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Faz mais sentido ser a letra C do que a letra D. Não existe apropriação indébita QUALIFICADA em razão do emprego, trata-se de uma MAJORANTE. Além disso, o frentista não possui autorização para levar o dinheiro consigo, descaracterizando a posse desvigiada. Como ainda está em fase de gabarito preliminar, vamos aguardar as respostas dos recursos.
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Apropriação indébita majorada - Posse de valores em razão de relação de emprego
Ementa: Penal. Apropriação indébita majorada. Posse de valores em razão do emprego. Matéria fática. Suficiência probatória. Condenação mantida. - Comete o crime de apropriação indébita aquele que se apropria de um malote de dinheiro entregue aos seus cuidados e não o repassa a quem de direito. - Não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena da prática do crime em razão de emprego se o agente confessou o vínculo empregatício com a vítima. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0342.12.000510-9/001
OBS: De fato é uma causa de aumento de pena...
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A) estelionato.
Art.171 do CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
B) furto qualificado mediante fraude.
Art. 155 do CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
C) furto qualificado pelo abuso de confiança.
Art. 155 do CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
D) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.
Art. 168, CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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A emissão das notas fiscais pelo frentista, no meu ponto de vista, já é condição para incidência do furto qualificado pela fraude. Fiquei surpreso com esse gabarito. Porém, acredito que o gabarito prelimiar será modificado.
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Gabarito equivocado!
Apropriação indébita exige a autorizacao para deixar o local com o dinheiro, coisa que o agente não tinha!
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Não há menção de que o valor teria sido recebido dos clientes e, após a detenção destes valores por JJ, exsurgiu o elemento subjetivo, o animus rem sibi habendi. Tal como narrado no caso, o objeto material estava no caixa ("resolve pegar do caixa"), já na posse da PJ.
Embora responsável por receber os pagamentos, não está dito que os R$ 1200,00 teriam sido recebidos e, a seguir, apropriados. O dinheiro já estava lá (no caixa) e só depois foi subtraído pelo frentista JJ. A diferença é muito tênue: na apropriação, ele teria recebido e administrado com a apropriação o que detinha em nome alheio; de outro lado, no furto mediante abuso de confiança, ele faz a inversão da posse se valendo da condição de funcionário que tem acesso aos valores da PJ.
Não está evidente se o frentista JJ recebeu de terceiros o valor até constituir os R$ 1200,00, a seguir, exerceu a detenção momentaneamente, tendo por fim se assenhorado dos valores dos clientes, condição indispensável para a configuração da apropriação indébita. O dolo deve ser posterior ao momento da posse ou detenção.
Segundo a narrativa, o animus era pré-existente, pois ele queria passar a noite no motel e, daí passou a ir atrás do dinheiro que retirou do caixa da PJ. Ele não recebeu antes e pensou no motel depois: só assim estaríamos diante da apropriação indébita. O dolo de haver para si os valores do caixa, ao qual tinha livre acesso, é anterior a inversão da posse e não posterior: aqui está a diferença.
Aguardar o gabarito oficial.
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Perfeita a explicação de C.S
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Alternativa correta: letra "D"
Vide comentários de ANA BREWSTER. Letra da lei, sem rodeios. Só caberia apropriação indébita qualificada em razão do emprego (art. 168, §1º, III, CP).
Sem desmerecer ninguém, lógico.
Bons estudos.
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Tem tudo para ser anulada...
Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa. Há uma majorante (e não qualificadora) na apropriação indébita, por ser praticado o crime ?em razão de ofício, emprego ou profissão?, mas, como é circunstância pessoal em majorante, não é comunicável em concurso de pessoas. Não é crime a apropriação indébita de uso, pois não há dolo de assenhoramento. É típico quando recair sobre bem fungível.
Abraços
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Como faz pra reportar abuso dessas pessoas inconvenientes abaixo??
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Alik, tem um botão no canto direito inferior do comentário, justamente "reportar abuso"!
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Acho que é furto.
A posse do caixa sob o dinheiro é vigiada, ele não pode sair com o dinheiro para onde bem enteder.
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O qconcursos deveria se preocupar em só colocar as questões após a divulgação dos gabaritos definitivos com eventuais anulações, em razão da celeuma que muito se instaura em razão dos provisórios.
Apropriação indébita QUALIFICADA em razão do emprego? Boa, Consulplan, boa... Tá sabendo legal (Y).
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A questão abordou um fator essencial para diferenciar o crime de Furto e Apropriação Indébita.
Conforme leciona Gabriel Habib, uma das diferenças entre o crime previsto do art. 155 e o do 168 está relacionado ao momento do dolo do agente em querer se apropriar do bem.
No furto, o animus rem sibi habendi (intenção de ser o proprietário da coisa) é anterior à subtração, Ja na apropriação indébita este animus e após ter a posse/detenção da coisa.
A questão diz que o frentista já tem a posse do dinheiro quando resolve pegá-lo, configurando a apropriação indébita.
A questão também poderia abordar se ocorreu concurso de crimes entre a apropriação indébita e o crime de falsificação documental. Todavia, aplica-se a súmula 17 do STJ, por analogia, O crime do art. 168 absolve a falsidade, desde que a falsidade se esgote nele.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Aumento de pena:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança
A diferença está no tipo, no crime de Apropriação Indebitá deixa claro que é "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse..."
O frentista tinha a posse do dinheiro, não importa se tinha autorização para deixar o local ou não, a questão deixa claro que o mesmo era responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes a 5 anos. Tinha a posse desse dinheiro.
Já o Furto o tipo é "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"
No furto não precisa ter a posse.
O que difere um do outro é a POSSE, ou seja, no furto, o animus rem sibi habendi (intenção de ser o proprietário da coisa) é anterior à subtração, Ja na apropriação indébita este animus e após ter a posse/detenção da coisa.
A única coisa, que poderia gerar a anulação, dessa questão, é pelo fato que a Apropriação Indebitá em razão do emprego gera majorante e não qualificadora.
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ALGUEM PODERIA DIZER PORQUE NÃO CABE ESTELIONATO.......
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DAVID PeRIN.......estelionato..para gravar é sempre que a vítima entrega espontaneamente o bem ..mediante uma fraude....o que não houve na questão..
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Letra D que consta como gabarito seria uma causa de aumento de pena e não qualificadora, certo? Alguém sabe se a banca se manifestou a respeito?
Apropriação indébita
Código Penal - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Hoje foi a sessão de julgamento dos recursos e a banca manteve o gabarito. Sem lamentações, na minha opinião o gabarito apontado como correto deveria ter sido furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que o funcionário se valeu de uma especial confiança nele depositada para subtrair a "res", se valendo dessa confiança para ter acesso ao dinheiro. Mas paciência, concurso é isso mesmo, ficou "apropriação indébita qualificada".
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Apesar do gabarito ser APROPRIAÇÃO INDÉBITA, parece ser furto qualificado pelo abuso da confiança, pois o funcionpario NÃO TINHA POSSE DA COISA, pois a posse da apropriação indébita deve ser desvigiada.
Sanches, sobre os requisitos da apropriação indébita:
"Posse ou detenção desvigiada: a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor do furto, e não do delito de apropriação".
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Gabarito mantido pela banca.
d) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.
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Gente, o gabarito não merece reprimendas. O Agente tinha posse dos valores. Só isso afasta a hipótese do furto.
Para comparação, no caso de furto mediante fraude, o agente emprega a fraude justamente para obter a posse do bem, que é algo que o agente já tinha no caso em tela....
Não pode ser estelionato pois nesse caso a posse é transferida voluntariamente pela vítima. Mas, mais uma vez, o agente já tinha a posse.... só sobra apropriação.
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Estão falando que o agente tinha a posse do dinheiro, o que já afastaria o furto. Mas isso não é verdade, já que é possível haver furto MESMO QUANDO O AGENTE TEM A POSSE DA COISA, da mesma forma que na apropriação indébita. A diferença é que nesta o agente tem uma posse desvigiada (pode sair livremente do local levando a coisa), ao passo que no furto a posse é vigiada (não pode deixar o local com a coisa, sendo o caso da questão, já que o frentista não tem permissão para retirar o dinheiro do local). Então, claramente não se trata de apropriação indébita, mas de furto!
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Pessoal, no meu entendimento:
Furto seria se ele não trabalhasse com o dinheiro e usasse da confiança para roubar o caixa. Entretanto, ele trabalha com o caixa e pegou o valor do seu objeto de trabalho para si, logo, invertendo o ônus da posso do bem.
Mesma coisa: taxista que leva o táxi para casa e não devolve mais. Não é furto qualificado pela confiança, mas, sim, apropriação indébita da coisa, pois o táxi era seu objeto de trabalho.
Espero ter ajudado.
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Há se que analisar o contexto: o frentista abre o caixa e pega valores dos quais ele não pode dispor; ele é apenas o responsável por cobrar os clientes ("caixa"). Isso é furto!.
Rogério Sanches (Curso, 2012, p. 309) fala exatamente o seguinte a respeito da apropriação indébita: "a posse ou a detenção deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário que, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo".
Ora, o funcionário que é caixa não tem a posse desvigiada; pelo contrário! É só lembrar daquele exemplo do sujeito que aluga um filme na locadora e, depois, resolve não devolver. Típico exemplo de apropriação indébita, pois ele pode fazer o que quiser por um período de tempo, contanto que depois devolva o filme. Agora, aqui, no caso, o funcionário não tem esse poder de disposição; ele não pode sair com o dinheiro; ele não paga fornecedores. Ele não tem o dinheiro do caixa ao seu dispor; ele deve pegar o dinheiro e colocar no caixa, não podendo fazer mais nada. A posse desse dinheiro é vigiada. Logo, se ele pegar dinheiro do caixa para si, haverá furto.
E detalhe: não existe crime de "apropriação indébita qualificada". O § 1º do art. 168, CPP, traz majorantes, inclusive com o "nomen juris" específico na lei de "aumento de pena".
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Com respeito às opiniões contrárias, mas considero que não há nem posse vigiada, nem posse desvigiada, há mera detenção. Tal como um macacão para trabalhar, o frentista tem detenção do dinheiro. E aí, sem dúvida, só poderia ser apropriação indébita mesmo, por expressa disposição de lei. Alguém concorda ou discorda, mas enfocando o ponto de vista posse/detenção?
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JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Em relação à letra "d", dada como CERTA pelo gabarito oficial, a doutrina dispõe o seguinte:
Segundo Alexandre Salim, não se deve confundir o crime de furto com o crime de apropriação indébita. No art. 168 do CP, o agente entra na posse da coisa de boa-fé, mas, posteriormente, dela se apropria (aliena ou recusa a devolver). Por outro lado, no furto qualificado o agente aproveita-se da facilidade inerente da relação de confiança para subtrair a coisa. No furto, o agente não possui a posse da coisa, ou, a possuindo, trata-se de posse vigiada. Na apropriação, o agente tem a posse desvigiada da coisa ou a sua detenção (Fonte: Sinopse Juspodivm, Direito Penal, 2017, p. 318).
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A alternativa D está incorreta, não se trata de qualificadora, mas de causa de aumento (majorante) só isto já torna o item NULO. Ademais, é questionável se houve apropriação. Ele subtrai o valor do caixa, não tinha a posse deste montante; o mesmo com a empregada que realizando a limpeza do quarto da patroa, retira uma jóia valiosa; ela não tem a posse, embora esteja dentro da casa, isto é furto mediante abuso de confiança. Consuplan cagou nessa aí....
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SEM GABARITO
a) estelionato. (Não pode ser porque não houve entrega, participação do patrão)
b) furto qualificado mediante fraude. (aqui o sujeito deveria usar da fraude para obter a posse, porém ele já a tinha, independentemente se era vigiada ou não. Portanto não pode ser a certa)
c) furto qualificado pelo abuso de confiança. (idem a alternativa acima)
d) apropriação indébita qualificada em razão do emprego. (pensaram que então só sobraria esta né! o examinador também pensou. Porém na hora de escrever ele colocou QUALIFICADA ao invés de colocar AUMENTADA/COM CAUSA DE AUMENTO. Portanto, como não existe apropriação QUALIFICADA também saiu errada)
Então pode-se perguntar: mas faz tanta diferença assim se disser QUALIFICADA ou CAUSA DE AUMENTO? A resposta é sim. A começar que a causa de aumento incide na terceira fase e está vinculada a pena principal já descrita no caput, enquanto a qualificadora impõe novos patamares, independentemente da pena do caput.
Ademais, dormir com José Maria não é a mesma coisa que dormir com Maria José!
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Furto com abuso de confiança ou famulato:
O agente tem mero contato com a coisa. Nao tem posse, nem detenção.
A simples relação empregaticia e a hospitalidade nao configuram a confiança, podem ser agravantes genéricas do art. 61, II, f do CP.
Se o agente simula amizade pra inverter a posse da coisa alheia , será furto qualificado pela fraude.
Estelionato:
Há entrega da coisa, nao há subtração. A vontade de alterar a posse é bilateral ( vitima enganada e do agente).
A fraude serve pra enganar a vitima e é anterior ou concomitante `a posse.
Furto mediante fraude:
A fraude é anterior à posse da coisa e serve para diminuir a vigilancia da vitima.
A vontade de alterar a posse é unilateral do agente. Ex. furto de veiculo em test drive, subtração de energia elétrica. A posse é vigiada.
Apropriação indebita:
o agente exerce a posse em nome de outrem. Nao há subtração, há entrega.
A vontade de inverter a posse é unilateral do agente. A posse é desvigiada.
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GAB: D
Breves considerações sobre o crime
- Apropriar requer a condição de ter a posse ou detenção da coisa;
- Durante a posse ocorre a inverssão da intenção do agente;
- A posse da coisa é disvigiada.
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Pratica apropriação indébita circunstanciada o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de clientes,
em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores, apropriando-se destes
indevidamente (TJSC, AC 2005.031413-1, Rel. Solon d’Eça Neves,
j. 31/1/2006).
Para mim, o que vai caracterizar o furto é o dolo do agente: "PEGAR DO CAIXA" (subtrair coisa alheia móvel) é diferente de "RECEBER DO CLIENTE E NÃO DIRECIONAR AO CAIXA" (apropriar-se de coisa alheia móvel), sendo indiferente o momento em que surgiu no autor a vontade de praticar o delito.
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Concordo plenamente com o gabarito, pois desde o início a pessoa tinha a posse do dinheiro em virtude do seu emprego, ele simplesmente com a facilidade que possuía passou a se apropriar do valor.
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Houve uma atecnia no uso da expressão QUALIFICADA, pois na verdade se trata de um hipótese de MAJORAÇÃO de pena.
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Apropriação Indébita - Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.
Aumento de pena: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
A apropriação indébita é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança (embora não seja requisito do delito), e o agente depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono.
A vítima (no caso a empresa-empregador) entrega uma posse ou detenção transitórias ao agente (relação do emprego), e ele não mais restitui o bem.
Tendo o agente recebido a posse ou detenção em razão do emprego, a majorante deverá ser reconhecida, quer o dono do bem seja o próprio empregador, quer seja cliente ou fornecedor deste.
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não fui na apropriação pq a resposta diz ser crime qualificado..... qdo na verdade trata-se de crime majorado.
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Estelionato o agente "engana" a vítima e a faz entregar o bem espontaneamente (bilateral).
Furto mediante fraude o agente usa de um artifício para reduzir a vigilância da vítima e subtrai (observe que há vigilância e é unilateral).
Furto qualificado pelo abuso de confiança deve haver lealdade e o furto ter ocorrido em razão dessa condição (unilateral).
Apropriação indébita o agente, após receber o bem de boa-fé, modifica o seu ânimus e passa a agir como se dono fosse de um bem desvigiado (bilateral). Logo, se for em razão do cargo, há um "plus" a mais em virtude da maior reprovabilidade de um cidadão que possui o dever profissional de zelar pelo bem.
Assim, de acordo com a questão, o frentista se apropria de um bem desvigiado e que o detém em razão do cargo.
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APÓS RECURSOS, CONTINUOU A D MESMO
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O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.
o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.
qual majorante?
apropriação indébita em razão do emprego...
aumento de pena de um terço
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O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.
o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.
qual majorante?
apropriação indébita em razão do emprego...
aumento de pena de um terço
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O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.
o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.
qual majorante?
apropriação indébita em razão do emprego...
aumento de pena de um terço
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JJ era detentor da posse em razão do emprego. Passível de recurso para alternativa B, pois no caso, ainda que possuidor, houve a prática de meio fraudulento para assegurar o assenhoramento e consequente inversão da posse.
Fonte: Curso Mege
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Apesar da polêmica, pra mim restou clara a configuração da apropriação indébita, porque o enunciado reforça bem o fato de que o sujeito é responsável há muito tempo pelo caixa em que ficam guardados os valores. Se ele tem sob sua guarda há 5 anos os valores que entram em caixa, como mencionado na questão, a posse/detenção exercida sempre existiu, inclusive antes de surgir a ideia de pegar R$ 1200,00 pra pagar o motel.
Ele nem precisou esperar o caixa chegar em R$ 1200,00, ele já tinha a posse do caixa do posto, em virtude do emprego de frentista responsável exercido, e se utilizou disso pra pegar o valor que lá existia. Apropriação indébita com causa de aumento de pena.
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Ele tinha a posse do dinheiro do caixa. Isso configura a apropriação indébita. Agora se ele subtraísse algo que não tinha posse seria furto.
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Consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
foi o caso do JJ
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a condição de emprego, Art. 168, par. 1°, III, não qualifica o crime de apropriação indébita, é caso de aumento de 1/3.
A alternativa D não estaria errada também?
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Pelo que entendi, a questão presumiu, erroneamente, que a posse do dinheiro do caixa era desvigiada. Na minha opinião, isso vai depender dos mecanismos de controle implementados pela empresa. Acho difícil que uma empresa conceda autonomia ilimitada a um funcionário, sendo a posse do dinheiro em caixa, na maioria das vezes, sujeito à vigilância, o que descaracteriza, assim, a apropriação indébita (gabarito da questão). O gabarito poderia estar correto (sem contar com o erro grotesco do termo "qualificadora"), se o examinador tivesse especificado se a posse da coisa seria vigiada ou desvigiada. Com os dados da questão, fica difícil presumir.
Não vejo a incidência de estelionato, tendo em vista que não houve vontade bilateral na ocorrência da fraude. Exemplo: JJ inventasse ao patrão que precisava adquirir mais gasolina e o patrão lhe desse o dinheiro, sendo que o dinheiro não seria empregado para tal fim.
Quanto ao abuso de confiança, interessante ressaltar que não configura a qualificadora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade.
A meu ver, o item correto seria a letra b - furto mediante fraude. Porém, nada impede que, a depender do mecanismo de controle da empresa, a conduta pudesse ser tipificada como apropriação indébita.
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Posse VIGIADA = furto
Posse DESVIGIADA = apropriação indébita
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Único erro é estar como qualificadora.
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Banca não alterou o gabarito. Lamentável...
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Dica do tio Bat:
Sem dialogar com a assertiva, vá por partes: tem o objeto consigo? sim. mudou de intençao? sim. apropriaçao.
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Para mim não há resposta correta. A questão diz que ele PEGOU DO CAIXA (furto),o fato de ele controlar o caixa não o faz detentor ou possuidor das quantias ali existentes, que, na minha opinião, estão na posse da empresa. Se ele houvesse recebido o valor e guardado no bolso e não colocado no caixa, aí sim, seria apropriação indébita, que pelo próprio nome diz, é daquele que se apropria e não retitui. Assim, uma vez que a quantia tenha entrado para o CAIXA, é furto.
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Marquei certa por exclusão, mas não seria qualificadora e sim causa de aumento de pena (3ª fase da aplicação)
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esta errado, pois não houve posse desvigiada do bem antes do dolo de inverter posse.
ele estava no trabalho quando furtou...
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Tipo de questão que deve ser respondida por partes e exclusão.
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Gab. D
mesmo após recursos a banca manteve o gabarito sendo a letra D.
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Mais uma questão onde o candidato que observa a tecnicidade e a correta utilização dos termos empregados pelo Direito é induzido a erro pela Banca.
Qualificadora e circunstância legal de aumento de pena não se confundem.
Aí o candidato preparado, que tem consciência de que não há forma qualificada no crime de apropriação, exclui a opção D logo de cara, mal sabendo que é justamente essa a resposta do gabarito da Banca.
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Melhor comentário: Lívia Fonseca.
Quem diz que é óbvio ser crime de apropriação, não sabe o que está falando. Até poderia configurar o crime de apropriação indébita, porém a questão não deu informações suficientes a respeito da posse (se vigiada ou desvigiada). Inclusive, há inúmeros julgados no sentido de que caixa de supermercado que pega dinheiro do caixa configura furto. A informação de que o agente era responsável pelo caixa do posto de gasolina há mais de 5 anos, por si só, não infere a existência de posse desvigiada.
Valeu
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Qualificadora é sinônimo de majorante agora... Ok!
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Lamentavelmente não há o que se lamentar. O gabarito está correto mesmo... Segue o baile!
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Não há que se falar em nenhuma espécie de furto, muito menos mediante fraude. A questão é clara em afirmar que o agente tinha a posse.
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O crime é de apropriação indébita mesmo. O enunciado enfatiza que o acusado era o responsável pelo caixa, logo tinha a posse do dinheiro, pois manuseava, recebia, dava o troco, não havendo obstáculo entre ele e o bem.
Não é furto mediante fraude porque a questão afirma que a fraude foi posterior, apenas para ocultar o crime. Assim, não era necessário o emprego de fraude para garantir a subtração do dinheiro. O problema da questão é a falta de técnica do examinador que afirmou tratar-se de apropriação indébita qualificada, quando, na realidade, é uma causa especial de aumento de pena ou majorante. Fui por exclusão, mas o correto seria anular essa questão. Infelizmente, isso não foi feito pela Banca. Paciência.
Só para relembrar, segue uma rápida diferenciação entre qualificadora e causa de aumento de pena ou majorante:
QUALIFICADORA: altera os limites legais máximo e mínimo da pena aplicável ao delito, criando um tipo penal autônomo.
Exemplo:
- homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
- homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante de aumento, geralmente, em fração (1/6, 1/3, 1/2, 2/3).
Exemplo:
Apropriação indébita praticada em razão de emprego = pena de 1 a 4 anos, com o acréscimo de 1/3.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Bons estudos!
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DIFERENÇA FURTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO
Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.
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POHAAA eu do é risada, o povo comenta sem entender a matéria e ainda ganha likes a rolé... a questão deixa claro desde o início que o frentista tem a POSSE e a confiança de receber o dinheiro, só aí já da para saber que não existe a modalidade de FURTO e muito menos o ESTELIONATO, só resta a apropriação indébita. Você que está começando a estudar, não se iluda com o comentários mais curtidos, estude bem e pesquise antes.
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Vejo reclamações consoante à letra D, embora se olharmos atentamente o caso hipotético, perceberemos que o crime do ''Frentista'' foi apropriação indébita qualificado - mediante em razão do emprego.
Veja:
''Frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes''. Está nítido que o empregador tinha a posse do dinheiro. Difere do furto qual seja a modalidade, porquanto esse o sujeito não tem a posse da coisa antes de subtrair.
Portanto, gabarito letra D.
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A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRESSUPÕE O RECEBIMENTO VOLUNTÁRIO DA COISA E A POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE PASSA A NÃO MAIS PRETENDER DEVOLVÊ-LA. DAÍ A DIFERENÇA PARA O FURTO!!!
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Ao pé da letra, a questão é passível de anulação.
Não existe qualificadora no tipo penal em comento, o que existe é causa de aumento de pena.
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Furto de fato não é, mas pensei que pudesse ser estelionato em razão da fraude para tentar encobertar o crime. Agora apropriação indébita QUALIFICADA foi sacanagem.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
AUMENTO de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
(...)
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.
uma forma bem simples de saber quando se aplica uma ou outra tipicidade, dentro da esfera penal e aplicando a análise ao caso concreto, é saber o seguinte:
-A coisa estava com o agente?
Se a resposta for positiva, o crime é de apropriação indébita (analisadas as circunstâncias);
Se a resposta for negativa, o crime é de furto (analisadas as circunstâncias)
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ARTIGO 168 FALA EM MAJORANTE E NÃO EM QUALIFICADORA .
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A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais previstos no Código Penal. O enunciado da questão pressupõe que a posse do dinheiro era desvigiada, neste sentido, não se trata de furto (Artigo 155, do Código Penal) e sim de apropriação indébita (Artigo 168). No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa. O enunciado enfatiza que o acusado era o responsável pelo caixa, logo tinha a posse do dinheiro, pois manuseava, recebia, dava o troco, não havendo obstáculo entre ele e o bem. A controvérsia fica só sobre a qualificadora, em que pesa a alternativa fale de apropriação indébita qualificada, segundo o Artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, "em razão do emprego" é causa de aumento de pena (majorante) e não qualificadora.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Não concordo com o gabarito
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NÃO É QUALIFICADA , MAS SIM COM CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 . Esqueceram de ensinar a quem elaborou a questão a diferença entre Qualificado e Majorante . Lamentável
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Examinador maldito, não sabe a diferença entre majorante e qualificadora.
As bancas não respeitam mais o candidato. LAMENTÁVEL !
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HISTÓRIA TRISTE SRSR , AINDA É MAJORANTE.
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GABARITO TERATOLÓGICO !!!!
Verbo "pegar". "o agente resolve do caixa". Em nenhum momento a questão afirma que o funcionário recebeu o valor e apropriou-se dele. A diferença pode ser tênue para o leigo, mas para uma banca examinadora é gritante. Se o agente tivesse recebido o valor, e nesse momento ser apropriado do valor, poderíamos julgar como apropriação. Mas a questão claramente afirma que o agente pegou o valor do caixa.
Além de tudo isso, NÃO EXISTE APROPRIAÇÃO indébita QUALIFICADA
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Questão passível de anulação. A apropriação indébita exige a posse livre, desvigiada. Se ele está no posto, está sob vigia de seus superiores, outros funcionários e do sistema de segurança. logo, não é apropriação, é furto.
Pra dizer que é apropriação, a questão teria que ser melhor fundamentada, dizendo que o posto não tinha sistema de segurança e que ao tempo da subtração ele exercia posse do dinheiro do caixa sem nenhuma vigia.
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Doutrina da própria banca.
Sem justificativa para o gabarito.
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Compartilho da opinião do colega Klaus Negri Costa.
Marquei furto qualificado com abuso de confiança.
Mediante fraude não seria porque a fraude deve ser empregada justamente para retirar a vigilância do bem. O funcionário já dispunha do livre acesso aos valores.
Entendo que dava para chegar à conclusão da resposta esperada pela banca com o enunciado, mas ali havia ainda a imprecisão (EM UMA PROVA PARA JUIZ) de chamar uma causa de aumento de qualificadora!
Então, como há debate na doutrina sobre a situação, deveria ter sido anulada. Mas não foi.
Bons estudos.
Abraça o travesseiro que passa.
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Porr@, vc ser responsável pelo caixa não quer dizer que tem a posse de algo! Pelo amor de Deus! Esse é o trabalho dele!
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Parabéns a quem errou! Estamos estudando no caminho certo!
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JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa .
PRESTE SEMPRE atenção no verbo .
Apropriação.
LETRA D
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Com a devida vênia, não consegui visualizar que a posse do dinheiro era "desvigiada" o fato do frentista ter o dinheiro e manuseá-lo para passar troco, não significa que ele era autorizado a sair do local onde trabalha na posse do respectivo dinheiro. A questão não trouxe esse detalhe de forma explicita o que gera dúvida se de fato houve apropriação indébita ou furto.
Ademais não existe apropriação indébita qualificada, mas sim majorada. Questão passível de anulação.
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Quem for fazer prova de juiz tem que ignorar tudo que aprendeu sobre a diferença de qualificadora e majorante... As bancas ignoram essa diferença. Tá de brincadeira!!
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O dinheiro do caixa já está na posse do frentista, ele não precisa subtrair a quantidade de lugar nenhum, já está com o dinheiro em mãos. Logo, não se fala em furto e sim apropriação. Mas concordo que a questão deveria ser anulada, a causa não é qualificadora, é na verdade majorante, fica complicado.
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Se ele resolver pegar do caixa, ele subtrai... Não?!
Cespe sendo Cespe...
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São exatamente 23:35 horas, de um sábado e acertei essa questão do inferno. Posso dormir em paz.
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Questão tem como Gab a letra D. Ok, é a menos errada. Mas desde quando Apropriação Indébita tem QUALIFICADORA? Existem majorantes de 1/3
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Muita gente falando que o agente tinha a posse, problema não narrou isso, narrou que era responsável, ou seja, não tinha posse desvigiada, muito diferente se fosse narrado que era incumbência do caixa levar o dinheiro para sua casa e depois realizar o acerto com empregador e, no caso, surgisse o dolo de não devolver..a resposta era nitidamente furto por abuso de confiança (a responsabilidade pelo caixa facilita a ação), pra piorar narra que seria apropriação qualificada no lugar de majorada, um absurdo, a primeira precede o critério trifásico e a segunda incide na terceira fase..questão absurda do início ao fim..
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Miguelito, é realmente complicado imaginar o que o examinador vai considerar como correta na hora da prova. Da narrativa da questão ou se verifica o DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (isso especialmente pelo fato de a questão narrar que o frentista já atuava na empresa há mais de 5 anos) ou o DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (especialmente pelo fato de dizer que o frentista se valeu da emissão de 3 notas fiscais falsas - claro meio para perpetrar sua fraude e tentar escapar da malha penal), cujo tipo penal de ambos os crimes se encontra no mesmo inciso II, do §4º, do Artigo 155, do CP.
Bons estudos!!
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Gab: Alternativa D
"JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes"
Aqui fica claro que estamos diante do crime de apropriação indébita. Por eliminação de alternativas, só fica a letra D (porém deveria ser majorada, não qualificada).
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Essa questão tem uma abordagem semelhante a Q936126 da CESPE:
"Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte."
Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.
Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Gabarito: Errado
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Pessoal, não é furto qualificado seja ele qual for, pois no furto se entende que a posse está com o sujeito passivo e sendo "vigiada". Na apropriação, a posse/detenção está com o sujeito ATIVO e desvigiada. Tanto é, que a questão ressaltou que o agente era o responsável pelo caixa e fez isso ao final de tudo, sem ninguém saber.
Se o cara estava com a posse/detenção, esqueça o furto, pois já não se molda ao tipo penal!
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na minha opiniao furto mediante fraude, pois a posse é vigiado amigo, ele é frentista, tem os outros funcionários e donos, p ser apropriação indébita a posse deve ser desvigiada, o que não é o caso, registre-se que o motel é caro p caraio em kkk
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QUESTÃO BEM ELABORADA,PORÉM,GABARITO ERRADO.
TER O AGENTE RECEBIDO A RES EM RAZÃO DE EMPREGO/OFÍCIO/PROFISSÃO, CONSTITUI UMA MAJORANTE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
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Mas, para ser apropriação indébita, não deveria existir a boa-fé do agente no tempo do recebimento do bem? Ao meu ver, sempre existiu a má-fé por parte do agente, qualificando o furto... E outra, a apropriação indébita é somente para bens moveis infungíveis, o dinheiro é um bem fungível.
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Por que NÃO É FURTO mediante fraude, ou com o abuso de confiança?
Porque não há subtração, retirada da vítima. Estava no acesso do frentista, RESPONSÁVEL pelo recebimento dos valores.
Além do que, no furto qualificado pela fraude, é preciso que esta ocorra para que seja possível executar a conduta. A fraude do problema, ocorreu após a conduta delitiva.
Por que NÃO É ESTELIONATO?
Porque não houve emprego do artifício para chegar até a res.
O artifício (emitir as notas) surgiu após, para encobrir, o acesso já feito.
Única falha que noto é chamar majorante de qualificadora, mas isso é irrelevante no objeto da questão.
Art. 168, §1º, III.
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A diferença neste caso é que o frentista já estava na posse da res, ele já tinha acesso ao dinheiro, então ele não precisou inverter a posse da coisa (dinheiro), daí porque é apropriação indébita, pois o que mudou foi a intenção dele, passando a ter o "animus sibi habendi", o animus de ser dono da coisa. Concordo com os colegas quanto ao erro referente à palavra "qualificada", vez que a redação do art. 168 §1º do CP fala em aumento de pena, majorante portanto e não qualificadora e tal majorante se deve pelo fato de ter o agente recebido a coisa em razão de seu emprego.
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Gabarito: D
Trata-se de apropriação indébita, sem dúvida. Porém a prática do crime em razão de ofício, emprego ou função (art. 168, par. 1, III, CP) é causa de aumento (1/3) e não qualificadora.
Nessas horas não adianta brigar com a banca, escolhe a "menos errada" e tchau!
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Com o respeito aos colegas, NÃO VEJO DE MODO ALGUM que o frentista estava na posse dos valores; Não há respaldo técnico e doutrinário que justifique a resposta.
Situação diferente seria se o frentista tivesse a incumbência de levar os valores pra casa e fechar o caixa no dia seguinte ou algo assim.
Cespe mais uma vez na dianteira do absurdo..
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Marquei D por exclusão, mas nunca houve falar em Apropriação Indébita "qualificada"
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nesse tipo de questão surge tanto concurseiro-doutrinador, vou te contar hein... deixem para aplicar a lei penal depois que passarem no concurso.
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Realmente questão meio estranha essa.
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GAB D
Vamos entender um pouco sobre as duas qualificadoras do FURTO, quais sejam: abuso de confiança e furto mediante fraude:
Abuso de confiança: o Julgador explicou que a qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade, a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima. Acrescentou que, no furto de objetos em local de trabalho, a qualificadora somente se configura quando o empregador exercer menor vigilância sobre os bens em razão da mencionada credibilidade.
A questão não fala em nenhum momento sobre vínculo subjetivo entre empregador e empregado que garantisse a esse último maior credibilidade. Ao contrário, somente se figura o vínculo objetivo de patrão e empregado.
Não custa lembrar que: O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.
No furto qualificado mediante fraude: o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.
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Só seria possível ser apropriação se o funcionário fosse autorizado a deixar o local com dinheiro, que posteriormente viria a ser desviado em seu proveito.
Caso contrario não se tem a posse desvigiada.
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O absurdo dessa questão é dizer que apropriação indébita qualifica-se pelo emprego. Apropriação sequer prever qualificadoras.
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A menos absurda é a D. Porém não confundir qualificadora com aumento de pena como fez a banca fraquinha
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Dinheiro dentro do caixa da empresa é considerado na posso do autor ? É cada uma que se aprende viu, vamos que vamos !
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Quanto a questão narra que o agente "resolve PEGAR DO CAIXA pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro" torna-se claro tratar-se de furto qualificado pelo abuso de confiança. Gabarito equivocado!
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MON DIEU!
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ELE TEM A POSSE DA COISA ENTÃO LOGO APROPRIAÇÃO INDÉPITA , NÃO SERIA FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA PQ NÃO DEIXA CLARO QUE CHEFE TERIA PLENA CONFIANÇA NELE.
FOI QUE EU ENTENDI!
BONS ESTUDOS GALERA!
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-Apropriação indébita = a coisa está desvigiada pelo dono
-Furto = a coisa está vigiada pelo dono
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Pessoal antes de colocarem qualquer comentário, se certifiquem se essa informação esta correta. Esses comentário que atribuem vigilância sobre o bem para configuração do furto estão todos equivocados. Pelo amor de Deus!
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Depois que saiu do flamengo, o Mister JJ nunca mais foi o mesmo...
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Se a questão narrasse que o "frentista recebeu o valor de um cliente e, antes de guardar a quantia no caixa, assenhorou-se definitivamente" a questão não geraria tanta discordância. O problema é que a questão diz expressamente que o valor foi retirado do caixa do posto (isto é, o agente violou uma posse vigiada, conduta essa própria do furto). Parece-me óbvio que houve uma "subtração", na medida em que o dinheiro não estava na posse do agente, mas sim da empresa.
Dizer o contrário implicaria afirmar que há apropriação indébita no caso, por exemplo, do sujeito que vai até uma biblioteca, pega um livro (posse legítima, mas vigiada, tal e qual o frentista em relação ao valor guardado no caixa) para ler e, em seguida, oculta-o nas vestes e empreende fuga. Esse exemplo é clássico do furto, trazido por Nelson Hungria.
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A resposta mais apropriada a meu ver seria a letra B.
Entendi que ao emitir as notas fiscais em nome de clientes ele se utilizou de uma fraude para a subtração do dinheiro, pois o proprietário não teria como saber de imediato se o dinheiro fora subtraído. Outro ponto importante é que enquanto o prazo de vencimento das notas não fosse exaurido, o proprietário não perceberia a indisponibilidade de seu patrimônio.
Quanto ao furto qualificado pelo abuso de confiança, entende-se que a mera relação de emprego não enseja o reconhecimento da sua aplicação.
Ainda quanto a apropriação indébita, acho que foi a resposta mais absurda de todas tendo em vista que o funcionário não tem a posse do dinheiro, mas mera detenção em razão do emprego.
Fico ansioso pelos comentários divergentes auxiliar no aprendizado.
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Não é apropriação indébita qualificada. Na verdade é apropriação indébita majorada.
A qualificadora altera a pena em abstrato.
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A doutrina entende que a posse, para a configuração da apropriação deve ser desvigiada, nesse caso a posse é mais do que vigiada. QUESTÃO BEM RUIM
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Não concordo com o gabarito. É evidente que trata-se de um furto, pois, o frentista não tinha a posse desvigiada do dinheiro.
Como ensina a melhor doutrina, a posse vigiada pode gerar um furto. Já a posse desvigiada pode gerar uma apropriação indébita.
Espero que tenham entrado com recurso e anulado essa questão.
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POSSE VIGIADA >>>>>>>>>>> FURTO (ART. 155)
POSSE DESVIGIADA >>>>>>>>>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168)
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Descartei a última alternativa em razão da qualificação.
Ofício, emprego ou profissão é causa de aumento de pena de 1/3, incidente na terceira fase da dosimetria da pena.
Báh.
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PROVA PARA JUIZ DE DIREITO:
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Respondi certo: serei juiz
Respondi errado: serei juiz do mesmo jeito.
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Se vc não assinalou a D por questão de constar como "qualificada" continue firme, vc está no caminho certo. Questão deveria ter sido anulada.
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Tá de brincation with me!
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Até quando as bancas vão entender que qualificadora e aumento de pena são coisas diferentes, essa questão é nula de pleno direito.
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galera, o pulo do gato é o fato do criminoso estar há mais de 5 anos nessa função, gerando a presunção de posse desvigiada. raciocinio logico é cada vez mais importante nos concursos, o estado não precisa de decoradores, mas sim de pessoas que resolvam problemas. abraços
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De fato o crime cometido em tela é apropriação indébita pois o agente detinha a posse do bem por 5 anos, o que se difere do crime de furto que é quando a pessoa não tem a posse e subtrai a coisa móvel de outrem. A única divergência nas alternativas é em relação a ''apropriação indébita qualificada'' nesse caso não se fala em qualificadora e SIM MAJORANTE.
Segundo o Artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, "em razão do emprego" é causa de aumento de pena (majorante) e não qualificadora.
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REFERIDA QUESTÃO DEVE (DEVERIA TER SIDO) ANULADA!
INDEPENDENTMENTE DOS VÁRIOS PONTOS DIVERGENTES EXPLANADOS PELOS COLEGAS, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA FALA EM "apropriação indébita QUALIFICADA EM RAZÃO DE EMPREGO".
ATENTE-SE QUE TRATA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, JAMAIS QUALIFICADORA.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Aumento de pena:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
OBS: ERRO GROSSEIRO DA BANCA E O CONCURSEIRO PAGA O PATO MAIS UMA VEZ...
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Vá eu na prova de sentença penal confundir "aumento de pena com qualificadoras", zeram a minha prova!!!
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São requisitos essenciais que configuram o crime de Apropriação Indébita (Art. 168-170 CP)
1 - Dolo posterior ao recebimento do bem;
2 - Entrega pacífica e espontânea pela vítima ao autor;
3 - Posse ou detenção da coisa desvigiada.
Na presente questão:
1 - Era frentista de um posto de gasolina (Elimina o estelionato e furto mediante fraude)
2 - Não há qualquer menção da relação de confiança entre o empregado e o empregador (Elimina o furto qualificado mediante abuso de confiança).
3 - Responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, resolve pegar do caixa, pelo qual é o responsável há mais de 5 anos (Há a posse ou detenção da coisa desvigiada)
Diante do explanado, percebe-se que o crime cometido pelo agente é o de Apropriação Indébita, do art. 168 do código penal.
Vamos galeraaa, avante!
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nossa, qualificado? é forçar muito a barra....
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Toda vez que eu faço essa questão eu erro
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A questão, de fato, deveria ter sido anulada...
Não quanto a adequação típica, pois é a correta! O agente já tinha a posse do bem, posse DESVIGIADA, então não há como se falar em furto, pois este pressupõe uma posse vigiada.
O erro é falar em qualificadora e não em causa de aumento.
CAUSA DE AUMENTO: o aumento se dá em frações em calculada com base na pena intermediária. Exemplo: aumento de 1/3, 2/3, metade.
QUALIFICADORA: a pena abstrata da qualificadora é aumentada no mínimo e no máximo em relação a figura simples.
Ex: homicídio simples: 6 a 20 anos;
homicídio qualificado: 12 a 30 anos.
Uma questão para um cargo de juiz não pode ter um erro grosseiro desse...
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Acho que o gabarito deveria ser a Letra C, pois o próprio enunciado afirma que ele "pegou" os valores do caixa, ou seja, ele subtraiu o numerário do caixa.
Também acho que não é caso de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que o enunciado não afirmou tal situação, que, conforme explica a doutrina e jurisprudência, deve ser uma confiança especial.
Outro motivo pelo qual não concordo com o gabarito é que:
A apropriação indébita não resta qualificada quando o agente se vale de ofício, emprego ou função, há somente o aumento de pena em um terço, o que majora o tipo penal do art. 168, do CP.
Portanto, seria, mesmo contrária a minha perspectiva, apropriação indébita MAJORADA em razão do emprego.
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Qualificado é diferente de majorado...
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Se a coisa móvel está na posse do agente será apropriação.
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Seria apropriação se ele tivesse autorização pra deixar o local com o dinheiro do caixa (se por exemplo, incumbisse a tal funcionário fazer o deposito no banco, e no caminho ele desviasse), caso contrario é furto!
Só observar os inúmeros julgados de envolvendo caixas de Supermercados que "pegam" dinheiro do caixa e acabam respondendo por furto!
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JJ se apropriou de coisa alheia móvel que tinha posse ou detenção porque era responsável pelo caixa em seu emprego, por isso cometeu o delito de apropriação indébita com majoração da pena por tê-lo cometido em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, III do CP).
A impropriedade técnica da questão está em considerar aumento de pena sinônimo de qualificadora.
Como sabemos, a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime, enquanto na majorante (analisada na terceira fase da dosimetria da pena) é possível passar o limite da pena máxima cominada ao delito (acréscimo em frações).
De todo modo, a troca dos termos é frequente, sendo considerada correta a alternativa que indicou a apropriação indébita com a majorante do emprego.
fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas
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Primeiro um alerta: eu resolvi a questão (corretamente) com base no meu conteúdo (Cadernos Sistematizados). Esquece doutrina grande, chapa! Se vc. souber tudo que está nos CS, vc passa. Não, eu ainda não passei (mas acertei a questão!kkkk).
Vamos à construção do raciocínio:
1º descartando o estelionato: a coisa (dinheiro) não foi para as mãos do agente em razão de voluntariedade da vítima (dono do posto). Tanto é que ele teve que dar uma "maquiada", emitindo as falsas notas fiscais. Logo, estelionato não seria.
2º descartando os dois furtos: aqui é o pulo do gato!! Se você se lembrasse (ou soubesse) que no furto a posse da coisa é VIGIADA, vc já mataria a questão. Isso porque, se o agente é responsável pelos valores, significa que ele não recebe a posse vigiada (o que configuraria furto). Ele é quem "toma conta da grana" (posse DESVIGIADA) Logo, não poderia ser nem letra "B", nem letra "C"
A única opção seria letra "D".
Aí vc vai dizer: ué, mas e o furto mediante fraude?
Bem, para que houvesse o furto mediante fraude, precisaríamos de duas coisas:
1ª posse VIGIADA (como já dito);
2ª fraude para a subtração.
Oras, ele não precisou empregar a fraude para ter a posse do dinheiro, simplesmente porque ELE JÁ TINHA A POSSE DO DINHEIRO. Capice?? Se ele era o responsável pelos valores há mais de 5 anos, então ele não precisaria empregar fraude. A fraude que ele empregou foi para esconder a falta do valor no caixa, mas não para se apossar.
E por que não pode ser furto qualificado pelo abuso de confiança?
(essa é a mais provável de se confundir).
Realmente, o abuso de confiança existiu, até porque o enunciado afirma ser o autor o responsável pelo dinheiro. Todavia, se efetivamente houvesse confiança (sentimento de credibilidade de uma pessoa em relação à outra), ele não precisaria emitir notas fiscais para encobrir a apropriação da grana, pois ninguém iria desconfiar.
De qualquer maneira, ainda que não se chegasse a essa conclusão, dever-se-ia chegar à conclusão de que não houve furto.
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Fernando Marinho, seu raciocínio é interesse, mas para a caracterização do crime de furto é prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O caso enquadra-se perfeitamente ao art. 168, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que, como gerente do referido estabelecimento comercial, possuía controle e posse do dinheiro encontrado no caixa.
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"apropriação indébita qualificada".
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eu preciso presumir que se a questão não falar ''posse vigiada , funcionário sendo filmado, ou algo relacionado'' a posse é desvigiada? porque eu fiz essa questão pensando na vigilância e interpretei que está vigiada. Como que em um CAIXA de posto de gasolina não tem o tipo de vigilância que procuramos na questão?
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A apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada (não controlada pelo proprietário) da coisa alheia móvel, já que o crime implica em abuso da confiança da vítima (com a qual se mantinha, até então, uma relação obrigacional). Se a posse for vigiada, teremos crime de furto (art. 155 do C. P.), e não apropriação indébita. Nos exemplos clássicos do criminalista Nelson Hungria:
a) o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto (tratava-se de detenção vigiada);
b) se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita (a detenção era desvigiada).