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Prova CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
1483606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prática constitucional brasileira, por se tornar a cada dia mais complexa, exige o incremento do estudo da teoria da Constituição com o objetivo de se compreender e justificar a atuação cada vez mais proeminente do Poder Judiciário. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: "A interpretação jurídica sob a ótica kelseniana deve ser analisada dentro do contexto em que inserida, a saber, o da Teoria Pura do Direito. No desenvolivmento do tema, Kelsen emprega conceitos próprios de interpretação, de interpretação autêntica e não-autêntica, de determinação, entre outros. Para ele, como cético, o ato de interpretar é estritamente criador (interpretação autêntica), a não ser nos casos em que o intérprete é um particular ou um cientista jurídico (interpretação não-autêntica). Os diversos sentidos atribuídos a uma norma constituem uma moldura dentro da qual o aplicador pode livremente realizar seu ato de escolha para proferir a decisão que concretizará a norma aplicada. Na relação escalonada, ou piramidal, entre norma superior e norma inferior, que é de determinação, sempre resta uma zona de indeterminação a ser preenchida pelo intérprete (intencional ou não-intencional)."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957
  • Letra B: A alternativa quis confundir conceitos de princípios trazidos por Ronald Dworkin e Robert Alexy

    Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada).

    Em Alexy, é que os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

  • Letra C: Na verdade, o conceito elencado na questão se refere à corrente doutrinária do INTERPRETACIONISMO

    Ou seja, estaria correta se dissesse: "A corrente doutrinária denominada interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita."

    Para saber mais sobre o assunto, consultar os seguintes artigos jurídicos: http://jus.com.br/artigos/24367/ativismo-judicial-no-brasil-e-a-importancia-da-experiencia-norte-americana-em-hermeneutica-constitucional

    http://www.conjur.com.br/2014-jun-07/controle-judicial-constitucionalidade-obra-john-hart-ely

  • Ainda sobre a letra C

    Dworkin é o principal expoente do não-interpretacionismo- autoriza os tribunais a fazer cumprir normas que não se encontram claramente indicadas na linguagem do documento, valendo-se de valores do juiz, direito natural, razão, tradição, consenso, princípios neutros, etc 

    - fundamento do ativismo judicial que está sendo muito utilizado no Judiciário brasileiro

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24367/ativismo-judicial-no-brasil-e-a-importancia-da-experiencia-norte-americana-em-hermeneutica-constitucional#ixzz3WlZpkFhV
  • Letra D

    A teoria da constituição dirigente --> adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA.

    - Teoria Substancialista : valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição.

    - Teoria Procedimentalista: A Const. é um instrumento de participação democrática; A Const. funciona como regulação do processo de tomada de decisões e liberdade política; Papel do Judiciário: tão somente assegurar a observância do processo; cabe a cada geração estabelecer as bases axiológicas. 

  • Letra E

    É a teoria procedimentalista que não se apega a questões morais.
  • Pessoal, alguém, por favor, me dê uma ajuda quanto à letra A!

    Qual é o erro da questão que fala: De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

  • B) Refere-se a Regras e não aos Princípios. As regras são aplicadas num modelo de tudo-ou-nada. Se os fatos narrados na hipótese da regra se concretizarem, então a conseqüência prevista deverá ser concretizada pelas autoridades competentes. Desta forma, duas regras que tenham a mesma hipótese e estabeleçam conseqüências contraditórias não podem permanecer no sistema. Uma delas deve ser necessariamente expulsa, pois, tratando-se de regras, não há qualquer maleabilidade (Dworkin, 1999b, p. 27). Podemos afirmar, portanto, que as regras funcionam segundo o parâmetro válido/inválido.

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

    Primeiramente, juridicamente, o que é o positivismo?

    Grosso modo, analisar o direito apenas em seus sistemas de normas. O direito é norma (jurídica).

    Para Kelsen, a Constituição é uma norma pura (um puro dever ser). Sendo assim, sob o enfoque jurídico, o examinador deve ignorar os aspectos valorativos (axiológicos) da norma... melhor dizendo, conceitos ou análises sociológicas ou políticas devem ser ignoradas...

    Direito é norma jurídica!!!


    Portanto, quando a assertiva menciona: “... e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.” , refere-se a este corte axiológico na interpretação/aplicação da norma...  a norma deve ser interpretada/aplicada apenas e tão somente juridicamente (leia-se: “positivamente”);

    CORRETA!!!

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais.


    Constituição dirigente faz parte da classificação das constituições quanto a sua função;

    “Esse critério analisa a função desempenhada pela constituição dentro do ordenamento jurídico como instrumento de organização da sociedade e do Estado.” (Marcelo Novelino - Direito Constitucional, p. 112 e 113, 2009, Ed. Metodo);

    E podem ser classificadas como: constituição-garantia, constituição programática (dirigente) e constituição-balanço; vamos ao que interessa...


    Uma constituição dirigente (também chamada de diretiva ou programática) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos... traduzindo uma tendência a serem uma constituição total...

    A primeira parte da assertiva está correta.

    O erro: as tarefas e programas não são direcionadas a corte constitucional.... Mas aos poderes públicos, tornando claro uma vinculação constitucional da direção política...

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

    A primeira parte está correta. Ronald fez distinção entre princípios e regras. Melhor, a norma jurídica é gênero e os princípios e regras, espécies.


    O erro está em que no caso concreto, será possível uma pluralidade de decisões... o direito é interpretativo (na visão de Ronald); sua elaboração acerca dos diferentes papéis desempenhados por regras e princípios ganhou curso universal e passou a constituir o conhecimento convencional na matéria.

    Princípios contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir.A colisão de princípios, portanto, não só é possível, como faz parte da lógica do sistema, que é dialético. 

    Por isso a sua incidência não pode ser posta em termos de ludo ou nada, de validade ou invalidade. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação.


    Em suma, no caso concreto será possível aplicar o direito de várias formas (ao contrário dos positivistas – eis o erro da questão) ... o julgador deve escolher (interpretar), ponderando com todo o sistema jurídico (que é pluralista) qual a melhor solução...


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.


    É exatamente o oposto. Trata-se de uma visão nem um pouco conservadora de interpretação da constituição, “(...) adotam premissas audazes e polêmicas, aproximando-se da tese liberal no sentido norte americano: das esquerdas. Para o não-interpretativíssimo o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição na sociedade atual, pois cada geração tem direito de vive-la ao seu modo”. (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, p. 162, 2009, Ed. Método).


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    e) Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.

    A assertiva na verdade menciona o conceito do procedimentalismo. Já a substancialista, impõe ao julgador (ao judiciário) um papel mais ativo na “materialização” da constituição, considerando sua elevada carga principiológica (axiológica).

     E, como se sabe, a interpretação deve ser por meio da ponderação visando a coexistência de todos os comandos valorativos (ou seja, as questões morais são relevantes no processo).


    Imaginemos em um caso concreto a aplicação da teoria da substancialista da constituição no campo das políticas públicas na área de saúde:  

    A lentidão do Legislativo e a falta de vontade política legitimaria o Judiciárioa fornecer tratamentos e medicamentos à população, mediante atos sentenciais, mesmo que tais gastos não estejam previstos em lei, tendo em vista a força normativa dos princípios constitucionais.


    Avante!!!

  •  Interpretativismo

    De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179). 

    Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que  “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). 

    Não-interpretativismo

    Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180).

    Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático. 

    Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).

  • só para deixar mais clara a alternativa "C", não interpretacionismo recorre a outros valores, para interpretar o texto legilastivo, além daqueles valores extraíveis do próprio texto. ex: recorre a tradição ou ao direito natural. ou seja, não ficam limitados as normas explícitas ou implícitas da norma.

  • b)a ideia de mandamento de otimização é de Alexy.

  • Com todo respeito ao comentário do colega Bruce Wayne, mas o que fundamenta a resposta não é bem isso. 


    Por incrível que possa parecer à primeira vista, Kelsen defende em Teoria Pura do Direito que existe uma espécie de dimensão política na decisão judicial. Grosso modo, essa dimensão política se dá porque a linguagem do direito permite inúmeras interpretações e não existe nenhum mecanismo jurídico que controle QUAL a interpretação o juiz deve tomar (por isso a questão diz que ele tem livre apreciação)

    Ele não pode ir além do direito e dizer o que a lei não diz (por isso a questão tem a preocupação de afirmar "dentro da moldura de possibilidades que a norma jurídica proporciona"), mas pode decidir "como ele quiser" dentro das possibilidades que a lei permite. 


    Dworkin critica muito Kelsen nesse ponto.


    E não é que o positivismo "seja apenas norma", pois positivismo não é isso. 

    Isso se chama princípio da legalidade estrita. Positivismo é uma corrente filosófica que tem como pressuposto a mera descrição científica do direito, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito de como o direito deve ser: o positivismo descreve apenas como o direito é (ou como o positivismo acha que ele é).


    Por isso, é comum afirmar que o positivismo é uma teoria formal do direito: pq ele descreve só a forma do direito e não o seu conteúdo.


    Então, quando Kelsen disse que o Tribunal acabando decidindo "como ele quiser" dentro das possibilidades da lei, Kelsen não diz que isso é certo ou errado, bom ou ruim. Ele diz que isso "acontece", q uma análise científica permite verificar que isso acontece. Cá entre nós, isso é extremamente pertinente hoje em dia, em vista das decisões do Judiciário.


    Para maiores aprofundamentos: páginas 297-298 da 6ª edição de Teoria Pura do Direito (não vou transcrever aqui pq é enorme).

  • B) "Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta" - Erro: Princípios enquanto "mandados de otimização" não se trata de ideia de Dworkin, e sim de Alexy!Por outro lado, a tese de "única resposta correta" é dworkiana.          Logo, a assertiva só está errada quanto à parte inicial.          Vi as respostas de alguns colegas e assisti ao vídeo do professor e percebi que há informações contraditórias. Consultei o livro de Novelino (Manual, 2013, págs. 124-125) e encontrei o seguinte:

              "A ideia de otimização, por exemplo, não faz parte das obras de Dworkin, assim como a possibilidade de uma única resposta correta é rejeitada expressamente na teoria dos princípios de Alexy. (...) A tese dworkiana da 'única resposta correta' impõe a adoção de uma postura interpretativa para a solução de determinados casos, mas não significa a existência de um único resultado consensual ao qual todos necessariamente irão chegar por meio de um procedimento previamente estabelecido".

    .

    C) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita. ERRADA

    Novelino (Manual, 2013, p. 162): "Para a corrente não interpretativista o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo. (...) os tribunais têm não apenas a faculdade, mas 'o dever de desenvolver e evoluir o texto constitucional' em função das exigências do presente. Cabe-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na tarefa interpretativa."

    Não interpretativismo = associa-se ao ativismo judicial, logo está errado dizer que se limita a cumprir as normas da Constituição escrita.

  • Poxa vida...já é o segundo video dessa professora que, com todo o respeito, parece apresentar explicações divergentes das doutrinas que costumam ser usadas pelas bancas...Conforme a colega Maíra Mendonça mencionou, o Novelino dá explicação diversa a respeito da teoria do dworkin e Alexy....A profa disse que Dworkin defende mandamentos de otimização...quando na verdade é o Alexy (veja no video a partir do minuto 2'07 mais ou menos..........).

  • Aconselho, principalmente a aqueles que tenham visto o comentário da Professora, que leiam os comentários de Maíra Mendonça.

  •  

    b)Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

                    A tese da única “resposta correta”, juntamente com a figura fictícia do “juiz Hércules”, é uma importante contribuição da teoria do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin para a compreensão do Direito democrático. A possibilidade da única “resposta correta” em momento algum está relacionado à descoberta de uma única interpretação que solucione o caso concreto. A “resposta” correta pode ser mais bem compreendida a partir de uma busca pela melhor interpretação para um caso concreto, levando em conta, para tanto, a integridade do Direito, isto é, todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

                    Princípios como mandados de otimização: para o jusfilósofo alemão Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos.

                  A assertiva juntou os dois conceitos de maneira incorreta. 

  • A letra E parece confundir a teoria substancialista com a teoria MINIMALISTA. Para a teoria minimalista a decisão judicial deve se ater a decidir o caso concreto, sem pretensão de veicular regra geral e abstrata para resolver as futuras situações semelhantes. O tribunal deve exercer a virtude passiva do silenciar nas grandes questões constitucionais.A decisão deve ser estreita e superficial. Em contraponto à teoria minimalista há a teoria MAXIMALISTA que defende que, em alguns casos, a decisão judicial pode veicular regra geral e abstrata para os casos futuros. A decisão é larga e profunda e pode veicular regra abstrata para futuros casos semelhantes.

  • A alternativa correta é a letra “A” (gabarito oficial preliminar). Realmente, para Kelsen, a norma jurídica superior, em razão de ser uma norma indeterminada, deve ser vista como uma “moldura” dentro da qual existem várias possibilidades de interpretação e aplicação, de modo que será conforme ao Direito todo ato de conhecimento e vontade (interpretação e aplicação) que se mantenha dentro desse quadro ou moldura. Ademais, para o mestre de Viena, a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma jurídica a ser aplicada é livre, exatamente porque o intérprete não se vincula a qualquer direito anterior.

    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:

    Letra B – Quem conceitua os princípios constitucionais como “mandamentos de otimização” é Robert Alexy, não Dworkin. Isto porque, enquanto para Alexy os princípios são normas jurídicas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível (“mandamentos de otimização”), dentro das condições fáticas e jurídicas; para Dworkin, os princípios são normas que enunciam razões que conduzem a interpretação e a argumentação jurídicas para certa direção.

    Letra C – É exatamente o contrário. A corrente “não-interpretativista” defende a possibilidade e a necessidade de os juízes, ao interpretarem a Constituição, invocarem e aplicarem “valores e princípios substantivos” (como os princípios da liberdade, da igualdade, da justiça e da dignidade da pessoa humana). É a corrente “interpretativista” que considera que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos.

    Letra D – Na verdade, a teoria da Constituição dirigente, que encontra o seu apogeu na obra de Canotilho (“Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”), tem por objetivo a reconstrução da Teoria da Constituição por meio de uma Teoria Material da Constituição, concebida também como teoria social. O que é mais importante nessa teoria é a proposta de legitimação material da Constituição pelos fins e tarefas previstos no texto constitucional. A constituição dirigente busca racionalizar a política, incorporando uma dimensão materialmente legitimadora, ao um fundamento constitucional para a política e permitir que o Judiciário adote uma concepção substancialista.

    Letra E – A teoria substancialista, ao contrário do que afirma a questão, defende um protagonismo judicial como ferramenta para garantir os valores constitucionais, inclusive os valores morais, na proteção das minorias inclusive contra as maiorias.

  • "Para Dworkin os princípios seguem uma lógica interiamente distinta [das regras], por possuírem o que ele denominou de "dimensão de peso". Esta dimensão faz com que, em hipótese de colisão de princípios apontando soluções divergentes, seja necessário analisar qual a importância assumida por cada um no caso em questão, para definir aquele que deverá prevalecer. Tal análise não é formal, como aquela usada no conflito entre regras, mas substantiva, deixando-se impregnar pela argumentação moral."

    (SARMENTO,Daniel; SOUZA NETO, Claudio Pereira. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Forum. 2a edição. 2014. p.383).

  • O comentário da professora, apesar de esclarecedor, erra ao falar que os mandados de otimização é fruto da doutrina de Dworkin. Na verdade, é fruto da doutrina de Alexy.

  • Se a professora errou, eles deveriam postar um novo vídeo corrigindo o erro, não? Até porque tem gente que vai só nos comentários do professor, eu acredito. Bora estudar!!!!
  • Qual a necessidade dessa questão?

  • A dicotomia procedimentalismo v.s. substâncialismo vem explicada da seguinte maneira por Lenio Streck (2011, p. 52): “a grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais.

     

    As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das ‘regras do jogo’ democrático;

     

    já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veem o judiciário como um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento das democracias contemporâneas”.

     

    Esclarecendo melhor o significado das posturas substancialistas ou autor destaca que sua adoção “não autoriza a defesa de ativismos judiciais ou protagonismos ad hoc, a pretexto de estar-se concretizando direitos. A concretização só se apresenta como concretização na medida em que se encontra adequada à Constituição, não podendo estar fundada em critérios pessoais de conveniência política e/ou convicções morais”. Não faz parte das intenções deste trabalho aprofundar-se nas questões que emergem desta classificação. Apenas a título ilustrativo, é importante referir que autores como Jürgen Habermas, Antoine Garapon e John Hart Ely são apresentados como procedimentalistas, ao passo que Ronald Dworkin, Laurence Tribe e Luigi Ferrajoli seriam representantes do substancialismo. Como toda dicotomia, também essa é imperfeita e apresenta falhas. De todo modo, a distinção é ilustrativa e consegue apresentar o modo como o problema do excesso de judicialização vem sendo discutido nas democracias contemporâneas.

     

    http://www.abdconst.com.br/anais2/JurisdicaoRafael.pdf

  • Letra "C":

    O examinador, muito comumente, inverte os conceitos que elenca e essa questão é um reflexo típico desse fenômeno . O erro reside no fato de que o texto reflete a visão dos interpretativistas e não do movimento oposto. Com efeito, no contexto norte-americano, o debate a respeito da hermenêutica constitucional envolve, também, aspectos políticos. Na corrente conservadora temos os interpretativistas ou interpretacionistas, que defendem a moderação da atividade judicial no processo de interpretação da constituição, baseada na premissa de que para o magistrado, a regra é a autocontenção judicial. Nas palavras do professor Canotilho, “as correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretar a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos”.

     

    Para os interpretativistas, essa moderação pode ser alcançada a partir de uma postura originalista de interpretação (seguindo o entendimento original dos criadores do texto constitucional) ou textualista (buscando seu significado, sem remissões à vontade do legislador).

     

    No que tange aos não interpretativistas ou não interpretacionistas, a premissa de atuação do Poder Judiciário é fundada numa maior discricionariedade interpretativa, com o objetivo de adequação do texto constitucional às demandas próprias de sociedades contemporâneas (plurais). Em suma, para os não interpretativistas é facultado ao Poder Judiciário analisar os valores (busca axiológica) subjacentes ao texto, razão pela qual é simpática a essa corrente de pensamento a ideia de um maior ativismo judicial.

     

    Questão incorreta.

  • Ler aqui nos comentários que "Kelsen legitimou a Constituição alemã nazista" me fez pensar, por um breve momento, que eu não estava no site QConcursos.com, mas sim em um portal de notícias qualquer, em que reina a opinião popular e a preocupação com a veracidade do que se diz é próxima a zero...

     

    Mas, pasmem, me enganei e cá estou sim, lendo que Kelsen, um judeu, perseguido pelo nazismo, criou uma teoria para legitimar as aberrações do fascismo alemão.

     

    É mole?

  • Francisco Flor, realmente lamentável o comentário do colega Pedro DC.

     

    Como muitos outros comentários aqui, para não perdermos tempo, é só ultrapassar e buscar o que é útil para nosso concurso.

     

    Entretanto, aqueles que tiverem tempo e curiosidade sobre o tema, segue precioso artigo que chancela a decepção de Francisco, bem como minha, com alguns comentaristas de plantão do qc.

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2014/12/14/o-positivismo-juridico-legitimou-o-nazismo/

  • Dica útil: ao ver os comentários, cliquem em " mais úteis". Os mais completos logo aparecerão primeiro.

  • Em 15/01/19 às 10:17, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 26/02/18 às 10:03, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 31/10/17 às 09:23, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 16/10/17 às 09:40, você respondeu a opção C.Você errou!


    :(

  • Para Dworkin os princípios são normas que trazem em si uma exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade.

    Para Alexy os princípios são mandados de otimização: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

  • Enfim, nunca vá pelo bom senso. Afinal, adota se autores como Hans Kelsen para justificar prisão em quarta instância. Afinal, apesar de no passado ser condenado aquele que foi provado ser autor do crime, hoje é função da quarta instância, apesar das provas produzidas nas instâncias inferiores, quem condena não é Justiça, mas a "quarta instância". Lindo, realmente lindo de se ver. Tem um um comédia aí abaixo dizendo que os comentários não estão a altura do Site QC concursos kkkkkkkkkkk, vá à merda. Um sujeito desse aprovado num concurso pra juiz é um verdadeiro estrago. Concursos Públicos, definitivamente, deixou de selecionar os melhores.
  • Há equívoco na explicação dada NA VIDEOAULA para a letra "B". Na verdade, o erro da assertiva está em que quem via os princípios como "mandamentos de otimização" era Alexy. A alternativa confundiu o pensamento de Alexy com o de Dworkin, para quem só existiria uma única resposta correta para o caso.

  • RESUMO DE TUDO QUE FOI DITO PELOS COLEGAS COM RELAÇÃO AS ALTERNATIVAS ERRADAS:

    B) Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

    Quem conceitua os princípios constitucionais como “mandamentos de otimização” é Robert Alexy, não Dworkin. Isto porque, enquanto para Alexy os princípios são normas jurídicas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível (“mandamentos de otimização”), dentro das condições fáticas e jurídicas; para Dworkin, os princípios são normas que enunciam razões que conduzem a interpretação e a argumentação jurídicas para certa direção.

    C) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.

    Novelino (Manual, 2013, p. 162): "Para a corrente não interpretativista o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo. (...) os tribunais têm não apenas a faculdade, mas 'o dever de desenvolver e evoluir o texto constitucional' em função das exigências do presente. Cabe-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na tarefa interpretativa."

    Não interpretativismo = associa-se ao ativismo judicial, logo está errado dizer que se limita a cumprir as normas da Constituição escrita

    D) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais

    A teoria da constituição dirigente adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA. Teoria Substancialista: valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição.

    E) Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.

    A teoria substancialista, ao contrário do que afirma a questão, defende um protagonismo judicial como ferramenta para garantir os valores constitucionais, inclusive os valores morais, na proteção das minorias inclusive contra as maiorias.

  • ATÇ copiando B) A alternativa quis confundir conceitos de princípios trazidos por Ronald Dworkin e Robert Alexy

    Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada).

    Em Alexy: Princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

    Corrigindo D) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção SUBSTANCIALISTA do papel institucional das cortes constitucionais.

    A teoria da constituição dirigente adota a concepção SUBSTANCIALISTA e não PROCEDIMENTALISTA.

    Teoria Substancialista: valorização do conteúdo material da Constituição; papel diretivo da Constituição; Relevante papel do Judiciário na efetivação da Constituição

  • ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES EXTRAÍDAS DO LIVRO DE BERNARDO GONÇALVES:

    *Teoria Pura de Hans Kelsen – defende que não há um método para definir ou avaliar as interpretações sobre uma norma a não ser a validade, isto é, se a interpretação for considerada como válida, ela pode ser aplicada, sendo que o ato de escolher dentre múltiplas interpretações cabe ao próprio aplicador do direito

    *Teoria da integridade do direito de Dworkin

    Entende que regras e princípios apresentam uma distinção lógico-argumentativa, isto é, que toma por base não uma construção semântica, voltada à forma ou estrutura de cada espécie de norma, mas sim pragmática, distinguindo-se conforme o caso concreto, de acordo com a argumentação e a apresentação de razões pelos envolvidos na discussão. Ademais, entende que as normas distinguem-se entre 3 espécies, regras, princípios e diretrizes políticas. Enquanto os princípios consagram direitos, as diretrizes políticas consagram objetivos a serem alcançados. Por isso, dado o caráter flexível das diretrizes políticas, apenas o Poder Legislativo seria o órgão legitimado para estabelecer definições e programas de aplicação; ao poder judiciário, por sua vez, caberia a aplicação das regras e dos princípios conforme a dimensão de adequação do caso sub judice, uma vez que a ele não se confere a realização de escolhas políticas.

    Para Dworkin, cada decisão judicial preenche um momento da histórica institucional, tentando revelar a melhor leitura que a sociedade faz de suas práticas sociais. Assim, o magistrado não é uma figura criadora do direito, mas, antes disso, um participante que argumenta com o restante da sociedade, tentando convencê-la de que sua leitura atinge o objetivo de trazer ao direito do caso a melhor resposta. Logo, por meio de uma interpretação construtiva com base na teoria da integridade, há somente a possibilidade de uma única resposta correta para o caso concreto.

  • CONT.

    *Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte

    x Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte

    *Substancialistas – permite aos magistrados fazerem escolhas fundamentadas em argumentos de origem moral ou ética.

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos valores axiológicos que contemplam. Com isso, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação de direitos constitucionais.

    *Procedimentalistas - defendem o papel instrumental da constituição, voltada primordialmente à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do processo de tomada de decisões, com consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, sua importância é secundária. Assim, ao judiciário caberia tão somente assegurar a regularidade desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá


ID
1483609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que, para lidar com as dificuldades decorrentes da declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos por parte dos tribunais, a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido uma série de métodos e técnicas interpretativas que auxiliam na resolução de casos constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Lei 9868/99).

    Letra B: 

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza , o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal. 

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2570266/no-que-consiste-o-principio-da-conformidade-funcional-denise-cristina-mantovani-cera

  • Letra C - Na técnica de interpretação conforme, o Tribunal declara a legitimidade do ato questionado, desde que em conformidade com a Constituição. Pode levar a declaração de constitucionalidade de uma lei ou a uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Possui fundamento na 1) supremacia da Constituição (todas as normas ordinárias devem ser interpretadas em consonância com o seu texto) e na 2) presunção de constitucionalidade das leis.

    Tem como limites:

    1) não pode configurar violência à expressão literal do texto;

    2) não pode alterar o significado o texto normativo com a mudança radical da própria concepção original do legislador.

    Já a declaração de constitucionalidade de uma lei ainda constitucional, mas que com o tempo torna-se inconstitucional ou a possibilidade de um Tribunal vir a declarar a inconstitucionalidade de uma disposição considerando que a legitimidade da norma assentava-se em uma circunstância de fato que se modifica no tempo - é outra espécie distinta de técnica de interpretação de norma constitucional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco), 6ª ed.

  • Letra D - A alternativa dá o conceito de interpretação conforme.

    A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade indica que o STF reconhece que a lei é inconstitucional, mas não a nulifica.

    A lei continua a produzir efeitos - para que não gere catástrofes e prejuízos insuportáveis.

    - No direito brasileiro é personificada pela ADI por omissão, mandado de injunção, no processo interventivo em que só o Presidente da República pode cassar o ato do governador (o STF limita-se a declarar a inconstitucionalidade do ato ou omissão). 

  • Letra D - A alternativa dá o conceito de interpretação conforme.

    A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade indica que o STF reconhece que a lei é inconstitucional, mas não a nulifica.

    A lei continua a produzir efeitos - para que não gere catástrofes e prejuízos insuportáveis.

    - No direito brasileiro é personificada pela ADI por omissão, mandado de injunção e no processo interventivo em que só o Presidente da República pode cassar o ato do governador (o STF limita-se a declarar a inconstitucionalidade do ato ou omissão).  

    Fonte: Direito Constitucional ao alcance de todos. Uadi Lammêgo Bulos.

  • Letra E: Na verdade, o princípio da máxima eficácia da Constituição/máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla

  • Letra E: Na verdade, o princípio da máxima eficácia da Constituição/máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla

  • A alternativa "E" descreve o princípio da força normativa da constituição.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) O princípio da máxima efetividade da Constituição propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.



    Essa banca tem demonstrado evolução “sutil” em suas cobranças...

    Essa assertiva é interessante. Pq? O princípio da máxima efetividade decorre do princípio da força normativa da constituição...

    Elegantemente, o examinador misturou os conceitos (que realmente, são parecidos, mas não se confundem).



    Máxima efetividade = está ligado a atualização das normas programáticas, atribuindo um sentido que confira maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social (confere maior efetividade aos direitos fundamentais);


    Força Normativa = a interpretação deve dar primazia às soluções que a tornem mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora;


    Eis uma sutil maldade do examinador....



    Avante!!!!

  • O erro da letra A é o quórum para a modulação dos efeitos, que é de 2/3 e não maioria absoluta

  • A assertiva "b" é quase uma cópia do que consta no livro do Pedro Lenza (2013, p. 160):

    "O intérprete máximo da Constituição, o caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.O seu intérprete final '...não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)' [J.J.G. Canotilho]Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição."
  • GAB. "B".

     Princípio da conformidade funcional (exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”)

    O princípio da conformidade funcional atua no sentido de NÃO permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que SUBVERTA ou PERTUBE o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas. "HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 67."

    Trata-se de um postulado a ser observado principalmente pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e com o governo. Atualmente tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que propriamente de interpretação constitucional, cuja finalidade é impedir a violação da repartição de funções estabelecidas pela Constituição.

    Como exemplo de inobservância do princípio da conformidade funcional pode ser mencionada a proposta de mutação constitucional da norma contida no art. 52, X, da Constituição, segundo a qual o Senado passaria a dar publicidade à decisão do STF que declara lei inconstitucional e não mais suspender a execução desta.

    Há também quem aponte como incompatível com este postulado a atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo, como ocorreu no julgamento dos mandados de injunção que tinham por objeto o direito de greve dos servidores públicos. Virgílio Afonso da SILVA, entretanto, adverte para a dificuldade de se justificar o papel do STF como mero legislador negativo em face das prestações positivas impostas pela Constituição brasileira. O autor critica, ainda, a transposição irrefletida para o contexto brasileiro de um princípio desenvolvido para a realidade constitucional alemã.


    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:

    • da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

    • do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

    • da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

    • da justeza ou da conformidade funcionai: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;

    • da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

    • da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.


  • Atenção com os comentários feitos em relação à letra d:

    "Outra técnica existente é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma no texto normativo [letra d]. Na Interpretação conforme a constituição, por sua vez, o juiz ou Tribunal, no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por aquela que se mostre compatível com a constituição. Portanto, o Tribunal declarará a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com o texto constitucional."  FONTE: Site do STF.http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf
  • Letra A - Resposta descrita no art. 27 da lei 9.868/99. Exige não maioria absoluta para a modulação dos efeitos das decisão, mas sim de 2/3 dos membros do STF. 

    “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

    Trecho de: Lenza, Pedro. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks. 

    Letra B - O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.

    “O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”.”

    Trecho de: Lenza, Pedro. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks. 


  • letra D .

     A interpretação conforme recai sobre uma interpretação, já a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é a hipótese em que é declarada a inconstitucionalidade, entretanto o supremo , por questões de segurança jurídica, não aplica os efeitos da nulidade.

    A questão na letra D deu o conceito na verdade de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, onde a inconstitucionalidade recai sobre uma hipótese de aplicação .

  • Alguém sabe diferenciar o Pp da Máxima Eficácia do Pp da Força Normativa da Constituição?

  • Princípio da Unidade da Constituição - evita contradições (ANTINOMIAS). Deverão ser vistas como preceitos integrados em um SISTEMA UNITÁRIO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.

    Princípio do Efeito Integrador - Primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
    Princípio da Máxima Efetividade, da Eficiência ou Interpretação Efetiva - o interprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.
    Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional - os interpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou pertube o ESQUEMA ORGANIZATÓRIO - FUNCIONAL estabelecido pelo Legislador Constituinte.
    Princípio da HARMONIZAÇÃO, CONCORDANCIA PRÁTICA - evita o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Idéia de inexistência de HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS. Necessidade de impor limites e condicionamentos recíprocos. 
    Princípio da Força Normativa da Constituição (KONRAD HESSE) - solução pela prevalência dos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição. (AUTUALIZAÇÃO NORMATIVA, A EFICÁCIA E A PERMANÊNCIA DA LEI MAIOR).
    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Preferência ao sentido da norma que compatibilize com o CONTEÚDO da Constituição. OBS. este não se aplica a norma com apenas uma única interpretação.
  • Felipe, segundo Nathalia Masson "o que os diferencia é a circunstância de o princípio da força normativa se referir à Constituição globalmente considerada e o da máxima efetividade relacionar-se, sobretudo, aos direitos fundamentais."

    Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional, 3a ed, 2015, p. 86.

  • Nesse contexto é que o legislador inseriu o já citado art. 27 na Lei 9.868/99. Seu propósito é assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade, facultando ao STF as possibilidades seguintes:

    (1) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da decisão;

    (2) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que declara a inconstitucionalidade fixa um período de tempo no qual a decisão tem seus efeitos suspensos;

    (3) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.

    Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.

  • Nesse contexto é que o legislador inseriu o já citado art. 27 na Lei 9.868/99. Seu propósito é assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade, facultando ao STF as possibilidades seguintes:

    (1) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da decisão;

    (2) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que declara a inconstitucionalidade fixa um período de tempo no qual a decisão tem seus efeitos suspensos;

    (3) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: a Corte Suprema reconhece que a norma é inconstitucional, mas a mantém no ordenamento jurídico até que nova lei seja editada em sua substituição. Isto é, a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste-se sobre a situação inconstitucional.

    Foi justamente essa última técnica de interpretação que o STF empregou no julgamento conjunto das ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Como visto, a maioria dos ministros acompanhou o voto da Min. Rosa Weber, a qual defendeu que fosse declarada a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 1º da LC 78/93.

    Esse pensamento veio a predominar na Corte, em face de o Plenário ter entendido que o afastamento ex tunc do dispositivo impugnado nas ações diretas criaria um vácuo normativo altamente prejudicial à Constituição.

    (fonte: 

    http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/139237073/apontamentos-sobre-a-tecnica-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-pronuncia-de-nulidade-no-julgamento-das-normas-sobre-numeros-de-deputados-no-stf, acessado em 10.04.16)

  • Qual o erro da D?

  • A letra D, na verdade, confunde os conceitos de interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

     

    Na primeira, o órgão responsável pelo controle, diante de uma norma constitucional polissêmica (mais de um sentido) declara a constitucionalidade apenas de uma das interpretações possíveis, afastando todas as demais.

     

    No segundo caso, também diante de uma norma constitucional polissêmica, o julgador declara a inconstitucionalidade de uma dessas interpretações, mantendo as demais interpretações possíveis como constitucionais.

     

    Já no terceiro caso, o órgão de controle declara a inconstitucionalidade da norma, ou seja, ela é, de fato, incompatível com o ordenamento constitucional, no entanto, por razões de segurança jurídica, ele não pronuncia a nulidade da norma, uma vez que essa pronúncia acarretaria danos irrazoáveis. 

     

    Nesse terceiro caso temos o que a doutrina chama de sentença intermediária, ou seja, é quando o tribunal constitucional não se limite ao binônio constitucionalidade-inconstitucionalidade. Nesse caso específico da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade temos a sentença intermediária transitiva, que é aquela que, mesmo diante da inconstitucionalidade, ela "transaciona" com a Constituição para permanecer válida no ordenamento, uma vez que assim, haverá o atendimento às demais disposições constitucionais, notadamentos os princípios constitucionais.

  • Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de
    eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política. ATENÇÃO NAS PALAVRAS EFICÁCIA E PERMANÊNCIA
     

    Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva) Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser
    usado na interpretação de todas as normas constitucionais. ATENÇÃO NA FRASE EFETIVIDADE SOCIAL E INTERPRETAÇÃO EFETIVA

     

  • Sobre a letra e

     

    Princípio da Força Normativa da Constituição: "o intérprete de valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim conferir a máxima aplicabilidade" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 75).

     

  • A alternativa correta, de fato, é a letra “B” (gabarito oficial preliminar), pois o princípio da justeza ou da conformidade funcional é um conhecido postulado de interpretação constitucional que tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete da Constituição modifique o sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.
    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:
    Letra A – O STF somente pode modular ou limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pela maioria de “dois terços” de seus membros; não de maioria absoluta, com consta na questão.
    Letra C – A chamada “técnica da interpretação conforme a Constituição” é aquela aplicável diante das normas polissêmicas ou plurissignificativas, de tal modo que, sendo possível mais de uma interpretação do ato impugnado, deve-se adotar aquela que possibilita ajustá-lo à Constituição, devendo ser excluídos os sentidos contrários à Constituição. Na verdade, o STF utiliza-se do “apelo ao legislador” (Appellentscheidung) para advertir o legislador de que o ato impugnado encontra-se em regime de transição para a inconstitucionalidade.
    Letra D - A “técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é utilizada quando a situação que ensejou a propositura da ação direta se mostrar absolutamente inalterada em razão do estado de fato consolidado ou possibilitar um agravamento no seu estado de inconstitucionalidade caso pronunciado os seus efeitos. A técnica aplicada para considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à alteração do seu programa normativo, é a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”.
    Letra E – O princípio da “máxima efetividade da Constituição” orienta o intérprete a atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades. É o princípio da “força normativa da Constituição” que propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.

    (Dirley da Cunha Júnior)
    Fonte: https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1635031263384721&id=1492515914302924

  • FORÇA NORMATIVA: Para valer a vontade da Constituição. A Constituição não é um aviso. É norma que deve ser concretizada.

    MÁXIMA EFETIVIDADE: Interpretar de modo a valer a vontade atual (já) efetivando direitos fundamentais. Se a interpretação pode levar à norma programática ao à norma de eficácia plena, preferir esta.

  • A) INCORRETA. A modulação dos efeitos só pode ser feita pelo voto de 2/3 dos membros do STF (art. 27 da Lei n.º 9.868/1999)

    B) CORRETA. É exatamente esse o teor do princípio da Justeza ou Conformidade funcional.

    C) INCORRETA. A técnica de interpretação CONFORME a constituição é aplicada a normas polissêmicas e, por meio dela, se faz um juízo de constitucionalidade, indicando, dentre as possíveis interpretações, aquela que mais se adequa à CF.

    D) INCORRETA. A técnica descrita na assertiva é a de "declaração de nulidade sem redução do texto". É essa técnica que é, praticamente, o oposto da técnica da alternativa anterior. Essa também é aplicada a normas polissêmicas, mas por meio dela se faz um juízo de inconstitucionalidade, afastando uma determinada interpretação considerada inconstitucional. Ambas (nulidade sem redução do texto e interpretação conforme) estão previstas na Lei 9.868/99 (parágrafo único do art. 28).

    A técnica de "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade", no Brasil, é aplicada às omissões legislativas, quando, em sede de MI ou ADO, o STF declara que há uma inconstitucionalidade por omissão. Sendo assim, não há texto para se declarar nulo, apesar da situação de inconstitucionalidade. Há quem identifique a aplicação dessa técnica, também, nos casos de modulação dos efeitos, uma vez que a norma, mesmo sendo considerada inconstitucional (o que implicaria no reconhecimento de sua nulidade desde a origem), por questões de segurança jurídica, não é considerada nula num determinado período, no qual permanece no ordenamento jurídico apta a gerar efeitos.

    E) INCORRETA. O princípio descrito é o da FORÇA NORMATIVA. O princípio da máxima efetividade realmente se parece com ele, porque dele decorre. No entanto, a distinção se dá no fato de que o princípio da máxima efetividade se aplica especificamente aos direitos fundamentais, o que não foi descrito na alternativa.

  • RESPOSTA: letra B

    Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional

    O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.

    O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”.38

    Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Ninguém consegue responder sem copiar o livro inteiro? A perda de tempo procurando uma resposta sucinta...

  • GABARITO B

    Acréscimo para fins de estudo e atualização:

    A alternativa A está errada, visto que a regra é o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão (art. 27, Lei 9868)

    Porém, vejam esse julgado de dezembro de 2019:

    Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que tenha havido declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    Em resumo:

    > Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    > Se o STF declarou a lei ou ato constitucional: maioria absoluta

  • A alternativa correta, de fato, é a letra “B” (gabarito oficial preliminar), pois o princípio da justeza ou da conformidade funcional é um conhecido postulado de interpretação constitucional que tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete da Constituição modifique o sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.

    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:

    Letra A – O STF somente pode modular ou limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pela maioria de “dois terços” de seus membros; não de maioria absoluta, com consta na questão.

    Letra C – A chamada “técnica da interpretação conforme a Constituição” é aquela aplicável diante das normas polissêmicas ou plurissignificativas, de tal modo que, sendo possível mais de uma interpretação do ato impugnado, deve-se adotar aquela que possibilita ajustá-lo à Constituição, devendo ser excluídos os sentidos contrários à Constituição. Na verdade, o STF utiliza-se do “apelo ao legislador” (Appellentscheidung) para advertir o legislador de que o ato impugnado encontra-se em regime de transição para a inconstitucionalidade.

    Letra D - A “técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é utilizada quando a situação que ensejou a propositura da ação direta se mostrar absolutamente inalterada em razão do estado de fato consolidado ou possibilitar um agravamento no seu estado de inconstitucionalidade caso pronunciado os seus efeitos. A técnica aplicada para considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder à alteração do seu programa normativo, é a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”.

    Letra E – O princípio da “máxima efetividade da Constituição” orienta o intérprete a atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma para dela extrair todas as suas potencialidades. É o princípio da “força normativa da Constituição” que propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.

    (Dirley da Cunha Júnior)

  • Gabarito - Letra B.

    A) ERRADA - art. 27, Lei nº 9.868/99: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

    B) CORRETA - O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.

    C) ERRADA - O STF utiliza-se da chamada técnica da interpretação conforme a Constituição diante de normas polissêmicas - ou seja, norma que pode conter diversos significados -, a fim de se atribuir a interpretação que mais se coaduna com a Constituição Federal.

    D) ERRADA - A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é comumente utilizada nos casos de omissão legislativa.

    E) ERRADA - O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve conferir à norma constitucional o sentido que lhe dê a maior efetividade social. 


ID
1483612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Haja vista que, em situações excepcionais textualmente previstas na CF, cabe à União preservar a integridade política, jurídica e física da Federação por meio da intervenção federal, da mesma forma que cabe a estado-membro intervir em município nos casos previstos na CF, assinale a opção correta de acordo com essas regras.

Alternativas
Comentários
  • a) Caberá recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defira pedido de intervenção estadual em município. ERRADA

    Art. 12. da Lei 12.562/11: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

     b) A intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública independe de provimento do Poder Judiciário. CORRETA

    Trata-se de Intervenção Espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção sem nenhuma provocação nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal.

     c) A representação interventiva só é cabível contra atos normativos gerais e abstratos que firam princípios constitucionais sensíveis, excluindo-se de sua apreciação os atos concretos. ERRADA

    Art. 3º da Lei 12.562/11: A petição inicial deverá conter:

    II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

     d) Em razão da excepcionalidade da intervenção federal, não se revela possível a concessão de medida cautelar em processo de representação interventiva submetido ao crivo do STF. ERRADA

    Art. 5º da Lei 12.562/11: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

     e) A intervenção federal por descumprimento de ordem ou decisão judiciária da justiça do trabalho, por se fundar em direito infraconstitucional, deve ser requisitada pelo STJ. ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal pode requisitar intervenção não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões, como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar. Se a decisão da Justiça Estadual ou da Justiça Federal for de matéria infraconstitucional, a competência é do STJ. Se envolver matéria constitucional, será competência do STF.


  • Letra A: SÚMULA 637

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.


    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. 2. Agravo regimental desprovido.
    (AI-AgR 629867, CARLOS BRITTO.)

  • Só para complementar o colega Fábio R., na letra E), ressalto que a requisição poderá ser ainda do TSE, vejam:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    [...]II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Sobre o erro da A:


    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637 do STF)

  • Cap. VI - Da Intervenção - Art.34, III-Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública - CF 

  • Letra B) Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a CF/88 autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34 , I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34 ,III); para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34 , V). 

    Rede de Ensino LFG

  • Sintetizando os comentários anteriores:

    a) INCORRETA. Conforme os nobres colegas anteriores já comentaram (Fábio R., Ana Ferreira, Mia Thermópolis), o fundamento do erro na assertiva está na Súmula 637 do STF e, melhor ainda, no artigo 12 da Lei 12.562/2011.

    _______________________________________

    b) CORRETA. Compartilho da resposta do nobre colega Fábio R.: "Trata-se de Intervenção Espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção sem nenhuma provocação nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal."

    _______________________________________

    c) INCORRETA. Ainda segundo o nobre colega Fábio R., o ato que enseja a intervenção poderá ser concreto, por expressa disposição legal: "Art. 3º da Lei 12.562/11: A petição inicial deverá conter: II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados"

    _______________________________________

    d) INCORRETA: Aqui também a Lei soluciona a questão: "Art. 5º da Lei 12.562/11: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva."

    _______________________________________

    e) INCORRETA: Aqui, em meu humilde entender, nenhum dos colegas acertou o correto fundamento da questão. Mas o STF, no julgamento da IF 230, assim decidiu: “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” Site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
  • A Súmula 637 do STF estabelece que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." Incorreta a alternativa A.

    A hipótese de intervenção prevista no art. 34, III, da CF/88, isto é, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, independe de provimento do Poder Judiciário. Correta a alternativa B.

    A Lei 12.562/11 dispõe sobre a intervenção federal no caso do art. 36, III, da CF/88. De acordo com a lei, art. 3, II, a petição deverá indicar o ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados. Portanto, incorreta a afirmativa C de que a representação interventiva só é cabível contra atos normativos gerais e abstratos que firam princípios constitucionais sensíveis, excluindo-se de sua apreciação os atos concretos.

    A Lei 12.562/11 dispõe em seu art. 5o , que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o STF, “cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção." (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1o-7-1996.) Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B





     
  • Ainda  sobre o item E:

    “Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, rel. min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • Só acrescentando uma informação:

    Uma coisa é a vedação tratada na Súmula 637, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." -> motivo da vedação: tratar-se de decisão político-administrativa.Outra coisa é o cabimento de Recurso Extraordinário para o STF em se tratando de ADIN Estadual. -> possível quando a CE contrariar norma de reprodução obrigatória da CF.São assuntos distintos:No 1º caso, estamos falando de Intervenção do Estado no Município. No 2º de Adin Estadual. De qualquer forma, podem confundir pois ambas serão julgados pelo TJ.
  • Agora com um caso prático real, fica impossível errar essa.

  • gabarito letra B:

    PODEMOS DIVIDIR A QUESTÃO (para fins de memorização em 4 situações distintas

    1º) quando a intervenção pode ser realizada pelo PRESIDENTE DA REPUBLICA + CONTROLE APÓS 24 HORAS DO CONGRESSO NACIONAL. Ou seja, em todas as situações abaixo listadas, A intervenção federal independerá de provimento do Poder Judiciário (§ 1º art. 36 CF/88)

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2º ) No caso de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (e só nesse caso) A decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • continuação

    3º) no caso de no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, precisará de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    4º) e por fim, PRECISARÁ DE REPRESENTAÇÃO DO PGR NO STF. quando se tratar de:

    1) VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS SENSIVEIS

    2) recusa à execução de lei federal.

    Por último, quero chamar atenção para diferença:

    no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária = pode ser STF, STJ ou TSE

    recusa à execução de lei federal= só STF (com iniciativa exclusiva do PGR)

    Espero ter colabora e, qq erro, por favor me notifiquem in box.

  • ademais, interessante da Q 798572...que eu tinha feito anteriormente e me fez assinalar a letra E (eu tinha entendido errado o gabarito da Q798572)

    Temos que para prover a execução de ordem ou decisão judicial, temos requisição.

    Ordem/Decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral: Requisição do TSE.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: Requisição do STJ.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF.

    se for LEI desobedecida: só STF (por meio de representação do PGR)

  • A única alternativa correta é a da letra ‘b’ uma vez que a hipótese de intervenção descrita no inciso III do art. 34, da CF/88, vale dizer, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, não depende de provimento do Poder Judiciário (é modalidade de intervenção espontânea). Para confirmar que as demais estão erradas, veja: 

    - Letra ‘a’: alternativa incorreta, nos termos da súmula 637 do STF. 

    - Letra ‘c’: Alternativa incorreta. A Lei n° 12.562/2011 determina, em seu art. 3°, II, que a petição inicial deverá indicar o ato normativo, o ato administrativo, o ato concreto ou a omissão questionados. Nesse sentido, ADI interventiva pode sim ter por objeto ato concreto. 

    - Letra ‘d’: Alternativa incorreta. A Lei n° 12.562/2011 determina, em seu art. 5°, que o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. 

    - Letra ‘e’: Alternativa incorreta. De acordo com o STF, “cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence). 

  • Haja vista que, em situações excepcionais textualmente previstas na CF, cabe à União preservar a integridade política, jurídica e física da Federação por meio da intervenção federal, da mesma forma que cabe a estado-membro intervir em município nos casos previstos na CF, de acordo com essas regras, é correto afirmar que: A intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública independe de provimento do Poder Judiciário.


ID
1483615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.

Alternativas
Comentários
  • A questão correta trata da teoria de GABBA, que foi utilizada como critério para declarar a constitucionalidade da LC nº 135/10. Vide julgados do STF: ADC 29 / DF - DISTRITO FEDERAL ,  ADC 30 / DF - DISTRITO FEDERAL e ADI 4578 / AC - ACRE 

  • A noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico adotou a chamada TEORIA DE GABBA, segundo a qual" é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo. "

    Noutro falar, para Gabba, considera-se adquirido o direito que: a) seja conseqüência de um fato jurídico; b) tenha entrado para o patrimônio do sujeito (GABBA. Teoria della retroatività delle leggi ). A inclusão do elemento patrimônio exclui, da definição de direito adquirido, as meras possibilidades ou faculdades abstratas, consoante o mesmo autor.

    A TEORIA DE GABBA, seguida por Clóvis, Carvalho Santos, Paulo Lacerda, entre outros, destaca um aspecto importante da aquisição do direito. Direito adquirido, na expressão de Pontes de Miranda, é irradiação de um fato jurídico. Não se incluem as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova, consoante Espínola. Por faculdades se definem, conforme Crome, os direitos gerais fundados sobre a lei . (Apud ESPÍNOLA. Sistema do Direito Civil Brasileiro . p. 205, citado por HOLANDA, Edinaldo de. Site: http://edinaldodeholanda.com, Acesso em 30/01/2008).

    Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva:" (...) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem "(parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.



    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/229322/em-que-consiste-a-teoria-de-gabba-ha-diferenca-entre-tal-teoria-e-a-definicao-de-direito-adquirido-na-licc

  • LETRA A: O erro da questão está em afirmar que a retroatividade é média, quando se trata do conceito da retroatividade mínima.


    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA →A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.”(LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).

    RETROATIVIDADE MÉDIA →A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja,“a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.Exemplo:“lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA→ “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.

    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados(retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas(retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves,DJ, 09.09.1994, P. 23444).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html

  • Sobre a letra E:

    ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.206/2001. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:
    (ADRESP 200800192720, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2008 ..DTPB:.)

  • Sobre a letra B. Súmula 654, do STF.

  • Sobre a letra D:

    "O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei – e nesta, somente – que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto – sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita entre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto – que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei 3.238/1957, que alterou a redação do art. 6º da LICC/1942, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato – considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica – que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum." (AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-10-1995, Primeira Turma, DJ de 3-9-1999.)

  • Esse julgado citado pela colega Ana me fez pensar como um Ministro de uma Corte Constitucional pôde dizer que a constituição deve ser lida à luz de lei ordinária...

  • Quanto a alternativa "C", sei que há posicionamento de que a lei processual não se aplica aos prazos recursais em curso (muito razoável), não localizei decisão do STF nos casos de que a lei é anterior a publicação da decisão (ao meu ver deve incidir imediatamente), apenas do STJ que tornaria a afirmativa correta, alguém pode ajudar?

    A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

  • Galera, direto ao ponto:

    b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União.

    Não, não pode! Por que?

    Primeiramente, sumula 654 STF:

    “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.


    Tá, e aí?

    “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

    Coisas que deveríamos saber:

    1.  Esse dispositivo só proíbe a retroatividade em prejuízo dos institutos nela garantidos; ou seja, a lei pode retroagir para nos beneficiar;

    2.  É uma garantia do cidadão face ao Estado e não o contrário;

    Dito isso, o que a sumula quer dizer?

    Vejamos um caso: a União edita uma determinada lei que prevê um aumento ao servidor público de 15% retroativo em 02 anos. Quer dizer, a lei entra em vigor hoje, e, o aumento é devido desde 17/04/13... (retroativo em dois anos);

    Aí a União logo depois, bobinha, arrependida, invoca o artigo 5º, XXXVI, CF, alegando direito adquirido...

    Eis a súmula e eis o erro da assertiva!!!!


    Avante!!!!!


  • A título de conhecimento da questão D:

    Gabba, também adepto da teoria subjetivista, foi o mais relevante expoente da mesma e criou a sua doutrina retomando a idéia de proteção aos direitos adquiridos, de forma abrangente e com praticidade. Para o tratadista italiano, a lei nova não pode violar direitos precedentemente adquiridos, mas quanto aos direitos de outra natureza, a lei deve ser aplicada amplamente, tanto para relações jurídicas novas, como para conseqüências de relações anteriores.



  • Por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular. No tocante ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654 - STF).

  • 2015 – CESPE – TRF 5ª Região. Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.

     a) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor. INCORRETA. A retroatividade mínima atinge efeitos futuros de fatos passados. A retroatividade média atinge prestações vencidas e não pagas. A retroatividade máxima atinge fatos consumados no passado.

     b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União. INCORRETA. Súmula 654 do STF.

     c) De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação. INCORRETA.

     d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas. CORRETA. A teoria subjetiva encara o problema em face de direitos subjetivos individuais (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada). A teoria objetiva procura resolver o problema sob o aspecto de situações jurídicas criadas pela lei.

     e) O servidor público tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais de fixação do valor da remuneração. INCORRETA. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório. 

  • Alguém sabe qual o erro da letra C?

  • A) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor.


    "A retroatividade da norma pode ser dividida em máxima, média e mínima. Ela é máxima (ou agravada) quando a lei nova desfaz a coisa julgada ou os efeitos já consumados da relação jurídica sob a égide da lei anterior (v.g., lei que determine teto de juros com restituição dos valores já recebidos anteriormente, mas que ultrapassem tal patamar). A retroatividade é média (ou ordinária) quando a lei nova incide sobre as partes anteriores (pretéritas) dos fatos pendentes. Ilustrativamente, seria o caso do corrido com a vigência do art. 3º do Decreto n. 22.626/33, ao impor teto de juros às prestações futuras de contratos já existentes, com percentual expressamente definido pelas partes. Por fim, a retroatividade é mínima (ou mitigada) quando a lei nova determina a sua aplicação apenas aos efeitos futuros dos atos jurídicos pretéritos.".

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 4, p. 69.

  • Não vi erro na assertiva "c", tanto que recorri, mas o gabarito foi mantido... Uma daquelas coisas da vida de concurseiro.... Segue trecho do recurso:

    Conforme se verifica na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 752.988 (noticiada no Informativo nº 732 do STF), restou asseverado, no item V da ementa, que “há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.

    Ainda, no voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, acolhido por unanimidade, resta expressamente disposto: “Logo, não há óbice à supressão de recursos previstos na ordem jurídica processual nem à previsão de que outros recursos sejam instituídos por lei superveniente, devendo-se considerar o que disposto no art. 2º do CPP, que disciplina a incidência imediata da lei processual aos processos em curso, e o princípio processual fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.


  • O item "c" - aplicação imediata da lei processual - encontra-se incorreto pois o CABIMENTO do recurso é regido pela lei em vigor na data da prolação do ato decisório, conforme precedentes do STJ:

    A lei que regula o procedimento do recurso é a da data da sua interposição; muito embora o cabimento submeta-se à regra vigente à data da prolação do ato decisório, consoante, aliás, a Segunda Seção desta Corte Superior se pronunciou no julgamento do ERESP n.º 108900/RJ, da relatoria do e. Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 18.10.2004.(REsp 659.772/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 214)Dessa forma, a lei processual que entrar em vigor entre a data da prolação e da publicação do ato decisório não irá ditar o recurso cabível, não produzindo efeitos quanto a este ponto, embora possua aptidão para regular o seu processamento/procedimento, posto que este é regido pela lei em vigor quando da interposição.Neste mesmo sentido, decidiu o STJ sob a sistemática do 543-C do CPC:A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011)OBS: O item faz remissão ao entendimento do STF, contudo não obtive sucesso na busca de precedentes específicos originários da Corte Suprema. 
  • “A”. Acresce-se: “Constituição Federal . 2. Ilegitimidade do Município. Débito oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Contas em face de irregularidade praticada por ex-prefeito municipal. Sanção de natureza reparatória. Legitimidade do Município. 3. A prescrição na execução fiscal n.º 023/1.04.0004244-1 é questão que, conquanto suscitada nos seus próprios autos, não foi examinada pela sentença, que se ocupou apenas dos títulos executivos que instruíram os processos de execução objeto dos embargos de devedor opostos. É matéria, assim, que não pode ser apreciada nesta instância recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Ausente inércia da Fazenda Pública, não se verifica a prescrição intercorrente. 5. Irretroatividade. Desimporta o registro de que os fatos apurados tenham ocorrido antes do advento das constituições federal e estadual, sobretudo se levado em consideração que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima, alcançando... efeitos futuros de fatos passados. 6. Mérito. Não cabe ao Poder Judiciário revisar as decisões da Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de que foge à sua competência, uma vez que se restringe ao exame da legalidade a fiscalização jurisdicional sobre os atos da Administração Pública, sendo vedada a ingerência no campo da discricionariedade administrativa, salvante, é claro, situações excepcionais - ao que não se conforma a espécie -, análogas àquelas que permitem até desconsideração ou reformulação de sentenças judiciais transitadas em julgado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056779507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/06/2015)”

  • “B”. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 20883 PE 2005/0175523-5 (STJ).

    Data de publicação: 01/10/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVISÃO DE PENA DISCIPLINAR. SÚMULA 654/STF. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A anulação da pena aplicada ao integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e em qualquer circunstância, nos termos da art. 40, § 2º, inc. I, da Lei Estadual 11.817/00. Por conseguinte, o interessado tem o direito líquido e certo de ver instaurado o processo de revisão correspondente. 2. "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º , XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" (Súmula 654/STF). 3. Recurso ordinário provido.”

  • ALTERNATIVA "E" ERRADA.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE 563708, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
  • Eu concordo que a alternativa D esteja correta. Acertei por eliminação. Mas confesso que não entendi porque está correta.

    Alguém pode explicar com mais clareza?


  • A nova lei Lei jamais irá prejudicar o direito adquirido...somente irá beneficiar o direito existente!

  • "Diante do problema de determinar os efeitos da lei no tempo, ou seja, se esta deve regular somente os fatos posteriores à sua vigência, ou também pode reger os anteriores, duas grandes correntes de juristas apresentam-se. 

    Uma delas adotava a teoria subjetiva, em que a aplicação da lei nova somente ocorreria quanto aos fatos presentes e aos futuros, com exclusão dos passados, tendo fundamento na sua irretroatividade. 

    A outra corrente era adepta à teoria objetiva, em que a lei nova era imposta, imediatamente, aos fatos pretéritos e futuros, baseando-se na sua retroatividade".



    Aspectos relevantes do direito adquirido na ordem jurídica brasileira.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5104



  • EFEITOS RETROATIVOS DAS NORMAS

    Diz-se retroativa a norma cujas consequências jurídicas são aplicadas a eventos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. Porém, desde os romanos, desenvolve-se a tese da ilicitude da retroatividade normativa. Como é impossível predizer quais serão editadas no futuro, normas retroativas contrariam os ideais de certeza e segurança valorizados pela ciência jurídica. Por isso, é princípio geral de direito , atos normativos não devem surtir efeitos retroativos.

    Teorias subjetivista e objetivista: Há basicamente duas teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo (direito intertemporal).

    Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivosque surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete a doutrinadores como SAVIGNY, LASSALE e GABBA, bem como às diferenças conceituais entre "direitos adquiridos", meras "expectativas de direito", simples "faculdades legais" e institutos correlatos. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente.

    Já pela teoria objetivista, defendida principalmente por DE PAGE e ROUBIER, a ênfase dos estudos deve girar em torno das situações jurídicascriadas pela lei nova. Assim, retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha.

    O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista.

    No Brasil, os limites jurídicos à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo sistema jurídico. Por isso, tanto a Constituição (art. 5°, XXXVI) quanto a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LIDB (art. 6°, § 2°) aludem às figuras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada como obstáculos à retroatividade das normas.

    Todavia, muitos dos problemas relativos à irretroatividade da lei costumam ser resolvidos com o auxílio de raciocínios conectados à teoria objetivista, tal como a tripartição da retroatividade, tese construída a partir dos tipos de situações jurídicas em face das quais a incidência da norma deva ser considerada (ver item 1.8.3).

  • A meu ver a letra "D" está errada, tendo em vista a afirmação nela contida de que "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado...". 

    O art. 5º, XL, da CRFB/88 diz expressamente: 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Eu sei que a Constituição faz referência expressa à lei penal, porém, a questão não abre qualquer exceção, ou seja, incluindo a lei citada à qual a CF/88 se refere.

    Alguém saberia explicar?

  • Sobre a alternativa C. Embora a questão fale em entendimento do STF, não encontrei julgado desta Corte adotado o entendimento expresso na alternativa. Pelo contrário, a jurisprudência é firme em sentido contrário. Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ, ao examinar qual lei deve se aplicar ao recurso interposto, em face da vigência do novo CPC.

     

    "(...) 4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
    5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
    6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

    AgInt nos EDcl no AREsp 867.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

     

  • A grande celeuma é definir QUANDO a decisão é "publicada". Para tanto, é importante ter em mente que uma coisa é tornar a decisão pública, e outra coisa é a divulgação da decisão no Diário Oficial.

    Ex: o acórdão prolatado em sessão de julgamento torna-se público na data da sessão de julgamento, momento em que haverá o seu registro e que as partes terão ciência do seu teor, e não na data da publicação do acórdão no DJe (embora essa última defina o início do prazo recursal).   

    O entendimento que vem prevalecendo é o de que a publicação da decisão a ser considerada para fins de aplicação de novas normas processuais é a data em que a decisão tornou-se pública, que nem sempre se confunde com a data da sua publicação no DJe. 

    No caso da questão, afirmou-se que a decisão já havia sido prolatada, ou seja, já havia o seu registro, razão pela qual, segundo o entendimento exposto acima, ela já estava pública, em que pese ainda não ocorrida sua "publicação" (aqui no sentido de divulgação no DJ). Se ela já estava pública, não se aplicará a nova lei processual, mas sim a lei processual vigente no momento em que a decisão foi prolatada.

    Ao que me consta, não se trata de entendimento pacífico, mas é o atual entendimento dos Tribunais Superiores (embora não fique tão claro nas decisões).

    Espero ter ajudado.

  • Caros colegas, sei que a prova é antIga mas, caso ainda tenham dúvda quanto ao ITEM C, creio que o erro da questão está no final ao falar que incide inclusive sobre os casos em que a decisão está pendendte de publicação, pois a decisão do STF fala que reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.

    INF 732 - Protesto por novo júri e “tempus regit actum”


    A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da taxatividade dos recursos.
    RE 752988 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)

  • Distinção entre Retroatividade Máxima, Média e Mínima

     

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

     

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Quando a letra C: Enunciados administrativos do STJ em relação aos requisitos de admissibilidade recursão do novo CPC. Ver o número 2 e 3: recursos relativos a decisões publicadas até 17/03/2016, aplica CPC/73. Recursos de decisões publicadas a partir de 18/03/2016, aplica o CPC/15. Vi que o colega abaixo colacionou o fundamento no INF 732 do STF (com relação ao protesto por novo júri, suprimido a partir do dia 09/08/2008, mesmo que o crime tenha sido praticado antes dessa alteração, se a publicação da decisão que condenou o réu se deu após essa data, aplica a nova lei processual - no caso a decisão foi exarada no dia 07/08/08 por exemplo, mas só foi publicada no dia 10/08/08). Ocorre porém que, apesar da publicação no processo penal se dar conforme o Art 389 CPP - em mãos do escrivão - no Júri, a publicação se dá na própria sessão, sendo apenas seu registro ato ulterior. Portanto não vejo como essa decisão poderia estar pendente, de modo que esse informativo não parece ser o fundamento da questão. Desse modo penso que para engolirmos o gabarito temos que pensar: aplica a partir da publicação, se não foi publicada, "ainda",não aplica. Logicamente após a publicação, será aplicada.

  • STF. Sobre a TEORIA SUBJETIVA DO DIREITO ADQUIRIDO adotada implicitamente pela CF88:

    “Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI nº 493, verbis: "Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos [GABBA] e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de ROUBIER. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de ROUBIER e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6o rezava: 'A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito'. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o texto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei no 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6o a regra tradicional em nosso direito de que 'a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo a que ora está vigente em nosso sistema jurídico a teoria objetiva de ROUBIER, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (750)]. É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido "se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]. AI 532251 / SC - SANTA CATARINA. GILMAR MENDES. 09/03/2007

  •  

     

    LETRA ''E'' ERRADA- o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração

  • Sei que o Gabarito é "D".

     

    Mas fica o registro sobre a  "C"

    De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação.

     

    O STJ entende que a lei vigente na data da publicação da decisão é a que rege o recurso:

     

    [...] PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição são aquelas vigentes à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

     

    A propósito, o TRF da 5ª Região, em 2013, pelo CESPE, cobrou algo parecido:

     

    CESPE – TRT 5ª – Juiz – 2013

    ( C ) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.

     

    Mesmo tendo esse julgado e essa questão no meu material... EU ERREI! Haha

    Oremos para q eu não erre mais no futuro!

     

    Bons estudos!

     

     

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Bom... acho que muitos colegas já se pronunciaram e, a meu ver, a letra C também foi redigida com correção.

    A afirmativa fala de incidência da norma processual em relação a ato já praticado (ou seja, válido), mas pendente de publicação (ainda não eficaz). Ora, se o ato ainda não surtiu efeitos, a norma processual, que tem retroatividade mínima (tempus regit actum), atingirá esse ato quando publicado.

    Se esse não é o entendimento do STF, sinceramente, não sei qual é! O STJ, como alguns já mencionaram, pacificou através de enunciado administrativo. O STF tem precedentes e eu os trago.

     

    (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 observa, quanto aos requisitos de admissibilidade e pressupostos de cabimento, a sistemática estabelecida na legislação vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. (...) (RE 501822 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

     

    1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. (Rcl 28070 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

  • Comentário sobre a assertiva D:

    Acho no mínimo curioso considerar como correta.

    "d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas."

    CF, 5º,  XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a letra D: existem 2 teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo. Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivos que surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete às diferenças conceituais entre direitos adquiridos e meras expectativas de direito. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente. Pela teoria objetivista, a ênfase deve girar em torno das situações jurídicas criadas pela lei nova. Assim, a retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha. O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista, já que os limites constitucionais à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo sistema jurídico. Não é por outra razão que o texto constitucional alude à figura do direito adquirido. 

  • Penso que essa questão está DESATUALIZADA. A alternativa "c" poderia perfeitamente ser considerada correta com o entendimento firmado perante o STF e STJ atualmente. Vejam:

    "Considerada a sucessão de leis processuais no tempo, o tema em referência rege-se pelo critério que considera dominante, em matéria recursal, o ordenamento positivo vigente no momento em que publicada a sentença ou decisão, em face do postulado segundo o qual “tempus regit actum”. Doutrina. Precedentes." (STF, HC 124783 AgR, PUBLIC 18-04-2018)

    "I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada" (STJ, REsp 1588969, DJe 11/04/2018).

    Portanto, se na entrada em vigor de uma nova lei a sentença havia sido prolatada mas estava pendente de publicação (conforme diz a assertiva), por certo será publicada na vigência da nova lei, sendo essa a lei que regerá o recurso cabível e a forma de sua interposição.

    Na data da questão (2015), não encontrei nenhum julgado do STF a respeito e no STJ, realmente, havia decisões que diziam que os recursos cabíveis seriam regidos pela lei em vigor na data da PROLAÇÃO da sentença (vide: REsp 1144079/SP, DJe 06/05/2011).

    Como o item se refere ao entendimento do STF, talvez, à época, fosse até possível questionar essa assertiva.

    Com relação às demais, segue:

    a) INCORRETA. Descreve, na verdade, a retroatividade mínima e não a média.

    b) INCORRETA. Súmula 654 do STF (A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.)

    d) Essa também é questionável, na minha opinião. Não consegui entender a razão da afirmação "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado". Pra mim, o que o art. 5º, XXXVI, da CF faz é exatamente isso. De qualquer forma, foi considerada correta pela banca. Provavelmente porque diz que a teoria adotada é a subjetiva (Teoria de GABBA e não a objetiva, de Roubier).

    e) INCORRETA. "...II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.)

  • A Constituição positivou expressamente que a LEI PENAL não poderá retroagir = PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA

    A CF não positivou expressamente a regra de que as leis (EM SENTIDO AMPLO, DE OUTROS RAMOS) não podem atingir fatos ocorridos no passado = PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS

    Seria isso?

  • Quanto ao conflito de leis no tempo, a doutrina e a jurisprudência adotam mecanismos de retroatividade como forma de evolução da Teoria de Gabba (teoria subjetiva que se apóia no respeito ao direito adquirido).

    Em suma, a Teoria Subjetiva de Gabba, que se apóia no respeito ao direito adquirido, discorre acerca do conflito intertemporal e entende que a lei nova pode retroagir, desde que tenha como limite o direito adquirido.

  • Sobre a alternativa C:

    "a regra recursal válida é aquela da data da decisão prolatada. Desse modo, não seria correto afirmar que a aplicação da regra processual que altera o sistema recursal segue a regra da aplicação imediata. Isso porque, poderíamos nos deparar com situações em que a aplicação não seria imediata. Se, por exemplo, uma nova lei extingue um recurso existente na época em que a decisão foi prolatada, mas ainda não publicada, o direito de recorrer ainda assistirá à parte sucumbente. Por sua vez, caso surja novo recurso, abrangendo decisão que até então não era recorrível, depois da prolação da decisão, não terá a parte sucumbente o direito de recorrer, tendo em vista que a regra do recurso é a regra vigente na época da prolação da decisão. Portanto, há de se concluir que a regra que altera o sistema recursal não possui aplicação imediata. Nesse sentido, entende o STJ que: 'Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado' (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no EResp 1114110, julgado em 2014 e relatado pelo Ministro Og Fernandes)".

    Comentário extraído do livro Revisaço - Magistratura Federal, 6 ed. Juspodivm, 2018, p. 40.

  • Errei, mas fiquei com uma dúvida séria em relação à alternativa considerada correta.

    Como assim a Constituição não positivou a proteção ao Direito adquirido? E o art. 5º, XXXVI da CF/1988 é o que?

    Sério, se alguém puder me esclarecer, agradeço!

    Bons estudos!

  • Sobre a letra C

    "Se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada" (STF, 10/12/2013 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 752.988)

  • Gabarito: Letra D

    teoria subjetiva foi um grande marco na evolução do direito das coisas, pois trouxe um conceito mais efetivo, definindo a posse como um estado de fato, elencando algumas características específicas para que esta lograsse um estado de direito e passasse a ter a devida proteção jurídica.

  • GABARITO: D

    De fato, a CF em momento algum impede expressamente que uma lei nova atinja fatos passados. Na verdade a lei nova pode alcançar fatos passados desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, estes, sim, expressamente protegidos pela CF.

    "Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a CF adotou a teoria subjetiva do direito adquirido (GABBA), segundo a qual só é possível falar-se em direito adquirido quando o direito passa a integrar o patrimônio da pessoa, devendo ser disciplinado pela lei vigente no momento em que se deu essa integração.

  • Professora crânio, vale a pena demais assistir ao seus vídeos.


ID
1483618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" .


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    SÚMULA VINCULANTE 10 -- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    STF AgIN 851.849 AgRg (...) "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição".(...)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Tudo que sei é que será possível, diante do controle difuso, realizar controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da lei e não com base na constituição atual. Nesta (constituição atual) é possível realizar controle de recepção ou não-recepção, não podendo aqui falar em inconstitucionalidade superveniente.

    Confesso que desconheço sobre a necessidade de manifestação da maioria absoluta do tribunal (cláusula full bench), para os casos de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional tomando como parâmetro a Constituição anterior. Procurei em jurisprudência e doutrina e não achei nada. Se alguém souber de algo me avise.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A claúsula de reserva de plenário é aplicável exclusivamente no âmbito dos TRIBUNAIS, não se destinando aos juízes singulares de primeiro grau.

  • D) Caro Artur Favero, como citou " "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição".(...), a contrário senso, textos anteriores a atual constituição não se submetem a tal regra.

  • Acho que o/a colega explicou mal a alternativa D... eu não vi o erro até agora. 
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 
    1995.

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
    sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três
    Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
    Juizado.

    RESPOSTA CORRETA - LETRA A

  • alternativa d

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré- constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. II – Agravo regimental a que se nega provimento.  A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 15.786 PERNAMBUCO 18/12/2013

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "declarar inconstitucionalidade de lei pré-constitucional" quando deveria ser "declarar a não-recepção"

  • amigos, no caso, como o parametro seria a constituição vigente à época, seria realmente caso de inconstitucionalidade como afirma o item D...estou errado?!

  • Acho que o erro da alternativa d está em dizer que em sede de controle DIFUSO é possível realizar o controle de constitucionalidade de normas pre-constitucionais, pois é cabível esse controle de forma concentrada. 
    Complementando
    "O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. 
    É o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): 
    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf
  • Amigos, o caso narrado na alternativa "d" é mesmo de inconstitucionalidade e não de revogação, afinal o parâmetro de controle é uma Constituição anterior a nossa Constituição de 1988.


    Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de uma lei pré constitucional, por ofensa à Constituição vigente na época da edição dessa lei (por exemplo, uma lei editada em 1975, incompatível com a Constituição de 1969).


    E completando o raciocínio na análise dessa alternativa, o professor Bruno Zanotti, no seu livro Controle de Constitucionalidade para concursos assim divide a análise do controle de constitucionalidade ou recepção de normas anteriores à CF de 1988 e também verifica a necessidade ou não de observância da cláusula de reserva de plenário:


    a) Lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal: não possui o magistrado competência para controlar a constitucionalidade da lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal, uma vez que o problema não é de constitucionalidade, mas de recepção da referida lei. No entanto, isso não impediria que o juiz decretasse a revogação da norma caso ela fosse incompatível com a nova Constituição, se fosse necessário para o deslinde da causa. Uma observação aqui é essencial: caso tal causa chegue a um tribunal, não incide a reserva de plenário - admite-se que uma turma ou seção julgue tal causa, inclusive afastando a aplicação da lei -, pois a reserva de plenário é aplicável somente para declarar a inconstitucionalidade das normas, não incidindo no fenômeno da recepção das leis.


    b) Lei anterior de 1988 em face de uma Constituição anterior a 1988: admite-se que o magistrado, em controle difuso verifique a compatibilidade formal (situação em que a lei não foi editada de acordo com o processo legislativo vigente na época de sua edição) e material (caso em que o conteúdo da lei é incompatível com a Constituição da época) da lei anterior a 1988 com a Constituição de sua época. Aqui também não se aplica a cláusula de reserva de plenário.


    Ou seja, não estaria a alternativa "d" correta?!


  • Essa questão merece ser anulada. Não existe pequenas causas. Esse termo é tecnicamente incorreto. Sem falar que a LEI Nº 7.244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984, foi revogada pela Lei nº 9.099.

     Art. 97. "Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984."
  • Pessoal,

    Na linha do comentário da colega Lília, acho que o erro da alternativa "d"  não está na assertiva da questão de não aplicabilidade, na espécie, da cláusula de reserva de plenário, mas sim em dizer que, em sede de controle DIFUSO, seria possível a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE de norma pré-constitucional.

    É que, segundo me parece, apenas no CONTROLE CONCENTRADO o dispositivo do acórdão, efetivamente, DECLARA a inconstitucionalidade da norma, por ser esse o pedido principal em tais ações. 

    Todavia, em se tratando de controle difusoembora a constitucionalidade da norma pré-constitucional também possa ser afastada, como bem mencionou a colega Maria Amorim, o seu enfrentamento se dará apenas na fundamentação do corpo decisório, por não consubstanciar o pedido principal, mas apenas a causa de pedir, não abarcando, portanto, o seu dispositivo, que se limitará a definir a procedência ou não do pedido. 

    É dizer, em controle difuso, não haverá, propriamente, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, mas apenas o afastamento da dita norma pré-constitucional incompatível com a constituição vigente à época de sua edição. Tal declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, somente seria possível na via da ADPF, em controle concentrado.

  • Para entender a D, deu-me trabalho, veja-se o que a questão diz:

    No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF

    O que encontrei na doutrina e artigos:

    A Corte Suprema tem decidido que o processo de controle de constitucionalidade “in abstrato” de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais.  Na Suprema Corte o conflito estabelecido entre a norma ordinária pré-constitucional e a norma pós-constitucional é resolvido através do direito intertemporal (lex posterior derogat priori). 

    Assim sendo, não é admitida ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo anterior à Constituição vigente, por tratar-se de hipótese de não recepção. (Nossos colegas já explicaram acima)

    Então, a CF de 88 não aceita a realização de controle, na via difusa, de norma pré-constitucional. Aí é que está o "pulo do gato"


  • Correta: Letra "A": Fundamento: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma, DJE de 2-4-2014.)

  • A grande questão da letra D é dizer que na declaração de inconstitucionalidade de lei pré constitucional a cláusula de reserva de plenário não se aplica. A cláusula não se aplica, na realidade,  quando houver aferição da revogação ou da recepção de direito pré-constitucional. São duas coisas diferentes. A aferição de recepção e revogação da lei se dá em relação à CF atual, mas a declaração de inconstitucionalidade se dá em relação à Constituição vigente à época da edição da lei, tendo em vista que não existe inconstitucionalidade superveniente.

    Assim, a regra da cláusula de reserva de plenário é aplicável à declaração de inconstitucionalidade, mas não à revogação ou recepção do direito pré constitucional.Assim discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino(2014, p.817):
    "Por fim, esclarecemos que também não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou revogação do direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas. Isso poque o STF entende que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Desse modo, a reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, à declaração de inconstitucionalidade, pelos tribunais, não há que se falar na sua aplicação na aferição da revogação( ou da recepção) do direito pré-constitucional."

    Quanto ao fato do controle difuso poder ser declarada a inconstitucionalidade de norma pré constitucional é plenamente possível, conforme discorre os mesmos autores: (2014,p.818)

    "O controle incidental pode ser realizado em face da Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da  Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à Constituição vigente na época da edição dessa lei.


  • Controle de constitucionalidade – Ação civil pública – Declaração incidental – Admissibilidade – Meio adequado para arguir incompatibilidade de norma pré-constitucional com a atual Constituição quando configurar tão somente causa de pedir da ação.

  • Acredito que a alternativa "e" não seja tão simples como alguns colegas justificaram dizendo que não caberia a órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade. Ocorre que se esqueceram de algumas exceções onde se admite sim que o órgão fracionário declare a inconstitucionalidade. E em quais hipóteses? 

    resposta: em caso de declaração de inconstitucionalidade já pronunciada pelo STF ou pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal, o princípio da reserva do plenário pode ser afastado, possibilitando a declaração de inconstitucionalidade através de órgãos fracionários (CPC, art. 481, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 9.756/98)

  • Galera, direto ao ponto:

    c) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF.


    No Brasil prevalece que não é possível a inconstitucionalidade superveniente... ou a norma nasce constitucional ou não...


    Por esta razão, tendo como parâmetro a CF atual, não é possível fazer o juízo de inconstitucionalidade de uma norma pre constitucional, mas sim o juízo de recepção ou revogação...


    Com isso, já podemos entender que a obrigatoriedade do artigo 97 CF (reserva de plenário) refere-se somente ao juízo de constitucionalidade e não de recepção/revogação...

    Eis o ERRO!!!!


    Antes de finalizar e por pura curiosidade... (a presente assertiva não cobrou isso):

    1.  E se o parâmetro for uma Constituição pretérita e o objeto for uma norma que nasceu em sua vigência... 

    O controle será concreto ou difuso?  E, neste caso, deve-se respeitar o artigo 97 CF ao declarar sua inconstitucionalidade?

    (Sei.... é o que cobra a assertiva "d"!);

    2.  O que acontece com a norma que nasce constitucional e, em virtude de uma emenda constitucional torna-se contrária à Constituição? Como se dá esse tipo de controle?


    Fica a dica de estudos....


    Avante!!!!

  • Achei no site do STF. SOBRE A LETRA "e"

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

  • Galera, direto ao ponto:


    1. O artigo 97 Cf só se aplica aos tribunais;


    2. Não se aplica as turmas recursais do Juizados Especiais = não são considerados tribunais;


    3. Se aplica ao Tribunal que declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei federal ou ato normativo do poder público em sede de controle concentrado;


    4. Se aplica ao Tribunal que declarar a inconstitucionalidade em sede de controle difuso;


    5. Ou seja, não se aplica no caso do tribunal declarar a constitucionalidade (princípio da presunção da constitucionalidade das lei); isso em sede de controle difuso... 

    ATENÇÂO!!!  Em suma, se for controle concentrado a cláusula deve ser respeitada tanto na declaração de inconstitucionalidade quanto na constitucionalidade!!!


    6. Não pode órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade: "Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (arts. 480 a 482 do CPC)."

    Quais as situações em que o órgão fracionário poderá declará a inconstitucionalidade?

    Se há exceções, cuidado com as assertivas que dizem: "nunca um órgão fracionário de tribunal poderá..."

    1. Quando já houver decisão do pleno do respectivo tribunal, ou,

    2. Quando já houver decisão do pleno do STF;


    Uma última observação,

    Súmula Vinculante 10 STF:

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    O que quer dizer “não declarar expressamente”?

    Há casos em que o Tribunal afasta a aplicação de determinada lei no caso concreto (controle difuso) sem mencionar a palavra "inconstitucional"... para o STF equivale a declaração expressa e deve respeitar a reserva de plenário....



    Apenas por curiosidade...

    E no caso de o pleno do respectivo tribunal divergir com o pleno do STF... o órgão fracionário poderá se manifestar quanto a inconstitucionalidade?


    Fica a dica para os estudos....


    Avante!!!!

  • Gente, vou simplificar DEMAAAAAIS meu comentário sobre a alternativa "D".

    O erro está na parte final: "visto não se tratar de violação à CF".

    Só isto!
    Vejamos por quê:

    Sobre CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE de normas pré-constitucionais:

    a) em sede de controle CONCENTRADO, é possível (via ADPF), mas apenas em face da CF atual;
    b) em sede de controle DIFUSO, é possível, mas apenas em face da CF anterior (então vigente), dispensando-se a cláusula full bench do art. 97 da atual CF.

    Sobre CONTROLE DE RECEPÇÃO/REVOGAÇÃO de normas pré-constitucionais:

    É possível e ocorre, logicamente, via controle DIFUSO, porque consta na CAUSA DE PEDIR de determinada ação, não como PEDIDO.

    OBS: Mas isto não quer dizer que não haja DECLARAÇÃO da não-recepção, como disse outra colega. Nenhuma sentença é exclusivamente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva. Há sempre uma carga declaratória nas sentenças.

    Consequentemente, toda a alternativa "D" estaria correta se não fosse a sua parte final, alegando, sem qualquer razão, que a norma É INCONSTITUCIONAL (sem nos apresentar o caso concreto, o qual, aliás, seria impertinente, porque estamos estudando as normas "em tese").

    Moral da história: a cláusula full bench não se aplica não porque "não se trata de violação à CF", mas porque ela é exclusivamente para normas "pós"-constitucionais.
    Diz o provérbio alemão: "O diabo mora nos detalhes". Eu errei a questão. Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Mais do que doutrina e jurisprudência.
  • Galera, direto ao ponto:


    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.



    Na verdade, a resposta é simples... mais depois que vc se confundiu todo... (risos... foi o meu caso!!!);

    Vamos ao que interessa... vou repetir somente o necessário para elucidar a assertiva – haja vista que já comentei sobre a cláusula “full bench” (art. 97 CF):


    1.  A cláusula de Reserva de Plenário se aplica nos dois modelos de controle, sendo que, no controle concentrado, o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade;



    2.  No Brasil prevalece que não é possível uma inconstitucionalidade superveniente... ou a norma nasce constitucional ou não... (caso curioso é o da norma que nasce constitucional, e posteriormente, por força de uma emenda constitucional, torna-se incompatível com a constituição... mas isso é um outro assunto...);



    3.  Portanto, o controle de constitucionalidade é realizado tendo por objeto normas editadas depois da atual constituição; e o parâmetro, a CF atual;



    4.  É possível controle de constitucionalidade em que o objeto seja uma norma pré-constitucional?

    R = Depende do caso! ATENÇÃO!!! (Foi aqui que eu me enrolei)


    4.1  - Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Pq? Não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação (vide item 2);

    E como será realizado? Por meio da ADPF perante o STF (controle concentrado);


    4.2  – E se o parâmetro for constituição pretérita? Por exemplo, a lei “x” de 1976 foi editada na vigência da constituição de 67; é possível controle de constitucionalidade?


    SIM!!! Mas somente no controle difuso. O controle concentrado somente quando o parâmetro for a atual constituição;

    Com será feito? Lembrando... o controle difuso é realizado diante de um caso concreto, há um direito subjetivo violado ou ameaçado... e é feito incidentalmente!!!

    Poderá qq Tribunal ou Juiz, bem como também o STF em sede de Recurso Extraordinário!!!



    5.  Como se trata de controle de constitucionalidade (via indireta/difusa), não vejo óbice alguma para que o artigo 97 CF não seja respeitado!!!

    Eis o ERRO da assertiva “d”:


    A declaração de inconstitucionalidade via difusa realizada pelo Tribunal deve respeitar a cláusula do “full bench”... onde se tenha como objeto lei pré constitucional e o parâmetro seja a constituição vigente a sua época...



    Obs final: essa afirmação cheguei por dedução... o material que consultei (Marcelo Novelino e Internet), não aborda esse tema especificamente... que tiver material preciso, por favor, me avise!!!



    Avante!!!!


  • D) De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma editada sob a vigência e em face da Constituição de 1967/69. 


    No julgamento do RE 148.754, o STF firmou-se no sentido de que a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época.


    Nesse caso, aplicam-se a exigência quanto ao quorum especial (art. 97, CF) e as regras sobre suspensão de execução da lei (art. 52, X, CF).


    Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Branco, 2012, p. 1180-1181.

  • Galera, direto ao ponto:


    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.


    Finalmente...

    Graças a contribuição do colega Klaus que gentilmente atendeu a minha solicitação (leiam seu comentário),

    finalizo a resposta dessa assertiva (complementando o que já comentei...)

    R: a declaração de inconstitucionalidade, no meu exemplo, de uma norma de 1976 tendo como parâmetro a Constituição vigente à época (CF 1967/69) deverá respeitar as regras da referida constituição...


    E não é que havia um correspondente ao artigo 97 da CF88?


    Trata-se do artigo 116 (full bench):

    “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público. ”


    Avante!!!!

  • Bem,fiquei com uma dúvida, para mim, nesse caso da letra d, o que haveria nao seria um controle de constitucionalidade e sim mera aferição da sua recepção ou não... afinal não hà declaraçao de inconstitucionalidade de norma preconstitucional e sim declaracão de recepção ou não...


  • a) Correto. A reserva de plenário é para tribunal. A turma recursal de juizado especial não é tribunal, não tem configuração de tribunal. Ainda que exerça o segundo grau de jurisdição, continua sendo órgão de primeira instancia e, por isso, não há reserva de plenário. 

    b) Errado. Assertiva contrária ao texto da súmula vinculante 10 do STF. Mesmo não havendo declaração expressa, ou seja, havendo uma declaração implícita, tem que observar a reserva de plenário.

    c) Errada. A não recepção não precisa de reserva de plenário. Se a norma não foi recepcionada, há revogação e não declaração de inconstitucionalidade. 

    d) Errado.  “No controle difuso de normas é possível declarar a inconstitucionalidade de Lei pré-constitucional, tendo como parâmetro a constituição vigente à época da edição da Lei (...)” - correto até aqui.
    Continuando: “hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à Constituição Federal” - errado, por que aqui tem que observar a reserva de plenário, já que há declaração de inconstitucionalidade. 

    e) Errado. O juiz singular pode fazer controle de constitucionalidade. Para ele não há reserva de plenário e ele não precisa de precedente do seu tribunal para isso.

    Essa questão tenta pegar carona no debate doutrinário em que uma parcela minoritária da doutrina entende que declaração de inconstitucionalidade, tecnicamente falando, só é possível por tribunais. Um juiz monocrático, no caso concreto, não pode declarar a norma inconstitucional de acordo com essa doutrina. Ele pode apenas apreciar a constitucionalidade da norma e se entender que a norma viola a constituição, ela não deve ser aplicada ao caso concreto. Tecnicamente não se poderia chamar isso de declaração de inconstitucionalidade.

    O entendimento prevalecente, todavia, é que qualquer órgão do Judiciário pode fazer controle e declarar a norma inconstitucional, sendo que, para o juiz singular não há reserva de plenário. A reserva de plenário é apenas para tribunais (exclui, inclusive, turmas recursais)

    Eu considerei essa questão como sendo uma questão difícil, por que o que ela exige sobre reserva de plenário não era um conhecimento básico, já que envolve norma pré-constitucional. 

  • Caríssimos colegas, acho que a resposta pode ser obtida a partir desse trecho:

    "Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench)"

    Ora, se tanto a Constituição atual quanto a Constituição revogada possuem a cláusula "full bench", a declaração de inconstitucionalidade deve ser afetada ao pleno do tribunal, ainda que se tome como parâmetro a Constituição revogada.

  • GAB. "A".

    Cláusula da reserva de plenário

    CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No âmbito dos tribunais, a Constituição exige para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou, onde houver, do órgão especial (CF, art. 97).

    Dirigida apenas aos tribunais, esta regra constitucional não se aplica aos juízes singulares, nem às turmas recursais dos juizados especiais.STF – RE (AgR) 453.744, voto do Min. Cezar Peluso (DJ 25.08.2006). A Segunda Turma do STF, invocando norma regimental, entendeu ser dispensada a observância da cláusula da reserva de plenário pelos órgãos fracionários daquele Tribunal nos casos de julgamento de Recurso Extraordinário.STF – RE 361.829-ED, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 02.03.2010.

    A regra do full bench (“tribunal completo”) se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, sendo que neste o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 23).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.
  • Segundo a Súmula 640 do STF, a turma recursal não tem natureza jurídica de tribunal e, como tal, não precisa obedecer a cláusula de reserva de plenário, podendo decidir sobre a constitucionalidade da lei independente da remessa ao Pleno. Destaca-se que nada impede que as partes, insatisfeitas, interponham RE para análise perante o STF. (SV. 10 STF)


    Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade do ato, mas, tão somente, a constitucionalidade. O órgão fracionário, ao receber a questão de inconstitucionalidade, deve encaminhar a lide para o PLENO. Assim, a inconstitucionalidade é observada pelo PLENO do tribunal, vinculando sua decisão aos órgãos fracionários.


    Obs.: Atualmente, a jurisprudência vem se inclinando à possibilidade do órgão fracionário, excepcionalmente, declarar a inconstitucionalidade sem suscitar o incidente quando já houver, em outra oportunidade, posicionamento do PLENO do respectivo tribunal ou do PLENO DO STF pela inconstitucionalidade de caso similar. (Art. 481, parágrafo único do CPC)

  • A cláusula de reserva de plenário foi introduzida pela Constituição de 1934, e não de 1937, como afirmou a questão.

    Art. 179. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

  • B-  Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare  expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público ( súmula vinculante 10)


  • Quanto a alternativa D:

    "Por fim, também não está sujeito à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela posterior, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação) da norma pré-constitucional pela Constituição atual. Por outras palavras, não se afere a constitucionalidade do direito pré-constitucional em face da Constituição vigente, porque a matéria é considerada pertinente ao campo do direito intertemporal: quando a lei anterior à Constituição é materialmente compatível com ela, é recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o seu texto, a Carta Política não a recepciona, isto é, revoga a lei pré-constitucional.

    Se uma questão acerca da recepção, ou não, de direito pré-constitucional chegar ao Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida, caso a Corte entenda que a lei é materialmente incompatível com a Constituição a ela superveniente, declarará, simplesmente, que a lei foi revogada pela Constituição de 1 988. Não se trata, portanto, de uma decisão que declare a lei inconstitucional".


    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015 (Página 779).


  • A) “O  art.  97  da  Constituição,  ao  subordinar  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  de  preceito  normativo  a  decisão nesse  sentido  da  ‘maioria  absoluta  de  seus  membros  ou  dos  membros  dos  respectivos  órgãos  especiais’,  está  se dirigindo  aos  tribunais  indicados  no  art.  92  e  aos  respectivos  órgãos  especiais  de  que  trata  o  art.  93,  XI.  A  referência, portanto,  não  atinge  juizados  de  pequenas  causas  (art.  24,  X)  e  juizados  especiais  (art.  98,  I),  os  quais,  pela configuração  atribuída  pelo  legislador,  não  funcionam,  na  esfera  recursal,  sob  regime  de  plenário  ou  de  órgão  especial.” ( ARE  792.562-AgR,  rel.  min.  Teori  Zavascki,  julgamento  em  18-3-2014,  Segunda  Turma,  DJE  de  2-4-2014.)


  • “A”. Asserção escorreita. Tão só de melhor lavra apontar que referido princípio, em conformidade àquilo que se vê às plúrimas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, comporta gama de exceções; a própria assertiva faz prova. Nesse sentido, a título de exemplo, vejam-se os teores:

    “Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois 'os órgãos fracionários dos tribunaisnão submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil). A Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado. (RE 876067 AgR, DJe de 22.5.2015).”

    A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 11055 ED, DJe de 19.11.2014).”

    "A aplicação do precedente nãoprecisa serabsolutamenteliteral. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 578582 AgR, DJe de 19.12.2012)”

    “Além disso, sobre a desnecessidade de observância do art. 97 da Lei Maior, saliente-se que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, '(...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes' (AI 607.616-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (RE 571968 AgR, DJe de 5.6.2012).”

  • "C”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 439606 SE 2002/0066682-1 (STJ).

    Data de publicação: 14/04/2003.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 481 DO CPC . NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO.SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO.DESNECESSIDADE. A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente.Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção.Precedentes do colendo Supremo Tribunal e desta Corte. Recurso não conhecido.”

  • D”. De fato, é possível,em controle difuso de normas, ver-se declarada a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da edição de referida lei. Entretanto a afirmação, categórica, de que se prescindirá da observância à cláusula constitucional de reserva de plenário torna o item errôneo, haja vista que não se pode precisar, pela assertiva, o momento processual em que se dará o controle.Ademais, faz-se o acréscimo: “STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE-AgR 353508 RJ. [...]

    2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA . - (Pleno) Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação -, d (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. […].”

  • D”. Imperiosa a adição: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 33 PA. [...]

    1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiaemesmo após terem sido prestadas as informações. 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativonão impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. […].”

  • "E”. Asserção espúria. Juízo de primeiro grau pode, sim, incidentalmente, declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, independentemente de haver precedente, no mesmo sentido, do STF ou do órgão pleno ou do órgão especial do tribunal ao qual vinculado. Observem-se os teores: "Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante nº 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro. Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante nº 10. Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, a juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade." (Rcl 13158, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.8.2012, DJe de 15.8.2012)

    "O art. 97 da Constituição e a SV 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados. Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de 'órgãos especiais'. Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal. A tese exposta na inicial equivaleria à extinção do controle de constitucionalidade difuso e incidental, pois caberia aos juízes singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade". (Rcl 14889 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 13.11.2012, DJe de 19.11.2012)

  • Pessoal, sou eu resolvendo essa questão again, ainda tenho cartuchos pra queimar hoje. 

    Seguinte, a resposta que pode simplificar tudo tá láaa no fundo, do Arthur Favero, ma quanto a D. 

    O erro da D é que não existe inconstitucionalidade de norma pré-constitucional, e sim não-receptividade. Embora não precise observar o full bench. 

  • corroborando com a letra D), questão pertinente ao assunto:

    Q475799 Ano:2015 Banca:CESPE Órgão:DPU Prova:Defensor Público Federal de Segunda Categoria


    Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o item a seguir.

    É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.

    Correta


  • Pessoal, em relação à alternativa “d”, tenho a dar a seguinte contribuição:

    1º - Acho que já foi bem explicado em outros comentários a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso de lei pré-constitucional, desde que com fundamento em constituição pretérita. Essa declaração pode apreciar tanto critérios formais como materiais.

    A situação não se confunde com o fenômeno da não recepção diante do fato de se utilizar como parâmetro normas de constituições anteriores. A não recepção, que só avalia critérios materiais, toma como base tão somente a constituição vigente.  

    2º - E a necessidade de reserva de plenário? Penso que é necessário seguir essa cláusula (art.97 – CR) por se tratar de uma norma de conteúdo processual. A apreciação da inconstitucionalidade seria realizada com base em normas de constituições revogadas, mas o processo de declaração deverá seguir as normas vigentes. Se o art.97 da CR exige reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade, esse deverá ser o procedimento, pouco importando se o parâmetro para se declarar a inconstitucionalidade é a vigente constituição ou constituições anteriores.

    Não sei se há precedentes específicos, mas digo que foi isso o que aconteceu no STJ (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Nesse caso, o STJ discutia se o art.8º, §3º da LEF era aplicável aos créditos tributários diante das disposições do art.174 do CTN. A Corte Especial do STJ decidiu não ser aplicável o dispositivo a créditos tributários, pois a EC 01/69 já reservava a matéria a lei complementar, considerando o tribunal a LEF (L. Ordinária) inconstitucional em relação à constituição da época de sua edição. O STJ entendeu que era aplicável o CTN (L. Ordinária) que foi recepcionado como lei complementar, visto que a CR/46, vigente à época da edição do CTN, não exigia lei complementar para regular a matéria.

    Para que a matéria fosse apreciada pela Corte Especial do STJ, foi necessário a Fazenda recorrer ao STF (RE 595506), tendo o Min. Celso de Mello determinado monocraticamente que fosse seguida a reserva de plenário. O caso, inicialmente, havia sido decidido pela 1ª turma do STJ.

  • Bastava saber o entendimento do STF que já matava a questão de cara:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 792562 SP (STF)

    Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 . SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 97 da Constituição , ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. 2. Agravo a que se nega provimento.


  • Alguém pode esclarecer o erro da letra D. Vi o comentário da professora e acabei me enrolando mais. 

  • Fábio, a resposta da letra D, de acordo com Novelino, é que a cláusula de reserva de plenário se aplica para o controle concentrado e também para o controle DIFUSO, como foi o caso da questão. 

  • Com relação ao item D, entendo que somente a última oração está incorreta. "No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF". O item cobrou o entendimento acerca do parâmetro histórico, ou seja, aquele parâmetro constitucional que não está mais vigente. Além disso, cobrou o entendimento quanto ao parâmetro histórico no controle difuso. Pois bem. O juiz poderá fazer o controle de constitucionalidade da lei anterior perante a constituição anterior? SIM. É controle de constitucionalidade? SIM. Nesse caso, se o juiz fizer o controle difuso de constitucionalidade, não há necessidade da reserva de plenário, que só é exigida para tribunais (observe que turma recursal de juizado especial não é tribunal). Porém, se for um Tribunal a fazer o controle, aí sim, será necessário atender à reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/88. Veja que, apesar da controle feito pelo juiz ou tribunal ter como parâmetro a constituição anterior, não deixa de ser controle de constitucionalidade. Por isso, apenas a parte final do item, "isto não se tratar de violação à CF", está errado.

  • Acredito que o erro da letra D é, apenas, afirmar não ser preciso a reserva de plenário.

  • Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

  • Realmente, a letra D deu o que falar. Humilde tentativa de sistematizar brevemente o essencial:

    O importante é ater-se à literalidade da lei. O full bench aplica-se no caso de controle de constitucionalidade feito por tribunal. Portanto, se não há um ou outro, não há full bench. Assim, não se aplica o full bench no caso de magistrados singulares e turmas recursais; da mesma forma, não há full bench quando não há controle de constitucionalidade, mas juízo de revogação (norma anterior à CF/88 tendo como parâmetro a CF/88, no controle difuso). Como é possível, no controle difuso, além do juízo de não recepção/revogação de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a a CF/88, também o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a CF sob cuja égide foi editada a norma pré-constitucional, haverá incidência da regra do full bench, se realizada por um tribunal (vejam: tribunal + controle de constitucionalidade [ainda que o parâmetro seja CF pretérita] = full bench).

    Hipótese interessante é da ADPF que tem como objeto norma pré-constitucional, como foi o caso do julgamento da Lei de Imprensa. Trata-se de juízo de revogação, realizado por tribunal (STF), então quer dizer que não precisa haver obediência ao full bench? ERRADO! Por quê? Porque, nesse caso, é a própria lei que determina que, no julgamento da ADPF, estejam presentes dois terços dos ministros (art. 8 da Lei 9882/99). Mas ela nada fala a respeito da maioria! Explica Gilmar Mendes (Curso, pp. 1322-3): "Embora o texto seja silente, também aqui se há de aplicar a regra do art. 23 da lei 9868/99, segundo a qual a decisão de procedência ou improcedência haverá de ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em reforço desse argumento milita a dispostição contida na lei 9882/99, que exige seja a cautelar deferida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 5o, caput). Não se pode adotar para a decisão definitiva critério menos rigoroso do que aquele fixado para a liminar".

     

    RESUMINDO:

    - falou revogação ou julgamento por órgão que não é tribunal, não há full bench;

    - falou controle de constitucionalidade (tendo por parâmetro CF atual ou pretérita) por tribunal, há full bench;

    - cuidado para a ADPF: é revogação feita por Tribunal, mas há full bench por aplicação analógica do art. 23 da lei 9868/99.

  • Colega Lionel Hutz foi cirúrgico. Ponto final para as discussões!!! Controle difuso também é feito nos tribunais. Nesse tipo de controle (difuso) é possível o controle de normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a CRFB vigente à época. Então, como se está falando em controle de constitucionalidade por tribunal (não interessa a norma e o parâmetro) e não se está falando em aferição de recepção, aplica-se o full bench. Bora estudar!!!
  • .......

    e) Conforme a cláusula de reserva de plenário, o juiz singular de primeiro grau não pode, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em um caso concreto, salvo se já houver precedente no mesmo sentido do pleno ou órgão especial do tribunal ao qual o magistrado se encontre vinculado ou do STF.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 517) aduz:

     

     

    A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão de juízo monocrático de primeira instância?

     

    Não.

    Como visto, a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Vejamos as lições do Min. Celso de Mello:

     

    “EMENTA: A declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público submete-se ao princípio da reserva de Plenário consagrado no art. 97 da Constituição Federal. A vigente Carta Política, seguindo uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou ao Plenário dos Tribunais a competência funcional por objeto do juízo para proferir decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Órgãos fracionários dos Tribunais (Câmaras, Grupos de Câmaras, Turmas ou Seções), muito embora possam confirmar a legitimidade constitucional dos atos estatais (RTJ 98/877), não dispõem do poder de declaração da inconstitucionalidade das leis e demais espécies jurídicas editadas pelo Poder Público. Essa especial competência dos Tribunais pertence, com exclusividade, ao respectivo Plenário ou, onde houver, ao correspondente órgão especial. “A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253)” (HC 69.921, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.02.1993, 1.ª Turma, DJ de 26.03.1993).” (Grifamos)

  • ........

     

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D .....

     

     

    Quanto a segunda proposição, acredito que esteja errada, devido ao fato de que se o Controle Difuso for realizado por tribunais, a declaração de inconstitucionalidade deverá ser  reservada ao plenário do órgão colegiado. Nesse sentido, a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1075):

     

    “Normalmente, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o juiz monocrático decide a questão de constitucionalidade sozinho. Contudo, se observadas as regras processuais civis de nosso ordenamento, é possível que a parte sucumbente de uma lide devolva a análise da matéria ao Tribunal ad quem, por meio do recurso de apelação.

     

    Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

     

    Também intitulada cláusula constitucional do bench (ou court), pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Assim, segundo o STF,

     

    A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial." (Grifamos)

     

     

  • .....

    d) No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A primeira proposição está correta, pois, de fato, pode-se declarar a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a Constituição vigente da época. Nesse sentido, a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1074):

     

    “Vê-se, pois, que no controle difuso quaisquer atos emanados dos Poderes Públicos podem ter sua compatibilidade com o documento constitucional (atual ou pretérito) verificada, sendo possível avaliar:

     

    (i) um ato editado após 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua constitucionalidade;

     

    (ii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição, quanto à sua recepção (ou não recepção);

     

    (iii) um ato editado anteriormente a 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época de sua edição, quanto à sua constitucionalidade.” (Grifamos)

  • ..........

    c) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF.


     

    LETRA C – ERRADA:

     

    O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:

    “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional)  – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).

  • .....

    a) A cláusula de reserva de plenário não atinge juizados de pequenas causas e juizados especiais, pois, segundo a configuração que lhes foi atribuída pelo legislador, esses juizados não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

     

    LETRA A – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 515 e 516) aduz:

     

    “A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais?

     

    Não.

     

    Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são consideradas “tribunais”.

    O art. 97 da CF/88 refere-se aos tribunais indicados no art. 92 e respectivos órgãos especiais mencionados no art. 93, XI. As Turmas dos Juizados, no âmbito recursal, não funcionam sob o regime de plenário ou de órgão especial (ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2.ª T., DJE de 02.04.2014).

    Dessa forma, as Turmas Recursais, órgãos colegiados dos Juizados, poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10/STF.” (Grifamos)

  • Eita que nos comentários arrumaram uma tempestade em copo d'água. kk

  • Lembrando que...

     

    A conformidade à constituição vigente à época da norma pré- constitucional pode até ser eventualmente suscitada, somente em sede de controle difuso;

    em sede de controle concentrado, porém, o parâmetro de controle a ser adotado é a atual Constituição.

     

     

  • Luis Diniz matou a charada kkkkk

  • A - Correta. De fato, as turmas recursais dos juizados especiais são órgãos recursais compostos de 3 juízes atuantes em 1º grau de jurisdição, mas que não se caracterizam como "tribunal". Logo, a regra da reserva de pelanário, "full bench", "full court", ou julgamento "en banc" a elas não se estende. Nesse sentido, o artigo 97 da CF.

     

    B - Incorreta. SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     

    C - Incorreta. O juízo de não recepção prescinde da observância da cláusula de reserva de plenário, eis que esta só é exigida para "declaração de inconstitucionalidade".

     

    D - Incorreta. Por se tratar de "declaração de inconstitucionalidade", ainda que referente a norma pré-constitucional tendo como parâmtero a constituição anterior (princípio da contemporaneidade), deve ser observada a cláusula de reserva de plenário.

     

    E - Incorreta. O juiz de primeiro grau é livre para realizar controle difuso. Por razões óbvias, não observa a clásula de reserva de plenário.

  • Conforme pontuado pelo colega Klaus Costa, o erro da letra D é que se aplica a regra da cláusula de reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade de norma frente à constituição vigente à época de sua produção. Notem que, nesse caso, não se trata de juízo de recepção, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade. Juízo de recepção ocorre apenas quando o parâmetro de controle é a constituição atual!

  • Conforme já observado pelo colega "João Soares", o enunciado da questão contém uma afirmação incorreta: a cláusula de reserva de plenário não surgiu com a Constituição de 1937, mas sim com a Constituição de 1934.

     

    "A Constituição de 1934 já trouxe mudanças significativas, inovando nos seguintes pontos no que se refere ao modelo de controle de constitucionalidade no Brasil: atribuiu ao Senado o papel de suspender, no todo ou em parte, a lei ou aro normativo considerado inconstitucional pelo Judiciário; atribuiu ao Procurador-Geral da República a faculdade de propor a representação interventiva junco ao STF para assegurar a observância e o respeito aos princípios constitucionais sensíveis; e, por fim, estabeleceu a cláusula de reserva de plenário."

    Nathalia Masson, 2017, p. 1197.

     

    "Foi com a Carta de 1934 que passou a integrar nosso sistema de controle a denominada "reserva de plenário'', segundo a qual somente a maioria absoluta dos membros dos diversos Tribunais do Poder Judiciário dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público - fortalecendo sensivelmente o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, em favor da segurança jurídica."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017, p. 745.

     

  • É possível realizar controle de constitucionalidade, na via incidental, de lei anterior à CF/88 utilizando como parâmetro a CF vigente à época da edição da lei? Sim, não haverá, nessa hipótese, controle de recepção/revogação, mas sim de inconstitucionalidade, pois a norma questionada será analisada com base no parâmetro vigente na época da sua edição.

    Será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário? Caso o controle incidental seja realizado em Tribunal, haverá necessidade de observância da reserva de plenário, a fim de que seja realizado um debate ampliado, já que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, não havendo tal exigência quando o controle for realizado por juiz de primeiro grau.

    Assim, na minha visão, o erro da alternativa D estaria na parte que diz ser dispensável a cláusula de reserva de plenário, não havendo erro na parte que fala sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade.

  • O erro da letra D NÃO ESTÁ na nomenclatura dada, pois a questão é clara ao dizer que o parâmetro é a constituição vigente à época da edição do ato normativo impugnado e não a constituição atual, então a nomenclatura está correta, não se trata de disso. O erro é que por se tratar de fato de um juízo de CONSTITUCIONALIDADE (uma vez que o ato está sendo impugnado e o parâmetro é a constituição vigente à sua época), independente de não se tratar da constituição de 88, aplica-se sim a reserva de plenário, de acordo com as regras constitucionais processuais atuais, simples.

  • questão do capeta!

    A) STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" .

    C) STF AgIN 851.849 AgRg (...) "A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da Constituição atual" (...)

    copiar no 97 e no jec

  • BIZU!

    Vejamos algumas exceções sedimentadas na jurisprudência do STF e na doutrina, que DESPENCAM nos concursos:

    1) Decisão que realização interpretação conforme a Constituição;

    2) Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação);

    3) Decisão pela manutenção de constitucionalidade da norma;

    4) Decisão das Turmas Recursais dos juizados especiais;

    5) Decisão em sede de medida cautelar

    6) Quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC/15)

    Fonte: Material Esquematizado (Instagram: @deltaalisonrocha)

  • DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL 2015 - CESPE

    Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.

    ERRADO!

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Apesar do enunciado, a cláusula de reserva de plenário está prevista desde a CF de 1934, e não 1937:

    "No âmbito doméstico, verificou-se a aplicação do referido instituto nas Constituições brasileiras de 1934, (art. 179). Tendo se repetido nas Constituições de 1937 (art. 96), 1946 (art. 200), 1967 (art. 111), EC nº 1/69 (art. 116), e na Constituição Federal de 1988 (art. 97). (BULOS, p. 377)"

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53001/aplicacao-da-clausula-de-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal

  • Sobre a Alternativa "d".

    Achei no livro do Gilmar Mendes (único que encontrei até agora), que fala expressamente sobre a Cláusula de reserva do plenário no controle de Norma pré-constitucional

       

    Necessidade de observância da cláusula = depende:

    1. Juízo de recepção

    • não deve observar cláusula de reserva
    • há apenas reconhecimento de não recepção/revogação

    1. Controle de constitucionalidade (difuso) de norma pré-constitucional, tendo como parâmetro a Constituição vigente à época da sua edição

    • Nesse caso, será necessário observar a cláusula de reserva do plenário (STF RE 148754 e RE 145018)
    • Gilmar Mendes fala isso expressamente no livro dele. Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. p.1258

     

  • CORRETA – STF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial".  

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CPC Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Fonte: Buscador DOD

  • nesse caso houve algum vicio

  • Comentário da FERNANDA BRÍGIDO salvou meu dia.


ID
1483621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao controle de constitucionalidade no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Segundo o julgado do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, o preâmbulo, dentre outras peculiaridades, não serve como não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis.

    B) Para gerar efeitos erga omnes, faz-se necessário a atuação do Senado Federal:
    Art. 52 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

    C) Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    D) CERTO: Princípio da parcelaridade: o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas de uma parte de um dispositivo (Artigo, inciso, parágrafo ou alínea), porém, não pode modificar o alcance e o sentido da lei pelo uso do princípio.
        Sobre o PR: CF Art. 66 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

    E) Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    bons estudos

  • Gab. "D".

    A INCONSTITUCIONALIDADE será TOTAL quando o diploma analisado for inconstitucional na sua totalidade, não sendo possível aproveitar nenhum trecho da norma, vez que o vício a contaminou na sua inteireza. Em regra, o vício formal enseja a inconstitucionalidade total, afinal se o procedimento legislativo foi desrespeitado, toda a norma (e não somente um ou outro artigo) estará comprometida. Isso porque o ato é considerado formalmente como uma unidade.

    Há, todavia, possibilidade de a inobservância de regra formal originar um vício parcial. Clemerson Merlin Cleve sustenta a seguinte hipótese: "lei ordinária, regularmente votada e sancionada, envolvendo matéria de lei ordinária, salvo em relação a um dispositivo (artigo, parágrafo, por exemplo) que esteja a invalidar campo reservado à lei complementar".

    -  Será PARCIAL a INCONSTITUCIONALIDADE quando o vício atingir apenas trechos específicos do diploma. Aplica-se, neste caso, o princípio da parcelaridade ou divisibilidade das leis, que autoriza o fracionamento das normas em partes válidas e inválidas. 

    Insta destacar que a inconstitucionalidade parcial não acompanha a restrição prevista para o Presidente da República, constante do arT. 66, § 2°, CF/88 a qual estabelece a impossibilidade de o veto incidir sobre palavras ou expressões isoladas. Deste modo, pode-se dizer que a declaração de inconstitucionalidade parcial pode recair sobre uma única palavra ou expressões isoladas, desde que com isso a decisão não subverta por completo o sentido da norma - afinal o Judiciário somente atua como legislador negativo e nunca como legislador positivo, o que o desautoriza a criar normas novas. Como exemplo de declaração de inconstitucionalidade parcial, em que o vício fulminou palavra isolada, temos o julgamento da ADI l . 1 27-0F12, na qual a Corre julgou inconstitucional o termo "qualquer" do inciso I, do are. 1° da Lei nº 8.90611994 (a regra previa a postulação judicial privativa de advogado perante "qualquer" órgão do Poder Judiciário e dos juizados especiais).

    Por último, a doutrina propugna a possibilidade de o vício que atinge só uma parcela da norma converter-se em inconstitucionalidade cocal quando as normas restantes, ainda que conformes à Constituição, deixem de ter qualquer significado autônomo, isto é, não sobrevivam independentemente (critério da independência), ou quando o preceito constitucional fizer parte de uma regulamentação global à qual emprestava sentido e justificação (critério da interdependência).

    FONTE: Natália Masson.

  • Letra B) http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

    Letra  e) http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão

    (Rcl 2617 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2005, DJ 20-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02192-02 PP-00314 RTJ VOL-00193-03 PP-00858)

  • Sobre a letra E - 
    '' No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas''o erro esta no termo ''controle material de projetos de lei'' . duas são as exceções em que caberá controle prevetivo do poder judiciário em MS proposto (somente) por parlamentar. A) quando a proposta de Emenda CF violar clausula petrea.B) quando EC ou projeto de lei tramitar violando as regras constitucionais do processo legislativo.
    A alternativa prescreveu sobre a violação de clausula pétrea em projeto de lei, quando na verdade só em projeto de EC é que poderá haver o controle preventivo do PJ se violada cláusula pétrea. Em projeto de lei, somente caberá tal controle se violada regras constitucionais do processo legislativo, ou seja, controle formal.


  • A letra "b" refere-se a tese do Gilmar Mendes para atribuir efeito vinculante a todas as decisões do STF, fosse em controle concentrado ou difuso, realizando mutação constitucional do art. 52, X para atribuir ao SF a mera função de tornar pública as decisões. A tese estava sendo discutida no bojo da Rcl 4335, decorrente de decisão de um juiz do Acre que se negou a seguir o posicionamento do STF sobre a inconstitucionalidade o regime integral fechado nos hediondos, pois foi adotado em HC (logo não teria efeito vinculante). A Rcl acabou acolhida, mas o STF saiu pela tangente, pois agora já há SV sobre o tema. De toda forma, a tese do GM não foi acolhida, até porque ofenderia o princípio interpretativo constitucional da justeza ou conformidade funcional.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas.


    Inicialmente,qual é a finalidade do controle de constitucionalidade?

    Grosso modo, serve para se preservar a supremacia da constituição!


    Essa supremacia é material ou formal?

    A supremacia material = normas que versam sobre os direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes; ou seja, referem-se à matéria...

    A supremacia formal = é um atributo específico das Constituições rígidas!!!Aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e mais complexo que o ordinário – e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico;

    Em suma, do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade,é imprescindível a existência de uma supremacia formal, ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material;


    Da supremacia constitucional decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas no ordenamento jurídico. O que isso implica? Determinada norma só será válida se produzida de acordo com seu fundamento de validade... (CF);



    E qual é o erro da assertiva?

    A primeira parte está correta: o Parlamentar pode se valer do MS para corrigir um vício formal no devido processo legislativo...


    O Erro: não é controle material... embora seja uma cláusula pétrea... trata-se de vício formal! Se não, vejamos:

    Inicialmente, a regra: não é possível a propositura de ação judicial para se realizarcontrole de constitucionalidade prévio dos atos normativos. Projeto de lei não é lei...

    Há duas exceções:

    1.  Em sendo a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    2.  Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline oprocesso legislativo.


    Em ambas situações o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html


    Avante!!!!





  • Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.


    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.


    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais (e não material como afirmou a questão) e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma

  • c) INCORRETA.

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852


    Portanto, no caso narrado na assertiva “c” não é cabível reclamação, visto que não houve ofensa a competência do STF, descumprimento de sua decisão por autoridades administrativas ou judiciárias e nem desrespeito a súmula vinculante. A reclamação não pode ser utilizada para suscitar o controle de constitucionalidade de normas ou atos jurídicos.

  • A letra C para estar correta, pois o STF já decidiu que é cabível reclamação quando se tratar de leis de idêntico teor, em específico na Reclamação 4.987.   http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4987.pdf

  • Admiro muito os comentários pelos colegas, mas bem que o QC poderia comentar em todas as questões pelos professores, afinal são eles quem recebem ...

  • Dos clássicos escólios do ilustre Professor José Afonso da Silva, conquanto ADCT e Preâmbulo classifiquem-se como elementos formais de aplicabilidade (estude-se a respeito doutros: a) elementos orgânicos; b) elementos limitativos; c) elementos sócio-ideológicos; d) elementos de estabilização constitucional), tão só o primeiro – ADCT – serve de parâmetro à técnica de controle, assim como também de objeto de controle. Pesquise-se sobre a natureza jurídica do preâmbulo. Veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 41766 SP 2013/0094516-5 (STJ).

    Data de publicação: 24/10/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.SUPERVENIÊNCIA DA EC 62 /2009.ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.PERDA DE EFICÁCIA.PRECEDENTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CÁLCULO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, incluído pela EC 62 /2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), é impossível acolher a pretensão de se obstar o sequestro de verba pública para pagamento de precatório com fundamento no referido preceito constitucional. 2. A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30 /2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , autorizando o sequestro da quantia correspondente ( CF , art. 100 , § 2º ). 3. A revisão promovida pelo Presidente do Tribunal está limitada à correção de eventual erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, cabendo-lhe, ainda, atualizar as contas. 4. Se o cálculo já contempla a incidência do IPC de 70,28% para o mês de janeiro/89, esse critério jurídico fica acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado por decisão de natureza administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.”

  • “B”. Perceba-se que, ao afirmar ser “desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional”, a questão, à vista deste pensar, põe o carro à frente dos bois. Mutação constitucional, leia-se a respeito, é processo informal, malgrado não menos legítimo, de alteração constitucional. Entretanto isso não significa, ademais, o possibilitar desatendimento à ratio constitutionis. Ora, se obriga a Constituição, a quem se dará a primazia, irrazoável, diga-se, de contrariá-la. Estudem-se os princípios da Justeza e da Conformidade à Constituição. Demais disso: “TJ-SC - Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 410450 SC 2006.041045-0 (TJ-SC).

    Data de publicação: 17/04/2007.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 9.032 /95 - MAJORAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 5º, XXXVI, DA LEX MATER - EXEGESE DO PLENO DO EXCELSO PRETÓRIO NOS RE NS. 415454 E 416827 - INTERPRETAÇÃO REITERADA NO DIA SEGUINTE EM QUASE 5.000 RECLAMOS COM SEMELHANTE FUNDAMENTO - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - EVOLUÇÃO INTERPRETATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração prestam-se a solucionar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e até mesmo o exame de questão de ordem pública, como, in casu, a impossibilidade jurídica do pedido.Decisão do Excelso Pretório, guardião da Constituição Federal , que revê ou aprofunda sua interpretação do texto político, constitui uma mutação ou transição constitucional. Considera-se tal evolução interpretativa como "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional . Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto" (J. J. Gomes Canotilho). Não obstante exegese que se encontrava pacificada nesta e. Corte e no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da legislação acidentária mais benéfica, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415454 e do RE 416827, afastou a incidência da Lei n. 9.032 /95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente. Essa matéria, mutatis mutandis, é atingida pelos mesmos princípios da hipótese dos autos. supervenienteimpossibilidade jurídica do pedido quando o pleito formulado passa a ser incompatível com novo preceito constitucional ou com sua nova interpretação. In casu, esta é relativa, pois embora atinja o direito do obreiro, não prejudica aqueles que possuem processo administrativo pendente para concessão do benefício (Calmon de Passos).”

  • “C”: “STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 14188 SE (STF)

    Data de publicação: 11/11/2013

    Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL POR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O DECIDIDO NA ADI 2.728/AM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES 1. Não há identidade material entre o objeto do Ato deliberativo 818 do TC/ES e o objeto da decisão proferida nos autos da ADI 2.728/AM. 2. Não se admite, nos termos de precedentes da Corte, a utilização de reclamação como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de inadmissível atalho processual para a imediata submissão do litígio ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” 

  • Sobre a letra E: No sistema brasileiro, admite-se o exercício, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, do controle material de constitucionalidade de projetos de lei que firam cláusulas pétreas.

    Pedro Lenza diz:

    "Em relação ao projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo.

    Em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir clausula pétrea."

    Assim, pode haver o controle material mesmo que seja através do ms impetrado por parlamentar, mas desde que questione PEC.

  • ....

    d)Diferentemente do STF, que pode declarar a inconstitucionalidade parcial de expressões ou palavras de artigo de lei, o veto parcial do presidente da República com base na inconstitucionalidade da norma deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    Princípio da parcelaridade

     

    O princípio da parcelaridade aplica-se ao controle concentrado. Isso significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial, como veremos ao estudar o processo legislativo (art. 66, § 2.º).

     

    Isso porque, e já adiantando a matéria, o Presidente da República, ao vetar determinado projeto de lei (controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, realizado pelo Executivo), só poderá fazê-lo integralmente (veto de todo o projeto de lei), ou parcialmente; nesta última hipótese, porém, o veto só poderá ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2.º, da CF).

     

    Por outro lado, o Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo.

     

    Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato” do art. 7.º, § 2.º, do “desacato” do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados.” (Grifamos)

  • ..........

    c) Se, no exercício de controle concentrado, decisão do STF declarar a inconstitucionalidade de determinada lei estadual, será possível, por meio de reclamação, se questionar lei de idêntico teor editada por outro estado-membro.

     

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

    O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição

     

    Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)

  • .....

    b) É desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional.

     

     

    LETRA B – ERRADA – A resposta da letra B está no comentário do colega Wolmer Barboza. Transcrevo o entendimento do professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 530) aduz:

     

     

    “Deve-se deixar claro, então, que 8 Ministros (os outros 4 dos 6 que conheciam da reclamação, bem como os 4 que não conheciam da reclamação) pronunciaram, acertadamente, no sentido de não se admitir a mutação do art. 52, X. Em outras palavras, o efeito erga omnes no controle difuso ainda depende de resolução do Senado Federal (ou de súmula vinculante do STF), que, por sua vez, não se transformou, deixe-se claro, em mero “menino de recado”.

     

    Reconhecemos e admitimos, retomando esse ponto, uma inegável expansividade das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias individuais, bem como uma dita objetivação do processo subjetivo (nesse sentido, o voto do Min. Teori na RCL 4.335 é bastante profundo). Contudo, a mudança pretendida em relação ao art. 52, X, que, aliás, parece ser uma tendência, necessariamente, depende de formal reforma constitucional.” (Grifamos)

  • Respostas desatualizadas Galera, essa prova objetiva foi aplicada em 1º de março de 2015 http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_14_JUIZ/arquivos/EDITAL_1_TRF_5___JUIZ_FEDERAL__.PDF

    O CPC/2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016 - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco - alterando o entendimento sobre as hipóteses de cabimento de reclamação, para além das hipóteses do art. 102, alínea "L" da CF. A fossilização não se aplica aqui, porque os tribunais devem observar a jurisprudência dos tribunais superiores e manterem suas jurisprudências íntegras, uniformes e coerentes com aquelas jurisprudências, segundo os artigos 926 e 927 do CPC/2015, sendo possível a reclamação de acordo com o art. 988 do CPC/2015:

    I - preservar a competência do tribunal (não mais se limita somente a essa hipótese, como já era previsto na CF, até então);

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Essa questão tem, no mínimo, 03 razões para ser declarada nula.

    Abraço.

  • "O preâmbulo não constitui parâmetro para o controle, ao passo que as normas do ADCT,  em sentido diametralmente oposto, podem perfeitamente figurar como paradigma para o juízo de aferição da parametricidade constitucional veiculado pela ADI em sede de controle concentrado. "

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28693/as-discrepancias-no-status-juridico-normativo-do-preambulo-e-do-adct-como-parametro-de-controle-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade

  • A - Incorreta.  O preâmbulo da CF não tem força normativa, servindo apenas de norte interpretativo. A propósito, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo. Logo, as disposições do preâmbulo não são de reprodução obrigatória nos estados, tampouco constituem parâmetro de controle de constitucionalidade.

     

    B - Incorreta. A atribuição de eficácia "ultra partes" à decisão definitiva do STF em controle difuso de constitucionalidade depende de Resolução do Senado Federal que suspenda, total ou parcialmente, a eficácia da lei (artigo 52,X, da CF). Não foi acolhida a tese da mutação constitucional pelo STF.

     

    C - Incorreta. Reclamação se presta, entre outros fins, a garantir a autoridade de decisão do STF quando não observada por ato administrativo ou decisão judicial. Não se presta a impugar lei contrária à decisão do STF. Aliás, as decisões do STF não vinculam o Poder Legislativo, o que permite o fenômeno do "ativismo congressual" ou "reação legislativa".

     

    D - Correta. De fato, no controle concentrado de constitucionalidade vigora o princípio da parcelaridade, de modo que é possível que apenas uma palavra ou expressão do texto impugnado seja declarada inconstitucional. Diversamente, o veto jurídico sobre projeto de lei deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (artigo 66, §2º, CF).

     

    E - Incorreta. A impetração de mandado de segurança por congressita viabiliza o controle jurisdicional incidental preventivo de constitucionaldiade. Porém, somente será possível quanto a: a) projetos de lei (vício formal, atrelado ao devido processo legislativo); b) PEC's (vício formal e vício material,, relativo a ofensa a cláusulas pétreas).

  • Quanto a letra E, deixo o comentário do DIZER O DIREITO sobre o Info 711/STF:

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?


    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • Questão desatualizada. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Correta letra B

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (info 886/STF).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, o STF passou a acolher a Teoria da Abstrativização do controle difuso, isto é, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, em controle DIFUSO, essa decisão, assim como acontece no controle ABSTRATO (por isso abstrativização do controle difuso), terá eficácia erga omnes e efeito vinculante (sem interferência do Senado Federal).

    Desse modo, superado o entendimento clássico que a decisão do STF em controle difuso geraria eficácia inter partes e efeito não vinculante. Assim, houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, porquanto agora o papel do Senado Federal é simplesmente o de dar publicidade a decisão do STF.

    INFORMATIVO 886 STF (06/12/2017).

  • QUESTAO HOJE TERIA COMO RESPOSTA tbm a letra B.. JÁ QUE O STF ADOTOU A TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Por não constituírem normas centrais e não possuírem força normativa, não servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003).

    Alternativa “b": está incorreta. A suspensão é necessária, para que gere efeitos erga omnes. Nesse sentido, conforme art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa “c": está incorreta. A decisão tem vinculação restrita, não alcançando o legislador, o qual poderá editar nova lei, com o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido: (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    Alternativa “d": está correta. Quando o controle concentrado de constitucionalidade é realizado de forma abstrata, será regido pelo princípio da parcelaridade. De acordo com referido princípio, o STF pode julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que estiver em conflito com o texto constitucional, mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional. Trata-se de decorrência direta da teoria da divisibilidade da lei. Diferentemente, o princípio da parcelaridade não rege o veto presidencial, que, se parcial, deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do artigo 66, § 2º, da CF.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).


    Gabarito do professor: letra d.
  • É desnecessária a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional pelo STF no exercício de controle difuso, tendo em vista a ocorrência de mutação constitucional.

    O item b, não obstante a mudança de entendimento do Supremo(ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ), não se habilita, data maxima venia, como item correto na questão, vez  que a mutação constitucional a que o item se refere seria a mutação do dispositivo analisado - o que dispensaria a atuação do Senado - e não o entendimento de uma mutação quanto a própria incidência da norma. (Afastando a necessidade de atuação do Senado). 


ID
1483624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ADI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Em virtude do princípio do pedido, em regra, o STF se atém ao julgamentodo pedido do interessado, que impede julgamento aquém ou além do objeto da ação judicial, exemplo abaixo:

           "Ação diretade inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração deinconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar aconstitucionalidade material.. 1. Questão de ordem resolvida no sentido daimpossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivosda Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta deinconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração deinconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa aeventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)"


    B) São requisitos de admissibilidade do "amicus curiae":

         1) Relevância da matéria,
         2) Representatividade dos postulantes (OBS: partidos políticos ouparlamentares podem ser admitidos como “amicuscuriae”) e;
         3) Pertinência temática.
     Objetivos de sua participação: Pluralizar odebate constitucional e dar maior legitimidade democrática às decisõesdo STF.


    C) Segundo o STF, no curso de ADI proposta por partido político, se este vier a perder sua representação no Congresso Nacional, referida ação não ficará prejudicada, uma vez que a legitimaçãoé aferida no momento da propositura e aperda de representação do partido no CN não obsta o julgamento da ação deconstitucionalidade

    D) NÃOPodem ser impugnados via ADI, dentre outros, Súmulasou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST...)

    E) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)

    bons estudos

  • Absurdo! A inconstitucionalidade não é, por acaso, questão de ordem pública? Como tal, não há que se falar princípio da congruencia, assim entendo. Se tem interesse público o julgador não deve se ater somente a um ou outro, mas sim, a todo o contexto da exordial. E o princípio da unidade constitucional? Da máxima efetividade? Não faz o menor sentindo, só por que pediram apenas a inconstitucionalidade formal, não analisar a material também....Sei que é decisão do STF e o CESPE apenas reproduziu na questão, mas de igual modo, não vejo fundamento jurídico para isso estar correto.

  • Eu também fiquei muito surpreso com o gabarito e fui pesquisar mais.

    Aparentemente, o STF se posicionou mesmo nesse sentido, na ADI 2.182, já trazida pelo colega.

    Contudo, nessa mesma ação houve voto-vista do Min. Gilmar Mendes, no qual ele discordou desse posicionamento. Colaciono um trecho:

    "O  Tribunal  tem  procedido  dessa  forma  num  ambiente  de  plena  normalidade,  pois sempre foi pacífico o entendimento de que, na ação direta, a causa de pedir é aberta, de forma que o controle  de  constitucionalidade  é  realizado  em  face  da  ordem  constitucional  como  um  todo, inclusive  de  normas  não  inscritas  textualmente,  como  o  princípio  da  proporcionalidade  ou razoabilidade, tal como se observa na prática do Tribunal.

    Com essas breves considerações, baseadas na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e na doutrina constitucional que se formou em torno dela, concluo meu voto nesta questão de ordem no sentido de que  a  Corte deve analisar o objeto desta ação –  delimitado pelo pedido do  requerente  como  sendo  o  inteiro  teor  da  Lei  n°  8.429/92  (Lei  de  Improbidade
    Administrativa)  –  em  face  toda  a  Constituição,  não  se  restringindo  aos  fundamentos  da petição inicial."

    Pra quem quiser ler mais: http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=407:adi-2182&id=44:controle-de-constitucionalidade&Itemid=76


    Concordo inteiramente com o Ministro.


  • Muito estranho esse gabarito. Inclusive no concurso do TRF2 – 2014 - a seguinte assertiva foi considerada correta (tratando de controle difuso): "No âmbito do controle incidental de constitucionalidade, poderá o magistrado reconhecer tanto violações materiais quanto violações formais à Constituição, independentemente de requerimento apresentado pela parte".

  • Essa "C" me induziu a errar bonito, que ódio!

    Porque se um deputado federal, por exemplo, impetrar mandado de segurança no STF contra a tramitação de uma PEC que viole as cláusulas pétreas, e esse deputado PERDER o seu mandato, a ação será extinta por ausência superveniente de LEGITIMIDADE ativa. 

    Foi exatamente o cobrado numa questão dessa prova: http://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/cespe-2015-tre-go-analista-judiciario-area-judiciaria-conhecimentos-especificos

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais víciosmateriais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

    (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)

  • Eu sempre li que, na ADI, a causa de pedir é aberta, o que permite até a extrapolação do pedido formulado. Sinceramente, NÃO ENTENDI.

  • ADIs 2.159 e 2.618, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24­-8­-2004. Os ministros deram provimento a recursos nas duas ações requeridas pelo Partido Social Liberal (PSL) que, na época do ajuizamento, tinha representação no Congresso Nacional. O Ministro Carlos Velloso, relator das duas ações, determinou o arquivamento delas, pois, na época em que examinou a questão, em fevereiro de 2003, o PSL não possuía mais representação parlamentar no Congresso, o que implicaria a perda da legitimidade ativa para propor ADI, de acordo com o art. 103, VIII, da Constituição Federal. Ao examinar o recurso, entretanto, a maioria do Plenário, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, entendeu que a ação não fica prejudicada no caso de perda de representação parlamentar.

  • Realmente houve a controvérsia que infelizmente abre novas dúvidas quando às futuras questões objetivas sobre o tema. Para maior elucidação segue o link com o voto vista na íntegra para tentarmos entender o porque...


    http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=407:adi-2182&id=44:controle-de-constitucionalidade&Itemid=76

  • Galera, direto ao ponto:

    Sobre o "amigo da corte"...

    São dois os pressupostos: 

    1. Representatividade do postulante = Consiste em verificar se aquele órgão/entidade  representa parcela da sociedade atingida por aquela norma/matéria impugnada;

    2. Relevância da matéria = consiste em verificar se a matéria é de fato relevante;

    Quem o admite? E qual é o momento?

    O relator é quem decide sobre o ingresso do amicus curiae em despacho da PI. 

    Se o admitir, não cabe recurso; se negar, cabe agravo interno;

    Obs final: O "amigo da corte" não é parte no processo; por isso não é caso de intervenção de terceiro; não pode recorrer da decisão final, não pode requerer ampliação do objeto... 

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    Sobre a assertiva "D":


     Primeiramente, a súmula vinculante é dotada de vinculação, obrigatoriedade, generalidade e abstração; o objeto da ADIn é uma lei ou ato normativo do poder público (que possui exatamente estas características);


    Por esta razão não deveria ser possível atacá-la via ADIn?

    Eis o problema... em que pese algumas vozes no sentido positivo... não prevalece!!!!!


    Portanto, entendimento majoritário: 

    "O fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006)."


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto e respondendo ao colega Georgiano Magalhães

    Primeiramente, o artigo 128 do cpc:

    O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”


    Devemos combinar com o artigo 460 do CPC = proíbe o magistrado de decidir “ultra petita” (dar mais do que foi pedido) ou “extra petita” (dar o que não se pediu); trata-se do princípio da congruência....

    De outro modo, para cada pedido formulado pelo autor deve haver a causa de pedir correspondente (os fundamentos do pedido);


    O que isso implica?

    Imagine uma situação, em não sendo matéria de ordem pública, o magistrado reconhece que o autor tem direito, mas não sob o prisma dos fundamentos que foram elencados (que estão na causa de pedir), o Juiz não pode deferir.... Julgará improcedente (regra: causa de pedir “fechada”);



    No caso da ADIn, o STF entende cabível o princípio “devolutivo amplo” (causa de pedir aberta). Nesse sentido, o julgamento independe dos fundamentos focados pelo autor. O Tribunal deverá analisar o pedido sob todos os aspectos da Constituição podendo declarar a inconstitucionalidade com base em fundamentos diversos do esposado pelo autor.



    Por fim, o colega fala em extrapolamento do pedido.... Acredito que esteja se referindo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento... é possível...

    Será o tema do meu próximo comentário...


    Avante!!!!

  • Cumpre ressaltar os termos:

    - NOMODINÂMICA (inconstitucionalidade formal): quando o vício que afeta o ato inconstitucional decorre de inobservância de algum rito do processo legislativo constitucionalmente fixado ou da incompetência do órgão que o editou.

    - NOMOESTÁTICA (inconstitucionalidade material): deriva das situações em que há incongruência entre o que está em lei e o que está previsto constituionalmente.

     

  • Resposta correta: "a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei."

    O STF decidiu isso em uma questão de ordem na ADI 2182: "1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma." (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010).

    Penso que isso está correto. Não há que se dizer que a causa de pedir é aberta e por isso o STF errou. Na verdade, o pedido é de inconstitucionalidade material ou formal. O "material" e o "formal", antes espécies de vício de inconstitucionalidade, assumem verdadeiro caráter de pedido, de sorte que o STF fica sim vinculado. Não se cuida de causa de pedir. Seria se fosse o caso de o STF "encontrar" fundamento diverso do que aquele descrito na peça de abertura; aí sim poderíamos dizer que a causa de pedir é aberta. Não se trata, também, de inconstitucionalidade por arrastamento, outra técnica.

  • Resposta correta: letra A "a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei."

    Bruno Taufner Zanotti aponta em seu livro "Controle de Constitucionalidade", p. 123."Em que pese a causa de pedir ser aberta, não se pode concluir pela não vigência, nos processos objetivos,do princípio da congruência ou correlação entre pedido e julgamento. A amplitude acima colocada é no fundamento (causa de pedir) e não no pedido.   O pedido da inconstitucionalidade deve ser determinado e, salvo na hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento (..), o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de outros artigos da lei que nao foram objeto da ADI (é aplicável em sede de ADI o princípio da congruência ou correlação entre pedido e julgamento). Por exemplo, se o pedido da inconstitucionalidade de uma lei restringiu ao seu aspecto formal, não pode o STF analisar a inconstitucionalidade material da lei".
  • GAB. "A".

    Lei 9.868/1999, art. 3.° A petição indicará:

    I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II – o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    O segundo requisito consiste na formulação do pedido com suas especificações (Lei 9.868/1999, art. 3.°, II). Este pode abranger tanto a emissão de um juízo definitivo acerca da constitucionalidade do dispositivo impugnado (decisão), quanto de um juízo provisório (tutela de urgência). Em razão da regra da adstrição, nos casos em que o pedido versa apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei, o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.

    STF – ADI 2.182/DF, rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia (12.05.2010): “Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. [...] 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma”.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • e) A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI vincula o legislador, que fica impedido de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado. ERRADO.Art. 102, § 2º, CF As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • c) Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, " ... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação ..."  (ADI 2.159 AgR/ DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória). 

  •  
    De acordo com decisão do STF, "questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma." (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010). Correta a afirmativa A.

    Segundo o STF, “Amicus curiae. Jurisdição constitucional e legitimidade democrática. O STF como 'mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional' (Gilmar Mendes). Possibilidade da intervenção de terceiros, na condição de amicus curiae, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Necessidade, contudo, de preenchimento, pela entidade interessada, do pré-requisito concernente à representatividade adequada. Doutrina. Condição não ostentada por pessoa física ou natural. Consequente inadmissibilidade de seu ingresso, na qualidade de amicus curiae, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida." (RE 659.424, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-12-2013, DJE de 13-12-2013.) Incorreta a alternativa B.

    O entendimento do STF, firmado na ADI 2.159, de 2004, é de que a perda de representação do partido político no Congresso após o ajuizamento da ADI não prejudica a ação. Incorreta a alternativa C.

    "De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado". (LENZA, 2013, p. 309). Incorreta a alternativa D.

    "O efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." (LENZA, 2013, p. 337). Incorreta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra A


  • Não podemos esquecer da "inconstitucionalidade por arrastamento" ou, nas palavras do ex Min. Ayres Britto, "inconstitucionalidade por reverberação normativa", que é justamente uma exceção ao princípio da adstrição, correlação ou congruência.

  • A) CORRETA. Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei, sob pena de julgamento ultrapetita (além do pedido).

    B) ERRADA. A admissão de amicus curiae em ADI depende da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada. 
          O Amicus curiae é uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7739/amicus-curiae#ixzz3injK6bnh

    São requisitos de admissibilidade do "amicus curiae":

      1) Relevância da matéria, 
      2) Representatividade dos postulantes e; 
      3) Pertinência temática.

    C) ERRADA. De acordo com o entendimento do STF, a aferição da legitimidade dá-se no momento da propositura
    Assim, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político para permanecer no polo ativo da relação processual, pelos princípios da objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1106

    D) ERRADA. Trago a ementa da decisão do Recurso Ordinário do TRT 5, RO 832006020065050023 BA, publicado em 21/08/2007:

    Ementa: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DETRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não é juridicamente possível declarar a inconstitucionalidade de uma súmula de Tribunal Superior, seja porque não tem força de lei, seja porque apenas demonstra a interpretação da jurisprudência majoritária dos tribunais acerca de determinado tema.

    E) ERRADA. A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI tem eficácia contra todos (eficácia erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (art. 102, § 2º, CF/88) 

  • "A”: “STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 795455 PR PARANÁ (STF).

    Data de publicação: 04/02/2015.

    Decisão: . IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429A992 (LEI DE TMPRQBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidadematerial dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. 2. Ante o exposto, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator...DECISÃO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –CONSTITUCIONALIDADE FORMAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.”

  • “B”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200951018097511 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 17/11/2014.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. REQUERIMENTO DE INGRESSO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONFIGURADOS. REQUERIMENTO DEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO DA PATENTE ORIGINÁRIA NO EXTERIOR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DEPENDENTE DO RESULTADO DE OUTRA DEMANDA QUE QUESTIONAVA O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PATENTE. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO NA OUTRA DEMANDA. EXTENSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO LIMITE DE 20 ANOS PARA VIGÊNCIA DE PATENTE É CONTADO DO DEPÓSITO DO PRIMEIRO PEDIDO NO EXTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LPI, TRIPS E CUP. PRECEDENTE DO STJ. INSTITUTO DA PRORROGAÇÃO DE PATENTE É INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO BRASILEIRO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. I - NYCOMED GMBH interpôs recurso de apelação contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. A r. sentença entendeu que a ora apelante busca questionar na presente demanda o ato administrativo concessivo de sua patente, datado de 31.08.1999. II - Inicialmente, cabe analisar o pedido de ingresso da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) na qualidade de amicus curiae. O interessado em ingressar na qualidade de amicus deverá atender aos requisitos legais de representatividade e de pertinência temática, sendo necessário ainda que a matéria debatida transcenda a esfera patrimonial das partes, possuindo relevância econômica e social. III - É a hipótese em análise, vez que a ABIFINA é entidade classista de âmbito nacional que representa médios e grandes fármacos, possuindo expertise e previsão no estatuto social para atuar em demandas como a presente. Matéria debatida que transcende a esfera patrimonial das partes. Sendo irrelevante o eventual interesse que o amicus detenha na decisão, bastando que as informações trazidas auxiliem o magistrado na compreensão da matéria […].”

  • C”. Acresce-se à temática. Pois se pode gerar confusão. A lembrar que o teor deste julgado, quanto a alguns critérios, ainda não se consolidou. “Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o mandato parlamentar por qualquer razão, não subsiste a competência do Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação penal contra membro do Congresso Nacional. 2. A regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação Penal 396/RO, em que o Tribunal considerou ter havido abuso de direito e fraude processual.Neste caso específico, após seguidos deslocamentos de competência, o réu parlamentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido incluído em pauta para julgamento pelo Plenário. 3. Por maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de que se estabeleça um critério objetivo para servir de parâmetro no exame de eventual abuso processual.Não se verificou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido pelo relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parlamentar renunciar não produziria o efeito de deslocar a competência do STF para qualquer outro órgão.Tampouco houve maioria absoluta em relação a outros marcos temporais que foram objeto de debate.Diante do impasse, a Corte deliberou por deixar a definição do critério para outra oportunidade. 4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da jurisprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de resolução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação penal ao juízo competente, para prolação de sentença.” AP 536 QO / MG - MINAS GERAIS. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento:  27/03/2014.

  • “D”: “TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 21634720125020261 (TST).

    Data de publicação: 05/12/2014.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTERIOR A LEI Nº 13.015 /2014.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS DO TST. Com exceção das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 103-A , § 2º, da Constituição Federal, as súmulas não se sujeitam ao controle de constitucionalidade. Ademais, a arguição desse porte não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no artigo 896 da CLT . As súmulas e orientações jurisprudenciais apenas consolidam os juízos reiteradamente firmados nos Tribunais, inexistindo, portanto, respaldo legal a arguição de inconstitucionalidade de súmula, haja vista que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

  • Essa letra "a" não sei não viu... No voto do min Barroso na ADI 5081 (onde se reconheceu a possibildiade de o STF analisar a constitucionalidade material de norma anteriormente declarada constitucional sob o aspecto formal) ele aduziu expressamente que em razão da causa de pedir aberta no controle de constitucionalidade o STF pode analisar a norma sob aspecto diverso do alegado pelo autor da demanda. Segue o trecho do voto:

    "Como se constata singelamente, o Supremo Tribunal Federal somente se pronunciou sobre a constitucionalidade formal da Resolução, tendo rejeitado a tese da ocorrência de usurpação de competência legislativa. A questão da ilegitimidade constitucional da perda de mandato nas hipóteses de cargos eletivos do sistema majoritário, objeto da presente ação, não foi suscitada em nenhum momento, seja na inicial, seja no voto do Ministro-Relator ou nas demais manifestações proferidas em Plenário. Como a causa de pedir nas ações de controle concentrado de constitucionalidade é aberta, nada impediria que esta questão fosse discutida nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF. Isso, porém, não ocorreu" (ADI 5081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015).

  • ATENÇÃO! Não confundir com o seguinte: Esta prova foi aplicada em MARÇO de 2015. Em MAIO do mesmo ano o PLENÁRIO do STF decidiu o seguinte:

    Info 787 STF comentado pelo Dizer o Direito

    A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. 

    Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional? 


    SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.



  • O STF se vincula ao julgamento do pedido, FICA ADSTRITO (princípio do pedido), o que é impeditivo de julgamento diferente, seja aquém ou além do objeto da ADI. Vejamos exemplo abaixo:

      "Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material.. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. (STF - ADI 2182 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO -Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - DJe 10/09/2010)"


    Importante ressaltar que apesar de adstrito ao pedido, a causa de pedir é aberta:


    Causa de Pedir Aberta - Nesta ação judicial, a Corte Maior tem reconhecido que não se encontra vinculada à fundamentação jurídica do pedido veiculado em sede de ADI.

    Em outras palavras, os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila na petição inicial não serão os únicos a serem analisados quando da decisão do STF acerca da constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado.

    Isto quer dizer que, na realidade, o STF, como Guardião da Constituição, quando declara a inconstitucionalidade em ADI, profere um juízo em relação a toda a extensão da Constituição, e não apenas em relação ao que fora arguido pelo legitimado ativo quando do ingresso em juízo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10221/descomplicando-o-controle-de-constitucionalidade-abstrato#ixzz3r9AMVFaH

  • Decisão importante:

     A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito

    normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

    STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

     

  • Letra A. Alterada, Confira: A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional? SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

  • Entendo que a questão não foi alterada, tendo em vista que a questão fala sobre "pedido", então creio que naquela ação não poderá examinar além do que foi pedido. Todavia, sobrevindo nova ADI poderá analisar se a lei é materialmente constitucional/inconstitucional.

  • Lei do pedido e a causa de pedir aberta nao impedem que o STF faca controle de constitucionalidade da norma parametro e nem declare a inconstitucionalidade por arrastamento daquelas normas acessorias que dependam da principal dita inconstitucional.

  • Prova aplicada pelo MPGO em 2016:

     

    Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo. 

     

    A alternativa foi considerada como CORRETA!

     

    Comentário extraído daquela questão, pelo usuário Rafael Victor:

     

     

    DICA: NA ADI, APENAS A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA, O MESMO NÃO OCORRENDO COM O PEDIDO, QUE CONTINUA DELIMITANDO O CAMPO DE ATUAÇÃO DO JULGADOR EM DECORRÊNCIA DOS PINRCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 

    VAMOS A DOIS EXEMPLOS: 

    1) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI  ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS O STF DECLARA A INCONSTICUTIONALIDADE DA REFERIDA LEI COM BASE NO ARTIGO Z DA CONSTITUIÃO.

    (REPAREM: O PEDIDO FOI A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A CAUSA DE PEDIR FOI A CONTRARIEDADE COM O ARTIGO ''Y'' )

     

    2) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCSONTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MINISTROS ATÉ DÃO A ENTENDER EM SEUS VOTOS QUE A REFERIDA  LEI É INCONSTITUCIONAL, MAS DEVIDO A UM VÍCIO FORMAL, E POR NÃO OBSERVAREM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DESSA FORMA, JULGAM IMPROCEDENTE A ADI.

    (PERCEBAM, NESTE CASO, APESAR DE TEREM OBSERVADO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA, OS MINISTROS NÃO PUDERAM JULGAR PROCEDENTE A ADI, POIS ATÉ MESMO ESSE TIPO DE AÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO,QUE NESTE CASO ERA APENAS O DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)

  • A alternativa A está errada em virtude da inconstitucionalidade por arrastamento:

    Inconstitucionalidade por arrastamento
    Descrição do Verbete: A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. 

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=541

  • LETRA A. ADI 2182: “Em razão da regra da adstrição os casos em que o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei, o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.”

  • ........

    e)A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI vincula o legislador, que fica impedido de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.

     

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 641) aduz:

     

     

    O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição

     

    Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo).

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.”

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).” (Grifamos)

  • ......

    d) As súmulas editadas pelo STJ, em razão de sua generalidade e abstração, são passíveis de serem atacadas por meio de ADI

     

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 549 e 550) aduz:

     

    “Súmulas?

     

    De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

     

    E a súmula vinculante pode ser objeto de ADI?

     

    Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A).

     

    O seu § 2.º, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, proceder-se a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do “controle de constitucionalidade” de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.­”

     

    O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava. Nesse caso, naturalmente, a nova posição produzirá as suas consequências a partir do novo entendimento, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (Grifamos)

  • ........

    c) De acordo com o entendimento do STF, se, no curso de ADI proposta por partido político, este vier a perder sua representação no Congresso Nacional, referida ação deverá ser declarada prejudicada.

     

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

    E a perda de representação do partido político no Congresso?

     

    Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória).” (Grifamos)

  • .........

    b)A admissão de amicus curiae em ADI independe da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada.

     

    LETRA B – ERRADA - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 485 e 486) aduz:

     

    “A figura do amicus curiae (“amigo da corte”; “amigo do tribunal”), bastante conhecida nas cortes internacionais e nos países que adotam o sistema da common law, tem origem no direito processual penal inglês, não obstante alguns autores afirmem a existência de figura assemelhada já no direito romano. A finalidade de sua manifestação consiste em proporcionar melhores condições para a decisão de juízes e tribunais.

     

    No direito brasileiro, apesar de consagrada em textos legais a partir de meados década de 1970 (Lei 6.385/1976, art. 31; e, posteriormente, Lei 8.884/1994, art. 89), a figura do amicus curiae ganhou maior destaque com a previsão na Lei 9.868/1999, inspirada no direito processual constitucional norte-americano.

     

    A participação dos amicus curiae contribui para pluralizar o debate constitucional, promover a abertura procedimental e conferir maior legitimidade democrática à decisão proferida pelo STF.

     

    Caberá ao relator analisar a admissibilidade do pedido considerando a presença dos requisitos legalmente exigidos: I) relevância da matéria (requisito objetivo); e II) representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). Além desses requisitos legais, a jurisprudência do STF tem exigido, em certos casos, a demonstração de pertinência temática. (STF – ADI 3.931, Rel. Min. Cármen Lúcia (DJE 19.08.2008). Tendo em vista a expressa referência legal a “órgãos ou entidades”, há Ministros do STF que não admitem a participação de pessoas naturais.” (Grifamos)

  • LETRA A) CORRETO

    " 1.1. Diferenças entre o controle abstrato e difuso: o pedido e a causa de pedir

    Pedido: No controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício. No controle

    abstrato tem que haver provocação (em razão do princípio da inércia da jurisdição, pois o objeto principal

    da ação é a declaração da inconstitucionalidade), e observância do principio da adstrição ao pedido.

    EXEMPLO: Se o PGR está discutido apenas o art. 2o da lei na ADI, o STF não pode

    analisar a constitucionalidade do art. 1o da mesma lei.

    ATENÇÃO: Quando, porém, houver relação de interdependência entre os artigos de uma lei, o STF

    pode declarar a inconstitucionalidade do artigo impugnado e, por arrastamento, a inconstitucionalidade 

    dos artigos que dele dependem, não impugnados na ação de controle abstrato. Tirando essa hipótese, o

    tribunal fica vinculado ao pedido.

    Causa de pedir: O princípio da adstrição é aplicável somente ao pedido. A causa de pedir é aberta,

    nas ações de controle abstrato, pois, uma vez impugnada uma norma, sua constitucionalidade pode ser

    analisada com base em qualquer parâmetro constitucional, não ficando o STF adstrito ao parâmetro

    invocado." Fonte: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade - João Paulo Lordelo www.joaolordelo.com.br

  • O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

    Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

    Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

     

  • Em uma ADI, o pedido propriamente dito é a declaração de inconstitucionalidade. Todo o restante, a exemplo do tipo de inconstitucionalidade (formal ou material) ou, ainda, o dispositivo constitucional ofendido residem na causa de pedir, espaço aberto a eles. 

  • A causa de pedir que é aberta. Quanto ao pedido, o juiz deve ficar adstrito. Então, se pedir inconstitucionalidade material, é material, mas não precisa ficar vinculado aos fundamentos utilizados na petição inicial quanto à inconstitucionalidade material. Por exemplo, diz que é inconstitucional porque fere o art. 37, inciso I, da CF, mas o Tribunal entende que na verdade fere o art. 5º, inciso I, da CF, que sequer tinha sido invocado.

  • Leiam comentário de Guilherme Azevedo. O fato de uma norma ser inconstitucional formalmente ou materialmente diz mais respeito aos fundamentos (causa de pedir) do que propriamente o pedido. O pedido se relaciona a declaração de inconstitucionalidade da norma "X", ponto. Se ela é inconstitucional por vício formal ou material, isso diz respeito aos fundamentos, ou seja , à causa de pedir. 

    Até porque as normas que definem procedimento legislativo, iniciativa e competência também se encontram na Constituição. Mas se as bancas estão entendendo assim, que seja.

  • "Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004. (STF - ADI-AgR-AgR: 2618 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)."

  • a) Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei.

     

    LETRA A – CORRETA

     

    I) Pedido: regra da adstrição.

     

    Exceções:

     

    • Análise de inconstitucionalidade material se o pedido se baseou em inconstitucionalidade formal

     

    Precedente: - STF- ADI 2.182/DF: “1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A despeito de a causa de pedir em ADI ser aberta, os pedidos não o são, de modo que o juiz fica vinculado aos pedidos.


ID
1483627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Na ADC não se inclui lei ou ato normativo estadual

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal


    B) CERTO: O indeferimento da cautelar não gera nenhum efeito (vinculante ou erga omnes), não dando margem a reclamação para o STF. Do indeferimento caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, desde que baseado em fato novo. Já o deferimento gera os efeitos erga omnes, vinculante, ex nunc e repristinação tácita. E o efeito erga omnes gera eficácia para todos

    C) Errado, pois não é cabível a ADPF contra: 1) Atos políticos (sanção ou veto), 2)Súmula e Súmulas Vinculantes; e 3)Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar

    D) Como município não está no rol do Art. 103 da CF, ele não poderá propor ADPF
    L9882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    E) Errado pois é admitido, em caráter de excepcional urgência e de relevância da matéria, a concessão de medida cautelar em ADI por omissão, nos termos da lei 9868 Art. 12-F

    bons estudos

  • A decisão que indefere medida liminar em ação direta, diferentemente da que a defere, não possui efeito vinculante, razão pela qual não pode ser resguardada por meio de reclamação.

    Neste sentido é o teor do art. 11, §1, da Lei 9.868/1999, in verbis:

     Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.


    Antes da Lei 12.063/09 que acrescentou os artigos 12A ao 12H, disciplinando a ADO, não cabia... agora CABE!!!!


    Mas se a ADO é uma ação por omissão, como é possível uma liminar? Suspender o que?


    EFEITOS da Cautelar em ADO:

    1.  Suspender a eficácia de ato normativo, no caso de omissão parcial;

    2.  Suspender processos judiciais ou administrativos em que estejam discutindo referida matéria;

    3.  Outra medida pertinente;



    Omissão parcial???

    A norma existe, mas é incompleta ou insuficiente...

    Deveria regular toda uma situação jurídica e regula apenas parte dela; ou,

    Deveria abranger todo um grupo/categoria, mas abrange apenas parte dela;



    Por último, se o STF suspender a eficácia de um ato normativo parcialmente omisso, não seria o caso de agravar a situação?

    1.  Ao ser parcialmente omisso violou o princípio constitucional da isonomia; gerando uma lesão por ação... interessante, não?

    2.  O que é pior, ter um ato normativo parcialmente omisso ou não ter nada, demanda análise no caso concreto; o que importa destacar é que se trata de uma faculdade da Suprema Corte, não uma obrigação!



    Avante!!!!

  • SOBRE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:


    O instituto processual em tela pode ser entendido como genuíno instrumento processual utilizado nas hipóteses de desobediência, pelos órgãos administrativos ou jurisdicionais, das decisões ou súmulas vinculantes proferidas pelo Pretório Excelso, ou mesmo na situação de usurpação da competência do STF.

    Em outras palavras, a reclamação constitucional constitui o meio processual que deve ser manejado para garantir a competência jurisdicional da Excelsa Corte, indevidamente avançada, ou quando se objetiva cumprir decisão ou súmula vinculante editada pelo STF.

    ”A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição.[...]”[3]


    No tocante às decisões proferidas pelo Pretório Excelso em processo judicial de natureza subjetiva, cumpre aduzir que apenas as próprias partes possuem legitimidade para manejar reclamação constitucional para fazer valer o comando judicial prolatado pelo STF, que não está sendo observando.

    Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


    Conforme acentuou a Ministra Ellen Gracie na decisão agravada, o ora Agravante-Reclamante não foi parte da Reclamação n. 2.138, citada como paradigma, e este Tribunal tem assentado não ser cabível reclamação em que se alega desrespeito ao que decidido em sede de outra reclamação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25570/consideracoes-sobre-a-reclamacao-constitucional-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Zyp0lqz6
  • ITEM B CORRETO

    RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

    (STF, Rcl 2.810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/11/2004, DJ 18/03/2005)

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.

    (STF, Rcl 3.458 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/10/2007, DJE 23/11/2007)


  • Lembrar que ADPF não cabe contra:

    - Súmulas e Enunciados dos Tribunais;

    - Súmula Vinculante;

    - Veto Presidencial

  • “B”. Decerto que o indeferimento de cautelar, por razão, implique efeito não vinculante, porém o deferimento o enseja, o que dá azo à reclamação. Confirme-se: “STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 5831 TO (STF).

    Data de publicação: 29/04/2010.

    Ementa: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. I - O provimento cautelar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas. III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV - Enquanto não transitar em julgado o ato judicial impugnado que alega desrespeitar decisão do STF, descabe a aplicação da Súmula 734 desta Suprema Corte. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.”

  • “C”. A lembrar que o mesmo raciocínio, do julgado, aplica-se às outras ações do processo objetivo: “STF - AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 147 DF (STF).

    Data de publicação: 07/04/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

  • “D”. Aqui vale o Princípio de que uma coisa é uma coisa, outra coisa, outra coisa. Não se confundam os legitimados à propositura da ADPF – os mesmos da ADI e ADC, consorte doutrina e jurisprudência de escol – com a possibilidade de lei e/ou ato municipal ser questionado via ADPF. Atente-se, pois: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF33 PA (STF).

    Data de publicação: 27/10/2006.

    Ementa: 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60 , § 4o , CF/88 ) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º , IV , CF/88 ). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882 /99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º , V , da Lei nº 9.882 /99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9.ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. […].”

  • De acordo com o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Incorreta a alternativa A.

    A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379). Correta a alternativa B. 

    Como ensina Pedro Lenza, "tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que existe é um processo de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula." (LENZA, 2013, p. 310). Incorreta a alternativa C.

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, elencados no art. 103: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D.

    A Lei 9868/99 prevê em seu art. 12-F que a concessão de provimento cautelar é compatível com o rito da ADI por omissão. Veja-se: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não cabe contra:Súmulas e Enunciados dos Tribunais;Súmula Vinculante; e Veto Presidencial

  • Comentários à Alternativa B: Em que pese os informativos e a doutrina, em sua maioria, apenas atribuírem os efeito vinculante e erga omnes à decisão que DEFERE medida cautelar em ADC/ADI, o que também legitima a interposição de reclamação, gostaria de destacar o posicionamento de LENZA, no qual leciona que o indeferimento de uma ADC, por exemplo, também estabeleceria efeito vinculante e erga omnes em razão do caráter ambivalente das ações, porquanto, nesse caso, o indeferimento de cautelar em ADC equivaleria à  concessão da cautelar em ADI. (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 2015, pg. 439).

  • Município não tem legitimidade para propor controle concentrado de constitucionalidade. Mas, vale lembrar que possui legitimidade para propor, incidentalmente, edição/revisão/cancelamento de SÚMULA VINCULANTE:

     

    Lei 11.417

     

    Art. 3o § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Embora a afirmativa esteja correta, de fato não cabe reclamação contra decisão liminar em ADI, a explicação não está correta. O motivo pelo qual cabe ou não a reclamação neste cenário nada a tem a ver com o fato de ser vinculante ou não, eis que caberá reclamação "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,"

    Como o enunciado não fala em súmula, não caberá a reclamação. Percebam que não há qualquer menção a efeito vinculante.

  • .......

    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 697 E 698) aduz:

     

    “Medida cautelar (ADO)

     

    Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.

     

    Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.” (Grifamos)

  • .......

    d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 682) aduz:

     

    Legitimidade (ADPF)

     

    Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2.º, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (cf. o art. 2.º, I, da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática expostas quando do comentário sobre a ADI genérica.

     

    O art. 2.º, II, da Lei n. 9.882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, mas foi vetado.

     

    Apesar do veto, o art. 2.º, § 1.º, estabelece que, “na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo”. (Grifamos)

  • .........

    b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante.

     

    LETRA B – CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 666 E 667) aduz:

     

    E quais seriam os efeitos da concessão da medida cautelar? De acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, em total consonância com o posicionamento do STF, a concessão da medida cautelar terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). No julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto na Rcl 1.880, o STF, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade (cf. Inf. 289/STF, de 04 a 08.11.2002). A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    Ainda, de acordo com o art. 12 da Lei, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

     

    E quais seriam os efeitos do indeferimento da medida cautelar? O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

     

    Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.10.2007, DJE de 23.11.2007). Nesse sentido, se algum juiz em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental, contra essa decisão não caberá reclamação.” (Grifamos)

  • VIDE   Q521334

     

    1-           ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou   ESTAUDAL

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

  • d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

    Errada.

     

    EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.


    (ADPF 148 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008)

     

    ______________________________________________________________

     

     

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, não se encontrando o município/prefeito entre os legitimados, elencados no art. 103 da CF/88:

     

           Art. 103. Podem propor a ADIN e a ADECON:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do S.F;

            III - a Mesa da C.D;

            IV - a Mesa de ALER ou da Câmara Legislativa do D.F;

            V - o Governador de Estado ou do D.F;

             VI - o PGR;

            VII - o CF OAB;

            VIII - partido político com representação no CN;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    _____________________________________

     

     

    Macete: Legitimidade para propor ADIN:

     

    1) Três pessoas

     

    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

     

    2) Três mesas

     

    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

     

    3)Três instituições

     

    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho” e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais “fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ##Atenção: ##Mudança de Entendimento: ##STF: ##TRF5-2015: ##TJMSP-2016: ##VUNESP: ##CESPE: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.


ID
1483630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento adotado pelo STF, assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

  • LETRA B - Se o nome de um juiz figurar por três vezes alternadas na lista tríplice para compor TRF, a escolha do presidente da República tornar-se-á vinculada. ERRADO.


    CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.
  • Dúvida.
    O Supremo faz parte da Justiça Federal (até o próprio nome já diz: S. T Federal). E teria diferença se o gabarito (C) dissesse "Compete ao STF..."??
    O colega postou um acórdão do Supremo dizendo: "Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal (...)"

  • O STF é um órgão de cúpula. Ele será a ultima instancia a dizer sobre o direito. Então este pode apreciar todas as matérias. Sejam as de competência comum, que são julgadas pela Justiça Estadual, seja as de competência Especial, que são as justiça Eleitoral, Militar, Trabalhista.

    É a Constituição Federal que define a competência de cada órgão do judiciário para apreciar determinada matéria.

    Então na questão quando diz que a Juiz Federal (órgão singular) é competente para julgar Deputado Federal, reproduz o que preceitua a CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


    “No Brasil,  o Poder Judiciário divide-se basicamente em duas esferas: a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Não existe Poder Judiciário municipal em nosso pais. A Regra é as competências da Justiça Federal serem enumeradas expressa e taxativamente no texto constitucional, deixando-se a competência residual à Justiça estadual. A Justiça Federal, por seu turno, classifica-se em comum e especializada, esta com competência para apreciar matérias especificas (Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça eleitoral). Tem-se, ademais, dois tribunais de superposição, o Superior Tribunal de Justiça, ultima instancia nas questões que envolvam leis, e o Supremo Tribunal Federal, instancia derradeira (ou única, especialmente no controle concentrado de constitucionalidade) nas questões concernentes à Constituição.” (grifou-se)

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito Constitucional descomplicado – Método, 2008- pág. 612) 

  • Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • Item C


    COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do STF.

  • Alguém pode comentar a letra A? E se possível enviar uma mensagem para mim alertando?

    abraços.

  • Prezado Danilo,

    A) STF, RE 549560/CE.
    Att.,
  • Justificativa para o erro da letra "a":


    Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.


  • EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, "d", da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados.

    (MS 23977, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Justificativa da Letra C.
  • Alguém poderia me dizer porque a E está incorreta?

  • Não consigo identificar o erro da alternativa "E". Alguém sabe se tem a ver com o fato de que a CF não menciona "magistratura de carreira" para o STJ como o faz com o TST? (arts. 104, I, e 111-A, II da CF)

  •  "...dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193639

  • O erro na Alternativa E trata da impossibilidade de excluir os egressos do quinto constitucional para compor o STJ. 

    Eis trecho do julgado paradigma:

    10/11/2011 PLENÁRIO

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

    (...)

    2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 

    3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.

    Voto muito longo, porém uma aula. Quem deseja se aprofundar: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1907240

  • Atenção para as considerações que o prof. Dirley da Cunha Jr fez sobre esta questão:

    O gabarito oficial da CESP-UnB, embora preliminar, apontou como correta a letra “C”. De fato, as demais letras estão erradas. Entretanto, a letra “C” também está errada, diante da nova orientação do STF. Explico. O STF já decidiu que “Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo Presidente da Câmara dos Deputados” (MS 23.977/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 12/05/2010). Sucede que, em decisão de 01/07/2013, o STF mudou seu entendimento, para admitir a sua competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados (MS 32.091/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO: “Tenho para mim, desse modo, em face de mencionados precedentes, que a Constituição, em regra especial de competência [CF, art. 102, I, “d”], conferiu, a esta Suprema Corte, atribuição para apreciar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados”).

    Assim, quem fez o concurso, fique alerta. Um grande abraço. Dirley "

  • Galera, direto ao ponto:


    a) A aposentadoria de desembargador não desloca para a primeira instância a competência para o processamento e o julgamento de eventuais ilícitos penais por ele cometidos no período de exercício do cargo.


    Inicialmente, o que é o foro por prerrogativa de função?

    Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções, somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados.

    Grosso modo, essa prerrogativa é do “cargo” e não da pessoa que ocupa o cargo...



    A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio:

     “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

    STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012;


    Portanto, ERRADA!!!



    Quem quiser saber mais, consulte a fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/desembargador-aposentado-perde-o-foro.html


    Avante!!!!

  • LETRA A - ERRADO.


    “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

    STF. Plenário. RE 546609 e RE 549560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 22/03/2012;


    LETRA B - ERRADO.


    CF, Art. 93, II, a - é obrigatória a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ou CINCO ALTERNADAS em lista de merecimento.


    LETRA C - CORRETO


    COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido.Interpretação do art. 102, I, d, da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, (...):

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) (...); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    Se o ato fosse proveniente da mesa da Câmera, a competência seria do STF.


    LETRA D - ERRADO.


    Súmula Vinculante 27- Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.


    LETRA E - ERRADO.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.


  • Essa questão foi anulada pela banca. 

  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • “C”. De fato, a competência é do Supremo Tribunal Federal. Acresce-se: “STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 30492 DF (STF).

    Data de publicação: 24/03/2014.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE SECRETARIADO PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510/STF [PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL]. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, D, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes . - O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado, embora resultando de delegação administrativa outorgada pela própria Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102 , I , d, da Constituição da República.”

  • “A”: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 546609 DF (STF).

    Data de publicação: 29/05/2014.

    Ementa: Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DE PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –A vitaliciedade é garantia inerente aos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão somente, magistrados ativos. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.”


  • "D”: “TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00098354620138050000 BA 0009835-46.2013.8.05.0000 (TJ-BA).

    Data de publicação: 16/01/2014.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS. QUEBRA DE ISONOMIA. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ventila o entendimento de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato de o imóvel situar-se em área ribeirinha, não conduz ao efetivo interesse da União, uma vez que a recusa ao fornecimento de energia pela Coelba baseia-se na falta de licença ambiental de órgão estadual. 2. A análise do fólio revela que o imóvel da recorrida encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de energia aos moradores vizinhos, apesar de há menos de 500 metros do rio que a corta. 3. Ainda que atento aos princípios da prevenção e precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de logicidade a recusa de religação promovida pela agravante quando os imóveis em torno do da recorrida já dispõem de eletricidade. Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa.”


  • “E”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 DISTRITO FEDERAL. […] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” 

  • A) ERRADA!

    O foro é em razão do Exercicio do cargo.

    Assim como acontece com os membros do Congresso, quando não há mais o efetivo exercicio do cargo, a competência é deslocada para a Justiça de 1º grau. 

     

    B) ERRADA!

    Promoção Obrigatória

    -> 3 Vezes Seguida

    ou 

    -> 5 Vezes Alternadas

     

    C) ERRADA!

    CESPE:

    Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

     

    D) ...

     

    E) ERRADA!

    Para acesso ao STJ por via dos TRF's -> Não há distinção entre aqueles que ingressão no TRF pelo Quinto ou pela Magistratura de Carreira.


ID
1483633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

    B) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    C) Plenário julgou procedente a ADI  que estabelecia prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, em qualquer instância, aos procedimentos judiciais em que figure como parte mulher vítima de violência doméstica por afrontar competência legislativa da União - Direito Processual (ADI ADI 3483, Relator Mº Dias Toffoli)

    D) CERTO:Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. (RE 183907, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-14 PP-02659)

    E) Não cheguei a procurar desta alternativa, mas, regime trabalhista = CLT = direito do trabalho, matéria privativa da União, logo, não podem os Estados legislarem sobre tal tema sem autorização por lei complementar da União.

    bons estudos

  • Apenas complementando em relação à alternativa "e". Julgado do STF que confirma o entendimento do colega Renato:

    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.” (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

  • e) Além de ser competência privativa da União legislar sobre o direito do trabalho, servidor público é cargo efetivo, lei 8.112/90, diferentemente de empregado público, sociedade de economia mista e empresa pública, consolidação das leis do trabalho (CLT).

  • A "B" está incorreta, máxime depois de o STF ter tornado vinculante o Verbete 722, conforme noticiado no informativo 780 (10 de abril de 2015). "O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 722 da Súmula do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente)".

  • BIZÚ

    Compete privativamente a União

    CAPACETE PM = Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Processual; Marítimo 


    Compete concorrentemente

    PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico 

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.

    1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).

    2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual.

    3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados membros.

    4. O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros. Precedentes.

    Supremo Tribunal Federal

  • Valeu andré arraes! sempre é bom um bizu

  • Sobre a letra "a", li um outro entendimento do STF....Vejam...


    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)
  • O que são as unidades federadas?me mande no pv se for possível 

  •  No julgamento da ADI 4414/Al, de 2012, o STF decidiu que é constitucional lei estadual que cria vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com a Súmula Vinculante, n. 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa B.

    No julgamento da ADI 3483/MA, de 2014, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que estabeleça prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica. A competência para normatizar tema processual seria da União, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. Incorreta a alternativa C.

    O STF reconheceu a possibilidade constitucional de o Estado-membro, com base no art. 24, I, da CF/88, fixar índices de correção monetária de seus créditos tributários, desde que a legislação estadual não supere os limites decorrentes da aplicação dos índices de atualização estabelecidos, para os mesmos fins, pela União Federal. (AI 476403 SP). Correta a alternativa D. Veja-se: 

    "São Paulo. UFESP. Índices fixados por lei local para correção monetária. Alegada ofensa ao art. 22II e IV, da Constituição Federal.Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de crédito fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.Recurso parcialmente provido."(RE 183.907/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

    Os empregados públicos obedecem ao regime celetista. A Constituição Estadual não pode legislar sobre direito trabalhista, já que é competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, de acordo com o art. 22, I, da CF/88. De acordo com o STF, os Estados-membros não poderiam impor obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de economia mista, porquanto sujeitas ao regime das empresas privadas. (ADI-144/RN, 2014). Incorreta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra D








  • Letra D. "Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores – incentivo fiscal. Precedentes. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no art. 24, I, da CB/1988. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União." (ADI 442, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

  • Itens incorretos

    a) “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)


  • Itens incorretos

    b) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


  • Itens incorretos

    c) “Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (Art. 22, I, da CF/1988). A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-Membros.” (ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-4-2014, Plenário, DJE de 14-5-2014.)


  • Itens incorretos

    e) Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

    ADI 318: No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.

    Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.


  • Sabendo que Norma Estadual não pode contrariar a Federal sobre a mesma matéria, já responderia a questão.

  • E) É inconstitucional norma da Constituição Estadual que disponha sobre o regime trabalhista dos servidores das empresas publicas e sociedades de economia mista Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas ( art. 173 § 1 da CF/88). Logo a CE estaria legislando sobre direito do trabalho. STF. INFO 736. 19.02.2014 ( LIVRO DIZER O DIREITO RESUMIDOS ) 

  • Muito CUIDADO com a seguinte peculiaridade, relacionada à letra "a"!

     

    No julgamento da ADI 4414 / AL, o STF decidiu que o "conceito de 'crime organizado' é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB)". Portanto, pode-se inferir o seguinte:

     

    a) em regra, os Estados têm competência legislativa para definir sua própria organização judiciária, inclusive mediante a criação de juízos especializados no processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas;

     

    b) entretanto, o Estado não é competente para - sob o pretexto de exercer sua competência de organizar-se judiciariamente - conceituar "organização criminosa", pois, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, apenas a União tem poder para legislar acerca dessa conceituação.

  • Estou confusa quanto à alternativa A, pois o meu livro de constitucional para tribunais do Paulo Lépore de 2016 traz o seguinte trecho da ADI 4414:

    "À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB).

    Alguém pode sanar essa dúvida?

  • ALTERNATIVA E) 

    (...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.

    [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]

  •  

    "Os estados-membros podem editar lei que crie prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica". 

     

    A Constituição Federal diz: 

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • As competências concorrentes podem ter leis gerais de competência da União; os Estados só legislam de forma suplementar sobre assunto de interesse local, de forma que é vedado ampliar tais competências. 

  • ALguém poderia me dizer quando será procedimentos em matéria processual????

  • Acertei por eliminação.

  • De acordo com o entendimento do STF, a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF, é correto afirmar que: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.

  • É de competência do estado-membro legislar sobre a criação de varas da justiça estadual especializadas em processos relativos a delitos praticados por organizações criminosas. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Não se pode criar, por lei estadual, vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas (errada) CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    O Supremo deve concluir o julgamento da ADI 6179 em 2021. O objeto da ação é a Lei 7.677/2015 do Estado de Alagoas que criou uma vara especializada para o julgamento de crimes praticados por organização criminosa com julgamento coletivo por juízes de primeiro grau.

    No passado, a ADI 4414  teve como objeto a Lei Estadual 6.806/2007, também do Estado de Alagoas, que criou vara com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.

    O STF entendeu que o tema tratava apenas de organização judiciária e julgou improcedente a ADI. Isto é, a lei é constitucional.

    Contudo, a Lei 7.677/2015 parece ter ido um pouco mais longe e previu o julgamento coletivo. Cena para os próximos capítulos!!! Aguardar e ver se dessa vez será considerado que houve invasão de competência.

  • Sobre a alternativa D: O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, em julgamento do leading case ARE 1216078 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. E fixou, assim, o Tema 1062, com repercussão geral, nos seguintes termos:

    "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."

    fonte: https://blog.sajadv.com.br/tema-1062-do-stf/ e https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750934994


ID
1483636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta conforme o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    a) -CORRETA: A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). (inf. 748) 
    b) INCORRETA: súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO. 
    c) INCORRETA: súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    d) INCORRETA: Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. (inf. 630 STF).
    e) INCORRETA: Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quer por seu Plenário (HC 88.660/CE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), quer por suas Turmas (HC 91.253/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 91.509/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), já proclamou que a criação de Varas especializadas para o processo e julgamento de determinados ilícitos penais, embora determinada por ato posterior à prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir, com a adoção detal providência “ex post facto”, qualquer regulação casuística ou estabelecida “ad personam”, a significar, portanto, que, mesmo tratando-se de processo de índole judicial (e de caráter penal), a ulterior instituição deórgão judiciário especializado “ratione materiae” não representa, só por si, ofensa ao postulado da naturalidade do juízo nem traduz a materialização de um tribunal de exceção. (STF inf 587)
  • apenas complementando a resposta da letra d):

    Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa

    Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, MAS APENAS DE SEU NOME E MATRÍCULA FUNCIONAL. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República
  • ALGUÉM ME EXPLICA A LÓGICA DA ALTERNATIVA LETRA B ?

  • B) SÚMULA 697 DO STF

    A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.

  • A)

    O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).
    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

  • Somente ainda em relação a alternativa B, um artigo interessante no endereço abaixo:
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5711/proibicao-de-liberdade-provisoria-e-relaxamento-de-prisao-processual-por-excesso-de-prazo#ixzz3YZ7bnaJu
    No final do artigo é feita a observação: "Cumpre observar que, após o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nada impede a decretação da prisão preventiva."

  • Sobre a letra B)

    Vale mencionar que a Súmula 697 do STF (publicada em 10/2003) ficou prejudicada pela Lei 11.464/2007, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos. Se suprimiu, não há que se falar mais na aplicabilidade da súmula.

    Talvez coubesse um recurso pra essa questão baseado nisso.

    Sobre a letra C) 

    Súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Tb é importante mencionar há ressalvas para as provas ainda não documentadas (aquelas que ainda estão sendo produzidas).

    "O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação."

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548


    Errei a questão por interpretá-la nesse sentido, de que os "documentos em procedimento investigatório" poderiam estar sendo produzidos ainda.


  • Boa tarde!!

    Ainda não consegui entender a alternativa a. Alguém me ajuda?
  • a) http://www.conjur.com.br/2007-mai-30/fisco_nao_impedir_emissao_documentos_fiscais

  • A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. 

  • Nessas questões de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando houver dúvida, marque sempre aquela que parecer a mais esdrúxula ou a menos lógica. Pois se o examinador colocar a resposta em algo que parecer ser o mais lógico ou o mais claro, a questão não eliminará candidato algum e o examinador terá perdido tempo pesquisando jurisprudências que ninguém conhece. Fica a dica.

  • Entendo que na letra C - o direito não é por conta da ampla defesa, pois se trata de fase inquisitiva (inquérito), mas sim trata-se de direito a informação que o advogado possui. Pra mim a alternativa está correta por isso.

  • BEM RÁPIDO, EM RELAÇÃO A "E"


    O princípio do juiz natural ( art. 5, xxxvii), proíbe a existência de julgamento por órgão criado posteriormente ao fato supostamente punível - os chamados tribunais de exceção, que é vedado na constituição.

    Fonte : Curso de direito Const., 5 edição, Bernardo Gonçalves

    GABARITO "A"
  • Jurisprudência: A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. ( RE 565048, 29.5.2014)

  • Essa questão foi dada, por exclusão se chegava a resposta.

  • Respondi por exclusão 

    Gabarito letra A

  • GABARITO: A

    Por eliminação é possível chegar a resposta correta.

  • A letra "c" é discutível, pois há o entendimento de que no IP não existe direito ao contraditório e ampla defesa, justamente por ser mera investigação.

  • d) INCORRETA. Deve ser resguardado o nome do servidor público na publicitação dos dados referentes a sua remuneração, porquanto tal divulgação viola a proteção constitucional à intimidade.

    ***

     

    STF (repercussão geral): É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015. Info 782)

  • Correta letra "A".

    Por analogia, Súmula n. 547/stf – NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

  • Fui por exclusão também

  • TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

    (RE 565048, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

  • Qual o erro da C?

    "O direito a ampla defesa não engloba o acesso aos documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária."

    Não engloba esses documentos em procedimento investigatório, somente os já documentados. Acabei marcando a correta, mas confesso que essa não está errada AO MEU VER.

  • Em Respeito da alternativa C ACESSO as provas DOCUMENTADAS, o indiciado e o advogado tem acesso. A AMPLA DEFESA ocorrerá na ação penal, porém tanto é possível como ocorre defesa das provas encotradas durante o inquérito na ação penal.
  • Para mim a C está correta, direito de defesa não é a mesma coisa de ampla defesa

  • Sobre a letra C

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: "A".

    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

    Bons estudos!

  • B) Não veda.

    C) Engloba.

    D) O direito à transparência prevalece sobre direito à intimidade acerca dos dados do servidor público (Portal da Transparência).

    E) A criação de varas em razão da matéria, por si só, não ofende o princípio do juiz natural.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Súmula 697 do STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

  • ''em procedimento investigatório'' deu a ideia de ''diligências em curso''

    Para mim, uma redação ambígua.

  • Dizer o direito: É INCONSTITUCIONAL a lei que exija que a empresa em débito com a Fazenda Pública tenha que oferecer uma garantia (ex.: fiança) para que possa emitir notas fiscais. Tal previsão configura “sanção política” (cobrança do tributo por vias oblíquas), o que viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. RE 565048/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014 (repercussão geral)(Info 748).

  • GABARITO: "A".

    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)

    B) Não veda.

    C) Engloba.

    D) O direito à transparência prevalece sobre direito à intimidade acerca dos dados do servidor público (Portal da Transparência).

    E) A criação de varas em razão da matéria, por si só, não ofende o princípio do juiz natural.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

    SÓ MANTÉM!!!

  • Com relação aos direitos e garantias fundamentais, conforme o entendimento do STF, é correto afirmar que: Viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão a exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco.


ID
1483639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que, no âmbito do direito previdenciário, os princípios se confundem com os objetivos da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A distributividade implica a criação de requisitos para o acesso da proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas e a proporcionar uma cobertura mais ampla. Dado o caráter social, seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda. Esse princípio permite que se restrinja o recebimento do auxílio-reclusão e do salário-família exclusivamente às famílias de baixa renda, configuradas em valor relacionado com o salário-de-contribuição

    B) A irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art.194 IV, diz respeito somente ao valor nominal dos benefícios, quanto ao sentido real tem-se este garantido no Art. 201 §4 da CF.

    C) Errado, pois as vertentes da universalidade NÃO são restringíveis. Nesse sentido, abrange os dois aspectos:
    Universalidade objetiva: refere-se à cobertura, aos objetos de cobrir as situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações beneficiárias pelo sistema da seguridade.
    Universalidade subjetiva: refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema.

    D) Errado, pois não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais
    Equivalência quando se refere ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, diz que os benefícios que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Como exemplo de aplicação deste princípio temos o art. 201, § 2° da CF.

    E) Não são diferenças de tratamento, o que é vedado (Art. 194 I), mas sim de critérios ao acesso.
    Pelo princípio da universalidade, todos os cidadãos teriam direito a todos os benefícios. O princípio da seletividade e distributividade permite que se faça uma seleção de segurados necessitados para obtenção dos benefícios citados. Portanto, o princípio da seletividade e distributividade impõem limites ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

    bons estudos

  • Renato, mas foi exatamente isso que o item c disse! nao sei qual o erro da assertiva...

  • Muito passível de ser considerada equivocada a questão...A distributividade como um dos objetivos da Seguridade Social refere-se ao aspecto da distribuição de renda promovida pela Previdência Social. A este respeito, "(...) uma das formas de distribuição de renda entre os cidadãos se dá por meio do pagamento de benefícios, principalmente aposentadorias e pensões por morte (...) A distributividade se manifesta por meio da renda que é concedida às pessoas que atendam aos requisitos definidos em lei" (Benefícios Previdenciários em sete aulas - Josmar Crystello - p. 53 e 54).

  • AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. JusPodivm, 2014, p. 38/39:

    É preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social não tem condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a reserva do possível.

    Em síntese, a vertente subjetiva deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura, ao passo que a objetiva compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.

    É possível cindir este princípio a fim de ligar a Universalidade da Cobertura aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacional de Seguridade Social (aspecto objetivo), enquanto a Universalidade do Atendimento se refere às pessoas destinatárias das prestações securitárias (aspecto subjetivo).

    ______________________

    Acerca do tema cabe destacar as palavras do professor Daniel Pulino[6]: 
    “[o] princípio da universalidade tem dupla significação: objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se, na dicção constitucional, à cobertura, aos objetos a cobrir, vale dizer, às situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações por meio das quais o sistema de seguridade atua de modo específico para garantir a proteção aos membros do corpo social. Devem, assim, estar coberto pela seguridade social todas as situações de necessidade social. A universalidade subjetiva, por sua vez, refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema, que hão de alcançar, assim, a todos os cidadãos, os que trabalham e os que não trabalham, os que contribuem financeiramente para o custeio do sistema e os que não contribuem. 

    Assim, em sintético enunciado, poderíamos dizer que a universalidade significa que todos os sujeitos devem estar protegidos diante de quaisquer situações de necessidade social.(...)” 

    Neste mesmo sentido leciona Ionas Deda Gonçalves[7]: 
    “A dimensão subjetiva refere-se à universalidade do atendimento. O sistema deve ser acessível a todos que se encontrem em situação de necessidade. A universalidade da cobertura representa o aspecto objetivo: todas as situações provocadoras de necessidade social, que de alguma forma afetem a dignidade da pessoa humana; o bem-estar e a justiça sociais, que devem estar cobertas pelo Sistema, na forma da Lei”.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-universalidade-a-previdencia-complementar-fechada,44096.html


    ____(atualizando)
    Infelizmente o CESPE manteve o gabarito preliminar.

  • Eu considerei a "E" como mais ou menos correta. Ao meu ver, alternativa A está equivocadérrima....

  • Pois diga... Pensei que estava esquecendo o que aprendi. Questão totalmente anulável ou mutante de gabarito. Me admira uma banca para concursos de magistratura errar dessa forma. 

  • Galera, direto ao ponto:

    a) A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras.

    Inicialmente, a maioria dos princípios instituídos para a Seguridade Social estão elencados no artigo 194 CF (leitura obrigatória);

    A assertiva menciona um dos efeitos, acrescento outros: o objetivo do sistema é distribuir a renda, de acordo com um caráter social, priorizando àqueles de baixa renda, bem como atender o máximo de pessoas possíveis conforme as possibilidades econômico-financeiras do sistema da Seguridade Social.

    Sem muitas dificuldades... aparentemente uma assertiva coerente... respondi por eliminação....

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Historicamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios tem sido adotada tanto em seu sentido real quanto nominal.


    Inicialmente, os benefícios não podem sofrer reduções e devem sempre ter seu valor real mantido, de acordo com o artigo 201, §4º, CF. A manutenção deste valor real deve ser promovida mediante lei, que será responsável por prever a forma de seu reajustamento.

    Vejamos o §4º:

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”


    Acontece que este parágrafo teve sua redação dada pela EC 20 de 1998... ou seja, no tocante a irredutibilidade real,  nada de historicamente....

    Avante!!!!

  • Bruce, tem alguma fonte que confirme sua explicação na letra "c"? Porque as fontes citadas pelos demais colegas dizem o contrário!!
    Abraços!!

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva “d” dispensa comentários... o erro é grosseiro.... “... admitindo-se, no âmbito principiológico, diferenciações decorrentes da relevância de uns trabalhadores sobre outros.”


    No tocante a assertiva “e” ... remeto o concurseiro ao comentário do colega Renato... muito bom!!!


    Avante!!!!

  • Oremos! Porque entender o que a banca CESPE quer é questão de milagre!

    GABARITO: Letras A e C

    Aguardando recurso em 3...2...1...
  • Distributividade :  distribui, direciona o beneficio para quem realmente precisa.

     Gente vamos direcionar o comentário para assertiva A, pois eu não vejo erro na C.

  • Particularmente, considero errada também a alternativa A.

    A) Entre outros aspectos, o princípio da Distributividade, em se tratando dos benefícios, visa promover a distribuição de renda. Contudo, considerando os serviços como trata a alternativa, nada consta sobre concentração de atendimento nas fontes as quais acessei até então. Aliás, seria possível que determinada região utilizasse muito mais ou muito menos a Reabilitação Profissional, por exemplo, se tal serviço é prestado em caso de infortúnio que leva o segurado/dependente a ficar incapacitado para o trabalho?

    B) A Irredutibilidade leva em conta o valor nominal sempre que se referir à Seguridade Social. O valor real é considerado para o reajustamento dos benefícios previdenciários (vide art. 201, §4º, CF).

    C) Está correta. A Universalidade da Cobertura representa o aspecto objetivo (riscos sociais), bem como a Universalidade do Atendimento se refere ao aspecto subjetivo (beneficiários).

    D) O princípio da Equivalência garante que os benefícios e serviços sejam prestados às populações urbanas e rurais com os mesmos valores e mesma qualidade. "(...) relevância de uns trabalhadores sobre outros": não existe essa diferenciação entre os trabalhadores. A Uniformidade e a Equivalência derivam do princípio da Isonomia.

    E) Como o conceito do termo "tratamento" é bastante abrangente, não considero a alternativa errada, mas bastante confusa. Segundo Frederico Amado, a Seletividade guia o legislador para que este faça escolhas a respeito de riscos sociais, da criação de benefícios e serviços e dos critérios para sua concessão.
    Diferenças no tratamento entre os beneficiários, portanto, seriam talvez melhor definidas pelo princípio da Distributividade (selecionar a quem distribuir).

  • a) A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. 

    Segundo o Manual do Hugo Goes, a Seletividade pressupõe que os benefícios serão concedidos a quem deles realmente necessita, não permitindo, por exemplo, que um trabalhador que não possua filhos seja beneficiado em detrimento de outro que possua. Portanto, a seletividade direciona a concessão dos beneficios a determinados segurados.

    Já a distributividade refere-se a distribuição de renda e de bem estar social e se faz presente quando da concessão de benefícios de prestação continuada a idosos e deficientes de baixa renda.

    Resumo: seletividade = seleciona segurados
    distributividade= distribui renda 

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/98761-seletividade-ou-distributividade


    c) A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo.

    Questão difícil. Será que restringe-se a este aspecto?

  • não entendi o erro da C também se alguém puder me explicar melhor..

  • Qual erro da C?

  • WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR

    O princípio da universalidade possui dois aspectos: objetivo e subjetivo.

    O aspecto objetivo significa que a Previdência Social deve proteger todos os riscos sociais que causem um estado de necessidade ao indivíduo, como a velhice, morte, maternidade, incapacidade em geral, etc.

    No aspecto subjetivo, significa que todo o universo de prestadores de serviços deve ter a proteção social pela Previdência Social.


    Neste mesmo sentido leciona Ionas Deda Gonçalves[7]:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-universalidade-a-previdencia-complementar-fechada,44096.html

    “A dimensão subjetiva refere-se à universalidade do atendimento. O sistema deve ser acessível a todos que se encontrem em situação de necessidade. 

    A universalidade da cobertura representa o aspecto objetivo: todas as situações provocadoras de necessidade social, que de alguma forma afetem a dignidade da pessoa humana; o bem-estar e a justiça sociais, que devem estar cobertas pelo Sistema, na forma da Lei”.


  • Rafael e Rafaelle, ela está completamente correta. Conforme o comentário do professor Italo Romano, o gabarito correto seria mesmo a alternativa C, porém, a banca não anulou a questão. Cespe é Cespe... :/

  • Ricardo Gonçalves,

    A alternativa "a", em minha opinião, está errada.  "A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras".

     Primeiro que os doutrinadores ligam a distributividade diretamente a prestação dos benefícios e não dos serviços como postulado na assertiva. Segundo que, mesmo considerando-se os serviços, estes podem, pelo citado princípio, ser prestado em em algumas regiões em detrimento de outras.


    Pelo princípio da distributividade, as ações devem ser planejadas a fim de alcançar o maior número de pessoas possíveis. Traduz o caráter solidário do sistema, buscando uma efetiva redistribuição de renda. Em decorrência do seu caráter social visa à distribuição da renda (benefícios assistenciais) prioritariamente as pessoas mais necessitadas e de regiões mais carentes, em detrimento daqueles que não precisam de uma proteção social mais efetiva, reduzindo a desigualdade social.

    (analista judiciário área judiciária TRT10 Cespe 2013) O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do direito previdenciário.

    02 Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social. 

    Gabarito: certo


    A distributividade está relacionada com a isonomia e estabelece o grau de proteção dos beneficiários do sistema de seguridade social. Traduz o caráter solidário do sistema, buscando uma efetiva redistribuição de renda. Em decorrência do seu caráter social visa à distribuição da renda prioritariamente as pessoas mais necessitadas e de regiões mais carentes, em detrimento daqueles que não precisam de uma proteção social mais efetiva, reduzindo a desigualdade social.

    O salário-família é um exemplo da aplicação desse princípio, juntamente com a seletividade, sendo devido apenas a algumas categorias de segurados (empregados e avulsos), com exclusão de outras (contribuintes individuais).


  • "Âmbito principiológico" What the hell is that? 

  • Já indiquei para comentário, vamos todos solicitar, quem sabe surge uma luz nesta questão tenebrosa!

  • Também considerei a letra C correta. 

    Baseada no livro do Ivan Kertzeman - CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (11 ed), pagina 53:

    "UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO é a universalidade SUBJETIVA, já que se refere ao SUJEITO da relação jurídica previdenciária, seja ele o segurado ou o seu dependente.

    UNIVERSALIDADE DA COBERTURA significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com esse objetivo. Esta universalidade é OBJETIVA, pois se refere ao objeto da relação previdenciária que é a prestação de benefícios e serviços."

    Também comecei a estudar essa matéria agora e fiquei bastante confusa... 

  • Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e não de previdência. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna). Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).

                                                               Gab: A

  • Inconformado com essa questão. Ao meu ver a letra C está correta.

  • Gente, acabei de olhar no site da CESPE e ainda não houve gabarito definitivo. Portanto, nem dá pra saber se deram provimento ao recurso. Vamos aguardar o definitivo!

  • Não vejo erro na alternativa "e". Seletividade é "selecionar", detre aqueles que mais necessitam, os que irão receber ou não um determinado benefício. Isso justifica, sim, a diferenciação que se faz entre participantes de um mesmo regime.

  • AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. JusPodivm, 2014, p. 38/39:

    É preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social não tem condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a reserva do possível.

    Em síntese, a vertente subjetiva deste princípio determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura, ao passo que a objetiva compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.

    É possível cindir este princípio a fim de ligar a Universalidade da Cobertura aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacional de Seguridade Social (aspecto objetivo), enquanto a Universalidade do Atendimento se refere às pessoas destinatárias das prestações securitárias (aspecto subjetivo).

    ______________________

    Acerca do tema cabe destacar as palavras do professor Daniel Pulino[6]: 
    “[o] princípio da universalidade tem dupla significação: objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se, na dicção constitucional, à cobertura, aos objetos a cobrir, vale dizer, às situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações por meio das quais o sistema de seguridade atua de modo específico para garantir a proteção aos membros do corpo social. Devem, assim, estar coberto pela seguridade social todas as situações de necessidade social. A universalidade subjetiva, por sua vez, refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema, que hão de alcançar, assim, a todos os cidadãos, os que trabalham e os que não trabalham, os que contribuem financeiramente para o custeio do sistema e os que não contribuem. 

    Assim, em sintético enunciado, poderíamos dizer que a universalidade significa que todos os sujeitos devem estar protegidos diante de quaisquer situações de necessidade social.(...)” 

    Neste mesmo sentido leciona Ionas Deda Gonçalves[7]: 
    “A dimensão subjetiva refere-se à universalidade do atendimento. O sistema deve ser acessível a todos que se encontrem em situação de necessidade. A universalidade da cobertura representa o aspecto objetivo: todas as situações provocadoras de necessidade social, que de alguma forma afetem a dignidade da pessoa humana; o bem-estar e a justiça sociais, que devem estar cobertas pelo Sistema, na forma da Lei”.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-universalidade-a-previdencia-complementar-fechada,44096.html

  • Não marquei a "C" pelo restringe-se, por deixar a assertiva mais duvidosa.

    É aquela situação injusta do CESPE, a alternativa "a" tá parecendo mais certa.

    Segundo Frederico Amado, a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do princípio da isonomia, sendo instrumento de DESCONCENTRAÇÃO DE RIQUEZAS, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.

    (FGV), MPTCM-RJ - 2008) O princípio da distributividade da seguridade social significa que, os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei (CERTO)

  • Pessoal, estou com muita dúvida em relação ao item C, mas o fato da banca ter utilizado a expressão "restringe-se" não faria com que a alternativa ficasse incorreta?

    Abraços!

  • Quem estuda não acerta essa questão. Falar que distributividade visa evitar desigualdades regionais.... :(

  • Distributividade com desigualdades regionais..... o que é isso???

    Li os comentários dos colegas e até aceito. Mas na hora da prova quem vai raciocinar e relacionar estas coisas?

  • ?????????????????????????
    Quem estudou sem sombra de duvidas marcaria a C.  Quem chutou poderia marca a A. Já vi comentário de dois professores de Previdenciario acerca da questão, os dois não concordaram com o Gabarito

  • O erro da alternativa "C" deve ser a palavra "restringe-se". Só pode...

  • A - CORRETO - A DISTRIBUTIVIDADE DIRECIONA A ATUAÇÃO DO SISTEMA PROTETIVO OARA AS PESSOAS COM MAIOR NECESSIDADE, DEFININDO O GRAU DE PROTEÇÃO.


    B - ERRADO - TRATANDO-SE DE LETRA FRIA DA LEI, ESTAMOS DIANTE A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REAL.... TRATANDO-SE DE JURISPRUDÊNCIA, ESTAMOS DIANTE A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL.

    C - ERRADO - SE É UNIVERSAL NÃO É RESTRINGÍVEL... OU É UMA COISA OU É OUTRA. ESSE PRINCÍPIO ESTABELECE QUE QUALQUER PESSOA PODE PARTICIPAR DA PROTEÇÃO SOCIAL PATROCINADA PELA ESTADO. QUANTO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA É A REGRA, QUANTO À PREVIDÊNCIA É CONTRIBUTIVIDADE QUE GARANTIRÁ A PROTEÇÃO, O AMPARO. LOGO A RESTRIÇÃO ESTÁ DIANTE DA EXCEÇÃO E NÃO DA REGRA, POIS O PRINCÍPIO MENCIONADO PELA QUESTÃO É DA SEGURIDADE E NÃO DA ''RESTRITA'' PREVIDÊNCIA.

    D - ERRADO - A EQUIVALÊNCIA DEVE SER ENTENDIDA COM A IGUALDADE ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, APLICANDO-SE A EQUIDADE, OU SEJA, A IGUALDADE MATERIAL ENTRE ESSAS DUAS DIFERENTES CLASSES.

    E - ERRADO - SE SELECIONA ALGO (BENEFÍCIOS/SERVIÇOS) PARA DISTRIBUIR A ALGUÉM (SEGURADOS/DEPENDENTES), LOGO - O CONCEITO DITO PELA BANCA - NÃO HÁ O QUE SE DIZER DE SELETIVIDADE E SIM DISTRIBUTIVIDADE.





    GABARITO ''A''
    Pessoal trago uma ótima doutrina para um estudo de previdenciário aprofundado, Fábio Zambitte Ibrahim... Muuuuito bom para o pessoal que estuda para juiz, essa doutrina é seguida pela CESPE digo isso pois tenho o livro e respondo muitas questões e noto a preferência da banca.
  • Sobre a alternativa "A"

    A distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento da desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.

    No concurso para Auditor do MPTCM-RJ, em 2008, a FGV considerou correto o seguinte enunciado: "o princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei."

    (Frederico Amado - Direito Previdenciário, editora Jus Podivm, 2015.)

    É justamente isso que fala a alternativa A: o princípio evita concentrar o atendimento em determinadas regiões em detrimento de outras.

  • dúvida tambem na alternativa E

    pois atraves da seletividade os riscos mais relevantes sao selecionados . isso acaba dando preferencia a certos beneficiarios como o salario-familia concedido apenas para segurados de baixa renda .

  • Eu não consegui visualizar o erro da letra E.



  • Gente, CUIDADO! Têm colegas que estão invertendo o conceito de universalidade da cobertura e do atendimento! O correto mesmo é como esta na questão: UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO diz respeito a PESSOAS, SUJEITOS...  Logo, SUBJETIVA!

                                         UNIVERSALIDADE DA COBERTURA diz respeito aos EVENTOS A SEREM COBERTOS, OBJETOS... Logo,                                      OBJETIVA!


    O que deixa a questão errada é tratá-los como RESTRINGÍVEIS! 

  • DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). 

    O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar social e à justiça social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Questão ruim. Que papo é esse de ''concentração de atendimento em certas regiões do país''? Quá...

  • eu pensei que era a "c"

  • Questão mal elaborada! Marquei a alternativa "c" e continuo afirmando que é a alternativa correta, embora o gabarito afirme ser a letra "a" a resposta correta!

  • Paty Castro esse é o erro da E:

     e)

    O princípio da seletividade evidencia as diferenças que podem ser admitidas no tratamento entre beneficiários de um mesmo regime.


    Esse princípio não vai admitir diferença de tratamento entre os segurados, ele vai selecionar os que mais necessitam. Se fosse admitir diferença de tratamento, iriamos ver pessoas com melhores condições financeiras recebendo benefícios que só os mais necessitados tem direito. Como o salário família e o auxilio reclusão que são selecionados somente para quem necessita. Então o principio não admite essa diferença de tratamento, mas trabalha de forma a minimizar isso.

  • UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO diz respeito a PESSOAS, SUJEITOS...  Logo, SUBJETIVA!

                                         UNIVERSALIDADE DA COBERTURA diz respeito aos EVENTOS A SEREM COBERTOS, OBJETOS... Logo, OBJETIVA!

  • Ai! que alívio não ser a única a ter marcado C confiante!!! Agora vou ler os comentários maiores para ver se compreendo a razão de ser a outra opção :(

  • o problema da letra C está na palavra RESTRINGI - SE.E como é um principio da seguridade social não há restrição.

  • Que questão fudida hein senhorita CESPE???

  • A universalidade a cobertura não RESTRINGE...  Ela serve tanto para o aspecto subjetivo quanto objetivo

  • NÃO CONCORDO COM A LETRA (A) POIS, NA LEI EXPLICA QUE A DISTRIBUTIVIDADE É NA PRESTAÇÃO DOS BENEFICIOS E NÃO SERVIÇOS

  • a) correta-A Previdência Social é a grande distribuidora de renda entre as populações e regiões brasileiras. fonte: ivan kertzman

    c) o erro está no verbo restringir;

    e) o princípio da seletividade não seleciona os beneficiários como mencionado na questão, mas seleciona os riscos sociais carecedores de proteção. fonte: ivan kertzman

  • a)A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. CERTO 

    A distributividade é consequência da seletividade, pois aos se selecionar os mais necessitados para receber benefícios, está ocorrendo uma redistribuição de renda. 


    b)Historicamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios tem sido adotada tanto em seu sentido real quanto nominal. ERRADO

    O STF, entretanto, tem privilegiado uma interpretação restritiva deste princípio, reduzindo a proteção dele decorrente ao valor nominal do benefício: 

    “De resto, é mais que sedimentada na jurisprudência do Tribunal que nem mesmo à lei ordinária pode o agente público opor, a título de direito adquirido, a pretensão a que se preserve dada fórmula de composição da remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela; o mesmo sucede com relação aos proventos da aposentadoria...” (MS 24.875-1. Relator Ministro Sepúlveda Pertence).


    c)A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo ERRADO

    A doutrina subdivide a universalidade em subjetiva, significando que o atendimento deve abranger pessoas de todo o país, no âmbito urbano ou rural, e objetiva, significando que a abrangência deve abarcar os riscos sociais e a prevenção do surgimento da necessidade protetora em qualquer circunstância. Não existe a restrição.


    d)A equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais deve ser entendida com relatividade, admitindo-se, no âmbito principiológico, diferenciações decorrentes da relevância de uns trabalhadores sobre outros.  ERRADO

    Este princípio diz que a prestação de serviços ou benefícios deve ser o mesmo, independente de ser um trabalhador do campo ou da cidade


    e)O princípio da seletividade evidencia as diferenças que podem ser admitidas no tratamento entre beneficiários de um mesmo regime. ERRADO

    O princípio da seletividade nada mais é do que fornecer serviços e benefícios fazendo uma seleção de quem será beneficiado, o fornecimento de serviços e benefícios não pode ser infinito, mas não quer dizer que exista uma diferença no tratamento. Decorre do princípio da isonomia, tratar os desiguais na medida das suas desigualdades.



  • Discordo do gabarito da questão;  simplesmente porque  "distributividade" no contesto da seguridade social está voltada para a distribuição de renda tendo como parâmetro tão somente o caráter da "necessidade" sem jamais levar em consideração o aspecto geográfico.

  • LETRA "E" - ERRADA

    PESSOAL OBSERVEM QUE A ALTERNATIVA FALA EM "EVIDENCIAR AS DIFERENÇAS NO TRATAMENTO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE UM MESMO REGIME".

    NÃO SENDO ENTÃO A SELETIVIDADE (SELECIONA BENEFÍCIOS) MAS A DISTRIBUTIVIDADE (PARA BENEFICIÁRIOS).

  • essa banca é louca.. Distributividade não é nada haver isso que ela mencionou.. distributividade se entende em conceder beneficio a quem realmente precisa. não em aspecto geográfico.. o louco.

  • Gabarito A

    A distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da lsonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas.


  • o erro da letra c foi falar que se restringe ao aspecto objetivo , o que não é o caso ,mas realmente questãozinha enjoada...

  • até onde sei a CESPE não é de cobrar letra fria da lei como a FCC, de modo que a assertiva "A" se enquadra muito bem ao que da banca é de praxe: o raciocionio.

  • Ao meu ver, do que absorvi das minhas leituras, o Princípio da Distributividade almeja a justiça social através da desconcentração de riquezas (redistribuição de renda). Pensemos em BPC, Bolsa-Família, etc. Logo, depreende-se que está mais relacionado a classes sociais do que regiões geográficas. Haja vista que em regiões de subsistência precária temos uma maior recorrência a benefícios deste tipo, incorremos exatamente no inverso do exposto na alternativa A.


    FONTE: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: Coleção Sinopses. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2015.
  • Pessoal, segue meu ponto de vista:

    Quanto a alternativa "c", acho que o erro está em aliar o aspecto objetivo e subjetivo à seguridade social e não ao principio da universalidade, seja ele de cobertura ou atendimento, que é somente um dos princípios previstos para a seguridade social.

    Se a assertiva fosse feita da seguinte forma, "a universalidade de cobertura restringe-se/refere-se ao aspecto objetivo, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo", ela estaria correta.

    Aspecto objetivo da seguridade (ideia de posse).

    Questão muito capciosa.

  • Pessoal, 

    Acredito que a banca usou tal aplicabilidade da "distributividade na prestação dos SERVIÇOS", baseando-se no Art. 198, § 3º, II, em que diz o seguinte: 

    "II – os critérios de rateio dos recursos (DISTRIBUTIVIDADE) da União vinculados à saúde (SERVIÇOS) destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"


    RATEIO DOS RECURSOS= DISTRIBUTIVIDADE
    SAÚDE = SERVIÇOS

    DISPARIDADES = DESIGUALDADES ("...atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras")


    Observem também que a afirmativa ainda cita "entre outros efeitos", ou seja, este é um dos objetivos deste princípio."a)A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras."

    Espero ter ajudado!

  • Excelente análise Andrade \o/. Ainda não estou completamente convencido, mas suas palavras certamente fornecem um material relevante para reflexão... Obrigado!

  • A Letra B só está errada quando menciona "Históricamente", pois no passado não foi assim. Hoje em dia sim é preservado tanto no sentido nominal quanto real a irredutibilidade do valor dos benefícios.

  • O problema da assertiva "C" está no fato de estar expresso nela que "restringe-se" está palavra me causa desconforto em questões do cespe, mesmo assim foi a que marquei por considera-la menos errada que as demais...

    A assertiva "A", dada como correta pela banca, induz a um raciocínio no mínimo estranho. visto que a distributividade visa distribuir a renda(os benefícios e serviços) a quem realmente precise (vide auxílio-reclusão e salário família) e não importa a REGIÃO  do país onde se encontre o segurado e/ou dependente, se houver um maior número de beneficiários que cumpram os requisitos dos benefícios, por exemplo, no maranhão, lá serão disponibilizados os benefícios, NÃO INTERESSANDO se em outras regiões existe menos "distribuição" de benefícios (menos beneficiários elegíveis aos benefícios).
       Portanto, os benefícios não são distribuídos por regiões e sim pelas condições dos beneficiários, Não há uma diminuição de benefícios no maranhão pelo fato de que no RS existe menos distribuição de benefícios (exatamente o contrário está na assertiva "A").



  • De acordo com o livro do Frederico Amado, 2015: 
    Irredutibilidade pelo valor real -> previdência social                                                                                                                 Irredutibilidade pelo valor nominal -> saúde pública e assistência social
     Por isso que os benefícios do INSS são reajustados pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor)=)que Deus nos ajude!
  • Creio que essa definição da distributividade mencionada pela CESPE se relaciona mais com a SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL... mas de qq forma elas estão dentro da seguridade.... Pessoal não importa se discordamos ou não, anotemos mais essa informação no nosso caderno e sejamos felizes! =)))

  • Podem defender o quanto quiser a opção A, mas para mim, depois da D, é a mais errada.

    CESPE sendo CESPE
  • Maria Silva, você poderia citar as suas fontes? Pode parecer arrogância minha, mas tenha certeza que não é, de forma alguma. Essa questão tem me tirado o sono... Partindo do gabarito talvez não haja muita dificuldade para justificá-la, entretanto, à luz dos princípios da seguridade social, acredito que valha uma boa reflexão. E toda reflexão, sem as devidas fontes, não passa de mera opinião.


    Cito abaixo o entendimento que parece ser majoritário na doutrina:


    A seletividade deverá lastrear a escolha dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social feita pelo legislador, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.


    Já a distributividade relaciona-se com o ideal de justiça social, visto que o sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda.


    Como bem resumiu um dos autores citados: "selecionar para distribuir"


    ___________

    AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: Coleção Sinopses para Concursos. Editora Juspodivm, 2015. (pg. 28-29)

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Altas, 2010. (pg. 55)

  • Não encontrei outra questão do CESPE que corrobore o raciocínio, mas como exemplo, cito essa da FCC...


    (Q288249 / TCE-SE 2011 / Analista de Controle Externo) Maria e João são empregados da empresa X. Maria possui três dependentes enquanto João não possui dependentes. Na qualidade de segurada Maria recebe o benefício salário-família enquanto João apesar de segurado não recebe. Neste caso específico está sendo aplicado o princípio constitucional da:

    (A) equidade na forma de participação no custeio.
    (B) distributividade na prestação dos benefícios.
    (C) universalidade do atendimento.
    (D) diversidade da base de financiamento.
    (E) seletividade da prestação dos benefícios.
  • Gabarito A

    A distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

  • A letra "c" está errada pois o aspecto objetivo não é da seguridade social(como afirma a questão), mas sim do princípio da universalidade. 

  • pessoal o erro da leca C está na palavra restringe-se o restante da frase está correto.

  • Questao nivel hard.

  • Qual o erro da letra B?


  • o Valor Nominal que é IMUTAVEL ja o valor real sofrerá alterações para garantir o poder aquisitivo. @Renata


  • Sobre a letra "c".

    Sabemos que o princípio da universalidade da seguridade social se divide em duas vertentes (de cobertura e de atendimento), e que tais vertentes possuem, respectivamente, natureza/essência objetiva e subjetiva, isso é fato, mas não quer dizer que se restringem a elas.
    Para clarear, vamos definir o significado de natureza/essência = aquilo que é o mais básico, o mais central, a mais importante característica de um ser ou de algo. Ideia central, argumento principal; espírito.  

    Como se vê, o aspectos objetivo e o subjetivo são apenas as principais características de cada vertente, não as únicas, ou seja, não se restringe a elas!  
    Ademais, o examinador pode ter tido a intenção de induzir ao erro ao utilizar a expressão seguridade social como possuindo aspecto objetivo e subjetivo, pois na verdade é o princípio da universalidade que possui tais aspectos.

    Então, acredito que ficaria correto se a frase fosse escrita da seguinte forma: "A universalidade de cobertura refere-se ao aspecto objetivo do princípio da universalidade, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo."

    Ou ainda: "A universalidade de cobertura da previdência social tem natureza objetiva, ao passo que a universalidade de atendimento tem natureza subjetiva".
  • A questão não disse que a seguridade social possui aspecto objetivo e subjetivo. Ela informou que o princípio da universalidade está restrito à objetividade quanto à cobertura e à subjetividade quanto ao atendimento.

    Apesar de ter lido o teu comentário Ludimila, ainda não me parece errada esta alternativa. Quais seriam as outras características da universalidade de atendimento e cobertura que citaste?

  • Gabriel, entendo que a classificação do princípio da universalidade não se restringe ao ponto de vista objetivo/subjetivo, este é apenas um ponto de vista, havendo outras formas de classificação do princípio. Alguns autores definem a universalidade de cobertura e de atendimento sem fazer referência ao aspecto objetivo/subjetivo. 

    Por exemplo, conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "Por universalidade da cobertura “entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”.
    Veja que os autores acima não fazem alusão à objetividade ou subjetividade.

    Já o autor Sérgio Pinto Martins classifica o princípio sob o ponto de vista objetivo/subjetivo. Conforme este autor "a universalidade subjetiva diz respeito a todas as pessoas que integram a população nacional, enquanto a objetiva irá reparar as consequências das contingências estabelecidas na lei". 
    Também para Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, “A universalidade é vislumbrada sob o aspecto subjetivo, acessível a todas as pessoas que trabalham no território nacional – e por via reflexa a seus dependentes – e sob o aspecto objetivo buscando atender a todos os riscos sociais previstos no Plano de Benefícios mediante uma contribuição única dos trabalhadores”
  • Acho que te entendo, mas a questão de subjetividade/objetividade não é meramente ponto de vista. São os aspectos que a doutrina classifica. Tanto é que, apesar dos dois primeiros autores não falarem explicitamente em objetividade e subjetividade, eles explicam como estes aspectos funcionam, sem citá-los.

  • Com relação a letra C..

    "A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo."

    Na verdade, o CESPE trocou..A universalidade do atendimento tem aspecto OBJETIVO, pois refere-se à realização EFETIVA das prestações devidas pelo sistema da seguridade. Já a universalidade da cobertura, tem aspecto SUBJETIVO..a intenção aqui é cobrir todos os riscos sociais, mas nem sempre é possível, pois depende de recursos financeiros para isso.

  • Questão nível Hardcore!!

    Créditos:Copiei e Colei de váriosssss...

    A - CORRETO - A DISTRIBUTIVIDADE DIRECIONA A ATUAÇÃO DO SISTEMA PROTETIVO PARA AS PESSOAS COM MAIOR NECESSIDADE
    B) ERRADO -  A irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art.194 IV, diz respeito somente ao valor nominal dos benefícios, quanto ao sentidoreal tem-se este garantido no Art. 201 §4 da CF.

    C - ERRADO - SE É UNIVERSAL NÃO É RESTRINGÍVEL... OU É UMA COISA OU É OUTRA. ESSE PRINCÍPIO ESTABELECE QUE QUALQUER PESSOA PODE PARTICIPAR DA PROTEÇÃO SOCIAL PATROCINADA PELA ESTADO. QUANTO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA É A REGRA, QUANTO À PREVIDÊNCIA É CONTRIBUTIVIDADE QUE GARANTIRÁ A PROTEÇÃO, O AMPARO. LOGO A RESTRIÇÃO ESTÁ DIANTE DA EXCEÇÃO E NÃO DA REGRA, POIS O PRINCÍPIO MENCIONADO PELA QUESTÃO É DA SEGURIDADE E NÃO DA ''RESTRITA'' PREVIDÊNCIA.
    D - ERRADO - A EQUIVALÊNCIA DEVE SER ENTENDIDA COM A IGUALDADE ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, APLICANDO-SE A EQUIDADE, OU SEJA, A IGUALDADE MATERIAL ENTRE ESSAS DUAS DIFERENTES CLASSES. Na minha opinião o erro da D está aqui ( A equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais deve ser entendida com relatividade, admitindo-se, no âmbito principiológico, diferenciações decorrentes da relevância de uns trabalhadores sobre outros). Porque a lei permite diferenciações - mas NÃO no âmbito principiológico.

    E) Não são diferenças de tratamento, o que é vedado (Art. 194 I), mas sim de critérios ao acesso.
    Pelo princípio da universalidade, todos os cidadãos teriam direito a todos os benefícios. O princípio da seletividade e distributividade permite que se faça uma seleção de segurados necessitados para obtenção dos benefícios citados. Portanto, o princípio da seletividade e distributividade impõem limites ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica equilibrada.



  • Finalmente uma questão que talvez dê para dizer que é de juíz...
  • Mais de 90 comentários, ou seja, trata-se daquele tipo de questão cujo gabarito é que enseja a linha de justificação. Em outras palavras, uma vez que a banca apontou a alternativa "a" como correta, quem acertou vai mostrar por todos os meios que a "c" está evidentemente errada. Se fosse o examinador dissesse que é a "c", mil e um defeitos se encontraria na "a". Portanto, vamos à próxima questão.

  • Questão absurda. "Inventaram" um novo conceito de distributividade.

  • Não vejo erro algum na alternativa "c". O principio da universalidade da cobertura e do atendimento buscar conferir maior abragência às ações da seguridade social na medida dos recursos disponíveis. Tanto que é possível cindí-lo a fim de ligar a Universalidade da Cobertura aos riscos sociais abarcados pelo INSS (aspecto objetivo), enquanto a Unversalidade do Atendimento se refere às pessoas destinatárias das prestações securitárias (aspeto subjetivo).

  • O Professor tentou mas não colou não. Essa A é mera invenção da banca.

  • Robson Guimarães, o erro da assertiva C é a inversão:A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo.

    o correto seria: universalidade da cobertura restringe-se ao aspectos SUBJETIVO da SS (pois se cobre 'infortúnios', riscos sociais) , ao passo que a universalidade de atendimento , ao aspectoOBJETIVO ( pois se atende AOS BENEFICIÁRIOS).Espero tê-lo ajudado.
  • Pesquisei na internet e discordo com o gabarito, para mim a assertiva certa seria a letra "c".

    Acerca do tema cabe destacar as palavras do professor Daniel Pulino:

    “[o] princípio da universalidade tem dupla significação: objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se, na dicção constitucional, à cobertura, aos objetos a cobrir, vale dizer, às situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações por meio das quais o sistema de seguridade atua de modo específico para garantir a proteção aos membros do corpo social. Devem, assim, estar coberto pela seguridade social todas as situações de necessidade social. A universalidade subjetiva, por sua vez, refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema, que hão de alcançar, assim, a todos os cidadãos, os que trabalham e os que não trabalham, os que contribuem financeiramente para o custeio do sistema e os que não contribuem.


  • Há divergência na doutrina:

    Para Martins, todas as pessoas têm o direito de estar COBERTAS pela Seguridade Social e os fatos e eventos dever ser ATENDIDOS. Já as Bancas examinadoras CESPE e FCC entendem o contrário. Entendem assim, que as pessoas devem ser ATENDIDAS e os fatos e eventos devem ser COBERTOS.

  • O comentário da nossa colega Patrícia Freitas está equivocado. O conceito de Universalidade da Cobertura e do Atendimento está correto. O que torna a letra C errada é tratá-las como RESTRINGÍVEIS.


    A universalidade de cobertura diz respeito às eventualidades, riscos, contingências ou eventos que devem ser cobertosaspecto objetivo;

    Já a universalidade de atendimento diz respeito a todas as pessoas serem atendidas desde que comprovem a necessidade – aspecto subjetivo;



    Universalidade de cobertura ---> faz referências aos riscos sociais (objetivo)

    Universalidade de atendimento ---> faz referência às pessoas (subjetivo)



  • ENUNCIADO diz em relação ao Direito PREVIDENCIÁRIO,  a letra C é objetivo da Seguridade ao todo. Acredito que este seja um dos erros da questão. Em relação aos objetivos e principios da Previdência: lei 8213 

      Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

      I - universalidade de participação nos planos previdenciários;


  • Mesmo o concurso do INSS  ser destinado a candidatos com nível médio, não estranhem se nos depararmos com questões assim.

    "Ahhh, mas é muito aprofundadada, não cairá assim no INSS...". Ok, o CESPE te deu 5 meses de graça...

  • o único erro da letra C reside na palavra "restrito". universalidade pressupõe que não é restrito.

  • caros colegas, são muitos comentários, mas vou aqui fazer um a respeito da letra  b) Historicamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios tem sido adotada tanto em seu sentido real quanto nominal.

    Pode-se dizer que é uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade na medida em que se determina que o valor dos benefícios não será reduzido, esta vedação é quanto à redução nominal. Todavia, apenas a proibição à redução do valor nominal dos benefícios não é garantia de que se evitará a sua irredutibilidade. A partir dessa idéia, o legislador constituinte de 1988 previu que a irredutibilidade não é apenas nominal, mas sim real (artigo 201, parágrafo 4º da CF/88 e artigo 58 do ADCT).

    a partir desse texto podemos compreender que historicamente a irredutibilidade primeiro foi no sentido nominal e com a CF/88 passou a ser vista pelo aspecto real.

    foco, força e fé que a CESPE vem com tudo...também acho Bruno Cavalcante, vai ser uma das provas mais difíceis que já se viu para técnico.
  • Errei essa questão por marcar a letra "B", mas depois de uma verificação mais atenta dos dispositivos constitucionais acerca do tema da letra "B", notei que tinha feito confusão com a leitura do Art. 201, parágrafo 4º, da CRFB/88 " É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Fazendo uma leitura sistemática do referido dispositivo Constitucional, nota-se que o mesmo está inserido na Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e o enunciado da referida questão trata dos objetivos da SEGURIDADE SOCIAL, e esta é mais ampla que aquela. O Art. 94, caput, da CRFB/88 nos diz que " A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direito relativos à saúde, à previdência e à assistência social.", então é indubitável dizer que o direito à Previdência Social está inserido dentro da Seguridade Social. Logo, fica notório que há uma diferença entre os benefícios da Seguridade Social e os benefícios da Previdência Social, e eles não se confundem. Dessa forma fica a conclusão de que nem todos os benefícios da seguridade social estão sujeitos ao princípio da irredutibilidade dos benefícios em seu sentido nominal e real, apenas os benefícios da previdência social gozam da irredutibilidade Nominal e Real.

  • Na minha visão, o princípio que veda a concentração do atendimento em determinada região em detrimento de outras é o da universalidade de atendimento e não da distributividade. Essa a nem o professor se esforçando conseguiu explicar.

  • essa é uma questão fácil, as de nível médio são mais dificeis 1000 vezes

  • Eu tb discordo que a A seja dada como correta, marquei a C, vejo agora depois com os comentários que errei, mas continuo questionando o gabarito. Assino embaixo Matheus Desconzi.

  • (Juiz Federal/TRF-5/CESPE/2015) A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo.

    A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença, invalidez e morte.

    Já a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.

    Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal.

    Certo. 

    A estrategia concursos considerou essa questão como certa. E ai, o que fazer agora? :/

  •   O gabarito letra "a" diz ser a distributividade visa evitar a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras, porém eu entendo a distributividade significa que os benefícios e serviços criados devem ser direcionados a quem realmente precisa. Alguém pode elucidar esta dúvida? Não consegui ver a relação entre evitar a concentração de atendimento em certas regiões com direcionar os benefícios e serviços a quem realmente deles necessita. 


  • Sinceramente, eu percebi que em todas as questões polêmicas, como esta, por exemplo, o professor Bruno sempre concorda com a banca, mas não consegue demonstrar com clareza o porquê da sua concordância. Percebi que que ele foi muito prolixo, falou demais e não convenceu. Fazer o quê!!!!!!

  • Concordo, plenamente, com você Genivaldo Oliveira. Bons estudos!

  • A respeito da distributividade, no livro Direito Previdenciário, de Frederico Amado, 6ª edição, p.29:

    "No concurso para Auditor do MPTCM-RJ, 2008, a FGV considerou correto o seguinte enunciado: 'O princípio da distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região,os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei'."

  • Ivan Kertzman, diz em seu livro na página 53 que: A universalidade do atendimento é subjetiva, já que se refere ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou o seu dependente. 

    Universalidade de cobertura: significa que a proteção da seguridade deve abranger a todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo. 
    FCC tem esse mesmo entendimento.
    Pra mim é C. 
  • Conforme o livro Direito Previdenciário (Sinopses para Concursos / Editora Jus Podivm) do Frederico Amado (Procurador do INSS).

    "Por seu turno, a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados".

    Dessa forma, a letra a) "a distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras.", afirma que a distributividade, entre outro efeitos, visa evitar a concentração do atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. O que está absolutamente errado, pois existem regiões mais ricas do país e outras menos favorecidas, e são as regiões menos favorecidas as mais agraciadas com as prestações da seguridade social.

    Concurso para auditor do MPTCM-RJ, em 2008, a FGV considerou correto o seguinte enunciado: O princípio da Distributividade da Seguridade Social significa que, independente do montante arrecadado em determinada região, os benefícios serão concedidos e os serviços prestados, se devidos. Assim, ainda que uma região do país não arrecade receita suficiente para o pagamento de benefícios ali devidos, esses serão concedidos, na forma da lei.

    Verifiquei e realmente consta no gabarito definitivo do Concurso para Juiz Substituto da 5ª Região, elaborado pelo CESPE a letra "a" como correta, o que me deixa desacreditada na banca, vez que, de acordo com três dos melhores doutrinadores do país, a letra "a" está errada.

    Eu marquei a letra C, por acreditar ser a "menos errada".

  • De acordo com livros e tudo que já li, a resposta correta é a C. Gabarito equivocado.

  • Brilhante comentário do professor Valdenor Tavares,
     
    Letra B:
    "Errado, pois as vertentes da universalidade NÃO são restringíveis. Nesse sentido, abrange os dois aspectos:
    Universalidade objetiva: refere-se à cobertura, aos objetos de cobrir as situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações beneficiárias pelo sistema da seguridade.
    Universalidade subjetiva: refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema."

    Gabarito A.

  • se  ao invés da banca usasse universalidade concomitantes estaria correto... porem, o uso interpretação lexical no caso da restrição.

  • Questão que demonstra que para CESPE a capacidade intelectual e cognitiva geral do candidato (não só seu conhecimento da matéria que "parece" estar sendo cobrada especificamente no teste), como no caso dominar noções de antônimos (como no caso: UNIVERSAL X RESTRITO), é o que faz você acertar ou errar uma questão.

    Outro detalhe relativo à banca em questão é que, ocorre de você acertar o gabarito ao identificar a "resposta mais certa" - eis uma dica de 1 milhão de dólares ao aspirante.
  • Já vi que para as provas da Cespe não basta estudar, tem que ser um pouco adivinho tbm.Afff

  • questão foderastica

  • Essa e aquela questão pra deixar em branco !

  • ohh Shit!! hehehehehe

  • Questão Marvel. rs

    Só com super poderes mesmo. :(

  • Quem errou essa questão de primeira, fez novamente e acertou, da um joinha..

    uhuhuhuhuhuhuhuhu

  • Questão complicada mas como não vou fazer concurso para Juiz, tá valendo rsrsr

  • Ufa!!! Fico aliviada em saber que minha angústia é também a de muitos.

  • A) Certa, a distributividade é para equiparar o atendimento em todas as regiões.

    B) Errada, é só pelo valor nominal.

    C) Errada, é o contrário, a universalidade de atendimento é objetiva.

    D) Errada, há equivalência entre os trabalhadores urbanos e rurais, prevista na CF.

    E) Errada, na verdade é diferença nas contribuições, não no tratamento.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa C?

    Aprendi que universalidade de cobertura é aspecto objetivo e universalidade de atendimento é aspecto subjetivo :(

  • Maria Noêmia o erro da letra C é em segregar o princípio da universalidade da cobertura em relação ao da universalidade do atendimento. Quando a questão fala que restringe, então entende-se que há uma separação e se o princípio tiver rompimento, ele não atende aos seus requisitos. Retirando a palavra restringe e a questão estaria correta.

    Gabriel Caroccia sua justificativa para letra C está errada! A universalidade de atendimento é subjetiva e seu limitador é a distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
    Aos demais colegas, atenção a essa divisão incubada que conduziu ao erro. O tratamento por subjetivo e objetivo não é divisor do princípio, apenas uma peculiaridade de cada universalidade.
  • O Erro da letra C é a palavra "restringe-se", pois não tem essa divisão separativa, visto que eles trabalham em conjunto e apenas, existe um foco.

    C) A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo 

    Certo seria: 
    C) A universalidade de cobertura refere-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo 


  • Eu achei estranho falar sobre regiões na letra A, acabei marcando a C...vivendo e aprendendo... 

  • Bastante forçada essa interpretação do princípio da distributividade, ao vinculá-lo mais à distribuição geográfica, do que às condições econômicas dos segurados; mas quem sou eu para contrariar um gabarito do poderoso CESPE ?


    Concordo que a "C" apresenta uma visão simplista dos aspectos subjetivo e objetivo do princípio da universalidade, por outro lado, a "A" é tão simplista quanto ou mais, na análise do princípio da distributividade ...

  • nao vejo nada absurdo na letra A, ELE CITOU regioes ,POREM DEIXOU  BEM CLARO ENTRE VIRGULAS " ENTRE OUTROS EFEITOS", logo ele simplesmente citou um dos varios objetivos q este principio procura atingir, jamais vinculou a interpretaçao à distribuiçao geografica, portanto, CORRETA.


    LETRA C: universalidade na cobertura deve-se contemplar todas as contingencias sociais que geram necessidade de proteçao,tais como: velhice;acidente;invalidez etc.. ou seja sentido SUBJETIVO.universalidade no atendimento: todas as pessoas serao indistintamente acolhidas pela seguridade social, se contribuir(previdencia), ou seja aqui tem sentido mais OBJETIVO.
  • A letra A está correta em vista de que o princípio da distributividade coloca a seguridade social como um sistema  com finalidade de realizar a justiça social, além  de ele ser um instrumento de desconcentração de riqueza.

  • Eu gravei assim:
    Lei Áureal (referente à lei Áurea rs)
    Supremo Tribunominal Federal (STF - Nominal)

  • gleydson cunha, seu comentário está equivocado.

    Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que

    necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de

    Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal. (Ali Jaha).

    O erro da letra C é: "restringe-se"


  • COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA "C" - penso que a questão está equivocada, porquanto a universalidade da cobertura está relacionada à universalidade objetiva - tem como objetivo compreender todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como maternidade, velhice, doença, acidentes, invalidez, etc. Lembre-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente. de outro lado, a meu juízo, a universalidade do atendimento está atrelada à universalidade subjetiva, consistente na abrangência de todas as pessoas indistintamente, ou seja, o amparo a todos, mesmo que não tenham capacidade econômica, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.

  • O Conceito de Distributividade sob a ótica demográfica reza que a Previdência Social torna-se um relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil, sendo responsável pela retirada de mais de 22 milhões de pessoas da pobreza, conforme noticiado por publicação do Ministério da Previdência Social no ano de 2008.

     

    Fonte:

    AMADO, F. (2016). Direito Previdenciário (Coleção resumo para concursos). 4ª edição. Editora JusPodivm

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ah,ok! O erro da C é o restringe neh? Então já que não é um conceito estanque e que não se limita ao aspecto subjetivo (pessoas a serem alcançadas como um todo) e aspecto objetivo ( todos riscos decorrentes de infortuítos da vida) então por que ninguém diz quais são os outros aspectos abarcados por esse princípio? Por que se o erro é esse, tem que haver outros,logo explicitem-nos.

  • O gabarito E não está errado. Imagine-se isso quando do pagamento do salário família em razao do segurado de baixa renda, do auxilio reclusão... São selecionados dentre segurados de mesmo regime.

  • Carla Silva, a escolha dos segurados que farão jus aos benefícios será evidenciado pelo Princípio da Distributividade.

  • Não entendo onde distribuição de renda tem a ver com regiões especificamente. Então se pessoas no nordeste receberam mais benefícios o inss pode negar e dar mais a pessoas no norte pra distribuir renda! Espero mesmo que essa questão seja um equívoco. Fraca!
  • Gabarito A

    A distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

  • Sempre tive o QConcursos como uma ótima ferramenta para alcançar meu objetivo, porém, algumas falhas podem prejudicar muito o candidato. No simulado para o INSS 2016 eles adaptaram a alternativa "E" com uma questão de certa ou errada e o gabarito lá está como correto. O engraçado é que um professor do cursinho presencial fez a mesma coisa e deu gabarito como errado. Na ocasião eu contestei, dizendo que o princípio da seletividade, mesmo de forma indireta diferencia o tratamento dos beneficiários. Enfim, a conclusão é que nem os professores estão de acordo, fato que agora vejo prejudica diretamente o aluno. A professora Thamiris Felizardo em seu comentário sobre a questão - a adaptada - corrobora com o meu pensamento sobre a alternativa "E", porém, por seguir meu professor do presencial e a questão acima, acabei errando a questão adaptada do simulado. Para quem for assinante ai está a resolução: http://simulados.qconcursos.com/simulados/1/resolucao?page=2

  • Acho que respondi essa questão faz muito tempo lá no Aprova e errei. Hoje acertei. Por quê? Respondendo e respondendo questões. A Cespe é repetitiva com esse assunto. Espero que dê tudo certo no domingo!!!

     

    Atenção que o próprio enunciado dá uma questão!!

  • A) CERTO: A distributividade implica a criação de requisitos para o acesso da proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas e a proporcionar uma cobertura mais ampla. Dado o caráter social, seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda. Esse princípio permite que se restrinja o recebimento do auxílio-reclusão e do salário-família exclusivamente às famílias de baixa renda, configuradas em valor relacionado com o salário-de-contribuição 

    B) Errado, A irredutibilidade do valor dos benefícios, prevista no art.194 IV, diz respeito somente ao valor nominal dos benefícios, quanto ao sentido real tem-se este garantido no Art. 201 §4 da CF.

    C) Errado, pois as vertentes da universalidade NÃO são restringíveis. Nesse sentido, abrange os dois aspectos:
    Universalidade objetiva: refere-se à cobertura, aos objetos de cobrir as situações de necessidade social que estarão aptas a desencadear as prestações beneficiárias pelo sistema da seguridade.
    Universalidade subjetiva: refere-se ao atendimento, aos destinatários, às pessoas que serão protegidas pelas prestações do sistema.

    D) Errado, pois não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais
    Equivalência quando se refere ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, diz que os benefícios que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Como exemplo de aplicação deste princípio temos o art. 201, § 2° da CF.

    E) Errado, Não são diferenças de tratamento, o que é vedado (Art. 194 I), mas sim de critérios ao acesso.
    Pelo princípio da universalidade, todos os cidadãos teriam direito a todos os benefícios. O princípio da seletividade e distributividade permite que se faça uma seleção de segurados necessitados para obtenção dos benefícios citados. Portanto, o princípio da seletividade e distributividade impõem limites ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

     

    Fonte: http://promoises.blogspot.com.br/2015/09/questao-para-analise-principios.html

  • Direito Previdenciário p/ INSS (Técnico)
    5.ª Turma 2015/2016 (PÓS-EDITAL)
    Teoria e Questões Comentadas
    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 01

    Página !03, questão 35 do curso do estratégia

     

    O professor Ali Mohamad jaha dormiu quando estava fazendo essa questão, pois considerou correta a alternativa C, conquanto tenha uma excelente apostila!

     

  • Obrigada pela contribuição colega Aroldo Ribeiro. O blog do professor Moisé é bem "simplezinho" mas de excelente qualidade.Esse foi o melhor comentário sobre os pricncípios que já vi.

    A professora Thamiris Felizardo (que é ótima) escorregou na letra E quando foi utilizada como questão no simulado,  e fez mais confusão,embora embasada em excelente material que é do professor Fábio Zambitte.

    O professor  Mohamed Jaha (que também é ótimo) também escorregou, e até o professor Bruno Valente explicou mas nao explicou....

    As vezes é o simples que dá certto!!!

     

  • Universalidade Cobertura (tenta abranger todos os riscos) e Atendimento (tenta abranger todas as pessoas) --> AMPLIAÇÃO

     

    Seletividade (restringe os riscos) e Distributividade (restringe as pessoas) --> RESTRIÇÃO

     

    A Universalidade não restringe, amplia. Quem restringe é a Seletividade.

     

    Foi a justificativa que encontrei, mas também errei por marcar a "C".

  • Macete: Princípio da Universalidade na Seguridade Social

    Quem vai coar o café? Tu  C. O. A. S. !

     

    C. obertura  =  O. bjetiva (cobrir todos os eventos ou contingências)

     

    A. tendimento = S. ubjetivo ( vai alcançar determinadas pessoas)

  • O erro da C é o verbo restringe. Universalidade de cobertura visa abranger o maior número de segurados. Universalidade de atendimento pouco ouvi falar como algo diferente de universalidade de cobertura, deve abranger agências de atendimento em todo o país.

  • A questão é bizarra? Sim. Não dá para gabaritar toda prova de juiz federal, né galerinha? Kkkkk Agora chega de mimimi e vamos para a próxima.

  • Pra quem está com preguiça de garimpar entre 143 comentários, a explicação do professor está sucinta e bem elucidativa. Recomendo.

  • péssima explicação do Professor! Falou e falou e não disse nada! O jeito mesmo é decorar a resposta! o CESPE costuma repetir questões! 

  • Gaba letra A

    CERTO: A distributividade implica a criação de requisitos para o acesso da proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas e a proporcionar uma cobertura mais ampla. Dado o caráter social, seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda. Esse princípio permite que se restrinja o recebimento do auxílio-reclusão e do salário-família exclusivamente às famílias de baixa renda, configuradas em valor relacionado com o salário-de-contribuição 

  • Cair direto na letra C.

  • Saúde Pública e Assistência Social: Irredutibilidade pelo valor nominal;

    Previdência Social: Irredutibilidade pelo valor real;

    Benefícios Previdenciários: Irredutibilidade pelo valor real (art. 201, §4º, CF/88);

  • Assim, como quase 70% errei a questão. Não consegui entender o nexo direto entre Distributividade e redução das desigualdades regionais. O Sistema tem o escopo de proteger pessoas com maior necessidade, independentemente da região geográfica. Os efeitos, no meu sentir, são do ponto de vista social, pois quando, por exemplo, com fulcro na Distributividade, restringe-se o recebimento do auxílio-reclusão às famílias de baixa 

    renda, promove-se a diminuição das desigualdades sociais, não necessariamente, regionais =/


  • a universalidade não é restringivel pela seletividade e distributividade?

  • Essa é o tipo de questão que sepulta o ingresso no serviço público.

  • Questão altamente mal feita.. não tem nada a ver a DISTRIBUTIVIDADE com a "concentração de atendimento"..

    CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO que justificaria tal gabarito..

    DISTRIBUTIVIDADE tem a ver com: uma vez captado os recursos são DISTRIBUÍDOS a quem REALMENTE NECESSITA.

  • Marquei a correta e.resolvi.mudar.

  • Gab:A !!! (Já percebi que questões com alternativas da Cespe a maioria são péssima na formulação)
  • Questão mal elaborada.

  • O comentário do ERIKE THIELE PESSOA ADELINO retratou a grande verdade sobre a maioria das questões mau formuladas pelos os examinadores das bancas. Parabéns pelo sue brilhante comentário.

  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

    serviços

    Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da

    elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e

    distribuição de proteção social.

    O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução

    das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os

    mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

    Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as

    contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse

    proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior

    bem-estar. Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza,

    tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça

    social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais

    necessitam de proteção

    GAB. A

    CHOREM MENOS E ESTUDEM MAIS

  • Primeiro você seleciona quais os benefícios que serão prestados, depois você os distribui entre as pessoas com maior necessidade.

    Seletividade = seleção dos benefícios e serviços a serem prestados;

    Distributividade = distribuição dos benefícios para as pessoas com maior necessidade.

    Conforme Ivan Kertzman:

    [...] a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se de um lado a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais. É o chamado princípio da reserva possível. (KERTZMAN, 2015, p. 55).

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

    ALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.

  • A CESPE é um horror.

  • Explicação do professor Eduardo Tanaka sobre o princípio da Seletividade e Distributividade.

    https://youtu.be/K2tthLEYP-Y?t=1036


ID
1483642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Manterá a condição de segurado,

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    B) Até 12 meses. Poderá se estender até 24 meses se tiver 120 contribuições. Poderá se estender até 36 meses se tiver 120 meses de contribuição e registrado a situação de desemprego no órgão competente, "não lembro o nome nesse momento"

    C)Até 12 meses.

    D)Até 12 meses

    E)Até 3 meses

    Obs: a carência do segurado facultativo é 6 meses.


  •    Decreto 3.048  Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Análise das alternativas erradas (ver Período de Graça – artigo 15, lei 8.213/91):

    - pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. – Errado – Após demissão, há um período pelo qual o sujeito conserva qualidade de segurado, que varia de 3 meses a 36 meses, ou ainda, por tempo indeterminado. Durante esse período persiste a garatia de cobertura pela previdência.

    - pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. – Errado – Por até 12 meses a partir do retorno da segregação.

    - pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. – Errado – Até 12 meses após livramento de segurado recluso (porém, este deve ter contribuído antes da reclusão).

    - pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. – Errado – Por até 3 meses após liberação do serviço militar obrigatório.
  • É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.

    Por isso, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê Iapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado doutrinariamente de períodos de graça.Insta salientar que não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício previdenciário ou, caso tenha se iniciado a sua contagem, haverá a suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício Por isso, na forma da Súmula 26, da Advocacia-Geral da União, "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante".

    Logo, o importante é fixar a data de início da incapacidade (DII), para ver se nessa data a pessoa ainda era ou não segurada da Previdência Social.

    Professor Frederico Amado,Cers.

  • Galera, direto ao ponto:

    Coisas que devemos saber.... (É bem básico, quem já sabe a matéria... não precisa ler).


    1.  A Previdência Social é um dos ramos da Seguridade Social; tendo por meta assegurar a seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por um dos motivos elencados no art. 1º da Lei 8.213/91;

    2.  A Previdência Social é organizada por meio de regimes... um deles é o Regime Geral – RGPS; destinados aos trabalhadores em geral; são os beneficiários;

    3.  Beneficiários: são aquelas pessoas que serão atendidas, protegidas ou seguradas pelo RGPS (os segurados);

    4.  O que determina a qualidade se segurado? (Melhor dizendo, como se dá essa relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social?):

    R – “... o exercício de uma atividade que o vincule obrigatoriamente ao sistema e à contribuição. Enquanto se exerce uma atividade de vinculação obrigatória e contribui é segurado; deixando de contribuir, perde-se a qualidade de segurado (art. 102 Lei 8.213/91).” Direito Previdenciário Esquematizado, Lael Viana e Fabio Nadal, Ed. Método, p. 154, 2007.



    Obs1: A perda da qualidade de segurado não significa perda do direito de ser segurado... o artigo 102 citado fala em caducidade (esquecimento) dos direitos inerentes a qualidade de segurado – ou seja, deixando de ser segurado, pode voltar a sê-lo (obedecendo determinadas regras); 



    Obs2: Período de graça: Um período de favor... ainda que não exista contribuição, permanece a qualidade de segurado... períodos estes que estão elencados no artigo 15 da Lei 8.213/91;




    Avante!!!!

  • Galera segue abaixo a análise de cada item, força a todos!!!

    A) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. (Correta)

    B) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. (12 meses e se comprovado desemprego involuntário será por 36 meses)

    C) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.(12 meses)

    D) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (12 meses)

    E) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (3 meses)

  • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR:

    0 MESES- QUEM ESTIVER EM GOZO DO BENEFÍCIO 

    3 MESES- MILITAR

    6 MESES - FACULTATIVO 

    12 MESES (+12 +12 )- O RESTO 

  • Sei que não tem a ver com a questão a cima,mas resolvendo uma questão mais antiga, me veio uma duvida (como é antiga, não sei se muitos vão olha-la), enfim, quem se interessar e souber, me explique, por favor.

    Supondo que A tenha trabalhado para B de 1995 a 2000, foi demitido, entrou com ação na justiça do trabalho para reaver direitos não pagos (tais quais férias, 13º etc). A sentença foi proferida em 2006, houve prescrição das contribuições incidentes sobre esses direito?

    Haja vista que, a ação trabalhista não é causa interruptiva de prescrição e o FG das contribuições é a prestação de serviço, logo de 1995 a 2000. 

  • Art 15 Lei 8213/1991:

    I- SEM LIMITE DE  PRAZO, quem está em gozo de benfício.
    II-  ATÉ 12 MESES APÓS a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou tiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
    III- ATÉ 12 MESES APÓS cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
    IV- ATÉ 12 MESES APÓS o livramento, o segurado retido ou recluso.
    V- ATÉ 3 MESES APÓS o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
    VI- ATÉ 6 MESES APÓS a cessação das contribuições, o segurado facultativo
  • Gabarito A.

     Decreto 3.048 

    Art. 13

  • a) Correta

    b) 12 meses

    c) 12 meses

    d) 12 meses

    e) 3 meses

  • A - Correto.

    B - Errado. Pode-se até o máximo de 36 meses.

    <= 120 contribuições = 12 meses

    >120 contribuições ou comprovação de desemprego = +12 meses (24 meses)

    >120 contribuições + comprovação de desemprego = 36 meses

    C - Errado. Máximo de 12 meses

    D - Errado. Máximo de 12 meses

    E - Errado. Máximo de 3 meses

    ** Não foi colocado no enunciado, mas o segurado facultativo, tem a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições.

  • Gabarito: A


    Decreto 3.048/1999:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • COLEM ISSO NA PAREDE DA SALA! rsrsrs



     SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

    ✦   ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                      (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
                    ●   +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.   e/ou
                    ●   +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.


    ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

    ✦  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

    ✦  ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

    ✦  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.




    GABARITO ''A''
  • Letra A 
    gozo de benefício -> sem prazo 
    recluso -> 12 meses após livramento 
    facultativo -> 6 meses 
    forças armadas -> 3 meses 
    segregação compulsória -> 12 meses 
    segurado obrigatório -> 12 meses (regra geral) 
                                        + 12 meses -> + 120 contribuições 
                                        + 12 meses -> desemprego 
                                       total até 36 meses
  • a) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício

  • Depende do benefício..

  • Alternativa A. art 15 Lei 8.213

    b) errada.

    Deixar de exercer atividade remunerada tem até 12 meses, que podem ser dobrada para 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupções, e prorrogado para 36 meses para o segurado desempregado desde que comprovar sua situação no MTE e previdencia

    c) Errada.

    Após a segregação há até 12 meses

    d) Errada.

    Mantém a qualidade de segirado até 12 meses após o livramento.


    e) Errdada.

    Até 3 meses o licenciado das forças armadas

  • O segurado manterá a qualidade de segurado da previdência social por prazo determinado, conforme abaixo transcrito:

    I) Sem limite de prazo: quem está recebendo benefício;


    II) 12 meses:
    a) após a cessação do benefício por incapacidade;
    b) após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, inclusive se estiver licenciado sem remuneração ou suspenso;
    c) término da segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    d) a partir do livramento, do segurado detido ou recluso;


    III) 6 meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo;


    IV) 3 meses: após o licenciamento do segurado incorporado para prestar serviço militar.


    PS:. o segurado recluso, temos a situação de manutenção de 12 meses após o livramento, visto acima. Mas e se ele fugir?

    Nesta situação, a reclusão apenas suspende o prazo já usufruído, continuando a partir de onde havia sido interrompido.

  • Um jeito mais fácil de memorizar..


    Mantém a qualidade de segurado:


    Até 6 meses depois da cessação das contribuições: O SEGURADO FACULTATIVO.


    Até 3 meses após o licenciamento: O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS.


    O restante dos prazos: TODOS SÃO 12 MESES.


    Espero ter ajudado ;)


  • Pode deixar vou colar Pedro Matos !!! rsrsrrsrs bem colocado ! 

  • ta de brincadeira, uma questão dessa pra Juiz? 

    é só marcar e correr pro abraço!!!!!

  • Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

    I -  sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

    II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

    III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.


    Fonte: IN INSS77/15

    GABARITO A

  • Tá fácil ser Juiz deste jeito heim.... #sqn kkkkkkkkk...

    Mas a pergunta tá muito fácil fala sério..... Nem parece ser para Juiz...

  • Se eu fizesse está prova, só acertaria esta questão. Kkkkkkkk 

    Então por que você não é Juiz Alan? Kkkkkkkk 

  • e a do INSS, será que vai ser assim ? kk

  • Lei 8213. 


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...)

  • Fácil demais para o cargo de Juiz! hehe
  • Se está em gozo de benefício, não pode perder a qualidade de segurado. Isso é uma garantia da manutenção da qualidade de segurado por tempo ILIMITADO prevista no Art. 15, I, da Lei 8.213/91.

  • È uma questão bastante difícil para um juiz.

  • COLADO



     SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

    ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                      (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
                    ●   +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.   e/ou
                    ●  +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.
    ✦  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

    ✦  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

    ✦  ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

    ✦  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.
    GABARITO ''A''


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    SEM LIMITE DE PRAZO PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO.

    *  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES OU APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
                (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou suspenso ou licenciado sem remuneração)
               ●  +12 MESES SE RECOLHIDO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO.  e/ou
               ●  +12 MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO COMPROVADO.
    *  ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAR A SEGREGAÇÃO, O SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.

    *  ATÉ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO, O SEGURADO DETIDO OU RECLUSO.

    * ATÉ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO, O SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS (conta como tempo de contribuição).

    *  ATÉ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.
    GABARITO ''A''

  • Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.



  • Questão tem que ser Anulada

    Motivo: Independentemente de Contribuições é pra todo mundo, quem está em gozo de benefício é sem limite de Prazo.

  • A) Certa.

    B) Errada, 12 meses, nesse caso.

    C) Errada, 12 meses, nesse caso.

    D) Errada, 12 meses, nesse caso.

    E) Errada, 3 meses, nesse caso.

  • A) CERTA.

    B) 12 meses (podendo ser prorrogada para 24 ou 36 meses).

    C) 12 meses.

    D) 12 meses.

    E) 3 meses.

  • Façamos uma síntese a fim de compreender melhor a temática sobre o período de graça para o segurado que:
    - Estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário: Indeterminado;
    - Deixar de exercer atividade laborativa: 12 meses + 12 meses se possuir 120 contribuições + 12 meses se estiver cadastrado em órgão relativo ao MTE;
    - Cessar sua segregação do acometimento de doença compulsória: 12 meses;
    - Estiver licenciado ou suspenso, assim como aquele que tiver acabado de ter seu benefício de incapacidade cessado: 12 meses;
    - Foi liberado de sua reclusão: 12 meses;
    - Pertencia a um RPPS: 12 meses + 12 meses se possuir 120 contribuições;
    - For segurado facultativo: 6 meses;
    - For incorporado às Forças Armadas: 3 meses.  
    Logo...
    ALTERNATIVA: A.

  • IN inss 77/2015, art. 137, p. 7º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade, terá o período de graça pelo prazo de 12 meses

    Ou seja,enquanto o segurado facultativo estiver recebendo salário-maternidade ou benefício por incapacidade (auxílio-doença, por exemplo), ele manterá a qualidade de segurado com base no inciso I do art. 15 da lei 8213/91.

    Após o termino deste benefício ele manterá a qualidade de segurado, independente de contribuições, por mais doze meses. 

    Hugo Goes, Manual do Direito Previdenciário

  • A) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício.

     

    CERTO. O art. 15, inciso I, da Lei 8.212/91 prevê que manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de pazo, quem estiver em gozo de benefício.

     

    B) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social.

     

    ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições – art. 15, inciso II, LB.

     

    C) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória

     

    ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após cessar a segregação – art. 15, inciso III, LB.

     

    D) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso

     

    ERRADO. O prazo é de 12 (doze) meses após o livramento – art. 15, inciso IV, LB

     

    E) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

     

    ERRADO. O prazo é de 03 (três) meses após o licenciamento – art. 15, inciso V, LB

  • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A)CORRETO

    B)12 MESES

    C)12MESES

    D)12 MESES

    E)3 MESES 

     

  • I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 
    II - até  12 (doze)  meses após a cessação das contribuições, 
    o  segurado que  deixar de  exercer atividade  remunerada 
    abrangida pela  Previdência Social ou estiver suspenso ou 
    licenciado sem remuneração; 
    III- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado 
    acometido de doença de segregação compulsória; 
    IV  - até  12  (doze)  meses  após  o  livramento,  o segurado 
    retido ou recluso; 
    V - até 3 (três)  meses após o licenciamento, o segurado in-
    corporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis)  meses após a cessação das contribuições, o 
    segurado facultativo. 

  • Questão fácil assim pra cargo de juiz federal!!! sério???

  •  a)independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. CORRETO. Enquanto o segurado estiver recebendo benefício, manterá essa qualidade mesmo sem contribuir para a Previdência.

     

     b)pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. ERRADO. O correto são DOZE meses.

     

     c)pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO. O correto são DOZE meses.

     

     d)pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO. O correto são DOZE meses

     

     e)pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO. O correto são TRÊS meses

  • Queria minha prova assim, primeira certa, ai só marcar e correr p proxima haahhahhah

  • PESSOAL, TENHO DUAS DÚVIDAS...

    A lei fala que o segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado até doze meses após o livramento.

    1ª dúvida.

    O segurado facultativo, que na qualidade de segurado, for preso, manterá sua qualidade de segurado até 12 meses após o livramento, mesmo sem efetuar nenhuma contribuição?

    Pelo texto da lei, nesse caso acredito que sim, porém não encontrei nada a respeito.

     

    2ª dúvida. (SIMULADO DO PROFESSOR HUGO GOES)

    Se o indivíduo for preso, não tendo qualidade de segurado, mas na situação de preso ele comece a contribuir na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso o professor Hugo Goes falou que ele manteria a qualidade de segurado somente por seis meses depois de solto e não pagando mais contribuições.

    Nesse caso existe alguma normatização para isso? Realmente são seis meses?

     

    Se tiver alguém que possa esclarecer, ficaremos agredecidos!

     

     

     

  • Boa Tarde Rudge souza

    Acredito que o prazo em que a  lei se refere, relativo ao período de graça do segurado recluso, é quando este se enquadrar na condição de segurado empregado, pois o facultativo terá o período de graça de apenas 6 meses conforme legislação em vigor.

    Espero ter ajudado!

  • Manterá a condição de segurado,

    a) independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício. CORRETO

    b) pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. DOZE

    c) pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. DOZE

    d) pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. DOZE

    e) pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. TRÊS

  • Realmente. Se comparada a provas como, p. ex., de Procurador da República, a de juiz federal é fácil. MPF é f...
  • Se a questão está fácil, por que vocês não são juízes ainda? Eu hein! 

  • b) 12 meses

    c) 12 meses

    d) 12 meses

    e) 3 meses

  • Mas a pergunta que não quer falar: Foi a Vunesp ou a Cesp que plágio a questão? Vi a mesma questão na Vunesp, a única diferença era a posição no gabarito.
  • Vi isso também. Bom saber que as questões se repetem.



  • B pelo máximo de até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. (o prazo é até 12 meses)


    C pelo máximo de até dezoito meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. (falou em 18 meses ja descarta a questão, o prazo é de 12 meses)


    D pelo máximo de até dezoito meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (falou em 18 meses descarta a questão o prazo é de 12 meses)


    E pelo máximo de até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. (o prazo correto é 3 meses)

    Gabarito letra A


    Responder

  • GAB A

     

    Cabe relembrar que os períodos de graça são 3, 6, 12 podendo chegar em alguns casos a 24 ou 36 meses. Qualquer outro período estará errado.

     

    Prof.ª Adriana Menezes - Curso Ênfase.

  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei 8213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

    13.846, de 2019)

  • NOVA REDAÇÃO - Questão desatualizada

    Lei 8213/91

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO

    A Lei 13.846/2019 alterou o art. 15, I da Lei 8.213/1991 para dispor que o segurado em gozo de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado, caso não verta contribuições ao RGPS.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;    Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         


ID
1483645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Consoante o caput do art. 194 da CF, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” No que se refere às distinções entre as três grandes funções de governo que compõem a seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Vamos lá...

    A) Essa aqui apresenta dois erros:
    Segundo o que reza a Assistência social, esta será a quem dela necessitar, logo não se exige vinculo com a previdência social, além de independer de contribuições, diferente do que diz a previdência social, que exige contribuição.
    Por fim, o próprio regime próprio de previdência privada abrange o conceito de previdência social (Art. 6 D3048), logo estaria errada a
    afirmação que: "se ele estiver no regime próprio, então ele não estará na previdência social".

    B) CERTO: é o que expressa o "CF Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes"
    E para a previdência: "D3048 Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios"

    C) É o contrário, para a saúde, independe de qualidade específica, pois abrange todas as pessoas, diferente da assistência, que necessita que a pessoa esteja necessitando dela:
    CF88 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social

    D) Errado, refere-se à previsão do Art. 203 V CF88
    L8742 Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

    E) Errado pois a saúde e devida a todos:
    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

    bons estudos

  • As prestações previdendárias abarcam os benefícios e os serviços devidos aos beneficiários do Regime Geral (segurados e seus dependentes), uma vez realizadas as hipóteses legais para a sua concessão.

    Enquanto os benefícios previdenciários constituem obrigações de pagar quantia certa,serviços são obrigações de fazer devidas pela Previdência Social.


  • precipuamente = Aquilo que é principal, que destaca-se;

  • Achei que a B estivesse errada porque a Previdência também oferece serviços e não somente benefícios. Ou estou enganada?

  • CESPE gosta de judiar.

  • TENHA COMO BASE:


    ➜  SAÚDE: DIRETO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (sendo segurado ou não da previdência, ou seja, qualquer bicho de pé e orelhas que fala)


    ➜  ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO DE QUEM NECESSITAR (carentes, seja segurado ou não da previdência)


    ➜  PREVIDÊNCIA: DIREITO DE QUEM CONTRIBUIR ESTABELECENDO IDADE MINIMA PARA SUA FILIAÇÃO.



    GABARITO ''B''

  • Precisava dar tanta volta......Para ajudar no conhecimento. SIGNIFICADO DE PRECIPUAMENTE:- Essencialmente, principalmente.

  • Para mim não esta certo o gabarito, pois na previdência social existem sim serviços: reabilitação profissional e serviço social. Alguem pode ajudar?

  • Na alternativa B, quer saber o foco de cada área da seguridade social, ou seja, na previdência o foco é benefícios (tem 2 serviços apenas), enquanto na assistência social e saúde tem foco em serviços. É isso

  • Errei, marquei a D...

    Erro da letra D:destina-se apenas a assistência social :(

  • Saúde: principalmente serviços.

    Previdencia Social: principalmente benefícios.

  • a) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

    b) correta.

    c) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação/ e sobre a Assistência social, esta será a quem dela necessitar;

    d) Destina-se a ações direcionadas a assistência social;

    e) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • "as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários."

    Concordo com a Maite, e os serviços (serviço social e habilitação e da reabilitação profissional) contidos na 8213/91? 

    É de interesse do INSS e da coletividade que uma pessoa se reabilite ao trabalho, quando possível, deixando os benefícios para quem realmente necessita. 

    Cespiamente falando, existe hierarquia entre benefícios e serviços Previdenciários? Na parte da Saúde tudo bem, pois não há beneficio de saúde e sim serviços de prevenção e efetividade, mas distinguir beneficio de serviço previdenciário, tentando dar mais importancia, não é avaliar e sim tentar complicar o incomplicavel.

    Enfim, mais uma vez, falou em Cespe, não existe alternativa correta e erradas, mas sim erradas e parcialmente errada. 

     

  • c) a função saúde atende aos segurados que se encontram no gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são inerentes, ao passo que a assistência social destina-se aos que perderam essa qualidade. ERRADA


    A saúde é direito de todos e dever do Estado, independente de contribuição. Não precisa ser segurado para ter direito a saúde.


    A assistência social será prestada a quem dela necessitar, também não necessita ser segurado.


  • Gabarito B

    Previdência Social: Cárater contributivo , filiação compulsoria;

    Assistência Social: Para quem dela necessitar, independe de contribuição.

    Saúde: Direito de todos e dever do Estado, independente de contribuição.

  • Achei incompleta a acertiva, pelo fato de que também há prestação da serviços quanto a Previdência Social.

  • Consoante o caput do art. 194 da CF, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” No que se refere às distinções entre as três grandes funções de governo que compõem a seguridade social, é correto afirmar que

      a) a função de assistência social destina-se aos segurados da previdência social mais carentes, ao passo que a previdência destina-se ao segurado que não tem plano próprio de previdência privada.

    ERRADA - A assistência social é para quem dela necessitar, não sendo necessário estar filiado a previdência social.

    A previdência social é de caráter obrigatório, ou seja é obrigatoriamente vinculado a previdência social aqueles que exercem atividades remunerada, independentemente de ter ou não previdência Privada

      b) as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários.

    CORRETA - Precipuamente, a saúde é voltada para a prestação de serviços e a previdência para a prestação de benefícios.

    Precipuamente Sinônimos:  principalmente  sobretudo - a previdência também presta serviços, mas seu principal objetivo é a concessão de benefícios a quem não pode mais prover seu próprio sustento. (Dificilmente eu acertaria se fosse uma questão de verdadeiro ou falso)

      c) a função saúde atende aos segurados que se encontram no gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são inerentes, ao passo que a assistência social destina-se aos que perderam essa qualidade.

    ERRADA - A saúde é direito de todos e dever do Estado, ou Seja TODOS podem usufruir do serviço de saúde.

      d) o benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, destina-se a ações direcionadas à saúde e à assistência social.

    ERRADA  - Trata-se de benefício da assistência social.

      e) a função saúde não se destina aos segurados da previdência que possuam planos privados de saúde.

    ERRADA - A saúde é direito de todos e dever do Estado, ou Seja TODOS podem usufruir do serviço de saúde.

  • eu não concordo pois a previdência também presta serviços, como a reabilitação profissional e serviço social.( art.18 da lei 8213) isso tá bem claro.

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e SERVIÇOS:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    ela não se dedica apenas em benefícios.



  • Cespe, sempre matando quem estuda demais, eh uma droga mesmo!!!

  • Amigos Concurseiros, para a CESPE, questões incompletas necessariamente não estão erradas... pensem nisso!

  • Beneficios = Prestações (Grana) e Serviços


  • Também errei a questão devido ao fato da previdência social oferecer benefícios e serviços, e não somente benefícios como trata a questão. Quanto à saúde, a questão fala "precipuamente", mas quanto à previdência não. Ficou como se a previdência oferecesse apenas benefícios aos seus segurados e dependentes.

  • Jhon Santana, a "fórmula" correta é: Prestações = benefícios (em espécie) e serviços (serviço social e habilitação/reabilitação profissional. 

  • Ainda está em tempo de errar..

  • Questão escabrosa, mais conseguir.aff 

  • Nossa que questão, mas acertei por eliminação ...

  • Pessoal a questão não exclui o serviço da Previdência Social, a palavra "precipuamente" significa principalmente.

  • As ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se( precipuamente) à prestação de benefícios previdenciários.
     "precipuamente "  pode ser subentendido após "referem-se"

  • Precipuamente, tá ai não conhecia essa palavra! Significa aquilo que é principal, que destaca-se...

  • segui à máxima de Hugoi Goes, se numa questão de multipla escolha, você olhar e todas estiverem ERRADAS,  marque a que estiver MENOS ERRADA. Simples assim, porque nesta aí não tem nenhuma que esta 100% correta, se fossem assertivas de CERTO E ERRADO,  todas seriam ERRADAS.

  • Complicado!!!


    Na modalidade múltipla escolha até que deu, marcando a menos errada (b)... Maaaas se essa ai fosse CERTO e ERRADO, eram 2 pontos a menos: a questão que perdi e a que anulou, pois teria marcado a (b) como errada...


    A previdência oferece, na sua maioria, benefícios. No entanto, também oferece serviços.

  • Colega  Max Sousa!

    COM A BANCA CESPE, MUITO CUIDADO COM O TÍTULO ACIMA, POIS ELA PEDIU SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL ( ART. 194 CF/ OU SEJA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA, E PREVIDÊNCIA.

    Espero ter ajudado.

    Zizi

  • Questão de muita atenção e análise, eliminação achei a certa.

     

  • As ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente(principalmente) voltadas para a prestação de serviços, ou seja, a própria saúde, enquanto aquelas no âmbito da "previdência social" referem-se à prestação de benefícios previdenciários.O que mais a previdência social faz como objetivo principal, além das diversas prestações de benefícios?

  • A resposta é a letra "B", importante  destacar que o cerne da questão está no uso da palavra  "PRECIPUAMENTE"  que  significa principalmente, sobretudo, essencialmente, fundamentalmente,substancialmente, basilarmente, capitalmente, primordialmente. 


  • Assertiva A: a Assistência Social destina-se a todo aquele que dela necessitar, independente de contribuição. ERRADA.
    Assertiva B: de fato, as ações da Saúde se voltam, prioritariamente, para a prestação de serviços, enquanto que na Previdência Social predominam a prestação de benefícios, embora em tal ramo da seguridade social também ocorra prestação de serviços - serviço social e reabilitação profissional. CERTO.
    Assertiva C: a Assistência Social destina-se a todos aqueles os quais, por direito expresso constitucionalmente, dela dependam. CF/88, Arts. 203 e 204. ERRADO.
    Assertiva D: Na Saúde há ações e serviços, não benefícios. ERRADO.
    Assertiva E: A função é saúde é extensiva a todos de maneira irrestrita. ERRADO.

  • A) Errada, a Assistência Social não é contributiva.

    B) Certa.

    C) Errada, afirmativa feita pelo Satanás. O erro está em dizer que a Assistência Social se destina a quem perdeu a qualidade para a Saúde, sendo que é para todos.

    D) Errada, o BPC não é para a Saúde.

    E) Errada, é destinada para todos.

  • Errei por não prestar atenção na palavra "precipuamente" (e talvez não ter tanta certeza do seu significado)
    Precípuo = principal, essencial

    b) "as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários."

    Até a vírgula está tudo certo, acredito que ninguém tem dúvidas.

    Após a virgula nem tanto. Sim, a previdência social concede BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.
    Entretanto, o fato estar escrito "precipuamente" (principalmente), faz com que a questão se torne verdadeira, pois a maioria das prestações da previdência social são de benefícios e não de serviços!

  • A) a função de assistência social destina-se aos segurados da previdência social mais carentes, ao passo que a previdência destina-se ao segurado que não tem plano próprio de previdência privada.

     

    ERRADO. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, CF), ou seja, não é necessário ser segurado da previdência social para recebê-la. Ademais, o fato do cidadão não possuir plano próprio de previdência privada não o confere automaticamente a qualidade de segurado da previdência pública, haja vista a necessidade de preencher os requisitos dessa qualidade.

     

    B) as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários

     

    CERTO. Nas palavras de Frederico Amado, “A saúde pública consiste no direito fundamental às medidas preventivas ou curativas de enfermidades, sendo dever estataç prestá-las adequadamente a todos, tendo a natureza jurídica de serviço público gratuito” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 84). Portanto, no campo da saúde o poder pública age mediante prestação de serviços. Por sua vez, no âmbito da previdência social, o poder público age mediante prestação de benefícios, conforme art. 201, e seus incisos, da CF.

     

    C) a função saúde atende aos segurados que se encontram no gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são inerentes, ao passo que a assistência social destina-se aos que perderam essa qualidade

     

    ERRADO. Conforme art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. Assim, não é necessário ser segurado da Previdência Social para ter direito a ela. Por sua vez, a assistência social destina-se “a quem dela necessitar” (art. 203, CF), também não necessitando ser segurado.

     

    D) O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, destina-se a ações direcionadas à saúde e à assistência social.

     

    ERRADO. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual institui o benefício de prestação continuada, está inserido dentro da seção da Assistência Social, bem como aduz que será garantido um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, nítido o caráter assistencial do benefício, não está ligado diretamente a alguma ação de saúde pública.

     

    E) a função saúde não se destina aos segurados da previdência que possuam planos privados de saúde.

     

    ERRADO. Conforme o art. 196 CF, “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, não fazendo distinção entre pessoas que possuam ou não plano privado de saúde.

  • Tem que está na mente:

    A Saúde é para TODOS! - Independentemente de contribuição

    A Assistência Social é para alguns - hipossuficientes - Independentemente de contribuição

    A Previdência para quem contribui - caráter contributivo

     

    Vi algumas pessoas se queixando de algumas palavras, então vai um pouco de vocabulário cespiano. Essas são as que mais derrubam!

     

    Prescinde = Dispensa, não precisa

    Corolário = Consequência direta

    Aquiescência = Consentimento, concordância

    Defeso = é proibido

    Iniquidades = Injustiças

    Peremptoriamente = de maneira decisiva, definitivo

    Precipuamente = aquilo que é principal

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Letra B

     

    As ações da Saúde voltam-se, precipuamente(Aquilo que é principal; destaca-se), para a prestação de serviços, enquanto que na Previdência Social predominam a prestação de benefícios. 

     

    Vale ressaltar que, na Saúde, existem não apenas serviços, mas também benefícios, como por exemplo, o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações - Lei 10.708/2003. A palavra "precipuamente" encaixa-se perfeitamente no contexto, pois as ações da Saúde também são alcançadas através da liberação de benefício, caso do exemplo citado.
     

  • Em relação à letra B, os serviços de habilitação/reabilitação e serviço social não fazem parte da previdência? 

  • Tatiane Almeida, a resposta para sua pergunta é sim.

    Os serviços de habilitação/reabilitação fazem parte da previdência... Todavia o que fez da questão correta foi o termo "precipuamente".

  • acertei a questao, porém mal feita para chuchu.

  • As questões de múltipla escolha da CESPE não tem certa e erradas. Tem a menos errada. E as vezes, várias certas.

  • Como disse numa questão, às vezes meu cérebroo é bugado, entendo o que não é pra entender.  Aqui aconteceu o contrário. Encontrei com facilidade a alternativa correta.

     

    Conforme introdução, lá no Direito Adm, a gnt estuda as funções do Estado. Prestar serviços públicos, no sentido objetivo, é uma das suas prerrogativas. O SUS enquadra-se como responsável pela oferta desse serviço. Então, pra primeira parte da alternativa "B", os Arts. 194 e seguintes da CF/88 dão uma boa ideia sobre esse tema. Até porque repetem o termo ´serviço público´ algumas vezes. Já a segunda parte da alternativa tenho a impressão de ser até redundante a afirmação. 

     

    Enfim, #avante.

  • Muito bom Ítalo Rodrigo!!! Gostei da listinha de palavras usuais. Valeu ;)

    Sobre a alt b), está com conceito incompleto, visto que no âmbito da previdência social há prestação de benefícios previdenciários  E SERVIÇOS.

     

    Alguns de nós serão Aprovados Neste Concurso!!! 

     

     

  • Acertei a questão. Mas, convenhamos, se nos apegarmos ao português ferrenho, não dá pra interpretar no sentido de que a palavra "precipuamente" está implicitamente contida na segunda parte da alternativa B. Negócio é que, com o CESPE, muita vezes, temos que descobrir o que eles estão querendo dizer. Bora estudar!!!
  • Galera, alguém também acha que a letra E poderia ser interpretada no sentido de que a saúde não se destina aos segurados que possuam planos privados, mas sim a todos indistintamente?? o faria a assertiva ser correta?? 

  • O equívoco da assertiva "e" encontra-se na ideia de exclusão; contrário a isso, a Saúde (em tese) é direito constitucional destinado a todos a ser implementado pelo Estado a partir de políticas públicas e econômicas, por isso sua desvinculação do sistema contributivo. 

  • Questão nível técnico TJ.

  • correto afirmar que

    a)a função de assistência social destina-se aos segurados da previdência social mais carentes, ao passo que a previdência destina-se ao segurado que não tem plano próprio de previdência privada?  ERRADO. A função de assistência social destina-se a quem dela necessitar e independe de contribuição. Já a previdência destina-se aos segurados filiados do regime geral de previdência social.

    b)as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários. CERTO.

    c)a função saúde atende aos segurados que se encontram no gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são inerentes, ao passo que a assistência social destina-se aos que perderam essa qualidade. ERRADO. A sáude é direito de todos, não apenas do segurado. Por outro lado, a assistência é destinada a quem dela necessitar.

    d)o benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, destina-se a ações direcionadas à saúde e à assistência social. ERRADO. O LOAS é um benefício e diz respeito a assistência  e não a saúde.

    e)a função saúde não se destina aos segurados da previdência que possuam planos privados de saúde. ERRADO. A saúde é direito de todos e dever do estado. Ainda que a pessoa tenha plano de saúde.

  • A galera escreve: questão nível técnico de TJ.. por certo pensa que uma prova de Juiz é 100% nível hard.. meu deus ashaushasa

  • GABARITO B

    As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado.

  • Gabarito''B''.

    "CF Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes"

    E para a previdência: "D3048 Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos >III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios"

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Gabarito: B

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)


ID
1483648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que grande parte do custeio do RGPS decorre de contribuições de empresas e trabalhadores, calculadas em razão da remuneração ou do salário de contribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. acertei mesmo não entendo bem as alternativas.

    Sei que o empregado contribui com 8,9 e 11% até o teto da previdência. E o empregador contribui com 20% da folha de pagamento. Aposentados e pensionistas contribui sobre o excedente ao teto da previdência social de acordo com as alíquotas. Com Aposentado e pensionistas deficiêntes só contribui com 2 vezes o teto do RGPS.

  • Gabarito Letra D.

    Tudo é uma questão de Ler a letra da Lei conjunto ao Entendimento do STF e o estudo dirigido bem atento aos pormenores de cada artigo da Lei 8213/91 e 8212/91 sem esquecer do Decreto 3048/99 e da Instrução normativa 45 de 2010.

    Bons Estudos e Alfartanos Força!!!!

  • A)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – o empregador contribui de 3 formas: sobre a folha de salários, sobre a receita/faturamento, e sobre o lucro.

    B)  Acontribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. – Errado – idem ao A.

    C)  A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral – Errado – a contribuição é sobre o salário de contribuição e não sobre toda a remuneração.

    D)  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. – Certo.

    E)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – idem à justificativa das alternativas A e B.

  • Na letra B a base de cálculo do empregador não é sobre o salário de contribuição,em regra,mas sim sobre a remuneração,porém a contribuição do empregado é sobre o salário de contribuição,motivo pelo qual a letra D está correta,contudo se a alternativa B afirmasse que o empregador era doméstico a alternativa estaria correta,pois este contribui sobre o salário de contribuição.

  • a) Errado, a contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento é a Cofins e sua base de cálculo é o faturamento mensal (faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza). 

    b) Errado, relativamente ao segurado empregado, a base de cálculo é o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (art. 22, I, lei 8.212/91). 
    c) Errado, o servidor público vinculado ao RGPS é segurado empregado e a contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu salário-de-contribuição mensal (art. 20, lei 8.212/91).

    d) Certo, a contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu salário-de-contribuição mensal (art. 20, lei 8.212/91). 

    e) Errado, a contribuição do empregador ao RGPS sobre o lucro é a CSLL e sua base de cálculo é o lucro líquido. 

    Letra d). 

  • Galera, direto ao ponto:

    a) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados.


    Conforme preceitua o artigo 195, I da CF, a contribuição social a ser cobrada da empresa será instituída em três hipóteses:

    1.  A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    2.  A receita ou o faturamento;

    3.  O lucro;



    A assertiva menciona a hipótese de faturamento (apenas uma delas) ... iremos ao artigo 23 da Lei 8.212/91:

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada peloart. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma doart. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.



    Ou seja, não se limita aos somatórios dos salários....

    Obs: algumas delas: COFINS, PIS/PASEP, CSLL, etc...

    ERRADA!!!!

    Avante!!!!


  • @anderson azevedo, cuidado! Apenas contruibui para valores acima do teto, os que estão no regime próprio! No regime geral não contribui não. Só irá contribuir quando trabalhar ao mesmo tempo que é aposentado.

  • Gabarito: D


    "A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre o salário de contribuição, este considerado como a base de cálculo para o recolhimento do tributo, exceto para o segurado especial, pois neste caso a contribuição incidirá sobre a receita decorrente da comercialização dos seus produtos, sendo descabido falar em salário de contribuição nesta hipótese, em regra".

    Fonte: Sinopse de direito previdenciário, Frederico Amado

  • questão fácil para juiz.

  • Algumas questões nessa prova de Juiz estão de boa. Agora quando for no Inss (só pq vou fazer) vai ta o capiroto. Tô de olho Cespe!!!

  • As provas normalmente são assim, existem questões para os candidatos que estudam pontuarem o para os desatentos serem derrubados, já outras questões são as que classificam e aprovam candidatos, essas são as questões inacreditáveis que existiam. 
    ESSE É O CESPE, o terror dos candidatos!

  • REGRA : A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TEM COM BASE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    EXCEÇÃO :SEGURADO ESPECIAL QUE A BASE É A INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL


    GABARITO "D"
  • muita gente comentando que é questão fácil para o cargo de juiz, mas esquecem a quantidade de matéria que é exigida para um cargo desses. quem vai prestar p o inss não tenha essa visão, pois as questões serão nível Harvard! kkkkkk 

  • A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre o salário de contribuição.

    GAB. D


  • A)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – o empregador contribui de 3 formas: sobre a folha de salários, sobre a receita/faturamento, e sobre o lucro.

    B)  Acontribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. – Errado – idem ao A.

    C)  A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral – Errado – a contribuição é sobre o salário de contribuição e não sobre toda a remuneração.

    D)  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. – Certo.

    E)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado –  justificativa das alternativas A e B.


  • Uma questão simples assim cair para TRF.
  • Pessoal, a provas da magistratura federal, junto com a de Procurador da República e Diplomata (esta pelo Instituto Rio Branco) são as provas mais difíceis do Brasil. A Ênfase são nas matérias que tem relação direta com o cargo, por exemplo, a cobrança de Processo Civil, Direitos Internacionais, Humanos e Constitucional é coisa de outro mundo, extremamente difícil. Para que o candidato tenha condição de concorrer, eles não pesam a mãe em algumas matérias como previdenciário, eleitoral, financeiro etc, consideradas matérias secundária. Mas a prova ainda continua sendo "hard". Para terem ideia do que estou dizendo é só tentar resolver as matérias básicas de uma prova dessa. Por isso, a facilidade em previdenciário. Provavelmente, no INSS estará difícil e com certeza, ênfase em jurisprudência que é o novo perfil da CEBRASPE e, também, por ser a matéria diretamente ligada ao cargo. Por isso digo que, não há nada de estranho no nível das questões ser fácil ou médio. 

    Bons estudos a todos. 

  • a) ERRADA.  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. A contribuição do empregador ao RGPS se dá de de 3 formas: 1. sobre a folha de salários; 2. sobre a receita/faturamento; 3. sobre o lucro. 

    b) ERRADA. A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. Quando se fala em contribuição a cargo da empresa, as alíquotas incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mê, aos segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestarem serviço. A incidência da alíquota de contribuição não se limita ao salário de contribuição.

    c) ERRADA. A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral. O servidor público está excluído, a princípio do RGPS, a não ser que ele não possa contribuir para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ou que exerça alguma atividade abrangida pelo RGPS. No caso do servidor público exercer  atividade regida pelo RGPS ele deverá contribuir como segurado obrigatório, incidindo alíquota de contribuição sobre o seu salário de contribução, nesta referida atividade, e não sobre a sua remuneração integral.

    d) CERTO.  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. 

    e) ERRADA. A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. Ver jutificativas das alternativas A e B. 


  •  Inexiste teto para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e equiparadas, com exceção da contribuição do empregado doméstico e da empresa enquadrada como MEI.

  • Lei 8.212/91, Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • a) Não é o somatório dos salários de contribuição, mas sim de todos os valores relativos a vendas, emissão de notas fiscais, dentre outros que constituem o faturamento da empresa.

     

    b) A empresa não possui qualquer tipo de limitação quanto à contribuição a seu cargo. Assim, o somatório de todos os valores relativos a remuneração dos segurados a seu serviço não sofre limitações, devendo ela contribuir integralmente (20%) sobre a totalidade. Lembro que o empregador doméstico está sujeito aos limites do salário de contribuição, diferentemente.

     

    c) A sistemática de contribuição no RPPS é diferenciada.

     

    d) CERTO. O salário de contribuição é a base de cálculo sobre o qual os segurados recolhem a sua contribuição previdenciária.

     

    e) Não está relacionado ao somatório da remuneração de seus empregados, mas sim ao lucro auferido pela empresa durante o exercício financeiro.

     

  • Prezado Vinicius Lima, com a devida vênia, permita-me discordar da explicação que teceu acerca do item "C": O servidor público ocupante de Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, é segurado obrigatório do RGPS. Não se trata, nesse caso, de RPPS.
    Cuidado!

     

  • A alternativa (B) estaria correta se viesse assim:

                    

    A contribuição do empregador doméstico ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado doméstico.

  • A título de complementação, é bom lembrar que nem todos os segurados possuem a base de cálculo sobre o salário de contribuição. Exemplo disso é o Segurado especial, cuja base de cálculo incide sobre o resultado da comercialização de sua produção

  • Alternativa D, nos termos do art. 20, "caput" da Lei 8.212.

  • Gabarito: d

    --

    Contribuição do trabalhador -> incide sobre seu salário-de-contribuição;

    Contribuição da empresa -> incide sobre o total das remunerações dos empregados e trabalhadores avulsos.

  • A) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. ERRADO

    A contribuição a cargo da empresa não é limitada ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos empregados.

    Ademais, são contribuições sociais devidas pela empresa (art. 11, da Lei nº 8.212/91):

     Incidente sobre a remuneração dos segurados a seu serviço;

     Incidente sobre o faturamento;

     Incidente sobre o lucro.

    B) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. ERRADO

    A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empresado é calculada sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados a seu serviço.

    C) A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral. ERRADO

    Em regra, os servidores públicos são amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social. 

    No entanto, caso o ente não tenha um RPPS, o servidor público não pode ficar desemparado, hipótese em que será segurado empregado do RGPS, contribuindo sobre o salário de contribuição.

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    [...]

    j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    D) A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. CORRETO

    Como explicado na alternativa anterior, a contribuição do empregado ao RGPS é calculado sobre o valor do salário de contribuição.

    E) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. ERRADO

    A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro NÃO se limita ao somatório dos salárioS de contribuição da totalidade dos seus empregados.

    As alternativas A e E possuem a mesma justificativa.

    Resposta: D


ID
1483651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As prestações ofertadas pelo RGPS são genericamente chamadas de benefícios e serviços. No que se refere a essas prestações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E = Define-se como prestações, para fins previdenciários, benefícios e serviços. No âmbito da RGPS, há benefícios que só são deferidos aos segurados, aposentadoria, por exemplo, aos beneficiários, pensão por morte, e à ambos, como os serviços.

  • SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇAO PROFISSIONAL= segurados e dependetes

  • Gab. E

    a) Caso trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e opte por contribuir com alíquota reduzida, o segurado contribuinte individual poderá se aposentar por tempo de contribuição, mas, não, por idade. (é o contrário, poderá se aposentar por idade, mas, não por T.C.).



    b) O aposentado pelo RGPS que, apesar de ter-se aposentado, permanecer em atividade sujeita a esse regime não terá direito ao salário-família, ainda que cumpra os requisitos para tanto. (terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado ou trabalhador avulso)-----------(o decreto 3.048 ainda fala que terá direito ao salário maternidade, mas, vai em desacordo com a lei 8.213, e hierarquicamente a lei deve ser vista em primeiro lugar).



    c) Terá direito ao benefício de auxílio-acidente o contribuinte individual que for vítima de acidente de trabalho. (o auxílio-acidente é somente para os segurados Empregados; T.Avulso e Segurado Especial).



    d) O deputado federal vinculado ao RGPS que for vítima de acidente de trabalho não terá direito ao benefício de auxílio-acidente. (se vinculado ao RGPS ele enquadra-se como segurado Empregado, portanto, tendo direito ao auxílio-acidente). 



    e) Há prestações que se destinam apenas aos segurados; outras, apenas a seus dependentes; e um terceiro grupo de prestações, destinadas tanto àqueles quanto a estes beneficiários do RGPS. (Correta)

  • Letra E: art. 18 da Lei 8.213/91, III

  • A-É o contrário

    B-Os aposentados terão direito desde que sejam empregados ou avulsos com 65 anos ou mais se homens ou 60 anos ou mais se mulheres.

    C-Contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente,só ao acidente,pois não há previsão de contribuição SAT/GILRAT.

    D-O deputado federal vinculado ao RGPS é segurado empregado,logo este tem direito ao auxílio-acidente.

    E-Correta,um exemplo é a habilitação e a reabilitação profissional que é devida tanto para o segurado quanto para o dependente

  • B. ERRADO 

    SALÁRIO FAMÍLIA- 

    EM ATIVIDADE APENAS SERÁ:

    DEVIDO AO EMPREGADO (PAGO PELA EMPRESA) E AO AVULSO(PAGO PELO INSS OU PELO OGMO)

    EM INATIVIDADE APENAS SERÁ:

    DEVIDO AOS  EMPREGADOS/AVULSOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA  (PAGO PELO INSS)

    DEVIDO AOS  EMPREGADOS/AVULSOS APOSENTADOS POR IDADE  (PAGO PELO INSS)

    DEVIDO AO RURAL APOSENTADO POR IDADE (PAGO PELO INSS)


  • Acrescentando os artigos, em específicos (Lei 8213/91):

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     I - como empregado:   

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;  

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:  

    III - quanto ao segurado e dependente: 

      b) serviço social;

      c) reabilitação profissional.

     § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Empregado, Avulso e Segurado Especial). 

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    § 3o  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do art. 21 §2º Lei 8212/91 não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.




  • A - ERRADO -  O CONCEITO ESTÁ INVERTIDO, POIS TANTO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O SEGURADO FACULTATIVO QUE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS (11% ou 5%) NÃO TERÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TAMBÉM NÃO TERÃO DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA. (caso haja arrependimento e queiram ter direito, terão que indenizar a diferença da alíquota normal de 20% - valores corrigidos)


    B - ERRADO - TODO APOSENTADO POR INVALIDEZ E POR IDADE TERÁ DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA (desde que atendidos os requisitos) QUANTO AOS DEMAIS APOSENTADOS, É NECESSÁRIA A IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS SE MULHER E 65 ANOS SE HOMEM.

    C - ERRADO - O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO SÃO OS ÚNICOS QUE NÃO TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, DEVIDO NÃO INCIDIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE O RAT. LEMBRANDO QUE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR nº150/15 O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A CONTRIBUIR SOBRE SUA REMUNERAÇÃO 0,8% A CARDO DO EMPREGADOR PARA SEGURO CONTRA ACIDENTE.

    D - ERRADO - AGENTE POLÍTICO NÃO APARADO POR REGIME PRÓPRIO SERÁ CONSIDERADO EMPREGADO DO REGIME GERAL. LOGO CONTRIBUIRÁ PARA O RAT E TERÁ DIREITO A BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. 

    E - GABARITO.
  • Gabarito letra E.

    Benefícios e serviços

    Quanto ao segurado:

    Aposentadoria por invalidez; por idade; por tempo de contribuição; especial; da pessoa com deficiência; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; salário-maternidade.

    Quanto ao dependente:

    pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Quanto ao segurado e ao dependente:

    Reabilitação profissional e serviço social.

    Foco nos estudos :)

     

  • GAB: E

    A questão está perfeita sem anfibologias e sem obscuridades. O que mais me impressionou foi a letra E com o termo "prestações" que é gênero e os benefícios e os serviços são espécies deste gênero, se tivesse usado os termos de espécies estaria errada a afirmativa, mas a banca foi perfeita, pois a única prestação que é concedida tanto a segurados e quanto aos seus dependentes é a habilitação ou reabilitação profissional, sendo que aos dependentes somente quando possível em termos de recursos da previdência.

  • A- ERRADA. Alíquota reduzida, aposentadoria por idade.

    B- ERRADA. Salário- família para o trabalhador de baixa renda, com filho de até 14 anos, inclusive aposentado.
    C- ERRADA. Auxílio acidente é para acidente de qualquer natureza que resulte perda de parte da capacidade laborativa. 
    D-ERRADA. Terá direito ao benefício toda pessoa vinculada ao RGPS. Se um mandatário não tiver regime próprio de previdência, terá todos os benefícios do RGPS.
    E. Benefícios do Segurado: Aposentadorias[ ID, TC, invalides, especial(atividades de risco e critérios especiais p/ deficientes)], auxílio doença, auxílio acidente, salário-família
    Benefícios dos Dependentes: pensão por morte e auxílio reclusão
    Serviço social e reabilitação profissional é prestado tanto para segurados quanto seus dependentes.
  • T. Andrade, perfeito o seu comentário. Hoje mesmo assisti uma aula em que o professor falava justamente disso, da atenção que temos de ter com relação a prestação e benefícios!

  • Complementando.. o erro da letra B também pode ser em função dos seguintes artigos:


    Lei 8213, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    Decreto 3048, art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • A) ERRADO - CI que opte por recolher contribuição com alícota reduzida ---> PERDE APOS.TC


    B) ERRADO - APOSENTADO que continua trabalhando -   Empregado/AVULSO - DIREITO à  SAFAMA REHAB (Sal. Fam./Mat/ Habilitação e reabilitação profissional)


    C) ERRADO - quem tem direito a AUX.ACI. -  EASD (EMPREGADO, AVULSO, SEG.ESPECIAL E DOMÉSTICO)


    D) ERRADO - quem tem direito a AUX.ACI. -  EASD (EMPREGADO, AVULSO, SEG.ESPECIAL E DOMÉSTICO)

    DEPUTADO VINCULADO AO RGPS É  Segurado EMPREGADO!!!!


    E) CORRETO


                                                                                                                                 

  • Olha lá dica pra lembrar os segurados que tem direito a Auxílio Acidente TEM UMA BANCA DE CONCURSO QUE CHAMA ESAF vamos trocar F por D ESAD ( Empregado, Seg especial, Avulso, Doméstico). Quero ver esquecer mais....rsrs bons estudos
  • c) Quanto a esta alternativaO único segurado que não tem direito ao auxílio acidente é o contribuinte individual. 

    O que considero uma falha grave da previdência, no seu plano de benefícios, tendo em vista que esta categoria é bastante representativa na parcela da força produtiva deste País: profissionais liberais em geral, microempresários, dentre outros.
  • a) O segurado CI, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,  e contribua com 11% sobre o salário mínimo, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 18, §3º);


    b) CUIDADO, a 8.213 e o RPS têm entendimentos distintos sobre o assunto:

    Aposentado (sentido amplo) só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado. (Lei. 8.213, art. 18, §2º)

    O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso. (RPS, art 173);


    c) CI só tem direito a aposentadoria por invalidez, por idade e por idade da pessoa com deficiência.

    Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deverá contribuir com 20% sobre o SC.

    A Aposentadoria especial apenas para o CI que for Cooperado de cooperativa.


    d) Deputado federal vinculado ao RGPS será segurado empregado, portanto terá direito ao auxílio-acidente.


    e) Gabarito



    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Mnemônico Alternativo ... rsrrsr

     Quem tem direito ao auxilio-acidente , tem direito a “SEDA”  

    ·  S – Seg. Especial ;

    ·  E – Empregado ;

    ·  D – Doméstico  ;

    ·  A – Avulso. 


  • Espero que a CESPE pegue leve assim também conosco, simples técnicos previdenciários hahaha.

    Vamos persistir meu povo, a hora é agora!

  • a) O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11%, sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

     

     

    b) O aposentado do RGPS que permanecer em atividade a este Regime ou a ele retornar não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Porém, o RPS garante à segurada aposentada que retornar à atividade o salário- maternidade.

     

    c) O segurado contribuinte individual não tem direito ao auxilio- acidente. Somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual.

     

    d) O Deputado estadual filiado ao RGPS terá direito  ao auxilio-acidente

  • Letra A está errada porque quem optar pela alíquota reduzida não se aposenta por tempo de contribuição. Mas mantêm o direito aos mesmos benefícios assegurados aos demais contribuintes. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

  • Rudnick Garcia,

    apenas um ajuste ,  na correção da assertiva letra "d" você fala que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente , mas na fundamentação/justificativa você o coloca junto dos segurados que têm direito. 


    So para ficar claro, de acordo como § 1º do art 18 da lei 8.213/91 somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os seguintes segurados :a) empregadosb)empregados domésticosc)trabalhador avulsod)segurado especial

    ps: tentei mandar esta correção diretamente para você mas seu perfil é bloqueado !Bom estudo a todos !

  • Resposta: E

    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei
    Complementar nº 123, de 2006

    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) auxílio-acidente;


    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;


    III - quanto ao segurado e dependente:
    a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    b) serviço social;
    c) reabilitação profissional.



  • A) Errada, nesse caso não terá aposentadoria por tempo de contribuição.

    B) Errada, terá direito ao salário-família, pois o período de carência é independente.

    C) Errada, contribuinte individual não recebe auxílio-acidente.

    D) Errada, deputado federal vinculado ao RGPS (empregado) tem direito ao auxílio-acidente.

    E) Certa.

  • SALÁRIO FAMÍLIA - QUEM TEM DIREITO???

    O empregado (pago pela empresa).

    O doméstico (pago pelo empregador doméstico).

    O trabalhador avulso (pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio).

    O empregado, doméstico e trabalhador avulso APOSENTADOS POR INVALIDEZ ou em gozo de auxílio-doença (pago pelo INSS juntamente com o benefício).

    O trabalhador rural (empregado e avulso) APOSENTADO POR IDADE (pago pelo INSS, juntamente com a aposentadoria).

    Os empregados, domésticos e trabalhadores avulsos em gozo das DEMAIS APOSENTADORIAS, desde que contem com 65 anos o homem e 60 anos a mulher (pago pelo INSS, juntamente com a aposentadoria).

    FONTE: Prof. Italo Romano - SJV

  • Boa! Bem feita essa...

  • A) Errada. O CI que fizer a redução de seu SC para 9% deixará de, futuramente, pleitear a  aposentadoria por tem de contribuição. 
    Decreto 3048/99, art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

    B)Errada. Em regra, só gozará do salário-família o segurado empregado, doméstico e TA, visto que esses possuem vínculo empregatício, porém o aposentado por invalidez ou idade ou mesmo aquele (aposentado) que possua mais de 65 anos (H) e 60 anos (M) poderá igualmente pleitear tal benefício. Note: 

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    C) Errada. Pois tal benefício é pago àquele que contribui com o RAT (Risco de Acidente do Trabalho) sendo alíquota afastada dos segurados facultativo e CI.
    Lei 8213/91,art. 18, § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  
    Art.11:
    I - como empregado: 
    II - como empregado doméstico:
    VI - como trabalhador avulso:
    VII – como segurado especial:

    D) Errada. O deputado federal é classificado como segurado empregado, desde que não esteja vinculado a um RPPS, assim sendo, poderá pleitear tal benefício.
    Art. 11:
    I - como empregado: 
    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social

    E) CERTA. O serviços habilitação/reabilitação profissional e serviço social poderão ser usados por tanto segurados quanto os dependentes destes, valendo lembrar que tais prestações são, de fato, previdenciárias, visto que estão alocadas no rol taxativo de prestações. Veja: 
    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;
    c) reabilitação profissional.

  • A-É o contrário;

    B-Ele tem direito ao salário família;

    c-O contribuinte individual não possui direito ao auxílio-doença,pois não há contribuição SAT;

    D-Ele é considerado empregado,portanto tem direito ao benefício;

    E-Correta.

  • Um apequena observação com relação ao comentário do Ricardo, no que diz respeito ao Contribuinte Individual (letra C).

    Na verdade o CI tem direito ao auxilio-doença após 12 contribuições, porém a questão fala de auxilio-acidente.

    Em se tratando de auxílio-acidente, tanto o CI quanto o facultativo não tem direito, pois não contribui com o RAT (Risco de Acidente de Trabalho).

  • Igor Pontes, SEDA mesmo foi a sua dica!! Valeu!!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Benefícios dos Segurados:

    - Aposentadoria por invalidez

    - Aposentadoria por idade

    - Aposentadoria por tempo de contribuição

    - Aposentadorias Especiais

    - Auxílio-doença

    - Auxílio-acidente

    - Salário-família

    - Salário Maternidade

     

    Benefícios dos Dependentes:

    - Pensão por morte

    - Auxílio-reclusão

     

    Benefícios dos Segurados e dos Dependentes:

    - Serviço Social

    - Habilitação / Reabilitação profissional

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gabarito = Letra E

    Letra A = Errado. Em regra, a contribuição do CI será de 20% sobre o SC, porém se optar pela EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a alíquota de contribuição será de 11%.

     

    Letra B = Errado. O aposentado pelo RGPS que voltar ou permanecer em atividade sujeita a esse regime NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO NENHUMA DA PREVIDÊNCIA, EXCETO SALÁRIO-FAMILIA E REABIITAÇÃO PROFISSIONAL. (quando empregado).

     

    Letra C = Errado. Só Terá direito ao benefício de auxílio-acidente: SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL

     

    Letra D = Errado. O deputado federal vinculado ao RGPS é considerado segurado empregado, logo faz jus ao benefício de auxílio-acidente, caso for vítima de acidente de trabalho.

     

    Letra E = Certa. Há prestações que se destinam apenas aos segurados; outras, apenas a seus dependentes; e um terceiro grupo de prestações, destinadas tanto àqueles quanto a estes beneficiários do RGPS.  Ver Art. 18, Lei 8213/91

  • Art. 18 da Lei 8213/91

    I - quanto ao segurado:

     a) aposentadoria por invalidez;

     b) aposentadoria por idade;

     c) aposentadoria por tempo de contribuição;

     d) aposentadoria especial;

     e) auxílio-doença;

     f) salário-família;

     g) salário-maternidade;

     h) auxilio-acidente.

    II - quanto ao dependente:

     a)  pensão por morte;

     b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     a) serviço social;

     b) reabilitação profissional.

     

    Justificada a LETRA E

     

     

    Foco e Fé !

  • Segurado especial faz só faz juz ao salário família quando aposentado

  • a) Caso trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e opte por contribuir com alíquota reduzida, o segurado contribuinte individual poderá se aposentar por tempo de contribuição, mas, não, por idade.

    É o contrário: o contribuinte individual que optar por alíquota reduzida não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    b) O aposentado pelo RGPS que, apesar de ter-se aposentado, permanecer em atividade sujeita a esse regime não terá direito ao salário-família, ainda que cumpra os requisitos para tanto.

    O salário família é o único benefício ao qual o segurado tem direito depois de se aposentar, se permanecer trabalhando.

     

    c) Terá direito ao benefício de auxílio-acidente o contribuinte individual que for vítima de acidente de trabalho

    Contribuinte individual e segurado facultativo não têm direito a auxílio acidente.

     

    d) O deputado federal vinculado ao RGPS que for vítima de acidente de trabalho não terá direito ao benefício de auxílio-acidente

    Exercente de mandato eletivo que não tem vinculação a Regime Próprio será segurado empregado do Regime Geral. O segurado empregado (assim como o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tem direito a auxílio acidente.

     

    e) Há prestações que se destinam apenas aos segurados; outras, apenas a seus dependentes; e um terceiro grupo de prestações, destinadas tanto àqueles quanto a estes beneficiários do RGPS.

    Os serviços (Serviço social e reabilitaçao profissional) são devidos aos dependentes e segurados;

    Já os benefícios podem ser apenas pros dependentes (pensão por morte e auxílio reclusão), ou apenas para os segurados (as aposentadorias, os auxílios doença e acidente, e os salários família e maternidade)

  • Quais são os beneficios que o aposentado que volta a atividade tem direito? Ajuda aí concurseiros... Obrigada!

     

  • CONCURSEIRA SOCIAL,

     

    8213/91 - § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Pessoal pelo que analisei em meus estudos  de acordo com Decreto  3.048/99 a aposentadoria não pode ser acumulada com auxílio-doença,  com abono de permanência em serviço e com auxílio-acidente. Mas nada fala sobre acumulação de aposentadoria com auxilio maternidade, por exemplo, ou com auxilio-reclusão. Desculpem-me pela minha ignorância mas quero a opinião de vocês sobre meu raciocinio, é isso mesmo? Ou estou equivocada? O que eu disse acima procede ou a aposentadoria só pode ser acumulada com salário-família e à reabilitação profissional

    André obrigada pelo esclarecimento

    Decreto 3.048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos

  • Concurseira Social, no caso de APOSENTADORIA COM AUXILIo-RECLUSÃO, o segurado terá que optar pelo mais vantajoso, não pode acumular esses dois benefícios, já quanto a; 

    APOSENTADORIA E SAL. MATERNIDADE, "eu penso"

    que, no caso do aposentado voltar a trabalhar, daí ele vai estar recebendo remuneração e a aposentadoria, e resolvem, ele(ela) adotam um filho, entendo que ref. ao sal. maternidade (sob a remuneração) ele terá direito, já que vai ter q se ausentar do trabalho por 120 dias, entao, seria o mesmo que se estivesse trabalhando.

    este é meu entendimento, se alguém tiver uma explicação melhor, ou um entendimento contrário ao meu, favor compartilhar.

  • NAO É AUXILIO MATERNIDADE É SALARIO MATERNIDADE. SE A PESSOA ESTAR RECEBENDO APOSENTADORIA NÃO  TEM LOGICA RECEBER SALARIO MATERNIDADE. O SALARIO MATERNIDADE É PRA SUPRIR A FALTA DE RENDA NO PERIODO QUE ESTEJA CUIDANDO DA CRIANÇA, SEJA A MÃE OU PAI NA FALTA DA MÃE. APOSENTADORIA SO SE ACULMULA COM PENSÃO POR MORTE E SALARIO FAMILIA SE FOR DE BAIXA RENDA E ESTIVER EXERCENDO OUTRA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA.

     

     

     

  • c) Terá direito ao benefício de auxílio-acidente o contribuinte individual que for vítima de acidente de trabalho

     

    Contribuinte individual e segurado facultativo não têm direito a auxílio acidente. --> Para memorizar, CI-FA (cont. ind. + facultativo)... CI-FA-deu.. sonoridade de "se fudeu".. porque tem direito a menos benefícios que os outros. 

     

    =====//=====

     

    E por quê? 

     

    a. Quanto ao facultativo, creio que a explicação seja histórica: Inicialmente os benefícios acidentários eram conferidos apenas aos que ficassem incapacitatos por acidente ocorrido durante o perído de trabalho (Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho - Redação anterior à 1997), por isso, não havia qualquer lógica em conferir benefício acidentário do trabalho à CONTRIBUINTE QUE NÃO TRABALHAVA (até porque, caso trabalhasse seria contribuinte obrigatório, não facultativo). 

     

    b. Quanto ao contribuinte individual: simplesmente não há razão, inclusive, há julgados deferindo aux. acidente à CI's, por notoriamente a restrição ofender a isonomia, por estabelecer uma discriminação em relação aos segurados obrigatórios do RGPS. Confira-se: 

     

    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados. RECURSO CÍVEL Nº 5000361-91.2012.404.7200/SC, Sessão de 13.11.2012”.

     

     

     

     

     

     

  • Dezenas de comentários aqui sem fundamento legal! Pessoal, se for para contribuírem aqui, que seja uma contribuição efetiva. Falar por falar é pouco. Fundamentem suas respostas! Perda de tempo quase total rolar os comentários aqui e ver praticamente vários destes sem base legal nenhuma. 

  •  

    Saulo Feitoza, uma dica: se é perda de tempo rolar os comentários, não role! Ademais, todo mundo aqui só quer ajudar..

     

    O mercado está cheio de livros com comentários convencionais (e faça bom proveito), o que acho que muita gente aqui procura (pelo menos eu) são formas fáceis eficazes para memorizar a matéria.

     

     

  • O contribuinte individual e o facultativo, por não ter contribuição SAT, não terão direito ao benefício.

  • Os dependentes terão direito ao recebimento de pensão por morte, auxílio reclusão, reabilitação profissional e serviço social! bons estudos!!!

  • a) Art. 18, § 3º  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.


    b) Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    c) quem tem direito ao auxílio-acidente: segurado especial, empregado, doméstico e avulso.

     

    Art. 18, § 1º  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     

    Art. 11, 

    I - como empregado: (...)

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  (...)

     

    d) Art. 18, § 1º  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     

    Art. 11, 

    I - como empregado

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;   


    e) correto. Art. 18, I, II, III. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GAB E:


    Sobre a C:


    Terão direito a percepção do auxílio acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e o doméstico (por força da LC 150/2015).


    Em razão de não possuírem o pagamento da contribuição SAT, o contribuinte individual o facultativo não farão jus ao auxílio-doença

  • Gab E

  • DICA:

    Quem tem direito ao auxílio acidente: SADE

    Seg. Especial

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    O salário família é o único benefício ao qual o segurado tem direito depois de se aposentar, se permanecer trabalhando.

     O deputado federal vinculado ao RGPS é segurado empregado, logo este tem direito ao auxílio-acidente.


ID
1483654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das contribuições parafiscais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, segue a classificação:
    Contribuições da União:
       1) Social geral
       2) Social para a Seguridade Social (Art. 195)
       3) de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) (Art. 177 §4)
       4) de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas OU corporativas (Art. 149)
    Contribuições do DF e Município:
       1) Iluminação Pública (Art. 149-A)

    B) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    O tributo que incide sobre a exportação é o Imposto de Exportação (Art. 153 II)

    C) É o inverso, vejamos:
    Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    D) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
          III - poderão ter alíquotas

          a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
          b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada


    E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:
    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);
    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);
    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);
    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);
    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);
    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

    bons estudos

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

     I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

     III - poderão ter alíquotas: 

     a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

     b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. ( todos Ec 33) 

  • Na classificação das espécies tributárias, a denominação doutrinária contribuições especiais tem como objetivo diferenciá-las das contribuições de melhoria. Contudo, vale frisar que alguns doutrinadores, em vez de contribuições especiais, chamam a quinta espécie tributária de contribuições parafiscais.De minha parte, prefiro a denominação contribuições especiais. O termo parafiscal é usado para qualificar certas contribuições cuja atribuição de arrecadação foi cometida pelo Estado a determinadas entidades autônomas, revertendo em seu favor o produto arrecadado. Ocorre uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria. Então, quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, dizemos que está presente o fenômeno daparafiscalidade. A expressão contribuição parafiscal enquadrava-se, perfeitamente, às contribuições sociais previdenciárias, quandoelas eram arrecadadas pelo INSS. Contudo, a partir do advento da Lei 11.457/07, as atribuições de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais previdenciárias passaram para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta sem personalidade jurídica própria. O sujeito ativo das contribuições previdenciárias deixou de ser o INSS e passou a ser a União. Por estes motivos, para classificar as espécies tributárias, prefiro chamar a quinta espécie de contribuições especiais, em vez de contribuiçõesparafiscais. Dessa forma, evita-se contradições com as denominações usadas.Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes

  • O que essa questão tem a ver com Direito Previdenciário?

  •  

    FICO MUITO TRISTE EM SABER QUE AINDA DENOMINAM COMO UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, SABENDO QUE DESDE JANEIRO DE 2007 A COMPETÊNCIA DE COBRAR E FISCALIZAR - DE FORMA CENTRALIZADA - PASSOU A SER DA UNIÃO NOVAMENTE (sujeito ativo da relação) - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MAS...

     

    MAS VAMOS ÀS SUAS PARTICULARIDADES...

     

     

     

    A - ERRADO - QUANDO NÃO SENDO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ESSA ESPÉCIE DE TRIBUTOS (vou chamar de contribuições especiais, pois é o correto) PODEM SER CLASSIFICADAS COMO:

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. (para iluminação pública - cosip)

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS.

    --> CONTRIBUIÇÕES COBRADAS DE SERVIDORES (DESTINADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE CADA ENTE)

    --> CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

     

     

     

    B - ERRADO - PODEM VIR INCIDIR TAMBÉM SOBRE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

     

     

     

    C - ERRADO - É CONSTITUCIONAL SOBRE IMPORTAÇÃO E INCONSTITUCIONAL SOBRE EXPORTAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXPORTAÇÃO, ESTAMOS DIANTE DE UMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. (CF/88, Art.155, § 2º, X, a)

     

     

     

    D - ERRADO - O TRIBUTO ESPECÍFICO PODERÁ SER ARRECADADO CONFORME A QUANTIA DA MERCADORIA, OU SEJA, CONFORME O VALOR E NÃO SOMENTE CONFORME O SEU PESO QUE TERÁ POR BASE A UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA.

     

     

     

    E - GABARITO.

  • Elias souza essa questão tem tudo haver com Direito previdenciário, pois contribuições parafiscais são as hoje chamadas contribuições especiais.

    Bons estudos.
  • tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas (públicas ou privadas).


  • Letra A) Erro da questão: vedada outras destinações.



    Base legal: Art 149  da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...


    §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seu servidores, para custeio em benefício desses...


    Art 149 A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública


    Contribuições sociais

    Intervenção no domínio econômico

    Interesse das categorias profissionais

    Econômicas

    Contribuições cobradas dos servidores

    Iluminação pública


    A capacidade tributária para instituir contribuições previdenciárias é exclusiva da união, assim como a capacidade tributária ativa. Porém os Estados, DF e Municípios terão capacidade para constituir as contribuições previdenciárias de seus regimes próprios.



    Porquanto é o SENHOR quem concede sabedoria, e da sua boca procedem a inteligência e o discernimento. Provérbios 2:6


  • Gabarito E

    CF, Art 240 "Ficam ressalvadas do disposto do art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

  • tem gente confundindo parafiscal com extrafiscal ...

  • Complementando....

    A) Errada. A assertiva confunde os institutos. A contribuição de intervenção no dimínio econômico (CIDE), só pode ser instituída pela União, devendo, necessariamente, levar em conta os princípios gerais da atividade econômica previstos nos arts. 170 e 181 da CF. Trata-se, na verdade, de um tributo extrafiscal, porquanto não tem por objetivo o abastecimento dos cofres públicos, mas tão-somente o controle da atividade econômica.

    A contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também só pode ser instituída pela União, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. Essas contribuições "destinam-se a custear entidades que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses". São contribuições tipicamente parafiscais, porquanto arrecadadas por pessoas diversas daquela que a instituiu. A dizer, a União institui tais contribuições, mas que serão arrecadadas por outras entidades (esta, sim, sujeitos ativos da exação referida) para o fim de custear suas atividades.

    (Constituição Federal para Concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, 6ª ed., 2015)

    - A locução contribuições sociais não se sustenta como designação do gênero contribuições. Isso porque as contribuições ditas sociais constituem subespécie das contribuições do ar.149, configurando-se quando se trate de contribuição voltada especificamente à atuação da União na área social. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed., 2014)



  • A - (ERRADA) - Parece-me que o examinar quis dizer "contribuições especiais". Se sim, a assertiva é de fato incorreta, pois as contribuições especiais se subdividem em: 1. Contribuições sociais (gerais e de seguridade social); 2. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); 3. Contribuição de Interesse de Categoria Econômica ou Profissional (corporativas); 4. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP); * No mais, a parafiscalidade consiste na delegação, por lei, da capacidade tributária ativa a entidades públicas ou privadas;
    B - (ERRADA) - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre a receita de exportações (Art. 149, §2º, I, CF). Trata-se de hipótese de imunidade tributária;C - (ERRADA) - A Constituição admite a incidência de contribuição social e de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as importações de mercadorias e serviços (Art. 149, §2º, II, CF); D - (ERRADA) - Quando as CS's ou CIDE's tiverem por base o faturamento, receita bruta ou valor da operação, poderão ser adotadas alíquotas "ad valorem" (Art. 149, §2º, III, "a", CF); E - (CORRETA) - De fato, as contribuições especiais podem se destinar a entidades privadas. É o caso de algumas contribuições de interesse de categoria econômica ou profissional que se destinam ao Sistema "S";
  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     

    ERRADA: temos outras contribuições como exemplo a COSIP (Contribuição Sobre Serviço de Iluminação Pública), entre outras.

     

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

     

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

     

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

     

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

     e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

     

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • Renato, casa comigo??? Hahahaha

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:

    Tributos federais instituídos para custear entidades de classe e outras instituições representativas de interesses profissionais.

    Ex: contribuições sindicais.

    Parafiscalidade: a União delega a capacidade tributária ativa para cobrar e arrecadar as contribuições.

    A instituição e regramento (competência tributária) é indelegável da União.

    Instituição por LO (ou MP).

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Não confundir com a contribuição confederativa: ñ é tributo; recolhimento facultativo; instituída por AG (e ñ por lei).

    As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).

    art. 8º, IV, da CF: “a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).

  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     Contribuição Parafiscal fomenta 3os e não intervém na economia, essa tem classificação extrafiscal.

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:

    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);

    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);

    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);

    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);

    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);

    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

  • GABARITO: LETRA E, uma vez que é possível contribuições destinadas ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ex: CREA, CRM, CRC...

    A título de complementação...

    Questão - TRF 5ª Região: As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. (certo)

  • As contribuições parafiscais são tipos de tributos cuja arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público

  • Contribuições corporativas (instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas): São aquelas instituídas pela União como forma de permitir que a entidade representativa de uma categoria profissional venha a angariar recursos para o financiamento de atividades de interesse das instituições representativas ou fiscalizatórias daquela categoria profissional ou econômica regulamentadas.

     

    São parafiscais, porque há delegação da capacidade tributária ativa de arrecadação e do poder-dever de fiscalização do Estado para essas entidades. Finalidade parafiscal.

     

    Ex.: contribuições anuidades (CRM, CREA...). A própria entidade delegatária é quem promove a execução fiscal, exerce a capacidade tributária ativa (CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.         § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.         § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.         § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.).

     

    OAB – “OAB não tem natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública” (ADI 3026), mas no RE 647885 de 2020 aparentemente o STF aparentemente mudou o entendimento.

     


ID
1483657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Na infração bagatelar própria, o fato é irrelevante desde sua origem e, sendo assim, não há crime, pois o fato totalmente irrelevante não merece a repressão do Direito Penal, principalmente devido à ausência da tipicidade material que acaba por excluir o crime.


    Já na infração bagatelar imprópria, o fato nasce relevante, ou seja, há crime, mas ao longo do processo, a aplicação de uma pena se mostra totalmente desnecessária. Neste ponto, é mister que entendamos a diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato. O primeiro se aplica em todos os casos que se constatar que houve uma infração bagatelar própria. Nessas circunstâncias, o corolário natural do fato é a exclusão da tipicidade penal, mais especificamente a tipicidade material. Não há crime, pois o fato é atípico.


  • b - ERRADA - O CP adotou a teoria finalista, logo dolo e culpa estão no fato típico e não na culpabilidade como afirma a questão. 

    c- ERRADA - Tal princípio não está expresso na CF e ainda, há possibilidade de cumulação de sanções administrativas. Ex. Crimes ambientais, crimes de consumo. 

    e - ERRADA -  Os princípios da ofensividade ou lesividade são aplicados tanto na atividade jurisdicional quanto legislativa. Cleber Masson, 2014: "Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional".

  • Gab. "D".

    Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria

    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.

     Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

    Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Qual o fundamento para a letra A?

  • Em relação a alternativa "A", segundo Cleber Masson, o Supremo Tribunal Federal retomando sua posição tradicional, voltou a acolher a teoria da ponderação unitária, ou global, de modo a repelir a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judiciário a criação de uma terceira pena.


    Este é o entendimento atualmente adotado pela Corte Suprema, contrário à combinação de leis penais:

    "É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5.º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9.º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado." (RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 727).


    Com igual orientação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

    Finalmente, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), em seu art. 2.º, § 2.º, proíbe expressamente a combinação de leis.

  • Ao colega abaixo:

     A letra "A" em momento algum falou sobre combinação de leis para favorecer o réu... ela falou sobre a combinação de DISPOSITIVOS de uma MESMA lei, o que é bem diferente (ex.: o juiz nao pode aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo também relativa ao concurso de agentes; embora ambos os dispositivos estejam no CP, a jurisprudência superior não permite essa combinação para favorecer o réu).


    Muito cuidado com os comentários.

  • Confesso que a parte da D que diz assim: "..ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa"... me deixou cabreiro.

    Para termos insignificância não bastaria o desvalor do resultado e não o da conduta. Não poderíamos, a princípio ter um OU ali no meio.. acredito que a redação induz um pouco o candidato. Não deveria constar "desvalor do resultado E da conduta" ?

    Alguem consegue fornecer um exemplo de desvalor de resultado e não da conduta onde há insignificância?


  • Em suma, o princípio da bagatela própria diz respeito àquilo que comumente conhecemos como princípio da insignificância, que, em razão da ausência de periculosidade social, mínima potencialidade lesiva etc, tem o condão de implicar na atipicidade material da conduta.

    O princípio da bagatela imprópria, por sua vez, trata de comportamento que, originariamente, era relevante para o direito penal, mas acabou por tornar-se desnecessário. Temos alguns exemplos disso: Perdão judicial homicídio culposo e da lesão corporal culposa e a reparação do dano no peculato culposo antes do trânsito em julgado.

  • Há um equívoco do colega ao citar Masson. Isso em relação a letra "a". Na 7ª edição do seu livro ele diz expressamente o seguinte, na página 122:

    "Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do STF. Com embate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema (RE 596.156/SP)".Vale ressaltar que isso não é a mesma coisa de "combinar dispositivos de uma mesma lei". Por isso, a opção está incorreta. 
  • Galera, direto ao ponto:

    d) A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.


    Inicialmente, Bagatelaé um termo utilizado para designar que é algo de pouco valor ou de pouca importância...

     E que isso tem a ver com o direito penal?

    Conforma a lição de Rogério Sanches, há dois princípios relacionados a missão do direito penal: 1. Exclusiva proteção de bens jurídicos (leia-se: o direito penal protege bens lícitos); e 2. Intervenção mínima;

    Intervenção Mínima“O direito penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiáriofragmentário (Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos penalmente; somente osataques mais graves é que devem ser punidos penalmente [HC 84.412]; e o direito penal somente deve agir em último caso). Obs: a subsidiariedade e a fragmentariedade não são sinônimos.”


    Da fragmentariedade, que, somente em caso de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado o direito penal deve atuar, é que decorre o princípio da insignificância...

    O Princípio da Insignificância é uma construção jurisprudencial, não tem base legal. O STF elencou seus requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; eInexpressividade da lesão jurídica provocada.

    É o que se chama de bagatela própria. E, exclui a tipicidade.


    E a bagatela imprópria?

    Segundo Luiz Flavio Gomes, trata-se de uma situação de fato em que há lesão ao bem jurídico tutelado, portanto se afasta o princípio da insignificância (não exclui a tipicidade material), mas o fato é penalmente irrelevante (desnecessária a aplicação da pena);

    E possui seu fundamento legal no artigo 59 do CP;

    Melhor dizendo, o P. da bagatela imprópria, chamada de P. da Irrelevância Penal (pelo LFG) exclui a punibilidade... vejamos as diferenças:


    Bagatela Própria (P. da Insignificância):                                                   

    1. âmbito de incidência nos casos de infrações bagatelares próprias;

    2. está ligado a teoria do delito;

    3. é causa de extinção da tipicidade;

    4. o fato é atípico;

    5. deve-se pedir arquivamento já na fase de inquérito policial;


      Bagatela Imprópria (P. da Irrelevância Penal);

    1. âmbito de incidência nos casos de infrações bagatelares impróprias;

    2. está ligado a teoria da pena;

    3. é causa de extinção da punibilidade;

    4. o fato é típico porém há desnecessidade da pena (circunstâncias judiciais favoráveis);

    5. deve-se pedir sentença absolutória na ação penal;



    Avante!!!!

  • a) ERRADA. É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).

    b) ERRADA. Cuidado! O começo da questão está correta (do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva ...) O erro está em dizer que dolo e culpa integram a culpabilidade! Conforme a teoria Finalista (e adotada hoje em dia), dolo e culpa saem da culpabilidade e migram para a conduta! A conduta é um dos elementos do fato típico (juntamente com o resultado, nexo e tipicidade). 

    c) ERRADA. Ne bis in idem - ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. É um principio de direito penal. Não está expresso na CF/88 e não tem relação nenhuma com sanção administrativa (só penal). 

    d) CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade). 

    e) ERRADA. O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta (errado! se presta sim!) à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. Este princípio deve ser levado em conta tanto na hora de criar a norma quanto na hora de aplicá-la. 

  • Uma das melhores perguntas sobre princípios de D. Penal que já vi... Muito bem elaborada e mede o conhecimento do candidato, sem pegadinhas ou "truques".

  • Que questão magnífica!!!!! 


  • Comentário letra A:" Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto."

    Acredito que a alternativa tentou seduzir os candidatos, quanto ao tema já superado pelo Supremo da não combinação de LEIS, mas foi dito na questão combinação de DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI. Penso, por exemplo, que seria o caso de uma agente cometer um tipo penal incriminador previsto em um dispositivo de uma lei e ao mesmo tempo sua conduta acebe sendo abarcada por uma causa de diminuição de pena prevista em outro dispositivo dessa mesma lei. Nesse caso teremos uma combinação de dispositivos para encontrar uma pena mais proporcional, o que acho ser totalmente tranquilo.

    Mas o que acho ser o erro da questão é: proibição de interpretação extensiva?

    1ª) corrente: interpretação extensiva somente em favor do réu - o princípio do in dubio pro reu é atinente à prova, mas foi emprestado à interpretação.

    2ª)corrente: (prevalece) o Brasil não proíbe interpretação extensiva, diferente de outros países.  EX. Art. 157, § 2º, I do CP "emprego de arma"

    Sentido próprio: Arma de fogo- finalidade bélica.

    Sentido impróprio:(prevalece) Instrumento com ou sem finalidade bélica que serve ao ataque ou defesa.

    Portanto, não há  interpretação extensiva apenas para beneficiar o réu, mas também para "prejudicá-lo".

    PS. Tese p/ Defensoria: Contra a 2ª corrente (não proibição de interpretação extensiva) invocar o Estatuto de Roma Art 22, inciso II " Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.


    Acho que é isso!!

  • Se alguém puder publicar a decisão mencionada pelo colega Thiago Siqueira, será ótimo. Não encontrei nada favorável ao entendimento sobre a possibilidade de combinar duas leis (ou trechos dela), ainda que mais favorável ao réu. O que encontrei diz que apenas na integralidade é possível aplicar a lei mais benéfica, p. exemplo, a já mencionada sumula 501 do SJT . Agradeço.

  • A - INCORRETA. Essa é uma excelente "pegadinha". Eu acredito que a alternativa "A" esteja errada porque ela se reporta à ideia de combinar o preceito primário de uma norma incriminadora com o preceito secundário de outra dentro de uma mesma lei, por intermédio de analogia ou interpretação extensiva mais benéfica. A analogia realmente é admissível se for a favor do réu. Outrossim, dispositivos de uma mesma lei não se excluem, caso aplicáveis (parte especial e parte geral, por exemplo) - vide os relevantes comentários do colega anterior FELIPE. Todavia, ao se aplicar a combinação entre o preceito primário de um tipo incriminador e secundário de outro, ainda que seja mais benéfico ao réu, isto fere o princípio da taxatividade, que é um subprincípio da legalidade.

    B - INCORRETA. Realmente, conforme bem colocado pelos nossos nobres colegas de luta anteriores, de acordo com a Teoria Finalista da Ação que inspirou a Reforma do Código Penal em 1984 e que superou a Teoria Clássica (ou da Causalidade) do século XIX, o dolo e a culpa foram deslocados para o fato típico incriminador, não mais sendo integrantes da culpabilidade como a alternativa sugeriu.

    C - INCORRETA. As penalidades cabíveis na esfera penal não excluem outras oriundas das esferas extrapenais (art. 91 e 92 do CP, por exemplo).

    D - CORRETA - Traduz exatamente a diferença entre o crime de bagatela próprio do impróprio.

    E - INCORRETA - Muito ao contrário do que sugeriu a alternativa, o princípio da ofensividade serve de baliza para o legislador para escolher somente aquelas condutas que realmente são lesivas ou ofensivas para a sociedade.

  • Amigos, cuidado com o entendimento apontado no RE 596152 julgado pelo STF. O julgamento do recurso resultou em empate, beneficiando o réu para possibilitar a combinação de leis penais.  Fonte: Manual de Direito Penal, 2ª Edição, Rogério Sanches.

  • Eu confesso que não consegui ver, na letra "a", a distinção proposta pelos colegas. Até onde eu sei, o STF e o STJ têm sua jurisprudência no sentido de vedar a combinação pretendida no enunciado da questão. Pouco importa se os dispositivos combinados estão ou não na mesma lei. Por exemplo, não é possível combinar norma extraída do art. 155 do CP com outra do art. 157 com o fim de criar uma terceira norma. Estou errado?!

    Quanto ao fato de o STF ter firmado seu entendimento em situação de empate, mais uma vez, pouco importa, afinal ainda não houve julgamento de outro caso para que o entendimento seja modificado. Por ora, se eu não estou enganado, o(s) julgado(s) do STF sobre o tema são no mesmo sentido da súmula 501 do STJ.

  • Colega Thiago Siqueira, deveras consta isto na 7ª Edição do Livro do Masson (tenho as edições do manual desde a 6ª), todavia, o trecho que citei foi da atinente a 8ª edição, expressando a mudança de entendimento do STF, inclusive constando expressamente tal alteração de pensamento da Corte Superior no manual, se quiser conferir só olhar a pg. 160. 

    Para melhor entendimento, vide RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 727. Em igual sentido: HC 104.193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 09.08.2011, noticiado no Informativo 635; e HC 97.221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 605.

  • Somente complementando a informação referente à alternativa "A", uma vez que há recente Enunciado da Súmula do STJ tratando da questão.


    Enunciado 501 da Súmula do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • O erro da letra A é dizer que o juiz PODE usar dispositivos da mesma lei, quando na verdade ele DEVE usar dispositivos da mesma lei. Com relação a leis distintas o STF já admitiu a combinação da antiga com a nova lei de drogas.

  • Infração Bagatelar (sic) imprópria, mais uma construção doutrinária tirada do c*, sem qualquer previsão legal no ordenamento brasileiro. 

  • Gente, pelamordeDeus, não existe combinação de Leis!! O STJ tem isso sumulado (súmula 501).

    A galera tem que começar a tomar cuidado. Não da pra sair colocando o que um doutrinador fala!


    Segue noticia extraída do próprio site do STJ:

    "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. 

    A Lei 6.368/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

    Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova? 

    Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime. 

    Tese consolidada

    No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. 

    A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86.797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. 

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis”.

  • LETRA A - Concordo com o Wellington. O erro é dizer PODE quando deveria dizer DEVE. Só acrescentaria que o julgador não está limitado à própria lei, podendo ir além para aplicar pena prevista em outra lei. A Corte Especial do STJ (2015) admitiu aplicação da pena do crime de tráfico a um crime previsto no CP, com base no princípio da proporcionalidade. De fato, a questão não tem nada a ver com a súmula 501, lex tertia, nada disso. Tem a ver com isso:

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)


  • Pessoal, temos que tomar cuidado com posicionamentos ultrapassados. Quanto à possibilidade de combinação de leis, segundo o atual entendimento, tanto o STJ (Súm. 501), quanto o STF (RE 600817 julgado em repercussão geral) inadmitem a combinação de leis, ainda que para beneficiar o réu. 

    Mas o erro da letra A não diz respeito a isso. É questão muito mais simples. Aceitar a hipótese da letra A, seria aplicar,por exemplo, a minorante do furto do §2º, do art. 155 "extensivamente"  a um roubo. Não se trata de possibilidade de retroatividade de lei mais benéfica, mas sim a possibilidade de combinação de dispositivos dentro de uma mesma lei, o que claramente viola a taxatividade e a legalidade. 

  • Julgamento da Corte Especial de 2015 é ultrapassado?

  • Sobre a letra A

    Combinação de leis penais (lex tertia)- SÓ HÁ POSIÇÃO DEFINIDA ATÉ AGORA PARA O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS (súmula 501 STJ)

    Com relação ao tema, perceba o que consta na Coleção Sinopses para Concursos-Direito Penal-Parte Geral, 4º edição, ano 2014, da editora Juspodivm, pag. 107:

    " Discute-se acerca da possibilidade da combinação de várias leis para beneficiar o agente. Tem-se os seguintes entendimentos:

    a.  Não é possível, haja vista que os princípios da ultra atividade e da retroatividade da lex mitior não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que beneficie o réu. Ademais, o juiz estaria legislando ao criar uma nova lei. Nesse sentido: Costa e Silva, Nélson Hungria, Aníbal Bruno e Fragoso. Tem sido, aliás, a orientação amplamente majoritária nas cortes superiores em relação ao alegado "tráfico privilegiado", as quais não têm admitido a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 (atual Lei de Drogas) nas condenações por tráfico com base na antiga legislação (art. 12 da revogada Lei n°6.368/76). Nesse sentido o enunciado da Súmula 501 do STJ: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis". Na mesma esteira foi decidido pelo Plenário do STF no RE 600.817, julgado em 07/11/2013.


    b. É possível, uma vez que, se pode o todo, não teria problema escolher parte de um todo e parte de outro, atendendo, assim, os princípios da ultra atividade e retroatividade benéficas. O juiz apenas efetua uma integração normativa. Nesse sentido: Basileu Garcia, José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Flávio Gomes. Já se manifestaram nesse sentido, sempre em relação ao citado caso de "tráfico de drogas privilegiado" (incidência da minorante prevista no a rt. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, no preceito primário do art. 12, caput, da Lei n° 6. 368/76), o STF (HC 97. 128, j. 08-09-2009) e o STJ (HC 128184, j. 19-08-2010). Trata-se de entendimento minoritário."

    Obrigado.

  • Gabarito D - 

    - "HABEAS CORPUS . FURTO TENTADO. DOIS BOTIJÕES DE GÁS. BENS RECUPERADOS. VALOR ESTIMADO: R$ 64,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. CONDIÇAO PESSOAL DESFAVORÁVEL. EMPECILHO. NAO CONFIGURAÇAO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais, passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade econômica da vítima. No caso, subtraiu-se um botijão de gás de uma construção, tendo sido a res recuperada, não acarretando repercussão alguma no patrimônio da vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 

    2. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência,ações penais em curso ou mesmo o fato de o furto ser qualificado (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), a teor de pronunciamentos das duas Turmas componentes da Terceira Seção.

    3. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar a sentença condenatória e trancar a ação penal." (HC nº 191.524/SP, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe de 4/4/2011.)

  • Leiam os comentários do Felipe e do João para a alternativa "A". O enunciado diz COMBINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA MESMA LEI! Não se pode reduzir o debate à simplicidade absoluta, até porque uma coisa é uma coisa e outra coisa...Não trata-se da súmula 501 do STJ. Se a questão fosse simplista, não haveria normas penais secundariamente remetidas, incompletas ou imperfeitas.
    Só para acrescentar o debate, o STJ já se manifestou sobre esse tema, por meio da Súmula 442: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

  • Errei a questão por FALTA DE ATENÇÃO ao enunciado que pede para marcar a assertiva CERTA, e não a errada. Eu sabia que a questão do "ne bis idem" estava errada e a da "infração bagatelar" estava certa, mas marque a errada pensando q a questão pedia p/ marcar a errada. SE LIGA!!

  • Na minha opinião, o erro da letra A é somente porque fala em ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, trata-se de INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

    a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva (por interpretação sistemática),  o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

  • Na alternativa D a banca me gerou dúvida ao dispor "desvalor da conduta e/OU do resultado", tendo em vista que os requisitos objetivos para caracterização da bagatela são CUMULATIVOS. Portanto, teriam que existir juntas a "mínima ofensividade da conduta" e a"inexpressividade da lesão jurídica provocada", sendo incabível que existisse apenas um ou o outro.

  • Princípio Bagatelar Impróprio ou da Irrelevância penal do fato:

    Ocorre quando o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de Política Criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano,  a personalidade ajustada ao convívio social, etc.Também está ligado ao Funcionalismo Penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com a proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. Ex: Delação Premiada. Consequência: Causa de isenção de pena ou exclusão da culpabilidade.
    (Cleber Masson, 2014).
  • pois é Gabriela, a tipicidade material é o desvalor da conduta + o desvalor do resultado, ou seja, se faltar um OU outro ou mesmo os dois irá descaracterizar a tipicidade material sendo portanto insignificante (delito de bagatela). Não precisa de faltar os dois! Acredito que esteja confundindo os vetores que preenchem o delito de bagatela (nenhuma periculosidade social, inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento) que são os autorizadores da aplicação do referido princípio, com os requisitos da tipicidade material (desvalor da ação e desvalor do resultado). Espero ter ajudado! abçs

  • Antonio Pedroso, curto e objetivo! (ótimo comentário)

    Tem usuários que não se dão nem ao trabalho de ler as alternativas e colam qualquer coisa nas postagens atrapalhando mais do que contribuindo! 



  • Alternativa A - O juiz, ao realizar tal combinação, estaria legislando, tarefa que não lhe compete. Os limites mínimo e máximo das penas já foram fixados pelo legislador, devendo ser observados na tarefa de julgar. Portanto, a alternativa está INCORRETA.

    Alternativa B -  Conforme leciona Cleber Masson, como decorrência do princípio da culpabilidade, nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no artigo 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva. Portanto, a alternativa está INCORRETA.

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade, é decorrência do princípio da proporcionalidade (e não do princípio da culpabilidade).


    Alternativa C . - Conforme leciona Damásio de Jesus, por força do princípio do "ne bis in idem" (que não tem previsão constitucional expressa), ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Possui duplo significado: 1º) penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2º) processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato. Portanto, a alternativa está INCORRETA.

    E) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois o princípio da ofensividade ou lesividade se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político criminal da atividade legiferante.

    Conforme ensina Cleber Masson, por força do princípio da ofensividade ou da lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    Citando Francesco Palazzo, Masson prossegue ensinando que:

    "Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, 'in abstracto', como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma."

    A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Juliana Zanuzzo dos Santos, a infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato.

    Há uma relação direta da infração bagatelar imprópria com o princípio da irrelevância penal do fato. E este se vincula diretamente com o princípio da desnecessidade da pena (que tem fundamento no art. 59 do Código Penal). A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância (aplicado à infração bagatelar própria). Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.

    Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.

    Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.

    Portanto, quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade (aplicando-se a súmula 18 do STJ por analogia). Uma série de circunstâncias podem justificar a dispensa da pena: ter sido o agente preso em flagrante, ter ficado um tempo preso, ter ressarcido os danos, primariedade, bons antecedentes, ter respondido ao processo criminal etc.

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Fontes:

    JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    SANTOS, Juliana Zanuzzo dos. Disponível em  <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 01.02.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Duvidas: 

    - ne bis in idem esta previsto na constituição?

    - bagatela própria ligado ao desvalor do resultado - até ai ok - e ao desvalor da conduta? 

    - ofensividade/lesividade se presta ao controle abstrato de constitucionalidade? qual parâmetro para este controle?

  • GABARITO LETRA: ´´D``


    A) ERRADO: O juiz não pode combinar leis, pois estaria se transformando em um legislador, afrontando o princípio da separação dos poderes.


    B) ERRADO: Dolo e Culpa não integram a culpabilidade, mas a tipicidade (teoria finalista adotada pelo CP).


    C) ERRADO: O princípio do ne bis idem não está expresso na CF/88.


    D) CORRETO: O princípio  da insignificância (bagatela), divide:


    1. Bagatela própria (excluir a tipicidade): Aplica-se a fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal. Por exemplo: furtar uma caneta bic.

    2. Bagatela imprópria (excluir culpabilidade): Embora relevante o fato a pena demostra-se desnecessária. Por exemplo: perdão judicial no homicídio culposo


    E) ERRADO: O princípio da ofensividade é de extrema importância para o Legislador, no momento da criação de tipos penais, definindo as condutas lesivas. 


    Abraço, vamos em frente!

  • Ainda sobre a alternativa "A", vale dizer que a aplicação da analogia - forma de integração e não de interpretação da norma - pressupõe a existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida. Em outras palavras, pressupõe omissão involuntária do legislador, ou falha legislativa que prejudique o réu. Portanto, por analogia, o juiz NÃO DEVE/PODE combinar dispositivos de uma mesma lei quando se tratar de omissão voluntária do legislador, mesmo em benefício do réu (EX: o furto privilegiado não se aplica ao crime de roubo, pois se trata de omissão voluntária da lei).

  • A alternativa A deveria ser considerada correta, pois o juiz pode sim combinar dispositivos de UMA MESMA LEI PENAL para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto, basta lembrar dos casos de adequação típica mediata, em que o juiz precisa combinar o tipo penal com uma norma de extensão para que se configure a tipicidade. São exemplos a tentativa (o juiz tem que combinar o artigo do crime com o art. 14, II do CP), a participação (tem que combinar o art. do crime + art. 29), e os crimes omissivos impróprios (art. do crime comissivo + art. 13 do CP).

  • Alguém poderia me ajudar? Seguinte, quando a questão D diz "já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com ..."  Pelo o que estudei, não é necessário o desvalor ínfimo da culpabilidade, bastando apenas que a pena se torne desnecessária, embora relevante o fato. Por isso acabei ficando em dúvida. 

  • A infração bagatelar própria: está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato

    A infração bagatelar imprópria: exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitospost factumque levam à desnecessidade da pena no caso concreto, não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    STF: requisitos OBJETIVOS:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;

    - ausência da periculosidade social da ação;

    - reduzido grau de reprovabilidade da ação e

    - inexpressividade da lesão jurídica causada.

    STJ: além destes, existem também requisito SUBJETIVOS:

    Importância do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar, se no caso concreto, houve ou não lesão relevante
  • D) O princípio da bagatela própria se aplica aos fatos que já nascem irrelevantes para o Direito Penal (causa de atipicidade material; irrelevância do bem jurídico tutelado), enquanto que o princípio da bagatela imprópria tem aplicação quando, embora relevante a infração penal praticada, a pena, diante do caso concreto , não é necessária, deixando de ser aplicada pelo magistrado (fato típico, ilícito e culpável, mas o Estado perde o interesse de punir). EX.: A, sendo primário, subtrai o carro de B, mas logo devolve demostrando sincero arrependimento.

  • Diferença do princípio da bagatela próprio e o princípio da bagatela impróprio:

    a) P. Da bagatela própria: não há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exclui a tipicidade material. 

    Ex.: subtração de uma caneta bic.

    B) P. Da bagatela imprópria: apesar de haver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, a pena não é necessária. É uma hipótese de falta de interesse de punir.

    Ex.: perdão judicial no homicídio culposo. A mãe que negligentemente mata o filho, a morte do filho já é a pena para essa mãe

  • Exato, Isabela. O cespe fez questão de não mencionar o momento da análise da culpabilidade. Quando da prática do crime, a doutrina não distingue se a culpabilidade (como grau de culpabilidade) do réu é ínfima ou não. Quando da sentença, o juiz analisa a situação atual do réu e pode aplicar a bagatela imprópria, considerando a sua ínfima culpabilidade (atual). Questão maldosa, até mesmo pq "culpabilidade" tem vários significados.

  •  a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. ERRADA: O JULGADOR NÃO PODE CRIAR A LEX TERCIA - SUMULA 501 DO STJ.

     

     b)Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. ERRADA: O DOLO E A CULPA INTEGRA A TIPICIDADE.

     

     c) O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias.ERRADA: NÃO HÁ ESTA PROIBIÇÃO, AS ESFERAS SÃO AUTONOMAS.

     

     d)A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETA:

     

    Infração Bagatelar Própria – Própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque há o desvalor do resultado (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico). Como se vê, há insignificância da conduta ou do resultado. Quem furta uma cebola de outra pessoa, v.g., pratica um fato insignificante em sentido próprio. O fato já nasce insignificante. Causa de exclusão de tipicidade material.

    Infração Bagatelar Imprópria – O fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas pela análise do caso concreto verifica-se que a aplicação de pena é totalmente desnecessária. Na seara da bagatela imprópria nasce o Princípio da Irrelevância Penal do Fato, relacionado ao desvalor da culpabilidade do agente. Ex. perdão judicial no homicídio culposo e peculato culposo com a reparação do dano até a sentença irrecorrível. Hipótese de extinção da punibilidade, verificada no momento de aplicação da pena.

     

     e) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. ERRADO: O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE SERVE DE LIMITE AO LEGISLADOR IMPEDE QUE ESTE INCRIMINE CONDUTAS QUE NÃO CAPAZES DE LESIONAR BENS JURÍDICOS RELEVANTES A VIDA EM SOCIEDADE.

  • divino pai amado, que isso?

     

  •  A despeito dos 46 comentários, ninguém sanou com firmeza o motivo do erro da A. A verdade é que poderia ter sido melhor formulada. A expressão "criar figura típica" foi sutil, mas complicou o raciocínio da parte inicial mesmo assim.

    Pesquisando comentários de especialistas, revisaço e em LFG, ambos leram a assertiva e comentam como combinação de leis, que é vedado e nós todos sabemos.

    O problema é que a assertiva fala em combinação de dispositivos de uma mesma lei. Para mim,  não há impedimento, visualizei a lei de drogas ou qq outra. E não está vedado estabelecimento de um crime com base em interpretação extensiva, daí o erro da assertiva. 

    Interpretação extensiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz menos que sua vontade. Assim, o alcance da lei deve ser ampliado para alcançar a sua vontade. ex. art. 176, CP. A lei diz restaurante, mas deve-se entender qualquer estabelecimento que sirva comida. Notem que aqui "cria-se" uma nova situação incriminadora utilizando um dispositivo legal existente. Ex.2: art. 235, bigamia: está implícito dois ou mais casamentos, enfim, a poligamia.  

     

    abaixo, o comentário de especialistas sobre a questão referindo-se à combinação de lei, o que não é o enunciado da assertiva A 

    fonte: http://www.washingtonpepe.adv.br/wp-content/uploads/2015/07/Bonus_Flavio_Daher_A1.pdf

    Item A – O item A começa correto quando afirma que o princípio da legalidade veda criação de tipos a partir da analogia ou da interpretação extensiva. O princípio da legalidade tem conteúdo formal: exigência de lei em sentido estrito para previsão de crime e pena; mas também tem conteúdo material, ou seja, exigência de caracteres na lei penal para que ela tenha essência de lei penal. A lei penal se opõe a possibilidade de criação de tipos por analogia quando se afirma que ela deve ser estrita e se opõe a criação de tipos por interpretação extensiva quando se afirma que ela deve ser taxativa. O item se torna incorreto ao final quando vislumbra a possibilidade de combinação de leis (Lex tertia) para criação de pena proporcional.

     

    fonte: revisaço: "está errada a assertiva. A combinação de leis penais seria a faculdade conferida ao juiz para, na determinação da lei mais benéfica, tomar preceitos ou critérios mais favoráveis da lei anterior e, ao mesmo tempo, os da lei posterior, conjugando-os de forma a aplicá-los ao caso concreto. Há divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da possiblidade de combinação de leis penais para beneficiar o agente. Na jurisprudência, a tendência é de que se solidifique o entendimento pela impossibilidade, como ocorre, por exemplo, com a causa de diminuição do crime de tráfico de drogas, assunto sobre o qual o STJ editou a súmula n• SOl: •.; cablvel a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

     

  • complementado...

    CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADEPRECEDENTE.

    1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional.

    2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.

    3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime.

    4. Negar provimento ao recurso. (RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011). 

    no voto, disse a Ministra CÁRMEN LÚCIA:
    "Não há que se cogitar em afronta aos princípios da reserva legal e da taxatividade, já que a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu não se distancia da 'mens legis'. Não se criou um novo tipo penal, mas apenas deu ao existente o seu verdadeiro dimensionamento (...).Essa extensão admitida no acórdão atacado não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível em Direito penal, como esclarece Heleno Cláudio Fragoso, 'verbis': 'A interpretação extensiva é perfeitamente admissível em relação á lei penal, ao contrário do que afirmavam autores antigos. Nestes casos não falta a disciplina normativa do fato, mas, apenas, uma correta expressão verbal. Há interpretação extensiva quando se aplicado o chamado argumento a fortiori, que são casos nos quais a vontade da lei se aplica com maior razão. É a hipótese do argumento a maiori ad minus (o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos) e do argumento a minori ad maius (o que é vedado ao menos é necessariamente no mais). Exemplo deste último argumento: se o Código Penal incrimina a bigamia, logicamente também pune o fato de contrair alguém mais de dois casamentos Manzini)' (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A NOVA PARTE GERAL. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 86)."

  • Gab: D!

  • Respondi corretamente. Entretanto, o racíocinio foi por exclusão, uma vez que não está formulada adequadamente.

    Li praticamente todos os comentários, porém, nenhum soube explicar de forma satisfatória, o que se entende por desvalor ínfimo da culpabilidade.

    A diferença entre bagatela imprópria e própria, é facilmente verificada. Entretanto, nos manuais, tratados, resumos e sinopses de Direito Penal, não encontrei nenhum autor que fala em desvalor ínfimo da culpabilidade, apenas, realçam o que os demais colegas aqui disseram, isto é, que bagatela imprópria é aquela verifica após ocorrência do fato, ou seja, quando torna-se desnecessária incidir as sanções penais ao autor da conduta delituosa.

    Se alguém leu algum livro que, expressamente, descreve sobre esse desvalor ínfimo da culpabilidade, por favor, gostaria que fosse publicado aqui.

    Obrigado!

  • Os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato não ocupam a mesma posição topográfica dentro do Direito penal:

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material do fato (ou porque não há resultado jurídico grave ou relevante ou porque não há imputação objetiva da conduta); afeta a tipicidade penal (mais precisamente, a tipicidade material); tem incidência na teoria do delito (aliás, afasta a tipicidade material e, em conseqüência, o próprio crime); tem como critério fundante o desvalor do resultado ou da conduta (ou seja: circunstâncias do próprio fato);

    o princípio da irrelevância penal do fato é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa da pena (em razão da sua desnecessidade no caso concreto);diz respeito à (desnecessidade de) punição concreta do fato; pertence à teoria da pena (tem pertinência no momento da aplicação concreta da pena); exige sobretudo desvalor ínfimo da culpabilidade (da reprovação: primário, bons antecedentes etc.), assim como o concurso de uma série de requisitos post-factum que conduzem ao reconhecimento da desnecessidade da pena no caso concreto (pouco ou nenhum prejuízo, eventual prisão do autor, permanência na prisão por um fato sem grande relevância etc.)  

    Para que se reconheça esse princípio (assim como a desnecessidade ou dispensa da pena), múltiplos fatores, portanto, devem concorrer: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. 

     

    OBS: Faz parte de um artigo escrito por Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-27/tribunais-desafiam-stf-ignorarem-principio-insignificancia?pagina=7

  • Estefanny Silva, qual a fonte da sua resposta. Legal!

  • INSIGNIFICÂNCIA - BAGATELA PRÓPRIA. (causa de atipicidade material)

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA - BAGATELA IMPRÓPRIA (causa de extinção da punibilidade)

    Princípio da Irrelevância penal do fato: (bagatela imprópria/ bagatelar impróprio/ insignificância impróprio)
    Conceito: aplica-se quando a conduta nasce relevante para o direito penal, mas por motivos posteriores à pena, se torna desnecessária.
    - enquanto o princípio da insignificância é excludente de tipicidade (material), no princípio da irrelevância penal do fato a conduta nasce relevante para o direito penal, se mostrando como uma causa de extinção de pena.
    - Exemplos: perdão judicial no crime de homicídio culposo, perdão judicial na delação premiada

  • Sobre a letra "A":

     

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ (Enunciado n° 501), o aquela egrégia corte admitiu, recentemente, a combinação de leis distintas, a fim de beneficiar o réu - o HC 239.363-PR:

     

    "STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.

     

    STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559)."

  • No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta.

    a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. INCORRETA.

    STJ. Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    b) Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. INCORRETA.

    Segundo a teoria finalista, o dolo e a culpa saem da culpabilidade e migram para a conduta, de modo que a conduta é um dos elementos do FT. Assim, o dolo ou culpa não integram a culpabilidade, mas a conduta.

     

    c) O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias. INCORRETA.

    Tal princípio não está previsto expressamente na CF e não possui relação com sanção administrativa, mas sim penal.

     

    e) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. INCORRETA.

    Ao contrário, o princípio da ofensividade ou lesividade destina-se à atividade de controle jurisdicional, pois segundo Affonso Celso Favoretto, o princípio da lesividade ou ofensividade seria “o postulado que sustenta que a criminalização de uma conduta só se justifica caso esta venha a gerar a lesão ou, no mínimo, um perigo concreto e real a um determinado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal”, sendo que (citando Francesco Palazzo) “a nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma”.

  • No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta.

    d) A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETA.

    O princípio da insignificância (PI) é causa de exclusão da tipicidade. Assim, o PI (infração bagatelar própria) desempenha interpretação restritiva do tipo penal, ligada ao desvalor do resultado. Cumpre destacar que a orientação do STF mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores:

    1) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    2) a nenhuma periculosidade social da ação;

    3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

    Logo, observa-se que a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.

    Quanto ao princípio da insignificância imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato, cuida de infração bagatelar imprópria (aquela que nasce relevante para o Direito penal - porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária).

  • a)Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. ERRADO --> Vigora a teoria da ponderação unitária ou global, em que é vedada a combinação de leis para beneficiar o réu - vedação à lex tertia

     

    b)Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. ERRADO --> O que distingue a maior gravidade do crime doloso em relação ao culposo é o desvalor da conduta e não do resultado como afirma a questão

     

     c)O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias. ERRADO --> não está expressamente previsto na CF e não proibe a pluralidade de sanções administrativas

     

     d)A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETO --> Princípio da insignificância/criminalidade de bagatela/bagatelar própria: não se deve punir conduta de inexpressiva lesão, exclui a tipicidade material; Princípio da insignificância imprópria ou da bagatela imprópria: discute-se a necessidade da  aplicação da pena, o fato continua sendo típico, porém não dotado de culpabilidade.

     

     e)O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. ERRADO --> tal princípio presta sim a esses tipos de controle, ele defende que não há crime nas condutas que não lesem ou não expõnham a perigo de lesão bem jurídico tutelado pelo direito penal, assim, deverá está presente no momento da elaboração da lei penal 

  • ao meu ver uma excelente questão

  • Na CESPE, como sempre, você não deve levar em conta o que alternativa diz em seu texto, mas adivinhar o que o examinador quis dizer com a acertiva. A meu ver, a única forma de considerar a alternativa "A" errada seria entender que ela é "errada" pelo que ela não fala. Veja que quando se afrima de maneira genérica "combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto", a afirmativa foi feita sem restrição alguma. Assim, a princípio, a úncia forma de considerar a alternativa errada seria o fato dela não ressalvar a possibilidade de combinação entre artigos da parte geral com a especial do Código Penal. Ora, se, por um lado, não é  possível o julgador aplicar uma qualificadora, circunstância, agravante/atenuante ou causa de aumento/diminuição de um tipo específico em outro. Não há qualquer restrição a que, como afirmado na alternativa, o julgador combine dispostivos de uma lei penal para alcançar a pena proporcional ao condenado (como na aplicação das chamadas atenuantes e causas de diminuição genéricas).   

  • Bagetela própria é o próprio Princípio da Insignificância; Bagatela imprópria impede a punição, por exemplo, do Roubo.

    Abraços.

  • O colega Diogo tem razão.

     

    Por exclusão, o gabarito é a letra d. Contudo, a parte de desvalor ínfimo da culpabilidade não é requisito necessário para a aplicação da bagatela imprópria. Basta pensar em sonegador de impostos no valor de milhões que os paga (pos factum) e a punição se torna desnecessária.

  • Pessoal, apesar de a grande maioria dos colegas, que aqui postaram seus ilustres comentários, terem justificado o erro da letra "A" com base na proibição da chamada "LEX TERTIA", ou seja, combinação de leis penais ( = que de fato é proibida pelos tribunais brasileiros), o erro não é com fundamento nisso. A alternativa claramente diz que o juiz pode fazer combinação de dispositivos de uma mesma lei, o que também já foi objeto de análise pelo STJ, e também rechaçado inclusive com a edição da Súmula 442. No caso, certos juízes aplicavam no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

    Os ministros da 3a seção do STJ sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

    O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5a e da 6a turmas, colegiados que integram a 3a seção.

    Já em 2006, a 5a turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

    "Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível", concluiu o relator.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: "A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP)."

    A nova súmula ficou com o seguinte teor : "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

  • Sem maiores dramas

    Princípio da insignificância, crime de bagatela, da necessidade concreta de pena, da irrelevância penal do fato

    O princípio da insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal e, por consequência, da intervenção mínima do Direito Penal.

    A fragmentariedade impõe que o DP só deve ser aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos mais importantes à sociedade (caráter subsidiário). A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). Estamos diante de uma infração bagatelar própria.

     

    Surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. O Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin. Calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.

     

    Porém, em certas hipóteses, o próprio legislador reconhece a desnecessidade de aplicação da pena, como, por exemplo, no caso de perdão judicial (art. 121, § 5°, do CP), reparação do dano no peculato culposo, delação premiada. Nesses casos, ocorre uma infração penal, isto é, há ofensa ao bem jurídico (desvalor da conduta e do resultado), o que impede a aplicação do princípio da insignificância, mas, posteriormente, em razão de certas circunstâncias relacionadas ao fato ou ao agente, pode-se verificar a desnecessidade da aplicação da pena (chamado de infração bagatelar imprópria). Por força do disposto no art. 59 do CP, nada obsta essa análise da necessidade em outras hipóteses. A bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria).

     

    Saliente-se que o princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo uma causa de exclusão da punição concreta do fato. Possui fundamento na desnecessidade concreta de pena pelo ínfimo desvalor da culpabilidade (haverá o crime, mas não haverá a aplicação da pena).

    Por outro lado, o princípio da insignificância incide na teoria do delito, com a exclusão da tipicidade material pelo ínfimo desvalor da conduta ou do resultado (não haverá o crime).

     

     

  • A B está errada pelo que a Luciana postou e não pelo que justificou Alan Kardec.

    A assertiva refere-se corretamente à teoria bipartite (minoritária, adorada pelo pessoal de São Paulo) da teoria finalista, em que o crime é fato típico e lícito, e a culpabilidade não integra o crime, sendo mero pressuposto de aplicação da pena.

    O erro está em dizer desvalor do resultado e não da conduta ao diferenciar crime doloso e culposo, como bem colocou a Luciana.

     

     

     

  • Tenso!!!! 

  • Questão pessimamente elaborada, pois, no que concerne à alternativa A, o juiz, ao detectar a presença de uma pena desproporcional, pode, sem dúvida alguma, aplicar a pena de outro tipo penal, como é o exemplo do art. 273 CP, não se tratando da lex tercia (combinação de leis). O examinador de concurso no Brasil infelizmente possui uma visão simplista do tipo "cara-crachá". Essa CESP é uma vergonha!

  • Frederico, me parece que não foi isso que a alternativa "a" colocou, pois em nenhum momento ela fala de o juiz usar outro dispositivo (emendatio libelli, o que é plenamente aceitável, haja vista que o réu se defende dos fatos), mas a alternativa fala na possibilidade de o juiz pegar parte (e não a totalidade) de dois dispositivos, combiná-los e criar um terceiro dispositivo (não previsto em lei) - como alguns faziam, ao aplicar parte da antiga e da nova lei de drogas, o que foi vedado pelo STJ:

     

    SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

     

    Isto é, ou aplica-se a totalidade de um dispositivo ou a totalidade de outro, nunca a combinação dos dois.

     

    Se entendi errado a tua colocação, por favor, me corrija!

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • Alternativa a) O Juiz não poderá combinar textos de legislações diversas, sob pena de incursão na chamada "Lex Tertia". A título de esclarecimento, analogia é o mecanismo utilizado quando verificada lacuna na lei. É uma forma de integração (colmatação de lacunas legais). Quando há lacuna deve ser utilizada outra legislação, similar ao caso em análise (o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis). É vedada a analogia in malam partem. Ainda, cumpre esclarecer acerca da interpretação extensiva. Trata-se de interpretação quanto ao resultado, em que amplia-se o sentido das palavras para que corresponda à vontade do texto. Ex.: arma, que pode ser interpretada de várias maneiras. 

    Alternativa b) Princípio da culpabilidade é um postulado que se relaciona com a limitação do direito de punir do Estado. Este somentepoderá impor sanção penal ao agente imputável com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta diversa.

    Alternativa c) Princípio do ne bis idem preceitua que ninguém poderá ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato

    Alternativa d) O princípio da insignificância (ou bagatela) se ramifica em bagatela própria ou imprópria. Na bagatela própria, a conduta já nasce irrelevante para o ordenamento jurídico. Já no caso da bagatela imprópria, a punição do delito se revela contraproducente. 

    Alternativa e) O princípio da lesividade ou ofensividade (são sinônimos) preceitua que o direito penal apenas se preocupa com a lesão a bens jurídicos alheios relevantes. Não se preocupa com a autolesão, mas sim com a potencial lesividade de bens jurídicos de terceiros.

  • O quesito A fala em combinação de dispositivo de uma mesma lei (Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto), e não a combinação de leis diferentes.

  •  

    Não cabe ao judiciário "combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto" . A norma penal está posta previamente pelo legislador com seu preceito primário e secundário estabelecidos, a combinação dos dispositivos da parte especial com a geral ocorre no procedimento de tipificação, ou seja, para o perfeito encaixe do tipo à conduta e não para encontrar pena que já está posta pelo legislador.

     

    O ato do judiciário aplicar o princípio da proporcionaliade em qualquer caráter: de proibição ao excesso ou proibição da proteção deficiente (único para o juiz se imiscuir no preceito secundário da norma penal), nada tem a ver com combinar dispositivos, mas sim, afastar a desproporcionalidade por violação constitucional, buscando a devida proporção em dispositivo diverso. EX: reprimenda exagerada do Art. 273, §1º-B, V.

     

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.

     

    Analogia pressupõe existência de efetiva lacuna, por omissão involuntária do legislador, por se tratar de forma de integração e não de interpretação, não pode o julgador lançar mão de dispositivo que comina pena, diverso do estabelecido pelo legislador, a pretexto de busca de melhor proporção no caso concreto ou quando o próprio legislativo se omitiu de forma voluntária.

  • a) o magistrado não pode combinar leis, criando uma terceira norma (lex tertia). Na verdade, o juiz deve aplicar a lei mais benéfica ao réu (Teoria da Ponderação Unitária ou Global);

    b) do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva (com dolo ou culpa). O erro da questão está em dizer que dolo e culpa integram a culpabilidade. Na teoria Finalista (Welzel), dolo e culpa saem da culpabilidade e migram à conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Portanto, dolo e culpa estão inseridos no fato típico e não na culpabilidade.

    c) ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Este princípio não esta expresso na CF.

    d) Certo.

    e) O princípio da ofensividade é aplicado tanto na atividade jurisdicional quanto na legislativa. 

  • Não consigo enxergar o erro da B, conforme explicação do professor do QC, trata-se do princípio da proporcionalidade, pórem o princípio da caulpabilidade em uma de suas três dimensões é a "medida da pena", o que não deixa de ser uma exigência de proporcionalidade. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA D – CORRETA –  Segundo Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4ª Ed. rev. Ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016 p. 80 e 81:

     

    “A doutrina moderna convencionou distinguir o princípio da insignificância ou da bagatela própria e da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato).

     

    Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. A conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica. Logo, não é criminosa, não se justificando a aplicação do direito penal. É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico).

     

    Já na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. Parte-se da premissa de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. Ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência. Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior (art. 16 do CP), causa de diminuição de pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. O fundamenro legal para aplicar este princípio estaria, na visão dos seus adeptos, no art. 59 do CP, quando, na sua parte final, vincula a aplicação da pena à sua necessidade.” (Grifamos)

  • Em que pesem as explicações dos colegas, ainda não consigo entender o erro da alternativa a). Para mim é muito simples: ao combinar, por exemplo o art. 121 com o art. 14, II, do Código Penal, o juiz está combinando dois artigos da mesma lei para encontrar a pena mais proporcional ao réu. Dessa maneira, será que alguém poderia me aclarar nesse sentido? Desde já agradeço.

  • QUESTÃO TOP

     
  • Complementando Resposta da Professora:

    (...)Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.

     

    Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.

     

    Portanto, quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade.

      

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923686/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar-impropria

  • -
    oi?

  • Vamos ao que interessa, ao simples que resolve.

    Apesar de usar termos prolixos, o item correto faz a distinção de bagatela própria e imprópria.

    Bagatela Própria é aquela mais conhecida, por assim, dizer, que afasta a tipicidade material e tem aqueles quatro requisitos objetivos básicos.

    Bagatela Imprópria versa sobre a necessidade ou não da aplicação da pena, olhando, assim, para os critérios subjetivos, como a culpabilidade, vida pregressa do agente, os requisitos post-factum (depois do fato), entre outros.

  • GABRIEL JOSÉ LIMA DE MESQUITA, o art. 14, II do CP é lei penal integrativa de extensão temporal, ou seja, ela foi feita, justamente, para se aplicar junto ao tipo penal que não se consuma, ela, por si só, não é um tipo penal.

    Diferentemente, é o juiz aplicar dois tipos penais diferentes, parte de um e parte de outro, para beneficiar o réu, pois nesse caso, o juiz estaria legislando, criando um terceiro tipo jabuticaba, infringindo o Princípio da Separação dos Poderes. Ou aplica um completo ou o outro.

    Espero ter ajudado..

  • Fiquei em dúvida na parte em que a alternativa D dispõe : "desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário...". Então não basta se verificar a desnecessidade da pena post factum, como também a culpabilidade?

  • Em que pese os comentários a E vejo que a primeira parte está correta ``não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ``, essa atividade seria em concreto e nao em abstrato como a que se refere.

  • Quanto a letra A, não vejo em se falar em lex tertia, pois o comando da questão diz que o magistrado estaria buscando dispositivos dentro da MESMA LEI, os quais mais o beneficiaria, isso é o chamado individualização da pena, diverso seria se o fizesse usando leis diversas.

  • BAGATELA PRÓPRIA x IMPRÓPRIA.

    BAGATELA PRÓPRIA / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- situacao já nasce ATÍPICA (atipicidade material)

    BAGATELA IMPRÓPRIA / PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO- situaçao nasce típica, mas diante das circunstâncias que envolvem o autor e o fato a pena torna-se irrelevante.

    Segundo CLEBER MASSON, "o princípio da insignificância Imprópria "exclui a PUNIBILIDADE".

  • Bagatela própria acarreta na atipicidade do fato, pois não há tipicidade material, não há um desvalor que exige a aplicação do direito penal.

    Na bagatela imprópria a aplicação da pena é inoportuna e desnecessária.

    É importante verificar que na bagatela imprópria há sim um desvalor da conduta e do resultado e o fato é tipico e antijurídico e o sujeito é dotado de culpabilidade, contudo alguns fatores de política criminal não recomendam a aplicação da pena, exemplo o agente é primário, colabora com a justiça, fez a reparação do dano causado à vítima, reconheceu a culpa, possuí personalidade ajustada.

    Conforme Cleber Masson, na bagatela imprópria o sujeito é regularmente processado e as análises das circunstâncias dos fatos submetidos ao crivo do Poder Judiciário recomendam a exclusão da pena. BAGATELA IMPRÓPRIA É CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato EX. FURTO DE UMA CANETA BIC; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. EX. CASO EM QUE HOUVER A REPARAÇÃO DO DANO EM CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • Queimei os neurônios com essa viu, credo!

  • meu pai eterno que TRISTEZA

  • Jesus maria josé!!!!!!!

  • O melhor que eu fiz foi olhar o cargo e sair fora!

  • Gabarito "D"

    Insignificância PRÓPRIA: Lesão ínfima ao bem jurídico.

    Insignificância IMPRÓPRIA: Desnecessidade da pena, por mais que aja lesão ao bem tutelado.

  • Quando vem essas de juiz eu nem tento mais, não se aprende nada com isso aí. É muito nhe nhe nhe, muito malabarismo dessas bancas pra complicar um conceito simples, palhaçada do kct

  • Resposta Letra D

    BAGATELA PRÓPRIA (é o princípio da insignificância):

    exclui a tipicidade material do fato.

    BAGATELA IMPRÓPRIA (o fato é típico, ilícito e culpável, porém por razões de política criminal o agente não deve ser penalizado)

    exclui a punibilidade.

  • A infração bagatelar própria é aquela que permite ao juiz desconsiderar a pena aplicável a um crime praticado pelo agente em que não seria aplicável ao princípio da insignificância.

    Ex: Roubo de uma moeda de 1 (um) Real.

  • A infração bagatelar imprórpia poderá ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença do acusado. Não se trata de um perdão judicial propriamente dito, mas é possível dizer que se trata de uma espécie de perdão judicial, ou uma causa supalegal de extinção da punibilidade.

    A infração bagatelar própria (princípio da insignificância ) é uma causa supralegal da exclusão da tipicidade, pois, nesse caso, a tipicidade material é excluída.

  • A bagatela própria é o princípio da insignificância, está ligada ao desvalor do resultado e/ou da conduta, porque, como resultado dessa conduta, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrisória. É causa excludente da tipicidade material, logo, exclui-se o crime.

    A bagatela imprópria está ligada ao desvalor da culpabilidade, e não da conduta do agente ou do resultado da infração. Houve lesão ao bem jurídico tutelado, porém, devido a circunstâncias que ocorreram após o fato, a pena torna-se desnecessária.

    Bagatela própria = exclui a tipicidade material

    Bagatela imprópria = exclui a culpabilidade

    Outras:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-BA Prova: Juiz de Direito Substituto

    O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos. (ERRADO)

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. (CERTO)

  • GABARITO: D

    Bagatela própria: fatos irrelevantes para o DP, atipicidade material. Ex.: subtração de uma caneta (exclui a tipicidade material).

    Bagatela imprópria: relevante, mas desnecessária, falta de interesse-punir. Não aceita pelos Tribunais (exclui a culpabilidade).

  • LETRA A ESTA INCORRETA, POIS A COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE UMA MESMA LEI NEM SEMPRE É PARA BENEFICIAR O RÉU. EX: TENTATIVA

    LETRA B ESTA INCORRETA POIS DOLO E CULPA ESTÃO NA TIPICIDADE E NÃO MAIS NA CULPABILIDADE

    LETRA C INCORRETA POIS O "NE BIS IDEM" NÃO ESTA EXPRESSO NA CF. MAS SIM NO ESTATUTO DE ROMA QUE CRIOU A CORTE PENAL INTERNACIONAL.

    LETRA D CORRETA

    LETRA E INCORRETA POIS É ERRADO AFIRMAR A NÃO PRESTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CONTROLE JURISDICIONAL.

    OBS: CONCURSEIROS PRECISAM DE RESPOSTAS SIMPLES, RÁPIDAS E OBJETIVAS. VEJO UM MONTE DE GENTE COMENTANDO E ENROLANDO. SIMPLICIDADE SEMPRE SERÁ O MELHOR CAMINHO.

  • Eu acertando questão de juiz: Já posso ser juiz.

    Eu errando questão de juiz: Ah, essa era de Juiz kkkkkkkkkkkk

  • Princípio da Ofensividade é diferente da LESIVIDADE?

    Princípio da alteridade (ou lesividade) Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele possa ser considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais.

    X

    Princípio da ofensividade Não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Princípio da insignificância ou bagatela

    Exclui a tipicidade material

    Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    Requisitos ou pressupostos para a aplicação

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • GABARITO D:

    BAGATELA PRÓPRIA (INSIGNIFICÂNCIA)

    O fato é, desde o início, irrelevante penal. Atipicidade material (exclui o desvalor do resultado jurídico – irrelevância da lesão). Ex.: subtração de caneta bic.

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    O fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir. Extinção da punibilidade (o fato é típico, ilícito, culpável, só não é punível). Ex.: perdão judicial no homicídio culposo.

     

    B) O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, segundo ROGERIO GRECO, possui três sentidos fundamentais:

    (i) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime ou pressuposto de aplicação da pena: a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;

    (ii) Culpabilidade como princípio medidor da pena: a culpabilidade como uma das circunstancias consideradas pelo magistrado para fixar a pena-base. Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o artigo 59 do CP.

     (iii) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa) ou como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime. A conduta deve ser dolosa ou culposa.

     

    E) O princípio da ofensividade ou lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, senão vejamos.

    Conforme a Súmula 501 do STJ, “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de LEIS

    Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.

    SENHORES (AS) MUITA CALMA NESSA HORA.

    A) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI PENAL para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

    Ora, senhores (as) o que a súmula veta é a combinação de LEIS PENAIS DISTINTAS, isto é, eu não posso pegar dispositivos da Lei 11.343/2006 e combinar como os da Lei. 6.368/1976, a fim de beneficiar o réu. PORÉM, nada me impedi de COMBINAR DISPOSITIVOS de UMA MESMA LEI PENAL, como, por exemplo, no crime de HOMICÍDIO TENTADO, o aplicador do direito (Juiz, MP ou Delegado) para a configuração do delito, deverá utilizar o ART. 121 C/C o art. 14, II, do CP. Em outras palavras, para tipificar o crime de homicídio tentado, o aplicador do direito deverá utilizar o ART. 121 COMBINADO COM o art. 14, II, do CP. Logo, podemos concluir que o que se veda é a COMBINAÇÃO DE LEIS, e NÃO a COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI PENAL. Pois, do contrário seria impossível a tipificação de TIPOS PENAS TENTADOS.

  • Acertei, mas achei a alternativa A meio esquisita.

    A súmula 501 do STJ veda a combinação de leis, até ai tudo bem, mas a alternativa fala em combinação de dispositivos da mesma lei, o que é diferente de combinação de leis.

  • pq questão de juiz vem escrita tão tão formal, que parece que tô lendo outra língua? KKKKKKKKKKKKKKKK

  • 26/09/2021 - errei
  • Entendo que o item a) nao se refere a questão de combinação de leis, pois é bem claro no texto que o juiz está combinando dispositivos de uma mesma lei. Creio que esse item ofende o princípio da taxatividade, pois se no caso concreto o furto é qualificado (art 155, §4), não poderia o juiz interpretar como furto simples (art 155 §1) para beneficiar o réu, mesmo sendo dispositivos de uma mesma lei.

  • REVISÃO PESSOAL, informação tirada do primeiro comentário.

    d) CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
1483660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes e de pessoas e ao crime continuado, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A autoria mediata não perdeu a importância, mantendo-se a sua prioridade diante da participação em sentido estrito. Como a principal característica da autoria mediata é a utilização de terceiros como instrumento que realiza a ação típica em posição de subordinação ao controle do autor mediato, pode se afirmar que não há autoria mediata nos casos: 


    (a) em que o terceiro utilizado não é instrumento e sim autor plenamente responsável, 

    (b) nos crimes de mão de própria,

    (c) nos crimes especiais próprios que exigem autores com qualificação especial e, por fim, 

    (d) nos crimes culposos em razão de não existir a vontade construtora do acontecimento.


  • GAB. "E".

    Participação indireta é a que ocorre sem concurso à execução, posto que não represente, ainda que tacitamente, determinação ou instigação. A esta forma de participação dá-se o nome, em sentido estrito, de auxílio.

    . A autoria mediata

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime.20 Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

    Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Veja o que diz, Cleber Masson:

    Concurso formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    No que diz respeito ao concurso formal impróprio ou imperfeito, o art. 70, caput, 2.ª parte, do Código Penal consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente.


    Caso alguém possa me explicar - eu agradeço;

  • a) ERRADO - erro da questão : CONCOMITANTE - Conforme Cezar Bitencourt, 2014: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro

    c) ERRADO - Na participação em sentido estrito, a contribuição do partícipe ganhará relevância jurídica, somente se o autor ou coautores iniciem, pelo menos, a execução da infração penal. O conhecimento e mera aceitação, por si sós, não são suficientes para ensejar a participação em sentido estrito. 

  • Em relação à letra c, salvo melhor juízo, o fundamento que embasa a resposta é o art. 31 do CP. 


    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário. 
  • Difícil a análise da letra "D", vez que pela doutrina de Cléber Masson (que segue entendimentos do STJ), a assertiva estaria correta. Mas para outras doutrinas como André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalvez in Direito Penal esquematizado, a assertiva realmente estaria INCORRETA, conforme gabaritado pela CESPE, vejamos:

    "Existe, pois, concurso formal próprio:

    a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos;

    b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado);

    c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual;

    d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual.


    É dureza saber qual o posicionamento que a banca adota.


    Bons Estudos!


  • erro da D.......nao existe sistema de "acúmulo formal" e sim cumulo material..... lembrando que exitem tres sistemas para punicao em concurso de crimes vigentes no Brasil...  sistema da absorcao, que aplica somente a pena mais grave, sistema da exasperacao, aplica a mais grave aumentada da metade, e o sistema do cúmulo material, que soma todas as penas......

    aeeeeeeeeeeeeeee CESPE :/

  • Pessoal, a explicação da D para antes dessa discussão do método de cálculo da pena ou outra coisa está basicamente ligada ao dolo eventual. Do jeito que redigida, a questão diz que só ocorreria concurso formal impróprio quando o segundo resultado for atingido a titulo de dolo eventual, o que não procede. Pode haver condutas com dolos diretos e ainda sim concurso formal impróprio, não descaracterizando os desígnios autônomos

  • Q418093

    Pessoal na questão acima, a CESPE deu como certa a seguinte assertiva:
    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)
    Ou seja, a banca adotou 2 posicionamentos em menos de um ano. Sacanagem.. 
  • Quanto a alternativa D, jurisprudência do STJ na qual seria correta... todavia como anteriormente exposto em algumas doutras o dolo eventual no tocante a outros resultados da mesma caracterizam o Crime formal próprio.... apesar de ter marcado a alternativa E, a questão é muito complexo e longe de ter um resultado pacífico...

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ   , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T6 - SEXTA TURMA)


    continua.... artigos referente ao tema...

  • Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Para caracterizar o concurso formal impróprio, hipótese em que as penas dos crimes são somadas, é necessário que o agente aja com desígnios autônomos, isto é, queira, desde o início, com uma única ação, cometer dois ou mais crimes, o que é incompatível com o dolo eventual, pois, no dolo eventual, o agente prevê determinado resultado e o aceita . Vi que o pessoal, de forma equivocada (com todo o respeito), sustentou que o STJ entende que caracteriza concurso formal impróprio o cometimento de dois crime, um com dolo direto, outro com dolo eventual. Todavia, isso não é verdade, pois, se analisado o inteiro teor dos julgados do STJ, percebe-se que ele exige a prática de dois ou mais crimes com desígnios autônomos, o que, obviamente, pelas razões já expostas, só pode ser alcançado com o dolo direto. Em suma: quem age com dolo eventual não age com desígnio autônomo.

  • Entendo que a alternativa "d" seja mais apropriada como resposta que a "e", porque, afinal, não se vê muita ligação entre participação e autoria mediata. No que tange a "d", ela está perfeita. Alguém justifica?

  • Galera, direto ao ponto:

    a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro.


    Requisitos do crime continuado (Art. 71 CP):

    1.  Pluralidade de condutas;

    2.  Pluralidade de crimes da mesma espécie; (eis o erro da assertiva);

    3.  Elo de continuidade: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução...;



    Obs1: o que vem a ser crimes da mesma espécie? Pacifico nos Tribunais Superiores: os previstos no mesmo tipo penal; em resumo: crimes da mesma espécie = mesmo tipo penal + igual bem jurídico (fonte: Rogério Sanches);

    Obs2: É uma espécie de concurso de crimes onde o julgador se valerá do sistema de exasperação da pena: “... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". (Art. 71. Caput, CP). (Eis o segundo erro da assertiva);



    Avante!!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes.

    Inicialmente, o autor mediato assim como o participe, não põe a “mão na massa”... O que é isso?

    Eles não realizam a ação nuclear do tipo penal (art. 29 CP – teoria Objetivo-formal);


    Quem é esse autor mediato?

    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito (teoria do domínio do fato = autor é quem controla finalisticamente o fato);

    São situações que ensejam a autoria mediata:

    1. Valer-se de inimputável;

    2. Coação moral irresistível;

    3. Obediência hierárquica;

    4. Erro de tipo escusável (invencível/descupável) ou de proibição, provocados por terceiro.



    Um exemplo:

    Cão ataca moça e ela o mata; se o ataque do animal foi espontâneo, trata-se de estado de necessidade (sob aspecto penal);

    Caso o ataque tenha sido provocado... estaremos diante de uma legítima defesa e o agente provocador (autor mediato) responderá por tentativa de homicídio....

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    Primeiramente, o básico:

    Requisitos: uma só ação ou omissão (unicidade da conduta) = pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);

    Obs1: Se o agente não age com desígnios autônomos = concurso formal próprio (perfeito);

    Obs2: Se age com desígnios autônomos = concurso formal impróprio (imperfeito);

    Obs3: Só tem cabimento em crimes dolosos;


    E o examinador quer saber: em uma determinada ação, o agente ao praticar dois crimes (por exemplo), um com dolo direto e o outro com dolo eventual, caracteriza desígnios autônomos? O agente responderá por concurso formal impróprio?

    Eis o problema....


    Para Rogério Sanches: dolo direto + dolo eventual = concurso formal impróprio (e essa assertiva estaria correta);

    Para Heleno Fragroso (citando autores de correntes opostas): “... o dolo eventual fica excluído do alcance da expressão “desígnios autônomos”, sendo aplicável somente ao dolo direto, evitando assim, esvaziar completamente de conteúdo o concurso formal perfeito nos delitos dolosos...”

    Fonte: Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Ed. Juspodium, p. 474, 2013;


    Qual posição adotar?

    Remeto aos excelentes comentários do colega Marcos Filho!!! 


    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.


    Este é o meu segundo comentário sobre a assertiva “d” e complementando o que já disse o colega Marcos Filho....

    Coisas que devemos saber... (calma concurseiros, como diria Max Gehringer: “O Obvio tem sempre que ser dito!”); portanto, siga o raciocínio e verá que a explicação da assertiva é simples...


    O que é o dolo?

    Temos o dolo direto: Consciência e vontade de praticar determinada conduta criminosa; o agente quer o resultado delituoso; teoria da vontade;

    Dolo indireto: o agente prevê o resultado como possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento; teoria do consentimento;

    Base legal: artigo 18 do CP;



    Avancemos um pouco mais... Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

    Inicialmente, elas têm em comum a previsão!!! (... do resultado delituoso);

    A diferença:

    No dolo eventual a vontade do agente se resume a assumir o risco (aceitar como possível o resultado, não se importa);

    Na culpa consciente o agente não quer e nem aceita o resultado (acredita sinceramente que pode evitar o resultado, caso ocorra);



    Calma concurseiros, essa base é necessária para entendermos a questão...

    Mais uma observação: no dolo eventual, o resultado paralelo (aquele que é previsto pelo agente como possível, e que não se importa se ocorra) é incerto, eventual, possível, desnecessário (não é inerente ao meio escolhido);

    Por último, o que são desígnios autônimos? Grosso modo, mais de “um querer” quando na prática de uma ação ou omissão em resultando 2 ou mais delitos... (concurso formal impróprio);



    Pronto galera!!!! Agora já podemos ir a questão...

    “...quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação...”.

    Viu como ficou fácil... pelas razões já esposadas aqui, o dolo eventual é incompatível com o concurso formal impróprio pq o agente não quer o resultado delituoso, embora assuma o risco de produzi-lo!!! E, nem muito menos este resultado era necessário (não era inerente ao meio escolhido); 

    Lembre-se que a teoria adotada sobre o dolo eventual é a do assentimento e não a da vontade;



    Logo, não configura desígnios autônomos os demais resultados delituosos que não foram desejados/queridos pelo agente!!!

    Portanto, ouso discordar do Prof. Rogério Sanches e de boa parte da jurisprudência....

    Questão ERRADA!!!!

    Obs final: há muita divergência na doutrina e jurisprudência...


    Avante!!!!

  • No tocante à alternativa "d", conforme já postaram decisões do STJ e diversos entendimentos doutrinários contraditórios, longe de ser pacífico dizer que o concurso formal imperfeito aceita qualquer espécie de dolo. Com todo respeito ao CESPE, em prova de natureza objetiva esse tipo de alternativa deveria ser evitada. Afinal, vai de encontro ao art. 33 da Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, segundo o qual "as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais  Superiores".

  • D) Em primeiro lugar, tenha em mente o seguinte: a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o concurso formal impróprio é incompatível com o dolo eventual. Isso porque, desígnios autônomos são tidos como a vontade conscientemente dirigida a finalidades distintas, ou seja, com uma só ação o agente quer gerar dois ou mais crimes, propositadamente (isso não significa mera "aceitação"). 


    O STJ, entretanto, julgou um caso de modo diverso. Explico com um exemplo (caso prático já julgado). O réu deu uma facada na nuca da gestante, gerando a morte dela e a do feto. Foi condenado pelo concurso formal impróprio. O caso chegou ao STJ (HC 191.490), pugnando a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio (uma ação que gerou dois ou mais crimes, mas sem que o réu assim quisesse, ou seja, sem os conhecidos "desígnios autônomos").


    O que disse o STJ? Há concurso formal impróprio! No caso, entendeu-se que o agente sabia que a mulher estava grávida e, ainda assim, desferiu-lhe uma facada, assumindo o risco, portanto, de que algo pior acontecesse com o bebê - no caso, a sua morte. Assim, o dolo eventual é dolo, ou seja, representa a vontade do agente, que passa a aceitar o resultado que for. O sujeito pensou algo como "vou dar a facada nessa mulher e dane-se o que aconteça com o bebê". 


    No mesmo sentido já entendeu o STF inclusive (HC 73.548), já que dolo pode ser o direito ou o eventual, já que o art. 18 do CP não faz distinção alguma... 


    Embora seja "maioria" a posição contra o dolo eventual no concurso formal impróprio, creio que são relevantes as posições favoráveis... Há diversos artigos na internet a esse respeito, inclusive julgados de TJ/TRF.


    ** Obs.: esse negócio de "maioria" e "minoria" é complicado... Tem alguém que conta as decisões num e noutro sentido!? Rs!

  • Estudar para concurso é assim: sabendo que A, B e C estão erradas e que a E é possível, embora a D também o seja, mas tendo em vista que quanto à D existe mais de um posicionamento, então o ideal é marcar a assertiva E. Assim, a CESPE deixa claro que ATUALMENTE, considera o assunto da D desta forma como apresentada na questão. Não tem jeito, além das questões se complexarem, ainda tem de rolar interpretação e bom senso.

  • gente, calma!

  • Letra e

    Vejamos: "A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato".

    Considerando que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe em sentido estrito aquele que apenas auxilia moral ou materialmente o autor, a adoção restrita da teoria objetivo-formal faz com que aquele que utiliza pessoa inimputável para a prática de um delito seja considerado apenas partícipe. Ora, o mandante não pratica qualquer ato executório do crime, embora quando se utiliza de outrem como instrumento tenha efetivo domínio sobre o curso causal do delito. A atribuição de autoria ao mandante, nesse caso, só é possível com a mitigação da teoria objetivo-formal e com a adoção da teoria do domínio do fato (teoria objetivo-material). Ou seja, adotada a teoria do domínio do fato, é possível atribuir autoria - autoria mediata - ao que se utilizou de inimputável para a execução do crime; a contrario sensu, a adoção restrita da teoria objetivo-formal afasta a possibilidade de considerar o mandante como autor do delito, figurando apenas como partícipe. Logo, a distinção entre autoria mediata e participação em sentido estrito depende necessariamente do domínio do fato. 


  • Nosso Código tem 4(quatro) casos de AUTORIA MEDIATA:

    A) ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO( ART. 20, §2º)

    B) COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, PRIMEIRA PARTE)

    C) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART.22, SEGUNDA PARTE)

    D) CASO DE INSTRUMENTO IMPUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE PESSOAL (ART.62, III, SEGUNDA PARTE), IPSIS LITERIS:

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conclui-se que estamos diante da alternativa E.

  • Alguém poderia comentar a B?

  • E aí pessoal, afinal dolo eventual resulta em concurso formal imperfeito ou perfeito?

  • A letra B está errada porque o nosso código só considera relevante a omissão nos casos elencados no artigo  13, § 2º do Código Penal. Assim, somente é relevante a omissão de quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    Assim se a pessoa não se enquadra em uma das hipóteses listadas, não estará comentando crime. Veja o que diz o Fernando Capez:

    “A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir delito autônomo. Assim, a tão só ciência de que outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir, não configura participação por omissão.”

  • Alternativa E:


    A autoria mediata pode resultar de várias situações, tais como:

    a) Inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza-se de inimputável;

    b) coação moral irresistível;

    c) obediência hierárquica;

    d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza-se de outro para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias;

    e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua com dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime;

    f) erro de tipo evitável provocado por terceiro;

    g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.


    Fonte: Alexandre Salim


  • Quanto a alternativa D:

    STJ - informativo 505:

    "Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer tipo de dolo, direto ou eventual..." 

    Não dá para entender o CESPE!!! 

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO:

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa)


  • Existe um fato comum entre autoria mediata e participação: ambos não realizam o verbo do crime

    diferenças: a autoria mediata realiza uma conduta principal e existe o domínio do fato. Já a participação é conduta acessória e não há o domínio do fato
  • sinceramente, com relação a assertiva "d", acho que os colegas estão vendo "chifre em cabeça de cavalo"!!

    Explico: 

    1) O STJ já manifestou que " Os  desígnios  autônomos  que caracterizam  o concurso formal  impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou  eventual" - HC 191.490, informativo 505

    2) a própria cespe, na Q418093, considerou como correta assertiva que mencionava que (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. (....)

    Agora analisemos o que diz assertiva d: Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    ou seja: a assertiva 'd' limita as hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual", quando na verdade ADMITE-SE QUALQUER FORMA DE DOLO, DIREITO OU EVENTUAL. Desse modo, admite-se as fórmulas: dolo direto + dolo direto; dolo direto + dolo eventual; dolo eventual + dolo eventual, não fazendo a jurisprudência distinção quanto as formas de dolo que compõem o concurso formal imperfeito.

    Assim, a Cespe não mudou entendimento, apenas pregou mais uma de suas pegadinhas, dizendo menos do que a jusrisprudência do STJ disse no informativo 505.

    Foi dessa forma que consegui ver o erro da questão. Espero ter ajudado, me ajudou a acertar esta! Bons estudos.

  • Pessoal, para ajudar a fixar o assunto


    Concurso de Crimes no Ritmo de "Show das Poderosas" da Anitta (Part. Fabio)


    https://www.youtube.com/watch?v=QYTf2iw7Yic

  • Concurseira presidente,
    Mas o examinador não disse que ocorre APENAS em caso de dolo eventual. Ele disse que ocorre neste caso, o que é verdade. É como dizer que ocorre homicídio qualificado ao matar menor de 14. Esta afirmativa estaria certa, apesar de ocorrer homicídio qualificado também ao se matar idoso, por exemplo.
    Esta questão não tem salvação.
  • Ceifa dor entendi o seu ponto de vista e concordo com ele em partes. O fato de a banca citar uma das "fórmulas" descritas por mim não invalida a questão, mas a torna incompleta.  Já a letra 'e', está 100% correta e sabemos que infelizmente concurso é assim...pode ter na mesma questão uma assertiva "mais correta" do que a outra. É injusto, torna a nossa vida mais difícil sem dúvidas! E é por essas questões que  temos que ficar mais atentos!

    Decidi escrever meu comentário porque vi os demais colegas estão mencionando que a Cespe mudou "opinião", que não aplicou o entendimento do STJ, etc. Mas ao meu ver, ela fez uma "pegadinha", deixando a questão incompleta, como já dito acima.

    Estamos nessa justos! foco e fé!

  • alternativas "d" e "e" estão corretas.

    Não está incorreto afirmar que  "ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

    Caso o examinador quisesse limitar o âmbito de incidência do concurso formal, bastaria incluir o termo "somente" após a palavra "imperfeito", ficando o enunciado da seguinte forma:  "ocorre concurso formal imperfeito SOMENTE quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material." Dessa forma,  a alternativa "d" estaria incorreta por todas as razões expostas abaixo.

  • Obs: Com relação a letra D: 
    Esse papo de "unidade de desígnios" e "dolo direto num crime e dolo eventual noutro"são desdobramentos do concurso formal PERFEITO OU PRÓPRIO e não do concurso formal IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO que é exatamente o que a questão traz. Assim, a meu ver. o erro da letra D é quando diz que ocorre concurso formal imperfeito. Vejam: 

     

    "Saliente-se que o concurso formal perfeito não é instituto exclusivo dos crimes culposos. Ao contrário, é o concurso formal imperfeito que pressupõe a existência de dolo direto, ou seja, a intenção específica de cometer ambos os delitos. Por exclusão, portanto, aplica-se a regra do concurso formal perfeito, em todas as outras hipóteses em que, com uma só ação ou omissão, o agente tenha cometido dois ou mais crimes. Existe, pois, concurso formal próprio: a) se os dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro, doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual." ( Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Saraiva, 2014, pág.585.)

  • Gostaria de dá um murro no Filho da PUTA que pensa que concurseiro tem bola de cristal, já que na questão Q418093 tem o posicionamento que aduz que a alternativa "D" também está correta!

  • Discordo da concurseira persistente. A partir do momento que a  banca nao utilizou locuções do tipo "somente", "apenas", exclusivamente, a banca não limitou  a hipóteses em que podem ocorrer o concurso formal impróprio/imperfeito como sendo somente a fórmula "dolo + dolo eventual". Logo, D correta tbm. 

  • A) Errado. Também conhecido como continuidade delitiva. É a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições, fazem entender que todos fazem parte de uma única cadeia delitiva. O legislador entende como um único crime. A infrações penais deve ser da mesma espécie.

    B) Errado. CONIVÊNCIA: é a participação por omissão, no tocante a quem não tem o dever de agir para impedir o resultado, nem aderiu à vontade criminosa. Ex.: alguém assiste o linchamento de outrem e nada faz para impedir. Torna-se conivente, mas não pode ser penalmente punido, pois não incentivou nem apoiou expressamente. Guilherme Nucci

    C) Errado. Geralmente o autor sabe que está sendo ajudado pelo partícipe. Mas nem sempre isso acontece. É possível que o partícipe ajude um autor que não tenha conhecimento de que está sendo ajudado e ele vai responder por participação. O partícipe precisa saber que está ajudando o autor, mas o autor não precisa conhecer essa ajuda, não precisa saber que está sendo ajudado. Ex: Maria trabalha em determinada casa para uma determinada família. Ela está com raiva da patroa e ela sabe que naquela rua onde fica essa casa sempre passam “A” e “B” que são ladrões. Eles não entram para furtar uma residência que esteja com as portas fechadas, apenas com as portas abertas. Sabendo disso, Maria de propósito ao sair do trabalho antes de os patrões chegarem em casa deixou a porta da residência aberta. “A”e “B” entraram e furtaram os bens. Eles não sabem que foi Maria que deixou a porta aberta de propósito, mas ela é partícipe. Ela concorreu para o crime na medida da sua culpabilidade, uma vez que deixou a porta aberta para eles entrarem. 

    D) Errado. Artigo 70, caput, 2ª parte. Desígnios autônomos, uma única conduta, penas somadas, ou seja, o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Exemplo, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua  ex-sogra). Assim, como sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Desígnios autônomos compreendem: dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual. Acho que o erro da questão, é quando ele não fala se é dolo direito ou indireto.

    E) Correto.



  • No que toca a letra D, entendo que a assertiva encontra-se correta. 

    Segundo a doutrina, para a ocorrência do concurso formal imperfeito não importa se o segundo resultado decorreu de atuação dolosa direta ou eventual, basta a existência do dolo para a configuração do desígnio autônomo imprescindível para a subsistência do concurso formal imperfeito.

    "Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o Superior Tribunal de Justiça:

     Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal  Esquematizado, 8ª edição, pg. 756.


    Discordo do comentário da colega Concurseira Persistente. A nosso ver a assertiva não limitou a ocorrência do concurso formal imperfeito à existência do dolo eventual no segundo resultado. Basta ler o enunciado e notar que em nenhum momento falou-se em "somente" ou "apenas". Para esse tipo de enunciado costumo utilizar um artifício. Eu leio o enunciado e acrescento uma interrogação no final dele. Vejamos:

    d) Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material?

    Vejam que a resposta, diante do comentário acima, é sim! Ou seja, não há erro na assertiva, no que levaria à modificação do gabarito ou anulação da questão.



  • A alternativa A está INCORRETA. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) unidade de desígnio (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 13, a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, nada podendo ser punido quem não tinha o dever de evitar o resultado:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a conivência, também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Trata-se da participação impunível. A impunidade prevista no dispositivo legal não deve ser atribuída ao agente, mas ao fato. Cuida-se de causa de atipicidade da conduta do partícipe, e não de causa de isenção da pena.

    A alternativa D está INCORRETA. O concurso formal imperfeito (ou impróprio) está previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, o concurso formal imperfeito ou impróprio é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). Para o STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.
    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
    A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Pessoal, acredito que o erro da questão D está no fato de no delito desejado pode ser dolo eventual também, a questão restringiu dizendo que na ação principal pode apenas dolo e na ação secundária apenas dolo eventual, mas na verdade pode ser dolo ou dolo eventual em um ou outro. Creio que seja isso.

  • Questão da CESPE de 2014 em relação à letra D -  Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual (correto). Creio que essa seja a posição da banca mesmo.

  • Q418093

    Direito Penal 

     Concurso de crimes

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

     a)

    Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

     b)

    Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

     c)

    Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

     d)

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

     e)

    Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    Parabéns! Você acertou! GABARITO D

     

  • Letra "D":

    Consoante o Informativo 505/STJ, os designios autônomos se caracterizam, também, com o DOLO EVENTUAL.

    DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Pessoal, a alternativa D está incorreta porque a questão está dizendo que para que ocorra o CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, o agente tem que atuar necessariamente com o dolo direto E O dolo eventual, e não é esse o entendimento, o entendimento do STJ é que pode haver tanto o dolo direto como o eventual, mas não que estejam ambos juntos na prática delituosa para que seja considerado CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

     

    esse é o erro da alternativa. 

  • A letra D está errada por não mencionar "desígnio autônomo" na conduta para configurar o crime formal imperfeito.
  • Vou me juntar à polêmica em relação à D. Cabe ou não dolo eventual no concurso formal impróprio, caracterizando o Desígnio Autônomo???

    .

    Rogério Sanches:  CABE (pagina 477 do Manual de Direito Penal 2015)

    .

    Basileu Garcia: CABE

    .

    Nucci: CABE (Código Penal Comentado. pag. 493)

    .

    Cleber Masson: CABE (manual de direito esquematizado, pag. 839)

    .

    STJ: CABE

    .

    Heleno Fragoso: NÃO (página 349 Lições de Direito Penal)

    .

    Núria Castello Nicas: NÃO

    .

    Conclusão: os colegas poderiam ter a sensatez, ao falar que não cabe determinado instituto, de reconhecer a divergência. SIMPLES ASSIM.

    Direito não é matemática. Pra mim, a questão foi sacana em cobrar uma puta divegência em primeira fase. 

  • O concurso é de juiz, promovido pelo TRF5 e tão somente organizado pelo CESP. As questões desse tipo de concurso certamente foram feitas pela banca que é compostas de juizes e desembargadores do TRF, de modo que a adoção da posição minoritária e capitaneada por um doutrinador que faleceu em 1985 é fruto de algum membro antigo da banca. Não se desesperem, pois não foi a CESPE que fez essa questão, ela só organizou.

  • A alternativa D está errada por não constar desígnos autônomos, é isso mesmo BRASIL?

    Só JESUS no CESPE. 

  • Esta questão deveria ser anulada,pois se houve dolo eventual nos outros resultados, certamente houve desígnios autônomos(envolve qualquer tipo de dolo, direto ou eventual). Eu pediria a anulação, com certeza, até mesmo na esfera judicial se fosse necessário.

  • Entendo que o concurso formal impróprio não ocorrerá apenas com relação a dolo eventual, já que é possível com dolo direto também. Acredito que aí está o erro da alternativa "D". Explicando o ponto de vista, nada impede que, com dolo direito, o agente queira matar, mediante uma só ação, três vítimas. Nesse caso, resta caracterizado o concurso formal impróprio, já que, mediante uma só ação atingiu seu intento de matar três pessoas. Portanto, a ação dolosa poderá advir de forma direta ou do dolo eventual. 

  • Gabarito letra E

  • A) ERRADA. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B) ERRADA. Art.13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    C) ERRADA. Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    D) ERRADA. STJ - HC 139592 Hipótese de concurso formal imperfeito de crimes, pois, embora tenha sido única a conduta, atuou o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa foi dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 3. Caracterizado o concurso formal imperfeito de crimes, a regra será a do cúmulo material, de sorte que, embora o paciente tenha praticado uma única conduta, como os diversos resultados foram por ele queridos inicialmente, suas penas deverão ser cumuladas materialmente. 

    E) CORRETA. TRF-5 - EIACR 20088305000626401  (...) o domínio do fato, ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza.

    TJ-MG - APR 10011120005886001 O agente que se vale de um inimputável para a prática de crime, incide nas penas a este cominadas como se tivesse praticado o injusto, pois deve responder como autor mediato da infração penal.

    TJ-MG - APR 10598130023826001 Para fins de condenação, considera-se autor mediato aquele que, em razão das circunstâncias às quais se encontra submetido, utiliza de uma terceira pessoa para realizar seus propósitos, valendo-se desta como longa manus para o cometimento do crime.

    Bons Estudos!!!

  •  a) O crime continuado ocorre quando o agente pratica uma ou mais infrações penais de mesma espécie ou não, de forma concomitante, caso em que a pena pode ser aumentada até o dobro. ERRADO -->  O crime continuado exige que as infrações penais sejam da mesma espécie. Além disso, não é necessário que as infrações sejam praticadas de forma concomitante, podendo haver uma conexão temporal entre elas de no máximo até 30 dias. O aumento resultante desse concurso de crimes é de 1/6 até 2/3 ou 1/6 até 3x (no caso de crime contiunado específico).

     

     b)O CP tipifica como crime a conivência, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não intervém para fazer cessar a prática de infração penal de que tomou conhecimento.ERRADO --> A conivência no CP não é tratada como crime, ou seja, via de regra,  apenas quem tem o dever de agir e não o faz é que é punido (art. 13, § 2º do CP)

     

     c)É suficiente para caracterizar a participação em sentido estrito a exteriorização da vontade do partícipe de cooperar na ação criminosa do autor, desde que este tenha conhecimento dessa intenção e aceite a ajuda oferecida. ERRADO --> partcipação em sentido amplo diz respeito ao concurso de pessoas (autor e partícipe), já a participação em sentido estrito é apenas a  figura do partícipe. Assim, a questão erra pois para que haja a punição do partícipe é necessário que o autor ao menos inicie a execução do crime. Neste sentido art. 31 do CP:   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     d)Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.   ERRADO --> O concurso formal imperfeito ocorre devido a existência de desígnios autônomos em uma mesma conduta, resultando em uma pluralidade de crimes e a aplicação do sistema do cúmulo material. Tais designíos podem configurar através do dolo direito ou dolo eventual. Não vi nenhum erro evidente na questão, acredito que foi considerada errada pela banca porque o concurso formal imperfeito não ocorre apenas na combinação dolo direto + dolo eventual, mas também porque pode ser dolo direito+ dolo direto.

     

     e)A autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato. Tem-se, como exemplo da primeira, a utilização de inimputáveis para a prática de crimes. CORRETO --->  participação em sentido estrito é a figura do partícipe, enquanto a autoria mediata ocorre quando o mandante (autor mediato) se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Percebe-se, assim, que a distinção reside devido ao domínio do fato, pois o autor mediato controla a ação do executor do crime, determinando-o no seu agir criminoso. Já o partícipe age por vontade própria, de forma consciente.

  • O que dizer dessa questão do CESPE?: Q418093 Ano: 2014 Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    (CERTO)

  • Em 26/06/2017, às 10:38:54, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/05/2017, às 15:06:06, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/04/2017, às 20:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 23/01/2017, às 19:33:12, você respondeu a opção D.Errada!

     

  • Luiz Melo, não se preocupe, isso não quer dizer muita coisa. Veja:

     

    Em 01/07/2017, às 11:10:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:42:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/06/2017, às 21:32:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/05/2017, às 19:56:55, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/05/2017, às 10:18:36, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 25/04/2017, às 20:22:00, você respondeu a opção E.Certa!

    E não sou juiz ainda.... 

    O negócio é só parar quando passar. Forte abraço!

  • Há inúmeras hipóteses de autoria mediata, sendo uma delas a inimputabilidade.

    O CP, sem definir autoria mediata, anuncia as hipóteses em que o instituto é aplicável:Inimputabilidade penal (art. 62, III, parte final, CP)Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, CP)Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, CP)Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, CP)Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, CP).

    Abraços.

  • Pois é. Cadê o erro da letra D?
  • Colegas,

    Parece-me que a questão referente as dúvidas em torno do que faz a alternativa "d" incorreta é apenas de interpretação e não se trata de divergência doutrinária. Ao afirmar que ocorre o concurso impróprio quando há "dolo em relação ao delito desejado E dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação" a banca exclui as demais possibilidades que a doutrina e jurisprudência majoritária admitem, uma vez que "A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. "  

    Ou seja: DESÍGNOS AUTÔNOMOS = dolo dirieto + dolo dirieto ou dolo direto + dolo eventual.

     

    Ao menos, foi esse o meu entendimento. Bons estudos ;)

  • Não vejo erro algum na letra D. Restringiria a questão se no enunciado constasse que SOMENTE se caracterizaria concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação. vcs não concordam? Deus nos defenderay :(

  • Luciana Tunes, com todo respeito, você se equivocou quanto à letra "e", pois segundo a teoria do domínio do fato, na autoria mediata,  o autor mediato controla a vontade do executor do crime, e não a ação, pois o controle da ação ocorre no caso de autoria imeditada, uma vez que,  o autor controla sua própria ação.

  • O erro na letra D é porque o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários.

    Exemplo: Se eu estou em uma praça e quero matar A, começo a atirar, mas não tenho intenção de ferir outras pessoas e nem aceitei o risco, eu apenas quero matar A. Entretanto tenho dolo eventual (o famoso foda-se) em relação a outras pessoas. Em resumo, nao fui matar A sabendo que outras pessoas iriam morrer necessáriamente para que esse feito se tornasse concreto.

    Diferentemente seria colocar uma bomba em uma praça onde estaria A. Pois aí eu saberia que outras pessoas iriam morrer. Caracterizando desígneos autônomos.

  • Não há nenhum erro na D, pois foi afirmado que "ocorre concursos formal imperfeito quando" e não "ocorre concurso formal imperfeito somente quando". Concurso formal imperfeito é dolo + dolo ou dolo + dolo eventual e é apenado com cúmulo material, isso é mais velho que a serra. Se a CESPE não colocou nenhuma ressalva como "somente", "apenas quando" etc. , é porque a questão está cobrando uma das hipóteses possíveis, e não a única. Se eu afirmo que "ocorre homicídio qualificado quando há emprego de veneno", a afirmativa é falsa porque existem outras hipóteses de homicídio qualificado? Isso é absurdo. É o tipo de questão que erra quem sabe a matéria.

    Caro Barney, "o dolo eventual não caracteriza a aceitação de danos secundários "? Essa é praticamente a definição de dolo eventual.

  • Exato Barney! Essa relação de "necessariedade" caracteriza a existência de desígneos autônomos exigidos no concurso formal impróprio. No seu exemplo, ao se colocar a bomba na praça o crime era matar A e também as outras tantas pessoas que fossem alcançadas pelo poder da bomba (matar A e A1, A2, A3, A4..., ainda que sejam pessoas desconhecidas, era necessário de acordo com a conduta do agente ao colocar uma bomba). Mas ao atirar com arma de fogo na praça, com a intenção de matar A, e, com isso, acabar matando eventualmente outro transeunte é, sim, um risco assumido pelo atirador, embora não necessariamente tenha de acontecer (matar só A ou A e A1, A2, A3, A4..., dependerá das circunstâncias, mas matar A1, A2, A3, A4... não é necessário para se atingir A de acordo com a conduta do agente ao atirar com arma de fogo em sua direção).

  • Essa é aquela questão dúbia que toda banca coloca para servir de coringa. Se tivermos muitos aprovados, marque a letra E, pois o indice de acertos será reduzido. Se tivermos poucos aprovados, considere correta a letra D, ou então anule. Sinceramente, isso é sacanagem conosco! 

    Não percebi erro alguma na assertiva D. 

    E convenhamos, a resposta do professor do Qconcurso foi totalmente vaga e leviana. Simplesmente escreveu e nada disse.

  • Gabarito curinga letra E

     

    Pois é @André Silva, já falei inúmeras vezes sobre esse comportamento IMBECIL do CESPE em utiizar essa questões curingas nas provas. Mas cuidado que a turba puxa saco de bancas pode pedir seu banimento do QConcursos. Segundo eles as bancas NÃO ERRAM e "tem que saber o que a banca quer" e "o importane é marcar a alternativa que a banca quer". Sim, só que esses gênios parecem não se atentar que "o que a banca quer" muda a todo momento, E NÃO, NÃO TEM NADA A VER COM CONTEXTO DA QUESTÃO. SIMPLESMENTE MUDA E PRONTO. DE ACORDO COM OS DESIGNIOS ARDILOSOS DO CESPE PARA ELIMINAR MAIS CANDIDATOS.

  • O que está errado na alternativa D?

  • A alternativa E está CORRETA. Cleber Masson, explicando as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, leciona que, na teoria do domínio do fato (subdivisão da teoria objetiva ou dualista), autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    i) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
    ii) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
    iii) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;
    iv) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe. Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • O elaborador da questão careceu de interpretação de texto.

    "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material."

     

    Sim! Ocorre concurso formal imperfeito nesse caso descrito. Não está errado! 

    Lamentável.

     

  • "Fulano passou? Não? Precisa de quantos pontos? Anula a 2, 43 e a 55. Deixa aquela de penal que tinha duas respostas, pq nessa parece que ele marcou E".

     

    Eu acertei a questão, mas entendo completamente a revolta de quem marcou a assertiva D, que também está correta.

  • tá ficando cada dia mais perigoso saber quem faz uma questão dessas... onde tá a porra do erro da letra D?  Se ele colocasse um somente eu ficava até calado... mas cadê... n tem erro nesta porra n... e olhe q tô seguindo julgamentos na maioria tendencioso dos tribunais... 

     

  • a) ERRADA - A pena será aumentada de 1/6 a 2/3

    b) ERRADA - 

    c) ERRADA - 

    d) ERRADA - Concurso formal imperfeito, há dolo em relação a todos os delitos praticados. Deverá o agente ser apenado pelo sistema de exasperação.

    e) CORRETA.

  • GABARITO " E "

     

    Na letra "D", realmente, a banca limitou o "Concurso Formal Impróprio" ao dolo + dolo eventual. Pelo uso do conectivo "e"

    Quando na verdade pode ser qualquer um dos dois !!

     

    CESPE - 2014 - TJ/SE - Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.                                                                                CERTO.

  • Nem a banca nem o órgão se importam se você, eu ou fulano foram injustiçados. Quem quer que passe, eles terão seus servidores selecionados.

  • Acúmulo?

  • NA ALTERNATIVA D... NÃO TEM DOLO EVENTUAL, VISTO QUE, ELE TEM 2 OU MAIS INTENÇÕES JÁ CERTA NA CABEÇA, ELE QUER DE FÉ E FATO PRODUZIR VÁRIOS RESULTADOS!!!

    O DOLO EVENTUAL QUER APENAS DETERMINADO RESULTADO, PORÉM ASSUME O RISCO (SE PEGAR PEGOU) EX: A quer matar B porem utiliza uma pistola 9mm em local habitado a bala atinge B, atinge C e D que estavam próximos a B. (Assumiu o risco, se pegar pegou).

  • na alternativa D - o fato do conectivo e não torna a alternativa incorreta.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto + dolo direto, e dolo direto + dolo eventual.

    o problema é quando a banca que inventar e não entende nada de logica ou de português.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo eventual - sim.

    ocorre concurso formal improprio quando há dolo direto e dolo direto - sim

  • SOBRE LETRA E:

    "A consagração da acessoriedade limitada não eliminou, contudo, a importância da autoria mediata. Modernamente defende-se a prioridade da autoria mediata diante da participação em sentido estrito. Em muitos casos se impõe a autoria mediata, mesmo quando fosse possível, sob o ponto de vista da acessoriedade limitada, admitir a participação (caso do executor inculpável), desde que o homem de trás detenha o domínio do fato. Nessas circunstâncias, o decisivo para distinguir a natureza da responsabilidade do homem de trás reside no domínio do fato. O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante."

    Fonte: A teoria do domínio do fato e a autoria colateral, por Cezar Bitencourt. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • Alternativa D eu fiquei bem confusa sobre o erro, mas acho que consegui assimilar

    qualquer erro favor mandar msg

    Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material.

    O dolo não precisar ser necessariamente o dolo eventual, ele pode ser tanto eventual quanto direto

    E o que é Dolo eventual ? É o que eu chamei de '' Se acontecer, aconteceu'' de uma forma mais formal é quando embora o agente não queira o resultado ele assume o risco de produzi-lo, não atua com vontade dirigida ao resultado

  • SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Conivência 

     

    Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • 1) O STJ já manifestou que " Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem -se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual" - HC 191.490, informativo 505

    O EXAMINADOR É CONTRA A LEÍ

  • Anne Carolyne,

    Eu não consigo enxergar essa limitação na assertiva D.

    Ela disse que "Ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos outros resultados da mesma ação, situação em que o agente deve ser apenado pelo sistema de acúmulo material".

    Ao meu ver, não houve limitação de só ocorrer concurso formal imperfeito quando há dolo em relação ao delito e dolo eventual nos resultados.

    Se a questão quisesse limitar, ela deveria colocar " APENAS ocorre concurso formal imperfeito quando há dolo [...] ", e não foi o caso.

    Questão mal elaborada!

  • Q418093

    No que diz respeito ao concurso de crimes, assinale a opção correta.

    A. Para a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado, considera-se somente a pena referente à infração mais grave, que não pode ser superior a um ano.

    B. Em decorrência do princípio da irretroatividade, lei penal mais grave superveniente não se aplica na hipótese de crime continuado, independentemente das circunstâncias fáticas.

    C. Para a caracterização do crime continuado, é suficiente que o crime tenha sido cometido nas mesmas condições de tempo e lugar e tenha sido aplicada a mesma maneira de execução.

    D. Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    E. Em se tratando do crime de roubo, a ação que resulta na lesão ao patrimônio de vítimas diversas configura crime único, e não concurso formal.

    COMPLICADO!

    NESSA QUESTÃO, TAMBÉM DO CESPE, ELE CONSIDEROU COMO CORRETO AS FORMAS DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL.

  • Entendo que o erro da Letra D é afirmar que o certo seria (sequência) Dolo Direto na 1ª ação e Dolo eventual na 2ª. Porém, é certo que o crime formal imperfeito não faz diferença entre eles, bastando o DOLO/Desígnios autônomos.

    Qualquer erro manda msg.

  • EU ACHO QUE A D N ESTÁ CORRETA PQ PARECE QUE ELE TÁ LIMITANDO QUE NO SEGUNDO DESÍGNIO TEM QUE SER DOLO EVENTUAL

    COMO SE FOSSE ASSIM : O PRIMEIRO É COM DOLO E O SEGUNDO COMO DOLO EVENTUAL, OBRIGATORIAMENTE

    MAS PODE SER DOLO E DOLO

  • Sobre a letra "E" há duas correntes distintas para o STJ~~>CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, contudo, para STF ~~> Doutrina Majoritária, ou seja CRIME ÚNICO.

    Nesse fogo cruzado ficamos a mercê.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Não vejo erro na letra D. A meu ver, tem dois gabaritos corretos e era caso de anulação. Não houve limitação na letra D.

  • Marquei a D. Acho que a alternativa está errada em afirmar o dolo eventual.

  • Em uma questão de C ou E, não teria como sustentar o "erro" da D... da para acertar a questão porque a E é inquestionavelmente verdadeira. Mas a D não está errada, em momento algum a alternativa afirma que "somente" no caso de dolo+dolo eventual. A bem da verdade, ela apenas exemplifica (dizendo que há concurso forma imperfeito) uma das hipóteses.


ID
1483663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:


    § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • O referido tratado está no decreto 5.015/04

    a. ERRADA - deve ser para infrações graves e não para contravenções. Art. 2 do decreto - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    c. ERRADA - Os estados-partes poderão invocar a ausência de dupla imputação - art. 18. 9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.

    d. ERRADO - Está expresso na lei das organizações criminosas - lei 12.850/13 - Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    e. ERRADA - Há hipóteses em que o crime pode ser cometido em apenas um Estado. Art. 3 do decreto 5015/04 - 2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se: 

    a) For cometida em mais de um Estado;

    b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

    d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.


  • A Letra "A" fala da Lei 12.850/13, e não do tratado, de modo que o erro está na afirmação de que a caracterização de organização criminosa estaria vinculada à prática de APENAS contravenções penais, sendo que o art. 1º, § 1º fala em infrações penais, que abrange crimes e contravençoes. Veja-se o dispositivo:

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


  • A questão não fala APENAS contravenções, mas sim que ENVOLVE a prática de contravenções penais. Ou seja, como a lei 12.850/13 fala de infrações penais, visto que podem ser crimes ou contravenções, e a questão fala de "envolver" contravenções (ou seja: não limita), acredito que o item A estaria correto. 

    Tenso!

  • Concordo que a Alternativa A não fala que se trata APENAS de contravenções penais e como a lei admite a prática de infração penal, pode ser tanto crime como contravenção, logo não vejo erro nessa alternativa.

  • Quanto à alternativa A - A lei de contravenções penais NÃO prevê pena superior a dois anos (de prisão simples). Daí porque, embora a lei de organizações criminosas faça referência a "infrações penais" (art. 1º, § 1º), somente os crimes (graves - pena superior a 4 anos) estão sujeitos a sua disciplina.

  • Não obstante os comentários dos colegas, penso que há mais um erro na assertiva "A".

    A assertiva diz "envolve a obtenção". Já o art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013 diz "com objetivo de obter". 

  • Concordo com Edmar. Talvez o erro da alternativa A esteja no ponto onde se "obtenção" quando o texto da lei diz "... com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza..." 

  • Decreto 5.015/14


    Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.


    Artigo 10

    Responsabilidade das pessoas jurídicas

    1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.

    2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.

    3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.

    4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.

  • O erro da A não seria vantagem indevida? a Lei fala vantagem de qualquer natureza.

  • Quanto à letra A. 

    A assertiva quer saber quanto da caracterização da organização criminosa; isto é, quando se considera consumada organização criminosa. 

    A conceituação de organização criminosa faz parte do crime crime organizado. Mas, um não se confunde com o outro. A organização criminosa é o meio pelo qual promove a ocorrência do crime organizado. 

    Ocorre que o crime organizado é um crime formal e permanente. Não há necessidade de que haja a ocorrência de crimes ou contravenções penais; ou que haja a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Basta que haja a reunião de pessoas com uma mesma vontade: prática de infrações penais com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza. 

    Luiz Flávio Gomes diz que:

    "O escopo do grupo é a obtenção de vantagem, de qualquer natureza. As infrações pretendidas são indefinidas, em oposição ao propósito inerente à coautoria, que se destina a um ou vários crimes certos. Mas essa vantagem tem que ser alcançada por um meio expressamente fixado na lei: mediante a prática de infrações penais.

    A lei falou em infrações penais, o que significa que abarca tanto o crime como a contravenção penal. O grupo não necessita praticar essas infrações penais, basta que o objetivo seja esse. 

    (...)

    O crime de organização criminosa se consuma com a associação estável e permanente do grupo, com o escopo de praticas futuras infrações penais. Crime formal (do ponto de vista naturalístico), se consuma com a associação estável e não com a prática das infrações planejadas."


  • Para mim o erro da A ta em contravenções penais

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Carlos Vitorino, falou pouco, mas falou o necessário.

  • Se a contravenção for de caráter transnacional, em tese, seria possível considerar a Organização Criminosa.

  • Greice: Seu fundamento para o erro da letra A está totalmente descabido! 

    "O referido tratado está no decreto 5.015/04
    a. ERRADA - deve ser para infrações graves e não para contravenções. Art. 2 do decreto - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"

    Conceito de organização criminosa é previsto atualmente na LEI 12.850/13!
    (CUIDADO ao postar para não confundir os colegas!)


    PONTOS CHAVES da alternativa:
    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Creio que forçando pela literalidade poderia-se levantar o erro da VANTAGEM INDEVIDA (tendo em vista que não necessariamente deve ter esta natureza).

    E com relação a contravenções penais (todas de menor potencial ofensivo = - 04 anos de pena máxima) apenas seria possível se constasse o carater transnacional das contravenções, visto que poderiam ser vinculadas a organização criminosa independentemente do valor total da pena prevista.


    Abraço.

  • Pessoal, quanto à polêmica da letra A, acho que está mesmo errada. A alterativa afirma que a caracterização de grupo criminoso organizado "envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida". Isso não é verdade, pois o referido crime é formal e permanente, de sorte que a obtenção de vantagem indevida não é necessária para a sua caracterização, basta a associação organizada de 4 ou mais pessoas visando à obtenção dessa vantagem ilícita pela prática de infrações penais (independentemente de obtê-la, o que é mero exaurimento).
    O art. 1º,§1º da lei 12850/13 fala em infrações penais, o que engloba os crimes e contravenções penais. Estas últimas são punidas com prisão simples, as quais podem ser superiores a 4 anos, pelo que o erro da assertiva não se encontra neste ponto.  

    Dec.lei 3688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais): Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. 

  • Resumindo a discussão toda, o erro da alternativa A está mesmo na inclusão das contravenções penais.

    E por quê a 12.850 não pude contravenções?  Simplesmente porque não existe contravenção com pena superior a 4 anos e a lei brasileira não alcança as praticadas fora do Brasil (artigo 2° da LCP: a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional).

    E não se fala mais nisso! kkkkkkk... (brincadeirinha, gente!)
  • Não percam tempo! Quanto a letra "A", melhor comentário: "Felipe P."!

  • ACERCA DA LETRA D) Embora a convenção em apreço recomende que os Estados- partes tipifiquem em suas leis internas a conduta caracterizadora do crime de “obstrução à justiça”, o legislador brasileiro absteve-se de fazê-lo na lei que trata de organização criminosa. Errada, pois a legislação pátria trouxe expressamente tal previsão. Art. 2º, § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa

  • Quanto à letra A.

    O art. 1, § 1o  da lei em análise.  A interpretração da questão deve ser restritiva, ja que o pronome cujo faz referência ao termo antecedente (infrações penais)e ao subsequente (penas máximas (...) 4 anos). Portanto, a conclusão é que somente os CRIMES estão inseridos no termo "infrações penais".

    Todavia, tal conclusão nao prospera quanto à transnacionalidade, que pode ser qualquer pena.

  • Apenas corrigindo nosso amigo Pedro, quanto ao nº do decreto: 

    Pedro diz: Decreto 5.015/14

    Correto: 5.015/04

    Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    No tocante a assetiva "a"....

     

    “Segundo a lei que trata de organização criminosa, a caracterização de “grupo criminoso organizado” envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida mediante perpetração de contravenções penais.”

     

     

    A assertiva inicia “segundo a lei...”, o que restringe à análise de letra de lei. Não consta no artigo 1º “contravenção penal”....

     

    Por este simples motivo está ERRADA a assertiva!

     

    Contudo, avancemos um pouco....

     

    Em tempo: exige-se que a Organização Criminosa busque alcançar os seus objetivos mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    Reparem meus caros, que são requisitos alternativos, e não cumulativos, sendo exigida a intenção de praticar crimes graves (aqui não tem lugar para a contravenção) ou de caráter transnacional.

     

    O erro da referida assertiva é simples: a Lei da OC não pode ser aplicada quando o grupinho eficiente se organiza para obtenção de vantagens de qq natureza por meio de contravenções, por exemplo, jogo do bicho...

     

     

    CUIDADO: em havendo conexão entre a contravenção do jogo do bicho com um determinado crime grave (pena máxima superior a 4 anos), a referida contravenção será julgado como infração praticada por OC (Eita!!! Essa eu não sabia!!!!).

     

    E mais, imaginem um crime de menor potencial ofensivo... caso seja praticado por OC com caráter transnacional... Lei das OC... e se houver conexão com uma contravenção?

     

    Perceberam a sutileza?

     

    Avante!!!

  • Galera, vamos nos atentar antes de comentar aqui e criar polêmicas desnecessárias.

    A celeuma que criaram quanto a alternativa "A" é facilmente resolvida, vejam só o §1º, do art. 1º da Lei 12.850/2013:

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, para a subsunção ao dispositivo em comento, a organização criminosa deve praticar, de duas a uma, OU uma INFRAÇÃO PENAL (genêro do qual são especies CRIME e CONTRAVENÇÃO) com penas superiores a 4 anos OU  INFRAÇÃO PENAL que seja de caráter transnacional, e nesta última situação a infração penal a ser aquilatada não requer penas superirores a 4 anos, apenas que sejam de caráter transnacional.

    Como as contravenções penais (especies do gênero infração penal) não detêm penas superiores a quatro anos, a organização criminosa deve praticar uma contravenção penal (exploração de jogos de azar por exemplo) de caráter transnacional para adequação típica no referido dispositivo.

    Por fim, como a questão só menciona a perpetração de contravenções penais sem adjetivar o carater transnacional, encontra-se equivocada, portanto, não podendo ser assinalada.

     

  • A lei 12.850/2013, diferentemente da lei 12.694/2012, confere uma maior abrangência para definição de organização criminosa, de forma a contemplar contravenções penais. Trata-se de  novatio legis in pejus.

  • A letra certa "B" não se refere ao art. 10 da Convenção, mas ao art. 18, ponto 2, o qual trata da cooperação das "pessoas coletivas".

  • A) ERRADA. Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art 1º. §1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    B) CORRETA.Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art18. 2. Será prestada toda a cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o Artigo 10 da presente Convenção.

    C) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art18. 9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.

    D) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art. 23. Criminalização da obstrução à justiça

    Cada Estado Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:

    Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art. 2o  § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    E) ERRADA. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Art. 3 Âmbito de aplicação

    1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

    a) Infrações enunciadas nos Artigos 5 (participação), 6 (lavagem), 8 (corrupção) e 23 (obstrução à justiça) da presente Convenção; e

    b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção;

    sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;

    2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    a) For cometida em mais de um Estado;

    b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

    d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

    Bons Estudos!!!

  • Decreto 5015/04. Responsabilidade das pessoas jurídicas

    1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.

    2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.

    3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.

    4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.

  • B

    Decreto nº 5.015/2004 - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 

    Art.18. 2. Será prestada toda a cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o Artigo 10 da presente Convenção.

  • *Comentário editado para inserir atualização e correção indicada pelo colega Órion Júnior*

    Para quem está sustentando que não existe contravenção com pena superior a 4 anos, o que dizer dos arts. 53 e 54, da Decreto-Lei nº 6.259/44? 

     

    "DAS CONTRAVENÇÕES

    [...]

    Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal [um a cinco anos]

    Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal [de um a cinco anos]".

     

    Assim como os colegas, eu também li o artigo que o Nucci fala que não existe contravenção com pena superior a 4 anos (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/organizacao-criminosa-aspectos-legais-relevantes), mas ele não comenta nada expressamente sobre a lei citada.

    [Atualização]

    Prezados, a possibilidade de organização criminosa ter por escopo a prática de contravenções é matéria que foi incidentalmente abordada na (MPE-SP 2.019)

  •  

    Prezado JuizBurrito,

    Penso que se trata de mera atecnia do legislador do DL, pois uma infração penal que possui como pena a de um crime cuja reprimenda máxima atinge 6 anos não pode ser tido como crime liliputiano, anão, vagabundo ou contravenção.

    Assim, não existe contravenção com pena superior a 4 anos.

  • LETRA A:

    ART 1º, §1º - Associação de 4 ou + pessoas para a prática de INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS OU DE CARÁTER TRANSNACIONAL (bem como, esta lei tb é aplicada a ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS, nos termos do inciso II, do mesmo artigo);

     

    LETRA B:

    Artigo 10 da Convenção de Palermo

    Responsabilidade das pessoas jurídicas

    1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado (...);

     

    LETRA C:

    Artigo 18 da Convenção de Palermo

    9. Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente Artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no direito interno do Estado Parte requerido.

     

    LETRA D:

    A Lei 12.850/13 prevê como Crime quem impede ou de qualquer forma, embaraça as investigações criminais, cf. Art 2°, §1°. E ainda, modificou a pena do Crime de falso testemunho, previsto no Art 342, do CP, nos termos do Art 25 da citada lei de organização criminosa.

     

    LETRA E:

    A Convenção fala em INFRAÇÃO GRAVE e GRUPO ORGANIZADO, mas não prevê que o crime ocorra em mais de um Estado.

     

    Artigo 2

    Terminologia

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

     

    Brasil acima de todos! Deus, acima de tudo!!!!

  • No que concerne à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e à Lei n.º 12.850/2013, que trata de ações praticadas por organizações criminosas: A referida convenção permite incluir pessoas jurídicas como parte em pedidos de cooperação judiciária a ser prestada na fase de investigação, durante o processo ou em atos judiciais relativos a infrações pelas quais essas pessoas possam ser responsabilizadas.

    Gabarito B.

  • GAB B

    DECRETO 5015/04

    Artigo 31

    Prevenção

    1. Os Estados Partes procurarão elaborar e avaliar projetos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.

    a) No fortalecimento da cooperação entre autoridades competentes para a aplicação da lei ou promotores e entidades privadas envolvidas, incluindo empresas;

  • Sobre a assertiva e)

    Para aplicação da convenção em apreço, os crimes devem ser graves, conforme entendimento nela descrito para “infração grave”, e praticados por “grupo criminoso organizado” em mais de um Estado.

    Não necessariamente em mais de 1 estado.

    Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

    a) For cometida em mais de um Estado;

    b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

    c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

    d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

  • Pequeno resumo sobre o assunto:

    ( Manual caseiro)

    I) Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas

    Organização criminosa - 12.850 ( 4 ou mais )

    existente há algum tempo

    com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves

    intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material

    Não confundir com Organização criminosa - 12.850 /13

    Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    _________________________________

    Grupo estruturado- formado de maneira não fortuita

    Confisco" - a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;

    "Bloqueio" ou "apreensão" - a proibição temporária 

  • Parece português

  • infração penal (gênero) - crime (espécie) detenção ou reclusão/multa - contravenção penal (espécie) prisão simples /multa

  • A alternativa correta encontra respaldo no inciso VIII do artigo 3º e nos artigos 16 e 17, todos da Lei 12.850/2013, vejamos:

     

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    (...)

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

     

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do

    juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

     

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição

    das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.


ID
1483666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, à sua aplicação e às causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Circunstâncias atenuantes não são taxativas, ou seja, além das previstas no CP, outras podem ser aplicadas. Já em relação as agravantes, são sempre taxativas.

  • Gab. "a".

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    As agravantes genéricas estão arroladas taxativamente pelos arts. 61 e 62 do Código Penal.

    Por sua vez, as atenuantes genéricas, de caráter exemplificativo, encontram-se nos arts. 65 e 66 do Código Penal.

    Como sabido, não podem ultrapassar os limites legais, isto é, o juiz deve respeitar, em caso de agravantes genéricas – por mais numerosas que sejam –, o máximo cominado pelo tipo penal, e, no tocante às atenuantes genéricas, o patamar mínimo, ainda que diversas estejam presentes e por mais ínfima que seja a reprovabilidade do agente.

    Com efeito, agravantes e atenuantes não indicam o percentual de aumento ou de diminuição. A lei diz apenas: “são circunstâncias que sempre agravam” (art. 61), “a pena será ainda agravada” (art. 62), “são circunstâncias que sempre atenuam” ou “a pena poderá ainda ser atenuada” (art. 66). Portanto, a não observância dos parâmetros legais implicaria na criação de uma nova pena, convertendo o magistrado em legislador, em evidente violação da separação de Poderes consagrada pelo art. 2.º da Constituição Federal.

    Nessa esteira a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por identidade de razões, os motivos que levaram à criação do enunciado também se aplicam às agravantes genéricas.

    Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional.

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Em relação ao item C, o acréscimo de 1/3 no prazo prescricional, previsto na parte final do art. 110 do CP, dá-se em relação à pretensão executória, não punitiva.

    Isso porque incide após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Observe-se a redação legislativa:

    "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Erro da B:

    Trata-se parcialmente de agravante prevista para os crimes contra as relações de consumo, prevista no CDC:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    Notem, por fim, que não há a crise "social" no inciso.
  •  CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz 

    ERRADO!

    Critérios especiais da pena de multa

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 



  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito. 

    JURISPRUDENCIA!

    SÚMULA 241/STJ. PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E JUDICIAL. CP, ARTS. 59 E 61, I.

    «A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.»


  • Quanto a justificativa da alternativa A ser a correta, temos a declinação da doutrina em tal defesa, mesmo havendo orientação do STJ em sentido contrário, inclusive sumulado... Abaixo endereço eletrônico de ótimo artigo relacionado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27416/segunda-fase-da-aplicacao-da-pena-reducao-aquem-do-minimo-legal#ixzz3XKBEfUVL

    A tese que ora se defende vem ganhando adeptos na doutrina nacional, a ponto de não ser mais possível afirmar que o enunciado esposado na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constitui entendimento dominante entre os juristas pátrios.

    Cabe, aqui, citar o entendimento do penalista Juarez Cirino dos Santos:

    “O limite de atenuação da pena por circunstâncias legais é controvertido, porque existem duas posições diferentes: a) posição dominante na literatura e na jurisprudência brasileira (condensada em súmula do STJ), adota como limite de atenuação da pena o mínimo da pena privativa de liberdade cominada no tipo legal; b) não obstante, crescente posição minoritária admite atenuação da abaixo do mínimo da pena cominada. Por duas razões principais: primeiro, não existe nenhuma proibição legal contra atenuar a pena abaixo do mínimo legal, porque o princípio da legalidade garante a liberdade do indivíduo contra o poder punitivo do Estado – e não o poder punitivo do Estado contra a liberdade do indivíduo; segundo, o critério dominante quebra o princípio da igualdade legal (no concurso de pessoas o co-réu menor de 21 anos é prejudicado pela fixação da pena no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais), porque direitos definidos em lei não podem ser suprimidos por aplicação invertida do princípio da legalidade. Aliás, a proibição de reduzir a pena abaixo do limite mínimo cominado, na hipótese de circunstâncias atenuantes obrigatórias, constitui analogia in malam partem, fundada na proibição de circunstâncias agravantes excederem o limite máximo da pena cominada – precisamente aquele processo de integração do Direito Penal proibido pelo princípio da legalidade. Mais não é preciso dizer”[3] (sem grifo no original)




  • Item E - Errado. Esta previsão existe, mas não está prevista no CP de maneira expressa, mas sim como súmula do STJ (súmula 241).
    Item D - Errado. O aumento da pena de multa prevista pelo CP é de 3 vezes, conforme previsão do Art. 60, parágrafo primeiro, do CP. Ele diz o seguinte:
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    §1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
    Item C - Errada. O prazo a ser aumentado não é o da prescrição punitiva, mas sim o da prescrição executória, em 1/3, conforme previsão do Art. 110, do CP.
    Item B - Errado. 
    Item A - CORRETO!!!
  • Quanto a alternativa "E" há mais um erro, quando o sujeito for multirreincidente, há entendimento que autoriza usar uma condenação para configurar a reincidência (agravante) e as demais como maus-antecedentes, não havendo bis in idem nesse caso, ao contrário é uma questão de isonomia com relação ao reincidente que carrega uma única condenação.

  • A alternativa B está errada porque essa agravante está prevista no CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais):

    Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor)

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;


  • a) CORRETA. Atenuante inominada: art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) ERRADA. Hipótese não contemplada na Lei 9.605/1998.

    c) ERRADA. Art. 110, CP: o aumento de 1/3 se houver reincidência é verificado na prescrição da punição executória.

    d) ERRADA. Art. 60, §1º: a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, nessas condições.

    e) ERRADA. S. 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Nada impede, todavia, a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais distintas. Nesse sentido: STF: HC 99044, 2ª T., j. 27/04/2010. (FONTE: Alexandre Salim).

  • A circunstância atenuante inominada somente é reconhecida pelo magistrado quando existe uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.

    Sendo juridicamente possível que um réu violentado sexualmente quando criança e respondendo pela pratica de delito contra a liberdade sexual possa se beneficiar da atenuação de pena em razão da trágica experiencia vivida na infância.
  • Detalhe sobre a letra A, que acho importante frisar:  AS ATENUANTES PODEM SER RECONHECIDAS PELO JUIZ, MESMO QDO NÃO ALEGADAS PELAS PARTES.

    Aliás, leciona Jader Marques [14] que mesmo quando não alegadas pelas partes, diferentemente das agravantes, as atenuantes podem ser reconhecidas pelo juiz presidente de ofício diante ser direito público subjetivo do réu e da garantia da plenitude defensiva prevista constitucionalmente, como assevera Nereu José Giacomolli [15]. E não poderia ser diferente no caso específico da confissão, seja até mesmo qualificada [16], ou quanto à atenuante da menoridade, que deve preponderar sempre sobre todas as demais circunstâncias desfavoráveis [17].


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13978/das-agravantes-e-atenuantes-em-plenario-nos-crimes-contra-vida#ixzz3qoZ7IDiK
  • A) CORRETA -  Agravante inominada do art. 66 do CP.

    B) ERRADA - Muito vacilo nos obrigar a decorar as alíneas "a" a "r" do art. 15 da Lei 9.605/1998.

    C) ERRADA - Art. 110, CP - pretensão executória

    D) ERRADA - Art. 60, §1º - triplo, considerando a situação econômica do réu.

    E) ERRADA - Sumula 241/STJ: 

    "A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    FALSO, trata de sumula, nao esta previsto no CP!

  • Na verdade, a letra B quis confundir com os crimes previstos no CDC.

     

    Lei 8078/60 (CDC)

    "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados nesse Código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade [...]"

  • Resposta: a

     

    Atenuantes inominadas: O dispositivo versa sobre as atenuantes que não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime.

     

    São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.

     

    FONTE: CLEBER MASSON

  • O que me pegou foi essa afirmação de o juiz reconhecer de ofício atenuante que não foi alegada pelas partes. Deve ser em razão do princípio do favor rei. Somente em questão de concurso para isso acontecer. Na prática, o juiz mal acolhe as atenuantes requeridas, vai ele buscar uma atenuante inominada para beneficiar o réu.

  • Pessoal, apenas a título de complementação:

     

    Art. 385. CPP:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    #DEUSNOCOMANDO!!!!

  • Pessoal, apesar dos comentários acredito que não acharam o ponto de um dos erros da letra "E" dessa questão.

    E) De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    È certo que a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem.

    Para o Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem.

  • a) correto. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    CPP- Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


    b) sem tal previsão


    c) não se trata da prescrição da pretensão punitiva, mas da prescrição da pretensão executória

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    d) Art. 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.


    e) Súmula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • QUANTO A ALTERNATIVA B

    VALE ACRESCENTAR 

    ESTA DISPOSIÇÃO ESTA PREVISTA NO CDC

    QUANTO A CRISE NA GREVE DOS CAMINHONEIROS 

    "toda vez que, pela magnitude da atuação do grupo econômico, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pela natureza do produto, o ilícito tenha propensão para atingir vários Estados, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais, o interesse da União revela-se patente, porquanto o risco à ordem econômica transcende a esfera individual ou local"

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [...] VI. os crimes contra a organização do trabalho, e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre aplicação da pena privativa de liberdade, pena de multa, dosimetria da pena  e  prescrição.

    A – correta. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei (art.66 do Código Penal).

    Em seu art. 65, o Código Penal, de forma exemplificativa, elenca algumas atenuantes. O artigo 66 do CP traz uma atenuante, chamada pela doutrina e jurisprudência de atenuante inominada. De acordo com Cleber Masson, a atenuante inominada pode  “ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de vontade."

    Exemplo de aplicação dessa atenuante são os casos de coculpabilidade, confissão não espontânea etc.

    B – Errada. Não há previsão legal da agravante referida na alternativa na lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

    C – Errada. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (art. 109 do CP), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (art. 110 do CP).         

    O que se aumenta de um terço, caso haja reincidência, é o prazo da pretensão executória e não a pretensão punitiva como afirma à alternativa.

    D – Errada. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (art. 60, § 1° do Código Penal).

    E – Errada. Não há essa proibição expressa no Código Penal como afirma à alternativa. Essa proibição é decorrente da súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Gabarito, letra A


    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018
  • A) GABARITO. Não ofenderá o princípio da legalidade o juiz que, ao prolatar sentença condenatória, reconhecer de ofício, em favor do réu, atenuantes que não estejam previstas em lei nem foram alegadas pelas partes.

    B) ERRADA. Segundo a Lei dos Crimes Ambientais, constitui circunstância agravante a prática de infrações penais ambientais em época de grave crise econômica ou social e por ocasião de calamidade pública.

    Essa agravante está prevista no art. 76, I do CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais)

    C) ERRADA. O CP preconiza de forma expressa que o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser aumentado em um terço se houver reincidência.

    Apenas na prescrição da pretenção EXECUTÓRIA:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    D) ERRADA. O CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    E) ERRADA. De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    Trata-se de Súmula, e não de previsão legal.

    Sumula 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Sobre o erro da alternativa B

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Agravantes:

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral;

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.


ID
1483669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos delitos relacionados aos serviços de telecomunicações.

Alternativas
Comentários
  • Comentário da assertiva "E".

    Artigo 183, caput, c/c artigo 184, parágrafo único, da lei 9472/97.

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

    Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.


  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.


    1. O crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é delito formal, que se consuma com a simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação sem a autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado para sua configuração.


    2. Em conformidade com a política criminal do Estado moderno, é preciso que o bem jurídico tutelado - no caso, a segurança dos meios de comunicação -, seja de fato atingido pela conduta do agente, de modo a autorizar a sanção criminal. 3. Embora fosse exigida a autorização do órgão competente, a instalação de equipamento de baixa potência, aliado à não comprovação de efetivo dano a terceiro, é fato que autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

    (TRF-4  , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2009, SÉTIMA TURMA)

  • ALTERNATIVA A

    HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA.

    1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações] está na habitualidade da conduta.

    2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações], e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada.

    (HC 93870, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00339 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 483-486)

  • a) De acordo com a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, a utilização de rádio clandestina é crime formal, sendo suficiente para sua caracterização a inexistência da prévia autorização do poder público, restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental.

     [...] Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, pois o tipo incriminador é formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação, sobretudo os relativos aos sistemas de navegação aérea e marítima. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - ACR: 00060076420104013307  , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) Para mim está CORRETA

  • b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Em um município brasileiro, a câmara municipal homenageou uma rádio local e reconheceu que essa empresa prestava relevantes serviços à comunidade. Essa rádio local funcionava com habitualidade e transmitia notícias e informações acerca de serviços públicos, mas não tinha a concessão exigida para tal.

    Nessa situação hipotética, a atitude da câmara afasta o elemento constitutivo do tipo da clandestinidade previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações. A forma que achei de resolver, foi:

    Existia a habitualidade: Ementa: Habeas Corpus originário. Atividade clandestina de telecomunicações. Habitualidade. Frequência capaz de interferir nos serviços de comunicação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. Ordem denegada. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “operação de rádio clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados impede a aplicação do princípio da insignificância” (HC 119.979, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Nessa linha: HC 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 119.850, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 111516 DF , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) 

  • c) A persecução penal nos crimes de telecomunicações fica condicionada a representação feita pela ANATEL, que deve ser acompanhada de prova material cautelar e indiciária da atividade de telecomunicação

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    [....]

    Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm

  • d) Segundo o Código Brasileiro de Telecomunicações, constitui delito qualificado o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação de que resultem prejuízos a terceiros, caso em que o juiz, se houver condenação, deve impor o valor mínimo de dez mil reais para a reparação do dano.

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Como verifica-se não está escrito valor mínimo

  • e) O Código Brasileiro de Telecomunicações considera crime a mera instalação de equipamentos de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço estabelecido nas normas que regulam o setor.

     Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    [...]

    Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

    [...]

    Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. CORRETA

    Comentarios tirados  da lei LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.

    Para mim a alternativa A e E estão corretas, vamos ver se anulam 

  • A alternativa "a" não contém vício nenhum, a meu ver. Os colegas estão confundindo os conceitos de crime habitual e formal.

    Crime habitual: É o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. É necessária a intenção do agente de reiteradamente cometer o crime. No caso, reiteradamente desenvolver atividade clandestina de telecomunicação. Não basta praticar uma vez.

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta, mesmo que nenhum dano venha a ocorrer.

    Ex: Ronaldo põe em funcionamento um rádio pirata de 100W. Pouco importa se a frequência causou a queda de um avião, pois, sendo o crime formal, o crime se consumaria no momento em que utilizou o aparelho. Entretanto, para o STF e para o STJ, ele precisa, ainda, ser habitual. Isto é, Ronaldo precisa reiteradamente utilizar o aparelho.

    Vejam que os conceitos de crime habitual e crime formal convivem perfeitamente.

    Esse é o entendimento do STF (HC: 125996 PA , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12/02/2015 PUBLIC 13/02/2015) e do STJ (AgRg no REsp: 1186677 DF 2010/0050345-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013).

  • Muito simples.... O STF distingue o crime do Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62) daquele previsto na  Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (art. 183  da Lei 9.472) com base no critério habitualidade. Se a conduta for habitual, incide o segundo, ao passo se não estiver presente esta habitualidade, aplica-se o primeiro. Como a questão fala "mera instalação", significa dizer que inexiste habitualidade, pois a atividade não veio a ser sequer explorada, o que atrai a incidência do art. 70 do CTB. 

     A propósito: 

    HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O 
    DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. 
    IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA 
    LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 

    1. A diferença entre a conduta 
    tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de 
    Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações 
    [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações] está na habitualidade da conduta. 

    2. Quando a atividade clandestina 
    de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta 
    tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 [ Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações]
    , e não o art. 70 
    da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza 
    sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 
    3. A denúncia 
    narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, 
    sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 
    4. Ordem 
    denegada.

    (HC 93870, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, 
    Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 
    10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00339 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 
    483-486) 

  • Apenas uma observação interessante: o STF realmente tem feito a distinção entre o delito do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e do art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) com base na habitualidade. No entanto, o critério que o STJ utiliza para distinguir é melhor: o segundo delito é ATIVIDADE CLANDESTINA, o primeiro é ATIVIDADE IRREGULAR. Uma coisa é você instalar sem ter qualquer autorização, permissão, etc (art. 183 da LGT). Outra coisa é você ter a permissão, mas não obedecer os preceitos legais ou regulamentares da matéria (art. 70 do CBT).


    Agora, em provas objetivas, vale a pena lembrar do critério do STF, que é o que vem caindo em provas.

  • A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.

    Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) De acordo com a Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, a utilização de rádio clandestina é crime formal, sendo suficiente para sua caracterização a inexistência da prévia autorização do poder público, restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental.

    O equívoco da alternativa, acredito que seja a parte final: restando consumado o delito com um único funcionamento e em caráter experimental. Isso porque se considera que a MERA INSTALAÇÃO de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país.(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013). 
  • Gente, a alternativa considerada correta é a seguinte: 

    e) O Código Brasileiro de Telecomunicações considera crime a mera instalação de equipamentos de telecomunicações sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço estabelecido nas normas que regulam o setor.
    Os colegas, para justificar que a alternativa está correta, estão transcrevendo o art. 183 e 184 da LEI 9472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador, isto é, NÃO É O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, que é a Lei 4117/62.
    Alguém elucida?
  • O dispositivo no CBT que mais se aproxima ao que dispõe a alternativa correta é o seguinte:

    Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. 

     Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.


  • GAB. E

    O STJ considerou caracterizado o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”) diante da conduta de prestar serviço de provedor de acesso à internet a terceiros, por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência, sem autorização da ANATEL.

    Para o tribunal, “o fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhe- cimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Tur- ma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013 (AgRg no REsp 1.304.262/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 – Info 560).

    Ainda no âmbito do mesmo delito, o STJ decidiu que não se aplica o princípio da insignificância, pois se trata de infração penal “formal, de  perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão  pela qual o  princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal. Preceden-tes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma, DJe 12/5/2014 (AgRg no AREsp 599.005/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015 – Info 560).

  • Para a distinção das alternativas "a" e "e", Info 583, STF.

    Importante ter em mente o conceito moderno de crime habitual impróprio, v. g., o mesmo do artigo 16, da Lei 7.492/86.

    É crime habitual impróprio: TRF-3ªR. Processo: 0015863-14.2007.4.03.6181. 1ª T. Des. Federal Hélio Nogueira: “[...] 17. Dosimetria da pena. É certo que o crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 é considerado habitual impróprio, em que uma única ação tem relevância para configurar o crime. Sua reiteração, apesar de não configurar pluralidade de crimes, constitui circunstância que deve ser ponderada negativamente. Assim, sendo incontroverso que as condutas se estenderam por período superior a 6 anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base.”

     

    Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4

    Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou-se que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou-se que quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.

    HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)

  • A. Se o crime é formal, então para sua consumação é prescindível o funcionamento da rádio clandestina; do contrário, não seria crime formal. Eis o equívoco da questão.

  • FONTE :http://blog.ebeji.com.br/divergencia-entre-stf-e-stj-radio-clandestina-e-a-inaplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-e-a-desnecessidade-de-realizacao-de-pericia-no-equipamento-apreendido/

     

     

    a) (in)aplicabilidade do princípio da insignificância:

    O STJ não aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Os argumentos para tal afirmação foram: i-) o aludido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação; ii-) ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal, pois pode comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva (AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013).

    O STF, em regra, também nega a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.° 9.472/97. Porém, pode aplicar o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Para que tal princípio seja aplicado, é necessário preencher alguns requisitos: i-) realização de perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atestando que o serviço de rádio difusão utilizado não tem capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, nem interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas (tem sido utilizado como parâmetro a frequência máxima de 25W); ii-) utilização da atividade de telecomunicação com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, por exemplo, demonstrando ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica; iii-) localidades afastadas dos grandes centros.

    b) (des)necessidade de realização de perícia no equipamento apreendido:

    O STJ considera desnecessária a realização da perícia nos equipamentos para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, pois, como dito, o crime é formal e de perigo abstrato;

    O STF considera necessária e imprescindível a realização da perícia nos equipamentos para averiguar a capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, pois a depender do resultado do laudo poderá ser aplicado o princípio da insignificância.

  • ATENÇÃO

    O STF FAZ UMA DISTINÇÃO :

    SE FOR CRIME TIVER CONDUTA HABITUAL : Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (art. 183  da Lei 9.472)

    o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade/HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)

    SE NÃO HABITUAL: Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/62)

    ____

    STJ: NÃO EXIGE PERÍCIA

    STF: É NECESSARIA A PERÍCIA

    A MERA INSTALAÇÃO JÁ CONFIGURA: CONDUTA FORMAL CÓDIGO BRAS. TELECOMUNICAÇÃO

    _______

    FONTE: http://sqinodireito.com/revisao-para-o-trf3-direito-penal-2/

    CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97

    A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97:

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

    Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
    10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

    Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação.

    A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada, de per si, um irrelevante penal.

    Obs: a competência para julgar este delito é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) porque afeta diretamente serviço regulado pela União.

    Rádio comunitária clandestina (art. 183 da Lei 9.472/97)

    No crime do art. 183 da Lei 9.472/97, a prova pericial é necessária para que se constate, in loco, se a rádio comunitária operava ou não com potência efetiva radiada acima do limite de segurança.

    Diante da ausência de perícia, não se pode comprovar a materialidade do crime. Logo, é possível absolver o réu porque não ficou constatada a lesão aos bens jurídicos penalmente tutelados. Restará ao Poder Público adotar apenas as medidas administrativas contra a rádio clandestina. STF. 2ª Turma. RHC 119123/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2014 (Info 738).

  • POR FIM !

    Ademais, ‘a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art.183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade (...). A atividade de telecomunicações desenvolvida deforma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962’

    (HC115.137, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14).

    RESUMO :

    1:) art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações = FORMAL, BASTA A MERA INSTALAÇÃO;

    2:) art.183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade= DEVE TER HABITUALIDADE

    NÃO ESQUECER DA NECESSIDADE DA PERÍCIA

  • O que falta para o próprio site comentr a questão, hein?

  • Correta E e errada A

    O art. 70 da lei no 4.117/62 pune as condutas de instalar ou utilizar telecomunicações sem observância do disposto na própria Lei e nos regulamentos. Note-se que este dispositivo não se confunde com o art. 183 da Lei no 9.472/97, que pune o ato de desenvolver  clandestinamente atividades de telecomunicação. Para o STF, a diferença entre os dois tipos penais reside no fato de que o segundo se caracteriza pela habitualidade (o núcleo do tipo é desenvolver), ao passo que o primeiro se consuma já pela simples instalação indevida do equipamento (HC 128567/ MG, DJe 23/09/2015). Dai porque a alternativa "a" está errada, pois estabelece, equivocadamente, a consumação do crime do art. 183 da lei no 9.472/97 por apenas um ato de funcionamento do equipamento.

     

     

     

  • Galera, fiquem atentos para a recente decisão da 1° Turma do STF:

    Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade


    A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

    A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

    O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

    Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações.

    Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.

    (1) Código de Processo Penal de 1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (...) III - não constituir o fato infração penal; ”
    (2) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
    (3) Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”
    HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. (HC-127978)

    Sorte a todos!!!

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Transmiss%C3%A3o clandestina de sinal de internet: atipicidade

     

  • De fato, o crime de UTILIZAR rádio sem autorização dos órgãos competentes é crime FORMAL e se consuma com uma única utilização. O ERRO da alternativa está em asseverar que a LEI DE ORGANIZAÇAO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES diz isso. A referida Lei (LGT) trata do crime de DESENVOLVER atividade de rádio clandestina, tipo que exige habitualidade. O crime de mera UTILIZACAO está previsto no CODIGO BRASILEIRO DE TELECOMINICACOES. 

    OU SEJA, O CESPE APENAS TROCOU A FONTE NORMATIVA PARA TORNAR A ALTERNATIVA FALSA.

    Sigamos em frente!!!

  • Gab "E"

     

    Código Brasileiro de Telecomunicações

    Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.            (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

  • A questão tem como tema os delitos relacionados aos serviços de telecomunicações.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 descreve como criminosa a conduta de: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Trata-se efetivamente de crime formal, considerando-se clandestina, consoante estabelecido no parágrafo único do artigo 184 do referido diploma legal, a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviços, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite. Importante salientar que, no HC 93870, julgado, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2010, processo da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, restou consignado o entendimento de que a diferença entre o tipo penal previsto no artigo 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e o tipo penal previsto no artigo 183 da nova Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Assim sendo, se a atividade clandestina de telecomunicações for desenvolvida de modo habitual, a conduta deverá ser tipificada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo ser amoldada ao artigo 70 da Lei nº 4.117/62, quando a conduta estiver desprovida de habitualidade. Por conseguinte, ao contrário do que foi afirmado na parte final desta assertiva, o crime não se consuma com um único funcionamento  da atividade de telecomunicação, e em caráter experimental, exigindo-se a habitualidade da conduta, sem o que o crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997 não se configura.


    B) ERRADA. A atitude da câmara municipal de homenagear a rádio e de reconhecer a prestação de relevantes serviços à comunidade não afasta o elemento constitutivo do tipo penal descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, uma vez que a rádio, na hipótese, não tinha a concessão do poder público para o desempenho da atividade e, ademais, atuava com habitualidade, pelo que configura-se o referido crime, previsto na Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações, e não o crime previsto no artigo 70 do Código  Brasileiro de Telecomunicações.


    C) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 185 da Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações – Lei nº 9.472/1997 – o crime definido na referida lei é de ação penal pública incondicionada. Vale destacar que, no silêncio da lei, a ação penal é pública incondicionada, de forma que sequer haveria necessidade da previsão expressamente contida no aludido dispositivo legal.


    D) ERRADA. De fato, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) prevê no seu artigo 70 o tipo penal que consiste na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto na própria Lei e nos seus regulamentos, estando prevista a majoração da metade da pena se houver dano a terceiro. No entanto, não há previsão de multa neste dispositivo legal. Já na Lei de Organização dos Serviços de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), está prevista a hipótese de majoração de pena da metade se houver dano a terceiro, bem como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante se observa do preceito secundário do artigo 183  da Lei 9.472/1997.


    E) CERTA. É exatamente o que estabelece o artigo 70 da Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.


    GABARITO: Letra E


ID
1483672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006) e no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.Art. 40, inciso IV - Lei 11.343/2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • GABARITO LETRA D

    Quanto à alternativa E- Súmula 492 do STJ

     

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socieducativa de internação do adolescente.

    Crer para ver!!!

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "B" ? Trata-se de uma assertiva que está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica no aresto colacionado: 

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU TAMBÉM CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 2. Recurso provido."E o comando da questão afirma com base no entendimento do STJ.Desde já agradeço
  • Acho que a melhor resposta seria a letra B mesmo, até porque a parte final da letra D é dúbia: se a arma foi usada em contexto diverso ela provavelmente foi utilizada em outra época, e não na mesma ocasiāo, o que afastaria o concurso material.


    Provavelmento CESPE entenda que a jurisprudencia da B seja de ordem "subjetiva" (o que é uma besteira, mas vale tudo pra ferrar os examinandos).

  • GABARITO D) Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • O erro da D, acredito, é que a questão de se dedicar a atividades criminosas ou integrar org crim é uma questão SUBJETIVA, embora decorra direto da lei. A primariedade, por sua vez, também exigida pelo art. 33, §4, aí sim teria um condão objetivo.. só pode ser essa a justificativa.

  • Acredito que o erro da letra "b" está nesta parte: "haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas", visto que os requisitos do art. 33 §4º  são todos de ordem subjetiva.

  • ECA numa prova p juiz federal????? Como assim??????

  • Com relação à alternativa b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    "CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
    PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
    DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. (...)"
    (STJ, HC 235.524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Pessoal, não levem a mal, mas aqui não tem espaço para "eu acho".


    O erro do item B é muito simples. Não cabe interpretação extensiva no Direito Penal. Logo, vejamos o que diz o art. 33, §4º:
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

    O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. Assim, a incompatibilidade não é de ordem objetiva. É por falta de previsão legal, visto que o privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.
    Espero ter ajudado.
  • B)
    Prezados, colaciono a decisão abaixo.De todo modo, acho que o Cespe pegou pesado nesta. 
    STJ:4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes..(HC 291.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014)
    Trecho extraído do voto: A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: (...) A Lei evidentemente impede que o benefício seja aplicado ao agente condenado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35. Em primeiro lugar, porque o § 4º somente se refere aos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33. Além disso, se o réu também é processado pelo delito de associação, não se pode dizer que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja, poderão ocorrer situações, entretanto, em que não estarão comprovados todos os elementos do tipo de associação para o tráfico, como quando é inviável identificar o coautor (recorde-se que o crime de associação de ver praticado por ao menos duas pessoas). Mesmo assim, poderá ser afastada a aplicação do art. 33, § 4º, desde que se demonstre por outros meios que o agente se dedicada a atividades criminosas ou integrava organização criminosa (...) (Andrey Borges de Mendonça, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Comentada artigo por artigo, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método. 2012; p. 122)
    ---------------
    D)
    Recorri desta, visto que:

    A segunda parte da assertiva apontada como correta na verdade está incorreta, salvo melhor juízo. Ocorre que, se o crime de tráfico de drogas for da competência da justiça federal e a arma tiver sido utilizada em contexto diverso aplica-se o entendimento exposto no julgado abaixo.

    “Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos.A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.

    Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009.CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.”


  • A) Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)


    B) "CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
    PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
    DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. (...)"
    (STJ, HC 235.524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)


    C) A vedação contida na Súmula 231 do STJ se aplica somente no caso de atenuante genérica; no caso de causa de diminuição, o juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal

    D) Art. 40, IV, Lei 11343/06

    E) Súmula 492, STJ
  • LETRA B. Tendo em vista a decisão do STJ sobre o assunto é possível chegar à única conclusão de que o erro consiste em se apontar o não cumprimento de REQUISITOS OBJETIVOS, quando na verdade a causa de redução da pena não pode ser aplicada em razão de requisitos subjetivos, vez que, seria inimaginável na visão daquela corte que um sujeito que responda pela prática de associação para o tráfico não integre organização criminosa ou não se dedique a atividades criminosas, obstaculizando assim a aplicação do art. 33, § 4º.

  • Finalmente depois de tantos achismos. GABARITO: D

  • Achei mal elaborada a alternativa D, embora apareça como correta. Não é bem a exatidão do que está escrito na lei. 

  • Tiago Tagliaferro tem razão.

    Apesar da decisão do STJ e da doutrina mencionada por Guilhermepm, existe a seguinte questão qto à letra B:


    Na verdade, o agente q pratica com mais um único coautor o crime do art.35, visando praticar uma única vez (portanto não-reiteradamente) o art.34 - por exemplo, transportar um certo maquinário q seria usado por outrem p produção de droga -, ele não integra organização criminosa, pois não há 4 ou mais integrantes (Lei 12850/2013,art.1º,§1º), e ele tb não se dedica a atividades criminosas. Portanto, mesmo sendo primário, tendo bons antecedentes, não integrando organização criminosa e nem se dedicando a atividades criminosas, ele não faria jus à minorante do art.33,§4º simplesmente por não preencher o requisito "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo [art.33]".


    Lei 11343, art.33, § 4o  "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."


    Art. 34.  "Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"


    Art. 35.  "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"


    Lei 12850, art. 1º, §1º "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    (salvo engano, a Lei 11343 não define 'organização criminosa' p fins específicos de cometer crimes de drogas, de modo que aplica-se a Lei 12850)


  • SOBRE A LETRA A

    Raphael Guimarães, 

    cuidado ao dar explicações erradas, perdi um tempo indo atrás do seu erro. Essa decisão que você colacionou do STJ, no sentido de que responde apenas pelo art. 35, não tem NADA a ver com a LETRA A. Senão vejamos:

    A) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico. 

    QUESTÃO ERRADA, FUNDAMENTO: Nesse caso ele responderá apenas pelo art. 37 (colaboração), e nao apenas pelo art. 35, como você disse. O aludido julgado trata do caso de, além do papel de informante, haver OUTRO ENVOLVIMENTO OU RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DAQUELE GRUPO, ORGANIZAÇÃO, ASSOCIAÇÃO... ex: informante e fogueteiro.



  • Concurso para juiz federal é igual a fazer repente, ou o cara é gênio ou doido. Boa Sorte!

  • Alternativa " A " - ERREDA

    Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

  • d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    ART 40 ,IV

  • Quanto à letra D.

    Está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;  

    JURISPRUDÊNCIA STJ: Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição à condenação pelo art.16 da Lei 10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na posse do paciente não teria sido utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo. (HC 159.723/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).

    Resumo dos fatos:

    a) Se o uso da arma tiver sido parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico: cabe o art. 40, IV, da lei de tóxicos, aumentado a pena de 1/6 a 2/3. 

    b) Se o uso da arma NÃO tiver sido parte do processo de intimidação para viabilizar o narcotráfico: o agente pratica dois crimes autônomos simultâneos, o de porte ilegal de arma e o crime de tráfico de drogas. Logo, aplica-se a majorante do concurso material de crimes. 

  • Letra A - Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico. ERRADA.


    O Erro da Assertiva A reside em uma expressão nela contida, qual seja: "como consequência lógica". Somente o caso concreto diria se o agente responderia pelo art. 35 (associação) ou pelo art. 37 (colaboração) da Lei 11.343/2006. É que a assertiva não especifica se o agente atuou reiteradamente na aludida organização para dizer com certeza de que tratar-se-ia da aplicação do art. 35, razão pela qual a colaboração como informante de uma organização, por si só, não é consequência lógica para incidência do art. 35. O HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma do STJ, julgado em 11/6/2013, apresentado por alguns colegas, não se presta para elucidar a questão uma vez que trata de um caso concreto em que se evidenciou a reiteração da conduta de colaborador do agente em uma organização voltada à traficância, dai a incidência e aplicação do art. 35 que é mais abrangente e onde se subsume o art 37. Veja-se um trecho do julgado:

     

    Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade.

     

    Assim sendo, a questão encontra-se errada pelo justificativa acima de que atuar como informante de uma organização voltada ao tráfico, sem prova ou evidência de que tal conduta seja reiterada, não é consequência logica para aplicação do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação). 

  • Caros colegas, 

    Compreendo que a questão encontra-se equivocada, visto que a alternativa "B" e "D" apresentam-se como corretas. Nesse sentido, quanto ao quesito "B", NÃO é correto, como alguns afirmaram, que o erro da questão encontra-se na ausência de previsão normativa para o privilégio frente ao art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que a questão, como deixa claro, NÃO pretende aplicar a causa de diminuição aos que se associam para o tráfico, mas saber se seria possível fazer incidir a minorante para o traficanque que responde pelo crime associação para o tráfico. Ora, se é requisito OBJETIVO para a concessão do "privilégio" que o agente NÃO integre organziação criminosa, logo existe incompatibilidade.

    ADEMAIS, A PRÓPRIA CESPE NA QUESTÃO Q418097 COMPREENDEU NESSE SENTIDO!

  • LETRA B ...estaria errada pelo fato da compatibilidade ainda.....porémo STF mudou o entendimento

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

  • Os requisitos para redução  de um sexto a dois terços são cumulativos?

  • Não entendi o erro da B. Alguém saberia explicar?

    Jurisprudência consolidada no STJ -  Não é possível concurso material entre os crimes do artigo 33, § 4º (trafico privilegiado) e artigo 35 (associação para o tráfico), pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agente em atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do privilegio previsto no artigo 33, §4º.

  • O erro da B é falar que é de ordem objetiva. Se falasse de ordem subjetiva estaria correta. Vale lembrar que a associação é incompatível com o tráfico privilegiado, pois enseja permanência, o que não caracteriza o "traficante de primeira viagem" do privilégio.
  • Conforme dito pelos colegas, o erro está na afirmação "incompatibilidade de ordem objetiva". A incompatibilidade é de ordem subjtiva, pois os requisitos do art. 33, §4 referem-se ao AGENTE.

    O comentário do Thiago Tagliaferro está equivocado. Ele supõe que a redução do art. 33, §4 seria aplicada no crime do art. 35, mas isso não é o que a alternativa afirma. Com efeito, a alternativa pergunta se seria possível que um réu, condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), poderia, no mesmo processo, ser condenado pelo crime de tráfico privilegiado. Isso NÃO seria possível, pois o fato de ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico é INCOMPATÍVEL com os requisitos estampados no art. 33, §4.
    Concluindo, o réu deveria ser condenado pelo art. 33, caput, ou §1, sendo impossível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4, por incompatibilidade subjetiva.

  • O Hodor tem razão. A alternativa não tá falando em aplicação do privilégio para o crime de associação, e sim se é possível a aplicação do privilégio para o elemento que, no mesmo processo, é condenado por associação. Ex.: denúncia por tráfico e associação: se é possível a condenação pela associação e aplicação do privilégio ao tráfico, nesse mesmo processo. Há incompatibilidade de ordem subjetiva.
  • Alternativa A -> erro: "como consequência lógica"
  • Alternativa C -> privilégio é causa de diminuição. Causa de diminuição entra na terceira fase de aplicação da pena. Nessa fase a pena pode ficar aquém do mínimo.
  • Alternativa D -> redação meio ruim, mas está correta.
  • Alternativa E -> erro: " por si só, conduz obrigatoriamente". Súmula 492 do STJ.
  • Vide: Art. 40, IV, da Lei 11.343/2006

  • Súmula nº 492 STJ (anotada)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • "B" - Ao meu ver a alternativa possui 2 erros.

    1. Não se deve falar na aplicação da causa de diminuição do 33 paragráfo 4º ao crime de "associação criminosa". Por falta de expressa previsão legal, vide artigo.

    2. Por coerência lógia, não poderia haver sua aplicação, pois a forma associativa já excluiria a possibilidade de aplicação, pois um dos requesitos de ordem SUBJETIVO, é não participar de organização criminosa.

  • LETRA A - ERRADA. RESPONDERÁ APENAS PELO ART. 35 DA LEI NO CASO DO AGENTE QUE JA INTEGRANDO A ASSOCIAÇÃO, PASSAR A COLABORAR COM ESTA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE.

  • LETRA B - ERRADA. PARTE FINAL --> A LEI NÃO AFIRMA ISSO!!! QUEM AFIRMA É O STJ!

     

  •  a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

    Errado. Segundo o STJ o réu deverá responder apenas por um crime.

     

     b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Errado. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. O privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.

     

     c) No que diz respeito a crime de tráfico internacional de drogas e conforme entendimento sumulado de tribunal superior, o juiz, ao reconhecer, em sua sentença, que a conduta do réu caracteriza tráfico privilegiado, não poderá impor a esse réu pena abaixo do mínimo legal.

    Errado. O Juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal.

     

     d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    Certo.

     

     e) O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cometido por adolescente, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, salvo na modalidade de tráfico privilegiado.

    Errado.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • B

    Mudança de entendimento do STF em 2016:

    TRÁFICO DE DROGAS

    Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    OBS: em fevereiro de 2017, o STJ cancelou a súmula 512

  • Video explicativo da Juiza e professora maria cristina trulio ficou excente!! Parabens

  • Bom dia.

    B )Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Primeira parte da afirmação está correta: Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito. Motivo: Na lei 11.343/2006 no artigo 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Segunda parte: Mais complicada. É AQUI QUE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO. (haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.)  A incompatibilidade é de ordem subjetiva se trata do sujeito.

  • \o/ Juiz emocionado :)

  • A única lógica que eu consegui encontrar para a alternativa B: o caso da "mula", que pode ser beneficiada pelo redutor do art. 33, §4º.

     

    1. Para o STJ, é possível presumir que quem é mula integra organização crimionsa. Confira-se: "a qualidade de mula, para a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, não exclui a hipótese de envolvimento com organização criminosa, pelo contrário, faz pressupô-la" (AgRg no AREsp 1023664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).

    2. No entanto, isso não quer dizer que essa participação seja de caráter permanente.

    3. Neste caso, o STJ entende que, não sendo a participação permanente, permanece possível a aplicação do art. 33, §4º à mula. Contudo, sua conduta é mais reprovável que o pequeno traficante "autônomo" e, por essa razão, merecerá um redutor menor. Confira-se: "Ainda que se entenda que aquele que atua como "mula" não integra, em caráter permanente, organização criminosa, e portanto, merece a aplicação da benesse legal, o fato de atuar e contribuir para grupo criminoso revela maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a redução da pena em fração menor, como feito no caso concreto" (AgRg no AREsp 1246918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018).

    4. Assim, em alguns casos, aqueles cuja conduta faz presumir a participação em associação para o tráfico poderão ser beneficiados com o redutor, pois essa participação não é necessariamente permanete...   > : P 

     

    Eu não concordo com esse raciocíno e muito menos acho ele bom, mas é a única explicação que eu consegui achar para a assertiva B ser incorreta, pois dizer que "não integrar organização criminosa" é incompatibilidade de ordem subjetiva me parece um artificialismo ainda maior (principalmente porque se fosse assim, não teríamos mulas condenadas por tráfico privilegiado)...

    Enfim, a vida segue. 

  • Marquei a letra B e não entendi pq estava errada, mas a professora esclareceu muito bem minha dúvida.

  • Letra de lei

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • o problema da alternativa B, como confirmou a professora no vídeo, é porque é de ORDEM SUBJETIVA e não objetiva, pq na lei não tem nada que afirme isso


     Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 constitui circunstância hábil a denotar dedicação às atividades criminosas e integração à organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 2. Ainda que a exclusão da benesse do tráfico privilegiado seja decorrência lógica da condenação por associação para o tráfico majorado dada a incompatibilidade entre os institutos, não pode o Tribunal dispor sobre o tema em prejuízo do réu sem requerimento específico no recurso ministerial, pena de afronta direta ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal. 3. Recurso provido (REsp 1544375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)

    OU SEJA, É ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

  • GAB: D

     

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

     

    Errado: Conforme precedentes dos tribunais superiores não pode coexistir o concurso entre a figura do art. 35 (Associação) com art. 37 (Informante).

  • Eu amooooooo essa professora que explica as questões de direito penal!!!!!

  • Simplificando a letra b)

    Associação é crime autônomo, é só isso! (igual o lance em lavagem de dinheiro que não precisa ser condenado pelo crime anterior, é isso que é ser "autônomo")

  • A) ou ele é informante ou ele faz parte do tráfico. Os dois não há como.

  • B) errada - Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem *objetiva*(subjetiva) preconizada pela Lei Antidrogas.

  • letra D

    Art. 40, IV, Lei 11343/06

    IV - O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Para descomplicar essa alternativa "B".

    Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    -->É vedado, apenas, duas qualificadoras de ordem subjetiva.

    associação (objetiva) + privilégio (subjetiva).

  • Na alternativa E bastava pensar que o maior de idade imputável (aquele que tem capacidade de receber pena) não é imposta pena privativa de liberdade para aquele que transporta drogas para consumo pessoal, a mesma interpretação se impõe em favor da criança ou do adolescente.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Thiago, seu comentário está equivocado.

    Juris em tese STJ: 3) A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

    O que torna a assertiva incorreta é dizer que não estão cumpridos os requisitos OBJETIVOS, quando, em verdade, não foi cumprido o requisito SUBJETIVO, conforme decisão trazida pelo colega Raphael.

  • Pra quem não entendeu a fundamentação da Súmula 492 do STJ, que não aplica a internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de tráfico, está aqui a explicação:

    "A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito de liberdade. E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. [...] Na hipótese, verifica-se que, apesar da excepcionalidade da medida de internação, no âmbito da sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal a quo deferiu a internação provisória do menor sem justificar devidamente a decisão. [...] No caso em tela, a internação provisória do adolescente foi fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitiva, acrescentando-se, ainda, a gravidade da infração, bem como a necessidade de garantir a segurança do adolescente. Tais fundamentos não se mostram idôneos para justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que de maneira provisória, em virtude da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação e por não evidenciarem a 'necessidade imperiosa da medida', conforme determina o texto da lei. [...] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade, mas também a necessidade imperiosa da medida. 3. A gravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação."
    (HC 157364 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

  • '' Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; ''

    Pessoal essa súmula dá pra enganar com a letra '' C '' , alguém sabe dizer se ela está desatualizada ou algo do tipo, por favor ?

  • Eu considerei a letra D como errada, pois ao meu ver, o juiz não pode, mas sim deve aplicar o aumento da pena. Agradeço se alguém puder esclarecer.

  • Alternativa B

    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (traficante privilegiado) na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico (art. 33) e pela associação para o tráfico (art. 35). Ora, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Se o réu foi condenado por associação para o tráfico é porque ficou reconhecido que ele se associou com outras pessoas para praticar crimes, tendo, portanto, seu comportamento voltado à prática de atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j em 26/2/2013 (Info 517).

    MUITAS QUESTÕES DO CESPE , CASO NÃO ESTIVER ATENTO A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ATE O FIM, PEGA O PRECIPTADO RAPIDINHO.

  • Em 17/02/21 às 11:51, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 17/06/20 às 17:26, você respondeu a opção B.Você errou!

    Deu pra aprender muita coisa nesse meio tempo! Avante!

  • Associação para o tráfico

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Colaborar como informante

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Outra questão da cespe sobre o tema.

    O agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pratica o denominado tráfico privilegiado, o que resulta em redução da pena. Esses requisitos são subjetivos e cumulativos. ( CERTO)

    gabarito: B

  • COMENTÁRIO SOBRE LETRA B

    Pessoal, depois de errar a questão e passar muito tempo lendo os comentários, percebi que a data da prova é anterior ao julgado que dita a inviabilidade do tráfico privilegiado com a Associação para o Tráfico. Segue o julgado de 2016.

    ...

    Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, NÃO se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06 ao réu condenado por tráfico de drogas em concurso com o delito de associação para o tráfico. Afinal de contas, esse agente dedica-se á atividade criminosa (HC 371.310/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/12/2016).

    ...

    Portanto, a questão possui, HOJE, 2021, 2 gabaritos.

    Abraços

  •  a) Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico.

    Errado. Segundo o STJ o réu deverá responder apenas por um crime.

     

     b) Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Errado. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35. O privilégio aplica-se ao art. 33 caput e §1º e não ao art. 35.

     

     c) No que diz respeito a crime de tráfico internacional de drogas e conforme entendimento sumulado de tribunal superior, o juiz, ao reconhecer, em sua sentença, que a conduta do réu caracteriza tráfico privilegiado, não poderá impor a esse réu pena abaixo do mínimo legal.

    Errado. O Juiz pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal.

     

     d) O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

    Certo.

     

     e) O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cometido por adolescente, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, salvo na modalidade de tráfico privilegiado.

    Errado.

    Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • ALTERNATIVA B

    Um réu condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito, haja vista a incompatibilidade de ordem objetiva preconizada pela Lei Antidrogas.

    Não está na lei, é entendimento do STJ.

  • D.

    “O art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prevê, como causa

    especial de aumento de pena nos delitos descritos nos arts.

    33 a 37 da mesma Lei, a utilização de arma de fogo. Nesse

    caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico  quando o

    agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar

    sua atividade.

     

  • Para ser aprovado numa prova assim o cara no mínimo é um gênio. (ou louco)

  • Na questão anterior, o gabarito está como certo para a aplicação da pena ao réu abaixo do mínimo legal ao tráfico privilegiado, e nessa questão, com o mesmo enunciado está incorreta.

  • O juiz pode aplicar causa majorante de pena de um sexto a dois terços quando o crime de tráfico de drogas tiver sido perpetrado com emprego ostensivo de arma de fogo para a intimidação difusa ou coletiva. Se a arma tiver sido utilizada em contexto diverso do de crime de tráfico, tratar-se-á de concurso material de crimes.

  • Sobre a B):

    O §4° = requisitos subjetivos.

  • Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    "A vida pode lhe dar o melhor, como o pior,

    mas é você que escolhe aquilo que vai permanecer ou ficar para trás."

  • O erro da assertiva está em afirmar que o requisito para o tráfico privilegiado "não se dedicar a atividade criminosa" (no caso em tela, associação para o tráfico), seria de ordem Objetiva, quando na verdade tem natureza subjetiva.


ID
1483675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6538/78 

    Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:.

      § 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

      a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

  • - letra A - falsa porque reconhece sim:  L.6538/78PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

     Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

      Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



     - letra C - falsa - não tem essa sanção penal acessória no texto da lei :

     PESSOA JURÍDICA

     Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.




    - letra D - falsa - não consta esse crime de contrabando especial no rol dos crimes .









  • A) Errada. Há previsão como delito no art. 38 da Lei 6538/78.

    Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.


    B) Errada. Constitui crime de contrabando (e não descaminho), previsto no art. 36, parágrafo único da Lei 6538/78. 

    Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: 

    Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.


    C) Errada. De acordo com o art. 44 da Lei 6538/78, a vinculação de pessoa jurídica aos crimes contra o serviço postal implicará na responsabilização criminal também do dirigente da empresa que de qualquer modo tenha contribuído para o ilícito. 


    D) Errada. Não há previsão na Lei 6538/78 desta forma de "contrabando especial". 


    E) Correta. De acordo com o art. 42, só ocorrerá violação quando se tratar de objetos sujeitos ao monopólio postal da União, definições no art. 47. 

  • ITEM B: Não é descaminho, mas contrabando com base no artigos ( 334-A, inciso II c/c artigo 9º, parágrafo 1o da lei 6538.

  • Questões: 

    A) Errada. Resposta no artigo 38 da Lei 6.538 de 1978. B) Errada. Resposta parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 6538 de 1978.

     VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

     Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

      Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

      FORMA ASSIMILADA

      Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

    C) Errada. Resposta no art. 44 da Lei n. 6.538 de 1978.

    D) Errada. Não há previsão desta modalidade de tipo penal.

    E) Correta. Resposta no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei n. 6.538 de 1978.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D: "Constitui crime de contrabando especial previsto na Lei dos Crimes contra Serviço Postal a importação ou exportação de bens, objetos e substâncias proscritas no território nacional por intermédio dos serviços dos correios e telégrafos." (Incorreta)

     

    Lei 6.538/78 (destaques acrescidos)

    Art. 13 - Não é aceito nem entregue:

    (...)

    IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

    § 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

    Código Penal (destaques acrescidos)

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

     

    Conclusão

    A Lei 6.538/78 prevê para a conduta descrita na alternativa consequências administrativas, isto é, não a descreve como crime de contrabando especial ou qualquer outro tipo penal. Porém, ressalva que a medida administrativa não prejudica as sanções penais cabíveis, que no caso encontram fundamento no Código Penal, no dispositivo acima reproduzido. Portanto, temos um caso de contrabando previsto no Código Penal. Não existe contrabando especial previsto na Lei dos Serviços Postais.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Para eliminar a letra C basta lembrar que apenas a Lei de Crimes Ambientais prevê a responsabilidade penal de pessoa jurídica.

  • A questão tem como tema os crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a Lei dos Crimes contra Serviço Postal – Lei nº 6.538/1978, em seu artigo 38, prevê o crime de petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal, com a seguinte descrição: “Fabricar, adquirir, fornecer, anda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objetivo especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal". A conduta narrada nesta alternativa enquadra-se perfeitamente no antes descrito tipo penal e, por se tratar de lei especial, deve prevalecer esta tipificação sobre outros crimes previstos no Código Penal, em função do princípio da especialidade, que é um dos parâmetros orientadores do conflito aparente de normas.


    B) ERRADA. A importação de máquina para confeccionar selos ou franquear correspondência, sem o pagamento, no todo ou em parte, dos impostos devidos pela entrada desacompanhada de documentação poderia, em tese, configurar o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) e não de descaminho, uma vez que a máquina para confeccionar selos ou franquear correspondência se configuraria em mercadoria proibida, requisito para a configuração do crime de contrabando, consoante previsão contida na alínea “b" do § 1º do artigo 9º da Lei 6.538/1978.


    C) ERRADA. O crime de violação do privilégio postal da União encontra-se previsto no artigo 42 da Lei 6.538/1978. No mais, o artigo 44 do mesmo diploma legal estabelece que “Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a prática do crime". Portanto, embora exista a previsão da responsabilização penal do dirigente da empresa, não há previsão da sanção penal acessória, consistente no encerramento ou suspensão das atividades da empresa violadora.


    D) ERRADA. Inexiste na Lei dos Crimes contra Serviço Postal a previsão de um crime de contrabando especial, até porque no artigo 334-A do Código Penal encontra-se a previsão do crime de contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida), com pena cominada de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, estando previsto no  inciso I do § 1º do referido dispositivo legal tipo penal derivado, sujeito à mesma pena, consistente na prática de fato assimilado, em lei especial, a contrabando, na qual a conduta narrada deveria ser enquadrada.


    E) CERTA. Como já afirmado, o crime de violação do privilégio postal da União encontra-se previsto no artigo 42 do Código Penal. O objeto material do crime corresponde aos objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União. Vale destacar também o previsto na alínea “a" do § 2º do artigo 9º da Lei nº 6.538/1978, segundo o qual não se incluem no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial. Assim sendo, a hipótese narrada nesta assertiva não configuraria realmente o crime de violação do privilégio postal da União.


    GABARITO: Letra E


ID
1483678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes previstos no CP, na Lei dos Crimes contra o Mercado de Capitais e na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C
    Lei 6.835

    Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

      Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa


  • só retificando... a lei é a 6385/76.

  • a letra B está errada porque o crime lá descrito é crime contra o mercado de capitais ( art .27 - C da L.6385/76 ) e não crime contra o sistema financeiro (L.7492/86 )

  • Erro da Letra D

    Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Quanto a "E", nenhuma das duas leis trazem sanções específicas para PJs, nem sequer mencionam a possibilidade de responsabilidade penal delas. 


    Quando a dosimetria das multas, quando mercado de capitais a questão copiou em parte o Art. 27-F: As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.


    Já os crimes de SFN prevê: Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

  • Crimes 6.385/76

    Manipulação do Mercado 

    Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. 

    Uso Indevido de Informação Privilegiada 

    Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. 

    Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função 

    Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

    Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente.

    Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo

  • Quanto à letra A, a lei Carolina Dieckmann (Lei 12737/12) inseriu um parágrafo único no art. 298, CP, tipificando como falsidade de documento particular a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito. Logo, não será o caso de crime contra o sistema financeiro nacional, como diz a alternativa. Por isso está incorreta.

    Código  Penal:  Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão - Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Questões:

    A) Errada. Crime é típico, previsto no artigo 298, parágrafo único do Código Penal.b) Errada. Trata-se de crime previsto na Lei de Crimes contra o Mescado de Capitais (Lei n. 6.385 de 1976)c) Correta. Resposta está no art. 27-E da Lei n. 6.385 de 1976.d) Errada. Resposta está no art. 20 da Lei n. 7.492 de 1986.e) Errada. Não há previsão administrativa especifica à Pessoa Jurídica.
  • A)               ERRADA. Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Falsificação de cartão CP Art. 298. Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    B)                ERRADA. Lei 6385/76 (Mercado de Valores Mobiliários) DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS Manipulação do Mercado Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

    C)               CORRETA. Lei 6385/76 (Mercado de Valores Mobiliários) DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

    D)                ERRADA. Lei 7492/86 (Crimes contra o SFN) DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

    E)                 ERRADA. Lei 4728/65 (Mercado de Capitais) Art. 73 § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.

    Bons estudos!!!

  • A B está errada pois além de não se tratar de crime contra o SFN a alternativa trazia a cópia de artigo revogado.

    Manipulação do Mercado               

    Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:               

    Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:    

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.                      

  • Não consegui ver o erro da letra A, pois apenas DETER equipamento para fazer CARTÃO realmente é Atípica.

  • Só eu que achei que o rapaz da letra C atuou sem dolo?

  • A questão tem como tema os crimes previstos no Código Penal, na Lei dos Crimes contra o Mercado de Capitais e na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Não há, de fato, previsão em lei de crime relativo à detenção de equipamento destinado à falsificação ou adulteração de cartões de crédito. Caso, porém, seja efetivada a falsificação de cartões de crédito ou de débito, configura-se o tipo penal descrito no artigo 298 do Código Penal, em função da previsão contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de tal conduta na Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.


    B) ERRADA. A conduta narrada constitui crime contra o mercado de capitais e não contra o Sistema Financeiro Nacional, dado que está prevista no artigo 27-C da Lei 6.385/1976, da seguinte forma: “Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado  de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros".


    C) CERTA. Jonas praticou crime, ainda que não tenha recebido remuneração, tenha agido com objetivo altruísta e sem fins lucrativos, ante a previsão contida no artigo 27-E da Lei 6.385/1980 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), que descreve como crime a seguinte conduta: “Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores imobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para este fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento".


    D) ERRADA. A conduta narrada, ao contrário do afirmado, é típica, estando prevista no artigo 20 da Lei 7.492/1986, da seguinte forma: “Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo".


    E) ERRADA. Nem a Lei que descreve os crimes contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976), nem a Lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986), prevê sanções específicas para as pessoas jurídicas, tampouco regulamentam a sua responsabilização penal delas.  O § 2º do artigo 73 da Lei 4.728/1965 prevê a responsabilidade dos diretores da pessoa jurídica, inexistindo previsão de sanções aplicáveis às pessoas jurídicas pelas infrações penais previstas no mesmo diploma legal. Assim dispõe o dispositivo antes mencionado: “A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores".


    GABARITO: Letra C


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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ID
1483684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josué, maior, capaz, líder de grupo comunitário ligado a pessoas sem teto, constatou que um prédio com cinquenta apartamentos, dentro de um conjunto habitacional, encontrava-se vazio, com as chaves de todas as unidades na portaria para fins de vistoria e concessão de alvará para ocupação. Tratava-se de prédio construído no âmbito de programa governamental de moradia, gerido e financiado por banco público federal com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e destinado a pessoas de baixa renda, e parte dos apartamentos já havia sido entregue às famílias contempladas pelo programa, que aguardavam somente a autorização para ocupar seus imóveis.

Josué, aproveitando-se do fato de o prédio estar vazio, organizou e liderou, no mesmo dia, no período noturno, a invasão do prédio, no fim da qual todas as unidades residenciais foram ocupadas com o fim de utilização como moradia definitiva. Tudo se deu de forma pacífica, sem danos aos imóveis e sem violência, mas o movimento impossibilitou a vistoria e entrega dos apartamentos às famílias que faziam parte do programa de moradia.

Após duas semanas da ocupação, Josué, acompanhado de representantes das famílias invasores, procurou a Defensoria Pública Federal para obter assistência jurídica para regularizar a situação em que se encontravam. Após a consulta jurídica, a desocupação do prédio teve início, e, por fim, as autoridades públicas competentes assumiram compromisso no sentido de prestar às famílias invasoras assistência administrativa e, se fosse o caso, judicial, para que estas pudessem ingressar em programas governamentais de moradia. As famílias foram advertidas acerca das consequências legais da continuidade da ocupação irregular, e, por fim, todos os invasores decidiram, após trinta dias vivendo no prédio, desocupar espontaneamente os apartamentos. Após a saída dos invasores, verificou-se que os apartamentos foram deixados nas mesmas condições em que se encontravam antes da ocupação.

Durante os trinta dias de ocupação, o banco gestor, apesar de ter sido formalmente comunicado da invasão pela empresa construtora, não adotou quaisquer medidas administrativas ou judiciais, e não houve instauração de procedimento administrativo investigatório até a desocupação.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E. 

    Lei 5741

    Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    § 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

    § 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.


  • Por que não configurou a incitação a pratica de crime?

  • Porque o crime de esbulho possessório a absorveu.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Configurada a prática de delito em detrimento de bem de empresa pública federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da respectiva ação penal (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República).

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, suscitado.

    (CC 47.687/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 185)

  • A) ERRADA: em consonância com o art.161,§1º, inc. II, a invasão pode se dar por três meios distintos, na questão em análise o meio é "concurso de mais de duas pessoas", nestes casos a pluralidade de agentes desempenha o papel de elementar do tipo, não de qualificadora, causa de aumento da pena ou agravante genérica. Assim, é errado dizer que haveria, no caso em tela, a agravante de concurso de pessoas, quando na verdade este seria, no tipo, uma elementar. Por último, não se trata de crime de mera conduta, e sim de crime formal.B) ERRADA: Primeiro, não há que se cogitar a impossibilidade da prática criminosa perpetrada por grupos sociais, mesmo que legitimamente constituídos. Se os grupos atuam de formar a desrespeitar direitos protegidos na constituição ( na assertiva está em risco o direito constitucional a propriedade), eles poderão ser punidos, neste sentido ADI 2213 MC/DF. Ademais, a conduta de invadir prevista art.161, §1.º,inc.II, pode ser executada mediante três meios distintos, ou seja, não há necessidade da cumulatividade, a presença de uma só das condutas já basta: violência à pessoa, a violência contra a coisa não caracteriza o delito; grave ameaça; ou concurso de mais de duas pessoas.C) ERRADA: A figura típica de dano (art.163, CP) exige, como núcleo uma das três situações: destruição, inutilização ou deterioração. O atraso na entrega nao pode ser equiparado a nenhum núcleo do tipo penal, no máximo, poderá ensejar uma ação civil. Assim, quanto a conduta dos agentes não há como tipifica-la penalmente como danosa, e por via de consequência, muito menos como dano qualificado.D) ERRADA: Sobre arrependimento é mister ter em mente as suas vertentes: (I) arrependimento eficaz, instituto previsto no art.15, CP, neste depois de já ter praticado todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo possível apenas nos crimes materiais, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados; (II) arrependimento posterior, é a causa pessoa e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denuncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano. A questão erra ao mencionar a aplicação de arrependimento já que na lei 5.741, art.9º, §2, há expressa menção à isenção de pena.E) CORRETA.: como comentada pelo Raphael Magno “Lei 5741. Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.”

    Fonte(Cleber Masson, direito penal esquematizado, 5ª ed, vol.1 e 2.)

  • A) ERRADA. 

    AP 619 STF. Assim, embora se possa concluir que o réu exercia papel de liderança e mesmo de destaque naquele momento, não há indicação segura de que tenha sido ele o autor dos danos patrimoniais ou – aqui o ponto nevrálgico da lide – que tenha dado ordens ou por qualquer outro meio incentivado a conduta danosa.

    O crime de esbulho possessório é formal e se consuma com a simples invasão, ainda que o esbulho não se verifique. https://jus.com.br/artigos/33317/o-crime-de-esbulho-possessorio

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001965-67.2009.4.01.3901 (2009.39.01.001977-7)/PA – TRF1. o delito de esbulho possessório também é instantâneo, consumando-se com o ato de invadir, consoante a doutrina de Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt e Julio Fabbrini Mirabete.

    Lei 5741/71 (Proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    § 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

    § 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

    B) ERRADA vide letra A

    C) ERRADA vide letra A

    D) ERRADA vide letra A

    E) CORRETA vide letra A

    Bons estudos!

  • Invadir alguém?

  • Josue=bolos kkkkkk
  • A) O fato de ter mais de um agente não é uma elementar do tipo, pois esse crime pode ser praticado de 3 formas:

    violência à pessoa;

    grave ameaça;

    e concurso de mais de duas pessoas

    Não há que se falar em incitação à prática de crime

    B) Errada! é crime , pois a conduta e tipificada no art. 161. O núcleo do tipo penal é “invadir”, ou seja, ingressar à força em algum local, com o propósito de dominá-lo.

    C) O atraso nada tem haver com a conduta de dano ( destruir/ deteriorar / inutilizar )

    D)

    Existe uma legislação..a lei 5.741 que trata sobre isenção de pena.

  • Cara como eles cobram essa lei 5171 sem colocar no edital?? Li o edital e tal lei não está presente lá.

  • O enunciado da questão narra a conduta de Josué, líder comunitário ligado a pessoas sem teto, que organizou e liderou a invasão de um prédio novo que estava na iminência de ser vistoriado, para posterior entrega das unidades habitacionais aos respectivos proprietários, sendo que a invasão teve como fim a utilização como moradia definitiva, tendo se dado de forma pacífica, sem danos aos imóveis, e sem violência. As famílias permaneceram nos apartamentos por trinta dias, desocupando-os voluntariamente e no mesmo estado da época da invasão.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. O crime de esbulho possessório encontra-se previsto no artigo 161, inciso II, do Código Penal (invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório). Na hipótese, o concurso de pessoas não poderia ser tomado como agravante, configurando-se em uma elementar do tipo penal. Ademais, não se trata de crime de mera atividade, mas sim de crime formal, uma vez que se consuma com a simples invasão, ainda que a vítima não fique privada da posse ou propriedade. O crime é de fato comissivo, por pressupor a prática de ação e não de omissão e, por fim, pode ser instantâneo ou permanente, conforme o caso, uma vez que a ocupação pode se protrair no tempo.


    B) ERRADA. Não se pode afirmar seja impossível a configuração da prática criminosa na hipótese, quando se tratar de grupos sociais, ainda que legitimamente constituídos. A matéria, inclusive, já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2213 DF), que adotou entendimento no sentido de não se afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta praticada por tais grupos. Ademais, o crime de esbulho possessório pode se configurar de três formas, quais sejam: com violência à pessoa, com ameaça à pessoa ou mediante concurso de pessoas, estabelecidas de forma alternativa e não cumulativa.


    C) ERRADA. O crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, pode se configurar a partir de três condutas, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar. O simples atraso na entrega não pode ser equiparado a nenhuma destas condutas, podendo dar ensejo, no máximo, a uma ação civil. Não há, portanto, como ser tipificada penalmente a conduta dos agentes nem no dano simples nem no de dano qualificado.


    D) ERRADA. Configura-se o arrependimento eficaz quando o agente, embora tendo realizado atos executórios, toma atitudes que impedem a produção do resultado, hipótese cabível apenas em crimes materiais. Já o arrependimento posterior nada mais é do que uma causa de diminuição de pena, que ocorre quando o autor de uma conduta criminosa, que não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, de forma voluntária e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano. Nenhum destes dois institutos tem aplicação ao caso. Aliás, uma vez que a invasão atingiu unidades residenciais objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, há de ser observada, em função do princípio da especialidade, a Lei 5.741/1971, que prevê no § 2º do seu art. 9º, a isenção da pena quando a desocupação se dá antes de qualquer medida coativa.  Não se trata, portanto, de nenhum tipo de arrependimento, mas de um caso de isenção de pena.


    E) CERTA.  É exatamente o que está previsto no art. 9º da Lei 5741/1971: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 1º. Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada. § 2º. É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa".


    GABARITO: Letra E

  • Quando sair o filme, eu responderei.

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ID
1483687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a convenções, tratados de direito internacional relativos ao processo penal e relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 57

    Restituição e disposição de ativos

      1. Cada Estado Parte disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos Artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna.

      2. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé.

      3. Em conformidade com os Artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, o Estado Parte requerido:

      a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido;

      b) Caso se trate do produto de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido, e quando o Estado Parte requerente acredite razoavelmente ante o Estado Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Parte requerido reconheça os danos causados ao Estado Parte requerente como base para a restituição dos bens confiscados;

      c) Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Parte requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito.

      4. Quando proceder, a menos que os Estados Partes decidam diferentemente, o Estado Parte requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente Artigo.

      5. Quando proceder, os Estados Partes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm

  • ALTERNATIVA A. "A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias". Correto, conforme se percebe do artigo 780, CPP, que prevê a expedição de cartas rogatórias para inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal, bem como do artigo 222-A, que dispõe sobre carta rogatória no âmbito da prova testemunhal. Ademais, o artigo 7º da Resolução 9/2005 do STJ prevê que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios, no que se incluem, nesse último caso, os atos instrutórios. Por fim, tanto o artigo 2, alínea "b", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (promulgada pelo Decreto 1.899/1996), quanto o artigo 5, alínea "b", do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul (promulgado pelo Decreto 6.891/2009), prevêm a expedição de carta rogatória para produção probatória, o que é aplicável por analogia ao processo penal (artigo 3º, CPP), já que, embora tais documentos internacionais tratem apenas de matéria cível e comercial (ambos), ou também, administrativa e trabalhista (o último deles), após promulgados se incorporam no ordenamento como lei ordinária (STF, Medida Cautelar na ADI 1480), o que permite sua aplicação analógica igual às demais leis (como se faz, por exemplo, com o CPC). "(...) nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato". Errado, pois, esse requisito não se encontra no artigo 202, CPC, nem nos artigos 5 a 9 da Convenção Interamericana, tampouco nos artigos 6 e 7 do Acordo e, sequer, na Resolução do STJ sobre o tema, o qual, alíás, já decidiu que a declração de nulidade do ato depende da prova do efetivo prejuízo ao réu, sendo válido mesmo em face do não comparecimento de seu defensor, desde que devidamente intimado da expedição da carta (AgRg no HC 219.652, 5ª T., Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, 18.6.2014). Em reforço, o requisito citado também não se encontra previsto nos artigos 7 e 8 da Portaria Interministerial 501, de 21.3.2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, que suplementa a tramitação da carta rogatória em matéria penal. Deve-se levar em conta também que, embora o artigo 8, alínea “c”, da Convenção Interamericana diga que as cartas rogatórias deverão informar a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente, e conquanto o artigo 7º, § 1º, alínea “b”, recomende, sob pena de impossibilidade de cumprimento de interrogatório ou inquirição da testemunha, que a carta rogatória inclua a designação da audiência, isso em nada se confunde com a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo, caso a defesa constituída não compareça ao ato. 

  • ALTERNATIVA A

    A lei não impõe a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado.

      Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    ALTERNATIVA B

    Artigo 3 da Convenção de Mérida

    Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.

    ALTERNATIVA C

    não encontrei o fundamento

    ALTERNATIVA D

    O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.

    ALTERNATIVA E

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • "A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)

    A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."

    Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.

    Exemplo:

    Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"

  • C) Art 57, Item 3, a do decreto 5.687 (Convenção de Mérida)

    a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido;

  • LETRA D)  ERRADA.  O auxílio direto é um mecanismo que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, sem interferência do STJ. A Resolução 09 do STJ de 04/05/2005 prevê que ““os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.” 

    FONTE http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/AULA19

  • Letra C: 

    Recuperação de ativos na Convenção de Mérida Diferentemente de outros tratados multilaterais, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê a devolução total dos ativos relacionados ao crime de corrupção ao Estado vítima, consagrando, em seu artigo 51, a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional. A Convenção de Mérida também inova nesse campo, possibilitando a restituição de ativos antes de haver decisão transitada em julgado no Estado requerente. De acordo com o artigo 57, no caso de cometimento dos delitos de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos mal-versados (arts. 17 e 23), o Estado requerido poderá renunciar ao seu direito de exigir uma sentença transitada em julgado no Estado requerente. O mesmo artigo prevê que os ativos adquiridos a partir do desvio de recursos públicos devem retornar aos países prejudicados, sendo necessário que o Estado requerente comprove a propriedade sobre os bens desviados e os danos causados pelos atos de corrupção. 

    CARTILHA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL - Ministério da Justiça.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm

    Artigo 54-Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco

      1. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no Artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna:

      a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;


  • Sobre a letra D, vale ressaltar:

    "A assistência direta é um novo mecanismo de cooperação jurídica internacional, diferente da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e, como tal, não sujeita ao juízo de delibação. O auxílio direto permite cognição plena, já que sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância. O pedido de auxílio direto não possui previsão constitucional no Brasil, mas encontra pleno respaldo legal, uma vez que o Estado já ratificou inúmeros tratados internacionais e acordos bilaterais com previsão expressa dessa modalidade de cooperação.(...).No Brasil, ao contrário dos meios de cooperação jurídica tradicionais, cuja competência constitucional é atribuída ao STJ (Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira) para exercício de mero juízo de delibação, o auxílio direto é instituto que permite cognição plena, devendo o juiz estabelecer o contraditório para cristalizar seu livre convencimento (...).Há países que permitem toda a cooperação entre autoridades administrativas. No caso do Brasil, embora o pedido possa ser transmitido diretamente à Autoridade Central brasileira, como regra sempre haverá necessidade da ordem judicial para seu cumprimento. Entretanto, há situações em que é desnecessária a intervenção judicial, podendo o pedido tramitar apenas pela via administrativa, como quando, por exemplo, se requer informações disponíveis em solo nacional. O auxílio por via administrativa caracteriza-se pelo pedido de cooperação que não enseja decisão judicial doméstica para cumprimento, já que pode tramitar diretamente pela autoridade central administrativa. Por outro lado, o auxílio direto judicial pressupõe que o pedido seja submetido à apreciação do Poder Judiciário para análise de mérito, via provocação do Ministério Público Federal ou da Advocacia Geral da União.(RESUMOS TRF).

  • O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.

  • Nem sabia que existe essa Convenção de Merda...

  • Para quem não tem acesso a resposta e nem entendeu os cometários. Gaba: C

     

    "A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)

    A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."

    Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.

    Exemplo:

    Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"

  • a) A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias, nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato - FALSA - FUNDAMENTO: Não há imposição legal quanto à necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado. Vide CPP.  Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    b) Para que possa aplicar a Convenção de Mérida, o Estado requerente deve demonstrar que os delitos mencionados em sua requisição causaram-lhe dano ou prejuízo patrimonial. - FALSA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 3. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado

    c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido  - VERDADEIRA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 51. A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.

    d) Os pedidos de auxílio direto e de cooperação jurídica internacional para prática de atos no território nacional devem ser analisados pelo STJ e exigem a reserva material do procedimento mediante carta rogatória e exequatur. - FALSA - FUNDAMENTO: O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.

    e) Embora a sentença penal estrangeira possa obrigar o condenado a reparar o dano na esfera cível, ela não produz os efeitos da reincidência penal nem pode resultar em aplicação de pena ou medida de segurança a cidadão brasileiro. - FALSA - FUNDAMENTO: CP. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

  • Se vc analisar friamente a assertiva CORRETA, verá que aproxima-se MUITO do Periculum in mora:

     

    c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido.

     

    Para quem não sabia da Convenção de Mérida... Uma boa estratégia é seguir por caminhos que vc conhece !!

     

    ;-))

  • Errei...Que Mérida!

  • aquela questão que chora de pânico na hora da prova

  • Gab: C

    Chatinha essa, uma mistura de Proc. Penal com Internacional. Vejam a aulinha em vídeo, bastante elucidativa.


ID
1483690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados e às interceptações de comunicação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo

    Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade.

    Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

    FONTE: Renato Brasileiro De Lima.
  • Creio que a assertiva D esteja correta, salvo julgado mais recente:


    Não se pode condicionar a quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático à instauração prévia do procedimento investigatório, devendo-se exigir, apenas, que a necessidade de sua realização para a apuração da infração penal seja demonstrada, em consonância com os indícios de autoria ou participação no ilícito e desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis.


    A legislação fala em “investigação criminal”, não prevendo, para a interceptação telefônica, a instalação prévia de inquérito policial.


    Não prosperam as alegações relativas a eventual violação da liberdade de exercício profissional do paciente, se sobressai, da fundamentação do acórdão, que a medida foi tomada devido à possível participação do paciente em delito, devido a fatores de ordem familiar e pessoal e, não, em função do exercício da advocacia.


    Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida." (HC 20.087⁄SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29⁄09⁄2003.)

  • Levi, a alternativa D está errada. Lei 9.296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • Cometários as assertivas "B" , "D" e "E".

    B). O erro dessa alternativa está fundamentada na Lei 12.850/13, precisamente no artigo 15.

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Reserva de jurisdição: Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ, "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".


    D) É posição pacífica do STF e STJ que é prescindível (desnecessário) a instauração de Inquérito Policial para ser concedido a interceptação telefônica. O que os Tribunais exigem é indícios razoáveis de autoria o participação do acusado e não apenas possibilidade como diz a questão.

    Julgado STJ: Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, para que seja permitida a interceptação telefônica, não é imprescindível prévia instauração de inquérito policial ou de ação penal, bastando que haja, para a autorização da medida, indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal punida com reclusão.

    E) Artigo 3º da Lei 9296/96.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • Creio que o erro da alternativa esteja na utilização da expressão: "a possibilidade de autoria ou participação em infração penal". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ vale-se da expressão "(...) indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal punida com reclusão.(...).

    Em conclusão, percebe-se que a palavra possibilidade apresenta carga semântica distinta da expressão indícios, logo a alternativa está errada.  Nesse sentido:

    (...). 5. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, para que seja permitida a interceptação telefônica, não é imprescindível prévia instauração de inquérito policial ou de ação penal, bastando que haja, para a autorização da medida, indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal punida com reclusão. 6. Embora as alegações de impossibilidade de quebra de sigilo, tendo em vista o indeferimento anterior da medida pelo Juiz de outra comarca; de ausência de nova provocação ou modificação da situação fática; de inexistência de inquérito policial; e de falta de transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica tenham sido suscitadas no prévio writ, deixou a Corte Regional de refutá-las na fundamentação ao aresto, razão pela qual devem os autos ser devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que supra a omissão apontada. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, apenas para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que supra a omissão do acórdão proferido nos autos do HC n. 0010491-47.2013.4.01.0000. (STJ - RHC: 37209 BA 2013/0119678-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)

    (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 229358 PR 2011/0310080-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) (...)"


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 171453 SP 2010/0081930-0 (STJ)

    Data de publicação: 19/02/2013

    "(...)A anterior instauração de inquérito policial não é imprescindívelpara que seja permitida a interceptação telefônica, bastando queexistam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado eminfração penal(...)" .

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2898191/instauracao-de-inquerito-policial-e-representacao-criminal

  • Gostaria de saber qual foi o erro da letra "C"

  • quanto a "C" acredito que o erro seja em afirmar que CPI pode afastar segredo de justiça, pois só por decisão judicial isso seria eventualmente possível.

    Quanto a "D" a redação realmente confunde, mas acredito que o erro esteja no "basta", apesar de não se exigir prévio IP, é certo que a intercepção é medida subsidiária (não houver outro meio de prova), exigindo ao menos prévia investigação (ainda que não formalizada), evitando-se o que a doutrina denomina de "investigação sentada" no qual o delegado se limita a pedir a interceptação e mais nada. Ainda, não é qualquer infração penal, só as apenadas com reclusão, salvo na serendipidade (descoberta fortuita) quando o STJ autorizou a utilização também para o crime conexo apenado com detenção.

  • LETRA A – Gente, a letra A dispensa comentários, pois submeter um procedimento sigiloso contra o réu à fiscalização do defensor esvaziaria o objetivo da medida invasiva. Aplica-se, pela mesma razão das interceptações telefônicas, o art. 6º da Lei 9.296/96: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.  

    LETRA B – A quebra do sigilo de DADOS telefônicos não se submete à reserva de jurisdição, pois, conforme entendimento do STF, somente a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (terceiro que interfere na conversa entre os interlocutores), a busca domiciliar e a decretação de prisão sem ser em flagrante, estão alcançadas por tal reserva. Vejamos: “(...) O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (...)” (STF, MS 23652/DF, j. 22.11.00, Pleno)

    AS demais alternativas já foram devidamente comentadas

  • letra A) 

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • Letra C:


    EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    (STF - MS: 27483 DF , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298) (Grifou-se).

    Fonte: www.jusbrasil.com.br


  • Em relação à assertiva "e", conforme Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada - edição 2014), "como se percebe pela leitura do art. 3º da Lei 9.296/1996, a lei nada menciona acerca da possibilidade de a defesa requerer a interceptação telefônica. A despeito do silêncio da Lei 9.296, há doutrinadores que entendem que, se o acusado pretender interceptar a conversa de outro possível suspeito ou da suposta vítima, a fim de obter provas da própria inocência, poderia o advogado do réu, em face do princípio da proporcionalidade, requerer diretamente ao juiz a realização da interceptação (Nucci). A nosso ver, o silêncio do legislador foi eloquente: não se confere legitimidade à defesa para requerer a interceptação telefônica, o que não significa dizer, no entanto, que o defensor ou o acusado não possam instar a autoridade policial ou o órgão ministerial para que exerçam sua legitimidade".

  • GABARITO - LETRA E

    Estabelece o art. 3.º da Lei 9.296/1996 que são legitimados para requerer ao magistrado a violação do sigilo telefônico do investigado ou acusado a autoridade policial e o Ministério Público, podendo, ainda, determiná-la o juiz ex officio.

    Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo têm considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio do sopesamento, o qual, partindo da consideração de que “nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto”, possibilita que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.

  • A - errada. A legislação é expressa ao determinar que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, não podendo a autoridade policial fazê-lo.

    B - errada. O STF ao analisar a inviolabilidade do sigilo de dados constante do art. 5º, inc. XII, entendeu que os dados em si não estariam protegidos pelo sigilo, mas apenas a sua comunicação.

    C - errada. A lei é taxativa ao estabelecer o segredo de justiça na interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza.

    D - errada. A interceptação telefônica é cabível para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ou seja, requer instauração do IP.

    E - vide comentários anteriores.

  • O erro da letra "d" não está em relação ao IP. Acredito que o erro está na palavra "bastando", pois os requisitos que autorizam o procedimento de interceptação telefônica no art. 2º são cumulativos.

  • Corroborando com os demais colegas acerca da assertiva E, considerada correta, trago o entendimento do Prof. Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 2012, pág. 389 a 390), vejamos:

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. [...] Dessa maneira, a prova ilícita poderia ser utilizada em favor da inocência, de sorte a evitar-se uma limitação na utilização de prova que, mesmo produzida ao arrepio da lei, cumpra o papel de inibir condenação descabida.


    “A trajetória é longa, mas a vitória é certa!" 

  • De acordo com o STF, a CPI não pode autorizar interceptação telefônica, pois dizer que a CPI tem poderes próprios não significa poderes idênticos. Assim, nos casos em que a CF expressamente exige ordem judicial o ato está reservado com exclusividade ao poder judiciário (Princípio da Reserva de Jurisdição).

  • O erro da assertiva "D", a meu sentir, está na parte final, onde aduz: "bastando que fique demonstrada a possibilidade de autoria ou participação em infração penal, visto que, para a concessão da medida extrema, há necessidade de ser CRIME, punido com pena de RECLUSÃO e não qualquer infração penal (gênero do qual são espécies crimes e contravenções).

  • Ao meu ver a assertiva "D" se encontra errada pelo seguinte fundamento:

     

    Para que seja autorizada a interceptação telefônica, não é necessário que haja instauração de inquérito policial, bastando que fique demonstrada a possibilidade de autoria ou participação em infração penal.

     

     POSSIBILIDADE de autoria ou participação em infração penal?

     Possibilidade todo mundo tem, basta ser um ser humano, qualquer um tem a possiobilidade de ser autor de uma infração penal.

     

     O que a lei requisita é "indicios razoáveis de autoria ou participação".

     

     

     

  • Entendo que o gabarito está errado. Entendo que a letra E está errada, ou, no mínimo, é uma questão controvertida, e, por outro lado, a letra "b" está correta.

    LETRA "B"

    Realmente a quebra do sigilo dos dados telefônicos não se submete à reserva de jurisdição qualificada, que exige decisão apenas e tão somente de juiz, motivo pelo qual CPI pode determinar sejam fornecidos os dados. Todavia, o MP ou Delegado não podem solicitar diretamente tais dados. Neste sentido: Nestor Távora, 2015, p. 699 e Eugênio Pacelli, Curso, 2015, p. 356. Não existe jurisprudência que categoricamente admita tal quebra direta de sigilo de dados telefônicos.

    A Lei das ORCRIMs (Lei 12.850/13) permite o acesso direto apenas à informações cadastrais relativas à qualificação pessoal, filiação e endereço. Por exclusão, as demais não podem ser requisitadas diretamente pelo MP ou Polícia. No mesmo sentido é a Lei de Lavagem de Dinheiro.

    Assim, como a questão não especifica qual dados telefônicos, sou levado a crer que inclui relação de chamadas, duração das chamadas, estão radiobase (ERB) etc. que dependem de autorização judicial.

    Conversando com um amigo meu que é Delegado de Polícia Civil em MG, e aprovado para Juiz, ele concordo comigo, entendendo que a requsição direta de tais dados somente se for relativa à qualifcação pessoal, filiação ou endereço, os demais dados dependem de autorização judicial.

    Mesmo a medida não encontre proteção no art. 5º, XII, CF/88 (exige expressamente autorização judicial), porque este disciplina apenas a interceptação da comunicação e não dos dados telefônicos, os dados telefônicos são protegidos pelo sigilo por força do direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CF/88). Neste sentido, 3 aspectos confirmam a necessidade de autorização judicial:

    a) o juízo de ponderação entre a proteção à intimidade e os interesses da persecução penal só pode ser feito pelo juiz de garantias;

    b) o Estado somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza e, a Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) só permite acesso a dados cadastrais de qualificação, filiação e endereço;

    c) se para investigação de ORCRIMs, que é um crime grave para o qual são previstas diversas técnicas especiais de investigação (infiltração de agentes, ação controlada etc), só se permite acesso aos dados cadastrais, outros crimes, com maior razão, não permitem técnicas de investigação mais invasivas sem autorização judicial

    Devia ser anulada a questão.

  • "O réu não está legitimado a postular a medida cautelar de intercepção telefônica no interesse de sua defesa."

    Essa parte da questão está errada, pois, diante da ausência de previsão normativa acerca do tema, a doutrina majoritária entende que é possível sim que a defesa postule nesse sentido.

  • Amilton Leite, seu entendimento esta correto. No entanto, a questão não indaga a luz da doutrina e/ou da jurisprência. Logo, deve-se levar em consideração o que preceitua a lei. Por isso a assetiva encontra-se correta.

  • GABARITO: E!

     

    O erro da letra "D" encontra-se em negrito:

    "Para que seja autorizada a interceptação telefônica, não é necessário que haja instauração de inquérito policial, bastando que fique demonstrada a possibilidade de autoria ou participação em infração penal."

     

    Se no lugar da palavra "possibilidade" viesse "indícios de autoria ou participação", a questão estaria de acordo com o entedimento dos tribunais superiores. Vejamos:

     

    STJ: Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, para que seja permitida a interceptação telefônica, não é imprescindível prévia instauração de inquérito policial ou de ação penal, bastando que haja, para a autorização da medida, indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal punida com reclusão.

     

    STJ: "(...) A anterior instauração de inquérito policial não é imprescindívelpara que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado eminfração penal (...)". (STJ - HC 171453 SP / 2013)

     

    Avante!

  • Fiquei em duvida quanto a alternativa B...

    A lei 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei no 9.296/96.

    Por outro lado, a Lei no 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7o, III:
    Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

    III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. 

     

     

    Informativo 590 - Dizer o direito.

    PROVAS
    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei no 9.296/96.

    O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5o, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STJ. 5a Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

     

    Informativo 583 - Dizer o direito.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
    STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

     

  • B está parcialmente errada.

    Em regra, está certa.

    Abraços.

  • o erro da  "B"  é porque fala em dados telefonicos e nao em interceptaçao telefonica. Conforme previsto na lei de lavagem de dinheiro a quebra de dados nao se submete a reserva de jurisdiçao. ademais as CPI tbm podem ter acesso aos dados telefonicos sem necessidade de requerimento judicial.

     

  • Malgrado não poder o réu à sua conta pleitear diretamente à autoridade judiciária a interceptação, poderá instar o órgão ministerial ou a autoridade policial para que exerçam sua legitimidade. É Renato Brasileiro nesse sentido.

  • (RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. Crime de tráfico de drogas. Situação de flagrância. Extração de provas advindas de troca de mensagens por aparelho de telefone celular. Ausência de autorização judicial. Desconsideração das provas obtidas.

    DESTAQUE: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. (Informativo n. 593, STJ)

  • PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. [...]

    2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente.

    3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

    [...]

    (STJ, RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). INFORMATIVO 593

  • Esse tipo de questao na primiera fase sempre gera confusao pois no Item B existe uma divergencia jurisprudencial mto grande. Na pratica, por exemplo, o delegeado sempre representa ao juiz pela autorização da quebra do sigilo dos DADOS telefonicos. 

  • A questão deveria ter sido anulada, pois não tem alternativa correta e nem mais correta.

    Quanto a alternativa B, vi colegas fundamentando o erro da questão na Lei 12850/13: Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    No entanto, tal lei refere-se a DADOS CADASTRAIS e não a DADOS TELEFÔNICOS, que são coisas diversas e a questão fala em DADOS TELEFÔNICOS.

    O erro da B, está na afirmação: "A quebra de sigilo dos dados telefônicos submete-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição...". Lembrem-se que a CPI, também pode quebrar sigilo de DADOS TELEFÔNICOS.

    A grande dúvida é saber se o MP ou o Delegado de Polícia podem acessar, por autoridade própia, os DADOS TELEFÔNICOS, que são todo o histórico de chamadas realizadas de um terminal para o outro.

    Acessar o conteúdo, das agendas telefefônicas e últimas chamadas efetuadas do celular de um criminoso, a doutrina e a jurisprudência entendem como possível.

    No entanto, acessar, via companhia telefônica, o histórico detalhado de meses ou anos de chamadas recebidas e realizadas, percebi a existência de posições doutrinárias conflitantes. Renato Brasileiro, entende que o MP(o autor não inclui a Autoridade Policial), pode requisitar DADOS TELEFÔNICOS diretamente companhia telefônica. Francisco Sannini, em aula de pós-graduação, entende que para acessar DADOS TELEFÔNICOS, o MP e Delegado, necessitam de autorização judicial.

    Digo que a questão deveria ter sido anulada, pois a E está errada, pois o réu está sim legimtimado a pleitear medida cautelar de interceptção telefônica no interesse de sua defesa. Nesse sentido NUCCI: "nada impede que o advogado do réu (ou de um dos corréus) requeira, ao magistradom a interceptação telefônica..."

  • Ale,

     

    Com toda a deferência merecida pelo Nucci, infelizmente a posição adotada pelo autor é minoritária (aliás, como vários posicionamentos dele...). Em regra, há, sim, impedimento para o requerimento de interceptação telefônico realizado pela própria parte: a ausência de disposição expressa na Lei 9.296/1996, notadamente no art. 3º e incisos, que estabelecem os legitimados a requerer a referida medida cautelar. Essa é a posição majoritária, cujo conhecimento deve ser (ainda que muitas vezes não seja) cobrado nas provas.

  • Nesse caso, prevalece o princípio da verdade real.

  • falta de atenção....

  • Item (A) -  Havendo quebra de sigilo fiscal e bancário, de acordo com a Lei nº 9.296/1996, os elementos de prova coletados devem ficar disponíveis ao Ministério Público e ao defensor do investigado em relação aos dados relativos a este, podendo ser descartados pelo juiz após a manifestação dos interessados. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - O STF em seus julgados tem entendido que submetem-se ao princípio da reserva de jurisdição os atos que geram restrição relevante à liberdade do investigado. Essa discussão torna-se de especial importância quando se trata de avaliar os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito em razão da redação conferida pelo artigo 58, §2º, da Constituição da República, que diz que "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais...". Assim, o Tribunal, no julgamento do MS 33.663 - MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, deixa claro o que seja reserva de jurisdição, âmbito no qual nem mesmo as CPI não podem adentrar. Neste sentido, transcreva o seguinte trecho:
    "(...) 
    O fundamental , nesse âmbito , é : ( a ) jamais ultrapassar o intransponível limite da reserva jurisdicional constitucional , isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes . Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII); ( b ) impedir , em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor; ( c ) não confundir poderes de investigação do juiz (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do 'jus libertatis', incluindo-se a apreensão, sequestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país. (grifei ) Vê-se, portanto, que as Comissões Parlamentares de Inquérito , tal como tem salientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , dispõem de competência para ordenar medidas de busca e apreensão cuja execução, no entanto, em sua projeção espacial , não se qualifique como de natureza domiciliar , considerado , quanto a tal aspecto, o que estabelece o art. 5º, XI , da Constituição da República, que institui , de um lado , proteção à inviolabilidade domiciliar e define , de outro , hipótese de reserva constitucional de jurisdição. 
    (...)"   
    No bojo do mesmo julgamento, o Tribunal não incluiu dentre as medidas contidas na reserva de jurisdição autorizando explicitamente às CPI's a “quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já concretizadas), e, ainda , determinar buscas e apreensões." 

    Sendo assim, temos que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não está abarcada pelo princípio da reserva de jurisdição e, portanto, a assertiva contida neste item (B) está equivocada.
    Item (C) - De acordo com o STF, as Comissões Parlamentares de Inquérito não detém poderes para requisitar das operadoras de telefonia cópias das ordens judiciais e dos mandados judiciais que determinaram a medida de interceptação telefônica. Conforme entendimento explicitado no MS 27483 MC-REF/DF, da relatoria do Ministro Cesar Peluso, tramitado no Tribunal Pleno, o segredo de justiça decretado pela justiça é oponível a todos, incluindo Comissão Parlamentar de Inquérito, com base no artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 9.296/96. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que é prescindível a instauração de inquérito policial para que seja decretada a interceptação telefônica por ordem judicial, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e de infração punida com reclusão. Neste sentido, veja-se trecho do seguinte acórdão: 
     “(...) 4.  "É  pacífico o entendimento desta Corte acerca  da  prescindibilidade  da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que  tal  providência  tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando   a   existência   de  indícios  razoáveis  de  autoria  ou participação  em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). (...)" (STJ;  Quinta Turma; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Dje 16/02/2018)
    A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O artigo 3º, da Lei nº 9.296/1996, que cuida dos legitimados a requerer ou representar perante o juiz pela interceptação telefônica de suspeitos de estarem cometendo crimes apenados com reclusão, não incluiu o réu como legitimado para requerer a medida. 
    Por outro lado, a interceptação telefônica produzida de forma clandestina é considerada prova ilícita e, portanto, tem sua utilização vedada em nosso ordenamento jurídico, notadamente no artigo 5ª, LVI, da Constituição e no artigo 157 do Código de Processo Penal. 
    No que tange ao emprego pelo réu, ou pela vítima de crime, de interceptação telefônica clandestina, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm se posicionando há tempos em favor da sua utilização com base no princípio da proporcionalidade, pelo qual seria legítimo, na hipótese de colisão de direitos fundamentais, sacrificar o direito de intimidade, de liberdade de comunicação dentre outros em casos excepcionais, a fim de resguardar bem jurídico de maior relevância (vida, liberdade física etc). Neste sentido:
    “(...) evidentemente, seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como o diálogo com sequestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou, antes de tudo, uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela. Quem se dispõe a enviar correspondência ou a telefonar para outrem, ameaçando-o ou extorquindo-o, não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário, o que significa o absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa." (STF; Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, HC 74.678/SP,  DJU 15/07/1997). 
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)     
  • Aldizio, o fundamento do erro da opção B não pode ser o art. 15 da Lei 12.850/13, a qual, conforme você mesmo transcreveu, trata do acesso a dados cadastrais. E dados cadastrais não se confunde com dados telefônicos.

  • A prova ilicita poderá ser usada em defesa do réu se for o unico meio de provar sua inocencia

  • Galera, alguém poderia me ajudar a respeito do seguinte questionamento:

    A respeito do referente julgado do STJ quando o mesmo diz que é prescindível a instauração do IP para ser realizada a interceptação telefônica, bastando apenas indícios razoáveis de autoria em crime com pena de reclusão:

    “(...) 4. "É pacífico o entendimento desta Corte acerca da prescindibilidade da prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação da quebra do sigilo telefônico, uma vez que tal providência tem natureza de medida cautelar preparatória, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). (...)" (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Dje 16/02/2018)

    Nesse caso, se a interceptação for realizada sem IP, como dito no julgado acima, será DISPENSÁVEL o contido no inciso II, art. 2º, da lei 9.296?

    "II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;"

    Ou seja, mesmo se a prova puder ser feita por outros meios, não havendo o inquérito policial, e contendo indícios de autoria com pena de reclusão a interceptação poderá ser decretada??

    Se alguém souber me manda no privado ou aqui. Valeu!!!!

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Um monte de gente, incluindo o professor, dizendo quando erro da alternativa reside no entendimento do STJ que permite a interceptação mesmo sem inquérito. Ora, a alternativa não contraria esse entendimento!

    O erro é outro! Dois erros, na verdade.

    O primeiro erro é quando a alternativa coloca como requisito o juízo de possibilidade de autoria e materialidade. O correto seria juízo de probabilidade, traduzido na letra da lei como "indícios razoáveis".

    O segundo erro é quando a alternativa permite a interceptação a "infrações penais", sem delimitar esse meio de prova àquelas infrações penais puníveis com reclusão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Um monte de gente, incluindo o professor, dizendo que o erro da alternativa reside no entendimento do STJ que permite a interceptação mesmo sem inquérito. Ora, a alternativa não contraria esse entendimento!

    O erro é outro! Dois erros, na verdade.

    O primeiro erro é quando a alternativa coloca como requisito o juízo de possibilidade de autoria e materialidade. O correto seria juízo de probabilidade, traduzido na letra da lei como "indícios razoáveis".

    O segundo erro é quando a alternativa permite a interceptação a "infrações penais", sem delimitar esse meio de prova àquelas infrações penais puníveis com reclusão.

  • Discordo do gabarito. O que a doutrina e jurisprudência aceitam é a Gravação clandestina, ou seja, um dos interlocutores da conversa grava a mesma sem o conhecimento do outro. Situação totalmente diferente da trazida na alternativa, onde, segundo ela, o acusado poderia realizar uma interceptação, ou seja, figurar como terceiro gravando a conversa de dois interlocutores, sem o conhecimento de nenhum desses, o que não é admitido. Toda a doutrina e jurisprudência mencionam a possibilidade do réu usar, em seu benefício a gravação clandestina, e não a interceptação.

    "Coma devida vênia, a nosso juízo, não se cuidando de interceptação telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada pelo agente, há que se admitir a gravação clandestina como prova válida [...]" (BRASILEIRO, 2017, p. 742)

  • Questão da CESPE de 2014 com afirmativa que é dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica -> Q381228.

    Com base em informativo do STJ: anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal. STJ. HC 43.234

    A lei fala em investigação criminal e não cita necessidade de instauração IP. Assim, a letra D também estaria correta nessa questão.

  • Se fosse necessária (sempre) a instauração de IP para a autorização da interceptação, o MP nunca poderia solicitar a medida na fase investigativa, porque ele não se utiliza de IP, mas de PIC, quando investigada...

    Logo, a "d" está correta...

    E tanto isso é verdade que a própria cespe considerou errada a seguinte afirmativa: "É indispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica".

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/656eb524-de

  • Esses comentários dos professores são uma doutrina, ao invés de ajudar acaba atrapalhando. Se simplificar fica melhor e mais claro.

  • Lembre-se que o IP é DISPENSÁVEL, logo, havendo ação penal em curso, a interceptação é, totalmente, preenchido os demais requisitos, possível.

  • Letra D) Para que seja autorizada a interceptação telefônica, não é necessário que haja instauração de inquérito policial, bastando que fique demonstrada a possibilidade de autoria ou participação em infração penal. ERRADO porque não especificou se a infração é punida com detenção ou reclusão.

    Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • FUI CERTO DE QUE A LETRA D ERA A CORRETA E PERCEBO NOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE NÃO ERREI SOZINHO. VIDA QUE SEGUE.

  • Sobre a "D", de fato, não há necessidade da instauração do IP para a decretação da interceptação, uma vez que ela pode ocorrer no bojo de um PIC, ou mesmo da instrução criminal. O erro da alternativa está em afirmar que a medida pode ser deferida diante da mera possibilidade de cometimento ou de participação do interceptado....

    Art. 2° NÃO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • Esta questão me parece sutilmente desatualizada, pois o enunciado da alternativa E diz que a gravação clandestina é intrinsecamente ilícita, e que só excepcionalmente mitigamos essa regra para beneficiar o réu. Esse efetivamente era o entendimento da época.

    No entanto, atualmente predomina que a chamada gravação clandestina, apesar do nome "clandestina", é prova LÍCITA, e não uma prova "intrinsecamente ilícita que excepcionalmente pode ser lícita". Vide comentários do Márico Cavalcante sobre as diferenças: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

    Ou seja, o estudante pode se confundir ao resolver essa questão, pois ele pode, com base no entendimento atual, considerar que a alternativa E como incorreta porque ela considera a gravação clandestina como prova ilícita.

    O que os(as) colegas acham?

  • Qual o erro da letra D?

  • O réu não está legitimado a postular a medida cautelar de intercepção telefônica no interesse de sua defesa. Entretanto, se esta for produzida de forma clandestina, demonstrando sua inocência, o réu deverá ser absolvido da imputação original, mitigando-se a regra da inadmissibilidade de prova ilícita no âmbito do processo penal.

  • GREEN LANTERN !

  • Beneficia o réu...Tá valendo

ID
1483693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos juizados especiais federais penais.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9. º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 


    1. A prestação de serviço à comunidade consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. 


    2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação de serviço à comunidade. 


    (STJ - RHC: 40843 AL 2013/0314913-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)


  • ESSA QUESTÃO NÃO É TÃO PACÍFICA, COMO O EXAMINADOR FEZ CRER......

    OLHEM SÓ DOIS ACÓRDÃOS ANTAGÔNICOS...



    Ementa Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento16/12/2014Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2015AgRg no REsp 1492740 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0292170-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imposição de prestação pecuniária como condição à suspensão condicional do processo carece de comando legal autorizador. Precedentes da 6ª Turma. 2. Agravo improvido.


    JÁ ESSE OUTRO....

    RHC 47940 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0117751-6

     Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento17/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 31/03/2015

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ). Recurso ordinário desprovido.

  • ALTERNATIVA C

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
    1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
    2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
    3. Recurso desprovido.
    (RHC 53.808/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


    Não encontrei nenhum precedente que faça a ressalva de que é "vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP." 


    ALTERNATIVA D

    O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, assentou a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.

    O erro da questão, a meu ver, reside na expressão "(...) impondo a lei de regência." A lei que trata do assunto não exige a prévia realização de audiencia de justificação.

  • Há precedentes da 6.ª Turma do  STJ no sentido de que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O §2° do art. 89 da Lei 9.099/95 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no  §1°, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação  pecuniária - consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva - depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez

  • Questão polêmica, HÁ DECISÕES RECENTES DO STF E STJ em sentido contrário:

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51201 RS 2014/0220987-7 (STJ)

    Data de publicação: 25/11/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 01. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 07/11/2014; HC n. 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 29/11/2011) e a Quinta Turma desta Corte têm reiteradamente decidido que, "além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade"


  • Eu errei a questão, marquei a alternativa D. 


    A alternativa apresenta dois erros: 


    a. Não há previsão legal de oitiva da parte no caso de revogação da suspensão condicional do processo. Observe que a revogação do sursis pode ocorrer em de forma obrigatória e de forma facultativa, mas, de acordo com a lei, em nenhuma das hipóteses exige-se oitiva prévia do beneficiário. Contudo, a jurisprudência posiciona-se de outra forma. Quando tratar-se de revogação obrigatória é dispensável a oitiva prévia do beneficiário do sursis, contudo, quando a revogação for facultativa é necessária a oitiva prévia do réu. 


    b. No mesmo sentido da explicação acima, não são em todos os casos que se exige a oitiva prévia do beneficiário, somente nos casos de revogação facultativa. 


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 54820 SP 2014/0336644-9 (STJ)

    Data de publicação: 16/03/2015

    Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo arevogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida. 2. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta. 3. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, o magistrado determinou a imediata revogação do benefício, sem a sua prévia oitiva, fato que revela patente ilegalidade. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que revogou o sursis processual, a fim de que seja o paciente previamente intimado para se manifestar sobre o descumprimento de condição imposta.


  • C

    O STF admite, mas não fala sobre a impossibilidade de cumulação...

    “‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que ‘adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado’ e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em ‘habeas corpus’, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.” (HC 108.914/RS, Rel. Min. ROSA WEBER)

  • A jurisprudência colacionada pelo colega Giorgiano Magalhães diz "prestação pecuniária" OU "serviços à comunidade", o que leva a crer que o CESPE interpretou essa conjunção como sendo caso de impossibilidade/vedação de cumulação dessas medidas...Vejo como uma justificativa para o final da redação da alternativa dada como correta...Os concursos chegaram a um ponto que além de termos de estudar para as interpretações do STF e STJ, temos de adivinhar as interpretações da própria banca...cada vez mais a situação arrocha para os concurseiros! Ainda bem que somos puro aço! hehehehe #vememnósCESPE #nósenvergamasnãocai

    Bons estudos!

  • Alguém sabe o fundamento da letra E???

  • Alguém poderia, provar pq a C está certa e a D errada?

  • LETRA B)  

    Não há previsão de resposta à acusação antes da AIJ.

    Lei 9099 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

  • A alternativa C é polêmica:

    CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
    (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
    "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
    RECURSO DESPROVIDO.
    
    
    01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras
    condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º).  No
    estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se
    manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus. Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação
    pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel.
    Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
    08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
    02. Recurso desprovido.
     RHC 57234 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015.





  • Correta a letra "C".

    Complementando o excelente comentário do colega Georgiano, a impossibilidade de se cumular a pena de multa com a de PRDD, decorre da aplicação, na hipótese, tendo em vista a suspensão condicional do processo (somente à pena mínima igual ou inferior a um ano), do art. 44, § 2º, do CP, pois na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU PRDD.


      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
      II – o réu não for reincidente em crime doloso;
      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
      § 1o(VETADO) 
      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
     




  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. - É inadmissível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo na forma do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, seja porque inexiste previsão legal, seja porque o instituto não se coaduna com a estipulação de sanção penal antecipada. - Recurso ordinário provido para excluir a prestação pecuniária do rol das condições impostas ao recorrente.

    (STJ - RHC: 49276 PR 2014/0159603-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)

  • Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Em relação à letra "c":

    No site do STJ, divulga-se a "jurisprudência em teses". No que tange à suspensão condicional do processo, tem-se duas (teses) que respondem a questão:

             5) É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. (RHC 037785/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, Julgado em 03/09/2013, DJE 17/09/2013)   

            6) É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo. (RHC 030916/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, Julgado em 17/09/2013, DJE 25/09/2013)


    Apenas por "curiosidade", trago questão semelhante, do mesmo ano, para Procurador da República (cujo gabarito foi distinto):

    (2015 – PGR – Procurador da República; CERTO): Não e inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e a situação do acusado, bem assim fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.

  • o ERRO da assertiva "D" estaria na necessidade de audiência de justificação?

    O enunciado nº 35 da Súmula Vinculante afirma não fazer a transação penal coisa julgada material e o seu descumprimento dá ensejo ao prosseguimento da persecução penal.

  • Certa c) “Na suspensão condicional do processo, além das condições obrigatórias ou legais previstas expressamente na lei de regência, admite-se que o magistrado imponha outras condições, como a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP”.

    No §1º do art. 89, Lei 9.099/95, o legislador arrolou as condições legais que devem ser impostas no caso de suspensão condicional do processo (quais sejam, “I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”.

    No §2º deste mesmo artigo, o legislador abriu a possibilidade de o julgador impor outras condições que não estejam arroladas no §1º, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

    Apesar de esta alternativa ser a considerada correta pela banca, a sua parte final gerou grande polêmica entre os colegas (não por menos). A assertiva finaliza dizendo ser “vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP”.

    Em sede de Recurso Repetitivo, publicado em 02/12/15 (REsp 1498034/RS – 3ª Seção), o STJ assentou, em segunda tese: “não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §2º, da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência” (estava ausente a Min. Maria Thereza de Assis Moura).

    Mas de onde a banca tirou esta vedação? Para chegar a esta resposta, aprofundei a pesquisa no site do STJ e encontrei 3 acórdãos, todos da 6ª Turma e sob relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, com o seguinte entendimento: “é inviável, à míngua do comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/95, a prestação de serviço à comunidade e a pecuniária” (RHC 30916/PR – 25/09/13).

    Nas próximas provas, no entanto, acho que o melhor a fazer é seguir o entendimento assentado em 2015, em Recurso Repetitivo. Isto é, não há óbice para o estabelecimento de obrigações equivalentes a sanções penais como condições para o sursis processual.

  •  

    Errada a) “Se um crime contra a propriedade imaterial for deflagrado perante o juizado especial federal criminal, será imprescindível a participação de representante legal do INPI na audiência de conciliação, autorizado a conciliar e transigir, a fim de viabilizar a composição civil dos danos. Nesse caso, a homologação do acordo acarretará renúncia ao direito de queixa ou representação”.

    Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos nos art. 184 e 186, CP, e 183 a 195, Lei 9.279/96. Em sua maioria, são crimes de ação exclusivamente privada (ou propriamente dita). O erro da questão está, pois, na questão da titularidade dessas ações. De acordo com o art. 30, CPP, a ação privada cabe ao ofendido, ou, conforme o art. 100, CP, no caso de ação pública, quem promove é o MP, não ao INPI. Além disso, nos juizados especiais criminais, há a “audiência preliminar” e a “audiência de instrução e julgamento”.

    Errada b) “De acordo com o procedimento estabelecido para o juizado especial criminal, superada a possibilidade de composição civil dos danos e havendo elementos suficientes à deflagração da persecução penal, o MP oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral. Após o recebimento da denúncia, será ordenada a citação imediata do réu para apresentar resposta à acusação dentro do prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”.

    Como a denúncia oral já é feita na Audiência Preliminar, na presença do réu, não há que se falar em “citação imediata do réu para apresentar resposta”, nem em “prazo” para a apresentação desta, já que ela será apresentada na data marcada para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Na AIJ, ao defensor do acusado será dada a palavra para apresentar resposta à acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada (defesa preliminar). V. art. 81, Lei 9.099/95.

     

  • A ressalva da alternativa "c", "sendo vedada a acumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP", decorre da natureza da prestação pecuniária imposta como condição da suspensão condicional do processo. Veja, ela, aqui, não tem natureza de pena restritiva de direitos, mas de condição para usufruir o sursis processual. Assim, ela não é, no caso, uma pena, uma sanção penal. Assim, como o réu não foi condenado, não se lhe aplica pena alguma, por isso a prestação pecuniária que condiciona o sursis processual não pode ser acumulado com uma PRD, pelo simples motivo de ela não poder incidir no caso. Acho que é isso.

  • apenas para complementar comentários anteriores quanto a A:

    no JECRIM a homologação do acordo em aPPrivada implica renúncia do direito de queixa (art. 74 L 9099), contudo no CP não... (art. 104 CP). O enunciado não fala qual crime, portanto não dá pra saber qual ação se trata, já caput do 184 é privada, parágrafos 1° e 2° é públicca incon e o 3° é cond à representação... então não era aqui o problema da assertiva. 

  • Sobre a resposta (letra C), errei com base no atual posicionamento do STJ:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95 [possibilidade de o juiz definir condições para o sursis no caso concreto], obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Alternativa A

    Lei 9279: 

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

    lei 9099:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

     

  • SOBRE A LETRA A

    Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos nos art. 184 e 186, CP, e 183 a 195, Lei 9.279/96 e em sua maioria são de ação privada.

    INPI- Instituto Nacional de propriedade industrial

    Acredito que a questão está errada porque o INPI não pode transigir sobre interesse público.A transação implica em disponibilidade do interesse. Em regra o interesse público é indisponível, assim o INPI não pode transigir.

    É o que imagino e onde está o erro da alternativa.

     

     

  • Dois sistemas
    DUPLO BINÁRIO - permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança - era cumulativamente até 1984.
     VICARIANTE - é o SISTEMA ATUAL – onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro.
    observação a palavra VICARIANTE quer dizer alternativa por isso pode existir a expressão MULTA VICARIANTE que é uma multa alternativa.

    Cumulação de Multas

    Quando a pena privativa de liberdade é substituída por outra pena de multa, como proceder a aplicação da pena se além da pena privativa de liberdade (convertida em multa) for fixada outra pena de multa (em decorrência do tipo penal, por exemplo)? A respeito do assunto, existem duas posições a serem comentadas, senão vejamos:
    1ª posição – As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, quais sejam a de multa originária cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, já que possuem natureza distinta. Essa posição é majoritária.
    2ª posição – Absorve. Com a aplicação de tão somente uma multa estarão alcançadas as finalidades da pena, e a dupla valoração da culpabilidade e da capacidade financeira do sujeito implicaria resultado exagerado e injustificável.
    A Súmula 171, do STJ, prevê que não cabe substituição da multa quando a lei prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa, se o crime estiver previsto na legislação especial. Apesar da súmula, os Tribunais Estaduais costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial.
    O não pagamento da pena de multa não permite sua conversão em detenção, sendo considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicadas as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    Fonte: online.unip. br (acesso exclusivo aos alunos)

  • Como bem citado pelo colega Daniel Dutra, o RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015, por ser mais recente, deve prevalecer, tornando a questão desatualizada. Vejamos o julgado mais uma vez:

     

    CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus. Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014). 02. Recurso desprovido. RHC 57234 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2015/0048870-9. Julgado em 01/09/2015. Dje. 09/09/2015.
     

     

  • Eu me achava bom em direito processual penal até fazer essa prova

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo se reabilitado; e os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, tais como:

    freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; 

     prestar serviços em favor da comunidade; atender aos encargos de família;  

    submeter-se a tratamento de desintoxicação.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • ALTERNATIVA D - INCORRETA QUE NINGUÉM COMENTOU

     

    Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.

    Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com multa tem-se duas possíveis consequências:

    a) execução na forma da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se por analogia o disposto no art. 51 do CP ou

    b) oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública.

    Nestes casos não cabe a conversão em pena de prisão.

    Para a hipótese de descumprimento de transação advinda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com restritivas de direitos, tem prevalecido que os autos devem retornar para o MP para o oferecimento da denúncia, não sendo possível a conversão desta em pena de prisão.

  • Letra A- Errada: Acredito que o erro esteja na impossibilidade desta ação ser julgada no Juizado Especial Federal Criminal, pois vejam os titulares da ação:  Lei 10.259/01, Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Como nas ações de propriedade imaterial teremos na grande maioria dos casos como réus Pessoas Físicas ou no máximo Pessoas Jurídicas de Personalidade Privada detentoras de patente.

  • Atenção para o entendimento atual do STJ:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    STJ - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do Sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C  do CPC/73 – TEMA 930)

  • Traduzindo as informações do: htt4ps://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509615357/habeas-corpus-hc-396951-rs-2017-0090142-3

     

    STJ - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do Sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

     

    Nada impede o Juiz de definir os itens constantes no Art. 43 do CP (dentre eles a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade) como condições para aplicação do Sursis Processual da Lei 9.099. Isso porque o § 2º da 9.099 diz: O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Gabarito "Desatualizado" (a não ser que exista outra jurisprudência que não permita "acumular")

  • Fundamento para letra C: STJ, 5ªTurma, HC 225.166/ BA, rel. min. Laurita Vaz, j. 15.08.13

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O art. 89, § 2.º, da 9.099/95 permite ao Magistrado especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, desde que respeitada a situação pessoal do acusado. 4. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

  • Não há óbice legal, segundo o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, a que o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), visto que tais condições são apenas alternativas colocada à sua disposição para evitar sua sujeição a um processo penal e cuja aceitação depende de sua livre vontade (STJ. AgRg no RHC n. 83.810/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2017).

     

    Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. STJ. HC 325414 / RS. HABEAS CORPUS. 2015/0127320-9. DJe 12/12/2016.


    A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de que não há óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições que também correspondem a penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado. RHC 68501 / RS. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 2016/0058188-7. DJe 10/10/2016

  • Essa questão só acertou quem comprou o gabarito!!!

  • "O MP pode recusar o oferecimento da suspensão condicional de processo a réu primário e possuidor de bons antecedentes denunciado por crime na forma tentada, com base em súmula de tribunal superior que declara ser inadmissível a proposta de suspensão do processo com fundamento em pena hipotética ou em perspectiva."

    Galera, a justificativa é a seguinte: O MP não pode recusar baseado nisso. O dever do MP é analisar e não recusar! Ora, realmente não dá pra conceder um beneficio desse, que é baseado em um quantum especifico, sem ter esse quantum certinho! É claro que não dá pra fazer sursis baseado em pena hipotetica ou com uma perspectiva da pena. Mas o MP não pode chegar e já recusar sem analisar...

  • Até agora, ninguém comentou a letra E. Não consigo entender muito bem por que ela está errada, pois a Lei nº 9.099/1995 deixa bem claro que não há direito subjetivo à suspensão condicional do processo:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Talvez seja uma referência à súmula 723 do STF, que diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Como a súmula utiliza a pena "hipotética", ainda que mínima, parece que esta é a "súmula de tribunal superior" a que a alternativa se refere. Em resumo: é até correto dizer que o MP "pode recusar o oferecimento da suspensão condicional de processo a réu primário...", mas não com base na jurisprudênica dos tribunais superiores. Questão desnecessariamente "sebosa".


ID
1483696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "E".

    Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas náo relativas ao estado civil das pessoas)

    Segundo o art. 93, caput, do CPP, se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O dispositivo em questão versa sobre as questões prejudiciais devolutivas relativas, ou seja, as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas. Vejamos seus pressupostos, assim como as consequências decorrentes do seu reconhecimento.

    Pressupostos

    Para que seja possível o reconhecimento de uma questão prejudicial devolutiva relativa (ou facultativa), é necessária a presença dos seguintes pressupostos:

    a) Existência da infração;

    b) Questão prejudicial heterogênea náo relativa ao estado civil das pessoas;

    c) ação cível em andamento;

    d) questão de difícil solução;

    e) ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

    CONSEQUÊNCIAS:

    a) inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente;

    b) suspensão do processo e da prescrição --> o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa (CPP, art. 93, §1°).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Sendo necessário e urgente a produção de provas, é indispensável a sua antecipação.

    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A suspensão do processo, nesta hipótese é obrigatório, pois o juiz não poderá sentenciar o acusado de falso testemunho antes da sentença proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que o agente poderá se retratar e ter excluída a punibilidade nesta hipótese.

    Art. 342.§ 2o CPP. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Apenas caberá RESE no caso de decisão que determina a suspensão do processo.

    Art. 93. § 2o CPP Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Dois erros, primeiro que as questões prejudiciais homogêneas não suspendem obrigatoriamente o processo em curso, e segundo é que elas não são julgadas obrigatoriamente pelo mesmo juiz.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.


  • Apenas complementando no caso da assertiva c.
    Quanto ao indeferimento da suspensão do processo é preciso diferenciar duas situações:
    a) Tratando-se de hipótese de suspensão obrigatória (art. 92 CPP, versa sobre o estado civil lato sensu que causa controvérsia séria e fundada a ser resolvida no âmbito cível), pode-se impetrar habeas corpus, caso o crime imputado seja punido com prisão, ou mandado de segurança, se a pena fixada não for privativa de liberdade (súmula 693 STF). Ademais, fala-se em correição parcial caso haja manifesta ilegalidade no agir do magistrado;

    b) Sendo caso de suspensão facultativa, não haverá recurso contra o indeferimento da suspensão (art. 93, § 2), tampouco qualquer outra via impugnativa. 

    Fonte: Norberto Avena. 

  • Outro erro quanto à alternativa B: ela fala do "encerramento definitivo" do processo trabalhista, enquanto que o CP só exige, em leitura a contrario sensu, que haja sentença de primeiro grau sem retratação da testemunha para que o crime se configure. Assim sendo, o erro da alternativa reside na afirmação que a caracterização do crime ficará pendente até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

  • Indo direto ao ponto!


    a letra "e", de fato, é a resposta da alternativa, pois Nucci tem o seguinte entendimento:


    “As heterogêneas (impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo (ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a respeito do esbulho, previsto no art. 161, § 1.º, II, CP). Outros exemplos de questão prejudicial heterogênea: (a) o art. 205 da Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de se alegar, como defesa na ação penal por crime contra a propriedade imaterial, a nulidade da patente ou do registro em que se fundar a referida demanda. Assim fazendo, o juiz pode paralisar o processo criminal até que a questão seja solucionada na ação própria, na esfera cível; (b) no crime de peculato, para ter certeza de que o funcionário se apropriou ou desviou bens ou valores da Administração, pode ser indispensável uma verificação técnica, nem sempre possível de se fazer no juízo penal. Do mesmo modo, suspende-se a instrução criminal para que a prova seja produzida na esfera cível, no contexto, v.g., da ação de improbidade administrativa.” [grifei]


    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Código de Processo Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.


    Andrey - residência jurídica 

  • També não consigo ver o acerto na "e", pois existem atos ímobros que não necessariamente implicarão em crime. Pode acontecer que a ação de improbidade seja procedente, e mesmo assim não haja o crime, bem como o contrário (basta, p.ex., que o processo venha a ser extinto sem julgamento de mérito). Não há, entre a ação penal e a de improbidade, uma relação de prejudicialidade para autorizar a suspensão do processo penal.

  • Monike, perfeita sua colocação, mas veja, quando a questão coloca "prejudicial" ela está induzindo a dizer que: embora haja regularidade nas contas e de haver posicionamento na aço de improbidade neste mesmo sentido - em razão da tecnicidade da situação ora apontada e da independência das ações cíveis, criminais e administrativas - o magistrado pode entender por bem "suspender" a ação é aguardar o desfecho, conforme o posicionamento de Nucci que eu coloquei no comentário anterior. Se a questão falasse em extinção do processo criminal... Aí sim... Poderíamos colocar como errada.

    Espero que tenha ajudado a exclarecer. Foi assim que interpretei a questão.

    vamos que vamos... A batalha é difícil, mas quem tem Deus nada é impossível. Uhuuuuuuuuuuuuu

  • b)Considere que um indivíduo, maior e capaz, tenha feito afirmação falsa, na condição de testemunha, em uma reclamação trabalhista em curso na justiça especializada. Considere, ainda, que, ao final da audiência, o magistrado do trabalho tenha encaminhado as peças ao MPF, e que este tenha ofertado denúncia. Nessa situação, a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, sendo, portanto, uma questão prejudicial heterogênea, e facultativa a suspensão do processo criminal. ERRADA. MOTIVO: A letra fala que para caracterizar o crime haveria necessidade de sentença trabalhista reconhecendo a falsidade, contudo, este não é o entendimento da jurisprudência.  (TRF- 3ª processo  0004935-91.2013.4.03.6181/SP):  "o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando que exista a potencialidade deste. Também não há necessidade de o juízo trabalhista tachar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial. Cabe ao juízo do trabalho tão somente remeter cópia do processo ao Ministério Público Federal para que, se for o caso, ofereça denúncia. Já ao juízo criminal cabe ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime." Assim, a  exigência  da  declaração  expressa  da  ocorrência  do crime de  falso  testemunho  na  sentença  trabalhista  cria  condição objetiva  de  punibilidade  não  prevista  em  lei,  transferindo-se indevidamente para a justiça trabalhista a competência para determinar o que é fato típico e o que não é.

  • Quanto a alternativa B: 

    Independentemente da posição adotada (hipótese obrigatória de suspensão - sugestão apontada pelo colega Artur Favero; ou considerar que o crime de falso testemunho é crime formal e portanto não necessita de sentença trabalhista para confirmar o falso - conforme destacou o colega Rodolfo Alves) a letra B pode também ser resolvida pela própria contradição que ela mesma cria. A alternativa menciona que “o crime de falso testemunho ficará pendente” (ideia de obrigatoriedade)..., e mais adiante afirma ser “uma questão prejudicial .... facultativa”

  • A) CPP, Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. --> NAS QUESTÕES PREJUDICIAIS FACULTATIVAS, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É NECESSÁRIA ANTES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO;

    B) Além da fundamentação do Artur Favero, a questão é homogênea (ou comum ou imperfeita), que é aquela que integra o mesmo ramo do Direito da questão prejudicada; será resolvida pelo mesmo juiz da ação principal; aqui, no caso, é aquela que trata de matéria penal. Ex. exceção de verdade apresentada pela defesa no processo que apura crime de calúnia. É também chamada de “imperfeita” porque não é tratada expressamente neste capítulo das questões prejudiciais do CPP, mas sim na parte especial do Código Penal.

    Fonte: Nestor Távora

  • Sinceramente ainda não entendi o erro da letra "b" e o porquê da "e" se encontrar correta!

    Agradeço quem se disponibilizar a explicá-las!

  • Jessica Santos, acredito que a opção B está incorreta devido as palavras; "ficará pendente". No caso foi afirmado, mas a situação de questão prejudicial heterogênea facultativa, que ocorre quando a questão prejudicial não diz respeito ao estado civil das pessoas, o magistrado fará o juízo de prelibação, e só suspenderá a ação se o caso for de difícil solução e já tiver uma demanda na seara cível. Assim compreendo pela leitura do Renato Brasileiro, mas se tiver errado pode me corrigir. 

  • Alternata A - "...sendo prescindível, em qualquer dos casos, a produção antecipada de provas" (errada) - O art. 92, parte final, faz a ressalva, dizendo que: "sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Portanto, NÃO é "prescindível" em qualquer dos casos. Pode ocorrer de haver necessidade, urgência, imprescindibilidade na produção antecipada de prova. 

    Alternativa B - "... Nessa situação, a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, sendo, portanto, uma questão prejudicial heterogênea, e facultativa a suspensão do processo criminal" (errado). A testemunha, compromissada, afirma o que viu, se FOI OU NÃO FOI. Se ela faz "afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade", o delito já está configurado. Não se trata de questão prejudicial, até porque a Justiça do Trabalho não é dotada de competência criminal. Vide: ·         Conforme Súmula 165 do STJ: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA”.

    Alternativa C - Errada. Art. 93 (...) - § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Alternativa D - As questões prejudiciais homogêneas (art. 93, do CPP), diz que "O JUIZ CRIMINAL PODERÁ.... SUSPENDER...". Portanto,o art. 93 estabelece a facultatividade da suspensão do processo penal, pois não envolve "ESTADO DAS PESSOAS". Ainda nesse aspecto, é importante frisar que não há vinculação probatória em relação ao juiz penal.

     

  • “A sentença no feito principal não é imprescindível para o início da ação penal por
    crime de falso testemunho, ainda que se faça a ressalva de que a decisão sobre falso
    testemunho não deve preceder à do feito principal” (HC 16247/SP; 02/09/02).

  • Cara Jéssica Santos,

    O item B diz que a caracterização do crime de falso testemunho ficará pendente até o encerramento da reclaramação trabalhista, o que é uma afirmação falsa, posto que será possível (e necessário), através da instrução processual penal, determinar se a afirmação irrogada em juízo é falsa. Essa cisrcunstância não depende do resultado da questão trabalhista, que discutirá somente matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho.

    Outra contradição do item pode ser observada no seguinte excerto: "...até o encerramento definitivo do processo de reclamação trabalhista, (...) facultativa a suspensão do processo criminal". Ora, se a questão principal em sede processual penal dependesse necessariamente do resultado da reclação trabalhista, certamente seria obrigatória (e não facultativa) a suspensão do processo penal, do contrário a própria exigência legal favoreceria a ocorrência da prescrição.

    Não sei se fui claro. Aquele abraço!

  • Letra "B":

     

    Crime de falso testemunho.

    - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\"

    (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

     

     

    Cabe rememorar, neste ponto, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a alegação - ora renovada na presente impetraÇão - de que o exame em conjunto do art. 342, § 3° do CP e do art. 211 do CPP impunha que não se iniciasse a ação penal, por falso testemunho, antes de proferida a sentença no processo em que supostamente prestado o depoimento alegadamente falso, veio a repelir essa tese, denegando, em conseqüência, por votação unânime, no julgamento do HC 73.976-SP, a ordem de habeas corpus, como bem revela o voto vencedor então proferido pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, Relator:

     

     

    \"Não tem razão o impetrante, quando afirma que o exame conjunto das arts. 342, § 3°, do Código Penal e 211 do Código de Processo Penal recomenda que a ação penal por falso testemunho não se inicie antes de proferida a sentença no processo em que foi prestado o depoimento tido como falso.

     

     

    É que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de toda irrelevante sua influência no desfecho do processo.\"

    (HC 73.976-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

     

     

    Daí o reconhecimento, também por esta Suprema Corte, de que a existência de sentença, no processo em que se teria registrado o falso testemunho, não se reveste de prejudicialidade em relação à instauração da persecução penal:

     

     

    \"Falso testemunho. Caracterização. O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou.

    Recurso de Habeas Corpus denegado.\"

     

     

    (RTJ 95/573, Rel. Min. RAFAEL MAYER - Veja-se, portanto, que, ainda que não sentenciada a causa em que prestado o depoimento alegadamente falso, mesmo assim revelar-se-a lícito, ao Poder Público, proceder, desde logo, à instauração da persecução penal:

     

     

    \"Nada impede o oferecimento da denúncia no crime de falso testemunho, mesmo não se encontrando findo o processo originário, onde foi prestado o depoimento acoimado de falso.\

  • As heterogêneas (impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo.

    Ex,:  no crime de peculato, para ter certeza de que o funcionário se apropriou ou desviou bens ou valores da Administração, pode ser indispensável uma verificação técnica, produzida na esfera cível  (ação de improbidade administrativa), até mesmo para evitar decisões conflitantes, mormente quando ficar evidente que na ação de improdidade a prova será produzida mais rapidamente.

     

    Questões prejudiciais devolutivas relativas (heterogêneas náo relativas ao estado civil das pessoas) -  se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O dispositivo em questão versa sobre as questões prejudiciais devolutivas relativas, ou seja, as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas. .

    Para que seja possível o reconhecimento de uma questão prejudicial devolutiva relativa (ou facultativa), é necessária a presença dos seguintes pressupostos:

    a) Existência da infração;

    b) Questão prejudicial heterogênea náo relativa ao estado civil das pessoas;

    c) ação cível em andamento;

    d) questão de difícil solução;

    e) ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

    CONSEQUÊNCIAS:

    a) inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente;

    b) suspensão do processo e da prescrição --> o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. 

    Na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

     Na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa

  • Qto a letra C:

    Atenção para o parágrafo 2° do artigo 93 do CPP. Segundo o referido dispositivo, do despacho que denegar a suspensão do processo principal para que seja decidida questão prejudicial não cabe recurso. No entanto, conforme o artigo 581, XVI, do CPP, da decisão que acolhe o pedido de suspensão do processo principal cabe Recurso em Sentido Estrito.

  • As questões pejudiciais devem ser analisadas antes do mérito principal. As questões prejudiciais podem ser homogêneas (natureza penal) e heterogêneas (natureza extrapenal). As heterogêneas podem ser obrigatórias (relacionadas ao estado civil das pessoas e obrigam a suspensão do processo) ou facultativas (demais causas extrapenais que podem ser julgadas pelo juiz da causa principal, não obrigando a suspensão).

    A) ERRADA! A produção antecipada das provas não é prescidível, mas estimulada pelo legislador a ser produzida antes da suspensão que poderá ser decretada de ofício nas questçoes prejudicias homogêneas ou heterogêneas.

         Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

           Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    B) ERRADA!

    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea facultativa, aplicando-se o art. 93 do CPP porque não trata do estado civil de pessoas. O STF entende que o crime de falso testemunho se consuma logo após o depoimento, não precisando de sentença do processo em que se deu o delito de falso testemunho para início do processo criminal.

    O art. 342,§2º do CP traz a causa de extinção de punibilidade consistente na retratação do falso testemunho até a sentença do processo onde o crime ocorreu. Com base nisso, a sentença do processo criminal so poderia ser prolatada apos a sentença do processo em que ocorreu o falso testemunho para superar a possibilidade de extinção da punibilidade. Ocorre que o erro da questão ocorre porque a caracterização do crime de falso testemunho não depende do fim do processo em que se deu pois se consuma com o depoimento, sendo possível a extinção da punibilidade com a retratação.

    C) ERRADA!

    A questão prejudicial obrigatória SEMPRE acarreta a suspensão do processo. O art. 93,§2º do CPP afirma que do despacho que denega a suspensão não caberá RESE, podendo ser impetrado HC ou MS. ATENÇÃO! Da decisão que acolhe o pedido de suspensão cabe RESE (art. 581 do CPP)

    D) ERRADA! Só as prejudiciais heterogeneas obrigatórias determinam a suspensão, nos outros casos ela é facultativa.

    E) CORRETA! 

  • Questões prejudiciais: Prejudicial é aquilo que deve ser julgado de forma antecipada. Trata-se de uma questão prévia que é ligada ao mérito.

    Caracteriza-se a questão prejudicial: um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de se constituir em objeto de um processo autônomo.

    Enquanto a preliminar, geralmente de cunho processual, se caracteriza por impedir o julgamento do mérito, uma vez reconhecida, a prejudicial se caracteriza por sua autonomia e pela possibilidade ou não de serem julgadas no juízo criminal, enquanto que as preliminares são dependentes.

    FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    *as questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

  • Recomendo o vídeo da professora! Muito bom!

  • Questões processuais heterogêneas suspendem a prescrição, nos termos do art. 9º do Código Penal:

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

  • Comentário do colega:

    a) Sendo necessário e urgente a produção de provas, a sua antecipação é indispensável.

    CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    b) Nesta hipótese, a suspensão do processo é obrigatória, pois o juiz não poderá sentenciar o acusado de falso testemunho antes da sentença proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que o agente poderá se retratar e ter a punibilidade extinta.

    CPP, art. 342, § 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) Apenas caberá RESE no caso de decisão que determina a suspensão do processo.

    CPP, art. 93. § 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    d) Dois erros:

    1 - As questões prejudiciais homogêneas não suspendem obrigatoriamente o processo em curso;

    2 - Tais questões não são julgadas obrigatoriamente pelo mesmo juiz.


ID
1483699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B

    Fundamento: art. 4, 3o lei 9613 e art. 60, 3o da lei 11343.

    Porém o citado artigo da lei de lavagem de capitais apregoa:

    " Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa..." 

    Portanto, mesmo sem o comparecimento pessoal do acusado é permitida a restituição se feito por "interposta pessoa" (letra da lei)

  • Letra "a" (ERRADA): art. 4º da Lei n. 9.613/98;

    Letra "b" (CORRETA): De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. (a apelação é o recurso cabível contra a decisão que determine o cancelamento das medidas assecuratórias, porquanto, tal decisão, embora não julgue o mérito da pretensão punitiva, possui força de definitiva quanto às questões incidentes. Assim está disposto no art. 593, II, do CPP. Sobre o assunto, também discorre Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal, 16 ed., p. 880/882).

    Letra "c" (ERRADA) : Art. 62. da Lei n. 11.343/2006: [...] § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. 

    Letra "d" (ERRADA):  NÃO há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos. Segundo o disposto no art. 60, §1º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 4º, §2º, da Lei n. 9.613/98. O acusado deverá provar a origem lícita dos bens.

    Letra "e" (ERRADA): No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu (O ERRO ESTÁ AQUI: não há essa condição prevista no art. 125 e ss. do CPP), sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

  • Complementando..

    Letra D: Como a assertiva fala em "origem ilícita", está tratando do sequestro. Logo, no que tange à medida cautelar de sequestro, apenas o terceiro pode prestar caução, jamais o acusado.

    Esta caução prestada por terceiro quando do sequestro, pode ser por meio de qqr modalidade prevista no 827 do CPC:

    Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.


    (Obs.: A questão quis confundir com a hipoteca legal (imóvel de origem lícita). Nessa medida assecuratória, o acusado pode prestar caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, para impedir a inscrição. Art. 135, §6, CPP)


    Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, p. 408 e 418.


  • ALTERNATIVA B

    Pessoal, não encontrei nenhum dispositivo legal que vede a interposição de recurso. As leis 11343 e 9613 apenas estipulam que os recursos TERAO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.


  • Georgiano, as hipóteses de RESE são taxativas; portanto, cuidado, você não deve procurar dispositivo legal que vede a interposição, mas sim que a permita. Espero ter ajudado.

  • Geisilane vc se enganou na letra E. Há sim necessidade de comparecimento pessoal. Previsão na lei de lavagem.

    lei 9613 art. 4º  § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    Carol B , discordo de sua fundamentação


    Concordo Georgiano.

  • Letra E

    Quanto à possibilidade de embargos de terceiros há sim. O erro está na parte final da alternativa.

    PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EVASÃO DE DIVISAS – LAVAGEM DE DINHEIRO – SEQÜESTRO E ARRESTO DE BENS DOS ACUSADOS E DE SUAS EMPRESAS – INOCORRÊNCIA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA – FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – MATÉRIAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO – PROJEÇÃO EXACERBADA DO QUANTUM DA PENA DE MULTA – CÁLCULO EMBASADO EM CRITÉRIOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR JÁ TEREM SIDO TRANSFERIDOS À MÃE DE UM DOS DENUNCIADOS, FOI ABARCADO PELA MEDIDA – BLOQUEIO QUE NÃO ATINGIU BENS DE TERCEIRO, MAS SIM DA EMPRESA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    V. A aventada origem lícita dos valores bloqueados poderá ser discutida em sede de embargos de terceiros perante o Juízo competente. 
    VI. Negado provimento ao recurso. ..EMEN:
    (ROMS 200602258541, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), 
    STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/06/2009 ..DTPB:.)

  • Quanto à assertiva "e", a parte final está correta, segundo a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CPP:

    Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Entendi, salvo engano, que o comparecimento do réu no processo é necessário para a análise do pedido de restituição dos bens sequestrados, mas não para o ajuizamento de embargos ou determinação de medidas assecuratórias (Lei 9613/98, art. 4º, caput e §3º).

    Para complementar, o julgamento colacionado pelo colega eduxalves trata de mandado de segurança contra medida de bloqueio de bens e não de analise de embargos de terceiro ou do acusado. Posso estar enganada, mas foi essa a interpretação que fiz das leis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 
    INFORMATIVO 587 DO STJ - "É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 45707 PR 2014/0132372-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/05/2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A possibilidade de proferir-se decisão monocrática terminativa no processo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tanto na Lei n. 8.038/90, quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabidas as alegações de ofensa a postulados constitucionais. II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Não se evidencia o direito líquido e certo do agravante, denunciado pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, do Código Penal, a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída. Agravo regimental desprovido.

    T5

  • Peço licença para discordar parcialmente da fundamentação da alternativa "C", oferecida pela colega que me antecedeu nos comentários.

     

    ALTERNATIVA C: "A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação."

     

    De acordo com a colega, a alternativa está errada porque as providências nela descritas (permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los antecipadamente) somente seriam admissíveis "após a instauração da competente ação penal", nos termos do §4º do art. 62, da Lei 11.343/06.

     

    Minha divergência é parcial porque, do texto legal incidente, apenas a alienação antecipada está condicionada a esse termo inicial. Já a autorização para o uso dos bens apreendidos pode ocorrer antes do início da ação penal. É neste sentido o caput do art. 61 e §1º do art. 62, ambos da referida Lei, em que não há essa exigência.

     

    Avante!

  • "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, (...)"

     

    Essa primeira parte, em sua essência, já existia no texto original.

    Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.

    Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.

    Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.

     

    2ª parte:

    (...) mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    A novidade está nesta segunda parte.

     

    Mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a reparação dos danos causados pelo crime e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

     

    INOVAÇÃO 9:

     

    ANTES: se a parte prejudicada conseguisse provar que os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados possuíam origem lícita eles deveriam ser restituídos.

     

    AGORA: mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Em outras palavras, o simples fato de ter origem lícita não autoriza a liberação de bens apreendidos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

  • d) Nos pedidos de liberação de bens, direitos e valores apreendidos por força de medidas assecuratórias em ação penal para apurar crime de lavagem ou ocultação de bens e valores, há inversão do ônus da prova com relação à origem ilícita dos objetos atingidos, admitindo-se, igualmente, a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública. Após tal procedimento, o juiz poderá mandar proceder ao levantamento ou à restituição INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60. § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    +

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4º. § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    e) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal. INCORRETA.

    É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO PESSOAL. VIDE COMENTÁRIOS ACIMA. Entretanto, o erro está na proibição de pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

  • c) A decretação das medidas acautelatórias de natureza patrimonial, previstas na Lei Antidrogas, depende de demonstração de indícios de que os bens e valores decorrem da prática de crime, estando o juiz autorizado, em qualquer fase da persecução, a permitir o uso dos bens apreendidos por entidades de combate ao tráfico de drogas ou a aliená-los, antecipadamente, para preservação do valor dos bens que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação. INCORRETA.

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

    § 4o  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

  • Acerca das medidas assecuratórias, assinale a opção correta

    a) Nos delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme a legislação de regência, diferentemente do CPP, a indisponibilidade total do patrimônio do investigado ou réu, para fins de satisfação da responsabilidade civil decorrente da infração penal, não é autorizada. INCORRETA.

    Lei n. 9.613-98. Art. 4º. Ver letra "B".

     

    b) De acordo com lei de Lavagem ou Ocultação de Capitais e a Lei Antidrogas, o pedido de restituição não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias. CORRETA.

    Lei n. 9.613-98.

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    +

    Lei n. 11.343-2006

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Cabimento da apelação:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

     

  • QUESTÃO DESTUALIZADA!

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL  DETERMINADA  À  GUISA  DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE   VINCULAR-SE  A  INTERPOSIÇÃO  DO  APELO  AO  PRÉVIO  MANEJO  DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA.
    RECURSO PROVIDO.
    I  -  Se  o  Código  de  Processo  Penal estatui, para as cautelares patrimoniais,  mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo  de  primeiro  grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante,  a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do   recurso   de  apelação,  não  há  razão  idônea  conducente  ao afastamento  do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
    II  -  Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei  9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial  dos  bens,  direitos  ou  valores  constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
    Recurso  especial  provido,  para  determinar  que  o  eg.  Tribunal Regional  Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo  quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
    (REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

  • Quanto a essa parte da letra B: "não sendo passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens,", alguém sabe dizer onde isso está na lei?  Há bastante doutrina a defender aplicabilidade subsidiária da Apelação pelo art.593, ii, CPP, até pq a própria lei de lavagem permite aplicação subsidiária do CPP, no que não for incompatível com a lei de lavagem, art.17-A. Enfim, ailguém sabe apontar onde está esta vedação na lei de Lavagem?

     

     

  • § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

     

     

  •  

    Letra "A": ERRADO: nos termos do art. 4º, § 2º: O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

     

    Letra "B": resposta da banca CERTO; resposta correta: ERRADO: Cabível apelação supletiva (art. 593, II, CPP). REsp 1585781/RS, j. 28/06/2016, DJe 01/08/2016.

     

     

    Letra "C": ERRADO: quanto à alienação antecipada, somente após iniciada a ação penal, nos termos do art. 62, § 4º “Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos ...”.

     

     

    Letra "D": ERRADO

    1ª parte: inversão do ônus da prova: na fase judicial, antes da sentença, há a inversão do ônus da prova sobre a origem lícita dos bens para que o réu consiga a liberação antecipada; a doutrina entende válida, pois a inversão do ônus é momentânea, durante o processo, na sentença o ônus volta à ordem legal: CORRETO.

     

    2ª parte: a possibilidade de o réu oferecer caução suficiente para liberação do bem: a caução é incabível para liberar bens que são produto ou proveito da infração penal, somente sendo permitida nos seguintes:

     

    1) o levantamento do sequestro pelo terceiro adquirente do bem ilícito (art. 131, II, CPP): única exceção no caso de bem ilícito e

     

    2) para impedir a hipoteca legal (art. 135, § 6º, CPP), que recai sobre o patrimônio lícito do réu e se destina a assegurar a reparação do dano, nos termos do art. 134 e 135 do CPP.

     

    * É cabível a aplicação das medidas de hipoteca legal e arresto, com base no art. 17-A da Lei 9.613/98. Ocorre que a constrição na lavagem se destina:

    1) À busca os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime (patrimônio ilícito; SEQUESTRO) e

     

    2) A assegurar a reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme art. 4º, § 2º e 4º (patrimônio lícito: HIPOTECA LEGAL E ARRESTO).

     

     

    Letra "E": ERRADO

    1ª parte: admite-se a oposição de embargos de terceiros: correto; embargos de terceiro é o meio de defesa do sequestro (art. 129 e 130, CPP); a medida assecutória na lei de lavagem é primordialmente equivalente ao sequestro (constrição do patrimônio ilícito): CORRETO;

     

    2ª parte: desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu: no caso dos embargos de terceiro, exige-se o comparecimento pessoal do próprio terceiro, conforme art. 4º, § 3º; (ERRADO); diferentemente seria se os embargos fossem ajuizados pelo réu;

     

    3ª parte: sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal: em regra, sim, nos termos do art. 130, § único do CPP, é a regra; Exceção doutrinária: terceiro estranho à infração penal, que não tem nada a ver.

     

  • Esse gabarito está contraditório.

    Vejam a questão abaixo.

    Q852984

    Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta. O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação. (CORRRETO)

    E agora eles falam que não são passíveis de recursos as decisões judiciais que defiram ou indefiram pedido de sequestro de bens, admitindo-se, todavia, apelação contra a decisão judicial que determine o cancelamento das medidas assecuratórias.

    Questão passível de recurso.


  • E) No curso da implementação de medidas assecuratórias em crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, admite-se a oposição de embargos de terceiros, desde que comprovados a legitimidade do embargante e o comparecimento pessoal do acusado ou réu, sendo vedado o pronunciamento judicial antes do trânsito em julgado da sentença penal.

    Creio que o erro da letra E é dizer que depende o levantamento e a restituição do trânsito em julgado. Em tese cabe todas as medidas assecuratórias que se mostrarem possíveis. É claro que não se pode deixar de olvidar que quando se tratar do sequestro, os embargos de terceiro só serão julgados após o trânsito em julgado. Mas como nem toda medida assecuratória ira ser necessariamente de sequestro, não se condiciona o levantamento ou restituição ao trânsito em julgado.

    Já quanto ao comparecimento pessoal, esse é exigível por força do § 3 do Art. 4 da lei de lavagem de capitais.


ID
1483702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O empresário Dimas, cuja empresa está sediada em Petrolina – PE, investigado por crimes contra a ordem tributária e econômica em inquérito instaurado em Caruaru – PE, obteve notícia de que sofreria ação de busca e apreensão na empresa e, minutos antes da chegada da autoridade policial, retirou os documentos e valores, objetos da busca, e os levou para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA. Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro – BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos — uma menina de onze anos de idade e um adolescente de treze anos de idade. Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram. Após diligência nesse novo local, os agentes nada encontraram, contudo, desconfiaram da postura dos sobrinhos do investigado e decidiram fazer busca pessoal nos menores, tendo a agente executora encontrado os documentos presos com fita adesiva aos corpos dos jovens, que confessaram ter escondido os documentos por ordem e coação do tio. Ato contínuo, foram todos encaminhados para a delegacia local, a fim de que fossem tomadas as devidas providências, em especial a responsabilização do investigado pelos atos praticados.

Considerando-se os meios de prova previstos no CPP, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Só pode ser brincadeira esta resposta.

  • Como pode o gabarito oficial ser letra A???

  • Na minha opinião, a resposta mais coerente seria a alternaiva C, porém com fundamento diverso do que fora apresentado.

  • gente, sugiro a leitura do doutrinador CAPEZ. No livro dele, fala-se sobre a mitigação das provas consideradas ilícitas/ilegítimas com base no critério da proporcionalidade. Abcs.

  • Absurda. O mandado é específico. 

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    A mais próxima, em minha opinião é a letra C, porém na segunda parte se encontra errada.

    Bons Estudos


  • Com todas as vênias aos que pensam em contrário, o gabarito oficial (letra A) não parece estar em consonância com a jurisprudência mais recente do STF, senão vejamos:
    "Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)"
    Diante disso, vou  concordar com os nobres colegas que a resposta mais aceitável seria a letra C.
  • Creio que a letra A não seja a correta, mas a C também não é:


    Art. 250.        § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:


            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


    A meu ver, letra E seja a menos incorreta.

  • Quando li a questão lembrei na hora do informativo 773 do STF, HC 124.180/SP:

    "Ou seja, a apreensão ocorreu em local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o consentimento do responsável. O argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não convence".

    Portanto, a menos errada seria a letra "c".

  • Acredito que, nas questões que gerem muitas dúvidas, seria interessante que fosse realizado o "comentário do professor"; dessa forma, quanto mais gente solicitar tal comentário melhor

  • Em seu último Informativo, 773 (2015),  o STF publicou interessante decisão, reportando-se por vezes ao informativo 772 daquele Corte Suprema de Justiça.

    Conforme divulgado, tratava-se de busca e apreensão determinada no 28º andar de edifício, em salas comerciais pertencentes a um grupo econômico. Durante o cumprimento da busca, descobriu-se que aquele grupo também tinha salas comerciais no 3º andar do mesmo prédio, de “sorte” que se procedeu também naquele local realização de busca e apreensão de “objetos” diversos do anteriormente determinado.

    Questionou-se , então, da validade dessa busca no 3º andar, tendo o pretório excelso à considerá-la nula, abalizando-se para tanto, nos “limites” que o mandado de busca e apreensão consignava, ou seja, o local objeto da medida, de forma que, sua extensão ocasionaria lesão ao direito de não se produzir provas ilícitas em desfavor do interessado, nos termos do preceituado no artigo 157 e parágrafos do CPP. [2].

    No caso sub exame, entendeu a Corte (HC 106.566/SP* RELATOR: Ministro Gilmar Mendes) que a Autoridade Policial deveria ter solicitado ao Juízo a extensão da busca e apreensão para o 3º andar, cautela não verificada e por vezes tida como “ilícita”.

  • Pessoal, a questão é ousada mesmo, ainda mais se compararmos às decisões do Gilmar Mendes, que gosta de anular sem proporcionalidade as investigações policiais. A própria alternativa A já indica o porquê de ser correta: "pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.". A razoabilidade e a proporcionalidade inclusive têm sido usadas para afastar nulidades do ponto de vista meramente formal e classificá-las como irregularidades diante da justa causa para a ação policial no caso concreto. 
    Por exemplo, se ficarmos num formalismo exagerado para a busca e apreensão, imaginem um mandado para o apartamento 501. A polícia chega no prédio, o porteiro avisa o possuidor da coisa que logo se esconde no apartamento 502. A polícia não acha ninguém no 501, mas ouve a voz do possuidor vinda do APT 502. Pelo formalismo extremo, a polícia não teria qualquer justa causa (a ser convalidada judicialmente) para tentar ir atrás do possuidor no APT 502.

  • Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

    art. 249

  • eu acredito que  a CESPE se baseou no art. 250 do CPP para gabaritar a questão (pelo menos é a unica explicação que possui um pouco de lógica):

    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção  (seria o tal ato continuo mencionado no enunciado da questão), embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • Então há uma ordem de um Juiz de Caruaru-PE para realizar busca e apreensão na Rua X, nº 1, na cidade de Caruaru. Os policiais chegam lá, não encontram NADA, mas algumas pessoas dizem que o investigado foi para a cidade de Juazeiro-BA, ou seja, outro Estado, e lá, a polícia resolve arrobar a casa, com a justificativa de que o mandado era válido!? Como assim?! Então basta um mandado de busca e apreensão para qualquer endereço, pois a polícia pode, a qualquer momento, arrombar qualquer lugar. Que absurda essa resposta! Ainda mais para um prova objetiva! E não bastasse, doutrina e jurisprudência são uníssonas em vedar a busca e apreensão "coletiva", ou seja, não pode haver uma mandado para busca na "Favela do Zé" ou na "Comunidade do Fulano", pois o local deve estar totalmente especificado. Então, como é que existe, agora, um mandado de busca e apreensão itinerante?! Um único mandado vale para o Brasil todo? E se os policiais não achassem nada na BA, eles utilizariam esse mesmo mandado para qualquer outro endereço que tivessem notícia depois? ABSURDO!


    Além do mais, o investigado foi para a BA na cada de familiares! O art. 243 do CPP diz que o mandado deve indicar o mais precisamente possível a cada em que será realizada a diligência. Ora, então a letra da lei se tornou inútil? Os familiares do investigado, então, são obrigados a ter a sua privacidade e intimidade violadas por "economia" da polícia, que quer utilizar o mesmo mandado? Absurdo!


    O que a polícia deveria ter feito é ter se apresentado à autoridade judiciária local (Juiz Federal de Juazeiro-BA) antes ou após a diligência, se demonstrado claramente que estavam no seguimento do investigado ou que tiveram informações fidedignas do seu novo paradeiro. 


    Para mim, portanto, essa busca e apreensão foi totalmente ILEGAL. Se a lei, tratando de uma restrição constitucional, prevê todos os meios e requisitos necessários, como é que se fala em "proporcionalidade"? A lei fala para fazer X e Y, mas a polícia ignora totalmente. Ah! Deixa pra lá.. Foi "proporcional". Meu Deus! 

  • Questão muito polêmica , pois houve violacao de domicílio. o mandado não autorizava o ingresso no endereço novo , assim houve no caso violacao de norma constitucional . 

  • Na jurisprudência alemã prepondera o princípio da proporcionalidade (Verhaltnismassigkeitprinczip). Fundamentam que a utilização de provas ilícitas, em certas hipóteses, decorre de um direito estatal, devendo prevalecer a ordem social em detrimento de direitos individuais, já que o interesse coletivo justifica tal escolha, principalmente em delitos de maior gravidade ou em casos de criminalidade organizada. Aliás, ao contrário da tendência brasileira de só admitir a prova ilícita pro reo, na Alemanha considera-se a proporcionalidade entre direitos individuais e coletivos.  Para se ter uma ideia, a grande maioria dos países positiva expressamente em leis a teoria da proporcionalidade, mormente em leis de repressão à criminalidade (POLASTRI LIMA, 2009, p.79).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31390/provas-ilicitas-e-proporcionalidade#ixzz3d9i0Vxuq
  • Pessoal, a questão é polêmica e confesso que errei por ter me baseado em informativo recente que trata sobre mandado de busca e apreensão com endereço errôneo. Contudo, depois de quebrar a cabeça, acho que me conformei com o gabarito. Primeiro, porque esse informativo a qual me referi não se enquadra perfeitamente ao caso da questão (talvez o CESPE, atento que todos agora leem informativos pelo dizerodireito, resolveu formular uma história parecida com a jurisprudência só mesmo para confundir. Aliás, está cada vez mais frequente isso, a banca não anda cobrando diretamente o informativo, mas os raciocínios dele advindo, ou a sua interpretação "a contrario senso", enfim, cobra qualquer coisa em torno do informativo, mas não o informativo em si, só para confundir mesmo). Segundo, porque a alternativa A é bem clara em se referir "as regras expressas do CPP", ou seja, a questão pareceu mais simples do que se imaginava, foi cobrado o que está estabelecido no artigo 250 do CPP. Mais uma casca de banana jogada pelo CESPE! Bom, acho que é isso. Bons estudos!

  • a) a mais correta.
    b) Não há esta restrição na lei/jurisp.
    c) Errada. O criminoso é quem deu causa à mudança ao levar os objetos para casa. isto não pode invalidar o mandado. Além disso o tempo urgia.Ele não poderia ser beneficiado por sua esperteza 
    d) nada a ver.

    e) 244, do CPP, independe de mandado judicial: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."Por outro lado, se os objetos de prova fossem colhidos na residência em questão, a prova seria absolutamente ilícita, por violação ao domicílio, pois o mandado de busca e apreensão era direcionado tão somente à empresa
  • Alternativa A - Fundamentos

    CPP: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A questão deixa claro que eles foram "no encalço" do homem, logo se coaduna com o primeiro artigo. Além do mais segundo CPP Art; 240, Par 2º, alinea E.

  • Que legal para fazer busca pessoal pode-se violar domicilio!!!!!!!!!!!!!!?????????????

  • A única explicação que vejo para esse questão seria a seguinte (mesmo assim seria mt forçação de barra aceitar isso):

    Segundo Avena: 

    E quando a prova ilicitamente obtida ensejar a condenação do réu? [...] há decisões compreendendo que, em se tratando de crimes graves que provoquem intenso mal coletivo (v.g., tráfico de drogas, desvios de verbas públicas, delitos que envolvam corrupção no âmbito dos Poderes Públicos etc.), pode o magistrado utilizar a prova ilícita, desde que não haja outros elementos válidos em que possa se apoiar. 


    Alguém pode ajudar??!

  • A questão não trata de jurisprudência, mas de regras expressas do CPP.

  •    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

  • É verdade  que a resposta não esta em consonância com as atuais jurisprudencias e enunciados, todavia, devemos considerar o contexto da pergunta, e não tão somente o fato da apreensão, ademais, é importante citar que a questão deixa claro o dever analisar o caso mediante a luz do CPP, que neste prisma, como já esclarecido anteriormente por outros colegas, em seu art. 250, § 1 alineas a e b faz claro a alternativa "A".

     Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

     b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • raniery leal, é isso aí. Perfeito.

  • Um comentário do professor poderia vir muito bem à ajudar, mas os caras querem é postar vídeos que eu não disponho de tempo pra ver. Mais atrapalha do que ajuda.

  • Utilizei do mesmo critério e raciocínio do Falkner Júnior para responder a assertiva. Além do mais, ao que me parece, ao fugir do local da busca e apreensão e de posse de objetos pertencentes ao corpo de delito, estariam os agentes agindo com proporcionalidade ao efetivar a busca em outro endereço dentro da mesma persecução.

  • Pessoal, a questão no meu entender, retrata hipótese de flagrante delito, pois os policiais sabendo, dirigiram-se imediatamente ao outro local. Por isso o gabarito é letra A e sem nulidades, pois o cara foi pego em flagrante. Agora se não encontrassem nada, nenhuma prova de crime, ai sim a busca seria invalidada.

  • Questão forçada... mas agora sabemos: cespe diz que não há problema em seguie as provas para outro endereço ou até outro estado da federação quando em exercício de busca e apreensão.

     

     

  • Tenho a ligeira impressão que, mediante o que diz o Art. 250 e §§, seria uma situação de perseguição. O fato em concreto (fechamento da ação), ao meu modo de ver, enquadra-se na Teoria do Fruto da Arvore envenenada, uma vez que não se possuia, pelos agentes, mandado com endereço diverso. Seria necessário um novo mandado de busca e apreensão. Provas ilícitas. Art. 5º,  XI A inviolabilidade do Lar, no que diz respeito a flagrante presumido. Alguem me ajude.

  • Segundo a explicação do professor: 

    Quando a alternativa A afirma que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal, baseia-se no art. 250 e §§ do CP, baseando-se na literalidade da norma. Vejamos:

      Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

            § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

            a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

            No que se refere ao trecho os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova, afirma que, o vício do IP não macula a ação penal, salvo, se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, 155), forem transportadas para a ação.

  • Concordo com o comentário do Klaus. Realmente, um absurdo!

     

    Li os comentários, assisti ao vídeo, li a lei e os informativos e estou incrédula com a resposta...

  •       CPP,  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Solidarizo-me com os colegas que acharam essa questão um ABSURDO (em letras garrafais). Francamente, para concordar com isto teria que desaprender o que sei sobre Processo Penal. O art. 250 do CPP autoriza uma perseguição e não que o executor da medida saia de casa em casa procurando o objeto da busca até encontrar! Sinceramente, se isto aí começar a ser praticado Brasil à fora, estaremos reféns de arbitrariedades sem precedentes. Os fins não justificam os meios. A lei é clara quanto à exigência de especificação do local da busca e o mandado também é específico para aquele endereço.

  • O professor fez ginástica jurídica pra tentar explicar essa questão! ABSURDO. 

  • Em um caso mais singelo, o STF, no informativo 772, declarou a nulidade da busca e apreensão.Vejamos:

    NULIDADES  - Mandado de busca e apreensão com endereço incorreto - O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª TURMA DO STF DECLAROU A ILEGALIDADE DA APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

  • Ai o cara faz o cincruso para juiz federal, vê uma resposta dessa, e acha que está certo.... TÁ MALUKO CESPE???!!!!

     

  • Como nas estatísticas a alternativa mais respondida foi a "A"? Aparentemente, há quase um consenso de que a "A" é absurda.

  • Raniery leal matou a charada!

    Destrinchando a questão:

    1- As regras expressas do CPP chacelam o procedimento adotado (as regras do CPP, não se está falando da jurisprudência). Sem mimimi

    2- Artigos do CPP:

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço. (PERMISSÃO DO CPP PARA: PENETRAR EM JURISDIÇÃO ALHEIA, SEGUINDO PESSOA E COISA. TODOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL POSTERIORMENTE)

     ART. 245,§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. (PERMISSÃO DO CPP: PARA ARROMBAR A PORTA NA BUSCA E APREENSÃO)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (PERMISSÃO DO CPP PARA: BUSCA PESSOAL NOS MENORES)

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. (REPARE QUE "A AGENTE EXECUTORA FEZ A BUSCA").

    POR FIM, a alternativa A arremata: PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (vícios não contaminam o objeto da prova)

     

     

     

  • Esse examinador ta vendo muito filme ...

  • esse examinador é um brincante

  • É o tipo de questão que só pode ser acertada em duas hipóteses:

    1 - No chute;

    2 - Tendo o poder de ler a mente do examinador.

  • Gente a justificativa legal pra alternativa "A" está nos artigos 244, caput, e 250, §2º do CPP. Letra de lei.

  • a) as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova. CORRETA
    CPP. 
    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
    § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
    § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    b) a atuação dos agentes federais, ao efetuarem a busca pessoal nos sobrinhos menores do investigado, eivou de vício o meio de prova pretendido, por descumprimento das formalidades legais, sendo inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente. INCORRETA. Ver a letra "A".
    c) a diligência não poderia ter sido cumprida em local diverso do constante no mandado judicial, sobretudo devido ao fato de a localização do imóvel estar sob a jurisdição de outro TRF, que não fazia parte do objeto da investigação. INCORRETAVer a letra "A".
    d) para que a busca e apreensão realizada fosse lícita, os agentes federais deveriam ter-se apresentado à competente autoridade policial do local, necessariamente, antes da diligência, e requisitado auxílio e(ou) acompanhamento da diligência, conforme preceito expresso do CPP. INCORRETAVer a letra "A".
    e) a busca pessoal depende de autorização judicial expressa, sobretudo quando executada fora do local constante no mandado, por respeito ao direito à intimidade e à privacidade, havendo restrições legais expressas no CPP. INCORRETAVer a letra "A".

  • "Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro ? BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos"

    1) Não houve autorização judicial para fazer busca em Juazeiro - BA.

    2) Não havia situação de flagrante.

    3) A operação é ilegal e inconstitucional.

    4) Configura abuso de autoridade.

    5) Não configura improbidade pelo conceito inelástico (STJ).

    Questão nula.

  • Discordo frontalmente, questão NULA.

    Também entendo que o professor, ainda mais tratando-se de um ex-Delegado, comentou a questão bisonhamente.

    Ao comentar a alternativa "C", o Professor do QC,  ignorou o disposto no artigo 243, I, do CPP:

    "O mandado de busca deverá:

    I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;"

    O que o professor disse não se aplica na prática, por exemplo, policiais com um mandado de busca de apreensão de armas numa favela, para endereço determinado, então poderão arrombar as casas do morro inteiro, de acordo com essa questão do CESPE e comentário do professor.

    Mandados de prisão e bsuca e apreensão devem ser específicos e não mandados com endereços genéricos.

    Meu Deus, na questão é narrado que os policiais adentram em endereço diverso sem mandado, configurando claro abuso de autoridade e tornando nulas as prova collhidas.

    A letra "C", tirando a questão da abrangência do TRF (não sei se essa parte está correta), está correta.

    Os policiais e oficiais de justiça devem ter cuidado ao lerem questões como essa, pois se fizerrem o que a questão e sua resposta ensinam, no mínimo vão ganhar um PAD.

    Não sei, vou procurar na doutrina do NUCCI e do BRASILEIRO, qualquer coisa volto aqui.

    Voltando...

    Após ler a doutrina de Renato Brasileiro, concluo que de fato, ambas as questões, a A e C, estão errados.  o que faz com que a questão toda esteja errada.

    No entanto, ao ler as referidas questões e estudando a doutrina, digo que de fato a alternativa A é a menos errada, pois parte dela está certa, somente o trecho em negrito está errado : A - as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • Alternativa "A" está Correta, pois a conduta do agente em tese configura  obstrução a justiça, conduta essa de natureza  permanente. 

    Em se tratatando de crime permamente não há que se falar em nulidade ou arbitrariedade de quaisquer dos atos praticados pelos Agentes.

    A tipificação mais razoavel da conduta é a do tipo penal descrito no artigo 305 do CP. "Destruir, suprimir ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de outrem, ou em PREJUÍZO ALHEIO ( Inclui-se aqui o prejuízo a coletividade, esta a maior interessada no combate a criminalidade), documento público ou particular verdadeiro, de que NÃO podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."

    Outra tipificação possível é a do crime de Fraude Processual, artigo 347 CP "- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • ALE..., não configura abuso porque os policiais encontraram os objetos da diligência, o que em tese, se aplica o institututo do flagrante, que  prescinde de mandado judicial e pode ser executado em qualquer horário, inclusive a noite. A questão em tela quis emocionar colocando crianças, os mais garantistas com certeza erraram essa questão.

    O problema é se os policiais não achassem nada na casa,aí sim, seria tudo isso que o pessoal comentou, Abuso de autotidade, inconstitucional, crimes previstos no eca, bla, bla, bla...

  • Cumpre lembrar os colegas que em decisão recente (1/junho) o "incauto" Ministro Gilmar Mendes decidiu pela ilegalidade da buca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado. No caso, a ordem previa busca no endereço da empresa do investigado (coincide com a questão) ao passo que a operação foi deflagrada no endereço da sua residência. Consta que o conteudo do mandado impunha que, acaso verifica-se pela ausencia da empresa no endereço informado, haveriam os policiais proceder em quaisquer outros porventura descobertos no curso da operação. A defesa arguiu pela abusividade, vez que nestes termos qualquer endereço privado estaria suscetivel de visita por parte dos policiais. No que o Nobre Ministro acatou o argumento, invalidando a medida cautelar. 

  • Raniery Leal cravou a resposta!

  • Peço desculpas aos colegas que entenderam que a resposta esta fundada puramente na letra da lei, mas realmente nao comungo desse entendimento. O STF tem diversos julgados em que afirma que a Busca e apreensão deve definir o local o mais "precisamente possível" (conforme o art. 243, I do CPP). A questão gira em torno do que seria o mais precisamente possível, que deverá ser aferido no caso concreto. Por isso entendo a menção a proporcionalidade. Acho que sses julgados a seguir indicam esse sentido. 

     

     [...] A ordem judicial que determinou a busca e apreensão, bem como o mandado judicial respectivo, apesar de não determinar os números das salas comerciais, indicou expressamente que as apreensões deveriam ocorrer nas várias filiais de empresa determinada, em especificados andares, do endereço fornecido, assim atendendo ao comando do art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de que haja a indicação mais precisa possível do local da busca. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado” (HC 204.699/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 30/09/2013). [...] (Habeas Corpus nº 181.032-RJ, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Néfi Cordeiro, julgado em 14.10.2014, publicado no DJ em 30.10.2014).
    [...] O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente, conforme determinação legal. Todavia, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado. [...] 4. A condição de advogado, por si só, não elide a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão feito em escritório de advocacia quando os fatos que justificarem a medida lastrearem-se em indícios de autoria e materialidade da prática de crime. [...] 6. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus nº 204.699/PR, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.9.2013, publicado no DJ em 30.9.2013).

  • Letra A !
    O choro é livre hahahahahaha 

  • Excelente questão que exige o conhecimento da letra da lei, no caso a regulamentação da busca e apreensão no CPP, arts. 240 a 250.

  • Situação em FLAGRANTE NÃO EXIGE MANDADO!!!

    obstrução à Investigação de infração penal de organização criminosa" em situação de flagrante

  • Galera com todo respeito a todos, mas isso é um caso latente de ilegalidade, ao meu ver, quanto a prova ilícita, um mandado judicial não pode ser cumprido em endereço diverso do autorizado, fora o fato que se seguirem a ordem dos fatos toda ação está contaminada de ilegalidade desde o momento da entrada em residencia diverso do autorizado legalmente. Questão passível de anulação ao meu ver. Outra coisa que percebi é que o art.250, do CPP ao meu ver em sua redação trata dos casos em que há perseguição direta, o que no caso não houve, pois o crminoso já se encontrava em outro local que foi indicado aos agente que lá se dirigiram posteriormente. Ademais o direito de inviolabilidade de domicílio resguardado na CF deve prevalecer sobre o CPP. 

  • Foi nessa prova que o Moro passou neh?! Que beleza TRF5!!

  • Prazer, me chamo Lúcifer. Sou membro da banca.

  • Faz isso que a CESPE deu como correta e tu vai ver só o tamanho da granada que tu vai segurar! 

     

     

  • Art 250 CPP =  1 parte da acertiva.
    Vicio no inquerito não anula o processo criminal, salvo se migrados para o processo. 
    Questão certa! Tranquila.

  • O CESPE tá doido (inimputável). Precisa urgentemente de uma medida de segurança (internação em HCTP).
  • Cara vou toma um bera bem gelada e fuma um cigarro depois dessa, esse examinador foi corneado só pode ,,,,,,,

  • Ranieri Leal, a resposta defintiva.

    Valeu...

     

  • Questão polêmica...

  • VÁ PARA O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    GABARITO: LETRA A 

  • Nos meus estudos ainda não cheguei nessa parte da matéria (aliás, não sei porque essa questão está na parte das questões sobre inquérito... rsrsrsrs). Mas resolvi arriscar fazer ela e o que me levou a marcar a alternativa "A" foi a questão do flagrante, pois pela redação da questão há fortes indicios da ocorrencia do crime de ocultação de provas em beneficio próprio na residencia.

     

    E quanto a busca pessoal, dado todo o contexto da situação colocada na questão, parece evidente que havia fundada suspeita para realização da busca pessoal nos menores.

  • a)as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova

     

    Correto: Os vícios constantes no IP são endoprocedimentais, não tendo o condão de contaminar as provas dos autos, salvo em caso de situações de extrema ilegalidade, pois, como sabemos tais provas serão analisadas, a posteriore, na fase processual e sendo o caso deverão ser desentrelhadas do processo.

     

  • O Cespe já ta cobrando a aplicação da teoria da Katchanga como condição para ser juiz federal. Os princípios sendo usados ao bel-prazer do julgador (no caso, da banca) para justificar tamanho absurdo, verdadeito mandado intinerante.  

  • Em dúvida sobre o gabarito, procurem o comentário do Raniery Leal.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Questão muito inteligente. Tão inteligente que eu errei.

  • Linda essa questão, pena que é um pouco grande. top top! na mosca.

  • No caso em tela, há duas correntes.

    Para a corrente que entende que o gabarito é letra "A", o fundamento está positivado no artigo 293 do CPP. Em resumo, é como se o mandado fosse individualizado pelo caso concreto, apesar de enderaçado para residência específica no estado de PE, pois existe a precisa individualização dos objetos no mandado e a residência acaba sendo individualizada no caso concreto pelos policiais. Claro, que tal fato deve ser posteriormente motivado em auto detalhado, sob pena de nulidade da medida por falta de motivação que nesse caso é elemento obrigatório do ato administrativo (forma). O restante segue da diligência segue a letra da lei como o artigo 244 do CPP em relação às crianças que estavam com os objetos no corpo, artigo 250 e seguintes todos do CPP como já colados pelos colegas abaixo. Aliás, sabe-se que nenhum direito constitucional é absoluto e que a ninguém é dado se beneficiar de sua torpeza......


    Mas, para outra corrente há uma não recepção/inconstitucionalidade do artigo 293 do CPP, pois não está de acordo com o artigo 5°, XI da CRFB/88 e que todo mandado de busca e apreensão deve ser detalhado e especificado, conformo o artigo 243 do CPP.


    Esse assunto é para discursiva e não objetiva, mas é cesp sendo cesp.....

  • Nossa, eu tive até que fazer uma pipoca enquanto lia a trama. XD

  • Em provas de concurso, principalmente CESPE com suas assertivas mirabolantes, aprendi que não devemos tentar interpretar com o pensamento "humano" ou com o "coração". Se algo está na lei, por mais horripilante que seja, deverá ser seguido. Logo, por tanto, o comentário do Raniery com a devida explicação do Batman Concurseiro, está minunciosamente correto! Gabarito letra A.

  • Concordo com BRUNO ORNELAS, Se o mandado de busca era para outro endereço houve violação de domicílio, a busca pessoal apesar de possível sem autorização judicial, neste caso foi derivada de prova ilícita, pois só fi possível fazer a busca pessoal, após o ingresso ilícito no imóvel. Existem varias questões que exigem certeza visual do flagrante para se adentrar em casa alheia sem mandando, isso ainda que se prenda em flagrante, com maior razão deverá ser prova derivada da ilícita se não existia flagrante e nem ordem judicial para aquele local. Por fim, a busca pessoal nos adolescente é derivada da ilícita.

  • De acordo com o CPP, art. 250, a autoridade e seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, INCLUSIVE EM OUTRO ESTADO! Houve “seguimento” do suspeito, pois os policiais foram no encalço dele, através de informações obtidas pelos empregados da empresa.

    O art. 250, no par. 1, alínea b versa sobre isso: mesmo que os policiais não tenham avistado o sujeito, eles receberam informações fidedignas de que ele estava se dirigindo à Bahia.

  • Um monte de comentário falando que o letra A é correta por está com base no CPP.

    Me diga onde o CPP" chancela o procedimento adotado pela Polícia Federal " quando adentraram em outro domicilio sem o mandado.

    Essa questão é uma aberração. Quer aprender a matéria, vá direto ao comentário de Klaus Negri.

  • Que questão estranha. Como é que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal no enunciado eles ARROMBARAM a porta da casa sem madado judicial, ferindo claramente a CF no que tange à inviolabilidade de domicílio? Só de ter ocorrido isso, a prova já se mostra ilegal. 

  • APENAS REPASSANDO O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

  • " A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa , antes da diligência ou após, conforme a urgência desta"

    Dada a urgência do caso em tela, poderão apresentar-se depois. Item A correto.

  • Gente, vamos lembrar que o inquérito policial não faz parte do processo. Assim, se houver ilegalidade no inquérito não gera nulidade do processo. Além disso a questão pediu que a gente julgasse sob a ótica do CPP e não sob a ótica do direito constitucional

  • Com relação à justificativa para a alternativa "A", em sua evasão com documentos o investigado incorreu em estado de flagrância. Só isso pode justificar a invasão de domicílio que se seguiu. As questões CESPE reiteradamente ultrapassam a fronteira da segurança jurídica exigindo esforços interpretativos para sua justificativa, seja ampliando, seja restringindo o conteúdo do que está posto na alternativa. Considero, dentre as maiores, a pior banca por esses escorregões propositais.

  • GABARITO: A

  • Acredito que a partir momento em que Dimas toma ciência do mandado de busca e apreensão, ele não mais poderia dispor livremente dos documentos e valores de sua empresa, eis que se tratam de objetos necessários para a realização de prova da infração.

    Dimas acaba cometendo infração penal (art. 305 do CP) ao ocultar os referidos objetos.

    A ocultação dos objetos pode ser vista como crime permanente e Dimas se encontrava em situação de flagrante delito na residência de Juazeiro (art. 303 CPP), fato que autoriza a quebra da inviolabilidade do domicilio.

    Note que os policiais possuíam informações de que Dimas havia fugido com os objetos.

    Portanto, é justificada a quebra da inviolabilidade do domicílio.

  • Rapaz, depois que vc acerta uma questão desse nível, sem dizer que é uma questão cansativa, você sente vontade de sair gritando de felicidades!!!

  • ART 250 CPP

  • Assertiva A

    as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • esperar sair o filme

  • Errei.

    Ainda não cheguei nesse assunto, mas fiquei curioso com a novela que a questão fez kkkkkk.

    Errei ao tirar os absurdos e ficar entre A e B

  • Acertar uma questão dessa sabendo o que está respondendo, em plena 1:46 da madrugada, da uma alegria... Vamos em frente galera, sem desanimar. Iremos alcançar nosso objetivo.

  • Entendo que a Letra A está correta uma vez que o sujeito passivo da busca e apreensão estava em flagrante delito, haja vista que tinha acabado de cometer o crime de fraude processual, previsto no art. 347, do Código Penal., sendo explicíto na questão que este havia retirado os documentos minutos antes da chegada da polícia.

    Fraude processual

           Art. 347/CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Ao retirar os documentos e valores, objetos da busca, e os levar para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA, o sujeito da busca e apreensão acabou por incidir em outra conduta criminosa, a qual autoriza a autoridade policial em razão do estado flagrante de delito:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Resposta do professor: vídeo de 15 minutos.

  • PF fez o que quis e nem aí para os limites da ordem judicial.4 alternativas dizendo que foi um absurdo a ação da PF. Concurso de juiz federal. e mesmo assim a alternativa certa foi s que manteve esse show de desrespeito ao juiz e a lei. Difícil acertar desse jeito
  • não houve violação de domicilio, os policias cumpriram o que está na lei , no caso especifico, está baseado no artigo 250 do CPP.

  • O entendimento da questão baseou-se no seguinte julgado do STJ:

    Precedente citado: HC 15.026-SC, DJ 4/11/2002. HC 124.253-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.

    Contudo, o STF posicionou-se de forma contrária no HC 106.566/SP:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015).

  • Letra A Correta

    *Com as devidas vênias aos colegas que comentaram discordando do gabarito, creio Eu que o empresário Dimas estava no mínimo em Flagrante Delito do crime de Fraude Processual (art. 347, p. único, do CP), logo seria plenamente justificável a diligência cheia de detalhes realizada pela Polícia Federal.

    ** Logo, as regras que chacelariam o procedimento adotado pela PF nesse caso seriam as do art. 302 e seguintes, bem como o art. 250, todos do CPP.

  • Não tem nada de artigo 250 do CPP, a resposta é mais simples do que isso.

    VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO AUTOMATICAMENTE CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, exceto caso se fale de provas não repetíveis, cautelares ou antecipadas feitas na fase de inquérito. Essa é a resposta do professor do Qconcursos.

    Tem um monte de súmulas e decisões judiciais falando a mesma coisa. É o mesmo raciocínio de suspeição do policial, não afeta o processo penal.

    Os eventuais vícios ocorridos na diligência do inquérito, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

    Resposta correta: Letra A

  • Não sabia que podia fazer buscas em crianças, vivendo e aprendendo.

  • Nem li o enunciado, fui seca na C, pois não tem cabimento algum. AFFF

  • Respeito a opinião de quem pensa de maneira diversa, porém não tem como aceitar a letra A como gabarito da questão. Por mais que o enunciado se refira ao CPP, não vislumbrei a possibilidade de um mandado de busca e apreensão itinerante. Conforme o artigo 250, "caput", do CPP, os agentes poderão adentrar no território de jurisdição diversa, más em momento algum se fala em cumprir a ordem judicial em endereço diverso. Até porque, isso seria uma aberração, pois com apenas um mandado de Busca, e usando como pretexto o fato de ter tido informação de que as provas estariam em outra casa, se poderia sair por aí adentrando em qualquer residência.

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ID
1483705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de provas, instrumentos legais de obtenção de prova e procedimento probatório, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput e parágrafos, lei 12850/2013.

  • Gabarito oficial (letra E):

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúnciaLetra da Lei 12.850/13:

    Art. 4o § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.


  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.


    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presençaDireito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?

    A assertiva está de acordo com o artigo 156, I CPP


    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Creio que o erro da letra D seja falar em adequaçao a persecucao penal, pois poderá ocorre antes dela.

  • Ao meu ver a letra E esta errada pois e inconstitucional restringir o acesso do advogado este possui livre acesso aos autos em que seu cliente esteja sendo processado.

  • D errada pois segundo o STF não é indispensável ter urgência .


    :/

  • Pessoal,

    fiquei com dúvida em relação à prova emprestada.

    As partes tem que ser a mesma, ou não?
  • Marcus, 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


  • "Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes"

    Essa justificativa não seria um tanto esdrúxula? Seria o Estado atestar sua incompetência em proteger as testemunhas. Algo tipo, vamos colher o depoimento dela agora. Se a matarem depois tanto faz. Acho que esse final reforça o erro da questão. 
  • O colega Renato Vidal empregou o mesmo raciocínio que eu empreguei quando fiz a prova. É muito esdrúxula a justificativa para antecipar a prova. Sem adentrar no mérito de urgência ou relevância, soa absurdo o próprio Estado tentar colher a prova testemunhal antes que a testemunha morra do que protegê-la das ameaças e punir o quanto antes os integrantes da associação criminosa.

  • Amigos, por favor, qual o equívoco do item "C"? Pelo que li, há entendimento no sentido de confirmar o item aclamado, tornando-o correto. Ao meu ver, portanto, há no mínimo uma divergência sobre o tema, só não consegui distinguir qual o entendimento prevalente. Alguém poderia me ajudar. Solicitei o comentário do professor, se alguém puder, por favor faça o mesmo.


  • Rafael acho que o erro está quando ele fala do reconhecimento pessoal

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:


    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Amigos, também estou em dúvida, quanto ao item "D" que, por sinal, foi o que marquei. Qual o equívoco do mesmo? Achei o seguinte precedente do STJ, que confirma a utilização do exemplo citado no item, a justificar a antecipação de ouvida da prova testemunhal: - A antecipação da oitiva das testemunhas está devidamente justificada nas circunstâncias concretas do caso, que evidenciam o risco iminente de que algo possa acontecer a elas, que temem por suas vidas, em razão da elevada periculosidade dos acusados, havendo, inclusive, ameaças concretas de morte. Esse procedimento, de natureza cautelar, possui urgência e relevância no caso concreto, sendo necessário para se evitar que haja a impossibilidade de oitiva das testemunhas. (...) - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 42.981/AL, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014) 

  • Marcel, no artigo que li, citavam-se vários precedentes que confirmavam a idéia de possibilidade de recusa em participar do reconhecimento pessoal, por isso a minha dúvida. Este é o link do mencionado artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7318

  • AINDA A LETRA D - Acredito que o erro mais grave seja a referência à "legitimação do órgão acusatório", pois a produção antecipada de provas independe de requerimento do MP, podendo ser determinada de ofício. De resto, a questão está em consonância com o art. 156, I do CPP.

  • Amigos, 


    Atenção: o erro da alternativa D está no fato de a questão colocar ERRONEAMENTE o binômio das medidas cautelares como: urgência e relevância, tornando-se a questão errada por completo. 

             

               As medidas cautelares, consoante art. 282, incisos I e II, dependem, para serem decretadas do binômio: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. 


    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Bons estudos e boa sorte!

  • comentário da alternativa C => está ERRADA pois  apesar de o ordenamento jurídico vigente autorizar a determinação da condução coercitiva pela autoridade policial em relação ao indiciado, o seu direito fundamental de permanecer calado impõe àquela redobrada prudência ao avaliar o cabimento da medida, já que o indiciado conduzido só está obrigado a cooperar quando a intimação objetivar o seu reconhecimento pessoal (art. 6º, VI do CPP), OU caso se necessite identificá-lo e qualificá-lo, no caso de dúvida quanto a sua identidade cujo tempo para esclarecimento não implique em seu cárcere.

  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.

    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presença; Direito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

    Questão D / STF no que respeito à urgência como requisito para antecipaçao de provas: independe da demonstração de urgência . 
    “o próprio Supremo Tribunal Federal, embora não de forma pacífica, tem reconhecido essa possibilidade, independentemente da demonstração da urgência. No julgamento do HC 93.157, em 23.09.2008, a 1.ª Turma daquele Pretório “indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa”9. Nessa oportunidade, foi vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem de habeas corpus pleiteada não por entender descabida a produção probatória antecipada, mas sim por entender que o comando judicial que assim determinou não se encontrava adequadamente fundamentado.”
    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
  • Acredito que essa questão tinha de ser anulada, pois não pede que interpretemos a letra D de acordo com a jurisprudência .... Achei mal formulada, mas ok! Vida que segue...

  • O erro do item D como já dito, é o fato de falar "morte da testemunha por associação criminosa". Isso não denota que a prova irá se perder, até porque o programa de proteção à testemunha em tese está ai para isso. Não é tido como um evento certo ou provável que o fato de testemunhar contra organização criminosa levará a testemunha à morte certa, até porque ne? Fato contrário seria uma testemunha que está com cancer em estado terminal por exemplo, o que aí sim, autorizaria a antecipação da produção probatória.

  • Letra da B

    Além do que apontado pelos colegas a questão possui mais dois erros


    1. "O interrogatório é considerado hodierna e majoritariamente como meio de defesa" - meio de defesa e de prova


    2.  "assegurando a publicidade interna do ato" - publicidade interna (Ocorre a limitação da publicidade dos atos processuais.)

  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO:  segundo os amigos: ´´ A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório``.


    B) ERRADO:  interrogatório é considerado meio de defeesa, logo sujeito não pode ser obrigado em participar.


    C) ERRADO, reconhecimento parcial não considera ofesa a defesa.


    D) ERRADO, segundo STF independe de demostração de urgência para antecipar a prova.


    E) CORRETO, assegura-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial. l,ressalvados os referentes às diligências em andamento (Letra da Lei 12.850/13). 


    Abraço..

  • Tem julgado recente do STF sobre o tema de produção antecipada de provas: 

    Produção antecipada de prova e necessidade de fundamentação

    É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225). Essa a orientação da Segunda Turma ao conceder ordem de “habeas corpus” para reconhecer a nulidade de prova testemunhal produzida antecipadamente. Tal prova apresentava como justificativa que “as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal”. Em consequência, determinou-se o desentranhamento dos respectivos termos de depoimento dos autos. (HC 130038/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015.)

  • O erro da letra "D" é o requisito "legitimação do MP". Nãoooooo!!! O MP não precisa legitimar o Juiz para que se faça prova antecipada.

  • O item correto é o “E”.

    O item “A” está errado, pois a Corte Especial do STJ entende que é admissível a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617428, em 04/06/2014).

    São dois os erros do item “B”: o primeiro é sugerir que, não sendo possível o interrogatório do réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido o réu, será ordenada a requisição do preso para participar da audiência de instrução e julgamento, quando, antes disso, deve-se analisar o cabimento do interrogatório por vídeo conferência. A última opção é a requisição do preso; o segundo erro é afirmar que o direito de presença é indisponível. O que é indisponível é a defesa técnica.

    O erro do item “D” está em generalizar, pois a urgência, assim como a necessidade, só é exigida nas provas cautelares.

  • Apesar do art. 225 do CPP não falar expressamente em ameaça de testemunha, na prática a testemunha ameaçada de morte por uma associação/organização criminosa pode e deve ser ouvida antecipadamente. O art. 225 traz dois exemplos, não um rol taxativo de hipóteses. Então não estar prevista no art. 225 não é o motivo do erro da alternativa D.

     

    Outro argumento para o erro levantado pelos colegas é o binômino "urgência e relevância". O CPP não fala em nenhuma delas, apesar de ser decorrência lógica da antecipação de prova. Se é urgente tem que ser antecipada. Se é irrelevante não tem pq o juiz consentir com a antecipação. Dessa forma é importante que se demonstre a urgência e relevância do testemunho.

    Conforme o conceito de prova antecipada de Renato Brasileiro: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciária com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo (contraditório diferido), em virtude de situação de urgência ou relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Dependem de autorização judicial. Art. 225 do CPP – ad perpetuam rei memoriam, art. 366 do CPP.

    Reitero que não existe lógica em produção de prova irrelevante.

     

    O erro também não está na "adequação ao momento da persecução penal", já que o código não exige que seja feita no processo ou inquérito. Pode ser feito a qualquer momento, desde que se tenha receio que a prova possa perecer.

     

    O erro da alternativa, certamente, está na parte da "legitimação do órgão acusatório", afinal o código não estabelece a necessidade de participação do MP, bastando pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito - que não é órgão acusatório - ao juiz.

  • "A" ERRADA:   

    Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que sobre ela seja possibilitado o amplo exercício do contraditório....” (STJ - AgRg no Ag 1081379 / RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Dje 15/03/2010) (grifei)

    Os atos administrativos que compõe o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nada havendo que, em princípio, macule sua validade como prova em juízo. https://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova.

     

    "B" ERRADA:

    Como consequência do interrogatório ser meio de defesa, não poderá o réu, ser obrgiado a participar dele, a ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa. TÁVORA e ALENCAR. 9ª ed. 2014. p. 552.

     

    "C" ERRADA:

    Apesar de divergências doutrinárias, entende-se que o réu poderá ser compelido a estar presente no local de realização da Reconstituição,não sendo obrigado a ter uma conduta ativa, quanto ao reconhecimento pessoal, não se trata de procedimento evasivo, confome expresso na questão.

     

    "D" ERRADA: 

    Entendo que nestes casos as testemunhas devem ser colocadas em programas de proteção a testemunha, e não ouvi-la antecipadamente, caso assim fosse, o Estado estaria confirmando a sua total incompetência na seara da Segurança Pública.

     

    "E" CORRETA

    Art. 4º. § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

     

  • Para os colegas que estão fundamentando o erro da alternativa D pela preferência de inclusão em programa de proteção à testemunha, considerem a redação do art. 19-A, da Lei nº 9.807:

     

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

     

    Pela minha interpretação, a Lei inverte a regra geral e determina a antecipação da prova, apenas não a admitindo quando o juiz fundamentar a impossibilidade ou existência de prejuízo. 

    Sem dúvida a assertiva E está certa, mas não encontrei nos comentários qualquer justificativa que efetivamente demonstre o erro da assertiva D. 

    Ao que me parece, o CESPE foi (novamente) arbitrário. 

  • Nao confundir processo civil com processo penal. E ainda, nao se pode confundir mera prova documental com a prova emprestáda! SÃO COISAS DIFERENTES. Se essa prova (prova emprestada) for levada para o outro processo, como ele (no caso nao seriam as mesmas partes) não participou, NÃO PODE SER TRATADA COMO PROVA EMPRESTADA. Pode até juntar como mera prova documental, mas não será considerada como prova emprestada. Ver art. 372 do CPC: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito - letra E

    ALTERNATIVA - D) O sistema processual penal brasileiro autoriza a produção antecipada de provas, desde que observados o binômio da urgência e relevância (OK), a adequação (OK) ao momento da persecução penal (ERRADO), a legitimação do órgão acusatório (ERRADO) e a proporcionalidade (OK) da medida. Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  • A letra "A" está errada não apenas pela menção da proibição de prova emprestada, mas também por dizer que não se admite no processo penal os elementos informativos produzidos em inquérito civil.

    Na verdade se admitem estes elementos informativos, tanto os oriundos do inquérito civil como do policial. Ocorre que eles isoladamente não poderão embasar uma condenação penal, mas podem ser considerados pelo magistrado para seu convencimento.

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) ERRADA [...] A prova emprestada tem como primeiro requisito de admissibilidade o fato de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes, ou, ao menos, em feito no qual tenha figurado aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque, para que tenha valia, a prova emprestada precisa ter sido colhida em seu processo de origem, sob o crivo do contraditório e possibilitada a ampla defesa. [...] (HC Acórdão 203856-8 – Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao - J. 19/1/2010).

    HC 161245 ES 2010/0019030-0 (STJ) Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório.

    B) ERRADA art 185 CPP § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    C) ERRADA HC 69026 STF "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso"

    Art. 260 CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    D) ERRADA TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00117949120158190000 Anota-se, também, que o fato da testemunha Leonardo Baptista de Oliveira se sentir ameaçada por supostos traficantes que integram a facção criminosa denominada como Comando Vermelho na localidade conhecida como Beco do Rato por ter sido uma pessoa que presenciou os acontecimentos que importam para os esclarecimentos deste processo, não quer induzir efetivamente uma circunstância autorizadora capaz de ensejar a produção antecipada da prova por lhe faltar o efetivo requisito da necessidade de urgência, principalmente quando não atendidos sequer os trâmites legais. E assim se entende porque a referida testemunha pode ser integrada no programa de proteção disponibilizado pelo Estado, que tem, além disso, a obrigação constitucional de proteger todas as pessoas, incluindo aí, a sociedade de modo geral.

    Continua................

  • Continuando......

    E) CORRETA

    Da Colaboração Premiada

    Art 4º. Lei 12850/13 § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art 7º Lei 12850/13  § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art 7º Lei 12850/13  § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Bons Estudos!!!

  • Colegas, quanto à letra D:

     

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS, pois a parte que fala do binômio urgência e relevância está sim correta!!! Há previsão expressa no CPP.

    Conforme explicado no vídeo pelo professor, para quem não tem tempo de assistir, a incorreção é a seguinte: além de limitar a produção antecipada de prova à persecução, o exemplo dado torna imprestável a assertiva. Isso porque a mera ameaça de morte, regra geral, não seria suficiente para autorizar a produção antecipada da prova testemunhal; deve haver fundadas razões quanto ao perecimento da prova.

  • Parq quem ainda não sabe, o QC possibilita aumentar a velocidade do vídeo para até 2x.

  • ACRESCENTANDO: PROVA EMPRESTADA E IDENTIDADE DE PARTES

     

    Quando a identidade de partes, necessário observar que o atual posicionamento do STJ é no sntido de que as partes não necessitam ser as mesmas sob o risco de se reduzir drasticamente a finalidade do instituto da prova emprestada. No entanto, para fins de provas discursivas e também para conhecimento pessoal, vale salientar que tal posicionamento tem divergência nos tribunais bem como grande parte da doutrina que defende a necessidade de identidade de partes para validade da prova emprestada.

     

    Por fim, é uniíssono tanto na doutrina como jurisprudência a necessidade de amplo contraditório para validade da prova emprestada.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • A) ERRADA. De acordo com o STJ, o ponto central da utilização da prova emprestada não é que haja identidade de partes nos processos, mas observância do contraditório.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    B) ERRADA. A ampla defesa divide-se em: a) defesa técnica; b) autodefesa. A defesa técnica é exercida pelo defensor e tem natureza indisponível, ou seja, obrigatoriamente deve ser exercida. Já a autodefesa é exercida pelo próprio acusado, apresentando-se como um direito disponível. Desta forma, como o direito de presença é um meio de exercer a autodefesa, pode ser renunciado pelo acusado.

     

    C) ERRADA. O reconhecimento pessoal NÃO É amparado pela proteção contra à autoincriminação. Por quê? Porque nessa diligência não é exigido nenhum comportamento ativo autoincriminatório do acusado/investigado, nem é realizado procedimento invasivo.

     

    D) ERRADA. A questão não faz menção à jurisprudência do STF. Nos termos do art. 156 do CPP é sim necessário urgência e relevância. Possíveis erros na questão. 1) A legitimação do órgão acusatório não consta como requisito. Observem que é possível ao o juiz determinar de ofício a antecipação da prova. 2) A ameaça à testemunha, por si só e desvinculada de elementos que demonstrem o efetivo risco de morte, não seria suficiente para determinar a antecipação da prova.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

     

    E) CORRETA.

     

     

  • Alternativa "A" - A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.

    Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

  • A prova é de 2015, da forma como foi escrita a letra "E" dá a entender que DEVE ser mantido o sigilo do acordo até o recebimento da denúncia, o que tornaria a questão errada também conforme informativo 877 do STF:

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

  • Complementando:

    Assim, é o escólio de Camargo Aranha:

    “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

    ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987.

    No entanto, segundo o STJ, basta que seja o mesmo réu.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […]

    6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.

    […]

    (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • C- ERRADO

    Reconstituição do fato delituoso (reprodução simulada dos fatos): o investigado não é obrigado a participar ativamente da diligência.

    O “nemo tenetur se detegere” não abrange o direito de não praticar um comportamento passivo. Ex.: Reconhecimento de pessoas. O acusado/investigado é colocado ao lado de pessoas para que a vítima ou uma testemunha aponte qual, dentre aquelas, foi a autora do delito.

  • Assertiva E

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúncia

  • Gabarito: E

    Lei 12.850/2013

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Art. 3°-C

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

    Art. 7°

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Sobre a letra D, resumindo:

    Não seria fundadas suspeitas de morte, isso não justificaria tal aplicação. Teria que ocorrer Fundadas razões para aplicação do Art.

  • ADENDO

    Produção antecipada: o juiz  durante a fase do inquérito apenas pode determinar a produção de ofício de provas  antecipadas, urgentes e relevantes,  para a investigação,observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    #############

    -Produção incidental: ordenar diligências é apenas durante o curso da ação penal, a fim de dirimir dúvidas importantes. (art. 156 CPP)

     -STJ Súmula 455: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo.

    • Não obstante, tem o STJ reconhecido que não há como negar em certos casos o concreto risco de perecimento da prova, como a testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática. (*ex: PM)

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ID
1483708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos sujeitos integrantes da relação de consumo nos moldes do que é descrito no CDC, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A Teoria é a Finalista Mitigada!!!! Deve-se levar em consideração a vulnerabilidade no caso concreto, é o que o STJ vem decidindo!!!!!!

  • Quanto a "A" o CDC também equipara a consumidor qualquer pessoa que haja intervido na relação de consumo, nesse caso os expostos a publicidade enganosa, sendo que o CDC supera a divisão de responsabilidade do CC em contratual e extracontratual, sendo apenas responsabilidade.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.  1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O reconhecimento de violação ao dispositivo suscitado implicaria na anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo da Comarca de São Bernardo do Campo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que fosse prolatada nova sentença e eventual novo acórdão a processo que já tramita desde 2004. Afronta ao princípio da celeridade processual, constitucional mentes positivado  (EC/45 - Art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). Interpretação teleológica do enunciado normativo no sentido de a faculdade alcançada ao autor pelo parágrafo único do art. 100, do CPC, busca um tratamento isonômico entre as partes, com o fim de facilitar o acesso ao judiciário. A presente demanda gira em torno de duas empresas, uma transportadora de cargas e pessoas, outra uma concessionária de rodovias. Ausente desigualdade processual ou qualquer entrave ao acesso pretendido pela lei. Ausente prejuízo a recomendar a anulação dos atos decisórios. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A simples transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados apresentados como paradigmáticos e o presente caso. Inocorrência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011)

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido. (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)

  • Galera, direto ao ponto:

    b) As vítimas de umacidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto comodestinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.


    É consumidor (standard) quem se enquadra noart. 2º do CDC; e, realmente, deverá ser o destinatário final do produto ouserviço ofertado...

    Acontece que, também há o consumidor porequiparação (by standard) ... arts. 17, 29 e §Ú do art. 2º...

    No caso em tela, estamos diante de um atoilícito e se enquadra no artigo 17 CDC...


    Imaginemos o seguinte:

    João compra uma TV nas Casas Bahia... a TVexplode e fere seu vizinho, Pedro... João é consumidor (art. 2º CDC)... ePedro? Pedro não fez parte da relação de consumo que houve entre João e CasasBahia...

    Pedro será consumidor por equiparação (art.29 CDC) e terá direito à indenização...


    Assertiva CORRETA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.


    A resposta está no artigo 29 do CDC:

     “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

    Trocando em miúdos: a simples manifestação unilateral de vontade (no caso publicidade) configura relação de consumo nos termos do art. 29 CDC no momento em que vc recebe a oferta;

    Ao ofertar determinado serviço ou produto, o fornecedor se vincula a sua manifestação... e, ao receber a oferta, pela simples exposição, vc se torna consumidor por equiparação nos termos do 29 CDC...


    Por esse motivo, assertiva ERRADA!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.



    Primeiramente, a regra: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria do finalismo;

    Para a teoria maximalista, consumidor é o destinatário de fato. Como? O simples fato da pessoa comprar um determinado produto ou serviço ofertado, já é considerado consumidor.

    Não se aplica aqui no Brasil.... eis o erro da assertiva!!!!



    Por outro lado, a segunda parte da assertiva....

    O STJ, em casos pontuais, tem aplicado a teoria do finalismo mitigado em relações jurídicas onde o sujeito ativo, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço – portanto, não se enquadra no art. 2ª do CDC, comprovada a sua vulnerabilidade, será considerado consumidor... e, terá direito a todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC...

    Exemplos:

    Uma costureira que compra uma máquina de costura para laborar e tirar seu sustento;

    Um taxista que compra seu veículo para trabalhar por conta própria;



    Repare que não são destinatários finais do produto (ou seja, não se enquadram no art. 2ª do CDC/teoria do finalismo), mas que, em se comprovando sua vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores em decorrência da teoria do finalismo mitigado...



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia;


    ERRADA!!!


    A empresa de transporte de pessoas ou cargas no pagamento do pedágio cobrado pela empresa concessionária de rodovias está a consumir o serviço prestado como destinatária final? É possível enquadrá-la como consumidora nos exatos termos do art. 2º do CDC?


    Não. Simplesmente não é a ela a quem se destinou o serviço prestado pela concessionária, mas aos seus passageiros.  A empresa de transporte utiliza as rodovias como meios necessários ao desempenho de sua atividade comercial...


    Avante!!!!

  • A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • Só para enriquecer o conhecimento:

    Conforme a retrospectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto-vista da Ilustre Ministra Nancy Andrighi no CC n.º 41.056/SP, julgado pela Segunda Seção em 23/06/2004, até meados de 2004, a Terceira Turma, para fins de definição do conceito de consumidor, tendia a adotar a posição maximalista, enquanto que a Quarta Turma tendia a seguir a corrente finalista. Em 10/11/2004, a Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min. Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje (29/06/2015) consolidada no âmbito desta Corte.

  • ERRO DA Letra E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor.

    O erro da assertiva consiste na determinação da teoria, que na verdade é a teoria finalista aprofundada, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo a profundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária finaldo serviço. Agravo provido. (Acórdãon.o 724712,20130020163383AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6aTurma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE:22/10/2013. Pág.: 129).

  • ) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade. 

    ERRADO. Conforme art. 29 do CDC, para fins das práticas comerciais, dentre elas a atividade de publicidade, “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Assim, não é necessário que o consumidor tenha realizado contrato para ser vitima de publicidade enganosa, bastando sua exposição a ela. 
    B) as vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    CORRETO. Conforme art. 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” acidente de consumo. 

    c) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia. ERRADO. A empresa de transporte de pessoas ou cargas não utiliza a rodovia como destinatária final e econômica (teoria finalista). Vejamos: 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia. Ausente violação. (…) (EDcl no REsp 1196541/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 15/03/2011) 

  • a) Errado. Art. 29. Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. (Este é um legimtimo instrumento para coibir abusos do poder econômico).

    b) Certo. Art. 17. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) Errado. CDC não se aplica aos serviços públicos ut universi. Logo, não há que se falar em relação de consumo. O CDC aplica-se apenas aos serviços públicos ut singuli.

    d) Errado. CDC se aplica sim aos serviços públicos ut singuli. Ele não se aplica apenas aos serviços públicos ut universi.

    e) Errado. O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a VULNERABILIDADE do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada. Pois, como é sabido, a relação jurídica de consumo não se caracteriza pela presença de P.F ou Jurídica em seus polos, mas pela PRESENÇA DUMA PARTE VULNERÁVEL de um lado e de um fornecedor do outro.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, desde que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Será considerado consumidor pelo CDC o sujeito que for submetido a publicidade enganosa, mesmo sem que ele tenha realizado contrato com fornecedor de produto ou serviço objeto da referida publicidade, bastando, apenas, ser exposto à publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.


    B) As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As vítimas de um acidente de consumo, mesmo que não tenham adquirido o produto como destinatários finais, são consideradas consumidores pelo CDC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Empresa de transporte de pessoas ou cargas pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, E 101, I, DA LEI Nº. 8.078/90 DO CDC. Não caracterização de relação de consumo. Teoria finalista. Consumidor como destinatário final. Relação entre empresa de transporte de pessoas ou cargas e concessionária de rodovia.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ -EDcl no REsp: 1196541 RJ 2010/0098806-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/03/2011, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)

    Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia.

    Incorreta letra “C”.


    D) O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem não deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 650791 RJ 2004/0051054-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 20/04/2006 p. 139)

    O condomínio que utiliza a água para o consumo das pessoas que nele residem deve ser considerado consumidor em sua relação com a empresa concessionária de água.

    Incorreta letra “D”.


    E) A jurisprudência do STJ consagrou a teoria maximalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

     (...) (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    A jurisprudência do STJ consagrou a teoria finalista para interpretar o conceito de consumidor, admitindo a aplicação do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  CDC

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1483711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Aurum, indústria fabricante de automóveis, lançou, em setembro de 2014, veículo cuja campanha publicitária afirmou tratar-se de modelo 2014-2015, antecipando, assim, a comercialização do modelo do ano seguinte, como é a praxe no Brasil e em alguns outros países. Em janeiro de 2015, a empresa Aurum abandonou a fabricação do referido modelo e passou a fabricar outro, diferente, denominado simplesmente de modelo 2015. Sentindo-se lesados, compradores do automóvel modelo 2014-2015 ingressaram com ações judiciais individuais buscando reparação, afirmando que houve quebra de uma legítima expectativa e consequente desvalorização exagerada de seus veículos no mercado. Concomitantemente, o MP ingressou com ação coletiva contra a empresa Aurum, objetivando a proteção desses mesmos interesses.

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    cumulado com

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


  • --> LETRA B está incorreta, pois no rol de legitimado não há previsão expressa da Defensoria Pública:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    --> A alternativa C está errada, conforme o disposto no art. 104, do CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre a letra "c":  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007.LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.1.- [...] 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa.3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do  ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o  fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.[...] (REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)
  • Na letra C há uma sutil diferença que pode nos induzir em erro. Caso se trate de Mandado de Segurança Coletivo os autores de demandas individuais devem, caso pretendam se beneficiar da ação coletiva, pedir DESISTÊNCIA do processo. Já no caso do CDC eles devem pedir SUSPENSÃO.

    Lei 12016/09

    Art. 22. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Galera, direto ao ponto:

    a) configurou-se lesãoa direitos difusos, pois o ato lesivo atingiu um número indeterminado depessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futurosproprietários.


    Vamos por partes:


    1. Aqueles que compraram os veículos modelo 2014-2015 são consumidoresnos termos do artigo 2º do CDC; sendo assim, como é possível a identificação dos sujeitos (lesados),assim como da relação deles com o objeto de seus respectivos direitos...trata-se de direito individuais homogêneos;

    Eis o ERRO: nesse ponto, o ato lesivo atingiu umnúmero determinado de pessoas...


    2. Já no tocante a campanha publicitária de lançamento doveículo 2014-2015:

    O CDC prevê em seuartigo 29 a figura do consumidor por equiparação. Na verdade, trata-se do “reconhecimento”de uma das fontes das obrigações no direito: a manifestação unilateral de vontade;

     A simples oferta em campanha publicitáriaobriga o fornecedor, estabelecendo-se uma relação de consumo pelo simples fatodo consumidor (do art. 29 CDC) ficar sabendo da sabendo da oferta, é o teor doart. 30 CDC:

    Art. 30. Todainformação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquerforma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ouapresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar eintegra o contrato que vier a ser celebrado.


    3. Aqui, ao contrário dos consumidores que compraram o veículo,não podemos identifica-los. Sob este enfoque, a referida publicidade afeta todauma coletividade... sem dúvidas, agora é caso de direitos difusos!!! E aí, comopodemos identificar os titulares de tais direitos violados?


    4. A solução nos é dada pelo §único do artigo 2º do CDC:

    “Equipara-se aconsumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajaintervindo nas relações de consumo. ”


    5. Agora podemos afirmar, conforme expus no item 1 e dito deoutra forma, que se a assertiva não tivesse incluído os compradores de cadaveículo... a assertiva estaria correta, desde que não mencionasse “somente”...


    Avante!!!!





  • Galera, direto ao ponto:

    e) O ato praticado pela empresa Aurum não poderá ser considerado publicidade enganosa se, no momento da sua veiculação, não havia a intenção deliberada de enganar o consumidor ou induzi-lo a erro.


    Primeiro, É PROPAGANDA ENGANOSA!!!! (ERRO 1)

    1.  A empresa Aurum, após divulgar e passar a comercializar o automóvel modelo 2014/2015, vendido apenas em 2014, simplesmente lançou outro automóvel "modelo 2015", em janeiro de 2015 com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2014 um modelo 2015 que não viria a ser produzido em 2015, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2015, um veículo do ano (STJ. 3a Turma. REsp 1330174/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013) (adaptado);



    2.  E mais, conforme a regra geral instituída no regime da Lei n.8.078⁄90,para a averiguação da enganosidade do anúncio não há necessidade de exame do dolo ou culpa do anunciante, sendo suficiente que o anúncio em si seja enganoso ou que na sua relação real com o produto ou o serviço anunciado o seja, para que fique caracterizada a infração. A responsabilidade do anunciante é objetiva, e como tal deveser considerada.


    3.  Eis o ERRO 2!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua desistência no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.


    Deve ser requerida sua suspensão e não desistência... eis o ERRO!!!


    Inteligência do artigo 104 do CDC:

    “As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ”


    Avancemos um pouco:


    A regra: se a ação coletiva for procedente, beneficia a todos;

    1.  Em caso de direitos coletivos, efeitos ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe;

    2.  Direitos individuais homogêneos, erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido;


    É obrigado o autor da ação individual suspendê-la?

    Nos termos do CDC: é faculdade da parte. Se não suspender, não poderá ser beneficiado com a decisão em caso de procedência do pedido;

    Para o STJ: o Juiz é obrigado a suspender as ações judiciais com fulcro no artigo 543-C do CPC; Segundo o professor Fernando Gajardoni...


    Fica a dica de estudos....


    Avante!!!!

  • D) "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor , será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria"" (STJ, AREsp 362.581). 



  • Informativo nº 0533
    Período: 12 de fevereiro de 2014.Terceira TurmaDIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.

    O consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para um modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia, esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do produto alcança apenas veículos cujosmodelos sejam datados com ano posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.

  • Já vi várias vezes em prova dizendo que a legitimidade ativa da Defensoria Pública no CDC está expressa. ISSO NÃO É VERDADE! FIQUEM ATENTOS! De fato, ela tem sim legitimidade para atuar na área consumerista, mas sua legitimidade advém de interpretação do artigo 82, inciso III, do CDC, que diz que são legitimados concorrentemente  "III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código". Veja que em nenhum momento o CDC utiliza o nome Defensoria Pública, mas os tribunais e doutrina entendem que sua legitimidade decorre, implicitamente/indiretamente, do artigo anteriormente citado. 


    NÃO ESQUECER, contudo, que desde 2007, a LACP prevê, de forma expressa, que a Defensoria Pública é legitimada concorrente na defesa dos direitos protegidos por esta lei. 


    RESUMO - DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE:

    CDC --> está implícita sua legitimidade

    LACP --> é legitimada de forma expressa

  • Ana Luiza, expresso não se confunde com implicito.

    A questão diz de modo textual "O CDC PREVÊ EXPRESSAMENTE"

    Abrs

  • a) Acredito que se tratem de interesses coletivos, por estarem as vítimas ligadas a uma relação jurídica base, e não circunstâncias de fato.


    b) Item sacana, principalmente por conta da importância da DP no atual panorama jurídico brasileiro, bem como pelo fato provável de que referida ação coletiva seja ACP, onde consta DP expressamente no rol de legitimados, mas, em relação a letra de lei, não se discute. Não consta no rol de legitimados concorrentes do CDC. (vide art. 82, CDC)
    c)  O art. 104 do CDC fala de SUSPENSÃO, e não desistência. ( sim, achei uma filha da putagem esse item)
    d) CORRETA
    e) ERRADA, mas, a depender da questão, até poderia considerar o entendimento. É uma caracterísitica objetiva? O dolo/culpa não induz ou retira  a responsabilidade em toda e qq hipótese?
  • Corroboro com as suas exasperações cara colega Samara....... Só Jesus na causa hj em dia memo....

  • A empresa Aurum, indústria fabricante de automóveis, lançou, em setembro de 2014, veículo cuja campanha publicitária afirmou tratar-se de modelo 2014-2015, antecipando, assim, a comercialização do modelo do ano seguinte, como é a praxe no Brasil e em alguns outros países. Em janeiro de 2015, a empresa Aurum abandonou a fabricação do referido modelo e passou a fabricar outro, diferente, denominado simplesmente de modelo 2015. Sentindo-se lesados, compradores do automóvel modelo 2014-2015 ingressaram com ações judiciais individuais buscando reparação, afirmando que houve quebra de uma legítima expectativa e consequente desvalorização exagerada de seus veículos no mercado. Concomitantemente, o MP ingressou com ação coletiva contra a empresa Aurum, objetivando a proteção desses mesmos interesses.

    Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ. 

    A) Configurou-se lesão a direitos difusos, pois o ato lesivo atingiu um número indeterminado de pessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futuros proprietários. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Configurou-se lesão a direitos homogêneos, pois o ato lesivo atingiu um número determinado de pessoas, abrangendo desde o primeiro comprador de cada veículo até seus futuros proprietários. 

    Incorreta letra “A". 

    B) Caso veiculada a demanda por ação coletiva, o CDC prevê expressamente a legitimidade ativa do MP e da defensoria pública, entre outros entes, de forma concorrente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

           
    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Caso veiculada a demanda por ação coletiva, o CDC prevê expressamente a legitimidade ativa do MP, entre outros entes, de forma concorrente, mas não prevê expressamente a legitimidade ativa da defensoria pública.

    Incorreta letra “B".


    C) Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua desistência no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os consumidores que forem autores de ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da ação coletiva, eventual condenação poderá ser genérica e será posteriormente liquidada pelas vítimas, por seus sucessores ou pelos legitimados para a propositura da ação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    No caso da ação coletiva, eventual condenação poderá ser genérica e será posteriormente liquidada pelas vítimas, por seus sucessores ou pelos legitimados para a propositura da ação. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) O ato praticado pela empresa Aurum não poderá ser considerado publicidade enganosa se, no momento da sua veiculação, não havia a intenção deliberada de enganar o consumidor ou induzi-lo a erro 

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    O ato praticado pela empresa Aurum poderá ser considerado publicidade enganosa, pois ao anunciar simplesmente ao abandonar o modelo anterior e fabricar outro diferente, denominando-o de modelo 2015, sem considerar o anúncio anterior que se tratava do modelo 2014-2015, induziu o consumidor a erro, quebrando a legítima expectativa dos consumidores.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • no caso da letra "a" não seria direito difuso e sim direito individual homogêneo.

  • Item a) É DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. (...) 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante,  Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. (REsp 1342899 RS)

  • A letra D também está incorreta, pois a condenação "será" genérica e não somente " poderá ".

  • Samara, na letra "a" trata-se de direitos individuais homogênos, pois eles são divisíveis. Nos coletivos em sentido estrito, os mesmos são transindividuais, ou seja, há uma decisão judicial que afeta a todos, ex.: nulidade de cláusula contratual, em contrato da CEF com vários clientes. Nos individuais homogêneos, o juiz pode se manifestar diferentemente para cada litigante, como no caso da questão.

     

    Esqueminha prático:

    Direitos difusos
    • Sentença procedente: erga omnes;
    • Sentença improcedente: erga omnes, salvo insuficiência de provas;
    (modo de produção - secudum eventum probationis);


    Direitos coletivos em sentido estrito
    • Sentença procedente: ultra partes;
    • Sentença improcedente: ultra partes, salvo insuficiência de provas (modo de produção - secudum eventum probationis);


    Direitos individuais homogêneos
    • Sentença procedente: erga omnes;
    • Sentença improcedente: erga omnes;
    (modo de produção – pro et contra);

    Fonte: Prof. João Lordelo

  • Com respeito ao comentário do colega Bruce Waynne, faz-se necessário apenas o esclarecimento de um ponto:

    O termo correto é sim publicidade enganosa, uma vez que se esta diante de um cenário com fins comerciais, qual seja, a compra dos veículos anunciados. Isso porque, embora tanto a publicidade quanto a propaganda sejam ferramentas promocionais, estas possuem propósitos diferentes. A publicidade consiste na comunicação utilizada para anunciar um produto ou serviço de uma empresa, com finalidades lucrativas, enquanto a propaganda é cabível para divulgar ideias, pensamentos e doutrinas, geralmente de cunho religioso ou político.

  • Gabarito, letra D.

    LoreDamasceno.

  • Falar agora do jeito que meu primo Lúcio Weber fala:"vislumbro nulidade na questão!" kkkkk

    A letra D fala em PODERÁ ser genérica. Jamais esse item está correto quando o art. 95, CDC dispões que a condenação SERÁ genérica.

    Ia colar o art. 95 aqui, mas deu preguiça. Vá ler lá, concurseiro!

  • CDC

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.


ID
1483714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Por ter violado norma de proteção ao consumidor, a instituição financeira XYZ foi punida com penalidade de multa imposta pelo PROCON. Tal violação também configurou descumprimento a norma regulatória setorial, razão pela qual a empresa XYZ foi novamente punida com pena de multa, dessa vez pelo BCB. Em ambos os casos, foram observadas as normas processuais administrativas. A referida empresa ingressou com ação judicial em que questionou a legalidade das penalidades aplicadas.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários

  • EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTAS PELO PROCON. LEI MUNICIPAL Nº 4.258/01. INCONSTICUCI0NALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. "CONSTITUCIONAL - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - CF, ART. 22, IV - LEI 9.472/97 - DECRETO 4.769/03 - LEI MUNICIPAL IMPONDO A INSTALAÇÃO DE POSTO PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). É inconstitucional lei municipal que impõe à concessionária a obrigação de instalar postos de atendimento aos usuários. O 'Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU' aprovado pelo Decreto 4.769, em 27.6.2003, estabelece o cronograma e as regras para ativação dos 'postos de serviço de telecomunicações' (art. 13)' (TJSC, ACMS nº , de Chapecó; ADIN nº , da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto).

    (TJ-SC   , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 06/10/2005, Primeira Câmara de Direito Público)

    va seu comentário...

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.

    2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

  • Destino da multa: 

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

  • c)

    Não houve ilegalidade na aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em vista que se verificou violação concomitante de norma do CDC e de norma regulatória do setor.

  • Quem é esse BCB?

  • as alternativas C e D parecem iguais, alguém pode explicar?

    será que é o nítido caráter punitivo?

  • BCB- Banco Central do Brasil, salvo engano.

  • Letra de Lei,

    o erro da letra D é afirmar que a multa cominada pelo PROCON tem por finalidade ressarcir os consumidores. Seu caráter também é punitivo (e não reparatório), sendo o destinatário Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (e não os consumidores).

  • As esferas punitivas administrativas são distintas.

    Do mesmo modo que um banco causa lesão a inúmeros correntistas e instituições financeiras concorrentes com práticas abusivas, estas podem configurar, por exemplo, infração à ordem econômica e passível de sanções pelo CADE.


  • Letra da lei, 

    Finalidade punitiva cabe ao direito penal. PROCON, bem como órgãos regulatórios ao aplicarem multas não visam punir, e sim reparar. 

  • Diferença nas alternativas "c" e "d".

    A multa aplicada pelo PROCON não tem natureza ressarcitória, decorre sim do poder de polícia.

    A multa aplicada pelo BCB não tem natureza ressarcitória, também decorrente do poder de polícia - regulação do setor.

    O colega já citou abaixo o AgRg no REsp 1148225/AL.

     

    Questão muito bem feita.

  • Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

    1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil.

    2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1366410 AL 2013/0028910-1. Relator Ministra ELIANA CALMON. Julgamento 19/09/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 26/09/2013).

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.

    2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)


    A) A competência do BCB no campo regulatório do setor não impede a fiscalização concomitante pelo PROCON, com fundamento nas normas do CDC, porém a aplicação de multa pelo mesmo ato configura situação de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    A competência do BCB no campo regulatório do setor não impede a fiscalização concomitante pelo PROCON, com fundamento nas normas do CDC, e a aplicação de multa pelo mesmo ato não configura situação de bis in idem, pois o CDC é expresso ao dispor que a multa pode ser aplicada, sem prejuízo de outras sanções definidas em normas específicas, como as normas do Banco Central do Brasil (BCB).

    Incorreta letra “A”.

    B) A penalidade aplicada pelo BCB deve prevalecer sobre a multa aplicada pelo PROCON, que deve ser anulada, por ser a norma regulatória considerada especial em relação à norma consumerista.

    A penalidade aplicada pelo BCB deve ser mantida, pois são órgãos diferentes e houve violação concomitante de norma do CDC e norma regulatória do setor fiscalizado pelo BCB.

    Incorreta letra “B”.



    C) Não houve ilegalidade na aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em vista que se verificou violação concomitante de norma do CDC e de norma regulatória do setor.

    Não houve ilegalidade na aplicação das duas multas pelo mesmo ato, tendo em vista que se verificou violação concomitante de norma do CDC e de norma regulatória do setor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) As duas multas podem ser cumuladas, pois a multa aplicada pelo PROCON tem a finalidade de ressarcir o dano causado ao consumidor, enquanto a multa aplicada pelo BCB tem finalidade regulatória, de nítido caráter punitivo.

    As duas multas podem ser cumuladas.

    A multa aplicada pelo PROCON será revertida para o fundo criado pela Lei nº 7.34/85, decorrendo do poder de polícia, não tendo finalidade ressarcitória, ou seja, a multa não é para ressarcir o dano causado ao consumidor.

    A multa aplicada pelo BCB tem finalidade regulatória, e não ressarcitória, e decorre do poder de polícia, que é a regulação do setor.

    Incorreta letra “D”.


    E) A multa aplicada pelo PROCON é nula, pois o CDC não atribui a esse órgão competência para aplicação de penalidades, mas apenas para a prática de atos de fiscalização e conciliação entre fornecedor e consumidor.

    A multa aplicada pelo PROCON é válida, pois o CDC atribui a esse órgão competência para aplicação de penalidades, conforme dispositivos expressos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Aplica-se o CDC: instituições financeiras!

    Abraços.

  •    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     

    No caso, o BCB atuou com base em normas específicas.

  • Trata-se de conflito horizontal de atribuições. É a hipótese em que a aplicação de multa em razão de um mesmo fato, por dois ou mais órgãos que atuam em áreas distintas, cada um em razão da sua finalidade institucional, não enseja bis in idem. Em regra, apenas um protege o consumidor de forma direta. Ex. Agência reguladora x PROCON.

    Diferencia-se do conflito vertical que, por sua vez, diz respeito ao aparente conflito entre dois órgãos que diretamente atuam na defesa do consumidor. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de sanções em razão do mesmo fato, ainda que os órgãos pertençam a entes federados distintos. Nesse caso, o conflito deve ser resolvido pela Secretaria Nacional do Consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.

    2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

  • GABARITO - C


ID
1483717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Objetivando proteger a indústria automobilística nacional, o presidente da República editou decreto que aumentou a alíquota geral do IPI em 30% e concedeu desconto, no mesmo percentual, às empresas nacionais fabricantes de automóveis. Tal medida teve como consequência a redução de 60% no volume de importação de veículos.

Considerando a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B: A assertiva se baseia em três noções: o que seja as barreiras tarifárias, o princípio do tratamento nacional do GATT e o papel da OMC. Seguem noções dos três pontos de estudos:

    " Barreiras tarifárias são gravames impostos pelo Estado, com o fito de restringir ou inviabilizar a entrada de mercadorias estrangeiras ou a saída de mercadorias nacionais para o exterior. São caracterizadas pela aplicação de exações pecuniárias elevadas que praticamente inviabilizam a entrada, saída ou trânsito de um produto. (...) mister se faz aliar, ao crescente comércio exterior, a adoção de políticas que possibilitem resguardar o mercado interno, sem contudo, inviabilizar a gradual entrada e participação no mercado internacional"(Leonardo Vizeu, 2014, págs.518-519).

     Um dos princípios do Acordo Geral de Tarifas e Comércio é o "TRATAMENTO NACIONAL: os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produção de origem nacional. Assim, coíbe-se no âmbito no GATT, que os países estabeleçam tratamento privilegiado e protecionista não transparente para sua indústria nacional, em detrimento dos correntes estrangeiros, resguardados o direito de se fixar regime especial e temporário de salvaguardas".( Leonardo Vizeu,,2014, pág.528)..

    Funções da OMC: " a) gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio; b) servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais); e c) supervisionar a adoção de acordos e sua implementação pelos membros da organização, analisando as políticas comerciais nacionais)". (Leonardo Vizeu, 2014, pág.535).

  • E:

    " As medidas compensatórias têm por escopo contrabalançar o subsídio concedido direta, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja entrada no Brasil cause dano à indústria doméstica, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro entre o preço do produto estrangeiro e o similar nacional". (Leonardo Vizeu, 2014, pág.662).

  • Justificativa do erro da assertiva D e E:


    Segundo Portela, "o princípio básico do comércio internacional é o de que os fluxos comerciais internacionais de bens e de serviços devem ser o mais livre possíveis. Deve ser estimulada, portanto, a livre concorrência no âmbito do comércio internacional e a eliminação de barreiras impostas pelos Estados ao intercâmbio comercial entre os povos". (p. 427, 6 ed)


    "No espírito do GATT e dos demais acordos constantes da Ata de Marraqueche, o objetivo principal da OMC é promover o livre comércio. Para isso, a organização é competente para combater o protecionismo e as barreiras alfandegárias e não-alfandegárias, como as cotas e restrições quantitativas em geral, bem como as práticas desleais de comércio, a exemplo do dumping, e qualquer outro problema que constitua obstáculo para os livres fluxos de bens e de serviços. Além disso, a OMC, ao promover o livre comércio, também pretende contribuir para o maior desenvolvimento mundial". (p. 426, 6 ed)

  • Gabarito: B

    ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO

    Artigo III

    Funções da OMC

    2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações comercias multilaterais e de quadro Jurídico para a aplicação dos resultados dessas negociações secundo decida a Conferência Ministerial.

    3. A OMC administrará o entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado a seguir ‘Entendimento sobre Solução de controvérsias’ ou ‘ESC’) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
  • A medida adotada pelo Brasil, na hipótese, contraria o princípio da Proteção Transparente, nas palavras de Leonardo Vizeu:

    "Proteção transparente

    Trata-se de permissão a regime de proteção por meio de tarifa. Isto é, o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais.

    Entretanto, tal protecionismo deve ser efetuado essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção no comércio internacional."


  • Erro da alternativa C:

    "O Acordo Constitutivo da OMC incorporou o acordo denominado GATT-1947, mantendo a voluntariedade no cumprimento de suas regras pelos países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, até o alcance do seu pleno desenvolvimento econômico."

    ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO

    Artigo XI Membro Originário 

    1. Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS. 

    2. Dos países de menor desenvolvimento relativo assim reconhecidos pelas Nações Unidas serão requeridos compromissos e concessões apenas na proporção adequada a suas necessidades de desenvolvimento financeiras e comerciais ou a sua capacidade administrativa e institucional

  • Erro da alternativa A: Na verdade é caracterizado como um dos "Acordos Multilaterais de Comércio de Bens"

    "O acordo sobre subsídios e medidas compensatórias, caracterizado como um acordo comercial plurilateral, está incorporado ao Acordo Constitutivo da OMC"

    ANEXO 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens

    Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994

    Acordo sobre Agricultura

    Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

    Acordo sobre Têxteis e Vestuário

    Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

    Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio

    Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994

    Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994

    Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque

    Acordo sobre Regras de Origem 

    Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações

    Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

    Acordo sobre Salvaguardas 


  • Lembrando: tratados multilaterais são aqueles obrigatórios para todos os membros, inclusive os que entrarem posteriormente, independentemente de assinatura específica. Tratados plurilaterais são aqueles que obrigam apenas os signatários.

  • Alternativa D. ERRADA.

     

    PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES

    UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

     

    TRADUÇÃO: PROF. DR. AZIZ TUFFI SALIBA

     

     

    CAPÍTULO I

     

    PRINCÍPIOS GERAIS

     

    Art. 1º A responsabilidade do Estado por seus atos

    internacionalmente ilícitos

    Todo ato internacionalmente ilícito de um Estado acarreta sua

    responsabilidade internacional.

     

    Art. 2º Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado

    Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a

    conduta, consistindo em uma ação ou omissão:

    a)é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e

    b)constitui uma violação de uma obrigação internacional do

    Estado.

     

    Art. 3º Caracterização de um ato de um Estado como internacionalmente ilícito

    A caracterização de um ato de um Estado, como internacionalmente ilícito, é regida pelo Direito Internacional. Tal caracterização não é afetada pela caracterização do mesmo ato como lícito pelo direito interno.

     

    Fonte: http://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Projeto-da-CDI-sobre-Responsabilidade-Internacional-dos-Estados.pdf

  • Qualquer membro?? Bola pra frente... mas, a rigor, não tem gabarito correto essa questão.
  • A letra E é mais um barreira alfandegária do que medida compensatória.


ID
1483720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do papel do Estado como agente regulador e da competência para a atividade regulatória.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INDUÇÃO (atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos) e DIREÇÃO (corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços)

    LETRA B. ANATEL (Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;) e ANP (Art. 177. Constituem monopólio da União: § 2º   A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;)

  • A assertiva "A" promove uma confusão de conceitos. Primeiro, a regulação econômica exercida pelo Estado na atividade econômica é a forma mais presente de intervenção indireta, e não direta como afirmado na questão.

    De outro lado, o Estado, ao intervir regulando a economia de maneira indireta o faz de duas formas: a) por Direção: o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito; b)por Indução: o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados. (Eros Grau, "A ordem econômica na Constituição de 1988")

    O planejamento não é modo, mas qualidade de intervenção.



  • Quanto à alternativa (e), a autorregulação é uma característica do estado liberal, em que o sistema não sofre qualquer influência ou interferência estatal, não tendo sido este o posicionamento econômico adotado pelo Brasil.

  • Sobre a letra D:

    "Quanto ao Poder Judiciário, a regra geral é que as decisões das agências sempre podem ser questionadas em juízo. Destaca-se, no entanto, a exigência que vem se materializando na jurisprudência das Côrtes americanas da necessidade das decisões das agências reguladoras, principalmente quando editam normas de conduta, que essa atividade seja amplamente embasada na participação dos interessados; quanto maior a participação, maior a legitimidade da decisão, razão pela qual, quando da tomada de decisões, tem sido cada vez maior a realização de amplos debates e audiências públicas prévias. Outra posição que vem se firmando na jurisprudência é quanto à avaliação do mérito das decisões das agências. O Judiciário tem procurado abster-se de rever atos fundados em critérios técnicos ou científicos."


    ALMEIDA, Elizangela Santos de; XAVIER, Elton Dias. O poder normativo e regulador das agências reguladoras federais: abrangência e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em abr 2015.

  • D:

    "Todavia, a política de regulação norte-americana, a partir de 1960, passou  a sofrer pressão por parte dos agentes privados detentores de poderio econômico, forte o suficiente para impor seus interesses sobre os demais segmentos sociais envoltos. Tal fenômeno foi denominado de captura ou captura de interesses, fato que levou o Estado a repensar o papel de suas agencies. Assim, as agencies que, até então, tinha forte independência  face aos Poderes Constituídos, passaram a ter suas manifestações submetidas ao judicial review, limitando-se a amplitude da discricionariedade administrativa e técnica de seus atos". (...) Di pietro leciona que a limitação da independência das agencies redundou em: a) a ampliação do controle judicial, com o exame da matéria de fato, da motivação, da razoabilidade; (....) (Leonardo Vizeu, 2014, pág.190).

  • 'A necessidade de autonomia no desempenho de funções regulatórias não pode imunizar a agência reguladora de submeter-se à sistemática constitucional. A fiscalização não elimina a autonomia, mas assegura à sociedade que os órgãos titulares de poder político não atuaram sem limites, perdendo de vista a razão de sua instituição, consistente na realização do bem comum(...)'. 7. 'Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível'. STF, RE 131661 / ES- Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO" (TRF - 5ª Região, AC 200283000094570, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Segunda Turma, DJ de 07/12/2004).


    Penso que existem particularidades no controle judicial dos atos das agências reguladoras, de modo que não se pode falar que tal controle é idêntico ao que se dá em relação a outras entidades da Administração indireta, considerando-se o chamado "poder normativo" ou "discricionariedade técnica", cuja razão de ser advém da impossibilidade de o legislador lograr êxito em dispor suficientemente sobre todas as matérias, especialmente as de cunho técnico (telecomunicações, energia, águas etc.), as quais exigem conhecimentos bem específicos.

    Não se pode olvidar, contudo, que o exercício de tal prerrogativa pela agência reguladora não pode se afastar completamente dos parâmetros legais, ou seja, não pode transpor os limites impostos pela norma legal:

    "A lei, portanto, sem dar início de per se a uma normatização mais completa, e, muito menos, exaustiva da matéria, estabelece apenas parâmetros bem gerais da regulamentação a ser feita pelo ente regulador independente."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31502/o-poder-normativo-das-agencias-reguladoras-e-a-discricionariedade-tecnica#ixzz3Zw03pOou 
  • COMENTÁRIOS EM 02 POSTS (falta de espaço):
    A) A regulação econômica exercida pelo Estado consiste na intervenção direta nos setores econômicos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, ora por meio de indução (incentivo e planejamento), ora por meio de direção (fiscalização e controle).
    ERRADO!"Por intervenção direta do Estado na economia há que se entender a possibilidade da exploração da atividade econômica por parte deste. Por sua vez, como veremos adiante, por intervenção indireta do Estado entende-se a atuação deste como agente normativo e regulador da atividade econômica." Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 96.
    B) Apenas duas agências reguladoras brasileiras possuem previsão constitucional específica: a ANATEL e a ANPCORRETO!"Em que pese somente haver previsão constitucional específica para regulação do mercado de telecomunicações e do mercado de comercialização de combustíveis fósseis derivados (petróleo), à luz dos artigos 21, XI, e 177, §2º, III, o artigo 174 dá ao Estado a função de agente regulador da atividade econômica [...]". Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 199.
  • C) As empresas estatais que exercem atividade econômica em regime de monopólio sujeitam-se às normas de regulação do setor correspondente, estando isentas, porém, da aplicação de penalidades.ERRADO!Não saberia justificar com precisão. Todavia, considerando que monopólio é uma situação de concorrência imperfeita, em que um agente econômico detém o mercado de produto ou serviço, impondo sua vontade e estabelecendo preços aos que comercializam (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 108), não vejo motivos para que as situações de monopólio fiquem isentas de penalidades.D) No Brasil, diferentemente das agencies do direito norte- americano, cujos atos não se submetem ao judicial review, as agências reguladoras estão submetidas ao controle jurisdicional de seus atos, da mesma forma que quaisquer outros órgãos estatais.ERRADO!Leonardo Vizeu Figueiredo, ao tratar sobre as agências reguladoras, inicia abordando as suas origens. Num primeiro momento, analisa a evolução do tema no âmbito do direito norte-americano. Sobre o tema, colaciono a explicação do precitado professor (2015, p. 196): "Assim, as agencies que, até então, tinham forte independência face aos Poderes Constituídos, passaram a ter suas manifestações submetidas ao judicial review, limitando-se a amplitude da discricionariedade administrativa e técnica de seus atos.".E) Predomina no Brasil a modalidade regulatória denominada autorregulação, na qual o agente estatal assume as funções de normatização, fiscalização e fomento dos setores econômicos.ERRADO!O enunciado mistura conceitos/institutos, quais sejam: autorregulação (regulação privada) com intervenção indireta do Estado brasileiro na ordem econômica.

    Como intervenção indireta na ordem econômica, o Estado atua como agente normativo e regulador, através de fiscalização, incentivo e planejamento.
  • (CESPE – 2013 – TJ-RN – Juiz; ERRADO): A CF prevê expressamente o funcionamento das agências reguladoras dos setores de energia elétrica e petróleo.

    Alguém consegue me dizer a diferença desta questão (tida como errada em 2013) e esta outra ai? Não é possível que distinção esteja no "expressamente" e no "específica"...
  • Lorena, ANATEL é agência reguladora do setor de comunicações, e não de energia elétrica. Embora este setor seja regulado pela ANEEL, a referida agência não tem previsão constitucional, a exemplo de várias outras (ANA, ANS, ANAC etc).

    Com previsão constitucional: ANATEL (comunicações) e ANP (petróleo).
  • C) Errada, pela leitura do art. 31, da Lei nº 12.529/2011, na parte que trata das infrações da ordem econômica: "Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal."

  • A) ERRADO. A intervenção direta do Estado na economia se dá “por meio de empresas públicas e atuando, por intermédio destas, no meio econômico. Aqui, o Estado assume o papel de sujeito econômico. Já a intervenção indireta do Estado ocorre quando as empresas – privadas ou públicas – têm suas atividades fiscalizadas ou estimuladas pelo Poder Público” (BENSOUSSAN, F. G., GOUVÊA, M. De Freitas. Manual de Direito Econômico. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 154). Assim, está incorreta a afirmação de que a regulação dos setores econômicos é intervenção direta do Estado, pois, na verdade, é uma intervenção indireta.

     

    B) CERTO. Suas previsões constitucionais estão no art. 21, XI (ANATEL), e art. 177, § 2º, inciso III (ANP), da CF.

     

    C) ERRADO. Em que pese exerçam ativadade econômica em regime de monopólio, não há impedimento de aplicação de penalidades em decorrência da fiscalização do órgão regulador. Por exemplo, o art. 177, § 1º, da CF permite que “A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas” para a realização das atividades de monopólio de petróleo e derivados. Ao mesmo tempo, o texto constitucional previu a criação de um órgão regulador deste monopólio – art. 177, § 2º, inciso III, CF. Com efeito, a atividade precípua de um órgão regular é a fiscalização e normatização das atividades a que possui atribuição, havendo poder-dever de aplicar penalidades.

     

    D) ERRADO. O erro está em afirmar que as agencies do direito norte-americano não se submetem ao judicial review. Neste sentido, “ao lado das leis, as regras e regulamentos ediatados pelas agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo (rulemaking power), que compõe o administrative law, e que, da mesma forma que as primeiras, sujeitam-se ao controle pelo Poder Judiciário (judicial review)” (BARCELOS, Cristina. O poder normativo das agências reguladoras no direito norte-americano e no direito brasileiro: um estudo comparado. - Porto Alegre: 2008, p. 25, disponível em: .

     

    E) ERRADO. A função de normatização, fiscalização e fomento dos setores econômicos é chamada de intervenção indireta na atividade econômica. Autoregulação seria deixar normatização, fiscalização e fomento para a própria atividade econômica.

  • temos que saber direito americano tb

  • Ahhh é demais ter que saber que nos EUA as agências reguladoras se submetem ao controle judicial. Essas bancas não têm limites

  • Sobre a alternativa d: a Suprema Corte Norte-Americana pacificou a utilização da chamada hard look review. Consiste em técnica decisória na qual o Judiciário poderá sindicar um ato oriundo das agencies quando ele vulnerar os direitos fundamentais.

  • Sobre a alternativa "A", Eros Grau vislumbra 3 modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico: 

    a) intervenção por indução – o Estado manipula os instrumentos de intervenção na economia em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados; 

    b) intervenção por direção – o Estado atua por meio de mecanismos e normas de comportamento compulsório para os agentes da atividade econômica em sentido estrito; 

    c) intervenção por absorção ou participação o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção em determinado setor da economia; atua em regime de monopólio (absorção) ou em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercer suas atividades (participação). Para o Estado atuar por participação, fora das hipóteses previstas na Constituição, deve haver o requisito de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo (art. 173).

    Logo, a intervenção direta ocorre quanto intervém por absorção ou por participação. Intervém de forma indireta quanto atua, na classificação acima, por indução ou por direção.


ID
1483723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à defesa da concorrência, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • A respeito da Letra B:

    O Banco Central tem a competência exclusiva para julgar fusões e aquisições bancárias. É o que decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O ministro entendeu que a questão é infraconstitucional e, portanto, não deve ser apreciada pelo Supremo. (Referente ao RE 664.189).

    http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/cabe-banco-central-julgar-fusoes-aquisicoes-bancos-julga-stf


  • letra E - Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

  • LETRA A) - ERRADA: as condutas contra a ordem econômica estão previstas em um rol exemplificativo (art. 36, §3º, Lei n; 12.529/2011);

    LETRA B) - ERRADA: o STJ já decidiu que não é da seara do CADE aprovar atos de concentração de instituições financeiras, os quais se submetem à alçada do BACEN (REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/10).

    LETRA C) - ERRADA: Redação do art. 93 da Lei n. 12.529/2011 - a decisão do plenário do tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    LETRA D) - ERRADA: Pela regra da razão, uma conduta deve ser analisada caso a caso, já que nenhuma das condutas assinaladas no §3º do art. 36 constitui uma infração per se.

    LETRA E) - CERTA: Redação do art. 4º da Lei n. 12.529/2011.

  • Letra D - A regra da razão significa o abrandamento da ilicitude dos atos de concentração e das práticas anti-competitivas, visto que algumas operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, podem trazer efeitos benéficos ou ganhos de eficiência. (Paula Forgioni)

  • A letra "d" esta errada: pela regra da razão ainda que o ato constitua infração, ainda assim, poderemos ter sua autorização se este se mostrar positivo para o mercado 

  • o cade exerce jurisdição...????

    sei que está na lei, mas, pelo jeito, o cespe virou fcc
  • DIFERENÇA DA ATUAÇÃO DO BACEN E DO CADE

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94

    REsp Nº 1.094.218 - DF/STJ

  • geraldo, judicante é diferente de jurisdicional. Cuidado!

  • Regra da Razão ( mencionada na letra D):a chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentesNão há que se falar, portanto, em conduta ilícita per se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado. Se tais efeitos forem inexpressivos, a questão deve ser resolvida no âmbito da responsabilidade contratual ou civil, ou mesmo sob a ótica do consumidor, mas não pelo direito concorrencial. 

    fonte: https://jus.com.br/artigos/18870/direito-da-concorrencia-uma-analise-das-condutas-abusivas-horizontais-e-do-termo-de-compromisso-de-cessacao
  • Gostaria de entender qual o erro da letra D, pois de acordo com os comentários postados a respeito da Regra da Razão, o enunciado dessa assertiva estaria correto, pois expressa exatamente o sentido de tal regra, qual seja, que a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais, ou seja, ainda que, a princípio, a conduta corresponda a uma infração à ordem econômica, pois prevista no art. 36, §3º, da lei 12.529/2011, pode haver um abrandamento da suposta ilicitude, em razão de possíveis efeitos benéficos ou ganhos de eficiência.

  • REGRA DA RAZÃO: art. 88, §6º. 

     É uma regra de hermenêutica que permite a aplicação do princípio da razoabilidade nos atos de concorrência. A regra da razão procura analisar os efeitos futuros dos atos, podendo ser mantidos atos com efeitos benéficos.

     

  • Marcos, veja que você mesmo identificou o erro da Alternativa D.

     

    Alternativa D:

    A aplicação da denominada “regra da razão” permite avaliar, em tese, se a conduta praticada implica ou não violação das normas concorrenciais, ou seja, se causa ou não dano a mercado relevante.

     

    Suas palavras:

    "... a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais..."

     

    Percebeu?

  • Ainda sobre a "regra da razão" ...

     

    Anexo da Resolução CADE nº 20/99:

    “A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.”

  • A) O erro está na tipificação "fechada", pois o correto é aberta ou elástica. O que interessa são os efeitos que a conduta produz e não exatamente qual foi a conduta.

    B) STJ entende que entidades financeiras não devem sofrer dupla fiscalização, então é competente o BC pelo critério da especificidade, já que o CADE tem uma competência bem mais abrangente.

    C) Por acaso o CADE é um orgão judicial ? animal...

    D)"Regra da Razão" é o princípio da razoabilidade e não se aplica quando a "conduta praticada implica ou não violação" mas sim somente quando implica em violação, então se ultiliza essa regra para ver ser apesar das violações os benefícios compensaram, por exemplo: sujeito cometeu um ato cujo o efeito é previsto como infração no CADE, porém trouxe um grande benefício aos consumidores. 

    E) Apesar da expressão "Entidade Judicante" e "jurisdiçãos" tecnicamente estarem mal utilizadas, já que o CADE é um orgão administrativo, o item é a redação do art. 4º da lei do CADE. Correta

     

  • achei que o CADE era do Ministerio da Fazenda... Faz mais sentido. Enfim, vivendo a aprendendo...

  • A redação do art. 4º da Lei 12.529/2011 (primeiro ano do governo Dilma), tratando uma autarquia com poderes administrativos como "entidade judicante com jurisdição", é apenas uma amostra do quanto essa lei precisa ser revogada. Político querendo intervir na economia dá nisso.

    O único serviço não essencial é o do estado.


ID
1483726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal), mas também às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação extensiva. No entanto o examinador não colocou essa alternativa na questão. Da mesma forma o magistrado, ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim (telos) da norma. Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”.



  • Sem prejuízo do comentário do Prof Lauro, deixo aqui uma revisão rápida dos tipos de interpretação:

    1) quanto ao método:

    a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

    b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

    c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

    d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

    e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

    2) quanto à origem:

    a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;

    b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;

    c) autêntica: é a realizada pelo legislador.

    3) quanto aos resultados:

    a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.

    b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);

    c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).


  • A questão foi bem clara ao perguntar o tipo de interpretação no que se refere aos meios (métodos), portanto a resposta correta é a letra D (interpretação teleológica, sociológica ou finalística).

    Caso fosse questionada a interpretação no que se refere à fonte (origem) ou ao resultado, a interpretação seria jurisprudencial (feita pelos tribunais e pelos juízes) e extensiva (aumenta o alcance da norma), respectivamente.

  • Galera, direto ao ponto:

    Como a assertiva não menciona a que tipo de classificação (meio) se refere... nos resta deduzir...Como já exposto pelos colegas acima... temos três classificações que NÃO SÃO EXCLUDENTES!!!! (remeto aos comentários do colega Renato);
    Com razão Lauro: trata-se de uma interpretação extensiva... (quanto ao resultado), bem como também teleológica (quanto ao método); 

    Por eliminação... "d"!

    Avante!!!!

  • "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário"
    STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).


    GABARITO: D
  • Gab. "D".

    Maria Helena Diniz que hodiernamente prevalece a teoria objetiva da interpretação ou livre pesquisa do direito, na qual o intérprete busca a mens legis normativa, sendo ultrapassada a denominada teoria subjetiva da interpretação, na qual a busca era pela vontade histórica do legislador (voluntas legislatoris).

    Nesse cenário, debruça-se a doutrina no estudo da interpretação,

    veiculando classificações:

    Quanto aos seus agentes:

    a) Autêntica ou Legislativa: realizada pelo próprio legislativo, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa;

    b) Judicial ou Jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunais no ofício diá rio da magistratura;

    c) Doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.

    Quantos aos elementos utilizados:

    a) gramatical ou literal ou filológica: restrita a penas aos aspectos linguísticos, seja na etimologia da palavra ou na sintaxe. A busca é pelo sentido do texto legal, sendo a primeira etapa de interpretação;

    b) lógica ou racional: visa eliminar as contradições gramaticais com regras dedutivas e indutivas de pensamento. Utiliza-se de silogismos, deduções e presunções;

    c) ontológica: busca a ratio legis, a razão normativa;

    d) sistemática : considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF .. ., o ordenamento jurídico de forma m ais plena, haja vista não existir a norma isoladamente;

    e) histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos;

    f) teleológica ou sociológica: Busca a finalidade da norma no contexto social.

    FONTE: SINOPSE JUSPODVM - DIREITO CIVIL.
  • A interpretação sociológica ou teleológica, tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma, in casu, "bem de família", às novas exigências sociais. O que seria mais social do que abranger esse conceito para alcançar as mais variadas pessoas (e suas condições) que vivem em sociedade... A lei estaria excluindo da benesse estatal um indivíduo que escolheu não se casar e ter filhos, separadas e até mesmo viúvas.

  • Letra “A" sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - histórica.

    A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - jurisprudencial.

    Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - lógica.

    Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.

    Incorreta letra “E".

    Observação:

    Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:

    Ø  autêntico;

    Ø  jurisprudencial;

    Ø  doutrinário.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

    Ø  gramatical;

    Ø  lógico;

    Ø  sistemático;

    Ø  histórico;

    Ø  sociológico.

    Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

    Ø  declarativa;

    Ø  extensiva;

    Ø  restritiva.

  • Considerando que o bem de família é protegido e que existem várias concepções de família, observa-se que ao resguardar bens imóveis de famílias diversas da concepção tradicional de família, o juiz se utiliza do meio de interpretação teleológica, ou seja, com base na finalidade da norma, que é proteger o bem imóvel da família e o direito fundamental à moradia.

  • a) sistemática (adstrito ao conjunto/sistema de normas do ordenamento jurídico)

    b) histórica (análise das circunstâncias históricas)

    c) jurisprudencial (de acordo com o entendimento de juízes e tribunais)

    d) teleológica (interpreta de acordo com as finalidades sociais; Art. 5º LINDB " na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.")
  • STJ 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”


    A proteção que decorre do bem de família tbm alcança a pessoa sozinha "single".
    Não é que a pessoa sozinha seja uma família de si mesma, mas ela merece a mesma proteção que decorre da impenhorabilidade do bem de família.
    É o direito social a moradia sendo aplicada numa relação privada.


    A aplicação direta dos direitos sociais nas relações privadas. Eficácia horizontal dos direitos sociais.

    O magistrado deve fazer uma interpretação teológica para atingir esses fins sociais.

  • Teleológica: qual o verdadeiro fim social da norma? proteger só os casados? é claro que não, é proteger o patrimônio único da entidade familiar, que como se sabe, já não é mais a mãe o pai e os dois filhinhos - pode ser o casal de homens, pode ser uma mãe solteira...

  • Questão simples, mas bem bolada!

  • LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. 

  • Questão linda! Foge do decoreba tradicional


  • Por que não pode ser lógica? 

  • Errei a questão. Num primeiro momento ficou claro que se tratava de interpretação teleológica. No entanto, sabendo que existe jurisprudência nesse sentido, resolvi trocar a resposta, marcando interpretação jurisprudencial.

    Mas, como bem lembrou uma colega em seu comentário, a questão pediu os "meios" de interpretação, o que se refere, pois, à teleológica; e não pediu a origem, aí sim estaríamos tratando da jurisprudencial.

    Exercer mais atenção ao ler o enunciado.

    Bom estudos a todos.

  • Letra “A" sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - histórica.

    A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

    Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - jurisprudencial.

    Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - lógica.

    Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis. 

    Incorreta letra “E". 

    Observação:

    Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: 

    Ø  autêntico;

    Ø  jurisprudencial;

    Ø  doutrinário.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

    Ø  gramatical;

    Ø  lógico;

    Ø  sistemático;

    Ø  histórico;

    Ø  sociológico.

    Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

    Ø  declarativa;

    Ø  extensiva;

    Ø  restritiva.

  • Achei estranho que ninguém levantou a seguinte questão:

    A argumentação feita pelo STJ na jurisprudência trazida pelo colega Klaus falou expressamente em 'interpretação teleológica', mas ela acabou concretizando também uma interpretação sistemática (pois levou em consideração não a pura letra da lei, mas o conjunto do ordenamento jurídico). A Lei 8009/90 foi interpretada sistematicamente com outras normas, tais como a do art.6º da CF/1988 que prevê o direito à moradia:


    STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003:

    "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário".


    CF:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

  • se o magistrado tivesse feito uma interpretação lógica (investigar a intenção do legislador ao criar o dispositivo) chegaria à mesma conclusão.

  • A interpretação lógica também conhecida como racional NÃO é possível, nessa questão, porque  o interprete procuraria extrair o espírito da lei, por meio de raciocínios lógicos. No caso do exemplo: O esprito ou sentido da Lei, de forma objetiva, é a penhora! Na interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo, conforme art. 5 da LINDB

  •  Resposta: Letra D. A interpretação teleológica, também dita sociológica, “procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade” (FARIAS, C. C. ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil – parte geral e LINDB. Vol. 1. 10ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 111). A dúvida sobre a possibilidade da interpretação lógica (letra e) existe, pois essa é a que “se desenvolve um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas” (idem). Assim, tendo em vista que o que se busca com a ampliação da proteção dos imóveis das pessoas solteiras, separadas e viúva é uma melhor adaptação das várias formas de família existentes no contexto atual (interpretação teleológica) e não extensão da lei a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas (interpretação lógica), confirma-se a alternativa D.

  • GABARITO D 

    Primeiro está falando de bem de família. Para a aplicação da lei é necessário saber  o que é família. Portanto, o juiz também deve partir das concepções da atualidade. Momento esse em que há novos arranjos e novos desafios no que tange a definição do que é família. Então, há famílias recasadas (ou reconstituídas), famílias ampliadas, casais homoafetivos.  Enfim, diversidade, diferentes formas de viver e de se relacionar. A interpretação teleológica ou interpretação sociológica segundo Carlos Roberto Gonçalves: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade das normas às novas exigências sociais, com abandono do individualismo  que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  Tal recomendação é endereçada ao  magistrado no art. 5° da referida lei, que assim dispõe:  "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais  a que ela se dirige e às exigências do bem comum"  (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado  1, Saraiva, 2ª ed, São Paulo)  Em outras palavras, a interpretação teleológica é também axiológica  e conduz o intérprete-aplicador à  configuração do sentido normativo em dado  caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça  vigentes na sociedade atual.

  • Gabarito: D. 

    Interpretação teleológica ou sociológica - procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade.

    Fundamento legal - LINDB, art. 5º: 

    "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

  • A interpretação teleológica busca proteger os fins almejados pela norma

  • GABARITO: D

    A interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito


ID
1483729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei n° 6.015/76

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      IV - o registro de imóveis. 


  • Qual o erro da assertiva C ?

    "O registro civil de nascimento é isento de custas."

    Não está correto? Vejam o art. 30, da supracitada Lei 6.015/76: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva". 

  • Weber

    Penso o erro da letra "c" esteja na diferença entre custas (expressão usada na alternativa) e emolumentos (expressão usada pela lei). Mas exigir isso em uma prova para Juiz Federal... sinceramente....

    De acordo com o Dicionário Jurídico, da professora Maria Helena Diniz:

    CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

    EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.


  • Alternativa A: Os tios ao contrário do afirmado são obrigados...  LRP, 6015/73  Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;   3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Alternativa B:   LRP, 6015/73.... Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:   § 1º Serão averbados:  d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Alternativa C: em que pese as diferenças entre custas e emolumento, acredito que o erro em tal questão está no fato de que tal isenção é apenas aos reconhecidamente pobres, pois que assim o puder terá a obrigação de pagar. Percebe-se que a gratuidade concedida aos reconhecidamente pobres decorre da concretização do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, o qual “preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais” . LRP, 6015/73...  Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.   § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    Alternativa D: Ao contrário do afirmado a publicidade é a regra,   LRP, 6015/73....  Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 

    a fornecer às partes as informações solicitadas

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     


  • ... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relats eva eeu oomentário.
  • Acho que a resposta da letra C fica mais clara pelo texto constitucional:

    Art. 5º

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    Ou seja, só há direito subjetivo a tal gratuidade para os pobres.

  • Galera, direto ao ponto:

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.



    Inicialmente, vamos a definição de emolumentos e custas....

    Grosso modo:

    Emolumentos: são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Custas: despesas ligadas ao processo judicial... (melhor explicado, vide comentário de Lauro);

    Que sabemos que o art. 30 da Lei de Registros Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.”, tudo bem....

    Que sabemos que a Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados – e, é conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ) e refere-se as despesas judiciais, inclusive custas... também já sabemos....

    Também sabemos: em caso de decisão judicial onde haverá a realização de serviços notariais e registrais, e, já fora concedida a justiça gratuita... mesmo em não sendo registro de nascimento, a pessoa será beneficiada com a isenção!!!! OK!!!!



    Contudo, a assertiva menciona o caso de “custas” ...

    Então... e se for uma decisão que obrigue o Oficial a realizar o registro de nascimento, haverá isenção nas custas do processo que se originou? É isso que o examinador quer saber?


    Avancemos, imaginemos o seguinte caso:

    João foi registrar seu filho como “Osama Bin Laden” ou “Tiririca”. Por razões obvias, o Oficial se nega a registrá-lo amparado pelo parágrafo único do art. 55 da LRP;

    O Oficial inicia o procedimento de dúvida (processo administrativo) com direito a sentença pelo Juiz e recurso de apelação, que pode ser interposto pelo MP ou terceiro interessado... (arts. 198 a 203 da LRP);


    O que temos? Apesar de ser um processo administrativo e não ter “contraditório”, possui “custas” ....

    Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte (e podemos entender pq não há contraditório).



    Portanto, depois desta “ginastica” conceitual oriunda de uma simples assertiva podemos apontar o erro:

    Primeiramente, o artigo 30 da LRP não se aplica neste caso; em havendo processo administrativo é possível o pagamento de custas... (a depender da decisão judicial);

    Em suma,

    Custas = poderá ser cobrada para o registro de nascimento em havendo procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial;

    Emolumentos = não serão cobrados no registro de nascimento, nos termos do art. 30 da LRP, independentemente da configuração do artigo 3º da Lei 1060/50;


    Avante!!!!

  • coisas bestas, mas que valem a pena ser ditas:

    item B) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados. ERRADO

    Conforme o art. 10, inciso II, do CC/02 - far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais.


    item C) O registro civil de nascimento é isento de custas. ERRADO

    Apesar das excelentes considerações sobre as diferenças entre custas e emolumentos, o texto constitucional ajuda nos seguintes termos: somente será gratuito para os reconhecidamente pobres (Art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", da CF), o que tornaria o item incompleto.



  • Letra “A" Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    Assim dispõe o art. 52, da Lei nº 6.015/73:

      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:       

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;       (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Dessa forma, os tios estão incluídos entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança. 

    Incorreta letra “A". 




    Letra “B" - Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 6.015/73:

       § 1º Serão averbados

    d - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Os atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser averbados. 

    Incorreta letra “B". 





    Letra “C" - O registro civil de nascimento é isento de custas.

    Assim dispõe o art. 30, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.     (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.        

    O registro civil de nascimento é isento de custas.




    Correta letra “C".







    Letra “D" - Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    Art. 16 e 17, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    A publicidade é um requisito do registro civil das pessoas naturais. 

    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    Art. 1º, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Assim, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados. 


    Correta letra ''E''.




    Por haver duas alternativas corretas, a banca (Cespe) optou pela anulação da questão.


  • Essa questão foi anulada pela banca. Não sei a justificativa pois ainda não divulgaram.

    Mas acredito que seja em razão da assertiva "c".


  • Pessoal, em que pese as afirmações dos colegas, creio que o erro da alternativa "C" está no fato de que o item afirma que serão isentos, trata-se de uma pegadinha bastante comum em direito tributário. Quando a Constituição Federal fala que determinadas pessoas são isentas de tributos "x" ou "y", leia-se imunes, a não ser que a questão peça a literalidade da lei.

  • Justificativa para a Anulação: Além da opção apontada como gabarito preliminar (E), a opção que afirma que o registro civil de nascimento é isento de custas também está  correta. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • A) Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    ERRADO. O art. 52 da Lei nº 6.015/73 (LRP) prevê que são obrigados o pai, a mãe, parente mais próximos, administradores de hospitais, médicos ou parteriais, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parte, pessoas responsáveis pela guarda do menor. Gize-se que a obrigação é nessa ordem. Incluem-se, portanto, os tios entre os parentes mais próximos, sendo incluídos como pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento em determinadas hipóteses.

    b) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    ERRADO. O art. 29, § 1º, da LRP aduz que serão averbados os atos judicias ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos. Interpretando a norma com base no atual texto constitucional, lêmos como reconhecimento de paternidade, pois não há diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos.

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.

    CERTO. O art. 30 da Lei nº 6.015/73 aduz que “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Inclusive, o STF declarou constitucional essa norma (ADC 5-2/2007).

      d) Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    ERRADO. A função do registro público é extamente sempre dar publicidade aos atos determinados pela lei, entre eles o registro civil da pessoa natural. Neste sentido, o art. 17 da LRP prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido.

    e) Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    CERTO. O art. 1º da LRP prevê que os serviços de registro públicos servirão para autencidade, segurança e EFICÁCIA.

    A questão foi anulada por estarem as alternativas C e E corretas.

  • Está errado o gabarito q considerou a letra c certa. Eu tive que pagar 30,00 para registrar meu filho no Cartório e o art. 5° CRFB determina:

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Tati, se o registrador cobrou, ele incorreu em infração que pode perder até a serventia. Provavelmente vc deve ter pago por uma certidão extra, ou uma segunda via. Nos termos do Artigo 30, parágrafo 3-A da lei 6015/73. Inclusive há fundos previstos nas leis estatuais para o pagamento de atos gratuitos praticados pelos registradores!


ID
1483732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada. O conceito de bem público foi estabelecido pelo art. 98, CC, que dispõe: são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público. Podemos afirmar que todos os bens públicos submetem-se a uma disciplina específica estabelecida pelo regime jurídico de Direito Público, mas com algumas nuances. A propósito, estabelece o próprio art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei.

    A letra “b” está errada. Como os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”. Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97 é considerado como bem incorpóreo,pois tem existência abstrata ou ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca por meio de ações possessórias. Da mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que um dos requisitos da usucapião é a posse). No entanto,nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ também sumulou. Súmula 193:“O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Noentanto esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi editada há muitotempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer usucapir uma linha telefônica(que pode ser adquirida em qualquer banca de jornais a preço bem pequeno).

    A letra “c” está errada. Em geral bem consumível (bem cujo uso normal importa na destruição imediata da própria coisa)é também fungível (não pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade). O exemplo clássico disso são os gêneros alimentícios.No entanto um bem pode ser consumível e ao mesmo tempo infungível, como por exemplo, a partitura de um compositor famoso colocada à venda, uma garrafa de um vinho famoso e raro, etc. Portanto, a consuntibilidade de um bem não é incompatível com a infungibilidade.

    A letra “d” está correta. Segundo a doutrina (Caio Mario Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. I) “do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista,qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substancia”. Vejamos dois exemplos. Primeiro. 05 pessoas herdaram um diamante de 50 quilates. Esta pedra preciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05 diamantes de 10 quilates cada). No entanto esta divisão fará com que haja uma diminuição considerável no valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro terá muito mais valor do que os cinco pedaços reunidos. Por isso esse bem é considerado indivisível. Segundo.Herança. Antes da partilha ela é indivisível por determinação legal. O art. 1.791, CC determina que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. E continua o parágrafo único: até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Outros exemplos: o módulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotes urbanos, a hipoteca, etc.

    A letra “e” está errada. O conceito fornecido é o das pertenças,previsto no art. 93, CC. Apesar de serem consideradas como bens acessórios(pois dependem economicamente de outro bem), conservam sua individualidade e autonomia, tendo com o principal apenas uma subordinação econômico-jurídica. Segundo a regra do art. 94, CC os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade das partes. Assim, em relação às pertenças, nem sempre pode se usar o adágio de que “o acessório segue o principal”.




  • Essa questao é daquelas que voce erra sem culpa!

  • "Neste sentido vale lembrar as lições de Caio Mario Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 19ª edição, pp. 271/273, segundo o qual do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância. Assim, numa hipótese como a dos autos, o bem penhorado, um apartamento, se dividido resultaria a situação ilógica de se formarem dois imóveis, sendo que um ficaria, por exemplo, com a cozinha e o outro com os quartos; o que nos faz concluir que este deve ser refutado indivisível. Isto porque, o imóvel ora enfocado se fracionado perde suas características essenciais, ou ainda, seu valor econômico".  


    Decisão do TRT, Des. César Machado, j. 05.09.12 (irib.org.br)
  • Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.


    alternativa "D"


    Realmente nao consigo entender qual o critério utilitarista do artigo 88.. alguem poderia me explicar? no artigo 87 vislumbro sim um critério utilitarista pois leva em conta o valor do bem


    um grande abraços

  • LETRA C - ERRADA - O professor Carlos Roberto Gonçalves ( in “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.10ª Edição. Páginas 549, 554 e 555):

    Bens fungíveis são “os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, dispõe o art. 85 do Código Civil, como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral, por exemplo. Infungíveis são os que não têm esse atributo, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa etc.”

    “A consuntibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas igualmente de sua destinação econômico-jurídica. Pode, assim, o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição (ad pompam vel ostentationem), que devem ser devolvidos. Assim também, um bem inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.” (grifamos).

     “A consuntibilidade, que diz respeito ao uso a que o bem se destina, não se confunde com a fungibilidade, que é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os dois conceitos têm sido confundidos, porque em geral os bens consumíveis são fungíveis. Os gêneros alimentícios e as bebidas são naturalmente consumíveis e, ao mesmo tempo, fungíveis; o dinheiro é fungível e juridicamente consumível. Há, entretanto, bens fungíveis não naturalmente consumíveis, como livros didáticos, móveis etc.” (grifamos).

    Pode ocorrer, v.g., um vinho extremamente raro ( bem infungível), que é consuntível, dessa forma não havendo nenhum problema, demonstrando que tal item encontra-se errado.

  • Giovanni Neto... Imagino o exemplo de um carro. É um bem indivisível para o direito por ser oportuno tratar ele como uno; mas se pensar você pode "dividir" um carro, rodas, motor, chassi. Assim, se mantém um valor econômico padrão tratando com carro como bem indivisível do que se fosse tratar como divisível. Entendi isso lendo o seguinte trecho: "a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância"

  • Tendo por base as explicações anteriores, entendi assim: O critério utilitarista verifica a utilidade do bem sob o aspecto financeiro. Caso a divisibilidade do bem faça com que perca o valor econômico, este bem é indivisível; caso contrário, não perdendo valor, será divisível.

  • ITEM CORRETO: D

    “Nos exatos termos do art. 87 do Código Civil Brasileiro, os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Neste sentido vale lembrar as lições de Caio Mario Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 19ª edição, pp. 271/273, segundo o qual do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substancia.

    Assim, por exemplo, o bem penhorado, um apartamento, se dividido resultaria a situação ilógica de se formarem dois imóveis, sendo que um ficaria, por exemplo, com a cozinha e o outro com os quartos; o que nos faz concluir que este deve ser refutado indivisível. Isto porque, o imóvel ora enfocado se fracionado perde suas características essenciais, ou ainda, seu valor econômico.

    O fato de o bem pertencer a mais de um proprietário não implica sua divisibilidade jurídica.

  • Nivel alto de dificuldade...

  • Letra “A” - Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens públicos se submetem às regras do Direito Público.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.

    Os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, ou seja, não admitem usucapião e nem tutela possessória.

    Súmula 228 do STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. 

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade.

     A consuntibilidade leva em consideração se o bem pode ser consumido ou não.

    Código Civil:

    Art. 86:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    A fungibilidade leva-se em conta a possibilidade de substituição do bem.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens fungíveis – podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens infungíveis – são únicos, não podem ser substituídos.

    Bens consuntíveis – bens que podem ser consumidos.

    Bens inconsuntíveis – bens que não podem ser consumidos.

    Um bem infungível pode ser consuntível ou inconsuntível, não sendo incompatíveis as duas características.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    A divisibilidade ou indivisibilidade dos bens decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade de substancia.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E” - Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Bens acessórios são os cuja existência supõe a do principal. Pertenças são os que não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito D. 

  • letra A incorreta

    "No silêncio da lei, portanto, os bens do domínio privado do Estado submetem-se ao regime do direito privado. Já dizia Pontes de Miranda: “Na falta de regras jurídicas sobre bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial), são de atender-se os princípios gerais de direito público" (Carlos Roberto Gonçalves, 2014)"

  • Alternativa D    "A divisibilidade é própria de todos os corpos, admitindo-se, fisicamente, o fracionamento das coisas até a partícula do átomo. Juridicamente, no entanto, a divisibilidade, ou não, de uma coisa decorre de um critério utilitarista, ou seja, da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas. (...) http://www.notariado.org.br/

  • Na minha opinião restringir a indivisibilidade do objeto somente pelo critério utilitarista, é limitar a sua abrangência.

    Visto que o art. 88 também prevê a indivisibilidade da coisa pela simples vontade das partes, mesmo que não seja se baseado em critério distinto do contido no art. 87.

    Temos como maior exemplo, o espólio, que é uma indivisibilidade por determinação legal, apesar de ser factualmente divisível.
  • Letra B: os bens incorpóreos NÃO podem ser objeto de posse, logo, não se pode exercer a tutela possessória sobre eles. Sobre o tema, súmula 228 do STJ.

  • Pensava eu que a matéria de bens era relativamente fácil... 

     

  • E é fácil, meu caro. Mas o CESPE a torna difícil. :/

  • Pensei no mesmo exemplo do colega MARCO KOSLINSKI (o espólio, que é uma indivisibilidade por determinação legal, apesar de ser factualmente divisível.), o qual aparentemente não adota um critério utilitarista, razão pela qual não marquei a alternativa "d".

  • ......

    e) Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 437 à 439):

     

    “Já o bem acessório não tem existência própria, dependendo de um outro bem – que é o principal. A árvore, que depende do solo, e os juros, que estão subordinados ao crédito, são exemplos evidentes.

     

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”.

     

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relações de subordinação a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, completando-a e tornando possível o seu uso. Exemplos: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas caracterizam-se como pertenças.

     

    Outrossim, é de se explicitar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não

     se presume incluído no preço o aparelho de ar-condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal.

     

    É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.” (Grifamos)

  • ................

    d) A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

     

    LETRA D – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 435 e 436):

     

    “A divisibilidade é própria de todos os corpos, admitindo-se, fisicamente, o fraciona- mento das coisas até a partícula do átomo. Juridicamente, no entanto, a divisibilidade, ou não, de uma coisa decorre de um critério utilitarista, ou seja, da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas.

     

    Preleciona Maria Helena Diniz serem divisíveis os bens possíveis de fracionamento “em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização, e sem prejuízo do uso a que se destinam, formando um todo perfeito”. Todas as coisas exprimíveis por quantidade são, em princípio, divisíveis, como uma saca de café ou de feijão, dês que não percam a expressão econômica.

     

    A desvalorização econômica, pois, obsta à divisibilidade da coisa. Nesse caminho, observe-se que, diferente do Código anterior, a Lei de 2002, no art. 87, ressalta a preocupação econômica, ao dispor que a diminuição considerável do valor da coisa impede a sua divisibilidade.

     

    Indivisíveis, por outro turno, serão as coisas que não se pode fracionar sem alterar a substância ou diminuir-lhe consideravelmente o valor, como um livro, nos termos do art. 88 da Codificação.

     

    A indivisibilidade pode decorrer de diferentes origens:

     

    i)  por natureza, quando a impossibilidade de fracionamento advém da substância da coisa, como no exemplo de um animal;

     

    ii)  por determinação legal, nas hipóteses em que a lei determina a indivisibilidade. Veja-se, nesse sentido, o art. 1.386 da Codificação indicando que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente. Também o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei no 4.504/64) reconhece o imóvel rural como insuscetível de divisão em frações de dimensão inferior a um módulo rural;

     

    iii) por vontade das partes, que ocorre quando as partes pactuam a indivisibilidade, em- bora a coisa seja, por natureza, divisível. É o exemplo das obrigações em dinheiro, quando as partes, no contrato, estabelecem o pagamento em uma só parcela.” (Grifamos)

     

  • ..............

    b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.

     

    LETRA B –  ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. pág. 429):

     

    “Bens corpóreos e incorpóreos

     

    Muito embora não esteja prevista a classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos no Código Civil de 1916, nem tampouco no Codex de 2002, dúvida inexiste quanto à sua grande importância prática.

     

    Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal. Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.

     

    A distinção gera consequências relevantes, uma vez que os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, nos termos da Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento cimentado pela jurisprudência superior, “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”, deixando antever que a proteção dos direitos incorpóreos é realizada através de ação indenizatória, obviamente com a possibilidade de apoio nas medidas que caracterizam a tutela específica (CPC, art. 461, e CDC, art. 84), permitindo, dentre outras hipóteses, a fixação de multa pelo juiz, inclusive de ofício, para a hipótese de o réu não atender ao comando decisório.

     

    Via de consequência, merece referência o fato de que os bens incorpóreos, inadmitindo apreensão material (posse), não são susceptíveis de aquisição pela usucapião, nem tampouco objeto de tradição, uma vez que não admitem apreensão material.” (Grifamos)

  • ........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

    Costuma indagar-se sobre a diferença entre bens dominicais e bens dominiais. Al- guns autores empregam esta última expressão para designar aqueles bens. Outros aludem aos bens dominicais, aduzindo que são também denominados de “dominiais”. CRETELLA JUNIOR, porém, distingue as noções, reservando a expressão bens dominiais como gênero indicativo dos bens do domínio do Estado e bens dominicais como sendo os bens que constituem o patrimônio dos entes públicos, objeto de direito real ou pessoal. De fato, o adjetivo dominicus, em latim, tinha o sentido de “do senhor; o que pertence ao senhor”. Ora, a noção ampla de domínio tanto envolve os bens dominicais como os de uso especial. Por isso, a expressão bens dominicais, de acordo com sua origem, nem alcança todos os bens públicos, nem somente os tidos como dominicais. Apesar da imprecisão do termo, pode considerar-se que a noção de bens dominicais implica caráter residual, isto é, são todos os que não estejam incluídos nas demais categorias de bens públicos. Trata-se, por conseguinte, de noção ex vi legis. Já a expressão bens dominiais, como distingue CRETELLA JUNIOR, deve indicar, de forma genérica, os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação.

     

    O novo Código Civil apresentou inovação no que concerne aos bens dominicais. Dispõe o art. 99, parágrafo único, que, não dispondo a lei em contrário, “consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. A norma é de difícil compreensão. O que significaria dar estrutura de direito privado a uma pessoa de direito público? A ideia da norma é, no mínimo, estranha. Há duas hipóteses que teriam pertinência no caso: ou a pessoa de direito público se transforma em pessoa de direito privado, logicamente adotando a estrutura própria desse tipo de entidade; ou continua sendo de direito público, apenas adaptando em sua estrutura alguns aspectos (e não podem ser todos!) próprios de pessoas de direito privado. Ao que parece, somente essa segunda hipótese se conformaria ao texto legal, mas fica difícil entender a razão do legislador. Se a intenção foi a de tornar mais flexível a disponibilização dos bens dessas entidades, qualificando-os como dominicais, seria mais razoável que a lei responsável pela introdução da nova estrutura de direito privado já atribuísse aos bens a referida qualificação, e isso porque o novo diploma já estabelece que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101). Desse modo, não nos parece ter sido feliz o legislador nessa inovação.” (Grifamos)

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    a)                  Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 28ª Ed. São Paulo. Atlas, 2015. págs.1188 e 1189):

     

    “De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O novo Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.

     

    A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

     

    Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.

  • A - Os bens cominicais continuam sendo bens públicos. Logo, são regidos pelo direito público (licitação etc.), sofrendo apenas influxos de normas privadas (regras da compra e venda na alienação).

     

    B - Não se admite tutela possessóra relativa a bem incorpóreo. Inteligência da súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.".

     

    C - A consuntibilidade é compatível com a infungibilidade. Exemplo: tenho uma garrafa de vinho raríssima (infungibilidade), bem móvel não substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Mas essa mesma garrafa de vinho (infungível porque única) é consumível, porque o uso importa em imediata destruição de sua substância.

     

    D - Correta. Bens naturalmente divisíveis (ex: sacas de soja) podem se tornar indivisíveis por força da lei ou da vontade. Logo, é um critério utilitarista que determirna a indivisibilidade.

     

    E - A assertiva descreve as pertenças (art. 93,CC). Bens acessórios é gênero: frutos, produtos, pertenças etc.

  • No que se refere a bens, assinale a opção correta.
    a) Os bens dominicais, diferentemente dos demais bens públicos, se submetem primordialmente às regras do direito privado. INCORRETA. Os bens cominicais continuam sendo bens públicos. Logo, são regidos pelo direito público (licitação etc.), sofrendo apenas influxos de normas privadas (regras da compra e venda na alienação).
    b) Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. INCORRETA. Não se admite tutela possessóra relativa a bem incorpóreo. Inteligência da súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.".
    c) A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade. INCORRETA. A consuntibilidade é compatível com a infungibilidade. Exemplo: tenho uma garrafa de vinho raríssima (infungibilidade), bem móvel não substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Mas essa mesma garrafa de vinho (infungível porque única) é consumível, porque o uso importa em imediata destruição de sua substância.
    d) A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista. CORRETA. Bens naturalmente divisíveis (ex: sacas de soja) podem se tornar indivisíveis por força da lei ou da vontade. Logo, é um critério utilitarista que determirna a indivisibilidade. 
    e) Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se destinam de modo duradouro ao uso de outro. INCORRETA. CC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Fonte: colegas João Kramer e Lauro.

  • O nível das provas de juiz federal substituto em 2015 é o nível de analista de tribunais 2017. :(

  • "A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade."

    Creio que examinador não afirmou ser a consuntibilidade e a fungibilidade conceitos sinônimos.

    Apenas afirmou que um não impede o outro.

    Abraços.

  • Anita, prova p juiz são 2039684052 fases, e sempre sobra vaga!! 1a fase é só p aquecer...

  •  

    Anita Concurseira certamente não fez a parte da prova que toca as matérias de constitucional; econômico; penal e processo penal... só questões cabulosas, tanto que o corte da prova foi 60, baixíssimo!

     

  • Corretíssima a letra D! Artigo 87 C.C. O critério utilitarista visa o bem-estar coletivo, segundo o qual “deve ser bom para todos”. Assim,  sob o ponto de vista utilitário, um bem só pode ser considerado divisível se não houver prejuízo para qualquer de seus donos. Logo, se houver alteração na substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo do uso, esse bem deve ser considerado INdivisível. Esse é o conceito do critério utilitarista utilizado para definição de bens divisíveis ou indivisíveis. Simples assim! :)

  • Letra “D” - A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    A divisibilidade ou indivisibilidade dos bens decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade de substancia.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CESPE:

     

    REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

    EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo >  SE, e somente se, a questão citar a Exceção.

     

    ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião  (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória

     

    Ver:

     

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

     

    QUESTÕES:

     

    Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V

     

    Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F

     

    Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F

     

    Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo Caio Mario Pereira, (Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995) do ponto de vista jurídico a divisibilidade ou a indivisibilidade decorre de um critério utilitarista, qual seja, o da manutenção do valor econômico proporcional nas coisas divididas, bem como da identidade da substância.

  • Divisão sem alteração em substância, valor ou utilidade (art. 87): A divisibilidade ou não de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista. Visto que fisicamente tudo pode ser dividido até se chegar no átomo.  

  • c) CORRIGINDO: A consuntibilidade que um bem gera NÃO é incompatível com a INfungibilidade.

    consuntibilidade = aquilo que é consumível.

    consumível, em regra, se relaciona com fungível

    Há exceções: bem consumível e INfungível = garrafa de um vinho raro

  • A. ERRADA. Todos os bens públicos se submetem primordialmente às regras de direito público, observadas as peculiaridades das regras de direito privado que, eventualmente, incidem nos bens públicos de uso comum/especiais (art. 100 CC) e nos dominicais (art. 101 CC)

    B. ERRADA. Bem incorpóreo não é sujeito à tutela possessória (STJ Súmula 228)

    C. ERRADA. Bem consumível pode ser fungível ou infungível

    D. CORRETA. Divisibilidade leva em consideração o valor econômico do bem sob o viés utilitarista (art. 87 CC)

    E. ERRADO. Conceito de pertenças (art. 93 CC)

  • A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

  • SOBRE ITEM E:O ITEM define as pertenças, e não os bens acessórios (art. 94, CC). Bens acessórios são

    aqueles que supõe um principal (art. 92) e envolvem várias subespécies: frutos, produtos, benfeitorias

    e parte integrante. Há controvérsia se pertença é ou não um bem acessório: o STJ

    tende a entender que é um bem acessório, apesar de reconhecer que as pertenças possui

    particularidades, como a de não seguir a sorte do bem principal se não houver lei, pacto ou

    circunstâncias nesse sentido à luz do art. 94 do CC. Veja os dispositivos retrocitados:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja

    existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,

    ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo

    se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    CREDITO: GRAN


ID
1483735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana faleceu aos oito anos de idade, após ter sido atropelada por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Um tema bastante interessante, devendo ser observados alguns critérios, antes de se chegar à assertiva correta, tais como a idade da vítima e a condição de hipossuficiência ou não, da família. O STJ tem julgado da seguinte maneira:
    Quanto aos danos morais, "a indenização em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência do STJ "tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

    Normalmente, no tocante ao valor da pensão, "o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo".

    Tais parâmetros de idade são utilizados pela jurisprudência, pois, presume-se que:

    "• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html


  • Por derradeiro, no tocante ao 13º salário, a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)”.

    Mesma fonte.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - AgRg no Ag: 1217064 RJ 2009/0124068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013)

  • E.Weber... EXCELENTE!! Anotei todos os seus comentários!! 

  • Os comentários do colega Weber, extraídos do site dizer o direito, foram excelentes. Porém, em relação ao décimo terceiro salário, a afirmação feita - com base em precedente do STJ - tornaria também a assertiva D correta, já que a vítima, de oito anos de idade, não trabalha. Questão, ao meu ver, passível de anulação, a não ser que considere a inclusão do décimo independente da comprovação de vínculo de trabalho, como parece ter ocorrido neste julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria  65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

    3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

      
  • Boa sorte pra quem pretende a magistratura federal, além de operador, deve também ser um verdadeiro ninja do direito.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data  correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015)

  • Letra “A” - A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima.

    A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando da data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização.

    A jurisprudência do STJ tem entendido em relação ao 13º salário que  o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso.

    A pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde os 14 até os 25 anos de idade, depois será reduzida para o valor de 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


    Análise do Informativo 505 do STJ, feito pelo “Dizer o Direito” que trata desse assunto:

    I – Quanto aos DANOS MORAIS:

    A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.

    Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.

    Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ.


    II – Quanto aos DANOS MATERIAIS:

    No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes)

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.


    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final?

    Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.


    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.


    13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).


    Veja dois precedentes sobre o tema:


    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.


    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 514556 SP 2014/0105266-4 (STJ).

    Data de publicação: 20/10/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido dar prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova pericial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para se chegar a tal conclusão, seria necessário novo exame do material fático-probatório dos autos. 2. "A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes." (AgRg no REsp 976.872/PE, Relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/2/2012) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1005278 SE 2007/0264631-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/11/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art. 12 do Código Civil /2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação, para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes 5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 379093 SP 2013/0250063-0 (STJ).

    Data de publicação: 10/03/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC ) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição atinente à pretensão voltada à cobrança da indenização do seguro obrigatório ( DPVAT ). 1.1. Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), alterado para3 (três) anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 206, inciso IX, § 3º), devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex [Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada]. 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916 ). 2. Caso concreto. 2.1. As mortes das vítimas do acidente de trânsito (marido e filha da autora) ocorreram em 25.8.1990, tendo sido efetuado o pagamento administrativo (considerado inferior ao devido) em 21.9.1990. Assim, da data do pagamento administrativo supostamente a menor até o início da vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passaram-se mais de 10 (dez) anos (12 anos e 3 meses), razão pela qual aplicável a regra prescricional vintenária prevista na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916 ). 2.2. Desse modo, sobressai a consonância entre a jurisprudência do STJ e o acórdão recorrido, segundo o qual observado o lapso vintenário quando da propositura da demanda (16.09.2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3. A discussão acerca da data em que ocorrido o pagamento administrativo reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • Acresce-se. Sobrelevada atenção a este julgado, que trabalha uma série de temáticas exigidas nos mais diversos certames públicos, máxime federais. Tão só a título de nota, veja-se que o STJ, em sede de Recurso Especial, pode adentrar no quantum indenizatório se o valor outrora arbitrado mostrar-se evidentemente excessivo ou irrisório: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 776338 SC 2005/0139890-4 (STJ).

    Data de publicação: 06/06/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA ( CC , ART. 1.537 , II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃOESPECIALPREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Na hipótese, apesar de o réu, ora recorrido, no recurso de apelação, ter pretendido apenas a diminuição dos valores e do termo final do pensionamento, o v. aresto recorrido considerou, de ofício, que a cumulação da pensão civil ex delicto com aquela assegurada pela legislação especial (pensão previdenciária por morte paga pelo Exército à viúva) seria uma questão de ordem pública, tendo, por isso, excluído a pensão por ato ilícito, mantendo, sem modificação, a de índole previdenciária. 2 - Nesses termos, ocorreu violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, na medida em que, no julgamento das apelações, foi introduzida e decidida questão nova, não suscitada nos recursos do réu e dos autores, transbordante, portanto, dos limites da lide e do efeito devolutivo do recurso. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 4 - Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado pelo eg. Tribunal a quo no montante de cem (100) salários mínimos para cada autor, somente poderia ser reapreciado em sede de recurso especial se o valor arbitrado se mostrasse manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente na espécie. 5 - Recurso especial provido.”


  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • A indenização por danos materiais, nos casos de falecimento de menor, é devida a partir da data em que este teria idade para o trabalho (14 anos), sendo fixada à base de 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, e reduzida para 1/3 até os 65 anos, tratando-se de família de baixa renda” (STJ-3ª T., REsp 422.911, Min. Ari Pargendler, j. 7.4.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido, quanto ao termo inicial

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    Sendo a vítima filho menor, cabe debate se poderão os pais pedir indenização a título de lucros cessantes. Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual “é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo famílias de baixa renda, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa).

    Da jurisprudência superior é correto o entendimento de que o cálculo da indenização deve ser feito com base em um salário mínimo (ou 2/3 deste), do período em que o menor tiver 14 anos, até os 24 ou 25 anos, limite temporal em que colaboraria o menor com as economias domésticas (nesse sentido, ver: STJ, REsp 335.058/PR, Data da decisão: 18.11.2003, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.12.2003, p. 185). Todavia, anote-se que há julgados mais recentes que deferem os alimentos indenizatórios aos pais após a idade de 25 anos do menor. Supõe-se que o filho contribuiria com a economia doméstica dos pais em 1/3 dos seus rendimentos, até a idade de sua vida provável (assim: STJ, REsp 740.059/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 12.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 500). Merece crítica a última conclusão, eis que não se pode deduzir, pelo padrão geral de conduta do brasileiro, que o filho continuará a contribuir para as economias domésticas dos pais após constituir a sua própria família. Em suma, estamos filiados ao julgado anterior, consubstanciado no Recurso Especial 335.058/PR.

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • Bela questão. Errei porque meu material tava incompleto. Que diferença faz um material completaço, vejamos:

    Lucros cessantes (ou danos negativos) – o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (dano futuro). Ex.: homicídio – art. 948, II, CC – alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, devidos aos dependentes do falecido. A indenização é fixada com base nos rendimentos do falecido e sua vida provável (tabela do IBGE – atualmente, 74 anos). O cálculo, segundo o STJ, é feito adotando-se uma fração de 2/3 do rendimento x 13 meses x número de anos restantes para completar 74.

    Vejam que nada fala sobre 14 e 25 anos e 1/3. Desde já agradeço aos ilustres amigos do QC =D

  •  

    b) A pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do falecimento desta. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    c) A pensão mensal arbitrada somente deixará de ser paga quando ocorrer o óbito dos pais da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A".

     

    d) Gratificação natalina e décimo terceiro salário não farão parte da pensão fixada a título de indenização. INCORRETA.

    13º salário.

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

     

    e) A pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo será devida aos pais da vítima desde a data do evento danoso. INCORRETA. Ver a letra "A".

    Fontes: STF, STJ e colega E. Weber

  • Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a) A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade. CORRETA.

    CC.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    ENUNCIADO 560 do CJF – No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil. Artigo: 948 do Código Civil

    Qual é o valor desta pensão e o seu termo final? Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:

    • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

    • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

     

    Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

    • 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.

    • 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.

    • 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Veja dois precedentes sobre o tema:

    1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

     

    (...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

     

    Esta pensão será devida aos pais de Paulo mesmo que ele ainda não trabalhasse?

    Sim. Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

  • Pensão: Desde que a família seja de baixa renda

    Período: 14 aos 65 anos

    inclui 13º e demais importâncias

    2/3 - desde os 14 aos 25

    1/3 - 25 aos 65

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Filho MENOR > MORTE por ACIDENTE ou TRABALHO > Família de BAIXA RENDA > SUJ. q praticou vai ter que INDENIZAR a família > INDEPENDENTE de provas (in re IPsa)

     

    491 STF: é indenizável o ACIDENTE que causa a morte de filho MENOR, ainda que não exerça trabalho remunerado.

     

    O entendimento sumulado é aplicado aos casos envolvendo FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, hipótese em que a família irá entrar contra a empresa/sujeito do acidente e terá direito a INDENIZAÇÃO e não precisará prova culpa de quem provocou a morte pois o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re IPsa). DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido

     

    Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948".

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vale lembrar q a 'vida' é um Direito da Personalidade, então a indenização SEMPRE será presumida, cabendo a outra parte trazer provas para o processo contestanto a indenização;

     

    Pensão/: Família de Baixa Renda

    - Conta-se: a partir da data que o MENOR completaria 14 anos (idade em que a pessoa pode começar a trabalhar)

    - Cabe Dano Material + Moral

    - Pensão é Mensal TEMPORÁRIA (14 aos até o 65 anos)

    - Gratificação natalina e décimo terceiro salário  farão parte da pensão fixada a título de indenização.

     

    Período:

    14 aos 25: 2/3 do salário mínimo

    25 aos 65: 1/3 do salário mínimo

     

    Q494576 - Juliana faleceu aos oito anos de idade, (MENOR) após ter sido atropelada (ACIDENTE) por um veículo oficial do Ministério da Fazenda. (SUJEITO) Os pais da criança, pessoas humildes e de baixa renda, ajuizaram ação contra a União, requerendo indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal. A pensão mensal será devida aos pais da vítima a partir do dia em que esta completaria quatorze anos de idade.  V

     

    Q801852  No que se refere às famílias de baixa renda, há presunção de dano material e moral em favor dos pais em caso de morte (ACIDENTE ou TRABALHO) de filho menor de idade, ainda que este não estivesse trabalhando na data do óbito.V

     

    Q321217- Considere que Carlos, com 10 anos de idade (MENOR), faleça em virtude de atropelamento (ACIDENTE)  por um veículo de propriedade da polícia militar local. (SUJEITO)  Nessa hipótese,surge a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar por ato danoso de seu preposto; entretanto, somente será devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, se restar provado que o menor exercia trabalho remunerado e que prestava auxílio financeiro à família de baixa renda. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Vários comentários repetindo a mesma coisa, porém nenhum deles mencionando que uma pessoa de 08 anos não pode, licitamente, exercer atividade laboral, e, por isso, seria impossível atribuir gratificação natalina e 13º salário ao valor da pensão.

    LixEgon

  • gabarito letra A.

    A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 (Info 519)

  • Súmula 491 do STF: É indenizável acidente que cause morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    Resumão

    Pensão: apenas família de baixa renda (art. 948, II, CC)

    Vítima: qq idade (até criancinha), pensionamento começa aos 14

    Período 1 (2/3 SM): desde 14 até 25 anos

    Período 2 (1/3 SM): desde 25 até morte dos pais ou 65 anos (expectativa de vida IBGE a época - hj já subiu), o q acontecer antes

    Alternativa D estaria correta de acordo com a jurisprudência abaixo... a jurisp. de 2013 está ultrapassada ou examinador escorregou no quiabo e só conhecia a de 2006?! Alguem sabe dizer???

    Inclui 13° e demais importancias? Depende!

    "a jurisprudência do STJ tem entendido que “o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, 3° Turma, julgado em 19/09/2006).

    No entanto, para a inclusão do13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013)

    Prescrição + dto intertemporal CC/2002: STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp) 379093 SP 2013/0250063-0

    Caso que deu base à questão:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4.

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente.

    2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

    3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ).

    4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015

  • 13º salário

    Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

    Não demanda muito esforço concluir que a ''D'' também está correta. Enfim, que pena.


ID
1483738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


  • Conforme entendimento doutrinário,  a inutilidade que autoriza a recusa do obrigação, em caso de mora, deve ser avaliada objetivamente, em atenção os princípios da boa-fé e da manutenção do sinalagma.
    Não basta, para a recusa, o mero interesse subjetivo do credor.

  • a) Errada. A redução será equitativa pelo juiz no caso de obrigação cumprida em parte. Art. 413, CC

    b) Errada. No caso de mora a prestação terá de ser INÚTIL (aferição objetiva pelo juiz) e não apenas desinteressante para o credor (critério subjetivo não é admitido). Art. 395, parágrafo único CC. 

    c) Errada. Na obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde a prática do ato. Art. 398, CC.

    d) Errada. Não se pode cobrar a multa compensatória e a obrigação ao mesmo tempo. O próprio nome já diz, ela compensa, substitui quando ocorre o inadimplemento da obrigação principal. Art. 410 do CC. 

    e) CORRETA. Poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento involuntário se ele se comprometeu expressamente. Art. 393 do CC. 

  • Letra B. Enunciado da III Jornada de Direito Civil nº 162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor

  • Minha dúvida é, qual a força normativa de um Enunciado numa questão objetiva? Pois o art 395 é letra de Lei e diz claramente que se a prestação se tornar inútil, poderá o credor exigir perdas e danos. Eu lembrava do artigo e me ferrei....

  • Que sacanagem a "B". Se DEVIDO À MORA, a obrigação não é mais "útil", significa, ao meu ver, que não é mais do "interesse do credor". Em nenhum momento a afirmativa disse que simplesmente o credor não quis mais, por mero capricho, mas que, devido à mora (ao atraso), ele não tem mais interesse na obrigação. Ora, não tem mais interesse porque não lhe é mais útil! Os enunciados do CJF, geralmente, nos auxiliam, mas esse daí, nº 162... Meu Deus... O que eu sempre penso é no vestido de casamento: devido à mora, a obrigação (entrega do vestido da noiva) não é mais útil, pois não interessa à noiva receber o vestido depois do casamento. Sim. Qual é o erro?! Eu não seguir as palavras exatas do CJF? Porque eu sei o significado do inadimplemento... 

  • Quando o inadimplemento é relativo (mora), deve ser aplicada a penalidade prevista para o atraso no cumprimento da obrigação ou para o caso de seu cumprimento de modo diverso do contratado (multa moratória). Ocorrendo o inadimplemento absoluto, ou inadimplemento substancial, deve ser aplicada a multa que tem o propósito de compensar a quebra do contrato e a inexecução definitiva da obrigação. É relativo o inadimplemento quando o cumprimento da obrigação ainda é útil e proveitoso para o credor (multa compensatória). É absoluto quando o cumprimento da obrigação já não tem mais utilidade para o credor.


  • Item B

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Enunciado 162 do CJF: “Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.”


  • Beleza, muito lindos os comentários dos colegas. Mas como fica o artigo 475 do CC?


    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".


    Se a parte contrária está em mora (portanto inadimplente) há tanto tempo que já não mais me interesse o cumprimento da obrigação, eu sou obrigado a continuar o meu vínculo contratual com ela?


    Por exemplo, uma coisa que acontece sempre: eu vou nas Casas Bahia e compro uma cama. A requerida está há 03 (três) meses me enrolando e não entrega o produto. Eu continuo precisando da cama para dormir, mas não tenho mais interesse em continuar com o contrato, porque a empresa está demorando demais para entregar. Nesse caso, a mora da empresa foi tal que não me interessa mais a obrigação, de modo que eu posso tranquilamente rejeitar a prestação da obrigação e solicitar a rescisão contratual com perdas e danos.


    Sinceramente, interpretar a letra fria da lei sem fazer uma análise sistemática do ordenamento é zoeira, ainda mais quando o enunciado da questão não faz menção a nenhum dispositivo específico da lei.

  • Filipe, tive o mesmo raciocínio que você. Não vi erro na B.

  • Eu também errei essa, por achar que a B estava certa.. mas agora lendo o parágrafo único do 395, vejo que está bem clara a diferença.. o dispositivo legal diz que "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos"  e  na assertiva está falando "se a prestação NÃO FOR MAIS DE INTERESSE do credor...", então há diferença sim, bem clara.. Ora, não basta que ele não tenha mais interesse.. tem que ver se na prática realmente não há mais UTILIDADE, exatamente como está na letra da lei...

  • Em relação ao tema disposto na letra "D", vou colacionar um julgado que é reiteradamente cobrado em concursos, inclusive vem sendo destacado nas revisões de magistratura do "Dizerodireito". Fonte: Informativo dizerodireito 540 STJ:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?  Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.  Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540).
    MORATÓRIA (compulsória):

    Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).
    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)
    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).
    Funciona como uma prefixação das perdas e danos.
    Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.
    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa moratória = obrigação principal + multa Multa compensatória = obrigação principal ou multa
  • Multa moratória=obrigação principal + multa

    Multa compensatória=obrigação principal ou multa


  • Letra “A” - A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve ocorrer de forma equitativa pelo juiz.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos.


    Código Civil:

    Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Se, devido à mora, a prestação se tornar inútil  ao credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.

    O critério para aferição da inutilidade da prestação é objetivo, pois o credor não tem o direito potestativo de simplesmente recusar a prestação posteriormente ofertada pelo devedor (mora). Só poderá fazê-lo se a situação moratória afetar a utilidade da prestação (inadimplemento).


    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    A obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde a prática do ato.


    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A clausula penal prevista para o caso de total inadimplemento da obrigação tem caráter substitutivo pois confere ao credor o equivalente à prestação frustrada pelo inadimplemento. Razão pela qual é vedada a cumulação entre a cláusula penal e o cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior.

    O devedor só não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não houver se responsabilizado por eles.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • “A”: “TJ-SP – Apelação. APL 00420210820118260001 SP 0042021-08.2011.8.26.0001 (TJ-SP).

    Data de publicação: 08/07/2014.

    Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTACONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO. INSTALAÇÃO CONCLUÍDA COM 207 DIAS DE MORA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PARCIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO DA COMERCIANTE-CORRÉ PROVIDO EM PARTE. À vista da singularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a configuração de manifesto atraso na entrega e instalação definitiva dos móveis adquiridos, vislumbra-se, à luz do art. 413 do CC, a ocorrência de mora relativa porque o cumprimento do contrato ocorreu de forma lenta, porém, gradual. Dessa forma, se a obrigação principal foi cumprida em parte, o juiz está autorizado a reduzir, equitativamente, o montante da penalidade, nos termos da norma civil mencionada. Levando em consideração a declaração do montador dos móveis sobre os itens que faltam ser entregues em relação ao projeto inicial, possível reduzir o valor da multa para R$ 16.700,00, mantido o critério de atualização imposto pela sentença. [...]. A tese de que apenas fabrica os móveis, competindo à comerciante-ré revender e negociar os produtos fabricados, transmitindo a ideia de agirem de forma independente, não afasta a responsabilidade à luz da regra do art. 34 do CDC, que traz para o fabricante, juntamente com seus representantes, o dever de reparar o dano causado ao consumidor. […].”

  • “A”. Mais, não se descure deste abrilhantado julgado: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1186789 RJ 2010/0055990-5 (STJ).

    Data de publicação: 13/05/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CELEBRADO ENTRE REDE DE TELEVISÃO E APRESENTADOR (ÂNCORA) DE TELEJORNAL. ART. 413 DO CDC . CLÁUSULA PENAL EXPRESSA NO CONTRATO. 1. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil – cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal –, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido. Há dois tipos de cláusula penal, o vinculado ao descumprimento total da obrigação e o que incide quando do incumprimento parcial desta.A primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória. 2. A redução equitativa da cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte não é sinônimo de redução proporcional. A equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações, exatamente o caso dos autos. 3. Correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade, não havendo falar em percentual de dias cumpridos do contrato. […] . 5. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse tão somente parcial, ao passo que no vigente Código de 2002 se estipulou ser dever do juiz reduzir a cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, afastando-se definitivamente o princípio da imutabilidade da cláusula penal. A evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada com o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, instrumentário que proporcionará ao julgador a adequada redução do valor estipulado a título de cláusula penal, observada a moldura fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da cláusula penal determinada pelas instâncias inferiores ocorreu em razão do cumprimento parcial da obrigação. Ainda que se considere a cláusula penal em questão como compensatória, isso não impossibilita a redução do seu montante. Houve cumprimento substancial do contrato então vigente, fazendo-se necessária a redução da cláusula penal. 7. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 8. […].”

  • “B”. Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 140718 PR Apelação Cível 0014071-8 (TJ-PR).

    Data de publicação: 12/06/1991.

    EMENTA:COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISAO - PAGAMENTO DE PRESTACOES CONTRATADAS E TRANSFERENCIA DO FINANCIAMENTO - AUSENCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCONFIGURACAO - DISTINCAO ENTRE MORA E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO – FATO DE TERCEIRO - PRETENSAO RESCISORIA IMPROCEDENTE - SENTENCA CONFIRMADA. “A doutrina distingue, da inadimplência definitiva, a mora, porque, naquela, a prestação se tornou impossível ou desinteressante para o credor, enquanto nesta pode ainda ser cumprida, não se devendo, em todos os casos, atribuir-se ao credor o direito de resolução” (ORLANDO GOMES). [...]”

    Mais: “[...] Percebe-se que os depósitos efetivados revelam, de maneira clara, a inexistência de um inadimplemento absoluto, que poderia levar à rescisão pretendida.

    As prestações depositadas, embora de maneira inadequada, são consideradas úteis ao promitente vendedor, cabendo a menção de entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, ed. RT, 2009, pág. 503: “...cessará a mora quando a prestação, ainda que cumprida a destempo, não se tornar inútil ao credor.”.

    Ressalte-se, por fim, a continuidade dos pagamentos, pelo devedor, das prestações seguintes (fls. 116/122), o que também indica sua boa-fé e justifica a mantença do contrato em tela, na esteira do art. 422 do Código Civil e do enunciado 162 do CJF/STJ: “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o principio da boa fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.

    Deve a ação, pois, ser julgada improcedente. Em relação à sucumbência, aplicado o princípio da causalidade, considerada a purga da mora, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, observado o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, determinando-se as providências necessárias ao levantamento, pela autora, dos depósitos efetuados. [...]”TJ-SP - Apelação: APL 9000759112011826 SP 9000759-11.2011.8.26.0037.

  • “C”. “TJ-SP - Apelação 209396720118260114 SP 0020939-67.2011.8.26.0114 (TJ-SP).

    Data de publicação: 28/11/2012.

    Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Dano moral. Configuração. Atraso em entrega de obra que suplanta doze meses. Aflição dos apelados, que estão sem a moradia própria por simples desídia da recorrente. Reparação do dano que se impõe. INDENIZAÇÃO. Fixação. Sentença que se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Indenização. Multa de 2% - Fixação que se afigura desproporcional e exagerada - Não é correto de modo singelo utilizar-se o mesmo critério de multa sobre valor de parcela para encontrar-se indenização por atraso na entrega de imóvel por parte de seu alienante. Tem-se que para se encontrar a indenização devida no caso deve-se descontar o equivalente a 1% de cada prestação paga pelos recorridos à recorrente, determinando-se que cada parcela daí resultante deverá ser acrescida de correção monetária e juros na forma da sentença. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso no término das obras. Juros de mora. Aplicação da S. nº 54, do STJ. Em obrigações provenientes de ato ilícito ocorre mora que se denomina ex re, ou seja, considera-se o devedor em mora desde a prática de tal ato, como o determina o art. 398, do CC, que é regra específica para este tipo de situação, afastando a incidência do art. 405, do mesmo Diploma legal. Recurso provido em parte.”

  • “C”. Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 479707 MS 2014/0039873-1 (STJ).

    Data de publicação: 05/05/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • “D”. A não se olvidar existirem duas espécies de cláusula penal, consorte julgado infra posto à vista: a) compensatória; e b) moratória. Atente-se a que a assertiva diz para com a compensatória, daí a pecha. Veja-se o teor: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 741776 MS 2006/0018822-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2013.

    Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatóriacom o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

  • “D”. Acresce-se. Tema mediato: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1170155 MS 2009/0238192-3 (STJ).

    Data de publicação: 07/02/2012.

    Ementa: […] 2. A conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença com a previsão de pagamento de juroscompensatórios, não enseja violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição ao pedido. 3. As inovações introduzidas pela novel legislação (Lei n. 11.232 /2005) são aplicáveis aos atos processuais posteriores à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º , do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC ).

  • “E”. Deveras; em searas particulares, a despeito da salutar submissão ou condicionamento não só à boa-fé objetiva, porém, igualmente, aos deveres anexos ou gravitantes – lealdade, cooperação, cuidado, entre outros –, de bom alvitre se mostra o Princípio da Livre Disposição ou Contratação; de forma que, ao particular, ao revés da Administração Pública, é dado tudo fazer, em não havendo proibição legal. Daí a possibilidade de responder, se assim desejar, ainda que por inadimplemento involuntário. Noutro giro, veja-se a regra: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.142 - MG (2013⁄0318739-3) [...]

    Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O apelo nobre desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA – JUROS DE MORA – NÃO ESTIPULAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DO SINALAGMA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ISONOMIA - LIMITAÇÃO DO ENCARGO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre quando o obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo, por isso, responder por perdas e danos (RT, 493⁄210, 435⁄72, 451⁄190, 491⁄77 e 493⁄196).”

  • Erro da letra B


    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


  • A) ERRADA: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz (CC, art. 413);

    B) ERRADA: se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor (CC, art. 395, Parágrafo único);


    C) ERRADA: considera-se em mora o devedor desde a data em que praticou o ato ilícito (CC, art. 398);

    D) ERRADA: somente no caso de multa moratória terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (CC, art. 411). A multa compensatória estipulada para caso de não cumprimento da obrigação é revertida em benefício do credor quando o inadimplemento for total (CC, art. 410) ou reduzida equitativamente se o inadimplemento for parcial (CC, art. 413);

    E) CORRETA: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (CC, art. 393).

  • Pessoal, interessante como a alternativa'b' induz ao ERRO.

    Uma prestação ao se tornar inútil, deixa de ser interessante ao credor............"isso é fato" MAS a recíproca pode não ser verdadeira, pois só a partir do momento que passa a ser inútil é que o credor poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


  • O art. 413 do CC que trata expressamente da equidade nos remete também ao entendimento do art. 5º da LINDB que implicitamente admite a eqüidade.
  • O problema é que a banca não quer saber se tem um ou outro artigo que trás ideia divergente, quer saber se você realmente decorou aquele artigo ali específico.

  • ITEM A: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido." (Enunciado 359-IV JDC/CJF)

     

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  • A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta.

    a) A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato. INCORRETA. É a critério do juiz!

    CC

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Enunciado do CJF n. 429 – Art. 413: As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.

     

     

    b) Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos. INCORRETA. Falta de interesse??? Aí não né! For inútil!!!!

    CC.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    c) Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória. INCORRETA.

    CC.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

     

    e) Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior. CORRETA.

    CC.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Enunciado do CJF n. 443 – Arts. 393 e 927 do CC: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

  •  

    d) Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela. INCORRETA.

    CC.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A multa moratória poderá ser cobrada juntamente com a obrigação principal em razão de sua natureza legal. Entretanto, a multa compensatória é uma compensação pelo inadimplemento da obrigação principal, ou seja, não poderão ser cobradas concomitantemente.

     

    Pegadinha para a próxima prova: multa moratória pode ser cumulativa com a multa compensatória? PODE! Desde quê?

    Desde que os fatos geradores que as ensejaram sejam distintos! Havendo distinção dos fatos geradores, É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO. Vejam os precedentes seguintes:

     

    AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  CLÁUSULA  MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

    1. É  possível  a  cumulação  da multa moratória em razão da falta de pagamento  de  aluguéis  com  a  multa  compensatória  estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado  para  o  término  da  locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)

     

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CONTRATO  DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO   DE  MULTAS  COMPENSATÓRIAS.  INVIABILIDADE.  (...) 3.  "Conquanto  seja  possível  a  cumulação  das multas moratória e compensatória,   é   indispensável  para  tanto  que  ambas  estejam previstas  no  contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp  1280274/MG,  Rel.  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado  em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos  moldes  da  jurisprudência  desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

    (...)

    (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)

     

  • D) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 741776 MS 2006/0018822-0 (STJ)

    Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil . 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e não compensatória (REsp 1.355.554/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

     

    E) TJ-ES - Apelação Civel AC 54030001751 ES 54030001751 (TJ-ES)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 054.030.001.751APELANTE: EMA STAUFER SCHERRERAPELADO: BANCO BRADESCO S⁄ARELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃOEMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA. 1. A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato e deve ser de cunho objetivo, total e definitiva. 2. Na hipótese de inexecução involuntária, o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de indenização correspondente, salvo se expressamente obrigou-se a tanto ou se encontrava-se inadimplente quando da ocorrência da inexecução involuntária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante EMA STAUFER SCHERRER e Apelado BANCO BRADESCO S⁄A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2011.  PRESIDENTE RELATOR  PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 54030001751, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2011, Data da Publicação no Diário: 22/08/2011)

  • Alternativa B chega a ser ridícula...

  • Sabia que a resposta seria B ou E, acabei marcando B, mas lendo os comentários concordo que a B está errada sim, são coisas bem diferentes...

  • Mora "ex re" ou automática - Art. 397, CC. Obrigação positiva, líquida, determinada e com data fixada para o adimplemento.

    Mora "ex persona" ou pendente - Art. 397, pu., CC. Não há termo final para a execução da obrigação. Necessária uma providência do credor (interpelação, notificação...).

    Mora irregular ou presumida - Art. 398, CC. Provenientes de um ato ILÍCITO. Devedor em mora desde que o praticou.

  • Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: E

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • Ué mas na Mora a regra é o devedor inadimplente pagar perdas e danos ainda que em caso fortuito ou força maior, sendo desnecessário cláusula de responsabilidade deste. Para mim a alternativa E peca ao não especificar se estar falando de inadimplemento absoluto ou relativo(mora).


ID
1483741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à teoria da imprevisão prevista no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • C- correta letra fria da lei - Art 478 CC/2002.

  • Com relação ao b, quer dizer que nunca pode ser afastada, ainda que por pactuação, a onerosidade excessiva?

  • Sobre o erro da Letra E: Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Há, assim, a possibilidade de modificação das condições do contrato.

  • quanto à letra B, só achei este julgado:

    VENDA E COMPRA DE BEM MÓVEL. Declaratória. Contrato com preço fixo para pagamento futuro. Posterior desvalorização das commodities. Ausência de onerosidade excessiva na prestação do autor, inocorrente acontecimento extraordinário e imprevisível. Nulidade de cláusula que prevê dupla compensação pelo fato inadimplemento. Nulidade de cláusula que exclui possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Recurso parcialmente provido.

    (TJ-SP - APL: 00039027920108260011 SP 0003902-79.2010.8.26.0011, Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 20/02/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2013)



  • Letra (B) 

    "...Entende-se que não seria possível haver uma cláusula que excluísse a alegação de onerosidade excessiva por força da regra do art. 424 do Código Civil; ou seja, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

       Pode-se observar tal regra também defendida pelas Jornadas no caso do contrato de fiança:

       Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão (Enunciado n. 364 da IV Jornada de Direito Civil)".

    Fonte: Direito Civil Sistematizado 3° Ed. Cristiano Vieira sobral Pinto.

  • Em relação ao erro da letra B, acho que não é possível uma cláusula no contrato estipulando renúncia a eventos imprevisíveis que desequilibrem as obrigações do contrato. A teoria da imprevisão deita raízes no princípio da boa-fé objetiva e com base na adoção de um direito civil constitucional, não parece possível cláusula do contrato estipulando renúncia à aplicação da teoria da imprevisão.

  • letra A) ERRADA: 

    Reza o art. 478 CC:Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.A mesma idéia é repetida pelo art. 317
    Leia mais:http://jus.com.br/artigos/5030/teoria-da-imprevisao-no-novo-codigo-civil-e-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz3ZIua0Sud

    Percebe-se que o enriquecimento sem causa (extrema vantagem) é sim um dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão. 

  • Qual a justificativa do erro do item D?

  • O fundamento da D é o art. 480 do CC.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes (contrato unilateral), poderá ela (aquela a quem cabe a obrigação, ou seja, o devedor) pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Portanto, o devedor de contrato unilateral pode invocar a teoria da imprevisão para modificar prestação excessivamente onerosa.

    Errada a assertiva, que assim colocou:

    A referida teoria não pode ser utilizada pelo devedor quando se tratar de evento que afete contrato unilateral pelo qual ele assumiu obrigações.


  • Sobre a letra A, temos o seguinte enunciado da CJF:

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.


    Pelo CC, a Letra A está errada. Mas pelo enunciado, estaria correta, a meu sentir. De toda sorte, a banca considerou o CC frio, conforme o gabarito oficial (Letra C).

  • A) ERRADO!

    O art. 478 do CC elenca 02 requisitos: onerosidade excessiva + eventos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    B) ERRADO! Os comentários dos colegas estão melhores do que eu posso oferecer. Por esse motivo, abstenho-me.

    C) CORRETO!

    É o disposto no art. 478 do CC.

    D) ERRADO!

    "De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base nesse art. 480 do CC. Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a doação, o mútuo, o comodato e o depósito". Flávio Tartuce, 2014, p. 645-646.

    E) ERRADO!

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Enunciado 367 CJF/STJ: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório. 


  • Certo, pessoal, concordo com todos os comentários. Mas as assertivas tratam da Teoria da Imprevisão, e não da Resolução por Onerosidade Excessiva, que são coisas diversas...


  • Letra “A" - Mesmo quando comprovada a imprevisibilidade do evento, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, em função desse evento, não é requisito essencial à extinção do contrato.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Quando comprovada a imprevisibilidade do evento e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, em função desse evento (imprevisível), poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Será afastada a aplicabilidade dessa teoria se assim estiver expressamente estipulado vem contrato de execução continuada ou diferida.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão encontra fundamento no princípio da boa-fé objetiva, sendo nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.

    Como os contratos de execução continuada ou diferida sempre estão submetidos a uma álea natural, de forma que a prestação de uma das partes pode se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não sendo afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como da vedação do enriquecimento ilícito.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - A referida teoria não pode ser utilizada pelo devedor quando se tratar de evento que afete contrato unilateral pelo qual ele assumiu obrigações.

    Código Civil:

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    A teoria da imprevisão pode ser utilizada pelo devedor quando se tratar de evento que afete contrato unilateral pelo qual ele assumiu obrigações.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - A teoria da imprevisão pode dar causa à redução da prestação da parte prejudicada pelo acontecimento, mas não pode ser utilizada para modificar as condições do contrato.

    Código Civil:

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    A teoria da imprevisão pode ser utilizada para modificar as condições do contrato.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito C.

  • em relação a letra "a"

    a) Mesmo quando comprovada a imprevisibilidade do evento, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, em função desse evento, não é requisito essencial à extinção do contrato. ERRADA. MOTIVO: O CC consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva. "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."   EM ÂMBITO DE JORNADA DO DIREITO CIVIL, EXISTE O ENUNCIADO N.365, "Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."

    A frase da assertiva poderia assim ser construída: "mesmo quando comprovada a imprevisibilidade, em função desse evento, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra não é requisito essencial à extinção do contrato." Veja  que ela atrela a desnecessidade do enriquecimento sem causa ao fato de ter sido comprovada a imprevisibilidade. O erro esta ai, porquanto segundo o art.478, e a interpretação dada pelo enunciado 365, o enriquecimento é desnecessário graças a comprovação da onerosidade.  Assim, acho que a CESPE não desconsiderou, ela, na verdade, considerou e quis confundir quem conhecia o enunciado.

  • a) Errada > um dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão é a "extrema vantagem para a outra" (art. 478, CC).

    b) Errada > "a revisão judicial do contrato para eliminação da onerosidade excessiva encontra fundamentação nos modernos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico. (...) Logo, se é na função social e na boa-fé que se justifica a revisão contratual, e se tais princípios são, inquestionavelmente, de ordem pública, lícita não é a inclusão, em contrato comutativo por natureza, de cláusula de renúncia à garantia do equilíbrio econômico." (Humberto Teodoro Jr. http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130426155224.pdf) 

    c) Correto > "Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação"  (art. 478, CC)

    d) Errado > art. 480: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.” Trata-se de dispositivo com aplicação apenas aos contratos unilaterais, devendo a revisão ser escolhida com regra preferencial, só se admitindo a extinção do negócio em última hipótese (Cristiano Sobral - Direito Civil Sistematizado, 2014, p.401)

    e) Errado> Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato


  • Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (art. 478, CC)

  • Teoria da imprevisão

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    Teoria da onerosidade excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • Raphael,

    Da mesma forma que a C pode possuir outra resposta se se analisar todo o ordenamento, filtragem constitucional etc, o mesmo poderia ser feito com relaçâo à letra A, em razão do seguinte enunciado do CJF:

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

    No entanto, o enunciado deu a entender que queria a resposta nos termos do Código Civil.

  • No que se refere à teoria da imprevisão prevista no Código Civil, assinale a opção correta.
    a) Mesmo quando comprovada a imprevisibilidade do evento, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, em função desse evento, não é requisito essencial à extinção do contrato. INCORRETA. Ver a letra "C".
    b) Será afastada a aplicabilidade dessa teoria se assim estiver expressamente estipulado em contrato de execução continuada ou diferida. INCORRETA. Ver a letra "C".

    c) Os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato. CORRETA
    CC.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Enunciado do CJF n. 439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato. 
    Enunciado do CJF n. 440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato. 

    d) A referida teoria não pode ser utilizada pelo devedor quando se tratar de evento que afete contrato unilateral pelo qual ele assumiu obrigações. INCORRETA

    CC

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    "De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base nesse art. 480 do CC. Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a doação, o mútuo, o comodato e o depósito". Flávio Tartuce, 2014, p. 645-646. Fonte: colega Wilson.

    e) A teoria da imprevisão pode dar causa à redução da prestação da parte prejudicada pelo acontecimento, mas não pode ser utilizada para modificar as condições do contrato. INCORRETA
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Enunciado do CJF n. 367 - Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório. 

  • A)

    TJ-MG - 200000047126540001 MG 2.0000.00.471265-4/000(1) (TJ-MG)

    Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO- REVISIONAL DE CONTRATO- INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CODECON- TEORIA DA IMPREVISÃO- INAPLICABILIDADE- JUROS - SENTENÇA CONFIRMADA Com o advento da Emenda Constitucional nº 40 , ficou extirpado da nossa Carta Política o § 3º do art. 192, não mais havendo lugar para a discussão sobre a aplicabilidade do teto constitucional para os juros. A negociação entabulada entre as partes não pode ser caracterizada como relação de consumo, eis que ausentes os elementos necessários à sua configuração, ex vi do art. 2º da Lei 8.078 /90. Para a aplicação da teoria da imprevisão, necessário se faz além da comprovação do ônus demasiado para o devedor, a comprovação do enriquecimento indevido do credor.

  • Para de marcar o item que vc não entendeu, antes de voltar a ler os que vc descartou! CARAMBA!

    Erra questão toda hora, marcando o item mais abjeto, que não faz qq sentido, só pq tem redação maluca!!!

    Se ta estranho, deve estar ERRADO. Não tem motivo para estar certo!!!


ID
1483744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, casado com Luísa em regime de comunhão parcial de bens, contratou com a esposa a venda, para ela, de um veículo raro, herdado de seu pai, pelo preço de R$ 50,00. Na negociação, ficou combinado que a esposa poderia utilizar o veículo pelo prazo de cinco dias, e, se, durante esse período, não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • (e) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • O valor ínfimo não configura simulação (de doação?)

  • ...apenas se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens e não houvesse cláusula de incomunicabilidade....

  • Pessoal, 

    Vou apresentar as razões que encontrei para responder a questão, e acabei acertando! 

    A) contrato é viciado, já que ele condiciona o recebimento da coisa a condição potestativa. R.: O contrato não é viciado, a princípio poderia se falar de um contrato de compra e venda a contento a qual não é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, julguei a assertiva INCORRETA; 

    B) A compradora já detém direito real sobre o bem devido ao consenso existente entre as partes. R.: A compradora não possui direito real sobre o bem, porquanto, o bem foi herdado pelo marido e em vista do casamento ser pelo regime da comunhão parcial não se comunica com a esposa o bem. Logo, afastei a assertiva por entendê-la INCORRETA;

    C) O preço ínfimo estabelecido para o bem não afeta a natureza do negócio. R.: Ora, a "venda" de um veículo raro pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais) NÃO AFETA A NATUREZA DO NEGÓCIO???? Salta aos olhos a DOAÇÃO realizada pelo marido. Assim, o valor atribuído, ao meu ver, afeta a natureza do negócio, que deixa de ser uma compra e venda a contento para transformar-se em uma doação. Dessa feita, julguei a assertiva como incorreta! 

    D) O contrato seria afetado pelo regime de casamento apenas se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens. R.: De fato o contrato seria afetado, pois se o regime de bens fosse a comunhão universal de bens, o veículo herdado pelo MACHO também seria da DIGNÍSSIMA SENHORA SUA ESPOSA...kkkk

    E) A venda é nula porque se deu entre pessoas casadas. R.: Bom....como a questão falou de venda, ou seja, compra e venda, o ordenamento jurídico não veda esse tipo de negócio jurídico entre os cônjuges, consoante se verifica no art. 499 do CC. Assim, julguei essa assertiva INCORRETA!
    Espero poder ajudar.
    P.s.: Não reparem nos erros ortográficos e nem nas concordâncias, caso tenha me equivocado na análise das assertivas, fiquem a vontade para corrigir. Como já dizia o bom e velho Sócrates (não o jogador, mas o filósofo): "Só sei que nada sei!"...kkkk
    Abraços

  • Pensei da mesma forma que você, Guilherme Fernandes. A propósito, adorei a sua explicação. Obrigada!

  • (B) Na verdade, como se trata de venda a contento, em que a esposa, após a venda, durante os cinco anos de uso, acaso não goste do bem, poderia devolvê-lo, temos uma propriedade resolúvel, já que houve a venda, sob condição resolutiva (pode ser desfeita se não agradar). Logo, é errado dizer que a esposa já detém direito real (propriedade) sobre oi bem tão somente em razão do acordo entre as partes. 

  • Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca.

  • Justificativa para a anulação:

    O assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar (D) extrapola os objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso. Por esse motivo, opta‐se pela anulação.

  • O erro da B é simples: tratando-se de direito real, o simples consenso (celebração do contrato) não é suficiente para que a esposa adquira o veículo, sendo necessária a tradição, já que se tem um bem móvel (se fosse bem imóvel, seria necessário o registro do contrato).

  • b) Não tem direito real sobre o bem: CC Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


ID
1483747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  seção II: das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Art. 197. Não corre a prescrição: I na constância da sociedade conjugal.

    B- art. 191. A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e ambas só valerão depois de consumada, sem prejuízo a terceiros.

    C- art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    D- 193. A prescrição pode ser alegada PELA PARTE a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição.

    É- certa.


  • Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.201


  • Sobre a alternativa E (CERTA): O STJ segue a teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.


    Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.


    Nesse mesmo sentido, Informativo 470 STJ: "(...) consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20.09.2006” (STJ, REsp. 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2011).


    Ainda no campo da jurisprudência do STJ, a teoria da actio nata é abstraída da conclusão de que, no caso de falecimento de pessoa da família, o início do prazo prescricional para que os parentes promovam a demanda reparatória se dá com o falecimento do ente querido. Assim: “O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa” (STJ, REsp 1.318.825/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativo n. 509).


    TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único (2014).


  • LETRA E - CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil - Volume Único.2014.Páginas 540 e 541):"(...)cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé. Os primeiros julgados aplicavam a tese ao Direito Tributário e ao Direito Administrativo. Mais recentemente, surgiram outras decisões, fazendo incidir esse parâmetro à esfera civil. Para ilustrar, cumpre transcrever julgado em que a teoria da actio nata foi aplicada a caso envolvendo a responsabilidade civil do Estado:
    Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão de indenização contra a Fazenda Nacional. Erro médico. Danos morais e patrimoniais. Procedimento cirúrgico. Prescrição. Quinquídio do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Data da consolidação do conhecimento efetivo da vítima das lesões e sua extensão. Princípio da actio nata. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. Precedentes da Primeira Seção. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 931.896/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 20.09.2007, DJ 03.10.2007, p. 194).” (grifamos)


  • LETRA D - ERRADA - O professor  Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 2012. Página 993): 

    “Diz o mencionado art. 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A arguição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a favorecidos por ela. Segundo Camara Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Podem alegá-la não só os interessados diretos como também os indiretos (credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja evicção se extinguiu pela prescrição; qualquer terceiro, relativamente à prescrição da ação, cuja não extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo).”

  • LETRA B) Tanto a renúncia tácita quanto a expressa somente serão válidas quando realizadas após a consumação da prescrição. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    LETRA C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Letra “A” - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional não corre, ou seja, não começa a contagem do prazo, pois a sociedade conjugal é causa de impedimento do início da prescrição.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Tanto a renúncia expressa quanto a renúncia tácita da prescrição só podem ocorrer após a consumação do prazo.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Por ser medida que vai ao encontro do interesse público, a redução dos prazos prescricionais é permitida pelo Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A redução dos prazos prescricionais é vedada pelo Código Civil.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, lhe acarretaria dano ou prejuízo.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

    Para o STJ, em observância ao princípio da actio nata o prazo para propor ação de indenização é contado a partir da data da lesão.

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1060334 RS 2008/011152105 (STJ)

    Data de publicação: 23/04/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA – PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil . 2. Se houver pendência de ação judicial, nos termos do art. 202 , I , do novo Código Civil e do art. 219 do CPC , aplicável ao mandado de segurança, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Agravo regimental improvido


    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1279722 RS 2010/0033869-3 (STJ)

    Data de publicação: 07/06/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE MÉRITO TOCANTES À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO POR MEIO DE EXPEDIENTE JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS NAS DATAS CONSIGNADAS. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. TERMO A QUO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A questão relativa à prescrição trienal e à possibilidade, ou não, da incorporação dos "quintos" não foram suscitadas nas razões do recurso especial, constituindo-se verdadeiras inovações. o que impossibilita a discussão em sede de agravo regimental. 2. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direitotutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida. 4. No caso dos autos, após o reconhecimento do direito do servidor, a Administração Federal passou a efetuar os pagamentos de forma parcelada, nos meses de dezembro de 2004 e outro em dezembro de 2006, sendo que este último deve ser considerado como termo a quo para contagem do prazo prescricional. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (Destaque nosso).


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • depois de ler o comentário feito pelo henrique fragoso não entendi por que a letra d tá errada

  • A) ERRADA - Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.


    B) ERRADA - Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo - Tácita ou expressa, não é aceita a renúncia prévia de prescrição. Ou seja, para que haja a renúncia da prescrição, tanto tácita como expressa, o prazo já deve ter sido consumado.


    C) ERRADA - a redução dos prazos prescricionais não é aceita pelo CC, nem pela doutrina.


    D) ERRADA - art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.


    E) CORRETA!!!!!

  • O comentário do professor sobre a letra D mais atrapalhou do que ajudou. Segue o comentário:

    "Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, lhe acarretaria dano ou prejuízo.".

    Não sou o Pasquale, mas entendi pela alternativa que o cônjuge ou os parentes da linha reta tinham interesse direto ou indireto na declaração da prescrição, portanto inclusos na regra do Código Civil ("pela parte a quem aproveita").

    Gostaria de uma explicação melhor por parte dos colegas, já que a explicação do professor... ....

  • A letra D está errada pq a parte tem que ter benefício econômico e não jurídico, como diz a questão


  • ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. Precedente: AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014 

    2. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC.  Nesse sentido: AgRg no AREsp 220.416/DF, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014.

    3. A questão alusiva à aplicação do art.  9º do Decreto 20.910/32, configura inovação recursal.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1462281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • Letra “D” - A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado BENEFICIO JURÍDICO que os afete direta ou indiretamente

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada pela parte a quem a aproveita. Podem alegar a prescrição não só as partes diretamente interessadas, mas, também, as indiretamente interessadas, bem como, qualquer terceiro que a não extinção da ação pela prescrição, LHE ACARRETARIA DANO OU PREJUÍZO!


    Só pede a prescrição se lhe  ACARRETA DANO OU PREJUÍZO! e não BENEFICIO JURÍDICO. Entendi dessa forma!

    Incorreta letra “D”.

  • Assunto abordado na íntegra em aulas do Ênfase
  • Pessoal, relutei muito para aceitar a letra D como errada. Porém, após ler e reler os comentários dos colegas entendi que o erro da letra D está no fato de se exigir a comprovação do interesse jurídico para poder alegar a prescrição. É claro que o interesse jurídico é motivo suficiente para alegá-la, mas não somente ele, pois o interesse econômico também o é.

    Esse o meu entendimento.

  • Acho que o erro da letra "D" está justamente na qualificação do interesse do terceiro para fins de alegação de prescrição.

    No livro do Flávio Tartuce o tema não é tratado com muita profundidade, de onde retirei apenas que "Dispõe o art. 193 da codificação atual que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (o devedor ou qualquer interessado)."

    Deste modo, concluo que qualquer interessado, não somente o juridicamente, pode alegar a prescrição.

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A....

     

    Em conformidade com a dicção codificada, as causas suspensivas ou impeditivas, todas com natureza extrajudicial (não decorrendo, de nenhum modo, de ato praticado em juízo), são as seguintes:

     

    i) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    ii)  entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 


     

    iii)  entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante o exercí- cio da tutela ou da curatela; 


     

    iv)  contra os absolutamente incapazes (perceba-se, por conseguinte, que flui, normalmente, o prazo prescricional contra os relativamente incapazes); 


     

    v)  contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (não haverá paralisação do prazo prescricional contra aqueles que estão no exterior a passeio ou prestando serviços à iniciativa privada); 


     

    vi)  contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (exclusivamente em período de guerra, não se aplicando em tempo de paz); 


     

    vii)  na pendência de condição suspensiva; 


     

    viii)  não estando vencido o prazo; 


     

    ix)  pendendo ação de evicção.” (Grifamos)

  • .....

    a) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo.

     

    LETRA A – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 623 e 624):

     

    “ Embora o elemento volitivo não tenha o condão de alterar o curso do prazo prescricional, ele pode ser impedido, suspenso ou interrompido em determinadas hipóteses, cuidadosamente previstas em lei.

     

    Em breve resumo, a interrupção implica na inutilização do prazo prescricional em curso e, quando reiniciada a sua fluência, ele será integralmente reiniciado, voltando ao início, salvo a existência de previsão específica em lei (como, verbi gratia, o Decreto no 20.910/32). A suspensão, por seu turno, gera a paralisação do prazo fluente no exato momento da ocorrência da causa, voltando a correr de onde tinha parado. Já as causas impeditivas evitam que a prescrição se inicie. Ou seja, pendente uma causa impeditiva, o prazo prescritivo sequer se inicia.

     

    Esclareça-se que, apesar de certa confusão do Código Civil, as causas suspensivas paralisam, temporariamente, o curso da prescrição, quando já se iniciou a fluência do prazo, enquanto as causas impeditivas obstam o começo da fluência prazal. De qualquer modo, é imprescindível registrar que a Lei Civil tratou ambas as hipóteses de forma uníssona. Estão, assim, previstas nos arts. 197, 198 e 199 da Codificação as causas suspensivas e impeditivas. Frise-se, à exaustão: se o prazo já se iniciou e advém uma das causas contempladas nos citados dispositivos legais (CC, arts. 197, 198 e 199), haverá suspensão do curso prescricional e, cessada a causa suspensiva, voltará o prazo a fluir, normalmente, de onde ficou estancado. A outro giro, se quando adveio a causa contemplada em lei, não havia iniciado a fluência prazal, continuará sem correr o lapso prescricional.

  • Acerca da prescrição, assinale a opção correta.

    a) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mas não suspenso, já que vai de encontro à ordem pública o alongamento indefinido do prazo. INCORRETA.

    CC.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    b) Diferentemente do que ocorre com a renúncia expressa, o Código Civil estabelece que a renúncia tácita à prescrição somente poderá ocorrer após a consumação do prazo. INCORRETA.

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    c) Por ser medida que vai ao encontro do interesse público, a redução dos prazos prescricionais é permitida pelo Código Civil. INCORRETA.

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    d) A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado benefício jurídico que os afete direta ou indiretamente. INCORRETA.

    CC

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    e) De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. CORRETA.

    STJ.

    Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    Confiram precedente didático:

    (...) PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    I  - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou  a  prescrição  do  direito  à  pretensão  de  obter  danos materiais  e  morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento  da  anistia  do  servidor, considerando como marco a data   de  publicação  dos  Decretos  de  1995,  que  suspenderam  a readmissão do autor.

    II  -  Inexiste  violação  do  art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional   é   dada   na  medida  da  pretensão  deduzida,  com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

    III  -  A  prescrição  é  regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado.  No  caso  dos  autos,  a  suposta  lesão  ocorreu  com  a publicação  de  Decretos  de 1995, os quais determinaram a suspensão dos   procedimentos   de   anistia,  o  que  poderia  ter  retardado injustificadamente   a  readmissão  do  agravante  ao  funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada.

    Precedentes.

    IV - Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • A palavra "constatados" me confundiu. 

  • sobre a letra D:

    o erro está na gramática da alternativa

    Da forma que ela está redigida, traz a ideia errada que o cônjuge DA parte a que aproveita poderá propor a ação.

    Na realidade, quem pode propor é a parte a quem aproveita, e não seu cônjuge ou seu filho.

  • Conforme doutrina abalizada, o erro da assertiva "d" está na expressão "jurídico", sendo o correto a expressão "econômica".

    A prescrição poderá ser alegada por cônjuge, ascendente ou descendente, da parte que aproveite, caso seja demonstrado BENEFÍCIO ECONÔMICO que os afete direta ou indiretamente

  • Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação, ainda que tenha sido outro o momento da violação/ilícito.

    Exemplo prático:

    Mulher é submetida à cirurgia em 2017, na qual é esquecida gaze dentro do seu corpo.

    A infecção ocorre somente 3 anos após, em 2020, quando descobre que suas complicações de saúde derivaram do corpo estranho esquecido em seu organismo.

    Nesse caso, a prescrição é contada a partir da ciência do ato lesivo (2020), segundo posicionamento do STJ (Actio nata).

    Abraços e bons estudos!

  • A letra D continua sem um consenso, portanto vou expor meu entendimento.

    Não creio que o erro esteja na expressão "benefício jurídico", como li em alguns comentários, nos quais se assevera que o correto seria "benefício econômico". E isso porque é difícil encontrar um benefício jurídico que, direta ou indiretamente, não acarrete benefício econômico. Eu não consigo pensar em um.

    Mas ainda que haja, me parece inconcebível que a parte que teria um benefício jurídico não pudesse se socorrer da alegação da prescrição.

    Também não creio que seja pelo fato de que somente quem está para sofrer dano ou prejuízo possa alegar prescrição, e não aquele a quem a prescrição beneficie. Mesmo porque a prescrição beneficia justamente a parte que teria prejuízo se ela não fosse declarada. Trata-se apenas de mudar o ângulo da análise.

    O fato é que o art. 193 do CC legitima alegar a prescrição à parte a quem aproveita. E entendo esse proveito como o mais amplo possível: benefício jurídico, econômico, evitar dano, prejuízo. etc. Se aproveita à parte, legitimada ela está para alegar prescrição.

    Agora, se analisarmos friamente a letra da lei, extraímos que ela fala que o legitimado é "a parte a quem aproveita", e não o cônjuge, ascendente ou descendente dessa parte.

    Uma pessoa é a parte a quem a prescrição aproveita; outra pessoa é o cônjuge, ascendente ou descendente dessa parte.

    Suponhamos uma obrigação de alimentos em que haja prestações vencidas e não ajuizadas há mais de 2 anos.

    A prescrição aproveita ao devedor dos alimentos, sendo ele, portanto, a parte que pode alegar a prescrição.

    Seu cônjuge não poderá fazê-lo.

    Para mim o erro da questão está justamente no fato de que somente a parte a quem aproveita a prescrição poderá alegá-la, e não as pessoas citadas na assertiva, pois não elas são partes que se beneficiariam da prescrição, mas sim cônjuge ou parentes dessa parte legitimada.


ID
1483750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.


    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).


    fonte: www.dizerodireito.com.br - informativo STJ 551


  • Quanto ao texto da colega Lais Lacerda, chamo atenção apenas para o trecho "não sendo protegida juridicamente". Fabio Ulhoa Coelho, entre outros, defende que quando "a detenção é ameaçada, turbada ou esbulhada, o detentor tem direito à autotutela, podendo valer-se de atos físicos que afastem diretamente a ameaça, quando imediatos e proporcionais à ofensa". O Informativo 551 não infirma esta ideia.

  • Se é bem publico - já era - não cabe usucapião e os demais institutos.

  • CC. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • "Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé". 


    STJ, AgRg no REsp nº 1.470.182, j. 10.11.14.
    GABARITO: C
  • Vale o destaque do momento do direito de retenção.

    Apesar de o art. 1.219 do CC e doart. 34 da Lei n. 6.766/79 mencionarem apenas “benfeitorias”, a doutrinamajoritária e o STJ entendem que o direitode retenção abrange também as acessões (como é o caso de uma casa construída em um terreno). Nessesentido: STJ. 3ª Turma. Resp 1.316.895/SP, julgado em 11/06/2013. Foi oentendimento consagrado na I Jornada de Direito Civil do CJF/STF: Enunciado 81:O direito de retençãoprevisto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitoriasnecessárias e úteis, também se aplicaàs acessões (construções eplantações) nas mesmas circunstâncias. Nas ações possessórias, o direito de retenção deverá ser alegadono momento da contestação, sob pena de preclusão (STJ. 3ª Turma. REsp1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012). 


  • Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 994010705991 SP (TJ-SP).

    Data de publicação: 02/12/2010.OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.Ocupação de área destinada à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera - Esbulho verificado – Reintegração devida. 2. Indenização pelos alegados prejuízos sofridos - Não cabimento. Benspúblicos que são suscetíveis de mera detenção. - Inexistência de posse - Direito de indenização não configurado - Precedentes do E. STJ. Recurso desprovido.”


  • Não há de se falar em retenção ou indenização. O bem é público ocupado caracteriza-se por mera detenção. 
    Roberto será retirado  e, mesmo que de boa-fé, não terá quaisquer dos direitos citados.

  • Cuidado, galera! Não se trata aqui de posse de má-fé. Um colega colacionou o art. 1.220 do CC, mas ele é totalmente impertinente para o caso hipotético da questão: o fato é que se trata de bem público e, como já muito falado aqui, não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
    Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.

  • O que me gerou dúvida na assertiva "c" - que foi considerada correta -, refere-se ao fato de dizer que não será indenizada a benfeitoria necessária; dando a entender que as outras benfeitoras seriam indenizáveis, a exemplo do lago artificial, o qual, a meu ver, no presente caso, trata-se de uma benfeitoria voluptuária. Alguém teve a mesma interpretação ?

  • TJ-MG - Apelação Cível AC 10223082454974001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 11/10/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO MUNICÍPIO - BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR - IMÓVEL DO PODER PÚBLICO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - PRECLUSÃO - NULIDADE INOCORRENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conformando com a decisão interlocutória que encerrou a instrução (art. 162 , § 2º , CPC ), cabe à parte manejar o recurso de agravo (art. 522 , CPC ). 2. Ocorre o fenômeno da preclusão, se o recurso não é interposto no prazo legal, não sendo mais lícito discutir a matéria. 3. O exercício da posse pelo Município anteriormente à prática da turbação é presumido, eis que decorre automaticamente do domínio. 4. O particular não exerce posse sobre imóvel inserido em área pública, mas mera detenção, a qual é insuscetível de atender às condicionantes que autorizam o direito de usucapir. 5. Recurso não provido.


  • BENFEITORIA

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

    NECESSÁRIA

    Indenização + direito de retenção

    Indenização sem retenção

    ÚTIL

    Indenização + direito de retenção

    Sem indenização e sem retenção.

    VOLUPTUÁRIA

    Direito de levantamento (retirada) se for possível. Não sendo, o possuidor a perderá.

    Sem qualquer direito.

  • É bem PÚBLICO, não dá pra usucapir, ele não tem posse, mas mera DETENÇÃO, não tem direito a retenção de benfeitoria alguma.

  • INFORMATIVO 551 DO STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

    Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Letra “A" - Com exceção do lago artificial, Roberto fará jus a indenização pelas demais benfeitorias erigidas no imóvel.

    Roberto não fará jus a nenhuma benfeitoria erigida no imóvel, por ser bem público.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - Roberto terá direito à indenização pela casa, mas lhe será descontado o valor correspondente ao tempo de permanência no imóvel.

     Roberto não fará jus a nenhuma benfeitoria erigida no imóvel, por ser bem público.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido.

    O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido, visto que é bem público, não sujeito a usucapião, havendo mera detenção.

     Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A posse não pode ser considerada de má-fé, o que torna indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias feitas por Roberto.

    Como é bem público, não há posse, mas mera detenção, de natureza precária, não havendo direito a indenização das benfeitorias.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A indenização pelo curral depende de prova de utilidade pelo poder público após a retomada do imóvel

    Como é bem público, não há posse, mas mera detenção, de natureza precária, não havendo direito a indenização das benfeitorias.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito C.
  • Má-fé - NÃO tem direito a retenção

    Boa-fé - TEM direito de retenção pelas benfeitorias: NECESSÁRIAS e ÚTEIS

    Art. 1219 e 1220 do CC/2002

  • RESPOSTA: LETRA C. Para responder, busquei alguma decisão do STJ sobre o assunto, chegando a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  •  

    Detenção não é posse, logo, dela não decorrem os efeitos da posse: detentor não tem direito a usucapião nem direito de indenização por benfeitorias e ascessões, mesmo estando de boa-fé.

  • INFORMATIVO 551 DO STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.

    Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    Gabarito: Letra C

  • Marcos, se as benfeitorias necessárias não são indenizáveis, muito menos as úteis e muito menos ainda as voluptuárias.

  • A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
    a) Com exceção do lago artificial, Roberto fará jus a indenização pelas demais benfeitorias erigidas no imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".
    b) Roberto terá direito à indenização pela casa, mas lhe será descontado o valor correspondente ao tempo de permanência no imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".

    c) O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido. CORRETA
    AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA.  BENFEITORIAS.  INDENIZAÇÃO.  PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
    1.  De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não  gera  direitos  possessórios,  mas  mera  detenção  de natureza precária.
    2.  Pedido  de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1448907/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)

    d) A posse não pode ser considerada de má-fé, o que torna indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias feitas por Roberto. INCORRETA. Ver a letra "C".
    e) A indenização pelo curral depende de prova de utilidade pelo poder público após a retomada do imóvel. INCORRETA. Ver a letra "C".

  • Gabarito letra ´´C``.

     A atual Constituição Federal em seu artigo 183, parágrafo terceiro e o parágrafo único do artigo 191, limitam a forma de aquisição através de usucapião apenas para imóveis particulares, vedando à usucapião de imóveis públicos. E o Código Civil também prevê de forma ampla em seu artigo 102 que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Com base nesses dispositivos, a jurisprudência e a doutrina majoritária, em conformidade com a Súmula nº 340 do STF, entendem que todos os bens inclusive os desafetados não estão sujeitos a essa forma de aquisição, o que pressupõe que tais bens estariam sempre atendendo a função social da propriedade.

    BONS ESTUDOS ;-)

     

  • Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Em tese as benfeitorias necessárias poderiam ser deferidas, mas o direito a retenção NÃO!

  • copiando

    MERA DETENÇÃO não dá direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.

  • Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.


ID
1483753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.


    § 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.


    § 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.


    § 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.


  • Questão B

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    OBS: Isto porque ocorre o inadimplemento da obrigação de não fazer. Tal cláusula, principalmente em mandato oneroso, desperta uma expectativa de permanência do mandatário até a conclusão do negócio

    Questão C

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Com relação à alternativa "A":
    CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (STJ, REsp nº 473107/MG).

  • Item "b": ERRADO

    Código Civil - Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    item "d": ERRADO

    Código Civil - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Isso significa que não haverá decretação de nulidade. O contrato apenas dar-se-á por findo ao final do prazo de quatro anos.




  • Gente a justificativa para o erro da letra "a" encontra-se ipsis literis no artigo 611 do CC

  • Em relação a letra "a":

    DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

    O construtor tem responsabilidade não só perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra (quedas de matérias, rachaduras, desabamento...). Diz-se extracontratual por não haver relação jurídica precedente entre o construtor e os terceiros eventualmente prejudicados.

    A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.

    O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • Questão, no mínimo, tormentosa...
    Pela dicção do art. 611 do CC não é possível inferir a solidariedade do proprietário com a do empreiteiro fornecedor de materiais.
    Como sabemos, o art. 265 traz o seguinte entendimento: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse caso, ao que tudo indica, a solidariedade resultou da jurisprudência preteritamente ventilada.
    A questão peca por não mencionar: de acordo com o entendimento jurisprudencial...

  • Quanto à E:

    No referente à repetição do indébito, este Tribunal já decidiu
    pela sua admissão, independentemente da prova de que o pagamento
    tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma
    simples.

    (AgRg no REsp 961.786/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008)

    Ou seja, a repetição do indébito, na sua forma simples (não é o pagamento em dobro, mas a mera devolução do que pagou a maior), independe da demonstração de erro, bastando a comprovação de que houve o pagamento indevido.

  • (m) Letra A - Entendimento jurisprudencial

  • Gostaria que alguém comentasse sobre a letra "c". Ainda não consegui localizar o fundamento.

    Já li em sinopse que a referida cláusula é lícita. Poder-se-ia alegar o mesmo entendimento em relação à cláusula de irrevogabilidade, mas gostaria de mais subsídios/fundamentos, algo que não encontrei. Agradeço aos colegas que puderem colaborar.

  • Muito se comentou, mas esqueceram de informar qual é o gabarito da questão: letra A. 

  • Letra “A" - Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Nesse caso, a responsabilidade solidária decorre da lei, de forma que são responsáveis solidariamente o empreiteiro, ainda que forneça os materiais para a execução de determinada obra, e o proprietário da referida obra.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida contamina todo o ato.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.

    Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Uma das formas de cessar o mandato é pela renúncia. O mandatário pode renunciar ao mandato, comunicando ao mandante.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc.

    Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Quando o contrato de prestação de serviços for celebrado por tempo superior ao permitido em lei, considera-se findo o contrato, após decorrido o prazo permitido em lei.

    Encerra-se o contrato, não sendo necessária a sua decretação de nulidade.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Para dar ensejo à repetição do indébito, pressupõe-se a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Independe de erro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Letra "c" - Errada, pois é possível que o mandato possua essa cláusula. É possível que o mandato seja irrevogável em 4 situações:

    - assim for convencionado entre as partes;

    - conferido ao sócio (pelo Estatuto Social)

    - for condição de um contrato bilateral;

    - em causa própria.


    Código Civil

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.



    Nas palavras de Tartuce: "O próprio CC/2002 autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Em havendo esta cláusula e tendo sido revogado, arcará o mandante com as perdas e danos que o caso concreto determinar."


    Portanto, é considerada uma cláusula escrita e plenamente válida se atendidas as regras do CC.

  • Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”


    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1.  Revogação: espécie de resilição unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato;

    2.  Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é possível a renúncia por parte do mandatário;


    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes) e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.


    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.


    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar dois pontos:

    1.  Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2.  O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..


    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!


    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..


    Idem ao instituto da renúncia!!!!


    Avante!!!!


  • QUANTO À ALTERNATIVA E: Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. ERRADA

    Pra mim, sempre qd a questão aborda REPETIÇÃO DE INDÉBITO torna-se tormentuosa, pois tenho medo de misturar os requisitos da modalidade do "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." com a modalidade de repetição em dobro do "Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto."

    Ao que tudo indica, no primeiro caso os requisitos seriam: erro e voluntariedade no pagamento(CC comentado Cristiano Chaves, 2014, p 571). Já na repetição em dobro não há voluntariedade no pagamento, pois o lesado está sendo demandado por dívida já paga, sentindo-se constrito a pagar, exige-se aqui, por outro lado, a má-fé do credor.

    De toda feita, de acordo com Carlos Roberto Golçalves: "A prova do erro, que pode ser de fato ou de direito e escusável ou grosseiro, é também exigida no aludido dispositivo.https://www.passeidireto.com/arquivo/5951658/carlos-roberto-goncalves---direito-civil-brasileiro---contratos-e-atos-unilatera/10. Conclui-se então que aqui se encontra o erro da alternativa, já que o erro PODE SIM SER GROSSEIRO.

     

  • Por que a letra e está errada????

  • A letra E está errada porque a repetição do indébito pressupõe PAGAMENTO INDEVIDO apenas. Não importa se o erro no pagamento foi grosseiro ou não, será devida a restituição (ou seja, repetição) para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu além do que deveria receber. Vejamos a redação dos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Portanto, se alguém pagou mais do que devia, por ERRO ou sem erro, grosseiro ou não grosseiro, poderá receber de volta o que pagou a mais. 

    Resumindo: o que justifica a repetição do indébito, enfim, é a VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA e, portanto, não interessa se houve erro grosseiro ou não.

  • Só puxando o gancho, para enriquecer um pouco mais, no caso de contrato bancário não precisa haver prova do erro, por parte do consumidor, por se tratar de contrato de adesão. Este é o entendimento do STJ, que inclusive editou enunciado sumular sobre o assunto: 

    Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • REsp 180355 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1998/0048210-5

    Relator(a)

    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

    Órgão Julgador

    Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do

    dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da

    Corte.

    1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o

    sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a

    condenação.

    2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o

    "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro,

    pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".

    3. Recurso especial não conhecido

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    ??????????

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    14/10/1999

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 06/12/1999 p. 84

  • A - CORRETA. Na empreitada de lavor (de serviço), o empreiteiro entra apenas com a mão de obra (e não com os materiais), sendo sua obrigação de meio e reponsabilidade subjetiva perante o dono da obra. Na empreitada mista (ou de serviço e materiais), o empreiteiro entra com a mão de obra e materiais, sendo sua obrigação de resultado e responsabilidade objetiva perante o dono da obra. Mas essa classificação não resolve a questão. Para tanto, devemos conhecer a jurisprudência traziada pelos colegas, no sentido de que, em relação aos vizinhos da obra, a responsabilidade é solidária entre empreiteiro e dono da obra.

     

    B - Artigo 848, CC: "Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".

     

    C - A leitura literal dos artigos do CC acerca do mandato não resolve a questão. Isto porque a cláusula de irrevogabilidade prevista na lei não se refere ao direito potestativo de renúncia ao mandato, mas sim ao direito potestativo de revogação do mandato (art.683,CC). Porém, não parecer haver impedimento jurídico a que o mandatário se obrigue a não renunciar ao mandato, sob pena de perdas e danos. Nada, no âmbito da função social do contrato ou da boa-fé objetiva, impediria essa livre manifestação da autonomia privada.

     

    D - O contrato de prestação de serviço tem prazo máximo de 4 anos (art.598,CC). Uma vez atingido este prazo, finda o contrato. Mantêm-se incólume os efeitos decorrentes dos 4 anos de prestação de serviços. O erro parece estar na menção à nulidade (plano da validade) quando, penso eu, o problema se resolveria no plano da eficácia, pois que extinto o contrato após 4 anos de duração.

     

    E - Como apontado pelos colegas, a repetição do indébito é motivada pelo pagamento indevido, pouco importanto se por erro de fato, de direito ou, ainda, por erro grosseiro.

  •  

    b) A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. INCORRETA.

    CC

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

     

    c) É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato. INCORRETA.

    CC.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    d) O contrato de prestação de serviços celebrado por tempo superior ao permitido em lei deve ter sua nulidade decretada com efeitos ex nunc. INCORRETA. Não há nulidade. Apenas encerramento.

    CC.

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Ver enunciado 32 da jornada de direito comercial!!!! CJF - 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

     

    e) Para dar ensejo à repetição do indébito, o erro pode ser de fato ou de direito, mas não pode ser grosseiro. INCORRETA.

    CC

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

    a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra. CORRETA. Não se trata de construção jurisprudencial, mas doutrinária com reflexos na jurisprudência. Com efeito, pois o precedente que inaugurou a tese foi o REsp 43.906/RJ, de relatoria do Min. Ari Pargendler, o qual utilizou a doutrina de Ely Lopes Meirelles para tratar do tema e compreender existir solidariedade entre o construtor e o empreiteiro. Neste voto, segundo o Professor Ely, incide a hipótese do art. 572 do Código Civil de 1916. Seu correspondente no Código Civil de 2002 é o art. 1.299 abaixo transcrito:

    CC

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    c/c

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    STJ. Precedente mais moderno:

    Processo civil. Recurso especial. Valoração da prova. Desmoronamento de edifício em construção. Morte de funcionário. Pedido de indenização formulado pela irmã do falecido. Laudo pericial realizado no inquérito policial que conclui pela inexistência de culpa da construtora. Declaração prestada à imprensa por trabalhador da obra, à época, de que o enfraquecimento da construção vinha sendo notado uma semana antes do desastre. Acórdão que, acolhendo essa prova, condena a proprietária do imóvel a indenizar a irmã da vítima, não obstante a perícia feita no inquérito. Motivação do acórdão. Regularidade.

    (...)- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da responsabilização pelo proprietário da obra solidariamente ao empreiteiro quanto aos danos decorrentes da construção. Precedentes. (...) (REsp 267.229/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008, REPDJe 28/11/2008)

     

  • E) TJ-PR - Apelação APL 13671635 PR 1367163-5 (Acórdão) (TJ-PR)

    Ementa: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação do Sr. Juiz Substituto em Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER e do Sr. Desembargador Presidente LAURI CAETANO DA SILVA, Revisor. EMENTA: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FENERATÍCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDE DE PROVA DE ERRO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a cobrança a título de ressarcimento por serviços de terceiros em contratos bancários, mesmo quando firmados sob a égide da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando não há efetiva explicitação de quais os serviços prestados. 2. Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais se dá independentemente da prova de erro, obstando o enriquecimento indevido do credor em detrimento do devedor. 3. Não havendo alteração substancial na sucumbência da parte apelante, pois continua reconhecida a prática da indevida cobrança por serviços de terceiros sem especificação, não há que se falar em re-distribuição dessas verbas. 4. Apelação Cível à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1367163-5 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 01.07.2015)

  • Precisamos distinguir as hipóteses de repetição de indébito em razão do erro.

    1. Erro em contrato bancário: STJ, 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    2. Erro, regra geral: CC, 
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.​

     

    Há ainda a previsão do enunciado n.º 12 do CJF: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    Assim, alternativa E é incorreta por considerar que não se admite a repetição de indebito na hipótese de erro grosseiro.

    Primeiro porque no caso de contratos bancários, não se exige a prova.

    Segundo porque, ainda que exigida a prova do erro, a sistemática do referido vício do consentimento adota o princípio da confiança, sendo irrelevante se o erro era escusável ou não. 

  • A nulidade de uma cláusula constante de transação realizada para dirimir dúvida não contamina todo o ato. (a questão tenta induzir a erro, se fosse "contrato" estaria correto)

  • Para quem, como eu, tiver necessidade de esclarecimento quanto ao erro da alternativa "C", leiam o comentário do BRUCE WAYNNE. Para facilitar, colarei neste post, mas procurem-no e dêem uma curtida em forma de agradecimento :)

    BRUCE WAYNNE, em 11 de Janeiro de 2016 às 10:39:

    Galera, direto ao ponto:

    “É considerada não escrita a cláusula pela qual o mandatário

    assume a obrigação de não renunciar ao mandato.”

    Inicialmente, vamos diferenciar revogação de renúncia:

    1. Revogação: espécie de resilição

    unilateral cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se

    faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no

    mandato;

    2. Renúncia: outra forma de resilição unilateral cabível

    nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Também é

    possível a renúncia por parte do mandatário;

    O Mandato (cujo instrumento é a procuração), possui de um lado, o mandante (aquele que transfere seus poderes)

    e o mandatário (aquele que “recebe” tais poderes).

    De modo mais técnico (nas palavras de Tartuce): “trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.”

    Em suma, só pode revogar o mandato o mandante e só pode renunciá-lo o mandatário.

    Dito isto, avancemos:

    A renúncia é a declaração unilateral de vontade do mandatário, em virtude da qual se extingue o mandato

    em qualquer tempo. É exato dizer que a renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal, ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua substituição (Art. 688 CC).

    Discute-se a possibilidade de incluir no contrato uma cláusula pela qual o mandatário se obrigue a não

    renunciar ao mandato durante certo prazo, sob pena de pagamento de perdas e danos.

    Como os artigos 683 ao 687, ambos do Código Civil, referem-se a revogação e não a renúncia, temos que considerar

    dois pontos:

    1. Os institutos da revogação e renúncia do mandato são similares;

    2. O art. 688 CC: A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Por força do princípio da simetria, podemos considerar as mesmas regras (explícitas) aplicadas à

    revogação, também o sejam ao instituto da renúncia..

    Sendo assim, não há qq impedimento para que o mandatário assuma uma obrigação de não renunciar ao mandato – será considerada uma cláusula escrita!!!

    Por fim, devo mencionar que o termo “irrevogabilidade” deve ser lido da seguinte forma: não quer dizer que p

    mandante não poderá revogar, é que, presente a cláusula de irrevogabilidade, e mesmo assim o fizer... perdas e danos (683 CC) – salvo, é claro, as exceções do 684 CC..

    Idem ao instituto da renúncia!!!!

    Avante!!!!


ID
1483756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição e de seus equivalentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC

  • Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação

    Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados. 

    A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102154

  • Primeiro, é preciso observar que a autotutela é consideravelmente excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1.º, do CC). A justificativa é de que o Estado não é onipresente, sendo impossível estar em todo lugar e a todo momento para solucionar violações ou ameaças ao direito objetivo, de forma que em algumas situações excepcionais é mais interessante ao sistema jurídico, diante da ausência do Estado naquele momento, a solução pelo exercício da força de um dos envolvidos no conflito.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • Mesmo reconhecendo-se a disponibilidade do direito de ação, excepcionalmente há permissão legal expressa para o início do processo de ofício, como é o caso do art. 989 do CPC, que permite ao juiz dar início de ofício ao processo de inventário e partilha, desde que preenchidos os requisitos legais, e do art. 878 da CLT. 

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • A jurisdição especial é exercida pelas chamadas “Justiças especiais”, que tem a fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A Constituição Federal reconhece três: Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121); Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3.º a 5.º). Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do âmbito da Justiça Comum.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.


  • Fiz uma pesquisa no novo CPC e vi que não há mais previsão de início de inventário a pedido do juiz. 


    Alguém confirma?


    Obrigado!


  • Alisson,  O novo CPC prevê a prorrogação de ofício do prazo de abertura do inventário, todavia não vislumbrei a abertura de ofício pelo juiz; Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos,de ofício ou a requerimento de parte. Todavia, tendo o juízo determinado administrador provisório este inventariante judicial, este ficará a cargo das providências pertinentes... Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração 

    do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. 

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. 

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: VIII pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.




  • Letra B: Não é autocomposição, e sim autotutela.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "a" (Art. 475-N do CPC):

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto e a letra "b":

    A assertiva menciona um caso de autotutela e não autocomposição... (como bem disse o colega Junior_Dl);

    Conforme leciona Fredie Didier Jr.:

    Estamos na seara dos EQUIVALENTES JURISDICIONAIS: São técnicas de solução de conflito que, não sendo jurisdição, equivalem a ela. Fazem às vezes de jurisdição.

    Importa destacar os seguintes (para elucidação da assertiva):

    1. AUTOTUTELA: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito (É a solução egoísta do conflito)

    2. AUTOCOMPOSIÇÃO, CONCILIAÇÃO: É a resolução negocial do conflito. Os litigantes põem fim ao litígio espontaneamente.

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto e a letra "c":

    A primeira parte está correta: "A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos...";

    1. É um poder atribuído a um terceiro parcial (ou seja, aquele que não é parte);

    2. A jurisdição é uma técnica de heterocomposição (outros estranhos resolvendo a lide) dos problemas;

    Exatamente por ser atribuída a terceiros, a jurisdição é caracterizada pela substitutividade (o juiz afasta a vontade dos conflitantes e impõe a sua vontade).


    Agora o erro:

    "... e é exercida somente mediante provocação do interessado."

    Apesar do princípio da inércia (ou dispositivo) ser a regra no processo civil, o Juiz pode em algumas situações agir de ofício (exceções ao princípio):

    1. Inventário e partilha;

    2. Procedimento de herança jacente;

    3. O procedimento de jurisdição voluntária; etc....

    Avante!!!! 

  • Galera, direto ao ponto e a letra "d":

    Fazem parte da justiça comum: justiça estadual e justiça federal;

    Justiça especial (ou especializada): Trabalhista, Eleitoral e Militar;

    Avante!!!

  • A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos…


    Não concordo com o que foi falado em um dos comentários como sendo correto essa parte da questão. Para a solução de conflitos (conciliação) não há atividade substitutiva do Estado. As partes, que no caso são chamados de "interessados" no problema é que tentam chegar a um acordo, somente na ausência deste é que a ação será decidida pelo juiz. No entanto, o juiz ja recebe a LIDE pronta para julgar, já que o conflito não foi solucionado em audiência preliminar de conciliação.

    Não sei se está certo, mas foi dessa maneira que eu entendi a questão.
  • Paula;


    A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos…


    Não concordo com o que foi falado em um dos comentários como sendo correto essa parte da questão. Para a solução de conflitos (conciliação) não há atividade substitutiva do Estado. As partes, que no caso são chamados de "interessados" no problema é que tentam chegar a um acordo, somente na ausência deste é que a ação será decidida pelo juiz. No entanto, o juiz ja recebe a LIDE pronta para julgar, já que o conflito não foi solucionado em audiência preliminar de conciliação.
    Não sei se está certo, mas foi dessa maneira que eu entendi a questão.


    a substitutividade é uma das características da jurisdição, assim como a inércia e a definitivamente; diz-se substitutividade pois como as partes não entram em acordo para a composição da lide, um terceiro, no caso (o juiz) substituiu a vontade das partes para dizer o direito ao caso concreto ( jurisdição = dizer o direito) 


    Fonte: qualquer manual de direito processual civil tem falando sobre isso.


    Boa sorte!

  • Colegas, 

    Creio que o erro da assertiva "a" encontra-se no fato de que a sentença arbitral estrangeira pode SIM funcionar como título executivo no Brasil. Ocorre que para isso deve ser respeitado o disposto no art. 34 e seguintes da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem).

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

  • A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.


    Em seu conceito TRADICIONAL, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes.




    Na concepção MODERNA, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade – diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material –, objetivando a pacificação social.

  • Letra a) Errada. Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 475-N, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, a saber: VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;                     Letra b) Errada. Não se trata de autocomposição, mas sim de autotutela. “AUTOTUTELA - Buscava-se a solução do litígio através da sujeição forçada de um dos litigantes. Atualmente, o nosso ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de autotutela, tais como o desforço imediato nas possessórias. AUTOCOMPOSIÇÃO - As próprias partes buscam amigavelmente a solução do litígio.”                                                                                                                                                                               Letra c) Errada. A primeira parte da questão está correta, haja vista que a  atividade  jurisdicional  reveste-se (segundo Chiovenda) normalmente do caráter de atividade de “substituição”. O Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve. Todavia, a segunda parte erra por afirmar que “exercida somente mediante provocação do interessado”. “A regra consagra o princípio da inércia (ou dispositivo) da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa. Ele é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160). Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além do habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).” 

    Letra d) Errada. Ambas, Justiça Federal e Justiça Estadual, são braços da justiça comum, em paralelo às justiças especializadas: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar.


  • Cabe ressaltar que o STJ, no informativo 522, entendeu que Câmara Arbitral exerce função de natureza jurisdicional. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

    É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

  • Letra e - art. 130 do CPC. 

    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • GAB. "E".

    P. DA Inércia (dispositivo e inquisitivo)

    A jurisdição é inerte, dependendo de provocação do interessado para ser exercida (nemo judex sine acto re, ne procedat judex ex officio), através da propositura de uma demanda, ficando o órgão judicial preso ao q u e foi demandado.

    Daí dizer-se, em lei, que, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer" (art. 2º, CPC), razão porque o "processo civil começa por iniciativa da parte" (art. 262, CPC), sendo "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem com o condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460, CPC).

    Tratam-se, pois, de manifestações do chamado "princípio dispositivo"que confere às partes o poder de:

    a) iniciação do processo, com a propositura da demanda (princípio da ação e da demanda, arts. 2.0 e 262, CPC),

    b) bem como de delimitação do objeto litigioso do processo, com i n dicação do seu pedido e da causa de pedir, ficando o juiz adstrito a isso (princípios da adstrição ou congru ência, arts. 128 e 460, CPC) - assim, precedente d o STJ (REsp n.0 795348/RS, Rei. Min., João Otávio N oron ha, 4.• T., j. 18.5. 2010, DJe 26.08.2010).

    Opõe-se, nesse particular, à noção de processo inquisitivo, onde o juiz poderia instaurar o processo de ofício.

    Essa exigência de um processo dispositivo funda-se na 

    (i) necessidade de preservar a imparcialidade do juiz que, acaso pudesse instaurar o processo ex officio, acabaria ligado psicologicamente à pretensão, estando propenso a acolhê-la; e (ii) inconveniência social de realizar processos para u ma possível tutela a quem não se animou a pedi-la, fomentando conflito e discórdia, o que contraria o escopo da jurisdição de promover paz social (CINTRA; DINAMARCO; GRONOVER, 2009, p. 150 e 151).

  • Mas existem exceções.

    a) há casos em que é possível ao Judiciário dar início ao processo, mesmo sem propositura de demanda, justamente por não existir um sujeito interessado, ou por não se apresentar algum, sendo q u e, sem a iniciativa oficial, providências importantes deixariam de ser tomadas. São exemplos inventário (art. 989, CPC), a exibição de testamento (art. 1129, CPC), a arrecadação de bens da herança jacente (art. 1142, CPC), a arrecadação dos bens do ausente (art. 1160, CPC) etc.;

    b) há casos em que é possível o Judiciário julgar fora dos limites do que foi demandado (ou deduzido) com o, por exe m p lo, a condenação em juros legais, prestações vincendas, custas e honorários (arts. 20, 290 e 293 CPC), sem que haja pedido, a apreciação de fato simples ou de fato constitutivo/modificativo/extintivo superveniente de ofício (arts. 131 e 462, CPC) etc.

    Muito embora, em regra, o processo comece e tenha seu objeto definido por iniciativa da parte "se desenvolve por impulso oficial " (art. 262, CPC). Uma vez rompida a inércia inicial, o Estado-juiz atuará de ofício, por impulso oficial, inclusive na investigação d os fatos descritos, determinando, de ofício, a produção das provas necessárias a formação da sua convicção (cf. art. 130, CPC, sede do princípio da livre investigação judicial).

    FONTE: Sinopse CPC - jusPOVM.


  • Allison, sobre o Juiz determinar a abertura do inquerito de oficio, esta previsto no CPC vigente, no seu artigo 989.

    Art 989. O juiz, determinará, de ofício,que se inicie o inventário, se nenhumas das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a sentença arbitral estrangeira, após ser homologada pelo STJ, poderá, sim, ser executada no Brasil (art. 35, Lei nº 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, a defesa imediata da posse com o uso da força é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo uma exceção à vedação da autotutela. Porém, a hipótese é de autotutela (defesa do direito pelo uso da força) e não de autocomposição (realização de acordo). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É certo que a jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para a solução de conflitos, haja vista que, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido, voluntariamente, por elas próprias, caso não existisse o conflito. É certo, também, que a regra é a de que a jurisdição não seja exercida de ofício, devendo ser requerida mediante a provocação do interessado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição; porém, a própria legislação processual traz algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A Justiça Federal, assim como a Justiça Estadual, corresponde a uma subdivisão da Justiça Comum, não fazendo parte da Justiça Especial. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, ao juiz é permitido determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento das partes (art. 130, CPC/73), constituindo o ato uma exceção ao princípio dispositivo. Assertiva correta.
  • Exceções à inércia da jurisdição

    1. Instauração de ofício do processo de inventário ou partilha, na forma do art. 989 do CPC;

    CPC, Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

    2. Execução, de ofício, pelo juiz trabalhista, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF, art. 114, VIII)


  • O erro da letra A está em afirmar peremptoriamente que a sentença arbitral estrangeira não poderá funcionar como título executivo judicial no Brasil.

    Ora, primeiramente, diz o art.475-N, IV do CPC que é título judicial a SENTENÇA ARBITRAL. Não fez distinção entre estrangeira ou nacional, sendo a sentença arbitral estrangeira uma espécie de sentença arbitral. Todavia, isso não é suficiente, é necessário examinar se há algum tipo de norma que rege a sentença arbitral no nosso ordenamento, e a resposta é positiva:


    Art.34, Lei 9.304/93. "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno, e, na sua ausência, nos termos desta Lei.

    Paragrafo Único.Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.


    Dessa forma, caso, por exemplo, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico estabeleça possibilidade de sentença arbitral atendidos os requisitos previstos, ser título executivo, não há como o princípio da territorialidade da jurisdição impedir isso.

  • NOVO CPC SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR INICIATIVA DA PARTE

    "No CPC-1973, o art. 189 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais exceção em nosso processo civil" (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Ed. 2015)

  • Ola pessoal,


    Alguém poderia ajudar a compreender a alternativa E que foi dada como correta?
    Fala-se que o princípio dispositivo não se aplica à fase instrutória. Isto estaria correto? pq pelo art.130 as partes podem requerer a determinação das provas nos processos.

    O que fundamentaria a veracidade da alternativa E?
  • caiu essa questão na minha prova , eu coloqiei a letra c)A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.

     teve muita discussão em sala ,,  e o professor  acabou deixando esta como correta

  • EM RESUMO AOS COMENTÁRIOS:
    a) A sentença estrangeira arbitral não pode funcionar como título executivo (ERRO: Pode sim ser um título executivo) devido ao princípio da territorialidade, que rege a arbitragem no Brasil.

    b) A legislação civil brasileira prevê hipótese de autocomposição ao permitir que o possuidor esbulhado obtenha de volta a posse de seu bem, por sua própria força, contanto que o faça logo. (ERRO: Autotutela: pois a lei que permite o possuidor voltar a posse e assim exerce uma espécie de legítima defesa sobre a posse, como chamar isso de autocomposição? não dá né!)
    c) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos (até aqui certo) e é exercida somente mediante provocação do interessado (ERRO: há hipóteses que pode agir de ofício)

    d) A justiça federal é considerada especial em comparação com a justiça estadual (ERRO: quem são especiais? São as justiças do trabalho, militar e eleitora).  e) O princípio dispositivo não se aplica à instrução do processo, podendo o juiz determinar produção de provas não requeridas pelas partes (CORRETA)

    - VAMOS "APREENDER" UM POUCO SOBRE O DISPOSITIVO??????
    em suma:
    ☺ a cabe a parte iniciar o processo

    ☺ a parte delimita o objeto - com seu pedido / causa de pedir e o douto juiz deve ficar vinculado ao pedido (RESP - 795348/RS)
    ☺ o juiz deve ser imparcial
    ☺ o juiz não pode propor demanda (tem exceção)


  • A alternativa E está correta, pois trata-se de exceção ao princípio do dispositivo ou inércia, além de tal alternativa está fundamentada no art. 130 do CPC. 

  • NOVO CPC - 2015

    Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo Único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Alternatiav E errada!!

    Claro que o princípio dispositivo se aplica a  instrução processual. Alica-se, embora mitigado. A lei confere iniciativa probatórias ao juiz. Todavia, toda a doutrina entende que esta iniciativa probatória do juiz deve ser exercida com cautela. 

    Ademais, o CPC é explicito ao distribuir o ônus da prova o art. 333:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    QUe é o art. 333 do CPP senão a expressão do princípio dispositivo na instrução probatória??

  • https://youtu.be/UMIZFcB4BGE olhem o vídeo que trata da questão

  • e) correta,  porque está em conformidade com o que reza o artigo 130 do CPC, Dessa forma depois de proposta a demanda e fixados os limites objetivos e subjetivos, o desenvolvimento do processo, a condução , será feita de oficio pelo juiz. E, dentro dos limites da ação proposta, ele tem poderes para investigar os fatos narrados, determinando as provas necessárias para a formação de seu convencimento, como essa posição está baseado no texto de lei, pela maioria da doutrina e jurisprudência  normalmente é a que vai ser pedida em provas objetivas.

    Existe uma segunda posição encabeçada por Moacyr  Amaral que afirma que a regra é que as partes é que tem o dever de requerer as provas necessárias para a comprovação do que alegam, sendo a atividade instrutória do juiz apenas supletiva.

    d) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado.

    O Estado, ao exercer a função jurisdicional, substitui a atividade das partes, impedido a justiça privada, como esta afirmado na questão endente-se que a jurisdição é substitutiva do Estado ( interpretarei assim corrijam se tiver equivocada ).

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "e" correta, para mim, dizer que o Princípio dispositivo não se aplica à instrução é uma aberração. Não é porque o Juiz pode determinar a produção de provas de ofício que isso obsta a possibilidade de as partes requererem a produção de provas. A atuação inquisitiva do Juiz não extirpou o princípio dispositivo da instrução, não. Pelo amor de cristo! Há uma clara mitigação, sim, mas dizer que não se aplica é demais! Entendo que essa questão deveria ser anulada.

    E a senhorita cespe, hein?! Taquepa...

  • O princípio dispositivo não incide de forma plena no ordenamento jurídico , assim, de forma pontual, o princípio inquisitivo prepondera em relação ao dispositivo, como no caso da produção de provas. Nesse sentido  Fredie Didier  . Certa letra E

  • TEM justiça Especial no Brasil?

    T- Trabalho

    E-Eleitoral

    M-Militar.

    TEM SIM! 

    Bizu besta, mas tá valendo.  :)

  • gab: E

    O princípio dispositivo é seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.

    Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.


  • valdinei, tem que pensar na jurisdicao voluntaria tbm (inventario de oficio por exemplo).

  • Cuidado! Nos comentários, há pessoas confundindo o princípio do DISPOSITIVO (inércia ou demanda) com o princípio do INQUISITIVO.

  • Para quem assinalou a letra "d" como correta, vide Jurisdição e competência (1997: 21) de Athos Gusmão Carneiro. Para ele, as Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar seriam especiais em relação à Justiça do Estado. Portanto, por este viés, haveria duas alternativas corretas, e como o edital prevê que somente uma poderia ser a correta, a questão seria passível de anulação.

  • Jocemar, o erro da letra C está na palavra SOMENTE.

  • Confirmo que no novo CPC/2015 nao existe mais excecao em que  juiz inicia o processo de oficio. o inventario nao pode mais ser iniciado de oficio pelo juiz!!!!

  • A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ATO DE INICIAR O PROCESSO.

  • A letra "b" na verdade se refere a AUTOTUTELA .

  • Alternativa E -> "[...] 3. O art. 130 do CPC faculta ao próprio magistrado, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Trata-se do amplo poder instrutório conferido ao magistrado, máxima que excetua o princípio do dispositivo. Agravo regimental improvido." STJ, AgRg no REsp 1186791 / MG, julgado em 25/05/2010.

    Pelo que entendi, o PRINCÍPIO DISPOSITIVO é, sim, mitigado, porém relativamente ao processo civil como um todo, pois não se aplica à instrução do processo. Ou seja, em relação à fase instrutória, tal princípio não é mitigado. Ele simplesmente não é aplicado. Já em relação ao processo como um todo, aí sim pode-se dizer que ele não é absoluto, recebendo mitigação.

  • Para quem afirmou que não existe mais exceção ao princípio da inércia no Novo CPC, então o que dizer do art. 712 que prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, instaurar o procedimento de restauração de autos?

  • Acerca da jurisdição e de seus equivalentes, assinale a opção correta.
    a) A sentença estrangeira arbitral não pode funcionar como título executivo devido ao princípio da territorialidade, que rege a arbitragem no Brasil. INCORRETA
    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    b) A legislação civil brasileira prevê hipótese de autocomposição ao permitir que o possuidor esbulhado obtenha de volta a posse de seu bem, por sua própria força, contanto que o faça logo. INCORRETA
    1. AUTOTUTELA: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito (É a solução egoísta do conflito). 
    2. AUTOCOMPOSIÇÃO, CONCILIAÇÃO: É a resolução negocial do conflito. Os litigantes põem fim ao litígio espontaneamente.
    Fonte: colega Batman Bruce

    c) A jurisdição constitui atividade substitutiva do Estado para solução de conflitos e é exercida somente mediante provocação do interessado. INCORRETA
    Apesar do princípio da inércia (ou dispositivo) ser a regra no processo civil, o Juiz pode em algumas situações agir de ofício (exceções ao princípio):
    1. Inventário e partilha;
    2. Procedimento de herança jacente;
    3. O procedimento de jurisdição voluntária; etc....
    Fonte: colega Batman Bruce

    d) A justiça federal é considerada especial em comparação com a justiça estadual. INCORRETA
    Fazem parte da justiça comum: justiça estadual e justiça federal; Justiça especial (ou especializada): Trabalhista, Eleitoral e Militar; Fonte: colega Batman Bruce

    e) O princípio dispositivo não se aplica à instrução do processo, podendo o juiz determinar produção de provas não requeridas pelas partes. CORRETA
    CPC73: Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    CPC2015: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Sobre o Princípio da inércia e o NCPC, eu achei, no livro do Alexandre Câmara (de 2017):

    "Por inércia da jurisdição entende-se a exigência, estabelecida pelo ordenamento jurídico, de que o Estado só exerça função jurisdicional mediante provocação (art. 2o). Ressalvados os casos expressamente previstos, em que se admite a instauração do processo de ofício pelo juiz (como no exemplo do processo de restauração de autos, nos termos do art. 712), o processo jurisdicional só se instaura quando protocolada uma petição inicial (art. 312)". 

  • Acredito que essa questão está desatualizada, já que foi aplicada antes da vigência do novo CPC.

    Daniel Amorim em seu livro diz que:"a única exceção ao princípio da demanda na jurisdição contenciosa expressamente consagrada no diploma processual não foi repetida no novo CPC, de forma que não pode mais o juiz dar início de ofício ao processo de inventário. Na prática nada muda porque a previsão legal era aplicada com extrema raridade na praxe forense, mas, de qualquer modo, é interessante notar a tendência do novo diploma processual em prestigirar, ainda que academicamente, a inércia da jurisdição." pag. 83 - ano 2017. 

    a letra C está correta. 

  • Muito cuidado com os comentários desta questão (ou de outras de Processo Civil) que apontam estar desatualizada por causa do doutrindor X ou da opinião Y.

     

    Minha dica: só confiem quando transcreverem o dispositivo do Novo CPC que comprove estar a questão desatualizada.

     

    #PAZ 

  • CUIDADO PESSOAL!!! 

     

    A abertura de inventário de ofício NÃO é mais possível de acordo com o NCPC.

     

     
    Existem EXCEÇÕES à inércia ou princípio dispositivo:

     

     ---> Arrecadação de bens de herança jacente (art. 738); 

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     

     ---> Arrecadação de bens de ausente e nomeação de curador (art. 744);

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

     

     ---> o reconhecimento de incompetência absoluta (segundo alguns). 


     ---> produção de prova de ofício pelo juiz (art. 370);

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     ---> instauração de cumprimento de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (art. 536 e art. 538)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

     

     ---> instauração de incidentes:
                 a) de resolução de demanda repetitiva (Art. 976)
                 b) conflito de competência (art. 951) e
                 c) incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948).

     

     ---> o juiz pode declarar de oficio a ineficácia de cláusula de foro de eleição (art. 63, § 3º)

    § 3º  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     ---> Limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário (art. 113, § 1º)

    § 1 o  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     ---> restauração de autos (art. 712)

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

     

    Obs: se houver algum equivoco, por gentileza, enviar mp para mim.

     

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta, pois, se homologada, a sentença estrangeira produzirá efeitos internamente, podendo ser executada em nosso território. 

    A alternativa B está incorreta, pois é o instituto da autotutela que permite ao possuidor exercer uma espécie de legítima defesa sobre a posse em caso de esbulho (violação da posse). 

    A alternativa C está incorreta, a jurisdição, embora substitutiva, é inerte, e depende de provocação da parte. 

    A alternativa D está incorreta, pois a justiça federal e a estadual são comuns em contraposição à Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral, que são especiais

    A alternativa E está correta, pois, uma vez incitado, o Juiz tem o poder diretivo sobre o processo, podendo determinar de ofício a prática de atos instrutórios.


ID
1483759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao litisconsórcio e às modalidades de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Acredito que o erro esteja em falar que será litisconsórcio unitário, quando na verdade, trata-se de litisconsórcio facultativo, pois o juiz não terá que decidir de modo uniforme para todas as partes, nos termos do art. 48 do CPC

    B) ERRADA. A oposiçao interventiva é aquela realizada até a audiencia, será apensada aos autos principais e será decidida pela mesma sentença da ação, nos termos do art. 59 CPC

    C) ERRADO. O art. 10 da Lei 9.099 prevê a possibilidade de litisconsórcio, não se admitindo porém intervenção de terceiros nem assistencia. A lei federal, no art. 1º, determina que em tudo que não for contrário, aplica-se o disposto na lei 9.099.

    D) CORRETO. Art. 68 CPC: 

    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

    E) ERRADA. Súmula 641 STF: Não se conta em dobro...

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • "Há uma estreita relação entre o litisconsórcio unitário e a colegitimação. Há colegitimação quando mais de um sujeito tiver legitimidade para discutir em juízo uma mesma situação jurídica. Exatamente o que ocorre em todos os casos de litisconsórcio unitário. Frise-se, porém, que pode haver colegitimação sem que haja unitariedade, como no caso do litisconsórcio formado por sujeitos que se afirmam credores solidários de obrigação divisível. Este ponto não é tão disseminado no estudo do litisconsórcio unitário, embora seja importantíssimo."

    (DIDIER JR.,  Fredie, Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário, disponível em http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/DIDIER_Litisconsorcio.pdf, acesso em 11 abr. 2015)

  • Apenas a título de complemento, o NCPC acaba com a necessidade de aceitação pelo nomeado à autoria. Segundo Cassio Scarpiella, agora admite-se a retificação do pólo passivo por vontade do autor independentemente de hipóteses pré-estabelecidas (no CPC/73 somente havia em caso de prepostos (para os empregadores) e detentores (para os possuidores/proprietários), que poderá substituir pelo nomeado ou escolher por prosseguir contra o nomeante, inclusive incluindo o nomeado em litisconsórcio.

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  Se credores solidários ajuizarem conjuntamente ação contra um mesmo devedor, para cobrança de dívida divisível, o litisconsórcio formado será unitário.

    Inicialmente, os credores podem ajuizar uma ação conjuntamente. E, lembrem-se: não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda (sempre será facultativo);

    Agora a segunda parte, onde está o erro: o que é um litisconsórcio unitário?

    Como preleciona Fredie Didier: “ há duas perguntas que se faz...  1. Se discute na demanda uma única relação jurídica? Em caso afirmativo, 2. Essa relação é indivisível? Se novamente sim... será unitário (uma única decisão para todos – “todos são tratados como um”);

    A assertiva menciona que a obrigação é divisível... logo, não será unitário!!!

    Eis o erro!!!!

    Obs: é comum o candidato confundir as classificações entre necessário e unitário...

    A classificação sobre a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio: necessário ou facultativo;

    Já sobre a possibilidade de haver decisões diferentes para cada litisconsorte: unitário ou simples;

    Simples: o Juiz poderá decidir diferentemente para cada litisconsorte;

    Unitário: uma única decisão para todos (processualmente: todos são tratados como um);

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b)A oposição interventiva deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação principal, enquanto a oposição autônoma tem distribuição aleatória.


    A primeira parte menciona, na verdade, a oposição autônoma; enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência.

    Já na oposição interventiva, não há formação de novo processo... São duas ações em um único processo.

    • Base legal: Arts. 56 a 61 do CPC;

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) O consentimento do autor, necessário para o deferimento da nomeação à autoria, pode ser tácito.


    Primeiramente, nomeação à autoria = correção do polo passivo da demanda.

    Prescreve o artigo 62, do Código de Processo Civil, que "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".


    Do procedimento:

    1.  O réu: não sendo o proprietário nem possuidor, deverá requerer a nomeação à autoria em 15 dias, ou seja, dentro do prazo para oferecer sua defesa no procedimento ordinário;

    2.  Entendendo o juiz por deferir o pedido da defesa, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias para saber se o mesmo aceita ou não a nomeação à autoria;

    3.  Se o autor aceitar – nova citação ao nomeado; se não aceitar, o processo prosseguirá normalmente contra o nomeante (o réu já citado);


    Obs: presume-se aceita a nomeação se o autor nada requereu no prazo previsto para sua manifestação ou quando o nomeado não comparecer ou se nada alegar, quando se apresentar.

    Correta a assertiva !!!!


    Avante!!!!

  • Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

  • A) Trata-se de litisconsórcio facultativo e simples. Como estamos no polo ativo de uma obrigação solidária ativa, podem os credores demandar conjuntamente ou por meio de um só deles (FACULTATIVO) e pode ser que, ao final, todos tenham direito ou apenas algum deles (SIMPLES). 


    Art. 46 do CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • Galera, direto ao ponto (e a pedido de um concurseiro explico mais detalhadamente):


    c) A lei que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal proíbe expressamente a formação de litisconsórcio em processos de sua competência.


    Não há essa proibição expressa. Contudo é reflexa/indireta. Explico:


    Primeiramente, é que a lei instituiu os juizados especiais federais em seu artigo 1º...

    “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”


    E por seu turno, a lei 9.099/95 (juizado estadual), em seu artigo 10:

    Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


    Opa!!! O artigo está dizendo que se admite o litisconsórcio...


    Pois é... a resposta é que não há vedação expressa na lei dos J. Federais , e que, pelo contrário, na lei dos J. Estaduais admite!!!

    Assertiva ERRADA!!!



    “Mas Bruce, vc mencionou uma proibição indireta, reflexa?”

    Vamos por partes (até aqui vc já responde a assertiva... quem quiser aprofundar, continue lendo...):


    Grosso modo, o que é um litisconsórcio?

    R = pluralidade de partes. Tanto no polo ativo, quanto no passivo da demanda.


    E intervenção de terceiros?

    R = normalmente a sentença produz efeitos entre as partes, aquelas que compuseram a relação jurídica processual, não a terceiros!!!

    Mas há casos em que a sentença pode atingir a esfera jurídica de terceiro...


    Pronto, eis o fundamento da intervenção de terceiros... não vou ingressar nas espécies, apenas uma ideia sumária sobre o tema...

    Calma, vamos chegar ao ponto...



    O litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Ulterior: é aquele que surge após o processo ter se formado;

    E pode surgir nas seguintes formas:

    1.  Em razão de uma intervenção de terceiros;

    2.  Pela sucessão processual;

    3.  Pela conexão (caso haja reunião das causas para processamento simultâneo);



    Chegamos: o mesmo artigo 10 da 9.099/95 que proíbe a intervenção de terceiros, admite o litisconsórcio!!!


    Conclusão 1: o litisconsórcio inicial, pode!!! Com a ressalva de que, considerando que a simplicidade da causa e a celeridade do rito são pilares dos juizados especiais (Federal e Estadual), havendo número excessivo de postulantes, podendo causar morosidade no andamento processual, o juiz poderá remeter as partes às vias ordinárias ou desconstituir o litisconsórcio.


    Conclusão 2: o litisconsórcio ulterior... se for causado por intervenção de terceiros, NÃO!!! Nas outras duas maneiras, pode... respeitando a ressalva da conclusão 1!!!



    Por esta razão a proibição do artigo 10 da Lei 9.099/95, no tocante ao litisconsórcio é parcial... ficou fácil agora, não?



    Avante!!!!

  • OPOSIÇÃO


    É forma de intervenção de terceiro no processo de maneira espontânea, na qual terceiro alega ser seu o direito discutido pelas partes.


    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição interventiva é verifica até a audiência de instrução, enquanto que a autônoma é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.


    Oposição interventiva

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    Oposição autônoma

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

  • NOVO CPC - 2015

    Sem correspondência no CPC/2015;

    CPC/1973: art. 68


    DOUTRINA

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Peculiaridades do JEF (L10259/2001):

    - Não se admite:

    . Intervenção de terceiro, nem assistência (mas se admite litisconsório): art. 1o da L10259/01 c/c art. 10 da L9099/95;

    . Prazo diferenciado para as PJ de direito público: art. 9o da L10259/01;

    . Reexame necessário: art. 13 da L10259/01.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, sendo a dívida divisível, o resultado da ação não deve ser, necessariamente, idêntico para cada um dos litisconsortes, dos credores solidários que ajuizaram, conjuntamente, a respectiva ação de cobrança. Por isso, o litisconsórcio formado será considerado simples e não unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A oposição interventiva e a oposição autônoma estão previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60 do CPC/73. A primeira delas será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. A segunda seguirá o procedimento ordinário, mas será distribuída por dependência para o juízo em que estiver tramitando a ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, não proíbe, de forma expressa, a formação de litisconsórcio nos processos de sua competência, mas, ao contrário, ao admitir a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, naquilo em que não lhe for contrário, acaba por admiti-lo (art. 1º, Lei nº 10.259/01, c/c, art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 68, I, do CPC/73, referente à intervenção de terceiro na modalidade de nomeação à autoria, que esta é presumida aceita quando o autor não se manifestar no prazo que lhe for assinado, admitindo-se, portanto, o seu consentimento tácito. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o STF firmou seu entendimento no sentido de que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido" (súmula 641, STF). Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, sendo a dívida divisível, o resultado da ação não deve ser, necessariamente, idêntico para cada um dos litisconsortes, dos credores solidários que ajuizaram, conjuntamente, a respectiva ação de cobrança. Por isso, o litisconsórcio formado será considerado simples e não unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A oposição interventiva e a oposição autônoma estão previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60 do CPC/73. A primeira delas será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. A segunda seguirá o procedimento ordinário, mas será distribuída por dependência para o juízo em que estiver tramitando a ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, não proíbe, de forma expressa, a formação de litisconsórcio nos processos de sua competência, mas, ao contrário, ao admitir a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Estaduais, naquilo em que não lhe for contrário, acaba por admiti-lo (art. 1º, Lei nº 10.259/01, c/c, art. 10, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 68, I, do CPC/73, referente à intervenção de terceiro na modalidade de nomeação à autoria, que esta é presumida aceita quando o autor não se manifestar no prazo que lhe for assinado, admitindo-se, portanto, o seu consentimento tácito. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o STF firmou seu entendimento no sentido de que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido" (súmula 641, STF). Afirmativa incorreta.
  • De acordo com Fredie Didier, a depender do momento em que o terceiro intervém no processo, a oposição poderá ser interventiva ou autônoma. A oposição interventiva se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a autônoma é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.


    Oposição interventiva


    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.



    Oposição autônoma


    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154271/qual-a-diferenca-entre-oposicao-interventiva-e-oposicao-autonoma-aurea-maria-ferraz-de-souse


    Lembrando que a oposição deve ser oposta até a sentença!

  • b) A oposição interventiva deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação principal, enquanto a oposição autônoma tem distribuição aleatória. INCORRETA.

    CPC73: Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    CPC2015: Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     

    c) A lei que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal proíbe expressamente a formação de litisconsórcio em processos de sua competência. INCORRETA.

    Permite expressamente. Lei 9.099-95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    d) O consentimento do autor, necessário para o deferimento da nomeação à autoria, pode ser tácito. CORRETA.

    CPC73: Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

    CPC2015: Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    e) Consoante entendimento sumulado do STF, havendo litisconsórcio, conta-se em dobro o prazo para recurso, ainda que a sucumbência atinja apenas um dos litisconsortes. INCORRETA.

    STF. Súmula n. 641 – NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

  • No que se refere ao litisconsórcio e às modalidades de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

    a) Se credores solidários ajuizarem conjuntamente ação contra um mesmo devedor, para cobrança de dívida divisível, o litisconsórcio formado será unitário. INCORRETA.

    Inicialmente, os credores podem ajuizar uma ação conjuntamente. E, lembrem-se: não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda (sempre será facultativo);

    Agora a segunda parte, onde está o erro: o que é um litisconsórcio unitário?

    Como preleciona Fredie Didier: “ há duas perguntas que se faz...  1. Se discute na demanda uma única relação jurídica? Em caso afirmativo, 2. Essa relação é indivisível? Se novamente sim... será unitário (uma única decisão para todos – “todos são tratados como um”);

    A assertiva menciona que a obrigação é divisível... logo, não será unitário!!!

    Eis o erro!!!!

    Obs: é comum o candidato confundir as classificações entre necessário e unitário...

    A classificação sobre a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio: necessário ou facultativo;

    Já sobre a possibilidade de haver decisões diferentes para cada litisconsorte: unitário ou simples;

    Simples: o Juiz poderá decidir diferentemente para cada litisconsorte;

    Unitário: uma única decisão para todos (processualmente: todos são tratados como um);

    Fonte: colega Batman Bruce

  • Não há mais nomeação à autoria!

    Foi substituida pela técnica de correção da legitimidade passiva prevista nos arts. 338 e 339 do NCPC.

     


ID
1483762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à petição inicial e à fase postulatória no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

    (...)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; 

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


  • Questão que requer leitura minuciosa da alternativa correta, pois podendo as partes dispor e não sendo defeso em lei, podem requerer sentença, perante o juiz da causa, atinente a homologação do acordo proposto... nestes termos art. 158, 269 III... li várias vezes a alternativa correta para entender o sentido a que se propunha... quanto as demais identifiquei os erros abaixo...
    Alternativa A: O erro de tal questão está no fato de falar na "procedência", pois o art. 285 A, prevê somente a improcedência capaz de subsidiar o julgamento antecipado da lide. "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    Aternativa B:o juiz pode tratar de tal matéria relativa a honorários de ofício quando se trata de honorários advocatícios, como ser ver no art 18 do CPC.... Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    Alternativa C:  quando não adstrito o valor da causa aos requisito legais, pode o juízo independente de impugnação determinar que a parte emende a inicial, art. 259 cc art. 282 e 284 do CPC; Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.  Art. 282. A petição inicial indicará:  V - o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Arternativa E: quando ao interesse de agir é observado que este não faz parte dos requisitos existentes no art. 295 do CPC para declarar a petição como inepta, mas tão somente nas condições da ação art. 267... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • NPCP: não prevê mais a possibilidade jurídica do pedido (agora é matéria de mérito), ainda prevê a legitimidade e interesse, mas não menciona a expressão "condições da ação", sendo agora pressuposto de admissibilidade da postulação em juízo (também não fala exercício da ação) (fonte: Cassio Scarpinella, NCPC Anotado)

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.


    Primeiramente, o interesse de agir é uma das condições da ação.  O interesse, de cunho processual, está ligado a necessidade e utilidade do processo;

    Por exemplo, imagine que no meio do processo, a ação perde o objeto, padece o interesse de agir... neste caso, com já há um processo, o juiz extingue sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC);


    E se o verifica quando da petição inicial? É caso de indeferimento: 295, III, CPC;

    E qual é o erro/pegadinha?


    Simples:

    A ausência de uma das condições da ação é caso de indeferimento da PI, ponto. A petição inicial também será indeferida quando for inepta... e no elenco do parágrafo único do artigo 295 do CPC, não está a ausência de uma das condições da ação;;;;

    Eis o paragrafo único do 295 CPC:

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu.


    Primeiramente, pra que serve o valor da causa?

    Art. 258 CPC. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    O valor da causa possui as seguintes finalidades:

    • Base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°); 
    • Definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC); 
    • Definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I); 
    • Definir o rito a ser observado (art. 275/CPC); 
    • Base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC); 
    • Base para o limite da indenização;


    Obs1: Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.


    Obs2: Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria.


    Primeiramente, o comando do artigo 286 do CPC:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:”

    Conforme leciona Fredie Didier, o legislador cochilou e ao dizer “certo ou determinado” nos leva a crer que pode ser um ou outro... NEGATIVO!!!! (CUIDADO!!!);


    A verdade é que o pedido deve ser certo e determinado. E, neste último caso, os incisos do 286 elenca os três casos em que o pedido poderá ser indeterminado (genérico);

    Mas não é isso que a assertiva cobra. O examinador quer saber sobre a possibilidade de pedido implícito (ou seja, não expresso)... vamos lá:



    Inicialmente:

    Certeza = o pedido tem que constar expressamente da petição inicial. É por isso que a interpretação do pedido é sempre restritiva (art. 293 do CPC – “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”).

    Determinação: O pedido tem que ser determinado (ou seja, o pedido tem que ser líquido, determinado – delimitado em relação ‘ao que’ e ‘ao quanto’). Todavia, há casos em que se admite o pedido genérico (aquele pedido indeterminado ao quantum) (ex.: art. 286 do CPC – “O pedido deve ser certo ou determinado.



    Sem mais delongas, o pedido implícito é aceito nos seguintes casos:

    1)  Juros legais e correção monetária;

    2)  Condenação ao pagamento das verbas de sucumbência ( olha a resposta aqui....);

    3)  Quando o pedido se referir ao cumprimento de uma prestação periódica, as prestações vincendas se reputam incluídas no pedido (se não fosse assim, haveria a necessidade de todo mês se ajuizar uma nova ação pedindo o cumprimento da prestação daquele mês);

    4)  Pedido de alimentos provisórios na ação de alimentos.



    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    A)  Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.

    Sem muitas dificuldades...

    Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



    Requisitos:

    1.  Matéria unicamente de direito;

    2.  Sentença de total improcedência em outros casos (em causas repetitivas) – não é possível se for procedente....

    Obs: apenas para constar na ata de estudo do candidato... trata-se de caso de IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE! (ou de outro modo, julgamento “antecipadíssimo” da lide).


    O CPC prevê mais outros dois casos:

    1.  Indeferimento em razão da prescrição ou decadência;

    2.  Nos embargos à execução manifestamente protelatórios;


    Avante!!!!


  • Letra B)

    ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de  pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.

    2. “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.” (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999)


  • E) ERRADO. O interesse de agir é uma condição da ação. A constatação judicial acerca a falta de uma condição da ação implicará, pois, na carência da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 162, §1º c.c 267, VI, CPC). Logo, não há que se falar em "inépcia da inicial", que não guarda relação com as condições da ação (art. 295, I e p.ú, CPC).


    E lembrem que o CPC adotou a teoria eclética (de Liebman). Ela antecipa a análise das condições da ação, pois, para chegar à análise do mérito, é necessário que o juiz examine, primeiramente, os pressupostos processuais e as condições da ação. Então, só terá direito de ação quem cumprir com as condições da ação, levando, consequentemente, a uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência). Todavia, se faltar condição da ação (como o interesse de agir), haverá carência de ação, ensejando uma sentença terminativa sem julgamento do mérito.


    FONTE: Edward Carlyle.

  • Gabarito D.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    III – a sentença homologatóriade conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta emjuízo


  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. O disposto no art. 285-A aplica-se somente aos casos de improcedência, ao contrário do que nos traz a assertiva.

     

    B) ERRADA. "A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência." (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

     

    C) ERRADA. "O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido." (REsp 1.133.495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

     

    D) CORRETA. "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [...] III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;" (art. 475-N, inciso III, do CPC).

     

    E) ERRADA. A falta de interesse de agir implica indeferimento da inicial por carência de ação, mas não se inclui entre as hipóteses de inépcia (art. 295 do CPC).

  • agir=ação

    interesse em agir trata-se de carência de ação e não inépcia da inicial!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 285-A, do CPC/73, que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Conforme se nota, no caso tratado, o juiz somente poderá se valer do julgamento com base nos precedentes se a sentença a ser proferida for de total improcedência, e não em qualquer caso, como dito na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o pedido de condenação da parte contrária em honorários advocatícios é considerado implícito, de modo que o juiz pode proceder à condenação, ainda que não haja formulação de pedido expresso neste sentido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os tribunais superiores consideram a atribuição do valor da causa matéria de ordem público, de modo que sendo evidente a incompatibilidade do valor atribuído a ela e o objeto da ação, poderá o juiz determinar a sua adequação de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, estabelece o art. 475-N, III, do CPC/73, que são títulos executivos judiciais, dentre outros, "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) As hipóteses de inépcia da petição inicial estão contidas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73. São elas: falta de pedido ou de causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, a impossibilidade jurídica do pedido, e quando os pedidos forem incompatíveis entre si. A falta de interesse (processual) de agir corresponde a uma das causas de carência da ação e não de inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.
  • Articulando o gabarito da questão (letra D) ao Novo CPC:

    Art. 2º [...];

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Trata-se de uma política pública de solução consensual dos litígios como meta do Estado, que praticará atos e adotará posturas para a autocomposição. Consagra a Res. 125/2010 do CNJ que regulamenta isso.

    OBS'.: todo o NCPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Pela primeira vez temos uma lei que disciplina com exaustão a mediação e a conciliação.
    OBS'': estimula acordos dispensando o pagamento de custas se houver transação; feito o acordo, podem incluir nele não só outras lides como outras pessoas.

    Fonte: minhas anotações do Curso online sobre Novo CPC com Fredie Didier Jr. - LFG


  • A questão relaciona-se com o art.515 do NCPC, que preleciona: "São títulos executivos judiciais (...) III) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" O CPC/73 dizia: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo

    Entendo que ao fazer referência a "decisão homologatória de autocomposição de QUALQUER NATUREZA, tornou mais abrangente, incluindo inclusive matérias não postas em juízo, como previa o antigo CPC.

  • a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária.

    ERRADA, pois a julgamento deve ser apenas em caso de TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria.

    ERRADO, os requisitos da petição inicial encontram-se no artigo 319 do NCPC, além disso, na ausência de algum dos requisitos, o juiz mandará emendar a inicial no prazo de 15 dias. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu.

    ERRADO,  o controle judicial (julgamento) não depende de impugnação ao valor da causa pelo réu. O réu sequer é obrigado a impugná-la. Mas quando então é cabível a imugninação ao valor da causa? Art. 293 NCPC.  O réu PODERÁ (E NÃO DEVERÁ) impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo.

    CERTO. O autor, embora seja o responsável por estabelecer o limite da demanda na peça vestibular, poderá realizar um acordo com a parte ex adversa que trate sobre matéria não constante da sua peça exordial, nos exatos termos do art. 475-N , III , do CPC , que constitui título executivo judicial -a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1899408920065010302 189940-89.2006.5.01.0302 (TST)

  • E) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.

    ERRADO.  O interesse de agir é CONDIÇÃO processual. Portanto, sua falta gera EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • d) Embora o autor deva formular pedido certo e determinado, o juiz da causa pode prolatar sentença homologatória de conciliação ou transação abrangendo matéria não posta em juízo antes do acordo. CORRETA.

    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    e) A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial. INCORRETA.

    CPC73: Art. 295.  A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;  II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    CPC2015: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Assinale a opção correta quanto à petição inicial e à fase postulatória no processo civil.

     

    a) Se, na análise da petição inicial, o juiz constatar que a questão de mérito é unicamente de direito e que já há outros julgados de idêntico teor, ele poderá valer-se de paradigma de seu próprio juízo para julgar de plano, procedente ou improcedente, a ação, sem necessidade de citação da parte contrária. INCORRETA.

    CPC73: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    CPC2015: Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    b) É requisito indispensável da petição inicial o pedido de condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, e a ausência desse elemento impede o julgador de tratar da matéria. INCORRETA.

    (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...)  2 - A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência.(...) (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

     

    c) Para que o julgador exerça o controle judicial do valor da causa constante da petição inicial, é necessário que esse valor seja impugnado pelo réu. INCORRETA.

    (...) VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - (...) 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. (...) (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)

     


ID
1483765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à resposta do réu e à revelia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C): súmula 258 do STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • Gabarito B.

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

  • A) O legislador abrandou, recentemente, o efeito processual da revelia (prosseguimento do processo sem intimação do réu revel). De acordo com a nova redação do art. 322 do CPC, o réu revel que tenha patrono nos autos deverá ser intimado dos atos processuaisSomente ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa de intimação dos demais atos processuais.

    Fonte: Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 16a. Ed. 

    B) CPC, Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    C) STF, Súmula 258: É admissível reconvenção em ação declaratória

    D) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    E)  Reconvenção e ação declaratória incidental são incidentes processuais que agregam ao processo pedido novo. São demandas incidentes. Pertencem, pois, a esse gênero. Distinguem-se, todavia: a) legitimidade: só o réu pode reconvir, ao passo que qualquer das partes pode ajuizar ação declaratória incidental (...)

    Fonte: Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 16a. Ed. 

  • Origem da Súmula: A reconvenção não será cabível quando visar resultado que se obteria com a contestação, isto é, com a improcedência da pretensão do autor. A ação declaratória é o que se chama de materialmente dúplice, já que a improcedência de uma pretensão declaratória de existência assegura ao réu um título que reconhece a inexistência, sem necessidade de reconvenção ou pedido contraposto, pela própria natureza da ação. Daí passou-se a afirmar que ação declaratória não admite reconvenção por falta de interesse de agir, razão pela qual o STF editou a súmula (e com razão), já que a pretensão do réu na reconvenção pode visar outro fim que não o diametralmente oposto da ação.


    NCPC: extingue o instituto da ação declaratória incidental, mas não significa que não ocorra mais, ao contrário agora a coisa julgada atinge  as questões prejudiciais que tenham sido objeto de decisão de mérito e sobre a qual tenha-se exercido o contraditório/ampla defesa, independentemente de pedido das partes nesse sentido (Cassio Scarpinella, NCPC anotado).

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A reconvenção e a ação declaratória incidental são instrumentos que podem ser utilizados tanto pelo réu quanto pelo autor da ação principal.

    ERRADA!!!!

    Sobre a reconvenção: é uma demanda nova em um processo já existente; como o réu não pode fazer pedido na contestação (via de regra, tendo em vista as ações possessórias, o procedimento sumário e o pedido contraposto nos juizados e as ações dúplices em que o réu pode formular pedido na contestação);

    Sem mencionar as ações dúplices em que a defesa é um ataque; em suma, a reconvenção é uma das modalidades de defesa do réu;

    Só o réu pode reconvir? Nada impede que o autor possa se valer da reconvenção.... vejamos um determinado exemplo:

    Autor - - - - - demanda -------- Réu;

    Réu--------- reconvenção------- autor;


    O autor passa a ser réu na segunda demanda; na primeira ou originária, ele é autor; mas trata-se de duas demandas (ações) autônomas no mesmo processo;

    Portanto, agora fica claro que o autor pode ingressar com a reconvenção... mas não na ação principal/originária, pois ele é autor; o erro está em afirmar que o autor poderia reconvir na ação principal... não pode (essa é a pegadinha);

    Sobre a ação declaratória incidental: resumidamente, as questões que servem de fundamento (incidenter tantum) para a decisão do juiz (parte dispositiva da sentença) não são protegidas pela coisa julgada material;

    Logo, a ação declaratória incidental serve para ampliar objetivamente a demanda; ela transforma uma questão prejudicial que seria decidida incidentalmente em uma questão principal (a que será decidida na parte dispositiva da sentença – fará coisa julgada);

    Isso é uma vantagem tanto pro autor quanto pro réu... 



    E a base legal:

    Art. 5º do CPC: Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Avante!!!!


  • Galera, direto ao ponto:

    d) De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia.

    ERRADA!!!!

    Apenas complementando os comentários do colega Wolney...


    Um dos princípios que regram a contestação é o ônus da impugnação especificada; o Réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de revelia;

    Esse princípio sofre mitigações:

    1.  Alguns sujeitos estão dispensados desse ônus (ex.: curador especial; advogado dativo e a Fazenda Pública) - Eis a resposta!!!!

    2.  Alguns fatos, mesmo não impugnados, não podem ser considerados como ocorridos (ex.: fatos que não podem ser confessados; fatos que só se provam por instrumento; quando o fato não impugnado estiver em contraste com o resto da defesa do réu).



    Por fim, não confundir revelia (ausência de contestação = um fato jurídico) com os efeitos da revelia:

    1. Efeito material: É a confissão ficta. Toma-se como verdadeiras as afirmações de fato do demandante. Presunção de veracidade dos fatos afirmados contra o réu.

    2. Efeito processual: Faz com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais. O processo segue sem a intimação do réu revel.

    3. Preclusão de se alegar determinadas matérias.

    4. Efeito reflexo ou indireto da revelia: Julgamento antecipado da lide: Decorre do efeito substancial da revelia (é preciso que, além da revelia, tenha havido também a confissão ficta).


    Eventualmente, referidos efeitos da revelia não se produzem; Fredie Didier elencou pelo menos 12 situações; a título de exemplo: A presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos, logo, o réu revel pode ainda ser vitorioso, pois a revelia não significa procedência do pedido.


    Avante!!!!


  • d)De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia.

    Fui aluno do Fredie Didier Jr. e ele disse em sala de aula "a Fazenda Pública submete-se ao ônus da impugnação específica (STJ, REsp. 635996). Esse entendimento, inclusive, está no próprio site do autor: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-89/


    Contudo, não é esse o atual entendimento do STF, de fato.

    Precedente: STJ, AgRg. no REsp. 1187684, julgado em 22/05/2012:

    2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.
  • O próprio Didier admite reconvenção da reconvenção, seria proposta pelo autor....

  • Quanto à letra "D"´
    É certo que a fazenda pública deve impugnar especificamente cada um dos pedidos. 
    Todavia, contra a fazenda pública - porque defende direitos indisponíveis - não ocorrem os efeitos da revelia:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Daí o erro da questão.
  • CPC 2015 - fazenda pública tem o ônus da impugnação específica!

  • Alternativa A) De fato, o réu que não apresentar contestação, ainda que junte procuração aos autos constituindo advogado, deverá ser considerado revel. Porém, neste caso, ainda que revel, deverá ser intimado dos atos processuais. É importante notar que a regra contida no art. 322, caput, do CPC/73, de que os prazos correrão independentemente de intimação contra o revel é aplicada somente para aqueles que não tenham patrono nos autos, ou seja, que não tenham constituído advogado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 313, do CPC/73, que determina, expressamente, que "despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal...". Determinando a própria lei processual que seja efetuada a remessa dos autos para o juiz substituto, não há que se falar em redistribuição do processo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a súmula nº 258, do STF, estabelece que "é admissível reconvenção em ação declaratória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em que pese a impugnação específica dos fatos constituir regra geral, não trazendo a lei processual a desoneração expressa do cumprimento deste ônus pela Fazenda Pública, é preciso lembrar que os interesses defendidos por ela são indisponíveis, razão pela qual a confissão ficta, que constitui o principal efeito da revelia, não recai sobre ela. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes pela impossibilidade de se declarar a Fazenda Pública revel mesmo quando não cumprido o ônus da impugnação específica dos fatos, decorrendo a exceção de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que a ação declaratória incidental pode ser ajuizada tanto pelo autor quanto pelo réu da ação. Mas a reconvenção, como regra, somente pode ser utilizada pelo réu, no ato em que se contrapõe à demanda do autor formulando, também, pedidos em face dele. Obs: É importante lembrar que alguns autores admitem a reconvenção da reconvenção, mas além de este entedimento não ser unânime, não corresponde à regra geral. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    OBS: Logo, fazenda pública tem o ônus da impugnação específica!

  • Ótimo comentário Wolney!

  • d) De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à fazenda pública, nas ações em que figurar como ré, impugnar especificamente cada um dos pedidos do autor, sob pena de ela sofrer os efeitos da revelia. INCORRETA.

    (...) REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. (...) V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem  é  admissível,  quanto  aos  fatos  que  lhe  dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (...) (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)

     

    e) A reconvenção e a ação declaratória incidental são instrumentos que podem ser utilizados tanto pelo réu quanto pelo autor da ação principal. INCORRETA.

    Didier, Curso NCPC: somente o réu pode reconvir, ao passo que réu e autor podem ajuizar a declaratória incidental.

    CPC73: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    CPC2015:Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • No que concerne à resposta do réu e à revelia, assinale a opção correta.

    a) O réu que, sem apresentar resposta, apenas junta aos autos procuração para constituição de advogado, deve ser considerado revel, o que dispensa o juízo da causa de enviar-lhe intimação quanto aos demais atos processuais praticados. INCORRETA.

    CPC73: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    CPC2015: Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    b) Quando acolher a alegação de impedimento ou suspeição arguida pela parte, o juiz deverá determinar a remessa dos autos para seu substituto legal, decisão que não implicará redistribuição do processo para outro juízo. CORRETA.

    CPC73: Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    CPC2015: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

     

    c) Deve o juiz indeferir liminarmente toda reconvenção proposta incidentalmente a uma ação que busque apenas a declaração de existência de uma relação jurídica, tendo em vista entendimento sumulado pelo STF no sentido de ser inadmissível essa modalidade de resposta do réu nas ações declaratórias. INCORRETA.

    STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

     

  • A) TJ-PI - Apelação Cível AC 00154670520068180140 PI 200800010035130 (TJ-PI)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS – RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRA-ZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTI-MAÇÃO PARA FLUÍREM - INAPLICAÇÃO DO DIS-POSTO NO ART. 322, DO CPC- APELAÇÃO TEM-PESTIVA- DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO- QUES-TÃO DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DO PRO-CESSO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Com o advento da Lei–11.280/06 que modificou o art. 322 do CPC, somente o revel que não tem pa-trono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente inti-mação. Assim, na hipótese, o comparecimento do re-vel no processo, representado por advogado devida-mente constituído, assegura-lhe o direito de ser in-timado de todos os atos judiciais subseqüentes à sua intervenção no feito, inclusive, da sentença, logo, considerar intempestiva o presente recurso de ape-lação acarretaria graves prejuízos ao recorrente, o que não há de ser permitido por esta instância Su-perior; 2-No presente caso, resta evidente a irregularidade de representação, haja vista ser a representada maior de idade, não tendo sido sua genitora (repre-sentante) judicialmente nomeada sua curadora para os devidos fins; ...

    B) TRF-2 - CC CONFLITO DE COMPETENCIA CC 201002010153318 (TRF-2)

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DE CPC E ARTIGOS 59 E 60 DO PROVIMENTO Nº 01/2001 DA CORREGEDORIA-GERAL. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2- A declaração de impedimento ou suspeição não constitui causa de modificação de competência, sendo incabível a remessa dos autos à livre distribuição. Precedentes: TRF5, CC 200205000127722, Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, DJ 28/04/2004; TRF5, CC 200182000047158, Pleno, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJ 30/03/2004; TRF2, CC 200202010479720, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, DJU 09/03/2004. 3- Tratando-se de impedimento ou suspeição, os autos devem ser remetidos ao juiz auxiliar, ou, em caso de impossibilidade, o feito deve ser encaminhado ao juiz da vara subsequente na ordem numérica, sem que haja, contudo, redistribuição. Inteligência do art. 313 do CPC e dos arts. 59 e 60 do Provimento nº 01/2001 da Corregedoria-Geral do TRF - 2ª Região.

  • Sim, mas quanto ao fato de que a letra "b" dizer que o processo não será redistribuído?!!! Será, sim!! Para a resposta tá errada e deveria ser anulada. Como é que o juiz se diz incompetente e fica com o processo?!! não entendi!


ID
1483768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos admitidos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d) - Súmula 169 STJ - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    e) Súmula 211 DO STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


  • GAB C

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso

  • a) ERRADO. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 50 da Lei 9.099/95: Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso.

    b) ERRADO. art. 518, § 1º, CPC: O juiz (órgão a quo) não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) CORRETO. 

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso

    d) ERRADO.   Súmula 169 STJ - São inadminssíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. 

    e) ERRADO. Súmula 211 STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • Galera, direto ao ponto:

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança.

    ERRADA!!!!

    É verdade que o examinador pediu jurisprudência... e o conhecimento da súmula 169 do STJ...

    Então, complementando as respostas já colacionadas, vejamos a lei 12.016/09 em seu artigo 25:

    Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”


    Obs1: da sentença que conceder ou negar a ordem cabe apelação (art. 14);

    Obs2: das decisões proferidas em única instancia pelos tribunais temos a seguinte situação... concedeu: Resp ou RE a depender do caso; Não concedeu, cabe ROC (art. 18);

    Avante!!!!


  • quanto à alternativa A, importante considerar que o Novo CPC modificou o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, e, a partir de sua vigência, os embargos declaratórios irão INTERROMPER o prazo, mesmo nos juizados.

  • a letra "E" trata do prequestionamento ficto.

    Contrariamente ao STJ que não admite o prequestionamento ficto (Súmula STJ, n. 211), o STF, ao interpretar o enunciado 356 de sua súmula de jurisprudência, admite o prequestionamento ficto, ou seja, tendo a matéria sido alegada oportunamente, haveria o prequestionamento, mesmo que não examinada no acórdão recorrido, desde que a parte tivesse renovado a alegação em embargos de declaração.


    OBS.: O STF, em muitos julgados, chega a tratar o prequestinamento ficto como se fosse o prequestionamento implícito, isso não estaria em consonância com a melhor doutrina, uma vez que o prequestinamento implícito acontece quando a questão é enfrentada sem a referência ao dispositivo normativo.


    Diferindo do prequestionamento ficto, temos o prequestionamento tácito em que o STF aceita e o STJ não.

    Não se trata de dispensar o prequestionamento explícito, mas também de reconhecer que a matéria já está suficientemente ventilada e fundamentada noacórdão a ponto de ser desnecessário esclarecer a norma jurídica com outros recursos. Logo, estando a questão dentro da decisão, está atendido o requisito.Nesse esteio, a expressão do dispositivo de lei é dispensada por consistir mero elemento ilustrativo, sem influência na compreensão da questão suscitada pelos julgadores, dispensando também a necessidade de declaratórios e recursos próprios.

    RESUMO: O STF QUER SEMPRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!!!


  • a)os juizados especiais cíveis federais, a oposição de embargos de declaração contra sentença prolatada interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. ERRADO

    Não interrompem, mas suspendem. Lei 9.099/95 Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    b)Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso. ERRADO

    Art 518 ; Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

    A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.

     Essa situação é verificada no juízo de admissibilidade do recurso,  pelo juiz que proferiu a sentença (juízo a quo), ele quem,  faz, antes de encaminhar ao juízo ad quem, Tribunal, para julgamento do recurso.
  • c) Relator de agravo de instrumento poderá julgar monocraticamente recurso e lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. CORRETO

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Um exemplo. A jurisprudência do  TJDFT é pacífica quanto aos deveres do Estado em relação a prover vaga em creche para menores, nas proximidades de sua residência, então caso o DF agrave uma decisão liminar que concedeu vaga a uma criança, o Desembargador pode decidir monocraticamente negando seguimento ao agravo, pois estaria em confronto com jurisprudência do TJDFT.

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança.ERRADO

    Não . De acordo com os termos da súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça, são inadimissíveis Embargos infringentes no processo de mandado de segurança.Súmula nº 597 -Não cabem embargos infringentes do acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maior de votos a apelação.

    e) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores. ERRADO

    Entende-se que quando a parte opõe Embargos de Declaração este não essencialmente garantirá a apreciação do julgador quanto a questão constitucional ou federal, porque sua utilidade primária se refere tão somente a afastar vícios da decisão proferida, e não prequestionar essas matérias.

  • O parágrafo único do art. 518 citado por Priscila Santos foi revogado:

    Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)


  • Resolvendo a questão com base no NCPC: 

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...] 

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Hoje, com a redação dada pela Lei 13.105/15 ao artigo 50 da Lei 9.099, a alternativa 'a' tb estaria correta.

    De fato, existe a figura do prequestionamento ficto, mas nao funciona nos moldes da alternativa "e". Sua previsao está contida no artigo 1.025 CPC/15.

    AVANTE

  • Obs.: questão desatualizada em relação à letra "A"!
    A respeito dos recursos admitidos no processo civil, assinale a opção correta.
    a) Nos juizados especiais cíveis federais, a oposição de embargos de declaração contra sentença prolatada interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. INCORRETA
    Lei 9.099-95. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
    ATUALIZAÇÃO DA 9.099-95: Art. 50.  Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 

    b) Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso. INCORRETA
    CPC73: Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 
    CPC2015: Sem correspondente específico (me mandem uma mensagem se eu estiver errado).

    c) Relator de agravo de instrumento poderá julgar monocraticamente recurso e lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. CORRETA
    CPC73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  
    CPC2015: Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança. INCORRETA
    STJ. Súmula 169 – SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    e) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores. INCORRETA
    STJ. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • D) Súmula 294/STF São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores.

     

    ERRADA.

    O examinador se baseou na

    Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

     

     

    Se a questão fosse aplicada hoje, na vigência do CPC/2015, estaria CORRETA!!!

     

     

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

     

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 211-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2017.

     

     

    Avante!!!!

  • GAB OFICIAL: C

    NCPC

    a)

    b) ERRADO -apesar de c/ o NCPC a apelação não sofrer mais juizo de admissibilidade na origem, a previsão é de que o relator deve NEGAR SEGUIMENTO ao recurso contrario Sumula de tribunal (932 IV). Nega seguimento (análise do mérito) é diferente de inadmitir (s/ análise do mérito).

    c) CERTO - 932 V

    d) ERRADO - NCPC s/ embargos infringentes (embargos infringentes cabe no CPP)

    e) ERRADO - S 211 STJ

  • GAB OFICIAL: C

    NCPC

    a)

    b) ERRADO -apesar de c/ o NCPC a apelação não sofrer mais juizo de admissibilidade na origem, a previsão é de que o relator deve NEGAR SEGUIMENTO ao recurso contrario Sumula de tribunal (932 IV). Nega seguimento (análise do mérito) é diferente de inadmitir (s/ análise do mérito).

    c) CERTO - 932 V

    d) ERRADO - NCPC s/ embargos infringentes (embargos infringentes cabe no CPP)

    e) ERRADO - S 211 STJ

  • Atualizando a questão, no que se refere ao item E

    Comentário de Marcos Vinicius Rios Gonçalves:

    "Só há prequestionamento se a questão constitucional for ventilada, isto é, suscitada e decidida pelas instâncias inferiores. Não havendo pronunciamento destas, é preciso opor embargos de declaração. Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores. Diversamente, o STJ exigia prequestionamento efetivo, real, como se vê da Súmula 211: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. (...). Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material."


ID
1483771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Equívoco das alternativas.

    Alternativa A: Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585, inc. I ao VIII, sendo que neste último faz mencão "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.", não sendo assim as partes que poder dispor.

    Alternativa B:  A sentença arbitral é título executivo judicial. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral,...aprofundando o conhecimento é sabido ainda que  a Sentença arbitral proferia em país estrangeiro, este sim título executivo extrajudicial, apenas não necessitará de homologação do STF quando amoldado nos termos do  art. 585, § 2o "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."

    Alternativa D: sendo matéria legal a impenhorabilidade em alguns casos pode e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a exemplo do seguro de vida que não há como o juízo errar acerca de sua definição.... nestes termos os art.(s) 440 c/c 649 e incisos.... ou simplesmente o inc. VI que não deixa dúvidas quanto a sua natureza.. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis VI - o seguro de vida;

    Alternativa E:  O julgamento da fraude de execução em caso de coisa ainda não penhorada ou sem registro da penhora, somente poderá se dar através de processo de próprio e que no caso será um processo de conhecimento declaratório incidental seguindo o procedimento comum ordinário (art. 271 do CPC). É um processo incidente, como qualquer outro, deve respeitar o princípio do devido procedimento legal, do contraditório e ampla defesa.
  • Acredito que o erro da "E" seja afirmar que seria nulo quando, na verdade, será ineficaz perante o credor fraudado, podendo ser reconhecida incidentalmente na própria execução (posição do STJ tornou muito difícil seu reconhecimento, face a presumida boa-fé do terceiro adquirente que somente é afastada se havia prévia averbação da penhora ou mediante prova da má-fé). Não se confunde com a fraude contra credores, esta sim exige ação pauliana e gera invalidade do negócio fraudulento (causa de anulabilidade), submetendo-se ao prazo decadencial de 4 anos por ser vício social do negócio jurídico, conforme CC/02. O marco temporal que as distingue é a citação do devedor de demanda capaz de levá-lo à insolvência, saldo se o credor se adiantar e averbar a certidão de distribuição.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    Inicialmente, fraude à execução é instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso.

    Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento, de execução ou cautelar. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso.

    Trata-se de um ato atentatório à administração da justiça (art. 600, I, CPC);

     

    Como é o seu procedimento?

     

    “O reconhecimento da fraude à execução prescinde de ação declaratóriae pode ser feita incidentemente, no bojo da própria execução, quando o juiz verificar que o devedor está insolvente, e que alienou bens após a citação (a citação no processo de execução,caso esteja fundada em título extrajudicial;ou na fase de conhecimento,na hipótese do cumprimento de sentença).” (Fonte: Direito Processual Esquematizado, 2011, Pedro Lenza, p. 589).

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta!!!!

     

    O erro então, está na segunda parte:  ao contrário da ação pauliana (fraude contra credores) em que o juiz apenas declarará a ineficácia da alienação (pois não é desconstitutiva), na fraude à execução, o juiz reconhecerá a fraude em uma simples decisão interlocutória, na qual determinará a constrição do bem do alienado que se encontra em poder do adquirente...

     

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

    b)A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    Natureza jurídica da sentença arbitral = título executivo judicial!!!! (art. 475-N, IV, CPC);

    Podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciário, nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC. 

    O que responde a seguinte pergunta: depende de homologação judicial? NÃO.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei.

    O título executivo extrajudicial está no rol do artigo 585 do CPC. Resta saber se este rol é taxativo ou não...


    Prevalece ser taxativo (STJ);

    “O ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.” REsp 1416786;


    Avante!!!!


  • Sobre o item "C", importante frisar a adequação de entendimento do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 410.

    PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM OPRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1121457 PR, em 12/04/2012).

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de astreintes, pode ser realizada na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, desde o início da vigência da Lei 11.232/2005. (...) (AgRg no REsp 503172/RJ, em 17/06/2014).


  • e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. ERRADA, pois o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html 
  • Não entendi onde a "C" estaria correta, pois conforme jurisprudência colacionada pelo colega André Gustawo, a súmula 410 é aplicável aos casos anteriores à edição da lei 11.232/05, ou seja, a regra é que basta a intimação do advogado. Não tendo a assertiva pedido a exceção, acho que não está correta. Alguém que tenha entendido esse ponto da questão poderia me explicar?


  • Importante observar o mais recente entendimento do STJ acerca da Súmula 410. Tal acordão foi publicado agora em abril de 2015:


    AgRg no REsp 1360577 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. Súmula 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Entendi. Obrigada, Leticia Guedes, era o esclarecimento que eu precisava.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • alguém poderia explicar melhor a alternativa "c", e essa recente decisão do STJ.

  • Pessoal, muito cuidado com alguns comentários!!! A meu ver, a explicação do colega Fabio Barros sobre sentença arbitral não está de toda certa, vou tentar ser bem objetiva:


    Sentença arbitral, seja estrangeira ou nacional, é sempre título executivo JUDICIAL!!!! A única coisa que vai mudar é que a sentença arbitral estrangeira para ser executada no Brasil precisa de homologação do STJ!!! A ela NÃO SE APLICA A REGRA DO ART. 585, §2º DO CPC, que é regra somente aplicável para títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Segundo esse dispositivo, título executivo EXTRAJUDICIAL, seja estrangeiro ou nacional, NÃO precisa de homologação do STJ para ser executada no Brasil, bastando apenas, para tanto, que o título satisfaça os requisitos de formação do título pela lei do lugar de sua celebração e que indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. 


    Ademais, não esquecer que, para verificar se a sentença arbitral é nacional ou estrangeira, aplica-se o sistema da territorialidade. Ou seja, se ela foi proferida no Brasil, ainda que se tratando de comércio internacional e que envolva outros ordenamentos jurídicos, ela será nacional, dispensando qualquer homologação para ser executada aqui no Brasil.



  • SÚMULAS

    Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

    “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes. Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(REsp 1371847/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)

  • Em relação ao item B

    A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    A pegadinha está no termo sublinhado. A sentença arbitral é titulo extrajudicial por força de lei, e nao pelo fato de nao depender de homologacao judicial.

    Abs


  • A SENTENÇA ARBITRAL é título executivo JUDICIAL. CPC/73, art. 475-N, IV.

  • Caro amigo Bruce Wayne, em que pese concordar me quase tudo que disse, ouso a discordar do seguinte: 

    A Fraude contra Credores, tanto pela doutrina majoritária quanto pelo próprio CC/02 , tem como efeito a ANULAÇÂO , e não a ineficácia, data venia posição minoritária da doutrina que entende pela ineficácia do negócio jurídico. 


  • E a súmula 517 do STJ, nãos estaria a contradizer o enunciado c que foi considerado correto?

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é atribuída aos documentos particulares força de título executivo judicial quando estes não estão previstos no rol do art. 585, do CPC/73, ou em alguma outra lei. A liberdade de contratar não é absoluta para este fim. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença arbitral independe de homologação judicial, porém, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é este o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, tendo sido, inclusive, editada a súmula 410, pelo STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A impenhorabilidade de um bem constitui matéria de ordem pública, cognoscível, por sua natureza, de ofício pelo magistrado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo, porém, é importante lembrar que esta é uma causa de ineficácia - a alienação não é válida em face do credor - , e não de anulação. Afirmativa incorreta.
  • Paula, segue julgado do STJ que vai tirar a sua dúvida:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1 - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB DOIS ASPECTOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    2. - QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE DAR), DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL.

    3. - QUANTO AO SEGUNDO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER), A MULTA COMINATÓRIA SOMENTE TEM INCIDÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

    4 - NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO, QUANDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NÃO TENHA SIDO ABORDADO TEMA IMPUGNADO.

    5. ALEGAÇÃO SUPOSTO VÍCIO DE FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RECURSO, APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOTICIADO SOMENTE EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS, JÁ EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DE FORMA TARDIA, É TEMERÁRIA AO CURSO DO PROCESSO, BEIRANDO A VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. VICIO INEXISTENTE.

    6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1346662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

  • Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. TERCEIRA TURMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa - astreinte - pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
  • Ao que parece, há divergência entre as Turmas do STJ. A Primeira e a Segunda entendem dessa forma: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgInt no AREsp 636133 / RJ, julgado em 27/10/2016, e REsp 1617910 / MG, julgado em 18/10/2016). Já a Terceira e Quarta Turmas entendem pela plena aplicação da súmula 410 (AgInt no AREsp 898058 / SP, julgado em 04/10/2016, e AgRg no AgRg no REsp 1557447 / SC, julgado em 18/08/2016).
  • Na verdade, sendo um pouco "carne de pescoço" rsrs, nota-se que, tanto a súmula referida quanto os julgados, se direcionam no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO de obrigação de fazer, e não para o início do prazo para cumprimento da obrigação. Notaram isso? Se estiver equivocado, por favor me corrijam.
  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso [correto] e importa em declaração de nulidade [errado] da alienação feita.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

    "Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...)

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    (...)

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    DOUTRINA

    "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o §1º do art. 792 do Novo CPC... Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude a execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória... (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 1254).

     

    Avante!

  • d) No curso da execução, o juiz somente pode conhecer da impenhorabilidade do bem se houver alegação da parte. INCORRETA.

    CPC73: Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    CPC2015: Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. INCORRETA.

    STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    CPC73: sem correspondente específico (se eu estiver errado, por favor me mandem uma mensagem).

    CPC2015: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

    a) Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei. INCORRETA.

    CPC73: Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    CPC2015: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

    b) A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial. INCORRETA.

    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;

    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

     

    c) Consoante entendimento sumulado do STJ, é com a intimação do devedor que começa a correr o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo bastante a intimação do advogado constituído. CORRETA.

    STJ. Súmula 410 – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00019583920094036126 SP (TRF-3)

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 3. Em que pese a questão não ter sido suscitada pela embargante nem examinada pelo juízo a quo, o STJ e esta Corte Regional orientam-se no sentido de que a impenhorabilidade, qualquer que seja seu fundamento, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e reconhecível de ofício.

     

     

    E) TRF-5 - AC 340413 CE 0023081-15.2001.4.05.8100 (TRF-5) Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DA BOA-FÉ OU DA EXISTÊNCIA DE BENS REMANESCENTES. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN , por basear-se em presunção legal relativa, pode e deve ser realizado nos autos da própria execução, mediante simples decisão reconhecendo a ineficácia da alienação fraudulenta, sem necessidade de propositura de ação própria.

     

     

    TJ-SP - AI SP 0094435-83.2011.8.26.0000 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS A ineficácia reconhecida em razão da fraude à execução gera efeitos entre exequente e executado, mas mantém sua eficácia para o terceiro adquirente, razão pela qual não se reputa nula

     

  • O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    ERRADO
    fraude a execução pouco importa se A alienou o bem para B e B para C, e esse para D,este para E(infindamente assim se imaginarem)..., pois o bem já está averbado. o exequente vai pedir a busca e apreensão do bem e atingir quem estiver com ele.

  • Existe polêmica mas, para a doutrina majoritária, a Súmula 410 do STJ está superada com o CPC/2015. Isso porque o § 2º do art. 513 trata da intimação do devedor para cumprir a sentença e não exige que essa intimação seja pessoal. Veja:

    Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 410-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/11/2017

  • Pelo que tenho lido , em razão da incipiência do NCPC, a doutrina ainda vacila se a súmula 410 do STJ ainda persiste. Alguns já mencionaram, inclusive, que a doutrina majoritária considera a súmula revogada em decorrência do surgimento do NCPC, sendo que, eu mesmo já fiz questão recente, após a égide do NCPC, que considerava a asssertiva com base na súmula como correta. Fora isso, não consegui entender o porquê distrator está correto, já que a súmula reporta-se às astreintes apenas, o que não é o caso. Alguém poderia me esclarecer? :/

  • Acrescentando ao debate, no Informativo 643 do STJ consta decisão no sentido de que a Súmula 410 do STJ continua válida, mesmo depois do NCPC.

    Comentário do Dizer o Direito:

    A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015 - É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

    As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual. O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

    CPC/2015

    O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.

    Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º. Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.

    Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável: Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


ID
1483774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Informativo nº 0519
    Período: 28 de maio de 2013.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.

    É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP, Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. AgRg noAREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013.


  • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação. Bens públicos são impenhoráveis, seja qual for o valor da dívida. Ser pequeno valor autoriza a via do RPV ao invés do precatório, sendo mais célere.

    b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Não só da pensão por morte como bem lembrou o colega, mas também para outros benefícios previdenciários tem-se admitido.

    c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública. Desconheço precedente nesse sentido.

    d) De acordo com entendimento do STJ, no cumprimento de sentença não serão devidos novos honorários advocatícios, haja vista tratar-se apenas de outra fase processual.Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada + Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (aprovadas em 02/2015)

    e) A jurisprudência majoritária do STF admite o fracionamento da execução contra a fazenda pública para que parte do crédito seja paga ao credor por meio de precatório e a outra parte, mediante complemento positivo, feito por via administrativa e antes do trânsito em julgado. Precatório não se fraciona, isso seria fraude a ordem cronológica e a isonomia que ela busca. Atualmente há uma "relativização" a essa regra prevista na própria CF para o idoso nos precatórios alimentares que terá preferencia sobre os demais até 3 x o valor do RPV e, quanto ao resto, ficará na fila dos preferenciais alimentares. O STF tem entendimento do sentido de que a escolha da via é do credor (precatório ou administrativa), contudo raramente isso se dará antes do trânsito (no caso de créditos de natureza tributária, há vedação expressa no art. 170-A do CTN). 
  • c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública.

    R.: Ao contrário do enunciado, especialmente em casos de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, o STJ tem entendido que é possível a fixação de multa contra a fazenda pública. Neste sentido, exempli gratia, colhe-se o julgad:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

    POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.

    2.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 608.829/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • LETRA E) _CF art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)..
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.915 - SC (2013/0349811-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OSMAR MARTINS FERREIRA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 304): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laborai por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8o, que veda o fracionamento da execução


    .

  • Só acrescentando um esclarecimento que reputo importante:Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. -> conclusão: se não pagar voluntariamente no prazo de 15 dias da intimação já são devidos os hon. adv.Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. -> tradução: não pagou nos 15 dias + impugnou, já estava devendo os hon. adv. por causa disso. Logo, se a impugnação for rejeitada, não serão devidos NOVOS HON. ADV. É isso que a súmula quer dizer.
    Vale lembrar que, se a impugnação for julgada PROCEDENTE, quem passa a ter que pagar hon. adv. é o credor.
  • Em relaçao à letra B. 

    A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.

    Contudo, nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519). Fonte: Dizerodireito

  • Veja o REsp repetitivo que foi o principal precedente que originou a súmula 519 STJ:

    (...) 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 

    2. Recurso especial provido. STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.


    FONTE: site dizer o direito. 

  • d) De acordo com entendimento do STJ, no cumprimento de sentença não serão devidos novos honorários advocatícios, haja vista tratar-se apenas de outra fase processual. INCORRETA.

    STJ.

    Súmula 517 – São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519 – Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

     

    e) A jurisprudência majoritária do STF admite o fracionamento da execução contra a fazenda pública para que parte do crédito seja paga ao credor por meio de precatório e a outra parte, mediante complemento positivo, feito por via administrativa e antes do trânsito em julgado. INCORRETA.

    STF. Repercussão Geral.

    Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016 )

  • Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie.

    a) De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação. INCORRETA.

    O STJ não possui tese neste sentido, até porque os bens públicos não são penhoráveis e ademais, se o precatório for de pequeno valor, poderá ser requisitado (RPV) por procedimento mais ágil que a via tradicional dos precatórios.

     

    b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. CORRETA.

    STJ.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)

     

    c) O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública. INCORRETA.

    STJ.

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ASTREINTES  CONTRA  FAZENDA PUBLICA.    REDUÇÃO    DO   QUANTUM.   SÚMULA   7/STJ.   DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1.  O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é  lícito  ao  magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.

    2.  A  redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento  dos  fatos  e  circunstâncias da causa, o que encontra óbice  no  enunciado  da  Súmula  7  do  STJ. Excepciona-se apenas a hipótese  de  valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

    3. A análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra  em  óbice  sumular  ao  se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1551130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)

  • A) TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 275909 RJ 2001.02.01.044110-4 (TRF-2) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PÚBLICO. REGIME DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1- Entendimento jurisprudencial de que, ao recair a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge é vício que incide sobre o ato de intimação, e não sobre o ato da penhora que continua válida e eficaz. 2- Entretanto, um dos bens que foram penhorados é imóvel de natureza pública, visto pertencer a ente da federação, próprio da administração direta do Estado, e estar gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-oneração.

  • Letra D atualização C.P.C/15

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


ID
1483777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à tutela antecipada e à tutela cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "e", segue ementa: 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 373865 PI 2013/0235712-4 (STJ)

    Data de publicação: 21/10/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da tese acerca do litisconsórcio passivo necessário atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido.

  • O Erro da Alternativa D esta na justificativa da tutela de ofício, todavia a jurisprudência em casos específicos tem se inclinado no deferimento desta;

    "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.

    - A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da companheira e dos filhos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.

    - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração do sindicato do Trabalhadores Rurais e certidão de óbito.

    - O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil.

    - É possível a concessão da medida antecipatória de ofício, em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

    - O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91 independe de carência.

    - Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.Apelação do INSS parcialmente provida

    (TRF 5ª Região. AC 0001313-95.2004.4.05.8401. Primeira turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. 19/06/2008)."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21411/a-concessao-de-tutela-antecipada-ex-officio#ixzz3XE4zBtZ3

  • Quanto ao Erro da alternativa C há entendimento sumulado; 
    Súmula 482  "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

    Quanto a alternativa b, desvirtua a finalidade do sequestro já que estes, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide e não de futura execução como faz supor.
  • O erro da "B" está em confundir o sequestro (para garantir a execução de obrigação de dar coisa certa, ex.: uma obra de arte) com o arresto cautelar (esse sim para garantir execução de dar quantia). O arresto executivo é outra coisa, medida tomada pelo oficial de justiça nos trâmites iniciais da execução.


  • Alternativa ''D'' pela literalidade do art. 273 do CPC (antigo), em que pese posições doutrinarias e jurisprudenciais, temos: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)”. 

    prima facie, vê-se que o Magistrado somente poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela a requerimento da parte.

  • LETRA A) CORRETA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida. (TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)

    LETRA B) ERRADA. O arresto é que se destina a garantir a execução de quantia certa. O sequestro, por sua vez, garante a execução de coisa certa (vide arts. 813 e 822 do CPC) 

    LETRA C) ERRADA.  Sumula 482 - STJ

    LETRA D) ERRADA. o art. 273, caput e § 6º, do CPC não permite a concessão da tutela antecipada de ofício pelo juiz.

    LETRA E) ERRADA. STJ: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o . da Lei9.494 /97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutelaantecipada(STJ - AgRg no Ag: 1158326 RJ 2009/0022035-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010)

  • Quanto a "alternativa A", já houve algum pronunciamento do STJ sobre a questão de não se considerar o prazo previsto no art. 806 do CPC nas ações cautelares de produção antecipada de prova, como se confere no julgado abaixo:
    "RESP 641665 / DF (2004/0024098-1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC."A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).2. A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo – que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio processual da busca da verdade .3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando, assim, restrição de direito.5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar um mal maior e irreversível.6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conferindo-lhe caráter definitivo.7. In casu, a propositura da ação principal não depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e demarcar oportuno tempore a área.8. Recurso especial provido." Data de publicação: 04/04/2005
  • A: " O objetivo de não eternizar a medida cautelar é providência que se impõe nas situações cautelares que geram à parte contrária uma constrição de bens ou restrição de direitos, não sendo justificável que o réu permaneça indefinitivamente nessa situação de desvantagem material. Dessa forma, no caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal, como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias. Produzida a prova em produção antecipada, exibição ou justificação, a ação principal poderá ser proposta após o prazo de 30 dias e a prova continuará com a mesma eficácia que teria se a demanda tivesse sido proposta dentro de tal prazo". (DANIEL ASSUNÇÃO, 2012, PÁG. 1230).

  • Dá pra acertar a questão apenas pela lógica!

    • Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”); 
    • Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes); 
    • Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.

  • Alternativa A) De fato, não há que se falar em perda da eficácia da medida cautelar de produção antecipada de provas pelo não ajuizamento da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias de sua efetivação, haja vista que a sentença, neste caso, será meramente homologatória, ou seja, apenas certificará o conteúdo das provas que foram produzidas. É o que explica a doutrina: "A sentença proferida nessa cautelar [produção antecipada de provas] será homologatória, para o fim de tão somente declarar que a perícia realizada ou os depoimentos colhidos estão aptos a servirem de prova em processo futuro. Não há, portanto, valoração da prova antecipadamente produzida. Assim como a exibição, a produção antecipada de provas não é medida constritiva e não se sujeita à regra do art. 806 do Código de Processo Civil, não perdendo a eficácia mesmo se não intentada a ação principal em trinta dias contados de sua efetivação. Por certo o laudo pericial ou os depoimentos que foram antecipados continuarão eficazes e poderão ser usados a qualquer tempo, em demanda futura, por quem requereu a antecipação" (VASCONCELOS, Rita. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, p. 1.594). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A medida cautelar de sequestro tem por finalidade garantir a penhora de bens para futura execução de obrigação de dar coisa certa e não de pagar quantia (art. 822, CPC/73). A obrigação de pagar quantia é assegurada por meio da cautelar de arresto (art. 813, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão faz referência à súmula 482, do STJ, que assim dispõe: "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a tutela antecipada poderá ser concedida quando os pedidos ou parcela deles mostrarem-se incontroversos (art. 273, §6º, CPC/73); porém, esta concessão não poderá ser feita, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 273, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os tribunais superiores admitem a concessão de pedido de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, para a nomeação de servidor, em alguns casos excepcionais, dentre os quais se encontra a preterição de candidato aprovado em concurso público e a nomeação forçada daqueles aprovados dentro do número de vagas ofertadas quando do vencimento do prazo do concurso. Afirmativa incorreta.
  • d) A tutela antecipada, no caso de não haver controvérsia quanto à parcela dos pedidos, pode ser deferida de ofício pelo julgador. INCORRETA.

    CPC73: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    CPC2015: Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    e) Segundo jurisprudência do STJ, não cabe antecipação de tutela contra a fazenda pública, para nomeação de servidor público, tendo em vista tratar-se de hipótese que aumentaria as despesas do erário. INCORRETA.

    PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. (...) 4. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)

  • Com relação à tutela antecipada e à tutela cautelar, assinale a opção correta.

    a) A prova produzida em cautelar de produção antecipada de provas, devidamente homologada por sentença, continua válida mesmo que a ação principal não seja ajuizada dentro do prazo legal. CORRETA.

    STJ.

    AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA.  1.  OFENSA  AO  ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA  PERICIAL  PRODUZIDA  COM  OBSERVÂNCIA  ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1.  Não  ficou  configurada  a  ofensa  aos  arts. 458 e 535 do CPC, porquanto  o  Tribunal  de  origem  apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada.

    2.  A  decisão  proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas  é  meramente  homologatória,  que  não  produz coisa julgada material,   admitindo-se   que  as  possíveis  críticas  aos  laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.

    3. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)

     

    b) A medida cautelar de sequestro tem por finalidade garantir a penhora de bens para a futura execução por quantia certa. INCORRETA.

    O erro da "B" está em confundir o sequestro (para garantir a execução de obrigação de dar coisa certa, ex.: uma obra de arte) com o arresto cautelar (esse sim para garantir execução de dar quantia). O arresto executivo é outra coisa, medida tomada pelo oficial de justiça nos trâmites iniciais da execução. Fonte: colega Maurílio.

     

    c) De acordo com o entendimento sumulado do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de trinta dias não prejudicará o prosseguimento da ação cautelar, mas acarretará a perda da eficácia da liminar concedida. INCORRETA.

    STJ.

    Súmula 482 – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

     

  • A) TJ-PR APL 15647459 Ementa: DECISÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. PRAZO.ART 806/CPC.1. A medida cautelar de produção antecipada de provas, visando a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos poderão ser úteis à constatação de fatos que possam contribuir para a solução de lide que possa vir a ser proposta em eventual ação futura, por não ter caráter constritivo e nem restritivo de direitos, mas sim instrumental, não perde eficácia pela ausência de propositura da ação no prazo do art. 806, do Código de Processo Civil/73.2.

     

     

    B) STJ - REsp 487921 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. LEI 6.024 /74, ARTS. 36 E 45. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2. Sendo o arresto providência cautelar que visa à constrição de bens para assegurar execução de quantia certa, possibilitando futura conversão em penhora, não precisa estar vinculado a bem específico.

     

     

    D) TRF-4 - AG 20232 RS 2009.04.00.020232-3 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. 1. Consoante dispõe o art. 273 , caput, do Código de Processo Civil , é vedado ao juiz conceder ex officio antecipação de tutela. 2. Ainda que se admita a concessão da tutela antecipada de ofício no âmbito dos juizados especiais, a Lei nº 10.259 /01 é regra de exceção e aplica-se restritivamente.


ID
1483780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos procedimentos especiais no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 84 DO STJ - É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

  • súmula 339, STJ: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” 

  • Quanto ao Erro da A: Nos termos do ( RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0)  "A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.

    Cumpre colacionar, também, por pertinente, a sempre válida lição de PONTES DE MIRANDA, que, com sua argúcia singular, desvela a ação de usucapião e os efeitos da sentença:
    "A sentença diz, na ação de usucapião, que a certo momento se usucapiu. É isso o que se declara. O registro só tem efeitos que concernem ao próprio registro ou à publicidade. Não é a partir dele que começa a nova propriedade. A nova propriedade - entenda-se a titularidade, ou no tempo, a única titularidade, porque se pode dar que se haja usucapido res nullius imobiliária - é anterior à sentença, e a sentença declara-a. (In: Tratado da Ações, Tomo II - Ações declarativas, Campinas: Bookseller, 1998, fl s. 227-229).""
  • O erro da alternativa d é justificado pelo inverso do afirmado;

    RECURSO ESPECIAL Nº 645.756 - RJ (2004/0034354-1)

    "CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI.

    I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

    II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos.

    III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

    IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais."

  • Alternativa E: 

    Não existe mais a exceção de domínio nas ações possessórias, o que torna inaplicável a Súmula 487 STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11864/a-inaplicabilidade-da-sumula-487-do-supremo-tribunal-federal-as-acoes-possessorias#ixzz3XfQqJqIs

  • A - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Como a sentença da ação de usucapião tem eficácia declaratória, e não constitutiva de direitos, é sob a égide da Constituição de 1967/69 que deve ser analisada a pretensão da parte autora, face ao período de posse comprovado nos autos. Assim, não se aplica ao caso dos autos o inciso IV do art. 20 da Constituição de 1988 que, pioneiramente, incluiu as ilhas costeiras dentre os bens da União. 2. Mantida, então, a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois o lapso temporal para a prescrição aquisitiva foi preenchido antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 05.10.88. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, exceto a União, que não embargou a posse dos autores, limitando-se a sustentar a imprescritibilidade da área. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-4 - AC: 3517 SC 1999.04.01.003517-1, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/09/1999, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1999 PÁGINA: 54)

  • B -Súmula 84 – STJ - É admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro.C – Súmula 339 – STJ - é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • Dica para copiar e colar jurisprudência dos tribunais superiores

    STJ --> após a pesquisa, clicar em resultado sem formatação, depois copiar e colar.

    STF --> após a pesquisa, clicar em ementa sem formatação, depois copiar e colar.

  • letra d) ERRADA - Segundo entendimento do STJ, nas ações de consignação em pagamento, não é possível a discussão da validade das cláusulas dos contratos a que se referem

    Enunciado 23-FVC-IMN: "É viável a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso o Juiz tenha que revisar cláusulas contratuais". 

    Fonte: site do Instituto dos  Magistrados do Nordeste. 

  • e)Nas ações possessórias em que for juntada aos autos prova incontroversa de domínio do bem discutido, o juiz deve julgar o pedido do autor com base na propriedade do bem. ERRADA.MOTIVO: Nas ações possessórias, segundo o preceito do art.923 CPC "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio." o dispositivo apregoa a ideia de que a posse é um direito autônomo, desvinculado da propriedade, buscando, desta forma,proteger o possuidor contra o proprietário. Só há possibilidade de discussão da posse tomando por base a propriedade quando, tanto autor como réu, disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, ambas as partes se valem do argumento de que são proprietários. (Daniel Assumpção, Manual de direito processual civil, 5ª ed, pag.1382 e 1383). Resumindo, nas ações possessórias discute-se posse, sendo indiferente a prova da propriedade

  • CPC 2015

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533⁄MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005).
    2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
    3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
    4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC⁄1916;
    1.241, parágrafo único, do CC⁄2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.

    5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 118360⁄SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011)

  • Assinale a opção correta acerca dos procedimentos especiais no processo civil.
    a) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza constitutiva de propriedade sobre o bem e se aperfeiçoa com o registro junto à matrícula do imóvel. INCORRETA
    Usucapião tem natureza declaratória!
    CC. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) O STJ entende ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro. CORRETA
    STJ. Súmula 84 – E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    c) De acordo com entendimento sumulado do STJ, não é cabível ação monitória contra a fazenda pública. INCORRETA
    STJ. Súmula 339 – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    d) Segundo entendimento do STJ, nas ações de consignação em pagamento, não é possível a discussão da validade das cláusulas dos contratos a que se referem. INCORRETA
    Direito civil e processual civil. (...) Ação de consignação em pagamento. Revisão de cláusulas contratuais.
    Possibilidade.  (...) - na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Precedentes. - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 436.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279)

    e) Nas ações possessórias em que for juntada aos autos prova incontroversa de domínio do bem discutido, o juiz deve julgar o pedido do autor com base na propriedade do bem. INCORRETA
    Não se confunde posse com propriedade. Na ação possessória o juiz deverá julgar com base na posse do bem, não se podendo reconhecer, nessa ação, a propriedade, mas apenas a posse ou sua ausência.

  • E) TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00004443420128190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA (TJ-RJ)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. Na ação possessória não se discute domínio, mas tão somente a posse. Comprovação da posse exercida pelo apelado, considerando a prova do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. Alegação de que o imóvel se encontrava abandonado, que não está demonstrada nos autos. Confissão do esbulho. Indenização que não é devida, considerando a ilegalidade praticada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.


ID
1483783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos juizados especiais cíveis no âmbito da justiça federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.115 - GO (2014⁄0045619-8)

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 

    1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.


    Tal entendimento subsiste, inclusive, após a edição da Súmula n. 376⁄STJ:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".


  • a) Errado - art. 13 da Lei nº 10.259/2001 Nas causas de que trata esta Lei, não haverá exame necessário. 

    b) Errado - art. 17, § 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do salário sem precatório, da forma lá prevista. 

    c) Correto - 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 28085 SC 2008/0235047-4 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO WRIT. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÕES INDIVIDUAIS. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 17.524/BA , firmou entendimento no sentido de que é possível a impetração de mandado de segurança (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006) para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais

    d) Errado - art. 6º, I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. e) Errado - 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA DEMANDA DO JEF. - Conflito procedente. Reconhecida a competência do juízo suscitado.

    (TRF-4 - CC: 17561 PR 2005.04.01.017561-0, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 13/06/2005, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 13/07/2005 PÁGINA: 265)

  • Em que pese o comentário da colega Priscila em relação à alternativa "b" , essa se refere ao valor da causa e não valor da condenação, como justificado pela colega. 

    É que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em juizado especial federal não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos (decisão da TNU no proc. 2009.51.51.066908-7)

    A justificativa para o erro da questão encontra-se no enunciado da Súmula 17 da TNU que diz que: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência."

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

    1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência.

    2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva, qual seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é  do Juizado Especial Federal.

    3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1469836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

  • Para litigar no JEF o autor deve renunciar expressamente ao valor excedente, se for o caso, ressalvadas as parcelas vincendas. Sobre a matéria dispõe a súmula 17 da TNU:

    “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”

    Assim, o valor da execução pode sim superar o limite de 60 salários desde que o valor excedente seja proveniente de valores surgidos após o ajuizamento da ação, como por exemplo: parcelas que se venceram no curso do processo, atualização monetária, juros de mora e até mesmo honorários advocatícios ou multas impostas a parte.

    Contudo, como mencionado no início do post, o recebimento dos valores superiores a 60 salários mínimos deverá ser efetuado pela via do precatório. Cabe, então, ao autor optar ou por receber a totalidade do crédito por precatório, ou renunciar a parte excedente e receber o valor correspondente ao teto do JEF por RPV. Não é possível a repartição do valor, para que parte seja pago por RPV e parte por precatório.

    Dr. Daniel Leão Carvalho
    Advogado da União

    fonte:http://blog.ebeji.com.br/posso-executar-quantia-superior-a-60-salarios-minimos-no-juizado-especial-federal/

  • Dúvida sobre a "A".
    Pessoal, sei que é proibido reexame necessário no juizado especial federal (lei 10.259/01), mas e em relação ao juizado especial da lei 9099/95 ?!? Também é proibido o reexame necessário?

  • Letra A: Lei 10.259/2001 - art. 13 "Nas causas de que trata essa Lei, não haverá reexame necessário". 

    Letra D: Microempresa e Empresas de Pequeno Porte também podem ser autoras no JEF (art. Art. 6º, I)
    Letra E: É possível prova técnica no âmbito do JEF, tanto que a lei diz que o laudo deverá ser apresentado até 05 dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12). 
  • Essa questão não deveria estar classificada como "Juizado Especial - Cível".

  • Q506052

     

     

    A União NÃO PODE ajuizar ação visando à reparação de danos decorrentes de ato de pessoa física no juizado especial federal.

     

    I-                      autores, as pessoas físicas +    microempresas e empresas de pequeno porte;

     

    II                   rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. NÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

     

    SÚMULA 17 da TNU que diz que: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência."

  •   acrescentando..

      na lei 9099....

    art. 3°.  § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação

  • A respeito dos juizados especiais cíveis no âmbito da justiça federal, assinale a opção correta.

    a) Contra as sentenças proferidas pelos juizados especiais federais em desfavor da fazenda pública da União deve haver o reexame necessário. INCORRETA.

    Lei n. 10.259-2001 (JEF). Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Lei n. 9.099-95(JEE). Não há previsão de reexame necessário, mas existe a Resolução n. 12 do STJ que, por via transversa, pode fazer as vezes deste instrumento.

     

    b) A opção pelo procedimento dos juizados especiais federais importa em renúncia tácita ao valor que exceder aos sessenta salários mínimos previstos em lei. INCORRETA.

    TNU. SÚMULA 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

    Lei n. 10.259-2001 (JEF). Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    (...)

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

     

    c) O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais. CORRETA.

    STJ. Súmula 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    d) Nos juizados especiais federais, a União, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas federais podem ser rés, mas a atuação como autor está limitada às pessoas físicas. INCORRETA.

    Lei n. 10.259-2001 (JEF). Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    e) A produção de prova pericial não é admitida nos juizados especiais federais, cuja competência está restrita a causas de menor complexidade. INCORRETA.

    (...)A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA DEMANDA DO JEF. - Conflito procedente. Reconhecida a competência do juízo suscitado. (TRF-4 - CC: 17561 PR 2005.04.01.017561-0, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 13/06/2005)

    Fonte: colega Priscila

  • Letra E - Errada

     

    4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, 
    admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, 
    fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam 
    discutidas nos feitos de que trata a Lei n. 10.259/2001. 
    5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 95.890-SC, Primeira Seção, 
    Ministra Eliana Calmon, DJe 29.9.2008).

  • Sobre a letra "c":

    (...) sobre a competência para julgamento mencionamos a súmula 376 do STJ que afirma ser competente a Turma Recursal. "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".  Hoje traremos importante exceção à regra geral no que concerne a competência. Há um caso específico em que a competência para julgamento será do Tribunal Regional Federal. Ocorre quando o mandado de segurança tem por finalidade promover o controle da competência do Juizado Especial Federal (...). O tema também já foi objeto de abordagem no concurso de Juiz Federal da 2ª região (CESPE 2011), onde foi considerada ERRADA a seguinte assertiva: “Conforme o STJ, o mandado de segurança não é instrumento hábil para o controle de competência desses juizados". Daniel Leão Carvalho - Advogado da União. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/competencia-para-julgamento-do-mandado-de-seguranca-no-juizado-especial-federal/

  • A e B) ERRADAS.

    C) Exatamente. O STJ admite a impetração de MS para fins de controle de competência no âmbitos dos juizados especiais. CERTA

    D) Microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras de demanda nos juizados especiais. ERRADA

    E) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013). ERRADA

  • Sobre MS no âmbito do JEF: a questão está desatualizada

    O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.

    Essa questão já foi, inclusive, debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde ficou decidido que no caso do juizado especial cível não cabe sequer a impetração de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias.



    Contudo, no âmbito do Juizado Especial Federal, a matéria recebe tratamento diverso. Os postulantes a um cargo na advocacia pública devem ter em mente que na sua atuação poderão se valer tanto do agravo de instrumento como do mandado de segurança. Vejamos as hipóteses.

    Inicialmente cumpre registrar que, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.

    “Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

    Prevê o referido artigo:

    “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”

    fonte:https://blog.ebeji.com.br/pgm-joao-pessoa-questao-34-de-processo-civil-merece-anulacao/



  • continua:

    Um exemplo concreto da possibilidade de utilização do mandado de segurança no Juizado Especial Federal são as decisões proferidas na execução, como a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Ressalte-se que em algumas Regiões as Turmas Recursais admitem o agravo de instrumento também nesta hipótese.

    Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal.


    fonte: https://blog.ebeji.com.br/pgm-joao-pessoa-questao-34-de-processo-civil-merece-anulacao/

  • Acertei esta questão somente por eliminação. Considero-a difícil

  • letra B errada:

    Enunciado FONAJEF 16: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.

  • PF e micro ou pequena PJ
  • Súmula 376 -STJ

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


ID
1483786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das sociedades dependentes de autorização governamental para funcionamento

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    No direito brasileiro, uma sociedade é considerada nacional quando a sua sede é localizada no Brasil e sua organização de acordo com a nossa legislação, conforme dispõe o artigo 1.126, do Código Civil. É irrelevante quanto à nacionalidade dos sócios, tão pouco, a origem do capital investido para a sua constituição.


    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.


  • e) Não havendo prazo no ato governamental que expeça a autorização, esta não caducará se a sociedade não entrar em funcionamento.

    CC/2002

    Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação
  • b) Ao contrário das sociedades de leasing, as administradoras de consórcio não necessitam de autorização governamental para funcionarem.

    64.  A administração de grupo de consórcio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

    65.  O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente, observados os seguintes parâmetros:

      I.  R$ 180.000,00, para administração de grupo referenciado em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;

      II.  R$ 470.000,00, para administração de grupo referenciado em bens imóveis.

    66.  O pleito de autorização para administrar grupo de consórcio deve ser formalizado por empresa legalmente constituída (cujos atos tenham sido levados ao registro público) e cadastrada na Receita Federal, obedecida a exigência de objeto social exclusivo. Em outras palavras, a empresa pleiteante deverá possuir CNPJ e o valor equivalente ao capital inicial deve estar depositado ou ter transitado por conta corrente aberta em nome da administradora.

    67.  As pessoas físicas, ou jurídicas referidas no § 2º do artigo 6º do Regulamento Anexo à Circular 3.070/2001, que detenham ou participem, de forma direta ou indireta, do controle societário de empresas que desejarem obter autorização para administrar grupo de consórcio devem:

      I.  protocolizar pedido de autorização acompanhado de minuta de declaração de propósito, nos termos do Anexo II à Circular 3.070/2001, publicar essa declaração e instruir o processo, conforme o exposto nos itens 31/37 do Capítulo I (videAnexo IV);

      II.  comprovar, individualmente, capacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento, conforme o exposto nos itens 24/29 do Capitulo I;

      III.  comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento, conforme o exposto no item 30 do Capítulo I.

    http://www.bcb.gov.br/Nor/RoteiroSFN/Port/Consorcios/cartilhaconsorcio.asp#_Toc49918577

  • a)Art. 1.133, CC. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.



    d) Art. 1.123, CC. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

  • a) ERRADA. Art. 1.133, CC. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

    b) ERRADA. A atividade de consórcio é equiparada à das instituições financeiras, por força do art. 1º , I, da Lei n. 7.492 /86, de sorte que necessita de autorização do Banco Central para funcionar. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. c) CORRETA. Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. O QUE INTERESSA É SE A SOCIEDADE É ORGANIZADA SEGUNDO AS LEIS BRASILEIRAS. d) ERRADA. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. AUTORIZAÇÃO É SEMPRE DADA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. 


    e) ERRADA. Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. INEXISTENTE PRAZO, CADUCARÁ EM 12 MESES A AUTORIZAÇÃO.

  • B) Segundo consta do art. 5º da Lei nº 11.795/2008, a administradora de consórcios é a pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, prestadora de serviços cujo objeto social principal seja voltado à administração de grupos de consórcio. O art. 7º da mesma lei estabelece, dentre outras, competência ao Banco Central do Brasil para conceder autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização e cancelamento de autorização dessas entidades.

  • Assinale a opção correta a respeito das sociedades dependentes de autorização governamental para funcionamento
    a) A sociedade terá o prazo de doze meses para obter ratificação da autoridade governamental em caso de alteração dos fins sociais, sob pena de cassação. INCORRETA
    CC. Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

    b) Ao contrário das sociedades de leasing, as administradoras de consórcio não necessitam de autorização governamental para funcionarem. INCORRETA
    CC. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
    c/c Lei 11.795-2008 (Sistemas de Consórcios). 
    Art. 6o  A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.  
    Art. 7o  Compete ao Banco Central do Brasil: 
    I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; 

    c) A origem do capital investido na sociedade pouco importa para que esta seja considerada de nacionalidade brasileira. CORRETA
    CC. Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

    d) A competência para autorizar o funcionamento de sociedade anônima será do ente federativo onde estiver situada a sede da empresa. INCORRETA
    CC. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    e) Não havendo prazo no ato governamental que expeça a autorização, esta não caducará se a sociedade não entrar em funcionamento. INCORRETA
    CC. Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

  • Sociedade brasileira/nacional: constituída atendendo aos requisitos das leis brasileiras, deve possuir no Brasil seu domicílio, sede social e também local do principal estabelecimento. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Independente da nacionalidade dos sócios e da origem do capital. Sociedade estrangeira pode atuar no Brasil desde que tenha autorização do poder executivo.


ID
1483789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando uma sociedade empresária cujo capital social esteja dividido em ações nominativas, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A business judgment rule, princípio formado no direito anglo-saxão, desenvolve-se baseado na ideia o Poder Judiciário não irá rever o mérito das decisões tomadas pelos administradores ou sócios das sociedades empresárias, a menos que, na tomada de tais decisões, tenha havido fraude, abuso, culpa grave dos administradores, ou outras situações que, de alguma forma, violem a "regra da administração responsável".


    Assim sendo, de acordo com essa teoria, o juiz poderá excluir a responsabilidade do administrador, se convencido que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

  • LEI SA

    Art. 159 (...)

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.


    RESPOSTA D

  • Todos os dispositivos são da lei de S/A(6.404/76)


    a)Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

      Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.


    b) Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.


    c)Art, 158.Omissis

    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.


    e)Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

      Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

  • Agora entendi porque errei.....LSA....nunca li....nunca lerei
  • Gabarito: D. 

    Gente, pelo amor de Jesus Cristo: se for para informar o gabarito errado, é melhor não dizer nada!

  • Gente, o QC está trocando a ordem dos gabaritos, quando forem informar, informem junto com o conteúdo da assertiva.

    Nesse caso:  d)O juiz poderá excluir a responsabilidade do administrador que, ao atuar dentro de suas atribuições, causar prejuízo à sociedade, caso fique demonstrada a boa-fé ao agir.

  • a) O sócio fundador que não tiver exercido função de administrador ou de conselheiro fiscal não será responsabilizado por irregularidades nos atos constitutivos da sociedade. INCORRETA.

    Lei 6.404-76 (Lei das SA).

    Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

    Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

     

    b) Não haverá responsabilidade de conselheiro fiscal em razão de ato praticado por administrador, haja vista que as atribuições e os deveres de cada um deles são diversos. INCORRETA.

    Lei 6.404-76 (Lei das SA).

    Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

     

    c) Poderá haver responsabilidade subsidiária do administrador que não procurar impedir a prática de atos ilícitos de outros administradores. INCORRETA.

    Lei 6.404-76 (Lei das SA).

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.

    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

     

    d) O juiz poderá excluir a responsabilidade do administrador que, ao atuar dentro de suas atribuições, causar prejuízo à sociedade, caso fique demonstrada a boa-fé ao agir. CORRETA.

    Lei 6.404-76 (Lei das SA).

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

     

    e) A assembleia geral não poderá responsabilizar a sociedade pelos atos praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição. INCORRETA.

    Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

    Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

     


ID
1483792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Lei nº 6024/74 

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

  • Letra A: Ag Rg no RESP 1099724: (..)3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74. 4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024 /74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia. (...)

    Letra B: Lei nº 6024/74: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    Letra C: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.

    Letra D: O art. 197 da 11.101/05 estabelece  que: “enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos na Lei no 6.024/74, no Decreto-Lei no 2.321/87, e na Lei no 9.514/97". Por sua vez, a lei 6024/74 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

    Letra E: RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.845 - RJ: (...)Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é
    cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...)

  • RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    (...)

    3. Por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.024/75, é possível aplicar a legislação falimentar subsidiariamente ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, mas com a ressalva expressa de que somente lhe serão aplicáveis "no que couberem e não colidirem" com os preceitos daquela.

    (...)

    (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

     

    Lei nº 6.024/74

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

     

    STJ, Ag Rg no RESP 1099724

    (...)

    3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74...

     

    Avante!

  • c) O fato de uma instituição financeira estar em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do BCB, retira a competência da justiça estadual para apreciar eventual litígio em que a instituição seja parte. INCORRETA.

    STJ. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (...) (REsp 1093819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)

     

    d) Ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras que se submete a rito próprio é vedada a aplicação da legislação falimentar. INCORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

     

    e) Se não houver completa insolvência da pessoa jurídica, será incabível a liquidação extrajudicial, ainda que seja comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras. INCORRETA.

    (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRAVE DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. ART. 15, I, "B", DA LEI Nº 6.024/74. INSOLVÊNCIA. DESNECESSIDADE. (...) 5. Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...) (REsp 1116845/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)

  • Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

    a) Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta da pessoa jurídica, como verdadeira longa manus da instituição financeira liquidanda, administrando-a sob as diretrizes ditadas pelo BCB. INCORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

    xxxxxxxxxxxx

    (...) LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTA CONTROLADOR. AÇÃO DE INTERESSE DA MASSA. (...)

    3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024/74.

    4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024/74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia.

     (...)

    (AgRg no REsp 1099724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)

     

    b) Decretada a liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, ocorrerá, de imediato, a interrupção da prescrição das obrigações de tal instituição. CORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

            a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

            b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

            c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

            d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

            e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

            f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

     

  • Ponto do programa DIREITO EMPRESARIAL do edital do TRF5.


ID
1483795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.

    A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por um lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades de factoring. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014 (Informativo no 535). 

  • Para o STJ a Factoring não é instituição financeira pois opera com recursos próprios, ou seja, não realiza captação de recurso de terceiros para financiar os títulos que adquire, sendo seu lucro proveniente do deságio da aquisição, devendo assumir o risco do inadimplemento, com a ressalva do julgado muito esclarecedor colocado pela colega ana barreto.

  • Nao é direito financeiro...



  • Dois julgados importantes para resolver a questão:

      1. Regra geral: Resp 949.360/RN;  

      2. Exceção: Resp 1289.995/PE, inf. 535, colacionado pela colega Ana Barreto.
     

    A) Errada. Pode ser discutida, visto que a Beta somente responde pela existência do crédito, em regra. Art. 295, CC e Resp.

    B) Errada. Não é instituição financeira. CC 38.062/SP (STJ).

    C) Correta. Regra. 

    D) Errada. Os executados devem garantir a existência do crédito, em regra. Art. 295, CC e Resp. 

    E) Errada. A executada é a própria emitente da duplicata. 
  • A questão está muito mal redigida, mas propositadamente, como convém ao CESPE. O estudo dos títulos de crédito exige muito esforço de abstração por parte dos leigos quanto ao dia-a-dia das práticas comerciais. O que a questão quer dizer é: O Gama Factoring (esse é o grande detalhe, trata-se de uma casa de factoring, uma faturizadora) tem um título da Jota Comércio, uma nota promissória. Como chegou às mão da Gama Factoring? A Jota Comércio comprou alguma coisa com a Beta Comércio ou com o Mauro da Silva,  (que também pode ser o proprietário da Beta Comércio, a questão é ruim mesmo, devia explicar) e assinou uma duplicata, porque não tinha queria pagar na hora. A duplicata é emitida por quem vende. Só que a Beta Comércio/Mauro da Silva não se satisfez - pediu uma garantia a mais - e obteve uma nota promissória da Jota Comércio. A nota promissória é emitida por quem está devendo. De posse da nota promissória, Beta Comércio/Mauro da Silva foram à Gama Factoring pedir um adiantamento da nota promissória, pois esse é o tipo de transação que a factoring faz. Assim, eles endossaram o título (nota promissória) para a Gama Factoring, e esta aceitou e adiantou o dinheiro. O que ocorreu é que a Jota Comércio não deve ter pago a nota promissória e aí a Gama Factoring ajuizou execução. O cerne da questão é: contra quem ele deveria ajuizar? Aí entra o entendimento do STJ e a maldade do CESPE. Isso porque eles não estão cobrando resultado exato do julgado que estava presente no Informativo 535 do STJ, mas justamente o entendimento do STJ anterior a esse julgado, mas que está descrito no corpo do julgamento. Ou seja, temos que ler tudo, e não apenas o resumo do julgado!! E o entendimento do STJ é que esse título só pode ser cobrado do emitente, como deveria ser, e não há direito de ação regressiva contra os que endossaram e conseguiram o contrato de factoring (e se deram bem...). A exceção que o julgado dá é apenas caso a origem do título seja mentirosa  (sei que algum jurista de plantão vai dizer: "que palavreado! não é mentirosa, é com vício originário, é inexistente, é nula, arghh), por exemplo, a duplicata é fria, não houve compra de coisa nenhuma. Última observação: nada a ver com Juiz Federal.    

  • A questão é bem complicada e mal redigida, como disse o colega baixo. O primeiro passo é entender o negócio jurídico que ocorreu. Diferentemente do colega abaixo, acredito que ocorreu mais ou menos assim:  

    1º) momento 

    Beta e Mauro silva venderam mercadorias ou prestaram serviços a Jota. Com base nestas mercadorias/serviços, a Beta emitiu duplicatas em favor de si própria em face de Jota -- lembrando que a duplicata é emitida pela vendedora/credora --. 


    2º) momento

    Acontece que, por qualquer motivo, a empresa Beta resolveu que precisava de dinheiro de forma urgente e resolveu "vender" os créditos que tinham frente a empresa Jota e, para tanto, realizou um contrato de factoring (formento mercantil) com a empresa Gama. Através deste contrato, a empresa Gama "compra" os créditos da empresa Beta em face de jota, com um relativo deságio. Os créditos, por sua vez, são transferidos mediante endosso. Por fim, como garantia de que as duplicatas seriam pagas, a Beta emitiu nota promissória. 


    3º) momento

    Aparentemente, chegou o dia de vencimento das duplicatas. Entretanto, a empresa Jota não as pagou, razão pela qual a empresa Gama resolveu executar Beta pelas notas promissórias dadas em garantia - lembrando, a empresa Beta deu garantias de que as duplicatas seriam pagas pela empresa Jota. 


    Então, vamos as alternativas:

    A) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring.ERRADA! É características dos títulos de crédito que os endossantes respondem tanto pela existência quanto pela solvência do débito. -- vale salientar que essa é a principal diferença no que toca à cessão de crédito, pois nesta o cedente apenas responde pela existência. B) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira.ERRADA! O STJ tem entendimento consolidado de que as empresas de factoring não são instituição financeiras. C) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva.CERTA! De fato, a regra nos contratos de factoring é que de a empresa faturizadora (Gama) assume o risco do negócio e não responde por eventual insolvência do devedor do crédito "comprado". Aqui está a maldade da questão, pois não foi isso que ocorre no enunciado. Na medida em que a Jota emitiu notas promissórias como garantia, ela responde sim pela solvência do devedor originário. Mas, vale frisar, a assertiva cobrou a regra. D) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito.ERRADO! Não. Como dito, a regra, no factoring, é de que o risco é assumido pela faturizadora, de modo que os executados não garantem a solvência do crédito. E) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata.ERRADO! Essa foi brincadeira para pegar leitor desatento. Quem emitiu a duplicata foi a empresa Beta, que a própria executada. Como a executada ira alegar defesa em face da emitente, se ela foi a emitente??

  • gente, vá direto ao RAFAEL MELO. Para quem gosta de polemizar:

    "a regra é que..." que aparece na letra C é a coisa mais ambígua do mundo. A regra do que? A regra dos contratos garantidos por títulos de crédito? A regra da emissão de notas promissórias? A regra dos contratos de factoring?
    Ok, assumindo que se trate da regra nos contratos de factoring, ainda assim temos que: quanto à assunção de risco relativamente à solvência do devedor do título faturizado e quanto à não assunção de risco relativamente à existência do crédito, como considerar que a primeira oração seja a regra e que a segunda oração seja a exceção? Afinal, a faturizadora tanto assume o risco relativamente à solvência do devedor quanto não assume o risco relativamente à existência do crédito. Por que falar em regra e exceção? As duas coisas não são funcionam paritariamente como regra?

    Outra coisa: Alguém pode me explicar uma coisa (se possível via mensagem pessoal): A nota promissória é um título não causal. Mas o devedor da específica nota promissória (Beta Comércio e Mauro) dada em garantia ao contrato de factoring por acaso pode opor ao credor (Gama Factoring) exceções baseadas na relação obrigacional subjacente (o contrato de factoring) pelo fato de se tratar da relação cambial entre o devedor principal e seu credor imediato (e portanto esse credor ñ poderia alegar boa-fé quanto ao recebimento da nota promissória)? Ou não, quero dizer, o devedor não pode de modo algum opor exceções ao credor imediato justamente pelo fato de o título de crédito ser fundado no princípio da abstração?

  • Acho que com o informativo 564/STJ a questão ficou desatualizada ( "na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso").

  • Giseli, eu não acredito que a questão esteja desatualizada não. Pelo contrário, ela está de acordo com o posicionamento do STJ constante do Informativo nº 564. Vejamos:

    a) pode haver discussão sobre a existência do crédito sim, de acordo com as regras da cessão civil, já que, de acordo com o STJ, a transferência de título de crédito entre faturizada e faturizadora tem natureza jurídica de cessão civil de crédito e não de endosso;

    b) o STJ não equipara a factoring à instituição financeira;

    c) assertiva em consonância com jurisprudência do STJ;

    d) pelo contrário, a regra é que não haja garantia pela solvência do crédito, nos termos do art. 296 do CC/02;

    e) o devedor/executado poderá sim alegar defesa que tinha contra o emitente (sacador) da duplicata, de acordo com o entendimento do STJ, fundamentado no art. 294 do CC/02.

  • Questão difícil! Rafael Melo me salvou!!!! :-)

  • Pessoal, o comentário da professora está ótimo para entender melhor a questão em conjunto com os comentários dos colegas abaixo.

  • A empresa Gama Factoring ajuizou execução contra Beta Comércio e Mauro da Silva, com o objetivo de receber nota promissória dada em garantia de duplicatas sacadas contra a empresa Jota Comércio, que foram recebidas pela exequente mediante endosso subscrito pelos executados, no âmbito de contrato de fomento mercantil.

     

    GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.​

  • Para acrescentar:

     

     

    “O contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema financeiro nacional. Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
    Ressalte-se que essa antecipação dos valores não é obrigatória em todos os contratos de factoring, daí porque se distinguem duas espécies dessa modalidade contratual: (i) conventional factoring e (ii) maturity factoring.
    No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito. Claro que no conventional factoring a remuneração da instituição financeira faturizadora costuma ser mais elevada em razão do fato de ela antecipar ao cliente faturizado os valores dos seus créditos.
    O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha dos seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc. Isso, em última análise, é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos. Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização.”

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado

  • Pelo que entendi , corrijam- me se eu estiver errada, a regra é o não regresso contra a faturizada. Mas , pode existir cláusula contratual que disponha o contrário ' a luz do princípio da autonomia .vejam este trecho do livro : 

    “não há nenhuma razão para se defender que o exercício de direito de regresso do faturizador contra o faturizado seria contrário à própria essência do factoring, porque a tipicidade contratual (que no factoring sequer existe, frise-se) não pode ter o condão de vedar às partes a livre estipulação de cláusulas.
    Ademais, sendo o factoring um contrato empresarial, deve prevalecer a autonomia da vontade, como temos defendido ao longo deste capítulo.
    Vale frisar que a previsão da cláusula que garante o direito de regresso do faturizador contra o faturizado gera eficiências contratuais importantes, como a necessidade de o faturizado a escolher com mais critério, já que a eventual inadimplência deles lhe será prejudicial.
    Portanto, se num contrato de factoring as partes livremente optaram por garantir o direito de regresso ao faturizador, por meio de cláusula contratual expressa ou simplesmente por meio do endosso dos títulos cedidos, esse direito do faturizador é legítimo. Não existe regra legal que impeça a previsão de tal cláusula ou que afaste a produção normal dos efeitos do endosso nesse caso.

    Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado
     

     

     

     

  • HEIN?!?!?!

  • Segundo o STJ esta cessão de crédito com factorings tem natureza unicamente pro soluto - a cedente responde pela existência do credito-, dai a alternativa a estar errada. O crédito então pode ser discutido. No mais, como não se trata de obrigação pro solvendo, ou seja, o cedente não garante a solvência do devedor, a faturizadora não tem ação de regresso. Isso por causa do risco assumido pelas factorings. 

  • Continuação...

    3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014)

     

    Agora, vamos às questões:

     

    a) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring. INCORRETA.

    Pode sim. Veja precedente e explicações acima.

     

    b) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira. INCORRETA.

    A regra é não se caracterizar como instituição financeira. Mas pode haver exceção. Vejam o precedente seguinte:

     

    CONTRATO DE FACTORING. (...) 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. (...) (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    e

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. (...) 3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil. (...) (CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013)

     

    c) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva. CORRETA.

    A regra é essa. Mas a questão exemplifica justamente a exceção, traduzida pelas explicações acima e pelo precedente citado do Min. Salomão. Em regra, a factoring que se lasca. Só não vai se lascar se se discutir a existência dos créditos cedidos, e não mero inadimplemento.

     

    d) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito. INCORRETA.

    Nesse tipo contratual os executados não devem garantir a solvência do crédito, mas sua existência. Em regra quem garante a solvência é a empresa de factoring. Ver as explicações e precedentes trazidos acima.

     

    e) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata. INCORRETA.

    A executada (B e M) é a própria emitente da duplicata. Jogo de linguagem só para confundir.

  • Obs.: ruim ou não, vamos tentar compreender a redação do CESPE para que na próxima questão não tenhamos dificuldades.

    Gama Factoring ajuiza ação contra B e M. A lide se limita a isso. Factoring contra B e M.

    Objeto da ação: receber nota promissória dada em garantia de duplicata. Ok.

    Duplicata é emitida por quem vende e nota promissória por quem deve. Daí temos mais outra pessoa envolvida.

    B e M prestaram algum serviço ou venderam mercadoria para Jota Comércio e, em razão disso, surgiram as duplicatas (emitidas por B e M em seu favor).

    Como B e M queriam dinheiro rápido, foram à Gama Factoring e deram as duplicatas com deságio e para reforçar deram também notas promissórias. Ok

    Jota não paga B e M. Sem $$$, não há como honrar as duplicatas e notas promissórias emitidas por B e M e que estão com a factoring.

    Logo, a factoring ajuiza ação.

     

    A questão busca o entendimento do STJ sobre o tema exposto no REsp 1289995/PE, de relatoria do Min. Salomão. O que foi decidido:

    1) Factoring, em regra, não tem direito de regresso, vez q o risco é inerente ao contrato de factoring, pois via de regra quem garante o contrato é a própria empresa de factoring;

    2) Essa responsabilidade da factoring não afasta a responsabilidadde da cedente quanto aos créditos, isto é, a doutrina afirma q no contrato de factioring a faturizada/cedente (B e M na questão do TRF) não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim!

    3) Devendo ser garantida a existência do crédito, há direito de regresso da factoring conta a faturizada. Isso só é possível quando estiver em questão a própria existência do crédito, e não mera inadimplência;

    4) Se as duplicatas emitidas são desprovidas de causa (frias), há responsabilidade regressiva da factoring contra a faturizada (no caso desta questão do TRF, da Gama Factoring contra B e M).

     

    Eis a ementa do julgado:

     

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.

    1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.

    2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.

    Continua...

  • E) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título.' (REsp 469051/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376) 2. 'Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes' (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008)

  • Resolução

    Gab.: C

    O primeiro passo é entender o negócio jurídico que ocorreu.

    1º) momento
    Beta e Mauro silva venderam mercadorias ou prestaram serviços a Jota. Com base nestas mercadorias/serviços, a Beta emitiu duplicatas em favor de si própria em face de Jota -- lembrando que a duplicata é emitida pela vendedora/credora --.

    2º) momento

    Acontece que, por qualquer motivo, a empresa Beta resolveu que precisava de dinheiro de forma urgente e resolveu "vender" os créditos que tinham frente a empresa Jota e, para tanto, realizou um contrato de factoring (formento mercantil) com a empresa Gama. Através deste contrato, a empresa Gama "compra" os créditos da empresa Beta em face de jota, com um relativo deságio. Os créditos, por sua vez, são transferidos mediante endosso. Por fim, como garantia de que as duplicatas seriam pagas, a Beta emitiu nota promissória.

    3º) momento

    Aparentemente, chegou o dia de vencimento das duplicatas. Entretanto, a empresa Jota não as pagou, razão pela qual a empresa Gama resolveu executar Beta pelas notas promissórias dadas em garantia - lembrando, a empresa Beta deu garantias de que as duplicatas seriam pagas pela empresa Jota.

    Então, vamos as alternativas:

    A) A existência do crédito em si não pode mais ser discutida pela Gama Factoring.ERRADA! É características dos títulos de crédito que os endossantes respondem tanto pela existência quanto pela solvência do débito. -- vale salientar que essa é a principal diferença no que toca à cessão de crédito, pois nesta o cedente apenas responde pela existência. B) De acordo com o entendimento do STJ, a Gama Factoring caracteriza-se como instituição financeira.ERRADA! O STJ tem entendimento consolidado de que as empresas de factoring não são instituição financeiras. C) A regra é que a Gama Factoring assuma o risco e não tenha direito à ação de regresso contra Beta Comércio e Mauro da Silva.CERTA! De fato, a regra nos contratos de factoring é que de a empresa faturizadora (Gama) assume o risco do negócio e não responde por eventual insolvência do devedor do crédito "comprado". Aqui está a maldade da questão, pois não foi isso que ocorre no enunciado. Na medida em que a Jota emitiu notas promissórias como garantia, ela responde sim pela solvência do devedor originário. Mas, vale frisar, a assertiva cobrou a regra. D) Nesse tipo contratual, os executados devem garantir a solvência do crédito.ERRADO! Não. Como dito, a regra, no factoring, é de que o risco é assumido pela faturizadora, de modo que os executados não garantem a solvência do crédito. E) A executada não poderá alegar defesa que tenha contra a emitente da duplicata.ERRADO! Essa foi brincadeira para pegar leitor desatento. Quem emitiu a duplicata foi a empresa Beta, que a própria executada. Como a executada ira alegar defesa em face da emitente, se ela foi a emitente??

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

  • Há, nos comentários, quem entenda que as notas promissórias foram emitidas por Beta e Mauro e há quem entenda que elas o foram pela Jota… Mais uma situação que o enunciado da questão não esclareceu.


ID
1483798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo celebrou contrato com determinado banco, o qual se obrigou a disponibilizar ao cliente, por prazo determinado, certa quantia em dinheiro, aceitando os saques por ele efetuados.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está na sumula 322 do STJ:

    Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • letra C ) : Sum.233 STJ -" O contrato de abertura de crédito , ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é titulo executivo ."


    letra  E ) Sum.258 STJ : " A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou."
  • Não consegui identificar o erro da "A", se alguém puder ajudar. Penso que ninguém paga juros e comissão se não usar o cheque-especial.

    Só o contrato = não cabe execução nem autoriza monitória (ilíquido pois os valores são apurados unilateralmente)

    Contrato + extrato da CC = não cabe execução, mas autoriza monitória (documento escrito)

    Contrato + NP = prevalece que a súmula quis dizer que não cabe execução

    Contrato + Confissão de dívida = É título executivo e cabe execução, pois sanou-se a unilateralidade da "liquidez".

  • Murilo, na verdade, o ganho economico do banco nessa operaçao, realmente, está basicamente nos juros cobrados. No entanto, nada impede que os bancos tambem cobrem do cliente uma comissao pela simples disponibilizaçao do crédito; isso nao costuma acontecer por mera liberalidade da instituiçao financeira, o que se traduz numa política negocial para atrair clientes. Dessa forma, errado o item a, quando afirma que a comissao só poderá ser cobrada em caso de efetivo uso.

  • Sobre a letra D:

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

  • Parece-me que a Súmula 322/STJ é uma exceção ao artigo 877 do Código Civil: Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Errei porque me lembrei apenas da regra.

  • a) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

  •  a) Juros e comissão somente poderão ser cobrados se Arnaldo fizer uso do crédito. ERRADO. Por quê? Porque a cobrança de juros exclui a de comissão. Logo, se Arnaldo fizer uso do crédito, será cobrada a comissão ou juros. Busca-se o conhecimento da súmula 472/STJ, verbis: " Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)"
     b) Caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro para a repetição de indébito. CORRETO. Por quê? Porque é o teor do verbete 322/STJ, verbis: "Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro."
     c) Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão servirá como título executivo. ERRADO. Por quê? Porque o STJ entende que o referido contrato efetivamente não poderá ser utilizado como título executivo, ainda que acompanhado do extrato da dívida. Vejam o teor da súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é titulo executivo."
     d) Nesse contrato, será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. ERRADO. Por quê? Porque o STJ ainda entende que a estipulação de juros acima de 12%, por si só, não configura abusividade (ABSURDO!!!) Vejam o teor do verbete seguinte: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
     e) Para garantir a dívida, Arnaldo pode assinar nota promissória, que gozará de autonomia e liquidez. ERRADO. Por quê? Porque NP não tem esse poder todo, quando vinculada a contrato de abertura de crédito. O cara não tem nem dinheiro, tá abrindo conta e ainda quer que confie num pedaço de papel (NP)? Vejam o teor da Súmula 258/STJ, verbis: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou."

  • A) Juros e comissão somente poderão ser cobrados se Arnaldo fizer uso do crédito. 

    Súmula 472 do STJ"A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

    A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios.

    Incorreta letra “A”.


    B) Caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro para a repetição de indébito. 

    Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Para a repetição de indébito, caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão servirá como título executivo. 

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão não servirá como título executivo.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nesse contrato, será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. 

    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Nesse contrato, não será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano.

    Incorreta letra “D”.



    E) Para garantir a dívida, Arnaldo pode assinar nota promissória, que gozará de autonomia e liquidez.

    Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Arnaldo pode assinar nota promissória para garantir a dívida, porém, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia nem de liquidez.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.


ID
1483801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.




  • Ver artigo 39 da Lei 4320


  • Lei 4320 Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • LETRA D: CORRETA

    Decreto n. 70.235/72

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 


    O fato de constar de forma diversa no Auto de Infração, por erro material, não muda o estabelecido no Decreto nem seus efeitos.

     Portanto, é correta a questão quando afirma que "durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".


  • Gabarito D
    CTN Art. 201 - "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."

  • a) ERRADA.MOTIVO: A assertiva que dá a entender que enquanto não inscrito em dívida ativa todo crédito será considerado não tributário. Contudo essa interpretação não procede.A distinção em dívida ativa tributária e não tributária refere-se a origem do débito escrito, se tributário ou não, e não ao momento da inscrição. Ademais, conforme estabelecido no CTN "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Só será inscrito em divida ativa quando esgotado os prazos para pagamento ou recursos.

    b) ERRADA.MOTIVO: Para  a norma regente da espécie a identificação da natureza jurídica é feita de forma diversa, leva-se em consideração a origem: " Lei nº 4.320/1964, art. 39 da, § 2º – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA A TRIBUTOS E RESPECTIVOS ADICIONAIS E MULTAS, e dívida ativa não tributária são os demais créditos da fazenda pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, (...)."

    c) ERRADA.MOTIVO: Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado.

    d) CORRETA.MOTIVO: Segundo o CTN, "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." O prazo serve para dá segurança jurídica de que, pelo menos administrativamente, não há como discutir ou impossibilitar a cobrança da dívida.

    e) ERRADA.MOTIVO: Como mencionado, no art.201, há expressão previsão de que a consolidação como dívida ativa só se dará depois de transcorrido o prazo.


  • Receita pública é uma coisa, crédito público é outra coisa.

    A receita advinda dos tributos é classificada como receita pública corrente. (art. 11, §1º da Lei 4320)

    O crédito público é outra coisa...

    "Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública."

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

  • Em relação a letra c, o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, mas deve ser cobrado administrativamente por ainda não constituir dívida ativa do ente. 

  • Somente pode inscrever em dívida ativa após esgotado o prazo para pagamento ou depois da decisão final proferida em processo administrativo ou judicial. Inteligência do Art. 201, CTN.


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  •  

    d) durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado. CORRETA.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    e) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

  • Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

    Nessa situação hipotética,

    a) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida dívida, na forma da lei. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

     

    b) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário. INCORRETA.

    O que é a dívida ativa tributária? É aquela oriunda dos tributos, seus adicionais e multas. As demais são as não tributárias.

    Lei n. 4.320-64 (Lei das normas do Direito Financeiro).

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

     

    c) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente. INCORRETA.

    Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado. Fonte: colega Rodolfo Alves

  • Não pode inscrever em dívida ativa enquanto não estiver vencido o prazo de impugnação ou pagamento

    Não desiste!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • O que diz o enunciado combinado com a alternativa D (correta):

    Contribuinte NÃO recolheu tributo no prazo >>> lavratura de auto de infração, cobrando tributo + juros + correção monetária + multa pecuniária, COM prazo de 20 dias para pagar ou impugnar > durante o prazo, NÃO pode inscrever a CDA >>> "depois de esgotado o prazo fixado", pode, "regularmente", realizar a inscrição "na repartição administrativa competente", constituindo "dívida ativa tributária" (CTN, art. 201).

    D) durante o referido prazo de 20 dias (mesmo prazo informado no enunciado), a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado.

    CTN, art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Decreto 70.235/72 (Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências)

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias;

    Do enunciado, depreende-se o erro material no Auto de Infração, contudo, ainda assim, se aplicam os efeitos previstos no art. 201, do CTN. Portanto, correto o item D, "durante o referido prazo de 20 dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".

  • A) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida divida, na forma da lei.

    B) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário.

    C) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente.

    "crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada (...), por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública"

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

    D) gabarito, comentada abaixo

    E) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária.

    Consolidação do débito se dá com o lançamento ou com a homologação do lançamento, conforme o caso.

    A lavratura do auto de infração e a constituição em divida ativa (CTN, art. 201) se dão em momentos posteriores à consolidação do débito, por isso o item E está errado.


ID
1483804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o DETRAN, ao aplicar multa de trânsito ao condutor de veículo automotor, concede ao Estado o direito de receber tal receita, assinale a opção correta a respeito da natureza e classificação dessa receita e da relação dela com a dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Receitas derivadas


    São provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra. As receitas derivadas são auferidas com :

    Imposto: é um tributo não vinculado à atividade estatal;

    Taxa: é um tributo vinculado;

    Contribuições de melhoria: é um tributo decorrente da valorização imobiliária provocada por obra pública;

    Empréstimos compulsórios: é um tributo vinculado a uma finalidade específica, caracterizando-se pela restituição, após algum tempo, do valor pago;

    Contribuições sociais: são tributos que surgem com fatos geradores quaisquer, vinculados a finalidades sociais.

    Sanções: refere-se a multas e penalidades pecuniárias. (multa não é tributo)

    reparações de guerra: valores devidos por outros países em decorrência de guerra.


  • Receita pública é tudo que entra nos cofres públicos para ficar . Os recursos que entram com data certa para sair são considerados ingressos.

    Há varias classificações da receita mas a que foi cobrada aqui foi a quanto à origem , coercitividade ou procedência ( que é a mais cobrada em provas ) :originária , derivada e transferida.

       Originária = receita pública de economia privada : resulta da atividade do Estado como agente particular - submetida ao direito privado.Ex: royalties do petróleo, aluguel

       Derivada = advém do patrimônio do particular, através de um constrangimento legal - não tem escolha : é pagar, ou pagar - regime de direito público. Ex: tributos, multas

       Transferida = 2 modalidades : transferência obrigatória ( constitucional ) e voluntária ( por ex. convênio ).

    Portanto correta a letra E


  • Alguém pode me ajudar a encontrar o erro da alternativa "a"

  • Paula, o erro da "A" está em afirmar que qualquer ingresso caracteriza receita. A "receita" é somente o que incorpora em definitivo no patrimônio. As meras entradas provisórias só transitam pelo caixa, mas não são da pessoa que os recebe pois terão que ser devolvidos, como por ex.: os depósitos em garantia realizados por um concessionário ao vencer a licitação, ao final o Poder Público terá que devolver.

  • Qual é o erro da letra "B"? Me parece que o trecho "no momento em que não for paga", apesar de duvidoso, atende ao art. 201 do CTN.

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Além disso, embora multa não seja tributo, é possível que o crédito tributário consista em obrigação de pagar penalidade (art. 113, §1º e 142, caput, CTN)

  • Thiago Lacerda, em relação ao item "B", deve ser observado que a multa a que se refere o enunciado da questão não advém de inadimplemento de tributos, razão pela qual o débito dele decorrente não se submete ao regime tributário previstos nas disposições do CTN, os quais apenas se aplicam a dívidas tributários. Nesse sentido, vide REsp 1073094/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 23/09/2009).

    S.M.J.

  • Lidiana, obrigado! Não havia me atentado pra esse detalhe no enunciado.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido. Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. 2. Inadmissível conhecer das novas alegações trazidas pela recorrente por ocasião da sustentação oral (referentes à suposta natureza tributária do débito exigido, por decorrer de descumprimento da legislação aduaneira), seja em razão da falta de prequestionamento, seja por se caracterizarem clara inovação recursal. 3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. 4. A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário. 5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(REsp 1.073094/PR, DJe 13/3/2009, INFO 407, STJ)

  • OBS. Lembrar que as receitas provenientes de empréstimos compulsórios e contribuições especiais não são consideradas RECEITAS TRIBUTÁRIAS, visto que o direito financeiro adota a teoria tripartite (ao contrário do CTN, que adota a teoria quinquipartite).

  • Alternativa correta: E.


    a) não é qualquer ingresso. A entrada de $$$ tem que ter natureza não-devolutiva, senão uma caução seria uma receita.

    b) dívida tributária = por conta do não pagamento de algum tributo. Multa não é tributo.

    c) é ingresso permanente, pois não será devolvido (via de regra).

    d) receita originária: obtidas pela exploração pelo estado do patrimônio da administração. A multa é resultado da exploração do espírito de porco das pessoas. 

    e) CORRETA.

  • Em relação à alternativa B, esta encontra-se incorreta porque a multa aplicada pelo DETRAN não tem natureza tributária e sim administrativa! Portanto, não passará a ter natureza de dívida ativa tributária!


    O prof. Kiyoshy Harada (2005:78) de forma didática esclarece essa diferença:

    "A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas. É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em geral, em caso de infração ou inobservância da ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à autoridade competente. A multa penal é aplicada privativamente pelo Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do descumprimento da obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas tributárias, por força do disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do CTN. A multa administrativa, segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se como “outras receitas correntes”, conforme prescrição do § 4º de seu art. 11".

    A finalidade da multa de trânsito, então, é inibir o condutor/proprietário de veículo à prática de determinadas condutas e não arrecadar recursos financeiros.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1284&idAreaSel=9&seeArt=yes


    Em relação ao ítem A, este tbm está incorreto porque "receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Essa definição implica assumir a diferença entre receita pública e o simples ingresso ou fluxo de caixa, que compreende valores repassados à Administração, mas que, seja por força da lei ou de contrato estabelecido, terão de ser, em algum momento, retirados do Erário - não se trata, pois, de uma entrada definitiva, afastando-se do conceito de receita" ( Tathiane Piscitelli - Direito Financeiro Esquematizado, 5ª ed. 2015, p.  94.)


  • Em relação a letra b), o único erro é na parte final: "...passará ter natureza de dívida ativa (não) tributária."

    Tanto é, por exemplo, que a execução fiscal está na Lei 6.830: art. 1º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • A) A multa é uma receita pública, visto que qualquer ingresso de numerário caracteriza uma receita pública. 
    ERRADO. “Nem todo ingresso de valores para o Estado constitui receita pública. Portanto, o conceito de receita não se confunde com o de entrada, pois todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública” (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91). Neste sentido, a multa é uma receita pública, mas a afirmação que qualquer ingresso de numério caracteriza receita pública está errada. 
     B) No momento em que não for paga e for inscrita em dívida ativa, a multa passará a ter a natureza de dívida ativa tributária. 
    ERRADO. O art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 conceitua Divida Ativa Tributária como “crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas”. Por sua vez, o mesmo parágrafo aduz que “Divida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública (…), dentre eles “multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias”. Portanto, a multa aplicada pelo Detran, caso não paga, será inscrita em dívida ativa como de natureza não tributária.
    C) A multa aplicada pelo DETRAN, por traduzir o poder impositivo do Estado e por ocorrer esporadicamente, ou seja, sem previsão, é considerada ingresso temporário de numerário, e não receita pública. 
    ERRADO. Conforme demonstrado nas alternativa A e B, a multa tem origem de receita pública. Ingresso temporário de numério, por sua vez, são “aqueles recursos que serão restituídos no futuro, que se constituem em simples entradas financeiras ou de caixa, denominadas receitas extraorçamentárias ou ingressos financeiros. São exemplos os valores arrecadados a título de empréstimo compulsóio, as fianças etc. (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91).

  • 1- Receitas Públicas ( procedência ) :

          1.1 - Derivadas - aquelas decorrem do IUS IMPERII do Estado; poder coercitivo . Ex: tributos.

          1.2 - Originárias - aquelas decorrem da exploração patrimonial do ente público. Ex: aluguel de imóvel.

          1.3 - Transferidas - o ente que tem a competencia para arrecadar transfere a outro. Ex: efeito parafiscal.

    2- Receitas Públicas, caráter econômico:

         2.1 - Corrente - provenientes de tributos, contribuições, patrimonio, agropecuária, industria, serviços ( PAIS ), disponibilizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado para o ente público.

         2.2 - Capital - proveniente de dívidas, conversão de direitos e bens ou superávit do orçamento corrente . Ex: empréstimos / alienação de imóveis. 

     

     

  • Cuidado com o item "A": No conceito legal, para a Lei 4.320/64, receita é igual a entrada ou ingresso. Qualquer entrada ou ingresso é receita pública. Já em âmbito doutrinário prevalece que receita é uma entrada qualificada, sendo aquela entrada definitiva que não possui correspondência no passivo. Isso significa que o patrimônio público com a receita vai aumentar. O 26º concurso do MPF cobrou esse posicionamento, diversamente da questão do TRF5:

    Consoante a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, receita pública é aquela:

    a) Oriunda apenas do poder de império do Estado:

    b) Proveniente tão somente da alienação de bens, operações de crédito e amortização de empréstimos, envolvendo os recursos recebidos de pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas de capital.

    c) Derivada exclusivamente das chamadas receitas de capital.

    d) Decorrente da entrada de recursos financeiros ao tesouro da pessoa política, a qualquer titulo em caráter transitório ou definitivo aumentando o patrimônio publico ou não.

    A alternativa correta é a letra “d”, pois é a conceituação que abarca o conceito legal de receita pública, pelo qual receita pública é qualquer entrada ou ingresso.

  • GABARITO: E

    - Receitas Derivadas: são as receitas advindas do patrimônio de terceiros (particulares). Podem se enquadrar em dois grupos: Derivadas de
    Contrato ou

    Derivadas de Soberania =>são aquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva.Dessa forma, o Estado exige que o particular entregue uma determinada quantia na forma de TRIBUTOS ou MULTAS.
     

  • a) A multa é uma receita pública, visto que qualquer ingresso de numerário caracteriza uma receita pública. INCORRETA.

    A multa paga pelo condutor é receita derivada! E não é qualquer ingresso de numerário que caracteriza receita pública! “Nem todo ingresso de valores para o Estado constitui receita pública. Portanto, o conceito de receita não se confunde com o de entrada, pois todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada, mas nem todo ingresso corresponde a uma receita pública” (ALMEIDA, R. D de. LISBOA, M. J. Direito Finaceiro – Lei nº 4.320/1964. 2ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 91).

     

    b) No momento em que não for paga e for inscrita em dívida ativa, a multa passará a ter a natureza de dívida ativa tributária. INCORRETA.

    Trata-se de multa não tributária. Logo, estamos diante de dívida ativa NÃO TRIBUTÁRIA!

    Lei n. 4.320-64 (Lei das normas de Direito Financeiro).

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

     

    c) A multa aplicada pelo DETRAN, por traduzir o poder impositivo do Estado e por ocorrer esporadicamente, ou seja, sem previsão, é considerada ingresso temporário de numerário, e não receita pública. INCORRETA.

    Ver a letra "E".

     

    d) A multa paga pelo condutor do veículo automotor é considerada ingresso de numerário de natureza permanente, sendo, por isso, classificada como receita originária. INCORRETA.

    Ver a letra "E".

     

    e) A multa paga pelo condutor é considerada receita derivada, pois não é originada na utilização ou exploração do patrimônio público. CORRETA.

    Receitas derivadas: são provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra. As receitas derivadas são auferidas com:   Imposto; Taxa; Contribuições de melhoria; Empréstimos compulsórios; Contribuições sociais; Sanções e Reparações de guerra.

     

  • A) STF EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.

  • A receita derivada provém do constrangimento sobre o patrimônio do particular. É o tributo. Divide-se ele em imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório , podendo, ainda, o Estado cobrar denominadas contribuições parafiscais, hoje denomidas sociais ou de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (ver o art. 149 da CF).

     

    Incluem-se como receita derivada a cobrança das sanções e também o perdimento decorrente de contrabando, apreensão de armas de criminosas  etc.

     

    DE OLIVEIRA, Regis Fernandes.  Curso de Direito Financeiro. 7ª edição. São Paulo: RT, 2015.

  • Resumão de receitas.

     

    Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:

         1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.

         2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:

              2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas. 

              2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.

              2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:

                   2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).

                   2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).


ID
1483807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    De acordo com o Art. 134 do CTN que cuida de responsabilidade por transferência ocorrerá casos que impossibilite o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis.Por sua vez, a responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. Exemplo ocorre na cobrança do IPTU, quando o contribuinte transfere o bem de que é proprietário com dívidas do referido tributo em relação a anos anteriores.


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


  • COMPLEMENTANDO:


    A responsabilidade tributária derivada = transferida a terceiro em decorrência de expressa previsão legal.

    Vejamos a doutrina a respeito deste conceito:

    "[...] existe o responsável tributário (arts. 128 e seguintes do CTN), pessoa que, a despeito de não se revestir na condição de contribuinte, é legalmente obrigada a pagar o tributo, com vistas a facilitar a fiscalização e a arrecadação dos gravames pelo Poder Público, em verdadeiro caso de responsabilidade derivada". FONTE: Prof. Sabbag - LFG


    Sobre responsabilidade originária, vejamos o conceito:

    Sacha Calmon (2004): “No sistema de substituição tributária, o responsável substituto assume responsabilidade tributária originária. Assim, leva-se a conclusão que o responsável é um sujeito passivo direto.

    PROMOTOR - RN - 2009 - CESPE (Questão 84). A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. GABARITO: o enunciado trata de responsabilidade por substituição, cujas modalidades são de substituição para frente e substituição para trás.


  • a) A responsabilidade tributária derivada é aquela que é transferida a terceiro que tenha ligação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação, sem que decorra de expressa previsão legal. Responsabilidade derivada ou de segundo grau (também intitulado de responsabilidade por transferência), dá-se quando terceira pessoa vem a ocupar o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento em que se desloca o ônus tributário para um terceiro escolhido pela lei.O responsável tributário  ( responsabilidade por transferência) responde por débito alheio, enquanto o "substituto tributário"( responsabilidade por substituição), responde pelo próprio débito.EX: transferência por solidariedade passiva (art. 124 e 125), dos sucessores ( art. 130 a 133) e de terceiros ( art. 134).


    b) A responsabilidade tributária originária é aquela que ocorre com o inadimplemento da obrigação tributária por parte do contribuinte.

    A responsabilidade originária ou de primeiro grau  (também intitulado de responsabilidade por substituição) dá-se quando a terceira pessoa vem a ocupar o lugar do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Assim, a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, e não do contribuinte.Ex: empregador , com relação ao IR retido na fonte relativo a renda do empregado.

    c)A responsabilidade tributária por infração a lei tributária praticada por pessoa na gestão de sociedade limitada ficará adstrita ao capital social devidamente integralizado.

    ''Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio-cotista por dívidas da pessoa jurídica fica adstrita ao valor do capital integralizado; entretanto, pelo comando inserto no inciso III do art. 135 do CTN , verifica-se a imposição de responsabilidade ao sócio-gerente, diretor ou equivalente; em suma, sócio gerente é responsável, não por ser sócio mas por haver exercido a gerência da firma executada''.http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ASSIM%2C+S%C3%93CIO-GERENTE+E+RESPONS%C3%81VEL%2C+NAO+POR+SER+S%C3%93CIO%2C+MAS+POR+HAVER+EXERCIDO+A+GER%C3%8ANCIA&c=

    d)A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    e) A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência.

  • Não entendi.

  • Tbm Não!!!

  • b) Sujeito passivo indireto: (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) É o “responsável” – terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

    Convém, nesta oportunidade, transcrever o art. 128 do CTN, que preconiza: “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Importante constatação é a de que a substituição tributária estará sempre subordinada ao basilar princípio da legalidade, “não podendo a lei cometê-la ao regulamento” (STJ, REsp 0101774-96/SP).

    Sendo assim, cabe-nos agora atentar para o que a doutrina convencionou considerar como espécies da responsabilidade tributária.

    Temos: Responsabilidade por transferência versus responsabilidade por substituição 

    a) Responsabilidade por transferência – sua ocorrência se dá no momento em que existe legalmente o contribuinte e, mesmo assim, o legislador, sem ignorá-lo, atribui a outrem o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária. Ocorre, por exemplo, no caso em que o proprietário de determinado imóvel urbano falece sem pagar o IPTU, passando a responsabilidade para o espólio (art. 131, III, CTN).

    b) Responsabilidade por substituição – sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca, como sujeito passivo da relação tributária, uma pessoa qual- quer, diversa daquela pessoa de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador (contribuinte). (http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1362532955944.pdf)

  • Colegas não sou um expert em Tributário, mas o julgado no REsp 1455490 / PR não torna a letra D correta?

    Nesse Resp o STJ posicionou-se no sentido de que "4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método
    gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a
    resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica. 5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.É importante a leitura de toda a ementa. Tentei colar aqui mas não cabe.

  • Emerson, o acordão por vc citado, não torna a resposta da alternativa ''c'' certa, pois, conforme se depreende, em regra, o não pagamento do tributo '' inadimplemento da obrigação tributária'', por si só,  não é infração a lei. 

    ''Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 6. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica''.

     

  • É verdade, o que invalida a alternativa "d" é sua parte final - pagamento de tributos. Não tinha atentado pra esse detalhe. 

  • O erro erro das alternativas "C" e "D" consiste em:

    "A regra básica sobre responsabilidade por infração é que as consequências da prática de ato ilícito devem ser atribuídas pessoalmente ao infrator, pois a punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa (física ou jurídica) que agrediu o ordenamento jurídico."

    Ou seja, não é razoável buscar a reparação da infração no capital social integralizado da empresa ou atribuir responsabilidade solidaria à sociedade, pois está também foi vítima da infração.

  • Caros, acho que entendi o erro da letra "d". De fato, a jurisprudência do STJ caminha para atribuir responsabilidade solidária ao sócio e à sociedade no caso do art. 135 do CTN, conforme se depreende do julgado abaixo:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (...)
    4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise (...)
    11. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito).
    12. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente (...)"
    (REsp 1455490 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2014)

    Contudo, o julgado refere-se aos casos de responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135 do CTN), e não aos casos de responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138 do CTN), nos quais o infrator deve, sim, responder pessoalmente, não havendo que se cogitar de solidariedade com a pessoa jurídica.

    O livro do professor RICARDO ALEXANDRE explica de maneira bastante didática as diferenças entre as duas hipóteses:

    "Apesar de ambos os dispositivos exigirem prática de ilícito para que se aplique a regra atributiva de responsabilidade, há de se perceber a existência de notórias diferenças entre as situações disciplinadas.

    O vício do qual decorre a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato contrariando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário, residindo o vício na ausência de legitimação(competência específica) ou de autorização para sua prática. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro de suas atribuições estatutárias responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III, do CTN. De maneira bastante distinta, se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide nesse caso o art. 137, III, c, do CTN." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).



  • Responsabilidade por Transferência: A obrigação nasce com o contribuinte, mas em virtude de evento descrito com precisão na lei, há transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa. Poderá também haver transferência de responsável para responsável.


    Ex: a reponsabilidade do espólio por débitos tributários gerados em vida pelo contribuinte.


    No caso de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma figura diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai na pessoa do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva da obrigação.


    Ex: A fonta pagadora do IRRF.


    Fonte: Ricardo Alexandre. 2015

  • O erro da "D" não seria simplesmente o fato de que, havendo infração (à lei) no pagamento de tributos, a responsabilidade é exclusiva do infrator, e não solidária? (art. 135, CTN)

  • A primeira coisa importante é que, quando se fala em RESPONSABILIDADE já não está mais a se falar do contribuinte de direito do imposto como quem é obrigado a recolher o tributo e sim de outrem. Ela pode ser originária (quando a lei prevê esta responsabilidade antes mesmo do fato gerador - ex. substituição no icms do combustível e Imposto de Renda) ou derivada (quando a lei prevê que alguém deve pagar o tributo - normalmente o contribuinte de direito - mas, por algum evento, essa obrigação é transferida para outrem - ex. tributo de imóveis não conferidos pelo tabelião...)

  • Isso mesmo Luis, é pessoal.

  • Pessoal, li com atenção os comentários da POLIANA e do GUILHERME. Porém, a "LETRA D" permanece duvidosa. O precedente citado pelo EMERSON é claro: o STJ afirma 5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". GUILHERME, tanto o art. 35 quanto o art. 37 falam de "infração a lei". O enunciado da questão fala de "infração no pagamento de tributos", que também é infração a lei. Com isso, não é possível "adivinhar" se a questão está se referindo ao art. 135 ou ao 137. Além disso, os dois dispositivos falam que a responsabilidade é PESSOAL, mas o STJ afastou a interpretação literal do art. 135. Tudo isso mostra que a questão é tormentosa o enunciado é péssimo. Mas, ainda assim, eu ainda encontraria um erro impossível de ser contornado: Diz a questão "A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos". O erro na minha opinião é: "NEM SEMPRE". A "infração a lei" - considerando tanto o art. 135 quanto o art. 137 - pode gerar TANTO responsabilidade pessoal (exclusiva) COMO solidária, a DEPENDER da situação.
    O que vocês acham? Essa questão me parece muito importante e questão acho que foi bastante infeliz.
     



  • Sujeição Tributária Passiva Direta e Indireta

    Chama de sujeição passiva direta quando o tributo é cobrado do indivíduo que se beneficia economicamente da situação que constitui o critério material da regra-matriz de incidência tributária. Entretanto, por razões de política tributária, se a imputação do dever tributário for feita à pessoa que não tire vantagem econômica do fato tributado, estaríamos diante de sujeição passiva indireta. Completando suas análises, aduz que a sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência (quando, depois de a obrigação ter nascido contra o sujeito passivo direto, por força de acontecimento posterior àquela nascimento, a obrigação é transferida a outra pessoa) e substituição (ocorrente quando o liame obrigacional surge, desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja em relação econômica com o fato tributado). Esclarece, outrossim, que três seriam as hipóteses de transferência: a solidariedade ("hipótese em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação"), a sucessão ("hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original") e a responsabilidade ("hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto").

  • Não confundir responsabilidade por infração, que é modalidade de responsabilidade por transferência, com responsabilidade decorrente da prática de atos em infração ao estatuo ou lei, que é modalidade de Responsabilidade por substituição.

    No primeiro caso, aplica-se o art. 137 e estaremos diante de responsabiidade pessoal do agente (só dele. A PJ não responde solidariamente). No Segundo, aplica-se o art. 135 e, ai sim, a responsabilidade será solidária - além de pessoal.

    Como a alternartiva D fala em Responsabilidade por infração, aplica-se o 137 e a responsabilidade é pessoal, não solidária.

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    SEÇÃO IV

    Responsabilidade por Infrações

    (...)

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

     

  • Ricardo Alexandre:

     

    O vício do qual decorre a aplicação do art. 135 está no fato de o agente praticar um ato contrariando os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação, de forma que o ato praticado não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário, residindo o vício na ausência de legitimação (competência específica)ou de autorização para sua prática. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro de suas atribuições estatutárias responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III, do CTN.

    De maneira bastante distinta, se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide nesse caso o art. 137, III, c, do CTN.

    Voltando a atenção aos casos de responsabilidade tributária disciplinado pelo art. 135 do CTN, é preciso destacar que o uso do vocábulo “pessoal” para caracterizar a responsabilidade, parece ter o condão de afastar a sujeição passiva do devedor originário. É que, ao contrário da responsabilidade subsidiária (em que há um devedor principal e o responsável somente é chamado caso aquele não arque com a obrigação), e da responsabilidade solidária (em que os diversos devedores podem ser cobrados sem benefício de ordem), a responsabilidade pessoal seria exclusiva, não havendo quem respondesse supletiva ou subsidiariamente com o devedor.

    Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso em que a aplicação das regras ora estudadas resultou na responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR).

    Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR).

  • D) STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    5. O sócio, o diretor, o gerente ou o representante são órgãos de que se vale a pessoa jurídica para a realização do seu objeto social. A atribuição de responsabilidade tributária, por substituição, nos termos do artigo 135, III, do CTN, somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato, assim consideradas a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor que comprovada a conduta irregular.

    E) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70064608474 RS (TJ-RS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Com o falecimento dos executados, opera-se a denominada sujeição passiva indireta, por transferência a título sucessório, devendo, pois, ser a ação redirecionada contra a Sucessão quando não instaurado o processo de inventário. - Considerando a inexistência de processo de inventário e de partilha de eventuais bens do de cujus, inviável, neste momento processual, a inclusão dos eventuais herdeiros no polo passivo da execução. Ilegitimidade passiva reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064608474, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 24/06/2015).

  •  

     

    e) A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência.CORRETO

     Doutrina de Ricardo Alexandre (5ª edição, 2011, pg. 321):

                RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    ·                           POR SUBSTITUIÇÃO (definida antes do fato gerador).

    ·                           POR TRANSFERÊNCIA (definida após o fato gerador):

    ·                                                     por sucessão (art. 130 a 133 do CTN);

    ·                                                      por solidariedade (art. 124 do CTN);

    ·                                                      de terceiros (art. 134 do CTN)

  • Pessoal, vocês estão confundindo o art. 135 com o art. 136 e ss.

    Embora o enunciado pudesse ter sido mais claro, está se referindo à responsabilidade por infração à legisção tributária (Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato). É só ver a rubrica da Seção IV do Capítulo V do Código.

    A fonte da confusão é a palavra infração contida no art. 135 (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).

    Pois bem, no artigo 135 a PJ (vamos considerar o exemplo de uma contribuinte PJ) deixa de pagar o tributo, e por questão de justiça o CTN responsabilidade também - e solidariamente, como bem frisou o colega Emerson Martins citando o REsp 1455490 - algum dos agentes da PJ se ele violar alguma norma, que não seja a legislação tributária ("excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos").

    Já no artigo 136, é a PJ que comete alguma infração à legislação tributária (p.ex., deixa de cumprir uma obrigação acessória), e por isto responde objetivamente por tal infração. O agente, porém, só responderá por tais infrações se houver cometido o ato com dolo específico ou ele configurar crime ou contravenção.

    Neste art. 136-137, o STJ já não qualifica esta responsabilidade do agente como solidária, o que torna, portanto, o enunciado D incorreto.

  • Letra D - errada conforme sumula 430 STJ:  

    Súmula 430

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

  • Alternativa  E: "A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência."

    CORRETA!

    São modalidades de responsabilidade por transferência: (1) Responsabilidade solidária; (2) Responsabilidade por sucessão ou dos sucessores; e (3) Responsabilidade de terceiros. 

  • RESUMÃO:

     

    - Sujeição passiva:

     

    a) Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador;

    b) Responsável: Obrigação decorrente de lei;

     

    - Tipos de responsabilidade;

     

    a) Substituição; 

     

    - A sujeição passiva do responsável surge contemporanamente à ocorrência do fato gerador. 

     

    b) Transferência;

     

    - No momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, no momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conform definida em lei;

     

    - Tipos de responsabilidade por substituição e transferência;

     

    1. Substituição;

     

    1.1 Para trás; Pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias são substituídas pelas que ocupam posições posteriores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o de TRÁS e o responsável o da frente);

     

    1.2 Para frente; Pessoas ocupantes de posições posteriores são substitídas pelas que ocupam posições anteiores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o DA FRENTE); 

    **Previsão Constitucional; 

     

    2. Transferência;

     

    2.1 Sucessão; Arts. 129 a 133 CTN;

    2.2 Solidariedade; Art. 124 CTN;

    2.3 De terceiros; Art. 134 e 135 CTN;

    2.4 Por infrações; Art. 136 a 138 CTN;

     

    Lumus!

  • A sujeição indireta é a RESPONSABILIDADE. Pode ser transferida por SUBSTITUIÇÃO ou por TRANSFERÊNCIA.

  • copiando RESUMÃO:

     

    Sujeição passiva: 

    1. Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador;

    2. Responsável: Obrigação decorrente de lei;

     

    Tipos de responsabilidade:

     

    1. Substituição: A sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. 

    1.1 Para TRÁS/regressiva: Pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias são substituídas pelas que ocupam posições posteriores (Sempre penso: o contribuinte é o de TRÁS e o respon$ável o da frente) - atividades que se pulverizam no começo da cadeia, ex.ex.produtores pulverizados atrás - 1 u$ina na frente

    1.2 Para FRENTE: Pessoas ocupantes de posições posteriores são substituídas pelas que ocupam posições anteriores (Sempre penso: Hermione, o contribuinte é o DA FRENTE, mas o respon$ável fica la atrás) - atividades que se pulverizam no final da cadeia, ex. 1 indu$tria atrás - varejistas pulverizados na frente

    **Previsão Constitucional;

     

    2. Transferência: No momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, no momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei;

    2.1 Sucessão: Arts. 129 a 133 CTN;

    2.2 Solidariedade: Art. 124 CTN;

    2.3 De terceiros: Art. 134 e 135 CTN;

    2.4 Por infrações: Art. 136 a 138 CTN;

  • A) Responsabilidade por substituição

    Na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa.

    Necessária previsão expressa de lei.

    1.1 Substituição Tributária Progressiva

    A substituição tributária progressiva fundamenta-se no artigo 150 §7º da Constituição Federal

    O pagamento do tributo é efetuado anteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Ex: ICMS ou IPI.

    1.2 Substituição Tributária Regressiva (também conhecida como “diferimento”)

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

    B) RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA:

    1.POR SUCESSÃO (1.1.INTERVIVOS, 1.2 MOBILIÁRIA, 1.3.CAUSA MORTIS, 1.4.COMERCIAL - TRESPASSE- E 1.5. EMPRESARIAL)

    2.POR SOLIDARIEDADE

    3.DE TERCEIROS

    1. Responsabilidade Tributária

    1 - Por substituição (ORIGINÁRIA)

    1.1.1. Simultânea (comum)

    1.1.2. Regressiva (para trás)

    1.1.3. Progressiva (para frente)

    2. Por transferência (DERIVADA)

    1.2.1. Responsabilidade dos sucessores (art. 129 CTN)

    1.2.2. Responsabilidade de terceiros (art. 134 CTN)

    1.2.3. Responsabilidade por infrações (art. 136 CTN)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a definição de responsabilidade por transferência. Para tanto, nos utilizaremos dos ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, Saraiva, pp. 873-874):


    Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, “o contribuinte não é ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior"6. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros, conforme será estudado adiante.


    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
1483810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um contribuinte devedor do fisco adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito, conforme previsto no CTN.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111015725 DF 0005719-83.2013.8.07.0018 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/10/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174 , IV, DO CTN . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 174 , parágrafo único , IV , do Código Tributário Nacional , a prescrição será interrompida �por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor�.Assim, o pedido de compensação, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição



  • Qual o erro da b entao uai?

  • O pedido de suspensão interrompe o prazo prescricional, ao passo que o parcelamento suspende a exigibilidade. Portanto, são bem distintas as consequências; razão pela qual está errado o item b.

  • Art 174 (...)

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Vanessa, acredito que o erro da "b" se dê pelo fato de que a compensação extingue o crédito, enquanto que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito.

  • Quanto às letras C e D, há peculiaridades a serem observadas.

    Se decorrente de crédito comum, de fato há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impossibilidade de execução fiscal.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.115 - PR (2009/0134376-0) 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 850332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2008, DJ. 12.08.2008; REsp 1032259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp 1106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2009 ; ).

    Contudo, se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1450406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)



  • Penso que seja interessante tecer alguns comentários em relação à resposta do colega Joaquim Serafim.

    É certo que a jurisprudência do STJ vem se fixando no sentido de que o pedido de compensação de débitos tributários com crédito de precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Porém, analisando-se os precedentes que geraram o entendimento verifica-se que ele foi construído à luz do art. 170 do CTN, que exige lei autorizativa para que ocorra a compensação.

    Com efeito, por força do art. 170 do CTN, somente na hipótese de não haver lei que autorize a compensação de tributos com precatório é que não ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É que "o pedido administrativo de compensação não autorizada pela legislação de regência (art. 170 do CTN) não suspende a exigibilidade do crédito tributário que se busca liquidar. Isso porque, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS).

    A rigor, caso haja lei que autorize a compensação de tributos com precatório, o pedido de compensação, a teor do art. 151, III do CTN, suspenderá o crédito tributário e, consequentemente, impossibilitará a propositura de execução fiscal.

    Portanto, penso que não seja de todo correto afirmar categoricamente que "se o crédito a ser compensado advém de precatório (caso examinado na questão), não há suspensão da exigibilidade" como o colega propôs, visto que gera a impressão (ao menos para mim) de que todo e qulaquer pedido de compensação de precatório não suspende a exigibilidade, quando, como se viu, somente ocorre nas hipóteses em que não haja lei autorizativa da compesação.

    É isso, espero ter sido claro e útil! Bons estudos!

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    B) ERRADO. Compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156), já o pedido de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151). portanto não têm a mesma natureza jurídica.
    C) ERRADO. No art. 151 do CTN há os casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a exigibilidade do crédito.

    - O STJ decidiu que a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa.

    1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 


    D) ERRADO. mesmo motivo da letra "c"

    E) ERRADO.  Durante o processo de execução fiscal, é possível sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como por exemplo, se houver o depósito de seu montante integral (art. 151, II do CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

  • Penso a melhor interpretação para se considerar apenas a A como correta está no fato do caput da questão pedir a resposta "...conforme previsto no CTN", visto que apenas a alternativa A possui texto que independe de interpretação jurisprudencial, ao contrário da C e D.

  • Atenção! 

    Não confundir: Pedido de compensação com Compensação. Nem Pedido de Parcelamento com Parcelamento.

  • O Art. 174, inciso IV, do CTN, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única situação de interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações. Exemplo: expede-se notificação de débito em março de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam-se dois anos, em que a Fazenda Pública se manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelamento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim, o termo ad quem da prescrição é protraído para abril de 2008.


    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário

  • Letras B e C estão erradas pelo mesmo fundamento: afirmam que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que esta não é uma das hipóteses do art. 151 do CTN. 

  • B e D- Acredito que o comentário do colega Leanddro esclarece bem as alternativas B e D. Isso porque o pedido de parcelamento ou o pedido de compensação não gera os efeitos do parcelamento efetivado (suspensão do crédito) ou da compensação concluida (extinção do crédito).



    A- CORRETA- Por outro lado, os pedidos de parcelamento ou de compensação são causas de interrupção da prescrição com base no art. 174, Único, IV do CTN



    C- mistura as ideias de extinção e suspensão do crédito



    E- Afirma que durante execução fiscal não é mais possível a suspensão do crédito, o que evidentemente está errado, pois todas as hipóteses de suspensão do crédito do art. 151 do CTN podem inclusive após o ajuizamento da execução fiscal. 

      


  • APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃOART174 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DOCTN . O pedido administrativo de compensação, de acordo com o art. 174 , parágrafo único , inciso IV , do CTN , importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e interrompe o lapso prescricional, que somente recomeça a fluir após o indeferimento do requerimento. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058765074, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014)

  • Não me venham com interpretação literal do art.174, §único, IV do CTN. O STJ não reconhece ao pedido de compensação força para interrompe a prescrição, seja da execução ou da repetição de indébito.

    Interpretar assim é de uma crueldade sem tamanho, pois não se aceita o pedido do contribuinte naquilo que lhe interessa (a compensação), mas utiliza-se de sua iniciativa tão somente para prejudicá-lo.

    “... 2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito...”  (STJ - REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)

    Por outro lado, a questão não se referiu a qualquer ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), de modo que não se pode falar peremptoriamente em proibição de compensação com precatórios. O CTN não traz essa vedação expressa deixando isso a cargo da legislação do ente. "A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013).

    Por fim, o pedido de compensação deve ser analisado como um todo. Se, por ausência de lei do ente, "...  a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgRg no AREsp 174.679/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/12/2013).  A tese do STJ, ao que parece, é pelo ato inválido. Logo, se inválido, será no seu todo, não surtindo efeito para ambas as partes. Não terá validade para suspender a exigibilidade ou para interromper prescrição.

    Questão sem resposta, deveria ter sido anulada.

  • A) CORRETO. Conforme o art. 174, § único, IV do CTN, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • DISCURSIVA:

    Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007. À vista disso, emita parecer sobre:

    I.  O prazo para o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente na esfera federal.

    II.  Quais as medidas judicial (is) e administrativa(s) para que o contribuinte possa reaver os valores pagos indevidamente? Justifique.

    Resposta:

    O contribuinte tem direito à compensação por meio administrativo, na forma prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/96, permitindo-se que possa ser efetuada mediante créditos e débitos de tributos administrados pela Receita Federal, ainda que distintos os destinos da arrecadação, no entanto, exige-se prévio requerimento ao Fisco.

    A compensação subordina-se ao mesmo prazo da repetição previsto no art. 168 do CTN, pois não deixa de ser uma forma de restituição. Assim, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido do tributo, poderá optar pela compensação a ser realizada na via administrativa e/ou repetição do indébito quer na via administrativa ou judicial.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • A - CORRETA. 

     

    EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3 . A devedora protocolou pedido administrativo de compensação do débito em fevereiro de 1996 e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999, tendo ocorrido a citação em 24.11.1999. 4. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário � execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . 5 . RESSALTE-SE QUE AQUI NÃO SE DISCUTE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1011551 PR 2007/0282087-4).

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

  • Questão bem difícil.

  • De fato, como já dito por um colega, o STJ não admite que o pedido de compensação se constitua causa de interrupção da prescrição. É entendimento pacífico da corte:

    TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   EXECUÇÃO   DE   SENTENÇA.   PEDIDO   ADMINISTRATIVO   DE COMPENSAÇÃO.   NÃO  OCORRÊNCIA  DE  INTERRUPÇÃO  E/OU  SUSPENSÃO  DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
    1.  O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo  de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução.
    Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  14/3/2016;  REsp  1.248.618/SC, Rel.
    Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg  no  REsp  1.217.558/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013.

    2.  Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a   controvérsia  constante  dos  autos  não  diz  respeito  a  mero aproveitamento  de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos  e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel.
    Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    Logo, a questão poderia ser anulada.

  • C) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50306585520144049999 5030658-55.2014.404.9999 (TRF-4)

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN .PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 219 , § 1º DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN . 2. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não constitui recurso administrativo, nem consta arrolado pelo CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Transcorrido lapso superior ao prazo de cinco anos previsto pelo art. 174 do CTN entre as datas de constituição definitiva do crédito tributário e o ato citatório no feito executivo, está caracterizada a prescrição. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com as disposições do art. 20 do CPC .

     

     

    D) TJ-PR - Apelação Cível AC 4143019 PR 0414301-9 (TJ-PR)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO (ART. 794 , I , DO CPC ). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da lei (arts. 19 e seguintes do CPC ) e independe de pedido expresso. Assim, a condenação em verbas de sucumbência em sede de embargos de declaração, ainda que em prejuízo da embargante, não configura "reformatio in pejus". 2. O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal. Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • Ficar atento ao enunciado, pois o examinador pergunta, segundo o CTN:

      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Ora, pela jurisprudência, não há esse entendimento. Pois, aplicar o entendimento do, p.u, do inciso IV do artigo 174 do CTN é fazer uma interpretação literal ou gramatical. Tudo indica que o examinador quis analisar o conhecimento da lei seca pelo candidato.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

    Regula a prescrição quinquenal

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

            Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    O examinador testa o candidato quanto ao conhecimento da letra seca do CTN ( p.u, IV, art. 174) que, no caso, refere-se ao instituto da interrupção. Levando o candidato a assinalar a letra A. Porém, se o examinador perguntasse sobre o Decreto 20.910, o caso seria de suspensão.

    Só acrescentei essa observação, a título de estudos!

    Bons estudos! Fiquem com Deus! 

  • Para compreender a questão, deve-se separar dois momentos: o primeiro refere-se ao PEDIDO DE COMPENSAÇÃO; o segundo, à efetiva COMPENSAÇÃO.

     

    Quando o PEDIDO é formulado, ocorre um ato inequívoco de reconhecimento do débito e, por isso, ocorre a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO para a cobrança (CTN, art. 174, parágrafo único IV). Deve-se notar, contudo, que o pedido de compensação não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151 do CTN.

     

    Quando ocorre a efetiva COMPENSAÇÃO, opera-se a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 156, II).

     

    Em relação ao parcelamento, trata-se de hipótese de SUSPENSÃO DA EXIBIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    Por fim, em relação à alternativa "E", é importante destacar que durante a execução fiscal é possível a suspensão do crédito tributário, desde que ocorra alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, notadamente o depósito do montante integral ou a concessão de tutela provisória em mandado de segurança ou outra ação judicial conexa à execução fiscal.

  • Um adendo aos estudos...

     

    SÚMULA 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • DESATUALIZADA

    Inf. 638 - STJ

    O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição.

    Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

  • Quanto à Alternativa C, parece que a peculiaridade aqui é que o pedido de compensação envolve crédito de precatório. Nesses casos há uma jurisprudência específica que leva em conta a ausência de lei autorizativa da compensação

    Contudo, no geral, a juris. do STJ entende que o pedido de compensação suspende a exibilidade do crédito tributário: A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).

  • 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido administrativo de compensação pelo contribuinte constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e, nessa condição, interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança pelo fisco" (AgInt no REsp 1.711.885/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 05/04/2019); (AgInt no AREsp 703.389/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DO FISCO, Cf. ART. 174 DO CTN.

    NÃO CONFUNDIR COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO OU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIUINTE, POIS AUSENTE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.

  • Não amigo, a emoção e a paixão não são atenuantes genéricas, pois não constam do art. 65 do Código Penal.

  • A prescrição interrompe o prazo da fazenda para cobrar o crédito, porém nada a impede de impetrar ação de execução fiscal no período em que o prazo está interrompido, porque o que impede a execução fiscal são as causas que suspendem a exigibilidade do crédito do artigo 151 do CTN

  • Eu tenho uma dúvida nessa letra A por conta dessa Súmula aqui:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    Dessa forma, não estaria errada a letra A?

    Se essa súmula não se aplica, não estou conseguindo enxergar isso.

    Alguém sabe explicar?

  • Alerta: a questão está marcada como desatualizada em razão da superveniência da súmula nº 625 do STJ: O pedido administrativo decompensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    A questão, na época, foi considerada correta porque prevalecia o entendimento de que o pedido de compensação se enquadrava na hipótese do inciso IV do art. 174 do CTN: "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".


ID
1483813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando um acordo bilateral celebrado entre Brasil e Bolívia, no qual a União tenha concedido isenção de tributos estaduais e municipais para as operações do gasoduto Brasil-Bolívia, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.




  • Letra D. 

    Em regra as isenções são concedidas pelo ente tributante. Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. É o que os doutrinadores chamam de isenções autonômicas.  Contudo, há casos, inclusive constitucionalmente expressos, de isenções heterônomas, ou seja isenções concedidas por ente estatal diverso da entidade tributante: ICMS art. 155, § 2º, XII, CF/88 e ISS art. 156, § 3º, II, CF/88, ambas excluem a incidência dos referidos impostos no caso de importação. 

    A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano. Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.

     STF, julgamento RE n. 229.096/RS (16/08/07): “...o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais...”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

    Fonte: Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11094

  • Em regra: princípio da vedação às isenções heterônomas. A regra é que as isenções sejam autônomas, porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu competência para a criação do tributo.

    Exceção (uma das): possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da República age como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da República Federativa do Brasil, e não em nome da União. Com base nisso, o STF decidiu que a concessão e isenção por tratado internacional não é sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.

  • O STF tem entendimento pacífico de que os tratados e convenções internacionais podem conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, quando celebra um tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, e sim como Pessoa polícita Internacional. Sendo que a cláusula  de vedação inscrita no art. 151, III, da CF, é inoponível  ao Estado Federal Brasileiro.

  • GAB. "D'.

    Seguindo-se a interpretação estrita do art. 151, III, da CF, tal possibilidade não existiria, pois a celebração do tratado internacional, assim como sua aprovação parlamentar, são realizadas no âmbito federal (Presidente da República e Congresso Nacional).

    Assim, se o tratado concedesse uma isenção de tributo de competência dos Estados ou Municípios, haveria flagrante desrespeito à restrição constitucional, pois o benefício estaria sendo concedido pela União, o que é expressamente proibido.

    Entretanto, entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

    Nessa linha, pode-se citar o acórdão proferido nos autos da ADI 1.600, em cuja Ementa expressamente se afirma que o “âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.600/UF, Rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 26.11.2001, DJ 20.06.2003, p. 56).

    RE 229.096/RS “Direito Tributário. Recepção pela Constituição da República de 1988 do acordo geral de tarifas e comércio. Isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Artigo 98 do Código Tributário Nacional. Não caracterização de isenção heterônoma. Recurso extraordinário conhecido e provido. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Em regra, a União se sujeita ao princípio da vedação da isenção heterônoma que diz que a União não pode conceder isenções de tributos de competência alheia. No entanto, existe a exceção desse princípio, no qual a República Federal do Brasil agindo como pessoa jurídica de direito público internacional, através de tratados internacionais, pode conceder as isenções citadas, não se sujeitando ao princípio da vedação da isenção heterônoma.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".


  • O erro da alternativa "a" está na previsão de que, desde a assinatura, o tratado pode ser invocado por particulares para a defesa de seus direitos. Tal enunciado viola o disposto no artigo 49, I, da CF, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    Assim, o tratado não pode ser invocado desde sua assinatura, mas apenas após apreciação pelo Congresso.



  • Gabarito: D

    Fundamentação:

    Código Tributário Nacional.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Decreto nº 7.030 - CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969

    Artigo 27- Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

  • Na situação apresentada, o Presidente da República atuou como Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil), e não em nome do ente federativo União (Chefe de Governo), logo, decidiu o STF que, neste caso, a concessão de isenção a partir da celebração do tratado não viola o princípio da vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • essa questão me parece muito confusa, no enunciado ela fala em União e não República Federativa do Brasil. Entendo que a União não pode conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOSESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃOINSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃOINCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, noplano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes.- Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidadeinternacional.- Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas,constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)


  • Letra A) falso - Pois não apenas com a assinatura que um tratado produzirá efeitos internamente. O tratado só modificará a legislação interna após ratificação do poder legislativo, que se dá por decreto legislativo. Ainda, para que produza efeitos internamente, tbm é necessária a publicação do mesmo. Segue rito necessário para aprovação de tratado:

    1 - Negociação e assinatura - P. EXEC realiza

    2 - Aprovação ou referendo - P. LEG realiza, através de DECRETO LEGISLATIVO.

    3 - Ratificação - feita pelo chefe do EXEC, aqui ocorre o comprometimento do Estado em cumprir o tratado a nível internacional

    4 - Promulgação - edição de decreto do P. REP  p/ que o conteúdo do tratado passe a ter vigência intena

    5 - Publicação - do decreto, para que o tratado passe a produzir efeitos.


    Letra B) falso - Tal disposição na CF não altera a maneira de se estabelecer os tratados com entes políticos estrangeiros. Ainda, é importante lembrar que o STF considera que mesmo os tratados com o Mercosul devam passar por todas as etapas para que sejam aprovados e assim produzam efeitos internamente. 

    Letra C) falso - Conforme explicado no gabarito abaixo.

    Letra D) correto - É vedado à União a instituição de isenções heterônomas, por outro lado,  a União, ao atuar apenas como mera representante da República Federativa do Brasil, possibilita se estabelecer isenções no âmbito do direito internacional, inclusive referente a tributos de competência dos Estados, Municípios e DF.

    Letra E) falso - Pois o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais.


  • Segundo o STF (RE 229.096-RS): "(...) No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (ar. 52, parágrafo 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição".

  • Bom pra saber que determinadas bancas não se importam com a nomenclatura correta. Marquei a C porque À todo instante se fala em "União" (pessoa jurídica de direito pública INTERNO) e não em "República Federativa do Brasil". Sem comentários. Questão fácil, que se torna um pesadelo porque a banca ora dá, ora não dá valor à nomenclatura que é exaustivamente ensinada nos cursos preparatórios.

  • A questão pediu jurisprudência do STF. Não perca tempo, leiam o comentário da colega Gabriela Tomé.

  • Alguém poderia explicar melhor a "E"?

  • Importante ressaltar que é possível a isenção por tratados internacionais estabelecidos pela União de tributos de competência tributária dos estados, Distrito Federal e municípios.

    Cabe também dizer que a assinatura do tratado é apenas uma parte do processo para a eficácia do mesmo, há ainda outros ritos a serem seguidos, sua eficácia só é atendida com a publicação do decreto-legislativo que o aprovou.
  • Excelente Comentário, Lígia Amaro!

  • A questão peca por utilizar nomenclatura jurídica inadequada. Quem pode assinar tratado que discipline isenção de tributos pertencentes aos Estados e Municípios não é a União, pessoa jurídica de direito público interno pertencente à Administração Direta, mas sim a República Federativa do Brasil. Obviamente quando o Chefe de Estado assinou o tratado estava representando a República e não a União, como bem asseverou o Alex Ramos. Contudo, vejamos que a questão exige o posicionamento do STF que, segundo decisão citada pela Gabriela Tomé:

    DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO


    Portanto, difícil ler a questão e as opções e querer que o concurseiro interprete que naquele enunciado União significava República Federativa do Brasil, mas enfim, Cespe é Cespe e esse comentário aqui só serve pra quem quer recorrer.

  • Letra E: Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN incorreu numa imprecisão. Ex: Convenção internacional entre Brasil e Chile estipulando regra segundo a qual os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira? Não. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação do imposto de renda, sobre ela prevalecem, como dispõe a regra da especialidade.

    De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna- faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.

    PFN (2012) A expressão "revogam"  não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptdão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado. (correta).

    Fonte: Ricardo Alexandre, 8ª edição, pgs 211/212.

     

  • LETRA D ( CORRETA) O chefe do executivo, ao assinar tratado internacional  concedendo isenção de impostos estaduais e municipais, está exercendo a  função de chefe de Estado ( está agindo em nome do país, da Repuclica Federativa do Brasil. Ouseja , não está agindo em nome da União).Nesse sentido,  ele não está se utilizando da sua função de Governo  ao conceder a isenção e , por esse motivo , resta descaracterizada a figura  isenção heterônoma. (RE 229.096, DJ 11/04/2008)

  • Só que quem assina não é a União e sim a República Federativa do Brasil. O Cespe deu mole...

  • Pessoal, cabe recordar que o ente que simboliza a República Federativa do Brasil no exterior é a União. Quem celebra é o País, mas representado pela União através do seu chefe de Estado.

  • Alternativa Correta: "D" - Justificativa: STF, RE n. 229.096.

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

  • Trata-se de questão acerca da jurisprudência do STF, porém, são dignos de reprodução os ensinamentos do professor da USP Luis Eduardo Schoueri: 

    "Os tratados internacionais atuam em momento (lógico) anterior: eles limitam a própria jurisdição brasileira. Celebrado um tratado internacional, o país reconhece (ou aceita) que determinada matéria está além de sua jurisdição. Ora, se a matéria está fora do alcance do poder de tributar brasileiro, não surge sequer à competência para qualquer daquelas pessoas jurídicas de Direito Público" (Direito Tributário, 5ª Edição, 2015, p. 123). 

    O autor diverge da fundamentação exarada no julgado citado. 
     

  • "Estado Federal brasileiro, representado pela União"....

  • CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE
    TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL
    FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO
    HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
    importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada
    pela Constituição da República de 1988.
    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os
    Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar
    tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros
    ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas
    como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.
    151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).

  • Questão evidentemente anulável, visto que quem representa o Estado Brasileiro no exterior é o presidente da república, e não a União.
  • Guiherme Maia. Quem representa a República Federativa do Brasil é a União na figura do Presidente da República. É a União que possui personalidade jurídica. 

  • Conforme os comentários do professor (que, apesar de ter sido em VÍDEO, em vez de escrito, eu me dei ao trabalho de assistir...). Há uma imprecisão técnica: "União". Na verdade é a RFB pelo PR que faz esses acordos (vide julgado do comentário de Eliabe Souza  Usuário premium 29 de Maio de 2018, às 14h48).

    Desconsiderando isso, a assertiva “d” tá certa.

    Ademais, no titulo da questão ele usa a palavra “União”. Então, por interpretação da questão como um todo, dá pra assinalar a d mesmo, porque:

     onde se lê União, leia-se RFB.

  • A Questão não é tão simples como alguns colegas afirmam.

    Só com o art. 150 III, "b" da CF não é possível responder a essa questão, pois o art. fala que é vedado aos entes políticos cobrar tributo "no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Sabemos que o IR somente respeita a anterioridade de exercício, mas não a nonagesimal. Contudo, tais informações não são suficientes para dizer a partir de quando a norma que aumentar tributo terá vigência (ou eficácia).

    Nisso entra a regra que os colegas já mencionaram, art., 104, I, do CTN. Como se trata de regra especial, ela afasta a incidência do art. 1º da LINDB (inclusive no Vade Mecum da Saraiva tem remissão nesse art. 1º apontando o art. 104 do CTN como exceção).

    Por sorte de maioria que fez essa questão a data do art. 104 é a mesma que se encontra pelo raciocínio puro e simples de se aplicar o art. 150, III, "b", da CF.

  • Você aprende a REGRA, aí marca a C e erra.

    Aí você tem que estudar a EXCEÇÃO, para marcar a certa, ora a D.

    Direito um caso de amor e ódio!

  • Rss... a turma viaja... é lógico que quem representa o Estado brasileiro internacionalmente é a União. A União é o ente político que representa a federação, que por sua vez é formada pela aglutinação entre Estados e Municípios. Quem representa essa aglutinação (a federação brasileira) é a União. A União não se aglutina com ninguém, é a própria aglutinação.

    O que a questão quer dizer é que algum ente político tem que representar a federação para celebrar os tratados internacionais. Não pode ser Estados nem Municípios. Só pode ser quem? A União. Por isso é a União (claro que não no exercício de competência interna sua), esta por sua vez representada pelo PR (ou não, há tratados que podem ser celebrados apenas pelos diplomatas), quem toma parte na celebração. É por isso que a vedação às isenções heterônomas não se aplica aqui. Letra D. E a questão está longe de ser anulável. Muito bem feita, por sinal.

    Parem de complicar o que por si só já é complicado. Conhecimento e Maturidade. E vamos à luta.

    ps: Cuidado ao seguir dicas de professores na net. Professor já tem demais. Agora, juiz, promotor, procurador, auditor... não tem pra quem quer... ;)

  • A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano.

    Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.


ID
1483816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vide 

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Regulamento

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    a)Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

    § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

    II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

    III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

    IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

    V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

    VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de   Parceria.


    b)Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas

  • a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes. OS celebra contrato de gestão, OSCIP termo de parceria
    b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs Fundações públicas não
    c) As fundações estatais, sejam elas de direito público ou de direito privado, somente podem ser criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.Só as de direito público, pois são fundações autárquicas, as de direito privado são fundações governamentais e tem apenas autorização para criação por lei, sendo efetivamente criadas pelo registro dos atos constitutivos (estatuto no CRPJ)
    d) As empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas; as sociedades de economia mista, por sua vez, podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito. É o inverso, EP 100% capital público + QQ forma societária x SEM pelo menos 50% do capital votante público + somente S/A
    e) As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado. ´Certo

  • Bizu:


    OS = Contrato de GeStão

    OCSIP = Termo de Parceria

  • A) OS --> Celebra Contrato de Gestão . OSCIPs --> Termo de parceria


    B) Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    XI - as fundações públicas;


    C) Só as de direito público.


    D) Empresa Pública --> Qualquer forma // Sociedade de Economia Mista --> Somente S/A.


    E) Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VII - promoção do voluntariado;


    GABARITO: LETRA E

  • O artigo 37, inciso XIX, da CT é sempre muito cobrado em concursos. Sua redação é um pouco truncada, mas o raciocínio essencial e suficiente para responder as questões é esse:

    Criação por lei específica:  autarquias e fundações de direito público (pois estas tem natureza de autarquia).

    Autorização por lei específica para instituição de: EP, SEM e Fundação de direito privado (sendo que as áreas de atuação desta será definida por Lei Complementar).

    Bons estudos!

  • LETRA A) ERRADA Art. 5º da Lei 9637/98: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Lei 9790/99 Art. 10: O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    LETRA B) ERRADA Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    XI - as fundações públicas;

    LETRA C) ERRADA. Prevalece na jurisprudência do STF e na doutrina, o entendimento de que as fundações públicas podem ser constituídas sob o regime de direito privado. Seguindo a esteira desse entendimento, afirma-se que, nos casos em que se enquadram como pessoas jurídicas de direito público, as fundações públicas são consideradas como espécie do gênero autarquia, daí por que esse tipo de fundação também é chamado de 'fundação autárquica". Diferentemente, no caso das fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada em Cartório.

    LETRA D) ERRADA. A questão confunde a forma das empresas públicas e das sociedades de economia mista. O certo é que enquanto as sociedades de economia mista devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (S.A), as empresas públicas podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito.

    LETRA E) CORRETA. Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VII - promoção do voluntariado;

    Rumo à aprovação!

  • Achei mal formulada a  alternativa E, dá a entender que para ser qualificado como OSCIP deve atender a tudooo isso, sendo que a lei exige apenas "uma delas".


    TEXTO COPIADO:  

    As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação E da saúde, da segurança alimentar E nutricional E do voluntariado.

    LEI:

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos UMA DAS seguintes finalidades:

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VII - promoção do voluntariado;


  • (A) ERRADA - contrato de gestão 

    (B) ERRADA - fundações públicas não são passíveis de qualificação como OSCIP
    (C) ERRADA - Fundação de direito Privado (Lei específica autorizando), Fundação de direito Público ou Fundação Autárquica(Criada por Lei) 
    (D) ERRADA - Empresa Pública - podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito. Sociedades de Economia Mista - somente como sociedade anônima (S.A) 
    (E) CORRETA 
  • Deveria ter sido anulada. Do mesmo modo que o amigo "concurseiro desespero" disse,  a alternativa E dá a entender que para ser qualificado como OSCIP deve atender a todos esses objetivos, de modo que o art. 3º da Lei exige apenas um desses.



    Vejam o texto da alternativa E: "devem ter como objetivos, entre outros, X, Y, Z, H, B, W"

    Vejam o texto da Lei:"cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades".

  • Essa foi do tipo: ESCOLHE A MENOS ERRADA! rsrs

  • Alternativa E completamente correta sem embargos,

  • Letra E

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VII - promoção do voluntariado;
  • A) ERRADA , não é termo de parceria , é contrato de gestão..

    B) ERRADA , as fundações e sociedades civis estão como instituições que não podem ser qualificadas como OSCIPs

    C) ERRADA , as fundações de direito público tem sua criação autorizada por lei específica;

    D) ERRADA , está invertida, empresas públicas ''qualquer forma '', sociedades de economia mista ''somente anônima''.

    E) CORRETA, sem comentários .. rs é o que está na própria alternativa.......

  • A redação da alternativa E é absurda, ela dá a entender que a OSCIP deve ter todos aqueles objetivos e não pelo menos um deles.

  • Eis os comentários de cada alternativa, sendo que devemos procurar pela única correta:  

    a) Errado: no caso das OS's, a formalização se opera através dos contratos de gestão (Lei 9.637/98, arts. 5º/10), e não de termo de parceria.  

    b) Errado: existe expressa vedação quanto à possibilidade de tais entidades virem a se tornar OSCIP's (Lei 9.790/99, art. 2º, XI e XII).  

    c) Errado: no caso das fundações públicas de direito privado, a técnica de instituição consiste em edição de lei apenas autorizadora (CF, art. 37, XIX), seguida da elaboração dos atos constitutivos, os quais devem ser levados ao registro público competente. Apenas no caso das fundações públicas de direito público é que sua criação se opera por meio de lei específica, tão somente.  

    d) Errado: as afirmações, em relação às possíveis formas a serem assumidas pelas empresas estatais, estão invertidas (Decreto-lei 200/67, art. 5º, II e III).  

    e) Certo: base legal expressa no art. 1º, caput e art. 3º, III, IV, V e VII, Lei 9.790/99.  

    Resposta: E 

  • OS = Contrato de GeStão

    OCSIP = Termo de Parceria

    Serviço Social Autônomo = lei

    *ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL (lei 13019/14) = termo de colaboração ou termo de fomento

    ENTIDADE DE APOIO= convênio.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, Nenhuma questão certa e não me venha falar que a E é mais ou menos correta! Não se pode tolerar este tipo de questão em concursos de magistratura!  Uma OSCIP SOMENTE com o objetivo promoção da assistência social INC I  e sem nenhum objetivo de promoção a educação ela será Legal SIM e assim qualificada como OSCIP  e pronto!!!! O art 3º exige APENAS UMA das 13 finalidades.

  • Essa letra "E" é gritante de tão errada.

     

    Não é necessário nem pensar muito, só fazer a interpretação do caput do art. 3º da Lei 9790 que dispõe que as OSCIPs devem ter como objetivos PELO MENOS UMA DAS FINALIDADES do citado artigo.

     

    A questão disse que toda OSCIP deve ter como finalidade a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado. O que não condiz com o texto legal.

     

    Também acho que a questão deveria ser anulada. Esse item não é o menos errado. Ele está extremamente errado.

  • Quem está estudando para o INSS, acha que o Terceiro Setor será cobrado na prova?

  • Letra E correta. Demais opções muito erradas.
  • O povo de leitura apressada, leiam melhor antes de tumultuar os comentários. A questão E está correta. A ideia foi apenas elencar alguns dos objetivos possíveis para a qualificação como OSCIP, e assim evitar a transcrição integral de todos eles. 

  • Henrique Santos, mais atenção !

    A questão falou claramente que deve ter como objetivos , ENTRE OUTROS...

    Ou seja, a questão não restringiu os objetivos apenas a esses citados na assertiva.

  • D) Lei 13303/2016 Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  •  a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes

    As OSs formalizam o regime de cooperação por meio de contrato de gestão (ART.5º, lei nº 9.637/98)

     

     b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs 

    Art. 1º, lei nº 9.790/99 - são passíveis de qualificação como OSCIPs as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

    Art. 2º: Não são passíveis de qualificação como OSCIPs: (...) XI - as fundações públicas.

     

     c) As fundações estatais, sejam elas de direito público ou de direito privado, somente podem ser criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo

    Art. 5°, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

     

     d) As empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas; as sociedades de economia mista, por sua vez, podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito.

    Art. 5°, Dec lei nº 200/67:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

     

     e) As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado.(CORRETA)

    arts. 1º e 3°, lei nº 9790/99

     

  • a) OS - Contrato de gestão

    b) as fundações públicas não podem se tornar OSCIP

    c) as fundações são autorizadas por lei.

    d) é o contrário, as EP podem ter qualquer forma admitidas em direito. Já as SEM devem ser sociedades anônimas.

    e) correta.

  • Uma explicação para ajudar a resolver a questão é compreender, segundo meu prof., Bruno Pinto (mege), que a vedação a algumas pessoas de conseguirem a qualificação vem da ideia de que os benefícios compreendidos a quem consegue tal qualificação não seja restrita a um grupo isolado de pessoas, mas sim a coletividade. Por exemplo, sociedade empresarial, com fins lucrativos; fundação pública.

  • essa parte "nutricional do voluntariado" que me ferrou

  • OS firma contrato de gestão. OSCIP firma termo de parceria. Prova de juiz também tem questão bobinha..rsrs

    Gabarito: ERRADO

  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art 192, CF.

  • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, é correto afirmar que: As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado.

  • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta:

    a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes.

    FALSO.

    • As OSs formalizam com o poder público um Contrato de Gestão (e não Termo de Parceria), e é por meio deste contrato que serão definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações da organização social e do Poder Público;

  • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta:

    b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs.

    FALSO.

    ► Não são passíveis de qualidificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público, dentre outros:

    • Sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe, representantes de categoria profissional, instituições religiosas, organizações partidárias, entidades de benefício mútuo, entidades e empresas que comercializam plano de saúde (e assemelhados), instituições hospitalares privados, escolas privadas, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, fundações, sociedades civis ou associações de direito privado; organizações creditícias;

    ► Base Legal: Lei 9.790/99, Art. 2º;

    =====

    Fonte: Marcelo Soares, DIRECAO;

  • termo de Parceria ---> osciP

  • ➩OOrganização Social - Contrato de GeStão;

    ➩OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    ➩OSOrganização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.


ID
1483819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange às formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certo (art. 5º, XXV, CF)
    b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. Privativa da União (art. 22, II, CF)
    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. Competência privativa da União. Antes da EC 81/14 era cabível apenas em glebas (rurais), agora o art. 243 abrange imóveis rurais e urbanos, o que pode eventualmente levar ao questionamento sobre a competência dos Municípios. Outro erro da questão, esse inquestionável, não há indenização nenhuma, é puro confisco. d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis. Primeiro é sim direito real, segundo só incide sobre imóveis que servem a um serviço público (redes elétricas, telefônicas, tubulações, etc.)
    e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. Ao contrário, limitações são genéricas, abstratas e aptas a perpetuidade (podendo ser revistas), ex.: limitação de andares para construção e determinadas áreas de preservação ambiental.
  • Letra "A":

    " A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulância em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados". (Rafael Oliveira, 2014, pág. 526).

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO A UNIÃO – ART.22, I, II  E III DA CRFB/88.

    A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSA SOBRE A REGULAÇÃO DA MATÉRIA, COMPETÊNCIA TIPICAMENTE LEGISLATIVA.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -  USO E CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA – REPARTIDA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO, ESTADOS, DF, E MUNICÍPIOS.

    LETRA A - CORRETA

  • a) CORRETA


    b) Competência PRIVATIVA DA UNIÃO


    c) Sem direito à indenização


    d) Servidão tem ônus real e somente para bem imóvel


    e) As limitações administrativas têm caráter geral e definitivo.
  • c) a competência é da União para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular.

    "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 81/2014, a modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade passa a ser aplicada, também, nos casos de exploração de trabalho escravo, como se vê do texto constitucional, verbis:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    A desapropriação sanção, tal como é denominada pela doutrina especializada, tem seu processo disciplinado pela Lei nº 8.257/91 e pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992, sendo atribuída à Polícia Federal e ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA articulação administrativa com vistas à identificação das áreas que apresentam cultivo ilegal e as providências necessárias à execução da lei.

    O procedimento a ser adotado nas ações de expropriação sancionatória encontra-se previsto na lei nº 8.257/941, valendo a sua transcrição, verbis:

       Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

     Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

      Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.


     (TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA)


  • Paula T. e Maurílio, permitam-me discordar dos seus comentários com relação a alternativa D. A servidão, pode, em casos excepcionais, recair em bens móveis.


    Trecho Retirado do Manual de direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:


    "Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua."


    O que tornou a assertiva errada, a meu ver, é que a servidão deveras apresenta ônus real sobre o bem.


  • Só pra acrescentar e relembrar:


    São formas de Intervenção:


    1. Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.


    2. Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica.


    3. Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.


    4. Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.


    5. Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.


    6. Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110725115424515
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.

     Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     RequisiçãoConceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

     Obrigação TemporáriaConceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

     Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

     Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
  • Allan Kardec, seus comentários são ótimos. Obrigado.

  • E) Erro. atinge indivíduos indeterminados .
    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

  • VAMOS DESCOMPLICAR A QUESTÃO DE TAL FORMA QUE QUANDO BATERMOS O OLHO, IDENTIFICAREMOS O ERROS EM FUTURAS RESOLUÇÕES DE QUESTÕES ! 


    a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. CERTO

     

    b)  Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. ERRADO
    >Só a União legisla sobre desapropriação, embora tal instituto possa ser utilizado pelo demais chefes do executivo de outras esferas de poder.



    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. ERRADO
    >Toda questão que relacionar desapropriação confiscatória com indenização estará errada.



    d)  A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis.

    >Servidão Administrativa tem sim caráter real, ela se adere à coisa !


    e)  As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. 

    ERRADO



    >Limitação Administrativa é "Erga Omnes" uma vez que visa o interesse público da coletividade e tem caráter definitivo.



    ESPERO TER AJUDADO...
    BONS ESTUDOS ;DD

  • Gabarito: a. 

    O material do link abaixo me ajudou bastante: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf

    Boa sorte e bons estudos!

  • A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares? 

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho[31] que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo de paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a


    Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF? Não podemos confundir, a competência para legislar sobre desapropriação é da UNIÃO FEDERAL, enquanto a competência material para realizar o procedimento expropriatório é dos TRÊS ENTES POLÍTICOS, bem como as demais pessoa administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, bem como as concessionárias de serviço público


    Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias?


    A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis?


    As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.

  • Quanto ao item "c", necessário acressentar que após a modificação do art. 243 da CF, pela e.c. 81/2014, findou-se a discussão sobre gleba de terra, terra inteira, etc... Afora, o artigo fala em propriedade, de modo que nesse caso será confiscada, sem direito a indenização, toda a propriedade em questão, mesmo que não seja a mesma totalmente utilizada para tal prática delitiva.

  • É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.

    Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2994919/o-que-se-entende-por-requisicao-administrativa-matheus-borges-russi

  • PRINCIPAIS  CARACTERISTICAS

     

    SERVIDÃO :

    ·         Natureza jurídica de direito real

    ·         Incide sobre bem imóvel

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·         Direito de caráter não real

    ·         Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·         Tem caráter de transitoriedade

    ·         O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·         Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     

    REQUISIÇÃO:

    ·         É direito pessoal da administração

    ·         Pressuposto é o perigo público iminente

    ·         Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·         Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·         Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·         Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·         Ausência de indenização

     

  • A) CORRETA
    B) Competência é privativa da União;
    C) Não gera nenhum tipo de indenização;
    D) Servidão administrativa possui natureza de direito real e recai apenas sobre bens imóveis;
    E) As limitações administrativas possuem caráter geral, abstrato e gratuito.

  • A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o estado utiliza_se de bens móveis, imóveis e serviços particulares no caso de iminente perigo público.
  • D) TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 330420134058101 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE LAVRA DE CALCÁRIO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INVIABILIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES MINERATÓRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A servidão administrativa, que possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.

  • Quanto à letra "b", nunca é demais lembrar:

    Não confundir a competência para legislar sobre desapropriação (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre tombamento (concorrente - art. 24, VII, CF)!

  • A - CORRETA - Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Art.5 XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    B - INCORRETA - Competência privativa da União. (Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação)

    C - INCORRETA - Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    D - INCORRETA - Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    E - INCORRETA - Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Comentários professores: ''Conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;''

  • ATENÇÃO: somente a UNIÃO poderá promover a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:

    Procedimento

    As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:

    1.       Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.

    2.       Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    3.       Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.

    4.       Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.

    5.       Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.

    6.       Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).

    7.       Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.

    8.       Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.

    9.       Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

    10.   Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

    11.   Recurso. Da sentença, caberá apelação.

    12.   Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2021

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". (STF – 2016)


ID
1483822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O artigo 37 § 6º da Constituição Federal em vigor, coloca a responsabilidade objetiva sobre empresas privadas prestadoras de serviço publico, seja concessionárias, permissionárias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa. a responsabilidade adm. somente é afastada pela absolvição penal que negar a autoria ou materialidade (art. 126, Lei 8112), não pela mera insuficiência de provas. 
    b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato. Independência das esferas penal, civil e adm (art. 125, Lei 8112)
    c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas. a EP, por ser submetida ao regime jurídico privado, só terá responsabilidade objetiva se prestar serviço público (art. 37, §6º, CF)
    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro. Correto, art. 37, §6º, CF + posição do STF (ex.: ônibus concessionária se serviço público de transporte urbano atropela pedestre (não usuário) = responsabilidade objetiva)
    e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil. Ressarcimento do erário é imprescritível (art. 37, §5º, CF)
  • GAB. "D".

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6!!, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. li - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. Ili - Recurso extraordinário desprovido." RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL - Julgamento: 26/08/2009

  • No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

  • O erro da letra "E" é que o prazo de de prescrição é de 5 anos, e não 3. JSCF não concorda. Ele entende que o prazo prescricional é de 3 anos, pois seria um absurdo a fazenda possuir um prazo maior de prescrição do que os particulares. Sustenta que o ordenamento jurídico favorece a administração pública e, por isso, seria muito estranho esse prazo de 5 anos.

    Contudo, aplica-se o prazo geral do Decreto 20.910/1932 de 5 anos mesmo.

  • Cuidado: O fundamento da alternativa E é a imprescritibilidade das ações que visam o ressarcimento ao erário. 

  •  A respeito da letra A.

    A responsabilidade administrativa só é afastada em Fato Inexistente e Negativa de Autoria.  (FINA)

    Fundamentação:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Não entendi bem essa B... Mesmo se atendo aos artigos. 

  • B - As penas são comulativas e independentes entre si, portanto, pode ser punido com demissão em razão de processo disciplinar, mesmo antes de finalizada a ação penal, o servidor.

  • Alguém pode me ajudar?

    Não achei a A errada, pois "nao ter provas que prove a autoria" não é a mesma coisa que ter a Negativa de Autoria??????

  • Paula, a absolvição criminal pode se dar de três formas: (1) Fato Inexistente - fica comprovado que não ocorreu o fato; (2) Negativa de Autoria - fica comprovado que aquele servidor acusado inicialmente é inocente; (3) absolvição por insuficiência de provas -não é possível condenar sem provas.

    Nos casos que negue a existência do fato ou sua autoria (1 e 2), a esfera penal interfere nas outras, pois se considera que a sua investigação seja mais detalhada e profunda. Então, se a penal efetivamente provar algo, as outras esferas "seguem" ela.

    No caso da (3), nada ficou provado na esfera penal. Isto não quer dizer que não há nas outras esferas irregularidades/ilícitos. Por isso, é possível ainda o processos correr nas outras esferas, não sendo prejudicado pela decisão na penal.

    Right? =)

  • Gente, esse vídeo ajuda bastante a responder essa questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=yBNShHrjCfE
    ;)
  • Drumas_delta, cuidado, voce está equivocado, é imprescritível o prazo para a ação de regresso contra agente público.


  • Não concordo com a posição de alguns colegas que afirmam que a Ação Regressiva é imprescritível. Ela segue o Código Civil , logo prescreve em 3 anos. O que é imprescritível é a ação de ressarcimento ao erário quando agente causa dano direto à ele e não quando o dano é causado à terceiros.

  • "Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano"

  • Pessoal, esquematizando o raciocínio do artigo 37, §6º, da CT:


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA --> PJ de direito público (U, E, DF e M) e PJ de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias e EP/SEM que prestam serviços públicos).


    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA --> PJ de direito privado que exerçam atividade econômica (EP/SEM nestas condições).




  • AÇÃO REGRESSIVA prescreve em 3 anos

    AÇÃO DE RESSARCIMENTO é imprescritível

  • LETRA (D)

    Comentários sobre a polêmica letra (E):

    A ação de reparação de dano, diferentemente da ação de ressarcimento, é aquela promovida pela vítima que sofreu o dano em razão de comportamento omissivo ou comissivo da administração pública ou de seus agentes e prescreve no prazo de 5 anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem ao dano, conforme prevê o Art. 1o-C da Lei 9494/97: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos"

    Contudo, excepcionalmente, caso o evento danoso resulte em invalidez ou incapacidade para o particular, o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é da data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade, conforme entendimento do STJ (REsp 673/576).

    Destaque-se, ainda, que, quando a ação de indenização decorre de dano gerado por ilícito penal praticado por agente do Estado, o prazo prescricional somente tem início a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória (REspe 435.266)

    Já a ação de ressarcimento, também chamada de ação regressiva, é prevista no §6º da Constituição Federal, a ser proposta em face  dos agentes que tiverem causado dano doloso ou culposo a terceiros "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ".

    Esta ação é imprescritível, conforme prevê o art. 37, §5º, ao não reconhecer a existência de prazo prescricional. "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."




  • obrigada barbara, carvalho filho apontava os 3 anos do CC para a FP tbm.

  • Muito bom o comentário do colega Marçal explicando o erro da letra A!!

  • Analisemos cada afirmativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: a regra geral é a incomunicabilidade as instâncias civil, penal e administrativa (Lei 8.112/90, arts. 121 e 125). As exceções consistem na formação de coisa julgada na esfera penal, seja no sentido da condenação, seja no de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso (Lei 8.112/90, art. 126). A absolvição por insuficiência de provas, contudo, recai na regra geral, de modo que não impede que o servidor seja processado e punido administrativamente.  

    b) Errado: em havendo ação penal em curso, é sinal de que ainda não existe formação de coisa julgada na órbita penal, razão por que a Administração está livre para aplicar a penalidade administrativa que se afigurar adequada ao caso concreto. Caso sobrevenha absolvição que repercuta na seara administrativa (Lei 8.112/90, art. 126), a solução consiste em desconstituir a pena administrativa que porventura tenha sido impingida ao servidor.  

    c) Errado: empresas públicas, tanto quanto as sociedades de economia mista, que desenvolvam atividade econômica, não se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º), norma esta que abrange tão somente as prestadoras de serviços públicos.  

    d) Certo: neste sentido firmou-se a jurisprudência do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009).  

    e) Errado: em se tratando de ação de ressarcimento promovida pelo Estado, prevalece amplamente o entendimento de que se trata de pretensão imprescritível, o que encontra fundamento no teor do art. 37, §5º, parte final, CF/88 ("...ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento").  

    Resposta: D 
  • E:As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • LETRA C - ERRADA - 

    Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita NÃO É APENAS às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas.

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS) e as de direito privado (EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA )prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    A responsabilidade civil OBJETIVA do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, mas abrange as prestadoras de serviço publico . 

  • A - ERRADO - A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTA POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO
    B - ERRADO - AS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES. LOGO, PODERÃO ACUMULAR-SE.
    C - ERRADO - SE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO PRESCREVE.
  • Questão muito simples pra TRF
  • Importante verificar a novel decisão do STF no RE 669.069: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

  • Cuidado com a letra "E" o STFdisse ser prescritível seja julgado com repercurssão geral:

    AÇÃO de regresso:É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Bons estudos. O que é seu ninguém tomará!


  • Com a devida vênia, venho discordar daqueles que garantem que o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme exegese do STF, senão, vejamos:

           É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

         

    A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

    OBS: IMPRESCRITIBILIDADE APENAS PARA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Fonte: Dizer o Direito



  • D)

     

    Existem dois tipos de consumidor previstos pelo CDC

    1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º caputCDC);

    2º) Consumidor por Equiparaçãobystandard ou lato sensu (arts: 2º§único, 17 e 29 CDC);

    Nessa postagem nos delimitaremos a tratar somente de “consumidor por equiparação” com enfoque na Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja o consumidor “bystandard”, aquele que é equiparado a consumidor.

    A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, §único,17 e 29 CDC.

    Vejamos, então:

    ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

    ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.

    O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".

     

  • Tem informativo novo do STF a respeito do item  "E". Agor a imprescritibilidade na ação de regresso é apenas para ações de improbidade administrativa. Nos demais casos, é prescrítível.

  • ANTENCÃO

    O GABARITO CONTINUA MAS HOUVE MUDANÇA QUANTO A JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA "E"

    "As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado atos ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis. (CF, art.37) Note que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si."

    Atualização: "O STF, em recente julgado no ano de 2016, passou a entender que 'É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF-RE-669.069) (...) , exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória." Ou seja, desde então, ato ilícito prescreve  em 5 anos, improbidade é imprescritível.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4189164&numeroProcesso=669069&classeProcesso=RE&numeroTema=666

  • E) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil.

     

    O erro da letra E está na parte final quando diz "para toda e qualquer", consoante informativo de fevereiro 2016 STF, essas ações são prescritíveis EXCETO as relacionadas à improbidade administrativa.

    COMENTÁRIOS DO DIZER O DIREITO:

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

  • Que confusão fizeram aqui nas respostas.

    Vou tentar simplificar:

    -Ação de Regresso-

    Se for ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade: é imprescritível (vide informativo 813 do STF)

    Se for ação de punição por ato de improbidade: Precrição- 5 anos

    Se for ressarcimento ao erário decorrente de ato mero ilícito civil: prescritível (vide informativo 813 do STF) (5 anos - isonomia com o Decreto 20.910/32 de acordo com posição pacífica do STJ) - ou Prazo de 3 anos do Código Civil-  acórdão mantido pelo STF no julgamento explicitado do Informativo 813 do STF explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte..

     

  • Típica questão em que os comentários dos sabixões só atrapalham.

  • d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

     

    Muito simples!

     

    Resumindo: A responsabilidade civil do Estado, das concessionárias e permissionárias de serviço público é OBJETIVA (independe de culpa ou dolo), podendo o lesado (vítima) ser um usuário desse serviço ou não (terceiro). Para ficar mais fácil de entender, vou dar um exemplo:

     

          Exemplo: Um motorista de ônibus, ao trafegar em uma avenida, bate em um veículo particular. Nesse caso, a responsabilidade da concessionária de serviço de trasnporte público responderá tanto pelos danos à esse terceiro não usuário (motorista do carro particular), como de eventuais danos à passageiros do ônibus.

     

    ~> Perceberam o que a questão quer dizer quando diz usuário e terceiros? Questão recorrente da cespe! 

  •  

    A - ERRADO - A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTA POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO
    B - ERRADO - AS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES. LOGO, PODERÃO ACUMULAR-SE.
    C - ERRADO - SE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO PRESCREVE.

    a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa. a responsabilidade adm. somente é afastada pela absolvição penal que negar a autoria ou materialidade (art. 126, Lei 8112), não pela mera insuficiência de provas. 
    b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato. Independência das esferas penal, civil e adm (art. 125, Lei 8112)
    c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas. a EP, por ser submetida ao regime jurídico privado, só terá responsabilidade objetiva se prestar serviço público (art. 37, §6º, CF)
    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro. Correto, art. 37, §6º, CF + posição do STF (ex.: ônibus concessionária se serviço público de transporte urbano atropela pedestre (não usuário) = responsabilidade objetiva)
    e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil. Ressarcimento do erário é imprescritível (art. 37, §5º, CF)

  • Gab. 110% Letra D.

     

    a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa.

     

    Errado.   Lei 8112/90 Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

     

     b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato.

     

    Errado.  O curso da ação penal não obstaculiza o feito de aplicação de penalidade na via administrativa. Lei 8112/90 Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

     

     c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas.

     

    Errado. A responsabilidade civil objetiva deve ser aplicada às pessoas jurídicas de direito público e direito privado, quando prestadoras de serviço público.

     

     

    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

     

     

    Certo. A responsabilidade civil objetiva deve ser aplicada às pessoas jurídicas de direito público e direito privado, quando prestadoras de serviço público. Vale a leitura do §6º, art.37 da CF.

     

     

     

     e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil.

     

    Errado. O art. 37, em seu § 5º, assegura que a lei estabelecerá prazo para ilícito praticado que cause prejuizo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Esmiuçando: Se for ilícito que cause prejuizo ao erário, a lei deverá estabelecer o prazo prescricional . (norma de eficácia limitada). Por outro lado, se for ação de ressarcimento, será imprescritível.

  • Recente entendimento do STF

    ....

    Ação de ressarcimento

    Por improbidade -> Imprescritível

    Por demais ílicitos -> Prescritível

  • E)

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

    (RE 948533 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

  • Sobre a letra E, houve repercussão geral fixando-se a seguinte tese:


    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).


    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:


    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).


    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).


    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5fcc35c94879a4afad61cacca56192c?palavra-chave=669069&criterio-pesquisa=e



  • A) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa.

    ERRADO: A responsabilidade administrativa só é afastada em Fato Inexistente e Negativa de Autoria. (Mneumônico: Servidor gente FINA)

    Fundamentação:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    B) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato.

    ERRADO: Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    EXEMPLO: Um servidor agride um colega do serviço e quebra um computador da repartição, ele poderá responder na esfera penal, administrativa e civel. Sendo assim, a pena de demissão da esfera administrativa poderia ocorrer antes de uma condenação na esfera penal pela agressão.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA : 

    Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva

    Atividade econômica: Responsabilidade subjetiva

  • Duvida: quando for dano ao erario culposo, qual será o prazo prescricional para o regresso contra o agente? 3 anos após o transito em julgado da ação contra o estado???

  • a) ERRADO: Conforme os arts. 125 e 126 da L8.112/90, as responsabilidades penal, civil e administrativa são cumuláveis e independentes entre si, porém, haverá absolvição na área administrativa se o agente for absolvido na área penal por negativa da autoria ou do fato (falta de provas não!)

    b) ERRADO: Como dito no item anterior, na forma do art. 125, as responsabilidades penal civil e adm são CUMULÁVEIS E INDEPENDENTES

    c) ERRADO: O erro está na ressalva: as empresas públicas, assim como as S.E.M, respondem objetivamente quando prestarem serviço público.

    d) CERTO: A responsabilidade das concessionárias será objetiva independentemente de quem sofreu o dano (usuário do serviço ou terceiro). É o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho e do STF, no RE 591.874 / 2009.

    e) HOJE, ESTARIA CERTO, NA DATA DA PROVA, NÃO: A prova é de 2015, até então prevalecia o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Porém, o STF, em 2016, julgou o RE 669.069/MG em que entendeu que, no caso de ilicitos civis COMUNS (não se aplica a outros, como improbidade adm e ilícitos penais), o prazo seria o previsto em lei (lei = código civil, que prevê o prazo de 3 anos para reparação civil)

  • a) ERRADO: Conforme os arts. 125 e 126 da L8.112/90, as responsabilidades penal, civil e administrativa são cumuláveis e independentes entre si, porém, haverá absolvição na área administrativa se o agente for absolvido na área penal por negativa da autoria ou do fato (falta de provas não!)

    b) ERRADO: Como dito no item anterior, na forma do art. 125, as responsabilidades penal civil e adm são CUMULÁVEIS E INDEPENDENTES

    c) ERRADO: O erro está na ressalva: as empresas públicas, assim como as S.E.M, respondem objetivamente quando prestarem serviço público.

    d) CERTO: A responsabilidade das concessionárias será objetiva independentemente de quem sofreu o dano (usuário do serviço ou terceiro). É o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho e do STF, no RE 591.874 / 2009.

    e) HOJE, ESTARIA CERTA, NA DATA DA PROVA, NÃO: A prova é de 2015, até então prevalecia o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Porém, o STF, em 2016, julgou o RE 669.069/MG em que entendeu que, no caso de ilicitos civis COMUNS (não se aplica a outros, como improbidade adm e ilícitos penais), o prazo seria o previsto em lei (lei = código civil, que prevê o prazo de 3 anos para reparação civil)

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servido, é correto afirmar que: A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

  • Com base no princípio da isonomia, o STF, por decisão do plenário, já decidiu que, ainda que o dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva, pois, se a própria constituição não diferencia, não cabe ao intérprete diferenciar os danos causados a terceiros, em virtude de serem ou não usuários do serviço.

    GABARITO: D

    Fonte: Manual Adm – Matheus Carvalho


ID
1483825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de licitações e registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;



    Art. 24. É dispensável a licitação: 


    a) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


    b) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação.


    c) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.


    e)  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;  III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • correta é a letra D, pois:

    O art. 15, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993 determina que a modalidade de licitação para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática de registro de preços deve ser a concorrência. Adicionalmente, a Lei 10.520/2002, em seu art. 11, possibilita a utilização da modalidade pregão, quando o sistema de registro de preços destinar-se a compras e contratações de bens e serviços comuns.

  • ERRO DA LETRA E: trata-se de situação de inexigibilidade da licitação, que se difere de dispensa. Art 25 da 8666:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Letra C: Lei 8.666/93, art. 51, par. 1o  - no caso de convite, a comissão pode ser composta por apenas um membro. 

  • a) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    b) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; ( CASO DE LICITAÇÃO DESERTA)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)  (caso de licitação fracassada)

    C) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    D) CORRETA 

    E)  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;






  • Fiquei com algumas dúvidas sobre a letra D:

    1. A licitação não deveria ser realizada somente para a etapa de registro de preços?

    2. Uma vez realizado o registro de preços e assinada a ata, a contratação deveria ser por adesão à ata, sem nova licitação?

    3. O item afirma que as futuras contratações serão realizadas mediante licitação na modalidade concorrência ou pregão, as acredito que não seria necessária nova licitação.

  • Galera, direto ao ponto:


    d) O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.


    Inicialmente, o sistema de registro de preços está previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93. Este dispositivo é regulamentado na esfera federal pelo Decreto n. 7.892/2013. Estas duasdisposições deixam claro que o sistema de registro de preço é utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros. 


    O sistema de registro de preço permite que, ao invés de fazer várias licitações, o poder público realize uma só concorrência, uma proposta vencedora fica registrada. Ao invés de fazer contrato, a vencedora fica disponível para quando houver a necessidade de contratação. 



    E como funciona?

    1)  A princípio se faz uma única licitação. Como não há referência do valor a ser contratado, sempre será utilizada a licitação na modalidade de concorrência. Então, a condição é a utilização de concorrência pública, exceto quando couber pregão (art. 15, § 3º, I da Lei n. 8.666/93 c/c art. 11 da Lei n. 10.520/2002);

    2)  Deve haver sistema de controle e de atualização de preços;

    3)  A validade do registro não pode ultrapassar um ano (requisito temporal). Durante o período de um ano a administração pode se valer do registro para comprar aquele determinado produto;

    4)  Os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial, exatamente para conferir publicidade ao registro. 


    Correta a assertiva!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto (e em resposta ao colega José Roberto):


    Primeiramente, sugiro que leia meu comentário anterior... este é complementar!!!


    Vamos as indagações:

    1. A licitação não deveria ser realizada somente para a etapa de registro de preços?


    R – Inicialmente, é isso que acontece. Contudo, a administração pública não fica obrigada a contratar com o vencedor, a administração pública pode simplesmente entender que o melhor é fazer nova licitação do que usar o registro de preços. Neste caso, se o preço do produto vencedor for idêntico ao contido no registro de preços, a lei estabelece a preferência do fornecedor/vencedor do registro de preços, art. 15, § 4º, Lei de Licitações.



    2. Uma vez realizado o registro de preços e assinada a ata, a contratação deveria ser por adesão à ata, sem nova licitação?

    R – Respondi na questão anterior.



    3. O item afirma que as futuras contratações serão realizadas mediante licitação na modalidade concorrência ou pregão, as acredito que não seria necessária nova licitação.


    R – Independentemente de nova licitação... a administração, no caso do registro de preços, somente poderá selecionar a proposta mais vantajosa em licitação nas modalidades acima indicadas. Caso, queria fazer nova licitação, não utilizar o registro de preços (conforme resposta 01), poderá realiza-la por qq modalidade cabível no caso...



    Vamos a um exemplo para entendermos o espírito da lei.... (A utilidade do registro de preços):


    A administração sabe que precisará comprar papel, mas não sabe quando precisará e nem quanto. Ao invés de fazer pequenas licitações (o que gasta bastante tempo e dinheiro), ou optar por estocar materiais, administração faz uma concorrência, registra a proposta vencedora e esta ficará disponível. Quando a administração precisar, comprará com particular cadastrado no sistema de registro de preço. Ela poderá utilizar o cadastro quantas vezes precisar dentro do prazo de validade do registro de preço.



    Fonte: Curso Enfase


    Avante!!!!



  • A) O item traz hipótese de DISPENSA de licitação, não de licitação dispensada. Diferença? A dispensa gera para o administrador a faculdade de realização de licitação, conforme juízo de conveniencia e oportunidade. Na Dispensada, o administrador não pode realizar licitação, pois a lei já exclui essa possibilidade -> Exemplo: Hipóteses do art. 17, da lei 8.666/93.


    B) O item traz o conceito de licitação fracassada, pois esta ocorre quando todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados. A licitação deserta é aquela na qual não houve interesse de qualquer pessoa, esvaziando-a.

    No caso de licitação fracassada, pode a administração conferir o prazo de 8 dias para que os licitantes regularizem sua situação ou reformulem suas propostas. No caso da modalidade convite, esse prazo é de 3 dias. Art. 48, §3º, lei 8666.

    C) É possível, na modalidade convite, que apenas um servidor faça as vezes da Comissão de licitação, devendo o mesmo conferir a habilitação e realizar julgamento da melhor proposta. 

    D) CORRETA.

    E) Constitui causa de INEXIBILIDADE, pois é impossível a realização de licitação, já que não haverá competitividade em razão da exclusividade do serviço. Art. 25, I, 8666.

  • Apenas complementando a Informação do nosso companheiro Ricardo Facundo, o item B não trata-se de uma licitação fracassada mas sim de uma hipótese de Dispensa  " Atr. 24 VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competente" A Licitação fracassada é quando: art 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas

  • seguintes macetes:Para hipóteses de dispensa

    DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta  -  ( por ele ser perneta deve andar no COLO)

    DAção em pagamentoDOação INVEstiduraLEGITIMação de posseALIENaçãoPERmutaCOncessão de direito real de usoLOcação ou permissão de uso

    Inexigibilidade de licitação:ARTISTA ESNObeARTISTA consagradoESclusivo (representante comercial etc.)NOtoria ESpecialização 
    fontes:
  • Obrigado Bruce Wayne! 

    A redação da alternativa ficou confusa, pois havia entendido que "para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão", ou seja, nas futuras aquisições seria necessário realizar concorrência ou pregão! Acho que a falta de uma vírgula antes de "mediante concorrência" deixou a alternativa ambígua.

    d) O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens[,] mediante concorrência ou pregão.

  • GABARITO: D

    A = INCORRETO. Nesse caso a licitação é DISPENSÁVEL

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

    B = INCORRETO. Licitação FRACASSADA

    Licitação DESERTA - quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

    C = INCORRETO. Há exceções: CONVITE (comissão poderá ser de apenas 1 membro); CONCURSO (comissão não precisa ser composta de servidores públicos)

    D = CORRETO

    E = INCORRETO. INEXIGIBILIDADE

  • LETRA  D - CORRETA . O professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição. Página 36) conceitua o Sistema de Registro de Preços - SRP:

    "O SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações."

    LETRA B - ERRADA - Segundo o professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição. Página 48), aduz que é hipótese de licitação frustrada, senão vejamos:"Licitação frustrada (art. 24, VII): Admite-se a dispensa de licitação quando os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 24, VII, da Lei 8.666/1993).Conforme afirmamos anteriormente, esse é o caso de licitação frustrada, pois aparecem interessados, mas todos são desclassificados."
  • Gabarito: D

    O erro da letra ''A'' está na palavra locação, uma vez que é caso de dispensa (dispensável) de licitação (art. 24, X), a alternativa estaria correta se o termo utilizado fosse PERMUTA, conforme disposto no art. 17, inc.I, alínea c.

  • Art. 7º do Decreto 7.892/13:
    "A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado".

  • Débora Regina, acredito que o erro da alternativa A não esteja no termo "locação", mas no termo "dispensada" ao invés de "dispensável".Veja o inciso X do art. 24:"Art. 24. 
      
    É "dispensável" a licitação: 
    [...]
    para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

    Na alternativa faltou também a condição no final do inciso: "desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia".O inciso traz quase que exatamente o texto da assertiva alterando de dispensável para dispensada.Temos que nos ater que existe diferença entre licitação dispensada (geralmente quando a Administração vende) e dispensável (quando ela compra).
  • As  duas fundamentações estão corretas, porém para sermos mais objetivos ver art.17,inc. I, alínea c, o próprio artigo faz referência ao artigo 24,X que é hipótese de licitação DISPENSÁVEL e não DISPENSADA como está na alternativa ''A''

  • O item "a" está errado por dois motivos:

    .

    1º. trata-se de hipótese de licitação "dispensável" e "não dispensada". 

    .

    2º. para ser dispensável é necessário que o preço seja compatível com o preço de mercado e avaliação prévia, elementos que o item não citou e que invalidam a assertiva.

    .

    Não há erro no emprego da palavra locação

    .

    Art. 24. (...)

    .

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    .

    Ademais, a licitação será "dispensada" quando se tratar de permuta, (art. 17, inciso I, alínea "c"), hipótese em que a Administração Pública poderá "trocar" um bem imóvel público seu por bem imóvel particular que atenda ao seu interesse precípuo no tocante às necessidades de instalação e localização de órgão ou entidade, desde que o preço adotado, de ambos os imóveis, corresponda ao preço de mercado, segundo avaliação prévia.

  • O erro da C está no fato de serem DOIS servidores qualificados (permanentes) e não três como fala a assertiva, essa é a regra geral, e é isso que a questão quer saber se o candidato sabe. 

  • AJUDANDOOOO... erros da "C"...os outros amigos aqui em baixo já explicaram direitim... ;)

    GABARITO "D"



                                    --------------------->MODALIDADES DE LICITAÇÃO<--------------------



    -> CONCORRÊNCIA :   comissão de 3 membros ( pelo menos 2 servidores do quadro permanente Art. 51 lei 8666)


    -> CONVITE :  A COMISSÃO PODERÁ SER SUBSTITUÍDA FORMALMENTE DESIGNADA PELA AUTORIDADE ( 1 membro)

    - excepcionalmente


    - pequena unidade adm.


    -exigibilidade de pessoal disponivel


    .

    .

    .

    .

    Há mais modalidades, só que seguem a mesma regra, em relação à comissão, da concorrência.
  • Tem que memorizar o que é dispensa e o que é inexigibilidade? Brincadeira, heim...

  • Quanto a alternativa "a", de maneira objetiva:

    licitação dispenSÁVEL: art.24. É dispensável...

    licitação dispenSADA: art 17, I :assim é entendida em virtude do próprio artigo afirmar, no final do inciso I :


    I - quando imóveis, dependeráde autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidadesautárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

    Logo, é apenas uma questão terminológica!

  • A questão demanda exame individualizado de cada assertiva. Vejamos:  

    a) Errado: na verdade, trata-se de hipótese de licitação dispensável (Lei 8.666/93, art. 24, X). Nesta, a lei faculta a dispensa, mas não a impõe, o que, por sua vez, ocorre nas licitações dispensadas (Lei 8.666/93, art. 17, I e II).  

    b) Errado: licitação deserta, na realidade, é aquela em que não acudem interessados, hipótese que pode render ensejo a caso de dispensa (Lei 8.666/93, art. 24, V). A definição proposta neste item, a rigor, corresponde às licitações fracassadas, nas quais aparecem interessados, porém, os licitantes são inabilitados ou as propostas são desclassificadas. Não há, nesse caso, possibilidade de dispensa.  

    c) Errado: na verdade, segundo dispõe o art. 51, caput, Lei 8.666/93, " as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação." Já não está correto, portanto, afirmar que todos os membros tenham de ser servidores qualificados e integrantes dos quadros permanentes, e sim apenas dois deles. Ademais, em se tratando de convite, a lei admite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a substituição da Comissão por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, §1º). Fosse pouco, no caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, §5º). Logo, está errado dizer que em todas as modalidades licitatórias a Comissão tenha de assumir o mesmo formato.  

    d) Certo: a definição proposta está em linha com o que dispõe o art. 15, II, Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto 7892/2013, que assim conceitua o Sistema de Registro de Preços: "conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras." (art. 2º, I). No que tange à possibilidade de utilização das modalidades concorrência ou pregão, a afirmativa encontra expresso supedâneo no teor do art. 7º do Decreto em tela: "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."  

    e) Errado: na verdade, não se trata de hipótese de dispensa, e sim de inexigibilidade de licitação (art. 25, I, Lei 8.666/93)  

    Resposta: D 
  • Para esclarecer a letra c)

    art.51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    No caso do CONVITE (Comissão de licitação) - EXCEPCIONALMENTE - nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    No caso do CONCURSO - COMISSÃO ESPECIAL. Composição:

    a) por pessoas de reputação ilibada;

    b) reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    OBS.: Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados. Exceção: se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    OBS2: prazo para as comissões: não superior a 1 ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

  • a - dispensavel

    b - fracassada

    c - excecao convite apenas 1 servidor

    d - concorrencia conforme 8666 + essa hipotese na lei do pregao

    e - inexigibilidade

  • Com todo respeito à Banca, esta questão deveria ser anulada. O fundamento é na péssima redação da alternativa correta. Acertei a questão pelo fato de ser a alternativa ser "menos errada". Afinal, as outras eram grosseiramente incorretas.


    O fundamento da incorreção da alternativa "D" é unicamente gramatical. Uma vírgula salvaria a questão, ao meu ver.

    "O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão."


    O enunciado leva a entender que a "contratação" seria "mediante concorrência ou pregão". Não se procede dessa forma. A contratação se dá de forma direta pela consulta ao sistema de registro de preços. Observe-se que o registro de preço, sim, se dá "mediante concorrência ou pregão". O registro não é feito para "futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão", mas para "contratações" diretas e ponto final!


    O enunciado "correto", ao meu ver seria este:


    "O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens."


    Posso estar errado, mas acredito que o erro é gramatical, e não jurídico.

  • Concordo com James Bond.

    Interpretei a afirmativa exatamente como vc colocou, que a contratação seria por concorrência ou pregão.

  • Ipisis Litteris o 1º comentário, o do colega Tiago Costa (para não precisarem ficar baixando e subindo a tela para voltar à questão)


    Letra (d)

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    a) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    b) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação.

    c) Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    e)  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


  • GABARITO: ´´D``


    a) Errado, representa hipótese de licitação dispensável, não se confunde com licitação dispensada, conforme explicação dos amigos.


    b) Errado, não trata de licitação deserta. Esta aplica-se quando não surge nenhum licitante.


    c) Errado, não são em todas as modalidades licitatórias, faz-se imprescindível a constituição de comissão permanente ou especial de no mínimo 3 membros.


    d) Correto, ver explicação dos amigos.


    e) Errado, representa hipótese de inexigibilidade. 


    Abraço..

  • DISPENSADA a própria lei (rol taxativo), diretamente, dispensa sua licitação, não se falando aqui em autorização, mas sim em proibição ou vedação de licitação não havendo mérito a ser apreciado pela Administração, tratando-se, portanto, de ato vinculado:

     

    IMÓMÓCO

     

    ·         na alienação de bens IMÓveis nos casos de dação em pagamento, doação a outro órgão ou entidade da Administração pública, permuta, investidura (alienação aos proprietários de imóveis fronteiriços), venda a outro órgão ou entidade da Administração, alienação destinada a programas habitacionais ou de regularização fundiária por órgãos da Administração;

    ·         na alienação de bens MÓveis nos casos de doação para fins de interesse social, permuta, venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, venda de títulos, venda de bens produzidos pela Administração, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos; e

    ·         o COnsórcio público celebrado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Assinale a opção correta a respeito de licitações e registro de preços.

     

    O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.

     

    =>>>Coincidência ou lógica???<<<=  A única questão que trata do enunciado é a certa!!!!

  • A) ERRADA!

    Dica:

    Se a administração COMPRA -> É DISPENSÁVEL

    Se a administração VENDE -> É DISPENSADA

     

    Nesse caso ela compra, então é hipotese de DISPENSA!

     

    B) ERRADA!

    Licitação Deserta -> Ninguém aparece

    Licitação Fracassada -> Nenhuma proposta é aceita

     

    C) ERRADA!

    Regra geral: 3 Membros, sendo 2 obrigatoriamente do quadro permanente.

    Pregão: Pregoeiro + Equipe de Apoio, sendo preferencialmente do quadro permanente.

    Convite: Normalemente 3, mas pode ser substituida por 1 servidor

     

    D) CORRETA!

    Sistema de registro de preços

    - Pregão ou Concorrência

    - Não há necessidade de contratar 

     

    E) ERRADA!

    Dispensa de Licitação;

    - Em razão da Pessoa

    - Em razão do Valor

    - Em razão do Situação

     

    Inexegibilidade de Licitação;

    - Fonecedor Exclusivo

    - Serviço Tecnico

    - Artista Consagrado

  • A) Licitação dispensável.

    B) Licitação fracassada (poderá ser uma licitação dispensável).

    C) Na modalidade convite, a comissão poderá ser substituída por 1 servidor.

    E) Licitação inexigível.

  • A questão é facil . O problema é a preguiça de ler até o final e acertar a resposta. Por isso o pessoa marcou logo a letra A

    kkkk

  •  a respeito de licitações e registro de preços, é correto afirmar que: O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.


ID
1483828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade. Imperatividade é impor o ato adm. independentemente da vontade, todos os atos tem, menos os negociais (a pedido do administrado, como licenças e autorizações, enunciativos (apenas declaram, como certidões) e de gestão (igualdade de condições, consenso de vontades) (Alexandre Magno)
    b) A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador. O enunciado se refere a permissão de serviço público (ademais, apesar de ser contrato ainda conserva o atributo da precariedade pois está previsto na lei, por isso doutrina diz precariedade mitigada), a permissão de uso de bem público continua sendo ato administrativo precário.
    c) A competência, como elemento do ato administrativo, pode ser delegada a outros órgãos ou agentes, se não houver impedimento legal, mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados aos que possuam a competência originária. Certo (art. 12, Lei 9784). Os impedimentos são: competências exclusivas, atos normativos e decisão de recursos.d) São classificados como compostos os atos administrativos elaborados pela manifestação autônoma de agentes ou órgãos diversos que concorrem para a formação de um único ato. são atos complexos por envolver órgãos diversos (como a concessão de aposentadoria (órgão + TC) ou nomeação de dirigentes de agências reguladoras (PR + SF)), se fosse o mesmo órgão, então seria ato composto (como a concordância de um chefe de setor do parecer de um fiscal da RFB)
    e) A homologação é ato administrativo que envolve apenas competências discricionárias relacionadas à conveniência de ato anteriormente praticado. Homologação atesta a legalidade do ato, tanto faz se é discricionário ou vinculado (ex.: homologação do certame licitatório)
  • Letra "B":


    "É oportuno ressaltar que a permissão de uso do bem público não se confunde com a permissão de serviço público. Enquanto a permissão de uso é ato administrativo, discricionário e precário, que tem por objetivo admitir o uso privativo do bem público por terceiro, a permissão de serviço público é contrato administrativo de delegação do serviço público para o permissionário, na forma do art.175, páragrafo único, da CRFB e art. 40 da Lei. 8987/1995)". (Rafael Oliveira, 2014, págs.597-598).

  • O atributo da Imperatividade nao esta presente nos enunciativos e nos atos negociais.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo 

  • Sobre a "d":

    A assertiva está errada por trazer o conceito de atos complexos. Tais atos decorrem de dois ou mais órgãos, em que as vontades se fundem para formar um único ato. Ex: decreto do Presidente, com referendo dos Ministros. Já os atos compostos, também podem decorrer de órgãos diversos, no entanto,  demandam dois atos pelo menos. Um principal e outro acessório. Ex: nomeação do PGR pelo PR que depende de  aprovação do Senado. Outro exemplo são os atos que dependem de aprovação ou homologação.
  • Correta Letra C

    "A competência, como elemento do ato administrativo, pode ser delegada a outros órgãos ou agentes, se não houver impedimento legal, mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados aos que possuam a competência originária".

    A delegação de competência pode ser feita para agente subordinado ou de mesma hierarquia, nunca hierarquicamente superior.

    Quando a assertiva fala que a competência pode ser delegada a outros órgãos ou agentes que não sejam subordinados, a questão se refere a agentes ou órgãos de mesma hierarquia, nunca de hierarquia superior. (Ex: Não podemos delegar nossas atribuições ao nosso chefe).

  • Alternativa: C


    A delegação, desde que não exista impedimento legal, pode ocorrer para órgãos ou agentes, subordinados ou não, ou seja, é possível delegar uma atribuição, ainda que não haja hierarquia entre o delegante (aquele que delega a atribuição) e o delegado (aquele que recebe a atribuição). Quando existir hierarquia, a delegação se efetivará por meio de ato unilateral, efetivando-se independentemente do consentimento ou concordância do órgão ou autoridade delegada. Por outro lado, se não houver hierarquia, a delegação dependerá de concordância do órgão ou agente que recebe a delegação, ou seja, ocorrerá por ato bilateral.


    Exemplo: os DETRANs estaduais – que são autarquias – podem delegar competências às polícias militares – órgãos da administração direta dos estados – por meio de convênio para o exercício das funções da polícia de trânsito, inclusive para a aplicação de multas.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • acho que para delegar dever haver previsão em lei, e não só não haver previsão em contrário...mas as bancas gostammmmm

  • wlisses antonio vitorino alves... Com todo respeito, mas ouso discordar de seu posicionamento.

    A Lei 9.784/1999, que cuida do processo administrativo no âmbito federal, trata da delegação de competência nos seguintes termos:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos outitulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,econômica, jurídica ou territorial. 

    Como se vê, a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal.

    Abraço!


  • a) ERRADO. O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. Vale dizer, a imperatividade somente ocorre nos casos onde o Estado se vale do seu poder de império para impor alguma obrigação ao particular, como na desapropriação ou na interdição de um estabelecimento comercial, por exemplo. Assim, nos atos enunciativos e negociais, o Estado não se vale do seu "Poder Extroverso".

    *Atos enunciativos: são aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita. São exemplos as certidões e os atestados.

    *Atos negociais: são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. Parte da doutrina chama os atos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc. 


    b) ERRADO. É bem verdade que a permissão de uso de bem público é considerada ato administrativo precário. Entretanto, não se exige contrato administrativo para sua delegação ao particular, basta um simples ato administrativo. E mais, trata-se de ato discricionário da administração, ou seja, sua concessão ao administrado será auferida no caso concreto através de critérios de conveniência e oportunidade.

    Situação diversa ocorre no caso de permissão de serviço público, onde a lei exige a celebração de contrato administrativo, precedido de licitação e sua rescisão só ocorrerá nos casos especificados em lei.


    c) CERTO. Algumas considerações importantes:

    *OBS1: O que se delega é o exercício da competência. A titularidade permanece com o agente que detém a competência originária.

    *OBS2: O responsável pelo ato será a autoridade DELEGADA, ou seja, aquela a quem foi conferida a competência para prática do ato. Ex.: autoridade coatora em eventual MS será o agente delegado que praticou o ato, e não o delegante.

    *OBS3: A autoridade delegante não perde a competência para a prática do ato. Em suma, as 2 autoridades (delegante e delegada) podem praticar o mesmo ato, ainda  que na vigência da delegação.

    *OBS4: A autoridade delegante pode revogar a delegação a qualquer momento.

    *OBS5: Existem 3 atos que não podem ser delegados: a) Edição de atos de caráter normativo; b) Decisão de recursos administrativos; c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

    *OBS6: a regra geral é a possibilidade de delegação, a qual não é admitida somente se houver impedimento legal.

    *OBS7: Só se pode delegar PARTE da competência. A delegação total é nula.

    d) ERRADO. O item se refere ao ato complexo. No ato complexo,o ato não estará perfeito enquanto não ocorrer o segundo ato. Vale dizer, o  segundo ato é condição de vigência do ato administrativo (são 2 manifestações de vontades para a formação de 1 único ato).
    Situação diferente ocorre no ato composto, onde existem 2 atos prontos e acabados. Entretanto, o segundo ato é condição de eficácia do primeiro (percebam que existe 1 ato PRINCIPAL e outro ACESSÓRIO. Portanto, são 2 atos). Ex. de atos acessórios: vistos e homologações de licenças ou multas.

    e) ERRADO. Pode ocorrer homologação em atos vinculados ou discricionários. Detalhe é que a homologação consiste em ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade, no que se distingue da aprovação, que é ato discricionário e examina aspectos de conveniência e oportunidade. Exemplo: homologação de licitação.


    GABARITO, LETRA C


    Abraços... Fiquem com Deus!


  • Importante observar que só é possível a Delegação em casos de agentes de mesma hierarquia ou nivel hierarquico inferior, jamais caberá uma delegação a quem é seu superior. Outro fato importante é que delegações genéricas são consideradas nulas.

  • A) A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quandoo Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados,impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
    Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

    B) A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    C) CORRETA

    D) Ato complexo: Um ato administrativo / Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades / Manifestadas por órgãos diversos

    Ato composto: Um ato administrativo / Forma-se com a vontade de um único órgão / Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade

  • Letra C - correta: Art 12 da Lei 9784/99

    "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
  • O problema é que CABM classifica de ELEMENTOS DO ATO tão somente o CONTEÚDO e a FORMA. Eis a sua classificação:

    ELEMENTOS DO ATO: conteudo e forma

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: objeto e função administrativa

    PRESSUPOSTOS DE VALIDADE:

    - sujeito competente (pressuposto subjetivo)

    - motivo (pressuposto objetivo)

    -requisitos procedimentais ( consistem em outros atos jur sem os quais um certo ato nao pode ser praticado)

    -finalidade (pressuposto teleológico)

    - causa (pressuposto logico)

    -formalização (pressuposto formalistico)

    Assim, o candidato tinha que ter a perspicácia pra saber que "elemento" na questao nao está em sentido tecnico, ja que a cespe adora o CABM.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, 28 Ed, Ed Malheiros, pags 393 usque 413.

  • Sobre a letra B. permissão: ato unilateral, discricionário e precário.

  • LETRA D - ERRADO - Segundo o professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos. 4ª Edição 2014. Página 261):


     atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. Exemplos: auto de infração lavrado por fiscal e aprovado pela chefia e ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, esse último segundo José dos Santos Carvalho Filho. No ato composto, a existência, a validade e a eficácia dependem da manifestação do primeiro órgão (ato principal), mas a execução fica pendente até a manifestação do outro órgão (ato secundário).


     atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa. 



    LETRA C - ERRADO - A professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 205), aduz que:


    " As características da inderrogabilidade e da possibilidade de delegação e avocação, já amplamente aceitas pela doutrina, constam hoje de norma expressa do direito positivo. A lei nº 9.784 determina, no artigo 11, que a "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Embora o dispositivo dê a impressão de que a delegação somente é possível quando a lei permita, na realidade, o poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública, conforme visto no item 3.4.3. A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão. Essa ideia esta presente no artigo 12 da mesma lei, segundo o qual 'um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial'. Pelo parágrafo único, o dispositivo é aplicável também à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."






  • LETRA A - ERRADO - A professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200), aduz que:

    " A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado ( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo ( certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste".

  • Só para reforçar como Cespe muda em poucas coisas as questões. 
    Olhem a letra A- Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade. Errado.  E olhem essa outra questão de 2015: Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos têm o atributo da imperatividade. ERRADO  (ANAL MPU 2015)

  • Gabarito C.

    a) Atos Negociais - vontade de ambas as partes.

    b) Permissão de uso - unilateral, precário e discricionário

    d) A questão descreve ato complexo (dois ou  mais órgãos -> 1 ato), o Composto seria: dois ou mais órgãos -> 2 ou mais atos

    e) Homologação - unilateral e vinculado, é a análise de legalidade do ato praticado posteriormente.

  • Correta a letra C, pois a delegação de competência, diferente da avocação que só pode ser para agente superior, ocorre no plano vertical (subordinados) ou horizontal (de mesma hierarquia). 

  • GABARITO "C"

    Lei 9784
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  •  LETRA E  : A homologação é ato administrativo que envolve apenas competências discricionárias relacionadas à conveniência de ato anteriormente praticado. errado!

    É ato adm unilateral vinculado, pelo qual a adm manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. É posterior à prática do ato.

    A banca gosta  de confundir a homologação com autorização. Esta ultima é ato unilateral discricionário pelo qual o poder público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material ( não juridica) . Expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular, como o porte de arma. É anterior a prática do ato.

  • SÓ PARA AGREGAR CONHECIMENTO...faço assim para não confundir ato complexo do composto.


    NOTE QUE É UM PARADOXO..rsrs..O ATO COMPLEXO ERA PRA SER COMPOSTO E O COMPOSTO ERA PRA SER COMPLEXO...eu inverto as bolas e dá certim..kk..o que era pra ser muito ( COMPLEXO--> vira---> COMPLEXO) E VICE VERSA.
    SE NÃO ENTENDEU TENTE FAZER DA SUA FORMA..rsrs ..CADA UM COM SUAS MALUQUICES.
    ATO COMPLEXO-> variosssssss orgãos 
    ATO COMPOSTO-> um com aprovação do outro.
  • simples = 1 só órgão, 1 ato, 1 resultado / complexo = 2 órgãos, 1 ato, 1 resultado / composto= 2 órgãos, 2 atos, 1 resultado.

    Obrigada, Alice pela diferença entre homologação (posterior e vinculado) e a autorização (anterior e discricionário) [será q acertei? kkkkk]


    VamoqVamo!!!

  • Gente, por favor alguém me ajude. Delegação não está subdividida em : - Concessão (delega a titularidade), - Permissão (delega a execução) e autorização? 

    Alguém poderia me explicar? 

    obrigada!

  • Lara,

    A delegação que a questão menciona é a delegação de competência para editar atos administrativos.

    A delegação que você fala é a para prestar serviços.

  • A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA, POIS A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE DELEGADA PARA UM AGENTE SUBORDINADO, ELA PODE TAMBÉM SER FEITA PARA UM AGENTE DO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO.


    BOM LEMBRAR QUE A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, OU SEJA, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA.

  • A - ERRADO - OS ATOS NEGOCIAIS SÃO ATOS PRATICADOS CONTENDO UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AMBAS PARTES (DO PODER PÚBLICO E DO ADMINISTRADO/PARTICULAR), LOGO NÃO CABE COGITAR A EXISTÊNCIA DE IMPERATIVIDADE, COERCIBILIDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE NOS ATOS NEGOCIAIS. OS ATOS ENUNCIATIVOS SÃO AQUELES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR  UM FATO OU EMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO, LOGO NÃO CABE COGITAR A EXISTÊNCIA DE IMPERATIVIDADE, COERCIBILIDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE NOS ATOS ENUNCIATIVOS. 

    B - ERRADO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO UNILATERAL DE NATUREZA PRECÁRIA, OU SEJA, ATO DISCRICIONÁRIO. NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO QUE É CONTRATO ADMINISTRATIVO, ATO BILATERAL.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - O CONCEITO MENCIONADO É CLASSIFICADO COMO ATO COMPLEXO.

    E - ERRADO - A HOMOLOGAÇÃO, ATO UNILATERAL E VINCULADO, É A ANÁLISE DE LEGALIDADE DE UM ATO JURÍDICO E REALIZADO SEMPRE A POSTERIORI.

  • Como assim "C" está certa?! Isso é um absurdo! Assertiva é claramente equivocada: "(...)se não houver impedimento legal,(...)". 

    Pelo princípio da estrita legalidade administrativa, só pode haver delegação se houve ordem ou autorização legal para tanto. Hely Lopes Meirelles há muito já havia dito que "Enquanto a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, no setor privado é possível fazer tudo o que a lei não proíbe". Se não foi isso, foi quase isso que ele disse. 

    Além disso, o Art. 12 da Lei 9784/99 só admite a delegação PARCIAL da competência: "(...) delegar parte da sua competência (...)". Portanto, a letra "C" também está errada.

    A questão deveria ser anulada.

  • Raphael Ferreira eu tb errei esse item pois aprendi que só se pode delegar PARTE da competência. Creio que a questão está incompleta.

  • Examinemos cada assertiva, individualmente:  

    a) Errado: a imperatividade constitui o atributo por meio do qual a Administração pode criar obrigações, unilateralmente, em desfavor de terceiros, vale dizer, sem a necessidade de prévia anuência daqueles a quem as obrigações se destinam. Nem todos os atos administrativos são dotados de tal atributo. Os atos constitutivos o possuem, justamente porque consistem naqueles por meio dos quais a Administração cria situações jurídicas em relação ao administrado, no que se incluem as obrigações unilaterais. No entanto, o mesmo não se pode dizer do ato enunciativo, que é aquele "por meio do qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito", como ensina Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 233), bem assim dos atos negociais. Sobre estes últimos, a sobredita doutrinadora anota o seguinte: "Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto os segundos resultam do consentimento de se ambas as partes, sendo chamados de atos negociais." (Obra citada, p. 229)  

    b) Errado: a permissão de uso de bem público persiste com a natureza de ato administrativo precário. Uma vez mais lançando mão dos ensinamentos da Prof. Di Pietro, confira-se seu conceito: "é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Obra citada, p. 757)  

    c) Certo: a afirmativa encontra expressa base legal no art. 12, caput, Lei 9.784/99.  

    d) Errado: na realidade, o conceito apontado corresponde ao dos atos complexos. Nos atos compostos, a rigor, dois ou mais órgãos praticam atos distintos, sendo que um deles é meramente instrumental em relação ao ato principal, funcionando aquele como condição de eficácia deste último.  

    e) Errado: na homologação, exerce-se, também, exame de legalidade do ato que está sendo objeto de homologação. Está incorreto, pois, afirmar que se limita a competências discricionárias quanto a aspectos de conveniência. A propósito, Alexandre Mazza leciona: "é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 269)  

    Resposta: C 
  • Raphael Ferreira A dourina majoritária entende que a REGRA é a possibilidade de Delegação/Avocação de competências, sendo vedado apenas quando expressamente previsto em lei. Da mesma forma, segue uma dica: Nas questões da CESPE você não deve interpretar a questão de forma ampliativa, deve se limitar ao texto da questão. Veja que em nenhum momento a alternativa C) afirma que a delegação foi total, nem tampouco parcial. Portanto, esse ponto não é abordado pela questão. Apesar do seu raciocínio está correto, ou seja, a delegação somente poder ser parcial, a questão não faz essa abordagem. De qualquer modo, as demais alternativas estão incorretas. 

  • Obrigado, Fernandes Junior.

  • Lembrando que a competência em matéria tributária é indelegavel 

  • c) A competência, como elemento do ato administrativo, pode ser delegada a outros órgãos ou agentes, se não houver impedimento legal, mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados aos que possuam a competência originária. [CERTO] Uma das características da competência administrativa (ou sujeito) é que, em regra, ela pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém são indelegáveis: competências exclusivas, edição de atos normativos e decisão de recursos (art. 13, Lei 9.784/99), (MAZZA, 4ª ed., p. 249)


    d) São classificados como complexos (e não compostos) os atos administrativos elaborados pela manifestação autônoma de agentes ou órgãos diversos que concorrem para a formação de um único ato. Atos administrativos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou "de acordo" por parte do outro, como condição de exequibilidade. (MAZZA, 4 ed., p. 258)


    e) A homologação é ato administrativo que envolve apenas competências discricionárias relacionadas à conveniência de ato anteriormente praticado. A homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade (ex: ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação). A questão quis confundir homologação com a aprovação que é ato unilateral e discricionário, equivalente ao referendo, tratando-se, geralmente, de controle político do Poder Legislativo sobre o Executivo e sobre entidades da administração indireta. Aprovação constitui condição de eficácia do ato (DI PIETRO, 20ª ed., p. 214)

  • b) A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador. A permissão de uso de bem público é ato unilateral, discricionário e precário. A concessão que se trata de ato bilateral (contrato administrativo).

  • Continuação da letra "a"...

    Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos. Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto os segundos resultam do consentimento de ambas as partes, sendo chamados de atos negociais. Portanto, os atos constitutivos podem ou não possuir o atributo da imperatividade, já os negociais nunca possuem tal atributo. (DI PIETRO, 20ª ed., 205 e 206)
  • a) Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a a terceiros, independentemente de sua concordância. Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado (permissão, autorização, revogação, aplicação de penalidade). 

  • Letra B errada:

    Características da permissão de ato administrativo:

    - ato discricionário e precário

    Se houver prazo determinado, mitiga-se a precariedade.

    - SEMPRE por licitação

    - no interesse público

    - concede ao particular o uso de bem público de forma anormal e privativa. 

    Não confunda com permissão de SERVIÇO público que tem natureza de contrato administrativo. 

    Fonte : Mateus Carvalho. 

  • Letra C

    A competência tem como característica principal o fato de ser irrenunciável.  Porém são admitidas delegação e avocação de competência quando a lei permitir. (Art 11 Lei 9.784/99). delegação de competência é a transferência de parcela das atribuições para outro órgão ou agente público,  subordinados ou não.  

  • NO QUE TANGE A "A" : ATOS QUE NÃO DETÉM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE : atos negociais e atos enunciativo. ( Evandro Guedes )



    GABARITO "C"
  • A- Errada - Atos negociais e enunciativos não são imperativos.

    B- Errado. Permissão é ato precário e discricionário.

    C- Certa. 

    D-Errada - Ato composto é aquele que resulta da vontade um único órgão da administração, mas depende da aprovação de outro para sua validade. E é Ato complexo que se forma da conjugação das vontades de mais órgão da administração.

    E - Errada. Ato homologatório é vinculado, tendo em vista que é ato que apenas de controle de validade.

  • Com relação à  alternativa b :

    A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador.

    Refere-se à PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Estou correto?

    há braços


  • A letra "D" trata-se de um ato complexo.

    Uma dica meio escrota de decorar sobre o ato complexo é vc pensar da seguinte forma: Ato complexo é o mesmo que "ato com sexo", dois órgãos ou mais com a mesma vontade e um único ato se é que você me entende. Garanto que dessa forma é mais fácil gravar do que ficar lendo, embora não seja a mais adequada a depender da situação....

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Assim ensina Matheus Carvalho: a "imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da

                        imperatividade." Asssim, "trata-se de característica presente somente nos atos administrativos que dispõem acerca de

                        obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os atos que definem direitos e vantagens não são imperativos.

                        Dessa forma, a concessão de uma licença [negocial] para construir em eterminado terreno ou a autorização para porte de

                        armas não gozam deste atributo, haja vista configurarem um benefício concedido pelo ente estatal diante de requerimento

                        formulado pelo interessado. O mesmo ocorre em relação aos atos enunciativos. São aqueles por meio dos quais o ente

                        público emite uma opinião acerca de uma determinada situação jurídica ou certifica uma situação de fato, como é o caso do

                        atestado ou da certidão. Tais condutas não determinam qualquer atuação do particular, não gozando do atributo em apreço"

                        (2015, p. 266). Já os atos constitutivos que impõem aos particulares um poder-dever, como, p. ex., o sinal vermelho no

                        trânsito, gozam de imperatividade, já que decorrem do poder extroverso do Estado;

     

    B) ERRADA - Atos permissionários são atos administrativos negociais. Logo, trata-se de ato regido pelo direito público.

                         Falou em contrato, falou em atos de gestão, em que a administração se coloca em condições de igualdade perante o particular,

                         saindo, dessa forma, do alcance do direito público e adentrando na esfera do privado;

     

    C) CERTA - Assertiva fundamentada na lei 9.784/99, art. 12;

     

    D) ERRADA - Atos complexos - órgãos diversos;

     

    E) ERRADA - "HOMOLOGAÇÃO: configura-se ATO VINCULADO de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria

                         Administração Pública. Diferentemente do que ocorre com a aprovação, não há controle de mérito da atuação estatal,

                         embasada em critérios de oportunidade e conveniência e a homologação sempre será editada posteriormente ao ato

                         controlado" (MATHEUS CARVALHO, 2.ed, 2015, p. 283).

                         Portanto, a homologação não tem nada de discricionária, como defendido por aguns colegas.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • A) errado, atos enunciativos não possuem imperatividade;

    b) errado, As permissões, COMO ATOS ADMINISTRATIVOS, tem por objeto o uso de bem público. Daí, alguém se pergunta: e as permissões que tem por objeto a prestação de serviços públicos? As PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO SÃO FORMALIZADAS POR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

    c)correto

    d) errado, o ato é tido como complexo.

    e) errado, a homologação não envolve nenhum ato discricionário, pelo contrário ela so avalia a LEGALIDADE do pro cedimento anterior.

  • Ato composto = formado por duas ou mais vontades, uma delas é a principal e a outra é acessória. exemplo: homologação;

    Ato complexo = formado por uma soma de vontades independentes, cada uma autônoma e com conteúdo próprio;

  • QUESTÃO DE JUIZ, MAIS FACIL QUE A DE TECNICO...

  • Que comentario espetacular do amigo !

  • Respondendo as questões aqui no QC, percebi que as questões de juiz são bem mais fáceis que a de técnico judiciário.

  • É por isso que todo mundo passa.....Humildade, Humildade sempree!!!!

  • Delegação de competência administrativa pode ser feita a subordinado ou a servidor de mesmo nível hierárquico.

  • ....

    b) A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador.


     

    LETRA B – ERRADO –  Segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. pag.856):

     

     

     

    “b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão pressupõe a realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode­-se dar por meio de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93. Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário. Entretanto, na hipótese rara de a permissão ser outorgada por prazo determinado, mitigando sua natureza precária, a revogação antecipada gera direito à indenização diante da expectativa frustrada do permissionário de permanecer na área pública pelo prazo anunciado pela Administração. Exemplo de permissão: instalação de banca de jornal em área pública;”

     

     

     

    c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo concessionário deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a utilização ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário. Como a concessão é outorgada por prazo determinado, a sua rescisão antecipada pode ensejar dever de indenizar, desde que não tenha havido culpa do concessionário. Na concessão, há preponderância do interesse público sobre o interesse do particular concessionário. Existe previsão de outorga gratuita ou remunerada, por prazo certo ou indeterminado. Exemplo dessa espécie de contrato: concessão de jazida (art. 176 da CF);” (Grifamos)

  • B) TJ-SP - APL 00142542420128260562 Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO. 2. Verificado o descumprimento de termo de permissão de uso, nada obsta que a autora tenha por revogado o ato e retome o bem, considerando, com efeito, que as permissões são firmadas unilateralmente e em caráter precário. Sentença mantida. Recurso desprovido.

     

    C) Art. 12. Lei 9784/99 (Processo Administrativo) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    D) STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 711812 SP 2004/0179035-4 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, 130, 165 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE ADITIVO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 5. A doutrina do tema é assente no sentido de que: "Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo por que este só se forma com a conjugação das vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

     

    E) STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 711812 SP 2004/0179035-4 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, 130, 165 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE ADITIVO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Homologação - é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão."

  • LETRA C

  •  

    ERRADO - Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade. (Os atos enunciativos e negociais não possuem imperatividade, porquanto os negociais depende de uma pedido do particular, enquanto os enunciativos são apenas declarações de direitos já existentes)

     

    ERRADO - A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador. (A permissão é ato discricionário, bem como se trata de contrato de adesão e não bilateral)

     

     

    ERRADO - São classificados como compostos os atos administrativos elaborados pela manifestação autônoma de agentes ou órgãos diversos que concorrem para a formação de um único ato. (Os atos compostos são a manifestação de apenas 1 órgãos, com a produção de 2 atos, um para criar e outro, ratificar).

  • Galera,  vamos ao entendimento simples:

    Alternativas
    1 )Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade.
    Item errado Por que? Os atos enunciativos ( certidao , pareceres , atestados ) e os Negociais ( Autorizacoes e Permissoes) nao sao dotados de imperatividade ou seja nao exerce uma obrigacao em face de terceiros.


    2) A permissão de uso de bem público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui atualmente natureza jurídica de contrato administrativo bilateral resultante de atividade vinculada do administrador.
    Item errado, Por que? Falou em permissao -> lembra que eh um ato Discricionario, ou seja, a administracao podera ou nao dar ao terceiro , dependendo se cumpriu ou nao as exigencias legais. Na questao fala que o ato eh vinculado... esta errado.

     

    3)A competência, como elemento do ato administrativo, pode ser delegada a outros órgãos ou agentes, se não houver impedimento legal, mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados aos que possuam a competência originária.
    Item correto -> Em regra a COMPETENCIA EH INTRANSFERIVEL, mas pode ser sim delegada a outros orgaos , mas desde que cumpra as exigencias legais.

    4)São classificados como compostos os atos administrativos elaborados pela manifestação autônoma de agentes ou órgãos diversos que concorrem para a formação de um único ato:
     Item errado: Composto única vontade - único órgão - (autoridade superior está dentro do mesmo órgão), na questao adotou o ato Complexo que e a manifestacao de orgaos diversos, 

    5)A homologação é ato administrativo que envolve apenas competências discricionárias relacionadas à conveniência de ato anteriormente praticado.
    Item Errado > A homologacao envolve  competencias discricionarias e tb pode ser vinculadas.

    Abs

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • GABA: C

    1.   DELEGAÇÃO (sentido estrito ou vertical) é transferir o exercício de determinada tarefa a órgão ou agente público hierarquicamente subordinado de maneira temporária,

    é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

    > não existe delegação do órgão ou agente inferior para o órgão ou agente superior

    > É impraticável a delegação horizontal, ou seja, delegação entre órgãos ou autoridades da mesma hierarquia.

    2.   DELEGAÇÃO SEM SUBORDINAÇÃO (horizontal), é possível! Quando os órgãos de mesma hierarquia cooperam ou  o superior hierárquico e comum aos dois órgãos transfere o exercício da competência de um para outro por força de razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais

    Somente com o aval superior ou do próprio órgão que receberá as tarefas será possível a transferência horizontal do exercício de competências.

  • Com relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: A competência, como elemento do ato administrativo, pode ser delegada a outros órgãos ou agentes, se não houver impedimento legal, mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados aos que possuam a competência originária.

    _____________________________________________________________

    Art 12 da Lei 9784/99

    "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

  • Gabarito C) Art. 12 Lei 9.784/99 (lei do PAF)

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • homologação é ato administrativo vinculado


ID
1483831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial bens dominicais são alienáveis
    b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território Primeiro só órgãos da adm. direta (não indireta), segundo só os da União (art. 20, §1º, CF)
    c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado conceito meio estranho, mas é isso aí (foi o gabarito), são as terras devolvidas após a falência do sistema de capitanias hereditárias que não foram demarcadas até hoje (se demarcar perde essa característica).
    d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. primeiro banhados só pelo mar, segundo são bens da União, terceiro são utilizadas por enfiteuse (33 metros da preamar média rumo ao continente. Essa linha foi demarcada em 1833, se o mar engoliu já era, se o mar recuou, é acrescido de marinha)
    e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. Para o uso normal pelo povo de fato não pode cobrar, mas para o uso especial por particular de forma exclusiva, perfeitamente possível a cobrança (casamento em praia, show em avenida, etc)
  • DI PIETRO, 2014, p. 797:

    Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.


  • b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Segundo a CF "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração" (Art.20 §1º). Logo, o erro da questão está quando se diz "bem como os órgãos da administração (...) e indireta de todos os entes federativos", pois somente os órgãos da administração direta da União, conforme expresso na CF.

  • GAB. "B",

    As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado.

    Trata-se, portanto, de um conceito residual. Caso uma terra não esteja afetada a um uso público federal, estadual ou municipal e nenhum particular apresente título de propriedade, será considerada devoluta.

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSE - DIREITO ADMINISTRATIVO V.9 ( EDITORA JUSPODIVM).

  • a) ERRADA 

    Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) ERRADA

    Art. 20 CF. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

    c) CORRETA

    Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".

    Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.

    d) ERRADA

    Art. 20 CF. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    e) ERRADA

    Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Além disso, as terras devolutas são bens dominicais que em regra pertencem aos Estados. 

  • Bem de uso comum do povo, também chamado de “bem de domínio público” 


    É aquele que está à disposição da coletividade, para uso indistinto e sem discriminação. São exemplos de bens de uso comum do povo: praias, praças, ruas, logradouros públicos etc.


    O bem de uso comum do povo não precisa de autorização para sua utilização normal. Não é necessária autorização para andar na rua, sentar na praça, frequentar a praia. Todavia, para fechar uma rua ou uma praia para a realização de uma grande festa (algo que foge da normal utilização daqueles bens), é necessária autorização. 


    Em alguns lugares de determinadas cidades do Brasil, cobra-se “Zona Azul” para estacionar o carro. Se o Estado cobra pela utilização normal do bem, trata-se de uma utilização especial, chamada de “uso remunerado de bem público”.


  • Sobre a letra B é importante lembrar que é possível que as terras devolutas podem ter afetação pública, basta lembrar o disposto no Art. 20 da CF:

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


  • Putz, quem estudou pelo Manual de Administrativo de Matheus Carvalho então se lascou. Isso porque na página 1083 tem um quadro azul dizendo o seguinte: "Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública". 

    Bem de uso especial = bens afetados.

  • GABARITO LETRA C


    De modo geral:

    Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

    BENS DE USO COMUM DO POVO– são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).(Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

    BENS DE USO ESPECIAL– são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. (Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

    BENS DOMINICAIS– são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC), como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis,estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.( A diferença aqui é somente sobre a alienabilidade, bens dominicais podem ser alienados pois são desafetados).




    Afetação: destinação pública
  • QUESTÃO MAL FORMULADA:

    A própria CF atribui destinação a certas terras devolutas, quais sejam, aquelas vinculadas à preservação do meio ambiente. Extrai-se esta conclusão do art. 225 § 5º da Constituição, que diz:


    "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."


    Logo, há terras devolutas que estão afetadas a certa finalidade (de magnitude constitucional), o que torna o gabarito eleito FALSO, e a questão NULA.

  • Olha a sacanagem....... Maria Sylvia Di Pietro divide os bens públicos da seguinte forma: os de domínio público, que são os comuns e de uso especial; e os de domínio privado, que são os dominicais.

    Parece que a questão usou a expressão "domínio privado" de maldade, para confundir quem estudou pela di Pietro... você pensa que está se falando de domínio privado do Estado, ou seja, bens dominicais, o que faz da questão errada. Mas ele está falando de domínio privado como bens de particulares, o que torna a questão certa... custava dizer "não pertencem a particulares"? Pura maldade.

  • Para auxiliar os colegas que estão em dúvida sobre a letra "c", compartilho uma boa definição que achei na internet:

    "Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado."

    Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação. 

  • Alternativa C. É preciso identificar qual é a posição do examinador e não a posição do doutrinador que se estuda. A partir dessa compreensão de que se deve estudar a banca, o estudo tende a render mais.

    Há duas acepções para se conceituar bens públicos: a primeira é o da titularidade; a segunda é da afetação. O CC foi pela titularidade; o DL 9.760/46, art. 5º, pelo da titularidade e subsidiariamente pelo da afetação. 

    O CESPE adotou o critério da titularidade e não da afetação.

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

     

    http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Nem toda terra devoluta não possui afetação pública, sendo dominical. Algumas possuem afetação sim, e são bem de uso especial,como exemplo temos as terras devolutas da União, questão destinadas à defesa.

    Questão sem resposta.

  • ALTERNATIVA E  :Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem.

    A assertiva foi dada como errada, porém, J.S.C.F diz exatamente o que está na assertiva, ou seja, quem estuda por ele marcou como correta, assim como eu marquei., " devido a generalidade do uso é vedado a oneração, para evitar a discriminação entre os usuarios."

     

     

     

  •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADA: os bens dominicais é exceção a inalienabilidade, apesar de obdecer o processo de alienação.

     

     b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território.  ERRADA: não inclue os órgãos da administração INDIRETA (art. 20, §1º da CF).

     

     c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETA: art. 5 do Decreto 9760/42:

     Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

     

     d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADA: art. 2º do Decreto 9769/42

      Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

            b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

     

     e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADA: não é vedada remuneração, contudo não deve ser adotado padrões que tornem indisponíveis seu uso.

  •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADO: os bens dominicais são alienáveis

     

     b)A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. ERRADO: Os Estados, o DF e os Municípios, bem como apenas os órgãos da administração públicia direta  da União podem participar desses resultados.

     

     c)As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETO

     

     

     d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADO: as terras da marinha são bens da União

     

     

     e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADO: é possivel o uso gratuito ou oneroso dos bens de uso comum. ex: pedágio

  • Terrenos de marinha também estão localizados em rios navegáveis, desde que tenham influência das marés.

  • a) os bens dominicais são alienáveis

     

    b) os órgãos da Administração indireta não participam do resultado. 

     

    Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    c) correto. 

     

    d) os terrenos da marinha não integram o patrimônio dos diversos entes federativos, são bens da União

     

    Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


    e) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • D) DECRETO Nº 24.643/34 (Código de Águas) Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.

  • C) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado.

     

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Todavia, o entendimento do STJ é de que inexistindo Registro, inexiste a presunção de que a terra é pública:

     

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

    2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

    3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)

  • Eduardo Alburquerque diz:

    Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Amigo, o professor Matheus Carvalho está vivo. 

  • Resposta: C

     

    As terras devolutas são bens públicos que NÃO POSSUEM AFETAÇÃO PÚBLICA (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público. (R. Alexandre, 2015)

    Fonte: Vorne

  • Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Alternativa C) Em regra, as terras devolutas são bens dominicais sem destinação específica, mas no caso do art. 225, § 5º, CF elas tem destinação específica:

    “Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”

    "Pode ocorrer, mas a título de exceção, que a própria Constituição atribua a determinado tipo de bem o caráter de indisponibilidade. É o caso, por exemplo, do art. 225, § 5º, da Carta vigente, segundo o qual “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Trata-se, porém, de hipótese específica, de nível constitucional, em que o Constituinte pretendeu preservar a destinação de certos bens, tornando-os insuscetíveis de disponibilidade por força de lei ordinária."

    (José dos Santos carvalho Filho, 28º ed, p. 1189 e 1194).

  • Alternativa B

    A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Errado. Conferir participação à administração indireta, por exemplo às empresas públicas, iria de encontro à isonomia pretendida pelo constituinte entre as empresas públicas e privadas (art. 173, §§ 1º 2º, CF).

  • ATUALIZAÇÃO

    Com a EC 102 de 2019, nenhum órgão, nem mesmo da União, participa dos resultados da exploração

    Redação antiga: § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Redação nova: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.   

  • Se terras devolutas são bens dominicais e, nos termos da Q825696 da própria banca CESPE, bens dominicais "são os de domínio privado do Estado", como dizer que as terras devolutas não foram incorporados ao domínio privado?


ID
1483834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as permissões e concessões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário. primeiro pode interromper também por urgência e por inadimplemento, segundo no caso de ordem tética, segurança e instalações e inadimplemento, exige prévia comunicação (art. 6º, Lei 8987)
    b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado. O enunciado refere-se a concessão administrativa (uma das formas de PPP), a concessão patrocinada o Estado arca com parte da remuneração, sendo a outra parte por tarifa, em razão do vulto dos investimentos não permitirem um retorno viável apenas por tarifa (ex.: metrô).
    c) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas. A permissão admite tanto PJ como PF, a concessão só admite PJ, há outras diferenças, como a permissão admitir qq modalidade de licitação e concessão  só concorrência (ou leilão se tiver no plano de privatizações, como foi o caso dos aeroportos no pré-copa)
    d) O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser formalizada por decreto. Certo
    e) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário. A encampação é por interesse público, como o concessionário não teve culpa, tem que indenizar e, com tem que indenizar, precisa de prévia autorização por lei. A caducidade é por inadimplência (dica: encampação=indenização x caducidade=sem piedade)
  • Aos que ficaram em dúvida com o gabarito D. Segue a letra da LEI:

      Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • BIZÚ

    EncamPação = Interesse Público

    CaducIdade = Inamdiplência

  • Não confundir com a Caducidade de Atos Administrativos, que é caso de lei que torna o ato inadimissível.

  • Típico dos elaboradores: trocar caducidade por encampação / resgate.

  • Arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95:

    EncamPação: Interesse Público (mediante lei autorizativa específica e após prévia indenização);
    CaducIdade: Inexecução (mediante decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia).
  • A) ERRADA - Lei 8987/95 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    B) ERRADA - Lei 11.079/04 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    C) ERRADA - Lei 8987/95 Art. 2º  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    D) CORRETA - Lei 8987/95 Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    E) ERRADA - Lei 8987/95 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Galera, direto ao ponto:


    a) A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário.



    ERRADA, neste caso o aviso prévio NÃO É DISPENSADO!!! Sem aviso prévio será considerado como descontinuidade do serviço público...


    Dispensa-se o aviso prévio em caso de situação emergencial (leia-se: caso fortuito/força maior);


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado.

    Sei que é fácil errar pq temos um tempo relativamente curto para resolvermos 100 questões....

    Aqui, o examinador apenas "trocou" os termos. Se ao invés de "Concessão patrocinada" houvesse "concessão administrativa" estaria correta a assertiva!!!!!


    Avante!!!!
  • Galera, direto ao ponto:


    c) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.



    Inicialmente, onde estamos? Quem já sabe a matéria, não precisa ler...


    Delegação! Na delegação o poder público transfere a execução do serviço público mantendo a titularidade (diferentemente do que ocorre com a outorga);



    A delegação pode ser realizada por:

    1.  Lei (p/ ADM Indireta ou PJ de direito provado);

    2.  Contrato ADM (aos particulares – concessionárias ou permissionárias);

    3.  Ato ADM unilateral (ao particular – autorização de serviço público);



    Podemos deduzir que a primeira parte da assertiva está correta. Ambas são realizadas por meio de contrato administrativo.



    Agora, algumas diferenças entre os institutos:

    Concessão = Só pode ser feita para pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, depende de autorização legislativa específica e é um instituto estável e solene;


    Permissão = Só pode ser feita para pessoas físicas ou pessoas jurídicas, Não precisa de autorização legislativa e é um instituto precário;



    Portanto, o erro: ambas podem se firmadas com Pessoas Jurídicas...


    Fonte: Profa. Marinela!!!



    Avante!!!

  • A) Também pode interromper por motivo de inadimplência de usuário, avisando sempre previamente.

    B) O conteúdo da opção se refere à concessão administrativa, sendo que na concessão patrocionada o poder público remunera em apenas uma parte o particular, ficando a outra parte por conta das tarifas cobradas aos usuários

    C) A concessão não pode ser feita com uma pessoa física, porém a permissão pode ser feita com uma pessoa jurídca

    D) Certa

    E) Encampação é uma das formas de extinção do contrato administrativo por motivo de interesse público

  • Letra E (errada) ,logo que os casos que cabe emcampacao tambem cabem a criterio(FACULDADE) da administracao aplicar sacoes existentes no contrato.

  • a) ERRADA: a interrupção não acontece somente pelos motivos citados na alternativa, a lei 8987/95 nos mostra que pelo inadimplemento do usuário o serviço pode ser interrompido, porém com prévio aviso.


    b) ERRADA: Sim, a administração será responsável pela remuneração do parceiro público -privado, todavia não integralmente, parte da remuneração virá através das tarifas advindas do serviço prestado.


    c) ERRADA: na permissão, além do contrato poder ser firmado com pessoas físicas,também poderá ser firmado com pessoas jurídicas e consórcios de empresa.


    d) CERTA.


    e) ERRADA: Podemos dizer que a encampação acontece quando a administração pública resolve extinguir o contrato antes do término do seu prazo, por razão de interesse público. Obs.: o particular terá direito à indenização.

  • Encampação É uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa... pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público

  • A letra “e” estaria errada mesmo que no lugar de encampação estivesse caducidade. Digo isso, pois foi utilizada a palavra “sempre”. Conforme art.38 da L9784, a declaração de caducidade está “a critério do poder concedente”. Logo, nem sempre será declarada a caducidade diante de inadimplência do concessionário.


  •                                                           MACETES SURUBALÍSTICOS           


     CONCESSÃO PATROCINADA É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE ( é só lembrar, quem patrocina dá algo adicional..rsrs ) À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLVA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.




    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO : PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO PÚBLICO


    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO  : PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. 



    GABARITO "D"


  • Surubalísticos?
    Kkkkk...

  • A) Errada, deve ter aviso prévio.

    B) Errada, quem remunera são os usuários do serviço.

    C) Errada, a permissão pode ser firmada com pessoa física ou jurídica.

    D) Certa.

    E) Errada, é uma hipótese de caducidade.

  • Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadiplemento ou adimplemento defeituoso pela concessonária.

  • Registrando aqui que : A cespe sempre usa o termo inadimplemento para falar de Caducidade, outras bancas normalmente falam em Inexecução total ou parcial. 

  • Gabarito - Letra "D"

    Lei 8.987/95

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    [...]

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    [...]

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    [...]

    § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    [...]

    § 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • “ encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.”

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza 

  • b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado.

     

    ~> O correto seria concessão administrativa, que também é uma modalidade de Parceria público-privada.

     

     

  •  

    N T, o corte dessa prova foi 60 pontos.. 60!!! Foi uma prova animal de difícil, sugiro fazer as questões de outras matérias que não administrativo... faça, por exemplo: penal, processo penal, constitucional.. você vai ficar com vergonha de ter comentado isso aqui em baixo. Abrax! 

     

     

  • A) Deve haver prévia comunicação.

    B) Concessão administrativa.

    C) A permissão pode ser firmada com pessoa física e pessoa jurídica.

    E) Na encampação, há "enteresse" público.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Bom dia, colegas. Eu não consegui verificar nos comentários que li o porquê de a letra "c" estar errada. Depois de pensar e pesquisar, para os que assim como eu não entenderam, ai vai o motivo:

    letra "c": o inciso XVI, do art. 18, da Lei 8987/95 determina que nos casos de PERMISSÃO será constituído CONTRATO de ADESÃO, e não administrativo, como a assertiva afirmava.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    b) ERRADO: Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    c) ERRADO: Art. 2º IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    d) CERTO: Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    e) ERRADO: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • A) A concessionária do serviço público somente pode interromper a prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação ao usuário. (ERRADO - Deve haver a comunicação prévia, art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95. Somente nos casos de urgência não é obrigatória a comunicação prévia.)

    B) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro público-privado. (ERRADO - Não é o caso de concessão patrocinada, mas sim de concessão administrativa. Na patrocinada o Estado pode arcar com até 70%. Acima desse percentual somente com autorização por legislação específica.)

    C) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas. (ERRADO - A permissão poderá ser firmada com pessoa jurídica.)

    D) O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser formalizada por decreto. (CORRETO - Letra de Lei, art. 32, parágrafo único, da Lei 8.987/95.)

    E) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a inadimplência por parte do concessionário. (ERRADO - Trata-se de caducidade. É falta contratual. Encampação ocorre por Interesse Público. Não há falta contratual.)

  • Muito bom.


ID
1483837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao poder regulamentar e ao poder de polícia administrativa.

Alternativas
Comentários
  • a) O poder de polícia administrativa tem como uma de suas características a autoexecutoriedade, entendida como sendo a prerrogativa de que dispõe a administração para praticar atos e colocá-los em imediata execução sem depender de autorização judicial. Essa afirmativa poderia gerar dúvida ao lembrar que não são todos os atos que gozam de autoexecutoridade, como as multas que precisam ser executadas no judiciário. Mas aqui é um atributo do próprio poder de polícia, sendo que o enunciado pediu a regra e não a exceção. (Gabarito)
    b) O exercício do poder de polícia administrativa é sempre discricionário, caracterizando-se por conferir ao administrador liberdade para escolher o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto, por exemplo, quando houver previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração Essa também poderia gerar dúvida, pois a discricionariedade é um atributo do poder de polícia como regra, mas só quando a lei deixar essa margem, não será sempre.
    c) No exercício da atividade de polícia, a administração atua por meio de atos concretos e impositivos que geram deveres e obrigações aos indivíduos, não sendo possível considerar que a edição de atos normativos caracterize atuação de polícia administrativa. O poder de polícia se manifesta pela prevenção (normas abstratas), fiscalização e punição (atos concretos). Em regra consiste em um não fazer (negativos)
    d) O poder regulamentar é prerrogativa concedida textualmente pela CF ao chefe do Poder Executivo federal que não se estende aos governadores e aos prefeitos. De fato, o art. 84, IV atribui ao Presidente da República, mas é intuitivo que se estende aos demais chefes do executivo.
    e) No exercício do poder regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando tal ato administrativo não implicar aumento de despesa; sobre a criação e extinção de órgãos públicos; sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando estes estiverem vagos.A maldade aqui foi o uso da pontuação, pois o ponto e virgula separou as hipóteses seguintes da premissa "não implicar", tornando errada a afirmação.
  • Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.





    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
  • Temas que so podem ser Disciplinados por decreto no P.R

    a) Organização e funcionamento da administração federal, quando nao implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público.

    b) Extinção de funções ou cargo publico , quando vago. 

  • para deixar a explicação mais clara do colega, na letra "e" a criação e a extinção dos órgãos públicos se dará somente mediante lei, o restante do item está correto.

  • Fundamentos do erro da letra "e": art. 84, VI, "a" e "b" c/c art. 48, XI, CF.

  • Colaborando:

    Atributos do Poder de Polícia (CAD):

    COERCIBILIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    DISCRICIONARIDADE


    Vale lembrar que a autoexecutoriedade é dividida em

    Exigibilidade: Obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo.

    Executoriedade: A própria administração praticar o ato.


  • Para complemento de estudo sobre a letra "E"

    CF- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


  • Pessoal, o erro da alternativa "e", é afirmar: "no exercício do poder regulamentar...", quando na verdade, o chefe do poder executivo quando se utiliza do decreto autonônomo do art. 84, VI, da CRFB/88 para dispor das matérias trazidas pela alternativa da questão, está se utilizando de ato primário, sem necessidade de lei anterior, ou seja, o seu fundamento de validade é a própria constituição, e assim não está regulando qualquer matéria disciplinada em lei.

    Espero ter colaborado!

     

  • alternativa E até agora resta-me duvidas...

  • O erro está no trecho "quando tal ato administrativo NÃO implicar... [...] ...sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando estes estiverem vagos. O certo seria, transcrevendo a última parte: "quando estes NÃO estiverem vagos."

  • Fiquei meio confuso , pois estudei que a auto executor idade era atributo do ato administrativo

  • A - GABARITO


    B - ERRADO - PODER DE POLÍCIA EM REGRA É DISCRICIONÁRIO, EXISTINDO APENAS UMA EXCEÇÃO: LICENÇAS ADMINISTRATIVAS.


    C - ERRADO - PODER DE POLÍCIA MANIFESTA-SE POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS.


    D - ERRADO - PODER REGULAMENTAR É O PODER CONFERIDO AOS CHEFES DO PODE EXECUTIVO (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO de forma respectiva são são chefes do poder executivo federal, estadual e municipal).


    E - ERRADO - NÃO IMPLICANDO AUMENTO DE DESPESAS E NEM CRIANDO E EXTINGUINDO ÓRGÃOS PÚBLICOS. SOMENTE SE VAGOS NESTE ULTIMO CASO. (o ponto-e-vírgula muda o entendimento)


     


  • Apenas corrigindo o colega abaixo:

    E - Art. 84. CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

                                VI – dispor, mediante decreto, sobre:

                                 a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS;

                                  b) extinção de FUNÇÕES ou CARGOS PÚBLICOS, quando vagos;

  • O erro da "E" está na expressão PODER REGULAMENTAR, já que este é o poder normativo que a Administração Pública possui para editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. 

  • Só para complementar o nosso aprendizado:

    " Os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI). "
    Fonte: Curso de Direito Administrativo
    (Hely Lopes Meirelles)
  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA):  Excepcionalmente, o poder de polícia pode ser vinculado, ou seja, a lei condiciona a atuação administrativa. Exemplo: quantidade de pontuação por infração de trânsito; valor da multa por não apresentação de imposto de renda no prazo, concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão etc.

  • A alternativa "E" descreveu o decreto autônomo, previsto no art. 84 inc. VI da CF. O Poder Normativo da Administração é encontrado no mesmo artigo, só que no inciso IV.

    gab: A

  • Acertei a questão mas fiquei um pouco da dúvida em relação ao erro da C, alguém poderia explanar ?

  • Respondendo ao colega Weslley:

    Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo que abranja as atividades do Legislativo e do Executivo, os meios de que se utiliza o Estado para o seu exercício são:


    1 - Atos Normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;


     2 - Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.


    Di Pietro; 26º ed. pg. 125.


    Logo, o erro está em dizer que a edição de atos administrativos não caracterizaria a atuação do poder de polícia administrativa. Como visto, a atuação do poder de polícia poderá ocorrer não só através de atos concretos e impositivos, mas também pela edição de atos normativos, quando criam-se as limitações administrativas.

    Espero ter ajudado. 

  • O ERRO da E está em dizer que a criação e extinção de órgão pode ser feita por ato administrativo, visto que isso só pode acontecer mediante lei. 

    ART. 84, VI, a, CF!

    Compete privativamente ao CR, dispor mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de orgaos publicos.

  • Não ficou claro para mim o erro da alternativa "b". Alguém poderia ajudar, por favor

  • Vamos lá, sendo objetivo:

    *O erro da questão "B" está em dizer que o poder de polícia administrativa é SEMPRE discricionário, quando em verdade também pode ser vinculado.

    *O erro da "C" está em dizer que a edição de atos normativos não configura poder de polícia, mas será possível que se configure.

    *Na "D", o poder regulamentar se estende ao chefe do executivo municipal, estadual ou federal.

    *Na "E", não é possível que o decreto regulamentar disponha sobre a criação ou extinção de órgãos (Art.84, VI, "a", CR).

  • Pessoal, vamos com mais calma aqui. 
    Para comentar a Letra B com mais propriedade, vamos lançar mão das lições de Hely Lopes Meirelles. Ele adverte que, em princípio, o ato de polícia é discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização.


    Outra coisa: vi um comentário que diz que o poder de polícia é em regra discricionário e que a exceção é a licença administrativa. Ok. Só queria acrescentar, pois necessário, que LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO SÃO VINCULADAS, SÃO DISCRICIONÁRIAS

    Fechou?!

  • na letra E, para quem ficou em dúvida.

    Extinção de orgãos públicos quando seria "funções ou cargos públicos"

    regulamento autônomo só é possível nas

    seguintes hipóteses:

    a) Organização e funcionamento da administração federal, quando

    não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de

    órgãos públicos;

    b) Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

    Professora Patrícia Carla.

  • a) Certo.

    b) Poder de polícia administrativa em regra é discricionário, mas pode ser vinculado (Licenças ADM).

    c) Atos abstrato e coercitivos;

    d) PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO são chefes do poder executivo federal, estadual e municipal.

    e) Quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.


  • Letra A (CORRETO - é o gabarito). Trata-se da regra, não se "absolutizou/generalizou" (ao se utilizar termos como "só", "apenas", "sempre etc.), razão pela qual o item está correto. Aliás, a título de informação adicional, sabe-se que a autoexecutoriedade, de fato, não está presente em todos as manifestações do poder de polícia, mas, como dito e ora reafirmado, a assertiva limitou-se a "cobrar" a regra. 
     Letra B (Errado). O erro está na "absolutização/generalização" ao se utilizar o termo "sempre". A técnica, portanto, é a inversa da assertiva anterior! Segundo MSZP (Di Pietro), o poder de polícia pode ser tanto discricionário (e assim é na maioria dos casos) como vinculado. Na verdade, se ele for praticado pelo Legislador, será um ato discricionário. Mas, se ele for exercido pelo Executivo, poderá ser discricionário (ex.: autorização) ou vinculado (ex.: licença), a depender da forma e sua manifestação
    Letra C (Errado). O erro está na exclusão indevida da edição de atos normativos como manifestação do poder de polícia. A doutrina, por via de regra, elenca 3 espécie de manifestação do poder de polícia, a saber: (i) atos normativos ou gerais, (ii) atos concretos ou individuais, (iii) atos de fiscalização. Já o STF, a seu turno, sumariamente divide-os em 4 grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção, fazendo-se, a propósito, a ressalva de que apenas os atos relativos a consentimento e fiscalização são delegáveis.  Letra D (Errado). O erro está em excluir indevidamente a sua extensão aos governadores e prefeitos, pois se trata de "norma de repetição", motivo pelo qual, se incluído nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, o poder regulamentar deve sujeitar-se ao princípio da simetria   Letra E (Errado). O erro está em incluir indevidamente a "criação e extinção de órgãos públicos" no âmbito do Poder Regulamentar, já que a referida matéria submete-se à "reserva de lei".
  • Vejamos cada assertiva, à procura da correta:  

    a) Certo: apenas para ilustrar o acerto desta alternativa "a", confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sendo certo que os autores referem-se à autoexecutoriedade: "É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade(...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 250)  

    b) Errado: embora a discricionariedade seja mesmo considerada uma das características do poder de polícia, está errado dizer que o exercício desse poder seja sempre discricionário. Como exemplo de ato vinculado de polícia, citem-se as licenças em geral, cuja natureza vinculada não se questiona, porquanto com a observância dos requisitos legais, o particular passa a ostentar direito subjetivo à sua expedição.  

    c) Errado: as denominadas "ordens de polícia" são atos normativos praticados no exercício do poder de polícia. Aí se incluem, no mínimo, os regulamentos expedidos para a fiel execução de leis que veiculem restrições ao exercício de atividades privadas (a bem do interesse maior da coletividade), e, ainda, para relevante parcela da doutrina, as próprias leis, adotando-se um conceito mais amplo de poder polícia, poderiam, também, aí serem incluídas, sendo certo que as leis são, por excelência, dotadas de generalidade e abstração. Incorreto, portanto, aduzir que os atos de polícia seriam sempre concretos, não admitindo generalidade e abstração.  

    d) Errado: não há dúvidas de que, à luz do princípio da simetria, as competências elencadas no art. 84, CF/88, são, no que couber, extensíveis aos demais chefes do Poder Executivo, no que se inclui a previsão de exercício do poder regulamentar (incisos IV e VI, art. 84, CF/88).  

    e) Errado: a criação e a extinção de órgãos públicos não constitui matéria passível de ser tratada diretamente por meio de decreto, demandando, na verdade, participação do Parlamento, mediante a produção de leis (CF, art. 84, VI, "a", parte final, a contrário senso c/c art. 48, XI).  

    Resposta: A 
  • Decretos autônomos e Decretos Regulamentares

    A EC nº 32/2001, alterando a redação do Art. 84, VI da Constituição, permitiu em nosso ordenamento os chamados "decretos autônomos". Tais decretos são de cunho não regulamentar, e seu fundamento de validade repousa diretamente na Constituição.

    Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos


    Em relação a essas matérias o regulamento pode sim ser autônomo, na medida em que podem inovar na ordem jurídica.

    Os decretos autônomos diferenciam-se dos chamados decretos regulamentares, que estão dispostos no Art. 84, IV, da Constituição e servem apenas para minudenciar uma lei já existente. Tais decretos não criam, modificam ou extinguem direitos, possuem cunho apenas regulamentar, e encontram fundamento de validade na lei que regulamentam, e não na constituição. Fonte:http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/decretos-autonomos-e-decretos.html

  • CESPE, CESPE....  como pode mudar somente uma palavrinha da leta E

    AFF!!!

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos cada assertiva, à procura da correta:   

    a) Certo: apenas para ilustrar o acerto desta alternativa "a", confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sendo certo que os autores referem-se à autoexecutoriedade: "É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade(...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 250)   

    b) Errado: embora a discricionariedade seja mesmo considerada uma das características do poder de polícia, está errado dizer que o exercício desse poder seja sempre discricionário. Como exemplo de ato vinculado de polícia, citem-se as licenças em geral, cuja natureza vinculada não se questiona, porquanto com a observância dos requisitos legais, o particular passa a ostentar direito subjetivo à sua expedição.   

    c) Errado: as denominadas "ordens de polícia" são atos normativos praticados no exercício do poder de polícia. Aí se incluem, no mínimo, os regulamentos expedidos para a fiel execução de leis que veiculem restrições ao exercício de atividades privadas (a bem do interesse maior da coletividade), e, ainda, para relevante parcela da doutrina, as próprias leis, adotando-se um conceito mais amplo de poder polícia, poderiam, também, aí serem incluídas, sendo certo que as leis são, por excelência, dotadas de generalidade e abstração. Incorreto, portanto, aduzir que os atos de polícia seriam sempre concretos, não admitindo generalidade e abstração.   

    d) Errado: não há dúvidas de que, à luz do princípio da simetria, as competências elencadas no art. 84, CF/88, são, no que couber, extensíveis aos demais chefes do Poder Executivo, no que se inclui a previsão de exercício do poder regulamentar (incisos IV e VI, art. 84, CF/88).   

    e) Errado: a criação e a extinção de órgãos públicos não constitui matéria passível de ser tratada diretamente por meio de decreto, demandando, na verdade, participação do Parlamento, mediante a produção de leis (CF, art. 84, VI, "a", parte final, a contrário senso c/c art. 48, XI).   

    Errada!
     Art 84 CF/88:  Compete privativamente ao Presidente da República:
     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Extinção de;

    1-Funções ou

    2-Cargos públicos

    3-Quando? Ora quando vagos

    Erro da (E) extinção de orgãos públicos? Jamais portanto esse é o erro da alternativa da E.

    Resposta: A 

  • {GABARITO}O poder de polícia administrativa tem como uma de suas características a autoexecutoriedade, entendida como sendo a prerrogativa de que dispõe a administração para praticar atos e colocá-los em imediata execução sem depender de autorização judicial.

    Atributos do Poder de Polícia  >  Auto Executoriedade (exigibiliade + executoriedade) / Discricionariedade (em regra) / Coercibilidade

     b)ERRADO

    O exercício do poder de polícia administrativa é sempre discricionário(ALVARÁ DE LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO), caracterizando-se por conferir ao administrador liberdade para escolher o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto, por exemplo, quando houver previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração

     c)(ERRADO)

    No exercício da atividade de polícia, a administração atua por meio de atos concretos e impositivos que geram deveres e obrigações aos indivíduos, não sendo possível considerar que a edição de atos normativos caracterize atuação de polícia administrativa. (meio de atuação do poder de polícia 1) expedição de NORMAS limitadoras e sancionadoras da conduta 2) fiscalização das atividas bens sujeitos ao controle da adm.)

     d)ERRADO

    O poder regulamentar é prerrogativa concedida textualmente pela CF aos chefes do Poder Executivo federal que se estende aos governadores e aos prefeitos.

     e)ERRADO

    No exercício do poder regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando tal ato administrativo não implicar aumento de despesa; sobre a criação e extinção de órgãos públicos(SOMENTE LEI); sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando estes estiverem vagos.

  • O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:

    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.

    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

     

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

     

  • Acertei..... mas a cespe a lei dos concursos está chegando...te prepara

  • Gab. A

    e) Criação e Extinção de órgãos públicos somente através de LEI!!! Vedada ser tratada mediante decreto presidencial (art. 84,VI, a. da CRFB)

     

    PODER DE POLÍCIA:

     

    PREVENTIVA: Atos Normativos (Regulamentos, Portarias e Alvarás) Ex.: regras para cadeirinhas de bebê no banco de carros).

     

    REPRESSIVA: Multas e Interdições. Apreensão de mercadorias infectadas em supermercados, fechamento de estabelecimentos comerciais, por ex..

     

    FISCALIZADORA: Blitz, fiscalização de pesos e medidas, condições de higiene de comércios, vistorias em veículos para renovação de documentação.

     

    PODER DE POLÍCIA (SENTIDO AMPLO)   

    Atos tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo

    Atos normativos como leis em geral para criar limitações administrativas

     

    PODER DE POLÍCIA (SENTIDO ESTRITO)

    Aplicação da lei no caso concreto

    Medidas preventivas (Fiscalização, vistoria, licença, autorização etc.) e repressivas (Apreensão, Interdição etc.), constituem só os atos do poder executivo

     

    DESCONCENTRAÇÃO =  CRIA ÓRGÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO= CRIA ENTIDADE

    CONCENTRAÇÃO= EXTINGUE ÓRGÃOS

     

     

     

  • ITEM E - Importante observar que, tecnicamente, o decreto que organiza a Administração não decorre de Poder Regulamentar, mas do Poder Hierárquico que possui o Chefe do Poder Executivo.

  • A) TJ-SC - Apelacao Civel AC 360317 SC 2004.036031-7 (TJ-SC) Ementa: POSSESSÓRIA - ESBULHO - PERÍMETRO URBANO - EDIFICAÇÃO DE CERCA DE ARAME FARPADO - IRREGULARIDADE 1. "Um dos atributos do poder de polícia administrativa é a auto-executoriedade. A administração não só pode mas deve executar diretamente seus atos, por seus próprios meios, sem a intervenção do Judiciário e, inclusive, requisitando o auxílio da Polícia Estadual. Esse dever municipal é irrenunciável, sem chance de fazer liberalidade às custas do interesse coletivo" (AC n.º , Des. Volnei Carlin).

     

    B) Art. 78. CTN Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1057754 SP 2008/0105563-5 (STJ) Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 /32. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8º , § 2º , LEI Nº 6.830 /80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1127195 DF 2009/0043112-5 Embora descabida a discricionariedade pelo Administrador no que se refere à apuração ou não de uma infração e aplicação de penalidade, quando cabível, o poder disciplinar é discricionário quando deixa ao alvedrio do superior hierárquico a escolha quanto ao tipo de sanção aplicável dentre aquelas expressamente previstas pela lei. No entanto, em determinadas situações, a Administração fica vinculada à penalidade imposta pelo legislador.

  • a) O poder de polícia administrativa tem como uma de suas características a autoexecutoriedade, entendida como sendo a prerrogativa de que dispõe a administração para praticar atos e colocá-los em imediata execução sem depender de autorização judicial.

     

    b) O exercício do poder de polícia administrativa é sempre discricionário, caracterizando-se por conferir ao administrador liberdade para escolher o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto, por exemplo, quando houver previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração

     

    c)No exercício da atividade de polícia, a administração atua por meio de atos concretos e impositivos que geram deveres e obrigações aos indivíduos, não sendo possível considerar que a edição de atos normativos caracterize atuação de polícia administrativa.

     

    d) O poder regulamentar é prerrogativa concedida textualmente pela CF ao chefe do Poder Executivo federal que não se estende aos governadores e aos prefeitos.

     

    e) No exercício do poder regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando tal ato administrativo não implicar aumento de despesa; sobre a criação e extinção de órgãos públicos; sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando estes estiverem vagos.

  • resumo breve das questões até porque os comentários  da maioria dos colegas já trás a literalidade da lei. 

     

    A ) questão correta, pois a autoexecutoriedade é um prerrogativa que a administração tem de agir sem a autorização do judiciário, porém o judiciário pode ser acionado, quando a administração extrapola os limites legais.                                                                                               B) questão ERRADA, apesar de o poder de policia ser uma ato discricionário dando uma margem de liberdade para o agente público decidir sobre a melhor forma de aplicá-lo, ele será sempre vinculado, não existe atos apenas discricionário como menciona a questão.                         C) questão errada. como mencionado lá na assertiva anterior o poder de policia pode ser discrionário assim, o agente não julgando apenas nos caso concreto como a questão em si disse.                                                                                                                                        D)  questão errada. fato o poder regulamentar de fato é uma prerrogativa dada aos chefes do poder executivo, porém no caso dos prefeitos   ele não são obrigados a usar os decretos, mas caso achem necessário podem usar. a questão restringiu quando disse que cabe apenas ao PR.                                                                                                                                                                                                                   E)questão errrada: os decretos não podem nem criar e nem extinguir órgãos públicos, ja sobre extinção de funções públicas ou cargos público podem sim desde que estejam vagos e não gere aumento de despesa, lembrando que pode ser delegada essas funções para os ministros de estado ao procurador geral da república e ao advogado geral da uniã

  • SELECIONE A ALTERNATIVA  A;

    APERTE O ENTER COM FORÇA;

    SEGUE PARA AS DEMAIS QUESTÕES.

    SEM PERTER TEMPO. 

     

     

    JESUS É O PRINCÍPIO, O MEIO E O FIM!

     

    ALELUIAS!!

     

    DOM DE FALAR EM LÍNGUAS ATIVADO - U&*/Xd-%#!@

     

    AOWW DEUS PODEROSO.... 

  • Art 84 CF 

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Essas provas de juiz e procurador são mais fáceis que de técnico. O nível delas é o do cespe de 2005, enquanto nas de téc o cespe não para de achar jeitos novos de te  ferrar.

  • Mnemônico pra lembrar dos atributos do poder de polícia:

    É só lembrar da instituição AACD:

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

    Discricionariedade


  • São inerente ao poer de policia:

    D iscricionaridade

    I mperatividade

    C oercibilidade

    A autoexecutoriedade

  • GABARITO: A

    A autoexecutoriedade implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

  • Essa questão não tem compromisso com a lógica, pois em seu enunciado diz: "Assinale a opção correta com relação ao poder regulamentar e ao poder de polícia administrativa." Porém, a opção correta só trata do poder de polícia, isso é má-fé do examinador ou descaso como certame.

  • ERRO DA E) “No exercício do poder regulamentar, o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando tal ato administrativo não implicar aumento de despesa; sobre a criação e extinção de órgãos públicos; sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando estes estiverem vagos”

    Alterando a redação do art. 84, VI, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.

    32/2001 definiu dois temas que só podem ser disciplinados por decreto do Presidente da

    República:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de

    despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • com relação ao poder regulamentar e ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: O poder de polícia administrativa tem como uma de suas características a autoexecutoriedade, entendida como sendo a prerrogativa de que dispõe a administração para praticar atos e colocá-los em imediata execução sem depender de autorização judicial.


ID
1483840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico do servidor estatutário e do empregado público e ao regime de previdência social para ambos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O RGPS organizado pelo INSS se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta e aos empregados públicos em geral, deles excluídos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores temporários. inclusive os ocupantes exclusivos de cargos em comissão e servidores temporários, são inclusive segurados obrigatórios no RGPS.
    b) O RGPS é obrigatório para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição desse regime, e facultativo para os que ingressaram no serviço público depois da instituição desse regime. Se é servidor público, em regra é o RPPS e não o RGPS.
    c) Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.Certo, a EC 19/98 havia alterado o art. 39, CF para permitir regimes múltiplos, ou seja, poderiam conviver tanto estatutários como celetistas no quadro de pessoal da administração pública direta. O STF declarou a inconstitucionalidade formal da EC, pois esse dispositivo específico não foi aprovado pelas duas casas. Assim, continua o regime único por ente (U, E, DF e M), mas não impõe que seja estatuário, ou seja, nada impede que adote o regime trabalhista, desde seja único para todos, como aliás existe em alguns municípios.
    d) O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Inclusive autarquias e fundações, mas a lei não menciona EP e SEM.
    e) Os cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. O cargo em comissão é qualquer pessoa, mas a função de confiança pressupõe um servidor público.
  • Bela questão. Testa realmente nosso conhecimento

    APONTE PARA A VITORIA E REME

  • ALTERNATIVA D

    Carvalho Filho:

    A lei é federal e, portanto, incide apenas no âmbito da Administração federal DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • c) Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.

    Acredito que a questão não possui gabarito. A redação conferida ao artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/98 teve a aplicabilidade suspensa por medida liminar na ADIN nº 2.135-4. Logo, somente a legislação editada sob a égide do artigo 39 da CF, com redação dada pela referida emenda, é que permanece válida. 

    Atualmente, enquanto o STF não se pronunciar definitivamente sobre a matéria, qualquer dos entes da federação poderá manter mais de um regime jurídico de servidores.

  • "Contudo, posteriormente o deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da nova redação do caput do art. 39 da Constituição Federal, veiculada pela EC 19/1998, que havia acabado com a obrigatoriedade do regime único(ADIn 2135 MC/DF, j. 02.08.2007). A Decisão do i baseada na existência de aparente vício formal na tramitação da EC 19/98. Com efeito, foi restaurada a exigência constitucional de regime único para os servidores públicos de cada ente federativo. A Decisão do STF, no entanto, foi conferida com efeitos ex nunc, ou seja, só atingiu as relações jurídicas estabelecidas a partir de então (02.08.2007). Com isso, ficam respeitadas as situações jurídicas consolidadas na vigência da redação dada pela EC 19/98, até que se decida o mérito da questão." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus - 1 ed. São Paulo: Método. 2015. p. 229)

  • REDAÇÃO COM A EC 19/98

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    REDAÇÃO COM A ADIN (É O QUE ESTÁ VALENDO)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

  •  cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. O cargo em comissão é qualquer pessoa, mas a função de confiança pressupõe um servidor público.

  • d)

    O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.ERRADO: LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências

  • (A) ERRADA - O RGPS organizado pelo INSS se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta e aos empregados públicos em geral, deles excluídos os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores temporários.

    Obs: Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão serão amparados pelo RGPS


    (B) ERRADA - O RGPS é obrigatório para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição desse regime, e facultativo para os que ingressaram no serviço público depois da instituição desse regime.

    Obs: A filiação e obrigatória 


    (C) CORRETA - Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.


    (D) ERRADA - O regime de emprego público regulamentado pela Lei n.º 9.962/2000 incide sobre os servidores da administração federal direta, mas não sobre os servidores das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

     Obs:  Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


    (E) ERRADA - Os cargos em comissão e as funções de confiança podem ser exercidos por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira.

    Obs: As funções de confiança são destinadas a servidores públicos efetivos. 

  • DECRETO 7203-2010

    "Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;"

    CONCLUSÃO: Os cargos em comissão e as funções de confiança NÃO podem ser exercidos por qualquer pessoa.

  • Função de conFIança = cargo eFetivo

    Cargo em Comissão = ocupante de cargo em Carreira

  • Gabarito C

    CF, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • Para quem teve dúvida quanto a letra "E"


    FUNÇÃO DE CONFIANÇA   > Somente para CARGO EFETIVO.

    CARGO EM COMISSÃO       > Para CARGO EFETIVO e CARGO SEM VÍNCULO.   

                           

    Obs: Todos devem ser somente para cargos de:

    - DIREÇÃO;  

    - CHEFIA; ou

    - ASSESSORAMENTO.

  • Complementando...

    (CESPE Auditor Federal de Controle Externo – Especialidade Tecnologia da Informação TCU 2009) Atualmente, em razão de
    decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de
    suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
    das fundações públicas. C

  • Letra C

    CF 88

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • Panorama sobre a EC 19/98 e a volta do regime jurídico único.

    Para entendimento da matéria, é necessário ler a ADI 2.135-4: há decisão em sede de liminar, com efeito ex nunc, passando a vigorar a redação original, suspendendo-se os efeitos da EC 19/98.

    A redação original era pelo regime único, veio a EC 19/98 e retirou o regime único, com a liminar (ex nunc), volta  o regime único. Durante a vigência da EC 19/98, não era o regime único, mas qualquer um que o UEDFM, administração pública direta, autarquias e fundações públicas de direito público adotassem. Não é de toda a administração pública indireta.

    Assim, há duas correntes: 

    a) dominante: regime ordinário de contratação - estatutário ou celetista;

    b) minoritária: regime jurídico único - regime estatutário.


    INFORMATIVO Nº 474. Emenda Constitucional 19, de 1998 – 9. ADI - 2135

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos — v. Informativos 243, 249, 274 e 420.

    Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar. ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 2.8.2006. (ADI-2135) 


    OBS: o que está em itálico é o que se chama de estelionato legislativo (expressão da moda), ou o jeitinho-brasileiro-de-legislar.

  • Examinemos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado neste item, os servidores ocupantes de cargos em comissão, assim como os servidores temporários, encontram-se abrangidos pelo RGPS (CF, art. 40, §13 c/c Lei 8.647/93 e art. 8º, Lei 8.745/93).  

    b) Errado: novamente ao contrário do que consta neste item "b", aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração direta, autárquica e fundacional assegura-se regime próprio de previdência (CF/88, art. 40, caput), diverso, pois, do RGPS, sendo certo que inexiste qualquer possibilidade de opção por parte do servidor, pela adoção do citado regime geral de previdência social.  

    c) Certo: de fato, apesar de EC 19/98 haver extinguido o denominado regime jurídico único, ao modificar o caput do art. 39 da CF/88, referida alteração restou suspensa, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIN 2.135/DF, em 02.08.2007, de sorte que voltou a viger a redação original do aludido dispositivo constitucional, que prevê a adoção do regime jurídico único. É esta, portanto, a norma que se encontra em vigor.  

    d) Errado: a Lei 9.962/2000 destina-se não apenas aos servidores da Administração direta, mas também aos das autarquias e fundações públicas (art. 1º de tal diploma legal).  

    e) Errado: apenas os cargos em comissão são passíveis de ocupação por servidores públicos ou não, o mesmo não se aplicando às funções de confiança, que devem ser exercidas apenas por servidores efetivos, isto é, que tenham sido aprovados em concurso público (CF, art. 37, V).    

    Resposta: C 
  • DÚVIDA NA "D". Se o regime jurídico da União é único, como pode a Lei 9.962 estabelecer a possibilidade de contratação de celetista na Administração Direta?

  • LETRA C

     

    --->  O caput do art. 39 da Constituição, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional

     

    ---> A EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da Constituição com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.

     

    ---> No julgamento da ADI 2.135, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/1998.

     

    ---> A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição.

     

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #gratidão ♥

  • E) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • No que concerne ao regime jurídico do servidor estatutário e do empregado público e ao regime de previdência social para ambos, é correto afirmar que: Em que pese a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19, que implementou, em 1998, a reforma da administração pública, permanece válida a norma constitucional que determina que todos os entes federativos devem instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público.

  • Acredito que a questão, atualmente, encontra-se desatualizada, pois a reforma da previdência vedou a criação de RPPS pelos entes federados.


ID
1483843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação. Cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independentemente de previsão no contrato ou no edital.
    b) Caso ocorra desequilíbrio do contrato devido a aumento da alíquota de tributo que incida sobre o objeto contratual, o particular contratado será beneficiado com a revisão contratual; entretanto, a administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é bilateral.
    c) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, sendo integralmente vedados, sob pena de nulidade, contratos verbais com a administração. admite-se contratos verbais para compras de pronta entrega e pagamento no valor de até R$ 4.000,00
    d) O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à administração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo. O enunciado refere-se ao fato do príncipe, o fato da administração é direto e reto (Ex.: negar uma desapropriação necessária para rodovia, acarretando alteração no projeto inicial e aumento de custos)
    e) O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias. Certo, essas cláusulas podem ser alteradas por acordo de vontades. Até as cláusulas que permite alteração unilateral tem certos limites quantitativos/qualitativos, sob pena de fraudar a licitação.
  • a letra b não é reajuste contratual ??


    Reajuste: Relacionado à inflação ordinária ou perda do poder aquisitivo da moeda, sendo estabelecido previamente no contrato. É periódico e tem como fundamento o equilibrio econômico financeiro.

  • Complementando o colega Fernando a letra B, reequilíbrio e não reajuste, é alea extraordinária.

  • Fernando,


    Tanto o reajuste quanto a revisão tem como objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Entretanto, o reajuste refere-se à alteração periódica do contrato, com base na inflação ordinária ou à perda do poder aquisitivo da moeda, tudo isso com base em cláusula previamente estabelecida no contrato. Já a revisão não é algo que aconteça de forma periódica, estando relacionada à restituição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de alteração unilateral pela administração ou de algum evento externo que modifique extraordinariamente os custos para sua execução, como no caso em tela, em que houve a alteração da alíquota do tributo que incide sobre o objeto do contrato.




  • Entendi Juliana, valeu !

  • lei 8.666

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Colegas, compartilho um link de uma palestra ministrada no STM por um Ministro do TCU sobre o tema Gestão de Contratos.

    Ela aborda conceitos muito importantes e de forma didática.

    https://www.youtube.com/watch?v=QUAofbKdPBg

  • Me compliquei com a letra B. Alguém poderia clarificá-la para mim? 

  • Letra B - Errada. Tanto a criação, quanto a diminuição de tributos, devem acarretar a preservação da comutatividade do contrato, que é uma via de mão dupla... vantagens para o contratado, mas também para a administração.
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Acho que é isso, Alisson Daniel.
  • Amanda Campos, na mosca. Muito grato. 

  • d)

    ERRADO

    Na verdade o fato da administração é específico e relacionado ao contrato.

    A assertiva tenta confundir os conceitos de fato da administração e fato do príncipe. Vejamos as diferenças:

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    -causa que impossibilita o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.

    -ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    -pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    exemplo:

    suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias

    exemplo:

    atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

    FATO DO PRÍNCIPE 

    -determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo 

    -atinge o contrato de forma indireta

    -torna a execução demasiadamente onerosa ou impossível. 

    exemplo:

    a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    exemplo:

    empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.


  • E) correto! Art. 58, §1º, L8666/93: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."


    Quer entender melhor? 

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=_XN5TLPsusjzfOkoM9pX6VAn4vXvz4Cqia12TZEMd_I~

    Leia o trecho do artigo publicado que fala das cláusulas exorbitantes.

    Abraço


  • Mesmo com as explicações dos colegas, ainda não entendi a B.

  • Gabriela, o item "b" parte final diz: ... que a Administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo, no entanto a Lei 8.666/93, Art. 65 § 5o dispõe Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando os comentários à alternativa "b".

    Segundo Hely Lopes Meirelles,fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

    O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar.

    Ofato do príncipe,caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução.

    Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produto importado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe. 

    Por isso não se confunde com o fato da Administração, que incide direta e especificamente sobre o contrato.

    A respeito:

     REsp 976836 / RS 2007/0187370-6, STJ (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)

     Há legalidade no repasse para a conta telefônica do valor referente ao aumento do PIS e da COFINS que incide sobre o faturamento de concessionária que presta serviço de telecomunicação na hipótese em que há no contrato administrativo autorização prévia para a alteração da tarifa em casos de fato do príncipe, pois é necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo a variação da carga tributária do PIS e da COFINS desencadear a revisão automática das tarifas previstas no contrato de concessão, desde que recaia direta ou reflexamente sobre a atividade objeto da contratação.


  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    segundo Marçal Justen Filho, o contrato administrativo apresenta dois tipos de cláusulas, as regulamentares, que tratam da execução do encargo, e as econômicas que tratam da remuneração devida ao particular que contratou com a Administração. As cláusulas econômicas correspondem ao núcleo contratual imutável que é a relação entre encargos e vantagens que deve manter-se inalterada durante toda a duração do contrato, é o que denomina-se princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo.



    Segundo Hely Lopes Meirelles o equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo deve ser conservado durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", e § 6º).



  • Quanto aos contratos administrativos temos que o poder da administração de alterar os contratos administrativos de forma UNILATERAL, apenas poderá figurar diante de cláusulas regulamentares, ou seja, aquelas relaciondas aos serviços. Não há o que se falar am alteração UNILATERAL frente as cláusulas ECONÔMICO-FINANCEIRAS.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL: SOMENTE DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES.

    GAB: E

  • Aí você começa a ler as primeiras alternativas e vê que está por fora de quase tudo, mas quando chega ao final, se depara com exatamente aquilo que estudou. :D

  • GAB. "E".

    FUNDAMENTO:

    APENAS AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES (ou de SERVIÇO) PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993.

    Enquanto as cláusulas regulamentares ou de serviço relacionam-se com o objeto do contrato, as cláusulas econômicas referem-se ao preço, forma de pagamento e aos critérios de reajuste (ex.: a Administração pode alterar o contrato para exigir a construção de 120 casas populares, em vez de 100 casas, inicialmente previstas quando da assinatura do contrato; pode ser alterado contrato de pavimentação de 100 km de determinada rodovia para se estender a pavimentação por mais 10 km). Nesse caso, a alteração da cláusula de execução repercutirá, necessariamente, no custo do contrato, razão pela qual deverá ser realizada a revisão para reequilibrar a equação financeira. A alteração da cláusula econômica, portanto, é uma consequência da alteração primária da cláusula regulamentar, não sendo lícita a alteração unilateral (e direta) do valor do contrato;

  • Cláusulas exorbitantes. O link que o colega Sérgio postou mudou. Agora é esse: https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=contratos-administrativos-parte-iii-

     

  • As cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independem de previsão em contratos ou no edital.
  • C) Lei 8666/93 (Licitações) Da Formalização dos Contratos Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    E) TJ-PE - Agravo AGV 2108038 PE (TJ-PE) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. IMPOSSIÇÃO DE VALORES INFERIORES NO CURSO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 558 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSTRUMENTAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. 1. O art. 65, I, da Lei de Licitações especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração, somente abrangindo cláusulas regulamentares ou de serviço, não devendo ser modificadas unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, (...)

  • B) Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, p. 490) explica: "É importante ressaltar que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante). (...) Ao contrário, se os custos contratuais diminuirem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado". Portanto, a alternativa está incorreta.

  • A - ERRADO - POR DECORRER DE LEI, AS CLÁUSULAS EXORBIDANTOS SÃO IRRENUNCIÁVEIS.

     

    B - ERRADO - A REVISÃO PODE GERAR AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO.

     

    C - ERRADO - A CONTRATAÇÃO VERBAL OCORRERÁ NOS CASOS DE COMPRAS ATÉ R$4.000,00 EM REGIME DE ADIANTAMENTO E PRONTO PAGAMENTO.

     

    D - ERRADO - É TODA AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PÚBLICO DIRECIONADA ESPECIFICAMENTE AO CONTRATO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE SUA EXECUÇÃO.

     

    E - GABARITO.

  • Fato da Administração guarda respeito com a ação ou omissão estatal INTERcontratual, especificamente relacionada ao contrato celebrado( Art. 78, incs 14, 15 e 16 da lei 8.666/93). O fato do Princípe atinge o contrato de forma reflexa, a partir de uma atuação geral do Estado ( aumento de aliquotas, etc).

  • ATENÇÃO!

    O valor limite para a celebração de contrato verbal (art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, II, “a”) deixou de ser R$ 4.000,00 e passou a ser R$ 8.800,00 (com atualização pelo Decreto 9.412, de 18/06/18) 

  • NLL- Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

    § 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

    § 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

    § 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

    I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do ;

    II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.


ID
1483846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina legal acerca das agências reguladoras e das agências executivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta "c"

    sobre a letra "d": os atos normativos editados pelas agências reguladoras visam dar efetividade às diretrizes estabelecidas por lei, ou seja, não há "deslegalização",as agências reguladoras na edição de atos normativos técnicos não podem inovar o direito, devem observar as diretrizes gerais e os limites traçados na lei.  Tanto é que toda atuação  normativa das agências reguladoras está sujeita a permanente controle legislativo e, sempre que provocado, ao controle judicial.


    "verifica-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializados em determinado assunto editem normas, de natureza estritamente técnica, sobre tal assunto, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa colaboração normativa, estabeleça claramente as matérias sobre as quais ela poderá ser exercida e fixe as diretrizes, os parâmetros e as metas que devem ser observados pelos órgãos ou entidades técnicos. O desempenho dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado de exercício de discricionariedade técnica".

    fonte: Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo - direito administrativo descomplicado.


  • Veja também o que diz o art. 51 da Lei nº 9.649/98:

      Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

      § 2oO Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.”

    Assim, como visto, a agência executiva tem maiores privilégios que as demais autarquias ou fundações sem essa qualidade, mas fica adstrita a um contrato de gestão. Trata-se de entidade já existente que, temporariamente, tem essa característica. O aspecto transitório refere-se à duração de dito contrato de gestão.


    FONTE: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/135764506/administracao-publica-uma-visao-ampla-da-administracao-publica-direta-e-indireta

  • o único possível erro que vejo na "d" é esse "leis complementares", mas ainda assim a assertiva parece perfeita.. inclusive o termo deslegalização é bastante utilizado por certos doutrinadores. Alguém sabe o fundamento pro erro da d?

  • José dos Santos Carvalho Filho: 


    Modernamente, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l'ordonnance).


    O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamenta ção sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.


    Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário,sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos,transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei

  • Qual o erro da "E" ?


  • a) A questão está incorreta, porque a agência executiva pode ser autarquia ou fundação governamental. A iniciativa é do Ministério ao qual se vincula, ao firmar um contrato de gestão com a autarquia ou fundação (requisito), mas a qualificação como agência executiva será feita por decreto do chefe do Executivo. >> De acordo com o artigo 1º, §1º, do Decreto nº 2.487, "a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: (a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (v. item 8.9); (b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento".

    b) A questão está incorreta, porque a própria lei criadora caracterizará a autarquia em regime especial como agência reguladora, também não há essa de assinar contrato de gestão para sua criação (esse é um requisito para a criação da agência executiva e não da reguladora). Só mais um detalhe: a condição de reguladora está na substância da autarquia, assim ela é (constituída por lei); já a condição de executiva é um adjetivo atribuído enquanto for mantido o contrato de gestão, quando este acabar ela perde esse atributo (qualificada por decreto).

    c) De acordo com o artigo 4º, §3º, do Decreto nº 2.487, “O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto”. Questão correta!!!

    d) Com relação aos limites à técnica da deslegalização, além da reserva de lei específica, Rafael Carvalho aponta, no ordenamento jurídico brasileiro, algumas outras. São elas: matérias reservadas à lei complementar e matérias que devem ser instituídas em caráter geral. >> Logo, a questão estaria errada por mencionar a lei complementar.

    e) A questão está incorreta, porque conforme registra C.A.B.M. “tem havido entendimento no sentido da possibilidade de os Ministérios exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação (recurso hierárquico impróprio), sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua competência ou contrariadas políticas do governo central”. / Os dirigentes de autarquia podem sim ser demitidos. Destaca-se que, no final do ano passado, o STF confirmou a orientação de que a exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração, ou previsão de exoneração direta pelo próprio Poder Legislativo são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da separação entre os poderes.

  • Considera-se AGÊNCIA EXECUTIVA a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo, que celebra com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada um contrato de gestão, com vistas à melhoria da qualidade de gestão e redução de gastos, passando, com isso, a gozar de maiores privilégios. Assim, as agências executivas, ao contrário das agências reguladoras, não são criadas para o desempenho de competências específicas.(CUNHA JUNIOR, p. 199).


    Requisitos para qualificação de uma autarquia ou fundação pública como agência executiva (art. 51, L. 9.649/98):

    -  Passar por um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional (Dica: “PERDI”);

    -  celebrar um contrato de gestão com o ministério supervisor. Os contratos de gestão serão celebrados com peridiocidade mínima de 01 (um) ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.


    A qualificação como agência executiva será feita por meio de decreto e ficará mantida desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão. Se descumprida essa condição, será desqualificada a autarquia ou a fundação como agência executiva, por meio de decreto do chefe do Executivo, por iniciativa do Ministério supervisor.


    Os Estados e Municípios, dentro de sua competência material, poderão qualificar suas autarquias ou fundações públicas como agências executivas. Exemplos: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) e a Agência de Inteligência, instituída pela Lei 9.883/99. Com a mesma natureza foram reinstituídas a SUDAN- Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. Todas essas entidades continuam a ser autarquias

  • Afinal, qual o posicionamento adotado pelo CESPE acerca do recurso hierárquico? ? No meu resumo tem constando que o entendimento majoritário pela descabimento do recurso hierárquico impróprio.  Há posição da AGU em contrário constando de parecer. Sei que não só por decisão judicial pode ser demitido, como também por P.A com contraditório e ampla defesa.

    Arts. 51 e 52 da Lei 9649/98 traz tudo que qualquer livro já traz sobre as agências executivas.

  • Quanto a deslegalizacão não sei, mas conforme supracitou Gefferson, a letra "e" já está incorreta ao dizer que os dirigentes não serão demitidos, salvo mediante sentenca transitada em julgado, neste caso, ele está restringindo somente a esses casos, também poderão ser demitidos por processo administrativo.

  • o que é "deslegalização?" R= é uma expressão utilizada pelo professor Diogo de Figueredo, e refere-se a delegação legislativa para as agências reguladores editarem normas sobre determinados assuntos técnicos. Este ato tomará a forma de resolução.

    Há delegação legislativa quando há a transferência da função normativa, quanto à discricionariedade técnica. Ex:  a ANP elabora resolução dispondo quanto de gasolina pode misturar ao álcool... ou seja, essa resolução somente estabelece normas técnicas, não traz decisões políticas e por tal razão, não usurpa a competência do poder legislativo.


    A letra D está incorreta quando afirma que pela deslegalização, as agências reguladoras poderão dispor sobre assuntos que deveriam ser reservados à lei ordinária e à lei complementar. Se assim fosse, estaria invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, o que, como já explicado acima, não é admitido.

    Atenção! a deslegalização não se trata de delegação de competência! mas tão somente de delegação legislativa de normas técnicas.

    Espero ter ajudado! Foco e fé!!!

  • André!!!!!

    "Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido

  • Gabarito: C

    LEI Nº 9.649/98 - Agências executivas.

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Art. 52. Omissis.

    § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.


  • A) ERRADA. A iniciativa para a qualificação de autarquias em agências executivas não ocorre por iniciativa do Advogado-Geral da União, mas sim pelo ministério  que se vincula a autarquia. Noutro diapasão, não só as autarquias, como afirmado na questão, podem ser qualificadas como agências executivas, mas também as fundações públicas.


    B) ERRADA. Houve inversão das fases na assertiva. Em verdade, primeiro é celebrado o contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, posteriormente é que há o decreto reconhecendo a autarquia ou fundação pública como agência executiva.
    C) CORRETA. Previsão do artigo 4°, §3°, do Decreto n° 2.487/98.
    D) ERRADA. A deslegalização é aceita, todavia a agência reguladora edita regulamentos delegados ou regulamentos autorizados, sendo incontroverso que as agências reguladoras não podem disciplinar matérias reservadas à lei ordinária ou complementar, outrossim, não podem editar regulamentos autônomos, isto é, que não tenham base em uma determinada lei.
    E) ERRADA. É admitido recurso hierárquico. A vinculação entre as agências reguladoras e a administração direta evidencia-se não só pelo controle finalístico (tutela administrativa) a que aquelas estão sujeitas, como o estão todas as entidades integrantes da administração indireta, mas também: a)  A instalação da agência fica a cargo do Poder Executivo (que o faz por meio de decreto); b) O regulamento da agência é aprovado mediante decreto; c)  A indicação dos dirigentes da agência, bem como a sua nomeação (após aprovação legislativa) e a sua exoneração, são competência do Chefe do Poder Executivo.
  • Erro da letra E parte final:

    Lei 9.986 (Lei de RH das agências reguladoras) Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.


  • JUSTIFICATIVA DO ERRO DA ALTERNATIVA E - CUIDADO COM OS DEMAIS COMENTÁRIOS
    O que torna a alternativa "e" incorreta não é o fato de inexistir recursos hierárquicos impróprios contra decisões das agências reguladoras, mas sim o fato de que os dirigentes das agências reguladoras poderão perder o mandato EM RAZÃO DE VÁRIAS OUTRAS HIPÓTESES e não apenas em razão de sentença transitada em julgado. Ou seja, eles poderão perder o cargo na forma que dispuser a lei instituidora da agência .  

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, inexiste instância revisora de atos das agências reguladoras (vedação à possibilidade dos denominados recursos hierárquicos impróprios). Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição, página 189.

  • Exemplos de agência executiva INMETRO, SUDAM e SUDENE!!!!

  • Os requisitos para receber a qualificação estão disciplinados nos arts. 51 e 52 da Lei 9.649/1998, vejamos: 


    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. 

    § 1° A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. 

    § 2° O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão


    Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. 

    § 1° Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • ATENÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA ''E'':

    ''Caso a agência reguladora, no exercício de suas atividades, exorbite os limites de sua competência institucional ou venha a contrariar política pública fixada pelo Poder Executivo federal, caberá a interposição de recurso hierárquico impróprio ao ministério de sua área de atuação, nos termos fixados pelo Parecer Normativo n° 51/2006, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Exmo. Presidente da República e, portanto, vinculante para toda a Administração Pública Federal.''
    FONTE: SINOPSE JUPSPODVIM FLS 88

    O erro da questão está em afirmar que NÃO cabe recurso impróprio, como exposto alhures. Ademais, como apontado pelos nobres colegas, podem os dirigentes perderem seus cargos também por processo administrativo disciplinar.

  • Nesse contexto, é bem de ver que a posição predominante na doutrina direciona para a inadmissibilidade do recurso hierárquico impróprio em face de decisões exaradas pelas agências reguladoras, à míngua de previsão legal expressa. Tal linha de entendimento encontra amparo na inexistência de hierarquia entre as entidades da Administração indireta e os órgãos da Administração direta, de sorte que o cabimento do recurso hierárquico dependeria de previsão legal (não sendo admitido implicitamente no sistema jurídico), à luz do princípio da legalidade inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nas notas peculiares dessas entidades, cuja autonomia é evidentemente ampliada. Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita interessante observação de Odete Medauar no sentido de que, “se a tutela administrativa contrapõe-se à independência conferida por lei aos entes públicos descentralizados, somente um texto de lei poderá determinar o seu exercício. A tutela não se presume; ela se constitui de uma soma de competências particulares atribuídas explicitamente por lei, que não podem ser acrescidas, nem por analogia’. Fazendo referência à lição de Cretella Júnior, a autora acrescenta que a tutela administrativa existe na medida e nos limites da lei que a prevê e organiza, o que dá origem à seguinte fórmula diretriz: nulla tutela sine lege, nulla tutela praeter legem, nulla tutela contra legem.” (op. cit., p. 484) . Fonte Emagis

  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:


    a) Errado: além das autarquias, também as fundações públicas podem receber a qualificação de agências executivas (Lei 9.649/98, art. 51, caput). Ademais, a iniciativa não é dada ao advogado-geral da União, tratando-se, na verdade, de ato do Presidente da República (Lei 9.649/98, art. 51, §1º).


    b) Errado: na verdade, o rótulo de "agência reguladora" já é estabelecido desde a instituição da entidade, na própria lei de sua criação, sendo certo que tais agências têm sido criadas sob a forma de autarquias de regime especial.


    c) Certo: o conteúdo dessa assertiva pode ser extraído das normas do art. 37, §8º, CF/88 c/c art. 52, §1º, Lei 9.649/98, pelo que está integralmente correta a afirmativa.


    d) Errado: muito embora se admita que o legislador ordinário, de fato, autorize que certas matérias, em vista de sua complexidade técnica, sejam disciplinadas mediante atos normativos baixados pelas agências reguladoras, as quais dispõem de mais e melhores condições técnicas para regulamentar tais intrincados temas, ao que se tem denominado como "deslegalização", o mesmo não se pode dizer das matérias submetidas, pela Constituição, à edição de leis complementares. Afinal, se a própria Lei Fundamental de nosso país exigiu que determinados assuntos sejam objeto de tratamento por meio de leis complementares, observando-se, inclusive, o quórum qualificado de tal espécie normativa, revela-se inadmissível que o legislador infraconstitucional, nesses casos, delibere por transferir, para agências reguladoras, as respectivas competências que lhe foram outorgadas constitucionalmente. O equívoco desta assertiva, portanto, repousa em afirmar ser possível que as agências reguladoras editem atos normativos acerca de temas que, na verdade, devem ser tratados por meio de leis complementares.


    e) Errado: como adverte Alexandre Mazza, ao contrário do afirmado neste item, "A Advocacia-Geral da União emitiu dois importantes pareceres sobre o controle administrativo da atuação das agências reguladoras federais. No Parecer AGU 51/2006, reconheceu-se a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio, dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decisões das agências que inobservarem a adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da República e os Ministérios que o auxiliam." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 181). Logo, existe, sim, a possibilidade de interposição do denominado recurso hierárquico impróprio contra decisões finais das agências reguladoras. Ademais, os dirigentes de tais agências podem perder seus mandatos em casos de renúncia e de processo administrativo disciplinar, além de condenação transitada em julgado (Lei 9.986/2000, art. 9º). Está errado, pois, afirmar que a única hipótese seria a prolação de decisão transitada em julgado.


    Resposta: C
  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

  • Quanto a letra E. Vejo que existem muitos comentários dos colegas, entretanto a posição de Ricardo Alexandre é a seguinte:

    "A autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível" (Direito Administrativo Esquematizado, pag. 146)

  • A) ERRADA. Não é apenas as autarquias, as fundações também podem ser qualificadas como agencias executivas.

    B) ERRADA. A própria lei instituidora qualifica a agência como reguladora.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Confesso que não tenho conhecimento aprofundado sobre o assunto (preciso estudar estudar mais).

    E) ERRADA. Apenas a parte final está incorreta, quando dita: "nao se admite interposição de recurso hierárquico impróprio'', quando na verdade é o contrário - pois as as agencias reguladoras possuem o que se chama de autonomia decisória (contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia -recurso hierárquico impróprio-, pois a autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas).

  • LETRA E - COMENTÁRIO: 

    AGÊNCIAS REGULADORAS – Lei 9986 – “Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinarParágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.”

    A doutrina acrescenta, ainda, como situação de exoneração automática dos conselheiros/diretores das agências reguladores o final do mandato do chefe do executivo que os nomeou.

  • As agências executivas seriam uma maneira de se levar pessoas jurídicas da administração indireta a aumentarem a sua autonomia. O instrumento para tal e em conformidade com o teor da reforma administrativa gerencial em curso no país é o contrato de gestão a ser celebrado com a agência executiva e o seu Ministério supervisor.

    Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    O contrato de gestão conterá, além de outras determinações, objetivos e metas da entidade, planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho, demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte, responsabilidades dos signatários em relação ao atendimento dos objetivos e metas, medidas legais e administrativas para uma maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas, critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências para consideração na avaliação do seu cumprimento, penalidades à entidade e aos seus dirigentes, pelo descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a faltas cometidas, condições para sua revisão, renovação e rescisão, e, finalmente, vigência.

    A manutenção da qualificação como Agência Executiva é assegurada, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional prossigam ininterruptamente até a sua conclusão.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  • ALTERNATIVA E

    Posicionamento adotado pelo CESPE acerca do recurso hierárquico: “as decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio”.

    Conforme Q434975 - Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4

  • A)  AGÊNCIAS EXECUTIVAS. DECRETO 2.487/1998.

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: (...).

     

    B)  AGÊNCIAS REGULADORAS. Art. 37, XIX, CF. As agências reguladoras são criadas mediante lei específica (afinal são autarquias). 

     

    C)  AGÊNCIAS EXECUTIVAS. DECRETO 2.487/1998.

    Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.

    § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto.

     

    D)  AGÊNCIAS REGULADORAS. DESLEGALIZAÇÃO. Resp 1.386.994 SC.

    "Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais - fato que os especialistas têm denominado de "delegalização".

     

    E)  AGÊNCIAS REGULADORAS. RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO E DEMISSÃO DOS DIRIGENTES. PARECER DA AGU nº AC – 051 E LEI 9.986/2000.

    PARECER AGU Nº AC – 051: “Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às (I) suas atividades administrativas ou (II) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidos em lei ou regulamento, ou, ainda, (III) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta”.

    LEI 9.986/2000. Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de (I) renúncia, de (II) condenação judicial transitada em julgado ou de (III) processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • Excelente comentário, Rafaela Vieira!

  • Agência executiva celebra contrato de gestão.
  • B) Art. 1º Dec 2487/98 (Autarquias e Fundações como Agências Executivas) § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

     

    C) Art. 4º Dec 2487/98 (Autarquias e Fundações como Agências Executivas) O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

    I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

    IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

    V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

  • O erro da letra B está na palavra "subordinada", pois a autarquia ou fundação pública é VINCULADA
  • Li e reli, mas não consegui identificar o erro na letra D.

  • Pela técnica da deslegalização, mediante a qual o próprio legislador retirou certas matérias do domínio da lei, as agências reguladoras podem editar atos normativos dotados de conteúdo técnico que disciplinem matérias que deveriam ser reguladas por lei ordinária e por lei complementar, desde que expressamente autorizadas pela legislação pertinente. 

  • ....

    d) Pela técnica da deslegalização, mediante a qual o próprio legislador retirou certas matérias do domínio da lei, as agências reguladoras podem editar atos normativos dotados de conteúdo técnico que disciplinem matérias que deveriam ser reguladas por lei ordinária e por lei complementar, desde que expressamente autorizadas pela legislação pertinente.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – Não há a possibilidade de matérias reservadas à lei complementar e matérias específicas, que são taxadas na CF, a serem reguladas por atos normativos das agências reguladoras, ainda que haja autorização pela legislação pertinente. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 130):

     

    “Por derradeiro, não se pode ignorar que a técnica da deslegalização encontra limites constitucionais. É essencial que a lei deslegalizadora estabeleça parâmetros para a atuação do administrador, pois seria inconcebível uma “deslegalização geral de todo o bloco de legalidade”.122 Nesse ponto, adotando a posição do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto,123 podem ser apontados os seguintes limites:

     

    a) casos de “reserva legislativa específica” previstos pela Constituição Federal: referem-se às matérias indicadas pelo Constituinte que só podem ser tratadas por lei formal, como, v.g., o art. 5.º, VI, VII, VIII, XII, da CRFB;”

     

    “b) matérias que devem ser reguladas por lei complementar não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§ 1.º e 2.º, da CRFB), tendo em vista que essas últimas possuem alcance federativo, abrangendo estados-membros e municípios; e

     

    c) por fim, as medidas provisórias, além de não poderem deslegalizar nos casos referidos (reserva legislativa específica, reserva de lei complementar e reserva para editar normas gerais de alcance federativo), devem respeitar os requisitos constitucionais da relevância e urgência, vez que estes encerram conceitos jurídicos indeterminados, passíveis, portanto, de controle judicial. Ademais, não pode deslegalizar por medidas provisórias as matérias para as quais esteja vedado o uso dessa espécie normativa (arts. 62, § 1.º, I, II, III e IV, da CRFB); assim, também, nos casos cabíveis, quando editada, a medida provisória deslegalizadora deve respeitar o ciclo constitucional de legitimação que ocorre com a sanção legislativa (art. 60, § 3.º, da CRFB).” (Grifamos)

  •  

    Pegando só um detalhezinho da letra " e ".

     

    Dois errinhos besta.

     

    O primeiro erro é porque, excepcionalmente, se admite recurso hierárquico impróprio sim, que é aquele recurso da Administração Direta para a Administração Indireta.

     

    No entanto, esse recurso só caberá nos termos do PARECER DA AGU n. AC – 051 E LEI 9.986/2000.

     

    PARECER AGU N. AC – 051:

     

    Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às

     

    (I) suas atividades administrativas ou

     

    (II) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidos em lei ou regulamento, ou, ainda,

     

    (III) violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta”.

     

    O outro erro se encontra quanto ao dirigente, pois pode perder o mandato em outras situações.

     

    LEI N. 9.986/2000.

     

    Art. 9º

     

    Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de

     

    I –renúncia, de

     

    II – condenação judicial transitada em julgado ou de

     

    III – processo administrativo disciplinar.

     

    Parágrafo único.

     

    A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

     

    by  neto..

  • Alternativa C

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:  I - o prazo de duração do contrato;

    A Lei 9.649/98 dispõe que:

    Art. 52, § 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Considerando a disciplina legal acerca das agências reguladoras e das agências executivas, é correto afirmar que: A agência executiva deve celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Fala Augusto! O erro padrão é uma coisa e o erro padrão da estimativa b1 é outra.

    Neste caso você teria que ter calculado o Sb e não o Erro Padrão de X.

    Lembrando que Sb = Se / raiz(Sxx)

    Resultado dessa questão, se não me engano, deu 0,057 alguma coisa, que é maior que 0,04

  • @Rodrigo Galli, cheguei a 0,067, tem certeza desse 0,057 ?

    Fiz assim:

    Erro Padrão b = raiz (QMR)/ raiz (somatório (Xi - xbarra)^2

    QMR = somatório (Yi - Yichapéu)^2 / (n - 2)

    Sendo:

    (Yi - Yichapéu)^2 = variância do Y = 2,8^2

    n- 2 = 301 - 2 = 299

    raiz (somatório (Xi - xbarra)^2 = desvio padrão do X = 2,40

    Erro Padrão b = (raiz (((2,8)^2)/299))/ 2,40

    Erro Padrão b = 0,067

    Qualquer erro me avisa por favor.

  • Rafael Oliveira:

    Recurso hierárquico próprio: Autonomia administrativa das agências reguladoras também pode ser caracterizada pela impossibilidade do chamado “recurso hierárquico impróprio”, interposto perante pessoa jurídica diversa daquela que proferiu a decisão recorrida.

    Objetivo é assegurar que decisão final na esfera administrativa seja da autarquia regulatória

    Divergências doutrinárias:

    1º entendimento (majoritário):

    Impossibilidade do recurso hierárquico impróprio, pela ausência de previsão expressa na legislação das agências

    Nesse sentido: Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello

    2º entendimento:

    Viabilidade de revisão pelo chefe do Executivo ou respectivo Ministério da decisão da agência por meio de provocação do interessado (recurso hierárquico impróprio) ou de ofício (avocatória), com fundamento na direção superior exercida pelo chefe do Executivo sobre toda a Administração Pública (art. 84, II, CF/88).

    Nesse sentido: AGU (Parecer AC-051).

    3º entendimento:

    Cabimento do recurso hierárquico impróprio por ilegalidade (anulação da decisão ilegal da agência), com fulcro no art. 84, II, CF/88, e descabimento do recurso por conveniência e oportunidade (impossibilidade de revogação da decisão regulatória).

    Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto

  • Rafael Oliveira:

    Poder normativo e deslegalização:

    Legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado

    Forte controvérsia doutrinária em relação à constitucionalidade da amplitude e do fundamento do poder normativo conferido às agências reguladoras

    1º entendimento: inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras

    Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm

    Maria Sylvia Di Pietro: impossibilidade de exercício de poder normativo ampliado por parte das agências reguladoras - excepciona as 02 agências com fundamento na CF (ANATEL – art. 21, XI, CF e ANP – art. 177, § 2.º, III, CF

    Atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

    Violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e legalidade, vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada.

    CF só estabeleceu possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo em 02 hipóteses: Medidas Provisórias (art. 62, CF) e Leis Delegadas (art. 68, CF).

    2º entendimento: constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras:

    Poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros (standards) legais, em razão do fenômeno da deslegalização

    Podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitado o princípio da juridicidade. Normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como “autônomas” fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece parâmetros que deverão ser observados pelo regulador

    Prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade.

    Fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa “a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)”.

    Com deslegalização, opera-se degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo.

    Lei deslegalizadora não chega a determinar conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.

    Inexiste “reserva de regulamento” na técnica da deslegalização, pois nada impede que o legislador, que é quem atribui liberdade normativa ampla por meio da lei deslegalizadora, volte a tratar diretamente da matéria deslegalizada.

    continua...

  • continuando...

    Limites constitucionais à deslegalização:

    a) casos de “reserva legislativa específica”, previstos na CF, que devem ser veiculados por lei formal (ex.: art. 5.º, VI, VII, VIII, XII, CF/88)

    b) matérias que devem ser reguladas por LC não admitem deslegalização, pois encerram verdadeiras reservas legislativas específicas, além das matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais (ex.: art. 24, §§1º e 2º, CF/88), tendo em vista que estas últimas possuem alcance federativo, abrangendo Estados e Municípios.

  • Enunciado 25 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ - A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  • Que ódio! Jogam 1 alternativa de agência executiva em meio a 4 alternativas de agências reguladoras... E você cai como um patinho


ID
1483849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada lei federal criou um refúgio de vida silvestre que abrange áreas particulares repletas de nascentes e lagos. Decorridos seis anos, os proprietários das áreas abrangidas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta. O poder público apresentou contestação em que alegou prescrição e o descabimento de indenização, uma vez que a criação da unidade de conservação não impôs gravames adicionais além dos que já incidiam por força de leis anteriores, como o Código Florestal. O poder público aduziu, ainda, que não promovera o desapossamento das terras.

Com relação a essa situação hipotética e considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG - 2014: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELA DE IMÓVEL. CRIAÇÃO. LAGO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PAGA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. PARCELA IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. CULTIVO AGRÍCOLA. CRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO. SÚMULAS 39/STJ E 119/STJ. PEDIDO. LUCROS CESSANTES. PREJUDICADO. 1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Agravo regimental não provido.
  • LETRA A - ERRADA. É manifestamente incabível afirmar que outras formas de restrição da propriedade não são indenizáveis. O uso da propriedade pelo poder público é um exemplo que, caso haja dano, será devida a indenização.

    LETRA D - ERRADA, POIS O PRAZO PARA A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É DE DEZ ANOS. 

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

  • A resposta da questão pode ser extraída integralmente deste julgado do STJ. 


    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

    2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.).

    3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    5. No caso dos autos, como bem esclarece a sentença, mantida pelo acórdão, o ato administrativo municipal ocorreu em março de 1993, e a demanda só foi proposta em 18.5.2007, depois de esgotado, portanto, o lapso prescricional.

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”

  • C) "(...)Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.). Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta...(AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”

    D) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

  • Alguém explica a letra "b"?!

  • Explicando rapidamente a letra "b", implicitamente a questão mostra que há sim APP na área objeto da lide, tendo em vista haver área com função de preservar recursos hídricos, quais sejam, entornos de várias "nascentes e lagos". Então a primeira parte estaria correta.

    Essa limitação que, pelas proporções, tornou-se verdadeira desapropriação indireta, deu-se por conta do Código Florestal, que criou as APP e não pela lei que criou a UC (refúgio da vida silvestre), o q é sim relevante para o deslinde da causa, já que, da vigência do Código Florestal se conta o prazo prescricional, estando errado o segundo trecho da questão.

  • Eu interpretei a letra B no seguinte sentido: pelo caso dado, há sim APP, logo, antes mesmo da criação de um refúgio de vida silvestre, já havia uma limitação de uso na área, razão porque pedir indenização por uma limitação (que já existia) não tem fundamento jurídico. Bom, pensei por esse lado, mas não sei se, de fato, é o melhor raciocínio.

  • b) Há APPs na área objeto da lide, mas isso é irrelevante para o deslinde da causa. ERRADO.


    Antes de mais nada, deve-se ter em mente que APP é uma espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

    No caso, não há APP na área em análise pois a questão claramente diz que há Refúgio da Vida Silvestre, espécie de Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 13 da lei 9985/2000).


    Bons estudos,

  • Wilson, APP não é unidade de conservação. É uma espécie de limitação restritiva presente no Código Florestal. 

    APA é que é unidade de conservação de uso sustentável.

  • Prazos desapropriação indireta:

    I. Ação ajuizada antes de 11/01/2003 (vigência CC/02): Prazo prescricional de 20 anos (Súmula 119, STJ)

    II. Ação ajuizada após 11/01/2003:

    A) Período entre o apossamento e 11/01/2003 > 10 anos: prazo prescricional de 20 anos.

    B) Período entre o apossamente e 11/01/2003 < 10 anos: prazo prescricional de 10 anos, a contar da data da vigência do CC/02

  • "Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de bem particular SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização. Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pela Administração Pública para a abertura de estradas sem processo pertinente e sem o prévio pagamento de indenização". (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 2015. pg. 1082)

  • a - ERRADO - O pagamento de indenização pode ocorrer tanto quando há desapropriação indireta (desapossamento) quanto em casos em que a restrição redunda em interdição, anulando o proveito econômico da propriedade;

    b - ERRADO - A existência de APPs é relevante pois, em razão delas, a própria lei já cria restrições relevantes. Diferentemente seria se não houvesse, já que todas as restrições teriam sido criadas pela criação da UC, sendo mais razoável a indenização;
    c - CORRETO - Não há se confundir desapropriação indireta - que envolve a posse - com limitação abusiva, embora esta última também gere indenização;
    d - ERRADA - A prescrição era de 20 anos até 2003, sendo de 10 anos atualmente, contando-se proporcionalmente quando envolver período misto;
    e - ERRADO - Caso não crie restrições que vão além das já existentes legalmente ou, mesmo indo além, não esvaziando por completo a utilidade econômica do bem, não há se falar em indenização.
  • Acho que a resposta da letra "c" vem desse julgado. A questão trata de refúgio da vida silvestre e o julgado de parque ecológico, ambos são Unidades de Proteção Integral:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 191.656 - SP (2009/0199684-7) 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇAO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇAO DE PARQUE ECOLÓGICO. CADUCIDADE. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. REQUISITOS. INCABIMENTO. REDUÇAO DODOMÍNIO ÚTIL E DO VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO CÓDIGO FLORESTAL.

    1. Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941.

    2. A limitação ao direito de propriedade decorrente da declaração de utilidade pública de imóvel, para o fim de criação de parque estadual, não gera direito à indenização por desapropriação indireta quando não ultimado o desapossamento pelo Poder Público, tampouco indenização a outro título quando não comprovada a existência de prejuízo.

    3. Precedentes da Primeira Seção.


  • STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238,caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos.REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • Data venia, de acordo com o art. 14, I, da Lei do SNUC, a APA é que integra a Unidade de Uso Sustentável. A APP, por sua vez, culmina algumas limitações, conforme estabelece o Código Florestal.

    No entanto, o que visa a questão - que temos nos ater - é o que fora alegado na inicial e na contestação, cotejando com a jurisprudência. O ponto é sobre a possibilidade de deferir ou não o pedido de indenização(*) - que já fora muito bem explicado pelos colegas!!.- em razão da criação do Refúgio da Vida Silvestre.

    (*)Vide art. 13,§ 2o (Lei do SNUC) Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares Art. 13, §1º da Lei do SNUC

  • Caso clássico de mera limitação administrativa por edição de lei de caráter geral. A questão não menciona, em momento algum, que houve transferência de propriedade das terras dos particulares ao Poder Público. Além disso, mesmo com a limitação, a questão não evidencia se houve efetivo prejuízo aos particulares. 

  • Desapropriação indireta  não se confunde com limitação administrativa.

    A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

    Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.

    A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitaçao administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. (STJ. 2ª T., REsp 1359433/MG, rel Min. Humberto Martins, 12/03/2013)

    Em síntese, a desapropriação indireta pressupõe, necessariamente, o apossamento do bem pode Poder Público, o que não se verifica no caso de normas ambientais que instituem limitações administrativas. Além disso, também deve ser irreversível. Portanto, mesmo que cabível a indenização para casos em que tais limitações esvaziem o direito de propriedade, a ação será de direito pessoal e terá o prazo de 5 anos do art. 10, parágrafo único, do DL nº 3365/41.

  • Súmula 119/STJ - 11/07/2017. Desapropriação indireta. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. CCB, arts. 177 e 550.

    A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte 

  • Galera, cuidado com súmulas antigas. Elas podem estar desatualizadas.

     

    A sumula 119-STJ foi editada em 94, tinha o CC-16 por base.

     

    Hoje a prescrição seria de 10 anos, não de 20 (Resp 1.300.442):

     

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

     

    Prazo de dez anos

    Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-prazo-de-prescricao-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta-e-de-dez-anos/

  • Sobre a letra D:

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos), mas se aplica às ações anteriores ao CC/02 (art. 2028/CC).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, § único, do CC/02). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/06/19 (Info 658). (...) O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme § único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª S. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/20 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos). 

  • Alternativa D

    C.C.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    18/02/2020 10:30

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-define-que-prazo-prescricional-aplicavel-a-desapropriacao-indireta-e-de-dez-anos.aspx

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como  no sistema de recursos repetitivos.

    Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.

    A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".


ID
1483852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A FUNAI ajuizou ação contra o proprietário de imóvel rural lindeiro ao seu com a intenção de ser indenizada pelos danos decorrentes de incêndio iniciado nessa propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada de palha de cana-de-açúcar. A FUNAI demonstrou que o fogo alcançou instalações de uma fazenda que ela utilizava para proporcionar qualificação em trabalho rural e extrativismo aos indígenas. Por sua vez, o MP, em razão desses fatos, ajuizou ACP em que objetivava a recomposição das áreas de reserva legal e o pagamento de indenização pelo dano ambiental. O réu alegou ilegitimidade passiva porque o fogo fora ateado por arrendatário de sua fazenda e, no mérito, alegou, ainda, ausência de dolo ou culpa de sua parte e que detinha autorização, pelo órgão competente, para efetivar a queimada da palha.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM,  EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
    Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada.  Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. (...). 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

  • [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade.(...)".5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014)

  • Quanto a alternativa "E": O pedido de restituição in natura de fato é o principal objetivo, somente na sua impossibilidade que deve-se adotar a compensação (ex.: reflorestar outro local) ou a indenização. Contudo, o caso é que a restituição do meio ambiente no estado em que se encontrava demanda tempo, tempo este que a coletividade ficará privada do meio ambiente equilibrado, o que deve ser indenizado, haja vista almejar-se a restituição integral dos danos, daí admitir-se a cumulação própria (e não obrigatoriamente a subsidiariedade como no enunciado).

  • Quanto a alternativa "A", diz o CFlo:


    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:


    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;


    De toda forma, a autorização não inibe o dever de indenizar os danos, princípio do poluidor-pagador.

  • No direito civil faz todo o sentido o dano por ricochete. O pai morre, o filho é privado da presença paterna, dano por ricochete ao filho.



    Agora um incendio que queima propriedade da FUNAI causar dano por ricochete à própria FUNAI não faz o menor sentido.
  • Porque a alternativa "c" está errada?

  • C e D) "Os danos individuais são processados mediante pretensões indenizatórias intentadas pela própria vitima e seus sucessores ou representantes legais. Esse dano também é denominado dano ricochete ou reflexo, prescindido a responsabilidade civil ambiental da culpa, entende-se que danos ambientais propriamente ditos eventualmente repercutem na esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiros, daí a caracterização do dano individual como reflexo do dano ecológico. Com isso percebemos desde logo que as espécies de dano são autônomas e coexistem, ou seja, o agende causador pode responder concomitantemente à Ação Civil Pública e Ação Indenizatória Individual, na esfera civil, e ainda responder administrativa e penalmente, como veremos mais adiante".



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14822/o-dano-ambiental-e-o-regime-juridico-das-responsabilidades-civil-e-administrativa#ixzz3ZY7xDMbb

  • Clóvis Bessa porque nos dois casos a responsabilidade civil será objetiva.

  • A alternativa C está errada porque, em se tratando de dano ambiental, impera sempre a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (que independe de culpa/dolo), sendo irrelevante que o agente causar do dano esteja respondendo em uma ACP ou em uma ação individualmente intentada por uma vítima. E foi isso que a questão quis confundir. Logo, não importa qual tipo de ação esteja tramitando o pedido de indenização por dano ambiental, a responsabilidade do agente causador do dano é sempre objetiva. Não lembro do informativo, mas me recordo que o dizerodireito falou uma vez sobre essa responsabilidade citando um caso de uma empresa que fora responsável por indenização por danos morais/materiais em virtude de um adolescente ter queimado seus pés quando transitava na sua propriedade, tendo em vista substâncias que continham no solo do local. Essa empresa foi condenada mesmo tendo comprovado que sua propriedade era toda cercada e com sinais de proibição de passagem. Veja que não foi em nenhuma ACP que a empresa acabou sendo condenada por RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO INTEGRAL.


    Sobre a alternativa D: "O autor José Rubens Morato Leite afirma que o dano ambiental tem uma conceituação ambivalente por demonstrar que a lesão recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, e também por se referir ao dano por meio do meio ambiente, o chamado dano ricochete, que se percebe no âmbito dos interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extra patrimonial sofrido.4" http://www.conjur.com.br/2006-mai-31/dano_ambiental_gerar_indenizacao_dano_moral.

    Bons estudos!!!

  • Fui pela assertiva "menos errada", mas penso que se a FUNAI utilizava as instalações, o dano seria direto, e não "em ricochete".

  • Importante fazer algumas ponderações sobre a questão.

    Primeiramente, somente alegar a responsabilidade objetiva (ordinária), não seria suficiente para resolver, com propriedade, a questão proposta. Por que o proprietário responderá pelo dano ambiental? Porque, no caso em tela, a responsabilidade é objetiva, em sua modalidade risco integral. Assim, mesmo que não se vislumbre conduta qualquer por parte do proprietário, no evento danoso, ele será responsabilizado, pelo simples fato de ser proprietário do imóvel. Referida responsabilização não seria possível, caso fosse aplicada apenas a teoria da responsabilidade objetiva ordinária, pois, muito embora, para referida teoria, sejam irrelevantes dolo ou culpa, isso não afasta a necessidade de haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 
    Ademais, lembrar que a responsabilidade pelo dano ambiental é propter rem (inerente à coisa).
  • a - ERRADO - O Código Florestal permite a queima em alguns casos, mediante autorização;

    b - ERRADO - A responsabilidade do proprietário é objetiva e solidária em ambas as ações;
    c - ERRADO - Tanto a responsabilização pelo dano direto ao meio ambiente (uso comum) quanto pelo dano em ricochete ao patrimônio de proprietário, público ou privado, será na modalidade objetiva;
    d - CORRETO - O dano em ricochete é aquele em que o prejudicado é atingido indiretamente;
    e - ERRADO - Não há se confundir o fato de que é preferível a recomposição à indenização (quando impossível) com o fato de que, a par da recomposição, é cabível indenização, relativa aos prejuízos que não podem ser recompostos ou, ainda que possam, pelo tempo em que se privou a sociedade do bem ambiental.
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Embora a proibição do uso de fogo na vegetação seja regra na Lei 12.651/2012, não se trata de regra absoluta. O art. 38 do referido diploma legal trata de situações em que o emprego do fogo em vegetação é admitido, mediante autorização do órgão competente.
    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Há responsabilidade solidária entre o arrendatário e o réu (proprietário). Nesse sentido, importante lembrar que a legislação ambiental considera poluidor tanto o causador direto como o indireto do dano ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981), de modo que todos os poluidores respondem solidariamente por todos os prejuízos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).  Assim, o autor de uma ação civil pública por responsabilidade civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos que tenham concorrido direta ou indiretamente para eventual dano ambiental (STJ, REsp 880160). A discussão sobre eventual intensidade da responsabilidade de cada um dos imputados pode ser discutida em futura ação regressiva (STJ, REsp 232.187).
    Portanto, eventual comprovação da responsabilidade do arrendatário na condição de poluidor direto, não afasta a responsabilidade civil do réu-proprietário (poluidor indireto) pelo dano ambiental ocorrido (Ler REsp 1381211/TO, transcrito nos comentários da alternativa D).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A ação do Ministério Público visa reparação do dano ambiental coletivo ou propriamente dito, ao passo que a ação da FUNAI - enquanto entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio - visa reparar dano ambiental reflexo ou por ricochete.
    Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
    (...)
    Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323).
    Nota-se que também em relação ao dano reflexo incide a regra do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ou seja, a responsabilidade civil por danos ambientais reflexos é do tipo objetiva. 
    Quando, ao lado do dano da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano por ricochete ou reflexo; essa a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.
    (...)
    Oportuno ressaltar, no teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que o regime da responsabilidade objetiva também incide e informa a reparação do dano ambiental reflexo, certo que "ao lado do direito coletivo à reparação e indenização pelo dano ambiental, remanesce o direito individual daquele que foi diretamente lesado, sendo a responsabilidade do infrator objetiva" (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, pp. 324-325).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Pela explicação da alternativa anterior já é possível concluir que esta alternativa está correta.
    De fato, o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, ao fazer referência aos "danos causados ao meio ambiente e a terceiros" declaradamente reconhece duas modalidades de dano: o coletivo e o individual" (regra também presente no art. 20 da Lei 11.105/2005). Vale dizer, um dano ambiental, ao mesmo tempo em que causa lesão ao meio ambiente globalmente considerado, pode atingir a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. 
    Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
    (...)
    Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323). 
    No caso, o incêndio, além de causar dano ambiental propriamente dito, atingiu propriedade da FUNAI, que, na condição de pessoa jurídica atingida, buscou judicialmente a reparação civil do dano. 
    Transcreve-se abaixo julgado que, apesar de ser extenso, esclarece essa e as alternativas anteriores.
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E  PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM,  EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada.  Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. 1. Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna. 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade. 4. Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014).
    Alternativa E
    A jurisprudência de STJ consolidou interpretação adequada do art. 3º da Lei 7.347/1985 (Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) para defesa do meio ambiente, de modo que é possível cumulação de pedidos condenatórios para impor obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente degradado) e pagamento de indenização.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. (...) 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. (...)(REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012)
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    RESPOSTA: D
  • QUE QUESTÃO EXCELENTE PARA A FIXAÇÃO DE CONTEÚDO

  • Com a devida vênia, não concordo que seja dano ricochete. Entendo que o dano foi direto.

  • 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho.
    2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."  2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade.
    4. Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".
    5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
    (REsp 1381211/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014)

  • c) No caso específico da responsabilidade ambiental, o dano ao particular - "terceiro afetado por sua atividade" também é indenizado por responsabilidade objetiva do causador, por disposição do artigo 14, §1º da Lei de PNMA:

     

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Muitos colegas suscitaram dúvida em relação ao dano por ricochete. Com a devida vênia e respeito às ponderações feitas, entendo que o gabarito da questão está plenamente alinhado com a linha doutrinária, dogmárica e jurisprudencial Jus Ambientalista. Realmente o dano é reflexo, porque o Titular do bem jurídico é toda a coletividade, muito embora o dano se efetive em uma propriedade particular ( neste entendimento, é possível se auxiliar por outros princípios,lembrando que o Bem ambiental é Ubíquo! ), porém o titular que reclama a tutela em primazia é a coletividade! o particular sofrerá o dano em condições bem específicas, e será sempre reflexo!

    Assim, em se falando da tutela processual ambiental, o bem sofrido pela FUNAI, embora proprietária do terreno foi reflexo. Neste sentido, recomendo a leitura dos comentários feitos pelo Professor na questão, que traz inclusive arresto do STJ relacionado.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • ALT. "D"

     

    Excelente questão. "Os danos patrimoniais sofridos pela FUNAI caracterizam-se como dano ambiental por ricochete."

     

    Temos que analisar o meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, e não patrimônio inerente a FUNAI, por isso certa a assertiva em considerar os danos PATRIMONIAIS sofridos pela FUNAI em um dano ambiental em ricochete, ou seja, reflexo. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • comentario do professor.... melhor ler logo um livro


ID
1483855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA-RIMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • a) errada - a expressão TAIS COMO já indica que é exemplificativo. (res CONAMA 01/96) Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    d) errada, (res CONAMA 01/96) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.


  • Quanto a alternativa "C", a multidisciplinaridade ainda é requisito, o que se aboliu foi a necessidade da equipe ser "independente", podendo agora ser formada por funcionários do requerente. 

  • Comentários sobre a assertiva E:

    No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo.

    A análise dos enunciados denota a determinação legal relativa aos Estados e aos Municípios para observar as disposições fixadas em lei federal, o que não interfere na autonomia destes entes da federação. As normas são dispostas pela União de forma genérica, cabendo aos Estados e aos Municípios adaptarem-nas a suas peculiaridades. É o que Antunes, nomeia como o eixo em torno do qual será construída a legislação dos diversos Estados-membros. Observando as normas federais, cada Estado pode estabelecer normas próprias de tutela ambiental possibilitando a criação de sistemas de proteção do meio ambiente no âmbito estadual.


  • Qual o erro da letra d?

  • Respondendo ao colega Cassio K:


    d) Constatados impactos negativos de um empreendimento, o EIA-RIMA definirá, obrigatoriamente, medidas mitigadoras, tais como cursos de educação ambiental à comunidade. ERRADA, porque realização de curso de educação ambiental não irá mitigar os impactos negativos que um empreendimento possa causar ao meio ambiente. As ações devem ser voltadas para a recuperação de área degrada, controle e tratamento de despejos e resíduos, etc... conforme já exposto pelo colega, anteriormente, segundo Resolução CONAMA 01/96, no art. 6º, item III.


  • PARA EXCLARECIMENTO. A RESOLUÇÃO NAS RESPOSTAS É CONAMA 01/86. Obrigado!

  • Resposta correta: letra B. Fundamento: art. 2 resolução 9/87 Conama

  • peito do EIA-RIMA, assinale a opção correta.

  • Quanto a alternativa "C", a multidisciplinaridade ainda é requisito, o que se aboliu foi a necessidade da equipe ser "independente", podendo agora ser formada por funcionários do requerente. 

    a) errada - a expressão TAIS COMO já indica que é exemplificativo. (res CONAMA 01/96) Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    d) errada, (res CONAMA 01/96) Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...) III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    Comentários sobre a assertiva E:

    No tocante à competência para estabelecer normas relativas ao EIA, observamos que, de acordo com o artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já, de acordo com o artigo 24, inciso VI do mesmo diploma legal, a competência para legislar em matéria de proteção ao meio ambiente é devida à União, aos Estados e ao Distrito Federal, ficando reservado à União o estabelecimento de normas gerais, de acordo com a definição do parágrafo 1.º do mesmo dispositivo.

  • c) art. 7º, Resolução 01/86 - CONAMA

  • GAB.: B

     

    c) Resolução CONAMA 001/86, Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

  • Alguém poderia explicar melhor a letra A?

    Obg.

  • GABARITO LETRA B

     

     a) A Resolução CONAMA n.º 1/1986 traz rol taxativo de atividades para cujo licenciamento ambiental é imprescindível o prévio EIA-RIMA.
    ERRADA. A resolução traz um rol meramente exemplificativo em seu art. 2º. Veja-se:
    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)

     

     b) Entre outras hipóteses, a audiência pública para análise e discussão de EIA-RIMA será realizada quando houver solicitação de cinquenta ou mais cidadãos.
    CORRETO. Previsão da Resolução n. 09 do CONAMA

     

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

     

     c) A multidisciplinaridade da equipe habilitada para realização do EIA-RIMA não é mais um requisito exigível devido a mudanças nas normas de regência.
    ERRADA. Nos termos do Artigo 7º - "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados."

     

     d) Constatados impactos negativos de um empreendimento, o EIA-RIMA definirá, obrigatoriamente, medidas mitigadoras, tais como cursos de educação ambiental à comunidade.
    ERRADA. De fato, o EIA definirá medidas mitigadoras, mas cursos de educação ambiental não podem ser assim consideradas.
    Art. 6º. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

     

     e)Os estados e municípios não podem legislar sobre o EIA, pois se trata de matéria de competência da União, atualmente delegada por lei ao CONAMA.
    ERRADA. Art. 24, VI, CF. Competência concorrente.

  • Acredito que o erro da D não é o fato de que curso educacionais não podem ser considerados como medidas mitigadoras. É que a alternativa diz que tanto o EIA quanto o RIMA deve conter medida mitigadora. São instrumentos diferentes. O RIMA não prevê medidas mitigadoras. 

  • Gente, cuidado que o art. 7º da Resolução 01/86 do CONAMA foi revogado pela Resolução 237/97.

  • Leiam os comentários de Maurilio e C R

     

    RESOLUÇÃO 237 CONAMA

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

  • Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

     

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

     

    medidas mitigadoras são medidas para diminuir impacto negativo, a educacao ambiental nao reduz impacto negativo. 

  • Não é obrigado prever medida mitigadora. Há a opção de negar a licença.
  • Essa questão está atualizada ? É necessário mesmo essa solicitação de 50 ou mais cidadãos ?


ID
1483858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos indígenas e suas terras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49, XVI da CF/88.

    Art. 231 § 3° da CF/88.

  • Comentário sobre o item B:

    "Como parte da sociedade brasileira, as comunidades indígenas têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Elas mais especialmente, porque esse direito subsidia outro direito constitucional dos indígenas: o direito à terra como fonte de subsistência física, social e cultural.

    Por ser tutela constitucional, o direito à terra e usufruto exclusivo se sobrepõe ao tratamento normativo de proteção ambiental, porém não se sobrepõe ao direito de toda sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    A Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e suas atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídas da possibilidade de responsabilização penal, civil ou administrativa por dano ambiental.

    Diversas são, entretanto, as conseqüências quando se tratar de atividades não-tradicionais. Estas deverão se submeter à legislação ambiental. A extração de excedentes comercializados pelas comunidades para a aquisição de produtos e serviços de que não dispõem internamente deve ser orientada pelas normas de proteção ambiental, sob pena de responsabilidade, como qualquer ato lesivo ao meio ambiente."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6823


  • Correta: Letra C


    Mas, e os índios? Eles podem garimpar em suas terras?

    Assim, a Constituição deixa claro que a mineração em terras indígenas não pode ser feita por não-índios sem autorização do Congresso Nacional. Mas, até 2004, existiam muitas dúvidas se os próprios índios podiam ou não garimpar em suas terras.
    Essas dúvidas existiam porque o Estatuto do Índio, em seu artigo 44, diz que: "As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação (faiscar, extrair minério) e cata das referidas áreas". Já o artigo 231 da Constituição Federal não fala diretamente da atividade de garimpagem pelos índios, mas deixa a possibilidade de se entender que a garimpagem indígena poderia ser realizada, quando diz que nas terras indígenas as riquezas do solo são para usufruto exclusivo dos índios. As riquezas do solo podem ser as árvores, os rios e os animais, mas também - segundo algumas interpretações - os minérios dos cursos d´água e da calha dos rios, extraídos de pequenas profundidades através de garimpagem. 
    De acordo com esse entendimento, algumas pessoas defendiam que os índios podiam garimpar em suas terras; mas outras pessoas entendiam a legislação de outra forma, defendendo que nenhum tipo de extração mineral poderia ser feito em terras indígenas sem autorização do Congresso. Essa polêmica foi em parte resolvida por causa de um triste conflito.
    No ano de 2004, indígenas do povo Cinta-Larga, em Rondônia, mataram 29 garimpeiros não-índios que buscavam minérios, principalmente o diamante, e haviam invadido várias vezes a sua terra, a Terra Indígena Roosevelt.
    Os conflitos entre índios e garimpeiros não-índios no estado de Rondônia ficaram mais intensos. Por isso o Governo Federal fez um decreto que criou o "Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas", que tinha como objetivo "...fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei" (Decreto de 17/09/2004).
    Esse decreto acabou com a polêmica sobre o tema da extração de minérios em terras indígenas porque deixa muito claro que as atividades de mineração industrial, a garimpagem por não-índios e a garimpagem pelos próprios índios estão proibidas até serem regulamentadas pelo Congresso Nacional. Ou seja, até que o Governo crie leis que tratem cuidadosamente deste assunto.


    Fonte: http://ti.socioambiental.org/noticia/70537

  • ADCT: Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição

  • Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    O MPF atua nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais. Atua também na defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. (http://www.prdf.mpf.mp.br/pr-df)


  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que

    (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. [03] STF: Primeira Turma, RE nº 183188/MS, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 14.02.1997, p. 1988

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas/2#ixzz3XhOKvjwk



  • C) Correta:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


  • A Banca se baseou em recentes julgados relacionados ao famoso caso Raposa Serra do Sol. Algumas considerações:1) No julgamento do mérito da Pet 3388, o pleno do STF entendeu que "o usufruto dos índios não alcança a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que sempre dependerão de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, tudo de acordo com a Constituição e a lei;" Assim, o item está correto quando afirma genericamente que a exploração e a lavra mesmo pelas comunidades indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional. 
    2) Entretanto, devemos atentar para o fato de, em julgamento posterior, o próprio Supremo ter criado ressalva para tal autorização quando se tratar de "formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico", não sendo necessário em tais casos a autorização do Congresso. Notem excerto do voto do Ministro Barroso que diferencia bem a questão:"[...] Limitando-se à interpretação do sistema constitucional, o Tribunal definiu apenas que o usufruto dos índios não lhes confere o direito de explorar recursos minerais (bens públicos federais) sem autorização da União, nos termos de lei específica (CF/88, arts. 176, § 1º, e 231, § 3º). De toda forma, não se pode confundir a mineração, como atividade econômica, com aquelas formas tradicionais de extrativismo, praticadas imemorialmente, nas quais a coleta constitui uma expressão cultural ou um elemento do modo de vida de determinadas comunidades indígenas. No primeiro caso, não há como afastarem-se as exigências previstas nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição"
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251738 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133 
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5214423

  • a - ERRADO - MPF;

    b - ERRADO - Aquilo que se refere à tradição, mesmo que envolva extração mineral, independe de adequação legal - diferentemente de atividades econômicas.

    c - CORRETO - Fim econômico. Diferentemente de extração para colares e assemelhados, de feitura tradicional;

    d - ERRADO - Domínio da União;

    e - ERRADO - Prazo de 5 anos.

  • GABARITO:c) A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

  • § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de POSSE PERMANENTE e não de domínio coletivo, como coloca o 'item d'

    (vide o art. 231, §2º, CF)

  • Prezada colega Anan Netto, penso que a justificativa para a alternativa "b" não ser a correta está no caput do art. 231, CF: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Assim, não há qualquer obrigação quanto a adequar-se à legislação ambiental em vigor, o que não impede a análise de caso concreto. Pelo menos esse foi meu raciocínio para descartar essa alternativa.

  • LETRA D - ERRADA

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Também não entendi o erro da B (As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas devem adequar-se à legislação ambiental em vigor).

    Quer dizer que os índios, ao exercerem suas tradições e costumes, não precisam obedecer a nenhuma legislação ambiental em vigor? A nenhuma? Podem fazer o que bem entenderem com o meio ambiente?

     

  • O erro da alternativa B está na parte final do §1o do art. 231 da CF: os índios farão uso de suas terras "segundo seus usos, costumes e tradições". Isto porque são garantidos a eles "sua organização, costumes (...) e tradições". Assim, por exemplo, a exploração de riquezas (salvo exceções) não depende de outorga, nem a disposição dos dejetos de licença - as comunidades indígenas, até pelo seu baixo impacto ambiental, estão sim ao largo da legislação ambiental.

  • A) TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EDAG 26487 RR 2004.01.00.026487-0 (TRF-1) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE INDÍGENA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I - Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública, envolvendo interesses indígenas, como no caso, afigura-se indispensável a intervenção do Ministério Público, afigurando-se nulo o julgamento proferido sem que tenha havido a sua manifestação. II - Questão de ordem acolhida, para declarar a nulidade do julgamento anterior e a remessa dos autos com vista ao Ministério Público Federal.

  • Gabarito: C

    Apenas para complementar quanto ao item B, um outro fundamento (apesar de concordar com os colegas, como RodeElvis S2, quanto a "generalidade" do item):

    b) As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas devem adequar-se à legislação ambiental em vigor.

    Código Florestal

    Lei n.º 12.651/2012

    CAPÍTULO IX

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    (...)

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • Artigos da CF/88 que reputo importantes p/ o fazimento da questão.

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à UNIÃO demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento [1] dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas SÓ PODEM ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

                                  [1] A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas                                         atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É VEDADA a remoção dos grupos indígenas de suas terras, SALVO, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de CATÁSTROFE ou EPIDEMIA que ponha em risco sua população, ou no INTERESSE DA SOBERANIA do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São NULOS e EXTINTOS, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, RESSALVADO relevante interesse público da União, segundo o que dispuser LEI COMPLEMENTAR, NÃO gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, SALVO, na forma da lei, quanto às BENFEITORIAS derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional: [....] XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • ORGANIZANDO...

     

    TERRAS INDÍGENAS

     

    - As tradições e costumes de manejo agrícola das comunidades indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas NÃO devem adequar-se à legislação ambiental em vigor.

     

    Ø  O direito a terra e usufruto exclusivo se sobrepõem ao tratamento normativo de proteção ambiental, porém não se sobrepõe ao direito de toda sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e suas atividades tradicionais, desenvolvidas e compartilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídos da possibilidade de responsabilização penal, civil ou administrativa por dano ambiental.

     

    Ø  Diversas são, entretanto, as consequências quando se tratar de atividades não-tradicionais. Estas deverão se submeter à legislação ambiental. A extração de excedentes comercializados pelas comunidades para a aquisição de produtos e serviços de que não dispõem internamente deve ser orientada pelas normas de proteção ambiental, sob pena de responsabilidade, como qualquer ato lesivo ao meio ambiente.

     

    - A pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, mesmo que essas atividades sejam exercidas pelos próprios índios.

     

    Ø  O usufruto dos índios não alcança a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que sempre dependerão de autorização do Congresso Nacional, assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, tudo de acordo com a Constituição e a lei.

     

    - Nas causas em que forem discutidos direitos e interesses dos índios, de suas comunidades ou organizações, será obrigatória a intervenção do MPF.

     

    - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de POSSE PERMANENTE desses, porém de domínio da União, sendo inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Caberão aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    - Foi encerrado o prazo concedido no ADCT para que a União conclua a demarcação das terras indígenas.

     

    Ø  Art. 67, ADCT - A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de 05 anos a partir da promulgação da Constituição.

     

     

     

     

  • a B poderia ser correta, na medida em que, apesar de haverem particularidades na normatização, a atividade indígena se vincula, por óbvio, à legislação ambiental do país.

  • A) MPF e não Estadual.

    B)De acordo com o Artigo 231:

    São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

    C)CORRETA.

    D)as terras habitadas por estes são inalienáveis – o que significa dizer que o seu domínio não pode ser transferido a outro – bem como indisponíveis, portanto ninguém pode dispor desse direito independentemente das finalidades ou interesses.

    E)Foi encerrado o prazo concedido no ADCT para que a União conclua a demarcação das terras indígenas.

  • ERRO DA LETRA D

    2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    obs: a propriedade é da UNIÃO.


ID
1483861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de biodiversidade e de proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Art. 7, XXIII, LC 140.

  • A) Art. 7º, XIV da Medida Provisória n.º 2.186/2011: "Condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora do seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas". A distinção entre condição "in situ" e "ex situ" também estão na Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992.

    C) Art. 8o  da MP 2.186/2011. Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

    § 2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica.

    D) Art. 7º  Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

    II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

    E) "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo, razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

    ATENÇÃO PESSOAL:  ESTOU EDITANDO ESTE COMENTÁRIO PARA INFORMAR  que no dia de ontem (20.05.2015) foi sancionada a Lei 13.123/2015, que fixa o marco legal da biodiversidade e revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, instrumento normativo que até então tratava da matéria

  • Alternativa B: Rege o artigo 7º da Lei complementar 140/2011: "São ações administrativas da União", inciso XXIII: "gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais"

  • c - 

    "patrimônio genético" como "informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva".

    Acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.

    http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico/acesso-ao-patrimonio-genetico-e-aos-conhecimentos-tradicionais-associados

  • Nos termos do inciso XXIII do art. 7º da Lei Complementar 140/11, compete à União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

    Nesse sentido, dispõe a Lei 13.123/15 tratar-se de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização do acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso.

    Fonte: ROMEU THOMÉ, Manual de Direito Ambiental, 6º Edição, 2016, p. 831.

  • A – Lei 13123/2015 Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

    XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

     

    B – CERTA. Lei 13123/2015 Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

    LC 140/2011 Art. 7o São ações administrativas da União: XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais.

     

    C – Lei 13123/15 Art. 7o A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.

  • D – CF Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    Não é o conhecimento tradicional associado que abrange modo de criar, fazer e viver, mas tal conhecimento é um modo de criar, fazer e viver dos povos tradicionais.

    Além disso, a lei não define assim o conhecimento tradicional associado.

    Lei 13123/15 Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

    III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

     

    E - "Entrou em vigor neste domingo, 12 de outubro (2014), o Protocolo de Nagoya, o acordo internacional que regulamenta o acesso aos recursos genéticos e o compartilhamento de benefícios da biodiversidade. Foi uma vitória e tanto para a Convenção da Biodiversidade Biológica – CDB das Nações Unidas, que está reunida em Pyeongchang, na Coreia do Sul. O anúncio foi bastante comemorado, pois é uma sinalização clara de que os países começam a dar valor à sua biodiversidade." Fonte: http://www.wwf.org.br/?41762. Vale destacar que embora seja signatário, o Brasil não ratificou o referido Protocolo (pressão contrária da bancada ruralista no Congresso Nacional), razão pela qual não entrou em vigor para o Brasil.

  • Conservação ex situ é uma estratégia de preservação e recuperação de espécies vegetais e animais; envolve populações não-naturais, como plantas cultivadas em estufas e sementeiras, e animais criados em cativeiro ou aquários.

    Conservação in situ são estratégias de conservação de ecossistemas e habitats naturais e de manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características (inciso VII, art. 2º, SNUC).

  • C) 3, L13123

  • Lei 13.123/2015

    Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no .


ID
1483864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma mineradora apresentou EIA-RIMA com o objetivo de viabilizar a exploração de recursos minerais em determinado local. O órgão ambiental competente exigiu, então, apresentação de PRAD. A empresa considerou a exigência ilegal e impetrou mandado de segurança por meio do qual busca dar continuidade ao procedimento de obtenção de licença ambiental sem que cumpra tal exigência.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, § 2° da CF.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
  • Lei 6938 --- Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    Decreto 97.362 –

    Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

    Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.      

  • Ao exigir a reparação do meio ambiente degradado, a CF reconhece a atividade mineral como uma das mais significativas intervenções no Meio Ambiente. Para evitar o passivo ambiental, a CF exige a recuperação da área degradada pela exploração mineral, cf. a solução técnica exigida pelo órgão ambiental (art. 225, §2º da CF).


    Fabiano Melo, Manual, p. 49.

  • Conceito de EIA/RIMA:

    O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto.

  • Já que ninguém mencionou o que seria o tal do "PRAD", eis o conceito:

    PRAD

    O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é elaborado com base na Instrução Normativa do IDAF n° 27-N/2007 e Instrução Normativa do IEMA n° 17-N/2006 que institui um Termo de Referência com o objetivo de estabelecer critérios técnicos básicos e oferecer orientações para elaboração de Projetos de Reflorestamento e de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) visando à restauração de ecossistemas.

    O plano consiste em um conjunto de atividades a serem executadas com a finalidade de recuperar a cobertura vegetal de uma área degradada. Seu objetivo principal é a recuperação do ambiente garantindo a proteção do solo contra processos erosivos e carregamento de partículas acarretando o assoreamento de rios e córregos. Além disso, a estrutura vegetal reduz a poluição atmosférica, a intensidade dos ventos, regula a temperatura do ambiente, fornecem refúgio e abrigo à fauna e proteção às reservas hídricas superficiais e subterrâneas. A recuperação do ambiente ocorre após a instalação do empreendimento. Nas áreas a serem recuperadas, são apresentados e executados os procedimentos metodológicos básicos para preparação do terreno, plantio e um plano básico de monitoramento após plantio.

    Fonte: http://www.cta-es.com.br/o-que-fazemos/32/PRAD.html
  • A resposta esta no art. 225, 2, CF, mas alguém sabe o erro da letra B?

  • a) A imposição às mineradoras do dever de recuperarem as áreas degradadas viola o princípio da legalidade, conforme resolução do CONAMA.(ERRADA). A imposição de recuperação da área degradada, pelas mineradoras, está prevista constitucionalmente, no art. 225, §2º. 


    b) É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental. (ERRADA). O erro da questão está em dizer que a exigência do PRAD tem base legal, enquanto o correto seria afirmar que tem base constitucional (art. 225, §2º, CF).

    c) A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente; em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional.(CORRETA). Art. 225, §2º, CF.

    d) É incabível a exigência do PRAD quando a atividade nem sequer foi iniciada, porque não se trata de instrumento de prevenção, mas sim de recuperação.(ERRADA). Justamente por ser um instrumento de reparação, deve prever medidas compensatórias dos danos ambientais decorrentes da atividade, devendo ser apresentado desde logo, juntamente com o EIA/RIMA.

    e)Não cabe à mineradora apresentar o PRAD, mas sim ao órgão técnico, que deve elaborá-lo e exigir seu cumprimento pelo particular.(ERRADA). A exigência do PRAD decorre a constituição; a exigência do cumprimento é prevista em lei, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Mas a elaboração do PRAD é atribuição do agente poluidor (art. 225, §2º, CF).

  • Cassio K e demais colegas

    Acredito que o erro da Letra B está na parte final da assertiva:

    "É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental."

    Do comentário do colega Maurílio podemos observar, quanto ao PRAD, que:

    "Seu objetivo principal é a recuperação do ambiente garantindo a proteção do solo contra processos erosivos e carregamento de partículas acarretando o assoreamento de rios e córregos."

    Ou seja, o objetivo é a RECUPERAÇÃO, e não a COMPENSAÇÃO ambiental.

  • CF 1988

    Art. 225

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • A compensação é o instituto previsto no art. 36 da Lei 9.985 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) e se difere da recuperação da área degrada.

  • Letra C: CORRETA
    Lei 6938/81 -> Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    CF -> Art. 225 (...)§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • MAIS ÚTIL É ESSA POSTAGEM DA NOSSA AMIGA GISLEINA ARAÚJO

    a) A imposição às mineradoras do dever de recuperarem as áreas degradadas viola o princípio da legalidade, conforme resolução do CONAMA.(ERRADA). A imposição de recuperação da área degradada, pelas mineradoras, está prevista constitucionalmente, no art. 225, §2º. 

     

     

    b) É legítima e tem base legal a exigência do impetrado de apresentação do PRAD, cujo objetivo é viabilizar a compensação ambiental. (ERRADA). O erro da questão está em dizer que a exigência do PRAD tem base legal, enquanto o correto seria afirmar que tem base constitucional (art. 225, §2º, CF).
     

     

    c) A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente; em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional.(CORRETA). Art. 225, §2º, CF.
     

     

    d) É incabível a exigência do PRAD quando a atividade nem sequer foi iniciada, porque não se trata de instrumento de prevenção, mas sim de recuperação.(ERRADA). Justamente por ser um instrumento de reparação, deve prever medidas compensatórias dos danos ambientais decorrentes da atividade, devendo ser apresentado desde logo, juntamente com o EIA/RIMA.
     

    e)Não cabe à mineradora apresentar o PRAD, mas sim ao órgão técnico, que deve elaborá-lo e exigir seu cumprimento pelo particular.(ERRADA). A exigência do PRAD decorre a constituição; a exigência do cumprimento é prevista em lei, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Mas a elaboração do PRAD é atribuição do agente poluidor (art. 225, §2º, CF).

  • Complemenando o fundamento da alternativa "c":

    "A recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (art. 2º, VIII, da Lei 6.938/81- LPNMA); "em relação às mineradoras, é ela uma exigência constitucional" (art. 225, §2 º, CF)

  • Aos colegas que querem conhecer melhor o instituto do PRAD, segue a INSTRUÇAO NORMATIVA Nº. 4, DE 13 DE ABRIL DE 2011 do IBAMA:

    http://www.ima.al.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/IN_04_11_prad.pdf

  • Endosso os comentários dos colegas Paulo e Pôncio, de que o erro da alternativa B seja dizer que o objetivo do PRAD é a compensação ambiental, quando na verdade o objetivo dessa medida é a recuperação ambiental da área degradada.

    O PRAD (instrumento da recuperação de área degradada) consiste em um conjunto de atividades a serem executadas com a finalidade de recuperar a cobertura vegetal de uma área degradada.

    A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento, uma espécie de indenização.

     

    Avante!

  • E) Art. 3º. Instrução Normativa ICMBIO nº 11/14 Parágrafo único. Os Termos de Referência (TR) constantes nos anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do TR e do PRAD serão de atribuição do responsável pela recuperação/restauração.

  • O erro da B: "compensar". O objetivo do PRAD = Recuperar.

    PRAD tem base constitucional: art. 225, 2o, CF; tem base legal: art 2o, VIII, 6938/81; tem base infralegal (instruções apontadas pelos colegas).

  • Coloca um acrônimo na prova discursiva do Cebraspe para você ver se descontam ponto...

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TJPR-2017-CESPE): Com relação à tutela constitucional ao meio ambiente e à PNMA, assinale a opção correta: A recuperação de áreas degradadas é exigida das mineradoras por previsão constitucional expressa e, sob aspectos gerais, é prevista na lei como um dos princípios da PNMA. BL: art. 225, §2º, CF e art. 2º, VIII da Lei 6838/81. (Verdadeira)


ID
1483867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao constatar a existência de um condomínio de casas de veraneio em APP às margens de um grande rio que banha dois estados, o IBAMA lavrou autos de intimação demolitória. Registrou, ainda, que houve desmatamento de área de reserva legal. Na defesa administrativa, foi provado que houve licenciamento ambiental pelo ente estadual competente e que o empreendimento estava em área previamente degradada em zona urbana, conforme o PDOT. Rejeitada a defesa administrativa, os particulares ingressaram com ações anulatórias dos autos de infração em que sustentavam incompetência do IBAMA, entre outras alegações de nulidade.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra E: O fato de estar em zona urbana ou rural realmente não altera a largura da APP e sim a largura dos cursos d'Água, conforme art. 4, I do Código Florestal. 

  • São bens da união:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Letra C correta

  • b) - ERRADA. Segundo definição legal a Reserva Legal refere-se a área localizada no interior de propriedade ou posse rural. (Código Florestal, art. 3º, III)

  • Reserva legal apenas em áreas rurais:
    art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
  • Qual o erro do item c?

  • Creio que o erro do item C decorra do art. 17, da LC 140, tendo em vista que, em princípio, não haveria competência da União para licenciar a respectiva atividade, a teor do disposto no art. 7º, XIV, do mesmo diploma legal.

  • O erro da letra C está no fato de afirmar que a competência do IBAMA é decorrente de ser bem da União rio que banha dois Estados, pois não é essa a fundamentação.
     O órgão competente para lavrar auto de infração é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, que no caso da questão é órgão estadual. Porém, a legislação não impete que outros entes federativos, em sua competência comum fiscalizatória, lavre o auto de infração quando não tiver já sido feito pelo órgão originariamente competente. Portanto, com relação a questão, o IBAMA pode lavrar o auto de infração com base na sua competência comum fiscalizatória, e não porque o rio é bem da União.

    Lei complementar 140/2011

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


  • Também não entendi qual o erro da letra C.

  • Já é a segunda vez que erro a questão contendo a mesma redação (alternativa "e"), então fui atras. 

    Os colegas já bem pontuaram que a APP existe tanto em área urbana como rural. Para responder com certeza a questão era necessário lembrar o que é um rio perene e como se calcula a APP de mata ciliar. 

    _____________________________

    Os rios podem ser perenes, intermitentes ou efêmeros. Os rios perenes são estáveis/contínuos, ou seja, existem o ano todo independente da chuva. Os rios intermitentes secam nas épocas de seca. Os rios efêmeros (significa fugaz, volátil, eventual) só se formam na época de chuva. Por isso a questão diz (com razão) que o tamanho da APP não se altera nos rios perenes pois, como a APP é contada a partir da borda média (novo CFlo) da calha do rio e o rio é perene (sem enchentes e secas), vai ser sempre o mesmo tamanho. Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Por fim, os rios efêmeros não foram APP (são meras enxurradas da água da chuva).

    _______________________________

    Quanto a alternativa "C", conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    _________________________________

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar, como já apontado pelos colegas). Eu marquei essa também na prova, mas agora concordo que ela é errada mesmo.

    ____________________________________

    Só para completar, há ainda dois outros critérios 

    - Pelo ente instituidor = Unidades de Conservação (exceto as APAs). Isso vale para todas as esferas de governo;

    - Demais atividades previstas em uma lista que será aprovada pela Comissão Tripartite Federal (para União) e Estadual (para Municípios).

    ___________________________________

    Todas as considerações foram feitas com base no Direito Ambiental Esquematizado do Frederico Amado.

  • Acredito que o erro da alternativa "c" é mencionar "qualquer rio". Na verdade, há rios privados, que não são rios públicos e, portanto, não serão bens da União. 

    Imagino que o equívoco  seja isso, mas fico à espera de outras fundamentações dos colegas, para ratificar ou infirmar meu comentário!


  • Assertiva "C" - Errada:

    Critérios para o licenciamento ambiental:

    i)  Critério da dominialidade do bem público afetado – a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando definirá a competência para o licenciamento. Há precedente do TRF4 adotando esse critério. Trata-se de posicionamento minoritário.

    ii)  Critério do ente instituidor – o licenciamento incumbirá ao ente que instituiu determinada unidade de conservação, quando a atividade a ser licenciada for exercida nesta localidade. Tem previsão expressa na LC 140/2011. Específico para unidades de conservação, à exceção das áreas de proteção ambiental, por opção legislativa.

    iii)  Critério da extensão do impacto ambiental – a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados. Para tanto, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos, entendidos como os que decorrerem de uma simples relação de causa e efeito da atividade licenciada. Nem sempre o titular do bem afetado será competente para o licenciamento. Adotada pelo TRF5 e pelo TRF1;

    iv)  Critério da prevalência do interesse – para fins de definição da competência para o licenciamento, o interesse nacional se sobrepõe ao interesse do Estado, e o interesse deste último sobre o do Município (Curt e Terence Trennepohl). Criticado pela sua imprecisão.

    - Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao critério adotado para a definição da competência para o licenciamento ambiental. De acordo com Frederico Amado, os critérios da extensão do impacto ambiental e da dominialidade do bem coexistem na LC 140/2011, devendo ser harmonizados. Com efeito, dispõe o autor que o critério da domialidade do bem é especial, enquanto o critério da extensão/dimensão do impacto/dano é geral. Assim, sempre que a atividade licencianda puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da dominialidade do bem, se o referido bem for listado em lei como indicador da competência licenciatória. Nos demais casos, incidirá o regramento geral, consistente na aplicação do critério da extensão do impacto ou dano ambiental".

    -  Deste modo, na hipótese tratada na questão, verifica-se que o rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, III, da CF), sendo possível cogitar a incidência do critério da dominalidade do bem. Entretanto, esta hipótese não é indicadora da competência licenciatória à luz do art. 7.º, XIV, da LC 140/2011, não devendo incidir o critério especial. Assim, prevalecerá o critério geral, qual seja, o critério da extensão do impacto ambiental, não sendo correto afirmar que a competência será sempre do IBAMA. Além disso, o TRF5 e o TRF1 adotam o critério da extensão do dano ou impacto ambiental, o que já fundamenta o erro da assertiva “C”. 

  • A zona rural ou urbana somente influencia nas ÁREAS NO ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, em faixa de:

    Zona rural: 100 mts. corpo d'agua acima de 20 hectares. Abaixo de 20 hect. serão 50 mts.

    Zona urbana: 30m.


    Logo, o item "e" esta certo ao afirmar que a área marginal não se altera, uma vez que não sendo lago ou lagoa natural ( a questão fala de rio) não terá influencia o fato de estar em área urbana ou rural.

  • Por favor colegas, qual o erro da letra "b"? O art. 4º da Lei 12.651 tem a seguinte redação: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas para os efeitos desta lei [...]". É diferente de reserva legal que se restinge à área rural art. 3            ], III, do mesmo diploma.

  • Colega Evandro, o erro da 'b" está justamente em afirmar de que reserva legal pode atingir zona urbana. A Afirmativa diz que tanto as APP quando a reserva legal podem ser em zonas urbanas ou rurais. Ocorre que só há reserva legal em zona rural.

  • Nao encontrei o erro da A, alguem?

  • Isis Canuto, o erro da A está em afirma que fica impedido a demolição e, na verdade, não impede. Att.,


  • Desculpe, caro Robson, mas ouso discordar de você, data venia. A questão fala de reserva legal em perímetro urbano, o que é possível, nos termos do artigo 19 do novo Código Florestal: "Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos".  Então acho que a letra "b" também estaria correta, pois há possibilidade de a reserva legal "afetar propriedades públicas e privadas, em perímetro rural ou urbano", como resta escrito no item. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).
    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

    Alternativa B
    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 
    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).
    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

    Alternativa C 
    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
     Desse modo, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.
    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    A alternativa, assim, está correta. 


    RESPOSTA: E

  • Colega Teófilo, em verdade a área de reserva legal só afeta imóveis rurais, como já mencionaram os colegas Alexandre e Adriano, abaixo (é a própria definição de reserva legal no CFLO, texto de lei: "art. 3°III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"). Isso é bem pacífico na doutrina.

    De fato o art. 19 do CFLO trata de uma questão intertemporal, caso uma área rural em que há reserva legal se torne área urbana em momento posterior. Veja que o artigo diz sobre a "inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal", e portanto a inserção em perímetro urbano é posterior à existência do imóvel rural, com a reserva legal; tanto é assim que, no mesmo artigo, fala-se da extinção da reserva legal com "o registro do parcelamento do solo para fins urbanos" . Assim não se trata de reserva legal em perímetro urbano, mas de uma lei municipal que trata como área urbana uma área rural; tal só se torna área urbana com o efetivo registro do parcelamento do solo.

  • Assistam a aula do professor daqui do QC, matei a questão com a aula dele acerca das APPs.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa A

    As infrações administrativas pressupõem conduta ilícita, ou seja, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998). No caso, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, uma vez que se verificou a construção de obra em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental (art. 19, inciso I, do Decreto 6.514/2008 c/c art. 72, inciso VIII, da Lei 9.605/1998).

    Nota-se que existência de licenciamento prévio, por si, não necessariamente afasta eventual infração administrativa ambiental, ainda mais se a licença foi expedida em desacordo com a legislação ambiental. Essa situação, inclusive, pode implicar responsabilização do agente público (art. 67 da Lei 9.605/1998). Ademais, a outorga de licença ambiental não exime o empreendedor deve observar a legislação ambiental e ele estará sujeito às respectivas penalidades em caso de infração.

     

    Alternativa B

    Pelo conceito legal, as APPs podem estar presentes em áreas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012), ao passo que reserva legal conceitualmente se refere à áreas no interior de propriedade ou posse rural. 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Na presente alternativa o examinador parece ter cometido equívoco ao utilizar a expressão "perímetro rural ou urbano"; melhor seria utilizar, com as devidas adaptações de texto, a expressão "imóvel rural e urbano". Isso porque a Lei 12.651/2012 admite a inserção de imóvel rural em perímetro urbano, com manutenção a exigência da área de reserva legal (art. 19).

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

    Sem se ater a esse aspecto legal, o examinador considerou essa alternativa incorreta, o que, ao meu ver, poderia ser objeto de questionamento e anulação. De qualquer modo, diante da alternativa abaixo comentada (alternativa E), recomenda-se considerar, para efeito de prova, incorreta a presente alternativa. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    Alternativa C 

    Essa alternativa é uma daquelas que uma leitura rápida pode nos enganar. Ela contém duas afirmações corretas: 1) o IBAMA é competente para a fiscalização; 2) rio que banha dois estados é bem da União (art. 20, inciso III, da CF/88). Contudo, a segunda afirmação não explica a primeira. No caso, a competência para fiscalização do IBAMA não decorre do fato de o rio banhar mais de dois Estados, mas da regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.

    A competência da União (IBAMA) para exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos decorre, em princípio, de sua atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente (art. 7º, inciso XIII; e art. 17, caput, da LC 140/2011). Entretanto, a União não detém atribuição para o licenciamento no caso (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011). Assim, a fiscalização da atividade pelo IBAMA encontra respaldo no art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que torna relativa a regra segundo a qual a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...) 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     Desse modo, a alternativa está incorreta.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Alternativa D

    Conforme explicação da alternativa anterior, o IBAMA detém competência para fiscalizar empreendimentos de impactos locais, com base na regra do art. 17, § 3º, da LC 140/2011, que autoriza o exercício do poder de polícia pelos entes federativos sobre todos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Essa atribuição é comum de todos entes federativos (art. 23 da CF/88).

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    De fato, a Lei 12.651/2012 estabelece os limites das APPs em margens de rios perenes sem distinguir áreas urbanas ou rurais. Assim, a largura da APP não se altera conforme a localização do rio, ou seja, a largura é a mesma para rios situados em área urbana ou rural.

    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    A alternativa, assim, está correta. 

  • Maurílio você cita que...Os rios intermitentes também acarretam a formação de APP, porém sofrerá alterações de largura. Permita-me discordar. A APP após declarada no Cadastro Ambiental Rural não fica sofrendo variações conforme as cheias e secas. A APP é declarada e ponto. É aquela. A questão está correta pois, realmente, a APP dos rios perenes não se altera, seja em área rural ou urbana. Conforme art. 4:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    Agora, perceba que no Art. 4 II já diferencia a APP de lago e lagoas naturais conforme a localidade (urbana ou rural) 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    "Se você quer se bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si"  Ayrton Senna
     

  • Resposta de uma atecnia terrível, senão vejamos ( nisso não discordo do entendimento dos colegas baseados no texto normativo): imagine que um rio perene que tenha parte na zona rural com seus 8 metros de largura e quando chega na zona urbana passou a ter 11 metros. Na sua parte rural a APP teria, no mínimo, 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; já na parte urbana esse mesmo rio teria que ter de APP, 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura. percebam, caros colegas, quando a lei afirma que a largura não muda, ocorre um problema lógico de supressão de APP se forem mantidos os mesmos 30 metros, originados da largura do rio na parte rural, quando na verdade teria que ter 50 metros na zona urbana. De qualquer forma, ao meu sentir, peca o texto normativo, nessa manutenção imprópria, portanto, acredito que é devidamente alterável pela sujeição do rio ao alargamento durante seu percurso territorial.

  • A letra C foi muita maldade.

    Rio que banha mais de um Estado = bem da União = certo

    O IBAMA tem competência para fiscalizar essa APP= certo

    Porém, todos os entes pode fiscalizar, decorre da LC140, como muito já postaram, de forma que o motivo do IBAMA fiscalizar é por decorrência legal.

     

    AAAA....e tá errado quem disse que não compete ao IBAMA licenciar essa atividade, pois compete a ele sim!!!!

    RESOLUÇÃO CONAMA 337,ART. 4º.

  • Para mim o que casou mais ressalvas foi a alternativa B. Para os mais atentos, apenas a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal. Somente o registro do parcelamento do solo para fins urbanos extingue o instituto da Reserva Legal. Sendo que esta área de vegetação nativa poderá ser utilizada como área verde urbana. 

  • Conforme a LC 140/11, adotou-se diversos critérios de distribuição das competências para licenciar. Focando na União (até porque dos Estados é residual e dos Municípios pelo impacto local), temos o seguinte:

    - Pela dominialidade = mar (MT, ZEE e PC) e índio (terras)

    - Pela localização do empreendimento = internacional e interestadual 

    - Pela atividade envolvida = militar e nuclear

    Observa-se que os rios e os demais bens na União não entraram na divisão, por isso o fato de ser rio interestadual e, de fato, ser da União, não atribui a competência licenciadora ao IBAMA (que não fica impedido de fiscalizar.

  • Acredito que em razão das alterações advindas da Lei 14.285/21 esta questão estaria desatualizada, pois a alternativa "E" não poderia mais ser considerada correta.

    Observem o § 10 do art. 4º do CFlo que foi inserido por essa lei:

    "Art. 4º ...............................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

    I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

    II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

    III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

    Além disso, vejam a redação do § 5º do art. 22 da lei 11.952/09 que ficou da seguinte forma, após alteração da lei citada acima:

    "Art. 22. ...............................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)


ID
1483870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à tutela do meio ambiente segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.




  • Art. 90. Compete ao
    Conselho da República pronunciar-se sobre:


    I - intervenção
    federal, estado de defesa e estado de sítio;


    II - as questões
    relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

  • CF-88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Lei 8.629-93

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

     I - aproveitamento racional e adequado;

     II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;


  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    letra B - § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


  • A própria CF no art. 186 revela quando a função social da propriedade rural será cumprida:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • No que diz respeito à letra E, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    Art. 91. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;


  • Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades)

    "Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social."

    Pelo exposto verifica-se que alternativa C encontra-se errada


  • a) está correta, conforme comentários dos colegas sobre função social. 

    b) Errada, pois a indenização pelas benfeitorias deve ser paga em dinheiro, e não pelos títulos da dívida agrária.

    c) errada, compete a União 

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    d) cabe perfeitamente ACP para tutelar direito ambiental. 

    e) o Conselho da República não tem esta atribuição.Cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente

  • LETRA B

    LEI 8629/93

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

     § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • CF, Art. 184 c/c art. 186, II. 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    (...)
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

  • Alternativa C: Errada  

    Competência da União 

    Art. 21: Compete à União: (...)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
  • Sobre a alternativa "C" eu fiquei com a seguinte dúvida. Além do erro indicado pelos colegas não se trata de determinação do PDU. A questão fala em PDOT.

    Qual a diferença de PDU e PDOT? Que eu saiba PDOT é o PDU do Distrito Federal, mas como a questão fala de município, o termo deveria ser PDU.

  • Só resumindo o que os nobres colegas já disseram:

    Letra a) CF/Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    Letra b) CF- 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Letra c) CF - Art. 21: Compete à União: (...)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

    Letra d) Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública) Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Letra e) Art. 91. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;



  • Em relação a alternativa "d", deve ser dito que a ação civil pública é instrumentalização do  princípio da participação democrática no direito ambiental, visto que essa participação não se faz só com a atuação direta e pessoal do cidadão.A participação democrática no direito ambiental pode ser feito também pelas sociedades civis organizadas. No caso, associações, como as ONG´s, são legitimadas a propor ACP na defesa do meio ambiente..

  • Letra A: A União pode desapropriar, por interesse social, para reforma agrária, imóvel rural de proprietário que não respeite as regras referentes a APP e reserva legal. Pessoal. Alguém pode aprofundar essa questão? Trata-se de afirmação muito polêmica porque entra na questão de se o fato de descumprir normas ambientais ou trabalhistas (trabalho escravo), por si só, seria suficiente para desapropriar para reforma agrária. Suponhamos que o uma pessoa tenha uma fazenda de 1000 hectares e desmate tudo, inclusive APP e RL, pra plantar soja. A propriedade seria "produtiva" e, portanto, insuscetível de desapropriação (CF, 185, II). Essa questão é absolutamente tormentosa... o CESPE tomou uma posição? O que vcs acham?

  • SENHORES, AS QUESTÕES ESTÃO MAIS QUE EXPLICADAS POR NOSSOS COLEGAS, MAS SÓ UM ADENDO:

    APP É AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

  • Gabarito: A

    Na C, o PDOT é o nome do Plano Diretor Urbano (PDU) do Distrito Federal (DF). O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal. Segundo o art. 31 da Lei Orgânica do DF, o Plano Diretor abrangerá todo o espaço físico do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.

     

    A alternativa está errada, pois a competência para a instituição de diretrizes é da União e não dos municípios, nem muito menos do DF:

     

    CF - Art. 21: Compete à União: (...)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

     

    Fonte: http://www.segeth.df.gov.br/plano-diretor-de-ordenamento-territorial/

  • APP

    Área de preservação permanente.

    Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 


ID
1483873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

Alternativas
Comentários
  • artigo 38 da CIJ:

    1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    A – as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos estados litigantes;

    B – o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;

    C- os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

    D – sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras do direito.

    2 – A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim concordarem.
  • Foi apontado como correta a letra "B". Porém, conforme comentário acima, há previsão expressa dos PGD.

    Para mim, a correta é a letra A, segundo Maria Beatriz: "cabe ressaltar a existência da "teoria do objeto persistente, que defende a inaplicabilidade da regra costumeira Àquele ente  que sempre manifestou a rejeição ao costume". 

  • Só uma breve explanação sobre a teoria objetivista e a teoria voluntarista. As duas teorias tem relação com o fundamento do direito internacional público, em outros termos, "pq os estados admitem o direito internacional público". 

    A teoria voluntarista: esgrime que o direito internacional público é aceito pelo consentimento dos Estados;

    A teoria objetivista: existem certos valores que estão acima dos Estados e por conta disto devem ser respeitados.

    Por ex: Direitos humanos.


    Enfim, eu marquei a d), mas confesso que fiquei em dúvida porque a teoria do objetor persistente (que se refere à letra a)), salvo engano, não é aceita no âmbito do direito internacional.

  • Creio que o acerto da letra B se dá em razão de que não há no estatuto do CIJ a previsão de "princípios gerais de direito internacional", mas de "direito". Questão objetiva tem dessas coisas mesmo. 

    Sabidamente, as obras de direito internacional diferenciam os princípios gerais de direito dos princípios gerais de "direito internacional".

  • Decisões das Organizações Internacionais não são previstas, mas a doutrina é tranquila de que também são fontes do DIP, juntamente com os atos unilaterais dos Estados. Fala-se até mesmo de "leis internacionais" com relação aos comandos emanados de organizações internacionais com forma vinculante em razão dos poderes previamente conferidos em seus atos institucionais pelos Estados, ex.: proibições da OMS.

  • O art. 38 da CIJ apenas admite os princípios como fonte, não identificá-os . Entendo que previsão expressa quis dizer no bojo do Estatuto mencioná-los. Entendo que esta é mais uma dessas questões sem sentido, que não avalia o concurseiro.

  • Eu entendo que a letra "A" também está correta. Francisco RESEK, ao tratar do fundamento de validade da norma constumeira analisa as teorias consensualista ou voluntarista e objetivista. Para os defensores da primeira teoria, o costume seria um produto do assentimento dos Estados, ou seja decorrente da vontade dos Estados, o qual, não há, necessariamente, de ser expresso. Para a teoria objetivista, o costume seria uma regra objetiva, exterior e superior às vontades Estatais. Entretanto, para alguns autores objetivistas, embora entendam a obrigatoriedade do direito costumeiro preexistente para os novos Estados, reconhecem aos Estados tradicionais a prerrogativa de manter-se à margem de certa regra costumeira, mediante protesto e outras formas expressas de rejeição.

    PORTELA, ao tratar do entendimento objetivista, também afirma existir a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do "objetor persistente".




  • Letra D:

    " O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de form expressa (por meio de tratados) ou tácita (pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no consentimento dos Estados. É também chamado de 'corrente positivista'". (Portela, 2014, pág.45).

  • Acredito que a B está certa porque “princípios gerais de direitos” são diferentes dos “princípios gerais do direito”.

    O que está previsto no artigo 38 do ECIJ são os princípios gerais de direito. 

    Estatuto Corte Internacional de Justiça - Artigo 38: c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;Os princípios gerais de direito são os princípios adotados pela generalidade das nações.

    Os princípios gerais de direito são essas normas adotados internamente pelos Estados, que são tão consagrados que acabam tendo relevância internacional. 

    Os princípios gerais DO DIREITO , por sua vez, são os princípios DO direito internacional. Estes não estão mesmo previstos no Estatuto da CIJ, como fontes.  (resposta retirada de aula de direito internacional do curso ênfase)

  • Gabarito - letra b

    Letra a - Cespe deu a assertiva como incorreta, mas a questão é controvertida. Para uma corrente, partindo da premissa voluntarista, o costume seria um acordo tácito entre os sujeitos de direito internacional,  assim exigiria ao menos concordância implícita do Estado para que o vinculasse [NÃO foi a corrente adotada pela CESPE]. Uma segunda corrente, baseada no entendimento objetivista enxerga o costume como manifestação sociológica que obrigaria a todos os Estados, inclusive os que não concordasse com seu conteúdo [entendimento adotado pela banca na questão]

    Letra b - correta. O Estatuto da CIJ não cita expressamente princípios gerais do direito, mas em seu art. 38, item 1, alínea c,  apenas cita genericamente que os princípios reconhecidos pelas nações civilizadas serão aplicados em suas decisões.

    Letra c - conforme art. 59 do Estatuto da CIJ, a decisão da corte só é obrigatória para as partes litigantes e apenas quanto ao caso controvertido.

    Letra d - a corrente voluntarista se baseia no consentimento dos sujeitos do direito internacional, ou seja, os Estados, e não no consentimento dos cidadãos.

    Letra e - trata do conceito da corrente voluntarista. Para a corrente objetivista, a obrigatoriedade da norma nasce da sua própria primazia, dada a importância dos princípios e valores que veicula para existência e desenvolvimento da sociedade, estando acima da vontade dos Estados.

  • Sobre a letra B:

    As fontes formais do Direito Internacional são divididas em estatutárias (as que constam no rol do art. 38 da CIJ) e extraestatutárias (são as que não constam no rol).

    Os princípios gerais do direito estão expressos no Estatuto da CIJ. São as normas de caráter mais genérico e abstrato que incorporam a maioria dos sistemas jurídicos mundiais. Ex: pacta sunt servanda, boa-fé, devido processo legal, obrigação de reparar o dano.

    Os princípios gerais do direito internacional, por seu turno, não estão expressos no Estatuto. É uma fonte extraestatutária. Eles orientam a elaboração e aplicação das normas internacionais. Ex: soberania nacional, princípio da não intervenção, solução pacífica das controvérsias, proibição da ameaça ou do uso da força.

    Fonte: Portela, 2015.

  • Letra A:
    Rezek ajuda a solucionar essa alternativa. Segundo ele, "A parte que alega em seu prol certa regra costumeira deve provar sua existência e sua oponibilidade à parte adversa" (Direito internacional Público, p. 152), ou seja, é o contrário da afirmação feita na alternativa A. O ônus da prova não está com o Estado objetor persistente, mas sim com o Estado que invoca o costume.

     

    Além disso, esse raciocínio confirma o que foi pedido no concurso pra AGU de 2002, organizado pelo CESPE, "A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão." (Gabarito C).

     

    Letra B:

    Realmente, "Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.". O artigo 38 da CIJ fala sobre "os princípios do direito reconhecidos pelas nações civilizadas". O CESPE cobrou a literalidade do Estatuto da CIJ.

  • Questão safada! Colocou logo na Letra A a Teoria do Objetor Persistente, qualificando-a como "errada", quando isso é altamente controvertido, um absurdo. E ainda por cima fez essa distinção boba entre "princípios gerais DO direito" (internacional) e "princípios gerais DE direito" (geral dos ordenamentos dos estados).

    Quem estudou teve maior chance de errar a questão. É osso. Mas vamos em frente.

  • Complemento sobre a assertiva "A".

    Também achei a questão "sacana". 

    Além de o tema por si só ser controvertido, eu lembrei dos elementos constitutivos do costume internacional (elemento material/objetivo: pratica reiterada e uniforme de um ato; elemento psicológico/subjetivo: conhecido como opinio juris, que é a convicção que a prática é obrigatória) e acabei escorregando bonito.

    OBS: o tema "elementos constitutivos do costume internacional" foi objeto de uma questão da prova objetiva da DPU/2015/CESPE.

    Sobre o tema persistent objector, colaciono trecho doutrinário sobre o assunto:

    "Em todo caso, existe a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do persistent objector, expressão cuja melhor tradução até agora encontrada na doutrina brasileira é 'objetor persistente', embora acreditemos que a versão mais aproximada da expressão em língua portuguesa seria 'opositor contínuo'". Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 68.

  • O erro da A é realmente quanto ao ônus da prova. Pensar positivo: não cairemos de novo nessa casca de banana-Cespe.

  • Quanto à letra "a", o erro da questão é qualificar a oposição como "efetiva" em vez de "persistente".

    O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional. – CERTO (CESPE/2010). 

    Uma vez que a existência de um costume internacional é reconhecida mediante a comprovação de uma "prática geral aceita como sendo o direito", um Estado pode lograr obstar a aplicação de um costume por meio de atos que manifestem sua "objeção persistente" à formação da regra costumeira, a menos que esta tenha caráter imperativo (ius cogens). – CERTO (CESPE, DIPLOMATA, 2009).

    Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume, ele não está obrigado a cumprir o referido costume. Em outras palavras, um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor, caso consiga provar que, persistentemente e de forma inequívoca, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do direito. 

    Fonte: Portela, 2014.
    Todavia, a aplicação desse princípio do objetor persistente não é unânime na doutrina. MAZZUOLI, a propósito, assevera o seguinte:"(...) cumpre noticiar a existência da chamada teoria do objetor persistente (...). Essa doutrina, de cunho voluntarista, pretende se fundamentar no princípio de que o Direito Internacional depende essencialmente do consenso dos Estados. Evidentemente que tal doutrina não tem razão de ser, além de se basear em uma falsa e superada ideia, uma vez que o entendimento atual é no sentido de não necessitar o costume, para sua formação, do consentimento unânime dos Estados-membros da sociedade internacional. O costume formado obriga então todos os sujeitos do Direito Internacional, inclusive aqueles que se opõem ao seu conteúdo ou que da sua formação não participaram com o seu próprio comportamento."
  • Georgiano Magalhães, pelo que você trouxe à colação, há, sim, previsão expressa dos princípios gerais do direito. A questão deveria ter sido anulada, então.

  • Raphael Ferreira. Com a devida vênia, o Estatudo da CIJ realmente não faz menção ao "Princípios Gerais do Direito". Com efeito, a questão se valeu de uma diferença muito tênue entre as expressões "Princípios Gerais de Direito" e "Princípio Gerais do Direito", porém, de grande impacto na sua significação. Os Princípios Gerais de Direito (expressão usada pelo art. 38 do ECIJ) são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, a exemplo do Princípio da Boa-fé, da proteção da confiança, do respeito à coisa julgada, do direito adquirido, da pacta sunt servanda, etc (daí porque o dispositivo se vale da expressão "...reconhecidos pelas nações civilizadas"). É dizer, nascem de uma convicção jurídica generalizada (universal). Já os Princípios Gerais do Direito (expressão usada na questão) provém direta e originariamente da própria prática internacional (Tratados, costumes) pertencendo com exclusividade a órdem internacional. Assim, como os Princípios Gerais do Direito nascem da própria ordem internacional, sua aplicação pela CIJ deve ser imediata, não havendo discussão sobre seu caráter de fonte de Direito Internacional Público como ocorreia em se tratando de Princípios Gerais de Direito em que o aplicador, em caso de dúvida, deverá perquisar se o princípio se encontra positivado na generalidade dos ordenamentos internos estatais para depois aferir sobre sua aplicação na ordem internacional (fonte: Valerio Mazzuoli). Espero ter ajudado. 


  • Excelente, Fabio Silva! Nem tinha percebido... obrigado!

  • Apontamento objetivo dos erros: A: ERRADA - princípio do objetor persistente - ônus da prova cabe ao Estado que envolve o costume e não ao que o rejeita - a oposição deve se dar de forma persistente e não de forma efetiva. B- CERTA - art. 38 da CIJ prevê os princípios gerais do direito e não os princípios gerais do direito internacional. C- ERRADA - no art. 59 da CIJ é consagrada a corrente voluntarista, que, por sua vez, prega que o consentimento do Estado é essencial para aplicação do direito internacional. A assertiva traz a definição da corrente objetivista, que, por outro lado, aduz que o direito internacional, a despeito do consentimento dos Estados, deve ser aplicado, notadamente nos casos de relevantes valores consagrados pelo direito internacional. D- ERRADA - o consentimento deve ser dos Estados e não dos cidadões. E- ERRADA - define a corrente subjetivista: "nasce da vontade pura dos Estados".
  •  -> A letra A está errada, pois o princípio do objetor persistente estabelece que ônus da prova caberá ao Estado que defende o costume internacional.

    -> A letra B está correta. Não há previsão no art. 38 do Estatuto da CIJ dos princípios gerais do direito internacional, e sim dos princípios gerais do direito que são aqueles aceitos pela maioria dos Estados, como por exemplo, o pacta sunt servanda.

    -> A letra C está errada. Segundo o art. 59, do Estatuto da CIJ, a decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão . Nesse sentido, consagra-se a corrente voluntarista, que exige o consentimento do Estado para valer a regra.

    -> A letra D está errada.  A corrente voluntarista prevê o consentimento dos Estados, e não dos cidadãos.

    -> A letra E está errada. A descrição refere-se à corrente voluntarista. Para a corrente objetivista, a obrigatoriedade da norma deriva dela mesmo.


  • a ) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação.

    ERRADA. Não se admite mais a escusa. Seria injusto, ou desigual, exigir o cumprimento do costume pelos Estados Novos (que não participaram da formação do costume), ao mesmo tempo que um Estado Velho pudesse "se escusar" de cumprí-lo porque participou da sua formação, porque é velho. É até contraditória com a corrente voluntarista, que criou a teoria da objeção persistente, pois como obter o consenso entre os Estados se não se provê igualdade?

    b ) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    CERTA. Não precisa de previsão expressa pois os princípios gerais do direito internacional são de aplicação imediata. O que existe é previsão do princípios gerais de direito, de direito em geral, ou seja, aqueles que são na maioria dos Estados reconhecidos in foro domestica e então "transpostos" ao nível internacional.

    c ) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público.

    PARTE CERTA, PARTE ERRADA. As decisões judiciárias são consideradas, inclusive de certas organizações internacionais, mas não como fonte, e sim, meios auxiliares para determinação das regras. É que a jurisprudência não cria, interpreta. "Se determina o direto", a teor do art. 38 "d" do ECIJ.

    O art. 59 simplesmente retira o efeito normativo das decisões da CIJ, pois só obriga as partes litigantes, ou seja, não tem efeito erga omnes. Também reforça o fato de se aceitar decisões proferidas de OI pois somente limita o efeito das decisões da própria CIJ.

    d ) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos.

    ERRADA. Consentimento dos Estados.

    e ) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados

    ERRADA. É corrente voluntarista.

  • a)Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação?

     

     b)Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ?

     

     c)O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público?

     CERTA - art. 38 da CIJ prevê os princípios gerais do direito e não os princípios gerais do direito internacionaL

     d)A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos? A CORRENTE VOLUNTARISTA CONSIDERA QUE O FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SE BASEIA NA VONTADE DOS SUJEITOS DE DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL.

     e)O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados?

    ERRADO. É O CONTRÁRIO PARA O OBJETIVISMO TRABALHA COM A CONCEPÇÃO DE QUE OS VALORES, OS PRINCÍPIOS QUE LEGITIMAM A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

  • Amigos a questão é fruto de uma pegadinha muito sutil, o Art 38, item 1, alínea C dispõe expressamente do ( PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO), a pergunta da banca é se está expresso na CIJ os PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL, ou seja, o que fudeu foi a palavra INTERNACIONAL que realmente não está expressa no artigo supracitado.

    Segue uma dica  do site: web artigos

    Os princípios do direito internacional, junto com as demais fontes do direto internacional foram estabelecidas  no Estatuto da Corte internacional de justiça, em seu artigo 38, que tem a seguinte redação:

    “Artigo 38.º

    1 - O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;

    c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

                Ao falar dos princípios gerais do direito internacional o art. 38 utiliza a expressão nações civilizadas, essa expressão causou criticas por que foi acusada de segundo Mazzuoli (2004)  revelar uma potencial discriminação dos então redatores do estatuto da CIJ, em relação aos Estados não pertencentes ao eixo Europeu”. Mas conforme Rezek (1996, p.137)

    “O uso do termo nações civilizadas não teve substrato discriminatório ou preconceituoso, tal como ficou desde logo esclarecido. A ideia é a de que onde existe ordem jurídica--da qual se possam depreender princípios --, existe civilização. Dessarte, quedem excluídas a penas as sociedades primitivas –que, de todo modo, porque não organizadas sob a forma estatal, não teriam como oferecer qualquer subsídio.”

    2.2 Classificações dos Princípios gerais

                Os princípios gerais principais do direito internacional em que se refere o art. 38 são:

    Igualdade soberana: Esse princípio presume que todos os Estados são iguais em face da lei. “Ele certifica o respeito entre os países, seja qual for seu porte, cultura, números de habitantes ou regime de governo”. (VARELLA, 2012 p.26)

    Autonomia: Princípio que estabelece que o Estado tenha autonomia para se governar de acordo com seu próprio interesse.

    Não ingerência nos assuntos dos outros Estados: Princípio estritamente ligado com o princípio da Autonomia,neste princípio é estabelecido a não intervenção de um Estado em outro.

    Respeito aos direitos humanos: Princípio que significa que todos os estados devem proteger os direitos humanos. Esse princípio tem grande importância pois é um pressuposto do direito internacional para o reconhecimento de Estados.

    Cooperação internacional: Esse princípio estabelece que os Estados devem atuar concomitantes na busca de propósitos comuns.

  • Compilando...

    Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

     

    a) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. ERRADA. Não há que se falar em prova de forma efetiva, mas PERSISTENTE (princípio do objetor persistente).

     

    b) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. CORRETA. Há, no art. 38 da CIJ, previsão de utilização de princípios gerais de direito a serem aplicados, mas não quais são esses princípios de forma expressa.

     

    c) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. ERRADA. O art. 59 da CIJ estabelece que a decisão da Corte só obriga as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

     

    d) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. ERRADA. Deve basear-se no consentimento dos Estados.

     

    e) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados. ERRADA. Trata-se da corrente voluntarista (vontade).

  • Nossa, essa questão é uma piada e me faz refletir a que nível chegamos.

  • Só acertei porque identifiquei a pegadinha da alternativa B, já manjada (princípios gerais DO direito internacional), mas confesso que não tinha sacado o erro da alternativa A até ler os comentários....
    Esse tipo de pergunta parece-me prejudicar mais quem estudou a matéria, cheia de armadilhas desnecessárias...

  • Triste ver que a resposta mais curtida aqui justifica de forma completamente equivocada a alternativa correta. 

    "Letra b - correta. O Estatuto da CIJ não cita expressamente princípios gerais do direito, mas em seu art. 38, item 1, alínea c,  apenas cita genericamente que os princípios reconhecidos pelas nações civilizadas serão aplicados em suas decisões." 

    Ficar de olho, galera...ficar "dando like" sem ir atrás pra ver se é verdade não pode não...olhem segunda resposta mais relevante, de nosso amigo Renan Barão....

  • "Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação."

    - Não concordo com o erro apontado para essa afirmação. O Estado que quer se escusar da "obrigatoriedade" de um costume deve provar (de forma efetiva) que se opôs (não uma vez, mas de forma persistente) ao conteúdo desse costume.

    - Entendo que a persistência necessaria à configuração do negador persistente refere-se à oposição e não à prova. 

    - O estado que quer se escusar não persiste em provar nada. O estado prova que persistiu em se opor. A dificuldade de se tronar negador persistente consiste em conseguir provar que sempre se opôs. 

  • A letra B está correta pelo seguinte motivo:

    Cabe observar que o art. 38 do Estatuto da CIJ faz menção aos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (e não aos princípios gerais do direito!).

    Embora, aparentemente, isso não tenha qualquer significado, pode-se afirmar que a expressão usada é bem diferente da outra.

    - Princípios gerais de direito = são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais (são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ)

    - Princípios gerais do direito = são aqueles que decorrem da prática internacional. ( não são previstos no Estatuto da CIJ.)

    Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!)

    Destaque-se, todavia, que os Princípios Gerais do Direito internacional também podem ser aplicados por um juiz no exame de um litígio internacional.

    Por fim, são exemplos de Princípios gerais de direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp.112-116.

     

    QUESTÕES RELACIONADAS:

    (Juiz Federal TRF 5a Região – 2015) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    Comentários: O Estatuto da CIJ prevê que são fontes do direito internacional os princípios gerais de direito (e não os princípios gerais do direito internacional!). Princípios gerais de direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Questão correta.

     

    (ANAC – 2012) Conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais do direito internacional são fonte do direito internacional público.

    Comentários: Pegadinha maldosa! Os princípios gerais de direito reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais é que são fonte de DIP (e não os princípios gerais do direito internacional!) Questão errada.

     

    (Consultor Legislativo / Senado-2002) De acordo com a maioria dos internacionalistas, a expressão “princípios gerais de direito”, constante da alínea c do art.38 do Estatuto da CIJ, refere-se apenas aos princípios gerais do direito internacional.

    Comentários: A expressão “princípios gerais de direito” não se refere aos princípios do direito internacional, mas sim aos princípios reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Questão errada.

    (Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale)

  • A letra A está errada porque o princípio do objetor persistente só vale para costumes REGIONAIS, não internacionais. No comentário da professora, ela diz que o ônus da prova pertence ao Estado que objeta o costume, mas o item diz exatamente isso - "se o Estado provar que se opôs ao conteúdo desde sua formação"

  • Fontes EXTRA Estatutárias: 

     "O Estatuto da CIJ não exclui a existência de outras fontes, algumas das quais comuns ao Direito Interno e outras decorrentes unicamente da dinâmica das relações internacionais. Essas fontes adicionais são os princípios gerais do Direito Internacional, os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law (...). Fonte: Portela, Paulo Henrique.

  • Compilando...

    Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

     

    a) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. ERRADA. Não há que se falar em prova de forma efetiva, mas PERSISTENTE (princípio do objetor persistente).

     

    b) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. CORRETA. Há, no art. 38 da CIJ, previsão de utilização de princípios gerais de direito a serem aplicados, mas não quais são esses princípios de forma expressa.

     

    c) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. ERRADA. O art. 59 da CIJ estabelece que a decisão da Corte só obriga as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

     

    d) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. ERRADA. Deve basear-se no consentimento dos Estados.

     

    e) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados. ERRADA. Trata-se da corrente voluntarista (vontade).

  • Na verdade, o fundamento da assertiva A é que a objeção é o único meio que um Estado tem de se furtar a um costume, pois ao se formar e não sofrer objeção do executivo, um costume passa a ter caráter de obrigatoriedade para um determinado sujeito interacional omisso de forma tácita e autimática, dispensando a sua internalização pelo Legislativo. Porém, objetificando-o com persistencia, não se requer a efetividade, desde o processo de formação, objeção perde a validade se o costume já estiver se formado, caracteríza-se a objeção permamnente.

  • Essa questão já foi feita com a intenção de ferrar todo mundo, trocaram um detalhezinho na alternativa "A" e fizeram uma alternativa dubia na "B".


    Quando eu li fui achando que a questão dava a entender que o estatuto da CIJ não faz menção aos princípios gerais de direitos.


    Direito internacional já é uma matéria pesada, ai os caras ainda ficam cobrando detalhezinho ferra todo mundo.

  • LETRA A:

    Creio que o erro central da questão está na afirmação "admite-se", pois a Teoria do Objector Persistente, encontra-se superada, ou seja, já foi adotada pela CIJ no caso das Pescarias (1951), no entanto, a doutrina atual a rejeita devido seu caráter de cunho voluntarista, "uma vez que o entendimento atual é no sentido de não necessitar o costume, para sua formação, do consentimento unânime dos Estados-membros da sociedade internacional" (MAZZUOLI).

  • O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça trata expressamente dos princípios gerais DE direito, e não DO direito. Há uma diferença sútil entre as expressões.

    Os princípios gerais DE direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais; princípios gerais DO direito são aqueles que decorrem da prática internacional. Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!).

    Por fim, são exemplos de princípios gerais DE direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. - o Estado que determina o costume deve provar que a sua oponibilidade à outro Estado

    B Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. - A previsão que há: "os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas"

    C O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. - Decisões judiciárias e a doutrina = meio auxiliar para a determinação das regras de direito; A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

    D A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. - Os Estados se obrigam porque expressaram concordância

    E O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados - Não nasce da vontade dos Estados, mas decorre de valores, princípios ou regras necessárias para a convivência dos Estados, as normas se impõem naturalmente

  • De maneira bem simples e objetiva, o erro da alternativa "a" está na "inversão do ônus da prova", por assim dizer, a qual cabe a quem alega a existência do costume e não ao contrário.

  • a) Pela Teoria do Objetor Persistente, o Estado pode se escusar da obrigatoriedade de um costume se provar que, de forma persistente, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. Alternativa Errada

    b) O Estatuto da CIJ prevê que são fontes do direito internacional os princípios gerais de direito (e não os princípios gerais do direito internacional!). Princípios gerais de direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Alternativa correta

    c) As decisões das organizações internacionais são atualmente consideradas fontes do direito internacional. No entanto, não há previsão expressa nesse sentido no Estatuto da CIJ. Alternativa errada.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • No "revisaço" da Magistratura Federal, Paulo Portela aponta que a letra "A" estaria incorreta por desconsiderar a possibilidade de haver a figura do "objetor subsquente".

    O autor afirma que a objeção não precisa, necessariamente, ser manifestada no início. página 1.434 do Revisaço MF juspodivm.

    Essa informação também consta no livro do Portela na página 70 da 12ª edição.

  • GABARITO B

     

    A – Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação.

    1.      Sobre o estudo do costume internacional, importa saber da existência da teoria do objetor persistente (opor efetivamente e persistentemente não são sinônimos), que defende a inaplicabilidade da regra costumeira àquele ente que sempre manifestou rejeição ao costume. Ou melhor, refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional, se este Estado comprovar que se opôs de forma persistente (não efetivamente) ao costume internacional desde a adoção do costume, não estará obrigado a cumpri-lo.

    B – Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    Art. 38 da CIJ (...)

    c. os princípios gerais de direito (não de direito internacional (as bancas cobram assim, o que dá ao gabarito o status de errado) – grifo nosso), reconhecidos pelas nações civilizadas;

    C – O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público.

    Art. 38 da CIJ (...)

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações (não as decisões proferidas pelas organizações internacionais (as bancas cobram assim, o que dá ao gabarito o status de errado) – grifo nosso), como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    D – A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos.

    1.      O voluntarismo, ou corrente positivista, é de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de direito internacional. Os Estados e as Organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa ou tácita. Logo, caso um Estado não mais consinta com determinada obrigação internacional com a qual anteriormente se comprometeu, não estaria obrigado a cumpri-la. Para essa doutrina, o Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados (pacta sunt servanda).

    E – O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados.

    1.      O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. As normas internacionais se impõem naturalmente, independentemente da vontade dos Estados (normas jus cogens).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • SOBRE A LETRA D- VOLUNTARISTAS- As normas de DIP são obrigatórias porque os Estados e OIs expressaram livremente sua VONTADE livre em fazê-lo, de forma expressa (tratados) ou tácita (aceitação generalizada de um costume). Vertentes:

    - Autolimitação da vontade (Jellinek);

    - Vontade coletiva (Triepel);

    - Consentimento das nações (Oppenheim);

    - Delegação do direito interno (Max Wenzel).

    É criticada por condicionar toda a regulamentação internacional à mera vontade dos Estados.

    O GAB É LETRA B - o Estatuto da Corte Internacional de Justiça considera como fonte

    de Direito Internacional Público os princípios gerais do direito aceitos pelas “nações civilizadas”. Tal

    expressão, foi cunhada em 1.921, baseado na concepção de que certos sistemas políticos eram

    superiores a outros. 

  • SOBRE A LETRA A- Em relação ao costume e a manifestação da vontade, há duas figuras:

    OBJETOR PERSISTENTE - Persistant objector - Após a formação do costume, o Estado expressamente rejeita-o.

    Subsequent objector- Há a formação do costume, o Estado aceita e depois rejeita-o.

    Costume Internacional: resulta de uma prática geral aceita como sendo o direito. A parte que o invoca deve provar sua existência.

    Compõe-se de dois elementos: (a) a prática generalizada, uniforme, constate e reiterada de determinados atos na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos (elemento material ou objetivo), que deve ser justa e estar de acordo com o Direito Internacional; e (b) a “opinio juris”, ou seja, a convicção da justiça e da obrigatoriedade jurídica dos atos praticados (elemento subjetivo).

    OBS 1: A mera reiteração de atos sem a convicção da sua obrigatoriedade não caracteriza um costume internacional.

    OBS 2: A generalidade não se confunde com a unanimidade, bastando que um grupo amplo e representativo reconheça a sua obrigatoriedade. Também não é sinônimo de universalidade, pois há costumes regionais e até mesmo empregados exclusivamente em relações bilaterais.

    OBS 3: conforme já caiu em prova do TRF2 (2011), o costume de determinada nação não pode ser usado na solução de conflitos internacionais. Ou seja, o costume deve ser internacional!

    OBS 4: existe a possibilidade de que um sujeito de DIP não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida pela figura do PERSISTENT OBJECTOR. Muita atenção: esse princípio do OBJETOR PERSISTENTE

    OBS 5: Parte da doutrina entende que o costume internacional é fonte convencional, pois decorre e aceitação tácita ao longo do tempo (voluntaristas). Outra parte entende que é fonte não-convencional, pois se deu com o desenvolvimento da sociedade internacional (objetivistas). 

    O costume internacional vincula? Depende da teoria adotada. Partindo da premissa voluntarista de que o fundamento do direito internacional repousa apenas na vontade dos atores internacional, o costume seria fruto de um acordo tácito entre sujeitos de direito internacional, diferenciando-se do tratado no sentido de que este existe a partir de uma manifestação expressa de acordo entre certas partes. Nesse sentido, o costume valeria apenas entre aqueles entes que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico. Por outro lado, o entendimento objetivista vê o costume como uma manifestação sociológica, que obriga erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando inclusive Estados que com ele não concordaram. Em todo caso existe a possibilidade de um sujeito de direito internacional não reconheça expressamente um costume, que é a figura do persistent objector (opositor contínuo).

    para que um costume gere efeitos jurídicos não se exige sua incorporação, haverá a aplicação direta e imediata a partir de sua existência, salvo nos casos de objetor persiste e objetor subsequente


ID
1483876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito dos tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B - a denominação do acordo internacional pouco importa.


    C - A reserva só é admitida nos tratados multilaterais (o erro está em incluir os tratados bilaterais)


    D -art. 24 da Convenção Viena que estabelece:

    “1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

    2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

    3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

    4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.”


    E - art. 64 da Convenção de Viena, um tratado antagônico a uma norma de ius cogens superveniente torna-se nulo e extingue-se: se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se

  • trecho do livro do portela, pagina 131, 4 edicao: "entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua nao aceitacao por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli, por outto lado, nao aceita as reservas em tratados bilaterais...


    ou seja, nao eh pacifico q nao cabe reserva em tratado bilateral
  • A CVDT/69 exige o registo da ONU, mas não como requisito para entrada em vigor, mas sim para que possa ser oposto perante os órgãos e entidades da própria ONU.

    Quanto ao cabimento de reserva em tratados bilaterais, fora Mazzuoli representar, nesse ponto, a doutrina majoritária, é incompatível admiti-la pois qualquer discordância seria tratada ainda na fase de negociações, já que a adoção do texto pressupõe anuência dos 2 Estados/OI, a reserva parte da premissa de adesão a um texto já firmado/adotado, daí se dizer que é própria dos multilaterais.

  • RESEK afirma ser a reserva um fenômeno incidente sobre os tratados coletivos, ao término de cuja negociação nem todos os Estados partícipes terão apreciado positivamente cada uma das normas que compõe o texto. (...) Desse modo, não se compreende a reserva a tratado bilateral, onde cada tópico reclama o perfeito consenso de ambas as partes, sem o que a negociação não chega a termo.

    A letra "A" assetiva correta contém a redação do art. 46 da Convenção de Viena.

  • Convenção de Viena

    SEÇÃO 2

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • LETRA D: Para que um tratado internacional entre em vigor é necessário que ele seja registrado na Secretaria das Nações Unidas.  ERRADO!

    Art. 102 da Carta das Nações Unidas.

    "1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

    2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas."

    Ensina Portela que todo tratado concluído deverá ser registrado e publicado pelo Secretário Geral da Organização, para que possa ser invocado perante os órgãos das Nações Unidas. Ele afirma que para parte da doutrina esse registro seria condição final para que o tratado entre em vigor. Todavia, o próprio texto da convenção evidencia que o registro é ato posterior à entrada em vigor do ato internacional, sendo mera condição para que uma norma internacional seja invocada nos órgãos das Nações Unidas



  • a) correta: art. 46, 1 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados; b) art. 2º, 1, a; c) art. 2º, 1, d; d) art. 24; e) art. 64
  • B) ERRADA. 

    Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

    Artigo 2 - Expressões empregadas

    1. Para os fins da presente Convenção:

    a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

  • Letra "C":

    Trecho do livro de Paulo Portela:

    "A reserva é aplicável especialmente aos tratados multilaterais, quando é necessária a convergência de vontades de um grande número de sujeitos. Entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli, por outro lado, não aceita as reservas em tratados bilaterais, entendendo que, nesses atos, a vontade dos dois Estados deve ser harmônica, afirmando ainda que a reserva configuraria nova proposta de negociação".

  • A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, inserida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº7030/2009, estabelece em seu art.27 combinado com o art. 46, I que um Estado não pode invocar o direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 
    A resposta correta é a letra A. 


  • A respeito dos tratados internacionais, assinale a opção correta.

     

    Obs.: Sobre tratados internacionais, são convenções básicas as de "Havana sobre Tratados" e de "Viena Sobre o Direito dos Tratados". Esta questão foi toda resolvida com base na Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a qual passou a vigorar no país por meio do decreto n. 7.030/2009, com reserva apenas dos arts. 25 e 66.


    a) CORRETA

    Art. 27. Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º

    Artigo 46. 
    1 - A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
    2 - Uma violação é manifesta se for objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual e de boa fé.


    b) ERRADA. 
    Artigo 2.º
    1 - Para os fins da presente Convenção:
    a) «Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;


    c) ERRADA. 
    Artigo 2.º
    1 - Para os fins da presente Convenção:
    d) «Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado; *ou seja, nao ha que se falar em multilateral, mas bilateral.


    d) ERRADA. 
    Artigo 24.
    Entrada em vigor
    1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.

    e) ERRADA. 
    Artigo 64
    Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de
    Direito Internacional Geral (jus cogens) 
    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

  • Fiquei um tempão lendo a D, excelente comentário dos colegas

  • A reserva é aplicada especialmente aos tratados multilaterais. Entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli não aceita as reservas em tratados bilaterais, na convicção de que, nesses atos, a vontade dos dois Estados deve ser harmônica, pelo que a reserva configuraria nova proposta de negociação.

  • "Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados."

    Sobre competência para concluir tratados? Ora, um conflito entre norma constitucional e artigo do tratado significaria isso? O conflito não seria de conteúdo? Há esses dizeres na Convenção de Viena? 

     

    "A reserva significa uma declaração unilateral feita por um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições de um tratado multilateral ou bilateral."

    Se nada impede uma reserva em um tratado internacional bilateral, qual o erro dessa afirmação? Por exemplo sobre a modificação do efeito jurídico de um artigo, com a concordância da outra parte, depois da aprovação do texto, isso é proibido? 

     

  •  

     a)

    Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados.

     b)

    A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, conceitua como tratado o acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido em conformidade com o direito internacional, desde que sua denominação se inicie por um dos seguintes termos: tratado, acordo ou pacto.

     c)

    A reserva significa uma declaração unilateral feita por um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições de um tratado multilateral ou bilateral. (A reserva é típica de acordos multilaterais. Não faz sentido a elaboração de reserva em tratado bilateral)

     d)

    Para que um tratado internacional entre em vigor é necessário que ele seja registrado na Secretaria das Nações Unidas. (O tratado entra em vigor conforme seu dispositivo. O registro e a publicação pela Secretaria das Nações Unidas é condição para que o mesmo seja invocado perante o órgão)

     e)

    A superveniência de uma norma de jus cogens que esteja em conflito com um tratado acarretará a suspensão temporária das disposições ajustadas até que haja modificação do que tiver sido pactuado. (Controle de convencionalidade)

  • Excelente explicação DS Vitorio, mas segue uma retificação:

    "De acordo com o relatório elaborado por Alain Pellet para a Comissão de Direito Internacional em 2013, é possível a formulação de reservas tardias, após o consentimento definitivo em vincular-se pelo tratado (pela assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão), desde que

    (i) o tratado permita; ou

    (ii) nenhuma das demais partes se oponha."


ID
1483879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a imunidade jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"


    a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. organizações internacionais têm sua imunidade analisada conforme seus atos constitutivos, a divisão entre atos de império (ex. guerra, diplomacia) e de gestão (ex.: encargos trabalhistas) é relevante para delimitar a imunidade dos Estados estrangeiros.

    b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. A renúncia a jurisdição permite processar, mas atos executórios exigem uma nova renúncia.

    c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. Certa (por exclusão e lógica, não pesquisei, se alguém puder.)

    d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional mesma razão da letra "A"

    e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional Tratados sobre imunidades diplomáticas e consulares.
  • sobre a letra c :

    AgRg no RO 129 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
    2012/0010078-0


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA - DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso. 2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. Precedentes: AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/05/2008). 3. Agravo regimental desprovido.
  • C:


    " Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais continua a gozar de imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra (STJ AgRg no RO 110/RJ; STJ AgRg no RO 59/RJ) , atos de concessão ou denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação". (Portela, 2014, págs.195-196).

  • O conteúdo da assertiva "C" foi objeto de uma questão muito parecida elaborada pela FCC:


    TRT 23ª Região (MT) - Juiz do Trabalho Substituto - FCC - 2015:

    Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  

    b) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição. 

  • Letra E - ERRADA///// Me parece mais justo considerar correto porque essa é a regra geral. Mas há exceções.//// IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DE ESTADOS ESTRANGEIROS - Em geral, não há tratado internacional regulando o tema. Logo, esta imunidade é garantida por força de COSTUME INTERNACIONAL. Exceção: a imunidade de jurisdição das autoridades diplomáticas ou consulares encontra-se prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 - Imunidades diplomáticas e consulares, como já citado pelo colega.Fonte: Resumo do Portela
  • Letra E: No caso do Brasil, a impenhorabilidade decorre do costume. Não há tratados regulando a matéria. Então, a afirmativa estaria correta. 

  • Segundo o Professor Anderson Silva essa questão E está correta:

    E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.


  • A jurisprudência do STJ sobre o tema afirma que a relativização da imunidade de jurisdição só ocorre em relações de natureza civil, comercial ou trabalhista. Quando se tratar de manifestação de ato de império, a imunidade de jurisdição é absoluta. Os atos de guerra são exemplos de atos de império(STJ AgRg no RO 110/RJ; RO 72/RJ; RO 66/RJ).
    A resposta correta é a letra C. 


  • Letra D

    "INFORMATIVO Nº 545

    TÍTULO
    Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições)

    PROCESSO

    RE - 578543

    ARTIGO
    Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições) RE 578543/MT* RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE


    (...)

    7. Assim, o acórdão recorrido, ao dar interpretação extravagante à regra de competência insculpida no art. 114 da Constituição Federal, declarando-o abolitivo detoda e qualquer norma de imunidade de jurisdição porventura existente em matéria trabalhista, violou, frontalmente, o próprio texto desse mesmo dispositivo constitucional. Desrespeitou o acórdão contestado, igualmente, o art. 5º, § 2º, da Carta de 1988, pois ignorou o teor de tratados internacionais celebrados pelo País e que garantem a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Por essa razão, conheço em parte, pelo art. 102, III, a, da Carta Magna, dos recursos extraordinários interpostos pela ONU/PNUD e pela União, e, nessa parte, a eles dou provimento para, reconhecendo a violação, nos termos no art. 485, V, do CPC, à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pedido rescisório formulado, ficando desconstituído o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (fls. 202-211) e reconhecida a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD."

  • Sobre a alternativa E. Não podemos confundir imunidade de jurisdição (o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro) vs. imunidade de execução (veda medidas executórias contra os Estado estrangeiros).

     

    Imunidade de JURISDIÇÃO - tem origem na regra costumeira baseada na igualdade jurídica entre os Estados (par in parem non habet judicium).

     

    Imunidade de EXECUÇÃO - é baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas e consulares prevista na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 22, §3) e sobre Relações Consulares, de 1963.

     

    Artigo 22

            1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

            2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

            3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

     

    Fonte: Resumos para Concursos: Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição, 2016, juspodivum.

  • b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. (ERRADA)

    Na jurisprudência brasileira, o STF já firmou o entendimento de que é relativa a imunidade no processo de conhecimento. No entanto, o Pretório Excelso continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do Estado alienígena. Entretanto, acredito que, mesmo no caso de renúncia, não poderá haver a penhora sobre bens afetos ao serviço diplomático e consular do estado estrangeiro. Assim, os Estados podem, no processo de execução, alegar a impenhorabilidade.

  • A O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.

    Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

    B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.

    Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.

     

    C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.

    Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).

     

    D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.

    Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).

     

    E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.

    https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059 

  • Alternativa "E" está incorreta em razão de haver a previsão na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (1961). Não decorre de costume.

  • B) RE N. 222.368-PE* EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

     

    D) OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Letra e)

    "Cabe destacar, porém, que até agora o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil (...) É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro". Direito Internacional Público e Privado, Paulo H. G. portela, 2017, pag. 187.

    Quanto à imunidade inerente às atoridades diplimáticas e consulares, ai sim há a regulação pela Convenção de Viena!

    Parece que a letra e) está correta.

  •  O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.

    Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

    B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.

    Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.

     

    C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.

    Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).

     

    D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.

    Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).

     

    E) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.

    A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.

    https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059 

  • c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. CORRETA.

     

    Trata-se do precedente seguinte:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    [...] (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

     

    d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional. ERRADA.

     

    É do tipo absoluta. Segundo a jurisprudência seja do STF, seja do TST, as OI ou simplesmente Organizações, possuem imunidade jurisdicional. Não são Estados, logo não há que se falar na regra par in parem no habet judicium, não havendo por conseguinte avaliação quanto atos de império ou de gestão.

    Com efeito, segundo entendimento majoritário, as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. (AgR-E-ED-ED-RR - 79400-61.2007.5.10.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

     

     

    e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional. ERRADA. Em que pesem considerações doutrinárias e jurisprudência internacional (como apontados por um colega), tem-se que ter em mente tratar-se de um certame para juiz federal em que se busca posicionamentos do STF e Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF já concluiu que a impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro não decorre do direito costumeiro internacional, mas do disposto no art. 22 da CVRD.

    Artigo 22

    [...]  3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

     

    Vejam precedente seguinte:

     

    [...] 2.1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.

    Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)".

    Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito.

    (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)

  • Compilando...

     

    Assinale a opção correta com referência a imunidade jurisdicional.

     

     

    a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. ERRADA.

     

    O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.

     

     

    b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. ERRADA. Processo de conhecimento!!! Temos que ter em mente a evolução do DIP, o qual progrediu de uma concepção absolutista para uma concepção relativista, no que concerne à imunidade de jurisdição. Assim, a questão estaria correta se estivéssemos em um processo de conhecimento. Com efeito, pois no processo de execução prevalece a Imunidade de Execução, a qual não é relativa, mas absoluta.

     

    E como resolver o problema jurídico quanto ao "ganhou mas não levou"? Simples, em que pese a imunidade de execução seja absoluta, para executar é necessário fazê-lo no solo do país, por meio de carta rogatória, executando-se o direito obtido na ação de conhecimento.

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas os entes estatais não podem renunciar à respectiva imunidade diante da prática de atos de império? Logo, a imunidade não é absoluta. Absoluta é apenas a imunidade das OIs.

  • ATENÇÃO:

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.


ID
1483882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à personalidade jurídica internacional e à condição jurídica do estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

    a) A personalidade jurídica internacional é reconhecida de forma ampla, equiparando-se, nesse aspecto, à personalidade estatal.Personalidade jurídica internacional é restrita, somente os Estados (originária) e as OIs (derivada, pois são os Estados que lhes dão). ONGs, Multinacionais, Pessoas Físicas não.  

    b) Eventual acordo de concessão entre a multinacional General Motors e o Estado brasileiro será regido pelo direito dos tratados, haja vista a constatação de personalidade jurídica internacional das empresas multinacionais.Não tem personalidade internacional

    c) Não se admite a extradição na hipótese de o Brasil não possuir tratado com o país requerente. Admite-se sim, basta promessa de reciprocidade

    d) Para a concessão de asilo político, exige-se a caracterização de crime de natureza política ou ideológica, admitindo-se, em determinadas situações, o critério da reciprocidade. Concessão de asilo político é ato discricionário.

    e) A capacidade de que são dotadas as organizações internacionais intergovernamentais para firmar tratados decorre essencialmente de personalidade jurídica dessas organizações e das normas que as regem.Correto.
  • a) Errada. Pessoa física não tem personalidade jurídica internacional na doutrina clássica.

    b) Errada. Empresa não tem personalidade jurídica internacional na doutrina clássica.

    c) Errada. Cabe extradição via promessa de reciprocidade.

    d) Errada. Não é preciso caracterizar crime de natureza política ou ideológica; basta a simples perseguição política ou ideológica.

    e) Correta. As Organizações Internacionais têm personalidade jurídica internacional porque são criadas e compostas por Estados por meio de tratado, com arcabouço institucional permanente.

  • Só acertei por sorte. Questão mal elaborada. Não especifica se quer uma resposta "segundo a doutrina tradicional" ou "segundo a doutrina moderna".

  • Letra B: a existência de personalidade jurídica das empresas é questão divergente. Isso não deveria ter sido cobrada. 

  • Realmente a letra E era o item correto, mas nem entendi o que quiseram dizer com essa letra A. Claro que nem um outro sujeito de Direito Internacional pode ser equiparado ao Estado. Agora... Estão falando de quem? Trataram a "personalidade jurídica internacional" como um ente autônomo, quando na verdade se trata de um atributo conferido às pessoas internacionais, a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem internacional. Bem, só por isso poderíamos considerá-la errada, né?!

  • Segundo Francisco Rezek, a personalidade jurídica das organizações internacionais é derivada. Isso significa que ela é produto exclusivo de uma elaboração jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados. Seu tratado constitutivo lhe dá vida e disciplina seu funcionamento e sua capacidade.
    A resposta correta é a letra E.

  • Sobre letra d)

    Artigo 14. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

    1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

    2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

     

  • Cabe lembrar que empresas não firmam tratados, e sim contratos. Tratados são exclusivos de sujeitos de direito internacional PÚBLICO.

  • Vamos fazer um apelo gentil à  professora para comentar também as alternativas INCORRETAS!

  • LETRA B: Conforme aduz Paulo Henrique Gonçalves Portela ''as empresas podem celebrar instrumentos jurídicos com Estados e organizações internacionais, que não serão, porém, tratados, mas apenas contratos, como aqueles concluídos internamente entre entes privados e o Estado...''

    Dessa forma, o erra da assertiva está em dizer que: ''Eventual acordo de concessão entre a multinacional General Motors e o Estado brasileiro será regido pelo direito dos tratados, haja vista a constatação de personalidade jurídica internacional das empresas multinacionais.''

  • Gabarito Letra E.

    A letra C está errada, pois para ocorrer a extradição, segundo Rezek, basta haver um concurso de vontades e o reconhecimento do interesse recíproco de ambos os países na defesa mundial contra o crime, não sendo necessário sequer haver relações diplomáticas entre os Estados envolvidos, nem muito menos um tratado de extradição, como afirmado na alternativa.

    Extradição é um processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação de outro Estado interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja legislação é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal.  

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-processo-de-extradi%C3%A7%C3%A3o-no-sistema-brasileiro

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2010.

  • D) Para a concessão de asilo político, exige-se a caracterização de crime de natureza política ou ideológica, admitindo-se, em determinadas situações, o critério da reciprocidade.

    Errada. O pressuposto para o asilo político realmente é a caracterização de crime de natureza política ou ideológica, mas não há que se falar em reciprocidade (o asilo político pode ser concedido para indivíduo de qualquer nacionalidade, independentemente da postura do seu Estado na matéria).

    Fonte: Prof. Anderson Silva

  • Ainda sobre a Alternativa D,

     

    O crime de natureza política ou ideológica pode até justificar o asilo político (ato discricionário do Estado), mas não há essa exigência (não é requisito), seja nas normas internacionais de direitos humanos (DUDH e CADH), seja na CFRB/88 ou nas Leis 6.815/80 e 9.474/97.

     

    Essa questão de crime político ou de natureza ideológica é relevante na análise do pedido de extradição, mas não de asilo político.

     

    Avante!

  • C) Estatuto do Estrangeiro Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. 

  • Gente, sobre o erro na letra A: "A personalidade jurídica internacional é reconhecida de forma ampla, equiparando-se, nesse aspecto, à personalidade estatal".

    Independentemente da corrente que se siga sobre a personalidade jurídica no direito internacional, resta pacífico que as Organizações Internacionais, por exemplo, detêm personalidade jurídica internacional - isso foi reconhecido por parecer da Corte Internacional de Justiça no caso Bernadotte, relativo ao direito da ONU de receber reparação pela morte de seu mediador, Folke Bernadotte.

    Todavia, por mais que detenham personalidade jurídica, esta nunca vai se equiparar à personalidade estatal, já que as OI não são SOBERANAS.

    Adentrando em uma concepção mais moderna, outros sujeitos do DIP, como indivíduos, ONG's, coletividades beligerantes e insurgentes, etc. também jamais teriam a personalidade equiparada à estatal.

  • Gabarito: E

    Informação adicional quanto a alternativa D constante no livro do Professor Paulo Henrique Gonçalves Portela

     

    D) Para a concessão de asilo político, exige-se a caracterização de crime de natureza política ou ideológica, admitindo-se, em determinadas situações, o critério da reciprocidade. Errado

    "O asilo é instituto de caráter eminentemente humanitário e, nesse sentido, não é possível que sua concessão seja condicionada à reciprocidade".

  • c) Não se admite a extradição na hipótese de o Brasil não possuir tratado com o país requerente. ERRADA. Estatuto do Estrangeiro. Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

     

     

    d) Para a concessão de asilo político, exige-se a caracterização de crime de natureza política ou ideológica, admitindo-se, em determinadas situações, o critério da reciprocidade. ERRADA. Não se exige caracterização de crime, pois se trata de critério facultativo. Vejam dispositivos seguintes:

     

    Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    "Artigo 14.

    1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

    2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.”

     

    Convenções Interamericanas de 1954.

    O artigo I da CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASILO TERRITORIAL (1954) estabelece que “todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.”

    Em sentido análogo, o artigo II da CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASILO DIPLOMÁTICO (1954) afirma que “todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega.”  As citadas convenções foram celebradas no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.

     

     

     

    e) A capacidade de que são dotadas as organizações internacionais intergovernamentais para firmar tratados decorre essencialmente de personalidade jurídica dessas organizações e das normas que as regem. CORRETA. As Organizações Internacionais têm personalidade jurídica internacional porque são criadas e compostas por Estados por meio de tratado, com arcabouço institucional permanente.

  • Compilando...

     

    Assinale a opção correta relativamente à personalidade jurídica internacional e à condição jurídica do estrangeiro.

     

    a) A personalidade jurídica internacional é reconhecida de forma ampla, equiparando-se, nesse aspecto, à personalidade estatal. ERRADO. A personalidade jurídica internacional não é reconhecida de forma ampla, não podendo ser equiparada à personalidade estatal, pois são dois os sujeitos de direito internacional público: Estado e Organizações Internacionais, lhes sendo inerentes três pressupostos:

    1a: capacidade para celebrar tratados;

    2a: capacidade para usufruir de privilégios e imunidades; e

    3a: capacidade para patrocinar reclamações internacionais.

    Logo, não é possível o reconhecimento de PJI de forma ampla.

     

     

    b) Eventual acordo de concessão entre a multinacional General Motors e o Estado brasileiro será regido pelo direito dos tratados, haja vista a constatação de personalidade jurídica internacional das empresas multinacionais. ERRADA. Como explicado na letra "A", apenas Estados e OI têm PJI. Logo, empresas, por não se enquadrarem no conceito ali discorrido, não podem celebrar tratados.

  • A. DIP tem critérios próprios para a personalidade jurídica internacional.

    B. Empresas multinacionais, na corrente majoritária, não contam com personalidade jurídica internacional. Tratados são apenas celebrados entre Estados ou OIs.

    C. A extradição pode ser fundada em tratado ou em promessa de reciprocidade.

    D. Não se aplica a reciprocidade ao asilo e ao refúgio, bem como a outros instrumentos de natureza humanitária.

    E. Correta.

  • C. Atenção, gente! Na nova lei de migração não exige tratado ou promess de reciprocidade para a extradição regular, somente exige na extradição executória. 

  • Sobre a letra D, vejam a Q932913, dada como correta!

    Asilo político, cuja concessão independe de reciprocidade, é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em outros lugares — não necessariamente em seu próprio país — por dissidência política, entre outros motivos.


ID
1483885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Tendo em vista que o conflito de interesses é comum a toda sorte de sociedade, e que essa característica não poderia ser diferente ao se considerar a sociedade internacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra B -achei , na internet, essas duas menções ao direito de angária:

    1- direito de angária consiste na cessão de bens móveis particulares ao governo

    2-........... Igualmente, não se deve enlear o embargo com o chamado “direito de angaria”, que pode ser definido como a requisição por parte de um estado dos navios mercantes estrangeiros baseados em seus portos para que transportem soldados, armas ou munições, mediante pagamento. Em tempo de guerra, os neutros podem, por igual, se utilizar do direito de angaria sobre os navios mercantes dos beligerantes que se encontram em suas águas territoriais ou em seus portos.

  • D - Conforme o Estatuto de Roma do TPI, sua competência restringe-se aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Como condição prévia ao exercício da jurisdição requer-se o consentimento: a) do Estado parte no Estatuto de Roma, que aceita a jurisdição do TPI nos crimes nele relacionados; b) do Estado em cujo território tenha ocorrido o crime, c) do Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.Lembrando sempre que em todos os casos o Estado que der o consentimento deve ser parte no Estatuto.

    E - O equívoco da assertiva reside em afirmar que o inquérito seria preliminar exclusivamente da instância internacional, o que está incorreto.
    RESEK. Todos os meios de solução pacífica de conflitos internacionais, sejam diplomáticos, políticos ou jurisdicionais, figuram como caminhos alternativos, permitindo uma escolha coerente com a natureza do conflito e a preferência das partes. Não há hierarquia. A única exceção é o Inquérito, único que constitui preliminar de instância porque visa apurar a materialidade dos fatos.



  • A:


    A Corte Permanente de Arbitragem não foi criada propriamente como um tribunal. Era um conjunto de regras acordado para facilitar o uso da arbitragem na solução de conflitos. Diferente dos tribunais convencionais, não havia um corpo de julgadores permanentes. Com a construção da sede, a CPA ganhou sala de julgamento e, aos poucos, um corpo fixo administrativo para auxiliar os trabalhos.Ainda hoje, a CPA não é propriamente um tribunal. Um Estado, quando resolve levar um caso para julgamento na corte, seleciona os seus próprios árbitros, junto com a outra parte. A corte, no entanto, mantém sugestões de árbitros".


    Fonte:http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/haia-capital-juridica-corte-permanente-de-arbitragem-direito-sem-fronteiras

  • sobre a letra "c"

    SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL DE HAIA, EM 1929, TENDO COMO PARTES O GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO FRANCÊS. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ESTRANHA À DECISÃO PARA POSTULAR A SUA HOMOLOGAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CUJA HOMOLOGAÇÃO AFRONTARIA A SOBERANIA NACIONAL. I - Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis. II - Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria". III - Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil. IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou homologação". V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. VI - Pedido denegado.(STJ - SEC: 2707 NL 2007/0256816-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/12/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/02/2009)


  • Letra D - As negociações  diretas (primeira fase de solução de controvérsia) são uma fase obrigatória do sistema de solução de controvérsias comerciais no MERCOSUL. Já a intervenção do GMC (segunda fase) é facultativa. Se ainda não for possível uma solução no GMC, as partes podem levar para o Tribunal (ad hoc). O laudo deste Tribunal, se não houver recurso de revisão é obrigatório. caso haja recurso vai pro TPR, cuja decisão é obrigatória. Caso o Estado perdedor não cumpra a decisão o estado vencedor poderá recorrer a aplicação de medidas compensatórias.

  • Fundamentação para a anulação:

    Deferido c/anulação
    Por haver divergência doutrinária quanto ao conceito de arbitragem – assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar –, opta‐se pela anulação da questão

  • DIREITO DE ANGÁRIA

    Embargo - é o seqüestro, em tempo de paz, de navios e cargas provenientes do Estado ofensor nos portos ou águas territoriais do Estado ofendido. Segundo Mello (2000, p. 1381) o embargo tem sido condenado pela sociedade internacional, haja vista atingir “inocentes, ou seja, a simples particulares”, contudo “ainda não desapareceu das relações internacionais”.

    O embargo difere do embargo civil, também conhecido como embargo do príncipe (seqüestro de navio por motivo sanitário), e do direito de angária (direito de requisição que o Estado possui sobre os meios de transporte estrangeiros que estão em seu território; pode utilizar-se do bem apreendido por meio de indenização). 

    Fonte: http://busca.unisul.br/pdf/88263_Larissa.pdf

  • c) ERRADA. Ao contrário, não devem ser homologadas!

    [...] IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou homologação". V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. VI - Pedido denegado.(STJ - SEC: 2707 NL 2007/0256816-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/12/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/02/2009)


    d) ERRADA. Não necessariamente, pois o é no Mercosul, mas não no TPI.


    e) ERRADA.

    O equívoco da assertiva reside em afirmar que o inquérito seria preliminar exclusivamente da instância internacional, o que está incorreto.
    RESEK. Todos os meios de solução pacífica de conflitos internacionais, sejam diplomáticos, políticos ou jurisdicionais, figuram como caminhos alternativos, permitindo uma escolha coerente com a natureza do conflito e a preferência das partes. Não há hierarquia. A única exceção é o Inquérito, único que constitui preliminar de instância porque visa apurar a materialidade dos fatos. 

  • Compilando...

    Tendo em vista que o conflito de interesses é comum a toda sorte de sociedade, e que essa característica não poderia ser diferente ao se considerar a sociedade internacional, assinale a opção correta.


    a) GABARITO DADO COMO CERTO, PORÉM ANULADO. Justificativa:

    Por haver divergência doutrinária quanto ao conceito de arbitragem – assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar –, opta‐se pela anulação da questão.
    A Corte Permanente de Arbitragem não foi criada propriamente como um tribunal. Era um conjunto de regras acordado para facilitar o uso da arbitragem na solução de conflitos. Diferente dos tribunais convencionais, não havia um corpo de julgadores permanentes. Com a construção da sede, a CPA ganhou sala de julgamento e, aos poucos, um corpo fixo administrativo para auxiliar os trabalhos.Ainda hoje, a CPA não é propriamente um tribunal. Um Estado, quando resolve levar um caso para julgamento na corte, seleciona os seus próprios árbitros, junto com a outra parte. A corte, no entanto, mantém sugestões de árbitros".


    b) ERRADA.

    Direito de angária é direito de requisição, e não espécie de embargo!!!
    Embargo - é o seqüestro, em tempo de paz, de navios e cargas provenientes do Estado ofensor nos portos ou águas territoriais do Estado ofendido. Segundo Mello (2000, p. 1381) o embargo tem sido condenado pela sociedade internacional, haja vista atingir “inocentes, ou seja, a simples particulares”, contudo “ainda não desapareceu das relações internacionais”.
    O embargo difere do embargo civil, também conhecido como embargo do príncipe (seqüestro de navio por motivo sanitário), e do direito de angária (direito de requisição que o Estado possui sobre os meios de transporte estrangeiros que estão em seu território; pode utilizar-se do bem apreendido por meio de indenização). 


     

  • 94 A ‐ Deferido c/anulação Por haver divergência doutrinária quanto ao conceito de arbitragem – assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar –, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1483888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

É corrente o entendimento de que o Estado constitui uma junção de elementos: uma base territorial, uma dimensão humana e um governo efetivamente estabelecido. Considerando o primeiro desses elementos, costuma-se identificar o elemento territorial ou espacial do Estado. Com relação a essa temática, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Relativamente ao espaço aéreo, segundo a Convenção de Chigago, o Estado exerce soberaria exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo. Não havendo, no que tange ao espaço aéreo o direito de passagem inocente, existente esta em favor dos navios de qualquer Estado. Os países partes da Convenção mantêm em operação o sistema chamado "das cinco liberdades". Entre elas há o direito de sobrevôo concedida por todos os Estados membros da OAIC (Organização da Aviação Internacional Civil". Ou seja o sobrevôo exige autorização.

    B - Vide comentários acima.

    C - Ao contrário do que afirma a assertiva, segundo entendimento do STF "as terras indígenas", previstas na CF/88 fazem parte de um território-estatal brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional.

    D - Vide comentários letra "A".

    E - Correta.



  • Alternativa E : A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar admite a possibilidade de expansão da plataforma continental brasileira além dos limites atualmente fixados de duzentas milhas marítimas. Correta!

    Fundamentação:

    DECRETO Nº 1.530/95 - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar -  Montego Bay.

    Art. 76 Definição da Plataforma Continental

    Item 6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º (...) o limite exterior da plataforma

    continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do

    mar territorial.

  • Fundamento da letra D:

    LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.

    Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.


  • A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi inserida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1530/95. A possibilidade de expansão da plataforma continental brasileira além das 200 milhas está estabelecida no art. 76, VI que afirma que a plataforma não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
    A resposta correta é a letra E. 


  • Para gravar: Mar Territorial = 12 milhas marítimas - soberania; Zona Contígua = 24 milhas - fiscalização para prevenir infrações a lei; Plataforma Continental = prolongamento natural de seu território ou 200 milhas marítimas - exclusividade para explorar o leito e subsolo, pode pedir extensão além das 200 milhas à Comissão de Limites da Plataforma Continental; Zona Econômica Exclusiva - no máximo 200 milhas marítimas - exclusividade na exploração dos recursos naturais.   


  • LETRA A) Decreto 21.713/46 (Convenção sôbre Aviação Civil Internacional) ARTIGO 3º b) São considerados aeronaves de propriedade do Govêrno aquelas usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.

    c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de conformidade com as condições nele estipuladas.

     

    Decreto 21.713/46 (Convenção sôbre Aviação Civil Internacional) CAPÍTULO II

    VÔOS SÔBRE TERRITÓRIOS DE ESTADOS CONTRATANTES

    ARTIGO 5º

    DIREITO DE VÔOS SÃO REGULARES

    Os Estados contratantes concordam em que, tôdas as aeronaves de outros Estados contratantes que não se dediquem a serviços aéreos internacionais regulares, tenham direito nos têrmos desta Convenção a voar e transitar sem fazer escala sôbre seu território, e a fazer escalas para fins não comerciais sem necessidades de obter licença prévia, sujeitos porém ao direito do Estado sôbre o qual o vôo de exigir aterrissagem.

     

    LETRA B) Decreto 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) ARTIGO 17
    Direito de passagem inocente

    Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.

     

     

    PS. Ou seja, o sobrevoo não autorizado para aeronaves civis é permitido, para governamentais não. No mar não há essa disposição.

  • C) STF AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em "terras indígenas". Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente.

  • GABARITO E

     

    Ao contrário do que ocorre no espaço marítimo não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente para aeronave estrangeiras.

    Assim sempre haverá necessidade de autorização previa das autoridades competentes para que as aeronaves estrangeiras ingressem em seu espaço aéreo nacional.

    Apesar de existirem outros tratados internacionais sobre a matéria, atualmente quem fixa os regramentos mais importantes é a CONVENÇÂO DE CHICAGO de 1944.

     

    CONVENÇÂO DE CHICAGO – Regime das Cinco Liberdades:

     

    Liberdades Técnicas

    a)      Liberdade de sobrevôo sem ter que efetuar escalas, observando, no entanto, que essa liberdade não é irrestrita, pois o Estado poderá vedar a passagem de qualquer aeronave em determinadas partes do seu espaço (são as “ZONAS PROIBIDAS”);

    b)      Liberdade de efetuar escalas sem fins comerciais, caso seja tecnicamente necessário.

    Liberdades Comerciais

    a)      Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado de origem da aeronave;

    b)      Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado de origem da aeronave;

    c)      Liberdade de embarcar/desembarcar passageiros e mercadorias procedentes de, ou com destino a, terceiros países.

     

    OBS:

    ARTIGO 17

    Nacionalidade das aeronaves

    As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.

    ARTIGO 18

    Registro duplo

    Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  

    d) É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, que não compreende a possibilidade de auxílio a pessoas em perigo. ERRADA.

     

    Lei Nº 8.617-93, Art. 3º, § 2º: A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

     

     

    e) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar admite a possiblidade de expansão da plataforma continental brasileira além dos limites atualmente fixados de duzentas milhas marítimas. CORRETA. É o teor do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.617-93:

     

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

     

    Cumulado com o § 6º do art. 76 do Decreto n. 1.530-95:

    6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente parágrafo não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.

  • Compilando...

     

     

    a) De acordo com decisão da CIJ, o sobrevoo não autorizado do território de um Estado (X) por aeronave pertencente a outro Estado (Y) não configura desrespeito à soberania territorial de X. ERRADA. Decreto 21.713/46 (Convenção sobre aviação civil internacional). Art. 1º e 3º:

     

    ARTIGO 1º

    Soberania

    Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sôbre o espaço aéreo sôbre seu território.

    xxxx

    ARTIGO 3º

    Aeronaves Civis e do Estado

       c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de conformidade com as condições nele estipuladas.

     

     

     

    b) O direito de passagem inocente no espaço aéreo ocorre da mesma forma que em relação ao mar territorial. ERRADA. Ocorrem de formas distintas.

     

    A Lei 8.617-93 regula o direito de passagem do mar territorial. Ela assim dispõe:

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

     

    Já o Decreto 21.713-46 Dispõe sobre a passagem inocente no espaço aéreo, a qual assim estabelece em seu art. 3º, alínea "c" citada na letra "A", a necessidade de autorização para vôo ou aterrissagem de aeronave GOVERNAMENTAL (militar/policial/alfandegário).

     

     

     

    c) ERRADA. É o teor do precedente seguinte do STF:

     

    [...] 7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS "POVO", "PAÍS", "TERRITÓRIO", "PÁTRIA" OU "NAÇÃO" INDÍGENA. Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009)

     

     

     

     


ID
1483891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O fenômeno migratório e as crescentes possibilidades de se estabelecerem residências diversas das de origem colocou em destaque a necessidade de uma solução para o problema humanitário de pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro. Esse foi o intuito da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, que objetiva sistematizar o cumprimento de decisões relativas à prestação de alimentos. Com relação a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO III 
    Apresentação do Pedido à Autoridades Remetente

    3. O pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, inclusive, se necessário fôr, de uma procuração que autorize a Instituição Intermediária a agir em nome do demandante ou a designar uma pessoa habilitada para o fazer; deverá ser igualmente, acompanhado de uma fotografia do demandante e, se possível, de uma fotografia do demandado.
  • Letra A. ERRADA: Cabe à Justiça a Federal da capital do Estado onde reside o devedor de alimentos o exame dos pedidos de alimentos oriundos do exterior, salvo aqueles relativos à homologação de sentença estrangeira, conforme art. 26 da Lei n. 5.478/1968 (lei de alimentos).

    Letra B. ERRADA: Para ser cumprida no Brasil, a sentença estrangeira que condena ao pagamento de pensão alimentícia deve ser homologada pelo STJ.

    Letra C. ERRADA: Os instrumentos jurídicos previstos na CNY apenas complementarão, sem substituir, outros meios existentes no Direito Internacional ou Interno para a cobrança de alimentos em geral. (Princípio da complementaridade, artigo 1(2) da CNY)

    Letra D. ERRADA: Não é possível exigir do demandante caução ou qualquer outro pagamento ou depósito. (Art. 9(2) da CNY)

    Letra E: CORRETA. art. 3 (3) da CNY.

  • A competência é da justiça federal, conforme prevê o artigo 26 da Lei 5.478 de 1968: "É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958 , e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República". A alternativa (A) está errada.

    A alternativa (B) está errada. Para ser cumprida no Brasil, a sentença estrangeira de alimentos, assim como qualquer outra, tem que ser homologada pelo STJ.

    A alternativa (C) está errada. A referida convenção não tem primazia sobre as leis internas, como está previsto em seu artigo I, 2. A ideia é de complementaridade: "Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional".

    A alternativa (D) está errada. A caução referida na assertiva não pode ser exigida de demandantes estrangeiros ou não residentes, o que está previsto no artigo IX, 2 da Convenção de Nova York.

    Alternativa (E), a exigência de procuração está prevista no artigo III, 3 da Convenção, mas o próprio artigo afirma que a procuração deve ser apresentada quando necessário for, o que significa que ela não é obrigatória em todos os casos.


    Dessa forma, a banca decidiu pela anulação da questão.
  • Justificativa Cespe para a anulação: "Ao contrário do afirmado na opção apontada como gabarito, a procuração para a postulação do pedido do demandante não é obrigatória em todos os casos. Sendo assim, opta‐se pela anulação da questão."


ID
1483894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando que empresa pública federal brasileira estabeleça contrato internacional com empresa privada sediada na Argentina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Se o contrato possuir a cláusula hardship, isso significará que, havendo um elemento da natureza que torne impossível o cumprimento da avença, ocorrerá a extinção do contrato sem indenização por perdas e danos. Errado.

    O termo hardship significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos contratantes.

    A cláusula de hardship apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico.

    A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive excluir expressamente alguns [15]. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#ixzz3XERqXa2V

  • c) Se, do contrato em questão originar-se controvérsia que envolva os Estados-parte (Brasil e Argentina) e se tal controvérsia for submetida ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, eventual laudo arbitral proferido por esse tribunal será de cumprimento facultativo. Errado. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.

    Protocolo de Olivos, integrado ao direito pátrio pelo Decreto n. 4.982/2004:

    Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão:

      1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

      2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.


  • Gabarito "A" 

    "B" e "C" = comentadas pelo colega José Junior

    "D" - Errada = a definição dada não é reenvio, na verdade resolve o problema, na medida em que o direito argentino mandou aplicar ele mesmo, em conformidade com a determinação do direito brasileiro. 

    O nome tem que servir para alguma coisa, o Brasil mandou para lei argentina (envio), se a lei argentina mandasse para o Brasil (reenvio), o que o Brasil não admite (LINDB), logo para nós continuaria sendo aplicável a lei argentina. Se a argentina mandasse para a lei da Bolívia (reenvio de 2º grau).

    "E" - Errada = Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (CPC/73) Logo, se o juiz conhecer, pode deixar de pedir, mas isso não é recomendável, já que em 2ª instância o Tribunal pode não conhecer e ai já não cabe mais produção de provas, poderá gerar problemas para quem tinha o ônus, logo sempre junte na inicial ou contestação independentemente de determinação do juiz.

  • Gabarito: A

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

  • Letra "A"

    Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo II

      1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.

      2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.

      3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.

    + art. 1º, § 1º da Lei de Arbitragem

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está correta
    , conforme o art. 2º , § 1º, da Lei nº 9307/1996 que afirma que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".

    A letra B está incorreta. A cláusula hardship permite a flexibilização da avença contratual e adaptação do contrato às novas circunstâncias.

    A letra C está incorreta. Em primeiro lugar, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul não é um tribunal arbitral, portanto não produz laudos arbitrais. Além disso, seus laudos possuem caráter obrigatório, conforme o art. 23, II, do Protocolo de Olivos, inserido no ordenamento jurídico interno pelo Decreto 4.982/2004.

    A letra D está incorreta. O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.

    A letra E está incorreta. Na teoria, a parte interessada deve informar o texto e a vigência do direito estrangeiro somente no caso de o juiz não conhecer.  Essa interpretação pode ser extraída do art. 14 da LINDB, por exemplo: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".


    RESPOSTA: Alternativa A.

  • E) CPC2015 Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Letra D - comentarios - Realidade trazida com o NCPC:

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    A prova, via de regra, recai sobre alegações fáticas que integram a discussão judicial. No que se refere às alegações de direito, prevalece entre nós o princípio iura novit curia, traduzido pela ideia de que o juiz conhece o direito que deve aplicar.

    Trata-se, a bem da verdade, de mera suposição que nem sempre se concretiza na prática, visto que é humanamente impossível a cognição judicial alcançar toda e qualquer regra jurídica integrante da complexa estrutura legislativa dos Estados contemporâneos. Essa dificuldade também se faz presente em relação às normas consuetudinárias, que possuem infinita variabilidade em espaços territoriais diversos.

    O art. 376 do CPC, ainda que tenha sua incidência mitigada pela facilidade que a tecnologia informacional dos dias atuais oferece à pesquisa do direito aplicável, permite ao juiz, diante dessa dificuldade, impor à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Quebra-se a regra de que a prova recai sobre afirmações de fato em prol da construção da convicção judicial acerca do direito incidente no caso concreto.     

  • Atenção à atualização legislativa. 

    Pode ser cobrado em nova prova em razão de mudança feita ainda em 2015:

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


ID
1483897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a possibilidade de determinado fato ocasionar responsabilidade internacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C", segue o raciocínio que fiz:


    A responsabilidade por ato ilícito internacional é parecida com o raciocínio da responsabilidade civil do direito interno, exige-se basicamente conduta --> nexo --> dano. Assim, não se cogita responsabilidade sem dano (errada "E") ou por danos indiretos (errada  "A"), apesar de, nesse último, até se discutir a respeito nos danos ambientais, mas a premissa é dano direto. 

    O Estado responde por seus prepostos, já que eles são o Estado (teoria da imputação ou do órgão, Otto Gierke), razão pela qual a "B" também está errada, já que afirma "não se poderá falar em imputação do Estado".

    Por fim, o juiz pode afastar a aplicação de um tratado no âmbito interno, já que não adotamos a teoria monista (o tratado seria automaticamente válido no âmbito interno), mas sim a dualista moderada (direito internacional é uma coisa, direito interno é outra, aquele é incorporado a este por meio do decreto presidencial após a autorização por decreto legislativo, não sendo necessário lei formal, o que seria o dualismo radical). De toda forma, a incompatibilidade do tratado com o direito interno não afasta a responsabilidade internacional pelo seu descumprimento, o que inclusive é previsto na CVDT (convenção de Viena sobre direito dos tratados), estando errada a "D".
  • Gabarito: C

    Fundamentação: CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

    TÍTULO I
    DIREITOS E LIBERDADES
    ARTIGO 2°
    Direito à vida

    1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.
    Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo
    em execução de uma sentença capital pronunciada por um
    tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.
    2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte
    resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
    c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta
    ou uma insurreição.

  • Preliminar [C]  ‐  Deferido c/anulação
    Por haver divergência doutrinária no conceito de dano indireto – assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar –, opta‐se pela anulação da questão.

  • b e  d) Paulo Henrique Gonçalves Portela  a responsabilidade internacional do Estado Soberano pode ser direta ( atos do Executivo do Estado de seus órgãos e funcionários) ou indireta ( de pessoas naturais ou jurídicas protegidas por um Estado ). 

    Assim, atos do legislativo e do judiciário, bem como entidades subnacionais ( Estados e Municípios ), são imputados ao Estado Soberano  o que pode levar a responsabilização deste.

    e)Conforme a mesma doutrina supramencionada, são os elementos da responsabilidade internacional : ato ilicito, imputabilidade e dano (que pode ser material ou moral)


  • QUESTÃO 98 Considerando a possibilidade de determinado fato ocasionar responsabilidade internacional, assinale a opção correta. A Os danos indiretos advindos de ato ilícito são aceitos como causa de pedir reparação por dano. B Caso um fato ilícito internacional seja praticado por um funcionário estatal em evidente ilegalidade de acordo com o direito nacional, não se poderá falar em imputação de responsabilidade ao Estado empregador desse funcionário. C Atos praticados por violência popular ou insurreição não acarretam responsabilidade internacional do Estado, salvo se este não agir com a devida diligência ou for negligente. D Não se admite a responsabilidade internacional do Estado brasileiro na hipótese de decisão liminar ser concedida por juiz federal para evitar lesão grave ou de difícil reparação e que, ao mesmo tempo, afaste a aplicabilidade de tratado internacional. E Pode ser atribuída a determinado Estado responsabilização internacional pela prática de ato ilícito de que não tenha resultado dano.

    98 C ‐ Deferido c/anulação Por haver divergência doutrinária no conceito de dano indireto – assunto abordado na opção apontada como gabarito preliminar –, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1483900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das regras atinentes ao processo internacional e à homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • "A" ERRADA -  Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas (CPC/73).

    "C" ERRADA - a regra está certa (justiça rogada = onde for cumprida), mas se houver pedido aplica-se a justiça rogante (quem está pedindo), não lembro o fundamento.

    "B" e "D" ERRADAS - Resolução 09/2005, STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

  • letra A - 

    18 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A regra do art. 226, § 6º, da CF/88 prevalece sobre o comando do art. 7º, §6º, da LICC. 2. É dispensável a prova da citação válida quando a homologação da sentença é requerida pelo próprio réu da ação em que ela foi proferida. 3. São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 4. A pendência de ação, na Justiça Brasileira, não impede a homologação de sentença estrangeira sobre a mesma controvérsia. 5. Presentes os requisitos formais exigidos para a homologação, inclusive o da inexistência de ofensa à soberania nacional e a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC 5.736/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 19/12/2011)


    letra B - SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRÁGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. (...) II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto


    letra C - art. 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 

    letra D - não se exige reciprocidade



     

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está incorreta. No que se refere à litispendência internacional, o art. 90 do Código de Processo Civil afirma que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assim, entende-se que a litispendência ocorre apenas após o trânsito em julgado da ação. Da mesma forma, apenas se houver transitado em julgado uma decisão brasileira, que não se poderá conceder homologação de sentença estrangeira sobre o mesmo assunto.

    A letra B está incorreta. A jurisprudência do STJ entende que a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.

    A letra C está incorreta
    . Conforme o art. 12, do Protocolo de Las Leñas, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente,  tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

    A letra D está incorreta
    .  Para a homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a
    ordem pública e a soberania nacional ( art. 6º , Resolução 09/2005, STJ).

    A letra E está correta
    . O art. 6º, §6º, da LINDB, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


    RESPOSTA: Alternativa E.

  • PERGUNTA: LETRA "D": Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras.

     

    RESPOSTA: Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis:

    a)      haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

    b)      terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    c)       ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

    d)      estar traduzida por intérprete autorizado;

    e)      não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

  • A) Art. 24. CPC 2015 Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    B) Lei 9307/96 (Arbitragem) Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira (...)

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    D) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • LETRA D ERRADA (Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras).

       Resposta:   Conforme o disposto no §2º, art. 26 do N.C.P.C “Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

  • Caso possivel queria uma explicaçào melhor sobre essa questão.......mas de qualquer modo vou estudar a Lei 4657/42..........

  • Esse é o caso típico de quem tentou divórcio antes da EC que o autorizou.

     

    Antigamente, o casal de brasileiros que queria se divorciar buscavam no exterior um pronunciamento judicial que dissolvesse o vínculo matrimonial, já que a CF/88 não o admitia, e, posteriormente, tentava no STF (competente à época) a homologação da sentença. 

     

    O STF entendia que o pedido era incompatível com a ordem pública, e homologava apenas os efeitos patrimoniais da decisão estrangeira, mantendo o vínculo matrimonial.

     

    Com a EC do divórcio, a ordem pública passou a admiti-lo, e, para quem teve o pedido de homologação negado por uma coisa julgada moralmente obsoleta, o Legislador deu uma nova oportunidade: 

     

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (LINDB)

     

  • A) ERRADA.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil (art. 24, p.ú., do CPC-15).

     

    B) ERRADA.  Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (art. 39, p.ú, da Lei 9307/96)

     

    C) ERRADA. As cartas rogatórias são regidas: a) quanto ao conteúdo, pelas normas do Estado rogante; b) quanto à forma de execução, pelas normas do Estado rogado, ressalvada a solicitação do Estado rogante, que pode ser atendida no Estado rogado (PORTELA, 2018, p. 770).

     

    D) ERRADA.  Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º do CPC-15).

     

    E) CORRETA. As sentenças de alimentos e guarda tratam de relações jurídicas de trato continuado, que podem se modificar com o tempo, de modo a justificar uma reapreciação da matéria pelo STJ. Ver SEC 6.485-EX, Info n. 548. 

  • C ERRADA

    A lei processual aplicada é a da Justiça Rogante no que toca ao objeto da diligência mas, quanto à forma, deve ser observada a lei brasileira (Justiça Rogada), tudo consoante artigo 12, §2º da LINDB. Assim, eventual requerimento de que a testemunha preste juramento com a mão sobre a Bíblia, por exemplo, deve ser indeferido uma vez que não há tal previsão na lei brasileira.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    (...)

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.


ID
1483903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Após a Segunda Grande Guerra (1939-1945), em virtude das atrocidades cometidas contra milhares de seres humanos, diversos debates na sociedade internacional passaram a questionar a necessidade de uma instância penal internacional para processar e punir aqueles que tivessem cometido crimes contra a humanidade. Acerca dessa temática, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Definição dos crimes contra a humanidade: São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf.Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).

  • "A" - Errada: Se é ad hoc (para isso) não foi prévio, mais sim após, exemplo famoso é o Tribunal de Nuremberg para julgar os nazistas (curiosidade: só foram julgados os crimes praticados após a declaração foram da 2ª guerra, os crimes contra a humanidade anteriores a isso ficaram impunes).

    "B" - Errada: TPI julga pessoas (leia-se pessoas físicas), conforme art. 1º do Estatuto de Roma:

    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    "C"- CORRETA: Realmente tem essa disposição do Estatuto de Roma, ao elencar os crimes contra a humanidade no art. 7º: 

    h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; 

    (...)

    3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado

    D- Errada: O TPI não perdoa ninguém, art. 27:

    1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

      2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

    E - Errada: Não achei disposição específica, mas algumas informações ajudam a concluir: (i) a jurisdição do TPI é subsidiaria, ou seja, só atuarão quando o Estado não o fizer e (ii) o TPI não integra a ONU (da qual a CIJ faz parte), logo não há subordinação.


  • Preliminar [C]  ‐  Deferido c/anulação
    Considerando‐se que, na opção apontada como gabarito preliminar, não se especificaram todos os elementos para
    configuração do crime nela considerado, opta‐se pela anulação da questão.

  • Para não confundir crime contra a humanidade com genocídio:

    Na letra do Estatuto de Roma os crimes de genocídio são sempre e apenas contra "grupo" ao passo que o crime contra a humanidade em questão ofende grupo ou coletividade.

  • A) Tribunal de exceção é o tribunal ad hoc; ; aquele instituído em caráter temporário e ou excepcional, com a finalidade de julgar crimes específicos, posteriormente à ocorrência do fato(ex post facto) ou em razão da pessoa (ad personam).

    http://direitoinblog.blogspot.com.br/2011/06/tribunal-de-excecao.html

     

    E) Decreto 4388/02 (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional) Artigo 1o O Tribunal

    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

     

    PS: De acordo com a orientação do princípio da complementariedade, entende-se que o TPI não deve intervir nos sistemas judiciais internos (nacionais), que continuam com a responsabilidade de investigar e processar os crimes cometidos nos respectivos territórios. A competência do TPI é subsidiária e restringe-se às hipóteses nas quais a Justiça repressiva interna não se mostre capaz de cumprir sua missão.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927173/qual-e-a-orientacao-do-principio-da-complementariedade-que-rege-o-tpi