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Prova CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto


ID
2882185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dino, pai de três filhos e atualmente em seu segundo casamento, resolveu adquirir um imóvel, em área nobre de Salvador, para com ele presentear o caçula, único filho da sua atual união conjugal. A fim de evitar eventuais problemas com os outros dois filhos, tidos em casamento anterior, Dino decidiu fazer a seguinte operação negocial:


• vendeu um dos seus cinco imóveis e, com o dinheiro obtido, adquiriu o imóvel para o filho caçula; e

• colocou na escritura pública de venda e compra, de comum acordo com os vendedores do referido imóvel, o filho caçula como comprador do bem.


Alguns meses depois, os outros dois filhos tomaram conhecimento das transações realizadas e resolveram ajuizar ação judicial contra Dino, alegando que haviam sofrido prejuízos.


Nessa situação hipotética, conforme a sistemática legal dos defeitos e das invalidades dos negócios jurídicos, os dois filhos prejudicados deverão alegar, como fundamento jurídico do pedido, a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada dissimulação. Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a verdadeira intenção das partes. A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo 167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurar a simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando terceiros. No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para encobrir uma doação. A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação. Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC. Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva B, uma vez que neste vício de vontade, há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel. A reserva mental, presente na alternativa A, também não corresponde ao que está informado na questão. A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

  • A fonte do comentário do colega Rubens Oliveira da Silva:

    Prova comentada pela equipe do MEGE.

  • Conversão substancial de negócios jurídicos (apenas negócios NULOS)

     

    Requisitos: 1 - Subjetivo: existência de vontade válida, manifestada em negocio NULO, em razão de FORMA ou OBJETO

                     2 - Objetivo: existência de outra categoria jurídica apta ao recebimento da vontade.

     

    Apenas poderá ser feita por decisão judicial. 

     

    O negócio juridico nulo não admite ratificação. Necessária provocação do interessado


     

    Bons estudos.

  • Art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”


    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por exemplo).


    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Anulada a compra e venda com o filho, o imóvel retornará ao dono anterior, que não era o pai.

    Não tem como permanecer a doação do imóvel do pai para o filho após a anulação dessa compra e venda, pois, nesse caso, o imóvel não é patrimônio do doador.

  • Na minha humilde opinião, com as informações extraídas da questão, o negócio é nulo e não pode ser convalidado. devendo voltar ao status quo ante.

    Justificando:

    O fato de ter sido vendido um dos cinco imóveis sem a aquiescência dos demais filhos, como antecipação de herança, a questão tenta passar a informação de uma pequena parte (1 imóvel) de um grande patrimônio (de 5), mas não se pode confirmar os valores do vendido e do restante.

    Por exemplo, imaginem se o apto vendido fosse superior à 50 % da soma dos demais, o negócio não poderia ser convalidado.

  • O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada dissimulação.

    Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a verdadeira intenção das partes.

    A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo 167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurara simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando terceiros.

    No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para encobrir uma doação. A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação.

    Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC. Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva C, uma vez que neste vício de vontade, há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel. A reserva mental, presente na alternativa B, também não corresponde ao que está informado na questão.

    A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

    Fonte: Mege

  • Eu só não entendi este pensamento da banca: se é nula a compra e venda como é q subsiste a doação de imóvel q não é do pai. Como a pessoa doa um apartamento a um dos filhos validamente, sendo nula a compra e venda do imóvel, q não pertence a seu acervo patrimonial?

  • Negócio Jurídico: Simulação: Absoluta: Ocorrerá quando houver uma situação que pareça um negócio, mas não é (ex: pai que em tese vende imóvel para filho mas continua a usufruir do bem); Relativa: Subjetiva: Negócio realizado sob aparências (ex: vende a João, mas na verdade é de José, popularmente conhecido como laranja); Objetiva: Ocorre a realização de um negócio, mas na verdade há outra relação obrigacional por trás (ex: para burlar o fisco celebra contrato de mútuo, mas na verdade é um contrato de locação); Reserva Mental: No momento de realizar o contrato, uma das partes coloca uma coisa quando na verdade tinha outro objetivo. Se a outra parte não possui conhecimento, o contrato segue valendo, do contrário, restaria configurada a simulação.

    Art. 167 cc 544 do CC

  • O caso apresenta uma ocultação de negócio jurídico, a compra e venda é valida, todavia deve constar na escritura a doação dos recursos em espécie pelo pai, com o respectivo recolhimento de ITCD, e sua declaração como adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC.

  • A questão diz respeito à simulação relativa (art. 167, CC/2002), aquela em que, segundo Flávio Tartuce, "na aparência, há um negócio; e na essência, outro". Eventualmente, o negócio camuflado pode ser tido como válido, se não ofender a lei, nem causar prejuízo a terceiros, e preencher todos os requisitos substanciais e formais de validade do negócio remanescente.

    Nesse sentido vide os seguintes Enunciados do CJF:

    Enunciado n. 153 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Enunciado n. 293, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

    A essa técnica de aproveitamento dá-se o nome de Conversão Substancial, lastreada no princípio da Conservação e dos Atos e Negócios Jurídicos (arts. 170, 172 e 184, todos do Código Civil).

    O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a conversão substancial de contrato de doação em mútuo: STJ, REsp 1.225.861/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 26/05/2014.

  • A finalidade da norma é o acautelamento das legítimas dos herdeiros necessários.

    Descendentes podem praticar negócios jurídicos de doação e compra e venda com ascendentes.

    A doação dispensa o consentimento dos demais descendentes, pois o controle de qualquer liberalidade apenas ocorrerá após a morte do doador por meio da colação (art. 2.003 do CC), restaurando-se a igualdade das legitimas dos herdeiros necessários.

    Porém, pelo fato de a COMPRA E VENDA não estar submetida à colação, faz-se necessária a autorização dos demais descendentes, justamente para que possam eles controlar eventuais artifícios e simulacros capazes de mascarar doações a um descendente em detrimento de outros. (Cesar Peluso, 2013).

  • Enunciado nº 153 do CJF: "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

  • Na simulação absoluta, o negócio é nulo e insuscetível de convalidação. Na simulação relativa, o negócio simulado ou fictício (aparente) é nulo, mas o negócio dissimulado (escondido) será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a

    terceiros. É o que se depreende do art. 167 do CC.

    Fonte - PDF-GRAN CURSOS.

  • A invalidade é dividida em: nulidade absoluta (negócio jurídico nulo) e nulidade relativa (negócio jurídico anulável)

    “A respeito da invalidade parcial, é fundamental a regra do art. 184 CC/02 pelo qual respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” ( Manual de Direito Civil - Tartuce, pág. 231)

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.


    Código Civil:


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil:


    153. Art. 167.
    Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Ao colocar na escritura de compra e venda do imóvel para o seu filho, alegando comum acordo com os demais, fica configurada a simulação.

    O que ocorreu, na verdade, foi a doação do referido imóvel ao seu filho, ou seja, negócio dissimulado.

    A compra e venda em relação ao filho é nula (simulação), já a doação (negócio dissimulado) é válida, importando em adiantamento da legítima.



    A) reserva mental, também conhecida como simulação unilateral, que deve ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico de venda e compra e o retorno das partes ao status quo ante.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “A".


    B) causa de anulabilidade por dolo, vício de vontade consistente em artifício, artimanha, astúcia tendente a viciar a vontade do destinatário ou de terceiros.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “B".


    C) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) simulação absoluta, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e da doação, com retorno ao status quo ante.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “D".


    E) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da compra e venda e declarada a validade da doação, o que, contudo, não implicará adiantamento da legítima.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alternativa correta: C de casa.

    Artigo 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

    Artigo 544 do Código Civil: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

    Deus no comando!

  • Simulação Relativa (fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

    Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).

    Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Completando, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

    Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada.

  • O instituto da simulação é um dos vícios sociais do negócio jurídico (juntamente com a fraude) no qual existe uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.

    (No caso em tela, existe uma declaração enganosa de vontade no tocante a realização de um contrato de compra e venda, sendo que na verdade o que se almeja é a realização de uma doação entre ascendente e descendente).

    Segundo Maria Helena Diniz, a simulação tem as seguintes características:

    a) é uma falsa declaração bilateral de vontade;

    b) a vontade exteriorizada é divergente da vontade real;

    c) é sempre concertada (acordada) com a outra parte;

    d) vida iludir terceiros

    (como podemos ver, todas essas características estão presentes no caso em epígrafe).

    Dentre as suas classificações, a simulação pode ser RELATIVA ou ABSOLUTA:

    a) Simulação Relativa: ocorre quando o negócio jurídico aparente realizado entre as partes visa encobrir outro negócio jurídico (como ocorre na questão, onde a compra e venda visa camuflar a doação). Está expressa no artigo 167 do CC. PODE SER CONVALIDADO.

    b) Simulação absoluta: ocorre quando o negócio jurídico aparente realizado entre as partes visa encobrir a não realização de qualquer negócio jurídico. Finge-se uma relação jurídica que na verdade não existe. Está presente no artigo 169 do CC.

    Na questão, a compra e venda poderá ser convalescida em uma doação, que é o real intento das partes, sendo que aplica-se o artigo 544 do CC, considerando-se como adiantamento de herança.

  • A simulação, causa de nulidade absoluta no Código Civil de 2002, pode ser absoluta ou relativa.

    A absoluta se caracteriza pela impossibilidade de aproveitamento, em razão do interesse público presente no seu reconhecimento. Por sua vez, a simulação relativa é aquela em que se desconsidera o negócio aparente, buscando o que se dissimulou - ou seja, tentou ESCONDER - em razão do real negócio ser válido na substância, não lesando interesse de terceiros.

    O fundamento do dispositivo é o princípio da conservação dos negócios jurídicos, importante no Direito Civil Contemporâneo, no qual impera a busca da função social do contrato.

    No caso, se o real negócio envolvesse uma compra e venda, seria imprescindível a autorização dos herdeiros, de modo que eventual burla a isso acarretaria a anulabilidade. Mas, sendo uma doação, a legislação civil diz que a doação de ascendente a descendente não depende de autorizacao dos herdeiros, porque constitui adiantamento de legítima, a ser considerado quando da colação de bens após aberta a sucessao.

    Por fim, ressalta-se que o CC/02 inovou ao prever a simulação como hipótese de nulidade absoluta, devido à instabilidade que tal vício gera para as relações sociais (vicio social).

  • Eu concordo com o entendimento da banca, no entanto, quando a questão informou que o pai tinha cinco imóveis e vendeu um para a aquisição, poderia ser uma doação, pois o pai pode doar 50% do seu patrimônio, ou seja, talvez a opção "e" também poderia ser bastante discutida.

  • Não vejo discussão acerca da alternativa E. Pois apesar da livre disposição de 50% de seu patrimônio disponível a doação aqui entabulada fora realizada em favor de um dos legítimos na sucessão, que ocorrerá indubitavelmente no futuro. Deixando a questão muito claro acerca do adiantamento.

  • REPOSTA CORRETA: ITEM C

    Houve simulação no negócio de compra e venda (o filho não era o verdadeiro comprador). O adiantamento da legítima é claro na questão que se configura como "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". (Fonte site normaslegais).

  • QUESTÃO: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.

    1- Na simulação relativa, o NJ é nulo.

    2- O bem retorna ao proprietário de origem.

    3- aparentemente existe um NJ, Porém, a prática não condiz com a aparência.

  • A letra "e" está incorreta, porque o doador não determinou que o bem era oriunda da parte disponível, conforme previsto no art. 2.005 do CC. Como regra, então, havendo doação de ascendente para descendente, presume-se que o objeto doado partiu da parte indisponível, o que torna a doação obrigatória.

  • Exemplo clássico do "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

    Percebam que a simulação ocorreu, mas ela pode ser válida no ponto abarcado pelo adiantamento de legítima.

    Tão logo, temos um caso de simulação relativa.

    Enunciado nº 153 do CJF: "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

    GAB: C

  • Enunciado 153, CJF. “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”.

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA).

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • gabarito letra C

     

    A doutrina identifica duas modalidades de simulação: a absoluta e a relativa.

     

    Na simulação absoluta, os envolvidos declaram a prática de um negócio jurídico, quando, na verdade, não tinham a intenção de celebrar nenhum negócio.

     

    Por exemplo, um cônjuge, no divórcio, transferir seus bens para o patrimônio de um amigo, para diminuir a participação do outro cônjuge na partilha de bens.

               

    Ajuizada a ação declaratória de nulidade, comprovada a simulação absoluta, o juiz decretará o desfazimento do negócio, voltando, desta forma, o patrimônio a seu titular original.

               

    Na simulação relativa, as partes declaram determinado negócio jurídico, mas ocultam a verdadeira intenção, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele declarado ou, quando o mesmo, com termos diferentes.

     

    Por exemplo, quando as partes, para o pagamento de imposto inferior, celebram um contrato de compra e venda de imóvel atribuindo um valor menor no contrato e o restante pago “por fora”, é hipótese clara de simulação.

     

    A simulação relativa é, ainda, dividida em simulada, que é a declaração das partes, a qual será nula, e dissimulada, que é a real intenção das partes, que será nula, anulável ou válida, dependendo de cada caso.

     

    Diz o art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.

     

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

     

    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.

     

    Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.

     

    Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

     

    fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/simulacao

    https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/229869782/diferencas-ente-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

  • Eu sempre fico me perguntando: se a doação requer escritura pública, a forma desse negócio jurídico não foi atendida e, por isso, não deveria ser ele considerado inválido?

  • Não, Leandro Mendes. De acordo com o exposto no art. 541. a doação poderá ser realizada através de escritura pública OU instrumento particular. Não há invalidade neste caso, apenas vício de consentimento, ensejando a anulabilidade do negócio entabulado, susbsistindo, dessa forma, o negócio válido que se dissimulou.

  • " QUEM É SÁBIO PROCURA APRENDER, MAS OS TOLOS ESTÃO SATISFEITOS COM A SUA PROPRIA IGNORANCIA" PROVERBIOS 15:14

    Se tiver alguém de Salvador interessado em montar grupo de estudo, estou à disposição.

  • Veja o comentário do colega district attorney. Só entendi com a explicação dele sobre simulação relativa e absoluta.

  • O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada

    dissimulação. Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o

    negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a

    verdadeira intenção das partes.

    A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo

    167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurar

    a simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado

    e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando

    terceiros. No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para

    encobrir uma doação.

    A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se

    válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos

    negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e

    declarada a validade da doação.

    Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros

    configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC.

    Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva C, uma vez que neste vício de vontade,

    há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria

    emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum

    acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel.

    A reserva mental, presente na alternativa B, também não corresponde ao que está

    informado na questão. A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da

    reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante

    manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o

    consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

    Fonte: Curso MEGE

  • Gabarito equivocado e que deveria ter sido alterado para a letra D... E isso por uma razão lógica muito simples...

    Se se declarará a invalidade da compra e venda do imóvel em área nobre de Salvador (ou seja, esse bem deixará de existir no patrimônio do Dino, por conta do retorno ao "status quo ante"), como se admitirá a validade da doação???

    Doar-se-á um bem que não existe sob propriedade do pretenso doador???

    Penso que o examinador não refletiu sobre isso ao elaborar a presente questão.

  • Alysson, o gabarito da questão está correto e não houve erro do examinador.

    Segundo o artigo 167 do CC "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Isso quer dizer que o negócio simulado - compra e venda - será nulo, todavia o negócio dissimulado - doação para o filho - subsistirá, pois válido na substância e na forma, uma vez que não existe vedação legal à doação realizada ao filho. Apesar disso, o referido ato - doação ao filho - importará em adiantamento da legítima, nos termos do artigo 544 do CC.

    Espero ter ajudado.

  • Conforme denota a Professora Maria Helena Diniz, a reserva mental será:

  • GAB. C

    Simulação absoluta: existe apenas a aparência do negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.

    Simulação relativa (ou dissimulação): as partes fingem celebrar um negócio, "mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente"

  • Simulação relativa -> o único objetivo é realizar um negócio que não poderia ser realizado na prática; não há dolo de lesionar quem quer que seja. Ato anulável.

    Simulação absoluta -> o único intuito é causar dano a terceiro. Ato nulo.

  • Me deu agonia ler "venda e compra"

    ¬¬

  • Simulação relativa: há um negócio jurídico dissimulado e outro simulado. Apenas o dissimulado será válido, desde que presentes os requisitos de validade (104, CC) e que não prejudique terceiro. (ex: comodato p/ locação)

    Simulação absoluta: aqui não há negócio jurídico dissimulado, apenas um simulado, sem qualquer intenção das partes no plano fático (apenas simular). (ex: doação p/ fraudar credor)

  • Art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por exemplo).

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GAB.: C

    O art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • Na simulação relativa, as partes realizam um negócio jurídico para esconder outro negócio jurídico que desejam encobrir. Portanto, existem dois negócios: o simulado e o dissimulado. O negócio simulado aparece para todo mundo, enquanto o negócio dissimulado é o realizado de forma escondida pelas partes, mas seus efeitos são perceptíveis.

  • A simulação do presente caso dissimulou dois negócios:

    I) a compra e venda em que o comprador é Dino, e não o filho;

    II) a doação de Dino para seu filho.

    Para que a doação permaneça, é necessário que a compra e venda em favor de Dino também permaneça. Assim, para estar completa, a letra C teria que ser assim:

    c) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra em favor do filho, declarada a validade da venda e compra em favor de Dino e da doação, que importará adiantamento da legítima.

    Do jeito que está, a alternativa é incompleta.

  • Simulação relativa - exteriorização de vontade com o objetivo de esconder o real beneficiário (subjetiva) OU alterar/modificar o conteúdo do negócio (objetiva).

  • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado (convalidado) pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • GABARITO: C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Na simulação relativa, as as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. De acordo com o Enunciado nº 153 do CJF: na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros". Assim, no caso, a compra e venda, negócio jurídico simulado, é nula, enquanto a doação, continua a subsistir.

  •  

    # Simulação absoluta: é aquela que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes não desejam realizar qualquer negócio. Há negócio simulado e não há negócio dissimulado. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens. Tudo é mentira, logo, tudo é nulo! 

    # Simulação relativa: é aquele que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso. ATENÇÃO – o negócio dissimulado só será válido se preencher os demais requisitos substanciais e formais exigidos em lei. Nem tudo é mentira, logo, nem tudo é nulo! Pode ser subjetiva – o elemento falso é subjetivo, isto é, um dos contratantes (ex.: se vale de interposta pessoa para fazer doação à amante. Usa a mãe da amante. Art. 550 do CC proíbe a doação à amante. Interposta pessoa = testa de ferro, laranja. Nesse caso o negócio será nulo por inteiro, pois o negócio dissimulado não preenche os requisitos substanciais e formais); e objetiva – o elemento falso diz respeito ao próprio objeto, sua natureza, data, condição, cláusula, etc. Ex.: a escritura pública de imóvel com valor abaixo do real.

     #Quem pode alegar e requerer a nulidade? No CC/16, apenas terceiros poderiam requerer a declaração de nulidade do negócio. No CC/02, até mesmo os contratantes podem, pois existe um interesse público.  

    *Simulação maliciosa: é aquela que tem como objetivo prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa.

    *Simulação inocente: é aquela que não tem o objetivo de prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa. Ex.: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes. Existem duas correntes: (1) majoritária – no CC/02 qualquer espécie (maliciosa ou inocente) determina a nulidade do negócio, pois o CC se baseou no direito alemão, que é assim – Moreira Alves, Sílvio Rodrigues, Gonçalves. Enunciado 152/CJF – toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante; (2) apenas a simulação maliciosa determina a nulidade do negócio. Tem por base o direito francês pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) – MHD, Venosa, etc.

    * A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro; é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

  • Trata-se de simulação de um negócio de doação, que prejudica a parte legítima dos herdeiros, pois o doador se desfaz de 5 imóveis que fazem parte da herança, para comprar 1 imóvel e integrá-lo no patrimônio de apenas 1 dos filhos.

    A) ERRADA. O caso em tela não se trata de reserva mental, mas de simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da compra e venda e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima (Art. 110 do CC).

    Além disso, os causas de inexistência estão listadas do artigo 166 do CC, e não se relacionam com a causa aqui descrita.

    B) ERRADA. O dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém a prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo não o terceiro. No caso, a vontade não está viciada. Existe a verdadeira vontade de celebrar o negócio jurídico e obter o resultado pretendido. O vício está, na verdade, na vontade declarada, que diverge da real vontade dos contratantes, o que ocasiona a simulação relativa.

    C) CORRETA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil: Art. 167. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    D) ERRADA.

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.

    Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.

    Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser:

    - (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167, §1º, Código Civil);

    - b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, §1º, II, Código Civil).

    Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    E) ERRADA. Importa adiantamento da legítima. Ver comentário à letra C.

  • O caso é de simulação relativa. No entanto, embora o negócio simulado – compra e venda do imóvel por interposta pessoa – seja nulo, o negócio dissimulado – doação (adiantamento da legítima) – subsiste, pois válido na substância e na forma, conforme art. 167 e art. 170

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
2882188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da legislação pertinente, da jurisprudência e da doutrina, julgue os itens a seguir, a respeito de registro de imóveis.


I De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

II Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

III O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral. (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

  • o item III trata do princípio da continuidade.

  • No item III, a falta de correlação entre o princípio enunciado (especialidade) e o que vem descrito como seu conteúdo é evidente.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • Princípio da especialidade registral , «significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver»  L 6.015/73, art. 176, § 1.

  • Mas e a especialidade subjetiva ? Entendo que tal previsão da assertiva III decorra dá continuidade, mas e quanto a especialidade subjetiva, em que diz este princípio que a parte deve preencher devidamente os requisitos?

  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    FONTE: MEGE

  • Acertei na prova, errei aqui

  • Muito bem elaborada a questão.

  • Errei na prova, assertei aqui


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    I CORRETA. De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA. Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.
    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)
    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • COMENTÁRIO DA JÉSSICA SIMÕES:

    "(I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    FONTE: MEGE

  • Só um acréscimo:

    Cuidado com o comentário que diz que o Notário/ Registrador/ Tabelião (etc) é SERVENTUÁRIO. A regra (art. 236, CF/88) hoje em dia é que ele é um DELEGADO. É possível se chegar a esta conclusão por várias maneiras, inclusive, pela simples leitura do artigo mencionado e pelo fato de ele não receber remuneração do Poder Público.

    A título de exceção, em alguns lugares ainda existem Notários e Registradores que ingressaram antes da CF88 e cumulam as serventias judiciais e extrajudiciais, o que oportunizou a existência das tais VARAS PRIVATIZADAS. Nesta hipótese, eles recebem remuneração do Poder Público e os emolumentos e/ou custas das duas serventias e, por isso, eles se enquadram (só neste caso, friso) na classificação SERVENTUÁRIOS.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: B

    I CORRETA.

     De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA.

     Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. 

    O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.

    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)

    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • A assertiva III se refere ao princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel.

    ESPECIALIDADE OBJETIVA: exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos, apresentados para registro.

    ESPECIALIDADE SUBJETIVA: exige a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro. (FONTE: Revisaço Direito Notarial e Registral, 2020, Martha El Debs)


ID
2882191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, é característica das sociedades cooperativas

Alternativas
Comentários
  •  

    (A) CORRETA. O art. 1094 inciso II do CC traz expressamente o teor da assertiva;

    (B) INCORRETA. A parte final da assertiva contraria o que preceitua o art. 1094, IV, do CC, trazendo como ressalta a possibilidade de transferência de quotas de capital a terceiros estranhos à sociedade nos casos de transmissão de herança. No dispositivo legal está expresso que é característica da sociedade cooperativa a intransferibilidade de quotas de capital social a terceiros à sociedade, ainda que por herança.

    (C) INCORRETA. A assertiva não está de acordo com o expresso no Código Civil, no que se refere à sociedade cooperativa. Conforme o art. 1094, VIII, do CC, entre as características dessa sociedade está “indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    (D) INCORRETA. O art. 1094 inciso I do CC estabelece que, entre as características da sociedade cooperativa está a “variabilidade, ou dispensa do capital social”. A assertiva diz exatamente o contrário de que há invariabilidade, assim como impossibilidade de dispensa do capital social; 

    (B) INCORRETA. A assertiva diz que é característica da sociedade cooperativa o quórum para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital representado pelos sócios presentes à reunião. Entretanto, está expresso no art. 1094 inciso V do CC que o quórum, para a assembleia-geral funcionar e deliberar, é fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado pelos que estão presentes na reunião. 

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Abraços

  • Somando aos excelentes comentários:

    Conceito raso de cooperativa: sociedade de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para consecução de dada atividade econômica, de proveito comum.

    é sociedade simples por imposição legal.

    não se sujeita a falência.

    os sócios em regra não podem subscrever mais de 1/3 do capital social.

    responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada a depender dos atos constitutivos, mas sempre haverá nas cooperativas o benefício de ordem (primeiro os bens da empresa que sucumbem em caso de responsabilidade).

    intransferível o capital social, ainda que por herança.

    Abç. qualquer erro, reportem.

  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; ALTERNATIVA CORRETA (LETRA A)

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; A

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. CORRETA

    B) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança. (ENTÃO AS COTAS DO CAPITAL NÃO SE TRANSFEREM A TERCEIROS NEM POR HERANÇA)

    C) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade. (O FUNDO DE RESERVA É INDIVISÍVEL ENTRE OS SÓCIOS, MESMO QUE HAJA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE)

    D) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social. (O CAPITAL SOCIAL PODE SER DISPENSADO E TAMBÉM PODE VARIAR)

    E) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião. (ESSE QUORUM É BASEADO NO NÚMERO DE SÓCIOS PRESENTES NA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL, E NÃO NO PERCENTUAL DO CAPITAL SOCIAL REPRESENTADO E PRESENTE NA REUNIAO)

  • Letra A.

    São características da sociedade cooperativa:

    1- variabilidade ou dispensa do capital social.

    2- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a adm da sociedade, sem limitação de número máximo.

    3- instransferibilidade das cotas do capital a terceiros estranhos, ainda que por herança .

    A responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.

  • RESPOSTA: A

    CC/2002: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • Gabarito: A

    Na prova, a questão estava na matéria de Direito Civil.

  • Sobre a C:

    O fundo de reserva é indivisível MESMO em caso de dissolução da sociedade, porque deve ser usado em proveito da cooperativa e não dos cooperados.

    ;]

  • São características da sociedade COOPERATIVA:

    ⦁ VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;

    ⦁ Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    ⦁ Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    ⦁ Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    ⦁ Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    ⦁ Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    ⦁ Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    ⦁ Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    ⦁ Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.

    ⦁ As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.

  • prova de primeira fase = decoreba de vade mecum.

  • Não é característica da sociedade cooperativa: Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, salvo por herança - CORRETA - MP/PR, 2019.

  • A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.

    CERTO

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    B) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança.

    FALSO

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    C) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade.

    FALSO

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    D) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social.

    FALSO

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    E) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião.

    FALSO

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: V -  quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

  • Código Civil:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

  • a) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. CERTA. Art. 1.094, inciso I.

    b) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, AINDA QUE por herança;

    c) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, AINDA QUE em caso de dissolução da sociedade.

    d) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    e) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: V -  quorum  , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios PRESENTESÀ REUNIÃO, e não no capital social representado;

  • A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


ID
2882194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou sessenta anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.


De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas à

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • o direito de ação de nulidade não está sujeito à prescrição, porém.....o direito de recebimento de valores pagos e sua repetição de indébito estão sujeitos. logo, se deve pleiteá-los imediatamente, conforme previsto no 206 do cc(diálogo das fontes, cc se aplica subsidiariamente ao cdc).

  • Lúcio Weber, sério????

  • (CESPE - 2017 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária): A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos. 

  • GABARITO: A

    Uma informação adicional, não especificamente sobre a resposta, mas relacionada à historinha da questão:

    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • A questão trata EXATAMENTE do INFO 590, STJ. Até o exemplo é o mesmo.

  • A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil 2002.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 745.841/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2017.

    Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos. Resumindo, foi fixada a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • a) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada

    Contudo, a questão não mencionou o ano em que foi firmado o contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde, ou seja, não ficou claro qual regra prevaleceria, do CC/1916 ou do CC/02:

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • a) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada

    Contudo, a questão não mencionou o ano em que foi firmado o contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde, ou seja, não ficou claro qual regra prevaleceria, do CC/1916 ou do CC/02:

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • A questão conta um história em que um assegurado (seguro de Saúde) completa 60 anos de idade e tem reajustado o valor de seu plano com base em uma cláusula abusiva. O assegurado ajuíza uma ação visando a declaração de nulidade da referida cláusula e a condenação em repetição de indébito.

    No primeiro momento, imaginei que se aplicaria o Art. 206, § 1º, II do Código Civil que basicamente ensina prescrever em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. No entanto, tem-se com base no caso narrado, possível enriquecimento sem causa, motivo pelo qual é atraída a aplicação do Art. 206, § 3º, IV do Código Civil que diz prescrever em três anos a prestação de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    Portanto o Gabarito não poderia ser outro, senão o da letra "A"

    Nesse sentido vide REsp 1.586.988/SE

  • Pessoal, os prazos anteriores de 1 ano ou 10 anos foram objeto da controvérsia e não foram aceitos pela maioria do STJ, que optou por seguir o min. BELLIZZE na tese unificada de 3 anos. Isso foi discutido nos votos e o representativo de controvérsia serviu justamente pra isso: como existiam várias teses, fixar só uma que fosse usada.

    Assim, foram superadas as teses anteriores de 1 ano ou 10 anos. Não existe essa diferenciação de se for pra anular ou revisar cláusulas.

    O prazo de 1 ano foi expressamente afastado em razão do contrato de seguro não ter essência de seguro, não sendo sua essência o pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco, mas de obrigação de fazer: prestação dos serviços de saúde.

    "Como de sabença, nos termos do artigo 2º da Lei 10.185/2001, o seguro

    saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde.

    Doutrina abalizada considera que os planos privados de assistência à saúde

    apresentam natureza jurídica sui generis (diferenciada), à luz de sua marcante

    dimensão social, sobressaindo, como objeto contratual, a execução de uma obrigação de fazer consistente na prestação de serviços voltados a garantir a preservação da

    saúde do usuário/segurado (cuja vulnerabilidade é nítida) e não o mero pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco contratado.

    Assim, ainda que se trate de contrato de seguro saúde (o que não é o caso

    dos autos), afigura-se impositivo o afastamento da regra prescricional ânua"

    "Inicialmente, deixo registrado  que acompanho os judiciosos fundamentos 

    expendidos pelo eminente Ministro Relator no que tange ao afastamento da prescrição 

    anual para as pretensões deduzidas nos denominados contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 

    10.185/2001, bem como para afastar a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo."

  • Gente o QC já liberou o Block!!!

  • Leão, na minha visão, solucionou a dúvida

  • acredito que aplica-se o art. 206, §3º, V do CC

  • Eu li no julgado que a prescrição é de 3 anos como todos aqui colocaram e trago uma informação nova.

    Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescreve a condenação dos valores anteriores a 3 anos, mas dentro desse prazo é possível pedir em juízo.

    "2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável."

    Está neste julgado:

    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • A questão trata de seguro saúde conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

    INFORMATIVO 590 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.


    A prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) prescrição de um ano, por se tratar de um contrato de seguro.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) prescrição de dois anos, porque, apesar de se tratar de um contrato de seguro, o requerente é idoso.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “C”.

    D) prescrição de cinco anos, por envolver valores líquidos e certos.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) imprescritibilidade, por ser essa uma relação jurídica de trato sucessivo. 

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1361182/RS)

  • STJ - Informativo 590:

    a) se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002 = art. 206, §3º, IV = 3 anos

    b) se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916 = art. 177 = 20 anos

    i. a ação não é meramente declaratória, pois se objetiva o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Portanto, não é imprescritível;

    ii. não se aplica o art. 27, do CDC, porque não se trata de reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço, mas de discussão acerca da abusividade da cláusula contratual;

    iii. não se aplica o art. 206, §1º, II, b, do CC, pois os planos privados de assistência à saúde não são considerados “contratos de seguro", os quais se limitam ao pagamento de indenização securitária;

    iv. no CC/16, não havia previsão tal como o art. 206, §3º, IV, do CC/02, devendo ser observado o art. 177, que dispunha o prazo prescricional de 20 anos para as ações sobre direitos pessoais.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

    2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019).

    3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002).

    4. Recurso especial não provido.

    (STJ, Inf. n. 673/2020, REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020)

  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • REsp 1.361.182-RS: discutia-se a validade de uma cláusula de Plano de Saúde e consequentemente o impacto financeiro indevido sobre essa declaração de nulidade dessa cláusula e o respectivo prazo para a pretensão sobre recobrar esses valores pelo consumidor. Defensoria alegava ser prazo imprescritível, eis que, sob sua ótica era apenas uma pretensão declaratória e como tal, imprescritível. O Plano alegava ser prazo de pretensão contra seguros (Código Civil, ou seja, 1 ano). STJ não acolheu nenhuma das teses e fixou com base no Código Civil, mas com fulcro no art. 206, § 3º, IV, ou seja, 3 anos. Questões sobre prescrição em concursos têm se tornado cada vez mais delicadas, porque não cobram a literalidade do CC ou CDC, mas tendem a trazer jurisprudência que muitas vezes é vacilante. Alguns comentários dos colegas e do próprio STJ fala em repetição de indébito e não enriquecimento sem causa, todavia, o próprio STJ ((EAREsp 738991) pacificou a distinção em relação a cobranças indevidas de tarifas na prestação de serviços de água, telefonia, que seria repetição de indébito e não enriquecimento sem causa, o que nos afasta do prazo de 3 anos e fixa o mesmo em 10 anos.

  • 590/STJ (2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos.

  • CUIDADO com comentários antigos.

    Realmente, para ação de declaração de nulidade de cláusula do seguro-saúde cumulado com repetição de indébito, o prazo é de 3 anos (questão continua atualizada), pois se trata de evitar enriquecimento ilítico da operadora (não houve prestação de serviço médico-hospitalar).

    Contudo, para ações pedindo a condenação da operadora a pagar valores referentes a despesas médicas que esta se recusou a cobrir, a Segunda Seção do STJ, recentemente, pacificou que o prazo é de 10 anos (REsp 1.756.283).

    "Isso porque, consoante a jurisprudência atual uníssona desta Corte, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos [...].

    Desse modo, enfatiza-se: inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares." (fonte: supracitado REsp)

  • #ENRIQUECIMENTOSEMCAUSA: Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • GABARITO A

    Prazos prescricionais nos planos de saúde

    1. TRÊS ANOS (art. 206, § 3º, IV, CC): pretensão de declaração nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, pois trata-se de enriquecimento ilícito.

    2. UM ANO (art. 206, § 1º, II, “b”, CC): pretensão de pagamento de indenização securitária

    3. DEZ ANOS (art. 205, CC):

    3.1. O prazo prescricional para cobrar reembolso de plano de saúde (ou de seguro-saúde) é de 10 anos. É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora (STJ, REsp 1.756.283, 2020).

    3.2. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (STJ, Tese 9, Ed. 4).

    Corrijam-me se houver qualquer erro.


ID
2882197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação acerca do direito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A assertiva está incorreta porque diz que o CDC estabelece prazo mínimo de cinco anos de oferta de componentes e peças de reposição após cessada a fabricação ou importação do produto. Entretanto, o Código não estabelece período. No art. 32, PU do CDC está expresso: “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei;

    (B) INCORRETA. Segundo previsão expressa do CDC, as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido código, conforme art. 28 § 2º do CDC. Por sua vez, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código, nos termos do art. 28 §3º do CDC. Portanto, a assertiva está errada porque alega que tanto as sociedades controladas quanto as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC;

    (C) INCORRETA. A assertiva contraria o que diz a súmula 385 do STJ. Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição;

    (D) CORRETA. Embora o art. 14 do CDC demonstre claramente a opção do legislador em incluir no Código a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), a assertiva trazia a seguinte informação ao fim “conforme entendimento do STJ”. Portanto, não bastava saber o que está expresso na lei, mas a orientação do Tribunal Superior também. A resposta está em julgados do STJ, no que diz respeito à inversão do ônus da prova no CDC. Em decisão recente, sobre responsabilidade por fato do produto, o Tribunal refere-se novamente ao seu entendimento de que a responsabilidade por fato do produto e também do serviço opera-se ope legis, independentemente da decisão do magistrado. No AREsp 1275497 RS 2018/0081052-0, por decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2018;

    (D) INCORRETA. O artigo 34 do CDC assevera que o fornecedor de produto e serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A assertiva diz que essa responsabilidade é subsidiária.

  • A inversão do ônus da prova do artigo 38 do CDC é ope legis, ou seja, decorre da lei, não dependendo de qualquer ato do juiz. Ela está associada ao princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade. É diferente da inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, CDC (esta é opejudicis). 

    Abraços

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

    Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:

    (...)

    É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). [responsabilidade por fato do produto]

    (...)

    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html

  • PARA GRAVAR:

    Casos de inversão do ônus da prova "ope legis" no CDC:

    CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • CDC

    Art. 6º, VIII = Inversão Ope Judicis;

    Art. 12, § 3º = Inversão Ope Legis;

    Art. 14, § 3º = Inversão Ope Legis;

    Art. 38 = Inversão Ope Legis;

  • Correta é a letra "D".

    É o teor do precedente seguinte:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

    (...)

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    (...)

    6.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

  • ônus da prova -> em regra, cabe a quem pleiteia um direito, provar esse direito que alega.

    No caso do direito do consumidor, como este é parte vulnerável, pode haver a inversão do ônus da prova.

    Assim, mesmo que seja o consumidor quem pleiteia o direito, caberá ao fornecedor provar que não houve o dano de sua responsabilidade.

    Essa transferencia sobre quem vai provar é a -> inversão do ônus da prova.

    Pode ser determinada pelo juiz, no caso do art. 6, inciso VIII, CDC.

    E há casos em que a inversão do ônus da prova é determinada por lei:

    Casos de inversão do ônus da prova "ope legis" no CDC:

    CDC. Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    CDC. Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Grupos societários e Sociedades controladas - responsabilidade subsidiária;

    Coligadas - só respondem por culpa;

    Consorciadas - são solidárias.

    Art. 28, CDC.

  • Apenas para esclarecimento

    O efeito suspensivo “ope legis”, decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo “ope legis” é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.(Valladares Lenandro)

    Ao contrario da ope judicis

    "A inversão do ônus da prova é admitida no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, Inciso VIII, do CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Referida norma possui natureza ope judicis, isto é, não tem aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz."

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO- ACIDENTE- VEÍCULO- AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE- ÔNUS DA PROVA- OPE LEGIS- APLICAÇÃO DO §3, DO ARTIGO 12 DO CDC,- A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto poderá ser afastada, nos termos do §3,do artigo 12, do CDC; não se trata de uma inversão do ônus da prova a ser determinada pelo Juiz, mas imposta pelo legislador (ope legis), não podendo haver qualquer interferência daquele. (AI 1048610015377001 TJ-MG)

  • FSDATTERGG

  • Inversão do ônus da prova Ope legis -> pár. 3., inc. I, II e III, do art. 12 do CDC.

  • Vício do produto x Fato do produto

    VÍCIO DO PRODUTO: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

    Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.

    Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:

    • 30 dias para serviços e produtos não duráveis;

    • 90 dias para serviços e produtos duráveis.

    DEFEITO - FATO DO PRODUTO: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.

    O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html

  • a) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    [CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Ainda que o produto não seja mais fabricado, os componentes dos produtos devem ser mantidos por um período razoável de tempo. O tempo razoável está delimitado no Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), como sendo a vida útil do produto:

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.]

    b) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    [Controladas = subsidiariamente; Consorciada = solidariamente]

    c) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    [Súmula 385/STJ: Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição.]

    d) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    [AREsp 1275497 RS 2018/0081052-0]

    e) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    [Responsabilidade solidária.]

    GABARITO: D

  • "(...) Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) (...)" (REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)

  • ESSA QUESTÃO DO TJBA - CESPE FOI FANTÁSTICA!!!

    EU ERREI NO DIA DA PROVA E ERREI AQUI TAMBÉM, MAS GARANTO QUE NÃO ERRO MAIS UMA QUESTÃO DESSE PORTE (INVERSÃO "OPE JURIS" x OPE LEGIS").

    AGRADEÇO TB AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS PERTINENTES.

  • MEMENTO PARA GRAVAR (art. 28,§§ 2o, 3o e 4º, do CDC):

    SUBCONTROLE (subsidiária = controlada);

    CONSOLCIADA (consorciada = solidária)

    CULIGADAS (coligadas = culpa)

  • A) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    FALSO

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    B) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    FALSO

    Art. 28.  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    C) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    FALSO

    Súmula 385/STJ: Não cabe indenização por danos morais de inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito se houver preexistente legítima inscrição.

    D) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    CERTO

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    FALSO

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O CDC dispõe que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição depois de cessada a fabricação ou a importação do produto, pelo prazo razoável de tempo.

    Incorreta letra “A”.

    B) As sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC. As sociedades controladas  são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da existência prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.


    Súmula 385 do STJ:

    385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    É cabível indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, desde que não haja prévia de inscrição legítima, por configurar ato ilícito a direitos da personalidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A inversão do ônus da prova no caso de responsabilidade por fato do serviço ocorre ope legis, ou seja, por força de lei, uma vez que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade subsidiária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Atos lesivos praticados por representantes autônomos de determinado produto ou serviço são de responsabilidade solidária dos fornecedores daquele produto ou serviço.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    • Aprovada em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.

    • Importante.

    • Desse modo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

    • Importante ressaltar que a Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Assim, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016. Info 583).

  • GABARITO LETRA D

     

    Vi esse método mnemônico aqui pelo QC:

     

    Coligadas - só respondem por culpa   (COLIGOCULPA)

     

    Consorciadas - são solidárias. (CONSOLIDÁRIA)

     

    Art. 28, CDC.

  • Coligada = culpa

    Consorciada= solidária

    Controlada = subsidiária

  • A. ERRADA. A oferta de componentes/peças deve ser por tempo razoável

    B. ERRADA. A responsabilidade será subsidiária no caso das controladas, apenas nas consorciadas que será responsabilidade solidária (art. 28 CDC)

    C. ERRADA. Se houver prévia inscrição legítima, futura inscrição ilegítima no cadastro de inadimplentes não reputa dano moral

    D. CORRETA.

    E. ERRADA. Representante autônomo responde de forma solidária com o fornecedor

  • A) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    .

    B) Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    .

    C) Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    .

    D) Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A inversão do ônus da prova no caso de responsabilidade por fato do serviço ocorre ope legis, ou seja, por força de lei, uma vez que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    .

    E) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Resposta: D

  • Não confundir a inversão ope legis (fato do serviço - art. 14, §3º, CDC) com a inversão ope judicis (voltada para o consumidor - art. 6º, VIII, CDC).

    No caso dos art. 12, §3º, CDC e art. 14, §3º, CDC, o fornecedor deve provar a excludente de responsabilidade no fato do produto ou serviço. Inversão ope legis.

    No caso do art. 6º, VIII, CDC, temos a inversão ope judicis, havendo necessidade de verossimilhança ou hipossuficiência, a ser analisada pelo Juiz. Trata-se de regra de instrução, que deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento, ou, pelo menos, o magistrado deve oportunizar à parte a possibilidade de se manifestar.


ID
2882200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao reconhecimento voluntário de filhos tidos fora do casamento, julgue os seguintes itens.


I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.

II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.

III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) INCORRETO. O art. 1609 IV admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém. Portanto, não precisa ser manifestada em ação própria, como diz a assertiva, pode ser pedido de uma outra ação e, não necessariamente o principal.

    (II) INCORRETO. Na assertiva diz que o reconhecimento voluntário de paternidade por meio de testamento é revogável pelo testador. Tal afirmação é contrária ao que está expresso no art. 1610 do CC: “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.

    (III) CORRETO. Expressa a literalidade do art. 1609, pu, do CC, em que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • Lei "seca". art. 1609 do CC- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (incorreto o item I)

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (correto item III)

    Art. 1.610 CC O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (incorreto item II)

    Gabarito: letra "B"

    Bons estudos!!

  • A questão trata do reconhecimento voluntário de filhos fora do casamento.

    I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O ato jurídico é irrevogável.

    Incorreto.

    II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é irrevogável pelo testador, ainda que incidentalmente manifestado.

    Incorreto.

    III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.

    Correto.

    Assinale a opção correta.



    A) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item III está certo. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas os itens I e II estão certos.  Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • I- ERRADA.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    II- ERRADA

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento

    III - CORRETA

    CC Art. 1.609. :

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    .GABARITO: B

  • Item I: Incorreto. O reconhecimento da paternidade perante o juiz não precisa ser feito em ação própria (de investigação de paternidade) podendo ser realizado ainda que não seja o objeto único e principal do ato que o contém. (Artigo 1609, IV, CC).

    Item II: Incorreto. O reconhecimento de paternidade NÃO PODE SER REVOGADO (IRREVOGÁVEL) AINDA QUE TENHA SIDO FEITO POR TESTAMENTO. (artigo 1610 CC).

    Item III: Correto. O reconhecimento da paternidade pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (artigo 1609, parágrafo único, CC).

  • I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável. ERRADO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador. ERRADO

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes. CERTO, cf. parágrafo único do art. 1.609 acima citado.

  • Não precisa de ação própria.Acredito que seja para facilitar o reconhecimento

  • Comentário sobre o Art. 1.609, Parágrafo único:

    O reconhecimento póstumo do filho encontra limite, qual seja, o reconhecimento do filho morto só é possível se ele deixou descendentes. Isto porque poderia o pai que nunca considerou o filho, reconhecê-lo apenas para virar sucessor deste, ou seja, usar a facultatividade do reconhecimento como uma conduta de torpeza, buscando auferir vantagem patrimonial indevida. Mas tendo o filho a ser reconhecido deixado descendentes, os ascendentes não herdam, de modo que inibirá o pai de reconhecer o filho apenas para ser herdeiro. Por isso, nessa hipótese, é permitido o reconhecimento póstumo.

  • E -I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria (prescinde), denominadaação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.

    E - II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador (ato jurídico é irrevogável), por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.

    C -III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.

  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento É IRREVOGÁVEL e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Código Civil:

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.

    FALSO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.

    FALSO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.

    CERTO

    Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente o item III está correto:

     

    Art. 1.609, § único – O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Vejamos os erros dos demais itens:

     

    I) O reconhecimento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (Art. 1.609, inciso IV do CC);

     

    II) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Importante observar que a REGRA é o testamento poder ser revogado:

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

    Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

    Pode-se dizer que o Art. 1.610 é uma exceção a essa regra.

    Se ligar pra não confundir.

  • Olá!!

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  • VIDE COMENTÁRIOS

    RESPOSTA

    Art. 1.609 e 1610, CC

  • O item I está errado, pois é desncessário ação para tanto. 

  • RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIOS de FILHOS ou PERFILHAÇÃO - art. 1.609:

    1) Ato jurídico em sentido estrito + unilateral + formal

    2)5 hipóteses (Registro + Escritos Privados+ Escritura pública_ testamento +manifestação incidental ao juiz):repetição da Lei n. 8.560/1992 ->

    3) Irrevogável x salvo vícios do consentimento, de simulação ou de falsidade do registro + não exista a parentalidade socioafetiva configurada no caso concreto

    4) Como norma especial anterior, e diante de tratamento específico no Código Civil, continua em vigor a regra do art. 3º da Lei n. 8.560/1992, que veda o reconhecimento de filho na ata do casamento

    5) OK reconhecimento de nascituro ou post mortem (só se o filho a ser reconhecido deixar descedentes->julgados tem negado ação investigatória de paternidade post mortem caso não não deixem descendentes)

    Fonte CC Comentado, Tartuce e outros, 2019

  • CAPÍTULO III

    Do Reconhecimento dos Filhos

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • Lei "seca". art. 1609 do CC- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (incorreto o item I)

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (correto item III)

    Art. 1.610 CC O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (incorreto item II)

    Gabarito: letra "B"

    (Comentário sobre o Art. 1.609, Parágrafo único:

    O reconhecimento póstumo do filho encontra limite, qual seja, o reconhecimento do filho morto só é possível se ele deixou descendentes. Isto porque poderia o pai que nunca considerou o filho, reconhecê-lo apenas para virar sucessor deste, ou seja, usar a facultatividade do reconhecimento como uma conduta de torpeza, buscando auferir vantagem patrimonial indevida. Mas tendo o filho a ser reconhecido deixado descendentes, os ascendentes não herdam, de modo que inibirá o pai de reconhecer o filho apenas para ser herdeiro. Por isso, nessa hipótese, é permitido o reconhecimento póstumo.)

  • I - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    II - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    III Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • A título de complementação no item II: O reconhecimento de filho é ato IRREVOGÁVEL, mesmo se constar em testamento, motivo pelo qual a assertiva está incorreta, como vários colegas trouxeram (art 1.610 CC/02).

    Contudo, o testamento é REVOGÁVEL a qualquer tempo. Assim, há a manutenção da revogabilidade do testamento, exceto em relação ao reconhecimento de filho(s).


ID
2882203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil e da teoria das invalidades dos atos e negócios jurídicos, a elaboração de testamento conjuntivo nas modalidades simultânea, recíproca ou correspectiva é ato eivado de vício de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.

  • Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção. 

     

    Testamento comum, conjuntivo ou de mão única: Constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento. 

     

    Fonte: Flávio Tartuce.

     

     

  • Corrigindo, o testamento conjuntivo é apresentado no art. 1863 do CC (e não art. 1830, como dito pelo colega Rubens).

  • A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado mancomunado ou de mão comum.  Testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

     

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/400832503/testamento-conjuntivo

     

    A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro -, seja recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa -, seja correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.

     

    O testamento é um negócio jurídico de última vontade, unilateral, unipessoal, personalíssimo, essencialmente revogável; o testamento conjuntivo acaba por arranhar esses princípios, especialmente o da liberdade de testar, de determinar o que se quer para quando morrer, e de, a qualquer momento, fazer outro testamento (alterar, modificar, revogar o anterior).

     

    art. 1.863, diz-se: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo". 

     

  • Lembrando

    Não se admite a doação sobre: b) Herança de pessoa viva ? vedação ao pacta corvina (art. 426);

    Abraços

  • Conceitos:

    Teoria das invalidades dos atos e negócios jurídicos = Teoria das Nulidades.

    Testamento conjuntivo, de mão comum, mancomunado ou "uno contextu" (essa última nomenclatura é bastante usada na jurisprudência). O Testamento conjuntivo é o realizado por duas ou mais pessoas que estabelecem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria. É vedado expressamente no art. 1863 do CC, eis que implicaria evidente violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia para dispor de seus bens

    A lei veda efetivamente a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, apenas isso. No entanto, nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. " O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEUTESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOS DISTINTOS (STF, RE n. 93.603/GO)

    Testamento conjuntivo, art. 1863 CC- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. (É NULO EM QUALQUER UMA DAS MODALIDADES).

    Modalidades de testamento conjuntivo:

    I- Simultâneo- neste dois testadores fazem disposições em favor de terceiro

    II- Recíproco- um testador favorece o outro, e vice-versa

    III- Correspectivo- neste além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.

    GABARITO: B

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • Entendo que o raciocínio perpassa pelos dois artigos do CC abaixo colacionados:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Correta - Letra B - Nulidade em qualquer uma das 3 modalidades.

    A vedação direta do CC se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que, ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. A simultaneidade, que abriga o ato de dois ou mais testadores contemplarem uma mesma pessoa, se realizado em documentos diferentes, sem a captação da vontade, não importará em nulidade(como o caso de pessoas que testam, em locais diferentes, ao mesmo tempo).

    Já o testamento recíproco e o correspectivo, se não forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando o testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade uma disposição é feita em razão da que receberá o testador. Note-se que a preocupação é com a possibilidade de captação de vontade, que existente, enseja total nulidade ao ato. Testamento é um ato de plena liberdade, pois faz perdurar a vontade para além da existência da pessoa.

    Fonte: CC para Concursos - 4 ª Edição -Editora Juspodivm

  • A questão trata das nulidades dos atos e negócios jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:

    Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum – constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento.

    Testamento simultâneo – dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.

    Testamento recíproco – realizado por duas pessoas que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.

    Testamento correspectivo – os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1.531).


    A) anulabilidade em qualquer uma das três modalidades.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) nulidade em qualquer uma das três modalidades.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) ineficácia em qualquer uma das três modalidades.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) nulidade, nas modalidades recíproca e correspectiva, e anulabilidade na modalidade simultânea.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) anulabilidade, na modalidade correspectiva, e nulidade nas modalidades recíproca e simultânea.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • É LÍCITO O TESTAMENTO CONJUNTIVO?

    Essa pergunta foi feita pela Vunesp - Procurador IPSM, sendo a resposta negativa.

    De acordo com Tartuce: "o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

    A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento SIMULTÂNEO - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;

    SEJA RECÍPROCO - se um testador favorece o outro, e vice-versa;

    SEJA CORRESPECTIVO - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa".

    VEJAMOS O QUE DISPÕE O CC: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".

    Atenção! Caso sejam realizados testamentos distintos, ao mesmo tempo, por marido e mulher, o STF aceita.

    In verbis: "o STF decidiu que não há nulidade, não se trata de testamento conjuntivo, a hipótese de testamentos públicos feitos por marido e mulher, na mesma data e local e perante as mesmas testemunhas, se os instrumentos são distintos, se as escrituras são autônomas, se os atos são independentes".

  • Código Civil. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • O testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo é proibido por expressa determinação legal (artigo 1863 do CC)

    Como a sua eventual realização vai de encontro a disposição legal, esta modalidade de testamento é nula de pleno direito, de acordo com o preceito do artigo 166, inciso VII da parte geral do código civil (atos que a lei proíbe a prática, mas não comina sanção, são nulos).

  • Comentário da professora para quem não tem acesso:

    A questão trata das nulidades dos atos e negócios jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:

    Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum – constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento.

    Testamento simultâneo – dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.

    Testamento recíproco – realizado por duas pessoas que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.

    Testamento correspectivo – os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1.531).

    A) anulabilidade em qualquer uma das três modalidades. 

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) nulidade em qualquer uma das três modalidades. 

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão. 

    C) ineficácia em qualquer uma das três modalidades. 

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) nulidade, nas modalidades recíproca e correspectiva, e anulabilidade na modalidade simultânea.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) anulabilidade, na modalidade correspectiva, e nulidade nas modalidades recíproca e simultânea.

    Nulidade em qualquer uma das três modalidades.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • De forma resumida (art. 1823):

    Testamento simultâneo. O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.

    Testamento recíproco. No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.

    Testamento correspectivo. No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.”

    O testamento conjuntivo, no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

    LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Considerações acerca do testamento conjuntivo. Disponível em:. Acessado em: 27/03/2019

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Bons estudos!

  • Primeiro entenda os artigos em tela:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 1.863É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado mancomunado ou de mão comum. Testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

      

    A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento 

    simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;

    recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa;

    correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.

     

    O testamento é um negócio jurídico de: última vontade, unilateral, unipessoal, personalíssimo, essencialmente revogável;

    O testamento conjuntivo acaba por ferir esses princípios, especialmente o da liberdade de testar, de determinar o que se quer para quando morrer, e de, a qualquer momento, fazer outro testamento (alterar, modificar, revogar o anterior).

  • Caso Hipotético

    Texto Adaptado de TARTUCE

    Pedro viúvo com dois filhos de casamento anterior, conheceu Maria, casaram-se pelo regime da comunhão parcial, esta por sua vez, tinha um filho de relacionamento anterior.

    Passado os anos, resolveram os dois realizar testamento

    Pedro determinou que a sua parte disponível dos seus bens (metade disponível) caberia à sua mulher.

    Já Maria, resolveu que a metade de seus bens deveria caber a seu marido.

     O casal se dirigiu a um cartório, explicando ao notário a sua vontade, descrevendo que o desejo deles era o de fazer um único testamento, afim de não ter de pagar as custas de duas escrituras.

    O tabelião ponderou que não podia atender ao objetivo, na forma em que estes pretendiam, já que a lei brasileira proíbe o testamento em conjunto ou de mão comum.

    Descreveu o mesmo, que no sistema legal nacional não existe vedações impeditivas em relação a duas pessoas, que em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos.

    TESTAMENTO CONJUTIVO. NULIDADE.. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois, vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3.Recurso Desprovido

  • É LÓGICO QUE NÃO É POSSIVEL EM NENHUMA MODALIDADE!!! POIS TESTAR É ATO UNILATERAL , UNIPESSOAL...É ATO DE ÚLTIMA VONTADE!!!

    NÃO POSSO ENVOLVER PESSOAS DE MODO CONJUNTIVO PARA TESTAR!

    ART. 1863 CC: É PROIBIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO, SEJA SIMULTÂNEO, RECÍPROCO OU CORRESPECTIVO.

  • Assertiva correta: B

    Vide artigos: 166, VII e 1863, ambos do CC.

    Para nelson Nery:

    Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum "É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, “uno contextu”, em proveito recíproco ou de terceiro. Antes da vigência do CC/1916, a doutrina admitia o testamento de mão comum, feito por marido e mulher, com instituição recíproca. A proibição, que já constava no CC/1916 1630, repousa no fato de o ato de testar ser personalíssimo e revogável. Segundo os doutrinadores que defendem a proibição do testamento de mão comum, a presença de mais de um testador, celebrando o mesmo ato, revestiria o negócio com o caráter da irrevogabilidade".

  • Gabarito letra B.

    O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.

  • Gab. B

    Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    c/c

    Art. 1.863É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    c/c

    Art. 1.863É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Caso Hipotético

    Texto Adaptado de TARTUCE

    Pedro viúvo com dois filhos de casamento anterior, conheceu Maria, casaram-se pelo regime da comunhão parcial, esta por sua vez, tinha um filho de relacionamento anterior.

    Passado os anos, resolveram os dois realizar testamento

    Pedro determinou que a sua parte disponível dos seus bens (metade disponível) caberia à sua mulher.

    Já Maria, resolveu que a metade de seus bens deveria caber a seu marido.

     O casal se dirigiu a um cartório, explicando ao notário a sua vontade, descrevendo que o desejo deles era o de fazer um único testamento, afim de não ter de pagar as custas de duas escrituras.

    O tabelião ponderou que não podia atender ao objetivo, na forma em que estes pretendiam, já que a lei brasileira proíbe o testamento em conjunto ou de mão comum.

    Descreveu o mesmo, que no sistema legal nacional não existe vedações impeditivas em relação a duas pessoas, que em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos.

    TESTAMENTO CONJUTIVO. NULIDADE.. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois, vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3.Recurso Desprovido

  • Eu aqui querendo resolver questões da Parte Geral, e me vem essa amálgama dos arts. 166 com 1863.

  • Nos termos do artigo 1858, o testamento é ATO PERSONALÍSSIMO. Após, no artigo 1863, é disciplinado que é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.

  • O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.

  • TESTAMENTO (art. 1862 e 1886, CC)

    . ORDINÁRIO = público, cerrado ou secreto, particular ou hológrafo.

    . ESPECIAL = marítimo, aeronáutico e militar.

    Já o artigo 1.863 do CC = é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Art. 1863: É proibido testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    I- Simultâneo- neste dois testadores fazem disposições em favor de terceiro

    II- Recíproco- um testador favorece o outro, e vice-versa

    III- Correspectivo- neste além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.

  • Analisei o aludido art.  no  Comentado (obra coletiva, coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, primitivo coordenador Ricardo Fiúza, Editora Saraiva, cuja 10ª edição acaba de sair, página 1962). Disse, ali, que o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro -, seja recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa -, seja correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa. fonte: Flavio Tartuce em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/400832503/testamento-conjuntivo#:~:text=No%20C%C3%B3digo%20Civil%20brasileiro%2C%20art,do%20C%C3%B3digo%20Civil%20de%201916.

  • Das formas ordinárias do testamento

    1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • GABA: B

    1º) Art. 1.863 do CCÉ proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    2º) Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

    Explico: testamento conjuntivo, mancomunado, de mão comum ou uno contextu: feito no mesmo ato, por duas pessoas, ex: Alfa e Beta fazem 1 só testamento dispondo sobre o patrimônio dos dois. Pode ser: i) simultâneo (os dois testadores, juntos - no mesmo documento, fazem disposições em favor de terceiro); ii) recíproco: um testador favorece o outro, e vice versa; iii) correspectivo: cada testador beneficia o outro, mas na mesma proporção que for beneficiado.


ID
2882206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são bens móveis

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. O Código Civil, em seu artigo 80, traz a categoria de bens imóveis por determinação legal. É uma “ficção jurídica” com o objetivo de revestir alguns direitos com a mesma segurança e solenidade que cercam os bens imóveis. A assertiva traz justamente os direitos à sucessão aberta, expressos no art. 80, II do CC, considerada bem imóvel.

    (B) INCORRETA. A assertiva traz a literalidade do art. 81, II, dos bens que não perdem o caráter de imóveis: “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

    (C) CORRETA. Está expresso no art. 84 do CC que os materiais provenientes de demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis.

    (D) INCORRETA. O art. 81, inciso I, do CC inclui entre as hipóteses de bens imóveis as edificações que, mesmo separadas do solo e puderem ser removidas para outro local, conservarem sua unidade. Esse é o caso da assertiva apresentada.

    (E) INCORRETA. A assertiva é justamente contrária ao que expressa o Art. 84 do CC, no que se refere aos materiais destinados a uma construção. Eles somente são considerados bens móveis enquanto ainda não forem empregados na mesma.

  • Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

     

    GABARITO: C 

  • Bens móveis, art. 82 CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    art. 83 Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (alternativa C correta)



    Bens imóveis, Art. 79 CC São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Se vão ser reempregados, então são imóveis

    Abraços

  • Gab C

    a)errado, sucessão aberta = imóveis

    b)errado, retirados provisoriamente de prédio e recolocado = imóvel

    c) certo, prédio demolido deixou de ser prédio logo os materiais são considerados móveis

    d)errado, casas movimentadas para outro lugar sem perder qualidade de casa = imóvel, casas pré-fabricadas

    e)errado, materiais empregados em alguma construção = neste caso o material é imóvel, para ser móvel o material tem que ser destinado a alguma construção(letra do artigo art.84)

  • A questão exigia o conhecimento do teor da segunda parte do art. 84 do CC, que dispõe serem móveis os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Se os materiais já foram empregados na construção, eles deixaram de ser móveis e passaram a ser imóveis!

  • A questão trata dos bens móveis.



    A) os direitos à sucessão aberta.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Os direitos à sucessão aberta são bens imóveis.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    Código Civil:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados, não perdem o caráter de imóveis.

    Incorreta letra “B”.



    C) os materiais provenientes da demolição de um prédio.

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Os materiais provenientes da demolição de um prédio, são bens móveis.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    Código Civil:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    As edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade, não perdem o caráter de imóveis.

    Incorreta letra “D”.


    E) os materiais empregados em alguma construção.

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Os materiais empregados em alguma construção são bens imóveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Os direitos à sucessão aberta. ( IMÓVEIS)

    os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados. (IMOVÉIS)

    os materiais provenientes da demolição de um prédio. MÓVEL materiais de demolição ou contrução enquanto não empregado.

    as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade. (IMÓVEIS)

    os materiais empregados em alguma construção. (IMÓVEIS)

  • Alternativa correta: C de casamento

    Artigo 84, CC: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Deus no comando!

  • Direito à sucessão aberta = IMÓVEL

  • Alternativa A: Os direitos à sucessão aberta são bens IMÓVEIS por expressa determinação legal. (artigo 80, II, CC)

    Alternativa B: Os materiais que estão provisoriamente separados de um prédio para nele serem reempregados, apesar de se adequarem ao conceito de bens móveis previstos no artigo 82 (podem ser movidos sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social) são considerados imóveis por determinação legal (artigo 81, II, CC)

    Alternativa C: Correta. (artigo 84 CC)

    Alternativa D: São imóveis por determinação legal (artigo 81, I, CC).

    Alternativa E: São imóveis.

  • Não faz sentido ser arrogante, pois até a mais "fácil" das questões é passível de erro devido ao cansaço do candidato, bem como ao tempo que ele estudou a matéria.

    Arrogância diz mais sobre você do que sobre a outra pessoa!

    Falar que é fácil é fácil, quero ver comentar item por item como muitos amigos aqui fazem ajudando todo mundo!

  • Em 13/03/19 às 21:14, você respondeu a opção A.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Ignore o tal @Elder!

    Se errar essa, vem com a gente! Errando é que se aprende.

    Estamos aqui para isso! Treino é treino! Jogo é jogo!

  • Gente, esses comentários maldosos sobre os colegas que erraram esse "tipo de questão", apenas por estar elencada em uma prova para magistratura, é SUPER desnecessário, insensível e infantil, além de ser totalmente fora de contexto, pois aqui não é lugar para deboche ou bate papo. Por essas e outras que as pessoas estão adoecidas mental e espiritualmente. Você que se acham promotores e juízes, defensores e delegados, doutrinadores e ministros, tenho apenas um recadinho: Se entupam com esse ego venenoso. Deus me free!!!

  • A) os direitos à sucessão aberta. (Bens Imoveis)

    B) os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados. (Bens Imoveis)

    C) os materiais provenientes da demolição de um prédio. (Bens Móveis)

    D) as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade. (Bens Imoveis)

    E) os materiais empregados em alguma construção. ",enquanto não forem empregados".

  • GABARITO C

    Código Civil

    a) os direitos à sucessão aberta (art. 80, II)

    b) os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados (art. 81, II)

    c) os materiais provenientes da demolição de um prédio (art. 84, parte b)

    d) as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade (art. 81, I)

    e) os materiais empregados em alguma construção (art. 84, parte a: são considerados bens móveis apenas enquanto não empregados a alguma construção)

  • A) os direitos à sucessão aberta.

    FALSO

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    B) os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    FALSO

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    C) os materiais provenientes da demolição de um prédio.

    CERTO

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    D) as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    FALSO

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    E) os materiais empregados em alguma construção.

    FALSO

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • É SÉRIO ISSO... gente falando de pessoas que erraram a questão??? não estamos aqui para aprender::???

  • Musiquinha para decorar os bens móveis:

    São bens móveis os direitos pessoais, as energias e me diga oq mais.

    São bens moveis as ações de bens móveis e suas correspondentes.

    são bens móveis os de construção e aqueles de demolição.

    Decorando isso vc terá sua aprovação.

  • (A) INCORRETA. O Código Civil, em seu artigo 80, traz a categoria de bens imóveis por determinação legal. É uma “ficção jurídica” com o objetivo de revestir alguns direitos com a mesma segurança e solenidade que cercam os bens imóveis. A assertiva traz justamente os direitos à sucessão aberta, expressos no art. 80, II do CC, considerada bem imóvel.

    (B) INCORRETA. A assertiva traz a literalidade do art. 81, II, dos bens que não perdem o caráter de imóveis: “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

    (C) CORRETA. Está expresso no art. 84 do CC que os materiais provenientes de demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis.

    (D) INCORRETA. O art. 81, inciso I, do CC inclui entre as hipóteses de bens imóveis as edificações que, mesmo separadas do solo e puderem ser removidas para outro local, conservarem sua unidade. Esse é o caso da assertiva apresentada.

    (E) INCORRETA. A assertiva é justamente contrária ao que expressa o Art. 84 do CC, no que se refere aos materiais destinados a uma construção. Eles somente são considerados bens móveis enquanto ainda não forem empregados na mesma.

  • Art. 84, CC

    Materiais DESTINADOS a alguma construção => MÓVEIS

    Materiais EMPREGADOS em alguma construção => Imóveis

    Materiais PROVENIENTES da demolição de algum prédio => MÓVEIS (por antecipação)

  • SÃO BENS IMÓVEIS = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

     IMÓVEIS:

    - os direitos à sucessão aberta.

    - os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    - as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    - os materiais empregados em alguma construção.

     

    Q850674  Q852724 Q685487

    BEM MÓVEL:  caso se resolva descartá-las na qualidade de MATERIAIS DE DEMOLIÇÃO, serão consideradas bens móveis.

    Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados BENS MÓVEIS para efeitos legais.

    Ex. direito real sobre Barco

                      BEM IMÓVEL = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando a separação for provisória, estes não perderão sua característica de BEM IMÓVEL quando a intenção for reutilizá-los na reconstrução do prédio.

    O que vale é a intenção do dono da coisa.

    Q685487

    caso se resolva descartá-las na qualidade de MATERIAIS DE DEMOLIÇÃO, serão consideradas bens móveis.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma

    espécie, qualidade e quantidade.

     

    FUnGI e SUBi no autoMÓVEL.

     

    DINHEIRO:  Ser fungível é atributo exclusivo dos bens móveis. O mútuo (espécie de empréstimo) é um exemplo do emprego de um bem fungível.

    A compensação (forma de pagamento especial de pagamento) também deverá englobar coisa fungível.

  • Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando a separação for provisória, estes não perderão sua característica de BEM IMÓVEL quando a intenção for reutilizá-los na reconstrução do prédio.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    b) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    c) CERTO: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    d) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    e) ERRADO: Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Atenção! Não leiam o gabarito do Professor nessa Questão (e algumas outras).

    Está ERRADA a justificativa das assertivas! Tanto a "C" quanto a "E" justificam-se pelo art. 84 do CC e não pelos indicados pela professora.

  • Eu sempre penso assim:

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

    Se já tiverem sido empregados antes, ainda que estejam provisoriamente separados, mas serão reempregados = BEM IMÓVEL.

    Se não foram empregados em nada antes = BEM MÓVEL

    Se já foram empregados, mas houve demolição = BEM MÓVEL.

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Vale lembrar:

    direito à sucessão aberta - considera-se bem imóvel

    BIZU. Sucessão lembra morto, morto não se move = imóvel.

  • BENS MÓVEIS, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ex: Os materiais provenientes da demolição de um prédio, são bens móveis.

    BENS IMÓVEIS são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Ex: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

    Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Corforme o art.80, II do CC/02, consideram-se bens IMÓVEIS o direito a sucessão aberta.

    Tendo como base o art.81, II do CC/02 , não perdem o caráter de IMÓVEIS os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • C) os materiais provenientes da demolição de um prédio.

    ATENÇÃO: se eles fossem ser reempregados, seriam bens imóveis.

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

    Se forem provisoriamente separados = BEM IMÓVEL.

    Se ainda não foram empregados em nenhuma construção = BEM MÓVEL

    Se já foram empregados, mas houve demolição = BEM MÓVEL.

  • Dos Bens Móveis

    82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • A) ERRADA. A sucessão aberta refere-se aos bens deixados pelo de cujus ao herdeiro, e que como um todo são considerados bens imóveis para efeitos legais, ainda que, por sua natureza, móveis sejam.

    Art. 80 do CC: Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    B) ERRADA.

    Art. 81 do CC: Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    C) CORRETA.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    D) ERRADA.

    Art. 81 do CC: Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    E) ERRADA. Ver comentário à letra C.

  • (A) INCORRETA. O Código Civil, em seu artigo 80, traz a categoria de bens imóveis por determinação legal. É uma “ficção jurídica” com o objetivo de revestir alguns direitos com a mesma segurança e solenidade que cercam os bens imóveis. A assertiva traz justamente os direitos à sucessão aberta, expressos no art. 80, II do CC, considerada bem imóvel.

    (B) INCORRETA. A assertiva traz a literalidade do art. 81, II, dos bens que não perdem o caráter de imóveis: “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

    (C) CORRETA. Está expresso no art. 84 do CC que os materiais provenientes de demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis.

    (D) INCORRETA. O art. 81, inciso I, do CC inclui entre as hipóteses de bens imóveis as edificações que, mesmo separadas do solo e puderem ser removidas para outro local, conservarem sua unidade. Esse é o caso da assertiva apresentada.

    (E) INCORRETA. A assertiva é justamente contrária ao que expressa o Art. 84 do CC, no que se refere aos materiais destinados a uma construção. Eles somente são considerados bens móveis enquanto ainda não forem empregados na mesma.

    Fonte: MEGE.


ID
2882209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.(CESPE já cobrou no STJ)

     

    Fonte: NCPC

  • Art. 125, II, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE  

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:  

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CORRETA LETRA "B")


    ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    NOMEAÇÃO À AUTORIA- Não é mais espécie de intervenção de terceiros, NCPC

  • Eu fiquei receoso com essa questão, pois o enunciado pede "A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como". Quando o denunciado ingressa no processo ele não é mais "denunciado", mas litisconsorte ou assistente...

  • Execução. Das formas de intervenção de terceiro, apenas a denunciação da lide o chamamento ao processo não são admissíveis na execução.

    Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) ERRADA.( ART. 121 ,CPC)O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    b) CORRETA. (ART. 125,II CPC)  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    c) ERRADA. ( ART. 124, CPC)Assistente litisconsorcial - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    d)ERRADA ( ART. 130, CPC) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    e) ERRADA - nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

  • GABARITO B - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Art. 125, II, CPC)

  • Alternativa correta: B de bacon

    Artigo 125, II, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Deus no comando!

  • O cara tanto pode ser denunciado à lide (postura passiva), quanto ingressar como assistente simples (postura ativa), não?

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”.  Fiódor Dostoievski

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski

  • Falou em responsabilidade por contrato = denunciação à lide

  • NCPC. Revisando a Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Questão anulada pela CESPE. 

  • Questão nº 9 do caderno de prova padrão anulada 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Justificativa do CESPE para anulação da questão: Com efeito, a referida questão tem como enunciado “A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido na demanda ingressará no processo como”, apresentando como resposta correta “denunciação à lide”. Evidentemente, não se questiona o acerto de tal alternativa, vez que o art. 125 do CPC prevê, expressamente, que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II ‐ àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, como hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta. Entretanto, embora menos óbvia, não é possível se afastar da questão em análise a alternativa “assistente simples”, porque se trata de espécie de intervenção de terceiro que também permite que a pessoa obrigada a “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” ingresse na demanda alheia. Perceba‐se que o enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso no processo, se forçada ou coacta, por iniciativa de alguma das partes originárias, ou se voluntária ou espontânea, por ato de vontade do terceiro. 

    Portanto, a “assistência simples”, contemplada em uma das alternativas, deve ser admitida como outra resposta correta, pois a pessoa obrigada a indenizar nas circunstâncias descritas no enunciado também pode ingressar no processo como assistente simples

    (...)

  • GAB PRELIMINAR: B

    art. 125 do CPC prevê hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta.

    Não é possível afastar a alternativa “assistente simples" (que permite que pessoa obrigada a indenizar em ação regressiva ingresse na demanda de forma voluntária)

    Enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso, se forçada ou voluntária.

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Da Assistência Simples

    121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2882212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

     

    I - Indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código

     

    Fonte: NCPC

     

  • (A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

  • O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código


    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • CPC/15: o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem, sem ônus da parte, antes de discutir o mérito, suscitá-lo, pena de se reconhecer a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo de arbitragem.

    Abraços

  • GABARITO : A

     

    *DICA: Decore as hipóteses de resolução COM MÉRITO e, por exclusão, as outras serão SEM MÉRITO.*

     

    Resposta:  ART. 485,VII, CPC 

     

    Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

  • 1) Impossibilidade jurídica do pedido não está no rol do julgamento sem mérito.

    2) Também não está no rol do julgamento com mérito

    3) Mas é "mérito" : https://direitomemoriaefuturo.com/2016/04/01/impossibilidade-juridica-do-pedido-no-novo-cpc/

  • No informativo 916/STF o supremo fundamentou a decisão de vedar ação rescisória contra decisão homologatório de acordo justamente porque, segundo o STF, homologação de acordo não há apreciação do mérito .

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • O pessoal, na maioria, está replicando os artigos 485 e 487 do CPC como se a resposta fosse extraída de mera interpretação literal. Não é assim. A questão envolve saber se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que deixou de ser considerada condição da ação, passou a integrar outra condição da ação (falta de interesse processual), o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, ou se agora deve obrigatoriamente ser resolvida por sentença de mérito. Portanto, não adianta a decoreba sugerida por alguns aqui, pois desta vez foi exigido um pouco de conhecimento doutrinário sobre condições da ação.

  • Alguém comentou que o STF não permite rescisória de decisão homologatória e que isso significaria que não há decisão do mérito, mas isso está equivocado. A sentença homologatória está sujeita à ação anulatória em caso de algum vício de consentimento na transação, mas há de todo modo definição sobre mérito, pois o que foi transacionado não poderá ser rediscutido em juízo....a priori.

    No mais, a questão da impossibilidade jurídica do pedido muitas vezes irá se confundir com o mérito, razão pela qual havendo uma sentença que reconheça tal impossibilidade ela poderá ter contornos meritórios, de modo que não é possível cravar que a impossibilidade seja uma questão de condição da ação, até por isso é que houve a mudança legislativa - em vista da corrente doutrinária que defende tal confusão.

  • Alternativa Correta: A

    A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

    Fonte: Colega QC - Rubens Oliveira da Silva

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a possibilidade jurídica do pedido, vale registrar trecho de julgado do STJ de 2018, veiculado no informativo 622:

    "(....) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito."

    (REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • DICA

    deSistência - Sem resolução de mérito (art. 485, VIII)

    renúnCia - Com resolução de mérito (art. 487, III, c)

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • COMO COMPLEMENTO DE ESTUDOS:

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO

       1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.

        1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano

       1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias

       1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias

       1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício

       1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias

       1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros

       1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:

          1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    

          1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 

       1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • “De acordo com a sistemática atual, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade” - Elpídio Donizetti:

  • Desculpe, Nara. Mas ao aplicar sua lógica, o candidato fica sujeito a uma pegadinha muito recorrente em concursos que é o caso de homologação da desistência. Nesses caso, a sentença é meramente terminativa (sem resolução de mérito, portanto).

  • Complementando - DICA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Bizu - haverá resolução do mérito se homologar "repete" RePT

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: 2Re P T

    a) o Reconhecimento da Procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    c) a Renúncia à Pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) a Transação;

  • Lembrar que possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘A’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisões que analisarão o mérito da demanda.

    Resposta: A

  • Gabarito: A

    CHOCADA que o Cespe repetiu a MESMA questão!

    Q949990

    (CESPE - 2018 - TCE/MG)

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    D) homologar a transação.

    E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. CERTA!

  • A) cara já tem uma outra decisão válida sobre isso, vocês acordaram que ela valia, eu não ou me meter. CERTO

    B) vamos fazer um acordo e não se fala mais nisso ( definitiva) ERRADO

    C) o AUTOR tá certo cara!! ERRADO

    D) desistiu então não quer mais discutir ERRADO

    E) tá viajando filho...impossível te atender ERRADO

  • Alternativa A - correta.

    Art. 485, CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • As condições da ação, embora não estejam mais previstas expressamente no CPC, ainda subsistem, segundo entendimento doutrinario majoritario, acompanhado pela jurisprudência.

    Nessa esteira, a impossibilidade jurídica do pedido foi incorporada pelo conceito de interesse de agir. Portanto, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada como interesse de agir.

    No entanto, para se falar que o magistrado, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido encerra o processo com ou sem resolução de mérito, dependerá da teoria adotada.

    Em se tratando de teoria da asserção, segundo a qual, quando o magistrado, da simples leitura da peça exordial, puder aferir a impossibilidade jurídica do pedido, o processo será extinto sem resolução de mérito.

    De outro modo, caso o magistrado adote a teoria do exame em concreto das condições da ação, segundo a qual, quando o magistrado, para verificar a possibilidade jurídica do pedido, tiver que analisar além da petição inicial (por exemplo provas), o processo será extinto com resoluçãode mérito.

  • errei

  • Gabarito: A

    Apenas complementando o comentário da colega Fernanda MP:

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (incorreta letra C)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação; (incorreta letra B)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (incorreta letra D)

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O juiz não resolverá o mérito quando: Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • (Im)Possibilidade jurídica do pedido é resolução do mérito:

    “[…] A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação”. (STJ, REsp 1892941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

    x

    - Art. 485 do CPC: Extinção sem mérito:

    1) Indeferimento da Inicial (319, 320 e 330: carência dos requisitos estruturantes da Petição inicial – juízo, qualificação das partes (inclusive e-mail), fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido e especificações, valor da causa, provas, opção do autor pela audiência de conciliação + documentos indispensáveis à propositura) X possibilidade de regularização em 15 antes do indeferimento + INÉPCIA [falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, conclusão incompatível com fatos, pedidos incompatíveis], parte ilegítima, falta de interesse processual, advogado em causa própria desatender dever de qualificar-se do 106); = direito de suprir em 05 dias

    2) Processo parado por mais de 01 ano pelas partes; = direito de suprir em 05 dias

    3) autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    4) ausência de pressupostos processuais; = conhece de ofício

    5) Perempção [Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito - 486], litispendência e coisa julgada; = conhece de ofício

    6) legitimidade ou interesse processual após recebimento da inicial (se for no recebimento = indeferimento); = conhece de ofício

    7) convenção de arbitragem ou competência arbitral;

    8) desistência da ação homologada;

    9) morte da parte em causas intransmissíveis; = conhece de ofício

    Obs.: desistência da ação após contestação só com anuência do réu e com limite até a sentença

    +

    Após contestação, abandono da causa pelo autor só pode ser reconhecido com requerimento do réu

    +

    APELAÇÃO NOS CASOS DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO = RETRATAÇÃO DO JUIZ EM 05 DIAS!

    +

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento ;

    X

    EXTINÇÃO COM MÉRITO (487, CPC):

    1) PEDIDO DA AÇÃO OU RECONVENÇÃO – SEJA ACOLHIDO OU REJEITADO

    2) DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

    3) HOMOLOGAR: RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, TRANSAÇÃO, RENÚNCIA À PRETENSÃO

    OBS: COM EXCEÇÃO DO CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EXIGE OITIVA DAS PARTES!

  • Letra E: verificar a impossibilidade jurídica do pedido. ERRADO.

    A natureza da sentença que extingue o processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é objeto de divergência na doutrina.

    Embora haja entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido integra o instituto do interesse processual, sendo o pedido juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181), a maior parte da doutrina entende que com o novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser questão de mérito, examinada como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, através de sentença que resolve o mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 487, I, do CPC (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 699). É o entendimento que tem adotado as bancas de concurso. A VUNESP cobrou este mesmo assunto no concurso para Juiz estadual do Rio Grande do Sul em 2018.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)


ID
2882215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora

Alternativas
Comentários
  • Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.

  • Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356):

    a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);

    b) O recurso da parte contrária não obsta a liquidação (§2º);

    c) Pode ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º).

  • Atualmente, há três formas de liquidação: por artigos;arbitramento; e CDC (sentença genérica em ACP); pelo que vi, artigos é sinônimo da liquidação pelo procedimento comum. Artigos arbitrários/comuns no CDC

    Abraços

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.

    Fonte: https://www.mege.com.br/

  • NCPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A liquidação, tão somente, não causa prejuízo.

  • Em verdade, a caução somente teria cabimento se poder recurso da outra parte + levantamento de valores ou transferência de propriedade (art. 520, iV, do CPC).

  • Julgamento Antecipado do mérito (art. 355, CPC): julga procedente ou improcedente. Quando não houver necessidade de produção de provas ou quando houver revelia com produção dos efeitos. 

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Julgamento Antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC): quando houver pedido incontroverso ou nos casos do art. 355, CPC. Se não recorrer da decisão, transita em julgado e pode executar.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Pelo fato da liquidação não causar qualquer dano à parte sucumbente autoriza-se a liquidação da decisão de mérito AINDA QUE PENDENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (Art. 356 do CPC). Vale lembrar que tal disposição é sutilmentente diferente da possibilidade de cumprimento de sentença provisório, que somente pode ser manejado quando NÃO HAJA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 520, caput do CPC).

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:
    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;
    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso contra essa decisão interlocutória.

    → A liquidação de sentença pode ser feita na pendência de recurso, antes do trânsito em julgado da decisão.

    Além disso, a liquidação da sentença será processada em autos apartados!

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Resposta: B

  • A liquidação, neste caso, corre por conta e risco do liquidante.

    Em caso de provimento do recurso, ela restará prejudicada.

  • Cuidado com o comentário do usuário Luiz Tesser - @concurzito.

    Liquidação após sentença final não é o mesmo que liquidação de decisão que julga parcialmente o mérito.

    Uma será obrigatoriamente em autos apartados; a outra poderá ser nos mesmos autos, sob requerimento da parte e critério do juiz.

    As regras, artigos e conceitos são bem diferentes.

    Fiquem atentos!

  • Em regra, é processada nos mesmos autos, salvo:

    - se for liquidação provisória, feita na pendência de recurso. (caso da questão)

    - quando a sentença tiver capítulo líquido e ilíquido, que poderão ser liquidado e executado simultaneamente.

     

    Nesses dois casos, a liquidação será feita em autos suplementares “autos apartados, formados por cópias”, no juízo de origem. 

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Permite o art. 512 que a liquidação de sentença se desenvolva ainda que pendente recurso contra a sentença. Neste caso, pouco importa se o recurso é ou não dotado de efeito suspensivo. Ainda que o seja (o que impediria a instauração de procedimento executivo baseado no pronunciamento judicial recorrido), será possível iniciar-se desde logo a atividade de liquidação, o que certamente será capaz de proporcionar tremendo ganho de tempo. Basta pensar que, realizada desde logo a liquidação da obrigação, uma vez julgado o recurso (e mantida a condenação, evidentemente) já será possível iniciar-se o procedimento executivo, não sendo preciso desenvolver-se a atividade – a essa altura já realizada – destinada a determinar o quantum debeatur. Trata-se, pois, de norma perfeitamente compatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º e art.6º do CPC). 

    Gabarito: B

  • Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • ITEM B - poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.

    CPC/15

    Artigo 512 - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art. 356.(...)

    §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com os arts. 356 e 512, a parte que possuir a seu favor uma obrigação ilíquida decorrente de decisão que julgue parcialmente o mérito, poderá liquidá-la, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso. Logo, alternativa B é a correta e gabarito da questão. 

    Objetivamente, analisemos as demais alternativas: 

    A incorreção da alternativa A está na exigência de caução para que seja realizada a liquidação (art. 356, §2º, do CPC).  

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    O assertiva C está errada, pois não se exige a extinção do processo para que se viabilize a liquidação, nos termos do art. 356, §2º, do CPC.  

    A alternativa D está incorreta, porque não é necessário que se realize a liquidação nos mesmos autos do processo, como se extrai dos arts. 512 e 356, §4º, do CPC. 

    4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Por derradeiro, pelo que consta dos arts. 512 e 356, §2º, do CPC, ainda que pendente recurso, a decisão que julga parcialmente procedente o mérito, poderá ser liquidada. Logo, a alternativa E está errada.  

  • Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356):

    a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);

  • Pra mim a questão está mal formulada, todos só copiaram e colaram o 356, § 2º e se olvidaram de analisar topologicamente sobre qual tipo de julgamento estar-se-ia discutindo: antecipado ou final de mérito? Pois bem, é o antecipado, o qual, realmente não depende de caução para liquidação e execução provisória, porém para o definitivo há necessidade de caução, o que é um anacronismo criticado pela melhor doutrina (aqui cito Daniel Neves, p. ex.). A questão ao não ser expressa em dizer se é julgamento parcial antecipado do mérito torna a questão anulável, isso porque, para a decisão final, não-antecipada, repita-se, de mérito, a caução se faz imperiosa. Lembrando que nada impede que haja julgamento parcial de mérito em sentença, no caso, p. ex., de reconhecimento de prescrição sobre um dos pedidos cumulados. Não esqueçamos que a questão é de uma prova de juiz, mas de primeira etapa, em fases discursiva e oral trazer os artigos apenas transcritos sem percepção de conteúdo não irá resolver..

  • CPC:

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora

    CORRETA: B) poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.

    Art. 356.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Incorretas:

    A) poderá promover de pronto a liquidação, mediante o depósito de caução. [podemos observar no § 2º: "independentemente de caução"].

    C) deverá aguardar a extinção do processo para promover a liquidação. [Também conforme o § 2º, NÃO há necessidade de se aguardar a extinção do processo, pois a parte poderá liquidar ou executar "DESDE LOGO"].

    D) deverá promover a liquidação nos mesmos autos, em vista do princípio da eficiência.[Conforme o § 4º: "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz]

    E) poderá promover a liquidação somente após transcorrido o prazo para interposição de recurso pela parte vencida. [Incorreta, pois pode-se promover a liquidação de pronto. Ver comentário da alternativa B]

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito ...

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • liquidação possível ainda que haja recurso, e pode ser em autos suplementares

  • A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto

    +

    A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz

    = 356, CPC

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Acho que pode ser aplicado de forma complementar na questão, quando não for o caso do trânsito em julgado disposto no art. 356, §3º, CPC/15.

    Se estiver errado, me corrijam, na verdade lembrei desse art. 512 e acertei a questão.

    Gabarito: B


ID
2882218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado, o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada

Alternativas
Comentários
  • Art. 833, IV e §2º, do NCPC – “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.

  • Lembrando

    A impenhorabilidade de bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.

    Abraços

  • Então quer dizer que se o juiz reconhecer que o dinheiro não é do executado, mesmo assim vai manter a penhora? Beleza, viu...

  • Sobre a Letra A, o fundamento se encontra no Art. 18 do NCPC:

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Somente o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora.

  • a) pertence a terceiro: ESSA NÃO COLA!

    Se está na conta dele, o dinheiro é dele. Se não todo mundo viria com esse papo de que "eu to guardando pra outra pessoa".

    Nunca deixe seu dinheiro na conta dos outros.

  • J.R Ventura... a pergunta é específica e fala em relação ao CPC e suas disposições, não sobre um caso prático da conta de um "terceiro" que foi bloqueada.

  • Aprofundando a alternativa "c":

    O STJ incluiu, recentemente, mais uma exceção à impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV do CPC. Agora, o vencimento tbm é penhorável quando reservado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, conforme transcrição do julgado abaixo:

    "A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família." (info 635, STJ).

    Por fim, destaco exemplo retirado do site dizer o direito que ajuda a entender o caso:

    "Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973".

    Bons estudos, pessoal!

  • A pertence a terceiro (incorreto)

    Pra quem ficou na dúvida..

    Trata-se de bem móvel (crédito$ em conta), logo, transfere-se a posse pela mera Tradição . então, pertencem ao titular da conta.. sem choro.

  • Complementando a Letra A:

    CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Não confundir com os valores depositados em caderneta de poupança (Art. 833, inc. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;), para os quais o limite é QUARENTA salários mínimos.

    O mesmo para o seguro de vida, de acordo com o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)

  • Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Letra: C

    Art. 833, inciso IV, §2º do CPC.

    A impenhorabilidade do salário não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • NCPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1 A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

    § 3 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gente eu não entendi....

  • Lembrar da Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, de Luiz Edson Fachin.

  • Mas "conta bancária" não é o mesmo que "caderneta de poupança"? Não seria até 40 salários-mínimos?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre a impenhorabilidade dos bens e, também, das suas exceções, senão vejamos:

    "Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O CPC não traz a possibilidade do cancelamento da penhora, mas apenas da indisponibilidade.

    Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Doutrina: a penhora se perfectibiliza quando os dois atos se aperfeiçoam. Não podemos chamar de penhora apenas a indisponibilidade. A penhora online se perfectibiliza com a transferência dos valores anteriormente apreendidos.

    No caso de dinheiro em depósito, primeiro o juiz determina a indisponibilidade do valor (apreensão). Ainda não é a penhora, pois a penhora pressupõe a prévia notificação do devedor.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    O executado, após o arresto, pode alegar impenhorabilidade ou excesso. Nesses dois casos o juiz cancela a indisponibilidade.

    Art. 854, § 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3° (impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade), o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    Apenas se não for apresentada manifestação ou se ela for rejeitada é que há de fato a penhora.

    § 5° Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • Não, Rodrigo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    - Conta bancária: lato sensu, pode ser qualquer das formas de depósito bancário (corrente, salário, etc).

    - cardeneta de poupança: visa a um rendimento, é mais específico.

    O tempo não passa, nós que passamos.

  • Colega da AGU, bem lembrado!!!

  • A alternativa "a" não me parece incorreta.O STJ possui diversos precedentes reconhecendo a impenhorabilidade de valores constantes em conta conjunta que pertençam a terceiro. Basta pensar numa conta conjunta de um casal em que o débito corresponde apenas ao marido, é certo que o montante pertencente a esposa (terceira) não será penhoravel.

  • Regras Gerais das Impenhorabilidade

    1) Tipicidade: A impenhorabilidade decorre de previsão legal (art. 789, CPC)

    2) Disponibilidade: A impenhorabilidade é disponível e passível de renúncia pelo beneficiário. Ele pode fazê-lo expressamente, ou simplesmente deixando de alegar a impenhorabilidade, quando o bem for conscrito.

    Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"

    REsp 715.259/SP: "O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável"

    REsp 1.264.358/SC: "Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família"

    REsp 1.230.060/PR: "A regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e de sua família, ainda que originária de indenização trabalhista"

    REsp 981.532/RJ: "A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel"

    Bens dos Correios são totalmente impenhoráveis, segundo o STF.

    Bens de empresas estatais são penhoráveis, salvo se necessários à continuidade do serviço público. O mesmo vale para concessionárias de serviço público.

    RE 220.906/DF: "Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF"

    AgRg no Ag 821.452/PR: "Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ"

    REsp 198.370/MG: "Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedentes deste egrégio tribunal"

    REsp 1.368.404/SP: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva"

    EREsp 1.121.719/SP: "O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante"

  • Questão simples e objetiva..Nem parece cespiana

  • ATENÇÃO!

    É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta corrente de titularidade da agravante - Alegação de que o dinheiro pertence a terceiros - Falta de legitimidade para defesa de direito alheio - Decisão mantida - Recurso não provido. (...) Como bem mencionado na decisão agravada, se os valores bloqueados na conta de titularidade da agravante pertencem a terceiros, cabe a eles ingressar com a medida adequada para reavê-lo, não possuindo a agravante legitimidade para impugnar o bloqueio determinado, na forma do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, em princípio, sendo as quantias de titularidade da agravante, tendo em vista que todos os valores existentes estão em sua conta corrente exclusiva, não se vislumbra irregularidade na penhora realizada. Assim, a decisão agravada se mostra correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [Agravo de Instrumento nº 2171868-56.2016.8.26.0000 - São Carlos - 3ª. Vara Cível, j. 27 de abril de 2017.]

  • "Decorreu da venda de imóvel" - Incorreta.

    Nos termos do inciso XII, art. 833, não é a venda de qualquer imóvel que acarreta a impenhorabilidade dos ativos, mas sim os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra -

    Três requisitos, portanto:

    a) Unidades imobiliárias

    +

    b) regime de incorporação imobiliária

    +

    c) vinculação à execução da obra.

  • Gostaria de saber o que, afinal, é penhorável hahhahahahaha lendo a lei, praticamente tudo é impenhorável... Só no Brasil mesmo, pra ter excessivo cuidado com o devedor
  • Fábio Trajano,

    Vá ao Direito Penal, substitua a palavra "devedor" por "criminoso, que vc verá que a coisa é ainda pior

  • Interessante que está bem relativizado essa questão de penhora no salário, mesmo que seja em valor inferior a 50 salários mínimos. Para mim, apesar de ser a letra fria da lei, esta questão deveria ter sido ANULADA pois está perfeitamente COMUM a penhora em salário inferior a 50 salários mínimos. Hoje em dia a maioria dos juízes tem deferido este pedido, mesmo que seja em valor inferior a 50 salário mínimos, desde que garanta a sobrevivência do devedor.

    Eu sou advogada e tenho um caso mesmo aqui que o juiz mandou penhorar 30 por cento do salário do CABRA, sendo que ele ganha pouco mais de um salário mínimo....

  • É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

  • C. corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos. correta

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os SALÁRIOS, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

  • GABARITO: C

    É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

    Fonte: Dica da colega anA.

  • Para quem achou a letra "A" correta e não se conforma com o gabarito, temos de lembrar que não se trata de caso de impenhorabilidade. O que há, no caso, é uma ilegitimidade do terceiro para sofrer a constrição. Nesse caso, creio que é caso de embargos de terceiro (art. 674); e não de alegação de impenhorabilidade nos embargos do próprio executado.

  • IMPENHORABILIDADE

    . SALÁRIO = ATÉ 50 SAL. MIN

    . POUPANÇA = ATÉ 40 SAL. MIN.

  • O erro da Alternativa "A" é pelo o fato de pertencer a terceiro não torna impenhorável.

    E a questão é clara em dizer que o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade . A alegação de que pertence a terceiro deveria ser feita em embargos de terceiro e o fundamento não seria a impenhorabilidade, mas sim de que os valores não estão sujeitos à execução. O STJ inclusive ja admitiu a possibilidade de se discutir a propriedade de valores encontrados em conta de depósito, no caso pertenciam a marido e mulher.

  • 1-pertence a terceiro (se tal argumento fosse possível todo mundo alegaria isso, não se conseguiria penhorar nada)

    2-decorreu de venda de imóvel (não há previsão legal)

    3-corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos.

    4-estava vinculada ao pagamento de conta exclusivamente em débito automático (não há previsão legal)

    5-acarretará enriquecimento ilícito (não há previsão legal)

    Sobre quantia: impenhorável o salário até 50 salários mínimos. Também impenhorável valores na caderneta de poupança ate´40 salários mínimos. O único imóvel da família é impenhorável, mas se a dívida for atrelada a ele, será penhorável (débitos de IPTU, por exemplo).

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    (...)

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

    (...)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e no .

  • ruim é acerta aqui e errar na prova .. segue a vida ne
  • São impenhoráveis os bens:

    • inalienáveis
    • móveis (salvo de elevado valor)
    • vestuários (salvo de elevado valor)
    • salário; aposentadoria; honorário (até 50 salários)
    • instrumentos para profissão
    • seguro de vida (até 40 salários)
    • poupança (até 40 salários)
    • pequena propriedade rural trabalhada pela família
    • fundo partidário
    • créditos oriundos de alienação imobiliária sob regime de incorporação

  • IMPENHORÁVEL: SALÁRIO ATÉ 50 SM X POUPANÇA ATÉ 40 SM (833, CPC).

  • Do Objeto da Penhora

    833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

  • Ou seja, é inviável a penhora de salário de 99,9% dos brasileiros, exceto para prestações alimentícias. Ai pode abaixo de 50SM.

ID
2882221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial de ação civil, julgue os itens a seguir.


I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento.

II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial.

III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial.

IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • (I) INCORRETO. O examinador buscou confundir o candidato com a hipótese do II e do §3º do artigo 319 do NCPC. Veja que o autor deve indicar na petição inicial a correta qualificação das partes, conforme determina o artigo 319, II, do NCPC. Ocorre que, muitas vezes, a obtenção destes dados completos poderá ser impossível ou excessivamente onerosa ao autor. Nesta hipótese, o juiz não deverá indeferir a petição inicial desde que seja possível a indicação do réu, ainda que incerto, conforme dispõe o §3º do artigo 319 do NCPC. Mas veja que esta hipótese não se aplica a todos os requisitos da petição inicial, cabendo ao autor diligenciar para o cumprimento dos demais, sendo certo que, caso o autor requeira uma diligência outra, que será excessivamente onerosa, poderá o juiz indeferir a petição inicial. / Art. 319, II, e §§1º e 3º do NCPC – “Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

    (II) INCORRETO. A ausência de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido também causa de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 319, III e 321, Parágrafo único do NCPC. Isso porque, o NCPC adotou a teoria da Substancialização da causa de pedir, que impõe ao autor o ônus de indicar qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele que dão suporte ao seu pedido. / “Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; / Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

    (III) CORRETO. Art. 319, II e §2º, do NCPC – ““Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.

  • IV – CORRETA – Art. 330, §2º, do NCPC – “Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

  • -
    kkkkk
    deixem o cara postar a Doutrina, gente!

  • O item I está errado por uma questão de interpretação.

    Tá dizendo, em outras palavras, que é vedado ao juiz indeferir a petição inicial, mesmo que apresente uma demanda excessivamente onerosas.

    A banca quis confundir com o artigo 319, § 3 : A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

  • ITEM I- então o juiz pode indeferir, v.g., perícia por ser ela excessivamente custosa? Mesmo quando a própria parte é quem irá pagá-la? E o tal princípio da busca da verdade real?

    PRA MIM É NOVIDADE

  • Prova de Processo Civil é letra de lei... a banca mudou um pouco o texto pra não pegar mal que é decoreba mesmo.

    Item III

    Art. 319

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Item IV

    Art 330

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Robs, onde você tá vendo perícia aí? Tá falando de nome, prenome, profissão etc. Passar em concurso exige ler e interpretar, amigo. Viajar não ajuda.

  • Ser comum é fácil, mas não desejável!!!!! Não tenho dúvidas que o amigo Lúcio busca o melhor para ele e, com certeza, para os demais colegas aqui do grupo, pois do contrário não estaria perdendo tempo com pesquisas e comentários. Basta apertar o tecla do PgDn para passar para o próximo comentário. por que as críticas????? Valeu Lúcio pela cooperação. Tmj!!!!!

  • I - INCORRETA- O item exige uma leitura calma e atenta. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (ITEM I)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (INCORRETA II)

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de medi

    Reparem que o inciso II exige do autor muitos dados qualificativos do réu. Não é fácil reunir todos. Visando evitar que a inicial fosse indeferida pelo não preenchimento de todos os requisitos do inciso II o legislador, nos parágrafos do artigo, dá uma "amenizada" na regra (só do inciso II). Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada

    II-INCORRETA é requisito da inicial o fundamento jurídico do pedido (mencionado acima)

    III- CORRETA, art. 319, § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. Ou seja, mesmo ausente algum requisito se for possível citar o réu com base nos dados fornecidos a inicial não será indeferida

    IV – CORRETA – letra de lei, art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Complicadinha de explicar.. Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • esse Lúcio é um personagem

  • Questão correta: C

    I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADA)

    Fundamento: Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADA)

    Fundamento: Artigo 319, III, CPC: A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETA)

    Fundamento: Artigo 319, §2°, CPC: A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETA)

    Fundamento: Artigo 330, §2°, CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, ale´m de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Deus no comando!

  • NCPC. Petição Inicial:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial NÃO será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Rubens Oliveira da Silva, qual a fonte?

  • O enunciado 281-FPPC reflete entendimento doutrinário contrário ao adotado pela banca no item II

    Enunciado 281-FPPC: (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Juiz Burrito, creio que não. Veja, a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

    "... não se pode confundir fundamento jurídico com enquadramento jurídico / fundamentação legal / tipificação... o segundo (fundamentação legal), é somente a sugestão que a parte faz a respeito de qual dispositivo legal fundamenta sua pretensão". (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p. 300).

    Creio que esse seja o sentido do enunciado nº 281 do FPPC. Isso, pois, a "tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se caracterizou mal os fatos que narrou, do ponto de vista do direito, o juiz deve categorizá-los corretamente, independentemente do enquadramento legal apresentado pelo autor." (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p.300).

  • Vale destacar que o erro da II também passa pela afirmação de que a petição seria indeferida de plano.

    Com o novo CPC não há indeferimento de plano da petição inicial por falta dos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. Conforme disposto no art. 321 o autor deve ser intimado para corrigir as falhas da inicial, de forma que a petição só será considerada inepta (art. 330, §1º) se o autor não a corrigir, só então o magistrado poderá aplicar o art. 330 e indeferir a inicial.

    Importante ainda destacar que o código busca todo o tempo dar uma decisão de mérito aos processos, sendo a sentença sem resolução de mérito a última opção.

    Uma observação um pouco óbvia, mas que pelos comentários nota-se que pode ter passado batido para algumas pessoas.

  • Gente, quem não gosta dos comentários do Lúcio , bloqueie. Quem gosta... continue lendo. Eu bloqueei . Nada contra, só não curto. Obrigada, de nada. Simples e pronto. Segue o barco.

    Só para acrescentar :

    "Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.

    Antes => 10 dias

    Agora NCPC => 15 DIAS

    Olhem esta decisão sobre emenda à inicial :

    "Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação." Informativo STJ => 615

    Fonte : Aprender Jurisprudência, informativos por assunto.

    Ah, amigos, prestem atenção qt à diferença :

    Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.

    O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

    O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

  • kkkkkkkkk o melhor são os comentários dos comentários do Weber! É isso aí, um pouco de bom humor pra auxiliar na rotina árdua.

  • Para mim, o erro da assertiva I está simplesmente em colocar o "fundamento" errado. Pois o"fundamento" certo seria : "se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", como consta no CPC.

  • Resposta definitiva: C.

    Que questão complexa! O CESPE publicou as justificativas da manutenção do gabarito, o que nos ajuda a entender o seu raciocínio: I – Errado – O gabarito está de acordo com o CPC: Art. 319. O CPC não traz tal vedação. II – Errado – Art. 321.III – Certo – Art. 319, § 2º.IV – Certo – Art. 330, § 2º.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

    Sobre os itens I e III: caso o autor desconheça um ou mais dos dados de qualificação do réu exigidos pelo dispositivo, cabe a ele, também na inicial, requerer ao magistrado a realização de diligências para obtê-los (§ 1º), sendo certo que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção daquelas informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (§ 3º). Mesmo não ocorrendo este quadro extremo, contudo, a falta dos elementos não leva ao indeferimento da inicial quando, suficiente a identificação do réu, for possível a citação do réu (§ 2º). Manual de Direito Processual Civil. Cassio Scarpinella Bueno. 2018.

  • Nada contra Lúcio Weber

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

  • Lúcio Weber ,

    Parabéns pelo empenho nos comentários, são sempre bastante válidos !

  • ainda não entendi o erra da I

    como assim?

  • Então o intem I não diz respeito apenas ao II, do 319, mas a todo o artigo. Mas onde tem que se tornar oneroso a diloigencia requisitada pelo autor da ação é possível ao juiz inderferi-la?

    Sei lá viu, mas quebraram o galho não pondo uma alternativa em que tem I, III, IV como corretas.

  • OS COMENTÁRIOS ESTÃO SUPER EQUIVOCADOS

    Gente não tem nada a ver o Paragrafo 3º do artigo 319 com a Primeira assertiva.

    o erro da questão é dizer que é VEDADO ao juiz indeferir e não tem nada no CPC vedando isso.

    ou seja o juiz PODE indeferir a inicial se as diligencias requeridas Pelo autor forem muito onerosas Pro judiciário.

    VEDAÇÃO significa que é PROIBIDO Por lei.

    CESPE SEMPRE CONSEGUINDO CONFUNDIR NOSSAS CABECINHAS

  • Em relação à afirmativa I,

    Primeiramente, dispõe os pertinentes dispositivos do CPC/2015 o seguinte:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    A afirmativa I, por seu turno, é, de certa forma, generalista quando faz menção a "os requisitos da petição inicial":

    "I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento."

    NESSE SENTIDO, com uma análise mais detida conseguimos identificar o erro da afirmativa I, já que o Art. 319, § 3º delimita vedação quando no respeitante aos requisitos do inciso II, não estendendo, pois, tal vedação quando da análise dos demais requisitos da Inicial.

  • Se é oneroso pode indeferir sim! Onde está o embasamento: na minha cabeça kkkkk porque não lembro o artigo!

  • "§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."

    traduzindo: "Se a obtenção das informações tornar oneroso o acesso à justiça, a petição inicial não será rejeitada devido ao não atendimento ao disposto no inciso II"

    por isso não entendo o erro da I

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 319, inciso II, do CPC deve constar da petição inicial a qualificação completadas partes, a fim de viabilizar a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais. Ocorre que, no §3º do mesmo art., há previsão de que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento da qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa.  

    O item II também está errado, tendo em vista que a ausência dos fundamentos jurídicos acarreta o indeferimento da inicial. Contudo, antes de indeferir a exordial, deve, o magistrado, intimar a parte autora para que emende ou complete a inicial (art. 319, inciso III e 321 do CPC). 

    O item III está correto. Tal como dito, uma das funções da qualificação das partes na petição inicial é viabilizar a citação do réu. Contudo, caso o autor não tenha acesso às informações exigidas no art. 319, inciso II, do CPC, poderá utilizar de outras que ao menos viabilizem o ato citatório (p.e.: lugares onde a pessoa possa ser encontrada, apelido pelo qual é conhecido ou características físicas do demandado).  

    Por fim, o item IV também está correto, pois sua redação é cópia literal do art. 330, §2º, do CPC.  

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A o item II pecou por omissão de informação.

  • I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. Errada.

    A mim me parece que a falsidade desse item I não está suficientemente fundamentada nos comentários. Vejamos uma maneira de complementar. 

    Segundo o art. 319 §3, se certas diligências forem onerosas demais, não é necessário realizá-las para entrar com a ação. Daí o examinador tirou a conclusão de que é permitido ao juiz indeferir a inicial porque o autor pleiteia diligência excessivamente onerosa.

    Aqui poderíamos perguntar: em nome de que ele tira essa conclusão? De fato, uma coisa é as diligências onerosas serem desnecessárias, outra bem diferente é essas mesmas diligências serem um fator que autoriza o indeferimento da inicial.  O que faz do desnecessário inconveniente? A resposta está no princípio da eficiência, que absorveu o antigo princípio da economia processual. Se não é necessário, e o processo precisa ser enxuto, é também inconveniente.

  • Eu só entendi o erro da assertiva I, após ler os comentários do colega Gustavo... o erro é bem rasteiro, essa assertiva é capciosa e puxa o tapete de muita gente.

  • I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento.

    Difícil achar o erro. Confesso que utilizei do comentário do colega Gustavo (obrigada) em que diz: “Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa

    Art 319 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial.

    A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido

    Art. 319 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial.

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    REVISÃO DE OBRIGAÇÃO (DE PAGAR) > discriminar na PI as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso (valor que deverá continuar sendo pago)

    Art 330 A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos  e 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • erro do item

    II = antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, e não indeferir de plano.

  • Excelente o comentário da Fernanda MP, irei reproduzi-lo aqui :Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.

  • Excelente o comentário da Fernanda MP acerca do item I, irei reproduzi-lo aqui : Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.

  • Assim como alguns colegas já muito bem colocaram o erro da I é a generalização.

    Ao juiz é vedado indeferir a petição inicial quando a obtenção de informações do inciso II do art. 319 ( nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Não é qualquer diligência. Se for feito um pedido de diligência extremamente onerosa, não relativo àquelas questões do inciso II o juiz poderá, sim, indeferir.

  • entao o erro da primeira acertiva é não ter explicitado que so ocorre o indeferimento quando for o caso 2 do art 319? levei rasteiraKKKK
  • Com relação ao Item I, ainda que não se trate da qualificação das partes, o juiz teria que dar prazo para correção, não? parece mais acerto por sorte do que por técnica, com todo respeito à banca...

  • Gente, acho que o comentário do Lúcio agregou dessa vez. Vcs estão sendo injustos com ele hoje!

  • Sazuki oliveira - o CESP consegue confundir muitas cabecinhas porque a língua portuguesa é um monstro de imensidão. Então nunca se sabe se o bendito examinador usará a palavra exatamente como está na Lei, ou se buscará um sinônimo e isso torna bastante confusa muitas vezes a resolução, onde por mais que a pessoa acha que sabe, e apesar de acertar, acerta porque teve sorte.

  • Gabarito [C]

    I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADO, desarrazoado)

    II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADO, tanto a causa de pedir próxima, fundamentos, quanto a causa de pedir remota, fatos, são requisitos da exordial).

    III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETO)

    IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETO - art. 330, § 2º)

    Quase lá..., continue!

  • O erro está em "Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial...".

    Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial NÃO será indeferida pelo NÃO atendimento ao disposto no inciso II deste artigo...

  • Comentário da prof:

    I - Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, § 3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".

    II - É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    III - É o que dispõe o art. 319, § 2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".

    IV - É o que dispõe, expressamente, o art. 330, § 2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".

    Gab: C.

  • Dos Requisitos da Petição Inicial

    319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • A meu ver não existe erro na primeira afirmação: “I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento”.

    Ao que parece a CESPE fez confusão com relação à redação do art. 319, § 3.º, do CPC (A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça).

    A questão é que deve prevalecer o disposto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), cuja determinação é ratificada no “caput” do art. 3.º do CPC (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).

    Uma coisa é o autor não ter condições de obter, antes da propositura da ação, a qualificação completa do réu devido ao fato de as diligências necessárias para tanto serem “excessivamente onerosas”. Outra coisa bem diferente seria a petição inicial ser indeferida somente pelo fato de ter sido elaborado um pedido de diligência (seja ela qual for) excessivamente onerosa.

    Além de existir a possibilidade de emenda da petição inicial (já mencionada por outros), não se pode olvidar da primazia do julgamento do mérito e, sobretudo, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Sendo assim, penso que a questão deveria ter sido anulada, pois a “I” também está correta.

  • Em 18/03/22 às 06:59, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 15/01/20 às 10:41, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 12/01/20 às 19:34, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 26/09/19 às 16:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 14:46, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/08/19 às 23:17, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/08/19 às 09:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!


ID
2882224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. O gabarito oficial aponta como correta a assertiva “D”. No entanto, conforme será exposto, esta não é a alternativa correta, mas sim a assertiva E, motivo pelo qual entende-se passível de recurso a presente questão.

    Inicialmente, deve-se lembrar que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o artigo 294 do NCPC. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC. A tutela de evidência, por sua vez, conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. Segundo o artigo 311 do NCPC, “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Feitas estas considerações, vejamos cada uma das assertivas.

    Segundo a ASSERTIVA “A”, “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se ficar caracterizado abuso do direito pelo réu e as alegações fáticas puderem ser comprovadas apenas documentalmente”. Esta assertiva está INCORRETA, pois refere-se aos requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme se observa pela leitura do artigo 311, I e II. Ademais, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC, não havendo qualquer menção ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nesta assertiva.

  • Segundo a ASSERTIVA “B”, “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se houver manifesto propósito protelatório da parte contrária e probabilidade do direito”. Trata-se, mais uma vez, de um requisito para a concessão da tutela de evidência, conforme artigo 311, I, do NCPC, não havendo qualquer menção ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Desta forma, a assertiva está INCORRETA.

    Segundo a ASSERTIVA “C”, de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se “as alegações fáticas puderem ser comprovadas apenas documentalmente e existir risco ao resultado útil do processo”. Esta assertiva também está incorreta. Veja que o examinador quer confundir o candidato, tendo misturado os requisitos para a concessão da tutela de evidência com os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, segundo o artigo 311, inciso II, do NCPC “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Observe-se que para a concessão da tutela de evidência não basta que as alegações de fato estejam provadas documentalmente, sendo imprescindível que o direito do autor já esteja amparado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Da mesma forma, para a concessão de uma tutela de urgência, não basta que o autor prove as suas alegações de fato, sendo imprescindível que, além da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, esteja demonstrada a probabilidade do direito do autor. Isto é, não é porque o autor provou a ocorrência dos fatos que o direito dele é “provável”. Pode ser que o autor demonstre a ocorrência de uma situação fática, mas que esta situação fática não lhe dê qualquer direito. Sendo assim, a assertiva está INCORRETA, pois para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC.

  • Segundo a ASSERTIVA “D”, de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo”. Esta assertiva não pode ser considerada correta, uma vez que, para a concessão da tutela provisória de urgência não basta o risco ao resultado útil do processo, devendo ser demonstrada a probabilidade do direito do autor, conforme artigo 300 do NCPC. Por fim, segundo a ASSERTIVA “E” – “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se houver constatação do perigo de dano e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito discutido”. Esta assertiva está correta. Em que pese queira confundir o candidato com a tutela de evidência concedida nos termos do artigo 311, IV, do NCPC (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.), a assertiva demonstra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Veja, se o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito discutido, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, o que somado à existência do perigo de dano permite a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC.

  • GABARITO: D


    LETRA A: INCORRETA - art. 311, I e II (trata de tutela de evidência)


    LETRA B: INCORRETA - art. 311, I (trata de tutela de evidência)


    LETRA C: INCORRETA - art. 311, II (trata de tutela de evidência)


    LETRA E: INCORRETA - art. 311, IV (trata de tutela de evidência)


    LETRA D: CORRETA - art. 300, caput (trata de tutela de urgência)

  • A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental

    Abraços

  • Código de Processo Civil:

    Art. 331: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa (LETRA A) ou de manifesto propósito protelatório da parte (LETRA B);

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (LETRA A) (LETRA C) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (LETRA E).

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    LETRA D - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • É letra de lei!

    A tutela da evidência só pode ser deferida nas hipóteses dos incisos II e II do art. 311, conforme dispõe seu parágrafo único. Vejam:

    "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, (aqui já consigo excluir as assertivas "C" e "E") quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (aqui consigo excluir as assertivas "A" e "B")

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (aqui consigo excluir as assertivas "A", "C" e "E")

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

    Eu digo que "consigo excluir", pois a liminar não pode ser deferida nos casos do inciso I e IV, que constam nas assertivas "A", "B", "C" e "E".

    Bons estudos!

  • TUTELA DE URGENCIA VERSUS TUTELA DE URGENCIA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDETEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)

  • A questão não possui gabarito certo

    Veja o que diz a assertiva do gabarito: "for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo".

    Ora, o artigo 300 exige dois requisitos CUMULATIVOS: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Agora, veja o que diz a questão: De acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se _____________________________.

    Pense você enquanto magistrado atuando em um processo, chega a petição requerendo tutela de urgência e está somente provado o risco ao resultado útil do processo, mas não haja probabilidade do direito...

  • TUTELA PROVISÓRIA - é divida em:

    1 - Tutela de URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - art. 300 CPC - RESPOSTA D

    2 - Tutela de EVIDÊNCIA DEMAIS ALTERNATIVAS DA RESPOSTA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Acredito as assertivas c) e e) condensam os dois requisitos cumulativos (probabilidade do direito + risco) da tutela provisória de urgência.

  • ¯\_(ツ)_/¯ 

  • Questão mal elaborada. Deveria deixar claro o que quer

  • probabilidade do direito ++++ perigo de dano (antec. tutela) OU risco ao resultado processo (cautelar)

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 300, CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Deus está no controle!

  • NCPC. Tutela de evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    A tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações​.

  • Não concordo com o gabarito, uma vez que não basta simplesmente o risco ao resultado útil do processo, mas também, CUMULATIVAMENTE, a probabilidade do direito, conforme preconiza o art. 300, do CPC.

    A partir do momento que o examinador utiliza o SE, ele condiciona a concessão da medida apenas a este requisito, como se não necessitasse também que houvesse a probabilidade do direito.

    E mais. Embora não esteja expresso no CPC, a doutrina e a jurisprudência também entendem como sendo necessário à concessão da tutela de urgência, além dos requisitos constantes do art. 300 (risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito), que reste caracterizada a possibilidade de reversibilidade da medida.

  • Gabarito - letra D

    As questões estão todas meio incompletas, mas podemos deduzir o seguinte:

    a) seria tutela de evidência se houver "abuso" do direito de defesa e se as alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos

    b) também seria tutela de evidência se a parte estiver manifestando com intuito de protelar ou atrasar o processo

    c) aqui ele misturou um inciso de tutela de evidência com tutela de urgência

    d) gabarito

    e) aqui ele misturou um inciso de tutela de evidência com tutela de urgência

    Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC

    Tutela de Urgência - Art. 300 e seguintes do NCPC

  • Gabarito somente por exclusão, mas não que esteja correta.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando
    "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou 
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do NCPC.

    As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies:

    (1) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).

    (2) TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).

    Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.

  • Alternativa A, B e C e E tratam-se de hipóteses de tutela de evidência, vide art. 311, do CPC.

    Alternativa D correta: for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo.

    Acredito que a alternativa D esteja a mais correta, uma vez que não basta a existência de risco ao resultado útil do

    processo, devendo haver também a probabilidade do bom direito.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

  • Foi anulada, pq o art. 300 exige, além do risco ao resultado útil do processo, também, a probabilidade do direito.

    Segundo a doutrina, esses requisitos são cumulativos.

    Doutrina dos vasos comunicantes:

    O fumus boni iuris e o periculum in mora não devem ser analisados separadamente, mas sim em conjunto, pois há mútua influência e interação entre eles.

    é dizer, quanto mais densa for a probabilidade do direito, com menos rigor deverá ser aferido o risco ao resultado e vice versa. (Medina, CPC comentado)

  • Razões do CESPE para anulação da questão:

    "De acordo com o CPC, é necessária, ainda, a probabilidade do direito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

  • 14 D ‐ Deferido c/ anulação De acordo com o CPC, é necessária, ainda, a probabilidade do direito: Art. 300. 

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

  • Roberta,

    So errou quanto ao Numero do artigo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida,

    independentemente da demonstração de

    perigo de dano ou de risco ao resultado útil do

    processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de

    defesa ou o manifesto propósito protelatório

    da parte;

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas

    apenas documentalmente e houver tese

    firmada em julgamento de casos repetitivos ou

    em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório

    fundado em prova documental adequada do

    contrato de depósito, caso em que será decretada

    a ordem de entrega do objeto custodiado, sob

    cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova

    documental suficiente dos fatos constitutivos do

    direito do autor, a que o réu não oponha prova

    capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II

    e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A resposta que se parece mais acertada é a letra "D", veja que:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

    A concessão da tutela de urgência depende:

    probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

    Assim temos na questão D que:

    1º - A probabilidade do direito do autor está em que o réu ao se defender, não conseguiu demonstrar o contrário, ou seja, fazer prova capaz de gerar dúvida razoável, conclui-se portanto, que o direito do autor parece ser provável.

    Havendo constatação do perigo do dano

    Portanto preenchidos os requisitos= probabilidade do direito + perigo de dano

  • DICA : INCIDENTAL = UM REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO JÁ INSTAURADO.

      De acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se for verificada a existência de:

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    1-    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    2- PERIGO DE DANO  OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    - a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

    - a tutela de evidência NÃO pode ser concedida de ofício.

    -  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


ID
2882227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança, se, depois de deferido o pedido liminar, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º da Lei 12.016/09 – “Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem”.

  • Gabarito: letra E


    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo


    Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar exofficio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Lembrando

    A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • MANDADO DE SEGURANÇA , LEI 12.016/2009- alguns pontos importantes

    I- direito líquido e certo, não amparado por hc ou habeas data

    II-caso de urgência: pode impetrar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Original apresentado nos 5 dias úteis seguintes. A inicial será apresentada em 2 vias.

    IV- Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    V- Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. (GABARITO LETRA "E")

    VI- A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

    VII- O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.  

    VII- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Bons estudos!

  • Muita gente indo na B.

    Cuidado! o enunciado diz IMPETRANTE não IMPETRADO.

    Art. 8º da Lei 12.016/09 – “Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem”.

  • LETRA E

     

    Esse Art. 8º da Lei 12.016/09 cai demais

     

    Q949989  Se, depois de concedida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, o juiz deverá, de acordo com a norma aplicável,

     

    a)

    suspender o processo.

    b)

    designar advogado dativo.

    c)

    remeter os autos ao Ministério Público.

    d)

    revogar a medida liminar, notificando o impetrado.

    e)

    decretar a caducidade da medida.

     

    R: LETRA E

     

    Q932112 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. [CERTA]

     

    Q872871  Situação hipotética: Ao verificar que o impetrante criou obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz decretou, de ofício, a perempção da liminar concedida. Assertiva: Nessa situação, agiu erroneamente o juiz, que violou direito garantido constitucionalmente. [ERRADA]

     

    Dicas p/ concursos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Após deferido o pedido de medida liminar, se o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo, o juiz deverá decretar a perempção da medida liminar.

    Quem pode requerer a perempção da medida liminar?

    a)     O juiz, de ofício

    b)     Por requerimento do MP (art. 8º).

    Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    Nas duas situações abordadas pelo dispositivo, há uma revogação da liminar como sanção processual às condutas do autor.

    Resposta: E

  • Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

    bons estudos

  • Prescrição: extingue o direito de ação judicial

    Decadência: extingue o direito

    Caducidade: extingue o título criador do direito

    Preclusão: extingue faculdade processual

    Perempção: sanção processual ao autor inerte ou negligente

  • Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  


ID
2882230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    GABARITO: LETRA D

     

    Fonte: NCPC

  • VALOR DA CAUSA, art. 292 CPC


    Ação em que há cumulação de pedidos- soma do valor de todos eles

    Ação em que os pedidos são alternativos- o de maior valor

    Ação em que houver pedido subsidiário- valor do pedido principal (correta letra "D")

  • É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a qualquer tempo

    Impugnação ao valor da causa é preliminar de contestação, não petição no prazo de contestação.

    Abraços

  • Atenção para o seguinte:

    Cumulação simples e cumulação sucessiva: o que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa.

    Cumulação alternativa se refere ao pedido subsidiário e não se confunde com o pedido alternativo. O segundo pedido somente será colhido se não for acolhido primeiro. Por essa razão, o valor da causa é somente o valor do pedido principal. Art. 292, II, do CPC.

    Por fim o pedido alternativo não se confunde com cumulação eventual alternativa (pedido subsidiário). O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de uma forma. Se refere às obrigações alternativas e obrigações facultativas. Aí o valor da causa corresponde ao pedido de maior valor.

  • O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico, caso em que o autor procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Abraços,

    especial ao Lúcio Weber e ao Satoshi, seu fã.

  • Acredito que a Luisa fez confusão com os conceitos de cumulação imprópria:

    Cumulação imprópria alternativa: é quando o autor reúne mais de um pedido autônomo na mesma ação, cabendo ao juiz a escolha de apenas um deles, dando-se o autor igualmente satisfeito com a escolha de qualquer um dos pedidos. Caso o juiz rejeite um pedido e acolha o outro, não haverá interesse recursal do autor pela falta de preferência deste na escolha. Consequentemente, como não há pedido principal nesta hipótese, o valor da causa é o pedido de maior valor (posicionamento retirado do livro do Didier).

    Muito importante! Cumulação imprópria alternativa não se confunde com o pedido alternativo. Pedido alternativo: é um pedido único, mas que está fundado em uma obrigação alternativa, a qual se permite o adimplemento por mais de uma forma (art. 325 do CPC). Por esta razão, na ação que verse sobre pedido alternativo, o valor da causa será o pedido de maior valor.

    Cumulação imprópria eventual ou subsidiária: Os pedidos são subsidiários e existe uma hierarquia/preferência do autor entre os pedidos formulados. O juiz está vinculado a ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar a análise do pedido seguinte sem antes examinar e rejeitar o anterior. Tanto que há interesse recursal do autor se o pedido principal não for acolhido e o subsidiário for acolhido, pois ele tem preferência pelo pedido principal. Por toda essa lógica, o valor da causa é o valor do pedido principal.

    hipóteses de cumulação própria: Cumulação simples (pedidos não tem precedência lógica, são autônomos, podendo um ser acolhido e outro negado. Ex: pedido de danos morais e materiais) e cumulação sucessiva (existe um vínculo de precedência lógica entre os pedidos, logo, o acolhimento de um pedido pressupõe o do anterior: ex: investigação de paternidade e alimentos). Nesses casos, o que o autor pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual se exige o somatório de todos os pedidos para fixação do valor da causa.

    Fontes: livros do Didier e do prof. Daniel Neves

  • Correta: letra D.

    Pedido alternativo: referente as formas de cumprimento pela parte. O autor quer que o juiz condene fulano a pagar R$ 300,00 ou 10 galinhas no exato valor.

    Pedido subsidiário: se refere a como o juiz irá decidir. O autor quer que o juiz condene o fulano a lhe devolver as 10 galinhas, ou ante a impossibilidade, que lhe pague R$ 300,00.

  • A resposta encontra-se no art. 292, VIII, do CPC.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 292, VIII, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do principal.

    Eu creio no poder da oração!

  • NCPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A questão analisa situações onde ocorrem pedidos plurais (cumulativos, alternativos e subsidiários).

    Pedidos cumulativos Art 292 Inciso VI : O valor da causa será a soma das expressões econômicas de cada um deles.

    Pedidos Alternativos Art 292 Inciso VII: Nos casos em que a escolha da prestação, por força de lei ou

    do contrato, couber ao devedor, conforme ao disposto no parágrafo único do art. 325), toma-se como valor da causa o do que apresentar a maior expressão econômica, dentre todos os que se deduzirem.

    Pedidos subsidiários Art 292 Inciso VIII: Ocorre quando existe uma pretensão que se diz principal, justaposta outra, ou a outras, que o juiz passará a apreciar se não puder julgar procedente aquela primeira – cf. art. 326), adota-se, dentre todos os valores dos diversos pedidos, aquele que corresponder ao do principal.

    "Não desista, pois em algum lugar tem alguém treinando forte"...

  • O de maior valor = aplica-se aos casos de pedidos ALTERNATIVOS (neste caso, como os pedidos alternativos estão "em pé de igualdade", não há que se falar em principal e subsidiário, preponderando, portanto, o critério do valor).

  • Questão nº 14 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Bom, a lógica é pensar que o pedido principal possua valor econômico mais elevado (alternativa "B"), mas o Legislador (em tese) penso utilizou de outra opção, indicando pedido principal (alternativa "D").

    Sobre o Lúcio. façam como eu, só bloquear.

  • Art. 292 CPC

    PEDIDOS CUMULATIVOS - SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES

    PEDIDOS ALTERNATIVOS- O DE MAIOR VALOR

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS -O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá 

    A) à soma dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Essa hipótese é para as cumulações de pedidos, conforme art. 292, Inciso VI do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    Inciso VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    B) ao pedido de maior valor, entre o principal e o subsidiário.

    ❌ ERRADA: hipótese de pedido alternativo, conforme art. 292, Inciso VII do CPC.

    Art. 292. (...) Inciso VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    C) à média dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Não se trata da média dos valores, mas do valor do pedido principal:

    Art. 292. (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    D) ao valor do pedido principal.

    ✅ CORRETA: conforme art. 292, Inciso VIII do CPC acima transcrito.

    E) ao valor de qualquer dos pedidos, principal ou subsidiário, desde que a diferença dos seus valores seja de até 5%.

    ❌ ERRADA: art. 292, inciso VIII do CPC.

  • Letra D.

    Art. 292, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII: na ação que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Art. 292

    VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e sera: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

  • Comentário estilo Lúcio Weber:

    Pedido subsidiário = pedido acessório

    O acessório segue o principal.

    Abraços.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal.

  • Principais valores da causa que caem nas questões:

    -> se houver pedido SUBSIDIÁRIO: pedido principal

    -> se houver pedido ALTERNATIVO (um OU outro): pedido de maior valor

    -> alimentos: soma das DOZE prestações

    > Locação: uma anualidade dos valores locatícios

  • Valor da causa na cumulação de pedidos:

    CPC, art. 292:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    [...].

  • DO VALOR DA CAUSA

    291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
2882233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de cláusulas abusivas, prescrição, proteção contratual e relação entre consumidor e planos de saúde, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.445 - SP (2018/0055923-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO E OUTRO(S) - SP207971 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 SOC. de ADV. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS RECORRIDO : SPAEMPRESARIAL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de devolução do valor pago a maior, fundada na abusividade do reajuste em contrato de plano de saúde pelo implemento do fator idade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. nos termos do art. 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


  • GABARITO: B


    LETRA A - INCORRETA - O erro está em dizer que se o tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS, pode ser recusado.


    SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO, TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. LÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido.


    "CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. 01. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "(…) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral." (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (…) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 248/256)


  • Continuação...


    LETRA B - GABARITO - CORRETA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.445 - SP (2018/0055923-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO E OUTRO(S) - SP207971 GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 SOC. de ADV. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS RECORRIDO : SPAEMPRESARIAL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. - ME ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de devolução do valor pago a maior, fundada na abusividade do reajuste em contrato de plano de saúde pelo implemento do fator idade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. nos termos do art. 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


    LETRA C - INCORRETA

    Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ((REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).



  • Continuação...


    LETRA D - INCORRETA

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; e ii) se é abusiva cláusula prevista em contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento deste órgão julgador no sentido de que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na contratação de plano de saúde que contenha cláusula de coparticipação financeira, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.815 - RS (2017/0084024-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).


    LETRA E - INCORRETA

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.  


  • Correta - Letra B

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • D) Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635)

  • Pessoal, a questão destaca o segurado individual e atribui válido o reajuste desde que cumpridos os requisitos estipulados pelo STJ. E quanto aos seguros coletivos (empresariais ou por adesão)? Há alguma diferença? Também há a exigência dos mesmos requisitos para a implementação do reajuste de forma válida?

    Agradeço desde já!

  • Letra E. INCORRETA

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPITAL CREDENCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de falha na prestação de serviço de hospital conveniado, o plano de saúde deve responder solidariamente pelos danos causados ao paciente. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118871/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)

  • GABARITO: B

     

    A. A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)

     

    B. 

    Reajuste de mensalidade de seguro-saúde em razão de alteração de faixa etária

    Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando:

    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou

    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

     

    C. 

    A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil 2002.
    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 745.841/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2017.

    Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    D.

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

    Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

    STJ. 2a Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, MSG NO PRIVADO.

  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • LETRA E - INCORRETA

    O STJ possui entendimento pacífico de que, no caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de saúde, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pelo associado. “A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado (STJ. 3ª Turma, AgRg no AREsp 194.955-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/02/2013).

    Assim, a operadora do plano de saúde responde solidariamente pela má prestação do serviço médico de seu credenciado.

    A razão para esta posição está no fato de que, ao selecionar médicos para prestarem assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Plano de saúde possuiresponsabilidade solidária por danos causados pelos médicos e hospitais credenciados. Buscador Dizer o Direito, Manaus). 

  • Resposta: Letra "B".

    O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que:

    1)   Haja previsão contratual;

    2)   Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores;

    3)   Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (CC/16) ou em 3 anos (CC/02), observada a regra de transição constante do CC/02.

    A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.

    Turma do STJ já decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada.

  • E) A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalares credenciada.

  • A) A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, exceto se tal tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS.

    FALSO

    Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo  contrato  sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. (AgInt no AREsp 1328258 / AL)

    B) CERTO

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (...) (iii) não sejam  aplicados  percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (RE 1.124.552/RS)

    C) Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em um ano.

    FALSO

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1361182/RS)

    D) É abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato.

    FALSO

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde. (AgInt no REsp 1760077/SP)

    E) A operadora de plano de saúde, em razão da sua autonomia, será isenta de responsabilidade por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    FALSO

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. (AgRg no REsp 1.037.348-SP)

  • A questão trata de direito do consumidor conforme o entendimento jurisprudencial do STJ.


    A) A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, exceto se tal tratamento não constar na lista de procedimentos da ANS. 

    Planos de saúde. Negativa de fornecimento de medicação. Tratamento experimental. Uso fora da bula (off-label). Ingerência da operadora na atividade médica. Impossibilidade.

    A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).  

    REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018 (Informativo 632 STJ).

    A operadora de plano de saúde pode estabelecer, no contrato, as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, ainda que tal tratamento não conste na lista de procedimentos da ANS. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Uma das condições para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é que os percentuais aplicados sejam razoáveis, baseados em estudos atuariais idôneos, e não onerem excessivamente o consumidor nem discriminem o idoso.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

    É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014. (Informativo 551 STJ).

    Uma das condições para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é que os percentuais aplicados sejam razoáveis, baseados em estudos atuariais idôneos, e não onerem excessivamente o consumidor nem discriminem o idoso.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em um ano.

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.  REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016. (Informativo 590 do STJ)


    Na vigência dos contratos de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em três anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) É abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, por restringir obrigação fundamental inerente à natureza do contrato.

    Planos de saúde. Internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano contratual. Coparticipação. Validade.

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018 (Informativo 635 STJ).

    Não é abusiva a cláusula contratual de coparticipação na hipótese de internação superior a trinta dias em razão de transtornos psiquiátricos, desde que expressamente contratada e informada ao consumidor.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) A operadora de plano de saúde, em razão da sua autonomia, será isenta de responsabilidade por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso.2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.5. Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27.03.2012. DJe 20.08.2012.

    A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente por falha na prestação de serviço de hospital conveniado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prazo de 03 anos para ação declaratória de nulidade de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente. Trata-se de entendimento solidificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

    Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repeção do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

  • Jurisprudência em teses STJ Ed. 145:

    3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care).

    7) É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

  • Apenas se atentem à mudança de entendimento da Quarta Turma do STJ (entre outros, AgInt no AREsp 1627735/SP) de que o Rol de Procedimentos da ANS tem natureza taxativa - e não exemplificativa. Trata-se de uma relevante guinada jurisprudencial, que talvez possa ser exigida em segunda fase ou prova oral, e diverge do entendimento da Terceira Turma (que segue entendendo que o Rol é exemplificativo, cf. AgInt no AREsp 1621529/SP).
  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA D

    Agora foi definida tese no âmbito dos recursos repetitivos (mais chances de ser cobrado em próximas provas).

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (STJ, Tese RR 1.032, 2020)

  • A) Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo  contrato  sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (...) (iii) não sejam  aplicados  percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    C) Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    D) Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira gestão de custos do contrato de plano de saúde.

    E) Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada.

  • Não confundir:

    É DECENAL o prazo prescricional aplicável ao reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde.

    É de TRÊS ANOS o prazo prescricinal de ação pedindo a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição do indébito.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos de saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. TJ-DF 0000488-24.2016.8.07.0001, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 248/256.

    b) CERTO: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ - AgInt no REsp: 1883472 SP 2020/0169222-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020.

    c) ERRADO: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. TJ-PE - EMBDECCV: 4615245 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019.

    d) ERRADO: Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada a consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    e) ERRADO: A jurisprudência está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. TJ-RJ - APL: 0021720-49.2011.8.19.0061, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021,


ID
2882236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos básicos do consumidor, à legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e aos bancos de dados e cadastros de consumidores, julgue os itens a seguir.


I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) CORRETA.O STJ tem entendido assim, notadamente quanto à responsabilidade de profissionais liberais comprometidos com obrigações de resultado (ex.: cirurgia plástica embelezadora).
    O STJ vem se posicionando pela responsabilidade subjetiva pelas obrigações de resultado, mas com presunção (relativa) de culpa (= inversão do ônus da prova). Há inúmeros julgados nesse sentido: “possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização [permanece subjetiva] apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente”. (AgRg no REsp 1468756, T3, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2016).

    (II) INCORRETA. O erro da assertiva está na expressão “exceto quando tais direitos decorrem da prestação de serviço público”. O STJ entende pela legitimidade ainda nesses casos, conforme expresso em enunciado novo.
    Súmula 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    (III) INCORRETA.O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
    Essa assertiva foi uma pegadinha que poderia conduzir ao erro em caso de leitura apressada. Perceba-se que a assertiva coloca o “prazo prescricional para a cobrança do crédito”, e não o prazo da prescrição da execução.

  • Quanto ao item III, tem-se o REsp 1630659.

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-limite-de-perman%C3%AAncia-em-cadastro-negativo-deve-ser-contado-do-vencimento-da-d%C3%ADvida).

  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) ? lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Ainda quanto ao item III, com referência ao julgado citado por Sabrina Bankhardt, segue o entendimento do STJ:

    "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

  • Quanto ao item III, leiam o comentário do colega Hermes 4G.

  • só um comentário sobre a responsabilidade dos profissionais liberais .

    o cirurgião plástico tem obrigação de resultado e, consequentemente, responsabilidade objetiva,porém, somente em cirurgias puramente estéticas.

    se a cirurgia plástica for feita em caráter reparador, a obrigação não é de resultado, havendo responsabilidade subjetiva.

    e um adendo - STJ considera tratamento ortodôntico como obrigação de resultado.

  • Item I

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    Item II

    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Item III

    “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito. ERRADO.

    Não deve respeitar a exigibilidade do crédito, mas o prazo máximo de 5 anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula, STJ 323)

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • ATENTE-SE!!

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2019

  • Em verdade o que está errado no item III, é a parte final onde diz  "independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito", uma vez que o art. 43, § 5°, afirma que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

  • ITEM III - Corrijam-me (por favor) se estiver errado mas acho que esse fragmento do REsp 1.630.659 transcrito mais acima contradiz a Súmula 323 do STJ. Ora, se a prescrição nada mais é do que a perda do direito de exigir (exigibilidade) que corresponde a uma responsabilidade que se vai imputar a alguém (CC, 189), a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito não respeita essa exigibilidade uma vez que, seja qual for o prazo prescricional (10 anos, por exemplo), o apontamento desabonador só poderá perdurar por 5 anos. Ou melhor, a manutenção só respeitará a exigibilidade se o prazo prescricional for menor ou igual a 5 anos. Se for maior, não haverá respeito a exigibilidade porquanto o crédito continuará sendo exigível mas a inscrição negativa deverá ser baixada.

  • ITEM I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

    (...)

    2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal.

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

    Esse entendimento aparentemente continua atual.

  • responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar  ter  agido  com  respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. (REsp 1540580/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)

  • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

    Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

    A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

    CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

  • Lúcio Weber falando com ele mesmo, nao percam isso!

  • Num Intindi nada da III.

  • Sobre o item III vale a pena colecionar o entendimento do STJ. Sugundo a Ministra Nancy Andrighi “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.659 - DF) Confira-se a ementa do julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL.

     

  • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    STJ:

    “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

    Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

    A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

    CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

  • O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

  • Amigos, sobre o item "I":

    Há diversos comentários fundamentando essa assertiva com base na culpa presumida do cirurgião plástico (estético).

    No entanto, no caso da cirurgia plástica não há inversão judicial do ônus da prova, já há uma presunção de culpa, ou seja, a jurisprudência entende que o ônus da prova é invertido. Independentemente da presença dos requisitos do CDC.

    Já na assertiva em questão fala-se: "não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova", ou seja, o que o examinador quer saber é se é possível que o juiz inverta o ônus da prova com base nos requisitos do CDC (verossimilhança ou hipossuficiencia) nos casos de responsabilidade subjetiva. Sendo a resposta afirmativa. Ou seja, mesmo no caso de um médico comum (não cirurgião estético), que atue com obrigação de meio, o juiz se entender que estão presentes os requisitos do CDC poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

    Espero ter contribuído!

  • Quanto ao inciso I, trata-se da obrigação de resultado - O profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex.: na cirurgia estética, o cirurgião se compromete a alcançar um resultado específico (STJ). Responsabilidade nesses casos é SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PROFISSIONAL LIBERAL).

    Ex.: basta à vítima demonstrar o dano para que a culpa se presuma. O cirurgião que deverá provar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    fonte: Ciclos R3

  • A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor, banco de dados e legitimidade ativa para propositura de ações coletivas.

    I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14 §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. REsp 1540580 DF. T4 QUARTA TURMA. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Julgamento 02.08.2018. DJe 04.09.2018).

    Correto item I.

    II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

    Súmula 601 do STJ:

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que tais direitos decorram da prestação de serviço público.

    Incorreto item II.

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    Súmula 323 do STJ:

    323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016. Informativo 588 STJ.

    A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar o limite de cinco anos, sendo o termo inicial o dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da prescrição para a cobrança do crédito.

    Incorreto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O problema é uma banca como a CESPE, que simplesmente faz isso conosco:

    Questão 1100209 CESPE 2019 TJ PA Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    E qual foi a questão correta? A letra C!!

    Decida-se, CESPE!!!!

    Difícil estudar e aprender dessa forma!

  • Quanto à assertiva III, a Banca ganhou pela incompetência. A assertiva tem uma escrita dúbia que pode confundir mesmo quem sabe sobre o art. 43 do CDC e a súm. 323 do STJ (como eu).

    "III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido (CERTO), tendo, para tanto, um limite (AQUI, PODERIA CONSTAR "LIMITE MÁXIMO", MAS NÃO ESTÁ ERRADO DIZER QUE HÁ UM LIMITE) de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    Ou seja, pra mim, o único "erro" da assertiva seria não mencionar que o limite era máximo de cinco anos, mas isso certamente não a torna errada, especialmente quando se espera tosquice do examinador na elaboração das assertivas.

  • Concordo com a Lila Cerullo e Hort DPEs, afinal, qual é mesmo o erro da assertiva III dessa questão? Não consegui visualizar, e ainda tem o detalhe destacado pelo Hort DPEs, onde a banca já considerou essa assertiva III como correta em outra questão. De fato complica bastante a vida já sofrida do concurseiro. Mas avante que a vitória é certa!!!

  • III - INCORRETA. A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    ***

    Não confundir:

    (i) Prescrição da execução (refere-se a exequibilidade): não influi no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores.

    Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    (ii) Prescrição da cobrança (refere-se a exigibilidade): pode influir no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores, se for para beneficiar o consumidor.

    STJ: A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1.630.659, 2018).

  • Minha gente....eu já perdi as contas de quantas vezes errei questões sobre esse ITEM III. A redação da súmula é truncada e obviamente as bancas aproveitam.

    Seria mais claro se fosse algo assim:

    A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS INDEPENDE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO PODENDO, TODAVIA, ULTRAPASSAR O PRAZO DE 5 ANOS.

    E pra piorar, ainda tem o REsp 1630889/DF DJe 21/09/2018, que parece dizer o contrário, mas é a mesma coisa.

    "A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito RESPEITA A EXIGIBILIDADE do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    É o STJ dizendo: vocês que lutem!

  • Virginia X., excelente seu comentário.

  • Virginia X., excelente seu comentário.

  • No item I, a responsabilidade subjetiva com culpa presumida não se equipara à responsabilidade objetiva. Isso porque, no primeiro caso a culpa pode ser afastada se o profissional bem assim comprovar, já no segundo caso, persiste a responsabilidade havendo culpa ou não (não se discute a culpa, ainda que afastada, a responsabilidade persiste)

  • Quanto ao erro da III, essa foi a justificativa oficial do CESPE:

     "A opção "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito" está errada, conforme entendimento consolidado pelo STJ: 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não‐fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.14. Recurso especial provido. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

    Não há divergência com a Súmula 323 do STJ. Registre‐se que o julgado acima transcrito foi proferido sob a égide do rito de tese repetitiva." (grifei e colei apenas parte do julgado para caber na resposta)

    (Disponível em: http://ww w.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF).

  • Por que o item III está errado:

    Porque a súmula 323 fala na prescrição da EXECUÇÃO. E não na prescrição da dívida.

    Assim:

    Prescrição da ação de cobrança: desautoriza a manutenção da negativação ( art.43, §5° do CDC).

    Prescrição da ação de execução: não interfere no direito de o credor inscrever e manter a inscrição do inadimplente, até o prazo máximo de 05 anos. cf. Sumula 323 do STJ.

    reparem que a alternativa especificou " prazo prescricional para a cobrança do crédito).

    Neste caso, foi o próprio credito que prescreveu e não somente a ação executiva.

  • gabarito letra A

     

    III - incorreta. O que seria de nossa vida concurseira sem o Marcio do DOD! rsrsrs

     

    Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

     

    Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

     

    SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

     

    § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

     

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

     

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
     

    Se após toda essa explanação não tiverem entendido, leiam o comentário coligido pela "Giovanna ."!!!

     

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html#:~:text=S%C3%BAmula%20323%2DSTJ%3A%20A%20inscri%C3%A7%C3%A3o,independentemente%20da%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • ERRO DA III:

    "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Inciso III:

    Trecho do REsp 1630889:

    "Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    O CDC adotou, portanto, o modelo da “temporalidade dual”, equilibrando dois prazos complementares, de modo que “violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal” [...]

    De fato, nesse contexto de equilíbrio de limites temporais, o prazo genérico de cinco anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor.

    Conforme entende a doutrina, “isso significa dizer que se o quinquênio não pode ser ampliado (é teto), pode perfeitamente ser rebaixado”, razão pela qual “no seu quinto aniversário, prescrito ou não prescrito o instrumento processual, a informação desabonadora é, de ofício, expurgada necessariamente do arquivo de consumo”.

    De outro lado, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, [...] o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei”

    [...]

    O prazo máximo de permanência de uma informação negativa sobre os consumidores em bancos de dados de proteção ao crédito foi tema enfrentado por esta Corte, que aprovou a Súmula 323/STJ.

    Como o texto da referida súmula não exprimia a totalidade do entendimento do STJ, novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.

    Com efeito, o entendimento da Súmula 323/STJ, referente ao parágrafo § 1º do art. 43 do CDC, foi conjugado com a previsão do § 5º de referido dispositivo, para se estabelecer que, “enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores”.

    Acrescentou-se, ainda, que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente”.

    [...] a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

  • a manutenção da inscrição negativa depende da prescrição da cobrança (cdc) e independe da prescrição da execução (stj).


ID
2882239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de proteção contratual, responsabilidade por vício do serviço e legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas, assinale a opção correta, com base no CDC e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • d) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Brusque (SC) para determinar o prosseguimento de uma Ação Civil Pública (ACP) movida contra um banco em razão da cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais.O entendimento do colegiado é que o município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais (entre os quais a defesa coletiva de consumidores) e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. Tal entendimento, na visão da magistrada, justifica a atuação do município.

    FONTE: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/600911133/municipio-tem-legitimidade-para-mover-acao-civil-publica-em-defesa-de-servidores-contra-banco

  • O consumidor paga uma multa para a operadora do cartão de crédito caso atrase as parcelas, não se podendo querer aplicar essa mesma multa, com base no equilíbrio contratual, para a empresa que vende os produtos pela internet. Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • D)Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas

    questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm comofinalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesacoletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividadeadequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

    E) Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato, sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde. No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1701600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).

    Ajuda Marcinho

    Fonte: Dizer o Direito

  • C) Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • B) Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1412993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • Tartuce: Direito ao Esquecimento Civil não está em nenhuma norma jurídica.

    Abraços

  • Sabia a jurisprudência e errei. Custava clocar um "excepcionalmente"?

  • A) O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 

    B)Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628

    C)Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade

    Fonte : Buscador Dizer o Direito

  • D) Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, considerando que o Estado “tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).

    Assim, na defesa do bem comum do povo, cabe aos órgãos públicos promover a tutela dos interesses da população.

    Trata-se, em verdade, de dever-poder, o que impõe aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais.

    Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interessesmetaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferirmaior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva.

    Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

    E)A Lei dos Planos de Saúde pensou nos planos coletivos como sendo aquele ajuste no qual há uma população (grupo depessoas) vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população debeneficiários.

    Desse modo, o STJ entendeu que a rescisão unilateral e imotivada feita pelo plano de saúde coletivo representou abuso dedireito, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do plano individual a fim de corrigir essa situação abusiva.

    Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face demicroempresa com apenas dois beneficiários.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).

    Dizer o Direito

  • Prezados,

    Notem que a questão pede o posicionamento do STJ. Como os colegas justificaram a alternativa C com base em julgado do STF, é necessário relembrar que até pouco tempo havia divergência entre o STJ e o STF quanto à prevalência do CDC sobre os tratados internacionais que versam sobre o transporte aéreo. O STJ entendia pela prevalência do CDC enquanto o STF entendia pela prevalência dos tratados.

    Apenas em junho de 2018, no julgamento do REsp 673.049 / RS, a Terceira Turma, em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

    A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário , em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Fonte: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-rev%C3%AA-decis%C3%A3o-sobre-extravio-de-bagagem-para-ajustar-jurisprud%C3%AAncia-%C3%A0-interpreta%C3%A7%C3%A3o-do-STF>

  • Marcinho do DOD, te amo!

    Lembrei da jurisprudência que ouvi no DOD CAST sobre o assunto (caso da moça que fez concurso para juíza e foi acusada de ter participado de esquema de fraude e que ao final foi inocentada.. anos depois, quando se pesquisava o nome dela, ainda aparecia no buscador do Google a notícia da fraude, causando a ela grande sofrimento... então, a moca entrou com ação contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das busca, das notícias relacionadas às suspeitas de fraude no concurso. Invocou o direito ao esquecimento... O STJ decidiu que o Google não precisaria retirar de seus resultados as notícias relacionadas com a suposta fraude no concurso... porém, se o usuário quisesse saber notícias sobre o caso, seria necessário fazer pesquisa específica com palavras-chaves que remetessem à fraude... digitando unicamente o nome completo da moça, sem qualquer outro termo de pesquisa que remetesse à fraude, não deveria mais aparecer os resultados daquele fato desabonador).

    Assim, é possível a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    Gabarito: A

  • Sobre a alternativa "D":

    Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).

  • Sobre a alternativa "D", É tendência do STJ interpretar ampliativamente o rol dos legitimados, assim como as matérias coletivas discutidas, exigindo, no mais das vezes, apenas a existência de interesse coletivo, mesmo que com viés eminentemente econômico.

  • a) Ação de obrigação de fazer. Provedor de aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Desvinculação entre nome e resultado de pesquisa. Direito ao esquecimento. Possibilidade. É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018 - Informativo n .628).

    b) Ação civil pública. Compra e venda realizada pela internet. Atraso na entrega. Demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Imposição por sentença coletiva de cláusula penal. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexistência no contrato de multa em prol do fornecedor passível de inversão. Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento (REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018 - Informativo n. 628).

    c) Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem (REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo n. 626).

    d) Ação civil pública. Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo n. 626).

    e) 

  •  Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. (Informativo 621 STJ). DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários.

    3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)

  • Art. 7 O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

    A Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    Informativo nº 0628

    É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    Referência Legislativa

    [...] MARCO CIVIL DA INTERNET

        ART:00007 INC:00001 INC:00010 ART:00011 PAR:00001

        PAR:00002 PAR:00003

  • Penso que essa questão, notadamente a alternativa "b", esteja desatualizada em vista da fixação da Tese 971 pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

    Ainda que essa inversão tenha sido decidida em matéria afeta à entrega de imóveis, esse novo entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis, pode ser invocado para o caso da alternativa em apreço.

  • Letra A = CORRETA

     É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018 - Informativo 628/STJ).

     

    Letra B

    Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento (STJ, REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018 - Informativo 628/STJ).

     

    Letra C

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PREPONDERÂNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem (REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo 626/STJ).

     

    Letra D

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO BANCÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTAÇÃO ADEQUADA PRESUMIDAS. Município tem legitimidade “ad causam” para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 – Informativo 626/STJ).

     

    Letra E

    (...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 06/03/2018).

  • REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito NÃO autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • A questão trata de proteção contratual, responsabilidade civil e legitimidade processual.

    A) Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    Ação de obrigação de fazer. Provedor de aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Desvinculação entre nome e resultado de pesquisa. Direito ao esquecimento. Possibilidade.

    É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018. Informativo 628 STJ.


     Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Sob o argumento da reciprocidade, é válida a imposição, pelo juiz, de cláusula penal a fornecedor de bens móveis no caso de demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante a premissa de que este é apenado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito.


    Ação civil pública. Compra e venda realizada pela internet. Atraso na entrega. Demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Imposição por sentença coletiva de cláusula penal. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexistência no contrato de multa em prol do fornecedor passível de inversão.

    Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018. Informativo 628 STJ.

    Não é válida a imposição, pelo juiz, de cláusula penal a fornecedor de bens móveis no caso de demora na restituição do valor pago quando do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante a premissa de que este é apenado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pela sua especificidade, as normas previstas no CDC têm prevalência em relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.


    Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018. Informativo 626 STJ.


    As normas previstas no CDC não têm prevalência em relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

    Incorreta letra “C”.

    D) O município não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores a ele vinculados, questionando a cobrança de tarifas bancárias de renovação de cadastro, uma vez que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional.

    Ação civil pública. Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas.


    Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias

    Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes" REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Informativo 626 STJ.


    E) É válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora de plano de saúde em desfavor de microempresa com apenas dois beneficiários, em razão da inaplicabilidade das normas que regulam os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.

    Plano de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade
    Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018. Informativo 621 STJ.

    Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora de plano de saúde em desfavor de microempresa com apenas dois beneficiários.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Estaria a alternativa B desatualizada?

    "Compra e venda de imóvel na planta. Negócio jurídico anterior à Lei n. 13.786/2018. Não incidência. Contrato de adesão. Omissão de multa em benefício do adquirente. Atraso na entrega. Inadimplemento da incorporadora. Arbitramento judicial de indenização. Parâmetro objetivo. Multa estipulada em proveito de apenas uma das partes. Manutenção do equilíbrio contratual. " REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 971) 

  • PARTE 1

     

    (A) CORRETA.


    Informativo 628 STJ 2018 (REsp 1.660.168/RJ): É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (DIREITO AO ESQUECIMENTO).


    A jurisprudência da Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.


    Peculiaridade: pleiteiava-se a desindexação do nome da recorrente, em resultados nas aplicações de busca na internet, de notícia sobre fraude em concurso público, no qual havia sido reprovada. O fato referido já contava com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontavam como mais relevantes as notícias a ela relacionadas, como se, ao longo de uma década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia nem fatos novos relacionados ao nome da autora.

     

    (B) INCORRETA.


    Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. 

     

    Informativo 628 STJ 2018. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018.

     

    (C) INCORRETA.


    Informativo 866 STF 2017: Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

  • PARTE 2

     

    Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".


    Vamos entender alguns detalhes do julgado acima do STF.


    Em suma, decidiu-se uma antinomia aparente entre os seguintes diplomas:


    - CDC (1990) – vige o princípio da reparação integral (art. 6o, VI);


    - Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/31), alterada pela Convenção de Montreal (Decreto n. 2.861/98) – tratam das indenizações que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de destruição, perda ou avaria de bagagens e fixam limites (“indenização tarifada”).


    Para compreender a decisão da Suprema Corte, é fundamental conhecer o teor do art. 178 da CF/88.


    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.


    Diante do exposto da CF, aliado aos critérios cronológico (a Convenção de Montreal foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro após o CDC, e modificou a Convenção de Varsória no que tange ao tema ora discutido) e especial (a Convenção de Montreal dispõe especificamente sobre a indenização pelo extravio de bagagem em transporte aéreo), o STF decidiu que deve prevalecer o disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em detrimento do CDC.


    CUIDADO: é preciso atentar para os balizadores dessa decisão, pois não é qualquer transporte nem qualquer dano por ela abrangido.


    - transporte aéreo internacional (NÃO se aplica ao transporte aéreo doméstico);


    - danos materiais (os danos morais NÃO se sujeitam à indenização tarifada).

     

    (D) INCORRETA.

     

    Informativo 626 STJ. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.


    Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, (...) não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas.

  • PARTE 3

     

    (...) no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes” )
    REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

     

    (E) INCORRETA. Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. (Informativo 621 STJ).


    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
    2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários.

    3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
    4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
    5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar.
    6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais.
    (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)

     

    FONTE: MEGE

  • gabarito letra A

     

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que sites de busca criem formas de evitar que o nome de uma promotora de Justiça apareça relacionado a uma fraude em concurso para a magistratura. O colegiado reconheceu o direito ao esquecimento da promotora para obrigar as empresas a alterar suas páginas de resultados de busca. O processo é sigiloso.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/stj-obriga-sites-busca-filtrar-resultados-promotora

  • Município tem legitimidade para ajuizar ACP para defesa do consumidor, logo, não importa que consumidores são esses...o fato é que são consumidores

  • apesar de a questão pedir expressamente o entendimento do STJ, a questão está desatualizada quanto ao entendimento aplicável.

    assertiva A está errada, porque o STF reconheceu a inaplicabilidade do direito ao esquecimento, então, o mero decurso do tempo não pode ser fundamento para legitimar a desindexação do conteúdo

    assertiva C torna-se se certa também porque o STF entendeu que o art. 178 da CF atribui ressalva aos acordos internacionais sobre a matéria de transporte; assim, a Convenção de Montreal deve ser aplicada em detrimento do CDC.

  • Decisão fresquinha do STF, agora, de Fevereiro de 2021, poderia gerar a problematização dessa questão.

    O Supremo disse que o direito ao esquecimento, se considerado como um direito fundamental, como uma categoria autônoma, é INCOMPATÍVEL com a Constituição.

    Isso significa que o tal direito ao esquecimento está abolido para todo sempre do direito brasileiro? O próprio STF nos explica que não, que esse é um debate que precisa ocorrer caso a caso, com atenção às peculiaridades de cada narrativa.

    Em resumo, o que se rechaçou foi essa salvaguarda inicial ao esquecimento, porque a regra é a liberdade de expressão, numa perspectiva que se atenta à relevância política e democrática da liberdade de expressão.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-fev-11/direito-esquecimento-incompativel-constituicao-stf2

  • Sobre a alternativa A, o STJ tem precedente dizendo que não se admite a responsabilização do provedor, mas é possível romper o vínculo criado entre o nome e o resultado da pesquisa.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes. 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    (...)

    (REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018)

  • A) Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    B) Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.

    C) Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Em adequação ao entendimento do STF, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. As normas previstas no CDC não têm prevalência em relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

    D) Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Pertinência temática e representação adequada presumidas. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.

    E) Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade. Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 

    Gabarito A.

  • desatualizada. direito ao esquecimento não foi acolhido pelo stf


ID
2882242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere a responsabilidade por vício do serviço, legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas, cláusulas abusivas, prescrição e decadência, assinale a opção correta, com base no CDC e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA.
    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
    A jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu.

  • Gabarito: B


    a) Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).


    b) "4. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1369579/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)"


    c) "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento." (REsp 1348532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017).


    d) "O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista." (REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)


    e) "A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito." (REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Art. 26, § 2° do CDC. Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Eu gosto de estudar com os números dos informativos, então:

    A) Info 618 do STJ/17: associação com fins específicos de proteção ao consumidor NÃO possui legitimidade para o ajuizamento de ACP com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    B) Info 616 do STJ/17: O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

    C) Info 616 STJ/17: É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, SEM que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. (REsp 1.348.532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017).

    D) Info 615 do STJ/17: O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

    Complemento: Info 574 do STJ/15: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.

    E) Info 614 do STJ/17: A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

  • Sobre a letra A, o informativo 618 do STJ aduz que o seguro DPVAT não é de natureza consumerista.

  • Alguém sabe dizer porquê, na alternativa b, o prazo é prescricional de 5 anos (fato do serviço) e não de 3 anos (vício do serviço)? Tks

  • Carolina Martinez... por se tratar da reparação por danos por "FATO DO SERVIÇO", ou seja, o prejuízo extrapolou o defeito próprio do serviço, causando prejuízos materiais, a natureza jurídica do prazo é PRESCRICIONAL e, o CDC, em seu art. 27, diz que prescreve em 5 anos.

  • A questão trata de Direito do Consumidor segundo a jurisprudência do STJ.

    A) Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores.

    Ação civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de associação. Ausência


    Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 STJ.

     

    Associação de defesa de interesses de consumidores não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores.

    Incorreta letra “A”.


    B)
    O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de indenização, conforme previsto no CDC.


    Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.

    As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 STJ.


    O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de indenização, conforme previsto no CDC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Desde que destacada, será válida cláusula contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autorize o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, ainda que não seja dada ao cliente opção de discordar desse compartilhamento.


    Ação civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas abusivas. Compartilhamento de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da transparência e confiança.

    É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017. Informativo 616 STJ.

    Ainda que destacada, é abusiva e ilegal cláusula contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autorize o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, ainda que não seja dada ao cliente opção de discordar desse compartilhamento.

    Incorreta letra “C”.


    D) O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.


    Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa.

    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 STJ.

    O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco não configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados.

    Incorreta letra “D”.


    E) A reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para protestar vícios do produto não tem validade.

     

    Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.


    A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. Informativo 614 STJ.

    A reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para protestar vícios do produto tem validade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • 616/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. O furto de jóias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27, CDC.

  • A) Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. 

    B) Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.

    C) Compartilhamento de dados pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da transparência e confiança. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. 

    D) Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa. O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 

    E) Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018.

    b) CERTO: O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. STJ - REsp: 1369579 PR 2013/0047333-5, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017.

    c) ERRADO: É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. STJ - REsp: 1348532 SP 2012/0210805-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017.

    d) ERRADO: O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. STJ - REsp: 1573859 SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 13/11/2017.

    e) ERRADO: A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito, contudo, o consumidor tem que comprovar a sua efetiva realização, o que não ocorreu. TJ-MS - ED: 0800276-37.2014.8.12.0021, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019.


ID
2882245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no CDC e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito de qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos, proteção à saúde e à segurança, prescrição e decadência, responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, práticas comerciais e direitos básicos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • (E) CORRETA.
    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
    Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).

  • a) ERRADO. O prazo decadencial refere-se ao direito de reclamação do produto ou serviço viciado, pedindo-se, em 30 dias (se bem não-durável) ou 90 dias (se bem durável), a substituição do produto, o abatimento do preço ou a restituição do valor pago, atualizado (art. 26, CDC). No caso da questão, porém, busca-se indenização por danos causados pelos vícios no imóvel, a qual é obtida mediante ação condenatória, submetida, portanto, a prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que no CDC não há previsão de prazo específico para a hipótese de inadimplemento contratual. Sobre o tema, dispõe o STJ no RESP 1534831 (2015.01.24428-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE:02/03/2018).

    b) ERRADO. “Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (...) O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado (...) A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro (...). Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada” (RESP 1378284, 2013.01.01319-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE: 07/03/2018).

  • (continuação)

    c) ERRADO. “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. (...) Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém (RESP 1634851, 2015.02.26273-9, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE: 15/02/2018). Assim, não cabe ao comerciante informar que os vícios serão reparados pela assistência técnica, mas atuar efetivamente no sentido de sanar tais defeitos, intermediando o contato entre consumidor e fabricante.

    d) ERRADO. “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados (...) Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida” (RESP 1595731, 2016.00.90369-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE: 01/02/2018).

  • 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

    5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento […] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014).

  • Luiz Tesser, acredito que essa questão é diferente da citada pela tua pessoa

    Aqui tem "risco concreto de lesão a sua saúde e segurança"

    Na tua não tem isso e ainda tem o "por si só"

    Abraços

  • D) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1595731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618).

    E)Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimentoindustrializado, é necessária a sua ingestão?

    A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.

    Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-sede uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

  • A)

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.

    Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

    B)

    O clube de turismo é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620).

    Fato do serviço

    O fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) configura-se quando o defeito no produto ou no serviço ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral.

    Trata-se do caso concreto em que consumidor, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares - submetido a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre, em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás.

     

    Responsabilidade objetiva

    Oart. 14 do CDC prevê que a responsabilidade é objetiva no caso de fato do produto ou do serviço:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento

    O CDC estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito deregresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. Veja:

    Art. 7º (...)

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

    Art. 25. (...)

    § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Buscador Dizer o Direito

  • Um ponto da jurisprudência do STj deve ficar bem esclarecido para que não ocorram mais erros:

    Para o STJ, ingerir é sinônimo de engolir. Ou seja, se a pessoa leva à boca, mas não engole, ela não ingeriu o alimento.

    Para obter indenização, entretanto, é necessário pelo menos levar o alimento à boca.

  • Acho que o gabarito não é pacífico

    (dizer o direito)

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    >> Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    >> A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). 

  • Curioso.

    Pelos precedentes de que tenho conhecimento, seria necessário, no mínimo, "levar à boca" o corpo estranho, algo que a questão não menciona.

  • UM ESQUEMA PRA AJUDAR: SÃO 3 ETAPAS DISTINTAS ABAIXO DE FORMA REGRESSIVA

    COMER/INGERIR - DANO MORAL IN RE IPSA

    LEVAR À BOCA (MESMO SEM INGESTÃO) - DANO MORAL IN RE IPSA

    COMPROU, MAS VIU QUE ESTAVA IMPRÓPRIO AO CONSUMO ANTES MESMO DE QUALQUER ATO PREPARATÓRIO À INGESTÃO - NÃO DÁ DANO MORAL

  • C)

    Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

     

    em outras palavras: Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica ou para o fabricante

     

     

     

    Fonte: dizer o direito.

  • a jurisprudência não permite o entendimento de que se é obrigado a levar à boca o alimento, mas o fato de se levar o alimento à boca é um dos exemplos de dano moral.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

  • Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-616-stj.pdf

  • Não ingerir pode incluir levar à boca mas não engolir. O simples fato de levar à boca gera dano moral (RESP 1.644.405)

  • Alternativa E -

    Tema polêmico!

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:

    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

    Fonte: Dizer o Direito

    Atenção para a existência de risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJAUSENTE A INGESTÃO DO PRODUTO CONSIDERADO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO em virtude da presença de CORPO ESTRANHO, não se configura o dano moral indenizável. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de CORPO ESTRANHO, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. (STJ)

    CONFORME INFORMATIVO 616 STJAquisição de pacote de biscoito com CORPO ESTRANHO no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. Fato do produto. Existência de dano moral.

    DESTAQUE

    O SIMPLES "LEVAR À BOCA" DO ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INGESTÃO.

  • A) Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido. ERRADO.

    Decai das alternativas do art. 20 do CDC, a indenização se submeterá ao prazo prescricional do Código Civil.

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • A questão foi anulada pelo CESPE.

  • Em relação à assertiva correta "E", a jurisprudência do STJ é dividida sobre a necessidade ou não do consumidor efetivamente engolir o produto com corpo estranho.

    Nos julgados AgInt do REsp nº 1597890/SP, da 3ª Turma, e no AgRg no AREsp 489.030/SP, da 4ª Turma, o STJ entendeu que há necessidade de que o produto seja ingerido, sob pena de configurar-se mero dissabor.

    Nos julgados REsp 1644405/RS, da 3ª Turma, e no AgRg no REsp 1380274/SC, o STJ entendeu que ainda que não ocorra a ingestão, a existência de corpo estranho no produto expõe o consumidor a risco concreto à sua saúde e segurança, razão pela qual enseja dano moral in re ipsa.

    Resumindo:

    Fonte: Vademecum da jurisprudência do Dizer o Direito.

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1176323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557)

  • STJ-20/02/19- Compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

     A ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

    Porém,ela destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.

    REsp 1744321

    https://www.instagram.com/p/BuH2Va3nQ3K/?utm_source=ig_web_copy_link

  • a) Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido

    É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar (com o fornecedor) a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC).

    Misturaram com ...

    A ação de indenização "(esfera judicial) " por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002

    Caí na casca de banana...

  • Sobre a letra A, achei que estaria errada porque o correto seria aplicar o art. 445 do CC:

    Art. 445. O adquirente DECAI do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de TRINTA DIAS (30) se a coisa for móvel, e de UM (1) ANO se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Acho que viajei, kkkkk.

  • Salvo melhor juízo, essa questão foi anulada.

  • Questão nº 21 do caderno de prova padrão anaulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • QUESTÃO ANULADA,VIDE JUTIFICATIVA:

    A assertiva "A aquisição de produto alimentício que contenha em seu interior corpo estranho que exponha o consumidor a risco concreto de lesão a sua saúde e segurança, ainda que o consumidor não o ingira, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana", em princípio, estaria de acordo com o último julgado do STJ [RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/8/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.6. Recurso especial provido. (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017), não pode ser considerada jurisprudência pacificada, nos termos do art. 33, da Resolução nº 75/2009 do CNJ, posto que há divergência do tema no âmbito das 3.ª e 4.ª Turmas (direito privado) do STJ. 

  • Por outro lado, a opção "Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido" está incorreta, conforme atual entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida‐se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita‐se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). As demais assertivas estão incorretas, de modo que é necessária a anulação da presente questão, por não ter resposta correta.  

  • é, de fato, a questão foi anulada - http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Site Dizer o Direito terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?

    A jurisprudência é dividida, havendo duas correntes sobre o tema:

    SIM

    Só haverá condenação por danos morais se o consumidor engolir o objeto estranho.

    Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

    Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

    A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/04/2015.

    NÃO (MAIS RECENTE)

    Haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo.

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.

    A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1744321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.

  • Sobre a assertiva "A" - fala-se em aquisição de bem imóvel em relação de consumo, caso em que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos (aplica-se CDC). Por se tratar de uma questão de relação de consumo, subentende-se que seja uma compra de imóvel de uma construtora de imóveis.....já se a compra fosse entre particulares (o vendedor do imóvel não tem como fim circulação de bens e serviços), mas tão só o interesse em vender seu imóvel a outro particular, o caso é tratado pelo código civil (prescrição do CCB/2002). Primeiro há o prazo decadencial de 90 dias (CDC) por se tratar de bem não perecível e de fácil percepção.

    É decadencial, por se tratar de um direito potestativo do comprador/consumidor/particular, em reclamar ou não...após a decadência inicia-se o prazo de prescrição de 5 anos (caso do CDC) para ajuizar a ação de ressarcimento.

    O mesmo pensamento se faz aos prazos decadenciais e prescricionais de outros códices, a depender da relação (consumo, civil, tributária, etc.). Sempre primeiro a decadência (direito unilateral (discricionariedade) de reclamar), para após, iniciar o prazo de prescrição (direito de ajuizar a ação competente).

  • Mesma anulação, injusta, que teve no TJRS. Para acertar essa questão basta um pouco de raciocínio, ler o dizer o direito e perceber que os casos do STJ são distintos:

    Não tem erro, apenas mimimi.

  • Para configurar danos morais, é necessária a ingestão do objeto estranho presente no alimento?

    3 turma do STJ entendeu em 05/02/2019 que haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. O simples fato de “levar boca” o alimento industrializado com corpo gera dano moral in re ipsa, independemente de ingestão.

    A 2 turma possui entendimento divergente no sentido de que é necessário engolir o objeto estranho para que se pleiteie dano moral.

    (Fonte: dizer o direito)

  • https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema: • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616). Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção: • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais. • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

    Fonte: buscador do dizer o direito

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA ANULAR.

    A assertiva "A aquisição de produto alimentício que contenha em seu interior corpo estranho que exponha o consumidor a risco concreto de lesão a sua saúde e segurança, ainda que o consumidor não o ingira, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana", em princípio, estaria de acordo com o último julgado do STJ [RECURSO ESPECIAL.

    09/11/2017, DJe 17/11/2017), não pode ser considerada jurisprudência pacificada, nos termos do art. 33, da Resolução nº 75/2009 do CNJ, posto que há divergência do tema no âmbito das 3.ª e 4.ª Turmas (direito privado) do STJ. Por outro lado, a opção "Noventa dias após a compra de imóvel, contados da efetiva entrega do bem, o consumidor decai do direito de obter, na esfera judicial, indenização em razão de prejuízos causados por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados no imóvel adquirido" está incorreta, conforme atual entendimento do STJ:

    TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). As demais assertivas estão incorretas, de modo que é necessária a anulação da presente questão, por não ter resposta correta.

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

    E SEGUE O JOGO...

  • Anulada.

    Todas incorretas. A "a", trata-se de prescrição decenal. A "e", existe divergência jurisprudencial sobre o assunto.

  • uh la la !

  • Quanto à alternativa "A", necessária ser feita a seguinte distinção:

    O prazo para as ações constitutivas (positivas ou negativas), previstas no art. 20 do CDC é decadencial de 30 dias (serviço/produto não durável) ou de 90 dias (serviço/produto durável).

    As referidas ações tutelam verdadeiro direito potestativo do consumidor consistente em: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Não se confundem com as ações cuja pretensão é de natureza indenizatória.

    Nas ações indenizatórias, a pretensão do consumidor é ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, e nestas não há incidência de prazo decadencial, uma vez que se trata de ação tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo de prescrição.

    À luz da jurisprudência do STJ, em razão de o CDC não conter um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".

    Obs.: no entendimento do STJ, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC porque o caso em tela envolve vício do produto e a norma do citado dispositivo trata apenas sobre fato do produto

    Nesse sentido:

    "A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC". STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Quanto à alternativa "A", necessária ser feita a seguinte distinção:

    O prazo para às ações constitutivas (positivas ou negativas), previstas no art. 20 do CDC é decadencial de 30 dias (serviço/produto não durável) ou de 90 dias (serviço/produto durável).

    As referidas ações tutelam verdadeiro direito potestativo do consumidor consistente em: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Não se confundem com as ações cuja pretensão é de natureza indenizatória.

    Nas ações indenizatórias, a pretensão do consumidor é ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, e nestas não há incidência de prazo decadencial, uma vez que se trata de ação tipicamente condenatória, sujeitando-se, portanto, a prazo de prescrição.

    À luz da jurisprudência do STJ, em razão de o CDC não conter um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".

    Obs.: no entendimento do STJ, não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC porque o caso em tela envolve vício do produto e a norma do citado dispositivo trata apenas sobre fato do produto

    Nesse sentido:

    "A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC". STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

  • Nenhuma alternativa está correta por não ser pacifico o entendimento do STJ em relação ao prazo só se a questão tratasse da letra da Lei mas no caso é o entendimento que não está pacificado.

  • ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS TURMAS DO STJ

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    .

    Só há indenização se o consumidor ingerir: 4ª Turma do STJ

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/05/2019.

    .

    Há indenização mesmo sem a ingestão (basta encontrar o corpo estranho): 3ª Turma do STJ

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    Caso concreto: existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1768009/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Corpo estranho no interior do alimento industrializado e indenização por danos morais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d556b595eef47660153b8eddebbc2b12>. Acesso em: 15/01/2021

  • Sobre a letra E, a posição recente que prevalece no STJ é essa a seguir:

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 

    Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.


ID
2882248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange a atos infracionais e medidas socioeducativas, assinale a opção correta, com base no ECA e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018).


    LETRA B - ERRADA

    Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004; HC 36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC 38.994-SP, DJ 9/2/2005. HC 39.829-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.


    LETRA C - ERRADA

    SÚMULA 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


    LETRA D - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação. 3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do Adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)




  • VIA DE REGRA, É IMEDIATO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, MESMO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.

  • No ato análogo ao tráfico de drogas não há violência ou grave ameaça, portanto, conforme a lei, o juiz poderá substituir o auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciada.

    Abraços

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

    PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.

    APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.

    REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

    2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.

    3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.

    4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 359.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

  • Gabarito letra E

    Medidas socioeducativas (art. 112 do ECA):

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A internação e a semi-liberdade apenas nas hipóteses do art. 120, § 2º, C/C art. 122 do ECA: (grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta).

    Como no caso da questão, furto qualificado, não houve emprego de violência ou grave ameça não seria possível a aplicação das medida de internação ou semi-liberdade. No entanto não há qualquer óbice à aplicação da medida de liberdade assistida.

    Art. 100 do ECA

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  

    Art. 118 do ECA - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida

    mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • LIBERDADE ASSISTIDA - pode ser aplicada para qualquer tipo de ato infracional;

    SEMI e INTERNAÇÃO = só para:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (segundo ato infracional - STJ)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (até 3 meses de privação)

  • Juris em tese. Edição 54 STJ

    "A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz"

  • Alternativa "e"

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

    1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida.

    (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Sobre a B:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II - A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. Precedentes.

    III - Na hipótese, houve fundamentação idônea a estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor, bem como a lastrear o recebimento do apelo no efeito devolutivo, inexistindo flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Sobre a B)

    A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.

    As medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Isso atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).

    Desse modo, postergar (retardar) o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença significa fazer com que se perca a atualidade da resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional.

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

    Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

    STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

  • Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    E É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.

  • Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Gabarito E

     

    A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. ❌

     

    Súmulla 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

     

    B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado... ❌

     

    "A eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento [HC n. 346.380] de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto".
    (STJ, AgInt no HC 470.793/SC, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019)
     

     

    C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação... 

     

    Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

     

    D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente. ❌

     

    “A decisão sobre a possibilidade de progressão de medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado apenas ao relatório multidisciplinar do paciente”.

    (STJ, HC 462.563/RJ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)

     

     

    E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação. ✅

     

    “1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida”.

    (STJ, HC 447.600/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)

  • No comentário de ROBS i, ele afirma que semi-liberdade e internação só são aplicáveis às hipóteses do art. 122 do ECA. Todavia, o art. 122 faz referência somente à internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Qual o fundamento para estender o acima disposto à semi-liberdade?

  • A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.

    FALSO

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605 STJ)

    B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    FALSO

    A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação,  interposta  contra  sentença  que  aplica  medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. (AgInt no HC 466992 / SC)

    C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente em razão da gravidade da conduta delitiva.

    FALSO

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492 STJ)

    D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente.

    FALSO

    A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. Outrossim, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (HC 494.566/RJ)

    E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.

    CERTO

    Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    (HC 447.600/SP)

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    A – ERRADA

    Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    B – ERRADA

    Via de regra, é imediato o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.

    Nesse sentido:

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

    C – ERRADA

    Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    DERRADA

    Juris em tese. Edição 54 STJ: "A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz".

    No mesmo sentido:

    “O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.” (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).

    E – CORRETA

    "1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).

  • Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    STJ 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
    O art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança ou o adolescente.
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade".
    “Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    a) Errada. Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
    Uma vez cometido o ato infracional por adolescente (considera-se a idade na data do fato - teoria da atividade), a superveniência da maioridade não interfere na apuração e na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso. Arts. 2o e 104 do ECA.
    b) Errada. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico. De acordo com o princípio da intervenção precoce, tais medidas socioeducativas devem ser aplicadas o quanto antes, para retirar os adolescentes da situação de risco. Uma medida imposta apenas com o trânsito em julgado da sentença perderia sua atualidade. Dessa forma, os Tribunais Superiores entendem que a aplicação das medidas referidas, como a liberdade assistida, não depende do trânsito em julgado da sentença. 
    "AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO  DE  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE   ASSISTIDA.   POSSIBILIDADE   DE   APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA REPRESENTAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  [...]  os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema  de  aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no  momento  em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII)'[...]" (STJ. AgRg no HC 500212 / SC).
    c) Errada.  Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
    Apenas um ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se enquadra em nenhuma das situações descritas, razão pela qual não é correta a aplicação da internação.
    A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto para regime mais gravoso para maiores de idade, e muito menos, para aplicação de internação a menores de idade.
    d) Errada.  Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz avalia as provas dos autos de forma fundamentada e racional, mas sem ser obrigado a se vincular aos estudos técnicos.
    "O Magistrado não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, notadamente os que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, haja vista que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja parecer técnico favorável à progressão, seja justificada a continuidade da internação do adolescente com base em outros dados e provas constantes dos autos. A teor dos julgados desta Corte, é 'indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente'". (STJ AREsp 1248960).
    e) Certa. Conforme art. 122, o furto qualificado, se ato isolado, não acarreta necessariamente a medida de internação. No caso, adequada a medida de liberdade assistida, com acompanhamento da situação, de forma a verificar a  necessidade da medida ao longo do tempo e a atualidade de sua aplicação. 
    Art. 118: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento".

    Gabarito do professor: e. 


  • O STJ prevê:

    1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas:

    B - ERRADO

    Art. 108. A internação, antes da sentença, PODE ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA e MATERIALIDADE, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Lembrando que, não é necessário que haja prova pré-constituída da autoria e da materialidade, quando do oferecimento da REPRESENTAÇÃO pelo MP:

    Art. 182, §2º, ECA. A representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • a) Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” 

    b) Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. 

    c) SÚMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    d) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.


ID
2882251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência a adoção, guarda, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis e direitos fundamentais da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir.


I A princípio, para a constatação da adoção à brasileira, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra imprescindível.

II A omissão na lei previdenciária impede que os infantes recebam pensão por morte do guardião, uma vez que, pelo critério da especialidade, não basta a norma prevista no ECA que declara a condição de dependente de crianças e adolescentes, porque ela se afigura como meramente programática.

III O descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

IV Diante da efetiva comprovação de hipossuficiência financeira do genitor, o juiz deverá deixar de aplicar multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, tendo em vista o seu caráter exclusivamente preventivo e pedagógico.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • INFO 636, STJ


    A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa

    pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

  • GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar


  • Por cautela e prudência, antes da análise meritória pelo juiz da causa, deveria ter sido realizado um estudo psicossocial nos requeridos e na criança, de modo a verificar a atual situação em que ela se encontrava, se efetivamente estava em situação de perigo e, principalmente a efetiva possibilidade, apesar dos indícios de prática da “adoção à brasileira”, de se preservarem os deveres inerentes ao poder familiar. Cabe ressaltar que a comprovação da prática de “adoção à brasileira” tem por consequência, em regra, a possibilidade de condenação penal e a nulidade do registro civil do adotado, mas não enseja a destituição do poder familiar por parte da mãe biológica que também figura no registro.

  •     § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Abraços

  • Item IV errado -

    O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa:

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica.

    No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

  • É possível a ocorrência de dano moral por abandono material, como bem lembrado pela Colega Caroline. Isso porque o STJ tende que, nesse caso, o genitor estaria cometendo ato ilícito, o que não ocorre - no entanto, todavia, porém , contudo - no caso de dano moral por abandono afetivo, eis que não é juridicamente exigível, tampouco seria recomendável o Judiciário impor indenização nestes casos, pois diminuiria ainda mais as chances de reaproximação que decorre da simples instauração da Lide. É a mesma lógica que diz que, via de regra, não faz sentido discutir a culpa pelo fim do relacionamento, pois não é juridicamente exigível o efetivo; o gostar de alguém. Tratam-se de escolar existenciais, embora imorais no mais das vezes. sobre o Assunto:

    CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR.ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. (...)(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)

  • O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA. STJ. 3ª Turma. REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636).

  • adoção à brasileira: é a adoção ilegal, na qual o responsável entrega a criança a um estranho, que a registra como filho próprio.

  •   Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

           Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.         

    A I e III. 

    REsp 1087561 / RS

    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO

    DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO

    (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA,

    ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

    RECURSO IMPROVIDO.

    1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de

    recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não

    proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando

    danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica,

    configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de

    2002.

    2.  Estabelecida  a  correlação entre a omissão voluntária e

    injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao

    filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de

    reparação  por  danos morais, com fulcro também no princípio

    constitucional da dignidade da pessoa humana.

    3. Recurso especial improvido.

  • 23 de Janeiro de 2019 às 15:27

    GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar

  • Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA.

    Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário.

    Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

  • A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA

    O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA. STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)

  • Quanto ao item I, o examinador quis fazer confusão entre a necessidade de estudo psicossocial para a destituição do poder familiar e a desnecessidade do referido estudo para a constatação da adoção à brasileira. Vejamos o julgado sobre o caso:

    Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

  • As palavras prescindível e imprescindível, ainda confunde muitos concuseiros;

  •  A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    I – Certa. A adoção é uma forma de colocação em família substituta, pela qual o adotado passa a integrar a família como membro, sendo medida excepcional e irrevogável. Tal medida se submete a um procedimento prévio por meio de cadastro de crianças e de adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas e casais aptos a adotarem. A efetiva adoção de um infante por uma pessoa obedece, em regra, a ordem cronológica da inclusão da última no cadastro. 

    A adoção à brasileira ou adoção de fato é uma burla ao cadastro. O(a)(s) genitor(a)(s) entrega a criança ou o adolescente a pessoa sem parentesco e não incluída no cadastro, sem se submeter ao Poder Judiciário. Aquele que recebe o petiz o registra como se fosse seu filho. Trata-se de crime (art. 242 do Código Penal). 

    Em regra, para o reconhecimento da adoção à brasileira, o estudo psicossocial não é essencial: basta o reconhecimento falso de maternidade ou paternidade, por vontade própria, abstendo-se dos procedimentos legais, e com o registro do nascimento. 

    Contudo, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento da adoção de fato for o elemento principal de destituição do poder familiar, o estudo social é imprescindível para verificar a presença de uma das causas permissivas para a destituição e se o adotado vive em situação de risco. (STJ 1.674.207-PR).

    II - Errada. Art. 33, § 3º: "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". O Superior Tribunal de Justiça entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente é norma especial em relação à legislação previdenciária, o que garante sua prevalência, para que o menor sob guarda tenha direito à concessão de benefício de pensão no regime de previdência. Não se trata de norma programática; deve ter aplicação imediata.

    III - Certa. "A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária". (STJ, 1.087.561).

    O poder familiar consiste, entre outras obrigações, na assistência moral, material e educacional à criança e ao adolescente. Se podendo, o genitor deixa de prestar assistência material, acarreta danos à integridade do filho, tanto física quanto psicológica, ensejando, em última instância, afronta à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, é passível a indenização pelos danos morais pela humilhação e privação que eventual criança ou adolescente tenha passado pelo descumprimento involuntário do pagamento de pensão alimentícia de seu(ua) genitor(a).

    IV - Errada. A hipossuficiência financeira do genitor deve apenas ser sopesada para especificação do valor da multa, que pode ser estipulada até menos abaixo do mínimo legal, mas jamais pode permitir a exclusão da multa. A multa do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do caráter sancionatório, possui aspecto pedagógico, para impedir a repetição da conduta. (STJ, 1658508).

    Os enunciados I e III estão corretos.

    Gabarito do professor: a.

  • IMPORTANTE: MUDANÇA LEGISLATIVA

    A Emenda Constitucional 103 de 2019 excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda, apesar do STJ já ter pacificado o entendimento de que o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao menor todos os direitos, inclusive o direito previdenciário (pensão por morte).

    Assim, em razão da emenda constitucional ser fruto do constituinte derivado, ela possui força maior do que a lei especial do ECA.

    Criança ou adolescente sob guarda -> SEM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE)

    Criança ou adolescente sob tutela/adoção -> COM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE)

  • Jurisprudência do STJ em 2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade (STJ – 2021)

  • ÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.(STF, ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, Publicação 06/08/2021)

  • AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.(STF, ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, Publicação 06/08/2021)

  • Para minha revisão, coloco a resposta da colega Caroline Pessano Husek, postada no dia 23/01/2019 às 15:27

    "GABARITO: A

    I. CORRETA - “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    A “adoção à brasileira” é permitida? NÃO. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime pelo Código Penal:

    Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Info 624, STJ: “Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento”. (Ou seja, para a destituição familiar é necessário o estudo psicossocial).

    II. INCORRETA - A tese jurídica foi fixada sob o Tema 732/STJ, nos seguintes termos: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

    III. CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp 1087561/RS, firmou entendimento pioneiro: 'o descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002’. Ou seja, acolheu-se a tese da responsabilidade civil por “abandono material”.

    Assim, o descumprimento da obrigação de prestação material do pai que dispõe de recursos ao filho gera a responsabilização do genitor e o seu dever de pagamento de indenização por danos morais.

    IV. INCORRETA - Info 636, STJ: A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar."


ID
2882254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do ECA e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, quanto à defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, às atribuições do MP, ao instituto da remissão e a garantias e aspectos processuais.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SEM OITIVA PRÉVIA DO ADOLESCENTE E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EX OFFICIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. Padece de nulidade absoluta a sentença que homologa remissão proposta pelo Ministério Público, cumulada com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, sem a prévia oitiva e concordância do adolescente e de seu defensor técnico. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaro a nulidade da sentença homologatória de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0503924-17.2018.8.05.0001, Relator (a): EDUARDA DE LIMA VIDAL, Publicado em: 10/09/2018)

  • Em suma, confira o que decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

  • A) REsp. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.[...]6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável,[...](REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014(recurso repetitivo)(Info 541).

    C) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.[...]6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco(REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

    E)Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • B) Súmula 594 STJ

  • Duas espécies de remissão, ministerial (exclusão processual) e judicial (extinção ou suspensão processual).

    Abraços

  • Súmula 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • "D" - a resposta da questão está fundamentada em uma decisão do Tribunal local !!!

    No ECA não existe esta obrigatoriedade e, muito menos, está descrito que seria causa de nulidade ABSOLUTA, visto que, o enunciado diz À luz do ECA e STJ. Enfim, pelo ECA a nomeação de adv só para fatos graves e após o afastamento da remissão......

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Quanto à alternativa D:

    HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

    "Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional" (CORRETO - item 1 da ementa)

    "Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". (CORRETO - item 2 da ementa)

  • PESSOAL... MUITO CUIDADO COM O ITEM "D". O STJ TEM JULGADO RECENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO

    NO INTEIRO TEOR MOSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REMISSÃO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO !!!

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

    1. Ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado.

    2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a sentença que homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, determinando a prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja realizada nova audiência com o recorrente e seus genitores, garantindo-lhe a assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.

    (RHC 102.132/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)

  • Marcelo EA, o julgado que vc mencionou é diferente, pois, além da remissão, foi aplicada medida socioeducativa ao adolescente.

    O enunciado da questão fala em remissão, tão somente.

  • A alternativa D é a correta, pois o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há qualquer nulidade na ausência de defesa técnica na oitiva informal do menor, uma vez que não é esta submetida ao contraditório e ampla defesa.

     

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA INFORMAL. ATO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NAO CONFIGURAÇAO. IRREGULARIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSAO RATIFICADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 563 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, mas mera irregularidade. 2. Inexistindo prejuízo à Defesa, em razão da ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório, não há como reconhecer a nulidade apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (Julgamento: 17/03/2011, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2011)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da 45 proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ordem denegada. STJ HABEAS CORPUS Nº 109.241 - SP (2008/0136508-5) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: S DA C S (INTERNADO)

  • Essa questão é muito perigosa, pois nó sempre aprendemo em li, cursinhos e na própria jurisprudência do STJ que o advogado deve estar em todas as fases.

  •   Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    D Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

    RHC 102132 / DF

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS

    CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

    REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Ainda que a cumulação da

    remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha

    caráter  consensual  e  não  implique  em  reconhecimento  de

    culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por

    advogado.

    2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a sentença que

    homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, determinando

    a prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja realizada

    nova audiência com o recorrente e seus genitores, garantindo-lhe a

    assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

        ART:00111  INC:00003  ART:00184  PAR:00001  ART:00186

        PAR:00002  ART:00207

  • Sobre a letra E) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A remissão promovida pelo Órgão Ministerial ocorre na fase pré-processual da apuração do ato infracional.Trata-se, pois, de um procedimento extrajudicial, de modo que não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa (HC 109.242/SP, STJ).

    Entretanto, como a sua formalização precisa ser concretizada mediante a homologação ou até mesmo audiência, é imprescindível a presença da defesa técnica.

  •   Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • Marcelo EA,

    Art. 179 do ECA = Oitiva informal do adolescente pelo MP. Momento em que pode ser oferecida a remissão pré-processual. Aqui é prescindível a assistência de advogado.

    Art. 186 c/c 184 do ECA = Audiência de apresentação. Momento em que pode ser oferecida a remissão processual (art. 186, p. 1o do ECA). Aqui é necessária a assistência de advogado, sob pena de nulidade.

    Repare que a questão mescla os termos legais, referindo-se à "oitiva de apresentação", com o oferecimento da remissão pelo MP (logo, remissão pré-processual). Em outras palavras, o que a assertiva fez foi distinguir corretamente os dois momentos acima explicados.

  • RESPOSTA: D.

    A redação da alternativa não é das melhores. Vejamos:

    A alternativa preceitua que "Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional". Até aqui tudo ok. É isso mesmo. Trata-se de uma fase extrajudicial, ou seja, ainda não há representação, razão pela qual não há se falar, em tese, em contraditório e ampla defesa.

    Em sequencia, a alternativa preceitua "Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". Aqui é que está o problema. Por que?

    A rigor, só haverá nulidade da sentença homologatória, sem a presença da defesa técnica, quando se tratar de remissão imprópria, isto é, remissão cumulada com a imposição de medida socioeducativa. Com efeito, nesse caso, a ausência de defesa técnica representa nítido prejuízo ao menor, posto que a imposição de medida socioeducativa repercute na esfera pessoal do adolescente.

    De outra banda, não se pode dizer que o mesmo ocorre quando se trata de remissão própria, isto é, remissão pura e simples, sem qualquer imposição. Nesse caso, a ausência de defesa técnica não acarreta qualquer prejuízo, vez que não haverá qualquer efeito na esfera pessoal do adolescente. Assim, inexiste razão, portanto, para se falar em nulidade.

    Destaco, inclusive, que o julgado trazido pelo colega Paulo Rodrigo, a despeito de não estar expresso na ementa, cuida, justamente, de um caso de remissão imprópria

    HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • ECA:

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

    VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

    VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

    IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

    X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. 

    XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. 

    § 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

    § 2 A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • c) incorreta

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL. I – É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. II – Agravo regimental improvido. (STJ. Primeira Turma. Ministro FRANCISCO FALCÃO. AgRg no REsp 871204/RJ [2006/0154868-6], julg. 27 fev. 2007, DJ 29 mar. 2007, p. 234 – grifos acrescentados)

     

    STJ. SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1486219. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE DATA: 04/12/2014.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (BRASIL, 2014, p. 1)

  • E) incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, mas a "colocação em regime de semi-liberdade" também é outra exceção! Vejamos o que diz o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

     

    Capítulo V

    Da Remissão

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    a) Errada. A emissora de televisão pode sofrer penalidades administrativas e ser condenada por dano moral coletivo ao exibir quadro com situações humilhantes a crianças e adolescentes. Referida exibição de imagem causa dano extrapatrimonial coletivo, pois viola a esfera moral da coletividade, dispensando a comprovação de dor ou abalo psíquico de determinada criança ou adolescente para sua configuração. Trata-se de flagrante afronta aos direitos da criança e do adolescente de serem preservados, com prioridade, em sua integridade física e psicológica, em razão de sua personalidade humana, bem como por sua especial condição de pessoa em desenvolvimento. Tais quadros causam dano in re ipsa, ou seja, pela própria conduta ilícita, dispensando sua comprovação concreta (STJ, 1.517.973).

    b) Errada. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de alimentos para criança ou adolescente, de forma autônoma e disjuntiva. Súmula 549 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    c) Errada. A competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra um estado federado na busca da defesa de crianças e adolescentes é, em regra, da Vara da Infância e Juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    Art. 148: “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".

    d) Certa. A remissão como exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, não depende da presença de advogado. A remissão como extinção do processo ou sua suspensão, concedida pelo juiz, necessita da presença do advogado, conforme previsão do ECA. Arts. 179 a 186.

    Art. 179: “Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas".

    “Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)

    II - conceder a remissão".
    Art. 181: “Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação".
    Art. 182: “Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada".

    Art. 184: “Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    §1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado".

    Art. 186: “Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    §1ºSe a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão".

    e) Errada. A remissão não pode ser cumulada com as medidas de semiliberdade ou de internação.

    Art. 127: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".

    Gabarito do professor: d.


  • Gabarito - letra D.

    Remissão pré-processual - prescindível a assistência de advogado.

    Remissão processual -  necessária a assistência de advogado, sob pena de nulidade.

    S. 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Letra B está errada, visto que segundo a Súmula nº 594, do STJ:

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • No meu ponto de vista a D está errada, ela não diferenciou remissão simples de remissão cumulada com MSE, e somente no caso destas é necessária a presença do defensor, se for a simples ela é dispensada.

  • Remissão concedida na fase processual:

    É imprescindível a presença de advogado, visto que o ECA preconiza assegura como garantia processual do adolescente, a sua defesa técnica por advogado (art. 111, inciso III, do ECA).

    Remissão concedida na fase pré-processual:

    A questão é polêmica. Há julgados nos dois sentidos: tanto que é prescindível como que é imprescindível a presença de defesa técnica. Contudo, a banca adotou um entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 0503924-17.2018.8.05.0001).

    Frise-se, aqui, que a alternativa considerou que a remissão pré-processual pode ser concedida sem a presença de defesa técnica, desde que seja uma remissão própria (ou seja, sem qualquer imposição de medida socioeducativa).

  • Quanto à alternativa D:

    HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

    "Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional" (CORRETO - item 1 da ementa)

    "Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". (CORRETO - item 2 da ementa)

  • A) REsp. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.[...]6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável,[...](REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014(recurso repetitivo)(Info 541).

    C) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.[...]6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Públicaquando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco(REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

    E)Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


ID
2882257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, procedimento previsto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.


    B: Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar  constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. 


    C: devem ser assistidos por advogado ou defensor público.


    Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 


    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;



    D: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.


    E: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • GABARITO: A


    LETRA A: art. 167, ECA

    LETRA B: art. 169, ECA

    LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA

    LETRA D: art. 166, §5º, ECA

    LETRA E: art. 166, §6º, ECA

  • B) ERRADA - Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    A questão traz a hipótese do §1º:

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

  • LETRA D

    Cuidado, pessoal, houve alteração no ECA em 2017. Antes a retratação era possível até a sentença constitutiva da adoção. Agora o arrependimento pode ser exercido no prazo de 10 dias contado da sentença de extinção do poder familiar:

    Art. 166, § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

  • A alternativa C apresenta uma sutileza maldosa do examinador. De fato,o ECA, em seu art. 166, caput, permite que O REQUERIMENTO de colocação em família substituta, nas hipóteses previstas pelo dispositivo, não precisa contar com a assistência de advogado/defensor público. No entanto, A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, conforme deixa claro o teor do ECA, art. 166, §1º, exige a assistência por advogado/defensor público.

  • Existe alguma diferença prática entre retratação e arrependimento?!?!? Pelamor!

  • A - CORRETA

    B - Poderá sim apresentar defesa da decisao no proprio processo. Nao precisa abrir um novo

    C- precisa sim de advogado para colocação da criança em família substituta, s nos procedimentos judiciais

    D- o consentimento para dar a criação para a adocao é retratavel até 10 dias apos a sentença

    E- o consentimento dos pais biologicos em dar o nascituro para adoção requer que esta criança nasça primeiro.

  • Gabarito: Letra “A”.

    Breves comentários:

    Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.

    Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA).

    Letra “C = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.

    Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • A - Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.                   

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • D

    TEXTO ANTIGO -  § 5 O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.                            

    TEXTO NOVO - § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

      § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:                 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e                   

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • LETRA E - Não confundir:

    É direito da gestante manifestar o interesse em entregar o se filho para adoção mesmo durante a gestação, consentimento este que obrigatoriamente deve ser ratificado em audiência própria, após o nascimento com vida da criança.

    ECA - "Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. "

  • GABARITO: A

    LETRA A: art. 167, ECA

    LETRA B: art. 169, ECA

    LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA

    LETRA D: art. 166, §5º, ECA

    LETRA E: art. 166, §6º, ECA

  • Letra A

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.                   

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  •  Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

  • A) Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    CERTO

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    B) Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado será cientificado do processo, porém não poderá apresentar defesa, devendo ajuizar demanda específica e adequada para buscar a sua pretensão.

    FALSO

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

    C) Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.

    FALSO

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:  I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    D) O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data de publicação da sentença constitutiva da adoção.

    FALSO

    Art. 166. § 5   O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1  deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    E) Em situações excepcionais nas quais se verifiquem reais benefícios à criança, é possível que o consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta seja dado antes do nascimento do infante.

    FALSO

    Art. 166. § 6  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • gabarito A

    Deverá ser observado o contraditório.

    As partes devem estar devidamente assistidas por advogados.

    Pais podem se arrepender em até 10 dias após prolação da sentença da extinção do poder familiar.

    O consentimento para entrega da criança só terá valor após o nascimento.

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo. 

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7 A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” é a CORRETA, pois conforme o artigo 167, caput, a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. A alternativa “b” está errada, pois o art.167, caput, previu que nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com o I, do § 1º, do artigo 166, na hipótese de concordância dos pais, o juiz na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 166, § 5º, o consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o 166, § 6º, o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Candidato(a)! Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra A

  • Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.

    Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    +

    Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.

    Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    +

    Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Alguém concorda que ser "dado" o consentimento é diferente de ser "válido"?

  • A questão trata do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e, consequentemente, da possibilidade, em casos excepcionais, da colocação em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90).
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)"
    Art. 28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei".
    a) Certa. Art. 167: "A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência".
    b) Errada. "Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo".
    Art. 158: “O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos".
    O interessado, portanto, será cientificado e exercerá o contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.
    c) Errada. Os pais manifestarão sua concordância com a adoção em audiência, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público.
    Art. 166, §1o: “Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações".
    d) Errada. O consentimento para adoção é retratável até a data da audiência em que os titulares do poder familiar manifestaram sua concordância.
    Art. 166, §5o: “O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar".
    e) Errada. Em nenhuma hipótese, o consentimento dos pais para adoção será válido antes do nascimento da criança. 
    Art. 166, §6o: “O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança".
    Gabarito do professor: a.




  • LETRA A.

     Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A – Correta. Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    B – Errada. Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado poderá, sim, apresentar defesa, pois será observado o contraditório, nos termos dos procedimentos específicos previstos no ECA.

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

    C – Errada. Mesmo na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, não basta que “o aceite seja registrado em cartório”. As partes devem ser ouvidas em audiência para verificar sua concordância com a adoção.

    Art. 166, § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e II - declarará a extinção do poder familiar. 

    D – Errada. O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável ATÉ A AUDIÊNCIA, e não “até a data de publicação da sentença” como consta na alternativa. Cuidado para não confundir: o direito de arrependimento pode ser exercido no prazo de até 10 dias APÓS a prolação da sentença.

    Art. 166, § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    E – Errada. O consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta só pode ser dado APÓS o nascimento da criança. O ECA não prevê “situações excepcionais” que possam alterar essa regra.

    Art. 166, § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Gabarito: A

  • ACAO DESTITUICAO PODER FAMILIAR

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

    § 2o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

    Gabarito: Letra “A”.

    Breves comentários:

    Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.

    Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA). 

    Letra “C = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações. 

    Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.

  • a) Art. 167: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    b) Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório. Art. 158: O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. O interessado, portanto, será cientificado e exercerá o contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.

    c) Art. 166, §1o: Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.

    d) Art. 166, §5o: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    e) Art. 166, §6o: “O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança".

    Gabarito: A


ID
2882260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos crimes contra a criança e o adolescente previstos na legislação pertinente, julgue os próximos itens.


I O crime de corrupção de menores previsto no ECA é um delito material, razão porque, para a sua caracterização, é necessária a efetiva comprovação de que o menor foi corrompido.

II O processamento e julgamento do crime de publicação de material pedófilo-pornográfico em sítios da Internet será da competência da justiça federal, quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

III A mera simulação da participação de criança ou adolescente em cena pornográfica por meio da adulteração de fotografia é uma conduta atípica, haja vista a ausência de perigo concreto ao bem jurídico que poderia ser tutelado.

IV O armazenamento de fotografias ou vídeos que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente configura conduta atípica se o possuidor desse conteúdo o tiver recebido de forma involuntária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

    SUMULA 500 STJ: A configuração do crime previsto no art. 244-B (corrupção de menores) do ECA INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.

  • (II) O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de Whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/79a3308b13cd31f096d8a4a34f96b66b>. Acesso em: 27/01/2019

    (III) ECA, Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    (IV) ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab:B

    I. Crime formal. corrente doutrinária e jurisprudencial que sustentava ser o crime material.

    II. O STF fixou a seguinte entendimento. (Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA).

    III. ECA, Art. 241-C.  Simular.

    (IV) ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar.

  • kkkkkkkkk esse lúcio é uma piada

  • Discordo do gabarito. No caso do item IV, o fato de ter recebido o material de forma involuntária é indicativo de ausência de dolo. Não se tratando de crime culposo, trata-se a princípio de conduta atípica. E o armazenamento ? não há dados suficientes no enunciado para concluirmos que ele é doloso ou culposo. Portanto, não se pode dizer que o item está errado.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Acredito que a assertiva IV esteja se referindo ao armazenamento consciente, mesmo que o material tenha chegado involuntariamente ao dispositivo. De fato, se, por exemplo, alguém envia por um grupo um material ilícito, o download é feito automaticamente e o indivíduo não vê que ele foi armazenado no seu dispositivo, faltaria o dolo de armazenar (um dos elementos do dolo é a representação, que faltaria).

    Porém, se o indivíduo, mesmo tendo recebido o material involuntariamente, toma conhecimento de que ele está no seu dispositivo e não toma providências para apagá-lo ou comunicá-lo às autoridades, passaria a armazená-lo com dolo, praticando este crime. Neste sentido que devemos interpretar a assertiva IV (o enunciado não está dizendo em nenhum momento que também o armazenamento é inconsciente), pelo que é correto.

  • Não entendi nada, Sr. Lucio Vebi, o comentário é para qual questão mesmo? Essa daqui?

  • IV O armazenamento (voluntário ou involuntário?) de fotografias ou vídeos que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente configura conduta atípica se o possuidor desse conteúdo o tiver recebido de forma involuntária.

    1) eu, assim como você, "acho, apenas acho" que a banca quis dizer que o armazenamento foi voluntário, embora o recebimento do conteúdo tenha sido involuntário.(fato típico)

    Ou,

    2) eu, assim como você, "acho, apenas acho" que a banca quis dizer que o armazenamento assim como o recebimento foram involuntários como ocorre, por exemplo, com um vírus de computador, que, obviamente, ninguém quer baixar, mas infectam milhares de máquinas todos os dias, sendo o armazenamento destes vírus involuntários, o que pode ocorrer também com material pornográfico.(fato atípico)

    É evidente que se algumas fotos pornográficas de adolescentes são baixadas involuntariamente ao se clicar em algo, e, automaticamente armazenadas em um dispositivo, sem dolo é quiçá até sem o conhecimento do indivíduo, o fato é ATÍPICO. Pois o 241-B do ECA deixa claro tratar-se de conduta voluntária.

    Ridículo usar a dubiedade de interpretação do texto por meio de uma má redação para desclassificar o candidato!!

  • Cada comentário inútil desse Lúcio. Estão em todas as questões e nenhum deles tem alguma relevância.

  • Parabéns ao Alan Reis! Deveria escrever um livro sobre sua discordância! Quanto ao Lúcio Vebi... tentando entender ainda o que ele vomitou dessa vez.

  • Eu fiquei pulando entre as assertivas, mas no final raciocinei da seguinte forma.

    O examinador afirmou sobre a tipicidade deste crime se o recebimento da imagem foi involuntário. Até este ponto, tranquilamente pode-se entender que não há crime, pois inexistente dolo. Contudo, após tomar conhecimento das imagens que foram recebidas involuntariamente, o sujeito armazenou as imagens.

    Efetivamente, a questão é chata e para acertar tem que fazer este raciocínio boboca. Porém, penso que seja insuscetível de anulação.

  • Não concordo com nenhuma das assertivas, pois o informativo 805 STF, não faz menção quanto a possibilidade de  identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Apenas Diz ser da Competência da Justica Federal, pois a divulgação da Pedofilia via internet já é pressuposto de que pode ser transnacional. Independente da possibilidade de identificação ou não. Acho que deveria ser Anulada.

  • I - O crime de corrupção de menores previsto no ECA é um delito material, razão porque, para a sua caracterização, é necessária a efetiva comprovação de que o menor foi corrompido.

    ERRADA

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    IV- O armazenamento de fotografias ou vídeos que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente configura conduta atípica se o possuidor desse conteúdo o tiver recebido de forma involuntária.

    ERRADA

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

  • kkkkkkkkk esse lúcio é uma piada

    kkkkkkkkk esse lúcio é uma piada

  • kkkkkkkkk esse lúcio é uma piada

    kkkkkkkkk esse lúcio é uma piada

  • I- ERRADA

    SUMULA 500 DO STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    II - CERTA - É entendimento do STJ sobre o tema: Necessária é a presença de indícios de crime transnacional (consumado ou tentado) para que seja firmada a competência da jurisdição federal, nos termos do art. , , da  (os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente).CC 150.564/MG.

    III - ERRADA- entendimento jurisprudencial STJ.

    IV- ERRADA - nos termos do artigo 241,§ 1º, inciso I:

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

  • Creio que o inciso IV se refira à hipótese de o agente ter recebido o material involuntariamente, mas que, voluntariamente, manteve-o armazenado, sem tê-lo apagado ou excluído incontinenti à descoberta da natureza dos arquivos.

  • Quanto à afirmação IV, acredito que a conduta descrita é sim típica, porém desprovida de culpabilidade, na medida em que ausente o elemento dolo. Por isso a afirmação está correta.

  • Ainda tenho minhas dúvidas com relação ao item IV

    O tipo penal do art. 241-B tem como elemento subjetivo o DOLO. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

    Então, por exemplo, caso o sujeito não configure o aplicativo (v.g, Whatsapp) para que ele não realize o download automático, não haveria portanto dolo (de qualquer espécie) em cometer o fato típico.

    Pensar de outra forma seria admitir a responsabilidade penal objetiva.

  • o sr é um fanfarrão seu Lúcio

  • A assertiva IV está correta (apesar de incompleta), já que precisa do dolo para que o fato seja Típico para este tipo penal especial.

    Em alguns casos quando incompleta a questão a CESPE dá o gabarito como correta (principalmente nas provas de C e E) e neste caso dá como errada a assertiva.

    Enquanto nao houver uma Lei Gerall dos concursos com critérios definidos para as bancas seguirem, estaremos sempre nas maos das bancas.

  • Até que enfim um comentário interessante do Lúcio.

  • Alan, então fica tudo certo se vc ficar armazenando no seu computador as fotos? se receber involuntariamente exclua de imediato. Se perceber bem a questão induz a vc pensar em deixar ARMAZENADO AS FOTOS, e isso não pode né meu amigo.

  • o recebimento é involuntário (não precisa pedir pra receber conteúdo), mas se o seu armazenamento e guarda forem VOLUNTÁRIOS, o fato é típico, portanto criminoso. É a figura penal do "possuidor", "guardador". Porém a assertiva é maldosa, poderia ter informado que o armazenamento é doloso, o CESPE com estes termos subentendidos, isso mata.

  • Sem dúvida de que esta questão merece anulação. Acho que já foram divulgadas quais questões da BA foram anuladas. Não conferi se esta foi uma delas. Se tiver algum colega que fez a prova e saiba informar melhor.

    Mas com toda a certeza merece ser anulada, pois a alternativa I não está condizente com a Súmula 500 do STJ, que segue:

    SUMULA 500 STJ: A configuração do crime previsto no art. 244-B (corrupção de menores) do ECA INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.

    Errei essa questão justamente por esta súmula, pois sabia ela de cor. Quem realiza o entendimento de ser crime material, acredito que seja algum doutrinador minoritário, mas para a questão se tornar correta, teria que vir informado a posição de "X" autor.

  • 5007/2004; art. 3º

    ARTIGO 3º

    1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:

    a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;

    (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:

    a. Exploração sexual de crianças;

    b. Transplante de orgãos da criança com fins lucrativos;

    c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.

    (ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;

    b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;

    c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.

    2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos.

    3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade.

    4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.

    5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

    B Apenas o item II está certo.

    [...] Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. [...]

  • Lúcio Weber, O Coração Valente.

  • Gabarito B

     

    I O crime de corrupção de menores previsto no ECA é um delito material, razão porque, para a sua caracterização, é necessária a efetiva comprovação de que o menor foi corrompido. ❌

     

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

     

    II O processamento e julgamento do crime de publicação de material pedófilo-pornográfico em sítios da Internet será da competência da justiça federal, quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. ✅

     

    "Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter".

    (STJ, RHC 85.605/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2017)

     

    • JUSTIÇA FEDERAL → disponibililização da pornografia infanto-juvenil em sites de acesso aberto

     

    • JUSTIÇA ESTADUAL → material transferido por mensagens privadas a destinatários específicos (skype, whatsapp, etc)

     

     

    III A mera simulação da participação de criança ou adolescente em cena pornográfica por meio da adulteração de fotografia é uma conduta atípica, haja vista a ausência de perigo concreto ao bem jurídico que poderia ser tutelado. ❌

     

    ECA. Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    A atipicidade da conduta está prevista apenas na seguinte hipótese:

     

    § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: [agentes públicos, entidades cuja finalidade seja a denúncia de crimes e funcionários do provedor, devendo ser mantido o sigilo]

     

     

    IV O armazenamento de fotografias ou vídeos que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente configura conduta atípica se o possuidor desse conteúdo o tiver recebido de forma involuntária. ❌

     

    ECA. Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    "O dolo do crime é a vontade livre e consciente de adquirir, possuir ou armazenar (...)" (Kenji Ishida). Assim, embora possa ter recebido a imagem involuntariamente, caso, voluntariamente, armazene-a, cometerá o delito.

  • ·        Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. 2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    àO STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    ·        SÚMULA 500, STJ: A configuração do crime previsto no art. 244-B (corrupção de menores) do ECA, INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.

     

    • JUSTIÇA FEDERAL → disponibililização da pornografia infanto-juvenil em sites de acesso aberto.

     

    • JUSTIÇA ESTADUAL → material transferido por mensagens privadas a destinatários específicos (skype, whatsapp, etc)

  • Realmente a alternativa IV é questionável.

  • MELHOR COMENTÁRIO: Yves Luan Carvalho Guachala

  • Gabarito B

    Comentários:

    I- Corrupção de menores é crime formal Súmula 500 - STJ

    II - Correta. Havendo internacionalidade competência da Justiça Federal.

    III-É conduta típica no ECA 8.069/90-

    IV- É conduta típica no ECA 8.069/90 e o armazenamento mesmo que involuntário configura crime. Exclua imediatamente.

  • Errei por ter ficado na dúvida justamente em relação ao dolo no armazenamento.

    Imaginei a situação na qual o sujeito receba um vídeo em grupo de whatsapp e esteja com a configuração de download automático.

    O vídeo será armazenado em seu celular e pode ser que ele nem tenha conhecimento disso.

  • Quem está discordando do item IV é só interpretar: Como se armazena algo sem querer? Ele recebeu de forma involuntária, ele não pediu. Porém optou por deixar ali, armazenar. E se por acaso esqueceu no e-mail (por exemplo) sem nem ter aberto não caracteriza armazenar, creio eu só avaliando o caso concreto.

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • Palavras-chaves para caracterização de CRIME:

    1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.

    2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.

    3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.

    4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;

    5) exploração sexual.

  • Aramis, respondendo sua pergunta, explico uma hipótese de armazenamento involuntário. Admita que seu telefone celular esteja configurado para baixar automaticamente todos os arquivos recebidos no WhatsApp. Pronto, uma engraçadinho de um grupo do qual participa envia fotos de crianças nuas, e você terá, involuntariamente, vários arquivos de pedofilia em seu celular.

    Por óbvio o gabarito da questão está equivocado.

  • Se o sujeito baixa um programa de edição de vídeos, por ex., e com ele é feito o download automático de um vídeo que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente sem que ele perceba, irá responder pelo crime do art. Art. 241-B do ECA? Questão bastante temerária e que adiantou um "posicionamento" que nunca foi levado a qualquer discussão judicial.

  • Tipo misto alternativo. A aquisição foi involuntária. O armazenamento foi doloso.

  • Galera, eu entendi assim:

    MESMO SE o possuidor desse conteúdo o tiver recebido de forma involuntária, o ARMAZENAMENTO de fotografias ou vídeos que contenham cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente configura conduta TÍPICA.

    recebeu de forma involuntária (culpa) !! mas armazenou (dolo) !! é crime

  • Gabarito: B.

    Acredito que os itens errados não merecem destaque pelos erros serem bem grotescos. No entanto, atentem que o item IV aborda um tipo penal misto alternativo. Com isso:

    Se uma pessoa num grupo, a exemplo dos de whatsapp, fóruns, etc, recebe um video contendo material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes de maneira involuntária, mas o armazena, estará cometendo crime tipificado no ECA. Esse artigo veio pra coibir exatamente o pessoal que não faz busca de material, mas que por motivos alheios recebe e dolosamente armazena.

    Torna-se necessário falar que se alguém repassa materiais envolvendo cenas sexuais de crianças e adolescentes para outra pessoa, de certo há algo de errado - tanto de quem mandou quanto de quem recebeu. Porque não é figura atípica, tampouco normal.

    Agora essa questão do "download automático" apenas avaliando um caso concreto.

    Bons estudos!

  • Pessoal, entendo que não importa se recebeu de forma voluntária ou involuntária. O tipo é claro quando diz "armazenar", que é conduta posterior ao recebimento.

  • Foco no "por qualquer meio" - significa que mesmo tendo recebido voluntariamente o material pornográfico, possui aquele material sem dele ter se desfeito....é crime

    IV - ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Eu também errei, mas vejo que a IV está correta, porque apesar de receber de forma involuntária, fica claro que o sujeito praticou o verbo de "armazenar", ou seja, voluntariamente. diferente seria se, por exemplo, ele nem soubesse que aquele conteúdo estava armazenado (ex: download automático do whatsapp), porque não existe armazenamento culposo de imagem pedófilo-pornográfica. Não inventem coisas que não estão no enunciado. Abraços.
  • A questão trata de crimes contra a criança e o adolescente e depende, para sua resolução, do conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90).

    I - Errada. Art. 244-B: “ Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (...)".

    O crime de corrupção de menores é um crime formal, ou seja, não depende da efetiva corrupção da criança ou do adolescente para sua configuração. Para sua caracterização, basta a simples participação de um menor de 18 anos em infração penal cometida por imputável. (STF, 111434).

    II - Certa. Art. 109 da Constituição Federal:

    “Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)
    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

    Art. 241-A do ECA:.  “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa".

    O Brasil é signatário de tratado internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia. Para determinação da competência da justiça federal, o crime do art. 241-A deve também manter uma relação de internacionalidade entre a conduta praticada e o resultado produzido ou que deveria ter sido produzido.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se o crime é praticado por meio de mensagens de whatssap entre pessoas residentes no Brasil, não há internacionalidade e, portanto, o crime é de competência da justiça estadual. Constatado que a imagem ultrapassou os limites do país, a competência é da Justiça Federal. (STJ. 150.564-MG).

    III - Errada. A mera simulação já configura crime.

    Art. 241-C.  “Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".

    IV - Errada. Art. 241-B: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

    A conduta de armazenar (guardar, acumular, manter em depósito) as referidas fotografias ou vídeos já é crime, independente do modo como foi adquirida. O tipo penal não exige determinado tipo de recebimento.

    Apenas o enunciado II está correto.

    Gabarito do professor: b.

  • gab. Letra B.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva IV dá a entender que o recebimento foi, no máximo, culposo. Sendo assim, não se caracterizaria crime.

  • A assertiva IV dá a entender que o recebimento foi, no máximo, culposo. Sendo assim, não se caracterizaria crime.

  • o  Se receber involuntariamente, não há crime, mas se armazená-lo dolosamente, haverá crime.

  • Sobre a alternativa E

    A conduta de armazenar (guardar, acumular, manter em depósito) as referidas fotografias ou vídeos já é crime, independente do modo como foi adquirida. O tipo penal não exige determinado tipo de recebimento.

  • "O fato do delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados." STJ. Jurisprudência em teses, edição 72, tema 3.

    gabarito: letra b

  • Quanto ao inciso IV: Receber involuntariamente material pornográfico é conduta atípica, armazenar o que recebeu involuntariamente é crime.

  • Pra mim todas estão erradas.

    "quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter." Esse trecho foi extraído de um julgado, mas é evidente a redação confusa que o trecho apresenta, haja vista que só o fato de publicar o material na internet já atrai a competência da Justiça Federal, pois o material pode ser acessado por qualquer pessoa do mundo, não necessitando comprovar a intenção da internacionalidade ou que de fato foi acessado internacionalmente. A exceção ocorre em conversas privadas, pois nesse caso será competência da Justiça Estadual.

  • De acordo com o entendimento do STF “(...) o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)” (STF, RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 17/04/2012).

    Ademais, segundo o STJ:

    STJ. Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


ID
2882263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a legislação que versa sobre a prioridade de atendimento a pessoa com deficiência, a concessionária que disponibilizar veículo de transporte coletivo sem assento reservado para pessoa com deficiência estará sujeita a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Lei 10.048/00:
    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • Lei 10.048/2000 - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:

    I- pessoas com deficiência

    II- idosos com idade = ou + de 60 anos

    III-gestantes

    IV- lactantes

    V- pessoas com criança de colo

    VI- obesos

    Multa, no caso de concessionárias de serviço público- de R$ 500,00 a R$2.500,00 POR VEÍCULO

    REINCIDÊNCIA PENALIDADES ELEVADAS AO DOBRO

    Gabarito: letra "A"

  • CESPE cruel?

     

     

     

    2017 FCC TRT - 21ª Região (RN)  TJAA Q855920

     

    A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de  

     

    a)R$ 50.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    b)R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    c)R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. (C)

    d)R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    e)R$ 500.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado. 

  • Lei 10.048/2000 - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:

    I- pessoas com deficiência

    II- idosos com idade = ou + de 60 anos

    III-gestantes

    IV- lactantes

    V- pessoas com criança de colo

    VI- obesos

    OBS- Apenas acrescentando: Os OBESOS tem prioridade de atendimento, mas não tem acento especial em ônibus.

  • Insisto em pensar que a multa é diária... tenho mente muito bondosa em relação as pessoas com deficiência... só pode ser por isso que sempre erro essa...

  • Art. 47, § 3º do Estatudo da Pessoa com Deficiência: "A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei n.9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB)."

    art. 181, inc. XX, CTB: Estacionar o veículo: nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Penalidade: multa.

  • Concordo com a colega Ana Brewster que a multa deveria ser diária, porém na prática se isso ocorresse não veríamos ainda tantos coletivos sem a menor preocupação com as pessoas com necessidades especiais.

  • Lei 10048/00:

    Art. 3  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    (...)

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    (...)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:


    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; [GABARITO]


    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Não mais existe a sanção de APREENSÃO de veículo, sendo cabível a remoção e a retenção.

     

    Remoção do veículo: depósito.

    Retenção do veículo: é realizada no local da abordagem, até que o problema seja sanado. 

  • Cara, o QC podia separar melhor o filtro dessas dessas questões; No MPU só caiu aLei nº 13.146 de 2015, foi um sacrifico encontrar questões da lei pois estão misturadas;

  • Gabarito A

    Multa única de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículo

  • Quem marcou multa diária dá o like \o/

  • A multa é única e por veículo mínimo de 500 a 2.500 reais e se for reincidente dobra o valor!!

  • Acredito que não poder ser multa diária. O que a lei não diz a gente não pode presumir. Acredito que a A seja a correta de acordo com a lei, a lei diz multa por veículo que não cumprir as condições , a lei diz apenas isso, não fala nada em muita diária!

  • Artigo 6º - inciso II - Lei 10.048/2000 - Prioridade de atendimento a Pessoa com Deficiência:

    Multa única de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículo sem as condições previstas.

  • De acordo com a legislação que versa sobre a prioridade de atendimento a pessoa com deficiência, a concessionária que disponibilizar veículo de transporte coletivo sem assento reservado para pessoa com deficiência estará sujeita a multa única relativa ao veículo irregular.

  • Temos que reclamar com o Qconcurso para filtrarem melhor estas questões do direito de pessoas com deficiências. As leis estão misturadas.

  • Não há previsão de multa diária, mas sim de multa por veículo, o que dá a entender que é única.

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.


ID
2882266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a opção que indica o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou de ocupação, permitindo-lhes nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Lei 13.146

     

    Art. 36 § 2o  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • GABARITO: LETRA E

     

    O deficiente fica Habilitado Profissionalmente depois que toma o CHA: Conhecimento, Habilidades e Aptidão.

     

    Bons estudos!!

  • Trabalho: habilitação, trabalho iniciado posteriormente à deficiência, e reabilitação, antes da deficiência e necessário para retomar o trabalho. Só reabilita se já houver trabalho; digo, reabilitação.

    Abraços

  • À luz da razão e da lógica, inviável ser reabilitação profissional. Para se reabilitar, pressupõe outrora estar habilitado e, posteriormente, ter sofrido alguma limitação, necessitando de reabilitação. A PPD não está nesse sentido. Ela está se habilitando para ingresso profissional. Pronto. Acabou.

  • Não confundir:

    Habilitação profissional

    Art. 36, § 2   A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    com

    Colocação competitiva no mercado de trabalho:

    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

  • Bom, só para situar aqueles (como eu) que não conhecem muito a Lei 13146:

    CAPÍTULO VI

    DO DIREITO AO TRABALHO

    (...)

    Seção II

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1  Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1 do art. 2 desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 2  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • COLOCAÇÃO COMPETITIVA

    >> INDEPENDENTE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    >> NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE USO DE APOIOS ESPECIAIS

     

    COLOCAÇÃO SELETIVA

    >> DEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAS

    >> DEPENDE DO USO DE APOIOS ESPECIAIS

     

    PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA 

    >> ATRAVÉS DE FOMENTO DE AÇÕES DE PESSOAS, VISANDO A EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA E PESSOAL

    >> MEDIANTE TRABALHO AUTONOMO, COOPERATIVADO OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

    OBS.: fonte - meu caderno de erros-, achei aqui no qconcursos!

  • Letra E

    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (art. 36, §2º, da Lei 13.146/15): corresponde ao processo destinado a PROPICIAR à pessoa com deficiência a AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS, HABILIDADES E APTIDÕES para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    Comentários da doutrina: a habilitação profissional tem por escopo propiciar às pessoas com deficiência a aquisição inicial de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de algum trabalho. Por outro lado, a reabilitação profissional se destina a recuperar a capacidade laborativa que, por algum motivo, foi perdida. Ex: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso desses equipamentos.

    COLOCAÇÃO COMPETITIVA (art. 37 da lei 13146/15). Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

    comentários da doutrina: se o ambiente de trabalho não for acessível, bem como não forem disponibilizados os meios para que as pessoas com deficiência possam adequadamente desenvolver suas atividades, sem qualquer serventia seria a garantia de cotas de empregos, cargos ou funções, pois as pessoas com deficiência não poderiam participar do mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • art. 36, § 2   A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    Resposta: E

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional


    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.


    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. [GABARITO]


    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.


    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.


    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.


    § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.


    § 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

  • Gabarito E

    Propicia: CHÁ

    Art. 36, § 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de:

    →     Conhecimentos,

    →     Habilidades e

    →     Aptidões

    Para exercício de (profissão ou ocupação), permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • Art. 36.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. 

  • gabarito letra E

     

    Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)


    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


    § 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.


    § 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • Fundamento legal para as alternativas, com base na Lei 13.146/2015:

    A) colocação competitiva no mercado de trabalho

    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

    B) reabilitação profissional

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    C) programa de estímulo ao empreendedorismo

    Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

    Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    D) programa de estímulo ao trabalho autônomo

    Idem à alternativa anterior.

    E) habilitação profissional

    Art. 36. (...)

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
      
    Art. 36. § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • HABILITAÇÃO = HAQUISIÇÃO

  • HABILITAÇÃO PROFISSIONAL X REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    Habilitação: para que a pessoa com deficiência possa "ingressar"

    Reabilitação: "retornar"

  • CHA = Competência, habilidades, atitudes => Habilitação

  • O processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou de ocupação, permitindo-lhes nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho, é chamado de: habilitação profissional.

  • Habilitar: tornar capaz para o exercício de alguma atividade Reabilitar: reabilitá-lo para uma atividade que já exercia antes ou para uma nova

ID
2882269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito de medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência, julgue os itens a seguir.


I A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

II Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP.

III Certidão necessária à instrução do feito poderá ser negada caso a justificativa para o indeferimento do pedido seja o fato de o interesse público impor sigilo àquela informação.

IV Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    I - CERTA

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.


    II - ERRADA

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 3o - § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.


    III - CERTA

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Art. 7 o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    § 2 o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 


    IV - ERRADA

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • Complementando o comentário da Marcela Costa.

    III - Lei 7.853/89, Art. 3.º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

  • II

    Necessariamente não!

    Abraços

  • Se liguem em relação a obrigatoriedade de fornecimento de certidões:

     

    15 dias > âmbito das ações coletivas

    10 dias > âmbito do inquérito civil (MP)

  • A respeito de medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência, julgue os itens a seguir.

    I → A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. CERTO. POR QUÊ?

    LEI Nº 7.853/89.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    LEI DE AÇÃO POPULAR – Nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    OBS: Segundo o STJ: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    ATENÇÃO: Perceba que o art. 4º, §1º da Lei de ACP e o art. 19 da Lei de Ação Popular invertem a lógica da remessa necessária do CPC. Lá no CPC (art. 496), se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Já nas citadas Leis, o reexame necessário ocorre se o cidadão “perde” (no caso da Lei de Ação Popular) ou se o Legitimado Coletivo perde (no caso da Lei de ACP).

     

    II → Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP. ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE PELO O MP, PODE SER POR OUTRO LEGITIMADO. LEI DE ACP, Art. 3o, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

  • III → Certidão necessária à instrução do feito poderá ser negada caso a justificativa para o indeferimento do pedido seja o fato de o interesse público impor sigilo àquela informação. CERTO. POR QUÊ?

    SIGILO NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Lei 7.853/89, Art. 3.º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    SIGILO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Lei de Ação Popular (lei 4.717/65): Art. 1º, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    NÃO CONFUNDIR

    → SIGILO NA CF: CF, ART. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    (Perceba que aqui o interesse público não enseja o sigilo).

    (OBS: O acesso à informação nas hipóteses mencionadas no art. 5º, inciso XXXIII, bem como também no art. 37, §3º, inciso II e art. 216, §2º, todos da CF, são regulamentadas pela Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011).

     

    PARA ACRESCENTAR:

    → SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO CIVIL:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    IV → Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial. ERRADO. FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS TÊM LEGITIMIDADE.

     

  • As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da PCD poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há MAIS DE 1 ANO, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista QUE INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, A PROTEÇÃO DOS INTERESSES E A PROMOÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    *Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

    *As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.

    *Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    *Ocorrendo a hipótese acima, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

    *Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

    *Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa.

    *O MP intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • REEXAME NECESSÁRIO (Carência e improcedência da Ação)

    LAP Art. 19. A sentença que concluir pela carência (extinção sem resolução do mérito) ou pela improcedência da ação (do pedido) está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    LAP - OBRIGATÓRIO POR PREVISÃO DA LAP – Art. 19.

    LACP - OBRIGATÓRIO PELA INTEGRAÇÃO DO MICROSSISTEMA COLETIVO

    LIA - OBRIGATÓRIO PELA INTEGRAÇÃO DO MICROSSISTEMA COLETIVO -

    O STJ em 2014 havia retirado o reexame necessário naLIA;

    Em 2017 a S2 STJ voltou a exigir o reexame necessário naLIA.

    IMPORTANTE!!!

    Não se admite a remessa necessária do art. 19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores (ação contra empresa de seguros). REsp 1.374.232-ES, 26/09/2017. Inf 612.

    Analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da LAP às ACPS, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado.

    Nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-612-stj.pdf pg 28.

  • Lei nº 7.853/1989: Art. 3   As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

    Do art. 4:

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

    Resposta: A

  • Para saber que a IV está errada, bastaria pensar no procurador autárquico, ficando evidente que as autarquias têm legitimidade!

  • I - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    R: "CERTO"

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 4º

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    II - Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP.

    R: "ERRADO"

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 3º

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

    III Certidão necessária à instrução do feito poderá ser negada caso a justificativa para o indeferimento do pedido seja o fato de o interesse público impor sigilo àquela informação.

    R: "CERTO"

    LEI Nº 7.853/89

    Art. 3º

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,poderá ser negada certidão ou informação.

    IV Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial.

    R: "ERRADO"

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

    Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    OU SEJA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS TAMBÉM GOZAM DE LEGITIMIDADE.

     Odiei cada minuto de treinamento, mas não parava de repetir a mim mesmo: ‘não desista, sofra agora para viver o resto de sua vida como campeão''

    (Muhammad Ali)

  • Márcio André Lopes Cavalcante de O dizer o Direito ensina que se trata do chamado Reexame necessário “invertido” . Com efeito, diferentemente do que ocorre no reexame necessário previsto no art. 496 do CPC, em que as sentenças que desafiam o referido instituto são de procedência, no reexame necessário previsto na Lei de Ação Popular, as sentenças que o desafiam são de improcedência.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    "Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública)".

    O reexame necessário previsto no art. 19 da Lei nº 4.171/65 (AP) aplica-se às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Lei 7853:

    Art. 3  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.                           

    (...)

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

    § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

  • GABARITO - A.

    II Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP - NÃO somente o MP, qualquer legitimado.

    IV Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial - NÃO necessita dessa representação para defesa de tais direitos.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2882272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida conceitua componentes de obras de urbanização — como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos etc. — como

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Lei 13.146

     

    NÃO CONFUNDA

     

    Art. 3 VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

     

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;  

     

    DICA:

     

    ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO; penso numa casa com seus "elementos": banheiro, cozinha e sala.

    MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que será acrescentado aos "elementos": sofá, cama, geladeira etc. (mobiliar a casa)  hehe

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • RESPOSTA: C

    Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
    Art. 3º. (…) VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • Os postes de sinalização colocados em via pública para promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida são considerados, de acordo com a lei, mobiliários urbanos!!! Caiu Juiz Federal 2017 Postes para capacidades reduzidas são mobílias urbanas!

    Abraços

  • ALTERNATIVA A- INCORRETA - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;  

    ALTERNATIVA B- INCORRETA tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    ALTERNATIVA C- CORRETA elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

    ALTERNATIVA D-INCORRETA acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    ALTERNATIVA E- INCORRETA desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eu uso o seguinte raciocínio...

    A Lei diz que Mobiliário Urbano fica superposto ao elemento de urbanização... sendo assim:

    Mobiliário Urbano = Poste que fica superposto a calçada.

    Logo,

    Calçada = elemento de urbanização.

    Caso esteja equivocado meu raciocínio mande msg.

    Bons estudos a todos.

  • Elemento de urbanização: Componentes de obras. {iluminação pública, serviços de comunicação, distribuição de água etc}

    Mobiliário urbano: Objetos existentes nos espaços públicos. {semáforo, lixeira, toldos, bancos etc}

  • Lei 13.146/15

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    Elementos de Urbanização: Quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

  • letra: C

    Art. 3, VII, da lei nº 13.146/15: - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:


    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;


    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; [GABARITO]


    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;


    IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • A galera erra muito essa lei!! Que exige umas três leituras atentas e com afinco!!!

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

    Letra C

  • Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • Gabarito - Letra C.

    Lei 13.146/15, art. 3º VII:

    Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

  • Resolução:

    Aí, você lê a opção para que fala em mobiliário urbano, associa a “obras de urbanização” que está no enunciado e marca a letra A. E erra, né?

    Veja as diferenças nas definições do Art. 3º:

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    Gabarito: C

  • GABARITO:C

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; [GABARITO]

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

    Por Willis.

  • BARREIRA ARQUI         TETÔ      NICA -   (TETO)  DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

          

    BARREIR A UR BANÍSTICA -       (RUA), VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS e  PRIVADOS.

     

    DICA:

    - ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO; penso numa casa com seus "elementos": banheiro, cozinha e sala. Componentes de obras. {iluminação pública, serviços de comunicação, distribuição de água etc}

    -  MÓVEIS DA RUA = MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que será acrescentado aos "elementos": sofá, cama, geladeira etc. (mobiliar a casa) . Objetos existentes nos espaços públicos. {semáforo, lixeira, toldos, bancos etc}

    Art. 3 VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃOquaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentaçãosaneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; 

     A lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida conceitua componentes de obras de urbanização — como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos etc. — como

     

    VIII - MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicossuperpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como:

    MÓVEIS DA CASA =  SEMÁFOROSPOSTES DE SINALIZAÇÃO E SIMILARES, TERMINAIS E PONTOS DE ACESSO COLETIVO ÀS TELECOMUNICAÇÕES, FONTES DE ÁGUA, LIXEIRAS, TOLDOS, MARQUISES, BANCOS, QUIOSQUES e quaisquer outros de natureza análoga;  

     

          Q967705  Q777846

    ACESSIBILIDADE =  autonomia e alcance.

    DESENHO UNIVERSAL =        por TODAS AS PESSOAS.

    BARREIRAS =       entrave - promover a funcionalidade.

    COMUNICAÇÃO =      interação dos cidadãos, inclusive libras.

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS -     modificações e ajustes.

    ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO =       componentes de obras e urbanização.

    MOBILIÁRIO URBANO =          objetos existentes nas vias e nos espaços públicos.

    ATENDENTE PESSOAL = presta cuidados básicos e essenciais, excluída profissão regulamentada.

    ACOMPANHANTE = acompanha o PCD, podendo ser ou não atendente pessoal.

     

  • Gabarito: C

    BIZU

    Quando penso em MOBILIÁRIO URBANO, tento imaginar o espaço urbano como uma grande CASA que tem BANCOS (pra sentar), ILUMINAÇÃO (postes de iluminação), LIXO e etc.

    Por isso não confundo com ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO, que são o "resto".

  • Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência):

    a) Art. 3º, VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    b) Art. 3º, III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    C) Art. 3º, VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; [GABARITO]

    d) Art. 3º, I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    e) Art. 3º, II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

  • Art. 3º, VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública E ETC..

  • Para facilitar, quando penso em mobiliário urbano penso na mobília de uma casa. Para mobiliar uma casa nós precisamos de móveis, objetos de decoração e etc.

    O mobiliário urbano é composto pelos ''móveis/objetos'' urbanos, como bancos, lixeiras, toldos...

    Consequentemente, sabendo o que é o mobiliário urbano, por exclusão, o ''resto'' será elemento de urbanização.

    Espero ter ajudado

  • palavrinhas:

    mobiliário urbano - adicionados aos elementos urbanização; se retirados não prejudicam acessibilidade (lata lixo)

    tecnologia assistiva - funcionalidade

    elemento de urbanização. - componente de obra relevantes para esgoto, energia elétrica, gás, etc...

    acessibilidade: alcance para utilização com segurança e autonomia - ZONA URBANA E RURAL

    desenho universal: é um princípio nessa lei; concepção de uso para todas as pessoas sem adaptação, inclui recursos de tecnologia assistiva - produção, ambientes, programas e serviços.

  • Aí, você lê a opção para que fala em mobiliário urbano, associa a “obras de urbanização” que está no enunciado e marca a letra A. E erra, né?

    Veja as diferenças nas definições do Art. 3º:

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    Gabarito: C

    Fonte: Ronaldo Fonseca | Direção Concursos

  • A lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida conceitua componentes de obras de urbanização — como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos etc. — como elemento de urbanização.

  • Eu associo assim: elementos de urbanização são a base, o mobiliário urbano é colocado sobre essa base. Geralmente, funciona (rs)


ID
2882275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A explicação do crime como fenômeno coletivo cuja origem pode ser encontrada nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral, corresponde à perspectiva criminológica denominada

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    No final do século XIX, via-se um predomínio das ideias sociológicas no campo da explicação causal do delito (Lacassagne, Tarde e Durkheim). Suas obras encontraram grande aceitação, enxergando o crime como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral. Investigando--se esses focos, poderia se prever, com alguma segurança, o aumento da criminalidade e, então, combatendo--se essas causas, seria possível obter algum sucesso em sua redução.

     

    (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)

     

     

  • Sociologia Criminal Ciência que explica a correlação crime-sociedade, sua motivação, bem como sua perpetuação.

    Sociologia Criminal: o pensamento criminológico moderno tem duas visões; uma funcionalista (teoria de integração ou teoria do consenso) e uma de cunho argumentativo (teoria de conflito).

    Abraços

  • CRIMINOLOGIA SOCIALISTA: No fim do século XIX surge, ainda, a criminologia socialista em sentido amplo: Explica o crime a partir da natureza da sociedade capitalista. Sua crença baseia-se no desaparecimento sistemático ou redução do crime depois de instaurado o socialismo

    (fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/20066906/criminologia)

    A Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de  e  são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o  é aquele rotulado como tal.

    (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Labeling_approach)

    A Ecologia Criminal, expressão também utilizada para se referir ao pensamento da Escola de Chicago, “é o próprio princípio ecológico que, aplicado aos problemas humanos e sociais, postula a sua equacionação na perspectiva do equilíbrio duma comunidade humana com o seu ambiente concreto” (DIAS;ANDRADE, 1997, p. 270). Explica Davi de Paiva Costa Tangerino (2011, p. 115): “ecologia é o estudo dos seres vivos, não como indivíduos, mas como membros de uma complexa rede de organismos conexos’, e pode ser dividida em vegetal, animal e, de acordo com os sociólogos de Chicago, humana”. (...) Surge então uma das principais correntes teóricas oriundas da Escola de Chicago, a Ecologia Criminal. Da ecologia os autores buscam os conceitos de simbiose e de invasão, dominação e sucessão. Concluindo que o crime não depende unicamente do indivíduo, mas muito mais do ambiente e grupos a que pertence.

    (fonte: https://jus.com.br/artigos/24879/cidade-grande-mundo-de-estranhos-escola-de-chicago-e-comunidades-guarda-roupa)

  • A  sociologia criminal ou criminologia teórica de Ferri, por ponto de

     partida, nega o livre arbítrio e explica o crime como determinado  por uma série de fatores criminógenos – teoria multifatorial –  os quais, combinados entre si, propiciariam a classificação dos delinquentes. Segundo Ferri, não levar em conta a personalidade dos envolvidos é algo possível no direito civil, comercial, etc,mas não no direito penal. Este, por sua vez, seria uma parte da sociologia criminal, que necessita compreender o crime como fenômeno social, e não apenas jurídico. Vale observar como Ferri busca vincular a legitimação da teoria a um fundamento democrático, apartando o sentimento popular do saber jurídico.

    Fonte: https://www.academia.edu/25286776/Por_que_ler_Enrico_Ferri

  • GABARITO A

    Ferri (apud García-Pablos, 2002) acreditava que o delito não era produto exclusivo de nenhuma patologia individual. Para ele o delito era resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Na tese de Ferri, conforme explica García-Pablos (2002, p. 196), “o delito é um fenômeno social, com uma dinâmica própria e etiologia específica, na qual predominam os fatores sociais” (grifo do autor). A pena, por si só, seria ineficaz, precisa vir antecedida ou acompanhada das adequadas reformas econômicas, sociais, entre outras.

    São teoria a ele vinculadas: Teoria Multifatoriais e Teoria Ecológica da Escola de Chicago.

    OBS – Lei da Saturação Criminal de Ferri – entende que seria determinada pelo ambiente social e condições físicas ambientais do local. O autor afirma que o volume de crime não será materialmente diminuído por códigos de direito penal, no entanto eles podem ser diminuídos habilmente através da melhoria das condições individuais e sociais negativas da comunidade como um todo. O crime, segundo Ferri, é um produto dessas condições adversas, e a única forma eficaz de lidar com ele é acabar, tanto quanto possível, com as causas que o produz. Por outro lado, conclui que embora os códigos penais possam fazer relativamente pouco para a redução do crime, eles são absolutamente essenciais para a proteção da sociedade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O enfoque dado à teoria do etiquetamento se encontra na ideia de que praticamente não existem atos que sejam delitivos em si mesmos, mas, sim, aquilo que se entende como “transgredido” ou “desviado” pela coletividade ou pelos órgãos associados à justiça. Além disso, a teoria menciona que, para desencadear uma reação social, o comportamento do suposto autor do crime deve ser capaz de perturbar a percepção habitual da realidade entendida, suscitando, entre os indivíduos, um sentimento de repulsa e irritabilidade, por exemplo. Assim, a pesquisa buscou constatar que os estereótipos interferem no bem comum de uma coletividade, uma vez que o indivíduo tachado de delinquente acaba se tornando a imagem do que a própria sociedade perpetua como tal, e na maioria das vezes, não consegue escapar do rótulo social imposto.

    Fonte:

  • Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de  e  são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o  é aquele rotulado como tal.

  • Explicando cada uma:

    A)sociologia criminal: conceito na própria questão

    B)criminologia da escola positiva: berço da criminologia, tinha enfoque no criminoso. Tratava a pena como forma de prevenção. Podemos associar Aqui a medida de segurança.

    C)criminologia socialista: como o próprio nome diz, o combate à criminalidade era através do socialismo, já que uma sociedade capitalista traz ambição e demais causas da violência.

    D)labeling approach, ou etiquetamento: pertencente à criminologia critica ou nova criminologia (2° fase na evolução da criminologia), apresenta que os criminosos são etiquetados/ rotulados pelas instituições com base no controle social.

    E)ecologia criminal: derivado da escola de Chicago - teoria do consenso (3° fase da evolução da criminnologia - criminologia atual), mistura o comportamento humano e ambiente social. A questão humano + ambiente social já fora utilizado por Ferri, tanto a ecológica quanto a multifatoriais

  • SOCIOLOGIA CRIMINAL

    Sociologia criminal: o pensamento criminológico moderno tem duas visões; uma funcionalista (teoria de integração ou teoria do consenso) e uma de cunho argumentativo (teoria de conflito).

    Na tentativa de cumprir as funções da Criminologia, foram desenvolvidas diversas teorias, com o objetivo de fornecer uma resposta à questão da violência e criminalidade, preponderando as explicações etiológicas (causas). Dentre as teorias, iniciais, quando da Escola Clássica e Positiva, vigoraram as teorias de nível individual, que visam fornecer uma explicação das causas do crime sob o aspecto do indivíduo (o homem criminoso). Focaram em causas endógenas. Como os estudos há época não foram suficientes para se explicar as causas e concausas da criminalidade, surgem as teorias de cunho sociológico, tentam explicar o crime como um fenômeno social, sob duas perspectivas: etiológica (causas) ou interacionistas (reação social).

    Nesse contexto, podemos falar em Sociologia Criminal: uma ciência que busca explicar e justificar a maneira como os fatores do meio ambiente social atuam sobre a conduta individual, de forma a conduzirem o homem à iniciação delitiva, o crime seria um fenômeno social. Nesse sentido, a Sociologia Criminal não possui como finalidade estudar o criminoso-nato. O foco de análise, como visto, são os fatores do meio ambiente sobre a conduta do indivíduo. A Escola Positiva e Clássica é que mantinham como foco de estudo o indivíduo, e a concepção de criminoso-nato surgiu com Lombroso, no âmbito da Escola Positiva.

    Fonte: Melhores comentários QC

  • A chamada Sociologia Criminal surge no século XX, em meio à crise europeia, com o desenvolvimento da fenomenologia, quando os estudos sobre os impactos dos ambientes sociais e urbanos conquistaram espaço, e, no âmbito da criminologia, influenciaram a análise do meio social como uma das possíveis causas da criminalidade. 

    Material João Paulo Lordelo

  • gb A- A sociologia criminal entende que o crime é um fenômeno social.

    Há uma série de marcos teóricos que explicam o crime como decorrência do fenômeno social, são eles:

    • Teoria Ecológica

    • Teoria Estrutural-Funcionalista

    • Teoria Subcultural

    • Teoria Conflitual

    • Teoria Interacionista

    Surgiu após a luta das escolas, também conhecido como giro sociológico da criminologia.

    De acordo com Molina, a Sociologia Criminal é marcada por um duplo entroncamento, eis que é influenciada por um modelo americano (Escola de Chicago) e um modelo europeu (Durkheim).

    A Sociologia Criminal divide-se, para fins didáticos, no estudo das Teorias do Consenso e das Teorias do Conflito.

    Enrico Ferri (1856-1929) - Autor da obra Sociologia Crim inal (1914),

    defendeu, em negativa ao liv re -arb ítrio , 0 determ inism o so cial, consideran do 0 delito como um fenôm eno social determ inado por causas naturais;

  • A sociologia criminal teve como principal criminólogo: Enrico Ferri

    Sua principal obra foi a sociologia criminal de 1884.

    Para ele, o crime decorria de três fatores:

    Fatores antropológicos (biologia) que poderia se manifestar ou não, a depender de outros fatores;

    Físicos ou telúricos – muito calor, frio extremo, trabalho excessivo poderia desencadear hereditariedade criminosa;

    Fatores culturas, pobreza, a deficiência na educação e ausência da família. Para ele, o analfabetismo pode impulsionar a pessoa para o crime.

    Ele ainda nega a existência do livre-arbítrio como lombroso. No entanto, o criminoso pode manifestar o comportamento criminoso a depender de uma conjunção de fatores como o clima, religião, miséria, fome etc. logo, aquela pessoa não escolheu conscientemente o crime. Foi o ambiente que o tornou criminoso.  

    obs: Ferri admirava Lombroso e casou-se com a filha de Lombroso. Ou seja, ele não contrapôs Lombroso, ele propôs avanços.  

  • Vão para o Augusto.

    bons estudos

  • gabarito letra A

     

    (A) CORRETA. No final do século XIX, via-se um predomínio das ideias sociológicas no campo da explicação causal do delito (Lacassagne, Tarde e Durkheim). Suas obras encontraram grande aceitação, enxergando o crime como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral. Investigando-se esses focos, poderia se prever, com alguma segurança, o aumento da criminalidade e, então, combatendo-se essas causas, seria possível obter algum sucesso em sua redução. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)


    (B) INCORRETA. Pontua uma profunda mudança de foco na Ciência do Direito Penal, que deixa de se voltar para o sistema legal (Escola Clássica), deslocando-se para o delinquente e a pesquisa das causas do crime. Enquanto a Escola Clássica empregava o método dedutivo, de lógica abstrata, a Escola Positiva se socorria do método indutivo e experimental. A pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social. A sanção, portanto, não se balizava somente pela gravidade do ilícito, mas, sobretudo, pela periculosidade do agente. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)


    (C) INCORRETA. A Criminologia socialista (Marx e Engels) considerava que as causas do crime prendiam-se à miséria, à cobiça e à ambição, que eram as bases do sistema capitalista e, portanto, ao combatê-lo, por meio do socialismo, se poria um fim às tragédias sociais e ao crime. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)

     

    (D) INCORRETA. Cuida-se de uma abordagem que não enxerga no comportamento criminoso razões ontológicas ou intrínsecas para sua qualificação como tal, mas o encara como o resultado de uma abordagem decorrente do sistema de controle social. As instituições, portanto, é que rotulam ou “etiquetam” um agir como desviante. sociedade torna o agente criminoso, pois decide o que é aceito e o que é proibido. Inexiste, nesta perspectiva, o delinquente, senão como personagem social que, por critérios eleitos pelas forças dominantes, dita normativamente o agir conforme as regras e o agir desviante. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)

     

    fonte: MEGE

     

    continuação no próximo post...

  • (E) INCORRETA. A Ecologia Criminal, expressão também utilizada para se referir ao pensamento da Escola de Chicago, é o próprio princípio ecológico que, aplicado aos problemas humanos e sociais, postula a sua equacionação na perspectiva do equilíbrio duma comunidade humana com o seu ambiente concreto. Respeitável setor da doutrina considera a Escola de Chicago um dos focos de expansão mais poderosos e influentes da Sociologia criminal. Dentro da perspectiva da Escola de Chicago, a compreensão do crime sistematiza-se a partir da observação de que a gênese delitiva relacionava-se diretamente com o conglomerado urbano que, muitas vezes, estruturava-se de modo desordenado e radial, o que favorecia a decomposição da solidariedade das estruturas sociais. Não por outra razão, seus teóricos desenvolviam uma “sociologia da grande cidade”. (Eduardo Viana – Criminologia)

     

    fonte: MEGE

  • RESUMINHO ( peguei aqui no QC)

     

     

     

     

     

    ESCOLA/TEORIA                                               PALAVRA CHAVE

     

     

    Escola de Chicago/Teoria Ecológica (Park/Shaw.McKay) --------> desorganização social e zonas de delinquencia

     

     

    T. Anomia (Durkhein e Merton)---------------------------------------> ausencia de norma; não há estímulo para respeitá-la

     

     

    T. Subcultura Delinquente (Albert Cohen) --------------------->busca de status; prazer em infringir normas sociais; delinquentes como ídoolos;

     

     

    T. Associação Diferencial (Sutherrland)-----------------------------> crimes de colarinho branco; comportamento aprendido

     

     

    T. Labelling Aprouch/Interacionismo/Reação Social------------------> etiquetamento/rotulação/estigmatizante

     

     

    T. Crítica de Marx---------------------------------------------> capitalismo/luta de classes/ rico explora pobre

  • MODELO POSITIVISTA DA CRIMINOLOGIA

    A Escola Positivista preocupou-se com o estudo das causas ou fatores da criminalidade, chamado de paradigma etiológico, a fim de individualizar as medidas adequadas de intervenção no criminoso.

    A Escola Positiva pode ser dividida em três fases distintas:

    I) Fase Antropológica (Lombroso) – “O Homem Delinquente”

    II) Fase Sociológica (Ferri) – “Sociologia Criminal

    III) Fase Jurídica/Psicológica (Garofalo) – “Criminologia

    - Criminologista italiano e estudante de Lombroso, Ferri é considerado o maior vulto da Escola Positiva, criador da Sociologia Criminal (publicou uma obra com esse nome em 1884). Ferri se sobressaiu nos estudos sobre criminologia através dos fatores sociológicos, dando ênfase às ciências sociais, com compreensão mais alargada da criminalidade, evitando-se o reducionismo antropológico. Ao contrário de Lombroso, não acreditava que o crime seria cometido por pessoas com patologia individual. Acreditava que fenômenos econômicos e sociais influíam na condição.

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Como os colegas já bem explicaram, "causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral" é justamente o que a ecologia criminal estuda.

    Porém, o gabarito não pode ser essa alternativa por pedir expressamente a PERSPECTIVA.

    Em criminologia, quando se fala em perspectiva o examinador está se referindo a perspectivas biológicas, sociológicas, etc.

    Não poderíamos marcar a ecologia criminal por ela ser uma espécie (escola) dentro do gênero (perspectiva).

  • Sociologia Criminal Ciência que explica a correlação crime-sociedade, sua motivação, bem como sua perpetuação.

    Sociologia Criminal: o pensamento criminológico moderno tem duas visões; uma funcionalista (teoria de integração ou teoria do consenso) e uma de cunho argumentativo (teoria de conflito).

  • Acrescentando os estudos, sobre Ferri e a sociologia criminal, destaco:

    A) Ferri desenvolveu um modelo integrado de ciências penais, denominado de ''ENCICLOPÉDIA'', no qual a criminologia prestar-se-ia a informar o Direito Penal (SUMARIVA, 2018, p.42).

    B).Ainda, Ferri também defendia a tese negativa do livre-arbítrio.

    C) Lei da Saturação Criminal = Certos delitos ocorrem diante de circunstâncias excepcionais.

    D) Teoria dis substitutivos penais = Priorização dos MEIOS PREVENTIVOS! Medidas econômicas, políticas para prevenir a criminalidade.

    -> A EXPRESSÃO CRIMINOSO NATO FOI PRECONIZADA POR FERRI!!!!

    Lembrem-se: Ferri = ASPECTO SOCIAL.

    -> Ferri também classificava os criminosos em: natos, loucos, passionais, ocasionais e habituais.

    Fonte: Natacha Alves, Criminologia, Sinopse Juspodivm.

    Segue lá: direitovinicius que eu vou começar a compartilhar conteúdo jurídico para estudar com a galera, abraços!!

  • Cuidado pessoal!

    O recorte da questão > A questão pede " perspectiva criminológica" ,ou seja, as teorias criminológicas e suas perspectivas!

    São 2 perspectivas:

    1-Individual : Biológica e Psicológica

    2-Sociológica :  "explicação do crime como fenômeno coletivo cuja origem pode ser encontrada nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral"

    -teorias do consenso

    -teorias do conflito.

  • Sociologia criminal = No final do século XIX, via-se um predomínio das ideias sociológicas no campo da explicação causal do delito. Crime como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral. Investigando-se esses focos, poderia se prever, com alguma segurança, o aumento da criminalidade e, então, combatendo-se essas causas, seria possível obter algum sucesso em sua redução.

    É da teoria do Consenso:

    C - Chicago - Escola

    A - Anomia - Teoria

    S - Subcultura do Delinquente - Teoria

    A - Associação Diferencial – Teoria

    E teoria do conflito:

    A - Lebelling Approach

    B - Criminologia Crítica

    ________________________________________

    Obs. Enrico Ferri: Sociologia Criminal - 1884 é da Escola Positivista.

  • Letra a.

    As teorias criminológicas têm adotado, cada vez mais, um enfoque sociológico. A Sociologia criminal entende que o crime é um fenômeno social causado por variados fatores e que guarda relação com situações ordinárias da vida cotidiana. A Sociologia criminal entende que o crime é um fenômeno social causado por variados fatores (como família, educação, pobreza, costumes, moral) e que guarda relação com situações ordinárias da vida cotidiana.

  • Teoria Sociológica, essa explica o crime a partir da relação do individuo e a sociedade.

    gente eu comecei os estudos nessa matéria recentemente, então caso eu esteja errado por favor corrijam-me.

  • GAB: A

    Segundo Molina, os modelos sociológicos contemplam o fato delitivo como “fenômeno social”, aplicando à sua análise diversos marcos teóricos precisos: ecológico, estrutural-funcionalista, subcultural, conflitual, interacionista etc.

    Fonte: ManualCaseiro

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  • A)sociologia criminal: conceito na própria questão

    B)criminologia da escola positiva: berço da criminologia, tinha enfoque no criminoso. Tratava a pena como forma de prevenção. Podemos associar Aqui a medida de segurança.

    C)criminologia socialista: como o próprio nome diz, o combate à criminalidade era através do socialismo, já que uma sociedade capitalista traz ambição e demais causas da violência.

    D)labeling approach, ou etiquetamento: pertencente à criminologia critica ou nova criminologia (2° fase na evolução da criminologia), apresenta que os criminosos são etiquetados/ rotulados pelas instituições com base no controle social.

    E)ecologia criminal: derivado da escola de Chicago - teoria do consenso (3° fase da evolução da criminnologia - criminologia atual), mistura o comportamento humano e ambiente social. A questão humano + ambiente social já fora utilizado por Ferri, tanto a ecológica quanto a multifatoriais

  • Galera tá se confundido no gabarito entre A (criminologia da escola positiva) e B (sociologia criminal)

    Sociologia criminal (espécie) está DENTRO da criminologia da escola positiva (gênero)

    Criminologia da escola positiva (gênero) tem 3 espécies:

    • Antropológica (LOMBOSO)
    • Jurídica/psicológica (GAROFALO)
    • Sociológica (FERRI)

    O gabarito não é B (criminologia da escola positiva) porque, na escola positiva, SOMENTE o Ferri afirmou que a criminalidade deriva de fenômeno social, físico e cultural, desenvolvendo a sociologia criminal (gabarito).

  • GAB - A Enrico Ferri (1856-1929)

    Autor do livro Sociologia Criminale (1914), aponta como causas do delito os fatores antropológicos, sociais e físicos ou telúricos (que derivam da natureza, como o clima, a temperatura, as estações do ano etc.). Defende o determinismo social e a tese de negativa do livre-arbítrio, recusando a ideia de que o crime seria fruto da liberdade de escolha do delinquente.

    Atribui-se a Ferri a Lei da Saturação Criminal, segundo a qual há delitos que são cometidos em determinadas condições sociais e, em circunstâncias excepcionais do meio social, pode haver um aumento nas taxas de criminalidade (sobressaturação criminal).

    A par disso, é de se notar que Ferri relaciona o determinismo ao crime e à periculosidade do seu autor, de modo que a pena deve visar o delinquente, e, não, o delito (fato). Por isso, é necessária a neutralização do criminoso, segregando-o do convício social como uma forma de defesa da sociedade.

    A influência do pensamento de Ferri é perceptível na teoria dos substitutivos penais, segundo a qual deve haver uma priorização dos meios preventivos no enfrentamento da criminalidade, com a adoção de medidas de ordem econômica, política, científica, religiosa, educativa etc.

    Assim como Lombroso, Ferri fala na figura do criminoso nato (a expressão, repise-se, é atribuída primeiro a Ferri, na obra Os criminosos na arte e na literatura, de 1881). Distancia-se de Lombroso, no entanto, porque foca no aspecto social (determinismo social), enquanto a concepção lombrosiana está centrada no fator individual (antropologia criminológica). Note-se, porém, que Ferri, à semelhança de Lombroso, classifica os criminosos em: natos, loucos, passionais, ocasionais e habituais.

  • Se FERRI foi um dos autores da escola POSITIVA, por que a letra B está errada?


ID
2882278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E

    Acredito que essa questão é nula

    Princípio da adequação social é justamente o contrário

    É voltado ao operador do Direito para afastar condutas típicas (velhas) que o legislador "esqueceu" de revogar

    E, na realidade, essa questão não é só nula; ela é muito nula

    Abraços

  • a) ERRADO. O princípio da taxatividade é um dos corolários do princípio da legalidade, pregando que a lei penal deve ser clara, precisa e determinada, não cabendo incriminações vagas ou genéricas. Tal norma, porém, não impede a edição de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento, seja do próprio legislador (como no caso da analogia nos crimes praticados por funcionário público, cujo conceito encontra-se no art. 327 do CP), seja por autoridade diversa (como no conceito de drogas ilícitas, cuja especificação é feita pelo Executivo). Essa possibilidade decorre da própria existência da lei penal incriminadora, que prevê todos os elementos nucleares do tipo, atribuindo a outra norma apenas uma complementação.

    b) ERRADO. O princípio da bagatela imprópria não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).

    c) ERRADO. O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.

    d) ERRADO. O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.

    e) CORRETO.

  • e) Adequação social = causa supra-legal e extinção da tipicidade materal . Condutas que se encaixam no tipo penal mas que a sociedade não reconhece como importante para ser tratada pelo direito penal.

    Quando pensar em adequação social lembre do "flanelinha" ... aquele camarada que ninguém suporta, mas todos toleram.

  • complementando o excelente conceito trazido pela colega, a bagatela impropria é causa supralegal de extinção da punibilidade.

  • Questão sem gabarito correto visto que o princípio da Adequação Social não é voltado para o legislador e sim par o Operador da Lei como bem apontou o colega Lúcio.

  • O princípio da adequação social possui duas funções, quais sejam: Nortear o legislador e limitar o âmbito de incidência da norma penal incriminadora. Assim, resta correta a alternativa e

  • Gabarito: E

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    "O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes.

    A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte.

    A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais." (Grifei)

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral, p. 106.

  • GABARITO: E (para não assinantes)

    O D. Penal não deve reprimir condutas que não violem a ordem social historicamente condicionada. (Nilo Batista)

    Ou seja, ainda que conste da lei como crime, quando não afronta o sentimento social de justiça, não será crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade).

    Esse princípio possui 2 grandes funções:

    1- Política Criminal: Voltada ao legislador (DESCRIMINALIZAÇÃO) - Devendo, portanto, " afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas" - como o examinador destacou.

    2- Dogmática Interpretativa: Voltada para o Juiz.

  • Um exemplo de bagatela imprópria é o perdão judicial.

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

    Trata-se de um princípio constitucional implícito, no qual atesta que condutas socialmente aceitáveis e assimiladas pela comunidade não podem ser consideradas lesivas ao bem jurídico.

    Ademais, a adequação social servirá como norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer a reprimenda do Direito Penal.

  • O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/09/o-que-se-entende-por-tipo-penal-aberto-e-por-tipo-penal-fechado/

  • Um exemplo de adequação social que me ajuda: a mãe que fura a orelha da filha. Não deixa de ser uma "lesão corporal" porém é aceita por se tratar de ato cultural da nossa sociedade.

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

    O princípio da adequação tem duas funções precípuas: a) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e b) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados atuando, também, no processo de descriminalização das condutas.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, p. 94.

  • Lúcio e demais colegas, o princípio da adequação social é dirigido ao LEGISLADOR, e não ao aplicador do Direito, que não pode deixar de aplicar a norma apoiando-se em tal princípio. Veja:

    "A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal, tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados" (Estefam; Gonçalves. Direito, 2012, p. 136).

  • GABARITO E

    Necessário ter em mente as subdivisões do princípio da intervenção mínima do direito penal: fragmentariedade e subsidiariedade. O primeiro, é destinado ao legislador no plano abstrato, ou seja, só é permitido a criação e tipos penais quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Já o segundo, destina-se ao julgado no plano concreto, ou seja, analisa se naquele caso concreto será ou não possível solucionar através de outros ramos do direito. Caso contrário, usa-se a última ratio (o Direito Penal).

    Princípio da intervenção mínima:

    Fragmentariedade – plano abstrato e destinado ao legislador.

    Subsidiariedade – plano concreto e destinado ao julgador.

    Se a letra “C” fizesse referência ao princípio da intervenção mínima ou ao subprincípio da fragmentariedade, entendo que a alternativa ficaria correta. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Lúcio, a adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma.

    Abraços

  • Bagatela imprópria consiste na não aplicação da pena, entendo que seria hipóteses do perdão judicial.

  • Princípio da Adequação Social.

    O direito penal não deve reprimir condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada.

    Funções:

    Política criminal - é destinada ao legislador, cabe a ele criminalizar as condutas que ofendem e a descriminalizar condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada.

    Dogmática interpretativa - é destinada ao Juiz, cabe a ele analisar se aquela conduta não viola a ordem social historicamente condicionada, e se não violar a consequência é a atipicidade material.

    Prevalece que, tal princípio não pode servir de fundamento para que os costumes afastem a aplicação da lei em sentido estrito.

    Desta forma, crimes de casa de prostituição - artigo 229 CP -  e violação de direito autoral  - artigo 184 CP, continuam aplicáveis.

    STJ HC 45153

    Fonte: Supremo - Prof. Francisco Menezes.

  • Bagatela Própria (Princípio da insignificância) - exclui a tipicidade material.

    É o desvalor da conduta e do resultado. A conduta já nasce irrelevante pro direito penal. O fato é atípico materialmente.

    Bagatela Imprópria - exclui a punibilidade.

    É a desnecessidade da aplicação da pena no caso concreto. A conduta nasce relevante pro direito penal. O fato é típico e ilícito.

  • a) Princípio da taxatividade (ou determinação): princípio relacionado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Não é um princípio previsto em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade.

    b) Princípio da insignificância: por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima (bagatela própria). Consequentemente, não há fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime. Permanece, no entanto, a tipicidade formal, uma vez que ainda há a subsunção da conduta ao tipo penal. Para que se reconheça a aplicação do princípio da insignificância, os Tribunais Superiores fixaram os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica. Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    c) Trata do princípio da fragmentariedade e não da subsidiariedade.

    d) O ordenamento jurídico prevê crimes de perigo abstrato.

    e) É o gabarito.

  • É importante não confundir os conceitos de subsidiariedade e de fragmentariedade. De acordo com o primeiro, o DIREITO PENAL é subsidiário, ou seja, deve ser aplicado apenas em ultima ratio, quando todos os demais ramos do ordenamento jurídico não forem aptos a dar efetiva proteção ao bem jurídico. Já o princípio da fragmentariedade postula que apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo direito penal, sendo clássica a frase de Luis Régis Prado que o "direito penal é um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente".

  • André Julião: bagatela imprópria não é a mesma coisa que perdão judicial. Este é causa legal de extinção da punibilidade (art. 107, ix, do CP), e aquele é hipótese supralegal. a referida supralegalidade, isto é, ausência de previsão legal, é o motivo para não ser aceito, como regra, pelos Tribunais superiores.

  • A) Princípio da taxatividade - lei certa- exige precisão na tipificação dos delitos, evitando a criação de preceitos vagos e imprecisos.

    B) Bagatela Imprópria - desnecessidade da pena. Perdão Judicial

    Bagatela Própria - princípio da insignificância- atipicidade da conduta. Requisitos: MARI.

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    C) Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    Princípio da fragmentariedade - o direito penal atua nas hipóteses em que verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.

    D) É permitido o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo

    E) Princípio da adequação social - deve buscar afastar a tipificação de condutas consideradas socialmente adequadas. Ex: furar a orelha de RN

  • Um exemplo de Adequação Social: TOPLESS NA PRAIA

  • Quem estuda pra Defensoria e marcou a D?

    \o/

  • Gabarito: E

    Princípio da adequação social

    Voltado primordialmente ao legislador, como forma de criminalizar ou descriminalizar condutas com base na aceitação ou não pela sociedade.

    Ex.: revogação do crime de sedução.

  • Sobre o Princípio da Insignificância Imprópria ou Bagatela Imprópria:

    O princípio da insignificância imprópria é fundamentado na chamada desnecessidade da pena. Isto é, a pena não é necessária porque não apresenta nenhuma utilidade no caso concreto. Consequentemente, a bagatela imprópria é causa supralegal de extinção da punibilidade: o fato é típico e ilícito, o agente é culpável, mas o Estado, em face da desnecessidade da pena, acaba abdicando do direito de punir.

    G7 Cléber Masson.

  • A assertiva sobre o princípio da taxatividade caiu muuuito parecida na prova de magis do TJMG, em 2014. Foi considerado incorreto: O princípio da taxatividade, ao exigir lei com conteúdo determinado, resulta na proibição da criação de tipos penais abertos.

  • A) ERRADO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE NÃO VEDA OS TIPOS PENAIS ABERTOS, QUE SÃO TIPOS PENAIS ADMITIDOS

    B) ERRADO . BAGATELA IMPRÓPRIA CORRESPONDE UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E REFERE-SE A DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA

    C) ERRADO. REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    D) ERRADO. NÃO VEDA OS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    E) GABARITO. ADEQUAÇÃO SOCIAL PODE SER USADO PELO O LEGISLADOR TANTO PARA CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS, QUANTO PELA A DESCRIMINALIZAÇÃO

  • Exemplo de bagatela imprópria: perdão judicial. Por exemplo,o pai que esquece o filho recém -nascido no banco do carro,em um dia ensolarado de 40 ° ,e ele falece.Há aqui um crime formal e materialmente consumado,mas a dor desse pai é tão grande que aplicar a pena positivada no ordenamento penal se faz desnecessária,haja vista a dor da perda do filho querido.Ou seja,o fato nasceu típico,mas, dada as circunstâncias do caso concreto,a pena torno-se desnecessária.

    Na bagatela própria,o fato já nasce atípico.

  • infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e

    materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é

    desnecessária no caso concreto

  • Letra AErrada. São inconstitucionais os chamados crimes vagos, aqueles que a lei, ainda que anteriores à conduta, podem ser editados de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ele se subsumem, por força do princípio da taxatividade. No entanto, não são proibidos os tipos penais abertos como afirma a questão, que são aqueles em que o juiz deve recorrer a outros elementos que estão fora do tipo penal, por exemplo: a análise de "negligência", "imperícia" e "imprudência" nos tipos penais culposos. 

    Letra BIncorreta. Na aplicação do princípio da bagatela o fato é típico, ilícito, e o agente é culpável. No entanto, considera-se ilegítima a imposição de pena, por apresentar-se no caso concreto como uma sanção desnecessária e inoportuna. 

    Vale lembrar ainda que o princípio da bagatela tem como pressuposto para sua aplicação a existência da tipicidade material, pois, se aplicado em momento anterior o princípio da insignificância (chamado pela doutrina de bagatela imprópria), o fato será atípico e não será necessário se perquirir a respeito da necessidade de imposição da pena, pois esta inexistirá.

    Letra CIncorretaDe acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito não tiverem se revelado eficazes para proteger o bem jurídico (ultima ratio). A assertiva menciona o caráter subsidiário mas traz o conceito do caráter fragmentário do direito penal, de proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e, por isso, está incorreta.

    Letra D: IncorretaDe acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, só existe crime quando há efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que há perigo de lesão a bem jurídico, de modo que são compatíveis com o princípio da ofensividade.

    Mencionado princípio proíbe a criminalização de estados existenciais, atitudes internas e condutas que se esgotem no âmbito do próprio autor, por exemplo. 

    Letra ECorretaO princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, não se pode considerar uma ação ou omissão criminosa se ela é socialmente aceita e tolerada.

  • Princípio da Intervenção Mínima (princípio da necessidade)

    . Subsidiariedade: o direito penal deve ser a ultima ratio, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. Se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.

    -Plano concreto (destinatário é o aplicador do direito)

    . Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos (tutela uma pequena fração dos bens jurídicos) constituem-se em ilícitos penais.

    -Plano abstrato (destinatário é o legislador)

    -Nem tudo que é ilícitoperante o Direito é ilícito penal.

    -Tudo que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direito.

    Obs: Fragmentariedade às avessas: ocorre quando a conduta perde seu caráter penal, o crime deixa de existir pois a incriminação se torna desnecessária. É materializado com a Abolitio Criminus.

    -O Princípio da Insignificância (criminalidade da bagatela)é desdobramento da Fragmentariedade.

    Não tem previsão na Lei (admitido pela jurisprudência STF e STJ)

    Não há crime quando a conduta praticada pelo agente é insignificante, não é capaz de ofender ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Causa Supralegal (não prevista em lei) de exclusão da tipicidade - torna o fato atípico.

    -Bagatela Própria: os fatos nascem irrelevantes para o direito penal + causa de atipicidade material (ex: subtração de uma caneta)

    -Bagatela Imprópria: embora relevante o fato praticado, a pena, diante do caso concreto, é desnecessária.

    O fato é típico, ilícito, culpável porém o Estado perde o interesse de punir. (ex: "A" primário subtrai o carro de "B", mas logo devolve demonstrando sincerro arrependimento)

    Obs: Não tem sido aceita pelos Tribunais

    ----* Não confundir o princípio da insignificância com o Princípio da Adequação Social

    Insignificância: analisa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico

    Adequação Social: analisa a aceitação da conduta pela sociedade.

  • Princípio da Ofensividade (Lesividade):

    Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Crime de dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico (ex: homicídio, exige a lesão morte)

    Crime de perigo: contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (ex: abandono de incapaz, omissão de socorro)

    . Perigo Abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.

    STF: A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.

    Ex: Embriagues ao volante (STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar crime - bastanto estar embriagado - risco de lesão)

    Ex: Arma desmunicada

    . Perigo Concreto: o risco de lesão deve ser demonstrado.

  • O maior exemplo de Adequação social é o da tatuagem. Em tese, uma lesão corporal. Porém, socialmente usual.

  • Eu acho essa questão boa demais. O CESPE quando quer é a melhor banca do Brasil.

  • A) incorreta. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsumem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)

     

    b) incorreta. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

     

    C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

     

    D) incorreta. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

     

    E) correta. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

     

    fonte: MEGE

  • Dá muita vontade de falar palavrão. :/

  • É necessário diferenciar o princípio da insignificância do Princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL, idealizado pelo grandioso Hans Welzel, definindo que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, ela não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida pelos costumes. Esse princípio tem 2 grandes funções (I) Restringir a abrangência do tipo penal, pois busca excluir as condutas aceitas pela sociedade (II) orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos, agindo na descriminalização das condutas. Atenção, o STF não reconhece esse princípio, mas o STJ o aplicou no caso Bahamas ao entender que manter casa de prostituição não é crime, salvo quando ocorrer exploração sexual. Por fim, costume, jurisprudência, lei municipal, decreto, tipo penal impreciso não pode criar norma penal.

    Prin. da ofensividade:- nullum crimem nulla poena sine injuria: Para uma conduta ser crime ela deve ofender um bem jurídico alheio. O fato criminoso deve gerar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, deve haver o desvalor da ação e o desvalor do resultado, do contrário não há injusto penal. Para ser considerado crime: (1) não pode incriminar estados existenciais (2) não se deve incriminar condutas desviadas (3) não se deve incriminar estados mentais/cogitação (4) não se deve incriminar condutas que não ultrapassem o âmbito do próprio autor

    Prin. da subsidiariedade: O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle.

    Prin. da fragmentariedade: O direito penal só é aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado

  • Prin. da taxatividade/da determinação - Nullum crimem nulla poena sine lege certa:

    É derivado do princípio da legalidade, exigindo clareza dos tipos penais. No nosso ordenamento jurídico a norma penal pode ser completa (dispensando complemento valorativo, feito pelo juiz, ou normativo, feito por outra norma.) ou pode ser incompleta (que depende de complemento valorativo, feito pelo juiz, ou complemento por outra norma), desta se tem o tipo aberto onde o complemento é dado pelo julgador no caso concreto, e a norma penal em branco que é a que depende de complemento por outra norma, outra lei. A norma penal em branco pode ser própria/sentido estrito/heterogênea (quando o complemento vem de uma fonte normativa diferente, diversa do Direito penal ex: portaria da ANVISA - poder executivo - para determinar o que é droga), e pode ser imprópria/sentido amplo/homogênea (quando o complemento vem da mesma fonte normativa - homovitelina: o complemento vem da MESMA instância normativa; heterovitelina: o complemento vem de instância normativa diversa ex.: CP complementado pelo Código Civil). Ainda, há a norma penal em branco ao revés/invertida (quando o complemento é sobre a sanção), norma penal em branco ao quadrado (quando a norma requer um complemento que também deve ser complementado), norma penal em branco e instâncias federativas diversas (pode ser complementada por normas estudais, municipais, federais) e, norma penal em branco e complemento internacional (o complemento pode derivar de tratados internacionais)

    Prin. da bagatela própria ou prin. da insignificânia: É derivado do princípio da intervenção mínima, quando o bem jurídica mais relevante é protegido (há tipicidade formal), mas a conduta do agente é incapaz de ofender materialmente e de forma relevante o bem jurídico (ausêcia da tipicidade material - lembrando que a tipicidade material somada a antinormatividade resulta na chamada tipicidade conglobante). Os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela PRÓPRIA/da insignificância, são: (a) miníma ofensiva da conduta (b) ausência de periculosidade da ação (c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (mnemônico = M.A.R.I). Preenchidos estes requisitos, a tipicidade estará excluída, o fato será atípico.

    Princípio da bagatela IMPRÓPRIA: Quando há tipicidade formal, há tipicidade material mas aplicação da pena é que se torna desnecessária. É relevante para o direito, mas depois vê que a aplicação de qualquer pena no caso concreto seria totalmente desnecessária. É a irrelevância penal do fato. Esse princípio parte da premissa que a função da sanção penal não pode ser apenas retributiva, mas também preventiva, e tem por base legal o artigo 59 do CP que vincula a aplicação da pena a sua necessidade.

  • o princípio da adequação social está ligado a um fator que antigamente era considerado crime ,e hoje não é mais ,como é o caso do adultério que pode ser não aceito por algumas religiões na sociedade.

    comentário de sérgio luís

  • a palavra legislador me induziu ao erro. procurava por aplicador da lei...

  • GABARITO: E

    a) ERRADA. Princípio da taxatividade: A lei penal deve ser CLARA, PRECISA e COMPLETA, delimitando expressamente a conduta incriminadora.

    b) ERRADA. Princípio da bagatela imprópria: (...) "infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc." (Cleber Masson - Direito Penal 13ª edição)

    c) ERRADA. Princípio da subsidiariedade: "a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (Cleber Masson - Direito Penal 13ª edição)

    d) ERRADA. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supra individuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. (STF HC 102.087 / MG)

    e) CORRETA.

  • Excelente questão cobrada no concurso do TJBA. Vamos à analise de cada assertiva:

    a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

    RESPOSTA: ERRADO. O princípio da taxatividade prevê a necessidade de os tipos penais devem ter a máxima determinação possível. Assim, seriam proibidos os tipos penais vagos, ou seja, aqueles em que a conduta descrito seria demasiadamente ampla. No entanto, a doutrina tem entendido ser possível que o legislador crie tipos penais abertos, como no caso dos delitos culposos.

    b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    RESPOSTA: ERRADO. O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.

    c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    RESPOSTA: ERRADO. Houve uma confusão de conceitos. O princípio que determina que o direito penal somente pode tutelar bens jurídicos de maior relevância é o da lesividade. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal seria o remedio sancionador extremo (Roxin), somente atuando nos casos em que as demais áreas do direito tivessem falhado na proteção ao bem jurídico.

    d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    RESPOSTA: ERRADO. O princípio da ofensividade determina que somente pode ser tutelado pelo direito penal a lesão ou exposição de perigo aos bens jurídicos mais importantes para a sociedade.

    e) RESPOSTA: CORRETO. De acordo com o princípio da adequação social, não pode o legislador tipificar uma conduta como criminosa se a sociedade a aceita como correta. Isso porque, o tipo penal implica em uma seleção de comportamentos, cuja sociedade realiza um desvalor da ação e do resultado. Com efeito, o entendimento majoritário, acerca da natureza jurídica desse princípio, é que este se trata de um princípio de interpretação ou regral geral de hermenêutica. Dessa forma, o mesmo acaba tendo duas vertentes:

    Fontes: aula do Prof. Montez e livro do GRECO.

    Me avisem, em caso de erros.

    Bons estudos!

  • (A) INCORRETA. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsomem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica.

    (B) INCORRETA. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    (C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado

    (D) INCORRETA. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

     

    (E) CORRETA. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

  • Na bagatela imprópria o fato não nasce irrelevante, não nasce insignificante, (COMO NA BAGATELA PRÓPRIA, grifo nosso) mas todas as circunstâncias posteriores supervenientes tornam a pena neste caso totalmente desnecessária. Exemplo: o sujeito furta um carro. Um carro não é bagatela, portanto não há aí uma bagatela própria. Mas imagine que o sujeito furtou um carro que era de um amigo, amigo que ele gostava, devolveu o carro, além de tudo acabou ficando preso por alguns dias, teve prejuízos financeiros e familiares, é primário, tem bons antecedentes, pediu desculpa, ainda pagou algo extra para o dono da moto, ele não só devolveu mas pagou algo extra pra vítima e que se mostrou satisfeitíssima.

    Nestas circunstâncias todas posteriores, se vê a desnecessidade de aplicação de uma pena. Pra que aplicar pena se o sujeito já passou por todos esses blecautes que nós já assinalamos?

    Neste caso se o juiz reconhece a bagatela imprópria, ou seja, a desnecessidade da pena, o juiz então sentencia e com base no artigo  do , onde fala a palavra “necessidade da pena”, o juiz diz: Aqui ela é desnecessária.

    FONTE: ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231249522/bagatela-impropria

  • De fato, o princípio da adequação social tem por objetivo afastar a tipicidade de condutas que são consideradas normais em determinada sociedade. Ou seja, para esse princípio, condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.

    LETRA A: Errado, pois apesar de o princípio da taxatividade preconizar que a lei penal deve ser certa e determinada, os tipos penais abertos não são vedados. Tipos penais abertos são aqueles que dependem de uma valoração do intérprete da norma (Juiz, por exemplo) para ter aplicabilidade. Vimos na parte da teoria o exemplo da “culpa”, que é valorada sempre no caso concreto.

    LETRA B: É incorreto falar que a bagatela imprópria conduz à atipicidade material. Na verdade, o princípio bagatelar impróprio diz respeito à desnecessidade de pena no caso concreto. Por outro lado, a bagatela própria é a que permite a atipicidade material da conduta.

    LETRA C: O conceito trazido pela assertiva é o do princípio da fragmentariedade. Isso quer dizer que apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens. Pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a ultima ratio, somente incidindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Portanto, incorreta a questão.

    LETRA D: A primeira parte da assertiva está correta, mas é errado dizer que tal princípio veda a previsão de crimes de perigo abstrato, pois tais crimes são permitidos em nosso ordenamento. Dessa forma, a assertiva está errada.

    Gabarito: Letra E

  • Questão interessante. Errei por descuido. O referido princípio serve de parâmetro ao LEGISLADOR, não ocorrendo o mesmo com julgador.

  • A) Princípio da taxatividade - lei certa- exige precisão na tipificação dos delitos, evitando a criação de preceitos vagos e imprecisos.

    B) Bagatela Imprópria - desnecessidade da pena. Perdão Judicial

    Bagatela Própria - princípio da insignificância- atipicidade da conduta. Requisitos: MARI.

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    C) Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    Princípio da fragmentariedade - o direito penal atua nas hipóteses em que verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.

    D) É permitido o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo

    E) Princípio da adequação social - deve buscar afastar a tipificação de condutas consideradas socialmente adequadas. Ex: furar a orelha de bebê RN

  • PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: Conduta ainda que tipificada como criminosa não afronta o sentimento social da justiça (ACEITAÇÃO PELA SOCIEDADE).

  • "Vendo resumos" foi ótimo

  • Afastar a punibilidade (princ. da adequação) é uma coisa. Afastar a TIPIFICAÇÃO (enquadramento na lei) é outra completamente diferente.

    Entendo que não há alternativa correta.

    Abs.

  • Favor não confundir LESIVIDADE - FRAGMENTARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE.

    A Sra. Priscila em seu comentário classificou incorretamente Fragmentariedade, atribuindo-lhe o significado da Lesividade.

  • Tendo como referência o comentário da colega, apenas não concordo que o conceito de funcionário público seja uma analogia e, sim, uma interpretação autêntica da própria norma, trazendo fantasmas de interpretação analógica no próprio conceito.

  • A adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma.  

    a) Quanto ao legislador, esse princípio serve como norte para que as leis a serem editadas não punam como crime condutas que estão de acordo com os valores atuais da sociedade.  

    b) Quanto ao intérprete, esse princípio tem a função de restringir a interpretação do tipo penal para excluir condutas consideradas socialmente adequadas. Com isso, impede-se que a interpretação literal de determinados tipos penais conduza a punições de situações que a sociedade não mais recrimina. 

  • Confundi o conceito. Tipo penal aberto aqui é sinônimo de norma penal em branco.
  • Gabarito E

  • Lincoln Regis, não é sinônimo não, colega!

    O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa.

  • Pra lembrar do Princípio da Adequação, lembrem-se que jogar capoeira e adultério já foram crimes e "Farra do Boi" não era crime até 1997. Além disso, é muito comum que mães furem as orelhas das filhas para colocar brincos.

  • BAGATELA PRÓPRIA / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- situacao já nasce ATÍPICA (atipicidade material)

    BAGATELA IMPORÓPRIA / PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO- situaçao nasce típica, mas diante das circunstâncias que envolvem o autor e o fato a pena torna-se irrelevante.

  • Gabarito E

  • COPIADO PARA REVISÃO!

    (A) INCORRETA. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsomem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica.

    (B) INCORRETA. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    (C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado

    (D) INCORRETA. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

     

    (E) CORRETA. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

  • (A) INCORRETA. princípio da taxatividade veda preceitos vagos e imprecisos, mas em nada se opõe ao tipos penais abertos!

    (B) INCORRETA. bagatela imprópria não exclui a tipicidade material, mas o preceito secundário do tipo penal que seria a pena. Por esse princípio a pena seria desnecessária, apesar do fato típico, ilícito e culpável.

    (C) INCORRETA. O princípio da fragmentariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    (D) INCORRETA. Lesão ou perigo de lesão, abrange portanto os crimes de perigo, como no caso do perigo abstrato!

    (E) CORRETA.

  • Gab: E

    Afrima Cleber Masson que: A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração

    Pública.1 O seu preceito secundário é completo, o que não se  verifica no tocanteao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.

    a.1) Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legislativo,

    a.  2) ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas

    diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o

    complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.

    .

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional.

     Ex: Também no homicídio praticado contra integrantes dos órgãos de segurança pública, uma vez que o art. 121, § 2.º, inc. VII, do Código Penal écomplementado pelos arts. 142 e 144 da Lei Suprema.

    e) Lei penal em branco ao quadrado: é aquela cujo complemento também depende de complementação. Em síntese, o tipo penal é duplamente complementado

    O senhor é meu pastor e nada nos faltará!

  • Bagatela imprópria: é quando a reprimenda é inoportuna. Existe um desvalor da conduta e do resultado e é relevante para o direito penal, mas a pena revela-se incabível no caso concreto. EX: réu primário, sem antecedentes. A bagatela imprópria é causa supralegal de extinção de punibilidade. Ação penal precisa ser instaurada, mas a análise do fato determina exclusão de pena. Ou seja na bagatela imprópria a pena é discutida e na bagatela própria é reconhecida atipicidade material da conduta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

     

    Errada, pois os tipos penais abertos são permitidos. Vale lembrar, que o princípio da taxatividade é um desdobramento do princípio da legalidade.

     

    1) Princípio da legalidade: O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reforçando essa garantia, o artigo 5º, XXXIX da Carta Magna (com idêntica redação do artigo 1º do CP) anuncia que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A doutrina desdobra o princípio da legalidade em outros seis: (...)

     

    e) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa: O princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo clareza dos tipos penais, que não devem deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado (Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 54).

     

    Tipo penal aberto: O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adequa ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa. (Meu site jurídico: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/09/o-que-se-entende-por-tipo-penal-aberto-e-por-tipo-penal-fechado/)

     

    b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    Errada, pois esta definição é da bagatela própria.

     

    Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela: O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.

  • Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria: Infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima (...). Veja-se que, ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância (própria), o sujeito é regularmente processado (...). Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.

     

    (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 28 e p. 48-49).

     

    c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

     

    Errada, pois a assertiva está se referindo ao princípio da fragmentariedade. O princípio da intervenção mínima se desdobra em princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade.

     

    (...) Surgia o princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. (...) Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 52-54.

  • d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    Errada, pois é permitida a previsão de crimes de perigo abstrato no ordenamento jurídico brasileiro (apesar de haver uma parcela da doutrina que diverge acerca desta situação).

     

    Princípio da ofensividade do fato: Exige-se que do fato praticado decorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.

     

    (Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 56).

     

    Crimes de perigo abstrato (presumido): consumam-se com a simples prática da conduta, não se exigindo a comprovação de que o bem jurídico esteve exposto a perigo. Há uma presunção absoluta de que, se ocorreu a conduta, houve perigo ao bem jurídico. Exs: tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), posse e porte de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

     

    Os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais? NÃO. Existe uma importante corrente doutrinária que defende que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais porque violariam o princípio da ofensividade. O STJ e o STF, contudo, afirmam que os crimes de perigo abstrato são constitucionais (STF HC 109269/MG). Os crimes de perigo abstrato existem por razões de política criminal. O legislador decide que determinadas condutas devem ser consideradas crimes mesmo que não produzam risco efetivo ou dano.

     

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados de 2017. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 858.)

     

  • e) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

     

    Correta.

    O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

     

    Fonte: Meu Site Jurídico

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/22/certo-ou-errado-o-principio-da-adequacao-social-possibilita-que-condutas-socialmente-aceitas-nao-sejam-punidas/

     

    Bons estudos! =)

  • A) Princípio da legalidade: Não há crime nem pena sem lei anterior que defina: “nullun crimen, nulla poena sine lege”. Tem sua origem consolidada na Magna Carta de João Sem Terra, na qual o artigo 39 transcrevia que nenhum homem poderia ser punido senão pela lei da terra. No século XVIII, o artigo 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26/08/1789, define que ninguém poderia ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente no direito e legalmente aplicada. No Brasil, o princípio da legalidade está previsto desde 1824 e é o eixo de todo o sistema penal. Possui conotação política, pois garante a certeza jurídica do estado democrático de direito e a segurança política do cidadão. Extrai-se do principio da legalidade outros princípios, quais sejam:

    A.1) Princípio da Intervenção Mínima – O Direito Penal regula aquilo que o Estado considera extremamente danoso à sociedade;

    A.2) Princípio da Proporcionalidade – A ação do Estado deve ser proporcional à conduta do criminoso;

    A.3) Princípio da Humanidade – O sistema normativa penal possui finalidade de socialização;

    A.4) Princípio da Culpabilidade – Não há crime se inexistentes a “culpa” ou “dolo”, impedindo, assim, a responsabilidade objetiva. É preciso, no mínimo, que o agente tenha agido sem o devido dever de cuidado ou com vontade e consciência.

    a.5) Princípio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora;

    B) Princípio da reserva legal: Decorre do princípio da legalidade, porém deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do princípio da reserva legal é aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela Carta Magna. O princípio da reserva legal não estava presente no sistema legal de 1935 vigente na Alemanha, em razão do Nazismo, pois aí a punição de qualquer fato estava condicionada somente aos sentimentos do povo.

    C) Princípio da Anterioridade: A lei deve ser anterior, deve estar em vigor na data em que o fato é praticado.

    d) Princípio da Irretroatividade: Decorre do princípio da anterioridade da lei penal, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

  • Principio da taxatividade penal-proíbe crime vagos.A conduta normativa deve ser precisa e clara,não se admitindo crimes vagos.

  • O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

     

  • Sobre a alternativa "a", para não confundir, fica a dica:

    - Lei penal incompleta ou imperfeita: a definição da conduta é incompleta. Assim, lei penal incompleta ou imperfeita é gênero, do qual são espécies as normas penais em branco e os tipos penais abertos.

    *Norma penal em branco: falta o preceito primário, o qual encontra-se em outra norma jurídica, que pode ser ou não da mesma hierarquia da lei penal.

    *Tipo penal aberto: possui conteúdo determinado, porém, utiliza-se de expressões de amplo alcance e por isso se diz que o tipo é aberto; o complemento será um juízo de valor no caso concreto. Ex.: ato obsceno, crimes culposo em sua grande maioria.

    - Tipo penal vago: o conteúdo é indeterminado, ferindo o princípio da taxatividade da lei penal, princípio este derivado da legalidade. Por isso que o tipo penal vago é inconstitucional.

    - Crime vago: é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.

  • A letra "D" também está correta na dicção de Guilherme Nucci: "Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois, no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado".

  • O princípio da taxatividade evita que a lei penal seja dúbia ou apresente descrições imprecisas ou vagas ou apresente ambiguidades, situações que podem ensejar interpretações conflitantes. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois afasta qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas.

    O princípio da bagatela imprópria diz respeito a uma excludente de punibilidade, é quando o juiz deixa de aplicar a pena por alguma circunstância legal, ao passo que a bagatela própria é uma causa excludente de tipicidade material, exemplo: no homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP - bagatela imprópria).

  • ESte principio da Insignificancia , n existe nos USA , muitas pessoas apodrecem nas cadeias norte americanas por n ter 100 dòlares para pagar de fiança. "cometeu contravençao ou crime , paga sempre nos USA !""

  • Quanto ao ìtem "C":

    O ítem "C" trata do princípio da FRAGMENTARIEDADE e não da SUBSIDIARIEDADE.

    DIFERENÇA:

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: somente uma PEQUENA PARCELA (UM FRAGMENTO) dos bens jurídicos é que merecem a tutela do Direito Penal. Fragmenta-se os bens jurídicos, retira-se o FRAGMENTO mais relevante e põe sob a tutela do Direito Penal.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: A aplicação do Direito Penal é SUBSIDIÁRIA, ou seja, só poderá intervir quando OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO RESOLVEREM DE FORMA SATISFATÓRIA O CONFLITO; utilizado quando das lesões GRAVES a bens jurídicos PENALMENTE protegidos.

  • Marcada para revisão.

    Gabarito E: princípio da adequação social ------> condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.

    LETRA A: princípio da taxatividade ------> a lei penal deve ser certa e determinada, MAS os tipos penais abertos não são vedados.

    LETRA B: Bagatela imprópria ------> desnecessidade de pena no caso concreto.

    Bagatela própria -------> atipicidade material da conduta.

    LETRA C: Princípio da fragmentariedade ------> apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Princípio da subsidiariedade ------> o Direito Penal é a ultima ratio.

    LETRA D:  O princípio da ofensividade não veda a previsão de crimes de perigo abstrato (dirigir embriagado).

  • O principio da adequação social diz que condutas socialmente aceitas e adequadas não podem ser criminalizadas.

    EX. Competição de UFC.

  • Isabela Príncia, pra você parar de marcar a C, só lembrar que a fragmentariedade vem fragmentos, pedaço de um todo, fração. Então, não tem como ser o princípio da subsidiariedade e sim da fragmentariedade.

  • Não confundir!

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - Direito Penal é a ultima ratio.

  • O princípio da taxatividade preconiza que a norma incriminadora, elaborada pelo legislador, deve ser clara, precisa e compreensível.

  • Comentários sobre a assertiva "E":

    O princípio da adequação social distingue-se do princípio da insignificância.

    O Princípio da Adequação Social foi idealizado por HANS WELZEL, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

               

    O princípio da adequação tem duas funções precípuas:

    a) De restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas); e

    b) De orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.

    Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.

    Em linhas conclusivas, registramos a advertência que faz CEZAR ROBERTO BITTENCOURT sobre a adequação social:

    “O certo é que a imprecisão do critério da ‘adequação social’ – diante das mais variadas possibilidades de sua ocorrência –, que, na melhor das hipóteses, não passa de um princípio sempre inseguro e relativo, explica por que os mais destacados penalistas internacionais, entre outros, não o aceitam nem como excludente da tipicidade nem como causa de justificação”.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 93-94.

  • Bagatela própria: exclui a tipicidade material

    Bagatela Imprópria: causa supralegal de extinção da punibilidade (Cleber Masson)

  • A) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos. ERRADO

    “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsumem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves – Direito penal esquematizado: parte geral)

    B) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos. ERRADO

    De acordo com o princípio da bagatela imprópria, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    C) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    D) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    E) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. CERTO

    De acordo com o princípio da adequação social, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

  • O princípio da bagatela impropria não afasta a tipicidade material da conduta formalmente típica em razão da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Quem faz isso é o princípio da bagatela própria ou insignificância. No princípio da bagatela impropria, a conduta continua sendo tanto formal como materialmente típica, mas o magistrado pode, no caso concreto, deixar de aplicar a pena, por entender que esta será contraproducente, inócua ou desnecessária.

    O princípio da taxatividade determina que as leis penais sejam claras, mas não veda o tipo penal aberto.

    A alternativa fala no princípio da subsidiariedade, mas a definição é mais próxima do que diz o princípio da fragmentariedade. O princípio da subsidiariedade se refere ao fato de o direito penal ser o último ramo do direito a ser invocado para proteger determinado bem jurídico, somente quando os outros Ramos do direito não forem suficientes, quando, então o direito penal será necessário (intervenção mínima). Já a fragmentariedade diz respeito ao fato de, dentre todos os ilícitos existentes no Direito, o Direito penal (o poder punitivo estatal) abarcar apenas os ilícitos penais (fração de um todo). Os bens jurídicos que são protegidos pelo direito penal são os mais relevantes, os de maior importância. É como se na seleção dos bens jurídicos, o direito penal fosse a última rátio (fragmentariedade) - e no que toca aos Ramos do direito, o direito penal é a última ratio (subsidiariedade).

    Debate-se na doutrina se o princípio da Lesividade ou ofensividade aceita a criação de tipos penais de perigo abstrato. Isto é, discute-se sua constitucionalidade. Mas (a jurisprudência) o STF já assentou a possibilidade.

  • O princípio da adequação social diz apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

  • Bagatela própria = mantém-se a tipicidade formal, porém há a ausência da tipicidade material;

    Bagatela imprópria = mantém-se a tipicidade formal e material, porém por fatos outros surge a desnecessidade da sanção penal. Ex.: agente se arrepende e devolve o objeto furtado para a vítima.

  • Falaram, falaram e não disseram o porquê de a A está errada.

  • SOBRE A LETRA E, COMPLEMENTANDO COM O QUE DIZ ROGÉRIO SANCHES, UMA DAS SUAS FUNÇÕES É RESTRINGIR O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO TIPO PENAL (LIMITANDO SUA INTERPRETAÇÃO AO EXCLUIR AS CONDUTAS SOCIALMENTE ACEITAS).

  • Sobre a letra A:

    O princípio da taxatividade diz respeito à vedação à criação de tipos penais vagos e imprecisos, não à criação de tipos penais abertos.

    Tipo Penal Aberto - É aquele que demanda do interpretador da lei penal um esforço maior, um complemento interpretativo.

    Obs.: Tipo penal aberto não se confunde com normal penal em branco, esta possui complementação normativa; aquela, interpretativa.

    > Princípio da Taxatividade: Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

  • Caraca, a cespe caiu as mesmas questões na prova de Promotor do Ceará, mudou nada

  • A) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

    ·       

     O princípio da taxatividade preconiza que a lei tem que estabelecça  precisamente a conduta que está sendo criminalizada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não são vedados os tipos penais abertos. Os tipos penais abertos necessitam de um complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma. Isso ocorre, pois, a lei não previu todas as hipóteses de comportamentos contrários à própria norma (como no caso dos tipos culposos).

    Importante, tipo penal aberto não e confunde com tipo penal em branco.

    TIPO PENAL ABERTO – necessita de complementação INTERPRETATIVA

    TIPO PENAL EM BRANCO – necessita de complementação NORMATIVA

    b) bagatela imprópria não exclui a tipicidade material, mas o preceito secundário do tipo penal que seria a pena. Por esse princípio a pena seria desnecessária, apesar do fato típico, ilícito e culpável.

    c) O princípio da fragmentariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    d) Princípio da ofensividade, não se exige efetiva lesão, é permitido nos casos de perigo abstrato.

    e) Correta.

  • Lembrando que:

    Sumula 502 do STJ: Presentes a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184° parágrafo segundo do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas.

    (CESPE- 2016- TJDFT- JUIZ)

    Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP (ERRADO)

  • A- O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, MAS NÃO VEDA os tipos penais abertos.

    B- O princípio da bagatela imprópria NÃO implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    C- O princípio da FRAGMENTARIEDADE determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    D- O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão, indireta ou direta, ao bem jurídico tutelado, não OBSTA que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    E- O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

  • A) De acordo com o princípio da taxatividade, não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado

    B) Na chamada infração bagatelar imprópria ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária.

    C) De acordo com o princípio da Subsidiariedade, o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, somente quando forem insuficientes as outras formas de controle social.

    D) A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. (STF)

    E) Opção correta, é exatamente o que preconiza o princípio da adequação social.

  • furar uma fila, por exemplo, é uma falta de educação tremenda, mas não é crime e acaba sendo socialmente adequada.

  • De fato, o princípio da adequação social tem por objetivo afastar a tipicidade de condutas que são consideradas normais em determinada sociedade. Ou seja, para esse princípio, condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.

    LETRA A: Errado, pois apesar de o princípio da taxatividade preconizar que a lei penal deve ser certa e determinada, os tipos penais abertos não são vedados. Tipos penais abertos são aqueles que dependem de uma valoração do intérprete da norma (Juiz, por exemplo) para ter aplicabilidade. Vimos na parte da teoria o exemplo da “culpa”, que é valorada sempre no caso concreto.

    LETRA B: É incorreto falar que a bagatela imprópria conduz à atipicidade material. Na verdade, o princípio bagatelar impróprio diz respeito à desnecessidade de pena no caso concreto. Por outro lado, a bagatela própria é a que permite a atipicidade material da conduta.

    LETRA C: O conceito trazido pela assertiva é o do princípio da fragmentariedade. Isso quer dizer que apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens. Pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a ultima ratio, somente incidindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Portanto, incorreta a questão.

    LETRA D: A primeira parte da assertiva está correta, mas é errado dizer que tal princípio veda a previsão de crimes de perigo abstrato, pois tais crimes são permitidos em nosso ordenamento. Dessa forma, a assertiva está errada.

    Gabarito: Letra E

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • O principio da adequação social é causa de ATIPICIDADE MATERIAL da conduta.

  • O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

    O princípio da taxatividade da lei penal determina tal coisa, no entanto a um erro em tal vedação, visto que temos as normas penais em branco que são complementadas por atos administrativos como portarias, é o caso do artigo 33 da lei de drogas, que requer uma complementação de uma portaria do ministério da saúde para definir o conceito de ''drogas''.

    O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    De acordo com Sanchez, o princípio da bagatela imprópria incide na análise da culpabilidade.

    O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    tal descrição é uma alusão ao princípio da fragmentariedade do direito penal.

    O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    O princípio da ofensividade determina que o direito penal tutele bens jurídicos que ofendam um direito ou o exponham a perigo, cabe destacar os crimes de perigo abstrato, em que o perigo é presumido, e os de perigo concreto em que o perigo precisa ser efetivamente demonstrado na instrução processual. Como exemplo podemos citar os crimes do CTB.

    O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

    Para Bitencourt, a adequação social tem duas manifestações: A de orientar o legislador na tipificação de condutas e a de atestar a atipicidade material dos crimes, tal manifestação dirige-se ao aplicador do direito.

  • em apertada síntese:

    norma penal em branco é a necessidade de aplicação de outra norma penal para compreensão/aplicação do tipo penal ao caso concreto.

    tipo penal aberto é aquele que não apresenta descrição típica completa e exige atividade valorativa do juiz; a proibição não está clara e o juiz tem que ponderar. Ocorre: 1)em delito culposo (qual cuidado o autor não cumpriu?); 2) delito omissivo impróprio (depende do descumprimento do dever jurídico de agir); e 3) em delitos cuja descrição apresente elementos normativos (ex. "sem justa causa", " indevidamente", etc) - aqui a tipicidade depende de investigação do juiz para adequar a conduta à norma.

  • BIZU!!

    BAGATELA PRÓPRIA

    ➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA

    ➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)

    (CESPE) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. ERRADO

    ➟ DEVE ter a MARI como requisitos

    ▶ MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    ▶ AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    ▶ REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    ▶ INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

    BAGATELA IMPRÓPRIA

    ➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"

    ➟ NÃO leva à ATIPICIDADE

    ➟ EXCLUI A CULPABILIDADE (Polêmica, mas é o entendimento da banca CESPE)

    (CESPE) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. CERTO

  • a) principio da taxatividade (ou determinação):

    ○ Considerado um desdobramento do princípio da legalidade, que diz que não há crime nem pena sem lei certa é o que preconiza o princípio da taxatividade.

    ○ Exige-se dos tipos penais, a clareza - não dando margem a dúvidas, ou seja clareza da norma sem uma conduta vaga, que pode invalidar o tipo penal.

    ○ A descrição do tipo penal, mesmo simples, deve ser minimamente taxativa.

    b) Princípio da bagatela (ou da insignificância)

    ○ O direito penal só deve se ocupar de condutas capazes de lesar o bem jurídico de maneira significante.

    ○ Não basta a conduta ser formalmente tipificada, ela deve ser capaz de provocar lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

    ○ Há relação com o princípio da intervenção mínima, para que a atuação do Estado não se torne demasiadamente desproporcional

    ○ Para que se aplique o princípio a jurisprudência fixou o seguinte:

    a) a mínima ofensividade da conduta

    b) a ausência de periculosidade social da ação

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica

    c) Princípio da subsidiariedade

    ○ É desdobramento do Princípio da Intervenção mínima

    ○ A aplicação do direito do penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), ao passo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do direito

    d) Princípio da ofensividade

    ○ Exige-se que do ato praticado ocorra lesão (crimes de danos) ou perigo de lesão (crimes de perigo) ao bem jurídico tutelado

    Item correto alternativa E

  • Só para complementar, e falando um pouco sobre tipicidade formal e material:

    A tipicidade formal é a adequação do fato a norma.

    A tipicidade material é a CONDUTA que provoca uma lesão ou uma ameaça de lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

    Quais os princípios que excluem a tipicidade material:

    1. Princípio da Insignificância, também conhecido como Bagatela Própria,  a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
    2. Observação: Esse princípio não se confunde com a Bagatela Imprópria, neste caso o Juiz analisa a extinção da punibilidade, de acordo com o art. 59, CP, concluindo que a punição não alcançaria a sua função caso fosse aplicada, o que se coaduna com a Tese do Funcionalismo Dualista de Roxin.
    3. Princípio da Adequação Social: conduta que é socialmente adequada.
    4. Princípio da Lesividade: conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico.
    5. Princípio da Alteridade: conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros.

    Portanto a Letra B está incorreta, pois o P. da Bagatela Imprópria causa a extinção da punibilidade. Esse princípio ainda é aplicado de forma tímida na Jurisprudência, somente é aplicável aos casos em que não couber o Princípio da Insignificância. Até porque este considera a CONDUTA irrelevante, enquanto aquele, ao contrário, a considera relevante.

  • Infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (GOMES, Luiz Flávio; Antonio Garcia-Pablos de Molina. Direito Penal Vol. 2, São Paulo: RT, 2009, p.305)”.

     Em outras palavras, o fato é típico, tanto do ponto de vista formal como material. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, a reprimenda não deve ser imposta, deve ser relevada (assim como ocorre nos casos de perdão judicial).

     Segundo LFG, a infração bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    Ainda de acordo com LFG, no direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria:

     1- No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Assim, havendo a reparação, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena.

    2-Pagamento do tributo nos crimes tributários;

     3-Colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/ebook-princc3adpio-da-insignificc3a2ncia-vf.pdf

  • a exemplo o pessoal que frequenta casas noturnas... é crime? é, mas, aceitável por se tratar de um costume social.
  • O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA. É o princípio da fragmentariedade.

    princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.

    INTERVENÇÃO MÍNIMA

    • subsidiariedade
    • fragmentariedade

    #REVISÃO

  • O enunciado é claro no sentido de exigir o conhecimento acerca da doutrina majoritária no Brasil, caso contrária haveria várias alternativas corretas.

  • O princípio da taxatividade é um desdobramento do princípio da LEGALIDADE, por esse princípio veda-se o tipo penal incerto, indeterminado, que não dá perfeita clareza de entendimento à população do que o tipo penal quis dizer.

    Já a norma de tipo penal aberto é um tipo de norma penal incompleta ( que também pode ser NPB), ela é incompleta pois necessita de um juízo de valor por parte do juiz, conforme o caso concreto, como, por exemplo, o que se considera como "ato obsceno", que, para existir ou não, depende de determinadas circunstâncias que serão analisadas com base em cada caso.

    Portanto, o ordenamento jurídico admite, perfeitamente, tipos penais abertos, o que não se admite são os tipos penais incertos e imprecisos, que ferem o princípio da taxatividade.

  • Sobre a A: tipos penais abertos são permitidos, contudo, tipos penais vagos NÃO!

  • A

    O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

    sim ,mas os tipos penais abertos servem para a interpretação em concreto do juiz, portanto nao sao vedadas.

    B

    O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    não, ela não se torna atípica materialmente o fato pode vir a ser irrelevante atípico.

    exemplo, um pai por discutido atropela um filho na saída da garagem e o mata, houve a tipicidade material, um dano ao bem jurídico- a morte, mas a lei entende que o sofrimento do pai ja é a paga, não há de se falar em pena

    C

    O princípio da (subsidiariedade) determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Sim, o direito penal entra em cena quando os demais falharam , como ultimo recurso, mas o erro esta em dizer que se trata do principio da subsidiariedade quando na verdade se trata do principio da fragmentariedade

    D

    O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    errado, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo é crime grave, punível, portanto de perigo abstrato. Previsto no ordenamento jurídico

    E

    O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

    sim a lei enquadra por exemplos costumes sociais que poderiam ser considerados crimes, meus vizinhos são judeus, a três quadras daqui da pra se escutar o grito de dor de seu bebe sendo circuncisado, não há crime nisto .penso que seja isso. Caso não seja por favor me corrijam.

  • ► LETRA A = ERRADA. Não se veda tipo penal aberto, é possível. Nós temos vários tipos penais abertos: SÃO AQUELES QUE VÃO EXIGIR DO JUIZ UM JUÍZO VALORATIVO. EX. os crimes culposos.

    O crime culposo é um tipo penal aberto, o juiz tem que analisar se na prática houve imprudência, negligência, imperícia.

    ► LETRA B = ERRADO. Trata-se na verdade de bagatela PRÓPRIA.

    ► LETRA C = ERRADO. Trata-se de FRAGMENTARIEDADE e não subsidiariedade.

    ► LETRA D = ERRADO. O texto da letra D se refere a uma posição que é minoritária. A questão começa com a expressão "De acordo com a doutrina predominante no Brasil", ou seja, não se deve levar em consideração essa doutrina minoritária que afirma que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais.

    A POSIÇÃO MAJORITÁRIA diz que é possível sim a criação de crimes de perigo abstrato, pois trata-se de uma técnica legislativa para proteger de maneira eficiente os bens jurídicos tutelados. Essa criação de crimes de perigo abstrato é inclusive a espiritualização do direito penal:

    Essa expansão do Direito Penal, com a previsão de crimes de perigo abstrato e a consequente proteção de bens metaindividuais (difusos ou coletivos) é chamado pela doutrina de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal (Claus Roxin).

    ► LETRA E = CORRETA.

  • Gabarito Letra E

    Complementando:

    Bagatela Própria x Bagatela Imprópria

    Princípio da Insignificância - BAGATELA PRÓPRIA - EXCLUI A TIPICIDADE - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente

    b) ausência de periculosidade na ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - BAGATELA IMPRÓPRIA - EXCLUI A PENA (exclusão da punibilidade) - HÁ PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP - REQUISITOS:

    a) ínfimo desvalor da culpabilidade

    b) Ausência de antecedentes - PRIMARIEDADE

    c) Reparação dos danos

    d) Reconhecimento da culpa

    Bons Estudos!

    ''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1

  • Levei um tempão para entender porque a alternativa A estava errada até atentar à diferença entre TIPO PENAL VAGO (proibido) e TIPO PENAL ABERTO (Ok):

    Tipo vago = conteúdo indeterminado, indecifrável, vago, não há como previamente determinar o alcance do tipo. Ex.: código penal alemão na época do nazismo definia como crime qualquer atentado contra o sentimento sadio do povo alemão, Constituição de Cuba prevê como crime comportamento que viole o sentimento sadio do povo cubano 

    # 

    Tipo Aberto = aquele cujo conteúdo é determinado, embora o legislador utilize termos de caráter mais abrangente, mas delimitáveis. Ex.: homicídio culposo por “imprudência, negligência ou imperícia” é um tipo aberto.

  • Gabarito: E

    O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela ausência da tipicidade material, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

    Fonte: Cléber Masson

  • a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

    b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    GABA e) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

    Obs: Palavra grifada e em negrito é o erro do quesito

  • Princípio da bagatela própria: há insignificância da conduta perpetrada, sendo materialmente atípica;

    Princípio da bagatela imprópria: há uma irrelevância da pena, ainda que o fato seja relevante. O fato é material e formalmente típico, ilícito e culpável, mas não haverá a aplicação da pena, pois ela se torna desnecessária, não cumprindo a sua função.

  • COMENTANDO PARA MINHAS REVISÕES!

    Tenho percebido que a CESPE ama fazer trocadilhos entre o princípio da subsidiariedade e fragmentariedade e eu sempre erro kkkkk ( cada k uma lágrima)

    Então vou moer essa p##r@ ( perdão a palavra senhor, mas é q deu raiva de errar sempre)

    Vamos lá!

    Primeiramente é preciso ter em mente o princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA, que preceitua que a lei só deve prever penas estritamente necessárias.

    Nesse sentido, o direito penal mínimo diz que o direito penal só deve ser utilizado quando um determinado problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do direito ou por outros meios de controle social.

    O princípio da intervenção mínima se divide em FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE ( aí que entra os dois que a CESPE AMA ).

    • FRAGMENTARIEDADE: O direito penal atua nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.

    • SUBSIDIARIEDADE: O direito penal é a ultima ratio.

    qualquer erro, avisem-me

    Deus ajuda quem senta e estuda. AMÉM

    Fonte: minhas anotações do curso G7, prof Cléber Masson.

  • D - O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

    CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E A PRESENUÇÃO DE INCOCÊNCIA (OU NÃO CULBABILIDADE) E O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

    Luís Greco – a doutrina moderna defende abandonar a ideia de que nos crimes de perigo abstrato o perigo é presumido. Na verdade, o perigo tem que existir tanto nos crimes de perigo abstrato quanto nos crimes de perigo concreto. Há perigo nos dois!

    A diferença reside, na verdade, no momento que se avalia o perigo.

    No perigo concreto, há uma perspectiva de avaliação “ex post” ao fato. O perigo é avaliado após a ocorrência do fato; verifica-se, no caso concreto, se a conduta era mesmo perigosa. O juiz intérprete é quem avalia a conduta no momento da subsunção do fato à norma.

    No perigo abstrato, a avaliação é feita “ex ante” ao fato pelo legislador.

    O legislador “ex ante” avalia de forma seletiva as condutas que na vida de relação são perigosas e as criminaliza.

    • Obs.: caso o legislador criminalize uma conduta que não tem qualquer possibilidade de ser perigosa, seja “ex post’ ou “ex ante” ao fato, haverá sim inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da lesividade – pois não haverá perigo.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    Hans Welzel, definindo que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, ela não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida pelos costumes. Esse princípio tem 2 grandes funções:

    1°- Restringir a abrangência do tipo penal, pois busca excluir as condutas aceitas pela sociedade

    2°- Orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos, agindo na descriminalização das condutas.

    ATENÇÃO! O STF não reconhece esse princípio, mas o STJ o aplicou no caso Bahamas ao entender que manter casa de prostituição não é crime, salvo quando ocorrer exploração sexual. Por fim, costume, jurisprudência, lei municipal, decreto, tipo penal impreciso não pode criar norma penal.

  • d) ERRADA :

    Só é legítima a punição de condutas que produzam LESÃO (pena de perigo CONCRETO) ou PERIGO DE LESÃO (PERIGO ABSTRATO) a bens jurídicos.

  • Em relação à letra C (incorreta) - O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância:

    Trecho de um julgado do STJ, que consta no livro do Masson, a respeito do princípio da intervenção mínima: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (HC 50.863/PE).

    Fragmentariedade: Direito Penal como a última etapa de proteção do BJ. Nem tudo que é ilícito PERANTE O DIREITO é ilícito penal.

    Subsidiariedade: soldado de reserva. Segundo Masson, ao contrário da fragmentariedade, esse princípio "se projeta no plano concreto". (...) "Em outras palavras, o crime já existe, mas, no plano da realidade, o tipo penal não pode ser utilizado, pois, nesta hipótese, não há legitimidade na atuação do Direito Penal".

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Masson (pg 45/47 - 15ª edição).


ID
2882281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu.


Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.


I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.


Nessa situação hipotética, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Infecção é natural, erro médico é natural

    Abraços

  • As CONCAUSAS podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    O Código Penal adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = nexo causal entre conduta e resultado que haja dolo ou culpa.

    a) Absolutamente independentes: se é Absolutamente não tem o que discutir, exclui o nexo de causalidade, o agente responde por tentativa.

    b) Relativamente independentes: (essa que cai nas provas) em regra não exclui o nexo causal = crime consumado. MAS se for superveniente e POR SI SÓ der causa ao resultado (situação imprevisível, que seja razoável e apto a produzir o resultado) exclui a imputação, e responderá somente por tentativa.

    Ex: incêndio no hospital mata o baleado internado = quem fez o disparo responderá por tentativa de homicídio.

    Vide Art 13, §1º CP

  • Entendo que somente estaria correto o item IV. Já que no item III, não há qualquer mençao de que o autor soubesse da condiçao de hemofilica, assim como não há mençao sobre que ferimentos ocorreram (pode ter sido, por exemplo, uma lesão corporal leve que a levou a morte, em razao da hemofilia). Devendo o autor responder apenas por lesao corporal, pois não houve, segundo a questão qq menção ao dolo de matar

  • Bruno Resende:

    João, com a intenção de matar José, seu desafeto,

  • Inciso II - Cuidado para não confundir com a questão da dupla causalidade!

    O inciso II da questão dá a entender que foi causa absolutamente independente concomitante, eis que os disparos de terceiro QUE causaram a morte da vítima, sem que João sequer tivesse contribuído para a morte - nem mesmo tinha conhecimento dos atos de 3º.

    Diferente seria no caso da questão da dupla causalidade. Sobre isso, explica Cleber Masson, citando Jugen Baumann, que:

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: "A" ministra veneno na comida de "B", enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, "C", que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de "B". "A" e "C" não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando "B".

    [...]

    Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

    [MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, parte geral. 8ª edição. São Paulo: MÉTODO, 2014]

  • achei a questão ma formulada. Ele responderá pelo homicídio em todos os casos. A pergunta deveria ser em quais casos ele responderá pelo crime consumado

  • GAB: C

    Segundo o magistério de Rogério Greco "Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente." 

    Por sua vez, entende como causa absolutamente independente "aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente."

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. (concausa preexistente absolutamente independente)

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. (concausa concomitante absolutamente independente)

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. (concausa superveniente relativamente independente)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros. (concausa superveniente relativamente independente)

    Do exposto, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens III e IV.

    SUCESSO!

  • Orion Junior sensacional!

  • Espero que ajude:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Peguei essa dica aqui mesmo no QC, lamento não lembrar o nome do colega para dar-lhe os devidos créditos

  • Na hipótese de número III, é importante salientar que o examinador não faz qualquer menção ao fato de que o agente criminoso sabia a condição de hemofílico da vítima em potencial. Valendo-se do fato de que não há possibilidade de imputação objetiva ao agente (haja vista que o direito penal é SUBJETIVO quando da análise das intenções do criminoso), a questão não dá subsídios o suficiente para que o candidato verifique se houve consumação ou tentativa do resultado.

    No meu ponto de vista, a questão III está dúbia.

  • Comentário de forma simples, complementando os comentários dos colegas.

    I) Temos uma causa absolutamente independente preexistente. Mesmo que o agente não tivesse atirado, a vítima morreria. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    II) Temos uma causa absolutamente independente concomitante. A vítima morreu em decorrência do disparo de outra pessoa, não de João. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    III) Temos uma causa relativamente independente preexistente. Se o agente não tivesse disparado, a vítima não teria morrido em decorrência da condição de hemofílica. Responde pelo homicídio consumado.

    IV) Temos uma causa relativamente independente superveniente. A infecção hospitalar é decorrente do disparo e é um risco natural que corre quem é hospitalizado com ferimentos. Responde pelo homicídio consumado.

    Logo, em todas as situações o agente irá responder, em duas hipóteses na forma consumada e, nas outras duas, na forma tentada. Como não tem esta opção, cabe realizar a ponderação e responder o que o examinador quer: as formas consumadas do delito.

  • GABARITO C

    Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, tendo como solução jurídica a imputação da norma de extensão da tentativa. O agente responde a título de crime tentado.

    A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata-se de hipótese de autoria colateral/impropria. Tem como solução jurídica a imputação do crime ao agente que conseguiu consumar e aplica-se a norma de extensão da tentativa ao agente que não conseguiu. Logo, João responderá por crime tentado, enquanto o terceiro respondera a título de crime consumado.

    A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata-se de causa relativamente independente preexistente. O agente responde a título de crime consumado.

    Entendo, ainda, que para haver esta imputação, deve o sujeito ativo ter conhecimento da condição hemofílica do sujeito passivo, visto o Direito Penal nacional ter acolhido a imputação objetiva de forma excepcional.

    A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não por si só produziu o resultado, de forma que o agente deve responder a título de crime consumado.

    No estudo das causas independentes relativas, responderá o agente a título de crime consumado – art. 13, caput. do CP (teoria da equivalência dos antecedentes causais), tendo como exceção – art. 13,  § 1º do CP (teoria da causalidade adequada) a causa relativamente superveniente que por si só produzir o resultado, na qual o agente respondera a título de crime tentado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quer dizer que na II ele não responde? Lógico que responde. Pelo homicídio tentado. Em momento nenhum diz que deve responder pelo consumado.

  • @Gustavo Henrique Gomes, se for por isso, João deverá responder também pela I, por tentativa.

  • yerick douglas - penso como você

  • III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Notem que o examinador não diz que a vítima morreu em razão de sua condição especial, mas sim pelos ferimentos sofridos. Irrelevante, neste caso, o conhecimento do autor do fato acerca da especial condição da vítima - não tem qualquer relevância para o resultado, morreria de qualquer jeito. Homicídio consumado, PEGADINHA.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Como regra o CP adota a teoria da equivalencia dos antecedentes causais ou conditio sine qua non pela qual se o fato, qdo eliminado da linha de desdobramento, altera o resultado, é porque é causa dele. Caso contrário, se retirado, não há alteração do resultado, então não é causa .

    Essa é a teoria básica, ainda que nas causas concomitantes.

    A exceção está na causa relativamente independente superveniente. Nela o CP adota a teoria da causalidade adequada, ou seja, se a causa por si só produz o resultado, exclui qualquer outro fato como causa.

  • EXCELENTE QUESTÃO!

  • Bruno Resende, totalmente pertinente seu comentário, não poderíamos considerar a condição hemofílica da vítima, alheia ao agente, para fins de elemento cognitivo. Contudo, o prefácio da questão é simples e direto "João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu".

    O animus necandi de João é inegável, uma vez que precedente a sua conduta homicida. O fato da vítima possuir uma condição física que potencialize os danos causados pelo agente é indiferente ao seu ânimo.

  • Percebe-se que nas hipóteses I e II  o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

     

     

  •  

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica

    DESABAFO: GOSTARIA DE SABER EM QUAL MOMENTO A QUESTÃO DISSE QUE A CONDIÇÃO DE HEMOFÍLICO ESTAVA DENTRO DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE? RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA TÁ VALENDO ENTÃO?

  • Correto: Letra C.

    Resolve-se pela aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou da Conditio sine qua non):

    I- Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    R: Concausa Preexistente Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, excluídos os disparos, o envenenamento seria suficiente, por si só, para causar o resultado morte.

    II- A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    R: Concausa Concomitante Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, mesmo excluída a conduta de João, o resultado morte teria ocorrido em razão dos disparos.

    III- A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    R: Concausa Preexistente Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado a vítima, o resultado morte não teria ocorrido (agravamento da hemofilia).

    IV- A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    R: Concausa Concomitante Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado, o resultado morte não teria ocorrido (não haveria a infecção hospitalar).

  • Excelente questão; melhor ainda o comentário do colega Orion Junior, assim como dos demais. sem tais comentários, penso eu, não haveria o menor sentido o "QC".

    Apenas para complementar, cito o art. do CP in verbis:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    sobre a questão, só acharia mais interessante usar os velhos "cáio e tício" - penal sem essas figuras perde a graça hehehe.

  • ATENÇÃO! Para evitar a responsabilidade objetiva , o Direito Penal moderno, em casos de morte do hemofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente que soubesse da condição de saúde da vítima, ao contrário, haveria tentativa de homicídio..... (aula cers)

  • Isso mesmo Marilia

  • A questão em comento narra, inicialmente, um homicídio consumado por João em face de José. Posteriormente, traz hipóteses de resultado das perícias que constataram a razão do falecimento de José, de modo que deve-se perquirir se houve ou não rompimento do nexo causal (entre os tiros de João e a morte de José), para se constatar se aquele responderá ou não pela morte de José.
    Inciso I: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso II: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso III: Trata-se de causa relativamente independente preexistente. João responderá pela morte de José.
    Inciso IV: Trata-se de causa relativamente independente superveniente. Aqui, vale ressaltar que a causa superveniente não produziu por si só o resultado, pois a infecção foi fruto da abertura das feridas causadas por João. Assim, a causa superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que João responderá pela morte de José.
    Somente nos incisos III e IV João responderá pelo homicídio consumado contra José.

    GABARITO: LETRA C
  • Considero que a alternativa III não deixou claro que a hemofilia era de conhecimento de João, o que era uma informação essencial para considerá-la correta. Sendo uma concausa preexistente relativamente independente, a doença influenciou no resultado "morte da vítima".

    É que se a hemofilia era de conhecimento de João, aí sim ele responderá por homicídio doloso consumado. Mas, no entanto, se não, somente responderá por tentativa de homicídio, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva.

    Fiz um esquema sobre as concausas relativamente independentes, que teve como base a aula do prof. Rogério Sanches:

    (1) preexistentes e concomitantes:

    (1.a) O agente não sabia da concausa e não tinha como saber? Responderá somente pelos atos praticados.

    (1.b) O agente não sabia da concausa, mas tinha como saber? Responde pelos atos praticados e pelo resultado, a título de dolo (se o resultado era visado pelo agente; a intenção tem que constar na questão expressamente), ou culpa.

    (1.c) O agente sabia da existência da concausa? Responderá pelo resultado, a título de dolo.

    O exemplo mais citado de concausa relativamente independente preexistente é o da vítima que, hemofílica, vem a falecer por golpe de faca executado pelo agente. Se o ataque foi para matar (animus necandi), e a vítima morreu em razão do agravamento do ferimento em decorrência da hemofilia, o agente responderá por homicídio consumado, mesmo que o golpe tenha, inicialmente, produzido lesão leve, desde que o agente soubesse (ou pudesse saber) da doença da qual a vítima padecia.

    (2) supervenientes:

    Aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, o resultado tem de estar na linha de desdobramento causal normal da ação; se o resultado é inusitado, surpreendente, inesperado (caso do incêndio no hospital ou do acidente da ambulância), o agente não responderá pelo resultado.

    Como exemplo da aplicação da regra da causalidade adequada, vejam uma questão da FGV sobre o tema (Q918604):

    Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente. 

    Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

    (a) lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo;

    (b) lesão corporal seguida de morte;

    (c) lesão corporal leve;

    (d) homicídio doloso;

    (e) homicídio culposo.

    Espero ter ajudado.

  • A questão é boa, mas mal formulada.

  • Tenho uma dúvida. No caso da alternativa do item II não responderia João pelo homicídio consumado por ser a autoria colateral? Se estiver falando bobeira me desculpem..rs!

  • III E IV CORRETAS -

    III - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    IV - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZIU RESULTADO

    I E II ERRADAS -

    I CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    II CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE

  • Complementando a título de conhecimento.

    O item ll é um exemplo de autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • Uma forma simples de pensar:

    >> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.

    >> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.

    Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:

    ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE

    RELATIVAMENTE -> EM REGRA

  • Com a licença dos colegas que pensam de forma diversa, se a questão pediu "João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens (...)", então está exigindo quais daquelas situações em que João responderá por homicídio consumado, e não em que responderá por homicídio tentado (hipótese em que não houve morte imputável a João).

  • Daene, ele responde por Homicídio tentado apenas no caso de autoria colateral.

    Se a perícia constatar que foi o outro quem matou, ele responde por tentativa e o outro pelo homicídio.,

    Se a perícia não conseguir constatar qual tiro matou a pessoa, os dois respondem por tentativa.

  • Referente à Afirmativa IV . Por que ela está certa ??

    RESPOSTA

    Letra da lei:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    A infecção, o problema de sangue, foi decorrente do DISPARO de arma.

    É diferente de falar por ex, que ele morreu com uma batida da ambulância (coisa que não tem nada a ver com o Tiro)

    Mas, a questão não disse se o agente sabia dessa condição HEMOFÍLICA da vítima.

    visto que desta forma, ele responderia apenas por Tentativa. Pois é necessário aplicar a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    Acho que é uma questão possível de anulação,

  • Concordo com o que disse Tony Blackberry. A questão se referiu ao fato de responder pela morte. De toda sorte, em qualquer hipótese aventada, com certeza, responderia pela morte, seja de forma tentada ou consumada. Mas, se tratando de CESPE, além do conhecimento do assunto, temos que adivinhar o que a banca deseja. rs

  • Cespe é phoda !

  • REsposta C, III e IV.

    Concordo com os colegas, independe das hipóteses, João responderia pela MORTE, seja consumada ou tentada, mas não vamos "brigar"com a Banca, ok?

    No caso da I, João responderia pela tentativa SALVO se José já estivesse morto por envenamento no momento dos disparos em que seria aplicável o instituto jurídico crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (José já morto envenenado).

    Já na II, ele tb responderia por tentativa, pois estamos diante da autoria colateral (em que dois agentes efetuam disparos ao mesmo tempo - possuem a mesma intenção sobre o resultado - contra a vítima sem que um tiivesse conhecimento do outro -inclsive desconhece a vontade do outro- e, como ficou comprovado que o disparo FATAL foi da outra pessoa, João responderia apenas pela tentativa já que não deu causa ao resultado morte). Agora outro exemplo de colateral: digamos que joão sabia da existência e intenção do outro atirador, por qual crime joão responderia mesmo tendo sido comprovado que o tiro fatal não foi dele e sim da outra pessoa? Homicídio consumado e não tentado pq, assim, ele estaria agindo com vínculo psicologico. OUtro exemplo mais interessante: digamos que há autoria colateral (os dois atiram, mas nem um sabe do outro) e, no caso concreto, não se pode determinar qual disparo foi FATAL (de joão ou da outra pessoa). Como ficaria a respnsabilidade criminal de ambos mesmo ocorrendo a morte? Ambos responderiam por tentativa, já que não foi possível determinar quem efetuou o disparo fatal.

    III- homicídio consumado pq a questão é clara em dizer que a morte ocorreu em decorrência dos ferrimentos AGRAVADA pela hemofilia. Vamos lá... a morte não ocorreu pelo fato de a vítima ser portadora de hemofilia, senta esta tão somente agravante. Agora, digamos que a morte tenha acontecido em decorrência do fato de a vítima ser portadora de hemofilia, joão responderia pelo resultado morte somente SE conhecesse a existência de tal doença na vítima.

    Já a IV, colega CAMILA, João responde sim pelo resultado morte pq a infecção hospitlar ou erro médico são causas consideradas pela jurisprudência como desdobramentos do curso normal da conduta, NÃO HAVENDO O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR SEREM CONDIÇÕES SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE DEPENDENTES. O que isso quer dizer? Q estão na linha de desdobramento da conduta. Diferente seria se ele fosse baleado e, durante o caminho para o hospital, a ambulância pegasse fogo ou, já no hospital, o teto caísse na vítima (outros dois exemplos "famosos" na doutrina), que, aí sim, ocorre o rompimento do nexo causal.

    Qualquer erro, me avisem, por favor.

  • Alternativa IV está certa pelo fato de que José só foi pro hospital devido ao tiro sofrido.

     A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

  • responder por crime culposo é responder, não??

  • Fé e disciplina, ele não responde por homicídio culposo nos dois primeiros casos, mas sim por tentativa de homicídio.

  • A questão é relacionada as concausas, que podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    I - trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    II - trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    III - trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    IV - trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

  • Não sei se entendi, mas então sempre que for uma causa absolutamente independente vai cortar o nexo causal. E sempre que for uma causa relativamente independente não vai cortar o nexo causal.

    É isso?

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E - ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e se apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E; como ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • I : TENTATIVA DE HOMICÍDIO ;

    II: TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

    III: H.CONSUMADO;

    IV: H.CONSUMADO

  • Nexo causal

    É a pertinência entre a conduta e o resultado material do crime.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais é a Teoria adotada, via de regra. Para essa teoria, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa definição nos impõe o método da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais. Para resolver o inconveniente da regressão ao infinito, deve ser analisado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo e a culpa.

    A Teoria da Causalidade Adequada vai dizer que causa é a ação ou omissão adequada a produzir o resultado como este ocorreu. Em outras palavras, para tal teoria a causa é somente o comportamento que pode produzir o resultado por si só.

    Concausa é o evento alheio a conduta, porém relevante para a produção do resultado. Podem ser absolutamente independentes e relativamente independentes.

    Independente do momento em que ocorre, a concausa absolutamente independentes quebra o nexo causal entre conduta e resultado, impedindo a imputação deste. Ainda é possível a responsabilidade pela tentativa.

    Na concausa relativamente independente concomitante ou preexistente o resultado será imputável ao agente, posto que sem a conduta, o resultado não teria ocorrido. Doutrina majoritária defende que o conhecimento da concausa é necessário para se evitar a responsabilidade objetiva.

    Prevalece que o art. 13, parágrafo 1º, adotou a Teoria da Causalidade Adequada para endereçar a questão da concausa relativamente independente superveniente. Assim, não haverá imputação do resultado, quando a concausa o produz por si só, ou seja, quando for um desdobramento causal extraordinário.

  • Breve resumo sobre o assunto:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    I - concausa preexistente absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    II - concausa concomitante absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    III - concausa preexistente relativamente independente = João -> homicídio

    IV - concausa superveniente relativamente independente = João -> homicídio

  • Sobre o item IV:

    As causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da açãocaso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.

    Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao§ 1" do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.

    Suponhamos agora que, conseguindo chegar vivo ao hospital, Pedro contraia uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos por ele sofridos. Será que podemos considerar a infecção hospitalar como um desdobramento natural da conduta inicial? Será que é normal, ou melhor dizendo, será que se encontra na mesma linha de desdobramento natural a possibilidade de alguém, ferido gravemente, vir a contrair uma infecção hospitalar? Se entendermos que sim, a infecção hospitalar deve ser considerada na mesma linha de desdobramento físico, respondendo o agente pelo resultado morte. Caso contrário, se entendermos de forma diversa, o agente responderá somente pelos atos já praticados, isto é, pelo seu dolo, sendo a ele imputada a tentativa de homicídio.

    O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência. das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559 /PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5• T., DJ 24/4/2006, p. 420).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 01 - Rogério Greco

  • A questão não é mal formulada.

    Ela pergunta em quais casos responderá pela MORTE (resultado consumado) e não pela prática do tipo penal de homícidio (tentado ou consumado)

  • Facílima! Não precisa saber "concausas" etc. Tudo se resolve pelo princípio da lógica, o da causalidade, aplicável às ciências (Direito não é ciência!, já ensina Fábio Ulhôa Coelho, mas esse princípio pode aplicar-se para técnicas argumentativas, próprias do Direito: "Se não A, então não B").

    Exemplos:

    1) Se não houvesse os ferimentos decorrentes dos tiros, a hemofilia não se teria agravado, e José não teria morrido, logo a morte de José é consequência da conduta de João, sendo este responsável pelo crime.

    2) Se não houvesse a intoxicação por veneno, não haveria a morte de José, logo os disparos não determinaram a morte; não há relação de causa e efeito, não sendo João responsável pela morte. Esta fora causada por intoxicação promovida pelo próprio José.

    "O Senhor, teu Deus, está contigo" (Dt 20, 1).

  • Complicada a assertiva III, já que o próprio Alexandre Salim diz que parte da doutrina sustenta que o agente somente responderá pela morte se tiver consciência do estado de hemofilia..

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    O veneno por si só já matou, não tendo nexo nenhum o disparo realizado pela arma de fogo.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Crime impossível

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Se tinha chance de sobreviver, tal chance foi extremamente reduzida por causa do tiro, então teve nexo.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Se não tivesse no hospital não morreria da infecção. E porque ele foi para lá? por causa do tiro, logo teve nexo.

  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Responde em todos por homícidio, na hipótese I e II na forma tentada, e na III e IV na forma consumada.

  • I. Causa absolutamente independente anterior. Não responde pela morte.

    II. Causa relativamente independente concomitante. Não responde pelo resultado morte; responde por tentativa de homicídio.

    III. Causa relativamente independente anterior. Responde pela morte.

    IV. Causa relativamente independente posterior. Aqui, necessário ressaltar que a morte por infecção hospitalar está no que a doutrina chama de LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL da ação. Ou seja, é até esperado que alguém que seja baleado morra no hospital por infecção hospitalar. Como a vítima morreu no hospital em razão dos ferimentos decorrentes da ação do agente, não se pode falar que a infecção hospitalar POR SI SÓ causou o resultado. Logo, não há como aplicar o 13, parágrafo primeiro do CP, devendo responder pelo homicídio.

  • Respondendo a alguns comentários de colegas: reponder pela MORTE = responder por homicídio consumado. Quem responde por homicídio tentado não responde por morte, mas por uma tentativa de causá-la.

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Concausa preexistente independente = ROMPE o nexo causal. Responde por tentativa visto que esta causa atrapalhou a execução.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Autoria colateral, causa independente concomitante. Responde por tentativa.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Ele somente morreu pq sangrou, e somente sangrou pq levou tiro. (teoria dos antecedentes causais)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Ele somente morreu pq teve infecção, somente teve infecção pq levou tiro, (teoria dos antecedentes causais)

    Lembrando que se não fosse levar em conta esta teoria, seria necessário avaliar outras questões, tais como, o caso 3 com um possível desconhecimento do agente em relação à hemofilia. (podendo responder somente por lesão corporal)

  • Lendo as assertivas I e II, já se mata a questão, por eliminação, sobrando apenas a alternativa C. Na I, João responderá por tentativa de homicídio apenas (resposta aos atos já praticados), por se tratar de causa superveniente da morte em si independente da conduta de João. O mesmo que ocorre na II. Sobra a única alternativa que não contenha nem I nem II. Raciocínio lógico pra cima da CESPE.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, um dos elementos do fato típico, que é, por sua vez, um dos elementos do crime.

    No tocante às teorias que buscam definir a relação de causalidade (ou nexo causal), o CPB adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se infere a partir do art. 13, caput, in fine, do citado diploma. É a conditio sine qua non, isto é, a condição, a causa (o fato humano) sem a qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Entretanto, diz-se que o CPB adotou a teoria da equivalência dos antecedentes como regra porque o mesmo também adotou, como exceção, a teoria da causalidade adequada, quando da aplicação das concausas. É o que se extrai do § 1° do art. 13 do referido diploma.

    Mas o que vem a ser concausas? Nada mais que a concorrência de causas contribuindo para um mesmo resultado.

    Cumpre observar, desde logo, que a análise da relação de causalidade (ou nexo causal) só tem pertinência com os crimes materiais, ou seja, os crimes cuja consumação reclama um resultado naturalístico. Como é o caso da questão. Com efeito, nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode até ocorrer, quando formais, ou não, quando de mera conduta, porém é dispensável para a consumação, visto que esta ocorre com a mera prática da conduta ilícita.

    Vamos aos itens da questão:

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    A causa que determinou o resultado é absolutamente independente da conduta de João. Assim, como não há relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta dele e o resultado, ele responderá apenas pelos atos por si praticados, qual seja: a tentativa do homicídio.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior. Uma observação pertinente a esse item diz respeito ao desconhecimento de João em relação ao animus necandi do terceiro. Com efeito, se ele tivesse conhecimento, poderia responder em concurso.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Aqui, têm-se causas relativamente independentes. Em outras palavras, há uma dependência entre as causas. Com efeito, a condição hemofílica da vítima, por si só, não foi causa suficiente para produzir o resultado. De igual modo, as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo praticados por João também, por si sós, não foram suficientes. Como há relação de causalidade entre a conduta de João e o resultado, ele responderá por este.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior.

  • GABARITO: C

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorridoImputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • Há de se ter cuidado em relação ao quesito III, uma vez que parte da doutrina diz que a condição de hemofilico, como concausa relativamente independente antecedente, só não quebra o nexo de causalidade quando o autor conhece tal condição da vítima. No caso da questão, não foi o raciocinio empregado pela banca.
  • Se a vítima é homofílica e este problema agrava o ferimento e leva a morte não romperia o nexo da normalidade?

  • Só um detalhe: o caso do item III não é relativamente independente, é uma causa DEPENDENTE. O próprio enunciado deixa claro que ele morreu em razão dos ferimentos, e que este foi apenas agravado pela hemofilia (a hemofilia não produziu, por si só, o resultado). Assim sendo, ele nem precisaria saber que a vítima era hemofílica para responder pelo homicídio consumado.

  • O nexo causal, enquanto um dos elementos integrantes do estrato "tipicidade" da teoria analítica do crime, deve ser concebido como um elo, uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, presente nos crimes materiais (crimes que demandam a produção de um resultado naturalístico para fins consumativos). Acolheu-se no artigo 13, caput, do CPB, para a compreensão do nexo, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (também chamada de teoria da conditio sine qua non ou teoria da condição simples), segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultando não teria sido produzido, segundo a dinâmica dos fatos. Referido instrumental teórico foi desenvolvido por Julius Glaser, Maximilian von Buri e Stuart Mill.

  • Sinceramente achei essa questão mal elaborada, pois se prestarmos atenção, o agente que praticou a conduta deverá responder em todas as 4 opções que a questão fala. A DIFERENÇA é que, nas duas primeiras hipóteses (I - II) ele responderá por tentativa de homicídio e nas duas ultimas últimas hipóteses (III - IV) ele responderá por crime consumado. A pergunta deveria ser: "João responderá por CRIME CONSUMADO pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens"

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

          c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

    Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

     

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

     

  • Questão polêmica, tendo em vista que, para a maioria dos doutrinadores, a condição de hemofilia, como causa preexistente relativamente independente, para fins de imputação, deveria ser de conhecimento deste, sob pena de configuração da abominável responsabilização penal objetiva. Ademais, a infecção hospitalar, como causa/concausa capaz de gerar imputação, é motivo de celeuma na doutrina, configurando, para muitos, causa superveniente relativamente independente produtora, por si só, do resultado.

  • Na minha opinião Pouco importa se ele tinha ou não conhecimento da hemofilia, o agente agiu com dolo, animus necandi, deu a causa ao resultado, criou um risco proibido, sua causa é idônea para resultado. Logo não o que se falar em responsabilidade objetiva.

  • Discordo do gabarito, se o mané responde efetivamente pela morte no item II (como pede a questão), embora a pena seja reduzida de 1/3 a 1/2, então deveria estar valida a assertiva.

  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte do homofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

  • Mal formulada!

  • Na III e IV a conduta de João soma-se a cauxa preexistente (hemofilia) e a causa posterior (infecção), ou seja, sem a conduta de joão a vítima não teria sofrido nada, sendo então João responsável pelo resultado, já que as causas apenas somaram-se a conduta dele produzindo o resultado.

  • Pessoal, ressalta-se que só responderá por homicídio, se era de conhecimento ou se ele tivesse como prevê, a cocausa preexistente relativamente independente ( hemofilia)

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I - Crime impossível

    II - Autoria Colateral (Não houve liame subjetivo e foi constatado o autor).

  • Essa questão deveria ser anulada. Pois ele responde pelo crime em todas as hipóteses, mas nas duas primeiras I e II responde por tentativa de homicídio e não pela morte e nas duas ultimas III e IV responde por homicídio consumado, portanto pelo resultado morte.

  • Na II: Autoria Colateral, mas como o disparo que efetivamente matou a vítima não foi o dele, responderia pela tentativa e o autor do disparo que efetivamente ceifou a vida do indivíduo, pelo homicídio consumado.

    Ficou mal formulada a pergunta, porque na verdade ele vai responder SIM, mas como tentativa.

  • Acertei uma questão de Juiz ...Qconcursos eu te amo ❤
  • Quanto ao ITEM III (CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE):

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

    FONTE: CERS.

  • Entendo que muita gente está fazendo uma confusão no item III e o gabarito comentado só piorou a situação. A questão não aponta que o que causou a morte foi o fato de a vítima ser hemofílica. A questão aponta que os ferimentos causaram a morte, sendo que a condição de hemofílica da vítima agravou os ferimentos. Ou seja, o agente responde pelo homicídio, a conduta dele agravou um risco já existente, mas em nenhum momento se diz que a causa foi a hemofilia e que se não fosse esta a vítima não teria morrido, como alguns entenderam. Caso se pudesse extrair essa conclusão da questão, e não se pode, a questão seria nula, pois somente no item IV o agente responderia. E a questão também é clara quando fala em responder pelo resultado morte, o que claramente não inclui a tentativa.

  • TIPICIDADE - NEXO CAUSAL

    TIPOS DE CAUSAS - Absoluta e relativa

    Absolutamente independente = rompe o nexo = não responde pelo resultado - somente pelos atos praticados.

    Relativamente independente = Não rompe o nexo = Responde pelo resultado (Regra)

    No caso da questão:

    I - tiro (A) e veneno (B) = rompe o nexo - a vítima morreria de qualquer jeito - Absolutamente independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    II - Tiro (A) e Tiro (B) = rompe o nexo - a vitima morreria de qualquer jeito - Absolutamente Independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    III - Tiro (A) e Hemofilia = Não rompe o nexo = a doença por si só não mataria a vítima - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    IV - Tiro (A) e Infecção Hospitalar = Não rompe o nexo = A Infecção foi consequência do Tiro (A) - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    ***************************

    IMPORTANTE!!!!

    Existe uma exceção à causa relativamente independente (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA) - em que o agente responderá somente pelos atos praticados e não responderá pelo resultado quando:

    ---- Tiro (A) e Ambulância capota e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e hospital pega fogo e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e Erro médico mata a vítima = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

  • Só errei essa questão por não interpretar bem o termo "responde pela morte". Entendi, que mesmo nos casos 1 e 2 o agente responderia pela morte, mas de forma tentada.

  • GABARITO C

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • É mentira que essa questão está cobrando Código Penal puro.

  • A dificuldade da questão já começa em entender o enunciado muito mal elaborado! Resposta C.

  • Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. ❌

    A ingestão de veneno por José foi a causa determinante para a sua morte.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio, pois não pode ser imputar ao agente o resultado morte. João não deu causa à morte.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. ❌

    Os disparos realizados pelo terceiro foram a causa determinante para a morte de José.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. ✅

    O resultado morte ocorreu em decorrência da conduta de João, logo, ele responderá pela morte.

    A hemofilia é CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE. A doença e a conduta realizada pelo agente contribuem para a morte da vítima.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    A infecção hospitalar decorreu do disparo realizado por João, ou seja, foi um desdobramento natural decorrente da conduta do agente.

    Trata-se de uma hipótese de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    João responderá pela morte de José.

    Gabarito letra C. ✅

    BIZU obtido nos comentários do QC

    • BIPE (broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdiorrespiratória e erro médico) ➡ não cortam o nexo causal, ou seja, o agente matou a vítima
    • IDA (incêndio; desabamento e acidente com a ambulância) ➡ cortam o nexo causal, ou seja, o agente responde apenas pela tentativa.
  • Gab. (C)

    • IDA = Incêndio; Desabamento e acidente com a Ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
    • BIPE = Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cardiorrespiratória e Erro médico = não cortam o nexo causa= o agente matou a vítima.
  • Complementando.

    Sobre a infecção hospitalar ou qualquer outra causa superveniente, para saber se o agente irá responder pelo resultado da causa, envolva um terceiro no cenário. Se o terceiro morrer pela mesma causa que a vítima, então o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos já praticados.

    Ex.1 Infecção hospitalar: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer de infecção hospitalar? Não, apenas a vítima. Então não há quebra do nexo causal, o agente responde pela morte.

    Ex.2 Hospital desaba: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer em razão do acidente? Sim, todos são capazes de morrer. Então, há uma quebra do nexo causal, o agente responde pela tentativa.

    Ex.3 Motorista da ambulância, no celular, bate a ambulância e o paciente morre: Quebra o nexo causal.

  • Concausas Relativamente Independentes: a causa efetiva do resultado decorre, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente.

    (i) Pré-existente: a causa efetiva é anterior ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá uma facada em B (a facada por si só não é capaz de matar)

    B era hemofílico

    B morre porque é hemofílico, em função de hemorragia anormal

    A causa efetiva não foi a facada e sim a hemofilia. A facada desencadeou uma doença que B já tinha. Trata-se de concausas relativamente independentes. Se não houvesse a facada a doença não teria causado a morte. B já era hemofílico, então a concausa é pré-existente. Assim, “A” responde por homicídio consumado.

    E se A não sabia que B era hemofílico? Seria responsabilidade penal objetiva. A responde pela consumação desde que a circunstância seja do conhecimento do agente.

    (ii) Concomitante: a causa efetiva é simultânea (presente ao mesmo tempo) ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá um tiro em B

    B vê a bala vindo em sua direção e enfarta antes da bala o atingir

    B morre em razão do infarto.

    Segundo a doutrina, é uma concausa relativamente independente concomitante. O resultado será a punição a título de consumação.

    CONCLUSÃO: Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

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  • Em todos os casos o agente responderá por homicídio, consumado ou tentativa. A questão deveria ter especificado para ser mais clara e correta.

  • Imagine uma idosa chamada cIDA, que usa um BIPE:

    Responde pelo crime na forma CONSUMADA:

    I incêndio

    D desastre

    A ambulância

    Responde na modalidade TENTADA :

    B broncopneumonia

    I infecção hospitalar

    P parada cardíaca

    E erro médico

  • Alô você, questãozinha da aula do Evandro

  • Questão estranha, pois em todos os casos o agente responde, o que muda é a modalidade. Deveriam deixar claro se o que queriam era tentativa ou crime consumado.

  • INCISO III e IV

  • RESUMINDO:

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (NAS MODALIDADES ANTERIOR, CONCOMITANTE E SUPERVENIENTE): SÓ RESPONDE POR SEU DOLO, OU SEJA, POR TENTATIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (ANTERIOR OU CONCOMITANTE): POR CRIME CONSUMADO EM TODAS AS SITUAÇÕES).

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (FORA DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS COMETIDOS PELO AGENTE): RESPONDE POR TENTATIVA

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS): RESPONDE POR CRIME CONSUMADO

  • João responde pela morte da vítima em todas as alternativas, só que na I e na II ele responde por homicídio tentado. Questão meio mal formulada.

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resultado), esas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • É uma questão relativamente fácil de acertar, mas muito mal formulada. Leva facilmente à confusão.

  • Analisando as proposições

    I

    Causa paralela: disparos

    Causa efetiva: veneno

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    II

    Causa paralelo> disparos do João

    Causa efetiva: disparos de terceiro

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    III

    Causa paralela: hemofilia

    Causa efetiva: disparos

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Pode.

    IV

    Apesar da infecção hospitalar causar a morte de João, trata-se decorrência lógica da conduta inicial do agente. A questão da infecção hospitalar é uma causa superveniente mas que não por si só provocou o resultado porque não sai da linha de desdobramento causal normal da conduta inicial. Portanto, responderá João pela morte de José.

    Alternativa C - III e IV

  • art. 13, §1 - A superveniência da causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado...

    • Quando falamos da superveniência, estamos falando de uma segunda causa (segundo acontecimento).
    • Caso esse segundo acontecimento produz o resultado por SI SÓ, exclui a imputação (responsabilidade penal) do agente, ou seja, exclui o nexo causal entre a primeira causa e a segunda causa.

    Ex.

    Agente com a intenção de matar, atira em B (primeira causa). Ambulância leva B para o hospital para fazer uma cirurgia e B morre devido a uma explosão no hospital (segunda causa).

    O agente que atirou em B NAO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, e sim por TENTATIVA DE HOMICÍDIO devido a segunda causa (morrer devido a explosão) que aconteceu por SI SÓ.

    Erros me corrijam!

  • Biscoito Orion é bom nos comentarios. Valeu biscoito

  • Ainda tem a questão da hemofilia, pelo que sei ele só responderia por homicídio consumado caso soubesse da situação, evitando-se assim a responsabilidade objetiva.

  • questão linda. Boa para revisão.

  • Cacete, mais alguém se confundiu pois achou estranha/confusa a formulação da questão?

    Quando o enunciado fala em "teoria dos antecedentes causais", pensei na "teoria da (equivalência) dos antecedentes causais" prevista no art.13, caput.- aquela que regressa ao infinito - e não na "teoria da causalidade adequada (Von Kries) do art.13,§1º, que é o que a questão parece cobrar... enfim...

  • I e II = TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    III e IV = HOMICÍDIO CONSUMADO.

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  • Adorei essa questão, bem diferente das que eu geralmente costumo fazer.

    A questão deu uma situação e quer saber em qual situação João responderá pela morte consumada do seu desafeto.

    I e II - tentativa de homicídio.

    III e IV - Consumado.

  • Redação muito boa.

    Boa para revisão.

    Isso sim mede conhecimento do candidato.

    Ver se ele realmente entendeu a matéria ou se apenas decorou letra de lei.

    Detesto quando cobram a quantidade de pena a cumprir nas questões.

  • item II: Trata-se da autoria colateral. Se ficar comprovado que o tiro de João foi o que matou a vítima, ele responderia por crime consumado. Caso não houvesse possibilidade de se identificar de quem foi tiro fatal (autoria incerta), João responderia por homicídio tentado.
  • Mal formulada, li a questão vem uma cinco vezes e mesmo assim, não entendi

ID
2882284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais que devem ser consideradas quando da aplicação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Nesse sentido: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.

    _____________________________________________________

     

    b) INCORRETA. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

     

    c)) INCORRETA. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

     

    d) INCORRETA.  Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    e)INCORRETA.  Multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)

  • Quanto ao conteúdo ou efeitos da confissão, ela pode ser classificada:

    I- simples: quando o réu apenas confirma os fatos narrados na peça acusatória, admite a imputação sem fazer qualquer ressalva. Chamada de confissão plena.

    II- complexa: quando o réu confirma vários fatos delitivos que são objeto do feito;

    III- qualificada: quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (p.ex.: admite que matou, mas alega tê-lo feito em legítima defesa) QUALIFICADA OU PONTE DE BRONZE

    Lembrando que no vigente sistema acusatório (ou sistema misto, segundo Nucci) não há hierarquia entre as provas. Diferentemente do sistema inquisitivo em que a confissão era considerada a "rainha das provas".

    Bons estudos!

  • Letra A - CORRETA

    STF: A atenuante não é aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação (sTF: HC 91.654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 08.04.2008, noticiado no Informativo 501.)

  • Errei a questão porque tinha em mente a Súmula 545 do STJ, que afirma que o réu fará jus a referida atenuante quando a confissão for utilizada na fundamentação da sentença.

    O acórdão que reflete com exatidão a correção da alternativa A e o equívoco da B é o seguinte: (...) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (...) AgRg no REsp 1412043/MG, 10/03/2015.

  • Fica difícil!

    A regra é que a confissão qualificada afasta a atenuante da confissão espontânea. A questão não disse que foi usada para fundamentar a condenação... A alternativa " a" não deveria constar como certa!!!

  • a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea. CERTO

    - Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    b) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO

    - Se o édito condenatório utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    c) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    - No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    d) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial. ERRADO

    - Súmula 241 do STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais. ERRADO

    - O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Vá direto para o comentário de Marcel Santos Tavares.

  • Dois tribunais superiores, um pensa A outro pensa B e eu tenho que lembrar k posicionamento exato de cada um em cada tema, vida difícil.

  • CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE - STJ { VADE - 5.ED. - FL.738

  • Excelente comentário de Marcel Santos Tavares!!

  • Correta a letra "A", prejudicada "B":

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA N. 545 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, À ÉPOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...) 2. In casu, à época do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do ora agravante, a questão objeto deste writ, agora pacificada nesta Corte Superior em sentido que o favorece - Súmula n. 545 do STJ -, encontrava-se assentada em posicionamento diametralmente oposto, qual seja, a confissão qualificada não justificava a aplicação da atenuante pela confissão espontânea. (...) (AgInt no HC 388.324/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    Errada "E":

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) IV - Reconhecida a atenuante, essa deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 433.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Sobre a letra A

    Esse é aquele tipo de questão f....d.....

    Estava convencido de que a B também estaria correta....até mais do que a letra A (falta uma informação nesta).

    O Examinador trabalha com jogo de palavras...Ele sabe que, no caso da letra A, ele omitiu de propósito a informação "desde que efetivamente utilizada pelo magistrado".

    Notem o seguinte: " Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal', independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada" (STJ, HC 477.431/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

    Sem essa informação, não é possível considerá-la automaticamente correta.

    Mas a letra "A" simplesmente afirmou e não colocou nenhuma condição (apesar de eu achar que deveria).

    Daí, o candidato ficaria tentado a marcar a letra "B", que, a meu sentir, não estaria de todo incorreta.

    O problema é que nesta questão "B", quando ela afirma "desde que", ela teria que colocar todas as condições para que a confissão fosse reconhecida. Agora, o detalhe: mesmo que o réu se retrate em juízo, o magistrado poderá considerar a confissão prestada na fase policial, considerando o conjunto probatório. Aliás, isso acontece muito na prática.

    .

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    *Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª) Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    (STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/4/18 e STF. 2ª T. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/3/14)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

  • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/6/16 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/14 e STF. 1ª T. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/13)

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. Aprovada 14/10/15, DJe 19/10/15)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    OBS.: Atente-se que o Enunciado da questão pede a jurisprudência do STJ.

  • Confissão e retratação posterior:

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª T. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/4/13).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    E então? A Letra B está certa ou errada? ("A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo.")

    De acordo com a explicação acima mencionada, podemos afirmar que:

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    OU

    A confissão espontânea em delegacia de polícia PODE servir como circunstância atenuante, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Logo, a B está errada mesmo! (Que pena... errei na hora da prova)

  • 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ, HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais.
    Letra ACerta. Entendimento consubstanciado na jurisprudência em teses do STJ (edição n° 29), no informativo n° 551 e naSúmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (Atenção! o STF rechaça essa posição. Vide: STF, HC 119671/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/12/2016).
    Letra BErrada. Se a confissão embasar a condenação, independente da retratação em juízo, haverá a aplicação da atenuante. Vide: STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013. 
    Letra CErrado. Conforme entendimento veiculado no Informativo 535 do STJ: "Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." STJ 6ª Turma HC 189385-RS, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
    Letra DErrado. Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Letra EErrado. A múltipla reincidência ocorre quando o réu possui mais de uma condenação anterior apta à gerar sua reincidência. Segundo o STJ, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral) - Vide: STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018.  


    GABARITO: LETRA A
  • Complicado quando a questão não afirma que a confissão qualificada não serviu para fundamentar a condenação.

  • REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

     a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

     b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao  cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03 ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond, em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

     

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Tese 29 STJ : 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Sobre a letra C:

    Info 535 do STJ/14: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. [dizer o direito]

    Sobre a letra E:

    Juris em Tese 29 STJ :10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

  • Meus Deus. na alternativa A, dado como certa, não diz se a confissão qualificada foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Resposta incompleta, faltando uma parte essencial, logo deveria estar errada.

    Diferente da confissão pura, normal, onde não cabe ao juiz escolher se aceita ou não, é direito subjetivo do réu, a confissão qualificada, só será atenuada se for fundamento da sentença.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou isentaria de pena. Ela pode ser utilizada como atenuante genérica ? 

    SIM. Posição so STJ. 

     

    Dizer o Direito. 

     

    Na minha opinião a alternativa A diz exatamente o contrário da posição do STJ. 

  • A respeito do comentário do Conrado de Godoi, cabe ressaltar que o STJ entende que condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) NÃO configura reincidência. Informativo 632 do STJ.

  • Esse "não afasta" da CESPE me quebra toda vez...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA A ADMISSÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que o réu admita a prática de fato criminoso, ainda que de maneira parcial, qualificada ou até mesmo extrajudicial. 2. No caso dos autos (peculato-desvio), só se poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, acaso o réu admitisse que subtraiu ou concorreu para a subtração de bem, valor ou dinheiro, em razão da facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AGRG/RHC: 107606, Relator: NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A súmula deverá ser aplicada ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a decisão do magistrado.

    Importante destacar que a confissão com relação ao porte de drogas para consumo pessoal, em caso de denúncia por tráfico de drogas, não configura confissão parcial para incidência da atenuante da confissão espontânea, pois é imprescindível que o réu ratifique a conduta delituosa tipificada na denúncia (tráfico de entorpecentes). Posição atual do STJ.

    Obs: A confissão do furto em processo onde a denuncia é por roubo, configurará confissão parcial e passiva de reconhecimento da atenuante prevista no art 65, III, CP.

  • STJ: não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    Súmula STJ 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Alternativa A incompleta.

  • Sublinhei os erros

    a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontâneaCERTO, pq o Enunciado deixa claro q quer a posição do STJ!

    Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, julg.16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julg.05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSIFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE

    B) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu NÃO se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO (e vivo errando)

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Se a sentença utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    C) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    "No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal". (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5°TURMA, julg.10/09/2013)

    D) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicialERRADO

    Súmula 241-STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legaisERRADO

    O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Não obstante, há divergência:

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    b) INCORRETA

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

    (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    C) INCORRETA

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    D) INCORRETA

    SUM 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) INCORRETA

    Habeas corpus. Falsificação de documento público. Condenação. 2. Conduta atípica. Falsificação grosseira. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Análise inviável na via do habeas corpus. 3. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante da reincidência. 4. Regime inicial fechado. Réu reincidente em crimes dolosos e com maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.

    "Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante de reincidência."

    (STF - HC: 108059 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Dois adendos:

    1) O STF, ao revés do STJ, entende que a confissão qualificada, bem como a retratada, afastam a incidência da atenuante da confissão espontânea (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    2) O STJ considera que a confissão de uso de drogas em processo que resulta em condenação por tráfico, ainda que tenha sido aproveitada na sentença, não dá ensejo à incidência da atenuante (Súmula nº 630)

  • LETRA A

    STJ: SIM - 5ª Turma (ainda que seja uma confissão parcial, inclusive - 5º e 6º turma do STJ).

    STF: Não.

  • Ok, mas a assertiva "a" não especifica se a confissão qualificada foi utilizada para a formação do convencimento do julgador... cespe, cespe...

  • Ai tu estuda muito, lê a alternativa "A" e já elimina ela.

    Ta errada, né? como sempre dizem no Direito, DEPENDE.

    Fico imaginando a quantidade de candidato que deixou de realizar o sonho por algo desse tipo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO MANTIDA.

    1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

    2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

  • CONFISSÃO QUALIFICADA

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Obs: O STJ entende que confissão qualificada pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP (VUNESP- TJRJ/2019 – JUIZ DE DIREITO)

    Atenção: O STF possui julgados em sentido contrário: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

  • GAB: A

    A e B) A confissão policial retratada em juízo não permite a incidência da atenuante, salvo se utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória. Nesse caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em favor do réu, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo.

    Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

    C) Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (Info 647).

    E) Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. STJAgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

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  • LETRA A DIFERENTE DO STF

  • CESPE = exceção?

  • cespe tá louco...

  • A

    A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.

  • A confissão qualificada não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea justamente porque o magistrado pode usá-la para formação de seu convencimento no sentido de condenar o réu. Se efetivamente o fizer, não há razão para não valorar tal atenuante na dosimetria.

  • a) CORRETA

    STJ (Resp. 1198354/14): A confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, faz incidir a atenuante.

    CUIDADO! A questão pediu entendimento do STJ, então está correta. Porém, há divergência desse entendimento com o STF: STF (HC 119671/13): a confissão qualificada não autoriza a incidência da atenuante.

    b) ERRADA. O erro está na condição de que o réu não se retrate. Na realidade, ainda que ele se retrate, o STJ entende que incide a atenuante, desde que sirva de fundamento para a decisão do juiz. Vejamos:

    STJ Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    c) ERRADA. As condenações de fato posterior ao narrado na denúncia de fato não servem nem para reincidência, nem para maus antecedentes, pois exigem trânsito em julgado anterior ao fato. Porém, tampouco servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social, segundo entendimento do STJ. Resumindo: serve pra nada.

    STJ (Info 535): condenações por fatos posteriores ao crime não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    Cuidado: lembrar que as condenações anteriores ao fato, embora sirvam para reincidência ou maus antecedentes, também não podem ser usadas para personalidade e conduta social.

    STJ (Info 647): Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto gozam de contornos próprios.

    STJ (Info 647): Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável, mas apenas como antecedentes criminais.

    d) ERRADA

    STJ súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) ERRADA

    STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída). Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.


ID
2882287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Não confundir com o Art. 44 do CP. Este requer que o crime nao seja praticado com grave ameaça ou violencia

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

     

  • Lembrando

    No sursis penal, a pessoa nem chega a iniciar o cumprimento da pena, pois ele é aplicado na sentença.

    Abraços

  • O sursis penal tem como requisitos para a sua concessão que a pena não seja superior a 2 (dois) anos e não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 77 caput e inciso III, CP).

    Já as penas restritivas de direito têm como um dos requisitos, para seu deferimento, que a pena do crime não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, CP).

    Logo, se a pena não é superior a dois anos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, caberá, em regra, pena restritiva de direito e não suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, na maiorias das vezes, o sursis só será cabível quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, pois, do contrário, caberá pena restritiva de direito, o que impossibilita o sursis.

    Senão vejamos:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Tudo bem que a questão segue a literalidade do Código Penal. Contudo, não se pode ignorar o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe que: "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". Importante frisar, neste aspecto, que a alternativa tida por correta fala genericamente em violência ou grave ameaça, não as direcionando a pessoas.

  • PEGADINHA

    Letra E: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Embora o juiz vá declarar por sentença a extinção da punibilidade, o CP diz que com o mero cumprimento sem revogação já se considera extinta a punibilidade.

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Para não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penal: I- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

    GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Quanto à letra "E" (que trata da suspensão condicional da pena), ressalte-se, como já frisado pelos colegas, que o art. 82 do CP dispõe que:

    "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Em complemento, acrescento que igual solução foi dada ao réu beneficiário do livramento condicional. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 90 do CP:

    "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Mas atenção! No tocante ao sursis processual, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95, pressupõe declaração judicial, não sendo - como nos demais casos mencionados - automática.

    "Art. 89 [...]

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."

    Bons estudos ;)

  • E o SURIS ETÁRIO e o HUMANITÁRIO previstos no § 2° do artigo 77 do CP que diz:

     A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Nesse caso, de acordo com o próprio artigo 77, o agente não pode ser reincidente.

    Ao meu ver a alternativa "A" também está correta.

    Sursis humanitário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que

    razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sursis etário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que o

    condenado for maior de 70 anos.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sem falar no suris da lei de crimes ambientais.

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)". Exceção (1): maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Outra exceção é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • A letra A também tá correta. Há previsão legal de SURSIS para penas até 04 anos, desde que não seja reincidente!

  • QUESTÃO ANULÁVEL (tanto na letra A quanto na B, haja vista a questão não excluir as hipóteses de sursis etário e humanitário).

    A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Art, 77, § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    Art. 77, Caput - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • O Sursis penal vem regrado no artigo 77 do Código Penal.

    Ele é cabível quando a pena privativa de liberdade não seja superior a 02 anos, podendo a mesma ser suspensa por um período de 02 a 04 anos presentes os seguintes requisitos (CUMULATIVOS);

    I) Condenado não seja reincidente em crime doloso.

    II) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do benefício:

    III)Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 (Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Assim, é falso que é possível sua concessão à penas privativas de liberdade até 04 anos (LETRA A).

    O sursis pode ser concedido nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (LETRA B). É importante não confundir com os requisitos do artigo 44.

    Além disso, não se estende às penas privativas de direito ou multa (LETRA C). Se cabível tais penas, não será necessário a concessão do sursis, a exemplo do que demostrado acima (item III).

    Além disso, ele não será necessariamente revogado pela condenação superveniente à crime culposo ou contravenção penal (LETRA D). A revogação obrigatória abrande apenas as hipóteses de condenação irrecorrível a crime doloso, frustração do pagamento da multa ou da reparação do dano (quando possível) ou pelo descumprimento de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (art. 78, §1°). Nos caos de condenação por crime culposo ou por contravenção penal e descumprimento de qualquer outra condição, a revogação será facultativa.

    Por fim, expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, sendo tal efeito automático (LETRA E).

  • Lembrar que tanto no sursis penal como na substituição da PPL, não se exige a reparação do dano - já vi prova incluindo isso como condição.

  • Evidente que não é o texto da lei, mas mesmo assim continua certo o que afirma a alternativa "E" porque é exatamente o que manda o artigo 82 do CP. Verbis:

    Imagine que você é juiz e corre em sua vara um processo em que houve suspensão condicional da pena por dois anos. O escrivão faz concluso o processo e você verifica que já se passaram os dois anos e não há notícia de qualquer causa para revogação do benefício. Pergunto aos senhores: se a lei dispõe que "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" qual a única ação que você juiz pode fazer, ou melhor, o que lhe é IMPOSTO PELA LEI? Evidente que impõe (não há outra alternativa para o juiz) que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício da suspensão condicional da pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. A pena não pode ser superior a 2 (dois) anos para a aplicação do benefício. A hipótese de pena até 4 (quatro) anos aplica-se apenas ao condenado que seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2° do CP).
    Letra BCorreta. Entre os requisitos dispostos no art. 77 do CP, não está disposta a condição de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
    Letra CErrada. Conforme dispõe o art. 80 do CP. 
    Letra DErrada. Conforme dispõe o art. 81, §1° do CP: "A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos", ou seja, trata-se de hipótese de revogação facultativa.
    Letra EErrada. Conforme dispõe o art. 82 do CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."

    GABARITO: LETRA B
  • Pegadinha na REINCIDÊNCIA: PARA NÃO ERRAR MAIS...

    Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).

    Bons estudos!

  • Letra C:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A) ERRADA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA

    Art. 77, III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C) ERRADA

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) ERRADA

           Art. 81.

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • deus do céu, vendo os comentários do pessoal mais votado aqui, eu percebo o quanto eu ainda preciso comer de arroz com feijão pra chegar nesse nível. Pessoal muito bom! obrigado pela ajuda!

  • Para gravar : O Sursis só sera aplicado qdo não for possível a aplicação da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso mesmo, é o que dispõe o inciso III do art. 77.

    Ou seja, caso tiver sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e a pena sendo inferior a 2 anos, poderá ser concedido o SURSIS.

  • Também fiquei indignado, em um primeiro momento, com a alternativa "A" ser considerada errada, justamente por conta da possibilidade de Sursis etário ou humanitário.

    Porém, o final da assertiva está errado, pois, segundo a súmula 499 do STF, ainda que o condenado seja reincidente, será possível a aplicação do Sursis, desde que a condenação anterior tenha sido à pena de multa.

    Ou seja, a alternativa não pode estar correta se estiver falando apenas da regra, nem se estiver incluindo as exceções.

    Ela só poderia estar correta se considerasse, quanto a parte relativa ao quantum de pena, a regra e as exceções, e, no tocante a reincidência, considerasse apenas a regra geral.

  • Creio que não há erro aparente algum na letra e. Todos os manuais dizem que há sim uma sentença declarativa de extinção de punibilidade, muito embora ocorra independentemente da decisão. O item disse menos do que queria.

  • Gente, uma dica sobre sursis penal.

    Sursis penal é uma alternativa a PRD, isto é, se não couber PRD, vai no Sursis.

    é por isso q não cabe sursis em crime com pena PRD ou multa

  • Amigos, sou nova no direito penal e me corrijam por favor:

    estudei que existe diferença na susp cond do processo e susp. con. da pena.

    susp cond da pena (sursis)

    pena p. liberdade

    tempo não superior a 2 anos

    suspensa: 2-4 anos

    nãO reincidente crime doloso

    após cumprir considera-se extinta a pena

    já a susp. cnd. proceso: pena não > 1 ano

    susp. curso da ação

    agente não chega a ser julgado

    2-4 anos cond imposta magistrado

    extinção punibilidade

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    FALSO

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CERTO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    FALSO

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    FALSO

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Suponho que o item "E" também esteja correto.

    Isso porque a assertiva, ao registrar o "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", está afirmando que durante o período o condenado não praticou nenhum ilícito nem descumpriu nenhuma condição.

    O item estaria errado se dele constasse, em vez de "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", o decurso do prazo de suspensão.

  • Fernanda MP, muito boa sua explicação. Parabéns.

  • Sobre a letra C: o sursis não se estende as PRD nem às multas, pq elas já foram consideradas e afastadas na fase em que se analisa a possibilidade de substituição do art 44. Imagina o cara deixar de cumprir a pena restritiva de liberdade, deixar de cumprir prd e ainda deixar de pagar s multa!!! Melhor que isso só um HC do GFM!!!!!

  • Na verdade, se seguirmos as proposições lógicas do CP, o crime DEVE ser cometido c violencia/grave ameaça para ser possível a suspensão da pena. Essa é uma análise que fiz, e que gostaria muito de melhores esclarecimentos sobre a questão, se os colegas puderem me ajudar.

    MINHA ANÁLISE:

    os incisos I e II do art. 77 são iguais aos II e III do 44. Sendo assim, a única forma de o réu preencher os requisitos p suspensão da pena (requisitos cumulativos do art. 77), é não preencher o requisito do inciso I, art. 44, já que os outros dois incisos do art. 44 já teriam que ter sido preenchidos para a concessão da suspensão da pena do art. 77. Se o requisito do inciso I, do art. 44 não for preenchido, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não sendo ela cabível, estará preenchido o ultimo requisito para a concessão da suspensão da pena do art. 77.

    Ocorre que, para não ser preenchido o requisito do Inciso I, art. 44, a pena aplicada tem que ser maior do que 4 anos, ou o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o crime não pode ter sido culposo, pois se for, já preencheria o requisito, e já seria cabível a substituição da pena, juntamente com os demais requisitos do art. 44, e sendo cabível  a substituição da pena, não preencheria o requisito do inciso III, art. 77, não sendo possível a suspensão da pena. Logo, ao crime teria que ser aplicada pena maior do que 4 anos, OU o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Ocorre também que, para ser possível a suspensão da pena, a ela deve ter sido cominada na sentença quantidade não superior a 2 anos, de acordo com o caput do art. 77, e se isso for preenchido, a pena já não será maior do que 4 anos, restando apenas uma possibilidade para que o inciso I do art. 44 não seja preenchido: o crime ter sido cometido, dolosamente, com violência ou grave ameaça.

    Após toda essa análise, entendo que, a suspensão da pena só é cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, pois de outro modo, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade, não autorizando o requisito do inciso III, art. 77, não autorizando consequentemente a suspensão da pena.

    Por favor, se eu estiver cometendo algum equívoco, corrijam-me. Gostaria de saber também se tem alguma jurisprudência sobre o assunto, ou qualquer coisa do tipo.

  • Isso sim é questão que testa o conhecimento da pessoa. Bem elaborada.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)".

    Exceção 1: maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Exceção 2: é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • PRD/SURSIS/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Como bem disseram os colegas do QC, há uma sequência de passos para determinar se haverá substituição por PRD ou se é caso de SURSIS

    PRIMEIRO PASSO > CABE SUBSTITUIR PPL POR PRD?

    Checar art. 44 CP

    - PPL não superior a 4 anos + crime sem violência ou grave ameaça OU QQ pena para crime culposo

    - Não Rc em Crime Doloso

    * Se for Rc em Crime Culposo, pode substituir

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime + substituição é suficiente

    >> * pena = ou + 1 ano = multa OU PRD

               Pena = + 1 ano = multa + PRD OU 2 x PRD

    NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR POR PRD >>> SEGUNDO PASSO> CABE SURSIS (suspensão condicional da pena)?

    Checar art. 77 CP.

    - REGRA: PPL não superior a 2 anos ->> suspensão da pena pelo período de prova de 2 a 4 anos.

    *  SURSIS ETÁRIO = para maiores de 70 anos > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    * SURSIS HUMANITÁRIO = motivo de saúde > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    - Não Rc em Crime Doloso

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime

    ** E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

         LEI 9.099 > Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    # E O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    Os requisitos para a concessão do LC estão tanto no CP quanto na LEP, mas é interessante diferenciar o instituto do livramento do SURSIS. Enquanto o LC é concedido durante a execução da pena, no SURSIS, o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena. Veja, também, que o LC é regulado pelo restante da pena a cumprir, enquanto o SURSIS tem um período legal de prova (regra: 2 a 4 anos).

    QQ coisa, me avisem por msg, pf

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    ERRADO.

    CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    [...]

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    ERRADO.

    CP Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Não vou dizer que merecia anulação, mas eu deixei de colocar a B por ter lembrado do sursis etário... a pena pode ser maior de dois anos, nesse caso.

    Tipo de questão que vc erra se pensar demais.. fazer o que

  • Pra quem marcou a "e", fica a pergunta: DUAS SENTENÇAS? Não dá né...

  • Pessoal, essa é uma ótima questão para revisar as diferenças dos institutos.

    As vezes, o concurseiro lê e nao interpreta a lei. Fica se perguntando: "Se a conversão da PPL em PRD é bem mais ampla que o Sursis Penal, como é que então eu vou aplicar o Sursis Penal apenas quando não cabível essa conversão em PRD?" Simples, em MUITOS casos o agente é condenado a crime com violencia ou grave ameaça a pena de >ou= a 2 anos. Consequentemente, já cai por terra a PRD e ai vai se analisar a possibilidade de Sursis.

  • E - errado. STJ: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão".
  • Gabarito: B

    A) ERRADA

    Requisitos da suspensão da pena

     Art.77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA - o fato de crime ter sido cometido mediante a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa não é óbice à aplicação da suspensão condicional da pena.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    C) ERRADA

      Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    D) ERRADA

    Crime doloso: revogação obrigatória.

    Crime culposo ou contravenção: revogação facultativa.

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    (...)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA - a extinção da punibilidade ocorre após expirado o prazo sem que tenha havido revogação.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso- ERRADO: Não porque a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos. A questão cita 4 anos. A hipótese de 4 anos se aplica quando: " § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos. CORRETO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas- ERRADO: Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário. ERRADO ao citar a reincidência de crime culposo, vide as hipóteses elencadas no Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. A REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO É CAUSA FACULTATIVA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. ERRADO:    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • E) Impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. (errado)

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Sempre seguir os passos a seguir.

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             

    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             

    Repare que o Sursis não exige que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ao contrário, na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, exige-se para os crimes dolosos.

  • Exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Gab. B

  • xPara não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM) 

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal 

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Letra b.

    A Não há vedação à incidência do instituto da suspensão condicional da pena (ou suspensão da execução da pena), previsto nos arts. 77-82 do CP, que soluciona todas as letras da questão referida. O caput do art. 77 menciona, como requisito geral, a condenação em uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. ATENÇÃO: não se pode confundir o instituo da suspensão condicional da pena com o instituto da suspensão condicional do processo. O segundo foi contemplado no art. 89 da Lei 9099/95, aplicado aos crimes cuja pena mínima não é superior a 1 ano.

  • LETRA A - ERRADA.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR A 2 (dois) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    LETRA C - ERRADA.

     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    LETRA D - ERRADA

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LETRA E - ERRADA.

    Cumprimento das condições

           Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:        

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

    78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

    79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

  • Deu "tuíte" no cérebro, mas consegui acertar. PRD é de acordo com a PPL imposta. Caso não caiba, vamos para a SUSPENSÃO DA PENA. Então, ambos institutos,que são desencarcersdores, sao baseados na PPL imposta e não na pena em abstrato.

    Lembrar que no caso da SUSP. PROCESSO, TRANSAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, ANPS SAO ANALISADOS COM A PENA EM ABSTRATO. Por uma questão lógica, não existe ainda pena.

    Prisão preventiva pena em ABSTRATO.

    Obs: antes do trânsito em julgado, não é pena, mas sim prisão processual. Foi admitido prisão em segunda instância no periodo em que o ex presidente Lula foi preso. Depois o entendimento voltou ao que era antes.

  • Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2882290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

     

     

    a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

     

    Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença condenatória (não precisa ter transitado em julgado), fosse maior de setenta anos de idade. Art. 115, CP.

     

     

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória.

     

     

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

     

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497, STF

     

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. Art. 114, CP.

     

     

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

     

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  Art. 113, CP.

  • GABARITO: D

    A) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Trata-se da pretensão executória).

    C) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

    SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Se a multa é a única pena cominada, prescreve em dois anos. Se é cumulada com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da prescrição da privativa.

    Abraços

  • GAB. D

    A) - Art. 115 do CPB: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) - Sum. 220 do STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( somente influencia na prescrição da pretensão executória)

    C) - Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) - Art. 114 do CPB: A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) - Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do tema prescrição.
    Letra AIncorreto. Para os maiores de 70 anos, a data de verificação é a data da prolação da sentença. Art. 115 do CP. 
    Letra BIncorreto. O aumento relativo à reincidência somente se aplica nos prazos de prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP).
    Letra CIncorreto. Conforme dispõe o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente.
    Letra DCorreto. Disposição literal do art. 114 do CP.
    Letra EIncorreto. Conforme dispõe o art. 113 do CP: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

    GABARITO: LETRA D
  • Quanto a alternativa "e" lembrar que pena cumprida é pena extinta, logo a prescrição regula pelo tempo que ainda resta.

  • a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. X [da sentença]

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva. X [executória]

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. X [não sendo]

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. V

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta. X [tempo que resta da pena]

  • A letra D faltou mencionar que também será o mesmo prazo quando a pena de multa for aplicada cumulativamente. Tudo bem que a alternativa não restringiu com "apenas", mas se tratou de uma transcrição quase que literal do artigo 114, II.

    A letra A está correta segundo o informativo 731 do STF, que foi proferida pelo Plenário em 2013, diferente do entendimento de que basta ser sentença, que apesar de ser de 2014, o STF apenas tratou o assunto por meio suas turmas em HC.

    a questão não é mal elaborada mas ignorou alguns detalhes importantes,

  •     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Pessoal, a letra "a" está errada nos dizeres estritos do CP, mas o STF possui jurisprudência no sentido de que deve-se verificar a idade do agente, para fins de redução, pela metade, do prazo prescricional, na data do Transito em Julgado da Sentença Penal condenatória. É o informativo 731 . De toda forma, a questão é polêmica e a assertiva trazia a literalidade do dispositivo , sendo que a alternativa d estava perfeita. Não há motivo pra anular a questão, mas é sempre bom ficar ligado...

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    I - em DOIS ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

  • Chega-se à alternativa D por exclusão. Difícil saber o que essas bancas querem.

  • Explicações quanto à Súmula 497 do STF.

    Súmula 497, STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ✅ A instituto jurídico-penal do crime continuado ou continuidade delitiva (artigo 71 do CP) foi desenvolvido em benefício do réu, para que seja tratada a cadeia de fatos por este praticado como um crime único, em razão do elo de continuidade entre estes e da intenção do agente de praticar diversos fatos de características e modos semelhantes (teoria objetivo-subjetiva do crime continuado - Tese 01 do Boletima 17 da JT/STJ). Reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação da pena observará o sistema da exasperação, de sorte a aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Ocorre, contudo, que haveria uma incongruência entre a utilização do sistema da exasperação - que implica aumento de pena - e a verificação dos prazos prescricionais, vez que a pena mais elevada, consequente da exasperação, implicaria prazo prescricional mais dilatado, em dissintonia com os fins de política legislativa da continuidade delitiva, a saber, tratamento mais beneficiado do réu.

    Segundo a obra "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto", de MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, para fins de se calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Artigo 119, do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão lixo da gota.

  • #PRESCRIÇÃO da MULTA(cominada/aplicada)

    -PENA COMINADA:

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e/ou PPL -> = PPL

    -PENA APLICADA

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e PPL-> = PPL

    ÚNICA (cominada/aplicada)-> 2 anos 

    CUMULATIVAMENTE (cominada/aplic-> = PPL

    obs: aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

  • De maneira objetiva;

    a) O Erro encontra-se no termo "data do trânsito em julgado da Sentença"...o correto é da data da Sentença.

    b) é aumentado 1/3 apenas na fase da PPE ( Prescrição da Pretensão Executória), e não no geral como induz a questão.

    c) A prescrição é regulada pelo crime individual ( ainda que em concurso material ou formal)

    d) CORRETA, Art. 114 do CP.

    e) Na evasão do condenado a pena restante/faltante será cominada com a tabela do Art.109 do CP.

  • GAB: D

     

    A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado.

     

    B) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

     

    C) Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra d.

    A resposta se encontra no inciso II do art. 114 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

    O erro da letra A está contido na expressão “trânsito em julgado da sentença condenatória”, em razão da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência da regra do art. 115 do CP.

    O erro da letra B está contido na expressão “prescrição da pretensão punitiva”, uma vez que a reincidência não atinge tal modalidade de prescrição (súmula 220 do STJ).

    A letra C contraria a redação do art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    A letra E contraria a redação do art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

  • Atenção com a letra "A". O STF apresenta recente precedente no sentido de ser possível a redução de pena pela metade caso o réu complete 70 anos até o trânsito em julgado da condenação. Vejamos:

    O informativo 731 do STF excepciona a concessão do benefício em questão ao indivíduo que, embora não tivesse 70 anos à data da "primeira" sentença condenatória, venha a completá-los no decorrer da pendência do julgamento de embargos declaratórios.

    De todo modo, a regra ainda é o 115 do CP, mas é bom ficar alerta.

    Dizer o Direito: "O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício completar a idade antes do julgamento do recurso."

  • 70 ANOS DA SENTENÇA

  • A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    B) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (pretensão executória).

    C) SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:        I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Gabarito: D


ID
2882293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem, com base no entendimento jurisprudencial.


I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Pedro Felipe, todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, à exceção do abuso de confiança, esta, de natureza subjetiva.

    Bons estudos!

  • Essa questão é extremamente questionável quanto à alternativa III, uma vez que há divergência entre o STJ e STF.

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    •                   • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    •                   • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). 

  • Somando aos colegas:

    É perfeitamente possível a incidência do privilégio do furto mas desde que haja a presença das qualificadoras de ordem objetiva, no caso concreto não seria possível a incidência com a qualificadora do abuso de confiança!

    Súmula 511, STF... . Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. , § 2º. , III.  e  .

    «É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»

    Arma desmuniciada , inapta não ensejam realmente a majorante

    que sofreu atualização para aumento de 2/3 , mas não descaracteriza o roubo...

    outra interessante: nem mesmo a inexistência de bens é suficiente para descaracterizar o roubo, tendo em vista que se consuma com a violência ou grave ameaça!

    #Nãodesista!

  • ITEM I- INCORRETO Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    ITEM II- INCORRETO Privilegio só é possível se a qualificadora for objetiva (qualificadora subjetiva afasta o privilégio)

    ITEM III- CORRETO Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Se a arma de fogo é apreendida e estiver desmuniciada não incidirá a majorante/ causa de aumento de 2/3 do art. 157, §2-A, I do CP. Lembre que atualmente somente ARMA DE FOGO (se arma branca não incide a majorante)

    ITEM IV- CORRETO No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Gabarito: letra "C"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Bastava perceber que as alternativas I e II estavam erradas!

  • Além das divergências entre o STJ e o STF quanto à matéria, já apontadas pelos colegas, o próprio TJBA possui súmula na qual adota o posicionamento do STJ: Súmula nº 7 do TJBA: O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.

  • a figura privilegiada no crime de furto só é possível, em relação as modalidades qualificadas, se estas forem de natureza objetiva

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. ERRADO

    - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. ERRADO

    - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. CERTO

    - Dizer o Direito: A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. CERTO

    - Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    - Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

  • ITEM IV

    ● Pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal

    SUMULA 554- STF

  • Quais são as qualificadoras objetivas do furto?

  • FURTO QUALIFICADO:

    CP, art. 155:

    § 4º: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Observações:

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    - A qualificadora do abuso de confiança tem natureza subjetiva. Portanto, ela não se comunica no concurso de pessoas e é incompatível com o furto privilegiado.

    - Atente-se: O CP, além da confiança, exige abuso. Portanto, são necessários 2 requisitos para incidir a qualificadora: 1) vítima deve depositar no agente uma especial confiança e 2) o agente deve abusar desta confiança para cometer o crime.

    Em outras palavras, se o agente praticou o crime de uma forma pela qual qualquer pessoa poderia tê-lo praticado, não incide a qualificadora. Ex.: a pessoa de minha confiança tem a chave da minha casa, mas ao invés de entrar pela porta, resolve quebrar a janela ou escalar o muro.

    - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    [ou seja: se o furto for praticado com abuso de confiança, não poderá ser reconhecido o privilégio, mesmo se presentes a primariedade do agente e o bem furtado for de pequeno valor.]

  • Gab. C)

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (há divergência entre os tribunais superiores)

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    STJnão majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (554 STF)

    Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞  extingue a punibilidade do agente. 

    cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade 

    cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de temas já decididos pela jurisprudência pátria.
    I - Falso. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897)). Também neste sentido, Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    II - Falso. Somente as qualificadoras de ordem objetiva autorizam o reconhecimento do privilégio no furto qualificado. Vide Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
    III - Verdadeiro. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758. Acesso em: 15/03/2019
    IV- Verdadeiro. É o que se infere da leitura a contrario sensu da Súmula 554-STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal."


    GABARITO: LETRA C
  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O STF comunga do mesmo entendimento exposto na súmula:

    STF. 1º Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/04/2018 (info 897)

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    IMPORTANTE.

    Crime de Furto: O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do Código Penal,

    No caput está previsto o furto simples.

    No § 2 traz uma causa de diminuição da pena, chamada pela doutrina de "furto privilegiado"

    Requisitos: Primariedade do agente + pequeno valor da coisa furtada (não sendo superior a 1 salário mínimo).

    GAB: C

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Abusou da confiança, perde o privilégio!

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida com relação a letra C, pois de acordo com o STF "Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para a configuração da majorante." (RHC, 115077/MG. Rel. Gilmar Mendes. 2ª T.j. 06.08.13. v.u.).

    Alguém pode me explicar?

  • ABUSO DE CONFIANÇA:única qualificadora subjetiva!

    logo não cabe a privilegiadora!

  • IV - Correto

    III - ?...

    II e I - Incorretas...

    Só um gabarito que contém IV e não contém I e II.

  • Lorena, o entendimento tranquilo nos Tribunais é de que não se exige perícia para constatar o potencial lesivo da arma e incidir a majorante. Contudo, caso a defesa faça essa prova, aí não poderá incidir.

  • IV - No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Todavia, nada impede que se reconheça a impossibilidade do crime caso se comprove que os agentes de vigilancia acompanharam todo o iter criminis sem deixar qualquer possibilidade de consumaçao do delito.

  • Sobre o item "b":

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

  • I- súmula 567,STJ

  • A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

  • O privilégio previsto no art. 155, §2º do CP aplica-se ao furto qualificado de ordem objetiva, e não para o caso da qualificadora de abuso de confiança (ordem subjetiva).

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

  • lll) Arma desmuniciada: o STJ defende que NÃO INCIDE A MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. O STF defende que INCIDE.

    lV) Estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque: emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.

    SV nº 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura crime de emissão de cheque sem fundos.

    SV nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade Emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SV nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Se pagar antes do recebimento, extingue a punibilidade).

    Súmula nº 244, STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    *OBS: No caso de cheque falso ou emitido APÓS encerramento da conta o crime será de Estelionato (caput) e não incidirá a SV nº 544.

    *OBS: O dolo de frustrar o pagamento do cheque deve ser no momento que o entrega.

  • F E R A

  • STJ DIS UMA COISA JÁ O STF OUTRA.... AI A CESPE INVENTA OUTRA KKKKK

    AFINAL! ARMA DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE... A NEIM!

  • Pessoal, entendimentos divergentes do STF e STJ, para a banca Cespe prevalece entendimento do STF.

  • Olívia Suzart

    vc tá enganada, o cespe geralmente quando silencia sobre o tribunal, em regra, ele adota o STJ como entendimento, principalmente em questões de DTO ADMINISTRATIVO, mas penal tbm n ão é diferente, o entendimento deles geralmente vai de acordo com o STJ

  • No crime de roubo a utilização de arma de fogo desmuniciada incide a majorante?

    STF: Sim (É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo).

    STJ: Não (O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758?palavra-chave=arma+desmuniciada+majorante+&criterio-pesquisa=e

  • Letra C.

    I - Errada. Segundo a Súmula n. 567 do STJ, a existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, não é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    II - Errada. Segundo a Súmula n. 511 do STJ, é possível o furto híbrido (furto privilegiado e furto qualificado), desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. A presença de circunstância qualificadora apenas de natureza objetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    III - Certa. A arma desmuniciada configura os crimes de posse ou porte previstos na Lei 10.826, mas não se aplica ao crime de roubo.

    IV - Certa. Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Desmuniciada = não tem potencialidade lesiva. Logo, não se aplicada a qualificadora.

  • Arma desmuniciada conduta típica. Arma inápta conduta atípica. Questão deveria ser anulada.

  • Matou a I e a II... Matou a questão...Furto a qualificadora somente de ordem objetiva....

    Gab.letra C

  • IV- OBS: Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal (súmula 554 do STF). Aqui a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

    Fonte: estratégia concursos

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • Alguns comentários anteriores a 24/12/19 estão desatualizados quando mencionam que somente o emprego de arma de fogo majora o roubo.

    Com a entrada em vigência da lei n° 13.964, de 24/12/19, arma branca também é causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2, conforme o Art. 157, §2°, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

  • I)    Errado. A presença de câmera de segurança não torna o crime impossível.

    II)   Errado. Furto qualificado privilegiado só é valido quando de natureza objetiva.

    III) Certo.

    IV) Certo.

    -------------

    IG: papirou_passou

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • Mais uma vez por eliminação, a causa objetiva sendo primário e coisa de menor valor tem sim privilegiadora

  • CESPE nossa é ruim demais meu deus não sabe coloca referencias e ficamos a mercê da banca

  • Entendimento STF: Abuso de confiança e fraude: qualificadoras de natureza subjetiva.

  • QUEM É ALUNO DO RENAM DO ESTRATÉGIA, JAMAIS ERRARIA ESSA QUESTÃO. JAMAIS!

  • Sobre armas no crime de roubo:

    Arma branca: aumento de 1/3

    Arma de fogo: aumento em 2/3

    Arma de uso restrito: aumento em dobro

    Arma de brinquedo: configura apenas grave ameaça

    Arma quebrada: configura apenas grave ameaça

    Arma desmuniciada: configura apenas grave ameaça

  • Minha contribuição.

    Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abraço!!!

  • ATENÇÃO!!!!!

    ARMA DESMUNICIADA!!

    PARA ROGÉRIO SANCHES: ARMA DESMUNICIADA GERA O AUMENTO DE 2/3

    PARA O STF: NOS JULGADOS ANTERIORES (MAIS ANTIGOS) CONSTATA-SE QUE É IRRELEVANTE SE A ARMA DE FOGO ESTÁ DESMUNICIADA, OU NÃO, ENSEJANDO O AUMENTO DE 2/3!!!

    PARA O STJ: JULGADOS RECENTES, INCLUSIVE DE 2020, SÃO NO SENTIDO DE QUE FATIDICAMENTE A ARMA DEVE ESTAR MUNICIADA PARA QUE HAJA O AUMENTO.

    SE LIGAR!!!!

    FONTE: PROF. PEDRO COELHO

    PROF. ROGÉRIO SANCHES:

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. "CÂMARA DE VIGILÂNCIA NÃO TORNA IMPOSSÌVEL O CRIME DE FURTO"

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. 'ÚNICA HIPÓTESE DE QUALIFICADORA SUBJETIVA É O ABUSO DE CONFIANÇA, SE HOUVER ABUSO DE CONFIANÇA NÃO SERÁ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA OBJETIVA E SUBJETIVA, OU SEJA, FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / FURTO HÍBRIDO."

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. "CERTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ" POIS PARA O STF É CRIME"

    STJ: Portar arma desmuniciada é crime, mas não configura majorante de roubo, pois não tem potencialidade lesiva.

    STF: Portar arma desmuniciada é crime e configura majorante de roubo, é irrevalante o fato de estar ou não municiada. Aumenta a pena em 2/3.

     

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • Quanto ao item III:

    Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida.

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

    (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo

    (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758.

    Acesso em: 15/03/2019

  • Replicando o comentário do Órion.

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (Furto híbrido), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, com exceção do abuso de confiança, esta de natureza subjetiva.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

  • Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    PAGAMENTO:

    ANTES DO RECEBIMENTO: OBSTA AÇÃO

    APÓS RECEBIMENTO: NÃO OBSTA AÇÃO

  • I-ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sumulado em sentido CONTRÁRIO, ou

    seja, a existência de tal sistema de vigilância não torna impossível a consumação do furto (súmula

    567 do STJ).

    II-ERRADA: Item errado, pois não é possível a aplicação do privilégio no crime de furto qualificado

    quando a qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da súmula 511 do STJ. Para o STJ, a

    qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva,impedindo a aplicação do privilégio,

    ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

    III- CORRETA: Item correto, pois o STJ entende que o emprego de arma desmuniciada nao serve

    para que fique configurada a majorante do emprego de arma de fogo.

    IV - CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão da súmula 554 do STF:

    Súmula 554 do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,

    apos o recebimento da denuncia, não obsta ao prosseguimento da aqão penal.

  • I- ERRADA. A existência de sistema de vigilância não caracteriza crime impossível.

    II- ERRADA. É permitido o reconhecimento do privilégio apenas se a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Letra C.

    c) III e IV estão certas.

    III - Certo. Se há uma arma de fogo desmuniciada, uma arma de fogo de brinquedo, um simulacro ou uma arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I - Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    II - Qualificadora do FURTO de natureza subjetiva (abuso de confiança e fraude) não é compatível com o privilégio.

  • banca não diz com quem está concordando sobre a arma de fogo desmuniciada, MAS É O STJ

  • Gabarito: C

    A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico não caracteriza crime impossível, visto que, o STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto.

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. Errado

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva (É O ERRO) no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Errado -> O erro está em falar da qualificadora de natureza subjetiva.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Correto.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Correto -> Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    No ''Abuso de confiança'' é pacificado como de natureza objetiva, já ''fraude'' as decisões são heterogeneas.

  • GABARITO C

    I - Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos crimes de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    III - Esta alternativa apresenta duas correntes

    A) STJ - roubo simples;

    B) STF - roubo majorado.

    IV -  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Quanto ao ITEM III, temos 2 posições:

    STJ: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO SIMPLES (157, caput, CP), somente se caracteriza a grave ameaça;

    X

    STF: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (157, §2º-A, I, CP), por conta da maior reprovabilidade da conduta.

  • Preste atenção!

    Pagamento até o recebimento da denúncia: impede o prosseguimento.

    Pagamento após o recebimento da denúncia: já era...não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • Comentário top de Carlos Andrade!

  • GAB: C

    I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    INCORRETA. Conforme a Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Como o CP adota a teoria objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, o sujeito responderá por crime tentado. O STJ entende que o sistema de segurança, apesar de ter como finalidade evitar a prática de furtos, apenas minimiza a perda patrimonial da vítima, já que não impede completamente a ocorrência de crimes desta espécie.

     

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    INCORRETA. Nos termos da Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora dor de ordem OBJETIVA.

    Quando presente qualificadora subjetiva, não caberá o privilégio. Lembrando que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto: o abuso de confiança.

     

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    CORRETA.

    Porém, conforme explicação do Masson, a jurisprudência diverge.

    Para o STF “ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante” (RHC 115.077/MG, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 6/8/2013).

    O STJ, no entanto, já se manifestou no sentido de afastar a majorante no caso de emprego de arma de fogo desmuniciada.

     

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    CORRETA. Conforme a Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Nessa questão bastava saber que

    I - Não configura crime impossível sistema de vigilância

    II - A presença de circunstância qualificadora de natureza subjetiva afasta o reconhecimento de privilégio.

    Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • I - S. 567/STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II - S. 511/STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    III - A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (Juris em tese STJ)

    IV - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. (E) (Não é causa de crime impossível)

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (E) (Furto privilegiado qualificado é possível apenas se a qualificadora for considerada como de natureza objetiva. Abuso de confiança é única tida como de natureza subjetiva)

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (C) (Entendimento do STJ, que a arma de fogo deve estar apta para o "disparo", excluindo, portanto, simulacros, armas de brinquedos e sem condição de disparo)

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (C)

  • Qualificadora de ordem subjetiva no furto é (apenas) ABUSO DE CONFIANÇA que afasta o privilégio

  • a) arma DESMUNICIADA

    STJ: NÃO aplica a majorante

    STF: aplica a majorante

    b) ARMA DE BRINQUEDO, após 2002: não aplica a majorante

    Sumula 174 STJ CANCELADA

    c) ARMA COM DEFEITO: depende

    se tiver potencialidade lesiva: aplica a majorante

    se NÃO tiver potencialidade lesiva: NÃO APLICA a majorante

    ATENÇÃO: O ônus da prova acerca da potencialidade lesiva é do RÉU (e não do MP)

    FONTE: VDM PENAL, PROC PENAL E LEIS PENAIS ESPECIAIS

    comentário do colega que quero guardar

  • para quem não entendeu o porque da resposta D esta correta:

    V - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncianão obsta ao prosseguimento da ação penal.

    e no enunciado da questão:

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    VAMOS PRA CIMA,, CURSO DE FORMAÇÃO PC DF JÁ ESTA LOGO ALÍ..

  • FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    • Privilegiado: réu primário + pequeno valor da coisa (abaixo do salário mínimo à época do crime)
    • Requisitos: se a qualificadora for OBJETIVA.
    • STF: Somente abuso de confiança é subjetiva.
    • STJ: Fraude e abuso de confiança têm natureza subjetiva. 

    OBS. Juiz pode: a. trocar reclusão por detenção; b. manter reclusão, diminuindo pena de 1/3 a 2/3; ou c. aplicar somente multa.

  • IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • Logo podemos constatar que a Cespe adota a jurisprudência do STJ.

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • "O entendimento dominante é de que a arma de fogo desmuniciada recebe o mesmo tratamento da arma de fogo defeituosa com ineficácia relativa - isso é, incide a causa de aumento do emprego da arma de fogo. O raciocínio é que, a qualquer momento, o agente pode municiá-la".

    Fonte: Cléber Masson via aulas do G7.

  • Gabarito: C

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo:

    • arma de fogo desmuniciada;
    • arma de fogo de brinquedo;
    • simulacro; ou
    • arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos.
  • O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

  • É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto QUALIFICADO, se estiverem presentes a primariedade do agente o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA. (Súmula n. 511/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 561). NÃO admite que a qualificadora seja de caráter SUBJETIVO.

  • MAIS UMA QUESTAO INCOMPLETA DO CESPE. SOBRE O ITEM III, ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ, MAS NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: A ARMA DEVE ESTAR DESMUNICIADA E INAPTA PARA O DISPARO. JÁ EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, O EMPREGO DE ARMA DESMUNICIADA, ESTANDO OU NÃO APTA PARA O DISPARO, CONFIGURARIA A MAJORANTE. PORTANTO, NÃO TEM COMO JULGAR CERTO OU ERRADO COM BASE NESSE AFIRMAÇÃO INCOMPLETA.

  • INCIDE A MAJORANTE DO ROUBO QUANDO A ARMA ESTIVER DESMUNICIADA?

    STJ: NÃO INCIDE

    STF: INCIDE

    OCORRE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO ESTELIONATO SE HOUVER O RESSARCIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?

    ESTELIONATO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - HAVERÁ A EXTINÇÃO

    DEMAIS FORMAS DE ESTELIONATO - NÃO HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!


ID
2882296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos imputáveis aos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.

  • Gab. B

     

    a) INCORRETA. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” (CP, art. 312, caput, 1.ª parte) e “peculato desvio” (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1.º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967.

     

    b) CORRETA. Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.

     

    c)  INCORRETA. O peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal. Assim sendo, quem exerce múnus público não pode ser considerado funcionário público para fins penais. É o que se dá, entre outros, em relação ao administrador judicial, ao tutor, ao liquidatário, ao inventariante, ao testamenteiro e ao depositário judicial. Em razão disso, se tais pessoas apropriarem-se de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita, com a pena aumentada de um terço (CP, art. 168, § 1.º, inc. II), e não o de peculato apropriação (CP, art. 312, caput, 1.ª parte).

     

    d)INCORRETA. A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. Assim, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito.

     

    e) INCORRETA.  Trata-se do crime de facilitação de contrabando ou descaminho previsto no art. 318 do CP

  • Gente acho que não há nenhuma alternativa correta...como se trata de delito imputado a agente público...extorsão não seria o caso...não é crime contra a administração pública

  • Tive o mesmo raciocínio que o JOSÉ EZEQUIEL, por isso não marquei a B.

    #oremos.

  • Também achei bastante estranha a assertiva correta. Fiz pesquisas e encontrei o seguinte julgado a respeito do tema:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCUSSÃO PARA EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

    1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ.

    Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.

    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão" (HC n. 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 22/8/2011).

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1048381/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Corrupção: lembrar que "dar" não é crime, quando solicitado pelo funcionário público

    "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:"

    Abraços

  • CLASSIFIQUEM A QUESTÃO:

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    EXTORSÃO

    Valeu!

  • Artigo interessante sobre extorsão pratica por servidores públicos: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

    "Na extorsão a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça a entregar a indevida vantagem econômica a agente. Na concussão, o servidor deve exigir a vantagem econômica sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementares do crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

    Lembre-se que exigir, núcleo previsto no crime de concussão , tem-se intimar, mandar, reclamar.

    Em decisão no julgamento do HC 149.132/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22 de agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de violência ou grave ameaça é elementar no crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão.

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini(Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a ela se referem. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão. Seria o caso de policiais civis ou militares constrangerem a vítima sob ameaça de revólveres."

  • Vá direto para o comentário de Órion Junior.

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido CORRESPONDE AO DELITO DE EXTORSÃO e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (STJ, HC 54.776/SP, j. 18/08/2014)

  • Concussão

           Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Extorsão

           Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Na concussão, há exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário, não existindo violência ou grave ameaça à pessoa. Já na extorsão, há violência ou grave ameaça à pessoa, podendo a exigência não ter relação com o carto em si. Logo, nem toda exigência de vantagem indevida feita pelo funcionário público caracterizará concussão, ainda que tenha apresentado sua condição funcional. O crime será de extorsão quando o funcionário público se valer de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Ex.: policial rodoviário determina a parada de um motorista; verifica os documentos, que estão em ordem; então, verifica a existência de um aparelho de som no painel que lhe interessa; saca sua arma e aponta ao motorista, exigindo que lhe entregue o rádio, sob pena de morte. Qual crime foi praticado? EXTORSÃO! Além de a exigência não ter relação alguma com o cargo de policial, houve grave ameaça. O crime seria de concussão se o policial apenas tivesse exigido o aparelho de som, desde que sem violência ou grave ameaça, com o fim de não lavrar multa de trânsito.

    Fonte: Masson, v. 3.

  • Correta a letra "B".

    Entendimento antigo do STJ fundado em precedentes do STF. Dessa não sabia. Vejam:

    "HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.

    1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a revisão das premissas fáticas do acórdão impetrado, bem como do acervo probatório, providências descabidas na via estreita da ação de habeas corpus.

    3. Se os antecedentes foram considerados negativos, mas nem a sentença nem o acórdão fizeram menção à existência de condenação criminal transitada em julgado, tem incidência a Súmula 444/STJ.

    4. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar as reprimendas aplicadas ao paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

    (HC 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)"

    Letra "C" trata-se de peculato apropriação, e não apropriação indébito. Atentar para a diferença do 312 e 168 do CP!!!

  • a) Pratica peculato-desvio o prefeito municipal que utiliza verba pública para promoção pessoal. ERRADO

    - O prefeito que utiliza verba pública para promoção pessoal se enquadra no crime previsto crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores). Portanto, não poderá ser tipificado como crime de peculato-desvio.

    b) Pratica extorsão o funcionário público que, em razão de sua função, emprega grave ameaça no intuito de obter vantagem indevida. CERTO

    - Havendo o emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para a obtenção da vantagem indevida o crime será o do artigo 158 do CP (extorsão), pois o crime do artigo 316 do CP (concussão) não prevê as elementares de violência e grave ameaça. (STJ, AgRg no REsp 1048381/RS)

    c) Pratica apropriação indébita agravada pela violação de dever inerente ao cargo ocupado o funcionário público que se apropria de valores que possui em razão do cargo. ERRADO

    - Nessa hipótese, haverá a prática de PECULATO-APROPRIAÇÃO, consoante artigo 312 do CP.

    d) Pratica corrupção passiva na modalidade tentada o funcionário público que, ao solicitar vantagem indevida em razão da prática de ato de ofício, não a recebe por circunstâncias alheias à sua vontade.

    - O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP) é de natureza formal, ou seja, NÃO exige a produção do resultado naturalístico para que se concretize.

    e) Pratica prevaricação o funcionário público que, em violação ao seu dever funcional, facilita a prática de crime de contrabando ou descaminho.

    - Nessa hipótese, o crime praticado seria o do artigo 318 do CP, facilitação de contrabando ou descaminho.

    - Art. 318 do CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • A questão foi anulada pelo cespe.
  • Qual o motivo para a anulação dessa questão pelo CESPE?

  • Questão com gabarito errado, devendo ser anulada.

    Segundo enunciado, trata-se de delitos imputáveis a agentes públicos. Desse modo, depreende-se que são os crimes previstos no Capítulo I, do Título IX, do Código Penal.

    Nesse sentido, não caberia a extorsão como o gabarito menciona, mas sim o crime de concussão. Similar ao crime de extorsão, porém é um crime próprio.

  • GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA.

     

    Justificativa do CESPE:

     

    A questão deve ser anulada, eis que a assertiva considerada correta, "Pratica extorsão o funcionário público que, em razão de sua função, emprega grave ameaça no intuito de obter vantagem indevida.", encontra‐se, a bem da verdade, incompleta, de modo a impossibilitar seu julgamento como correto pelos candidatos. Segundo o artigo 158 do CP, pratica crime de extorsão quem "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Verifica‐se que é elementar do tipo penal que a vantagem seja econômica para que se configure crime de extorsão, elemento este que, faltante na redação da assertiva, não permite a afirmação no sentido de configurado na hipótese o delito de extorsão. Nesse sentido: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. do 121 ao 361) ‐ 8. ed. rev., amp. e atual. ‐ Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 285. Assim, não havendo alternativa correta, ANULA‐SE a questão em referência.

     

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • Questão nº 38 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Acredito que não haveria necessidade de anulação

  • Guilherme Martins, o crime de Extorsão é crime comum e portanto pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive, por Funcionário Público. No caso em questão, não poderia ser Concussão como você sugeriu porque houve emprego de grave ameaça, o que NÃO é próprio da Concussão, mas sim da Extorsão. Assim, embora o crime de concussão seja de fato um crime próprio (de funcionário publico) é exercido apenas sob COAÇÃO, INTIMIDAÇÃO (que vem do verbo núcleo do tipo: EXIGIR). Quando incide a Violência ou Grave Ameaça, trata-se de EXTORSÃO mesmo, ainda que exercida por Funcionário Publico, pois este é crime comum.

  • Klaus Negri Costa,

    Com a devida vênia, o exemplo dado por você, ao meu ver, não se amolda nem à figura da concussão, nem tampouco à figura da extorsão, mas sim a do roubo. Explico:

    O roubo e a extorsão são delitos que guardam entre si fortes semelhanças em virtude das diversas características que lhes são comuns. Entretanto, a diferença básica entre essas duas infrações reside no fato de que, para a configuração da primeira (o roubo), é dispensável a colaboração da vítima, enquanto que, para a configuração da segunda (a extorsão), a colaboração da vítima é indispensável.

    Tomando o seu exemplo, vejamos:

    Ex: Policial rodoviário determina a parada de um motorista; verifica os documentos, que estão em ordem; então, verifica a existência de um aparelho de som no painel que lhe interessa; saca sua arma e aponta ao motorista, exigindo que lhe entregue o rádio, sob pena de morte.

    Pergunta-se: para efetivar seu intento, o agente (o policial rodoviário) necessita da cooperação da vítima? Pelo que foi descrito, não. Basta que ele mesmo proceda a retirada do utensílio (o aparelho de som). O mero fato de a vítima proceder a entrega do bem não tem o condão de caracterizar a extorsão. Tem-se aqui, a figura do roubo.

    De outra banda, pegando o mesmo exemplo que foi dado, porém, acrescentando um detalhe: a retirada do aparelho de som do painel só era possível mediante o uso de uma senha de conhecimento da vítima. Nesse caso, se a vítima não quiser colaborar, digitando a senha, o intento do agente não poderá ser efetivado, uma vez que a retirada do utensílio só pode ocorrer mediante a utilização da senha. Tem-se aqui, a figura da extorsão.

    É um detalhe sutil, mas é o que a doutrina usa para diferenciar esses dois delitos: (in)dispensabilidade da colaboração da vítima. No roubo, pode até haver colaboração da vítima, porém é dispensável. Na extorsão, a colaboração é indispensável.

  • Sobre a letra A: O Peculato-Desvio, em proveito próprio ou de terceiro, pelo Prefeito municipal, tem enquadramento próprio específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade ou de readaptação típica dos fatos.

    Súmula 164 STF: o Prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67.


ID
2882299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Pedro, mesmo sabendo que seu amigo Jaime se encontrava embriagado e com a CNH vencida, entregou-lhe a condução de seu veículo automotor. Jaime, tão logo assumiu a direção do veículo, provocou um acidente de trânsito que causou lesões corporais em Maria.


Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência pertinente e a Lei n.º 9.503/1997,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    E) CORRETA. Art. 310 do CTB e Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.(crime de perigo abstrato)

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.  

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa leve na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. 

    Fonte: súmula 575- STJ e teses do STJ

    Bons estudos!

  • Pedro -> responderá pelo crime do artigo 310 do CTB 
    Jaime -> responderá por lesão corporal culposa (303) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, § 1o  , I) 

     

    291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:   I- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

     

    Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência pertinente e a Lei n.º 9.503/1997,

     

     a)  Jaime responderá pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que Maria ofereça representação, exceto se do crime lhe tiver resultado lesão corporal grave ou gravíssima. ERRADO, a ação é pública incondicionada - ainda que gere lesão leve. Se gerar lesão grave ou gravíssima a pena é reclusão de 5 a 8 anos

     

     b) por Jaime ter conduzido o veículo automotor com a CNH vencida, incidirá causa de aumento de pena no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. ERRADO - o aumentativo de 1/3 à metade é para quem NÃO tenha habilitação ou permissão para dirigir, vencida não entra aqui.

     

     c) Jaime não responderá pelo crime de embriaguez ao volante, o qual será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que será, no entanto, aplicado em sua forma majorada por força do princípio da consunção. ERRADO - a depender do caso concreto- sinais/exames poderá haver sim concurso entre o 303 e 306 - por serem condutas autônomas, salvo se o agente gerar lesão grave ou gravíssima, ai entra no 302 qualificado

     

     d)  para que Jaime responda pelo delito de embriaguez ao volante, é imprescindível a aferição de concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite permitido pela lei, por se tratar de circunstância objetiva elementar do tipo penal em questãoERRADO - Não só esses exames, mas a verificação da embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

     

     e) Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.  CERTO - Súmula 575 STJ - crime de perigo abstrato. 

  • Basta a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Não precisa do perigo de dano. STJ. (Info 563). STJ. (Info 559).

    Abraços

  • Art. 306 Embriaguez ao volante: a concentração de álcool deixou de ser elementar do tipo e passou a ser apenas um dos meios de prova admitidos no § 1º.

    Qual a natureza jurídica da lesão corporal culposa no crime de embriaguez ao volante?

    a) Lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) e embriaguez ao volante - é qualificadora 

    b) Lesão corporal culposa (leve) e embriaguez ao volante - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

    (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    Qual crime comete o agente que recusa a submeter-se ao teste do bafômetro?

    a)   Caso não apresente sinais de embriaguez – Não comete crime, comete infração de trânsito gravíssima, punida com multa de R$ 2.900,00 – art. 165-A CTB;

    b)  Caso apresente sinais de embriaguez - Comete o crime de conduzir veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada – art. 306, II CTB, punida com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

  • LC culposa no trânsito simples (caput): condicionada a representação, pois aplica-se a 9.099.

    Resto das LC culposas: a pena fica maior que os dois anos da 9.099:

  • LUCAS PRF, só há um correção a ser feita no seu comentário da alternativa "A", o prazo de cinco a oito anos é do homicídio culposo sob a influência álcool etc (art. 302, § 3º, do CTb). A lesão corporal grave ou gravíssima, em verdade, a pena é de dois a cinco (303, § 2, do CTb).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.   

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido

    motivo do erro da c

  • Gab. "E"

    Art. 310 - Permitir, Confiar, Entregar

    . Não habilitado

    . Cassado

    . Suspensa

    . Alcoolizado

    . Sem Condições físicas ou psicológicas

    Obs: NÃO é necessário gerar perigo de dano!

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                   

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;               

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;               

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Bom CNH vencida e Suspensa não é caso nem e agravante , nem de majorante ...

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 901)

  • Permitir a direção de veiculo a pessoa não autorizada, habilitada, cassada, suspensa ou que não esteja em condições de conduzi-lo= crime de perigo abstrato

  • Gab E.

    Sobre a A: a afirmação ali constante é contrária à letra do Art. 291, §1º, do CTB: 

    “Art. 291. §1º. 1o Aplica aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     I ‐ sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II  participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III ‐ transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  

  • Letra C) Jaime não responderá pelo crime de embriaguez ao volante, o qual será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que será, no entanto, aplicado em sua forma majorada por força do princípio da consunção.

    Acredito que o erro da assertiva é porque fala que será majorado, no entanto o crime é qualificado (2 - 5 anos). Outra, há consunção entre os crimes, vez que a embriaguez é qualificadora do crime, caso não haveria bis in idem.

  • O crime do 310 somente será consumado - na modalidade - "pessoa não habilitada" - caso o autor da infração não possua a CNH. Logo, a CNH vencida não constitui elementar do tipo penal. Dessa forma, Pedro não responderá pelo art. 310 do CTB.

  • Assertiva E

    Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.

  • Pedro -> responderá pelo crime do artigo 310 do CTB. 

    Jaime -> responderá por lesão corporal culposa (art. 303, caput, CTB) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, § 1o , I). Logo, a ação penal será pública incondicionada. Ademais, responderá em concurso material (art. 69, CP) com o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). A capitulação seria outra se resultasse em lesão corporal grave ou gravíssima. Nesse caso, Jaime responderia tão somente por lesão corporal culposa qualificada (art. 303, § 2o, CTB). 

    OBS: Lembrando que, segundo o STJ, o fato de estar com a CNH vencida não enseja na imputação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1o, I, CTB.

  • Lucas PRF, acho que a sua explicação da letra "a" pode estar equivocada. Pelo que eu entendi a regra geral é que as lesões corporais culposas na direção de veículo automotor são de ação penal pública CONDICIONADA à representação. Porém, excepcionalmente, podem ser de ação penal incondicionada, quando presente alguma das hipóteses do art. 291 pois nesses casos não seria possível aplicar a Lei 9099 (que é justamente a que prevê a lesão corporal culposa como condicionada à representação). Ficaria mais ou menos assim:

    1) ação penal pública incondicionada: homicídio culposo e lesão corporal culposa nas hipóteses do art. 291 (álcool, corrida e acima da  velocidade máxima permitida em vias acima de 50km - pq nesses casos não se aplica a lei 9099). 

    2) ação penal pública condicionada: lesão corporal leve, grave e gravíssima (desde que ocorridas fora das hipóteses do artigo 291, pois nesses casos aplica-se a Lei 9099) - ,

    Explicação mais aprofundada: é importante ressaltar que nos termos da CF a ação penal é em regra pública, sendo que as hipóteses de ação pública condicionada à representação e ação privada devem estar expressamente previstas em Lei. O CP, que aplica-se subsidiariamente ao CTB, não prevê que na lesão corporal a ação penal seria privada/condicionada à representação, assim, aplicava-se (antes da lei 9099) a regra geral da CF (ação penal incondicionada à representação nos casos de lesão corporal com base no CP).

    Porém, com o advento da Lei 9099 houve a previsão expressa de que a lesão corporal culposa seria passível de ação penal condicionada à representação, assim, quando possível a aplicação da lei 9099 a lesão corporal é, em regra, condicionada à representação.

    Ocorre que, em alguns casos, o próprio legislador afasta a incidência da Lei 9099.. como ele fez no art. 291 do CTB, como fez na Lei Maria da Penha, entre outras hipóteses. Nestes casos precisamos ter atenção REDOBRADA, pq se afasta a lei 9099, significa que, ao menos em tese, não há que se falar mais na necessidade de represetação nas ações penais decorrentes de lesão corporal, ou seja, que elas são de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Art. 310 do CTB e Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.(crime de perigo abstrato).

  • LETRA E

     Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • crime de perigo abstrato

  • Parabéns Daniel Pereira pela sua explicação bastante esclarecedora!!!

  • STJ, Súmula 575: Crime, permitir, confiar ou entregar direção do veículo a pessoa não habilitada, independentemente de ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
  • E) De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • GAB E

    Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.

    MESMO SEM GERAR PERIGO DE DANO.

  • Este seria, no caso, o unico crime do CTB que a pessoa poderia cometer sem estar na direção de veículo automotor.
  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

  • Art. 304 – OMISSÃO DE SOCORRO - Perigo Abstrato

    Art. 305 – AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR DA RESPONSABILIDADE - Perigo Abstrato

    Art. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE - Perigo Abstrato

    Art. 307 – VIOLAR PROIBIÇÃO SOU SUSPENSÃO DE SE OBTER CNH - Perigo Abstrato

    Art. 308 – PARTICIPAR DE RAXA - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 – DIRIGIR SEM CNH GERANDO PERIGO DE DANO - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 – ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA SEM CNH OU SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR Perigo Abstrato

    Art. 311 – TRAFEGAR EM VELOCIDADE SUPERIOR PROXIMO A DETERMINADOS LUGARES Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 – INDUZIR AGENTE POLICIAL, PERITO OU JUIZ A ERRO ALTERANDO LOCAL DO ACIDENTE Perigo Abstrato

    FONTE: Confia no pai

    #PERTENCEREMOS

  • Sobre a LETRA D:

    para que Jaime responda pelo delito de embriaguez ao volante, é prescindível a aferição de concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite permitido pela lei; Pois poderá também ser comprovada a embriaguez através de: sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora e mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, vide Arts.   Art. 306, §1º, I e II e §2º, CTB.

  • Questão de extrema importância, deveria ter comentário do professor.

    Menos mal que temos colegas de extrema competência para nos auxiliar nessa caminha.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal
     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).     
     
    Dito isso, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No caso hipotético não será necessária a representação da vítima, uma vez que o agente cometeu o crime de lesão corporal culposa sob efeito de álcool a ação será pública incondicionada por força do art. 291( §1º, I);
     
    B. INCORRETA. O autor está com a CNH vencida é mera infração administrativa. Todavia, vale lembrar que não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou praticar crime de trânsito com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo  são circunstâncias que sempre agravam as penalidades.
     
    C. INCORRETA. Primeiro, para que o autor respondesse pela forma majorada do crime do 303 do CTB, além de conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência do crime deveria resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Ocorre que a questão não informa a gravidade das lesões. Segundo, para responder pelo crime do 306 do CTB não é necessário a aferição de concentração de álcool por litro de sangue. Veja que o tipo penal fala em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. De acordo com §1º do 306, as condutas previstas  serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; OU  II - SINAIS QUE INDIQUEM, NA FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.  
     
    D. INCORRETA. Já comentada acima.
     
    E. CORRETA. Pedro responderá pelo crime do art. 310 do CTB. Vejamos:
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     
    Observe que o crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, sem fazer menção de qualquer resultado.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. Aqui podemos ter duas situações, mas em ambas a ação penal é pública incondicionada:

    1) se a lesão for leve, ele responde pela lesão corporal culposa do CTB (e também por dirigir embriagado); mas como está sob influência de álcool, não existe o requisito da representação para a ocorrência da ação penal; ou

    2) se a lesão penal for grave ou gravíssima, ele responde pela forma qualificada, que já é de ação penal pública incondicionada:

    Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Item B: errado. Habilitação vencida não é causa de aumento de pena, apenas seria se ele fosse inabilitado.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    (NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)

    Item C: errado. Não necessariamente, pois vimos na alternativa "A" que se a lesão for leve, ele responderá pelos dois crimes.

    Item D: errado. A comprovação pode ocorrer por outros meios.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item E: certo. O crime de Pedro é de perigo abstrato, independe da forma de condução de Jaime.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • C - Errada pelo fato de ser "qualificada" e não majorada como narra a questão.

  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

    Segundo Súmula 575 do STJ, trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso.

  • Havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, de acordo com o entendimento exarado pela 5ª Turma do STJ:

    STJ – Recurso Especial: REsp 1688517 MS 2017/0200105-9

    (...) não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime. (Processo REsp 1688517 MS 2017/0200105-9. Publicação DJ 27/11/2017. Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2. Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 14/03/2018. Julgamento em 1 de março de 2018. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

  • Pedro entregou à peteca....Letra E

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CTB:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Alternativa: E

    Art. 310 ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA SEM CNH OU SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR 

    (Perigo Abstrato).

  • lucas PRF, excelente comentário! Só uma obs: a pena é de reclusão de 2 a 5 anos - LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA ALCOOLIZADO

  • Apenas a título de complementação:

    Apesar do crime de embriaguez ao volante (art. 306) não admitir transação penal (pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos), nada impede a incidência de suspensão condicional do processo (pois sua pena mínima é inferior a 1 ano).

    Preceito secundário: Detenção, 6 meses a 3 anos.

  • Gab. E

    Pedro responderá pelo crime do artigo 310 do CTB 

    Jaime responderá por lesão corporal culposa (303) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, §1°I)

     

    2A91, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:  

    sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

  • GAB E- Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    - Súmula nº 575, STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor

    a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB,

    independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.” OU SEJA, É DE PERIGO ABSTRATO

    O crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no

    referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera

    entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

    Segundo Súmula 575 do STJ, trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso.

  • Homicídio Culposo + Embriaguez ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal culposa (Grave ou Gravíssima) + Embriaguez ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal Culposa (leve) + Embriaguez ao volante = não qualifica, não há consunção (delitos autônomos) arts 303 (lesão corporal culposa) + 306 (conduzir veículo sob a influência de álcool) em concurso.

  • Pedro entregou um veículo automotor a Jaime - o qual não possuía condições de conduzi-lo com segurança. A conduta de Pedro amolda-se ao crime previsto no art. 310 do CTB. Veja:

    “Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriagueznão esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    Ademais, o crime de entrega de veículo, previsto no art. 310 do CTB, é de perigo abstrato, dispensando a efetiva ocorrência de lesão de perigo de dano concreto.

    Nesse sentido, dispõe o enunciado da súmula nº 575 do STJ: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.


ID
2882302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D



    O Plenário do STF (2016) entendeu que o tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Sendo assim, aplicam-se as regras atinentes aos crimes comuns.

  • Gabarito: D

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

  • Gab. D

    Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. 

     

  • De toda forma, é inconstitucional o regime inicial fechado fixo

    Abraços

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

    Podemos apontar três mudanças principais:

     Conforme o entendimento ATUAL

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena

    (FONTE: Dizer o Direito)

    Sobre exame criminológico: FACULTATIVO - vide Súm Vinc 26.

    Sobre regime inicial fechado - STF decidiu pela inconstitucionalidade.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO, ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06.

    A pena será reduzida de 1/6 a 2/3.

    Agente deve ser primário.

    Bons antecedentes.

    não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Não é equiparado a crime Hediondo (STF): Desta forma pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto.

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Dito de outro modo, o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

    LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    CÓDIGO PENAL: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    I - Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    [..]

    V - Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. **Não se aplica ao Tráfico privilegiado.

  • (A) INCORRETA. Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    (B) CORRETA. O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    (C) INCORRETA. A incorreção justifica-se pelos mesmos fundamentos indicados no item “B”.

    (D) INCORRETA. A incorreção justifica-se pelos mesmos fundamentos indicados no item “B”.

    (E) INCORRETA. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 74 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

    Fonte: MEGE

  • Letra E (motivo do erro)

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • A) "Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto."

    A questão fala sobre tráfico privilegiado e este não é equiparado a crime hediondo.

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    B) "O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado."

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade.

    A questão estaria certa se tivesse cobrado a lei.

    C)"A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico."

    O exame criminológico é facultativo!

    Súmula vinculante 26

    D)"O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário."

    Correto.

    Art. 83.

    I e V.

    E)"O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados."

    O erro está em dizer que a reincidência precisa ser em crimes hediondos ou equiparados!

    Na verdade, o crime tem que ser da mesma natureza que levou à condenação!

  • A - Errado. O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo.

    B - Errado. É permitido ao juiz fixar o regime inicial aberto ao condenado por crime de tráfico de drogas, respeitada a regra de progressão de regime.

    Progressão de regime

    8.072/90 (crimes hediondos) - art. 2º. §2º - 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, reincidente.

    LEP, art. 112 - progressão 1/6.

    C - Errado. O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime.

    D - Certo. Art. 112, LEP.

    E - Errado. Art. 83 do CP.

  • tráfico privilegiado NÃO  é CRIME HEDIONDO, por isso sua progressão é 1/6.

  • A - ERRADA. NÃO SE CONSIDERA O TRAFICO PRIVILEGIADO CRIME HEDIONDO

    B - ERRADO – ISSO JA FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL – EM QUALQUER MODALIDADE DE TRAFICO.

    C - ERRADO - O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime.

    D - CERTO - POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 P/ PROGRESSÃO DE REGIME

    E- ERRADO! Art.83 CP - v- Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos crimes hediondos --- MAS não é hediondo!! Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.    

  • Lei 11.343

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Gabarito: D

    Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324187

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. LAPSOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. A superação desse entendimento constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. II - A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. III - Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 250 dias-multa. IV - Ao indeferir o pleito da defesa para alterar os lapsos para a progressão de regime e livramento condicional para 1/6 e 1/3, respectivamente, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas é hediondo, o Juízo da execução submete o paciente a patente constrangimento ilegal. V - Este Tribunal, ao julgar o HC 118.553/MS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. VI – Impetração não conhecida, mas ordem concedida de ofício, para determinar ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal-DEECRIM 10ª RAJ/Sorocaba, que promova a alteração do cálculo da pena do paciente, permitindo, se for o caso, que o condenado seja promovido ao regime mais benéfico e possa ser beneficiado pelo livramento condicional após o cumprimento, respectivamente, de 1/6 e 1/3 da pena.

    (HC 136886, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

    Mesmo que não seja hediondo ainda assim se enquadra no artigo por se tratar de tráfico ilícito de entorpecente, não?!

  • PRA NÃO CONFUNDIR!!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    ·     1/6 normal/geral

    ·        2/5 hediondo e equiparados PRIMÁRIOS

    ·        3/5 hediondo e equiparados REINCIDENTE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ·     + 1/3 comum

    ·        +1/2 reincidente doloso

    ·        +2/3 hediondo e equiparados, não sendo reincidente especifico

    LEI DE DROGAS

    ·        2/3, vedada pra reincidente especifico.

  • O novo entendimento do STF, no HC 118533, segundo o qual o tráfico privilegiado, diferentemente do tráfico estabelecido no artigo 33, caput e § 1º, não tem natureza hedionda.

    Assim, reconhecido o tráfico privilegiado, a progressão do regime (que é de 2/5 ou 3/5 para os crimes hediondos) será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.

  • GABARITO D

    Muito importante ter em mente a literalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, pois traz especialidade com relação a outras leis:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Logo, deve o candidato observar a impossibilidade do SURSIS, a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, bem como sua impossibilidade para o reincidente especifico.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Sobre a E:

    Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    --> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

  • GABARITO LETRA D

    Requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06):

    i) ser o agente primário, de bons antecedentes;

    ii) não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    Redução: 1/6 a 2/3 da pena.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    A) Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. (ERRADA)

    Como, segundo orientação do STF, o tráfico na sua modalidade privilegiada não é crime hediondo, é admissível, em tese, a concessão de graça, anistia e indulto.

    B) O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADA)

    O tráfico privilegiado não é crime hediondo e, ainda que o fosse, a determinação de cumprimento de pena em regime inicial fechado foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa à garantia da individualização da pena.

    C) A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico. (ERRADA)

    O exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime, segundo o STJ.

    D) O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário. (CORRETA)

    É o disposto na LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    E) O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. (ERRADA)

    O tráfico privilegiado não é crime hediondo (STF)

  • GABARITO LETRA D

    Requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06):

    i) ser o agente primário, de bons antecedentes;

    ii) não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    Redução: 1/6 a 2/3 da pena.

  • Só para acrescentar: a quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o privilégio, por presumir que o agente se dedica à praticas criminosas:

    "O Colegiado assentou que a grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento apontado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi isoladamente utilizada como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. Ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminos" (STF, inf. 866)

  • D - CERTO - POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 P/ PROGRESSÃO DE REGIME

    GB/ D

    A LUTA CONTINUA.

  • Informativo STF 831: O chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, não deve ser considerado crime equiparado a HEDIONDO.

  • GABARITO: "D"

    INFORMATIVO nº 831 STF.

    Plenário

    Tráfico privilegiado e crime hediondo 

    O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para afastar a natureza hedionda de tal delito. (...) O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal. (HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016).

    Informativo nº 595 STJ.

    Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. (...) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo incompatível ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ, mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualificado-privilegiado. (...) Dessarte, é o caso de revisão do entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo  da  Controvérsia  n.  1.329.088/RS  –  Tema  600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016).

  • GABARITO D

     

    a) Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. O tráfico-privilegiado não possui roupagem hedionda, portanto não haverá o tratamento mais severo da lei dos crimes hediondos ou a eles equiparados.

    b) O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. O juiz, ao proferir a sentença, determinará o regime inicial de cumprimento de pena.

    c) A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico. Não há essa condição para que o réu tenha direito a progressão de regime. 

    e) O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. Como não é considerado crime equiparado a hediondo, o condenado deverá cumprir mais de 1/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, caso seja primário, se for reincidente em crime doloso, deverá cumprir mais de 1/2 (mais da metade). 

  • Boa noite,nobre guerreiros de todo o Brasil!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    >ANTES DE 2007---->1\6 (PARA TODOS)

    >APÓS 2007

    >>1\6-->Não hediondo(caso da questão)

    >>2\5-->Primário hediondo

    >>3\5-->Reincidente hediondo

  • REGRAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS:

    O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33) É HEDIONDO, PORTANTO:

    a) O LIVRAMENTO CONDICIONAL É COM 2/3 DA PENA CUMPRIDA, VEDADA PARA O REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    b) É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE INDULTO GRAÇA OU ANISTIA.

    c) PROGRESSÃO DE REGIME COM 2/5 DA PENA CUMPRIDA, SE PRIMÁRIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

    O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, MAS O LIVRAMENTO CONDICIONAL PRESSUPÕE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA APLICADA (DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA)

    O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO FOI DESPENALIZADO, MAS NÃO DESCRIMINALIZADO (STF). APESAR DISTO, A SUPREMA CORTE ENTENDE QUE A CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO NÃO GERA ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SENDO HÁBIL PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

    O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXIGE A ASSOCIAÇÃO DE APENAS DOIS AGENTES PARA SER CARACTERIZADO.

    O TRÁFICO PRIVILÉGIADO TAMBÉM NÃO É HEDIONDO, E (CUIDADO COM ISSO OK?) A PROGRESSÃO DE REGIME NESTE DELITO É COM 1/6 DA PENA (REGRA GERAL DA LEP) E O LIVRAMENTO CONDICIONAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA SE PRIMÁRIO OU 1/2 SE REINCIDENTE.

  • Matheus Ribeiro,

    Tráfico de drogas não é crime hediondo, mas equiparado.

    Porte de drogas para consumo, conforme recente modificação do entendimento jurisprudencial, não é capaz de gerar reincidência. Não é proporcional referido crime, cuja pena não sujeita o agente à privação de liberdade, gerar reincidência, enquanto as contravenções penais, que possuem como reprimenda prisões simples -- sanções, em tese, mais graves --, não serem aptas a suscitá-las.

    Abraço.

  • Tráfico privilegiado não é Hediondo.

  • Breve resumo:

    O STJ possuía uma súmula no sentido de considerar que a incidência da privilegiadora não retirava a característica de crime hediondo do tráfico de drogas privilegiado:

    "Súmula 512/STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Contudo, no dia 23/11/2016 o STJ, acompanhando posição jurisprudencial firmada pelo STF, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. , , da Lei n. /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula 512.

    Assim, em caso de tráfico privilegiado a pena poderá ter regime inicialmente semiaberto ou aberto, a critério do julgador, a progressão de regime após 1/6 do cumprimento da pena, não haverá prisão obrigatória para apelar, e a prisão temporária poderá ter, no máximo, 5 dias prorrogável por mais 5.

  • Letra D.

    (A) INCORRETA. O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    (B) INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    (C) INCORRETA. Súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    (D) CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA

    PROGRESSÃO DE REGIME.

    (E) INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado)

    § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Requisitos para configuração do tráfico privilegiado:

    Þ     Agente primário

    Þ     Bons antecedentes

    Þ     Não se dedicar às atividades criminosas;

    Þ     Não integrar organização criminosa

    Segundo O STF, O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    A progressão de regime prisional seguir os critérios de crimes comuns, depois de ter cumprido pelo menos 1/6 da pena.

    GAB - D

  • Caso o tráfico privilegiado fosse equiparado a hediondo a letra E enquadraria. Mas não é, GAB D.

    Questões assim eliminam os desatentos.

  • Comentario Top Mikaela Macedo

    PRA NÃO CONFUNDIR!!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    ·     1/6 normal/geral

    ·        2/5 hediondo e equiparados PRIMÁRIOS

    ·        3/5 hediondo e equiparados REINCIDENTE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ·     + 1/3 comum

    ·        +1/2 reincidente doloso

    ·        +2/3 hediondo e equiparados, não sendo reincidente especifico

    LEI DE DROGAS

    ·        2/3, vedada pra reincidente especifico.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO: 

    - A pena será reduzida de 1/6 a 2/3 se:

    Agente deve ser primário.

    Bons antecedentes.

    Não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    - Não é equiparado a crime Hediondo (STF): Pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto.

    - Progressão de regime:após cumprimento de 1/6 da pena.

    - Livramento condicional: 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    Associação para o Tráfico

    - 2 ou mais pessoas

    - Não é hediondo nem a ele equiparado.

    - Progressão de regime:após cumprimento de 1/6 da pena.

    - Livramento condicional: 2/3 da pena 

    STJ: o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

  • A - INCORRETO - A alternativa trás características próprias de crimes hediondos. O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    B - INCORRETO - O Plenário do STF decidiu que impor o regime inicial fechado é inconstitucional.

    C - INCORRETO - O art. 112, LEP, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    D - CORRETO - Como o tráfico privilegiado não é comparado a crime hediondo, segue a regra da progressão de regime de crimes normais, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    E - INCORRETO - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Associação para o Tráfico, embora não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único. (Comentários da "Ana Brewster" na questão Q1010472)

  • Tráfico privilegiado não é hediondo! (HC 118.533)

    Cumpre-se a regra do Art. 112º da LEP (progressão de regime com 1/6 da pena)

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

    OBRIGATÓRIO para o REGIME FECHADO

    FACULTATIVO para o SEMIABERTO e ABERTO

    NA PROGRESSÃO DE REGIME:

    O Exame Criminológico é FACULTATIVO

  • Eu nem reparei no detalhe da questão pedir a respeito do tráfico privilegiado...

    não li e errei =/

  • Obs: Tráfico privilegiado e associação ao tráfico não são equiparados a crime hediondo. Em ambos a progressão se dá com 1/6, mas em termos de livramento condicional o Tráfico privilegiado requer o cumprimento de 1/3 ou 1/2, enquanto a associação ao tráfico exige 2/3.

  • Quando há privilégio, a hediondez é afastada.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    .............................................................................................

    5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

  • Respondendo novamente antes que fique desatualizada no QC e antes que entre em vigor as alterações dadas pelo pacote anticrimes.

  • Para ajudar quem tem dúvidas, segue o conceito sobre Tráfico Privilegiado : tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Fonte: ITTC

  • GABARITO: D

    O chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda (HC 118533).

  • Apesar de não ser hediondo, agora os percentuais para progressão não são mais 1/6.

    Agora é

    16%P + SVGA,

    20%R + SVGA,

    25 % P + CVGA

    30% R + CVGA,

    40% P + HTTT/ COMANDO DE ORCRIM QUE PRATICA HTTT/ CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA

    50% P + HTTT + M

    60% R + HTTT,

    70% R + HTTT + M.

    P: PRIMÁRIO

    R: REINCIDENTE

    SVGA: sem violência ou grave ameaça.

    CVGA: com violência ou grave ameaça.

    HTTT: hediondo ou equiparado.

    ORCRIM: organização criminosa.

    M: morte

    A lei 13968/2019 alterou a LEP e trouxe novas regras:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19)

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (LEI 13964/19)

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (LEI 13964/19)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL; (LEI 13964/19)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (LEI 13964/19)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (LEI 13964/19)

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (LEI 13964/19)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (LEI 13964/19)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                  

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    Trafico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, desse modo, terá direito a progressão:

    -se for primário: cumprir 16% da pena (regra geral) + boa conduta carcerária;

    -se for reincidente: cumprir 20% da pena + boa conduta carcerária.

  • O Chamado "tráfico privilegiado", previsto no  § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

  • Lembrar que a Lei no 13.964/19 alterou o artigo 112 da LEP:

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Quanto à alternativa "B":

    STF, Info nº 945. Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.

  • Na verdade o Projeto Anticrime apenas colocou em percentual praticamente o mesmo valor anterior, já que 1/6 = 16,67%.

  • A) INCORRETA

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • A) INCORRETA

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • A) INCORRETA

    . O crime de tráfico privilegiado não é equiparado ao hediondo, por expressa previsão ( com advento do pacote anticrime), no artigo 112 paragrafo quinto da LEP.

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. Assim, o condenado passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos. Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso. No que tange à progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Sobre o exame criminológico, ver súmula vinculante nº 26.

  • Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. 

    • O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da  (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”. Nesses casos, o juiz(a) poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Fonte: http://ittc.org.br/ittc-explica-o-que-e-trafico-privilegiado/


ID
2882305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Lei nº 12.850 de 02 de Agosto de 2013

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Só lembrando que quando ocorrer caráter transnacional é possível qlq pena, não se limitando ao parâmetro de 4 anos

  • BEM JURÍDICO TUTELADO: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

    TIPO PENAL MISTO OU ALTERNATIVO: trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base(art. 59, CP).

    SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

    SUJEITO PASSIVO: Estado e a coletividade (crime vago).

    CONSUMAÇÃO: crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

    Letra E) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.

    § 3   A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Lembrando

    Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; proém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato; ator inteclectual possui poder hierárquico sobre seus ?soldados?.

    Abraços

  • Alternativa E: O agente que exerce o comando da organização criminosa terá sua pena AGRAVADA. Não é circunstância de aumento de pena, mas sim agravante, ou seja, será verificada na segunda fase da dosimetria da pena (atenuantes/agravantes) e não na terceira ( diminuição/aumento)

  • 1) Associação para o tráfico: previsão legal no artigo  da lei /06: Associar 2 ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, traficar (prática do art.  caput, § 1º e  da lei /06).

    Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não signifique perpetuidade). Vai muito além que um ajustamento ocasional ou encontro passageiro.

    A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos. O tipo subjetivo é o dolo + fim específico (praticar o tráfico).

    2) Associação criminosa: prevista no art.  do . É uma infração de médio potencial ofensivo. Conduta: pune-se a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.

    Obs: de acordo com Mirabete, o agente que integra mais de uma associação criminosa, viola diversas vezes a lei, caracterizando concurso material de delitos.

    Requisitos:

    Cuidado: os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver no mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas.

    Atenção: é imprescindível que a reunião seja efetivada antes da deliberação dos delitos, pois se já foi deliberado os crimes é concurso de agentes.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (cometer crimes).

    3) Organização criminosa: prevista na lei /2013. É a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (+1 de um crime ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Perceba que pressupõe hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo da organização criminosa é obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza,. Ou seja, não será necessariamente econômica.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (obter vantagem de qualquer natureza).

  • a divisão de tarefas não precisa ser FORMAL, basta apenas a divisão de tarefas.... caí no peguinha do cespe....

  • Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013.

    A - Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

    ERRADA - Art. 1º, §1º: ".. 4 (quatro) ou mais pessoas..."

    B - Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    CORRETA, na conformidade do Art. 1º, §1º:

    "Considera-se organização criminosa a associação criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    C - A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

    ERRADA: a divisão de tarefas pode ser feita de modo informal

    Art. 1º, §1º: "..caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,..."

    D - A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito.

    ERRADA: o artigo 2º da Lei de Organização Criminosa traz como verbos reitores PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR ou INTEGRAR, pessoalmente ou por interposta pessoa... Logo, não é necessário que o autor desse delito pratique pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais tenha se organizado.

    De igual modo, a parte final do Art. 2º, §3º. "...ainda que não pratique pessoalmente atos de execução."

    E

    E - Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.

    ERRADA: Art. 2º, §3º. A pena será AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • B) A divisão não precisa ser formal,

    basta que seja informal.....

    #Nãodesista!

  • Dica boba, mas que quebra o galho:

    Na Lei 12850/13 há os números 0,1,2,3 e 5 (mas não há o nº 4). Então:

    ~> falou em número de pessoas no crime de organização criminosa = 4 ou mais;

    ~> falou em pena máxima = superior a 4 anos

    Sobre a A: Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa. ERRADO, pois a lei diz 4 ou mais!

    Sobre a B: Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. CERTO! Falou 4? Bingo!!!

    Atente-se:

    Associação criminosa: fim específico de cometer CRIMES

    Organização criminosa: obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de INFRAÇÕES PENAIS

    : )

  • MENEMÔNICO QUE PODE SER ÚTIL A ALGUÉM:

    "A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É 4 PESSOAS OU MAIS, HÁ MAIS DE 4 ANOS TRANSANDO".

    ou seja:

    1- CONCURSO DE 4 OU + PESSOAS;

    2- PENAS SUPERIORES A 4 ANOS, ou

    3- infrações penais de caráter TRANSNACIONAL.

  • Só achei estranho na letra b falar que e de qualquer natureza..

  • NO CONCURSO PARA DELEGADO DO RS A BANCA TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO UTLIZANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NO CRIME DO ART. 288 CP COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI 12.850 (emprego de arma e participação de criança e adolescente), como se pode perceber, na lei 12.850, possuem uma incidência diferente no aumento, enquanto no crime de associação criminosa irá incidir a mesma porcentagem de aumento.

    LEI 12.850/13

    § 2 As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 4 A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:                      

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.                     

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

  • DICAS a quem se interessar (ajudam a memorizar):

    # Quem exerce comando usa 'gravata' -> pena é AGRAVADA

    # aSSociação criminoSa -> 3S --> 3 ou + pessoas...

    # O nº da lei 12850/13 não tem o n° 04 (0, 1, 2, 3, __, 5...) -> 4 ou + pessoas e pena superior a 4 anos

  • @marcelo resende de melo

    Art. 1º da Lei nº 12.850/13

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, a vantagem não necessariamente precisa ser dinheiro pode ser, por exemplo, Poder Político.

  • Gleidston halisson vc poderia postar essa questao conosco. Obrigada.

  • Lei n.º 12.850/2013:

    Art. 1 § 1  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Art. 2o § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    a) Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

    b) Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. (CORRETA)

    c) A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

    d) A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito.

    e) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.

  • A título de complemento, transcrevo o artigo 2 da Lei 12850:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    O crime de organização criminosa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. 

    Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato (crime vago), incompatível com o conatus (tentativa). 

    Conclui-se que, presentes a estabilidade e a permanência do agrupamento, o delito estará consumado; caso contrário, o fato será atípico. 

    O delito é doloso, não se admitindo a forma culposa. 

  • Prezados, a título de enriquecer os comentários já realizados, penso que a alternativa D está equivocada porque se trata de CRIME FORMAL, consumando-se com a mera reunião dos agentes com o intuito de praticar crimes.

  • " Quem usa grava(ta) a pena é agravada"

      A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • mais de 3, 4 ou mais pessoas (letra "a")

    prescinde de divisão formal (letra "c"

    Crime formal. (letra "d")

    agravante (letra "e")

  • GABARITO: B

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Lei 12850:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Vamo de Menomônico:

    4 pessoas ou +

    infraçoes pra + de 4 anos ou transnacional

    4 OU + PRA + DE 4 OU TRANSNACIONAL

  • Resumidamente:

    A) ERRADA. São requisitos da ORCRIM a estrutura ordenada, divisão de tarefas e hierarquia. Estabilidade e permanência são requisitos da associação criminosa (CP, art. 288) e associação para o tráfico (LD, art. 35).

    B) CORRETO. Vide art. 1º, da Lei nº 12.850/2013.

    C) ERRADO. Não se exige divisão formal de tarefas, sendo suficiente que haja divisão informal, nos termos do art. 1º da citada lei.

    D) ERRADO. É crime formal, que se consuma com a prática dos verbos "promover, constituir, financiar ou integrar". Dispensa, portanto, a prática das pretensas infrações penais. Aliás, caso os agentes, além de integrarem a ORCRIM, vierem a praticar as infrações penais colimadas, incorrerão em concurso de crimes.

    E) ERRADO. É agravante, e não majorante.

  • Letra B.

    (A) INCORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (B) CORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (C) INCORRETA . Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    (D) INCORRETA Crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos, não sendo necessário a prática de qualquer crime pela organização criminosa.

    (E) INCORRETA Art. 2º, § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Letra E

    Causas de aumento de pena (1/6 a 2/3)

    -ECA;

    -Funcionário Público;

    -Exterior;

    -Conexão c/ outras organizações criminosas;

    -Transnacionalidades;

    Agravante

    -Apenas um único caso"para quem exerce comando individual ou coletivo.

  • Essa lei tem sido exigida com frequência. Por isso, vale algumas informações adicionais além das necessárias para responder a questão: Antes de observamos cada item, vale diferenciar Associação Criminosa de Organização Criminosa.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
    3 ou mais pessoas (dica tradicional é que são 3 'S'); crimes independentes da pena; sem divisão de tarefas; objetivo: cometer crimeSS.
    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
    4 ou mais pessoas; infrações com penas máximas superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional (independente da pena); com divisão/estrutura/ORGANIZAÇÃO de tarefas; objetivo: vantagem de qualquer natureza

    Sendo assim:
    a) Incorreto. De acordo com o art. 1, §1º, da L. 12.850/13, é preciso 4 (QUATRO) ou mais pessoas. É um ponto comum a ser cobrado quando se tratar deste tema.
    b) CORRETO. É exatamente a definição do objetivo, também no art. 1º, §1º, da mesma lei. Atenção: são INFRAÇÕES, no plural.
    c) Incorreto. O erro do item está em delimitar que a divisão seja formal. Nada impede uma divisão informal de atividades. O próprio (de novo) art. 1ª, no §1º, expressa: "... divisão de tarefas, AINDA QUE INFORMALMENTE". A CEBRASPE chamou essa organização, em 2018, de "escalonamento de tarefas".
    d) Incorreto. Os verbos nucleares são: promover, constituir, financiar ou integrar. Portanto, não se exige a prática de ato executório. É um crime formal, onde sua consumação prescinde de execução.
    e) Incorreto. Houve, no item, a troca dos institutos. O art. 2º, §3º fala de agravante, não de causa de aumento de pena. Aliás, a única agravante é a desse parágrafo: exercer comando individual ou coletivo. O mais é causa de aumento, previsto no §4º.

    Esses artigos e temas foram exigidos nas seguintes provas: TJ/AM-2016, MP/RS-2016, MP/SC-2016, ABIN-2016 e TJ/MA-2019.

    Resposta: Item B.
  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei 12.850/13)

    ~Mínimo 04 pessoas

    ~Estruturado

    ~Divisão de tarefas (Leia-se, hierarquia)

    ~OBTER QUALQUER VANTAGEM

    ~Para infrações penais ( Crimes E Contravenções ) com penas máximas maiores que 04 anos OU que sejam de caráter transnacional

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288 ,CP)

    ~Mínimo 03 pessoas

    ~Fim Específico de COMETER CRIMES

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Lei 11.343/06)

    ~ Mínimo 02 pessoas

    ~ Fim Específico de COMETER CRIMES DE TRÁFICO

  • Acrescentar aos comentários dos colegas, que a doutrina defende que quando a ORCRIM tiver como elementar a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 04 anos (e não infrações transnacionais), a transnacionalidade poderá servir como causa de aumento de pena prevista no artigo 02, §4°, V, de 1/6 a 2/3, SEM CONFIGURAR O BIS IN IDEM.

    É claro que tal majorante não incidirá quando a transnacionalidade for usada como elemento constitutivo do tipo penal da Organização Criminosa por natureza.

  • Gabarito B

    A. Quatro pessoas

    B. Correto

    C. A estrutura é válida ainda que informal

    D. Basta reunir os requisitos para a finalidade específica, ainda que não se pratique o crime

    E. É agravante, e não majorante.

  • GABARITO: B

    A) Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa. (ERRADO, ASSOCIAÇÃO DE 04 OU + PESSOAS).

    B) Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. (CORRETA, de acordo com o ART. 1º, §1º da Lei de Organização Criminosa).

    C) A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço. (ERRADO, o ART. 1º, §1º dispõe: “AINDA QUE INFORMALMENTE”).

    D) A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito. (ERRADO, trata-se de CRIME FORMAL, cuja consumação se dá com a simples associação entre os agentes).

    E) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços. (ERRADO, A PENA SERÁ AGRAVADA, conforme o art. 2º, §3º da Lei de Organização Criminosa).

  • GABARITO: B

    A) Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa. (ERRADO, ASSOCIAÇÃO DE 04 OU + PESSOAS).

    B) Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. (CORRETA, de acordo com o ART. 1º, §1º da Lei de Organização Criminosa).

    C) A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço. (ERRADO, o ART. 1º, §1º dispõe: “AINDA QUE INFORMALMENTE”).

    D) A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito. (ERRADO, trata-se de CRIME FORMAL, cuja consumação se dá com a simples associação entre os agentes).

    E) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços. (ERRADO, A PENA SERÁ AGRAVADA, conforme o art. 2º, §3º da Lei de Organização Criminosa).

  • O comentário do prof. foi conciso e cirúrgico; ainda assim foi negativado.

    Paciência, viu...

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

    3 ou mais pessoas (dica tradicional é que são 3 'S'); crimes independentes da pena; sem divisão de tarefas; objetivo: cometer crimeSS.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    4 ou mais pessoas; infrações com penas máximas superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional (independente da pena); com divisão/estrutura/ORGANIZAÇÃO de tarefas; objetivo: vantagem de qualquer natureza

  • LÍDER - AGRAVA A PENA

    ARMA DE FOGO - AUMENTO ATÉ A METADE

    FUNCIONÁRIO PÚB., MENOR, TRASNACIONALIDADE, CONEXÃO COM OUTRAS ORCRINS - AUMENTO DE 1/6 A 2/3

  • Alternativa E: O agente que exerce o comando da organização criminosa terá sua pena AGRAVADA. Não é circunstância de aumento de pena, mas sim agravante, ou seja, será verificada na segunda fase da dosimetria da pena (atenuantes/agravantes) e não na terceira ( diminuição/aumento) BEM JURÍDICO TUTELADO: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

    TIPO PENAL MISTO OU ALTERNATIVO: trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base(art. 59, CP).

    SUJEITO ATIVO: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

    SUJEITO PASSIVO: Estado e a coletividade (crime vago).

    CONSUMAÇÃOcrime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

    Letra E) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.

    § 3   A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • LETRA B

    A) INCORRETA. De 4 ou mais pessoas.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. Formal ou informal.

    D) INCORRETA. Delito formal. Consuma com a mera associação.

    E) INCORRETA. Agravante.

  • a) errada= min 4 pessoas

    b) certa

    c) errada= Formal ou informal.

    d) errada= Crime formal

    e) errada= A pena é agravada

  • a) errada= min 4 pessoas

    b) certa

    c) errada= Formal ou informal.

    d) errada= Crime formal

    e) errada= A pena é agravada

  • A alternativa E é agravante.

  • GABARITO: B

    a) Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

    b) Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    c) A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

    d) A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito. (é crime forma, dispensando resultado naturalístico).

    e) E Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços. (é uma agravante)

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Associação de 4 ou mais pessoas

    Estrutura ordenada (escalonamento hierárquico)

    Divisão de tarefas formal ou informal

    Estabilidade e permanência

    Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    Infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • gaba B

    apenas para complementar...

    quem exerce comando, normalmente é bem de vida, usa roupas boas, como terno e GRAVATA...

    então lembre-se que a pena não aumenta, ela aGRAVA

    desculpem.. .foi o que eu consegui.

    pertencelemos!

  • PARA LEMBRAR:

    Na lei de organização criminosa só tem 1 AGRAVANTE, o resto é AUMENTO DE PENA.

    AGRAVANTE: Quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    AUMENTO DE PENA:

    § 2º As penas aumentam-se ATÉ A METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de ARMA DE FOGO.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, é circunstância agravante e, nesse caso, a Lei não estabelece um quantum como ocorre nas causas de aumento de pena;

  • A - 4 pessoas

    B - vantagem qq. natureza; pena + de 4 anos ou transnacional

    C - divisão de tarefas formal ou informal

    D - crime formal

    E - exercer o comando - agravante. obs.: se tiver arma envolvida na organização vai iniciar em segurança máxima (presídio)

  • Assertiva B

    Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    Todas as filosofias são puras leis, e leis atuais, falíveis, provisórias. A harmonia só existe no mundo em si. No mundo "para nós" só é integral e coerente o nosso critério. Colocado entre dois abismos, só um meio tem o homem para tentar a verdade: utilizá-la " Pontes de Miranda"

  • (TJ-BA 2019)

    Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.CERTO

    (MP-CE 2020)

    É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos. ERRADO

  • LEMBRANDO QUE : AGENTE COMETER CAMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO É AGRAVANTE

  • chefe - gravata , agrava ....
  • Para aqueles que, assim como eu, almejam cargos de menor complexidade do direito em suas provas, gostaria de definir o que são elementares e circunstâncias em uma figura típica.

    ----------------------------

    Elementares: "são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal" (Damásio de Jesus).

    Ex.:

    ---->A violência (ou a grave ameaça) é elementar do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), se a subtração de coisa alheia móvel ocorrer sem ela, a conduta se subsumirá ao tipo do furto (art. 155 do Código Penal);

    ---->Se retirar a elementar ‘funcionário público’ do delito ‘peculato de furto’, Art. 312, deixa de existir o ‘peculato’ e resta o ‘furto’, Ar t. 155;

    ---->‘O estado puerperal’ é elementar do infanticídio, Art.123, sem o qual existirá o homicídio.

    ----------------------------

    Circunstâncias: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros." (Ricardo Augusto Schmitt).

    Ex.: Sem muito tecnismo, nem juridiquês, ou entrar no mérito das espécies de circunstâncias. Pode-se dizer que elas são tudo aquilo que não está no CAPUT do artigo, ou seja: Seus parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).

    ----------------------------

    A cada concurso, as provas ficam mais complexas, candidato. Prepare-se para o pior, pois se vier menos complexo, você estará mais do que preparado.

    Boa sorte e bons estudos.

  • A última alternativa aparenta ser muito convincente, é, eu sei. Contudo, lembre-se: o chefe, o comandante da organização criminosa, tem a pena AGRAVADA. Em quanto? Ato discricionário do juiz, compete a ele estabelecer uma quantia.

  • Errei por achar que a mera pretensão da prática já configura o crime, e é justamente o que diz a alternativa "B" quando fala "finalidade de obtenção".

    Errando e aprendendo!

  • A menos errada é a opção A. Todavia, deve-se ter a participação de 4 ou mais pessoas, além de ter uma estrutura ordenada.

  • Coisas que irão fazer vc acertar questões :

    independente do cometimento de crime para está configurado organização criminosa.

    basta 4 ou +,com divisão de tarefas ainda que informal ,reunam-se com o objeto de obter vantagem ,mediante práticas criminosas .

    O Mp pode requerer ao juiz o perdão judicial ,do delator,a qualquer tempo.

    O delegado pode requerer ao juiz nos trâmites do inquérito policial o perdão judicial do delator.

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             

    Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 :

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.   

  • O erro da letra E está em dizer que quem exerce o comando ou liderança da organização terá a pena aumentada de 1/6 a 2/3. O que não é verdade. Pra quem exercer o comando a pena SERÁ AGRAVADA, é uma agravante, consoante a disposição o § 3º do art. 2º, citamos:

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Já as circunstâncias de aumento de pena são cinco, citamos:

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Ou seja, traduzindo pra gravar: A pena é aumentada de 1/6 até 2/3 em apenas cinco situações, são elas.

    se há participação de criança ou adolescente/menor..

    se há funcionário público envolvido,

    se a organização mantêm contato com outras organizações criminosas, e por fim, caso o produto do crime seja enviado para o exterior no todo ou em parte ou se for verificada a transnacionalidade da organização (exemplo, organização com contatos na itália para enviar drogas do brasil via porto de Santos em SP pra lá.)

    Sucesso.

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  • Quem comanda usa gravata! Nunca mais errei :)

  • a) Associação estável ou permanente de 4 ou mais pessoas;

    b) CORRETA - art. 1º, §1º da Lei 12850/13;

    c)A divisão de tarefas pode ser informal;

    d)O delito é autônomo - art. 2º, Lei 12850/13;

    e)A pena do líder é AGRAVADA e não MAJORADA.

  • -Organização Criminosa : 4EDO

    1. Associação de 4 ou mais pessoas; ( não conta agente infiltrado)
    2. Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas ( mesmo que informal !! )
    3. Objetivo de obter vantagem direta ou indireta (qualquer natureza)
    4. Mediante prática de infrações com pena máxima SUPERIOR4 anos ou de caráter transnacional (independe pena máxima ou mínima !!)

  • "Quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução" é a ÚNICA AGRAVANTE da lei (os demais casos são causas de aumento de pena que incidem na 3ª fase da dosimetria da pena).

  • Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

  • EXERCER O COMANDO de uma ORGRIM --> AGRAVANTE

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 3 ou mais pessoas (dica tradicional é que são 3 'S'); crimes independentes da pena; sem divisão de tarefas; objetivo: cometer crimeSS.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 4 ou mais pessoas; infrações com penas máximas superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional (independente da pena); com divisão/estrutura/ORGANIZAÇÃO de tarefas; objetivo: vantagem de qualquer natureza


ID
2882308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência constitui crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei Maria da Penha: Seção IV - Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Incluído pela Lei nº 13.641/18)


    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             


    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             


    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        


    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Gab. D

    (A) INCORRETA. A Lei Maria da Penha admite que mulher possa ser sujeito ativo do delito. Entrentado, no polo passivo somente mulher. 

    (B) INCORRETA. O art. 24-A da Lei Maria da Penha admite fiança, desde que arbitrada pelo juiz.

    (C) INCORRETA. A aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida não afasta a configuração do crime.

    (D) CORRETA. O art. 24-A, §1º prevê sua incidência ainda que a medida tenha sido decretada pelo juízo cível.

    (E) INCORRETA. O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não prevê modalidade culposa.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Recente alteração legislativa, na qual tipificou o crime Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Bons estudos!

     

     

  • Só é punível a conduta culposamente caso haja previsão legal

    Abraços

  • a) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO

    - O sujeito ativo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino.

    - O sujeito passivo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher deve OBRIGATORIAMENTE ser do sexo feminino.

    b) que não admite a concessão de fiança. ERRADO

    - O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é previsto no artigo 24-A da lei e dispõe em seu § 2º que APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.

    c) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    - Antes da edição da lei 13.641/2018 que acrescentou o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Crime de Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência), o STJ considerava que o descumprimento da medida protetiva não enseja a configuração de crime de desobediência, em razão da possibilidade de aplicação de outras sanções como a multa civil cominatória (art. 22, § 4º da LMP) e a prisão preventiva. Ou seja, mesmo que a decisão tivesse estabelecido a aplicação de multa para descumprimento das medidas protetivas, não haveria a configuração do crime de desobediência.

    - Após a edição da lei 13.641/2018 que acrescentou o art. 24-A na LMP, mesmo que a decisão que tenha estabelecido a imposição de MPU (medidas protetivas de urgência) também tenha imposto multa pelo descumprimento, haverá a incidência do crime do art. 24-A da LMP. Ou seja, não importa se a decisão que decretou a MPU também previu a aplicação de multa para descumprimento da MPU, haverá a incidência do crime do art. 24-A da LMP.

  • d) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    - Para o professor Rogério Sanches “não importa, para a caracterização do crime de desobediência, a natureza da competência do juiz que decretou as medidas protetivas, ou seja, comete o crime o agente que descumpre uma medida protetiva decretada no bojo de um procedimento civil tanto quanto se descumpre uma medida resultante de um procedimento criminal, o que, evidentemente, faz todo o sentido, pois não haveria razão para desprestigiar uma medida protetiva apenas por não ter sido decretada por um juiz criminal”.

    - Assim dispõe o art. 24-A, § 1º da LMP: A configuração do crime INDEPENDE da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    e) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    - Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo (art. 18, parágrafo único do Código Penal): salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE.

    - O art. 24-A da LMP NÃO prevê a modalidade culposa.

  • A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO:

    O autor da violência doméstica não necessariamente é um homem. Como o caso da filha contra a própria mãe (STJ HC 277.561/AL).

    B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    Art. 24-A. (...)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.      

    D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    Art. 24-A. (...)

    § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    O elemento subjetivo é o dolo.

  • A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO:

    O autor da violência doméstica não necessariamente é um homem. Como o caso da filha contra a própria mãe (STJ HC 277.561/AL).

    B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    Art. 24-A. (...)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.      

    D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    Art. 24-A. (...)

    § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    O elemento subjetivo é o dolo.

    (copied- Caroline Moura)

  • Somando aos colegas:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Algumas observações:

    ) esse crime não pode ter o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, sendo caso para o juiz.

    )é crime de mera conduta ..

    )Conduta punível a título de dolo...

    O sujeito ativo do crime pode ser qualquer um, vez que medidas protetivas podem ser deferidas contra homem ou mulher.

    O sujeito passivo do crime é o estado, que está tendo sua ordem descumprida.

    O crime pode ser praticado mediante ação (ex: aproximar-se da vítima mesmo havendo uma proibição.) ou omissão (ex: não pagar os alimentos provisórios fixados pelo juiz como medida protetiva).

    Só é possível cometer esse crime na modalidade dolosa. É possível a tentativa.

    A ação penal é pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • É interessante atentar-se para o fato de que os Tribunais entendem que o sujeito ativo dos delitos previstos na Lei Maria da Penha pode ser homem ou mulher. (exemplo - namorada que pratica violência e face da namorada). Quanto ao sujeito passivo, existe uma polêmica. Alguns doutrinadores entendem que somente mulher pode ser sujeito passivo dos delitos em questão. Porém, outros entendem que homens em determinadas situações também podem ser sujeitos passivos na lei Maria da Penha (exemplo- filho pratica violência doméstica em face do pai).

    Em um caso julgado pela 5ª Turma do STJ (RHC 27.622), no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.

    O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.

    Segue link do Conjur sobre o assunto: https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/veja-jurisprudencia-stj-11-anos-lei-maria-penha

  • Resposta: D

    Seção IV - Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista nesta Lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2(dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Se o sujeito descumprir, é crime do mesmo jeito. 

  • Fico imaginando o quando de gente, na hora do desespero e da pressa não marcou a letra "b", uma pena. Foco!!!

  • (A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO.

    Conforme já amplamente comentado, para a incidência do previsto na Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo seja uma mulher, já que a lei expressamente assim prevê. Entretanto, o contrário não é verdadeiro. O sujeito ativo do crime pode ser tanto um homem quanto uma mulher.

    (B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO.

    É sim admitida a concessão de fiança, desde que concedida por autoridade judicial, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06:

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    (C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO.

    A caracterização do crime é plenamente compatível com outras sanções, conforme informa o §3º da Lei:

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    (D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CORRETO.

    Nos termos do §1º da Lei:

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    (E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO.

    O crime culposo é logicamente incompatível com os aspectos gerais previstos na Lei Maria da Penha. A mencionada norma se debruça sobre os casos de violência de gênero e, nesse contexto, se o agente age se aproveitando da situação de vulnerabilidade da mulher, obviamente, ele age dolosamente. Cabe destacar ainda que o legislador também não previu no tipo penal a modalidade culposa quanto ao crime em questão e, pelo princípio da excepcionalidade do crime culposo, se quisesse punir o agente por descumprimento baseado em ação imprudente, negligente ou imperita, deveria assim fazer expressamente.

  • Em 2018, ainda, sobreveio outra alteração legislativa na Lei maria da penha: Lei 13.772 - (de 20/12/2018 !!!!), que incluiu no rol das formas de violência contra a mulher também a "violação de sua intimidade":

    Art. 7  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   

    a referida Lei (13.772) também incluiu no CP a seguinte figura típica:

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”

    Art. 4  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Gab D

    IMPORTANTE: o sujeito passivo do crime previsto no Art. 24-A (crime de descumprimento de medida protetiva de urgência) é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.

    Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.

    Fonte: Dr. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito).

  • LETRA D CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:           

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.           

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.           

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.  

  • **STJ-> Descumprimento de MP não configura crime de desobediência, não há previsão de sanções específica, não bastando o mero descumprimento da ordem = consequência = PRISÃO PREVENTIVA. 

  • Perfeito comentário, Paulo. Pensei o mesmo e, realmente, a resposta não é encontrada na jurisprudência do STJ, notadamente à época da aplicação desta prova.

  • Cadê  a "jurisprudência do STJ" na resposta certa? Não tem, né...

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Artigo 24A - Crime o descumprimento das medidas protetivas!

    Apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • LETRA D

    a) Sujeito ativo pode ser uma mulher, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da vítima no caso. Isto é, aqui não se presume a vulnerabilidade, devendo ser comprovada.

    b) Admite concessão de fiança, mas judicial apenas. Princípio da especialidade. Proibição trazida pela nova lei quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial.

    c) Crime de violência doméstica não combina com multa e derivados...

    d) Sim, lembrando que a medida protetiva possui natureza satisfativa, podendo ser cível (prestação de alimentos provisionais) ou penal (prisão preventiva do suposto autor ou autora)

    e) Culpa no direito penal necessita de previsão expressa.

  • Lei 11.340

    Art. 24-A - § 1   A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Gab. D

  • Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    EXCEÇÃO:

    o crime do 24-A Lei 11.340/2005, cuja pena máxima máxima é de 2 anos!

  • Nova alteração na Lei 11.340/2006 *

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Letra D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    (A) INCORRETO.

    (B) INCORRETO. Art. 24-A. § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    (C) INCORRETO. Art. 24-A. § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    (D) CORRETO. Art. 24-A, § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    (E) INCORRETO. Só admite a modalidade dolosa

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • De acordo com a jurisprudência do STJ? Isto está na própria lei

  • gab D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

    fonte:

    *Dizerodireito

    *legislação destacada

  • Essa legislação, além da significativa função social, é de atuação muito presente na carreira da magistratura. Diferentemente da FCC, que, para provas elaboradas para a Defensoria Pública, por exemplo, demonstra corrente muito vocacionada, a CESPE/Cebraspe é mais imparcial, mas traz questões dirigidas para o exercício da profissão. A maior parte das respostas constam na própria legislação, em que pese o enunciado questionar sobre o STJ. Todavia, há entendimento do STJ que dirige um dos itens.

    Por costume, alerto a importância de analisarmos cada item:

    a) Incorreto. O que caracteriza a violência prevista na lei é a mulher no polo passivo. No ativo pode ser homem ou mulher. Há precedente de Alagoas em que o STJ reconheceu violência doméstica entre mãe e filha (HC 277.561/AL).

    b) Incorreto. O art. 24-A da lei em questão prevê, em seu §2º, que apenas a autoridade judicial poderá conceder a fiança. Portanto, não é correto afirmar que ela é incabível. Cabe, mas com esta ressalva.
     
    c) Incorreto. O art. 24-A, no §3º, aclara que não há proibição de outras sanções. Então, a multa pode ser determinada sem prejuízo. 

    d) CORRETO. É o §1º do art. 24-A que explica que independe se a medida é do juízo cível ou criminal.

    e) Incorreto. Seria necessário previsão nesse sentido. Não há, todavia, motivo pelo qual admite-se somente a modalidade dolosa. Para tanto, é preciso vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Então é necessário que a pessoa conheça a existência da decisão judicial.

    Resposta: ITEM D.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS:

    a) A pena é de detenção e pode chegar de 3 meses até 2 anos.

    b) A medida protetiva pode ter sido decretada tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.

    c) A fiança, neste caso, só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário.

  • O crime de descumprir medidas protetivas de urgência é uma norma penal em branco, crime formal, próprio, doloso e que admite tentativa.

    É infração de menor potencial ofensivo. Neste crime é admitida a aplicação da lei 9.099, tendo em vista que a lei maria da Penha veda a aplicação da lei 9099 aos crimes praticados com violência domestica e familiar contrA a mulher, o que não e o caso específico desse crime.

    Fonte: leis penais especiais, volume, 2019. Gabriel Habib.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:      

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.        

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • Complementando, acerca da letra E, lembrem-se:

    Princípio da excepcionalidade

    ⇒ todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    Foco, guerreiros !

  • APROFUNDANDO

    Caso a medida cautelar de urgência tenha sido determinada pelo delegado de polícia ou mesmo pelo policial (nos termos do artigo 12-C da lei 11.340/06), o seu descumprimento não fará incidir o crime do artigo 24-A, previsto na lei em apreço, uma vez que é elementar do tipo penal que o descumprimento seja de decisão judicial.

    Abraço e avante.

    Cada minuto estudado é um minuto a menos entre seu estado atual e a aprovação.

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  • a) A Lei Maria da Penha admite que mulher possa ser sujeito ativo do delito. Contudo, no polo passivo somente mulher. 

    b) Art. 24-A da Lei Maria da Penha admite fiança, desde que arbitrada pelo juiz.

    c) A aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida não afasta a configuração do crime.

    d) O art. 24-A, §1º prevê sua incidência ainda que a medida tenha sido decretada pelo juízo cível.

    e) O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não prevê modalidade culposa.

    Gabarito: d

  • cível ou criminal
  • a) É possível que o sujeito ativo seja um homem.

    b) Admite fiança que só pode ser concedida pelo juiz.

    c) Ao descumprir dolosamente, há a consumação do crime.

    d) Independe de ter partido do juízo cível ou criminal

    . e) Somente admite o dolo.


ID
2882311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência a Lei n.º 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais —, assinale a opção correta, acerca da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    (A) INCORRETA. Prevê o art. 89 da Lei 9099/95 que um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é o agente não estar respondendo por outro crime.

    (B) INCORRETA. Súmulas 723 do STF e 243 do STJ

    (C) INCORRETA. Súmula 696 do STF.

    (D) INCORRETA. O art. 89, §2º da Lei 9099/95

    (E) CORRETA. Súmula 337 do STJ:  "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Lei 9.099/95.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Tanto na desclassificação quanto na procedência parcial cabe SCP

    Abraços

  • ALTERNATIVA "A"- INCORRETA - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    AÇÃO PENAL EM CURSO OU ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME (só crime!) IMPEDEM A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, art. 89

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, SÚMULA 723 STJ

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA- Quem tem legitimidade da suspensão condicional do processo é o Ministério Publico, o titular exclusivo da ação penal, observados todos os requisitos objetivos e subjetivos legais, cabendo decidir sobre a conveniência de apresentar ou não a proposta da suspensão condicional do processo, a doutrina, no entanto não admite que o juiz possa conceder, de ofício ou a requerimento do acusado, a suspensão condicional do processo. Súmula 696 STJ- Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    ALTERNATIVA "D"- INCORRETA- O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, art.89, § 2º

    ALTERNATIVA "E"- CORRETA- Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. Súmula 337 do STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    Bons estudos!

  • Informação adicional aos estudos:

    Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição.

    Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).​ 

    Deus abenções a todos!

  • A proposta de suspensão condicional do processo penal deve ser feita com o oferecimento da denúncia; uma vez apta a peça acusatória, designa-se audiência, que, antes de se iniciar, as partes buscarão acordar quanto à suspensão condicional do processo. Mas este não é o momento exclusivo.

    Nos termos do art. 383, CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (é a emendatio libelli); e, se em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei – em igual sentido já previa a súmula nº 337, STJ (STJ, HC nº 393.693/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.06.17). Assim, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou mesmo de transação penal (STJ, HC nº 269.678/PB, rel. Min. Gurgel de faria, j. 07.04.15).

    Exemplo: denúncia oferecida por furto qualificado (art. 155, § 4º, CP, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos), mas não resta comprovada a qualificadora, de modo que apenas o furto simples é comprovado (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos); neste caso, já que a pena mínima é de 1 ano, ou seja, comporta a suspensão condicional do processo, o juiz não poderá simplesmente sentenciar o processo, mas deverá remeter os autos ao Ministério Público para que ofereça proposta de suspensão condicional do processo.

    De igual modo deve o juiz agir caso haja a procedência parcial da acusação, isto é, se havia dois ou mais crimes que, em razão do concurso de infrações penais, inviabilizava a proposta de suspensão condicional do processo e que, agora, não há mais um dos crimes, permitir-se-á tal suspensão, devendo o julgador agir da mesma forma e remeter os autos ao Ministério Público para que a ofereça (súmula nº 337, STJ).

    Exemplo: acusado responde por furto simples (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de 1 a 4 anos) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos); se restar não comprovada a receptação, mas apenas o furto simples, passa a ser possível a suspensão condicional do processo em relação a este crime, devendo o juiz enviar os autos ao Parquet para oferecimento de suspensão condicional do processo.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodiv, 2019, 2ª ed., p. 930.

  • A )

    Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;

    2) o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;

    3) devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal.

     

  • A suspensão Condicional do processo é um poder- dever do Ministério Público, titular da ação Penal, a quem cabe com exclusividade, analisar a aplicação do referido instituto. Caso o juiz discorde deverá aplicar por analogia o artigo 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ

  • D)

    Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo.

    Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho.

    Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicionaldo processo.

     

    Veja novamente a redação da Súmula 337 para verificar se compreendeu bem o tema:

    Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Dizer o Direito

  • I 26/02/19

  • Para fins de prescrição, não se computa o aumento decorrente da continuação (Sum. 497, STF). Para fins de suspensão o aumento incide pesadão.

  • a) INCORRETO. Esse é justamente um dos requisitos do sursis processual. São eles:

    > Ser réu primário

    > Não responder a outros processos criminais (é inclusive causa de revogação obrigatória do sursis)

    > Bons antecedentes, conduta, personalidade e boas circunstâncias

    > Não caiba conversão da pena em restritiva de direitos

    b) INCORRETO. O sursis processual só se aplica a crimes com pena mínima até 1 ano. Assim, se o for crime continuado, e a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, não será cabível o instituto.

    c) INCORRETO. Propor o sursis processual é competência do titular da ação penal, o MP. Se o promotor se recusa a fazê-lo e estão presentes os requisitos, o juiz não pode fazê-lo de ofício, pois feriria o princípio da imparcialidade. Assim, deverá o juiz remeter a questão ao Procurador-Geral, para que este decida (com aplicação analógica do art. 28, CPP).

    d) INCORRETO. Durante o período de prova (período que está suspenso o processo), o juiz determinará que o réu cumpra as seguintes condições:

    > Reparação do dano, se possível

    > Proibição de frequentar determinados lugares

    > Proibição de ausentar-se da comarca que tem residência fixa

    > Obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo mensalmente, para justificar ou informar atividades

    > Outras condições adequadas ao fato ou situação pessoal (Ex: frequentar o grupo dos Alcóolicos Anônimos).

    e) CORRETA. Segundo o STJ é cabível o sursis processual quando da desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Assertiva A)

    Se estiver respondendo a outras ações penais em que seja cominada apenas pena de multa ou esta seja alternativa ao crime, impede a proposta de SCP?

    Acredito que não já que a condenação à pena de multa não impede a proposta!

  • Quanto ao comentário da Fernanda MP, apenas a correção de um erro material. A súmula 696 é do STF.

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Bons estudos!

  • Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Gabarito E

     

    A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo. ❌

     

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    INQUÉRITOS POLICIAIS → não obstam o "sursis" processual, já que o réu não está "sendo processado" nesses, o que apenas ocorrerá com a propositura da ação penal (STJ, HC 455.901/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2018)

     

     

    B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo. ❌

     

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

    C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício. ❌

     

    Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

     

    D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas. ❌

     

    Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

    "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência".

    (REsp 1498034/RS [recurso repetitivo], TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2015)

     

     

    E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. ✅

     

    Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    “havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador”.

    (AgRg no AREsp 551.337/PR, QUINTA TURMA, DJe 20/06/2018)

  • Então quer dizer que o MP tem obrigação de oferecer o benefício??

    Passível de Anulação

  • Seguindo o costume, estudemos todos os itens para ter uma compreensão globalizada. Inicialmente, todavia, alerto que súmulas costumam ser exigidas quando o assunto versa sobre Juizado Especial e Execução Penal. Observa-se que nestes dois campos a exigência dos entendimentos sumulados têm aparecido com bastante frequência. 

    a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.

    b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "... se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.

    d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado. 

    e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).

    Resposta: Item E.
  • Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TJAP-2009) (TJRS-2009) (TJPE- 2011) (PGERS-2011) (DPERS-2014) (TJPR-2017) (TJSP-2017)

    S. 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    Suspensão condicional do processo: a pena mínima deve ser igual ou inferior a 01 ano.

    Suspensão condicional da pena: a pena máxima deve ser igual ou inferior a 02 anos.  

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Gabarito E.

    Questão tem os pontos mais cobrados em assertivas de Certo ou Errado do Cespe.

  • Letra E.

    a) Errado. De acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, obsta o oferecimento do benefício. Lei n. 9.099/1995, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (...).

    Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos

  • A alternativa "B" tentou te confundir com a Súmula 497 do STF:

    "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • SÚMULAS

    Q798508                                                                                      

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum

     

    Quanto à aplicação da Lei nº 11.340/06:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Contudo, cabe Suspensão Condicional da PENA. Art. 77, CP.

  • (E) CORRETA

    Gente

    É cabível a SUSCONPRO na PPPP:

     Súmula 337 do STJ:  "É cabível a SUSpensão CONdicional do PROcesso na desclassificação do crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva".

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    #DELTAPR2020

  • Minha contribuição.

    9.099/95

    Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.

    b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "... se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.

    d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado. 

    e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).

    comentário professor QC.

  • A alegria que eu sinto quando acerto uma questão de juiz é inigualável. PCDF, AGUARDE-ME!

  • GABARITO E!

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Quanto a alternativa “e”:

    A proposta de suspensão condicional do processo será apresentada pelo titular da ação penal, não necessariamente pelo Ministério Público.

    “4. Em se fazendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força de rejeição parcial da queixa, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Querelante, ficando sobrestado o recebimento da acusatória inicial.

    5. Voto preliminar no sentido de que se oportunize ao Querelante, no prazo de 48 horas, a manifestação relativa à proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao Querelado, sobrestando-se a decisão relativa ao recebimento da queixa-crime”. (APn 566/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2009, DJe 26/11/2009)

  • Considerações sobre o item b.

    STF.: "SÚMULA 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.".

    Outras observações:

    Capez (2016, p. 605): para a transação considera-se isoladamente cada infração penal. Há jurisprudência diversa.

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.• Importante.

  • Gab: E

    Súm. 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • GABARITO E

    A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo.

    INCORRETO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo.

    INCORRETO

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício.

    INCORRETO

    Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

    D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas.

    INCORRETO

    Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP.

    CORRETO

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

  • Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Analisando a segunda parte da súmula: crime "A" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "B" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "C" (pena máxima em abstrato de 01 ano); somando-se as penas chegaremos ao patamar de 03 anos tendo como consequência a retirada do processo do Jecrim.

    Por outro lado, se o agente é absolvido nos crimes"A" e B" e condenado apenas no crime "C" ,como corolário ficará comprovado injusto a denúncia nos crimes "A "e "B".

    Assim, como houve condenação apenas no crime "C "(procedência parcial),ainda que ocorrida em grau recursal o processo tramitará no Jecrim como todos os benefícios correlatos, inclusive com a proposta do MP de suspensão condicional do processo.

  • A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    .

    B) Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    .

    C) Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    .

    D) Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    .

    E) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • SURSIS PROCESSUAL

    • art. 89, Lei 9.099/95

    • natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade

    • momento: no início do processo, no oferecimento da denúncia

    • é proposto pelo MP

    • Sistema Adotado: "non contendere ou probation of first offender act" (o acusado é processado, não é condenado, não há reconhecimento de culpa, suspendendo-se a ação penal)

    • Requisitos:
    • pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano
    • acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
    • requisitos do sursis penal:

    3.1. não seja reincidente em crime doloso

    3.2. não seja indicado ou cabível a substituição da PPL por PRD

    3.3. circunstâncias judiciais favoráveis

    • período de prova: 2 a 4 anos

    • Revogação:
    • obrigatória: se processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
    • facultativa: processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta
    • efeitos da revogação
    • se revogado: é processado
    • se não é revogado: extingue a punibilidade

    • suspende o prazo prescricional

    • efeitos da condenação: não aplicam-se os arts. 91 e 92 do CP, pois não houve condenação.


ID
2882314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Indiciamento não é com Juiz nem Promotor; é ato privativo do presidente do inquérito: Delegado de Polícia

    Abraços

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Relembrando os prazos:

    Regra Geral (art. 10 CPP)

    Preso: 10

    Solto: 30

    Inquérito Policial Federal

    Preso: 15 + 15

    Solto: 30

    Inquérito policial militar

    Preso: 20

    Solto: 40+20

    Lei de Drogas

    Preso: 30+30

    Solto: 90+90

    crimes contra a economia popular

    Preso: 10

    Solto: 10

    Prisão temporária

    Preso: 5+5

    Solto: 10

    MP oferecer a denuncia:

    Preso: 5

    Solto: 15

    ** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;

    Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.

  • O mandado de busca e apreensão do celular do investigado autoriza, por si só, a análise dos dados contidos no aparelho pela autoridade policial, prescindindo uma autorização judicial específica. Lembrar que Delegado e MP necessitam de autorização judicial para análise de DADOS (registro telefônico de chamadas e seu respectivo horário), o que não ocorre com a CPI, pois a mesma só precisa de autorização para realizar a interceptação telefônica.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-06/rafael-garcia-acesso-dados-celular-exige-autorizacao-judicial

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

    Fonte: Dizer o Direito

  • O que ficou estranho na questão foi o fato de ser taxativo em dizer 90 dias e não falar nada ou dar ao menos entender sobre a prorrogação, se tratando de CESPE esse detalhe de não citar a prorrogação pode derrubar

  • Gabarito: D.

    Lei de Drogas, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • O artigo 51 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) determina que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Cabe ressaltar que o parágrafo único abre a possibilidade dos prazos serem duplicados, desde que ouvido o Ministério Público, com pedido justificado pela autoridade de polícia.

    Gabarito: Letra D

  • Refletindo um pouco mais tecnicamente e sendo detalhista: me parece que caberia a anulação da questão por ausência de resposta correta, uma vez que o enunciado é taxativo ao mencionar que não houve indiciamento, ao passo que a lei é clara ao dizer que tais prazos se referem a investigados indiciados...

  • Prazo Solto Preso

    JE 30 10

    JF 30 15+15

    DROGAS 90+90 30+30

    JMILITAR 40 20

    ECON.POP 10 10

    PT em em crimes hediondos: 30 + 30

    Fonte: Professor Renato Brasileiro.

  • Para complementar a respeito da alternativa B:

    STF: "(...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. (STF, HC 115.015/SP)

  • Marquei a letra C, pois achei que o IP não tivesse acabado ainda...além disso achei que a letra D estivesse errada pq não falou da possibilidade dos prazos serem duplicados...

  • Andreia, fica uma dica:

    Para a CESPE, questão incompleta é correta. Só estará errada se realmente estiver com erro, mas não por estar incompleta.

    Tô aqui fazendo questões de várias bancas e quando li: 90 dias - voltei e olhei a banca: CESPE...padrão.

    Abraço.

  • B) “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

     

    Ato privativo do Delegado de Polícia

    A doutrina sempre explicou que o indiciamento é um ato privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia). Essa característica foi reforçada recentemente pela Lei n.° 12.830/2013, que previu no § 6º do art. 2º a seguinte regra:

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Fonte : Buscador Dizer o Direito

  • Letra D

       - Na Lei de Droga:

         30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

         90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado também)

  • PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.

    OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.

    POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • sobre alternativa "E", destaca-se ainda as seguintes julgados

    : "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. inf,. 593.

    É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. inf, 640

  • Informativos sobre a denúncia anônima e a instauração de inquérito policial (fonte: Dizer o direito)

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS (Info 819).

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    “Denúncia anônima” e quebra de sigilo Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. A Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • GABARITO D

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    _____________________________________________________________________________

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    bons estudos

  • Em relação a alternativa "A"

    Rosa Weber enumerou prrcedimentos a serem adotados pela autoridade policial no caso de "denúncias anônimas"

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). 

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • questão fácil

    incrível como a abordagem das bancas nessa matéria são diferentes

    na cespe tenho alto índice de acerto, já em outras bancas uma lastima

  • Letra A:

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819). (Fonte: Dizer o Direito)

  • Esta questão é muito boa para a observação de detalhes, no caso o detalhe se refere ao tipo de crime, tráfico de drogas, lei 11.343 estabelece prazo especial para a conclusão do inquérito para a exata apuração deste ilícito.

    Observe que a prova apresentada na denúncia anônima foi robusta e que antes do inquérito ser iniciado, ocorreram averiguações, no caso de qualificação (identificação) do suspeito.

  • Letra D.

  • PRAZOS DO IP:

    ⇒ Crimes de competência da Justiça Estadual: 10 dias para indiciado preso (prorrogável por mais 10 dias) e 30 dias para indiciado solto

    ⇒ Crimes de competência da Justiça Federal: 15 dias para indiciado preso (prorrogável por mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.

    ⇒ Crimes da lei de Drogas: 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.

    ⇒ Crimes contra a economia popular: 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

    O STJ entende que se o indiciado estiver solto, a violação ao limite previsto não teria qualquer repercussão, pois não o traria prejuízo, sendo considerado um prazo impróprio.

    (...) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF.

     2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 304.274/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)

  • Lei de drogas RP 30 duplicáveis RS 90 duplicaveis

  • D)

    IP da Polícia Civil: 10 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogável por +30).

    IP da Polícia Federal: 15 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).

    Lei de Drogas: 30 dias quando preso e 90 quando solto (o juiz pode duplicar os prazos).

     

    Apesar de somente a lei de drogas trazer expresso que o juiz pode prorrogar os prazos para a conclusão do IP, todos os prazos somente podem ser prorrogados pelo juiz. A autoridade policial faz o requerimento, motivado, de prorrogação e o juiz defere ou não. 

    fonte: comentários do QC

  • B) Sobre o indiciamento..

    https://www.youtube.com/watch?v=KU7p2JNEDR4

  • Discordo do gabarito.

    O prazo certamente é de 90 solto podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

    A questão diz: será de 90 dias, a questão afirma categoricamente que a duração do IP, será de 90 dias.

    Cespe é Cespe.

  • não consigo entender o motivo da alternativa E ter sido considerada errada.

    "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática". STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    O STJ já possuía outro precedente em sentido semelhante:

    "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante". STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • por que dois mandatos, um para apreender e outro para acessar dados? por economia processual imagino que no para buscar e apreender já esteja fundamentado que será também para análise de dados diante da investigação se houve crime e se o investigado é realmente o autor. não tem sentido mandar apreender e guardar na gaveta.

  • A questão diz que o prazo é de 90 dias, não exclui a possibilidade de prorrogação do prazo.

    "Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias"

    Sim, será de 90 dias, não está errado e ao meu ver não precisa de complemento porque a informação inicial está correta.

  • Uma vez verificado que os elementos de prova são frágeis no que concerne a autoria, o Delegado não deve proceder ao indiciamento, trata-se de constrangimento ilegal, suscetível de reparação pela via do habeas corpus.Ademais,se a autoridade policial não formalizar o indiciamento durante a fase do inquérito, uma vez iniciada a fase processual não poderá ser determinado indiciamento. A jurisprudência do STF esclarece que recebida a denúncia e deflagrado o processo não é mais cabível o indiciamento do réu.

  • Dúvida, se o prazo para o encerramento de Inquérito Policial é de 30 dias, prorrogável de acordo com o período que o juíz determinar, porque a questão está certa?

  • A questão está certa porque crimes hediondos ou equiparados (o que é o caso do tráfico de drogas) o inquérito corre 30 dias se a pessoa estiver presa ou 90 dias se ela estiver solta,podendo haver prorrogação em ambos os casos.
  • Colegas!

    Cuidado com alguns comentários.... a questão está certa porque a Lei de Drogas (11.343/2006) assim o disciplinou:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Vejam que no TJAC/2019 caiu outra questão do prazo de IP na lei de drogas:

    46. Assinale a alternativa correta em relação ao quanto previsto na Lei de Drogas.

    Alternativa estava ERRADA:

    (C) O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias.

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    LETRA D.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • Indiciamento

    1. Conceito

    Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.

    2. Momento

    I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação 

    ainda estiver em andamento.

    II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento.  (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).

    3. Espécies

    • Direito: indiciado presente.

    • Indireto: indiciado ausente.

    4. Pressupostos

    O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).

    5. Atribuição

    I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.

    II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.

    6. Desindiciamento

    É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia 

    ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.

    7. Sujeito passivo

    I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. 

    II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):

    • Promotores (Lei n. 8.625/93).

    • Juízes (LC n. 35/79).

    II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.

    Insta: Projeto_Delta_AL

  • Segundo Informativo 590 do STJ, quando o juiz determina a busca e apreensão de um aparelho celular, já é suficiente tal ordem para conferir acesso ao conteúdo das conversas, bem como os demais dados armazenados no telefone.

    Portanto, é desnecessário um novo pleito judicial para acesso ao conteúdo.

  • Complementando:

    Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • #Anna Paula Sousa, o erro da questão está em afirmar que "dependerá de nova decisão judicial".

    Segundo Informativo 590 do STJ, quando o juiz determina a busca e apreensão de um aparelho celular, já é suficiente tal ordem para conferir acesso ao conteúdo das conversas, bem como os demais dados armazenados no telefone

  • Agora to começando a enteder. No CPP o prazo é outro para conclusão do IP E DE 10 E 30 ,nos crimes de entorpecente por ser crime hediondo É outro prazo.Estou certa?

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • # PRAZOS DE CONCLUSÃO DO IP

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

  • a) ERRADA . A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.

    Não é ilegal se baseada em denuncia anônima acompanhada de diligências. O que não pode é ser instaurado IP exclusivamente por meio da denúncia anônima.

    B) ERRADA. Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.

    Só quem pode indiciar é a Autoridade policial o juiz não pode determinar.

    C) ERRADA. Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los.

    O advogado/ defensor do indiciado terá acesso pleno aos elementos de prova colhidos no IP já documentados.

    d) CORRETA. Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias. LEI DE DROGAS. 30 PRESO, 90 SOLTO, Podendo ser duplicados.

    e) ERRADA. Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.

    A busca e apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.

  • Poxa, o cara só estava vendendo tapioca

  • Inquérito Policial é tema exigido nos concursos mais simples aos mais sofisticados. Observemos todos os itens para identificarmos as minúcias:

    a) Incorreto. De fato, a denúncia anônima (também chamada de apócrifa ou inqualificada) não pode, sozinha, de forma exclusiva, embasar a investigação (a lógica é o link constitucional com a vedação ao anonimato). Contudo, o enunciado narra a existência de imagens, logo, há substrato para instaurar a investigação.  Sugere-se a leitura do INFO 819 do STF, onde a Ministra Rosa Weber comenta sobre procedimentos a serem realizados pelo delegado de polícia ao receber denúncias anônimas. 
    As denúncias anônimas são, contudo, aceitas para ensejar realização de diligências preliminares a fim de investigar a veracidade das afirmações apócrifas, e a partir das informações obtidas, instaurar inquérito policial (STF, 1ª T., HC 106.152/MS, Rel. Rosa Weber, j. 29.3.2016).

    b) Incorreto. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, §6º, L. 12.830/16).

    Indiciamento é o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria. O investigado, inicialmente mero suspeito da prática do crime, após o indiciamento passa a ser considerado provável autor, condição que obviamente poderá ser elidida posteriormente, durante o inquérito ou já após o ajuizamento de ação penal, com a produção de prova favorável ao indiciado. Muito embora o juiz e o Ministério Público possam requisitar a realização de diligências à autoridade policial, tal possibilidade não se estende à requisição do indiciamento de determinado suspeito, vez que se trata de ato privativo da autoridade policial, conforme dispõe o § 6º do art. 1º da Lei n. 12.830/2013 . (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) 

    c) Incorreto. Súmula Vinculante 14 (clássica exigência em provas de 1ª fase: DPE/PR, TRF/2ª, MP/SC [2x], TJDFT, DPE/RO, servidor/STJ, ABIN, ALE/SE) e art. 7º, XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). A defesa tem acesso às provas colhidas e documentadas.

    d) CORRETO. Fundamento no art. 51 da Lei 11.343/06. O prazo para conclusão do IP no caso de Tráfico de Drogas será de 30 dias (indiciado preso), 90 (indiciado solto), podendo ser duplicado. A forma assertiva como a questão fora colocada pode induzir erro - compreensível - ao candidato(a). Ocorre que, quando a banca for CESPE/Cebraspe, sugere-se que não considere instintivamente um item incompleto, falso. Ele é "apenas" incompleto. Isso porque é posicionamento convencional da banca enunciar algo que está correto, mas que possui ressalvas, e então quem possui o conhecimento globalizado pode perceber entrelinhas e marca equivocadamente. 

    e) Incorreto. Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais. Há precedente neste sentido no STJ/5ª Turma, RHC 77.232/SC, julgado em 2017. Vale a leitura do INFO 590, STJ. É diferente de apreender durante uma prisão em flagrante. Neste caso, imaginando que a autoridade policial prende alguém em flagrante e, sem autorização do indiciado ou autorização judicial, acessa esse tipo de conteúdo, ainda que encontre provas, estas serão ilícitas.

    Resposta: Item D.
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.

    (B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requistar e muito menos indiciar alguém. 

    (C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.

    (D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     (E) INCORRETA. A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ ? RHC 77.232/SC)

  • (A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.

    (B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requistar e muito menos indiciar alguém. 

    (C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.

    (D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     (E) INCORRETA. A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)

  • PRAZOS IP:

    Estadual: (Preso 10 dias improrrogáveis); (Solto 30 dias prorrogáveis)

    Federal: (Preso 15 dias prorrogáveis +15); (Solto 30 dias prorrogáveis)

    Militar: (Preso 20 dias); (Solto: 40 dias prorrogáveis +20 dias)

    Crimes contra economia popular: (Preso 10 dias); (Solto: 10 dias)

    LEI DE DROGAS: (Preso: 30dias); (Solto: 90 dias prorrogáveis +90 dias)

    GABARITO: LETRA D

  • Por se tratar da Lei de drogas, o prazo não obedece a regra geral, permitindo a conclusão do inquérito em até 30 dias caso o réu esteja preso e até 90 dias caso o reu esteja solto, podendo ser duplicado pelo juiz

  • como eu errei isso !!!

  • Gabarito letra D, conforme previsto no Art. 51 da Lei 11.343/06.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • REGRA:

    RÉU PRESO: 10 dias

    RÉU SOLTO: 30 dias

    Lei de drogas:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CRIMES DA JF:

    15 Dias+15 dias

    Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

  • d) CORRETO. Fundamento no art. 51 da Lei 11.343/06. O prazo para conclusão do IP no caso de Tráfico de Drogas será de 30 dias (indiciado preso), 90 (indiciado solto), podendo ser duplicado. A forma assertiva como a questão fora colocada pode induzir erro - compreensível - ao candidato(a). Ocorre que, quando a banca for CESPE/Cebraspe, sugere-se que não considere instintivamente um item incompleto, falso. Ele é "apenas" incompleto. Isso porque é posicionamento convencional da banca enunciar algo que está correto, mas que possui ressalvas, e então quem possui o conhecimento globalizado pode perceber entrelinhas e marca equivocadamente. 

  • a A me pegou pelo enunciado falar que pelas diligências se confirmou apenas a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para investigar o tráfico.

  • RSRSSRSRSSRSRS ! Juiz deferiu ( acatou) ,nao há o que se falar.........

  • Cuidado com o comentário que tem mais "likes", pois a letra A, diferente do que o colega falou, não está errada porque a denúncia anônima veio com imagens, mas sim porque a autoridade policial promoveu diligências para comprovação do fato.

  • ⇒!Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem

    ser duplicados em ambos os casos.

  • O IP não poderá ser instaurado com base, exclusivamente, em denuncia anônima (tbm conhecida como apócrifa), no qual para instaurar o IP o delegado deverá antes realizar diligencias preliminares.

  • Alternativa D: A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)

  • A busca em apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)

  • PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP          

                                 PRESO                     SOLTO

    REGRA GERAL        10 dias (improrrogável)        30 dias (prorrogação múltipas)

    Just. Federal         15 dias (prorrogável 1x)        30 dias (prorrogação múltiplas)

    Lei de Drogas          30 dias (duplicar 1x)          90 dias (duplicar 1x)

    Econ. Popular         10 dias (NÃO se prorroga)      10 dias (pode ser prorrogado)   

  • Com ñ houve a prisão, o delegado devera investigar o acusado por 90 dias prorrogáveis pelo mesmo prazo, conforme a lei antidrogas art. 51 da lei.

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP          

                                 PRESO                    SOLTO

    REGRA GERAL        10 dias (+15)        30 dias (+30 +++)

    Just. Federal         15 dias (+15)        30 dias (+30 +++)

    Lei de Drogas          30 dias (+30)          90 dias (+90)

    Econ. Popular         10 dias (-)      10 dias (prorrogável)  

  • Indiciamento - Ato privativo o Delegado .

  • LETRA D

    JUSTIÇA ESTADUAL (INVESTIGADO PRESO) 10 DIAS (IMPRORROGÁVEL) E 30 DIAS (SOLTO) PRORROGÁVEL

    JUSTIÇA FEDERAL (INVESTIGADO PRESO) 15 DIAS (PRORROGÁVEL +15 D) E 30 DIAS (SOLTO)PRORROGÁVEL

    LEI DROGAS (INVESTIGADO PRESO) 30 DIAS (DUPLICADO) E 90 DIAS (SOLTO) ....

  • Instauração do IP com base em DELATIO CRIMINIS ANÔNIMA?

    O STF já decidiu que a "denúncia anônima" , por si só, não serviria para fundamentar a instauração de IP, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. (INFO n° 580).

  • Atualização do Pacote Anticrime:

    Agora, o prazo de conclusão do IP para investigado preso com base no CPP é de 10 dias prorrogáveis por mais 15 dias, a saber:

    Art. 3-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

  • ADI 6298 MC / DF - "Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)"

    Assim, Este dispositivo, por enquanto, está suspenso por ordem do Min. Fux.

    @eduardo bello

  • Questão de concurso para magistratura falando em "denúncia anônima"? Achei que estava lendo uma matéria jornalística de um estagiário. Vergonhoso, CESPE. Da próxima vez, utilize-se dos termos delação apócrifa, notícia anônima ou notitia criminis inqualificada, mas jamais utilize novamente "denúncia anônima", ainda mais para concursos da magistratura. Obrigado.

  • INFO 590, STJ: "Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais."

  • a Q987319 na letra d , foi considerada errada só pelo fato de estar incompleta, quando suprimiu a palavra "antecipadas". digo isto porque no comentário desta questão aqui, na qual posto o comentário, o professor diz que a cespe em geral considera as questões incompletas como certas. Deve ser. Mas isto não aconteceu na questão acima, à qual fiz referência.

  • Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.

    Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.

  • Recentes julgados apontam pela matéria de reserva de jurisdição, o acesso a dados telemático em celular apreendido. Como ofende a vida privada, haveria de se ter nova representação para se obter acesso ao celular e provas válidas. Não tenho o número dos julgados, mas ao pesquisar já saem as decisões. Logo o STJ deve sumular.

  • GABARITO: D

  • Lei 11343

    30 dias se preso

    90 dias se solto

    (prorrogáveis por igual período)

  • GOTE-DF

    PRAZOS para conclusão do INQUÉRITO POLICIAL (em dias)

     

                                                      PRESO                  SOLTO

    Regra Geral (art. 10 do CPP)     10                          30

    Inquérito Policial FEDERAL   15+15                      30

    Inquérito Policial MILITAR        20                     40 + 20

    Lei de Drogas (11.343/06)       30 + 30                90 + 90

    Crimes contra a Econ. Pop.      10                         10

    DESSA FORMA, GAB : D

    NÃO DESISTA!!!

  • Prazo do IP Lei 11.343 (Lei de Drogas) Acusado 30 dias se PRESO Acusado 90 dias se SOLTO " TODOS prorrogáveis por igual PERÍODO"
  • O deferimento de medida referente à Busca e Apreensão de Aparelhos de Telefonia pressupõe autorização judicial para realização de Perícia de Análise de Conteúdo conforme entendimento do STJ.

  • vacilo, eu interpretei como se fosse no MAXIMO 90 DIAS.... VAAACILOOOOOO

  • Gabarito: D

    Breves relatos sobre o prazo do Inquérito após lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

    CPP. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Porém, com a entrada da lei 13.964/2019 (pacote anticrime), em seu art. 3ºB, § 2º: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (embora o dispositivo em análise esteja com a eficácia suspensa pelo STF).

  • A - A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima.

    > Como a própria assertiva menciona, houve diligências prévias à instauração do IP. Portanto, não há que se falar em medida ilegal.

    B - Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial.

    > De acordo com a lei 12830/13, o indiciamento em sede de inquérito é ato privativo do delegado de polícia, de sorte que autoridade judicial e membro do M.P não poderão fazê-lo, tampouco requisitar a feitura do ato. 

    C - Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los.

    > Súmula vinculante 14.

    D - Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias = Gabarito.

    E - Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial.

    > RHC 77232 | STJ - Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do What’s Up. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los. Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • INDICIAMENTO - https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/04/stf-indiciamento-e-ato-privativo-delegado-de-policia/

  • Lei nº 11.343/06 Art. 51 § único

    Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias, podendo ser prorrogável por mais 90 dias. Para que haja tal prorrogação, a autoridade policial deverá apontar elementos concretos capazes de evidenciar e justificar a complexidade das investigações. Na verdade, em se tratando de investigado solto, tem prevalecido o entendimento de que este prazo poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que subsista a necessidade de realização de novas diligências indispensáveis para a formação da opinio delict. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Especial Comentada

  • Passível de anulação.. Não acho que a assertiva correta esteja claramente interpretada, deixando assim a escolha do que é certo nas mãos da banca.

    Não sou de ficar de Mimimi.. mas tem umas assertivas que são sacanagens.

    Na dúvida marca como certa ou errada?

  • Passível de anulação.. Não acho que a assertiva correta esteja claramente interpretada, deixando assim a escolha do que é certo nas mãos da banca.

    Não sou de ficar de Mimimi.. mas tem umas assertivas que são sacanagens.

    Na dúvida marca como certa ou errada?

  • Importante entender o por quê a alternativa está errada

    Na letra C, a interpretação do item se refere à exceção da SV 14.

    De fato investigado e seu defensor não poderão ter acesso aos autos.... o que está errado no item é o motivo, não terão acesso porque as diligências ainda estão em andamento, e não porque o IPL é sigiloso...

  • GABARITO ( D ) IP DENTRO DA LEI DE DROGAS / 30 DIAS PRESO / 90 DIAS SOLTO ... PODENDO OS DOIS PRAZOS SEREM DUPLICADOS ....
  • INFO 590 - STJ: Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais.

  • Correta: letra D

    Atentar aos prazos para conclusão do IP, quando a questão se referir a Lei de Drogas!

    30 preso (+30) dias

    90 solto (+90) dias

  • Conclusão IP:

    Crimes em geral:

    • Preso = 10 dias
    • Solto = 30 dias

    Crimes Federais:

    • Preso = 15 dias ( +15)
    • Solto = 30 dias

    Crimes Droga:

    • Preso = 30 dias (x2)
    • Solto = 90 dias (2x)

    Economia/Popular

    • Solto/Preso = 10 dias.
  • Gab. D

    Comentário objetivo!

    (A) INCORRETA. Apesar da delação ser anônima, veio acompanhada de imagens, o que dá elementos indiciários que permitem a instauração de inquérito policial, sem a necessidade de diligências complementares.

    (B) INCORRETA. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme o art. 2º, §6º da lei 12.830/16 . MP e Juiz não podem requisitar e muito menos indiciar alguém. 

    (C) INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.

    (D) CORRETA. Art. 51 da Lei 11.343/06. (lei de drogas)

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     (E) INCORRETA. A busca e apreensão em domicílio com autorização judicial já abrange o acesso a dados de telefone celular, sem necessidade de nova autorização judicial. (STJ – RHC 77.232/SC)

    Bons estudos!

  • Resposta: Letra D.

    Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa dias.

    Prazos

    Preso 30 dias.

    Solto 90 dias.

    Obs 1: Podendo ser os dois prazos serem duplicados. 

    Obs 2: Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível acessar conteúdo de aplicativo de mensagens virtuais

  • Que barbaridade essa questão!!! Polícia acreditando em denúncia anônima com imagens!!! Que baita polícia será alguém que acha que a letra A está incorreta!!!

  • Alternativa A: incorreta. Há inclusive imagens, corroborando os indícios suficientes para motivar a instauração de inquérito policial.

    Alternativa B: uma vez que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art. 2º, §6º, da lei 12.830/16), tampouco é essa a alternativa que procuramos.

    Alternativa C: incorreta, por óbvio. Mauro e seu defensor devem ter o direito de acessá-los, como parte do direito à ampla defesa. Nos termos da súmula vinculante do STF n. 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.

    Alternativa D: correta. Na investigação de crime previsto na lei de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, se o acusado estiver preso, ou 90 dias, se solto, prazos estes que podem ser duplicados.

    Alternativa E: incorreta. Uma vez autorizada busca e apreensão, é possível periciar os aparelhos.

    Gabarito: alternativa D.

  • Os prazos padrão do IP são 10 dias (preso) e 30 dias (solto). No caso de tráfico de drogas, porém, esses prazos são triplicados, ou seja, 30 dias (preso) e 90 dias (solto).

  • O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELTA!

  • De acordo com o STJ, a ordem de busca e apreensão já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • PRAZOS DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL (Os mais comuns):

    • Justiça Estadual: 10 dias preso; 30 dias solto.

    • Justiça Federal: 15 dias preso; 30 dias solto.

    • Lei Antidrogas: 30 dias preso; 90 dias solto.

    Qualquer correção favor avisar.

    " Elevo meus olhos aos montes e pergunto: de onde me vem o socorro? O meu socorro vem do Senhor,

    que fez os céus e a terra..."

  • Acerca da letra A:

    A- A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima. INCORRETO

    A instauração não se fundou em denúncia anônima; podemos perceber por essa parte do enunciado: em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento.

  • Relembrando os prazos:

    Regra Geral (art. 10 CPP)

    Preso: 10 

    Solto: 30

    Inquérito Policial Federal

    Preso: 15 + 15 

    Solto: 30

    Inquérito policial militar

    Preso: 20 

    Solto: 40+20

    Lei de Drogas 

    Preso: 30+30 

    Solto: 90+90

    crimes contra a economia popular

    Preso: 10 

    Solto: 10 

    Prisão temporária 

    Preso: 5+5 

    Solto: 10

    MP oferecer a denuncia:

    Preso: 5 

    Solto: 15

    ** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;

    Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.

  • Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado.

    (A) A instauração do IP constituiu medida ilegal, pois se fundou em denúncia anônima. ERRADA

    *Denúncia anônima não é ilegal, desde que a autoridade policial verifique a procedência das informações, conforme art. 5º parágrafo 3º “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação penal pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Portanto, podemos perceber que na parte onde informa: “...em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas...mostrando claramente que o delegado fez diligência e confirmou a veracidade das informações.

     

    (B) Recebido o IP, verificados a completa qualificação de Mauro e os indícios suficientes de autoria, o juiz poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial. ERRADA

    *Só a autoridade policial (delegado de Polícia Civil ou Federal) é quem tem autonomia para indiciar um suspeito.

     

    (C) Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los. ERRADA

    *Realmente uma das característica do inquérito policial é ser sigiloso, porém não será sigiloso para o juiz, advogado ou MP, então podemos concluir que em nenhum momento fala sobre o acusado, MAURO, ter direito a acesso aos autos de IP.

     

    (D) Como não houve prisão, o prazo para a conclusão do IP será de noventa Dias. CORRETO

    *Os prazos para conclusão do inquérito policial vareia de acordo com o tipo de crime, portanto se tratando de crime previsto na lei nº 11.343 (lei de draga de inquéritos) o prazo para conclusão é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, se o acusado estiver preso; e 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, se o acusado estiver solto.

     

    (E) Deferida a busca e apreensão, a realização de exame pericial em dados de telefone celular que eventualmente seja apreendido dependerá de nova decisão judicial. ERRADA

    *De acordo com o STJ, a ordem de busca e apreensão já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • Lei de Drogras: 30 dias prorrogáveis por igual período(se preso)/ 90 dias prorrogáveis por igual período(se solto).

  • Lembrar: O prazo para conclusão do IP no caso de Tráfico de Drogas será de 30 dias (indiciado preso), 90 (indiciado solto), podendo ser duplicado.

  • Relembrando os prazos:

    Prazo do IP

    Regra Geral (art. 10 CPP)

    Preso: 10 /// se for para crime hediondo, e o réu estiver preso temporariamente, se entende que é de 60 (30+30) pois seguiria o prazo da temporária

    Solto: 30

    Inquérito Policial Federal

    Preso: 15 + 15 

    Solto: 30

    Inquérito policial militar

    Preso: 20 

    Solto: 40+20

    Lei de Drogas 

    Preso: 30+30 

    Solto: 90+90

    crimes contra a economia popular

    Preso: 10 

    Solto: 10 

    Prisão temporária 

    Preso: 5+5 (regra) 30+30 (hediondos)

    Solto: 10

    MP oferecer a denuncia:

    Preso: 5 

    Solto: 15

    ** OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;

    Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.

  • Quando a questão disse 'sem indiciamento' e a lei diz: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Não deveria estar errada a letra D, justamente por não ter sido indiciado?

  • PRAZOS

    CPP, Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso); contados a partir da execução da prisão.

    Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);

    Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);

    Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);

    Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável)

    A Doutrina sustenta que, NA JUSTIÇA ESTADUAL, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus.

    ATUALIZAÇÃO – PACOTE ANTICRIME

    PRESO: 10, prorrogáveis por + 15 (PACOTE ANTICRIME)

    SOLTO: 30, podendo ser prorrogado. (Juiz decide)

  • O juiz não poderá determinar o indiciamento do investigado à autoridade policial. Isso afeta o sistema acusatório e imparcialidade do juiz natural. Esse ato seria, à sua maneira, uma permissão para que o judiciário presida um IP.

    Somente em universos paralelos o judiciário instaura inquéritos policiais...

  • PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IP

    REGRA: PRESO 10 DIASSOLTO 30 DIAS

    C. FEDERAIS: PRESO 15 DIAS - SOLTO 30 DIAS

    L. DROGAS: PRESO 30 DIAS – SOLTO 90 DIAS -

    ECONOMIA POPULAR: PRESO 10 DIAS – SOLTO 10 DIAS

    MILITARES: PRESO 20 DIASSOLTO 40 DIAS

  • Informação Complementar.

    Denúncia anônima

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação

    penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de

    investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem

    constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas

    pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência,

    instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a

    interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os

    investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser

    requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1a Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Resposta: Letra D - 90 dias, pois o investigado está solto.

  •   Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. X X

  • PRAZO DO INQUÉRITO | regra geral (atualizado pacote anticrime 2019/2020)

    PRESO ⇒ 10 DIAS (PRORROGÁVEL 1X. 15 DIAS) (Em flagrante ou preventiva)

    SOLTO ⇒ 30 DIAS (PRORROGÁVEL SUCESSIVAS VEZES - Juiz decide) (mediante fiança ou não)

     

    inquérito | Justiça(polícia) Federal ⇒

    Preso → 15 (+15) dias

    Solto → 30 dias

    Crimes Lei de Drogas ⇒

    Preso → 30 (+30) dias

    Solto → 90 (+90) dias

    Crimes contra a economia popular ⇒

    Preso → 10 dias

    Solto → 10 dias

     

    Crimes militares (IP Militar) ⇒ 

    Preso → 20 dias

    Solto → 40 (+20) dias

     

    Prisão temporária

    Preso: 5+5

    Solto: 10

     

    MP oferecer a denúncia:

    Preso: 5

    Solto: 15

     

    Obs: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;

    Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.

     

    Não cumprimento do prazo no IP

    Em síntese, a inobservância dos prazos previstos em lei não acarreta consequências ao delegado nem às investigações policiais, tampouco contaminam a ação penal…

  • Resposta: Letra D - 90 dias, pois o investigado está solto. (DROGAS)

  • Crimes Droga:

    Preso = 30 dias (+30) 

    Solto = 90 dias (+90)


ID
2882317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como fundamento a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, a respeito de ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    (A) INCORRETA. A jurisprudência não admite arquivamento implícito do inquérito policial (STF -RHC 116052/BA)

    (B) INCORRETA. RHC 33.790-SP – Informativo 554 do sTJ.

    (C) INCORRETA. É tranquilo o entendimento doutrinário no sentido de que a omissão involuntária não viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada (Nestor Távora, Processo Penal)

    (D) INCORRETA. STF - Inquérito 169/DF. 

  • Letra C - incorreta

    Art. 104, CP: - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Ou seja, a renuncia tácita ocorre apenas quando o agente pratica ato incompatível com a vontade de oferecer a queixa.

    No caso, ele não praticou esse ato, porque a alternativa diz que a omissão é INVOLUNTÁRIA

  • Lembrando que alguns autores referem ser a legitimação alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • Em se tratando da alternativa B:

    Para que o advogado proponha queixa-crime em nome do seu cliente, ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Se o cliente outorga procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar queixa-crime, este advogado não pode oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Ora, se o advogado originário não recebeu poderes para ajuizar queixa-crime, ele não poderá substabelecer para outro advogado poderes para propor queixa-crime. Em palavras mais simples, o advogado não pode substabelecer poderes que não recebeu. Apenas os poderes originariamente outorgados podem ser transferidos. Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. STJ. 6ª Turma. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014 (Info 544).

  • Em se tratando da alternativa B:

    Para que o advogado proponha queixa-crime em nome do seu cliente, ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Se o cliente outorga procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar queixa-crime, este advogado não pode oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Ora, se o advogado originário não recebeu poderes para ajuizar queixa-crime, ele não poderá substabelecer para outro advogado poderes para propor queixa-crime. Em palavras mais simples, o advogado não pode substabelecer poderes que não recebeu. Apenas os poderes originariamente outorgados podem ser transferidos. Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. STJ. 6ª Turma. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014 (Info 544).

  • O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

    • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

    • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

  • Letra D:

    Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. ( STF- RT 609/444)

  • Apenas uma observação quando à letra A, ter cuidado pra não confundir arquivamento implícito, que é vedado, com o arquivamento indireto,quando o promotor deixa de oferecer denúncia por entender ser o juízo incompetente para o caso, sendo este último admitido. :))

  • A)O princípio da indivisibilidade preconiza que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito.

    O princípio da indivisibilidade é aplicado à ação penal privada, mas não incide no caso de ações penais públicas. O MP pode intentar a ação penal contra um autor, enquanto investiga o outro, por exemplo.

    Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda que praticaram os crimes, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    (...) Compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, avaliar se há elementos de autoria e materialidade suficientes para a propositura da ação penal pública. Se determinada pessoa não foi denunciada é porque com relação a ela não está formada a opinio delicti, cuja aferição compete, em tal caso, exclusivamente ao Parquet. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 178406/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2012.

  • B) Para que o advogado protocolize queixa-crime em nome do ofendido, deverá possuir uma procuração especial(procuração específica) que, além dos requisitos normais de uma procuração geral, contenha as seguintes informações:

    a) nome do querelado (obs.: o art. 44 fala em “nome do querelante”, mas a doutrina e a jurisprudência afirmam que foi um equívoco, já que o nome do querelante já constaria normalmente mesmo que fosse uma procuração geral);

    b) menção do fato criminoso.

    ...) a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. (...)

    (STF. 2ª Turma. RHC 105.920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08/05/2012)

    procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação. É a procuração que define o conteúdo, os limites e a extensão do poder de representação. O substabelecimento, por sua vez, é um ato de transferência dos poderes outorgados na procuração inicial para que terceira pessoa possa praticar os mesmos atos, ou seja, é o repasse de poderes.

    Ora, se o advogado originário não recebeu poderes para ajuizar queixa-crime, ele não poderá substabelecer para outro advogado poderes para propor queixa-crime. Em palavras mais simples, o advogado não pode substabelecer poderes que não recebeu. Apenas os poderes originariamente outorgados podem ser transferidos.

    Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário.

    Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP.

    Dizer o Direito

  • C)O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).

    O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

    • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

    • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 55142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • Letra D:

    Ementa: CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA ART. 140 , § 3º , C. C. ART. 141 , III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃOESPECÍFICA. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEFEITO NÃO SANADO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O defeito decorrente da inobservância do art. 44 do CPP pode ser sanado a todo tempo (art. 568 do CPP ), desde que dentro do prazo decadencial, hipótese não verificada no caso.

  • Correta a letra "E".

    (A) INCORRETA. A jurisprudência não admite arquivamento implícito do inquérito policial (STF -RHC 116052/BA)

     

    (B) INCORRETA. STJ:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 

    1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.

    2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.

    3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.

    4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.

    (...) (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014)

    (C) INCORRETA. Art. 104, CP: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    (D) INCORRETA. Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. ( STF- RT 609/444).

    (E) CORRETA. Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • a) Em razão do princípio da indivisibilidade, o não ajuizamento de ação penal contra todos os coautores de crime de roubo implicará o arquivamento implícito em relação àqueles que não forem denunciados.

    ERRADO - não se admite o arquivamento implícito.

    Doutrina e jurisprudência não admitem o chamado "arquivamento implícito" em sede de ação penal pública incondicionada, porquanto não vigora para o Ministério Público o princípio da indivisibilidade, não sendo o Parquet obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade (RHC 87.894/RN, DJe 09/10/2017)

    b) A inexistência de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante não gerará a nulidade da queixa-crime quando o consequente substabelecimento atender às exigências expressas no art. 44 do CPP.

    ERRADO - O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios (RHC 33.790/SP, DJe 05/08/2014)

    c) Na queixa-crime, a omissão involuntária, pelo querelante, de algum coautor implicará o reconhecimento da renúncia tácita do direito de queixa pelo juiz e resultará na extinção da punibilidade.

    ERRADO - isso apenas ocorre na omissão VOLUNTÁRIA. Na involuntária, na qual o querelante não tinha ciência dos demais coautores/partícipes, não cabe falar em renúncia tácita (retirei da apostila do CP iuris)

    d) No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante.

    ERRADO - pode saná-lo até o PRAZO DECADENCIAL.

    A presente peça de acusação, contudo, não resiste ao exame das condições formais de aptidão. Para formulação da queixa-crime, o advogado ou procurador deve juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes especiais (...) Ainda que se admita que os ditos vícios possam ser sanados, a providência deve ser tomada dentro do prazo decadencial. Precedentes.

    (APn 737/DF, DJe 05/02/2015)

    e) No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal.

    CORRETO

    Súmula 714 do STF já mencionada

  • Letra A - Incorreta - O não oferecimento da denúncia contra todos os coautores (de forma voluntária), implicará em extinção de punibilidade em favor de todos. É a chamada renuncia tácita.

    Letra B - Incorreta. Caso o procurador não tenha poderes especiais na procuração outorgada pelo Querelante para propor a queixa-crime, esta terá uma nulidade, que consequentemente se aplicará ao procurador substabelecido, vez que nem o procurador inicial tinha poderes legais para propor a ação.

    Letra C - Incorreta - Nestes casos, em se tratando de omissão involuntária, o MP deverá requerer intimação para que o querelante realize o aditamento da queixa-crime e inclua na mesma os demais coautores.

    Letra D - Incorreta - Poderá ser sanada desde que esteja dentro do período de decadência.

    Letra E - Correta - É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.

  • Me perdoem mas legitimação não é a mesma coisa que legitimidade, esta diz respeito estreitamente ao processo, aquela capacidade de sofrer efeitos de determinado ato não se fala em processo.

  • • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá REJEITAR a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

    • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a INTIMAÇÃO do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

  • Acredito que o erro da letra "a" não se encontra no termo "arquivamento implícito" como alguns colegas vem apresentando nos comentários, isso porque, o não oferecimento da denúncia contra todos os acusados, por esquecimento do promotor, gera o fenômeno sim do arquivamento implícito.

    A meu ver, o erro da questão está em falar do "princípio da indivisibilidade", que não se aplica para a Ação Penal Pública. A doutrina majoritária afirma que na ação pública, vigora o princípio da divisibilidade, permitindo que o promotor de justiça ofereça denúncia contra só um dos autores, podendo prosseguir com a investigação quanto aos demais.

    NO ENTANTO, REPITO, DEVE O PROMOTOR DEIXAR EXPRESSO QUE ESTÁ DIVIDINDO A ACUSAÇÃO, OU SEJA, QUE ESTÁ SEGUINDO COM AS INVESTIGAÇÕES, DE MODO E EVITAR O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E A APLICAÇÃO DO MAGISTRADO DO ART. 28, CPP.

    Por fim, cuidado com o comentário da colega Jéssica Thomes, não se fala em renúncia tácita na ação penal pública. O argumento utilizado por ela estaria perfeito, se estivessemos diante de queixa-crime, mas a questão falou expressamente em denúncia e roubo.

    Abraço

  • Letra A (Errado)

    Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Letra B (Errado)

    Para que o advogado proponha queixa-crime em nome do seu cliente, ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. STJ. 6ª Turma. RHC 33790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014 (Info 544).

    Letra C (Errado)

    Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade? • Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo. • Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora. Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. RHC 55142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    Letra D (Errado)

    Caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, o STF entendia que este vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Neste julgado, contudo, a 2ª Turma do STF afirmou que o vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do STJ. STF. 2ª Turma. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/5/2012 (Info 665).

    Letra E (Certo)

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Em relação a letra D, Renato Brasileiro afirma que "quanto ao limite máximo para a correção de eventual falha constante da procuração da queixa-crime, há posição doutrinária segundo a qual o vício deve ser sanado dentro do prazo decadencial. Prevalece, no entanto, o entendimento de que a correção pode se dar a qualquer momento, mesmo após o decurso do prazo decadencial, já que o defeito da procuração constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 do CPP, pode ser sanada a todo o tempo, mediante a ratificação dos atos processuais, sobretudo quando o querelante estiver presente às audiências ou tiver assinado a peça acusatória com seu advogado".

    (Manual de Proc. Penal, 6ª edição, p. 307).

    Alguém pode me explicar o erro da D??

  • Correta: Letra E

    Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Thaís, se você fizer uma pesquisa rápida, vai perceber que os Tribunais de Justiça continuam aplicando o entendimento do STJ da limitação ao prazo decadencial. Tem decisão do TJPE de 2019, por exemplo.

  • Em relação à resposta da alternativa "A", a questão se refere ao crime de "ROUBO",cuja ação penal é pública incondicionada, logo, a denúncia cabe ao MP.

    O princípio da "indivisibilidade" da ação penal pública é de corrente minoritária;

    A doutrina majoritária adota o princípio da "divisibilidade" (inclusive as bancas de concurso), no qual o MP pode oferecer denúncia contra alguns investigados sem prejuízo do prosseguimento das investigações contra os demais.

    Quanto a alternativa "C", no caso de omissão involuntária do querelante, deve o MP requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime afim de incluir os demais coautores e partícipes. Caso não seja feito o aditamento pelo querelante há evidente violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada, o que configura renúncia tácita ao direito de queixa. Ou seja, o juiz não pode reconhecer de plano a renúncia tácita.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 5ª ed. p. 242.

  • Thaís,

    tive aula com o Brasileiro e anotei o seguinte:

    E se houver vícios na procuração?

    Há divergência doutrinária:

    ~> podem ser corrigidos exclusivamente dentro do prazo decadencial (06 meses, contados do conhecimento da autoria)

    ~> é defeito de representação processual que pode ser corrigido no decorrer do processo, não havendo prazo para tal.

    É o que prevê o art. 568 do CPP:

    CPP, Art. 568: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    No mesmo sentido, a Jurisprudência:

    STF: (...) O defeito da procuração outorgada pelas querelantes ao seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 CPP "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais (RHC 65.879, Célio Borja); Na espécie, a presença das querelantes em audiências realizadas depois de findo o prazo decadencial basta a suprir o defeito da procuração. (STF, 1ª Turma, HC 84.397/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/09/2004, DJ 12/11/2004).

    Embora o professor tenha citado que há a divergência, ele foi tendencioso quanto a posição de que não há prazo, tanto que citou o CPP e uma jurisprudência do STF de 2004 nesse sentido... Eu, pelo menos, fui influenciada e, na minha mente, guardei a informação de que eventual vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Mas, pelo visto, a posição majoritária é a do prazo decadencial...

    E realmente é. Veja o resumo do DOD:

    Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade.

    STF. 2ª Turma. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/5/2012(Info 665).

    O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/08/2015.

  • Essa é, sem dúvida, uma das questões mais cobradas em provas!

  • Sinceramente, para mim há muita diferença quando o enunciado diz "funcionário público NO exercício de suas funções" e a Súmula diz "EM RAZÃO do exercício de suas funções"...

  • Letra B) Errada.

    Fundamento: Se o art. 44 do CPP exige uma procuração com poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, deve ser considerada nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra - poderes para o foro em geral -, ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada, porquanto este só pode outorgar os poderes que lhe foram originariamente conferidos (STJ, 6ª Turma, RHC 33.790/SP, Rel. originário Min. Thereza de Assis Moura)

    RENATO BRASILEIRO, 5. ed., 2017, p. 299

  • Quanto a letra A ... além de não ser admitido o arquivamento implícito, o crime de Roubo é de A.P.P. Incondicionada. Dessa forma, é regido pelo princípio da DIVISIBILIDADE e não da indivisibilidade.

  • Cuida-se de ação penal pública incondicionada, crime de roubo, portanto inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.

    Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituosonão se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • THAÍS e ANA BREWSTER. Entendo que a assertiva está incorreta porque ela faz menção a vício nos poderes especiais. Se bem observar da jurisprudência do STF de 2004, o vício que aceita a correção a qualquer tempo é referente aos requisitos da procuração (fato criminoso, circunstância, autoria...) e não a procuração em si. Bom, acho que é isso.

  • De fato, o livro do prof. Renato Brasileiro afirma que prevalece o entendimento no sentido do cabimento da correção a qualquer momento, tendo em vista se tratar de hipótese de ilegitimidade do representante da parte (Manual de Processo Penal, ed. 7ª, 2019, p. 315). Todavia, parece que a jurisprudência do STF (e tbm do STJ) não permite que o saneamento ocorra após o decurso do prazo decadencial (vide STJ - APn 73 /DF e STF Inq 4348/DF, decisão de 2017 do Min. Fachin).

  • Prestar atenção no erro da D

  • Prestar atenção no erro da D

  • a) Em razão do princípio da indivisibilidade, o não ajuizamento de ação penal contra todos os coautores de crime de roubo implicará o arquivamento implícito em relação àqueles que não forem denunciados. ERRADO

    - Prevalece o entendimento de que nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, é possível que a denúncia seja realizada contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo dos demais para uma melhor colheita de elementos de prova.

    .

    .

    b) A inexistência de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante não gerará a nulidade da queixa-crime quando o consequente substabelecimento atender às exigências expressas no art. 44 do CPP. ERRADO

    - Quando a queixa for realizada por procurador, o instrumento de mandato deve conter poderes especiais para essa finalidade. (art. 44 do CP)

    - STJ - RHC 33790 - Ementa: procuração originariamente outorgada com poderes da cláusula ad judicia et extra. Substabelecimento com reserva de direitos. Inclusão de poderes especiais que não constavam no instrumento de mandato originário. Impossibilidade. Limites objetivos. Requisitos do art. 44 do CPP não preenchidos. Nulidade. Extinção da punibilidade.

    .

    .

    c) Na queixa-crime, a omissão involuntária, pelo querelante, de algum coautor implicará o reconhecimento da renúncia tácita do direito de queixa pelo juiz e resultará na extinção da punibilidade. ERRADO

    - O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa EXIGE a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. (STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014)

    .

    .

    d) No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante. ERRADO

    - O vício (omissão de poderes especiais na procuração) deve ser sanado antes do prazo decadencial. STJ – Resp 410403

    .

    .

    e)  No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal. CERTO

    - Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Aprendizado da questão: Nunca prefira uma orientação doutrinária a enunciado de uma súmula.

  • Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Importante: Registre-se que o STF entende que se o funcionário público optar por representar ao MP, estará preclusa a possibilidade de oferecimento da ação penal privada.

  • Gab. E

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CORRETA^LETRA E

    Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público praticado no exercício de suas funções (Súmula 714/STF)

    É concorrente a legitimidade do ofendido (queixa) e do MP (condicionada à representação). 

  • Acredito que a justificativa do erro da alternativa (A) da colega Jéssica Thomes possa estar equivocada. Renúncia ocorre na ação penal privada, roubo é crime de ação penal pública incondicionada. A questão aborda, na verdade, o princípio da divisibilidade nas ações penais públicas incondicionadas.

  • O STF e STJ entendem o princípio da DIvisibilidade vigora na ação penal pública, conforme podemos ver nos seguintes julgados: RHC 95.141- 1ª T/STF. Julgamento em 6/10/2009; HC 96.700- 2ª T/STF. Julgamento em 17/3/2009; HC 95.344- 5ª T/STJ. Julgamento em 15/10/2009.

    Para quem for fazer prova pra DPC/RJ, vai uma dica. Paulo Rangel entende que vigora o princípio da indivisibilidade nas ações penais públicas: "A necessidade de se provocar a jurisdição, pedindo que o direito penal objetivo seja aplicado, exige que esta pretensão acusatória seja exercida em face de todos os autores do fato, formando, neste caso, um litisconsórcio passivo necessário. Assim, é manifesta a indivisibilidade da ação penal pública." (Direito Processual Penal. 27ª ed. pág. 260)

  • Respeitando o comando da questão, busquemos o item correto:

    a) Incorreto. No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

    b) Incorreto. O advogado precisa ter recebido procuração com poderes especiais para propor a queixa-crime. Caso isso não aconteça, ocorrerá sim a nulidade, pois, ainda que procurador subsequente o faça, percebe-se que há, em verdade, perpetuação do erro. Se o procurado originário não recebeu poderes para o ajuizamento, também não poderá substabelecê-lo. A leitura do INFO 554 do STJ é esclarecedora.

    c) Incorreto. Aqui é preciso diferenciar se a omissão foi voluntária: juiz deve rejeitar a queixa e extinguir a punibilidade de todo (arts. 104 e 107, V, CP); ou involuntária: onde o MP irá requerer a intimação do querelante para que ele adite a inicial e inclua as pessoas omitidas. Observe que este regramento é pela natureza da ação privada. Esta sim, diferentemente do comentado no item 'A', é indivisível. 

    d) Incorreto. O STJ, no Resp 410403, esclareceu que o vício em questão deve ser sanado antes do prazo decadencial (6 meses). Portanto, não pode ser a qualquer tempo. O STF coaduna, conforme se verifica no Inq. 4348/DF, julgado em 2017. Recomenda-se a leitura do INFO 665 do STJ.

    e) CORRETO. Redação taxativa da Súmula 714 do STF, que trata desta legitimidade concorrente. Essa súmula também é muito presente em provas de 2ª fase que demandam peças processuais.

    Esta súmula já foi exigida, a título de exemplo: TRF/3ª, TJ/SP, MP/GO, PC/MT, TJ/CE, TJ/RS[2x] e MP/SP (neste ano). Em prova para analista do STJ, da mesma banca, foi considerado dessa forma: um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    Resposta: item E.
  • Letra A - Incorreta - O não oferecimento da denúncia contra todos os coautores (de forma voluntária), implicará em extinção de punibilidade em favor de todos. É a chamada renuncia tácita.

    Letra B - Incorreta. Caso o procurador não tenha poderes especiais na procuração outorgada pelo Querelante para propor a queixa-crime, esta terá uma nulidade, que consequentemente se aplicará ao procurador substabelecido, vez que nem o procurador inicial tinha poderes legais para propor a ação.

    Letra C - Incorreta - Nestes casos, em se tratando de omissão involuntária, o MP deverá requerer intimação para que o querelante realize o aditamento da queixa-crime e inclua na mesma os demais coautores.

    Letra D - Incorreta - Poderá ser sanada desde que esteja dentro do período de decadência.

    Letra E - Correta - É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.

  • a) Incorreto. No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

  • a) Incorreto. No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

  • sumula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab. D

    Lembrando que a doutrina critica chamar a competência de concorrente, pois, ao escolher uma das duas queixa-crime ou ação penal púb. cond a representação , automaticamente, a outra ação se torna inviável. Mais correto seria: ALTERNATIVA.

  • Gab. E

    É exceção a crimes de ação penal privada por se tratar de servidor público.

    Em regra, crimes contra a honra é de ação penal privada.

  • letra - E - errada

  • Alternativa A) incorreta. vejam o Info. 540/STJ: "Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade". STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Letra D

     No caso de crime praticado contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

  • Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • LETRA A:DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA. Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Vunesp (TJ-RS 18)

    MPE-MS (2018

    CESPE ( DPE-2017)

    CESPE ( PJC-MT -2017 )

    VUNESP ( TJ -SP 2018 )

    FUNDEP ( MPE-MG 2017 )

    CESPE ( PC-PE 2016 )

    FAURGS ( TJ-RS 2016 )

    VUNESP ( TJM-SP 2016 )

    MPDFT ( PROMOTOR 2015 )

    ÚLTIMA FEZ QUE ACHEI FOI ( TJ-CE ) FGV

  • A letra C estaria certa se tivesse '' omissão voluntária( deliberada)''

    Abraços e até a posse!

  • a) Incorreto. No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

    b) Incorreto. O advogado precisa ter recebido procuração com poderes especiais para propor a queixa-crime. Caso isso não aconteça, ocorrerá sim a nulidade, pois, ainda que procurador subsequente o faça, percebe-se que há, em verdade, perpetuação do erro. Se o procurado originário não recebeu poderes para o ajuizamento, também não poderá substabelecê-lo. A leitura do INFO 554 do STJ é esclarecedora.

    c) Incorreto. Aqui é preciso diferenciar se a omissão foi voluntária: juiz deve rejeitar a queixa e extinguir a punibilidade de todo (arts. 104 e 107, V, CP); ou involuntária: onde o MP irá requerer a intimação do querelante para que ele adite a inicial e inclua as pessoas omitidas. Observe que este regramento é pela natureza da ação privada. Esta sim, diferentemente do comentado no item 'A', é indivisível. 

    d) Incorreto. O STJ, no Resp 410403, esclareceu que o vício em questão deve ser sanado antes do prazo decadencial (6 meses). Portanto, não pode ser a qualquer tempo. O STF coaduna, conforme se verifica no Inq. 4348/DF, julgado em 2017. Recomenda-se a leitura do INFO 665 do STJ.

    e) CORRETO. Redação taxativa da Súmula 714 do STF, que trata desta legitimidade concorrente. Essa súmula também é muito presente em provas de 2ª fase que demandam peças processuais.

    Esta súmula já foi exigida, a título de exemplo: TRF/3ª, TJ/SP, MP/GO, PC/MT, TJ/CE, TJ/RS[2x] e MP/SP (neste ano). Em prova para analista do STJ, da mesma banca, foi considerado dessa forma: um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • Tanta coisa errada.. que a certa ficou bem evidente!!

  • ATENÇÃO PARA A JUSTIFICATIVA DA INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA A:

    O crime de roubo é de ação penal pública incondicionada. O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE está consagrado no art. 48 do CPP, que faz referência expressa à ação penal privada, de modo que diverge a doutrina sobre sua de aplicabilidade na ação penal pública. Nesse sentido, formaram-se duas correntes:

    1ª – SIM: O princípio da indivisibilidade é aplicado tanto para as ações penais privadas como para as ações penais públicas, de modo que o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia contra todos. É a posição do Prof. Renato Brasileiro (2019).

    2ª – NÃO: O princípio da indivisibilidade é aplicado apenas nas ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP, de modo que para as ações penais públicas vigora o PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE, podendo o Ministério Público “oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações contra os demais” (BRASILEIRO, 2019). Esta é a posição majoritária acolhida pela jurisprudência e doutrina.

    A propósito:

    PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ. 1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso. 2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito. 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 4 - Recurso não conhecido. (grifo nosso, RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).

    QUANTO AO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO, é de se destacar que o STF já se pronunciou no sentido de que tal modalidade não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico, sendo, portanto, inadmissível. Nesse sentido, vide Informativo 605.

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Sobre a alternativa E:

    Súmula nº 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

    Sobre esse assunto, interessante o seguinte julgado, a título de complementação:  HC 84.659/MS:  I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas entendendo insuficientes os elementos de informação, requisita a instauração de inquérito policial. (HC 84659, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/6/2005, DJ 19-08-2005)

    A  Súmula nº 714, STF, afirma se tratar de “concorrência de legitimidade”, mas parte relevante da doutrina aponta a atecnia na redação da súmula, visto que o ofendido deve eleger uma via apenas e a escolhida exclui a outra, ou seja, optando pela representação, fica preclusa a ação penal privada.  

  • Letra e.

    Alternativa que também traz o entendimento contido no enunciado 714 da Súmula do STF na alternativa correta.

    A alternativa A está incorreta, pois contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que na ação penal pública, o princípio que se aplica é o da divisibilidade.

    O erro da alternativa B consiste na afirmação de que o substabelecimento que contenha as exigências do art. 44 do CPP supriria a ausência de poderes especiais da procuração outorgada para o oferecimento de queixa-crime. E qual o erro? Não se pode transferir mais do que se tem. Assim, se o advogado não tem poderes especiais, o substabelecimento feito por ele também não confere tais poderes.

    Alternativa C fala sobre renúncia tácita do direito de queixa em caso de omissão involuntária de um dos coautores. É a omissão voluntária que terá esse feito.

    Alternativa D está incorreta, pois o entendimento dos tribunais é no sentido de que a omissão pode ser suprida a todo tempo, mas até a sentença final, nos termos do art. 569 do CPP..

  • Súmula 714, STF: concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Exceção: crime de injúria racial contra funcionário público - será de ação penal pública condicionada.

  • Tendo como fundamento a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:  A respeito de ação penal.

    No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal.

  • E

    ERREI

    MARQUEI D >> ATÉ A SENTENÇAAA

  • Diferenciação entre omissão voluntária (renúncia ao direito de queixa) e omissão involuntária (o querelante poderá aditar a queixa-crime)

  • Essa súmula cai muito. Não vá pra prova sem saber.

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SÚMULA 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA E. Tendo como fundamento a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, a respeito de ação penal.

    CPP

    A) Em razão do princípio da indivisibilidade, o não ajuizamento de ação penal contra todos os coautores de crime de roubo implicará o arquivamento implícito em relação àqueles que não forem denunciados.

    B) A inexistência de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante não gerará a nulidade da queixa-crime quando o consequente substabelecimento atender às exigências expressas no art. 44 do CPP.

    C) Na queixa-crime, a omissão involuntária, pelo querelante, de algum coautor implicará o reconhecimento da renúncia tácita do direito de queixa pelo juiz e resultará na extinção da punibilidade.

    D) No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante.

    GABARITO / CORRETO E) No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal.

  • OUTRA:

    Q844961- CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto

    Assinale a opção correta no que se refere à ação penal.

    Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções. C

    'A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • GAB: E

    Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • De forma simples:

    Feriu a honra do Funcionário e da Administração Pública.

    Gabarito: E

  • Acrescento a respeito das procurações para queixa-crime:

    Eventuais irregularidades na procuração são consideradas sanadas se o querelante também houver assinado a queixa-crime. Não sendo o caso, a doutrina aponta que é possível haver o saneamento de irregularidades a qualquer tempo. Porém, o STJ e a 2ª Turma do STF entendem que o vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade

  • Salvo engano, questão repetida de algum outro concurso de 2017.

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  • GABARITO - E.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.

  • Gab: E

    É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Somente a omissão VOLUNTÁRIA enseja a RENÚNCIA TÁCITA. Na INVOLUNTÁRIA, deve-se intimar o requerente para emendar a peça acusatória para incluir o acusado faltante.

    Quanto à procuração, esta deve ter poderes específicos desde a origem, sob pena de nulidade do consequente substabelecimento. Além disso, eventual ausência de omissão de poderes deve ser suprida em 6 meses.


ID
2882320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    (A) INCORRETA. Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    (B) INCORRETA.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    (C) CORRETA. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    (D) INCORRETA. Arts. 282, §6º e 310 do CPP.

    (E) INCORRETA. Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Correta: C

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.

    ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4/12/2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido. 3. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à oportunização ao flagrante de assistência por advogado, o que obsta seu exame direto por supressão de instância. Precedentes. 4. De acordo com as instâncias ordinárias, as cópias do auto de prisão em flagrante foram devidamente remetidas ao Juiz de primeiro grau e à Defensoria Pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser examinada ou reconhecida por este Tribunal, visto que observadas as disposições do artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Conclusão em sentido contrário demanda reexame dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

    5. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante. Precedentes.

    [...]

    (HC 442.334/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • Erro da assertiva E (a que marquei, por sinal. Pensei que seria uma espécie de decretação da prisão preventiva de ofício no IP, o que não se admite. Todavia, o STJ não pensa assim):

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença.

    É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • "A" - ERRADA - STJ - Juiz pode SIM analisar o atoo infracional para decretar a preventiva do maior (vide HC 413.829/RS - j. 13/3/2018).

    "B" - ERRADA - Nas CAUTELARES, incluída a preventiva, a REGRA é o contraditório (art. 282, §3, CPP);

    "C" - CORRETA - ART. 304 CPP

    "D" - ERRADA - ARTS. 282, §6º e 321 do CPP E STJ

    "E" - ERRADA - STJ permite esta "fungibilidade" entre temporária e preventiva (5.T HC 319.471/MG 2016 e 6.T HC 362.962/RN 2016)

  • Alternativa A já destoa bastante quando cita "prisão preventiva" para ato infracional. Completamente descabida.

  • Helder Cassiel, houve uma interpretação equivocada da sua parte. Na verdade, o que o examinador quer saber é se os atos infracionais cometidos anteriormente servem de base para a decretação da prisão preventiva, indicando estes atos infracionais a periculosidade do agente, e não se é cabível prisão preventiva para o ato infracional.

    Sendo assim, o erro da alternativa está em dizer que a gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática NÃO devem ser considerados pelo juiz, quando estes DEVEM ser considerados pelo magistrado.

  • Sobre a A:

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª T. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/14).

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

    Havia divergência entre as Turmas do STJ, mas o tema agora restou pacificado. A resposta é SIM.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª T. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/12/14(Info 554)

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/5/16

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva? Buscador DOD.

  • Redação ruim. O advogado é dispensável na fase de inquérito, ainda que o preso não seja informado dos seus direitos. A ausência do aviso de miranda enseja nulidade absoluta e nada tem a ver com a obrigatoriedade ou nao da presença de defesa técnica.

  • Malgrado eu não concorde (por violar o sistema acusatório), fato é que se admite a decretação de preventiva no Inquérito, quando o juiz for provocado pelo pleito de segregação temporária, haja vista incidência do brocardo "iura novit curia", categoria importada - equivocadamente - do processo civil. Assim, admite-se a fungibilidade.

  • Malgrado eu não concorde (por violar o sistema acusatório), fato é que se admite a decretação de preventiva no Inquérito, quando o juiz for provocado pelo pleito de segregação temporária, haja vista incidência do brocardo "iura novit curia", categoria importada - equivocadamente - do processo civil. Assim, admite-se a fungibilidade.

  •  RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.

  • Sobre a LETRA A:

    (...) Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)

  • Gabarito: Letra “C”.

    Breves comentários sobre os demais itens:

    Letra “A” = A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    1)   A gravidade específica do ato infracional cometido;

    2)   O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime;

    3)   A comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf)

    Letra “B” = Conforme o art. 282, §3, CPP, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”. Logo, o contraditório é a regra!

    Letra “C” =Gabarito da questão.

    Letra “D” = Conforme o art. 282, §6, CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.”.

    Letra “E” = Conforme a jurisprudência colocada aqui pelo nobre colega Eduardo B., “pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.”. (fonte: HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • Resposta: Letra C - De acordo com tese nº 6, fixada pelo STJ na sua edição nº 120 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça diz: “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido a “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.” direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.”

  • Somente uma pequena observação que pode cair na sua prova:

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial

    O advogado não tem o direito de ser intimado previamente da data dos depoimentos e interrogatórios.

    o advogado é importante , mas nesta fase não é obrigatório nem mesmo constituí um direito subjetivo do investigado.

    Fonte: Dizer o direito.

    Sucesso, Bons estudos , nãodesista!

  • [...] em até 24 horas enviará cópia integral do apf para defensoria caso o suspeito não informe o nome do seu defensor.

  • Comentário sobre a alternativa B:

    Na verdade a alternativa exigia o conhecimento do julgado abaixo, e não o teor do art. 282, § 3º, do CPP, conforme muitos colegas fundamentaram. Segue o resumo do julgado:

    Se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/12/2016.

  • Resumindo:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    fonte: dizer o direito.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.

    PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Para resolver a questão bastava ter em mente que durante a investigação a presença de advogado é dispensável, na medida em que se trata de fase inquisitorial, na qual o contraditório e a ampla defesa são mitigados (ou inexistentes, para alguns).

    Logo, como o APF é lavrado em sede policial, não é preciso que sua formalização se dê com a presença de defensor.

  • famoso aviso de miranda.

  • Para encontrarmos o item correto, vamos eliminar, conscientemente, os errados:

    a) Incorreto. O juiz pode analisar o ato infracional pretérito antes de decretar a preventiva da pessoa maior de idade, conforme HC 413.829/RS, julgado em 2018.
    Observar os atos infracionais anteriores tem a finalidade de justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque se justificaria diante do que se depreendesse da personalidade do agente ser voltada à criminalidade. Vale a leitura do Info 554 e do 585 do STJ.
    Aqui, permita-se chamar a atenção da necessária ponderação deste pensamento para provas de Defensoria Pública, por, em que pese apresentar embasamento jurisprudencial, pode contrariar as ideologias criminológicas e filosóficas a respeito das reiterações criminosas e suas consequentes motivações - sobretudo quando a banca for a FCC, que adota a literatura de Rodrigo Roig. Fica o alerta para a atenção quanto aos temas e colocações em provas específicas. Numa 2ª fase ou prova oral, argumenta-se, mas na objetiva é preciso cautela.

    b) Incorreto. O julgado a seguir é fundamento deste item: " Se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa" ( STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2016).
    O artigo 282, §³º, CPP, não é errado, agrega, em verdade. Contudo, a questão pede entendimento dos tribunais superiores. No mais, desconfie de assertivas que desconsiderem o contraditório.

    c) CORRETO. De fato, é dispensável a presença do advogado nesta ocasião. Vale lembrar, por oportuno, a natureza inquisitiva das investigações. Fundamenta-se no art. 306 do CPP.

    d) Incorreto. A alternativa contraria diretamente a previsão legal do art. 282, §6º do CPP. Tem de ser incabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    e) Incorreto. Compete mencionar a fungibilidade entre as prisões temporária e preventiva. Coincidindo os fundamentos da temporária com os requisitos para a preventiva, é possível.

    Oportuno citar a seguinte jurisprudência: " pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie" (HC 362.962/RN, julgado em 2016).

    Resposta: Item C.
  • que saudade dos comentários do Renato. Sua ausência causou 90% de prejuízo ao QC...

  • A letra E foi do mal, inverteu a ideia.

  • GABARITO: C

    Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VAMOS COM TUDO!!!

    NÃO DESISTA!

  • MP não representa, requer...

  • O erro da letra E) não está na adequação do verbo representar ou requerer. #Pelamor

    Jurisprudência sobre a possibilidade de decretação da preventiva em pedido de temporária. 

    “Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie”. (STJ, HC 362962/RN, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2016). 

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Em 21/01/20 às 00:09, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/02/19 às 13:25, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    AAAAA TO COM DEPRESSÃO

  • Atos infracionais pretéritos PODEM ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva.

     

    Porém, não é TODO ato infracional que pode ensejar a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

     

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Atos infracionais não são antecedentes criminais, mas podem ser valorados

     

    Os atos infracionais NÃO podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Apesar disso, os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade.

    Logo, os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência, mas não podem ser ignorados, devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.

     

    Atenção para não confundir com a Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRO DA LETRA E: “Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie”. (STJ, HC 362962/RN, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2016). 

  • Gab. C

    (A) INCORRETA. Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    (B) INCORRETA.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    (C) CORRETA. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    (D) INCORRETA. Arts. 282, §6º e 310 do CPP.

    (E) INCORRETA. Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Por que está todo mundo justificando o erro da A como se a questão estivesse se referindo a uma infração anterior diferente da que está sendo analisada?? Pelo que eu entendi, o tempo transcorrido ao qual a questão se refere é o da própria infração pela qual a prisão preventiva está sendo avaliada.

  • Assertiva C

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • a) INCORRETA

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    b) INCORRETA

    Conforme elenca Rogério Sanches:

    "Segundo o STJ, neste caso deve ser proporcionada à defesa a oportunidade de manifestação, mesmo que o acusado não esteja presente na audiência. No caso julgado, o acusado não estava na audiência, mas era representado pela Defensoria Pública. A juíza que presidia o ato entendeu presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e a decretou, negando, contudo à defesa, por falta de amparo legal, a possibilidade de se manifestar.

    O tribunal considerou inválida a negativa ao considerar que, mesmo diante das dificuldades advindas da prévia manifestação sobre a possibilidade de que se decrete a prisão preventiva, diversas legislações internacionais têm se adequado para garantir, tanto quanto possível, a possibilidade de exercício do contraditório, a exemplo aliás do que faz o art. 282, § 3º, do CPP. Asseverou-se que negar à defesa, em plena audiência, a oportunidade de se pronunciar sobre qualquer questão levantada pela acusação desprestigia as regras básicas do contraditório e da bilateralidade da audiência e tangencia o autoritarismo."

    RHC 75.716/MG, j. 13/12/2016

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/12/decretacao-de-prisao-preventiva-em-audiencia-deve-ser-precedida-da-oitiva-da-defesa/

    c) CORRETA

    d) INCORRETA

    Art. 282, CPP

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

    e) INCORRETA

    Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.

    Requerida a prisão temporária pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

    (STJ - HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Hoje, talvez a letra e) esteja correta já que com a lei do pacote anti-crime o juiz não pode mais decretar cautelares (ex. preventiva) de ofício; sem provocação. Vamos ver como cobrarão nas próximas provas. Vale atenção!

  • Questiona-se: hoje a alternativa "E" também estaria correta? PAC.

  • É obvio que haverão divergências, no entanto, se for considerado que a conversão pelo Juiz, da prisão temporária (requerida pelo MP), em prisão preventiva, ofenderia o princípio da inércia/sistema acusatório, pois se assim for, o inciso II, do Art. 310 (conversão em preventiva no recebimento do APF) também os ofenderá, e ainda, deveriam ser extintos os institutos da emedatio libelli e da mutatio libelli, pelas mesmas razões.

    Acredito que a jurisprudência será mantida, no sentido, de não ocorrência de ofensa ao sistema acusatório.

  • E) Quando o MP representar por prisão temporária, não será possível que se decrete a prisão preventiva, uma vez que isso representaria ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

    Ainda que os nobres colegas poderem acertadamente acerca da impossibilidade - estampada no art. 282, §2º, CPP - de que o juiz decrete de ofício medidas cautelares, ou que venha a modificá-las ex officio, essa alternativa jamais poderia se dar como correta.

    E isso acontece porque o Ministério Público não representa pela prisão temporária, e sim a requer. Esse, aliás, é o que se encontra positivado no art. 2º da Lei nº 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Srs...

    Não entendi o porquê a alternativa C está correta, já que a segunda parte coloca como condição da presença de defensor para o ato na lavratura do APF. Ou seja, se não ocorrer o "aviso de miranda" a presença do defensor será indispensável?

    No capítulo II, Título IX do CPP e no art. 5º da CF, inciso LXIII - (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado) não encontrei condições para essa indispensabilidade.

  • Alternativa E incorreta pois:

    Art. 2° da Lei 7.960: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."

    Requerimento: Ministério Público

    Representação: Delegado

  • Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª T. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/14).

  • O estudo deve apresentar interdisciplinaridade.

    Acerca (a respeito de) de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

    A) A gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática não devem ser considerados pelo juiz para análise e deferimento de prisão preventiva.

    Errado. A gravidade específica do ato infracional e o tempo transcorrido desde a sua prática podem ser considerados pelo juiz para análise e deferimento de prisão preventiva por estar-se diante de prisão cautelar. STJ. Informativo 585. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJE 13/6/2016.

    Vale a pena ler o julgado é uma verdadeira aula.

    @pertinazpertin

  • Acerca de prisão, de liberdade provisória e de medidas cautelares, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores.

    B) A decisão sobre o pedido de prisão preventiva formulado durante audiência dispensa a oitiva da defesa, por se tratar de medida cautelar.

    Errado.

    Em regra, precisa ouvir a defesa.

    Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, "[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares" (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese - analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140). 3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei. 4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência. 5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado. 6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.

    @pertinazpertin

  • Questão completamente errada frente ao pacote anticrime, nunca que o juiz poderá transmutar uma prisão temporária em preventiva se o dominus litis não requereu isso. Alternativa E é a melhor resposta. Como a C está correta, é dispensável o advogado, função indispensável a justiça ?

  • Gabarito: C.

    É direito do preso que ele saiba quanto ao defensor técnico. Ele deve ser informado disso. Ao ser informado, ele decide se quer utilizar de tal direito ou não. Isso não impede a lavratura do APF, tampouco fere algum outro princípio.

    Diversos usuários comentando quanto ao item E, mas há uma sutileza que deixa ele errado: "representação por parte do MP."

    O MP faz o requerimento.

    A autoridade policial representa.

    Com isso, não há como levar a alternativa E, ainda que sob o entendimento do Pacote Anticrime, como correta.

    Bons estudos!

  • Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • Assunto que está em JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ!!

    " Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. "

  • INQUÉRITO É FASE INQUISITORIAL.

    NÃO CABE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EMBORA POSSA SER ACOMPANHADO DE DEFENSOR E TER DIR. AO SILÊNCIO O INVESTIGADO.

  • resposta. Letra c.

    a)  Errada. A alternativa A está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ, no seguinte sentido:

    A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

    1) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    2) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e

    3) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. (Terceira Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016. Informativo 585).

    b)  Errada. Incorreta a alternativa B, pois contraria o art. 282, § 3º, do CPP:ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    c)   Certa. A alternativa C está correta, em conformidade com o entendimento do STJ: Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido.” (HC 442.334/RS, j. 21/06/2018).

    d)  Errada. Incorreta a alternativa D, pois a prisão, seja qual for o motivo, só pode ser decretada se as medidas cautelares não se mostrarem suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP: a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    e)  Errada. A alternativa E está incorreta, pois contraria a jurisprudência do STJ sobre o tema: pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie (HC 362.962/ RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

  • Comentário da prof:

    a) O juiz pode analisar o ato infracional pretérito antes de decretar a preventiva da pessoa maior de idade, conforme HC 413.829/RS, julgado em 2018. Observar os atos infracionais anteriores tem a finalidade de justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque se justificaria diante do que se depreendesse da personalidade do agente ser voltada à criminalidade. Vale a leitura do Info 554 e do 585 do STJ. Aqui, permita-se chamar a atenção da necessária ponderação deste pensamento para provas de Defensoria Pública, por, em que pese apresentar embasamento jurisprudencial, pode contrariar as ideologias criminológicas e filosóficas a respeito das reiterações criminosas e suas consequentes motivações - sobretudo quando a banca for a FCC, que adota a literatura de Rodrigo Roig. Fica o alerta para a atenção quanto aos temas e colocações em provas específicas. Numa 2ª fase ou prova oral, argumenta-se, mas na objetiva é preciso cautela.

    b) O julgado a seguir é fundamento deste item: "se o Ministério Público formula o pedido de prisão preventiva na audiência, o magistrado, antes de decidir, deverá ouvir a defesa. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e tem por objetivo resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa" ( STJ. 6ª Turma. RHC 75.716/MG, Rel Min. Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 2016). O artigo 282, § 3º do CPP não é errado, agregando, na verdade. Contudo, a questão pede entendimento dos tribunais superiores. No mais, desconfie de assertivas que desconsiderem o contraditório.

    c) De fato, é dispensável a presença do advogado nesta ocasião. Vale lembrar, por oportuno, a natureza inquisitiva das investigações. Fundamenta-se no art. 306 do CPP.

    d) A alternativa contraria a previsão legal do art. 282, § 6º do CPP. Tem de ser incabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    e) Compete mencionar a fungibilidade entre as prisões temporária e preventiva. Coincidindo os fundamentos da temporária com os requisitos para a preventiva, é possível.

    Oportuno citar a seguinte jurisprudência: "pode o magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie" (HC 362.962/RN, julgado em 2016).

    Gab: C.

  • Pelo pacote anti crime a letra "e" estaria certa. Não cabe mais ao juiz decretar Preventiva de ofício.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    (...)

    Nessa audiência, de forma fundamentada, o juiz vai optar por uma das três hipóteses:

    a) Entende que a prisão é ilegal: aqui só cabe relaxar a prisão.

    b) Entende que a prisão é legal: vai converter a prisão em flagrante em preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, e se forem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    c) Entende que o indivíduo pode responder em liberdade: concede liberdade provisória com ou sem fiança.

                   Todo esse sistema podemos chamar de convalidação judicial do flagrante. O juiz dá um ok no flagrante. O juiz toma uma das três decisões.

                   Podemos interpretar no sentido de que, se o juiz tem até 24 horas para receber o auto de prisão em flagrante, o flagrante só vai demorar esse prazo, por que depois ele terá que tomar uma dessas três decisões. O indivíduo não pode ficar preso em flagrante por 10 dias, pois teoricamente com a audiência de custódia isso não é mais possível. Essa é a ideia do art. 310.

                   O art. 310 é importantíssimo, por que fala da audiência de custódia, quem tem que estar presente na audiência (juiz, acusado, defensor, MP) e as possibilidade de decisão do juiz. Se este entender que a prisão em flagrante é legal, vamos para os incisos II e III. Se entender que a prisão é ilegal, vamos para o inciso I. 

    Não realização da audiência de custódia: a autoridade que deu causa sem motivação idônea à não realização da audiência de custódia, responderá administrativamente, civil e penalmente pela omissão. Ou seja, a autoridade que injustificadamente não realizar a audiência de custódia, terá que responder. A audiência deve ser realizada assim que o juiz receber o auto de prisão em flagrante, como podemos perceber a partir da leitura do caput.

                   Pelo §4º podemos verificar que passadas vinte e quatro horas sem audiência de custódia, a prisão se converte em ilegal, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva. Na prática, se não houver motivo para a preventiva, e a audiência de custódia não for realizada em vinte e quatro horas, o indivíduo terá a sua prisão relaxada.

    Jurisprudência em teses – STJ:

    - Eventual nulidade do APF devido à ausência de assistência por advogado, somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII da CF.

                   Portanto, na verdade o indivíduo pode ficar sem advogado. O que não pode é ele não ter a chance de ter um advogado.

  • Minha contribuição.

    APF: Geralmente, é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a prisão, ou ,se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo, pois é a ela que o preso deve ser apresentado. No entanto, nada impede um Juiz lavrar o APF nos crimes cometidos em sua presença.

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos. (Cespe)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • “2. Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959⁄ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4⁄12⁄2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido.” (HC 442.334/RS, j. 21/06/2018)

  • Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie. Vale ressaltar que neste caso não se está decretando a prisão de ofício considerando que o julgador só atuou após ter sido previamente provocado, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. STJ. 5ª Turma. HC 319.471/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2016. STJ. 6ª Turma. HC 362.962/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/09/2016  

  • Gabarito: C

    A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

    No momento da prisão em flagrante não há necessidade do defensor e a autoridade policial deve informar sobre os direitos constitucionais.

  • STJ = ATOS INFRACIONAIS AFETAM 3 QUESTÕES (PREVENTIVA, NEGA PRIVILÉGIO DA TRAFICÂNCIA, NEGA BAGATELA) E NÃO INFLUENCIAM 02 (DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA).

    +

    […] averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência. […] (STJ, RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)

    +

    […] 3. Já decidiu a Terceira Seção desta Corte que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (RHC n. 63.855/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/6/2016). […]. (STJ, AgRg no RHC 129.846/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

    +

    […] Não é possível a utilização de atos infracionais anteriores como fundamento para majorar a pena-base no âmbito penal. […] (STJ, AgRg no HC 538.307/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019);

    +

    […] Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. […]. (STJ, AgRg no HC 573.149/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).

    +

    […] Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" […]. (STJ, AgRg no AREsp 1550027/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).

  • A prisão temporária (Lei 7.960) exige requerimento do MP ou Delegado, mas pode ser decretada pelo juiz caso receba pedido de preventiva [iura novit curia + poder geral de cautela]: STJ ainda entendeu assim em 2020

    "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PARA PREVENTIVA PELO JUÍZO.

    NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

    2. Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, não há falar em decisão ex officio de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível.

    3. Agravo regimental desprovido."

    (STJ, AgRg no HC 620.474/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020)

  • LETRA C

    CPP. Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 . desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • a) Informativo 585 do STJ:  Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva

    b) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo

    c) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.    

    d) Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.       Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    e) Será possível a decretação da preventiva quando os fundamentos para o pedido de temporária coincidam com os requisitos da preventiva, sem prejuízo para o princípio da inércia de jurisdição.

  • GAB. LETRA "C"

    A presença do advogado ou defensor público se faz necessário apenas quando houver a audiência de custódia, antes disso para a formulação do APF (Auto de Prisão em Flagrante) não é necessário a constituição de um defensor técnico.

  • Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.

  • "Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie".

    (HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)


ID
2882323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • “Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”.

  • Sobre a letra E: a questão pediu conforme o entendimento dos tribunais superiores, e o entendimento do STJ é no sentido de que não há nulidade, mas vale lembrar que a doutrina (entre eles Nucci) afirma que há sim nulidade.

    Obs.: apenas como curiosidade.

  • Antes de interceptar, é preciso utilizar a denúncia anônima para fazer o máximo de investigações sobre o fato

    Abraços

  • c) O deferimento de interceptação telefônica para investigação de crime com fundamento somente em denúncia anônima será lícito, desde que essa medida seja necessária para a elucidação da infração penal. ERRADA. As notícias anônimas ("denúncias anônimas") NÃO autorizam, por si sós, apropositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. 

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    d) Independerá de decisão judicial o acesso a conversas armazenadas em aplicativo de mensagens existente em telefone celular de pessoa investigada apreendido durante a prisão desta em flagrante.

    ERRADA. Na ocorrência de autuação de crime em flagrante,ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. 

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). 

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulasas provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    Assim, é ILÍCITA a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A - Lei 12.850/13 (Organização Criminosa). Art. 4° §6. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    B - REsp. 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. 

    C - HC 443.331/SP, j. 18/09/2018. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    D - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    E - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • Resposta correta: letra B

  • LETRA A – ERRADA – A colaboração premiada O JUIZ APENAS POSTERIORMENTE HOMOLOGA, ele não participa das negociações

    § 6 O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7  Realizado o acordo na forma do § 6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    LETRA B – CORRETA - REsp. 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. 

    LETRA C – ERRADA- Interceptação telefonica segue uma série de formalidades para ser cabível, se nem inquérito pode direito...imagine interceptar telefone, ela é utilizada quando nenhuma prova for eficaz, ultima ratio. Em denúncia anônima desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    LETRA D – ERRADA- Jurisprudência STJ – viola à intimidade e precisa de autorização do juiz para tanto seguindo a lei de interceptação telefonica por se tratar de dados telemáticos (obtenção de dados em tempo real).

    LETRA E – STJ já é pacifico que é legítimo o reconhecimento de pessoa de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, não causando prejuízo não gera nulidade do ato.

  • Letra B - Correta

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Cuidado nos comentários, quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica não se confundem!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL– Informativo 615-STJ – PROVAS

    Mesmo sem autorização judicial, polícia pode acessar conversas do Whatsapp da vítima morta, cujo celular foi entregue pela sua esposa. Importante!!! Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Cuidado para não confundir: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima

  • Gabarito "B"

    Em relação a letra "E"...

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.

    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito - letra B.

    -Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Bizu: O processo penal dificilmente considera uma prova nula ou um procedimento nulo pelo simples fato de inobservar a lei estrita, já que na maioria dos casos a nulidade está relacionada ao prejuízo, então o princípio do "pas de nullité sans grief" é um bom norteador em caso de dúvida em alguma alternativa que verse sobre nulidade.

  • ALT. "B" REsp nº 1601127. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. precedentes.

    Jusbrasil.

  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (terça-feira, 7 de maio de 2019)

    STF cassa decisão que julgou lícito Receita compartilhar com MP dados obtidos sem autorização judicial

    A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.

    O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal. 

    PORTANTO, ESSA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA, JUSTAMENTE POR SER REFERENTE AO GABARITO.

  • com a nova mudança feita pela CN, a receita vai precisa de autorização judicial.

  • Vide comentário Ricardo Oliveira!

  • Polícias podem firmar acordo de delação premiada. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional trecho da Lei da Organização Criminosa que autoriza delegados de polícia a conduzir acordos de delação, desde que o Ministério Público opine.

    Mas a decisão de conceder benefícios combinados na fase de investigação cabe exclusivamente ao juiz. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (20/6), seis meses depois do início da análise do caso.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/delegados-podem-assinar-acordos-delacao-premiada-decide-supremo

  • Questão Desatualizada. O gabarito era B.

    a. As polícias (desde que o MP opine) podem firmar acordo de delação premiada. Lembrando que a decisão de conceder benefícios combinados na fase de investigação cabe exclusivamente ao juiz.

    b. O STF tinha esse entendimento, agora (maio de 2019) ele entendeu que é ilícito obter dados pela Receita sem autorização judicial.

    c. A denúncia anônima, por si só, não pode servir como fundamento para autorização de interceptação telefônica (STJ).

    d. É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada (STJ).

    e. O STJ é pacífico em permitir o reconhecimento de pessoa ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, como no caso de condução coercitiva. Cuidado pra não confundir (como eu) com a proibição da condução coercitiva para o interregatório (art. 260 do CPP). [Obg Cesar pela correção]

  • Leonardo Martins, as ADPFs 395 e 444 limitaram-se a determinar a proibição da conduçao coercitiva somente em relação ao interrogatório! Permanece o investigado obrigado a responder perguntas em relação a sua qualificação e a comparecer para reconhecimento.
  • LETRA A) Lei 12.850/13. Art. 4° §6

    LETRA B) INFO 634 STJ

    LETRA C) INFO 890 STF

    LETRA D) INFO 583 STJ

    LETRA E) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. (HC 474.655/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)

  • Atenção, questão atualizada. foi decidido pelo STF que é válido compartilhamento dados da Receita Federal com o MP.

  • GABARITO: Letra B de BACABA!

    Prezados amigos, segue abaixo a jurisprudência recente da Suprema Corte sobre o tema:

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (Unidade de Inteligência Financeira) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Lembrar que em Novembro de 2019 tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 em que ficou estipulado o seguinte:

    STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Tese de Repercussão Geral.

    |Instagram: @eunoministeriopublico

  • ATENÇÃO, ESTAVA DESATUALIZADA, MAS, AGORA PODEMOS REAFIRMAR QUE A "B" ESTÁ CORRETA.

    Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco pode requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

    SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    (fonte: dizer o direito)

  • Com o RE 10055941, julgado em 4/12/2019, a questão não está mais desatualizada.

  • STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público e autoridades policiais sem autorização judicial prévia (28/11/2019)

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431123&caixaBusca=N. A QUESTÃO PERMANECE ATUAL.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • amigos, bom dia, gostaria de ser inserida em algum grupo de estudos para magistratura ou mp, obrigada pela ajuda diária de todos, meu número é 91 982831460

  •  Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Fonte - Buscador Dizer o Direito

  • 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Do Dizer o Direito:

    "Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962)."

  • Por maioria, na semana passada, a corte  que é constitucional o compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais. 

    DADOS COMPARTILHADOS

    4 de dezembro de 2019

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28/12/2019) validar o compartilhamento total de dados financeiros da Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial.

    FONTE: CONJUR E AGENCIA BRASIL

  • A questão não está desatualizada!

     

    gabarito letra B,

     

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público.

     

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

     

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

     

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

     

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/e-possivel-o-compartilhamento-sem.html

  • DESATUALIZADOS ESTÃO ALGUNS COMENTÁRIOS E NÃO A QUESTÃO!

    Em suma, as teses fixadas pelo STF a respeito do tema foram as seguintes:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • nova mudança no informativo 962:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Teses de Repercussão Geral firmadas em 04/12/2019.

    RE 1.055.941

    1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal que define o lançamento do tributo com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2) O compartilhamento referido no item anterior pela Unidade de Inteligência Financeira e pela Receita deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • LETRA E, NOVO ENTENDIMENTO:

    STJ: Para que seja válido, reconhecimento pessoal deve seguir diretrizes do art. 226 do CPP, in verbis:

    “De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”. (HC n. 598.886-SC, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6a T. 27/10/2020)

  • É NULA a prova obtida por meio de conversas no wpp em celular sem a autorização judicial,ainda que o mesmo tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedime

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    fonte - dizer o direito

  • Assertiva B

    O compartilhamento com o MP de dados bancários obtidos legitimamente pela Receita Federal, pela via administrativa fiscalizatória já esgotada, em caso de constatação de possível crime, não ofende o princípio de reserva de jurisdição.

  • Questão desatualizada, o art. 226 do CPP não é mais mera recomendação.

    "O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo"

    Nas palavras do ministro Rogerio Schietti, o reconhecimento "é a prova mais envergonhadamente admitida na nossa jurisprudência", responsável por uma infinidade de pessoas cumprindo pena com base apenas no reconhecimento, um cenário que inclui, ainda, questão racial sistêmica. Assim, o objetivo da decisão é sinalizar que o disposto no artigo 226 não é mera recomendação do legislador, mas uma obrigatoriedade.

    O entendimento foi seguido por unanimidade. O ministro Antonio Saldanha Palheiro classificou a decisão como "uma correção de rumo de um equívoco histórico que, por comodidade e displicência, a gente vem ratificando".

    https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj

  • Após algumas controvérsias, tema definido:

    "É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios da inteligência financeira da UIF (Unidade de Inteligência Financeira) e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público" (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 - INFO 962).

    COAF virou UIF

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

    STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público.

  • STJ

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


ID
2882326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.           

  • B

    A citação não pode ser feita ao Advogado, chefe ou seja lá quem for

    Abraços

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial.

  • RESPOSTA LETRA E

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.   

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

  • "A" - ERRADA - Súmula 330 STJ

    "B" - ERRADA - Citação é ato pessoal (art.351 CPP);

    "C" - ERRADA - Citação é ato pessoal, logo não há dispensa - o art. 359 CPP fala sobre intimação para interrogatório

    "D" - ERRADA - O STJ exige o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o réu, logo juiz deve tentar citar nos endereços inseridos no IP. sob pena de nulidade absoluta a partir da citação (vide HC 213.600/SP, 5.T)

    "E" - CORRETA - arts. 363 + 570 CPP

  • a) Incorreta

    Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

    b) Incorreta

    A citação deve ser feita pessoalmente. A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal.

    c) Incorreta

    Art. 359.  O dia designado para funcionário públicocomparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    O art. 359 não dispensa a notificação ao próprio acusado.

    d) Incorreta

    O esgotamento deve abranger todos os endereços constante dos autos, inclusive os constantes do Inquérito Policial. STJ - RHC 93509-MG.

    e) Correta

    CPC Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.           

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Fazendo uma correção no meu comentário após observação da colega Paula, pois no lugar de escrever "constituída" eu havia escrito "apresentada".

    Amigos o problema da alternativa "B" é que a defesa foi constituída no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    BBB B) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    Se após a citação por edital o réu constitui advogado e este comparece em juízo o processo segue, pois presume-se que o réu tomou ciência do processo, tanto que contratou advogado (art. 396 §u) e este compareceu em juízo. Pode ocorrer, entretanto, que o réu, muitas das vezes, contrata o advogado apenas para acompanhá-lo na delegacia e este profissional não assume o compromisso nem é remunerado para defendê-lo em uma suposta ação penal vindoura. Logo, a presença do advogado no IP não significa necessariamente que o réu tenha ciência da ação penal e que esteja devidamente assistido por advogado.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Sobre a alternativa A: Além da apontada súmula 330 do STJ pelos nobres colegas, é importante ressaltar que tal procedimento especial apenas tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função pública no momento em que recebida a inicial (Avena citando a jurisprudência, p. 803). O enunciado menciona a extinção do vínculo.

  • Observação em relação ao posicionamento do STF diante da Sum. 330 do STJ:

    Decido. Em um primeiro exame dos autos, tenho como presentes os pressupostos viabilizadores para o deferimento da medida liminar deduzida. A Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assentou entendimento, com base em precedente do Plenário (HC 85.779/RJ, Redatora para o acórdão a Min. Cármen Lúcia), de que a denúncia respaldada em elementos colhidos do inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado, nos termos do art. 514, do Código de Processo Penal. Destaco, por oportuno, trecho da ementa desse julgado: “(...) 3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia (CPP, art. 514) do acusado. (HC 95969 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/09/2008, publicado em DJe-169 DIVULG 08/09/2008 PUBLIC 09/09/2008)

  • LETRA A.

    Obs. O STF decide de forma contrária à súmula 330 do STJ. (STF diz que é necessária defesa preliminar, mesmo que a denúncia venha com IP, mas que, de toda forma, a ausência gera apenas nulidade relativa e precisaria, pois, demonstrar prejuízo para anular)

    RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 137.455 SÃO PAULO (15/06/2018) (...)

    (...)Embora o Supremo Tribunal tenha superado o seu entendimento, alinhado à orientação prevista na Súmula 330 do STJ de que seria dispensável a defesa preliminar quando a ação penal vem instruída com inquérito policial, ainda assim não se mostra possível o deferimento da ordem. Como se sabe, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, apontou-se a necessidade de se rever a jurisprudência consolidada da Casa, de maneira a estabelecer a indispensabilidade da defesa prévia prevista no art. 514 do CPP mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito desenvolvido pela Polícia Judiciária (...) Por outro lado, este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa. Ademais, é o entendimento que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo

    ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. . Data de publicação: 14/11/2007

  • Colegas,

    Sugiro mais cuidado ao comentar.

    Sei que muitas vezes tentamos ajudar mas terminamos atrapalhando os colegas quando tecemos comentários às questões sem ter total propriedade sobre o que falamos.

    O problema da alternativa "B" não é que a defesa foi apresentada no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    B "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    A assertiva não diz que a resposta foi apresentada no inquérito e sim que o advogado foi constituído por Davi durante o inquérito.

    O erro é o simples fato de que a citação deve ser feita pessoalmente.

    Conforme explicitado pela colega Ana Flávia: "A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal."

  • Sobre a B, veja comentários dos Buscador DOD:

    *Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. [STJ. 6ª T. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17/3/16, Info 580].

    Para que o acusado possa exercer sua ampla defesa e contraditório, é indispensável que ele tenha conhecimento de todos os termos da acusação, a fim de que possa participar ativamente da produção de provas e influenciar o convencimento do juiz.

    A citação, ato essencial e mais importante do processo, deve ser induvidosa, e sua falta somente poderá ser sanada, nos termos do art. 570 do CPP, quando o interessado comparecer espontaneamente aos autos, demonstrando, de maneira inequívoca, que tomou ciência da denúncia que lhe foi formulada.

    Quando o advogado é constituído antes do oferecimento da denúncia, é, de fato, possível que ele tenha informado o cliente sobre o desenrolar do processo, mas isso se trata de mera conjectura, que não pode afastar o vício grave da relação, que se desenvolveu sem a presença do principal sujeito processual, o réu.

    Se o processo prosseguiu sem a presença do réu, mas com atuação do advogado particular, não podemos dizer que não houve prejuízo. Houve sim prejuízo porque a defesa se divide na defesa técnica e na autodefesa, esta última relacionada à possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais. Se o réu esteve ausente, não houve a autodefesa.

    Importante esclarecer que o réu poderia optar por não comparecer a nenhum ato processual e manter-se em silêncio. Para isso, no entanto, ele precisa ser citado, de forma válida, a fim de que exerça ou não esse direito. Se o réu não foi validamente citado, não podemos dizer que ele tenha escolhido não comparecer ao processo.

    Logo, entendo que a B está errada porque o que supre (sana) a eventual nulidade da citação não é a apresentação de resposta à acusação pelo advogado de Davi, mas sim o comparecimento de Davi, antes do ato consumar.

    Corroborando:

    **"O juiz, em vez de determinar a citação pessoal do réu preso para a audiência de interrogatório, apenas fez a sua requisição ao diretor do presídio. O réu compareceu ao interrogatório e o STF considerou que o vício da citação foi sanado. Assim, concluiu que, diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidadepor ausência de citação." [STF. 2ª T. RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7/5/13, Info 705].

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. *Nulidade em ação penal por falta de citação do réu ainda que tenha havido participação de advogado que atuou no inquérito (com minhas adaptações) E **Ausência de citação e comparecimento do réu

  • Robson,

    Você tem razão! Realmente, a apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP NÃO supre eventual nulidade da citação. (Como eu disse no post anterior, supriria se Davi comparecesse a audiência). Você está correto por ter observado o que ninguém havia percebido: se Davi tivesse constituído o advogado após a citação por edital e o procurador comparecesse em juízo, defendendo Davi, o processo seguiria normalmente. O acórdão a seguir comprova isso:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366, DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA EM QUE O RÉU NÃO COMPARECEU. INTERROGATÓRIO POSTERIOR NÃO REABRE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Não se verifica nulidade da citação por edital, caso esgotados todos os meios à disposição do Juízo, que determinou a realização de diversas diligências para a localização do paciente, a fim de promover a citação por mandado. 2. Se constituído defensor, o processo prosseguirá em seus regulares procedimentos, sem ofender o direito da ampla defesa do paciente. 3. No caso, a defesa prévia foi apresentada na primeira audiência designada para o interrogatório, à qual o paciente não compareceu. O interrogatório posterior não reabre prazo para nova defesa prévia, já que preservado o direito de defesa do paciente. 4. Não se configura segredo de justiça ou ofensa a qualquer princípio, a posterior juntada aos autos das declarações das testemunhas, porquanto feita no momento adequado, qual seja, antes das alegações do art. 406, do CPP. 5. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Marco Aurélio Bellizze. [STJ, 5ª T, HC 118628 / GO 2008/0228516-6, j. 08/11/11, DJe 01/02/12].

  • OBSERVAÇÃO QUANTO AO ITEM 'A'.

    Relativamente ao item "a", vale lembrar que o STF possui julgados em sentido contrário a súmula 330 do STJ, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.

    • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

  • ALTERNATIVA "E", confira o que a banca disse para manter o gabarito como está:

     

    .Ainda, o comparecimento de advogado constituído antes do ajuizamento da ação penal, por si só, não indica o conhecimento por parte do réu da ação que tramita em seu desfavor , de modo que não é suficiente para suprir nulidade de citação. Nesse sentido, é OSTJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.2. Em matéria de nulidade, aplica‐se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra‐se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).  

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • ALTERNATIVAS "A"", confira o que a banca disse para manter o gabarito como está:

    sobre aRECURSOS INDEFERIDOS. Nos termos do artigo 363 do CPP, o réu citado por edital pode a qualquer tempo integrar a relação processual e exercer com plenitude o seu direito de ampla defesa. Contudo, conforme prevê o artigo 396, parágrafo único, do CPP, o prazo para a defesa começa a fluir a partir do  comparecimento pessoal ou do defensor constituído. Isso ocorre porque a citação por edital gera a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, ou seja, caso o réu não se apresente  pessoalmente ou não constitua defensor, o processo será suspenso até quando se possa localizá‐lo. Por isso, o prazo de dez dias para sua defesa escrita também não transcorre. Esse entendimento também é esposado por Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Forense, 2017, p. 957. Por outro lado, eventual vício no ato citatório somente será considerado suprido pelo seu comparecimento quando não for detectado prejuízo para a sua defesa. Nesse sentido:  (...)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O DENUNCIADO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 366 DO CPP. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

    1. Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.

    2. A via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização. 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Casa. A leitura das peças que instruem estes autos não indica tenha ele realmente se evadido, tampouco revela comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.

    4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, confirmando a liminar, apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente decretada em 5/3/2012.

    (STJ, RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

  • Sobre a assertiva A, o STF não concorda com esse entendimento, afirmando que é INDISPENSÁVEL a defesa prévia do art. 514, CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (STF, RHC 120569, 2014).

  • aaaaaaa meu deus. não sei o que é pior, se é saber que todas estão erradas ou se é ver comentários tentando justificar o que não se justifica, que diléeema jesus, cadê o metero que não vem 100nhor

  • AAlguém saberia explicar por que nesse caso, diferentemente do caso apontado na Q971393 não se pode considerar que o processo é válido, sendo que HOUVE A CITAÇÃO POR EDITAL (conforme o enunciado) e o advogado constituído pelo réu na fase de inquérito apresentou defesa, tendo o acusado inclusive participado da instrução (igualmente ao quadro fático da mesma questão da CESPE mencionada)?

     

    Há inclusive julgado do STJ no sentido de que não há necessidade de intimar o réu para constituir defensor após aquele nomeado no inquérito renunciar, nem mesmo a renúncia originaria a suspensão do processo. Vejamos:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

     

    Evidentemente que a citação é pessoal e que sendo a defesa não apenas técnica, mas também autodefesa, deveria a citação por edital apenas ao defensor do inquérito não ser considerada suficiente. Mas pergunto: como que no caso acima o processo foi tido como regular, então?

     

    Pergunto porque processo penal está longe de ser a minha praia e o aprendizado dessa disciplina pra mim é na base da porrada kkkkk Então, se alguém conseguir me explicar, agradeço

  • Sobre A, segue jurisprudência do STJ de 2016 (não sei se atualizada):

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.

    2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Gab. “E” - art. 396, p.u. “No caso de citação por edital, o prazo para defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”

  • Para ser franca, discordo das justificativas apresentadas. A questão deveria ter sido anulada, pois apresentam duas alternativas corretas. O Art. 366 diz: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, o acusado não precisa, OBRIGATORIAMENTE, ser citado pessoalmente para que a citação seja válida. O fato do advogado constituído ter apresentado resposta a acusação, configura exaurimento do comunicado.

    Quanto a constituição do advogado, o fato deste ter sido constituído no IP é irrelevante, pois a questão não esclarece os tipos de poderes a este conferidos, por tanto, não há como saber se este detém ou não procuração para representar o réu processualmente falando.

    Apesar das ressalvas, os concurseiros devem estar preparados para questões mal elaboradas, como esta. Assim, quando estiver diante de uma questão com duas alternativas possíveis e uma delas apresentar dúvida, opte pela que parecer ser "mais correta". No caso em tela, a alternativa E.

  • Sobre a Letra A:

    Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa preliminar?

    Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra, devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.

    Assim, se foi prolatada sentença condenatória, mesmo não tendo havido a resposta preliminar, esse vício fica sanado, não havendo que se falar em nulidade: STF. 2ª Turma. ARE 768663 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/04/2014.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    ·       STJ: NÃO

    ·       STF: SIM

     

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6ª Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Dizer o direito.

  • Simples: a alternativa B está errada porque, segundo se depreende do enunciado da questão, era POSSÍVEL a citação pessoal do acusado. Veja: "Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital."

    Ou seja, não poderia ter sido efetivada a citação por edital sem antes esgotar os meios para a citação pessoal.

  • Acrescentando informação.

    Eu não prestei atenção no enunciado e acabei errando.

    NOTIFICAÇÃO é diferente da CITAÇÃO

    Se o acusado estiver em local NÃO SABIDO, o juiz NÃO determinará a NOTIFICAÇÃO por edital. Ele nomeará defensor púb., e este é quem oferecerá a resposta preliminar.

    A notificação, para estes crimes funcionais, dá-se quando o juiz ainda NÃO recebeu a denúncia.

  • o problema e que o cespe uma hora pega um entendimento outra hora pega outro e toma como verdade, os elaboradores não se preocupam e saber se é o prevalente. de fato o caso é o mesmo da Q971393. contudo com outra resposta.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

    [...]

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

  • ERREI A QUESTÃO PORQUE ME LEMBREI DESSE JULGADO USADO PELA CESPE EM UMA QUESTÃO DO mppi.. (destaque para a parte sublinhada)

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Observemos item por item para compreender a questão de forma consciente e fundamentada:

    a) Incorreto. Seu fundamento é a Súmula 330 do STJ, pois afirma ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída pelo IP.  Por oportuno, vale lembrar que vício no ato citatório somente será considerado suprido pelo comparecimento do acusado quando não for detectado prejuízo para a sua defesa.

    b) Incorreto. O alerta para este item é para o fato da citação dever ser feita pessoalmente. Ela é ato essencial à autodefesa. Para efetivação do contraditório e ampla defesa é sabido que não basta a defesa técnica, mas também a autodefesa, A apresentação da Resposta à Acusação (art. 396 e 396-A, CPP) por advogado(a) garante a defesa técnica. Por isso, Resposta à Acusação por advogado(a) constituído(a) não supre necessidade de citação pessoal (vide art. 351, CPP). Nesses crimes funcionais a notificação se dá nos casos em que o juiz ainda nem recebeu a denúncia.
    " No Processo Penal (...) o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado (art. 363, CPP)" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora Juspodivm, 2018).

    c) Incorreto. A citação é o ato de comunicação mais importante. Não pode ser dispensada. O art. 359 do CPP prevê tal notificação para informar sobre o comparecimento do funcionário público, mas sem dispensar a citação!

    d) Incorreto. Em verdade, o esgotamento dessa busca deve abranger todos os endereços constante dos autos, incluindo-se também os constantes do Inquérito Policial (STJ - RHC 93509-MG).

    e) CORRETO. O próprio art. 363, no §1º, 2º e 4º do CPP aduz exatamente esses ensinamentos: não sendo encontrado -> citação por edital. Soma-se a esse conhecimento a previsão do art. 570 do mesmo código.

    Não obstante o processo tenha início com o oferecimento da denúncia ou queixa, a relação jurídica processual somente se completará com a citação do acusado (art. 363, caput). A ausência de citação válida gera nulidade absoluta (art. 564, III, e), a qual pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo do réu a juízo (art. 570). (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Resposta: Item E.
  • " "A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, apelacao-criminal-0003130-8420178240025- STJ 03/09/2019).

    Em verdade, a pergunta informa que o advogado CONSTITUÍDO EM FASE DE IP tomou conhecimento da ação penal e ofereceu a defesa escrita:" (...) O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP(...)". o que a assertiva diz é que é valida essa defesa apresentada por advogado constituído durante o IP, o que não é correto, segundo compreende-se do jugado acima transcrito.

    Cumpre acrescentar, que tendo o acusado comparecido espontaneamente à AIJ, daquele momento deve iniciar o prazo para apresentação de defesa escrita, já que nula a citação anterior.

  • Por favor, alguém conseguiria explicar a diferença de entendimemento dessa questão com a questão Q971393????

  • Por favor, alguém conseguiria explicar a diferença de entendimemento dessa questão com a questão Q971393????

  • Respondendo ao Silvio Gustavo, que perguntou: "alguém conseguiria explicar a diferença de entendimento dessa questão com a questão Q971393?"

    A diferença é que aqui a há uma nulidade na citação. O lugar não era incerto, "no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito." Portanto, a citação deveria ter sido pessoal, e não por edital.

    Assim, a nulidade só será suprida com o comparecimento pessoal do réu.

    Na questão 971393, foi correta a citação por edital. Portanto, lá não se discute o suprimento de nulidade, mas somente se o comparecimento do advogado em face de uma citação por edital configura a citação como realizada.

  • Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

  • GABARITO: E

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.     

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.      

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.      

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.      

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Sobre a letra "D", vejamos a seguinte decisão veiculada no Info 506 do STJ:

     

    É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da ampla defesa. (STJ, 5ª T. HC 213.600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2012 (Info 506).

  • Sobre a Alternativa B: "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    Tem Jurisprudência pra todo gosto. Me lembrei dessa aqui e deu ruim:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra asua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011)

    CONTUDO, deve-se observar que a alternativa fala em advogado constituído durante o IP. Daí ficaria afastado esse entendimento.

    PORTANTO, correto dizer que "Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo."

  • na terceira tentativa acertei.

    não desista.

    até eu que tenho TDHA acertei, quem dirá você que é mais ligado.

  • REPASSANDO COMENTÁRIO PERTINENTE!

    Colegas,

    Sugiro mais cuidado ao comentar.

    Sei que muitas vezes tentamos ajudar mas terminamos atrapalhando os colegas quando tecemos comentários às questões sem ter total propriedade sobre o que falamos.

    O problema da alternativa "B" não é que a defesa foi apresentada no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    B "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    A assertiva não diz que a resposta foi apresentada no inquérito e sim que o advogado foi constituído por Davi durante o inquérito.

    O erro é o simples fato de que a citação deve ser feita pessoalmente.

    Conforme explicitado pela colega Ana Flávia: "A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal."

  • Quanto a letra B)

    O tribunal negou o HC e não anulou o processo pelo simples fato de o réu já conhecer a imputação por ter constituído advogado na fase de inquérito. Notem que advogado não chegou sequer a apresentar defesa prévia.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Quando você ficar entre duas e marcar a errada, quer dizer que está no caminho certo...

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Acho que o colega Robson tem razão.

    A respeito do suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento através de defensor constituído, colhe-se da juris do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.

    COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. [...]

    2. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.

    3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.

    4. Quando cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, ele constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa e compareceu aos autos da ação penal para juntar a procuração ad judicia.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 133.743/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • "O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada".

    Resposta: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    A resposta à acusação apresentada (constante do enunciado) não foi válida? Fiquei na dúvida. Alguém pode me explicar? Davi apareceu no processo na audiência... então a partir daí teria prazo para a resposta à acusação? E aquela que já foi apresentada pelo advogado, conforme constou do enunciado?

    Obrigada desde já (:

  • Questão muito bem feita. O pulo do gato é distinguir duas situações:

    1) Advogado constituído apenas na fase pré-processual que apresenta resposta na ação penal --> não supre a nulidade da citação (pois haverá violação ao princípio da ampla defesa na modalidade autodefesa, na medida em que o réu não terá conhecimento da existência do processo e não lhe será oportunizado participar de todos os atos processuais, tomar conhecimento das provas que são produzidas e contraditá-las) (é a hipótese da questão. A nulidade somente foi suprida com o comparecimento do réu na audiência, sendo que o prazo para resposta fluirá desta data. A resposta anteriormente oferecida pelo advogado constituído na fase do inquérito é ineficaz em relação ao réu, salvo se este a ratificar, segundo o art. 662 do CC, e o juiz considerar que não houve prejuízo no caso concreto, nos termos do art. 563 do CPP).

    2) Advogado constituído após a citação por edital (válida ou nula) que apresenta resposta na ação penal --> o processo segue (e eventual nulidade estará suprida), nos termos do art. 396, parágrafo único c/c art. 570, ambos do CPP (pois neste caso estará comprovado que o réu teve conhecimento da existência do processo e a citação, sendo válida ou nula, atingiu sua finalidade).

  • e) CORRETO. O próprio art. 363, no §1º, 2º e 4º do CPP aduz exatamente esses ensinamentos: não sendo encontrado -> citação por edital. Soma-se a esse conhecimento a previsão do art. 570 do mesmo código.

    Não obstante o processo tenha início com o oferecimento da denúncia ou queixa, a relação jurídica processual somente se completará com a citação do acusado (art. 363, caput). A ausência de citação válida gera nulidade absoluta (art. 564, III, e), a qual pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo do réu a juízo (art. 570). (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • RESPOSTA: E

     

    a) ERRADA: Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    CPP: Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

     

    b) ERRADA: A citação (que deve ser feita pessoalmente) é ato essencial à autodefesa, já a apresentação de resposta a acusação por advogado garante só a defesa técnica. Nesse sentido, eventual resposta à acusação não supre a necessidade de citação pessoal.

     

    c) ERRADA: CPP: Art. 359.  O dia designado para funcionário públicocomparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    O artigo acima não dispensa a notificação ao próprio acusado.

     

    d) ERRADA: Segundo o STJ (RHC 93509-MG): O esgotamento deve abranger todos os endereços constante dos autos, inclusive os constantes do Inquérito Policial

     

    e) CORRETA: CPP: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1° Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.        

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Prof.: João Pedro da Silva Rio Lima

  • Minha dúvida em relação a alternativa E: "o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo". O enunciado da questão diz "noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito". Mas, lá ele não foi encontrado. Neste caso, não seria a aplicação do art. 367 CPP: o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo?

  • Cuidado, a letra "A" é correta segundo entendimento do STF.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

    I - (revogado);           

    II - (revogado).           

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.   

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Vide art. 363, caput e §§1º e 4º, CPP: “Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.”

    : A obrigação de esgotamento dos meios de localização para a validade da citação por edital deve abranger todos os endereços constante dos autos, incluindo-se também os constantes do Inquérito Policial. A citação por edital é determinada na hipótese em que exauridas todas as possibilidades de localização do réu nos endereços constantes dos autos para a efetivação da citação pessoal. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o Juízo pelo qual responde ao processo. (STJ, 5ª T. RHC 93.509/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2018). 

  • Pessoal eu ainda não estou conseguindo entender o erro da "B".

    Concordo com o comentário dos colegas acerca da necessidade da citação pessoal, inobstante a apresentação de defesa técnica. Contudo, o STJ já pacificou que “o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal (RHC 51725/SP). Além disso, a nulidade da citação enseja demonstração de prejuízo à defesa do acusado, que, in casu, não houve, haja vista que a defesa técnica foi apresentada.

    Alguém poderia aclarar qual o equívoco do meu raciocínio?

  • LETRA E: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    Quanto ao oferecimento de defesa preliminar nos crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público, importante ressaltar algumas informações:

    Por um lado, o STJ considera desnecessária a resposta preliminar nos casos em que a ação penal for instruída por inquérito policial.

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Por outro, o STF não concorda e diz ser indispensável o oferecimento de defesa preliminar ainda que a ação penal seja lastreada com inquérito policial.

    Por fim e sem o intuito de esgotar o tema, se o acusado, à época do OFERECIMENTO da denúncia, não era mais funcionário público, não há que se falar no direito ao oferecimento de defesa preliminar nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. (INFO 743, STF)

    Em suma: A defesa preliminar é indispensável nos crimes de responsabilidade instruídos com inquérito policial?

    • STJ: NÃO.
    • STF: SIM.

    Obs: Aplica-se tal procedimento apenas nos crimes AFIANÇÁVEIS.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • Entendi foi nada kkkkkkkk

  • Questão duplicada = Q960773 = Q1195080 

  • Colegas. Quanto à assertiva E, só restou uma dúvida: o art. 363, § único diz: "No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído".  No enunciado constou que " O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.". Nesse caso, como fica a Resposta anterior do adv, ou seja, por que está correta a parte final da assertiva E que diz " e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.".

    Se alguém puder dar uma luz! Muito obrigada =)

  • O conhecimento cobrado NÃO diz respeito acerca da suspensão ou não do processo no caso da citação por edital.

    Isto porque, no caso desta questão, como houve endereço não diligenciado, a própria citação por edital é NULA, não convalesce e não pode ser relativizada. Segundo o STJ, há prejuízo para o réu AINDA que tenha atuação do advogado. Se a citação por edital fosse VÁLIDA, aí sim eu entendo que seria caso de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista que a resposta à acusação foi apresentada.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    (...)A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • questao: " Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo."

    E aquela súmula que diz "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.". Se o réu nao comparecer poderá suspender o prazo prescriconal ne

  • Alternativa B

    A justificativa que a maioria está aceitando é simplista e pode gerar a equivocos em outras questões. Apenas considerar que “eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal” pode dar a impressão de que a ausência de citação é algo irreparável. O que não é verdade.

    O examinador contou um caso em que não houve citação válida , apesar disso, o ato é válido. O enunciado diz que, apesar da falta de citação, o ato não foi prejudicado porque o acusado compareceu à audiênicia.

    O ato foi válido? Houve suprimento da eventual nulidade? Sim, com fundamento nos artigos 570 e 563 do CPP:

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A alternativa diz:

    B - A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    A chave para entender o erro da questão é:

    A nulidade foi suprida por causa do comparecimento do interessado, não foi pela existência de resposta da defesa técnica.

  • Questão típica da prova da OAB, que também é feita pela FGV. Pelo percentual elevado de erros, percebe-se a clara diferença entre os PERFIS de prova. A pegada é outra, a interpretação é outra.

    De qualquer forma, vide o comentário dos colegas. Trata-se de HC Preventivo a ser julgado pelo juiz de direito, e não TJ.

  • REGRA: PROCURAÇÃO NOMEANDO ADV NO IP - NÃO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL

    EXCEÇÃO: HC 338.540/SP - RENÚNCIA DO ADV 3 MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DPE.

  • No processo Civil o prazo para defesa começa a fluir após o término do prazo assinalado, pelo juiz, no edital. Diferente no Processo PENAL, pois, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  


ID
2882329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, julgue os itens a seguir.


I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 405 CPP

    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Correta Letra A

    Os colegas comentaram os erros da II e III estão corretas a I e a IV

    I - artigo 158  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Desde 2011, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis; logo, precisa de notificação em todo crime funcional; a defesa preliminar não se aplica quando for particular ou funcionário que tiver deixado a função. 

    Abraços

  • (I) Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Cuidado para não confundir:

    CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    CPP, Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em relação à resposta preliminar do art. 514, o STJ editou o verbete de súmula n° 330, que possui a seguinte redação:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Assim, para o STJ, caso o processo seja precedido de inquérito policial, a resposta preliminar será dispensável.

    ATENÇÃO:

    O STF não concorda com o entendimento do STJ, e já firmou o entendimento de que a resposta preliminar é necessária ainda que o processo tenha sido precedido por inquérito policial.

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. . Data de publicação: 14/11/2007

    Assim, necessário que o candidato se atente para a questão, se está sendo cobrado o entendimento do STJ ou do STF.

    Deixo aqui meus abraços para o melhor comentarista do Qconcursos, o mito Lúcio Weber.

  • I - Nos crimes contra a propriedade imaterial o art. 525 do CPP informa uma condição específica para a ação penal = ante a ausência do ECD a denúncia será rejeitada com base no art. 395, II do CPP

  • I - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP) - Correto

    II - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito , no prazo de 10 dias (Art. 396 CPP) - Incorreto

    III - No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição (Art. 405) - Incorreto

    IV - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. (Art. 514 CPP) - Correto

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. V

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. X [10 dias]

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. X [Não sendo]

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.V

  • Em relação ao item III (Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição), vale destacar recente julgado do STJ (INFO 638), segundo o qual o Art. 405, §§1o e 2o do CPP não se aplica à sentença penal.

    Importante!!! É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. Nas alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual. Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017. STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

    Bons estudos!

    Atualizando (em 07/03/2019) o que foi escrito acima:

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

    O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

    O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.

    Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.

    A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

    Mudança de entendimento

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento considerando que houve julgados em sentido diverso:

    STJ. 5ª Turma. HC 336.112/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

  • Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito

    É interessante lembrar também que o STJ possui entendimento que a perícia não precisa ser realizada em todos os bens apreendidos, podendo o exame de corpo de delito ser realizados por amostragem.

  • Para melhor compreensão, vou transcrever os artigos que a colega Caroline Pessano Husek falou:

    GABARITO: A

    I - CORRETA - art. 158, CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.         

    § 1 Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações       

    § 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Em 05/05/19 às 12:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/05/19 às 19:04, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/04/19 às 20:33, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Só a luta muda a vida kk

  • Gabarito - Alternativa A

    I - CORRETA - art. 525, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • Quais são os crimes funcionais que ele fala na questão?

    QQ um cometido por funcionário público?

  • Até quando o Lúcio Weber não comenta as questões lembram dele hahaha. Pop star dos concurseiros kkk

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    CERTO

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    OBS: Art. 530-A. O disposto nos   será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.

    FALSO

    Art. 405. § 2  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    CERTO

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Só para acrescentar, tenham cuidado para não confundir a assertiva"I" com o entendimento sumulado do STJ, no que diz respeito à comprovação da materialidade do crime de violação de direito autoral.

    (STJ) Súmula 574: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    Ademais, importante citar um entendimento do STJ quanto à assertiva "I", vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529, CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A persecução penal dos denominados crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a demonstração prévia da existência da materialidade do delito atestada por meio de perícia técnica. A norma do art. 529, do Código Processual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido. REsp 336553 / SP.

  • Questões nesse formato são excelentes para estudarmos! Vamos lá:

    I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade.

    II. Incorreto. Vê-se pelo art. 396 do CPP que o prazo é de 10 dias - para o procedimento ordinário ou sumário. 

    III. Incorreto. O art. 405 do CPP, no §2º, conclui dizendo o oposto: sem necessidade de transcrição. De acordo com o INFO 641 do STJ, exigir a degravação seria um desserviço à celeridade. Sua ausência não prejudica o contraditório nem a segurança do registro. Vale ressaltar que há decisões no STJ, em 2017 e em 2018 que pontuaram sentido diverso. Todavia, o posicionamento mais recente (podendo citar, na ocasião, o HC 462.253/SC, julgado em fevereiro/2019) é o comentado inicialmente nesta assertiva.

    IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

    A diferença é que, conforme reza o art. 514, se o crime for afiançável será concedido ao réu um prazo de 15 dias para oferecer defesa por escrito antes do recebimento da denúncia [o objetivo dessa defesa é evitar este recebimento]. Somente após essa defesa é que o juiz deverá se pronunciar sobre a inicial. Trata-se de previsão legal que prestigia a ampla defesa e tem razão de existir apenas por deferência à função pública exercida pelo acusado, e não por sua pessoa. De qualquer forma, sendo uma previsão legal, deve ser obedecida em seus exatos termos. Por isso, não concordamos com a Súmula 330 do STJ, que pretende dispensar esse ato de defesa apenas porque a inicial foi oferecida com base em inquérito policial. Trata-se de súmula contra legem, fora dos limites da interpretação judicial, e que na verdade veda aplicação a um dispositivo de lei sem que tenha havido a consideração de sua inconstitucionalidade (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019) [grifos nossos]

    Sendo assim, estão corretos os item I e IV.

    Resposta: Item A. 
  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes.

  • Só para complementar o item IV:

    Súmula 330 - STF: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por Inquérito Policial.

  • Pessoal acredito que o item I está correto por conta do art. 525 do CPP que é norma especial em relação ao art. 158 do CPP.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Em 11/05/20 às 17:20, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 24/10/19 às 13:28, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/10/19 às 10:15, você respondeu a opção E.Você errou!

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. ✅ Arts. 158 e 525 CPP

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias.❌ O prazo é de DEZ dias. Art. 396 do CPP.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição.❌ Sem Necessidade de transcrição. Art. 405 do CPP.

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.✅ Art. 514, CPP.

  • Lembrando que crimes que deixam vestígios são chamados pela doutrina de crimes não transeuntes

    GAB. A

  • A

    MARQUEI B

  • Acerca dos procedimentos processuais penais no Brasil, é correto afirmar que:.

    -Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    -No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

  • I. CORRETO. O art. 158 do CPP é um clássico. Também é frequente em provas de 2ª fase, pois é argumento para apontar nulidade. O art. 525 do CPP também fundamenta essa assertiva, pois é específica para a propriedade imaterial. No ano pretérito a mesma banca cobrou o tema com a seguinte alternativa correta: "caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial". Percebe-se a importância deste, por isso é condição de procedibilidade. IV. CORRETO. Exata previsão do art. 514 do CPP. Este artigo também foi recentemente exigido no TJ/PR-2019. Há ressalva válida a ser pontuada de jurisprudência em tese no STF, que diz que a notificação do funcionário público não é necessária quando a ação penal for precedida do inquérito policial (S. 330).

  • I Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. / Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    II No procedimento sumário, o prazo para resposta à acusação é de cinco dias. ERRO. FUNDAMENTO - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

             

    COMPLEMENTO- NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO- A DEFESA SERÁ APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -    VIDE Art. 81 DA LEI 9.099/95:. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    III Registro de depoimento tomado na audiência de instrução por meio audiovisual terá de ser encaminhado às partes, sendo obrigatória a transcrição. ERRO. FUNDAMENTO Art. 405-§ 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.   

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias. CERTO. FUNDAMENTO DA RESPOSTA- Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. COMPLEMENTANDO: A DEFESA PRELIMINAR NÃO SE CONFUNDE COM CONTESTAÇÃO. Ademais, apenas depois da análise desta peça, o JUÍZ DECIDIRÁ PELO RECEBIMENTO (OU NÃO) DA DENÚNCIA, vide Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. SE RECEBIDA A DENÚNCIA, O PROCEDIMENTO PASSA A SER O ORDINÁRIO.

    DEUS CONOSCO!

  • Gabarito: Letra A

    I - CORRETA - art. 525 c/c art. 158, CPP

    II - INCORRETA - art. 396, CPP

    III - INCORRETA - art. 405, §2º, CPP

    IV - CORRETA - art. 514, CPP

  • réu???

    IV No procedimento por crime funcional, em caso de ilícito afiançável, o réu será notificado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de quinze dias.

    Mas ainda não há nem processo. Até o dispositivo fala em ACUSADO. Não concordo com esse gabarito. ACUSADO é diferente de RÉU

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • HC 171117/PE, STJ: A defesa preliminar, própria do procedimento dos crimes afiançáveis, supostamente praticados por funcionários públicos, não se aplica aos casos em que o paciente é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre os crimes contra a propriedade imaterial, importante destacar recente julgado:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.

    1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1762142/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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  • Tanto do procedimento ORDINÁRIO como no SUMÁRIO a resposta à acusação será apresentada em 10 DIAS.


ID
2882332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    HC 252.903/MT. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado.

  • Gab. B

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    a) errado. O STJ considera possível a ratificação dos atos decisórios. STJ – RHC 47009.

    O STF tem entendimento em sentido contrário no HC 71.175/SP. Assertiva passível de recurso.

    (B) CORRETA.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a participação de um julgador impedido, quando do julgamento de recurso no órgão colegiado de tribunal inferior, não acarreta nulidade automaticamente da decisão proferida, se, excluindo-se o voto do impedido, o resultado da votação permaneceria a mesma.

    (C) INCORRETA. STF - HC 77.930. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta.

    (D) INCORRETA. STJ - RHC 69.801/RJ – “Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade”.

    (E) INCORRETA. A nulidade é relativa. STJ – RHC 82.039

    Questão idêntica caiu para procurador da República em 2017

  • Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido, se o voto deste não foi determinante para o resultado do julgamento.

    STJ. 6ª Turma. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012 (Info 494).

  • Tanto na relativa quanto na absoluta tem que ter prejuízo

    Abraços

  • Vale a pena comparar:

    Suspeição do juiz

    Processo civil = nulidade relativa.

    Fundamento: CPC Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Vale ressaltar que, no caso de impedimento, a nulidade é absoluta. Vejam:

    CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Notem que apenas é cabível ação rescisória no caso de decisão proferida por juiz impedido, que é causa de nulidade absoluta; já a suspeição, por se tratar de nulidade relativa, não é passível de alegação em AR.

    Processo penal = nulidade absoluta

    Fundamento: CPP, Art. 572.  As nulidades previstas no  art. 564, III, d e e, segunda parte,  g  e  h , e IV, considerar-se-ão sanadas:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Percebam que são considerados vícios sanáveis apenas os previstos nos incisos III e IV do art. 564, pelo que as nulidades do inciso I (que trata da suspeição) são insanáveis, ou seja, são absolutas.

  • Quanto a assertiva letra A:

    Info 755 STF:

    Incompetência absoluta e aproveitamento de atos processuais

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, ordem de “habeas corpus” para declarar insubsistentes os atos decisórios proferidos pela justiça militar, e determinar a remessa do processo-crime à justiça federal. No caso, o paciente, civil, fora denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CPM, art. 315), por ter apresentado “notas frias” para a regularização de embarcações perante a Marinha do Brasil. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Consignou que as atividades do paciente não o qualificariam ou o inseririam em função eminentemente militar, pois as notas fiscais falsificadas utilizadas para o registro de embarcações teriam atingido bens e serviços de cunho administrativo, não militar. Nada obstante, ressaltou que haveria interesse da União, a atrair a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). Reputou que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória. Asseverou que se deveria deixar ao juízo que o Supremo estaria a considerar competente a decisão de anular, ou não, os demais atos do processo, pois, do contrário, haveria um salto jurisdicional. Nesse sentido, destacou caber ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados. O Ministro Luiz Fux acrescentou que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou relativa deveria ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente, pois a jurisdição seria una. Registrou tratar-se de tendência decorrente da “translatio iudicii”. Explicou que o juízo competente, ao receber o processo, absorveria a causa e a julgaria e, se entendesse necessário, poderia renovar os atos processuais. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (relatora) e Dias Toffoli, que deferiam o “writ” para decretar a nulidade do processo desde a denúncia, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender pela competência da justiça militar.

  • Resposta: B

    A nulidade do julgamento de processo em órgão colegiado do qual tenha participado magistrado impedido dependerá da possibilidade de mudança no resultado do julgamento, com a subtração do voto desse magistrado.

    JUSTIFICATIVA:

    STJ - É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

    A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

  •  "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente".  STF, RE 464894 AgR, 2ª T, 24/06/08 e HC 123465, 1ª Turma, 25/11/14.

  • Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2

    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).

  • B - CORRETA - Não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. STF, 2ª Turma. HC.126797 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/04/2015.

    E - INCORRETA - Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. No caso concreto, em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia. STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • O artigo 567 dispõe que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". Portanto, ainda que, ad argumentandum, pudesse ser reconhecida incompetência atual, esta não macularia atos probatórios, como é o caso, entre outros, da inquirição de testemunhas.10. Saliente‐se que até mesmo atos decisórios são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do Código de Processo Penal: "Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".11. Acrescente‐se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são ratificáveis. (QO na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018).  

    CPP,

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    ainda, sobre o assunto, lembrar da súmula 156 do STJ : "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório."

  • AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível. (HC 85137, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2005, DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00199 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 436-444)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    B A nulidade do julgamento de processo em órgão colegiado do qual tenha participado magistrado impedido dependerá da possibilidade de mudança no resultado do julgamento, com a subtração do voto desse magistrado. 

    HC 227263 / RJ 

    […] DESEMBARGADOR

    IMPEDIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. […] 

    3. A participação do magistrado suspeito não influenciou o resultado

    do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste

    Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de nulidade.

    4. Não foi demonstrado pelo impetrante, nem se pode extrair dos

    elementos carreados, qualquer resquício de prejuízo para o processo,

    para as partes, ou, por fim, para a Justiça, sendo, assim impossível

    o reconhecimento de qualquer nulidade, em atendimento à sistemática

    da instrumentalidade das formas, elencada pelo Código de Processo

    Penal no artigo 563. […]

    Referência Legislativa CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563

  • ACRESCENTANDO:

    Resolvi a questão baseado no princípio Pas de nullité Sans Grief o qual significa: Não há nulidade sem prejuízo.

    Este princípio se aplica até mesmo em casos de nulidade absoluta.

    Fonte:

  • Gab B

     

    A) A incompetência rationae materiae é causa de nulidade absoluta e, por isso, os atos decisórios praticados por juiz incompetente não poderão ser ratificados. ❌

     

    "Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
    (STJ, RHC 76.745/RJ, SEXTA TURMA, DJe 04/04/2017)

     

    O STJ afasta a literalidade do CPP (arts. 108 e 567), em favor de entendimento consagrado no novo CPC (art. 64, §4º). No mesmo sentido, STF (HC 88262).

     

     

    B) ✅

     

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado. 
    (HC 352.825/RS, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016)

     

     

    C) A identificação de causa de suspeição de promotor de justiça implicará nulidade absoluta, razão pela qual a sua consequente alegação não é passível de preclusão. ❌

     

    "os documentos citados pelo impetrante, na exordial, são insuficientes para se afirmar que o Parquet designado, na época, estava impedido para atuar no presente feito, ou mesmo se havia motivos para se arguir a sua suspeição. 7. Ainda que houvesse motivos, a arguição não pode ser agora acolhida, porque formulada a destempo, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, a teor do disposto no art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal".

    (STJ, HC 57.506/PA, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2010)

     

     

    D) A denúncia apresentada com ofensa ao princípio do promotor natural será nula e não poderá ser ratificada. ❌

     

    “Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo (...) Inexistência de violação ao Princípio do Promotor Natural, porque não vislumbrado, na espécie, o acusador de exceção”.

    (STJ, RHC 69.801/RJ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2016)

     

    “Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos Subprocuradores-Gerais da República.(...) em respeito ao princípio do promotor natural

    (APn 689-BA, j. 17/12/2012, info 511)

     

    Ressalte-se que, atualmente, o STJ reconhece a legitimidade do MPE para atuar diretamente nessa corte de sobreposição.

     

     

    E) A formulação de perguntas pelo juiz com a inversão do rito previsto no art. 212 do CPP é causa de nulidade que independe da demonstração de prejuízo. ❌

     

    “A não observância da regra do art. 212 do CPP, por se tratar de nulidade relativa, exige a arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem assim a comprovação do alegado prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief”.

    (STJ, HC 472.118/SC, QUINTA TURMA, DJe 06/11/2018)

     

  • [...] 6. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela RELATIVA ou ABSOLUTA" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05) [...] (RHC 114739, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

  • ATENÇÃO!

    A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    Para o Min. Relator Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • sobre a letra B:

    A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    Para o Min. Relator Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/09/2019

  • 'Nulidade' é sempre boa aposta de estudo. No que se refere às exigências dessa banca, já esperamos um viés jurisprudencial. Então, analisemos um a um:

    a) Incorreto. Aqui temos uma polêmica, vez que o STJ considera possível a ratificação dos atos decisórios (podemos conferir no RHC 47009), e o STF tem entendimento diverso (HC 71.175/SP). A assertiva não especificou qual corrente esperava. Talvez seja excessivo, mas vale mencionar para formar o corpo dos argumentos, o princípio " pas de nullité sans grief": A principal associação que se faz à nulidade é com o prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo, clássica configuração importada do direito francês (pas de nullité sans grief). O Código de Processo Penal, em seu art. 563, exige que sempre haja prejuízo para que um ato ou processo seja declarado nulo. (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019). Inclusive, para fins de oxigenação de argumentos, na L. 9.099, no §1º do art 13 há expressamente que não se pronunciará nulidade sem prejuízo.

    b) CORRETO. Não deve se considerar nulo determinado julgamento em que tenha participado Desembargador impedido, se seu voto não foi determinante para o resultado. Isto é o que se depreende no INFO 494. Pode-se acrescentar aplicando, ainda, o que a Ministra Carmen Lúcia relatou, onde ensina que não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação (STF, 2ª Turma. HC.126797. AgR, julgado em 2015). É a mesma ideologia. Mesmo se mantivesse o resultado seria o mesmo; então abarcar este ônus seria contraproducente.

    c) Incorreto. Mais um item com reflexo na jurisprudência, agora no STF, pelo HC 77.930. Observe que a suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto SÓ A SUSPEIÇÃO DO JUIZ implica em nulidade absoluta.

    d) Incorreto. Aqui podemos aprender através da jurisprudência do STJ (RHC 69.801/RJ) quando diz que mesmo que a denúncia tenha sido elaborada por outro membro do MPF e protocolizada somente meses depois, aquela peça fora ratificada pelo Procurador da República que atua no processo. Sendo assim, acaba por se elidir eventual pretensão de reconhecer nulo o documento ou o próprio processo, posto que seria desproporcional apego à forma - seria verdadeiro contrassenso, pois se não foi identificado nenhum prejuízo para a defesa, não há motivo para repercutir a nulidade e prejudicar a celeridade..

    e) Incorreto. Inicialmente, há jurisprudência do STJ (RHC 82.039) nesse sentido. Ademais, de acordo com o art. 212 do começa a fazer as perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Na sequência, a outra parte terá direito de perguntar. Ao final, caberá ao magistrado. Percebe-se, portanto, que a inquirição de testemunhas pelas partes antecede a do juiz. A inobservância desse artigo gera nulidade relativa. São necessárias para seu reconhecimento: a) a alegação no momento oportuno, b) a comprovação do efetivo prejuízo. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, julgado em 2017. Para finalizar, parece-me oportuno considerar o princípio comentado acima, " pas de nullité sans grief".

    Resposta: Item B.
  • Letra a)

    Livro de Noberto Avena, pag 1833(2019)

    Quanto ao que sejam atos decisórios para efeito de anulação obrigatória, há divergências na jurisprudência, alguns entendendo tratar-se de qualquer decisão capaz de gerar sucumbência às partes; outros, que são decisórios apenas os atos que realizam enfrentamento de mérito, ainda que superficial; há quem diga se tratar, unicamente, das decisões que ocasionam a interrupção da prescrição; por fim, existe concepção, que tem sido adotada nos Tribunais Superiores, considerando, como regra geral, a possibilidade de ratificação de todos os atos realizados no juízo incompetente, à exceção das decisões adotadas por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do júri (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação para crime não doloso contra a vida)20 e das sentenças finais de absolvição e condenação. Segundo essa linha de pensamento, é possível aproveitar e ratificar todos os atos decisórios incidentais, a exemplo da decretação do sequestro de bens, da homologação do incidente de insanidade mental, do julgamento de procedência do incidente de falsidade documental, entre muitos outros, sendo irrelevante, inclusive, se praticados por órgão jurisdicional absoluta ou relativamente incompetente. E mais: de acordo com essa orientação, não é imprescindível a ratificação expressa, sendo viável aceitar a ocorrência de ratificação implícita dos atos realizados no juízo incompetente, o que se dá quando o magistrado reconhecido como competente pratica atos que conduzam à conclusão de que validou os anteriores

  • Tá fácil para ninguém...

    STJ:

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedidonão deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado. (HC 352.825/RS, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016)

    STF:

    "A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP". (STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019) (Info 940).

  • Sobre a alternativa E:

    Toda nulidade, quer absoluta, quer relativa, depende da demonstração de prejuízo.

    Na nulidade absoluta, conforme ensina a doutrina, o prejuízo é presumido, contudo, segundo a jurisprudência, exige-se demonstração da parte que alega.

    Fonte: STJ, HC 392.298/SP.

  • Sobre a letra B, gabarito da questão.

    Por que a CESPE prefere o STJ ao STF?

    O STJ tem, pois, um julgado, o HC 352.825/RS, de 2016, que explica o gabarito. Nele, é citado outro, de 2006, que revela a principiologia por detrás da decisão:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO EM DECISÃO COLEGIADA. NULIDADE DO VOTO. PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS. PAGAMENTO PARCELADO. ART. 78 DO ADCT. CLÁUSULAS PÉTREAS. COISA JULGADA E PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5o, XXXVI, DA CF/88. 1. Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido se o voto deste não foi determinante na apuração do resultado do julgamento. O princípio da livre convicção do julgador não autoriza a conclusão de que o magistrado prolator do voto vencedor persuade os demais. [...].

    O STF, que, no HC 136015/MG, vai contra o STJ, não faz menção a princípio algum.

  • Por que a questão foi sinalizada como desatualizada?


ID
2882335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos processos de competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Em regra, a decisão quanto a validação das qualificadoras compete ao conselho de sentença, sob pena de o juiz presidente usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao júri. CONTUDO, existe exceção e essa foi a abordagem do examinador. Vejam o precedente do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO.

    INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Na prolação da decisão de pronúncia, cabe ao juiz verificar a existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria aptos a remeter os autos do processo para julgamento perante o Tribunal Popular. Precedentes.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Uma vez constatando o Tribunal a quo, mediante análise dos elementos descritos nos autos, inexistir comprovação apta a acolher determinada circunstância qualificadora, descabe a este Sodalício, por meio do julgamento de recurso especial, rever tais conclusões, ante a necessidade de revolvimento fático probatório, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.

    4. No caso em exame, a qualificadora do motivo fútil, ao ser acolhida pelo magistrado singular na decisão de pronúncia, não restou embasada em elementos concretos, os quais foram insuficientes para comprovação da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo apenado. Logo, correta sua exclusão, pelo Tribunal estadual, ao apreciar o recurso em sentido estrito defensivo.

    5. Agravo improvido.

    (AgRg no REsp 1687971/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)


  • Gab. B

     

    As qualificadoras na decisão de pronúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e incabíveis, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após os debates em plenário”.  AgRg no AREsp 1003709 / SE.

  • Erro da A:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    I – Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.

    II – Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo.

    III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no “ouvi dizer”, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.

    IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente.

    Ordem concedida.

    (HC 106.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009)

  • O indubio é pro societate na pronúncia, mas não pro ilegalidade

    Abraços

  • PARTE I

    ALTERNATIVA A- INCORRETA, Art. 413 do CPP- O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Testemunhas do ouvir dizer (ou “hearsay testimony”), como nome já indica, são testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada – e não compromissada – ou até boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos. Trata-se de uma prova muito frágil, haveria uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter o acusado ao penoso rito do Júri com base, exclusivamente, na prova produzida pela testemunha do ouvi dizer.

    ALTERNATIVA B- CORRETA, jurisprudência, o STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. É medida excepcional!

  • PARTE II

    ALTERNATIVA C- INCORRETA Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato, III – o fato não constituir infração penal, IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, no procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    ALTERNATIVA D- INCORRETA, Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (macete- vogal com vogal)

    ALTERNATIVA E- INCORRETA, Art. 426 do CPP. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (..) § 4 O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Evita-se, assim, a "profissionalização" do jurado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Porque a letra D está incorreta?

    CPP, art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • CUIDADO COM A "C".

    Isso porque existe decisão do STJ (Info 535) afirmando que o juiz pode absolver sumariamente o inimputável + defesa faz "ALEGAÇÕES GENÉRICAS de que não há prova nos autos da culpabilidade ou dolo do réu".

    Na resposta "C" não existe afirmação de que a defesa é genérica. Logo, o juiz não pode aplicar absolvição imprópria.

  • Jefferson, Apelação é um tipo de recurso, Recurso em Sentido Estrito é outro. Estão regulados em capítulos diferentes do CPP.

  • C:

    A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA não se dá após a audiência preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia.

    E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumário) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo único) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a única tese de defesa o juiz poderá absolver.

    A título de complementação - paragrafo unico do 415 do CPP - salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão.

    Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.

  • Pronúncia => RESE (consoante)

    Absolvição Sumária => Apelação (vogal)

    Impronúncia => Apelação (vogal)

    Desclassificação => RESE (consoante)

    Espero que essas informações possam ajudá-los! \o/

  • A)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Embora a vedação imposta no art. 155 (decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação) se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação(iudiciumaccusationis).

     

    Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

  • A)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Embora a vedação imposta no art. 155 (decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação) se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação(iudiciumaccusationis).

     

    Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

  • B)A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.

    STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.

  • C)

    A alternativa aponta que a defesa alegou negativa de autoria...Se a defesa, além da inimputabilidade, alegou outras teses (exs.: negativa de autoria, legítima defesa etc.): o juiz NÃO deverá absolver sumariamente o réu, mas sim pronunciá-lo para que seja julgado pelos jurados.

  • Sobre a alternativa A:

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

    2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506).

    3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • LETRA A:

    Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. ERRADO

    “O testemunho por ouvir dizer (hearsayrule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.” STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/04/2017 (Info 603).

    Segundo o Ministro Rogério Schietti Cruz: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”

    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 16/02/2016.

    FONTE: Dizer o Direito

  • B) CORRETA

    A desclassificação não se confunde com a chamada desqualificação, que é a supressão de uma qualificadora imputada na peça acusatória (também chamada de decote da qualificadora).

    Entende-se que a exclusão de qualificadora durante o juízo de acusação, pelo juiz sumariante, somente pode ocorrer se manifestamente improcedente ou incabível, sob pena de usurpação das atribuições dos jurados (STF, AgRg no HC nº 126.542/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; e STJ, HC nº 407.008/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.18).

    Assim, por exemplo, caberá aos jurados decidir, no caso concreto, se o ciúme pode ou não ser considerado motivo torpe, não sendo suficiente a alegação do advogado sustentando que “o ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe”. Apenas quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente será possível ao juiz afastá-la (STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.16).

    Desta feita, havendo incertezas quanto à ocorrência da qualificadora narrada na denúncia, não é facultado ao juiz dirimi-las, haja vista que a competência para tanto é do juiz natural, que, no caso, é o corpo de jurados. Assim, “não é possível ao juiz togado, seja em primeira ou segunda instância, subtrair da apreciação do conselho de sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese (STJ, AgRg no REsp nº 1.549.204/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.08.18).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 977.

  • Gabarito: B

    A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.

    STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na sentença de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Diquinha para ajudar no aperto:

    Apelação sempre CAI - Condenação, absolvição e impronúncia - recurso adequado - apelação.

  • A) ERRADO. O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (Informativo 603, STJ).

     

    B)  ERRADO. (...) “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído” – um jurado poderá participar de várias reuniões periódicas e de várias sessões de julgamento no mesmo ano. O que é vedado pela lei que o jurado que tenha integrado o conselho de sentença durante um ano faça parte da lista geral do ano seguinte, a fim de evitar a figura do "jurado profissional".

    “Como bem destacado pelo STJ, o artigo 426, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal proíbe a participação de um mesmo jurado na lista geral em dois anos consecutivos, mas não impede que seja convocado para participar de mais de um julgamento no Tribunal do Júri naquele período de 12 meses". (STF, ).

  • d) É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu.

    Decisões possíveis: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição sumária.

    Forma fácil de lembrar o recurso cabível: Das decisões que começam com consoante (Pronúncia e Desclassificação), cabe RESE, que também começa com consoante. Das decisões que começam com vogais (Impronúncia e Absolvição Sumária) cabe Apelação, que também começa com vogal.

  • ALTERNATIVA B- CORRETA

    Comentários: ATENÇÃO, medida excepcional!

    O STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.

  • DESQUALIFICAÇÃO: JUIZ SUMARIAMENTE AFASTA UMA QUALIFICADORA.

  • Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. IV - Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. V - In casu, o e. Tribunal de origem, ao apreciar a presença da qualificadora, com base na análise das provas coligidas durante a instrução criminal, concluiu, de maneira específica e fundamentada nos elementos de convicção acostados aos autos, pela necessidade de preservação da qualificadora do motivo torpe, já que houve prova suficiente para mantê-la na pronúncia. VI - Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência incabível na via eleita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. STJ, HC 406.869/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017.

  • Gabarito B

     

    A) Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. ❌

     

    “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular”.

    (REsp 1674198/MG, DJe 12/12/2017)

     

    Trata-se da testemunha indireta ou auricular (hearsay evidence), não admitida, em regra, em vários sistemas normativos estrangeiros, embora não expresssamente proibida no ordenamento pátrio.

     

     

    B) É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis. ✅

     

    "somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis (...)"

    (AgRg no AREsp 630.056/MG, DJe 15/06/2015)

     

    Trata-se do instituto da "desquaficação" (não confundir com a "desclassificação"), apenas viável quando o descabimento for manifesto, pois, caso contrário, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre isso.

     

     

    C) Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente. ❌

     

    CPP. Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do (...) Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    Assim, não pode o juiz, na 1a fase do júri, absolver impropriamente o réu, aplicando medida de segurança, caso haja dúvida sobre a autoria (STJ, HC 39.487/SP, DJ 22/08/2005, p. 309), tampouco em havendo tese sobre excludente de ilícitude (STJ, HC 99.649/MG, DJe 02/08/2010). Todavia, simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo, sem qualquer exposição dos fundamentos, não impede a absolvição imprópria (STJ, RHC 39.920/RJ, DJe 12/02/2014).

     

     

    D) É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu. ❌

     

    PRONÚNCIA → recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)

     

    IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO → apelação (art. 416, CPP)

     

     

    E) Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista. ❌

     

    CPP. 426. § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído

     

    O desrespeito a essa regra implica em nulidade absoluta (AgRg no REsp 1363403/SP, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2015).

  • Julgamento envolvendo o in dubio pro societate de março/2019 (portanto, posterior a essa prova) que vale a pena ser lido:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406894

  • ALTERNATIVA A

    INFORMATIVO 603 DO STJ: O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

  • INFORMATIVO 603 DO STJ: O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.        

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.     

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.      

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

  • Júri é um tema muito rico e muito próprio. É preciso atentar para seus fundamentos. 

    a) Incorreto. O testemunho "por ouvir dizer" também é conhecido por sua expressão estrangeira: hearsay rule. O INFO 603 do STJ ensina que se for produzido somente na fase inquisitorial não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia - própria para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. É preciso cautela, pois pode mais prejudicar do que cooperar (não pode servir como instrumento de represália, por exemplo). Há julgado nesse sentido, também pelo STJ: REsp 1.444.372/RS, Sexta Turma, julgado em 2016. 

    b) CORRETO. Jurisprudência importante, do STJ, que ensina que a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente. Do contrário, estaríamos minando a competência do Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.Uma vez que vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Se o juiz não estiver certo disso, deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não de tal qualificadora. (5ª Turma. HC 406.869/RS, julgado em 19/09/2017 e 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, julgado em 20/06/2017).

    c) Incorreto. No procedimento do júri o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva. Todavia, considerando que a defesa alegue outras teses defensivas que não apenas a inimputabilidade (ex.:legítima defesa), o juiz não deverá absolver sumariamente o réu. Deverá, em verdade, emitir sua decisão de pronúncia para ele seja julgado pelos jurados.

    A expressão absolvição sumária foi emprestada do rito do júri. Nesse tipo de rito, há uma fase denominada sumário de culpa, que tem como função o estabelecimento da existência ou não de um crime doloso contra a vida, para se definir se a competência para o julgamento da causa seria do juiz singular ou do júri. Nessa fase, são permitidas algumas modalidades de decisão: a pronúncia, que remete o réu a julgamento pelo júri; a impronúncia, que não remete o réu ao julgamento pelo júri; a desclassificação, que reconhece a competência do juízo comum; e a chamada absolvição sumária, quando se reconhece, de forma extreme de dúvidas, inexistência do fato, exclusão da autoria, atipicidade e a presença de uma excludente de antijuridicidade ou isenção de pena. (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)

    d) Incorreto. Previsão expressa do art. 416 do CPP, quando afirma que contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. É uma previsão simples e sempre presente em provas. A título de exemplo: TJ/PR, TJ/MT, TJ/SP, TJ/AM, MP/SC, TJ/CE.

    e) Incorreto. Mais uma propositura legal,no §4º do art. 426 do CPP, que ensina que na lista geral dos jurados (...), jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral, será excluído dela. A ideia é impedi-lo de ser uma espécie de membro cativo.

    Resposta: Item B.
  • Item A:

    Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia.

    1°) Se o testemunho foi produzido na fase inquisitorial, sem ratificação na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se tem uma prova, tecnicamente falando, mas sim um mero elemento informativo.

    2°) O testemunho por ouvir dizer (Testemunha indireta) não tem grande força probatória.

    Item C:

    Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente.

    Em caso de inimputabilidade do réu, a absolvição será imprópria, ou seja, não haverá condenação e, em substituição, será aplicada uma medida de segurança. No Tribunal do Júri, é possível que ocorra a absolvição sumária imprópria, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva. No caso da questão, a defesa apresentou a tese de negativa de autoria, razão pela qual não será possível a absolvição sumária imprópria. Com efeito, se esta última for acolhida pelo Conselho de sentença, o resultado será mais benéfico para o acusado.

  • "Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, 'as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos'.

    Portanto, diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), não cabe ao juiz sumariante afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima sob o fundamento de que a mera superioridade numérica daqueles em relação à vítima não constitui motivo suficiente para incidir a majorante, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL - Renato Brasileiro de Lima

  • Item A: Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia - o testemunho por ouvir dizer, produzido SOMENTE na fase inquisitorial, não serve como fundamento para a pronúncia - INFO 603, STJ

    Item B: É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis - sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri - (STJ, 2017) - CORRETA

    Item C: Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente - OBS: O JUIZ PODE - info 535, STJ

    Item E: Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista - não pode ser incluído - art 426, §4º, CPP

  •  

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ATENÇÃO:  NA LETRA C.  caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de ISENÇÃO DE PENA ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Se a inimputabilidade NÃO é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

  • Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. (errado, pois para pronúncia é necessário prova da materialidade do crime e indícios de autoria).

    É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis. (certo)

    Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente. (errado)

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu. (errado, o recurso cabível nesse caso é APELAÇÃO)

    Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista. (errado)

  • Testemunha "por ouvir dizer", denominada de  "hearsay rule"

  • Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), em regra, não é possível, pois compete ao Tribunal do Júri, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.

    Todavia, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (6ª T, REsp 1.241.987, em 06/02/2014);

  • Sobre a letra B "É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis".

    O presente caso trata-se de Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância. Nesse sentido, haverá alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre no caso de mutatio libelli. Ex: MP denuncia por homicídio qualificado por motivo torpe, mas o juiz não reconhece a qualificadora e pronuncia por homicídio simples.

  • PARTE I

    ALTERNATIVA A- INCORRETA, Art. 413 do CPP- O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Testemunhas do ouvir dizer (ou “hearsay testimony”), como nome já indica, são testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada – e não compromissada – ou até boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos. Trata-se de uma prova muito frágil, haveria uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter o acusado ao penoso rito do Júri com base, exclusivamente, na prova produzida pela testemunha do ouvi dizer.

    ALTERNATIVA B- CORRETA, jurisprudência, o STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. É medida excepcional!

  • PARTE II

    ALTERNATIVA C- INCORRETA Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato, III – o fato não constituir infração penal, IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, no procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    ALTERNATIVA D- INCORRETA, Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (macete- vogal com vogal)

    ALTERNATIVA E- INCORRETA, Art. 426 do CPP. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (..) § 4 O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Evita-se, assim, a "profissionalização" do jurado.

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  • No que se refere à tese de inimputabilidade, o acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva, uma vez que a ocorrência de outras teses defensivas permite a absolvição própria do acusado,quando do julgamento do plenário.

  •  Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

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ID
2882338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Pelo princípio da voluntariedade dos recursos, ninguém é obrigado a recorrer, mesmo sendo defensor dativo. 

    STJ:  A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. 

     

     

  • Iiiih, acredito que essa C não é absoluta

    Se for manifesto o erro da decisão, é sim o defensor dativo obrigado a recorrer

    Exemplo: Juiz fixa regime fechado em uma pena de 1 ano

    Nada é absoluto no Direito

    Pode ser nula a questão

    Abraços

  • GABARITO: C

    A) STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa". 

    Ademais, enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) O STF, aplicando sua própria Súmula 210 e evocando os arts. 5º, inc. LIX e 29 da CF, admitiu a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão de absolvição, não recorrida pelo MP. (Notícias STF Quinta-feira, 10 de junho de 2010)

    C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. HC 153909 RO 2009/0225460-3

    D) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E) "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • Correta - C

    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.

    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.

    STJ. 6ª Turma. HC 111393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.

  • SOBRE A ASSERTIVA E:

    Salvo melhor juízo, a assertiva E foi de encontro ao princípio institucional do MP INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

    Estão previstos no artigo 127 da CR/88 os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.

    POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

    (AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    A alternativa "E" está correta em decorrência da autonomia funcional dos membros do MP.

  • Para facilitar o entendimento com relação ao Defensor Dativo:

    O termo “dativo” é utilizado para designar defensor (advogado) nomeado pelo juiz para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. O defensor dativo também pode ser denominado defensor “ad hoc”

    É utilizado normalmente quando na comarca onde tramita o processo não há defensores públicos ou não há em número suficiente para a demanda.

  • Súmulas do STF sobre assistente de acusação:

    SÚMULA Nº 448

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    SÚMULA Nº 210

    O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). (...) (AgRg no AREsp 551.337/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO DATIVO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

    (...)

    3. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio.

    Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.

    ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.

    POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 18/12/1998.) 2. A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)

  • A respeito da assertiva A, é importante destacar que em hipótese de conflito entre o acusado e seu defensor no que tange à possibilidade de recorrer, deverá prevalecer a vontade daquele que QUER RECORRER. Não a vontade da defesa técnica conforme afirmado pelo colega Dioghenys Lima Teixeira.

    Fonte: material do Estratégia Concursos.

  • Acredito que na alternativa "a" faltou a expressão: "Em regra"

    Já que do mesmo acordão caberá recurso especial para o STJ ( quando da violação a lei federal) e Recurso Extraordinário para o STF ( quando da violação da CF).

  • A) ERRADA - Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Na verdade, prevale a vontade de quem quis recorrer, seja réu ou defesa.

    (...) "Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa" (HC 162.071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 20/03/2012)

    B) ERRADA - Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Na verdade, TEM SIM, inclusive se não estava habilitado nos autos no momento da absolvição.

    "3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)

    C) CORRETO - Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer.

    (...) "Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer"(HC 121.050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013)

    D) ERRADA - O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. Na verdade, é da data da entrega dos autos na repartição do órgão.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E)ERRADA - Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu.

    "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Quanto a letra D, o livro do VICTOR RIOS diz o contrario do STJ... Se atendo ele a literalidade do art. 798, § 5º, b CPP... fiquem atentos

    No que se refere ao prazo do Ministério Público, a contagem tem por base a intimação realizada por meio da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93), salvo se, prolatada a decisão em audiência ou sessão de julgamento, nela estiver presente seu representante, hipótese em que esse será o termo a quo (art. 798, § 5º, b, do CPP). 

  • Cabe destacar, inclusive, o teor da Súmula 523, do STF:

    Súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Nota: Em que pese o debate realizado, no sentido de que, à luz da jurisprudência do STJ, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574, caput, do CPP), a súmula do STF enuncia a exigência de defesa técnica fundamentada.

    "A defesa do réu em juízo deve ser eficiente, incorporando argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, desclassificação ou outra tese defensiva, caracteriza-se como deficiente e pode conduzir à anulação do feito nos termos da Súmula 523 do STF. Com a finalidade de dar efetividade a esta regra, estabeleceu a Lei nº 10.792/2003, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 261 do CPP, que "a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 11ª edição. 2019. p. 107).

  • 'Recurso' é tema que, na maior parte das vezes, é exigido em sua teoria geral. CESPE/Cebraspe, como hábito, exige mais dos conhecimentos jurisprudenciais. Observemos abaixo cada item para identificarmos suas falhas:

    a) Incorreto. Prevalecerá a vontade de quem apresentar: seja a autodefesa ou a defesa técnica. Sobre isso, veja: Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012). No mesmo tema há importante súmula, de nº 705, do STF, que ensina que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação que seu defensor interpuser.

    b) Incorreto. Duas súmulas demonstram que ele pode sim recorrer: 448 e 210, ambas do STF. Além delas, há julgado recente que demonstra sentido contrário: Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Quinta TurmaA, julgado em 2019).

    c) CORRETO. Eis o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP, Sexta Turma, julgado em 2012 e publicado em 2013). O inverso disso são os recursos de ofício.

    O Duplo Grau de Jurisdição possibilita a revisão, mantendo relação com a voluntariedade recursal, com a presunção de inocência e com a ampla defesa. Em regra, para que ocorra um segundo julgamento, realizado por um órgão do Poder Judiciário, em uma posição hierarquicamente superior ao juízo inicialmente competente, necessita-se de provocação por parte do interessado, utilizando este dos recursos existentes. (Brito, Alexis Couto de. Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

    d) Incorreto. Em verdade, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. É irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Cuida-se de jurisprudência do STJ, 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (INFO 611).

    e) Incorreto. O que ocorre é que a circunstância do promotor de justiça, com atuação no processo em fase das alegações finais, formular pedido de absolvição acolhido na sentença, não impede que um outro membro do MP interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial (STJ - AgRg. no Ag. 1322990/RJ - 2010). Sendo assim, pode-se considerar como reflexo dos princípios constitucionais da instituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

    Resposta: Item C.
  • Esta questão C envolve muito quem já teve prática na advocacia.

  • Quanto ao item B:

    A legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita e subsidiária (supletiva):

    => Subsidiariedade (supletividade): só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer.

    Obs.1: havendo recurso do MP, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência, o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (art. 271, caput, CPP);

    Obs.2: se o recurso do MP for parcial, o assistente poderá se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Parquet.

    => Restritividade: segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor Apelação e RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Quanto ao item E: princípio da Independência funcional do MP.

    O enunciado vai de encontro ao princípio da Independência funcional do MP, segundo o qual, o órgão do MP tem a prerrogativa de "oficiar livre e fundamentadamente, de acordo com sua consciência, com a Constituição e com a lei, não estando subordinado ou restrito a obedecer a orientação de quem quer que seja, imunizando-o de injunções internas e externas"*.

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no  do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    FONTE: SITE DO STJ.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP)

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • A letra E se resume basicamente na independência funcional.

  • Vida de promotor é fácil!

  • Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:

    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal

  • Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Deverá prevalecer a decisão mais benéfica ao réu.

    Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Tem sim.

    Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer. Certo.

    O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. É a data que os autos chegam na repartição

    Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu. Pode sim interpor.

  • Recorre se o paciente estiver interessado.

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  • DICA:

    O ASSISTENTE À ACUSAÇÃO SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA);

    O ASSISTENTE NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS E NEM ADITAR A INICIAL.


ID
2882341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet.

    ______________________________________________________________________________________________

    a) Falso.  “Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal”.

    Em síntese: agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

    d)Falso. A conexão entre crime federal e contravenção penal enseja cisão de competência(separação), com a Justiça Federal julgando o crime e a Estadual a contravenção.

    Sendo assim, como regra,  a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

    e)Falso. É da competência da justiça federal 

     

    Abs!

  • Roubo cometido contra agência dos correios: se a agência for explorada pela própria EBCT, ou nos casos de agência de correios comunitária, a competência será da justiça federal. Porém, se a agência for uma simples franquia dos correios, competência da justiça estadual (STJ HC 39200).

    Abraços

  • O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • Info 805 do STF (DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES):

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • Letra E. Falso.

    Info 809, STF: Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. em 26/11/2015.

  • Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso

    VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a

    princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente,

    não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime

    que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um

    trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho,

    senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa. O

    Tribunal reiterou este entendimento ao julgar oRE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este

    em decisão de 26/11/2015.

    MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Especial- Rogério Sanches Cunha

  • A)Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios: 

    * Agência própria: competência da Justiça Federal. 

    * Agência franqueada: competência da Justiça Estadual. 

    * Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 122596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    B)Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 124498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

  • GABARITO C

    Quanto a D:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Por isso, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    Quanto a C:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    CF, Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    O fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os seguintes requisitos: 

    a.      Que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b.      Que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

    c.      Que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

    d.      Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. 

    e.      Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Face book, a competência será da Justiça ESTADUAL

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Colega Brasil Brasil,

    Sobre a D, o Dizer o Direito explicou assim:

    "É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal."[STJ. 3ª Seção. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012].

    A competência da Justiça Federal para julgar crimes está prevista no art. 109 da CF:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Como se vê, pela redação literal, a Justiça Federal NÃO julga CONTRAVENÇÕES penais, uma vez que o art. 109 da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ:

    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    "(...) 1. A Justiça Federal não tem competência para julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos da Súmula nº 38 desta Corte". (CC 117.220/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011).

    E se a contravenção penal for conexa com crime federal?

    "Haverá a cisão dos processos de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual". (STJ. CC 20454/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13.12.1999).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros de Renato Brasileiro de Lima.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Justiça Federal não julga contravenções penais. Buscador Dizer o Direito.

     

    Obs.: A Súmula 122/STJ trata de CRIMES.

  • A) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal.

    Errada

    Crimes cometidos contra agências dos correios:

    > Agencia própria: Competência da Justiça Federal

    >Agencia Franqueada: Competência da Justiça Estadual

    >Agencia Comunitária: Competência da Justiça Federal

    STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC

    B) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual.

    Errada

    Compete a justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo falso à Policia Rodoviária Federal.

    STJ. 3º Seção. CC 124.498- ES

    C) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

    Correta

    Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em pagina da internet: Competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE

    D) Compete à justiça federal o julgamento de contravenções praticadas em detrimento de interesses da União, quando elas forem conexas aos crimes de sua competência.

    Errada

     É da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. STJ, 3ª Seção. CC 120.406-RJ

    E se a contravenção for conexa com crime federal?

    Haverá cisão do processo. O crime será julgado pela JF e a contravenção pela JE.

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a JF julgaria Contravenção Penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no TRF. Seria o caso de uma Contravenção cometida por juiz federal ou procurador da República. Em tais situações o julgamento ocorreria no TRF e não na Justiça Estadual. É a posição de Renato Brasileiro de Lima.

    E) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo.

    Errada

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. RE 459510/MT (Info 809).

    Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

  • crime cometido contra FRANQUEADO dos correios não é competência da justiça federal

  • Sobre a assertiva D:

    Concorrendo a justiça comum estadual com a federal, em que pese ambas serem comuns, prevalecerá a federal. Se crime federal é conexo com estadual, ambos serão apreciados na esfera federal. Neste sentido, a súmula nº 122 do STJ; “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.

               Note-se que diversa solução será aplicada se houver conexão entre crime de competência da justiça federal e contravenção penal. Como a justiça comum federal de primeira instância não tem competência para julgar contravenções penais (art. 109, IV, segunda parte, CF/1988), a regra é a de que seja cindidos os processos.

    Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    ...

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluída as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

          

    Nessa linha, a Súmula 38, do STJ:

    Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13ª ed., ed. JusPODIVM, p. 446.

    CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).

    @cadernodquestoespcdf

  • 5007/2004

    ARTIGO 3º

    1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:

    a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;

    (i) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:

    a. Exploração sexual de crianças;

    b. Transplante de orgãos da criança com fins lucrativos;

    c. Envolvimento da criança em trabalho forçado.

    (ii). A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção;

    b) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;

    c) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.

    2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos.

    3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade.

    4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.

    5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

    C Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

  • a) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal. ERRADO

    - Crime cometido contra agência dos correios NÃO FRANQUEADA: JUSTIÇA FEDERAL

    - Crime cometido contra agência dos correios FRANQUEADA: JUSTIÇA ESTADUAL

    - Crime cometido contra agência dos correios COMUNITÁRIA (AGC): JUSTIÇA FEDERAL

    - Crime cometido contra o BANCO POSTAL: JUSTIÇA ESTADUAL

    - Crime cometido contra carteiro dos correios no exercício de suas funções: JUSTIÇA FEDERAL

    .

    .

    b) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual. ERRADO

    - Nessa hipótese a competência seria da JUSTIÇA FEDERAL.

    - A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. CC 124.498/ES

    - Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    .

    .

    c) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. CERTO

    - Delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – STJ CC 150564 / MG

    - Observação: para que o crime seja da competência da JF devemos pressupor a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.

    .

    .

    d) Compete à justiça federal o julgamento de contravenções praticadas em detrimento de interesses da União, quando elas forem conexas aos crimes de sua competência. ERRADO

    - Art. 109, IV da CF: Compete aos juízes federais processar e julgar – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades Autárquicas ou Empresas Públicas, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES e ressalvada a competência da JM e da JE.

    .

    .

    e) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. ERRADA

    - STF RE nº 459510: cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo.

  • Agencia franqueada dos CORREIO= competência da JUSTIÇA ESTADUAL

  • O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justica Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justica Federal. Info.600.

  • Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    NO SITE DO STJ, ESTA SUMULA 456 NÃO SE REFERE AO ASSUNTO MENCIONADO ACIMA

  • O número correto da Súmula mencionada pelo Marcel é 546:

    Súmula 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A) Agência franqueada compete à J. Estadual

    B) É documento público, portanto, J. Federal

    C) Gabarito

    D) Sempre haverá a separação

    E)É da J. Federal (grave ameaça aos DHs)

  • Questão típica da banca, exigindo conhecimentos jurisprudenciais (sumulados ou não). Analisando todos os itens, chegamos nas seguintes conclusões:

    a) Incorreto. Aqui o grande ponto é perceber que foi enunciado de crime de roubo perpetrado contra agência FRANQUEADA da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sendo assim, compete à Justiça Estadual. Seria diferente se houvesse sido dito que era agência própria, pois então seria de competência da Justiça Federal. Vale observar o julgado: STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC.

    b) Incorreto. Aqui exige-se o conhecimento da Súmula 546 do STJ, que nos ensina sobre a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso. Ela é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, ou seja, não importa a qualificação do órgão expedidor. O uso em si do documento falso é de competência de onde a pessoa vier a apresentá-lo. Na falsificação documental, por sua vez, a competência será em razão do órgão expedidor daquele documento.

    Na prova do TJ/MG-2018 a Consulplan considerou como correto que: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    c) CORRETO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    d) Incorreto. O artigo constitucional 109 expõe a competência dos juízes federais. A eles, de fato, compete processar e julgar, nesse caso específico no inciso IV, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União - conforme diretriz da assertiva - excluídas as contravenções. Portanto, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    e) Incorreto. De acordo com o INFO 809 do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, atraindo a competência da justiça federal, conforme art. 109, VI, da CF (Plenário. RE 459510/MT, julgado em 2015). A título de curiosidade, a doutrina chama esse crime de "plágio civil". Nomenclatura que costuma ser recebida com estranheza, vez que nos é instintivo aludir a trabalhos literários. Já foi exigido com esse nome em 2ª fase.

    Resposta: Item C.
  • Gab. C

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet.

    _____________________________________________

    a) Falso.  “Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal”.

    Em síntese: agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

    d)Falso. A conexão entre crime federal e contravenção penal enseja cisão de competência(separação), com a Justiça Federal julgando o crime e a Estadual a contravenção.

    Sendo assim, como regra,  a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

    e)Falso. É da competência da justiça federal 

     

  • Deixei de marcar a alternativa "C" como correta, pois imaginei que também necessitaria da comprovação da transitoriedade.

  • Questões de concurso envolvendo a letra "D":

     

    (MPF-2013): Não obstante evidente conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e contravenções penais, compete à Justiça Estadual julgar acusado da contravenção penal, devendo haver desmembramento da persecução penal. BL: art. 109, IV, da CF e S 38, STJ.

    (TJES-2011-CESPE): Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário: São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. BL: art. 109, IV, CF e S. 38, STJ.

     

    ##Atenção: Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV, da CF/88 exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, p. 53). A propósito, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal. Vale registrar a seguinte decisão do STJ: “É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.” (STJ. 3ª S. CC 120406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desa. conv. do TJ-PE), j. 12/12/2012).

     

  • Questões de concurso envolvendo a letra "B", baseada na Súmula 546 do STJ:

    (TJAL-2019-FCC): Em matéria de competência, fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. BL: S. 546, STJ.

    (TJMG-2018-Consulplan): Em relação à competência no processo penal, analise a afirmativa a seguir: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. BL: S. 546, STJ.

    Abraço!

  • E- Não, é competência da Justiça Federal.

    D- Justiça Federal não julga contravenções penais.

    B- O que determinará a competência no caso de uso de documento falso será a vítima; neste caso, sendo a Policia Rodoviária Federal, é de interesse da Justiça Federal.

    A- Não, é competente a Justiça Estadual.

    Gabarito: B.

  • A- Não, é competente a Justiça Estadual, POR SER AGÊNCIA FRANQUEADA;

    B- O que determinará a competência no caso de uso de documento falso será a vítima; neste caso, sendo a Policia Rodoviária Federal, é de interesse da Justiça Federal:

    Súmula 456 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    C- Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

    O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justica Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justica Federal. Info.600.

    D- Justiça Federal não julga contravenções penais;

    E- Não, é competência da Justiça Federal;

  • GABARITO: C

    RE 628624 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

  • Gente , esses comentários da Lara são horíveissssssssss

  • Internacionalidade da conduta (publicação na internet sem destinário específico, p.e.: pelo WhatsApp ou Facebook)= JF

    Troca de informações privadas = Justiça Estadual

    Info 603 do STJ

  • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC.

    INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado.

    Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal.

    De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.

    2. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal.

    3. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque - SJ/SC, o suscitante.

    (CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012)

  • GAB C.

    Essas provas para Juiz estão mais tranquilas do que as provas para outros cargos... vai entender. Estou até pensando em mudar o rumo rs

  • Pergunta honesta: faz sentido no Brasil essa diferenciação de Justiça Federal e Estadual!? Quanto tempo, dinheiro e energia perdida nisso....

  • A) FALSA - agência franqueada justiça estadual. EBCT justiça federal. 

    b) Falso: Súmula 546 do STJ. “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

  • Questão típica da banca, exigindo conhecimentos jurisprudenciais (sumulados ou não). Analisando todos os itens, chegamos nas seguintes conclusões:

    a) Incorreto. Aqui o grande ponto é perceber que foi enunciado de crime de roubo perpetrado contra agência FRANQUEADA da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sendo assim, compete à Justiça Estadual. Seria diferente se houvesse sido dito que era agência própria, pois então seria de competência da Justiça Federal. Vale observar o julgado: STJ. 3º Seção. CC 122.596-SC.

    b) Incorreto. Aqui exige-se o conhecimento da Súmula 546 do STJ, que nos ensina sobre a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso. Ela é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, ou seja, não importa a qualificação do órgão expedidor. O uso em si do documento falso é de competência de onde a pessoa vier a apresentá-lo. Na falsificação documental, por sua vez, a competência será em razão do órgão expedidor daquele documento.

    Na prova do TJ/MG-2018 a Consulplan considerou como correto que: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    c) CORRETO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    d) Incorreto. O artigo constitucional 109 expõe a competência dos juízes federais. A eles, de fato, compete processar e julgar, nesse caso específico no inciso IV, os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União - conforme diretriz da assertiva - excluídas as contravenções. Portanto, a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal resultará na separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    e) Incorreto. De acordo com o INFO 809 do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, atraindo a competência da justiça federal, conforme art. 109, VI, da CF (Plenário. RE 459510/MT, julgado em 2015). A título de curiosidade, a doutrina chama esse crime de "plágio civil". Nomenclatura que costuma ser recebida com estranheza, vez que nos é instintivo aludir a trabalhos literários. Já foi exigido com esse nome em 2ª fase.

    Resposta: Item C.

  • Importante!!!

    Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Cuidado.

    O STF mudou o entendimento e a redação do tema 393 sobre a competencia federal nos crimes de pornografia infantil na internet. Agora é necessária também que seja acessível transnacionalmente (info 990). Então em 2020 a alternativa C também estaria errada.

  • NO DOCUMENTO FALSO A COMPETÊNCIA VAI SER DEPENDENTE DE QUEM VOCÊ MOSTRAR O DOCUMENTO POR EXEMPLO SE MOSTRAR A UM PM A COMPETÊNCIA VAI SER DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR SUA VEZ SE VOCÊ MOSTRAR A UM PRF A COMPETÊNCIA VAI SER FEDERAL.

  • Gabarito: letra C.

    Prática de pedofilia pela Internet atrai competência da Justiça Federal (art. 109, V e STF, Info 805, repercussão geral)

    • crime previsto em tratado ou convenção internacional (arts. 241 a 241-D do ECA)
    • +
    • internacionalidade do resultado (mesmo que potencial, visto que disponível na Internet, para qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo)
    • =
    • competência da Justiça Federal.

    OBS.: Excepcionalmente, será de competência da Justiça Estadual, quando o crime for praticado via WhatsApp ou e-mail - nesse caso, ocorre comunicação privada não acessível a qualquer pessoa (STJ, CC 150.564/MG)

  • Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • gabarito: C

    DIREITO PROCESSUAL PENAL (info 990, STF)

    Competência nos crimes de pornografia infantil na internet:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    OU SEJA

    Quando o material pornográfico for acessível transnacionalmente: JUSTIÇA FEDERAL;

    Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o

    adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

    Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado.

    Quando for o crime praticado por meio de troca de informações privadas (como nas conversas via WhatsApp ou por meio de chat na rede social Facebook)JUSTIÇA ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

  • Em regra a Justiça Federal não julga contravenções.

    Há, contudo, exceção: a partir da aplicação do critério funcional, poderá julgar contravenções de membros do MPU, Juízes Federais, etc (Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal).

  • letra a - Roubo contra agência de correios:

    Exploração direta da atividade: Justiça Federal

    Exploração indireta da atividade (franquia): Justiça Estadual

    Roubo contra carteiro em serviço: Justiça Federal

    letra b - Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    letra c - GABARITO

    letra d - Súmula 38, STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (EXCEÇÃO: contravenção penal cometida por pessoa com prerrogativa de foro)

    letra e - Info 809 STF: Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

  • Sobre a letra D:

    Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

    Fonte: Cespe/ Cebraspe.

  • Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, será da competência da Justiça Estadual se a troca de informação for privada ( whatsapp, chat de facebook). Caso a postagem tenha sido em ambiente virtual de livre acesso, a competência será da Justiça Federal. Info.600.

  • GABARITO C

    a) O julgamento de crime de roubo perpetrado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos competirá à justiça federal. Errado.

    Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios:

    * Agência própria: competência da Justiça Federal.

    * Agência franqueada: competência da Justiça Estadual. *

    * Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

    b) O julgamento de crime de uso de documento falso decorrente de apresentação de certificado de registro de veículo falso a policial rodoviário federal competirá à justiça estadual. Errado.

    Súmula 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Falsificação: órgão emissor

    Uso: órgão prejudicado

    Falsificar e usar: órgão emissor

    Já que foi apresentado a PRF, a competência será da Justiça Federal.

    c) Compete à justiça federal julgar crime de divulgação e publicação na rede mundial de computadores de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Correto.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241- B da Lei 8.069/1990] quando praticados POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)

    1 - Rede mundial de computadores - ambiente mais amplo/livre acesso- Justiça Federal

    2 - Circulação de mensagens em ambiente mais restrito/privado- WhatsAspp- destinatário certo - Justiça Estadual

    d) Os colegas já explicaram.

    e) Compete à justiça estadual o julgamento de crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. Errado.

    STF e STJ são uníssonos quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 do CP, por entender que o bem jurídico tutelado ultrapassa a liberdade individual, caracterizando ofensa à organização do trabalho e a direitos humanos, em especial a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual aplica-se o art. 109, inciso VI, da CF.

  • #ATUALIZAÇÃO

    Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

  • SOBRE A LETRA A:

    Crimes cometidos contra a Agência dos Correios ou Agência Comunitária dos Correios (CC 122.596-SC, STJ)Obs.: Agência Franqueada e Banco Postal NÃO – Justiça Estadual


ID
2882344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões prejudiciais e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


    C) CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) Não achei nada mastigado para postar.


    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória.

    Abraços

  • PARTE 1

    ALTERNATIVA "A"- INCORRETA Art. 92 do CPP-  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    OU SEJA, É O JUÍZO CÍVEL QUE DECIDIRÁ SOBRE ESTADO CIVIL DAS PESSOAS- questão prejudicial obrigatória ("sistema da prejudicialidade obrigatória")

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA Art. 98 do CPP-  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    RECUSAR O JUIZ - PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS

    + RAZÕES I- acompanhadas de prova documental OU II- acompanhadas do rol de testemunhas

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA Art. 125 do CPP-  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO (mesmo se terceiro de boa-fé)

  • PARTE 2

    ALTERNATIVA "D"- CORRETA O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

    SEQUESTRO É MEDIDA ASSECURATÓRIA (medidas assecuratórias são as providências tomadas para garantir futura indenização ou reparação à vítima, pagamento das despesas processuais ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há 3 espécies: sequestro, hipoteca legal e arresto)

    ALTERNATIVA 'E"- INCORRETA O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa, daí porque não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. É a posição mais recente da jurisprudência.

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO PODE SER DETERMINADO COMPULSORIAMENTE

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Fonte: site MPPR

    Sequestro e indisponibilidade de bens 

    Na  falamos sobre a diferença entre seqüestro de bens e arresto. Hoje, lembraremos o que é o seqüestro, contrapondo-o à indisponibilidade de bens. 

    Sequestro 

    O sequestro de bens é um instituto mais comum no Direito Privado, que prevê a apreensão judicial de um determinado bem que seja objeto de litígio, para assegurar que ele seja entregue em bom estado, a quem é de direito, ou seja, a quem for o vencedor da causa. Ou seja, por determinação da Justiça, temporariamente aquele bem não pode ser transferido ou alienado e tem de ficar em um local definido pela Justiça. Por exemplo: você comprou um veículo de outra pessoa e não pagou a dívida. O proprietário anterior entra na Justiça para reaver o bem. Para que você não venda, empreste ou danifique de alguma forma aquele bem, o juiz da causa pode determinar o sequestro do veículo, para que fique em local seguro até que o processo seja finalizado e seja definido com quem o veículo deve ficar. 

    Indisponibilidade de bens 

    A indisponibilidade de bens, por sua vez, é mais comum no Direito Público. Nela, não se discute a propriedade de um bem, como no sequestro. O objetivo aqui é garantir que bens de um acusado de desviar dinheiro público, por exemplo, não possam ser alienados, a fim de garantir que, numa eventual condenação, haja como ele ressarcir o dano causado aos cofres públicos. Por exemplo, o Ministério Público entra na Justiça com uma ação por improbidade administrativa contra um administrador público acusado de desviar recursos do município. Na ação, o MP pode requer liminarmente a indisponibilidade de bens, para que, se ele for condenado, pelo menos parte do que foi desviado seja devolvido ao erário.

    E aí, examinador? 

  • Sobre o diferimento do contraditório, fiquei em dúvida e marquei E, no raciocínio de que o sequestro admite embargos.. depois de ver o gaba, fui pesquisar e:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. (CPP)

    Acho que a disposição impondo decisão somente depois da sentença não afeta o contraditório, que pode ser realizado imediatamente, mas enfim..

    Nestor Távora:

    "Como o Código de Processo Penal não fala do momento para a oposição dos embargos, tratando-se de embargos do acusado, devemos aplicar, por analogia (art 3°, CPP), o prazo do § 4°, do art. 792, do CPC/2015, qual seja, quinze dias contados da intimação. Sendo a hipótese. de embargos de terceiro (pessoa diversa do acusado), o juízo penal também deve recorrer às disposições do CPC/2015 para conferir tramitação regular a eles. Deve 

    invocar, nessa hipótese, o art. 675, do CPC/2015, que se reporta aos embargos de terceiro no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, bem como durante o processo de execução. Esses embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, em até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença conder~atória. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal. 

    8.4.3. Recurso 

    Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelação. 

    Note-se que, além da possibilidade de se embargar o sequestro na forma do art. 130, do CPP, há possibilidade de manejo de recurso de apelação, evidentemente sem efeito suspensivo, admitida doutrinária e jurisprudencialmente com base no art. 593, II, do mesmo Código."

    Pensei, pensei e cheguei à conclusão de que o diferimento do contraditório é próprio das cautelares, não porque impeça a impugnação da medida, mas pq possibilita a constrição de bens sem antes ouvir a pessoa sobre cujos bens recairá a mesma.. ou seja, possibilita postergar o contraditório, que em se tratando de medidas incisivas deve ser prévio..

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Gente que explica o gabarito nos comentários não é nem gente, é anjo

  • D) Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • SEQUESTRO

    No Processo Civil, sequestro é uma medida cautelar que tem por finalidade o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).

    No Processo Penal, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,sequestro,32061.html

  • CPP

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    4.4 Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora examinadas.

    Há quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38 do Código de processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar, não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que "a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta no Código de Processo Penal (art. 98)." 89

    O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.

    http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/processocivil/imparcialidadejuiz.html

  • GABARITO LETRA D

    A) Subsistindo questão prejudicial sobre o estado civil do réu, o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual e decidir a questão como preliminar de mérito por ocasião da prolação da sentença. (FALSA)

    art. 92, CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) As causas de suspeição do juiz serão arguidas em exceção própria, por petição assinada por advogado, independentemente de esse poder especial constar na procuração. (FALSA)

    art. 98, CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) No caso de bem imóvel adquirido com o provento de crime, poderá ser determinado o sequestro do bem, ressalvada a hipótese de sua transferência a terceiro de boa-fé. (FALSA)

    art. 125, CPP:

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CERTA)

    Como medida cautelar assecuratória, posterga-se o exercício do contraditório justamente para evitar que o acusado dissipe o seu patrimônio.

    E) O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (FALSA)

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Resposta "D"

    Conforme bem dito anteriormente, o Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os lucros do crime. Por tratar-se de medida cautelar, tem seu fundamento no Art. 282, §3º, do CPP, sendo razoável o diferimento do contraditório para evitar a ineficácia da medida, o que fundamenta o chamado periculum in mora.

  • Pessoal, quanto a alternativa "C", entendo da seguinte forma:

    Pra mim, o erro da alternativa deve ser fundamentando no artigo 130, II do CPP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O ponto é que não basta ter recebido de boa-fé, é necessário também a aquisição a título oneroso e por justo preço, já que aquele que adquiri coisa a preço vil não age de boa-fé. Assim, mesmo que a aquisição tenha sido gratuita mas de boa-fé, deve ocorrer a constrição por força do que dispõe o art. 91, II, b do CP, pois em sendo gratuito não há prejuízo a ser suportado pelo terceiro de boa-fé. ( STF/2007)

  • Quanto ao gabarito transcrevo a excelente lição de Renato Brasileiro:

    As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sedo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

     

    Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o artigo 91 do CP.

     

    Se estamos de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada á manifestação do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade).

  • Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos 

    § 1 Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2 Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    § 4 A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

    Note que a questão não pede "de acordo com o CPP", mas genericamente sobre e questões prejudiciais e processos incidentes.

  • RESPOSTA: "D"

    Aprimorando Comentários:

    A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Sobre a D, julgado do STJ de 2017:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990).

    SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE.

    POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Somente para completar a alternativa "A".

    Há questões prejudiciais heterogenas e homogeneas. A primeira é aquela resolvida fora do juiz que está tramitando, a segunda é resolvida no própio juizo. O cpp somente se refere às questões heterogêneas. Se voce visualizar, o art. 92 dispõe sobre questão heterogenea sobre estado civil das pessoas. O que seria isso? é elementar de alguns delitos, sendo elementar, é necessário ser resolvida para somente visualizar se houve crime ou não. Exemplo: bigamia. Já no art. 93 dispõe sobre questão heterogênea que não se refere ao estado civil das pessoas. Mas qual a diferença? no ARt. 92 o juiz é obrigado a remeter para o cível. Veja que o artigo diz " ficará suspenso". Já quanto ao art. 93 o cpp não traz essa obrigatoriedade, veja que o artigo diz "o juiz poderá".

  • Sobre a alternativa D:

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019

    Sugiro a leitura da explicação desse julgado no site.

  • O tema trazido pela questão costuma ser alvo de dúvida e erro, pois, por vezes, são pouco estudados. A fim de compreender tudo o que fora levantado pela questão, vamos ver item por item.

    a) Incorreto. O art. 92 do CPP traz a resposta quando explica que dúvidas sobre o estado civil das pessoas - caso da nossa questão -  suspenderão o curso da ação até que o juízo cível conclua a controvérsia por sentença transitada em julgado - contrariando a assertiva que diz que o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual. O estado civil das pessoas não compete ao direito penal.
    Este artigo vem sendo exigido com muita frequência em provas recentes: TRF/1ª-2017, MP/SC-2019, além de, em 2015, no TJ/SC, TJ/RR e MP/PR.

    b) Incorreto. É o art. 98 do mesmo código que aponta o erro, pois, na verdade, é preciso petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais.

    Esta mesma banca exigiu em concursos recentes (DPU-2017 e TJ/AM-2016) o conhecimento desse assunto e considerou como correto o seguinte: 1) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o Defensor Público oponha exceção de suspeição do magistrado; 2) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. Sugestão: leitura do INFO 560, STJ.

    c) Incorreto. No art. 125 do CPP podemos conferir que não existe essa ressalva para terceiro de boa fé. Cabe sequestro mesmo que já tenha sido transferido.

    Esse tema foi bem exigido no TJ/SP-2018.

    d) CORRETO. A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

    e) Incorreto. Contrariando, além da dignidade da pessoa humana, o entendimento que podemos conferir no INFO 838 do STF: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, julgado em 2016.
    Observação: é certo que o incidente de insanidade mental suspende o processo, mas ele não suspende a prescrição.

    A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1º). O incidente é instaurado mediante portaria judicial. Todavia, não será instaurado o incidente de ofício pelo Tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, conforme entendimento sumulado pelo enunciado 525 do STF. (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

    Resposta: Item D.
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    "Sequestro é uma medida cautelar (ASSECURATÓRIA), de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019"

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) ERRADO: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d) CERTO

    e) ERRADO: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Errei pq procurei pelo em ovo. Achei que o sequestro, na letra D, deveria ser medida assecuratória de indisponibilidade "de bem", e não de "bens". Segue o baile

  • "Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto". RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ).

  • Artigo 98 do CPP==="Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • gabarito letra D

     

    Atentar para nova redação do pacote anticrime:

     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A) ERRADA - suspenção obrigatória.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) ERRADA - procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) ERRADA - caberá sequestro ainda que transferido a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CORRETA - Informativo 513, STJ (Resumo Dizer o Direito).

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    E) ERRADA - Informativo 838, STF.

    Se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame.

  • GABARITO: D

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação

    da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Portanto, o contraditório poderá ser postergado no sequestro, evitando que o patrimônio do acusado seja dissipado.

  • Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  •  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

  • Sobre a alternativa D (Gabarito):

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto.  STJ. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

  • O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Letra d. Certa. O exercício do contraditório imediato pode ocasionar a dissipação do patrimônio. A decisão deve ser fundamentada.

    a) Errada. Em desconformidade com o art. 92 do CPP que prevê, para a hipótese, a suspensão do curso da ação penal, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) Errada. O art. 98 do CPP exige poderes especiais, no caso de exceção de suspeição por procurador.

    c) Errada. Mesmo que o bem tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, é possível que seja objeto de sequestro, se adquirido com proventos da infração, tudo nos termos do art. 125 do CPP.

    e) Errada. Não é possível determinar o exame compulsoriamente, caso o réu se recuse a se submeter a ele, conforme entendimento dos tribunais superiores.

  • Vítima Fazenda Pública (Decreto 3240/41):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Sequestro;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Sequestro*;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Hipoteca;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

    Vítima outra pessoa (CPP):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Produto do Crime – Busca e Apreensão/Sequestro;

    3)    Bem Móvel – Ilícito – Proveito do Crime – Sequestro;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

  • Montei um fluxograma que auxilia na diferenciação.

    O bem possui a origem lícita?

    Se não

    {O bem é imóvel?

    Se sim

    Sequestro

    Se não

    Arresto}

    Se sim

    Hipoteca

  • Bem imóvel pode ser objeto de sequestro? Depende:

    Como produto direto do crime - SIM.

    Como produto indireto do crime (proveito) - NÃO

  • D) STJ: “(…) A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir–se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento”. (STJ, 6ª Turma, RMS 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2012).


ID
2882347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado constitucional, para ser um Estado com as qualidades identificadas com o constitucionalismo moderno, deve ser um Estado de direito democrático. Eis aqui as duas grandes qualidades do Estado constitucional: Estado de direito e Estado democrático. Estas duas qualidades surgem muitas vezes separadas. Fala-se em Estado de direito, omitindo-se a dimensão democrática, e alude-se a Estado democrático, silenciando-se a dimensão do Estado de direito. Essa dissociação corresponde, por vezes, à realidade das coisas: existem formas de domínio político em que esse domínio não está domesticado do ponto de vista de Estado de direito, e existem Estados de direito sem qualquer legitimação democrática. O Estado constitucional democrático de direito procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de direito.

J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 93 (com adaptações).


Tendo o texto precedente como referência inicial, assinale a opção correta, a respeito do Estado democrático de direito.

Alternativas
Comentários
  • Penso que o erro da B está em dizer que o controle de constitucionalidade é inerente ao estado de direito. Não é, pois o estado de direito (submissão às leis) pode existir mesmo sem esse controle. O controle é necessário para garantia da supremacia da constituição, não para a existência do estado de direito.

  • Quanto a Letra b): Errada

    Ao estudar pelo Livro Direito Constitucional. Vol. 16 (COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS), de Juliano T. Bernardes e Olavo Alves Ferreira, encontrei que a existência de um órgão responsável pelo controle de constitucionalidade é um dos pressupostos de manutenção do ESTADO FEDERAL.

    Nesse sentido, o erro da assertiva b) seria ter considerado como sinônimos Estado Constitucional e Estado Federal. Já que há Estado Constitucional sem que exista esse órgão de controle de constitucionalidade, como nos casos de Estado CONFEDERAL.

    Fiquem a vontade para acrescer, criticar ou descordar, desde que fundamentando, pois estamos aqui sempre aprendendo.

  • Colaborando com a colega Virgínia Borges, que disse:

    "Penso que o erro da B está em dizer que o controle de constitucionalidade é inerente ao estado de direito. Não é, pois o estado de direito (submissão às leis) pode existir mesmo sem esse controle. O controle é necessário para garantia da supremacia da constituição, não para a existência do estado de direito".

    Assim sendo, o controle de constitucionalidade das leis é inerente ao estado constitucional de direito.

  • Sobre a alternativa B:

    A existência de controle das LEIS é garantia inerente ao Estado de Direito.

    Todavia esse controle NÃO necessita ser obrigatório manejado pelo JUDICIÁRIO, podendo ser exercido por outros poderes constituídos, inclusive aqueles que estão fora do esquema clássico de repartição "montesqueniano", como é o caso dos Helvéticos.

  • O erro da B seria em minha opinião seria a não inclusão da palavra "constitucional"...

  • Resumindo: Argumentos mirabolantes para dizer que a assertiva B está errada, entretanto, podia facilmente ser considerada correta para a Cespe, visto que a assertiva não está errada, está INCOMPLETA.

    Gabarito de questão em acordo com o humor do avaliador: Branco.

  • Marquei B.. .. questão difícil !!!

    Desenvolvendo a correção.

    O erro está em Estado de direito (é só a lei em sentido formal, mesmo violadora de direitos fundamentais) .. e o correto seria Estado Democrático de Direito..(Estado Constitucional de Direito) que foi incorporado na CF/88 .. pelo controle das leis em face da Constituição exercido pelo judiciário.

    O termo Estado de Direito foi substituído por Estado Democrático de Direito, incorporado na Constituição Federal de 1988 como o garantidor do efetivo exercício dos direitos civis, sociais, liberdades, entre outros direitos. Está expresso no Preâmbulo e definido pelo Artigo 1º, ligado ao princípio da legalidade e concretizar o princípio da igualdade, é o núcleo-base em que se acopla a democracia e os direitos humanos fundamentais conquistados. (CANOTILHO, 2013, p.116).

    Quem acertou essa, Parabéns!!!

  • B) CERTA

    Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).

    fonte: CPIURIS

  • tô muito lascada

  • Sobre a B, era fundamental saber os conceitos de Estado de Direito, Estado Democrático de Direito e Estado Constitucional de Direito.

    O conceito de Estado de direito é relacionado ao poder do Estado, já que as decisões a serem tomadas pelos governantes são limitadas pelos conjuntos das leis, pelo direito. O Direito, através da legislação, vai definir o que pode ou não pode ser feito, tanto em relação aos governantes como em relação aos cidadãos.

    A diferença entre o Estado de direito e o Estado democrático de direito é ligada à proteção dos valores e princípios que são garantidos aos cidadãos pela Constituição e por outras leis.

    No Estado democrático de direito, assim como acontece no Estado de direito, as decisões dos governantes devem ser tomadas com base na lei e dentro dos limites que são estabelecidos pela legislação do país. A principal diferença é que neste não existe a preocupação com a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos por parte do Estado, basta cumprir a lei e naquele, além do poder de decisão continuar a ser limitado pela lei, ele também deve levar em consideração os valores sociais e os princípios fundamentais da Constituição.

    Já o Estado Constitucional de Direito pauta-se no respeito às hierarquias nacionais, assim como aos direitos fundamentais dos cidadãos. Ele se opõe ao uso arbitrário do poder, em que se violam os direitos fundamentais conquistados. A Constituição dá suporte ao exercício e cumprimento das leis, além de dar limites a elas para que não sejam arbitrárias, ilegítimas ou maculem os direitos fundamentais. Em decorrência da normatividade da constituição, a relação entre poder político e direito passou a ter um novo enfoque: a passagem do Estado legislativo para o Estado constitucional, com a transferência da garantia contra o uso arbitrário do poder do Legislativo para o Judiciário, órgão este encarregado de assegurar a Constituição e a unidade do ordenamento jurídico. Portanto, no atual modelo de Estado constitucional de direito, o papel do Judiciário é primordial na garantia dos direitos.

    Assim, o certo seria afirmar que a existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado CONSTITUCIONAL de direito.

    Como uma boa concurseira mortal, não me atentei a isso e errei...

  • A questão exige conhecimento relacionado à concepção teórica acerca do Estado Democrático de Direito, aos olhos do autor J.J Gomes Canotilho. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta.  Conforme Canotilho, a ideia de um Estado domesticado pelo direito alicerçou-se paulatinamente nos Estados ocidentais de acordo com as circunstâncias e condições concretas existentes nos vários países da Europa e, depois, no continente americano. A  sujeição  de  todos  os  actos  do  poder  executivo  à  soberania  dos  representantes  do  povo  (parlamento)  recorta-se  como  a  terceira  ideia  da  regra  do  direito.

    Alternativa “b”: está incorreta.  Não necessariamente. O Estado de Direito implica em observância à legalidade e às regras de Direito. O controle de Constitucionalidade é uma construção posterior, principalmente do período pós segunda guerra.

    Alternativa “c”: está incorreta.  Há também que se considerar a necessidade de participação do povo por vias diretas, além da representatividade das minorias (inclusive pelo exercício do papel contramajoritário dos tribunais).

    Alternativa “d”: está incorreta.  A medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública, mas não a intervenção federal.

    Alternativa “e”: está correta.  Isso porque os direitos políticos viabilizam mecanismos de participação direta, como o plebiscito e o referendo. Conforme a CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referências:

    J. J. Gomes Canotilho. Estado de Direito.


  • i) Um dos traços mais marcantes do Estado de Direito é a existência do controle de constitucionalidade, especialmente por parte do Poder Judiciário - nunca se esquecendo que também há controle de constitucionalidade exercido nos demais Poderes.

    ii) O Estado Democrático de Direito, por sua vez, trabalha com a ideia de tensão entre democracia e constitucionalismo: de um lado, o respeito às decisões das maiorias políticas; do outro, a garantia de direitos, especialmente das minorias vencidas - ou excluídas - do processo democrático. O Judiciário, nessa ótica, exerce justamente o seu papel contramajoritário - ou contrarrepresentativo -, de frear os abusos das maiorias representativas que possam ofender direitos fundamentais das minorias.

    iii) Assim, em um Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais funcionam, justamente, como "trunfos contra a maioria" (expressão utilizada por Jorge Reis Novais). E entre os direitos fundamentais, logicamente, se incluem os direitos políticos, que funcionam como limites ao Legislativo - ou mesmo ao Executivo e próprio Judiciário. O Estado, inafastavelmente, deve respeitar tais direitos fundamentais.

  • Erro da B: nem sempre o controle precisa ser judicial. Acredito que na França, por exemplo, ele é político. Além disso, o legislativo e o executivo tbm exercem o controle (CCJ, na Câmara e veto presidencial, por exemplo).

  • Muito obrigado Ana e Orion.

  • A resposta certa é a letra E

  • Segundo alguns colegas, o erro da "B", seria a ausência da palavra "Constitucional". Pela lógica então, um Estado democrático de direito não poderia ser em tese ser um Estado constitucional pela ausência da dita palavra. Ou seja não faz sentido. Questão tenebrosa.

  • Meu Deus! Tô lascada!

  • Sobre a letra B:

    O controle não se limita ao controle pelo Poder Judiciário como afirma a questão, pois o Estado de Direito (sentido amplo - aqui entra Estado Democrático e Constitucional) pode ser defendido pelos outros poderes. Explico: na CF de 1824, o controle era feito pelo Legislativo; na de 1891 o controle era judicial difuso; na de 1934 a reserva de plenário era atribuída ao legislativo; na de 1937, retrocesso, o presidente poderia submeter novamente qualquer lei (vide art. 96, p.ú. CF/37); na de 1946 foram restaurados os controles difusos bem como ampliados. Com o advento da EC/16 de 1965 foi instituída a ADI, ao lado do difuso já existente (em que pese as outras ações do controle Abstrato tenham ingressado no ordenamento jurídico com a CF/88). Ou seja, não é "inerente" ao Estado de Direito como afirma a questão, uma vez que é apenas um dos mecanismos de controle existentes.

  • A despeito da polêmica quanto à opção B, não entendi por que a C está errada.

    "Por legitimação democrática entendem-se a eleição dos representantes do povo e a obrigatoriedade de participação deste na deliberação pública das questões políticas."

    Pode até ser que a legitimação democrática vá além desses dois exemplos, mas isso não torna a alternativa incorreta.

  • Passar_ei,

    Acredito que o erro esta na afirmação de obrigatoriedade de participação do povo, a obrigatoriedade não é uma condição, bastando que seja franqueado ao povo essa participação para haver a legitimação democrática.

    Para exemplificar, basta lembrar que numa parcela considerável dos países o voto é facultativo.

  • Qual a relação do texto com a resposta?

  • Estado de Direito - século XIX - Princípio da Legalidade - Estados liberais. Absenteísmo Estatal. Supremacia do Parlamento (no Reino Unido e na França).

    Estado Constitucional de Direito - século XX - Supremacia da Constituição - Surgimento de Direitos Sociais.

    Estado Democrático de Direito - século XX e XXI - Supremacia da Constituição - Direitos Fundamentais, em suas várias dimensões - concretização do conceito de legitimidade democrática.

  • Podemos considerar que após o PÓS GUERRA entrou o Estado Democrático de Direito... Essa conciliação entre Democracia x Lei

  • VEJA O QUE A BANCA UTILIZOU PARA MANTER O GABARITO (PARTE 1 DE 2):

    RECURSOS INDEFERIDOS. Os recursos interpostos não merecem deferimento. O gabarito indicado como correto apontou a seguinte opção: “No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar”. A alternativa está correta. Essa é a segunda face dos direitos políticos. Limitar a vontade das maiorias parlamentares pela defesa dos direitos fundamentais. Como destaca Ingo Sarlet: “Assim, os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional –aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 743).

  • FUNDAMENTO BANCA PARTE 2 DE 2

    Os recursos interpostos pediram a anulação da questão ao defender que há outra alternativa correta, qual seja: “A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de Direito.”. Fundamentam o entendimento na indicação da doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, além de Mendes e Branco. Ocorre que nenhuma das obras indicadas afirma expressamente a correção da afirmação contida no item. É preciso destacar que a firmação de que a noção do Estado de Direito estar relacionada à supremacia da Constituição, segundo o qual nenhum ato estatal poderá estar em desconformidade com a Constituição, não leva diretamente – nem consequentemente, à conclusão de que o “controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de Direito”, tanto que há diversos Estados de Direito em que o controle judicial é submetido à revisão parlamentar em algumas hipóteses (ex. Canadá) ou que simplesmente não possuem um controle judicial de constitucionalidade (ex. Inglaterra) ou o possuem de forma mitigada e sujeito à fiscalização de órgão do próprio parlamento (ex. França). A existência do controle judicial de constitucionalidade depende do arranjo institucional e normativo adotado pelo Estado Constitucional. É possível que haja Estado de Direito sem controle judicial da atividade legislativa como no caso britânico. Nesse sentido, Alexandre de Moraes: “O Estado de Direito caracteriza‐se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo.” MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 34.ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 39). Nesse sentido, Bruno Galindo sobre a ausência de controle judicial no modelo constitucional britânico: “Em termos formais, não há supremacia hierárquico‐normativa, não há dispositivos pétreos imutáveis, não há procedimentos mais difíceis para a reforma constitucional do que os estabelecidos para a modificação das leis em geral, assim como não existe controle judicial de constitucionalidade dos atos do Parlamento.” (GALINDO, Bruno. A teoria da Constituição no common law. Revista de informação legislativa, v. 41, n. 164, p. 303‐316, out./dez. 2004.)Logo, não assiste razão ao recorrentes. O gabarito deve ser mantido.

  • O Estado democrático que o texto se refere, é no Brasil, ou no mundo?

  • Questão envolvendo a doutrina, exige muito conhecimento, mas vida que segue e cara nos materiais de estudo.

  • GAB. : E

    Os direitos são vantagens políticas concedidas aos seus titulares e implicam restrições aos não-titulares, incluído o Estado, para que possam ser exercidos sem ameaça. Neste sentido, direitos políticos são direitos fundamentais que limitam a atuação da maioria parlamentar, ainda que legítima, ainda que maioria. Primeiro porque são direito fundamental constitucional e segundo, porque a vontade da maioria, ainda que legitimada (maioria parlamentar constituída) não pode suprimir ou negligenciar o direito das minorias ou seu exercício (direito político no contexto de minorias).

  • Não é nula. O controle JUDICIAL de constitucionalidade não é uma garantia. O que é garantia é o controle de constitucionalidade. Tanto é que determinada ordem jurídica pode fazer a opção pelo controle político ou legislativo de constitucionalidade. O órgão responsável pelo controle de constitucionalidade pode variar em cada ordem constitucional.

  • eita..

    Em 20/03/19 às 13:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 17/02/19 às 20:20, você respondeu a opção C.

  • Como alguns colegas escreveram, a alternativa b está errada porque o modelo francês de controle de constitucionalidade é político e não judicial, mesmo assim a França não deixa de ser um Estado de Direito.

  • 23% de respostas corretas...

    Pelo menos não errei sozinho kkk

  • Em 09/04/19 às 23:45, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 10/03/19 às 09:12, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Resumindo: Se tirássemos "judicial" da assertiva B ela estaria correta? Porque pelo que li na justificativa da banca, haverá controle da constitucionalidade, não necessariamente judicial. Estou certa? O que tornou a alternativa B incorreta seria a afirmação que o controle seria judicial.

  • Grazielle, no estado constitucional de direito, há transferência do controle do poder exercido do estado para o judiciário (antes o controle era exercido pelo legislativo). Acredito ser Esse mesmo o fundamento que torna a assertiva E correta (há efetiva limitação dos congressistas com a referida troca).

  • c) Por legitimação democrática entendem-se a eleição dos representantes do povo e a obrigatoriedade de participação deste na deliberação pública das questões políticas.

    Confesso que li as justificativas da banca, mas não concordo. "legitimação democrático" é conceito que carrega consigo obrigatoriamente a participação popular na escolha de seus representantes. O fato do voto ser facultativo ou não, não anula o fato que apenas a escolha popular poderá legitimar os representantes. Até porque nas democracias do voto facultativo, não há e nunca houve escolha de representantes que não fosse pelo voto popular.

    Enfim. Banca existe pra complicar a vida. Adelante nos estudos..

  • No Estado constitucional, os direitos fundamentais implicam limites à maioria parlamentar.

  • Tinha que ser CESPE...

  • Errei e sigo sem entender ahhahahaa próxima !

  • A questão exige conhecimento relacionado à concepção teórica acerca do Estado Democrático de Direito, aos olhos do autor J.J Gomes Canotilho. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Canotilho, a ideia de um Estado domesticado pelo direito alicerçou-se paulatinamente nos Estados ocidentais de acordo com as circunstâncias e condições concretas existentes nos vários países da Europa e, depois, no continente americano. A sujeição de todos os actos do poder executivo à soberania dos representantes do povo (parlamento) recorta-se como a terceira ideia da regra do direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Não necessariamente. O Estado de Direito implica em observância à legalidade e às regras de Direito. O controle de Constitucionalidade é uma construção posterior, principalmente do período pós segunda guerra.

    Alternativa “c”: está incorreta. Há também que se considerar a necessidade de participação do povo por vias diretas, além da representatividade das minorias (inclusive pelo exercício do papel contramajoritário dos tribunais).

    Alternativa “d”: está incorreta. A medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública, mas não a intervenção federal.

    Alternativa “e”: está correta.  Isso porque os direitos políticos viabilizam mecanismos de participação direta, como o plebiscito e o referendo. Conforme a CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referências:

    J. J. Gomes Canotilho. Estado de Direito.

    Comentários do professor do QC realmente esclarecedores !!!

  • Além de outros erros apontados na alternativa B, há erro também quando menciona controle JUDICIAL. Há modelos de controle, como o francês, em que o controle de constitucionalidade não é exercido pelo Poder Judiciário, mas sim por um órgão de composição política denominado Conselho Constitucional (recentemente esse modelo sofreu alterações, admitindo um novo tipo de controle, mas isso não invalida o erro da asseriva).

  • Pessoal, muita gente comentando que a letra B está certa, mas não está, e a razão é muito simples: o controle judicial de constitucionalidade pressupõe uma constituição rígida.

    Considerar a assertiva correta, em outras palavras, equivale a dizer que só existe estado de direito em estados cuja constituição seja rígida. Ora, se fosse assim, países que tem constituições flexíveis, como a Inglaterra ou o Canadá, não seriam estados de direito.

    Não tem tanta complicação nem precisa fundamentar em nenhuma doutrina aprofundada.

  • Ana Brewster, sensacional sua explicação.

    Parabéns. Obrigado!!!

  • Essa questão foi uma das mais difíceis que me deparei num concurso.

  • Essa questão foi uma das mais difíceis que me deparei num concurso.

  • "A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de direito."

    Pessoal, acredito que o que a questão quis dizer foi que o Controle de Constitucionalidade não é inerente APENAS ao Estado de Direito, mas também ao Estado Moderno, anterior a ele. Na verdade, o controle de constitucionalidade foi consagrado com a Constituição Americana de 1787!

  • O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não

    se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das

    condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de

    concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como

    fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um

    projeto de sociedade, apropriando-se do caráter incerto da democracia para veicular

    uma perspectiva de futuro voltada à produção de uma nova sociedade, onde a questão

    da democracia contém e implica, necessariamente, a solução do problema das

    condições materiais de existência.

    Com efeito, são princípios do Estado Democrático de Direito: A – Constitucionalidade: vinculação do Estado Democrático de Direito a uma Constituição como instrumento básico de garantia jurídica; B – Organização Democrática da Sociedade; C – Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, seja como Estado “de distância”, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, seja como um Estado “antropologicamente amigo”, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia

    da liberdade, da justiça e da solidariedade; D – Justiça Social como mecanismos corretivos das desigualdades;

    E – Igualdade não apenas como possibilidade formal, mas, também, como articulação de uma sociedade justa;

    F – Especialização de Poderes ou de Funções, marcada por um novo relacionamento e vinculada à produção dos

    “resultados” buscados pelos “fins”constitucionais; G – Legalidade que aparece como medida do direito, isto é, através de um meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo, de regras, formas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; H – Segurança e certeza jurídicas.

    Assim, o Estado Democrático de Direito teria a característica de ultrapassar não só

    a formulação do Estado Liberal de Direito, como também a do Estado Social de Direito

    – vinculado ao welfare state neocapitalista – impondo à ordem jurídica e à atividade

    estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade. Dito de outro modo, o Estado Democrático é plus normativo em relação às formulações anteriores.Assim, os próprios vetores essenciais impõem limites se todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes, o princípio da democracia constitucional envolve a defesa de um patriotismo constitucional que visa compreender a própria Constituição do Estado Democrático de Direito como processo de aprendizagem social por parte do povo como instância política plural, contra toda a velha teologia política do macrossujeito povo como nação soberana, una e indivisível.Referencia Comentários a constituição do Brasil Gilmar Menzes, JJ Gome Canotilho ,Ingo Sarlet e Lenio Streck ,2018 pág.260.

  • Gabarito: letra E

    Olhando as estatísticas fui como a maioria, letra B... questão nível hard

    segue os comentários do professor, não explicou quase nada mais pode ajudar.

    A questão exige conhecimento relacionado à concepção teórica acerca do Estado Democrático de Direito, aos olhos do autor J.J Gomes Canotilho. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Canotilho, a ideia de um Estado domesticado pelo direito alicerçou-se paulatinamente nos Estados ocidentais de acordo com as circunstâncias e condições concretas existentes nos vários países da Europa e, depois, no continente americano. A sujeição de todos os actos do poder executivo à soberania dos representantes do povo (parlamento) recorta-se como a terceira ideia da regra do direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Não necessariamente. O Estado de Direito implica em observância à legalidade e às regras de Direito. O controle de Constitucionalidade é uma construção posterior, principalmente do período pós segunda guerra.

    Alternativa “c”: está incorreta. Há também que se considerar a necessidade de participação do povo por vias diretas, além da representatividade das minorias (inclusive pelo exercício do papel contramajoritário dos tribunais).

    Alternativa “d”: está incorreta. A medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública, mas não a intervenção federal.

    Alternativa “e”: está correta.  Isso porque os direitos políticos viabilizam mecanismos de participação direta, como o plebiscito e o referendo. Conforme a CF/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

  • Quanto à letra "b": o controle de constitucionalidade se fundamenta, basicamente, na supremacia da constituição e na rigidez constitucional. Entretanto, para além disso, há uma ligação com a forma federativa do Estado, pois se controla lei (poder legislativo) e ato (poder executivo), de modo que há uma interferência do poder judiciário nesses outros poderes.

    Além disso, o controle de constitucionalidade se liga ao Estado Constitucional, visto que o paradigma é a constituição. No estado de direito, o estado cria e se submete a leis, bem diferente do estado constitucional, o que desafia a jurisdição constitucional.

    estado de direito em que não havia controle constitucional --> nazista. havia claramente um estado de direito, fundado em leis positivas, arrefecendo a Constituição de Weimar. Após a 2ª Guerra Mundial, e a criação da República Federal da Alemanha, Carta Fundamental (Grundgesetz) que se estabeleceu a Corte Constitucional, o que propiciou a estabilização do Estado Democrático de Direito.

    Ocorre que, para responder a questão, dever-se-ia ter em mente que o estado de direito é o Estado pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. Quando se cria a lei, há presunção de sua constitucionalidade e que todos iram a cumprir, de modo que, quando outros entes criam normas conflitantes com o paradigma (constituição) há uma anomalia. O direito é formado pelo método indutivo, de modo que, primeiro há o problema, para, só depois, vir a solução. Por haver esse problema, firmou-se a possibilidade de se ter o controle, sendo o primeiro caso o Marbury versus Madison.

    #pas

  • Estas questões subjetivas

  • Sobre a B:

    Um Estado pode ser de direito sem, no entanto, ter que se submeter ao modelo de Constituição rígida, modelo esse que possibilita o controle de constitucionalidade das Leis.

    Até 2000, a Inglaterra adotava um modelo de Constituição flexível, nem por isso deixava de ser considerado um Estado de direito.

    Prova de pra Juiz. Sem comentários..

  • Questão comentada pelo MEGE:

    (A) Segundo Canotilho a “domesticação do domínio político pelo direito” faz-se de vários modos. Por exemplo, no sistema britânico, a fórmula Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento”

    (B) Nos sistemas de common law, nem sempre é assim. Há vários modelos de Estado de Direito. O inglês, por exemplo, ainda se atém à supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Porém, na esmagadora maioria do mundo Ocidental, em tempos de póspositivismo, a assertiva está correta. Assertiva passível de recurso.

    (C) Não é só isso. A legimitação democrática envolve um procedimento lídimo de eleição, a participação direta do povo em alguns casos, a observância do devido processo legal na feitura das leis e atpe mesmo análise de conteúdo (ex: leis aprovadas mediante propina ou com desvio de finalidade). A legitimação deriva de um amplo espectro de elementos.

    (D) O Estado de defesa e o estado de sítio abrem exceção ao princípio da legalidade, mas não a intervenção federal.

    (E) Certamente a Constituição limita a maioria Parlamentar, quando, por exemplo, impõe cláusulas pétreas. A concessão de direitos políticos não é incondicionada, mas garantia dúplice: de representação democrática e de atuação conforme os limites da constituição. 

  • Fiquei entre a B e a E, e acabei errando.. achei bem subjetiva essa questão

  • A. Incorreto. O fenômeno da domesticação dos poderes implica que há limites entre eles e equilíbrio no estado moderno, como ensina o Professor Eron Geraldo de Souza:

    “O Estado moderno, entretanto, conhece uma segunda articulação institucional que sucedeu o Estado Absolutista: o Estado Constitucional No Estado Constitucional o valor dado à segurança alcança um patamar superior àquele realizado pelo Estado Absolutista. Neste último, o Estado fornece segurança contra a ação dos outros indivíduos; o Estado Constitucional, a ordem jurídica garante a segurança do indivíduo contra a ação do próprio Estado. Isto porque no Estado Constitucional, todo poder é competência jurídica. O próprio poder de criar o direito está juridicamente condicionado. Fora dos quadros impostos pela ordem jurídica, não há exercício legítimo do poder. Segundo Luis Fernando Barzotto, essa jurisdicização do poder tem dois níveis: nos poderes subordinados, fala-se em legalização do poder, isto é, todo poder deve ser exercido em conformidade com a lei. Por sua vez, o poder supremo, identificado pelo liberalismo com o Parlamento, é limitado pela Constituição. Daí falar-se em constitucionalização do poder, ou, como diria Canotilho: domesticação do domínio político pelo direito”.

    B. Incorreto. Por garantia inerente o autor do item quer dizer que sem o controle judicial das leis não haveria estado de direito. O item é dado como falso pelo gabarito, e a falsidade vem de haver a possibilidade de o estado democrático se haver com outras espécies de controle de legalidade e de constitucionalidade que não o controle constitucional, já que os outros poderes também podem exercer este controle.

    C. Incorreto. O que Canotilho trata nesta discussão é do binômio legalidade-legitimidade, que vem do binômio direito e justiça. Nessa perspectiva o ator do poder que escolhe a “justiça” em detrimento do direito pode não ser um agente eleito, a exemplo do juiz. A discussão aqui é saber se a justiça pode implicar o afastamento da norma, e por sua vez da legalidade, é saber se há legitimidade sem legalidade.

  • parte II:

    D. Incorreto. O gerenciamento de crises não é exceção ao estado de direito:

    “Antes de examinarmos as regras constitucionais acerca das medidas de, exceção - estado de defesa e estado de sítio -, é importantíssimo ressaltar que durante a execução dessas medidas excepcionais não impera o arbítrio do Estado, haja vista que este só poderá agir nos estritos termos e limites estabelecidos pela Constituição da República. Significa dizer que toda a atuação do Estado deve fiel obediência aos requisitos e limites impostos pela Constituição, sob pena de nulidade e da ulterior responsabilização •política, criminal e cível dos executores da medida. Significa, também, que nem todos os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos poderão ser restringidos ou suspensos, mas tão somente aqueles em relação aos quais há expressa autorização constitucional. Valores fundamentais como o direito à vida, à dignidade humana, à honra, ao acesso ao Poder Judiciário etc. deverão ser preservados, pois, como se disse acima, não se trata de situação de arbítrio estatal, mas sim de uma legalidade extraordinária, minuciosamente regrada na Constituição Federal”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017.

    E. Correto. O estado constitucional não permite que maiorias de ocasião suprimam uma série de normas constitucionais conhecidas como cláusulas pétreas, por exemplo.

    Resposta “E”

    Fonte: Emagis

  • Concordo totalmente com a VIrginia X

  • Lendo essa alternativa E, veio-me a seguinte passagem do Curso do Barroso, 2014, pág 226 (o que me fez acertar a questão e eliminar a B):

    "Nesse modelo (nota minha: constitucionalismo democrático), a Constituição deve desempenhar dois grandes papéis. Um deles é assegurar as regras do jogo democrático, propiciando a participação política ampla e o governo da maioria. Mas a democracia não se resume ao princípio majoritário. Se houver oito católicos e dois muçulmanos em uma sala, não poderá o primeiro grupo deliberar jogar o segundo pela janela, pelo simples fato de estar em maior número. Aí está o segundo grande papel de uma Constituição: proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial de quem tem mais votos".

  • VOU TE FALAR... CONSIDERANDO QUE CAI NO MÁXIMO UMA OU DUAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALISMO EM MAGIS E MP, O MELHOR A SE FAZER É SABER O BÁSICO E TCHAU... NÃO DÁ PRA MUITO BOM EM CONSTITUCIONALISMO SEM DEDICAR UMA VIDA A ESTUDAR SÓ ISSO.

  • Não concordo: uma maioria parlamentar pode convocar um nova constituinte e derrubar alguns dos "direitos fundamentais" os quais os autores mencionam. Logo, não é correto afirmar que o respeito é obrigatório em todos os casos, porque pressupõe exceções.

    Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).

  • Comentários do emagis

    A. Incorreto. O fenômeno da domesticação dos poderes implica que há limites entre eles e equilíbrio no estado moderno, como ensina o Professor Eron Geraldo de Souza: "O Estado moderno, entretanto, conhece uma segunda articulação institucional que sucedeu o Estado Absolutista: o Estado Constitucional No Estado Constitucional o valor dado à segurança alcança um patamar superior àquele realizado pelo Estado Absolutista. Neste último, o Estado fornece segurança contra a ação dos outros indivíduos; o Estado Constitucional, a ordem jurídica garante a segurança do indivíduo contra a ação do próprio Estado. Isto porque no Estado Constitucional, todo poder é competência jurídica. O próprio poder de criar o direito está juridicamente condicionado. Fora dos quadros impostos pela ordem jurídica, não há exercício legítimo do poder. Segundo Luis Fernando Barzotto, essa jurisdicização do poder tem dois níveis: nos poderes subordinados, fala-se em legalização do poder, isto é, todo poder deve ser exercido em conformidade com a lei. Por sua vez, o poder supremo, identificado pelo liberalismo com o Parlamento, é limitado pela Constituição. Daí falar-se em constitucionalização do poder, ou, como diria Canotilho: domesticação do domínio político pelo direito”.

    B. Incorreto. Por garantia inerente o autor do item quer dizer que sem o controle judicial das leis não haveria estado de direito. O item é dado como falso pelo gabarito, e a falsidade vem de haver a possibilidade de o estado democrático se haver com outras espécies de controle de legalidade e de constitucionalidade que não o controle constitucional, já que os outros poderes também podem exercer este controle.

    C. Incorreto. O que Canotilho trata nesta discussão é do binômio legalidade-legitimidade, que vem do binômio direito e justiça. Nessa perspectiva o ator do poder que escolhe a “justiça” em detrimento do direito pode não ser um agente eleito, a exemplo do juiz. A discussão aqui é saber se a justiça pode implicar o afastamento da norma, e por sua vez da legalidade, é saber se há legitimidade sem legalidade.

    D. Incorreto. O gerenciamento de crises não é exceção ao estado de direito, mas sim hipótese de legalidade extraordinária, minuciosamente regrada na Constituição Federal (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017).

    E. Correto. O estado constitucional não permite que maiorias de ocasião suprimam uma série de normas constitucionais conhecidas como cláusulas pétreas, por exemplo.

    Resposta “E”

  • Fui seco na letra B ....mas pesquisando mais a fundo faz sentido estar errada. Ficaria certa, ao meu ver, se escrita assim:

    "A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é, em regra, garantia do Estado de direito, porém há Estados onde esta garantia se apresenta de outras formas"

    Como na Inglaterra onde a supremacia do Parlamento que garante o Estado de Direito, não o controle de constitucionalidade, até porque não há Constituição por lá.

  • Questão capciosa ! Mas deu certo, por eliminação.

  • De fato, o Controle de Constitucionalidade NÃO PODE ser tido por indispensável ao Estado de Direito.

    Isso porque, o controle de constitucionalidade, de acordo com a maioria da doutrina, se consolidou a partir do caso Marbury vs. Madison (julgado pela Suprema Corte dos EUA em 1803), apesar de haver precedentes isolados anteriores.

    É dizer, o próprio controle de constitucionalidade surgiu muitos anos depois das primeiras constituições escritas do EUA (1787) e da França (1791), marcos históricos do Estado de Direito moderno.

    Portanto, atualmente é comum associar Estado de Direito e Controle de Constitucionalidade, contudo não é verdade que este último seja indispensável para a existência daquele, seja pelos exemplos históricos aqui citados, seja pelo exemplos empíricos referidos pelos colegas e pela Banca (Canadá, Inglaterra etc.) em que, ainda hoje, não há marcadamente um controle judicial de constitucionalidade, como concebido no Brasil, por exemplo.

  • A redação da letra E é péssima. Só teria sentido se fosse assim: No Estado constitucional, os DIREITOS FUNDAMENTAIS implicam limites à maioria parlamentar. OU . No Estado constitucional, os direitos políticos são condicionados aos limites da maioria parlamentar em face dos direitos fundamentais

    A alternativa é recortada desse trecho

    Segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).

    Reparem que os autores relacionam necessariamente os direitos políticos vistos como direitos fundamentais. Fora essa forma de ver, não tem a menor lógica. A expressão direitos políticos comporta mais de uma forma semântica, e só o fato de a banca ter feito um recorte de um trecho de um livro pra justificar a explicação de um trecho outro livro já demonstra a completa inapetência científíca e/ou teórica..

  • apenas 21% acertou essa questao.

  • O comentário de "Salem concurseiro" está bem pertinente, pois colacionou o entendimento da banca CESPE em relação aos recursos interpostos em face da questão. Vale a pena conferir!

     

    gabarito letra E

     

    (A) Segundo Canotilho a “domesticação do domínio político pelo direito” faz-se de vários modos. Por exemplo, no sistema britânico, a fórmula Rule of Law aponta para a sujeição de todos os atos do executivo à soberania do parlamento”


    (B) Nos sistemas de common law, nem sempre é assim. Há vários modelos de Estado de Direito. O inglês, por exemplo, ainda se atém à supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Porém, na esmagadora maioria do mundo Ocidental, em tempos de pós-positivismo, a assertiva está correta. Assertiva passível de recurso.


    (C) Não é só isso. A legimitação democrática envolve um procedimento lídimo de eleição, a participação direta do povo em alguns casos, a observância do devido processo legal na feitura das leis e até mesmo análise de conteúdo (ex: leis aprovadas mediante propina ou com desvio de finalidade). A legitimação deriva de um amplo espectro de elementos.


    (D) O Estado de defesa e o estado de sítio abrem exceção ao princípio da legalidade, mas não a intervenção federal.


    (E) Certamente a Constituição limita a maioria Parlamentar, quando, por exemplo, impõe cláusulas pétreas. A concessão de direitos políticos não é incondicionada, mas garantia dúplice: de representação democrática e de atuação conforme os limites da constituição.

     

    fonte: MEGE

  • Tipo de questão que a gente coloca na conta do Papa.

  • Esse item E parece piada.

  • E - "MAIORIA PARLAMENTAR"?

  • Eu nem queria ser juíza mesmo!

  • Me conforta saber que não fui a única a ir na B

  • Tenho a impressão de que a alternativa E pode ser associada ao princípio contra majoritário, que limita a vontade da maioria qdo a manifestação desta viola direitos fundamentais das minorias.

  • Alguém pode me explicar o porquê da alternativa C estar incorreta? Acho que marcaria ela 1000 vezes novamente. O comentário do professor se refere a "possibilidade de participação indireta", mas onde na alternativa se diz que a participação seria exclusivamente direta?

  • Tô quase chegando ao gabarito! kkkkk, rindo de desespero.

    Em 12/02/21 às 16:39, você respondeu a opção B Você errou!

    Em 11/11/20 às 13:40, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 11/11/20 às 13:40, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Quando uma questão com participação de mais 30.000 concurseiros tem apenas 22% de acerto, isso prova apenas que quem mais errou nessa questão foi o examinador.

    Questões como essa são o extremo da mediocridade a que se chegou em provas de concurso. Uma profundidade e complexidade totalmente desproporcional, tanto de conteúdo como de abordagem.

    Não se preocupe. Você está estudando certo! Esqueça questões como essa. Algumas cairão, infelizmente, na sua prova. Mas não serão determinantes para sua aprovação.

    Certo é que esses covardes que se escondem sob o manto do anonimato para praticar seu sadismo não nos impedirão de chegar aonde determinamos que chegaremos!

  • Eu por fora: Ah! normal errar uma questão desse nível.

    Eu por dentro: Oh meu Deus, o que será de minha vida??

    #tensoooo

  • Redação da assertiva E é péssima. Eu até consegui adivinhar o que queriam dizer, mas mesmo assim me pareceu incorreto. Os direitos fundamentais sim são uma garantia (de uma minoria) contra uma maioria parlamentar, porém os direitos políticos tão somente me parecem insuficientes.

    A alternativa B não me parece incorreta. Por mais que existiram modelos de Estado de Direito sem controle de constitucionalidade pelo judiciário a princípio, como na Inglaterra e Estados Unidos, eles todos tiveram que garantir tal recurso sob pena de ruir a própria estrutura constitucional. Portanto se não sobreviveram Estados de Direito sem controle de Constitucionalidade, é porque tal instituto é inerente a ele, ou pelo menos se tornou.

  • Em 10/03/21 às 18:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 24/02/21 às 18:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/09/20 às 11:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Quem sabe um dia....

  • 11/03/2021 - Letra B

  • Essa alternativa B não está certa nem errada, é algo pior. É uma assertiva que se encontra em uma zona cinzenta e a banca pode arbitrariamente considerá-la certa ou errada ao seu bel prazer, tendo fundamentos que parecem minimamente coerentes pra manter o gabarito...

    É uma total arbitrariedade, incompatível com a lisura e objetividade exigidas pelo concurso.

  • QUE LOMBRA FOI ESSA?

  • Típica questão que quanto mais você renova a leitura, menos entende. Totalmente truncada! O único consolo é quando se consulta as estatísticas, verifico que apenas, pouco mais de 20% dos candidatos acertaram.

  • GABARITO: E

    É verdade que a questão está truncada, mas pode ser resolvida por interpretação

    E - A questão envolve mais interpretação de texto do que propriamente conhecimento.

    É só pensar que os direitos políticos são para todos os políticos, ainda que estes não sejam maioria, então, em caso de minoria, esta, ainda que nesse estado, irá fazer valer o seu direito.

    É só pensar na CPI que envolve o direito das minorias. Foi o direito das minorias (1/3) que inaugurou a CPI da covid

    A - o texto não citou sobre sujeição dos poderes

    B - Texto não falou do controle de constitucionalidade

    C - Legitimação democrática - Quer dizer o estado de direito está sem o estado democrático, precisando dessa Legitimação. A eleição dos representantes do povo se da tanto numa esfera de direito quanto democrática, assim, havendo esta sujeição.

    D - Os elementos circunstanciais não fogem do direito. Ao contrário, estão disciplinados em matéria constitucional, assim, o argumento é sem sentido.

  • Típica questão de fecha o olho, aperta qualquer botão e boa sorte.

  • De fato, já existiu Estado de Direito sem controle de constitucionalidade, como fora na Inglaterra e França. O controle passa a surgir, smj, com o constitucionalismo americano, no célebre Marbury vs. Madson. Não obstante, É IMPOSSÍVEL EXISTIR controle de constitucionalidade fora do Estado de Direito, de sorte que, de certa forma, o controle de constitucionalidade é sim garantia inerente a este "tipo" de Estado, por ser impossível em outra ordem. Enfim, acredito que a B está correta.

  • Eu fiz essa prova do TJBA. Duas matérias me chamaram atenção pelas questões absolutamente confusas e ambíguas - Processo Civil e Constitucional. Parece que a situação vem se repetindo sistematicamente em Provas da Magistratura em que o CEBRASPE é banca. De qualquer forma, ao que tudo indica o examinador de constitucional tira as repostas do livro do INGO SARLET e do DANIEL MITIDIEIRO. Porém só coloca trechos.

    De qualquer forma,

    segundo SARLET, MARINONI e MITIDIERO, “os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão” (2017, p. 743 da edição virtual).

    Por isso a resposta é letra E

  • Essa questão é uma piada. O certo que está errado.

  • sobre a B:

    acredito que o erro está em afirmar que o controle judicial de constitucionalidade é inerente ao Estado de Direito

    A França, por exemplo, adota um controle político de constitucionalidade (não judicial, como prepondera no Brasil), sendo exercido pelo Conselho Constitucional, órgão não vinculado ao judiciário.

    obs: majoritariamente entende-se que o Brasil tem um sistema preponderantemente judicial, já que também há casos de controle político, como o veto do PR por inconstitucionalidade ou o CN quando susta atos normativos que exorbitem dos limites da delegação.

  • Letra E

  • Prof do TEC - Jean

    b)  A existência do controle judicial de constitucionalidade das leis é garantia inerente ao Estado de direito.

     Correto. Para Pablo Lucas Verdú, o Estado liberal de direito estabeleceu algumas premissas, dentre elas o controle de constitucionalidade das leis como garantia contra o despotismo do Legislativo, que se efetua de várias formas, segundo a realidade de cada país (VERDÚ, Pablo Lucas. A luta pelo Estado de Direito. Tradução e prefácio Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.14).

     Também J. J. Gomes Canotilho, assinala que:

    "Em termos concretos ─ e tendo em conta a Constituição da República Portuguesa de 1976 ─, a dimensão do Estado de direito encontra expressão jurídico-constitucional num complexo de princípios e regras dispersos pelo texto constitucional. Indicaremos, a título exemplificativo: o princípio da constitucionalidade (artigo 3º); O controlo judicial da constitucionalidade de actos normativos, a começar pelos actos de valor legislativo (artigos 277º. e seguintes); o princípio da legalidade da administração (artigo 266º); O princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos cidadãos (artigo 22º); O princípio da independência dos juízes (artigo 218º); os princípios da proporcionalidade e da tipicidade no domínio de medidas de polícia ( artilgo 272º)". (CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999, p. 26).

    Havendo duas opções corretas, a questão deve ser anulada

  • CESPE quando tenta fazer questão com abordagem dogmática dá nisso: sempre um fracasso!

  • Estou muito ferrada!

    Li, reli. Não entendi!

  • Em 09/01/22 às 11:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 06/10/21 às 21:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/06/21 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 11/06/21 às 18:09, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 18/10/19 às 22:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    UMA HORA VAI KKKKK

  • NOVELINO (G7) explica assim:

    O constitucionalismo contemporâneo (pós 2° guerra) consagrou diversos aspectos do direito norte-americano, bem como o Estado Democrático de Direito.

    O Estado Democrático de Direito sintetiza as conquistas do Estado liberal e social e tenta superar as deficiências dessas experiências anteriores, sobretudo pregando a conexão entre Democracia e Estado de Direito.

    Ele diz que Estado Democrático de Direito faz alusão ao império da LEI e Estado Constitucional Democrático frisa a mudança de paradigma, isto é, império da Constituição (norma suprema que impõe limites).

    O Estado Constitucional Democrático tem algumas características, dentre elas:

    • Direitos fundamentais - importância formal e também substancial (material);
    • Limitação do Poder Legislativo, sobretudo em observância dos valores consagrados na Constituição Federal, notadamente em seu aspecto material-substancial;

    OBS: Pós-revolução francesa o juiz tornou-se somente a boca da lei, não tendo o direito de interpretar. Interpretação era uma atividade perigosa (Capez), tinham medo do antigo absolutismo, onde o Monarca era a lei. Após a 2ª Grande Guerra, viu-se que o modelo essencialmente baseado na lei, na norma, havia fracassado em seu intuito de reduzir o poder de regimes totalitários. Lembremos que Hitler foi eleito “democraticamente” e que no Tribunal de Nuremberg todos os nazistas diziam apenas estar obedecendo à lei, de fato estavam. Esta lógica alemã com sua visão pragmática em relação à lei, para nós latinos, parece absurda, principalmente agora. Entretanto, das grandes transformações que se passaram na história vivíamos a época do legislador, da lei. Essa visão teve que ser repensada. Daí surgiu o que chamou-se de neoconstitucionalismo, sendo uma das acepções do Constitucionalismo Contemporâneo.

  • a decisão foi ilícita pq viola a autonomia administrativa da defensoria pública
  • Letra "B" está errada porque o controle JUDICIAL de constitucionalidade não é inerente ao Estado de direito.

    Nem todo controle de constitucionalidade é judicial. No Reino Unido, por exemplo, o controle de constitucionalidade era feito pelo próprio LEGISLATIVO até o ano de 2009.

  • Tenho medo de um dia encontrar um examinador dessa banca e com isso ficar impossibilitado de tomar posse em algum concurso.

    CERTEZA QUE SE EU NÃO GASTAR MEU RÉU PRIMÁRIO, pelo menos uma lesão corporal gravíssima irei responder.

    Isso é brincar com a vida de pessoas.


ID
2882350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

Alternativas
Comentários
  • O que é uma Constituição Dúctil ou Suave? 

    Gustavo Zagrebelsky define-a como aquela que não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

     

    Nunca tinha visto esse termo, só depois que errei que fui procurar o que significa. 

  • Gab. D

    (A) Em branco é a que NÃO veicula limitações explícitas ao poder de reforma.

    (B) Semântica, dentro da classificação ontológica de Karl Loewenstein, é aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder (trai seu escopo.

    (C) Simbólica (conceituação de Marcelo Neves) é aquele que pretende não criar uma norma cogente, mas sim alcançar outros objetivos (simbólicos).

    (D) Conceito de constituição dúctil, também conhecida como constituição-suave. Nas atuais sociedades, marcadas pela diversidade, a constituição não pode ser o ponto de partida, mas sim o de chegada; não deve ser um projeto predeterminado de vida comunitária, cabendo-lhe apenas assegurar condições possíveis à vida comum – tem de acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo reinante.

    (E) Dirigente é a programática, isto é, estabelece um projeto para o futuro. J. J. Gomes Canotilho assevera que a constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas – a constituição passa a comandar a ação estatal e impor a realização de metas (não substitui a política, mas se torna premissa material dela).

  • GABARITO: D



    Constituição em branco: é aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

    Constituição semântica: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

    É aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder.

    Constituição simbólica: A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

    Constituição dirigente: confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado, ou seja, é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

  • Constituição dúctil = suave

    Abraços

  • Constituição líquida.

    Ass.: Bauman

  • GABARITO: D

    Constituição em branco: é aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

    Constituição semântica: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

    É aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder.

    Constituição simbólica: A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

    Constituição dirigente: confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado, ou seja, é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas

  • Bauman sempre presente!! KKKKKKKKKKKK

  • O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO DÚCTIL ?

    CONSTITUIÇÃO DÚCTIL: a Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida, mas sim cria condições para o exercício dos mais variados projetos de vida.

    Ela deve acompanhar a descentralização do Estado, e com isso, refletir o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

    Ou seja, uma Constituição aberta, que permite a espontaneidade da vida social e acompanha o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática.

    Essa concepção se aproxima da concepção de Constituição defendida pela teoria discursiva do Direito e da Democracia de Habermas.

  • Gustav Zagrebelsky considera como Constituição Suave "aquela que não contém exageros". Ou seja, ela não busca consagrar preceitos que são impossíveis de serem aplicados na prática. São despretensiosas, segundo Uadi Lammêgo Bulos. A doutrina brasileira também denomina a Constituição Suave de Constituição Dúctil.

  • "As constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os 'vários materiais de construção' semeados nos textos constitucionais"

    (Lenza sobre constituição dúctil / maleável / suave)

  • Constituição dúctil (Constituição suave)

    Segundo o jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para a vida comum. Na imagem utilizada por Zagrebelsky, o direito constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais de construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultado das combinações desses materiais pela "política constitucional".

    A constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir. Em outras palavras: a constituição deve ser compreendida "mais como um centro a alcançar que como um centro do qual partir". O adjetivo "dúctil" ou "suave" ("mite") é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A "ductibilidade constitucional" deve ser associada a "coexistência" e "compromisso", com uma visão política de "integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos".

    (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino - 2016)

  • CONSTITUIÇÃO EM BRANCO

    É aquela que não prevê nenhum procedimento de alteração. Nesse caso, presume-se pela tradição jurídica daquele Estado que o silêncio deve ser interpretado como possibilidade implícita de alteração pelo poder constituinte derivado.

    FONTE: caderno curso enfase

  • CESPE e VUNESP andam no mesmo sentido de produção de questões: 4 alternativas que quem estuda sabe que são incondizentes e uma alternativa(correta) que provavelmente você nunca ouviu falar.

  • Lucio Weber eu te amo.

  • Gabarito D.

    Segundo Pedro Lenza:

    "2.1.7.4. Constituição dúctil (Constituição maleável, suave) (“Costituzione

    mite” — Gustavo Zagrebelsky)

    Conforme observa Canotilho, entre as novas avançadas sugestões da moderna teoria da Constituição

    está a denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para

    exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o

    pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de

    assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem

    em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”. 16

    Assim, a sobrevivência de atual sociedade complexa, pluralista e democrática depende,

    reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, da identificação de um modelo de

    Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de

    coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum. 17"

  • Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY , para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” 

  • Constituição dúctil (ou suave): proposta por Gustavo Zagrebelsky, está entre as sugestões para a moderna teoria da constituição. É aquela que tem a tarefa básica de assegurar condições possíveis para a vida em comum. Parte da ideia das sociedades pluralistas atuais, caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos.

    Para o jurista, o direitos constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais em construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante da combinações desses materiais pela "política constitucional".

    O adjetivo "dúctil" ou "suave" ("mite") é utilizado como o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Livro Novelino)

  • A questão aborda a temática de Teoria da Constituição relacionada à classificação das constituições. Em especial, refere-se à classificação de Constituição proposta por Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil) na qual a formulação de uma dogmática rígida não pode ser o escopo da ciência constitucional. Nas sociedades pluralistas hodiernas, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum. O direito constitucional seria equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, constituindo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção de um edifício, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”. O adjetivo “dútil” é utilizado com o objetivo de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p.13 e 17, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 55).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Acho que aqui cabe umas considerações sobre o que seria uma Constituição dúctil ou suave.

    À Constituição cabe garantir as condições para a vida em comum.

    Não deve querer impor determinado projeto político-constitucional, engessando e vinculando o legislador ordinário. Essa é a ideia de Constituição suave. Deve permitir que o legislador ordinário possa implantar sua política, seu projeto; assim, a Constituição deve permitir que se reflita o pluralismo político, social e econômico.

    É um centro a ser alcançado e não um centro do qual partir.

  • gb D- Constituição Dúctil (ou suave) de Gustavo Zagrebelsky: essa classificação busca não trabalhar com uma dogmática (constitucional) rígida. Segundo o autor, ‘nas sociedades atuais, permeadas por determinados graus de relativização e caracterizadas pela diversidade de projetos de vida e concepções de vida digna’, o papel das Constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de ‘assegurar condições possíveis’ para uma ‘vida em comum’. Ou seja, a Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida (projeto de vida), mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida (concepções de vida digna). Nesses termos, o adjetivo suave (ou leve) é utilizado com o objetivo de que a Constituição acompanhe a descentralização do Estado e, com isso seja um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades. Ou seja, uma Constituição aberta (que permita a espontaneidade da vida social) que acompanhe o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática. Essa concepção se aproxima (embora com algumas divergências) da concepção de Constituição definida pela teoria discursiva do direito e da democracia de Jürgen Habermas que trabalha justamente a perspectiva do que podemos chamar de constitucionalismo procedimental do Estado Democrático de Direito.”

    FONTE: Bernardo gonçalves

    sobre a letra A_ Constituição em branco é aquela que não determina limitações ao poder constituinte derivado reformador. Ou seja, não diz quais são os limites de reforma da Constituição, sendo que quem imporá esses limites são os intérpretes da Constituição. Não é o caso da CF/88.

    sobre a letra B- Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    sobre a letra C- como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    A constituição simbólica funciona como álibi pois dá a falsa impressão de que o Estado responde pelas mazelas sociais, inibindo os processos de luta contra o poder. Exemplo disso foi a Constituição do regime ditatorial de Getúlio Vargas, na qual havia a consagração dos direitos sociais

    sobre a letra E- A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

    fonte dos outros comentários: estratégia e ciclos

  • Nunca nem vi :(

  • A outra denominação – Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY (à esquerda na imagem), para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” (op cit., p. 81).

    FONTE: EMAGIS.

  • Segundo PEDRO LENZA, na obra Direito Constitucional Esquematizado, transcrevendo o entendimento de VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA, propõe a análise do papel da Constituição no ordenamento jurídico de um país, analisando a capacidade de conformação atribuída ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada. Denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.

  • DEUS ABENÇOE VOCES QUE PLEITEIAM O CARGO DE JUIZ.......AVI MAE............RSRSRSR..

  • Pedro lenza entende como Constituição Dúctil/ Maleável/ Suave, aquela constituição que é um ponto de partida para edição de novas normas, como se fosse uma constituição apta a “agradar” todas as áreas, permancendo aberta.

  • CESPE sendo CESPE.

  • Segundo Pedro Lenza, " a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática "fluida", depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum. (Esquematizado pag. 100/101)

  • em branco: É a Constituição que não prevê regras ou limitações ao poder constituinte reformador.

    semântica: é a que esconde a dura realidade de um país. Comum em regime ditatoriais. Ex: CF 1824 brasileira (falava da liberdade x escravidão). “É a camisa que esconde as cicatrizes”.

    simbólica: é a Constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Segundo o autor, nossa CF é simbólica por ter um número exagerado de normas programáticas e dispositivos de elevada abstração e pouca aplicabilidade.

    dúctil: resposta da questão.

    dirigente: além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais (uma direção para o estado seguir). Ex:art. 196, 205, 4º CF.

    Fonte: Flávio Martins

  • A Teoria da “Sociedade aberta dos Intérpretes” tem íntima relação com a CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, proposta por Gustavo Zagrebelsky para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis.

    Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política”.

  • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição 

    D dúctil. 

    INFORMATIVO Nº 306

    PROCESSO ADI - 1289

    "As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" [...] "No tempo presente, parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: a não-prevalência de um só valor e de um só princípio, senão a salvaguarda de vários simultaneamente. O imperativo teórico da não-contradição - válido para a scientia juris - não deveria obstaculizar a atividade própria da jurisprudentia de intentar realizar positivamente a 'concordância prática' das diversidades, e inclusive das contradições que, ainda que assim se apresentem na teoria, nem por isso deixam de ser desejáveis na prática. 'Positivamente': não, portanto mediante a simples amputação de potencialidades constitucionais, senão principalmente mediante prudentes soluções acumulativas, combinatórias, compensatórias, que conduzam os princípios constitucionais a um desenvolvimento conjunto e não a um declínio conjunto [...] Por isso, conclui que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o "pensamento do possível". [...] "Da revisão do conceito clássico de soberania (interna e externa), que é o preço a pagar pela integração do pluralismo em uma única unidade possível - uma unidade dúctil, como se afirmou - deriva também a exigência de abandonar a soberania de um único princípio político dominante do que pode extrair-se dedutivamente todas as execuções concretas sobre a base do princípio da exclusão do diferente, segundo a lógica do aut-aut, do "ou dentro ou fora". [...] (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil, cit., p. 17).

  • Constituição Simbólica

    - Segundo Marcelo Neves, a Constituição simbólica (também chamada de legislação simbólica) se define como aquela cujo objetivo é eminentemente político.

    - Trata-se, portanto, de um instrumento do legislador para provocar determinados efeitos sociais. Desta feita, a Constituição simbólica pode servir para:

    •             Fortalecer a confiança do cidadão no legislador, fazendo-lhe crer no compromisso do legislador com os interesses sociais – é o que se chama de Constituição Álibi (ex.: criação de leis penais que geram o chamado direito penal simbólico).

    •             Confirmar determinados valores sociais;

    •             Solucionar um impasse político por meio daquilo o que doutrinariamente se

    denomina de compromisso dilatório, isto é, a postergação de uma efetiva

    resolução do conflito por meio de expedientes normativos

    – é o que ocorre com algumas normas constitucionais de eficácia limitada, cuja

    complementação depende de uma lei posterior.

  • dúctil

    que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável."rio d."

    que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável."metal d."

    FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE

    que se adapta a circunstâncias e conveniências (diz-se de pessoa, personalidade); contemporizador.

  • Alternativa correta letra D

     

    Pensada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, "constituzione mite" (ou leve, soft, dúctil) é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.

     

    Diversamente, a Constituição dúctil (ou suave) assegura várias opções e escolhas de formas de vida, pois sua tarefa não é a de definir qual o único projeto de vida cabível e válido, e sim o de funcionar como um substrato para o deswenvolvimento de distintos projetos pessoais...

     

    Fonte: Nathalia Masson, Manuel de Direito Constitucional, fls. 53, 7ªedição, Editora Juspodvim.

  • A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição Dúctil.

    (...) reflexão de Gustavo Zagrebelsky sobre o ethos da Constituição na sociedade moderna. Diz aquele eminente Professor italiano no seu celebrado trabalho sobre o direito dúctil - il diritto mitte: "As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. de Marina Gascón. 3a. edição. Edt. Trotta S.A., Madrid, 1999. p. 13).

    Informativo 306 STF.

    Demais alternativas:

    em branco: são aquelas constituições que não trazem limitações expressas, explícitas ao Poder Constituinte reformador. Portanto, as reformas ficam susceptíveis a uma margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma. Omitem limites ao Poder de Reforma das mesmas.

    semântica: classificação quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) de Karl Loewenstein. Desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, (...) mas sim de beneficiar os detentores do poder de fato (...).

    simbólica: a Banca buscou esse conceito no termo “Constitucionalização Simbólica” que trata da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O conceito se deve ao Professor Marcelo Neves em estudo feito em 1992 para obtenção do cargo de professor titular da UFPE, sob influência de Horald Kindermann, Niklas Luhmann. O autor diz que a constituição simbólica é caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais.

    dirigente: classificação quanto à finalidade. Possui texto extenso (analítica), é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. (...). O termo "dirigente" significa que o legislador constituinte "dirige" a atuação futura dos órgãos governamentais, por meio do estabelecimento de programas e metas a serem perseguidos por estes.

    Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino; Direito Constitucional I, Professora Larissa de Castro, PUC/GO.

  • gustavo zagrebelsky é um constitucionalista I T A L I A N O ; e essa banca é c e r e e e t e i e n e a

  • Constituição Dúctil ou maleável,suave (Constituzione mite): Busca refletir o pluralismo social,político e econômico. Classificação de Gustavo Zagrebelsky. Busca não trabalhar com uma dogmática constitucional rígida. O papel das constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida em comum. Um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.Assim, essa Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida, mas sim cria condições para o exercício dos mais variados projetos de vida. .

  • Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção.

  • “Constituição dúctil (Constituição maleável , suave) (“Constituzione mite” – Gustavo Zagrebelsky)

    Denominada por Zagrebelsky para “exprimir a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo político e econômico. Nesse sentido, a uma constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As constituições percebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os vários ‘materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais.”

    Assim, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social, e assim, as condições para a vida em comum.” .

    Pedro Lenza, pag. 100-101, 2018

  • Misericórdia!

  • A referência da referência.

  • que capeta e esse? e cada questao mais artista que a outra.

  • Constituição dúctil (Constituição suave): Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite), a constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir. Em outras palavras: a constituição deve ser compreendida “mais como um centro a alcançar que como um centro do qual partir”. O adjetivo “dúctil” ou “suave” (”mite”) é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A “ductilidade constitucional” deve ser associada a “coexistência” e “compromisso”, com uma visão política de “integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos”.

    FONTE: CICLOS R3

  • Retirado do livro do Marcelo Novelino, 14ª ed. 2019, p. 101

    Constituição dúctil (Constituição suave):

    "Na imagem utilizada por Zagrebelsky (1992), o direito constitucional é equiparado a um conjunto de 'materiais de construção', sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultada das combinações desses materiais pela 'política constitucional'"

  • examinador lacrador, querendo lacrar

  • Constituição dúctil (Constituição maleável, suave) (“Costituzione mite” — Gustavo Zagrebelsky)

    Conforme observa Canotilho, entre as novas avançadas sugestões da moderna teoria da Constituição está a denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.

    Assim, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

  • Constituição social, expansiva e ductil.

    Uma Constituição dotada de ductibilidade, segundo definição de Gustavo Zagrebelsky, é aquela que não estabelece ou pré define uma forma de vida, mas que cria condições para que nós possamos exercer os mais variados projetos de vida e as mais variadas concepções de vida digna. A constituição de 1988 é ductil. Ela é plural, é aberta, típica de um estado democrático de direito.

  • "examinador lacrador, querendo lacrar" (²)

  • =>Ainda quanto a este critério de classificação (correspondência com a realidade), há duas outras classificações: Normativa e Nominativa.

    Obs.: o teórico que desenvolveu essa classificação foi Karl Loewenstein.

  • Acertei por eliminação.

  • CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO SUAVE)

    Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite). É aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade. (Legislação destacada)

  • GABARITO: D

    CONSTITUIÇÃO DÚCTIL:"Uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”. A sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável)".

  • A classificação "dúctil" também faz parte da classificação por critério ontológico (assim como normativa, nominativa e semântica)?

  • -   CONSTITUIÇÃO UBÍQUA:  incorpora em seu texto normas e VALORES CONTRADITÓRIOS; mormente, normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto.

    Onipresença das normas e valores constitucionais.  PAN-constitucionalização

    -  CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTURO

    Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais. Consagra um documento engendrado a partir de expectativas LANÇADAS AO FUTURO, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

     

    - CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do SETOR PÚBLICO. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

     

    - CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do PODER FÁTICO.

    -  CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em PROL DOS INTERESSES POLÍTICOS.

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

     

    - CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, SUAVE:  A concepção que compreende o texto da Constituição como NÃO ACABADO NEM FINDO, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição.

     

  • as vezes eu acho que esse povo passa o tempo pensando em que tipo de constituição que vai inventar ... sério... é Constitução demais!

  • Tá pensando que é fácil virar Juiz?

    "Toffoli fez a prova 2 vezes e não passou", Nunes, Augusto.

  • É tanta Constituição que você vai lendo os conceitos e sente-se em um poema de José de Alencar ou Castro Alves. De direito não tem mais nada.

  • eu pegava minhas canetas, minha cnh, entregava a prova e ia pra casa

  • Constituição suave (ou dúctil):

    Defensor dessa concepção: Gustav Zagrebelsky.

    Constituição suave é aquela que não contém exageros. Ao exprimir o pluralismo social, político e econômico da sociedade, não consagra preceitos impossíveis de ser vividos na prática. Têm a ambição de ser realizadas (Zagrebelsky, Il diritto mite, p. 10 e s.).

    As constituições suaves não fazem promessas baseadas na demagogia política. São despretensiosas. Sem cair na ilusão de realizar todos os projetos que as relações sociais comumente exigem, buscam, com equilíbrio e moderação, regular a vida em sociedade, empreendendo tarefas básicas. À medida do possível, intentam contribuir para a consecução de políticas constitucionais diferenciadas.

    A constituição-garantia, como a Carta dos Estados Unidos de 1787, é um típico exemplo de texto constitucional suave. 

    Curso de direito constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. -8. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2014, p. 106. (DICA: ESSE MANUAL CONDENSA ESSES CONCEITOS POUCO USUAIS DE CONSTITUIÇÃO)

  • GABARITO LETRA D

    PAPEL DA CONSTITUIÇÃO

    1. CONSTITUIÇÃO-LEI

    l A Constituição não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele;

    l Supremacia do Legislativo.

    2. CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO (CONSTITUIÇÃO-TOTAL)

    l A onipresença (ubiquidade) da Constituição é tamanha que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena;

    l Lei fundamental de toda a vida social;

    l Aproximação entre a Constituição-dirigente e a Constituição-total.

    3. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA (QUADRO)

    l A Constituição apenas serve de limites para a atividade legislativa;

    l Nem tudo está predefinido pela Constituição e inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário.

    4. CONSTITUIÇÃO-DÚCTIL (MALEÁVEL/SUAVE)

    l A uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária;

    l A Constituição como plataforma de partida.

  • a) incorreta. Professor Felipo Livio Lemos Luz diz que Constituições em branco é aquela que não traz em seu bojo uma limitação patente do poder de reforma constitucional, ficando a cargo do poder revisor (discricionário) a tarefa de estabelecer as regras para o processo de alteração constitucional. As constituições francesas de 1799 e 1814 seriam exemplos do tipo.

     

    O prof. bruno pontes consigna que A Constituição em branco seria aquela que não há previsão de cláusulas pétreas, isto é, de limites explícitos para a reforma constitucional, ficando os órgãos revisores com maior liberdade para proceder à reforma. É dizer: o Poder Constituinte Reformador, Decorrente ou Revisional, não encontrariam limites explícitos para alterar o texto constitucional. A Constituição do Brasil, de 1988, por exemplo, prevê expressamente os limites, que são as cláusulas pétreas (art. 60, §4º), de modo que não é uma Constituição em branco. As chamadas constituições fixas, já vistas, seriam constituições em branco, porque só poderiam ser alteradas pelo mesmo poder que as instituiu, ficando, portanto, sem limitação expressa para assim proceder. Pode-se dizer que a Constituição em branco é assim chamada porque nela “passou em branco” a previsão de cláusulas pétreas.

     

    A prof. Nathalia Masson ao tratar da constituição em branco pontifica que:  

     

    Nesta Constituição, as alterações no texto são viáveis. No entanto os aspectos procedimentais que oriencarão as mudanças não estão previstos na Constituição. A reforma, se for feita, subordinar-se-á ao regramenco imposto pelo órgão revisor, que estipulará ele mesmo as regras formais e os obstáculos de conteúdo que deverão ser observados quando da reestruturação do documento. Traçando um paralelo, a Constituição em branco não possui um artigo tal qual o art. 60 da atual Constituição brasileira, que direciona o poder reformador quando da feitura das emendas constitucionais, explicitando limitações que rigorosamente deverão ser acatadas. A doutrina cita as Constituições francesas de 1799 e de 1814 como exemplares de Constituições em branco.

     

    Constituição em branco: aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O processo de sua mudança se subordina à discricionariedade dos órgãos revisores.

     

    Constituição em Branco= É aquela que não estipula limitações explícitas ao poder de reforma. O poder de alteração da constituição pelo legislador é muito amplo. Nesses termos, as reformas constitucionais ficam sob a margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma. O Constituinte Originário dá “um cheque em branco” para o Constituinte Derivado.

     

    fonte: material do Professor Felipo Livio Lemos Luz

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_direito_constitucional.pdf

     

    manual de direito constitucional nathalia masson

     

    https://coisasdodireito.com.br/concepcoes-e-conceito-de-constituicao/

     

    https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

     

  • b) incorreta. Segundo Prof. Aragonê Fernandes, a CF Semântica Seria a usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade. Canotilho conceitua esse modelo como ‘Constituição de Fachada’. Ex.: Constituições brasileiras de 1937, 1967 e 1969.

     

    Constituições semânticas são aquelas que servem unicamente como instrumento de dominação das forças políticas, deturpando a própria ideia de constituição como um mecanismo de limitação do poder. Diferentemente da constituição nominalista que tem a pretensão de conformar a realidade, a constituição semântica visa apenas legitimar o poder autoritário existente. Exemplos seriam as constituições brasileiras de 1937 e 1967.

     

    Marcelo Neves propõe um conceito semelhante ao das constituições semânticas, que denomina de constituições simbólicas. Para o autor, no entanto, a perspectiva da constituição simbólica seria mais trágica, não havendo a mínima correspondência entre o que está estabelecido e a realidade, servindo seu texto apenas para: a) confirmar os valores sociais do grupo dominante; b) servir como resposta às insatisfações da sociedade, objetivando, assim, assegurar a confiança da sociedade no sistema jurídico e político (constituição-álibi); c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios (futuro indeterminado).

     

    Constituição semântica, ou pseudoconstitucional, é a Constituição que vem para perpetuar os donos do poder, e não para limitar sua atuação. Na verdade, ocorre quando os donos do poder, talvez por um perigo na continuidade deste domínio, resolvem astutamente utilizar uma nova Constituição não para o fim a que ela está naturalmente destinada, mas sim para criar mecanismos de manutenção do poder. Evidentemente que tal Constituição é corriqueira em governos ditatoriais, como foi o caso da China. Esta Constituição, então, reflete apenas a realidade política do momento, e não a realidade e a vontade social.

     

    fonte: Prof. Aragonê Fernandes (gran cursos)

     

    Felipo Livio Lemos Luz (estratégia)

     

    Prof. Bruno Pontes - ESMEG – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE GOIÁS

     

  • c) incorreta. A expressão “Constituição Simbólica“ foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”. De acordo com o referido doutrinador, toda legislação possui duas funções: instrumental (função de resolver problemas sociais) e simbólica.

     

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente políticoideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).

     

    A legislação simbólica classifica-se em três tipos diferentes:

     

    a) A legislação simbólica como confirmação de valores sociais: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida “lei seca”.

     

    b) Legislação Álibi: é a legislação que surge para dar uma “resposta aparente” a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

     

    c) Legislação como fórmula de compromisso dilatório: elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

     

    “Trata-se da Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes” (Marcelo Neves).

     

    Marcelos Neves ainda afirma que a Constituição simbólica possui dois efeitos: o negativo e o positivo. O efeito negativo é que a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas. Por outro lado, o efeito positivo da constitucionalização simbólica serve para encobrir problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

     

    Vale registrar, por fim, a Constituição Simbólica se assemelha com a Constituição NOMINATIVA de Karl Lowenstein.

     

    CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA= Esta Constituição seria aquela que teria o objetivo de produzir apenas efeitos políticos, como forma dar uma resposta estrutural e rápida, porém virtual, aos problemas da sociedade. Por isso, ela serviria como um instrumento de persuasão social e política sem preocupação com a concretização jurídica de seus dispositivos, verdadeiro álibi dos detentores do poder, porque cria uma imagem de ataque sério aos problemas, mas se transforma, na verdade, em um símbolo de mascaramento da realidade e de adiamento das necessárias soluções. Evidentemente que esta Constituição provoca descrença no sistema jurídico e retrocesso ao tão esperado sentimento constitucional da povo. Deve-se a Marcelo Neves a inserção desta Constituição na classificação das constituições.

     

    fonte: https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_direito_constitucional.pdf

  • d) correta. NATHALIA MASSON preceitua que:

     

    Pensada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, "Costituzione mite" (ou leve, soft, dúctil) é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.

     

    Diversamente, a Consticuição dúctil (ou suave) assegura várias opções e escolhas de formas de vida, pois sua tarefa não é a de definir qual o único projeto de vida cabível e válido, e sim o de funcionar como um substrato para o desenvolvimento de distintos projetos pessoais. O autor, valendo-se de eficiente ilustração metafórica, vê o Direito Consticucional enquanto um conjunto de matérias primas para a composição de um edifício, sendo que a Constituição é a fundação dessa construção. O alicerce (base) dessa obra deverá ser robusto e estável o suficiente para suportar todas as variadas formas de edificação que emergirão das diferentes combinações dos materiais.

     

    constituição dúctil (Gustavo Zagrebelsky)= Canotilho, ao tratar do tema, afirma que esse tipo de constituição exprime “a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico (...) já não lhe pertence realizar diretamente um projeto pré-determinado dessa vida comunitária (...) as constituições são plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas (...)”. Em suma, a tarefa de uma constituição dúctil é simplesmente fornecer os parâmetros básicos de coexistência, tornando-se receptiva e maleável aos diferentes projetos de vida típicos de sociedades plurais e complexas, consoante ressaltado anteriormente.

     

    A outra denominação – Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY, para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” (op cit., p. 81).

     

    fonte: manual de direito constitucional nathalia masson

     

    material do Felipo Livio Lemos Luz 

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/

  • e) incorreta. Pois a Constituição dirigente ou programática é a que prescreve objetivos/programas a serem concretizados pelo Estado e pela sociedade. Desse modo, tem um enfoque no futuro, estabelecendo um plano a ser alcançado e sendo comumente encontradas em Estados compromissados com a perspectiva social.

     

    Canotilho, ao comentar a Constituição Portuguesa de 1976, aduz que: “trata se de uma lei fundamental não reduzida a um simples instrumento de governo (...) a ideia de “programa” associava-se ao caráter dirigente da constituição(...) a constituição comandaria a ação do Estado e imporia aos órgãos competentes a realização de metas programáticas nela estabelecidas”. Ao discorrer sobre o tema, Daniel Sarmento expõe a problemática atual do conceito de constituição dirigente. Em suas palavras, “esta crise está ligada a diversos fatores, como a globalização econômica, à emergência de ordens jurídicas internacionais e regionais e aos problemas econômicos e políticos enfrentados pelo estado de bem estar social (welfare state)”.

     

    O próprio Canotilho, mais recentemente, percebeu a dificuldade de sua concepção dirigente do constitucionalismo no contexto de sociedades plurais e passou a defender a tese de um “constitucionalismo moralmente reflexivo”, cujas bases estão fundadas numa eficácia constitucional indireta ou reflexiva, devendo a constituição, nesse novo enfoque, fomentar a participação da sociedade civil nos processos decisórios, substituindo um dirigismo rigoroso por instrumentos de cooperação necessários para lidar com os problemas da modernidade.

     

    Dirigente (ou Programática): Também podem estabelecer garantias e direitos pessoais (mistas), no entanto, também possuem a preocupação de estabelecerem metas sociais a serem alcançadas pelo Estado e pela comunidade. É uma Constituição típica de Estado Social e de seu pano de fundo paradigmático. Constituições dirigentes são planificadoras e visam a predefinir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem concreta de valores para o Estado e para a Sociedade. Ou seja, estabelecem metas, programas de ação e objetivos para serem cumpridos pelo Estado e também pela sociedade.

     

    CF dirigente= Possui texto extenso, trazendo em seu bojo as normas programáticas, ou seja, aborda programas, metas, planos e diretrizes para a atuação dos órgãos estatais. Dizem aos órgãos governamentais o ‘rumo’ a ser seguido. Elenca os direitos sociais (segunda dimensão).

     

    fonte: https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

    material do prof. Felipo Livio Lemos Luz

     

    material do Prof. Aragonê

  • Gabarito: D

    Constituição DUCTIL (ou suave)

    Classificação proposta por Gustavo Zagrebelsky. Trata-se em síntese, de uma modelo normativo que permite opções de escolha e forma de vida. Não busca trabalhar uma dogmátca rígida. De acordo com o autor "nas sociedades atuais, permeadas por determinados graus de relativização e caracterizadas pela diversidade de projetos de vida e concepções de vida digna, o papel das Constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida me comum."

    O adjetivo "suave" é utilizado no sentido de permitir que a Constituição acompanhe a descentralização do Estado, ou seja, comporte-se como uma Constituição aberta e permita o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes, 2020. Pág. 52.

  • D EREI

  • GAB.: D

    Constituição dúctil (Constituição suave): Segundo o jurista italiano Gustavo ZAGREBELSKY (costituzione mite), nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum.

    Na imagem utilizada por ZAGREBELSKY, o direito constitucional é equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, sendo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”.

    O adjetivo “dúctil” ou “suave” (“mite”) é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A “ductilidade constitucional” deve ser associada a “coexistência” e “compromisso”, com uma visão política de “integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos”.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • DÚCTIL= Que é maleável ou Elástico.

  • Nesse contexto, cabe uma reflexão sobre o conceito de constituição dúctil de Gustavo Zagrebelsky. Canotilho, ao tratar do tema, afirma que esse tipo de constituição exprime “a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico (...) já não lhe pertence realizar diretamente um projeto pré-determinado dessa vida comunitária(...)as constituições são plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas (...)”. Em suma, a tarefa de uma constituição dúctil é simplesmente fornecer os parâmetros básicos de coexistência, tornando-se receptiva e maleável aos diferentes projetos de vida típicos de sociedades plurais e complexas, consoante ressaltado anteriormente. (Estratégia Concursos)

  • D FOI NO CHUTE

  • dúctil = que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável / que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável.

  • a) em branco.--> é aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O processo de mudança subordina-se à discricionariedade dos órgãos revisores

    b) Semântica--> éapenas uma classificação das constituições quanto à essência, que são usados pelos detentores do poder como meros instrumentos dos donos do poder.

    c) Simbólica-->Marcelo Neves: Há o predomínio da função simbólica sobre a função jurídico-instrumental, gerando um déficit de concretização das normas constitucionais

    d) Dúctil--> suave( Zagrebelsky): é aquela que não contém exageros, porque tem ambição de ser efetivamente realizada, há equilíbrio e moderação

    e) Dirigente( Canotilho): Diante dos problemas econômicos, sociais e etc , a Constituição é o "estatuto jurídico político", que adota uma filosofia de ação normativa para o Estado e sociedade, por tratar diretrizes para atuação do Estado, estão relacionadas às normas programáticas.

  • Fonte: EMAGIS

     Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY , para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” 

  • Essa me pegou!

  • CUIDADO! No comentário do colega ORIÓN, ele diz que a const. Dúctil não deve o ponto o ponto de partida e sim o de chegada. PORÉM, É O CONTRÁRIO! Na verdade, ela DEVE ser o ponto de partida e NÃO O DE CHEGADA! p.100 do livro do Pedro lanza edição 22(2018)

  • tem milhões de classificações, tem que ser especialista em direito constitucional pra está apar de todas
  • Dúctil: manejável.

  • nunca nem vi

  • É feita pra vc errar, a não ser que seja um especialista.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    Como se dá a classificação das Constituições quanto a sua função no ordenamento jurídico e a sua relação com a atividade legislativa ordinária ou, ainda, segundo a sua capacidade de conformação atribuída ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada?

    a) Constituição-lei: em razão de seu status de simples lei ordinária, tem a função meramente indicativa, de traçar diretrizes ao legislador sem, no entanto, vinculá-lo. É inviável em documentos rígidos. A concretização de seus preceitos fica destinada ao legislador, que possui ampla liberdade de atuação.

    b) Constituição-fundamento: também denominada “Constituição-total”, é uma concepção na qual a Constituição tem a função de conferir fundamento tanto às atividades estatais, quanto à própria vida social, revelando seu caráter onipresente (ou ubiquidade), a ponto de tornar extremamente pequenas as áreas de atuação do legislador, dos cidadãos e da autonomia privada.

    c) Constituição-quadro: também denominada “Constituição-moldura”, tem a única função de estabelecer limites ao legislador, que só pode atuar dentro do espaço estabelecido pelo constituinte. É uma proposta intermediária entre a Constituição-lei e a Constituição-fundamento no que diz respeito à liberdade de atuação do legislador.

    d) Constituição dúctil: também denominada “maleável” ou “suave”, é uma concepção na qual a Constituição tem a função de apenas assegurar as condições que possibilitam uma vida em comum em um contexto de uma coletividade complexa marcada pelo pluralismo social, político e econômico, exigindo-se da Constituição, portanto, que seja fluida.

    fonte- estratégia

  • Esses doutrinadores não tem mais o que fazer não. A cada mês um novo conceito.

  • Até hoje agradeço ao professor da cadeira II de constitucional, professor Alan. Nunca mais esqueci o conteúdo.

  • ------ Comentários do E-Book do CPIURIS:

    Correta definição de Constituição dúctil, suave ou maleável, desenvolvida pelo italiano Gustavo Zagrebelsky. Nas sociedades plurais, dotadas de um certo grau de relativismo e de diversidade de interesses, ideologias e aspirações, a meta de uma Constituição deve ser o de assegurar as condições possíveis de uma vida comunitária, e o autor utiliza a metáfora de um conjunto de materiais de construção, sendo a Constituição o pilar ou o fundamento básico de partida para a construção do edifício concreto, levantado a partir da combinação desses materiais, feita pela política (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 92-93). 

    Alternativas incorretas:

    a) Em branco.

    São Cartas que não contêm limitações expressas ao Poder Constituinte Derivado Reformador. Eventuais reformas ficam sujeitas à discricionariedade do Poder Constituinte de Reforma, que recebe "carta branca" para tanto.

    b) Semântica.

    As Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político, conferindo legitimidade formal ao grupo ou indivíduo que assumiu o controle do Estado, normalmente de forma não democrática. Serve para ratificar a situação existente, em benefício dos comandantes de ocasião.

    c) Simbólica.

    Classificação de Marcelo Neves, para quem a Constituição simbólica é que possui predomínio de um aspecto político-ideológico, em detrimento da função jurídico-instrumental, de caráter normativo-jurídico.

    e) Dirigente.

    Também chamadas de programáticas, diretivas ou compromissórias, normalmente de texto extenso (analíticas), além de estabelecer as garantias negativas ou fundamentais frente ao Estado (direitos de 1ª dimensão), preocupam-se em fixar programas e diretrizes para a atuação dos órgãos e entidades estatais, a fim de reduzir a desigualdade material entre os indivíduos, por meio de políticas de cunho social (direitos de 2ª dimensão).

    Tais normas constitucionais constituem as chamadas normas programáticas, aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e as diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Ou seja, que estabelecem programas de ação futura, especialmente na área social, a serem perseguidos pelos órgãos, pelas entidades e pelos agentes do Estado, ou bloco normativo-programático.

  • Sociedade plural = constituição dúctil

  • Acho que pelo significado da palavra "dúctil" consegue-se chegar à resposta:

    DÚCTIL

    [dúctil]

    ADJETIVO

    • que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável

    • que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável

  • "Conceito de constituição dúctil, também conhecida como constituição-suave. Nas atuais sociedades, marcadas pela diversidade, a constituição não pode ser o ponto de partida, mas sim o de chegada; não deve ser um projeto predeterminado de vida comunitária, cabendo-lhe apenas assegurar condições possíveis à vida comum – tem de acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo reinante."

    Fonte: MEGE.

  • D) dúctil, suave
  • CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, SUAVE, LEVE OU SOFT:

    Idealizada pelo Italiano Zagrebelsky, a Constituição Dúctil é aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Assim, reflete a ideia de pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.


ID
2882353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o termo “povo” aparece em textos de normas, sobretudo em documentos constitucionais, deve ser compreendido como parte integrante plenamente vigente da formulação da prescrição jurídica (do tipo legal); deve ser levado a sério como conceito jurídico a ser interpretado lege artis.

Friedrich Müller. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 67 (com adaptações).


Tendo o texto anterior como referência inicial, assinale a opção correta, relativamente ao poder constituinte originário, ao poder constituinte derivado e ao poder derivado estadual.  

Alternativas
Comentários
  • Boa noite queridux


    Resposta Correta letra A,


    Segundo Nathalia Masson (2017) "o poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".


    Lembrando que são características do poder constituinte originário:

    Inicial, Ilimitado, Incondicionado e Autônomo


    Ilimitado: não se submete ao regramento jurídico precedente, que não limita sua liberdade para estabelecer a nova ordem jurídica, de modo que a alternativa B é incorreta.


    O equívoco da letra "c" parece estar na assertiva de que o povo o exerce "APENAS" de forma indireta. Ao tratar do exercício ou formas de expressão do poder constituinte, Masson afirma que há um "procedimento constituinte direto", no qual o projeto elaborado pela Assembléia obtém validade pela aprovação direta do povo (plebiscito ou referendo); fala em "exercício democrático indireto" em que a participação do povo esgota-se na escolha dos representantes responsáveis pela elaboração do novo documento; e no "exercício autocrático" em que "o poder se manifesta por meio da outorga, de modo que a Constituição seja estabelecida por um indivíduo ou um grupo que alcança o poder sem qualquer resquício de participação popular" - poder constituinte usurpado (ex: CFs de 1924, 1937 e 1967). Desse modo, a alternativa "c"


    O erro da letra D reside no fato de que o poder originário é inicial e ilimitado, de modo que "somente é direito o que anova ordem disser que é", ressalvando-se, contudo que "se o direito que foi adquirido segundo o regramento jurídico anterior não contrariar a nova constituição ele poderá ser normalmente exercido"


    Quanto a letra "E', desconheço o uso da expressão "limitação material negativa" para falar do poder constituinte derivado, pois relaciona-se ao reformador. Chama atenção, ainda, falar em poder "negativo" e "dever de concretizar", de modo que a letra "e" tb não me parece correta.


    Fiquem a vontade para corrigir qquer equívoco da mamãe.


    Novo insta @dilmaconcurseira

  • O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo. 

    Abraços

  • Em relação a alternativa B, há um jugado do STF que aduz expressamente que a corte não tem competência para analisar constitucionalidade do poder constituinte ORIGINÁRIO

    STF: deixa claro que a análise da validade de normas constitucionais originárias não consubstancia, na verdade, questão de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originário e a aferição dessa legitimidade escapa inteiramente à competência do STF (e de qualquer outro órgão do País)." (ADI 8 1 5-DF - 28.03 . 1 996). 

  • Nunca ouvir falar em limites positivos e negativos do poder constituinte derivador reformador. Será que esse limite material negativo não está atrelado à vedação de reforma constitucional tendente a abolir o conteúdo material das cláusulas pétreas, como forma de preserva o seu núcleo essencial?

  • Foi fácil essa prova. Passei duas vezes e fiz tudo pela lógica.

    (Tô com raiva respondendo).

    Pra ajudar no raciocínio, podemos lembrar que o poder constituinte vem de uma ideia filosófica de que determinados direitos antecedem ao Estado, por isso a noção de que são apenas declarados pelo poder constituinte.

    Sabemos que há limites.

  • Complementando a alternativa D:

    A assertiva diz que "Os direitos adquiridos são oponíveis ao poder constituinte originário para evitar óbice ao retrocesso social."

    Tal afirmação está ERRADA, pois, conforme Marcelo Novelino:

    "Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os 'efeitos futuros de fatos passados' (retroatividade mínima). No entanto, para desconstituírem fatos passados já consumados (retroatividade máxima) ou pedentes de consumação - e.g., 'prestações anteriormente vencidas e não pagas' (retroatividade média), é desnecessária disposição constitucional expressa nesse sentido. Portanto, com a advento de uma nova Constituição, a retroatividade mínima ocorre de forma automática, ao passo que as retroatividades média e máxima exigem previsão textual."

    OBS: Apenas a título de complementação, vale dizer que situação diversa ocorre com relação ao Poder Constituinte Derivado Reformador, já que norma incorporada ao texto constitucional através de emenda não pode se opor a direito adquirido. Nessa linha, ainda consoante Novelino:

    "O posicionamento majoritário, todavia, é no sentido de que o direito adquirido - por ser uma garantia e, por conseguinte, cláusula pétrea - pode ser invocado em face de uma norma constitucional feita por emenda. Trata-se, portanto, de uma limitação material imposta não apenas ao legislador ordinário, mas também ao poder reformador."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 13ª ediação, editora Juspodivm, p. 431 e 432.

  • tenho numa apostila do mege que : " o poder const originário é uma energia ou força social, não é um poder jurídico e pré jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele"

    ALGUEM poderia ME EXPLICAR? fiquei confusa com a letra A.

  • Concordo com o Alan Hawat, muita falta de noção, pra não dizer outra coisa, colar todos os comentários do mege e não citar a fonte!

  • Concordo com o Alan Hawat, muita falta de noção, pra não dizer outra coisa, colar todos os comentários do mege e não citar a fonte!

  • Vanessa,

    Em minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino constam: “ Quanto a natureza: Qual é a essência do poder const. originário? PODER DE FATO (POLÍTICO) ou PODER DE DIREITO (JURÍDICO)?

    Há 2 concepções:

    a) Jurídica (naturalista): o poder const. originário é um poder jurídico ou de direito; o direito natural está acima do direito positivo, e por estar acima dele, esse direito natural vincula/limita o poder const. originário. Em outras palavras, o poder constituinte originário, ao elaborar uma nova Constituição e dar início ao ordenamento jurídico, ele teria que observar determinados imperativos do direito natural. E, portanto, esse poder const. originário é considerado para os jus naturalistas um poder jurídico ou de direito, já que ele retira a sua força e fundamento deste direito natural. Para essa concepção, o poder constituinte originário seria um supra-poder, estando acima da Constituição, sendo um poder de direito, já que o poder constituinte originário é o responsável pela elaboração da Constituição. Dentre os que defendem essa posição, seguida por poucos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho;

    b) Política (positivista): o poder const. originário é um poder de fato ou político; não existe esse direito natural, apenas o direito posto pelo Estado. É aquele poder que surge a partir da Constituição, que é a norma suprema originária. Antes da Constituição não existe direito, logo, o poder const. não estaria limitado por uma norma jurídica e, portanto, nessa visão positivista, ele seria um poder político ou de fato, por estar amparado na sociedade, já que ele está acima da Constituição, pois ele cria a Constituição.

    Qual das duas concepções é adotada pela maioria? A concepção positivista.

    Como o poder const. originário é que dá início a uma nova ordem jurídica, ele não pode ser considerado um poder de direito (ou jurídico), mas sim um poder de fato (ou político), uma vez que não está subordinado a nenhuma norma jurídica. Em prova objetiva deve ser adotada a concepção política (poder político ou de fato).”

    Acredito que isso que transcrevi explique o trecho que você citou ("o poder const originário é uma energia ou força social, não é um poder jurídico e pré jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele").

    Embora tal citação pareça contraditória com a A, ela está correta, pois os positivistas classificam o poder const. originário como soberano, ilimitado (sem limitações materiais e formais) e independente. Por isso, alguns dizem que o poder const. originário assume a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição.

  • A questão aborda temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme MAURER (2007, p. 733) “É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.

     Alternativa “b”: está incorreta. Não há que se falar em controle em relação ao Poder Constituinte Originário. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Alternativa “c”: está incorreta. Isso porque, em primeiro lugar, povo não é titular passivo. Além disso, não há que se falar em delegação, mas distinção no exercício. Ademais, o povo exerce soberania indireta ou diretamente, sendo esta última exercida por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

    Alternativa “d”: está incorreta. inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.” – Gilmar Mendes.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há que se falar em limitação material negativa ao poder constituinte, muito menos como se fosse um dever de “concretizar”, ao invés de se abster.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    MAURER, Hartmut. Staatsrecht I. 5. ed. München: C.H. Beck, 2007


  • só no chute...

  • Essa questão, facilmente você resolve por eliminação. Letra B:

    O poder constituinte originário, obviamente além de submeter a valores espirituais, morais, éticos, os quais são suprapositivos, tem como característica ser incondicionado, o que implica dizer que não se subordina a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação. Assim, aceitar que a jurisdição pudesse fiscalizar as ações do poder constituinte originário, seria o mesmo que sujeitá-lo, de alguma forma, a outro poder, que estaria acima dele, nesse caso, a jurisdição, o que não é correto. Na letra C- Acredito que a questão ficou errada por causa das seguintes expressões: Como titular passivo do poder constituinte originário, aceitar que o povo fosse titular passivo do PCO, seria admitir que teria o titular ativo do PCO, o que não é verdade. Já que sabemos que o único titular do PCO é o povo. "Exerce a soberania apenas de forma indireta". Na forma do art. 1, $único, da CF: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". A letra D: Uma das características do PCO é ser ILIMITADO JURIDICAMENTE E AUTÔNOMO, o que significa dizer que, o PCO não se sujeita a limites do ordenamento jurídico anterior, podendo alterar a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos, não podendo invocar direito adquirido em favor das normas constitucionais originárias, segundo o STF. Letra E: A limitação material dos Estados de elaborarem suas normas estaduais não apenas devem concretizar os preceitos da CF, mas também de se organizarem administrativa e politicamente pelas leis e constituições que adotarem e inclusive, suplementar questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, da CF/88, o qual delimita as competências privativas da União. OPINIÃO PESSOAL!

  • Fernandinha, não vou curtir para não dar azar rsrs.

  • Limitação negativa no me entender seria; Não extrapole os limites constitucionais no tangente a matéria.

    Então, concretize isso inclusive no âmbito ESTADUAL.

  • Veja o que a banca disse:

    sobre alternativa "A" - De fato, a alternativa está correta. O poder constituinte originário não é uma norma jurídica, mas o fundamento de validade da nova ordem constitucional que se inaugura com a Constituição. Assim, Ana Barcellos: “O poder constituinte originário é, a rigor, um fenômeno político, de um poder político, e não propriamente jurídico. Trata‐se exatamente do momento em que o poder político se transforma em norma jurídica fundamental. A observação histórica ilustra o ponto: movimentos políticos – idealmente democráticos – surgem na sociedade manifestando sua insatisfação e postulando a substituição de uma Constituição por outra. Até esse momento, trata‐se apenas de política, a rigor. No momento em que esse movimento é vitorioso e consegue transformar suas pretensões políticas em uma nova Constituição, aquilo que era debate político – por exemplo, o sistema de governo a ser adotado, direitos a serem garantidos, políticas a serem previstas desde logo – se transforma em norma constitucional” (BARCELLOS, Ana. Curso de Direito Constitucional, Forense. 2018, p. 120). Também Moraes: “O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”.(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 34ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 63), Saldanha: “Poder constituinte, pode‐se dizer, é a aptidão ou a oportunidade de estabelecer uma Constituição. Sua natureza, destarte, consiste antes de tudo em ser poder‐para‐ação. Ele é antes do mais ‘potência constituinte’, algo cuja essência é tender para o ato e só no ato alcançar plenificação” (SALDANHA, Nelson, O Poder Constituinte, p. 71)

    sobre a alt. "E" : "ela está errada por na verdade se referir à limitação positiva e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado ‐membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que  “ nasce, vive e atua com fundamento na Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237"

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF 

  • Sem enrolação!

    Poder constituinte originário:

    . cria uma constituição

    . de natureza fática

    . anterior a uma norma jurídica ou pré constitucional como disse a questão.

    Saudemos a mandioca!!!

    .

  • Vim entender a letra E e vi o Cometario de Orion Junior: (E) Sabe-se lá Deus o que é “limitação material negativa”. Limitação negativa seria de NÃO fazer. Material tem a ver com conteúdo. O texto acaba sendo contraditório: limitação negativa e dever de concretizar.

    hahahahah amei! Imagina isso numa prova de Certo e Errado?

  • Quanto a Alternativa E

    O poder constituinte derivado decorrente possui duas limitações: positiva e negativa;

    A alternativa E está se referindo a limitação material positiva.

    Limitação Negativa: as Constituições Estaduais não podem contrariar a Constituição Federal;

    Limitação positiva: as Constituições Estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal.

  • "Evitar óbice ao retrocesso social"

    Não deve haver retrocesso social e um óbice ao retrocesso social seria desejado

  • Poder Constituinte Originário (PCO):

    "É o poder que cria a Constituição para estruturar o Estado e organizar, limitar, e dirigir o exercício do poder político" (Sarmento; Souza Neto, 2012). Ele institui os "poderes constituídos", a saber, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Além disso, todas as demais espécies de poder constituinte, como o poder de reformar, revisar ou criar constituições estaduais, são derivadas do poder constituinte originário. As características do PCO variam conforme a teoria adotada.

    GAB: A

  • Poder constituinte originario :pré-constitucional ,capaz de elaborar uma constituiçao.

    A lei constitucional não preve controle do poder constitucional originario.

  • Limitação material positiva seria a obrigação de reproduzir normas fundamentais da CF, ao passo que a limitação material negativa seria a obrigação de não atentar contra os dispositivos constitucionais. Assim, a alternativa "E" descreve o primeiro instituto.

  • Gente estou iniciando meus estudos pra concurso agora e seus comentários são bem importantes. Confesso que estou bem perdida, é muito complicado.

  • Comentário na Letra D)

    Contra o PCO não se pode alegar coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito (ex: invalidade dos títulos sobre terras indígenas - art. 231, § 6º, da CF/88; redução de vencimentos - art. 17 do ADCT; extinção da estabilidade sem concurso - art. 18 ADCT).

    (MEGE 2018)

  • Atenção: diz-se que o povo é titular PASSIVO do Poder Constituinte Originário porque, apesar de ser o seu detentor (o seu titular), jamais o exerce. O exercício do Poder Constituinte se dá por meio da Assembleia Geral Constituinte ou por uma revolução.

  • LETRA A

    Poder Constituinte Originário como poder de fato, isto é, precede a própria Constituição. É o fundamento de fato da Constituição escrita (poder de direito). É a política, a cultura e a história de um povo.

    B) Errada. Não cabe fiscalização de normas constitucionais originárias. O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo;

    C) Errada. Não se dá apenas de forma indireta.

    D) Não há direitos adquiridos oponíveis ao poder constituinte originário, mas apenas ao derivado.

    E) Dever de concretizar é limitação material positiva. A negativa é a não elaboração de normas em sentido contrário aos preceitos da CF.

  • Marquei a letra C levando em conta a questão da banca UERR foi considerada correta a alternativa:

    Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:

    b) povo que a exerce sempre indiretamente

    Assim fica difícil.

  • O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".

    Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos em respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. -Nathalia M. + Pedro Lenza pág. 210/211, 22ª edit.

  • Sobre a assertiva B: Para resguardar os interesses do povo, cabe à jurisdição constitucional fiscalizar a ação do poder constituinte originário com base no direito suprapositivo.

    Questão ilógica. Como poderia a "jurisdição constitucional" fiscalizar a ação do poder constituinte originário, se dele decorre? Os órgãos jurisdicionais advém do poder constituinte, fazendo, portanto, parte do que chamamos de "Poder Constituído".

  • O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos o respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. 

    Portanto, o poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional.CERTA!

  • Reclama menos, amigo. Se o colega não postou a fonte, confirme a informação por conta própria.

    Adulto mimimi.

  • Sobre a E: "A limitação material negativa ao poder constituinte dos estados federados se manifesta no dever de concretizar, no nível estadual, os preceitos da CF."

    Está incorreta pq a assertiva fala na verdade sobre limitação POSITIVA e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. 

    Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado ‐ membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, 

    Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que “ nasce, vive e atua com fundamento na 

    Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela 

    Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a 

    Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito 

    territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. 

    (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237) .

    Fonte: Prof. Felipo Luz

  • Quanto a letra B:

    STF: Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição." (ADI 815) 

  • A resposta correta é a Alternativa A.

    Justificativa:

    A) CORRETA. O poder constituinte originário é o poder político (de fato) que antecede o direito, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado. Não é um poder jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele.

    B) ERRADA. O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado. Assim, não se submete ao regramento jurídico precedente e não tem a liberdade para estabelecer uma nova ordem jurídica limitada. Portanto, não cabe fiscalização de normas constitucionais originárias.

    C) ERRADA. De fato, o povo é o titular do poder constituinte, no entanto, não o exerce de forma passiva. O exercício desta titularidade pode se dar de duas formas: indireta, por meio dos representantes escolhidos por meio do voto popular, e direta, como por exemplo pelo plebiscito e referendo. Nas duas formas de exercício não há passividade do povo, visto que em uma participa através do voto popular e em outra diretamente.

    D) ERRADA. Os direitos adquiridos não são oponíveis a uma nova Constituição, pois esta é fruto do poder constituinte originário que é ilimitado e incondicionado a qualquer ordem anterior. Neste sentido o STF decidiu que "os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar”.

    E) ERRADA. Ao contrário do disposto na alternativa, a limitação negativa constitui um dever de não fazer, ou seja, as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal. Já a limitação positiva, constitui o dever das Constituições estaduais de concretizar em seu território os preceitos e os fins da Constituição Federal.

  • EXPLICAÇÃO DO PROF.:

    “a”: está correta. Conforme MAURER (2007, p. 733) “É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.

    “b”: está incorreta. Não há que se falar em controle em relação ao Poder Constituinte Originário. O STF apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    “c”: está incorreta. Isso porque, em primeiro lugar, povo não é titular passivo. Além disso, não há que se falar em delegação, mas distinção no exercício. Ademais, o povo exerce soberania indireta ou diretamente, sendo esta última exercida por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

    “d”: está incorreta. inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.” – Gilmar Mendes.

    “e”: está incorreta. Não há que se falar em limitação material negativa ao poder constituinte, muito menos como se fosse um dever de “concretizar”, ao invés de se abster.

  • Em que pese a maioria das provas e das doutrinas acolher o entendimento de que o poder constituinte originário seria ilimitado e incondicionado, existe uma vertente, tal como explicita Marcelo Novelino, citando Jorge Miranda, que diz:

    A visão positivista de que o Poder Constituinte Originário tem plena liberdadepara definir o conteúdo a ser consagrado no texto constitucional é refutada com baseno argumento de que, fora do direito positivo interno, existem limitações materiais a serem observadas. Jorge Miranda (2000) menciona três categorias de limites ma-teriais: transcendentes, imanentes e heterônomos.

    Os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. Nesse sentido, parte dadoutrina sustenta o dever de manutenção, imposto ao Poder Constituinte Originário pelo prinápio da proibição de retrocesso,Logo, princípi2 dos direitos fundamentais objeto de con- sensos sociais profundos ou diretamente ligados à dignidade da pessoa humana.

    Os limites imanentes estão relacionados à "configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Consti-tuição representa apenas um momento da marcha histórica." Referem-se a aspectoscomo a soberania ou a forma de Estado (MIRANDA, 2000).

    Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordena- mentos jurídicos como, por exemplo, .as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitoshumanos são fenômenos que têm contribuído para relativizar a soberania do PoderConstituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras

    consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5. 0

    "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto no 678, dispõe em seu artigo 4. pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Tal vedação encontra fundamentona proibição de retrocesso.

  • RESPOSTA: A

     

    (A) Conforme o escólio de SARLET, MARINONI e MITIDIERO: “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.


    (B) Não há controle do poder constituinte originário pela jurisdição constitucional. Há princípios suprapositivos que limitam o poder constituinte (que não se exerce no vácuo), mas isso não confere a prerrogativa indicada à jurisdição.


    (C) Primeiro que o povo não é titular passivo. Depois que não há propriamente delegação. Por fim, o povo exerce soberania indireta ou diretamente.


    (D) o STF que não há direito adquirido em face de uma nova Constituição (poder constituinte originário) (RE 140.499)

     

    (E) Sabe-se lá Deus o que é “limitação material negativa”. Limitação negativa seria de NÃO fazer. Material tem a ver com conteúdo. O texto acaba sendo contraditório: limitação negativa e dever de concretizar.

     

    fonte: MEGE

  • Acertei a questão com base em Kelsen, retirado de Pedro Lenza.

  • Quanto à letra E, parece-me errada principalmente por mencionar "limitação material", quando o poder reformador é essencialmente jurídico, posto que instituído pelo originário, tal qual suas limitações.

  • Se o poder é NEGATIVO, então ele deve se abster e nao concretizar.

    assertiva maluca

  • Poder constituinte 

    É o poder de instituir ou alterar uma constituição federal

    Classificação 

    Originário - poder de se criar (original) (também pode ser chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 10 grau)

    Originário Histórico - primeira constituição de um país

    Originário Revolucionário - constituições criadas após a primeira 

    Derivado - subordinado ao originário

    Reformador - poder de se alterar por intermédio dos emendas 

    Decorrente - poder dos estados membros de criar constituições estaduais (autonomia dos estados em criar sua constituição)

    Revisor - em 5 anos poderá existir um poder de revisão, visando alterar ou não alguma emenda (eficácia exaurida - já não se usa mais)

  • Alternativa A (CORRETA). "A constituição, ao contrário do que ocorre com as normas infraconstitucionais, não extrai o seu fundamento de validade de uma ordem jurídica (formal) superior, mas se estabelece e alcança autoridade jurídica superior (em relação às demais esferas normativas internas do Estado) em função da “vontade” das forças determinantes e representativas da sociedade na qual surge a constituição. É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. Por isso, com razão Ernst-Wolfgang Böckenförde, ao afirmar que a pergunta sobre o conteúdo e significado da noção de poder constituinte abarca o questionamento sobre a origem e o fundamento de validade da própria constituição". (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional - 2017)

    Justificativa da banca CESPE:

    Alternativa D (ERRADA). Quanto à opção que diz "A limitação material negativa ao poder constituinte decorrente dos Estados se manifesta no dever de concretizar, em nível estadual, dos preceitos da Constituição federal." ela está errada por na verdade se referir à limitação positiva e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado - membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que “ nasce, vive e atua com fundamento na Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237)

  • a) O poder constituinte originário é o poder político (de fato) que antecede o direito, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado. Não é um poder jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele.

  • GABARITO A

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A: CORRETA. Conforme o escólio de SARLET, MARINONI e MITIDIERO: “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”. 

    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Não há controle do poder constituinte originário pela jurisdição constitucional (há controle sobre o poder constituinte derivado e poder constituinte decorrente). Há princípios suprapositivos que limitam o poder constituinte (que não se exerce no vácuo), mas isso não confere a prerrogativa indicada à jurisdição. OBS: O tema sobre as “normas constitucionais inconstitucionais” ( teoria não aceita pelo STF) será objeto de estudo em outra rodada.

    ALTERNATIVA C. INCORRETA. O povo não é titular passivo do poder constituinte originário. Também não há propriamente delegação. Por fim, o povo exerce soberania indireta ou diretamente (ex: plebiscito, referendo). 

    ALTERNATIVA D. INCORRETA. Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição (poder constituinte originário) (RE 140.499).

    ALTERNATIVA E. INCORRETA. Redação confusa, especialmente pelo termo “limitação material negativa”. Limitação material negativa seria uma imposição de não fazer. Portanto, não se traduz em dever de concretizar preceitos da CF, que implica atuação positiva do Estado-Membro.

    Fonte: MEGE.

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correto. Sendo anterior à ordem jurídica e constitucional, o poder constituinte originário é o fundamento de validade da nova Constituição. Possui as seguintes características:

    i) é um poder político, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico, seu fundamento de validade; dentro desta nova ordem jurídica estarão também sendo instituídos os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes constituintes jurídicos, já que foram instituídos pelo Poder Constituinte Originário.

    ii) é um poder ilimitado, por não estar restringido pelo direito pré-existente, não devendo obediência ao direito positivo antecessor, e podendo mesmo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio; nesse sentido, o STF assentou que não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, ou seja, fundado em norma constitucional anterior. É dizer, não posso reclamar, via de regra, um direito oriundo da Constituição anterior. É pacífico o entendimento de que as normas constitucionais originárias (não modificadas por emenda) são dotadas de eficácia retroativa mínima, alcançando fatos futuros ou efeitos pendentes de situações constituídas sob a égide da nova Constituição. Somente quando a Constituição expressamente estabelece o contrário, direitos pretéritos poderão ser requeridos.

    iii) é um poder autônomo, isto é, compete somente ao seu titular, o povo, representado ou não, deliberar sobre o conteúdo a ser inserido na nova ordem constitucional. Não se subordina a nenhum outro poder para exercer sua autonomia.

    iv) é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade, nem para elaboração de sua obra, a Constituição; 

    v) é também um poder permanente, o que significa dizer que é preexistente e que não se exaure com a promulgação da Constituição, permanecendo em estado latente e podendo se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário;

    vi) Por ser ilimitado, não poderá sofrer controle de constitucionalidade; isto é, as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle de constitucionalidade, apenas aquelas alteradas/incluídas por emenda constitucional.


ID
2882356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de hermenêutica constitucional e de métodos empregados na prática dessa hermenêutica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B

    Nunca é uma palavra forte para concurso público

    Abraços

  • Gabarito: E

    B) Método tópico: tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. Em suma, referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.

    C) Método normativo-estruturante: Este método deixa claro que o texto normativo é diferente da norma. Pauta-se na análise do (1) Programa Normativo (texto) e do (2) Domínio Normativo (realidade) para só após chegar à norma. A Norma é, portanto, o resultado da interpretação.

    Segundo Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico (NORMA).

    D) Princípio da unidade: “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade” (Gilmar Mendes).

    Princípio do efeito integrador: esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política , porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico. (Gilmar Mendes)

  • E) CERTO.

    Conforme a lição de Robert Alexy, “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio” (Teoria, 2008, p. 90-91).

  • A) ERRADA.

    (...) a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Esse fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.

    Luís Roberto Barroso, Curso, 2013, p. 455.

  • Lucio Weber, o hermeneuta do povo!

  • D)

    Penso que a descrição trazida pela alternativa diz respeito ao princípio do efeito integrador, e não ao da unidade.

    Com efeito, o primeiro retrata que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Por outro lado, o segundo consiste na primazia da interpretação da CF de forma a evitar contradições entre suas normas ou seus os princípios, considerando-se a Constituição como um todo. Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento importante: não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.

  • Quando eu li achei que todas estavam corretas, rs.

  • Gabarito: letra E

    a) "A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios." ERRADA

    As Teorias Críticas das décadas de 70 e 80 concebiam a ordem jurídica como instrumento de dominação e legitimação de classes dominantes. Como consequência, não se enxergava o Direito como instrumento emancipatório, mas mero reflexo das relações de poder na sociedade, o que conduziu à politização do discurso jurídico e esvaziamento da dignidade normativa da ordem jurídica. Então, para se resgatar a leitura do Direito como instrumento emancipatório, capaz de auxiliar na edificação de um Estado Democrático, exsurge a filtragem constitucional como mecanismo apto a viabilizar uma releitura da dogmática jurídica sob o viés democrático, pressupondo a Força Normativa da Constituição e determinando que todo o ordenamento jurídico seja lido a partir do filtro axiológico das normas constitucionais. Assim se daria a constitucionalização do direito infraconstitucional.

    Portanto, além da supremacia meramente formal da Constituição, reconhece-se ao texto constitucional uma nova valia, que é concretizada, especialmente, no reconhecimento da normatividade dos seus princípios. (V. ADPF 378).

    b) "De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação" ERRADA

    O ponto de partida no método tópico é o problema concreto. Concede à Constituição um caráter aberto de interpretação, adaptando o texto constitucional ao problema; o compromisso é com a solução, não com a coerência interna do sistema. A Constituição é apenas um dos topoi (pontos de vista), servindo como catálogo aberto de regras e princípios onde se busca a solução adequada para o caso. Interpretação tem caráter eminentemente prático. Dentre os topoi podem figurar elementos heterogêneos como o texto normativo, princípios morais, tradições etc.

    c) "Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo." ERRADA

    O método criado por Friedrich Muller considera o fenômeno normativo de forma mais ampla, por não haver identidade entre o texto normativo e a NORMA jurídica. A interpretação se inicia no texto ("programa normativo"), perpassa a realidade social ("domínio normativo") e termina na norma aplicável.

    É possível o raciocício orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma.

    A busca da melhor solução para o caso concreto tem como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse método busca harmonizar o tópico-problemático com o primado da norma.

  • d) "O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social ” ERRADA

    Esse seria o princípio do Efeito Integrador. O da unidade preconiza que a Constituição é um diploma coeso, desprovido de contradições. Em virtude desse princípio é possível afirmar que não existem antinomias estabelecidas entre dispositivos constitucionais.

  • método tópico-problemático: há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. a inter. consti. tem carater pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indetermindo

    método normativo estruturante: a norma juridica é diferente do texto normativo, aquela é mais ampla pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da legislativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.

    principio da unidade da constituição: o texto da CF deve ser interpretado de um modo a evitar contradições. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. não há antinomias reais no texto da CF, são tbm aparentes.DEce-se considerar a CF, como um todo e não interpretar de maneira isolada

    filtragem constitucional: de acordo com barroso, consiste no fenomeno segundo o qual toda ordem juridica deve ser lida e aprendida sob as lentes da CF, de modo a realizar os valores nela consagrados.

  • (E) Os princípios são definidos por Alexy como MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO, ou seja, "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.

    PRINCÍPIOS contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem democrática, os princípios frequentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato.

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. A distinção entre regras e princípios é fundamental nesse novo paradigma, isso porque nossa Constituição é precipuamente principiológica. Conforme BARROSO (2009) “Quando a Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Na verdade, Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz/ Tópica e Jurisprudência (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica (a arte da argumentação jurídica) no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX. Este método assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas interpretações).

    Alternativa “c”: está incorreta. Desenvolvido por Friedrich MÜLLER, o método normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. Assim sendo, não é teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário – que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando a norma.

    Alternativa “d”: está incorreta. Na realidade, seguindo esse paradigma de interpretação, a doutrina aponta que as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme ALEXY (1997, p. 162), “E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos”.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referências:

    ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. 208p.

    BARROSO, Luís Roberto. AULA DE DIREITO: Especialista traça histórico do Direito Constitucional. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv>. Acesso em: 18 fev. 2019.
  • A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. ERRADO

    Normas = regras e princípios

    Regras: lógica do tudo ou nada, ou aplica ou não aplica. Conclusão: só aplica uma.

    Princípios: são mandamentos de otimização e se harmonizam no caso concreto, tendo por base a ponderação.

    B)De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. ERRADO

    Refere-se ao método hermenêutico- concretizador.

    Método hermenêutico-concretizador: Parte da Constituição para o problema. 

     

    Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma. 

    C)Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. ERRADO

    Método normativo-estruturante :A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo ... 

    Método científico-espiritual:Parte da realidade social. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Adequação da norma aos valores sociais. 

    Assim, a assertiva refere-se ao método científico-espiritual.

    D)O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. ERRADO

    Unidade: Determina que o texto da Constituição deve ser interpretado em sua globalidade, de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. 

    Efeito integrador: Visa à integração política e social e o reforço da unidade política. 

    A assertiva refere-se ao efeito integrador.

    E)Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. CORRETA

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico - deve utilizar os métodos tradicionais da hermenêutica, tais como: gramatical; sistemático; histórico; e filosófico.

    Método tópico-problemático -parte-se do problema concreto para extrair o significado da norma.

    Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema através das pré-compreensões sobre o tema, tendo como pano de fundo a realidade social.

    Método científico-espiritual - a análise não se resume a literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.

    Método normativo-estruturante: inexistencia de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, isso porque o teor da norma deve ser extraído da realidade social.

  • estrutura normativa:não só o legislador mas tambem outros poderes.

    pric.da unicidade:sem conflitos ,uma só interpretação

    hermenêutico-concretizador: constituição para um problema

  • A mim me parece que a alternativa C é tão genérica que é difícil de dizer que ela está errada...

    NEXT

  • Art. 5º [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. 

  • Questão muito interessante, pois, apesar de ser relativamente tranquila, com o cansaço o candidato pode vir a perder por falta de atenção.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETO - As normas jurídicas de primeiro grau se subdividem em regras e princípios:

    PRINCÍPIOS - são mandados de otimização que impõem a promoção de um fim, na maior medida possível, com abstração e generalidade;

    REGRAS - prescrevem comportamentos imediatos, de modo mais completo e preciso.

    B) INCORRETO - O método tópico-problemático atua sobre as aporias (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema), o ponto de partida seria o problema e não o texto constitucional.

    C) INCORRETO - No método normativo-estruturante o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal; os elementos da realidade social estruturam a norma, e não a delimitam como afirma a questão.

    D) INCORRETO - O princípio do efeito integrador que orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social; O princípio da unidade da Constituição preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada de forma sistêmica, evitando-se antinomias aparentes.

    E) CORRETO - Conceito de princípios: são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.

  • Questãozinha que fritou o cérebro!

  • E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA- Os aplicadores da Constitucição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

    1) Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios

    2) Método normativo-estruturante

    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Fonte: Pedro Lenza

  • A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. Alternativa incorreta.

    A distinção entre regras e princípios é de suma importância para o direito constitucional contemporâneo, tendo em vista que a Constituição de 1988 é precipuamente principiológica.

    B) De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Alternativa incorreta.

    O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi - formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). A partir do problema, portanto, seriam expostos os argumentos favoráveis e contrários, sendo adotado aquele que convencer o maior número de interlocutores.

    C) Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. Alternativa incorreta.

    Segundo este método, o intérprete parte do direito positivo para atingir a estruturação da norma. A grande preocupação é atingir resultados que partam da premissa das possibilidades e limites que o texto dá (não se subverte os limites do texto), mas que não alcancem resultado contrário ou incoerente com o “domínio normativo”. Portanto, uma interpretação adequada apenas poderia ser atingida com uma preocupação concomitante com o “programa normativo” e com o “domínio normativo”.

    D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. Alternativa incorreta.

    Seguindo o princípio da unidade, as normas constitucionais não devem ser consideradas como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, instituído pela própria Constituição.

    E) Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. Alternativa correta.

    Conforme Alexy, os princípios são mandados de otimização, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas.

  • Em relação à assertiva B: o método tópico-problemático é o contrário, o intérprete parte do problema para a norma. Ele estabelece a solução que acha mais justa, então parte para encontrar uma norma que respalde sua decisão. Geralmente, fazem uso de soluções universais, tal como o uso do princípio da dignidade da pessoa humana. Ex: decisão do STF que considerou atípica a conduta de abortar com 3 meses de gravidez, sob o argumento (não o único) do princípio da dignidade da pessoa humana, no caso a mulher. Mas repare, com pequenos ajustes, ele poderia utilizar o mesmo argumento para criminalizar o aborto em qualquer fase da gestação.

    Em relação à assertiva C: A metódica normativo-estruturante parte da premissa que o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg", ou seja, ele precisa ser concretizado no caso concreto. E para tal mister, o intérprete tem que fazer uso não apenas de seu texto, mas sim de todo o arcabouço do ordenamento jurídico, tais como doutrina, jurisprudência, artigos científicos, etc.

  • Pessoal, é bem simples, a mutação constitucional ocorreu no seguinte ponto: o STF não considerava a execução da pena como passível de individualização. Com o julgamento, passou a ser necessária a individualização também no executivo de pena, o que impede a aplicação da Lei de Crimes Hediondos. Neste entendimento, o dispositivo constitucional teve seu alcance ampliado, portanto houve mutação para abarcar também o cumprimento da pena, sem modificação do texto constitucional.

  • pegadinha recorrente:

    princípio da UNIDADE > CF como um TODO.

    princípio do efeito integrador> UNIDADE POLÍTICA e SOCIAL.

  • assunto ruim da misera

  • gabarito letra E

     

    Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.

     

    Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html

     

  • Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.

  • "Resumo do resumo" (não substitui NUNCA o estudo aprofundado)

    MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)

    1- Jurídico-Clássico: significado/sentido da norma

    2- Científico-Espiritual: menos literalidade: mais realidade social

    3- Tópico-Problemático: parte-se do problema para a norma

    4- Hermenêutico-Concretizador: parte-se da norma para o problema

    5- Normativo-Estruturante: norma jurídica =/= texto normativo. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional.

    6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos

    PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS (8)

    1- Unidade da Constituição: harmonia com o todo.

    2- Efeito Integrador: os critério devem favorecer a integração política e social e o reforço da unidade política.

    3- Máxima Efetividade: procura a mais ampla efetividade social.

    4- Justeza/conformidade funcional e correção funcional: é proibido subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pelo constituinte originário.

    5- Concordância prática/harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos não podem predominar entre si.

    6- Força Normativa da Constituição: é proibido reduzir a eficácia do texto constitucional.

    7- Proporcionalidade: adequação (fins) + necessidade (meios) + proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio).

    8- Interpretação conforme a Constituição: no caso de normas polissêmicas deve-se dar preferência à interpretação mais compatível com a Constituição.

  • Métodos hermenêuticos - Constitucional

    OBS: Konrad Hesse (1919 – 2005), defensor do Constitucionalismo normativo, desenvolveu o método hermenêutico-concretizador a partir da premissa de que a interpretação da Constituição deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade em que será aplicada a norma.

    Método científico-espiritual: (SMEND)

    CF como mais que um documento de organização do Estado.

    Nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais. Integrados a serem aplicados na vida comum do cidadão.

    Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional. (Müller)

    Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”

    Fonte: https://henriquelima.com.br/metodos-de-interpretacao-constitucional/

  • No método normativo-estruturante, segundo consta no livro de Daniel Sarmento, há um condicionamento recíproco entre norma e realidade, e não que a norma é condicionada pela realidade, como ficou definido na alternativa.

  • Daniel Sarmento explica que Muller considerava, a príncípio, os elementos do âmbito normativo (questões de fato) hierarquicamente iguais aos elementos de interpretação textual, mas, para fins de fixação dos resultados possíveis, os elementos de interpretação do texto tinham precedência no processo de concretização constitucional. Portanto, a norma constitucional não era condicionada, em absoluto, à realidade social.

  • o que se quer dizer com "ideal regulativo"?

  • uma questão dessa cai pra delegado?

  • Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.

  • A parte ruim de matérias como constitucionalismo é que você pode estudar o máximo possível mas nunca é suficiente pra resolver a questão e, no fundo no fundo, você acerta na "sorte" ficando sempre entre duas.

  • Só complementando:

    • NORMAS

    1º grau

    decorre da CF

    Dividem-se em:

    REGRAS

    mandado de definição

    PRINCÍPIOS

    mandado de otimização

    • POSTULADOS NORMATIVOS ou metanormas

    2º grau

    decorre do contexto da CF

    Serve, basicamente, para dizer como as normas de 1º grau serão aplicadas.

  • D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. (F)

    misturou princípios da unidade da constituição (ausência de antinomias reais) com efeito integrador (não colocar grupos em conflitos. Integrar a sociedade)

  • "(A) INCORRETA. Filtragem constitucional: passar a lei no filtro da Constituição para extrair dela o seu sentido mais correto. Não tem nada a ver com princípios x regras e não enseja o efeito indicado.

    (B) INCORRETA. Método apresentado por Theodor Viehweg na obra “Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos”. Baseia-se em “topos” (“topoi”), que são esquemas de pensamento, formas de raciocínio, sistemas de argumentação, lugares comuns (podem ser extraídos da jurisprudência, da doutrina, do senso-comum) – há uma argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido, com opiniões favoráveis e contrárias, prevalecendo a que for mais convincente = adequação da norma ao problema (parte se dele, não do texto).

    (C) INCORRETA. Método apresentado por Friedrich Müller na obra “Métodos de trabalho do direito constitucional”. A concretização da norma deve ser feita por intermédio de vários elementos, dentre eles o metodológico (clássicos de interpretação e princípios da interpretação da constituição), dogmáticos (doutrina e jurisprudência), teóricos (teoria da constituição), política constitucional (ex: reserva do possível) = há uma relação social entre o texto e a realidade – a norma não compreende apenas o texto, abarcando também um pedaço da realidade social, parte mais significativa (domínio normativo).

    (D) INCORRETA. O princípio da unidade da Constituição impõe que a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas (refinamento da interpretação sistemática) = interpretação em conjunto com as demais normas. Ele, justamente, afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais (Otto Bachoff). O STF já considerou que as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097).

    (E) CORRETA. Os princípios, na teoria de Robert Alexy, são mandados de otimização, aplicados em vários graus, conforme a possibilidade fática e jurídica (colisão com outros princípios). Alexy, seguindo a teoria da argumentação de Chaïm Perelman, afasta-se da teoria da correspondência de Aristóteles. Seu critério da verdade, então, não é a correspondência com a realidade, mas o fruto da construção discursiva – a verdade não está no mundo, é uma produção cultural humana subordinada à refutabilidade (falseabilidade) e que, por ser histórica, pode ser negada e substituída por um novo argumento racional que lhe sirva de fundamento. Justamente por não se basear em conceitos absolutos, mas em noções de probabilidade e verossimilhança (melhor tese possível), diferentemente de Dworkin, Alexy refuta a possibilidade de uma única resposta correta a um caso controverso (hard case) – haveria uma multiplicidade de opções (respostas constitucionais possíveis), devendo a escolha ser pautada segundo critérios de correção do discurso (decisão aproximadamente correta)."

    Fonte: MEGE.


ID
2882359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Penso que o erro da letre E está no fato de que o direito de resposta está associado ao contraditório, não à liberdade de expressão.

  • Também compartilho do pensamento do amigo Dioghenys Lima.

  • Alternativa C

    Sem dúvida, o maior problema sobre a criação e disseminação de notícias falsas é o choque de princípios constitucionais. No entanto, tal choque é apenas aparente, já que a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente capazes de solucionar os casos concretos. À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.

  • Se sujeitem da B , me derrubou .Foco , atenção !

  • a constituição somente prevê o direito de resposta. letra e errada.

  • Pra quem deseja complementar os estudos:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html

  • B)

    Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7 etc), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015?

    NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html

  • GAB. C

    A liberdade de expressão não tem caráter absoluto

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.

    De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html>

  • A questão aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais, em especial no que tange à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,    a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Ainda sem entender a letra E. Tenho em mente que se a restrição ao direito e liberdade de expressão não for pautada pela legalidade, no sentido de ser expressa e taxativa não pode ser cerceada;

    Mas o fato é que, há grande possibilidade de acertar a questão, procurando a letra seca da lei.

  • C)

    Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ

  • COMPLEMENTANDO LETRA A...

    Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. (...)

    A “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”. (...)

    Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

    (ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)

  • Justificativa da banca ao negar provimento aos recursos quanto à assertiva E:

    A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos. Assim, Mendes e Branco: “Além do direito de acesso à mídia por quem foi nela afrontado, haveria outro direito de expor ideias e notícias em órgãos de

    comunicação, a pretexto de exercício da liberdade de expressão? A indagação tem encontrado resposta negativa. Vem prevalecendo uma interpretação mais restrita da garantia constitucional da liberdade de expressão. Não se vê suporte nesse direito fundamental para exigir que terceiros veiculem as ideias de uma dada pessoa. A liberdade se dirige, antes, a vedar que o Estado interfira no conteúdo da expressão. O direito não teria por sujeito passivo outros particulares, nem geraria uma obrigação de fazer para o Estado. O princípio constitucional da livre iniciativa e mesmo o direito de propriedade desaconselhariam que se atribuísse tamanha latitude a essa liberdade” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237).

  • JUSTIFICATIVA COMPLETA DO CESPE: (PARTE 1)

    RECURSOS INDEFERIDOS. Os recursos interpostos não merecem deferimento. O gabarito indicado como correto apontou a seguinte alternativa: “A publicação de informações falsas não está assegurada pela liberdade de imprensa”. De fato, esse é o entendimento da doutrina sobre o alcance do direito fundamental à liberdade de imprensa: “. A respeito, Mendes e Branco: “A informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo‐operação da formação da opinião. Assinala ‐se a função social da liberdade de informação de “colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (...), para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante”. Argumenta ‐se que, “para se exercitar o direito de crônica, que está intimamente conexo com o de receber informações, será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada, porque através dessas informações é que se forma a opinião pública, e será necessário que a narrativa retrate a verdade”. Cabe recordar que o direito a ser informado – e não o é quem recebe notícias irreais – tem também raiz constitucional, como se vê do art. 5º, XIV, da CF.” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 242).

  • JUSTIFICATIVA CESPE - PARTE 2

    Quanto à alternativa “Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de expor ideias em veículos de comunicação”. Apontada por vários recorrentes como correta – o que levaria à anulação da questão, importa salientar que a alternativa é falsa. A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos. Assim, Mendes e Branco: “Além do direito de acesso à mídia por quem foi nela afrontado, haveria outro direito de expor ideias e notícias em órgãos de comunicação, a pretexto de exercício da liberdade de expressão? A indagação tem encontrado resposta negativa. Vem prevalecendo uma interpretação mais restrita da garantia constitucional da liberdade de expressão. Não se vê suporte nesse direito fundamental para exigir que terceiros veiculem as ideias de uma dada pessoa. A liberdade se dirige, antes, a vedar que o Estado interfira no conteúdo da expressão. O direito não teria por sujeito passivo outros particulares, nem geraria uma obrigação de fazer para o Estado. O princípio constitucional da livre iniciativa e mesmo o direito de propriedade desaconselhariam que se atribuísse tamanha latitude a essa liberdade” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237).

    Ressalte‐se ainda que o julgado do STF na ADI nº ADI 4.451/DF não assegura a jornalistas e veículos de imprensa o direito de veicular informações sobre fatos sabidamente falso como a pretensão do dever de informar. O que não se confunde com a garantia da liberdade de expressão da exposição de ideias, ironias, sátiras críticas e outros gêneros textuais que tratem a informação por diversos pontos de vista. O que não encontra abrigo sob a liberdade de expressão e imprensa segundo o entendimento majoritário é a divulgação de fato sabidamente falso. O que pode ser objeto de restrição judicial, ainda que não admitida a censura prévia. Por tais razões, o gabarito deve ser mantido.

  • Erro da E:

    Lei n. 13.188:

    Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei

  • Sobre a letra E

    Direito de resposta: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ( DIREITO AO CONTRADITÓRIO)

    Direito de se informar: XIV - é assegurado a todos o ACESSO À INFORMAÇÃO e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    Liberdade de expressão: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença c/c IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Portanto, o erro da questão é colocar tudo no mesmo pacote da liberdade de expressão.

    humilde opnião

  • Alternativa completamente destoante da realidade. Todo mundo sabe que grandes veículos de comunicação fazem o que querem sem responsabilidade alguma.

  • (A) “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa” (Min. Celso de Mello - STF, ADPF 187). Porém, crianças e adolescentes NÃO podem ser engajados nessas marchas, e é “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento”.

    (B) Conforme art. 2º, caput, da Lei 13.188/15: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo” Contudo, no § 2º do mesmo dispositivo, exclui-se da definição de “matéria” os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social

    (C) Na ADI 4.451/DF constou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias [...]“não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. As Fake News devem ser rebatidas peal própria imprensa, levando a informação correta à população.

    (D) A Lei 13.188/15 regulamentou o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da CF. O seu art. 2º, § 3º, dispõe que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.

    (E) O inciso IX do art. 5º declara que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o art. 220, que trata da comunicação social, dispõe em seu caput que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E o § 1º estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

    FONTE: PROVA COMENTADA DO MEGE.

  • Resposta: Letra "C".

    Item A:

    "Celso de Mello deixou claro que a defesa pública da legalização é lícita, embora não implique em uma permissão do uso de psicoativos durante esse tipo de ato. Pelo contrário, somente na via pública os cidadãos poderão “propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem”. Essa possibilidade de reunião, acredita o decano, é tanto uma liberdade, quanto uma obrigação que deve ser garantida pelo Estado."

    (fonte: http://dizerdireito.blogspot.com/2011/06/stf-libera-marcha-da-maconha.html)

    Item B:

    "A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior."

    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html)

    Item C:

    Correto!

    Item D:

    "A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral (§ 3º do art. 2º).

    Vale ressaltar, no entanto, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais.".

    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html)

    Item E:

    Não encontrei uma resposta devidamente fundamentada, mas acredito que não seja o princípio da liberdade de expressão a garantir tal fato.

  • De um lado, nem todos os veículos de comunicação social são onerosos. O facebook e o instagram, por exemplo, são veículos de comunicação social, e o direito a liberdade de expressão garante a obtenção e propagação de informações. Logo, a livre iniciativa não constitui óbice.

    De outro lado, dizer que o "acesso a informações" liga-se ao direito de informação e nao à liberdade de expressão é incorreto. Estes dois princípios são profundamente correlativos. Contudo, esta justificativa é a menos incorreta dentre todas as outras.

    Bom comentário do professor.

  • Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c. 

  • Caro Fernando Francisco de Lima, já reportei o abuso. Estou aqui para estudar! Os políticos não estão preocupados com a nossa aprovação. Todo recurso, apoio, dedicação, motivação e foco partirá de nós mesmos, caso contrário, continuaremos na mesma!

  • Lucio, vc é mt engraçado! kkkkkk

  • Vão direito para o comentário do colega Gustavo Henrique, não percam tempo com discussões bobas...

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta: a publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

    A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa). A CF destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...)

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da CF. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Para o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).

    O direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14.

    A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. O STF, em 2009, a declarou, em sua inteireza, não recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)

    A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). Essa lei afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Comentários à Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta), Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta: a publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

    A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa). A CF destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...)

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da CF. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Para o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).

    O direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14.

    A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. O STF, em 2009, a declarou, em sua inteireza, não recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)

    A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). Essa lei afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Comentários à Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta), Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • Gabarito''C''.

    A questão aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais, em especial no que tange à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Fonte:Qc

  • O Estado Democrático de Direito que havia no Brasil não se aplica a ele.

  • o perfil de concurseiros como esses que vm aqui desrespeitar um e outro politico está muito longe dos concurseiros de verdade.

    Eu tiro chapéu para aqueles que não desviam o foco.

  • Vão direito para o comentário do colega Gustavo Henrique, não percam tempo com discussões bobas...

  • Manifestações políticas atrapalham e irritam, de qualquer lado, esquerda ou direita, aqui não é local pra isso.

  • Sobre a alternativa E:

    "Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social."

    Traduzindo o referido trecho em destaque, seria o mesmo que você, a seu bel-prazer, reivindicasse como direito a determinada revista, jornal ou qualquer impressa, que publicassem matérias de sua autoria.

    Ora, tais empresas, em regra, são privadas, seguindo seus próprios interesses quando respeitas as leis. O direito de liberdade de expressão não é absoluto, além de ser vedado pelo anonimato.

    Bons estudos.

  • Galera, atentem-se!

    A justificativa do cespe em relação a alternativa E é mais simples do que parece, sem desmerecer a questão (que aliás, me fez queimar neuronio aqui):

    No popular: Ele só ta dizendo que você não pode cobrar o direito de liberdade de expressão em algum veículo de comunicação social pq ele tem dono!

    Tu não pode chegar lá na TV e querer falar o que quiser pq é livre pra manifestar seu pensamento.

    Antes de tudo existe o principio da livre iniciativa e ainda tem o direito de propriedade desses veiculos sociais que não vão ser doidos de deixar você, que comenta aqui na questão sobre questões políticas, falar o que quiser!

    Então a liberdade de expressão não vai garantir direito de expor ideia em veículo de comunicação social, ademais, a parte de direito de acesso não tem a ver com isso também, creio eu...

  • Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Assim, fiquei na dúvida quanto a B. Há casos de comentários assim e o ofendido vai atrás...

  • PCDF ESCRIVÃO ~~~~~~~~~~~~~~

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

    (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário não podem:

    a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II e

    b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.

    O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.

    Vale ressaltar que, posteriormente é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

    STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

  • Exemplo prático da letra "B":

    Você posta algo no facebook ou qualquer outra rede social sua. Um parente chato seu começa a comentar besteira na publicação. Diante disso, você bloqueia os comentários dele na publicação. Pronto.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social.

    Esse "garante" matou a questão, pois vai depender do que você for expressar! Afinal, nenhum princípio é absoluto em nosso ordenamento jurídico- nada é "garantido"! Os meios de comunicação social podem entender que sua expressão fere direitos de alguns grupos; que ela incita o ódio; por aí vai...

  • Mano, liberdade de expressão é a liberdade que você tem de expor suas ideias em qualquer canto.

    Porém, quando a gente fala dos meios de comunicação, esses são empresas privadas. E como qualquer empresa privada não vão permitir que qualquer um vá lá expor suas ideias, ta maluco ?

    A única maneira de você conseguir isso, claro, é quando você for afrontado publicamente, e ai você terá direito de resposta na mesma moeda. Fora isso, a empresa é privada, mano, tu não pode exigir que eles deixem você falar algo na TV, por exemplo. kk ( Quando a gente estuda a amplitude da liberdade de expressão, a gente sabe que ela encontra limites. Não é assim, aaaampla demais. A livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos de comunicação limitam essa amplitude da liberdade de expressão.

  • Letra C

    Correto, pois o princípio da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de imprensa, de estatura constitucional, não autoriza a disseminação de notícias falsas, que podem redundar ainda em calúnia, difamação ou injúria. Até porque os direitos e garantias fundamentais, via de regra, não se revestem de caráter absoluto. Nesse sentido, decidiu o Supremo, via decisão monocrática:

    "O Juízo, ao impor a preventiva, assentou tratar-se de organização criminosa voltada a divulgar ofensas e falsas notícias na internet, as chamadas fake news, com o objetivo de desestabilizar a gestão provisória do Município e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais alusivas à morte do prefeito eleito Jones Willian. O quadro indica estar em jogo a preservação da ordem pública". (HC 159899 MC / PA, rel. min. Marco Aurélio, julg. em 30/8/2018)

  • LETRA B: INCORRETA.

    A legislação pertinente refere-se à Lei 12.188/15, que regula o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

    A lei expressamente EXCLUI os comentários de usuários do conceito de "matéria", não assegurado o direito de resposta do ofendido.

    Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

    § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

    LETRA D: INCORRETA.

    § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, NÃO impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

  • Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

  • E as pesquisas nos veículos de comunicações são 100% confiáveis ???" SQN"

    é cada pesquisa que sai do DATAFOLHA, IBGE que só jesus na causa.

     julgado do STF na ADI nº ADI 4.451/DF não assegura a jornalistas e veículos de imprensa o direito de veicular informações sobre fatos sabidamente falso como a pretensão do dever de informar.

  • LETRA C

  • Gabarito: C

    "1.O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro”.

    2. A liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.

    4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.”

    (REsp 1.582.069/RJ, DJe 29/03/2017).

  • Sendo objetivo:

    É garantido o direito de resposta.

    Esse direito não pode ser utilizado para prática de condutas ilícitas (Ex: Praticar crime de calúnia ao exercer o direito de resposta).

    Os comentários estão desvinculados/excluídos em relação ao que fora publicado.

    A retratação não retira o direito de resposta. Prevalece o direito.

  • Quanto a alternativa "E" (Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social), acredito que o erro esteja no fato de que não é a liberdade de expressão que garante o direito de resposta, mas sim o direito de resposta que garante o direito à liberdade de expressão.

  • A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos.

    Gab. C

  • Resumo: espalhar fake news não é liberdade de expressão.

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites,é correto afirmar que: A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

  • AS dimensões da liberdade de expressão são:

    1) Social---> Voltada a coletividade.

    2) Individual--> Aquela que emite ideia, opinião, etc...

    Ambas devem ser garantidas simultaneamente, assim, a informação a ser repassada deve ser verdadeira.

  • Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Fonte: professor do QC

  • GAB: LETRA C

    Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ .

    PERTENCEREMOS.

  • Essa vai pros tiozão do zap.

  • usei a logica das informações falsas para desenrolar esta questão, ou seja, tudo que é fake não será assegurado por nada!

    Espero que tenham me entendido, pois eu tento ajudar o máximo.

  • Penso que o Direito de Resposta pode não estar previsto na Lei . 13.188/2015, mas a CF/88 no seu Art 5o, V assegura esse direito.

    Essa interpretação de que se o "..Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior" não tem validade frente ao que é garantido pela CF/88.

    O que acham?

  • E) Errada. No caso, a garantia da exposição de ideias em veículos de comunicação é a liberdade de imprensa e não a liberdade de expressão. O direito em questão é o de informação e não o de expressão. 

  • Gabarito Letra C.

    A) Errada. O STF, na ADPF 187, assegurou a liberdade de consciência e a liberdade de manifestação do pensamento, de forma que não poderá ser criminalizada a manifestação favorável a uma mudança na legislação acerca do uso da maconha. Não houve nenhuma liberação do uso da droga durante a passeata.

    B) Errada. Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação não geram direito de resposta (Lei 13.188/2015, parágrafo 2º).

    C) Certa. Informações falsas (fake news) geram para os meios de comunicação a responsabilidade civil e ainda asseguram o direito de resposta ao ofendido. A Liberdade de imprensa não é absoluta.

    D) Errada. A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem não impede eventual direito de resposta do ofendido (Lei 13.188/2015, parágrafo 3º).

    E) Errada. No caso, a garantia da exposição de ideias em veículos de comunicação é a liberdade de imprensa e não a liberdade de expressão. O direito em questão é o de informação e não o de expressão.

  • Questão polêmica!

  • Pior que eu gostei da questão. De início pareceu de boa, mas todos os itens esconderam uma malícia. Parabéns, Cespe


ID
2882362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e com a jurisprudência do STF, assinale a opção correta, acerca da proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da prática do crime de tortura.

Alternativas
Comentários
  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   

    Abraços

  • GABARITO: B

    CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    Perceba-se que a CF diz "a lei considerará", o que evidencia ser norma constitucional de eficácia limitada. Em reforço, veja-se o seguinte excerto de julgado do STF:

    "Outra norma especial está no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, que, estabelecendo limites materiais à legislação ordinária, determinou que esta considerasse crimes inafiançáveis “a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (art. 5º, XLIII). Essa norma constitucional possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei n. 8.072/90."

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2364688&tipoApp=RTF

    Letra C) Lei 6683/79, Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). 

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. [Logo, o crime de tortura está, sim, abrangido]

    Letra D) No caso brasileiro, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, III, da Constituição Federal de 1988, a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de regra, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta.

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-21/direitos-fundamentais-veto-tortura-ilustra-funcao-dignidade-clausula-barreira

  • Continuação...

    Letra E)

    STJ: A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública.

    Vale ressaltar que, "com a reforma trazida pela Lei n. 13.491/2017, a Justiça Militar passou a ter competência para julgar crimes previstos na legislação penal comum quando cometidos por policial militar em serviço." (Direito Processual Penal Esquematizado, 2018, p. 175).

    Assim, se o crime tiver sido cometido em serviço, a Justiça Militar terá competência tanto para julgar o crime, como para decretar a perda da função pública.

    Por outro lado, se o crime tiver sido cometido fora do serviço, a Justiça Comum terá competência para ambas as hipóteses.

  • Complementação quanto à alternativa E:

    A alternativa diz que é da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pela prática do crime de tortura. 

    Entretanto, entende-se que a condenação pelo crime de tortura tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público. Nessa linha, faz-se desnecessária a decretação da perda do oficialato de policial militar condenado por crime de tortura. 

    Veja o que dispõe a lei de tortura: 

    Lei 9455/97. Artigo 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lembrando que tal situação é exceção à regra. Isso porque, nos demais crimes, conforme o artigo 92, parágrafo único do CP, a perda do cargo, função ou emprego público não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarada em sentença. Veja:

    CP. Artigo. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...

    OBS¹: Deve-se atentar para o fato de que a condenação pelo crime de organização criminosa também configura exceção à essa regra do CP. Ou seja, nesse caso também ocorrerá a perda do cargo, emprego ou função pública como efeito automático da condenação, sem necessidade de declaração expressa na sentença condenatória:

    Lei 12.850/13. Artigo 2º. § 6º.  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. 

    OBS²: Por fim, importante mencionar também que constitui-se em efeito automático da sentença a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento em que se deu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    CP Artigo 218-B. § 3º.  Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Espero ter contribuído. Caso haja algo a acrescentar ou corrigir, estou à disposição!

    Bons estudos!

  • Uma pequena correção no excelente comentário da colega.. acho que onde escreveu "associação" criminosa, queria escrever "organização" criminosa, objeto da lei 12850/13..

  • Prezada Samea, eu entendo que vc quer dar ênfase à sua teroria sobre o crime de tortura, mas não concordo com essa expressão "perda automática do cargo"... isso não existe no direito...

  • "E" - por se tratar de crime de TORTURA, que é crime não propriamente militar, cabe a Justiça Comum seu julgamento.

  • questão passível de anulação visto que a justiça militar passou a ser competente para julgar crime cometidos por militares.

  • erros da letra E: o oficial não perde o oficialato, perde a função. o oficial pode ter declarada a indignidade para o oficialato. deve-se saber se este policial estava de serviço quando praticou a tortura, pois a competência somente é atraída pela justiça militar em casos previstos no cpm. caso o crime seja cometido durante a folga, será de competência da justiça comum o julgamento da tortura e da indignidade para o oficialato.

  • Olá, Everson! Primeiramente, obrigada pelo apontamento.

    Me referi à perda do cargo, emprego ou função pública como efeito automático da condenação nos crimes de tortura. É o que entende Renato Brasileiro de Lima (p.1517 do Manual de Processo Penal):

    "Tratando-se de crime previsto na Lei de tortura, qualquer que seja a quantidade de pena, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, §5º, da Lei nº 9.455/97. Na visão dos Tribunais, trata-se de efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, prescindindo inclusive de fundamentação."

    Nesse sentido, é também o entendimento do STJ:

    perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

    Bons estudos!!

  • Não há erro na Letra E.

    A perda do oficialato não pode ser imposta pela justiça comum como pena acessória, pois existe previsão constitucional que assegura procedimento específico para a perda de patente aos oficiais militares estaduais e federais. A Justiça Comum pode condenar criminalmente o oficial da PM pela prática da tortura (ainda que a depender da hipótese), mas a Justiça Militar decide a perda do posto e da patente. Para a praça (soldado) não existe tal prerrogativa.

    Art. 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Doutrina: "Militares Estaduais (PM e Corpo de Bombeiros), oficiais ou praças: em nosso entender, aplica-se, para ambos, o art. 125, § 4.º, da CF/88, que exige um procedimento específico, perante Tribunal Militar competente, devendo ser afastado o art. 102 do CPM (nesse sentido, existem precedentes do STF) CONTUDO, conforme informado, esse entendimento não prevaleceu no julgamento do RE 447.859, tendo o STF firmado a interpretação no sentido de se exigir o processo específico apenas para os oficiais militares estaduais. Assim, às praças se aplica o art. 102 do CPM". (Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

  • A Constituição, em seu Art. 5º, XLIII, apenas afirma categoricamente que "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" serão considerados pela lei crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, mas não define quais condutas que, umas vez perpetradas, configuraria "tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondos". Essa última atribuição ficou destinada ao legislador infraconstitucional.

    Poderíamos fazer os seguintes questionamentos: o que configura crime de tortura? Crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins? Crime de terrorismo? Crime hediondo? A Constituição não diz. Deixou tal atribuição ao legislador ordinário. Por isso eficácia limitada, pois não produzem os efeitos previstos em seu texto imediatamente com a entrada em vigor da Constituição.

    Entretanto, deve-se ficar claro que uma vez tipificadas, isto é, previstas em lei como crime, tais condutas serão considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, pois a Lei Maior foi enfática nesse sentido.

  • Alguém entendeu o erro da A?

  • O erro da A está em dizer que "Em tempo de paz, a vedação da prática de tortura..."", a contrario sensu da a entender que em tempo de guerra é permitida tortura, o que não é o caso pois a tortura é vedada pela CF, inclusive, não há o que dizer sobre o legislador regulamentar a tortura como diz o comando da questão, pois como já disse, a própria CF já veda a mesma em qualquer tempo. (PAZ ou GUERRA).

  • Em se tratando de condenação de oficial da polícia militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça comum.

    O disposto no art. 125, § 4º, da CF refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

    = , rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013

  • A questão exige conhecimento relacionado à proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da prática do crime de tortura. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Não há ressalva constitucional à vedação da tortura, como há no caso da pena de morte. Conforme a CF/88, art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    Alternativa “b": está correta, por depender de regulamentação legal. Conforme art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Conforme o STF, “Outra norma especial está no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, que, estabelecendo limites materiais à legislação ordinária, determinou que esta considerasse crimes inafiançáveis “a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" (art. 5º, XLIII). Essa norma constitucional possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei n. 8.072/90 [...]" (HABEAS CORPUS: HC 24824 MT 2008.01.00.024824-3).

    Alternativa “c": está incorreta. Está, sim, abrangido. Isso porque conforme o art. 1º da Lei 6683/79, temos que “§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme SARLET (2015), no caso brasileiro, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, III, da Constituição Federal de 1988, a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de regra, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta. Ainda que inexistisse dispositivo constitucional específico vedando expressamente a tortura, tal prática implica inequivocamente a coisificação e degradação da pessoa, transformando-a em mero objeto da ação arbitrária de terceiros, sendo, portanto, incompatível com a dignidade da pessoa, regra que veicula aspecto nuclear da proteção da dignidade da pessoa humana. Em síntese, não se há de falar aqui, ao menos não no sistema constitucional brasileiro, de um princípio da proibição da tortura.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STJ, “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública" HC 425832 MS 2017/0302291-8.
     
    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição da tortura ilustra função da dignidade como cláusula de barreira. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-21/direitos-fundamentais-veto-tortura-ilustra-funcao-dignidade-clausula-barreira>. Acesso em: 18 fev. 2019.


  • XLIII - a lei considerará (ou seja, dependem da lei para ter eficácia) crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , ... LOGO.. eficácia LIMITADA.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA C:

    A Lei de Anistia não se estende ( SE ESTENDE) aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    O STF manteve a lei de anistia, a qual se estende aos crimes de tortura pelos agentes de Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    FUNDAMENTO LEGAL ( Lei de anistia):

    Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares .

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

    § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

    § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL.

    STF/ADPF N. 153:

    Objetivo da ação: saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar.

    Decisão do STF:

    (...) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. (...) 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. (...) ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011)

  • a) a própria CF veda a tortura em qualquer tempo. (PAZ ou GUERRA)

    III -NINGUÉM será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 

    Em QUALQUER TEMPO, a vedação da prática de tortura NÃO está sujeita a regulamentação ou restrição do legislador.

    b) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Eficácia LIMITADA.

    c) A Lei de Anistia se estende SIM aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    Lei 6683/79, Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). 

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. [Logo, o crime de tortura está, sim, abrangido]

    d) A a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de REGRA, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta.

    III -NINGUÉM será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 

    e)Conforme o STJ, “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública" 

  • Questão anulada pela banca:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. O gabarito oficial trouxe como resposta correta a que afirma que: “A norma constitucional que veda a concessão de fiança, de graça e anistias ao crime de tortura é de eficácia limitada”. Não se questiona o acerto de tal alternativa, pois é consabido que o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, tal como redigido, é uma norma constitucional de eficácia limitada, necessitando da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Contudo, a questão possui uma segunda assertiva igualmente correta, como a seguinte redação: “É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pelo crime de tortura”. Não se ignora que a jurisprudência do STF já foi no sentido de caber à justiça comum a competência para julgar a prática de crime comum cometido pelo militar, sendo a perda do oficialato, naturalmente, efeito da condenação pelo crime de tortura. Contudo, com o advento da Lei nº 13.491, de 2017, que alterou o Código Penal Militar, tal entendimento não pode mais ser considerando como adotado pelas atuais doutrina e jurisprudência do STF. Como efeito, a Lei nº 13.491/17 modificou o inciso II do art. 9º do CPM, para considerar como crimes militares, em tempo de paz, além dos crimes previstos naquele Código, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados nas formas descritas em seus incisos, entre elas “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Em assim sendo, a lei passou a considerar como crime militar e, portanto, subordinado à jurisdição militar, por exemplo, a conduta do policial militar que, em serviço, pratica tortura contra o civil no interior do quartel, fato que, entre outras hipóteses possíveis, se amolda à alternativa em exame. Frise‐se, outrossim, que, a despeito do esforço argumentativo contido no parecer fornecido pelo CEBRASPE, percebe‐se que todos os julgados do STF transcritos são anteriores a modificações introduzidas no CPM pela Lei nº 13.491/17, não podendo, portanto, prevalecer a título de jurisprudência atual da Suprema Corte. Por fim, convém mencionar que a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.491/17 são objeto da ADI 5804, da Relatoria do Min. Gilmar mendes, proposta em 2017 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda sem liminar.

  • Lembrando que a tortura, em âmbito penal, não é imprescritível, apenas no Estatuto de Roma; já em âmbito cível, entende o STJ que a indenização é imprescritível. (É só lembrar das pensões concedidas aos supostos perseguidos no regime militar).

  • Questão nº 60 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • FUNDAMENTOS DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. O gabarito oficial trouxe como resposta correta a que afirma que: “A norma constitucional que veda a concessão de fiança, de graça e anistias ao crime de tortura é de eficácia limitada”. Não se questiona o acerto de tal alternativa, pois é consabido que o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, tal como redigido, é uma norma constitucional de eficácia limitada, necessitando da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Contudo, a questão possui uma segunda assertiva igualmente correta, como a seguinte redação: “É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pelo crime de tortura”. Não se ignora que a jurisprudência do STF já foi no sentido de caber à justiça comum a competência para julgar a prática de crime comum cometido pelo militar, sendo a perda do oficialato, naturalmente, efeito da condenação pelo crime de tortura. Contudo, com o advento da Lei nº 13.491, de 2017, que alterou o Código Penal Militar, tal entendimento não pode mais ser considerando como adotado pelas atuais doutrina e jurisprudência do STF. Como efeito, a Lei nº 13.491/17 modificou o inciso II do art. 9º do CPM, para considerar como crimes militares, em tempo de paz, além dos crimes previstos naquele Código, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados nas formas descritas em seus incisos, entre elas “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Em assim sendo, a lei passou a considerar como crime militar e, portanto, subordinado à jurisdição militar, por exemplo, a conduta do policial militar que, em serviço, pratica tortura contra o civil no interior do quartel, fato que, entre outras hipóteses possíveis, se amolda à alternativa em exame. Frise‐se, outrossim, que, a despeito do esforço argumentativo contido no parecer fornecido pelo CEBRASPE, percebe‐se que todos os julgados do STF transcritos são anteriores a modificações introduzidas no CPM pela Lei nº 13.491/17, não podendo, portanto, prevalecer a título de jurisprudência atual da Suprema Corte. Por fim, convém mencionar que a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.491/17 são objeto da ADI 5804, da Relatoria do Min. Gilmar mendes, proposta em 2017 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda sem liminar.

  • A) Em tempo de paz, a vedação da prática de tortura está sujeita a regulamentação ou restrição do legislador. Errada: não há qualquer limitação ou restrição temporal ou mesmo de regulamentação para a vedação da prática de tortura. A prática da tortura é vedada em todos os sentidos! Vejamos a norma de eficácia plena: "Art. 5, III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante"

    B) A norma constitucional que veda a concessão de fiança, graça e anistia ao crime de tortura é de eficácia limitada. Certa: A norma constitucional que considera como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de: tortura, tráfico, terrorismo e Hediondos, é norma de eficácia limitada, o próprio artigo exige a elaboração de lei para considerar tais crimes como inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, vejamos: "Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

    C) A Lei de Anistia não se estende aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares. Errada: A Lei de Anistia foi ampla e geral, aplicou-se a todos os crimes políticos e conexos cometidos durante o período da ditadura, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados no período. O STF julgou, em 2010, que a Lei da Anistia é constitucional. Observa-se que nos crimes conexos estão incluídos os crimes comuns praticados com fins políticos, ou seja, a Lei da Anistia se aplicou a todos os crimes praticados por agentes públicos durante o regime, incluindo os crimes de tortura, lesão corporal, homicídios, ocultação de cadáver, etc..

    D) Segundo sua estrutura, a norma constitucional que veda a prática de tortura tem caráter de princípio, e não de regra. Errada: A norma constitucional que veda a prática da tortura é regra, proibitiva.

    E) É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pela prática do crime de tortura. Errado, pois depende! Poderá ser competência da Justiça Comum tb! Assim, se a prática de tortura (crime comum) for cometida durante o serviço, será competente a Justiça Militar. Agora, se o crime for cometido fora do serviço, a Justiça Comum que julgará, neste caso, será o juiz comum que decretará a perda do oficialato, pois será efeito da condenação! Neste sentido: "a jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de ser permitida a decretação da perda da função pública de policial militar, como efeito secundário da condenação, quando praticado crime sujeito à competência da justiça comum".


ID
2882365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ADI e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    DO AMICUS CURIAE

    CPC, Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    Assim, em princípio, o amicus curiae pode opor embargos de declaração. Entretanto, em se tratando de ADI, o STF decidiu o seguinte:

    "Com efeito, a entidade embargante não possui legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae."

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3000285&tipoApp=RTF


  • Gab. A

     

    a)  Na ADI 3.615-ED, o STF decidiu que não são cabíveis recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (caso do amicus curiae), salvo apenas para “impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos”

     

    (B) O entendimento tradicional é de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo. Há, porém, julgados posteriores em que se admite, em situações excepcionais, o prosseguimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual (ADI 2.087, j. em 2018). Assertiva passível de recurso.

     

    (C) “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornarse questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.” 9 ADI 2.844-QO)

     

    (D) o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659).

     

    (E) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela (ADI 4.163)

  • Acho questionável considerar essa alternativa A como incorreta.

    Motivos:

    1) A jurisprudência que diz que o amicus curiae, como terceiro estranho à relação processual, não poderia interpor recurso de embargos de declaração é anterior ao CPC/15;

    2) O CPC/15 admite expressamente a interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae;

    3) Recentemente o STF decidiu ser irrecorrível a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae. Não foi publicado o inteiro teor da decisão, mas no informativo não há menção à respeito dos embargos de declaração. Aliás, a decisão foi em um recurso extraordinário, não em um controle concentrado para justificar uma interpretação que entenda incabíveis os embargos de declaração, fugindo da regra do CPC/15.

    "É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental em recurso extraordinário interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) e pelo Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (SINDIPROESP) contra a decisão que indeferiu sua admissão no processo como interessados" (INFO 920, STF, no RE-602584)

  • Creio que a alternativa A está incorreta. Isso porque, o STF não admite constitucionalidade superveniente, ou seja, se a norma nasceu inconstitucional, a alteração a posteriori do parâmetro não convalida a inconstitucionalidade.

    Já a alternativa B está correta, pois o parágrafo primeiro do artigo 138 do NCPC, permite embargo de Declaração interposto por amicus curiae.

    Senão vejamos:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    Portanto, gabarito correto deve ser a alternativa B.

  •  

     c) Não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas de natureza federal e estadual em uma única ADI.Errada. Na ADI 2.844-QO, o STF decidiu o seguinte: “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária:

    a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse;

    b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.”

     d) A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF. Errada. Na ADI 3.659, o STF decidiu que o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659). Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

     e) Não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela. Errada. Para o STF, é lícito conhecer a ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela (ADI 4.163, j. em 29.02.12).

  • Curiosidade:

    "Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo: Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia." Agora tem essa de que não cabe o amigo da corte na súmula vinculante de ofício!

    Abraços

  • sobre a letra B: EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.

    Não entendi o erro..

  • Ué, mas o STF não havia decidido que em caso de admissibilidade ou de inadmissibilidade o Amicus curiae não pode recorrer?

    " A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)." - Dizer o Direito

  • Curioso, o STF não admite embargo de declaração! A questão deveria informar no comando que a resposta deveria seguir o que dispõe o CPC.

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • Em relação ao quesito A:

    A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus

    curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Muito pertinentes as observações do colega Darth Vader.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra B

    "Não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente."

    Marquei esta assertiva tendo em vista a tese de que não se convalida vício de inconstitucionalidade. Mesmo havendo emenda posterior, vejo que é possível continuar a julgar ADI até para dar segurança jurídica às situações que ocorreram durante o período em que a norma impugnada estava em vigor.

    Alguém pode apontar algum equívoco no meu apontamento?

    Obrigado!

  • ALTERNATIVA B - CABE RECURSO - FUNDAMENTO:

    3 A Lei estadual nº 12.398/98 que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. (...)

    STF. Plenário ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir em tese, seus efeitos.

    STF. Plenário ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADII. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2019

  • Considerei a letra B correta:

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    O que acontece se, durante a tramitação de uma ADI, ocorre a alteração do parâmetro que havia sido invocado? Ex: em 1998, determinado Estado aprovou uma lei prevendo que os servidores aposentados deveriam pagar contribuição previdenciária; foi ajuizada uma ADI contra esta lei alegando que ela violou o art. 40 da CF/88; em 2003, antes que a ação fosse julgada, foi editada a EC 41 que alterou o art. 40 e passou a prever expressamente que os servidores inativos poderiam pagar contribuição previdenciária. Em outras palavras, o parâmetro invocado foi modificado. Diante disso, o julgamento da ADI ficará prejudicado? NÃO. O conhecimento da ADI não fica prejudicado. Mesmo tendo havido a alteração do parâmetro, o STF terá que examinar o mérito da ADI e verificar se a lei impugnada violava ou não a redação do parâmetro antes da mudança efetuada. Em outras palavras, o STF terá que examinar se aquilo que o autor afirmou na ação estava correto, ou seja, se aquela lei violava a redação do parâmetro constitucional naquela época. Por quê? Porque a mudança da Constituição Federal não tem o condão (a força) de convalidar o vício da lei que era inconstitucional. Se a lei era inconstitucional na época em que foi editada, a alteração superveniente não poderá corrigi-la. Isso significa que o direito brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente. 

    Fonte: Dizer o direito

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que o item d também está correto.Ora, a regra é: A ADI ESTADUAL NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DA ADI FEDERAL (ATÉ PORQUE OS PARÂMETROS SÃO DIVERSOS), SALVO:

    1) Tribunal local deu procedência a ação, isto é, declarou a norma inconstitucional (conforme narrado na questão);

    2) Incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659) - questão de lógica jurídica, se o parâmetro não contempla a norma, por óbvio, não pode ser questionada a constitucionalidade.

    Portanto, a questão também está correta. Somente estaria errada, se fossem inseridas as expressões "em nenhuma hipótese". Da forma como colocada, a questão narra o entendimento e regra geral previsto pelo STF.

  • Letra D - Seria adequado a questão utilizar outro fechamento para tornar a assertiva correta. Por um consectário lógico, se há ADI tramitando no STF, por logicidade jurídica, nela há de ter como parâmetro norma de reprodução obrigatória; e, em sendo assim, estabelecer-se-ia a continuidade da apreciação pelo Supremo da ADI lá ajuizada.

  • Mas e esse julgado??

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o objetivo do recurso é modificar a decisão, enquanto que o objetivo dos embargos é aclaratório. logo os embargos não são utilizados para modificar decisão que admite ou inadmite o amicus curiae, apenas esclarecer o motivo de não aceitação.

  • A. Correta.

    " O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (...) Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, interpretando o art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,183 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae .(...) Nesse sentido da admissão de interposição do recurso contra o indeferimento do ingresso como amicus curiae, cf.: ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR, ADI 3.615 ED, ADI 2.591 ED, ADI 5.022 AgR.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).

    B. ERRADA. "A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou a revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer a ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF Plenário. ADI 1391/DF, Rel. Min. Marcos Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    * Acredito que o mesmo entendimento se aplica a emenda.

    C. ERRADA. Essa é a regra. Contudo, o STF considera-se como cumulação necessária: (1), dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado E (2) da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro.

    (ADI 2844 / PR - PARANÁ. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/04/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

    D. ERRADA.

    E. ERRADA. " Assim, concluíram os Ministros do STF: “é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela” (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013).

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018)

  • Em relação à letra A:

    A decisão que admite o amicus curiae sempre foi irrecorrível, nos termos do art. 7º da Lei 9.868/99.

    O STF em outubro/2018 decidiu: também é irrecorrível decisão que inadmite amicus curiae. RE 602584

    Acontece que o §1º, do art. 138 do CPC/15 dispõe que: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3."

    Será que é por isso que está certa? Help!

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

  • Na boa, fica complicado vc estudar sobre o tema, acompanhar a jurisprudência, ler as teses de repercussão geral, os informativos, e chegar na hora da prova se deparar com uma questão dessa, aliás, com um gabarito desse!

    A banca CESPE está passando por cima da jurisprudência da Corte Constitucional, pode isso? O que eles querem de nós? Meu Deus, isso desanima.

    Letras A e B bastante questionáveis, vejam os informativos 907 e 920 do STF.

  • GABARITO - LETRA A (ENTENDIMENTO SUPERADO)

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

  • Não temos informações suficientes para saber se a D está correta ou não

    Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Na alternativa não nos é informado o parâmetro utilizado pelo TJ

  • A meu ver, a questão está totalmente errada!

    OBS: a letra A é discutível.

    a)     NÃO ESTÁ CORRETA. Vide info 920 STF.

    b)     Correta: vide info 907 STF (Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI)

    c)      Errada

    d)     Correta: afirmo que está correta pois é a regra! A exceção é trazida pelo info 927 do STF: decisão de improcedência do TJ + sem correspondência com o STF.

    AT: a regra é suspender a ADI no TJ e esperar a decisão do STF (é o que diz a íntegra do info 297)

    e)     Errada.

  • A letra A só pode ser considerada correta se o CESPE interpretou restritivamente o precedente do RE 602.584 para só aplicá-lo ao controle concreto/difuso. Reparem que na A ela fala em ADI, que é uma ação do controle concentrado/abstrato.

    Quanto às alternativas B e D, acho que a banca se equivocou porque o último julgado do STF sobre o tema considera a B correta e na D o CESPE foi incompleto (era fundamental saber se o parâmetro era o mesmo ou não).

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que diz respeito à ADI e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Analise das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Consoante a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, “os amici curiae não possuem legitimidade recursal, exceto para impugnar a decisão que não admite a sua intervenção nos autos”. Precedentes: EDcl no AgRg no MS 12.459⁄DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF 1ª Região, julgado em 27⁄02⁄2008; recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.273.643 ⁄ PR, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.02.2013; ADI 2359 ED-AgR ⁄ ES, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03.08.2009; ADI 3582 ED ⁄ PI, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 17.03.2008; ADI 3615 ED ⁄ PB, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17.03.2008; ADI 2591 ED ⁄ DF, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14.12.2006.

    Alternativa “b”: está incorreta. Em regra, perde-se, sim, o objeto. Conforme o STF Se o ato normativo já se encontrava revogado, antes mesmo da propositura da A.D.I., a esta falta objeto, pois não pode impugnar o que já não existe no ordenamento jurídico. 3. É irrelevante, no processo da A.D.I., a circunstância de a norma, já revogada, estar sendo, apesar disso, aplicada, em seus efeitos, em processo judicial de Mandado de Segurança, pois a decisão, que neste se profira, cautelar ou de mérito, tem eficácia apenas entre as partes que nele figuram, não, assim, "erga omnes", não tendo, ademais, o condão de ressuscitar o dispositivo já sem vigência. 4. Tal decisão é impugnável, pelas vias próprias, como a da Suspensão de Segurança (art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964), ou a do Recurso Extraordinário para esta Corte, se, confirmada a liminar, em julgamento final de mérito, ocorrerem os respectivos pressupostos, inclusive os previstos em qualquer das alíneas "a", "b" e "c" do inc. III do mesmo art. 102 da C.F. 5. A.D.I- (ADI 1436 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-01 PP-00195).

    Alternativa “c”: está incorreta. Apesar de não ser regra geral, há, sim, essa possibilidade. Conforme o STF, “Ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie” [ADI 2.844 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Todavia, declarada a inconstitucionalidade de direito local em face da Constituição estadual, com efeito erga omnes, há de se reconhecer a insubsistência de qualquer processo eventualmente ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto a mesma disposição” - Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3960 SP.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela - Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 4163 SP.

    Gabarito do professor: letra a.


  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae2a2db40a12ec0131d48acc1218d2ef>. Acesso em: 18/02/2019

  • Alternativa A possivelmente será anulada, tendo em vista recente decisão do STF a respeito do tema contrariando a resposta indicada como correta, conforme resumo copiado abaixo:

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Essa questão foi anulada pela banca, ainda vão publicar as razões..

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Acredito que a alternativa A está incorreta, diante desta decisão do Plenário do STF.

  • Não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (agora ficou certa)

  • Letra A está incorreta.

    Na notícia veiculada pelo STF, o Min. Fux afirmou que será permitido embargos de declaração apenas "para prestar esclarecimentos", o que contraria o enunciado da alternativa A que permite a oposição do referido recurso para impugnar a inadmissibilidade.

    "Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393002

  • A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

    A b é correta sim

  • Marquei a "b" com total convicção e sem medo de errar (não li todos os comentários. Perdão, se o meu for repetitivo).

    Se já houver uma ADI em curso questionando uma norma infra e ocorrer a mudança do parâmetro por EC, não haverá prejuízo algum, pois o STF examinará a (in)constitucionalidade tomando em conta o conteúdo do parâmetro anterior (antes de ser alterado), pois não se adota a constitucionalidade superveniente. Portanto, a lei será analisada de acordo com seu fundamento de validade da época, se constitucional ou não. Como já dito, a alteração não irá convalidar a norma, ainda que ela esteja de acordo com este novo parâmetro, vez que sua égide foi tomada em razão do parâmetro antigo. O STF adota o princípio da contemporaneidade do ato para verificar a constitucionalidade da norma, isto é, se a norma instituída ao seu tempo (contemporâneo) era ou não constitucional. Se porventura a norma for constitucional com o parâmetro anterior, resta saber agora se ela foi recepcionada ou não pelo novo parâmetro.

  • Questão cujo único propósito é fazer o estudante desaprender.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    A) Não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos. (ERRADA)

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Além disso, eis o que dispõe o art. 138 do NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    B) Não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente. (CORRETA)

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    C) Não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas de natureza federal e estadual em uma única ADI. (CORRETA)

    ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido.

    I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado.

    (...)

    (STF - ADI-QO: 2844 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/04/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00369)

  • CONTINUAÇÃO

    D) A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF. (CORRETA)

    A regra é que não ocorra a perda do objeto.

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

    E) Não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela. (ERRADA)

    Ministro Marco Aurélio, nos autos do A G .REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 314 DISTRITO FEDERAL:

    Reconheço haver precedentes do Supremo quanto à possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Cito a Questão de Ordem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 72/PR, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 1º de junho de 2005, o Referendo em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.180/DF, apreciado em 10 de março de 2010, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.163/SP, examinada em 29 de fevereiro de 2012, ambas da relatoria do ministro Cezar Peluso.

  • não concordo com o gabarito. O informativo 920, STF, diz: "A decisão do relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é IRRECORRÍVEL.

    e aí?

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa para anulação:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO.

    LETRA "A"

    Em sessão extraordinária realizada na quarta-feira (17/10/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

    Excepcionalmente a Suprema Corte tem admitido a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que inadmite sua intervenção (do amicus curiae).

    A resposta considerada correta pela Banca Examinadora não deixa esta particularidade da decisão monocrática suficientemente clara.

    LETRA "D"

    Por outro lado, a opção em que se afirma que “não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente” também poderia ser considerada correta.

    Com efeito, a jurisprudência do STF preconizava, em regra, o prejuízo da ação direta quando, após o seu ajuizamento, ocorre significativa alteração no parâmetro de controle pelo qual se sustentava a inconstitucionalidade de norma contemporânea ao parâmetro revogado.

    No entanto, o entendimento da CORTE evoluiu no sentido de se admitir o conhecimento de ações diretas, mesmo na hipótese de alteração superveniente do parâmetro de controle.

    Fatos que, na linha da jurisprudência tradicional da Corte, teriam ensejado o encerramento prematuro de ações, atualmente dão margem, em certas hipóteses, à continuidade do julgamento, em respeito aos valores maiores da preservação da supremacia da Constituição Federal e da efetividade da jurisdição constitucional.

    Portanto, incide em dubiedade a referida alternativa da questão em foco, pois a “ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente”, conforme a jurisprudência do STF, perderá ou não seu objeto a depender das circunstâncias do caso.

  • RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. Em sessão extraordinária realizada na quarta‐feira (17/10/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte). Excepcionalmente a Suprema Corte tem admitido a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que inadmite sua intervenção (do amicus curiae). A resposta considerada correta pela Banca Examinadora não deixa esta particularidade da decisão monocrática suficientemente clara. Por outro lado, a opção em que se afirma que “não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente” também poderia ser considerada correta. Com efeito, a jurisprudência do STF preconizava, em regra, o prejuízo da ação direta quando, após o seu ajuizamento, ocorre significativa alteração no parâmetro de controle pelo qual se sustentava a inconstitucionalidade de norma contemporânea ao parâmetro revogado. Nesse sentido, são diversos julgados da Corte: ADI 369, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator para acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgada em 27/5/2004, DJ de 5/8/2005; ADI 2.197, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgada em 10/3/2004, DJ de 2/4/2004; ADI 1.434, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgada em 10/11/1999, DJ de 25/2/2000. No entanto, o entendimento da CORTE evoluiu no sentido de se admitir o conhecimento de ações diretas, mesmo na hipótese de alteração superveniente do parâmetro de controle. Fatos que, na linha da jurisprudência tradicional da Corte, teriam ensejado o encerramento prematuro de ações, atualmente dão margem, em certas hipóteses, à continuidade do julgamento, em respeito aos valores maiores da preservação da supremacia da Constituição Federal e da efetividade da jurisdição constitucional. Nesse sentido, são diversos os julgados : ADI 4.696, Rel.Min. EDSON FACHIN.

  • Questão nº 61 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Complementando as análises dos colegas, no julgamento da ADI 3659/AM, o STF decidiu que somente diante do preenchimento de 2 condições, as quais não se inferem a presença na assertiva D, é que o julgamento da ADI estadual poderá prejudicar a decisão da ADI perante o Supremo. Vejam:

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    O julgado foi comentado pelo Dizer o Direito, e observa-se que o caso é exatamente igual: uma ADI Estadual foi julgada procedente e, mesmo assim, por ser tratar de norma que tinha correspondência na CF, entendeu o Pretório Excelso que sua competência para julgar a ADI estava mantida.

  • *#ATENÇÃO: #NOVIDADE: #NCPC: Antes do advento do NCPC, era firme a posição dos Tribunais Superiores que o amicus curae não tinha poderes para recorrer, já que não ostentava a posição de parte no processo (STF, ADI 3615). No entanto, o NCPC trouxe modificações em relação à atuação e aos poderes amicus curae no processo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3 O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons Estudos.

  • Novidade: questão da banca CESPE anulada. Muita falta de respeito com os candidatos.

  • Bom dia, galera!

    Alguém pode me tirar essa dúvida????   

    Vi que muitos colegas disseram que a alternativa "A" esta correta, porém  em um julgado de 2018 o STF disse que a decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é IRRECORRIVEL!!!!

    “É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

  • Sobre a alternativa A = TEMA POLÊMICO AINDA NÃO PACIFICADO!

    FONTE = Dizer o Direito

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae? NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Essa posição é pacífica? NÃO. Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).


ID
2882368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que indica o instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Impeachment é o nome dado para o processo de cassação do mandato e afastamento das funções do chefe do poder executivo, realizado após denúncia de crime comum, crime de responsabilidade ou desrespeito às leis constitucionais. Insta salientar que o impeachment é instrumento constitucional;

     

    b) ERRADO: Referendo é uma consulta ao povo quanto a assunto já transformado em lei, ou seja, posteriormente.

     

    c) ERRADO: plebiscito é uma consulta prévia aos eleitores sobre assuntos políticos ou institucionais.

     

    d) CERTO: Consulta à opinião do eleitorado sobre a manutenção ou a revogação do mandato político ou administrativo conferido a alguém. Vale ressaltar que atualmente não existe no Brasil e que é muito usado nos Estados Unidos, onde Arnold Schwarzenegger substituiu o então governador californiano Gray Davis que sofrera o recall político;

     

    e) ERRADO: Manifesto que um grupo de deputados, no regime parlamentar, apresenta à própria Câmara, exprimindo o seu descontentamento contra a política seguida pelo gabinete, com o fim de substituí-lo ou derrubá-lo. Colhido pela moção, a regra é apresentar ele a sua demissão ao chefe da nação.

     

    Bons estudos!!

  • O que se entende por “recall” político e veto popular? O “recall” político e o veto popular são instrumentos de participação popular ou institutos de democracia semidireta. Não foram acolhidos pela CF/88. O “recall” político, bastante utilizado nos EUA, é instrumento através do qual o eleitor revoga um mandato eletivo. Em outras palavras, comprovada a incapacidade ou inabilidade do político eleito, é possível que o eleitor, através do exercício do direito de sufrágio, revogue o respectivo mandato eletivo. Veto popular, por seu turno, seria o instrumento legal através do qual o cidadão poderia vetar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Município.

     

    Veja questão cobrada sobre o "Recall":

    (DPEMG-2009-FUMARC): Dentre os instrumentos da democracia semidireta, aquele que consiste em consulta à opinião do eleitorado sobre a manutenção ou a revogação do mandato político ou administrativo conferido a alguém, denomina-se recall.

     

    OBS: O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger.

     

    Fonte: Caderno G7 Jurídico (2018)

  • Gab. D

     

    (A) impeachment é o modo de retirada de agente político do cargo em vista de uma infração funcional.

     

    (B) consulta popular posterior à lei.

     

    (C) consulta popular prévia.

     

    (D) Em alguns países, como os EUA, é possível a revogação do mandato de político eleito por meio de consulta popular. Isso se chama recall.

     

    (E) moção de desconfiança é instrumento utilizado no parlamentarismo para derrubar o primeiro ministro

  • Examinador já colocou o impeachment na primeira opção para atrair o candidato!

    Caiu em concurso: "Dentre os instrumentos da democracia semidireta, aquele que consiste em consulta à opinião do eleitorado sobre a manutenção ou a revogação do mandato político ou administrativo conferido a alguém, denomina-se: Recall." Incrível que não é impeachment

    Abraços

  • Nos EUA, o recall político funciona em nível estadual (como quase tudo no país). Os eleitores podem “demitir” toda e qualquer pessoa que ocupe cargo eletivo — desde o governador, o senador estadual e o deputado estadual, a prefeitos, conselheiros municipais, conselheiros educacionais e promotores públicos — por corrupção, traição, irresponsabilidade administrativa, não cumprimento de promessas ou qualquer outro motivo razoável.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-15/estado-americano-decide-instituir-recall-politico

  • recall é o instituto de direito político, de caráter constitucional ou não, possibilitando que parte do corpo eleitoral de um ente político (País ou a União Federal, Estados, Províncias, Distritos ou Municípios) convoque uma consulta popular para revogar o mandato popular antes conferido. Nesse sentido, o "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes.

  • Literalmente quando o mandato não "emplacou"

  • Sacanagem é uma pergunta dessas cair em um país onde não funciona oque está escrito na letra cujo gabarito está correto.

    cespe sendo cespe!

  • Alto índice de erro, será porq ?

  • O impeachment é parecido com o recall político, mas com ele não se confunde. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Para que se desencadeie o processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já no recall, tal exigência não existe, o procedimento de revogação do mandato pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um instrumento puramente político. Outra diferença é que, no impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão de cassar ou não o mandato.

    fonte; https://adaorochas.jusbrasil.com.br/artigos/178237189/impeachment-ou-recall-politico

  • Cespe cespiando.

  • esta questão provavelmente será anulada pois recall é instrumento de democracia semidireta e no corpo da questão falava em democracia direta.

  • É lamentável a gente se esforçar tanto para estudar toda a gama de assuntos pertinentes sobre todas as matérias, o que já é humanamente IMPOSSÍVEL, e se deparar em uma prova com um instituto jurídico que SEQUER existe no Brasil, cujas tentativas de implantação em nosso ordenamento até o momento foram todas frustradas, sem ao menos informar na questão que se trata de direito comparado ou doutrinário, como se estivessem pedindo o conhecimento do candidato sobre institutos constitucionalmente previstos. Mesma coisa da "teoria do vampiro" que pediram em outra prova só para derrubar candidatos.

    Só nos resta desviar desse tipo de mostro abominável e continuar estudando

  • GABARITO: Letra D.

    Impeachment

    processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do poder executivo (p.ex., presidente da República, governadores, prefeitos) ou do poder judiciário (p.ex., ministros do S.T.F.), cuja sentença é da alçada do poder legislativo.

    Referendo

    O referendo é um instrumento de consulta popular, ele é convocado depois que o ato já foi aprovado, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

    Plebiscito

    Consulta sobre um assunto específico, feita por meio da convocação dos eleitores, que pretende saber a opinião do povo, através de uma votação.

    Recall

    Paulo BONAVIDESconceitua o instituto da seguinte forma: “É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”.

    No mesmo passo, Alberto Antonio ZVIRBLIS assevera que o recall “se constitui na revogação do mandato. É a retirada do poder de alguém que tenha sido eleito para uma função pública”.

     "forma de poder político exercido pelo povo para revogar a eleição de um Deputado ou Senador estadual, para destituir um funcionário eleito ou ainda para reformar uma decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei" (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973937/o-que-se-entende-por-recall-no-direito-constitucional-joaquim-leitao-junior).

    Moção de desconfiança

    Manifesto que um grupo de deputados, no regime parlamentar, apresenta à própria Câmara, exprimindo o seu descontentamento contra a política seguida pelo gabinete, com o fim de substituí-lo ou derrubá-lo. Colhido pela moção, a regra é apresentar ele a sua demissão ao chefe da nação(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26390055/mocao-de-desconfianca).

  • Nem a minha quarta geração acertava.

  • GAB: D

    O recall tem origem na legislação dos Estados Unidos. Foi introduzido em 1903 na Carta de Los Angeles por Theodore Roosevel, fazendo parte do programa do “movimento progressivo”.

    "O recall se constitui na revogação do mandato. É a retirada do poder de alguém que tenha sido eleito para uma função pública."

    -Alberto Antonio ZVIRBLIS

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2948

  • Eu até ri da letra D... achava q recall era só pra automóveis... hahahahahahahaha

  • Nunca nem vi!

  • Por exclusão fiquei entre D e E

  • Gnt mas é uma prova pra juiz.. justifica a pergunta.

    Vivendo e aprendendo!!!!!!!!!

  • A questão exige conhecimento acerca de qual instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político. Trata-se de instrumento não previsto no direito pátrio, mas próximo ao instituto do impeachment.

    Conforme Dalmo de Abreu Dallari (2016) assim explana sobre o recall, é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei. No primeiro caso, exige-se que um certo número de eleitores requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos, dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada

    pelos eleitores. Se a maioria decidir pela revogação está se efetiva. Caso contrário, o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro depositado.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência:

    DALLARI, D. de A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo, Saraiva, 2016.
  • O recall é o instituto de direito político, de caráter constitucional ou não, possibilitando que parte do corpo eleitoral de um ente político (País ou a União Federal, Estados, Províncias, Distritos ou Municípios) convoque uma consulta popular para revogar o mandato popular antes conferido.

    O emérito jurista constitucionalista PAULO BONAVIDES, assevera que recall"é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando". (BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 4a Edição, p. 352, Forense, 1978).

    Outra conceituação colacionada, é a de que, o recall consiste em "forma de poder político exercido pelo povo para revogar a eleição de um Deputado ou Senador estadual, para destituir um funcionário eleito ou ainda para reformar uma decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei".

    Em outras palavras, o princípio do "recall" não é muito diferente do "impeachment", que está consagrado na esmagadora maioria das constituições presidencialistas. Nesse sentido, o "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes.

    Referência:

    BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 4a Edição, p. 352, Forense, 1978.

  • tenho vontade de chorar e desistir qdo vejo essas questões....

  • Desconhecia esse instituto do Direito Político.

    Ainda bem que errei aqui no QC e não na prova.

  • Letra D - CORRETA

    Recall: com a sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina “revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”. Não adotado pelo constituinte de 1988.

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2018

  • GABARITO LETRA D

    RECALL: é o poder dado ao eleitorado de, ele mesmo, poder cassar e revogar o mandado eletivo de qualquer representante público de qualquer dos três poderes por motivos políticos. Surgiu no direito norte-americano.

    Diferencia-se do impeachment basicamente pela iniciativa. No caso do recall é o próprio eleitor que, insatisfeito por questões eminentemente políticas (má administração, não cumprimento de promessas de campanha, fato público desabonador, decisão política temerária) decide por fim àquele mandado eletivo. No caso do impechment a iniciativa é, geralmente, de um órgão legislativo e deve se basear em alguma falta grave.

  • Esse instituto tem previsão legal onde? Penso que não tenha sido implantado no Brasil. Espero que seja um instrumento da Democracia. Pois nunca vi nada parecido em todos esses anos de estudo.

  • Não tem isso no nosso ordenamento jurídico, com base na soberania aplica-se a nossa lei, não lei estrangeira.

  • Dá uma alegria tão grande acertar questões de prova pra juiz/juiz substituto

  • Recall político significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político, pelo eleitorado; é chamar de volta para "reavaliação" popular um mandatário improbo, incompetente ou inoperante.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=74702

  • O Recall político é um instrumento democrático de origem norte-americana, porém ainda não é aplicado aqui no Brasil, aqui temos o Impeachment, porém não há que se confundir os dois institutos. O Recall político e o Impeachment diferenciam-se pela iniciativa como também pelo procedimento. No Reccall a iniciativa é popular e são os próprios eleitores que decidem pela manutenção ou não do mandato eletivo, já no impeachment a iniciativa cabe ao Poder Legislativo que analisará as provas e decidirá pela manutenção ou fim do mandato eletivo, como tivemos nos casos de Collor e Dilma.

  • Para quem não conhecia o instituto, ainda assim era possível acertar.

    Em questões como essas, comece por eliminar as opções que são de seu domínio, assim se exclui por incompatibilidade os institutos do nosso ordenamento.

    Restaria o recall e a moção de desconfiança, que seria logo eliminada se lembrar que é instrumento do parlamentarismo, exercido pelos congressistas e não diretamente pelo povo.

  • Ridícula essa questão!!! Afff CESPE

  • Triste aonde o chegou o imperialismo norte americano, até aqui...

  • Alternativa A: Incorreta. O impeachment é um processo de natureza política por meio do qual o chefe do poder executivo é removido de seu cargo pelo poder legislativo em decorrência do cometimento de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade).

    Alternativa B: incorreta. O referendo é modalidade de consulta popular POSTERIOR ao ato governamental que visa submeter as ações governamentais à apreciação popular.

    Alternativa C: incorreta. O plebiscito é modalidade de consulta popular PRÉVIA ao ato governamental que visa submeter as ações governamentais à aprovação ou denegação popular.

    Alternativa D: Correta. Segundo Pedro Lenza "com sua origem nos EUA, o recall seria uma mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha". (LENZA, P. 1316).

    Alternativa E: incorreta. A moção de desconfiança é uma proposta parlamentar, proposta e votada com o objetivo de remover o governo ou derrotá-lo em determinado assunto.

  • Já fiz no meu carro um vez..

  • Nunca nem vi

  • Aprendi aqui.

    Gaba: D

  • Nunca nem vi

  • É cada nome bizzaro que aparece no ramo do direito. Examinador não, exterminador sim. Esses elaboradores de questões

  • Boa questão! Assim que li tive a certeza que Impeachment não era, porque iria ficar muito fácil. Mas não vou mentir não fazia a menor ideia de qual outra opção poderia ser.

  • Achava que recall era somente para carros

  • Tem gente que pratica "mastrubação cerebral", só pode. O QUE TEM A VER O IMPERIALISMO AMERICANO com a questão Rafael AC.

  • Examinador, você é um monstro!!!

  • A)     Impeachment (INCORRETA)

    O impeachment não é um instrumento da democracia direta, tendo em vista que são os representantes do povo (autorizado pela Câmara dos Deputados e decidido pelo Senado) que decidem se haverá ou não a cassação do mandato.

    Além do mais, o impeachment é um instrumento de controle do Legislativo em relação aos demais Poderes. Por sua vez, o recall é um instrumento de controle de todos os poderes, inclusive do Poder Legislativo.

    B)     Referendo (INCORRETA)

    Consulta realizada posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, com o intuito de ratificá-lo ou rejeitá-lo.

    C)     Plebiscito (INCORRETA)

    Consiste em uma consulta prévia formulada ao cidadão para que manifeste sua concordância/discordância em relação a um tema contido em ato administrativo ou legislativo.

    D)    recall (CORRETA)

    De fato, é um instrumento da democracia direta ou participativa, vez que os próprios eleitores decidem que determinada autoridade seja destituída do cargo.

    E)     moção de desconfiança (INCORRETA)

    A moção de desconfiança é um instrumento utilizado no sistema parlamentarista, em que o Primeiro Ministro (chefe de governo) pode ser destituído do cargo, junto com o Gabinete.

    É um instrumento utilizado pelo próprio Parlamento, ou seja, não é um instrumento da democracia direta.

  • Quero um recall do atual governo.

  • credo uai!

  • sério?? kkk

  • Recall é um sistema de revogação de mandato!

  • Não aplicável ao Brasil, pq então cobrar na prova? Cespe derrubando. Quando li essa alternativa, achei fosse piada. Quem diria ser a certa. Importante é que aprendi. Além do recall que desconhecia, a tal moção de desconfiança.

    #vamoqvamo

  • Ai dento!

  • A doutrina já tratou sobre o sistema Recall.

    O recall é um mecanismo de democracia direta que permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja agradando aqueles que o elegeram. É um instrumento de consulta popular. Aconteceu no primeiro mandato de Hugo Chávez, para verificar se ele continuaria ou não no governo.

    O recall não se confunde com o impeachment. No recall, na medida em que mecanismo de democracia direta, a eleição cabe aos próprios eleitores, diretamente. No caso do impeachment, quem julga são os representantes (no caso do Brasil, o Senado).

    O recall aplica-se a todos os poderes eleitos, indistintamente, inclusive o Judiciário, quando for o caso (nos EUA, os Juízes estaduais são eleitos). Já o impeachment, em geral, é um instrumento do Poder Legislativo utilizado para fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário. No caso do Executivo, o Brasil viveu o exemplo de Collor. No caso do Judiciário, houve pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes.

    Há quem defenda que o recall deveria ser inserido na CR, em eventual reforma política.

    Bons estudos!!

  • A doutrina já tratou sobre o sistema Recall.

    O recall é um mecanismo de democracia direta que permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja agradando aqueles que o elegeram. É um instrumento de consulta popular. Aconteceu no primeiro mandato de Hugo Chávez, para verificar se ele continuaria ou não no governo.

    O recall não se confunde com o impeachment. No recall, na medida em que mecanismo de democracia direta, a eleição cabe aos próprios eleitores, diretamente. No caso do impeachment, quem julga são os representantes (no caso do Brasil, o Senado).

    O recall aplica-se a todos os poderes eleitos, indistintamente, inclusive o Judiciário, quando for o caso (nos EUA, os Juízes estaduais são eleitos). Já o impeachment, em geral, é um instrumento do Poder Legislativo utilizado para fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário. No caso do Executivo, o Brasil viveu o exemplo de Collor. No caso do Judiciário, houve pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes.

    Há quem defenda que o recall deveria ser inserido na CR, em eventual reforma política.

    Bons estudos!!

  • Seria bom se tivesse no Brasil...

  • Errando e apredendo kkkk

    NUNDA DESISTIR!

  • Recall pra mim só de carro kkkkk

  • ESTUDANDO PRA DELTA ? VAMOS MONTAR UM GRUPO DE ESTUDOS, CHAMEM IN BOX

  • A gente se mata para entender o que é Recall, enquanto isso o examinador está pesquisando novas palavras para as próximas provas...

  • nunca nem vi

  • tá de brincadeira né

  • Lembrando que RECALL não "existe" no Brasil!!

  • Outros institutos de democracia semidireta (participativa:

    não adotados no BR

    ■ Recall: possibilita revogar mandato eletivo pela população 

    ■ Veto popular: permite ao povo vetar projetos de lei, podendo arquivá-los, mesmo contra a vontade do parlamento  

  • Cabe recurso.Recall é pra carro e moto no Brasil(zoeira)kk

  • CESPE, eu te odeio! rsrs

  • CESPE dando um "tapa" na nossa cara como sempre!

  • Recall? kkkkkkkk

  • Galera, vamos denunciar essa galera que fica usando nosso espaço para comentários para vender cursos e postar mensagens motivacionais.

    Toda vez que vocês virem essas propagandas, cliquem em central de ajuda ( no canto superior da tela ) que o site costuma remover em até 24 horas. Uma hora eles cansam!

  • Pessoal... É recall, rumo ao TJ PA

  • Gabarito''D''.

    Recall==>O instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O recall é um meio de participação popular direta em que os cidadãos dizem se estão ou

    não satisfeitos com o mandato de certo representante eleito. No caso de a desaprovação

    ser comprovada nas urnas, o mandatário é destituído de seu cargo. Não existe no

    ordenamento pátrio.

  • Tá explicado, Juiz.

  • A questão exige conhecimento acerca de qual instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político. Trata-se de instrumento não previsto no direito pátrio, mas próximo ao instituto do impeachment.

    Conforme Dalmo de Abreu Dallari (2016) assim explana sobre o recall, é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei. No primeiro caso, exige-se que um certo número de eleitores requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos, dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada

    pelos eleitores. Se a maioria decidir pela revogação está se efetiva. Caso contrário, o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro depositado.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência:

    DALLARI, D. de A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo, Saraiva, 2016.

  • O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger.

  • Está em trâmite no Senado Federal uma Proposta de Emenda Constitucional de 2015 que trata justamente do RECALL.

    PEC nº 21/2015:

    Segundo a tal PEC, a proposta de revogação só se daria no 2º ou 3º ano do mandato presidencial.

    http://abre.ai/pec_recall

  • Pensei que Recall era para carro. Fiquei recalcado com essa questão.

  • Resposta: letra D

    Outra questão que ajuda:

    Q391162 - Dentre os instrumentos da democracia semidireta, aquele que consiste em consulta à opinião do eleitorado sobre a manutenção ou a revogação do mandato político ou administrativo conferido a alguém, denomina-se: D) Recall.

    "Recall. O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger." (retirei de um comentário da referida questão)

    Para ajudar a memorizar: "É uma expressão que comumente utilizamos em contexto alheio ao politico, geralmente em questões consumeristas, quando a empresa recolhe produtos defeituosos do mercado. Na política, segue a mesma lógica: após escolha de um governante, seus eleitores concluem que receberam-no 'com defeito' (o governante se revela incompetente, inapto a governar)." (fonte: material do Luiz Fabre)

  • Não tinha a menor ideia kkkkkkkkk

  • Recall político significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político, pelo eleitorado; é chamar de volta para "reavaliação" popular um mandatário improbo, incompetente ou inoperante.

  • nunca nem vi kkkkkk

  • EU NUNCA VÍ ESSE NOME NA ÁREA POLÍTICA E SIM NA ÁREA AUTOMOTIVA QUE REFERE SE A ALGO DEFEITUOSO OU QUE PODE VIR DÁ DEFEITO EM ALGUM VEÍCULO.AGORA NA ÁREA POLITICA TODOS OUTROS JÁ VÍ (RECALL) NUNCA.DIGA PRA MIM.FALOU EM MANUTENÇÃO VOU LOGO RESPONDER RECALL RSRSRRS

  • Recall no Brasil???

    Fiz a questão achando que fosse relacionado ao Brasil. Não lembro de ter lido nada disso na época do Collor e nem da Dilma.

  • acertei por eliminação, mas nunca nem vi kkkk

  • O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos.

  • Quem riu da alternativa D curte aqui!

  • A questão exige conhecimento acerca de qual instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político. Trata-se de instrumento não previsto no direito pátrio, mas próximo ao instituto do impeachment.

    Conforme Dalmo de Abreu Dallari (2016) assim explana sobre o recall, é uma instituição norte-americana, que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei. No primeiro caso, exige-se que um certo número de eleitores requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos, dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada

    pelos eleitores. Se a maioria decidir pela revogação está se efetiva. Caso contrário, o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro depositado.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência:

    DALLARI, D. de A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo, Saraiva, 2016.

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPEACHMENT, VOTO DE DESCONFIANÇA E RECALL?

    IMPEACHMENT é um instrumento constitucional próprio de repúblicas presidencialistas. Sua origem histórica é a Inglaterra de muitos séculos atrás, mas seu uso moderno remonta aos Estados Unidos, cuja democracia inspirou em muitos aspectos o sistema político brasileiro.  Ocorre quando certas autoridades praticam um crime de responsabilidade.  A acusação parte de qualquer cidadão brasileiro contra o Presidente da República (artigo  da Lei nº /50). Primeiramente, ocorre um juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que precisa autorizar o início do processo por 2/3 dos seus membros. Após, ocorre o julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Para que o Presidente seja condenado também será necessária uma votação por 2/3 dos Senadores, conforme o artigo  da . Caso seja condenado, o Presidente da República perde o cargo, assim como fica inabilitado para o exercício de função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais cabíveis.

    O VOTO DE DESCONFIANÇA é um instituto próprio de democracias parlamentaristas. Também surgiu no Reino Unido, ainda no século XVIII. Trata-se de uma decisão abertamente política. Não existe necessidade de apontar irregularidades jurídicas nas condutas do chefe de governo, basta que a maioria do parlamento demonstre que não apoia o governo para que este caia (queda de gabinete) em uma crise de legitimidade, sendo forçado a abandonar seu gabinete.

    RECALL é o instituto de direito político, que possibilita que parte do corpo eleitoral de um ente político convoque uma consulta popular para revogar o mandato antes conferido.

    PAULO BONAVIDES: “Recall é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando". (BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 4a Edição, p. 352, Forense, 1978).

    Em outas leituras o Recall pode também consistir em revogar a eleição de um Deputado ou Senador, Governador, ou ainda para reformar uma decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei.

    O "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes. Em suma, pode ser visto como uma espécie de voto de desconfiança popular. A consequência do recall é a convocação de novas eleições.

    Um caso ocorreu recentemente no estado americano da Califórnia em 2003, onde o então Governador Gray Davis passou por um recall após a coleta de mais de um milhão de assinaturas. Os eleitores que participaram do recall tinham que responder a duas perguntas: se o governador deveria ter seu mandato revogado e, em caso positivo, quem deveria substituí-lo. Resultado: Davis foi deposto e em seu lugar entrou Arnold Schwarzenegger. 

  • QUE??

  • Essa nunca mais esqueço...kkk

  • GAB.: D

    Recall: Este instituto permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja agradando àqueles que o elegeram. Trata-se de um mecanismo de democracia direta que possibilita a revogação de um mandato eletivo por meio de uma consulta popular, possibilitando, assim, um controle mais efetivo do eleitorado em relação aos seus representantes. Este mecanismo encontra-se consagrado em algumas Constituições como, por exemplo, a venezuelana (CV/1999, art. 223).

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • what the fuck

  • Recall: Este instituto permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja agradando àqueles que o elegeram

     

    UM SONHO SE TIVÉSSEMOS AQUI.

  • Essa vai pro caderninho!

  • Recall n é aquela parada que as marcas de carro fazem pra concerto? kkkkkkkk

  • "AS RECALCADA PIRA!!"

  • Ainda bem que essas coisas não aparecem na prova de Técnico.

  • Copiei de um colega:

    RECALL é o instituto de direito político, que possibilita que parte do corpo eleitoral de um ente político convoque uma consulta popular para revogar o mandato antes conferido.

  • Essa questão recentíssima é muito interessante. Para achar a alternativa correta, primeiro vamos responder à seguinte pergunta: nossa ordem constitucional prevê de algum instrumento da democracia direta consistente na consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político? A resposta é negativa. Você já sabe que os únicos mecanismos próprios das democracias diretas de que dispomos são o plebiscito, o referendo, a inciativa popular (art. 14, incisos I a III, CF/88), e ainda, a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) e o direito de organizar e participar de partidos políticos (art. 17, CF/88). 

    Portanto, só nos restam como possíveis respostas as assertivas ‘a’ e ‘d’. O impeachment também pode ser descartado, pois não é um instrumento de participação democrática direta, mas um processo jurídico-político através do qual busca-se a responsabilização do Presidente da República por cometimento de crime de responsabilidade. Por exclusão, achamos a reposta: letra ‘d’. Recall, portanto, é um instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político. Vale lembrar que esse instituto é adotado pela democracia norte-americana (não pela brasileira).

    Gabarito: D

  • recall é o instituto de direito político, de caráter constitucional ou não, possibilitando que parte do corpo eleitoral de um ente político (País ou a União Federal, Estados, Províncias, Distritos ou Municípios) convoque uma consulta popular para revogar o mandato popular antes conferido. Nesse sentido, o "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes.

  • a) ERRADO: Impeachment é o nome dado para o processo de cassação do mandato e afastamento das funções do chefe do poder executivo, realizado após denúncia de crime comum, crime de responsabilidade ou desrespeito às leis constitucionais. Insta salientar que o impeachment é instrumento constitucional;

     

    b) ERRADO: Referendo é uma consulta ao povo quanto a assunto já transformado em lei, ou seja, posteriormente.

     

    c) ERRADO: plebiscito é uma consulta prévia aos eleitores sobre assuntos políticos ou institucionais.

     

    d) CERTO: Consulta à opinião do eleitorado sobre a manutenção ou a revogação do mandato político ou administrativo conferido a alguém. Vale ressaltar que atualmente não existe no Brasil e que é muito usado nos Estados Unidos, onde Arnold Schwarzenegger substituiu o então governador californiano Gray Davis que sofrera o recall político;

     

    e) ERRADO: Manifesto que um grupo de deputados, no regime parlamentar, apresenta à própria Câmara, exprimindo o seu descontentamento contra a política seguida pelo gabinete, com o fim de substituí-lo ou derrubá-lo. Colhido pela moção, a regra é apresentar ele a sua demissão ao chefe da nação.

  • Mais uma questão sobre Recall, olha aí o tema aparecendo novamente!

  • COM TODO RESPEITO AO CESPE, MAS COBRAR UM DISPOSITIVO QUE NAO TEM APLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO, MESMO PARA UMA PROVA DE JUIZ, ACHO MEIO SEM LOGICA. INFELIZMENTE ENQUANTO NAO HOUVER UMA LEI QUE REGULAMENTA CONCURSOS NO BRASIL, NOS DEPARAREMOS COM QUESTÕES DESSE TIPO. LAMENTAVEL!

  • Em alguns países, como nos EUA, existe um notável mecanismo de participação direta do

    povo na vida política do Estado: o recall. Esse instituto permite que os eleitores possam

    revogar ou manter o mandato de agentes políticos que foram eleitos, mas que perderam

    a legitimidade popular. No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão da existência

    do recall.

    Fonte: Estrategia Concursos.

  • A gente morre e não vê de tudo...

  • Cada questão que faço a cespe vai me surpreendendo mais..kkkk, vai dizer que isso é para testar o conhecimento do candidato ou para simplesmente tirar uma questão dele.

  • pensava que estava resolvendo questão de direito consumidor.
  • RECALL: Em política, recall significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante.

    REFERENDO: Instrumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. (DEPOIS)

    PLEBISCITO: É quando uma matéria é apresentada para consulta popular ANTES que o Congresso elabore um projeto de lei.

    Impeachment: é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas. Abuso de poder, crimes normais e crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado ou violação à Constituição são exemplos do que pode dar base a um impeachment.

    MOÇÃO DE DESCONFIANÇA: Nos países que adotam o sistema parlamentarista de governo, a moção de censura (ou moção de desconfiança) é uma proposta parlamentar apresentada pela oposição com o propósito de derrotar ou constranger o governo.

    Bons estudos. Fé em Deus. Fé na vida!

  • Ao se considerar aqui esse instituto não é utilizado no Brasil p q

    cair na prova de direito constitucional

  • CESPE QUANDO QUER SER CESPE ELA CONSEGUI !! TRISTE MUITOS ERRARAM ESSA ASSERTIVA .

  • CESPE QUANDO QUER SER CESPE ELA CONSEGUI !! TRISTE MUITOS ERRARAM ESSA ASSERTIVA .

  • (Só repostando para anexar nos meus estudos, copiei do colega Moisés Mota)

    RECALL: Em política, recall significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante.

    REFERENDO: Instrumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. (DEPOIS)

    PLEBISCITO: É quando uma matéria é apresentada para consulta popular ANTES que o Congresso elabore um projeto de lei.

    Impeachment: é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas. Abuso de poder, crimes normais e crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado ou violação à Constituição são exemplos do que pode dar base a um impeachment.

    MOÇÃO DE DESCONFIANÇA: Nos países que adotam o sistema parlamentarista de governo, a moção de censura (ou moção de desconfiança) é uma proposta parlamentar apresentada pela oposição com o propósito de derrotar ou constranger o governo.

  • Sacanagem uma banca pedir uma questão dessa. Já não basta o tanto de matérias que precisamos estudar e ter o domínio, ainda temos que nos virar "nos 30" para saber de coisas que sequer existem em nosso país. Eu particularmente não sabia nem que isso existia, até o exato momento que li essa bendita questão.

  • Não sabia nem que isso existia. Aff

  • Gabarito D, olha o cargo gente, questão de juiz é daí pra cima.

  • Quem já escutou Ciro falando sobre democracia sabe qual a resposta.

  • Onde diabos está previsto este troço?

  • Meu irmão essa é sinistra .. Margem de erro gigantesco.

  • Sem noção!

  • Nathalia Masson - Direção concursos

    Essa questão recentíssima é muito interessante. Para achar a alternativa correta, primeiro vamos responder à seguinte pergunta: nossa ordem constitucional prevê de algum instrumento da democracia direta consistente na consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político? A resposta é negativa. Você já sabe que os únicos mecanismos próprios das democracias diretas de que dispomos são o plebiscito, o referendo, a inciativa popular (art. 14, incisos I a III, CF/88), e ainda, a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) e o direito de organizar e participar de partidos políticos (art. 17, CF/88). 

    Portanto, só nos restam como possíveis respostas as assertivas ‘a’ e ‘d’. O impeachment também pode ser descartado, pois não é um instrumento de participação democrática direta, mas um processo jurídico-político através do qual busca-se a responsabilização do Presidente da República por cometimento de crime de responsabilidade. Por exclusão, achamos a reposta: letra ‘d’. Recall, portanto, é um instrumento da democracia direta ou participativa que constitui consulta popular ao eleitorado sobre a manutenção ou revogação de um mandato político. Vale lembrar que esse instituto é adotado pela democracia norte-americana (não pela brasileira).

    Gabarito: D

  • EU JÁ FIZ ESSA QUESTÃO 5 VEZES.

    e sempre acho que é impeachment.

    as 3 ultimas acertei.

    gab: recall.

  • Cara, nunca nem vi.

  • Q Q ISSO

  • "Nunca nem vi", como diria um amigo meu. kkkk

  • Em política, recall é o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante.
  • ERREI A QUESTÃO, MAS SEGUE A JUSTIFICAÇÃO:

    A impeachment- ERRADO POIS: "É como se chama uma das sanções (punições) aplicadas ao governante que foi condenado por crime de responsabilidade. O Presidente da República que é condenado por crime de responsabilidade recebe duas sanções: a) A perda do cargo (denominada de impeachment). Ex: os Senadores aprovaram o impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. A inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos." (Dizer o direito)

    B referendo- ERRADA, pois: Significa a participação popular A POSTERIOR a decisão política adotada.

    C plebiscito ERRADA, pois: Significa a participação PRÉvia à decisão política adotada.

    D - recall - O ACERTO SERIA APENAS POR EXCLUSÃO.

    E moção de desconfiança ERRADA, pois: No sistema parlamentarista é a proposta de apoio ao gabinete, apresentada ao Parlamento, que foi rejeitada, provocando a sua queda ou demissão. A moção de revela que não mais existe o apoio da maioria parlamentar para que o Gabinete possa permanecer no governo. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. J-P. pag. 315.)- (STF)

  • Nunca nem ouvi falar. kkkkkkk

  • Que vazio jurídico me deu agora!.putz Prazer em conhecê-lo, senhor Recall!
  • Vocês não conheciam recall?

    Nem eu!

    Mas agora não erro essa merda nunca mais!!!

  • Anotada !!!!!!!

  • Nunca ouvi falar e nunca mais esqueço. Por isso a importância das questões para autoaperfeiçoamento dos estudos.

  • Recall político é processo que permite aos eleitores cassar o mandato de políticos que os decepcionam. Funciona em nível estadual. Os eleitores podem “demitir” toda e qualquer pessoa que ocupe cargo eletivo — desde o governador, o senador estadual e o deputado estadual, a prefeitos, conselheiros municipais, conselheiros educacionais e promotores públicos — por corrupção, traição, irresponsabilidade administrativa, não cumprimento de promessas ou qualquer outro motivo razoável.

  • https://www.youtube.com/watch?v=2oIPChnOY0Y

  • Quem tenta implantar esse dispositivo no Brasil é o Deputado Federal Luis Philippe de Orleans e Bragança (SP), através de EC

  • nunca vi isso na minha vida porém não erro nunca mais esse diabo.

  • Cada erro é uma evolução! Meu repertório está em constante expansão!

  •  Trata-se de instrumento NÃO PREVISTO no direito pátrio, mas próximo ao instituto do impeachment.

    ISSO É INSTITUTO NORTE AMERICANO.

    Autor: Bruno Farage, PROFESSOR QC

  • Parece que estão escondendo este instituto.RECALL POLÍTICO, NUNCA OUVI FALAR KK

  • complemento:

    No Brasil, não se identificam experiências deste porte (recall) em nossa Constituição mais nova, de 1988, não havendo o instituto do recall político. Como reflexo das formas de manifestação da vontade popular direta, a Carta Magna prevê apenas o voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei (art. 14, CF/88)3.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/296215/da-possibilidade-de-recall

  • Deixe aqui sua risada

  • http://www.lpbraganca.com.br/recall-politico-o-que-e/

    "Diferente do impeachment, a revogação de mandato não requer abrir um processo criminal, que como acompanhamos no processo brasileiro de 2015 e também nas denúncias contra o presidente Michel Temer, são complexos, traumáticos e custosos.

    No recall basta que o eleitorado perca confiança. Quando isso acontece, um percentual de assinaturas de eleitores indignados é o suficiente para convocar novas eleições para um cargo específico. O processo é simples, direto e democrático, já que deixa a decisão por conta de quem elegeu aquele parlamentar, não para seus pares, que sempre tendem a recorrer ao corporativismo."

  • Para Marcelo Novelino, o RECALL permite a destituição de determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja correspondendo às expectativas do eleitorado. Trata-se de mecanismo de democracia direta a possibilitar a revogação de mandato eletivo por meio de consulta popular, conferindo controle mais efetivo dos representados sobre os representantes.

    Nota de rodapé: Previsto no art. 223 da Constituição da Venezuela de 1999, o recall foi utilizado no país em 2004 para decidir a permanência do Presidente Hugo Chaves. Como anota Luis Roberto Barroso (2010b), “antes desse evento, o país passava por uma gravíssima crise institucional, envolvendo, inclusive, um golpe militar. Com o pronunciamento do povo, teve fim a crise, e o Governo pôde voltar a atuar com a legitimidade fora de dúvida.”

    I'm still alive!

  • Marcelo Novelino, em seu livro, aponta que o Recall é o instituto que permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja agradando àqueles que o elegeram. Trata-se de um mecanismo de democracia direta que possibilita a revogação de um mandato eletivo por meio de uma consulta popular, possibilitando, assim, um controle mais efetivo do eleitorado em relação aos seus representantes. Este mecanismo encontra-se consagrado em algumas Constituições como, por exemplo, a venezuelana (CV/1999, art. 223).

    A principal distinção em relação ao impeachment consagrado em nosso texto constitucional (CF, art. 52, parágrafo único) está no fato de ser decidido diretamente pelos eleitores, e não por intermédio de seus representantes. No entanto, outra diferença que pode ser apontada: o impeachment, desde suas origens, é um mecanismo de fiscalização posto à disposição do Legislativo para controlar os membros do Executivo e do Judiciário; o recall pode ser utilizado também como instrumento de controle de membros do Poder Legislativo.

  • Onde fala sobre recall me indiquem livros ,sv oque tiver sobre assunto
  • isso existe no Brasil onde é citado sobre recall na cf qual artigo
  • Estamos precisando de um recall urgentemente.

  • Nunca nem vi

  • Em alguns países, como nos EUA, existe um notável mecanismo de participação direta do povo na vida política do Estado: o recall. Esse instituto permite que os eleitores possam revogar ou manter o mandato de agentes políticos que foram eleitos, mas que perderam a legitimidade popular. No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão da existência do recall.

    Fonte: Estratégia Concursos

    --------------------------------------------------------------------

    Dentre os instrumentos da democracia semidireta podemos citar:

    a] plebiscito

    b] referendo

    c] iniciativa popular

    d] recall: poder da população destituir um servidor público ou titular de mandato eletivo do cargo que ocupa, caso não corresponda às expectativas. É adotado, atualmente, em 18 estados-membros dos EUA.

    e] abberufungsrecht: revogação coletiva adotado em alguns cantões da suíça.

    Fonte: Página 34 do livro Processo Legislativo Constitucional - 4a edição - JoãoTrindade

  • DOUTRINA CESPE

  • Recall ? Nunca nem vi kkkk
  • revogar ou manter o mandato de agentes políticos que foram eleitos, mas que perderam a legitimidade popular

  • Recall? Sem querer ofender, mas acertaram essa questão quem começou a estudar direito constitucional no dia que a resolveu, tipo na "cagada".

  • De novo eu aqui passando por essa questão. Se não há no ordenamento Jurídico BRASILEIRO a questão não devia ser anulada??

  • MANUTENÇÃO CORRETIVA DO POLÍTICO!!!! KKKKK

  • Recall: É a possibilidade da revogação de um mandato político eleito por meio da consulta popular.

  • No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão da existência do recall.

    Em alguns países, como nos EUA, existe um notável mecanismo de participação direta e do povo na vida política do estado: o recall. Esse instinto permite que os eleitores possam revogar ou manter o mandato de agentes políticos que foram eleitos, mas que perderam a legitimidade popular.

    Fonte: Estratégia concursos

  • No ordenamento jurídico brasileironão há previsão da existência do recall.  - UM SONHO, QUE UM DIA TEREMOS POR AQUI.

     

  • Impeachment

    processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do poder executivo (p.ex., presidente da República, governadores, prefeitos) ou do poder judiciário (p.ex., ministros do S.T.F.), cuja sentença é da alçada do poder legislativo.

    Referendo

    O referendo é um instrumento de consulta popular, ele é convocado depois que o ato já foi aprovado, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

    Plebiscito

    Consulta sobre um assunto específico, feita por meio da convocação dos eleitores, que pretende saber a opinião do povo, através de uma votação.

    Recall

    Paulo BONAVIDES conceitua o instituto da seguinte forma: “É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”.

    No mesmo passo, Alberto Antonio ZVIRBLIS assevera que o recall “se constitui na revogação do mandato. É a retirada do poder de alguém que tenha sido eleito para uma função pública”.

     "forma de poder político exercido pelo povo para revogar a eleição de um Deputado ou Senador estadual, para destituir um funcionário eleito ou ainda para reformar uma decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei" (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973937/o-que-se-entende-por-recall-no-direito-constitucional-joaquim-leitao-junior).

    Moção de desconfiança

    Manifesto que um grupo de deputados, no regime parlamentar, apresenta à própria Câmara, exprimindo o seu descontentamento contra a política seguida pelo gabinete, com o fim de substituí-lo ou derrubá-lo. Colhido pela moção, a regra é apresentar ele a sua demissão ao chefe da nação

  • Recall - instituto que não tem em nosso ordenamento.

    [bem que poderia]

  • Seria bem útil no Brasil...

  • Por que usar para avaliar se não existe no Brasil?

  • Isso daí é assunto de ciência política, qualquer universidade, por mais mequetrefe que seja, possui uma cadeira com essa disciplina.

  • Marcelo Baía eu discordo, realmente Teoria do Estado Vampiro é um absurdo mesmo, mas a figura do RECALL faz parte do estudo regular do direito eleitoral, sendo mencionado em todos os manuais (até de constitucional), e o comando da questão foi claro, sendo as outras alternativas absurdamente erradas.

    Digo isso, porque temos que reclamar sim em relação a essas teorias que são de autores isolados, é muito injusto, mas não é o caso aqui, então temos quer ser justos com os colegas que estão iniciando o estudo dessa matéria, e com seu comentário nem vão dar atenção ou gravar esse instituto que cai regularmente.

  • Qualquer pessoa que não se atém ao concurso, e lê jornal ou assiste globonews sabe essa neh, pelo amor de Deus. O tanto que falaram de recall e moção de desconfiança quando do impeachment da Dilma...

  • Segundo Paulo Bonavides, o recall é a forma de revogação que o eleitorado faz do mandato de alguém, cujo comportamento não é satisfatório. É o chamamento às urnas do eleitorado, com o propósito de manter ou não o mandato de algum governante.

  • Concurso pra Juiz dos EUA?

  • Nossa, bem que poderia ter um recall para o nosso presidente da república, heim...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A) Impeachment é a declaração de perda do mandato em razão da prática de crime de responsabilidade.

    B) Referendo e plebiscito são formas de consulta direta ao eleitorado. A primeira é posterior a uma decisão e a segunda é anterior.

    C) Recall é a manutenção ou não, por parte do eleitorado, do mandato político de alguém.

    D) Moção de confiança é um voto de confiança, dado pelo Parlamento, ao Chefe de Governo. É típico de países que adotam o modelo parlamentarista de governo.

  • O recall inspira-se na teoria do mandato político imperativo.

  • Veja só você que loucura, estudo já nem sei quanto tempo e nenhum professor havia falado sobre esse "recall"

  • Fato que ocorreu recente no estado da Califórnia - USA

  • Isso aí não é passível de anulação? Cobrar algo que não se encontra no ordenamento jurídico não tem amparo nem no edital...


ID
2882371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.


Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     


    O STF, no julgamento da ADI 903/MG, decidiu que é concorrente a competência para legislar sobre a facilitação de acesso de pessoas com deficiência/mobilidade reduzida em coletivos de transportes intermunicipais. Deste modo, respeitando o que foi acordado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (tratado internacional sobre direitos humanos incorporado como norma constitucional em razão da aplicação do que dispõe a Constituição Federal), é considerada constitucional a Lei Estadual X. Deve-se ressaltar que a União continua prescrevendo normas gerais sobre a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência, por meio da Lei 10.098/2000.


    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência

     

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5236160

  • Gab. E

     

    ADI 903

     

    O STF declarou constitucional lei do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. A Corte entendeu que é hipótese de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) e que a legislação é harmônica com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e, portanto, incorporado ao ordenamento constitucional com status constitucional 

  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015).

    Abraços

  • DECRETO Nº 3.691,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • A banca tentou confundir o examinando ao utilizar a palavra TRÂNSITO, o que daria a entender que seria comp. privativa da União, conforme art. 22, XI.

  • Se a banca tentou confundir o examinador dessa questão, imagina eu como estou....

  • Gabarito E

    O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (logo, constitucional) proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).

    ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)

  • A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é

    COMENTÁRIOS:

    - A priori, uma rápida leitura do enunciado da questão nos remete ao artigo 22, XI da CF, que aduz ser competência privativa da União legislar sobre TRANSPORTE e TRÂNSITO.

    - Entretanto, quem tinha conhecimento do julgamento da ADI nº 903 no STF, sabe que o caso em comento se amolda perfeitamente ao que fora debatido nesta precitada ADI. Em que pese o comando da questão seja correlato ao art. 22, XI da CF (competência privativa da União para legislar sobre transporte e trânsito), no julgamento da ADI 903, o voto vencedor foi no sentido de que o assunto principal é atinente à competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF).

    - Portanto, NÃO se trata de competência legislativa privativa da União (artigo 22, XI da CF – trânsito e transporte), mas sim de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (artigo 24, XIV da CF – proteção e integração social das pessoas com deficiência).

    - Os tratados de direitos humanos pactuados pelo brasil poderão ter o caráter de: norma supralegal, norma constitucional (emendas constitucionais) ou lei ordinária. Tudo dependerá de sua natureza e procedimento de aprovação.

    - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, obedeceu ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º da CF, portanto tem caráter de norma constitucional.

    Assertiva correta é a letra E!

  • GAB:E

    A lei é constitucional.... Essa questão é baseada em um caso concreto: Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais.A Confederação Nacional de Transportes (CNT) recorreu ao STF alegando que a referida lei era inconstitucional e o STF disse que não, pois está de acordo com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (ADI 903-MG)

    Vejam mais nesses links:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=5236160

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239154&tip=UN

  • A questão expõe situação hipotética em que A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

    Conforme o STF, “Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § <3>º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.


  • Acessibilidade para pessoas com deficiência faz parte do rol das legislações concorrentes dos entes federados, sendo assim, foge da legislação privativa da União: Transito. CF Art. 24- XIV: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

  • GABARITO LETRA E

    Julgada improcedente ADI contra lei mineira sobre adaptação de coletivos para deficientes

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.

    Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o Estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da CF. O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta (Lei 10.098) somente veio a ser editada em 2000.

    Preveem os artigos 244 e 24, XIV da CF/88:

    Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

  • Sobre a alternativa E:

    Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    Art. 1º, Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do  Decreto Legislativo n 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3 do art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

    CRFB, Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Status constitucional).

  • Apesar de ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes é concorrente (art. 24, XIV)

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso:

    A questão expõe situação hipotética em que A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

    Conforme o STF, “Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § <3>º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.

  • ADI 903

     

    O STF declarou constitucional lei do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. A Corte entendeu que é hipótese de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) e que a legislação é harmônica com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e, portanto, incorporado ao ordenamento constitucional com status constitucional 

  • Lembrando:

    Normas Constitucionais são regras e princípios que podem ser encontradas no texto da Constituição Brasileira de 1988. São normas que o Legislador Constituinte elegeu como constitucional, estruturando o Estado e limitando sua atuação por meio de direitos e garantias fundamentais.

    Normas supralegais são normas acima das leis, porém abaixo da Constituição. Podemos citar os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH) que são incorporados por rito especial e, serão equivalentes às emendas constitucionais brasileiras.

    Normas infralegais são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. É o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, dentre outras.

  • Gabarito: E

    É CONSTITUCIONAL Lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para Legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a Lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV). STF. Plenário. ADI 903/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Informativo 707).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Com todo respeito àqueles que concordaram com a resposta da questão, acredito que o seu cerne seja legislar sobre transporte público, sendo a competência privativa da União. Beneficando as pessoas com deficiência ou legislando sobre lugares especiais aos idosos e mulheres grávidas, o pensamento é o mesmo. Se cada Estado e ou Município puder legislar sobre as condições para os deficientes no transporte público, o Brasil não terá norma harmônica sobre o tema, tratando de maneira desigual, nas mais diferentes regiões, os iguais. Portanto, afirmo e reafirmo que o transporte é a razão da legislação em pauta.

  • Normas supralegais são normas acima das leis, porém abaixo da Constituição. Podemos citar EXCLUSIVAMENTE os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH). (tem que falar sobra direitos humanos ! ao contrario não será uma lei supralegal e sim infraconstitucional) que NÃO são aprovadas por rito das 2 casas em 2 turnos e aprovadas por 3/5.

    tal lei SUPRALEGAL é somente no âmbito da UNIÃO.

     Os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH) que são incorporados por rito especial , serão equivalentes às emendas constitucionais brasileiras. passando nas 2 casas do CN, em 2 turnos aprovadas em 3/5.

    terá status de emenda constitucional.

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Na dúvida se é privativa ou concorrente, geralmente prevalece a competência mais específica. No exemplo, de fato o assunto da lei tinha a ver com trânsito e transporte (privativa), mas o fim específico da lei foi promover a acessibilidade da pessoa com deficiência (integração da PCD - concorrente) - o fato da integração ser no transporte foi contingente. Raramente uma lei disporá sobre um único assunto de forma pura, ainda mais no nosso modelo de divisão de competências, em que há essa mistura entre as categorias.

  • Artigo 9

    Acessibilidade 

    1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

    a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

    [...]

    A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da

    realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. 

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é 

    E constitucional, pois está compatível com a CF e com

    a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

  • Lei estadual que obriga ônibus a serem adaptados para portadores de necessidades especiais é CONSTITUCIONAL

    O STF decidiu que é constitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).

    STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Eu arrisco dizer que ainda há outro fundamento que faz a lei ser constitucional, pois o STF tem se manifestado no sentido de que os estados tem competência para legislar sobre transporte intermunicipal.

  • 1) CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    STF afirma que é possível o estado legislar sobre acesso de PCD em transporte coletivo com base neste texto da CF.

    2) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um Tratado Internacional incorporado ao nosso ordenamento com força de EC ;)

    Gabarito E

  • Questão de 2019 trazendo um dos principais julgados de 2013 (STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).

    A Lei estadual n. 10.820/92, de MG, determinou que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal deveriam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    Esta Lei foi questionada no STF por meio de ADI, na qual se alegou que havia uma inconstitucionalidade formal, considerando que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União.

    Qual foi o resultado do julgamento? O STF julgou improcedente a ADI. De fato, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União, conforme o art. 22, XI da CF/88. No entanto, a lei questionada também trata sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o DF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

    O STF entendeu que deveria prevalecer, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). Logo, a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados.

    Na época em que foi editada a lei mineira, não existia ainda lei geral nacional sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência (Lei n. 10.098/00). Desse modo, era possível aos Estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (art. 24, § 3o, da CF).

    Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perdeu força normativa, na atualidade, naquilo que esteja em desconformidade com a legislação geral de regência do tema

    quentasol.jusbrasil.com.br/artigos/216271104/hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos

  • Relativamente à alternativa D: o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 349.703-1 concebeu os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores ao § 3º do art. 5º da Constituição Federal como norma supralegal, paralisando ao mesmo tempo, a aplicação da CF e das espécies normativas primárias que com ele conflitem.

    A CF no art. 5.º, § 3º aduz: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, se o Tratado obedeceu às regras desse parágrafo, não existe nenhuma dúvida sobre a hierarquia, pois será equivalente à Constituição.

    O Presidente da República editou, em 2009, o decreto 6.949, que trata dos portadores de necessidades especiais. Nesse caso o decreto entrou no ordenamento jurídico com a mesma hierarquia da CF. Mas e os tratados de DH aprovados antes da emenda constitucional 45/2004? E aqueles aprovados mesmo depois da emenda, mas sem obedecer ao quórum de três quintos, em dois turnos nas duas casas? A doutrina foi sempre vacilante ao discorrer sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. São pelo menos quatro correntes.

    A 1ª corrente, defendida por Bidart Campos e Celso A. de Mello, afirma que seria norma supraconstitucional. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos estariam acima da Constituição. Essa corrente é completamente inconcebível nos dias atuais.

    A 2ª defendida por Flávia Piovesan, Cansado Trindade, Silvia H. Steiner, Luiz F. Gomes, Valério Mazzuoli e Grinover afirma que tem hierarquia de natureza jurídica constitucional. Esses autores apresentam o fundamento no art. 5º, § 2º da Constituição: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Essa corrente não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

    A 3ª aduz que é norma supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional. Essa corrente foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus 90.172/SP e no Recurso Extraordinário 466.343 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

    A 4ª, já defendida pelo Supremo, mas hoje é afastada, entende que tem natureza de lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal entendeu assim até dezembro de 2008.

    Dizer o Direito

  • É competência Comum da U/E/DF/M CUIDAR das pessoas com deficiência.

  • Questão excepcional! Permite a revisão de 3 assuntos importantes.

  • acertei a questão de acordo com o transporte coletivo intermunicipal que é de competência estadual.

  • Gabarito E

  • A aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo — pelo qual se reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação desta — não tem merecido a devida consideração pelos seus efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais.

    Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    Conforme bem salientado por Valerio Mazzuoli (1), esta “equivalência” significa que estes tratados e convenções internacionais: a) passarão a reformar a Constituição, sendo, desta forma, também formalmente constitucionais; b) não poderão ser denunciados, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional; c) servirão de paradigma de “controle concentrado”, por quaisquer dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, a fim de invalidar erga omnes as normas infraconstitucionais com eles incompatíveis.

  • Tratados internacionais de Direitos Humanos com aprovação por três quintos da Câmara e do Senado em 2 turnos têm força de norma constitucional e integram o bloco de constitucionalidade.

    São eles: Convenção da pessoa com deficiência; Tratado de Marraqueche; Convenção de Nova York.

  • ADI 903

    constitucional Lei Estadual que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção".

  • Constitucional, pois está compatível com a CF ?? Bom, acredito que está compatível com a jurisprudência do STF. Pois na CF existe posição sobre as duas situações e o STF as harmonizou:

    Artigo 22, XI da CF, que aduz ser competência privativa da União legislar sobre TRANSPORTE e TRÂNSITO.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    Logo, apesar de saber do posicionamento do STF, acredito que a alternativa não foi redigida de forma adequada.

  • Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência É único tratado/convenção que foi recepcionado como disciplina a cf/88:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.        

  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 903, declarou a constitucionalidade da lei do Estado de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção.

    Na ocasião, o STF entendeu ser predominante a competência concorrente para legislar sobre direitos das pessoas com deficiência, não obstante seja privativa da União a competência para legislar sobre trânsito e transporte.

    A questão ainda aborda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro como emenda à Constituição, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

  • LETRA E

  • A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

  • Errei porque achei que o tratado tinha status supralegal :/
  • A título de complementação, segue os tratados/convenções internacionais aprovados com status de emenda:

     Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

  • Questão ótima! quem estava de olho na jurisprudência acertou.

  • Tratados e convenções

    No Brasil existe apenas 02 tratados que possuem status de norma constitucional, são eles;

    a) Tratado de Marraqueche - para portadores de deficiência visual (2015).

    b) Convenção sobre pessoas com deficiência (2018)

  • CUIDADO - Já foi declarada INCONSTITUCIONAL norma ESTADUAL que obrigou o serviço de transporte de passageiros à fornecer cinto de segurança em todos os assentos, por adentrar na competência da UNIÃO para dispor sobre trânsito e transporte.

  • status de emenda constitucional. DECORE.
  • Que casca de banana essa A

  • a) A exploração do transporte municipal é matéria de competência dos Municípios. Veja que cada Município consegue regular satisfatoriamente o transporte urbano (municipal).

    b) A exploração do transporte intermunicipal é matéria de competência dos Estados. Perceba que um Município (sozinho) não consegue regular o transporte intermunicipal (o qual envolve mais de um Município). Portanto, os entes federativos que conseguem cumprir satisfatoriamente essa tarefa são os Estados.

    c) A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é competência da União. Veja que um Estado (sozinho) não consegue regular satisfatoriamente o transporte interestadual e internacional; só a União conseguirá fazê-lo.


ID
2882374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a pouca quantidade de defensores públicos indispensáveis ao atendimento adequado dos necessitados na forma da lei, determinado estado da Federação aprovou o respectivo projeto e sancionou a lei Y, que criou a obrigatoriedade de estágio curricular no atendimento da assistência jurídica gratuita por núcleo de prática jurídica integrante do departamento de direito de universidade estadual, estabelecendo sua organização, seu funcionamento e seus horários, inclusive determinando sua atuação em regime de plantão, bem como vinculando a certificação da conclusão do curso de bacharelado pelos alunos ao cumprimento do referido estágio.


Conforme a CF, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei Y é

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840). gAB -  B

  • Gab. B

     (ADI 3.792)

    O STF declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Norte que obrigava a Universidade Estadual a prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. “Peca, portanto, o diploma legislativo em sua totalidade, porque fere a autonomia administrativa, a financeira e, até mesmo, a didático-científica da instituição, uma vez que ausente seu assentimento para a criação/modificação do novo serviço a ser prestado” 

  • STF 840 – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Inconstitucionalidade de lei que preveja plantão criminal para escritório de prática jurídica da Universidade estadual. É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016

  • Gabarito: letra B

  • GAB: B

    STF julga inconstitucional lei que instituiu plantão de prática jurídica na Uern

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792 e declarou inconstitucional a Lei 8.865/2006, do Rio Grande do Norte, que determina a realização de plantão criminal pelo escritório de prática jurídica gratuita mantido pelo curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), para atender, nos finais de semana e feriados, os casos de prisão em flagrante.

    Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325897

  • A questão expõe caso hipotético semelhante a julgado do STF, exigindo do candidato o conhecimento relacionado à jurisprudência da corte. Nesse sentido, Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792 e declarou inconstitucional a Lei 8.865/2006, do Rio Grande do Norte, que determina a realização de plantão criminal pelo escritório de prática jurídica gratuita mantido pelo curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), para atender, nos finais de semana e feriados, os casos de prisão em flagrante.

    Portanto, analisando o caso hipotético e conforme a CF, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei Y é inconstitucional por ferir a autonomia didático-científica e administrativa da universidade.

    Gabarito do professor: letra b.


  • GABARITO B

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. Informativo 840 STF, dizer o direito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • GABARITO LETRA B

    O art. 207, caput, da CRFB/88 dispõe:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.

    STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840). 

  • Alternativa E

    INCORRETA, porque o atendimento aos necessitados não é prerrogativa exclusiva da defensoria pública. Pelo contrário, como expressamente afirmou o relator, nada impede a realização de convenios entre o estado e o setor privado.

    Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325897

  • Flávia, só faria uma ressalva quanto ao monopólio da Defensoria:

    Entendo que a "não-exclusividade" da Defensoria na prestação da assistência jurídica, deve ser interpretada à luz da sua autonomia administrativa e financeira, de modo que quando você diz "Estado" deve-se ler "Estado-Defensoria".

    Ou seja, a realização de convênios para a prestação suplementar da assistência jurídica, devem ser firmados diretamente pela Defensoria Pública, e ao seu critério de conveniência e oportunidade, conforme decidido pelo STF (ADI 4163/SP).

  • PODE ATÉ TER SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, MAS QUE SERIA UM BOM CAMINHO A SER SEGUIDO PELO RESTO DO BRASIL, ISSO SERIA. ESTUDAM SEM PAGAR "DIRETAMENTE", PODERIAM AJUDAR UM POUCO MAIS, PODERIA SERVIR, INCLUSIVE, PARA AS UNIVERSIDADES FEDERAIS.

    SÓ UMA OBS....

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: LETRA B

    A título de curiosidade: Sou formado pela UERN e nunca precisei ir dá plantão nos finais de semana e feriados! Na íntegra, nem atendiam ações criminais, pelo menos não cheguei a ver! Nem sabia dessa ADI 3792...lerei-a depois!! :D

  • Acho que é "Lê-la-ei", e não lerei-a, amigo..

  • Colega Leandro Mendes, o Dr. fez um comentário bem elucidativo ao que o colega JJ Neto fez.

    Porém, no final escreveu: "Sentimento de vira-lata sardento que em nada auxilia o país.".. essas expressões podem ofender o colega.

    Apesar de não ter sido para mim, educadamente, sugiro ao Dr. procurar manter um nível intelectual e social condizente com esse ambiente jurídico.

    Que Deus te ilumine a alcançar seus objetivos sem precisar repetir esses termos agressivos ao próximo.

    Semeie a paz, antes de tudo !

  • Mas os alunos de Medicina são obrigado a ir para o SUS, não?

  • O STF decidiu que escritórios de prática jurídica das universidades não podem ser obrigados por lei a prestar assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito. Para viabilizar esse tipo de assistência, é necessário que a universidade manifeste livremente sua vontade, por meio de um convênio celebrado com um estado membro da federação. (ADI nº 3.792/RN)


ID
2882377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da situação conhecida como estado de coisas inconstitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Erro das alternativas:

    B) Fala que viola direitos sociais, e na verdade são direitos fundamentais

    D) Fala que não admitido ao Poder Judiciário impor medidas concretas ao Poder Executivo, errado. É inegável que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe uma atuação ativista do Tribunal (uma espécie de Ativismo Judicial Estrutural), na medida em que as decisões judiciais vão induvidosamente interferir nas funções executivas e legislativas, com repercussões, sobretudo, orçamentárias.

    E) O Poder Judiciário vai atuar conjuntamente com os outros poderes. E não assumir a função de ninguém. Há a necessidade de a solução ser construída pela atuação conjunta e coordenada de todos os órgãos envolvidos e responsáveis, de modo que a decisão do Tribunal é dirigida não apenas a um órgão ou autoridade, mas sim a uma pluralidade órgãos e autoridades, visando à adoção de mudanças estruturais (como, por exemplo, a elaboração de novas políticas públicas, a alocação de recursos, etc.).

  • Gab. C

     

    (A) Nem sempre é má vontade. Muitas vezes há restrições orçamentárias ou outros problemas fáticos (que o STF, da sua cadeira de espaldar elevado, não consegue sentir).

     

    (B) Violação generalizada, não pontual.

     

    (C) O STF se revela capaz de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas (ADPF 347-MC). Não tem o juiz Hércules do Dworkin? No Brasil temos o STF herói.

     

    (D) O quê? Limitação? Autolimitação? O STF pode TUDO! Em palavras amenas da ADI indicada: diante se situação excepcional, o STF pode “interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades”.

     

    (E) Aí também é demais. O STF não vai afirmar isso na cara de pau. “Nada do que foi afirmado autoriza, todavia, o Supremo a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deve superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses Poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve agir em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade”

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Estado de Coisas Inconstitucional: surgiu na CCC, Corte Constitucional Colombiana.

    Abraços

  • A) Tal situação resulta sempre de má vontade de autoridade pública em modificar uma conjuntura de violação a direitos fundamentais. ERRADA. Pode ser causada pela inércia ou incapacidade das autoridades em modificar a conjuntura de violação a direitos fundamentais.

    B) Constatada a ocorrência dessa situação, verifica-se, em consequência, violação pontual de direito social a prestação material pelo Estado. ERRADA. Trata-se de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais.

    C) No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda. CORRETA.

    D) Em função do caráter estrutural e complexo do litígio causador do estado de coisas inconstitucional, não é admitido ao Poder Judiciário impor medidas concretas ao Poder Executivo. ERRADA. O ECI gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

    A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política. (https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html)

    E) De modo tácito, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional autoriza o Poder Judiciário a assumir tarefas do Poder Legislativo na coordenação de medidas com o objetivo de assegurar direitos. ERRADA. cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

    No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. (https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html)

  • O chamado Estado de Coisas Inconstitucional – ECI tem tudo para se tornar a nova onda do verão constitucional, depois de sua adoção pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347/DF, em que se discute a crise do sistema carcerário (ver informativo 798). Mas será que se trata de apenas mais um modismo passageiro ou há, de fato, algo de valioso a ser extraído dessa novidade?

    O conceito de ECI (“Estado de Cosas Inconstitucional“) foi desenvolvido pela Corte Constitucional colombiana no contexto de violações sistemáticas de direitos fundamentais e possui um propósito bastante ambicioso: permitir o desenvolvimento de soluções estruturais para situações de graves e contínuas inconstitucionalidades praticadas contra populações vulneráveis em face de falhas (omissões) do poder público.

    Em termos muito sintéticos, ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional, o Judiciário reconhece a existência de uma violação massiva, generalizada e estrutural dos direitos fundamentais contra um grupo de pessoas vulneráveis e conclama que todos os órgãos responsáveis adotem medidas eficazes para solucionar o problema. Nesse sentido, o ECI é uma forma de dizer que a situação está tão caótica e fora de controle que é necessário que todos os envolvidos assumam um compromisso real de resolver o problema de forma planejada e efetiva.

     

    Fonte: https://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/ 

  • What a hell

  • O gabarito parece mensagem codificada: cheio de sinônimos rebuscados

  • Excelente o comentário do Cesar Marques

  • GAB:C

    O conceito de ECI (“Estado de Coisas Inconstitucional“) foi desenvolvido pela Corte Colombiana  no contexto de violações sistemáticas de direitos fundamentais e possui um propósito bastante ambicioso: permitir o desenvolvimento de soluções estruturais para situações de graves e contínuas inconstitucionalidades praticadas contra populações vulneráveis em face de falhas (omissões) do poder público.

    OBS IMPORTANTE: O STF está adotando essa "ideia" ao sistema carcerário brasileiro. Quem quiser, pode entender melhor nesse link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm

    https://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/

  • em sintese: ao ser declarado o estado de coisas inconstitucional é permitido ao judiciário determinar ao executivo que cumpra sua obrigação.

  • Carlos Alexandre de Azevedo Campos assim explana sobre o Estado de Coisas Inconstitucionais: 

    "Quando declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. Ante a gravidade excepcional do quadro, a corte se afirma legitimada a interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades. No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias."

  • ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL se aplica ao sistema carcerário diante da violação massiva dos direitos fundamentais.

  • ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

    Origem: Colômbia

    Conceito: falhas sistêmicas e estruturais nas políticas públicas, ferindo direitos fundamentais de um número indeterminados de indivíduos. Por isso, não adianta o Judiciário intervir a favor de um número limitado de pessoas (proteção deficiente do Direito).

    Observação: o STF, como guardião da CF, intervém quando provocado, impondo e sugerindo medidas genéricas, pois não têm o poder de substituir os Poderes Legislativo e Executivo; precisa dar uma margem de liberdade para os administradores públicos. O STF sugere um diálogo institucional, onde vários órgãos participem, mediante audiências públicas. Umas das soluções são redirecionar orçamento público para as áreas deficientes + readequar a estrutura das instituições.

  • GABARITO: Letra C

  • Gnt mas como um comentário de spam (Júlia Küster) tem 40 likes? 40 pessoas acharam útil msm?

  • Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    E o Direito Brasileiro adota o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)?

    Sim. Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.

    Ao deferir parcialmente a liminar, o STF:

    (a) proibiu o Poder Executivo de contingenciar os valores disponíveis no Fundo Penitenciário Nacional. A decisão determinou que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos; e

    (b) determinou aos Juízes e Tribunais que passem a realizar audiências de custódia para viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária, num prazo de até 24 horas do momento da prisão.

    Dirley da Cunha Júnior: Jusbrasil

    Stay Hard!

  • A questão aborda a temática relacionada ao instituto do estado de coisas inconstitucional. A corte Colombiana, na decisão T 025/2004, sistematizou vários fatores – os quais não cabem ser destrinchados aqui - que costumam ser levados em conta para estabelecer que um determinado caso concreto constitua um estado de coisas inconstitucional. A Corte Constitucional da Colômbia constatou que  a  inércia  estatal  decorria  do labirinto  burocrático  e  do  bloqueio  institucional  responsáveis  por  descoordenar  e dispersar  a  responsabilidade  sobre  o  tema(GRAVITO;  FRANCO,  2010). A questão foi enfrentada no Brasil, por meio da ADPF 347.

    Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, ao tratar da legitimidade da Corte para intervir na situação carcerária, em seu voto, esclareceu o seguinte: “Apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais. Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas. (AURÉLIO, Marco. 2015. Voto medida cautelar da ADPF 347).”

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

    A ideia de um Estado de Coisas Inconstitucional e de que a Suprema Corte de um país poderia atuar para corrigir tal situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia (CCC). Para que haja o reconhecimento do ECI devem estar presentes os seguintes pressupostos:

    a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos

    direitos;

    c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas;

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

    O reconhecimento do ECI não está previsto em qualquer diploma normativo expressamente. Trata-se de técnica excepcional que, quando constatada, autoriza a Suprema Corte a atuar de forma positiva no sentido de solucionar ou minimizar o chamado "litígio estrutural", sendo conferido ao Tribunal uma postura atípica no sentido da teoria da separação dos poderes, envolvendo inclusive uma intervenção no campo das políticas públicas.

    No caso do Brasil, o STF reconheceu que há, no sistema carcerário brasileiro, um Estado de Coisas Inconstitucional, determinando, inclusive, a liberação de verbas do Fundo Penitenciário. Não obstante, o Tribunal entendeu que não pode o Poder Judiciário se arvorar de competências constitucionais próprias de outros Poderes, devendo o Judiciário atuar na superação de barreiras institucionais sem afastar os Poderes Executivo e Legislativo da elaboração e execução de políticas públicas.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional, o Judiciário reconhece a existência de uma violação massiva, generalizada e estrutural dos direitos fundamentais contra um grupo de pessoas vulneráveis e conclama que todos os órgãos responsáveis adotem medidas eficazes para solucionar o problema. Nesse sentido, o ECI é uma forma de dizer que a situação está tão caótica e fora de controle que é necessário que todos os envolvidos assumam um compromisso real de resolver o problema de forma planejada e efetiva.

     

    Fonte: https://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/ 

  • Com para quem já sabia um pouco sobre o assunto, a dica seria lembrar de palavras chaves, como "bloqueio institucional ", e já seria possível responder a questão corretamente (nem sempre funciona)

  • Pensa num chute certeiro... kkkkkk

  • Stf vem legislando ultimamente, me levou a marcar a E

  • Estado de coisas inconstitucional (ECI):

    Surgido na Colômbia, em 1997, o ECI ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

    São pressupostos do ECI:

    • Violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    • Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    • Situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    O ECI é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo, mas que só deve ser manejada em hipóteses excepcionais.

    No Brasil, o STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", pois as penas aplicadas acabam sendo penas cruéis e desumanas. No entanto, o STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias, visto que não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas.

    Por outro lado, é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não podendo falar em princípio da reserva do possível, tampouco violação à separação de poderes (Inf. 794).

    No informativo 798, o STF, concedeu parcialmente medida cautelar com estas finalidades:

    • Haver a implementação da audiência de custódia no prazo máximo de 90 dias;

    • Determinar que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado.

    cpiuris

  • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    A respeito da situação conhecida como estado de coisas inconstitucional, assinale a opção correta. 

    C No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda. 

    ADPF 347

    A intervenção judicial seria reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. Todavia, não se autorizaria o STF a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deveria superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deveria agir em diálogo com os outros poderes e com a sociedade. Não lhe incumbira, no entanto, definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros poderes, deveria coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente. Não se trataria de substituição aos demais poderes, e sim de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada qual, deixando-lhes o estabelecimento das minúcias para se alcançar o equilíbrio entre respostas efetivas às violações de direitos e as limitações institucionais reveladas. […]

  • Parabéns a Audrey Magistrada pela resposta!.

  • Gabarito''C''.

    A questão aborda a temática relacionada ao instituto do estado de coisas inconstitucional. A corte Colombiana, na decisão T 025/2004, sistematizou vários fatores – os quais não cabem ser destrinchados aqui - que costumam ser levados em conta para estabelecer que um determinado caso concreto constitua um estado de coisas inconstitucional. A Corte Constitucional da Colômbia constatou que a inércia estatal decorria do labirinto burocrático e do  bloqueio institucional  responsáveis por descoordenar e dispersar a responsabilidade sobre o tema(GRAVITO; FRANCO, 2010). A questão foi enfrentada no Brasil, por meio da ADPF 347.

    Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, ao tratar da legitimidade da Corte para intervir na situação carcerária, em seu voto, esclareceu o seguinte: “Apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais. Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas. (AURÉLIO, Marco. 2015. Voto medida cautelar da ADPF 347).”

  • Os direitos fundamentais são do ser humano, da coletividade ou de todo mundo, etc., em face do Poder Público, em face do Estado. E esses direitos podem sofrer violações. Se esta violação chegar em um determinado grau muito elevado já se fala em uma situação específica chamada "Estado de Coisas Inconstitucional". Esta situação é vinculada a uma ampla violação dos direitos fundamentais. Este tema foi abordado pela primeira vez na Corte Constitucional da Colômbia.

    O "Estado de Coisas Inconstitucional" é caracterizado pelas características a seguir:

    1) violação geral de direitos fundamentais que comprometa o próprio sistema.

    2) comprovação da inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar esta situação.

    3) transgressões tão graves que exigem, para sua solução, a atuação de várias autoridades.

    O STF, no dia 09 de setembro de 2015, no julgamento da ADF 347, reconheceu, no Brasil, o Estado de Coisas Inconstitucional pela ampla violação dos direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro. Segue trecho da ementa:

    " (...) ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (...).

    Aula Robério Nunes - Cers

    Ver: Entenda a decisão do STF sobre o sistema carcerário brasileiro e o Estado de Coisas Inconstitucional - Site Dizer o Direito

  • Errei a questao por erro de interpretacao, nao entendi o que quis dizer com "superacao dos bloqueios institucionais e politicos"... Interpretei errado o termo SUPERACAO, superacao nao quer dizer imposicao de punicao, algo superado nao eh penalizacao

    Alguem pode me explicar melhor?

  • Um dos assuntos que discuti no meu TCC.

  • LETRA C

    Corte Constitucional Colombiana --> Estado de Coisas existe quando um quadro insuportável de violações de direitos fundamentais começam a ocorrer de forma massiva/generalizada, decorrente da omissão ou comissão de diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia reiterada dessas mesmas autoridades, ou seja, a estrutura da ação estatal está com sérios problemas e não consegue modificar a situação tida como inconstitucional.

    COMO EXEMPLO: Na ADPF epigrafada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

  • Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

    Pressupostos:

    Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:

    a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

    b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

    b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

    d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

  • Requisitos (cumulativos) para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional:

    ● Litígio estrutural

    ● Violação massiva dos direitos fundamentais

    ● Omissão deliberada dos Poderes Públicos

    Com efeito, o Estado de Coisas Inconstitucional não se assemelha às ações diretas de inconstitucionalidade, por exemplo, porque não se fixam em um dado caso ou uma dada inconstitucionalidade de determinada lei, emenda ou ato normativo, mesmo que de forma abstrata. É mais que isso. Parte, sim, de uma visão generalizada do problema, o qual tem expressão mais caótica e que afeta a todos no estado de direito, direta ou indiretamente.

    Por certo que, pensando de forma ingênua, o mero reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pouco ou quase nada alteraria o plano concreto das coisas, dado que a simples declaração não é o bastante para ceifar a massiva violação de direitos fundamentais.

    Por isso é que se diz (e se espera) que o Poder Judiciário atue para além do âmbito de reconhecimento, no acompanhamento das políticas públicas capazes de modificar o quadro inconstitucional, o que se dará por meio do diálogo e da flexibilização das decisões prolatadas, neste sentido, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/estado-de-coisas-inconstitucional-um-dilema-judiciario-da-contemporaneidade

  • Amados? Escrevam menos.

  • De modo EXPRESSO ( não tácito), o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional autoriza o Poder Judiciário a assumir tarefas do Poder Legislativo na coordenação de medidas com o objetivo de assegurar direitos.

  • Gente!! Que orgulho da Colômbia. kkkk

    Esses coisas costumavam vir da Europa

  • Bonde da vídeo aula tem preguiça de ler comentário longo, isso é sério? Melhor repensar a metodologia de estudos, pois as bancas estão cada vez mais cobrando letra seca de lei. Então bora parar de preguiça e abrir a Constituição, o CP, o CPP etc...

  • ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL: parte de uma visão GENERALIZADA do ato ou norma,do problema ou situação,ou seja, não é amesma coisa que uma ADI. espera-se que o judiciário nesses casos tenha uma visão muito além daquilo, resumindo, não deve seguir somente o que esta na norma se ela não e suficientemente resolutiva da situação.

    bons estudos e vamos que vamos!

  • Sugiro "REPORTAR ABUSO" desse chato que fica fazendo propaganda de curso nos comentários das questões. Que cara chato...

  • GABARITO: C

  • Nunca ouvi falar

  • SISTEMA CARCERÁRIO E ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL

    Informativo 798 do STF, julgado em 2015, Rel. Min. Marco Aurélio.

    Basicamente, ocorre o chamado Estado de Coisa Inconstitucional quando se verifica a existência de um quadro generalizado de violação aos direitos fundamentais causados pela omissão do poder público e autoridades públicas.

    O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um Estado de Coisa Inconstitucional, com violação generalizada de direitos fundamentais dos presos, ou seja, as penas privativas de liberdade acabam sendo penas cruéis e desumanas. Ex; Superlotação carcerária.

    Ainda segundo o STF, a responsabilidade deve ser atribuída aos três poderes tanto da União, quanto dos Estados e Distrito Federal, e devido a ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias cabe ao STF o papel de retirar dos demais poder a inércia e coordenar as ações visando resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    Diante desse quadro, o STF na ADPF 347 concedeu medidas cautelares determinando que:

    A) juízes e Tribunais de todo o país implementem no prazo máximo de 90 dias, audiência de custódia;

    B) União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional;

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Exemplo de "Estado de coisas inconstitucional" é a crise sistêmica do sistema carcerário brasileiro. Tal situação sedimentou, por exemplo, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva estatal na hipótese de suicídio ou morte de detento.

    Noutro giro, o ECI justifica o chamado "Ativismo judicial", que consiste na atuação de magistrados e membros do MP atuando, ainda que reflexamente, como legisladores positivos e administradores (Pela inércia do Poder Público)

  • O Estado de Coisa Inconstitucional é quando se verifica a existência de um quadro generalizado de violação aos direitos fundamentais causados pela omissão do poder público e autoridades públicas.

  • Copiando: E) A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

    No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. (https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html)

    "Estado de coisas inconstitucional. O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos 3 Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

    Assim, Cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

    Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: (a) juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; (b) a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. 

    STF, Pleno, ADPF 347 MC/DF, rel. min. Marco Aurélio, j. 9.9.2015, Informativo 798" (Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito)

  • E ) De modo tácito, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional autoriza o Poder Judiciário a assumir tarefas do Poder Legislativo na coordenação de medidas com o objetivo de assegurar direitos.

    A letra E está certa... o julgamento do estado de coisas inconstitucional resultou na Resolução do CNJ 213 que criou a Audiência de Custódia... que não era prevista em Lei.. STF legislou assumindo tarefa do Legislativo.

  • A) Tal situação resulta da incapacidade ou inércia de autoridade pública em modificar uma conjuntura de violação a direitos fundamentais.

    C) No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão as transformações estruturais da atuação pública e a atuação de um conjunto de autoridades que podem mudar a situação inconstitucional.

  • Estamos vivendo isso nesse momento.

  • Ao Judiciário cabe intervir em políticas públicas, devendo, ao mesmo tempo, promover uma integração dos Poderes para solucionar a questão. É a "via dialógica" de ativismo judicial, que não é protagonizada apenas pelo Judiciário, mas devendo haver a necessária participação dos demais poderes.

  • letra correta é a C. para não assinantes

  • O Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br

  • Acertei, mas questões como estas devem ser cobradas em provas subjetivas.

  • acertei no chute pq nunca ouvi falar disso

  • LETRA C

  • C) Certo.

    No plano dos remédios estruturais, a Corte é capaz de superar os bloqueios políticos e institucionais que impedem o avanço de soluções, assim, cumpre ao STF o papel de retirar as autoridades públicas da inércia, provocar a implementação de novas políticas públicas (como a agilização de audiências de custódia e estabelecimentos de penas alternativas à prisão) e monitorar os resultados obtidos.

  • Gabarito do prof do QC, Bruno Farage

    A questão aborda a temática relacionada ao instituto do estado de coisas inconstitucional. A corte Colombiana, na decisão T 025/2004, sistematizou vários fatores – os quais não cabem ser destrinchados aqui - que costumam ser levados em conta para estabelecer que um determinado caso concreto constitua um estado de coisas inconstitucional. A Corte Constitucional da Colômbia constatou que a inércia estatal decorria do labirinto burocrático e do  bloqueio institucional  responsáveis por descoordenar e dispersar a responsabilidade sobre o tema(GRAVITO; FRANCO, 2010). A questão foi enfrentada no Brasil, por meio da ADPF 347.

    Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, ao tratar da legitimidade da Corte para intervir na situação carcerária, em seu voto, esclareceu o seguinte: “Apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais. Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas. (AURÉLIO, Marco. 2015. Voto medida cautelar da ADPF 347).”

    Gabarito do professor: letra c.

  • A) Tal situação resulta sempre de má vontade de autoridade pública em modificar uma conjuntura de violação a direitos fundamentais. - INCORRETA

    Esta situação NÃO resulta sempre da má vontade. Na realidade pode ser da má vontade sim, mas também da incapacidade reiterada e persistente da autoridade pública em modificar a conjuntura.

    B)Constatada a ocorrência dessa situação, verifica-se, em consequência, violação pontual de direito social a prestação material pelo Estado. - INCORRETA

    Não se trata de uma violação pontual, mas sim uma violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais.

    C) No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda. - CORRETA

    Estes "remédios" são justamente medidas adotadas pelo Poder Judiciário para superar os desacordos políticos institucionais, a falta de coordenação dos órgãos públicos, os temores dos custos políticos da decisão e de corrigir a sub-representação de grupos minoritários.

    D) Em função do caráter estrutural e complexo do litígio causador do estado de coisas inconstitucional, não é admitido ao Poder Judiciário impor medidas concretas ao Poder Executivo. - INCORRETA

    Muito pelo contrário, aqui há um ativismo judicial (dialógico), pois o Poder Judiciário formula as medidas (flexíveis), dentro das quais o Legislativo e o Executivo devem atuar.

    E) De modo tácito, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional autoriza o Poder Judiciário a assumir tarefas do Poder Legislativo na coordenação de medidas com o objetivo de assegurar direitos. - INCORRETA

    O Poder Judiciário NÃO assume tarefas do Poder Legislativo, ele apenas impõe medidas (parâmetros) a serem seguidas pelo Legislativo e Executivo, bem como monitora se as medidas estão sendo respeitadas.

  • A respeito da situação conhecida como estado de coisas inconstitucional, é correto afirmar que: No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional, estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda.

  • No plano dos remédios estruturais, a Corte é capaz de superar os bloqueios políticos e institucionais que impedem o avanço de soluções, assim, cumpre ao STF o papel de retirar as autoridades públicas da inércia, provocar a implementação de novas políticas públicas (como a agilização de audiências de custódia e estabelecimentos de penas alternativas à prisão) e monitorar os resultados obtidos.

  • Esta questão é repetição da Q1210077. Ou o TJ/BA repetiu as questões nos anos de 2018 e 2019, ou houve erro de digitação do QC.

  • Gabarito C

    Abaixo o link de um artigo para quem quer enriquecer o conhecimento sobre o tema:

    https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/296134766/o-que-se-entende-por-estado-de-coisas-inconstitucional

  • Basicamente e de forma bastante resumida, o erro da letra E consiste no fato de que ao assumir o papel do Legislativo para o controle sistêmico do ECI, o Poder Judiciário estaria violando, de certa forma, o sistema de freios e contrapesos.

  • GABARITO: C

    Parece que a questão foi retirada da emenda da ADPF 347 MC DF:

    (...) Nada do que foi afirmado autoriza, todavia, o Supremo a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deve superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses Poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve agir em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade. Cabe ao Supremo catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções (...)

    Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 >

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!


ID
2882380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes, implica, em relação a sua elegibilidade: o fim da sua inelegibilidade após o decurso de oito anos contados da data em que ocorreu a extinção da pretensão executória estatal. 

    Abraços

  • Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Assertiva E: "Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena pelos crimes (...)

  • c:

    SÚMULA-TSE Nº 47

    A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    d:

    SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • d) INCORRETA.

    Súm.-TSE nº 69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.

    Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição";

    e) CORRETA

    S 70, TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • E "a" e "b"?

  • B)

    Sobre a B acredito que o erro seja falar que "O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor".

    De fato, o recadastramento biométrico é utilizado para revisão do eleitorado: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado.

    Porém o procedimento de revisão já existe há muito.

    "Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral () há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    [...]"

  • Apenas corrigindo o comentário do colega Eduardo Santa Catarina e ratificando o apontado por "GRL PWR":

    O procedimento de revisão do eleitorado ocorre também durante o recadastramento biométrico, conforme pode ser verificado no site do próprio TSE (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado).

    Assim, é errôneo afirmar que o recadastramento biométrico em nada tem relação com a revisão do eleitorado.

    O que torna a alternativa "b" incorreta é a afirmação de que a revisão do eleitorado teve início a partir do recadastramento biométrico, visto que a revisão do eleitorado está prevista há mais de 50 anos no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), consistindo em iniciativa de responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

  • Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar.

    Prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    Diferentemente do que se poderia supor, a revisão do eleitorado não acontece de modo simultâneo em todas as unidades da Federação. Embora constitua procedimento corriqueiro, realizado ao longo de todo ano não eleitoral, critérios previstos em lei definem em que situações a Justiça Eleitoral deve fazer essa convocação ao eleitor.

    De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará a revisão de ofício, num município, sempre que o total de transferências de eleitores, em dado ano, seja 10% superior ao verificado no ano anterior. A medida impede, por exemplo, que eleitores migrem seu local de votação para um município vizinho com a intenção de ampliar o apoio nas urnas a determinado candidato.

    O mesmo dispositivo estabelece que a revisão de ofício deve ser feita quando o eleitorado do município for superior ao dobro da população entre dez e 15 anos, somada ao total de pessoas com idade superior a 70 anos. Ou, ainda, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    As revisões de ofício determinadas pelo TSE poderão ser executadas também em função de prazos estabelecidos em normas especificas editadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nos casos em que houver disponibilidade orçamentária e, por fim, em obediência às disposições da Res.TSE n° 21.538/2003. Essa última norma regulamenta, em detalhes, o cancelamento de título, que está legalmente previsto no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.444/85.

    Em todo caso, cabe à Justiça Eleitoral dos Estados, ao empreender ações de revisão do eleitorado, observar o requisito de prévia e ampla divulgação. A publicidade visa orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá comparecer, a documentação a ser apresentada, a duração dos trabalhos (nunca inferior a 30 dias) e às consequências do não atendimento à convocação.

    Além disso, atendendo ao que dispõe a Res. TSE n° 23.440/2015, deverão ser colhidas do eleitor, no momento da atualização dos dados, fotografia e assinatura digitalizadas. Por meio de leitor óptico, a Justiça Eleitoral deve coletar também as impressões digitais dos dez dedos do eleitor, ressalvada alguma impossibilidade física.(...)

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado

  • LETRA A - INCORRETA

    O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discursão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa.

  • LETRA "C":

    Nos termos do art. 14, § 3º, IV, da CF, o domicilio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade, cujo momento oportuno para aferição é o registro de candidatura. Ocorrendo causa de inelegibilidade ou o não cumprimento das condições de elegibilidade, os legitimados podem propor Ação de Impugnação de Registro de Candidatura no prazo decadencial de 5 dias.

    Ocorre, todavia, que a matéria ventilada na questão não estará preclusa, uma vez que é possível atacá-la na Ação de Impugnação da Diplomação (Recurso Contra a Expedição de Diploma), nos termos do art. 262 do Código Eleitoral " O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade".

    Nesse sentido, a assertiva está ERRADA.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    A) INCORRETA. O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discursão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa.

    B) INCORRETA. Sobre a B acredito que o erro seja falar que "O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor".

    De fato, o recadastramento biométrico é utilizado para revisão do eleitorado: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado.

    Porém o procedimento de revisão já existe há muito.

    "Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral () há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    [...]"

    c) INCORRETA – SÚMULA-TSE Nº 47: – A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • Continuando...

    d) INCORRETA– SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    Súm.-TSE nº 69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.

    Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição";

    e) CORRETA - Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    A) ERRADA

    O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discussão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa. (Recurso Especial Eleitoral nº 24.564)

    B) ERRADA

    Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 4º) há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    C) ERRADA

    SÚMULA-TSE 47 – A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    D) ERRADA

    SÚMULA-TSE 61 - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    E) CORRETA

    SÚMULA-TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Importante diferenciar:

    SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    LC 64/90, 1º, alíneas "j" e "e":

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (...)

    LC 64/90, 1º, alíneas "j" e "h":

    SÚMULA 69 DO TSE - Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 70 - TSE 

     

    O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

  • PARA QUEM NÃO CONSEGUIU ENTENDER DIREITO O TEOR DA SUMULA 70 DO TSE, ACHEI ESSE EXCELENTE ARTIGO NO JUS.COM.BR FEITO POR ANDREA RIBEIRO GOUVÊA:

    PROCUREM NO GOOGLE:

    "O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a eleição configura alteração fática superveniente apta a afastar o óbice à candidatura"?.

    INFELIZMENTE NÃO CONSEGUIR POSTAR O LINK AQUI!

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento do art. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, bem como dos enunciados das súmulas de jurisprudência do TSE.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O TSE decidiu e está pacificado que as relações estáveis homoafetivas são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA. REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal (TSE, REspe. 24.564/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2004).

    b) Errada. O art. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 4.961, de 04.05.1966, dispõe: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão". Dessa forma, não se pode asseverar que “o procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela Justiça Eleitoral". Com efeito, o recadastramento biométrico é bem recente, contudo a revisão do eleitorado prevista no § 4.º do art. 71 do CE já funciona há mais de cinquenta anos. É certo dizer, por fim, que ambos os sistemas (recadastramento biométrico e revisão do eleitorado) objetivam conferir maior segurança às eleições e evitar fraudes.

    c) Errada. Mesmo em sendo deferido o pedido de registro de candidatura, NÃO haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição, posto que, tal condição de elegibilidade tem origem constitucional. A fundamentação da questão está na Súmula TSE n.º 47, que está assim redigida: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito".

    d) Errada. O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado NÃO TEM como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado, mas oito anos após o cumprimento da pena. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa (grifado).

    e) Certa. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. É exatamente o que consta da leitura da Súmula TSE n.º 70, in verbis: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97".

    Resposta: E.

  • O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado.

    Nos comentários mais curtidos fundamentaram equivocadamente o erro desta alternativa com a súmula 61 do TSE, quando o correto fundamento se encontra na súmula 69, visto que a mesma referencia a alínea "j", do inciso I, Art. 1. LC 64, tal alínea tem previsão específica para inelegibilidade quando da condenação pelo crime de corrupção eleitoral, o prazo segundo a súmula 69 TSE é de 8 anos a contar do dia do primeiro turno da eleição em que ocorreu o crime.

    Termo inicial: dia do 1 turno.

    Termo final: dia de igual número do termo inicial no oitavo ano seguinte.

  • REVISÃO DO ELEITORADO

    Objetiva manter íntegro e atualizado o cadastro de eleitores brasileiros, é responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições. Prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 4º) há mais de 50 anos, quando a biometria sequer passava pela cabeça das pessoas!

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO NO CÓDIGO ELEITORAL!

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.           

    Com a nova redação, apesar da Súmula 47 do TSE continuar válida, é provável que seja objeto de apreciação judicial.

    Explica Luiz Carlos, ex-procurador regional eleitoral que:

    Pela redação dada aos parágrafos 1º e 2º do artigo 262, a categoria jurídica da “inelegibilidade superveniente” deixa de existir. Remorando seu conceito, trata-se daquela situação geradora de inelegibilidade surgida entre a data do pedido de registro e, segundo a Súmula 47 do TSE, até a data do pleito. Ora, esses parágrafos dizem que a inelegibilidade superveniente “deverá ocorrer até a data para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”, ou seja, até o momento do pedido de registro. Logo, não é superveniente! Se a inelegibilidade surgir até a data acima mencionada, deverá ser deduzida por meio da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro, ou seja, será anterior ao registro. Superveniente, convém esclarecer ao Exmo. Sr. Legislador, é o que vem depois!

    Tem-se, então, a inconstitucionalidade, pois esta inovação legislativa, a despeito de sua redação tortuosa, pretende impedir que inelegibilidades surgidas após o registro sejam levadas ao Judiciário, com as consequências a elas inerentes: a cassação do registro ou do diploma. Assim, pessoas condenadas por crimes ou atos de improbidade administrativa ao longo da campanha ficarão imunizadas contra os efeitos da Lei da Ficha Limpa. A ofensa ao artigo 14, § 9º da Constituição – que fala do papel das inelegibilidades para assegurar eleições lisas e justas e coarctar o abuso do poder econômico e de autoridade - não poderia ser mais clara.”

  • EITCHA...

    PRIMEIRO SEU NOME COMPLETO VIU?

    MAS DEU PARA ENTENDER A IDEIA DA SÚMULA

    Em outras palavras, a súmula 70 do TSE, quer dizer:

    O término do prazo de inelegibilidade, após o momento do registro de candidatura, mas antes da data da eleição  – ou no máximo, presente a coincidência de datas, no próprio dia da eleição –,  caracteriza fato superveniente apto a afastar o óbice ao registro de candidatura, nos moldes previstos no art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.

    Para entender melhor, sugiro a leitura do seguinte artigo jurídico:

    https://jus.com.br/artigos/54296/o-exaurimento-do-prazo-de-inelegibilidade-apos-a-eleicao-configura-alteracao-fatica-superveniente-apta-a-afastar-o-obice-a-candidatura

    Bons estudos!

  • 1-  Tj-ba/2019: Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta. Alternativas

     

    A Ante a impossibilidade de interpretação extensiva das regras de inelegibilidade, as relações estáveis homoafetivas não são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa. FALSO- AS INELEG. CONSTITUCIONAIS se aplicam as uniões estáveis, homo e heteroafetivas.

     

    B O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor. FALSO- A REVISÃO DO ELEITORADO visa apurar a (ir)regularidade nos alistamentos eleitorais, não se confunde com o recadastramento biométrico. Veja o que consta no par. 4 do Art. 71 do CE: § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

     

    C Deferido o pedido de registro de candidatura, haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição. FALSO-Não há preclusão vez que o domicílio eleitoral é um dos requisitos de elegibilidade previstos na CF (o que não preclui), vide Art. 14, par. 3º., IV.

     

    D O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado. FALSO- tem como termo final o “transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, vide Art. 1º, alínea e, item 4 da LC 64/90, senão vejamos: “e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  () (...) 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     ()”

     

    E O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. CORRETO: Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

     


ID
2882383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em janeiro do ano das eleições municipais, o pai de um possível candidato à prefeitura de determinado município, em entrevista concedida a uma rádio local, exaltou a eventual candidatura do filho, tendo mencionado durante a entrevista diversas qualidades pessoais de seu descendente, mas sem pedir que votassem nele. Por isso, o diretório de um partido formulou representação contra a conduta narrada, tendo alegado a prática de propaganda eleitoral antecipada.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Não será configurada apropaganda eleitoral antecipada as publicações em redes sociais, internet ou outras formas de mídia contendo menção à pretensa candidatura ou mesmo exaltação das qualidades pessoais depré-candidatos, apenas proibindo o pedido explícito de voto. 

    Abraços

  • a) ERRADO, pois não há propaganda eleitoral antecipada diante de menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto (art. 36-A, Lei 9504/97).

    b) ERRADO, pois é possível a aplicação de multa tanto ao responsável pela divulgação, independente de ser filiado a partido político (já que a lei é omissa nesse sentido), quanto ao próprio candidato beneficiado, se for demonstrado seu prévio conhecimento acerca da propaganda irregular (art. 36, § 3º, Lei 9504/97).

    c) CORRETO. Vide comentário ao item “a”.

    d) ERRADO. Acórdão fixado pelo TSE, em 2010, no REC-RP nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos"

    e) ERRADO. Súmula nº 18 do TSE: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.

  • GABARITO - LETRA "C".

    OBS: A "VAQUINHA" ON-LINE OU CROWDFUNDING NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA TAMBÉM, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (...)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:      

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos [...]

  • A resolução da questão exige basicamente o prévio conhecimento do caput do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97). A resolução completa exige o caput do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, bem como a jurisprudência do TSE.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Dispõe o caput do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet...". Dessa forma, a assertiva está incorreta por dizer que, na situação narrada, há propaganda eleitoral antecipada, posto que, mesmo não tendo havido pedido explícito de voto, ocorreu menção expressa à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    b) Errada. Se o pai do eventual candidato a prefeito não for filiado a partido político, tal fato NÃO impedirá sua responsabilização por propaganda antecipada. Com efeito, a responsabilização por eventual ato ilícito de propaganda eleitoral extemporânea poderá recair sobre qualquer pessoa, filiada a partido político ou não. Nesse sentido, reza o § 3.º do art. 36 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

    c) Certa. Conforme comentário que fizemos para a assertiva “A", a situação narrada não configura propaganda eleitoral antecipada, uma vez que houve a simples menção a eventual candidatura e exaltação de qualidades pessoais de possível pré-candidato, sem pedido explícito de votos. É o que prevê o caput do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    d) Errada. A conduta não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada, mas, como acima visto, tal situação não se deve ao lapso temporal existente entre a entrevista e as eleições. A propósito, o TSE já decidiu que: “Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos"(grifado) (TSE, Recurso em Representação nº 1406, Brasília/DF, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, DJe. 10.05.2010).

    e) Errada. Não é verdade asseverar que “antes do recebimento da representação, o juiz eleitoral da comarca, investido de poder de polícia, poderia ter instaurado, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral ilícita". Tal assertiva contraria diretamente o que dispõe o conteúdo da Súmula TSE n.º 18, assim redigida: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997".

    Resposta: C.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA PGM/PGE: pela relevância do tema e o panorama e desafios jurídicos impostos pela PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS: No caso de não haver eleições municipais em 2020, é possível que Juízes assumam as Prefeituras? (resposta escrita com base no vídeo do Youtube do Prof Ubiraja Casado/ EBEJI)

    De início é preciso que se diga: a situação da cadeia de sucessão do Chefe do Poder executivo municipal, em regra, precisaria estar regida nas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS (CE) ou nas LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS (LOM).

    A sucessão natural que consta, tanto nas CE's quanto nas LOM, seria: na falta de prefeito (por impedimento legal), assume:

    1º) vice-prefeito e

    2º) Presidente da Câmara de Vereadores.

    Se o Presidente da Câmara for impedido? Deve-se eleger um nome vereador como presidente da Câmara; que ai sim, poderá assumir.

    Mas, e se não tiver eleição (não teremos a linha sucessória natural para assumir), e como fica?

    As CEs e LOM's variam na solução a ser dada (a solução não é unifome): algumas não preveem nada, outras deferem a sucessão para o Presidente do Tribunal de Contas ou mesmo para Juízes de Direito (adotando o Modelo Constitucional, artigo 80 da CF/88)

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Além dessa solução (que na prática pode significar um problema a mais para a morosidade da Justiça), há quem defenda que a linha sucessória do Município seja preenchida pelo Governador, que nomearia um interventor para cada um de seus Municípios (embora tal solução também esbarre no princípio da autonomia federativa e não tenha respaldo constitucional).

    Assim, respondendo a pergunta: em tese, é sim possível que Juízes assumam as Prefeituras, seguindo o modelo federal; art 80 da CF/88.

    Outra questão: e o adiamento das eleições é possível? isso é questão pra outra escrita.. rsrsrs

  • Resumindo: pode quase tudo sem configurar propaganda antecipada, salvo pedir voto explicitamente.

    Art. 36-A, Lei 9.504/97.

  • Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   


ID
2882386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência do TSE acerca dos processos judiciais e dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caiu em concurso que as multas criminais eleitorais vão para o fundo partidário. Porém, acredito que seria multa penal eleitoral fundo penitenciário e multa eleitoral normal fundo partidário. O TSE possui posição nesse sentido, mesmo que antiga. "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)." 

    Abraços

  • GABARITO: letra "D".

    ENUNCIADO TSE Nº 68 - DJE DE 24, 27 e 28/06/2016 

    Assunto: Execução de astreintes. Legitimidade da União.

    A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo prescinde de pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.

     

     

    b) Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

     

     

    c) L.C. 64, Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

     

    d) Súmula 68 do TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

     

     

    e) Não achei nenhuma jurisprudência ou dispositivo sobre o tema, mas, ao meu ver, o certo seria a não existência de interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. Se acharem alguma jurisprudência ou dispositivo sobre o assunto, é só me mandar mensagem ou postar aqui em outro comentário.

     

     

     

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  • Em PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO de governador e de vice-governador, há interesse jurídico:

    qualquer candidato; partido; coligação; ministério público.

    Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 28341; Ac.-TSE, de 1º.12.2016, no REspe nº 6440 e, de 17.12.2014, no REspe nº 15105;

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – Segundo entendimento assentado no TSE, é admitido o ingresso no feito de eventuais interessados, desde que seja na condição de assistente simples e de que esteja demonstrado o interesse jurídico daquele que pretende intervir.

    RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 42819 - RIO DAS OSTRAS - RJ

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE.

    A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes.

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 64-40.2016.6.26.0188

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo, razão pela qual a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão do agravante na lide nessa modalidade de intervenção processual.

  • Complementandos os comentários do colega André:

    "O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, ao julgar embargos de declaração

    opostos a acórdão que cassou o mandato do governador e do vice-governador do Amazonas e

    determinou a realização de novas eleições, entendeu pela inexistência de interesse jurídico

    que autorizasse, isoladamente, os deputados estaduais do estado a integrar o processo como

    terceiros prejudicados, reconhecendo, entretanto, a existência de tal interesse por parte da

    Assembleia Legislativa. Não repercute no campo dos direitos dos deputados estaduais nem

    afeta prerrogativas inerentes ao cargo que ocupam, pois a intenção em participar de eventual

    eleição indireta representa tão somente interesse de fato que não possibilita a ampliação

    subjetiva da demanda. Em relação aos embargos opostos pela Assembleia Legislativa, o

    ministro entendeu que há interesse jurídico que enseja o conhecimento do recurso, tendo em

    vista a discussão sobre a incidência do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições

    diretas quando a vacância do cargo ocorrer mais de seis meses antes do final do mandato."

    (Info 11/2017 TSE – j 22.8.17)

  • alternativa E

    (E) INCORRETA. Apenas possui interesse jurídico: qualquer candidato; partido; coligação; ministério público. TSE. RO Ed no RO nº 224661/AM.

    Fonte: MEGE (prova comentada/corrigida)

  • No que tange a alternativa E:

    TSE decidiu que não há interesse jurídico para deputados ingressarem nas demandas eleitorais como terceiros prejudicados. RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário 224661 - Manaus-AM

  • a) Em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, exige pedido expresso da parte recorrente. X [O juízo de retratação previsto nesse dispositivo não exige pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral. Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698:]

    b) A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, é facultativo o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal. X [A partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral. Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REsp nº 84356]

    c) Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. X [L.C. 64, Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.]

    d) A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral. V [Súmula 68 do TSE]

    e) Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. X [Apenas possui interesse jurídico: qualquer candidato; partido; coligação; ministério público. TSE. RO Ed no RO nº 224661/AM.]

    GABARITO: D

  • Gabarito letra D, de acordo com a súmula 68 do tse, a União e parte legítima para requerer a execução de astreintes, ficada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Visando a esclarecer melhor a alternativa “b”, segue o escólio de José Jairo Gomes (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 592/593).

    Litisconsórcio passivo é perfeitamente admitido na AIJE. Quanto à sua formação, a depender das circunstâncias, ele poderá ser facultativo ou necessário.

    Será facultativo quando não for imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com outras pessoas. Exemplo: na AIJE fundada em abuso de poder econômico, entende-se como facultativo o litisconsórcio passivo entre o réu-candidato e as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento ilícito. Nesse sentido:

    “[...] 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes” [...] (TSE – AgR-AI nº 1.307-34/MG – DJe 25-4-2011, p. 51).

    “[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso” (TSE – RO nº 722/PR, de 15-6-2004 – DJ 20-8-2004, p. 125).

    Diferentemente, será necessário o litisconsórcio sempre que em sua formação for obrigatório que outras pessoas sejam acionadas conjuntamente com o candidato-réu. Como exemplo, tome-se a AIJE fundada em abuso de poder político; a jurisprudência passou a exigir a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato-réu beneficiado e o agente público responsável por abuso de poder político. Confira-se:

    “1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso de poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. [...] 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. [...]” (TSE – REspe nº 84356/MG – DJe 2-9-2016, p. 73-74)".

    (grifo nosso).

    Em suma, na AIJE:

    Abuso de poder político: litisconsórcio necessário.

    Abuso de poder econômico: litisconsórcio facultativo.

  •  Art. 367.  [...] § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. [...]

    D A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral.

    RMS - Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 10292 - PONTA PORÃ - MS 

    [...] NATUREZA PÚBLICA DA DEMANDA.RECOLHIMENTO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 367, § 1°, DO CÓDIGO ELEITORAL. [...]

  • Sobre a Letra C:

    AIME X AIJE

    Em sede de AIME, o TSE tem exigido a potencialidade lesiva, isto é, sejam de tal gravidade que possam ferir a normalidade ou a legitimidade das eleições. Não há mister seja demonstrado o real desequilíbrio do pleito, isto é, que os eleitores efetivamente votaram ou deixaram de votar em determinado candidato em virtude dos fatos alegados.

    Não confunda com a AIJE: L.C. 64, Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • GABARITO LETRA D

    "A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral."

    Súmula 68 do TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

    Affff, que isso... peguei o significado no CPC, mas segue o mesmo princípio:

    As astreintes configuram um mecanismo de execução indireta respaldado no art. 537 do CPC, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.

    Em suma, trata-se de mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação, atuando de modo a desencorajar o inadimplemento.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 68 - TSE 

     

    A UNIÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES, FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Veja o que decidiu o TSE: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 267, § 7º, DO CÓDIGO ELEITORAL. [...].1. O regime jurídico estabelecido pelo Código Eleitoral prevê particularidades que diferenciam os recursos eleitorais dos demais recursos previstos no ordenamento jurídico, entre elas se destaca a previsão do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, quanto à possibilidade de retratação da sentença pelo Juízo Eleitoral. 2. A regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral consubstancia norma específica de exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão no âmbito desta Justiça Especializada e, portanto, não pode ter sua aplicação restringida em face das hipóteses comuns previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. 3. Diante do interesse público que rege os feitos eleitorais, o efeito regressivo previsto no Código Eleitoral permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório. 4. O juízo de retratação do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral refere-se à faculdade que prescinde de pedido expresso da parte recorrente, por constituir medida prevista em lei, e pode ser exercido após as contrarrazões do recurso, o que assegura a observância ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento (TSE, RMS nº 5698, Relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 31.03.2015) (grifado). Dessa forma, não é correto dizer que “em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, exige pedido expresso da parte recorrente". A bem da verdade, o juízo de retratação do magistrado prescinde de pedido expresso da parte recorrente e é exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão emanada da Justiça Eleitoral.

    b) Errada. A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, não é facultativo, mas obrigatório o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal. Nesse diapasão decidiu o TSE: “A inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato representado e o terceiro envolvido com as práticas ilícitas é causa de nulidade absoluta do processo" (TSE, RO n.º 218847/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 18.05.2018.

    c) Errada. Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, não é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. Nesse sentido, dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), in verbis: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

    d) Certa. É exatamente o que dispõe a Súmula TSE n.º 68: “A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral". As astreintes são multas pecuniárias diárias fixadas por descumprimento de ordens judiciais em obrigações de fazer e de não fazer.

    e) Errada. Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, não há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. Quem possui interesse jurídico nessas demandas são: i) candidatos ao mesmo cargo eletivo; ii) partidos políticos não coligados; iii) coligações; e iv) Ministério Público Eleitoral.

    Reposta: D.

  •  A)Em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, NÃO exige pedido expresso da parte recorrente.

    B)A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, é OBRIGATÓRIO o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal

    C)Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, NÃO é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CARACTERIZAM.

    D)A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral.

    E)Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, APENAS POSSUI INTERESSE JURÍDICO


ID
2882389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, julgue os itens a seguir.


I No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

II A transação penal e a suspensão condicional do processo não são admitidas no processo penal eleitoral.

III Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação.

IV De acordo com o Código Eleitoral, os TREs e o TSE possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crimes eleitorais.

    A natureza dos crimes eleitorais é comum, em que pese haja divergência doutrinária. A posição divergente diz que seria crime político. Há também posição no sentido de ser comum, mas com classificação de crime político.

    Abraços

  • CRIMES ELEITORAIS

    Crime de calúnia eleitoral

    Art. 324 do CE- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

           § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; (INCORRETO O ITEM I)

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lei 9.504/1997, art. 57-H, definiu como crime “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação” Punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil reais a R$ 50 mil reais (CORRETO O ITEM III)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

  • GABARITO Letra "D"

    I INCORRETA.

    Corrigindo: No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato exclui o crime, mas NÃO é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    (redação adequada ao texto de lei) - vide art. 324, §2º, I, do Código Eleitoral.

    II INCORRETA.

    Corrigindo: A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

    III CORRETA. Consoante art. 57-H, §1º da Lei 9.504/97

    IV CORRETA. Consoante arts. 22 e 29 do Código Eleitoral

  • Pessoal, tenho uma dúvida na alternativa ''I". A assertiva diz " No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

    No meu entender a alternativa estaria correta, pois só não caberia a prova da verdade do fato se o ofendido não tivesse sido condenado (letra fria da lei), sendo que ao contrario sensu, como ele foi condenado, caberia sim a exceção da verdade.

    Acredito que a banca cobrou a letra fria da lei, mas ao alterar a alternativa subtraindo a não condenação, acabou por torná-la correta.

    Podem mandar inbox caso minha linha de raciocínio esteja equivocada.

  • Prezado Rafael Torres. Para compreender o erro da alternativa I, é necessário considerar a lógica do dispositivo.

    Nesse sentido, de o agente proferir uma calúnia eleitoral imputando crime de ação privada a exceção da verdade é válida apenas se a "vítima" for condenada por sentença irrecorrível.

    Isso se justifica porque a ação penal privada é disponível de modo que a falta de interesse da "vitima" em promover a ação penal acaba recaindo em inexistência de qualquer consequência criminal para o autor do crime.

    Assim, mesmo que o caluniado tenha incontestavelmente praticado crime de ação privada, se não houver sentença condenatória irrecorrível, não haverá repercussão penal sobre o fato e a calúnia eleitoral subsistirá.

    Por outra via, se a imputação referir-se a crime de ação pública, sempre haverá o interesse na persecução penal, de modo a não ser exigível uma prévia ação da vítima. Nesta hipótese, há interesse público.

    Logo fica possibilitada a exceção da verdade.

  • Rafael,

    O § 2º, I do art 324 do Código Eleitoral dispõe que:

    §2º: A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Brilhante a sua forma de interpretar (lendo em sentido contrário). Também costumo fazer isso!

    Porém, diferentemente do que você interpretou, a contrário sensu, o dispositivo pode ser assim lido: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido, foi condenado por sentença irrecorrível.

    Logo, os erros da assertiva I estão nas palavrinhas em vermelho: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível."

    Assim, corrigindo a assertiva: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida DESDE que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença IRRECORRÍVEL."

    Foi o que entendi. Se eu estiver errada, por favor, me corrija.

    ;)

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    =====================================================

     

    ITEM II -INCORRETO 

     

    =====================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.                

     

    § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    =====================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;    

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     

    I - processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;     

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    I) Errada. Não é verdade asseverar que “no crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível". De acordo com o art. 324, § 2.º, inc. I, do Código Eleitoral, a prova da verdade do fato não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    II) Errada. A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse diapasão decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral" (STJ, CC n.º CC 37595/SC, rel. Min. GILSON DIPP, j. 09.04.2003).

    III) Certa. Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação. É um delito eleitoral previsto no art. 57-H, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

    IV) Certa. De acordo com o Código Eleitoral, os TREs (CE, art. 29, inc. I, alínea “e") e o TSE (CE, art. 22, inc. I, alínea “e") possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

    Dessa forma, estão corretas apenas as assertivas III e IV.

    Reposta: D.

  • resposta D

     

    I - errada. Algumas pessoas ficaram com dúvida nessa assertiva. Sinto informar que seu problema é falta de raciocínio lógico. Vou tentar ajudar:

     

    Em linguagem verbal, muitas vezes, nós falamos sem pensar muito: “Eu não fiz nada”. Ao fazer isso, estamos negando duas vezes.

     

    Na verdade, você está negando o “nada”. Portanto, em termos lógicos, a sentença “Eu não fiz nada” é equivalente a “Eu fiz algo”. Sendo assim, em questões de Lógica, tome cuidado com a dupla negação.

     

    Quando estudamos lógica de proposições, aprendemos que negar duas vezes uma proposição equivale a afirmá-la. É como se as duas negações se “cancelassem”, restando a afirmação. Simbolicamente, dizemos que:

     

    ~~p = p  (não-não-p é igual a p)

     

    Vale também se atentar para duplas negações que realmente devem ser tratadas como tal. Imagine que a sua prova mencione a proposição “não é verdade que eu não vou comprar sapatos”. Aqui temos um caso clássico de dupla negação com sentido de afirmação. Isto é, o autor dessa frase quis dizer que ele VAI comprar sapatos.

     

    Após essa breve explanação, vamos Agora à assertiva, que tem por base o art. 324 do CE (código eleitoral):

     

            Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas NÃO é admitida:

     

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, NÃO foi condenado por sentença irrecorrível;

     

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Neste artigo 324, §2º, I do CE (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral) há uma dupla negação, logo uma afirmação, que seria a seguinte: "A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, e é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível".

     

     

    fonte: gran e estratégia

  • A interpretação dessas exceções da verdade é meio complicadinha mesmo. Para facilitar, basta tatuar no cérebro desse jeito (serve tanto para o CP quanto o CE):

    Pode caluniar:

    Acusando o cara de crime de ação privada se ele realmente foi condenado por sentença irrecorrível.

    Acusando o cara de crime de ação pública se ele ainda não foi absolvido por sentença irrecorrível. Se ele foi condenado, aí é que pode caluniar mesmo.

    OBS: NÃO PODE CALUNIAR PRESIDENTE DA REPUBLICA OU DE OUTRO PAÍS EM HIPÓTESE NENHUMA. 

  • A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

  • "Olhou para um lado, chutou para o outro e marcou, é redeeeeee!"

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D 

    ITEM I - Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ITEM II -

     

    ITEM III - Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.        § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    ITEM IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;   


ID
2882392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da atuação dos partidos políticos e das estratégias de exercício da democracia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil não existe candidatura avulsa.

    A CRFB adotou democracia partidária, inexistindo candidatura avulsa.

    Abraços

  • gaba D

    A respeito da candidatura avulsa, embora não admitida, acredito que a questão quis dizer os argumentos favoráveis.

    Realmente a discussão são esses dois tópicos CFx PACTO

    Imagine agora a seguinte situação:

    Em 2016, Rodrigo e Rafael fizeram requerimento ao juiz eleitoral pedindo o registro de suas candidaturas autônomas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município do Rio de Janeiro, sem filiação partidária.

    Em outras palavras, eles pediram para concorrer às eleições mesmo sem estarem filiados a partidos políticos.

    O juiz julgou o pedido improcedente argumentando que “no atual sistema brasileiro, a filiação partidária é um dos requisitos de elegibilidade, nos termos do art. 14, 3º, V, da Constituição Federal”.

    Os requerentes recorreram, então, ao TRE que, no entanto, manteve a sentença.

    Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso especial ao TSE, também desprovido.

    Por fim, contra o acórdão do TSE, os requerentes ingressaram com recurso extraordinário ao STF.

    Os recorrentes sustentam a tese de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 deve ser reinterpretado agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

    Assim, argumentam que as candidaturas avulsas são permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) "À luz de sua origem, o financiamento de campanhas eleitorais pode ser público, privado ou misto. No Brasil, atualmente, adota-se o modelo misto de financiamento de campanhas eleitorais, com contribuição tanto do Poder Público quanto do setor privado (GOMES, 2010, p. 268)."

     

    "A nova lei não permite a retificação do limites de gastos, de modo que o seu descumprimento acarretará sanção de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, bem como a apuração de eventual ocorrência de abuso do poder econômico."

     

    Fontes:

     

    http://www.oseleitoralistas.com.br/2016/07/08/por-por-fabio-fialho-crowdfunding-arrecadacao-e-gastos-de-campanha/

     

    https://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/ejesc/documentos/Resenha_n._20/Arquivos_v.20_n.2_2016/Luciana_Luiz_Magno.pdf

     

     

    b) Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

    c) Esta alternativa está errada, pois o voto distrital não possui natureza proporcional. Seguem algumas informações sobre o voto distrital:

     

    No voto distrital, divide-se um município (ou um Estado-membro) em circunscrições ou distritos. Em seguida, cada partido pode lançar apenas um candidato por distrito, e ganha aquele que tiver mais votos válidos. É bem simples, e diretamente na pessoa do candidato. A crítica maior vai no sentido de que este tipo de sistema favorece a formação de "currais eleitorais". Os mais poderosos de um distrito eternizarão seus partidos no poder. O voto distrital só permite o voto do eleitor no candidato de seu distrito, e apenas 1 voto em 1 representante de 1 partido. Isto pode criar "currais" eleitorais. Mas, ao contrário do sistema proporcional, o voto distrital não tem "peso", isto é, ninguém "puxa" ninguém. Os candidatos são eleitos com o maior número de votos e pronto.

     

    * Logo, O sistema eleitoral distrital não tem natureza proporcional. Além disso, esse sistema não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

     

    Fonte: https://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940631/voto-distrital-x-sistema-proporcional

     

     

    d) Esta alternativa está correta, pois a candidatura avulsa, além de ser vedada no Brasil, guarda relação com as condições de elegibilidade previstas na CF e as garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica. Portanto, a alternativa "d" é o gabarito em tela.

     

     

    e) CF, Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º* deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

     

    requisitos previstos no § 3º = claúsula de desempenho.

  • Ordinááária!

  • Gabarito D

    (A) INCORRETA. Art. 18. Lei das Eleições. Os limites de gastos nas campanhas são fixados em lei, os quais devem ser obedecidos;

    (B) INCORRETA. STF. ADI 5081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015;

    (C) INCORRETA. Pode ser distrital puro, em que prevalece o sistema majoritário, ou distrital misto, em que parte das vagas é preenchida pelo majoritário e outra parte pelo proporcional;

    (D) CORRETA. STF. ARE 1054490, J. 05/10/2017.

    (E) INCORRETA. Art. 17, § 5º, da Constituição.

    Fonte: Prova da Magistratura da Bahia comentada pelo Curso MEGE

  • No que tange à alternativa D:

    As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

    NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

    No mesmo sentido é o Código Eleitoral:

    Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

  • Erro da alternativa E: a CF FACULTA a filiação a outro partido e não a impõe para assegurar o mandato, veja:

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • Eu errei a questão na prova porque interpretei da seguinte forma (marquei a letra E): se a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, para o candidato manter seu mandato (se o seu partido não preencheu os requisitos da cláusula de desempenho eleitoral) ele terá que se filiar a outro partido, não? Ou ele poderá manter seu mandato sem estar filiado a partido? Acho que não. Fiquei na dúvida por isso. Não sei se alguém pensou assim também.

    Bons estudos!

  • Ana Cláudia Freite, o partido não é extinto caso não alcance a cláusula de desempenho - portanto o candidato pode continuar a ele filiado. A consequência é a perda do direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3o, da CF). O que se autoriza, em verdade, a simples migração do candidato para outro partido, em um nova hipótese de justificativa para tanto (embora penso ser de discutível constitucionalidade)

  • Eu lembrava disso do DOD ... mas o tema central era a possibilidade de repercussão geral mesmo quando o recurso extraordinário perdesse o objeto, o que é comum em matérias de natureza eleitoral.

    Não estava entendendo como a vedação à candidatura avulsa poderia estra relacionada ao Pacto de São José ... é que a "discussão" sobre a possibilidade de candidatura avulsa se funda em direito reconhecido por referido pacto, conforme repercussão geral reconhecida no pretório no caso mencionado no DOD.

    Ementa: Direito Eleitoral. Agravo em Recurso Extraordinário. Candidatura avulsa. Questão de ordem. Perda do objeto do caso concreto. Viabilidade da repercussão geral. 1. A discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política, reveste-se de repercussão geral. Invocação plausível do Pacto de São José da Costa Rica e do padrão democrático predominante no mundo. 2. Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)

  • gabarito letra D.

    Art. 17, parágrafo 1o, da CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) a resposta está na Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra e) a resposta está no art. 17, §5o: Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3 deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do acesso ao rádio e a televisão.

  • e) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, desde que ele se filie a outro partido.

    Em outros termos, o que a alternativa está mencionando é que o eleito perde o mandato se não se filiar a outro partido se o seu partido de origem não alcançou a cláusula de barreira.

    Esse entendimento está incorreto, haja vista que o partido que não alcançar a cláusula de barreira perde, apenas, a distribuição dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    Destarte, se o eleito permanecer no seu partido de origem, não perderá seu mandato, só não será beneficiado pelos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    A EC nº 97/2017, ao acrescentar o § 5º ao artigo 17 da CF, apenas possibilitou a desfiliação do partido que não preencheu a cláusula de barreira para outro que preencheu, sem que haja a perda do mandato por infidelidade partidária.

  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V - a filiação partidária; Regulamento

    ARTIGO 23

        Direitos Políticos

        1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: [...]    b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

    [...]    2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

    Art. 11. [...] § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    D No Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica. 

  • Alguém mais leu "RATIFICAÇÃO"?

  •    Art. 17 da CRFB (..) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         I -  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         II -  tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.     § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.     § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
  • Gabarito: D

    a) O financiamento de campanha eleitoral no Brasil é misto, com participação tanto do poder público com valores oriundos do Fundo Partidário (arts. 38, iV, da Lei nº 9.096; 16-C da Lei nº 9.504/1997), quanto de particulares (pessoas físicas e do próprio candidato, conforme arts. 20 e 23 da Lei nº 9.504/1997). É vedada doações de Pessoas Jurídicas (STF, ADI 4650).

    É possível a correção da prestação de contas (TSE, Res. nº 23.406, art. 50), porém não dos limites de gastos, já que eles são definidos em lei (art. 18 da Lei nº 9.504/1997).

    b) Lei nº 9.096/1995, art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Está de acordo com o que decidiu o STF na ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    c) "O sistema distrital consiste na aplicação do sistema majoritário às eleições para todos os membros do Poder Legislativo, por meio da divisão da circunscrição em distritos. Cada distrito elegeria seu representante. Em relação às eleições municipais, seria como dividir o Município em grandes bairros eleitorais e cada um teria seu representante." (Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Direito Eleitoral)

    d) A questão da possibilidade de candidaturas avulsas foi submetida à sistemática da repercussão geral e aguarda julgamento no STF (ARE 1054490 QO, PUBLIC 09-03-2018). A discussão agitada, de fato, relaciona-se à filiação partidária como condição de elegibilidade conforme disposto na CF (art. 14, § 3º, V) e o que dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 23.

    Os recorrentes alegam que "(i) a Constituição não vedou explicitamente a candidatura avulsa; (ii) o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não se funde em “motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal; e (iii) o acórdão recorrido, ao exigir a filiação a partido político como condição para o registro de toda e qualquer candidatura, viola a jurisprudência do STF, que atribui status supralegal ao Pacto de São José da Costa Rica". 

    e) CF, art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.            

  • Esta D está pessimamente redigida....

  • ##Atenção: ##TSE: Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público (através do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais) quanto do setor privado (gastos de campanha com recursos dos próprios candidatos e de doações de pessoas físicas). Não é possível, no entanto, retificação, na Justiça Eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha, posto que, tal como determina o caput do art. 18 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, tais limites são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errada. O art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 97/17, prevê proteção à fidelidade partidária. No entanto, no caso daqueles que ocupam cargos majoritários (presidente, governadores e prefeitos, com os respectivos vices, bem como os senadores, com seus suplentes), a arbitrária desfiliação partidária não implica renúncia tácita do mandato. Tal restou definido quando do julgamento pelo STF da ADI n.º 5081, em 27.05.2015, cujo relator foi o Min. Roberto Barroso.

    c) Errada. “O sistema eleitoral distrital pode ser puro ou misto:


    i) sistema eleitoral distrital puro: é aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território; é criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas; foi um sistema adotado no Brasil no início do Império, mas abolido em 1875; e


    ii) sistema distrital misto: é um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição de parte dos parlamentares pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas" (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 480). 

    Dessa forma, o sistema eleitoral distrital (puro) não tem natureza proporcional, mas majoritário. Por sua vez, ele não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

    d) Certa. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...]. Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária". A partir da leitura desse texto, nota-se, portanto, que é certo afirmar, tal qual apregoado na assertiva, que “no Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica".

    e) Errada. À luz do § 5.º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 97/17, é certo dizer que ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato. No entanto, não é obrigatória, mas facultativa a filiação, sem perda de mandato, a outra agremiação partidária.

    Reposta: D.

  • Não tenho palavras para descrever a alegria de ver uma questão bem comentada pelo prof do QC  Roberto Moreira de Almeida , Procurador da República, Mestre e Doutor em Direito, Especialista em Direito pela Universidade Lusíada do Porto/Portugal e pelo Instituto de Crime e Justiça Regional da ONU, Professor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, Ex-Promotor de Justiça.

     

    Parabéns QC, que venham mais professores assim!

  • Obs: Não é que o financiamento político misto é totalmente errado. O financiamento politico, de campanha e de partidos políticos, é realizado de forma mista, sendo admitida as doações por parte de pessoas físicas de direito privado e por parte de pessoas jurídicas de direito público.

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    [Continuação da letra D ...]

    Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária". A partir da leitura desse texto, nota-se, portanto, que é certo afirmar, tal qual apregoado na assertiva, que “no Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica".

    e) Errada. À luz do § 5.º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 97/17, é certo dizer que ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato. No entanto, não é obrigatória, mas facultativa a filiação, sem perda de mandato, a outra agremiação partidária.

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    d) Certa. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...].

    [Continua a letra D ...]

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    a) Errada. O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público (através do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais) quanto do setor privado (gastos de campanha com recursos dos próprios candidatos e de doações de pessoas físicas). Não é possível, no entanto, retificação, na Justiça Eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha, posto que, tal como determina o caput do art. 18 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, tais limites são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errada. O art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 97/17, prevê proteção à fidelidade partidária. No entanto, no caso daqueles que ocupam cargos majoritários (presidente, governadores e prefeitos, com os respectivos vices, bem como os senadores, com seus suplentes), a arbitrária desfiliação partidária não implica renúncia tácita do mandato. Tal restou definido quando do julgamento pelo STF da ADI n.º 5081, em 27.05.2015, cujo relator foi o Min. Roberto Barroso.

    c) Errada. “O sistema eleitoral distrital pode ser puro ou misto:

    i) sistema eleitoral distrital puro: é aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território; é criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas; foi um sistema adotado no Brasil no início do Império, mas abolido em 1875; e

    ii) sistema distrital misto: é um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição de parte dos parlamentares pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas" (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 480). 

    Dessa forma, o sistema eleitoral distrital (puro) não tem natureza proporcional, mas majoritário. Por sua vez, ele não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

    [Continu abaixo as próximas alternativas...]

  • A) O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público quanto do setor privado, NÃO sendo possível posterior retificação, na justiça eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha. SEU DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ SANÇÃO DE MULTA EM VALOR EQUIVALENTE A 100% DA QUANTIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO, BEM COMO A APURAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

    B) A CF prevê a proteção à fidelidade partidária NÃO SE APLICA nos cargos alcançados pelo sistema majoritário.

    C) O sistema eleitoral distrital NÃO tem natureza proporcional, o que NÃO possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político. OS CANDIDATOS SÃO ELEITOS COM O MAIOR NÚMERO DE VOTOS E PRONTO

    D) No Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica.

    E) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, É FACULTADO A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO.

           

  • Questão idêntica à Q.1585536.

  • E) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, desde que ele se filie a outro partido.

    A alternativa dá a entender que o atingimento da cláusula de desempenho eleitoral é requisito para o exercício do mandato. Porém, conforme o art. 17, § 3º, CF, é apenas pressuposto para ter acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, de modo que, caso não seja preenchida a referida cláusula de desempenho, o candidato eleito ainda poderá exercer seu mandato, não precisando, para tanto, mudar de partido.

  • Alternativa D: Correta

    A candidatura avulsa é vedada no Brasil.

    Porém, o requerimento se baseou nas condições de elegibilidade previstas na CF (relaciona-se à filiação partidária como condição de elegibilidade) e nas garantias que estão previstas no Pacto de San José da Costa Rica (rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não se funde em “motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal). 

    A discussão é que, ao se exigir a filiação a um partido político como condição para o registro de toda e qualquer candidatura, isso violaria a jurisprudência do STF, que atribuiu o status supralegal ao Pacto de São José da Costa Rica.

  • Alternativa E: ERRADA

    Art. 17 da CF.

    §5º. Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º* deste artigo é assegurado o mandato e FACULTADA a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    A filiação é facultada e não obrigatória, como consta do enunciado.


ID
2882395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, trabalhador que possua crédito remuneratório trabalhista com uma empresa em falência deverá recebê-lo

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a         

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Correta - Letra D. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito, letra D

    Lei 11.101/05

    Da Classificação dos Créditos

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    Créditos Concursais:

    Em síntese:

    1 Trabalhistas (até 150 salários) + acidente de trabalho

    2 Crédito com garantia real

    3 Crédito tributário (exceto multa)

    4 Crédito com privilégio especial (inclusive créditos de ME e EPP)

    5 Crédito com privilégio geral (normalmente créditos com preferência em outras leis civis e comerciais)

    6 Crédito quirografário (créditos não previstos nos demais incisos) (crédito trabalhista acima de 150 salários) (crédito trabalhista cedido)

    7 Multas (inclusive tributárias)

    8 Créditos subordinados (previstos em lei e contrato + sócios e dos administradores sem vínculo empregatício)

  • Não entendi porque não seria "E" a resposta, a final, os créditos extraconcursais (art. 84, I) são pagos primeiramente e de fato não possuem nenhuma limitação de valor. Seriam até mesmo pagos primeiramente do que os "demais créditos, no limite de até cento e cinquenta salários-mínimos." (resposta D).

    A questão não aborda se esta se referindo aos créditos trabalhistas obtidos ANTES ou APÓS a decretação da falência, contudo, a questão traz a expressão "créditos remuneratórios" a qual da ideia de remuneração, ou seja, só remunera-se quem ainda está trabalhando na empresa mesmo APÓS a decretação da falência, e se portanto, refere-se a verbas pagas APÓS a decretação da falência estas são pagas primeiramente. Se a questão tivesse feito referencia aos créditos devidos ANTES da decretação da falência, acredito que o correto seria utilizar a expressão "créditos ou verbas rescisórias", pois, ai sim estaria referindo-se à "verbas decorrentes da legislação do trabalho" e que possuem um limite de valor de até 150 salários.

    Outro ponto que confirma o acima exposto é que o Art. 84, I, que trata dos créditos APÓS a decretação da falência também traz a expressão "remuneração", já o art. 83, I que trata dos créditos ANTES à decretação, não contem tal expressão.

    Na minha humilde opinião acredito que o gabarito deveria ser E.

  • GABARITO: D

    Lei de Falência - 11.101/05

    Artigo 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito: letra D.

    O art 84 da Lei 11.101 estabelece que serão pagos em primeiro lugar de preferência, após o pagamento dos crédito extraconcursais, os decorrentes da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos e os provenientes de acidente de trabalho, sem limite de valor.

  • Resumindo...

    A Lei 11.101/05 diferencia a classe dos créditos trabalhistas em razão de sua hipossuficiência e provável vulnerabilidade, colocando-os na dianteira do pagamento. Entretanto, a diferença alcança os créditos de até 150 salários.

  • Gabarito: D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:       

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:       

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • Aquele mnemônico para os créditos CONCURSAIS que, com a graça de Deus, vc vai lembrar no dia da prova:

    Tragamtri pripriqui mul cresu; ou

    “CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTe o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Lembrando que, conforme o art. 83 da Lei de Falência, quanto aos créditos concursais, apenas os derivados da legislação do trabalho possuem a limitação dos 150 S.M., os de acidentes de trabalho, não possuem essa limitação de valor.

    Lei de Falência - 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

    Lembrar:

    legislação = limitação

  • Vejam que é uma questão simples até para uma prova de juiz e o legal é que é bem recente, agora de 2019.

    O examinador quer saber a classificação do crédito, sem nenhuma pegadinha, devendo remetermo-nos ao artigo 83, inciso I, da LF.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A única observação que fazemos é para que o concurseiro restrinja-se sempre ao que foi escrito no enunciado da questão. A única confusão que poderíamos fazer é saber se enquadramos esses créditos derivados da legislação do trabalho no artigo 83, inciso I ou no artigo 84, inciso I, quando este seria extraconcursal.

    No enunciado, porém, não há qualquer definição que nos faça supor ser um crédito extraconcursal, pois, neste caso, o serviço prestado pelo empregado deveria ser após a decretação da falência.

    Resposta: D

  • Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Preferência do crédito (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Gabarito: D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Constitucionalidade reconhecida no bojo da ADI 3.934)

    CUIDADO! A limitação disposta no inciso I (150 salários-mínimos) é restrita aos créditos trabalhistas stricto sensu. Com efeito, os créditos derivados de acidentes de trabalho concorrem com os créditos preferenciais pela totalidade do seu valor.

    • Julgados para fins de revisão/atualização:

    Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

    As astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador. A interpretação demasiadamente alargada à noção de “crédito trabalhista”, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum. STJ. 3ª Turma. REsp 1804563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.Esse crédito será habilitado na recuperação como crédito trabalhista (art. 41, I, da LFRE). STJ. 3ª Turma. REsp 1869964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676).

    Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. O fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores não altera a natureza alimentar da verba. STJ. 3ª Turma. REsp 1851770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

  • ATENÇÃO PARA O MNEMÔNICO PARA DECORAR A ORDEM DO CONCURSO FALIMENTAR (ART. 83, LF) ATUALIZADO PELA LEI Nº 14.112/2020:

    Concurso dá TRABALHO, que GARANTE REALmente o TRIBUTO, QUI MULTA o SUBORDINADO com a incidência de JUROS.

  • Um link com a jurisprudência do STF, a quem interessar:

    São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005. É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

  • LEI 14.112/20 - ALTERA A LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; 

    VI - os créditos quirografários, a saber:  

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e 

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;  

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:     

    a) os previstos em lei ou em contrato; e   

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; 

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.    

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.  

  • Após o pagamento dos extraconcursais, "primeiramente, antes dos demais créditos (concursais), no limite de até cento e cinquenta salários-mínimos"


ID
2882398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à eficácia probatória ou força probante dos livros mercantis obrigatórios de um empresário, é correto afirmar que os dados constantes da escrituração mercantil criam

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. [presunção relativa, portanto]

    CPC, Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. [presunção relativa, portanto]

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.



  • Se é absoluto, é errado

    Se não precisa dos requisitos, errado também

    Abraços

  • >>> Eficácia probatória dos livros empresariais <<<

    1- Conceito: o livro é uma face de dois gumes posto que ele não só faz prova juris tamtum a favor ou contra o empresário, pois nele pode-se verificar a existência de relações contratuais, o seu respectivo adimplemento ou inadimplemento, uma fraude contábil, entre outras coisas. É por isso que a lei determina que os livros empresariais devem ser conservados em boa guarda, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Cujo prazo não necessariamente será o de 5 anos, pois se no caso a prescrição for interrompida o prazo para a guarda dos livros estender-se-á também.

             Sobre a eficácia probatória dos livros empresariais, dispõe o CPC/15, Art. 417. “Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (porque a presunção do que consta no livro é relativa)” . Ressalte-se que como a escrituração contábil é indivisível. Se dos seus lançamentos uma parte for favorável a seu autor e outra desfavorável, ambas serão consideradas em conjunto, como unidade.

    2- Espécies:

    2.1- Eficácia probatória contra o empresário: opera-se independentemente de os mesmos estarem corretamente escriturados.

    2.2- Eficácia probatória a favor do empresário: desde que escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco

  • Não sai dispensáveis em face de MEI. O art. so fala em pequeno empresário, o que não se confunde. (smj)

  • Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Da leitura da segunda parte do art. 417 do Código de Processo Civil observamos que a presunção da veracidade dos livros é relativa, uma vez que admite prova em contrário.

    Ademais, o art. 418, do CPC aduz que, somente os livros empresariais que preencherem os requisitos exigidos pela lei (leia-se, intrínseco e extrínsecos) é que possuem eficácia probatória a favor do empresário:

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Assim, a alternativa correta é a letra A:

    a) uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário.

  • CC - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Presunção de veracidade:

    Para o litigante, livros e fichas dos empresários e sociedades por si sós;

    Para o empresário, livros e fichas + escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco + confirmados por outros subsídios.

    E qual o nível de veracidade? Absoluta ou relativa?

    Para o litigante será relativa dada a possibilidade de o empresário ilidir o teor pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos (p.u do art. 226 CC)

  • ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS

    LIVROS

    a) obrigatório = diário. Cogente para todas as empresas – pode ser substituído por fichas quando se tratar de escrituração mecanizada ou eletrônica (CC, art. 1.180). 

    b) Obrigatórios especiais = registros de duplicatas, de entrada e de saída (armazém geral), registro de ações nominativas, atas de assembleias gerais, presença de acionistas (S/A).tada, necessariamente incorre em crime falimentar;

    c) facultativos = livro caixa e conta corrente.

    - No direito empresarial, NÃO há sanção para a ausência de escrituração (nem mesmo em se tratando de livros obrigatórios), mas há nos ramos tributário e trabalhista. Há consequências em caso de dificuldades financeiras – por si só, configura crime falimentar (art. 168 da Lei nº 11.101/2005).

    Livros fazem prova:

    - Contra seu autor = mas esse poderá provar por outros meios a incorreção dos lançamentos (juris tantum).

    - Em favor de seu autor (desde que regulares) = cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (preferencialmente subsidiados por outras provas).

    Os livros possuem requisitos intrínsecos e extrínsecos.

    - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva (STF, Súmula 390).

    -A sigilosidade: NÃO se aplica às autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização tributária (CC, art. 1.193), limitado o exame aos pontos objeto da investigação (STF, Súmula 439).

    -Somente na falência o juiz pode determinar de oficio a exibição total de livro.

    ME e EPP que adotam o Simples Nacional (pagamento de IR, PIS, IPI, ICMS e ISS mediante recolhimento único mensal, proporcional ao faturamento) ficam dispensadas de escriturar os livros obrigatórios, se mantiverem arquivada documentação que permita a identificação das movimentações financeiras, inclusive bancárias (CC, 1.179, § 2º).

    CPIURIS

  • Aquele momento que você acerta a questão com uma vaga lembrança da leitura do CPC.

  • Para a regularidade da escrituração, é necessário que sejam respeitados alguns requisitos (classificados pela doutrina como intrínsecos e extrínsecos):

    INTRÍNSECOS - Exige-se que a escrituração seja feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês

    e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões,rasuras, emendas ou transporte para as margens (art. 1.183 do CC).

    EXTRÍNSECOS - Autenticação do livro perante a Junta Comercial (com termo de abertura e de encerramento).

  • Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Os livros e fichas dos empresários possuem valor probante desde que livres de vícios intrínsecos e extrínsecos,podendo ser utilizados tanto a favor como contra os envolvidos,devendo sua veracidade ser comprovada pelo autor dos documentos ,ou seja, pelo empresário.

    FONTE:ANDRÉ SANTA CRUZ.

  • REPOSTA LETRA A

    Conforme o artigo 417 do CPC/15

    Art417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • Alternativa CORRETA é a letra (A)

    Incorretas:

    B) Incorreta. Não há presunção absoluta em nenhum caso.

    C) Incorreta. Parágrafo único, artigo 226 CC. Não há presunção absoluta em nenhum caso. Não separa se o livro é a favor ou contra. Não existe essa presunção.

    D) Incorreta. Para ter presunção de veracidade a favor do empresário o livro tem que estar regular, atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Caput 226 CC, 418 CPC. O livro que não estar regular, não presume verdadeiro a favor do empresário. 

    E) Incorreta. Se ele não preenche requisitos, jamais pode ser usado como prova a favor do empresário.

  • 1) as provas derivadas dos livros empresariais NÃO têm PRESUNÇÃO ABSOLUTA em nenhum caso

    2) A prova de veracidade se dá da seguinte forma:

    • A favor do empresário: livros + ausência de vícios (extrínsecos ou intrínsecos) + confirmação por outros meios.
    • Contra o empresário: bastam os livros --- HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA (que pode ser afastada pelo empresário a partir de outros meios de prova).
  • Os livros podem fazer prova CONTRA o empresário, mesmo SEM ESTAR DEVIDAMENTE ESCRITURADO.

    Os livros podem fazer prova A FAVOR do empresário, MAS DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE ESCRITURADO e preencher os requisitos da LEI

  • Errei tanto isso que percebi algo:

    Para fazer prova A FAVOR são necessários REQUISITOS!

    Pelo menos pra mim, essa informação basta para não errar!

  • A. uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário.

    (CERTO) Os livros podem fazer prova contra o empresário mesmo sem estar devidamente escriturados, e também podem fazer prova a favor do empresário, mas nesse caso devem estar devidamente escriturados (art. 417 e 420 CPC).

    B. uma presunção absoluta de veracidade a favor de um litigante, desde que estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos.

    (ERRADO) Presunção relativa (art. 417 CPC).

    C. uma presunção absoluta de veracidade a favor do empresário, desde que estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos.

    (ERRADO) Presunção relativa (art. 418 CPC).

    D. uma presunção relativa de veracidade a favor do empresário, independentemente da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos.

    (ERRADO) Desde que preencha os requisitos legais (art. 418 CPC).

    E. um desencargo do onus probandi, quando exibido o livro para fazer prova a favor do empresário, independentemente da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos documentos.

    (ERRADO) Desde que preencha os requisitos legais (art. 418 CPC).


ID
2882401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em RESOLUÇÃO de uma sociedade, está relacionado com a identidade do sócio. É diferente da DISSOLUÇÃO da sociedade, que se relaciona com o empresário que exerce atividade de empresa (no caso a Sociedade propriamente dita).

  • Letra C

    Código Civil

    Seção V

    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Seção VI

    Da Dissolução

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

  • Custava ter colocado no enunciado: resolução em relação a um sócio?????!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Letra C:

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

  • Discordo do Lucas, pois dissolução não é fenômeno exclusivo de sociedade empresária. Concordo com Michele e entendo que a questão deveria ser anulada por falta de clareza no enunciado.

  • O enunciado da questão fez-me entender pela dissolução total da sociedade, por isso não marquei a "C". Vida que segue. rs

  • Concordo com o Lucas, sem discordar da Michele, mas discordando do Alan.

    De trás pra frente: a questão não carece ser anulada (é letra de lei); não podemos usar de institutos processuais para justificar questões de direito material; neste contexto, sim, resolução da sociedade empresária é diferente de dissolução, esta é o fim da sociedade, aquela não!

    Avante!

  • As causas de dissolução parcial são as seguintes:

    – Morte (CC, art. 1.028).

    – Retirada (CC, art. 1.029).

    – Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085).

  • Quando se diz resolução, é sempre em relação a um ou a uns dos sócios. (e não à totalidade da sociedade, que seria dissolução)

    Arts. 1028 a 1032 CC - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio.

    Pode ocorrer por:

    -> morte, art. 1028 CC;

    -> vontade de retirar-se, art. 1029 CC;

    -> exclusão judicial por cometer falta grave ou por incapacidade superveniente, art. 1030 CC.

  • Podiam ter utilizado a expressao dissolucao parcial, mas nao... querem ser dubios para reprovar! cansada de questoes assim...  

  • CC/2002: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no  e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do .

    RESPOSTA: C

  • A resolução (= dissolução parcial/em relação a um sócio: retirada, exclusão do quadro societário ou morte arts. 1.028 a 1.032 do CC) de uma sociedade simples pode ocorrer por

    A)    decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado. Art. 1033, I e III, do CC – são causas de dissolução

    B)     decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.

    C)     morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias. Art. 1028 e 1030 do CC

    D)    falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade. Art. 1033, IV e V, do CC – são causas de dissolução

    morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado. Art. 1033, III, do CC – é causa de dissolução

  • Olhar lorenna

  • Cuidar a diferença de resolução/dissolução parcial (que se dá com relação a um ou alguns dos sócios) e dissolução total:

    a)   ERRADA – apresenta hipóteses de dissolução total, quando a questão pediu as hipóteses de resolução (dissolução parcial); Ademais, a decisão sobre a dissolução tem que ser unânime e não majoritária;

    b)   ERRADA – apresenta hipóteses de dissolução total;

    c)   CORRETA

    d)   ERRADA - – apresenta hipóteses de dissolução total;

    e)   ERRADA – a segunda hipótese é de dissolução total;

  • Perfeito o comentário da Lorenna F.

  • A) decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.

    FALSO.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    B) decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.

    FALSO

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    II - o consenso unânime dos sócios;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    C) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias.

    CERTO

    Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    D) falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.

    FALSO

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    E) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.

    FALSO

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • repetindo 30 vezes: resolução não é dissolução; resolução não é dissolução...

  • Pra guardar...

    " Dissolve - vira pó"

    "Resolve em relação a alguém"

  • DIMOREX : DISSOLUÇÃO REMOVEXJU : RESOLUÇÃO
  • Me desculpem a palavra de péssimo gosto, mas é um mnemônico que aprendi com o extraordinário professor Lucas de Abreu Evangelinos.

    Isso é uma M.E.R.D.A:

    As causas de dissolução parcial são as seguintes:

    Morte (CC, art. 1.028). M

    Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085). E

    RetiraDA(CC, art. 1.029). R.D.A

    Depois desta nunca mais esqueci.

    I'm still alive!

  • Pode isso, Arnaldo?

  • A) decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.

    FALSO.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    B) decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.

    FALSO

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    II - o consenso unânime dos sócios;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    C) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias.

    CERTO

    Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    D) falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.

    FALSO

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    E) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.

    FALSO

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    • MORTE:

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    • RETIRADA:

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    • EXCLUSÃO:

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

  • " SAI O SÓCIO MORTO, RESOLVIDO OU EXCLUÍDO O FALIDO POR FALTA GRAVE" - arts. 1028 a 1030 , CC

  • Nunca me esquecerei desse acontecimento

    Na vida de minhas retinas tão fatigadas

    Nunca me esquecerei que no meio do caminho

    Tinha a mesma pedra...

    Resolver para mim, atirar a pedra...

    Dissolver para todos, virar pó...

    Acho que agora vai...kkkkk

    1. Seção V
    • Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • O examinador tentou confundir os termos, no enunciado colocou RESOLUÇÃO da sociedade, e nas alternativas deu exemplo de DISSOLUÇÃO.

    a) Errada - No caso o decurso do prazo de duração é motivo de DISSOLUÇÃO de sociedade de prazo determinado.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    b) Errada - A decisão unânime dos sócios é caso de DISSOLUÇÃO de sociedade. E fim da autorização é caso de fim da sociedade dependente de autorização.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    II - o consenso unânime dos sócios;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    c) Correta - Trata-se de dois casos previstos em lei considerados RESOLUÇÃO da sociedade em relação a um sócio. Morte do sócio acarreta a liquidação da cota desse sócio, a menos que o contrato diga diferente e a falta grave pode ensejar sim a exclusão judicial do sócio.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    Art. 1.030. (...) pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    d) Errada - Mais dois casos de DISSOLUÇÃO da sociedade.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    e) Errada - A sociedade por prazo indeterminado é dissolvida pela decisão da maioria e a morte, como vimos, é caso sim de resolução.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    Gabarito: C

  • SINTETIZANDO:

    RE-SO (Resolução > Sócio)

    Exceto - SAC (Sócios optarem / Acordo com Herdeiros / Contrato Dispuser)

    DISS-OL > (all - "todo" - "tudo") (Dissolução)

    Situações: P.C.D. V.Ext legal (falta de Pluralidade - Consenso Unânime - Deliberação M.A. - Vencimento - Extinção "Legal" da autorização)

  • Atenção! O inciso IV que previa como causa de dissolução a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias foi REVOGADO.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - REVOGADO PELA LEI 14.195/2021

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único.  REVOGADO PELA LEI 14.195/2021

  • Gabarito: Letra C


ID
2882404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João era o sacado de uma letra de câmbio no valor de mil reais, com vencimento previsto para 31/12/2018. Em 1.º/11/2018, ao receber o título para aceite, ele discordou do valor e declarou no anverso que aceitaria pagar somente quinhentos reais.


Nessa situação hipotética, o aceite foi parcial e

Alternativas
Comentários
  • lei letra de câmbio, Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.

    Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

    Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.


  • Gabarito: C 

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

     I. pela falta ou recusa do aceite;

    Art. 11. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.

    Assim, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, o que acarreta o vencimento antecipado do título, viabilizando sua execução.

    Vale observar, porém, que o dispositivo exige o protesto do título, o que não foi mencionado na questão, pelo que ela poderia ser passível de anulação.


  • A letra de câmbio, por expressa disposição legal: é transferível por endosso, mesmo não contendo explícita a cláusula à ordem;

    Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

    a letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;

    Abraços

  • Letra de câmbio é igual ET de uma cidade ........... NUNCA VI UMA!!!

  • Lei Uniforme de Genebra: Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966

    Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

    Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

    OBS. Para resolver a questão, o candidato precisava, também, ter conhecimento do art. 43 da mesma Lei: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

  • Caríssimos Concurseiros!

    O Decreto n 2044/1908, disciplina a questão abordada, mas creio que o regime legal apropriado a ser aplicado deve ser a LUG (Lei n. 57.663/1966) lei posterior disciplinando a mesma matéria.

    Vide:

    ARTIGO 26 - ACEITE LIMITATIVO - EQUIVALE A RECUSA DE ACEITE - OBRIGA O SACADO AOS TERMOS DO ACEITE;

    ARTIGO 43 - RECUSA TOTAL OU PARCIAL DE ACEITE - VENCIMENTO ANTECIPADO;

    Abraço a todos!

  • Letra de Câmbio: ordem de pagamento pura e simples onde há o surgimento de três relações jurídicas:

    1-ordenador do pagamento (sacador).

    2-Sacado (em tese o destinatário da ordem).

    3-O tomador ou beneficiário da ordem.

    A questão trata do endosso: negócio jurídico que transfere a propriedade do Título de Crédito mediante tradição da cártula (diga-se, efetiva entrega do título).

    O endosso ostenta os seguintes efeitos gerais: transferência da propriedade do crédito e vinculação do endossante ao pagamento.

    em caráter especial, existe o endosso modificativo, onde o sacado modifica as condições de adimplemento (ex: altera a data de vencimento), e o endosso limitativo, no qual o sacado concorda parcialmente com o crédito descrito no título.

    Em ambas as hipóteses há vencimento antecipado do título, possibilitando seja a cobrança imediatamente direcionada ao endossante.

    Alguns aspectos doutrinários para ajudar, amigos.

    a legislação os colegas comentaram. abçs!

  • Não entendi quando aplicar o art 26, já que, se a parte limitar o valor é aceite parcial e acarreta vencimento antecipado pelo art 43.

  • Para elucidar melhor a questão, melhor transcrever o escólio de Marlon Tomazette (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017):

    Sobre o aceite ser facultativo ou obrigatório:

    “Como o próprio aceite é facultativo, em regra, a apresentação para aceite também é facultativa. Todavia, pela vontade de um signatário do título (LUG – art. 22) ou de acordo com o tipo de vencimento da letra de câmbio (LUG – art. 23), a apresentação para o aceite pode se tornar obrigatória.

    [...] quando os títulos têm vencimento em dia certo ou a certo termo da data, a apresentação para o aceite é uma opção do credor, que poderá ser exercida até o vencimento do título.

    De outro lado, caso o título tenha vencimento a certo termo da vista (exemplo: em 120 dias da vista do presente título), isto é, quando o prazo para o vencimento só começa a correr do dia do visto ou do dia do aceite, é obrigatória a apresentação para aceite” (p. 136/137).

    No tocante aos efeitos:

    “Apresentada a letra para o aceite, o sacado tem duas opções dar o aceite ou recusar o aceite, não lhe sendo autorizada a retenção do título [...] Enquanto não é dado o aceite, o sacado é apenas um nome indicado no título, não fazendo parte de qualquer relação cambiária. A princípio, não há qualquer obrigação de sua parte. A partir do momento em que ele firma o aceite, ele passa a fazer parte da relação cambiária, sendo denominado aceitante. Nessa condição, ele se torna o obrigado principal e direto pelo pagamento do título [...]

    Por ter assumido a promessa direta de efetuar o pagamento da obrigação, o aceitante responde pelo pagamento do título independentemente da realização do protesto, ao contrário dos demais devedores, cuja execução, a princípio, depende de um protesto tempestivo (LUG – art. 53).

    Ademais, quando ele efetua o pagamento todos os outros devedores do título ficam liberados, ou seja, ele não tem direito de regresso contra ninguém, ou melhor, não nasce nenhum direito cambiário para o aceitante” (p. 139/140).

    Sobre a falta ou recusa do aceite

    “a recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título (LUG – art. 43), vale dizer, a obrigação constante do título se tornará exigível imediatamente, mesmo antes da data ali consignada. Todos os que assinaram o título e se tornaram devedores da letra (sacador, endossantes e avalistas) serão chamados a pagar o título imediatamente, mesmo antes da data prevista, pois garantiram que o sacado iria aceitar e efetuar o pagamento” (p. 139)

    [...] “Todavia, para exercer esse direito da cobrança antecipada do título, exige-se que o beneficiário prove essa recusa do aceite. Tal prova, contudo, deve ser feita de forma solene, isto é, a lei exige como prova da recusa do aceite o protesto lavrado pelo competente cartório (LUG – art. 44). Não basta a declaração de recusa do sacado” (p. 141)

  • Aceite qualificado

    “O sacado pode aceitar pagar todo o valor do título, mas pode também aceitar pagar um valor diferente. Caso aceite pagar mais do que está consignado, ele não responde cambiariamente pelo valor excedente, pois não se encontra fundamento o excesso no título. Além disso, ele pode aceitar pagar apenas uma parte do valor ali consignado. Esse é o aceite limitativo. Neste caso, o sacado aceita pagar menos do que o sacador havia ordenado (exemplo: aceito pagar 80, numa letra de valor original de 100).

    Além de reduzir o valor, o sacado também pode dar aceite modificativo, alterando as condições de pagamento (local, data, moeda). Por exemplo, se o título determina que o pagamento seja efetuado no dia 8/8/2008 e o sacado afirma que irá pagar, mas apenas no dia 8/10/2008, estamos diante de um aceite modificativo. A alteração de qualquer circunstância da ordem do sacador, que não seja o valor do título, torna a declaração da vontade do sacado um aceite modificativo.

    Tal conduta do sacado gera duas ordens de efeitos: para ele e para os demais signatários.

    Para o sacado, o aceite qualificado, modificativo ou limitativo, o torna devedor do título, nos termos em que foi dado o aceite. Sua vontade é suficiente para assunção da obrigação e ela também irá definir os contornos dessa obrigação. Se o título tinha o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas ele aceita pagar apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), o sacado é devedor dos R$ 800,00 (oitocentos reais), vale dizer, ele poderá ser compelido a pagar o valor aceito, mas não o título inteiro. Do mesmo modo, se o título vencia no dia 8/8/2008, mas ele só aceita pagar no dia 8/10/2008, ele poderá ser compelido a pagar o título na data por ele indicada.

    De outro lado, para as demais pessoas do título, o aceite qualificado equivale a uma recusa. Caso o beneficiário se contente com o aceite qualificado, ele poderá exigir que o sacado cumpra sua declaração de vontade. Todavia, ele também poderá considerar esse aceite qualificado como uma recusa que, se devidamente comprovada por meio do protesto, facultará a cobrança antecipada do título.

    No caso do aceite modificativo, não há qualquer dúvida de que eventual cobrança antecipada do título poderá ser feita pela totalidade do valor escrito no título, pois houve o vencimento antecipado pela recusa do aceite. Todavia, no aceite limitativo, há uma dúvida se o vencimento antecipado seria da obrigação inteira ou apenas da parte não aceita" ((Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 142/143).

  • Continuando...

    "Parte da doutrina assevera que, nesse caso, houve apenas uma recusa parcial. Assim sendo, o vencimento antecipado seria apenas da parte recusada e não da obrigação inteira, pois a recusa seria apenas parcial. Por exemplo, se num título de R$ 1.000,00 (um mil reais), o sacado aceitou pagar R$ 800,00 (oitocentos reais), o beneficiário poderia, antes do vencimento combinado, exigir R$ 200,00 (duzentos reais) de todas as pessoas que assinaram o título. Nesse caso, seria dada uma quitação parcial, nos termos do artigo 51 da LUG.

    Outros autores, a nosso ver, com razão, afirmam que, mesmo no aceite limitativo, haveria o vencimento antecipado de toda obrigação, pois se trataria de uma recusa do aceite” ((Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 142/143).

  • OBS: aceite parcial - também é uma forma de recusa, logo, quem dá o aceite parcial também provoca o vencimento antecipado (de todo o valor) e ele só fica vinculado aos termos do aceite. O aceite parcial pode ser limitativo (do valor constante do título) ou modificativo (aceita pagar, mas modifica alguns requisitos, ex.: dia de pagamento, também pode condicioná-lo a algum fato).

     

    Aceite parcial = Ex: Assim se o título só vence dia 10.12.2014, e Cleber dá um aceite parcial, e, se o valor do título é R$5.000,00 e Cleber aceita apenas R$2.000, logo LFG poderá cobrar o título, de Gialuca, pois haverá um vencimento antecipado de R$ 5.000,00 (11.08.2014 - data do aceite de Cleber), ou então poderá aguardar dia 10.12.2014 e cobrar os R$ 2.000,00 a Cleber e os R$ 3.000,00 Gialuca.

    Fonte; Ciclos R3

    Resposta:

    C

  • Só a titulo de complementação, no aceite limitativo ou modificativo, é a única possibilidade de protestar um título mais de uma vez, visto que o devedor ao dar o aceite 'parcial' vincula-se, mas pode o credor protestar o título e aguardar o cumprimento por parte do aceitante e caso ele não cumpra poderá haver novo protesto pelo descumprimento.

  • Limite quantitativo se refere ao valor, enquanto que o limite modificativo se refere à certas condições do título (por exemplo, data de vencimento).

    A recusa do aceite ou o aceite parcial enseja o vencimento antecipado do título, que pode ser cobrado imediatamente do sacador (codevedor da letra), exceto se houver cláusula “não aceitável” que significa que a letra de câmbio não pode ser apresentada para aceite (somente para agamento na data do vencimento), evitando, assim, o vencimento antecipado da obrigação. 

  • O aceite ocorre quando o sacador aceita a ordem de pagamento requerida pelo sacado. O sacador é livre para aceitar ou não a ordem de pagamento, só se vinculando nos limites do seu aceite, isto é, pode aceitar integralmente ou parcialmente. O aceite parcial pode ser limitativo, quando o sacador altera o valor do crédito e/ou modificativo, quando altera o prazo de vencimento daquele crédito. O aceite parcial possui os mesmos efeitos que a recusa do aceite, isso é, o vencimento antecipado da obrigação, podendo o tomador exigir o cumprimento imediato da obrigação pelo sacador. Para que não ocorra tal efeito, é possível a previsão no título de cláusula não aceitável, a qual impede a antecipação em relação ao sacador, não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.

  • Temos dois casos de aceite qualificado: modificativo ou limitativo. O aceite qualificado é sinônimo de recusa parcial, pois somente temos recusa parcial quando temos o aceite qualificado. Se não tivéssemos nenhum aceite, estaríamos diante da recusa total.

    O aceite modificativo altera alguma condição do título, como prazo de vencimento ou local de pagamento.

    O aceite limitativo é o aceite com limite do valor. Ou seja, o aceitante somente dá o aceite sobre parte do valor do título.

    O aceite qualificado gera dois efeitos:

    1) Vencimento antecipado do título

    2) Vinculação do aceitante aos novos termos (termos que ele deu o aceite)

    No caso da questão estamos diante de um aceite limitativo (recusa parcial). Portanto, temos o vencimento antecipado.

    Resposta: C.

  • Trata-se de aceite parcial que é aquele em que o sacado limita o valor. O aceite parcial, assim como a recusa no aceite implica em vencimento antecipado do título

  • O comentário da Fernanda Salles é muito bom e elucidativo. Porém, atentar para não trocar sacado com sacador, que foi o que ela fez. No resto está perfeito.

  • A falta de aceite ou sua recusa parcial (modificação ou limitação), SE PROTESTADA, acarreta a antecipação do vencimento, possibilitando sua execução.


ID
2882407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pacto de retrovenda é uma das modalidades de compra e venda mercantis previstas no Código Civil e tem como principal característica a reserva ao vendedor do direito de, em determinado prazo, recobrar o imóvel que tenha vendido.


A respeito dessa modalidade contratual, a legislação vigente dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.


    Alternativa B: Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.


    Alternativa D: Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.


    ALTERNATIVA E e C: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • RETROVENDA, art. 505 a 508 do CC (algumas características)

    I- É uma cláusula especial inserida em um contrato de compra e venda de bem imóvel (se bem móvel não cabe) na qual se estipula a possibilidade do vendedor resgatar posteriormente a coisa vendida.

    II- Lei estabelece um prazo máximo e improrrogável de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador. Após os 3 anos, extingue-se o direito.

    IV- É caracterizada como condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda.

    V- Não é considerada uma nova venda.

    VI- Caso o comprador se recurse a receber as quantias o vendedor, para exercer seu direito de resgate, as depositará judicialmente. Se insuficiente o depósito judicial, o vendedor não será restituído do domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Bons estudos!

  • RETROVENDA (ART. 505, CC): retrovenda é recompra ? direito do vendedor de comprar de volta. Retrocessão: consiste esta no direito de preferência atribuído ao expropriado.Logo: retrovenda é diferente de retrocessão!

    Abraços

  • Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos (E), restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (C).

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente. (D - CORRETA)

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    (A) Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    (b) Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • NÃO CONFUNDIR

    RETROVENDA - que é a opção do vendedor em recomprar o imóvel - É TRANSMITIDO para herdeiros (art.507)

    PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA - que é obrigação de o comprador oferecer o imóvel ao vendedor, antes de terceiros - NÃO É TRANSMITIDO para herdeiros (art.520).

    ReTRovenda - TRANSMISSÍVEL

    PreenpçÃO - NÃO é transmissível

  • Comentários excelentes!! Vou aproveitar a contribuição feita pelo colega ROBS para postar um breve resumo sobre as diferenças entre preempção e retrovenda:

    O Direito de Preempção é uma preferência negociada entre as partes e, geralmente, vinculada à compra e venda de qualquer bem – móvel ou imóvel. O preço a ser pago será o mesmo preço que for oferecido a eventual e futuro terceiro interessado em adquirir aquele bem.

    Já o Direito de Retrovenda ocorre em hipóteses de compra e venda de bem  - sempre imóvel – quando é assegurado ao vendedor o direito de reaver o bem imóvel, com quem quer que esteja, desde que exercitado em certo prazo, e restituído ao proprietário o mesmo preço inicial pago pelo comprador, além de eventuais despesas. É um direito de resgatar o bem imóvel com quem quer que esteja.

    Fonte: http://caetanoadvogados.blogspot.com/2012/06/o-que-e-direito-de-preempcao-nos.html , com alterações.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. X [EXISTE!]

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. X [NEGATIVO! SE SÓ UMA EXERCER O DIREITO DE RETRATO, PODERÁ O COMPRADOR INTIMAR AS OUTRAS PARA UM ACORDO, PREVALECENDO O PACTO EM FAVOR DE QUEM HOUVER EFETUADO O DEPÓSITO INTEGRAL]

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda. X [SOMENTE NADA! SE HOUVER AUTORIZAÇÃO ESCRITA, OUTRAS DESPESAS TAMBÉM SERÃO RESTITUÍDAS!]

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate. V

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. X [TRÊS ANOS!]

  • Alternativa D: No caso de resistência por parte do comprador, cabe ao devedor depositar judicialmente o valor, para assim, garantir o direito de resgate do bem. É condição para que se opere a retrovenda: que o depósito seja real, completo e efetivo face às despesas de contrato, benfeitorias necessárias e valor da coisa vendida.

    Alternativa E: É de três anos o prazo máximo de reaver o imóvel alienado.

  • Da Retrovenda (Código Civil)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • Alternativa A: Incorreta. Tal direito é cessível e transmissível aos herdeiros e legatários (art. 507 CC).

    Alternativa B: Incorreta. Se existirem dois ou mais beneficiados, a clausula será válida se apenas um deles exercer tal direito. (demais são intimados para se manifestar). Art. 508 CC.

    Alternativa C: Incorreta. Além das benfeitorias necessária e o valor integral, as despesas também deverão ser ressarcidas. (art. 505 CC)

    Alternativa D: Correta. (art. 506 CC)

    Alternativa E: O prazo máximo para o exercício do direito de retrovenda é de 03 ANOS, e decadêncial. (art. 505 CC)

  • A questão trata da retrovenda.

    A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda.

    Código Civil:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda.

    Incorreta letra “A”.

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato.

    Código Civil:

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    A cláusula será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos acordarem em tal cláusula, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Incorreta letra “B”.


    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    As benfeitorias necessárias serão restituídas, além de outras despesas que se efetuaram com a autorização escrita do vendedor.

    Incorreta letra “C”.



    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    Código Civil:

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    O vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de três anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • - Retrato – cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    - Preferência – não é cessível e não passa aos herdeiros.

  • A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. - ERRADO

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    B) cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. - ERRADO

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda.- ERRADO

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.- CORRETO

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. - ERRADO

    Prazo máximo é de 3 anos, art. 505.

  • Código Civil. Retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O pacto de retrovenda é uma das modalidades de compra e venda mercantis previstas no Código Civil e tem como principal característica a reserva ao vendedor do direito de, em determinado prazo, recobrar o imóvel que tenha vendido.

    A respeito dessa modalidade contratual, a legislação vigente dispõe que

    A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. ERRADA

    Existe SIM, conforme art. 507 do CC:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. ERRADA

    Não é o que diz o art. 508 do CC. Traduzindo: Alguém vendeu o bem para 2 ou mais compradores com cláusula de retrovenda. Caso somente um dos compradores exercer o direito ao retrato, o comprador poderá intimar os outros para manifestação...

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda. ERRADA

    O que será restituído com a aplicação da cláusula de retrovenda:

    #Restituição do preço recebido

    #Reembolso das despesas do comprador

    #Incluem-se no reembolso as despesas efetuadas no período de resgate

    #Benfeitorias necessárias

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. ERRADA

    O prazo será de 03 anos e não de 05!

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, (...)

  • Alternativa A: Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Alternativa B: Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Alternativa D: Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    ALTERNATIVA E e C: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • RETRO (retroage/volta) + VENDA = venda que pode voltar atras (RETROVENDA).

    > reTRovenda = Transmite aos herdeiros e legatários, por obvio pode ceder.

    > reTRovenda = TRes anos para exercer o direito.

    PREEMPÇÃO/PREFERENCIA = PRE (preferencia) + EM + PCAO (OPÇÃO) - Se existir essa clausula, o vendedor tem a opção de exercer a preferencia caso o comprador decida vender o bem um dia, pode ser móvel ou imóvel.

  • Retrovenda máximo 03 anos.

  • Quanto ao Item "B"

    Se a propriedade alienada com cláusula de retrovenda for condominial ou se o titular exclusivo do direito de retrato falecer e deixar herdeiros, há a necessidade de se disciplinar como será realizado o direito de resgate.

    Em caso de apenas um condômino exercer o direito, o proprietário em cujo desfavor se opera a resolução da propriedade deverá intimar os demais interessados para que manifestem o seu eventual assentimento.

    Entrementes, se os demais interessados não anuírem na retrovenda, prevalecerá o pacto em favor de quem efetuou o depósito integral.

    A previsão legal atual se mostra muito mais justa, pois o desinteresse de um dos condôminos não prejudicará a pessoa que manifestou expressamente o propósito de recomprar o bem.

    Fonte: Flávio Tartuce. Código Civil Comentado. 2019.

  • ReTRovenda:

    TRansmissível

    Três anos para recobrar o imóvel

  • É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maior. É, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva). Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.

  • Art. 506 do C.C


ID
2882410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da lei especial que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual e comercialização de programas de computador no Brasil, as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.


Com relação a esse assunto, é correto afirmar que constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.609/98, Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    (A) I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

    (E) II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

    (B) III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

    (C) IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.


    (D) Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

  • Estudante Solitário, por favor, mais Direito e menos Paulo Coelho.

  • Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

    II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

    III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

    IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

    Resposta: D

  • Gab. D

  • As alternativas A, B, C e E representam hipóteses em que não haverá ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; (A)

    II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; (E)

    III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; (B)

    IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. (C)

    Dessa forma, a exploração econômica não pactuada e derivada do programa de computador constitui violação aos direitos do titular de programa de computador:

    Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

    Resposta: D


ID
2882413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à

Alternativas
Comentários
  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-Combustível e icms-combustível


    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, alterações nas BC de IPVA e de IPTU

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.

    Abraços

  • GABARITO: B

    Fundamentação: art. 150, §1º da CF/88

  • ATENTE-SE! O princípio da ANUALIDADE está relacionado ao direito orçamentário.

  • Como eu faço pra decorar:

    1- Imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório são pra situações urgentes, então faz sentido não seguir a nenhum dos 2 princípios citados;

    2- Imposto de importação, exportação e IOF não seguem a nenhum dos 2. Se não me engano, os 3 são considerados impostos extrafiscais e penso que esta flexibilização pode ter a ver com responder prontamente a alguma alteração relevante externa (II e IE) ou do mercado financeiro (IOF);

    3- No princípio da anterioridade nonagesimal, decore q tem IPI; no da anterioridade anual, troque o IPI pelo IR. Como IR é uma vez por ano, então associe que é ele q segue a anterioridade anual e não segue o nonagesimal;

    4- A forma de cobrança do IR é muito parecida com a forma de cobrança do IPVA e IPTU (regra geral, 1 vez por ano, em período específico). Então os 3 seguem o princípio anual e não o nonagesimal (IPVA e IPTU são só a base de cálculo!!);

    5- Em relação ao CIDE-combustíveis e ao ICMS-combustíveis, ainda não bolei algum macete. É decorar, mesmo.

    Espero q ajude a alguém!!

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Entendendo fica mais fácil lembrar do que só decorar: O valor dos veículos (IPVA) e imóveis (IPTU) é variável durante todo o ano. O fato gerador desses impostos ocorre no dia 1° de janeiro. Se não tivesse a exceção à anterioridade nonagesimal, o Estado teria que realizar a alteração da base de cálculo dos impostos lá pelo fim de setembro/início de outubro, "perdendo" toda a variação de outubro, novembro e dezembro.

    Só respeitando a anterioridade de exercício, o Estado não tem esse "preju", já que pode alterar a base de cálculo em dezembro que já vai tá valendo pro fato gerador de janeiro do ano que vem.

  • O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário.

    O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público. Nesse sentido, a CF, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, que deverão estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subsequente ao ano da publicação da referida lei.

    O princípio da anterioridade tributária, previsto expressamente na CF, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2018, apenas no ano de 2019 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna. O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar.

  • GABARITO B

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificada, princípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Ótimo comentário, Leonardo! É algo bem evidente, mas eu nunca tinha pensado nessa razão! Facilitará a memorização

  • Leonardo, nunca mais vou esquecer que IPTU e IPVA não se sujeitam à noventena. Valeu!!

  • Os impostos que pagamos 1x ao ano não se submetem à anterioridade nonagesimal, só à anual: IPTU, IPVA e IR.

  • Cuidado. Não se pode falar, propriamente, que a anualidade somente diz respeito ao direito orçamentário. Sabbag explica que existia, antes da CF/88, o tal do princípio da anualidade tributária, a ex. da CF/46, art. 141, § 34 e XF/67, art. 150, § 29. Embora parecidos - anualidade tributária e anualidade orçamentária - não se confundem. Anualidade tributária, diz que todo e qualquer tributo somente poderia ser exigido, em cada exercício, mediante prévia autorização legislativa e (+) orçamentária. Tal princípio foi substituído na CF/88 (e naõ existe mais, por isso estão erradas as alternativas que a ele se referem), por assim dizer, pelo princípio da anterioridade anual. Veja o que diz Sabbag:

    "No cotejo entre a anualidade e a anterioridade tributárias, é fácil observar que a exigência atual da anterioridade é mais branda do que aquela constante da superada regra da anualidade. neste, como se viu, havia a necessidade de a lei tributária ser aprovada pela Lei orçamentaria, além de votada pelos integrantes do Poder Legislativo. Na anterioridade, como se notará, a exigência se atém tão somente ao diferimento da eficácia da lei majoradora ou instituidora do tributo, independentemente da previsão orçamentária. (....) Registra-se, portanto, que a anualidade não encontra respaldo no hodierno sistema constitucional tributário brasileiro, uma vez que a exigência atual é apenas no sentido de exigir que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada antes do final do exercício financeiro, respeitada, igualmente a anterioridade nonagesimal ... (Sabbag, p. 91/92 - 2014)."

    Ou seja, embora as alternativas que falam em anuidade estejam erradas, não é pelo fato de que se trata de anualidade orçamentária, mas sim porque não existem mais a tal da anualidade tributária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras do princípio da anterioridade tributária aplicadas ao IPVA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não se submete à anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
    b) Nos termos do art. 150, §1º, CF, o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA. Já, por falta de previsão expressa, deve ser observada a anterioridade anual para esse imposto. Alternativa correta.
    c) Não há previsão constitucional do princípio da anualidade. Alternativa errada.
    d) Não há previsão constitucional do princípio da anualidade. Alternativa errada.
    e) A fixação da base de cálculo do IPVA se submete apenas à anterioridade do exercício, não se aplicando a anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • Segue abaixo o §1º do art. 150 da CF/88:

     

    § 1º A vedação do inciso III, b [obs.: Anterioridade de Exercício], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa]; e a vedação do inciso III, c, [obs.: Anterioridade Nonagesimal]  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ==================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
     

  • CF/88

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, (IPVA) e 156, I. 

  • IPVA

    BASE CALCULO = Somente a Anterioridade Anual

    ALÍQUOTA = Anterioridade Anual E 90-TENA.

  • O IPVA se submete ao princípio da anterioridade anual sem nenhuma exceção. Em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal, a única exceção é a fixação da base de cálculo.

    RESPOSTA: B

  • O princípio da anualidade, que previa a cobrança do tributo no exercício financeiro seguinte após sua autorização no orçamento anual, está extinto desde a Constituição Federal de 1988.

    A fixação da base de cálculo do IPVA deve obediência ao princípio da anterioridade, mas não precisa obedecer a noventena.

    Resposta: B

  • CARACTERISTICAS DO IPVA:

    - fiscal: finalidade principal é arrecadatória;

    - se sujeita a todos os princípios constitucionais da: legalidade & anterioridade.

     

    Quanto a anterioridade nonagesimal: só não se aplica a noventena na fixação da BC (base de cálculo) do IPVA e IPTU

  • O IPVA se submete ao princípio da anterioridade anual sem nenhuma exceção. Em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal, a única exceção é a fixação da base de cálculo.

    RESPOSTA: B


ID
2882416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.             

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

      VI – o parcelamento



  • Lembrando que depósito não é extinção do crédito, mas suspensão

    Abraços

  • Lúcio Weber, você é sensacional.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • O famoso "morder e limpar".

    MORatória

    DEpósito integral...

    Reclamações e recursos...

    LIMinar...

    PARcelamento

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • kkkkk... Esse Lúcio é f@#%

  • Uma questão dessas vindo da CESPE, a gente até estranha. rsrsrs

  • Parcelamento

    >> Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    >> visa a recuperação do crédito vencido.

    >>deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar.

    >>A lei dá benefício para incentivar o pagamento, como desconto na multa e juros e pagamentos em longo prazo.

    É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.

    fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/448301005/entenda-as-cinco-hipoteses-de-suspensao-do-credito-tributario

  • Obrigado Borba. MO DE RE CO CO PAR (cem vezes)

    Stay Hard!

  • Suspensão do crédito tributário e o famoso macete para decorar:

    "DEMORE LIMPAR"

    DEpósito

    MOratória

    REclamações e recursos

    LIMinar em MS ou tutela

    PARcelamento

  • GABARITO A

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1.      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a.      Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar – antes da data do vencer;

    b.     Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora – depois do vencer.

    2.      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a.      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b.      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c.      Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d.      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Lembrete:

    SUSPENDE O CT: "MORDER LIMPAR"

    I. MO

    II. DE

    III.R

    IV/V.Lim (leia bem esses incisos)

    VI.PAR

    bons etsudos!

  • decoreba:

    suspensao - de (deposito) mo (moratoria) re (reclamações) Lim (liminares) par (parcelamento) - demore limpar o CTN =)

    exclusão - AI (anistia) (isenção) - (art. 175, CTN).

    o resto é extinção

  • Aprendi e nunca mais esqueci: para SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, usar o mnemônico "MO DE LI TU PP". Pensa que, passando no concurso, vc vai finalmente ter dinheiro pra pagar a nutricionista, a academia, as comidinhas orgânicas, pra entrar num MODELIT'U' PP. hahaha

    MOratória

    DEpósito judicial

    LIminar em MS

    TUtela antecipada

    Parcelamento

    Processo administrativo fiscal

  • Cuidado! Às vezes caem pegadinha em tal sentido: Não há a suspensão do crédito tributário, e sim de sua exigência!

    Suspende-se também o prazo prescricional.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, CTN  Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O parcelamento está previsto no inciso VI, do art. 151, CTN. Alternativa correta.
    b) O parcelamento não está previsto como hipótese de extinção do crédito tributário, que estão no art. 156, do CTN. Alternativa errada.
    c) A compensação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
    d) As hipóteses de exclusão do crédito tributário são: isenção e anistia, conforme art. 175, CTN. Alternativa errada.
    e) A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Alternativa errada. 

    Resposta do professor = A

  • Lúcio Weber, seus comentários são sensacionais. Continue com todo esse brilhantismo.

  • GABARITO: A

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento. 

  • Suspensão:

    MODERETULIPA

    MO = moratória

    DE = depósito integral

    RE = recursos

    TU = tutela antecipada

    LI = liminar

    PA = parcelamento

  • 1) SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MOR DE R LIM PAR:

    MORatória

    DEpósito integral...

    Reclamações e recursos...

    LIMinar...

    PARcelamento

    2) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: AN IS

    ANISTIA

    ISENÇÃO

    3) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    SÃO MILHARES. DECORE OS CASOS DE SUSPENSÃO E EXCLUSÃO QUE VC ACERTA POR ELIMINAÇÃO.

  • Letra A

  • TULIPADEMORA

  • SUSPENSÃO: "MORDER LIMPAR"

    MORatória

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar em MS ou tutela

    PARcelamento

    EXCLUSÃO: "ISA"

    ISenção

    Anistia

    EXTINÇÃO: "Restante/outras hipóteses"

  • Parabéns pelo comentário meu caro Lúcio Weber.. certamente alguém vai usar essa informação nas provas, até porque, de fato, por mais que alguns "iluminados" achem banal, são conceitos que podem ser confundidos! Abraço e bons estudos! Grato pela ajuda!

  • MO DE RE CO CO PA - Suspensão do CT.

    Anistia e isenção - Exclusão do CT.

    todo o resto, extinção.

  • O parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o CTN em seu artigo 151, VI.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento

    Para relembrar, as modalidades de suspensão podem ser divididas em três grupos:

    1) o Crédito esta garantido: depósito

    2) Prazo prorrogado para pagamento do crédito: moratória e parcelamento

    3) a existência incerta do crédito: reclamações/recurso; medida liminar; tutela antecipada

    Resposta: A

  • Sempre é bom revisar o conjunto :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.


ID
2882419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá, entre outras condições, estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva se iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Para os efeitos dessa regra, são exemplos de renúncia de receita

Alternativas
Comentários
  • A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • LC n.º 101/00, Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • A origem histórica da LRF foi a pressão internacional do FMI, que só aceitou emprestar dinheiro ao Brasil mediante a criação de um código de conduta.

    Abraços

  • O crédito presumido é um mecanismo utilizado pelos Estados brasileiros com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente nas operações praticadas que envolvam a circulação de mercadorias e serviços.

    É uma espécie de “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações realizadas pelo contribuinte/empresa. Isso significa que não se trata de um crédito oriundo da entrada de uma mercadoria que sofre tributação pelo ICMS, mas sim de uma hipótese de existência de crédito.

    Esse benefício fiscal traz vantagens tanto para as empresas quanto para os Estados. As primeiras se beneficiam com a redução da carga tributária e a possibilidade de investir esses valores em estratégias para o crescimento do negócio. Já os segundos, ao oferecerem incentivos fiscais interessantes, atraem empresas para o seu território, garantindo um aumento de arrecadação por meio da cobrança de outros tributos.

  • E)

     

       Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Gab. E
    LRF, Art. 14. § 1° 

    A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • por que a isenção em caráter geral não é renuncia de receita?

  • LRF, Art. 14. § 1° "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

  • PARTE 1

    Para o direito financeiro é de curial importância perceber que a isenção que interessa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao seu art. 14, é a concedida em caráter não-geral. Não se aplicarão os requisitos concessivos previstos nessa norma se for a isenção concedida em caráter geral, ou seja, que decorra diretamente da lei, independentemente de despacho administrativo. Claro é que a isenção não-geral também é proveniente da lei, contudo necessita de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção, através do qual irá provar que preenche todas as condições e requisitos estabelecidos na lei isentiva (art. 179, CTN).

    Assim, somente aquela que agraciar apenas uma categoria econômica, a determinados contribuintes e não a todos de forma indistinta ou a determinada localidade é que deverá observar todos os requisitos legais previstos naquela lei complementar, além, claro, dos traçados na Carta Magna.

    A lógica disso é que se a isenção é geral, concedida indistintamente a todos, com a supressão de um (ou mais de um) dos aspectos da regra-matriz, não privilegia ninguém individualmente considerado, ou seja, não favorece uma categorias econômicas em detrimento de outra. Essa receita, portanto, não constará do planejamento orçamentário, posto que não haverá arrecadação alguma nesse caso em particular.

    Na isenção de caráter não-geral haverá arrecadação do tributo com referência aquele aspecto da regra-matriz que fora suprimido pela norma isentiva, porquanto algumas pessoas ou categorias econômicas não terão sido beneficiados. Nesse caso, a arrecadação de receitas será afetada, pois parcela daqueles que deveriam contribuir será dispensada deste pagamento

     

     

  • PARTE 2

    Para que a sociedade possa realizar controle político e jurídico dessa benesse fiscal, lembrando que a renúncia de receita repercutirá nas despesas públicas, exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, na multicitada norma do art. 14, que a concessão ou ampliação desse benefício tributário deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições nela previstas, quais sejam:

    a) Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Certo é que os requisitos acima são alternativos. Estando a isenção na estimativa de receita da lei orçamentária, de modo a não afeta as metas de resultados fiscais previstas em anexo da lei de diretrizes orçamentárias, não se cogitará das medidas de compensação. Agora, se for o caso de se lançar mão das medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso (LRF, art. 14, § 2º).

    Por este motivo é que a renúncia de receita contida na Lei de Responsabilidade Fiscal abrange somente os casos em que a dispensa de pagamento é restrita a casos e pessoas, haja vista sua potencialidade em não só prejudicar o equilíbrio das finanças públicas como também de criar discrímen sem contraprestação socioeconômica esperada.

     

    Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao

  • Anistia – é o perdão da falta cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele.

    Remissão – é uma forma de Renúncia de Receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. Mas, remir exige justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que confundam a remissão com a anistia. Enquanto a primeira abrange as infrações, a segunda está atribuída à suspensão da dívida.

    Subsídio – atribui concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso.

    Crédito presumido – ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma taxa que permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.

    Alteração na alíquota e modificação de base de cálculo – tanto a alíquota quanto a base de cálculo são fixadas e estabelecidas por meio de legislação. Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.

    FONTE: https://www.insaj.com.br/renuncia-receita/

  • Letra A (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra B (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra C (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE REDUÇÃO discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra D (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra E (Certo)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Tipos de renúncia da despesa

    Anistia: perdão legal de infrações que tem como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias;

    Remissão: dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor;

    Subsídio: auxílios de caráter econômico, em dinheiro ou sob a forma de benefícios concedidos pelo Governo a empresas para lhes aumentar a renda, para estimular exportações do país ou para abaixar os preços de determinados produtos, com vistas a beneficiar as pessoas em geral e a economia nacional

    Crédito presumido: direito de o contribuinte lançar na sua escrita contábil determinado valor a título de crédito, que deverá ser abatido do débito do tributo apurado e, consequentemente, resultar no não pagamento do tributo.

    Isenção em caráter não geral: Dispensa legal do pagamento do tributo devido. Isenção concedida em caráter individual.

    Alteração de alíquota: redução do percentual do tributo que a Fazenda Pública arrecada.

    Alteração na Base de cálculo: modificação da base de cálculo do tributo de tal forma que diminua, ao final, o valor do tributo a ser pago.

  • A) o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter geral e a modificação de base de cálculo, ainda que esta última não implique redução discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    B) a anistia, a remissão e a modificação de base de cálculo, ainda que não impliquem redução discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    C) o crédito presumido, o subsídio e o aumento de alíquotas para a majoração discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    D) a remissão, a concessão de isenção em caráter geral e o crédito presumido.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    E) a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não geral.

    CERTO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • AOS ESTUDOS:

    Por que a LETRA E?

    A hipótese está regulada pela Lei Complementar Nº 101/00, Art. 14. § 1º, que dita: “a renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

    LETRA A: “o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter geral e a modificação de base de cálculo, ainda que esta última não implique redução discriminada de tributos”.

    ERRADA. A lei fala em: concessão de isenção em caráter não geral;

     

    LETRA B: “a anistia, a remissão e a modificação de base de cálculo, ainda que não impliquem redução discriminada de tributos”.

    ERRADA. A lei fala de: “modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”;

     

    LETRA C: “o crédito presumido, o subsídio e o aumento de alíquotas para a majoração discriminada de tributos.

    ERRADA. A lei fala em: “alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”;

     

    LETRA D: “a remissão, a concessão de isenção em caráter geral e o crédito presumido”.

    ERRADA. A lei fala: “concessão de isenção em caráter não geral”;

     

    LETRA E: “a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não Geral”.

    CORRETA. Exatamente como a lei fala: “a renúncia compreende: anistia, remissão, (...), concessão de isenção em caráter não geral”.


ID
2882422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observados os requisitos legais, o SIMPLES Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • LC 123/06, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 


    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • Simples Nacional é um regime único de arrecadação deimpostos e contribuições federais, estaduais e municipais.

    O ingresso no Simples Nacional é opcional para o contribuinte.Pode haver condições de enquadramento diferenciadaspor Estado.

    Há microempresas (ME), empresasde pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais(MEl) que não são optantes do Simples Nacional, ou seja, quenão recolhem os tributos de maneira unificada.Por outro lado, todas as empresas que ingressam no SimplesNacional são, necessariamente, ME, EPP ou MEI.

    Abraços

  • Houve erro de digitação por parte do Qconcursos. Na prova está escrito IRPJ.

  • Eu tento usar o seguinte macete: transação, renda, seguridade.

    Transação: IPI, ICMS, ISS (cada um de um ente: União - IPI, Estados - ICMS, Municípios - ISS);

    Renda: IRPJ e CSLL;

    Seguridade: Pis/Pasep, Cofins, contribuição patronal previdenciária.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • LC 123 ART 13 § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

    III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

    X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    ATENÇÃO!!! A lista continua no §1º do Art. 13....

    Bons estudos!

  • Cuidado com o comentário da colega Regiane Kuster, pois ela citou os impostos e contribuições não submetidos ao simples nacional. Os tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional estão todos no artigo 13, incisos I a VIII, o colega Darth Vader citou o artigo correto. Bons estudos.

  • Exatamente! Eu comentei os impostos e contribuições que NÃO SE SUBMETEM ao Simples, que foi usado de pegadinha pela Banca e acho importante saber!

  • Muito simples de gravar, tão simples que não teve como deixar de usar a palavra SIMPLES até nesta explicação.

    Pense assim: para quem foi criado o SIMPLES da LC123?

    Foi criada para o Micro e Pequeno Empresário, que no mundo do R$ seria representado como se fosse o "mosquito do cocô do cavalo do bandido". Logo:

    1) esta miniatura de ser não mexe com IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO (isso, em regra, é coisa para gigantes);

    2) IOF? que nada, tudo no micro é feito com moedinhas e notas de dois reais ou "dois real mermo" ou no velho e bom caderno de fiados. Nada de bancos e operações financeiras.

    3) ITR? a única terra que o Micro adquire é no cemitério! Terra é coisa de latifundiários, o micro no máximo é meeiro.

    Descontrações à parte. Basta pensar que a LC 123 quis simplificar a vida do Micro e P.E. aglutinando os tributos que de modo geral todos eles são obrigados. Os demais tributos que citei acima (de forma descontraída e sem a intenção de ofender ninguém), se e quando incidirem, serão cobrados separadamente, pois não são usualmente incidentes no cotidiano do Micro e PE.

    Ah! o FGTS, apesar de obrigar todo Micro e PE, não é uma receita do governo, este apenas recolhe e administra por meio da CAIXA, mas é do próprio empregado, por isso não é recolhido junto com os demais tributos, pois estes serão repartidos entre os entes de acordo como o direito de cada um.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber os tributos que são recolhidos pelo SIMPLES. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O Imposto de Importação e o IOF não estão englobados no SIMPLES, conforme art. 13, §1º, incisos I e II, da LC 123/2006. Alternativa errada.
    b) O IOF e o ITR não estão englobados no SIMPLES, conforme art. 13, §1º, incisos I e IV, da LC 123/2006. Alternativa errada.
    c) O art. 13, da LC 123/2006 prevê que o recolhimento da CSLL (inciso III), ISSQN (inciso VIII) e IRPJ (inciso I) estão englobados no SIMPLES Nacional. Alternativa correta.
    d) A contribuição para o FGTS não está englobada no SIMPLES, conforme art. 13, §1º, inciso IX, da LC 123/2006. Alternativa errada.
    e)  O ITR e a Contribuição para o FGTS não estão englobados no SIMPLES, conforme art. 13, §1º, incisos IV e IX, da LC 123/2006. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • LC 123 - Estatuto Nacional da Micro e pequena empresa

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    Avante!

  • Genial, ROBSON R. !!

  • Incluem-se no Simples: a tributação sobre o consumo ( ISS, ICMS, IPI), lucro ( IR e CSSL) além do PIS/Cofins e Contribuição previdenciária do empregador.

    Estão excluídos da sistemática os demais tributos não citados. Para facilitar o reconhecimento, podemos selecionar por grupos:

    Aqueles aduaneiros: II, IE, IPI importação, ICMS importação etc.

    O IOF e CPMF

    O imposto de renda que exige apuração peculiar: IRRF, IR ganho de capital, IR aplicação financeira etc

    Grupo previdenciário/trabalhista: CP do empregado, CP do empregador na qualidade de contribuinte individual, FGTS

    Tributos sujeitos a retenção na fonte, tributação monofásica ou substituição tributária: ISS ST, ICMS ST, ICMS monofásico etc.

    Temos também o ITR, que foi mencionado na lei como não incluído no Simples Nacional. 

    Há outros que não foram mencionados na lei como inclusos ou excluídos no Simples ( ITBI, IPVA, IPTU e outros). Ainda assim, o fato de a lei não mencionar que eles estão excluídos do SN, não implica em considerá-los incluídos.

  • IPI, ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPP
  • SIMPLES NACIONAL - Recolhimento de Impostos e Contribuições

    ----------------------------------

    ◙ Lei Complementar 123/2006: Art. 13:

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, os seguintes impostos e contribuições:

    I - IRPJ;

    II - IPI;

    III - CLSS;

    IV - COFINS;

    V - Contribuição sobre o PIS/PASEP;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciárias (CPP);

    VII - ICMS;

    VIII - ISS;

    ----------------------------------

    Respondendo as assertivas:

    a) do imposto de importação, do ISSQN e do IOF. [FALSO]

    ◙ Apenas ISSQN;

    b) do IOF, da COFINS e do ITR. [FALSO]

    ◙ Apenas: COFINS;

    c) da CSLL, do ISSQN e do IRPJ. [VERDADEIRO]

    ◙ Realmente, são recolhidos: CSLL, ISSQN, IRPJ;

    d) da COFINS, da CSLL e da contribuição para o FGTS. [FALSO]

    ◙ Apenas: COFINS; CSLL;

    e) do ITR, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o FGTS. [FALSO]

    ◙ Apenas: Contribuição para o PIS/PASEP;

    ----------------------------------

    ◙ Importante frisar que a arrecadação de determinados tributos mediante documento único não afasta a incidência e necessidad ede recolhimento dos demais que possam vir a incidir em cada caso (LC 123/2006);

    ----------------------------------

    Fonte:

    Thiago Martins / TEC

  • omplementar 123/2006: Art. 13:

    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, os seguintes impostos e contribuições:

    I - IRPJ;

    II - IPI;

    III - CLSS;

    IV - COFINS;

    V - Contribuição sobre o PIS/PASEP;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciárias (CPP);

    VII - ICMS;

    VIII - ISS;

    ----------------------------------

  • RESOLUÇÃO: Vamos ver cada uma das alternativas

    a) ERRADA. II e IOF não estão inclusos no simples nacional.

    b) ERRADA. IOF e ITR não estão inclusos no simples nacional.

    c) CERTA. Todos esses tributos estão no simples. 

    d) ERRADA. FGTS não está incluso no simples nacional.

    e) ERRADA. ITR e FGTS não estão inclusos no simples nacional.

    Resposta: Letra C


ID
2882425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços

  • Art. 121 - CTN

    CONTRIBUINTE: relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG.

    RESPONSAVEL: mesmo não sendo contribuinte (ou seja, mesmo não tendo relação pessoal de direta com a situação que constituiu o FG), a LEI expressamente o declare responsável pela obrigação.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    (...)

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

  • ATENÇÃO !!

    Responsabilidade por Transferência: Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida.

    A título de exemplo, a cada ano verificam-se novos fatos geradores do IPTU. Os sujeitos passivos são os proprietários dos imóveis, objetos da incidência tributária. Todavia, com a morte do proprietário de um imóvel determinado, a sujeição é transferida para o espólio ( conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido). Mais à frente, com a partilha dos bens, a responsabilidade é novamente transferida, desta feita para os sucessores e para o cônjuge meeiro, conforme determina o art. 131, II e III, do CTN.

    Responsabilidade por Substituição: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

    O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas. Nesse caso, no momento em que a fonte disponibiliza os rendimentos ou proventos, nasce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido aos cofres públicos federais.

    Fonte: Ricardo Alexandre

    https://www.instagram.com/fernandespgfn/?hl=pt-br

  • O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.

    O critério adotado pelo CTN para distinguir contribuinte e responsável é denominado, pela doutrina, critério da proximidade: o contribuinte é quem tem a relação imediata, mais próxima, direta com o fato gerador; o responsável tem uma relação indireta, sua ligação com o fato é mais distante, mais remota.

    Responsabilidade por Transferência: a sujeição passiva indireta (responsabilidade) surge posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Há modificação do polo passivo por fato superveniente: a obrigação surge para “A” (contribuinte) e, em seguida, é transferida para “B” (responsável tributário) em decorrência de um evento posterior, previsto em lei. Assim, na responsabilidade por transferência, o sujeito A realiza o fato gerador, mas, por conta de um evento posterior, B é que tem que pagar o tributo.

    Responsabilidade por Substituição: a sujeição passiva indireta surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva já recai sobre uma pessoa diversa daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador (ou seja, pessoa diversa da figura do contribuinte). Assim, na responsabilidade por substituição, o sujeito “A” pratica o fato gerador, mas desde já é o sujeito “B” é quem deve fazer o recolhimento.

  • O responsável integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.

    Isso porque a LEI determina.

    Quem tem a relação direta e pessoal com o fato gerador é o CONTRIBUINTE.

    O RESPONSÁVEL tem um vínculo com o fato gerador da obrigação, MAS NÃO É UMA RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA!!

    ATENÇÃO: Esse vínculo é mencionado no artigo 128 do CTN:

    "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode ATRIBUIR de MODO EXPRESSO a RESPONSABILIDADE pelo crédito tributário a terceira pessoa, VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE ou ATRIBUINDO-A A ESTE em caráter SUPLETIVO do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. Ricardo Alexandre, pg. 310. 9ª Edição

  • A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar tributo ou penalidade pecuniária.

    Com efeito, denomina-se responsável, o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, tem o seu vínculo com a mesma decorrente de disposição expressa de lei.

    Fonte. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7072

  • A questão se resolve pela interpretação do artigo 121 do CTN. O sujeito passivo pode ser CONTRIBUINTE ou RESPONSÁVEL.

    A letra "D" mistura os conceitos de sujeito passivo. Veja:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Portanto, quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador é o CONTRIBUINTE e não o RESPONSÁVEL

    Se não há relação pessoal e direta, trata-se do RESPONSÁVEL.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não se deve confundir solidariedade tributária com responsabilidade tributária. A solidariedade está prevista no art. 124, CTN. Já a responsabilidade está no art. 135. Além disso, a responsabilidade está ligada ao pagamento do tributo, e não às obrigações acessórias. Alternativa errada.
    b) O responsável tributário tem obrigação de efetuar o pagamento do crédito tributário. Alternativa errada.
    c) É o contribuinte que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, o responsável é aquele que, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Por sua vez, o contribuinte é aquele que tem relação pessoa e direta com a situação que constitua o fato gerador. Alternativa correta.
    e) O responsável está relacionado à obrigação principal, e não apenas às obrigações acessórias. Alternativa errada.

    Resposta do professor = D

  • Errei a questão por confundir o art. 121 (§ único) com o art. 128 do CTN.

    Art. 121. [...] § único:

    I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a RESPONSABILIDADE pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Ou seja, pode-se concluir que o responsável é vinculado ao fato gerador da obrigação, embora essa vinculação não seja pessoal e direta. A relação entre o responsável e o fato gerador não é pessoal e direta, mas existe.

  • GABARITO: D

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Responsável tributário: sujeito passivo indireto, não se revestindo da situação de contribuinte, mas tem uma obrigação que decorre da lei. Poderá ser um sucessor, terceiro vinculado ao fato gerador, poderá ter responsabilidade solidária, subsidiária ou exclusiva pela obrigação tributária, mas algum vínculo o responsável deverá ter com a obrigação tributária principal.

  • RESOLUÇÃO: 

    Vejamos cada item: 

    a) Errado. São dois erros na alternativa: (1) o responsável está no polo PASSIVO da relação; e (2) é sujeito passivo de uma obrigação tributária PRINCIPAL. 

    b) Errado: o responsável está no polo PASSIVO da relação. 

    c) Errado. São dois erros na alternativa: (1) a alternativa apresentou a definição do CONTRIBUINTE; e (2) não necessariamente o pagamento é de uma penalidade pecuniária; pode ser pagamento do tributo (que é a regra!). 

    d) Correto. Responsável tributário é a pessoa que – sem relação direta com o fato gerador – sua obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária decorre de comando legal expresso. 

    e) Errado: o responsável é sujeito passivo de uma obrigação tributária PRINCIPAL. 

    GABARITO: D 

  • RESOLUÇÃO: 

    Vejamos cada item: 

    a) Errado. São dois erros na alternativa: (1) o responsável está no polo PASSIVO da relação; e (2) é sujeito passivo de uma obrigação tributária PRINCIPAL. 

    b) Errado: o responsável está no polo PASSIVO da relação. 

    c) Errado. São dois erros na alternativa: (1) a alternativa apresentou a definição do CONTRIBUINTE; e (2) não necessariamente o pagamento é de uma penalidade pecuniária; pode ser pagamento do tributo (que é a regra!). 

    d) Correto. Responsável tributário é a pessoa que – sem relação direta com o fato gerador – sua obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária decorre de comando legal expresso. 

    e) Errado: o responsável é sujeito passivo de uma obrigação tributária PRINCIPAL. 

    GABARITO: D 

  • Letra D

  • Para se fazer uma distinção entre contribuinte e responsável, basta ler as alternativas C e D - a C trata-se de contribuinte e a D, de responsável.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • O responsável é o sujeito passivo da obrigação principal que, “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Lembrando que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (CTN, art. 121 – caput e inciso II).

    Itens A e B estão errados porque chamam o responsável de sujeito ativo; O erro do item C é dizer que o responsável tem relação pessoal e direta – este é o contribuinte (CTN, art. 121, I). O item D é a resposta da nossa questão. O erro do item E é vincular o responsável a obrigação acessória.

    Resposta: D

  • Gabarito - Letra D.

    CTN

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • =)

  • Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que

    D) esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Bendito serás!!


ID
2882428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:   

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.


  • Sobre a letra E:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    Alíquota ad valorem é uma alíquota proporcional ao valor do bem, por exemplo, o ICMS que é de 17% sobre o valor de determinado bem.

    Já a alíquota específica é um valor fixo para uma unidade do bem, como no caso das bebidas, que para cada tipo de bebida há um valor (em R$) específico para uma garrafa.

    https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/34325/aliquota-especifica-e-aliquota-ad-valorem/


  • 2018: A contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico ? CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

    Abraços

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico

    >> Competência Exclusiva da UNIÃO

    >> não incidi sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    >> incidi sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    >> Alíquota "ad valorem" e Alíquota específica

  • Resposta: letra A

    Esquematizando:

    Art. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições:

    - Sociais (Regra: pela União. Exceção - §1º: poderá ser instituída pelos outros entes federados contribuição cobrada de seus servidores para custeio do seu regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União).

    - de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE - só pela União).

    - de interesse das categorias profissionais ou econômicas (só pela União).

    Lembrar: COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (art. 149-A, CF- EC nº 39/2002) - Poderá ser instituída pelo DF e pelos Municípios. Facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

    §2º As contribuições sociais e as CIDEs:

    - Não incidirão sobre receita de exportação;

    - Incidirão sobre receita de importação de produtos estrangeiros e serviços;

    - Poderão ter alíquotas ad valorem (aplica um percentual sobre o valor a ser tributado) ou especifica (tomam por base a unidade de medida adotada).

  • Incidi...? Não incidi...?

  • GABARITO A.

    A) Correta. CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) Errada. CF, Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    C) Errada. Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    D) Errada. Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

    E) Errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Obs. Em relação a letra E, se é vedado à União instituir o tratamento desigual citado e, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico competência exclusiva deste ente, logicamente esta restrição se aplica a referida contribuição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre as regras constitucionais das contribuições de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 149, CF, as contribuintes de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União Federal. Alternativa correta.
    b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF essas contribuições não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 149, §2º, II, CF essas contribuições incidem sobre importação de serviços estrangeiros. Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 149, §2º, III, CF as alíquotas também podem ser específicas, e não apenas ad valorem. Alternativa errada.
    e) As contribuições de intervenção sobre o domínio econômico são espécies tributárias. Por isso devem observar o Art. 150, II, CF, que trata da isonomia tributária. Nesse dispositivo está expressa a proibição de qualquer distinção em razão de ocupação profissional. Alternativa errada.

    Resposta do professor = A

  • O art. 149 da Constituição Federal afirma textualmente que a competência para instituir contribuições cabe “exclusivamente” à União (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”).

    Como regra geral, quando a Constituição Federal define uma competência exclusiva inexistem exceções. Essa é a diferença fundamental para as competências privativas, pois estas admitem exceções. Por isso, não faltam doutrinadores e bancas examinadoras que apontam o equívoco constitucional ao tratar essa competência como exclusiva na medida em que o próprio Texto Maior prevê várias outras contribuições que não são federais. O certo seria estar escrito “compete PRIVATIVAMENTE à União instituir contribuições”. Já houve provas que, corrigindo o erro do constituinte, chegaram a considerar correta a alternativa que trata tal competência como privativa da União.

    Porém, em respeito à dicção constitucional a POSIÇÃO MAIS SEGURA e majoritária é a que aponta a natureza da competência para instituir contribuições como EXCLUSIVA DA UNIÃO, COM EXCEÇÕES.

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico:

    A- São de competência exclusiva da União. (CORRETA)

    Comentário: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B- Podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. (ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, I: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    C- Não podem incidir sobre a importação de serviços.(ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, II:  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    D- Devem ter alíquota somente ad valorem.(ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, III:  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    E- Podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.(ERRADA)

    Comentário: Art. 150, II: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):

    Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.

    Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.

    Instituição: LO.

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • I.I. (Tem I) - Incide Importação

    Não Incide (Não tem I) - Sobre Exportação

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • A) são de competência exclusiva da União.

    CERTO

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    C) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    D) devem ter alíquota somente ad valorem.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    E) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    FALSO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • CIDE SÓ UNIÃO!
  • De vez em quando, essa porc....faz uma questão boa

  • Sobre a CIDE, a Constituição prevê que:

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    Vamos corrigir cada alternativa:

    a) são de competência exclusiva da União. CORRETO!

    b) NÃO podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    c) não podem INCIDIRÃO sobre a importação de serviços.

    d) devem ter alíquota somente ad valorem OU ESPECÍFICA.

    e) NÃO podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Resposta: A

  • Constituição Federal:

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:   

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:   

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • As vezes vem uma questao mais facil pra animar a galera!!!

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

    Competência

    É, em regra, um tributo federal, sendo de competência exclusiva da União (art. 149 da CF).

    CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (CS), de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Contribuição social para seguridade social: só pode ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Duas exceções (contribuições não federais):

    1ª)  Contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP): competência dos Municípios e DF (Art. 149-A, CF);

    Obs.: Não há entendimento doutrinário ou jurisprudencial firme quanto à categorização desta contribuição entre as contribuições especiais. Em concursos, a resposta mais segura parece ser a de que se trata de uma contribuição sui generis.

    2ª)  Contribuições previdenciárias para servidores de cargo efetivo não federais: competência dos Estados, Municípios e DF (Art. 149, § 1º, CF).

  • A) são de competência exclusiva da União.

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    C) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    D) devem ter alíquota somente ad valorem.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;    

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

    E) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • a) são de competência exclusiva da União.

    CERTA. Observe que o enunciado pede que a questão seja respondida com base na Constituição Federal. Pois bem, esse item reflete exatamente o que prevê o início do caput do art. 149 da CF, veja:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    ERRADA. De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as CIDE não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Vamos ver:

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    c) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    ERRADA. De acordo com o art. 149, § 2º, inciso II, as CIDE incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Portanto, grave: Exportação: NÃO/ Importação: SIM! É uma forma de movimentar (intervir, como o próprio nome da contribuição diz) a economia nacional, tributando a entrada e imunizando a saída.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    (...)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    d) devem ter alíquota somente ad valorem.

    ERRADA. As alíquotas podem ser ad valorem ou específica, conforme art. 149, § 2º, III, alíneas “a" e "b" da CF. Veja a transcrição literal do dispositivo e aproveite para relembrar o conceito de cada uma:

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

     

    e) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    ERRADA. Aplica-se a CIDE a limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, II, da CF, que veda o tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional (princípio da isonomia). Estudaremos mais adiante em nossas aulas detalhadamente os princípios, mas por enquanto, guarde essa informação!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Resposta: Letra A

  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições (1) sociais, (2) de intervenção no domínio econômico e de (3) interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (observar legalidade, irretroatividade tributária e anterioridades nonagesimal e anual, menos contribuição para a seguridade social que só precisa observar a anterioridade nonagesimal)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

    a)     Contribuições interventivas (intervenção no domínio econômico – CIDEs): são aquelas destinadas a instrumentalizar com o fornecimento de recursos uma atuação positiva do Estado em benefício de setor específico da economia (finalidade extrafiscal).

     

    Segue a regra geral de instituição por lei ordinária.

     

    Ex.: Cide-combustíveis e cide-royalties.

     

    A CID combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”) é exceção à anterioridade anual, só precisa observar a nonagesimal, é exceção aos princípios, assim como a contribuição social que só precisa observar a anterioridade nonagesimal também.

  • CONTRIBUIÇÕES

    UNIÃO (Art. 149, caput)

    - contribuições sociais (seguridade social, outras e gerais)

    - contribuição de intervenção no domínio econômico

    - contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas

    ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS (Art. 149, §1º)

    - contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas

    DF E MUNICÍPIOS (Art. 149-A)

    - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública

    Fonte: G7 Jurídico.

  • LETRA A


ID
2882431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, o conceito de meio ambiente inclui as noções de meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • histórico nao, biologico nao,

  • "(...) - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (..)" (ADI 3540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528).

  • Divisões do meio ambiente: natural, artificial, cultural e trabalho. 

    STF decidiu que o meio ambiente do trabalho está fora da competência legislativa concorrente.

    Abraços

  • Meio ambiente: I- Natural; II- Artificial; III- Cultural; IV- Do trabalho

    I- Meio ambiente natural (ou físico)- composto pela atmosfera, águas, solo, subsolo, fauna e flora.

    II- Meio ambiente artificial- Corresponde às cidades e tudo que faz parte delas, como edifícios, espaços públicos e equipamentos utilizados como bem comum.

    III- Meio ambiente cultural- Integra o Meio Ambiente Cultural o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Artigo 216 da CF.

    IV- Meio Ambiente do Trabalho é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais. A tutela do Meio Ambiente do Trabalho refere-se à segurança e saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

  • N.A.C.T = natural, artificial, cultural, trabalho.

    OBS: A e D estão idênticas.

  • Dica: Havendo alternativas iguais, não marque nenhuma delas!!! Se a banca apontar alguma delas como sendo o gabarito, a questão será anulada (já que o candidato só pode marcar uma opção como resposta). Entretanto, se o gabarito for alguma das opções restantes, a questão não será anulada.

    Eliminando as repetidas, a chance de você errar, diminuirá, já que sobrarão menos alternativas.

    A dica é boba e óbvia, mas ajuda a não perder tempo...

  • CANAL (MMeonico)

    Cultural

    Artificial

    Natural

    Laboral (Trabalho)

  • gb b - O STF reconheceu essa classificação do meio ambiente em seus quatro aspectos (ADI 3540/MC de 09/2005).

    “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina”.

  • Meio ambiente: CANT - Cultural, Artificial, Natural e do Trabalho. :)

  • #RESUMO

    Meio ambiente NATURAL

    Constituído pelos recursos naturais e pela correlação recíproca de cada um desses em relação aos demais.

    Meio ambiente ARTIFICIAL

    Constituído ou alterado pelo ser humano, é constituído pelos edifícios urbanos e pelos equipamentos comunitários.

    Meio ambiente CULTURAL

    Patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, constituindo-se tanto de bens de natureza material quanto imaterial.

    Meio ambiente DO TRABALHO

    Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho.

    PATRIMÔNIO GENÉTICO

    Admitido apenas por parte da Doutrina. Trata-se de informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies, seja animal, vegetal, microbiano ou fúngico.

  • GABARITO B

    1.      Definição de meio ambiente – conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas.

    2.      Espécies meio ambientais:

    a.      Natural – formada pelos elementos da natureza com vida ou sem vida (abióticos).

    Ex: fauna e a flora;

    b.     Cultural – formado pelas criações tangíveis ou intangíveis do homem sobre os elementos naturais, de valor artístico, cultural, histórico, cientifico e outros.

    Ex: tangível, casa tombada. Intangível, Samba de Roda do Recôncavo Baiano;

    c.      Artificial – formado por bens fruto da criação humana, mas que não integre o patrimônio cultural.

    Ex: casa e prédio;

    d.     Trabalho – configurado quando as empresas cumprem as determinações legais acerca da segurança e medicina do trabalho. É o cumprir do art. 200, VIII da CF1988:

    art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    3.      O Direito Ambiental tem três esferas básicas de atuação: preventiva, reparatória e repressiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE

    •    Meio ambiente cultural: conjunto de coisas tangíveis e de criações intangíveis do homem sobre os elementos naturais. Ex.: casa tombada (tanto é que integra o patrimônio cultural de uma determinada cidade) e formas de expressão de um grupo formador da sociedade brasileira.

    •    Meio ambiente artificial: é produto das mãos humanas. Fruto da criação humana, não integrando o ambiente cultural (não integra o patrimônio cultural).

    •    Meio ambiente laboral ou do trabalho: é o ambiente em que o humano trabalha.

    •    Meio ambiente natural: formado pelos elementos da natureza, bióticos ou abióticos, inclusive a atmosfera, fauna, flora etc.

  • No Informativo 668 STF, na ADI 1856/RJ, o STF julgou a “Rinha de galos” e enfrentou o tema da crueldade contra animais Por ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais à crueldade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98, que autorizava a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). “No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral.” - FONTE: DOD

  • CANALHOS!

    MEIO AMBIENTE ACEITO PELO STF:

    CANALHOS!

    Cultural;

    Artificial;

    Natural;

    LHO-Trabalho;

  • “A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS

    PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A

    incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais

    nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se

    tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege,

    está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio

    ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de

    meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial

    (espaço urbano) e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540)

    A Resolução nº 306/2002 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente –

    CONAMA, já incorporou este conceito ampliado de meio ambiente, conforme

    definição constante no inciso XII do anexo I: “XII - Meio ambiente: conjunto

    de condições, leis, influência e interações de ordem física, química,

    biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida

    em todas as suas formas”.

  • Gostei, meio ambiente é Kant:

    Kultural

    artificial

    natural

    trabalho

  • CANT - CULTURAL , ARTIFICIAL, NATURA, TRABALHO

    CANT " QUE DEUS TRABALHA

  • A Constituição da República, ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado:

    Art. 225 (...)

    § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    ADI 4983 / CE

    Vê-se, daí, que o constituinte, com a proteção da fauna e com a vedação, entre outras, de práticas que “submetam os animais a crueldade”, objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral, consoante ressalta o magistério doutrinário (CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 20-23, item n. 4, 6ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Ambiental Constitucional”, p. 21-24, itens ns. 2 e 3, 4ª ed./2ª tir., 2003, Malheiros; JOSÉ ROBERTO MARQUES, “Meio Ambiente Urbano”, p. 42-54, item n. 4. 2005, Forense Universitária, v.g.).

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170328-04.pdf

  • A e D são iguais

  • A questão demanda conhecimento acerca do entendimento adotado pelo STF na ADI 3540 MC, que adotou o conceito amplo de meio ambiente, abrangendo as noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.
    O julgado pode ser assim resumido:
    "(...) "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. (..)" (STF, ADI 3540 MC, Tribunal Pleno, j. em 01/09/2005).
     
    Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc., incluindo os ecossistemas (art. 225 da CF).

    O meio ambiente cultural é formado pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc. (art. 215 e 216 da CF).

    Por sua vez, o meio ambiente artificial é considerado por muitos autores como de classificação residual, formado por espaços urbanos, incluindo as edificações, ruas, praças, avenidas.

    Por fim, o meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador. 

    Como se vê, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa “B) cultural, artificial, natural e do trabalho", devendo ser assinalada.


    Gabarito do Professor: B
  • C.A.N.A.L - Cultural; Artificial (cidade); Natural e Laboral (trabalho).

    Alternativa correta - B

    Mas vamos ao que interessa:

    EMENTA: (...) - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (...) (ADI 3.540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). Grifo nosso.

    Abraço e bons estudos.


ID
2882434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro pretenda instalar um criadouro de pássaros silvestres típicos da região em que ele habita e que essas aves não correm o risco de extinção, assinale a opção correta, acerca da aprovação de funcionamento dessa atividade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 8, inciso XIX da LC 140/2011:


    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 



    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 



  • Ah vá sério? Lúcio?

  • Eu só peço que o QConcursos implemente uma ferramenta para negativar comentários (tipo esse do Lúcio)

  • INFORMATIVO 853 STF (FONTE DIZER O DIREITO)

    A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES AMBIENTAIS, EM REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Competirá à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    1. animais silvestres;

    2. animais ameaçados de extinção;

    3. espécimes exóticas; ou

    4.animais protegidos por compromissos 

    internacionais assumidos pelo Brasil...

    Desde que haja caráter transnacional.

  • Apenas completando o raciocino dos Colegas

    Passo a Passo para obter a liberação de Criadouro:

    ·        Primeiro deve-se fazer sua inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, no site do IBAMA. 

    ·        Após a inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, o cidadão deve entrar em contato com o órgão estadual de sua localidade e agendar a vistoria presencial, com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado

    ·        Após o acesso ou recadastramento, o criador deve verificar no órgão estadual de meio ambiente de sua localidade a situação de processo, aonde verificará sua licença para vistoria presencial para realização da atividade

    ·        Os criadores que nunca foram autorizados pelo órgão estadual, porém somente pelo Ibama, necessitam de um novo de registro pelo órgão estadual.

    Fonte : gpabrasiladm

    No site do IBAMA: Com o advento da LC nº 140/2011, a competência para autorizar a criação amadora de passeriformes passou a figurar no âmbito de atribuição do órgão estadual de meio ambiente do local de residência do criador.

               É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do estado/ município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa nº 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo.

              

     Complementando Sob Guarda Doméstica o TRF-1 em AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 14368 MG 2008.01.00.014368-0 decidiu:

    Na inteligência jurisprudencial deste egrégio tribunal, "em se tratando de guarda doméstica de animal silvestre não considerados em ameaça de extinção, considerando as circunstâncias dispostas nos art. 6º e 14 da Lei n.º 9.605 /98 (gravidade do fato; antecedentes, situação econômica e grau de instrução do infrator), a multa poderá deixar de ser aplicada.

  • A resposta correta é a Alternativa "B", pois o art. 8º, inciso XIX, da LC 140/2011, dispõe ser "ações administrativas dos Estados: [...]  XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.

  • Jakobs já superou a resistência ao Lúcio. Façam o mesmo.

    Inegável que tem personalidade firme. Continua postando frente a tantos ataques.

    Aceitem o colega.

  • eu realmente adoro os comentários do lúcio e acho que ele deixa o estudo mais divertido. parem de fazer bullying com o colega. ele estuda bastante (vejam a quantidade de questões que ele comenta!). admiro o rapaz. aqui ele deve ter deletado o comentário depois de todo esse ódio. apenas foquem nos comentários mais curtidos e sigam os estudos gente. parem de se incomodar com os outros. façam o de vocês na paz. a estrada é árdua para todos.

  • Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.

  • Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.

  • Vários comentários acerca do comentário do Lúcio. Porem, ele apagou o comentário.

    Queria saber o que ele escreveu para merecer tanta atenção.

    Pensando bem melhor não saber mesmo.

  • Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha

  • Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha

  • (...) Continuação (parte 2, final).

    "XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7; 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 

    XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."

  • (...) Continuação (parte 2, final).

    "XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7; 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 

    XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."

  • Parte 1 de 2.

    LC 140/2011:

    "Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

  • Parte 1 de 2.

    LC 140/2011:

    "Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

  • Lúcio, se vc estiver lendo isso agora, te digo para voltar e continuar fazendo seus comentários. Não ligue para o que falam, se te faz bem comentar aqui, continue. Todos nós sabemos o quanto é difícil estudar para concurso, isso faz parte da trajetória. Lá na frente (quando vc passar, porque vc vai) vc irá rir de tudo isso. Boa sorte, colega!

  • #luciolivre

  • Volta Lucio!!

  • #luciolivre

  • #luciolivre

  • Trata-se da literalidade do inciso XIX do art.8º da LC 140/2011.

    Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XIX – aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

    (...)

  • Tom, dá pra bloquear o usuário.

  • #LucioLivre

  • ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

    26 de Abril de 2019 às 19:43

  • #luciolivre #voltalucio

  • Lúcio você é o "Coração Valente"! força! #voltalúcio

  • #LúcioLivre #RespeitaOLúcio #LúcioGuerreiroConcurseiro

    O Lúcio contribui MUITO mais que os críticos daqui, muito mais.

  • Mas que barraco foi esse com o Lúcio?

  • Meu estudo tá rendendo tanto que abri todos os comentários só pra tentar descobrir o que ocorreu com o Lúcio. Pior de tudo que ele apagou o comentário

  • Há um tempo bloqueei o Lucio. Meu estudo ficou chato e os dias longos. Habilitei ele novamente e recomendo.

  • Quando todos nós passarmos, conversaremos nos corredores dos Tribunais... "e o Lúcio Weber, que fim levou"?

    #LENDA ! #VOLTALÚCIO !

  • GABARITO: B

    A divisão das competências materiais sobre direito ambiental decorre da necessidade de se instrumentalizar de forma mais acertada a competência concorrente prevista pela CRFB entre estados, distrito federal, união e municípios. Traz a CRFB:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    A competência concorrente foi assim prevista a fim de que se estabelecesse uma rede ampla de proteção ao meio ambiente, de modo que este estivesse ao máximo preservado. No entanto, para que se evitasse o crescente número de conflitos negativos e positivos de competência veio a LC 140/2011 que visa fixar as normativas e liames em que a adm pública nas diversas esferas deve agir em relação ao meio ambiente.

    Prevê ela:

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados: 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    Portanto, o art. 8º da LC 140/2011, ao disciplinar expressamente a competência dos estados, expressamente no inciso XIX informa ser a aprovação para funcionamento de criadouro de fauna silvestre atividade administrativa pertencente ao estado, invalidando, portanto a alternativa A e C.

    Presumindo-se ser a alternativa B a correta.

    Quanto a alternativa D a questão tenta confundir o candidato, a medida que despreza a edição da LC 140/11, que ao regulamentar a competência material ambiental entre os entes, tentou eliminar a confusão que outrora existia em relação a isso.

    Quanto ao item E, sem comentários né. 

  • Pessoal critica o Lúcio, mas o conhecimento dele é vasto. Uma pena esta intolerância generalizada.

  • Lei Complementar 140

    Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:

    (as que mais caem em prova são:)

    XIV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as ações da União e dos Municípios;

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, EXCETO EM APAs

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, florestas e formações sucessoras em:

    A) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;

    B) imóveis rurais, observadas as atribuições do inc. XV, art. 7º

    C) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

    RESPOSTA DA QUESTÃO:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.

  • LUCIO WEBER PRA PRESIDENTE.

  • O lúcio até me anima por aqui nessa árdua caminhada...

  • Contribuindo ...

    Eu anotei as competências administrativas que são diferentes a cada ente instituidor, as demais são iguais, cada qual no âmbito de sua competência:

    ·        A União tem competência para elaborar o Zoneamento nacional e regional; o Estado elabora o seu e o Município o plano diretor.

    ·        A União tem competência para promover os licenciamentos:

    o  BR X países limítrofes

    o  Mar territorial, plataforma continental e ZEE

    o  Em terras indígenas

    o  2 ou mais Estados

    o  Critério militar, exceto FA

    o  Tipologia por ato do PE

    o  UC da União, EXCETO APA

    ·        Os municípios elaboram licenciamento da suas UCs (exceto APAS) e de impacto ambiental local, bem como o plano diretor

    ·        A União tem competência para controlar a introdução de espécies exóticas e aprovar a liberação delas.

    o  Também tem competência para controlar a exportação de componentes de biodiversidade

    o  Proteger a fauna migratória

    o  Pesca nacional e regional

    o  Patrimônio genético

    o  Transporte marítimo e interestadual

    ·        A União tem competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção e das espécies sobre-explotadas

    ·        Os Estados têm competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção no seu respectivo território.

    o  Também têm competência para controlar a apanha de ovos e larvas que sejam destinados à implantação de CRIADOUROS e à pesquisa científica

    ·        A União controla a apanha de ovos e larvas em geral

    ·        Os Estados têm competência para aprovar supressão e manejo nos imóveis rurais, observadas as atribuições da União

    Se faltou alguma, por favor me digam, obrigada!

  • #somostodoslucio

  • LC140

    Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:

    (...)

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.

    :)

  • Gente, afinal, oq o Lúcio falou de tão errado????????????? to curioso agr

  • LC 140/11:

    Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 


ID
2882437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada.


Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir

Alternativas
Comentários
  • "Responsabilidade Criminal - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).


    Responsabilidade Administrativa - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais). Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.


    Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".


    Fonte: Curso Mege

  • No caso apresentado o MP poderia discutir as responsabilidades civil e criminal da empresa.

  • ACP: criminal é que, com toda a certeza, não vai ser

    Abraços

  • Menas moça

  • Resolvi da seguinte forma, responsabilidade civil= objetiva, responsabilidade criminal e administrativa (novo entendimento quanto a esta última) = subjetiva. Portanto, não poderiam ser cumuladas na ACP.

  • Agora ficou bem claro, acredito que não errarei mais esta questão. Porém, com a maxima venia, não penso que a resposta é tão "OBVIA", primeiro que a CESPE não dá este mole, segundo que se fosse "obvia" quase a metade dos assinantes não a teria errado.

  • Agora ficou bem claro, acredito que não errarei mais esta questão. Porém, com a maxima venia, não penso que a resposta é tão "OBVIA", primeiro que a CESPE não dá este mole, segundo que se fosse "obvia" mais da metade dos assinantes não a teria errado. Fica a dica!!!!

  • Olha, é "OBVIO" que temos um ser superior entre nós, simples mortais concurseiros. Ainda bem que você está aqui para mostrar o obvio, para nós ignorantes.

    Ou, não querendo julgar, o OBVIO não seria que a maior superioridade que se pode ter é a humildade de reconhecer que simplesmente não existe ninguém superior?! Foi a lição básica de Quem morreu por nós na cruz, justamente para salvar-nos dos pecados capitais, como arrogância, soberba.

    Fica a dica, quando você ver que estudou muito e que não sabe nada ( pelo menos acha), é porque você sabe o minimo para começar a disputar uma vaga. " Quanto mais acho que sei, descubro que menos sei"

  • Se for para ser prepotente, melhor nem comentar. Menos, moça.

  • Se for para ser prepotente, melhor nem comentar. Menos, moça.

  • a resposta é óbvia, a maioria caiu na pegadinha do "apenas".

  • Colegas, creio que a resposta está no art. 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): " Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...)".

    Dessa feita, como a lei menciona apenas responsabilidade por danos morais e patrimoniais, refere-se tão somente à responsabilidade civil.

  • Não sei se fico mais triste por ter errado essa questão duas vezes, ou por não ter percebido essa obviedade de que se fala alhures.

    É isso, sacudir a poeira e seguir a jornada!

  • Em ACP é possível questionar, por exemplo, o licenciamento ambiental do empreendimento. No caso concreto, inclusive, está claro que ainda não havia Licença de Operação (possivelmente nem de Instalação). Certamente, um dos pedidos seria para que não fossem expedidas essas licenças (inclusive em sede de tutela provisória). Isso, salvo melhor juízo, seria matéria administrativa e não de responsabilidade civil.

    Contudo, a Cespe, aparentemente, considera responsabilidade administrativa apenas a imposição de multa:

    RECURSOS INDEFERIDOS. Não se discute responsabilidade criminal e admi nistrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP. Nas ações civis públicas discute‐se a responsabilidade civil da empresa, ou seja, a paralização do dano em andamento e a reparação do dano ao meio ambiente causada. As responsabilidades ambientais não se confundem, conforme § 3º do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." 

  • Menos, moça.

  •  Resposta da CESPE sobre os recursos em relação a essa questão: Não se discute responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP. Nas ações civis públicas discute‐se a responsabilidade civil da empresa, ou seja, a paralização do dano em andamento e a reparação do dano ao meio ambiente causada. As responsabilidades ambientais não se confundem, conforme § 3º do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."  

  • o que é OBVIO é a ignorância e arrogância dessa senhora! normalmente o ignorante vê obviedade em tudo, pq o seu entendimento é SUPERFICIAL! estuda que um dia vc sai do obvio,Jerusa Furbino

  • o que é OBVIO é a ignorância e arrogância dessa senhora! normalmente o ignorante vê obviedade em tudo, pq o seu entendimento é SUPERFICIAL! estuda que um dia vc sai do obvio,Jerusa Furbino

  • Gabarito: A

    Segue mais uma fundamentação para tentar ajudar a responder a questão:

    Lei 6.938/1981, art. 14, parágrafo primeiro: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Gabarito: A

    Segue mais uma fundamentação para tentar ajudar a responder a questão:

    Lei 6.938/1981, art. 14, parágrafo primeiro: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil (ACP) e criminal (ação penal), por danos causados ao meio ambiente.

  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • É ÓBVIO que essa senhora é no mínimo desembargadora, só não entendo o que Vossa Excelência está fazendo aqui comentando as questões de concursos para o ingresso na carreira de magistratura?!!!

  • É sério esse comentário da Jerusa?

    Achei q era o hacker.

  • Cível = Ações civis

    Criminal = ações criminais

    Administrativa = Procedimentos administrativos perante aos órgãos responsáveis

  • A inscrição no CAR é passo imprescindível para efetivação do Código Florestal, sendo pré-requisito para implementação de diversos de seus instrumentos, dentre os quais: (i) a possibilidade de computar as APPs no cálculo do percentual da reserva legal e (ii) a adesão aos programas de regularização ambiental (PRAs).  De acordo com o sistema proposto pelo Código Florestal, com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convoca o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, o qual, enquanto estiver sendo cumprido, eximirá o proprietário ou possuidor de autuações por infrações cometidas antes de 22/7/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito. Em complemento, existe também a previsão de que, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, eventuais multas aplicadas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas. Antes existia um prazo para inscrição no CAR, consequentemente, para usufruir dos benefícios do PAR, contudo agora, com a edição da MP 884/2019, o parágrafo 3º do artigo 29 foi alterado, passando a dispor apenas sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAR, sem prever, todavia, qualquer prazo para tanto. Trata-se, à evidência, de subversão ao sistema engendrado pela Lei Florestal, por isso que, ao flexibilizar o pré-requisito (= CAR), comprometeu a esperada implementação do ousado programa que tinha por meta resolver impressionante passivo ambiental acumulado há décadas (= PRA). Complementando as excelentes explicações dos colegas.
  • Realmente é uma questão capciosa, tal ACP tem o condão, dado o enunciado, de apenas a Responsabilidade Civil da Empresa.

  • Aula que cometa esta questão: 14:45

    https://www.youtube.com/watch?v=6OQqICdSvlQ&t=563s

  • A responsabilidade penal é averiguada em ação penal;

    A responsabilidade administrativa é averiguada em processo administrativo promovido pelo órgão competente;

    Uma das formas de averiguação da responsabilidade civil é a ACP, assim como, por exemplo, a Ação Popular, promovida por cidadão.

    Neste caso, a ACP só discute a responsabilidade civil.

  • A ação civil pública, como o próprio nome nos faz supor, possui natureza jurídica de ação pública de caráter civil.

    Veja qual a pretensão que poderá ser veiculada em uma ação civil pública:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Portanto, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa.

    As responsabilidades penal e administrativa da empresa serão apuradas em ação penal pública e em processo administrativo específico, respectivamente.

    Resposta: A

  • É POSSIVEL DISCUTIR RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EM ACP SIM!!!! CONSTA INCLUSIVE NO ESPELHO DE ALGUMAS PROVAS DE SEGUNDA FASE, COMO NO CASO DO MPSC...

  • Se você foi até o último comentário para ver o que a "moça" tinha escrito, te digo uma coisa: TAMOJUNTO! kkk

  • Desci tudo e não achei o comentário do óbvio. Droga.

  • É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2014).

  • Prezados amigos, segue abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Po, queria ter visto o que a moça comentou. Adoro um barraco.

  • Fui afoito demais.

  • Somente a responsabilidade civil da empresa.

    O Ministério Público para requerer a responsabilidade criminal deve manejar uma ação penal de natureza incondicionada.

    O Ministério Público não tem poder de polícia, logo, não poderia requerer a responsabilidade administrativa do infrator, competência típica dos órgãos integrantes do SISNAMA.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
     
    Não obstante haja a possiblidade de responsabilização nas três esferas, a ação civil pública é instrumento adequado apenas para discussão da responsabilidade civil.

    Segundo justificativa da banca examinadora, “não se discute responsabilidade criminal e administrativa por meio de ACP. As infrações administrativas serão sancionadas pelo poder de polícia dos órgãos ambientais, de maneira autoexecutória, não pelo MP."

    Por sua vez, a responsabilidade criminal será objeto de ação penal pública incondicionada (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).
    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa “A) apenas a responsabilidade civil da empresa.", devendo ser assinalada. 


    Gabarito do Professor: A
  • Em que se pese haver a possibilidade tríplice ambiental: Civil, Penal e Administrativa, conforme preconiza o artigo 225 da Carta Magna, entendo ser a letra A a correta porque:

    A responsabilidade penal é averiguada em ação penal;

    A responsabilidade administrativa é averiguada em processo administrativo promovido pelo órgão competente;

    A responsabilidade civil pode ser averiguada via ACP.

    Contudo, acredito serem searas diferentes!

  • Alguém sabe dizer qual foi o corte dessa prova?
  • Falhei em encontrar a tal da Jerusa kkkk

  • Cade o comentario da desembargadora kkk


ID
2882440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano, pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.


Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário

Alternativas
Comentários
  • Quem quiser, pode conferir o disposto no art. 59, cuja resposta encontra-se no parágrafo 5 da Lei 12.651/2012:


    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.902)



    § 5 o  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o  deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.   

  • Gabarito D

  • Lembrando

    A natureza do CAR é declatória, e não constitutiva.

    Abraços

  • GABA D

    DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA 

    Art. 9  Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no. 

    Parágrafo único.  São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

    I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5;

    II - o termo de compromisso;

    III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

    IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. 

    Art. 10.  Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 11.  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.  

    FONTE DECRETO FEDERAL

  • O que for categorizado como dano atrairá a necessidade de reparação integral. Acho que o jogo da questão foi esse.

  • Errei a questão por entender que fora da amazônia legal (como é o caso dado pela questão), exigia-se reserva legal de apenas 20%, portanto, seria necessário apenas recompor 80%. Contudo, apesar de eu não ter achado o dispositivo que obrigue a recomposição integral dos danos, levando-se em conta os princípios do direito ambiental, necessário se faz a reparação integral.

  • Não se esquecer do Princípio da Reparação Integral.

  • Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    O Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa.

    Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

  • Art 59, parágrafo 4 e 5 do codigo Florestal

  • Conduta: supressão de vegetação nativa do bioma caatinga por ação de desmatamento.

     

    Estamos falando da famosa "anistia" do Código Florestal.

     

    O programa de regularização ambiental visa adequar e recuperar as APP e RL. Pra isso, requer que os interessados adiram ao PRA, cadastrem o imóvel no CRA e firmem termo de compromisso.

    O cumprimento do compromisso converte a multa em serviços de preservação.

    A recuperação do meio ambiente degradado é uma condição do programa.

    Com isso, dizemos que o PRA não afastou a necessidade de reparação do dano, mas somente das multas.

     

     

    Art. 59.

    § 4  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

     

     

    STJ. REsp 1240122. Publicado em 19/12/2012.

     

    Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (artigo 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.

    Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de:

    Programa de Regularização Ambiental - PRA,

    após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°)

    e a assinatura de Termo de Compromisso (TC),

    valendo este como título extrajudicial (§ 3°).

    Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

  • Penalizado com multa? Não seria melhor apenado ou punido?! Enfim...

    Em Direito Ambiental, se for para chutar, vá na opção mais favorável ao meio ambiente. A reparação do dano deve ser integral.

    Logo, o gabarito é a letra D.

  • Gente, até agora não entendi: se o cara tem um imóvel rural fora da amazônia legal, ele PODE desmatar 80% dele, não? Quer dizer, ele só tem que respeitar a reserva legal e eventuais APPs. Por que diabos ele tem que reparar integralmente o dano?

  • Letra D

    Conforme o artigo 26 do Código Florestal:

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Se o proprietário não tinha prévia autorização do órgão ambiental deverá recuperar todo o dano ambiental!

  • em verdade, o art. 59, § 5o, não fala em "eximi-se" da multa, mas apenas que ele finca convertida, mas enfim

  • Suspensão->  Inscrição imóvel CAR + Assinar o TC (§5º + STJ)

    Conversão-> Cumprimento obrigações do PRA / TC (§5º + STJ)

    *Em ambos se exige adesão ao PRA (§4º)

    O inimigo existe nos concursos. Está em si próprio. Cabe a ti, junto com Espírito Santo, impedir que ele cresça.

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • Na duvida eu fui na alternativa que mais protegia o meio ambiente... costuma dar certo. 

  • Essa é a sequência correta de artigos.

    Quem tiver paciência pra ler, verá que a resposta é simples.

    Art. 17, §4°, c/c art. 59, §2º e §3º, Lei 12.605/2012 (Cód. Florestal)

  • Pessoal, não confundam o CAR com o CRA. A questão trata do CAR. A resposta tá no artigo 59, porém os colegas estão mencionando o CRA!

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • § 2º c/c § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

    Obs.: a reparação é sempre integral.

  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    O Código Florestal estabelece normas mais benéficas para os proprietários de áreas consolidadas (quais sejam, áreas desmatadas até 22 de julho de 2008).Para usufruir desse tratamento mais benéfico, o proprietário do imóvel precisa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário:

    a) inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, 

    b) aderir ao Programa de Regularização Ambiental, 

    c) assinar termo de compromisso 

    d) e reparar conforme detalhamento de Estados e DF, nos termos da lei 13.887/2019 (essa lei modificou o art. 59, § único do Código Florestal)

    Observe a redação:

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.              (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)              

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..             (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    (...)

    § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.           

    Ou seja: Antes dessa lei 13.887/19: a reparação deveria OBRIGATORIAMENTE ser integral.

    Agora, após essa lei de 2019, cabe a Estados e DF definir.. e Não definindo, a União definirá (o que abriu a possibilidade dos entes não determinarem a reparação integral, mas, atendendo suas peculiaridades, exigir algum percentual apenas de reparação (que a lei não traz, sequer um limite mínimo)...

  • Após a realização do concurso, a redação do art. 59, tema central da questão, foi alterada pela Lei n. 13.887/19, contudo, sem alterar o gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação atualizada.

    Voltando a análise da questão, a Lei n. 12.651/2012 institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), com a possibilidade de suspensão/conversão das sanções decorrentes de infrações administrativas pela supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..    (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 

    De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
    - inscrever o imóvel no CAR;
    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
    - assinar termo de compromisso;
    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.


    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D
  • Se fosse no Bioma amazonia, seria 50 %, certo ?

  • os dispositivos feitos na questão, foram objetos de alteração em 2019 pela lei 13 887

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.                          

    § 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.  

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.  

  • A "punição" do pecuarista é essa mesmo, nos termos do Código Florestal: desmate como se não houvesse amanhã, assine um compromisso de reparação integral do dano e dê entrada em seu PRA. Crime ambiental MESMO é apreensão ilegal de espécie de fauna (famoso papagaio da Tia Lourdes - esse o MP não perdoa).

    E nessa seguimos nos dividindo entre "cidadãos de bem" e "criminosos contumazes"

    pÁz; ;)

  • De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:

    - inscrever o imóvel no CAR;

    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

    - assinar termo de compromisso;

    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.

    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.

  • A. aderir ao Programa de Regularização Ambiental e assinar termo de compromisso de reparação integral do dano.

    B. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e adquirir cotas de reserva ambiental para reparar 80% do dano.

    C. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar 50% do dano.

    D. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.

    (CERTO) Deve haver registro no CAR e compromisso de reparação integral do dano para que o PRA se efetive (art. 54, §5º, CFlo)

    E. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, adquirir cotas de reserva ambiental e se comprometer a recuperar 50% da área degradada.


ID
2882443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por equívoco de um de seus empregados, uma empresa alimentícia deixou vazar acidentalmente parte de seu insumo em um rio, o que causou a morte de 5 t de peixes.


Nessa situação hipotética, relativamente à responsabilidade civil ambiental, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

    Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7283518d47a05a09d33779a17adf1707?categoria=9&subcategoria=71

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • GABARITO: D

    A questão não é de direito ambiental e muito menos controversa.

    O próprio Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, citam que há quase um consenso entre Hely Lopes Meirelles e Di Pietro, que quando estamos falando de danos relacionados ao bem coletivo e comum, como meio ambiente, energia nuclear, proteção das águas, faunas, floras e etc; a responsabilidade deve ser julgada pela teoria do risco integral.

    A teoria do risco integral diz que a empresa/entidade/orgão deve se responsabilidar INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA, pois a prevenção para a reservação é de inteira responsabilidade sua, visto que está trabalhando com áreas/produtos sensíveis a vida humana.

    Para dicas de concurso, questões comentadas, notícias, meu dia a dia: me siga no instagram @pedroconcurso ou instagram.com/pedroconcurso

  • TESE 10 da Jurisprudência em Teses do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Embora tenhamos diversos comentários bons, como fica a questão da ação regressiva contra o empregado. Pergunto sobre posição da jurisprudência. No caso, o risco integral afasta a ação regressiva?

  • Acredito que essa questão seja nula, pois a alternativa "E" também está correta. Senão vejamos:

    1.      CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566);

    Ou seja, é possível a responsabilização da Pessoa Física que agiu em nome da Pessoa Jurídica, seja na sanção penal, administrativa ou cível com obrigação de reparar o dano!!

  • Acredito que essa questão seja nula, pois a alternativa "E" também está correta. Senão vejamos:

    1.      CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566);

    Ou seja, é possível a responsabilização da Pessoa Física que agiu em nome da Pessoa Jurídica seja na sanção penal, administrativa ou cível com obrigação de reparar!!

  • Kleydson,

    Trata-se de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral (NÃO são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    Portanto, está errada a letra E (a responsabilidade objetiva NÃO é pautada na teoria do risco administrativo).

  • Para fins de concurso, deve-se afirmar que, em relação ao dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, consoante entendimento firmado pelo STJ:

    STJ: Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.

    4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, porém, a responsabilidade civil por dano ambiental seria caso de aplicação da teoria do risco suscitado, criado ou produzido.

    A teoria do risco integral e a teoria do risco suscitado NÃO admitem excludentes de responsabilidade (caso fortuito; força maior; fato de terceiro etc.).

    Porém, na teoria do risco suscitado existe nexo de causalidade; ao passo que na teoria do risco integral NÃO existe nexo (por isso o risco é integral, isto é, não há excludentes nem nexo de causalidade).

  • O CESPE ri e nós choramos.

  • GABARITO D

    A responsabilidade civil ambiental é objetiva, norteada no risco integral, pois independente da licitude ou animo subjetivo do agente. Ao existir a poluição, deverá sê-la reparada. Tal regra está prescrita no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 (princípio do poluidor pagador), onde se mostra irrelevante a demonstração de culpa do poluidor (STJ-REsp 1.346.43-PR).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Gabarito: D

    Informativo 538 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. STJ. 2a Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZ0JUbmRxdndVc2c/edit

  • Embora a questão não pergunte sobre a responsabilidade do empregado que agiu culposamente, importante registrar que cabe responsabilização criminal, nos termos do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • C) responderá pelo dano, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, não sendo admitida a responsabilização do empregado para responder culposamente pelo dano. ERRADA

    D) responderá pelo dano, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral. CERTA

    E) responderá pelo dano, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, admitindo-se, ainda, a responsabilização do empregado para responder culposamente pelo dano. ERRADA

    O Ministro Eros Grau já ponderou que “Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.” (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007).

    Como fora explanado pelos colegas abaixo, na modalidade do risco integral não há essa pesquisa para abrandar ou excluir a responsabilidade por dano ambiental.

    FONTE: Exterminador do Futuro 3: A Busca Pelos Aprovados

  • GABARITO: D

    Responsabilidade é OBJETIVA:

    CF, Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 6.938/81, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Informativo 545 STJ:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    Obs.1: A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    Obs.2: A teoria do risco administrativo admite excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), diferentemente da teoria do risco integral, a qual não admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

  • GAb D

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Acórdão AgRg no AREsp 232494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    Fonte: DoD

  • GABARITO: Letra D

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    Sendo possível a empresa buscar o ressarcimento do valor pago à título indenizatório através de AÇÃO AUTÔNOMA de REGRESSO contra o seu funcionário, nesse caso a responsabilidade civil extracontratual será SUBJETIVA, admitindo excludentes de responsabilidade.

    abs

  • O posicionamento do STJ tem sido pela Responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco Integral, porém para uma prova discursiva seria interessante ressaltar a Teoria do Risco Suscitado (produzido)...

    A diferença entre as duas teorias, apesar de ambas não terem excludentes, está no nexo de causalidade.

    Na teoria do Risco Integral, é desprezado o nexo de causalidade, segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, não existe teoria do Risco Integral no direito administrativo, Direito Público como um todo.

    Um exemplo simples seria de um cidadão que resolve se jogar de um prédio para se suicidar. Se pudesse ser adotada a Teoria do Risco Integral no direito público, a família do suicida poderia pedir indenização ao Poder Público por ele ter se jogado em via pública. Ou seja, despreza-se o nexo, não tem excludente, "Pague Município".

    Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, se a teoria do Risco integral fosse adotada no direito público o Estado seria um Segurador Universal, porque se despreza o nexo e não tem excludente, não tem como se defender.

    Por isso o risco integral é exagerado.

    Já na teoria do risco Produzido ou Suscitado, o poluidor "cria" o problema, "suscita" o problema, sendo possível enxergar o nexo.

    Quando o sujeito abre uma fábrica de celulose, ele está assumindo uma atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, ele está criando o problema, ou criando a possibilidade de um dia ocorrer algum problema.

    Se dez anos depois de inaugurada a fábrica, cai um raio em um dos tanques de decantação e ele explode e vazam os produtos químicos poluindo os rios próximos, o sujeito dono da fábrica que terá que arcar com os danos, não tem excludente mas tem nexo.

    Se repararem nos julgados do ministro Luis Felipe Salomão é possível perceber que ele cita risco integral nos julgados mas fundamenta no risco suscitado.

    Ficam as observações feitas pelo professor Luiz Oliveira Jungstedt.

  • A questão aborda a responsabilidade civil por dano ambiental.

    É pacífico que tal responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Vale lembrar que a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito u força maior.

    Por sua vez, a responsabilidade civil ambiental é a única objetiva. As responsabilidades administrativa e penal são subjetivas.





    Feita a introdução necessária, passemos à análise dos itens.

    A) ERRADO. A Constituição Federal é expressa quanto a responsabilização da pessoa jurídica por infrações ambientais:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    B) ERRADO. Como visto, na teoria do risco integral, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de dolo ou culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    C) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, contudo, a teoria adotada é a do risco integral.

    D) CERTO. A assertiva está correta e vai ao encontro do que foi exposto na introdução: a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral.

    E) ERRADO. Mais uma vez, a primeira parte da assertiva está correta, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, contudo, a teoria adotada é a do risco integral.


    Gabarito do Professor: D 

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. MORTANDADE DE PEIXES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o art. 225 da Constituição Federal. A responsabilidade em decorrência do dano ambiental possui natureza objetiva, uma vez que não depende da culpa do agente, nos termo da Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. A responsabilização do agente tem como requisito a relação de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo ocasionado à vítima. Comprovado pela prova produzida que a conduta das rés não foi a causa determinante para impossibilitar a atividade de pesca no Rio dos Sinos, pois esta já se mostrava inviável antes mesmo do desastre ambiental que ensejou o ajuizamento da ação, a improcedência da demanda se impõe. Precedentes desta Corte. Apelação da ré provida. Apelação da autora não provida. (Apelação Cível Nº 70058867094, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/05/2014)

    (TJ-RS - AC: 70058867094 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2014).

    A responsabilidade ambiental é pautada na teoria do risco integral e não na teoria do risco administrativo.


ID
2882446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

• Víctor é doutor em fauna aquática e pretende trabalhar como consultor em estudos para licenciamentos ambientais.

• Uma empresa pretende extrair minérios e, para isso, solicitou o licenciamento ambiental ao órgão estadual competente.


Considerando essas situações hipotéticas, assinale a opção correta, acerca do CTF, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente — Lei n.º 6.938/1981.

Alternativas
Comentários
  • CTF = Cadastro Técnico Federal


    Lei nº 6.938/1981


    "Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."

  • Gabarito A

  • PARTE 1

    Algumas infos.. CTF é o Cadastro Técnico Federal, regulamentado pela Lei nº 6.938/1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente).

    O art.9, Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (muito cobrado em provas)

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;              

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;                        

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.           

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

    Logo, ambos os cadastros são instrumentos da política nacional de meio ambiente.

  • PARTE 2

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."

    O cadastro técnico pode ser:  1- Atividades e instrumentos de Defesa ambiental (entendo que seria o exigido para o caso do Vitor)   2- Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ( seria o cadastro exigido para a empresa)

    OS DOIS "TIPOS" DE CADASTROS TÉCNICOS SÃO EXIGIDOS TANTO PARA PESSOAS FÍSICAS COMO PARA PESSOAS JURÍDICAS e são de registro obrigatório.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Conceito de licenciamento da LC 140: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    O licenciamento ambiental é plurifuncional, pois se presta a diversas funções.

    Abraços

  • O cadastro do CTF pode ser acessado em: http://www.ibama.gov.br/cadastro-tecnico-federal-ctf

  • GAB.: A

    CTF/APP (CASO DA EMPRESA)

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

    CTF/AIDA (CASO DE VICTOR)

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    FONTE: http://www.ibama.gov.br/cadastro-tecnico-federal-ctf

  • gabarito letra A

     

    O CTF foi instituído a partir da Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).

     

    A responsabilidade pelo controle do cadastro é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

     

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

     

    Art. 17 da Lei 6938/81 -Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA:

     

    I -Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    II -Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora

     

    fonte: MEGE

  • Lei 6.938, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:                    

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;                       

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.


ID
2882449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida.


Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento

Alternativas
Comentários
  • O STJ tem entendido pela aplicação principiológica da isonomia, conferindo aplicação recíproca do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

  • Gabarito D

  • GABARITO: D

    O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza e deve ser aplicada extensivamente em favor do administrado nas demandas propostas pela Fazenda Pública, razão pela qual prescreve em cinco anos a pretensão da Administração contra o particular.

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • À título de conhecimento,

    Há divergência, contudo, enunciado pediu STJ!

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    FOnte Dizer o Direito

  • O Decreto 20.910/32 me parece ser expresso ao determinar: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Não entendi o que a banca quis dizer com ''expresso''...

  • 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

  • Por que aplicação analógica? Alguém me ajuda pf...

    Coloquei letra A... :-(

  • RESPOSTA: D

    O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza e deve ser aplicada extensivamente em favor do administrado nas demandas propostas pela Fazenda Pública, razão pela qual prescreve em cinco anos a pretensão da Administração contra o particular. Ressalva deve ser feita, no entanto, quanto aos danos decorrentes de atos DOLOSOS de improbidade administrativa, cuja pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, consoante entendimento fixado pelo STF no RE 852.475.

  • essa d ta com a letra diferente kkk

  • GAB: D

    "É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. 2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. " ( GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1423088 PR 2013/0400004-5 - STJ)

    OBS ADICIONAL PARA NÃO CONFUNDIR:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." (STF)

  • a aplicação é analógica porque não está previsto o prazo, no decreto 20....., para a fazenda pública cobrar a indenização. o prazo é previsto somente contra a fazenda e não a favor da fazenda. logo, por analogia e isonomia, a administração também possui 5 anos para cobrar.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Todavia, não se aplica em ato doloso tipificado na LIA:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    No que tange aos prazos,

    o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    ... o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o direito

  • Questão interessante, pois após o julgamento do RE 852475/SP no Plenário do STF restou decidido que: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • A questão expõe caso hipotético em que determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Por meio do caso, a banca quer saber o entendimento do STJ, quanto ao prazo que o estado federado prejudicado terá para propor ação de ressarcimento.

    Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Letra D

    Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • O enunciado pede o entendimento do STJ, que transcrevo a seguir: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial". (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Vejam o que dispõem do art. 1º do Decreto 20.910/32:

    Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    No caso, a aplicação é analógica porque o prazo referido previsto no decreto 20.910/32 é contra a Fazenda e não a favor da Fazenda. Logo, por analogia ao prazo previsto contra a Fazenda Pública, por isonomia, o STJ entende que a Administração possui também o prazo de cinco anos para a cobrança de indenização por ilícito civil.

    Portanto, a resposta é: LETRA D - No prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32 PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes: AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1716221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Gabarito: Letra "D".

    Breves comentários:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    "No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").".

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...). O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html.

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • gb D

    A prescrição acarreta a extinção da pretensão de ressarcimento do lesado em razão da sua inércia pelo período de tempo fixado em lei. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico consagra o prazo de cinco anos para a prescrição das ações pessoais propostas em face das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 1.° do Decreto 20.910/1932, art. 2.° do Decreto-lei 4.597/1942 e art. 1.°-C da Lei 9.494/1997).

    Segunda posição: prescrição trienal, em razão de dois argumentos:

    a) a partir da interpretação sistemática e histórica, verifica-se que a intenção do legislador ao fixar o quinquenal no Decreto 20.910/1932 era proteger a segurança jurídica da coletividade e beneficiar o Estado, repetindo o prazo já estipulado no art. 178, § 10, VI, do CC/1916. Ressalte-se que o art. 177 do CC/1916, vigente à época, fixava o prazo prescricional alargado de 20 anos como regra geral. Com o advento do Código Civil de 2002 e a redução do prazo prescricional das ações de ressarcimento para três anos, haveria inversão no sistema que passaria a proteger com maior ênfase a segurança jurídica de pretensões entre indivíduos do que as pretensões formuladas em face do Estado;

    b) o próprio art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabelece que o prazo quinquenal "não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos", o que revela a necessidade de aplicação do prazo reduzido de três anos, previsto no Código Civil de 2002 às ações propostas em face do Estado. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Flávio Willeman, Carlos Roberto Gonçalves.53

    Entendemos que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/2002, deveria ser aplicado às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública. Além dos sólidos argumentos mencionados pela segunda corrente, é forçoso reconhecer que a aplicação de prazo prescricional menor para as pretensões entre particulares e de prazo maior para as ações pessoais propostas em face da Fazenda Pública ofenderia a razoabilidade ao conceder maior segurança jurídica aos interesses privados, e não aos interesses públicos. Vale ressaltar que, em razão da redução do prazo prescricional, deve ser observado o art. 2.028 do CC/2002 que determina a aplicação do prazo anterior (cinco anos) se, na data de entrada em vigor doque, em razão da redução do prazo prescricional, deve ser observado o art. 2.028 do CC/2002 que determina a aplicação do prazo anterior (cinco anos) se, na data de entrada em vigor do Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Contudo, a 1.a Seção do STJ, após decisões divergentes da 1.a e da 2.a Turma, defmiu que a prescrição das pretensões de reparação civil em face da Fazenda Pública é quinquenal, em virtude do caráter especial do art. 1.° do Decreto 20.910/1932 que prevalece sobre o Código Civil (lei geral).

  • continuando:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.

    - Conforme jurisprudência firmada no STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1241640/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

    fonte: ciclos, rafael rezende e dizer o direito

  • Resumindo:

    Ação de ressarcimento decorrente de ilícito civil: prescritível em 03 (STF) ou 05 (STJ) anos.

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa culposo: prescritível nos termos do art. 23 da LIA.

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa doloso: imprescritível.

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

  • Ação de ressarcimento ao erário:

    -> por dano provocado por agente público contra o patrimônio público: é imprescritível.

    -> por dano provocado por particular contra o patrimônio público:

    . STJ: 3 anos, conforme CC.

    . STF: 5 anos, conforme Decreto 20.910/32

  • (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra D.

    Inicialmente vamos à leitura do §5º do art. 37 da CF:

    Art. 37. 

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    No caso em tela o poder público sofreu um dano de um particular, devendo assim ajuizar ação de ressarcimento em face do particular.

    O prazo prescricional para ajuizamento da referida ação de acordo com o STJ é aplicado por analogia utilizando-se o Decreto 20.910/32, sendo de 05 anos.

    O decreto 20.910 trata de ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.

    Vejamos o entendimento firmado pelo STJ.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.365 - DF (2014/0225603-4)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.251.993/PR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, pois é regida pelo Decreto 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre lei geral. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Agravo regimental improvido.

  • Além de saber o conceito, o prazo, necessidade de saber o fundamento - se aplicação da lei ou por analogia. TNC.

    Dano sofrido pela Fazenda decorrente de ilícito civil. Prescrição. Divergência.

    STF: 3 anos (CC).

    STJ: 5 anos (isonomia);

    ~> Diferente com ilícito decorrente de ato de improbidade. Este permanece imprescritível. (repercussão geral) (Info 813 STF)

    • 3 anos, art. 206, § 3º, V, CC; 

    • 5 anos, princípio da isonomia, prazo Decreto 20.910/32. 

  • O que mais pegou, na minha opinião, era se a previsão no Decreto 20.910/32 estava expressa ou usava-se a analgia. Errei no dia da prova e hoje. Espero não errar mais.

  • para lembrar = mais ministros mais anos

    STJ: 33 - prazo 5 ANOS.

    STF: 11 - prazo 3 ANOS.

  • QUE QUESTÃO LINDA!!! ERREI! mas gostei!

  • Em 09/01/20 às 10:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/19 às 08:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/01/19 às 18:07, você respondeu a opção B.

  • demorei, mas entendi:

    STJ> prazo de 5 anos, devido ao decreto 20910/32

    não tem dúvidas, de que para o STJ o prazo e quinquenal..mas e a justificativa?

    o decreto 20910/32 dispoe sobre prazo quinquenal quando a FAZENDA É RÉ (ações contra a FP, então), nada dizendo quando a FAZENDA é autora (FP sofre dano e propoe ação);

    POR ISSO, com base na isonomia (mesmo prazo p FAZENDA, seja autora seja ré), decidiu-se aplicar os 5 anos como prazo prescricional p ambas as hipoteses!

    entao.. ATENCAO: o decreto citado nao tem previsao expressa do prazo de 5 anos p prescricao de ação quando a FAZENDA é autora.. apenas qdo é re..a utilizacao do mesmo prazo foi decidida pelo STJ -interpretação da jurisprudencia.

  • 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.

  • Considerando que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário são somente aquelas decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosamente praticados, exclui-se a alternativa C.

    Considerando que o Decreto Federal n.º 20.910/1932 (que regula a prescrição quinquenal) não se dirige expressamente a ilícitos civis, se exclui a alternativa A.

    Considerando que a Lei Federal n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo) não se pronuncia expressamente a respeito de prazo prescricional exclui-se a alternativa E.

    Considerando que o prazo prescricional previsto no §3º do art. 206 do CC - a pretensão de reparação civil – não se aplica aos ilícitos civis praticados contra a administração pública exclui-se a alternativa B.

    Tem-se, portanto a alternativa D como correta, uma vez que a aplicação analógica se trata de método de integração das normas, considerando o todo normativo que constituem, regulando então a prescrição quinquenal o Decreto Federal 20.910/1932, e não se pronunciando outra norma a respeito dos ilícitos civis praticados contra a adm pública, cabe então o prazo quinquenal nesse decreto previsto em relação as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do decreto).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/05/2020

  • 2020

    PRAZOS PRESCRICIONAIS - RESP. CIVIL

    -Em face da fazenda pública - cinco anos para exigir a reparação em face das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (administração indireta) (art. 1º do dl 20.910/32)

    obs.: não obstante a dicção legal, até 2012 prevalecia que o prazo seria de três (03) anos, conforme o art. 206 do cc

    -Em face das Pj. de direito privado exploradora de atividade econômica - obedece-se ao prazo do cc (03 anos).

    -Em face do agente público em ação de regresso promovida pelo estado - imprescritível

    Fonte: CS sistematizado (2020)

    (Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • demorei, mas entendi:

    STJ> prazo de 5 anos, devido ao decreto 20910/32

    não tem dúvidas, de que para o STJ o prazo e quinquenal..mas e a justificativa?

    o decreto 20910/32 dispoe sobre prazo quinquenal quando a FAZENDA É RÉ (ações contra a FP, então), nada dizendo quando a FAZENDA é autora (FP sofre dano e propoe ação);

    POR ISSO, com base na isonomia (mesmo prazo p FAZENDA, seja autora seja ré), decidiu-se aplicar os 5 anos como prazo prescricional p ambas as hipoteses!

    entao.. ATENCAO: o decreto citado nao tem previsao expressa do prazo de 5 anos p prescricao de ação quando a FAZENDA é autora.. apenas qdo é re..a utilizacao do mesmo prazo foi decidida pelo STJ -interpretação da jurisprudencia.

    Copiei e colei da colega Xena, pois acho que essa é a dúvida da maioria de quem veio nos comentários.

  • • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    PRAZO?

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

  • Portanto, para as ações de reparação civil contra o estado - 5 anos (A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. AgRg no AREsp 768.400/DF)

    - ação de regresso contra particular:

    * STF = 3 anos em caso de ilícito civil ( O que o STF julgou no RE 669069/MG foi se seria prescritível ou não as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis à luz do art. 37, §5º, da CF/88. Desse modo, as questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.)

    *STF = 5 anos em caso de improbidade administrativa (art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92)

    *STF = imprescritível ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852475/SP)

    *STJ = 5 anos (O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia AgRg no AREsp 768.400/DF)

    - ação de regresso contra o agente = 3 anos (Art. 206 § 3 do cc)

    - indenização por violações DH no regime militar = imprescritível (A jurisprudência do STJ é no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos. Isso porque são ilícitos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Precedente: AgRg no AREsp 816.972/ RJ)

  • STF entendeu que o prazo deve ser o do CC/02, de 3 anos, nos casos em que a Fazenda Pública busca ressarcimento contra particular por ilícito civil. Informativo 813 do STF.

  • Comentário: por algum tempo, houve o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Esse posicionamento ficou superado a partir do julgamento do RE 669.069, no qual a Corte entendeu que: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    Porém, na ocasião, o STF não fixou prazo para a prescrição. O tema, então, foi resolvido no STJ, que entendeu pela aplicação, por analogia, do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, a prescrição é quinquenal.

    Gabarito: alternativa D.

  • Infelizmente o STF diverge do STJ, e nesse caso, ficamos perdidos! De acordo com o entendimento do STF o prazo prescricional para ação de ressarcimento de dano causado por particular, é de 3 anos, conforme rege a lei civil (conforme depreende do julgamento do RE 669069/MG, em 03/02/16). Segue o baile.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32 PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes: AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1716221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Os Ministros do STF errariam essa questão rs

  • E quando você sabe o prazo, mas não sabe qual foi o decreto?

    kkkk

  • Para quem marcou a "A" sem ler as demais alternativas, repita comigo:

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    Agora em diante, leia todas as alternativas, exaurindo a questão, antes de resolve-la.

  • STF julgou recente, aplica o pz de 3 anos, do CC.

    • Prazo para ação reparatória (contra o Estado): Prescrição em 5 anos - conforme o decreto 20910/32 

    • Prazo para ação regressiva do Estado (contra agente público/ particular)

    STF: *3 anos* com base no art. 206,V, CC. No julgamento do RE 669069/MG o STF não adentrou propriamente no assunto sobre qual o prazo prescricional. Na ocasião apenas decidiu que era prescritível, mantendo a decisão do Tribunal de origem. art. 206,V, CC. ---> julgado de 2013

    STJ: 5 anos - efetivamente decidiu sobre o prazo - aplicando analogicamente o Decreto Federal n.º 20.910/1932 

  • O motorista agiu com dolo eventual, nesse caso a ação de ressarcimento não seria imprescritível?

  • Primeiramente, nos casos de dano causados por particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve em conformidade com a legislação civil, ou seja, 03 anos, nos moldes do código civil ora vigente.

    Muita sacanagem a banca de concurso continuar tentando impor sua opinião doutrinária que, sequer é o entendimento majoritário, além de ser contrário à jurisprudência do STF, vide RE 669069/MG.

    O pior de tudo é que a CESPE sabe que é uma questão ainda polêmica, basta ver que consta nas alternativas o posicionamento do prazo prescricional ser de 3 anos (letra B). Assim, a banca está cobrando do candidato saber o posicionamento do examinador que, como dito anteriormente, neste caso é minoritário e contrário à jurisprudência do STF.

    Por sua vez, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que o prazo prescricional para as ações CONTRA a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, por previsão em lei específica.

    Por fim, quanto a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário (art. 37 §5 da CF), esta só se aplica por danos causados por agentes ao patrimônio público, em razão de ato de improbidade doloso.

  • Não basta saber o fundamento e prazo, o candidato tem que saber ainda se a lei é aplicada diretamente ou por analogia. Daqui uns dias vão começar a pedir qual a página em que é encontrada o tema.

  • A letra E refere-se a uma lei de efeitos concretos, esse tipo de lei implica em responsabilização quando cause danos. Para isso a lei precisa ter destinatários certos e determinados, no caso em tela temos destinatários certos(empresas aéreas) e um prejuízo por essa lei. Essa é a justificativa.


ID
2882452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União,

Alternativas
Comentários
  • “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.


    Ademais, a prática de ato culposo que importe prejuízo ao erário caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo, ao contrário do ato doloso, prescritível.

  • A) STF entendeu que o ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, com base no art. 36, §5.º, da CR/88;

    B) As sanções da ação de improbidade administrativa (excluído ressarcimento), para o caso do prefeito, prescrevem no prazo de cinco anos contados do término do mandato.

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    C) Não configura bis in idem a aplicação das sanções e do ressarcimento ao erário, devendo ser feita a dedução quando do pagamento efetivo, evitando enriquecimento sem causa ao erário;

    d) Lei n.º 8.429/92,   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    e)      Lei 8.429/92, Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • GABARITO: C

    “Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente” (REsp 1.413.674-SE)

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Comentários dos colegas estão em um nível incrível.

  • (A) - Incorreta. Notem o comando da questão: "na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União".

     

    Recentemente, o STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º, da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

     

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

     

    (B) - Incorreta. O início da contagem do prazo prescricional (dies a quo) não é a data do fato, e sim a do término do mandato do prefeito, conforme o art. 23, I, da Lei 8.429/92:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    (C) - Correta. O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

     

    "Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente".

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

    (D) - Incorreta. Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA).

     

    (E) - Incorreta.  As sanções previstas na Lei de Improbidade são aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, e independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica (art. 12 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 12.120/2009).

     

     

  • ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR A PRESCRIÇÃO: DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO X DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

    → A ação de reparação (ressarcimento ao erário) é imprescritível se o dano é decorrente de ato de improbidade DOLOSO. Se o ato de improbidade for CULPOSO, aí a ação de RESSARCIMENTO prescreve na forma do art. 23 da LIA.

    → Já a ação de improbidade é sempre prescritível, na forma do art. 23 da LIA, independentemente do ato ser DOLOSO OU CULPOSO.

  • Ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

    Considerando que tratava-se de verba federal (união), julguei errada a afirmativa considerando que o TCE local (tipo tce sc) não possuía competência em multar/julgar.

    Poderia alguém explicar isso? Obrigado.

  • C) GABARITO 

    É importante saber que as sanções de improbidade administrativa têm natureza CÍVIL, não impedindo, contudo, a apuração na esfera PENA e ADMINISTRATIVA. Frisa-se, portanto, mais uma vez, que a natureza da ação de improbidade adm é CÍVEL. 

  • O que me deixou na dúvida na C foi a "condenação" pelo tribunal de contas. Nesse caso ele não só apreciaria as contas do prefeito?

  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    "Não configura bis in idem a existência de Acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa".

    Filosofando sobre a parte do Controle Externo...

    A ação do Tribunal de Contas local não invalida o dever de fiscalização da União, por meio do TCU, dos recursos repassados mediante convênio ao Município. O Tribunal de Contas local possui o dever de fiscalizar qualquer recurso público aplicado no âmbito da sua jurisdição, podendo, entre outras cominações, aplicar penas de multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Stay Hard!

  • Gabarito C

    A-Segundo o STF são imsprescritíveis os casos de ressarcimento ao erário.

    B-São contados cinco anos contados a partir da apresentação final das contas

    D-Atos de Improbidade podem ser tantos culposos quanto dolosos

    E-Não tem discriocinariedade nesse caso

  • Adendo sobre improbidade:

    -> Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

    -> Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime. CORRETA

    Bons estudos!

    "Apenas continue..."

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de conduta dolosa, que consubstancia, simultaneamente, comportamento delituoso e ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do STF possui entendimento na linha de que a ação de ressarcimento do Erário é imprescritível, a teor do que restou decidido no RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910).

    A propósito, confira-se:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."

    b) Errado:

    No tocante à ação de improbidade administrativa, a prescrição encontra-se regulada pelo art. 23, sendo que, no caso de Prefeito, por se tratar de exercente de mandato eletivo, aplica-se o inciso I do citado dispositivo legal, abaixo colacionado:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Como se vê, a contagem do prazo não se inicia a partir do fato, e sim com o término do mandato eletivo, o que resulta no desacerto desta opção.

    c) Certo:

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

    Assim sendo, escorreita a presente alternativa.

    d) Errado:

    Mesmo que a conduta em tela tivesse sido culposa, teria dado azo a lesões ao erário, o que a enquadraria nos atos ímprobos versados no art. 10 da Lei 8.429/92, os quais admitem, sim, a modalidade culposa.

    A propósito, é ler o teor do caput do citado art. 10:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, inexiste a obrigação de o juiz aplicar todas as penas abstratamente previstas na Lei, conforme, aliás, resulta claro da simples leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Logo, equivocada esta alternativa.


    Gabarito do professor: C
  • Luiz Jakubowicz - não são todos os atos de Improbidade que podem ser tantos culposos quanto dolosos. Há exceção quanto as violações aos princípios da Adm. Pública.

  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. 

    STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • LEMBRETE:

    O prefeito que desvia verbas pública incorre em crime de responsabilidade (art. 1º, III, Decreto-Lei 201/67).

    Avante!

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.38

    1)      A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.40

    13)          O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n.8.429/92 , podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Alternativa A: INCORRETA. As ações de ressarcimento ao erário, quando praticado ato de improbidade administrativa DOLOSAMENTE, segundo o entendimento do STF, são IMPRESCRITÍVEIS. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Alternativa B: INCORRETA. Quando a prescrição, o prazo realmente é de cinco anos, como consta na lei 8429. Mas, é preciso atenção pois o termo inicial varia de acordo com o ato praticado.

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Alternativa C: CORRETA. Neste caso não há que se falar em bis in idem. As instancias judicias e administrativa são independentes, mas deve ser levado em consideração o valor condenatório fixado pelo tribunal de contas no momento de estipular a condenação judicial.

    Alternativa D: INCORRETA. O desvio de dinheiro público é ato de improbidade administrativa que configura prejuízo ao erário. Como tal, pode ser praticado na modalidade CULPOSA. (artigo 10 LIA).

    Alternativa E: INCORRETA: A aplicação das sanções previstas na lei, de acordo com o texto legal, pode ser de maneira isolada ou cumulada. Logo, o magistrado não é obrigado a aplicar todas as penalidades, podendo analisar quais ou qual se compatibiliza melhor com o caso concreto.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • GABARITO:C

     

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento do erário com sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa - CORRETA - MP/PR, 2019.

  • CF.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção (para o Tribunal de Contas da União) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • gente ME PERDOEM a pergunta, mas o tc pode condenar? ele só aprecia... não entendi :/

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de conduta dolosa, que consubstancia, simultaneamente, comportamento delituoso e ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do STF possui entendimento na linha de que a ação de ressarcimento do Erário é imprescritível, a teor do que restou decidido no RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910).

    A propósito, confira-se:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."

    b) Errado:

    No tocante à ação de improbidade administrativa, a prescrição encontra-se regulada pelo art. 23, sendo que, no caso de Prefeito, por se tratar de exercente de mandato eletivo, aplica-se o inciso I do citado dispositivo legal, abaixo colacionado:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Como se vê, a contagem do prazo não se inicia a partir do fato, e sim com o término do mandato eletivo, o que resulta no desacerto desta opção.

  • c) Certo:

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

    Assim sendo, escorreita a presente alternativa.

    d) Errado:

    Mesmo que a conduta em tela tivesse sido culposa, teria dado azo a lesões ao erário, o que a enquadraria nos atos ímprobos versados no art. 10 da Lei 8.429/92, os quais admitem, sim, a modalidade culposa.

    A propósito, é ler o teor do caput do citado art. 10:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, inexiste a obrigação de o juiz aplicar todas as penas abstratamente previstas na Lei, conforme, aliás, resulta claro da simples leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Logo, equivocada esta alternativa.

    Gabarito do professor: C

  • Com todo o respeito aos entendimentos diversos,, entendo que a alternativa C, gabarito, está incorreta, na medida em que o Tribunal de Contas NÃO JULGA, apenas aprecia as contas e atos e emite parecer, para que o Legislativo, Federal, Estadual ou Municipal, julgue. Em respostas anteriores, vi que colegas colocaram a literalidade do artigo 71 da CF, para justificar a resposta (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ), mas entendo que o termo "ao qual" refere-se ao Congresso Nacional e não ao TCU. Enfim, a discordância faz parte do aprendizado.

  • Como assim? O Tribunal de Contas Julga ou Aprecia? AFFF

    na moral tendi nada cespe rsrs

  • a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    b)O início da contagem do prazo prescricional não é a data do fato, mas a do término do mandato do prefeito: 

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    c) Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    d) Lei n.º 8.429/92,   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    e)"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

  • Plantando a discórdia..

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:.

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    --- > O poder legislativo Julga a conta do ( Presidente, Governador e prefeito).

    --- > Os tribunais Apreciam as contas: Cabe a esse órgão, em relação ao Chefe do Poder Executivo, a emissão de um parecer sobre as contas,

     

    Pelo princípio da assimetria As constituições Estaduais segue o mesmo Rito da CF, por isso a assertiva está errada.

    ; alternativa (C). ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

  • A partir da leitura do art. 71 da Constituição Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas públicas:

    a) regime de contas de governo: relativo à gestão política do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

    b) regime de contas de gestão: são prestadas ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem técnica, é realizado definitivamente pelo  respectivo (CF, art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão, terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

    Nessa situação o prefeito é gestor de recursos públicos.

  • Mesmo se o tribunal de contas local condenar o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa e isso não será bis in idem!

  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • Gabarito C

    Lei 8.429/92

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Magna Carta de 1988

    Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Obs.: Título executivo EXTRAJUDICIAL.

    Decisão tirada do comentário da ANA ELISA FIGUEIREDO

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • Fiz confusão por achar que o desvio seria para proveito próprio, como uma espécie de peculato. Extrapolei na interpretação, como de costume, rsrs.

    Aprendemos e segue o baile. =)

  • Não se configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial do TCU e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determina, igualmente, o ressarcimento ao erário (as esferas são independentes entre si) (STJ – REsp 1413674/SE). Em todo caso, deve ser observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada do título remanescente.

     

    Por exemplo: o TCU (esfera administrativa) condenou o agente ao ressarcimento de R$ 100.000,00, e, em sede de ação civil por improbidade (esfera judicial cível), o agente foi condenado a pagar R$ 120.000,00. De posse do título extrajudicial do TCU, a AGU ingressou no Judiciário para executar a dívida, e conseguiu saldá-la, primeiramente do que a dívida constituída na esfera cível. Neste caso, no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida, no caso, o agente tem o dever de pagar apenas R$ 20.000,00.

    TECCONCURSOS

  • parabéns aos colegas pelos excelentes comentários, salvo rara exceção! rsrsrs

  • c) Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida.

    O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. 

    Fonte: DoD

    e) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Errei a questão por pensar que o Tribunal de contas não julga as contas do Executivo, mas apenas aprecia... Por isso considerei incorreta a letra C. ;(

  • De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União, ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

  • Apenas a título de curiosidade: De quem é a competência para julgar o feito, considerando que a verba FEDERAL (JF) foi repassada ao MUNICÍPIO (JE) por convênio?

    De acordo com o STJ, cabe à JUSTIÇA ESTADUAL!

  • Juris em tese n. 40, item 2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

  • Alguém poderia dizer qual inciso do art. 10 (prejuízo ao erário) se enquadra a condita da questão "desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União" ???

    Imaginei que seria enriquecimento ilícito, mas a questão considerou como prejuízo ao erário.

    Qual seria o inciso do art. 10 da Lei de Improbidade ?

  • COMPLEMENTO - PREFEITO - AGENTE POLÍTICO - DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO - CRIME POLÍTICO (POLÍTICO-PENAL) E IMPRODIDADE ADMINISTRATIVA (CIVIL):

    TEMA 576 - O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Ex – particular, dirigindo seu veículo, por imprudência, colide com carro de um órgão estadual em serviço. O Estado terá 5 anos para buscar o ressarcimento.

    É PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA. É PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO. É IMPRESCRITÍVEL (§5 do art. 37 da CF/88)

    Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. É IMPRESCRITÍVEL (STF RE 636886/AL)

    Ação pedindo a reparação civil decorrente de danos ambientais.

    Embora a CF e as leis ordinárias n tratem sobre o prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito indisponível, devendo ser reconhecida a imprescritibilidade. É IMPRESCRITÍVEL (STF RE 654833).

    Ação regressiva do Estado contra o agente público baseada no art. 37, § 5, da Constituição Federal. Predomina, para provas e concursos públicos, o entendimento, baseado no art. 37, § 5, da CF, de que a ação regressiva é imprescritível.

  • Não assinalei a alternativa "C", porque me veio à mente que, "O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado". Assim, como a questão deixou claro simplesmente que poderia haver a dupla condenação, mas não ressaltou para esse detalhe de que só poderá ser feita a dupla condenação, desde que respeitado o total do dano sofrido pelo erário, entendi que ali estava a casca da banana.

    Segue a luta!!

    Deus abençoe a todos e bons estudos!!

  • Após o advento da Lei n° 13.230/21 a alternativa "D" também encontra-se correta.

  • Art. 17-C

    § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


ID
2882455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município deseja realizar obra de construção de uma ponte. Embora pequena, a obra é complexa, sem especificação usual, dada a peculiaridade do terreno, e está orçada em cerca de R$ 1,6 milhão.


Nessa situação hipotética, o gestor poderá escolher, para a contratação, a licitação na modalidade

Alternativas
Comentários
  • complexa,

  • Artigo 23 da Lei nº 8.666/93

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)     (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) 

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);   (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) 

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) 

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)

    ..."


  • Lembrando que os valores do art. 23 da lei 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto n.º 9.412/2018.


    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    No caso da questão, seria possível utilizar a tomada de preços (observem que o examinador, inclusive não deixou esta opção nas alternativas). No entanto, é possível, independentemente do preço, utilizar a concorrência, conforme art. 23, §4.º da lei 8.666/93.


    Art. 23, § 4 o   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Dificuldade com os novos valores?

     

    Perceba que houve aumento de 120% em relação aos valores originários. Por exemplo: tínhamos até R$ 150 mil para o convite, e passou para R$ 330 mil. Se, no dia da prova, não se lembrar dos novos valores, peço que multiplique por 2,2 (TEC concursos). 

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Complementando os comentários dos colegas, inserindo todos os valores atualizados:

    Novos valores (aumentados em 120%, muito boa a dica do colega Hallyson, se não lembrar na hora da prova multiplica por 2,2) Assim, os valores atualizados pelo decreto são:

    Para obras e serviços de engenharia

    I- dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;

    II- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    III- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    IV- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    I-dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;

    II- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    III-modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e

    IV-modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.

    Bons estudos!

  • Creio que o cerne da questão não está, exatamente, no fato do valor da licitação, mas sim ao tipo de serviço a ser licitado. A banca fala em obra "complexa" e "sem especificação usual", o que excluiria a possibilidade do uso da modalidade pregão, haja vista que esta exige bem ou serviço "comum". Lembrando que a doutrina alargou sobremaneira, e a prática absorveu, o rol de possibilidades da utilização da modalidade pregão, incluindo serviços de obras de engenharia, como é o caso. Ademais, os valores foram atualizados, o quê, em tese, não impediria o uso do pregão se a questão não dispusesse os impeditivos para tanto.

  • CLASSIFIQUEM A QUESTÃO:

    LICITAÇÕES

    Lei 8.666

    Tipos e Modalidades de Licitação

    Valeu!

  • Se for procurar a resposta dentro dos limites das modalidades não vai achar. Porque o valor se refere a um caso de TOMADA DE PREÇOS, o qual, não tem na questão.

    Limites Obras e Serviços de Engenharia.

    Concorrência = Acima de 3.3 Milhões.

    Tomada de Preços = Até 3.3 Milhões.

    Convite = Até 330 Mil.

    A resposta vem dessa parte da lei.

    NOS CASOS EM QUE COUBER CONVITE, CABE TOMADA DE PREÇOS E EM QUALQUER CASO CONCORRÊNCIA.

  • CONCORRÊNCIA

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ACIMA DE 3,3 MILHÕES

    COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA - ACIMA DE 1,43 MILHÕES

    TOMADA DE PREÇOS

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ATÉ 3,3 MILHÕES

    COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA - ATÉ 1.43 MILHÕES

    CONVITE

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ATÉ 330 MIL

    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS - ATÉ 176 MIL

  • No caso, a resposta seria Tomada de Preços, mas como não existia essa opção, houve por bem considerar como correta a Concorrência que, por abarcar montante maior, abrange todas. Ótima questão.

  • Letra B: Concorrência

    Novos valores (aumentados em 120%,  se não lembrar na hora da prova multiplica por 2,2) Assim, os valores atualizados pelo decreto são:

    Para obras e serviços de engenharia

    I- dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;

    II- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    III- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    IV- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    I-dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;

    II- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    III-modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e

    IV-modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.

  • A questão facilitou quando perguntou qual PODERÁ ser utilizada, ora se todo que o convite pode a concorrência também pode, então já eliminamos convite.

    Para obras e serviços de engenharia os valores são os seguintes:

    até 330 mil para convite

    até 3,3 milhão para tomada de preços

    + 3,3 milhão para concorrência

    Veja que o valor citado está dentro da tomada de preços e concorrência, mas não há tomada de preços na questão (se tivesse seria passível de recurso), logo pela regra do quem pode mais, pode menos, a resposta é concorrência.

    Pregão = bens e serviços comuns

    Leilão = bens móveis inversíveis

    concurso = serviço profissional técnico especializado

    Para dicas de concurso, questões comentadas, notícias, meu dia a dia: me siga no instagram @pedroconcurso ou instagram.com/pedroconcurso

  • Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    § 4   Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • tem q ter pelo menos uma tranquila pq se não o pessoal ta enrolado..

  • Em se tratando de uma obra pública, a escolha da modalidade licitatória deve observar os limites estabelecidos no art. 23, I, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:  

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"

    Estes valores, todavia, foram recentemente atualizados pelo Decreto 9.412/2018, nos seguintes termos:

    "Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);"

    À luz destes novos limites estabelecidos pela legislação de regência, e considerando que a obra versada nesta questão estaria orçada em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), é de se concluir que poderiam ser escolhidas as modalidades tomada de preços ou concorrência, esta última com apoio na norma do §4º do mesmo art. 23, que assim preconiza:

    "§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Firmadas estas premissas, e tendo em vista que a Banca não ofereceu, dentre as opções, a modalidade tomada de preços, a única cabível seria a concorrência, contemplada na alternativa "b".


    Gabarito do professor: B
  • CONCORRÊNCIA

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ACIMA DE 3,3 MILHÕES

    COMPRAS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA - ACIMA DE 1,43 MILHÕES

    TOMADA DE PREÇOS

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ATÉ 3,3 MILHÕES

    COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJA DE ENGENHARIA - ATÉ 1.43 MILHÕES

    CONVITE

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ATÉ 330 MIL

    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS - ATÉ 176 MIL

  • Lembrando que, caso fossem considerados os valores atualizados, a resposta seria Toamada de Preços e Concorrência.

  • Letra B

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:  

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"

    Estes valores, todavia, foram recentemente atualizados pelo Decreto 9.412/2018, nos seguintes termos:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);"

    À luz destes novos limites estabelecidos pela legislação de regência, e considerando que a obra versada nesta questão estaria orçada em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), é de se concluir que poderiam ser escolhidas as modalidades tomada de preços ou concorrência, esta última com apoio na norma do §4º do mesmo art. 23, que assim preconiza:

    "§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Firmadas estas premissas, e tendo em vista que a Banca não ofereceu, dentre as opções, a modalidade tomada de preços, a única cabível seria a concorrência, contemplada na alternativa "b".

  • Atenção aos novos valores das modalidades de licitação implementados pelo decreto nº 9.412/2018.

     

     Obras e serviços de engenharia:

     

    > Concorrência: + 3,3 milhões

    > Tomada de preços: até 3,3 milhões

    >Convite: até 330 mil

    > Dispensa de licitação: até 33 mil

     

     Demais compras e serviços:

    ▪ Concorrência: + de 1,43 milhões

    ▪ Tomada de preços: até 1,43 milhões

    ▪ Convite: até 176 mil

    ▪ Dispensa de licitação: até17,6 mil

     

     

    Licitações de “grande vulto" --> 25 X 3,3 milhões >>> Art 6º , inciso V

     

    Licitações de “imenso vulto” --> 100 X 3,3 milhões >>> Art 39 

  • Bem tranquilhinho concurso pra juiz, passa dessa fase pra ver as próximas.

    Ou faz a prova inteira e fica dentro do corte .... cada uma!

  • Se for pra comentar que a questão é fácil, melhor nem comentar nada né gente. Todo mundo sabe que a prova, pra qualquer cargo, é composta por questões fáceis, médias e difíceis. Quem está dizendo que a questão é muito fácil pra estar em uma prova pra Juiz, sugiro que resolva a prova INTEIRA pra só depois vir falar qualquer coisa...

  • Convite

    Obras e serviços de engenharia 0 até 330 mil reais

    Outros bens e serviços 0 até 176 mil reais

    Dispensável (art. 24, I e II): 10% do convite (art. 24, I e II).

    Dispensável (art. 24, §1º - empresas públicas, sociedades de economia mista, agências executivas e consórcios públicos): 20% do convite.

    Tomada de Preços

    Obras e serviços de engenharia 330 mil reais até 3 milhões e 300 mil

    Outros bens e serviços: 176 mil reais até 1 milhão 430 mil reais.

    Dispensável (art. 24, I e II): Limite dobrado se o consórcio público tiver três entes ou triplicado se tiver mais de três entes

    Concorrência

    Obras e serviços de engenharia: Acima de 3 milhões, 300 mil reais

    Outros bens e serviços: Acima de 1 milhão, 430 mil reais

    Dispensável (art. 24, I e II): Limite dobrado se o consórcio público tiver três entes ou triplicado se tiver mais de três entes

  • Quem pode mais pode menos em licitações

  • Esqueceu? Liga para o Disk licitação:

    33176-1430

    Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    2- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    3- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    1- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    2-modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00; e

    3-modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00.

    Obervação:

    10% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (33mil x 17,6 mil)= licitação dispensável

    5% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia) (8,8mil) = contrato verbal

    Gabarito: B

  • é obra e serviço de engenharia, o ideal seria a tomada de preço sendo de valor até 3,3 milhões, ma já que não existe essa alternativa lembre-se de quem pode mais pode menos, então concorrência.

  • Letra B

    Regra do peitinho...

    Já que nas alternativas não tem a tomada de preço, vamos de concorrência.

  • Letra B

    Regra do peitinho...

    Já que nas alternativas não tem a tomada de preço, vamos de concorrência.

  • Atenção: não há limitação de valor para o pregão! Entretanto, ele não pode ser utilizado para obras, mas parte da doutrina admite a utilização dele para serviços de engenharia que não seja obra.

    (Fonte: anotações da aula do prof. Matheus Carvalho, Curso CERS Carreiras Jurídicas).

  • Atenção: não há limitação de valor para o pregão! Entretanto, ele não pode ser utilizado para obras, mas parte da doutrina admite a utilização dele para serviços de engenharia que não seja obra.

    (Fonte: anotações da aula do prof. Matheus Carvalho, Curso CERS Carreiras Jurídicas).

  • Engraçado a pessoa dizer que a questão “pra juiz” “tá fácil”

    Passou em quantas vezes da 1º fase pra juiz, filha?

    Aposto que é o mesmo tipo de pessoa que faz uma prova e fala “tava fácil, se eu tivesse estudado (mais) eu me teria me saído bem”

    senta lá, Cláudia

    Perdeu uma ótima oportunidade pra ficar quieta

  • Sequer puseram Tomada de Preços como opção, o que poderia confundir minimamente o candidato.

  • Esse é um comentário totalmente subjetivo, mas tenho impressão que a CESPE não considera o Decreto 9412/18 em suas provas se não vier expressamente citado no edital, considerando os valores citados pela própria Lei 8666/93.

    Se alguém souber o posicionamento da banca, favor comentar! Obrigado!

  • ''dica do peitinho: quem pode mais pode menos.''

  • Interessante esse pessoal que acha questão pra Magistratura ´´ tranquila ´´ .. ¬¬

  • kamyla gesika se você analisar a questão e não o cargo a qual a questão se refere, talvez você perca o medo.

  • É aquela velha história: quem pode o mais, pode o menos...

  • Gabarito B

    Quem pode mais pode menos, escolhe a mais ampla. Além disso o examinador perguntou se PODE e não se DEVE.

  • Colegas,

    nesse caso não se trata de "quem pode mais, pode menos", pois a lei de licitações diz que a concorrência será OBRIGATÓRIA se o valor da licitação para obras e serviços de engenharia estiver acima de R$ 1,43 milhões (limite para tomada de preços). Assim, nesse caso não cabe nem a tomada de preços nem o convite.

    Já se o valor fosse, por exemplo, R$ 1,3 milhões, caberia tanto a tomada de preços quanto a concorrência.

    Aí nesse caso, poderia ser aplicado o princípio do "quem pode mais, pode menos".

    ;)

  • Essa foi uma das pouquíssimas questões fáceis pra magistratura. Tem gente que gosta de se iludir
  • #NOVIDADELEGISLATIVA: O Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

  • Eu não sei se é o stress da pandemia ou o acúmulo de anos de estudo, mas cada dia mais me irrito com comentários do tipo "questão fácil", "para não zerar" e etc. Você, que comenta isso, já percebeu o quanto pode ser desanimador para quem está começando os estudos ler isso após errar a questão?!

    Outro que é pior ainda "nossa questão de juiz é fácil, questão de técnico é super difícil".

    Sugestão aos amigos gênios que acham uma prova inteira para juiz tão fácil: passem! Em todas as fases! Aí depois continuem seus árduos estudos para técnico ;)

    QC é lugar de somar e não de ficar se vangloriando. Façam esses autoelogios nas suas próprias anotações apenas!

  • Fiquei com medo de responder, pensei: não é possível qual é a pegadinha, vou marcar concorrência errar e ver qual é o segredo: você acertou! heim? era só isso!

  • Teoricamente, acredito que a modalidade adequada para essa obra seria a tomada de preços. Contudo, como o examinador não a inseriu nas alternativas, a única resposta correta seria a concorrência, que pode ser feita independentemente do valor da obra.

  • Um município deseja realizar obra de construção de uma ponte. Embora pequena, a obra é complexa, sem especificação usual, dada a peculiaridade do terreno, e está orçada em cerca de R$ 1,6 milhão.

    Nessa situação hipotética, o gestor poderá escolher, para a contratação, a licitação na modalidade concorrência.

  • Deverá escolher a TOMADA DE PREÇO e poderá CONCORRÊNCIA!

  • I - para obras e serviços de engenharia: (33)

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (abaixo do estabelecido)

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (não está entre as opções)

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (modalidade certa)

  • Procurando tomada de preços até agora kkkkkk

  • GABARITO B

    Nesse caso, pode ser utilizada a concorrência, que é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. A Nova Lei de Licitações extinguiu as modalidades tomadas de preço e convite, o que elimina a alternativa A. O pregão não pode ser adotado, pois essa modalidade não serve para obras. Além disso, o leilão serve para alienação de bens e o concurso para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Nesse caso, eliminamos também as letras C, D e E.

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
2882458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa contratada pela administração pública não entregou bens em conformidade com o projeto básico, razão pela qual, após o regular processo administrativo, a contratante rescindiu unilateralmente o contrato e aplicou uma multa à citada empresa.


Nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei de Licitações, a multa eventualmente imposta ao contratado deverá, preferencialmente, ser descontada da garantia contratual prestada, desde que exigida no ato convocatório da licitação e, em sendo o valor da multa superior ao prestado em garantia, será o restante, sucessivamente, descontado de eventuais pagamentos devidos pela Administração ao contratado e cobrado judicialmente.


    (B) CORRETA. Ver comentários à alternativa “A”.


    (C) INCORRETA. O art. 87 da Lei nº 8.666/93 estabelece que, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. No §2º desse mesmo preceptivo, consta expressamente a possibilidade de cumulação da multa com outra penalidade.


    (D) INCORRETA. A rescisão do contrato administrativo por descumprimento de seus termos pelo contratado dá ensejo à retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, nos termos do art. 80, IV, da Lei de Licitações.



    (E) INCORRETA. Não haverá retenção do pagamento, mas, sim, desconto do valor da multa dos pagamentos devidos ao contratado até a sua integral quitação, e, em havendo saldo, a Administração deverá cobrar o contratado judicialmente, nos termos do art. 86 da Lei de Licitações. 



    Fonte : Mege

  • A) a multa deverá ser descontada, preferencialmente, dos pagamentos eventualmente ainda devidos pela administração pública. X [Descontada preferencialmente dos pagamentos ainda devidos não! A multa, na Lei 8.666/93, corresponde à exceção aos ensinamentos de que as multas não podem ter caráter autoexecutório, pois, de acordo com § 2º do art. 87, a multa poderá ser DESCONTADA DA GARANTIA do respectivo contratado, independentemente de interpelação judicial. E se a garantia não for suficiente? Previu o §3º do art. 87 que: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente”].

    B) a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato. [Veja resposta da letra A]

    C) a administração agiu equivocadamente, pois multa e rescisão unilateral são inacumuláveis quando motivadas pelo mesmo fato. X [Podem ser cumuladas! O art. 86, §1º da Lei 8666/93 diz que “A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.”]

    D) a administração pública, em regra, não estará autorizada a reter unilateralmente pagamentos devidos à empresa para compensar os prejuízos sofridos. X [Está autorizada sim! Como já explicado, o §3º do art. 87 permite isso: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente”].

    E) excepcionalmente, caso a multa aplicada seja superior ao saldo a pagar à contratada, a administração pública poderá reter o pagamento até a quitação da multa. X [A Lei 8666/93 permite o DESCONTO DOS PAGAMENTOS eventualmente devidos pela Administração, e não a retenção do pagamento.]

  • Lei 8.666/93

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    O que o legislador quis dizer com essa diferença entre o atraso ou a inexecução do contrato: A QUAL/QUE???

  • A cobrança de multa administrativa não é dotada de autoexecutoriedade: é imprescindível a intervenção do Judiciário para constranger o devedor a pagar.

    Assim, caberiam, apenas, os meios previstos em contrato e na Lei 8.666/93, art. 86 e seguintes (em especial, o desconto que incide sobre a garantia dada).

    Qualquer valor excedente ao previsto na garantia deve ser cobrado judicialmente.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    A Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a ampla defesa e contraditório. Pode ser aplicada multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulado com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • "Trata-se de penalidade pecuniária e deve ter previsão de valor definida no bojo do acordo firmado.Deve ser aplicada após regular processo administrativo e poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente". 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • *MULTA:

    *Pode ser cumulada com as demais sanções (Art. 87, § 2º), e não impede a rescisão unilateral;

    *Facultada a defesa prévia no PAF em 5 dias úteis;

    *Será aplicada após o regular processo administrativo;

    *Se não efetuar o pagamento de forma espontânea, poderá ser DESCONTADA (Art. 87, parágrafo 1º):

    i. Primeiramente das garantias oferecidas pelo contratado, desde que prestadas mediante caução em dinheiro ou título público;

    ii. E se a garantia não for suficiente para o pagamento da multa, dos pagamentos devidos ao contratado; 

  • Entendo que o fundamento da questão está na conjugação dos artigos 78, inciso I e § único; 79, inciso I e art. 80, inciso III,

    vejamos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    Portanto, a lei de licitações indica que, EM RELAÇÃO A MULTA, a execução da garantia é a medida a ser adotada primordialmente.

    Resposta correta: letra B

    Bom estudos.

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 87 da Lei 8.666/93, cuja integralidade assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao que se depreende do teor do §1º, acima transcrito, a preferência, na realidade, recai sobre a execução da garantia ofertada pelo contratado. Somente na hipótese de o valor da multa ser superior, aí sim, deverá ser descontada dos pagamentos eventualmente ainda devidos ao contratado.

    Este item está errado, portanto, uma vez que inverteu a mencionada lógica.

    b) Certo:

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.


    Gabarito do professor: B
  • Somente um adendo para o pessoal que está estudando para a área fiscal: fique atento ao seguinte dispositivo

    Lei 8666, Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    Os incisos III e IV citados são:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Primordialmente é de matar

  • GABARITO: B

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Lei 8666/93

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 2   A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • Lei de Licitações:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 86, parágrafo 2º

    A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.

    Parágrafo 3º

    Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Lendo esse dispositivo entendi q primeiro a Administração desconta da garantia, depois se o valor for superior o da garantia é que ela desconta dos pagamentos devidos pela própria adm ou cobrados judicialmente.

    B

    a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato.

  • Art. 86, §3.º, lei de licitações e contratos: "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 87 da Lei 8.666/93, cuja integralidade assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao que se depreende do teor do §1º, acima transcrito, a preferência, na realidade, recai sobre a execução da garantia ofertada pelo contratado. Somente na hipótese de o valor da multa ser superior, aí sim, deverá ser descontada dos pagamentos eventualmente ainda devidos ao contratado.

    Este item está errado, portanto, uma vez que inverteu a mencionada lógica.

    b) Certo:

  • CONTINUAÇÃO

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.

  • CONTINUAÇÃO

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.

  • Atrasou a entrega sem justificar? multa e/ou rescisão a adm poderá aplicar. E se a multa for cobrada o que a administração fará? da garantia descontará...

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    ▪ Existem dois tipos de multa:

    ▪ multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado

    ▪ multa p/ inexecução total ou parcial

    ▪ As multas (somente elas) podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções.

  • GAB: B

    Sanções Administrativas

    1) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    2) A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas pela Lei de Licitações.

    3) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    4) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    FONTE: BLOG NORMAS LEGAIS.

  • GABARITO LETRA B

    a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato.

    Mas Matheus e se a multa for maior que a garantia? Descontará do pagamento.

    Mas se mesmo assim a multa for maior que o pagamento? O particular deverá pagar pela diferença, mas a ADM só poera cobra-lo judicialmente 

  • Em razão da supremacia do interesse público, cláusulas exorbitantes e etc., nas situações previstas na 8.666 é caso sempre de desconto das parcelas e não retenção - como no direito privado - haja vista que é função da Adm. publica o ressarcimento imediato ao erário e não a mero impedimento de pagamento até que o particular efetue o ressarcimento.

    A Administração Pública é uma grande boca e vai sempre se alimentar.

  • Lei 8.666

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Como os colegas já responderam brilhantemente, apenas deixarei um resumo que fiz para fixação do conteúdo:

    Exigência de garantia (56, Lei 8.666/93):

    Ø Poderá ser exigida garantia do contratado, até 5% do valor do contrato (até 10% em contrato de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis);

    Ø Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório;

    Ø Modalidades de garantia (opção do contratado):

    I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    II. Seguro-garantia;

    III. Fiança bancária;

    Espero que ajude!

  • As multas aplicadas pela administração podem ser diretamente descontadas da garantia prestada pelo contratado, quando houver. Ademais, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada, pela própria administração, dos pagamentos por ela eventualmente devidos ao contratado (...).

    Direito Administrativo Descomplicado - M. Alexandrino & V. Paulo

  • Isso muda com a nova lei de licitações. Primeiro desconta-se do pagamento eventualmente devido, o que é mais lógico. Não faz qualquer sentido excutir garantia para pagar multa se há pagamento devido.

    Art. 156, § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A multa será descontada da garantia.

  • Letras "a", "b" e "e": A multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato e se o valor for superior ocorrerá compensação não sendo, portanto, correto afirmar que se trata de uma retenção.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    (...)

    §1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    "c" Art. 87 (...)

    § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • ATENÇÃO: inversão na nova lei de licitações:

    Art. 156. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.


ID
2882461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.


I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • trago julgado que pode auxiliar na compreensão do item II


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015.

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)



  • Item I - A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (justificando.com)

    Com efeito, o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade, até porque, se o visitante entrou com uma arma no presídio, fica evidente a falha do Poder Público.

    Item II - • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (Dizer o Direito)

    Item III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • II

    "O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância."

    O problema desse item é o "necessariamente"; torna a responsabilização estatal absoluta e obrigatória, o que não é verdadeiro. Há exceções.

    Abraços

  • Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

     

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídiofoi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • I e II - Incorretos. 

     

    Em suma:

     

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

     

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    III - Correto.

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Obs: é possível, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

  • Item I: INCORRETO. Ao meu ver o erro da assertiva está em afirmar que inexiste a responsabilidade quando for comprovada a realização de revista no público externo, pois essa não tem condão de afastar a responsabilidade objetiva do Estado nesses casos, já que a integridade física da pessoa custodiada é assegurada pela CF (art. 5º, XLIX) e um dever do Estado. Ainda, se a arma era portada por visitante do presídio houve negligência na revista realizada. De acordo com o STF, "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Item II: INCORRETO. O erro está em afirmar que o Estado responde necessariamente, o que torna a responsabilidade absoluta o que não é verdade. Sobre o tema "No caso da morte do detento, o STF entende haver responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão de responsabilidade em determinados casos (STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 30.03.2017)". Logo, poderá haver casos de suicídio de detento em que o Estado responderá, por exemplo, como agir de forma negligente, entretanto admite-se a exclusão da responsabilidade, por exemplo, mesmo que o Estado tome todas as cautelas necessárias e mesmo assim o detento se suicida, não como imputar ao Estado a responsabilidade, conforme a jurisprudência do STF.

    Item III: CORRETO: De fato, a responsabilidade pelos encargos trabalhista não se transferem automaticamente ao Estado. Sobre o assunto: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017 - TEMA n° 246)

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

    Insta: @embrevetogado

  • quanto ao item II: chamo a atenção que o DEVER ESPECIFICO do Estado é de PROTEÇÃO (e não de vigilância, como informa o item)

    ATENÇÃO: Nos casos de OMISSÃO, em regra, a responsabilidade do Estado é na modalidade subjetiva, devendo ser provada pelo particular. Todavia, quando a omissão for ESPECIFICA, o STF vem atribuindo a responsabilização OBJETIVA.

    "Sob esse prisma, o que determina se a responsabilidade do Estado será do subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica:

    1) -OMISSÃO GENÉRICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

    EXEMPLO: A teoria aqui esposada sobre a responsabilidade subjetiva do Estado aplica-se costumeiramente a fatos relacionados a FATOS DA NATUREZA e a ATOS DE MULTIDÃO, no qual não há uma atuação estatal propriamente dita.

    2) OMISSÃO ESPEFÍCICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    Há um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    EXEMPLO:morte de detento em rebelião em presídio; estupro cometido por presidiário; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não

    sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    material 2ª fase AGU/PGF/Ebeji

  • quanto ao tema, por sua relevância, registre-se: Nas situações em que não seja possível para o Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreriam mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.Afasta-se assim a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.INFO 819 STF

  • I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo. X [O Estado é responsável mesmo se comprovada a realização de revista no público externo, pois uma arma de fogo não poderia, jamais, entrar no estabelecimento prisional pelo visitante! “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”. (STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/3/16]

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância. X [Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. (STJ. 2ª T. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/2/18). Somente haverá a responsabilização do Estado se, no caso concreto, ele não cumpriu seu dever específico de proteção previsto na CF/88. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares (o evento era previsível e o Estado deveria ter adotado medidas para evitar isso). Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado antes que poderia praticar esta conduta, sendo o ato repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado já que não houve omissão atribuível ao Poder Público.]

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.   [Pela Súm. 331/TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. O STF, dando interpretação ao art. 71, Lei 8.666/93, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.]

  • A resposta é letra “B” (F, F e V).

     Quero trazer, de pronto, uma importante decisão do STF sobre a morte dos detentos. Durante muito tempo, a morte provocava a responsabilidade objetiva do Estado. Era algo quase que automático, quase que uma culpa presumida. Só que novos ventos sopraram lá pelo Pretório Excelso (nosso Supremo, tá gente).

     Por ser inaplicável, entre nós, a regra da teoria do risco integral (só em situações constitucionais pontuais, como acidente nuclear e danos ambientais), existe a necessidade de a morte do detento decorrer de inobservância de dever específico do Estado. Sobre o tema, no RE 841526/RS, o STF nos apresentou duas situações:

    1ª – Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     2ª – Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     Portanto, pessoal, os itens I e II são falsos.

     E o item III é o único verdadeiro. De acordo com a Súmula 331 do TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. Inclusive, esse entendimento foi respaldado pelo STF, o qual, dando interpretação ao art. 71 da Lei 8.666/1993, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.

     Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula TST 331, no essencial: 

    “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (continua...)

  • (continuação)

    V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

     Na realidade, a Súmula apresentada tinha outra redação, mas essa foi alterada pela Resolução TST 174/201 de modo a compatibilizar com o entendimento do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16).

     A partir da leitura conjunta, conclui-se que a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por uma empresa privada contratada pode ser de natureza subsidiária. Vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada, e, uma vez esgotados os esforços financeiros desta, procura-se pela Administração contratante, com o objetivo claro de proteção aos menos favorecidos na relação contratual: os trabalhadores.

     No RE 760931/DF, depois de afastada a culpa presumida como elemento suficiente para a responsabilização da Administração, o STF fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/1-prova-de-2019-do-cespe

  • quanto ao item III: DIZER O DIREITO

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

    O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

  • FINALIZANDO O ITEM III: DIZER O DIREITO

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma SOLIDÁRIA.

    Essa foi a opção do legislador:

    Art. 71 (...)

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • Item III: Apenas para complementar, não vi ninguém falar sobre o Decreto 9507/18 que entrou em vigor somente após a aplicação da prova, que trata especificamente sobre terceirização, que ao meu ver, não deixa a questão desatualizada:

    Disposições contratuais obrigatórias

    Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

    I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

    § 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO.

     

    Em determinadas situações o estado cria essa situação de risco. E a responsabilidade do Estado é OBJETIVA mesmo que não haja CONDUTA DO AGENTE.

    EX: UM PRESO MATA OUTRO NA PRISÃO

    essa teoria é aceita toda vez que o Estado tiver alguém sob sua custódia.

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    O tema concernente à morte de pessoas custodiadas pelo Estado, em presídios e penitenciárias, foi objeto de exame pelo STF, com repercussão geral, no bojo do RE 841.526/RS, relator o Ministro LUIZ FUX, em acórdão assim ementado:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."

    Daí se extrai, portanto, que a regra geral consiste na incidência da responsabilidade objetiva do Estado, face ao dever específico de proteção, que emana do art. 5º, LXIX, da CRFB/88, a qual somente será afastada acaso se comprove que o resultado morte não teria como ser evitado.

    Assim sendo, no caso em exame, o simples fato de ter havido revista "regular" não exime o Estado da responsabilidade decorrente de disparo efetuado por visitante, do qual resultou a morte de um dos detentos, considerando que o Estado tem o dever de evitar o ingresso de pessoas armadas no interior de suas instalações penitenciárias. Com efeito, é evidente que, se tivesse sido de maneira eficiente, a revista teria evitado a entrada da arma e, por conseguinte, também o cometimento do crime de homicídio. Não há como se afastar, pois, a responsabilização objetiva do Estado, neste exemplo hipotético.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    II- Errado:

    A simples leitura do precedente acima destacado é suficiente para se concluir que, nos casos de suicídio de detentos, inexiste responsabilidade automática do Estado. A seguinte passagem da referida decisão demonstra o acerto do que assim se expôs: "A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis"

    Logo, equivocada também esta segunda assertiva.

    III- Certo:

    De fato, no tocante à possibilidade de responsabiliização do Estado por inadimplência de empresas contratadas, relativamente a débitos trabalhistas, a jurisprudência do STF fixou compreensão no sentido de que, em regra, não há que se transferir tal responsabilidade ao Estado, devendo ser demonstrada, para tanto, falha no dever de fiscalização da execução contratual, nos moldes do art. 67 da Lei 8.666/93.

    No sentido acima, confira-se:

    "Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada no julgamento do RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux. 4. Agravo regimental não provido."
    (Rcl 29240 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 17.8.2018)

    Do exposto, apenas a assertiva III está correta.


    Gabarito do professor: B
  • Apenas a título de complementação, o entendimento exposto na histórica ADC 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71, §1 da L. 8666/93, fora substituído por entendimento em repercussão geral do STF, de forma que incabível reclamação por descumprimento do entendimento sem o esgotamento das instâncias ordinárias:

     

    Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração por dívidas trabalhistas em caso de terceirização. Alegação de violação à ADC 16 e à Súmula Vinculante 10. Superveniência do julgamento do tema nº 246 da Repercussão Geral. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral). 2. Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. 3. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 se houve mera interpretação do texto infraconstitucional, sem esvaziamento de seu sentido. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. 5. Agravo interno desprovido.
    (Rcl 28623 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

     

    Art. 988, § 5º, NCPC. É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Em resumo: deu-se um jeito de diminuir o volume de trabalho de nossos Exmos. Ministros por meio de jurisprudência defensiva. Abraços!

  • GABARITO "B"

    Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    FONTE: dizerodireito

  • Sobre o item I, realmente, o Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, ainda que comprovada a realização regular de revista no público externo. Isso porque, nesse caso, tem-se por evidente a falha havida no exercício do dever de vigilância que recai sobre o Estado, tanto que deu ensejo à entrada de pessoa armada num estabelecimento penitenciário. Vale lembrar que, embora a responsabilidade civil do Estado em decorrência da prática de atos omissivos seja subjetiva, seu dever indenizatório independe da investigação de eventual culpa ou dolo do agente, perfectibilizando-se apenas em vista da demonstração de que o serviço foi mal prestado, ineficiente ou demorado. Fala-se, pois, em culpa anônima. 

  • STJ decidiu que: "Não haverá resp. civ. do Estado se não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida" ...

    REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 08/02/2018.

  • Por exclusão vc ja acertaria o gabarito ganharia tempo. respondendo a I(ERRADA). Vamosss láa!!

  • O estado não será responsabilizado se conseguir provar que foi:

    Culpa exclusiva da vítima

    Culpa de terceiros

    Caso fortuito

    Força maior.

  • Art. 71, LEI 8666.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.           

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do 

  • GAB: B

    APENAS O ITEM III ESTÁ CERTO!

    I) ERRADO. Terá responsabilidade civil do Estado.

    Houve inobservância do dever específico de proteção dentro do presídio.

    II) ERRADO. Há uma exceção.....Se o Estado conseguir comprovar que a morte do detento não poderia ser evitada, não haverá responsabilização, mas em regra, o Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. 

    III) CERTO. A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

    "O estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo."

    Jurisprudência em teses - STJ

  • A questão trata sobre o tema : Estado na posição de "garante"

    Regra : quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    Errada: pois é dever do Estado zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a sua guarda e custódia. Assim, a ressalva feita no enunciado está errada.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    Errada:

    Se o preso já demonstrava suas intenções/indícios, antes de cometer o ato --> responsabilidade objetiva,pois era de conhecimento do poder público que haveria um risco. Logo, deveria ter adotado medidas para evitar que ocorresse.

    Se não havia como prever , se não havia qualquer indício , pela imprevisibilidade --> o estado não será responsabilizado pois ,não há omissão por parte do Estado.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

    Correta :

    SM. 331/TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. O STF, dando interpretação ao art. 71, Lei 8.666/93, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.

  • Nível alto de erro...até que achei essa fácil lembrando desses exemplos!

  • Pra suicídio vale pra todos os casos! Pense por ex. um cara q entra no hospital alegando gripe, e se mata lá dentro! Zero responsabilidade do Estado!

    Agora pense ele entrando com surto psiquiátrico e o hospital não toma medidas protetivas, aí responde!

  • Foi feita uma revista e deixaram passar uma arma? Muito suspeito isso heim?

    Existe um posicionamento para quantos tipos de morte dentro de um presidio?

    Até agora vi 3 casos mais cobrados:

    1. Suicídio; 2.Um detento mata o outro; 3.Um visitante mata um detento...

    Faltou o agente penitenciário ou um polícia matar o detento, ou o contrário...

  • infelizmente, o item III está correto. Inclusive a lei 8.666 dispõe:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

     

  • Me parece equivocado o gabarito, uma vez que, há responsabilidade civil do Estado por suicídio de preso, ou seja, item II certo tb.

    (?)

    "Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso, decide STJ

    O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do STJ (...)

    (...) Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou."

    Será que entendi errado????

  • Complementando o que informei abaixo:

    "A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público".

    Mediante ao exposto entendo que o item II está correto.

    Me corrijam se estiver equivocada. grata

  • Sobre a II, segundo Mazza, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento. Entretanto, o suicídio do preso enseja responsabilidade objetiva do Estado em razão da violação do "dever legal de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia" (STF, ARE 700.927).

    Acontece que essa decisão foi proferida em 2012.

    Em 2016, veio o RE 841.526, com repercussão geral, expressamente consignou que "A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g, homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis".

    Virada da jurisprudência, de novo. Vale a pena ler essas ementas.

    Por isso, a II está errada, porque agora, o Estado nem sempre será necessariamente responsável por suicídio de preso.

    Que coisa.

    Apenas uma observação fora da questão, em 2017 esse mesmo "stf" entendeu que o Estado deve indenizar o preso, por danos morais, por estar em situação degradante, como a superlotação carcerária...

  • Gabarito B e C.

    Drs e Dras, vi o escalabro do enunciado, trago aos ilustríssimos recente julgado. Senão vejamos.

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário???

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

  • Questão polêmica, a banca manteve o gabarito?

  • Questão polêmica, a banca manteve o gabarito?

  • o erro da l está na palavra Salvo. o erro da ll está na palavra NECESSARIAMENTE, cuidado com essas palavras nas questões. Tmj até a nomeação.
  • I- O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    Se a revista tivesse sido feita de modo eficaz, o visitante não teria entrado com a arma no presídio, desse modo entendo que deveria haver responsabilização do Estado, pois se este tivesse agido de forma eficaz, teria sido capaz de evitar a morte do detento.

  • Está pacificado o entendimento da responsabilidade objetiva no caso de morte de detentos por suicídio, sendo amparado pela teoria do risco administrativo . Porém, faz-se necessário compreender que esta teoria comporta excludentes ou atenuantes , logo,admite-se a isenção do estado quando não havia possibilidade de se evitar o suicídio do custodiado .

    Ex: detento que mantinha ótimo comportamento e não apresentava qualquer distúrbio comete o suicídio em uma ocasião exepcional em sua cela . Não se mostra razoável a exigência de vigilância permante(24hrs) de agentes penitenciários de forma individual .

  • Questão meia que obscura, afinal, cobrou-se a exceção no inciso II.

  • Ok, para a CESPE um suicídio não pode ser evitado. Ou seja, não dava para o Estado cuidar de MILHARES maneiras um suicídio.

    Parabéns CESPE, parabéns...agora, vai pra PUT@ QUE TE PARI0!

  • A responsabilidade do Estado frente a danos ocorridos aos detentos é muito recorrente em provas em função de caracterizar exceções sob múltiplos aspetos:

    1- Embora se possa falar em omissão, cuja responsabilidade do Estado é em regra subjetiva (ao contrário do ato comissivo), a responsabilidade é objetiva em caso de danos ocorridos a detentos, mesmo que se trate de ato omissivo.

    2- Ao contrário das outras relações de custódia*, a responsabilidade do estado em casos de danos a detentos exige a demonstração de omissão específica do Estado, não bastando a omissão genérica.

    Por exemplo, não basta um detento ser lesionado ou executado por outros detentos para o Estado ter responsabilidade. Para responsabilizar o Estado, é necessário demonstrar que no caso concreto o Estado tinha condições de evitar mas se omitiu ou agiu de forma negligente. (houve falha na revista e permitiu a entrada de armas; foi avisado previamente que haveria um confronto entre detentos e se omitiu; misturou com seus desafetos um detento ameaçado de morte, etc). O mesmo ocorre com o suicídio de detento. Só haverá responsabilidade do Estado se ficar demonstrado que havia clareza quanto ao risco da ocorrência e o Estado nada fez. (o detento já tinha avisado que ia se matar, por ex.). Inexiste dever integral de vigilância, por impossibilidade fática.

    *A doutrina denomina como relação de custódia as situações em que o Estado cria uma relação de sujeição especial com a pessoa ou bem que está sob sua custódia. (aluno de escola pública durante a aula; bem que foi apreendido; detento; etc). De regra, a responsabilidade do Estado em danos ocorridos nessas relações de custódia exige apenas uma omissão genérica para sua caracterização. Já em relação a detentos, a jurisprudência do STF vem diferenciando a omissão genérica e específica para responsabilizar o Estado.

  • ESSA I ASSETIVA PODE SER CERTA OU ERRADA, TUDO VAI DEPENDER DA BOA VONTADE DO EXAMINADOR.

  • Sobre a assertiva I, lembrar da teoria do risco criado, que torna objetiva a responsabilidade civil do Estado quando estiver na condição de responsável pela custódia de coisa ou pessoa.

  • Na I mesmo que haja revistas regularmente, o Estado ainda tem o dever de zelar a vida dos penitenciários, logo, mesmo que ocorra a morte de um detento por arma de fogo pelo visitante, o Estado será responsabilizado.

    Letra B

  • Comentário da Questão:

    Item I – Errado. Em regra, no caso de morte de detento em unidade prisional a responsabilidade do Estado é Objetiva, por seu papel de garantidor.

    "REC. EXT. REP. GERAL. RESP. CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX,PUBLIC 01/08/2016).

    Item II – Errado. O Estado não será responsável pelo suicídio de pessoa presa se demonstrar que não teria como impedir a morte, rompendo assim o nexo de causalidade. Conforme Julgado acima.

    Item III – Correto. No caso de encargos trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento será da empresa contratada.

    No julgamento do RE 760931 de 30/03/2017, o STF firmou, por 6 votos a 5, as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: a) Não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços; b) A eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem; e

    c) É do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.

    Portanto, caso a empresa terceirizada (contratada pela Administração Pública) deixe de cumprir com suas obrigações trabalhistas e seja acionada na Justiça do Trabalho, a Administração Pública só será condenada a responder subsidiariamente, se o reclamante (trabalhador) comprovar que houve falha na fiscalização por parte da Administração Pública.

    Gabarito: [Letra B]

  • Sobre o ITEM II:

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • o erro do intem II está após a vírgula... nao é dever de plena vigilância, e sim dever específico de proteção.
  • GABARITO: B

    Sobre o item III, atentar com a importante distinção feita pelo legislador sobre a responsabilidade da administração em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários:

    • Art. 71, L. 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

             §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais          não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá          onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o          Registro de Imóveis.     

             §2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos          encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24          de julho de 1991.    

    • Info 862, STF: (...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral)
    • (...) A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada. O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. (...)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 19/04/2021)

  • Em 14/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/04/21 às 18:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/04/21 às 11:27, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/04/21 às 11:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 25/03/21 às 12:37, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 18/10/20 às 12:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Agora, chegou o dia de acertar, depois de tanto sofrimento, normalmente, para isso, não basta somente repetir como um maluco a questão (como vinha fazendo), mas sim estudar detidamente os erros e anotar no material a razão de cada um deles. Dói, dói muito, mas ajuda demais no crescimento.

  • Item I - Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, com relação à Responsabilidade do Estado por morte de detento: “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Seguindo esse raciocínio, se, mesmo após a revista, foi possível a entrada de uma arma de fogo com um dos visitantes, o Estado falhou ao cumprir com seu dever de guarda, portanto, deverá responder objetivamente pelos danos decorrentes dessa falha. Item incorreto.

    Item II - Segundo entendimento adotado pelo STF, “o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

    Logo, em situações em que se mostrar impossível a ação do estado para evitar a morte do detento, estará rompido o nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano, logo, não será possível configurar a responsabilidade do Estado, do contrário ocorrerá imputação da teoria do risco integral à Administração Pública, o que contraria o texto da Constituição Federal. Item incorreto.

    Item IIIA assertiva está pautada no entendimento extraído do julgamento do STF (RE 760931/DF), em sede de repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Item correto.

    PORTANTO, GABARITO LETRA B

  • DÁ O LIKE quem não atentou para o necessariamente do item II.

    :'(

  • I e II - Incorretos. 

     

    Em suma:

     

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

     

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    III - Correto.

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Obs: é possível, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

  • *Resposta copiada na íntegra do nosso colega Dioghenys, para fins de revisão*

    Item I - A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (justificando.com)

    Com efeito, o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade, até porque, se o visitante entrou com uma arma no presídio, fica evidente a falha do Poder Público.

    Item II - • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (Dizer o Direito)

    Item III O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    VIDA DE CONCURCEIRO NÃO É FÁCIL !!!!! APENAS UMA PALAVRA EM CADA ITEM E ELIMINARÁ O MELIANTE DE UM CONCURSO .

  • GABARITO: B

    STJ - "O estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo."

  • Quanto ao item III, interessante trazer a nova disposição da Lei 14.133/21:

    "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

    I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

    II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

    III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

    IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

    V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

    § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

    § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no "

  • Percebam que o item III, afirma que a responsabilidade do Estado será afastada EM REGRA, assim não exclui a possibilidade de excepcional responsabilização estatal, conforme ocorre nos casos de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, conforme dispõe o art. 121 §2 da Lei 14.133/21 e inciso V da Súmula 331 do TST.


ID
2882464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Informativo 845/STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     

    OBS: O atraso de salário é conduta ilícita do poder público. Sendo assim, as greves geradas por tal ilícito cometido não causarão desconto no salário dos servidores.

     

    Bons estudos!

  •  Tese de repercussão geral:


    “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (RE nº 693.456, j. em 27/10/2016).

  • Lembrando que, em tese, nem a Polícia Militar e nem a Civil, como refere na questão, pode fazer greve

    Abraços

  • GABA D) ADM DEVE, em regra, descontar os valores.

    Quanto à compensação esta é uma discricionariedade, conforme STF.

    Fonte: Dizer o direito

  • O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

     

    Assim, duas conclusões podem ser expostas:

     

    • Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;

     

    • Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de grevedos trabalhadores celetistas.

     

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

     

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

     

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    A greve é um direito de todos os servidores públicos?

     

    NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida.

     

    Os policiais militares podem fazer greve?

     

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

     

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

     

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

     

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Lembrando, também, sobre a questão dos policiais: a vedação na Constituição é só sobre os policiais militares, já quanto a vedação dos policiais civis, é entendimento jurisprudencial.

  • A) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público. X [De fato, não há, para os estatutários, uma lei sobre o tema. Mas isso não foi um problema para o STF. Ao julgar alguns mandados de injunção, o STF fixou a orientação de que, enquanto não sobrevier o tal diploma exigido (lei ordinária específica), pode o servidor se socorrer da lei dos trabalhadores em geral, isso no que couber].

    B) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis. X [Policiais civis não têm direito a greve! Tese aprovada no RE 654432/GO: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

    C) a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados. X [Não há discricionariedade! A Administração deverá descontar os dias parados. O acordo para a compensação não é algo provocado pela Administração, é do interesse do servidor. Ademais, para o STJ, a Administração é obrigada, também, a aceitar o pleito do servidor pelo parcelamento da dívida. Tese do STF (RE 693456): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.]

    D) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados. [Confere-se à Administração Pública o direito de proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Porém, no RE 693456/RJ, o STF fixou a orientação de que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público, a exemplo do atraso nos pagamentos].

    E) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores. X [A Administração Pública deverá descontar os dias parados, e PODERÁ celebrar um acordo para a compensação. Mas, como sobredito, se o servidor quiser parcelar, a Administração ficará obrigada].

  • Gab. D
     

    REGRA -----> Desconta da remuneração a quantia correspondente aos dias parados.

    EXCEÇÃO -> Não caberá o desconto caso a paralisação tenha ocorrido em consequência de conduta ilícita da administração. 

  • Sobre o tema do direito de greve dos servidores públicos estatutários, há que se aplicar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do STF, ao apreciar alguns Mandados de Injunção (p. ex.: MI 670/ES, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), na linha do qual, em síntese, na ausência de regulamentação legal do disposto no art. 37, VII (que prevê o direito de greve dos servidores públicos, mas demanda que o legislador regulamente o tema, o que até o momento não foi feito), deve-se aplicar, por analogia, os preceitos da Lei 7.783/89, notadamente seus artigos 9º ao 11, que disciplina as atividades tidas por essenciais, ao menos até que a omissão legislativa seja suprida.

    Ainda de acordo com nossa Suprema Corte, a despeito de ter sido assegurado o exercício do direito de greve pelos servidores, é devido o desconto dos dias não trabalhados, sendo possível a compensação, desde que haja acordo. Tal desconto, contudo, não deve ser efetivado se a motivação da greve consistir em conduta ilícita imputável à Administração, notadamente a ausência de pagamento dos servidores.


    Neste sentido, é ler:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."
    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:


    Conforme claramente adiantado linhas acima, a compreensão atualmente vigente no STF admite, sim, o exercício do direito de greve pelos servidores estatutários, aplicando-se, por analogia, a Lei 7.783/89, no que couber. De tal forma, não é verdade que a greve deva, de plano, ser tida como ilegal.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, no caso dos policiais civis, entendeu o STF não haver direito de greve, aplicando-se, por extensão, a proibição expressa constante do art. 142, §3º, IV, da CRFB/88.

    No ponto, confira-se o seguinte julgado:

    "Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido."
    (Reclamação 11246 AgR/BA, Pleno, rel. Ministro TOFFOLI, julgado em 27.2.2014)

    c) Errado:

    Inexiste discricionariedade no tocante ao desconto dos dias parados, eis que se trata de exercício de função pública, o que implica a existência de dever administrativo. É dizer: ou o desconto terá de ser realizado (salvo compensação via acordo), ou será vedado, nos casos em que a paralisação tiver fundamento em comportamento ilícito imputável à própria Administração, conforme decidido pelo STF. Não há que se falar, insista-se, em discricionariedade neste ponto, até mesmo em razão da incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público.

    d) Certo:

    Esta alternativa se mostra em perfeita sintonia com todas as premissas teóricas acima firmadas, à luz do entendimento atual do STF.

    e) Errado:

    Não há que se falar em obrigação da Administração em possibilitar a compensação dos dias não trabalhados. Trata-se, na verdade, de assunto passível de composição amigável (acordo), o que é bem diferente, por óbvio, de se afirmar a existência de obrigação.


    Gabarito do professor: D
  • QUERO É PASSAR E ASSUMIR O CARGO MEU SONHO.

    QUEM QUISER ME ENVIAR MAETERIAL AGRADEÇO. MINHA AREA DE CONCURSO É TRIBUNAIS DE CONTAS - MP E TJS.

  • Me surgiu uma dúvida. Na alternativa certa fala que mesmo a greve sendo considerada legal haverá os descontos. Destarte, considerei que: se ela foi considerada legal é porque a Administração Pública realizou alguma ilegalidade que deu motivo a este movimento legítimo. Logo, como ela poderá realizar os descontos? Alguém pode me ajudar? Obrigado

  • Gabarito: D

    Muitos comentários inúteis, se prendam a lei e nada mais, isso é legislação e não opinião de autores e pessoas.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Hoje o servidor público tem direito a greve e pode entrar em greve em virtude da aplicação por analogia da lei 7.783/89. Info 485 STF

    É possível o desconto da remuneração do servidor que entrou em greve, a não ser que a greve tenha sido causada por uma conduta ilícita da própria administração pública.

    A administração pode fazer um acordo para uma compensação de horários. Info 845 STF.

     O STJ entendeu que é razoável que este desconto seja parcelado, informativo 529 STJ.

    E de acordo com STF os cargos policiais não tem direito a greve, mas passa a ser uma obrigação da administração pública participar das tentativas de acordo com os servidores policiais. Info 860 STF.

    Fonte: PDF- Curso Delegado - Regular - Direito Administrativo. Prof. Flávia Campos.

  • resumindo: fez greve? tem que descontar sim.

    policial não tem direito de greve.

  • Questão mal elaborada. A alternativa D, para mim, está equivocada: se a greve é legal, a Administração não pode descontar os dias parados. Foge-se à regra, conforme precedente do STF. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • O juiz deve dizer se a greve é legal ou não. O pedido é feito pelo sindicato da categoria e após parecer do MP o juiz decide. Os dias parados em regra são descontados salvo se for feito acordo. Depende do poder público.

  • GAB:D

    A) ERRADO. A greve não é ilegal, pois está prevista no art. 37, inciso VII da CF/88.

    B) ERRADO. "É inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." -STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

    C) ERRADO.  "A administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público." - STF,  Recurso Extraordinário (RE) 693456.

    D) CERTO.  “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Recurso Extraordinário 693.456 (2017)

    E) ERRADO. A compensação de horas é discricionária. (ver alternativa D).

  • Como já foi bem dito pelos colegas, a regra é que os dias de greve sejam descontados, isso acontece porque a remuneração tem caráter contraprestacional, logo, para receber, é preciso que tenha havido prestação do trabalho.

  • LETRA D

    Desconta-se em regra, salvo se conduta ilícita da administração que gerou a greve.

    Só para lembrar quanto à competência, não é da justiça do trabalho.

    "STF. Repercussão Geral. 2017. Direito à greve de servidor público em sentido lato (celetista e estatutário) será julgado pela justiça comum estadual ou federal.".

  • *anotado*

    Devia escrever mil vezes até aprender: policial Civil OU Militar não tem direito de greve!

     "É inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." -STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

  • Os comentários da Ana Brewster são muito didáticos, ajuda bastante. Parabéns! Espero que continue contribuindo.

  • DIREITO DE GREVE

    - Previsto no art. 37, VII, da CF/88. Ocorre que até hoje não foi editada lei específica que regulamente esse direito. Por essa razão, o STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: MI 708 e 712 do STF.

    - São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

    c) deflagração após decisão assemblear;

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar? - Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    - Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Entretanto, existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. É o caso dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). Nesse sentido, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

  • Boa noite,guerreiros!

    Outras questões sobre descontos de greve...

    >Cespe-PGM-AM(2018)-->Ao chefe do poder executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas,com o respectivo desconto nos seus vencimentos,independentemente da motivação do movimento.ERRADO.

    >Cespe-2014-MEC--->É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.CERTO

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

  • eu acho o Direito a greve dos órgãos da segurança pública um possível tema para a redação a PCDF. Treinem esse tema.

  • Gab D

    Greve:

    - em regra, é legal (salvo para militares, civis da segurança pública e da área da saúde). Mesmo sendo legal, deve haver o desconto (direto ou por compensação), salvo se a própria Administração der causa à greve;

    Fonte: Vandré Amorim

  • �A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públic os, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público �.  5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016,  Informativo de Jurisprudência  n. 845

    Comentário do professor

  • A explicação do Fernando Fernandes está bem legal! Vale a pena conferir!Obg!!!

  • Receber sem trabalhar seria enriquecimento ilícito.

  • Minha contribuição.

    INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • DIREITO DE GREVE

    Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

    ► STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

    INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    Tema 531: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Tema 541: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    Tema 544: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

  • Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar,

    A) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público.

    Errado. Apesar de não haver lei que regule a greve, o STF já admitiu em sede de Mandado de Injunção que os servidores públicos podem se utilizar enquanto não for editada lei para eles, a lei de greve da iniciativa privada dos serviços essenciais.

    B) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis.

    Errado. Policiais civis não têm direito à greve, bem como todos que lidam diretamente com segurança pública.

    C) a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados.

    Errado, uma vez que eles fizerem a greve, a Administração DEVE descontar os dias não trabalhados.

    D) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

    Correto.

    E) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.

    Errado, fica à sua discricionariedade fazer ou não o desconto.

  • Lembrei da greve dos policiais nesse ano aqui no Ceará rsrs

  • DIREITO AO PONTO NA ALTERNATIVA "D" -

    d - a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

    De fato, o juiz poderá declarar a greve LEGAL, pois o servidor tem direito de fazer greve, contudo isso não significa que a Adm não poderá descontar os dias parados. Só NÃO PODERÁ DESCONTAR quando ela - ADM - causar a greve ex. não pagamento de salários.

  • INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Gabarito: d)

    Sindicato ou associação obrigando a administração? Aí, aí...

  • OBS: Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Vide Q1061338

  •  REGRA: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • EXCEÇÃO: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar, a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

  • Quando a alternativa 'D' diz que a greve PODERÁ ser declarada legal deve-se lembrar que todas as decisões do Supremo sobre a mora legislativa e a aplicação subsidiária da Lei  7.783/89 se deram em Mandado de Injunção que, embora sinalizem a posição da Corte, via de regra, não têm efeito erga omnes. Quanto aos descontos, é a regra. A exceção se dá no caso de o movimento paredista ter sido deflagrado em função de errônea atuação da Administração, situação em que não serão lícitos os descontos.

  • Regra: Descontar

    Exceção: Se ficar demonstrada que a greve decorreu de uma conduta ilícita pelo poder publico.

  • Pode fazer greve bb, mas aguenta a pressão tbm!!!

  • Mas na alternativa D, o item afirma que a greve poderá ser declarada legal (...). Entendo, smj, que se a greve foi declarada legal é porque há fato ilícito imputado a administração, e sendo assim, pelo RE 693.456, a administração não poderia descontar os dias de greve...

    Não entendi a resposta então... Alguma boa alma poderia me explicara? kkkkkkkkkkk

  • Gabarito: D.

    Em regra, a Administração Pública DEVERÁ DESCONTAR os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.


ID
2882467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fornecimento de água

Alternativas
Comentários
  • Resposta : E



    SÚMULA N. 407-STJ.


    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.


    Marcadores: Direito Administrativo_Serviços públicos_Concessão


    Fonte: Aprender Jurisprudência

  • Trata-se da aplicação do critério da proporcionalidade

    Se consome mais, cobra-se mais

    Abraços

  • a alternativa A está incorreta pois o fornecimento de água é "uti singuli"

  • Uti singuli (água) x Uti universi

     

    Os serviços uti singuli, também chamados de serviços singulares ou individuais, são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo. Os serviços uti singuli têm usuários determinados (ou, ao menos, determináveis), sendo possível a mensuração individualizada da utilização por parte de cada usuário. Incluem-se nessa categoria os serviços de telefone, fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes etc. Tais serviços podem ser remunerados por meio de taxa ou tarifa.


    Os serviços uti universi, também conhecidos como serviços universais, coletivos ou gerais, são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, como serviço de iluminação pública, varrição de rua, defesa nacional etc. Os serviços uti universi são prestados a usuários indeterminados e indetermináveis, não sendo possível, justamente por isso, a mensuração individualizada do uso. Esses serviços são custeados por meio de impostos ou contribuições especiais.

     

    Serviços públicos propriamente ditos x serviços de utilidade pública (água)

     

    Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa. Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros.

     

    Já os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do fornecimento de água, transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.

  • Alguém pode discorrer mais acerca da possibilidade da cobrança de tarifa mínima? fiquei confusa em relação à alternativa D em razão do julgado do STJ que entendeu pela ilegalidade da tarifa quando existente hidrômetro único na propriedade. Não encontrei nos casos de inexistência de hidrômetro.

  • ESSA QUESTAO DEVE SER ESTUDADA JUNTAMENTE COM O JULGADO ABAIXO E SUMULAS SOBRE ASSUNTO:

    Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

    Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1532514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    SUMULA 407 STJ: É LEGITIMA A DA TARIFA DE AGUA FIXADA DE ACORDO COM AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS E AS FAIXAS DE CONSUMO.

  • A) é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável. X [É serviço público propriamente dito*, uti singuli e delegável]

    B) pode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado. X [Concessionárias não cobram taxas, mas sim tarifas. E elas não podem alterar os seus valores, pois estes são fixados por contrato. Até pode haver reajuste automático (desde que previsto no contrato) ou, ainda, revisão (desde que por mútuo consentimento entre poder concedente e concessionária)]

    C) é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública. X [É serviço público propriamente dito que pode ser prestado pela iniciativa privada!]

    D) não poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo. X [Imagine que em determinada residência a companhia de água não instalou hidrômetro (aparelho com que se mede a quantidade de água consumida). Nesse caso, como será a cobrança da tarifa? Será possível cobrar um valor com base na estimativa? NÃO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. (STJ. 2ª T. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/3/15 - Info 557). Segundo o STJ, a tarifa por estimativa de consumo ilegal enseja enriquecimento ilícito da concessionária. A obrigação pela instalação do hidrômetro é da concessionária, de forma que o consumidor não pode ser punido pelo fato de a empresa não ter providenciado o aparelho. Curiosidade: é possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. (STJ. 2ª T. REsp 1306093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/5/2013 – Info 524). Então, mesmo tendo poço artesiano, pode ser que haja a cobrança de tarifa mínima, já que no local deverá ter hidrômetro instalado, a não ser que não haja rede pública de saneamento].

    E) poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo. [Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo].

    *Obs: ver meu comentário do dia 03/04/19.

  • Ah, complementando: A fonte da D foi o muso do Dizer o Direito (com minhas adaptações).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegalidade da cobrança de tarifa de água realizada por estimativa de consumo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    O fornecimento de água, na verdade, deve ser classificado como um serviço público uti singuli, e não como um serviço uti universi, tal como indevidamente aduzido neste item. Isto porque trata-se de serviço em relação ao qual o Estado detém condições de identificar, perfeitamente, a quem está prestado, bem assim de mensurar o quanto cada destinatário efetivamente se utilizou do serviço, em ordem a que as respectivas cobranças também se façam de maneira proporcional à tal utilização.

    b) Errado:

    De plano, em se tratando de prestação via concessionário, a forma de remuneração adequada não é a taxa, mas sim a tarifa, tendo em vista que aquela é espécie tributária e, como tal, somente pode ser instituída e cobrada por pessoas de direito público, o que não é o caso das concessionárias, as quais, no mais das vezes, são pessoas da iniciativa privada que celebram contratos de concessão com o Poder concedente (Estado).

    Ademais, a fixação das tarifas não fica ao sabor de "aspectos mercadológicos", como se a concessionária pudesse, ao seu talante, modificar unilateralmente os respectivos valores quando bem entendesse. Na realidade, trata-se de assunto que deve ser definido no bojo da licitação e, em seguida, constar do contrato de concessão, sendo certo, ainda, que os mecanismos de reajuste e revisão de tarifas têm tratamento legal, no âmbito da Lei 8.987/95, devendo ainda constar do ajuste a ser firmado.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do asseverado nesta opção, nada impede que o fornecimento de água seja prestado por pessoa jurídica de direito privado, ainda que não integrante da Administração Pública, porquanto, para sua prestação, não há necessidade de exercício de poder de autoridade estatal. Incide, na espécie, a norma do art. 175 da CRFB/88, nos termos do qual, em suma, cabe ao Estado decidir pela prestação direta do serviço ou pela maneira indireta, via concessões ou permissões, sempre através de licitação.

    d) Errado:

    Diferentemente do sustentado nesta assertiva, o entendimento do STJ tem sido no sentido da possibilidade de cobrança baseada em tarifa mínima, como, por exemplo, nos casos de inexistência de hidrômetro. A propósito, é ler:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. ART. 283 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as faturas juntadas aos autos seriam insuficientes para instruir a demanda unicamente por não conterem o número do hidrômetro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como confundir tarifa por estimativa com tarifa mínima. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal Justiça de que, inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima. 3. Recurso Especial não conhecido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721682 2018.00.01483-7, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2018)

    e) Certo:

    Esta última opção reproduz a literalidade da Súmula 407 do STJ, in verbis: "É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."

    Assim sendo, obviamente correta a alternativa em exame.


    Gabarito do professor: E
  • (E)

    Noções de tarifa

    Comumente, emprega-se o termo tarifa para designar a cobrança que nos é imposta pela utilização de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo etc.

  • Afinal, é serviço público propriamente dito ou de utilidade pública? Se aquele for indelegável então o fornecimento de água não poderia propriamente dito como disseram ...

  • Existem dois comentários contraditórios. Um diz que o serviço de água é de utilidade pública e o outro diz que é serviço público propriamente dito.

  • Colegas Extra Petita e Milena,

    na pág. 721 do Manual de Direito Administrativo, volume único, 4ª Edição, 2016, de Gustavo Scatolino e João Trindade, consta:

    "7.CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    A) Serviços Públicos e serviços de utilidade pública:

    . Serviços públicos propriamente ditos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades, água, saneamento básico.

    . Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou consente que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Assim, são convenientes, mas não essenciais: Ex: telefonia, transporte..."

    Assim, não sei se há outros doutrinadores que classificam de forma diferente... só sei que Gustavo Scatolino e João Trindade classificam o fornecimento de água como serviço público propriamente dito.

    No mais: "não sei... só sei que foi assim" (rs)

  • Regra: tarifas uniformes.

    Exceção:

    Art. 13, Lei 8987/95: as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Ana Brewster já pode ser contratada pelo Dizer o Direito! Seus comentários são top!!

  • É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.

  • A) É uti singuli porque pode ser mensurado, variando de pessoa para pessoa dependendo do consumo (uma família com 5 pessoas utiliza + do que uma pessoa que mora sozinha)

    Seria uti universi se não pudesse ser mensurado, como por exemplo, a iluminação pública.

  • Letra "D", ao meu ver, não está se referindo à cobrança por estimativa, que é ilegal, conforme STJ.

    Na verdade ela trata da "taxa de disponibilidade do serviço", hipótese em que se cobra apenas pela disponibilidade do serviço, ainda que não seja efetivamente utilizado (ex: imóvel vazio paga tarifa mínima). Por essa razão é que a alternativa está errada, pois a prática é sim permitida. Em outras palavras , a cobrança de tarifa mínima é permitida.

  • S 407/STJ

    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • SERVIÇOS GERAIS :Uti universi

    Segundo MIREILLES : são aqueles que a administração pública presta sem ter usuários determinados ,para atender a coletividade no seu todo . São comprados através de impostos.

    SERVIÇOS INDIVIDUAIS :Uti singuli

    Segundo MEIRELLES: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como por exemplo o telefone ,água ,energia energia elétrica domiciliares . São compradosatravés de taxas ou tarifas

  • Serviços públicos delegáveis = serviços públicos de utilidade pública (pró-cidadão)

    Serviços públicos indelegáveis = serviços públicos propriamente ditos (pró-sociedade)

  • Tem conta? É uti singuli.

  • GABARITO: E

    Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Serviços prestados “uti universi” são aqueles prestados a destinatários genéricos, sem possibilidade de identificação ou individualização.

    Como exemplo podemos citar o serviço de iluminação pública. Há como mensurar o quanto cada um aproveitou dele? Não.

    O contrário ocorre com o serviço de fornecimento de água, passível de medição e individualização do beneficiário.

    Logo, alternativa errada.

    B – O referido serviço não vai ser remunerado por taxas!

    C – Não há óbice constitucional quanto à delegação por parte do estado desses serviços à iniciativa privada.

    D – Assertiva errada!

    Na verdade, não há ilegitimidade na cobrança de uma tarifa mínima apenas pela disponibilização do serviço. 

    Caso o usuário não deseje mais receber o serviço ele pode solicitar seu cancelamento e a desinstalação do serviço..

    Nesse sentido o STJ editou a súmula 356, segundo a qual é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa

     

    E – Correta!

    Oriunda da jurisprudência do STJ:

    Sum 407: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

     

    Gabarito E

  • Os serviços de água encanada, energia elétrica, telefonia, gás canalizado, entre outros, são exemplos de serviços singulares (uti singuli) em que é possível mensurar a sua prestação individual, isto é, o quanto cada usuário utilizou do serviço. Mesmo que o serviço se destine à coletividade como um todo, é possível calcular individualmente o quanto cada usuário utilizou do serviço.

    SÚMULA 407 (STJ):

    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • A) E O serviço público de água encanada, apesar de ser de utilidade pública, tem natureza uti singuli (individual), isto é, a utilização do serviço por cada um dos indivíduos é mensurável. Tal serviço pode ser fornecido diretamente pelo Poder Público ou pode ser delegado ao Concessionário, neste último caso, o serviço será pago por contraprestação pecuniária direta do usuário por meio de tarifa (contraprestação facultativa).

    B) E O primeiro erro da questão refere-se ao fato de que a concessionária de serviço público é remunerada por meio de tarifa pagas pelos usuários e não de taxa. A tarifa trata-se de contraprestação de natureza facultativa. Já a taxa tem natureza compulsória, ou seja, é um tributo. Ademais, o concessionário não poderá, por si só, estabelecer o novo patamar a ser cobrado a título de tarifa. Será necessária a utilização de mecanismos de revisão de tarifas. Além disso, será imprescindível que tais mecanismos de revisão constem no contrato de concessão, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato (Art. 9, §2º, da Lei 8987/95). Ressalta-se que, de acordo com o art. 9, §5º, da Lei 8987/95, a concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. 

    C) E O serviço público de água encanada, apesar de ser de utilidade pública, pode ser delegado pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Assim, no caso de delegação, o serviço poderá ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública (que não faça parte da administração indireta).

    D) E - O GABARITO CONSIDEROU O ITEM "D" COMO INCORRETA, MAS ENTENDO TRATA-SE DE QUESTÃO CORRETA:

    Regra (no caso de existir hidrômetro): A cobrança vinculada à tarifa mínima de água é ilegal, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.

    Exceção (ausência de hidrômetro): No caso de falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, poderá haver a cobrança vinculada à tarifa mínima.

    Obs.: É vedada a cobrança por estimativa.

    É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes em condomínio, sem considerar o consumo efetivamente registrado (na existência de apenas um hidrômetro). (STJ, Ag 1398776/RJ, Julg. 09/08/2011). Por outro lado, o STJ já entendeu que, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa (STJ, REsp 1.513.218-RJ, DJe 13/3/2015 - Info 557).

    Obs.: Encontrei um julgado mais antigo que tornaria a questão incorreta, como foi trazido pela banca: AgRE nº 873.647-RJ (2006/0170040-8) É lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal.

    E) C Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • Gabarito - Letra E.

    A- é um serviço uti singuli.

    B- serviço remunerado por tarifa.

    C- O serviço pode ser prestado por concessionárias e permissionárias de serviço pública, sendo integrante ou não da Administração pública.

    D- Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento. A cobrança pelo fornecimento de agua deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.

    E- Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • c) é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

    Errado. Serviço públicos são prestados diretamente pela administração, já os serviços de utilidade pública podem ser delegados a terceiros, concessionárias ou permissionária, exemplo: Estação de Tratamento de Esgoto Uberabinha, DMAE; Companhia de Água e Esgoto do Amapá, CAESA; entre outras. Portanto, está correto afirmar que o fornecimento de água é serviço de utilidade pública, o erro da questão está na parte que afirma que o serviço não pode ser prestado pela iniciativa privada, tendo em vista que podem ser prestados por terceiros, mas sob o controle do Estado.

  • Sobre a alternativa C: "é um serviço de utilidade pública que NÃO pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que NÃO integre a administração pública."

    A CEDAE, companhia pública que fornece água no RJ foi privatizada.

    Teremos uma empresa privada não integrante da administração pública fornecendo água.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público.

    Fonte - https://www.ibet.com.br/cobranca-pelos-servicos-de-agua-e-esgoto-natureza-juridica-de-tarifa-ou-preco-publico/

  • poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

    E- Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Bendito serás!!

  • A. é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.

    (ERRADO) É serviço uti singuli, pois tem usuários determináveis.

    B. pode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado.

    (ERRADO) O correto seria tarifa e, ainda assim, a tarifa não pode ser livremente alterada pelo concessionário, pois fica sujeita à homologação do Poder Público (art. 29, V, Lei 8.987/95).

    C. é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

    (ERRADO) Tá tão errado e sem sentido que não dá pra aproveitar nada da afirmação.

    D. não poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.

    (ERRADO) A regra é a correspondência do consumo, mas, no caso das águas, senão houver hidrômetro, a tarifa não pode ser cobrada por estimativa, mas sim com base na cota mínima (STJ REsp 1.513.218).

    E. poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

    (CERTO) (art. 13 Lei 8.987/95) (STJ Súmula 407).


ID
2882470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O corte de energia elétrica pela administração pública é

Alternativas
Comentários
  • Por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado aprovou a seguinte tese:


    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação."


    Processo: REsp 1.412.433


  • Resposta : E

     

     

     

     

    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. "

     

    Informativo STJ nº634

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência (aprenderjurisprudencia.blogspot.com)

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Consumidor_Direitos%20b%C3%A1sicos

     

     

  • A - PRESCINDE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    B - STJ pacificou entendimento de que "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, AgRg no AREsp 45.073/MG.

    C - NECESSIDADE DO PRÉVIO AVISO

    D - 90 DIAS

    E - GABARITO - ATÉ OS 90 DIAS

    Quais são os requisitos para a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de fraude do medidor praticada pelo consumidor?

    R: De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (i) constatação da fraude e do débito respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 129 e 133 da Res. 414/10); (ii) aviso prévio ao consumidor; (iii) existência de débitos no período de até 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude no medido; (iv) suspensão da energia em até 90 (noventa) dias do vencimento do débito calculado.

    STJ, REsp 1680318/SP

    TMJ !

  • A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)

    É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?

    Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.

    O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.

     

    3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

     

    3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.

    3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:

    Art. 172 (...)

    § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2019

  • CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Importante!!! Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • O DOD explica:

    Sobre a A: É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Mas, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. [Lei nº 8.987/95, Art. 6º , § 3º, II]

    Sobre a B: A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [STJ. 1ª T. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/2/17]

    Sobre a C, D, E: É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor? Sim, desde que:

    1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório. [A suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária].

    2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

    3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa. Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.

    4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação". [STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)].

  • Não consegui compreender o erro da assertiva "a". Até observei o comentário de um colega no sentido de que é dispensável a ampla defesa e o contraditório. Contudo no julgado que ele trouxe veio a informação de que a ampla defesa e o contraditório são necessários à realização do corte.

    No mesmo sentido, todos os julgados trazidos pelos demais colegas salientam a necessidade de respeito à ampla defesa e o contraditório.

    Se alguém puder ajudar, mesmo que seja com pedido de comentários.

  • ta ótimo

    Em 05/02/19 às 08:08, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/01/19 às 20:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO

    CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Vá direto ao comentário de Ana Brewster.

  • A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:

     

    a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Comentários do QConcursos

  • A. ERRADA. Mais uma p/ doutrina Cespe: Entende-se pelo recurso repetitivo do STJ, que contraditório e ampla defesa somente é indispensável para corte administrativo por débito apurada unilateralmente por fraude no medidor. Neste caso, o STJ repele a averiguação unilateral. No caso do corte por atraso há uma presunção relativa de inadimplência, bastando para tanto a prévia notificação.

    "Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator".

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-21/consumidor-acusado-fraude-energia-pericia

    [STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/4/18 (rec. repetitivo) (Info 634)]

  • Vejamos as opções, individualmente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta assertiva, o STJ não exige que sejam estabelecidos contraditório e ampla defesa para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento contemporâneo do consumidor, bastando que haja notificação prévia, porquanto, nestes casos, a providência é diretamente autorizada pela Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Diferentemente, se o fundamento para o corte consistir em alegação de fraude cometida pelo particular, em especial por meio de adulterações do medidor de energia, faz-se necessário que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como se depreende do julgado abaixo colhido, o qual, apesar de bastante extenso, tem o mérito de apresentar, didaticamente, o resumo da jurisprudência prevalente no STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)

    Incorreta, portanto, esta opção.

    b) Errado:

    Esta alternativa se mostra em desacordo à jurisprudência do STJ, que não reconhece caráter propter rem, mas sim pessoal, às dívidas decorrente do não pagamento de energia elétrica, de maneira que débitos pretéritos, pertinentes a moradores anteriores, não podem servir como base para o corte do fornecimento de energia.

    No sentido exposto, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido."
    (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 45073 2011.01.19980-7, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2017)

    c) Errado:

    Como pontuado nos comentários à alternativa "a", se o corte de fornecimento tiver como fundamento a alegação de fraude no medidor de energia, o STJ exige, inclusive, que sejam estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, de sorte que, por óbvio, tais garantias pressupõem que o consumidor do serviço seja previamente notificado, inclusive para que possa ofertar sua defesa, se assim desejar.

    Logo, evidentemente incorreta esta opção.

    d) Errado:

    Novamente com base no precedente exibido nos comentários à alternativa "a", verifica-se que o prazo referido neste item, estabelecido pelo STJ, não é de 60 dias, mas sim de 90 dias, como se depreende do trecho abaixo reproduzido, tirado daquele mesmo precedente:

    "12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço."

    e) Certo:

    Esta opção se revela em perfeita sintonia com o mesmo precedente jurisprudencial acima citado, inclusive como se extrai do trecho transcrito nos comentários à opção "d".

    Logo, correta a presente alternativa.


    Gabarito do professor: E
  • continuo sem entender o erro da alternativa A, uma vez que o STJ exige a submissão ao contraditória e a ampla defesa.

  • Amigos, o erro da A está na parte vermelha:

    a) admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Quando o débito é decorrente de atraso normal de pagamento, é possível o corte em razão do inadimplemento de conta regular [a assertiva diz contemporâneo! o que não pode é se referir a débitos antigos!] desde que haja aviso prévio. (NÃO EXIGE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!!!!).

    Tal possibilidade tem previsão na Lei 8.987/95: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Não confundam as coisas. A exigência de contraditório e ampla defesa é para corte relacionado a fraude no medidor (e não para corte em razão de atraso normal de pagamento).

    É possível o “corte”no serviço de energia elétrica em virtude de inadimplemento do consumidor?

    SIM. Mesmo sendo um serviço essencial, em caso de inadimplemento do consumidor, é possível o corte do serviço de energia elétrica. Isso, será feito com base em certos critérios, a depender da natureza da dívida. A jurisprudência classifica esses débitos em 3 grupos:

    1) débitos decorrentes do consumo regular (atraso normal de pagamento): É possível o corte, conforme expliquei acima (é a hipótese da letra A).

    2) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. da concessionária (a energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas por falha da concessionária, não foi registrada corretamente): Como tal situação só é descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”, são débitos pretéritos. Então, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá exigir o crédito pelas “vias ordinárias de cobrança”:

    3) débitos relacionados com recuperação de consumo por respons. atribuível ao consumidor (fraude do medidor). É possível o corte da energia elétrica, desde que: I) a responsabilidade do consumidor pela fraude seja devidamente apurada, conforme procedimento da ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório; II) seja concedido um aviso prévio ao consumidor; III) os débitos sejam relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; IV) seja fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária suspenda o serviço.

    Fonte: Dizer o Direito, com minhas adaptações.

  • ainda não entendi porque a "A" está ERRADA

  • Não há contraditório e ampla defesa

  • Contraditorio e ampla defesa são exigidos apenas no caso de fraude no medidor.

  • Também gostaria de saber pq A esta errada!

  • GB E- Recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (corte administrativo por fraude no medidor)

    É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor?

    Sim, mas desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    3.1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.

    O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.

     

    3.2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;

     

    3.3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.

    Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida. No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias.

    Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.

     

    3.4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

    Esse quarto requisito tem como fundamento o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL:

    Art. 172 (...)

    § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

     

  • A alternativa A está errada porque não há respeito ao contraditório e ampla defesa como condição para a realização do corte, bastando o aviso prévio.

    Tayná, imagine a seguinte situação: Você deixa de pagar a conta de água da sua residencia e a empresa te envia o aviso de corte e se você não pagar o serviço é cortado. Nada adiantará você ir até a agência da empresa e contar que ficou desempregada ou que teve um imprevisto excepcional naquele mes, pq a empresa não vai nem querer saber... sua água será cortada sem dó nem piedade. 

    Ou seja, de nada adiantará o seu "contraditório"... 

  • Seguem Teses da Jurisprudência em Teses, do STJ (Boletim 13, Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais):

    Tese 1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    Tese 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    Tese 7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    Tese 9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Muito bom o comentário da Ana. Obrigada!

  • CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESUMO

    SITUAÇÃO 1 - FRAUDE NO MEDIDOR:

    STJ: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por FRAUDE NO MEDIDOR atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo CONTEMPORÂNEO OU PRETÉRITO, neste ultimo caso, limitado ao PERÍODO DE 90 DIAS, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança do restante da dívida. 

    SITUAÇÃO 2 - SIMPLES MORA (sem fraude no medidor): 

    -se o débito for contemporâneo (até 03 faturas), a única coisa que se exige é o aviso prévio (não se exige contraditório, apenas aviso prévio). 

    - se o débito for pretérito, simplesmente não pode cortar. Só resta a concessionaria ajuizar ação ordinária de cobrança.

    OBS: EM QUALQUER CASO, JAMAIS PODERÁ SER CORTADA ENERGIA POR DEBITO DE TERCEIRO (ANTIGO MORADOR). Pois a dívida não tem natureza propter rem (STJ).

    É isso.

  • Ainda sobre a opção A, concordo com Romulo Benvenuti Schifer. Os julgados do STJ que os demais colegas estão trazendo falam em ampla defesa e contraditório justamente em caso de fraude. No próprio comentário da Ana Brewster, que outro colega indicou para sanar a dúvida do Romulo, ela traz um julgado que fala exatamente isso (item 4 do comentário dela).

  • Pensando bem, faz todo o sentido

  • comentário de "Ana Brewster" está melhor do que o professor do QC!

  • Em caso de inadimplemento atual, basta notificação prévia para o corte (NÃO PRECISA DE AMPLA DEFESA). Já em se tratando de constatação de fraude, necessário o contraditório e ampla defesa. Nesse último caso, não é possível o corte, menos ainda se o débito originou-se a 90 dias precedentes, quando então será considerada dívida antiga, impossibilitando ainda mais o corte.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf

  • A) Não há necessidade do contraditório e ampla defesa quando o corte de energia elétrica ocorre pelo não pagamento de conta. ATENÇÃO: observe que esta alternativa não está falando de fraude no medidor!

    B) A dívida de energia elétrica NÃO é propter rem, mas sim pessoal (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG).

    C) Na detecção de fraude no medidor é obrigatório o aviso prévio, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa (INFO 634, STJ)

    D) O débito deverá ser relativo ao período máximo de 90 dias anteriores à constatação da fraude, e não 60 dias.

    E) CORRETO - Ver INFO 634, STJ

  • INFORMATIVO 634 DO STJ COMENTADO PELO DIZER O DIREITO

    CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).


ID
2882473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A


    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 , a franquia empresarial é perfeitamente compatível o Direito Público, podendo ser utilizada pela Administração Pública Indireta para viabilizar a descentralização de suas atividades comerciais e industriais sem os custos de criação de agências, filiais ou subsidiárias. 


    (...) por meio da franquia, empresas estatais celebram verdadeiras concessões públicas com particulares para que estes prestem atividades econômicas em sentido estrito em seu nome e segundo suas diretrizes e padrões, cuidando-se de mecanismo de privatização da execução do serviço sem a privatização da entidade administrativa. 



    Explica a autora se tratar de uma espécie de contrato de concessão de serviços comerciais e industriais da Administração Indireta, não sendo por acaso que, no âmbito público, o franqueador é comumente chamado de concedente e o franqueado de concessionário. Não existe legislação geral disciplinando os contratos de franquia pública, a não ser no âmbito da EBCT, em que a Lei Federal nº 11.668/2008 disciplina a franquia postal, autorizando que a EBCT se utilize do instituto para transferir atividades auxiliares à execução por particulares, mantendo-se com a EBCT sua atividade-fim, ao preservar sua responsabilidade pela recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.



    Fonte: MEGE

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado. 

    Abraços

  • o contrato de franquia é permitido somente para a administração indireta que exerce funções privadas, para contratação de empresas para fazer esse tipo de serviço privado. diferentemente da administração pública direta, que realiza contratos de concessão para a realização de serviços públicos.

  • Um pouco sobre Franquia e Adm. Pública:

    A franquia é um instituto nascido e desenvolvido no setor empresarial privado, mas que, aos poucos, vem sendo adotado também pela Administração Pública. A Lei 8.955/94, veio discipliná-la, limitando-se a conceituá-la e a estabelecer os requisitos a serem observados. Nada estabelece quanto ao âmbito da Adm. Pública. Tal Lei define a franquia como "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".

    Especial vantagem da franquia para a Adm. Pública: possibilidade de descentralizar as suas atividades comerciais e industriais sem os custos que envolveria a criação de novas agências, filiais ou subsidiárias e com a possibilidade de imposição de suas técnicas de prestação de serviços e controle sobre as atividades do franqueado. Na verdade, as vantagens/desvantagens de adoção do sistema de franquia coincidem, em grande parte, com as vantagens/desvantagens da privatização. Daí adotar-se a franquia em certos setores, como o dos correios e telégrafos. E adotar-se, também, a subconcessão ou a subcontratação de determinados serviços acessórios ou complementares, como a medição de consumo de água, de energia elétrica, de gás, a distribuição de contas, a assistência técnica a consumidor etc.

    Inegável é a semelhança entre o contrato de concessão de serviço público e o contrato de franquia. É até possível colocar a franquia como uma espécie de contrato de concessão; nela há características da concessão administrativa: transferência, ao franqueado, de poderes e deveres próprios do concedente, conservando, este último, alguns poderes e deveres, em especial o de controlar e fiscalizar a atuação do franqueado, o de dar-lhe todo o treinamento e assistência técnica indispensáveis à execução do serviço e, se for o caso de franquia de distribuição, como o correio, fornecer-lhe os bens necessários a essa finalidade. A diferença entre a concessão de serviço público, em sua forma tradicional, e a franquia de serviços é apenas de grau, porque, nesta, o franqueado sofre limitações em sua atuação e em sua organização, maiores do que o concessionário na concessão tradicional.

    Assim, não há impedimento à adoção de franquia pela Adm. Pública, mesmo porque ela já é uma realidade incontestável, da mesma forma que o é a terceirização. Seja nessa forma de terceirização, seja na concessão de franquia, a Administração Pública transfere a terceiros a execução de tarefa que seria sua.

  • Melhor exemplo de franquia na ADM pública: Agências franqueadas dos Correios.

  • A empresa estatal brasileira que iniciou a utilização do contrato de franquia para expandir seus negócios foi a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. Não havia, dentro do ordenamento positivo, qualquer regulação do contrato de franquia pública, nem mesmo da franquia empresarial, a qual apenas veio a ser regulada por lei em 1994. Os correios obtiveram enorme sucesso com o emprego da franquia, de forma que rapidamente se tornaram a empresa com o maior número de franqueados no Brasil. Além do mais, o Tribunal de Contas da União [11] , em auditoria, já considerou o sistema de franquia pública utilizado pelos correios.

  • Para resolver a questão bastava lembrar das lotéricas da Caixa Econômica Federal. (Elas são franqueadas, igual algumas agências do Correios)

  • Perfeito o comentário do Matheus Ribeiro.

  • Exemplo Clássico Franquia dos Correios, Franquia das Lotéricas.

  • Vi comentários afirmando serem as lotéricas espécie de franquia - cuidado. Conquanto pareçam se enquadrar na natureza jurídica de contratos franqueados, as lotéricas não são reconhecidas como franquias, mas como permissionárias de serviços público (DL 204/67, Lei 12.869/2013 e Circulares da Caixa Econômica Federal).

  • LEI 13.966/2019 alterou a antiga lei de franquias. Principais pontos: Conforme art. 1 da lei, agora um franqueador autoriza por meio de um contrato um franqueado a vendas de marcas 'e outros objetos de propriedade intelectual' de PRODUÇÃO ou distribuição exclusiva 'ou não exclusiva. O objeto foi ampliado permitindo agora a franquia de marca, patente E DIREITO AUTORAL, e também tem direito de produção, que antes não previa; Empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos PODE adotar sistema de franquias; O prazo legal e a obrigatoriedade da COF (Circular de Oferta da Franquia) foram mantidos - deve ser entregue ao franqueado 10 dias antes da assinatura do contrato SALVO NO CASO DE LICITAÇÃO OU PRÉ QUALIFICAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA, caso em que a circular será divulgada logo no início do processo de seleção; Ainda, a nova lei prevê que a COF contenha nome e endereço dos franqueados, bem como os que saíram NOS ÚLTIMOS 24 MESES; também previu que a indicação de penalidades, multas e indenizações estejam especificadas na COF; quais são as cotas mínimas de compra; deve ainda, determinar a atuação territorial; ANTES DA NOVA LEI, CASO NAO FOSSE ATENDIDA A ENTREGA DA COF, O FRANQUEADO PODERIA ARGUIR ANULABILIDADE DO NEGÓCIO, SENDO QUE ATUALMENTE PODE ARGUIR A ANULABILIDADE OU NULIDADE,conforme o caso.

  • Com todas as vênias ao posicionamento da doutrina e ao linguajar utilizado na praxe forense, bem como às opiniões contrárias dos colegas, mas me parece totalmente absurdo comparar prestação de serviços de correios a uma relação de Franquia. Onde estaria o intuito de lucro na prestação administrativa? Onde estaria a pessoalidade na responsabilidade do "franqueado"? Onde estaria, ainda, a vantagem do parceiro privado em utilizar o nome ("marca") do parceiro público para atrair "clientela" ?

    Realmente aparenta, em verdade, mais uma tentativa de driblar as possibilidades de controle das atividades ilícitas comumente praticadas pelo gestor público, do que qualquer outra coisa.

  • Gabarito: A

    Lei 13.966/2019

    Art. 1º, § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei 13966/19: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Para acertar a questão basta lembrar das franquias do correio.

  • É só lembrar daquele amigo seu que é dono da lotérica do bairro

  • Lei nº 13.966-19

     Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

     Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. 

    resposta:

     A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. 

  • Logo descartei a letra E, existe a franquia dos Correios. Analisando as outras alternativas deu para acertar por exclusão. Gabarito A.

  • São exemplos de serviços uti universi : iluminação pública, segurança pública, limpeza e conservação de logradouros públicos etc.

    Serviços uti singuli é prestado indiretamente pela iniciativa privada através da delegação.

  • Na real que a questão trata do entendimento da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que defende a compatibilidade do instituto das franquias, previsto na Lei Federal nº 8.955/94, com as entidades da Administração Indireta.

    Exemplo é as franquias postais dos correios.

  • Atenção à nova lei de franquia nº 13.966 de dezembro de 2019.

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    (...)

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • O contrato de franquia pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.

  • Se eu tivesse lembrado das agencias franqueadas dos correios, teria acertado.

  • Franquia:

    ·     Aplica-se as regras do direito empresarial, não se aplica o CDC

    ·     Pode ter cláusula de eleição de foro.

    ·     A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ. 


ID
2882476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia administrativo

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. O poder de polícia administrativo não se refere a infrações penais, estas que são objeto da chamada “polícia judiciária”, composta por corporações especializadas e que recaem sobre os infratores da lei penal, preparando a atuação da jurisdição penal. A “polícia administrativa, diferentemente, recai sobre atividades, bens e serviços privados, limitando-os ou condicionando-os às normas administrativas, com o objetivo de proteção e realização do interesse público.




    (B) CORRETA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.


    (...) II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 


    (C) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, somente as fases do consentimento e da fiscalização podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado; jamais as da ordem e da sanção (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009). 



    (D) INCORRETA. A assertiva está duplamente equivocada: a uma, porque, conforme a posição majoritária na doutrina administrativista, a autoexecutoriedade não está presente em todo e qualquer ato de polícia administrativa, mas apenas quando houver expressa previsão legal nesse sentido ou se existir urgência de interesse público que legitime a execução direta, pela Administração, do comando do ato; a duas, em virtude de ter sido dado o conceito da imperatividade, outro atributo do ato administrativo. 


    (E) INCORRETA. Deveras, o mérito administrativo é, em si, insindicável, sob pena de violação do princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Entretanto, o exercício legítimo do mérito administrativo depende do respeito à legalidade em sentido amplo (legitimidade), ao Direito como um todo. No ponto, ganham destaque os princípios administrativos, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, os quais, dotados de força normativa, definem, juntamente com as regras, a moldura dentro da qual a Administração deve exercitar o mérito administrativo, cabendo ao Judiciário, sempre que provocado, controlar a legitimidade da conveniência e oportunidade administrativas. 


    Fonte: MEGE

  • Mas no caso da letra c a delegação não foi para pessoa jurídica de direito privado.

  • Luisa, no caso da Letra C, mesmo que a Sociedade de Economia Mista esteja prestando serviço público, ainda assim é uma pessoa jurídica de direito privado!

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. 

    Abraços

  • Quanto a alternativa C, segue jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    (STJ, REsp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • Sempre bom relembrar os atributos do poder de polícia administrativo:

    I- DISCRICIONARIEDADE- o poder de polícia é, em regra, exercido com certa discricionariedade cabendo à adm. valorar qual o melhor momento de exercê-lo e qual a sanção mais adequada ao caso concreto.

    Exceção: há hipóteses em que o legislador antevê a situação fática e define a conduta da adm., não conferindo qualquer liberdade eis que será compelida a agir da única forma autorizada. Exemplo de poder de polícia vinculado é a licença para dirigir veículos, para exercer determinada profissão.

    Logo, a discricionariedade é considerada atributo do poder de polícia, mas isso não significa dizer que todo ato emanado do poder de polícia seria discricionário.

    II- AUTOEXECUTORIEDADE- consiste na faculdade da adm. de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Apesar da autoexecutoriedade ser elencada com um dos atributos do poder de polícia ela só existirá se:

    1- expressa previsão legal ou 2- situações de urgência

    III- COERCIBILIDADE- significa que a adm. poderá utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões. O excesso da coercibilidade configura abuso ou desvio de poder.

    Bons estudos

  • ESTE LUCIO E FELOMENAL. DISSE TUDO!!!!!!!!!

  • Muito boa e completa sua resposta Karla Marques, ótimo valeu!

  • Colega Lúcio,

    será mesmo que podemos falar que o poder de polícia é DISCRICIONÁRIO? Creio haja meia verdade nessa afirmação...

  • Poder de policia

    "Faculdade de que dispõe a administração pública para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    Atributos: Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Ciclos de polícia:

    -Ordem de polícia;

    -Consentimento de polícia;

    -Fiscalização de polícia;

    -Sanção de polícia;

    Podem ser delegados os atos de consentimento e de fiscalização; imposição de sanção NÃO.

  • No poder de polícia, a dica é DICA:

    Discricionariedade

    Imperatividade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade.

  • A) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais. X [Penais não! Estes ficam por conta da Polícia Judiciária.]

     

    B) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ. [Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5/4/16].

     

    C) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas. X [Aplicar multas não! O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público. Destaque-se que é possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.]

     

    D) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado. X [Opa! Este seria o conceito de imperatividade!]

     

    E) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto. X [Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo].

  • Completando resposta da Ana logo embaixo:

    sobre a alternativa C

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I (...)

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • GABARITO: B

    A) Poder de polícia administrativa não se refere a infrações penais

    B) GABARITO

    C) somente consentimento e fiscalização podem ser delegados a entidade pública de direito privado, nunca ordem ou sanção (aplicar multas)

    D) Autoexecutoriedade se refere a capacidade que a administração pública tem de realizar algo independente de autorização do poder judiciário. (o citado na questão é a imperatividade)

    E) O princípio da proporcionalidade pode ser revisto pelo poder judiciário (mas nunca o mérito em si)

    Para dicas de concurso, questões comentadas, notícias, meu dia a dia: me siga no instagram @pedroconcurso ou instagram.com/pedroconcurso

  • Gabarito: B.

    O poder de polícia administrativo:

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

     

    A respeito do tema poder normativo ou regulamentar das agências reguladoras, vale destacar o julgamento do Plenário do STF, em ação direta de inconstitucionalidade, publicado no Informativo 889:

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÃO NORMATIVA
    É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma
    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. (...). STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

    FONTE: Dizer o Direito.

     

    O Poder Normativo, também denominado de Poder Regulamentar, consiste no poder atribuído à Adminsitração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Consiste num poder instrumental da Administração Pública em que, pela edição de atos normativos gerais e abstratos, jungidos e submetidos à lei, facilitam a compreensão da lei, pretendendo a sua fiel execução.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. p. 123. 5ª edição.

  • Gabarito: B

    Em relação à alternativa "e": Os atos dessarrazoados e/ou desproporcionais são nulos, eivados de vício de legalidade. STJ: 2ª Turma, RMS nº 12.105/PR.

  • Questão muito boa. Gab. B

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO.

  • PODE DE POLÍCIA A-D-M-I-N-I-S-T-R-A-T-I-V-O

  • Poder de polícia :Supremacia do interesse público sobre o privado.

    Administrativa -BENS

    ATIVIDADES

    DIREITOS

    -ostensiva,preventiva (famosos fardados)

    Judiciaria :

    ~ pessoas

    ~ investigativa ,repressiva ( os famosos discretos )

    ~^~ QUANTO MAIS VOCÊ SUA NO TREINAMENTO , MENOS SANGRA NO CAMPO DE BATALHA .

  • LETRA B (GABARITO)

    Entendo que a tipificacao da sanção aplicada pelo poder de policia advém do poder normativo...O poder de policia se EXPRESSA pelo poder normativo, mas nao cria as tipicacoes...Caso eu esteja errado peço que me corrijam inbox.

  • Analisemos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    O poder de polícia administrativo não engloba, dentre seu objeto, a disciplina de atos penais, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Sua atuação, pelo contrário, restringe-se à seara cível e administrativa. Esta, inclusive, é uma importante diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia judiciária, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro, citando Álvarao Lazzarini:

    "(...)a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Do exposto, correta a presente alternativa.

    c) Errado:

    No que se refere à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a linha jurisprudencial prevalente no STJ é no sentido de admitir, tão somente, a delegação dos atos de consentimento e de fiscalização de polícia, o mesmo não se aplicando, pois, para as ordens de polícia, bem como para as sanções de polícia.

    Assim, por todos, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    d) Errado:

    O conceito ofertado neste item não corresponde, acertadamente, ao atributo da autoexecutoriedade, mas sim à imperatividade. Aquele primeiro atributo, na realidade, vem a ser a possibilidade de a providência administrativa ser efetivada sem a necessidade de a Administração obter prévia autorização do Poder Judiciário.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    e) Errado:

    Há razoável consenso na jurisprudência, atualmente, em admitir que o Poder Judiciário, à luz do princípio da proporcionalidade, revise atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, em ordem a verificar a legitimidade dos mesmos. Não se trata, com efeito, de invadir o mérito administrativo para substituir a vontade do administrador pela do Judiciário, o que, se ocorresse, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º). A análise do mérito, em suma, deve ser feita com vistas a aferir se a decisão tomada pela autoridade pública não se revela ofensiva ao Direito como um todo, o que abarca os princípios informativos da Administração, em especial, neste tocante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ser invocados pelo juiz, no caso concreto, para se controlar a validade de atos administrativos discricionários praticados com apoio no poder de polícia. O controle a ser feito, ressalte-se, será de legitimidade (ou de juridicidade do ato), e não de mérito.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Poder de Polícia: compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender ao interesse público.

    “CICLO DE POLÍCIA”

    São as 4 fases:

    1. ordem: legislar;

    2. consentimento (delegável);

    2.1. licença;

    2.2. autorização;

    3. fiscalização (delegável);

    4. sanção.

  • Gabarito: B

    Boa questão.

  • A assertiva D está equivocada pois atribui a Autoexecutoriedade, que é um ato em que a administração com atributo de poder de polícia pode, independente da autoridade judiciária, aplicar as sanções cabíveis; com a coercibilidade, que independe da vontade do administrado.

  • Só eu que acho que a letra B está tratando de PODER REGULAMENTAR e não poder de polícia?

  • Letra - A - Incorreta: O poder de polícia administrativo não atua no que tange às infrações penais, na verdade, essas são uma das características que diferenciam o poder de polícia administrativo do poder de polícia judiciária.

    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age. A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.

    Letra - B - Correta : As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na Segunda Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Letra - C - Incorreta: O STJ só admite a delegação de atos materiais do Poder de Polícia para as entidades de direito privado, confrome corrobora Maria Sylvia Zanella di Pietro na Obra: Direito Administrativo - 32ª Edição. Pág. 328. "Não se pode deixar de mencionar, no entanto, a existência de entendimento favorável à delegação de atividades de polícia exclusivamente materiais, desde que não envolvam o exercício de autoridade por um particular sobre outro cidadão. Seria o caso, por exemplo, da instalação de infraestrutura necessária para o exercício do poder de polícia, a colocação de sinalizações, a pura fiscalização (sem aplicação de sanções)."

    Letra - D - Incorreta: Na verdade o examinador aqui está usando o conceito de IMPERATIVIDADE, conforme conceito do Livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro na Obra: Direito Administrativo - 32ª Edição.

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.  

    Vale ressaltar, pois é bastante cobrado em questões, que esse atributo, não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que há a imposição de uma OBRIGAÇÃO.

    Letra - E - Incorreta: Apesar de haver certa controvérsia acerca da ingerência do Poder Judiciário no MÉRITO ADMINISTRATIVO é comum a doutrina a qual apregoa que no que concerne à PROPORCIONALIDADE do ato, a fiscalização pelo Judiciário deve ser aceita.

    Discricionariedade. Mesmo neste caso, alguns autores apelam para o princípio da razoabilidade para daí inferir que a valoração subjetiva tem que ser feita dentro do razoável, ou seja, em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei. 

  • Confundi poder regulamentar com poder regulatório

  • Questão parecida:

    "De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    B) de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei"

    Além disso, temos o ciclo do poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

  • Questão parecida:

    "De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    B) de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei"

    Além disso, temos o ciclo do poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

  • Errei a questão porque cismei com a expressão "ineditamente" da alternativa B, considerada correta no gabarito. A atuação das agencias reguladoras está limitada à lei, então raciocinei que esse "ineditamente" queria dizer que elas poderiam tipificar condutas de forma INEDITA, ou seja, fora dos limites legais. Fora que li rapidamente a alternativa E e no lugar de impassíveis, li PASSIVEIS, por isso marquei como correta. Mais uma vez constatando: ATENÇÃO NA LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO são duas coisas que não podem faltar em prova cespe!

  • Revisão judicial no aspecto de proporcionalidade??????????????????

    No meu entendimento, a revisão judicial se limita a licitude do ato, não na proporcionalidade - ou seja, no mérito.

    Não entendi.

  • Errar com consistência:

    Em 21/05/19 às 20:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 01/02/19 às 07:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 1) o juiz pode controlar a discricionariedade do ato administrativo com base na ponderaçao da proporcionalidade utilizada pela autoridade, pois a proporcionalidade é corolária do principio da legalidade.

    2) a capacidade das agencias reguladoras de editar regulamentos e normas permitidas pela lei é a tradução do poder de polícia que elas tem. lembrando que o regramento de policia é uma das 4 fases do ciclo de policia.

  • Embora o CONTRAN não seja uma agência, vale anotar o recente entendimento do STF:

    O STF conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material.

    Além disso, o Tribunal declarou a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” presente neste artigo.

    STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).

  • a) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.

     

    A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. Os ilícitos penais é resultado do trabalho da judiciária. Essa é típica de corporações especializadas, como é o caso da Polícia Federal, considerada polícia judiciária da União.

     

    c) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.

     

    O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. E as empresas estatais são todas pessoas de direito privado. O que se admite é, dentro do ciclo do poder de polícia, delegar-se as etapas de fiscalização e consentimento. Perceba que, na parte final, fala-se em aplicação de penalidades. Há dois erros, portanto. O primeiro é que o poder, em si, é indelegável a particulares. O segundo é que, ainda que admitida a delegação de fases, não se permite a entrega do poder coercitivo do Estado.

     

    d) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.

     

    O poder de polícia conta com três atributos, que juntos formam o mnemônico DICA: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Pode acreditar, a autoexecutoriedade não é uma ordem, em abstrato. Não é simplesmente um comando normativo. É a execução propriamente dita, pelo fato de o particular não ter cumprido a ordem prévia. Perceba, nesse contexto, que a banca inverte os conceitos de autoexecutoriedade com o de imperatividade ou coercibilidade.

     

    e) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto.

     

    Sim, deve observar a baliza da proporcionalidade como condição plena de sua validade. Mas proporcionalidade não é mérito administrativo, ok. A proporcionalidade é uma forma de até reduzir o mérito do administrador. E reduzir pelo fato de o judiciário poder aferir o ato administrativo com base na legalidade e, também, na proporcionalidade. O ato não é, portanto, insindicável pelo Poder Judiciário.

  • Ciclo do poder de polícia:

    Leandro Comeu Figado Salgado

    Legislação, Consentimento, Fiscalização e Sanção

    Não delegáveis: Consentimento e Fiscalização

  • Francisco, na verdade, os atos de consentimento (autorização, licença) são delegáveis, assim como os de fiscalização (colocação de radares, por exemplo). Já os de sanção e de legislação não.

  • Gabarito''B''.

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."

    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL:

    JURISPRUDENCIA FAVORAVEL A ATUAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS:

    A) O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. 

    A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. 

    A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. 

    O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. 

    As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942).  

    B) é possível que o Poder Judiciário condene o Poder Executivo a fornecer medicamentos que ainda não foram registrados na ANVISA? O que o STF entendeu sobre o assunto? Em regra, NÃO. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA por decisão judicial. Isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública. É por meio dele que se atesta a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país. Além disso, ele serve também para garantir o devido controle dos preços. O registro sanitário não é, assim, um procedimento meramente burocrático e dispensável, mas processo essencial para a tutela do direito à saúde de toda a coletividade. (...) Considerando a importância do bem jurídico tutelado pela atuação da ANVISA (direito à saúde) e tendo em vista o grau de complexidade e de preparação técnica exigido para a tomada de decisão sobre o registro de um medicamento, recomenda-se que haja uma especial DEFERÊNCIA (respeito) em relação às decisões da ANVISA e uma menor intensidade da revisão jurisdicional a fim de que o Poder Judiciário não se sobreponha à atuação da entidade competente, com evidente violação ao direito à saúde e ao princípio da separação de Poderes.  (INFO 941 STF)

  • CONTINUANDO: para quem estuda para AGU/PGF:

    SOBRE ESSE DEVER DE DEFERÊNCIA:

    A doutrina aponta alguns argumentos que justificam a necessidade desse dever de deferência do Judiciário com relação às decisões técnicas adotadas pelos órgãos reguladores:

    a) falta de expertise e capacidade institucional dos tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos de natureza técnica e

    b) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa;

    c) a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos;

    d) A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos próprios da regulação. O Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251).

    fonte:DOD INFO 942 STF

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ENTRE MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E AERÓDROMO.

    1. A análise que enseja a responsabilidade do Estado de Santa Catarina sobre a administração do aeródromo localizado em Chapecó/SC enseja observância das cláusulas contratuais, algo que ultrapassa a competência desta Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 5/STJ.

    2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes.

    3. O pleito de se ter a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, por afronta à Resolução da ANAC e à garantia constitucional do art. 5º, XL, da CF/88 e arts. 4º. e 6º da LICC, bem como art. 106, III, alínea "c", c/c art. 112 do CTN, não merece trânsito, haja vista que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

  • A) O poder de polícia administrativo não se relaciona com infrações penais.

    C) Somente os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado.

    D) Quando independe da vontade do administrado, é coercitivo.

    E) O Judiciário pode avaliar a legalidade de qualquer ato. Quanto aos discricionários, 2 princípios costumam direcionar esta análise: proporcionalidade e razoabilidade.

  • inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ - as agências reguladoras não possuem poder normativo em face do administrado. Não entendi o sentido da questão.

  • Alternativa correta: B

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

    Justificativa:

    Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN, para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

     

  • Gabarito para não assinantes (inclusive eu): B

    No entanto, no que se refere à FUNÇÃO NORMATIVA, O TRATO É DIFERENTE:

    MP-PI CESPE PROMOTOR 2019: De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo: de polícia, NA SUA FUNÇÃO NORMATIVA, estando subordinado ao disposto na lei. (CORRETA)

    Dizer o Direito- INFO 889: STF - A ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é uma autarquia sob regime especial (agência reguladora), vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.782/99. No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. 

    Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado.

    Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei.

    Assim, embora dotadas de considerável autonomia, as agências reguladoras somente podem exercer sua competência normativa segundo os limites impostos pelas leis que as criaram. No caso da ANVISA, a Lei nº 9.782/99.

  • Analisemos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    O poder de polícia administrativo não engloba, dentre seu objeto, a disciplina de atos penais, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Sua atuação, pelo contrário, restringe-se à seara cível e administrativa. Esta, inclusive, é uma importante diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia judiciária, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro, citando Álvarao Lazzarini:

    "(...)a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."

    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Do exposto, correta a presente alternativa.

  • c) Errado:

    No que se refere à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a linha jurisprudencial prevalente no STJ é no sentido de admitir, tão somente, a delegação dos atos de consentimento e de fiscalização de polícia, o mesmo não se aplicando, pois, para as ordens de polícia, bem como para as sanções de polícia.

    d) Errado:

    O conceito ofertado neste item não corresponde, acertadamente, ao atributo da autoexecutoriedade, mas sim à imperatividade. Aquele primeiro atributo, na realidade, vem a ser a possibilidade de a providência administrativa ser efetivada sem a necessidade de a Administração obter prévia autorização do Poder Judiciário.

    e) Errado:

    Há razoável consenso na jurisprudência, atualmente, em admitir que o Poder Judiciário, à luz do princípio da proporcionalidade, revise atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, em ordem a verificar a legitimidade dos mesmos. Não se trata, com efeito, de invadir o mérito administrativo para substituir a vontade do administrador pela do Judiciário, o que, se ocorresse, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º). A análise do mérito, em suma, deve ser feita com vistas a aferir se a decisão tomada pela autoridade pública não se revela ofensiva ao Direito como um todo, o que abarca os princípios informativos da Administração, em especial, neste tocante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ser invocados pelo juiz, no caso concreto, para se controlar a validade de atos administrativos discricionários praticados com apoio no poder de polícia. O controle a ser feito, ressalte-se, será de legitimidade (ou de juridicidade do ato), e não de mérito.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.Incorreta, portanto, esta opção.

  • Via de regra, o poder de polícia não admite delegação, de modo que não pode ser delegado a concessionárias ou permissionárias, tampouco às entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado. Todavia, é possível a delegação de atos materiais (atividades acessórias) que precedem essa notificação feita pela autoridade administrativa.

    Fonte: CP Iuris, 2019.

  • Poder de policia

    "Faculdade de que dispõe a administração pública para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    Atributos: Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade (CAD)

    Ciclos de polícia:

    * 1. ordem de polícia: legislar;

    * 2. consentimento de polícia (delegável);

    2.1. licença;

    2.2. autorização;

    * 3. fiscalização de polícia (delegável);

    * 4. sanção de polícia.

  • A) O poder de polícia não engloba o âmbito penal, já que se trata de poder punitivo do Estado;

    C) Segundo jurisprudência do STJ, às pessoas jurídicas de direito privado INTEGRANTES da administração pública é possível delegar somente o ciclo do poder de polícia de fiscalização e consentimento; já o ciclo de sanção e regulamentação não o é.

    D) Fala do poder de coercitividade e não da autoexecutoriedade;

    E) Segundo jurisprudência do STF, o mérito é passível de controle de legalidade em razão exatamente da proporcionalidade e razoabilidade.

  • SOBRE A LETRA C

    O poder de polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6) 172 . Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a

    fiscalização propriamente dita.

    Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa possibilidade, ao

    argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas elaboradas pela FGV/RJ.

    FONTE: MAZZA(2018)

  • GAB B - Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN (22/02/2018), para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, NÃO ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

    NA LETRA C- PODE DELEGAR ATOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO, MAS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO PODERÁ APLICAR MULTA- VEJAMOS:

    No intuito de garantir os direitos individuais dos cidadãos e exigir o cumprimento dos seus deveres, o Estado dispõe de ferramentas para fazer valer a supremacia do interesse público sobre o privado. Através da sua Administração Pública, o Estado fiscaliza os atos individuais dos seus administrados para que estes não venham a prejudicar os interesses da sociedade como um todo. O direito-dever que tem o Poder Público de intervir nas ações ou omissões dos particulares em prol da coletividade é exercido através do seu Poder de Polícia. Este poder possibilita a limitação do exercício dos direitos e garantias individuais do cidadão diante da necessidade de tutelar um interesse maior, coletivo.

    A doutrina é divergente quanto à possibilidade de delegação de poder de polícia.

    O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.

    Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

  • POSSÍVEL PREVER SANÇÕES INÉDITAS, OBSERVADA A DOUTRINA DOS PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS.

    STJ

    Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins”.

    “As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    STF

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. (...). STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

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  • deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo.

    É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

  • O gabarito (letra B) tem uma incorreção, pois o entendimento de que as agencias reguladoras podem tipificar, ineditamente, condutas passíveis de sanção foi dado pelo STF, e não pelo STJ, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº1717.

    Nesse ínterim, creio que a questão é passível de anulação.

  • O STF conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material.

    Além disso, o Tribunal declarou a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” presente neste artigo.

    STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937). 

  • Na minha humilde concepção eu ACHO UM ABSURDO, uma maldade sem precedentes, uma Banca cobrar um julgado ISOLADO, porque isso aí não é pacífico, gente!!!, e aplicar numa prova objetiva!! Por que não levam essa discussão para segunda fase?? Acredito que nas provas-teste (objetivas) deveriam vir súmulas, letras de lei, doutrinas (essas majoritárias!!!)... Mas... vida que segue!! Errei pela 1.000.1458.9895.5000 vez, mas vou em frente porque creio que Maior é Aquele que está em mim, do que aquilo que jaz nesse mundo cruel... eu heim!

  • Sempre tenho dúvida, se o poder de polícia pode ser exercido mediante a edição de atos normativos, como diferenciar se decorre do Poder de polícia ou do poder normativo??

  • No caso a letra D, segunda mais escolhida, seria coercibilidade.

  • LETRA B

  • Tenho visto que esse entendimento do gabarito, a rigor, tem sido adotado apenas em provas do CESPE. Numa prova da FCC, por exemplo, há QC que a dariam por incorreta.

  • gabarito letra B

     

    De fato o STJ possui entendimento de que:

     

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

     

  • Francisco Lira, seu macete foi excelente, mas consentimento e fiscalização são delegáveis!!!

  • A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior) tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária.

  • o STF ACABA DE PERMITIR A CONDUTA ESCRITA NA LETRA C

  • Atualizando o entendimento da Supremo Corte ....

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

  • (continuação)

    Poder de polícia

    O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas", concluiu.

    Concorrência

    De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. "A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal", finalizou o ministro.

    Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

     

    RP/CR//CF

    Processos relacionados

  • OBS: novo entendimento do STF

    Questão desatualizada

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    Delegação

    A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

    Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

    (continua)

  • STF-RE633782(2020)

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

  • Pode-se conceituar o PODER DE POLÍCIA ainda em:

    Amplo - toda e qualquer atuação restritiva do Estado, abrangendo atos do Executivo, bem como Legislativo, onde se condiciona a liberdade e propriedade em prol dos cidadãos;

    Estrito - aquele que se denomina Polícia Administrativa, atuação concreta da Administração Pública que condiciona direitos.

  • Acerca da Letra C, até então considerada incorreta, há novo posicionamento do STJ:

    Entendia-se que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização de polícia eram delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público e seriam, portanto, indelegáveis as pessoas jurídicas de direito privado. Até ai ok.

    O que mudou foi que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de MONOPÓLIO, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A CF, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. OU SEJA, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública!

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

  • Questão desatualizada!

    Hoje, a letra C também poderia ser a resposta

  • é muito gratificante acertar uma questão dessas! ufa kkk

  • Tese fixada tema 532 É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA, POR LEI, AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL.

    ATENÇÃO: Pela leitura do inteiro teor, a tese disse menos do que o STF quis dizer. Para o STF, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e do regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de policia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual essas entidades foram criadas. Assim, para as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e do regime de monopólio é possível a delegação de QUASE AS FASES DO CICLO DE PODER DE POLICIA (fase de CONSENTIMENTO, fiscalização e sanção). A única fase do ciclo de poder de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: é a fase de ORDEM (LEGISLAÇÃO), porque só os entes constantes expressamente na CF o podem fazer.

    Assim, a fase de SANÇÃO pode ser delegável a PESSOA JURIDICA JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL.

    DOD

  • Letra b.

    De fato o STJ possui entendimento de que As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

    Fonte: Gran

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Historicamente, o Supremo Tribunal Federal

    entendia lícita a delegação do exercício de poder de polícia a pessoas

    jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, mas não

    entendia possível a delegação de atividades de polícia a pessoas jurídicas da

    administração indireta de direito privado, enquanto o STJ admitia a delegação de 2 das quatro fases que compõem o ciclo de polícia: consentimento e fiscalização, mas não admitia a delegação da ordem nem da sanção. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, mudou de entendimento e passou a admitir a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, das fases de consentimento, fiscalização e sanção, quando:

    I) Por meio de Lei

    II) capital social majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • LETRA "B"

    Segundo STJ, “as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas”.


ID
2882479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A servidão administrativa é forma de intervenção do Estado sobre bens imóveis determinados, por meio da qual se grava imóvel particular de um ônus real com a finalidade de permitir uma utilização pública, restando ao particular tão somente o dever de suportá-la. Não se confunde com a limitação administrativa porque a servidão possui natureza real (e não obrigacional), além de estar sempre relacionada a um serviço público. Costuma-se afirmar, ademais, que, enquanto a limitação administrativa atinge o caráter absoluto da propriedade, a servidão incide sobre sua exclusividade.


    (B) INCORRETA. A ocupação temporária A ocupação temporária é a forma de intervenção estatal pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados (e, excepcionalmente, móveis, serviços e pessoal), como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    (C) INCORRETA. A requisição é espécie de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual, diante de perigo público iminente, o Estado utiliza (coativamente) bens móveis, imóveis ou até mesmo serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano. Importante observar que, assim como a ocupação temporária, a requisição não tem caráter geral, mas específico.


    (D) CORRETA. A limitação administrativa é restrição de caráter GERAL (permissivas, negativas ou positivas), não tingindo um bem especificamente, mas, sim, todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorrem do exercício do poder de polícia do Estado, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma

    de os adequarem às necessidades públicas. Assim, a norma geral incide sobre bens pertencentes a particulares, configurando uma restrição ao caráter absoluto da propriedade, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo próprio proprietário. Em regra, não é indenizável, possível apenas se o particular demonstrar ter sofrido um prejuízo especial e anormal.


    (E) INCORRETA. O tombamento é a modalidade de intervenção estatal na propriedade por meio do qual administração protege o patrimônio material cultural brasileiro. Ele recai sobre bem de natureza material específico, não se tratando de restrição ou imposição de obrigação de caráter geral.


    Fonte: Mege

  • Gabarito: Letra D

    A servidão administrativa: Afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    B ocupação temporária: É a utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, com indenização ulterior somente de houver dano.

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    C requisição: No caso de iminente perigo público, é autorizada a utilização transitória de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização ulterior apenas se houver dano (vide art. 5º, XXV, CF)

    D limitação administrativa: Afeta o caráter absoluto da propriedade. Trata-se de imposições, de caráter geral, de obrigações positivas ou negativas, a exemplo da obrigação de fazer limpezas em seu terreno, admitir vistorias etc. Pode ser instituída por lei ou por atos administrativos. Não há indenização, haja vista ser, repise-se, de caráter geral.

    E tombamento: Ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Afeta o caráter absoluto da propriedade.

    Fontes: meus resumos, https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada e http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4

  • Será limitação (e não servidão), se impuser apenas um dever de abstenção: um ?non facere?. Será servidão se impuser um ?pati?: obrigação de suportar?. Limitação, abster, e servidão, suportar.

    Abraços

  • Quem faz muitas questões da FCC, possivelmente deva ter ido diretinho na letra "a". Isso em função do histórico de cobrança da FCC na Q934723 e Q950307, ambas de 2018. Para bem diferenciar a servidão da limitação, considere que o colaborador Dioghenys Teixeira inteligentemente sublinhou caráter geral  no que concerne a limitação. Nesse sentido, se você observar as duas questões da FCC (dos códigos informados) verá que se tratou da servidão em casos concretos, tendo um caráter particular. Veja também o brilhante comentário do Lúcio Weber. 

  • AS questão que envolvem qualquer tipo de intervenção do estado na propriedade sempre se mostram complexas, já que os vários institutos possuem muitas similaridades.

    Dessa forma, é muito importante ter em mente que a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA possui o caráter GERAL. Talvez seja (dentro dos referidos institutos) o de maior amplitude.

    Com essa ideia em mente, você terá mais facilidade para resolver questões do mesmo estilo.

    Flávio Reyes

    Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Alô, alô, Ana Brewster!!! Como assim passou despercebido o "CARÁTER GERAL" e marcou servidão administrativa?! Tava na cara que era LIMITAÇÃO administrativa! Meu Deus, é por isso que temos que ficar atentos até o último segundo. (Essa foi a minha penúltima questão).

  • O conceito exposto no enunciado da presente questão em tudo se afina com o instituto das limitações administrativas, como se pode perceber, por exemplo, da noção conceitual ofertada por Maria Sylvia Di Pietro

    "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "d".


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - Não se tira nada do particular apenas se impõe limitações ou restrições para atender a fins sociais, se tem a atuação direta do Estado, de maneira objetiva : isso pode, isso não pode.

    Aspecto Absoluto : o titular do direito faz dele '' o que quiser''

    Aspecto Exclusivo : o desfrute não está ao alcance de outras pessoas que não o seu titular.

    Na limitação administrativa e no tombamento o caráter exclusivo é pleno, restrigindo-se o caráter absoluto: o titular do direito não pode mais fazer ''tudo' que quiser com o bem''.

    GABA D

  • O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a:

    COMENTÁRIOS:

    - Nas lições do professor Matheus Carvalho existem duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, são elas: intervenção supressiva (ex: desapropriação) e intervenção restritiva (ex: servidão administrativa, requisição administrativa, ocupação temporária, limitação administrativa e o tombamento).

    - A questão nos traz o conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, senão vejamos: restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma; decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA do Estado; em regra, NÃO gera indenização.

    - Servidão Administrativa: é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.

    - Tombamento: intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    - Requisição administrativa: é a intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco.

    - Ocupação temporária: é a intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    GABARITO: d)

  • GABARITO LETRA D.

    A limitação administrativa é a modalidade de intervenção que

    gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto

    do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de

    Polícia, materializando-se através da restrição ~ prerrogativa de

    disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse. Pú-

    blico legítimo.

  • GABARITO D

    LIMITAÇÕES – são determinações de caráter GERAL, que o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, para o fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social, consistindo em obrigações:

    a.      Positivas – ex: imposição de limpeza de terrenos;

    b.      Negativas – ex: não construção de determinado número de pavimentos;

    c.      Permissivas – são aquelas em que o proprietário tem de tolerar a ação administrativa. Ex: ingresso de agentes da vigilância sanitária.

    OBS – as limitações se fundamentam no poder de polícia.

    Outras características:

    d.      Em regra, não gera indenização;

    e.      São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;

    f.       Tem caráter definitivo;

    g.      Seu motivo tem por base interesses públicos abstratos (alto grau de generalização).

    São “sinônimos” da limitação: poder de polícia e caráter geral.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • servidão administrativa: Afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    ocupação temporária: É a utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, com indenização ulterior somente de houver dano.

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    requisição: No caso de iminente perigo público, é autorizada a utilização transitória de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização ulterior apenas se houver dano (vide art. 5º, XXV, CF)

    limitação administrativa: Afeta o caráter absoluto da propriedade. Trata-se de imposições, de caráter geral, de obrigações positivas ou negativas, a exemplo da obrigação de fazer limpezas em seu terreno, admitir vistorias etc. Pode ser instituída por lei ou por atos administrativos. Não há indenização, haja vista ser, repise-se, de caráter geral.

    tombamento: Ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Afeta o caráter absoluto da propriedade.

  • "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

  • Você resolveu a questão ano passado: lá estava Lúcio Weber;

    Resolveu antes de criarem o Qconcursos:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de física quântica:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de direito:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de astrologia:  lá estava Lúcio Weber;

    De repente depois de aprovado, daqui a alguns anos entra no Qconcursos:  lá estava Lúcio Weber;

    Seus filhos resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Seus netos resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Daqui a 500 anos luz alguém está resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Eu sinceramente suspeito que existem 03 ou mais Lúcios Weber, que sempre finalizam com "Abraços!"

  • RESUMINHO sobre ocupação temporária:

    Cuida-se de direito de caráter não real (igual a requisição e diferente da servidão);

    Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão tem caráter de permanência);

    A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de obras e serviços públicos normais (a mesma situação da servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada a desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

  • RESUMINHO sobre requisição administrativa:

    Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    Indenização ulterior, se houver dano.

    É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é AUTO EXECUTÓRIO, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.

  • Limitação administrativa é...

    - uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),

    - por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados

    - obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar)

    - com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.

    Exemplos: O plano diretor da cidade impõe que os prédios construídos em determinada área do município devem ter, no máximo, 8 andares; A criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302 / RJ).

    Principais características: As limitações administrativas, em regra, são:

    a) Atos legislativos ou administrativos de caráter geral (leis, decretos, resoluções etc);

    b) Definitivas (tendem a ser definitivas, podendo, no entanto, ser revogadas ou alteradas);

    c) Unilaterais (impõem obrigações apenas ao proprietário);

    d) Gratuitas (porque o Estado não precisa pagar indenização aos proprietários);

    e) Intervenções que restringem o caráter absoluto da propriedade.

  • Em 02/04/19 às 22:04, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 15/03/19 às 17:35, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • A gente paga pelos comentários dos professores, mas os comentários do alunos são muito melhores que o deles.

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

    Nesse sentido Carvalho Filho: “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    .

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Comentários dos solidários colegas mais completos que o do professor do QC. Gratidão!

  • A limitação administrativa está tão ligada ao poder de polícia que parte da doutrina acredita que ela é mera manifestação dele.

  • Limitação administrativa.

    Visa a satisfazer o interesse da sociedade.

    É uma restrição de caráter geral.

    Produz efeito ex nunc, ou seja, não retroage para atingir pessoas e propriedades.

  • GABARITO: D

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • a) servidão civil: Na servidão civil o interesse é privado e se dá por bem sobre bem. Diferente da servidão administrativa em que o interesse é público e se dá por serviço sobre bem.

     b) desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Atinge o caráter perpétuo da propriedade, pois a propriedade pertencerá ao Estado enquanto esta for a sua vontade.

    c) servidão administrativa: A servidão administrativa afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. O bem passará a servir a administração, em definitivo (servo é para sempre). Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    d) tombamento: Pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    e) requisição: Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente. A Administração requisita seu bem e depois indeniza. (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    Fonte: Blair Concurseira (QC)

  • Doutrina contemporânea: Alexandre Santos Aragão defende que o PODER DE POLÍCIA nada mais é do que uma ponderação entre direito à propriedade e interesse público.

  • "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "d".

    Comentário do Professor

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • •Exercício do poder de polícia + restrição de caráter geral, isto é, vale para todos = Limitação administrativa.

    obs.: "Limitação administrativa", em regra, não é indenizável.

    R-D.

    Fé na batalha!

  • Quanto ao tombamento, aproveitando a deixa, se alguém puder me auxiliar com uma dúvida que me surgiu:

    O Decreto n° 25/37 em seu art. 22 previa o direito de preferência à U/Est/Municípios quanto à alienação onerosa de bens tombados, destacando a doutrina que haveria possibilidade de sequestro e multa se inobservada a regra referida. Contudo, a mesma doutrina (Scatolino, 2020, pág. 1041-1042) indica que tal preferência não mais existe na medida que revogada pelo NCPC (de fato, foi). Minha dúvida é, a preferência ao ente municipal não poderia ser invocada pela regra dos artigos 25, 26 e 27 do estatuto das cidades?


ID
2882482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O gun jumping consiste

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC) instituiu no Brasil o controle prévio de atos de concentração econômica (artigo 88, §2o , da LDC). Esses atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

    Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Assim, devem ser preservadas até a decisão final da operação as condições de concorrência entre as empresas envolvidas (artigo 88, §4º da LDC).

    http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/gun-jumping-versao-final.pdf

  • RESPOSTA: D


    " De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC."


    Fonte : MEGE

  • RESPOSTA: D


    COMENTÁRIOS De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC.


    Fonte : MEGE

  • A L. 12.529/11 estruturou o SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações perpetradas contra a Ordem Econômica (art. 170 CFRB/88).


    De acordo com a Prof. Paula Forgioni, o conceito de ato de concentração econômica, de origem empírico-factual e não propriamente técnico-jurídico, "expressa o aumento de riqueza em poucas mãos. Consequentemente, a ideia de concentração relaciona-se com o aumento de poder econômico de um ou mais agentes que atuam em um mercado relevante." ('Os Fundamento do Antitruste'. 2ª ed. p. 64).


    No âmbito normativo, a Lei nº 8.884/1994 previa que deveriam ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE os atos, sob qualquer forma manifestados, que revelassem a possibilidade de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, de resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços (art. 54). E não era incomum, numa concepção bastante pragmática, identificar-se a definição de ato de concentração econômica com o teor do referido preceito legal, impondo-se o exame, pelo órgão competente, daquelas operações capazes de prejudicar o bem jurídico tutelado, à luz do disposto no art. 173, § 4º, da Constituição da República (“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”). Com o advento da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), restou fixada a exigência de controle prévio dos atos de concentração (o regramento anterior – Lei nº 8.884/1994, art. 54, § 4º – admitia o controle a posteriori), definindo-se em bases objetivas as operações jungidas à análise do CADE. Estamos a tratar, aqui, da “intervenção indireta” no domínio econômico, cuja matriz é encontrada no art. 174 do texto Magno, seara na qual o Estado atua como agente normativo e regulador, disciplinando atividades econômicas através de medidas tendentes a harmonizar a livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB) e a livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CRFB).


    Nesse toar, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 prevê que caracterizam atos de concentração econômica a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes (inciso I); a aquisição (realizada de forma direta ou indiretamente) do controle ou partes de outra empresa, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma (inciso II); a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III);


    PARTE II NOS COMENTÁRIOS



  • a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III); ou a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas. Nota-se que o dispositivo legal ressalva, no seu parágrafo único, que não se consideram atos de concentração, para efeito de submissão da operação ao prévio escrutínio do CADE, as relações contratuais associativas ou consorciais firmadas entre empresas objetivando viabilizar a participação em licitações promovidas pela Administração Pública e aos contratos delas decorrentes.

    Mas é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE. O art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012, editada nos termos do permissivo legal (§ 1º do mesmo dispositivo), exige que sejam previamente notificados àquela entidade os atos de concentração, qualquer que seja o setor da economia, em que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).


    Nota-se que o novel regramento trazido pela Lei nº 12.529/2011 preconizou um modelo mais objetivo para definir os atos de concentração sujeitos a exame e aprovação, agora necessariamente prévios (art. 108 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica), superando o critério de alcance de 20% (vinte por cento) do mercado relevante a partir da operação encetada. Também é pertinente assinalar que a legislação em vigor proíbe os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalva feita, apenas, às situações em que observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos que especifica (§§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011).



    PARTE III NOS COMENTÁRIOS




  • Confira-se a nota disponibilizada na Cartilha do CADE a respeito da submissão dos atos de concentração àquela entidade pública:


    “Muitas vezes tais atos visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos, por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição, ou do ganho de escala nas operações, ou nas economias de custo decorrente da produção de diferentes produtos com os mesmos ativos produtivos. No entanto as mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido esperado for negativo, o CADE pode aprovar o ato apenas sob determinadas condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição.”


    Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”

    Desse modo, nos termos do § 4º do art. 88 do mesmo diploma legal, devem ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas até a decisão final sobre a operação, pena de aplicação das penalidades cominadas na Lei de Defesa da Concorrência.


    Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, igualmente disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos: “(i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e (iii)atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.”


    PARTE IV NOS COMENTÁRIOS


  • Em arremate, colhe-se do referido manual a seguinte observação a propósito desta prática vedada em nosso ordenamento jurídico:


    Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.”



    ------------------------

    FICOU LONGO MAS NADA SUBSTITUI A LEITURA CONTEXTUALIZADA E COM FONTE.

    TEMA DE MAGISTRATURA FEDERAL/MPF QUE COMEÇA A SURGIR NAS PROVAS ESTADUAIS COMO OPÇÃO A FUGIR DA DECOREBA.



  • Gunjumping (queimar a largada) é a prática de atos de concentração antes da análise pelo CADE (nulidade, multa e outros).

    Abraços

  • O Gun Jumping é a realização de atos que subsumem à análise do CADE antes de sua apreciação.

    Para ilustrar, o art. 88 da LDC ( Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), traz as hipóteses de submissão ao CADE, em atos de concentração econômica, quais sejam:

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    Nesse sentido, a vedação à realização dos atos, de forma antecipada é trazida no §3º do mesmo artigo, o qual:

    § 3 Os atos que se subsumirem ao disposto no  caput  deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    Esta é a previsão que torna irregular a prática que a doutrina nomeou como Gun Jumping.

  • Gun Jumping???

    Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

    Mas, e no Direito? Aff Maria! É cada uma que aparece na prova...

    Vamos ao que entendi sobre o assunto:

    Tal termo está ligado ao Direito Empresarial, pois há dispositivo na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), mais precisamente o art. 88, §2º, que prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração (previstos no art. 90), devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Está aí o tal do GUN JUMPING! Exatamente o que consta na letra D!

    obs.: Os atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

  • Boa contribuição da Margie

  • E) Art. 36, § 3 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

  • Quando os termos e teorias, até então desconhecidos, são empregados pelo STF ou pelo STJ num de seus acórdãos, até dá para entender a cobrança em prova de concurso. Agora, quando ninguém usa a porcaria do termo, resta-nos lamentar a irrazoabilidade da banca!

  • Pergunta idêntica foi feita para o concurso de Juiz Federal da 3a Região em 2016.

  • Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

    Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/15/direito-antitruste-analise-previa-de-atos-de-concentracao-e-o-problema-gun-jumping/

  • Isso é matéria para concurso federal, convenhamos!

  • GABARITO : D

  • Em se realizando os atos de concentração econômica o CADE aplicará suas sanções do Art88§3 da Lei 12.529/2011, esses atos devem ser analisados de forma prévia pelo CADE, o valor agregado entre esses agentes econômicos é de tamanhos surpreendentes, que vale a observância de sua legalidade, não obstante, esses atos são totalmente legais, são comuns no meio empresarial estadunidense, ocorre que deve apenas ter o aceite do órgão administrativo de defesa econômica para que sejam confirmados como válidos.

  • Letra a) Errado. O gun jumping ocorre quando um grupo já submeteu seu ato de concentração à análise do CADE, mas não aguarda a finalização dessa análise para só então começar efetivamente o ato.

    Letra b) Errado. Não há qualquer ligação desse conceito com gun jumping. O item traz a literalidade do art. 32 que trata de infração econômica.

    Letra c) Errado. Esse é um dos objetivos de quem pratica infração à ordem econômica, conforme art. 36, I, da Lei 12.529/2011; 

    Letra d) Perfeito. Esse é exatamente o conceito de gun jumping, ou seja, é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pelo CADE. Art. 88, §2º e 3º da Lei 12.529/2011.

    Letra e) Errado. Isso é um tipo de infração à ordem econômica: Art. 36, §3º, VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    GABARITO: D

  • Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”

     

    artigo que explica bem:

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/gun-jumping/