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Letra (d)
Na infração bagatelar própria, o fato é irrelevante desde sua origem e, sendo assim, não há crime, pois o fato totalmente irrelevante não merece a repressão do Direito Penal, principalmente devido à ausência da tipicidade material que acaba por excluir o crime.
Já na infração bagatelar imprópria, o fato nasce relevante, ou seja, há crime, mas ao longo do processo, a aplicação de uma pena se mostra totalmente desnecessária. Neste ponto, é mister que entendamos a diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato. O primeiro se aplica em todos os casos que se constatar que houve uma infração bagatelar própria. Nessas circunstâncias, o corolário natural do fato é a exclusão da tipicidade penal, mais especificamente a tipicidade material. Não há crime, pois o fato é atípico.
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b - ERRADA - O CP adotou a teoria finalista, logo dolo e culpa estão no fato típico e não na culpabilidade como afirma a questão.
c- ERRADA - Tal princípio não está expresso na CF e ainda, há possibilidade de cumulação de sanções administrativas. Ex. Crimes ambientais, crimes de consumo.
e - ERRADA - Os princípios da ofensividade ou lesividade são aplicados tanto na atividade jurisdicional quanto legislativa. Cleber Masson, 2014: "Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional".
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Gab. "D".
Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria
Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.
Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.
Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria
De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.
Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).
Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.
A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.
FONTE: Cleber Masson.
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Qual o fundamento para a letra A?
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Em relação a alternativa "A", segundo Cleber Masson, o Supremo Tribunal Federal retomando sua posição tradicional, voltou a acolher a teoria da ponderação unitária, ou global, de modo a repelir a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judiciário a criação de uma terceira pena.
Este é o entendimento atualmente adotado pela Corte Suprema, contrário à combinação de leis penais:
"É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5.º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9.º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado." (RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 727).
Com igual orientação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
Finalmente, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), em seu art. 2.º, § 2.º, proíbe expressamente a combinação de leis.
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Ao colega abaixo:
A letra "A" em momento algum falou sobre combinação de leis para favorecer o réu... ela falou sobre a combinação de DISPOSITIVOS de uma MESMA lei, o que é bem diferente (ex.: o juiz nao pode aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo também relativa ao concurso de agentes; embora ambos os dispositivos estejam no CP, a jurisprudência superior não permite essa combinação para favorecer o réu).
Muito cuidado com os comentários.
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Confesso que a parte da D que diz assim: "..ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa"... me deixou cabreiro.
Para termos insignificância não bastaria o desvalor do resultado e não o da conduta. Não poderíamos, a princípio ter um OU ali no meio.. acredito que a redação induz um pouco o candidato. Não deveria constar "desvalor do resultado E da conduta" ?
Alguem consegue fornecer um exemplo de desvalor de resultado e não da conduta onde há insignificância?
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Em suma, o princípio da bagatela própria diz respeito àquilo que comumente conhecemos como princípio da insignificância, que, em razão da ausência de periculosidade social, mínima potencialidade lesiva etc, tem o condão de implicar na atipicidade material da conduta.
O princípio da bagatela imprópria, por sua vez, trata de comportamento que, originariamente, era relevante para o direito penal, mas acabou por tornar-se desnecessário. Temos alguns exemplos disso: Perdão judicial homicídio culposo e da lesão corporal culposa e a reparação do dano no peculato culposo antes do trânsito em julgado.
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Há um equívoco do colega ao citar Masson. Isso em relação a letra "a". Na 7ª edição do seu livro ele diz expressamente o seguinte, na página 122:
"Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do STF. Com embate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema (RE 596.156/SP)".Vale ressaltar que isso não é a mesma coisa de "combinar dispositivos de uma mesma lei". Por isso, a opção está incorreta.
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Galera, direto ao ponto:
d) A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.
Inicialmente, Bagatelaé um termo utilizado para designar que é algo de pouco valor ou de pouca importância...
E que isso tem a ver com o direito penal?
Conforma a lição de Rogério Sanches, há dois princípios relacionados a missão do direito penal: 1. Exclusiva proteção de bens jurídicos (leia-se: o direito penal protege bens lícitos); e 2. Intervenção mínima;
Intervenção Mínima: “O direito penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiárioe fragmentário (Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos penalmente; somente osataques mais graves é que devem ser punidos penalmente [HC 84.412]; e o direito penal somente deve agir em último caso). Obs: a subsidiariedade e a fragmentariedade não são sinônimos.”
Da fragmentariedade, que, somente em caso de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado o direito penal deve atuar, é que decorre o princípio da insignificância...
O Princípio da Insignificância é uma construção jurisprudencial, não tem base legal. O STF elencou seus requisitos:
Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; eInexpressividade da lesão jurídica provocada.É o que se chama de bagatela própria. E, exclui a tipicidade.
E a bagatela imprópria?
Segundo Luiz Flavio Gomes, trata-se de uma situação de fato em que há lesão ao bem jurídico tutelado, portanto se afasta o princípio da insignificância (não exclui a tipicidade material), mas o fato é penalmente irrelevante (desnecessária a aplicação da pena);
E possui seu fundamento legal no artigo 59 do CP;
Melhor dizendo, o P. da bagatela imprópria, chamada de P. da Irrelevância Penal (pelo LFG) exclui a punibilidade... vejamos as diferenças:
Bagatela Própria (P. da Insignificância):
1. âmbito de incidência nos casos de infrações bagatelares próprias;
2. está ligado a teoria do delito;
3. é causa de extinção da tipicidade;
4. o fato é atípico;
5. deve-se pedir arquivamento já na fase de inquérito policial;
Bagatela Imprópria (P. da Irrelevância Penal);
1. âmbito de incidência nos casos de infrações
bagatelares impróprias;
2. está ligado a teoria da pena;
3. é causa de extinção da punibilidade;
4. o fato é típico porém há desnecessidade da
pena (circunstâncias judiciais favoráveis);
5. deve-se pedir sentença absolutória na ação
penal;
Avante!!!!
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a) ERRADA. É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).
b) ERRADA. Cuidado! O começo da questão está correta (do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva ...) O erro está em dizer que dolo e culpa integram a culpabilidade! Conforme a teoria Finalista (e adotada hoje em dia), dolo e culpa saem da culpabilidade e migram para a conduta! A conduta é um dos elementos do fato típico (juntamente com o resultado, nexo e tipicidade).
c) ERRADA. Ne bis in idem - ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. É um principio de direito penal. Não está expresso na CF/88 e não tem relação nenhuma com sanção administrativa (só penal).
d) CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).
e) ERRADA. O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta (errado! se presta sim!) à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. Este princípio deve ser levado em conta tanto na hora de criar a norma quanto na hora de aplicá-la.
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Uma das melhores perguntas sobre princípios de D. Penal que já vi... Muito bem elaborada e mede o conhecimento do candidato, sem pegadinhas ou "truques".
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Que questão magnífica!!!!!
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Comentário letra A:" Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto."
Acredito que a alternativa tentou seduzir os candidatos, quanto ao tema já superado pelo Supremo da não combinação de LEIS, mas foi dito na questão combinação de DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI. Penso, por exemplo, que seria o caso de uma agente cometer um tipo penal incriminador previsto em um dispositivo de uma lei e ao mesmo tempo sua conduta acebe sendo abarcada por uma causa de diminuição de pena prevista em outro dispositivo dessa mesma lei. Nesse caso teremos uma combinação de dispositivos para encontrar uma pena mais proporcional, o que acho ser totalmente tranquilo.
Mas o que acho ser o erro da questão é: proibição de interpretação extensiva?
1ª) corrente: interpretação extensiva somente em favor do réu - o princípio do in dubio pro reu é atinente à prova, mas foi emprestado à interpretação.
2ª)corrente: (prevalece) o Brasil não proíbe interpretação extensiva, diferente de outros países. EX. Art. 157, § 2º, I do CP "emprego de arma"
Sentido próprio: Arma de fogo- finalidade bélica.
Sentido impróprio:(prevalece) Instrumento com ou sem finalidade bélica que serve ao ataque ou defesa.
Portanto, não há interpretação extensiva apenas para beneficiar o réu, mas também para "prejudicá-lo".
PS. Tese p/ Defensoria: Contra a 2ª corrente (não proibição de interpretação extensiva) invocar o Estatuto de Roma Art 22, inciso II " Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
Acho que é isso!!
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Se alguém puder publicar a decisão mencionada pelo colega Thiago Siqueira, será ótimo. Não encontrei nada favorável ao entendimento sobre a possibilidade de combinar duas leis (ou trechos dela), ainda que mais favorável ao réu. O que encontrei diz que apenas na integralidade é possível aplicar a lei mais benéfica, p. exemplo, a já mencionada sumula 501 do SJT . Agradeço.
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A - INCORRETA. Essa é uma excelente "pegadinha". Eu acredito que a
alternativa "A" esteja errada porque ela se reporta à ideia de combinar o
preceito primário de uma norma incriminadora com o preceito secundário
de outra dentro de uma mesma lei, por intermédio de analogia ou
interpretação extensiva mais benéfica. A analogia realmente é admissível
se for a favor do réu. Outrossim, dispositivos de uma mesma lei não se
excluem, caso aplicáveis (parte especial e parte geral, por exemplo) -
vide os relevantes comentários do colega anterior FELIPE. Todavia, ao se
aplicar a combinação entre o preceito primário de um tipo incriminador e
secundário de outro, ainda que seja mais benéfico ao réu, isto fere o
princípio da taxatividade, que é um subprincípio da legalidade.
B -
INCORRETA. Realmente, conforme bem colocado pelos nossos nobres colegas
de luta anteriores, de acordo com a Teoria Finalista da Ação que
inspirou a Reforma do Código Penal em 1984 e que superou a Teoria
Clássica (ou da Causalidade) do século XIX, o dolo e a culpa foram
deslocados para o fato típico incriminador, não mais sendo integrantes
da culpabilidade como a alternativa sugeriu.
C - INCORRETA. As
penalidades cabíveis na esfera penal não excluem outras oriundas das
esferas extrapenais (art. 91 e 92 do CP, por exemplo).
D - CORRETA - Traduz exatamente a diferença entre o crime de bagatela próprio do impróprio.
E
- INCORRETA - Muito ao contrário do que sugeriu a alternativa, o
princípio da ofensividade serve de baliza para o legislador para
escolher somente aquelas condutas que realmente são lesivas ou ofensivas
para a sociedade.
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Amigos, cuidado com o entendimento apontado no RE 596152 julgado pelo STF. O julgamento do recurso resultou em empate, beneficiando o réu para possibilitar a combinação de leis penais. Fonte: Manual de Direito Penal, 2ª Edição, Rogério Sanches.
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Eu confesso que não consegui ver, na letra "a", a distinção proposta pelos colegas. Até onde eu sei, o STF e o STJ têm sua jurisprudência no sentido de vedar a combinação pretendida no enunciado da questão. Pouco importa se os dispositivos combinados estão ou não na mesma lei. Por exemplo, não é possível combinar norma extraída do art. 155 do CP com outra do art. 157 com o fim de criar uma terceira norma. Estou errado?!
Quanto ao fato de o STF ter firmado seu entendimento em situação de empate, mais uma vez, pouco importa, afinal ainda não houve julgamento de outro caso para que o entendimento seja modificado. Por ora, se eu não estou enganado, o(s) julgado(s) do STF sobre o tema são no mesmo sentido da súmula 501 do STJ.
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Colega Thiago Siqueira, deveras consta isto na 7ª Edição do Livro do Masson (tenho as edições do manual desde a 6ª), todavia, o trecho que citei foi da atinente a 8ª edição, expressando a mudança de entendimento do STF, inclusive constando expressamente tal alteração de pensamento da Corte Superior no manual, se quiser conferir só olhar a pg. 160.
Para melhor entendimento, vide RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 727. Em igual sentido: HC 104.193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 09.08.2011, noticiado no Informativo 635; e HC 97.221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 605.
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Somente complementando a informação referente à alternativa "A", uma vez que há recente Enunciado da Súmula do STJ tratando da questão.
Enunciado 501 da Súmula do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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O erro da letra A é dizer que o juiz PODE usar dispositivos da mesma lei, quando na verdade ele DEVE usar dispositivos da mesma lei. Com relação a leis distintas o STF já admitiu a combinação da antiga com a nova lei de drogas.
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Infração Bagatelar (sic) imprópria, mais uma construção doutrinária tirada do c*, sem qualquer previsão legal no ordenamento brasileiro.
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Gente, pelamordeDeus, não existe combinação de Leis!! O STJ tem isso sumulado (súmula 501).
A galera tem que começar a tomar cuidado. Não da pra sair colocando o que um doutrinador fala!
Segue noticia extraída do próprio site do STJ:
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A Lei 6.368/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.
Tese consolidada
No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.
A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86.797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis”.
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LETRA A - Concordo com o Wellington. O erro é dizer PODE quando deveria dizer DEVE. Só acrescentaria que o julgador não está limitado à própria lei, podendo ir além para aplicar pena prevista em outra lei. A Corte Especial do STJ (2015) admitiu aplicação da pena do crime de tráfico a um crime previsto no CP, com base no princípio da proporcionalidade. De fato, a questão não tem nada a ver com a súmula 501, lex tertia, nada disso. Tem a ver com isso:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)
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Pessoal, temos que tomar cuidado com posicionamentos ultrapassados. Quanto à possibilidade de combinação de leis, segundo o atual entendimento, tanto o STJ (Súm. 501), quanto o STF (RE 600817 julgado em repercussão geral) inadmitem a combinação de leis, ainda que para beneficiar o réu.
Mas o erro da letra A não diz respeito a isso. É questão muito mais simples. Aceitar a hipótese da letra A, seria aplicar,por exemplo, a minorante do furto do §2º, do art. 155 "extensivamente" a um roubo. Não se trata de possibilidade de retroatividade de lei mais benéfica, mas sim a possibilidade de combinação de dispositivos dentro de uma mesma lei, o que claramente viola a taxatividade e a legalidade.
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Julgamento da Corte Especial de 2015 é ultrapassado?
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Sobre a letra A
Combinação de leis
penais (lex tertia)- SÓ HÁ POSIÇÃO
DEFINIDA ATÉ AGORA PARA O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS (súmula 501 STJ)
Com relação ao tema, perceba o que consta na Coleção Sinopses para Concursos-Direito Penal-Parte Geral, 4º edição, ano 2014, da editora Juspodivm, pag. 107:
" Discute-se acerca da possibilidade da
combinação de várias leis para beneficiar o agente. Tem-se os seguintes
entendimentos:
a.
Não
é possível, haja vista que os princípios da ultra atividade
e da retroatividade da lex mitior não autorizam a combinação de duas normas que
se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que beneficie o réu.
Ademais, o juiz estaria legislando ao criar uma nova lei. Nesse sentido: Costa
e Silva, Nélson Hungria, Aníbal Bruno e Fragoso. Tem sido, aliás, a orientação amplamente majoritária nas
cortes superiores em relação ao alegado "tráfico privilegiado", as
quais não têm admitido a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n° 11.343/06 (atual Lei de Drogas) nas condenações por tráfico com base
na antiga legislação (art. 12 da revogada Lei n°6.368/76). Nesse sentido o
enunciado da Súmula 501 do STJ: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343,
desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a
combinação de leis". Na mesma esteira foi decidido pelo Plenário do STF no
RE 600.817, julgado em 07/11/2013.
b. É possível, uma vez que, se pode o todo, não teria
problema escolher parte de um todo e parte de outro, atendendo, assim, os
princípios da ultra atividade e retroatividade benéficas. O juiz apenas efetua
uma integração normativa. Nesse sentido: Basileu Garcia, José Frederico
Marques, Magalhães Noronha, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto
Bitencourt e Luiz Flávio Gomes. Já se manifestaram nesse sentido, sempre em
relação ao citado caso de "tráfico de drogas privilegiado"
(incidência da minorante prevista no a rt. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, no
preceito primário do art. 12, caput, da Lei n° 6. 368/76), o STF (HC 97. 128,
j. 08-09-2009) e o STJ (HC 128184, j. 19-08-2010). Trata-se de entendimento minoritário."
Obrigado.
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Gabarito D -
A - "HABEAS CORPUS . FURTO TENTADO. DOIS BOTIJÕES DE GÁS. BENS RECUPERADOS. VALOR ESTIMADO: R$ 64,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. CONDIÇAO PESSOAL DESFAVORÁVEL. EMPECILHO. NAO CONFIGURAÇAO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais, passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade econômica da vítima. No caso, subtraiu-se um botijão de gás de uma construção, tendo sido a res recuperada, não acarretando repercussão alguma no patrimônio da vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
2. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência,ações penais em curso ou mesmo o fato de o furto ser qualificado (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), a teor de pronunciamentos das duas Turmas componentes da Terceira Seção.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar a sentença condenatória e trancar a ação penal." (HC nº 191.524/SP, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe de 4/4/2011.)
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Leiam os comentários do Felipe e do João para a alternativa "A". O enunciado diz COMBINAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA MESMA LEI! Não se pode reduzir o debate à simplicidade absoluta, até porque uma coisa é uma coisa e outra coisa...Não trata-se da súmula 501 do STJ. Se a questão fosse simplista, não haveria normas penais secundariamente remetidas, incompletas ou imperfeitas.
Só para acrescentar o debate, o STJ já se manifestou sobre esse tema, por meio da Súmula 442: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
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Errei a questão por FALTA DE ATENÇÃO ao enunciado que pede para marcar a assertiva CERTA, e não a errada. Eu sabia que a questão do "ne bis idem" estava errada e a da "infração bagatelar" estava certa, mas marque a errada pensando q a questão pedia p/ marcar a errada. SE LIGA!!
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Na minha opinião, o erro da letra A é somente porque fala em ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, trata-se de INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica
não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva (por interpretação sistemática), o julgador
pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei
penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.
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Na alternativa D a banca me gerou dúvida ao dispor "desvalor da conduta e/OU do resultado", tendo em vista que os requisitos objetivos para caracterização da bagatela são CUMULATIVOS. Portanto, teriam que existir juntas a "mínima ofensividade da conduta" e a"inexpressividade da lesão jurídica provocada", sendo incabível que existisse apenas um ou o outro.
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Princípio Bagatelar Impróprio ou da Irrelevância penal do fato:
Ocorre quando o fato é materialmente típico, porém a aplicação da pena se mostra desnecessária ou inoportuna por fatores de Política Criminal, tais como a colaboração com a justiça, a reparação do dano, a personalidade ajustada ao convívio social, etc.Também está ligado ao Funcionalismo Penal, pois se a pena é desnecessária, ela não tem que ser aplicada. O juiz deve trabalhar com a proporcionalidade e razoabilidade para considerar a aplicação da pena relevante ou não. Ex: Delação Premiada. Consequência: Causa de isenção de pena ou exclusão da culpabilidade.
(Cleber Masson, 2014).
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pois é Gabriela, a tipicidade material é o desvalor da conduta + o desvalor do resultado, ou seja, se faltar um OU outro ou mesmo os dois irá descaracterizar a tipicidade material sendo portanto insignificante (delito de bagatela). Não precisa de faltar os dois! Acredito que esteja confundindo os vetores que preenchem o delito de bagatela (nenhuma periculosidade social, inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento) que são os autorizadores da aplicação do referido princípio, com os requisitos da tipicidade material (desvalor da ação e desvalor do resultado). Espero ter ajudado! abçs
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Antonio Pedroso, curto e objetivo! (ótimo comentário)
Tem usuários que não se dão nem ao trabalho de ler as alternativas e colam qualquer coisa nas postagens atrapalhando mais do que contribuindo!
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Alternativa A - O juiz, ao realizar tal combinação, estaria legislando, tarefa que não lhe compete. Os limites mínimo e máximo das penas já foram fixados pelo legislador, devendo ser observados na tarefa de julgar. Portanto, a alternativa está INCORRETA.
Alternativa B - Conforme leciona Cleber Masson, como decorrência do princípio da culpabilidade, nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposição contida no artigo 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva. Portanto, a alternativa está INCORRETA.
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade, é decorrência do princípio da proporcionalidade (e não do princípio da culpabilidade).
Alternativa C . - Conforme leciona Damásio de Jesus, por força do princípio do "ne bis in idem" (que não tem previsão constitucional expressa), ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Possui duplo significado: 1º) penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2º) processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato. Portanto, a alternativa está INCORRETA.
E) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante.
A alternativa E está INCORRETA, pois o princípio da ofensividade ou lesividade se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político criminal da atividade legiferante.
Conforme ensina Cleber Masson, por força do princípio da ofensividade ou da lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
Citando Francesco Palazzo, Masson prossegue ensinando que:
"Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, 'in abstracto', como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma."
A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Juliana Zanuzzo dos Santos, a infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária. A aplicação da pena no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato.
Há uma relação direta da infração bagatelar imprópria com o princípio da irrelevância penal do fato. E este se vincula diretamente com o princípio da desnecessidade da pena (que tem fundamento no art. 59 do Código Penal). A infração bagatelar imprópria não se confunde com o princípio da insignificância (aplicado à infração bagatelar própria). Este é causa de exclusão da tipicidade material e tem incidência na teoria do delito, enquanto aquele é causa excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena.
Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.
Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.
Portanto, quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade (aplicando-se a súmula 18 do STJ por analogia). Uma série de circunstâncias podem justificar a dispensa da pena: ter sido o agente preso em flagrante, ter ficado um tempo preso, ter ressarcido os danos, primariedade, bons antecedentes, ter respondido ao processo criminal etc.
Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Fontes:
JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
SANTOS, Juliana Zanuzzo dos. Disponível em <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 01.02.2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Duvidas:
- ne bis in idem esta previsto na constituição?
- bagatela própria ligado ao desvalor do resultado - até ai ok - e ao desvalor da conduta?
- ofensividade/lesividade se presta ao controle abstrato de constitucionalidade? qual parâmetro para este controle?
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GABARITO LETRA: ´´D``
A) ERRADO: O juiz não pode combinar leis, pois estaria se
transformando em um legislador, afrontando o princípio da separação dos
poderes.
B) ERRADO: Dolo e Culpa não integram a culpabilidade, mas a
tipicidade (teoria finalista adotada pelo CP).
C) ERRADO: O princípio do ne bis idem não está expresso na
CF/88.
D) CORRETO: O princípio
da insignificância (bagatela), divide:
1. Bagatela própria (excluir a tipicidade): Aplica-se a fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal. Por exemplo:
furtar uma caneta bic.
2. Bagatela imprópria (excluir culpabilidade): Embora relevante o fato a pena demostra-se desnecessária. Por exemplo: perdão judicial no homicídio
culposo
E) ERRADO: O princípio da ofensividade é de extrema
importância para o Legislador, no momento da criação de tipos penais, definindo
as condutas lesivas.
Abraço, vamos em frente!
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Ainda sobre a alternativa "A", vale dizer que a aplicação da analogia - forma de integração e não de interpretação da norma - pressupõe a existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida. Em outras palavras, pressupõe omissão involuntária do legislador, ou falha legislativa que prejudique o réu. Portanto, por analogia, o juiz NÃO DEVE/PODE combinar dispositivos de uma mesma lei quando se tratar de omissão voluntária do legislador, mesmo em benefício do réu (EX: o furto privilegiado não se aplica ao crime de roubo, pois se trata de omissão voluntária da lei).
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A alternativa A deveria ser considerada correta, pois o juiz pode sim combinar dispositivos de UMA MESMA LEI PENAL para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto, basta lembrar dos casos de adequação típica mediata, em que o juiz precisa combinar o tipo penal com uma norma de extensão para
que se configure a tipicidade. São exemplos a tentativa (o juiz tem que combinar o artigo do crime com o art. 14, II do CP), a participação (tem que combinar o art. do crime + art. 29), e os crimes omissivos impróprios (art. do crime comissivo + art. 13 do CP).
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Alguém poderia me ajudar? Seguinte, quando a questão D diz "já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com ..." Pelo o que estudei, não é necessário o desvalor ínfimo da culpabilidade, bastando apenas que a pena se torne desnecessária, embora relevante o fato. Por isso acabei ficando em dúvida.
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A infração bagatelar própria:
está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da
tipicidade material do fato
A infração bagatelar imprópria:
exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitospost factumque levam à desnecessidade da pena
no caso concreto, não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a
culpabilidade.
STF: requisitos OBJETIVOS:
- mínima
ofensividade da conduta do agente;
- ausência da
periculosidade social da ação;
- reduzido grau
de reprovabilidade da ação e
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inexpressividade da lesão jurídica causada.
STJ: além destes, existem também requisito
SUBJETIVOS:
Importância
do objeto material do crime para a vitima, de forma a verificar, se no caso
concreto, houve ou não lesão relevante
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D) O princípio da bagatela própria se aplica aos fatos que já nascem irrelevantes para o Direito Penal (causa de atipicidade material; irrelevância do bem jurídico tutelado), enquanto que o princípio da bagatela imprópria tem aplicação quando, embora relevante a infração penal praticada, a pena, diante do caso concreto , não é necessária, deixando de ser aplicada pelo magistrado (fato típico, ilícito e culpável, mas o Estado perde o interesse de punir). EX.: A, sendo primário, subtrai o carro de B, mas logo devolve demostrando sincero arrependimento.
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Diferença do princípio da bagatela próprio e o princípio da bagatela impróprio:
a) P. Da bagatela própria: não há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exclui a tipicidade material.
Ex.: subtração de uma caneta bic.
B) P. Da bagatela imprópria: apesar de haver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, a pena não é necessária. É uma hipótese de falta de interesse de punir.
Ex.: perdão judicial no homicídio culposo. A mãe que negligentemente mata o filho, a morte do filho já é a pena para essa mãe
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Exato, Isabela. O cespe fez questão de não mencionar o momento da análise da culpabilidade. Quando da prática do crime, a doutrina não distingue se a culpabilidade (como grau de culpabilidade) do réu é ínfima ou não. Quando da sentença, o juiz analisa a situação atual do réu e pode aplicar a bagatela imprópria, considerando a sua ínfima culpabilidade (atual). Questão maldosa, até mesmo pq "culpabilidade" tem vários significados.
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a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. ERRADA: O JULGADOR NÃO PODE CRIAR A LEX TERCIA - SUMULA 501 DO STJ.
b)Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. ERRADA: O DOLO E A CULPA INTEGRA A TIPICIDADE.
c) O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias.ERRADA: NÃO HÁ ESTA PROIBIÇÃO, AS ESFERAS SÃO AUTONOMAS.
d)A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETA:
Infração Bagatelar Própria – Própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque há o desvalor do resultado (não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico). Como se vê, há insignificância da conduta ou do resultado. Quem furta uma cebola de outra pessoa, v.g., pratica um fato insignificante em sentido próprio. O fato já nasce insignificante. Causa de exclusão de tipicidade material.
Infração Bagatelar Imprópria – O fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas pela análise do caso concreto verifica-se que a aplicação de pena é totalmente desnecessária. Na seara da bagatela imprópria nasce o Princípio da Irrelevância Penal do Fato, relacionado ao desvalor da culpabilidade do agente. Ex. perdão judicial no homicídio culposo e peculato culposo com a reparação do dano até a sentença irrecorrível. Hipótese de extinção da punibilidade, verificada no momento de aplicação da pena.
e) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. ERRADO: O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE SERVE DE LIMITE AO LEGISLADOR IMPEDE QUE ESTE INCRIMINE CONDUTAS QUE NÃO CAPAZES DE LESIONAR BENS JURÍDICOS RELEVANTES A VIDA EM SOCIEDADE.
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divino pai amado, que isso?
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A despeito dos 46 comentários, ninguém sanou com firmeza o motivo do erro da A. A verdade é que poderia ter sido melhor formulada. A expressão "criar figura típica" foi sutil, mas complicou o raciocínio da parte inicial mesmo assim.
Pesquisando comentários de especialistas, revisaço e em LFG, ambos leram a assertiva e comentam como combinação de leis, que é vedado e nós todos sabemos.
O problema é que a assertiva fala em combinação de dispositivos de uma mesma lei. Para mim, não há impedimento, visualizei a lei de drogas ou qq outra. E não está vedado estabelecimento de um crime com base em interpretação extensiva, daí o erro da assertiva.
Interpretação extensiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz menos que sua vontade. Assim, o alcance da lei deve ser ampliado para alcançar a sua vontade. ex. art. 176, CP. A lei diz restaurante, mas deve-se entender qualquer estabelecimento que sirva comida. Notem que aqui "cria-se" uma nova situação incriminadora utilizando um dispositivo legal existente. Ex.2: art. 235, bigamia: está implícito dois ou mais casamentos, enfim, a poligamia.
abaixo, o comentário de especialistas sobre a questão referindo-se à combinação de lei, o que não é o enunciado da assertiva A
fonte: http://www.washingtonpepe.adv.br/wp-content/uploads/2015/07/Bonus_Flavio_Daher_A1.pdf
Item A – O item A começa correto quando afirma que o princípio da legalidade veda criação de tipos a partir da analogia ou da interpretação extensiva. O princípio da legalidade tem conteúdo formal: exigência de lei em sentido estrito para previsão de crime e pena; mas também tem conteúdo material, ou seja, exigência de caracteres na lei penal para que ela tenha essência de lei penal. A lei penal se opõe a possibilidade de criação de tipos por analogia quando se afirma que ela deve ser estrita e se opõe a criação de tipos por interpretação extensiva quando se afirma que ela deve ser taxativa. O item se torna incorreto ao final quando vislumbra a possibilidade de combinação de leis (Lex tertia) para criação de pena proporcional.
fonte: revisaço: "está errada a assertiva. A combinação de leis penais seria a faculdade conferida ao juiz para, na determinação da lei mais benéfica, tomar preceitos ou critérios mais favoráveis da lei anterior e, ao mesmo tempo, os da lei posterior, conjugando-os de forma a aplicá-los ao caso concreto. Há divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da possiblidade de combinação de leis penais para beneficiar o agente. Na jurisprudência, a tendência é de que se solidifique o entendimento pela impossibilidade, como ocorre, por exemplo, com a causa de diminuição do crime de tráfico de drogas, assunto sobre o qual o STJ editou a súmula n• SOl: •.; cablvel a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
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complementado...
CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional.
2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.
3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime.
4. Negar provimento ao recurso. (RHC 106481, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011).
no voto, disse a Ministra CÁRMEN LÚCIA:
"Não há que se cogitar em afronta aos princípios da reserva legal e da taxatividade, já que a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu não se distancia da 'mens legis'. Não se criou um novo tipo penal, mas apenas deu ao existente o seu verdadeiro dimensionamento (...).Essa extensão admitida no acórdão atacado não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível em Direito penal, como esclarece Heleno Cláudio Fragoso, 'verbis': 'A interpretação extensiva é perfeitamente admissível em relação á lei penal, ao contrário do que afirmavam autores antigos. Nestes casos não falta a disciplina normativa do fato, mas, apenas, uma correta expressão verbal. Há interpretação extensiva quando se aplicado o chamado argumento a fortiori, que são casos nos quais a vontade da lei se aplica com maior razão. É a hipótese do argumento a maiori ad minus (o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos) e do argumento a minori ad maius (o que é vedado ao menos é necessariamente no mais). Exemplo deste último argumento: se o Código Penal incrimina a bigamia, logicamente também pune o fato de contrair alguém mais de dois casamentos Manzini)' (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A NOVA PARTE GERAL. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 86)."
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Gab: D!
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Respondi corretamente. Entretanto, o racíocinio foi por exclusão, uma vez que não está formulada adequadamente.
Li praticamente todos os comentários, porém, nenhum soube explicar de forma satisfatória, o que se entende por desvalor ínfimo da culpabilidade.
A diferença entre bagatela imprópria e própria, é facilmente verificada. Entretanto, nos manuais, tratados, resumos e sinopses de Direito Penal, não encontrei nenhum autor que fala em desvalor ínfimo da culpabilidade, apenas, realçam o que os demais colegas aqui disseram, isto é, que bagatela imprópria é aquela verifica após ocorrência do fato, ou seja, quando torna-se desnecessária incidir as sanções penais ao autor da conduta delituosa.
Se alguém leu algum livro que, expressamente, descreve sobre esse desvalor ínfimo da culpabilidade, por favor, gostaria que fosse publicado aqui.
Obrigado!
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Os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato não ocupam a mesma posição topográfica dentro do Direito penal:
O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade material do fato (ou porque não há resultado jurídico grave ou relevante ou porque não há imputação objetiva da conduta); afeta a tipicidade penal (mais precisamente, a tipicidade material); tem incidência na teoria do delito (aliás, afasta a tipicidade material e, em conseqüência, o próprio crime); tem como critério fundante o desvalor do resultado ou da conduta (ou seja: circunstâncias do próprio fato);
o princípio da irrelevância penal do fato é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa da pena (em razão da sua desnecessidade no caso concreto);diz respeito à (desnecessidade de) punição concreta do fato; pertence à teoria da pena (tem pertinência no momento da aplicação concreta da pena); exige sobretudo desvalor ínfimo da culpabilidade (da reprovação: primário, bons antecedentes etc.), assim como o concurso de uma série de requisitos post-factum que conduzem ao reconhecimento da desnecessidade da pena no caso concreto (pouco ou nenhum prejuízo, eventual prisão do autor, permanência na prisão por um fato sem grande relevância etc.)
Para que se reconheça esse princípio (assim como a desnecessidade ou dispensa da pena), múltiplos fatores, portanto, devem concorrer: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto.
OBS: Faz parte de um artigo escrito por Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-27/tribunais-desafiam-stf-ignorarem-principio-insignificancia?pagina=7
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Estefanny Silva, qual a fonte da sua resposta. Legal!
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INSIGNIFICÂNCIA - BAGATELA PRÓPRIA. (causa de atipicidade material)
IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA - BAGATELA IMPRÓPRIA (causa de extinção da punibilidade)
Princípio da Irrelevância penal do fato: (bagatela imprópria/ bagatelar impróprio/ insignificância impróprio)
Conceito: aplica-se quando a conduta nasce relevante para o direito penal, mas por motivos posteriores à pena, se torna desnecessária.
- enquanto o princípio da insignificância é excludente de tipicidade (material), no princípio da irrelevância penal do fato a conduta nasce relevante para o direito penal, se mostrando como uma causa de extinção de pena.
- Exemplos: perdão judicial no crime de homicídio culposo, perdão judicial na delação premiada
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Sobre a letra "A":
Em que pese o entendimento sumulado do STJ (Enunciado n° 501), o aquela egrégia corte admitiu, recentemente, a combinação de leis distintas, a fim de beneficiar o réu - o HC 239.363-PR:
"STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.
STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559)."
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No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta.
a) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. INCORRETA.
STJ. Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
b) Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. INCORRETA.
Segundo a teoria finalista, o dolo e a culpa saem da culpabilidade e migram para a conduta, de modo que a conduta é um dos elementos do FT. Assim, o dolo ou culpa não integram a culpabilidade, mas a conduta.
c) O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias. INCORRETA.
Tal princípio não está previsto expressamente na CF e não possui relação com sanção administrativa, mas sim penal.
e) O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. INCORRETA.
Ao contrário, o princípio da ofensividade ou lesividade destina-se à atividade de controle jurisdicional, pois segundo Affonso Celso Favoretto, o princípio da lesividade ou ofensividade seria “o postulado que sustenta que a criminalização de uma conduta só se justifica caso esta venha a gerar a lesão ou, no mínimo, um perigo concreto e real a um determinado bem jurídico tutelado pelo Direito Penal”, sendo que (citando Francesco Palazzo) “a nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma”.
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No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta.
d) A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETA.
O princípio da insignificância (PI) é causa de exclusão da tipicidade. Assim, o PI (infração bagatelar própria) desempenha interpretação restritiva do tipo penal, ligada ao desvalor do resultado. Cumpre destacar que a orientação do STF mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores:
1) a mínima ofensividade da conduta do agente;
2) a nenhuma periculosidade social da ação;
3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Logo, observa-se que a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
Quanto ao princípio da insignificância imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato, cuida de infração bagatelar imprópria (aquela que nasce relevante para o Direito penal - porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária).
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a)Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. ERRADO --> Vigora a teoria da ponderação unitária ou global, em que é vedada a combinação de leis para beneficiar o réu - vedação à lex tertia
b)Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. ERRADO --> O que distingue a maior gravidade do crime doloso em relação ao culposo é o desvalor da conduta e não do resultado como afirma a questão
c)O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias. ERRADO --> não está expressamente previsto na CF e não proibe a pluralidade de sanções administrativas
d)A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. CORRETO --> Princípio da insignificância/criminalidade de bagatela/bagatelar própria: não se deve punir conduta de inexpressiva lesão, exclui a tipicidade material; Princípio da insignificância imprópria ou da bagatela imprópria: discute-se a necessidade da aplicação da pena, o fato continua sendo típico, porém não dotado de culpabilidade.
e)O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. ERRADO --> tal princípio presta sim a esses tipos de controle, ele defende que não há crime nas condutas que não lesem ou não expõnham a perigo de lesão bem jurídico tutelado pelo direito penal, assim, deverá está presente no momento da elaboração da lei penal
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ao meu ver uma excelente questão
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Na CESPE, como sempre, você não deve levar em conta o que alternativa diz em seu texto, mas adivinhar o que o examinador quis dizer com a acertiva. A meu ver, a única forma de considerar a alternativa "A" errada seria entender que ela é "errada" pelo que ela não fala. Veja que quando se afrima de maneira genérica "combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto", a afirmativa foi feita sem restrição alguma. Assim, a princípio, a úncia forma de considerar a alternativa errada seria o fato dela não ressalvar a possibilidade de combinação entre artigos da parte geral com a especial do Código Penal. Ora, se, por um lado, não é possível o julgador aplicar uma qualificadora, circunstância, agravante/atenuante ou causa de aumento/diminuição de um tipo específico em outro. Não há qualquer restrição a que, como afirmado na alternativa, o julgador combine dispostivos de uma lei penal para alcançar a pena proporcional ao condenado (como na aplicação das chamadas atenuantes e causas de diminuição genéricas).
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Bagetela própria é o próprio Princípio da Insignificância; Bagatela imprópria impede a punição, por exemplo, do Roubo.
Abraços.
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O colega Diogo tem razão.
Por exclusão, o gabarito é a letra d. Contudo, a parte de desvalor ínfimo da culpabilidade não é requisito necessário para a aplicação da bagatela imprópria. Basta pensar em sonegador de impostos no valor de milhões que os paga (pos factum) e a punição se torna desnecessária.
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Pessoal, apesar de a grande maioria dos colegas, que aqui postaram seus ilustres comentários, terem justificado o erro da letra "A" com base na proibição da chamada "LEX TERTIA", ou seja, combinação de leis penais ( = que de fato é proibida pelos tribunais brasileiros), o erro não é com fundamento nisso. A alternativa claramente diz que o juiz pode fazer combinação de dispositivos de uma mesma lei, o que também já foi objeto de análise pelo STJ, e também rechaçado inclusive com a edição da Súmula 442. No caso, certos juízes aplicavam no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Os ministros da 3a seção do STJ sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5a e da 6a turmas, colegiados que integram a 3a seção.
Já em 2006, a 5a turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
"Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível", concluiu o relator.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: "A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP)."
A nova súmula ficou com o seguinte teor : "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
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Sem maiores dramas
Princípio da insignificância, crime de bagatela, da necessidade concreta de pena, da irrelevância penal do fato
O princípio da insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal e, por consequência, da intervenção mínima do Direito Penal.
A fragmentariedade impõe que o DP só deve ser aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos mais importantes à sociedade (caráter subsidiário). A insignificância leva à atipicidade do fato por considerar irrelevante a lesão (tipicidade material). Estamos diante de uma infração bagatelar própria.
Surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. O Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin. Calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.
Porém, em certas hipóteses, o próprio legislador reconhece a desnecessidade de aplicação da pena, como, por exemplo, no caso de perdão judicial (art. 121, § 5°, do CP), reparação do dano no peculato culposo, delação premiada. Nesses casos, ocorre uma infração penal, isto é, há ofensa ao bem jurídico (desvalor da conduta e do resultado), o que impede a aplicação do princípio da insignificância, mas, posteriormente, em razão de certas circunstâncias relacionadas ao fato ou ao agente, pode-se verificar a desnecessidade da aplicação da pena (chamado de infração bagatelar imprópria). Por força do disposto no art. 59 do CP, nada obsta essa análise da necessidade em outras hipóteses. A bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria).
Saliente-se que o princípio da irrelevância penal do fato diz respeito à teoria da pena, sendo uma causa de exclusão da punição concreta do fato. Possui fundamento na desnecessidade concreta de pena pelo ínfimo desvalor da culpabilidade (haverá o crime, mas não haverá a aplicação da pena).
Por outro lado, o princípio da insignificância incide na teoria do delito, com a exclusão da tipicidade material pelo ínfimo desvalor da conduta ou do resultado (não haverá o crime).
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A B está errada pelo que a Luciana postou e não pelo que justificou Alan Kardec.
A assertiva refere-se corretamente à teoria bipartite (minoritária, adorada pelo pessoal de São Paulo) da teoria finalista, em que o crime é fato típico e lícito, e a culpabilidade não integra o crime, sendo mero pressuposto de aplicação da pena.
O erro está em dizer desvalor do resultado e não da conduta ao diferenciar crime doloso e culposo, como bem colocou a Luciana.
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Tenso!!!!
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Questão pessimamente elaborada, pois, no que concerne à alternativa A, o juiz, ao detectar a presença de uma pena desproporcional, pode, sem dúvida alguma, aplicar a pena de outro tipo penal, como é o exemplo do art. 273 CP, não se tratando da lex tercia (combinação de leis). O examinador de concurso no Brasil infelizmente possui uma visão simplista do tipo "cara-crachá". Essa CESP é uma vergonha!
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Frederico, me parece que não foi isso que a alternativa "a" colocou, pois em nenhum momento ela fala de o juiz usar outro dispositivo (emendatio libelli, o que é plenamente aceitável, haja vista que o réu se defende dos fatos), mas a alternativa fala na possibilidade de o juiz pegar parte (e não a totalidade) de dois dispositivos, combiná-los e criar um terceiro dispositivo (não previsto em lei) - como alguns faziam, ao aplicar parte da antiga e da nova lei de drogas, o que foi vedado pelo STJ:
SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Isto é, ou aplica-se a totalidade de um dispositivo ou a totalidade de outro, nunca a combinação dos dois.
Se entendi errado a tua colocação, por favor, me corrija!
Grande abraço e bons estudos!
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Alternativa a) O Juiz não poderá combinar textos de legislações diversas, sob pena de incursão na chamada "Lex Tertia". A título de esclarecimento, analogia é o mecanismo utilizado quando verificada lacuna na lei. É uma forma de integração (colmatação de lacunas legais). Quando há lacuna deve ser utilizada outra legislação, similar ao caso em análise (o legislador não pode prever todas as hipóteses possíveis). É vedada a analogia in malam partem. Ainda, cumpre esclarecer acerca da interpretação extensiva. Trata-se de interpretação quanto ao resultado, em que amplia-se o sentido das palavras para que corresponda à vontade do texto. Ex.: arma, que pode ser interpretada de várias maneiras.
Alternativa b) Princípio da culpabilidade é um postulado que se relaciona com a limitação do direito de punir do Estado. Este somentepoderá impor sanção penal ao agente imputável com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta diversa.
Alternativa c) Princípio do ne bis idem preceitua que ninguém poderá ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.
Alternativa d) O princípio da insignificância (ou bagatela) se ramifica em bagatela própria ou imprópria. Na bagatela própria, a conduta já nasce irrelevante para o ordenamento jurídico. Já no caso da bagatela imprópria, a punição do delito se revela contraproducente.
Alternativa e) O princípio da lesividade ou ofensividade (são sinônimos) preceitua que o direito penal apenas se preocupa com a lesão a bens jurídicos alheios relevantes. Não se preocupa com a autolesão, mas sim com a potencial lesividade de bens jurídicos de terceiros.
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O quesito A fala em combinação de dispositivo de uma mesma lei (Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto), e não a combinação de leis diferentes.
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Não cabe ao judiciário "combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto" . A norma penal está posta previamente pelo legislador com seu preceito primário e secundário estabelecidos, a combinação dos dispositivos da parte especial com a geral ocorre no procedimento de tipificação, ou seja, para o perfeito encaixe do tipo à conduta e não para encontrar pena que já está posta pelo legislador.
O ato do judiciário aplicar o princípio da proporcionaliade em qualquer caráter: de proibição ao excesso ou proibição da proteção deficiente (único para o juiz se imiscuir no preceito secundário da norma penal), nada tem a ver com combinar dispositivos, mas sim, afastar a desproporcionalidade por violação constitucional, buscando a devida proporção em dispositivo diverso. EX: reprimenda exagerada do Art. 273, §1º-B, V.
O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.
Analogia pressupõe existência de efetiva lacuna, por omissão involuntária do legislador, por se tratar de forma de integração e não de interpretação, não pode o julgador lançar mão de dispositivo que comina pena, diverso do estabelecido pelo legislador, a pretexto de busca de melhor proporção no caso concreto ou quando o próprio legislativo se omitiu de forma voluntária.
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a) o magistrado não pode combinar leis, criando uma terceira norma (lex tertia). Na verdade, o juiz deve aplicar a lei mais benéfica ao réu (Teoria da Ponderação Unitária ou Global);
b) do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva (com dolo ou culpa). O erro da questão está em dizer que dolo e culpa integram a culpabilidade. Na teoria Finalista (Welzel), dolo e culpa saem da culpabilidade e migram à conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Portanto, dolo e culpa estão inseridos no fato típico e não na culpabilidade.
c) ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Este princípio não esta expresso na CF.
d) Certo.
e) O princípio da ofensividade é aplicado tanto na atividade jurisdicional quanto na legislativa.
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Não consigo enxergar o erro da B, conforme explicação do professor do QC, trata-se do princípio da proporcionalidade, pórem o princípio da caulpabilidade em uma de suas três dimensões é a "medida da pena", o que não deixa de ser uma exigência de proporcionalidade.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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LETRA D – CORRETA – Segundo Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4ª Ed. rev. Ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016 p. 80 e 81:
“A doutrina moderna convencionou distinguir o princípio da insignificância ou da bagatela própria e da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato).
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. A conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica. Logo, não é criminosa, não se justificando a aplicação do direito penal. É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico).
Já na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. Parte-se da premissa de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. Ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência. Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior (art. 16 do CP), causa de diminuição de pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. O fundamenro legal para aplicar este princípio estaria, na visão dos seus adeptos, no art. 59 do CP, quando, na sua parte final, vincula a aplicação da pena à sua necessidade.” (Grifamos)
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Em que pesem as explicações dos colegas, ainda não consigo entender o erro da alternativa a). Para mim é muito simples: ao combinar, por exemplo o art. 121 com o art. 14, II, do Código Penal, o juiz está combinando dois artigos da mesma lei para encontrar a pena mais proporcional ao réu. Dessa maneira, será que alguém poderia me aclarar nesse sentido? Desde já agradeço.
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QUESTÃO TOP
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Complementando Resposta da Professora:
(...)Perceba a diferença no seguinte exemplo: o furto de uma maçã pode ser causa de exclusão da tipicidade material, por conta da aplicação do princípio da insignificância.
Diferente é a situação de um roubo cometido mediante grave ameaça no qual o agente subtrai R$ 1,00 e logo em seguida se arrepende e devolve o dinheiro para a vítima. Aqui não é razoável pensar em punição do agente, pois tal procedimento seria desproporcional ao fato cometido.
Portanto, quando o juiz reconhece uma infração bagatelar imprópria aplica ao agente uma espécie de perdão judicial. O magistrado reconhece a desnecessidade da pena e a sentença será declaratória de extinção da punibilidade.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923686/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar-impropria
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oi?
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Vamos ao que interessa, ao simples que resolve.
Apesar de usar termos prolixos, o item correto faz a distinção de bagatela própria e imprópria.
Bagatela Própria é aquela mais conhecida, por assim, dizer, que afasta a tipicidade material e tem aqueles quatro requisitos objetivos básicos.
Bagatela Imprópria versa sobre a necessidade ou não da aplicação da pena, olhando, assim, para os critérios subjetivos, como a culpabilidade, vida pregressa do agente, os requisitos post-factum (depois do fato), entre outros.
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GABRIEL JOSÉ LIMA DE MESQUITA, o art. 14, II do CP é lei penal integrativa de extensão temporal, ou seja, ela foi feita, justamente, para se aplicar junto ao tipo penal que não se consuma, ela, por si só, não é um tipo penal.
Diferentemente, é o juiz aplicar dois tipos penais diferentes, parte de um e parte de outro, para beneficiar o réu, pois nesse caso, o juiz estaria legislando, criando um terceiro tipo jabuticaba, infringindo o Princípio da Separação dos Poderes. Ou aplica um completo ou o outro.
Espero ter ajudado..
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Fiquei em dúvida na parte em que a alternativa D dispõe : "desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário...". Então não basta se verificar a desnecessidade da pena post factum, como também a culpabilidade?
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Em que pese os comentários a E vejo que a primeira parte está correta ``não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ``, essa atividade seria em concreto e nao em abstrato como a que se refere.
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Quanto a letra A, não vejo em se falar em lex tertia, pois o comando da questão diz que o magistrado estaria buscando dispositivos dentro da MESMA LEI, os quais mais o beneficiaria, isso é o chamado individualização da pena, diverso seria se o fizesse usando leis diversas.
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BAGATELA PRÓPRIA x IMPRÓPRIA.
BAGATELA PRÓPRIA / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- situacao já nasce ATÍPICA (atipicidade material)
BAGATELA IMPRÓPRIA / PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO- situaçao nasce típica, mas diante das circunstâncias que envolvem o autor e o fato a pena torna-se irrelevante.
Segundo CLEBER MASSON, "o princípio da insignificância Imprópria "exclui a PUNIBILIDADE".
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Bagatela própria acarreta na atipicidade do fato, pois não há tipicidade material, não há um desvalor que exige a aplicação do direito penal.
Na bagatela imprópria a aplicação da pena é inoportuna e desnecessária.
É importante verificar que na bagatela imprópria há sim um desvalor da conduta e do resultado e o fato é tipico e antijurídico e o sujeito é dotado de culpabilidade, contudo alguns fatores de política criminal não recomendam a aplicação da pena, exemplo o agente é primário, colabora com a justiça, fez a reparação do dano causado à vítima, reconheceu a culpa, possuí personalidade ajustada.
Conforme Cleber Masson, na bagatela imprópria o sujeito é regularmente processado e as análises das circunstâncias dos fatos submetidos ao crivo do Poder Judiciário recomendam a exclusão da pena. BAGATELA IMPRÓPRIA É CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato EX. FURTO DE UMA CANETA BIC; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. EX. CASO EM QUE HOUVER A REPARAÇÃO DO DANO EM CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
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Queimei os neurônios com essa viu, credo!
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meu pai eterno que TRISTEZA
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Jesus maria josé!!!!!!!
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O melhor que eu fiz foi olhar o cargo e sair fora!
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Gabarito "D"
Insignificância PRÓPRIA: Lesão ínfima ao bem jurídico.
Insignificância IMPRÓPRIA: Desnecessidade da pena, por mais que aja lesão ao bem tutelado.
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Quando vem essas de juiz eu nem tento mais, não se aprende nada com isso aí. É muito nhe nhe nhe, muito malabarismo dessas bancas pra complicar um conceito simples, palhaçada do kct
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Resposta Letra D
BAGATELA PRÓPRIA (é o princípio da insignificância):
exclui a tipicidade material do fato.
BAGATELA IMPRÓPRIA (o fato é típico, ilícito e culpável, porém por razões de política criminal o agente não deve ser penalizado)
exclui a punibilidade.
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A infração bagatelar própria é aquela que permite ao juiz desconsiderar a pena aplicável a um crime praticado pelo agente em que não seria aplicável ao princípio da insignificância.
Ex: Roubo de uma moeda de 1 (um) Real.
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A infração bagatelar imprórpia poderá ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença do acusado. Não se trata de um perdão judicial propriamente dito, mas é possível dizer que se trata de uma espécie de perdão judicial, ou uma causa supalegal de extinção da punibilidade.
A infração bagatelar própria (princípio da insignificância ) é uma causa supralegal da exclusão da tipicidade, pois, nesse caso, a tipicidade material é excluída.
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A bagatela própria é o princípio da insignificância, está ligada ao desvalor do resultado e/ou da conduta, porque, como resultado dessa conduta, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrisória. É causa excludente da tipicidade material, logo, exclui-se o crime.
A bagatela imprópria está ligada ao desvalor da culpabilidade, e não da conduta do agente ou do resultado da infração. Houve lesão ao bem jurídico tutelado, porém, devido a circunstâncias que ocorreram após o fato, a pena torna-se desnecessária.
Bagatela própria = exclui a tipicidade material
Bagatela imprópria = exclui a culpabilidade
Outras:
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-BA Prova: Juiz de Direito Substituto
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos. (ERRADO)
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. (CERTO)
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GABARITO: D
Bagatela própria: fatos irrelevantes para o DP, atipicidade material. Ex.: subtração de uma caneta (exclui a tipicidade material).
Bagatela imprópria: relevante, mas desnecessária, falta de interesse-punir. Não aceita pelos Tribunais (exclui a culpabilidade).
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LETRA A ESTA INCORRETA, POIS A COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE UMA MESMA LEI NEM SEMPRE É PARA BENEFICIAR O RÉU. EX: TENTATIVA
LETRA B ESTA INCORRETA POIS DOLO E CULPA ESTÃO NA TIPICIDADE E NÃO MAIS NA CULPABILIDADE
LETRA C INCORRETA POIS O "NE BIS IDEM" NÃO ESTA EXPRESSO NA CF. MAS SIM NO ESTATUTO DE ROMA QUE CRIOU A CORTE PENAL INTERNACIONAL.
LETRA D CORRETA
LETRA E INCORRETA POIS É ERRADO AFIRMAR A NÃO PRESTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CONTROLE JURISDICIONAL.
OBS: CONCURSEIROS PRECISAM DE RESPOSTAS SIMPLES, RÁPIDAS E OBJETIVAS. VEJO UM MONTE DE GENTE COMENTANDO E ENROLANDO. SIMPLICIDADE SEMPRE SERÁ O MELHOR CAMINHO.
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Eu acertando questão de juiz: Já posso ser juiz.
Eu errando questão de juiz: Ah, essa era de Juiz kkkkkkkkkkkk
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Princípio da Ofensividade é diferente da LESIVIDADE?
Princípio da alteridade (ou lesividade) Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele possa ser considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais.
X
Princípio da ofensividade Não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.
FONTE: ESTRATÉGIA
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Princípio da insignificância ou bagatela
Exclui a tipicidade material
Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Requisitos ou pressupostos para a aplicação
Mínima ofensividade da conduta do agente
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica provocada
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GABARITO D:
BAGATELA PRÓPRIA (INSIGNIFICÂNCIA)
O fato é, desde o início, irrelevante penal. Atipicidade material (exclui o desvalor do resultado jurídico – irrelevância da lesão). Ex.: subtração de caneta bic.
BAGATELA IMPRÓPRIA
O fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir. Extinção da punibilidade (o fato é típico, ilícito, culpável, só não é punível). Ex.: perdão judicial no homicídio culposo.
B) O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, segundo ROGERIO GRECO, possui três sentidos fundamentais:
(i) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime ou pressuposto de aplicação da pena: a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa;
(ii) Culpabilidade como princípio medidor da pena: a culpabilidade como uma das circunstancias consideradas pelo magistrado para fixar a pena-base. Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o artigo 59 do CP.
(iii) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa) ou como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime. A conduta deve ser dolosa ou culposa.
E) O princípio da ofensividade ou lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, senão vejamos.
Conforme a Súmula 501 do STJ, “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de LEIS”
Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.
SENHORES (AS) MUITA CALMA NESSA HORA.
A) Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI PENAL para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.
Ora, senhores (as) o que a súmula veta é a combinação de LEIS PENAIS DISTINTAS, isto é, eu não posso pegar dispositivos da Lei 11.343/2006 e combinar como os da Lei. 6.368/1976, a fim de beneficiar o réu. PORÉM, nada me impedi de COMBINAR DISPOSITIVOS de UMA MESMA LEI PENAL, como, por exemplo, no crime de HOMICÍDIO TENTADO, o aplicador do direito (Juiz, MP ou Delegado) para a configuração do delito, deverá utilizar o ART. 121 C/C o art. 14, II, do CP. Em outras palavras, para tipificar o crime de homicídio tentado, o aplicador do direito deverá utilizar o ART. 121 COMBINADO COM o art. 14, II, do CP. Logo, podemos concluir que o que se veda é a COMBINAÇÃO DE LEIS, e NÃO a COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS de uma MESMA LEI PENAL. Pois, do contrário seria impossível a tipificação de TIPOS PENAS TENTADOS.
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Acertei, mas achei a alternativa A meio esquisita.
A súmula 501 do STJ veda a combinação de leis, até ai tudo bem, mas a alternativa fala em combinação de dispositivos da mesma lei, o que é diferente de combinação de leis.
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pq questão de juiz vem escrita tão tão formal, que parece que tô lendo outra língua? KKKKKKKKKKKKKKKK
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26/09/2021 - errei
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Entendo que o item a) nao se refere a questão de combinação de leis, pois é bem claro no texto que o juiz está combinando dispositivos de uma mesma lei. Creio que esse item ofende o princípio da taxatividade, pois se no caso concreto o furto é qualificado (art 155, §4), não poderia o juiz interpretar como furto simples (art 155 §1) para beneficiar o réu, mesmo sendo dispositivos de uma mesma lei.
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REVISÃO PESSOAL, informação tirada do primeiro comentário.
d) CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).
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Dica rápida e simples sobre bis in idem!
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