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Prova CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto


ID
2781637
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação sobre direitos autorais e, em especial, sobre a utilização de obras intelectuais, analise as afirmativas a seguir.

I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço.
III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

     

    2) Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

    I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

    II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

    III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

    Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

     

    3)Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

     

    4) Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

     

     

    Todas corretas. 

    Lei: 9.610.

  • I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

    CERTO. Art. 53 da Lei 9610/98 (Consolidação sobre direitos autorais): “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor”.

     

    II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço.

    CERTO. Art. 55 da Lei 9610/98 (Consolidação sobre direitos autorais): “Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço”.

     

    III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

    CERTO. Art. 59 da Lei 9610/98 (Consolidação sobre direitos autorais): “Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

     

    IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

    CERTO. Art. 64 da Lei 9610/98 (Consolidação sobre direitos autorais): “Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo”.

     

    GABARITO: A

  • A ESTATÍSTICA FICOU UMA CADEIA HIERÁRQUICA DOS MELHORES PARA OS MENOS RUINS. PERFEITO.

  • Cobrança pura do texto legal:

    I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

    CORRETO: Lei 9610/98, art. 53.

    II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço.

    CORRETO: Lei 9610/98, art.55,II.

    III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

    CORRETO:Lei 9610/98, art.59.

    IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

    CORRETO:Lei 9610/98, art.64.

  • Enquanto os direitos autorais são matéria do Direito Civil, a propriedade industrial refere-se ao Direito comercial.

    Abraços

  • GABARITO – LETRA “A”

     

    Todas as assertivas estão corretas e estão previstas na Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610/98

     

    A = CORRETA – Art. 53

    Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

     

    B = CORRETA – Art. 55, II

    Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

    (...)

    II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

     

    C = CORRETA – Art. 59

    Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

     

    D= CORRETA – Art. 64

    Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

  • Pessoal, alguém sabe qual foi o ponto de corte desta prova? Obrigada!

  • sarah borges, 75 acertos de 100.

  • I – CORRETA
    Conforme Lei 9.610/98, art. 53: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor”.
    II – CORRETA
    Conforme Lei 9.610/98, art. 55: “Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço”.
    III – CORRETA
    Conforme Lei 9.610/98, art. 59: “Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição”.
    IV – CORRETA
    Conforme Lei 9.610/98, art. 64: ”Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo”.

  • I. L9610 - Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

    II. L9610 - Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

    III – L9610 - Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

    IV – L9610 - Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

  • Vejamos cada assertiva lançada pela Banca:

    I- Certo:

    Cuida-se de proposição ajustada ao teor do art. 53 da Lei 9.610/98, que abaixo colaciono:

    "Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor."

    II- Certo:

    Desta vez, a afirmativa da Banca tem respaldo na norma do art. 55, II, da Lei 9.610/98:

    "Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

    (...)

    II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;"

    III- Certo:

    Esta assertiva mostra-se em perfeita sintonia com a norma do art. 59 da Lei 9.610/98:

    "Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição."

    IV- Certo:

    Por fim, a presente assertiva encontra apoio no teor do art. 64 da Lei 9.610/98:

    "Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo."

    Assim sendo, todas as afirmativas estão corretas.


    Gabarito do professor: A


ID
2781640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Todas as pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, são consideradas como pessoas com deficiência. Quanto aos direitos e deveres previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 9o da LEI Nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    LETRA A:

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    LETRA C:

     

    Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

     

    LETRA D:

     

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

     

  • A) a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer o direito à curatela.

    ERRADO. Art. 6º da Lei 13146/15 (EPD): “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

     

    B) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada.

    CERTO. Art. 9º da Lei 13146/15 (EPD): “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.

     

    C) aos planos e seguros privados de saúde é facultada, em caráter excepcional, a cobrança de valores diferenciados das pessoas com deficiência, em razão de sua condição.

    ERRADO. Art. 23 da Lei 13146/15 (EPD): “São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição”.

     

    D) a pessoa com deficiência, em situação de curatela, não há necessidade de sua participação para a obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido quando da submissão a realização de procedimentos médicos eletivos.

    ERRADO. Art. 12 da Lei 13146/15 (EPD): “O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. §1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento”. Art. 13 da Lei 13146/15 (EPD): "A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis".  

  • GABARITO B

     

    Conforme a Lei 13.146/2015:

     

    Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    (...)

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    Lembrando que este é um entre os dois direitos que NÃO são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal (o outro é o atendimento prioritário para recebimento de restituição de imposto de renda).

  • a) a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer o direito à curatela.

    ERRADO: Lei 13146/2015, art. Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    b) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada.

    CORRETO: Lei 13146/2015, art. Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    c) aos planos e seguros privados de saúde é facultada, em caráter excepcional, a cobrança de valores diferenciados das pessoas com deficiência, em razão de sua condição. 

    ERRADO: Lei 13146/2015, art.23: Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    d) a pessoa com deficiência, em situação de curatela, não há necessidade de sua participação para a obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido quando da submissão a realização de procedimentos médicos eletivos.

    ERRADO: Lei 13146/2015, art. Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

  • Questão de prova oral MP/RS: qual o termo correto, pessoa portadora de deficiência ou pessoa com deficiência?

    A Convenção das Pessoas Com Deficiência traz a terminologia correta!

    Abraços

  • A) INCORRETO. Art. 6º da Lei 13.146/15.“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

     

    B) CORRETO. Art. 9º da Lei 13.146/15. “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.

     

    C) INCORRETO. Art. 23 da Lei 13.146/15.“São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição”.

     

    D) INCORRETO. Art. 12 da Lei 13.146/15. “O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. §1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participaçãono maior grau possível, para a obtenção de consentimento”. 

    Art. 13 da Lei 13.146/15."A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis".  

     

  • Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Vale salientar que não é extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Gabarito: "B"

     

    a) a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer o direito à curatela.

    Errado. Aplicação do art. 6º, caput, EPD: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;  IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    b) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 9º, VII, EPD: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    c) aos planos e seguros privados de saúde é facultada, em caráter excepcional, a cobrança de valores diferenciados das pessoas com deficiência, em razão de sua condição. 

    Errado. Primeiro, lesa o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), segundo há expressa vedação legal neste sentido. Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

     

    d)  a pessoa com deficiência, em situação de curatela, não há necessidade de sua participação para a obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido quando da submissão a realização de procedimentos médicos eletivos.

    Errado. Aplicação do art. 12, §1º, EPD: Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1º  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

  • Art. 9°  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

     

    II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

     

    V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

     

  • De acordo com a lei  13.146,  estatuto da pessoa com deficiência, em seu Art. 9 inciso  VII  os processos que tramitam  nas varas , aSsim como os porcedimentos judiciais  em que o portador de deficiência for parte ou interessasda terão prioridade de julgamento. 

     

     PORÉM  O ACOMPANAHNTE NÃO TERÁ O MESMO DIREITO.

     

  • A: INCORRETA
    Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 6º: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
    B: CORRETA

    Conforme EPD, art. 9º: “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.
    C: INCORRETA
    Conforme EPD, art. 23: “São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição”.
    D: INCORRETA
    Conforme EPD: “Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica” c/c “Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis”.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • sobre a "A": um alienado mental pode ser curador de outro deficiente mental?

  • Pode sim Pinzon. Exemplo: Neymar pode ser teu curador.

  • Pode sim Pinzon. Exemplo: Neymar pode ser teu curador.

  • Pode sim Pinzon. Exemplo: Neymar pode ser teu curador.

  • A - Não afeta.

    B - Certinha, art.9

    C - Não é facultada, mas sim proibida.

    D - Há necessidade de sua participação sim, no maior grau possível.

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...) VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ALTERNATIVA B: CORRETA: Lei 13.146, Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA: Lei 13.146, Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • alternativa D : INCORRETA; MOTIVO: precisa-se do consetimento pessoa com deficiência no maior grau possível em casos de curatela para tratamento hospitalar e pesquisa científica. O consentimento dela é indispensável. Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
  • A questão cobra o conhecimento da literalidade de diversos dispositivos da Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Letra B (CORRETA) - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Letra C - Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    Letra D - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    GABARITO: LETRA B

  • A) a deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer o direito à curatela.

    Art.6 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...

    B) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada. OK

    C) aos planos e seguros privados de saúde é facultada, em caráter excepcional, a cobrança de valores diferenciados das pessoas com deficiência, em razão de sua condição.

    art. 23: São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    D) a pessoa com deficiência, em situação de curatela, não há necessidade de sua participação para a obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido quando da submissão a realização de procedimentos médicos eletivos.

    Art. 12 § 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

  • Todas as pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, são consideradas como pessoas com deficiência. Quanto aos direitos e deveres previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é correto afirmar que: a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos judiciais em que for interessada.


ID
2781643
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Em 1º de outubro de 2003 foi promulgada a Lei nº 10.741 que instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A respeito dos direitos fundamentais, analise as afirmativas a seguir.

I. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.
II. Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores.
III. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ( ESTATUTO DO IDOSO )

     

    I - Art. 8. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

     

    II -  Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

          Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    III - Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    IV -  Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 

  • I. Correta. Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

     

    II. Correta.

         Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

         Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    III. Correta. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    IV. Incorreta.  Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    Lei 10.741

  • I. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

    CERTO. Art. 8º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”.

     

    II. Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores.

    CERTO. Art. 11 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): “Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

     

    III. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    CERTO. Art. 27 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): “Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.

     

    IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

    ERRADO. Art. 11 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

     

    GABARITO: C

  • I. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

    CORRETO: Lei 10741/2003, art. Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

    II. Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores.

    CORRETO: Lei 10741/2003, art.  Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    III. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    CORRETO: Lei 10741/2003, art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

    ERRADO: Lei 10741/2003, Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • Ficar ligado na questão dos 65 e transporte: se houver apenas transporte seletivo e especial, terão direito à gratuidade; quer dizer, se tiver coletivo, não há direito aos seletivos/especiais.

    Abraços

  • Vejamos as assertivas uma a uma, apontando os artigos relevantes para a resolução.

    I. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. 

    Assertiva correta, pois coincide com a regra do artigo 8º do EI:

    Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

    II. Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores. 

    Assertiva correta, pois coincide com a regra dos artigos 11 e 12 do EI:

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    III. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. 

    Assertiva correta, pois coincide com a regra do artigo 27 do EI:

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    Recordar também as súmulas aplicáveis na espécie:

    Súmula n.º 683, STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Súmula n.º 684, STF - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

    Súmula vinculante n.º 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

    A assertiva é incorreta, pois dá a impressão que a gratuidade é ampla e irrestrita, quando o artigo 39 do EI indica o contrário. Lá há expressa restrição no que tange aos “serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.” Veja-se o dispositivo na íntegra:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Gabarito: Letra C

  • O item IV evidentemente não está com a mesma literalidade do art. 39 do Estatuto do Idoso.

    Porém, este " todos os meios de transporte" utilizado na acertiva poderia ser interpretado como sendo " desde o transporte rodoviário, aquático, ferroviário..."

  • Só eu acho que o QC poderia colocar uma versão "noturno" no site? Eu, particularmente, estudo mais pela noite, e esse fundo branco incomoda ás vezes, principalmente depois de algumas horas.. Quem concorda com a sugestão? Vamos pedir esse recurso kk

  • Allan, esse recurso já está disponivel na versão beta do qc, ou, caso voce use o google chrome, voce pode baixar uma extensão para o modo noturno.

  • I – CORRETA
    Conforme Estatuto do Idoso (EI), art. 8º: “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”.
    II – CORRETA
    Conforme EI, art. 11 c/c 12: “Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil” e “Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
    III – CORRETA
    Conforme EI, art. 27: “Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.
    IV – INCORRETA
    Conforme EI, art. 39: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. A assertiva afirma que a gratuidade seria para todos os meios de transporte coletivos, quando a lei apresenta exceções.

  • errei porque não vi a todos tsc

  • Prezados colegas,

    A alternativa D trata de limites etários em concursos públicos. Quanto ao tema, vale destacar as Súmulas nº 266 do STJ e 683 do STF.

    Súmula 266, STJ. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula 683, STF. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Errei de novo, TODOS, exceto serviço particular e seletista nossa k

  • A IV está incorreta por que além da afirmação de "todos os meios de transportes" o principio não é o da assistência integral e sim o da ASSISTÊNCIA SOCIAL.

  • GABARITO C

     

    Tem pessoas comentando o erro com outro erro. CUIDADO!

     

    A alternativa IV está incorreta porque os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares urbanos e semi-urbanos, não são gratuitos.

     

    Transporte urbano e semi-urbano: gratuito para maiores de 65 anos. 10% dos assentos reservados.

    Transporte interestadual: gratuito para idosos (idade igual ou superior a 60 anos) + renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos. 02 assentos gratuitos e 50% do valor nos demais assentos.

     

  • Erro da IV:

    IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

    Correto é:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  • A gratuidade não abrange todos os serviços, trazendo a exceção o artigo 39 da Lei 10741/03 qual seja: os serviços seletivos e especiais,quando prestados paralelamente ao serviço regular.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Transporte

           Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

           § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

           § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

           § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:    

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

           Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

           Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

            Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. 

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos do ESTATUTO DO IDOSO. Desta forma, em relação ao item “I”, podemos dizer que ele está correto, pois de acordo com o art.8º, “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.” O item “II” está correto, pois de acordo com os art.s 11 e 12 “os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil; e a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” O item “III” está correto, pois de acordo com o art.27, “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.” O item “IV” está errado, pois de acordo com o art. 39, “aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.”

    Resposta: Letra C

  •  exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

  •  

    A questão trata dos direitos fundamentais do idoso.

     

    I. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

    O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.

     

    Correta afirmativa I.

     

    II. Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil e de forma solidária entre os prestadores.

     

    Correta afirmativa II.

     

    III. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    Correta afirmativa III.

     

    IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada, pelo princípio da assistência integral, a gratuidade a todos os meios de transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Incorreta afirmativa IV.

     

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra A.

     

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra B.

    C) I, II e III, apenas. Correta letra C. Gabarito da questão.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra D.

    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • O STJ não pode determinar que as companhias aéreas ofereçam transporte gratuito para pessoa com deficiência com base em um exercício hermenêutico da Lei nº 8.899/94.

    A Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma omissão quanto ao transporte aéreo. O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido. Isso porque: o STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

    O Poder Judiciário não deve intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, não podendo estender, com base em um esforço interpretativo, a gratuidade reservada às pessoas com deficiência para o transporte aéreo. Isso porque não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade.

    FONTE: DOD

  • GABARITO C

    art.39 " Aos maiores de 65 anos fica assegurado a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto os serviços seletivos especiais. A gratuidade não para todos meios de transportes coletivos a lei apresenta algumas exceções.


ID
2781646
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à locação de imóvel urbano, analise as afirmativas a seguir.

I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.
III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na letra de Lei do inquilinato nº 8.245/91.

    (CORRETA) I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    (ERRADA) II - No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

    (ERRADA) III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

    Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

    Assim, só resta a alternativa "A" como correta.... eeee laiá :p

     

  • I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.

     

    Art. 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.

    §1º “Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia”.

    §2º “O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.

     

     

    II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta. ERRADO.

     

    Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

     

    Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

     

    Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

     

     

    III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais. ERRADO.

     

    Art. 20 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.

     

    Art. 43 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada".

     

    GABARITO: A

  • I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    CORRETO: Puro texto da lei 8245/91, art. 12, parágrafos 1 e 2.

    II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.

    ERRADO. A "permuta", dentre outros, constitui exceção ao direito de preferência: Lei 8245/91, art. 32, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

    III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

    ERRADO. Trata-se de hipótese admitida. Lei 8245/91, art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

  • Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.

  • Preferência ou preempção 

    É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu.

    O prazo de preferência não pode exceder a 180 dias se móvel e 02 anos se imóvel.

    A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.

    Abraços

  • em complemento às respostas dos colegas, só acrescento que o parágrafo único do art. 32 da Lei de locações apresenta outra exceção ao direito de repferência, a saber 

    Art. 32. (...)

    Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Locações (LL), art. 12: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel; § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia; § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.
    II. INCORRETA
    Conforme LL, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
    III. INCORRETA
    Conforme LL, art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

  • Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

     

    Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

     

    Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

  • Vamos ao julgamento de cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    A presente assertiva revela-se respaldada, integramente, no que preceitua o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91, que ora transcrevo:

    "Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

    § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."

    Logo, inexistem incorreções a serem indicadas.

    II- Errado:

    Na realidade, a lei é expressa ao estabelecer que o direito de preferência não se estende, dentre outros, aos casos de permuta do imóvel locado, como se vê do art. 32 da Lei 8.245/91:

    "Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação."

    Assim sendo, incorreta esta proposição.

    III- Errado:

    A locação por temporada está prevista nos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91, sendo que o art. 49 assim preceitua:

    "Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato."

    Do exposto, trata-se aqui de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei.

    Logo, apenas a proposição I está correta.


    Gabarito do professor: A


ID
2781649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.
II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ( REGISTRO PÚBLICO )

     

    I- Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 



    II-  Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.         

     

    III-  Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                        

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                      

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

         

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento. CERTO!

     

    Art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.

     

    Art. 54, §4º da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.

     

     

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ERRADO!

     

    Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

     

    §2º “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

     

     

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruídoCERTO!

     

    Art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:.”

     

    ​GABARITO: D

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 54, parágrafo 4.

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    ERRADO: Lei 6015/73, art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 216-A

  • Informação importante de concurso: No assento de nascimento não deve constar a profissão dos pais e o estado civil dos pais. Nascimento afasta profissão e casamento!

    Abraços

  • ATENÇÃO ao comentário do Lucio Weber: não obstante não seja requisito da CERTIDÃO de nascimento de breve relatório constar a profissão dos pais, essa informação é obrigatória na lavratura do ASSENTO de nascimento, conforme item 7º do artigo 54 da LRP e, no estado de São Paulo, da alínea "e" do item 37 do Capítulo XVII das NSCGJ.



  • provimento 260 tjmg Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

  • provimento 260 tjmg Art. 531. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Registros Públicos, art. 50: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório” c/c art. 54. § 4º.
    “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.
    II. INCORRETA
    Conforme LRP, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ”.
    III. CORRETA
    Conforme LRP, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...].

  • I. CORRETA.Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    De acordo com artigo 54, §4º, da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    (...)
    § 4º. “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento".

    II. INCORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus", quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    O item II está incorreto, de acordo com artigo 77, §2º,da Lei 6.015/1973, pois o examinador inverte o número de médicos legista com médicos não legista, apenas.

    Art. 77, §2° : “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ".

    III. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    O item III está correto em consonância com artigo 216-A.

    art. 216- A - "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


ID
2781652
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, analise as afirmativas a seguir.

I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I -Código Civil-  Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    II- LINDB - Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    III-Código Civil-  Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    IV- Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

  • I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art.28. 

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    CORRETO. De fato, a regra é incidir a lei do país de domicílio do defundo, afinal ele não era brasileiro. Portanto, a lei brasileira sera excepcional, senão vejamos:

    Regra geral aplicada: LINDB, art. 10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Exceção a regra: LINDB, art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. No mesmo sentido, a previsão constitucional no art. 5, XXXI. 

    Logo, em regra, aplica-se a lei do domicílio do defunto. Mas, excepcionalmente, caso haja cônjuge ou filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira, desde que seja mais benéfica. 

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    CORRETO: CC/02, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art. 2009.

  • IV - CORRETO. Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

     

    → NÃO CONFUNDIR: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • Para mim, há um pequeno erro na afirmativa III. e que me fez errar a questão na hora da prova. Veja o que ela diz:

    "III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder"

    SMJ, nos termos do art. 1.810 do CC, os bens renunciados são devolvidos são acrescidos ao de herdeiros da mesma classe e não mesma ordem. Classe e ordem são institutos jurídicos distintos, de modo que pensei se tratar de "pegadinha do examinador". Achei que essa pequena troca de institutos prejudicou o julgamento objetivo da afirmativa. Porém, bola para frente
     

  • famosa questão mal redigida que se vc sabe demais, erra por ver incorreção que não foi da intenção do examinador, sem falar que o STJ já definiu que a jurisdição brasileira é soberana sobre imóveis situados no Brasil..

  • @Rafael 

    Errei devido a questão da jurisdição brasileira vs imóveis situados no Brasil, vide art. 23, I, do CPC [com exclusão de qualquer outra]. Ao observar as estatísticas vejo que muitas pessoas seguiram essa ideia, já que a alternativa "b" foi a segunda mais escolhida. Realmente, questão passível de ser anulada, pois cobrou lei seca sem observar o ordenamento jurídico.

  • O item III é a quase literalidade do Enunciado nº 575 do CJF.

    Enunciado nº 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Abss!!

     

  • III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Não entendi. Parece que a lei diz uma coisa e o examinador disse outra. Vejamos o que a lei disse claramente:

    1 - Se um pai falecer e deixar quatro filhos todos vivos (ORDEM DOS DESCENDENTES E CLASSE DOS FILHOS) e uma herança de cem mil. Se um dos filhos renunciar, como são da MESMA CLASSE, os vinte e cinco mil renunciados serão divididos entre os outros três irmão. Porém, se os três fossem pre-mortos, a renúncia do único da classe extinguiria a classe (dos filhos) e passaria para a outra classe, (dos netos).

    2 - o examinador disse o seguinte: se o mesmo pai que tinha quatro filhos faleceu, sendo que dois eram vivos e dois pre-mortos. Logo os netos - filhos dos pre-mortos - representariam os pais junto com os tios, ou seja, os dois tios estão na primeira classe e os netos do falecido, representando os pais deles irão subir à primeira classe para representá-los ( temos então classes distintas, sendo primeira e segunda classa). O examinador disse que se um dos netos renunciar, por exemplo, devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.(perceba, já estamos na ordem dos descendentes).

     

    Veja, o próprio legislador define ORDEM, no artigo 1.829 da seguinte forma

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    RESUMINDO, CLASSE E ORDEM NÃO É A MESMA COISA, POIS DENTRO DA MESMA ORDEM (ORDEM DOS DESCENDENTES, POR EXEMPLO) PODE-SE TER VÁRIAS CLASSES(FILHOS, NETOS, BISNETOS...). 

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.828: “O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu”.
    II. CORRETA
    Conforme LINDB, art. 10. “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • A questão trata das sucessões.

    I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Código Civil:

    Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Correta afirmativa I.

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                     (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    Correta afirmativa II.

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil:

    575 – Art. 1.810. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Justificativa

    Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

    Correta afirmativa III.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Há uma imprecisão técnica no item III que prejudicou o meu julgamento. Classe e ordem são institutos diferentes e a literalidade do artigo 1.810 fala em se devolver a parte do herdeiro renunciante aos herdeiros da mesma "classe". Só como exemplo: cônjuge e descendentes embora estejam na mesma ordem, são de classes diversas. Embora haja enunciado do CJF desconsiderando essa diferença, fato é que nos termos da letra da lei a diferença ainda persiste.
  • Não confundir a lei material com a lei processual

    CPC/15

    art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • IV. CORRETA. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    ***

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo que os netos não mais recebam o bem doado (ainda que não o hajam herdado, nos termos do Código Civil), porque seus pais gastaram ou venderam, terão eles a obrigação legal de colacionar os valores dos bens que seus falecidos pais receberam. Parece, à primeira vista, ser injusta a norma, mas deve a regra ser respeitada para evitar locupletamento ilícito e o princípio da igualdade entre os descendentes. 

    Exemplificando:

    João tem três filhos (Caio, Mévio e Tício). Em vida João doa um apartamento para Caio.

    Caio falece deixando como única herdeira Letícia, sua filha.

    João, viúvo, falece. Seus herdeiros necessários são Mévio, Tício e Letícia (esta por representação de seu pai, Caio, pré-morto).

    O apartamento recebido por Caio (ou o valor equivalente, caso haja sido vendido), deverá ser trazido a colação por Letícia quando da apuração da herança a ser percebida de seu avô por ela e seus tios.

  • LETRA A

    - PREVALECE A BOA-FÉ PARA O HERDEIRO APARENTE

  • Comentários: O TJMG exigiu o conhecimento dos arts. 50, 77, 216-A todos da Lei 6.015/73 para acertar a questão de direito das sucessões na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.


ID
2781655
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às provas, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Incorreta. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

     

    II. Correta. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    III.  CorretaArt. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    (...)

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.​

     

    IV.  Correta

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    (...)

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADO!

     

    Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

     

     

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTO!

     

    Art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Parágrafo único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.

     

     

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que* o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTO! 

     

     Art. 215 do CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) §3º A escritura será redigida em língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    *[Embora eu tenha considerado correta (por falta de opção de resposta), entendo ser questionável, pois se o comparecente não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ainda sim a escritura continuará dotada de fé pública e fará prova plena, já que há a previsão de comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.  Achei que esse "desde que" restringiu demais... Sei não, viu... o examinador quis mudar a letra da lei e a escrita não ficou grandes coisas...]

     

     

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CERTO!

     

     Art. 212 do CC: "Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão".

     

    Art. 214 do CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

     

    GABARITO: D

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    ERRADO. Obviamente, precisa haver a tradução. CC, art 224.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    CORRETO. Redação pura do art. 219,pu, CC/02. 

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    CORRETO. CC, art. 215,p 4, senão vejamos: 

    Regra geral : Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, deverá o tabelião solicitar um tradutor público ou, se não houver no local, uma outra pessoa capaz de servir como intérprete. 

    Exceção: Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, mas caso o próprio tabelião entenda o idioma estrangeiro, então, não será necessário tradutor ou outra pessoa capacitada, afinal o tabelião, por si só, enquanto autoridade pública dotada de fé pública, poderá esclarecer todos os pontos ao comparecente que não compreende a lingua nacional, traduzindo para ele todo o necessário. 

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CORRETO. CC, art. 212,I c/c 214. 

  • Lembrando

    Vernáculo, nome dado à língua nativa de um país ou de uma localidade.

    Abraços

  • No processo penal, diferentemente do processo civil, a confissão é divisível e retratável, consoante estabelece o art. 200 do CPP

  • Com o devido respeito, achei essa prova muito confusa.

    Para mim, o item III está errado. Veja a redação do item:

    "III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa".

    A assertiva está incorreta por contrariar o disposto no art. 215, §4º, do Código Civil de 2002. Isso porque, ainda que o tabelião não entenda o idioma em que o coparecente se expressa, bastará o comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou mesmo outra pessoa que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 215, § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes”.

    Com efeito, da forma como redigida, em especial pela utilização da expressão “desde que”, a assertiva impõe a conclusão de que quando o comparecente não entende o idioma nacional a única forma de a escritura pública ser considerada documento público dotado de fé pública e hábil a ser prova plena é quando o tabelião entenda o idioma no qual o comparecente se expressa, o que está incorreto.

    Como visto, ainda que o tabelião não entenda o idioma do comparecente, bastará que, por exemplo, compareça tradutor público que sirva de intérprete.

     

  • No Código de Processo Penal a tradução dos documentos em lingua estrangueira não é obrigatória.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

  • Tem um ditado que diz que o diabo é sábio não porque é o diabo, mas porque é velho.

    Durante muito tempo na vida de concurseiro ficava viajando nesse tipo de questão. Hoje vou sem rodeios, o CC é claro e a questão também quando reza " e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa" .

    NESTE CASO...

     

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II - CERTO: Art. 229. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    III - CERTO: Art. 215. § 4 o  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    IV - CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • I. INCORRETA
    Conforme CC, art. 224: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 212: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão”; c/c art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.

  • cuidado! no processo penal, nao é obrigatoria a tradução! (fica a criterio do juiz)

  • A questão trata das provas.

    I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    Código Civil:

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Os documentos redigidos em língua estrangeira precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Incorreta afirmativa I.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Correta afirmativa II.

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

     

    Correta afirmativa III.

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

  • Lendo a "I" você já resolve a questão.

  • Bastava saber a primeira pra acertar a questão kkk

  • Essa questão não era tão singela, porque o artigo 162, I do CPC/15, norma posterior, dispõe que "O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira".

    Tudo bem que é norma processual civil, mas tem-se nela uma regra de que um documento redigido em língua estrangeira pode produzir efeitos se simplesmente for desnecessária a tradução (por exemplo, for fácil a compreensão).

    Como o Direito é um só (a prática forense do Juiz de Direito aprovado nesse concurso será multidisciplinar), não acho que as questões devam ser tão fechadas.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 212, 214, 219 e 224 todos do CC/02 para acertar na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADA

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.CERTA

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
2781658
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I.Correta. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    II. Correta. Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    III. Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    IV. Errada

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     

     

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danosCERTO!

     

    Art. 475 do CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

     

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. CERTO!

     

    Art. 439 do CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido. ERRADO!

     

    Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. ERRADO!

     

    Art. 525 do CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    GABARITO: B

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    CORRETO. Pura redação do art. 475, CC.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    CORRETO. CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    ERRADO. Não se exige consentimento quando for separação obrigatória de bens. CC, art. 496,pu:  É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    ERRADO. Exige-se prévia constituição em mora: CC, Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.

    Abraços

  • Em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    C) POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (STJ)

  • Mais uma afirmativa truncada nessa prova.

    A afirmativa III foi considerada errada pela banca:

    "III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido."

    Contudo, percebam, efetivamente, se houver consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes, independentemtente do regime de bens, a compra e venda será válida. O Fato de o art. 496, PÚ, prevê a dispensa no caso da separação obrigatória não torna a conclusão incorreta, já que se neste caso houver consentimento, ainda que ele seja desnecessário, a compra e venda é válida.

    Alguém concorda?

    Bons estudos.

  • Gabarito: "B" (I e II corretos).

     

    Em relação ao item III:

     

    Venda de ascendente a descendente. Anulável - 

     

    1. O art. 496, do CC, reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e dos demais descendentes.

     

    2. O consentimento do cônjuge é desnecessário quando o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    3. Por que a dispensa recai somente sobre o da separação obrigatória?

    Porque o bem, em tal situação, não integra o patrimônio comum do casal. Não haverá, pois, para o cônjuge, interesse a ser preservado.

     

    4. Mas, o que justifica a necessidade de consentimento dos demais descendentes?

    Para evitar prejuízo à legítima (diminuição patrimonial da herança). Segundo o STJ, o prejuízo deve ser real, e não presumido.

     

    5. Prazo decadencial de 2 anos para pleitear a anulação, a contar da data do registro de imóveis (publicidade do ato).

     

    6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente é cabível a anulação se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade.  REsp 953461 SC, julg. 2011; TJ-PR Apelação APL 14420232, julg. 2016.

     

    Em relação ao item IV:

    Decidiu o STJ, recentemente, que "A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos" (REsp 1.629.000).

     

    Obs.: Art. 525, do Código Civil, prevê "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II - CERTO: Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III - ERRADO: Art. 496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV - ERRADO: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 439. “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”.
    III. INCORRETA
    Conforme CC, art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    IV. INCORRETA
    Conforme CC, art. 525: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.

  • A questão trata dos contratos.

    I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta afirmativa I.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Correta afirmativa II.

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente houverem consentido. Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, depois de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ITEM I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    ITEM II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Correta.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    ITEM III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Incorreta.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    ITEM IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • GABARITO: B

    I.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • "independente do regime de bens" já mata a questão.

    Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • outra forma de reduzir os juros é assinar um contrato já deixando a alma em garantia pros bancos. Ai quem sabe o spread bancário é reduzido.

  • Pense em como quebrei o côco pra entender esse "ambos os casos" do art. 496 CC.

    A resposta está no en. 177 de Direito Civil!

  • ENUNCIADO 177 III JDC - CJF

    177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade dos arts. 439, 475, 496 e 525 do CC/02 para acertar a questão de contratos na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • Complementando:

    É possível a venda entre cônjuges?

    -Regime comunhão parcial de bens? Sim, quanto aos bens particulares.

    -Regime da comunhão universal de bens? Sim, quanto aos bens incomunicáveis.

    -Regime participação final nos aquestos? Sim, em relação aos bens que não entram na participação.

    -Regime separação de bens legal ou convencional? Sim, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude.

    Fonte: Tartuce


ID
2781661
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, analise as afirmativas a seguir.

I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.
II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.
IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    I- En. 67 CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

    II- Art. 1.606, CC: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo Único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

     

    III- Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    IV-  Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • I. Correta.

    ENUNCIADO 605 – A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    ENUNCIADO 607 – A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

    II. Correta. 

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 521

    Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

     

    III. Incorreta.

    Súmula 596, STJ.

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

     

     

    IV. Correta. 

    Súmula nº 358 editada pelo STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

     

  • I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. CERTO!

     

    Enunciado 605 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

     

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. CERTO!

     

    Enunciado 521 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

     

     

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais. ERRADO!

     

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

     

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autosCERTO!

     

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    GABARITO: C

  • I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    CORRETO. Na guarda compartilhada existe fixação do regime de convivência (CC, art. 1583,p2), bem como persistirá o dever de pagar pensão alimentícia, por se tratar de algo inerente dos pais em relação aos filhos (dever de sustentar), não se modificando em razão do divórcio, separação ou dissolução de união estável (CC, art. 1579 e 1632). 

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    CORRETO. Atualmente, a busca pela identidade genética constitui direito fundamental reconhecido pelo STF e STJ. Logo, não há condicionamentos ou entraves, sendo possível, portanto, a investigação de paternidade em face dos avós ou outros ascendentes, por exemplo, quando sobrevir o falecimento do suposto pai biológico. 

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    ERRADO. A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, incidindo quando houver impossibilidade TOTAL OU PARCIAL de custeio pelos pais. STJ, súmula 596

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    CORRETO. A maioridade civil NÃO é causa de extinção automática da pensão alimentícia, pois se deve aferir o binômio necessidade e possibilidade, afinal, embora cessado o poder familiar, persistirá o vínculo de parentesco e os deveres dele decorrentes (CC, art. 1695 e 1696). Veja, ainda, a súmula 358 do STJ. 

  • III

    Total ou parcial

    Abraços

  • STJ. Súmula 596. A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Logo, o que torna a assertiva III incorreta é a possibilidade de se exigir dos avós a obrigação alimentar diante da impossibilidade não só total dos pais, mas também parcial.

     

  • Em complemento aos comentários anteriores:

    No que concerne à responsabilidade subsidiária dos avós, transcreve-se o Enunciado n. 342 do CFJ/STJ: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores".

    O STJ tem entendido, em suas decisões mais recentes, da mesma forma.

    Na mesma linha é a afirmação 15, constante da Edição 65 da ferramenta Jurisprudencia em Teses da Corte Superior: "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor" (Alimentos I, 2016). O que afirma também, a Súmula 596 do STJ também, aprovada em 2017.

  • Atenção! No  REsp 1492861/RS que o neto carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre sua mãe e seus avós, resguardando seu direito de demandar em nome próprio. Acredito que será cobrado esse julgado nas próximas provas ;)

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL OU PARCIAAAAL (não erro mais essa questão!!!) de seu cumprimento pelos pais.

  • Sabendo o teor da súmula 596 do STJ, já dava pra matar a questão. Súmulas, leiamos.

  • I. CORRETA
    Conforme Enunciados das Jornadas de Direito Civil: Enunciado 605 -A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência; Enunciado 607 - A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
    II. CORRETA
    Conforme Enunciado 521 da Jornada de Direito Civil: “Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida”.
    III. INCORRETA
    Conforme Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
    IV. CORRETA
    Conforme Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

  • Conforme Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.




    ERREI.

  • RESPOSTA C


    I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. 

    II.Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. 

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 


    A I, II, III e IV. B I, II e III, apenas. C I, II e IV, apenas. D II, III e IV, apenas.


    FUNDAMENTO DA III


    CC/2002


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    Súmula

    596

    Enunciado A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Referência Legislativa LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696 ART:01698



  • A questão trata do direito de família.

    I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    Enunciado 605 e 607 da VII Jornada de Direito Civil:

    605. Art. 1.583 - A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    Justificativa

    A Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, modificou o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, para determinar que, na guarda compartilhada, deve ser dividido, de forma equilibrada, entre a mãe e o pai, o tempo de convívio com os filhos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses destes últimos. A nova determinação legal não diminui a importância da fixação do regime de visitas ou convivência para o atendimento do melhor interesse dos menores, principalmente os de pouca idade. Isso porque a determinação do período de convivência com cada um dos genitores permite a organização da rotina da criança, assim como a criação e o cumprimento das expectativas do menor. Respeitado o equilíbrio determinado pela lei, deve ser estabelecido, sempre que possível, um regime de convívio com dias e horários. Inclusive, tal definição poderá permitir a averiguação do cumprimento ou não do dever de visitas, tanto por parte do que partilha a residência com a menor, quanto daquele que tem outro endereço. Com essa interpretação, cumpre-se o art. 1.583 sem violação do art. 1.589, ambos do Código Civil.

    607. Arts. 1.694, 1.583, 1.701 - A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

    Justificativa

    São duas situações distintas: guarda compartilhada refere-se às diretrizes de criação e educação do menor de forma geral, ao passo que a pensão alimentícia decorre da necessidade x possibilidade x probabilidade.

    A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    Correta afirmativa I.

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Enunciado 521 da V Jornada de Direito Civil:

    521. Art. 1.606 - Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Correta afirmativa II.

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.»

    O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Aquela hora que ler as Súmulas faz toda a diferença!

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total OU PARCIAL de seu cumprimento pelos pais.

    #Bazinga

  • C -I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. 

    Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

    C -II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. 

    E -III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total (OU PARCIAL) de seu cumprimento pelos pais. 

    C -IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • Sobre a assertiva 

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Considero errada, pois no caso de acordo não se tem o contraditório nos autos, até porque o contraditório pela lei de alimento ocorre na audiência de conciliação em caso de não houver acordo

  • PRESTAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.

    Estágio salva :)

  • Examinador gente fina colocou a assertiva II em todas as alternativas

  • III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária (e complementar), somente se configurando no caso de impossibilidade total (ou parcial) de seu cumprimento pelos pais.

  • só não entendi pq pediram para avaliar a II se está em todas as alternativas...

  • gabarito C _ aos avós é complementar ou subsidiária.. impossibilidade dos pais seja parcial ou total
  • vale lembrar INFO 698/2021 STJ:

    -O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada.

    -O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

  • Cuidado - não confundir: "É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus. Impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança". STJ. 3a Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2781664
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de laje, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Art. 1.510-A. 

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

     

    b) Correta.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

    c) Incorreta.

    Art. 1.510-A.

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

     

    d) Correta. 

    Art. 1.510-A.

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.  

     

    Artigos do Código Civil ;)

  • A) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. CERTO!

    Art. 1.510-A, §3º do CC: Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

     

    B) No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordemCERTO!

    Art. 1.510-D do CC: Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

     

    C) A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. ERRADO! 

    Art. 1.510-A, §4º do CC: A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

     

    D) O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. CERTO!

    Art. 1.510-A, §6º do CC: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

     

    GABARITO: C

  • a)Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    CORRETO. Redação do art. 1510-A,p3, CC. 

    b)No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

     CORRETO. Redação do art. 1510-D, CC. 

    c)A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    ERRADO. CC, Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.   

     d)O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    CORRETO. Puro texto do art. 1510-A, p. 6, CC.

  • Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.

    Abraços

  • Nem sabia q já tinham inventado "letrinhas" p/ o artigo 1.510 CC. O meu vade só vai até este, kkkkkk.

  • Por isso é importante atualizar o Vade anualmente !

  • Ou melhor, usar o site do planalto, porque haja dinheiro pra jogar fora de seis em seis meses!

  • A: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 3º: “Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor”.
    B: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-D. “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”.
    C: CORRETA
    A afirmação está incorreta, o que torna a ASSERTIVA CORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 4º: “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”.
    D: INCORRETA
    A afirmação está correta, o que torna a ASSERTIVA INCORRETA. Conforme CC, art. 1.510-A, § 6º: “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes”.

  • A questão trata do direito de laje.

    A) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

    Correta letra “A”.


    B) No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

    Código Civil:

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    No caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.

    Correta letra “B”.


    C) A instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    Código Civil:

    Art. 1.510-A. § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Fico sabendo dessas atualizações fazendo questões...nesse caso da laje, eu já imprimi em letras bem pequenas e colei no Vade

  • Sobre o direito de laje: Dispositivo importante

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 

    § 1  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  

    § 2  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                  

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                  

    § 5  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 

    § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.    

     ENUNCIADO 627 da VIII Jornada de Direito Civil – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.           

  • Complementando ( Doutrina: Loureiro e Tartuce + Lei)

    ·       Conceito: Podemos definir laje como direito real pelo qual o seu titular pode se tornar proprietário de um determinado espaço volumétrico acima de uma construção alheia. O direito real de laje equivale ao direito de sobrelevação do direito comparado que tem por objeto o espaço volumétrico existente acima da superfície de um imóvel urbano ou da construção lá existente – compreende a faculdade de construir sobre uma construção alheia ou no subsolo, ou seja, construção de um novo instrumento em sentido vertical.

    ·       Natureza do direito real de laje: Direito real sobre coisa alheia (parte da doutrina defende que é um direito real sobre coisa própria)

    ·       Objetivo: É de regularizar áreas favelizadas, que são comuns em comunidades.  

    ·       Possui matrícula própria e os titulares poderão usar, gozar e dispor.

    ·       Não implica em atribuição de fração ideal do terreno porque não há existência de um condomínio entre as partes envolvidas.

    ·       Possibilidade de sobrelevação desde que haja autorização expressa dos titulares da construção base e das demais lajes (a MP 759/2016 vedava a possibilidade de lajes sucessivas ou sobrelevação)    

  • “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    “A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

  • Código Civil. Direito de LAJE:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

    § 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

    § 3 s titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. 

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. 

    § 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

  • O dono da laje não é o mesmo que dono do terreno. Por isso, ele não terá nenhum direito sobre o terreno do titular da construção-base.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 1.510-A, §§ 3º, 4º e 6º e art. 1.510-D todos do CC/02 para acertar a questão de direito real de laje na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • A alternativa A está correta, e traz a literalidade do art. 1.510-A, §3º: “Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor”. Portanto, não é a alternativa que estamos buscando.

    A alternativa B está correta, na literalidade do art. 1.510-D, que dispõe: “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso”.

    A alternativa C está incorreta, conforme dita o art. 1.510-A, §4º: “A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”. A alternativa dá o entendimento contrário ao texto legal, pois nos apresenta que a instituição do direito real de laje implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

    A alternativa D está correta, na forma do art. 1.510-A, §6º: “O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigente”.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
2781667
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São princípios fundamentais do processo civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • informalidade - para os juizados especiais. 

    formalidade - para o processo civil e penal. 

    formalidade mitigada - processo administrativo. 

  • a) isonomia

    Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    b) cooperação

    Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    c) informalidade

    A informalidade não é princípio fundamental do processo civil. Em muitas situações a lei processual exige formalidade, em outras não. Exemplos:

    Art. 112, CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    Art. 126, CPC: A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 166, CPC: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 276, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     

    d) boa-fé objetiva

    Art. 5º, CPC: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

     

    GABARITO: C

  • Gabarito: "C"

     

    a) Isonomia.

    Correto, nos termos do art. 7º, CPC: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    b) Cooperação.

    Correto, nos termos do art 6º, CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    c) Informalidade.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 11, CPC:

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    d) Boa-fé objetiva.

    Correto, nos termos do art. 5º, CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Sério essa questão pra juiz? kkkkk

  • A partir dos arts. 6º (princípio da cooperação) e do art. 139, IX (princípio da primazia do julgamento de mérito), tornou-se inadmissível que os tribunais criem mecanismos para o não julgamento de méritos dos recursos

    Abraços

  • GALERA GOSTARIA DE SABER SE CASO EU TENHA ALGUMA DUVIDA, SOBRE DETERMINADO TEMA , AQUI NO QC EXISTE UM CANAL/JANELA QUE EU POSSA FALAR DIRETAMENTE COM UM PROFESSOR?

  • – Segundo Daniel Assumpção (Novo CPC comentado artigo por artigo página 297):

    – Pelo PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ainda que a FORMALIDADE PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL SEJA IMPORTANTE EM TERMOS SE SEGURANÇA JURÍDICA, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a formal legal.

    – O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo”.

  • Leonardo, o que você pode fazer é "indicar para comentário"...tem o link logo abaixo de cada questão no lado direito.

    Espartano, faz a prova inteira da magis TJMG e depois me conta como foi. Se fizer 60 tá de parabéns (a provável nota de corte vai ser 70/71).

    Bons estudos!

  • Espartano se tu é tão bom, nem deveria estar cadastrado qc, pelo menos pressupõe q não passou!

  • O NCPC trouxe, na sua Parte Geral, Livro I, um título específico sobre as normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 15), onde são encontrados diversos Princípios Fundamentais, tais como os Princípios da Isonomia, da Cooperação e da Boa fé Objetiva. Com efeito, segundo o artigo 7º do NCPC, “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Do artigo 7º extrai-se o PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA, o qual se relaciona com a ideia de processo justo, no qual seja dispensado às partes e procuradores idêntico tratamento, para que tenham iguais oportunidades de fazer valer suas ideias em juízo. Por sua vez, dispõe o artigo 6º do NCPC que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, trazendo o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Por fim, o artigo 5º trata do PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, impondo a todos que participam do processo os deveres de probidade e moralidade, uma vez que, o processo não pode ser utilizado para obtenção de resultados ilícitos, escusos, devendo todos zelar pela correta e justa composição do litígio. O Princípio da Informalidade, por sua vez, não pode ser considerado um Princípio FUNDAMENTAL do Processo Civil, como um todo, uma vez que a norma processual traz diversas formalidades que devem ser respeitadas (sem prejuízo da aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas). Frise-se, entretanto, que o Princípio da Informalidade é um dos norteadores do procedimento dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95 (Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação).

  • fico até com medo

  • Algumas questões de juiz me surpreendem....

  • Gab C

    Princ. isonomia, igualdade, paridade de armas = paridade se dá em relação ao exercício dos direito, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e aplicação de sanções processuais.

    Princ. da cooperação = todas as partes envolvidas devem atuar de forma cooperativa.

    Princ. da boa-fé objetiva = deve comporta-se de acordo com a boa-fé objetiva, independentemente da crença da pessoa.

    Pdf estratégia concursos.

  • O Princípio da informalidade é do rito especial, tal como o da lei 9.99/95, art. 2º, o NCPC não contempla a informalidade, haja vista que pela dimensão formal do Devido Processo Legal, "Já pelo devido processo judicial (ou formal) entende-se que todo o processo deve se desenvolver seguindo rigorosamente os ditames legais"

  • Na "d" avalio ser uma boa fé subjetiva....que pode incorrer em dolo ou culpa = litigância de má fé...já o abuso do direito aí sim seria objetivo

  • Uma questão dessas para Juiz!!!!

  • Primeiramente, salienta-se a importância do estudado da lei seca para resolução desta questão.

    O enunciado se refere aos princípios fundamentais do processo civil, os quais estão dispostos no Capítulo I ("Das normas Fundamentais do Processo Civil"), Título Único, Livro I da Parte Geral do NCPC. Ou seja, exige-se o conhecimento dos artigos 1º a 12 do NCPC.

    a) Isonomia

    R: Art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". CORRETO.

    b) Cooperação

    R: Art. 6º, CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". CORRETO.

    c) Informalidade

    R: A informalidade não está prevista expressamente dentro dos normas fundamentais do processo civil (art. 1º a 12 NCPC). ERRADO - Gabarito da questão.

    d) Boa-fé objetiva

    R: Art. 5º , CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". CORRETO.

  • Dentre os princípios apresentados, o único que não é princípio fundamental aplicável ao processo civil é o da informalidade!

    Muito embora o CPC preze em alguns momentos pela informalidade na prática dos atos processuais, o referido princípio não foi expressamente adotado como princípio fundamental do direito processual civil. Veja só os outros:

    Princípio da Isonomia → Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Princípio da Cooperação → Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Princípio da boa-fé objetiva → Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Resposta: c)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns dos princípios fundamentais do processo civil, os quais serão abordados individualmente nos comentários das afirmativas.

    Alternativa A) Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". A respeito, a doutrina explica: "Trata-se de direito fundamental que, nada obstante não previsto expressamente na Constituição para o campo do processo, decorre naturalmente da ideia de Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem jurídica como um todo (art. 5º, caput, CF). É muito oportuna a sua previsão expressa pelo novo Código (art. 7º, CPC). A igualdade no processo tem de ser analisada sob duas perspectivas distintas. Na primeira, importa ter presente a distinção entre igualdade perante a legislação (igualdade formal) e igualdade na legislação (igualdade material). Na segunda, é preciso ressaltar a diferença entre igualdade no processo e igualdade pelo processo - igualdade diante do resultado da aplicação da legislação no processo. O novo Código fala em paridade de tratamento diante de posições processuais (direitos e faculdade, meios de defesa, ônus, deveres e sanções processuais), o que inclui a necessidade de igualdade perante a legislação e na legislação" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 103). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da cooperação está previsto expressamente no art. 6º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Em poucas palavras, este princípio indica que todos aqueles envolvidos no processo deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. A seu respeito, os processualistas tecem as seguintes considerações: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). Afirmativa correta.
    Alternativa C) O processo civil é regido por um rito formal, que decorre expressamente da lei, que é dividido em fases formadas pelo encadeamento de atos processuais que, se descumpridos ou cumpridos a destempo, geram consequências para as partes. Embora não se privilegie o formalismo em prol do julgamento do mérito, o processo civil é regido pelo princípio da formalidade - e não da informalidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • como explicar o artigo a seguir ?

    CPC:   Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • A informalidade não é um princípio expresso no CPC/15. Todavia, é um princípio expresso na Lei 9099/95 (art.62) (fonte: Cadernos Sistematizados-Aulas Gajardoni).

  • Essa questão é de concurso de ensino médio ou para o cargo de juiz?


ID
2781670
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A aforou ação de repetição de indébito contra o Município X para reaver a importância de R$ 200.000,00 que teria pago em excesso a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza. O réu foi citado e contestou a ação, alegando fato extintivo do direito do autor. Este foi intimado e, no segundo dia do prazo para se manifestar, faleceu num acidente automobilístico e deixou dois herdeiros além de vasto patrimônio. O fato foi notório na Comarca, pois o autor era importante empresário. Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o Juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida acerca da alternativa correta - acredito que seja a letra D -, pela seguinte razão:

     

    CPC, 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • tambem marquei a D na prova... 

    alguém para elucidar o gabarito da banca??

  • § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Pessoal, ACHO que é porque ainda não teve a homologação da partilha, assim tem que ser intimado o ESPÓLIO. 

  • Embora a B seja o gabarito (fundamentada no art. 313, §2º, I do CPC), por mim há duas respostas, pois a D também está correta pelo art. 313, §2º, II do CPC (por sinal, ela está mais completa que a B).

  • EU também marquei a letra D.  A única possibilidade que vejo para o gabarito ser letra B seria estar no artigo a informação de que so serãos intimados os herdeiros, SE FOR O CASO. No entanto, a resposta apontada como correta ordena a intimação apenas do ESPOLIO, mas ambos os incisos afirmam a necessidade de intimar o ESPOLIO E O SUCESSOR. Assim tanto a letra B quanto a D estariam incorretas. Passível de anulação. 

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Também marquei a letra D por achar que era mais completa que a alternativa B. 

  • Dispõe o artigo 313, I, do NCPC que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Falecendo a parte, cabe ao aos seus sucessores promover a habilitação, nos termos do artigo 687 a 692 do NCPC, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Não ajuizada ação de habilitação e sendo transmissível o direito em litígio (como é o caso da questão), o juiz suspenderá o processo e determinará A INTIMAÇÃO DE SEU ESPÓLIO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 313, do NCPC. Vejam, portanto, que a as assertivas “B” e “D” nada mais são do que complementação uma da outra, existindo duas respostas corretas.

     

    fonte: comentáios curso MEGE

  • Repetição de indébito tributário:

    O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.

    O CTN refere-se ao contribuinte "de fato" para fins de legitimidadeativa processual na repetição do indébito (art. 166).

    Abraços

  • bem, muitas colocações válidas, mas a alternativa correta é B. a questão fala Com base nesse caso hipotético, ou seja, considera-se somente essa situação ai colocada, o juiz deve intimar logo o espólio para promover a sucessão. os herdeiros são vão ingressar quando da partilha, numa possível ação de inventário e partilha. nessa ação tem que ser o espólio a se habilitar, se for procedente, o valor a receber vai ingressar na legitima, para depois ser partilhado pelos herdeiros.

  • Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha.

  • Pessoal, errei a questão marcando a alternativa "d" como correta. Tinha certeza que a respossta estava somente no art. 313, § 2º, do CPC. Mas para resolver essa questão não basta somente ter na memória a letra da lei. Vou transcrever um trecho do que diz o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalvez em seu livro de Direito Processual Civil Esquematizado (7ª edição, Editora Saraiva, p. 214):

    "As partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros, quando ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha. Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será necessário recorrer à habilitação, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC."

    Bons estudos!

  • Questão que versa, também, sobre representação processual.

     

    No caso em análise houve acidente fatal onde, sabidamente, o falecido deixou herdeiros.

     

    Todavia, resta evidente que não houve eventual abertura de inventário ou realização de partilha, já que o falecimento se deu no segundo dia do prazo para manifestação.

     

    Embora aberta a sucessão (princípio de saisine), os direitos patrimonais daí decorrentes serão representados pelo espólio, e não pelos herdeiros. Da mesma forma que a capacidade processual é transmitida ao espólio o qual será representado pelo Inventariante (Art. 75, VII do CPC).

     

    Ora, mas como haverá inventariante para representar o espólio em juízo se sequer houve abertura do inventário?

     

    A resposta está no artigo 1.797 do Código Civil, na figura do administrador provisório da herança, a quem caberá a representação, também, do espólio:

     

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

     

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

     

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

     

    III - ao testamenteiro;

     

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

     

    Daí porque a alternativa "D" está incorreta.

  • Pegadinha da Banca...

    Note-se que a data do falecimento do Autor se deu no segundo dia do prazo para réplica, ou seja, seria impossível haver a partilha dos bens, assim existiria no caso concreto apenas o Espólio. Por isso o gabarito correto seria a letra B e não a D. 

    Entretanto, caso a questão fosse genérica, sem precisar a data do falecimento, a alternativa correta seria a D, ou, se falasse que já havia sido realizada a partilha, seriam somente os herdeiros.

  • Não há como presumir que há espólio pelo simples fato de o autor ter falecido no curso de um prazo processual, nem pelo fato de ter vasto patrimônio.

     

    A partilha pode muito bem ser realizada em cartório, um dia ou dias depois da morte, mesmo que o vasto patrimônio sejam milhões de reais numa conta e uma fazenda (art. 610 do CPC).

     

    Dessa forma, não há como PRESUMIR que tenha havido o inventário judicial com a nomeção de inventariante. Os herdeiros podem muito bem fazer a partilha no cartório e informar isso em juízo, requerendo a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 687 do CPC.

     

    Pra acertar essa o candidato tinha de ser filho da mãe Diná, e ter herdado seus poderes, pra saber o que se "quis" dizer na questão. Porque com os dados trazidos na questão não há como responder o que foi dado como correto no gabarito preliminar.

     

    Em minha humilde opinião, o gabarito correto é D, pois abarca todas as possibilidades que podiam ocorrer no caso narrado, e não B, que exige do canditato um raciocínio que não é possível a partir dos dados colocados na cabeça da questão.

     

    Vejamos qual será o gabarito definitivo.

  • O comentário do usuário FLECHA TEMPO é incorreto...

    "Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha."

    Quer dizer então que você não é herdeiro dos seus genitores? O fato de ser herdeiro independe até mesmo da abertura da sucessão.

    Também me pauto pela opção de outros usuários sobre essa questão ter duas resposta, B e D, já que os herdeiros acabariam por responder nos limites da herança... Até porque, se não tiver ainda um representante do espólio em si, como um inventariante, seria ele representado pelos herdeiros e sucessores.

  • Gabarito alterado para D

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra D.

     

    O § 2º, II, do art. 313 do CPC de 2015 determina que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Não existe duplicidade de alternativas corretas. A única alternativa correta é: a intimação do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros a fim de ser promovida a sucessão. Considerando que o gabarito foi divulgado com a alternativa B, o recurso deve ser acolhido para ser retificada publicação para alternativa D. Fonte: Art. 313, § 2º, II, do CPC de 2015.

  • Gabarito alterado para D. Aguardemos os comentários do professor.

  • Li dois comentários nos quais se afirma não haver herdeiros antes da partilha, só espólio.

     

    Fiquei preocupado, pensando que tinha aprendido errado. Daí lembrei do princípio de saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão (=morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

     

    Avante!

  • Cuidado com comentários equivocados.

    A figura do herdeiro surge logo no instante da morte, pelo princípio da saisine.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o .


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)


    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


    Sucesso!



  • Eu sei que o pessoal tenta ajudar, mas não tem coisa melhor que a galera que se desdobra pra defender uma resposta absurda da banca se deparar com uma alteração de gabarito....e aí? quem tava errado?

  • Gabarito era B alteram para D. Essa questão teria que ter comentário de professor.

  • GABARITO: D

    Art. 313. § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Peca o examinador novamente.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Tais dispositivos legais determinam que, em caso de morte da parte o juiz deverá suspender o processo (§1º) e que se não for ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2º, II), senão vejamos:

    "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    (...)
    §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689;
    §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Este assunto liga vários artigos, vamos lá:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    VII - o espólio, pelo inventariante. .

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no 313, §1 e §2 .

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes*, de seu representante legal* ou de seu procurador

    [...]

    § 1 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No Apenso.

  • CPC. Art. 313, § 1º. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: D.

  • GABARITO = D.

    Artigo 313, parágrafo 2º, II, do CPC.


ID
2781673
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa, é correto afirmar que a parte

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    TEORIA DO RISCO PROVEITO

     

    Art. 302 do NCPC:  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Embora a D seja o gabarito, a C está correta também, em consonância com o art. 302, I do CPC ("Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença lhe for desfavorável"). Neste sentido, RESP 1.191.262-DF, julgado pela Quarta Turma, em 25/9/2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

     

    Se há duas respostas corretas, deveria ser anulada...

     

  • "Ocorre que, em raríssima hipótese, poderia ser o autor condenado por dano processual e a sentença lhe ser favorável. Com efeito, dispõe o art. 79 do CPC que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".

     

  • Lógico que tem que ser a letra C). A alternativa D) trata de uma exceção. Não se falou em exceção em nenhum momento na questão. Que absurdo!

  • Também fui na Letra C. 

  • Mas que interpretação torta é essa?!?!?!?! Não vejo outra senão a de que a parte responde por prejuízo, ainda que (independentemente) seja responsabilzada por dano processual, mas tudo nas hipóteses dos incisos do artigo 302. Ou seja, responde por dano processual e/ou prejuízos, mas se ocorrer uma das hipóteses dos incisos do artigo 302. Se alguém encotrar doutrina em sentido contrário, agradeço a inserção aqui.

  • Indicar para comentário essa porra.....

     

  • Indiquei para comentário também porque creio que possa haver uma diferenciação entre DANO PROCESSUAL (Arts. 79 a 81) e PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA (Art. 302).

     

    Me parece que, a parte responderá pelos PREJUÍZOS se a sentença for desfavorável e, responderá por DANO PROCESSUAL, ainda que a sentença seja favorável (pois os prejuízos são independentes dos danos). 

     

    Posso ter viajado, mas tentei! rs...

  • também concordo que deveria ser  a letra C

    pois entendo que a D seria excerção...

  • Questão capciosa. Errei e analisando depois entendi que são dois institutos distintos, salvo melhor juízo:

    1) reparação por dano processual: a parte responde em caso de sentença favorável ou desfavorável, pois o dano processual não necessariamente tem relação com a efetivação da tutela de urgência;

    2) responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa:a parte somente responde se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do artigo 302, I do CPC. 

    O dano processual é independente da reparação pelo eventual prejuízo causado pela tutela de urgência e possui fundamento diverso, podendo decorrer, por exemplo, da litigância de má-fé.

    Por isso, é correto dizer que a parte é responsável pela indenização por dano processual ainda que a sentença seja favorável a ela, pois mesmo com sentença favorável, ela pode ter causado algum prejuízo à parte contrária no curso do processo.

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada.

    Abraços

  • clairs V

    excelente explicação ! grata

  • Qual o problema da B? è possível obter o bem da vida antes da decisão e depois ratificar?

  • Concordo que a questão seja passível de anulação, pois se o CPC diz; "Independentemente................., ". O foco é no dano processual , tanto faz a sentença ser FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

  • TUTORIA PROVISÓRIA

    1) Urgência

    - Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)

    - Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)

     

    2) Evidência

    - Apenas incidental

     

  • Temos 2 assertivas corretas.

    POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.

    É raciocínio lógico, apenas.

    Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).

    Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).


    Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...

  • Temos 2 assertivas corretas.

    POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.

    É raciocínio lógico, apenas.

    Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).

    Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).


    Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...

  • Complementando o comentário da Clairs V, me parece que há um "pega" na questão. Explico: 

    Se a parte é responsável pela indenização do dano processual, sendo a sentença favorável ou desfavorável, a letra "d" é a mais correta, pois a letra "c" dá a entender que é responsável pelo dano apenas (se) a sentença for desfavorável, o que não seria correto. Já a letra "d" é completa, pois afirma que, seja a sentença favorável ou desfavorável é devida a indenização.

    Submete à apreciação superior... Rs... Sucesso!

  • O que seria um dano processual?

  • Por que a letra D está incorreta:

    O dano processual só existe quando alguém litiga de má-fé:

    "Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."

    As hipóteses são as seguintes:

    "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

    Repare que a questão nada menciona acerca de outras condutas indevidas da pessoa que se aproveitou da tutela antecipada. O dano processual está inequivocamente ligado à concessão da tutela antecipada.

    Ocorre que, pelas hipóteses numerus clausus acima, a pesssoa que tem a sua tutela antecipada confirmada, pela mais comezinha lógica, JAMAIS será litigante de má-fé.

    Por isso, o termo "independentemente" constante do caput do art. 302/CPC diz respeito à condenação por dano processual somente daquele que deduzir um pedido de caráter antecedente que não for posteriormente confirmado.

    Ou seja, trata-se de uma ressalva para se analisar a má-fé daquele que causou prejuízo concreto à parte adversa. Mesmo que obrigado a indenizar prejuízos decorrentes da tutela indevida, a pessoa ainda poderá responder pela litigância. Essa é a mens legis.

    Não se trata de ressalva para aquele que, justamente por ter a tutela confirmada, nada fez de errado (tanto que a sua tutela foi confirmada).

    Portanto, a lógica da banca, com a devida vênia, foi absurda.

     

  • Boa questão!

     

    dano processual (ligada à má-fé processual, comete dano processual todo aquele que pratica algum dos atos listados no rol não taxativo do art. 80, CPC) e prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência são coisas diversas, mas nunca tinha me atentado para isso ao ler a lei.

     

    Sobre o tema: https://blog.ebeji.com.br/dano-processual-e-fazenda-publica/

  • Se a "D" está certa, a "C" também está, na medida em que não há qualquer termo restritivo como "apenas", "tão somente", "só".

    "C) é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela."

    Ora, se é correto dizer que, verificado dano processual, haverá indenização independentemente se a sentença for favorável ou desfavorável à parte, não há como estar errado afirmar que haverá indenização se a sentença for desfavorável.

    Mais uma vez, com a devida vênia à Banca, que prova mal feita. A prova pode ser difícil apesar de clara, ou difícil por ser confusa. Esta prova ficou com a esta última hipótese.

  • Errei a questão, mas, de fato, acredito que o gabarito esteja correto.

     

    Não confundam o artigo 302 do CPC, que trata de danos de natureza extraprocessuais com os danos processuais decorrentes da má-fé e deslealdade do litigante.

     

    No 302 do CPC refere-se a danos decorrentes pela concessão de uma tutela de urgência caso haja sua reversão. Estes danos indepentem da boa-fé da parte que requereu a Tutela.

     

    Ex: requeiro tutela de urgência para que meu plano de saúde cubra minha cirurgia.

     

    O juiz concede essa tutela e o plano paga minha cirurgia.


    Ao final da demanda, conclui-se que o meu contrato não cobria essa espécie de cirurgia.

     

    Neste caso, não agi com má-fé, já que tratava-se de interpretação contratual, o que não impede que eu seja obrigado a ressarcir os valores adiantados pelo plano de saúde naquele momento.

     

    Este dano é extraprocessual, já que decorrente da análise do mérito em sentença desfavorável, da questão que culminou num afastamento da tutela previamente concedida.

     

    De maneira contrária, o dano processual será aferível nos casos de litigância de má-fé constantes nos artigos 79 a 81 do CPC independe da procedência ou não dos pedidos, desde que a parte tenha agido com má-fé.

     

    Aparentemente a assertiva "C" condiciona a sentença desfavorável ao dano processual, enquanto a assertiva "D" apresenta uma das hipóteses.

  • Segue minha modesta opinião: é muito comodo pegar o gabarito da banca e achar fundamentos para tê-lo por correto. Mas o fato é que, quando estamos fazendo a prova, procuramos sempre marcar a mais correta. Nao tem como vc classificar a alternativa C como incorreta.. o fato de haver uma interpretacao que indica que a alternativa D é correta, por si só, nao vale para excluir a C. 

    E o caso é bem tranquilo.. se a parte tiver uma sentenca desfavorável contra ela, ela poderá ser responsabilizada pelo dano processual? A resposta é afirmativa, já que o proprio caput do art 302 do CPC é claro ao afirmar que a responsabilidade em reparar o dano processual independe do resultado da sentenca.. 

    Espero que a banca tenha a humildade de reconhecer o erro e anular a questao, que possui duas alternativas corretas. 

     

  • O art. 302 afirma que "inependentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Independentemente, no caso, que dizer "sem prejuízo".

     

    Reescrevendo a norma do caput do art. 302, ela fica assim: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e também pelo dano processual, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Veja-se que os incisos do art. 302 (e também os art. 79 a 81, que lecionam sobre a má-fé) não são são logicamente compatíveis com a procedência da ação.

     

    Dessa forma, o gabarito está equivocado, sendo certa a assertiva C, e não aquela apontada no gabarito preliminar pela banca.

     

    Cumpre salientar que esta mensgem está sendo postada antes do julgamento dos recursos, por isso me refiro ao gabarito preliminar.

     

     

  • Gabarito alterado para C

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra C.

     

    O artigo 302 do CPC de 2015 dispõe que, além do dano processual, a parte responde também pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela provisória de urgência, em quatro hipóteses. A primeira é justamente quando a sentença for desfavorável à parte que obteve a tutela (inciso I), independentemente de má-fé porque a responsabilidade é objetiva. Se favorável a sentença, não há que se falar em dano processual porque a tutela era mesmo necessária. Portanto, só há uma alternativa correta: é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela.

  • Gente, foi alterado o gabarito para C. Agora é conferir as interpretações escabrosas que inventaram para dizer que a D está certa :-P 

  • Esse tipo de questão acaba com a vida de quem estuda.

  • TEORIA DO RISCO-PROVEITO = resposnabilidade OBJETIVA

     

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.

     

     

  • Ceifa dor: o problema da B é o "somente". Na verdade, pode ser requerida de forma antecedente ou incidental (art. 294, pu do CPC). 

  • Gabarito: C

    Pode-se dizer que examinador considerou como Dano Processual tanto o prejuízo decorrente de Litigância de Má-fé (arts. 79 e 80) quanto o causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).

    O Dano Processual decorrente de Litigância de Má-fé deve ser ressarcido independentemente de a sentença ter sido favorável ou desfavorável.

    O Dano Processual causado pela efetivação de Tutela de Urgência só pode ser ressarcido quando a sentença for desfavorável à parte agraciada com a sua concessão.

    Contudo, o enunciado expressamente delimita a Questão ao âmbito da tutela porvisória de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que, nesta hipótese, é correto afirmar que a parte é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela (art. 302, I).

  • Gente, essa questão não tem o que discutir! Está muito clara! O que me admira mesmo é o nível de questão pra Magistrado kkkkkk! Até pra Analista é pior!

  • Querido Marcos Vinicius, não sei o quanto acompanha os concursos, mas qualquer banca varia o nível de suas questões, a prova não tem só questões de alto grau de dificuldade, todas as provas são balanceadas, variando entre as dificuldades das questões.

  • Boa, Renata. Usar o qconcursos para fazer pose é o extremo da... (nem sei que palavra usar) .
  • A. Errado, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo Art. 300

    B. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida antecipadamente ou incidentalmente.

    C. Correta, art. 302, inciso I.

    D. Incorreta, se desfavorável. Art. 302, inciso I.

  • Perdi muitos minutos tentando compreender o gabarito fornecido pela Banca.

    DESISTI após ler o fundamento utilizado pela banca para alterar o gabarito da alternativa D para a alternativa C.

    Misturaram os conceitos de indenização por dano processual (QUE NÃO POSSUI SEU FUNDAMENTO NA CONCESSÃO DA TUTELA DE PROVISÓRIA), o qual é expressamente ressalvado no art. 302 do CPC, com a responsabilidade pela indenização decorrente dos prejuízos causados pela efetivação da tutela.

    Uma bagunça só!!!!

    Ao meu sentir, d.m.v., quesão NULA.

    P.S.: Indiquem para comentários do professor do QC!!! Vamos ver se ele possui uma visão distinta da nossa.

  • Pecou novamente o examinador.

  • Obrigada Cleto, a sua resposta a meu ver foi a mais explicativa.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento acerca da temática inerente às tutelas provisórias. 

    As tutelas provisórias: 

    I- Se dividem em de urgência e de evidência; 

    II- Podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental; 

    III- Em caráter incidental, independem do pagamento de custas; 

    IV- São decisões precárias, isto é, podem ser revogadas a qualquer tempo; 

    V- A tutela de urgência será concedida quando existir evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    VI- Não cabe tutela de urgência com risco de irreversibilidade da decisão; 

    VII- Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15 dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;

    VIII- Não sendo cabível a tutela provisória, pode o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;

    IX- O direito da parte contrária rever, impugnar, reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável; 

    X- O indeferimento da tutela cautelar não impede ajuizamento do pedido principal; 

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. A tutela de urgência demanda prova de probabilidade do direito também. Vejamos o que diz o art. 300 do CPC: 
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    LETRA B- INCORRETA. Cabe pedido em caráter incidental. Vejamos o que diz o CPC: 
    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC: 
    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 
    I - a sentença lhe for desfavorável; 
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

    LETRA D- INCORRETA. É certo, conforme exposto acima, que independente de reparação processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, por exemplo, a sentença lhe for desfavorável. Ora, partindo deste ponto de análise, percebe-se equívoco na alternativa, uma vez que não há como garantir que seja responsável por indenização ainda que a sentença lhe seja favorável.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • a) INCORRETA. Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada a parte deve demonstrar, além do perigo de dano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo 

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    c) CORRETA. Se a sentença for desfavorável para ela, a parte que a requereu é responsável pela indenização do dano processual que o deferimento da tutela provisória de urgência causar:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) INCORRETA Se a sentença for favorável à parte que obteve a tutela de urgência, não há dano processual a ser indenizado porque a tutela era mesmo devida a ela.

    Resposta: C

  • Prova bizarra, em Penal também teve uma sobre estelionato absolutamente equivocada..é nítido q o CPC quis separar dano processual (independe do resultado da demanda) xxxx dano pela efetivação da tutela (o qual é indenizável caso a decisão seja desfavorável ao pleiteante).

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum)

    b) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    c) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) ERRADO: Como visto no art. 302, aí em cima, em todos os casos, a responsabilidade pelo dano que a urgência pode causar à parte adversa é independente da reparação pelo dano processual.

  • galera, aqui a banca, no enunciado, limitou o ambito de atuação do termo dano processual a apenas atos de tutela de urgencia ou evidencia. assim, a resposta mais adequada é a C


ID
2781676
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C. Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação. Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: LETRA A.

    Trata-se do julgamento antecipado parcial do mérito e o recurso cabível desta decisão será o agravo de instrumento. Também é possível que a parte promova a liquidação ou a execução da decisão que julgou parcialmente o mérito, ainda que haja interposição do agravo.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • Gab. A

    Será um caso de julgamento parcial, pois só houve controvérsia quanto aos lucros cessantes.

  • Julgamento conforme o estado do processo: no CPC/1973, eram 3 formas; agora, são 4: (i) extinção do processo, (ii) julgamento antecipado do mérito, (iii) julgamento antecipado parcial do mérito (novidade) e (iv) saneamento e organização do processo.

    Abraços

  • "Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes." (Fonte: Mege)

  • GABARITO: A

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

  • É cediço que incumbe ao réu, em atenção ao princípio da concentração da defesa, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral (art. 336 do CPC), sob pena de preclusão.

    Também é de largo conhecimento que cabe ao réu, como regra, o ônus da impugnação especificada sobre as alegações de fato constantes da exordial, presumindo-se relativamente verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais (art. 341 do CPC). 

    Nessa toada, como não houve, na contestação, a negação do pleito de pagamento da quantia de R$ 90.000,00, trata-se de pedido incontroverso, autorizador de julgamento antecipado e parcial de mérito (art. 356, I, do CPC). 

  • Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.

  • Gente, pra mim não se trata de pedido incontroverso, mas sim de pedido em imediata condição de julgamento - art. 356, II, CPC.


    Vejam o que diz Daniel Assumpção - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2017 p. 702-703: "A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do Novo CPC deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso, caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, Ill, "a', do Novo CPC."


    GAB. A

  • Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes.

  • Assaz pertinente o comentário do colega jakobs.

    Primeira premissa:

    Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.

    Segunda premissa:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; (ok, certo, é hipótese do caso)

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. E aqui, por que não?

    Vejamos o que diz o art. 355, que explica o julgamento antecipado do mérito (total, não parcial):

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    O caso se enquadraria no caso da revelia, uma vez que o réu não impugnou especificadamente os fatos (Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas)

    NO ENTANTO, nota: o art. 355 fala em SENTENÇA. Se é sentença, não pode parte continuar. Se parte continua, a decisão que julga parcialmente é uma decisão interlocutória.

  • Tá, porém depende. kk

    Na prática, após a impugnação à contestação, ele iria pedir para as partes especificarem as provas em razão do requerimento de produção de prova oral, designaria AIJ e julgaria tudo em audiência.

  • Pelo princípio da impugnação especificada dos fatos, o réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles que não forem abordados por ele (seriam fatos incontroversos, nos termos do 374, III).

    A decisão parcial de mérito, por sua vez, permite ao juiz que descumule pedidos que versem sobre questões incontroversas, decidindo o mérito e fazendo coisa julgada sobre a questão.

    No caso, B não impugnou o fato de dever R$ 90.000,00 a A. Assim, é possível decidir parcialmente o mérito sobre essa questão, por ser fato incontroverso.

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Ler com muita atenção faz toda a diferença. Difícil na h da prova, pois o relógio corre mais rápido que o Bolt.

  • Li e reli todos os comentários, assisti ao vídeo do professor e ninguém explicou por que a alternativa D também não está correta, já que o julgamento antecipado parcial do mérito é espécie do gênero julgamento conforme o estado do processo. Logo, todo julgamento antecipado parcial do mérito é também julgamento conforme o estado do processo, o que faria a alternativa D ser correta também. Este é o meu entendimento até que alguém me explique o contrário.

  • Tecnicamente, não se trata de pedido incontroverso, mas de fato em cujo favor milita presunção legal – e RELATIVA – de veracidade, na forma dos artigos 374, IV, e 341 do CPC/2015.

    Dessa forma, o fato de o réu não ter impugnado especificadamente o fato concernente à dívida de R$ 90.000,00 não o torna incontroverso, mas atrai a presunção legal relativa de veracidade, na forma do artigo 341.

    O juiz, assim, se, analisando o contexto probatório carreado aos autos, entender que a presunção de veracidade se sustenta, e, portanto, o pedido está em condição de imediato julgamento, na forma do artigo 355, I, por não depender da produção de outras provas, decidirá parcialmente o mérito, na forma do artigo 356, II, do CPC/2015.

    Cuidado com essas minúcias, pessoal!

    Na hora da objetiva pode valer, mas em uma discursiva ou oral pode derrubar!

    Juntos até a posse!


ID
2781679
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tomou certa importância emprestada de B para pagar em 60 (sessenta) dias; 10 (dez) dias antes de vencer a obrigação, o credor faleceu. O devedor foi procurado por C e D para receberem o crédito e alegaram que ambas teriam mantido união estável, simultaneamente, com B. Diante do impasse e pretendendo não se sujeitar aos efeitos da mora, o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 547 do NCPC:   Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • Acertei mas achei mal feita. Em que momento que o enunciado disse que ele ofertou, de fato, a quantia?

  • Antes de levantarem o dinheiro, não teriam que provar quem tem o direito?

    Muito mal redigida.

  •  

    [...] para que levantem a importância ofertada. Esta frase deixa qualquer um em dúvida, porque parece que está mal elaborada, vez que, levantar importância, não significa dizer o direito aos supostos credores.

  • E desde quando "levantar a importância ofertada" corresponde à parte final do artigo 547 ("Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito")???

  • Lembrando

    Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento.

    Abraços

  • Ao meu ver, não há resposta correta. A citação é para que provem o direito, e não para que levantem o valor depositado, conforme artigo 547 do CPC, sendo a alternativa "c", portanto, incorreta.

     

    Do contrário, se fossem citadas para levantar o valor (como pretende a alternativa), o resultado seria o mesmo de antes da propositura da ação, pois ambas as "credoras" iriam querer receber e a dúvida quanto a quem teria direito ainda continuaria.

  • O problema foi a formulação da questão, deixou a desejar, mas no contexto a correta é a letra C.

  • CONFORME ART. 547 DO NCPC ,  " SE OCORRER DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO, O AUTOR REQUERERÁ O DEPÓSITO E A CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO PARA PROVAREM O SEU DIREITO."

  • Isso que dá não ensinar redação para os mano que elabora isso..

     

    Olha o nível da redação! misericórdia! 

  • Citar pra levantar não é o mesmo que citar pra provar. Na minha humilde opinião não tem resposta certa.
  • Para mim, questão sem gabarito.

    Acredito que a banca tenha levado em conta o art. 542 para elaborar a questão, que assim prevê:
     

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação."

    Contudo, pelos fatos narrados, a questão se amolda, na realidade, ao art. 547, tal como já citado pelos colegas.

    "Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito."

    Portanto, a citação será para provar o direito e não para levantar o valor tal como sugere a assertiva dada como correta. Logo, questão sem gabarito.

  • A assertiva "menos errada" é a letra C, mas controversa.

    Embora o Autor possa requerer a citação das rés para quaisquer fins, quem decidirá pela aplicação do procedimento é o juiz da causa.

     

    Aliás, numa análise prática, até a assertiva "A" poderia ser válida.

    Diante da controvérsia da questão, o devedor deixaria que uma das partes o cobrassem, e, então, levantaria a matéria em sede de embargos, chamando a outra credora para integrar a lide.

  • Tem alguma outra Banca pior que essa CONSULPLAN ?

    Questão claramente contra a letra da lei (NCPC, art. 547).

  • Como há dúvida da legitimidade do credor, aplica-se o Art. 547 do NCPC:Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento,o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.Combinado com o Art. 548, III,- Comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observando o procedimento comum.

    Portanto, resposta letra c de forma claríssima.

     

     

     

  • Fundamentação da banca: Fundamentou no artigo 542,II. Ocorre que, o caso trazido pela banca se amolda ao artigo 547. Questão que deveria ter sido anulada!!! Essa banca foi um desastre literalmente, os colegas vão ver adiante que a banca considerou em uma questão de CDC que a vítima tem legitimidade para propor ação coletiva!!!!!!

     

    Segue fundamentação da banca:

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. O art. 542, II, do CPC de 2015, ao dispor acerca do conteúdo da petição inicial, determina que o autor requeira “a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. ” O inciso anterior determina, também, seja requerido o depósito da quantia ou coisa devida e que deve ser efetivado em 5 (cinco) dias. Não há previsão de tutela provisória para julgamento de plano nem efetivação de depósito depois que vier a ser definido quem é credor. Assim, a única alternativa correta é: - proporá ação de consignação em pagamento e requererá a citação das duas supostas credoras para que levantem a importância ofertada. Fonte: Art. 542, I, do CPC de 2015

  • O devedor, diante do impasse das duas credoras, pode propor ação de consignação em pagamento. Na petição inicial, o autor (consignante) deve requerer o depósito, que será efetuado em 5 dias do deferimento (542, I, CPC) e a citação das rés (consignadas) para levantar o depósito ou oferecer contestação (542, II, CPC). Obs: a questão narrou impasse das duas credoras, e não deixou, claramente, evidenciada a dúvida do consignante - mas sim um certo descaso sobre quem deve receber, e, de outro lado, a preocupação de apenas evitar os efeitos da mora; logo, pode-se fazer o raciocínio de que o devedor tinha apenas a intenção de que as credoras recebessem (levantassem), pouco importando a apresentação ou não da contestação (até porque a lei fala em "citar" para levantar ou contestar, o que denota uma disjunção inclusiva, ou seja, o consignante pode optar por pedir que o réu levante o depósito ou ofereça a contestação).

  • Sem resposta certa. Muito mal elaborada. Serve, ao menos, para tomarmos cuidado com as questões dessa banca. Já me deparei com outras questões mal elaboradas da mesma.

  • Ou seja, as duas supostas credores vão levantar metade do valor depositado cada uma? Pra mim, não tem resposta correta.

  • Não, o juiz irá definir quem é a credora de fato, mas o devedor já terá se exonerado de sua obrigação depositando em juízo a quantia questionada.

  • EU ACHO QUE SOU MUITO JUMENTO

    !

  • Alguém sabe se essa questão horrível foi anulada?

     

    Considerei, obriavmente, que  a citação é para que provem o direito, conforme artigo 547 do CPC, e não para que levantem o valor depositado, logo, "errei a questão".

    Impossível seria que fossem citadas para levantar o valor sem a prova de quem realmente era a companheira do de cujus. 

     

    "Banca véia Fuleira";

  • Gente, esse examinador foi muito zé! Essa fundamentação foi um lixo. Quando a lei expressa que haverá citação para levantar o valor claramente está se referindo a litígio envolvendo apenas um sujeito passivo. Logicamente quando se tem mais de um legitimado o art 548,III deixa bem claro que o litígio seguirá o procedimento comum para verificação do verdadeiro credor. Alternativa lixo, porém a menos errada.

  • Se, por algum motivo, o devedor tiver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, deverá requerer a consignação do pagamento, a fim de evitar a incidência dos efeitos da mora (arts. 335, IV e 337, do CC/02). Trata-se de um Procedimento Especial previsto nos artigos 539 a 549 do NCPC. Neste caso, o deverá propor a petição inicial requerendo o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento (art. 542, I, do NCPC). Da mesma forma, como existe dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor deverá requerer, além do depósito, a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547 do NCP), no caso em tela, C e D. Neste caso, caso C e D compareçam em juízo, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação a A, sendo certo que o processo continuará agora para ver quem é realmente que tem direito de receber (art. 548, III, do NCPC). Veja que o juiz não decide, em tutela provisória, quem é a parte credora, o que é feito posteriormente, motivo pelo qual a assertiva B está errada. Da mesma maneira, conforme visto, o depósito da quantia disputada é feito logo no início do procedimento, conforme artigo 542, I, do NCPC, razão pela qual a assertiva D está errada. Sendo assim, resta apena a assertiva C, eis que as supostas credoras serão citadas e poderão levantar a quantia, ou disputar o levantamento integral, o que é feito posteriormente à liberação obrigacional do devedor.

    Fonte: Curso Mege

  • Chocante o nível de má vontade do examinador. As duas não vão levantar o direito, mas sim provar quem realmente é titular desse direito.

  • Isso é questão de Juiz... Meu Deus... Que banca porca. Nao reclamo mais de cespe ou Fcc

  • Péssima redação.

  • galera: quer moleza mastiga água de cabeça para baixo

  • Redação feita para induzir ao erro e o não raciocínio global da questão. Vergonhoso!

  • GABARITO: C

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • De fato, questão mal redigida.

    Complementando com os artigos pertinentes do CC/02 sobre Pagamento em Consignação:

    art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Múltiplos Credores

    Art. 548, CPC. Após a citação:

    1. Não aparece ninguém: converte em arrecadação de coisa vaga > Citação por edital > Não jacente > Estado

    2. Aparece apenas um: Decide de plano

    3. Aparece mais de um: o juiz libera o devedor e o feito continua entre os credores

  • Questão muito mal elaborada!

  • As duas vão rachar o crédito? Q questão horrível

  • Nas questões mal formuladas deve-se sempre prezar pela Coerência de Marcar a Mais Correta e a Mais Correta é Letra C

  • Fiz a prova e acertei a questão, porém concordo com os comentários dos colegas. Não há resposta correta, pois o gabarito apontado não se coaduna com a parte final do artigo 547 do CPC/2015.

  • Laryssa Neves, o dispositivo trazido pela colega não está de acordo com o gabarito. Eu tenho que a questão foi mal redigida mesmo, pois o dispositivo fala sobre "Possíveis Titulares do Crédito", ou seja, o direito é controvertido e o gabarito fala sobre levantamento do dinheiro. Parece que na verdade diz que na dúvida paga para as duas. Enfim, ficou bem ruim

  • O examinador novamente pecou.

  • O art 547 fala p as citadas provarem o seu direito, não para levantarem a quantia depositada. Questão sem alternativa certa.

  • Dada a inteligencia do Art. 547- A citação será para os réus PROVAREM seus direitos e NÃO para levantarem os valores.

    Consuplan sendo Consuplan.

  • A ação de consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor de determinada obrigação, por meio do depósito do valor ou da coisa devida e, mediante o cumprimento dos requisitos legais, da obtenção de uma declaração judicial de que não se encontra mais obrigado à prestação. Ela está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. 

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 542, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    Conforme se nota, na própria petição inicial o autor (devedor) deverá indicar quem é o credor, requerendo a citação dele. O credor, portanto, é indicado, desde logo, pelo autor (devedor), para que seja citado para levantar o depósito, não havendo fase prévia de definição, pelo juiz, de quem teria ou não direito ao levantamento dos valores. Somente se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, é que o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Absurdo de redação. Esses examinadores ficam tão obcecados em fazer pegadinhas, que acabam elaborando questões sem respostas corretas.

  • Questão muito mal elaborada.

  • Instituto conhecido como "Incognitio", ou seja, art 547 CPC.

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.


ID
2781682
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar, aceitou uma duplicata emitida por seu fornecedor Y. No vencimento, a obrigação foi inadimplida, o credor aforou ação de execução e indicou para penhora um automóvel utilizado pelo sócio-gerente da devedora. A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque

Alternativas
Comentários
  • A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque:

     

    c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora. 

     

    Art. 833, CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].

     

    Atente-se ao fato mencionado no enunciado da questão:  " (...) pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar​ (...)"

  • Gabarito C

     

    CPC. Art. 833.  São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    Em princípio, essa norma apenas se aplicaria às pessoas físicas (repare que a lei fala em "profissão"); não obstante, a jurisprudência do STJ tem alargado a impenhorabilidade para bens de micro e pequenas empresas, desde que essencias para a atividade.

     

    Seria discutível se o bem seria essencial (por exemplo, o carro seria utilizado pelo sócio para concluir negócios imprescindíveis para a sociedade); ocorre que o cabeçalho da questão já disse que "a alegação deve ser rejeitada", e a única justificativa plausível para tal seria a alternatia "c", qual seja "o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora".

     

  • Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.

     

    FONTE: PROVA COMENTADA CURSO MEGE

  • A meu ver, o fato da sociedade empresária não realizar atendimento domiciliar não significa, necessariamente, que o bem não seja utilizado na atividade empresarial, pois um veículo pode ter mil e uma utilidades além do atendimento domiciliar. 

    Entendi que seria o caso de considerar a impenhorabilidade relativa, isto é, dependente da comprovação produzida pelo executado, inclusive porque o atual o CPC não utiliza mais o termo "absolutamente" impenhoráveis.

    Mas meu choro é apenas livre... rs

  • Lembrando

    A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.

    Abraços

  • Caramba, mas o fato de não realizar entrega domiciliar impossibilita o reconhecimento do instrumento de trabalho?

    E o transporte de mercadorias? E a prospecção de clientes? coleta de valores, cumprir burocracias da empresa, transporte de funcionários, etc etc etc?

  • Apenas para complementar quanto à impenhorabilidade:

     

    Súmula 486/STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

     

    Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Fácil, contudo, mal formulada !

  • Como dito, questão mal formulada pois o não uso do veículo pela pessoa jurídica não impede que um de seus sócios o utilize inclusive como meio acessório para a implementação das atividades empresariais, não trazendo a questão elementos para tal diferenciação, como, por exemplo , a menção que a sócia o utilize apenas para fins particulares....
  • Eu vou voltar no próximo verão! Aguarde! ATT: BILL

  • Questão que merece ser anulada, ou, no mínimo, ter alterado o gabarito.

     

    Se a impenhorabilidade do art. 833, V, já foi interpretda pelo STJ, que disse que o automóvel só é impenhorável quando é o próprio instrumento de trabalho, como no caso de taxistas e morotistas de transporte escolar (o que não é o que foi narrado), o fato de, no caso em comento, a pessoa usar ou não o carro na atividade é irrelevante para que seja o bem considerado penhorável ou não.

     

    Dito de outra forma, ainda que usasse o carro nessa atividade ele seria penhorável. Por isso,no meu ver, a questão está equivocada quanto ao seu gabarito provisório (c).

     

    Veja-se um dos julgados nesse sentido, que já foi colacionado anteriormente aqui:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].

     

    A resposta menos ruim seria B, no meu ver, porque as outras assertivas (A e D) pressupõem que o bem seja impenhorável, o que, como visto acima, não é o caso.

     

  • Ainda que não seja a melhor resposta, a letra B não está errada. 

     

    A rigor, o indivíduo pode utilizar o transporte público, se lhe aprouver. 

    Não há nenhum impedimento pra tanto.

     

    Enfim...

    Não é a resposta mais técnica,  mas demonstra que a questão foi mal formulada e a alternativa B também não está errada.

  • Quê banca é essa minha gente? 

     

  • Mas, se o veículo fosse utilizado (essencial) na atividade empresarial será que incidiria a penhora? Fica a dúvida!



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS QUE SERVEM AO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 649, V, DO CPC.

    O patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas; todavia, isto não significa que este deva ser desapossado de todos os seus bens para satisfazer o interesse do credor. No caso, o conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade dos dois veículos ao exercício profissional do executado, devendo ser afastada a ordem de busca e apreensão. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051402444, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/02/2013)

  • Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.

    Fonte: Curso Mege

  • O examinador deixou claro: sem atendimento domiciliar. Tem colega que imagina dados não indicados na questão.

  • Achei que o bem não poderia ser penhorado por pertencer à pessoa natural e não à pessoa jurídica. A questão não falou nada sobre desconsideração da personalidade. E pelo que deu a entender, o carro pertence à pessoa natural.

  • A impenhorabilidade do art. 833 é absoluta? Não. Ela comporta relativizações dependendo do caso concreto. A banca, pelo jeito, entende que é absoluta.

  • Entendendo a pergunta:

    A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar (ou seja, o carro não era usado a atividade empresarial da devedora)

    executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. ( o carro não era instrumento de trabalho)

    Por isso o gabarito é a letra c:

    c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora. 

     

    A empresa não fazia atendimento (a domicílio) por isso, o veículo não era usado no exercício da atividade empresarial, não se englobando na proteção do artigo 833.

    Art. 833--- CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    GAB-C

    Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! (amigo QC)

     

  • Um ponto que me parece não ter sido enfrentado nos comentários: a questão não indica que o automóvel seja de propriedade da sociedade empresária. Indica, apenas, que o sócio-gerente fazia uso dele.

    Faltam elementos para responder a questão.

    Primeiro deve ser analisada a possibilidade de a execução recair sobre o veículo. E nisso a questão peca por não identificar o proprietário e, sobretudo, esclarecer a natureza da sociedade empresária.

    Num segundo momento sim, passa-se à análise da (im)penhorabilidade..

  • E eu que achei que "sem atendimento domiciliar" fosse um erro de digitação; e que na verdade o correto seria "em atendimento domiciliar".

    kkkkkkkkkk

    Segue o baile.

  • Questão nao diz se houve desconsideração, que tipo societário é é o mais importante: o fato.de não fazer atendimento domiciliar não quer dizer que a empresa não utilize o carro para outros fins.....

  • Com a razão, Clairs V. O examinador exigiu que o candidato adivinhasse informações não contidas no enunciado. O examinador pecou.

  • NCPC:

    Do Objeto da Penhora

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • O fato do bem ser do sócio gerente e não da sociedade empresária não limita nada? Passei sem entender essa parte

  • O artigo 833 do CPC trata dos bens impenhoráveis, sendo que o inciso V inclui nesta categoria “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

    A disposição faz referência a “profissão do executado”, indicando tratar-se de pessoa física e não jurídica, ou seja, com a clara intenção de proteger o profissional, pessoa física, que utiliza os instrumentos para sua subsistência e de sua família, não abrangendo, portanto, a pessoa jurídica.

    Todavia, o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege empresários individuais, pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades.

    No caso da questão, a devedora é pequena empresa, encaixando-se na interpretação do STJ.

  • Acertei, mas como lá vou saber o que o sócio faz com o carro?

  • Vou largar o direito e virar vidente... kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Letra C

    Complementando os comentários dos colegas, a questão ressalta que o bem não seria utilizado na atividade empresarial da devedora, tendo em vista que a banca salientou no enunciado que "A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar...".

  • A minha questão se firma no fato de ser sociedade empresária e, neste caso, o bem móvel do sócio não poderia ser penhorado, sem antes, a desconsideração da personalidade jurídica. Penso que o enunciado não foi bem elaborado e por isso a única opção seria esta. Gostaria de um comentário para saber se estou no raciocínio correto.

  • Ao que parece o carro era do sócio-gerente e não da sociedade empresária. Por isso inviável a penhora.
  • Caí na pegadinha do examinador :(

    kkkkk

  • Nossa que cacetada

  • O pessoal está confundindo a propriedade do veículo. Quem efetua conserto de celulares sem atendimento domiciliar é X, que no caso é o CREDOR. o DEVEDOR é o Y. No enunciado não se fala de nenhum tipo de uso ou de veículo a respeito deste fornecedor. E também não se fala nada a respeito de Y, dizendo genericamente ser um "fornecedor". A sociedade empresária é o X, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica entre outras coisas...

  • P relembrar...

    Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

  • Entendo o questionamento dos colegas quanto à incompletude da questão, que deixou em aberto o que o sócio fazia ou não com o carro. Entretanto, no momento que o enunciado traz "sem atendimento domiciliar", ao meu ver, dá um forte indicativo da resposta que busca. Desse modo, não sendo utilizado na atividade empresarial, penhorável se torna o automóvel.


ID
2781685
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acolhida a alegação da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença, o credor poderá impugnar o ato judicial respectivo mediante

Alternativas
Comentários
  • CPC ART 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Abraços!

  • Gabarito: "D"

     

    Pra quem tem dificuldade em processo civil, vou tentar ajudar um pouquinho:

     

    a) apelação.

    Errado. Da sentença, via de regra, cabe apelação (Art. 1.009. Da sentença cabe apelação).

    MUITO IMPORTANTE PARA AS PRÓXIMAS PROVAS: Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    b) reclamação.

    Errado. Em que pese haja divergência doutrinária, tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF de que trata-se de "exercício do direito de petição", previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007). Ademais, conforme art. 994, CPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    Então, até novo entendimento, leva isso no seu coração: RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

     

    c) agravo interno. 

    Errado. Pensa assim: (bem esdrúxula a comparação que vou fazer agora, mas é apenas para fins didáticos - iashdiudhasiudh como se eu fosse professora; de qualquer forma, o que vale é a intenção) quando alguém tem uma infecção, primeiramente a pessoa tem efeitos externos, tipo: febre, dor etc (decisão atacada por recurso); vai no consultório médico e descobre o que tem "por dentro" (decisão do relator), não contente com o laudo médico (decisão do relator), a  pessoa vai para o hospital, a fim de confirmar ou alterar o quadro clínico, quando se juntam "vários médicos" (no caso, órgão colegiado) para descobrir o que, realmente, o sujeito tem (decisão colegiada).

    Assim, é o agravo interno, pq pra ele ter cabimento, primeiro, precisa de uma decisão pelo relator, para depois ter julgamento no órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, CPC (Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal).

    Então,  na hipótese de decisão interlocutória de acolhimento de excesso de execução no cumprimento de sentença, não é possível, porque "não teve nenhum efeito externo, sequer uma infeccção"; ou seja, como opor agravo interno se a decisão não é passível, neste momento de ser impugnada pelo órgão colegiado?

     

    d) agravo de instrumento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    OBS.: Críticas quanto a explicação da letra "C", favor enviar in box. hehe

  • Agradecimentos ao Polar e a Malu pela excelência nas respostas.

    Obs: Malu você já está melhor que muito professor. 

  • Muito cuidado com a atualização na jurisprudência galera!

     

    Em 31/08/2018 o STJ publicou o informativo 630, no qual assentou que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO.

     

    "[...] Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo." (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

     

    Assim, na questão em comento, caso do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultasse a extinção do processo, o recurso cabível seria a APELAÇÃO e não o agravo de instrumento.

     

    Tem cheirinho de questão das próximas provas. Fiquem ligados!

     

    Abraço!

     

  • Impugnação ao Cumprimento de sentença:

    Decisões de total ou parcial IMprocedência --> AGRAVO

    Decisão de total procedência --> APELAÇÃO 

    (fonte informativo 630 STJ).

    A questão apontou que a decisão acolheu a alegação de excesso de execução, o que implica parcial procedência da impugnação, desafável por AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme tabela que elaborei nos termos do Inf 630 STJ

  • A decisão que julga a liquidação de sentença faz coisa julgada material; apesar disso, desafia o recurso de agravo de instrumento.

    Abraços

  • – Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de apelação, se o processo for extinto, ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir.

    Art. 203, § 1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.

  • O DR. ALAN  MENEGHINE,  TROUXE UMA EXPOSIÇÃO  MUITO IMPORTANTE, NO JULGADO RECENTE.

     

    ==>     MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE DECISÃO TERMINATIVA OU INTERLOCUTÓRIA EM CUMP. DE SENTENÇA

     

    E SOBRE ESTE MESMO JULGADO O DOUTOR  FLAVIO TARTUCE ESCLARECE EM SUA ARTIGO: 

     

    QUARTA TURMA:  PROCESSO

    REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018

     

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

     

    TEMA

    CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.

     

    DESTAQUE

    No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo.

     

    FONTE:  https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/620585594/resumo-informativo-630-do-stj

     

  • CONFORME ART. 1015 DO NCPC ,   " CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE:

    PARÁG. ÚNICO : TAMBÉM CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO."

  • tentando colaborar

    PARA PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)

     

    PARA PROVAS SUBJETIVAS e ORAL:  Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • Art. 1.015 CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1361: “A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2°, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo".
     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1372: "Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 2°, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1°, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC). Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial".

  • EUREKA!, diria Arquimedes de Siracusa.

     

    Às vezes me surpreendo com as "novidades" da jurisprudência. O recente informativo 630 do STJ concluiu que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO. 

     

    E qual é a novidade disso?

     

    Se sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, e se ao acolher a impugnação o juiz intinguir a execução, é claro que se trata de sentença, logo, apelável. Penso que o art. 203, § 1º, do CPC seja suficiente para chegar a essa conclusão.

     

    Avante!

  • Comentário do colega Tadeu definiu quando será cabível a apelação e quando será cabível o agravo, já nos termos do Inf 630 do STJ.

  • Complementando...


    "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1º CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução - por exemplo, pela redução do valor executado - não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento." [grifei]


    MARINONI, Luiz Guilherme., ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 659.

  • LETRA D

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP Prova: Procurador do Estado

     

    Em relação ao agravo de instrumento, 

     

    E) entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • A – INCORRETA
    Nos termos do artigo 1.009 do NCPC, “da sentença cabe apelação”. Ocorre que “a sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme dispõe o artigo 203, §1º, do NCPC. No caso da questão, não houve extinção do cumprimento de sentença (da execução), tendo em vista que o juiz acolher apenas o excesso de execução, ou seja, o restante do valor é devido e o cumprimento de sentença prosseguirá, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, segundo o qual “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
    B – INCORRETA
    Art. 988, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
    C – INCORRETA
    Art. 1021, do NCPC – “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
    D – CORRETA
    Vide explicação da alínea A.

    Fonte: Curso Mege

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 1.015, Parágrafo único, CPC/2015 -  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    --------------------------------------

    Todavia, é necessário ressaltar caso haja acolhimento total da impugnação do cumprimento de sentença levando a extinção da execução, o recurso cabível será a APELAÇÃO.


     Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

  • Fonte: https://blog.ebeji.com.br/existe-rol-taxativo-para-agravo-de-instrumento-nas-execucoes/

    Atualização Jurisprudencial!

    Dispõe o artigo 1.015, parágrafo único do CPC:

    CAPÍTULO III

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    A respeito da interposição do agravo de instrumento no processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, estabeleceu que:

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

    Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

    1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

    2. Teremos que aguardar as futuras decisões.

    Abraços!

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão com um comentário melhor que outro!

    Parabéns e obrigado!

    gabarito: D

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de :

    1-apelação, se o processo for extinto, ou;

    2- de agravo de instrumento, se o processo prosseguir;

    No caso de procedência de impugnação por conta de excesso de execução, o processo vai continuar quanto ao valor correto.

  • Apelação --> meio recursal face às sentenças;

    Reclamação --> recurso para o tribunal quando sua autoridade estiver sendo descumprida.

  • CPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resumindo: qualquer decisão interlocutória (ou seja, que não seja extintiva) nessas fases de liquidação, cumprimento, execução e inventário, caberá agravo de instrumento. ;)
  • Não tenho decorado todas as hipóteses de agravo e de apelação. Diante de questões que eu não tenho a hipótese decorada, eu procuro verificar se aquela decisão irá finalizar ou não o processo. Vai finalizar o processo? apelação. A decisão não finaliza o processo? agravo.

    Embora seja um raciocínio bastante "simplório", tem me ajudado enormemente a acertar as questões.

    Às vezes a nossa tensão em querer decorar as hipóteses de cabimento dos institutos acabam nos impedindo de enxergar a serventia do instituto. Penso que decorar as hipóteses, aliada ao entendimento da serventia do instituto, nos garantirá boa margem de acerto nas questões.


ID
2781688
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta,

Alternativas
Comentários
  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • O município de Belo Horizonte foi condenado no pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00 claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária. O Tribunal, de forma correta:

    a) não conhecerá da remessa necessária.

     

    CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • E o medo de ter algum inciso perdido que diz que no caso de sentenca que foi claramente contra a prova dos autos há remessa necessária???? Mas não tem não. Gab A mesmo.

  • Art. 496, §3º inciso III

  • LETRA "A" CORRETA

     

    Em se tratando de ser o município de Belo Horizonte capital do Estado e sendo o valor da condenação de R$ 2.000,00, claramente contra a prova dos autos e, na sentença, o Juiz determinou a remessa necessária, o tribunal não conhecerá da remessa necessária, pois a dimensão econômica da condenação é inferior a 500 salários mínimos, não estando assim sujeito à remessa necessária. Inteligência do artigo 496, § 3º, II do CPC. 

     

     

  • Gostaria que alguém me ajudasse com a seguinte dúvida: pelo valor da condenação a remessa necessária não era obrigatória... ou não era cabível, art. 496, CPC... ok! Agora, o que ou qual artigo impede, de tribunal superior conhecer a remessa dos autos uma vez ele já estando lá?  Princpalmente no caso do enunciado de prova contra os autos, pode-se dizer até, uma decisão teratológica. Quer dizer que o não cabimento da remessa necessária pelo tribunal a quo corresponde, a contrario sensu, na impossibilidade de conhecimento pelo tribunal a quem?  

  • Antonio Braga, pode não ter um artigo que impeça o Tribunal de conhecer da remessa, mas também, e mais importante, não existe nenhum dispositivo que o autorize a rever a matéria. Leve em consideração o princípio da inércia, da legalidade, da segurança jurídica e da independência do juiz. Por mais absurda que possa parecer a decisão de primeiro grau, imagine se os tribunais começassem a "corrigir" de ofício tudo o que entendessem em desconformidade. De qualquer forma, os recursos estão aí para isto, a critério das partes. Abraço!

  •  

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pelo Princípio da Taxatividade Recursal: a remessa necessária não é recurso.

    Abraços

  • Complementando

    CASUÍSITCA – REEXAME/REMESSA

    STJ - Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
    STJ - SÚMULA 45 - NO REEXAME NECESSARIO É DEFESO, AO TRIBUNAL AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.




  • Seção III

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.




    Complementando :



    NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas no juizado especial federal, ainda que contra a FAZENDA PÚBLICA ( ART. 13 DA LEI 10.259/01) NÃO haverá remessa necessária das sentenças proferidas nos juizados Especiais da FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS (ART.11 , LEI 12.153/09)


    Art.496, § 3º - outras hipóteses : Uma delas é da sentença que julga IMPROCEDENTE OU EXTINTA sem julgamento do mérito a AÇÃO POPULAR ( ART.17, LEI 4.717/65)



    É a sentença que conceder o MANDADO DE SEGURANÇA ( art. 14,§ 1º , Lei 12.016/09)


    Fonte: Marcus V. Rios Gonçalves , ed. 7ª



    Gabarito: Letra A

  • Gabarito letra "A". Não tem remessa necessária, mas pode ter recurso voluntário.

  • Súmula 34 do Tribunal Federal de Recursos (TFR):

    "O duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo, em relação às autarquias, quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC/1973, art. 475, III)"

    Aprofundando um pouco mais, o STJ ainda traz o seguinte entendimento: “Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário” – AgRg no Ag 954.848. Logo, o reexame necessário independe de valores.

    No caso da questão, a sentença foi proferida contra Município, do que se depreende que haverá reexame necessário, independente de valor, nos termos da referida Súmula 34 do TFR. 

    Questão passível de recurso!

     

  • Em demanda proposta por Município contra a União, a sentença obrigatoriamente submete-se ao reexame necessário” 

    Não se trata do caso apresentado na questão, trata-se de reexame necessário contra o municipio, em valor não condizente com a quantia de 500 salarios minimos, que é o minimo necessário para submeter a condenação de municipios capitais de estado a reexame necessário, consoante o artigo 496 do diploma processual civil.

  • acho que se o tribunal aplicasse o disposto na alternativa de letra "d", ele estaria error procedendo, pois seria um acordão/decisão extra petita


  • Segundo o artigo 496, I, do NCPC, “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. No entanto, o §3º, II, deste mesmo artigo ressalva a aplicação da Remessa Necessária, quando a condenação proferida contra Município que constitua capital (que é o caso de BH) for inferior a 500 salários mínimos. Desta forma, não é cabível a Remessa Necessária, sendo certo que, se a Fazenda Pública Municipal não apelou, a sentença transitou em julgado, e o Tribunal não deverá conhecer da Remessa, eis que fora das hipóteses de cabimento.

    Fonte: Curso Mege

  • Existem casos em que sentenças contrárias à Fazenda Pública, não serão serão sujeitas ao reexame necessário:

    Quando a União (ou suas autarquias ou fundações de direito público) é vencida, porém a sentença contém condenação ou atribui ao vencedor proveito econômico inferior a mil salários mínimos.

    O mesmo se aplicará nos casos em que há condenação dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios que constituem capitais dos Estados, ou de suas respectivas autarquias ou fundações de direito público, mas o proveito econômico obtido pela parte vencedora contra qualquer destas entidades for inferior a quinhentos salários mínimos.

    Nos casos de municípios que não são capitais de Estados, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.

    Nesses casos, o valor da condenação ou do proveito econômico servirá como fator determinante da inexistência da Remessa Necessária, e só haverá duplo grau de jurisdição se o ente público interpuser recurso contra a sentença.

  • GABARITO : A

    CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • LETRA A.

    Explicação simplificada para comprrensão de todos.

    Veja a questão tenta confundir o candidato. O valor da condenaçao foi R$2.000 - porém, este valor não pode ser confundido com o limite fixado no art. 496 para MUNICÍPIO CAPITAL DO ESTADO - que é 500x o valor do salário mínimo. Hoje daria = 500 x R$1.045,00 => R$522.500,00

    Logo a condenação R$2 mil está abaixo de 500X salário mínimo - logo NAO se aplica a Remessa Necessária no caso eM tela.

    FUNDAMENTO:

    CPC. Art. 496. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

  • NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS (gabarito da questão - Município de BH = Município que constitui a capital do estado de MG)
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:

    • Súmula de tribunal superior;
    • Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
2781691
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • O provimento ao recurso poderia ser negado, eu acho, por ausência de interesse para recorrer

  • Como a Isa disse, o p. da instrumentalidade das formas se encaixa melhor ao instituto das nulidades processuais. Forçaram a barra!

  • Oxi.

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    No caso, a apelação seria desprovida (rectius, não seria conhecida) pela ausência de interresse recursal, já que, uma vez que foi considerado procedente o pedido, não haveria utilidade para o autor ver reconhecida a necessidade de produção de prova.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas diz que:

     

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

     

    Assim, seria o fundamento para a decisão, por exemplo, se, em demanda julgada procedente, o réu alegasse em recurso nulidade da sua citação, mas o Tribunal notasse que o réu compareceu pessoalmente, tendo vista dos autos, suprindo, assim, o vício (art. 239, §1º).

     

    Talvez o examinador tenha se baseado no art. 282:

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Ocorre que o interesse é um pressuposto recursal, não havendo qualquer outra análise se sequer preenchido este requisito. Além do mais, este  dispositivo tem mais a ver com o princípio da preeminência da análise de mérito e apenas se aplicaria se o Tribunal fosse dar provimento à apelação.

  • Para complementar os estudos desse tópico, legal dar uma olhada na Q798437:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

  • DIRETO AO PONTO.

    A parte autora foi vencedora. Houve prejuizo? não. Assim, a finalidade foi alcançada não havendo prejuízo, repito. Temos aqui aplicação do principio da instrumentalidade das formas. Não havia necessidade de produção da prova para julgamento da questão. O magistrado pode dispensar a produção de prova se entender que possui os elementos necessários para o julgamento do caso.

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

  • Apesar de o princípio da instrumentalidade das formas tratar mais especificamente de atos anuláveis (que não devem ser anulados, caso, mesmo tendo sido praticados de outro modo, tenham atingido seu objetivo/finalidade essencial - CPC, art. 188), a intenção do examinador era saber se a DECISÃO do juiz era anulável, eis que, mesmo tendo cerceado APARENTEMENTE a defesa do Autor, a finalidade do processo foi por este atingida (procedência da demanda). Assim, temos:

     

    Alternativa A) ERRADA

    Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonomia-Novo-CPC-Lei-n-13105-15)

     

    Alternativa B) ERRADA

    Celeridade: artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    (https://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc?ref=serp).

     

    Alternativa C) ERRADA

    O Princípio da Cooperação tem seu alicerce no devido processo legal, e, atualmente tem redação implementada pelo Novo Código de Processo Civil, através do art. 6ºque aduz:

    “Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    Tal artigo, expõe e aponta como alicerce de uma base eficaz e célere, o chamado “ativismo judiciário”, exercido pelo juiz e ambas as partes. Este ativismo é a própria soma da participação efetiva e colaborativa das partes, para que atenda a finalidade processual (resolução da lide), tornando-as, portanto, corresponsáveis pelo processo e o Juiz, que atua, inclusive, como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras e atos burocráticos.

    (https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/340864907/o-principio-da-cooperacao-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc)

     

    Alternativa D) CORRETA

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas)

     

     

  • Pessoal, fiz a prova e o meu raciocínio foi o seguinte:

     

    Apesar de o autor ter obtido o proveito maior da ação, interpôs recurso visando finalidade que já foi atingida na sentença. Nesse caso, o recurso não deve ser provido porque o ato processual que busca rever decisão do primeiro grau já teve finalidade maior alcançada que é a procedência. Dessa forma, ainda que houvesse nulidade pelo cerceamento de defesa, desfazer decisão a quo seria totalmente inservível, tendo em vista que ainda que houvesse provimento de eventual recurso, a parte à que lhe aproveita já foi beneficiada com sentença final.

     

    Isso foi o que pensei no dia. Não quero dizer que está totalmente certo, mas acho que tem sentido.

     

    "O fundamento, segundo preleciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é de que o processo civil não "é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes."

    Quando o julgador preserva o ato processual praticado de modo diverso daquele previsto em lei, mas que atingiu a finalidade essencial, está colocando o conteúdo substancial acima da forma processual. E assim caminha bem, tendo em vista que a preservação do ato processual faz com que o processo siga seu rito, tendo o regular andamento."

     

     

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Abraços

  • O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito do recursos, proclama que os recursos são um instrumento, um mecanismo para a consecução de uma determinada finalidade.

    A finalidade de um recurso é a busca pela reforma de uma decisão judicial, diante de uma sucumbência.

    Considerando que o autor da ação recebeu o bem da vida pretendido, não haveria interesse processual na interposição de apelação, de modo que este recurso não seria instrumento adequado ao atingimento de uma finalidade.

     

  • Eu errei a questão.

    Mas, acho que o examinador quis associar o Principio da Instrumentalidade das Formas ao processo como um todo, não em relação à apelação apenas. A finalidade do processo foi atingida.. Acredito que a banca foi nesse raciocínio.

    De qualquer forma, questão muito mal elaborada.

  • Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamente indicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo.

    Espero ter contribuído com todos. 

    "A diferença entre sonho e realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho" William Douglas. 
    Referência:  Apostila de Processo Civil do verbo Jurídico, pg. 11 e CPC/15

  • Gabarito: D (Questionável)

    Falta interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, o qual decorre da sucumbência total ou parcial. A interpretação do princípio da instrumentalidade das formas feita pelo examinador está equivocada.

    Gonçalves afirma: "Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença. Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar" (GONÇALVES, Marcus. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. 2017).

    O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente relacionado com os requisitos extrínsecos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade e preparo. Por exemplo, "o recurso deve ser assinado, mas em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas a ausência de assinatura deve ser considerada um vício sanável" (NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. 2017). Não há como vislumbrar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois eles transcendem à forma. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas é utilizado para relativizar a análise dos requisitos de admissibilidade, quando diante de vícios sanáveis. Não é utilizado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, muito menos para negar provimento a recurso.

    Sob outra ótica temos que "não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo" (GONÇALVES). Não havendo interesse na apelação, mas sendo a parte apelada, poderá levantar a questão interlocutória não preclusa nas contrarrazões, assim não haverá nenhum prejuízo a sua defesa.

  • Pelo que entendi da questão, a pretensão do autor foi acolhida; mesmo assim ele interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, pois no seu entendimento a prova pericial é ABSOLUTAMENTE necessária, o que não é verdade. Diante disso o Tribunal irá alegar infrigência à instrumentalidade das formas.

     

    De acordo com este princípio da instrumentalidade das formas o que mais importa é o conteúdo; se não trouxe prejuízos às partes nenhum ato será anulado.

  • Gente, a colega Michelle trouxe uma antiga questão da CESPE que, pelo gabarito, me deixou ainda mais confusa.

    No caso,  CESPE entendeu como correta a alternativa na qual se afirma que a parte autora poderia se valer da contrarrazões de apelação para requerer novamente a perícia. Vou colar aqui a questão:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

    Considerando isso, me parece lógico a parte apresentar esse pedido em sede de contrarrazões qnd, logicamente, há a interposição de recurso pela parte prejudicada vez que pode haver reforma na decisão de 1º grau.

    Mas considerar o princípio da instrumentalidade das formas como gabarito da questão em tela, me parece bem forçado e sem sentido. A questão sequer trouxe a informação de que a parte prejudicada recorreu da decisão. Aliás, deu a entender que não recorreu. Então, como receber uma apelação como contrarrazão de apelação?? 

    Não entendi mesmo.

    Ajuda aí, galera.

     

  • Essa prova do TJ-MG tá uma m****, hein?! Só questão podre e de preguiçoso.

  • Alto grau de subjetivismo, mas acredito que recorrer de uma causa ganha para analisar uma prova que não altera em anda o resultado vitorioso há falta de interesse do autor. 

    De forma reflexa eventual recurso aceito atinge também celeridade haja vista que decisão de mérito deve ser alcançada em tempo razoavel, então não haveria motivo para prolongar mais um processo apenas para analisar uma prova se o mérito já foi procedente, enfim, acredito que da margem a muitas formas de interpretar. 

     

  • Pelo que entendi da questão, o magistrado indeferiu o pedido de provas (algo específico) e não a sentença em si, sendo assim, contra interlocutórias caberia agravo de instrumento e não apelação, pois não houve sentença.

    O Tribunal, mesmo indeferindo conheceu do pedido (de cerceamento de defesa) independentemente do ato processual correto.

    A instrumentalidade das formas, abrange que os atos e termos processuais independem de forma determinada, considerando válidos os que foram realizados de outro modo (como no caso em tela), mas preencheram a finalidade essencial.


    Obs: não cabe o princípio da fungibilidade pq não está em tese de recurso.


    Se eu tiver equivocada por favor podem me mandar msg.


    Gabarito D)

  • O rol do art. 1015 é taxativo, não cabia Agravo de Instrumento.

    Na verdade não vejo resposta correta na questão, pra mim é ausência de "interesse recursal" e pronto. 

    Vamos aguardar o julgamento dos recursos dia 5/10 pra saber.

  • Realmente não caberia o Recurso, mas o motivo é a ausência de interesse, eis que o autor foi parte vencedora da ação!

    eu ein...

  • Como se sabe que estão falando de Agravo de Instrumento? 

  • Colega Ana Brewster, ri muito do seu comentário e acho que em muitas questões essa prova foi confusa.

    Em relação a essa, especificamente, acredito que o raciocínio que se quis do candidato foi de que o cerceamento de defesa é matéria que pode levar a nulidade do processo. No caso, como a pretensão foi favorável àquele que alegou a nulidade, deve o processo ser preservado, na medida em que não deve se reconhecer nulidade se não houver prejuízo. Entendo questão seria melhor resolvida se houvesse previsão do "Pas de nullité sans grief" como alternativa. De todo modo, a inexistência de nulidade sem prejuízo também pode se assentar na instrumentalidade das formas, daí o gabarito.

    Espero ter contribuído para o seu estudo.

  • Oi, Max!

    Até acertei na prova, mas achei meio forçado...

    Alguns comentaram coisas parecidas com o que você postou! E acho que foi isto mesmo que o examinador tinha em mente quando elaborou a questão...

    Obrigada pelo comentário!

    Bons estudos.

  • Também não ententi. Talvez se o enunciado dissesse "Ao julgar a apelação, o Tribunal DARÁ provimento aplicando o princípio" ficasse mais compreensível.

  • errei a questão, mas depois de algumas pesquisas encontrei famosa "PEGADINHA".

    a simples expressão "CERCEAMENTO DE DEFESA" responde a questão:

    "instrumentalidade das formas" (art.277 cpc) = é utilizar modo diverso do ato processual  prescrito em lei para atingir a finalidade processual.

    PARTE NÃO EXPLÍCITA NO REFERIDO ARTIGO: não pode haver prejuizo a terceito.

    conceito da "CERCEAMENTO DE DEFESA" : juiz  limitar a produção de provas em relação a uma das partes do processo, resultando prejuizo para outra parte.

    OBS: o tribunal ao negar provimento da apelação. ele estará aplicando o princípio da "instrumentalidade das formas", porque o princípio não admite prejudicar terceiro utilizando meios não formais para atingir a finalidade, e, caso o tribunal desse provimento ao recurso estaria prejudicando a outra parte da relaçao judídica processual.

  • Pessoal, estou acrescentando a justificativa do examinador para a resposta da questão. (eu recorri porque pra mim era falta de interesse de agir e pronto, mas..... )

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)

     

    O enunciado informa que o Tribunal negará provimento à apelação, ou seja, esta foi conhecida. Se foi conhecida, não há que se faltar em falta de interesse recursal.

    A negativa de provimento somente poderá ocorrer por um dos princípios constantes das alternativas. Os princípios da isonomia, celeridade e cooperação evidentemente não se aplicam ao caso. Por exclusão, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas.

    Ocorre que o apelante pretendeu invalidar o processo a partir do indeferimento da prova pericial, ao alegar cerceamento de defesa. Tendo ele sido vencedor na demanda, não se pronuncia a invalidade do ato por ausência de prejuízo para a parte apelante. Portanto, a alternativa correta é: da instrumentalidade das formas. 

     

    Fonte: TEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. I, p. 594.

  • ::: ATENÇÃO :::

    A apelação foi interposta exclusivamente para arguir cerceamento de defesa, mas o cara já tinha ganhado a ação na totalidade do pedido (o que se toma por presunção, pois não houve qualquer ressalva no enunciado).

    A meu ver, mais adequado seria reconhecer a ausência de interesse recursal, MAS, como o próprio enunciado fala em improvimento do recurso, a única alternativa adequada é a que fala da instrumentalidade das formas, pois abrange o entendimento de que não há nulidade (sentido lato) sem dano.

  • Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" -  Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

  • Como a questão fala em recursos aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, já que o autor não tinha interesse na apelação. Mas verdade a questão envolve principalmente o princípio da SANABILIDADE DOS ATOS DEFEITUOSOS.

    Apesar de o autor ter seu direito de produção de provas "cerceado", o processo atingiu o fim por ele querido, posto que foi procedente a ação, assim o CPC/15 dispõe que mesmo a norma sendo violada, não é necessária a anulação se o ato alcançou seu objetivo

    Aplica-se a questão os seguintes artigos:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Sem embargo dos que entendem em sentido contrário, mas penso que a questão em comento não possui gabarito correto.

    O enunciado claramente versa sobre a "ausência de interesse processual". A parte autora foi vencedora. Logo, para ela, é irrelevante as razões de convencimento do magistrado. 

    O princípio da instrumentalidade das formas diz respeito ao ato defeituoso que atinge sua finalidade. 

     

  • Eu acredito que a resposta para essa pergunta vem da interpretação quanto ao direito de recorrer. Ora, se só quem perde possui direito de recorrer, logo, tendo obtido exito na demanda não existiria recurso cabível para enfrentar a sentença de total procedência do pedido.

  • Que "viaji"

  • O enunciado afirma que embora tenha sido indeferida a prova pericial, a pretensão do autor foi acolhida, aceita, procedente. Ou seja, a falta de perícia não afetou o resultado do processo. Essa é a base do princípio da instrumentalidade das formas. Embora exista uma forma prescrita em lei, se sua inobservância não acarretar prejuízo a parte, não há que se falar em reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. "Pas de nullité sans grief".

  • RESPOSTA: da instrumentalidade das formas.

    AO CASO VERIFICO QUE A PARTE RECORREU POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NÃO POSSÍVEL AO CASO, PORQUANTO MOMENTO INOPORTUNO, TALVEZ A FRENTE CABERIA A APELAÇÃO COM IRRESIGNAÇÃO EM PRELIMINARES.

  • O gabarito foi modificado para letra b (celeridade).

  • Resumindo: o autor já ganhou e apelou pra alegar cerceamento de defesa. (quem na vida faz isso?)


    Se a lei estabelece formalidade que não foi atendida e o ato foi realizado de outro modo, este será considerado válido se atingida a sua finalidade -> trata-se do princípio da instrumentalidade das formas


  • Indiquem para comentário do professor.

  • Não houve prejuízo, não há que se falar em nulidade (não há nulidade sem prejuízo). Isso advém dos meus conhecimentos, caso eu esteja errada, me corrijam, por favor.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

     

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.


    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • Ocorreu ausência de interesse recursal, já que o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

  • “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

    O autor ganhou a ação. Que utilidade haveria a apelação do autor para discutir uma prova indeferida?

  • o autor é um tonto.

  • Gabarito "D"


    Simples: "para quê justificar os meios se o fim já foi atingido?".


    Ou seja, se a pretensão foi acolhida, não há porque ficar discutindo o indeferimento da prova pericial.

  • Acredito que o Erico Macri alcançou a resposta:

    Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" - Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

    Errei, mas acredito que não seria passível de anulação.

    #pas

    "Ou ficar a Pátria livre ou morrer pelo Brasil!"

  • Como a consulplan ganha uma licitação pra fazer uma prova de juiz?! qual foi o tipo?? menor preço? kkkkk

  • Falo a verdade não minto.

     

    Devemos nos atentar para a possibilidade de haver esse tipo de recurso, mormente quando a parte sucumbente recorre, de modo que a apelação alegando cerceamento de defesa apenas será julgado caso procedente a apelação do réu.

     

    Confio em Deus pai eterno, para meu berrante tocar.

  • ok, mas onde está no enunciado que o magistrado estava equivocado? meu deus, que questão lixo

  • Questão muito inteligente. EU errei colocando celeridade, mas graças ao comentário da Fabi B e a resposta da banca, ficou claro o entendimento da questão. Senhores, mãos a obra. Nossa hora vai chegar!!!

  • A respeito do tema nulidades no processo civil, vale destacar os seguintes artigos do CPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A resposta correta seria, a meu ver, falta de interesse recursal. De qualquer forma, a instrumentalidade das formas não estaria totalmente afastada, embora o raciocínio, como demonstrado por outro colega, fosse um tanto quanto complexo e longo.

  • Até tento me convencer de que o gabarito esteja correto, bem como compreendo o esforço dos candidatos em tentar "justificá-lo", mas não consigo :(

  • um navio voando, furaram os 4 pneus, quantas melancias sobraram?? Resposta: Banana nao tem semente

  • Não se preocupe, meu povo! A questão não tem sentido. Acertei por exclusão.

  • A narrativa se refere ao Princípio da Instrumentalidade das formas, vez que o mencionado princípio diz respeito à finalidade do ato. A pretensão do autor fora acolhida, por mais que o cerceamento de defesa seja uma nulidade absoluta, a ação teve a sua finalidade concluída com o acolhimento do pedido. Nesse sentido, aplica-se a instrumentalidade das formas uma vez que a finalidade da ação foi atingida!

  • Vou tentar ajudar os colegas que estão alegando não entender a questão.

    Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

    CERTA - da Instrumentalidade das formas

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Veja que foi indeferida a prova pericial requerida pelo AUTOR, mesmo assim sua pretensão inicial FOI ACOLHIDA.

    O autor apelou SOMENTE para alegar cercamento de defesa...

    Se, mesmo sem a perícia o magistrado julgou procedente o pedido do autor porque essa irresignação em solicitar a perícia??? Pelo princípio da instrumentalidade das formas a ação demandada pelo autor atingiu sua finalidade mesmo que de forma diversa do meio de provas que pretendia.

    Espero ter ajudado.

    Abcs a todos

  • Acertei por exclusão (2)

  • A questão tem sentido sim. Instrumentalidade das formas é sinônimo de economia processual também, pois demandaria a prática de novo ato processual para atender ao pedido da parte, sem que houvesse necessidade para isso, vez que a prestação jurisdicional já ocorreu de modo efetivo (art. 4o, CPC).

  • O recurso não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por falta de interesse recursal. Da mesma forma com que se exige o interesse processual para a ação, há necessidade de estar presente interesse recursal para o recurso, derivação da instrumentalidade das formas.

    O processo não é um fim em si mesmo. O recurso (forma) deve servir para algo, sendo que neste caso não serve para nada.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • O autor até poderia alegar em grau recursal, mas na qualidade de recorrido nas suas contrarrazões.

  • FALOU TUDO NO COMENTÁRIO... SEM NOÇÃO O GABARITO!!!

  • Princípio da Economia = Princípio da Instrumentabilidade das Formas.

  • É que, no caso, a parte autora não tem interesse recursal, já que foi acolhida a pretensão inicial, ou seja, o seu pedido.

    O examinador entendeu que a falta de interesse em recorrer está abrangida na ideia do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não houve prejuízo/cerceamento de defesa para a parte vencedora.

  • Ao meu ver o vínculo com a instrumentalidade das formas é meio forçado. Na realidade ele não pode nem recorrer porque não sucumbiu.. não tem interesse recursal...

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Instrumentalidade das formas:

    Ao enfrentar a questão nos arts. 276 a 283, o NCPC destaca a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual.

    Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, sem causar prejuízo (arts. 277 e 282, §1º).

    Daí se dizer que não há nulidade sem prejuízo:

    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

  • Comentário do colega Keydson Feitosa. Foi este o meu racioncínio também.

     

    Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamenteindicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinadaSALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo. Nesse caso, entendendo pela instrumentalidade das formas, caso o tribunal entenda por conhecer da apelação, caberá abrir prazo para apelado oferecer contrarrazões. = ) 

  • O processo deve ser utilizado como um instrumento de resolução dos lítigios entre as pessoas que acorrem ao Judiciário. Se a lide foi resolvida com uma sentença de mérito em proveito do autor, não há causa ou interesse deste  em utilizar-se do instrumento processual para requerer uma prova que perdeu o seu objeto. Isso atentaria contra  a instrumentalidade das formas processuais, que é direcionada para um fim útil, pois neste caso  não se configura adequada a utilização das formas processuais pela absoluta falta de objeto e finalidade da pretensão autoral.

  • duas Bancas que já conheço:

    CONSULPLAN: banca sofrível, questões muito mal feitas;

    IBFC 2ª REGIÃO: já sei que vou errar.... questões bem feitas, mas pede a exceção da exceção da exceção.

  • Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. (Dilma Rousseff).

  • Vai por exclusão.... mas é uma questão pessimamente redigida, sem o mínimo de intelecção.

  • Olha..sinceramente eu não consigo aceitar que uma banca faça uma questão tão xexelenta!

  • Em 16/08/19 às 18:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/11/18 às 23:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/11/18 às 18:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Eu com essa questão sou a definição de alguém que não aprende com seus próprios erros.

  • Essa questão é uma piada?

  • por exclusao tb quem nao tem cao caca com gato

  • Amanda

    Huahauhauheuahueahaeuheaueahaeuh...

  • FORÇANDO A BARRA, AFINAL A BANCA SEMPRE TEM RAZÃO

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    FONTE: lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Assim, embora fora suprimida a prova pericial, etapa necessária, a sentença, que é o ato jurisdicional, alcançou sua finalidade sem prejuízo.

    Mas na verdade, vejo que a alternativa correta seria FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, tendo em vista que:

    O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).

    FONTE: migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual

    Ora se a pretensão dele foi satisfeita, acolhida, o que ele ainda quer? qual a utilidade dessa apelação?

  • Li, reli e não entendi

  • Tem exemplos melhores para justificar a cooperação processual... rsrs

  • Apesar de ter acertado, achei meio nada a ver. Pensei da seguinte forma: o autor alcançou aquilo que prentendia, correto? O cerceamento de defesa, que ele deveria ter alegado lá no momento oportuno, não o prejudicou. Então, ainda assim, tendo ele conseguido o que queria, não haveria necessidade de apelação.

    Entendo que o ideal seria o tribunal negar o provimento do recurso com base no artigo 278, pela preclusão, mas... a instrumentalidade era a opção menos pior.

  • Achei a resposta bem estranha.

  • Embora indeferida a produção de provas, o pedido inicial foi deferido, assim, não houve necessidade de produção de provas. Ou seja, a finalidade foi alcançada.

  • NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Não será declarada nulidade se de outra forma atingiu o objetivo, não estando comprovado o prejuízo. RO 504375820115010501 RJ. 13.11.12, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha

  • Raissa BP,

    Na verdade o recurso não deveria ser conhecido por falta de preenchimento de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse (utilidade + necessidade).

    Os recursos devem preencher os pressupostos para serem conhecidos. São 7 pressupostos:

    1. Cabimento (art. 994)

    2. Legitimidade

    3. Interesse (utilidade + necessidade)

    4. Fato impeditivo (renúncia, desistência, preclusão)

    5. Tempestividade

    6. Preparo

    7. Regularidade formal (ex.: demonstração do pré-questionamento em caso de RE, demonstração de obscuridade, ambiguidade, omissão em caso de embargos de declaração, apresentação das peças obrigatórias no agravo de instrumento, etc. a depender do recurso interposto)

    Lembrando que, segundo doutrina majoritária, os pressupostos 1 a 4 são intrínsecos e os 5 a 7 são extrínsecos (há doutrinadores que divergem, contudo).

    Achei que não conhecer do recurso nesse caso com base no princípio da instrumentalidade das formas é 'forçar a barra' nesse fundamento (apesar de que, se 'espremer muito bem mesmo' esse fundamento, o princípio seria aplicável, considerando que a forma - sentença - alcançou o objetivo do autor - deferimento dos pedidos.). Seria bem mais simples não conhecer do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto recursal da falta de interesse.

    Não seria o caso de negar conhecimento do recurso com base em preclusão como você mencionou, porque não haveria forma de a parte impugnar de imediato a negativa de produção de prova (agr. de instrumento), uma vez que essa hipótese não está no rol do art. 1.015 CPC. O meio seria mesmo a apelação (isso se ela fosse cabível no caso da questão), com base no art. 1009, §1o ("Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.").

    Há o aspecto da taxatividade mitigada do construída pelo STJ para o art. 1.015 CPC... Porém essa já é outra história, já que não consta da literalidade da lei.

    Espero ter ajudado!

  • Caros colegas, não parece razoável pensar na aplicação de tal princípio para a questão, visto que não há indícios que a perícia fosse desnecessária e tampouco que não pudesse gerar reflexos no acolhimento da pretensão.

  • Apesar de todas as explicações, ainda fiquei sem entender. Instrumentalidade das formas seria se ele utilizasse um outro tipo de recurso para apelar da sentença e o Tribunal aproveitasse tal peça. Pensei na celeridade, pois qual seria a utilidade de dar provimento ao recurso se a decisão já havia favorecido ao autor?? O processo iria tramitar na seguna instância e demorar mais uns dois anos para ser julgado!

  • Acho que não conhecer do recurso por falta de interesse recursal faria mais sentido. Mas...

  • Falta de interesse recursal seria o mais adequado

  • A questão está correta, é objetiva.

    Mas na prática, é possível recorrer, porque se a parte sucumbente, no caso o réu, interpor recurso e reformar a sentença, o autor, que poderia provar seu direito com a prova pericial que não foi produzida no juízo de piso, vai ficar prejudicado, pois o momento processual para produção é na instrução, ocorrendo preclusão caso não faça o recurso. Então na vida prática é bom recorrer, pelo menos, aguardar para ver se a parte contrária vai apelar, ai você faz o recurso adesivo.

  • A questão em comento tem sutilezas e requer leitura atenta.

    A postulação de produção de prova pericial pela parte autora foi indeferida.

    A despeito disto, o pedido da parte autora foi acolhido.

    A parte autora apresentou apelação reputando a prova pericial indispensável.

    Ora, se o pleito da parte autora foi acolhido (a despeito da prova pericial não ter sido realizada), ela, de fato, é indispensável?

    Com razão, o Tribunal denegou o recurso.

    O processo não é um fim em si mesmo.

    Processo é meio, caminho, instrumento.

    Ainda que a prova pericial seja, de fato, tida como “indispensável", se quem postulou a prova, qual seja, a parte autora, teve sua postulação acatada, não há que se falar em qualquer nulidade.

    Falamos aqui em aproveitamento dos atos processuais e que eventual nulidade foi até mesmo sanada. Esta é a lógica da instrumentalidade das formas. Feitas tais digressões, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O princípio da isonomia está expresso no art. 7º do CPC:

      Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à isonomia entre as partes.

    LETRA B- INCORRETA. O princípio da celeridade está expresso no art. 4º do CPC:

      Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à celeridade.

    LETRA C- INCORRETA. O princípio da cooperação está expresso no art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    LETRA D- CORRETA. A instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Acho que se amolda mais ao princípio da cooperação, fazendo uma interpretação conjunta dos artigos 6º e 77 do CPC.

  • Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não há nem pé nem cabeça em seu comentário.

  • Eu entendi que a questão queria dizer que ele apelou da decisão que indeferiu a prova pericial e na verdade ele deveria ter agravado. Não é isso?

  • RACIOCÍNIO DA QUESTÃO POR MEIO DE UM EXEMPLO:

    João pediu: INDENIZAÇÃO + prova pericial.

    No entendimento de João, prova pericial é o instrumento por meio do qual indenização seria concedida.

    Indenização foi concedida.

    Prova pericial foi indeferida. Juiz entendeu que não precisava.

    Indenização foi concedida mesmo sem prova pericial.

    Logo, se foi possível o juiz conceder a indenização por meio de outro instrumento, que não a "prova pericial", o Tribunal deve negar provimento à apelação, pois a forma (ex: prova documental) através da qual o juiz concedeu a indenização não importa.

    instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • kkkkk ok

  • Mais uma questão HORR[VEL da banca processual da CONSULPLAM.

  • Celeridade também está correto. Instrumentalidade das formas é justamente para dar celeridade ao processo e para ele não ficar amarrado a ritos e formas desnecessárias quando a tutela jurisdicional efetiva é o mais importante e não exatamente o meio para se obtê-la.

  • Achei mal elaborada

  • forçaram mto a barra nessa aí

  • Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    se ele dispensou a pericia pq tem pareceres técnicos que já são suficientes, aplicou a instrumentalidade das formas. mas também foi por celeridade.

  • Sim, a instrumentalidade das formas é bem visível na questão. Contudo afirmar de modo peremptório que um julgador não possa negar provimento a um recurso nessa condição com base no princípio da celeridade é também forçoso, haja vista que o princípio da celeridade não está a beneficiar única e exclusivamente a uma das partes processuais, mas sim a todos, incluindo pessoas além do próprio processo, logo, SER CÉLERE em qualquer processo é necessário, e ao indeferir o recurso do Autor nesse caso, com base no princípio da celeridade, também é fundamentado e adequado.

  • Já perdi a conta de quantas vezes resolvi essa questão... erro todas. O gabarito não faz o menor sentido para mim. Total falta de interesse recursal. Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não vejo como pode ser "instrumentalidade das formas".

  • Não sei, Rick, parece mal formulada.

  • Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Ao meu ver, é uma questão muito mais atrelada à celeridade processual. De todo modo, questão péssima, que mede conhecimento que só existe na mente do examinador que a elaborou.

    *Obs.: A questão não fala em momento algum que a prova requerida pelo Autor era, de fato, imprescindível para concretizar a sua pretensão (até porque, se fosse, a procedência da ação não se justificaria). Assim, sabendo que o princípio da instrumentalidade das formas aduz que, embora com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízos às partes, não se declara a sua nulidade, qual seria o vício da decisão do magistrado? Pois, independentemente do resultado, só teria vício e, portanto, a possibilidade de nulidade se a prova fosse realmente indispensável.

  • Sobre a instrumentalidade das formas, somente haverá decretação nulidade se houver a junção do defeito + prejuízo (pas de nullité sans grief). Essa fórmula serve, segundo Bedaque, não só para nulidades relativas, mas também absolutas.

    Sobre tema, diz Humberto Theodoro: “se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito e típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou resultado almejado, então a atipicidade é relevante”.

    Na questão, aplicou-se o art. 282, §2º, CPC, que consagra exatamente esse entendimento.

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2781694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • "Alteração de titularidade

    De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

    Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai."

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • No caso de posterior ação de alimentos em favor de S, parte será S, ao passo que M será mera representante processual (atua no processo defendendo interesse de outra pessoa).

  • Gabarito A


    "Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
    3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade".
    (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017)
     

  • Lei 11.804, art. 6, Parágrafo Único. 

     Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • "teria sido engravidada" é othemo! kkkk

  • Lembrando

    Rito de alimentos com prisão: se o devedor tentar provar ou mesmo provar que não tem condições de efetuar o pagamento, o juiz não pode reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos.

    Abraços

  • engravidar é um verbo que admite a forma passiva. 

  • Essa questão remete ao Processo Civil.

    Com o nascimento com vida, a mãe, até então parte Autora no feito, perde a sua legitimidade, passando esta para a criança, a qual terá capacidade de ser parte, embora precise de representação da sua mãe.

    Interessante lembrar que, nestes casos, poderá a ação ser cumulada com pedido de investigação de paternidade.

  • Substituição? Não seria sucessão processual? Acredito que há uma atecnia da banca.

  • Caro colega, Gabriel Z. 

    Salvo melhor juízo, penso que, no caso, seria sucessão processual.  isso porque, pela redação do art. 6, parágrafo único, da Lei dos alimentos gravídicos, se pode concluir que, com o nascimento, houve uma mudança subjetiva, figurando a mae, em bem da verbdade, não (mais) como parte, mas sim na condição de representante processual (que não é a mesma coisa que substituição processual). mas tal entendimento pode variar conforme a leitura que se faça do dispostivo da Lei. vale dizer, se se trata de uma alteração materal (sucessão) ou meramente processual (substituição). mas, enfim, vejamos os comentários do prof. didier:

    "não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processualNa substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.

    A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 110, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus.  (....)

    Não se pode confundir, ainda, a substituição processual com a representação processual. representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio  defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    Em uma ação de alimentos proposta por um filho incapaz, o pai ou mãe pode ser o seu representante processual. A parte é o incapaz; o pai ou a mãe pode ser apenas o seu representante, e não o seu substituto processual." (direito processual civil, v. 1°, pág. 356, 2015).  

    Em síntese: 

    sucessão processual: alteração de sujeitos (partes). legitimidade para defender, em juízo, direito próprio. 

    substituição processual: legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio. 

    representação processual: possibilidade para, em nome alheio, defender interesse alheio. 

     

     

     

  • A gestante é a beneficiária dos alimentos gravídicos, pois destinados a subsidiar os custos da gravidez.

    Com o nascimento da criança, os aliemtnso gravídicos se convertem, automaticamente, em aliemtnso provisórios, sendo a criança a beneficiária.  

  • Não obstante algumas discussões doutrinárias, a própria questão afirma que a M teria ingressado com a ação cobrando alimentos gravídicos. Ocorrendo o nascimento da criança, esta passa a ter capacidade de ser parte (Art. 70 do NCPC - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.), razão pela qual deverá assumir a titularidade do polo ativo, devidamente representada pela sua mãe (art. 71 do NCPC – O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.). Tanto é assim que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos concedidos anteriormente ao nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia, nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08 (Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão).

    Fonte: Curso Mege

  • Os alimentos gravídicos, conforme elucida o artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.804/2008, abarcam os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que sejam reputadas pertinentes.

    Encerrada a gestação sem que tenham sido fixados alimentos gravídicos, o encargo fica convertido em pensão alimentícia em favor do infante até que uma das partes solicite a sua revisão. Afinal, a legitimidade é da criança, e não da mãe. A substituição dá-se com o nascimento, momento em que a criança adquire personalidade.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • ter sido engravidada??????? Sofreu um engravidamento??? kkkkkkkkkkk MURRI

  • Jesus na causa para a consulplan!

  • Resumo de uma questão sobre o assunto que caiu no MPE/SP (já estão corrigidas as alternativas)

    1) Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    2) Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    3) Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    4) O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    5)  na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    -------->    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam CONVERTIDOS em pensão alimentícia em favor do menor ATÉ que UMA das partes solicite a sua REVISÃO. 


ID
2781697
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova, como um dos direitos básicos do consumidor, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • a) de ofício pelo Juiz (*mas por mim está correto)

    CPC, Art. 373: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    b) quando o consumidor for hipossuficiente financeiro

    A hipossuficiência do consumidor não tem relação com fator econômico e nem se confunde com vulnerabilidade, uma vez que a hipossuficiência decorre de desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto/serviço que é oferecido/prestado. A vulnerabilidade envolve todos esses aspectos elencados e ainda o nível econômico do consumidor. Assim, não há inversão do ônus da prova para proteger o consumidor mais “pobre”, já que não é esse o objetivo da norma legal. Mesmo em se tratando de relação de consumo em que o consumidor tenha maior capacidade econômica do que o fornecedor, há de ser observada a hipossuficiência daquele apenas quanto ao aspecto técnico e de conhecimento. Um empresário bem sucedido pode ser considerado hipossuficiente do ponto de vista técnico, apesar de não ser considerado necessitado.

     

    c) quando o Código de Processo Civil autorizar, aplicando a teoria dinâmica do ônus da prova

    O julgador, diante do caso concreto e de forma fundamentada, pode distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra prevista no art. 373, CPC, levando em consideração o princípio da aptidão probatória das partes em detrimento do princípio do interesse. Não se trata simplesmente de inverter o ônus da prova, na medida em que a ideia de dinamizar vai além, distribuindo-se o ônus probatório de forma originária, e não a partir do que consta previamente em lei; na inversão, apenas se alternariam os polos da distribuição estática, enquanto na dinamização a distribuição se dá de acordo com as vicissitudes do caso concreto, do direito alegado e das condições das partes envolvidas (BALDINI, 2013).

     

    d) quando o consumidor for hipossuficiente de conhecimentos técnicos acerca do produto adquirido (GABARITO)

    A hipossuficiência técnica decorre da dificuldade do consumidor em produzir certa prova, por não ter conhecimentos técnicos sobre o produto. Neste caso, haverá a inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa.

    CDC, Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:

    VIII  a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • A jurisprudência e a doutrina quase pacíficas entendem que a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz. Não entendi esse gabarito.

  • Talvez a letra "a" tenha sido considerada errada pela banca por estar incompleta, já que a inversão do ônus da prova também pode ser deferida pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Assim, "a inversão do ônus da prova, como um dos direitos básicos do consumidor, ocorrerá de ofício ou a requerimento da parte".

  • Vulnerabilidade, presumida

    Hipossuficiência, provada

    Abraços

  • A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor tanto pode ser ope legis quanto ope iudicis. Nem sempre será de oficio pelo juiz.

  • Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. 

  • Sério, não dá pra defender esse gabarito. A assertiva não diz que a inversão da prova ocorre "somente de ofício" ou "somente ope judicis". 

  • Art. 6º CDC : São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Ora, se é possível fazer a inversão do ônus da prova de ofício, é óbvio que também o pode mediante requerimento. Assim, não faz sentido a alternativa A ser considerada incorreta por estar supostamente incompleta.

     

    Com efeito, na expressão "de ofício" está implicitamente incluída a possibilidade de requerimento. Afinal, não faria o menor sentido que o juiz pudesse fazer algo de ofício, mas não pudesse fazê-lo mediante requerimento.

     

    Em outras palavras, quando se diz que o juiz pode fazer "de ofício", a leitura que se extrai é "também de ofício", pois a requerimento é o óbvio.

  • Essa prova foi toda truncada. Privilegiou quem deu mais sorte ao interpretar o que o examinador queria dizer, porque o que ele disse, em muitas questões, contrária redação expressa de artigo e, ainda assim foi considerada, correta. Sem contar com CF e Eleitoral, que só Jesus. Complicado, especialmente, porque é uma preparação de anos. 

  • Gabarito letra "D". Mas não se pode afirmar que a letra "A" esteja errada.

  • A questão buscou o contido no art. 6º, VIII, [do CDC]

     

    Art. 6º, VIII, [do CDC] Direito Básico dos Consumidores: A inversão do ônus da prova é admitida no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, Inciso VIII, do CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Referida norma possui natureza ope judicis, isto é, não tem aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto, a critério do juiz.

     

    Ope iudicis x ope legis

    Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Em caso de acidente de consumo - fato do produto -, a inversão do onus probandi quanto ao nexo causal decorre de expressa disposição legal - CDC 12, § 3º, in fine. Trata-se, pois, de inversão ope legis.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    O art. 6º da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor, elenca os direitos básicos do consumidor. No inciso VIII determina a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A jurisprudência, realmente, inclinou-se no sentido de o juiz, de ofício, fazer a inversão, desde que atendidos os dois critérios legais mencionados: verossimilhança e hipossuficiência de conhecimentos. Assim, estão corretas as alternativas: o consumidor for hipossuficiente de conhecimentos técnicos acerca do produto adquirido e de ofício pelo Juiz. O recurso deve ser acolhido com invalidação da questão. Fonte: Artigos 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • Para complementar 

    Jurisprudência do STJ

    "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.’ (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98)." REsp 332869/RJ.

    "1. Ficou assentado na Terceira Turma que a ‘inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção’ [...]." REsp 615684/SP - Grifamos

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

  • O CDC prevê duas formas de inversão do ônus da prova: a ope judicis e a ope legis.

    A ope judicis é a mais conhecida, no caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiencia do consumidor. Aqui fica a critério do juiz inverter ou não o ônus, é discricionário. Não é um direito subjetivo do consumidor. Por tratar de norma de ordem pública o juiz pode decretar de ofício

    Na ope legis a inversão do ônus probatório decorre diretamente de lei, não cabe ao juiz fazer qualquer valoração nesse sentido. É o caso da norma do CDC - esqueci o artigo - que prevê que o fornecedor é quem deverá provar que o produto não é defeituoso e que o dano ocorreu ao consumidor por culpa dele (caso de mau uso do produto, por exemplo).

    Acredito que essa seja a razão de a letra A não ser a apontada no gabarito.


ID
2781700
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A e B celebraram contrato de adesão para prestação de serviços e o fornecedor inseriu uma cláusula resolutória alternativa, cujo texto foi sublinhado, com escolha dele, fornecedor. A cláusula, em questão,

Alternativas
Comentários
  • "O Código proíbe a existência de cláusula que dê opção exclusivamente ao fornecedor de concluir ou não o contrato. A inteligência do art. 54 do CDC demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas ao consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso"

     

    Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1026/a-defesa-consumidor-contratos-adesao

     

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     

  • CONTRATO. PLANO. SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME. CLÁUSULA.

    A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/4/2006.

     

    Qual o vício se a cláusula resolutória é alternativa?

  • Ricardo Waihrich, conforme artigo 54, § 2º do CDC (§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior), o erro na questão não está em ser cláusula resolutória alternativa, mas sim, em virtude de a escolha ter sido concedida AO FONECEDOR, e não AO CONSUMIDOR, conforme previsão legal.

  • Lembrando

    Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços

  • Outra questao ajuda:

     

    DPU 2017 - CESPE - Q842112 :

    Nas relações de consumo, não se admite cláusula resolutória nos contratos de adesão.

     

    Gabarito: ERRADO.  É possível uma cláusula resolutória no contrato de adesão, desde que seja uma opção do consumidor.

  • Para compreender melhor a questão, deve-se entender o enunciado. Acredito que fica mais fácil se assim estiver redigido:

     

    A e B celebraram contrato de adesão para prestação de serviços e o fornecedor inseriu uma cláusula resolutória alternativa com escolha dele, fornecedor, cujo texto foi sublinhado.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ Conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53.

  •  

    GAB D: é inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o fornecedor, já que foi este quem inseriu a cláusula resolutória alternativa, cujo escolha também foi sua, contrariando o que diz o  art. 54 do CDC: "nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha".

  • Tem que começar a pedir que as provas mineiras passem por uma revisão de linguagem. Eu acertei a questão tentando adivinhar o que o examinador queria dizer, porque a redação da alternativa beira o incompreensível.


    Juntando isso e a "Defensoria pública municipal', essa prova do TJMG deve ter sido a pior da história dos concursos.

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO:  Nada obsta, porém, que no contrato de adesão haja cláusula resolutória, desde que a escolha, entre a extinção e o cumprimento da obrigação, caiba ao consumidor (§ 2º do art. 54 do CDC). É vedada a cláusula de resolução automática, outrossim, a que não dá ao consumidor outra alternativa que não seja a extinção contratual. Assim, nos contratos de adesão só é possível cláusula resolutiva alternativa, competindo a escolha ao consumidor. É vedada a cláusula que impõe, para o caso de mora, a rescisão automática do contrato.

  • Observe-se que o enunciado trata especificamente dos contratos de consumo de adesão.
    Admite-se, pelo art. 54, par. 2o, do CDC, a inserção de cláusula resolutória em contratos de adesão, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Confira-se a redação legal:
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
    Como o enunciado estabelece que a escolha compete ao fornecedor, tal implica em afronta à previsão legal e deixa o fornecedor em posição de superioridade perante o consumidor, daí sua invalidade. Correta, portanto, apenas a assertiva D.

    Fonte: Curso Mege

  • Concordo com a colega Camilla Karla Barbosa Siqueira, que questão mal redigida...

  • RicardoSW, como já se trata de um contrato de adesão, ou seja, aquele em que o consumidor apenas assina um modelo pronto, com poucas possibilidades de rever ou editar o contrato, se o fornecedor inserir uma cláusula resolutória alternativa, isso tornaria o consumidor ainda mais fragilizado, pois é uma alternativa para a resolução contratual (inadimplemento fortuito ou culposo). 

    Ex: Empresa de internet insere cláusula resolutória alternativa, ou seja, encerra o contrato quando quiser, caso o consumidor atrase o pagamento de mensalidade, ainda que por caso fortuito.  

     

  • O enunciado não deixa claro! Se é um contrato de adesão é óbvio que foi o Fornecedor que inseriu a cláusula, mas não especifica se ela é restrita ao próprio, pois se a cláusula também permite o consumidor, não há que se falar em insegurança por parte deste... questão mal formulada, não deixou clara a situação.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

  • A questão trata de contratos de adesão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    A) é inválida por falta de destaque.

    É inválida pois quando há cláusula resolutória alternativa, a escolha deve ser do consumidor, e não do fornecedor, como no enunciado.

    Incorreta letra “A”.

    B) é válida porque não lesa o consumidor.

    É inválida porque lesa o consumidor, o deixando em posição desfavorável perante o fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

    C) é válida porque o consumidor foi beneficiado.

    É inválida, porque o consumidor foi prejudicado, ficando em posição desfavorável perante o fornecedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) é inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o fornecedor.


    É inválida porque o consumidor fica em posição desfavorável perante o fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Péssima redação.

  • Os comentários da "professora" Neyse Fonseca são fracos demais. Não acresce nada.


ID
2781703
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

     

    Art. 82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • "Data venia", não existe Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor, mas sim, COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCONS. As defensorias públicas são estaduais.  E acrescento dizendo que a própria vítima não está elencada nos legitimados a ajuizarem ações coletivas de consumo, mas tão somente ações individuais. Esta questão é passível de ser anulada, no meu entendimento.

     

  • Não se encontrando a própria vítima no rol de legitimados concorrentes, pergunto aos colegas: onde se encontra a possibilidade de ingresso com ação coletiva por parte da mesma? Seria o caso de alguma das entidades do art. 82 serem as vítimas?

    Mesmo no caso de uma associação formada pelas vítimas de algum fato, seria outra pessoa jurídica, formada como uma associação para representação dos interesses das vítimas, e não as próprias vítimas por si mesmas.

    Associado ao fato do §1º do art. 82 autorizar ao Juiz a dispensa do requisito de pré-constituição há pelo menos um ano, não consigo compreender o gabarito da banca.

    Alguém para ajudar?

  • Acho divertidíssimo quando a banca inventa legitimidade ativa não prevista em lei (própria vítima), cria uma coisa chamada defensoria pública municipal e simplesmente ignora a jurisprudência já consolidada do STJ afastando o requisito temporal da legitimidade de associações quando houver relevância social subjacente à demanda. Chamar banca ruim pra fazer prova dá nisso.

  • Além da jurisprudência recente do STJ, o próprio art. 82, P. Ú descreve que o requisito da pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz (...) quando haja manifesto interesse social. 

  • Eu respondi letra C. 

    Estava com um pensamento de uma jurisprudência em que a associação não precisava ter um ano em funcionamento, mas não havia reencontrado a mesma.

    O colega Fernando Ribeiro informou abaixo o que eu estava na dúvida...

    Os colegas também comentaram sobre a incorreção da Defensoria Pública Municipal do Consumidor. Marquei pois nunca havia ouvido falar kkkk

  • Foi podre essa de Defensoria Pública Municipal......Já é inventar demais!

  • Pessoal, marquei a letra B por entender que a vítima, isoladamente, não teria legitimidade para propor uma ação coletiva. A não ser que a questão tenha entendido que os legitimados do art. 82 do CDC são considerados vítimas. 

    Além disso, a D não está totalmente incorreta, uma vez que existe a possibilidade de dispensar a constituição mínima de 1 ano das associações, desde que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (art. 82, § 1°  do CDC). Seria, portanto, muito radical considerar que uma associação com menos de 1 ano não tem legitimidade para propor ação coletiva. 

    Mais alguém entendeu assim? 

  • Gente, não é a jurisprudência que admite que associação constituída há menos de 1 ano seja legitimada nas ações coletivas. É o próprio CDC que excepciona a regra.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Só tô falando isso pra reforçar o coro de que a Consulplan foi ridícula nessa questão. 

  • Tem tudo para ser nula!

    1 ano pode ser quebrado e vítima sozinha fica bem difícil ajuizar ação coletiva

    Abraços

  • BANCA RIDÍCULA, incapaz de fazer uma prova de alto nível igual a VUNESP ou CESPE.

  • é sério que a própria vítima pode entrar com AÇÃO COLETIVA???? pois a individual SIM, mas não sabia que a vítima era legimitada para ações coletivas.

  • A elaboração foi pelos Desembargadores. Vamos aguardar as anulações.

  • Essa prova foi muito confusa. Existem muitas questões que, se houver razoabilidade, serão anuladas. Pelas minhas contas quase 20 questões. Chocante. É muito para uma prova de alto nível. 

    Além do art. 82, já mencionado pela colega Renata, existe jurisprudência consolidade quanto às associações constituídas há menos de um ano. Vejam:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Cuida-se de ação coletiva com a finalidade de obrigar empresa a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína denominada glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso especial provido. (REsp 1479616/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/04/2015)

    E o STJ já reiterou o posicionamento:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor ?

     

    "Pode isso Arnaldo?" (BUENO, Galvão)

     

  • Meu pai do céu

    A sessão de julgamento foi realizada e o gabarito dessa questão foi mantido. Questão passível de anulação pela via judicial, que já deve estar sendo buscada.

  • Gabarito claramente equivocado, levando em consideração o panorama jurisprudencial hj existente. 

  • Sobre a legitimidade ativa da vítima. Esquisito não é? Vejam o que dizem os Professores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves no Livro "MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR" (Capítulo 11.4):

    A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1.º, caput, da Lei 4.717/1965 (LAP), não havendo qualquer indicação de tal legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5.º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente, o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1.º da Lei 4.717/1965, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9.º da mesma lei.

    Segundo parcela da doutrina, a opção do legislador foi clara em limitar a legitimidade do cidadão à ação popular, tendo considerado que a experiência não teria logrado o êxito esperado e mesmo experimentado em outros países. Aponta-se para isso obstáculos multifacetários, de ordem econômica, social, técnica, cultura, política e jurídica. Diante de tal quadro, o legislador entendeu que, em leis subsequentes à da ação popular, o ideal seria não só diversificar o rol de legitimados, como excluir o cidadão de tal rol, o que efetivamente ocorreu até os dias atuais.

    Existe doutrina crítica a respeito dessa limitação afirmando que o cidadão deveria ter uma legitimidade mais ampla, havendo inclusive parcela doutrinária que defende, mesmo diante da atual configuração legislativa, a legitimidade ativa do cidadão para a propositura de qualquer ação coletiva, com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e no devido processo legal. No sentido de ampliar a legitimação do cidadão de forma expressa, foram as sugestões de reforma legislativas frustradas, tanto na criação de um Código de Processo Civil Coletivo como na reforma da Lei da Ação Civil Pública.

     

  • A questão não foi anulada.

     

    Amanhã se um jurisdicionado do querido Estado mineiro ingressar com uma "ação coletiva individual" e tiver sua petição inicial indeferida, bastará recorrer ao TJMG com fundamento nesta prova. Se os desembargadores da Comissão não anularam a questão, também não poderão deixar de conhecer do recurso.

     

    Ah, claro, se não tiver condições de pagar um advogado, basta pedir a assistência da "Defensoria Pública Municipal".

  • O comentário de  " L. Cavalcante " é o melhor, muito bom.... adorei hehehe.  só acrescentaria - aproveitando o ensejo -  que a fundamentaçaõ seria a regra do art. 926 do CPC para a manutenção do entendimento (Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.)

  • L. Cavalcante arrasou! 

  • "Defensoria Pública municipal"! É sério isso? Ou estão de brincadeira ou isso só mostra o total desconhecimento com relação à Defensoria Pública e à estrutura jurisdicional traçada pelo constituinte originário! Aí fica difícil.....

  • O que a vítima pode fazer em ação coletiva é ingressar em demanda já em curso, seja em litisconsórcio ulterior, seja como assistente litisconsorcial, a depender da espécie de direito transindividual. Ela não tem legitimidade para ajuizar a ação.

    Já a letra C seria aceitável se disesse "defensoria pública com atribuição no município em que ocorreu o dano".

  • Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo. (PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE...)

     a) o Município. (TEM LEGITIMIDADE POR SER ENTE PÚBLICO)

     b) a própria vítima. (NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA)

     c) a Defensoria Pública municipal do consumidor. (NÁO TEM LEGITIMIDADE PORQUE NÃO  EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. BOM, SE EXISTE, DEVE ESTAR EM OUTRA LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO SEJA A LC80. POIS NESTA SE DER CRTL F NÃO ENCONTRARÁ TAL FIGURA. TALVEZ SEJA UM NOME MAS ELEGANTE DADO AO PROCON PELO EXAMINADOR)

     d) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano. (TEM LEGITIMIDADE, É UMA EXCEÇÃO DO ARTIGO 82§1º CONFORME SEGUE ABAIXO)

     

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • GABARITO: D

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Estou perplexa e não como essa banca foi escolhida para fazer um concurso de magistratura...questões sem nível de aprofundamento e dificuldade, mas cheia de palhaçada e criações loucas só pra confundir o candidato. Melhorem, CONSULPLAN!!

     

  • Consulplan só organizou a estrutura, o TJMG quem elabora a prova.
  • Acertei a questão, mas não foi tanto por conhecimento.


    Foi mais por considerar que MG é a terra onde as bancas examinadoras chegaram a considerar a teoria da graxa como algo sério.


    Só sinto dó de quem estudou e não foi pra segunda fase por um ponto.


    Vida de concurseiro é só aventura.

  • Quando é que sai concurso pra alguma Defensoria Pública Municipal Mineira?

  • mais uma pra série: mais nula que o mundial do palmeiras


    obrigado Fernando e L. Cavalcanti pelas boas risadas que vcs me proporcionaram

  • Essa é a primeira vez que reclamo de uma questão. Pois bem, ela é ridícula. É um desserviço ao estudo de qualquer pessoa.

  • Defensoria Pública municipal do consumidor rsrsrs

  • BANCA CONS - LIXO ! TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUNICIPAL, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, MUNICIPAL...e Minas..


    LEGITIMIDADE

     

     

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

     

    Associação NÃO pode fazer TAC


     - Ministério Público   


     - Defensoria Pública


     - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS

    Q929260

    - a AUTARQUIA, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    ***  (IPHAN) é uma autarquia federal 

    -      PROCON TEM LEGITIMIDADE   VIDE ART. 82 III CDC

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

    ATENÇÃO:    *** ONG e OSICP NÃO POSSUEM    LEGITIMIDADE PARA ACP  !!!!

     

                              LEGITIMADO = ASSOCIAÇÃO

     

     - a associação que, CONCOMITANTEMENTE:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    

  • Essa vai pra listinha de "questões bizonhas", com potencial de constar ainda na sublistinha "top 10"

  • Olha essa Consulplan... 1 individuo pode propor ação coletiva??? ok.



  • Para salvar a questão deveria ser o contrário: deveriam pedir para dizer quem tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo: dentre todas as alternativas ridículas sobraria o município, já que a associação constituída há menos de 1 ano só pode ser legitimada de maneira excepcional.

  • A C, não tem legitimidade nem de existir, kkkkk

  • Olha...pode colocar essa no "top 10" das questões mais imbecis e também no topo da lista de mal elaboradas de todos os tempos.

  • Município - pessoa jurídica de direito público - entrado com ação coletiva contra si mesmo;


    a própria vítima - uma pessoa só - entrando com ação coletiva. não sei nem qual a previsão legal para isso, porque a própria vítima não está no rol da lacp. o máximo que pode fazer é entrar com individual e suspender, se quiser, caso um legitimado legal entre com a coletiva;


    a defensoria pública municipal - nunca ouvi falar, pensei que a defensoria pública era estadual;


    associação em funcionamento há menos de um ano - pode entrar se o dano for socialmente relevante, de acordo com o stf.


    que questão bocó, senhor.

  • Marcar a certa e seguir sem revisar, senão desaprende o que sabe.....

  • Inventam tanto que depois nem a própria banca acerta a resposta. Ridículo.

  • Essa foi a maior aberração que já vi numa prova de concurso, e olha que aberrações não faltam nesse universo.

  • Desde quando uma pessoa individualmente pode ingressar com ação coletiva? Pode ingressar somente com ação individual. Que absurda essa questão!

  • Comentários mais criativos que eu já vi aqui no QC. rsrsrsrsrsrs Mas acredito que essa questão deva ser resolvida "de acordo com o que está escrito na lei". Na letra "a", o Município tem legitimidade, as letras "b" e "c" não estão escritas na lei. A "d" consta na lei, no entanto há um erro. Portanto, esse é a resposta certa, já que se pede a incorreta.

  • Eis um exemplo de quando a banca não faz ideia do que está fazendo..

  • A vítima possui legitimidade para entrar com ação coletiva de consumo?

    Existe Defensoria municipal? kkkkkkk

    Questão tosca.

  • É por essas e outras que não viajo para fazer prova dessa banca de M.

  • Existe apenas uma explicação plausível para uma questão dessa (rsrsrsr):

    o examinador queria saber, na verdade, quem tem legitimidade ativa...

    aquele "não" no início do enunciado acabou com a questão...kkkk

  • Estudar pelas questões da CONSULPLAN emburrece!

    Enquanto nao houver lei regulando as provas de concursos públicos esse bacanal examinatório vai continuar.

  • Uma aberração essa questão.

  • Defensoria pública municipal??

    Talvez fosse interessante todos solicitarem comentários do professor.

  • GABARITO: D

    São legitimas associações em funcionamento há PELO MENOS 1 ANO (e não "menos de 1 ano)

    CDC - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    ps: agora DEFENSORIA MUNICIPAL nunca nem vi kkkkkkkk

  • Colegas, a questão foi ou não foi anulada?

    Entendo que o Município (A) tem legitimidade, ponto pacífico;

    A associação referida (D) também tem, com amparo não só na jurisprudência conforme citado pelos colegas, mas também pela própria lei (CDC 82, IV, § 1°).

    Agora, "Defensoria Pública municipal" (C), ao que consta da CF e da própria Lei Orgânica da Defensoria (Lei complementar 80/94), não é prevista.

    Forçando a barra, poder-se-ia dizer que o que foi dito é que Defensoria Pública municipal é a Estadual, mas que atua no município (até porque no final das contas a atuação fática acaba sendo municipal, como é com o Judiciário e MP). Mas assim, forçando, forçando a barra.

    A questão é que, considerando doutrina, jurisprudência ou hermenêutica gramatical, a opção B continua sendo completamente errada. Não há hipótese de legitimidade para a própria vítima manejar uma ação coletiva. A única forma de se imaginar isso seria se, mais uma vez, forçando a barra, se interpretasse como vítima alguns daqueles legitimados (e.g. o Município fosse vítima consumerista). Mesmo assim, estaria incorreta, por estar incompleta, e estaria ao lado dos outros dois casos (C e D).

    #Resignação #Bola_pra_frente

  • Lamentável, especialmente numa prova para Juiz de Direito.

  • É nisso que dá o avaliador elaborar questão com dor de barriga...

    A questão é ridícula do começo ao fim...

  • Não sei o que é pior, quem elaborou a questão, ou quem não anulou, acreditando friamente que está tudo correto.

    De mais a mais, já sabemos como as instituições de Minas (MP e TJ) tratam e respeitam seus candidatos, com questões esdruxulas como esta, ou aquelas cobradas no MP, teoria da graxa, vampiro e por aí vai, na próxima prova vem a teoria do cadeirudo!

  • Eu fui na D por já conhecer a fama da CONSULPLAN.... Simplesmente ridículo. Defensoria Pública municipal?!?!

  • Gabarito atende a certas demandas... Entendedores entenderão.

  • A letra D fala, no final, há menos de um ano

    D = a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano

    Na verdade é: Há Pelo menos um ano.

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Fiquei curioso. Onde atua a Defensoria Municipal? No Poder Judiciário Municipal? E quem é o custos legis nesse processo, o Ministério Público Municipal? Muito interessante. Vou ali reclamar com a editora Rideel, que eles esqueceram de atualizar minha Constituição com a reforma promovida pela banca.

  • propria vítima? sério isso?

  • Talvez uma das piores questões que já vi....só perde para aqueles que cobra a quantidade de pena para cada crime...

  • hahahahaha MEU DEUS

  • Ainda não anularam essa questão? kkkkk FALA SÉRIO !

  • As pessoas que marcaram a alternativa D, vista como correta pela banca, das duas uma:

    ou já sabia o gabarito do examinador, ou não estudou

  • A questão trata da ação coletiva de consumo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A) o Município.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    O Município tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

    Incorreta letra “A".

    B) a própria vítima.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A própria vítima não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo, apenas tem legitimidade para propor ação individual de consumo.

    Creio que a alternativa misturou os conceitos, ao trazer a própria vítima como legitimado para ação coletiva, uma vez que a vítima tem legitimidade, para propor ação individual, tendo em vista o art. 81 do CDC trazer as hipóteses de defesa “individual ou coletiva".

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a Defensoria Pública municipal do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    A Defensoria Pública Estadual do consumidor tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

    Não há previsão na Lei que organizou a Defensoria Pública, Lei nº 80/94, de existência de Defensoria Pública Municipal. Apenas Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios, e Estados.

    Assim, por não existir Defensoria Pública Municipal, não há legitimidade para que essa possa propor ação coletiva de consumo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
    GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
    1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
    2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
    3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

    A associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano, não tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo, conforme art. 82 do CDC, porém, essa exigência pode ser afastada, conforme §1º, do art. 82, do CDC e entendimento pacífico do STJ.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

    Observação: a questão deveria ter sido anulada.

  • E vamos de fraude.

  • questão bizarra.. falta de respeito com o concurseiro

  • Questão muito sem futuro... Essa banca tem imaginação ...

  • Quando acho que já vi de tudo aqui no QC..

    Como diz nosso querido Lúcio Weber: "Que Kelsen esteja conosco."

  • impressionante como teve gente que "acertou" essa questão...

  • Defensoria Pública Municipal KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • O correto seria:  TEM legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo (A) O município. (art. 82, II, CDC).

    Todos os outros não têm, nem mesmo o indivíduo, que só poderá propor ação de forma individual (art. 81 do CDC).

  • que caos de questão

  • Palhaçada! B, C e D erradas.

    Vítima não pode propor ACP

    Não existe DP municipal.

    A associação tem que ter mais de 1 ano, mas esse requisito pode ser dispensado.

    P O D R E

  • o jeito é ter dois empregos

  • só se a vítima for um dos legitimados. mas como não consta tal informação no enunciado, não tem como salvar a questão

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk questão absolutamente esquizofrênica

  • Que horror de questão

  • Questão muito mal elaborada. Lamentável.

  • É o tipo da questão que você acerta mas fica com raiva, pois não acrescentou nada no seu aprendizado.

  • Alguém tem os argumentos da banca pra manter o gabarito?

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

       IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • TEORI ALBINO ZAVASCKI leciona que os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, com titular determinado, logo materialmente divisíveis, podendo ser lesados ou satisfeitos por unidades isoladas, “o que propicia a sua tutela jurisdicional tanto de modo coletivo (por regime de substituição processual), como individual (por regime de representação)” (ZAVASCKI, Teori Albino, Reforma do processo coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, p. 34).

    Diante disso, faz-se necessário destacar os principais legitimados ativos, aos quais o ordenamento jurídico, por expressa previsão dos artigos 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, atribui o poder de tutelar os interesses individuais homogêneos na via coletiva: as associações, o ministério público, a defensoria pública e os entes políticos e públicos. (Revista Âmbito Jurídico, 157).

  • Para um examinador que está considerando "Defensoria Pública Municipal do Consumidor" reconhecer legitimidade da própria vítima em Ação Coletiva Individual é de menos. LAMENTÁVEL!!!

  • meu deus


ID
2781706
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considera-se abusiva a cláusula em contrato de relação de consumo que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • A) estabeleça o ônus da prova em favor do consumidor. 

    É abusiva? Não! Veja:

    Seção II – Das cláusulas abusivas: Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

    B) vede a transferência de responsabilidade para terceiro.

    É abusiva? Não! Veja:

    Seção II – Das cláusulas abusivas: Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III transfiram responsabilidades a terceiros.

     

    C) autorize o consumidor a cancelar unilateralmente o contrato.

    É abusiva? Não! Veja:

    Seção II – Das cláusulas abusivas: Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

     

    D) estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    É abusiva? A contrário sensu sim! Veja:

    Seção II – Das cláusulas abusivas: Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

     

    GABARITO: D

  • É abusiva qualquer clausula que retire/mitigue a responsabilidade do fornecedor ou estabeleça uma obrigação que seja manifestamente desproporcional ou onerosa para o consumidor em respeito à sua vulnerabilidade. Dessa forma, correta a letra D, haja vista que o acesso à justiça deve ser facilitado, e a inversão do ônus da prova é um ônus desproporcional para aquele que, geralmente, é tecnica e financeiramente hipossuficiente. Lembrando ainda que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando no processo civil, se dá ope iudicis, ou seja, é o juiz que, analisando as circustâncias do caso concreto - hipossuficiência da parte ou verossimilhança das alegações - inverterá esse ônus. (Se equivocada, corrijam-me) 

    Bons estudos! :) 
     

  •  a) estabeleça o ônus da prova em favor do consumidor.

    FALSO

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     

     b) vede a transferência de responsabilidade para terceiro.

    FALSO

    Art. 51.  III - transfiram responsabilidades a terceiros;

     

     c) autorize o consumidor a cancelar unilateralmente o contrato.

    FALSO

    Art. 51. XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

     

     d) estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    CERTO

    Art. 51. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • CDC: Princípio da Vulnerabilidade, afasta igualdade formal (discriminação positiva), técnica, fática/econômica, jurídica/contábil e informacional.

    Abraços

  • Lembrando que a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) quando presente a VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.

  • Dava para responder apenas pela lógica. Observem que, à exceção da alternativa correta, todas as demais preveem situações vantajosas ao consumidor. Ora, o CDC foi feito para defendê-lo, não sendo abusiva cláusulas que sejam "prejudiciais" ao fornecedor.

  • A - INCORRETA
    O ônus da prova, para facilitação da sua atuação em Juízo, é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6o, VIII do CDC. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de consumo que estabeleça o ônus da prova em favor do consumidor.
    B - INCORRETA
    O art. 51, III, do CDC, prevê a abusividade (nulidade de pleno direito) da cláusula contratual que transfira a responsabilidade do fornecedor para terceiros.
    Todavia, se a cláusula contratual prevê justamente a vedação dessa transferência, está em plena harmonia com o inciso III do art. 51, não havendo nulidade.
    C - INCORRETA
    O inciso XI do art. 51 do CDC prevê a abusividade (nulidade de pleno direito) da cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
    Todavia, se a cláusula contratual prevê justamente a autorização para o consumidor cancelar unilateralmente o contrato, está em plena harmonia com o inciso XI do art. 51, não havendo nulidade.
    D - CORRETA
    A cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (o que é o mesmo de estabelecer a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor) é nula de pleno direito, conforme art. 51, VI, do CDC.

    Fonte: Curso Mege

  • EXPLICANDO:

    Assim como no CPC, a inversao do ônus da prova do CDC é também, em regra, "ope iudicis", nos termos do inciso VII do art. 6 do CDC.

    É "ope legis" a inversão do ônus da prova apenas nos casos de FATO DO PRODUTO/SERVIÇO e na PUBLICIDADE PROIBIDA (ENGANOSA/ABUSIVA).

    Partindo do pressuposto de que o ônus da prova pertence naturalmente ao consumidor, a regra do inciso II do art. 51 do CDC veda que NOS CASOS DE INVERSÃO "OPE LEGIS" (fato do produto/serviço e publicidade proibida), é nula a cláusula contratual que devolva essa incumbência ao consumidor.

  • A questão é fácil. Porém, imaginem uma questão destas sendo a de número 100 de seu concurso!!!! Sua cabeça já fritada e preocupada com o tempo etc....

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

    A) estabeleça o ônus da prova em favor do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    Não é abusiva a cláusula que estabeleça o ônus da prova em favor do consumidor. 

    Incorreta letra “A”.

    B) vede a transferência de responsabilidade para terceiro. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    Não é abusiva a cláusula que veda a transferência de responsabilidade para terceiro. 

    Incorreta letra “B”.

    C) autorize o consumidor a cancelar unilateralmente o contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    Não é abusiva a cláusula que autoriza o consumidor a cancelar unilateralmente o contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    É abusiva a cláusula que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2781709
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A é vendedor da sociedade empresária X, que produz bem de consumo durável. A convenceu B a adquirir o produto, afirmando existir uma importante utilidade, o que não era verdade. B, ao verificar que a utilidade do bem não existia, aforou ação correta contra a fornecedora e seu vendedor. A sociedade empresária X, na contestação, alegou ser parte passiva ilegítima porque a responsabilidade pela informação inverídica seria atribuível somente ao vendedor A. A alegação

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Lembrando

    Vulnerabilidade é presumida.

    Hipossuficiência é conceito fático e não jurídico.

    Hipossuficiência é fenômeno de direito processual ? com presunção relativa.

    Abraços

  • A banca só esqueceu de esclarecer se o vendedor tinha ou não qualuqer relação com o fabricante

  • O empregador é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados, por força do art. 34 do CDC.

     

    A seu turno, o Poder Público é pessoalmente responsável pelos atos de seus agentes públicos, na forma do art. 37, § 6º da CF, cabendo ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.

  • Há responsabilidade por vício do produto quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, não há repercussões fora dos produtos.
    Outro vício de qualidade do produto é a falha de informação (disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária).
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    Fornecedor – o fato de a previsão legal referir-se a “fornecedor”, como gênero, significa que todos aqueles integrantes da cadeia de consumo (fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor, comerciante etc.) são responsáveis de forma solidária. Não há, pois, responsabilidade diferenciada para o comerciante.
    Além disso, há responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34) – significa que o CDC estabelece a solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Gabarito "C"

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A) deve ser acolhida porque a responsabilidade é individual do vendedor.

    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “A”.

    B) não pode ser acolhida porque o consumidor, no caso, é pessoa bem esclarecida.


    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “B”.


    C) não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) não pode ser acolhida porque o consumidor deixou de confirmar a informação com a fabricante.


    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2781712
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à adoção, analise as afirmativas a seguir.

I. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
II. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
III. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
IV. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-  Art. 39, § 3o:  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.      

     

    II-  Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

     

    III-  Art.47,§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

     

    IV-   Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.  

  • I. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    CERTO.

    Art. 39, § 3º do ECA: Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. 

     

    II. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    CERTO.

    Art. 41 do ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

     

    III. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    CERTO.

    Art. 47, §10 do ECA: O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

     

    IV. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

    CERTO.

    Art. 52-D do ECA: Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

     

    GABARITO: A

  • Lembrando

    Convenção de Haia

    I ? Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.

    II ? Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.

    Abraços

  • I-  CONFORME ART. 39§3º DO ECA, " EM CASO DE CONFLITO ENTRE DIREITOS E INTERESSES DO ADOTANDO E DE OUTRAS PESSOAS , INCLUSIVE SEUS PAIS BIOLÓGICOS , DEVEM PREVALECER OS DIREITOS E OS INTERESSES DO ADOTANDO."

    II- CONFORME ART 41  DO ECA,  "  A ADOÇÃO ATRIBUI A CONDIÇÃO DE FILHO AO ADOTADO , COM OS MESMOS DIREITOS E DEVERES, INCLUSIVE SUCESSÓRIOS, DESLIGANDO-O DE QUALQUER VÍNCULO COM OS PAIS E PARENTES , SALVO IMPEDIMENTO PATRIMONIAL."

    §2º CONFORME ART. 41 § 2º DO ECA, "É RECÍPROCO O DIREITO SUCESSÓRIO ENTRE O ADOTADO , SEUS DESCENDENTES,  O ADOTANTE , SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 0 4º GRAU , OBSERVADA A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA."

    III- CONFORME ART. 47§10 DO ECA," O PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO SERÁ DE 120 DIAS , PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO , MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA."

    IV- CONFORME ART. 52-D DO ECA, "NAS ADOÇÕES INTERNACIONAIS, QUANDO O BRASIL FOR O PAÍS DE ACOLHIDA E A ADOÇÃO NÃO TENHA SIDO DEFERIDA NO PAÍS DE ORIGEM PORQUE A SUA LEGISLAÇÃO A DELEGA AO PAÍS DE ACOLHIDA OU, AINDA, NA HIPÓTESE DE MESMO COM A DECISÃO , A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE SER ORIUNDO DE PAÍS QUE NÃO TENHA ADERIDO À CONVENÇÃO REFERIDA , O PROCESSO DE ADOÇÃO SEGUIRÁ AS REGRAS DA ADOÇÃO NACIONAL."

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 39, §3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando (I)

    Art. 41 – A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais;

    §2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária (II)

    Art. 47, §10 O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (III)

    Art. 52-D – Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional (IV)

    Gabarito: A

  • Um pouco mais sobre ADOÇÃO ...

     

     

    Da Adoção

     

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

      § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.           

     

            § 2o  É vedada a adoção por procuração.           

             § 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.           

     

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

     

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

     

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.          

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

     § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

  • I - CORRETA
    art. 39, § 3º do ECA - Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
    II - CORRETA
    art. 41 do ECA - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
    III - CORRETA
    art. 47, § 10 do ECA - O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
    IV – CORRETA
    art. 52-D do ECA - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

    Fonte: Curso Mege

  • Letra de lei pura. Excelente questão.
  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Vamos aos itens:

    I - correto. Art. 39, §3º, ECA: em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    II - correto. Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Art. 41, §2º, ECA: é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    III - correto. Art. 47, §10, ECA: o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    IV - correto. Art. 52-D ECA: nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega aos país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com a decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

    Gabarito: A

  • O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

  • O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária


ID
2781715
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à família substituta, analise as afirmativas a seguir.

I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.
II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.
IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II- Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

     

    III- Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.​

     

    IV-  Art.28,§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

  • se o ll esta certo e o lll esta errado, so resta marcar a `C`

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    CERTO.

    Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    CERTO.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    ERRADO.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    CERTO, bastando fazer uma interpretação em sentido contrário ao dispositivo a seguir:

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    GABARITO: C

  • A única assertiva incorreta é a III, vejamos a correção:

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: C

  • Por exclusão da III, fica fácil.

  • I - CORRETA
    art. 28 do ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    II - CORRETA
    art. 28, § 4º do ECA - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
    III – INCORRETA
    art. 31 do ECA - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.
    IV – CORRETA
    art. 28, § 2º do ECA - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Fonte: Curso Mege

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 


    Correta.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.


    Correta.

    Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.


     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.


    Incorreta. A colocação em família substituta estrangeira é admissível apenas na modalidade adoção.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.



     IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 


    Correta. O menor de 12 anos deve ser ouvido, mas essa oitiva não é obrigatória.


    Art. 28 § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Caros,

    Alguém poderia me explicar o que o ECA, no art. 28, caput, quer dizer com a expressão "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente"?

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Grato!!! e bons estudos...

  • DE TODAS AS FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA A UNICA QUE ADMITE A MODALIDADE INTERNACIONAL É A ADOÇÃO.

    AINDA ASSIM, A ADOÇÃO INTERNACIONAL É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE SÓ PODE SER DEFERIDA QUANDO NÃO HOUVER ADOTANTES QUE SE ENCAIXEM NO PERFIL DO ADOTANDO NO ÂMBITO LOCAL (COMARCA), ESTADUAL E NACIONAL

  • Gabarito: C >>> I, II e IV corretas.

    I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    Correto. Aplicação do art. 28, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §4º, ECA: § 4Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.    

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. 

    Errado. Somente mediante adoção. Aplicação do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §2º, ECA: § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Igor,

    A expressão contida no art. 28 "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente" quer dizer que o procedimento de colocação em família substituta ocorrerá independentemente de a criança/adolescente ainda estar sob o poder familiar dos pais, desde que a medida seka necessária para o seu pleno desenvolvimento em outro ambiente familiar.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Vol. 2, 2018, p. 275.

  • Já de cara o item III está incorreto. A colocação em família substituta estrangeira somente é admissível na modalidade de adoção.

  • Gabarito: CI.

     A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.  art. 31

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

  • Questão mal feita pq a I ta errada porque o SUA refere-se a familia substituta

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica (ERREI POR CONTA DESTA INFORMAÇÃO, O QUE ME INDUZIU AO ERRO). APESAR DA PEGADINHA, A OPÇÃO ESTÁ CORRETA.

     II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. (CORRETA- ART. 28 - § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.)

     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. ERRO: SOMENTE SE ADMITE A ADORAÇÃO NO CASO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. CERTO- ART. 46, PAR. 2º, ECA: § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, em relação ao item I, podemos dizer que ele está correto e encontra amparo no artigo 28, caput. O item II está correto de acordo com o previsto no artigo28, § 4º. O ERRO do item III está na possibilidade de colocação em família estrangeira de criança ou adolescente por meio de tutela, o que não é possível pelo artigo 31, que só admite a referida colocação na modalidade adoção. Por fim, o item IV está correto, uma vez que o consentimento do menor de 12 (doze) anos não é necessário para a adoção conforme o previsto no artigo 28, § 1º.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra C

  • Colocação em família substituta - INDEPENDE da situação jurídica

    Tutela - pressupõe a perda do poder familiar.

  • I – Correta. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II – Correta. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    III – Errada. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. A assertiva está incorreta porque menciona também a tutela.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV – Correta. Tratando-se de menor de 12 anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    Gabarito: C

  • Por isso muitos Juízes fazem cagadas, questão fácil dessa.

  • A III está incorreta porquê a colocação em família substituta ESTRANGEIRA é medida excepcional e somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.

  • I está correta

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II está correta

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    III está incorreta

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 

    IV está correta

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


ID
2781718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. De acordo com o exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. Cada Conselho Tutelar será composto, na forma da lei, por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, inadmitida a recondução.
II. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
III. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-   Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

     

    II-  Art.136, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

     

    III-  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • I. Cada Conselho Tutelar será composto, na forma da lei, por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, inadmitida a recondução.

    ERRADO.

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

     

    II. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    CERTO.

    Art. 136, Parágrafo único, ECA: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    III. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    CERTO.

    Art. 137, ECA: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    GABARITO: D

  • "a pedido" quer dizer que, em tese, não pode de ofício pelo Magistrado

    Abraços

  • realmente não vejo sentido para a prática na magistratura saber se é admissível uma única (ou várias) reconduções do conselheiro tutelar. 

  • Salem, não precisa saber se é uma ou várias mas sim se é possível ou não...

  • DA UM MEDO DESSE SOMENTE EM PROVA

  • É colega Salem... pra exercício da magistratura vc não precisa saber disso... mas pra passar, sim... então... é melhor saber...

  • I - INCORRETA
    art. 132 do ECA - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA 1 (UMA) RECONDUÇÃO, MEDIANTE NOVO PROCESSO DE ESCOLHA.
    II - CORRETA
    art. 136, parágrafo único do ECA - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
    III – CORRETA
    art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    Fonte: Curso Mege

  • Lucio e seus comentários sempre pertinentes #soquenão

  • Atenção!!!!

    Atualização em 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • ATUALIZAÇÃO!

    Conforme Art. 132, poderá haver sucessivas reconduções e não mais só uma.

    Bons estudos.

  • Houve alteração recente no ECA com a lei 13.824/2019, que passou a possibilitar mais de uma recondução, in verbis:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.             

  • Com o advento da Lei nº 13.824/2019, que deu nova redação ao artigo 132 do ECA, não há mais limitação à recondução de membro do Conselho Tutelar. Veja-se:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • Atualmente, pode haver sucessivas reconduções.

  • Eu só não sei onde conseguiram enxergar desatualização na questão. Povo não pode ver nenhuma questão anterior à alteração do art. 132 que quer sapeca-lhe desatualização na questão pra se sentir o concurseiro super F5! Isso prejudica quem exclui as desatualizadas do filtro.

    O gabarito continua sendo o mesmo e a questão não está desatualizada.

    Por que?

    Porque no item I dispôs que não cabe recondução, sendo que mesmo antes da alteração cabia apenas uma recondução, e posteriormente à alteração não há limite de recondução.

  • Mesmo a questão sendo considerada como desatualizada, a resposta é letra D (ítem II e III estão corretos). O ítem I está incorreto porquê de acordo com o ATUAL artigo 132 do ECA é permitida a recondução sem limite de vezes.


ID
2781721
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, analise as afirmativas a seguir.

I. Criança, para os efeitos do ECA, é a pessoa que possuiu até 12 (doze) anos de idade completos. Em situações excepcionais, expressas em lei, o Estatuto poderá ser aplicado às pessoas entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos de idade.
II. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses), salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
III. A convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional será devidamente garantida.
IV. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

    II- Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    III-  Art. 19  § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    IV- Art. 19   § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

  • I. Criança, para os efeitos do ECA, é a pessoa que possuiu até 12 (doze) anos de idade completos. Em situações excepcionais, expressas em lei, o Estatuto poderá ser aplicado às pessoas entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos de idade.

    ERRADO.

    Art. 2º, ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

    II. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses), salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    ERRADO.

    Art. 19 do ECA: É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. §2º: A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    III. A convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional será devidamente garantida.

    CERTO. Art. 19, §5º do ECA: Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

     

    IV. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    CERTO. Art. 19, §4º do ECA: Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

     

    GABARITO: B

  • Se você errou porque leu "incompletos", tmj!

  • Criança até 12 incompletos;

    Adolescente 12 completos até 18;

    Teorias do aniversário ? primeiro minuto do dia (majoritária); hora do nascimento; final do dia

    Abraços

  • ECA:

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    § único Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (I)

     

    Art. 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral

     

    §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (II)

     

    §4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial (IV)


    §5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional (III)

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • I. Criança, para os efeitos do ECA, é a pessoa que possuiu até 12 (doze) anos de idade completos(Incompletos). Em situações excepcionais, expressas em lei, o Estatuto poderá ser aplicado às pessoas entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos de idade.

     

    II. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses)(18 ,dezoito meses), salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    Estão corretas as afirmativas:

     b)III e IV, apenas.

     

    "Os dois dias mais importantes da sua vida são: o dia em que você nasceu, e o dia em que você descobre o porquê."

    Mark Twain

     

  • Art. 19 do ECA. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • IIIIIIIIIIIIINNNN

  • A leithúra há ser feita com calma e minúcia...

  • Innnnnnnnncompleto....animal..

  • I) criança até dois anos de idade imcompletos

    II) A permanencia não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    III) art. 19 §5. será mantida a convivencia integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional

    IV)  art. 19§ 4. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

  • As assertivas "III" e "IV" não precisam ser lidas quando da realização da prova, pois todas as alternativas as indicam como corretas (enconomiza tempo na resolução).

    Agora, na resolução de exercício aqui no site sempre leio, mesmo que não necessite, para aprender um pouquinho mais sobre o assunto ou só para fixar mesmo o conteúdo na "cuca".

    Bons estudos!

    DEUS NO COMANDO!

  • Atenção para a mudança:

    antes: reavaliação a cada 6 meses e no máx 2 anos

    agora: reavaliação a cada 3 meses e no máx 18 meses( 1 ano e 6m)

  • É facilmente perceptível que o item II está incorreto, por alteração do texto legal original, haja vista que o elaborador deixou vestígio ao esquecer de fechar o parênteses no lugar correto, logo após a transcrição numércia por extenso, no seguinte trecho: "mais de 24 (vinte e quatro meses)".

  • Ora ora, temos um xeroque rolmes aqui

  • Artigo 19, § 5º, ECA: Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

  • I – INCORRETA
    art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade INCOMPLETOS, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    II – INCORRETA
    art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 (DEZOITO MESES), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
    III – CORRETA
    art. 19, § 5º do ECA - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
    IV – CORRETA
    art. 19, § 4º do ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    Fonte: Curso Mege

  • I - Incorreta. Conforme previsão do art, 2º do ECA, é considerada criança a pessoa até 12 anos incompletos. A segunda parte da assertiva está correta (Art. 2º, parágrafo único).

    II – Incorreta. O prazo máximo para a permanência da criança e do adolescente, salvo necessidade que atenda o seu superior interesse é de 18 meses (art. 19§2º,ECA)


    III – Correta – Transcrição do art. 19§5º,ECA). Atenção: esse acolhimento institucional não é medida educacional.


    IV – Correta – Transcrição do art. 19§4º,ECA) - Atenção: independe de autorização judicial!



  • EU NAO VI ESSE IN

  • então... a AFIRMATIVA 2 temos um impasse, pq no ECA está 2 anos, e 24 meses são 2 anos, certo?! se for pensar assim a alternativa correta seria a D. porém a AFIRMATIVA 3 está estranha não acho em lugar nenhum da Lei.

  • Priscila Leal, dei uma verificada e a lei mudou, antes era de 2 anos. a partir do ano de 2017 passou a ser de 18 meses, por isso que a acertiva esta incorreta.

    ANTES: § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    DEPOIS : § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • O item IV também está correto - é a transcrição do código. Gentileza verificar !

  • GAB: B

    I - 12 anos incompletos. errada

    II - alteração da lei, 18 meses. errada

    III - correta.

    IV - correta.

  • Assertiva Correta: "B".

    I. Criança, para os efeitos do ECA, é a pessoa que possuiu até 12 (doze) anos de idade completos (INCOMPLETOS). Em situações excepcionais, expressas em lei, o Estatuto poderá ser aplicado às pessoas entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos de idade. (ERRADA, Art. 2º, ECA)

    II. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro meses) (18 MESES), salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (ERRADA, Art. 19 do ECA)

    III. A convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional será devidamente garantida. (CORRETA, conforme o Art. 19, §5º do ECA)

    IV. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.(CORRETA, conforme o Art. 19, §4º do ECA)

    Logo, III e IV estão em conformidade com a Lei.

  • CURIOSIDADE

    Tecnicamente o art. 2º do ECA está errado com relação ao termo final do adolescente:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e DEZOITO ANOS DE IDADE.

    Faltou INCOMPLETOS, porque quem tem 18 anos é imputável.

  • ROBS i, eu também pensava que deveria ter "incompletos" para os adolescentes(12 a 18), até entender no contexto, o quer dizer a palavra "entre":

    Quer dizer os anos, meses e dias entre 12 e 18 anos. No caso, o último dia do 11° ano e o 1° dia do 18° ano estão fora para determinar quem é adolescente.

  • safadeza

  • I- ... 12 anos incompletos

    II- ... por mais de 18 meses

  • Art. 2º, ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Gabarito: B

  • § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Antigo

    Novo

  • eu tenho certeza que li incompletos na I....ódio

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos aos itens:

    ITEM I: INCORRETO. Criança é a pessoa até 12 anos INcompletos, ou seja, até o dia anterior do seu aniversário de 12 anos, ela será considerada criança. Após o aniversário será adolescente.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Art. 2º, parágrafo único, ECA: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    ITEM II: INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta: é direito da criança e do adolescente ser educado e criado na sua família natural e, somente de forma excepcional, ser inserido em família substituta.

    Art. 19 ECA: é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Entretanto, o prazo máximo de acolhimento institucional é de 18 meses, e não 24. Veja:

    Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária,

    ITEM III: CORRETO. Art. 19, §5º, ECA: será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    ITEM IV: CORRETO. Art. 19, §4º, ECA: será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    GABARITO: B

  • Gabarito = B.

    A I está errada porquê está 12 anos completos, quando na verdade são 12 anos INCOMPLETOS. A II está errada porquê diz que não se prolongará por mais de 24 meses, quando o correto são 18 meses (art. 19, parágrafo 2º do ECA). Portanto a III e IV é que estão corretas.

  • Não existe prazo de 24 (vinte e quatro) meses no ECA.

  • Gabarito Letra D) QCONCURSOS o gabarito está ERRADO - Veja alternativa B) Cópia fiel do art. 19- Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


ID
2781724
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à habilitação de pretendentes à adoção, analise as afirmativas a seguir.

I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.
III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • lei 8069 de 1990

    I -  Art. 197-C - § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.  

     

    II- Art. 197-C § 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    III- Art. 197-C § 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    IV- Art. 197-E § 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.    

     

  • I. É recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 2º, ECA: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    III. É obrigatório que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    ERRADO

    Fundamento: Art. 197-C, § 3º do ECA: É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

     

    IV. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    CERTO. Letra da lei!

    Fundamento: Art. 197-E, § 5º do ECA

     

    GABARITO: B

  • Que questãozinha mediocre. Não mede conhecimento...somente decoreba. 

  • Item II

    Além desse absurdo do obrigatório/recomendável, há o problema do "A todos os postulantes à habilitação"

    Acredito que haja exceções, principalmente quando a criança já está com o postulante

    Alternativa que generaliza normalmente está errada

    Abraços

  • GAB - B

    I. OBRIGATÓRIA

     

    recomendável a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

     

  • Na dúvida, melhor ir pelo OBRIGATÓRIO, palavra que se repete bastante no ECA, e não é tão comum nos demais diplomas legislativos. 

  • Neste mar de OBRIGATÓRIO, RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL...você pensa o seguinte: o ECA  é para proteger o melhor interesse da criança, logo, nada que envolva algun sacrifício, participação ou ônus à  criança deve ser OBRIGATÓRIO.

    Portanto, só a alternativa "A" é OBRIGATÓRIO porque envolve ônus somente para os adotantes e não há qualquer participação, ainda que passiva da criança. 

    Não sei se funciona sempre, mas nesta prova este raciocínio funcionou!

     

  • Essa é a famosa questãozinha safada

  • LEI Nº 8.069/1990

    A única assertiva correta é a IV, vejamos na Lei:

    Art. 197E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente;

    I) é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela JIJ ... (Art.197C, §1º);

    II) sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida ... (Art. 197C, §2º);

    III) é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ... (Art. 197C, §3º);

    Gabarito: B

  • I – INCORRETA
    art. 197-C, § 1º do ECA - É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
    II – INCORRETA
    art. 197-C, § 2º do ECA - SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    III – INCORRETA
    art. 197-C, § 3º do ECA - É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
    IV – CORRETA
    art. 197-E, § 5º do ECA - A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Fonte: Curso Mege

  • Parei de ler depois do "devolução da criança".

  • Eu evito marcar como correta uma questão que utiliza "recomendável" no enunciado, dificilmente o legislador utiliza essa palavra, logo, quase sempre a alternativa está errada.

  • Gabarito = B.

    A resposta está nos artigos 197-C e 197-E do ECA. O ítem I está errado porquê é OBRIGATÓRIA a participação(art.197-C, parágrafo 1º). O ítem II está errado porquê é SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 2º). O ítem III está errado porquê é RECOMENDÁVEL(artigo 197-C, parágrafo 3º). O ítem IV está correto de acordo com o parágrafo 5º do artigo 197-E.

  • I – Errada. A participação no programa não é “recomendável”, é obrigatória!

    Art. 197-C, § 1º É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    II – Errada. O cumprimento da etapa que inclui o prévio contato NÃO é obrigatório, podendo ser realizado “sempre que possível e recomendável”.

    Art. 197-C, § 2º SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    III – Errada. Essa preparação não é “obrigatória”, mas sim “recomendável”.

    Art. 197-C, § 3º É RECOMENDÁVEL que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. 

    IV – Correta. A assertiva apresenta corretamente as consequências da desistência da adoção ou da devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, nos termos do artigo 197-E, § 5º, do ECA.

    Art. 197-E, § 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 

    Gabarito: B

  • A questão exige o conhecimento da habilitação para os pretendentes à adoção, que é um procedimento em que as pessoas que pretendem adotar uma criança ou adolescente devem passar para comprovar que possuem condição emocional e material para adotar.

    Vamos aos itens:

    I - incorreto. A participação não é recomendável, mas sim obrigatória.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito À convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    II - incorreto. A preparação (com o contato com as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional) não é obrigatória, mas deve ocorrer sempre que possível e recomendável.

    Art. 197-C, §2º, ECA: sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no §1º deste art. incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    III - incorreto. É apenas recomendável, e não obrigatório.

    Art. 197-C, §1º, ECA: é recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

    IV - correto. Art. 197-E, §5º, ECA: a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

    Gabarito: B

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 197-C, § 1º: É OBRIGATÓRIA a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 197-E: Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    § 2o: A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 197-B: A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

    I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

    II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

    III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

     

    Letra E – CORRETA – Artigo 197-C: Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

    De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  •  II. A todos os postulantes à habilitação, é obrigatório o cumprimento da etapa que inclui o prévio contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, e que é realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção.

    INCORRETA – Artigo 197, § 2º: Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Observem que o erro é quase imperceptível.


ID
2781727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os crimes eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No que tange à arguição de que, para caracterização da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, é necessário o pedido expresso de voto, ressalto que essa circunstância não é exigência para configuração do delito, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige apenas a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

     

    FONTE: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16794770/recurso-especial-eleitoral-respe-58245-mg-tse

     

    GABARITO LETRA C!!

     

     

     

    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • a) CERTO. Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser praticado pelo eleitor. Inadmissível assim a coautoria, ainda que se possa cogitar de participação. Na casuística, a participação foi reconhecida nesse caso: Viabilização de transporte para a inscrição fraudulenta de terceiro: “Agravo regimental no recurso especial. Crime eleitoral. Art. 289 do Cód. Eleitoral. Art. 29 do CP. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas (…). A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor eleitor e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa.” (TSE – AgRg em REsp 34.863, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJe 1.9.09). Por outro vértice, a participação não restou configurada na hipótese em que o comprovante de residência falso foi assinado por terceiro, na qualidade de testemunha: “Subscrever, como testemunha, declaração falsa de residência emitida por terceiro. Mero testemunho para o ato, e não a respeito do fato declarado. Crime de inscrição fraudulenta de eleitor é cometido pelo eleitor e somente o pratica, em concurso de pessoas, aquela testemunha que afirme o falso declarado.” [TRE/MG – REL 27, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, DJe 13.1.09]

     

    b) CERTO. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Só há previsão de crimes eleitorais dolosos. Logo, se a conduta não foi praticada dolosamente e não existe a modalidade culposa, a conduta será atípica.

     

    c) ERRADO. Art. 299, Cód Eleit.: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Em relação à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do TSE é remansosa no sentido de ser absolutamente desnecessário o pedido explícito de voto. A respeito: “Recurso. Especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. Agravo regimental improvido. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir’.” [TSE AREsp 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/07]

     

    d) CERTO. Art. 350, Cód. Eleit.: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".

  • Em tese, não há crimes eleitorais culposos

    Abraços

  • – Nos casos de CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA, nem mesmo o pedido de apoio político – que se não confunde com finalidade de obtenção de voto ou abstenção eleitoral – se presta a preencher o elemento subjetivo especial:

    – A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL exige a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia. Precedentes.

    – A realização de bingos, com a distribuição de brindes e pedido de apoio político aos presentes, apesar de não ser conduta legalmente autorizada, não se adéqua ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. (TSE – AgRg em REsp 445.395, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJe 29.11.2013[1]).

    https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral/

    – Questão controversa, no que se refere ao especial fim de agir, DIZ COM A NECESSIDADE OU NÃO DE QUE A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO SEJA EXPRESSA, ou SE É POSSÍVEL QUE SEJA IMPLÍCITA.

    – Nas hipóteses de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o TIPO PENAL SUBJETIVO ESTARIA PREENCHIDO SEM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO:

    – Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a FINALIDADE DE OBTER OU DAR O VOTO OU CONSEGUIR OU PROMETER A ABSTENÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)

    – Ao se entender que a FINALIDADE DE OBTENÇÃO DO VOTO NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO EXPRESSO DE VOTO, isso implica reconhecer a possibilidade do pedido implícito do voto/abstenção (na corrupção ativa) ou da solicitação implícita da vantagem (na corrupção passiva).

    – No caso de corrupção eleitoral ativa, a se admitir que o pedido possa ser implícito, será necessário que no curso da instrução processual seja demonstrado que o(s) eleitor(es) efetivamente poderiam ser corrompidos em face da oferta implícita.

    – Isso porque não se pode perder de vista a realidade social brasileira, na qual uma grande parcela da população, muito embora possua título de eleitor, é analfabeta funcional e tem pouca ou quase nenhuma capacidade de compreensão de uma eventual proposta velada.

    – Assim, em que pese se reconhecer a possibilidade da oferta implícita, não se afasta a necessidade de se demonstrar, para a que se cogite de condenação, a potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo corruptor, sob pena de se incorrer em hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado da conduta, nos termos do art. 17, do CP.

    https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral/

  • Acredito que está errada a alternativa B: O erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada. Erro de tipo acidental não acarreta atipicidade. 

  • ERREI a questão, pois confundi a hipótese de propaganda anteciada (art. 36-A da Lei da propaganda eleitoral) a figura as disposições acerca da captação se sufrágio, que possuem regramentos distintos: 

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Penso que a letra B também esteja incorreta. O erro de tipo nem sempre acarreta a atipicidade da conduta. Na verdade, o erro sobre as circunstâncias de fato, exclui sempre O DOLO da conduta, permitindo a punição do agente à título culposo, se houver previsão legal.

    Vejamos o art. 20 do CP:

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    É o exemplo do agente sai para caçar e, mediante falsa percepção da realidade, supõe que atrás de uma árvore havia um animal, nele atirando, mas, posteriormente, percebe que se tratava uma pessoa. Nesse caso, deve-se aferir se o erro de tipo é inevitável ou evitável. No primeiro caso, há exclusão do dolo e da culpa, afastando-se a responsabilidade penal do agente. No segundo, apenas do dolo, permitindo a punição pela culpa (homicídio culposo - art. 121, §3°, CP).

    Percebe-se, então, que nos dois casos há erro de tipo, mas um é vencível/inescusável e outro invencível/escusável. E somente no primeiro caso o erro de tipo acarreta a atipicidade da conduta. No segundo, não. Portanto, penso ser errado afirmar que o erro de tipo SEMPRE acarreta atipicidade da conduta imputada. 

  • Com o devido respeito, o erro da assertiva "B" não é limitado à hipótese de erro de tipo inescusável; hipótese em que ter-se-á afastada a responsabilidade por dolo, remanescente a por culpa.

    É que embora haja equívoco quanto a algum elemento do tipo incriminador, fazendo assim descortinar o erro, é possível que o agente incorra em outro fato típico doloso - exemplo clássico de tal variabilidade: ofensa a um agente público, com desconhecimento desta (função pública) exercida por aquele. Desclassifica-se o crime de desacato - por erro de tipo escusável - restando, porém, outro crime contra a honra (e.g. injúria, desacato, difamação).

  • A LETRA "B" ESTA CORRETA TENDO EM VISTA INEXISTIR MODALIDADE CULPOSA EM CRIMES ELEITORAIS;

    O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

    https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/

  • Não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido. (RHC 134450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

    Fonte: Curso Mege

  • Gab: C ... Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O bem jurídico objeto de tutela da corrupção eleitoral consiste na liberdade do exercício de direitos político, mais especificamente do direito ao voto. A regra incrimina tanto a denominada corrupção eleitoral ativa (nas modalidades dar, prometer oferecer) como a corrupção eleitoral passiva (nas modalidades solicitar e receber).

    Trata-se portanto de tipo múltiplo ou de conteúdo variado, sendo que a prática de mais de um verbo nuclear pela mesma pessoa, em uma mesma circunstância factual, implica no reconhecimento de crime único.

    corrupção eleitoral ativa é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige, portanto, qualidade especial do sujeito ativo para a prática do delito. Nesse aspecto, diferencia-se da corrupção passiva prevista no Código Penal (art. 317, CP), que possui exigir que a solicitação ou recebimento da vantagem indevida decorra das funções públicas.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Neste caso, o 'sempre' combina com concurso público. (rs)

  • Eu acertei, mas essa B me deixou em dúvida. Não cabe erro de tipo acidental em crimes eleitorais??

  • Eu acertei, mas essa B me deixou em dúvida. Não cabe erro de tipo acidental em crimes eleitorais??

  • NA ALTERNATIVA "C", NÃO CONFUNDIR COM O INFORMATIVO 742 STF:

    Corrupção Eleitoral (art. 299 CE) - EXIGE DOLO ESPECÍFICO

    Corrupção Eleitoral (art. 299 CE) - NÃO EXIGE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS

    O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial).

    No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014. (INFO 742 STF)

  • Pessoal, sou candidato nas próximas eleições.

    Votando em mim você não ficará na mão, sabe né.

    Acabou a votação, votando em mim, passa lá em casa. Pode acreditar. Você não ficará no vazio.

    Você esta precisando dar uma reformada na casa. Não tá? Então, votou em mim, passa lá para conversarmos.

  • Letra B:

    Certíssima:

    Erro de tipo exclui dolo - Atipicidade. No eleitoral não tem tipo culposo, então escusável ou inescusável estará excluindo a tipicidade.

  • Questão mal elaborada. Sem saber se o erro de tipo é essencial ou acidental, não há como responder a D com juízo razoável de certeza. Merecia anulação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da teoria geral do crime e os crimes eleitorais em espécie.

    2) Base legal

    2.1) Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40)

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    2.2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena: Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289)

    I) EMENTA: CRIME ELEITORAL. ART. 289 DO CÓD. ELEITORAL. ART. 29 DO CP. VIABILIZAÇÃO DE TRANSPORTE, POR TERCEIRO, PARA COMETIMENTO DO HIPOTÉTICO CRIME DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas (…). A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor eleitor e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa" (TSE – AgRg em REsp 34.863, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJe 1.9.09).

    II) Crime de inscrição fraudulenta de eleitor é cometido pelo eleitor e somente o pratica, em concurso de pessoas, aquela testemunha que afirme o falso declarado [TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, DJe 13.1.09].

    3.2) Crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299)

    I) No caso da corrupção eleitoral ativa, esse 'dolo específico' é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção (STF, Plenário, Inq. 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014).

    II) [No crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299)], “não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido" (STF, RHC 134.450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

    III) 'Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir' [TSE, AREsp. 26101, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/12/07]

    3.3) Crime de falsidade ideológica eleitoral(CE, art. 350)

    “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...] (TSE, HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 18.3.2008).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289) não comporta coautoria, mas admite participação, conforme julgado acima, posto que tal delito é considerado crime de mão própria, isto é, somente pode ser praticado pela pessoa do eleitor, jamais por intermédio de um terceiro.

    b) Certo. O erro de tipo sempre exclui o dolo (CP, art. 20, caput). Como no eleitoral não há tipos penais culposos, seja o erro de tipo escusável ou inescusável, sempre haverá a exclusão da tipicidade. Daí ser corretíssimo dizer que, no âmbito dos ilícicos penais eleitorais, “o erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada".

    c) Errado. O pedido explícito de voto não é requisito necessário para a configuração do crime de corrupção eleitoral ativa, conforme entendimento jurisprudencial. É óbvio que o tipo penal contido no art. 299 do Código Eleitoral exige “dolo específico" ou elemento subjetivo do tipo que é a finalidade específica de “obter ou dar voto" ou “conseguir ou prometer abstenção". Nesse sentido, o julgado acima transcrito.

    d) Certo. O crime de falsidade ideológica eleitoral, tal qual a jurisprudência do TSE admite, pode ser cometido mediante inserção de informação falsa em prestação de contas de campanha ou omissão de informação que dela deveria constar.

    Resposta: C.

  • A alternativa B somente esta correta pq não há crimes eleitorais culposos. Questão boa!

  • SÓ SE PUNE A MODALIDADE CULPOSA, SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

  • Gab. C) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Obs: Corrupção eleitoral

  • Inscrição Fraudulenta de eleitor: Conduta típica

    Art. 289 - CE

    Exemplo: Quando do alistamento do eleitor ele apresenta, por exemplo, um comprovante de residência falso para poder transferir seu título de uma cidade para outra.

    A ação incriminada consiste em “inscrever-se fraudulentamente como eleitor”. 

    “A fraude pode constituir-se do falso material ou ideológico, através de declaração falsa de residência; da declaração de endereço inexistente; de declinação de profissão falsa; de dupla inscrição; da declaração de endereço inexistente. Também a utilização de documento falso para obter o desiderato constitui o crime sob comentário. Portanto esses comportamentos caracterizam o crime de inscrição fraudulenta de eleitor e não a falsidade ideológica a que se refere o art. 350 do Código Eleitoral, posto que o falsum constitui o crime-meio não punível, sem o qual não se alcança o crime-fim, que é a inscrição objetivada”.

    Fonte: Marino Pazzaglini Filho - crimes eleitorais

    Falsidade ideológica eleitoral

    Art. 350 - CE

    Exemplo: Pode acontecer no momento da prestação de contas.

    No momento da prestação de contas poderá haver omissão quanto a apresentação de algum documento.

    "Quando ao tipo objetivo, a falsidade ideológica (ou intelectual) é aquela definida por Puglia como não revelada por sinais exteriores, porém concernentes ao seu conteúdo, assim exemplificada: (i) atestar como verdadeiros feitos em sua presença ou fatos ou declarações contra a verdade; b) omitir declarações feitas pela parte; e c) alterar essas declarações.

    Todavia, há que esclarecer que, quando as declarações forem provenientes de mera desatenção, esquecimento, sem intenção fraudulenta ou possibilidade de prejuízo público ou privado, não haverá crime. Nesse sentido, Garraud, em sua obra Tratado de Direito Penal.

    Veja que, a declaração inverídica deve ser essencial ao documento, ou seja, é importante que tenha relevância jurídica para modificar a higidez da prestação de contas.

    Mas, destaca-se que, não é apenas na prestação de contas eleitoral que pode haver a incidência do crime em questão, uma vez que, tendo a parte se utilizado de documento do qual haja informação inverídica e seja relevante ao fim a que se destina, qualquer documento utilizado em processo eleitoral poderá ser tipificado nos moldes do artigo 350 do Código Eleitoral, como exemplo no caso do uso de declaração, onde haja afirmação falsa acerca do recebimento de benesse em troca de votos, anexada aos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com vias a tentativa de cassação de registro ou mandato de adversário político."

    fonte: conjur.com.br/2017-abr-26/aspectos-relevantes-delito-falsidade-ideologica-eleitoral

  • crimes de mão própria admitem coautoria consoante entendimento pacífico do STJ, mas a atualização ainda não chegou nos doutrinadores de eleitoral pelo visto, e aí você erra porque o examinador nunca mais pegou um livro de penal desde a década de 80.
  • Gabarito: Letra "C"

    Justificativa:

    Art. 299 do Código Eleitoral

    Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Deste modo, os verbos

    "Dar, oferecer e prometer" são verbos que denotam uma corrupção eleitoral ativa.

    "Solicitar (pedir) ou receber" são verbos que denotam uma corrupção eleitoral passiva.


ID
2781730
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, B, e C se conheceram quando estavam recolhidos na Penitenciária Nelson Hungria. Posteriormente, estando em meio aberto, eles se reencontraram e decidiram praticar um crime juntos. Assim, agindo em comunhão de vontades e unidade designios, no dia 18/09/2017, cometeram um latrocínio com resultado morte, sendo a prisão em flagrante convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal. Ao passar à fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes de cada um dos réus, constatou que A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento. Levando-se em conta as disposições previstas no Código Penal, analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal.
( ) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor.
( ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência.
( ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

     

    Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.


    RÉU A - possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/2012, com extinção da pena em 15/05/2016. 

    Teve extinção da pena em 15/05/2016, então, até a data do cometimento da infração posterior (18/09/2017), ainda não havia se passado 5 anos.

     

    RÉU B possui duas condenações: a primeira transitada em julgado em 05/05/2003, com extinção da pena em 23/07/2016 e a segunda transitada em julgado em 07/02/2011, cuja execução ainda se encontra em curso. 

    Assim sendo, suas duas condenações anteriores caracterizam reincidência, porque nas duas há trânsito em julgado, quanto a 1ª, não se passaram 5 anos após a extinção da pena e quanto a 2ª, a execução ainda se encontra em curso

     

     

    RÉU Cpossui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21  anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

    O réu C será considerado reincidente pelo cometimento da 1ª infração, pois entre 10/10/2014 e 18/09/2017 não se passaram 5 anos.

    Quanto ao 2º fato, o réu C não será reincidente nem portador de maus antecedentes em face dos julgados abaixo, pois o 2º fato (praticado em 25/12/2017) foi posterior ao crime de latrocínio (cometido em 18/09/2017).

     

    A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência.

    (STF - HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011)

     

    Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

  • (V) Em desfavor do réu A deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Art. 61, CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência”. A reincidência é a agravante genérica de natureza pessoal ou subjetiva que se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (CP, art. 63). A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    (F) O réu C é tecnicamente primário, não podendo os dados constantes em sua certidão de antecedentes criminais serem considerados em seu desfavor. C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. O artigo 64, inc. I informa que o CP adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 anos.

     

    (F) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência. O réu B registra condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

     

    (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS]

     

    GABARITO: D

  • ACHO QUE A QUESTÃO TEM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE, POIS O RÉU C É REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES:

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

     

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

     

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a análise dos maus antecedentes:

     

    Cláudio Neto, a situação que você apresentou não se encaixa à questão.

     

    O crime de latrocínio praticado por C ocorreu antes (18/09/17) do 3º crime (25/12/17), embora a condenação deste tenha ocorrido primeiro.

     

    O Dizer o Direito citou dois exemplos (https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html) e o que se encaixa ao caso narrado na questão não é o que você mencionou, mas o outro. Veja:

     

    Imagine a seguinte situação:

     

    Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

     

    Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez este delito.

     

    Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado pelo furto, tendo havido trânsito em julgado após o prazo do recurso.

     

    Em 08/08/2014, Antônio foi condenado pelo roubo.

     

    Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

     

    NÃO. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime.

     

    Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.). STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

     

    (...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...) STJ. 5ª Turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

     

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

     

    Agora vamos à nossa questão:

     

    No dia 18/09/2017, C cometeu um latrocínio.

     

    Após regular instrução, o Juiz proferiu sentença, condenando os agentes pela prática do crime do artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal.

     

    Na fase de aplicação da pena, o magistrado, analisando as certidões cartorárias de antecedentes, constatou que: C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

     

    Assim, repetindo o que foi explicado acima, "as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base".

     

    Então: 

    (F) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes. 

    Corrigindo: O réu C é reincidente, mas não é portador de maus antecedentes.

     

    Abraços e bons estudos!

  • (  ) O réu B registra uma única condenação caracterizadora da reincidência

    Embora as duas condenações preencham os requisitos para serem consideradas como reincidência, como na dosimetria somente uma será considerada  como agravante e a outra como circunstancia judicial desfavoravel (maus antecedentes), pensando na dosimetria, acabei errando.

     

    Veja-se:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    1. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes.

    2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.

    3. No caso, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus.

    4. Ordem denegada.

    (HC 210.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

  • MAUS ANTECEDENTES NA DOSIMETRIA

    1. Fatos ocorridos posteriormente aos crimes em julgamento não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a pena-base. ->:Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

     

    2. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    3. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    4. #divergência – condenação após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena – STJ: entende que pode ser valorada como maus antecedentes, adota o sistema da perpetuidade dos antecedentes/ já o STF entende que não se pode valorar como maus antecedentes, adota o sistema da temporariedade.

  • OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes.

    Multirreincidente: é o que apresenta 3 ou mais condenações definitivas (veja: se ele possui 2 condenações, é apenas reincidente).

    Reincidência vs. maus antecedentesA reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria. Os maus antecedentes são analisados na 1ª fase.

    Abraços

  • De forma simples, o antecedente é, necessariamente, antecedente. Eu sei, parece bobo, mas a pegadinha é essa.

    No caso em exame, em relação ao réu "C", a condenação por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, ocorreu depois do fato ora em julgamento pelo juiz na nossa questão - reparem que o fato em julgamento ocorreu em 18/09/17. Se "C", depois disso, praticou outro fato (em 25/12/17) e, em relação a este, houve trânsito em julgado antes do julgamento do fato ocorrido em 18/09/17, ainda assim não é possível falar em maus antecedentes, porque o fato praticado em 25/12/17 foi praticado depois do fato ora em julgamento - que ocorreu em 18/09/17 (desculpem a redundância). É dizer, o antecedente deve ser, necessariamente, antecedente.

  • Nota: o fato de o réu C ter uma extinção de pena em 2014 faz com que ele seja reincidente, mas não com que possua maus antecedentes. Isso porque o instituto dos maus antecedentes só é aplicável após os 5 anos em que a reincidência pode ocorrer. Passado esse prazo, torna-se descabível o instituto da reincidência e constituem-se os maus antecedentes.

  • Dica: Enquanto lê a questão tire já as datas dos réus e caracterize se é reincidente ou não.


    Lembre-se: 5 anos após o transito em julgado caracteriza maus antecedentes.

  • Segue uma pergunta e resposta sobre maus antecedentes no curso Ênfase:

    P: Boa tarde. Se os maus antecedentes são as decisões em julgado há mais de 5 anos, e o STF não admite "pena de caráter perpétuo" (contar mais de 5 anos contra o réu), então os maus antecedentes não podem ser utilizados nunca? 

    R: Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência, conforme consta no art. 64, I, do CP. Assim, após o prazo de 5 anos, não poderá mais ser considerado reincidente.

    Contudo, há entendimento divergente nos Tribunais Superiores se essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes. Segundo o STJ e a 1ª turma do STF, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

    Já para a 2ª Turma do STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017) Para esta segunda corrente, após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. Diante da divergência, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 593.818 RG/SC, todavia, ainda não houve julgamento.

     

    PS: Data de Julgamento em 29/11/2018  

    Link para acompanhar (clicar em PUSH em cima à direita): http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642160

  • A questao informa que ele cometeu crime quando era menor de 21 anos, então subentende-se que cometeu atos infracionais no caso de menor de 18 anos, já que a mesma não delimita a idade.

    O réu C por ser menor, tal ato infracional, não pode ser considerado nem reincidencia e nem maus antecedentes na maioridade.

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

    NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

    Este é o erro quanto ao réu C.

     

     

  • Comentário mais esdruxulo desse André Jabur. 

     

     

    Vá direito em "ordenar por mais úteis"...

     

     

    EM NADA SE ASSEMELHA:

    Maioridade: 18 anos; ato infracional: menor de 18 anos  x Circunstância atenuante em razão da idade:  CP, art. 65,  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 

  • C é reincidente em razão do cumprimento da pena encerrado em 10/10/14.
    B possui duas condenações caracterizadoras de reincidência.
    C não é portador de maus antecedentes porquanto o crime foi praticado após o fato de 25/12/17. A outra condenação deve ser levada em consideração como reincidência.

    Fonte: Curso Mege

  • QUESTÃO MALEDETA

     
  • eu entendi que o C é reincidente num dos crimes e nao no outro. No entanto, por ele ser reincidente nesse crime, não seria, tbm, portador de maus antecedentes?

  • Giovanni Possamai: não, pois um dos delitos foi praticado em data posterior (25/12/2017) ao crime de latrocínio (18/09/2017), de modo que não pode ser valorado como um mau antecedente.

    obs: vale lembrar que o STF tbm aplica o sistema da temporariedade (5 anos) para os maus antecedentes (vide HC 164.028/SP - 23/11/2018).

  • Só bora!!

  • Conceito de primariedade:

    a)   Doutrina minoritária – primário é o que, na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita;

    b)   Doutrina majoritária – primário é o não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenações.

     Espécies de reincidência:

    a)   Reincidência real – nova condenação após cumprir a pena e antes do período depurador de 5 anos;

    b)   Reincidência ficta – nova condenação durante o cumprimento da pena - Teoria adotada pelo CP no art 63.

    c)   Reincidência genérica – crimes são distintos;

    d)   Reincidência especifica – crimes cometidos são idênticos.

    Efeitos da reincidência:

    ·        Agrava a pena – art. 61, I CP

    ·        Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes – art. 67 CP

    ·        Em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o   condenado for reincidente em crime doloso - art. 44, II. Porém, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que seja socialmente recomendável e não envolva reincidência específica – art. 44, III, § 3º CP

    ·        Impede a concessão de suspensão condicional da pena quando se der entre crimes dolosos - art. 77, I (sursis penal)

    ·        Impede o livramento condicional se a reincidência for específica em crime hediondo ou equiparado – art. 83, V, CP;

    ·        Torna maior o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional se a reincidência for entre crimes dolosos – art. 83, II

    ·        Aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);

    ·        Interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI);

    ·        Veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

    ·        Constitui condição pessoal subjetiva de agravante genérica – art. 61, I CP;

    ·        Não impede a progressão de regime, mas aumenta o prazo se for em crime hediondo

    ·        Impede o reconhecimento do furto privilegiado

    ·        Revoga a reabilitação se condenado a PPL ou PRD

    ·        Agrava o regime de cumprimento de pena - art 33, § 2º, b, c, CP

    ·        STF - Impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

    ·        STJ - Não impede o reconhecimento do princípio da insignificância;

  • REINCIDÊNCIA

    Conceito:

    1)   Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 63 do Código Penal.

    2)   Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 7 da 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

    O Código Penal não menciona as contravenções, mas a LCP menciona o crime

    e a contravenção.

    Requisitos da reincidência:

    1)   Sentença penal condenatória transitada em julgado e

    2)    A conduta deve ser praticada após o trânsito em julgado da condenação.

    Requisito do mau antecedente:

    ·        Só exige sentença penal condenatória transitada em julgado. A conduta pode ser praticada antes desta condenação.

  • Querida Posse em Andamento seu comentário está equivocado, pois 05 anos após a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE é que o cidadão será considerado portador de mau antecedente (artigo 64, inciso I, do Código Penal), é o chamado "período depurador", pois os maus antecedentes não se extinguem com o cumprimento da pena, é uma mancha que o apenado levará com ele, embora uma corrente capitaneada pela Defensoria entenda que se trate de direito penal do autor.

  • "um latrocínio com resultado morte" lkkkkkk

  • A questão requer conhecimento sobre o fenômeno da reincidência encontrado no Código Penal.

    ( V ) A primeira sentença é verdadeira porque A possui uma condenação transitada em julgado em 10/08/12, com extinção da pena em 15/05/16; ele é reincidente, pois cometeu novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Artigo 61, I, do Código Penal). 

    ( F ) A segunda sentença é falsa porque C é reincidente, e não tecnicamente primário. Isto porque ele possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrida antes da prática do novo crime (por crime praticado quando ele era menor de 21 anos, transitada em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu em 10/10/2014). Se tivesse passado mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não seria tratado como reincidente, mas “tecnicamente primário” [trata-se de situação em que o agente tem uma condenação anterior definitiva, mas que não gera mais a reincidência]. Obs: A pegadinha da questão está no "menor de 21 anos". A sentença não fala em momento nenhum que ele era adolescente, caso contrário poderia ser aplicado o entendimento do HC 289.098/SP.

    ( F ) A terceira sentença também é falsa porque o réu B registra 2 condenações caracterizadoras da reincidência, pois o agente cometeu novo crime, depois de transitadas em julgado as sentenças que o condenou por crimes anteriores. A primeira transitou em julgado em 05/05/03, e a segunda em 07/02/11. E ainda não passou o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo crime.

    ( F ) A quarta sentença também é falsa porque C é reincidente, conforme explicado na 2ª assertiva. A condenação passada não pode servir como agravante da reincidência e, ao mesmo tempo, maus antecedentes. Súm. 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Já a cond. por fato ocorrido em 25/12/17, com trâns. em julg. em 01/08/18, não pode ser considerada para valorar a pena de forma negativa, pois tal ocorreu depois do crime de latrocínio. Para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) [HC 189.385-RS].
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



  • Mudança de entendimento: STJ - a condenação por fato anterior ao delito que se julga, com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (caso de C).

  • O comentário da colega Jaqueline está ERRADO.

    O STJ não mudou o entendimento, conforme o seguinte julgado:

    "A condenação por fato anterior ao delito que se julga (no caso o cometimento do crime de C foi no dia 25/12/2017, logo é posterior ao crime de latrocínio que se julga), mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ - HC210.787 - 5ª Turma)

  • C possui duas condenações, uma por crime praticado quando ele era menor de 21 (vinte e um) anos, transitado em julgado em 03/04/2005, cuja extinção da pena se deu 10/10/2014 e outra por fato praticado em 25/12/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2018, cuja execução se encontra em andamento.

    ou seja, o réu c já apresenta uma característica para maus antecedentes(sentença penal transitado em julgado ,anteriormente) e Reincidência ,pois A CONDUTA FOI APÓS S.P.T.J.

  • Reincidência se verifica se após o trânsito em julgado.

    Deixa de haver reincidência após 5 anos da extinção da pena.

    Nesse sentido, em função de B ter cometido crimes: o primeiro com extinção da pena em 23.07.16, o segundo com execução ainda em curso (em que pese o trânsito em julgado em 07.02.11, A EXECUÇÃO AINDA ESTÁ EM CURSO, razão pela qual ainda é reincidente), configuram-se duas reincidências.

    Vale repetir: trânsito em julgado e extinção da pena não se confundem. Essa questão é magistral para tanto.

  • Sobre o latrocínio com resultado MORTE (latrocínio consumado), caso desta questão, tenho a acrescentar o seguinte:

    A situação é polêmica. Eu tive um processo em que meu cliente foi condenado por LATROCÍNIO TENTADO.

    Isso mesmo, TENTADO.

    Na sustentação oral da Apelação, eu aleguei comprovando com JULGADOS que não há latrocínio tentado e requeri a desclassificação para o CAPUT do art.157 do CP (houve troca de tiros no roubo mas sem morte).

    Entretanto, a 1ª câmara criminal do TJMG colacionou julgados no sentido contrário, ou seja que HÁ LATROCÍNIO TENTADO. A questão é polêmica e há entendimentos opostos.

    Mas acho que o importante é ajudarmos uns aos outros nos comentários e não ficarmos tecendo críticas.

  • SOBRE O TEMA:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    SIM.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:

    Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA D) CORRETA

    ( F ) O réu C é reincidente e portador de maus antecedentes.

    A incorreção da presente assertiva decorre de entendimentos firmados pelo STJ e consolidados em teses de jurisprudência.

    Muito embora apareçam pouco em prova, quando são cobradas, as “jurisprudências em tese” do STJ costumam derrubar meio mundo.

    No caso em tela, todavia, trata-se de entendimento relativamente batido, previsto na EDIÇÃO Nº 26 da publicação “Jurisprudência em Teses” do STJ (2014):

    Em resumo, trata-se da conjugação das TESES DE Nº 6 E 7, as quais se transcrevem a seguir:

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    O problema, aqui, se encontra na consolidação da redação da TESE Nº 7, que leva a entender ser possível o aumento da pena-base, com fundamento na personalidade do agente, em razão de atos infracionais praticados pelo agente (antes, portanto, de completar a idade penal).

    Ocorre que a redação dessa tese ficou INCOMPLETA, tendo em visa que ela SE REFERE À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA PARA O CRIME, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    É o que se extrai dos precedentes que deram ensejo à sua edição.

    Assim, sabendo dessa redação incompleta, as bancas de concurso costumam empregar “pegadinhas” nas provas, a fim de confundir os candidatos.

    Em suma, dizer que o réu C, no enunciado, é reincidente, em razão do ato infracional praticado, é incorreto – muito embora seja, de fato, portador de maus antecedentes, em razão da condenação com trânsito em julgado por fato praticado posteriormente – em 25/12/2017.

    A TESE Nº 8, também da EDIÇÃO Nº 26, reforça o entendimento:

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!


ID
2781733
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de

Alternativas
Comentários
  • Faz mais sentido ser a letra C do que a letra D. Não existe apropriação indébita QUALIFICADA em razão do emprego, trata-se de uma MAJORANTE. Além disso, o frentista não possui autorização para levar o dinheiro consigo, descaracterizando a posse desvigiada. Como ainda está em fase de gabarito preliminar, vamos aguardar as respostas dos recursos. 

  • Apropriação indébita majorada - Posse de valores em razão de relação de emprego

     

    Ementa: Penal. Apropriação indébita majorada. Posse de valores em razão do emprego. Matéria fática. Suficiência probatória. Condenação mantida. - Comete o crime de apropriação indébita aquele que se apropria de um malote de dinheiro entregue aos seus cuidados e não o repassa a quem de direito. - Não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena da prática do crime em razão de emprego se o agente confessou o vínculo empregatício com a vítima. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0342.12.000510-9/001 

     

     

    OBS: De fato é uma causa de aumento de pena... 

  • A) estelionato.

    Art.171 do CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    B) furto qualificado mediante fraude.

    Art. 155 do CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

     

    C) furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Art. 155 do CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

     

    D) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.

    Art. 168, CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

  • A emissão das notas fiscais pelo frentista, no meu ponto de vista, já é condição para incidência do furto qualificado pela fraude. Fiquei surpreso com esse gabarito. Porém, acredito que o gabarito prelimiar será modificado.

  • Gabarito equivocado!

    Apropriação indébita exige a autorizacao para deixar o local com o dinheiro, coisa que o agente não tinha!

  • Não há menção de que o valor teria sido recebido dos clientes e, após a detenção destes valores por JJ, exsurgiu o elemento subjetivo, o animus rem sibi habendi. Tal como narrado no caso, o objeto material estava no caixa ("resolve pegar do caixa"), já na posse da PJ.

    Embora responsável por receber os pagamentos, não está dito que os R$ 1200,00 teriam sido recebidos e, a seguir, apropriados. O dinheiro já estava lá (no caixa) e só depois foi subtraído pelo frentista JJ. A diferença é muito tênue: na apropriação, ele teria recebido e administrado com a apropriação o que detinha em nome alheio; de outro lado, no furto mediante abuso de confiança, ele faz a inversão da posse se valendo da condição de funcionário que tem acesso aos valores da PJ.

    Não está evidente se o frentista JJ recebeu de terceiros o valor até constituir os R$ 1200,00, a seguir, exerceu a detenção momentaneamente, tendo por fim se assenhorado dos valores dos clientes, condição indispensável para a configuração da apropriação indébita. O dolo deve ser posterior ao momento da posse ou detenção.

    Segundo a narrativa, o animus era pré-existente, pois ele queria passar a noite no motel e, daí passou a ir atrás do dinheiro que retirou do caixa da PJ. Ele não recebeu antes e pensou no motel depois: só assim estaríamos diante da apropriação indébita. O dolo de haver para si os valores do caixa, ao qual tinha livre acesso, é anterior a inversão da posse e não posterior: aqui está a diferença.

    Aguardar o gabarito oficial.

  • Perfeita a explicação de C.S

  • Alternativa correta: letra "D"

     

    Vide comentários de ANA BREWSTER. Letra da lei, sem rodeios. Só caberia apropriação indébita qualificada em razão do emprego (art. 168, §1º, III, CP). 

     

    Sem desmerecer ninguém, lógico.

     

    Bons estudos.

  • Tem tudo para ser anulada...

    Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa. Há uma majorante (e não qualificadora) na apropriação indébita, por ser praticado o crime ?em razão de ofício, emprego ou profissão?, mas, como é circunstância pessoal em majorante, não é comunicável em concurso de pessoas. Não é crime a apropriação indébita de uso, pois não há dolo de assenhoramento. É típico quando recair sobre bem fungível.

    Abraços

  • Como faz pra reportar abuso dessas pessoas inconvenientes abaixo?? 

  • Alik, tem um botão no canto direito inferior do comentário, justamente "reportar abuso"!

  • Acho que é furto.

    A posse do caixa sob o dinheiro é vigiada, ele não pode sair com o dinheiro para onde bem enteder. 

     

     

  • O qconcursos deveria se preocupar em só colocar as questões após a divulgação dos gabaritos definitivos com eventuais anulações, em razão da celeuma que muito se instaura em razão dos provisórios. 

    Apropriação indébita QUALIFICADA em razão do emprego? Boa, Consulplan, boa... Tá sabendo legal (Y).

  • A questão abordou um fator essencial para diferenciar o crime de Furto e Apropriação Indébita. 

    Conforme leciona Gabriel Habib, uma das diferenças entre o crime previsto do art. 155 e o do 168 está relacionado ao momento do dolo do agente em querer se apropriar do bem. 

    No furto, o animus rem sibi habendi (intenção de ser o proprietário da coisa) é anterior à subtração, Ja na apropriação indébita este animus e após ter a posse/detenção da coisa. 

    A questão diz que o frentista já tem a posse do dinheiro quando resolve pegá-lo, configurando a apropriação indébita.

    A questão também poderia abordar se ocorreu concurso de crimes entre a apropriação indébita e o crime de falsificação documental. Todavia, aplica-se a súmula 17 do STJ, por analogia, O crime do art. 168 absolve a falsidade, desde que a falsidade se esgote nele. 

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

     Aumento de pena:

      III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     II - com abuso de confiança

     

    A diferença está no tipo, no crime de Apropriação Indebitá deixa claro que é  "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse..."

    O frentista tinha a posse do dinheiro, não importa se tinha autorização para deixar o local ou não, a questão deixa claro que o mesmo era responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes a 5 anos. Tinha a posse desse dinheiro.

    Já o Furto o tipo é "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"

    No furto não precisa ter a posse.

    O que difere um do outro é a POSSE,  ou seja,  no furto, o animus rem sibi habendi (intenção de ser o proprietário da coisa) é anterior à subtração, Ja na apropriação indébita este animus e após ter a posse/detenção da coisa.

    A única coisa, que poderia gerar a anulação, dessa questão, é pelo fato que a Apropriação Indebitá em razão do emprego gera majorante e não qualificadora.

     

  • ALGUEM PODERIA DIZER PORQUE NÃO CABE ESTELIONATO.......

  • DAVID PeRIN.......estelionato..para gravar é sempre que a vítima entrega espontaneamente o bem  ..mediante uma fraude....o que não houve na questão..

  • Letra D que consta como gabarito seria uma causa de aumento de pena e não qualificadora, certo? Alguém sabe se a banca se manifestou a respeito?

    Apropriação indébita
    Código Penal - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Aumento de pena
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Hoje foi a sessão de julgamento dos recursos e a banca manteve o gabarito. Sem lamentações, na minha opinião o gabarito apontado como correto deveria ter sido furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que o funcionário se valeu de uma especial confiança nele depositada para subtrair a "res", se valendo dessa confiança para ter acesso ao dinheiro. Mas paciência, concurso é isso mesmo, ficou "apropriação indébita qualificada".  

  • Apesar do gabarito ser APROPRIAÇÃO INDÉBITA, parece ser furto qualificado pelo abuso da confiança, pois o funcionpario NÃO TINHA POSSE DA COISA, pois a posse da apropriação indébita deve ser desvigiada. 

    Sanches, sobre os requisitos da apropriação indébita:

    "Posse ou detenção desvigiada: a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor do furto, e não do delito de apropriação".

  • Gabarito mantido pela banca.

     d) apropriação indébita qualificada em razão do emprego.

  • Gente, o gabarito não merece reprimendas. O Agente tinha posse dos valores. Só isso afasta a hipótese do furto.

     

    Para comparação, no caso de furto mediante fraude, o agente emprega a fraude justamente para obter a posse do bem, que é algo que o agente já tinha no caso em tela....

     

     

    Não pode ser estelionato pois nesse caso a posse é transferida voluntariamente pela vítima. Mas, mais uma vez, o agente já tinha a posse.... só sobra apropriação.

  • Estão falando que o agente tinha a posse do dinheiro, o que já afastaria o furto. Mas isso não é verdade, já que é possível haver furto MESMO QUANDO O AGENTE TEM A POSSE DA COISA, da mesma forma que na apropriação indébita. A diferença é que nesta o agente tem uma posse desvigiada (pode sair livremente do local levando a coisa), ao passo que no furto a posse é vigiada (não pode deixar o local com a coisa, sendo o caso da questão, já que o frentista não tem permissão para retirar o dinheiro do local). Então, claramente não se trata de apropriação indébita, mas de furto!

  • Pessoal, no meu entendimento:

    Furto seria se ele não trabalhasse com o dinheiro e usasse da confiança para roubar o caixa. Entretanto, ele trabalha com o caixa e pegou o valor do seu objeto de trabalho para si, logo, invertendo o ônus da posso do bem.

    Mesma coisa: taxista que leva o táxi para casa e não devolve mais. Não é furto qualificado pela confiança, mas, sim, apropriação indébita da coisa, pois o táxi era seu objeto de trabalho.


    Espero ter ajudado.

  • Há se que analisar o contexto: o frentista abre o caixa e pega valores dos quais ele não pode dispor; ele é apenas o responsável por cobrar os clientes ("caixa"). Isso é furto!.


    Rogério Sanches (Curso, 2012, p. 309) fala exatamente o seguinte a respeito da apropriação indébita: "a posse ou a detenção deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário que, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo".


    Ora, o funcionário que é caixa não tem a posse desvigiada; pelo contrário! É só lembrar daquele exemplo do sujeito que aluga um filme na locadora e, depois, resolve não devolver. Típico exemplo de apropriação indébita, pois ele pode fazer o que quiser por um período de tempo, contanto que depois devolva o filme. Agora, aqui, no caso, o funcionário não tem esse poder de disposição; ele não pode sair com o dinheiro; ele não paga fornecedores. Ele não tem o dinheiro do caixa ao seu dispor; ele deve pegar o dinheiro e colocar no caixa, não podendo fazer mais nada. A posse desse dinheiro é vigiada. Logo, se ele pegar dinheiro do caixa para si, haverá furto.


    E detalhe: não existe crime de "apropriação indébita qualificada". O § 1º do art. 168, CPP, traz majorantes, inclusive com o "nomen juris" específico na lei de "aumento de pena".

  • Com respeito às opiniões contrárias, mas considero que não há nem posse vigiada, nem posse desvigiada, há mera detenção. Tal como um macacão para trabalhar, o frentista tem detenção do dinheiro. E aí, sem dúvida, só poderia ser apropriação indébita mesmo, por expressa disposição de lei. Alguém concorda ou discorda, mas enfocando o ponto de vista posse/detenção?

  • JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de

     

     

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.       

  • Em relação à letra "d", dada como CERTA pelo gabarito oficial, a doutrina dispõe o seguinte:

     

    Segundo Alexandre Salim, não se deve confundir o crime de furto com o crime de apropriação indébita. No art. 168 do CP, o agente entra na posse da coisa de boa-fé, mas, posteriormente, dela se apropria (aliena ou recusa a devolver). Por outro lado, no furto qualificado o agente aproveita-se da facilidade inerente da relação de confiança para subtrair a coisa. No furto, o agente não possui a posse da coisa, ou, a possuindo, trata-se de posse vigiada. Na apropriação, o agente tem a posse desvigiada da coisa ou a sua detenção (Fonte: Sinopse Juspodivm, Direito Penal, 2017, p. 318).

  • A alternativa D está incorreta, não se trata de qualificadora, mas de causa de aumento (majorante) só isto já torna o item NULO. Ademais, é questionável se houve apropriação. Ele subtrai o valor do caixa, não tinha a posse deste montante; o mesmo com a empregada que realizando a limpeza do quarto da patroa, retira uma jóia valiosa; ela não tem a posse, embora esteja dentro da casa, isto é furto mediante abuso de confiança. Consuplan cagou nessa aí....

  • SEM GABARITO

     

     a) estelionato. (Não pode ser porque não houve entrega, participação do patrão)

     b) furto qualificado mediante fraude. (aqui o sujeito deveria usar da fraude para obter a posse, porém ele já a tinha, independentemente se era vigiada ou não. Portanto não pode ser a certa)

     c) furto qualificado pelo abuso de confiança. (idem a alternativa acima)

     d) apropriação indébita qualificada em razão do emprego. (pensaram que então só sobraria esta né! o examinador também pensou. Porém na hora de escrever ele colocou QUALIFICADA ao invés de colocar AUMENTADA/COM CAUSA DE AUMENTO. Portanto, como não existe apropriação QUALIFICADA também saiu errada)

     

    Então pode-se perguntar: mas faz tanta diferença assim se disser QUALIFICADA ou CAUSA DE AUMENTO? A resposta é sim. A começar que a causa de aumento incide na terceira fase e está vinculada a pena principal já descrita no caput,  enquanto a qualificadora impõe novos patamares, independentemente da pena do caput.

     

    Ademais, dormir com José Maria não é a mesma coisa que dormir com Maria José! 

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Furto com abuso de confiança ou famulato:

    O agente tem mero contato com a coisa. Nao tem posse, nem detenção.

    A simples relação empregaticia e a hospitalidade nao configuram a confiança, podem ser agravantes genéricas do art. 61, II, f do CP. 

    Se o agente simula amizade pra inverter a posse da coisa alheia , será furto qualificado pela fraude.

     Estelionato:

    Há entrega da coisa, nao há subtração. A vontade de alterar a posse é bilateral ( vitima enganada e do agente). 

    A fraude serve pra enganar a vitima e é anterior ou concomitante `a posse.

    Furto mediante fraude:

    A fraude é anterior à posse da coisa e serve para diminuir a vigilancia  da vitima.

    A vontade de alterar a posse é unilateral do agente. Ex. furto de veiculo em test drive, subtração de energia elétrica. A posse é vigiada.

     Apropriação indebita:

    o agente exerce a posse em nome de outrem. Nao há subtração, há entrega. 

    A vontade de inverter a posse é unilateral do agente. A posse é desvigiada.

  • GAB: D

     

    Breves considerações sobre o crime

    - Apropriar requer a condição de ter a posse ou detenção da coisa;

    - Durante a posse ocorre a inverssão da intenção do agente;

    - A posse da coisa é disvigiada.

     

  • Pratica apropriação indébita circunstanciada o sujeito que, encarregado de receber pagamentos de clientes,

    em vez de destinar o numerário à sua finalidade, inverte o animus da posse dos valores, apropriando-se destes

    indevidamente (TJSC, AC 2005.031413-1, Rel. Solon d’Eça Neves,

    j. 31/1/2006).


    Para mim, o que vai caracterizar o furto é o dolo do agente: "PEGAR DO CAIXA" (subtrair coisa alheia móvel) é diferente de "RECEBER DO CLIENTE E NÃO DIRECIONAR AO CAIXA" (apropriar-se de coisa alheia móvel), sendo indiferente o momento em que surgiu no autor a vontade de praticar o delito.

  • Concordo plenamente com o gabarito, pois desde o início a pessoa tinha a posse do dinheiro em virtude do seu emprego, ele simplesmente com a facilidade que possuía passou a se apropriar do valor.

  • Houve uma atecnia no uso da expressão QUALIFICADA, pois na verdade se trata de um hipótese de MAJORAÇÃO de pena.

  • Apropriação Indébita - Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.

    Aumento de pena: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A apropriação indébita é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança (embora não seja requisito do delito), e o agente depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono.

    A vítima (no caso a empresa-empregador) entrega uma posse ou detenção transitórias ao agente (relação do emprego), e ele não mais restitui o bem.

    Tendo o agente recebido a posse ou detenção em razão do emprego, a majorante deverá ser reconhecida, quer o dono do bem seja o próprio empregador, quer seja cliente ou fornecedor deste.  

  • não fui na apropriação pq a resposta diz ser crime qualificado..... qdo na verdade trata-se de crime majorado.



  • Estelionato o agente "engana" a vítima e a faz entregar o bem espontaneamente (bilateral).

    Furto mediante fraude o agente usa de um artifício para reduzir a vigilância da vítima e subtrai (observe que há vigilância e é unilateral).

    Furto qualificado pelo abuso de confiança deve haver lealdade e o furto ter ocorrido em razão dessa condição (unilateral).

    Apropriação indébita o agente, após receber o bem de boa-fé, modifica o seu ânimus e passa a agir como se dono fosse de um bem desvigiado (bilateral). Logo, se for em razão do cargo, há um "plus" a mais em virtude da maior reprovabilidade de um cidadão que possui o dever profissional de zelar pelo bem.


    Assim, de acordo com a questão, o frentista se apropria de um bem desvigiado e que o detém em razão do cargo.

  • APÓS RECURSOS, CONTINUOU A D MESMO

  • O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.

    o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.

    qual majorante?

    apropriação indébita em razão do emprego...

    aumento de pena de um terço

  • O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.

    o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.

    qual majorante?

    apropriação indébita em razão do emprego...

    aumento de pena de um terço

  • O caso em tela, realmente refere-se a apropriação indébita.

    o problema que vejo em alguns comentários é a expressão "QUALIFICADORA", sendo que o que houve no crime foi uma majorante.

    qual majorante?

    apropriação indébita em razão do emprego...

    aumento de pena de um terço

  • JJ era detentor da posse em razão do emprego. Passível de recurso para alternativa B, pois no caso, ainda que possuidor, houve a prática de meio fraudulento para assegurar o assenhoramento e consequente inversão da posse.

    Fonte: Curso Mege
     

  • Apesar da polêmica, pra mim restou clara a configuração da apropriação indébita, porque o enunciado reforça bem o fato de que o sujeito é responsável há muito tempo pelo caixa em que ficam guardados os valores. Se ele tem sob sua guarda há 5 anos os valores que entram em caixa, como mencionado na questão, a posse/detenção exercida sempre existiu, inclusive antes de surgir a ideia de pegar R$ 1200,00 pra pagar o motel.

    Ele nem precisou esperar o caixa chegar em R$ 1200,00, ele já tinha a posse do caixa do posto, em virtude do emprego de frentista responsável exercido, e se utilizou disso pra pegar o valor que lá existia. Apropriação indébita com causa de aumento de pena.

  • Ele tinha a posse do dinheiro do caixa. Isso configura a apropriação indébita. Agora se ele subtraísse algo que não tinha posse seria furto.

  • Consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.

    foi o caso do JJ

  • a condição de emprego, Art. 168, par. 1°, III, não qualifica o crime de apropriação indébita, é caso de aumento de 1/3. A alternativa D não estaria errada também?
  • Pelo que entendi, a questão presumiu, erroneamente, que a posse do dinheiro do caixa era desvigiada. Na minha opinião, isso vai depender dos mecanismos de controle implementados pela empresa. Acho difícil que uma empresa conceda autonomia ilimitada a um funcionário, sendo a posse do dinheiro em caixa, na maioria das vezes, sujeito à vigilância, o que descaracteriza, assim, a apropriação indébita (gabarito da questão). O gabarito poderia estar correto (sem contar com o erro grotesco do termo "qualificadora"), se o examinador tivesse especificado se a posse da coisa seria vigiada ou desvigiada. Com os dados da questão, fica difícil presumir. 

     

    Não vejo a incidência de estelionato, tendo em vista que não houve vontade bilateral na ocorrência da fraude. Exemplo: JJ inventasse ao patrão que precisava adquirir mais gasolina e o patrão lhe desse o dinheiro, sendo que o dinheiro não seria empregado para tal fim.

     

    Quanto ao abuso de confiança, interessante ressaltar que não configura a qualificadora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade.

     

    A meu ver, o item correto seria a letra b - furto mediante fraude. Porém, nada impede que, a depender do mecanismo de controle da empresa, a conduta pudesse ser tipificada como apropriação indébita.

  • Posse VIGIADA = furto

    Posse DESVIGIADA = apropriação indébita

  • Único erro é estar como qualificadora.

  • Banca não alterou o gabarito. Lamentável...

  • Dica do tio Bat:

    Sem dialogar com a assertiva, vá por partes: tem o objeto consigo? sim. mudou de intençao? sim. apropriaçao.

  • Para mim não há resposta correta. A questão diz que ele PEGOU DO CAIXA (furto),o fato de ele controlar o caixa não o faz detentor ou possuidor das quantias ali existentes, que, na minha opinião, estão na posse da empresa. Se ele houvesse recebido o valor e guardado no bolso e não colocado no caixa, aí sim, seria apropriação indébita, que pelo próprio nome diz, é daquele que se apropria e não retitui. Assim, uma vez que a quantia tenha entrado para o CAIXA, é furto.

  • Marquei certa por exclusão, mas não seria qualificadora e sim causa de aumento de pena (3ª fase da aplicação)

  • esta errado, pois não houve posse desvigiada do bem antes do dolo de inverter posse.

    ele estava no trabalho quando furtou...

  • Tipo de questão que deve ser respondida por partes e exclusão.

  • Gab. D

    mesmo após recursos a banca manteve o gabarito sendo a letra D.

  • Mais uma questão onde o candidato que observa a tecnicidade e a correta utilização dos termos empregados pelo Direito é induzido a erro pela Banca.

    Qualificadora e circunstância legal de aumento de pena não se confundem.

    Aí o candidato preparado, que tem consciência de que não há forma qualificada no crime de apropriação, exclui a opção D logo de cara, mal sabendo que é justamente essa a resposta do gabarito da Banca.

  • Melhor comentário: Lívia Fonseca.

    Quem diz que é óbvio ser crime de apropriação, não sabe o que está falando. Até poderia configurar o crime de apropriação indébita, porém a questão não deu informações suficientes a respeito da posse (se vigiada ou desvigiada). Inclusive, há inúmeros julgados no sentido de que caixa de supermercado que pega dinheiro do caixa configura furto. A informação de que o agente era responsável pelo caixa do posto de gasolina há mais de 5 anos, por si só, não infere a existência de posse desvigiada.

    Valeu

  • Qualificadora é sinônimo de majorante agora... Ok!

  • Lamentavelmente não há o que se lamentar. O gabarito está correto mesmo... Segue o baile!

  • Não há que se falar em nenhuma espécie de furto, muito menos mediante fraude. A questão é clara em afirmar que o agente tinha a posse.

  • O crime é de apropriação indébita mesmo. O enunciado enfatiza que o acusado era o responsável pelo caixa, logo tinha a posse do dinheiro, pois manuseava, recebia, dava o troco, não havendo obstáculo entre ele e o bem.

    Não é furto mediante fraude porque a questão afirma que a fraude foi posterior, apenas para ocultar o crime. Assim, não era necessário o emprego de fraude para garantir a subtração do dinheiro. O problema da questão é a falta de técnica do examinador que afirmou tratar-se de apropriação indébita qualificada, quando, na realidade, é uma causa especial de aumento de pena ou majorante. Fui por exclusão, mas o correto seria anular essa questão. Infelizmente, isso não foi feito pela Banca. Paciência.

    Só para relembrar, segue uma rápida diferenciação entre qualificadora e causa de aumento de pena ou majorante:

    QUALIFICADORA: altera os limites legais máximo e mínimo da pena aplicável ao delito, criando um tipo penal autônomo.

    Exemplo: 

    - homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.

    - homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos. 

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante de aumento, geralmente, em fração (1/6, 1/3, 1/2, 2/3).

    Exemplo:

    Apropriação indébita praticada em razão de emprego = pena de 1 a 4 anos, com o acréscimo de 1/3.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Bons estudos!

  • DIFERENÇA FURTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO

    Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.

  • POHAAA eu do é risada, o povo comenta sem entender a matéria e ainda ganha likes a rolé... a questão deixa claro desde o início que o frentista tem a POSSE e a confiança de receber o dinheiro, só aí já da para saber que não existe a modalidade de FURTO e muito menos o ESTELIONATO, só resta a apropriação indébita. Você que está começando a estudar, não se iluda com o comentários mais curtidos, estude bem e pesquise antes.

  • Vejo reclamações consoante à letra D, embora se olharmos atentamente o caso hipotético, perceberemos que o crime do ''Frentista'' foi apropriação indébita qualificado - mediante em razão do emprego.

    Veja:

    ''Frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes''. Está nítido que o empregador tinha a posse do dinheiro. Difere do furto qual seja a modalidade, porquanto esse o sujeito não tem a posse da coisa antes de subtrair.

    Portanto, gabarito letra D.

  • A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRESSUPÕE O RECEBIMENTO VOLUNTÁRIO DA COISA E A POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE PASSA A NÃO MAIS PRETENDER DEVOLVÊ-LA. DAÍ A DIFERENÇA PARA O FURTO!!!

  • Ao pé da letra, a questão é passível de anulação.

    Não existe qualificadora no tipo penal em comento, o que existe é causa de aumento de pena.

  • Furto de fato não é, mas pensei que pudesse ser estelionato em razão da fraude para tentar encobertar o crime. Agora apropriação indébita QUALIFICADA foi sacanagem.

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           AUMENTO de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    (...)

     III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

    uma forma bem simples de saber quando se aplica uma ou outra tipicidade, dentro da esfera penal e aplicando a análise ao caso concreto, é saber o seguinte:

    -A coisa estava com o agente?

    Se a resposta for positiva, o crime é de apropriação indébita (analisadas as circunstâncias);

    Se a resposta for negativa, o crime é de furto (analisadas as circunstâncias)

  • ARTIGO 168 FALA EM MAJORANTE E NÃO EM QUALIFICADORA .

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais previstos no Código Penal. O enunciado da questão pressupõe que a posse do dinheiro era desvigiada, neste sentido, não se trata de furto (Artigo 155, do Código Penal) e sim de apropriação indébita (Artigo 168). No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa. O enunciado enfatiza que o acusado era o responsável pelo caixa, logo tinha a posse do dinheiro, pois manuseava, recebia, dava o troco, não havendo obstáculo entre ele e o bem. A controvérsia fica só sobre a qualificadora, em que pesa a alternativa fale de apropriação indébita qualificada, segundo o Artigo 168,  § 1º, III, do Código Penal, "em razão do emprego" é causa de aumento de pena (majorante) e não qualificadora. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Não concordo com o gabarito

  • NÃO É QUALIFICADA , MAS SIM COM CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 . Esqueceram de ensinar a quem elaborou a questão a diferença entre Qualificado e Majorante . Lamentável

  • Examinador maldito, não sabe a diferença entre majorante e qualificadora.

    As bancas não respeitam mais o candidato. LAMENTÁVEL !

  • HISTÓRIA TRISTE SRSR , AINDA É MAJORANTE.

  • GABARITO TERATOLÓGICO !!!!

    Verbo "pegar". "o agente resolve do caixa". Em nenhum momento a questão afirma que o funcionário recebeu o valor e apropriou-se dele. A diferença pode ser tênue para o leigo, mas para uma banca examinadora é gritante. Se o agente tivesse recebido o valor, e nesse momento ser apropriado do valor, poderíamos julgar como apropriação. Mas a questão claramente afirma que o agente pegou o valor do caixa.

    Além de tudo isso, NÃO EXISTE APROPRIAÇÃO indébita QUALIFICADA

  • Questão passível de anulação. A apropriação indébita exige a posse livre, desvigiada. Se ele está no posto, está sob vigia de seus superiores, outros funcionários e do sistema de segurança. logo, não é apropriação, é furto. Pra dizer que é apropriação, a questão teria que ser melhor fundamentada, dizendo que o posto não tinha sistema de segurança e que ao tempo da subtração ele exercia posse do dinheiro do caixa sem nenhuma vigia.
  • Doutrina da própria banca.

    Sem justificativa para o gabarito.

  • Compartilho da opinião do colega Klaus Negri Costa.

    Marquei furto qualificado com abuso de confiança.

    Mediante fraude não seria porque a fraude deve ser empregada justamente para retirar a vigilância do bem. O funcionário já dispunha do livre acesso aos valores.

    Entendo que dava para chegar à conclusão da resposta esperada pela banca com o enunciado, mas ali havia ainda a imprecisão (EM UMA PROVA PARA JUIZ) de chamar uma causa de aumento de qualificadora!

    Então, como há debate na doutrina sobre a situação, deveria ter sido anulada. Mas não foi.

    Bons estudos.

    Abraça o travesseiro que passa.

  • Porr@, vc ser responsável pelo caixa não quer dizer que tem a posse de algo! Pelo amor de Deus! Esse é o trabalho dele!

  • Parabéns a quem errou! Estamos estudando no caminho certo!

  • JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa .

    PRESTE SEMPRE atenção no verbo .

    Apropriação.

    LETRA D

  • Com a devida vênia, não consegui visualizar que a posse do dinheiro era "desvigiada" o fato do frentista ter o dinheiro e manuseá-lo para passar troco, não significa que ele era autorizado a sair do local onde trabalha na posse do respectivo dinheiro. A questão não trouxe esse detalhe de forma explicita o que gera dúvida se de fato houve apropriação indébita ou furto.

    Ademais não existe apropriação indébita qualificada, mas sim majorada. Questão passível de anulação.

  • Quem for fazer prova de juiz tem que ignorar tudo que aprendeu sobre a diferença de qualificadora e majorante... As bancas ignoram essa diferença. Tá de brincadeira!!

  • O dinheiro do caixa já está na posse do frentista, ele não precisa subtrair a quantidade de lugar nenhum, já está com o dinheiro em mãos. Logo, não se fala em furto e sim apropriação. Mas concordo que a questão deveria ser anulada, a causa não é qualificadora, é na verdade majorante, fica complicado.

  • Se ele resolver pegar do caixa, ele subtrai... Não?!

    Cespe sendo Cespe...

  • São exatamente 23:35 horas, de um sábado e acertei essa questão do inferno. Posso dormir em paz.

  • Questão tem como Gab a letra D. Ok, é a menos errada. Mas desde quando Apropriação Indébita tem QUALIFICADORA? Existem majorantes de 1/3

  • Muita gente falando que o agente tinha a posse, problema não narrou isso, narrou que era responsável, ou seja, não tinha posse desvigiada, muito diferente se fosse narrado que era incumbência do caixa levar o dinheiro para sua casa e depois realizar o acerto com empregador e, no caso, surgisse o dolo de não devolver..a resposta era nitidamente furto por abuso de confiança (a responsabilidade pelo caixa facilita a ação), pra piorar narra que seria apropriação qualificada no lugar de majorada, um absurdo, a primeira precede o critério trifásico e a segunda incide na terceira fase..questão absurda do início ao fim..

  • Miguelito, é realmente complicado imaginar o que o examinador vai considerar como correta na hora da prova. Da narrativa da questão ou se verifica o DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (isso especialmente pelo fato de a questão narrar que o frentista já atuava na empresa há mais de 5 anos) ou o DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (especialmente pelo fato de dizer que o frentista se valeu da emissão de 3 notas fiscais falsas - claro meio para perpetrar sua fraude e tentar escapar da malha penal), cujo tipo penal de ambos os crimes se encontra no mesmo inciso II, do §4º, do Artigo 155, do CP.

    Bons estudos!!

  • Gab: Alternativa D

    "JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes"

    Aqui fica claro que estamos diante do crime de apropriação indébita. Por eliminação de alternativas, só fica a letra D (porém deveria ser majorada, não qualificada).

    _________________________________________________________________________________________________

    Essa questão tem uma abordagem semelhante a Q936126 da CESPE:

    "Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte."

    Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.

    Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, não é furto qualificado seja ele qual for, pois no furto se entende que a posse está com o sujeito passivo e sendo "vigiada". Na apropriação, a posse/detenção está com o sujeito ATIVO e desvigiada. Tanto é, que a questão ressaltou que o agente era o responsável pelo caixa e fez isso ao final de tudo, sem ninguém saber.

    Se o cara estava com a posse/detenção, esqueça o furto, pois já não se molda ao tipo penal!

  • na minha opiniao furto mediante fraude, pois a posse é vigiado amigo, ele é frentista, tem os outros funcionários e donos, p ser apropriação indébita a posse deve ser desvigiada, o que não é o caso, registre-se que o motel é caro p caraio em kkk

  • QUESTÃO BEM ELABORADA,PORÉM,GABARITO ERRADO.

    TER O AGENTE RECEBIDO A RES EM RAZÃO DE EMPREGO/OFÍCIO/PROFISSÃO, CONSTITUI UMA MAJORANTE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

  • Mas, para ser apropriação indébita, não deveria existir a boa-fé do agente no tempo do recebimento do bem? Ao meu ver, sempre existiu a má-fé por parte do agente, qualificando o furto... E outra, a apropriação indébita é somente para bens moveis infungíveis, o dinheiro é um bem fungível.

  • Por que NÃO É FURTO mediante fraude, ou com o abuso de confiança?

    Porque não há subtração, retirada da vítima. Estava no acesso do frentista, RESPONSÁVEL pelo recebimento dos valores.

    Além do que, no furto qualificado pela fraude, é preciso que esta ocorra para que seja possível executar a conduta. A fraude do problema, ocorreu após a conduta delitiva.

    Por que NÃO É ESTELIONATO?

    Porque não houve emprego do artifício para chegar até a res.

    O artifício (emitir as notas) surgiu após, para encobrir, o acesso já feito.

    Única falha que noto é chamar majorante de qualificadora, mas isso é irrelevante no objeto da questão.

    Art. 168, §1º, III.

  • A diferença neste caso é que o frentista já estava na posse da res, ele já tinha acesso ao dinheiro, então ele não precisou inverter a posse da coisa (dinheiro), daí porque é apropriação indébita, pois o que mudou foi a intenção dele, passando a ter o "animus sibi habendi", o animus de ser dono da coisa. Concordo com os colegas quanto ao erro referente à palavra "qualificada", vez que a redação do art. 168 §1º do CP fala em aumento de pena, majorante portanto e não qualificadora e tal majorante se deve pelo fato de ter o agente recebido a coisa em razão de seu emprego.

  • Gabarito: D

    Trata-se de apropriação indébita, sem dúvida. Porém a prática do crime em razão de ofício, emprego ou função (art. 168, par. 1, III, CP) é causa de aumento (1/3) e não qualificadora.

    Nessas horas não adianta brigar com a banca, escolhe a "menos errada" e tchau!

  • Com o respeito aos colegas, NÃO VEJO DE MODO ALGUM que o frentista estava na posse dos valores; Não há respaldo técnico e doutrinário que justifique a resposta.

    Situação diferente seria se o frentista tivesse a incumbência de levar os valores pra casa e fechar o caixa no dia seguinte ou algo assim.

    Cespe mais uma vez na dianteira do absurdo..

  • Marquei D por exclusão, mas nunca houve falar em Apropriação Indébita "qualificada"

  • nesse tipo de questão surge tanto concurseiro-doutrinador, vou te contar hein... deixem para aplicar a lei penal depois que passarem no concurso.

  • Realmente questão meio estranha essa.

  • GAB D

    Vamos entender um pouco sobre as duas qualificadoras do FURTO, quais sejam: abuso de confiança e furto mediante fraude:

    Abuso de confiança: o Julgador explicou que a qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade, a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima. Acrescentou que, no furto de objetos em local de trabalho, a qualificadora somente se configura quando o empregador exercer menor vigilância sobre os bens em razão da mencionada credibilidade. 

    A questão não fala em nenhum momento sobre vínculo subjetivo entre empregador e empregado que garantisse a esse último maior credibilidade. Ao contrário, somente se figura o vínculo objetivo de patrão e empregado.

    Não custa lembrar que: O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

    No furto qualificado mediante fraude: o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.

  • Só seria possível ser apropriação se o funcionário fosse autorizado a deixar o local com dinheiro, que posteriormente viria a ser desviado em seu proveito.

    Caso contrario não se tem a posse desvigiada.

  • O absurdo dessa questão é dizer que apropriação indébita qualifica-se pelo emprego. Apropriação sequer prever qualificadoras.

  • A menos absurda é a D. Porém não confundir qualificadora com aumento de pena como fez a banca fraquinha

  • Dinheiro dentro do caixa da empresa é considerado na posso do autor ? É cada uma que se aprende viu, vamos que vamos !

  • Quanto a questão narra que o agente "resolve PEGAR DO CAIXA pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro" torna-se claro tratar-se de furto qualificado pelo abuso de confiança. Gabarito equivocado!

  • MON DIEU!

  • ELE TEM A POSSE DA COISA ENTÃO LOGO APROPRIAÇÃO INDÉPITA , NÃO SERIA FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA PQ NÃO DEIXA CLARO QUE CHEFE TERIA PLENA CONFIANÇA NELE.

    FOI QUE EU ENTENDI!

    BONS ESTUDOS GALERA!

  • -Apropriação indébita = a coisa está desvigiada pelo dono

    -Furto = a coisa está vigiada pelo dono 

  • Pessoal antes de colocarem qualquer comentário, se certifiquem se essa informação esta correta. Esses comentário que atribuem vigilância sobre o bem para configuração do furto estão todos equivocados. Pelo amor de Deus!

  • Depois que saiu do flamengo, o Mister JJ nunca mais foi o mesmo...

  • Se a questão narrasse que o "frentista recebeu o valor de um cliente e, antes de guardar a quantia no caixa, assenhorou-se definitivamente" a questão não geraria tanta discordância. O problema é que a questão diz expressamente que o valor foi retirado do caixa do posto (isto é, o agente violou uma posse vigiada, conduta essa própria do furto). Parece-me óbvio que houve uma "subtração", na medida em que o dinheiro não estava na posse do agente, mas sim da empresa.

    Dizer o contrário implicaria afirmar que há apropriação indébita no caso, por exemplo, do sujeito que vai até uma biblioteca, pega um livro (posse legítima, mas vigiada, tal e qual o frentista em relação ao valor guardado no caixa) para ler e, em seguida, oculta-o nas vestes e empreende fuga. Esse exemplo é clássico do furto, trazido por Nelson Hungria.

  • A resposta mais apropriada a meu ver seria a letra B.

    Entendi que ao emitir as notas fiscais em nome de clientes ele se utilizou de uma fraude para a subtração do dinheiro, pois o proprietário não teria como saber de imediato se o dinheiro fora subtraído. Outro ponto importante é que enquanto o prazo de vencimento das notas não fosse exaurido, o proprietário não perceberia a indisponibilidade de seu patrimônio.

    Quanto ao furto qualificado pelo abuso de confiança, entende-se que a mera relação de emprego não enseja o reconhecimento da sua aplicação.

    Ainda quanto a apropriação indébita, acho que foi a resposta mais absurda de todas tendo em vista que o funcionário não tem a posse do dinheiro, mas mera detenção em razão do emprego.

    Fico ansioso pelos comentários divergentes auxiliar no aprendizado.

  • Não é apropriação indébita qualificada. Na verdade é apropriação indébita majorada.

    A qualificadora altera a pena em abstrato.

  • A doutrina entende que a posse, para a configuração da apropriação deve ser desvigiada, nesse caso a posse é mais do que vigiada. QUESTÃO BEM RUIM

  • Não concordo com o gabarito. É evidente que trata-se de um furto, pois, o frentista não tinha a posse desvigiada do dinheiro.

    Como ensina a melhor doutrina, a posse vigiada pode gerar um furto. Já a posse desvigiada pode gerar uma apropriação indébita.

    Espero que tenham entrado com recurso e anulado essa questão.

  • POSSE VIGIADA >>>>>>>>>>> FURTO (ART. 155)

    POSSE DESVIGIADA >>>>>>>>>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168)

  • Descartei a última alternativa em razão da qualificação.

    Ofício, emprego ou profissão é causa de aumento de pena de 1/3, incidente na terceira fase da dosimetria da pena.

    Báh.

  • PROVA PARA JUIZ DE DIREITO:

    .

    Respondi certo: serei juiz

    Respondi errado: serei juiz do mesmo jeito.

  • Se vc não assinalou a D por questão de constar como "qualificada" continue firme, vc está no caminho certo. Questão deveria ter sido anulada.

  • Tá de brincation with me!

  • Até quando as bancas vão entender que qualificadora e aumento de pena são coisas diferentes, essa questão é nula de pleno direito.

  • galera, o pulo do gato é o fato do criminoso estar há mais de 5 anos nessa função, gerando a presunção de posse desvigiada. raciocinio logico é cada vez mais importante nos concursos, o estado não precisa de decoradores, mas sim de pessoas que resolvam problemas. abraços

  • De fato o crime cometido em tela é apropriação indébita pois o agente detinha a posse do bem por 5 anos, o que se difere do crime de furto que é quando a pessoa não tem a posse e subtrai a coisa móvel de outrem. A única divergência nas alternativas é em relação a ''apropriação indébita qualificada'' nesse caso não se fala em qualificadora e SIM MAJORANTE.

    Segundo o Artigo 168,  § 1º, III, do Código Penal, "em razão do emprego" é causa de aumento de pena (majorante) e não qualificadora. 

  • REFERIDA QUESTÃO DEVE (DEVERIA TER SIDO) ANULADA!

    INDEPENDENTMENTE DOS VÁRIOS PONTOS DIVERGENTES EXPLANADOS PELOS COLEGAS, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA FALA EM "apropriação indébita QUALIFICADA EM RAZÃO DE EMPREGO".

    ATENTE-SE QUE TRATA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, JAMAIS QUALIFICADORA.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

     

    Aumento de pena:

     III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    OBS: ERRO GROSSEIRO DA BANCA E O CONCURSEIRO PAGA O PATO MAIS UMA VEZ...

  • Vá eu na prova de sentença penal confundir "aumento de pena com qualificadoras", zeram a minha prova!!!

  • São requisitos essenciais que configuram o crime de Apropriação Indébita (Art. 168-170 CP)

    1 - Dolo posterior ao recebimento do bem;

    2 - Entrega pacífica e espontânea pela vítima ao autor;

    3 - Posse ou detenção da coisa desvigiada.

    Na presente questão:

    1 - Era frentista de um posto de gasolina (Elimina o estelionato e furto mediante fraude)

    2 - Não há qualquer menção da relação de confiança entre o empregado e o empregador (Elimina o furto qualificado mediante abuso de confiança).

    3 - Responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, resolve pegar do caixa, pelo qual é o responsável há mais de 5 anos (Há a posse ou detenção da coisa desvigiada)

    Diante do explanado, percebe-se que o crime cometido pelo agente é o de Apropriação Indébita, do art. 168 do código penal.

    Vamos galeraaa, avante!

  • nossa, qualificado? é forçar muito a barra....

  • Toda vez que eu faço essa questão eu erro

  • A questão, de fato, deveria ter sido anulada...

    Não quanto a adequação típica, pois é a correta! O agente já tinha a posse do bem, posse DESVIGIADA, então não há como se falar em furto, pois este pressupõe uma posse vigiada.

    O erro é falar em qualificadora e não em causa de aumento.

    CAUSA DE AUMENTO: o aumento se dá em frações em calculada com base na pena intermediária. Exemplo: aumento de 1/3, 2/3, metade.

    QUALIFICADORA: a pena abstrata da qualificadora é aumentada no mínimo e no máximo em relação a figura simples.

    Ex: homicídio simples: 6 a 20 anos;

    homicídio qualificado: 12 a 30 anos.

    Uma questão para um cargo de juiz não pode ter um erro grosseiro desse...

  • Acho que o gabarito deveria ser a Letra C, pois o próprio enunciado afirma que ele "pegou" os valores do caixa, ou seja, ele subtraiu o numerário do caixa.

    Também acho que não é caso de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que o enunciado não afirmou tal situação, que, conforme explica a doutrina e jurisprudência, deve ser uma confiança especial.

    Outro motivo pelo qual não concordo com o gabarito é que:

    A apropriação indébita não resta qualificada quando o agente se vale de ofício, emprego ou função, há somente o aumento de pena em um terço, o que majora o tipo penal do art. 168, do CP.

    Portanto, seria, mesmo contrária a minha perspectiva, apropriação indébita MAJORADA em razão do emprego.

  • Qualificado é diferente de majorado...

  • Se a coisa móvel está na posse do agente será apropriação.

  • Seria apropriação se ele tivesse autorização pra deixar o local com o dinheiro do caixa (se por exemplo, incumbisse a tal funcionário fazer o deposito no banco, e no caminho ele desviasse), caso contrario é furto!

    Só observar os inúmeros julgados de envolvendo caixas de Supermercados que "pegam" dinheiro do caixa e acabam respondendo por furto!

  • JJ se apropriou de coisa alheia móvel que tinha posse ou detenção porque era responsável pelo caixa em seu emprego, por isso cometeu o delito de apropriação indébita com majoração da pena por tê-lo cometido em razão de ofício, emprego ou profissão (art. 168, III do CP).

    A impropriedade técnica da questão está em considerar aumento de pena sinônimo de qualificadora.

    Como sabemos, a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime, enquanto na majorante (analisada na terceira fase da dosimetria da pena) é possível passar o limite da pena máxima cominada ao delito (acréscimo em frações).

    De todo modo, a troca dos termos é frequente, sendo considerada correta a alternativa que indicou a apropriação indébita com a majorante do emprego.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • Primeiro um alerta: eu resolvi a questão (corretamente) com base no meu conteúdo (Cadernos Sistematizados). Esquece doutrina grande, chapa! Se vc. souber tudo que está nos CS, vc passa. Não, eu ainda não passei (mas acertei a questão!kkkk).

    Vamos à construção do raciocínio:

    1º descartando o estelionato: a coisa (dinheiro) não foi para as mãos do agente em razão de voluntariedade da vítima (dono do posto). Tanto é que ele teve que dar uma "maquiada", emitindo as falsas notas fiscais. Logo, estelionato não seria.

    2º descartando os dois furtos: aqui é o pulo do gato!! Se você se lembrasse (ou soubesse) que no furto a posse da coisa é VIGIADA, vc já mataria a questão. Isso porque, se o agente é responsável pelos valores, significa que ele não recebe a posse vigiada (o que configuraria furto). Ele é quem "toma conta da grana" (posse DESVIGIADA) Logo, não poderia ser nem letra "B", nem letra "C"

    A única opção seria letra "D".

    Aí vc vai dizer: ué, mas e o furto mediante fraude?

    Bem, para que houvesse o furto mediante fraude, precisaríamos de duas coisas:

    1ª posse VIGIADA (como já dito);

    2ª fraude para a subtração.

    Oras, ele não precisou empregar a fraude para ter a posse do dinheiro, simplesmente porque ELE JÁ TINHA A POSSE DO DINHEIRO. Capice?? Se ele era o responsável pelos valores há mais de 5 anos, então ele não precisaria empregar fraude. A fraude que ele empregou foi para esconder a falta do valor no caixa, mas não para se apossar.

    E por que não pode ser furto qualificado pelo abuso de confiança?

    (essa é a mais provável de se confundir).

    Realmente, o abuso de confiança existiu, até porque o enunciado afirma ser o autor o responsável pelo dinheiro. Todavia, se efetivamente houvesse confiança (sentimento de credibilidade de uma pessoa em relação à outra), ele não precisaria emitir notas fiscais para encobrir a apropriação da grana, pois ninguém iria desconfiar.

    De qualquer maneira, ainda que não se chegasse a essa conclusão, dever-se-ia chegar à conclusão de que não houve furto.

  • Fernando Marinho, seu raciocínio é interesse, mas para a caracterização do crime de furto é prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    O caso enquadra-se perfeitamente ao art. 168, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que, como gerente do referido estabelecimento comercial, possuía controle e posse do dinheiro encontrado no caixa.

  • "apropriação indébita qualificada".  

  • eu preciso presumir que se a questão não falar ''posse vigiada , funcionário sendo filmado, ou algo relacionado'' a posse é desvigiada? porque eu fiz essa questão pensando na vigilância e interpretei que está vigiada. Como que em um CAIXA de posto de gasolina não tem o tipo de vigilância que procuramos na questão?

  • A apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada (não controlada pelo proprietário) da coisa alheia móvel, já que o crime implica em abuso da confiança da vítima (com a qual se mantinha, até então, uma relação obrigacional). Se a posse for vigiada, teremos crime de furto (art. 155 do C. P.), e não apropriação indébita. Nos exemplos clássicos do criminalista Nelson Hungria:

    a) o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto (tratava-se de detenção vigiada);

    b) se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita (a detenção era desvigiada).


ID
2781736
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

MA, preocupada com o desempenho escolar insatisfatório de sua filha AL, de 13 (treze) anos de idade, pediu ao vizinho V, de 19 (dezenove) anos de idade, universitário, para ministrar aulas particulares para AL. Ao fazer o pedido, MA mencionou para V a idade de AL e as dificuldades que ela enfrentava com a disciplina de matemática. Na data combinada, V foi à residência de AL e foi por esta recebido e conduzido até seu quarto. MA, estava na sala de TV, que fica ao lado do quarto de AL, de modo que pôde ouvir com clareza o inteiro teor da conversa travada entre V e AL. Depois de alguma conversa entre eles, AL convidou V para “ficarem”. V ficou indeciso inicialmente, mas AL insistiu e afirmou que não haveria problema algum, porque sua mãe MA estava na sala entretida com a novela e não os interromperia. Depois da insistência por parte de AL, V concordou com a proposta e acabaram mantendo relação sexual. MA, que ouviu toda a conversa, achou melhor não interferir e continuou a assistir à novela. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa que contém a solução jurídica correta para o caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    o Vizinho responde pelo crime de estupro de vulnerável, juntamente com a e da menor. O primeiro na modalidade comissiva (ação) e a segunda na modalidade omissiva (omissão imprópria, art. 13, §2º, letra a, CP): "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha o dever por lei e obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;" 

     

    Não poderia ser a letra D, porque seria "bis in idem", uma vez que a omissão imprópria se verifica, justamente porque MA é mãe da menor. 

  • A) Somente V responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    --> Não! Ambos respondem pelo estupro de vulnerável; V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.

     

    B) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, em coautoria.

    --> Não há coautoria! Esta se verifica quando dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta que caracteriza o delito. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio. No caso, não há vínculo subjetivo entre V e MA.

     

    C) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.

    --> Sim! Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"; Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. A omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.

     

    D) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva, sendo aplicada à MA a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal (condição de ascendente).

    --> Não! A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16].

     

    GAB.: C

  • Quanto à alternativa d:

    "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."

    (STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento  21 de Junho de 2018  Relator Ministro RIBEIRO DANTAS )

  • A questão apresenta duas respostas que podem ser consideradas corretas. Letras “c” e “d”.

    A alternativa c também está correta, pois conforme descrito na situação fática, MA (mãe da menor) poderá ser responsabilizada pela omissão imprópria nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, pois, ao permitir que sua filha menor de 14 anos ficasse trancada no quarto com um desconhecido, por seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado, podendo perfeitamente ser responsabilizada pela omissão com base na norma informada.

     

    Por sua a vez, o fato de ser ascendente poderá ser utilizado para aumentar a pena base nos termos do artigo 226, II do Código Penal, não havendo de cogitar bis in idem.

  • Lembrando

    Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante ? saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!

    Abraços

  • Não há concurso de pessoas sem liame subjetivo!

  •    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)

    Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)

     

  • Alguém sabe se a decisão que fundamenta a existência do BIS IN IDEM saiu em alguma informativo do STJ? Procurei por aqui e não encontrei. O estudo da jurisprudência já é complicado, se não saiu em informativo, é (quase) como se não se existisse no mundo do concurseiro haha

  • letra C - CORRETA

    conduta de V - Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos";

     Conduta da MA - Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".

     No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. 

    A título de complemento, em caso de condenação a mãe teria (COM A NOVIDADE EM 2018 – INCLUÍDO NO CP):    

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    (...)               

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Alguém sabe me explicar qual o erro da alternativa "D"? MA não responde, porém com aumento de pena pela sua omissão, por ser ascendente, ex vi do artigo 226, II, do CP?

  • "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."


    (STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento 21 de Junho de 2018 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.


    Em que pese o nosso dever, na qualidade de concurseiros, em conhecer a decisão do STJ que assevera o bis in idem, devemos, de lege ferenda, identificar o equívoco desta decisão judicial. O fato de Ma ser mãe e ter o dever de evitar o estupro de sua filha constituem o nexo de causalidade normativa. Outra coisa é o desvalor concretizado na causa de aumento previsto no art. 226, inciso II, do CP. É, na verdade, o mesmo fato considerado para coisas bastante distintas uma da outra.

  • V conhecia a idade da vítima e MA tinha o dever jurídico de impedir o resultado nos termos do art. 13, §2º do CP.

  • para condenação de MA na modalidade omissiva imprópria, esta já responde na condição de genitora da vítima, razão pela qual a causa de aumento de pena, por esta condição elementar, configuraria "bis in idem"

  • GABARITO: C

    Estupro de vulnerável  

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Relação de causalidade

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • Pessoal, quem não souber explicar o erro, só ficar omisso. Não adianta colocar só o artigo de lei, pois isso é a coisa mais fácil que se tem quando formos pesquisar a resposta. Cada uma.

  • Muito boa questão!

  • Demorei a entender, mas o raciocínio é simples:

    Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.

    Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226.

    Questões que fazem a gente pensar são ótimas.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, e sobre o concurso de pessoas. MA é mãe da de AL, que é menor de idade, portanto, agente garantidora, agente que tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Neste sentido, sua omissão será responsabilizada, segundo o Artigo 13, §2º , "a", do Código Penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". MA responderá pelo crime na forma omissiva imprópria. E V, quem de fato consuma o estupro, responderá na modalidade comissiva. Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.
    Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.
    Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Omissão imprópria

    Relevância da omissão→ § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • Parece um jogo de quebra cabeça... '' MA'', '' AL'', ''V''...

  • V- Estupro de Vulnerável na forma comissiva

    MA- Como genitora de LA tinha o dever legal de impedir o resultado, como não o fez a ela se aplica o Art 13§2 CP, respondendo então por Omissão Impura, sendo assim responde pelo resultado só que na forma omissiva.

  • Como não houve liame subjetivo? MA ouviu toda a conversa, e decidiu não intervir. A questão é clara! Em sua omissão ela aderiu a vontade do agente e permitiu que o estupro ocorresse. Assim me foi ensinado: "Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento." Alguém pode me explicar o porquê de não haver liame subjetivo?
  • Vislumbra-se, no caso em espécie, a figura da participação por omissão.

    Na dicção de MASSON, "A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo".

    Percebemos, portanto, que haveria concurso de agentes, sendo a mãe partícipe do crime.

  • PARTE 1/2

    Quanto à B)

    A meu a ver, a análise da resposta da questão deve necessariamente passar pelos entendimentos doutrinário acerca da possibilidade que ocorrer concurso de pessoas nos crimes omissivos.

    Temos duas posições: (bem objetivamente) (base: MASSON 2020). Pressuponho que Masson esteja se referindo, no improprio, quando ambos tem o dever de agir para evitar o resultada, p.ex. pai e mãe. Caso contrário, se apenas um tem o dever de evitar o resultado, ocorrerá a participação por omissão em crime comissivo, que vou escrever mais abaixo.

    1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente, dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.

    2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.

  • PARTE 2/2

    Tem colega dizendo a alternativa está errada porque não teve liame subjetivo. Discordo, pelos seguintes motivos:

     

    Atendo-me ao requisito do vinculo subjetivo, sabe-se que não é necessário ajuste prévio. Na verdade, basta que apenas um dos concorrente tenha conhecimento do outro. Ou seja, não é necessário que ambas as pessoas tenham conhecimento uma das outras, mas basta que apenas uma o tenha. Exemplo citado por Masson: "A" fala para um amigo que irá matar "B" na saída do trabalho. "C", que também é desafeto de 'B', escuta a conversa. No final do expediente, 'A' sai correndo atrás de 'B', mas só consegue alcançá-lo graças ao empurrão que C deu nele, circunstancia essa desconhecida por A, no entanto. No caso narrado, houve concurso de pessoas e C deve responder como partícipe (não como autor).

     

    Sanchez entende que é possível coautoria em crime omissivo improprio quando ambos os agentes tinham o dever de agir. Vejam, ambos tinham o dever de agir para evitar a desgraça do resultado.

     

    Quando apenas um dos agentes tem o dever de agir, podemos vislumbrar a chamada participação por omissão em crime comissivo: ocorre quando a pessoa, obrigada a gir, se abstém, permitindo a pratica do crime. A questão retrata um caso típico. Ou então no caso do vigilante que não tranca a porta para que os furtadores acessem o interior do local.

     

    Se, todavia, um agente induz a mãe a não amamentar o filho, que vem a morrer, teremos participação em crime omissivo improprio.

     

    Enfim, entendo que a concuta da mãe configura a participação omissiva em crime comissivo. E por ser participação, modalidade do concurso de pessoas, é necessário que se configure o liame subjetivo, o que entendo que ocorreu sim, pelo que já expus.

    Qualquer equivoco meu, corrijam-me.

     

    Adeus.

  • Até o professor se enrolou nessa:

    Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.

    Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.

    Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".

  • Questão ótima! Genitora FDP!

  • encontramos a fonte do " estupro culposo" kkkkkkkk

  • Meti um bis in idem na mãe, fdp. Ela que lute! Errei com gosto!

  • O colega Felipe Alves disse: "Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.

    Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226."

    Partindo dessa linha de raciocínio, quer dizer que se no lugar da mãe, ali estivesse um amigo da mãe, de 18 anos de idade responsável naquele momento por cuidar da filha, ele sequer responderia por crime algum, haja vista que ele não é pai, nem mãe?

    É natural que nesse exemplo acima ventilado, o jovem de 18 anos responsável pela menor de 13 responderia da mesma forma que a mãe, pois ele estava no local na posição de garante, e assim sendo, ao ser omisso, praticaria o crime omissivo impróprio, e também não teria sob seus ombros, o peso da agravante do artigo 226, II, do CP, mas sim, a do artigo 61, II, b, do CP. Então, ao que se vê, a MÃE que deveria cuidar mais de sua filha, portanto tem mais responsabilidade sobre si, RESPONDERIA nesse caso de forma mais leve que uma pessoa que não tem tanta responsabilidade quanto uma mãe ou um pai, o que, na minha humildade visão, é uma impropriedade.

    não me lembro onde vi e nem de quem é esta frase, mas ela é muito pertinente:

    "o trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro"

    Deus abençoe e bons estudos!

  • Obrigação da mãe por via legal a fim de EVITAR O RESULTADO (Art, 13, parágrafo 2 CP)

    Caso de omissão imprópria.

    É partícipe pois colaborou de qualquer modo sem realizar o núcleo do tipo penal.

  • omissão penalmente relevante/crime omissivo impróprio.

    Gabarito letra C, com fulcro no art.13,§2º do CP.

    Não será aplicada a majorante ou agravante nos casos de omissão penalmente relevante, pois haveria bis in idem. Eis que o sujeito já será responsabilizado, justamente, por haver a posição de garantidor, neste caso, a mãe {ascendente}.

    Motivo pelo qual agravar a punição pelos mesmos fundamentos seria bis in idem.

  • Questão mais sinistra essa...

  • Assim dispõe o art. 13, §2º, “a” do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso em tela, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Logo, a omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.

    A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [STJ, HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16]. Mais recentemente, vejamos o seguinte julgado: "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo." [STJ, HC 442865/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T, julg. 21/06/2018, DJe 28/06/2018] 

  • IMPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem. Ou seja, MA será responsabilizada por ser omissão imprópria, isto é, por ser mãe ela é garantidora, desse modo, não se aplica a causa de aumento por ser ascendente (mãe).

  • MPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem

  • Que mãe lazaranta.

  • A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.

    Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem

  • A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.

    Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem

  • No meu entendimento a resposta considerada correta encontra-se equivocada. A mãe não responde por omissão, ela comete o crime por omissão, mas responde pelo crime comissivo por assumir a posição de garante. Até mesmo porque não há estupro de vulnerável por omissão.

  • Nao aplica mandante pois o fato de ser ascendente já foi usado para elementar do tipo
  • Marquei a letra B e depois de pensar um pouco mais, encontrei erro.

    Diferente do que muitos escreveram, houve sim coautoria, mas apenas por parte da genitora e não do universitário V. Desse modo, apenas ela deverá responder pelo concurso. Explico.

    Sabemos que um dos requisitos para concurso de pessoas é o liame subjetivo. Contudo, este não precisa ser prévio, tampouco bilateral. Basta que apenas um dos autores do crime saiba que está concorrendo para a pratica do delito com outra pessoa. Neste ponto a questão foi clara ao dizer que "MA, que ouviu toda a conversa, achou melhor não interferir e continuou a assistir à novela". Este é o ponto mais importante da questão, pois além de demostrar o concurso por parte da genitora, demostra também que ela deixou de agir quando podia e DEVIA evitar o resultado. Assim, MA responderá pelo crime de estupro por omissão IMPRÓPRIA (ou comissivo por omissão), nos termos do art.13 § alínea A.

    Dito isso, o gabarito letra C é menos errado, mas, na minha opinião, não é o correto, já que não mencionou que seria o caso de omissão IMPRÓPRIA.

    Enfim, minha interpretação... Caso alguém tenha um ponto de vista diferente, será um prazer discutir essa questão com os colegas (pode chamar no privado tb).

    Avante! A vitória está logo ali....

  • Mãe responde por omissão imprópria: art. 217-A do CP c/c art. 13, §2º, "a", CP.


ID
2781739
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o princípio da legalidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C, pois, no direito penal, é possível analogia para beneficiar o réu. Porém, a letra A me parece incorreta também, pois não trata-se de SEGUNDO GRAU, mas de principal, ou não? 

  • Gab. C

     

    Afirma-se assim que a analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem)

  • a) Certo (* mas qual setor da doutrina entende dessa forma?)

    Regras deônticas são regras de conduta que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação; são regras diretas de ação que estabelecem deveres, sob pena de sanções.

    O Princ. da Legalidade funciona como instrumento de limitação do poder punitivo do Estado, em face dos destinatários da lei. Portanto, a lei penal deve ser certa, conforme preleciona o brocado nullum crimen nulla poena sine lege certa. O Princípio da Legalidade obriga que os elementos constantes do tipo penal incriminador contenha definição precisa do proibido. Assevera Misabel de Abreu Machado Derzi, “na tipicidade, se assentam os princípios básicos da segurança e da estabilidade das relações jurídicas”. Assim, o tipo penal deve ser delineado de forma que os destinatários da lei penal entendam o conteúdo proibitivo da norma penal e a sua precisa regulação. Lênio Streck diz que “decisões não podem ser teleológicas. Decisões não podem ser segundo a consciência ou segundo políticas, ideologias, etc. Cada um de nós, assim como o juiz, possui subjetividades, desejos, etc. Mas a decisão deve advir de uma suspensão dos pré-juizos. Caso contrário, cada decisão será... criação de direito. Será a instituição de um grau zero de sentido, dependente do pensamento individual, subjetivista-solipsista, teleológico-consequencialista. Direito é mais do que isso. É garantia. Por isso temos princípios. Estes não são (ou não podem ser) regras; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos, ou seja, um padrão decisório que se constrói historicamente e que gera um dever de obediência nos momentos posteriores; portanto, não são mandados de otimização”.

    b) Certo

    O princ. da reserva legal implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipo penais com a máxima precisão de seus elementos, bem como ao Judiciário que as interprete restritivamente, de modo a preservar a efetividade do princípio.

    O princ. da legalidade deve conduzir toda a conduta de aplicação e execução das penas, pois o Direito Penal é a arma mais poderosa e incisiva de que se pode valer o Estado, pois retira dos indivíduos sua liberdade, que é um dos mais importantes direitos fundamentais.

    c) Errado (GABARITO)

    É possível a aplicação de analogia para beneficiar o réu.

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas.

    A lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreendê-la, sendo vedada a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

    d) Certo

    Compatibilizando o art. 1º do CP com o Estado Democrático de Direito, é pacífico o entendimento que onde se lê “crime”, deve-se interpretar “infração penal”, portanto, abrangendo também as contravenções penais. Além disso, onde se lê “pena” deve interpretar “sanção penal”, incluindo as medidas de segurança.

  • pq a letra A está certa?

    Diz que não admite exceções mas pode haver uma exceção, se for pra beneficiar o réu a lei retroagirá. Acho que não entendi o enunciado.

  • Sobre a A:
    Considerado por SETOR da doutrina. 
    Logo, parte da doutrina não admite exceções.. (não faço ideia de qual autor... )

  • ITEM A: certo.

     

    Parece que o examinador, quanto à "restrição deontológica de segundo grau", quis se referir aos postulados de Humberto Ávila. Normas de segundo grau significam que são instrumentos para aplicação de outras normas jurídicas (regras e princípios). Nesse sentido, se a legalidade for um postulado, ou seja, uma norma que viabiliza a aplicação de outras normas, ela não comporta exceções mesmo. Postulados são interpretações absolutas, não há mutabilidade em suas premissas.

  • Tenho para mim que "não admite exceções" e concurso público não combinam...

    Mais provável estar errado do que estar certo

    Abraços

  • o questão do "que não admite exceções" que me pegou, difícil imaginar que essa afrmação é absoluta...

  • GABRITO - C. O item está incorreto pois a analogia é permitida no Direito Penal, desde que não prejudique o réu: "in bonam partem".  Em outras palavras temos que o o princípio da legalidade, do qual decorre o princípio da reserva legal, impede o uso dos costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes.

  • O GABARITO é LETRA C, pois a questão menciona a "proibição de analogia em Direito Penal", o que está incorreto, já que a analogia em Direito Penal é admitida, desque não prejudique o réu.

  • A alt. A está errada, é só lembrar das normas penais heterologas heterovilelinas, como a portaria 344 da anvisa.

  • GABARITO C


    ATENÇÃO, PEDE A INCORRETA


    Analogia benéfica ta valendo... a alternativa C, nos mostra como se não houvesse exceção a isso, logo invalida a questão.

    bons estudos

  • O erra está em afirmar a abolição da analogia no Direito Penal. A analogia in bonam partem está autorizada quando cabível

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

  • O principio da legalidade veda a analogia in mala partem. Outro erro da alternativa é que a irretroatividade é proibição advinda do principio da Anterioridade.

  • A) É considerado por setor da doutrina como restrição deontológica de segundo grau, que não admite exceções.


    Correta. Confesso que não sabia o que era "restrição deontológica", entretanto, realmente o art. 1º não admite exceções para criação de crimes e penas no ordemento jurídico, obedecendo tanto a legalidade formal como material

    B) Tem como destinatários tanto o Juiz quanto o legislador e, no processo judicial, incide não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de execução das penas.

    Correta. O todos os operadores do direito são destinatários da norma assim como a legalidade se aplica em todo o processo penal, inclusive após o transito em julgado quando a lei mais benefíca.

    C) Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

    Errada. É possível se utilizar de analogia no direito penal desde que em favor do reu.

    D) Tem âmbito de aplicação mais abrangente do que indica o teor literal da fórmula em latim “Nulla poena sine lege; nulla poena sine crimine; nullum crimen sine poena legali”, pois abrange crimes e contravenções penais, além de penas e medidas de segurança.

    Correta. Qualquer medida que restrinja a liberdade do paciente deve estar disciplinada em lei, não cabendo imposição arbitraria do juiz


    Gabarito: letra D


  • A) É considerado por setor da doutrina como restrição deontológica de segundo grau, que não admite exceções.

    Correta.

    B) Tem como destinatários tanto o Juiz quanto o legislador e, no processo judicial, incide não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de execução das penas.

    Correta.

    C) Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

    Errada. A proibição é utilização de analogia in malam partem, de modo que a favor do réu é permitido. Isso torna a alternativa incorreta.

    D) Tem âmbito de aplicação mais abrangente do que indica o teor literal da fórmula em latim “Nulla poena sine lege; nulla poena sine crimine; nullum crimen sine poena legali”, pois abrange crimes e contravenções penais, além de penas e medidas de segurança.

    Correta.


    Gabarito: C.

  • Um ato normativo secundário favorável ao réu não poderá ser aplicado em virtude do princípio da legalidade?


    Não sei se concordo com a assertiva A.

  • Na assertiva de letra A, quando se disse o termo "que não admite exceções", fez-me levar a conclusão, precipitada, de que seria aceita a Medida Provisória desde que fosse benéfica ao réu.


    Seria possível alguém sanar essa dúvida?

  • GABARITO C

     

    O princípio da legalidade não veda a aplicação da analogia no direito penal, ao contrário, é amplamente aceita a aplicação da analogia em matéria de direito penal. Outro erro também é afirmar que a lei penal mais gravosa não retroage, de forma absoluta, pois há exceção. Um exemplo, da exceção, é o caso da lei temporária ou excepcional, que retroage à época do fato para punir o agente, mesmo que seja mais gravosa. Logo, torna-se errada a questão. 

  • A analogia é permitida para beneficiar o réu, sendo vedada apenas para prejudicar.

  • Perfeito e esclarecedor o comentário do colega Álvaro Gusmão, abaixo.

    Humberto Ávila considera a existência de normas de segundo grau (as quais denomina de postulados), as quais consistiriam, em resumo, em diretrizes para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Daí não haver exceções, porque a norma penal deve ser aplicada e interpretada do jeito X, e pronto.


    De qualquer maneira, possível responder a questão sem o domínio da alternativa A, já que, como se sabe, admite-se a analogia in bonam partem no direito penal.


    Bons estudos!

  • raciocínio lógico

  • Diego Gomes penso que a Medida Provisória benéfica (como a do Estatuto do Desarmamento) não seja uma exceção ao ppio da legalidade exatamente por não se prestar à criação de norma incriminadora. Assim, a MP não cria propriamente tipo penal, isto é, não institui crime nem impõe pena, mas apenas dispõe sobre aspectos não incriminadores (mas isso, também um ato administrativo pode fazer, conforme lei penal em branco em sentido estrito), Logo, não há exceção ao princípio da legalidade (crime sem lei anteior, pena sem prévia cominação legal, at. 1o, CP). Obviamente que este assunto é controvertido na doutrina, como tudo mais em direito penal, rs. Mas para a objetiva não dá para ir muito longe nas teorias e muito menos nas exceções...

  • Diego Gomes penso que a Medida Provisória benéfica (como a do Estatuto do Desarmamento) não seja uma exceção ao ppio da legalidade exatamente por não se prestar à criação de norma incriminadora. Assim, a MP não cria propriamente tipo penal, isto é, não institui crime nem impõe pena, mas apenas dispõe sobre aspectos não incriminadores (mas isso, também um ato administrativo pode fazer, conforme lei penal em branco em sentido estrito), Logo, não há exceção ao princípio da legalidade (crime sem lei anteior, pena sem prévia cominação legal, at. 1o, CP). Obviamente que este assunto é controvertido na doutrina, como tudo mais em direito penal, rs. Mas para a objetiva não dá para ir muito longe nas teorias e muito menos nas exceções...

  • Questão interessante, tinha que ter segurança sobre a aplicação da analogia in bona partem, mataria a pegadinha.

  • Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana".

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito

  • Meu sonho de ser juiz ta longe kkkkkk

  • Fui na proibição de analogias, uma vez que existem as favoráveis ao réu.

  • O princípio do legalidade possui quatro funções fundamentais:

    1ª) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);

    2ª) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);

    3ª) Proibir o emprego de analogia para crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);

    4ª) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 13ª edição. 2011

  • BSB Police, você é primo da Betina?

  • Por que a letra C está incorreta, não entendi....HELP!!!

  • O item C está incorreto porque "Tem como consectários a proibição (...) de irretroatividade da lei penal gravosa, (...)." Tá errado porque a irretroatividade da lei mais gravosa não é proibida, é a regra . Também errei, não percebi na hora.

  • c) Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

    Em regra é vedado a analogia de norma penal incriminadora em prejuízo ao réu. in malam partem

    Porém é permissível aplicar a uma hipótese não regulada por lei ou caso concreto semelhante a analogia de norma penal incriminadora em benefício ao réuin bonam partem.

  • A alternativa C está incorreta por uma simples razão, a pegadinha está na PROIBIÇÃO DE ANALOGIA.

    Quando na realidade, o ordenamento jurídico brasileiro, permite, analogia in bonam partem.

  • Essa questão entrou no meu radar por 3 vezes.... e as 3 eu respondi a alternativa A....

  • Analogia e interpretação analógica no direito penal.

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.

    A analogia, difere da interpretação analógica, pois ela tem o sentido de suprir as lacunas que a lei acaba deixando. Nesse caso, é possível analogia in bonam partem, mas jamais, em hipótese alguma, in malam partem.

  • A questão requer conhecimento sobre o princípio da legalidade, previsto no Artigo 1º, do Código Penal.

    A opção A está correta porque o Artigo 1º, do Código Penal, não admite exceções para criação de crimes e penas no ordenamento jurídico, obedecendo tanto a legalidade formal como material. Logo, a opção A está incorreta porque o enunciado pede a opção incorreta.

    A opção B está correta porque este princípio se aplica tanto no processo penal quanto para execução penal.

    A opção D também está correta porque qualquer medida que restrinja a liberdade do paciente deve estar disciplinada em lei, não cabendo imposição arbitraria do juiz.

    A opção C é a única incorreta. É possível a aplicação da analogia em Direito Penal, contando que seja aplicada para beneficiar a situação do réu.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





  • Funções fundamentais do principio da legalidade:

    Lei estrita: A competência para criar leis é do poder legislativos, e a proibida a analogia contra o réu (admitida a analogia in bonam partem)

    Lei escrita: O costume não tem poder de criar crimes.

    Lei certa: Os tipo penais devem ser certos, sendo vedado a criação de tipos vagos.

    Lei prévia: É proibido a aplicação de lei penal a fato não considerado criminoso.

  • GABARITO: C

    Proibição da analogia? Não, visto que a analogia é permitida, desde que seja em favor do réu. Caso seja em prejuízo do réu, daí sim, é vedada. Ademais, entende-se por analogia, quando não há uma norma que regulamente determinado caso, sendo necessário que o aplicador do direito faça o uso de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ANALOGIA SUPRI A FALTA DE UMA LEI, VALENDO DE UMA OUTRA NORMA PARECIDA PARA APLICAR NO CASO CONCRETO, SENDO PERMITIDA APENAS IN BONAM PARTEM OU SEJA, PARA BENEFÍCIO DO RÉU.

  • Chrystiano Oliveira acertei a questão por isso, pois o direito penal proíbe a analogia In Malam Partem

  • Não se pode utilizar costumes! Pegadinha galera.

  • Li o não admite exceções e já marquei a resposta sem nem ler as outras alternativas... Deu ruim...

  • Por 4 vezes errei a questão, respondendo a "A".

    Que raiva! Rs

  • É VEDADA A ANALOGIA IN MALAN PARTEM, podendo se aplicar quando BONAM PARTEM.

  • O erro da alternativa C está na expressão "da irretroatividade da lei penal mais gravosa" pois a irretroatividade da lei penal não é consectário lógico do princípio da legalidade, mas do princípio da anterioridade da lei penal.

    Para Cleber Masson (Direito Penal, v. 1, 2019) "Princípio da anterioridade - Decorre também do art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei penal produz efeitos a partir da data em que entra em vigor. Daí deriva a sua irretroatividade: não se aplica a comportamentos pretéritos, salvo se beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL)."

  • Colega Chrystiano Oliveira:

    Acho que a chave da questão está numa outra pegadinha, ao meu ver até mais simples. Abaixo segue a frase da alternativa correta estruturada de um ponto de vista mais sintático (destacando os complementos nominais):

    "Tem como consectários a proibição:

    a) de analogia em Direito Penal,

    b) de irretroatividade da lei penal gravosa,

    c) de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e

    d) de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas."

    complemento nominal a - incorreto, como você disse (analogia não é proibida como um todo, pois é admitida em bonam partem);

    complemento nominal b -incorreto, pois a irretroatividade de lei penal gravosa NÃO é proibida, ao contrário, a regra é a irretroatividade; a maior pegadinha ao meu ver está aí, pois se estivesse escrito "retroatividade", aí sim a proibição afirmada estaria correta;

    complementos nominais c e b - corretas (tanto costumes não prescindem da lei, quanto a lei deve ser determinada e precisa).

  • *Analogia é proibida em malam partem (prejudicar o agente)

    *Analogia é permitida em bonam partem (beneficiar o agente)

  • Os costumes não podem criar tipos penais.

  • Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisa.

    Não é proibida a analogia no direito penal,somente é PROIBIDO a analogia em malam partem (prejudicar o agente).

  • B. CORRETA. O princípio da legalidade possui como destinatários: i) legislador, não só porque preceitua a exclusividade da lei para a criação de delitos e cominação das respectivas penas, mas também pelo seu fundamento jurídico da taxatividade, de forma que cabe ao legislador criar a lei “com determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada”; ii) juiz, “na máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais” (na fase de conhecimento e execução, ex.: progressão de pena). Além disso, como desdobramento lógico da taxatividade, o princípio da legalidade proíbe a analogia in malam partem, em casos de vácuo legislativo.

    Masson: “é perfeitamente compatível com as leis penais em branco, com os tipos penais abertos e com os crimes culposos. A CF e o CP não impõem ao tipo penal a definição de todos os elementos da conduta criminosa, mas apenas dos mais relevantes, podendo os demais ser transferidos a outras leis, a atos administrativos, ou, finalmente, à interpretação do magistrado”.

  • A irretroatividade da lei penal gravosa decorre mais ao princípio da "anterioridade" do que ao da reserva legal?

    Pois a reserva legal determina que não há crime/pena sem lei, mas a qualidade de "lei anterior" vem do princípio da anterioridade... alguém saberia me ajudar? Grata

  • Letra C está incorreta, porque o direito penal admite a analogia in bonam partem.

  • O direito penal admite analogia in bonam partem.

  • c) Errado (GABARITO)

    É possível a aplicação de analogia para beneficiar o réu.

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas.

    A lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possa compreendê-la, sendo vedada a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos.

  • Vale a pena assistir:

    https://www.youtube.com/watch?v=RtTB1KybSa8

  • Dizer que a legalidade não admite exceções já é um erro, por exemplo, as normas penais em branco.

  • Mas a A também esta incorreta

  • A errada é realmente a C, isso não se discute...mas, restrição deontológica de SEGUNDO grau??? ta certo isso?

  • O que sempre fico em dúvida em questão assim é:

    Examinador quer saber o que o PRINCIPIO diz ou como ele é aplicado na prática?

  • LETRA C

    O que não se permite é criação de lei penal com analogia e outros instrumentos que não seja lei especifica

  • Sinto falta, quando você responde as questões mais de uma vez, qual foi a alternativa anteriormente marcada, como antigamente. Ph o da

  • Quando a questão diz "É considerado por setor da doutrina como..." a possibilidade de estar correto é muito grande!

    Ora, tem doutrina pra tudo! com certeza alguém considera isso...! kkkk

  • Dei uma pesquisada, não sei se está correto o raciocínio.

    Deontologia é dever-ser, obrigação.

    restrição deontológica”: restrição normativa

    "segundo grau”: norma que só pode restringir direitos fundamentais com apoio de uma outra norma que determina procedimento.

    Logo, a legalidade restringe o poder de punir, pois só existe crime e pena com LEI. Sendo um principio que só pode restringir direitos com apoio de uma outra norma que determina o procedimento.

    O crime e a pena estão limitados pela legalidade, portanto, só tem crime porque a lei define e aquela pena só é cominada, porque existe aquela previsão legal. Porém, a legalidade não é ilimitada, ela guarda restrições, deve respeitar outra norma que determina o seu procedimento. Nesse contexto, não pode existir uma lei que comine pena de prisão perpetua, porque a constituição veda essa espécie de pena, não havendo nenhum direito fundamental que possa ser restringido sem esse procedimento (baliza) constitucional.

    Novamente, não sei se está correto, procurei nos meus livros de direito penal (Rogério Sanches, Alexandre Salim e Bitencourt) e não encontrei nenhuma resposta, fiz algumas pesquisas em teses de mestrado, porque detesto errar a questão e não entender porque errei.

  • O erro da C é dado logo no início...proibição da analogia, sem especificar qual.

    A alternativa vou morrer sem saber o significado....

  • interpretação analógica - a lei existe, mas é omissa. Pode ser usada em bonam ou em malam partem.

    analogia - não há lei para se aplicar em um caso concreto. Pode ser usada somente em bonam partem.

  • GABARITO: C

    É vedada a analogia in malam partem.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Muito conveniente colocar "setor da doutrina"

  • Não encontrei nada diretamente relacionado à alternativa "a". Pela leitura de trecho do site https://emporiododireito.com.br/leitura/teoria-dos-principios-de-humberto-avila-por-marcelo-pichioli-da-silveira, me parece que é possível concluir algo segundo a doutrina de Humberto Ávila.

    Nesse diapasão, Ávila classifica as normas em: princípios, regras e postulados.

    Princípios e regras consubstanciam preceitos deônticos, que estabelecem um dever de conduta. Postulados, por sua vez, são normas de segundo grau ("normas sobre normas", metanormas), ou seja, não determinam condutas, mas dispõem sobre parâmetros para realização de outras normas.

    Sob esse viés, se considerado o Princípio da Legalidade um postulado (uma norma sobre normas, haja vista que versa sobre a elaboração e aplicação das próprias normas penais), então: i) seria dotado de restrição deontológica (pois não prescreve condutas/dever-ser); ii) configuraria norma de segundo grau por conter parâmetros para a elaboração e aplicação de outras normas; iii) que pelas razões anteriores não comportariam exceções.

    obs.: Repise-se, não passa de um "achismo" meu, mediante interpretação da desse site, buscando encontrar um sentido para a alternativa "a". Compartilhei caso alguém se identifique com essa explicação ou queira agregar outra, por gentileza.

  • A única coisa que entendi foi de que a analogia não é aceita no Direito Penal kkkkkkkkk

    Dava pra matar sabendo que é admitida desde que in bonam partem (benéfica ao réu).

  • Peçam comentário do professor!

  • O que diz a questão C:

    Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, de irretroatividade da lei penal gravosa, de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

    Leia-se:

    Tem como consectários a proibição de analogia em Direito Penal, (A PROBIÇÃO) de irretroatividade da lei penal gravosa, (A PROIBIÇÃO) de utilização dos costumes para fundamentar ou agravar a pena e (A PROIBIÇÃO) de criação de leis penais indeterminadas ou imprecisas.

    Não há proibição de irretroatividade da lei penal gravosa, mas sim o contrário.

    Logo, questão errada, pois há irretroatividade desse tipo de lei.

  • Matei pela "proibiçao da analogia".

  • GABARITO: C

    A ANALOGIA IN BONAM PARTEM É PERMITIDA.

  • Costumes não agravam penas e nem criam leis penais.
  • Que onda é essa meurmão !!!

  • Quebrar em três momentos o "restrição deontológica de segundo grau":

    1.A questão restringe-se a um princípio, qual seja, legalidade, mas é importante diferenciar (Estefam, 2018, p. 127):

    Os princípios, desse modo, contêm caráter deôntico-teleológico, porque estipulam as razões para a existência de prescrições e apontam os caminhos para se preservar ou implementar determinado estado ideal de coisas.

    As regras, de sua parte, detêm caráter deôntico-deontológico, pois também estipulam razões para as prescrições, mas estas decorrem de uma norma que indica (descritivamente) o que deve ser feito.

    2.Deontologia é a ciência dos deveres morais (fonte: dicio)

    3.O que seria esse segundo grau? (Estefam, p. 124, 134)

    Concordamos com Ávila quando propõe o abandono da distinção dual e estanque entre princípios e regras em favor da adoção de uma classificação tripartite e fluida, que conduz ao reconhecimento de três espécies normativas: regras e princípios (normas de primeiro grau) e postulados (normas de segundo grau ou metanormas ou normas sobre normas). Além disso, tendo em mente a diferença entre dispositivo (ou enunciado legislativo) e norma jurídica (comando decorrente da interpretação do texto, numa atividade de reconstrução em que se embutem conexões axiológicas por parte do intérprete), um mesmo dispositivo pode gerar regra, princípio e postulado, conforme se enfatize o aspecto comportamental (regra), finalístico (princípio) ou metódico (postulado). 

    [...] as normas de segundo grau estabelecem o método pelo qual as demais normas (regras ou princípios) deverão ser aplicadas.

    [...]orientam a aplicação dos princípios ou regras

    [...] Assim, por exemplo, cabe ao Poder Público respeitar o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e às pessoas observarem a regra segundo a qual é proibido matar (art. 121 do CP); mas a nenhum deles se dirige o postulado da proporcionalidade, o qual tem como sujeito o cientista ou o aplicador da lei.

    [...] Dentre os principais destacam-se a proporcionalidade, a razoabilidade, a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente. Esses postulados operam como estrutura para a aplicação de outras normas. Muito embora sejam frequentemente descritos como princípios, a razoabilidade e a proporcionalidade não estabelecem um comportamento e a respectiva consequência ou um estado ideal de coisas a ser promovido. São, em verdade, postulados, pois, enquanto normas de segundo grau ou metanormas, estabelecem o método pelo qual as normas de primeiro grau podem ser aplicadas. Quem define a razoabilidade ou a proporcionalidade como princípio, no dizer de Ávila, troca a balança pelos objetos que ela pesa.


ID
2781742
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Nos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
( ) Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.
( ) Nos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.
( ) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • 1 -  VERDADEIRA. Literalidade do art. 1º, da lei 12.850.

     

    2 -  FALSA. Não existe esse aumento de pena.

     

    3 -  FALSA. A discriminação sexual não está prevista na lei (vide art. 1º, I, c, lei 9.455 "(...) em razão de discriminação racial ou religiosa).

     

    4 -  VERDADEIRA. Literalidade do parágrafo único da lei de crimes hediondos: Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

     

     

    GABARITO LETRA A!

  • I. Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    II. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    III.  

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    IV.  Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • (VNos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    (FNos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

    Não há tal previsão de aumento de pena! Mas há algo parecido em relação aos crimes previstos nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º. Veja:

    Art. 12 da Lei 8.137/90: "São circunstâncias que podem agravar a de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: II - ser o crime cometido por servidor no exercício de suas funções".

     

    (FNos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.

    Sexual não!

    Art. 1º, Lei 9.455/97: "Constitui crime de tortura:"

    I - "contranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:"

    c) "em razão de discriminação racial ou religiosa".

     

    (V) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Art. 1º, Lei 8.072/90, Parágrafo único: Consideram-se também hediondos (...) e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (redação dada pela Lei 13.497/17)

     

    GABARITO: A

  • Magistratura TJMG 2018 9/10 em Penal. Vrau!!!
  • GABARITO A

     

    L.8072

     

    Fresquinho : 

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.               

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    a) correto: organização criminosa (4 ou +) / associação criminosa (3 ou +) / associação para o tráfico (2 ou +)
    ___

    b) não há previsão legal, e se houvesse, creio que estariamos diante de um bis in idem. 
     

  • Somando aos colegas:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;( Tortura preconceito)

    Consequência jurídica para funcionário público:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    lei 12.850/13infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    É possivel que haja organização criminosa  tanto em crimes quanto em contravenções penais respeitando sempre o parâmetro da transnacionalidade.

    Consequência jurídica para funcinário público:

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    #Deussabedetodasascoisas.

     

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • GABARITO A.

     

    ( V ) Nos termos da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ( F ) Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade.

    ( F ) Nos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa.

     

    OBS: CONHECIDA COMO TORTURA RACISMO OU PRECONCEITO É APENAS  EM RAZÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    ( V ) Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Genocídio e porte restrito não são equiparados a hediondos, mas hediondos propriamente ditos

    Abraços

  • Quem vai lembrar dessa questão de aumento de pena minha gente? sacanagii kk

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! Blz?! Questão muito tranquila! 

     

    Desta vez vou comentar apenas o segundo enunciado.

     

    O que diz o segundo enunciado?

     

    Nos termos da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, se os crimes funcionais, previstos no art. 3º (extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento), forem praticados por servidor contra a administração tributária, a pena imposta aumentará de um terço até a metade. [Grifei]

     

    Galera, veja só... se você tiver em mente que o artigo 3º trata dos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICOS vai matar a questão. Por que Andrey?! Porque quando o crime está na SEÇÃO ou no CAPÍTULO, em que é próprio do funcionário público, não há que se falar em causa de aumento ou diminuição de pena, pois os crimes que lá estão já possuem o mínimo e o máximo da pena.

     

    Sabendo disso... já matava esse enunciado. FALSO! Não existe causa de aumento no art. 3º da Lei 8.137 de 1990.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Foco galera!!!!

     

    Treinando a gente fixa esse trem!

     

    Deus no comando!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO

    TORTURA SEXUAL NÃO


  • Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  

  • O artigo em questão já trata de crimes funcionais,por isso ser servidor é uma elementar do tipo,não podendo assim caracterizar como aumento de pena.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA


    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: OBJETIVO DE OBTER DIRETA OU INDIRETAMENTE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA (4 OU MAIS PESSOAS)

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: TEM COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE CRIMES (3 OU MAIS PESSOAS)


    ESPERO TER AJUDADO A TIRAR UM POUCO DA DIFERENÇA GALERA, VALEU!

  • Nos termos da Lei nº 8.072/90, considera-se hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. não encontre essa resposta sendo falsa onde tem isso?

  • RAFAEL FERNANDES MARTINS

    LEI. 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes...

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

  • GABARITO A

     

    Não constitui o delito de tortura, que é equiparado a hediondo, o ato de contranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, em razão de discriminação sexual

     

    Isso porquê a lei que define os crimes de tortura traz como delito os atos descritos acima quando cometidos em razão de raça ou religião (RR).

  • Galera da área policial: Pode pular pras duas últimas.. Crime de Tortura / Est. Desarmamento.

    Dica: as duas matam a questão.

  • Simples: o crime do art.3 é funcional - condição de elementar do tipo penal é ser servidor público -, logo o art.12 da mesma lei prevê aumento de pena de um terço à metade tão somente para as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° da Lei 8.137/90.

    Por esse motivo o item II está FALSO.

  • Colega Herbert...

    Acho que a questão continua atualizada.... pq ....

    A questão trata sobre "TORTURA SEXUAL"

    o STF tratou sobre RACISMO em razão de HOMOFOBIA

    qq coisa, alerta aew se não foi eu quem me enganei

  • Crime de Tortura: em razão de discriminação racial ou religiosa. Não inclui a discriminação sexual (Lei 9.455/97 - art.1, I, c)

    Crime de Racismo: crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O STF no informativo 944 acrescentou as condutas homofóbicas e transfóbicas ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989 (Lei Racismo).

  • Vá para o comentário da Ana Brewster.

  • Questão desatualizada.

    O parágrafo único do artigo 1º, que previa como hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito foi revogado.

    Hoje é hediondo apenas a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    (...)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

  • @concurso policia civil:

    Continua sendo o mesmo crime, apesar da redação da lei de crimes hediondos citar "proibido" ela faz menção ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito da lei de armas:

    Lei de crimes hediondos-----------------------------------------------------

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas);       

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    Lei de armas---------------------------------------------------------------------

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    ---------------------------------------------------------------------------------------

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO NA LEI! MUDANÇAS COM O PACOTE ANTICRIME

    ART 1o, [...]

    Parágrafo único:Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 

    I - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (8072/90)

  • GABA: A (DESATUALIZADA)

    V - reprodução literal do art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013

    F - Art. 12 da Lei 8.137. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    F - Art. 1º da Lei 9.455. Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa (sexual não!)

    V: desatualizada. Hoje, essa questão estaria errada, visto que atualmente o posse ou porte de uso restrito deixou de ser hediondo, mas o posse ou porte de uso proibido passou a sê-lo (modificação do PAC): Art. 1º, P.Ú, II- o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;  


ID
2781745
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • GABARITO LETRA B!!

     

    Fundamentos -  art. 73 e art. 20, §3º, CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).

     

    Trata-se, portanto, de ERRO NA EXECUÇÃO. A doutrina denomina de "aberratio ictus";

     

    No caso, verifica-se primeiramente o dolo do agente (responde de acordo com o seu DOLO), que era de MATAR Beltrano, que não se consumou (além do erro na execução sobre a pessoa), por motivos alheios à sua vontade, concluindo-se, portanto, pela tentativa de homicídio

  • Gabarito: letra B

     

    Aberratio ictus. É tema regulado pelo art. 73 do Código Penal – "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do art. 20 deste Código".

     

    1º A intenção do agente era matar, pois só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade (Tentativa de homícidio).

    2º Resultado único: o agente SÓ atingiu pessoa diversa da pretendida, então será punido considerando as qualidades da vítima virtual pretendida (Beltrano).

  • No direito penal sempre vale a intenção do bandido.

  • teoria finalista da ação.

  • Fiquei com dúvida nessa questão. Embora saiba que no erro na execução devam ser consideradas as características da pessoa contra quem o agente intentava praticar (vítima VIRTUAL), a vítima REAL é aquela que foi efetivamente acertada. Dessa forma, o agente não responderia pelo crime cometido contra a vítima REAL, porém com as características e qualidades da vítima VIRTUAL? O crime é real, a vítima é a real (Sicrano), mas apenas hipoteticamente são trocadas as qualidades, considerando-se aquelas da vítima VIRTUAL (Beltrano). Pensando no processo penal, Sicrano vai ser ouvido na qualidade de vítima e Beltrano como testemunha, não? Alguém saberia me explicar? Obrigado

  • Gabarito: letra B.

     

    No caso, considerando que a pessoa visada não foi atingida, o agente responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA BELTRANO. Curiosamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre aberratio ictus, em cosonância com a doutrina sobre o tema, tem se orientado no sentido de que o agente responde pelo que quis fazer e não pelo que realmente fez. Na realidade, tanto SICRANO  quanto BELTRANO serão vítimas, mas o agente respoderá apenas pelo crime mais grave, numa unidade simples, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70, CP).

     

    Bons estudos!

     

  • Na espécie, considera-se a vitima virtual, ou seja, o sujeito que de fato queria-se atingir.

     

  • O erro de tipo acidental na execução: agente então responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual, pretendida. * Importante! Atingindo também a vítima pretendida, haverá concurso formal de delitos (art. 70, CP).

    Abraços

  • famoso Vandinho do titio Evandro... elemento subjetivo, o quê ele queria fazer???

  • aberractio icto (erro na execução ou acidental)

  • Somando aos colegas:

    Erro na execução/ Aberratio ictus:

    Art. 20 ,§ 3º  Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código(Concurso Formal)

    #Acreditenoseupotencial!

  • GABARITO: B

     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Erro sobre a pessoa 

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • No caso não cabe concurso com lesão corporal no jovem que efetivamente foi atingido?

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 20 

     Erro sobre a pessoa 

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • CONFORME ART 20 §3º DO CP, " O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM NESTE CASO AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA , SE NÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."

  • aberratio ictus/aberratio criminis: considera-se a vítima virtual (pessoa na qual se pretendia atingir)

  • BIuA

  • Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • De forma objetiva:

    O Aberratios Ictus é o erro na execução, contudo a pessoa responde pelo crime contra quem pretendia, por este motivo, o crime, neste caso, cometido por Fulano foi contra Beltrano, por mais que ele não tenha sofrido nada. 

  • GABARITO B.

     

    ERRO DE EXECUÇÃO ( ABERRATIOS ICTUS).

     

    Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    - Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae:

     

    No error in personae (erro sobre pessoa): há um erro de representação (o agente representa mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima).

    Na aberratio ictus( erro na execução) por erro de execução o que existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução.

     

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Daqui a pouco aparece o gênio metido a ministro que acertou a questão falando que "é muito fácil ser juíz". Aguardem. rsrs

     

    Gabarito: B. Homicídio tentado contra Beltrano.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

     
  • A questão trata sobre o Erro de tipo acidental na execução

    Também conhecido como aberratio ictus, o erro na execução está disciplinado no art. 73 do Código Penal.

    Cuida-se, em resumo, do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada.

    Exemplo: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 

  • E se a lesão de sicrano fosse grave? Ele respinderia por apenas tentativa de homicidio contra beltrano.?

  • Ciclano vai para casa fazer o curativo e nao reclama de nada.

  • Pessoal, e o que ocorre com a pessoa que foi atingida? Não pode reclamar em nada?

  • Rodrigo Bezerra, a pessoa que foi atingida poderá recorrer ao âmbito do direito civil, pleiteando uma indenização, reparação, ou qualquer coisa do tipo.

  • Gab.: B

     

    Não há o que se falar em lesão corporal, porquanto a intenção do agente sempre foi a prática do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente (erro de execução).

     

    Deverá, portanto, responder por homicídio tentado contra Beltrano, conforme o Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     

    Abraços!

  • Depois dessa questão, vou fazer concurso para Juiz, LOLOLOLOLOLOLOL

  • Pessoal, NÃO há concurso formal na questão. Explica-se.

    O erro na execução comporta duas espécies: com unidade simples (ou com resultado único) e com unidade complexa (com resultado duplo). Notem que a pergunta narra um exemplo de erro na execução com um único resultado, pois somente a vítima real foi atingida (lesão leve no braço), enquanto que a vítima virtual ficou incólume. Então, deve-se aplicar o art. 73, caput, PRIMEIRA PARTE, CP.

    Vejamos:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dessa forma, considerando a produção apenas de um único resultado, o agente deve responder como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida (virtual), no caso, tentativa (branca ou incruenta) de homicídio. Verifica-se do art. 73, caput, SEGUNDA PARTE, que a regra do concurso formal de crimes incide SOMENTE quando forem atingidas a vítima virtual e a real, ou seja, quando se tratar de erro na execução com unidade complexa (com resultado duplo).

     

  • Na situação ocorreu Erro de Execução.


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • mas ja teve caso do stj e e questoes cespe que na mesma hipotese a questao certa seria lesao corporal leve, acredito que cabe recurso

  • O intento era MATAR logo Homicídio tentado, Houve erro na execução logo ele responde como se tivesse atingido o seu alvo primário.

  • estamos diante do erro acidental-> erro na execução "aberration ictus" sendo assim considera-se as carascterística da vítima desejada

  • erro de tipo acidental. aberration ictus erro na exeução, será levando em conta quem o agente pretendiar atingir e sua caracteristicas.


  • ABERRATION ICTUS ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO EM QUE SERÁ CONSIDERADA AS CIRCUNSTÃNCIAS DA VITIMA PRETENDIDA E NÃO DA ATINGIDA.

  • E se no intento de matar ele errasse todos os tiros e atingisse 5 pessoas? seria uma tentativa de homicídio?

  • complementando o comentário excelente do colega Vinicius Pinhatari, observem:

    o agente só responde pelo crime visado (concurso formal próprio) porque a outra vitima foi atingida de forma CULPOSA.

    Se houver DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas atingidas, alerta CLEBER MASSON que deve incidir a regra do concurso FORMAL IMPERFEITO/ IMPRÓPRIO (sistema de acúmulo material), somando-se as penas dos demais delitos (pois estaríamos diante de designios autônomos).

    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL - PARTE GERAL VOL 1, 2018


  •  

    Gabarito LETRA B
    QUESTÃO MÉDIA 75%

    Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

    A) homicídio tentado contra Sicrano.. ERRADA

    B) homicídio tentado contra Beltrano.. CERTA 

    C) lesões corporais leves contra Sicrano.. ERRADA 

    D) lesões corporais culposas contra Sicrano.. ERRADA

     = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender(BELTRANO), atinge pessoa diversa(CICLANO), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela(BELTRANO), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (BELTRANO) NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (CICLANO), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(BELTRANO).

    Homicídio Tentado Contra Beltrano e Lesões Corporais leves contra Sicrano.

    Porem entra no art 70.

      Art. 70 - Quando o agente(FULANO), mediante UMA SÓ AÇÃO ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis (HOMÍCIDIO TENTADO)...

    ... ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(Quando o agente tinha o DOLO de praticar os dois crimes, não é o caso), consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Responde por Homicídio Tentado Contra BeltranoLesões Corporais leves contra Sicrano, será absorvido por esse.

     = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =


    As melhores coisas acontecem para quem levanta e faz!

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso

    Erro sobre Pessoa ~> Erro na identificação da pessoa (Prática do crime contra a pessoa errada)

    Erro na Execução ~> Erro de pontaria (Identifica a vítima correta, mas erra na hora de executar o crime)


    Em qualquer um dos dois institutos, o autor do crime irá responder pelo crime como se estivesse praticado o crime contra a vítima que ele queria e não contra aquele que realmente ele acertou. vamos analisar a situação acima:

    "Fulano quer matar Beltrano, mas por errar o alvo (erro na execução), atinge Sicrano, lesionando-o." Bom, como vimos, a questão fala sobre o erro na execução. Queria acertar um, mas por erro de pontaria acertou outro. Nesse caso, para fins de tipificação do crime, ele responderá pelo que ele queria praticar contra a vítima real (Beltrano), que foi homicídio´. Como não houve a morte o crime é tentado.


    Obs.: Se ele tivesse atingido ambos (Beltrano e Sicrano) com apenas uma ação, lesionando os dois, ele responderia por homicídio tentado (em relação a beltrano) em concurso formal com lesão corporal (em relação a Sicrano)

  • Para complementar 

    A solução brasileira para o erro na execução (aberratio ictus) é a seguinte: haverá, de acordo com o art. 73 do CP, um só crime consumado doloso, se for atingida tão só pessoa diversa daquela que o agente pretendia ofender; se o agente, todavia, atingir tanto a pessoa visada, quanto uma estranha, responderá por dois crimes, em concurso formal, que poderão ser ambos dolosos, ou doloso quanto à pessoa visada e culposo quanto à pessoa estranha, dependendo das circunstâncias concretas que irão indicar a existência de dolo ou de negligência quanto ao último resultado também verificado.

  • Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).


    Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.


    Alguém dá uma luz?

  • Gente, conferi no livro que na aberratio ictus (erro na execuçao) o crime nao se altera!!


    Estao todos justificando com base no art 73 CP, mas este nao seria aplicavel somente se fosse o mesmo crime? (ou seja, se ao inves de matar Beltrano, ele matasse Sicrano - responderia por homicidio e considerando as qualidades da pessoa virtual, o Beltrano).


    Se fosse só aplicar o 73, caso o agente quisesse lesionar Beltrano, mas acabasse matando Sicrano, ele só responderia pelo que queria causar na virtual (lesao corporal) e isso nao faz sentido.


    Alguém dá uma luz?

  • Não compreendi o seguinte: na hipótese, há aberratio ictus, entretanto, não deveria responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SICRANO? Penso que apenas as características pessoais de Beltrano deveriam ser consideradas...

  • CONSUNÇÃO ABSORVE A LESÃO = HOMICIDIO TENTADO,ABERRATIO...

  • Erro de Objeto

  • GABARITO B ARTIGO 20 PARAGRAFO 3º

    PMGO

  • Dolo de matar (animus necandi) e vítima virtual.

  • Trata-se de caso de erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 – e não erro quanto à pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º. No entanto, o art. 73, faz remissão ao art. 20, §3º, dando àquele o mesmo tratamento deste.

    Para alguns, poderia surgir a dúvida quanto à punição relativa à lesão corporal da vítima real. Ocorre que, no caso, deve-se considerar que a conduta tenha atingido a vítima virtual (Beltrano) e, dessa forma, a eventual lesão corporal culposa em Beltrano seria absorvida pela tentativa de homicídio. Razão pela qual o agente só responderia pelo crime tentado.

  • GABARITO → Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o Sicrano. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Vejamos as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

     

    1) Atinge apenas terceiro:

     

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver 1 só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, leva-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso da questão, responderá pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

     

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

     

     

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: dois resultados, responderá, então, por um só crime, aplicando-se a regra do concurso formal, vejamos as possíveis hipóteses:

     

    a) Se o agente mata quem desejava e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    b) Se o agente mata quem desejava e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    c) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem desejava, absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

     

    d) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

  • Temos a presença do erro sobre elemento do tipo - erro de tipo, acidental aberatio icutus (erro na execução) . Observa o dolo do agente que no caso é vontade de matar e depois o erro, que nesse caso é erro na execução a vítima aqui sempre está em perigo , sempre vai ser punido e nunca leva as condições e qualidades da vítima atingida , mas sempre da vítima visada !

    Gab.: b

  • Não se considera as condições da vítima, se não para obter o resultado.

    Ex.: João evitou disparos contra pedro, porém esses tiros acertam Maria que veio a óbito.

    Nesse caso, João responderá por HOMICÍDIO contra PEDRO.

  • GB/B

    PMGO

  • ABERRATIO ICTUS: ERRO DE EXECUÇÃO

  • GABARITO B.

    QUESTÃO É SIMPLES. QUEM ELE QUERIA MATAR? BELTRANO!

    ENTÃO HOMICIDIO TENTADO CONTRA BELTRADO. O RESTO É SÓ PARA CONFUNDIR O CANDIDATO. 

  • Aberratio Ictus (erro na execução)

    É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".

  • Aberratio Ictus (erro na execução)

    É só lembrar que: "o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele QUERIA cometer".

  • A ideia da banca era confundir o ABERRATIO ICTUS, com o ABERRATIO Crimine.

    A questão trata-se do aberratio ictus,

    sabemos que neste caso, o agente erra a pontaria, então responderá considerando a pessoa que ele queria acertar. Seja tentado ou consumado.

    Não confundir com a alternativa q eles colocaram na letra D

    a qual diz que o agente responderia por Lesão culposa contra o que ele acertou

    Pois esse resultado de pena era o que caberia no aberratio Crimine,

    ABERRATIO CRIMINE

    quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

    exemplo

    A exemplo: o agente pretende atingir o automóvel de seu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, atinge terceiro que trafegava pela rua.

    Nesse caso, o agente responderá pelo resultado ocorrido, mas na modalidade culposa.

  • Lembrem-se, o Código Penal pune o elemento SUBJETIVO do agente, ou seja, a vontade dele! Se ele queria matar o Beltrano, a terceira pessoa no caso se torna irrelevante!

  • Isso leva a situações meio esdruxulas, como no caso onde um terceiro pobre coitado morre e a vitima do crime acaba sendo aquele que não sofreu 1 misero arranhão.

    Ai pra mim a tentativa de homicídio é contra quem foi atingido, mas por uma ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa pretendida pelo agente. Porém a vitima é o morto.

  • Pra matar esse tipo de questão é só pensar duas coisas:

    1) Qual era a vontade/crime que ele queria praticar.

    2) O agente responde pelo crime como se ele tivesse acertado a vítima virtual.

  • eu sempre erro as questões dessa temática

  • Regra : o agente responde pelo o que QUERIA FAZER, independente do resultado ser diverso.

    exceção : Desitencia voluntária. Neste caso o agente responderá pelos atos praticados até então, mesmo diverso do pretendido

    Estou respondendo às questões dessa forma Letícia, talvez a ajude.

  • na prática como fica essa situação ?? o crime vale contra quem foi a vítima pretendida beltrano, mas o tiro não a acertou ... e pegou no sicrano.

    o fulano não praticou crime algum contra aquele que levou no tiro de fato ? (sicrano) então esse não pode cobrar nada do fulano ?

    que bagunça .. kk

  • ERRO NA EXECUÇÃO

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Aquele velho aberrario ictus onde se aplica às características da vítima virtual na vítima real...
  • Acho que deveria ser o caso de Erro sobre a execução com unidade complexa. Deveria responder pelos DOIS crimes em concurso formal.

  • Patrulheiro Noleto, nos casos de erro de execução, não é considerada a condição da vítima, senão para obter o resultado. E o Código Penal puni aquilo que o cara pensa e ao menos tenta fazer, nesse caso houve tentativa de homicídio, essa era a intenção.

  • MAL REDIGIDA A QUESTÃO, ELE RESPONDE COMO SE ESTIVESSE ATINGIDO BELTRANO, MAS RESPONDE EFETIVAMENTE PELO CRIME CONTRA SICRANO.

  • tive a impressão que foi mal elaborada.

  • CP

    art. 20, Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fulano, querendo matar Beltrano, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Sicrano, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, Fulano deverá responder por

    B) homicídio tentado contra Beltrano.

    Fulano queria o que? matar Beltrano (tinha dolo)

    Fulano matou Beltrano? R: não.

    Fulano atingiu Beltrano? R: não. Ele atingiu Sicrano. (erro quanto à pessoa)

    Sicrano morreu? R: não.

    F-B ->S.

    É crime tentado (homicídio) pois de fato não logou êxito com sua pontaria e acabou atingindo outra pessoa. Embora Fulano não tivesse dolo de matar Sicrano nem mesmo intenção de atingi-lo, NÃO SERÁ ISENTO DE PENSA pois existe previsão como crime tentado. Ora, não conseguiu matar B mas atingiu S e deve responder como se tivesse atingido quem ele queria, ou seja, B.

    Versão italiana: Caio, Mévio e Tício.

    Versão brasileira: Fulano, Beltrano e Sicrano.

  • Nível estranho de questão para Juiz.

  • GABARITO: B

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 20.  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro na execução - Agente , querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou qq outro motivo , erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida. O agente responderá, levando-se em consideração as características da pessoa visada.

  • GABARITO B

    PMGO

    Fundamentos -  art. 73 e art. 20, §3o, CPQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3o do artigo 20 deste Código (O erro quanto a pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (que trata sobre o concurso formal, o que não é o caso da questão).

  • Tudo bem que responde como se quisesse acertar o beltrano, mas e as lesões deferidas contra o sicrano, quem é o culpado?O batman por acaso? Questão muito mal elaborada...

  • “b”. Em casos de aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido quem pretendia (art. 73 do CP).

  • o que vale é o volitivo do elemento.

  • Mds cara, TODA VEZ que vem uma questão dessas q uma pessoa tenta acertar outra, mas erra e acerta terceiro, eu sei q vou errar pq a por%!$ da banca inventa a bel-prazer o q ela quer considerar. Q desgraça!!!!!!!

  • Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de homicídio, fenômeno da tentativa e o erro de execução,de acordo com o Código Penal. O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de Fulano era matar Beltrano, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Sicrano sobreviveu, deverá Fulano responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra Beltrano (letra b).

  • Ao meu ver:

    1) ao contrário de alguns comentários, não há concurso formal de crimes, mas tão somente um crime de tentativa de homicídio.

    2) ao contrário do que afirma a questão, creio que o crime foi cometido contra SICRANO. Entretanto, quando da análise do crime, serão observadas as circunstâncias pessoais da vítima pretendida, consoante a regra da aberratio ictus.

    O gabarito deveria ser letra A.

  • Erro na execução com resultado simples: é o caso dos autos. Ele responderá como se tivesse praticado o delito contra a vítima virtual;

    Erro na execução com resultado complexo: seria o caso, se tivesse acertado, além daquele que realmente queria acertar (dolo), também outra ou outras pessoas, a título de culpa. Nesse caso, seria concurso formal perfeito; mas, se ocorrer dolo eventual, nesse caso responderia por concurso formal impróprio, somando-se as penas.

  • Erro de tipo acidental sobre a execução -> erro de unidade simples( só atingiu 1) -> responde como erro de tipo sobre a pessoa que visava atingir (vitima virtual) = Beltrano.

    Se tivesse atingido ambos (vitima virtual + vitima real) seria erro de unidade complexa -> concurso formal

  • Meu palpite é que tanto no inquérito quanto na denúncia e, depois, no processo, figuraram Beltrano e Sicrano como vítimas. Uma coisa é a lei considerar as condições da vítima virtual; outra, é indicar o agente passivo que, no caso, são Sicrano e Beltrano.

  • Aberratio ictus > Vai responder por quem ele queria matar, e não por quem efetivamente sofreu algo.

    Qualquer erro me corrijam, por favor.

  • o código penal te pune por aquilo que vc quer fazer

  • Art. 73 CPB – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O erro na execução pode se dar em duas espécies:

    1. Com unidade simples ou com resultado único: se encontra na primeira parte do artigo 73 do CP e ocorre em situações nas quais o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. Nessa situação, a vítima atingida será tratada como àquela que o sujeito queria atingir.

    2. Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação prevista no final do artigo 73 do CP onde, o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. A sua conduta produz dois resultados: o que pretendia bem como o involuntário. Insta ressaltar que se admite erro na execução nessa espécie apenas quando a ofensa às demais pessoas se concretize na modalidade culposa, aplicando assim o sistema de concurso formal perfeito e a imposição de um aumento de pena pelos resultados advindos da conduta.

    fonte: https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/concurso-de-crimes-pe-019/conteudos/erro-na-execucao-html-cl-pe-tu-117

    Portanto, considero a assertiva A como resposta a questão.

  • “A palavra “aberratio ictus” etimologicamente vem do latim e significa “erro de alvo” ou “erro de golpe”, no Direito, a palavra é utilizada para se referir a prática de um determinado delito resultado de um erro que, em razão de um acidente ou de falha na execução do crime, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.”

  • Art. 20,  § 3º  do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A lei brasileira pune a intenção do agente.
  • Deram uma folga para o Tício


ID
2781748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes da Parte Especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • 2) 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    3) 

    Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     

    Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

     

    4) 

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • 1 -  VERDADEIRA - A regra é que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime (teoria monista, monística ou unitária), porém é possível aplicar excepcionalmente a teoria pluralista, quando no mesmo fato, cada um dos concorrentes, respondem por um crime distinto (tipificados em artigos diferentes). Como no caso do aborto com o consentimento da gestante:

    art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. (A gestante/mãe responde aqui)

    art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (O médico responde aqui)

     

    * 2 - FALSA - A perda ou inutilização de membro, sentido ou função, está no parágrafo 2º, III, CP, que trata das lesões coporais GRAVÍSSIMAS. (Acho o itém questionável, pois realmente o código penal não faz essa distinção!!! Embora, a lei 9.455, faça referência as lesões graves e gravíssimas (art. 1º, II, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.), além da própria doutrina, a questão pergunda de acordo com o CÓDIGO PENAL, que apenas diz "Lesão corporal de natureza grave")

     

    3 - VERDADEIRA - "Crime de perigo concreto, consuma-se no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação da doença venérea da qual o agente era portador" Rogério Greco

     

    4 - FALSA - ART. 139 (crime de difamação), CP, parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é fundionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    GABARITO LETRA C!!*

  • 1) "A regra adotada pela legislação penal brasileira no tocante ao concurso de agentes à aquela proposta pela teoria monista – havendo concurso de agentes, todos responderão por um único delito, na medida de sua culpabilidade.

    Todavia, no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

     

     

    Fonte: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal

  • ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. VERDADEIRO. Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Porém, expressamente quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aboto com o consentimento da gestante enquadra no  " Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante", já a gestante incorre no  "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque".

     

    ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. Falso, gravíssima. Art 129, §2, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     

    ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. VERDADEIRO. O crime de perigo de contágio de moléstia grave é delito formal de consumação antecipada e de perigo com dolo de dano. Assim a consumação opera-se com a prática do ato, independente do contágio que, se ocorrer, será o exaurimento do crime.

     

    ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade. FALSO.  

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • (VO “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

    Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Contudo, quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aborto com o consentimento da gestante enquadra no Art. 126 do CP ("Provocar aborto com o consentimento da gestante"), já a gestante incorre no Art. 124 do CP ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque").

     

     

    (F*) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

    *Embora o gabarito preliminar tenha apontado como falso, entendo ser questionável. Rogério Sanches explica que "apesar de o Código não utilizar essa expressão ("gravíssima"), a doutrina a criou, o que vem sendo aceito pelos operadores do direito como forma de pôr em evidência as consequências mais graves do parágrafo quando comparado com o anterior". Ocorre que a assertiva diz "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL ... é classificada como grave". E segundo o CP é mesmo! Então, sei não, viu... Pra que fazer esse tipo de questão, meeeeodeeeos?!

     

     

    (V*O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

    * Embora o gabarito preliminar tenha apontado como verdadeiro, também entendo ser questionável. Rogério Sanches explica: "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Em que pese de perigo presumido, não haverá o crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Neste caso, afasta-se, inclusive, o dolo do agente. Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá".

     

     

    (F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    É sim! Art. 139, Parágrafo único, CP: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Se tivesse a opção V V F F, eu marcaria!

  • (V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

    > A gestante responde pelo art. 124, CP:  Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    > O terceiro que provoca o aborto responde pelo crime art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

     

    (F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

    > Correto seria gravíssima. A própria questão trouxe à tona a diferença de conceitos. Retirando a primeira frase, acredito que desse para questionar.

     

    ( V) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

    > Crime Formal

     

    ( F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade

    > Admite-se exceção da verdade no caso do funcionário público ofendido no exercício das suas funções, conforme art. 139, § único, do CP.

  • Teorias do Concurso de Agentes

    Monista, Pluralista e Dualista

    Abraços

  • Bom dia,guerreiros(as)!

    LESÃO CORPORAL GRAVE -PIDA-

    >Perigo de vida

    >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias

    >Debilidade permanente de membro,função 

    >Aceleração parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA-

    >P erda ou inutilização do membro ou membro,sentido...

    >Enfermidade incurável

    >Incapacidade permanente

    >Deformidade permanente

    >Aborto

    OBS. Perda da função para ser gravíssima tem que ser nos dois. Ex. Nos dois olhos!(Rogério sanches).

    STJ-> Lesão corporal que provocar a perda de 2 dentes será grave.

  • Em relação à última alternativa, para complementar, segue explicação do Sanches sobre a "Exceção de Notoriedade":

     

    "Parcela da doutrina sustenta que não se justifica punir alguém porque repetiu o que todo mundo sabe e todo mundo diz, ou seja, fato de amplo domínio público (exceções de notoriedade)"

  • Caríssimos,

    creio que o erro na afirmação "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave." reside no fato do "devidamente atestada em laudo pericial" não ser elementar típica.

    Fonte: Fundamentação e Análise de questões passíveis de recursos da prova de Magistratura TJMG (Curso Mege - Professor Fernando Abreu).

    Bons estudos a todos!

  • CP

    CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

     

            Perigo de contágio venéreo

     

            Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º - Somente se procede mediante representação.

     

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • - A TEORIA MONISTA, AO TRATAR DO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART 29 DO CP DIZ QUE, " QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTA COMINADAS , NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE." 

    ENTRETANTO, NO ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, A GESTANTE RESPONDE PELO CRIME TIPIFICADO NO ART 124 DO CP, QUAL SEJA:   " PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTRO LHO PROVOQUE (...) ".

    JÁ O TERCEIRO QUE PROVOCOU ABORTO, RESPONDE PELO CRIME DO ART. 125, QUAL SEJA: " PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. (...) , DESSE MODO AMBOS NÃO CONCORREM PARA O MESMO CRIME, SENDO PORTANTO UMA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA.

    A PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE UM MEMBRO É CONSIDERADA LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO,  CONFORME ART 130 DO CP , " EXPOR ALGUÉM POR MEIO DE RELAÇÕES SEXUAIS OU QUALQUER ATO LIBIDINOSO, A CONTÁGIO DE MOLÉSTIVA VENÉREA , DE QUE SABE OU DEVE SABER ESTAR CONTAMINADO(...) ".

    DIFAMAÇÃO- ART 130 - PARÁGRAFO ÚNICO - "A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES."

     

  • GABARITO C

     

    A respeito da última alternativa, lembrem-se de que a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO admitem a exceção da verdade. Já a INJÚRIA não admite essa exceção por não descrever um fato determinado. À pessoa que está sendo processada por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceção da verdade de provar que o ofendido é de fato burro.

     

     

    bons estudos

  • Gab.: C

     

    Verdadeiro: O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

     

    A assertiva está correta. O crime de perigo de contágio venéreo é crime de perigo, ou seja, basta a EXPOSIÇÃO ao contágio para que haja a consumação. Havendo o contágio, será considerado exaurido o crime, conforme a análise do iter criminis.

     

    Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

     

    Abraços!

  • "Ocorrendo o contágio, o agente responde apenas pelo crime do art. 130, "caput", já que, por ter havido mero dolo de perigo, conclui-se que ele não queria transmitir a doença e, por isso, só poderia ser punido por lesão corporal culposa que, entretanto, fica afastada por ter pena menor."

    Fonte: Victor Eduardo Rios, parte especial.

  • LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA  OU GRAVE, como diferenciá-las naquela hora em que você está na 66º questão e os coxinhas do lado estam preenchendo os gabaritos?

    Faço o seguinte: o resultado é definitivo, ou seja, sem chance de retorno ao status quo? então é GRAVÍSSIMA

    GRAVISSIMA

    1  Perda ou inutilização do membro ou membro,sentido.

    2 - Enfermidade incurável 

    3 - Incapacidade permanente 

    4 Deformidade permanente

    ´5 Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    >Perigo de vida (A VIDA CONTINUOU, ENTÃO NÃO É DEFINITIVO)

    >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (SÓ POR TRINTA DIAS, NÃO É DEFINITIVO)

    >Debilidade permanente de membro,função (FICOU DEBILITADO, MAS NÃO PERDEU O MEMBRO OU FUNÇÃO, DIFERENTE DA DEFORMIDADE PERMANENTE)

    >Aceleração parto ( O MOLEQUE CHEGOU ANTES, MAS TÁ AÍ, DIFERENTE DO ABORTO NA GRAVÍSSIMA, EM QUE A PERDA DA GESTAÇÃO FOI DEFINITIVA)

  • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, o difícil e saber é quando ela quer a regra ou exceção ...

  • "Sob a mesma rubrica, o LEGISLADOR TIPIFICOU dois modelos distintos de lesão corporal: a GRAVE e a GRAVÍSSIMA. Segundo o CÓDIGO PENAL, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como LESÃO GRAVE."


    Está errada pelo fato de que o legislador não tipificou o modelo de lesão gravíssima. Esse modelo faz parte de uma criação doutrinária. Somente para a doutrina que existe lesão corporal gravíssima.


    E a perda ou inutilização de membro, sentido ou função só é considerado lesão corporal gravíssima para a doutrina, já para o código penal, é considerado lesão corporal grave.

  • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, e a exceção é justamente quando o paciente da difamação é funcionário público, e a difamação trata do exercício da função.

     

  • Dentre os crimes contra a honra, só não é admitida a exceção da verdade na injúria. Todavia, vale lembrar que a exceção da verdade, na difamação, só é cabível quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gente, muitoooo cuidado nessa hora. Tem uma estudante. Algumas pessoas estão confundindo, pois eu vi no comentário.

    O aborto do art 124 é exceção da teoria monista. Pois, em regra, se houver consentimento da gestante em relação ao terceiro, vai entrar a teoria plurarista. E o terceiro vai responder pelo art 126 e não 125. Tem gente comendo bola.

    O art 125 é aplicado somente para o terceiro SEM consentimento da gestante. Pois tanto o feto quando a gestante ficam no polo passivo do crime, ou seja, não tem comoa pessoa ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    O terceiro que prática o aborto COM o consentimento da gestante vai responder pelo art 126 e a gestante vai responder pelo art 124, o terceito nunca vai responder pelo art 124, só a gestante, porque é art próprio, crime próprio, crime de mão própria, e é por isso que o código penal admite essa separação, que é a teoria plurarista. O art 125 não admite a teoria plurarista, porque a gestante não responde por esse art, só o terceiro :) ❤️

  • m 23/04/19 às 16:57, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Gabarito: Letra C

    I-VERDADEIRO: A teoria monista, adotada como regra pelo CP, determina que aqueles que concorrem para o crime respondem por este. No caso de a gestante permitir que alguém pratique aborto nela , incorrerá ela no art. 124 CP e esse alguém no art. 126 CP.

    II-FALSO-Art. 129, §2º,III==>gravÍSSIMO

    III-VERDADEIRO- O crime do art. 130 CP se consuma com o mero cometimento do ato libidinoso/sexual, independentemente da efetiva contaminação.

    IV- FALSA- Art. 139, parágrafo único:"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Bem questionável. Vale dizer: Como regra, a difamação inadmite exceptio veritatis, salvo quando praticada por funcionário público, no exercício das funções.

  • A questão requer conhecimento sobre tipos penais encontrados no Código Penal.

    ( V ) A alternativa é verdadeira porque segundo a teoria monística, do Artigo 29, do Código Penal, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime. Porém, é possível em relação ao crime de aborto que um agente responda por praticar aborto com consentimento (Artigo 126, do Código Penal) e a gestante responde pelo crime do Artigo 124, do Código Penal.

    ( F ) A alternativa é falsa porque a  perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima (Artigo 129,§ 2° , III, do Código Penal),

    ( V ) A alternativa é verdadeira porque o tipo penal é um crime de perigo, ou seja, ele se consuma com a exposição do bem jurídico ao perigo.

    ( F ) A alternativa é falsa de acordo com o Artigo 139,parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado por funcionário público.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Essas bancas são f d p demais! Ora cobram a regra, ora a exceção, e não deixam claro no corpo da questão o que elas querem. A quarta afirmação também está correta, pois em regra não cabe exceção da verdade.

  • Sobre o item II:

    "(F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave."

    A referência usada para julgar este item deve ser apenas o código penal, e, de fato, não há nenhuma previsão expressa no referido artigo sobre a realização de perícia.

    Bons estudos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    3) 

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     

    Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

     

    4) 

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • O código penal não faz distinção entre grave e gravíssima tudo é grave.. a doutrina que faz tal distinção, questão totalmente errada.

  • Dica para uma possível discursiva

    O examinador foi esperto em relação ao item II por deixá-lo bem errado na sua parte final, pois do contrário, a questão seria passível de anulação! Não foi o Legislador que classificou as Lesões em "grave" ou "gravíssima", no CP. Isso é construção doutrinária, já enraizada nos julgados criminais.

    Porém, há leis extrapenais que já adotam essa diferenciação, expressando-as no corpo da lei.

  • No crime de difamação,não é admitida a exceção da verdade.negativo,no crime contra a honra denominado difamação na qual consiste em ofender a reputação de outrem,cabe retração e admite a exceção da verdade quando for praticado e o ofendido for funcionário público e em razão da função.Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

  • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.Negativo,o legislador tipificou 3 modelos distintos de lesão corporal;leve,grave e gravíssima.A lesão corporal leve é um crime subsidiário,para que possamos considerar o que é lesão corporal leve usamos o método de exclusão,o que não fora grave e nem gravíssima será lesão corporal leve.CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.(o sujeito ativo não tem o dolo direto e eventual em matar)animus necandi.

  • A última alternativa é falsa, de acordo com o Artigo 139, parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado contra funcionário público, e não por funcionário público como disse o professor, de acordo com a letra da lei: 

    Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Sob a mesma rubrica, o legislador de 1940 tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a lesão corporal seguida de morte. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, tem pena de reclusão de 04 a 12 anos, pena esta maior que se ocorresse a debilidade permanente de membro, sentido ou função. A distinção entre L.C GRAVE E GRAVÍSSIMA era a doutrina quem fazia até a lei 13.142/15 que inseriu o inciso IA na lei de crimes hediondos:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

  • A primeira alternativa é FALSA: "[...] no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

    ROSA, Emanuel Motta. O crime de aborto e o tratamento penal. Jusbrasil. 2014. Disponível em: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal. Acesso em: 15 abril 2020.

    Segunda é FALSA: Art. 129, § 1° são graves, ao passo que as do §2° são de natureza gravíssimas: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Terceira é VERDADEIRA: Art. 130 do CP determina que mesmo o agente não sabendo da existência da doença, poderá incorrer neste crime.

    Quarta é FALSA: Haja visto que no art. 139 comporta a exceção da verdade, a alternativa está incorreta:

    "Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    Portanto, a questão está desatualizada / incorreta.

  • “sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1o encontram-se os casos de lesão corporal grave, no § 2o estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é  uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve” (NUCCI, 2006a, p. 561).

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima e não grave

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A segunda é nitidamente verdadeira!!!! A assertiva afirma que "sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave".

    A classificação da lesão corporal do Código Penal não fala em lesão gravíssima, pois se trata de construção doutrinária e a questão expressamente diz "segundo o Código Penal".

  • O crime do art. 126 do CP é de concurso necessário, ou seja, reclama a atuação de dois agente no mínimo. No entanto, a gestante que consente responde pelo crime do art. 124 CP na modalidade consentir. Nota-se que não irão responder pelo mesmo crime, deixando assim de se aplicar a teoria monista e dando espaço a teoria pluralista.

    Ademais, trata-se de concurso necessário de encontro ou bilateral, onde as condutas dos autores irão se encontrar. Enquanto a gestante irá consentir o indivíduo irá provocar.

    "Abraços"

  • Para DECORAR

    Lesão corporal GRAVE==='PIDA"

    P---perigo de vida

    I---incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

    D---debilidade permanente

    A---aceleração do parto

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA==="PEIDA"

    P---perda ou inutilização de membro

    E---enfermidade incurável

    I---incapacidade permanente

    D---deformidade permanente

    A---aborto

  • a regra é não admitir a execução da verdade no crime de difamação,portanto, a alternativa E está falsa, pois a banca não pediu a exceção e sim a regra.
  • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. > CORRETO: o CP diz apenas "lesão grave" ( a classificação de grave e GRAVÍSSIMA é feita pela doutrina).

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave > aqui surge a dúvida:

    pela literalidade do CP> grave (não diferencia)

    pela doutrina majoritária> gravíssima:  § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

  • A questão deveria ser anulada, pois a segunda alternativa é verdadeira.

    "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima." Isso é exatamente e o que aconteceu. E completa: "Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave

    È exatamente como no código, pois a divisão é doutrinária.

  • o ruim das bancas é cobrar o salvo como regra

  • Na minha opinião

    (v) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    na minha opinião o que seria falso

    (f) No crime de difamação, não é admitida em nenhuma hipótese a exceção da verdade

  • O legislador só tratou da lesão grave no CP, quem classifica as lesões em grave e gravíssima é a doutrina.

  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta integralmente correta.

    Segundo o CP:

    "Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos."

    Portanto, segundo o CP, só há lesão grave, no caso. A lesão "gravíssima" é criação doutrinária.

  • forçou na difamação.

  • Assertiva C

    V, F, V, F.

    ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

    ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

     ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

    ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

  • Cuidado.

    Essa questão está desatualizada, pois o Código Penal, agora, passa a usar expressamente a rúbrica de lesão "gravíssima", em especial no tipo penal de instigação ao suicídio.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    

  • Sobre a difamação ,em regra não ,mas admite em caso de funcionário público?!

  • GABA: B

    (V) - A Teoria Pluralista verifica-se quando duas ou mais pessoas praticam condutas distintas (como no caso, a gestante consente e o terceiro pratica), destinadas a um só resultado (nesse caso, o aborto), mas cada uma incide em um tipo distinto. Ao praticar aborto com consentimento da gestante, o agente incidirá no art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante) e a gestante no 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    (F): De fato, sob a mesma rubrica, o legislador tipificou os crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º) e gravíssima (art. 129, § 2º). A nomenclatura desta ("gravíssima") é doutrinária.

    (V) O crime de perigo de contágio venéreo é formal: basta praticar o ato sexual ou libidinoso, sendo a efetiva contaminação mero exaurimento.

    (F) Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Há entendmento doutinário de que a efetiva transmissão do contágo venério configura lesão corporal. (Magalhães Noronha e Heleno Fragoso)

  • ( V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

    COMO NO EXEMPLO DA CORRUPÇÃO, O CRIME É UM SÓ, MAS O LEGISLADOR QUEBROU A IDENTIDADE DE ILÍCITO PENAL. ASSIM, QUANDO O LEGISLADOR ADOTA UMA DAS EXCEÇÕES À TEORIA MONISTA (APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA OU PLURALISTA), O LEGISLADOR ROMPE COM A IDENTIDADE DO ILÍCITO PENAL. O AUTOR É QUEM REALIZA A FIGURA TÍPICA.

    ( F ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima.

    Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. 

    TRATA-SE DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. É A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO QUE É CLASSIFICADA COMO DE NATUREZA GRAVE. LEMBREM-SE: FALOU DE REDUÇÃO, ENTÃO É GRAVE; FALOU DE PERDA, ENTÃO É GRAVÍSSIMO.

    ( V ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

    Art. 130 - EXPOR ALGUÉM, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia VENÉREA, de que sabe ou deve SABER QUE está contaminado

    ( F ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)... NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    .

    GABARITO ''C''

  • Exceção da Verdade para funcionário é exceção à regra e a questão não dá nenhuma indicação de que está cobrando a exceção, questão muito mal elaborada.

  • Sobre o último item:

    Somente a injúria não admite a exceção da verdade.

    No caso da difamação deve ser relacionada a funcionário público no exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade é sempre muito cobrado em prova. Então, para resumir:

    CALÚNIA: Admite-se, como REGRA, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 [Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro];

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DIFAMAÇÃO: Não admite, como regra, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    INJÚRIA: ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA QUE NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Se do contágio de moléstia venérea resultar lesão corporal, o crime não fica apenas no exaurimento, corrento?

  • de acordo com o cp classifica as lesões como grave, as lesões grave e gravíssima é a doutrina.

ID
2781751
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A e B, imputáveis, resolvem cometer um roubo em um estabelecimento comercial na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado. Na ocasião programada, A conduz os demais comparsas e estaciona em local estratégico próximo ao estabelecimento comercial para facilitar a fuga e dificultar que testemunhas anotem a placa do veículo. B e M descem do veículo, entram no estabelecimento comercial perto do horário do encerramento e anunciam o assalto. A vítima V reage e entra em luta corporal com os agentes. Para pôr fim à briga, M efetua três disparos de arma de fogo e foge, em seguida, na companhia de B sem nada subtrair do estabelecimento comercial. V morre em função dos disparos de arma de fogo que lhe atingiram. B e M entram rapidamente no veículo conduzido por A, que empreende rápida fuga do local.” Sobre a punibilidade de A, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. (Info 855).

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    OBS: Crime de corrupção de menores do ECA. 

     

     

    Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

     

    Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

     

    "Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. (...)"

     

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2251329/a-quem-se-aplica-a-participacao-de-menor-importancia-prevista-no-art-29-1-do-codigo-penal-bruno-lima-barcellos

  •  

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA).

    Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    LETRA A

  • Para complementar o comentário dos colegas. 

     

    Além da Súmula 610 do STF e do Art. 244-B do Eca, acredito fundamentar a questão o art. 29, § 2 do CP, que diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a esse cominadas, na medida de sua culpabilidade. e Parágrafo segundo que diz: Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lheá aplicada a pena deste; essa pena será aumentada de até metade, na hipotese de ter sido previsível o resultado mais grave. -  (concurso de agentes).

  • Gabarito letra A

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES


    CP (reclusão 2 a 5)

    Menor de 14

    Satisfazer lascívia de outrem

     

    CPM (reclusão até 3 anos)

    Maior de 14 e menor de 18

    Praticar ato libidinoso com ele
    Induzi-lo a praticar
    Induzi-lo a presenciar

     

    ECA (reclusão 1 a 4)

    Menor de 18

    Com ele praticando ou induzi-lo a pratica de infração penal


    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

  • Há divergência: "na hipótese de um ficar no carro para furto e outro entrar para furto mas cometer latrocínio, apenas o segundo fica com o latrocínio; o primeiro responde por furto."

    Abraços

  • Alternativa: letra "A"

     

    STF - Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Bons estudos!

     

  • Não deveria ser a letra B, conforme dispõe o § 2° do 29 do CP?

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Sob pena de haver responsabilidade objetiva?

  • A sem o M, o A seria participe, mas/ porem/ contudo/ todavia/ entretanto, M era menor no momento da ação (atividade), entao nao pratica crime, portanto/ para tanto/ logo/ porconseguinte/consequentemente, o M é mero instrumento de crime!!!

  • Engraçado. A prova de sentença do concurso 187 da magistratura considerou como participação de menor importância, bem como a não caracterização de latrocínio em um caso quase idêntico. É dificil ter que adivinhar o entendimento do examinador. Bola pra frente.

  • Vida que segue...

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Latrocínio e cooperação dolosamente distinta

     

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá or esse crime mais grave. STF 1º turma HC 109151/RJ Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/12.

     

    Resumindo: Regra é que coautor responde pela "merda" do comparsa, salvo se a intenção inicial do coautor era menos grave (e  a banca deixar isso claro na questão).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 768.

     

    GAB: A

     

  • A não deveria responder também pela majoração do §2 do artigo 157 ("duas ou mais pessoas")?

     

  • Uma informação adicional: Por que no caso não se aplica também as majorantes do concurso de agentes e da arma de fogo? Porque, segundo a jurisprudência pátria, não se aplica as majorantes do Roubo ao crime de latrocínio, sob risco de bis in idem.

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  • Gabarito: A

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - obrigada professor Márcio S2!!!!

  • Lendo o manual do saudoso Mirabete (22 ed., 237/238), encontrei o mesmo exemplo dado, a questão aplicada.

    Contudo, duas foram as respostas apresentadas (postando a título de curiosidade):

    Solução 1- todos respondem pelo latrocínio, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, pois, mesmo não havendo diretamente o excesso quantitativo (latrocínio), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave, seja durante a ação criminosa ou durante a fuga (plenamente aceitável o dolo eventual neste caso);

    Solução 2 - Mirabete afirma que o CP adotou a teoria do domínio do fato e, por não ter o autor este  domínio , é considerado, não co-autor, mas mero partícipe, devendo responder pelo crime menos grave. Não podendo imputar a omissão de evitar o resultado mais grave, quer seja, a morte, restando então o furto, podendo este, ter sua pena aumentada até a metade, art. 29, § 2º, CP.  

    Aliás  comentou nesta linha o colega Lúcio Weber (crédito).

     Apenas um questionamento: Será que o STF (para além do caso mensalão)neste caso,  aplicaria a teoria do domínio do fato, para beneficiar o acusado, com a atual composição?

    Firme e forte na caminhada amigos.

  • CONFORME ART 29 § 2º DO CP, " QUEM DE QUALQUER MODO , CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    §1º -SE A  PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTANCIA , A PENA PODE SER DIMINUIDA DE 1/6 À 1/3.

    §2º- SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE ; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE , NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE."

     

  • CONCURSO FORMAL/IDEAL (ART.70 CP) ---> 1 CONDUTA    +1 RESULTADO


    Corrupção de menores 
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   


    Súmula 610 STF ---> Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


    STF Info 855 ---> Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. 

  • Na minha opiniao o enunciado deveria ter deixado claro que A tinha ciencia que seus comparsas estavam com a arma de fogo. A questao nao fala isso e eu nao acho que era uma informacao que o candidato deveria deduzir. 

  • Estranho, tenho anotado em meu material o seguinte exemplo:

    "Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois seguranças e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem. Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto. Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade."

    No caso apresentado, A poderia prever um latrocínio, mas esse não o quis. Sendo assim, A deveria responder pelo roubo com a pena aumentada até a metade, não é?

  • Independente de haver ou não a subtração da coisa alheia móvel, se há homicídio em razão disso é LATROCÍNIO. 

  • 1º PONTO-  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    2º PONTO- Quem consente em praticar roubo assume o risco da produção do resultado mais gravoso, dessa forma responderá pelo latrocínio ainda que o tiro seja efetuado por outro agente, não havendo de se falar em participação de menor importância.

     

    3ºPONTO- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”  

     

    Logo, chegamos na seguinte tipificação: 

     

    A responde por latrocínio consumado em concurso formal com corrupção de menor, sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

     

  • a) Fiz um esqueminha: 

    Subtração   x  Morte =  Resultado 

    tentada     x    consumada = latrocinio consumado

    consumada  x  consumada = latrocinio consumado 

    consumada x tentada  =  latrocinio tentado 

    tentada        x   tentada = latrocinio tentado 

     

    b) 

     

  • Complementando...

    O resultado agravador (lesão grave e morte) devem ser fruto da violência ( e não da grave ameaça) empregada no roubo, violência esta que deve ser própria (é a violência à pessoa). Essa violência deve ser dolosa, porém a lesão ou a morte geradas podem ser dolosas ou culposas, já que o latrocício não é, necessariamente, preterdoloso.

  • O coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa - RTJ-98/636.


    É desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato - RTJ 633/380.

  • Daria para acertar facilmente, pois a única alternativa que fala que é LATROCÍNIO CONSUMADO é a alternativa A. Não estou querendo dizer que a questão é fácil, somente reafirmo que a A seria a única alternativa possível, por conta deste motivo.

  • Esse monte de comentários, que mais confundem do que ajudam. Era só pensar que ''A'' responde pelo latrocínio, pois ele participou do crime já sabendo da existência da arma de fogo carregada e por isso estava ciente de que tal crime poderia resultar em morte, o que de fato ocorreu.

     

    Simples assim....

     

    Se ele não soubesse da arma , ai a história seria outra...

  • Essa questão é um pouco polêmica.

    Cléber Masson (in: Direito penal esquematizado: parte especial. Vol. 2. 7ª rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, pp. 364-365, livro eletrônico), que refere que "Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal".

    Ocorre que a examinadora da banca do TJMG tem entendimento firmado no sentido de que configura latrocínio, ainda que o réu quisesse participar de crime menos grave. Para ela, em casos excepcionalíssimos se aplicada a minorante de participação de menor importância.

    Portanto, quem errou, bola pra frente, porque nem todo mundo é obrigado a conhecer a posição da examinadora do citado concurso.

  • Para deixar mais simples:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Entretanto, se praticou latrocínio, "já era". É latrocínio e nada de falarmos em menor importância.


    Abraço;

  • Complementando....


    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


  • O que me confundiu foi o fato de que A não ingressou no estabelecimento para praticar o roubo, e sim ficou no carro, o que caracterizaria participação de menor importância.

    Mesmo lendo os comentários, não consegui identificar o erro no meu entendimento. Alguém poderia explicar esse ponto especificamente? 

  • ALTERNATIVA A CORRETA.


    A situação descrita é de roubo, pois a intenção era de subtrair coisa alheia e houve emprego de arma (majorante) e morte (qualificadora), culminando na violência caracterizadora desse tipo de crime.


    É importante salientar que ao crime de roubo qualificado pelo resultado não se aplicam as majorantes do §2º do art. 157, portanto a qualificadora, morte da vítima, absorve a majorante, emprego de arma.


    Além disso, temos o seguinte:


    subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.


    subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.


    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610, STF)


    subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.


    Essas informações fazem com que as alternativas anteriores se encontrem incorretas, restando como alternativa mais plausível A.

  • Volto a comentar essa questão, pois "me peguei" estudando sobre o assunto novamente.

    O ponto é, a lei em si não caracteriza que o agente A responderia pelo latrocínio, pois a questão só especifica que a intenção do agente A era cometer o roubo.

    O parágrafo 2º do art. 29 diz: "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, mesmo o agente A tendo consciência da possibilidade dos demais agentes virem a cometer o latrocínio, devido a utilização da arma de fogo, o agente A responderia por roubo agravado, conforme diz o final do parágrafo.

    Entretando, a jurisprudência tem entendido que no crime de latrocínio, mesmo não havendo a intenção de algum dos agentes em comenter tal ilícito, este responderá pelo crime de latrocínio.

    Essa foi a conclusão que tive após fazer algumas pesquisas e conforme alguns colegas já comentaram.

  • A arma de fogo no crime de roubo:

     1 Simulação de porte – é roubo, não é furto (tem capacidade de intimidar)

    2 Simulação de porte – não majora (deve ter uso efetivo)

    3 O agente porta mas não usa – não majora se não porta ostensivamente.

    4 Não precisa ser apreendida nem periciada – é roubo ( basta depoimento da vitima, testemunha)

    5 Se apreendida deve ser periciada pra atestar a capacidade lesiva (so vai influir na majorante)

    6 Arma de brinquedo – é roubo (possui capacidade de intimidar)

    7 Arma quebrada, simulacro, brinquedo – não majora.

    8 Arma desmuniciada - majora a pena

    9 Uso de arma de fogo e concurso de agentes - se ocorrer resultao agravador, todos respondem, independe quem está armado.

     Obs. Com o advento da Lei 13.654/2018, o roubo com uso de arma branca deixou de ser majorado.

  • Se a vítima morre,por mais que o delinquente não leve o bem o latrocínio fica consumado com a norte da vítima.

  • Artigo 30 do CPB - Não se comunicam as circunstancias e as condições de carater pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.


    Assim, nao há falar no artigo 29, §1 e 2, sobre participação de menor importancia ou desejo de participar de crime menos grave.


    Uma vez que há liame subjetivo sobre o crime (sairam no intuito de roubar) e que possuiam arma de fogo, era previsível o uso da arma de fogo. Dessa forma, "A", responde pelos mesmos crimes de "B" e "M", sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • "A" tinha, no mínimo, dolo eventual acerca do resultado morte (latrocínio).

    Vejam que a questão indica claramente que os indivíduos portavam arma de fogo eficaz, completamente municiada.

    O dolo é constituído por um elemento volitivo (vontade) e intelectivo (representação correta da realidade).

    "A" sabia que iriam realizar a subtração munidos de revólver eficaz completamente municiado. Tinha a correta representação da realidade. E, agindo nessas condições, inegável concluir que assumiu ele o risco de produzir o resultado morte.

  • A questão fala de concurso formal levando em consideração a punibilidade de (A), uma vez que foi apenas através de uma ação ou omissão que efetuou os dois ou mais crimes. A ação de (A) foi a de dirigir até o local.

  • ADENDO: DESVIOS DE CONDUTA

     

    Ø  Em resumo: Se ajusta um crime e é praticado outro mais grave

     

    Em desvio subjetivo é quando uma coisa é cominada e outra coisa é feita

     

    Podem ser desvios qualitativos e quantitativos

     

    Desvio subjetivos quantitativos

                    - Furto – para o roubo

                    - Estelionato – para uma extorsão

                    - Lesão corporal – para um homicídio

    São os desvios que elevam a pratica da conduta.

     

    Desvio subjetivos qualitativos

    - Acordam um furto e é praticado uma lesão corporal gravíssima

    - Participa de um roubo e é praticado um estupro

  • Para fins de consumação do latrocínio, deve se aferir a lesão à vida da vítima:

    - morte consumada - latrocínio consumado

    - morte tentada - latrocínio consumado

  • Súmula 610/STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    Portanto, o crime de latrocínio consuma-se em duas hipóteses:


    Roubo Consumado + Morte Consumada Roubo Tentado + Morte Consumada


    Além disso, A responderá pelo latrocínio, pois, é previsível, e plenamente possível que o roubo com emprego de arma de fogo possa ensejar um resultado mais grave, no caso a morte.

  • “A” tinha ciência do emprego de arma para a prática do crime de roubo e as consequências posteriores que ocorreram eram previsíveis a ele, de forma que não se fala em participação de menor importância.

  • STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial 05/09/2018 - 16h12




    (...) “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    Diante disso, entendeu pela “manutenção do quanto disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, contudo, tendo como referência, para incidência da fração de aumento estipulada pelo Tribunal goiano, a pena maior aplicada, qual seja, 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa, em razão do necessário reconhecimento do concurso formal”. Portanto, “incidindo o aumento da meta à pena maior, totalizam as penas do recorrido em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 39 dias-multa”.

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para “reconhecer o concurso formal entre o delito de roubo majorado com o de corrupção de menores por duas vezes, preservando a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniária do recorrido”.

    Confira o teor da decisão.


    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reconhece-o-concurso-formal-entre-o-roubo-e-a-corrupcao-de-menores-na-hipotese-em-que-mediante-uma-unica-acao-o-agente-pratica-ambos-os-delitos-tendo-o-segundo-deles-se-dado-em-razao-do-delito-patrimonial#.W_3HQzhKi1s

  • Exatamente, Caio Fonseca. Considerando que os crimes de corrupção de menor e latrocínio se consumaram em momentos diversos, logo também por meio de condutas distintas, parece verossímil reconhecer que se trata de CONCURSO MATERIAL DE CRIMES e não de concurso formal.

  • E delito formal em razão da Sumula nº500 STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Tem que cuidar com a banca. Salvo engano a prova de Delegado Goiás considerou que seria participação de menor importância com base em um julgado do STJ no caso do motorista que não participa da ação propriamente dita. Questão polêmica!

  • Neste caso creio que não houve menor participação de A, até porque foi ele quem conduziu os demais a efetivação do plano (cabeça). Além do mais, estava ciente que M, menor de idade, portava uma arma de fogo municiada. Pelo menos foi assim que eu entendi a questão.

     

  • Vejam, não há como alegar participação de menor importância do artigo 29, §1° do CP quando há a clara divisão de tarefas (sendo que "A" era o responsável pela fuga). Nem há que se alegar a vontade na participação de crime menos grave, pois a questão deixa claro que "A" sabia da arma e da empreitada criminosa.


    Por fim, trata-se de concurso formal entre o latrocínio consumado (súmula já citada) e corrupção de menores.


    Correta a letra "A"

  • Achei o comentário de Caio Fonseca excelente. Acertei a questão, mas também entendo que, no caso em tela, vislumbra-se o concurso material e não formal.

  • Havendo morte, há latrocínio, independentemente da subtração da coisa.

    OBS: Trata-se de hipótese de crime contra o patrimônio também considerado hediondo.

  • Para a consumação do LATROCÍNIO o que importa é a MORTE.

    Ocorreu a MORT, CONSUMA-SE O LATROCÍNIO

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Letra A

     

    "na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado"

     

    A só responderia com causa de diminuição de pena, caso no desdobramento fático do delito não fosse possível prever um resultado mais agravante, no caso a  morte de alguma vítima. Um exemplo seria se a arma fosse de brinquedo ou então não estivesse municiada e a vítima viesse a falecer apenas por luta corporal com os outros envolvidos!

  • CAIO, VOCE DISSE : " 28 de Outubro de 2018 às 12:08

    A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP. "

    PENSA COMIGO: UMA CONDUTA, PRATICOU MAIS DE UM CRIME: LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES .

    ELE É COATOR, msm que nao participou efetivamente do latrocínio, no teatro de operações, sem ele na pilotagem do carro, o crime não seria perfeito.

  • A aplicação da pena dar-se-á com respaldo no sistema de exasperação ou cúmulo material?

  • O latrocínio é consumado (Súmula 610 do STF) e deve ser imputado a todos (combinaram de cometer um roubo com emprego de arma de fogo eficaz e municiada, logo o resultado era aceito como possível por todos).

    O concurso com a corrupção de menores é formal, pois esse o entendimento do STJ.

    A parte mais polêmica da questão é a participação de menor importância. Me parece que, como houve uma divisão de tarefas, não podemos falar que A seja apenas partícipe. Ele é coautor, porque pratica ato relevante na execução do plano delitivo global. É autor funcional. A minorante da participação de menor importância não se aplica ao coautor, somente ao partícipe.

  • De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, o autor intelectual também se enquadra como coautor do crime, ainda que não tenha realizado a conduta. O autor intelectual é o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

  • Porque há o concurso formal entre a corrupção de menores e o latrocínio? Não seria concurso material?

  • GABARITO A

     

    Os três envolvidos (sendo dois maiores e um menor de idade), com liame subjetivo, iniciaram os atos executórios do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em concurso formal (uma só ação, dois ou mais crimes) com o  delito de corrupção de menores.

     

    Roubo tentado + Morte consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO.

     

    Todos eles ao adentrarem no carro sabiam um da intenção do outro (roubar), não havendo, portanto, que se falar em participação de menor importância de algum dos envolvidos. 

  • Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (assalto), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    GALERA, ME TIREM ESSA DÚVIDA. PQ ELE RESPONDE POR LATROCINIO, SE O DOLO ERA NO ASSALTO.

    ele planejou subtrair os bens do mercado, ENTRETANTO, o resultado foi MAIS GRAVE. ele não deveria responder pelo ROUBO, com aumento da pena 1/2????

    por favor, me tirem essa dúvida.

  • Colega Rafael Botelho, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que todos devem responder pelo crime de latrocínio, pois a morte está dentro do desdobramento natural de quem comete crimes com armas de fogo. Seria diferente se, durante o assalto, M ou B tivessem estuprado alguém. Haveria excesso na colaboração e A responderia apenas pelo crime de roubo/latrocínio.

  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • O resultado mais grave era previsível.

    FIM

  • resultado previsível.

  • No Latrocínio quem define se será tentado ou consumado é o resultado morte. A obtenção do bem, nesse sentido, é irrelevante:

    Se a vítima morrer: CONSUMADO;

    Se a vítima não morrer: TENTADO.

    O agente A irá responder por latrocínio, mesmo não sendo o executor direto do crime, pois ao resolverem cometer o crime a questão fala que foi mediante o emprego de arma de fogo eficaz e completamente municiada. Assim, o resultado já era previsível.

  • GABARITO: A

    Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Na cooperação dolosamente distinta verifica-se um desvio do elemento subjetivo (dolo), que resulta na diversidade da infração idealizada pelos concorrentes, assim o resultado causado é mais grave que o desejado por um ou uns dos agentes. 

  • Discordo deveras do gabarito e dos colegas que mencionaram que o resultado era previsível. Bom, já que é previsível, o partícipe deverá responder pelo crime menos grave (aquele que ele havia combinado) com o aumento em metade. Porém, jamais por latrocínio.

  • O ponto principal da questão é saber que "Quem consente em praticar roubo com emprego de arma de fogo assume o risco da produção do resultado mais gravoso". Por isso, A responde pelo latrocínio, mesmo que inicialmente não tenha unidade de desígnios com B e M. Nesse sentido é o info 855 do STF (RHC 133575/PR)

    Abrç.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    No caso concreto, o magistrado sentenciante utilizou a seguinte argumentação: No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes. Assim, João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância, estando ciente de que atuava em um roubo, no qual as vítimas era mantidas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo, tendo anuído e aderido à conduta violenta do corréu, sendo a sua ação fundamental para a concretização da subtração do patrimônio visado. Não tendo havido rompimento do liame subjetivo entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização por crime menos grave, pois em se tratando de roubo, respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão merecia anulação. O entendimento do STJ é de que há concurso MATERIAL entre o roubo e corrupção de menores. Não há porque não aplicar tal entendimento ao latrocínio.

  • Cara como assim é em concurso formal com corrupção de menores, o delito de corrupçao de menores é formal, porém material no concurso de agentes

  • Galera que tá falando em concurso material, atenham-se: UMA SÓ CONDUTA ! SÓ HOUVE UMA CONDUTA POR PARTE DE "A" e, através desta conduta ÚNICA, mais de um crime foi cometido. A corrupção do menor + o Latrocínio (dolo eventual - assumiu o risco de produção do resultado morte) !

  • [...] Observou, ainda, o nobre relator que “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”. [...]

    Pesquisado em: mpgo.mp.br

    Em 06/07/2020.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

    1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Todavia, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas incapazes de infirmar o óbice apontado.

    2. Atos infracionais pretéritos não constituem fundamentação idônea para a avaliação negativa dos antecedentes criminais nem se prestam a configurar reincidência.

    3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorre em razão da prática de delito de roubo majorado na companhia do adolescente.

    4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecer o concurso formal entre os delitos e redimensionar a pena imposta.

    (STJ: AgRg no AREsp 1665758/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 05/06/2020)

  • GAB A

    Cespe delegado 2018:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. CERTO

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • eu achei que quando o homicidio se consumava mas o roubo não, era latrocinio tentado

  • Acertei a questão por verificar a configuração de autoria mediata ao crime, na medida em que os delinquentes se valeram de um terceiro inimputável.

  • Corrupção de menores cúmulo material de crimes. Não há resposta correta

  • VAMOS VER:

    Gostaria de trazer um ponto de vista que me fez errar a questão é básico mas pode ser a dúvida de outras pessoas, a alternativa B e C seriam descartadas se eu houvesse lembrado do "ne bis in idem" o autor já será punido pelo latrocínio na 1ª fase da dosimetria da pena, desta forma não seria constitucional e legal puni-lo duas vezes pelo mesmo fato, visto que o emprego da arma de fogo seria absorvido pelo latrocínio.

    Outra questão importante é o fato da alternativa D dizer que o latrocínio foi tentado, lembre-se que o que consuma o latrocínio é evento morte e não a subtração do patrimônio

    P.S Peço que se a 1ª observação estiver equivocada me mandem mensagem me ensinando, obrigada!

  • Esta questão exige conhecermos a jurisprudência.

    Primeiro, temos a Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Segundo: existe o concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores (art. 244-B ECRIAD), visto que o citado crime do ECRIEAD é formal, assim, prescinde de qualquer análise de desígnio autônomo -STJ HC 375.108/RJ Rel.Min. Felix Fischer, j. 28/03/2017.

    Somente com estas informações, já conseguimos concluir que a Alternativa A é a única correta.

  • Vejo alguns colegas comentando que o agente A deveria responder pelo latrocínio em razão do conhecimento da existência da arma. Discordo desse entendimento, porque o conhecimento da existência de arma apenas caracteriza o conhecimento quanto ao crime de roubo majorado e não o roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio). Assim sendo, entendo que A deveria responder pelo roubo majorado, tendo em vista que quis participar desse crime (Art. 29 do CP), no entanto, com causa de aumento de pena (Art. 29, parágrafo 2º do CP), tendo em vista a previsibilidade do crime de latrocínio, uma vez que um roubo utilizando-se de arma de fogo, o resultado morte é previsível, incidindo a referida causa de aumento.

  • Latrocínio clássico. Ainda há alguns teoricões que viajam. Infelizmente defendem ideologias da impunidade.

  • Humildemente acho que A deveria responder Por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo em concurso formal próprio com corrupção de menores valendo do Aumento de pena do art 29 §2º , pois era previsível que do roubo pudesse haver o resultado morte.

    A responde por Roubo duplamente majorado Aumentado na metade, Ainda não conseguir entender pq o gabarito é que A responda por Latrocinio.... Se puderem me explicar meu whatsap 719 83528176 obrigado

    Art 29 §2º

    "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Por que A deve responder por latrocínio se no enunciado da questão menciona que a intenção dele era cometer roubo em co-autoria? Neste caso, não seria razoável responsabilizá-lo por roubo, consoante o que disciplina o Art. 29, § 2º CP Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Deduz-se que A, ao ter fornecido uma arma eficaz e municiada, previu o uso, mas não que quisesse ou  que não se importasse pelo resultado mais grave. Em nenhum momento isso é dito na questão.


ID
2781754
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano, conhecido nos meios policiais pela prática de crimes contra o patrimônio, decidiu abandonar temporariamente suas atividades delituosas após conhecer Beltrana, por quem se apaixonara. A moça, no entanto, conhecendo a má fama de Fulano, o rejeitou. Magoado, Fulano decidiu se vingar e, durante uma festa na casa de amigos em comum, colocou sonífero na bebida de Beltrana. Tão logo ela caiu no sono, Fulano a levou para um dos quartos e, aproveitandose de que ninguém o observava, subtraiu todas as roupas de Beltrana, deixando-a nua, além de pilhar dinheiro e documentos que ela levava em sua bolsa. Em seguida, ele evadiu da festa, levando consigo todos os bens subtraídos. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o Fulano pratica crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

     

    No roubo impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. DEVE HAVER O PRÉVIO APONDERAMENTO DA COISA

     

  • Colegas, seria o caso de roubo próprio com violência imprópria?

    "Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima)."

     

    Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches, o outro meio referido no tipo refere-se À violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose, etc).

  • A=> CORRETA   roubo próprio.

     

    Por quê?

     

    No art. 157, caput, tem -se o  roubo Próprio.  Violência ou grave ameaça é empregada ANTES ou DURANTE a subtração da coisa ( cabe violência própria== força bruta vis absoluta ou corporalis ; grave ameaça ==> violência moral vis relativa ou compulsiva == a violência moral pode ser velada . Como ? o grandão que ameaça o baixinho tadinho );violência imprópria==> o agente retira da vítima o seu poder de resistência == bota a vítima para tomar droga baah ----ingestão de drogas -- por exemplo. 

     

    No roubo impróprio ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada LOGO DEPOIS  de subtraída a coisa ( requisito temporal IMEDIATIVIDADE)  Para quÊ? para assegurar a impunidade do crime ( coisa feia ) ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .

     

    Ah, isso é importante para caramba === coloque ai no caderninho : IPC ===> o roubo impróprio não quer saber da violência imprópria, ou seja, impróprio com imprópria não combina : no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria .

     

    E o que é violencia imprópria mermo ?**? o agente retira da vítima o seu poder de resistência. Lembra ? ingestão de drogas... Boa noite  cinderelas ou boa noite cinderelos.

     

    Boa noite!

     

    Fonte: sinopse da jus Podivm do Alexandre Salim 6. ed=>* com as minhas adaptações para eu lembrar. 

     

     


  • a) Roubo próprio - caput do art.157, CP (CORRETA)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)

    A diferença está no momento em que o agente emprega a violência ou grave ameaça.

    Quando o agente utiliza a violência ou grave ameaça para efetuar o roubo ocorre “roubo próprio”. Ademais, essa violência pode ser “por qualquer meio” (sonífero, por exemplo)

    b) Roubo impróprio - art.157§1°, CP.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Quando o agente utiliza a violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa para assegurar a impunidade ocorre “roubo impróprio”. O agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima, ocorre após o agente deter a coisa subtraída.
     

    c) Furto simples - Art. 155, CP

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Enquanto no roubo a subtração do bem móvel é feita por meio de grave ameaça ou de violência, no furto não há esta conduta para a retirada do bem da vítima.

     

    d) Furto qualificado - Art. 155, § 4º CP

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Na questão não houve abuso de confiança, pois está claro que a moça rejeitou o agente por sua má fama.

  • Questão feita pra confundirmos roubo próprio/impróprio ou violência própria/imprória.

  • Roubo Impróprio X Violência Imprópria

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    http://sqinodireito.com/si/

  • Lembrando

    No roubo impróprio não é possível a violência imprópria.

    Abraços

  • Roubo próprio com Violêcia imprória.

     

     

     

    No roubo próprio, o meio para subtrair é a violência ou grave ameaça, enquanto no roubo impróprio não há emprego desses meios com a finalidade de subtrair a coisa, mas após a subtração, há violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade do crime. 

     

    Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero.

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Vai uma dica valiosa: Roubo Impróprio é o "furto que não deu certo" (a violência é empregada após a subtração dos objetos para garantir o proveito do crime).

  • Letra A: Roubo próprio, visto que tal delito poderá ser cometido mediante violência própria (ex:socos) ou imprópria (ex:"boa noite Cinderela")

  • PRA NÃO ESQUECER

    ROUBO PRÓPRIO - ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    ROUBO IMPRÓPRIO - SÓ ADMITE A VIOLÊNCIA PRÓPRIA.

    OBS: LEMBRAR QUE 2 COISAS IMPRÓPRIAS NÃO DÁ CERTO.

  • Gabarito: letra A

     

    Roubo próprio x Roubo impróprio

     

    Roubo próprio: Quando o agente emprega violência ou grave ameaça ANTES da subtração ou concomitantemente (admite a forma tentada).

     

    Roubo impróprio "é o furto que se transforma em roubo": Quando o agente emprega violência ou grave ameaça DEPOIS  da subtração para aseegurar a impunidade do crime (NÃO admite tentativa). 

     

    Obs.: Boa noite cinderela (sonífero) configura crime de roubo.

     

     

     

     

  • "pilhar dinheiro", em uma prova de magistratura... kkkkk

  • gb A  

     MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA

     TRATA-SE DO ROUBO PRÓPRIO, quando a VIOLÊNCIA É EMPREGADA ANTES OU DURANTE A SUBTRAÇÃO DA COISA.

     É POSSÍVEL O USO DA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ANTERIOR AO APODERAMENTO DA RES, COMO O USO DE BOA NOITE CINDERELA.

     DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA

     ROUBO IMPRÓPRIO

    O §1º diz que, na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO

    O QUE É O ROUBO IMPRÓPRIO?

    § 1º - Na mesma pena incorre quem,

     LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA,

     EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA,

     A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO.

    Veja:

    O primeiro momento é o da subtração.

    O segundo é o da violência física ou grave ameaça, empregada para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

     O tipo subjetivo constitui-se no dolo, acrescido da violência para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

     Também conhecido como ROUBO POR APROXIMAÇÃO.

     PREVALECE NÃO SER CABÍVEL A TENTATIVA, pois OU CONSUMA O ROUBO, OU CONFIGURA O FURTO, embora exista corrente contrária no sentido de reconhecer a conatus quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue.

     ATENÇÃO,

    SE APÓS SUBTRAIR, SE UTILIZA DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, IRÁ CONFIGURAR FURTO.

    OBS: No roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do CP, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. Por outro lado, no roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º do CP, a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio seria, a grosso modo, um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.

     

    OBS: Violência própria x Violência imprópria: A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.


    (REsp 1059943 SP 2008/0102866-3)

  • Confundi Roubo Impróprio com Violência Imprópria!

  • Tá de sacanagem hein Fulano! hahahaha

  • RouBo

    Reduzindo À impossibilidade de resistência = colocou sonífero na bebida de Beltrana

    subtraiu todas as roupas de Beltrana, deixando-a nua, além de pilhar dinheiro e documentos que ela levava em sua bolsa. Em seguida, ele evadiu da festa, levando consigo todos os bens subtraídos.


  • É preciso estabeler uma regra básica:

    Roubo Impróprio não admite violência imprópria.

    Portanto, havendo emprego de substância (sonífero) - violência imprópria - não há que se cogitar roubo impróprio.

  • ALTERNATIVA A CORRETA.


    A conduta não caracteriza furto pois há emprego de um meio que impossibilitou a resistência da vítima, no caso descrito, o sonífero, por esse motivo é crime de roubo, que se consuma pela subtração de coisa alheia para si ou para outrem mediante:

    *violência;

    *grave ameaça ou

    *utilizando-se de algum meio que impossibilite a resistência da vítima


    O roubo próprio é o previsto no art. 157, ´caput´, cuja conduta é a descrita acima.

    O roubo impróprio é o previsto no art. 157, §1º, quando a violência ou grave ameaça é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


    Portanto, a definição que mais se amolda ao relatado caso é de ROUBO PRÓPRIO.

  • ALTERNATIVA A CORRETA.


    A conduta não caracteriza furto pois há emprego de um meio que impossibilitou a resistência da vítima, no caso descrito, o sonífero, por esse motivo é crime de roubo, que se consuma pela subtração de coisa alheia para si ou para outrem mediante:

    *violência;

    *grave ameaça ou

    *utilizando-se de algum meio que impossibilite a resistência da vítima


    O roubo próprio é o previsto no art. 157, ´caput´, cuja conduta é a descrita acima.

    O roubo impróprio é o previsto no art. 157, §1º, quando a violência ou grave ameaça é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


    Portanto, a definição que mais se amolda ao relatado caso é de ROUBO PRÓPRIO.

  • Utilizou de roubo próprio com Violência IMPRÓPRIA
  • Há Violência impropria apenas em roubo próprio,não há violência impropria em roubo próprio.

  • Roubo próprio com violência impropria

  • Violência imprópria.

  • Roubo próprio e roubo impróprio

    No que diz respeito ao roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal,

    havia no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui

    abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo).

    Ao contrário, no roubo denominado impróprio, tipificado no § 1º do art. 157 do Código Penal,

    a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração

    patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a

    execução do delito.


    FONTE: Código Penal Comentado 2018, Rogério Greco, Pág. 824.

  • Roubo próprio: Quando a violência ou grave ameaça vem primeiro a subtração, no caso o sonífero aplicado a bebida de Beltrana é uma forma de violência que alterou seu estado normal.

    Roubo impróprio: a violência ou grave ameaça é posterior a subtração.

  • Roubo Próprio: bate (violência própria e impropria) e subtrai.

    Roubo Improprio: subtrai e bate (apenas violência própria)

  • Alternativa correta: letra A, Roubo Próprio com violência imprópria ou ficta (parte final do art. 157, caput): "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • O caso descrito em tela se refere a roubo próprio, pois ele impossibilitou toda e qualquer tipo de resistência de Beltrana.

    Seria roubo impróprio se, depois de rouba-la ele utiliza-se de violência ou grave ameaça para tentar deixar impune o delito

  • o roubo improprio começa no furto.

  • Roubo próprio com violência IMPRÓPRIA

  • ROUBO PRÓPRIO

    CP-Art. 157, caput- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão , de quatro a dez anos, e multa.

    Estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitia a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração. Essa forma de execução do roubo é também conhecida como violência imprópria.

    fonte:Vitor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado-Parte Especial. Editora Saraiva.

  • Discordo do gabarito.

     

    Roubo próprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça PARA subtrair a coisa.


    Roubo impróprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça DEPOIS de subtrair a coisa, como forma de assegurar o sucesso do crime.


    Roubo com violência imprópria – O agente, sem violência ou grave ameaça, reduz a vítima à condição de impossibilidade de defesa (ex.: coloca uma droga em sua bebida).

  • Parte final do art. 157 do CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Essa é a pegadinha, como bem colocou a Ana Pazzotti, Rouco com violência imprópria.

  • 1-  Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-  Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria (Porrada) =    APÓS A SUBTRAÇÃO.


  • Roubo próprio = dolo desde o início e a violência ou grave ameaça é utilizada antes ou durante a execução do roubo.

  • A reposta está no caput do art. não tem o que discordar

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • devido ter reduzido à impossibilidade de resistência

  • Lembrando que os dois tipos de roubos (próprio e impróprio) possuem as mesmas penas : RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS e multa.

  • Vale lembrar que Roubo Impróprio jamais terá violência imprópria. Somente no roubo próprio há violência imprópria - como no caso da questão.

  • Roubo próprio com Violêcia imprória.

    ROUBO PROPRIO - CAPUT 157.

    VIOLENCIA IMPROPRIA - impossibilidade de defesa ( BOA NOITE CINDERELA)

  • O avaliador tentou confundir a questão do

    roubo próprio ou impróprio com a violência própria ou imprópria.

  • Ao analisar a questão, verifica-se que ocorreu VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, portanto, não poderá ser roubo impróprio, pois este, somente mediante violência própria. 

  • Imposto é roubo ou extorsão?

  • Eu cai nessa de confundir o roubo próprio/impróprio com a violencia própria/imprópria. Marquei roubo impróprio pois achei que se dava no caso de violência imprópria.

  • 1. Roubo próprio>>O agente lança mão de violência,+grave ameça+qualquer meio capaz de impossibilitar a vitima de resistir ou de defender >> obter patrimônio alheio

    Observação: A superioridade numérica de agente não caracteriza grave ameça,tratando-se nesse caso furto qualificado.

    2.Roubo Impróprio: Paragrafo 1 do artigo 157.

    Nesse caso tem que  violência OU grave ameça ocorre logo após a subtração.

    observação: Se o agente sem violência apoderar-se de coisa,mas frusta-se a subtração e venha empregar violência para fuga >>> Será crime tentativa de furto em concurso material com crime contra pessoa.

  • O artigo 157 é o ROUBO PRÓPRIO

    O § 1º é o ROUBO IMPRÓPRIO

    Em vermelho: VIOLÊNCIA PRÓPRIA

    Em verde: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • características do roubo :

    mediante violência ou grave ameaça

    ou

    depois de haver reduzido a capacidade de resistência da vitima ( caso da questão )

  • ATENÇÃO: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º-  Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro) NÃO ADMITE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA!!

  • A questão trata do roubo próprio mediante violência imprópria "haver por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

    No roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrair e depois empregar violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto.

    Sinopses para concursos. 8° edição, pag. 289 - Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo.

  • Roubo próprio , mais conhecido como Roubo simples.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais, previstos no Código Penal. Segundo o enunciado, o agente reduz a resistência da vítima para subtração das roupas, dinheiro e documentos da vítima. Neste sentido, já podemos excluir a figura do furto, que fala apenas da subtração da coisa sem violência, ameaça ou sem reduzir a resistência da vítima. O crime de roubo, previsto no Artigo 157, do Código Penal, prevê "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", justamente se enquadrando no enunciado. Este tipo de roubo é conhecido como roubo próprio, diferente daquele previsto no Artigo 157,§ 1º, do Código Penal, "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", conhecido como roubo impróprio. Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais, previstos no Código Penal. Segundo o enunciado, o agente reduz a resistência da vítima para subtração das roupas, dinheiro e documentos da vítima. Neste sentido, já podemos excluir a figura do furto, que fala apenas da subtração da coisa sem violência, ameaça ou sem reduzir a resistência da vítima. O crime de roubo, previsto no Artigo 157, do Código Penal, prevê "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", justamente se enquadrando no enunciado. Este tipo de roubo é conhecido como roubo próprio, diferente daquele previsto no Artigo 157,§ 1º, do Código Penal, "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", conhecido como roubo impróprio. Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • 1. Roubo é crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa (menos o proprietário do objeto, que poderá, se o fizer, responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões)

     

    2. Sujeito passivo do roubo é o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, bem como aquela pessoa que sofre a violência ou a grave ameaça

     

    3. O roubo é um crime complexo que se configura pela reunião de 2 tipos penais - furto + constrangimento ilegal

     

    4. Conduta:

    4.1 - Roubo próprio: Ocorre quando o agente se utiliza de violência, grave ameaça ou violência IMPRÓPRIA para subtrair a coisa alheia móvel, antes ou durante a subtração.

    * sobre a violência IMPRÓPRIA: É a utilização de um recurso que impossibilite a defesa da vítima, ou, cf. o caput do art. 157 do CP, reduza a possibilidade de resistência, por exemplo o uso de drogas, soníferos, hipnose.

    > Os meios devem ser usados às escondidas, ardilosamente, desacompanhados de violência ou grave ameaça.

    > CUIDADO: Se é a própria vítima que se coloca em condições de incapacidade de oferecer resistência, o crime será de furto.

     

    4.2 - Roubo improprio (roubo por aproximação): É o do §1º. Ocorre a subtração (era um furto) e logo após ocorre a violência ou grave ameaça (note que aqui não é possível a violência imprópria) para manter a detenção do bem ou impunidade do crime.

    > O roubo impróprio é uma progressão criminosa que foi positivada.

    > Caso o agente se utilize e violência após a tentativa de subtração, haverá TENTATIVA DE FURTO em concurso com lesão corporal, conforme a doutrina majoritária.

  • Roubo Próprio com violência impropria.

  • Vai me desculpar mas você está errada Bianca, nessa frase.

    Caso o agente se utilize e violência após a tentativa de subtração, haverá TENTATIVA DE FURTO em concurso com lesão corporal.

    Nao seria tentativa e sim furto consumado em concurso com lesão corporal.

  • Violência impropria. roubo próprio.

  • Diminuiu a capacidade de resistência da vítima e em seguida subtraiu os seus pertences? ROUBO PROPRIO, mesmo não utilizando de violência ou grave ameaça!!

    LETRA A

  • GABARITO: A

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

  • O sonífero caracteriza a " violência imprópria."

    Mas, o roubo será próprio

  • a) CORRETA

    Roubo próprio - 157, caput, CP. Para tanto se utilizou de violência imprópria.

    Conforme leciona CLEBER MASSON:

    "É a chamada violência imprópria ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou

    intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística (“grave ameaça” ou “violência à pessoa”), seguida de uma

    fórmula genérica (“qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência”).

    (...)

    Como o legislador não tem condições de arrolar taxativamente todos os

    referidos meios, ele se vale desta fórmula residual, admitida em Direito Penal e diversa da analogia. São exemplos

    de violência imprópria: drogar a vítima ou embriagá-la, usar soníferos (o famoso “Boa noite Cinderela”) ou hipnose

    etc.

    A redação legal é clara e não deixa margem a dúvidas: “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à

    impossibilidade de resistência”. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição sem defesa."

  • Cuidado para não confundir os termos roubo impróprio é uma coisa, violência imprópria é outra. Nesse caso houve roubo próprio com violência imprópria . FORÇA E HONRA. FÉ EM DEUS.

  • Essa é velha. Roubo próprio com violência impropria!

  • Roubo próprio,com violência impropria!

  • roubo impróprio = violência psicológica previa, de forma a reduzir a capacidade de resistência da vitima.

  • Para mim: Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

    Roubo próprio com violência imprópria...

  • roubo próprio com violência imprópria sem duvida nenhuma

  • O MALA PRATICOU ROUBO PRÓPRIO, POIS ELE DIMINUIU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VITIMA...

  • Roubo PRÓPRIO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

         ROUBO IMPROPRIO

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio-violência/grave +subtração da coisa

    Roubo improprio-subtração+violência/grave ameaça

  • Não é possível roubo impróprio com violência imprópria.

  • GAB A

    Neste Caso é o Roubo Próprio com a Violência Imprópria, Vejamos :

    Violência própria x Violência imprópria: A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.

  • Seria roubo improprio se ele praticasse violência após a subtração dos bens. Neste caso é roubo próprio com violência impropria.

  • Essa, pra quem é aluno do Aílton Zouk, não é passível de erro, de jeito nenhum!. Seria afronta... Jogo duro, chuteira de aço.

  • GABARITO: LETRA A

     

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

     

    No roubo impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. DEVE HAVER O PRÉVIO APONDERAMENTO DA COISA

  • Roubo próprio com violência imprópria (art. 157, caput, parte final, CP).

    Lembrando que não existe roubo impróprio com violência imprópria (art. 157, §1, CP).

    Fiquem firmes!

  • Raciocinei certo mas respondi errado, por confundir os termos "roubo impróprio" e violência imprópria. Sabem o que deixa o candidato "cascudo"? Esse tipo de erro, que te deixa IRRITADO durante a feitura de exercícios, mas é com ele que aprendemos a ter a devida atenção em determinados temas, e quando nos depararmos com ele em provas, o ATENÇÃO vai piscar, e a questão será respondida corretamente.

    Siga em frente, enfrente! Você é mais capaz do que imagina, e Deus tem visto tuas lutas. Tua aprovação está mais próxima do que imaginas, persista!

  • GABARITO A

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

     

    No roubo impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. DEVE HAVER O PRÉVIO APONDERAMENTO DA COISA

  • Boa questão. Gabarito: A

  • Acertei por causa do PODCAST do prof. Habib

  • sempre erro por bobeira.. rsrs

  • Roubo próprio, com violência imprópria! boa noite cinderela, durma bem, bons sonhos que Jesus te abençõe!

  • Art. 157 ROUBO

    Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    >>> Um exemplo é o “boa noite, Cinderela”, em que a vítima tem reduzida a capacidade de resistência.

  • Roubo PRÓPRIO - violência antes da subtração - com violência IMPRÓPRIA - redução da capacidade de resistência.

  • GAB. A

    NÃO HOUVE VIOLÊNCIA PRÓPRIA. O USO DO SONÍFERO - MEIO PARA IMPOSSIBILITAR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA, CONFIGURA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. A AÇÃO OCORREU ANTES DA SUBTRAÇÃO DAS COISAS. LOGO, RESTA CONFIGURADO O ROUBO PRÓPRIO, MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (EX: BOA NOITE CINDERELA).

  • ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
  • ROUBO PRÓPRIO - primeiro emprega violência ou grave ameaça e logo subtrai o bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO - primeiro subtrai o bem e depois se vê na necessidade de empregar violência ou grave ameaça para assegurar o êxito.

  • Reduziu a capacidade de resistência da vítima - ROUBO PRÓPRIO com violência IMPRÓPRIA

  • Roubo impróprio, geralmente, é o furto que não deu certo

  • B: errada porque impróprio teria que ter acontecido violência depois , então é próprio porque reduziu a capacidade da vitima de acordo com artigo 157 cp, ENTÃO seria violência imprópria.

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA É DIFERENTE DE ROUPO IMPRÓPRIO.

    BONS ESTUDOS!

  • Roubo próprio, pois reduziu a vítima à incapacidade de resistência (violência imprópria).

  • Roubo próprio com violência imprópria

  • Não cabe violência imprópria no roubo impróprio!!

  • Roubo próprio praticado mediante violência imprópria (reduzir a capacidade de resistência da vítima).

  • Roubo próprio, pois reduziu a capacidade de resistencia da vítimia....

  • Roubo próprio = Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

    Roubo impróprio = § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Conclui-se que não é possível violência imprópria em roubo impróprio.

  • gb A -

         Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa [obs.1: violência própria.], ou depois de havê-la, por qualquer meio,REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA [obs.2: violência imprópria.] [obs.3: Roubo próprio.]

    É AQUI ONDE ENTRA A DIFERENÇA, O BELTRANO MINISTROU NARCÓTICO ANTES DO ROUBO EM SI, FICA CARACTERIZADA A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, QUE SÓ CABE NO ROUBO PRÓPRIO

    No roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do CP, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    NO ROUBO PRÓPRIO- Momento do Emprego do Meio de Execução: AnteS ou durante a subtração.

    Meios de Execução Violência: (Própria ou Imprópria); e Grave Ameaça.

  • Roubo próprio com violência imprópria, art. 157, caput do CP.

  • Não confundir roubo próprio/impróprio com violência própria/imprópria.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Trata-se de roubo próprio, fracionado o tipo em violência própria - violência ou grave ameaça - e violência imprópria - reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Trata-se de roubo impróprio, o famoso "furto que não deu certo", logo, a violência própria - violência ou grave ameaça - é usada para assegurar o crime.

    Não cabe violência imprópria no roubo impróprio.

  • quanta energia desperdiçada com comentários iguais...

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa [VIOLÊNCIAVIOLÊNCIA PRÓPRIA], ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA]:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro [ROUBO IMPRÓPRIO].

    pena. 4 a 10 anos.

  • Atenção, roubo impróprio é diferente de violência imprópria.

  • ROUBO PRÓPRIO (pois usou de violência para subtração-e não o contrário- o que aí seria o roubo impróprio-quando usa violência para garantir a subtração).

    só para complemento, foi COM VIOLENCIA IMPROPRIA (pois reduziu a capacidade de resistência da vítima por meio do sonífero).

    Lembrando que roubo IMpróprio só admite com violência própria (não admite com violência imprópria por ausência de previsão legal).

  • Roubo próprio mediante violência impropria.

  • Roubo próprio: 1° violência e 2° subtração do objeto

    Roubo impróprio: 1°subtração do objeto e 2° violência

  •       Para acertar a questão, era necessário saber que:

    CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo próprio)

    - Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência = Violência imprópria – Abrange ministração de sonífero e hipnose.

  • Roubo próprio: segunda parte do art. 157 caput, “por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” Aqui o agente, embora sem o emprego de força ou ameaça, consegue tirar da vítima o poder de agir.

    Ex: dar sonífero a alguém e aproveitar do estado de inconsciência pra subtrair os pertences dela.(boa noite cinderela). Alguns autores também usam o exemplo da hipnose.

    OBS: BRUNO GILABERTE, diz que se a incapacidade de resistência for provocada pela própria vítima ou por pessoa alheia à ação delitiva (ex: um amigo que embriaga a vítima, mas sem a intenção de cometer um crime contra ela), o aproveitamento da situação pelo agente não caracteriza roubo, mas sim FURTO.

  • Gabarito: A. Praticou roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    Qual a diferença entre roubo próprio, violência própria, violência moral, violência imprópria e roubo impróprio?

    Roubo próprio: Está previsto no caput do art. 157 do CP. O agente subtrai coisa alheia móvel utilizando-se de violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Violência própria: É a força bruta (vis absoluta ou corporalis), consiste em agressão física. Pode resultar lesão corporal ou não.

    Violência moral: É a grave ameaça, se dá por meio de intimidação (vis relativa ou compulsiva). Pode ser velada. ex.: indivíduo bem mais forte fisicamente pede para que pessoa franzina lhe entregue a carteira.

    Violência imprópria: Haver, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O agente retira da vítima o seu poder de resistência (ex.: ingestão de drogas). OBS.: aproveitar-se de um distração ou descuido da vítima não configura violência imprópria.

    Roubo impróprio ou por aproximação: Está previsto no art. 157, §1º do CP. Pune-se aquele que, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Algumas considerações: 

    No roubo próprio a violência ou grave ameaça é empregada ANTES OU DURANTE a subtração da coisa.

    No roubo impróprio ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada LOGO DEPOIS de subtraída a coisa (requisito temporal - imediatidade), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). 

    Se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria? Não responde por roubo impróprio, mas sim pelo furto cometido (havendo violência, responderá por ela).

    Por qual delito responde o agente que, antes de subtrair a coisa, percebe que não conseguirá continuar na execução por circunstâncias alheias à sua vontade e resolve fugir, mas é surpreendido pela vítima e acaba entrando em luta corporal, resultando em lesão corporal desta? Não há roubo impróprio, mas sim tentativa de furto e lesão corporal.

    Para ocorrer roubo impróprio deve o agente apoderar-se da coisa primeiro e depois praticar violência ou grave ameaça.

    Fonte: Parte especial (Salim) com algumas alterações.

  • roubo PRÓPRIO com violência IMPRÓPRIA (sonífero e "boa noite cinderela").

    roubo impróprio a violência é somente própria e após a subtração da coisa.

  • ART. 157.caput (ROUBO PRÓPRIO)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência (violência própria) a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

    § 1º (ROUBO IMPRÓPRIO)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça (violência própria), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      

    Não confundir os roubos próprios e impróprios com violência própria e imprópria!!

    Conclusão:

    ROUBO PRÓPRIO: admite Violência Própria e Imprópria;

    ROUBRO IMPRÓPRIO: admite só Violência Própria.

  • Roubo próprio c/ violência imprópria.


ID
2781757
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.
II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.
III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    Errada. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o art. 383 do CPP traz a regra de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não de seu enquadramento jurídico. Assim, de acordo com a literalidade do art. 383, poderá o juiz aplicar pena mais grave independentemente de manifestação do acusado sobre a modificação da capitulação.

     

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Correta. Aplicação do art. 384, §1º, do CPP.

     

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Errada. Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, deverá o magistrado encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28, do CPP (art. 384, §1º, CPP). Prevalece na doutrina o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação deve ser interpretada de modo a não abranger situações não previstas em lei. No caso da mutatio libelli, não há dispositivo afirmando a possibilidade de o assistente da acusação proceder ao aditamento, razão pela qual não se pode presumir sua existência.

     

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    Errada. Os tribunais podem proceder apenas à ementatio libelli (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018), e não à mutatio. Esse, inclusive, o teor do enunciado 453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Gab. B

    I – INCORRETA O juiz pode aplicar a emendatio de ofício, conforme regra do art. 383 do CPP.

    II – CORRETA Se o MP optar por não aditar, o juiz deve julgar o fato conforme descrito na denúncia, pois não pode realizar mutatio de ofício.

    III – INCORRETA O assistente de acusação não tem legitimidade para realizar aditamento.

    IV – INCORRETA Não cabe mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF.

    453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa

  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    [Atenção: a questão diz "sentença", e não "condenação". Logo, sentença pode ser, inclusive, absolvição, pois a conduta não corresponde à realidade.]

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

  • Fonte: instagram @comoasbancascobram        

     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    ERRADA (TJMG): Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelliexige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    ERRADA (MPMT): O Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave.

    ERRADA (CESPE): O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, devendo, nessa situação, ouvir o defensor do acusado no prazo de cinco dias.

    ERRADA (CESPE): Segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, ainda que se trate apenas da incidência de circunstância agravante que venha a ser requerida por ocasião das alegações finais do MP.

  • Sobre o tema abordado na questão - "mutatio libelli", importante ter atenção ao teor do informativo 882 do STF, que aborda uma peculiaridade interessante. Observe-se: 

     

    Informativo 882 STF – Dezembro de 2017. O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões. O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

     

    Ou seja, é preciso sempre ater-se aos FATOS mencionados nos autos, pois estes materializam o universo de apreciação do juiz, que pode dar o enquadramento legal que julgar adequado.

     

    O julgado refere-se a uma causa de aumento de pena. E no caso de uma agravante? o raciocínio é o mesmo? Não. As agravantes podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, de acordo com o o que prevê o artigo 385 do Código de Processo Penal. 

     

    A última provocação - No caso do item II, caso os autos fossem remetidos à segunda instância, em sede de recurso, o tribunal poderia adotar qual postura? No caso de uma contradição entre o suporte fático fornecido nos autos e a decisão da primeira instância, resta como destino a absolvição do réu. Foi tema de prova, inclusive: 

     

    Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá ABSOLVER o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação (Juiz SP 2015)  CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre o item III da questão: mesmo que o assistente de acusação tivesse legitimidade para aditar a denúncia, o juiz não ficaria adstrito a ela.

  • Relembrando os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli:

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Não cabe mutatio em segundo grau porque seria supressão de instância.

  • “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Entendo que o enunciado peca ao afirmar que ao juiz "nada restará a fazer" que não sentenciar "pelo crime constante da inicial", uma vez que ainda seria possível o emprego da emendatio, e, por consequência, a alteração "do crime" constante da denúncia, observada a limitação quanto aos "fatos" nela descritos.

  • Não entendi a parte final da acertiva II, onde diz que "...a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.". Tudo bem que o Juiz estará adstrito a aplicação do 28, mas não consigo entender que ele é OBRIGADO a proferir SENTENÇA nos termos do furto qualificado citado nos fatos, e, se na sentença não ficar provado que foi qualificado? 

  • II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.


    Na verdade Helder, o Juiz no caso em tela está vinculado ao tipo penal capitulado na denuncia - tentativa de furto simples - isso porque o Promotor de Justiça não quis aditá-la e tal decisão foi ratificada pelo PGJ, logo o Juiz fica obrigado a julgar a tentativa de furto simples.



    Art. 384.§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.     


    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Relembrando os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli:

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Emendatio = Excelência (juiz) - (TIPIFICAÇÃO não corresponde aos fatos narrados na petição inicial)

    Mutatio = MP (o juiz conclui que o FATO narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; juiz remete ao MP)

  • I – INCORRETA
    O juiz pode aplicar a emendatio de ofício, conforme regra do art. 383 do CPP.
    II – CORRETA
    Se o MP optar por não aditar, o juiz deve julgar o fato conforme descrito na denúncia, pois não pode realizar mutatio de ofício.
    III – INCORRETA
    O assistente de acusação não tem legitimidade para realizar aditamento.
    IV – INCORRETA
    Não cabe mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF.

    Fonte: Curso Mege

  • Código de Processo Penal:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • CPP


    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos  arts. 584, § 1º , e  598 .


     Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).


    Quando o legislador permitiu “ aditar o libelo e os articulados”, a intenção foi permitir que, por aditamento, o assistente adeque à pronúncia, se for o caso, pedir pena mais severa ou efeito da condenação articulando agravantes ou outras circunstancias desfavoráveis ao acusado, assim como arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o número admitido na lei quando somadas às oferecidas pelo Ministério Público.

    Desse modo, o assistente atua secundariamente também pois beneficiará a imparcialidade do magistrado, de modo a levar mais argumentos esclarecedores para melhores condição de formação do livre convencimento do juiz.

  • Súmula 453, STF - MUTATIO LIBELLI

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Ainda a respeito da mutatio libelli (artigo 384 do CPP), cabe destacar:

    Há, pois, uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Até agora não entendia a expressão "nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial".

    Se o sentido for de condenar pelo crime constante na denúncia, a assertiva está errada, pois se ficou demonstrado após a instrução que o fato narrado constitui outro crime e o MP se negou a aditar a denúncia, só resta ao magistrado absolver o réu.

  • Também não concordei com esse gabarito. Para mim todas estão incorretas, e não resta para o magistrado APENAS condenar conforme crime constante na inicial, uma vez que ele também pode absolver. Inclusive esse é o entendimento da doutrina de Guilherme Madeira Dezem. Enfim. sigamos.

  • jessica piveta, obrigado!

  • A meu ver, questão muito mal elaborada, alternativas com redação dúbia.

  • A redação, apesar de questionável e maldosa, ao indicar que "Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial" não impede que o juiz, considerando o crime descrito na inicial, por ausência de correlação, ABSOLVA O ACUSADO.

    Proferir sentença pelo crime constante na inicial não implica CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

  • I- Juiz apenas a capitulação do crime (nome), sendo assim, não há necessidade de nova defesa. art. 383, CPP.

    II - MP resolve não aditar, aplica o art. 28, CPP. (MP requer arquivo do IP, mas Juiz não e manda para o PGJ que decide o que fazer, sendo que da decisão deste o Juiz não pode falar nada.)

    III - MP resolve não aditar, aplica o art. 28, CPP. Art. 383, CPP.

    IV - Segundo grau de jurisdição só aplica "emendatio libelli"

  • Se for ficar extrapolando muito, vai errar e errar e errar! Letra B correta!

  • Esse julgado do STJ me gerou dúvida quanto a afirmativa II.

    "O réu foi denunciado por estupro consumado, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). O juiz poderá condenar o acusado por estupro tentado mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP? O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia. A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito. STJ. 6ª Turma. HC 297551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557)".

  • Para gravar (parece bobo mas me ajuda):

    Emendatio = emendar, corrigir a capitulação jurídica - juiz

    Mutatio = mudar (muda elementares) - manda para o MP

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos primeiro o que o Código de Processo Penal dispõe sobre a emendatio libelli:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"


    Tenha atenção que se em virtude emendatio libelli couber a suspensão condicional do processo, o juiz deverá proceder conforme as previsão legal (artigo 89 da lei 9.099/95):


    “§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei"


    Já se em virtude da emendatio libelli houver a modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo competente:


    “§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos."


    Vejamos agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    § 2º  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    I – INCORRETA: O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, portanto não há necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 


    II – CORRETA: Como no caso hipotético, encerrada a instrução, se o juiz entender que será cabível nova definição jurídica em razão de elemento ou circunstância da infração penal, como no caso a modificação de furto simples para furto qualificado, o magistrado abrirá vista ao Ministério Público para realizar o aditamento da denúncia. Se o Ministério Público entender que não é caso de aditamento da denúncia, caberá a remessa ao Procurador Geral de Justiça (artigo 384, §1º do CPP), mas se este também entender que não é caso de aditamento, restará ao Juiz proferir a decisão nos termos da denúncia.


    III – INCORRETA: O aditamento caberá somente ao Ministério Público, titular da ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal), sendo que o artigo 384 do Código de Processo Penal, que traz a previsão do aditamento, somente menciona o Ministério Público, e o aditamento não está previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal, que traz o que é permitido ao assistente de acusação realizar.


    IV – INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na afirmativa, vide súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".



    Resposta: B 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • ATENÇÃO:

    Pra quem estuda pela doutrina dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, a questão está com o gabarito errado na edição de 2020 (aponta como alternativa correta a letra c).

  • GABARITO B.

    O item I está errado, pois de acordo com o art. 383 do CPP, não é necessário que seja assegurado vista ao acusado no caso de emendatio libelli, ainda que importe em pena mais grave.

    O item II está correto, é o que decorre do art. 384, § 1º do CPP.

    O item III está errado, pois se o membro do MP não promover o aditamento, o juiz deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, em aplicação analógica ao art. 28 do CPP.

    O item IV está errado, pois não se admite a mutatio libelli no segundo grau de jurisdição.

  •  

    III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Errada. Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, deverá o magistrado encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28, do CPP (art. 384, §1º, CPP). Prevalece na doutrina o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação deve ser interpretada de modo a não abranger situações não previstas em lei. No caso da mutatio libelli, não há dispositivo afirmando a possibilidade de o assistente da acusação proceder ao aditamento, razão pela qual não se pode presumir sua existência.

    • falso. Não há previsão legal de aditamento pelo assistente de acusação. Indo além, não há esse protagonismo, de forma em que o comportamento do assistente está adstrito ao previsto no art 271, CPP. O titular da ação penal pública nesse caso é o MP, então ele e somente ele pode proceder a este aditamento.

    IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    Errada. Os tribunais podem proceder apenas à ementatio libelli (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018), e não à mutatio. Esse, inclusive, o teor do enunciado 453 da súmula do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • nao é possível mutatio libelli em segunda instância pois, se admitíssemos nesse caso, ocorreria supressão de instância.
  • I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.

    Errada. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o art. 383 do CPP traz a regra de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não de seu enquadramento jurídico. Assim, de acordo com a literalidade do art. 383, poderá o juiz aplicar pena mais grave independentemente de manifestação do acusado sobre a modificação da capitulação.

    • se os fatos foram corretamente narrados, o juiz poderá dar capitulação diferente independentemente de qualquer formalidade; não sendo necessária a oitava nem do MP nem da defesa. Entende-se que o imputado se defende dos fatos, e não da capitulação legal a eles atribuída. Assim, mesmo se a mudança do enquadramento legal puder agravar a pena, ainda sim, não há necessidade de oitava de nenhuma das partes, se não houver nenhuma alteração na narrativa. É a emendatio libelli.

     

    II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.

    Correta. Aplicação do art. 384, §1º, do CPP.

    • correta, pois se julgar diferente do que consta na inicial seria julgamento ultra petita, vedado pelo ordenamento.


ID
2781760
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, nascido em 07/02/1963, foi denunciado pelo Ministério Público em 08/01/1993 como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 02/07/1992. A denúncia foi recebida em 02/02/1994. O réu foi citado por edital e não compareceu ao ato designado para o interrogatório. O processo prosseguiu. O réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 15/12/1998. O processo foi suspenso, porque o réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da pronúncia. Entrou em vigor a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que criou a possibilidade da intimação da pronúncia por edital. Com referência a essa situação hipotética, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Sendo norma penal mais gravosa ao réu, o dispositivo do art366 do CPP que prevê a suspensão do curso do prazo prescricional não se aplica retroativamente aos casos ocorridos anteriormente a sua entrada em vigor, em homenagem ao princípio constitucional da irretroatividade de lei prejudicial.

     

    Vide julgado:

     

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6353 SP 1997/0018906-6 (STJ)

    Ementa: RHC - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃORETROATIVA DA LEI 9.271/1996 (ART. 366 DO CPP )- IMPOSSIBILIDADE. - A LEI 9.271/1996, DE 17/04/1996, NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS EM DATA ANTERIOR A SUA VIGENCIA, POR VEICULAR NORMA DE NATUREZA PENAL MAIS GRAVOSA AO ACUSADO, QUANDO PREVE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - RECURSO IMPROVIDO.

  • - Antes da reforma de 2008, sendo o crime inafiançável, a intimação da pronúncia deveria necessariamente ser feita de forma pessoal ao réu.

    Se ele não fosse encontrado, o processo ficava paralisado pela pendência do ato, enquanto o prazo prescricional evoluía normalmente, em fenômeno conhecido como crise de instância.

     

    Atualmente, após a reforma de 2008, não sendo o réu encontrado, a intimação procede-se por edital, e o processo prosseguirá a revelia.

     

      Art. 420, p.ú, CPP:  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  

     

    - A Lei nº 9.271/96 deu nova redação ao art. 366 do CPP, passando a prever que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional.

     

    Na hipótese de o fato delituoso ter sido cometido antes do advento da Lei nº 9.271/96, se o acusado foi citado por edital e não compareceu em juízo nem constituiu advogado, tendo o feito seguido seu curso normal é inaplicável a nova redação do art. 366 do CPP.

     

    E estando o processo paralisado em decorrência da redação antiga do art. 414 do CPP, que demandava a intimação pessoal da pronúncia se o crime fosse inafiançável, não será possível que o acusado seja intimado da pronúncia por edital (consoante a nova redação do art. 420, p.ú), sob pena de se permitir que alguém seja julgado pelo Júri sem jamais ter tido ciência da existência do processo penal, em clara violação à ampla defesa.

     

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • A – CORRETA Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição).

  • Fonte: Mege
     
    A – CORRETA Precedentes do STJ – HC 253.263, Resp 1251526, HC 357696). 
    Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição). 
     
    B – INCORRETA 
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital. 
     
    C – INCORRETA 
    Tal assertiva não considerou os marcos interruptivos para efeito de contagem da prescrição. 
     
    D – INCORRETA 
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital. 

  • Lei processual no tempo: sistema da unidade processual (lei antiga ultrativa); sistema das fases processuais (cada fase pode ser regulada por uma lei diferente); e sistema do isolamento dos atos processuais (atual tempus regitactum).

    Abraços

  • Não entendi porque o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato não fez cair pela metade o prazo prescricional. Mesmo em se tratando de aplicação do art. 366, CPP, achei que caberia a redução. Alguém pode esclarecer?

  • Renan, o réu tinha 29 na data do fato, não?

  • Houve duas interrupções da prescrição: a do recebimento da denúncia e da pronúncia (CP, art. 107, I e II).

  • A - Correta

    Intimação por edital da sentença de pronúncia – Impossibilidade – Acusado que foi citado por edital – O art. 420, do CPP diz que a intimação da sentença de pronúncia pode ser feita por edital caso o acusado esteja solto e não tenha sido encontrado. Lei nº. 9.271/96 – Modificação do art. 366 do CPP – A Lei nº. 9.271/96, deu nova redação ao art. 366, do CPP, que passou a prever que em caso de citação por edital, o réu não comparecendo nem constituindo advogado o prazo prescricional e os processos ficariam suspensos. Ocorre que antes dessa modificação, o CPP permitia que o processo prosseguisse à revelia do réu. Antes da redação atual do art. 366, do CPP – Antes da redação atual o art. 366 do CPP, previa que citado o réu, caso não comparecesse sem motivo justificado o processo seguia à revelia. Intimação por edital da sentença de pronúncia – Processos anteriores à Lei nº. 9.271/96 – Nos processos anteriores à redação atual do art. 366, do CPP, em que correu à revelia pelo não comparecimento do réu, não é possível a aplicação do art. 420 do CPP e intimar por edital o réu que o processo já tramitou à revelia. Tal disposição somente se aplica aqueles réus que tenham sidos citados pessoalmente. (STJ, HC 152.527/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.04.12) Obs1: Importante observar que o art. 420, do CPP falar em intimar e o at. 366, do CPP fala em citar.

  • Recomendo a leitura dos comentários do Dizer ao Direito ao Informativo 537 do STJ: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdzFuX0tra3oyV0E/edit

  • Lembrando que a decisão de pronúncia interrompe a prescrição.

     

    Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

     

    Se ele foi pronunciado em 15/12/98, o crime prescreve em 15/12/2018.

  • Sintetizando:

    Para o STJ, o parágrafo único do art. 420, que prevê a intimação da pronúncia por edital e o prosseguimento do processo em relação ao acusado solto, é de índole processual, aplicável imediatamente aos processos em curso.

    Ocorre que o caso em exame cobrou a exceção: não é admitido que a intimação da pronúncia seja realizada por edital quando o processo tiver transcorrido desde o início à revelia do réu, citado por edital (HC 226.285/MT) - exatamente o caso da questão. Não seria razoável mandar a julgamento pelo plenário alguém que, desconfia-se, sequer sabe da existência da ação penal - porque a citação por edital é modalidade de citação ficta.

    A questão diz o seguinte: "O réu foi citado por edital e não compareceu ao ato designado para o interrogatório. O processo prosseguiu."

    E aí você pode pensar: "mas por que raios não fora aplicado o art. 366 do CPP? Se o réu citado por edital não é encontrado, segundo a inteligência do art. 366, sabemos, o processo é suspenso, assim como o curso do prazo prescricional! Então por que o processo prosseguiu à revelia do réu?"

    Vejam, o art. 366 do CPP, teve sua redação modificada em 1996. Antes da atual redação - que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a réu citado por edital que não comparece -, o art. 366 dizia que, caso o réu, citado ou intimado para qualquer ato do processo, não comparecesse, o processo seguia normalmente à sua revelia. Isso ocorria, inclusive, em relação ao réu citado por edital. É dizer, a ação penal prosseguia em relação a um réu que possivelmente nem sabia de sua existência. Pergunta-se: a modificação da redação do art.366 do CPP poderia ser aplicada a processos em curso, cujos crimes foram praticados antes de sua vigência (junho/1996)? Resposta: Não. A redação nova do art. 366 é norma híbrida (processual e material), porque prevê a suspensão do prazo prescricional. Portanto, afeta negativamente a extinção da punibilidade, porquanto obsta a prescrição, instituto favorável ao réu. Assim, a suspensão da prescrição prevista no art. 366 não se aplica a crimes praticados antes da sua vigência (junho de 1996), em homenagem a irretroatividade da lei penal mais severa.

    Bom, dito isso, percebe-se que, como o crime da nossa questão foi praticado em 1992, não se aplicaria a ele a nova redação do art. 366 do CPP e, por isso, o processo prosseguiu à sua revelia.

    Voltando à Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que criou a possibilidade da intimação da pronúncia por edital perguntada na questão, ela é processual, porém não é justo que se aplique aos casos em que o processo seguiu desde o início à revelia do réu (anteriores a redação nova do art. 366 do CPP) - exatamente o caso do nosso réu da questão. Nesse caso, não tendo sido encontrado para intimação da pronúncia, o processo fica suspenso, enquanto o prazo prescricional flui normalmente; é dizer, só restaria aguardar a fluência do prazo prescricional ou eventual captura, se decretada sua prisão preventiva.

  • - 02/07/1992: fato (art. 121 §2º, IV – pena: 12 a 30 anos)

    - 08/01/93: denúncia

    - 02/02/94: recebimento da denúncia

                  Foi citado por edital e não compareceu, processo prosseguiu, pois isso foi antes da Lei 9.271/1996 (mesmo citado por edital e o réu não comparecendo, processo continuava à revelia).

    - 17/04/1996: Lei 9271/96 altera o Art. 366/CPP (“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996))

                   Obs: mesmo entrando em vigor essa lei, o processo contra A continuou correndo!

    - 15/12/1998: pronúncia – réu não foi localizado para ser intimado

                      Se o réu não fosse localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e o crime fosse inafiançável, o processo seria paralisado. Era o que se chamava de “crise de instância”.

    - 09/06/2008: Lei 11689/2008 altera art. 420/CPP (“Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008))

     

    Juiz vai aplicar o novo art. 420 CPP para o caso? -->  NÃO

    Info STJ 537: De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência. NO ENTANTO, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, e o processo correu mesmo assim, sem sua participação. Essa exceção existe porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, se o réu era citado por edital, o curso do processo não era suspenso e seguia normalmente à sua revelia. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, nesses casos, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

     

    Ocorreu prescrição? --> NÃO

    Processo está suspenso desde 1998. A prescrição interrompeu-se quando o réu não foi encontrado para ser intimado da pronúncia. Como interrompeu, foi retomado o prazo desde o início a partir da suspensão do processo, em 1998, e é de 20 anos (art. 109, I, CP). Só haverá prescrição em dez/2018.

     

    Para melhor compreensão, como indicado pela colega Juliana, ver comentário do Dizer o Direito do Info 537 do STJ. Foi só depois de ler lá que consegui montar uma linha do tempo e entender a questão!

  • Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    “(...) A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação. Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital. Ordem concedida”. (STJ, 5ª Turma, HC 172.382/RJ, Rel . Min. Gilson Dipp, DJe 15/06/2011).

  • Posso estar enganado, mas acredito que a questão é mais simples do que o exposto pelos colegas nos comentários.


    A meu sentir, trata-se de mera aplicação da Teoria da Norma Processual Mista ou Norma Processual Material, segundo NUCCI, combinada com a interrupção da prescrição, nos moldes legais.


    Tal teoria afirma que existem normas de direito processual penal que de certa forma causam modificação na situação do direito material do réu, não se limitando a modificar o procedimento penal em si e por afetarem situações de direito material, só seriam aplicadas retroativamente em benefício do réu.


    No caso da questão, haveria piora na situação material do réu, em caso de julgamento desfavorável, pois o acusado teria seu direito a liberdade cerceado sem sequer ter conhecimento do processo.


    Para além disso, deve-se observar apenas a não ocorrência da prescrição, pela incidência das causas interruptivas do art. 117, CP, incisos I e II (recebimento da denúncia e pronúncia, respectivamente).


    Gabarito: A


    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Resumindo:

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei 11.689/2008?


    Em regra, SIM. A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2o do CPP). Ex: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso (“crise de instância”). Com a inovação legislativa, Marcos poderá ser julgado a revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.


    Existe uma exceção: Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu. Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si. Ex: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1995, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.


    Fonte: Site do Dizer o Direito.


    *Foi cobrado na prova exatamente a exceção prevista para os crimes ocorridos antes da Lei 9.271/1996. Referida exceção busca evitar que tais crimes sejam processados e julgados sem a certeza de que o réu tenha tido a ciência inequívoca da acusação que pesa contra si.


    *Como recomendado pelos colegas, para melhor entendimento da questão, leia o INFORMATIVO 537 do STJ, no site do Dizer o Direito. Segue o link https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdzFuX0tra3oyV0E/edit



    Abraços!


    "Não me diga o quão difícil está a tempestade. Apenas traga o navio de volta" (Lou Holtz)

  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271⁄1996. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689⁄2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO.1. À época do fato, dispunha o art. 366 do Código de Processo Penal, em sua redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo,deixasse de comparecer sem motivo justificado.

    2. As alterações feitas pela Lei n. 9.271⁄1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, especialmente porque, em geral, agravam a situação dos réus, nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte.

    3. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686⁄08, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado.

    4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da intimação editalícia, obstando-se os atos processuais subsequentes ao decisum até que o paciente seja pessoalmente intimado da decisão de pronúncia.


    Inteiro Teor: " (...)Dessarte, o paciente deve ser intimado da pronúncia pessoalmente para o conhecimento da persecução deflagrada contra ele, e não por edital, conforme previsto no art. 420 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719⁄2008.

    Dessa forma, o referido dispositivo não se aplica à hipótese. Permanece hígida, todavia, a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo com a redação vigente à época, ou seja, a decretação da revelia do increpado e o prosseguimento do feito, submetendo-o à chamada crise de instância até o que o paciente seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia."

  • Atualmente, o que vigora é o seguinte:

    * Acusado CITADO por edital e não comparece: o processo ficará suspenso (não pode prosseguir porque

    não se tem certeza se ele sabe da existência do processo).

    * Acusado INTIMADO por edital da decisão de pronúncia: o processo continuará e ele será julgado

    (como ele já foi citado pessoalmente, é possível ter certeza que ele sabe da existência do processo).


    Existe exceção a essa regra?


    SIM. A regra de que o réu pronunciado pode ser intimado por edital e julgado à revelia (trazida pela Lei n.

    11.689/2008) não pode ser aplicada se o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996 e

    o acusado respondeu o processo desde o início à revelia porque foi citado por edital.

    Essa exceção existe porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, se o réu era citado por edital, o curso do processo não era suspenso e seguia normalmente à sua revelia. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, nesses casos, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

    Logo, mesmo tendo sido editada a Lei n. 11.689/2008, ele não poderá ser intimado por edital, devendo o processo

    continuar suspenso.


    INFO 537 - STJ (DIZER O DIREITO)

  • A – CORRETA
    Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição).
    B – INCORRETA
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital.
    C – INCORRETA
    Tal assertiva não considerou os marcos interruptivos para efeito de contagem da prescrição.
    D – INCORRETA
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital.

    Fonte: Curso Mege

  • GAB.: A.


    Há 2 premissas importantes:


    a. O art. 366 CPP não retroage para alcançar fato anterior (lei penal mais gravosa). Desta forma, a suspensão prescricional não atinge o presente caso;

    b. A pronúncia (15/12/98) interrompe a prescrição, que recomeçará do zero. São 20 anos de prazo prescricional (Art.109/CP), portanto, a PPP se dará em dezembro de 2018.

  • "Inovação trazida pela Lei nº 11.689/08 foi o p.ú. do art. 420, CPP, que dispõe que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Isso porque, antigamente, caso não fosse localizado o acusado solto por crime inafiançável, o processo permanecia suspenso, parado, gerando a chamada “crise de instância”, até que o réu comparecesse ou fosse localizado para intimação.

    Atualmente, uma vez pronunciado o acusado solto, ele deverá ser intimado dessa decisão, em princípio, pessoalmente; caso não seja localizado e esgotados os meios possíveis, será intimado desta decisão de pronúncia por edital, declarando-se sua revelia e seguindo-se com o processo, inclusive com julgamento pelos jurados sem a sua presença. Um defensor técnico ser-lhe-á nomeado. Como ensina a doutrina, o prazo do edital será de 15 dias, entendendo-se como intimado o acusado com o fim deste lapso temporal, iniciando-se, então, o prazo para eventual impugnação, como o recurso em sentido estrito contra a pronúncia.

    Duas questões temporais precisam ser avaliadas.

    Em primeiro lugar, essa inovação legal de intimação por edital teve aplicação imediata aos processos em curso, nos moldes do art. 2º, CPP, isto é, os processos que estavam paralisados em 2008, quando adveio a Lei nº 11.689/08, retomaram seu curso natural por meio de intimações por edital (STF, RHC nº 108.070/DF, rel. Min. Rosa Weber, j. 04.09.12; e STJ, RHC nº 37.526/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.10.14).

    Em segundo lugar, “a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo” (STJ, HC nº 357.696/RO, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.08.16).

    Por lógica, portanto, somente é possível a intimação da decisão de pronúncia por edital a quem já tinha conhecimento prévio e formal da existência da acusação. Não há como o acusado, que sequer foi citado anteriormente, ser levado a julgamento pelo tribunal do júri apenas através da intimação editalícia acerca da decisão de pronúncia".

    Trecho completo da obra: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed. p. 989.

  • Em resumo: A lei 11.689/2008 aplicam-se aos processos em curso imediatamente, permitindo a intimação por edital e continuação do Júri, salvo aqueles anteriores à lei 9.271/96, pois houve decretação de revelia do réu na fase de recebimento de denúncia, de forma que ele sequer sabe da existência do processo. Caso o réu tenha sido citado pessoalmente, lá no recebimento, poderá ser intimado agora por edital e seguir no júri.

  • A norma processual MATERIAL mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Resumindo:

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei n. 11.689/2008?

    REGRA: SIM! A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2o do CPP).

    Ex.: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso(“crise de instância”). Com a inovação legislativa,Marcos poderá ser julgado a revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.

    EXCEÇÃO: Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu.Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si.

    Ex: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1998, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.

  • Essa é uma das questões mais difíceis de processo penal que já vi, sempre volto nos comentários pra lembrar a explicação rs

  • A suspensão do processo não tem como consequência automática a suspensão da prescrição. Para que esta última também ocorra é necessário previsão expressa. Assim, o art. 413 do CPP, em sua redação original, apesar de determinar a suspensão do processo acaso o réu não fosse intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, não previa a suspensão da prescrição. Por isso que, após a decisão de pronúncia, mesmo com a suspensão do processo, a contagem da prescrição será retomada, instaurando-se crise de instância. A situação é a mesma da suspensão do processo em razão de instauração de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição não será afetado.

  • Depois de uns 20 minutos analisando, tempo esse que não temos em prova, ainda receoso, acertei. Agarrei-me a lei processual mais gravosa que não retroage e fui na fé. Como dizem por aqui: essa questão separa as crianças dos adultos...rsrs
  • Em síntese: A notificação por Edital só poderá ocorrer e o processo continuar o seu curso normal, se a citação foi real (pessoal), pois neste caso é possível ter a certeza de que o Réu tinha conhecimento do processo criminal que tramita contra si, já na citação por edital não se pode ter a certeza de que o acusado tenha conhecimento da existência do processo.

  • Info 537 - No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo único, do CPP - cujo teor autoriza a utilização de edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for encontrado - é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • A aplicação da lei penal no tempo teve disciplina expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XL, dispondo que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".        

    Já a   lei processual penal terá aplicação imediata segundo o princípio do  tempus regit actum, ou seja, tem efeito imediato, mesmo que a lei anterior fosse mais benéfica ao réu.


    Agora, como na presente questão, há necessidade de se ter atenção a lei de caráter híbrido, ou seja, processual e material, devendo neste caso prevalecer o aspecto penal, não retroagindo se não for benéfica ao réu.

    A) CORRETA: Aqui não se aplica a intimação da decisão de pronúncia por edital nos termos do artigo 420, parágrafo único do CPP. O TJMG já enfrentou situação semelhante a esta no julgado 1.0000.09.502915-3/000 em que é destacada a doutrina de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, que bem explica a presente questão: "Exceção: caso o acusado tenha sido citado por edital, antes de 1996 (época da reforma do artigo 366 do CPP, viabilizada pela Lei 9.271/96), e não tenha sido cientificado da peça acusatória, nesse caso, se o processo estava parado em razão de ele não ter sido encontrado, não pode o feito ter andamento, porque o réu não tomou ciência (lá no início) da acusação. Esse é o direito fundamental que deve ser respeitado: ciência do inteiro teor da acusação (nos termos do que está garantido pelo artigo 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sem isso nada pode andar. Nos crimes ocorridos depois de 1996 já tem incidência o artigo 366 do CPP: o processo está suspenso. Nos crimes anteriores os processos tiveram andamento, mas muito deles encontraram o obstáculo da intimação pessoal da pronúncia (que era obrigatório, antes, em relação aos crimes inafiançáveis). É justamente nesses casos específicos que devemos respeitar a exceção: a eles não podemos aplicar a nova regra da intimação da pronúncia por edital, porque esses réus não tomaram ciência da peça acusatória."

    Como o fato foi praticado antes do advento da lei 9.271 que trouxe a previsão da suspensão do processo e do prazo prescricional ao acusado citado por edital, o prazo da prescrição punitiva estatal será em dezembro de 2018, tendo em vista que o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em dezembro de 1998, ou seja, a pronúncia, nos termos do artigo 117, II, do Código Penal, e o prazo será de 20 anos, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal, haja vista que se trata de crime com máximo de pena superior a 12 anos.

    B) INCORRETA: Aqui não se aplica o princípio do tempus regit actum por se tratar de norma que afeta a direito material, ou seja, a suspensão do prazo prescricional é prejudicial ao réu, razão pela qual não se aplica aos feitos anteriores a vigência da lei 9.271/96.

    C) INCORRETA: o prazo da prescrição da pretensão punitiva realmente é de 20 (vinte) anos nos termos do artigo 117, II, e 109, I do Código Penal, haja vista que se trata de crime com máximo de pena superior a 12 anos, mas houve outra causa de interrupção da prescrição em 15/12/1998, ou seja, a pronúncia (artigo 117, II, do Código Penal).

     
    D) INCORRETA: Aqui não será aplicada a intimação do réu por edital, nos termos do 420, parágrafo único do CPP, pois não houve a citação real do réu, nem será aplicado o artigo 457 pelo fato de que não houve a intimação e sequer a citação do acusado. Em resumo, no caso em tela não se aplica as alterações da lei 11.689 e 9.271, visto que como esta último implicou em alteração prejudicial ao direito material, não podendo retroagir em prejuízo do réu.

    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE MANIFESTA.

    1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes.

    2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Isso porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do Estatuto Processual Penal, o curso do feito não é suspenso por força da revelia do réu, citado por edital. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

    3. No caso dos autos, o crime foi cometido em 10/4/1994, tendo havido citação por edital, com decretação da revelia. Por isso, impõe-se a intimação pessoal do paciente sobre a decisão de pronúncia, tendo em vista inexistir notícia segura de que tenha ele tido ciência da imputação que lhe recai.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a intimação por edital da decisão de pronúncia, sobrestando-se o feito até que o paciente seja intimado pessoalmente.

    (HC 226.285/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)

  • Nível HARD!

  • a, pelo amor de Deus, numa prova, no meio de outras 99 questões, quem acertou, chutou, nao dá tempo nem de ler tudo e compreender uma questão desta

  • Acredito que muitos erraram a questão por focaram seus esforços apenas na questão da notificação/intimação da pronúncia. Contudo, o ponto relevante da questão era justamente o fato de a citação na fase de formação da culpa ter sido feita por edital e não pessoalmente.

    Caso a citação fosse pessoal, o acusado poderia sim ser notificado/intimado da pronúncia por edital, nos termos do art. 420, p.u, do CPP pois como Fábio Nascimento da Silva disse, nesse caso, ele teria pleno conhecimento do processo e a defesa passaria a ser de seu interesse, podendo, inclusive, ser julgado sem a sua presença no Plenário do Júri, nos termos do art. 457, do CPP.

    Entretanto, como foi citado por edital no sumário da culpa, tratando-se de citação ficta, não poderia o processo prosseguir após a pronúncia.

    Outrossim, atualmente, citado por edital o réu, aplica-se a regra do art. 366 do CPP. No entanto, ao tempo do crime narrado na questão, poderia o processo ser levado até a pronúncia com o réu citado por edital, suspendendo-se o feito após a pronúncia até o advento da prescrição, comparecimento do pronunciado ou a realização de sua prisão.

  • Prova da magistratura é outro nível!

  • Antes da Lei 11689/08 passar a viger, havia a denominada crise de instância. Hipótese na qual o processo ficava suspenso e a prescrição continuava correndo. Isso acontecia quando o processo de réu acusado por crime inafiançável (no caso da questão, o crime é hediondo, tão logo, é inafiançável) corria à sua revelia após sua citação por edital (crimes antes da Lei 9271/96) ou quando o processo voltava a fluir da suspensão, nos casos de comparecimento do réu (crimes posteriores à Lei 9271/96).

    Assim, uma vez proferida a decisão de pronúncia, o processo ficava suspenso até ser possível a intimação pessoal do pronunciado ou até ocorrer a prescrição do crime - não havia a possibilidade de intimação por edital do réu quanto à decisão de pronúncia, pois nos crimes inafiançáveis não era admitido o julgamento pelo júri sem a presença do acusado.

    Vale lembrar que o art. 366,CPP, alterado pela Lei 9271/96, estabeleceu a suspensão da prescrição, sendo, desse modo, uma lei processual penal híbrida que não retroage para prejudicar o réu , ou seja, não se aplica imediatamente a processos em curso cujos delitos sejam anteriores à Lei 9271/96. Portanto, como o artigo supra não é aplicado nesses casos (crimes anteriores à lei 9271/96), o STJ entendeu que não seria razoável aplicar o art. 420, parágrafo único, CPP (lei 11.689/08), sob pena de o júri condenar alguém que sequer teve conhecimento do processo penal. O raciocínio está amparado na ampla defesa e no contraditório, tendo em vista ser inconcebível alguém ser condenado em um processo que correu totalmente à sua revelia, seja no sumário da culpa, seja no julgamento em plenário.

    Quantos aos crimes cometidos após a Lei 9271/96, o art. 366, CPP incide normalmente, não havendo nenhuma problemática em relação à intimação por edital do réu solto não localizado (art. 420, parágrafo único,CPP), já que, aqui, não há o risco de ele ser julgado sem ter ciência do processo criminal instaurado contra si. Ora, se o processo chegou à fase de pronúncia, então houve o comparecimento do réu e, por óbvio, a sua ciência sobre a ação penal que figura como parte , de forma que o processo, antes suspenso, voltou a correr até chegar à referida fase (art. 366,CPP).

  • O art. 420, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, estabeleceu a possibilidade de a intimação da decisão de pronúncia ser feita por edital ao acusado que não for encontrado.

    De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência.

    No entanto, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si.

    Assim, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital.

    STJ. 6ª Turma. HC 226285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 537).

    ANTES da Lei nº 11.689/2008

    Se o réu não fosse localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e o crime fosse inafiançável, o processo seria paralisado. Era o que se chamava de “crise de instância”.

    ATUALMENTE

    A Lei nº 11.689/2008 alterou o CPP e determinou que, se o réu não for localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, ele deverá ser intimado por edital (art. 420, I). Nesse caso, o processo continuará normalmente e haverá o julgamento do réu pelo Plenário do Júri, esteja ele presente ou ausente.

    Acabou a possibilidade de “crise de instância”.

  • COMENTÁRIO I - EXPLICANDO O QUE A QUESTÃO QUER.

    CITAÇÃO POR EDITAL = ANTES E DEPOIS DE 1996

    INTIMAÇÃO POR EDITAL = ANTES E DEPOIS DE 2008

    1ª etapa - Entendendo a questão:

    Essa questão trata da situação de um processo penal antigo, de uma época onde se podia processar e condenar um réu revel (antes de 1996), bastando que houvesse uma citação inicial por edital. Nesses casos o juiz nomeava curador especial para o réu (defensor público) e mandava ver.. pronunciava, marcava júri e condenava o réu. Isso ofende a plenitude de defesa e o contraditório.

    Aí surge a lei em 1996 (lei 9271/96) e acaba com isso, dizendo que na citação por edital, se o acusado não comparece nem constitui advogado o processo fica suspenso (Atual artigo 366 CPP).

    Ocorre que o procedimento do júri é bifásico, ou seja, tem a primeira fase de competência do juiz togado sumariante e a 2 fase de competência dos jurados (conselho de sentença). A TRANSIÇÃO dessa primeira fase para a segunda fase precisa ser informada para o acusado, obrigatoriamente... Ou seja, o acusado precisa ser INTIMADO sobre a pronúncia.

    E aqui tem outro problema, pois a lei de 1996 não tratou da INTIMAÇÃO (informação sobre atos do processo) mas apenas sobre a CITAÇÃO ( primeira chamada ao processo, ato pelo qual o individuo toma conhecimento que está sendo processado). Então, em 2008 surge a lei 11.689 alterando o art. 420 do CPP para determinar que o acusado, citado normalmente no inicio do processo, mas não localizado para ser intimado da pronuncia pode ser intimado por edital sobre essa pronuncia e pode ser julgado pelo júri.

    COntinua no prox comentário.

  • EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO--- PARTE 2.

    Resumindo.

    A) Desde 1996 que a CITAÇÃO por edital, SEM comparecimento do acusado ou constituição de advogado SUSPENDE TUDO (processo e prescrição)

    B) Desde 2008 que É POSSIVEL INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PRONUNCIA, caso o acusado tenha sido citado regularmente.

    ------------

    .

    processo anterior a 1996 = Situação mais fácil de memorizar. Nesses processos (onde tudo correu sem a presença do réu ou de advogado constituido por ele),o processo continuará suspenso até que se encontre o réu ou que ocorra a prescrição. Simples assim. Essa é a situação retratada na questão.

    Motivo: não se pode presumir que o acusado saiba que está sendo processado.

    Uma duvida que pode ocorrer é por qual razão esse processo estaria suspenso, já que antes de 1996 não se suspendia o processo. A resposta também é simples: porque a esses processos se aplica a lei 9271/96 (tempus regit actum) para suspender o curso e a prescrição... mas não se aplica a lei 11.689/2008, que faz com que o processo volte a correr, já que essa situação só se aplica para quem foi citado normalmente (e não por edital - ficto).

    Abraços.

  • Esse é o tipo de questão que a pessoa precisa ter mais de 50 anos pra saber responder. Absurda cobrança de mudança de lei. Atualmente, a alternativa mais correta seria a C, mas com a data da prescrição em 02/02/2014, considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia. O réu seria citado por edital e o processo seria suspenso, não haveria nem pronúncia, porque o processo não iria correr, até a localização do réu ou a constituição de defensor. (nos termos do art. 366 do CPP). Parece questão direcionada, não é possível cobrarem um troço desses.


ID
2781763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos procedimentos atinentes aos crimes de competência do Tribunal do Júri, analise as afirmativas a seguir.

I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.
II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.

De acordo com o Código Processual Penal, estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    I-  Art. 4732§, do CPP: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

    II-  Art. 479 do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

     

    III- Art. 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

    IV-  Art. 415 do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.

    Errada. De acordo com o art. 473, §2º, do CPP, as perguntas dos jurados ao ofendido e às testemunhas serão intermediadas pelo juiz presidente. Com efeito, tratando-se o corpo de jurados órgão a princípio leigo, incumbe ao juiz presidente filtrar eventuais perguntas impertinentes ou que possam prejudicar a instrução do processo.

     

    II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Correta. Reprodução do art. 479 do CPP. Vale lembrar que o STJ entende que não basta que o documento seja juntado com três dias de antecedência aos autos; deve ser garantido que o acusado tenha ciência dos documentos com, no mínimo, três dias de antecedência (STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.082017).

     

    III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.

    Correta. Artigos 427 e 428 do CPP. São hipóteses de cabimento do desaforamento: (i) interesse da ordem pública, (ii) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do júri, (iii) quando houver risco à segurança do acusado e (iv) quando injustificadamente o júri não se realizar no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.

    Errada. De acordo com o art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, só haverá absolvição sumária se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Com efeito, se houver outra tese de defesa, como, exemplificativamente, a exclusão de ilicitude, o julgamento perante o plenário do Júri poderá ser mais benéfico ao réu – que, em vez de se ver diante de absolvição imprópria, poderá obter decreto absolutório próprio em razão da excludente de ilicitude contemplada pelos jurados.

  • Sobre desaforamento por excesso de serviço - item III da questão:

    Art. 428, CPP.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

  • QUANTO AO ITEM I:

     

    DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDO:

     

    - Sistema vigente quanto ao depoimento das testemunhas e do ofendido:

     

    Vige o sistema do cross examination – No CPC também é assim.

    As perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido.

    A participação do juiz ocorrerá após as perguntas das partes

     

    - Sistema vigente quanto ao interrogatório dos acusados:

     

    Vige o sistema presidencialista.

    Por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas serão feitas pelo magistrado.

     

    - Sistema vigente quanto ao Tribunal do júri:

     

    Vige o sistema presidencialista e o sistema do cross examination.

     

    * Sistema presidencialista – para as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado. Passam pelo juiz.

     

    * Sistema do cross examination - para as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado. São feitas diretamente.

     

     

  • I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.

    --> Não poderão! Art. 4732§, do CPP: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

     

    II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    --> Art. 479 do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

     

     

    III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.

    --> Art. 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

    Art. 428 do CPP: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

     

    IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo esta a única tese defensiva.

    --> Se inimputabilidade for a única tese defensiva, absolverá sim!

    Art. 415 do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    GABARITO: B

  • I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.

    FALSO

    Art. 473.  § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

    II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    CERTO

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

     

    III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.

    CERTO

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.

    FALSO

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Sobre o item IV:

    "antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci

  • Juntada de documento no Tribunal do Júri e 3 dias: úteis e não corridos. O bom e velho prazo formal. Não tem erro.

    Abraços

  • I.            Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.

    INCORRETO. Art. 473, § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 

    II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    CORRETO. Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

     

    III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.

    CORRETO. Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.    

     

    IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.

    INCORRETO. Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

    I -  provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.    

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.     

     

  • Para quem ainda não compreendeu o problema do item IV, basta pensar o seguinte na hora da prova:

    1 - Se o réu requer a absolvição sumária com o fundamento único de que, apesar de ter ceifado a vida alheia, é inimputável e comprovar a tese de plano, restará a absolvição porque não tem como condenar louco, mas o juiz terá que aplicar medida de segurança (absolvição imprópria).

     

    2 - Se o réu requer a absolvição sumária agora com fundamento de que, apesar de ter um corpo (materialidae), este não foi o autor e também que  é inimputável,  mesmo comprovando-se a tese de  inimputabilidade logo de plano o juiz terá de pronunciar o réu. Perceba que neste caso, é mais interessante para o réu, apesar de já estar provado de plano que ele é inimputável (o que já lhe garante uma absolvição imprópria), ser levado ao tribunal do juri, pois lá os jurados podem absolvê-lo por não ser o autor e assim seria uma absolvição própria, sem medida de segurança e o louco voltaria  serelepe para casa.

  • I – Falsa. As perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz. Art. 474 do CPP.
    II – Verdadeiro. Art. 479 do CPP.
    III – Verdadeira. Arts. 427 e 428 do CPP.
    IV – Falsa. O juiz só pode absolver sumariamente pela inimputabilidade se esta for a única tese defensiva.

    Fonte: Curso Mege

  • I - Falsa - Art. 473 S1º Os Jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por INTERMÉDIO do juiz presidente.


    II - Correta - Art. 479 Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.


    III- Correta - Art. 427 e 428 O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço. 


    IV - Falsa art. 415 O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não se aplica, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • O engraçado é que eu já fui jurada de Conselho de Sentença do Juri e o juiz presidente permitia que fizessemos perguntas diretas ao acusado e às testemunhas. Acredito que na prática a intermediação do juiz venha perdendo força, observo o mesmo na esfera civil, principalmente após a vigência do NCPC (Art. 459 NCPC).

  • Jurisprudência Importante sobre o item II:

    Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1637288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610).

  • No tocante aos procedimentos atinentes aos crimes de competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:

     -Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    -O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.

  • Artigo 473, parágrafo segundo do CPP=== "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente"

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e tem seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal (5º, XXXVIII):


    1) plenitude de defesa;

    2) sigilo das votações;

    3) soberania dos vereditos e
    4) 
    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    Outra matéria tratada na presente questão é o desaforamento, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri (artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal).       


    I – INCORRETA: Ao contrário do Ministério Público e do defensor, as perguntas dos jurados serão formulados por intermédio do juiz presidente, artigo 473, §2º, do Código de Processo Penal: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente". 


    II – CORRETA: a vedação a leitura de documento não juntado aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, está prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, vejamos: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte"


    III – CORRETA: As hipóteses de desaforamento descritas nesta afirmativa estão presentes, respectivamente, nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".  

    “Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia".   


    IV – INCORRETA: A presente afirmativa realmente traz hipóteses de absolvição sumária previstas nos artigos 415 do Código de Processo Penal, mas a parte final esta incorreta, pois somente será feita absolvição com base na imputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal (“por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento") QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA (artigo 415, parágrafo único do CPP).


    Resposta: B


    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.




  • Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

    § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

    § 2o Se houver dúvida sobre QUESTÃO DE FATO, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

    § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

    Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

    Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

  • Obs. Haverá nulidade se não houver oitava da defesa quanto ao desaforamento

    s. 712 STF

  • Assertiva IV errada. Vejamos:

    O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva. 

    A palavra "não" tornou a assertiva errada pois o art. 415, parágrafo único, aduz que o juiz poderá absolver o acusado desde logo por inimputabilidade penal (art. 26, CP) caso essa seja a única tese defensiva.


ID
2781766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, quando trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.
( ) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.
( ) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.
( ) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    (V) Art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    (F) Art. 282, 4§ do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    (V) Art. 311do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    (V) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • (VA liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 333 do CPP: "Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente".

     

    (F) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.

    Art. 282, 4§ do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".

     

    (VO Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

    A contrário sensu, podemos entender que o juiz não pode decretar medida cautelar de ofício, no curso de investigação.

     

    (VO Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

    Art. 318, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos"

     

    Gabarito: D

  • Só achei estranho a terceira alternativa ser considerada verdadeira, posto que não se admite (majoritariamente) assistente de acusação na fase investigativa. Segundo RENATO BRASILEIRO:


    "Isso porque, segundo o art. 159, § 4°, do CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Na mesma linha, dispõe o Código que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (CPP, art. 159, § 5°,11). Por fim, e ainda segundo as alterações introduzidas no CPP pela Lei n° 11.690/08, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (CPP, art. 159, § 6°). Não se admite, portanto, a intervenção do assistente na fase investigatória".

  • É um absurdo essa terceira assertiva.

    A interpretação a contrario sensu, que constantemente nos conduz a um resultado falacioso, tem sido utilizada de forma descompromissada pelas bancas e pelos intérpretes do direito.

     

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

     

    Do enunciado normativo podemos extrair que:

    1. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz

    2. De ofício, só no curso da ação penal.

    3 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (a depender das circunstâncias) a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    A depender das circunstâncias? Sim. Vejamos:

    i. se já no curso da ação penal, não caberia a autoridade policial representar pela preventiva.

    ii. se no curso da investigação preliminar (fase inquisitorial) não caberia ao assistente da acusação representar pela preventiva (já que só é admitido no curso da ação penal).

     

    E o que diz a assertiva? 

    (F) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício (até aqui tudo bem), durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

     

    Não acredito que tenha ocorrido uma interpretação a contrario sensu, mas sim uma má interpretação do art. 311, como bem ponderou o colega Felippe: não cabe assistente de acusação na fase de investigação preliminar.

     

    Só um adendo: sua colocação está perfeita, mas você transcreveu um trecho do Renato Brasileiro explicando a não possibilidade do assistente técnico figurar na fase inquisitorial.

     

    O fundamento legal para a possibilidade do assistente da acusação apenas no curso da ação e até seu trânsito em julgado é o seguinte: 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Portanto, sendo criterioso, questão sem gabarito, já que a terceira assertiva, na minha opinião, é falsa.

    Abraços!

     

  • Essa terceira assertiva é FALSA! Se não vejamos: 

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Domiciliar

    Preventiva, 80

    Pena, 70

    Abraços

  • Francisco, tente ler de novo (ATENTAMENTE) a assertiva e o artigo. Perfeitamente correta. tmj meu mano!!

  • De acordo com a correção feita pelo Mege, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA! 

    I – VERDADEIRA 
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP. 
    II – FALSA 
     a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada 
    somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir 
    uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP). 
    III – FALSA 
     não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial. 
    IV – VERDADEIRA 
     uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • Lembrando que foi revogado o item IV, agora ta assim:

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Embora não seja um problema para identificar a alternativa correta, a terceira assertiva é evidentemente incorreta,visto que não há assistente de acusação na fase de inquérito.

     

    Aparentemente o examinador retirou a parte do artigo 311 do CPP que fala "ou do processo penal", a qual enfim confere a possibilidade de requisição da prisão preventiva pelo assistente, e achou que estava "tudo" certo tratar apenas da fase de investigação.

     

    É com esse tipo de banca que se tem que lidar para cargos tão relevantes na sociedade, quem fosse menos atento ou soubesse "menos" a matéria poderia se beneficiar mais do que quem a estudou.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Malgrado inexistam os vícios formais, a questão deve ser anulada por não contemplar a resposta correta entre as alternativas. 

     

    A primeira alternativa - “A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público – é verdadeira, pois em consonância com o disposto no artigo 393 do CPP, in verbis: “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.

     

    A segunda alternativa – “Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva” – é falsa, pois em dissonância com o disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”.

     

    A terceira alternativa – “O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial” – embora tenha amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017), apresenta incorreção de conteúdo, no ponto em que admite a intervenção do assistente na fase inquisitiva. O art. 268 do CPP prevê que o assistente da acusação poderá intervir “em todos os termos da ação pública”, donde se conclui que sua atuação somente pode ocorrer no curso da ação penal. A esse respeito, veja-se a posição doutrinária: “...Ingresso de assistente durante o inquérito policial: impossibilidade. Não há interesse algum do ofendido em participar das investigações preliminares ao eventual processo, afinal, o inquérito é inquisitivo e dele nem mesmo toma parte ativa o indiciado. Logo, deve aguardar o início da ação penal para manifestar o seu interesse em dela participar”. (NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 522). 

    Continua [...] 

     

     

     

  • [...] Continuação

     

    “Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente da acusação no curso do processo penal. Entende-se que essa legitimidade do assistente também se estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que o art. 282, § 2º, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído o assistente da acusação”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016,. p. 1146). “Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que, para a maioria da doutrina, iniciase com o recebimento da denúncia), enquanto não transitada em julgado a decisão judicial. Assim, não há falarse em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação. Dessa maneira, é descabida a previsão do art. 311 da Lei n. 12.403/2011 que autoriza, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 286). 

     

    Malgrado o artigo 311 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, confira legitimidade ao assistente da acusação para requerer a prisão preventiva, ressalva que essa pretensão somente pode ser deduzida “se no curso da ação penal”, expressão que não constou da assertiva, tornando-a, repita-se, falsa.

     

    A quarta alternativa – “O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos” – é verdadeira, pois encontra previsão no art. 318, inc. I, do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”. A sequência correta, portanto, seria V, F, F, V, a qual não foi contemplada entre as alternativas constantes da questão.

     

    Fontes: Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça; Código de Processo Penal, artigos 268, 269, 311, 393; NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016; LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016; Superior Tribunal de Justiça - HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.

     

  • Sobre essa questão, vale lembrar um julgado importante:

    Juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva

    O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.

  • I – VERDADEIRA
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP.
    II – FALSA
    a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP).
    III – FALSA
    não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial.
    IV – VERDADEIRA
    uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • "A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.” DISCORDO.

    A banca considerou a alternativa correta com base no art. 333 do CPP (“Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.”) Observa-se, contudo que, após o advento da L. 12.403/2011, a fiança deixou de ser um instituto relacionado exclusivamente à prisão em flagrante, conforme pontua Norberto Avena. “No sistema atual, o legislador afastou essa vinculação, tanto que a relacionou no rol das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, cuja aplicação, sabidamente, não se restringe às hipóteses de flagrante”, anota o autor.

    Faço essa observação porque o art. 333, empregado para justificar a veracidade da afirmativa, trata da concessão da fiança e não da liberdade provisória. A concessão da liberdade provisória, esta sim, está relacionada exclusivamente à prisão em flagrante. Sabemos que, após a prisão em flagrante, o flagranteado deve ser apresentado ao juízo para a audiência de custódia. A Resolução 213/2015 do CNJ, que trata do procedimento para a realização desta audiência, prevê que o Ministério Público deve ser ouvido antes das possíveis decisões a serem tomadas pelo Magistrado: relaxamento da prisão em flagrante, concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou decretação de prisão preventiva. Vejamos:

    Art. 4º - Res. 213/2015 CNJ - A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    (...)

    Art. 8º - Res. 213/2015 CNJ - Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (...)

    § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • A questão, embora já anulada, tornou-se também desatualizada em razão da vigência da lei 13.964/19, que acabou com a decretação de ofício da prisão preventiva, proibindo-a inclusive na fase processual da persecução penal.

  • Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    Art.283, § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.     

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          


ID
2781769
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Segundo a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento especial reger-se-á por protocolos e será realizado uma única vez em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, sendo vedada a tomada de novo depoimento especial, salvo quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da defesa do acusado.
( ) Segundo a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, realizado o acordo de colaboração, será remetido ao Juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
( ) Segundo a Lei nº 7.960/1989, que regula a prisão temporária, esta possui caráter cautelar voltado à investigação policial, não podendo ser decretada ou subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia.
( ) Segundo a Lei nº 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, dentre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    (F)  Art. 11 da LEI 13431/2017: O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

    § 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

    II - em caso de violência sexual. 

    § 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

     

    ​(V)  Art. 4,§ 7o da Lei 12850:  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

     

    ​(V)  Art. 1° da Lei nº 7.960/1989: Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

     

    Ou seja, só cabe a PRISÃO TEMPORÁRIA, na fase pré processual.

     

    ​(V)  Art. 22 da Lei nº 11.340/2006:  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • (F) Segundo a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento especial reger-se-á por protocolos e será realizado uma única vez em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, sendo vedada a tomada de novo depoimento especial, salvo quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da defesa do acusado.

    --> Lei 13.431/17, Art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (...) § 2º  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal". 

     

    (V) Lei nº 12.850/2013, Art. 4,§ 7º:  "Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor". 

    Lei nº 12.850/2013, Art. 4,§ 8º: "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto".

     

    (V) Lei nº 7.960/1989, Art. 1º: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;"

     

    (V) Lei nº 11.340/2006, Art. 22: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios".

  • Fiquei com uma dúvida agora. Só há início de processo com recebimento da denúncia ou queixa... Porém, no item III tem "[...] Se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia, não pode ser decretada ou subsistir a prisão temporária". Nesse caso, por ser recebimento diferente de oferecimento, em tese, poderia subsistir a prisão temporária, já que o mero oferecimento da denúncia não enseja a construção da relação processual. Estou errado? Achei essa questão errada em parte.

  • Até quando pode subsistir a prisão temporária?

  • A prisão temporária é uma medida cautelar cabível exclusivamente na fase de inquérito policial ou investigação preliminar. Deve observar o prazo de 5 dias, em regra, podendo ser prorrogado por mais 5 (30 + 30 na lei de crimes hediondos). Tanto a prisão quanto a prorrogação não podem se dar de ofício. Creio que a prisão cabível se iniciado o processo ou oferecida a denúncia seria a preventiva, seria o caso de conversão? (ajudem-me se eu estiver equivocada, estou 'engatinhando" nessas matérias rs, bons estudos!) 

  • Aos colegas que estão com dúvidas quanto ao item III, permitam-me o atrevimento a tentar esclarecê-los:

    Como a prisão temporária é medida exclusivamente cabível na fase pré-processual, terminado o prazo (com ou sem prorrogação) o suspeito deve ser posto imediatamente em liberdade, entendi, pois, que ele não deve ficar acautelado esperando pela conversão ou por qualquer outro motivo, sob pena de constrangimento ilegal, tenha iniciado ou não a ação penal. (foi o que meu pouco conhecimento me permitiu compreender)

  • 1) Prisão em flagrante; 2) Prisão preventiva; 3) Prisão temporária; 4) Prisão decorrente de pronúncia (2008 extinguiu) 5) Prisão de sentença condenatória recorrível (2008 extinguiu) As duas últimas espécies de prisão, deixaram de existir com a reforma processual ocorrida em 2008.

    Abraços

  • Prisão Temporária

    Momento -> somente durante a investigação (IP)

    Duração -> 5 dias, prorrogáveis por mais 5

    Quem pode pedir -> delegado e mp

    Juiz -> não pode decretar de ofício.

  • Entendo que no Item III a prisão temporaria, pode ser convertida em Preventiva, quando o inquerito se transforma em ação penal

  • No meu caderno sempre constou recebimento da denúncia... Mas pesquisando, achei 2 julgados do STJ falando em oferecimento da denúncia. São antigos, mas acredito que não houve mudança de entendimento.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO. 1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações. 2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP.(STJ - HC: 78437 SP 2007/0050077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2007 p. 401)

     

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Uma vez oferecida e recebida a denúncia, desnecessária a preservação da custódia temporária do paciente, cuja finalidade é resguardar a integridade das investigações criminais.
    2. Habeas corpus concedido a fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia temporária do paciente.
    (HC 158.060/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

  • DEPOIMENTO ESPECIAL OU DEPOIMENTO SEM DANO

    "O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigo 8º). Também conhecido como depoimento sem dano, é realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade".

     

    "Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado..."

     

    "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (artigo 11, parágrafo 2º)".

     

    "O depoimento especial abrange (artigos 9º, 10 e 12), quanto aos aspectos formais: a) local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência; b) resguardo da criança ou do adolescente de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento; c) presença do imputado na sala de audiência, em regra, admitindo-se excepcionalmente seu afastamento caso o profissional especializado verifique que sua presença possa prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco; d) gravação do depoimento em áudio e vídeo e transmissão em tempo real para a sala de audiência, em regra, podendo ser restritas se houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha; e) tomada de todas as medidas para preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, inclusive a tramitação em segredo de Justiça. E quanto aos aspectos materiais: f) esclarecimento de direitos e procedimentos, vedada a leitura de peças; g) livre narrativa da criança ou do adolescente sobre a situação de violência, diretamente ao juiz se assim o entender, ou ao profissional especializado que pode intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; h) possibilidade de perguntas complementares, após consulta ao Ministério Público e defesa, organizadas em bloco e feitas pelo profissional especializado com linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/lei-garante-protecao-menor-vitima-ou-testemunha-violencia

     

    Antes da vigência da Lei nº 13431/2017, o depoimento sem dano já era recomendado pelo CNJ. Recomendo também a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/em-que-consiste-o-depoimento-sem-dano.html .

  • No item I a ideia clara da Lei Lei 13.431/17 foi evitar a VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA, ou seja, que a vítima reviva o crime inúmeras vezes. Portanto, caberá a ela, vitima ou testemunha, concordar ou não com um novo depoimento e desde que justificado a imprescindibilidade.


    13.431/17, Art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (...) § 2º  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal"


    Com este raciocínio em mente dá para aumentar a chance de acertar questões parecidas!


  • I – FALSA
    em contrariedade com o art. 11, § 2º da lei 13.431/17 que dispõe que “não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.
    II – VERDADEIRA
    conforme o art. 4º, §7º da lei 12.850/13.
    III – VERDADEIRA
    pois só cabe prisão temporária na fase de investigação policial, tornando-se ilegal a temporária quando iniciada a ação penal (art. 1º, lei 7960/89)
    IV – VERDADEIRA
    conforme o art. 22 da lei 11.340/06.

    Fonte: Curso Mege

  • (F) No art. 11, §2 da Lei 13.431/17: Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

    (V) O item se refere ao art. 4, §7 da LO, o qual regula a participação do juiz quando da homologação do acordo, podendo surgir três consequências: 1) homologação do acordo, que terá a natureza meramente declaratória, não adentrando no mérito, tão somente verificando a REGULARIDADE, LEGALIDADE e VOLUNTARIEDADE; 2) recusar a homologação caso não cumprido esses requisitos ou 3) adequação ao caso concreto, sendo esta última um ponto de polêmica devido a uma maior ingerência de um terceiro (juiz) nas cláusulas do acordo e possível violação do sistema acusatório.

    (F) O item tem três pontos de análise: 1 - A prisão temporária possui natureza cautelar voltado à investigação policial: esta correto tendo em vista que caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do IP, buscando assim uma maior eficácia do poder de punir;  2 - não podendo ser decretada se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia: o momento para a decretação é apenas durante a fase preliminar, e no caso de ter sido oferecida a denúncia não há necessidade de sua decretação pois a fase do IP já terminou e 3 - não podendo subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia: a segunda parte é a que mais interessa, pois conforme Renato Brasileiro de Lima "nada impede que o magistrado, ao receber a peça acusatória, converta a prisão temporária em preventiva", porém não foi essa a tese adotada pela Banca, este que se mostra mais condizente com a excepcionalidade da medida, conforme o comentário de Jaqueline Alves

    (V) Conforme o art. 22 da Lei de Violência Doméstica.

  • Alternativa correta, até então, letra C.

    Entretanto, importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, a segunda assertiva passará a ser INCORRETA, ante ao fato de que o juiz não mais poderá adequar o acordo de colaboração premiada ao caso em concreto. Deve o magistrado, a partir de então, verificar as regularidades do contrato e, não verificando possibilidade legal de fomentá-lo, DEVOLVÊ-LO PARA AJUSTES.

    É que o sistema processual penal passou a ser muito mais acusatório, vedando terminantemente ao magistrado tomar qualquer atitude cautelar ex officio.

    Bons estudos.

  • Realizado o acordo de colaboração, o juiz, antes de homologá-lo, avaliará:

    I - regularidade e legalidade;     

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;    

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.     

  • ATENÇÃO:

    LEI ANTICRIME

    JUIZ NÃO PODE MAIS ADEQUAR A PROPOSTA DE ACORDO.

    ART. 4o, § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. (LEI 12850/13)

  • Não existe depoimento sem dano! SEMPRE haverá dano.

    O que se tenta com o procedimento do depoimento especial e/ou escuta especializada é a redução do dano.

    Além do mais, a lei diz "depoimento especial". Depoimento sem dano foi o nome utilizado para um projeto piloto.

  • Questão desatualizada !

    De acordo com a nova redação dada pela lei Lei nº 13.964, de 2019

    O JUIZ NÃO PODE MAIS ADEQUAR A PROPOSTA AO CASO CONCRETO, DEVENDO DEVOLVER ÀS PARTES.

    .

    Art. 4º; § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender 

    aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações 

    necessárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

    :

    (...)

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.  

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.    

    § 8ºINCLUI-SE O DIA DO CUMPRIMENTO do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.      


ID
2781772
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.
( ) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido.
( ) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
( ) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
( ) A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    (V)  Art. 78 do CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                    

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;    

     

    ​(F)  Art. 72 do CPP:  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    ​(V) Art. 63 da Lei 9.099/95:  A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    ​(V)  Art. 77 do CPP:  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido )

  •  

    (V) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”)

  • (V) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.

    FUNDAMENTO: Letra da lei: CPPArt. 78: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:" II - "no concurso de jurisdições da mesma categoria:" a) "preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;"   

     

    (F) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido.

    FUNDAMENTO: Da vítima não! Do réu! CPP, Art. 72: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu".

     

    (V) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    FUNDAMENTO: É o teor da Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”​.

     

    (V) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    FUNDAMENTO: Letra da lei: Lei 9099/95, Art. 63: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".​

     

    (V) A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    FUNDAMENTO: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (Os artigos mencionados estão desatualizados. Hoje, referem-se aos arts. 70, 73 e 74 do código penal, que tratam justamente do concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido).

     

    GABARITO: D

  • ( ) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.

    CERTO

    CPP Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

     

     

    ( ) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido.

    FALSO

    CPP  Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

    ( ) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    CERTO

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    ( ) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    ( ) A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    CERTO

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (ANTES DA REFORMA, LEIA-SE ART. 70, 73 E 74 -> concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido)

  • Tchê, deu para acertar, mas esse "Juizado" ficou forçado...

    É totalmente ambíguo. Não especificou qual seria o Juizado.

    JECrim é da atividade... Poderia ser anulada.

    Abraços

  • GABARITO: D

    (v)
    A competência do Juizado (concordo com Lúcio sobre a ambiguidade) será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Considerando que a questão trata do JECRIM, este adota a
    TEORIA DA ATIVIDADE (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão...), já o Codigo de Processo Penal adota a TEORIA DO RESULTADO (considera-se praticado o crime no lugar em que se consumar a infração).
     

  • ( V ) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.

     

    Crimes conexos ou continentes:

    1) local do crime com pena mais grave;

    2) local do maior número de crimes;

    3) prevenção.

     

    ( F ) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido.

    Regra geral: local da infração (art. 70)

    Local incerto: prevenção.

    Local desconhecido: domicílio do réu.

    Crime continuado/permanente: prevenção.

     

    ( V ) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    ( V ) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    JECRIM: teoria da atividade.

     

    ( V ) A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

     

    Art. 77 do CPP:  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido )

  • Uma coisa aprendi aqui no Qconcurso, no processo penal o endereço da vítima não tem qualquer relevância, portanto, sempre que falar de domicílio ou residência, será sempre a do réu, gravem isso, nunca mais errarão questões de competência quando falar de domílio. 

    Força galera! 

  • I – VERDADEIRA
    conforme a regra do art. 78, II, “a” do CPP.
    II – VERDADEIRA
    pois não existe no processo penal brasileiro competência fixada pelo domicílio da vítima.
    III – VERDADEIRA
    conforme jurisprudência do STJ em vários precedentes.
    IV – VERDADEIRA
    conforme regra do art. 63 da lei 9099/95.
    V – VERDADEIRA
    conforme regra do art. 77, II do CPP.

    Fonte: Curso Mege

  • DA COMPETÊNCIA NO CPP.


    Regra Geral: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção


  • Te orienta Alquimista Federal, mexendo com a delegada.

  • Ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.

    É sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal. Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

  • Lembrar: continência = unidade de fato

    conexão - pluralidade de fatos

  • Mas a assertiva D esqueceu o caso previsto no inciso I do artigo 77 do CPP, no caso de continência subjetiva.

  • OBS>>>Competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução(aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido(aberratio criminis).

  • Regra de COMPETÊNCIA: a prática é o único caminho que nos leva à prefeição. Infelizmente.

    Vamos ao embate da questão:

    ( ) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave. VERDADE. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:  a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    ( ) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido. FALSO - Sendo desconhecido o local da infração, o DOMICÍLIO SERÁ DO ACUSADO. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     ( ) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. VERDADEIRO - Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Errei essa questão por ter confundido o CRIME DE USO com o CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, que considera o órgão expedidor do documento público, DIF. DO CRIME DE USO (da questão). Ex. Falsificação de CNH: Interesse do Detran. Comp. da Just. Estadual/ Falsificação de CPF: Interesse da Receita (União) - Comp. Just. Federal.

    (v) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. VERDADEIRO - LITERALIDADE DO ART. 63 DA LEI DOS JUIZADOS (9.099/95);  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ( ) A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. VERDADE- LITERALIDADE DO ART. Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , e . RESUMIDAMENTE: O professor Renato Brasileiro ensina que: HÁ CONTINENCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NAS HIPOTESES DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES; ABERRATIO ICTUS; ABERRATIO DELICTUS;

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Competência. Para esta questão especificamente, é possível afirmar que seria suficiente o disposto no Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95 para extrair o gabarito.

    A dificuldade da questão reside, justamente, no modelo de cobrança, em que uma questão marcada de forma incorreta, pode comprometer toda a sequência.

    Tendo em vista que a questão não trouxe identificação das assertivas, visto-me da liberdade de colacionar cada excerto e comentar, para que seu estudo fique mais organizado e de melhor visualização. Aos comentários:

    I) Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave: Correta, com fundamento no que dispõe o art. 78, II, alínea a, do CPP.
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.          

    II) A competência será determinada pelo domicílio ou residência da vítima quando o lugar da infração for desconhecido: Falso.
    O art. 72, do CPP, determina que não conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu e, portanto, a assertiva está incorreta.

    III) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor: Correta, nos termos da Súmula 546 do STJ.

    Cuidado com essa assertiva, pois a Banca Examinadora pode tentar confundir o crime de uso de documento falso com o crime de falsificação de documento e a competência é distinta.

    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426-429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública (extraído do Dizer o Direito):
    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.
    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    Aqui, usa o raciocínio da Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

    IV - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal: Correta, de acordo com o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 que dispõe: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
    V - A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. Correta, conforme a redação do art. 77, do CPP.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Assim, estando verdadeiras as assertivas I, III, IV e V, está correta a alternativa D (V, F, V, V, V)
    Gabarito do Professor: Alternativa D.
  • No caso de concurso de agentes, a unidade do processo decorre da continência por cumulação subjetiva.

    cumulação OBJETIVAS: concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

  • LEI SECA TOTAL !

    Gab. alternativa D.

  • Triste que a banca faça uma questão dessas para Juiz. Na quarta afirmativa, a banca não diz qual Juizado, se referindo apenas como Juizado ao Juizado Especial. Sei que na lei a redação é essa, porém, fora da leitura da lei, juizado pode ter vários significados (Juizado da Infância e Juventude, por exemplo) não exclusivamente o JECrim. Enfim, concurso que deveria cobrar que a pessoa realmente saiba pensar acaba cobrando lei seca fora de contexto (provavelmente por ter sido feita por alguém que não conhece o direito e ficou responsável apenas de copiar e colar os dispositivos da lei).

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência pela conexão

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência pela continência   

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:    

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    (...)

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal) - ESTELIONATO, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Parágrafo inserido pela Lei 14.155 de 2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação - 27 de maio de 2021

  • ótima questão !

    GAB: D

  • >> DOCUMENTOS FALSOS

    - Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    - Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado. (Súmula 546-STJ)

    > Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Como alguns colegas bem comentaram, a 14.155/2021 alterou o art. 70 do CPP, trazendo uma hipótese de competência firmada em razão do domicilio da vítima (crime de estelionato). Contudo, a despeito dessa recente alteração legislativa, entendo que a questão não está desatualizada, pois se trata de uma exceção à regra geral da competência por lugar, ou seja, mesmo com a alteração, a regra continua sendo, para todos os demais crimes, que o domicílio da vítima não pode ser considerado para fixação da competência.


ID
2781775
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
( ) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.
( ) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
( ) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    (V) Art. 385 do CPP:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    (V) Súmula 156, STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

     

    (F) Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    (V) Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Só a terceira assertiva é falsa.

     

    (F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.

     

    Mera irregularidade sanável nada!

     

    A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade, ainda que haja a nomeação de defensor dativo. 

     

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Alguns entendem que, sendo na mesma unidade ou não, tem que haver citação pessoal (se é réu preso, está com o Estado; nada mais justo mandado pessoal ou precatória com mandado pessoal). Contraria, porém, a Súmula (que é cobrada em prova).

    Abraços

  • Discordo do gabarito do ITEM 4.

     

    A alternativa diz o seguinte: A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso SÓ será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

     

    Em que pese o teor do enunciado da Súmula 351 do STF (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição), é certo que há uma relativização da referida sumula para também considerar como nula a citação por edital em unidades da federação diferentes, quando o paradeiro do réu for de conhecimento do juiz, estando expresso nos autos. 

     

    A título de complementação:

     Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente. 
    Se o réu está preso durante o prazo do edital, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, na forma do art. 392, I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia. 
    STJ. 6ª Turma. RHC 45584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016 (Info 583).

     

     

  • Apenas complementando comentários sobre a falsidade do item III.

    Réu preso será pessoalmente citado – CPP 360: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). Não há desculpa para não citá-lo pessoalmente. A Súmula 351 do STF (citação do preso por edital é nula quando recolhido na mesma unidade da federação – merece reforma quanto ao “na mesma unidade da federação”): “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” Mas essa SSTF 351 data de 13/12/1963, muito antes da nova redação do CPP 360 (cuja redação é dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003), de modo que esse enunciado sumular se encontra superado.

  • Sobre o item II, vale destacar que a inversão da ordem dos quesitos também é causa de nulidade absoluta. 

  • Questão anulável

     

    O advérbio "só" deixa a alternativa incorreta. De fato, consoante a súmula 351, do STF, é nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade federativa em que excercer o juiz processante a sua jurisdição. Entretanto, não é apenas nesse caso que deve realizar-se a citação pessoal do réu, mas sempre que ele se encontrar preso. De tal modo que, se o réu estiver preso em outra unidade da federação, a citação deve ser feita por precatória. O CPP é enfático nesse sentido:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

     

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

     

     

     

  • De acordo com o gabarito definitivo da prova, a assertiva 24 foi anulada.

  • Questao nao foi anulada pela Banca (questao 42 - prova verde).

  • A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.

  • AUSÊNCIA DE QUESITO - NULIDADE ABSOLUTA


    DEFEITOS NA QUESITAÇÃO - NULIDADE RELATIVA


    Se algo estiver errado, favor me notificar.

  • I – CORRETA
    conforme o art. 385 do CPP.
    II – CORRETA
    conforme a Súmula 156 do STF.
    III – ERRADA
    pois conforme a Súmula 707 do STF, há nulidade absoluta.
    IV- CORRETA
    conforme a Súmula 351 do STF.

    Fonte: Curso Mege

  • Embora a doutrina rejeite, a súmula permite a citação por edital para presos em outras unidades da federação.

    Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    A doutrina advoga a obrigatoriedade de o Estado providenciar a citação pessoal do preso, pouco importando em qual unidade da federação. A dificuldade técnica não pode representar ônus ao acusado.

  • Sabendo o item I e II o camarada já matava a questão.

    A título de complementação. O juiz pode reconhecer de ofício qualquer das agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na PARTE GERAL do Código Penal, ainda que o Parquet não tem expressamente se manifestado na denúncia ou memorial.

    Lado outro, tocantemente à PARTE ESPECIAL, ocorre o fenômeno da preclusão, não pode o juiz conhecer de ofício causa de aumento da parte especial, não narrada pelo Membro do Ministério Público na denúncia.

  • O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.

    Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.

  • Em verdade, da forma como foi redigido, o último item encontra-se incorreto. De fato, este item não se limitou a transcrever o enunciado da súmula 351 do STF, fazendo uma verdadeira interpretação a contrario sensu do teor deste verbete sumular. O STJ (5ª Turma. RHC 60.738/RO, dentre outros) já manifestou o entendimento de que é possível estender a aplicação da súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele do qual o juízo processante atua, desde que haja nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

  • Atenção – princípio da correlação entre a imputação e a sentença.

    O juiz deve se ater ao contido na imputação (VDR não pode ir além do que está na denúncia ou queixa).

    Duas atenuações

    a) Nos crimes de ação penal pública, o juiz conhecerá de agravantes/atenuantes ainda que nenhuma tenha constado da denúncia ou queixa (art. 385 CPP)

    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Exceção (não incide o 385) no plenário do júri art. 492, I, “b”.

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:                    

    I – No caso de condenação

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

  • Questão sofisticada (e polêmica, em razão da última assertiva). Além disso, possui um grau de dificuldade maior em razão da cobrança da sequência correta sobre quais estão verdadeiras e falsas.

    Tendo em vista que a questão não trouxe identificação das assertivas, visto-me da liberdade de colacionar cada excerto e comentar, para que fique mais organizado e de melhor visualização. Aos comentários:

    I) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
    Correta, pois está em consonância com o que dispõe o art. 385, do CPP, em sua parte final.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    A assertiva foi considerada correta pela Banca Examinadora, porém, cabe fazer uma ponderação. A afirmativa mencionou que “ainda que não tenha sido descrita na denúncia" o que se presume tratar de uma Ação Penal Pública e, por isso, está correta, conforme o art. 385, do CPP. Contudo, é necessário ressaltar que não é possível o reconhecimento de agravantes que não tenham sido alegadas, ainda que seja no momento de proferir sentença condenatória, nos crimes de ação penal privada.

    II) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. Correta, pois é a exata redação da Súmula 156 do STF.

    III) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
    Incorreta, por contrariar a Súmula 707 do STF, pois não constitui mera irregularidade sanável com a nomeação de dativo.

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.
    [HC 114.324, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    IV) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.
    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, pois está em consonância com a súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Entretanto, quanto a esta afirmativa, há forte entendimento doutrinário criticando a interpretação extraída desta súmula. O art. 360, do CPP, dispõe que “Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".

    Renato Brasileiro, sobre o tema, faz as seguintes observações: (...) Como a nova redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei nº 10.792/03 não estabelece qualquer distinção quanto ao fato de o acusado estar preso na mesma unidade da Federação (ou não), nos parece que está ultrapassado o enunciado constante da súmula nº 351 do STF. (...) Ora, se o acusado está preso, independentemente da unidade federativa em que estiver recolhido, isso significa dizer que se encontra à disposição do Estado. Logo, é obrigação do Poder Judiciário tomar conhecimento disso, procedendo à citação pessoal do preso, nos termos do art. 360 do CPP, sob pena de evidente violação à ampla defesa. Para fins de ser respeitado o direito à citação pessoal daquele que está preso, são irrelevantes eventuais alegações do Poder Público concernentes à dificuldade de comunicação entre os estados-membros. (...) Destarte, a nosso juízo, estando o acusado preso, deverá ser citado pessoalmente, nos moldes do art. 360, do CPP. Há de ser considerada nula eventual citação por edital de preso, mesmo que este se encontre custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo. (página 1372/1373).

    Em que pese as valorosas críticas, buscando a maior aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa, ainda prevalece o entendimento da súmula e, assim, apenas é considerada nula a citação por edital quando o réu estiver preso na mesma unidade da federação.

    Assim, estando corretas apenas as afirmativas I, II e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra A (V, V, F, V.).

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • GABARITO A - V, V, F, V

    (V) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação. 

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    (V) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta. 

    Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    (F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    (V) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.

    Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação.

    (HC 385.241/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

  • Bastante criticável. Para além da crítica doutrinária existente. O próprio STJ confere interpretação extensiva à súmula 351, reconhecendo nulidade de citação por edital de réu preso em outro estado da federação.


ID
2781778
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos procedimentos da lei processual penal e de leis extravagantes, analise as afirmativas a seguir.

I. No procedimento relativo à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, não se exigindo, contudo, a realização de preparo para a interposição dos recursos, cujo prazo para o Ministério Público e para a defesa, salvo nos embargos de declaração, será sempre de 10 (dez) dias.

II. No procedimento relativo às infrações penais da lei de organização criminosa, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, referentes ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

III. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, caberá a oposição de embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da decisão.

IV. No procedimento da lei antidrogas, após o oferecimento da denúncia, deverá o Juiz imediatamente recebê-la ou rejeitá-la. No caso de recebimento, deverá determinar a intimação do réu para apresentação de defesa prévia.


Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • Errei e procurei as justificativas

    I - ECA- Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;   

     

    II- LEI 12850- ART 4 § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    III- LEI 9099 - ART 83 § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    IV- LEI 11343 Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Gabarito B. 

  • I. No procedimento relativo à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, não se exigindo, contudo, a realização de preparo para a interposição dos recursos, cujo prazo para o Ministério Público e para a defesa, salvo nos embargos de declaração, será sempre de 10 (dez) dias.

    Certo!

    ECA, Art. 198:  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

     

     

    II. No procedimento relativo às infrações penais da lei de organização criminosa, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, referentes ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    Certo!

    LEI 12850, Art 4 § 3º:  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

     

    III. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, caberá a oposição de embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da decisão.

    Errado!

    Art. 83, Lei 9.099: Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    §1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

     

    IV. No procedimento da lei antidrogas, após o oferecimento da denúncia, deverá o Juiz imediatamente recebê-la ou rejeitá-la. No caso de recebimento, deverá determinar a intimação do réu para apresentação de defesa prévia.

    Art. 55, Lei 11343: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 56, Lei 11343: Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

     

     

    GABARITO: B

  • Sobre o item I, ficar atento ao informativo 627 do STJ, que traz divergência quanto à aplicação da técnica de complementação das decisões, prevista no artigo 942 do CPC, aos atos infracionais. 

     

    Em síntese: A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

     

    5ª Turma do STJ: SIM

    Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. 

    STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

     

    Por quê?

    O art. 198 do ECA diz que, nos procedimentos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve-se adotar o sistema recursal previsto no CPC.

    Como o sistema recursal do CPC prevê a técnica de complementação do julgamento (art. 942), isso deverá ser também aplicado para os recursos do ECA.

     

    6ª Turma do STJ: DEPENDE

    • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015.

    • Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.

     

    Por quê?

    Realmente o sistema recursal do CPC deve ser aplicado para os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude. Isso está expressamente previsto no art. 198 do ECA.

    Ocorre que ao menor infrator devem ser assegurados os mesmos direitos de que gozam os maiores de 18 anos que forem réus em processo criminal.

    Por mais que a medida socioeducativa não seja considerada “pena”, ela possui, indiscutivelmente, uma natureza sancionatória.

    Se for aplicado o art. 942 do CPC em uma apelação não unânime que tenha sido favorável ao adolescente infrator (ex: o Tribunal rejeitou a medida socioeducativa), isso significa que esse adolescente terá um tratamento mais gravoso do que os réus maiores de 18 anos possuem no processo penal. No processo penal, se a apelação for favorável ao réu, não se aplica o art. 942 do CPC nem caberão os embargos infringentes do art. 609 do CPP. Isso porque os embargos infringentes somente são cabíveis na hipótese de o julgamento por maioria tiver sido contrário ao réu. Em outras palavras, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa.

     

    Particularmente, concordo com o segundo posicionamento, que observou regras de hermenêutica mais sofisticadas do que no primeiro posicionamento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • I – VERDADEIRA
    conforme o art. 198 do ECA.
    II – VERDADEIRA
    conforme o art. 4, §3º da lei 12.850/13.
    III – FALSA
    conforme o art. 83, §1º, que prevê embargos de declaração no juizado no prazo de 5 dias.
    IV – FALSA
    pois após o oferecimento da denúncia, deverá o juiz notificar o réu para oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias, conforme o art. 54, §3º da lei 11.343/06. O recebimento da denúncia só ocorre após a apresentação de defesa prévia.

    Fonte: Curso Mege

  • I. No procedimento relativo à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, não se exigindo, contudo, a realização de preparo para a interposição dos recursos, cujo prazo para o Ministério Público e para a defesa, salvo nos embargos de declaração, será sempre de 10 (dez) dias. CORRETO


    II. No procedimento relativo às infrações penais da lei de organização criminosa, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, referentes ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. CORRETO

    Art 4 § 3º:  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.


    CONTINUA

  • III. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, caberá a oposição de embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da decisão. 


    Eis uma pegadinha, pois no CPP o prazo de embargos de declaração é de 02 dias.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    PORÉMMM!!!! Na lei 9.099 o prazo é de 05 dias


       Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                         (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

     § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

     § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    


    IV. No procedimento da lei antidrogas, após o oferecimento da denúncia, deverá o Juiz imediatamente recebê-la ou rejeitá-la. No caso de recebimento, deverá determinar a intimação do réu para apresentação de defesa prévia. 


    No procedimento da lei de drogas há resposta prévia ANTES DO RECIMBNETO DA DENÚNCIA.

    Art. 55, Lei 11343: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.



  • No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?

    Depende. Aplica-se:

    • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).


    Resumindo: 1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    • CPP: Para regular o processo de conhecimento.

    • CPC: para regular o sistema recursal.

  • Pegadinha desgraçada essa da I. No ECA e no CPP a defensoria tem prazo em dobro, porém nesse artigo em questão se aplica as normas do CPC.

  • Gab. B

    Lei de Drogas:

    Art. 55, Lei 11343: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • GAB B

    I. No procedimento relativo à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, não se exigindo, contudo, a realização de preparo para a interposição dos recursos, cujo prazo para o Ministério Público e para a defesa, salvo nos embargos de declaração, será sempre de 10 (dez) dias.

    ECA

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da LEI Nº 5869/73 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    II. No procedimento relativo às infrações penais da lei de organização criminosa, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, referentes ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    12.850/13

    Art. 4º § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    III. No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, caberá a oposição de embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência da decisão.

    9099/95

     Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.  

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV. No procedimento da lei antidrogas, após o oferecimento da denúncia, deverá o Juiz imediatamente recebê-la ou rejeitá-la. No caso de recebimento, deverá determinar a intimação do réu para apresentação de defesa prévia.

    11.343/06

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Questão interessante que exigiu dos (as) candidatos (as) o conhecimento sobre diferentes procedimentos, tais como: o procedimento utilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) e, por fim, o procedimento da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06).


    I) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    II) Correta, pois de acordo com o que determina o art. 4º, §3º, da Lei nº 12.850/13:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.
    (...)
    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    III) Incorreta, especificamente em relação ao prazo mencionado na assertiva. De fato, é plenamente possível a interposição de Embargos de Declaração contra sentenças ou acórdãos proferidos no procedimento dos Juizados, nos casos previstos no CPC (quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, conforme os incisos do art. 1.022, do CPC/15), de acordo com o art. 48, da Lei nº 9.099/95. Contudo, nos termos do art. 49 da Lei, o prazo é de 05 dias para a interposição dos aclaratórios.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Não confundir com o que dispõe o CPP, que afirma que o prazo para os Embargos de Declaração é, de fato, de 02 dias: art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    IV) Incorreta, pois após o oferecimento da denúncia o procedimento não será acolher ou rejeitar, desde logo. O art. 55, da Lei nº 11.343/06, dispõe que oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias: art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) Verdadeira espécie de contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, a defesa preliminar é uma oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes de o juiz receber a peça acusatória, objetivando impedir a instauração de um processo temerário. (...) Como a defesa preliminar é apresentada antes de o juiz receber a peça acusatória, seu escopo principal é o de convencer o magistrado acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória: inépcia da inicial, ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação: falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, I, II e III). (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1136/1137).

    Assim, estando corretas apenas as afirmativas I e II, a alternativa correta é a letra B.

    Gabarito do professor: Alternativa B.


  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    CPP- 2 dias- 1ª e 2ª instância

    RISTJ - 2 dias -STJ

    9099- 5 dias - JECrim

    RISTF - 5 dias - STF 

  • Sobre o ECA:

    O Art. 198 do ECA prevê: "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o SISTEMA RECURSAL da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (...) II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;"

    Assim, aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal.

    E o Art. 226 do ECA prevê: "Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao PROCESSO, as pertinentes ao Código de Processo Penal."

    Assim, aplica-se o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença).

    ~> Atente-se: Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas; na falta de norma específica do ECA, o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento e o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Relembre: para os RECURSOS, segue o CPC!

    ~> Agora é que são elas: quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias CORRIDOS ou em dias ÚTEIS? Dias corridos! Ora, mas no CPC a contagem não é em dias úteis??? Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)

  • embargos de declaração:

    processo civil: 5 dias

    processo penal - STF ação originária - 5 dias

    JECRIM: 5 dias

    processo penal - CPP - 2 dias

  • 1) A Defesa Prévia do acusado na Lei Antidrogas ocorre ANTES do recebimento da denúncia = o Juiz fará uma NOTIFICAÇÃO

    2) Recebida a denúncia, o Juiz CITARÁ o acusado.


ID
2781781
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, analise as afirmativas.

I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.
II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.
IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    I-  O fenômeno chamado de serendipidade consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa. A expressão vem da lenda oriental Os três príncipes de Serendip, viajantes que, ao longo do caminho, fazem descobertas sem ligação com seu objetivo original.

     

    Não há ilegalidade se a interceptação telefônica foi determinada por notícia-crime obtida de outra interceptação, previamente autorizada. Esta foi a posição adotada pela Quinta Turma do STJ para negar o pedido de habeas corpus – HC 123.285 – AM, relatado pelo Ministro Jorge Mussi.

     

    II-  Art. 3 da Lei 12850:  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

     

    III-  Art. 12, § 3o  da Lei 11.340: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    IV-  Art. 13-B do CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V- Art. 239 do CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

    Correta. A serendipidade, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Errada. O art. 3º da Lei n. 12.820/2013 efetivamente prevê a colaboração premiada (inciso I), a ação controlada (III) e a interceptação telefônica, na forma da lei de regência (V). A Lei fala em cooperação nacional (VIII). A cooperação jurídica internacional efetivamente segue os parâmetros da questão (STJ. REsp 1.610.124/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.04.2018), mas não se encontra expressamente prevista pela Lei das Organizações Criminosas – embora não seja por ela proibida.

     

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Correta. É exatamente a posição adotada pelo STJ, em interpretação ao art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.141.808/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.06.2018).

     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Errada. De acordo com o art. 13-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.344/2016, o requerimento dependerá de autorização judicial.

     

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errada. A definição é a de indício, na forma do art. 239 do CPP.

  • Questao defuder!  Mto boa mesmo!

  • I. Certo

    Serendipidade: significa sair em busca de uma coisa e descobrir outra (ou outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês “serendipity”, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso. Os tribunais usam a expressão “serendipidade” como sinônimo de “encontro fortuito de provas”.

     

    "A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal". [STJ. 5ª Turma. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/8/14, Info 546].

     

    II. Errado

    Não há na Lei a previsão de "cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros" como meio de obtenção de prova. Os demais meios estão previstos na lei:

     

    Art. 3º, Lei 12.850/13: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I colaboração premiada;

    III ação controlada;

    V interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

     

    III. Certo

    Art. 12, Lei 11340/06: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

     

    IV. Errado

    "Independentemente de autorização judicial" não!

     

    Art.13-B, CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informaçõe e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V. Errado

    "Vestígio" não!

     

    Art. 239, CPP: Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    GABARITO: A

  • Sobre a IIICerta; mas com considerações:

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Podendo gerar, inclusive, nulidade:

    Art. 564, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ​

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167, CPPNão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Ou seja, o exame de corpo de delito não é tããão obrigatório assim.

    Agora vamos ver o que diz a Lei Maria da Penha:

    Art. 12, Lei 11340/06Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Assim, não há dúvidas quanto a primeira parte da assertiva: "Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Ok!

    Mas, e a segunda parte ("sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva")?

    Vamos ver a posição da doutrina e da jursiprudência:

    Para Nucci (2012, p. 326), o exame de corpo de delito “é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência”.

    Para Lopes Jr. (2016, p. 357), “somente em situações excepcionais, em que o exame direto é impossível de ser realizado, por haverem desaparecido os vestígios, é que se pode lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações etc.) nos termos do art. 167 do CPP”.

    Mas entendimento de alguns Tribunais é no sentido de que ele é prescindível. 

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

    Cunha e Pinto (2008) discordam: "embora os laudos ou prontuários médicos bastem para o ferimento das medidas protetivas de urgência ou instauração do inquérito policial, é necessário que se atenda ao disposto no artigo supracitado para embasar e justificar uma condenação, ou seja, deve-se elaborar o respectivo exame de corpo de delito".

    Melhor seguir o STJ!

  • Reflexão:

     

    Sobre a afirmativa III ("Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva"), em que o gabarito é certo, vamos ver se você aprendeu:

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

     

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    Certo ou Errado??? 

    Gabarito: c

  • Segundo o CPP

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Indício, e não vestígio!

    Abraços

  • OK, tudo bem, em que pese os excelentes comentários, a III não deixa claro se a infração deixou vestígios ou não. Ainda sim em consonância à questão postada pela colega Ana como referência, a falta do exame do corpo de delito nas infrações que deixam vestígio é causa de nulidade absoluta no processo.

     

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CORRETO)

     

  • INDÍCIO - LEMBRAR DA PALAVRA "INDUÇÃO"

  • Na assertiva II a cooperação jurídica internacional não seria a descrita no art. 9°, da lei 12.850/2013?

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • Katia,

    veja o que achei:

     

    Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, V, e § 4º, DA LEI 9.613/1998, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI 4.737/1965, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. (...) [Inq 4146, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016]

     

    Comentários do Dizer o Direito sobre o que nos interessa:

     

    O MPFdo Brasil enviou, por meio do Ministério da Justiça, pedido formal de cooperação ao MP da Suíça. No pedido, o MPF requereu o envio de documentos bancários que seriam relacionados com o parlamentar investigado.

    O pedido foi recebido pela autoridade central da Suíça, responsável por receber estes pedidos naquele país, e encaminhado ao MP suíço.

    Atendidos os requisitos, o pedido foi aceito e os documentos solicitados foram encaminhados pela autoridade central suíça para a autoridade central brasileira (Ministério da Justiça).

    O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o referido Deputado Federal por inúmeros crimes, dentre eles a prática de evasão de dividas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), utilizando os documentos suíços para fundamentar a acusação.

     

    A defesa alegou que este procedimento de obtenção dos documentos não tem previsão no CPP e em nenhuma outra lei, de forma que seria ilegítimo. Esta tese foi acolhida pelo STF?

    NÃO. A utilização pelo Ministério Público de documentos enviados por outros países para fins de investigação por meio de cooperação jurídica internacional é legítima mesmo não havendo ainda legislação específica no Brasil regulamentando o tema. Isso porque a transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Dessa forma, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional, investigar e processar o congressista em questão pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que tem como foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais.

    STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

     

  • Não podemos esquecer na hora de analisar as questões que envolvem a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) nos crimes praticados com violencia doméstica contra a mulher que em razão de sua vulnerabilidade, e dos próprios elementos muitas vezes envolvidos nos crimes, as provas e os Tribunais acabam relativizando muita coisa a fim de garantir uma máxima proteção. Geralmente as mulheres possuem medo, vergonha, e com isso acabam não denunciando de imediato, sendo que em muitos casos, os registros médicos, são as provas existentes das agressões, haja vista que o fato de ela denunciar em um determinado momento não quer dizer que naquele momento tenha havido uma agressão física, uma lesão corporal por exemplo, pode ser uma ameaça, o que não afasta a possibilidade de o agressor responder pelas agressões já praticadas, que poderão ser provadas por outros meios, pelo desaparecimento dos vestígios.

  • pessoal, vi o que o índice de erro foi elevado na questão, gostaria de dar uma dica de como uso esse tipo de questão a meu favor:

    primeiro vou atrás das erradas, assim anulo as alternativas que contêm tais itens; depois vou atrás das questões que tenho certeza que são certas;


    No exemplo da questão, consegui identificar os errados dos itens IV e V, anulando eles das repostas sobrou apenas a letra A como resposta certa.

    Item IV: o erro está em não mencionar o prazo de 12h que o juiz têm pra decidir o requerimento do delegado ou promotor, só após este prazo que poderão atuar de ofício como comunicação imediata ao juiz.

    Item V: a descrição se refere a indícios, art. 239 CPP.


    abraços

  • Serendipidade (encontro fortuito ou casual de provas) e conexão: o Pleno do STF tem precedente antigo afirmando que “se, durante  Interceptação telefônica autorizada para um crime punido com reclusão, for apurada a prática de um crime punido com detenção, o MP poderá fazer a denúncia deste desde que os crimes sejam conexos” (Plenário, HC 83515, em 16/09/2004; 2ª T, AI 626214, em 21/09/2010). Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu recentemente que “havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto” (AP 510, em 17/03/2014).

  • "Requisição" e "mediante autorização judicial" normalmente não estão no mesmo dispositivo legal. Atenção com isso ai, pois aprendemos que quem requisita não pede, manda.

  • sobre a IV. 

    Não confundir a figura do art. 13-B do CPP com a do art.15 da Lei das organizações criminosas: 

    CP , Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    Lei 12850, Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito

  • DECORANDO....

    1 - Para ter acesso "APENAS", ou seja, muito limitadamente, não é necessário autorização judicial. Ademais, veja que o acesso será apenas aos DADOS. (aqui os dados são parte do passado, portanto não há interferência atual na vida da pessoa), Lei 12850, Art. 15.

     

    2 - Para "REQUISITAR" meios para LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DO SUSPEITO,  aí sim, é coisa de gente grande, tipo o cara da capa preta. Portanto precisa de autorização judicial. Ademais, será disponibilizado SINAIS. (aqui há possibilidade de interferência  atual na vida da pessoa). Lei 12850, Art. 13-B

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errado. Foi dado o conceito de Indicios quanto sinônimo de Prova Indireta.

    O termo "Indicios" pode ser utilizado em duas concepcções: como Sinônimo de Prova Indireta e como Sinônimo de Prova Semiplena.

    a) Sinônimo de prova indireta: a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.239 -CPP).

    b) Sinônimo de prova Semiplena: não autoriza juízo de certeza, mas de probabilidade, pois possui menor valor probatório. Serve para a decretação de medidas cautelares.

    É possível a condenação com base em indicios, desde que como Sinônimo de prova indireta, pois, de acordo com a jurisprudência, Prova Indireta tem o mesmo valor das demais provas.

  • I – VERDADEIRA
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    A serendipidade (encontro fortuito de provas) tem sido utilizada em casos de interceptação telefônica, sendo considerada como procedimento legal, sem ensejar nulidade no inquérito ou ação penal, segundo a jurisprudência do STJ.
    II – FALSA
    Pois não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13.
    III - VERDADEIRA
    Com base no art. 12, §3º da lei 11.340/06. Porém entendemos ser passível de recurso, pois o fato de a lei dispor que serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde não exclui a necessidade do exame de corpo de delito para a demonstração da materialidade.
    IV – FALSA
    A requisição depende de autorização judicial, conforme o art. 13-B do CPP.
    V – FALSA
    o conceito formulado foi o de indício e não de vestígio (art. 239 do CPP).

    Fonte: Curso Mege

  • No item IV, existe a possibilidade de obtenção dos meios que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, quando o juízo não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

  • INDÍCIO   X   VESTÍGIO

     

    Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

     

    Já o indício encontra-se explicitamente definido no artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”



    Portanto podemos dizer que: o vestígio encaminha; o indício aponta.”
     

  • Complementando a respeito do ítem II, erros detectados:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. (INCORRETO)

    Não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13, conforme outros colegas já expuseram o artigo aqui (art. 3º), essa cooperação que trata o ítem, na verdade é a cooperação internacional prevista no Código de Processo Civil/2015, nos artigos 26 e seguintes.

    A questão também mistura artigos da LINDB:

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Conclusão: Esse final do ítem II está errado e misturado.

  • Art. 13-A. (Crimes alencados no artigo) Requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito - NÃO precisa de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas)

    Art. 13-B. (SOMENTE TRÁFICO DE PESSOAS) Requisição sinais, informações e outros que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou do suspeito - É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Fora uma das primeiras que eliminei por conhecer o dispositivo legal que trata sobre.

    Senão vejamos:

    Art. 12, §3o, Lei 11.343/06: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Flagrante irresponsabilidade do examinador ao inventar a parte final no item III da referida questão. Em momento algum a legislação processual penal (adjetiva) afasta o exame de corpo de delito nos delitos não transeuntes.

    O candidato deve ser resiliente, porque apesar dessas inconsequências durante os exames, ele sonha em ser justamente cobrado sobre seu esforço.

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    ITEM V – ERRADO -

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

    ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)?

     Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • GABARITO: LETRA A

    Serendipidade = Crime achado

  • Já é ruim errar sem sabermos ... Mas errar sabendo é #@&*

    O §4º autoriza que a autoridade competente requisite diretamente às referidas empresas e quando o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas, ou seja, na prática, serão quase 100% das vezes...

    Essas 12 horas estão aí só pra não ferir o princípio da reserva constitucional de jurisdição. Mas a banca saca muito...

    VI - Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    (...)

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • CPP com redação dada pela Lei nº 13.344, de 2016

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.      

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:   

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) diasrenovável por uma única vez, por igual período;      

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

  • Lei 12.850/2013. Lei das organizações criminosas.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Item II da questao:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Essa parte em negrito não consta na lei. Item II falso

  • Indício A palavra Indício tem origem latina: indicium, cujo significado é “indicação, revelação, descoberta, sinal, prova”. Embora o significado da palavra em latim abra a possibilidade da discussão a cerca da palavra correspondente em protuguês, o Código de Processo Penal brasileiro apresenta uma conceituação legal sobre seu significado. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância Artigo 239 do Código de Processo Penal Brasileiro Observando essa definição, podemos crer que um indício pode levar a outro indício, caso as circunstâncias permitam. Como o indício é baseado em uma circunstância conhecida e provada e o outro indício se baseia no primeiro, ambos não possuem a mesma notoriedade. O primeiro indício, por ser um circunstância conhecida e provada geralmente é apresentado como uma prova objetiva, enquanto o seguinte é apresentado como uma prova sujeita a interpretação, ora objetiva, ora subjetiva.

    Vestígio Nos artigos 158 - “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”e 564 - “A nulidade ocorrerá nos seguntes casos: ... exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios”do Código de Processo Penal podemos observar a necessidade de exames de comprovação sobre os vestígios, onde inclusive há pena de nulidade, conforme foi elucidado no Artigo 564. Embora a palavra “vestígio”esteja presente, não existe espaço onde ela encontra-se definida a exemplo da palavra “indício”. A palavra “vestígio”, também possui origem latina, vestigium, que significa: rastro, pista, pegada, sinal. Observando essa definição, podemos definir “vestígio”como “Qualquer produto de agente ou evento provocador”. Assim, tornamos sua definição abrangente como o termo original, mas também mais adequada às ciências forenses.

    Evidência Embora os outros conceitos também estejam relacionados entre si, o conceito de “evidencia”provavelmente é o mais interligado aos outros. Uma evidência começa a partir de um vestígio. Sendo um vestígio qualquer produto de um agente ou evento provocador, durante uma análise existe a necessidade de submeter os vestígios a processos analíticos de apuração e triagem de forma a extrair diversas informações. Uma das informações é se o vestígio possui ou não vínculo com o delito que está sendo analisado. No momento que existe uma informação confirmando o vínculo do vestígio, este passa a ser denominado “evidência”. Logo, uma “evidência”decorre de um vetígio que após diversas avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. A evidência também pode ser chamada de “prova material”.

    FONTE:

  • O entendimento que justifica como correta a assertiva III também se aplica ao 129 §9? Alguém saberia me dizer?

  • A teoria do encontro fortuito da prova X SERENDIPIDADE

    A teoria do encontro fortuito da prova é conhecida pelo STJ como SERENDIPIDADE. Existe uma pequena diferença entre aquela e esta. Para o STJ pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito, a prova causal sempre seria lícita. Inclusive esse é o ponto de diferenciação entre o que a doutrina diz e o STJ acredita. A doutrina diz que a prova fortuita ou causal só seria lícita se tiver nexo de causalidade entre o crime apurado e o descoberto. Para o STJ, pouco importa esse ponto.

  • Interceptação telefonica: Precisa de Ordem Judicial;

    Quebra de sigilo de dados: Precisa de Ordem Judicial;

    Acesso a dados cadastrais: Não precisa de Ordem Judicial (Conforme disposto no Art. 15 - 12.830/03);

    Triangulação para obter posição das vitimas ou suspeitos: Precisa de Ordem judicial. Não atendida em 12 horas, poderá solicitar as informações e comunicar imediatamente ao Juiz.

  • "Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência."

  • Art. 158-A § 3º VESTÍGIO é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    obs.: evidência decorre de um vestígio que após avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. 

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta para assinalar. Desde já, alerto para a necessidade de eventual transcrição de dispositivo, para fins de facilitar sua visualização:

    I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal. V

    Correta. A teoria da serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do STJ, envolvendo as situações em que regularmente determinada uma interceptação telefônica para apuração de crime determinado e, como consequência, são “achadas" provas de outros crimes ou, ainda, outros crimes, propriamente ditos.

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.
    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
    STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).


    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Incorreta. Abaixo, o artigo, para te facilitar a visualização:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    I - colaboração premiada;
    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    III - ação controlada;
    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


    Conforme se observa do art. 3º, da Lei nº 12.850/13, a Lei de Organização Criminosa traz um rol dos meios de obtenção de prova que podem ser utilizados em qualquer fase da persecução penal. A assertiva está quase integralmente correta, mas peca por afirmar que é possível utilizar a cooperação jurídica internacional, tendo em vista que a Lei prevê apenas a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Incorreta. De fato, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz de maneira expressa a possibilidade de utilizar como meios de prova os laudos ou prontuário médicos fornecidos por hospitais e planos de saúde, conforme o art. 12, §3º, da Lei:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
    .

    Dispõe ainda, no inciso IV do mesmo artigo 15, da Lei, a determinação para o exame de corpo de delito, não trazendo qualquer hipótese de prescindibilidade do exame para comprovação da materialidade: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    Ademais, vale mencionar ainda, que se aplica o que dispõe o CPP modo subsidiário ao procedimento da Lei nº 11.340/06 e, ao tratar sobre o exame de corpo de delito, o CPP afirma que quando o delito deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo suprir o exame a confissão do acusado.

    E mais, o artigo foi alterado em 2018 para acrescentar a prioridade do exame de corpo de delito para as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
    I - violência doméstica e familiar contra mulher;
    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Incorreta, pois está em contrariedade ao que dispõe o art. 13-B, do CPP, que exige a autorização judicial:  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.        

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Incorreta, pois, na verdade, de acordo com o Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Assim, estando corretos apenas os itens I e III, a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Fiquei sem entender o gabarito comentado pela professora e pós-graduada, que disse primeiramente que a opção III (três) estava incorreta, e no final do comentário disse que as assertivas corretas são a I e a III. ??? (Vai entender...).

  • Sobre o item IV:

    Em regra, é necessária a autorização judicial, no entanto, se a autoridade judicial não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará as informações às empresas, comunicando imediatamente ao juiz.

  • Sobre ser ou não dispensável o ECD: (III)

    Relendo atentamente o Art. 12, da Lei Maria da Penha, chega-se às seguintes conclusões:

    a) todos os procedimentos previstos pelo CPP que devem ser adotados pela Autoridade Policial não foram descartados pela nova legislação;

    b) este Artigo não afasta a aplicação do Art. 11, II, da LMP, que determina que a Autoridade Policial encaminhe a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    c) a Autoridade Policial deve formar expediente apartado com o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência;

    d) deve a Autoridade Policial determinar que se proceda ao exame de corpo de delito na ofendida e requisitar outros exames periciais necessários (Inciso IV);

    e) o §1º diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência e seus requisitos;

    f) o §2º diz que deverão ser anexados ao pedido da ofendida o boletim de ocorrência e todos os documentos que se encontrarem na posse da ofendida; e,

    g) o §3º diz respeito aos meios de prova para o fim de instruir o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência a ser encaminhado ao Poder Judiciário.

    Assim, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde revestem-se como prova hábil unicamente para o juízo acautelatório cível no que diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência, para a formação do fumus boni iuris. Devendo quanto à denúncia ser observada a regra da necessidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações penais que deixam vestígios.

    Finalmente, cabe lembrar que nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aonde efetiva e integralmente implementado o disposto no salvífico Art. 14 da Lei Maria da Penha, que prevê competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas extra-penais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, corroborados pelas demais provas dos autos, constituem-se em prova firme e segura da materialidade do ilícito civil, que poderá dar azo à obrigação de indenizar a vítima, de acordo com a extensão dos danos.

    Créditos para: Carlos Eduardo Rios do Amaral

    Defensor Público do Estado do Espírito Santo

  • Cuidado com o comentário da Professora acerca da assertiva III.

  • TJ-GO - APELAÇÃO CRIMINAL APR 03190237920148090020

    O laudo do exame de Corpo de delito é peça DISPENSÁVEL a caracterização da materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, quando o relatório médico e prova oral evidenciam as lesões praticadas.

    Além disso, lembrem-se do exame de corpo de delito indireto, que representa uma margem para admissão de outras fontes de prova para supri-lo, no caso de impossibilidade de realização do ECD direto por desaparecerem os vestígios, entrando nesse meio laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios. O inciso IV do art. 12 da lei Maria da penha determina que, dentre outros, se adote como procedimento o exame de corpo de delito da ofendida. Porém, o §3º do mesmo artigo abre ressalva para serem admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos. Por fim, creio eu que se trate de interpretação que vem sendo aplicada como uma medida mais favorável no sentido de reduzir formalidades nesse contexto, dada as particularidades que envolvem a violência contra a mulher

  • Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (artigo 158-A, §3º, CPP)

    x

    Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (artigo 239 do CPP)

  • 1.      Campanha "Não repita o que o colega já disse" sem agregar nenhuma informação.

    2.      Evite comentários desnecessários.

    3.      Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    4.      Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo ou alíneas que vai citar estejam corretos.

    Rumo à posse.


ID
2781784
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.
III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.

A partir da análise, conclui-se que está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.

    Correta. Art. 598 do CPP. O prazo para o assistente não habilitado será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP, e súmula 448, do STF).

     

    II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Errada. A decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta será recorrível por meio de Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XV, CPP). O resto da alternativa está correto, na forma do art. 640 do CPP. Assim, se houver denegação de apelação, caberá RESE (art. 581, XV, CPP); se houver denegação de qualquer outro recurso, caberá carta testemunhável (art. 639, I, CPP).

     

    III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.

    Errada. O art. 654 do CPP expressamente prevê o parquet como legitimado à impetração do writ.

     

    IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.

    Correta. Art. 570, primeira parte, do CPP. A segunda parte do dispositivo é a seguinte: “O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • GABARITO D

    I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. CORRETA

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Súmula 448, do STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas. ERRADA Cabe RESE, e carta testemunhável em caso de denegar outro recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.

    ERRADA. 

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade. CORRETA 

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.

    CERTO

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    FALSO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

    III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.

    FALSO

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.

    CERTO

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Lembrando

    Recurso cabível contra o Indeferimento da Habilitação de Assistente: Não cabe recurso específico contra essa decisão; admite-se a impetração de Mandado de Segurança.

    Abraços

  • Fonte: @comoasbancascobram

    Afirmativa "I".

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    ERRADA (MPSP): nos processos por crimes de competência do Tribunal do Júri, a apelação do ofendido só é permitida quando já efetivada sua habilitação como assistente da acusação.

    ERRADA (CESPE): Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, a vítima ficará impedida de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória.

    CORRETA (MPMS): A sucumbência reflexa somente é de provocação restrita da instância recursal.

  • MUITO, MAS MUITO CUIDADO, pois já vi questões em que o examinador, levando em conta somente o artigo 639,I do CPP afirma o que está abaixo como correto de forma generalizada.

    Art. 639 do CPP.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    Porém, o artigo 639,I, disse menos do que devia e, portanto, deve ser lido da seguinte forma

    Art. 639  Dar-se-á carta testemunhável,

     I - da decisão que denegar o recurso, salvo apelação. 

    Pois o Artigo 581,XV do CPP dispõe que no caso de apelação, antes da carta testemunhável deve-se utilizar do recurso específico, qual seja, o RESE.

  • I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. 

    II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis

    IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade. 

  • Caberá RESE - artigo 581, inciso XV, do CPP:


    quando DENEGAR a apelação ou a julgar DESERTA.



    Caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL - artigo 639, inciso I, do CPP:


    da decisão que DENEGAR RECURSO.


  • I - VERDADEIRA
    Conforme o art. 598 do CPP.
    II – FALSA
    Pois cabe RESE (art. 581, XV do PP).
    III – FALSA
    Em razão do art. 577 do CPP, que prevê legitimidade recursal do Ministério Público. O habeas corpus está no título referente aos recursos, embora seja uma ação autônoma de impugnação. A legitimidade recursal do MP para recorrer se estende à impetração de HC.
    IV – VERDADEIRA
    Conforme a regra do art. 570 do CPP.

    Fonte: Curso Mege

  • MP:

  • Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Vale lembrar que, em que pese contra o não recebimento da apelação caber RESE, contra o não recebimento deste (RESE em face do não recebimento da apelação) caberá carta testemunhável. Será possível, inclusive, que o tribunal julgue o mérito do recurso anterior, caso a carta esteja devidamente instruído com os documentos imprescindíveis para este desiderato. Caso o recurso não esteja instruído, aplica-se o art. 644 do CPP.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse para concursos.

  • Caberá RESE - artigo 581, inciso XV, do CPP: quando DENEGAR a apelação ou a julgar DESERTA.

    Caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL - artigo 639, inciso I, do CPP: da decisão que DENEGAR RECURSO.

    Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.

  • Da decisão que denegar apelação cabe rese.

    Da decisão que denegar o rese, cabe carta testemunhável.

  • Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • O comparecimento espontâneo do réu, supre a necessidade de citação.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta para assinalar. Desde já, alerto para a necessidade de eventual transcrição de dispositivo, para fins de facilitar sua visualização:

    I) Correta, pois a assertiva está em total consonância com o ordenamento penal pátrio.

    O art. 598, do CPP dispõe que: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    II) Incorreta. Da decisão que denegar ou julgar deserta a Apelação é cabível o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do que prevê o art. 581, inciso XV, do CPP (artigo mais específico para a denegação de Apelação).

    A Carta Testemunhável, por outro lado, possui previsão no art. 639, do CPP, e serve para impugnar a decisão que denega recurso ou que, embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    Renato Brasileiro, sobre este tema: Em regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP. Todavia, contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, o inciso XV do art. 581 prevê o cabimento de recurso em sentido estrito. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1809)."

    III) Incorreta, pois o CPP traz, de maneira expressa, a legitimidade do Ministério Público para impetrar Habeas Corpus. Na verdade, o CPP menciona que o instrumento constitucional do HC poderá ser manejado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como o MP.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    IV) Correta, nos termos do que dispõe o art. 570, do CPP:  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • DENEGAR APELAÇÃO = RESE.

    • Decisão que denegar apelação - atacável por meio de RESE

    • Decisão que denegar RESE ou agravo em execução - atacável por meio de carta testemunhável

ID
2781787
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Após dois anos de exercício, os juízes estaduais togados de 1º grau de jurisdição não mais poderão ser removidos, tanto pelo CNJ quanto pelo tribunal a que estiver vinculado.”

PORQUE

II. “Passam a contar com a garantia funcional da inamovibilidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

     

    "Essa regra, porém, não é absoluta. O art. 93, VII, determina que o ato de remoção do magistrado por interesse público, ou seja, independente de sua vontade, poderá ocorrer fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa"

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/vitaliciedade-inamovibilidade-e-outras-garantias-do-judiciario/

  • Olá, pessoal. Acredito que em muitos concursos a partir de agora virão questões com este formato de asserção e relação. Tal formato constitui objeto de dedicação e esforço de nossa parte enquanto concurseiros, haja vista que referidas questões exigem bastante atenção, concentração, raciocínio lógico, ponderado, reflexão, interpretação interdisciplinar para respondê-las de forma assertiva. Abraços e vamos pra cima, pessoal. 

  • Vamos ajudar os amiguinhos nao assinantes?

    Gab B

  • I. “Após dois anos de exercício, os juízes estaduais togados de 1º grau de jurisdição não mais poderão ser removidos, tanto pelo CNJ quanto pelo tribunal a que estiver vinculado.” ERRADO!

     

       CF, Art. 95: Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

     

       CF, Art. 95: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

       Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Seção II, Da Inamovibilidade,  Art. 30: O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com o seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

     

       Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Art. 45, I: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior.

     

    PORQUE

     

    II. “Passam a contar com a garantia funcional da inamovibilidade.” CERTO* (Certo para o examinador, que entende que a inamovibilidade é adquirida após dois anos de exercício. Mas acho que ele está confundindo com vitaliciedade...)

     

    GABARITO: B

  • Há a Inamovibilidade, realmente. Mas ela não é absoluta, comportanto excessão! I Errada, cortando A, C e D

  • A assertiva I está errada pois a inamovibilidade se aplica mesmo antes dos 2 anos, que é o prazo para vitaliciamento. Ademais, a regra da inamovibilidade é excepcionada por motivo público, nos termos do art. 93, VIII CF.

    Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

     

  • Após 2 anos - aquisição da vitaliciedade. 

    Garatia da inamovibilidade - salvo por interesse público. 

  • Gente, mas a inamovibilidade é inerente à função, ela não é vinculada ao exercício de 2 anos da magistratura. 

  • São os chamados PREDICATIVOS DA MAGISTRATURA. São eles:  1) Vitaliciedade;  2) Inamovibilidade;  3) Irredutibilidade de subsídio.

    Abraços

  • Tentaram dificultar as questões adotando esse formato de relação explicativa/causal, mas nem para fazer as coisas direito...

    Não há como responder nada isoladamente sobre a segunda assertiva.
    "Passam a contar com a garantia funcional da inamovibilidade". "Passam"... "Passam" quem? Desde quando? Quem é o sujeito dessa assertiva? Ela só faz algum sentido em ligação com a primeira. Não dá para afirmar que ela, por si só, é verdadeira ou falsa, porque a própria oração é incompleta. Sem pé nem cabeça.
    De todo modo: a inamovibilidade é adquirida com a posse, desde a posse, e não após dois anos de exercício. Trata-se de uma garantia de toda a magistratura, alcançando inclusive os juízes substitutos. Não é, contudo, absoluta, pois, havendo interesse público, o Tribunal ou o CNJ podem, por maioria absoluta, remover magistrados, assegurada ampla defesa (art. 93, VIII, da CF). Assim, ainda que a segunda assertiva fosse analisada em relação à primeira, estaria errada, pois os juízes não passam a contar com a garantia funcional da inamovibilidade após dois anos de exercício, mas sim desde a posse.

     

  • salvo por interesse público. 

  • Inamovibilidade -> garantia constituicional concedida aos juízes e membros do MP de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público.
    Diferentemente da vitalicidade, que é adquirida após 2 anos, se for juiz de 1º grau, a inamovilidade é adquirida no ato da posse.

  • Acertei só porque sabia que a primeira assertiva era falsa; sobre a segunda assertiva não dá para concluir nada, como bem observou o Diego Primo.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Questão merecia ser anulada. Muito mal formulada. Pegar trechos da obra do JAS e simplesmente jogar na questão sem qualquer contexto não torna a afirmativa correta.
    Para mim ou as duas estão erradas ou sequer é possível analisar a segunda afirmativa. Assim como disse o colega acima, a segunda afirmativa é oração sem sujeito, logo, no máximo apenas poderia ser interpretada em conjunto com a primeira. E ao se fazer isso, chega-se a conclusão de que se está a dizer que os juízes, após 2 anos, passariam a contar com a garantia da inamovibilidade, o que está incorreto, pois o prazo referido é relativo a vitaliciedade e não inamovibilidade. A inamovibilidade se tem desde a posse. 

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:


    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; [GABARITO]


    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; [GABARITO]


    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:


    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;


    III - dedicar-se à atividade político-partidária.


    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Englobadas as razões apresentadas nos recursos, estes sustentam que a questão deve ser anulada porque não é requisito para a inamovibilidade os dois anos de exercício. Juntam decisão do STF n. MS 27.958. A meu inteligir, a matéria não é assim tão simples, porque a inamovibilidade não é absoluta, conforme entendimento do STF e do CNJ. No MS n. 27.938 do DF, o Ministro Luiz Fux assentou que “é perfeitamente possível a designação do juiz substituto para atender situações excepcionais, notadamente quando presente o interesse público justificador do ato”. No mesmo julgamento, o Ministro Ayres Britto externou entendimento de que “é possível a alteração inicial do magistrado substituto por motivo de interesse público, devidamente justificado, mas sem aquela necessidade de decisão colegiada do respectivo tribunal”, que será – segundo o STF – logicamente necessária quando se tratar de “remoção sanção”. Também o CNJ proferiu decisões favoráveis à movimentação do juiz substituto (CNJ. Número do Processo 0004109-62.2015.2.00.0000. Classe Processual PCA - Procedimento de Controle Administrativo. Subclasse Processual RA – Recurso Administrativo. Relator CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN. Sessão 15ª Sessão Virtual. Data de Julgamento 21.06.2016; CNJ. Número do Processo 0000486-87.2015.2.00.0000. Classe Processual PCA - Procedimento de Controle Administrativo. Subclasse Processual RA – Recurso Administrativo. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Sessão 207. Data de Julgamento 28.04.2015).

     

    No mesmo sentido, reforça o Conselheiro do CNJ, Dr. Bruno Ronchetti, ao afirmar que: “por evidente, esse interesse público deve estar prévia e devidamente justificado, devendo a respectiva deliberação da administração do Tribunal ser motivada, a fim de que a designação possa ser passível de controle, evitando-se assim desvios do ato administrativo, tais como abusos, perseguições ou mesmo eventual propósito de frustrar a apreciação dos processos pelo juiz substituto natural” (CNJ. Número do Processo 0005766-73.2014.2.00.0000. Classe Processual PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual RA – Recurso Administrativo. Relator BRUNO RONCHETTI. Sessão 251ª Sessão Ordinária. Data de Julgamento 16.05.2017).

     

    Conclui-se que a garantia funcional a que refere o art. 95, II, não é plena desde a posse. Em verdade, somente após o prazo de dois anos, a exemplo do que ocorre com a vitaliciedade, o juiz substituto conquista a inamovibilidade plena. Não obstante, vejo-me compelido a reconhecer que a matéria é deveras controvertida, pelo que estou determinando a sua anulação.

     

     

  • Que sistema chato essa banca usaaaaa

  • I – FALSA
    Conforme CF, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII (Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa).
    II – VERDADEIRA
    Em razão do mesmo art. 95, II, da CF, os juízes gozam de inamovibilidade, inclusive os juízes substitutos, conforme entendimento do STF no MS 27.958.

    Fonte: Curso Mege

  • Eu sinceramente gostaria de entender como são elaboradas as questões de concursos. Como pode uma questão ser passível de anulação e ninguém percebeu isso no momento da formulação da pergunta? O examinador quis tanto confundir o candidato que acabou se confundindo com a própria elaboração da questão? Entendo que numa prova para examinar candidatos, muitas vezes é preciso questões para separa o "joio do trigo"; todavia, o "semeador" está se engasgando com as próprias sementes antes de lançá-las. Já tenho que estudar horrores; e ainda tenho que lutar contra a banca e a questão? Dureza....


ID
2781790
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.”

PORQUE

II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

     

    Competência legislativa só pode ser privativa ou concorrente. 

     

  • I. “NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” CERTO!

     

    PORQUE

     

    II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” ERRADO!

     

    Matando dois coelhos com uma cajadada:

     

    "A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência suplementar de Município para legislar sobre trânsito e transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar"[ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]

     

    GABARITO: A

  • DO CTB
    SNT - Sistema Nacional de Trânsito é composto por órgãos / entes da U/E/DF/M, cada um com suas definições. E cada um, em seu âmbito, têm órgãos executivos e normativos. No caso dos Municípios, por exemplo, cabe normatizar algumas coisas sobre veículos de tração humana, animal, bicicletas, etc.
    Essa informação já põe a II FALSA. Com a II Falsa, B, C e D são cortadas. 
    Gabarito: A

  • PRIVATIVAAA! Que raiva, respondi na pressa e errei. 

  • Gabarito letra A.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    XI - trânsito e transporte 

  • Trânsito e transporte é competência privativa da União. 

    Implementar a segurança no trânsito é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. 

     

  • copiei de outro comentário do site.

    Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:

     

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

    outro mnemônico de competência concorrente (para quem não passa no psicotécnico).

    Competência concorrente - FORA TEMER

     

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos naturais

    Assistencia judiciária

     

    Tributário

    Educação

    Meio ambiente

    Econômico

    Responsabilidade ao consumidor

     

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q839054.

     

     

    ** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":

     

    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.

     

    4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".

     

     

  • Esta prova de constitucional do TJMG foi depressiva! Fiz o concurso e sai de lá sem chão...
  • Adotamos a técnica vertcal e horizontal de repartição de competências; horizontal gera as competências privativas e exclusivas, já a vertical gera comuns e concorrente.

    Abraços

  • Foram 20 questões seguidas nesse estilo: Constitucional e Eleitoral. Chega um momento em que você não sabe nem seu nome mais. Mas, vamos lá: as competências exclusivas são aquelas para elaborar: Constituição e Lei Orgânica. Basicamente. Se houver erro no meu comentário, por gentileza, notifique-me por mensagem.

  • A competência para legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE é privativa da União (art. 22, XI, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que  verse sobre este tema.

    STF. Plenário. ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013;ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013; ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013 (Info 701). STF. Plenário. ADI 1972/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

  • não acredito que errei só por confundir exclusivo com privativo

  • BIZU DO " L":

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22 CF/88)

     

    Toda matéria terminada em L compete privativamente à União legislar :

     

     

    Penal, Eleitoral, Civil, Espacial, Serviço postal, Seguridade social, Defesa territorial, Defesa aeroespacial, Defesa civil, Mobilização nacional, Propaganda comercial, Diretrizes e bases da educação nacional, PRF PFF e Polícia federal.

     

     

    EXCEÇÃO

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24 CF/88) (UNIÃO, ESTADOS, DF

     

    Procedimento em matéria processuaL

     

    Previdência sociaL

  • PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,..

  • desanimador ver uma prova pra juiz fazendo esse tipo de pegadinha

  • É curioso a banca jogar com essas duas palavras, se no próprio conjunto de leis do pais, o legislador faz confusão com os conceitos: exemplo, quando vc estudao Direito Tributário, a lei chama de PRIVATIVAS as competências tributárias de cada ente. Acontece que essas competências são indelegáveis. Logo elas não seriam, no rigor do conceito, PRIVATIVAS e sim EXCLUSIVAS...

  • GAB A

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

  • Na Constituição Federal de 1988, o "legislar privativamente" significa que sobre determinado instituto cabe à União legislar, no entanto, podem outros entes federados legislar a respeito das matérias contidas no art. 22. Isso porque a palavra "privativamente" tem o significado de "delegável", ou seja, a União permite que outros entes federados legislem sobre os institutos do dispositivo mencionado, não podendo, entretanto abrir mão de seu dever.


    Já a expressão "exclusiva" é sinônimo de de "indelegável", isto é, apenas a União pode legislar sobre. É o que ocorre no artigo 21 da CF/88.

  • Na Constituição Federal de 1988, o "legislar privativamente" significa que sobre determinado instituto cabe à União legislar, no entanto, podem outros entes federados legislar a respeito das matérias contidas no art. 22. Isso porque a palavra "privativamente" tem o significado de "delegável", ou seja, a União permite que outros entes federados legislem sobre os institutos do dispositivo mencionado, não podendo, entretanto abrir mão de seu dever.


    Já a expressão "exclusiva" é sinônimo de de "indelegável", isto é, apenas a União pode legislar sobre. É o que ocorre no artigo 21 da CF/88.

  • Pela reação, tenho uma leve impressão que o Alan Kardec, mesmo com esse decoreba sem noção, errou a questão.

  • Allan Kardec basicamente é: aquilo que é exclusivo, só pode ser feito por aquele que tem a competência. No entendo, o que é privativo pode ser delegado.

  • joga o capacete des pm na privada e não esquece que é PRIVATIVA

  • significado - Que é privado:

    1 exclusivo, reservado, restrito, próprio.

    erraria 1000 vezes.

  • CONFORME ART 22 DA CF, " COMPETE À UNIÃO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE: XI- TRANSITO E TRANSPORTE."

  • Apenas para acrescentar:

     

    Não confundir! Competência comum

    Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a SEGURANÇA DO TRÂNSITO.

  • Dica do Prof. Kozikoski: Natureza legislativa; legislativo; delegável e chamada de privativa = Consoante com consoante.

    Já a administrativa é: Natureza administrativa; executivo; indelegável e chamada exclusiva = Vogal com vogal.

    é uma dica simples, mas depois dessa nunca mais confundi competência exclusiva e privativa!

  • Allan Kardec, acredito que privativo é que pode delegar. exclusivo não. 

  • COMO NÃO ESQUECER:

    Competência para legislar:

    O Congresso Nacional faz as leis na privada (fácil lembrar pq nossas leis são ótimas - logo, competência privativa). Depois dá a descarga (que gera uma corrente - com corrente - concorrente). kkkkkkkkkkkk

    aí você já associa isso com o pessoal da esquerda (descarga com corrente - o mnemônico fora temer - financeiro, orçamento, recursos naturais, assistência judiciária, tributário, educação, meio ambiente, econômico, responsabilidade ao consumidor). Pensa numa manifestação da esquerda (fácil lembrar porque como disse acima, competência legislativa, privada) tomando uns tapas da PM (mnemônico CAPACETE DE PMS - civil, aeronáutico, penal, agrário, comercial, eleitoral, trabalho, trânsito e transporte, espacial, desapropriação, espacial, processual, marítimo e seguridade). 

    por EXCLUSÃO, sobram as competências administrativas. Ex (exclusivas) C (comum)lusão

  • Pegadinha rídicula!

  • GABARITO: A

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • I. NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” Correto!

    PORQUE

    II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” Errado!

    Competência PRIVATIVA da União legislar sobre "trânsito e transporte"

     

    "A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência suplementar de Município para legislar sobre trânsito e transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar". [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]

  • sempre que existir o termo LEGISLAR nunca vai ser exclusiva ou comum

     

  • Competências da União

    Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.

    Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas. Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF.

    a União somente poderá delegar a competência para que os Estados legislem sobre “questões específicas” das matérias de sua competência privativa;

    a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os entes federados. Não poderá haver delegação para um ou alguns Estados, sob pena de ofensa ao pcp do equilíbrio federativo.

     

    Art. 21                                                                                                                      Art . 22

    Administrativa                                                                                                          Legislativa

    Exclusiva                                                                                                                    Privativa

    Indelegável                                                                                   Delegável (por meio de lei complementar)

     

    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/06/dicas-reparticao-de-competencias-cf88/

    Espero ter ajudado.

    Força e fé.

  • Errei porque não me atentei para a diferença entre "exclusiva" e "privativa".

    Exclusiva e comum são competência material.

    Privativa e concorrente são competência legislativa.

    É errando que se aprende!

  • 02/09/2018 - errei por passar por cima do exclusiva

    30/09/2018 - errei  por passar por cima do exclusiva

    10/10/2018 - errei por passar por cima do exclusiva

    01/11/2018 - errei  por passar por cima do exclusiva

     

    É errando que se aprende?

  • É SÉRIO ESSA PEGADINHA?

  • Essa pegadinha é sacanagem, tá maluco

  • I – VERDADEIRA
    Conforme entendimento do STF: “Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar. [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]
    II – FALSA
    Conforme CF, art. 22, I: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XI - trânsito e transporte”.

    Fonte: Curso Mege

  • É competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Quando se diz competência exclusiva, pressupõe ser esta material (aff!). E no caso, fala-se de competência legislativa.

  • Questão boa para responder no final da prova. kkk

  • Sério, gente?????!!!!!! O examinador realmente fez isso? A doutrina majoritária defende a inexistência prática de diferença entre os termos "exclusiva" e "privativa", mas enfim....

  • Para resolver esse tipo de questao deve ser portador da "sindrome de Godinez".

    "Godinez é um personagem do programa do chaves que adota um método para responder suas provas avaliadas pelo professor Girafales, jogando uma moeda para cima, apos a escolha de cara coroa. Uma vez feita a escolha, ele entao assinala aquela indicada pela queda da moeda". Resultado, deu-deu, nao deu, nao deu. Sem estresse.

     

  • Questão fácil, basta ter uma leitura atenta!

    Gab A

  • As palavras LEGISLAR e EXCLUSIVA juntas na mesma frase? Tá errado!

    Legislar é privativa!

  • GABARITO A

    PRIVATIVA = UNIÃO

    CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF

    COMUM = UNIÃO, ESTADOS. DF E MUNICÍPIOS

  • Competência EXCLUSIVA = NÃO PODE DELEGAR

    Competência PRIVATIVA = PODE DELEGAR

  • Uma hora “exclusiva” é sinônimo de “privativa”, outra hora, não. Só resta ao candidato contar com a Providência...

  • Para fins eleitorais os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral são considerados funcionário públicos (artigo 283, § 1º, IV). Logo, a primeira afirmação é incorreta. Para o julgamento dos crimes eleitorais o Código de Processo Eleitoral deve ser aplicado de forma subsidiária e supletiva sempre que necessário (artigo 364). A segunda afirmação está correta (letra B está correta).

    Resposta: B

  • Questão fácil.

    O problema é que me emocionei logo qdo vi o tipo de questão e tremi na base...VRAU!!!

  • Só eu que vi que era EXCLUSIVA, mas por algum motivo li PRIVATIVA.....vai entender.....

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

               
    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;


    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                Quanto ao tema geral da questão, é interessante mencionar que o artigo 22, XI, CF/88, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.

               
    Sobre este ponto, é oportuno mencionar a legalidade na possibilidade de o Município legislar sobre transporte coletivo municipal de passageiros, apoiando-se, na realidade, em competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local (art.30, I, CF/88). Nesse sentido RE 702.848, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2013, dec. monocrática, DJE de 14-5-2013.

                Ademais, compete ao Estados legislar sobre trânsito intermunicipal, conforme o STF, “A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros."[ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.].


             
       Outro ponto especificamente cobrado na questão relaciona-se ao julgado no RE com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do STF, onde, restou consignado que já existe no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal". Nesse sentido, foi citado, ainda, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

                Ante ao exposto, vê-se claramente, que a primeira assertiva está correta, já que é inconstitucional norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB; a segunda assertiva está incorreta porque é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, merecendo destaque, também o princípio da predominância de interesses, uma vez que, como já mencionado na introdução, o Município pode legislar sobre transporte coletivo municipal de passageiros, e os Estados podem legislar sobre trânsito intermunicipal.

                Logo, a assertiva correta é a letra A.

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito = A.

     

    (P) rivativa = (P)ode delegar.

    Exclusiva = não pode delegar.

    A primeira assertiva está correta, já que é inconstitucional norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB; a segunda assertiva está incorreta porque é competência privativa (e não exclusiva) da União legislar sobre trânsito e transporte.

    Merecendo destaque também, o princípio da predominância de interesses, uma vez que o Município pode legislar sobre transporte coletivo municipal de passageiros, e os Estados podem legislar sobre trânsito intermunicipal.

  • Quando você faz a questão cansado e emocionado, acaba errando e fica chorando em posição fetal com vontade de desistir de tudo na vida.

  • cascavel ce chego já!!

  • Eu já trabalhei com um juiz que costumava dizer o seguinte: "não é saber o extraordinário que vai te fazer passar, mas sim ter firmeza naquilo que é simples".

    A porcentagem de erros e acertos desta questão é a prova de que ele está certo.

  • GABARITO: LETRA "A"

    I. NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” (Correto!)

    PORQUE

    II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” (Errado! Competência PRIVATIVA da União legislar sobre "trânsito e transporte")

  • Maioria da doutrina e a própria crfb não fazem distinção entre competência privativa e exclusiva
  • Vamos avaliar cada um dos itens:

    - item I: verdadeiro. O STF decidiu sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB (ARE 639496 – julgado em 16 de Junho de 2011, Dje-167 31-08-2011);

    - item II: falso. “Compete privativamente à União legislar sobre: trânsito e transporte” – art. 22, XI, CF/88.

    Destarte, podemos assinalar a assertiva ‘a’, pois apenas a segunda afirmativa é verdadeira. 

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • essa banca não vale a minha paz espiritual num sábado chuvoso.


ID
2781793
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”

PORQUE

II. “O princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral do Direito.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    "Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer, portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente"

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2643/inconstitucionalidade-da-retroatividade-de-leis-inclusive-da-lc-105-que-autoriza-a-quebra-do-sigilo-bancario

  • Gab. B

     

    I. Certo.  Conforme CF, art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

    II. Certo. Conforme LINDB, Art. 6º. “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • E o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, a, CF), fica onde? Não existe?

  • I. “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”

     

             Lida em sentido contrário: A nossa Constituição permite a retroatividade, se a lei penal beneficiar o réu. Certo ou errado?

     

             CERTOConforme art. 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

     

    II. “O princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral do Direito.”

     

             Certo ou errado?

     

             CERTO!

     

             LINDB, art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

             CF, art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

             Art. 14, CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

    As duas estão certas! 

     

    A segunda justifica a primeira? Vamos conferir: A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.” PORQUE “O princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral do Direito.” Nada a ver!!! 

     

    GABARITO: D

  • Entendo que há uma incorreção no enunciado da questão, pois não fala em retroatividade da lei penal, mas sim da lei. Nesse caso, não é só para beneficiar o réu que a lei pode retroagir, mas também em qualquer caso que não viole o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por isso, entendo que o gabarito está equivocado. 

  • Aguardando as anulações dessa prova. Serão muitas.

  • pra mim, ta errada a primeira. A CF é clara ao dizer: '' a lei penal não retroagirá'' isso pra mim, é uma regra geral de proibição, de vedação, sendo a exceção a retroatividade.

    Com relação à afirmativa 2, nos direitos mais formais, como administrativo e processual, não há nenhum tipo de retroatividade, justificando a afirmação 2 como correta. 

  • “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”

     

    IGUAL A: "A nossa constituição permite a retroatividade da lei, mas proibe a retroatividade da lei prejudicial ao réu."

     

    NÃO É EQUIVALENTE A: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Obs: Acho que houve um equivoco na preposição.

     

     

  • Claro que a CF veda (há a regra, com posterior exceção)... Errou feio esse examinador.

    Abraços

  • Uma vez que está positivado na Constituição passa a ser de Direito Constitucional sim!!! E o art. 5º, XL parece bastante expresso em dizer "a  lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 

    Estão forçando a barra para dizer que o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional!

  • concordo com o Lúcio Weber.  Regra: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Proposição mal redigida, essa primeira. A regra é a irretroatividade, a retroatividade é a exceção. Maldade demais inverter a lógica proposicional para confundir o candidato, porque, de fato, não é vedada a retroatividade, só acho que a assertiva não é equivalente ao disposto na CF.

     

    Enfim... talvez seja a "síndrome CESPE" atacando.

  • Pessoal, essa questão pede mais interpretação que conhecimento. Vejam que ela diz que a CF não veda a retroatividade da lei, em um sentido geral, e não da lei penal.
  • A galera está colocando em debate, com razão, a confusão da primeira assertiva.

     

    Mas o que me fez errar a questão foi essa segunda: a irretroatividade é um princípio geral do direito? Com amparo em quê é possível afirmar isso? Aliás, quais são e quem define o que são "princípios gerais de direito"?

     

    Vi muita gente baseando na LINDB, mas o que está nessa lei, na minha humildade leitura, não são princípios gerais de direito. Ora, não é a própria LINDB que fala que a utilização de referidos princípios é uma das formas de integração da lei? Como colmatar uma lacuna legal com algo que já está previsto na própria lei? Não é contraditório?
     

    Até aqui, não vi nenhuma explicação que me convença de que essa assertiva seja correta (do ponto de vista objetivo, que é o que se espera dessa etapa de um concurso público). Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Prezados Senhores,

    Peço licença aos colegas que entendem de maneira diversa, mas, me causa estranheza imaginar que o princípio da "irretroatividade" consiga ser percebido descolado de seu fundamento constitucional. Segue abaixo excerto com posicionamento ao qual adiro:



    A doutrina costuma falar em dois princípios: o da irretroatividade da lei penal (regra) e o da retroatividade benéfica da lei penal (exceção). Ocorre, porém, que a propalada irretroatividade nada mais é que consectário da anterioridade da lei penal (lege praevia), um dos desdobramentos do princípio da legalidade. Afinal, dizer que a lei penal deve ser anterior ao crime e a pena previamente instituída (CF, art. 5o, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5o, inc. XL, primeira parte). Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal autonomamente. O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroativi­dade benéfica.


    ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios. 

    Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição

    . Editora Saraiva, 2017. [Vitalsource].

  • Prezados Senhores,

    Peço licença aos colegas que entendem de maneira diversa, mas, me causa estranheza imaginar que o princípio da "irretroatividade" consiga ser percebido descolado de seu fundamento constitucional. Segue abaixo excerto com posicionamento ao qual adiro:



    A doutrina costuma falar em dois princípios: o da irretroatividade da lei penal (regra) e o da retroatividade benéfica da lei penal (exceção). Ocorre, porém, que a propalada irretroatividade nada mais é que consectário da anterioridade da lei penal (lege praevia), um dos desdobramentos do princípio da legalidade. Afinal, dizer que a lei penal deve ser anterior ao crime e a pena previamente instituída (CF, art. 5o, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5o, inc. XL, primeira parte). Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal autonomamente. O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroativi­dade benéfica.


    ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Rios. 

    Direito penal – parte geral esquematizado, 6ª edição., 6th edição

    . Editora Saraiva, 2017. [Vitalsource].

  • Primeiramente, erro de classificação. Esta questão foi de constitucional.

    Segundo: como assim a irretroatividade da lei não é principio constitucional?

  • Somando aos Colegas:

    “A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei, exceto da lei penal que não beneficie o réu.”

    Art 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    I) Em outras palavras:  a lei pode retroagir? sim, em benefício ao réu.

    #Força!

  • GABARITO D



    Sugiro ir direto para os comentários de Ana Brewster e Concurseira Souza!



    A redação da questão é truncada, o que exige interpretação, leitura contrário senso e atentar ao fato de que as alternativas, juntas, formam um trecho de uma obra de José Afonso da Silva, provavelmente indicada na bibliografia do edital do concurso.



    Avante!

  • Fazendo uma interpretação sistemática resta claro que o princípio da irretroatividade de lei é sim, tema constitucional diante do texto expresso do artigo 5º XXXVI que diz "  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" . A alternativa apontada como certa nada mais é do que o entendimento de um doutrinador (José Afonso da Silva) como citou um(a) colega nos comentários, mas não é uma verdade absoluta. O princípio da irretroatividade da lei é o que garante a segurança jurídica.

  • Eu não poderia deixar de ressaltar: questão idiota!

  • Para mim, a a primeira assertiva  inverte a lógica do dispositivo constitucional. Explico: a regra é a vedação da retroatividade da lei penal, a exceção a sua possibilidade. Ademais, não basta estar no livro do JAS para estar correto, mormente quando o examinador não contextualiza. Tenho para mim que, se não contextualizou, a análise deve ser feita de acordo com o art. 5º e, assim, a assertiva me parece errada.

  • Tá mais pra raciocínio lógico do que pra Direito Constitucional! kkk

  • Colegas...errei la no dia da prova.....achei que a assertiva I estava errada....mas analisando com calma, ela está correta sim (analisa-la agora, na tranquilidade do lar é uma coisa...no dia a coisa pegou......pra que esse quebra-cabeça lógico na prova?..fica a pergunta!!)

    OBSERVEM:

    - "A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei," - Realmente não veda, tanto que admite a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu!!!

    - " exceto da lei penal que não beneficie o réu." - Se a lei penal prejudica o réu (questão diz "não beneficie"), então a CF expressamente consigna que ela não pode retroagir!!!!!!...LOGO...LENDO A ASSERTIVA DE OUTRA FORMA: A NOSSA CONSTITUIÇÃO NÃO VEDA A RETROATIVIDIDADE, EXCETO SE A LEI PENAL PREJUDICAR O RÉU!!! -

     

    AGORA FACILITOU, NÉ?! (MAS NO DIA DA PROVA FOI UM VERDADEIRO INFERNO ESSAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL KKK)

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Escabrosa essa primeira assertiva.

  • Pra que fazer uma questão de forma escabrosa assim?!

  • Gente, sinceramente, não adianta querer agora justificar algo como correto só porque a banca falou que era. Tem comentário aqui forçando a barra para limpar o lado do examinador.

    Indepedentemente do malabarismo lógico que seja feito, a regra no nosso ordenamento é a irretroatividade da lei, sob pena de verdadeiro caos jurídico, afinal nunca mais teríamos segurança jurídica.Caso excepcional em que admitida a retroatividade é a lei penal que beneficie o réu. Convenhamos que não existe apenas direito penal no universo jurídico pátrio. Convenhamos igualmente que o art. 5º, XL, da CF apenas faz menção à lei penal, que "não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Existe aí um salto imenso que a questão deu, tomando por base o gênero quando a CF fala na espécie: "A nossa Constituição não veda a retroatividade da lei (qual lei, penal, tributária, civil?), exceto da lei penal que não beneficie o réu". 

    Ora, a CF veda, sim, a retroatividade, excetuada a retroatividade da lei PENAL que beneficie o réu. 

    Pegadinha que nem o examinador entendeu, na minha opinião. 

  • Então quer dizer que pode retroagir todas as leis. Extrapolou essa banca. O negócio tá dentro da CF e não é de direito constitucional. SABIA NÃO
  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    O ponto central dos recursos cinge-se a considerar falsa a asserção “a Constituição não veda a retroatividade da “lei, a não ser da lei penal que não beneficia o réu”. Apontam os recorrentes, com base em que o art. 150, inciso III, a, da CR, veda a retroatividade da lei tributária, e em que art. 5º, XXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A assertiva, como observada por alguns dos recorrentes, foi inteiramente retirada da obra de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

     

    Ab initio, cumpre recordar que interpretar é extrair do texto tudo o que nele contém, de modo explícito ou implícito. Portanto, o evidente não necessita de explicitação, exatamente a hipótese apontada no art. 5, XXXVI, da CR, a qual, como pontua José Afonso da Silva, “evidentemente” destaca o autor, integra a assertiva que faz, eis que implícita porque óbvia. Trata-se de uma evidência que fere os olhos. Quanto ao art. 150, inciso III, a, CR, a conclusão dos recorrentes, segundo os quais veda a retroatividade expressamente não corresponde ao que encontra escrito na Constituição, razão pela qual José Afonso da Silva afirma que o princípio da irretroatividade não é de Direito Constitucional. Quanto à segunda asserção e à assertiva de que não justifica a primeira, no que foi objeto do recurso. Não obstante, inclino-me a admitir que o texto de José Afonso da Silva exige, do candidato, recurso e esforço hermenêutico que foge ao razoável, razão pela qual determino sua anulação.

    Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.

     

     

  • Colega T.T., gostei da umildade do Examindar ao anular a questão: fala umas 20 vezes em "obvio" e "evidente",  e "resolve" anular a questão, porque "José Afonso da Silva exige, do candidato, recurso e esforço hermenêutico que foge ao razoável, razão pela qual determino sua anulação."  

    Dispensa maiores comentários...

  • I. VERDADEIRA
    Conforme CF, art. 5º, XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
    II. VERDADEIRO. Conforme LINDB, Art. 6º. “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.


ID
2781796
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Se a Câmara Municipal rejeitar o projeto da lei orçamentária anual, por capricho ou espírito de vindita, o Juízo da Comarca pode, se provocado pelo chefe do Executivo do Município, determinar, mediante liminar, à Câmara, que reabra a sessão e dê continuidade ao exame e votação da matéria, e, ao Município, que adote a lei orçamentária do ano anterior para manter a máquina administrativa em funcionamento, enquanto aguarda a deliberação da Câmara.”

PORQUE

II. “A Constituição da República dispõe expressamente que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Errada, porque seria uma violação ao P. da Separação de Poderes?

     

    II. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)   

    § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

  • Gab. B

     

    I. Errado, pois não encontra tal previsão no ordenamento Constitucional vigente

     

    II. Certo. Conforme CF, Art. 57, § 2º “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

  • I - Pode isto? Nããão!

     

    Ação de Inconstitucionalidade n 70007505977, Porto Alegre, j. 07.6.2004: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PROMULGAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inconstitucional o Chefe do Executivo, transcorrido o prazo para aprovação da lei de diretrizes orçamentárias sem o exame do Parlamento, promulgar como lei o projeto enviado. Na atual ordem constitucional, somente há lei após a manifestação do Legislativo. Precedentes do Órgão Especial (ADIn 598599215). 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 

    Vejam alguns trechos da decisão: "Aplicável ao caso a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de direito constitucional positivo, p. 631, 8.ª ed., São Paulo, 1992): 'É preciso lamentar o que acontece com freqüência, no âmbito municipal, em que Vereadores, por puro capricho ou espírito de vindita, rejeitam propostas de orçamento do Prefeito. A rejeição assim não é exercício de prerrogativa, é irresponsabilidade de quem não tem espírito público e jamais será estadista. A rejeição só deve ser praticada em situação extrema de proposta distorcida, incongruente e impossível de ser consertada por via de emendas, dadas as limitações para estas. A conseqüência mais séria do projeto de lei orçamentária anual é que a Administração fica sem orçamento, pois não pode ser aprovado outro. Não é possível elaborar um orçamento para o mesmo exercício financeiro. A Constituição dá a solução possível e plausível dentre da técnica do direito orçamentário: as despesas, que não podem efetivar-se senão devidamente autorizadas pelo Legislativo, terão de ser autorizadas prévia e especificamente, caso a caso, mediante leis de abertura de créditos especiais'. (...) Assim, não é lícito o Chefe do Executivo, porque a Câmara não cumpriu prazos regimentais e constitucionais, legislar por sua conta, ignorando o processo legislativo traçado pela Constituição. Não se pode ignorar o Parlamento. Somente se tornam leis constitucionalmente válidas e democráticas os textos que tramitaram no Legislativo. Aqueles textos gestados pelo Executivo e seus técnicos não tem valor algum senão depois do devido processo legislativo".

     

    Sobre adotar a lei anterior, Heilio Kohama (2009, p. 43) diz: “O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios”.

     

    Não se deve cogitar a possibilidade de executar o mesmo orçamento, já que significa as mesmas despesas. De forma extrema, as despesas destinadas para construção de uma ponte ou viaduto estariam novamente autorizadas! Conclui-se que é uma possibilidade simples, a repetição, mas com consequências desastrosas.

     

     

    II - A CF dispõe sobre isto? Siiim!

     

    CF, Art. 57, § 2º: A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    Gab. B

  • Mas essas propagandas aí estão complicando a vida. ;(

  • O processo de votação da LOA segue as normas do regimento interno de cada casa legislativa mas deve guardar relação com as normas gerais previstas na CE e na CF, reproduzidas por simetria. 

  • Apenas para quem ficou em dúvida: espírito de vindita é sinônimo de vingança.

  • Lembrando

    Clico orçamentário: órgãos fazem a proposta; executivo consolida os projetos de Lei; comissão mista do Poder Legislativo; plenário do Congresso; Executivo veta, sanciona ou rejeita; órgãos executam.

    Abraços

  • Contextualizando para visualização dos erros do Item A:

     

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) permite a ligação entre o planejamento de curto prazo, no caso o Orçamento Anual, e o planejamento de longo prazo, que é o Plano Plurianual (PPA).

    1. A LDO define metas e prioridades da Administração Pública, além de estabelecer metas fiscais e apontar os riscos que poderão afetar as contas públicas.

    2. O projeto deve ser enviado até dia 15 de abril de cada ano à Câmara Municipal, que deve concluir sua votação até 30 de junho.

    3. São realizadas duas audiências públicas até a votação.

    4. Os trabalhos legislativos do primeiro semestre não podem terminar sem a aprovação da LDO.

    Fonte: www.transparencia.pmmc.com.br/lei-de-diretrizes-orcamentarias

     

    Obs.: pela competência legislativa suplementar podem os Municípios fixarem, na Lei Orgânica Municipal, prazos diversos dos estabelecidos no artigo 35, § 2º, do ADCT.

     

    EMENTA: CONSULTA — PREFEITO — PROJETO DE LDO — REJEIÇÃO INTEGRAL – PELO LEGISLATIVO — I. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA — OMISSÃO DO LEGISLATIVO.

    1. Configura-se omissão do Poder Legislativo a rejeição integral do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, inviabilizando, inclusive, a aprovação do orçamento municipal. 2. (...)

    .................

    1. Importante observar que as Câmaras de Vereadores podem solicitar apoio às Consultorias Técnicas dos Tribunais de Contas Municipais com vistas a sanar dificuldades quando da análise do PLDO. Tudo para que a aprovação do projeto ocorra com segurança jurídica e técnica, e dentro do prazo.

     

    2. A não aprovação pela rejeição total não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, e motivará a ação de inconstitucionalidade por omissão perante o Tribunal de Justiça (e não perante o juiz local), SALVO se as distorções forem insuperáveis pela via de emendas.

     

    3. Até que seja decidido e aprovado o PLDO, o Executivo pleiteará a abertura de créditos suplementares e/ou especiais para cobrir gastos públicos, mediante aprovação legislativa.

     

    Fontes:

    www.transparencia.pmmc.com.br/lei-de-diretrizes-orcamentarias

    http://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1968.pdf

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/PARECER_DA_CONSULTORIA_TECNICA_326844_2017_01.pdf

  • Pessoal, sobre o impasse na aprovação da LOA, em vídeo-aula que assiste de professor da LFG (não me lembro o nome), anotei o seguinte: são três situações que podem ocorrer: 1) não envio da LOA pelo Poder Executivo -  ocorre quando o Poder Executivo não envia o projeto de LOA para aprovação pelo Poder Legislativo. Não há regulamentação constitucional para essa situação. Nesse caso, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente (art. 32 da Lei 4329/64); 2) não aprovação da LOA pelo Poder Legislativo - ocorre quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de LOA enviado pelo Poder Executivo. Há regulamentação constitucional para essa situação, é no uso de créditos adicionais suplementares e especiais: os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º, da CF); 3) não votação da LOA pelo Poder Legislativo - ocorre quando o Poder Legislativo não vota o projeto de LOA enviado pelo Poder Executivo. Não há regulamentação constitucional para essa situação. Trata-se de anomia orçamentária, que ocorre quando se inicia o exercício financeiro seguinte sem orçamento, sem aprovação de lei orçamentária, e, consequentemente, sem autorização para efetuar os gastos públicos, paralisando a administração. Soluções trazidas pela doutrina: 3.1) uso de créditos adicionais suplementares e especiais - significa que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º, da CF); 3.2) uso de créditos adicionais extraordinários por meio de medidas provisórias - significa que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (art. 167, §3º, da CF); ); 3.3) repetição do orçamento anterior - significa que se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente (art. 32 da Lei 4320/64);  3.4) execução provisória do projeto de lei orçamentária, autorizada na LDO - a execução provisória do próprio projeto de lei orçamentária, enviado pelo Poder Executivo, até que seja aprovada a LOA pelo Poder Legislativo.
    Também achei algo nesse artigo: https://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa/2 

  • I. FALSA
    Não há tal previsão constitucional.
    II. VERDEIRA
    Conforme CF, Art. 57, § 2º “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

  • Isso é Direito Financeiro Puro, não previsto no edital, e incomuns aos certames da magistratura estadual. Essas questões são típicas dos certames da magistratura federal, das procuradorias dos entes federados, da PGFN e da RFB. Cunsulplan cada vez mais se distanciando das características dos certames.

  • Pensei (não se corretamente) na independência dos poderes para afirmar que a I está falsa. Sendo assim, só sobrou uma alternativa para marcar.

    Ou foi sorte ou foi sorte! rs

  • A questão é tão mal formulada que a alternativa I começa com "rejeitar o projeto" e conclui com "que reabra a sessão e dê continuidade ao exame e votação da matéria". Se o projeto foi rejeitado, vai dar continuidade ao quê?. As questões nesse modelo tendem a ser bastante confusas. Não sei se vale a pena insistir nelas

  • Inicialmente é importante destacar que o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes de orçamentarias e Lei orçamentaria anual, estão previstos no art. 165 da Constituição Federal.

    Nesse sentido, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Por fim, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Realizada está breve diferenciação, passemos a análise da questão.

    O ITEM I da referida questão encontra-se ERRADO, porquanto o dever imposto de aprovação obrigatória se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e não a Lei de Orçamentária anual (LOA), como citado na questão. Essa é a inteligência do art. 57, §2º, da CF, assim é permitido que a Câmara Municipal rejeite o projeto de Lei Orçamentária Anual.

    Nesse mote, importante lição do Professor Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, 33ª Ed., pág. 737, “Diferente é a hipótese de apreciação do projeto de lei orçamentária, em que a interpretação do art.166, §8º, da Constituição Federal permite concluir pela possibilidade de rejeição total ou parcial do projeto[...]"

    Por fim, o ilustre autor menciona que a solução no caso de rejeição seria a utilização de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, e não a Lei Orçamentária do ano anterior como mencionado na questão.

    De mais a mais, é cediço que o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo é exceção, somente autorizado quando há violação aos pressupostos do legítimo processo de produção das normas, de modo que, no caso em tela, eventual decisão judicial que obrigue a Câmara a votar a LOA poderia afetar o princípio da separação dos poderes, e por consectário, autonomia política do legislativo municipal.

    O ITEM II, encontra-se CORRETO, nos termos do art. 57, §2º, da CF, “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias." 

    GABARITO: LETRA B

  • Tendo em vista a jurisprudência do próprio TJMG, o erro da afirmativa I estaria no trecho "mediante liminar".

    ****

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PELA CÂMARA - DESARRAZOBILIDADE - CONFIGURAÇÃO.

    - Sem perder de vista a supremacia do interesse público, e porque sabido que o poder legislativo, ainda que com restrições, dispõe da prerrogativa de emendar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, alterando recursos orçamentários, é patente a ilegalidade da rejeição integral da proposta, sobretudo quando fundamentada em frágeis justificativas.

    REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0358.15.000415-0/002

    A C Ó R D Ã O

    (....)

    Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada por Afonso Messias Pereira dos Santos - Prefeito Municipal de Monte Formoso contra ato do Presidente da Câmara Municipal, e determinou ao impetrado que coloque em votação o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no prazo de quinze dias e, sendo necessário, promova as respectivas emendas (fls. 923/928-v).

    A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (fls. 1.312/1.313).

    É o relatório.

    (....)

    MÉRITO

    Trata-se de mandado de segurança contra ato que reprovou integralmente e à unanimidade o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme ata de reunião jungida às fls. 34.

    O MM. Juiz de Direito a quo concedeu parcialmente a ordem, e determinou ao impetrado, Presidente da Câmara Municipal de Monte Formoso, que coloque em votação o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no prazo de quinze dias e, sendo necessário, promova as respectivas emendas.

    (...)

    E, no caso presente, da análise detida do writt, merece ser confirmada integralmente a sentença em reexame.

    Ora, embora não se desconheça que, na hipótese de não aprovação da LOA até o término do ano legislativo, há previsão constitucional de administração levando em consideração o orçamento do exercício anterior, não se pode perder de vista, como bem salientou o d. Promotor de Justiça, as "graves conseqüências impostas aos munícipes em decorrência da ausência de orçamento contínuo, com todas as implicações que isso resulta no plano da organização, eficiência e probidade da administração".

    (...)

    A inércia ao não apresentar emendas ao orçamento e sequer discutir o projeto em plenário, aliado ao açodamento em rejeitá-lo integralmente, lança luzes sobre suposta retaliação política do parlamento ao Executivo."(grifos meus) (fls. 914/921)

    Por todo o exposto, cristalina à ofensa a direito líquido e certo a amparar a concessão parcial da ordem, como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau.

    Com estas considerações, confirmo a sentença no reexame necessário."


ID
2781799
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Os princípios fundamentais constituem os alicerces, a base, a fundação do edifício jurídico constitucional, condição para que as demais normas assentem sobre a matriz político-constitucional do Estado. Em nossa Constituição, o princípio republicano, não o princípio democrático, alicerça a temática insculpida no art. 37, caput.”

PORQUE

II. “O princípio democrático é postulado do regime político e o princípio republicano é postulado da forma de governo.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. “Os princípios fundamentais constituem os alicerces, a base, a fundação do edifício jurídico constitucional, condição para que as demais normas assentem sobre a matriz político-constitucional do Estado. Em nossa Constituição, o princípio republicano, não o princípio democrático, alicerça a temática insculpida no art. 37, caput.”

     

    Embora o gabarito preliminar apontou como certa, ela não está*.

     

    Primeira parte da assertiva I: CorretaOs princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado, assim como, enumerar as principais opções político-constitucionais (Canotilho e Vital Moreira). São a matriz ou síntese de todas as restantes normas constitucionais. Em síntese são: definidoras da forma de Estado (República Federativa do Brasil – art. 1.º e 2.º); definidores de estrutura do Estado (soberania, estado democrático de direito); definidoras do regime político (forma de governo e organização em geral) (artigo 1.º parágrafo único).

     

    *Segunda parte da assertiva I: Incorreta! O art. 37, caput da CF dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legalidade, em sua origem, está intrisecamente ligada à democracia, já que encerra em si a vontade popular em oposição à vontade de um grupo isolado. Também a publicidade é inerente à democracia, sendo inclusive citada por Norberto Bobbio ("O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo". Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986) como uma das razões da superioridade do regime democrático diante do autocrático (transparência do poder).

     

     

    II. “O princípio democrático é postulado do regime político e o princípio republicano é postulado da forma de governo.”

    Certa

    O princípio democrático é definidor do regime político adotado pelo Estado brasileiro (art. 1º, caput e parágrafo único), ao passo que o princípio republicano é definidor da forma de governo (art. 1º, caput).

     

     

    *Portanto, a primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

     

    Maaas, para o gabarito preliminar a resposta é: C

     

    Fonte: Prof. Gustavo Fernandes Sales

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira, pois a democracia é inerente ao regime político brasileiro, ao passo que a nossa forma de governo é a “república”, razão pela qual a assertiva II se mostra verdadeira e justifica a primeira, na medida em que a forma de gerir a coisa pública (forma de governo = república) impõe os limites constitucionais previstos no art. 37 da CF.

     

    fonte: professora Flávia Martins- Comentários da prova CURSO MEGE

  • Nos dizeres do professor Roque Antônio Carrazza[6],

     

     “República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.

    Analisemos, com alguma detença, os elementos desta definição.

    a) É o tipo de governo: enquanto Federação é forma de Estado, República é forma de Governo. Ao lado da Monarquia, da Ditadura etc., a República é um dos meios que o Homem concebeu para governar os povos. Teoricamente, não é melhor nem pior que os demais regimes políticos, embora corresponda, ao que tudo indica, á vontade da maioria dos seres humanos, que almejam ser “donos da coisa pública”. Em termos estatísticos, pelo menos, há, no mundo, mais “Repúblicas” (ainda que apenas no “rótulo”) que, por exemplo, Monarquias. O Brasil, desde 1889, é uma República.

    De um modo geral, os poderes supremos são conferidos, nas Monarquias, a uma única pessoa, que age em nome próprio, e, nas Repúblicas, a uma coletividade de pessoas ou a seus representantes jurídicos.

    Aliás, como observava Soriano, “(...) as diferenças de forma de governo procedem todas do maior ou menor grau de participação do povo no exercício da soberania e na gestão dos negócios públicos”.

    b) Fundado na igualdade formal das pessoas: numa verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. É que, juridicamente, nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas. Assim, os títulos nobiliárquicos desaparecem e, com eles, os tribunais de exceção. Todos são cidadãos; não súditos.

    De fato, a noção de República não se coaduna com os privilégios de nascimento e os foros de nobreza, nem, muito menos, aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais, as jurisdições especiais, as isenções de tributos comuns, que beneficiem grupos sociais ou indivíduos, sem aquela “correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida (...) e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”, de que nos fala Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • c) Em que os detentores do poder político: São detentores do poder político, sempre secundum constitutionem e em nome do povo, os legisladores (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores) e os membros eleitos do Poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estados, Governador e Vice-Governador do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Municípios).

    Ressaltamos que, em caráter originário, o povo (isto é, o conjunto de pessoas físicas que possuem atributos de cidadania) é verdadeiro detentor do poder político. Noutras Palavras, todos os poderes têm sua origem no povo.

    A origem popular do poder está proclamada no parágrafo único do art. 1° da CF, que cria, entre nós, a chamada “democracia representativa” ( “Todo poder emana do povo , que o exerce por meio de representantes eleitos ou  diretamente, nos termos desta Constituição não nos esqueçamos que, agora, em alguns casos, pode haver, como veremos logo adiante, práticas diretas de democracia, quais o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

    Anda bem, pois, Gomes Canotilho quando sublinha que numa República de cunho liberal (como a brasileira) “(...) todo o poder reside no povo, quer quando à sua origem, quer quanto à titularidade e exercício.

    d) Exercem-no em caráter eletivo: na República Brasileira, pelo menos, os que desempenham funções representativas devem ser escolhidos pelo povo, por meio de sufrágios marcados pela lisura. Para que o princípio republicano não se desvirtue, é imprescindível que os detentores do poder político sejam designados, pelo povo, com mandato certo.

  • e) Representativo (de regra): no Brasil, os que desempenham funções executivas ou legislativas representam o povo, do qual não passam de mandatários. Este juízo transparece cristalino já no precitado parágrafo único do art. 1° de nossa CF.

    f) Transitório: um dos traços característicos da “forma republicana de governo” é justamente a temporariedade no exercício de mandatos políticos.

    Nela, a transferência do poder ( que emana do povo ) é sempre por razão certo. Se perpétua, os governantes, longe de representarem o povo, formariam uma oligarquia. Não haveria mais República.

    Já, no regime monárquico, o soberano é investido no poder de modo permanente. Só o perde com a morte, por vontade própria (renúncia ou abdicação em favor de alguém) ou pelas vias revolucionárias ( deposição ).

    Este empenho, nas Repúblicas, em não perturbar no poder os governantes não é novo. Pelo contrário, quando os antigos romanos aboliram a realeza ( em 509 a.C), seu maior cuidado foi estabelecer a temporariedade das funções de seu Cônsul, elevado a dignidade régia, por um ano ( isto não impediu, no entanto, que Augusto fosse reconduzido ao poder, por quarenta anos consecutivos). Foi o temor da persistência do poder pessoal, pela manutenção prolongada das funções executivas nas mãos de um mesmo homem, que ensejou essa medida salutar, no dizer de Esmein.

    g) Com responsabilidade: em nossa República, os exercentes de funções executivas respondem pelas decisões políticas que tomarem. Daí por exemplo, o instituto do impeachment (processo de responsabilidade) contemplado no art 86 e seus parágrafos da Carta Magna, que, conquanto se refira expressamente ao Presidente da República, é aplicável, feitas as devidas adaptações, aos Governadores e Prefeitos.”

     

    https://jus.com.br/artigos/38834/o-principio-republicano

  • Forçadíssima: "não o princípio democrático"

    O princípio democrático também!

    Abraços

  • Eu acertei a questão na prova, mas a assertiva I é discutível.

    Acredito ser correto afirmar que o principio republicano tem íntima ligação com o artigo 37 da CF, mas daí a afastar por completo o princípio democrático é forçar demais...

  • Questão bemmm forçada, não considerar o princípio democrático é demais.

  • Por acaso os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Publicidade não estão ligados à democracia??

    Ao meu ver, afirmativa I está incorreta.

  • O Examinador forçou lindamente esta questão!!!

     

  • Concordo que as duas assertivas estejam corretas. Agora, dizer que a segunda justifica a primeira, isso sim é forçado.
  • Nossa Democracia é: Semidireta

    Forma de Estado: Federado

    Forma de Gorveno: Republicano

    Sistema de Governo: Presidencialista

    Regime Político: Democrático

     

    Acertei por ver isso nas minhas anotações!

  • FORMA DE GOVERNO- REPUBLICANO 

    REGIME POLÍTICO - DEMOCRÁTICO 

  • Essa prova virou loteria. Só Deus para saber o que o examinador estava pensando.

  • Continuarei respondendo letra "B"

  • Copiei da Raíssa para ter salvo

    Nossa Democracia é: Semidireta

    Forma de Estado: Federado

    Forma de Gorveno: Republicano

    Sistema de Governo: Presidencialista

    Regime Político: Democrático

     

     

  • Pra mim, a alternativa correta é a letra B.

    A redação da alternativa está péssima. Da a entender que o princípio democrático não faz parte do nosso ordenamento jurídico, o que não é verdade, visto que o Regime Político Brasileiro é o Democratico, ou seja, a participação do povo na elaboração da política do Brasil ocorre de forma Semidireta

  • REGO democrático: regime de governo = democracia

    SIGO Presidente: sistema de governo= presidencialista

    FOGO na República: forma de governo= república

    no Estado: forma de estado= federativo

  • O princípio democrático está contido no art. 37, em razão do princípio da legalidade, uma vez que a lei formal emana do Poder Legislativo, corpo de agentes advindos do escrutínio eleitoral do voto. Esse gabarito é questionável.
  • Esses trechos retirados de um livro específico tornam a questão muito subjetiva, principalmente quando um parágrafo é retirado do contexto em que escrito

  • Para matar a questão temos que lembrar da forma de Governo, (Republicana), no qual temos o Presidente da República como gestor da rés pública, ou coisa pública, logo podemos concluir que o Chefe do Poder Executivo Federal é Chefe da Administração Pública, Cap VII Da Administração Pública, art.37 CF/88.

  • E eu continuarei marcando a D; NÃO vejo a II justificando a I, de forma alguma; bem subjetiva para uma questão objetiva.

  • pra entrar em Forma Forma tem que fazer um Sistema de Regime:

    Forma Gov.: Presidencialista

    Forma Estado:Federado

    Sistema Gov.:Republicana

    Regime Político:Democrático

     

  • O Estado FEDE (Federação) (Forma de Estado)

    A República é FOGO (Forma de Governo)

    O Presidente é SISTEMÁTICO (Sistema de Governo)

    O Regime é DEMOCRÁTICO (Regimen Político)

     

    Com isso, ficamos entre a letra C e D

    O resto vai da sua sorte no dia rs

    Concordo com os colegas, muito subjetivo dizer que a II justifica a I

     

    Bons estudos

  • o ESTADO FEDE mas O REGIME é DEMOCRÁTICO. se houver FOGO na REPÚBLICA, SIGO O PRESIDENTE.

     ESTADO FEDE (forma de estado - federativo)

    REGIME DEMOCRÁTICO (regime de governo - democrático)

    FOGO na REPÚBLICA, (forma de governo - república

    SIGO O PRESIDENTE. (sistema de governo - presidencialista)

  • Arri égua. muitcho boa !

  • Alguém pode me explicar isso?

     "...Em nossa Constituição, o princípio republicano, não o princípio democrático, alicerça a temática insculpida no art. 37, caput.”

  • Galera, eu entendi que o estado e do regime, porem não entendi pq a questão fala do caput do 37, alguém pode me ajudar?

  • Para lembrar das formas de governo/Estado, faço a seguinte associação:

    República Federativa do Brasil

    Governo do Estado do Ceará (por exemplo)

  • Mas credo!

  • Tem umas questões que fazem a gente desaprender! rs

    Tem um bizu bacana que vi aqui no QC, só não me lembro quem bolou (já me perdoe rs). Só depois desse Bizu consegui memorizar de vez o que está disciplinado na 2ª alternativa, bora lá:


    Forma de Governo: República

    Forma de Estado: Federação

    Regime Político: Democracia

    Sistema de Governo: Presidencialismo.


    O Bizu é o seguinte, veja o nome oficial do nosso país:

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Agora, veja o nome do seu estado (o meu no caso é Goiás):

    GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS


    Comece o Bizu por: FORMA

    Isto feito, leia as frases, começando de baixo pra cima, palavra por palavra...

    REPÚBLICA FEDERATIVA

    ^ ^

    GOVERNO DO ESTADO


    Governo - República; Estado - Federativa.

    Então:

    Forma de Governo: República

    Forma de Estado: Federação


    Regime? É coisa do demo... Regime Político: Democracia

    Por fim e por eliminação, Sistema de Governo: Presidencialismo.

  • Estou tentando entender o que a questão quis dizer em: Em nossa Constituição, o princípio republicano, não o princípio democrático, alicerça a temática insculpida no art. 37, caput.”


    Primeiro ponto: lendo o caput (em latim que significa "cabeça".[1] É utilizado em textos legislativos para se referir à parte principal de um artigo)do Art. 37 CF:



    Capítulo VII - Da Administração Pública:


    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios LIMPE - adaptado.


    Ou seja, a questão quis dizer que o princípio republicano dá base ao que está escrito no artigo acima.


    -


    Mas afinal o que é república?


    Significado:


    república

    substantivo feminino


    1. - forma de governo em que o Estado se constitui de modo a atender o interesse geral dos cidadãos. 2. - jurídico (termo)


    forma de governo na qual o povo é soberano, governando o Estado por meio de representantes investidos nas suas funções em poderes distintos.



    Podemos entender então como forma de manejar/administrar a “coisa pública”. Neste sentido, ao administrar o interesse do povo teremos foco nos princípios do LIMPE, justamente o que é mencionado no Art. 37.



    Bom, foi isso que entendi após pesquisar, se eu estiver errada me perdoem. :)


    Fontes:


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Caput

    https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-republica.htm


  • Um poema que aprendi aqui nos comentários do Qconcursos e nunca é demais lembrar:


    O Estado FEDE ( Forma de Estado--> Federação)

    A República é foGO ( Forma de Governo ---> República)

    O PRESIDENTE é Sistemático ( Sistema de Governo ---> Presidencialismo)

    e o Regime é DEMOCRÁTICO ( Regime Político ----> Democracia Semi-direta)



  • É só pensar que a democracia, nesse caso, é decorrente da república. Se vivêssemos em uma monarquia, não haveria democracia. Portanto, a forma republicana que sustenta as normas jurídicas e também a democracia.

  • ue fiquei sabedo só agora que:


    REgime de GOverno (REGO) é igual a REgime POlítico.


    Poxa! isso foi rasteira.


    é isso mesmo? Regime de governo = regime político ?

    ai ai ....

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira, pois a democracia é inerente ao regime político brasileiro, ao passo que a nossa forma de governo é a “república”, razão pela qual a assertiva II se mostra verdadeira e justifica a primeira, na medida em que a forma de gerir a coisa pública (forma de governo = república) impõe os limites constitucionais previstos no art. 37 da CF.

  • Lembrando que o art 37 caput diz

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte :

    Note que o princípio republicano ser o alicerce para o texto acima fica meio fora de foco. Não sei o que esse examinador tinha na cabeça pois fui verificar agora e, pelo que vi, não alteraram o gabarito dessa questão nem com os recursos.

    Estou com a galera que marcou a letra B.


  • Data Venia, acompanho a divergência. Vejam:

    Democracia é forma de se chegar ao poder , é um regime político. República é forma de governo, ou seja, relação entre governantes e governados. Já por isso, ambas questões estão certas. E a segunda explica a primeira porque o artigo 37 é exatamente a relação de princípios que rege a relação entre administradores e administrado - principio republicano.

  • Rapaz, fui de B pois os princípios do LIMPE são esculpidos por conta do princípio Democrático (Vide a Legalidade e a Publicidade), não do Republicano. A CONSULPLAN comeu bomba nessa aí hein...

  • Pessoal, por que ficar escrevendo qualquer coisa sobre o tema ou posicionamento pessoal sobre a questão?

    Se não tem como ajudar a explicar a questão, não escreva nada.

    Estão desvirtuando o objetivo do site, afinal, fazer questão tem como objetivo otimizar o estudo. Não se presta a ficar perdendo tempo e foco com comentários laterais.

    Por favor...Vamos melhorar isso!!!!!!!!!!!!


  • ALTERNATIVA CORRETA - C


    I e II se complementam, pois a democracia baseia-se no governo do povo para o povo e o Estado Democrático de Direito reconhece a soberania popular. Sendo assim, um governo republicano tem a incumbência de gerenciar a Máquina Pública para o povo, pois a coisa é pública (Res Publica).

    Portanto, o sistema de governo republicano justifica a adoção de um Regime Político democrático, pois o Estado cuida da Coisa Pública para o povo.


    Espero que tenham entendido.

    Bons Estudos.

  • Ô QUESTÃORRÉA BUNITA!

  • Não sou um especialista em Direito Constitucional.

    Consegui acertar pela sorte e seguindo o respectivo raciocínio.

    Forma de Estado - Federado

    Forma de Governo - República

    Dessa maneira, creio que ambas estariam corretas segundo toda aquela principiologia de estudos abstrados e bla bla bla. 


  • sistema de governo= presidencialista

    forma de governo= república

    forma de Estado= federativo

  • Para gravar, segue a rima:

    Governo republicano, com Estados federados, num sistema presidencial, e num regime democrático.

  • CONTINUAREI RESPONDENDO B

  • Pessoal, em consulta à pagina do certame procurei pelo gabarito definitivo. Após os recursos a banca manteve como correta a letra C.

    Peçam comentário do professor nessa questão. Realmente tá complicado ver o item I como verdadeiro e dando suporte ao item II.

  • Gabarito C -

    As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Assertiva I: está correta. o art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública será exercida com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios derivam do princípio basilar do republicanismo, segundo o qual, enquanto forma de governo, possui por principais características: o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes.


    Assertiva II: está correta. Enquanto o princípio republicano delimita a forma de governo (vide comentário supra), o princípio democrático estabelece o regime político. Tal princípio confirma a soberania popular, demonstrando que Governo legítimo é aquele que se constrói afirmando a vontade e os interesses de seus governados. O princípio democrático relaciona-se com o Estado democrático de direito (Estado constitucional democrático).


    Portanto, é correto dizer que as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito"C''.

    o art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública será exercida com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios derivam do princípio basilar do republicanismo, segundo o qual, enquanto forma de governo, possui por principais características: o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes.

    Assertiva II: está correta. Enquanto o princípio republicano delimita a forma de governo (vide comentário supra), o princípio democrático estabelece o regime político. Tal princípio confirma a soberania popular, demonstrando que Governo legítimo é aquele que se constrói afirmando a vontade e os interesses de seus governados. O princípio democrático relaciona-se com o Estado democrático de direito (Estado constitucional democrático).

    Portanto, é correto dizer que as duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Misericórdia!

  • Há monarquias constitucionais (como a inglesa, a sueca, a dinamarquesa, a espanhola) que são verdadeiras democracias. E há repúblicas (como a da Coreia do Norte e outras) em que não vigora o princípio democrático.

    Logo, não é correto afirmar que o princípio republicano justifica o princípio democrático.

    Isto porque a forma de governo (monarquia ou república) não implica em qual regime político encontrar-se-á o Estado.

  • Álvaro Amorim, embora sua observação seja inquestionável, mas atente-se ao comando da questão e perceberá q faz referência à CF da RF do Brasil, portanto está correta.

  • Gab C

    Questão difícil.

    Princípios têm duas espécies: pdf Estratégia

    -princípio político-constitucionais: representam decisões políticas fundamentais, chamados princípios fundamentais.

    Exemplo:separação dos poderes, indissolubilidade do vínculo federativo, pluralismo político, dignidade da pessoa humana.

    -princípio jurídico-constitucionais: princípios gerais, dispersos pelo texto constitucional.

    Exemplo: devido processo legal, juiz natural, legalidade.

    Princípios fundamentais: valores orientam o poder constituinte originário

    República características: caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder, responsabilidade dos governantes.

    Entendi o seguinte:

    Democracia é a forma de execício do Poder.

    República é como vou instituir um Poder, então tem uma relação com art. 37,CF.

  • Achei que era só eu também que tinha certeza que a correta era a B.

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. o art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública será exercida com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios derivam do princípio basilar do republicanismo, segundo o qual, enquanto forma de governo, possui por principais características: o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes.

    Assertiva II: está correta. Enquanto o princípio republicano delimita a forma de governo (vide comentário supra), o princípio democrático estabelece o regime político. Tal princípio confirma a soberania popular, demonstrando que Governo legítimo é aquele que se constrói afirmando a vontade e os interesses de seus governados. O princípio democrático relaciona-se com o Estado democrático de direito (Estado constitucional democrático).

  • Odeio esse tipo de questão que além de tudo você precisa interpretar o que a banca quer. Marquei letra D porque entendi que as duas estão corretas mas que a segunda NÃO justifica a primeira. Invertendo os períodos:

    “O princípio democrático é postulado do regime político e o princípio republicano é postulado da forma de governo”

    DISSO DECORRE QUE 

    “os princípios fundamentais constituem os alicerces, a base, a fundação do edifício jurídico constitucional, condição para que as demais normas assentem sobre a matriz político-constitucional do Estado. Em nossa Constituição, o princípio republicano, não o princípio democrático, alicerça a temática insculpida no art. 37, caput.”

    ONDE que a segunda justifica a primeira? Fala sério!

    Tudo bem que a república é forma de governo então a coisa pública é adminsitrada no interesse da coletividade, o que torna os bens públicos afetados a uma finalidade pública impenhoráveis e inalienáveis, por exemplo, e fundamenta todo o regime jurídico administrativo do artigo 37.

    Agora vejam bem, O início da assertiva 1 fala que os princípios fundamentais são os alicerces da direito constitucional, o que isso tem a ver com o regime político e a forma de governo? PQP!!!! Os princípios fundamentais são diversos, não se registringem apenas a esses, há, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão que são princípios fundamentais que seriam mantidos mesmo que a nossa forma de governo fosse a monarquia!

    Enfim, torcendo para que o CNJ faça algo a respeito para impedir esse tipo de questão que exige interpretação de texto misturada com conteúdo jurídico, sobretudo quando a interpretação é dúbia.

  • Data maxima venia, a galera chora demais. Questão difícil, mas o gabarito está correto.

    princípio democrático está ligado à ideia de participação de todos no poder político, inclusive das minorias, por intermédio de representantes eleitos. Basta lembrar da ideia do sistema eleitoral proporcional. Ninguém duvida que é postulado do nosso sistema político. Esse é o escopo desse princípio.

    Já o princípio republicano está ligado à ideia de res publica (coisa pública), pressupondo alternatividade no exercício do Poder Executivo (diferente da monarquia, onde há perpetuação de uma família no poder), responsabilidade do Chefe do Poder Executivo (o monarca é "irresponsável") etc.

    Logo, especificamente falando, é o princípio republicano (gestão da coisa que é de todos) que orienta o artigo 37 da CF/88, e não o princípio democrático.

    Até é arguível que o ordenamento como um todo, no fim das contas, é resultado do princípio democrático. Se ao administrador público cabe cumprir as leis (em sentido amplo), as quais consubstanciam as decisões políticas que são fruto do regime democrático, há incidência desse princípio. Mas em desdobramento. Não é uma orientação direta, porque o objetivo do princípio democrático é outro.

    A ideia do princípio democrático carrega o desejo de participação de todos, maioria e minoria, no poder político. Seu escopo imediato é esse. Não é orientar a atuação do administrador público. É o ideal republicano, de gerir a res publica, que orienta diretamente o art. 37 da CF/88, notadamente quanto ao "IMPE" (impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    @estudantebandeirante

  • RE.GO democrático = Regime de Governo é DEMOCRACIA

    SI.GO presidente = Sistema de Governo é PRESIDENCIALISTA

    FO.GO na república = Forma de Governo é REPÚBLICA

    F.É no Estado = Forma de Estado é FEDERATIVO

  • Na verdade, ousando discordar da Ana Brewster, legalidade estrita não é pressuposto imediato do estado democrático. É pressuposto do estado de direito. Por isso que quando o artigo 37, caput, inicia com o princípio da legalidade, parece claro que não se está falando da legalidade estrita, mas da legalidade inserida em um regime político democrático que não se contenta apenas em observar a lei, mas, principalmente, o direito, cujo sentido é bem mais abrangente.

  • Forma de Governo > República --->> visa interesse público

    Forma de Estado > Federativo

    Regime de Governo ou Regime político > Estado Democrático de Direito

    Sistema de Governo > Presidencialismo

  • Né por nada não, mas que questões ruins heim Dona Consulplan. Muito ruim essa forma de cobrar...

  • De qual doutrina tiraram essa questão? PQP


ID
2781802
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

PORQUE

II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)

     

    Fonte: http://vianacaletti.com.br/2018/05/14/icms-substituicao-tributaria-em-foco/

     

    O julgado é esse. Agora explicar a questão, não sei... 

  • Gabarito deve ta errado.. não é possivel

  • A CF aplica a restituição caso o fato gerador NÃO SE REALIZE, a Jurisprudência também permite no valor menor. Gabarito errado.

  • I - De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

    Certo!

    STF, RE 593.849, j. 19/10/16 “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços - ICMS - pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 

    Segundo o STF, de acordo com o Art. 150, §7º, in fine, da CF, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 

     

     

    II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

    Certo!

    Consta da própria ementa do julgado que “o modo de raciocinar ‘tipificante’ na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta”.

     

    A princípio, achei que a segunda justificasse a primeira, mas após ler o comentário do colega Salem Concurseiro, entendi o que o examinador queria do candidato... realmente a segunda não justifica a primeira.

    Maaas... cá pra nós: é osso esse tipo de questão!!!

  • Discordo (não que sirva para algo) do gabarito e concordo com o colega Rafael Araújo. A questão diz "de acordo com o art. 150, §7º, da CF", ou seja, pede o que está EXPRESSO no texto legal. Está expresso no texto legal o seguinte: "§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." OU SEJA, está expresso na CF a restituição SOMENTE  quando o fato gerador presumido NÃO se realize e não quando se realize A MENOR. 

    A construção da restituição quando o FG presumido se realiza a menor foi bastante discutida e o STF, ou seja, CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL entendeu que deveria ser restituído também, entretanto, como já dito, foi construção do STF e foi AMPLAMENTE debatida essa questão antes dessa decisão do STF, sendo que VÁRIOS entes não realizavam a restituição

    Portanto entendo que o examinador não pode considerar correta a primeira afirmativa, pois ele delimita a interpretação do enunciado ao que está disposto NO TEXTO LEGAL.

    Para mim o gabarito é B.

     

    GABARITO OFICIAL, ENTRETANTO, é D. 

  • Lembrando

    A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou ?para trás? não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou ?para frente?, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Na prova marquei que as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira e errei a questão. Tomando por parâmetro o RE n. 593.849 de 31.03.2017, a resposta da Banca não está correta, porque sim, a segunda justifica a primeira. Está transcrito no referido julgado.

  • O povo citando Jurisprudência se a questão pediu de acordo com a CR 88....Afff

  • Se se concluir que a segunda assertiva justifica a primeira teríamos que dizer que o julgado justificou a CF. Ora, há uma relação entre o julgado e a CF, contudo, dizer que o julgado justifica a CF é inverter as estações.

    Portanto, a alternativa dada pela banca é a correta.

  • Para mim, gabarito errado.

    A primeira assertiva corresponde a tese firmada no RE 593849.
    Tese: "1. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    A segunda assertiva corresponde a um dos fundamentos declinados na própria ementa do julgado.

    Item 4 da ementa: "4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta".

    Logo, a segunda justifica a primeira, mesmo porque é exatamente a necessidade de se atentar a realidade empírica um dos fundamentos para ser devida a restituição.  O foi fundamento usado pelo próprio voto condutor do julgado.

    Ademais, não está de todo errado o colega que sustenta a incorreção da primeira assertiva, pois a literalidade da CF, em princípio, não permitiria a restituição do ICMS/ST na hipótese de a base de cálculo real ser inferior a presumida. Contudo, ao que me parece, a interpretação que foi dada pelo STF ao art. 150, §7º, é de que ele permite a restituição. 

  • Esse tipo de questao para dizer se uma afirmacao justifica ou nao a outra é muito subjetiva.. 

  • Não acho nada justo esse tipo de questão, mas exponho o meu raciocínio, em apertada síntese (e o abro para debates, pois trata-se de uma humilde opinião, e não tive tempo para pesquisar e responder melhor): a questão do direito tributário atento às consequências econômicas, isoladamente, não se relaciona com a substituição tributária para frente, que tem respaldo legal. Essa questão econômica do direito tributário é alvo de muitas discussões, havendo quem discorde e quem concorde com sua aplicação, eis que esse “pensar econômico do direito tributário” visa atribuir ao administrador maior liberdade, no sentido de permitir conclusões que não as previstas em lei, CASO sejam economicamente mais benéficas. Critica-se essa vertente ao fundamento de violação à reserva legal tributária.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Nunca soube fazer esse tipo de questão, rs

  • Errei lá no dia da prova, errei aqui também e provavelmente errarei novamente...kkk

  • Em 18/10/2018, às 14:58:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/09/2018, às 15:49:29, você respondeu a opção C.Errada

     

  • Correta: "D":

    Colega Ana Brewster.  Penso que, de fato, a segunda anternativa não justifica a primeira. Isso porque a restituição do excesso na substituição tributária (primeira assertiva) não se relaciona como aspectos econômicos . o Fisco é obrigado a restituir independentemente das condições econômicas ou da capacidade contributiva ("imediata e preferencial restituição da quantia paga,"  - art. 150, § 7o, CF), o que, em verdade, é exceção à regra do aspecto pessoal e  gradual da exação  (art. 145, § 1o, da CF), que, salvo engano, era essa a intenção do examindor quando formulou a segunda afirmação da prova. Vale dizer, embora correlatos, não existe uma relação de pendência entre as afirmações. 

  •                                   

    PGTO>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>FG<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<PGTO.

    PAGOU POR FG QUE VAI OCORRER >>>>>>>FG <<<<<<<<<<PAGA POR FG QUE OCORREU LÁ TRÁS

    "SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE"                                            "SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS"

  • A doutrina da consideração econômica do fato gerador, segundo Ricardo Alexandre(2018) preceitua que os fatos devem ser interpretados não segundo a forma com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos. Prestigia tal doutrina a substância, de modo a garantir que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária,independentemente do modo como formalizam as suas relações privadas.


    Tal teoria foi, de certa forma, positivada no artigo 116 do CTN, Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


    Tal norma nada mais é do que uma norma geral contra a evasão fiscal, impedindo o planejamento tributário abusivo.


    Conclui-se, portanto, que a assertiva II está relacionada com o fenômeno da evasão fiscal, não com o fenômeno da substituição tributária.


    OBS: Evasão fiscal: adoção de condutas ilegais a fim de afastar o dever de pagar tributos;

    Elisão: É permitida no ordenamento pátrio, sendo o planejamento tributário lícito.

  • Fazer esse tipo de questão no qconcursos é tenso. Fazer na prova foi desesperador

  • Cada dia mais feliz por não ter perdido meu tempo com essa prova.

  • Discordo do gabarito, pelas razões a seguir expostas.


    O ponto é que a segunda alternativa traz a questão da "Interpretação econômica do fato gerador". Isto não está no art. 116, Paragráfo Único do CTN (como vi nos comentários alegarem, pois nesse dispositivo se encontra norma antievasiva - alguns chamam de antielisiva, mas o mais correto seria antievasiva), mas sim no artigo 118 do CTN.


    """""Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."""""


    Basicamente, a interpretação econõmica/objetiva do fato gerador assinala que pouco importa a validade ou invalidade jurídica do ato (e de seus efeitos). Se tal ato constituir fato gerador (ou melhor: hipótese de incidência) de algum tributo, dará origem à obrigação tributária, ainda que tal ato seja inválido (ilícito). Isto também é reforçado pelo artigo 126 do CTN.


    """" Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."""


    Por outro lado, o art. 150, § 7º, da CF, é fundamento da ação de repetição de indébito tributário em casos de substituição tributária para a frente - art. 165, I, CTN - (quando o substituto tributário substitui todos aqueles que estão na sua frente em dada cadeia produtiva, pagando por estes o respectivo tributo, adiantando ao fisco o imposto, antes da ocorrência do fato gerador). Isto é, se a base de cálculo que ocorrer de fato for menor que a base de cálculo presumida, o sujeito passivo terá direito a restituir o que pagou a maior, pela diferença das bases citadas.


    A meu ver, as duas sentenças se correlacionam sim. Isto porque é justamente por levar em consideração a importância econômica do tributo (a quantidade de dinheiro - da base de cálculo, após aplicada a alíquota - a ser efetivamente e legalmente paga ao fisco) é que se terá que restituir ao sujeito passivo o imposto pago a maior em função das diferenças entre a base de cálculo presumida e a que efetivamente ocorreu.


    Não se esqueça que a alíquota e a base de cálculo integram o elemento quantitativo da "Regra Matriz de incidência tributária" (de autoria do professor Paulo de Barros Carvalho).

  • Esse tema foi julgado em sede de RE com repercussão geral, e o trecho que consta no item II é justamente um trecho do acórdão.

    O gabarito só pode ter sido feito por um mal caráter mesmo, não é possível um negócio desses, o item II é uma reprodução literal de um trecho da ementa RE que julgou essa matéria, a única diferença é que eles retiraram a parte final da frase.

    "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta"

    Esse gabarito não foi alterado não? Porque tá escancarado demais.

  • O examinador buscava a justificativa subjacente que precisamente autorizava a restituição do indébito. A realidade dos processos econômicos não seria bem a justificativa, mas sim a proibição legal de o fisco não receber mais que o devido. Porém acho injusta essa forma de elaborar a questão, porque envolve a razão que fundamenta o instituto do "fato gerador presumido". Deixa-se de lado a forma presuntiva de cobrança para dar azo à realidade do processo econômico. Esse talvez não seja o debate principal, mas também está no contexto da questão.

  • I. VERDADEIRA
    Conforme entendimento do STF: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. [RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201.]”
    II. VERDADEIRA
    O direito tributário guarda estreita relação com o Direito Penal no que tange à necessária “tipificação” da hipótese de incidência e do fato gerador, bem como em relação à necessidade de lei para instituir tributos (Princípio da Legalidade). Da própria teoria do direito advém a necessária observação da realidade para a “tipificação” tributária. Assim, a assertiva encontra amparo na melhor doutrina, não sendo, entretanto, a justificativa da primeira.

    Fonte: Curso Mege

  • pra mim a II justifica a I. detesto essas questoes de raciocinio logico embutida.

  • prêmio de pior questão do ano de 2018, PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS

  • Data máxima venia, mas o examinador que elaborou essa questão foi muito infeliz, e, com isso, prejudicou muitos candidatos.

    Se o objetivo era saber se o candidato saberia responder a questão, bastava reproduzir a letra da lei da Constituição ou até mesmo a ementa do Julgado, e não a quarta parte deste.

    Trazer dois questionamentos dentro de uma mesma questão, é ser um tanto quanto malicioso, não condizendo tal comportamento com o esperado de um examinador.

    Tenho certeza que nem mesmo um Ministro de STJ, ou qualquer outro desembargador que não compusesse uma turma ou seção de um Tribunal responsável em julgar demandas tributárias, seriam capazes de decorar a segunda parte do RE 593849: O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 

    Sendo certo que a Ementa do referido RE aduz:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851.

    Ou seja, parece que o examinar queria que o candidato conhece o julgado na íntegra, mas, ainda que fosse, o que já seria demasiadamente uma cobrança excessiva, porque questionar se uma questão justifica a outra?

    No entendimento do examinador, além do candidato ter que conhecer o julgado em seu inteiro teor, o mesmo teria que saber se uma alternativa justifica a outra.

    Infelizmente temos que aceitar tais questões, mas é uma pena, tendo em vista que aquele que deveria zelar para o bom conhecimento, faz com que pessoas extremamente qualificadas fiquem de fora do certame, e outras nem tanto qualificadas assim, acabam por acertar tais questões se valendo da única alternativa restandte, "o chute".

  • Esse modelo de questão não mede conhecimento. Bem a cara da CONSULPLAN: RUIM DE SERVIÇO!

  • Continuo sem entender a intenção do examinador... "processo econômico" me parece ser a dinâmica de qualquer negócio, explico: "A" (substituto) paga ICMS, com uma alíquota presumida, a maior, porém quando "B" (substituído) vai comercializar, as "dinâmicas do processo econômico" não permitem que ele venda por um determinando valor, forçando-o a diminuí-lo... Assim, entendo que a Segunda assertiva pode sim ser considerada justificativa da Primeira.

  • A segunda justifica a primeira. Esse é o tipo de questão que vc lê os comentários, assiste aula, lê livro e não consegue entender...
  • Me surgiu uma dúvida. Imaginei que na substituição para frente o recolhimento é feito na origem, pelo integrante da cadeia produtiva anterior ao contribuinte. Nesse caso, quem recolheu o tributo foi o responsável e não o contribuinte. Assim, na primeira assertiva o direito a restituição do excesso seria do responsável e não do contribuinte.

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.

  • Já fiz um monte dessas questões da CONSULPALN (muito medonhas por sinal) e quase todas, pra não se dizer todas, qdo as duas são verdadeiras, a segunda não justifica a primeira.

  • Não é de acordo com a CF, é de acordo com a Jurisprudência do STF. Cabe recurso nessa questão a meu ver...

  • Essa questão tá complicada.

    Em 05/11/19 às 16:59, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 10/10/19 às 23:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 19:55, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • se eu fizer dez vezes essa questao erro 11 kkkk

  • Não sou de mi mi mi... desculpem o desabafo. Mas esse examinador de constitucional é um mal amado! Uma questão pior que a outra. Muitas anuladas, as mantidas são extremamente questionáveis.

    É tão difícil assim elaborar uma questão clara, sem ambiguidades. É uma prova objetiva, caramba!!!

    Alguém pode me apresentar o "contribuinte passivo"??? Conheço o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica tributária. Mas esta figura de contribuinte passivo, quanta "criatividade".

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do regime de substituição tributária instituído no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa I: O regime de substituição tributária previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

    Para ilustrar a questão, cita-se o exemplo dos combustíveis. A cadeia de tributação dos combustíveis passa pela produção do produto na refinaria, o produto é vendido para a distribuidora, que revende aos postos de gasolina e, por fim, o combustível chega até o consumidor final. Na substituição tributária para frente, que é o caso dos combustíveis, a refinaria fica responsável por recolher o tributo de toda a cadeia em comento. Porém, o valor real das operações, que corresponderá ao montante das bases de cálculo, pode ser inferior ao valor pago a título de substituição tributária.

    Nesses casos, o STF tem entendido que o Erário Público não pode se apropriar de valor “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido". Frase do Ministro Marco Aurélio, Relator de um dos recentes casos envolvendo a questão (RE 596832).

    O julgamento do RE 596823 se deu em sessão virtual realizada entre os dias 19/06/2020 e 26/06/2020, onde o STF firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

    “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas se manifestavam pela inclusão de ressalva na tese de repercussão geral. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020." 

    A decisão reafirma a cláusula constitucional de restituição de excesso, no sentido de que é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido. Portanto, a afirmativa I é verdadeira. 

    Alternativa II: De fato, o modo de raciocínio “tipificante" não pode estar dissociado da realidade econômica. Esse entendimento já foi reafirmado pelo STF, como no julgado recente mencionado nos comentários sobre a primeira alternativa. Ocorre que o fundamento para que a alternativa I esteja correta é a própria Constituição em previsão específica acerca do regime de substituição tributária, portanto, é isso que justifica o fato da primeira alternativa estar correta e não o pretenso axioma exposto na segunda alternativa que, apesar de correto, não justifica, por si só, a alternativa I.




    Gabarito do professor: D.
  • Pessoal, a questão quer saber se você conhece o instituto da substituição tributária para frente, bem como seu fundamento de existência: a st para frente ocorre quando o fato gerado ocorre em momento posterior, contudo, o recolhimento do tributo é feito na origem, e o fundamento desse tipo de instituto é a facilitação do recolhimento pelo Fisco dos tributos devidos, no caso de produtos em que o preço já é previsto pelo fabrincate, o Fisco ao invés de recolher de vários fornecedores p.ex, cobra o tributo da indústria, como é o caso de cigarros por exemplo. Imagine se o fisco fosse recolher tributo de todos comerciantes, é muito mais fácil presumir um valor e cobrar da indústria e posteriormente, caso esse valor tenha sido a maior, efetuar a restituição da quantia paga.

    Espero ter ajudado.

  • não justifica, por si só, mas não deixa de ser uma justificativa sim!

  • QUESTÃO NULA

    Item I - FALSO

    De acordo com a CF (enunciado da questão), somente haverá restituição se o FG não se realizar. Logo proposição FALSA.

    Item II - VERDADEIRO

    Embora tenha ficado uma frase perdida ao se considerar falsa a primeira proposição.

    Enfim, examinador literalmente prejudicou o candidato que respondeu ao que ele pediu no enunciado (o que diz a CF). O item I estaria certo se tivesse pedido a jurisprudência que, de fato, permite a devolução dos valores pagos quando a BC for inferior.

  • vejam o comentario do WF...

    ademais, n vejo problemas no fato de a banca querer imprimir desde que mantenha os critérios nas proximas provas.

  • Fonte de que a segunda não possa justificar a primeira: Arial 12.

  • APROFUNDANDO O CONHECIMENTO

    DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Cabe pagamento de correção monetária pelo FISCO quando demora em restituir crédito de IPI?

     

    Isso foi objeto de apreciação pelo STJ, no INFO 670 STJ

     

    Situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

     

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

     

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”). Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

     

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária STF. (repercussão geral) (Info 820). Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

     

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

     

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    CONTINUA PARTE 2

  • Questão difícil de engolir.

    De acordo com os ensinamentos de Ricardo Alexandre, em relação à restituição existem duas situações.

    A primeira diz respeito à restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou seja, quando o fato gerador NÃO OCORRER. Ex: fábrica de cerveja recolhe o tributo cujo o encargo foi repassado pra a distribuidora que por sua vez repassou para o dono do bar. Se parte do estoque das cervejas perderam a validade e o bar não pôde vender, o fato gerador presumido não se realizou. Hipótese clara do art. 150, §7º. No entanto a afirmativa I não se enquandra nesta hipótese, pois fala claramente que: (...) é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária .... cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.

    Diferentemente ocorre quando o fato gerador ocorrer com um valor INFERIOR ao que foi presumido. Aqui o fato gerador não deixou SE REALIZAR (conforme expresso no art. 150, §7º), simplesmente ocorreu em valor diferente do presumido. Neste caso o substituído terá direito a restituição não por força do texto expresso na constituição, mas justamente pelo entendimento jurisprudêncial que levou em consideração, ainda que dentre outros, o seguinte: (...) O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta.

    Entendo que a afirmativa I erra ao citar o o art. 150, §7º como se a restituição da DIFERENÇA do tributo presumido se enquadrasse na hipótese expresa no texto contitucional quando na verdade decorre de entendimento jurisprudêncial.

    A afirmativa II reproduz exatamente a justificativa usada pela corte suprema para justificar a possibilidade de haver a restituição parcial inicialmente do tributo pago em valor diferente do presumido. Ainda que não seja a única fundamentação mas consta expressamento no julgado como justificativa para a interpretação.

  • O examinador fez essa questão, e talvez toda a prova, sob efeito de alucinógenos...

  • "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta." RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017

  • A primeira afirmativa leva em conta o direito à restituição do excesso pago na efetiva operação (pagamento a mais do que presumido pela lei ao fato gerador do ICMS) - CERTO garantia constitucional. A segunda afirmativa leva em conta tipificação do tributo (instituição do tributo deve considerar os aspectos econômicos) essa regra é constitucional, porém e destinada ao legislador - CERTO e não se relaciona com a primeira.


ID
2781805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

PORQUE

II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. "Analisando a Constituição de 1988 de forma sistemática verificamos que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (artigo 23, I). Quando falamos em entes federativos, tal incumbência se direciona aos agentes públicos que externam a atividade estatal. O artigo 84, XXVII aduz que compete privativamente ao Presidente da República (e por simetria aos Governadores e Prefeitos) exercer outras atribuições previstas na Constituição. Destarte, é possível extrair do texto constitucional norma que possibilita ao Chefe do Executivo negar aplicação à lei que considere inconstitucional."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional

  • Help! to perdido nessa ai

  • I - CORRETA

    O ato formal e expresso visa dar publicidade à sua decisão em descumprir lei inconstitucional (e ao mesmo tempo regulamentar, suprindo a lacuna deixada pela inconstitucionalidade) E, a decisão em descumprir lei inconstitucional protege a Constituição diante da competência comum dos três Poderes em zelar pela sua guarda (artigo 23, I).

    "Com o fim do período eleitoral e a eleição de inúmeros novos titulares nas administrações públicas municipais, uma questão se impõe aos gestores eleitos: como lidar com a “herança legislativa” das antigas administrações? No Brasil, infelizmente, não é raro que os novos chefes do Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais, muitas vezes aprovadas como o reflexo da forma mais rasa do populismo eleitoral que domina a política nacional. Destarte, uma das ferramentas mais polêmicas e delicadas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo.

    Segundo André Ramos Tavares[1] a aceitação do controle de constitucionalidade repressivo realizada pelo chefe do Poder Executivo (através da não aplicação de lei considerada inconstitucional) passou a ser firmada após a Emenda Constitucional 16/65, em razão da legitimidade exclusiva do procurador geral da República, naquele período, para provocar o controle de constitucionalidade junto ao Judiciário. Tal admissão seria uma forma de evitar que o Chefe do Poder Executivo fosse obrigado a cumprir lei inconstitucional.

    Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais[2]. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido afirmando que a negativa de ato normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-dever.

    Parcela da doutrina endossa tal posicionamento: Elival da Silva Ramos[4], Hely Lopes Meirelles[5], Luís Roberto Barroso[6] e J.J. Gomes Canotilho. Gustavo Binenbojm, em obra que teve origem na sua dissertação de Mestrado[8] afirma que o Poder Executivo não está autorizado e, muito menos, obrigado a “lavar as mãos” diante de um ato normativo que se lhe afigure inconstitucional, compactuando com a violação da Lei Maior." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional)

    II - CORRETA

    A nulidade é a consequência jurídica da declaração de inconstitucionalidade (o que não deixa de ser uma sanção). Todos os poderes devem se submeter à legalidade, e também, tem o direito (e o dever) de realizar o controle de constitucionalidade.

  • I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

    Certo*

    Realmente, * há forte doutrina que admite que o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) pode ser recusar a aplicar a lei inconstitucional, pois ele também deve obediência aos preceitos da Lei Maior, que possuem superioridade formal de escalonamento jurídico. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).

     

    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

    Gabarito: Certo*

    Maaas entendo estar errada.

    Dirley da Cunha Jr. diz que "no Brasil o controle é jurisdicional, pois só o Poder Judiciário foi autorizado a declarar a inconstitucionalidade" (Curso de direito constitucional, 2017, p.273). Inclusive, o pleno do STF parece ter acolhido tal tese no julgamento da Pet. 4.656/PB, ao declarar que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, por não ter função jurisdicional, embora possa deixar de aplicar ou afastar a aplicação de leis inconstitucionais. O Min. Barroso comentou o voto assim: "Vossa Exa. até fez a distinção entre não aplicar lei inconstitucional ou declará-la inconstitucional. Concordo com esse ponto. Tenho defendido isso na Turma, embora a matéria não seja pacífica". Em julgados anteriores, o STF destacou que "os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha de entendimento da Suprema Corte - 'há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" (MS 31923MC/DF). O mesmo entendimento já havia sido manifestado na ADI 221-MC: "Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais". Portanto, Executivo e Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de leis.

    Pelo gabarito: C: As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • Lembrando

    Sobre o controle de constitucionalidade não recai qualquer prazo prescricional ou decadencial (atos inconstitucionais jamais se convalidam - princípio da nulidade das leis inconstitucionais).

    Abraços

  • Muito esclarecedor o comentário da Ana!


    Só uma dúvida: se você considera (corretamente e muito bem fundamentado) que tanto o Executivo quanto o Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei, como considerar correta a primeira assertiva?



    I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”


    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”


    Na minha visão: questão sem gabarito.


    Saiu no CONJUR uma entrevista com a Cármen Lúcia, oportunidade em que ela explicou muito bem a diferença, ao atribuir a órgãos administrativos autônomos o poder de 'deixar de aplicar leis' que reputem inconstitucionais.


    Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.


    Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”


    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

  • V. Café, 

    Concordo com tudo o que você expôs! Você está corretíssimo. 

    Ficou parecendo incongruente mesmo a primeira assertiva ser certa e a segunda ser errada...

    Só que considerei a asserção I certa porque ela diz “segundo corrente doutrinária majoritária” e realmente há esse entendimento.

    Bons estudos, amigo! 

     

  • Para mim, sem gabarito:

     

    O controle repressivo de constitucionalidade feito pelo poder executivo pode ser exercido apenas pelos Chefes do executivo federal, estadual e municipal(PR, Governadores e Prefeitos), desde que não haja arguição expressa pelo poder judiciário sobre a norma. Nessa senda:

     

    I- Assertiva falsa, pois o Chefe do executivo não pode declarar incostitucionalidade, apenas deixar de aplicar a norma até a arguição do judiciário.

     

    II- Assertiva falsa por arrastamento, o legislativo e o executivo não podem declarar inconstitucionalidade, este pode apenas deixar de aplicar caso não haja arguição nesse sentido e aquele apenas revogar ou deixar de aplicar uma norma, a declaração cabe apenas ao Judiciário.

     

  • Para a segunda alternativa ser considerada correta, deve ser entendido como controle preventivo de constitucionalidade, haja vista a submissão das propostas legislativas serem submetidas à Comissão de Constituição e Justiça onde recebem parecer de constitucionalidade, assim como no executivo, se entender ser a lei inconstitucional, pode o chefe do executivo vetar declarando o seu motivo de inconstitucionalidade.

  • Essa prova inaugurou a apologia ao Direito Constitucional Mineiro. Não há como ter por parâmetro essas questões para um concurso da FCC, Vunesp ou Cesp. Perda de tempo, a não ser que a banca seja a tal consulplan...

  • Gabarito: C

     

    Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) PODEM realizar tanto o Controle preventivo quanto o repressivo de Constitucionalidade.

     

    O Controle preventivo é exercido preponderantemente pelo Poder Legislativo (Ex. Comissão de Constituição e Justiça) e o Poder Judiciário excepcionalmente (Ex. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar quando não observado o devido Processo Legislativo Constitucional). O Poder Executivo exerce o Controle Preventivo através do Veto Jurídico.

     

    O Controle Repressivo, por outro lado, via de regra, é exercido pelo Poder Judiciário (Ex. Ação Direta de Inconstitucionalidade), mas pode ser exercido, também, EXCEPCIONALMENTE, pelo Poder Legislativo (Ex. Quando o Chefe do Executivo Exorbita do Poder Regulamentar o Poder Legislativo pode Sustar a parte exorbitante, conforme o art. 49, V), assim como pelo Poder Executivo.

     

    A questão trata do Controle Repressivo de Constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo.

     

    Os 03 Poderes são independentes, ou seja, não há subordinação de um para com o outro. Então, o que faz com que o Poder Executivo (e o Judiciário) tenha que obedecer às Leis produzidas pelo Poder Legislativo? É ao fato de todos estarem subordinados à CF, que prevê o Princípio da Legalidade. Dessa forma, a aplicação da Lei pelo Executivo (e pelo Judiciário) se dá em razão da sua obediência à CF. Porém, e se o Chefe do Executivo entender que a Lei viola a CF? Nesse caso, como o Chefe do Poder Executivo está subordinado precipuamente à Constituição, pode deixer de aplicar a Lei contrária a ela. Este entendimento é majoritário.

     

    Atualmente existem 03 correntes sobre o tema:

     

    1ª Corrente: O Chefe do Poder Executivo não pode deixar de aplicar a Lei, pois ele dispõe de Legitimidade para ajuizar ADI. Assim, se entender inconstitucional deve ajuizar ADI e aguardar o pronunciamento do STF. 

     

    2ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei tida inconstitucional, pois está precipuamente vinculado à Constituição (STF ADI 221 MC; STJ REsp 23.121) - Entendimento Majoritário.

     

    3ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei que entenda inconstitucional desde que, concomitantemente, proponha ADI, sob pena de caracterizar má-fé e até crime de responsabilidade (STF AO 1.415 - Voto do M. Gilmar Mendes).

     

    As razões da não aplicação da Lei Inconstitucional pelo Chefe do Poder Executivo devem ser consignadas em ato formal e expresso, devidamente publicado. Vale ressaltar que o descumprimento não pode ter como base matéria que o STF já declarou constitucional. Ademais, só pode ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, não pode ser feito por Ministros ou Secretários, por exemplo.

     

    Estas diretrizes devem ser seguidas, mutatis mutandis, nos âmbitos Estadual e Municial, sob pena de haver a possibilidade de Intervenção Federal no Estado e de Intervenção Estadual no Município pelo descumprimento da lei.

     

    Fonte: Marcelo Novelino - Aula do G7 Jurídico

  • Já falaram tudo aqui. Questão passível de recurso. Alternativa II visivelmente errada! Ana Brewster levada da breca explicou muito bem os motivos para tanto.

  • Acompanho o voto da relatora Ana Brewster.

  • Negar aplicação, mediante ato formal e fundamentado, não é o mesmo que declarar uma inconstitucionalidade.


    Percebam que o Hely não se refere à declaração de inconstitucionalidade pelo Chefe do Executivo, mas sim à declaração (no sentido de manifestação) da fundamentação (da recusa) do ato que nega aplicação:


    "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª ed., 1998).


    O Chefe do Executivo declara a recusa de aplicar aquele ato mas não declara a inconstitucionalidade do ato. Salvo melhor juízo, entendo que estas condutas partem de competências diversas.


    Com as devidas venias, entendo que a primeira assertiva está errada.

  • O enunciado "I" é divergente tanto na doutrina quando na jurisprudência. Vejamos:

    Para o STF: O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade —, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de
    22.10.1993, p. 22251, Ement. v. 01722-01, p. 28.

    Para o STJ:  por sua vez, já enfrentou o tema com maior veemência, consagrando a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo: “Lei 406 inconstitucional — Poder Executivo — Negativa de eficácia. O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1.ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152).

    Para LENZA/BARROSO: a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo.
    Isso porque entre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e art. 102, § 2.º, da CF/88 — EC n. 45/2004).

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

    FONTE: MEGE COMENTÁRIOS DA PROVA

  • Acertei porque desconsiderei algumas tecnicidades, compliacada essa CONSULPAN!!! Normalmente, quando falamos em declaração de inconstitucionalidade, a doutrina majoritária, remete-se somente ao fato de que o Poder Judiciário é o único capaz de DECLARAR uma norma constitucional ou não. No entanto, os outros dois Poderes podem EXERCER o controle de constitucionalidade de modo diverso da declaração, como afirma o autor Gustavo Peña em sua obra. 

    Pelas assertivas não tem como ambas estarem erradas, o que remete a ideia de que falta tecnicidade na expressão "declarar inconstitucionalidade" na questão. Assim, se você considera  tudo como exercício de controle de constitucionalidade, a questão poderia esta certa, sendo a segunda afirmativa consequencia da segunda.

    Atenção:
    Legalidade X Juridicidade - normalmente a base para que os outros poderes exerçam o controle de constitucionalidade é a juridicidade que é um conceito mais amplo que a legalidade. Mas novamente a banca utilizou-se de legalidade como se fosse em sentido amplo - o ordenamento como um todo.

     Fiquem atentos Questão não é difícil, mas a redação, pra quem está muito automático e já vai procurando erros e pegadinhas, é uma casca de banana.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Englobados, infere-se que os recursos cingem-se a contestar a expressão “declare a inconstitucionalidade”, porque, no entender dos recorrentes declarar a inconstitucionalidade é da competência do Poder Judiciário. Têm razão os recorrentes, declarar a inconstitucionalidade, no sentido estrito, no sentido de expulsar a norma do ordenamento jurídico, de cassar ou afastar a sua eficácia, quer pelo controle difuso (inter partes), quer concentrado ou abstrato erga omnes, é competência do Poder Judiciário.

     

    Na hipótese, no entanto, que se refere ao regime de sanção de nulidade, a expressão declarar a inconstitucionalidade significa afastar ou cancelar a eficácia da norma apenas e tão somente no âmbito do Executivo ou do Legislativo. Isto é, a Administração, o segmento administrativo, por ato expresso e formal própria auctoritate, cancela ou afasta a eficácia. Trata-se, a toda evidência, de declaração de inconstitucionalidade presumida, que somente poderá se confirmar com o pronunciamento do Poder Judiciário. Contudo, reconheço que o conceito inconstitucionalidade como atividade jurisdicional está de tal modo assimilado pelos cientistas do Direito, que o melhor é determinar a anulação da questão.

     

    Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.

  • As duas estão incorretas porque o Chefe do Poder Executivo NÃO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE.

    Na primeira situação o Chefe do Poder Executivo NEGA CUMPRIMENTO e na segunda situação AJUIZA AÇÃO CABÍVEL a fim de impugnar o ato combatido. Art. 103, I, CF.

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

  • Esses "examinadores" querem criar moda com esse estilo de questão de UMA JUSTIFICA OU NÃO A OUTRA, e metem os pés pelas mãos, resultado? um monte de questão anulada!!! me poupem...melhorem PFV

  • Apesar de o prefeito segundo a doutrina majoritária poder recusar aplicação da lei sob o argumento da inconstitucionalidade, ele não pode declarar a lei inconstitucional, pode deixar de cumprir e fundamentar nas suas razões que faz entender ser a lei inconstitucional. O PREFEITO DECLARA OS SEUS MOTIVOS, mas não a inconstitucionalidade da lei.

    Citação copiada da colega Ana, com meu destaque ao fundamento acima.

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).


ID
2781808
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Não ofende o preconizado pelo art. 100, 8º §, da Constituição da República – segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valores da execução, para fins de enquadramento – a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tem, como objeto, a tutela a direitos individuais homogêneos.”

PORQUE

II. “Na hipótese, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo dos direitos controvertidos.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    "No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 925.754/PR, o Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva que visa a tutela de direitos individuais homogêneos

     

    ...

     

    Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação..."

     

    (ARE 965589, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016)

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]”

  • Lembrando

    É concorrente e disjuntiva a legitimação para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos disponíveis.

    Abraços

  • Só um comentário pessoal: esse tipo de questão é uma M...

  • Ok a banca ter extraído a questão de uma decisão do STF. Ainda assim, na minha cabeça, não faz o menor sentido dizer que a segunda alternativa justifica a primeira.

  • Porque a segunda justifica a primeira?

  • Na prova você não acerta uma de constitucional, no QC entende tudo! Quem nunca

  • ATENÇÃO INFORMATIVO 628 DO STJ

     

    A título complementar, já que o tema da questão envolve cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu o STJ (REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo)) que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, de modo que não se aplica, in casu, o disposto no art. 85, §7°, do CPC, por se tratar de norma genérica sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 

     

    Justificativa: Os procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva em face da Fazenda Pública não se confundem com os procedimentos ordinários de cumprimento de sentença. Naqueles, cabe ao causídico demonstrar a certeza e liquidez do crédito a ser executado, que implica em peculiaridade deste procedimento executório. Haverá um ônus argumentativo maior que visa provar que o cliente tem direito ao crédito discutido no processo de conhecimento.

  • não tem comentário que consiga me convencer que a segunda justifica a primeira

  • "Justifica porque eu acho que sim" - Examinador mineiro da banca

  • I e II são verdadeiros e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Não viola o art. 100, § 8º, da CF a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. [ARE 925.754 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-12-2015, P, DJE de 3-2-2016, Tema 873.]”

  • Análise do Rext 925754 (tema 873):

    Pessoal, acho que justifica sim. Pelo que eu entendi do acórdão, não viola o sistema de precatório por dois motivos:

    1) porque as relações jurídicas entre os exequentes e os executados serão autônomas, devendo considerar os créditos de cada exequente de forma individual;

    2) porque a sentença da ação coletiva não determina quem são as vítimas e qual valor deverá ser pago a cada uma (apenas analisa o núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos). Dessa forma, não se trata de um cumprimento de sentença "normal", mas de um cumprimento de sentença com extensão cognitiva sobre a legitimidade da vítima e quantum de indenização. Logo, nada mais lógico que o cumprimento de sentença se dê de forma individual, sem respeitar o sistema de precatórios (interpretar de outra forma, ao que me parece, deixaria o art. 97, CDC sem sentido)

    Olhem essa parte da decisão:

    "a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154). 

    Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente. A atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola o art. 100, § 8º, da CF/88."

    O que vocês acham?

  • O segundo não justifica o primeiro porque a banca suprimiu a palavra chave homogeneidade. Vejam o comentário do Concurseiro Metaleiro

  • Sentença de procedência na ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de liquidação superveniente, não apenas para apurar o quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, pelo que se denomina LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.

  • Pessoal, a segunda justifica a primeira pois não há que se falar em fracionamento no caso de execução individual de sentença coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos.

    Por que? pois em tal espécie de sentença, NÃO HÁ UM VALOR DEFINIDO, o qual só será fixado na execução.

    Logo, como poderia haver o fracionamento de um valor que nem foi fixado ainda??

    vou reescrever as assertivas para ficar mais claro:

    Não ofende o preconizado pelo art. 100, 8º §, da Constituição da República – segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valores da execução, para fins de enquadramento – a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tem, como objeto, a tutela a direitos individuais homogêneos.

    PORQUE

    Na hipótese, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo dos direitos controvertidos, NÃO TRATANDO DO QUANTUM DEBEATUR, QUE SERÁ FIXADO NA EXECUÇÃO. Assim, não havendo a fixação do quantum debeatur não há que se falar em fracionamento

  • Vejamos o seguinte trecho de julgado do STF, que fundamenta a questão: "No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 100, § 8º, CF/88. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 925.754/PR, o Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva que visa a tutela de direitos individuais homogêneos (...). Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação...". (...)(ARE 965589, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 01/06/16, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016).

  • É o milagre da multiplicação: 4 alternativas com apenas 2 enunciados. 40 enunciados que viraram 80 alternativas.

  • Pra quem não fez essa prova: foram 15 ou mais questões seguidas com esse formato

    juro que dormi nessa prova, essas questões me deram sonolência

    nunca, jamais senti sono numa prova

  • A questão versa sobre o pagamento de precatórios em sede de ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. 

    Cabe destacar que, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins enquadrar como pagamentos de pequeno valor, e por consectário, obter um pagamento mais célere.

    Nesse sentido, a intenção do legislador foi de coibir a utilização de dois mecanismos, de forma simultânea, para o pagamento pela Fazenda Pública, a fim de enquadrar-se na hipótese de pequeno valor.

    No entanto, em sede de ação coletiva onde se tutela direitos individuais homogêneos é possível à execução da sentença genérica, de forma individual, sem que haja ofensa à proibição de fracionamento do precatório (art. 100, §8º, CF).

    É que os exequentes são considerados, em relação à parte contrária, como litigantes autônomos, e no caso de execução, deve-se considerar cada um de forma autônoma, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido nos termos da sentença proferida.

    Neste ponto, é importante mencionar parte do julgado do ARE 965589, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016, objeto da questão, in verbis:

    […] tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

        O mesmo se dá no presente caso, em que o recorrido visa executar sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. Conforme sustentei em sede doutrinária, a diferença é que, enquanto no litisconsórcio ativo facultativo, a sentença fará juízo não apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na demanda, mas também sobre as suas particularidades próprias, a sua margem de heterogeneidade, na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homegeneidade dos direitos controvertidos, devendo o restante ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento (Processo coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 147-154).

    Nesse sentido, conforme aquilatado pela decisão citada, o STF, utilizou um julgado em que relatora foi a Min. Carmen Lúcia, onde se decidiu que em sede de litisconsórcio facultativo simples, poderia ocorrer a execução individual da sentença, porquanto os litigantes seriam considerados como partes autônomas e poderia ser individualizado o seu direito perante a parte contrária; por isso, não haveria ofensa ao art. 100, §8º, da Constituição Federal.

    Durante sua fundamentação, o Min. Dias Toffoli, aduz que o mesmo fundamento utilizado pela Min. Carmen Lúcia, poderia ser aplicado na ação coletiva onde se tutela direitos individuais homogêneos. No entanto, aponta que a diferença seria que “na ação coletiva, há repartição da atividade cognitiva, de modo que a sentença de mérito limitar-se-á à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos".

    Deste modo, o ITEM II aponta a diferença entre litisconsórcio facultativo simples e a ação coletiva, e não a razão pela qual se possibilita a execução individual de sentença genérica em ação coletiva onde tutela-se direitos individuais.

    No que pertine ao ITEM I, como já citado alhures, a razão pelo qual não há ofensa ao art.100, §8º, da Constituição Federal, consiste no fato de que os exequentes são considerados como litigantes autônomos, sendo certo que apenas irão executar um direito individualizado que lhe é devido, conforme a sentença.

    GABARITO DA BANCA:  C

    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • NÃO SEI NADA. :( :(

  • Primeiro de tudo é que esse tipo de questão é diabólica e não avalia efetivamente o candidato, na medida em que o examinador recorta um excerto do julgado e quer que a gente faça uma relação com outro trecho - que pode estar distante um do outro ou em outro voto de outro magistrado, como foi o caso da questão em que fez uma relação do voto da Min. Carmen Lúcia com o voto do Min. Dias Tofolli. Ou seja, vai bem o candidato que ler o quase o acórdão inteiro. De qualquer forma, não tem muito o que chorar, mas sim se adaptar a isso kkkkkk

  • Primeiro de tudo é que esse tipo de questão é diabólica e não avalia efetivamente o candidato, na medida em que o examinador recorta um excerto do julgado e quer que a gente faça uma relação com outro trecho - que pode estar distante um do outro ou em outro voto de outro magistrado, como foi o caso da questão em que fez uma relação do voto da Min. Carmen Lúcia com o voto do Min. Dias Tofolli. Ou seja, vai bem o candidato que ler o quase o acórdão inteiro. De qualquer forma, não tem muito o que chorar, mas sim se adaptar a isso kkkkkk

  • O que me desanima é ver que acertaram 75% dessa prova mesmo com umas questões bos** como essas


ID
2781811
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “O juízo da Comarca é o competente para examinar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão Processante e o Presidente da Câmara, que decretou a perda do mandato do Prefeito de Mutuca, Minas Gerais, por infração político-administrativa.”

PORQUE

II. “Prefeitos são julgados originariamente pela 2ª instância, com eficácia ‘ex nunc’, nas hipóteses de infração comum de natureza criminal, dos crimes dolosos contra a vida, dos crimes impróprios de responsabilidade e dos crimes de desvio de verba federal incorporada ao patrimônio municipal.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à primeira asserção:

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

    I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

    c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.

  • Alternativa correta: B

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS:

    CRIMES COMUNS - TJ

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE - CÂMARA MUNICIPAL

    DESVIO DE VERBA FEDERAL A SER INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - apesar da redação ruim, entende-se que a banca quis cobrar a súmula 209, do STJ, que diz:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

    O prejuízo foi causado ao município, pois a verba seria destinada à ele, caso não fosse desviada pelo prefeito. Por isso a competência é da Justiça Estadual (TJ). mas, se o prejuízo fosse da União, a competência seria da justiça federal (TRF).

    Crimes de responsabilidade próprios: infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal

    Crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal.

  • Para varia nos comentários, há explicação sem, no entanto informar a alternativa correta que é a letra B. 

    Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.

    Em relação aos crimes de responsabilidade relacionados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, eles constituem crimes de responsabilidade próprios, ou em sentido estrito, cuja natureza é de infração penal, portanto são de competência também do TJ local.

    Da mesma forma, os crimes funcionais do Código Penal (aqueles cometidos por funcionários público no exercício do cargo ou função) constituem crimes de responsabilidade próprios, ou seja, são por natureza infrações penais. Por isso, quando cometidos por Prefeitos, estes serão julgados pelo TJ.

  • I. ERRADO

     

    Reexame Necessário-Cv 1.0460.09.037516-9/002, TJMG, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.10: A competência para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente de câmara municipal ou de suas respectivas comissões, quando o objeto é a perda de mandato do prefeito municipal, é originária do Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 106, I, ""c"", da Constituição Estadual, com a redação dada pela EC 58/03. Assiste razão ao Ministério Público ao invocar a incompetência absoluta do juiz de primeiro grau para julgar o feito, porquanto se trata de mandado de segurança manejado contra o Presidente da Câmara Municipal de Ouro Fino e contra o Presidente da Comissão Processante de Cassação do Mandato Eletivo do Prefeito Municipal de Ouro Fino. E cediço é que o artigo 106, I, "c", da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/03 - declarada constitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.454442-0/000, julgado em 09.01.2008 -, prevê que é da competência originária deste Tribunal de Justiça o julgamento de writ aviado contra o presidente da câmara municipal ou de respectiva comissão, cujo objeto seja a perda de mandato do prefeito municipal".
     

    II. CERTO

     

    O Dizer o Direito explica: "Art. 29. 'O Município reger-se-á por lei orgânica (...) atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça'Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelos TJ's. Vale ressaltar que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (é o que prevê a Súmula 702 do STF). Em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será julgado pelo TJ considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)".

     

    O Prof. Vicente Paulo explica que o Decreto-lei 201/67 é a norma que define os crimes de responsabilidade do prefeito. Mas, ao enumerá-los, fez o seguinte: no seu art. 1º, indicou condutas que, na verdade, são típicos “crimes comuns”; já no seu art. 4º, indicou condutas político-administrativas que, tradicionalmente, caracterizam os “crimes de responsabilidade”. Nos casos do art. 1º, temos crimes de responsabilidade “impróprios” (“impróprios” porque, como eu disse acima, são, na verdade, materialmente, crimes comuns), e serão eles julgados pelo Tribunal de Justiça (TJ); e nos casos do art. 4º, temos crimes de responsabilidade “próprios”, e serão eles julgados pela Câmara Municipal.

     

    De acordo com a Súmula. 209, STJ: "Compete ao Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

     

    GABARITO: B

  • Vale lembrar: Se a verba federal não estiver incorporada ao patrimônio municipal, a competência é Federal (União).

  • Quanto aos prefeitos:

    1) crimes comuns: TJ.

    2) crimes de responsabilidade:

    2.1) crimes próprios: infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.

    2.2) crimes impróprios: crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.

  • Cleber Masson e Rogério Sanches afirmam que crime de responsabilidade PRÓPRIO é aquele julgado pelo Poder Judiciário (p.ex., arts. 312 a 326 do CP e art. 1º do DL 201/67), ao passo que o IMPRÓPRIO é o apreciado pelo Poder Legislativo (v.g., Leis 1079/50 e 7106/83). Estes últimos, em verdade, são infrações político-administrativa, não prevendo sanção penal ao agente.


    Com base nisso, entendi que afirmativa II estava errada, uma vez que cabe ao Poder Legislativo julgar crime de responsabilidade impróprio e não o Poder Judiciário (em segunda instância, por se tratar de prefeito).


    Será que há uma classificação de crime de responsabilidade próprio e impróprio apenas para os prefeitos, como ponderou a colega Ana Brewster?

  • I. FALSO e II. VERDADEIRO. Conforme entendimentos do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (Súmula 702); “Compete, exclusivamente, à câmara de vereadores, processar e julgar o prefeito municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O tribunal de justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os prefeitos municipais nas infrações penais comuns. [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]; “No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. [RHC 80.919, rel. min. Nelson Jobim, j. 12-6-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]

  • Eu fiz quase 100 questões de "Competência CPP". Essa foi a mais difícil. Por mais que a gente estude, sempre tem questões complicadas. hahahaha...

  • Encontra-se ultrapassada, pois o STF definiu que os detentores com foro de prerrogativa de função serão julgados no tribunal respectivo apenas diante de delitos inerentes ao exercício da função.

  • "Prefeitos são julgados originariamente pela 2ª instância'. Competência originária do Tribunal equivale a julgamento originariamente na segunda instância? Achei a terminologia ruim e, sinceramente, me parece equivocado.

  • Impressionante como nosso ordenamento jurídico complicou demasiadamente a estrutura da competência qdo o assunto é o cargo de prefeito.

  • Atualize o seu material:

    O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    DEPENDE! Será julgado:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município! Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).


ID
2781814
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

PORQUE

II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • GABARITO D

    I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.” CORRETA

    Vejamos:

    Constituição Federal:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Doutrina:

    De acordo com José Afonso da Silva, não se trata de um privilégio, mas de uma condição para o exercício da função judicante que exige garantias especiais de permanência e definitividade no cargo. É assim prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz. Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade (pág. 591).

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.” CORRETA

    Constituição Federal:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

    Certo

    Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes garantias: I -  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    José Afonso da Silva leciona: "Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2017, p.597).

     

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

    Certa

    As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário.

    A Garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa define-se como o chamado auto-governo dos tribunais, onde os tribunais elegem seus órgãos diretivos próprios, sem participação do Executivo e Legislativo. Ainda, criam os seus regimentos internos, organizam-se internamente, sendo que a sua estrutura interna é determinada pelo próprio tribunal.

    Em relação à garantia de autonomia financeira, esta existe para assegurar o exercício das atribuições do Poder Judiciário. Garante que o Poder Judiciário não dependa de outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças. Tal garantia está prevista expressamente na Constituição Federal, nos seguintes artigos:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9º.

     

    GABARITO: D

  • Há uma leve divergência: Magistrado não pode renunciar a vitalicidade (por vontade própria), pois ela é do cargo, e não da pessoa.

    A única possibilidade seria afastar-se do cargo para deixar de ter a vitalicidade, mas não, pura e simplesmente, renunciar à prerrogativa da vitalicidade

    Abraços

  • Não que tenha qualquer relevância, mas eu não acho que a assertiva I está correta. 

    Ela afirma que "Salvo por vontade própria, (...) os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade."

    A garantia é do cargo, não da pessoa. Razão pela qual, apenas o perderá por sentença judicial, aposentadoria compulsória ou disponibilidade.

    Pra mim, o gabarito seria letra B.

     

    Bons estudos.

  • Banca lixo e preguiçosa, deve fazer essas questões num gerador de questões, porque tudo que faz é essa bosta de "blablabla porque blebleble".

  • Perder a garantia à vitaliciedade? Não entendo ser exatamente isso. Em verdade, a vitalíciedade é garantia que limita as hipóteses de perda do cargo, que serão as indicadas na assertiva.

     

     

  • Errei por conta de haver confundido as garantias institucionais com as funcionais e, assim, considerar a alternativa II errada.

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador ESTADUAL de legislar sobre as GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

    Isso de fato está correto. As garantias institucionais são a autonomia administrativa e financeira, previstas no artigo 99 da CF e que podem realmente tratadas pelo legislador estadual, pois a ele o TJ encaminha sua proposta orçamentária.
    As garantias institucionais não se confundem com as garantias FUNCIONAIS (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), as quais não cabe ao legislador estadual tratar.

  • Mais uma vez, para mim, uma questão que merecia ser anulada nessa prova.

    Olha essa assertiva: I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

    Nas hipóteses referidas na primeira assertiva, os juízes não perdem a vitaliciedade, mas o cargo. E há bastante diferença. A assertiva permite, por exemplo, a conclusão de que o magistrado poderia, por vontade própria, abrir mão da vitaliciedade e continuar no cargo. Pode isso Arnaldo? NÃO!! E tem outra imprecisão ainda, esta mais, leve... que é limitar a assertiva aos "juízes estaduais togados de 1º grau". E os demais magistrados perdem a vitaliciedade fora das hipóteses referidas? Na minha opinião são muitas as imprecisões para uma questão objetiva.

    Ademais, não basta  estar no JAS para ser correto, porque na obra há um contexto em que a afirmação está inserida. Se o examinador te dá a afirmativa, mas não te dá o contexto, nem menciona se tratar do doutrinador, com o devido respeito, está ferindo a possibilidade de julgamento objetivo da questão, mormente quando está está em desacordo ao art. 95, I, CF.   

  • Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes garantias: I -  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     

     

    Para não abrir margem à amplas interpretações de quem já se aprofundou no assunto, o examinador poderia ter especificado na assertiva "I" se o juiz estaria ou não no gozo da estabilidade - adquirida após os dois anos de exercício - já que, caso não estivesse em gozo, haveria o caso expresso de perda do cargo por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.

    Mas enfim, é preciso se adequar à forma como as questões são cobradas. 

  • "Salvo por vontade própria"

     

    Aí o magistrado chega lá no Tribunal e diz: Eu quero perder a garantia da vitaliciedade, se quiserem me demitir só precisa de um PAD.

     

    Hahaha. Brincadeira !!! O cara se mata de estudar pra se deparar com uma questão dessas. Estou com cinco concursos seguidos ficando fora por uma ou duas questões e em todas as provas houve questões desse naipe.  

  • Esse modelo de questões é péssimo. Sinto certa dificuldade em resolver questões nesse estilo.

  • Essa questão tá errada (ou pessimamente redigida) e deveria ter sido anulada. Ela dá a entender que o magistrado pode renunciar à própria vitaliciedade, o que não é verdadeiro. Ele pode deixar o cargo se quiser, mas não é essa a mensagem que a redação da assertiva transmite.


    Bons estudos. =)

  • Essa Consulplan é SURREAL!!!!

  • Parabéns para quem marcou a letra "d" no chute!
  • Conforme entendimento do STF: “No que toca ao § 1º do art. 15, convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ, ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]. Nesse sentido, a LOMAN assim estabelece: “Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado): I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade politico-partidária”.

  • Mal elaborada, as duas assertivas! Não há na Constituição Federal qualquer disposição conferindo ao Magistrado o direito/faculdade de renunciar a vitaliciedade, visto que tal é uma prerrogativa de função e não um privilégio, é um instrumento dado para respaldar a livre atuação do mesmo, blindando-o de quaisquer interferências externas.


    Ademais, na segunda assertiva, a Constituição Federal de fato não veda literalmente que o legislador estadual trate sobre garantias institucionais do Poder Judiciário, mas a Constituição não deve ser interpretada apenas gramaticalmente - na letra fria da norma, mas sim, sistematicamente, considerando todos os aspectos, e indiretamente, não foi dada a liberdade ao legislador à nível estadual dispor sobre as garantias do poder judiciário, que é uno e indivisível, sugerindo a razoabilidade, que qualquer disposição seja tratada na órbita federal/nacional.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - CERTO: Art. 99. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • Minha primeira prova para Magistratura, 8 meses de estudo e um 71 amargo. Constitucional me derrubou. Tudo tem seu tempo!


    Em 28/11/18 às 17:49, você respondeu a opção D.Você acertou!


    Em 02/11/18 às 15:45, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Amigos, vamos solicitar comentário do professor. Parabens Hector Lourenço!!!

  • Nossa, que questão lixo de uma banca lixo. Não existe essa de renunciar à vitaliciedade. Ou o cara pede exoneração ou não.

  • o item I, só está certo por que José Afonso da Silva tá dizendo assim, pois pela CF ela não tem fundamentação. ou seja, segundo a doutrina...que, inclusive, não faz muito sentindo, pois ele diz que é uma prerrogativa da função e não do juiz, então como ele pode dispor e continuar sendo juiz? não pode.

  • Onde tá escrito isso ?? Criativa interpretação do 95 da CF.

  • Questão absurda, não tem sentido nenhum!! Juiz agora pode abrir mão da vitaliciedade ???

    O Poder Legislativo estadual pode legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário?? Então se os deputados ficarem putos com os juízes eles criam uma lei tirando a vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados... Aí podem processar e demitir aqueles que os "incomodam"...

    Gostaria de saber qual o fundamento da banca pra elaborar essa questão.

  • Essa ganhou o prêmio de aberratio quaestio...

  • Legislativo estadual pode legislar sobre garantias, mas com a condição de não retirar.
  • Também não entendi essa de "vontade própria". Achei muito estranho o juiz abdicar da vitaliciedade. Fiquei pensando.... por que ele faria isso? Dureza mesmo os comentários de quem estuda tanto e acaba ficando de fora por causa de uma questão pra lá de estranha como essa. É a dura realidade dos concursos públicos. Não basta conhecer a matéria a fundo; é preciso ter "destino" para aquele cargo.

    Lendo os comentários, José Afonso da Silva (autor de Direito Constitucional) ensina que a vontade própria é também uma condição de renúncia a vitaliciedade. Quer dizer que somente quem estudou por José Afonso da Silva é que acertou a questão e quem estudou a Constituição Federal se lascou? O livro de José Afonso da Silva é a melhor fonte de estudos do que a própria CF?

    Vai entender....

  • "vontade própria" se refere a opção de continuar no cargo, que nada tem a ver com a vitaliciedade desse cargo.

    Veja como está no livro:

    Vitaliciedade: "É assim prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do Juiz. Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade"

    O juiz não abre mão da vitaliciedade (que é uma condição para o exercício da própria função), ele pode abrir mão (sua própria vontade) do cargo que ocupa (mesmo já sendo vitalicio).

    Mas ai sempre tem aquele que pergunta:

    "mas se o juiz abrir mão do cargo, não estará abrindo mão também da vitaliciedade"?

    Essa ai eu não respondo.

  • Como perde vitaliciedade por disponibilidade???

  • que loucura

  • Essa questão foi mantida? Brincadeira... Essa primeira assertiva é totalmente absurda.

  • Direito Constitucional ou Raciocínio Lógico?

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Art. 93,

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; 

    Art. 40, § 1º,

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. 

    Art. 93

    VIII e aposentadoria

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;     

    103-B, § 4º

    III ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;    

  • Juiz pode abrir mão da vitaliciedade agora? Questão pifiamente redigida

  • Apenas uma pequena ressalva sobre o texto colacionado pela colega Ana Brewster, que, por sinal, nos traz ótimos comentários! OBG

    José Afonso da Silva leciona: "Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele (O CARGO) só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2017, p.597). GRIFO NOSSO

    Logo, percebe-se que o autor refere-se as possibilidades de perda do cargo, não da vitaliciedade. Não obstante, dizer que o juiz em disponibilidade perde a vitaliciedade não tem como está correto, com as devidas vênias!

  • Questão absurdamente mal redigida.

  • pensei que não pudesse fazer esse tipo questão para prova de magistratura...

  • Juiz pode por vontade própria ''perder'' o cargo (exoneração ex officio), agora perder a vitaliciedade? De forma alguma.

    Gabarito deveria ter sido a letra B.

  • Rapaz...

  • Disponibilidade = perda de vitaliciedade? Jesus amado....

  • Não custa lembrar que a vitaliciedade (prevista no art. 95, I da CF/88) é inviolável por decisão administrativa (a exceção são os ministros do STF e os conselheiros do CNJ, que ao cometerem crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado Federal).

    Ademais, a aposentadoria compulsória (citada na assertiva I) não existe mais como pena administrativa. Haja vista que a reforma da Previdência a extinguiu. As únicas penas administrativas aos magistrados e aos membros do Ministério Público são: remoção e disponibilidade (sem prejuízo de outras previstas na legislação infraconstitucional.

    Bons estudos!

  • concordo com os colegas que a assertiva I é absurda.

    assim como o juiz não pode abrir mão da vitaliciedade, a disponibilidade não lhe tira a garantia, mas sim o afasta do cargo EXATAMENTE PORQUE É VITALÍCIO.

    fazer o quê...

  •               Inicialmente, é interessante que se façam alguns apontamentos sobre o Poder Judiciário, a fim de que seja realizada uma abordagem mais completa sobre o tema cobrado na questão.


       O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

                 
     As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.

           Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

                  Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


             
       O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.

                O CNJ apesar de estar incluído como órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário.

                A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário.

    As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

               
    No que tange à vitaliciedade, tópico especificamente cobrado na assertiva I, pode ser definida pela capacidade dos membros da Magistratura de somente perderem o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Tal garantia somente é alcançada após 2 anos de efetivo exercício da magistratura. Observe que tornam-se vitalícios, se já não o eram, a partir da posse os Ministros do STF, Ministros do STJ, Juízes do TRFs, Ministros e Juízes togados do TST e TRTs, Ministros do STM, desembargadores dos TJs e os Juízees de segunda instância dos Tribunais Militares dos Estados

                Segundo José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª ed., Ed. Malheiros, p.597:

    “Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (SILVA, 2014)

                Destaca-se que, do trecho acima mencionado, se extrai que a vontade própria está ligada ao afastamento do cargo e não à renúncia da garantia de vitaliciedade, que é inerente ao cargo.

    Salienta-se, ainda, que a vitaliciedade tem um abrandamento em nosso ordenamento constitucional, onde, com base no art.52, II, CF/88, os Ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, através de decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão judicial transitada em julgado para tanto.

    Assim, a redação da assertiva I tecnicamente está incorreta, pois a única forma voluntária de o magistrado deixar de ter a vitaliciedade seria o afastamento, por vontade própria, do cargo, o que ensejaria a perda da vitaliciedade, que por sua vez, está estritamente ligada ao cargo.

               
    No que concerne à assertiva II, é importante mencionar que são garantias institucionais do Poder Judiciário, basicamente, a tríade autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário (vide artigo 99, CF/88). Quanto à autonomia administrativa financeira, temos que incumbirá aos Tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o artigo 99, §1º, CF/88. O encaminhamento da proposta, dispõe o §2º do mesmo dispositivo, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: a) no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; b) no âmbito dos Estados e no DF e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

                Assim, resta evidente que o Poder Judiciário, dentro dos limites da LDO, decide qual será a proposta de seu orçamento que será encaminhado ao parlamento para ser votada. É importante ressaltar que, em âmbito federal, o Poder Judiciário não envia sua proposta orçamentária diretamente para o Congresso Nacional, uma vez que a CF/88 estabelece que o Poder Judiciário irá aprovar a sua propôs orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo, sendo que ele irá reunir em único projeto de Lei Orçamentária as propostas do Executivo, Judiciário, MP e Defensoria, e irá encaminhar o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo – art.168, CF/88.


               
    Assim, temos que, apesar da assertiva I ter tentado reproduzir a ideia contida no livro de José Afonso da Silva, sua transcrição ocorrera de forma diferida, o que ensejou uma mudança de sentido, dando a entender que o magistrado poderia renunciar à prerrogativa da vitaliciedade, o que está errado, uma vez que tal característica está ligada ao cargo. Para o magistrado, por vontade própria, perder a garantia da vitaliciedade, ele teria que voluntariamente afastar-se do cargo.

                A segunda assertiva, por sua vez, encontra-se em consonância com o estipulado nos artigos 99, CF/88 e art. 168, CF/88, cuja explicação já fora detalhada alhures.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Bizarro meus amigos ! bizarro.

  • Direito Constitucional e Direito Penal estão ficando cada vez mais complicadas de se estudar pela resolução de questões. São muitas questões absurdas, incoerentes que apenas confundem do que realmente avaliam. Mais fácil a pessoa desaprender algo do que fixar a matéria.

  • Mesmo após ler os comentários, sigo considerando a alternativa II incorreta.

    É correto dizer que a CF não veda expressamente que a Constituição Estadual disponha sobre garantias institucionais do PJ, no entanto acho que, em uma análise sistemática e teleológica, isso não é permitido.

    Imagine-se que uma determinada CE decida dispor sobre esse tema. Como o PJ, que é uno, poderia permitir que houvesse diferenças de garantias entre seus membros definidas de estado pada estado. Como um membro do PJ do Paraná, por exemplo, teria garantias que um de SP não tivesse? Seria completamente inconstitucional.

    Quando se manifestou a respeito do limite máximo do subsídio dos juízes estaduais em detrimento dos juízes federais, o STF determinou que essa diferença não deveria ser admitida, já que o PJ é uno e não haveria hierarquia entre juízes federais e estaduais. Como agora uma diferenciação poderia ser criada em Constituições Estaduais entre os próprios juízes estaduais?

  • Jesus amado.....que provinha FDP

  • prova para JUIZ DE DIREITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • nao sei vocês, mas eu nao consigo de jeito nenhum responder este tipo de questão

  • ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.” isso não existe mais...

    Só isso basta para anular as alternativas apresentadas na questão.

    se houvesse uma alternativa re4metendo que a 1ª é falsa e já exclui a 2ª, essa, ao meu ver, seria a alternativa correta.

  • Vitaliciedade, ou QUALQUER OUTRA GARANTIA, segundo a banca, é DISPONÍVEL?

  • A banca parece criar questões em cima de um entendimento próprio (p/ não dizer outra coisa) porque se a gente pensar no significado da palavra VITALICIEDADE não faria sentido ter esse nome para uma coisa que pode acabar a qualquer momento, inclusive por "vontade própria"... Então não seria vitalício... AFF...

  • Alguém fez essa prova sabe informar se foi anulado isso ai?

    Como vitaliciedade pode ser perdida por vontade própria? ao menos que ele seja exonerado, mas tem a ver com o cargo e não com a decisão da pessoa por si só.

  • Lixo de prova, lixo de banca.


ID
2781817
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito.”

PORQUE

II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    A assertiva I é verdadeira, pois o Ministério Público, como defensor do regime democrático, tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.

    art. 96-B, §1º, Lei 9.504. O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Veja o julgado abaixo:

    "TRE-MT - Recurso Eleitoral RE 77385 RONDOLÂNDIA MT (TRE-MT)

    Jurisprudência•Data de publicação: 28/08/2018

    Ementa: EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997). DESISTÊNCIA TÁCITA DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSUME O POLO ATIVO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 2. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 3. In casu, em face da desistência da autora, a assunção da causa pelo Ministério Público Eleitoral é providência plenamente possível dado o interesse público com que se revestem as ações eleitorais. 4. Sentença reformada. Recurso provido"

     

    A segunda afirmação também está correta, conforme art. 105-A da lei 9504/97 (lei das eleições):

    "Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985" (lei da ação civil pública).

    Os TACs eram inibidores de manifestações políticas, pois eram firmados antes das condutas, como forma de restringir direitos, como por exemplo, impedir determinadas propagandas que a população não suportava mais. Porém, a Justiça eleitoral não pode restringir o que a lei não restringe, por observância à separação dos poderes. Por isso, incompetente. A respeito: https://jus.com.br/artigos/47788/a-inconveniencia-dos-tacs-eleitorais

    Com relação ao "porque"... a assertiva II não justifica (explica ou fundamenta) a afirmação I. Tratam-se de assuntos diversos, não tendo uma assertiva relação com o assunto da outra.

  • Em tese, a Lei das Eleições proíbe os procedimentos da ACP (105-A)

    Abraços

  • Complementando a assertiva II, julgado do TSE:

    ELEIÇÕES 2004. Recurso especial eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. Recurso ao qual se nega provimento.
    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28478, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  22, Tomo  2, Data 01/03/2011, Página 54)
     

     

  • I - VERDADEIRA
    Diante do interesse público em apurar as irregularidades no processo eleitoral, cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação. Nesse sentido, TSE:
    O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 02/06/2017, Página 37/40)
    II - VERDADEIRA
    Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. No mesmo sentido, o TSE:
    Representação eleitoral. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 32231, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário 30/05/2014, Página 60)
    Os fundamentos dos itens não têm dependência entre si, por isso o item II não justifica o item I.

  • Lembrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.


    "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"


    Retirado do comentário de outra questão do colega V. T

  • O art. 96-B citado pela nossa nobre colega Ceres Baracat, em nada tem a ver com a questão, pois o mencion ado art. fala cda competência concorrente para ajuizar a AIJE, ja a questão do certame, busca saber se o MP pode ingressar no feito, se um dos legitimados para a referida ação desistirem.

    Já o julgado trazido pela mesma guarda plena pertinência com o assunto!

  • Gabarito D -

    As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

  • Os Termos de Ajustamento de Condutas Eleitorais SÃO como instrumentos coercitivos nas eleições brasileiras, especialmente no tocante à propaganda

  • embrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.

    "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Pois, de fato esta é a atribuição do MPMG.

    E no processo eleitora é VEDADO o TAC, pois  não se admite os procedimentos da ACP, vide

    Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • acertei - anotações

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do ingresso do MP em caso de desistência de ação eleitoral, bem como a possibilidade de se utilizar termo de ajustamento de conduta em matéria de Direito Eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)]

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 02/06/2017).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito." Essa é a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgado acima transcrito.

    II) Verdadeiro. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC". Tal afirmativa está em consonância com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97,, bem como com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Por fim, basta examinar que não há correlação entre o primeiro e o segundo enunciados, embora ambos estejam verdadeiros.

    Resposta: D. As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.


ID
2781820
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Para efeitos penais do Código Eleitoral, não são membros nem funcionários da Justiça Eleitoral aqueles por esta requisitados.”

PORQUE

II. “O julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe foram conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei supletiva ou subsidiária, o Código de Processo Penal.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que há ago errado no gabarito

    COD. ELEITORAL

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras;

    IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • I. “Para efeitos penais do Código Eleitoral, não são membros nem funcionários da Justiça Eleitoral aqueles por esta requisitados.”

    CERTO (para o gabarito)

    * Maaas está ERRADO!

    Art. 283, Código Eleitoral: Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

     

    II. “O julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe foram conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei supletiva ou subsidiária, o Código de Processo Penal.”

    CERTO

    Art. 364, Código Eleitoral: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

     

    GABARITO: D

    * Mas, por mim, é B

  • Nula; Ana Brewster está correta

    Que prova absurda essa!

    Ou serão anuladas várias questões, ou quem não fez deve agradecer aos céus por não ter ido até MG

    Abraços

  • É.. Lúcio, sou de MG, mas 350 km de BH, gastei pacaramba, fui mal e ainda levei duas multas. FODA.

  • Fora que o CE adota o mesmo critério de classificação de funcionário público feito pelo CP no art. 327. a pessoa pode exercer uma função transitória, ainda que não remunerada e ainda assim será considerado FP.

  • Eis a prova mais mal elaborada que já fiz.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra B.

     

    Reunidas as razões suscitadas pelos recorrentes, infere-se que se concentram em um ponto: a alternativa correta seria a letra A ou B, não D, e se baseiam em que a segunda asserção estaria errada pelo que dispõe o art. 283, IV, do Código Eleitoral. O disposto na legislação evocada prescreve que “para efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça, os funcionários requisitados”. Em verdade, ao se transcrever a letra que aponta a alterativa correta houve um equívoco, pelo que os recursos são procedentes.

     

    Portanto, a alternativa correta, com a procedência, passa a ser a letra B.

     

    Fonte: Bibliografia: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas. 2016; Frederico Franco Alvim. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora. 2016.

     

  • I - FALSA CE Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
    II - VERDADEIRA CE Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Que prova mal feita do ca*****

  • Só saber que a (I) esta errada que já acertava a questão.

    Bons estudos

  • ATÉ O EXAMINADOR SE 'EMBANANOU' NA HORA DE PASSAR O GABARITO... PENSE

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

     

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

     

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

     

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

     

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.


    =================================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO


    ARTIGO 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Para fins eleitorais os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral são considerados funcionário públicos (artigo 283, § 1º, IV). Logo, a primeira afirmação é incorreta. Para o julgamento dos crimes eleitorais o Código de Processo Eleitoral deve ser aplicado de forma subsidiária e supletiva sempre que necessário (artigo 364). A segunda afirmação está correta (letra B está correta).

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do processo penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)]

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I) os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II) os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III) os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

    IV) os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. Nos termos do art. 283, inc. IV, do Código Eleitoral, para os efeitos penais do Código Eleitoral, são considerados funcionários da Justiça Eleitoral aqueles por esta requisitados; e

    II) Verdadeiro. Em consonância com o art. 364 do Código Eleitoral, o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe foram conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei supletiva ou subsidiária, o Código de Processo Penal

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

  • CPP - FONTE INDIRETA DO DIREITO ELEITORAL.

  • Para fins eleitorais os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral são considerados funcionário públicos (artigo 283, § 1º, IV). Logo, a primeira afirmação é incorreta. Para o julgamento dos crimes eleitorais o Código de Processo Eleitoral deve ser aplicado de forma subsidiária e supletiva sempre que necessário (artigo 364). A segunda afirmação está correta (letra B está correta).

    Resposta: B

  • O art. 283 do CE tbm caiu na prova do TJ MG de 2014


ID
2781823
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.”

PORQUE

II. “A nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COD. ELEITORAL

    Art. 166. Aberta a urna, a junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

     

    ART 220, Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • Para complementar:

    Sempre que encontrarem na prova a expressão jure et de jure ou presunção absoluta liguem o sinal de alerta, isso porque ela não admite prova contrária, sendo incontestável pelo prejudicado da presunção, portanto, encontrada em poucos casos no Direito brasileiro, como, por exemplo, presume-se que o menor de 16 anos seja absolutamente incapaz, mesmo havendo um menor que aos 15 anos seja um modelo de responsabilidade, que se sustente e a outros etc. será sempre considerado absolutamente incapaz.

    Muita mais comum é a presunção iures tantum ou  presunção relativa que admite prova em sentido contrário, como, por exemplo a presunção de inocência.

  • I. “Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.”

     

    ERRADO

     

    Art. 166 do Código Eleitoral: Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

     

     

    II. “A nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.”

     

    CERTO

     

    Art. 220, parágrafo único do Código Eleitoral: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

     

     

    GABARITO: B

  • É bem difícil haver uma presunção absoluta, que não possibilita prova em sentido contrário

    Abraços

  • Nunca estudei eleitoral, então tive que resolver a questão com interpretação das afirmações:


    Se a assertiva I estivesse correta (“Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.” ), bastaria que um único eleitor não votasse e nem justificasse para que a eleição fosse anulada.


    Excluindo a assertiva I, já se obtém o gabarito.

  • I - FALSA
    CE
    Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
    ITEM II - VERDADEIRA
    CE
    Art. 220. É nula a votação:
    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.  

     

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.      

     

    ============================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
     

  • Esperando o Lúcido dizer que este tipo de questão é nula de pleno direito kk

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre nulidade eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)]

    Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

    Art. 220. É nula a votação:

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. Segundo o art. 166, § 1.º do Código Eleitoral, “a incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada". Daí ser incorreto dizer que “a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção 'jure et de jure' de fraude [presunção absoluta de fraude], a ser declarada 'ex-officio' pela autoridade judicial".

    II) Verdadeiro. Nos termos do art. 220, parágrafo único, do Código Eleitoral, a nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.


ID
2781826
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “No primeiro grau de jurisdição a Justiça Eleitoral fica a cargo do Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TSE 21.009/02).”

PORQUE

II. “A competência do Juiz Eleitoral está prevista no art. 35 do Código Eleitoral e no tratamento ao tema conferidos pela Lei das Eleições e pela Lei das Inexigibilidades.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA

    Na zona eleitoral que houver mais de uma vara da Justiça Comum, o TRE designará aquela responsável pela competência eleitoral, que será exercida pelo período de 2 anos, salvo se só houver um juízo de direito atuando no espaço correspondente à zona eleitoral, quando esse será designado por tempo indeterminado.

     

    II - VERDADEIRA

    No tocante à competência dos Juízes Eleitorais, necessária a observância do art. 35 do CE. Há de se mencionar, ainda, o poder de polícia apontado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a ser exercido pelos juízes eleitorais, no tocante à propaganda eleitoral. Essa Lei das eleições também prevê a competências para processar e julgar reclamações ou representações nas eleições municipais (art. 96, I), dentre outras. A LC 64/90 também prevê a competência dos juízes eleitorais para conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado (art. 2º, parágrafo único, III), bem como para conhecer e processar, nas eleições municipais, a representação prevista na Lc (art. 24). Desse modo, o CE, em seu art. 35, atribui competências aos juízes eleitorais e a Lei das Eleições e pela Lei das Inexigibilidades tratam sobre os temas. Contudo, essas competências dos juízes eleitorais não justificam a atribuição dessa função designada pelo TRE, por isso o item II não justifica o item I.

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROVA TJMG- CURSO MEGE

  • “Lei das ineXIgibilidades”... tá Serto... Aff!
  • Assertiva I: Fundamento > art. 3º da Resolução 21.009/2002 TSE

     

    Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

  • Promotor eleitoral (junto à junta e ao juiz eleitoral); promotor regional eleitoral (TER); procurador-geral eleitoral (TSE).

    Abraços

  • Não sou muito bom em eleitoral, mas os artigos abaixo, do Código Eleitoral, confundiram-me quanto à primeira assertiva:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

            I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

            II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

            III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

            IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

    Alguma boa alma pode esclarecer?

  • ALTERNATIVA D

  • Hércules, a primeira instância da JE é composta por juízes e juntas eleitorais.

    Esse artigo 36, do CE, fala acerca da composição da Junta Eleitoral, ou seja, Junta e Juízes eleitorais são órgãos diferentes da JE!!!

    Outrossim, de fato, a Junta Eleitoral, será presidida por um Juiz de Direito.

  • Lei das Inexigibilidades (LC 64/90):

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • Maristela, Lei das Inexigibilidades? Pelo visto, nem você nem o examinador se deram conta de que não existe a "Lei das INEXIGIBILIDADES". Há uma parecida, mas não referida na resposta: a LC 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades.

    Quando li, durante a prova, achei que era apenas uma pegadinha tosca. Enganei-me.

  • Na segunda acertiva proposta diz: Lei das Inexigibilidades.

     

    Na LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 diz

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

     

     

    Pode isso Arnaldo? - A regra é clara, Galvão, INELEGIBILIDADE tem relação com eleições e INEXIGIBILIDADE tem relação com licitações! Portanto, deu uma pisada na bola o examinador.

  • I - VERDADEIRA
    Na zona eleitoral que houver mais de uma vara da Justiça Comum, o TRE designará aquela responsável pela competência eleitoral, que será exercida pelo período de 2 anos, salvo se só houver um juízo de direito atuando no espaço correspondente à zona eleitoral, quando esse será designado por tempo indeterminado.
    II - VERDADEIRA
    No tocante à competência dos Juízes Eleitorais, necessária a observância do art. 35 do CE.
    Há de se mencionar, ainda, o poder de polícia apontado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a ser exercido pelos juízes eleitorais, no tocante à propaganda eleitoral. Essa Lei das eleições também prevê a competências para processar e julgar reclamações ou representações nas eleições municipais (art. 96, I), dentre outras. A LC 64/90 também prevê a competência dos juízes eleitorais para conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado (art. 2º, parágrafo único, III), bem como para conhecer e processar, nas eleições municipais, a representação prevista na Lc (art. 24). Desse modo, o CE, em seu art. 35, atribui competências aos juízes eleitorais e a Lei das Eleições e pela Lei das Inexigibilidades tratam sobre os temas.
    Contudo, essas competências dos juízes eleitorais não justificam a atribuição dessa função designada pelo TRE, por isso o item II não justifica o item I.

  • Essa prova de eleitoral do TJ/MG foi bem chata, cheia de incongruências... para não dizer algo mais pesado.

  • I - Alternativa correta. O examinador foi infeliz na medida em que cobrou do candidato o conhecimento de uma Resolução do TSE, vejamos:

    I. “No primeiro grau de jurisdição a Justiça Eleitoral fica a cargo do Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TSE 21.009/02).”

    PORQUE

    II. “A competência do Juiz Eleitoral está prevista no art. 35 do Código Eleitoral e no tratamento ao tema conferidos pela Lei das Eleições e pela Lei das Inexigibilidades.”

    RESOLUÇÃO Nº 21.009, DE 5 DE MARÇO DE 2002 – BRASÍLIA/DF

    Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.

    Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).

    Art. 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

    Art. 7º Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

  • Essa resolução não deveria ser cobrada fora de contexto, pois ela só se aplica quando há mais de uma comarca na mesma zona. Além do mais, lei das INEXIGIBILIDADES? OI?

  • e existe lei de INEXIGIBILIDADE??? e a questão n foi anulada?

  • Essa CONSULPLAN está me saindo mais malvada que a CESPE rs.... Mas a CESPE ainda é a minha malvada favorita...

  • Inicialmente, considerei a assertiva I errada, por entender que o 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral é composto também pelas Juntas Eleitorais.

    Pesquisei a Resolução 21.009, para ver se não tinha a redação literal da assertiva I. Não tem.

    Logo, concluo que possivelmente a banca tenha considerado que a atuação do juiz eleitoral é ordinária, e a das Juntas Eleitorais, extraordinária, para conferir foco à atuação do juiz como sendo o 1º grau de jurisdição, isto é, apenas no período das eleições.

  • GABARITO LETRA D 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21009/2002 (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM PRIMEIRO GRAU)

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    ARTIGO 3º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

     

    =================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

    XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

    XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

     

    =================================

     


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
           

  • O primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral é representado pelas Zonas Eleitorais, onde quem exerce a jurisdição é o juiz eleitoral (item I está correto). As competências do juiz eleitoral estão definidas no artigo 35 do Código Eleitoral, complementado pela Lei das Eleições, pela Lei das Inelegibilidades e outras normas (item II está correto). Contudo, a segunda afirmativa não justifica a primeira.

    Resposta: D

  • Lei das inexigibilidades? E é licitação agora? Ninguém entrou na justiça contra essa questão? Flagrante ilegalidade isso.
  • Pensei que só eu tivesse visto isso!!!LEI DE INEXIGIBILIDADE?????? Licitação? Inexigibilidade de Conduta diversa? Afinal a questão é de eleitoral, administrativo ou penal?

  • Ridícula essa questão.

    Lei das inexigibilidades. Ainda com essa fórmula ridícula de interpretação de texto. A II e a I tratam do mesmo assunto, já que fala de competência do juiz eleitoral, como afirmar com 100% que a segunda não justifica a primeira se o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei das Inelegibilidades regulam a matéria.

    Não fiz esse concurso, mas imagino quem não alcançou o corte por uma questão a sensação que deve ter ficado. Já está na hora de o governo criar uma agência reguladora para fiscalizar os concursos públicos e estabelecer padrões mínimos para o conteúdo das questões, já que o Judiciário, em regra, não pode analisar o mérito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre organização e competência da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)]

    Art. 32. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício.

    Art. 35. Compete aos juizes:

    I) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    III) decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    IV) fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    V) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    VI) indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    VIII) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    IX) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    X) dividir a zona em seções eleitorais;

    XI) mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    XII) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    XIII) designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    XIV) nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    XV) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    XVI) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    XVII) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

    XVIII) fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

    XIX) comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

    2.2) Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002 (Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau)

    Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).

    Art. 3º. Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

    Art. 7º. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. “No primeiro grau de jurisdição a Justiça Eleitoral fica a cargo do Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral". É o que determina o art. 7.º da Resolução TSE n.º 21.009/02.

    II) Verdadeiro, mas a assertiva não justifica a anterior. De fato, a competência do Juiz Eleitoral está prevista no art. 35 do Código Eleitoral e no tratamento ao tema conferido pela Lei das Eleições e pela Lei das Inelegibilidades. Nota-se que houve um erro de grafia. Trocou-se a palavra Inelegibilidades por Inexigilidades. Não obstante, o Código Eleitoral traça em seu art. 35 a competência dos juízes eleitorais, além das matérias contidas na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97) e na Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90).

    Resposta: D. As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

  • SEM OR!!!

  • essas bancaquinhas, um erro desse numa prova para magistratura.  vergonha 

  • ¬¬

    “Lei das Inexigibilidades”

  • Prazer, Lei das INEXIGIBILIDADES

  • Observou isso professor? Explica esse negocio direito ai!!!

    INEXIGIBILIDADE: qualidade daquilo que não se pode exigir. Etimologia (origem da palavra inexigibilidade). Inexigível - 

    INELEGIBILIDADE: qualidade daquele que não pode ser eleito para cargo político, por não atender às exigências legais.


ID
2781829
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

PORQUE

II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab A???

     

    Qual o erro da segunda assertiva?

  • Alguém conseguiu ver erro na segunda assertiva?
  • A primeira assertiva estaria errada quando afirmou que candidato é legitimado ativo para a AIJE.

     

    Vejam o artigo 30-A da Lei 9.504/97 comentado:

     

    Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 69590 (partido coligado, após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: (coligação, mesmo após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1596: (Ministério Público Eleitoral); ilegitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1498 (candidato)

  • De acordo com os professores do Mege, o erro da assertiva II estaria na expressão "mediante proteção ao eleitor". Transcrevo os fundamentos apontados:

     

    I - VERDADEIRA. O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

     

    II - FALSA. Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição. Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.

     

    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE. A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destacasse de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

     

    Fonte: https://conteudo.mege.com.br/gabrito_comentado_da_prova_objetiva_tj_mg_2018

  • I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

     

    CERTO

     

    Art. 22 da LC 64/90"Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

     

     

    II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

     

    ERRADO

     

    Art. 19 da LC 64/90:  As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    A AIJE objetiva proteger a normalidade e legitimidade das eleições, na forma do art. 14, § 9º, da CF. Por conseguinte, para a procedência da AIJE é necessária a incidência de uma hipótese de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo rompeu o bem jurídico tutelado, ou seja, teve potencialidade de influência na lisura do pleito (ou, na dicção legal do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a prova de “gravidade das circunstâncias” do ato abusivo). Para a procedência da AIJE é necessário, além de uma das hipóteses de cabimento, a prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

     

    GABARITO: A

  • pessoal, peçam comentários do professor

  • Diz o item I, resumidamente: "O art. 14, § 9º, da Constituição da República preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)".

    Diz o citado art. 14, § 9º da Constituição da República: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação".

    Se o item dissesse que a AIJE encontra seu fundamento constitucional no art. 14, § 9º da CR, tranquilo.

    Agora, dizer que esse artigo preconiza a propositura da AIJE, é fazer interpretação forçada.

    Diferente seria no caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porque aqui poderia afirmar com certeza que o art. 14, § 10, da Constituição da República preconiza a propositura da AIME, ao dizer textualmente que "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral...". O § 11 do mesmo artigo reforça ao dizer que "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça...".

    O próprio TSE (assessoria de comunicação), no seu portal na internete, esclarece (destaques acrescidos):

    " (...) A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação..."

    " (...) Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10)...

    FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime


    É como penso.

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: 15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado.

  • Questão subjetiva em prova objetiva.

  • I - VERDADEIRA
    O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    II - FALSA
    Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição.
    Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
    A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

  • A AIJE NÃO SE PRESTA PARA PROTEGER O ELEITOR!

  • GABARITO LETRA A 

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:   

     

    ========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    “O SISTEMA DEMOCRÁTICO FEDERATIVO REPUBLICANO DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA PROBIDADE E DA HONESTIDADE DO CANDIDATO, VALORES JURÍDICOS INDISPENSÁVEIS À EFICÁCIA SOCIAL DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, RAZÃO PELA QUAL A AIJE OBJETIVA GARANTIR A LISURA DO CERTAME, MEDIANTE A PROTEÇÃO AO ELEITOR.

  • A assertiva I não é verdadeira nunca. Pela construção sintática da oração, quem "preconiza" é a CF, não a LC64/90. A CF não preconiza a AIJE, mas sim a AIME. Na boa, assim desanima de estudar.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ações judiciais eleitorais,, em especial a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela ECR n.º nº 4/1994).

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.

    II) Falso. O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção da legitimidade e da normalidade das eleições e dos candidatos na disputa (e não do eleitor).

    Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • !

    Você errou!Em 28/03/21 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/03/21 às 11:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 21:54, você respondeu a opção C.

    !

    CESPE CADE VOCÊEE

  • Oh tormento estas questões de V e F e se a primeira é justificada ou não pela segunda

  • Essa prova está de sacanagem com a minha cara. Só pode

  • Lixo de prova. Lixo de banca.


ID
2781832
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É absoluta, plena ou de eficácia total, e de aplicabilidade imediata, sem quaisquer exceções, o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.”

PORQUE

II. “ O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Eis aí o Princípio da Anterioridade.

    Gabarito B.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe

     

    II - VERDADEIRA Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

     

    FONTE: Comentários da prova Curso MEGE

  • I. ERRADA. Ha sim excecoes. "Na visao majoritaria dos citados tribunais, so haveria comprometimento do principio da anualidade quando:

    1) ocorrer rompimento de igualdade de participacao de partidos e candidatos no processo eleitoral,

    2) deformacao que afetasse a normalidade das eleicoes,

    3) introducao de fator de perturbacao do pleito

    4) proposito casuistico.

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade.



    II.CERTA. Mesmo diante de tais divergencias, possivel se afirmar que a jurisprudencia majoritaria embora nao pacifica, adotada pelo TSE na consulta 1041 e pelo STF nas ADins 3345, 3365, 3741 e 3742 e 3743) e no sentido de que o objetivo do principio e evitar a desigualdade e a deformidade das eleicoes. Sinopse de Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, vol. 40

  • Sem quaisquer restrições (absoluta) não combina com concurso público

    Abraços

  • O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR, BEM COMO SUA APLICABILIDADE OU EFICÁCIA, OCORRERÁ MAIS DE 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!

  • Anualidade e o TSE:

     

    1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe
    II - VERDADEIRA
    Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

  • GABARITO:   B

    Princípio da Anualidade/Anterioridade, previsto na Carta Magna

    Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade". (Aproveitando o comentário da Laíza).

  • 1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Questão de interpretação de texto, na verdade.

  • Gabarito B)

    A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.


    O principio da anualidade é diferente da anterioridade.

    Além disso, o Direito Eleitoral não tem o principio da anterioridade.

  • O princípio da anualidade (antinomia, anterioridade) se aplica apenas à lei que alterar o "processo eleitoral".

  • Em geral, diz-se que SE APLICA o princípio da anualidade/anterioridade eleitoral nas questões relativas a DAVA:

     

    - Diplomação,

    - Apuração,

    - Votação, ou

    - Alistamento.

     

    Abraços!

  • Nenhum Direito é absoluto.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral dependerá de outra norma para ser aplicável (item I incorreto). O princípio objetiva dotar de estabilidade e segurança o processo eleitoral afastando casuísmos (item II correto).

    Resposta: B

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Tarcizio Silva, com base nisso todo mundo erra a questão sobre se os direitos da personalidade são absolutos.

    Depende do conceito de "absoluto"

  • OBS: ANUALIDADE ELEITORAL NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios do Direito Eleitoral, em especial o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

    II) Verdadeiro. O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições. De fato, essa é a razão pela qual o princípio da anualidade eleitoral foi inserido no texto constitucional, qual seja, impedir mudanças de última hora no processo eleitoral e casuísmos.

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

  • Jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado, sobre a não ofensa ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral diante de mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais, não incorrendo em rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

    STF. Plenário, ADI 3741 / DF. Julgado em 06/08/2006.

  • Fundamento:

    art. 16 da CF; 

  • NÃO SE SUBMETEM À RESTRIÇÃO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL:

    • Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios;

    • Crimes eleitorais;

    • Processo penal eleitoral subsidiário;

    • Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições;

    • Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais.


ID
2781835
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa.”

PORQUE

II. “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito. II - VERDADEIRA Esse item é polêmico.

    Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011) “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”. O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja. Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 201 2. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finaa obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).

     

    Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I

     

    RESPOSTA DO GABARITO RELIMINAR - A RESPOSTA SUGERIDA PELO MEGE - D

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROVA TJMG- CURSO MEGE

  • Quanto ao polemico item II considerado incorreto pelo gabarito, me parece desatualizada a questao ao passo que a Lei 13165 alterou a redacao do primeiro paragrafo do art. 16 da Lei das Eleicoes. Agora a situacao de pendencia de julgamento de acoes de cassacoes de registros apos a eleicao seria impossivel porque ate 20 dias antes dela ocorrer todos os pedidos de registro devem ter sido julgados inclusive qnt a impugnacao e recurso...

  • Acredito que outro grande problema é: qual representação?

    Há inúmeras representações eleitorais... A banca não esclareceu qual.

    1) representação por captação ilícita de sufrágio

    2) representação por condutas vedadas

    3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais

    Abraços

  • A lei 9.840/99 não possui art. 41-A. Na verdade, ela adiciona o art. 41-A na lei 9.504 em seu primeiro artigo. Vejam:

     

    Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

     

     

     

  • Gabarito absurdo! Letra D


    Segundo sustenta a doutrina "é de se notar que a cassação do diploma é sanção secundum eventum, pois só é possível acontecer se o candidato for eleito e diplomado. (...) Com a derrota nas urnas, haverá a perda superveniente do interesse de agir em relação à sanção de cassação do mandato, permanecendo a demanda em relação a sanção de multa apenas contra os partícipes do ilícito de compra de votos.

    É preciso ser dito que existe ainda o efeito secundário da sentença de procedência da ação do art. 41-A. Este efeito secundário decorre do art. 1º, I, “j” da LC 64/90. (....) É muito importante deixar claro que não se pode restringir o alcance do dispositivo, pois este efeito secundário da inelegibilidade decorre da condenação ocorrida na ação por captação ilícita de sufrágio.

    Recorde-se que existem dois pedidos na referida demanda: um de cassação do registro e outro de condenação em multa. (...) Ora, segundo a alínea “j”, basta que tenham sido condenados por captação ilícita de sufrágio para que incida o referido efeito secundário de inelegibilidade. Isso significa que o que justifica a incidência do efeito secundário é a condenação por captação ilícita do sufrágio, ainda que exista apenas a incidência da multa.

    Desta forma, evita-se que a pessoa saiu perdedora das eleições, mas que tenha comprado o voto de um eleitor, seja beneficiado por uma interpretação inadequada do dispositivo, pois só poderá ser sancionado com multa.

    Se assim não fosse (só incidisse o efeito secundário caso tivesse o mandato cassado) teríamos a incongruência de admitir que o sujeito que praticou o ato de comprar voto, escaparia do efeito da inelegibilidade, já que por ter perdido a eleição não sofreria a perda de um mandato.” (Flávio Cheim, Marcelo Abelha, 2016, p. 577, Juspodium).



  • O erro da afirmativa II, ao que me parece, está na afirmação de que a inelegibilidade será declarada na sentença. A única hipótese em que a inelegibilidade é prevista expressamente como sanção é a AIJE. Nos demais casos, a inelegibilidade se apresenta como efeito reflexo, não declarado expressamente na sentença. Tratando-se de representação por captação ilícita de sufrágio, por exemplo, o juiz "apenas" condena ao pagamento de multa e cassa o registro/diploma. A reflexa inelegibilidade é verificada apenas em eventual e futuro pedido de registro de candidatura (de ofício, AIRC, RCD), o qual será indeferido pela norma da LC 64, art. 1°, I, j.

  • I - VERDADEIRA
    O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito.
    II - VERDADEIRA
    Esse item é polêmico.
    Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011)
    “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”.
    O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja.
    Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 2012. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finalidade a obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).
    Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I.

  • Na hora que eu estava fazendo essa prova, procurei a alternativa que dizia as duas alternativas estão erradas.

    Como nao tinha fui me desesperando.. kkk

  • Por mais absurdo que seja, o gabarito é letra A

  • A LEI 9.840/99 -

    Altera dispositivos da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • II - “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.” Gomes. J. J. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas. 2011.

  • “Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: Ao rejeitar preliminar de falta de interesse do recorrente, afirmou-se que “[...] Ainda mais, inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...].”

    Captação de sufrágio - Cominações - Cumulatividade. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.

  • O Art. 41-A PREVÊ A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, TENDO COMO SANÇÃO:

    A)MULTA

    B) CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA

    NÃO PREVÊ COMO UMA DAS SANÇÕES A INELEGIBILIDADE.

    POR ISSO O ITEM II ESTÁ ERRADO

  • Odeio esse tipo de questão.

  • ALT. "D".

    I. Verdadeira, conforme exposto pelos colegas.

    II. Falsa, vejamos: "Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

    Na ação por captação ilícita de sufrágio a inelegibilidade é efeito secundário da condenação (art. 1º, I, alínea “j” da LC nº 64/90), ou seja, prescinde de declaração judicial e somente será verificada na hipótese de eventual pedido de registro de candidatura em favor do representado.

    Bons estudos.

  • Prezado BM, o raciocínio que tu expôs é deveras pertinente. Entretanto, a assertiva II não afirma que a inelegibilidade será declarada 'na sentença'.

    Vejamos: “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

    Concordo com o teu entendimento, mas mesmo assim a II está correta (gabarito da banca equivocado). Explico. Apenasna AIJE a procedência já tem como efeito previsto a inelegibilidade – declarada na própria sentença da AIJE. Quanto às demais Ações Eleitorais, se procedentes, evidentemente podem gerar inelegibilidade – LC 64/90 – tal se dá, entretanto, como efeito reflexo, analisado em eventual posterior pedido de candidatura – isso não impede, no entanto, a continuidade das AÇÕES mesmo que o candidato não tenha sido eleito – ora, é preciso verificar e confirmar a irregularidade para produzir o efeito reflexo da inelegibilidade posterior – o fato de não ter sido eleito não pode servir de abrigo para ‘apagar a conduta irregular’.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    3) Base doutrinária (José Jairo Gomes, Direito Eleioral. São Paulo: Atlas, 2015)

    “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma".

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa ou desconstitutiva, posto que, uma vez julgada procedente a demanda, cassa-se o registro ou do diploma.

    II) Falso. Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se aplicar a pena de multa (e não se declarar a inelegibilidade do representado), na hipótese de se julgar procedente a representação.

    Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • A Lei Lei nº 9.840/99 só tem 5 artigos. Ela, por meio de seu art. 1º, alterou o 41-A. Logo, a primeira também está incorreta. Haja paciência...

  • Fazendo as questões de Eleitoral dessa prova, que foram muitas, eu entendo a razão da nota de corte ter sido tão baixa.

  • gabarito letra A: A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • Que inferno fazer questões deste estilo.

  • A afirmativa II está correta: ou o entendimento anterior era outro ou ela comeu mosca

    Ac.-TSE, de 8.10.2020, no RO-El nº 352379: “[...] o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE”.

  • Então, eu não faço a menor ideia do teor do 41 A da lei 9840/99, mas uma coisa eu sei:

    Inelegibilidade legal só por lei complementar, nos termos do art. 14, §ª9 da CR/88.

    Sei tb que sentença constitutiva negativa é sinônimo de desconstitutiva... e que se o registro foi cassado é pq ele foi "constituido" em algum momento.

    Acertei a questão com esses raciocínios... espero que eu tenha essa agilidade quando for pra valer.

    ______

    I . “A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa.” Verdadeiro

    PORQUE

    II. “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação: falso, inelegibilidade só por LC e essa lei 9.840/99 é LO

    Gabarito A


ID
2781838
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha.”

PORQUE

II. “Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de sua candidatura são recursos próprios.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • Lembrando que não pode mais doação de PJ, mas apenas de PF

    Abraços

  • Aguardando recurso dessa questão...

  • Essa foi a prova mais escrota que já fiz.

    Um total descaso e desrespeito com o candidato.

    Não posso usar o adjetivo que gostaria e, mereceria essa prova.

    O examinador de const. e eleitoral esta de parabéns.

  • O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a agremiação partidária interessada. 
    STF. Plenário. RE 164458 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/04/1995.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

    "Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha."

  • Só eu achei o inciso I muito mal elaborado?

  • Gabarito: C

    Apesar de ser proibida a doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, esta vedação é excetuada se o permissionário for candidato, caso em que poderá doar para a própria campanha. Pessoas jurídicas também estão proibidas de doar, desde a Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declararou inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.

     

    A má redação do item I permite interpretação dúbia, cabendo recurso.

     

    Fonte: https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/616293570/eleicoes-2018-arrecadacao-de-recursos-para-campanha

  • I - FALSA
    Este item é polêmico, uma vez que a parte final condiciona à assertiva ao recurso do próprio candidato.
    O TSE já decidiu que sócia ou acionista de outra empresa permissionária não configura doação recebida de fonte vedada.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE RECURSOS. ART. 24, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. ENUNCIADOS SUMULARES 83 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada. Precedentes. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 93653, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/10/2015, Página 56-57)
    Por outro lado, o TRE-MG já decidiu sobre a possibilidade de o próprio candidato permissionário doar para sua campanha.
    (...) Permissionário de serviço público. Taxista. Previsão do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 25, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Lacuna na interpretação da norma. Possibilidade da doação do candidato-taxista para a sua própria campanha. Não compromete a regularidade da movimentação financeira, nem o efetivo controle por esta Especializada. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 21348, Acórdão de 03/07/2017, Relator(a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/07/2017 )
    Não obstante o candidato, como pessoa física permissionária, poder doar para sua campanha, não condiciona apenas a esse caso. Ou seja, nada impede que uma pessoa física, sócia ou acionista de permissionária, também possa doar para campanha eleitoral de um determinado candidato.
    Por isso, sugerimos a possibilidade de se considerar falso o presente item.
    II - VERDADEIRA
    Correto, uma vez que o recurso da pessoa física, ainda que decorrente de uma atividade permissionária, é próprio.

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553/2017 

     

    ARTIGO 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

     

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • O grande problema desse tipo de questão (uma frase justifica ou não a outra) é que o examinador tem que ser MUITO bom e claro ao redigir. Lendo a questão, eu não entendi absolutamente nada. Lendo a lei, tudo ficou óbvio. O examinador de Eleitoral, dessa prova, não foi muito feliz.

  • O examinador desta prova não sabe escrever absolutamente nada.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre arrecadação de recursos de campanha eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III) concessionário ou permissionário de serviço público;

    2.2) Resolução TSE n.º 23.553, de 18 de dezembro de 2017 (Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições)

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III) pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

    3) Base jurisprudencial

    Permissionário de serviço público. Taxista. Previsão do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 25, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Lacuna na interpretação da norma. Possibilidade da doação do candidato-taxista para a sua própria campanha. Não compromete a regularidade da movimentação financeira, nem o efetivo controle por esta Especializada. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 21348, Acórdão de 03/07/2017, Relator(a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/07/2017 )

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha". A assertiva correta. A regra geral é os partidos políticos e os candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. III). Há a exceção, contudo, nos termos do art. 33, inc. III, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.553/17, bem como da pacífica jurisprudência pátria, que tal vedação não se aplica quando da aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha. Isso se justifica pelo fato de o candidato utilizar recursos próprios em sua campanha e não haver vedação legal para que tal ocorra, tal qual exposto na assertiva seguinte.

    II) Verdadeiro. Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de sua candidatura são recursos próprios.

    Resposta: C. As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • A Resolução 23553/17 do TSE foi revogada pela Resolução 23607/19.

    Nova redação sobre o tema:

    Das Fontes Vedadas

    Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física permissionária de serviço público.

    § 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

    § 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • eu não entendi absolutamente nada das frases

  • Fundamento:

    art. 24; Resolução TSE 23553/2017, art.33; III e § 1º (revogado), mas vigente a Resolução 23607/19, art 31, III e § 2º ; 

    Este tipo de questão precisa ser redigida por alguém com doutorado na área e também em língua portuguesa.

  • eu até que fui razoável nesses tipos de questões, mas é uma falta de respeito com quem estuda pra uma prova da magistratura..simplesmente ridículo

  • de vez em quando a o juiz usa o bom senso para fazer jurisprudência.


ID
2781841
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como ‘mensalão’, fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições.”

PORQUE

II. “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma, que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e à moralidade nas eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRIMEIRA PARTE

    Extrai-se do livro de José Jairo Gomes o seguinte trecho: O artigo 30-A da Lei 9.504/97 foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 11.300/2006, tendo sido posteriormente alterado pela Lei 12.034/2009. É fruto da minirreforma eleitoral que se seguiu ao acirrado debate desencadeado nomeadamente pelo lastimável episódio que ficou conhecido como “mensalão”, no qual muitos deputados federais foram acusados de “vender” seus votos para apoiar o governo no Parlamento. Como é sabido, as investigações levadas a efeito pela “CPI do Mensalão” e, posteriormente, na Ação Penal no 470 (que tramitou no Supremo Tribunal Federal) expuseram à luz do meio-dia as misérias, os descaminhos, enfim, a triste sina da política praticada nos trópicos, notadamente no Brasil. É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha. Por ter sido introduzido na Lei das Eleições, fica clara a proximidade do tipo em apreço com os artigos 41-A e 73 do mesmo diploma legal, que cuidam, respectivamente, de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Se o artigo 41-A tem em vista a salvaguarda da liberdade individual de votar e o artigo 73, a igualdade na disputa, o artigo 30-A enfoca a higidez da campanha política. O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios. Também é tutelada a igualdade que deve imperar no certame. A afronta a esse princípio fica evidente, por exemplo, quando se compara uma campanha em que houve emprego de dinheiro oriundo de “caixa dois” ou de fonte proibida e outra que se pautou pela observância da legislação. Em virtude do ilícito aporte pecuniário, a primeira contou com mais recursos, oportunidades e instrumentos não cogitados na outra.

  • SEGUNDA PARTE

    Cumpre indagar se a caracterização da captação ou do gasto ilícito de recurso se perfaz com a só ocorrência de um único fato, por mais inexpressivo que seja no contexto da campanha, ou se seria necessário o desequilíbrio do pleito, em seu conjunto orgânico. Na verdade, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez ou a regularidade das campanhas, a caracterização da hipótese legal em apreço não requer que o fato tenha potencialidade para desequilibrar as eleições ou o resultado delas. Basta que haja gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam. A esse respeito, assentou a Corte Superior Eleitoral: “[…] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade [para desequilibrar o pleito] seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral […]” (TSE – RO no 1.540/PA – DJe 1o-6-2009, p. 27). “[…] 3.6. Prova da contribuição da conduta reprovada para o resultado das eleições. Desnecessidade. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios’ (Acórdão no 28.387, de 19-12-2007, rel. min. Carlos Ayres Britto) […]” (TSE – RO no 1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27).

  • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O examinador queria tão somente ferrar com a vida do candidato. Constitucional e eleitoral me tiraram do jogo no meu primeiro concurso na vida. Tirei 71 por conta desse tipo de questão. Não dava tempo de ficar raciocinando para responder, pelo menos eu me ferrei. Resultado 5 pts em Constitucional e 3 em Eleitoral.
  • Gabarito (que todo mundo comenta, mas ninguém coloca) - C - As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. 

  • Falar que "A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma" é forçação de barra. O Poder Judiciário não está vinculado à vontade popular, devendo os seus membros obediência à Constituição e às leis (se constitucionais), ainda que o julgamento se revele contramajoritário. Definitivamente, não é a "voz da sociedade brasileira" que confere exigibilidade à norma.

    Na prova, interpretei como errado o Item II por esse motivo, e continuo achando que não estou errado. Com todo o respeito (respeito que faltou por parte do examinador em relação aos candidatos), as questões de constitucional e eleitoral deste prova do TJMG foram de uma infelicidade tremenda. Os Tribunais deveriam pensar 10x antes de colocar banca própria e, se assim optar, pensar 20x antes de escolher a composição da comissão. Desculpem pelo desabafo, mas vida que segue.

  • Questão subjetiva em prova objetiva. Interessante...

  • Gabarito: C

    A evidente subjetividade das duas afirmações é absurda numa prova objetiva e serve de fundamento para recurso, que certamente não serão conhecidos e nem providos pela equivocada e parcial banca.

  • I - VERDADEIRA
    Inegável a efetividade dada pelo julgamento em comento, frente ao disposto no art. 30-A da Lei das Eleições.
    II - VERDADEIRA A captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, deverá ser comprovada na ação e, nesse caso, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
    Mesmo que comprovado a captação ou gastos ilícitos, esses devem possuir relevância jurídica do ilícito, não bastando a simples potencialidade do dano em face do pleito, conforme entendimento do TSE.
    Essa relevância jurídica do ilícito se consubstancia na constatação da proporcionalidade da conduta frente ao contexto da campanha eleitoral.
    Só o fato de não ser necessário a potencialidade lesiva já aumenta as chances de aplicação do disposto no art. 30-A da Lei das Eleições, trazendo uma maior eficácia social desse dispositivo.
    Por isso, esse item justifica o primeiro que, na prática, trouxe essa efetividade da norma.

  • concordo com o colega Danilo. A referida questão não consta em nenhum art. de Lei, nenhuma Súmula ou informativo, nem mesmo como Ementa de algum julgado. A referida questão é claramente subjetiva, característica de questão aberta de segunda fase. Não andou bem o examinador.

  • concordo com o colega Danilo. A referida questão não consta em nenhum art. de Lei, nenhuma Súmula ou informativo, nem mesmo como Ementa de algum julgado. A referida questão é claramente subjetiva, característica de questão aberta de segunda fase. Não andou bem o examinador.

  • Ainda não me deparei com nenhuma prova de concurso público onde as questões fossem apresentadas dessa forma. Requerer do candidato o conhecimento das questões e ainda que ele saiba se uma questão justifica a outra. Tal examinador deve ter visto esses tipos de questões em alguma prova de outros países como Portugal, Espanha, e quis importar para os certames do Brasil, e com isso, ficarem "famosos". O fato é que esse tipo de questão só faz com que maus candidatos avancem no concurso, pois, não sabendo responder, acabando "chutando" (contando com a sorte) e acabam por acertar.

    O objetivo do certame é saber se o candidato conhece a letra da lei, as súmulas do Tribunais Superiores, assim como os informativos desses, e a doutrina. Os examinadores estão perdendo o foco nas questões.

  • Ainda não me deparei com nenhuma prova de concurso público onde as questões fossem apresentadas dessa forma. Requerer do candidato o conhecimento das questões e ainda que ele saiba se uma questão justifica a outra. Tal examinador deve ter visto esses tipos de questões em alguma prova de outros países como Portugal, Espanha, e quis importar para os certames do Brasil, e com isso, ficarem "famosos". O fato é que esse tipo de questão só faz com que maus candidatos avancem no concurso, pois, não sabendo responder, acabando "chutando" (contando com a sorte) e acabam por acertar.

    O objetivo do certame é saber se o candidato conhece a letra da lei, as súmulas do Tribunais Superiores, assim como os informativos desses, e a doutrina. Os examinadores estão perdendo o foco nas questões.

  • Eu nunca vou fazer prova dessa banca na vida!

  • “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa deoutorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

  • O que a Ação Penal 470 tem a ver com a captação ilícita de recursos na campanha eleitoral (tema do art. 30-A da Lei das Eleições, que enseja a AIME)? O "mensalão" foi prática de compra de votos de parlamentares já eleitos para aprovação de projetos do governo, entre eles a Reforma da Previdência de 2003. Ou seja, o mensalão não tem qualquer relação com recursos de campanha eleitoral !!!!. Por isso, entendi como incorreto o item I. Alguém, por favor, me corrija!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

  • "A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais (...)"... Quem dera isso fosse um pouco mais verdade, obviamente sem desrespeitar o papel contra-majoritário das cortes.

  • Uma decisaõ judicial não dá eficácia a uma norma. É a Lei. Questão deve ser anulada

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da captação ilícita de sufrágios e os gastos ilícitos nas eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    3) Análise e identificação da resposta

    Enunciado I (VERDADEIRO). “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como 'mensalão', fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições."

    De fato, a partir da instrução e julgamento da Ação Penal n.º 470 pelo Supremo Tribunal Federal, escândalo que ficou conhecido como 'mensalão', em que se constatou que parlamentares recebiam propinas mensais para votar em favor de projetos de interesse do governo, vislumbrou-se também a ocorrência de esquemas relacionados à corrupção eleitoral, recebimento de recursos não capitalizados (uso de caixa 2) e gastos de campanhas eleitorais sem submissão à prestação de contas partidárias à Justiça Eleitoral. Foi nesse cenário que adveio a Lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fez inserir o art. 30-A à Lei das Eleições, a ponto de permitir o ajuizamento de investigação judicial eleitoral (AIJE), no prazo de quinze dias da diplomação, por qualquer partido, coligação (e também pelo Ministério Público Eleitoral), para apurar condutas em desacordo com as normas legais relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha.

    Enunciado II (VERDADEIRO). “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma, que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e à moralidade nas eleições".

    Esse enunciado corresponde a razão ou a justificativa do primeiro.

    Com efeito, a partir do escândalo do 'mensalão', a sociedade civil organizada passou a exigir e cobrar mudanças de postura dos órgãos e instituições públicas com o afã de tornar a norma jurídica relativa à arrecadação e gastos de recursos de campanha efetiva e eficaz, a ponto de, em prol da higidez e da moralidade nas eleições, incidir a aplicação de sanções pela Justiça Eleitoral aos infratores daquele comando normativo.

    Dessa forma, as duas afirmativas são verdadeiras, sendo que a segunda justifica a primeira.

    Resposta: C.

  • Complementado a correção do item II...

    LC 64/90

    Art. 22  Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:       

    [...]

       XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      

  • O "examinador" de Eleitoral e Constitucional está precisando urgentemente de um livro de redação, pois falta clareza e precisão ao elaborar os enunciado dos itens. Aconselho ao examinador ler o livro "Comunicação em Prosa Moderna" do Othon M. Garcia para ser mais CLARO.

    Sério, é uma total falta de respeito com os candidatos que fizeram essa prova, porque os examinadores das aludidas disciplinas elaboraram questões baseadas nas "vozes de sua cabeça", em vez de se basearem no ordenamento jurídico brasileiro.


ID
2781844
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave.”

PORQUE

II. “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave.”

    Correta. Apesar de a Constituição Federal afirmar, no art. 14, §10º, que a AIME será proposta em casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, tem-se entendido que o abuso de poder praticado por meio da utilização abusiva de recursos também serve de causa petendi da referida ação.

     

    II. “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade.”

    Errada. Político e econômico são espécies distintas de abuso de poder eleitoral. O abuso de poder político, como o nome sugere, decorre da interferência indevida de agente político, ou com influência política, sobre as eleições. É o caso, por exemplo, do Governador de Estado que utiliza do aparato estatal para apoiar determinado candidato a prefeito, em detrimento dos demais. Como se percebe, não há, propriamente, abuso de poder econômico; há, sim, abuso da estrutura disponibilizada pelo Estado ao exercício da função política. O abuso de poder econômico, por sua vez, pode ser – e frequentemente é – praticado por particulares que, aplicando indevidamente seus recursos, favorecem a si mesmos ou a candidatos por ele preferidos. Ademais, a aferição do abuso de poder político e econômico não obedece regras rígidas, porque a prática demonstra que as condutas lesivas à eleição frequentemente se revestem de novos caracteres e assumem novas modalidades, exigindo que a Justiça Eleitoral, com igual frequência, se adapte às novas práticas.

  • Meu Deus, que prova chata! Cheia dessas perguntas "as duas alternativas são verdadeiras (falsas), justifica (ou não) a primeira".

    Na verdade, não só essas questões, mas achei ruim a prova inteira do TJMG. Não curti essa consulplan...

  • Item I : certo conforme o art. 14, §10° da C F


    tem 11: ERRADO! ¢ Entende o TSE que o abuso de poder econômico ensejador da propositura de Aime não engloba o abuso de poder político ou de autoridade a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico. Sinopse de direito eleitoral da juspodiam vol. 40. Jaime Barreiras Neto Ac. TSE28581, Rel min Felix Fischer






  • Acertei a questão, mas esse modo de elaboração de prova tem coisa estranha por trás, deveria ser investigado.

  • A Consulplan só organizou a aplicação da prova, quem fez as questões foram os desembargadores. Neste caso, foi o mesmo desembargador que fez Eleitora e Constitucional.

    Também não gostei da prova, mas... (pouco importa....hehe). O jogo tem que ser jogado...

  • I - VERDADEIRA
    A AIME deve ter prova constituída da potencialidade lesiva, isto é, a o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude deve ser grave ao ponto de macular a igualdade dos candidatos no pleito.
    II - FALSA
    A Justiça Eleitoral não pode especificar, de forma fechada, os casos de abuso de poder. Tais abusos devem ser verificados de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, em atenção à igualdade da disputa e a legitimidade do pleito.
    O TSE tem considerado, para sua averiguação, as provas dos autos. Veja o trecho do seguinte julgado:
    (...) AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO PELA EDIÇÃO DAS MPs 215/2013 (ALTERADA PELA MP 226/2014) E 225/2014 E DA LEI 10.231/2013. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. (...) A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido (AgR-RO 7972-04/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30.6.2016; AgR-REspe 258-20/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 2.9.2014) (...) 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. Desse modo, à míngua de base empírica concreta, não merece prosperar a irresignação pela edição das MPs 215/2013, 226/2014 e 225/2014 ou da Lei 10.231/2013.24. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TSE - Recurso Ordinário nº 171821, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 28/06/2018, Página 29-32)
    Portanto, o item é falso.

     

  • Para complementar 

    CAUSA DE PEDIR da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico. O TSE tem dado uma interpretação restritiva à AIME, de modo a não ser admitida quando se tratar de abuso do poder político. Contudo, se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção, é possível o manejo da AIME.

    Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar a AIME. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME. Exemplo: não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio.  

  •  "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]" (Ac. de 22.11.2011 no ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • TRADUZINDO A ASSERTIVA 2: é impossível estabelecer rol taxativo das hipóteses de abuso de poder político ou econômico.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e abuso de poder nas eleições.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Análise e identificação da resposta

    Enunciado I (VERDADEIRO). “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave".

    De fato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, é possível manejar AIME em caso de abuso de poder econômico grave.

    Enunciado II (FALSO). “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade."

    O abuso de poder político, indiscutivelmente, quebra o equilíbrio nas eleições. Não é verdade, contudo, dizer que a conduta enquadrada como abuso do poder político necessariamente está ínsita com o abuso de poder econômico, posto que ambos os abusos não se confundem, muito embora possam estar correlacionados. Ademais, não é correto asseverar que a Justiça Eleitoral deve, quando da apreciação da AIME, “de forma tópica", especificar os abusos claramente, “mediante parâmetros metrificados para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade". O que se exige na AIME é a prova do abuso do poder econômico, da corrupção ou da fraude para que a Justiça Eleitoral possa aplicar as sanções legalmente previstas.

    Dessa forma, a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.

    Resposta: A.


ID
2781847
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    O ARRENDAMENTO MERCANTIL (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). - Art. 1º, p.ú., da Lei nº 6.099/74

     

    LETRA B:

    Pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, o banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial".
    Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

     

    LETRA C:

    FACTORING (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado) cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.

    A faturizadora assume os riscos da insolvência.

    Há duas modalidades de faturização: a) quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); b) quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).
    A modalidade conventional compreende três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento, enquanto a modalidade maturity abrange apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro.

     

    LETRA D:

    O MÚTUO BANCÁRIO é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.

    O mútuo bancário é contrato real, e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

     

    FONTE: Manual de Direito Comercial - Fabio Ulhoa Coelho

  • A  faturizadora não pode ser instituição financeira, Lei nº 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Pela Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº. 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei. 4.595, de 31/12/64) e criminal (Lei 7.492, de 16/6/86)".

  • Letra C: As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.REsp 1048341 / RS


  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  • Quanto ao leasing, complementando o já muito bem exposto pelos colegas

    ESPÉCIES DE LEASING – móvel ou imóvel

    Leasing Financeiroé a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado. O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual. O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

  • GAB.: A

     

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

     

    Abertura de crédito: Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados.

     

    No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

    OBS.: conventional factoring: administração  de  crédito  +  seguro  + financiamento.

     

    Mútuo bancário: é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • “ARRENDAMENTO MERCANTIL: Locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao final, optar (por ato unilateral) pela compra do bem locado, amortizando-se os valores pagos a título de aluguel”.

  • Somente a letra C

    Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros.

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

  • Na minha opinião, a resposta A considerada correta, está incompleta, portanto, amplamente passível de anulação, pois ela cita apenas uma das 3 opões do arrendatário ao final do contrato, que é o de comprar o bem arrendado, DESCONTANDO O VRG (valor residual garantido). Mas existem mais duas, a saber, RENOVAR O CONTRATO DE LEASING, seguindo normalmente o arrendamento, ou DEVOLVER O BEM ARRENDADO AO ARRENDADOR, mediante o pagamento em favor do arrendador, do VRG (valor residual garantido).

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários. Serão abordados nas alternativas os contratos de arrendamento mercantil, contrato de abertura de crédito, fomento mercantil e mutuo bancário.


    Letra A) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O pagamento dos juros encargos dependem da utilização dos recursos. Segundo Fran Martins “entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato. (1)”


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.          

    Ressalta-se que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a antecipação dos valores.  Já na modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados, sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento do crédito.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O empréstimo de mútuo é um contrato real, que se opera mediante a tradição da coisa mutuada. Também é classificado unilateral e oneroso. O art. 586, CC determina que “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.


    Gabarito do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”. (1)    

    (1)          Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: dizerodireito

  • A)CORRETA - Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Em síntese: o arrendamento mercantil é um contrato de LOCAÇÃO em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel:

    =>Renovar a locação;

    =>Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    =>Comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O arrendamento pode ter por objeto tanto bens móveis quanto bens imóveis. 

    B) ERRADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - Quando o banco põe a disposição do cliente uma determinada quantia de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos costumam cobrar do cliente os juros e os encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados. No linguajar comum: "cheque especial".

    Há uma súmula que diz que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial (súmula 233, STJ), porém é possível embasar a propositura de ação monitória. (Súmula 247, STJ).

    C) ERRADA - CONTRATO FACTORING - Um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

    Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.

    Na conventional factoring há antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado.

    D)ERRADA - Mútuo bancário (empréstimo bancário). Trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. O banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata-se de um contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é um contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, na verdade, é este que cabe a obrigação do contrato: restituir o valor corrigido monetariamente, arcar com os juros etc..

    FONTE: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Questão passiva de anulação no meu entendimento, pois no leasing operacional a opção de compra é pelo valor de mercado, nao pelo valor residual.


ID
2781850
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante aos contratos bancários e empresariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o devedor pode dar em garantia a terceiros coisa que já alienara fiduciariamente em garantia.

    Errada. Não só não pode como, a depender das circunstâncias, acaba cometendo crime (art. 171, §2º, II, do Código Penal).

     

    B) nos contratos eletrônicos, o exercício do direito de arrependimento não implica a rescisão dos contratos acessórios.

    Errada. Os contratos eletrônicos apenas diferem das demais modalidades de contrato no que tange à forma de celebração. Tanto é verdade que o STJ reconheceu, recentemente, a possibilidade de execução do contrato eletrônico (STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018). Assim, não havendo qualquer traço extraordinário, também aos contratos eletrônicos se aplica o princípio da gravitação.

     

    C) nos contratos de seguro, as apólices poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

    Errada. De acordo com o art. 13 do Decreto-Lei n. 73/66 (Lei do SNSP), “nos contratos de seguro, as apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei”. Com efeito, a norma apenas positiva uma regra básica dos negócios jurídicos em geral: não podem ser previstas cláusulas que simplesmente subtraiam os efeitos do ajuste, tornando-o meramente formal.

     

    D) franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

    Correta. A alternativa é reprodução da primeira parte do art. 2º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquias). Vale lembrar que o dispositivo contempla uma segunda parte, prevendo elementos acidentais (e não necessários) ao contrato de franquia: “[...] e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado.

    Abraços

  • A letra a não está de acordo com a Súmula 28 do STJ não?? Alguém me explica??

  • Renato Z. : Obrigado por me apresentar o DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, nem sabia que existia. Já adianto que,  para concursos, somente vale a pena conferir  até o art. 31. O resto não é relevante, eu acho. 

    Maria Ester :  salvo melhor juizo, a súmula 28 STJ (O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR) representa situaçao diversa daquela exposta na assertiva. A súmula, ao contrário da asservia "A" , não fala de transferência do bem para terceiro, mas sim de bem que pertence ao próprio devedor (devedor fiduciário)

  • “FRANQUIA: contrato pelo qual o franqueador (franchisor) licencia o uso de sua marca a outro franqueado (franchisee – titular de marca conhecida dos consumidores) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos (Lei nº 8.955/1994)”.

  • Quanto ao contrato de franquia, fiquei na dúvida quando falou em "licenciamento de patente”, já que a lei não menciona isso expressamente.

  • B) Decreto nº 7.962/2013 (que regulamenta a  - Art. 5  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    § 1 O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

    § 2 O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

  • Atenção à definição do contrato de franquia dada pela recentíssima Lei 13.996/2019, ligeiramente diferente da lei antiga (que consta da questão) :

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • É conveniente destacar que em 26/12/19 a Lei nº 13.966/19 revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga Lei de Franquias). O conceito da alternativa, à luz da nova lei, não parece incorreto. Mas é bom tomar esse cuidado.

    @estudantebandeirante


ID
2781853
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito e sua respectiva cobrança judicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o cheque, ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que o emitente tem contra o sacado, poderá ser executado judicialmente, dentro do prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados de sua emissão.

    Errada. O prazo prescricional da ação executiva do cheque é de 6 meses contados não da emissão, mas do esgotamento do prazo de apresentação (que pode ser de 30 ou 60 dias, a depender da praça), conforme o art. 59 da Lei n. 7.357/85. Apenas findo esse prazo é que começa a fluir o prazo semestral da execução. Importante não confundir com a monitória fundada em cheque, que pode ser ajuizada dentro de 5 anos contados, essa sim, da emissão da cártula.

     

    B) a Cédula de Crédito Bancário, devidamente acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, deve ser liquidada na via do processo de conhecimento, para, então, proceder-se à sua execução, por meio do cumprimento de sentença.

    Errada. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito próprio e regulado pela Lei n. 10.931/2004. De acordo com o art. 28 da referida lei, a CDB é título executivo extrajudicial, de sorte que prescinde de ação cognitiva prévia e pode ser executada diretamente.

     

    C) o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), promessa de pagamento emitida por pessoa física que exerce atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários, pode ser cobrado judicialmente via execução para pagamento de quantia certa.

    Errada. A CDCA só pode ser emitida por cooperativas de produtores ou pessoas jurídicas que exercem as atividades delineadas na alternativa (art. 24, §1º, da Lei n. 11.076/2004).

     

    D) a Duplicata, ordem de pagamento emitida pelo credor originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, poderá ser executada judicialmente em face do sacado e respectivos avalistas dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

    Correta. A alternativa traz elementos característicos da duplicada, como a emissão pelo credor originário e sua origem causal (compra e venda mercantil ou prestação de serviços). Os prazos prescricionais da duplicata, de acordo com o art. 18 da Lei n. 5.474/68, são de (i) três anos em face do emitente e avalistas, (ii) um ano em face de endossante e avalistas e (iii) um ano para coobrigados entre si.

  • a) o cheque, ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que o emitente tem contra o sacado, poderá ser executado judicialmente, dentro do prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados de sua emissão. 

    Art . 32, Lei 7357/85: "O cheque é pagável à vista. (...)"

    Art . 47, Lei 7357/85: "Pode o portador promover a execução do cheque:"

    Art . 59, Lei 7357/85: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador".

     

    b) a Cédula de Crédito Bancário, devidamente acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, deve ser liquidada na via do processo de conhecimento, para, então, proceder-se à sua execução, por meio do cumprimento de sentença.

    Enunciado 41, CJF I Jornada de Direito Comercial: "A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ".

     

    c) o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), promessa de pagamento emitida por pessoa física que exerce atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários, pode ser cobrado judicialmente via execução para pagamento de quantia certa.

    Art. 24, Lei 11076/04: "O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial". Parágrafo único. "O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária."

     

    d) a Duplicata, ordem de pagamento emitida pelo credor originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, poderá ser executada judicialmente em face do sacado e respectivos avalistas dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

    Para Marlon Tomazette (2017, p. 283) “A duplicata é, em síntese, um título de crédito emitido por seu credor originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços”.

    Art 18 da Lei 5474/68: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título"

     

    GABARITO: D

  • Quanto à sua estrutura, constitui ordem de pagamento:  cheque; a duplicata; a letra de câmbio;

    Abraços

  • Complementando:

     

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

     

    Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

  • “DUPLICATAS: título (ordem de pagamento) sacado pelo vendedor, em relação de compra e venda mercantil, com base na fatura ou nota fiscal-fatura (causal), antes do vencimento da obrigação ou da primeira prestação (Lei nº 5.474/1968) [...]Duplicata de prestação de serviços = emitida por pessoa física ou jurídica que se dedique a tal atividade econômica, em razão da prestação de serviços. Regime jurídico idêntico ao da duplicata mercantil (inclusive adoção de livro de duplicatas... [...]contra o devedor principal e seus avalistas = 3 anos, a contar do vencimento do título”.

  • Prescrição da ação cambial

    DUPLICATA:

     Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:                

           l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;              

           ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;                

         Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.  

    Letra de Câmbio

    a)                 Contra o aceitante – prescreve em 3 anos a contar do vencimento;

    b)                Do portador contra os endossantes e contra o sacador – prescreve em 1 ano, a contar do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se fora aposta a cláusula “sem protesto”;

    c)                 Dos endossantes contra os outros e contra o sacador – prescreve em 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou, se for o caso, do dia em que ele foi acionado. Nesse caso, trata-se do exercício do direito de regresso.

    Cheque:

    a)     Devedor Principal e Avalista: 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 mesma praça/60 praças diversas);

    b)     Co-devedor e Avalista: 6 meses do protesto (o processo poderá ser substituído por uma declaração do banco sacado ou por uma declaração da câmara de compensação).

    c)     Dos endossantes contra os outros e contra o sacador (direito de regresso) –6 meses, contados do prazo ou de quando demandado.

    FONTE: Ciclos R3 e legislação.

  • Só a título de curiosidade, ja vi o teor da letra D caindo pelo menos 2 vezes em provas anteriores da magistratura. 

    Insta registrar que, em razão da duplicata ser regida por lei especial, o prazo prescricional deve ser analisado à luz da Lei Lei 5474/68 e não do Código Civil

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. Na questão serão abordados os temas relativos ao cheque (Lei 7.357/85), duplicata (Lei 5.474/68), Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/04) e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA (11.076/04).  


    Letra A) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
    Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Como a CCB representa um título executivo extrajudicial, pode ser executada, sem a necessidade de liquidação em via ordinária. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.          

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA é um título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial, regulado pela Lei 11.076/04. Esse título é vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária (art. 23, § 1º).    

    Letra D) Alternativa Correta. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).

    O art. 18, LD determina que a pretensão à execução da duplicata prescreve:                 l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;  Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.      


    Gabarito do professor: D


    Dica: Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.

    A fatura, portanto, é documento de emissão obrigatória nas relações de compra e venda ou prestação de serviço com pagamento (a prazo) superior a 30 dias.


ID
2781856
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades empresárias, considere as afirmativas a seguir.

I. A dissolução de sociedade empresária abrange o ato ou fato desencadeante; a liquidação com solução das pendências da sociedade e a partilha do acervo entre os sócios.
II. A dissolução da sociedade limitada, por vontade dos sócios, exige aprovação de metade do capital social; nas sociedades por ações, exige-se, pelo menos, 3/4 (três quartos) das ações com direito a voto. ,
III. A expulsão do sócio nas sociedades limitadas conduz, de modo obrigatório, à dissolução total da sociedade.
IV. Nas sociedades limitadas, quando houver modificação do contrato, fusão ou incorporação da sociedade, terá o sócio que dissentir da deliberação, o direito de retirar-se da sociedade nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião dos sócios.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A: ITEM I e IV corretos

     

    ITEM I: 

    O direito brasileiro das sociedades empresárias contempla dois diferentes regimes dissolutórios. De um lado, o regulado na Lei das Sociedades por Ações, pertinentes às institucionais; de outro, o do Código Civil de 2002, para as contratuais.

    - A dissolução, entendida como procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, abrange três fases: a dissolução (ato ou fato desencadeante), a liquidação (solução das pendências obrigacionais da sociedade) e a partilha (repartição do acervo entre os sócios). Assim, o sócio que desejar a dissolução da sociedade, visando o resgate de sua cota parte, deverá se sujeitar ao referido procedimento, não podendo valer-se de ação de extinção de condomínio para tal objetivo.

    (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10702100801845002-2013)

     

    ITEM II: 

    - A dissolução da sociedade limitada, por vontade dos sócios, exige aprovação de 3/4 do capital social.

     

    Art. 1.076, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.071, CC: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

    - A dissolução das sociedades por ações dar-se-á por aprovação de metade do capital social.

     

    Art. 136, Lei 6.404/76: É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:       

    X - dissolução da companhia.     

     

    ITEM III:

    A expulsão do sócio nas sociedades limitadas conduz, à dissolução parcial da sociedade.

     

    Art. 1.031, CC: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

     

    ITEM IV: 

    Art. 1.077, CC: Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

  • Sabendo que a assertiva III está errada, sobra apenas a letra A.
  • Lembrando

    STJ: a ausência de affectio societatis é caso de dissolução, mas NÃO É CASO DE EXCLUSÃO (Inf. 479).

    Abraços

  • ITEM II: polêmica.

    A dissolução da sociedade limitada por prazo determinado, independente da regra supletiva, segue a regra das sociedades contratuais, logo se aplica o artigo 1033, II, que exige consenso unânime dos sócios. Já às de prazo indeterminado se aplica a regra dos 3/4 prevista no artigo 1.071, VI, CC. Esse é o entendimento da doutrina majoritária. Porém há quem defenda que se aplica o artigo 1071 para ambas as sociedades limitadas (independe do prazo ser determinado ou não) e há quem defenda que se aplica o 1033, incisos II e III do CC em detrimento do artigo 1071, VI, CC, logo neste último caso não existiria o prazo de 3/4 pra dissolução, sendo unânime (se a ltda for de prazo determinado) ou maioria absoluta (se de prazo indeterminado).

  • Esta questão acaba se tornando fácil resolvendo-se "por exclusão". Basta observar que a assertiva III é claramente errada...

  • CORRETAS - I e IV - GABARITO A

     

    ERRADAS

    II. A dissolução da sociedade limitada, por vontade dos sócios, exige aprovação de metade do capital social; nas sociedades por ações, exige-se, pelo menos, 3/4 (três quartos) das ações com direito a voto.

    Alternativa trocou:

    - SOCIEDADE LIMITADA,dissolução, exige aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social

    - SA, dissolução, exige aprovação de metade do capital social

     

    III. A expulsão do sócio nas sociedades limitadas conduz, de modo obrigatório, à dissolução total da sociedade.

    A expulsão do sócio nas sociedades limitadas conduz, à dissolução parcial da sociedade.

  • Sobre a acertiva I, é de todo válido ressaltar que o o CPC traz um procedimento próprio para a 
    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, art. 599 e  ss, vale a pena conferir 

  • PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS


    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)


    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL


    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Dissolução - no CC

    e) Cessação da Liquidação - no CC


    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS


    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);


    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL


    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial

    e) Dissolução das SA´s

    f) Fusão nas SA´s

    g) Incorporação nas SA´s

    h) Mudança de Objeto das SA´s

    i) Cessação do estado de liquidação das SA´s

    h) Cisão nas SA´s


    MAIORIA DOS PRESENTES


    a) nos demais casos


  • PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS


    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)


    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL


    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Dissolução - no CC

    e) Cessação da Liquidação - no CC


    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS


    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);


    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL


    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial

    e) Dissolução das SA´s

    f) Fusão nas SA´s

    g) Incorporação nas SA´s

    h) Mudança de Objeto das SA´s

    i) Cessação do estado de liquidação das SA´s

    h) Cisão nas SA´s


    MAIORIA DOS PRESENTES


    a) nos demais casos


  • Item III entregou a rapadura

  • Importante lembrar que a Lei nº 13.792/19 modificou os artigos 1.063, § 1º, 1.076, caput, e 1.085, § único, todos do Código Civil, passando a ter os referidos dispositivos a seguinte redação:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.  

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Guilherme, só não pode o examinador ficar sabendo disso kkkk

  • Lei das SA:

    "Quorum" Qualificado

           Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: 

           I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;     

           II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;   

           III - redução do dividendo obrigatório;   

           IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;    

           V - participação em grupo de sociedades (art. 265);    

           VI - mudança do objeto da companhia;  

           VII - cessação do estado de liquidação da companhia;  

           VIII - criação de partes beneficiárias; 

           IX - cisão da companhia; 

           X - dissolução da companhia. 

           § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. 

  • Obrigatoriamente e concurso público não combinam.

    Fonte: Lúcio Weber kk

  • Eu só sabia que a III estava errada... mais sorte que juízo !

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.

    A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades.

    Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada.  


    Item I) CERTO. A dissolução é o motivo que leva a sociedade a liquidação e consequentemente a extinção, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. Ocorrendo qualquer das hipóteses de dissolução, será nomeado um liquidante (se este já não estiver previsto no contrato social), para proceder a liquidação da sociedade.


    Item II) ERRADO. Na sociedade limitada, por força do disposto no art. 1.053, CC, aplicamos as hipóteses de dissolução de pleno direito do art. 1.033 e também pela falência (por força do art. 1.044, CC e art. 1.087, CC.


    Item III) ERRADO. A exclusão de sócio (dissolução parcial), não necessariamente leva a dissolução da sociedade total da sociedade. Na dissolução parcial a sociedade se resolve em relação a um ou mais sócios. Já na dissolução total, temos a liquidação e extinção da pessoa jurídica.


    Item IV) CERTO.   O direito de recesso encontra-se consagrado no art. 1.077, CC, dispondo que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031, CC.

    Nesses casos, o direito de recesso deverá ser realizado no prazo de 30 dias contados da data de realização da reunião ou assembleia que deliberou acerca das matérias previstas no art. 1.077, CC.


    Gabarito do professor: A


    Dica: Uma vez realizado o recesso, a sociedade terá que fazer o reembolso do valor das cotas do sócio dissidente, com base em balanço especial, que observará o disposto no art. 1.031, CC .

    As cotas do sócio dissidente deverão ser liquidadas e pagas em dinheiro, no prazo de 90 dias, salvo acordo ou estipulação contratual em sentido diverso. (art. 1031, §2º, CC).


ID
2781859
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O cirurgião-dentista que atende pacientes em seu consultório, tendo contratado pessoa para prestar serviços de secretariado, é considerado empresário, porque o exercício de sua profissão constitui elemento de empresa.
II. O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos, com o consequente cancelamento de seu registro.
III. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responde pelas dívidas da pessoa jurídica, e não se confunde com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
IV. O produtor rural que, sendo empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que observadas as formalidades legais, requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, pode constituir EIRELI.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. O cirurgião-dentista que atende pacientes em seu consultório, tendo contratado pessoa para prestar serviços de secretariado, é considerado empresário, porque o exercício de sua profissão constitui elemento de empresa.

    Errada. Em que pese haver divergência doutrinária quanto ao alcance e correta interpretação da parte final do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil, pode-se afirmar que a doutrina concorda que a simples organização da atividade intelectual não é suficiente para transmudar a atividade em empresarial. Assim, a simples contratação de terceiros para que prestem serviços de secretariado não desnatura a atividade desempenhada pelo médico.

     

    II. O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos, com o consequente cancelamento de seu registro.

    Correta. A alternativa conjuga o artigo 60, caput, e seu §1º, da Lei n. 8.934/94 (Lei de Registros Públicos e Empresas Mercantis).

     

    III. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responde pelas dívidas da pessoa jurídica, e não se confunde com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    Correta. A alternativa descreve, resumidamente, o princípio da autonomia patrimonial – característico do direito societário e essencial ao desempenho da atividade empresarial no sistema econômico vigente. Faz, ainda, ressalva à desconsideração da personalidade jurídica, prevista em diversos diplomas normativos.

     

    IV. O produtor rural que, sendo empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que observadas as formalidades legais, requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, pode constituir EIRELI.

    Correta. O produtor rural empresário não é obrigado a proceder ao registro empresarial, mas, em o fazendo, adere ao regime jurídico do direito societário. É interessante observar que a redação do art. 984 alude apenas a sociedade empresarial, e o faz em duas oportunidades. Ocorre que a EIRELI não é sociedade empresarial, mas pessoa jurídica distinta e prevista no art. 44 do Código Civil (enunciado 3 do CJF). Buscando emprestar maior razoabilidade na incidência do art. 984, vez que a EIRELI apenas foi criada após o advento do Código Civil e sua lei não fez alterações pontuais como a em questão, houve a edição do enunciado 62 do CJF, com a seguinte redação: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

  • Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços

  • Sobre o item I 

    - A regra do art. 966, par. único, CC vale também para as sociedades uniprofissionais, ou seja, sociedades constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões.

    - Nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção.

     

    - Ex. sociedade formada por médicos para prestação de serviços médicos; sociedade formada por professores para prestação de serviços de ensino.

     

    Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos

  • Enunciado 470 CJF: Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

  • II - Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

     

    § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

  •  

    Obrigado pela observação Renata Andreoli :)

     

    ESTE "SENDO EMPRESÁRIO" DESLOCADO DO ITEM IV ME TIROU DO JOGO, POIS NEM FIZ QUESTÃO NO RESTO DO ITEM SABENDO QUE QUEM JÁ É EMPRESÁRIO NÃO PODE CONSTITUIR EIRELI. ETA REDAÇÃOZINHA COM INVERSÃO DOS TERMOS...

     

    Item  IV da prova:  O produtor rural que, sendo empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que observadas as formalidades legais, requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, pode constituir EIRELI.

     

    CC. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.CC 

     

    Entendi "que o produtor rural já era empresário em outro ramo e também queria se registrar como EIRELI na atividade principal

     

     Enunciado 62, da II Jornada de Direito Comercial (2015) que assim dispôs:

    O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB,17  pode constituir EIRELI. 

  • I. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    OBS: Elemento empresa: baseia-se na estrutura organizacional. Se possuir complexidade, haverá elemento empresa (Sinopse Juspodivm, 2017, p. 24).

     

    II. O empresário individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento por 10 anos subsequentes tem o dever de comunica devidamente à Junta Comercial que compartilha desejo de manter suas atividades, conforme artigo 60 da Lei nº 8.934/94.

     

    III. 

    Enunciado 470 - Jornada de Direito Civil

    O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

     

    IV. 

    Por ocasião da II Jornada de Direito Comercial (2015), editou-se o Enunciado 62, que assim dispôs:

    O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB,17  pode constituir EIRELI.

  • Robson R, quem "já é empresário" pode, sim, constituir EIRELI.

    Lembre-se que o CC adotou o conceito material de empresário; é dizer, pra ser empresário, não é necessário registro, mas o exercício da empresa.

    Lembre-se que mesmo o empresário irregular é empresário. Assim, dizer que o produtor rural que já é empresário - leia-se, que exerce materialmente a atividade empresária e não que já é registrado como empresário individual - pode constituir EIRELI, é absolutamente correto.

  • Somente resposta para a alternativa I

    Lembrando que se o dentista sair do consultório, e no consultório trabalharem outros dentistas, e mesmo assim, os clientes procurem à clínica e não o profissional, estaremos diante de atividade empresarial pois o dentista não é a referência, e sim, o consultório.

    Se porventura, o cliente vai ao consultório e, não encontrando o profissional no mesma, decide em não se tratar, estaríamos diante de atividade não empresarial, pois a referência é o profissional e não o consultório.

  • gabarito D

  • Vale salientar que com a MP 881 de 2019, (liberdade econômica) foi acrescentado o parágrafo §7º ao art. 980-A do cc/02 que assim vigora:

    “Art. 980-A. ...................................................................................................................

     Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”

    Ou seja, de acordo com o novo parágrafo os casos de desconstituição da personalidade jurídica ficaram relegados apenas aos casos fraudulentos, não mais se concatenando à ideia da teoria maior elencada no art. 50 do código civil.

  • Para o empresário rural o registro tem natureza CONSTITUTIVA.

  • GABARITO D

    I - ERRADA. Contratar uma secretária não significa que a organização se sobrepôs a atividade pessoal exercida pelo dentista.

    II - ERRADA.

    III - CORRETA. Literalidade do Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil.

    IV - CORRETA. Conforme Enunciado 62 da II Jornada de Direito Comercial: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

  • A afirmativa I está incorreta. Literalidade do art. 966, parágrafo único. O fato de possuir empregados não torna o profissional liberal empresário. É preciso avaliar a preponderância do elemento empresa.

    A afirmativa II está correta. Este tema ainda não foi abordado em nossa aula.

    A afirmativa III está correta. Repetiu-se o mesmo conceito de outra questão anterior por nós comentada. Poderá haver desconsideração da personalidade jurídica de uma EIRELI, ocasião em que os bens pessoais da pessoa física serão afetados. Literalidade do art. 980-A, § 4º., que, embora vetado sob protestos da melhor doutrina e jurisprudência, aplica-se à figura do EIRELI. Além disso, aplicam-se subsidiariamente à figura da EIRELI as disposições referentes às sociedades limitadas. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto a ser aplicado na EIRELI.

    A afirmativa IV está correta. Literalidade do art. 971.

    Gabarito: Letra D

  • A questão tem por objeto tratar dos profissionais intelectuais, EIRELI, produtor rural e do registro.

    Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.


    Item I) ERRADO. Somente será considerado empresário se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Do contrário a atividade será considerada de natureza simples. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.

    Cuidado com exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.

    Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).


    Item II) CERTO. Nesse sentido art. 60, Lei 8934/94 de registro público. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. Se não houver essa comunicação a empresa é considerada como inativa e a Junta Comercial promoverá o cancelamento do seu registro. Antes de proceder ao cancelamento a empresa será notificada pela Junta Comercial de forma direta ou mediante edital.


    Item III) CERTO. O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor.

    A limitação da responsabilidade do instituidor não se aplicará na prática de atos irregulares, caracterizada por violação da lei (art. 1.080, CC) ou por abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), neste caso responderá o instituidor pessoal e ilimitadamente pela irregularidade que praticar através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior (art. 50, CC) é necessário a comprovação de fraude.

    Nesse sentindo, art. 980-A, §7º, CC dispõe que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


    Item IV – CERTO. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM )da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    É possível que o produtor rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (enunciado 62, II JDComercial). Nas hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for equiparado ao empresário, sociedade empresária ou EIRELI empresária, poderá se valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir recuperação judicial.


    Gabarito da Banca e do Professor: D (estão corretos os Itens II, III e IV).

    Dica:
    Estão excluídos da atividade empresarial, os profissionais intelectuais (salvo, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa), aqueles que exercem atividade rural (salvo, se estiverem registrados na junta comercial) e as cooperativas (sempre serão de natureza simples, art. 982, §único, CC).
  • Atenção... acrescentando, atualização do art. 980-A do CC,

    Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019)

  • Atentar par a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 que revogou o art. 60 da lei 8934/94

  • Atenção para as seguintes novidades da Lei 14.195/21:

    1) revogou o art. 60 da Lei 8934, portanto, não há mais cancelamento administrativo por falta de arquivamento no período de 10 anos;

    2) o art. 41 da Lei 14.195 transformou as EIRELIs em Ltda individual:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

  • O art. 60 da Lei 8.934/94 foi revogado!

    Não há mais essa exigência de promover arquivamento no prazo de 10 anos.


ID
2781862
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades limitadas, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
III. Nas sociedades limitadas é permitida a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços.
IV. O administrador não sócio de sociedade limitada será eleito pela unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital social.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    ITEM I:

    Art. 1.053, CC: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    ITEM II:

    Art. 1.055,CC: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    ITEM III:

    Art. 1.055,CC: 

    § 2º: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    ITEM IV:

    Art. 1.061, CC:  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização

  • Nas sociedades limitadas há essa "limitação" à contribuição com serviços

    Abraços

  • GABARITO D

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.            

     

     

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  • Acertei porque sabia que o item III estava errado. Ô sorte!

  •  

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

  • NÃO CONFUNDIR

     

    SOCIEDADE SIMPLES =  ART. 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, NÃO PODE, salvo convencao em contrario, emprega-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    SOCIEDADE LIMITADA = ART. 1055, §2º. É VEDADA contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    Sociedade Simples = ADMITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRIBUIÇÃO

    Sociedade Limitada = NÃO ADMITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRIBUIÇÃO

  • qual a razão leva alguém a Copiar integralmente a resposta de outro colega, mesmo que se trata de meros dispositivos legais ?..nunca saberemos. 

  • A III está errada Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    GABARITO letra D pois as assertivas I, II,IV estão corretas.


  • ⚠️ Sociedade simples admite sócio com participação exclusivamente laboral (art. 1.006).

    ⚠️ Sociedade limitada não admite sócio com participação exclusivamente laboral (art. 1.055, §2º). 


  • PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS


    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)


    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL


    a) Modificação do contrato social;

    b) Incorporação

    c) Fusão

    d) Dissolução

    e) Cessação da Liquidação


    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS


    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);


    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL


    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial


    MAIORIA DOS PRESENTES


    a) nos demais casos




  • Adicionando a excelente colocação do colega, Bruno Caribé, às sociedades cooperativas também é permitida a contribuição com a prestação de serviços. Salvo engano, há um enunciado do CJF acerca.

  • Acrescentando... :) devido a uma recente alteração legislativa feita pela Lei nº 13.792/2019, para a destituição de administrador sócio e não sócio, nas limitadas, o quórum exigido é de mais da metade do capital social. Houve redução do quórum para destituição de administrador sócio.

    Para maiores detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/lei-137922019-altera-o-codigo-civil.html

  • Quanto ao item I, vejamos um complemento com base numa assertiva correta apresentada pela banca Cespe:

     

    O contrato social da sociedade limitada pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, mas, se não o fizer, serão aplicadas as regras das sociedades simples no caso de omissões de normas específicas da sociedade limitada.

     

    Quanto ao item III, é importante distinguir o seguinte aspecto:

     

    Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

     

    Nas sociedades limitadas é VEDADA a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços.

     

  • sociedade limitada

    PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS

    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)

    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL

    a) Modificação do contrato social;

    b) Incorporação

    c) Fusão

    d) Dissolução

    e) Cessação da Liquidação

    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS

    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);

    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL

    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial

    MAIORIA DOS PRESENTES

    a) nos demais casos

  • Meu sonho ser possível excluir questoes dessa banca no filtro do QC!

  • SOCIEDADE LIMITADA (ART.1.052 A 1.087 DO CC)

    -É constituída mediante contrato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    - Sociedade limitada - Não pode ter sócio que contribua tão-somente com prestação de serviços.

    - As limitadas operam sob firma ou denominação social, facultativamente.

    -O CC permite que a sociedade limitada institua conselho fiscal. O conselho fiscal deve ser heterogêneo.

    - É assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    - A responsabilidade do sócio nas LTDAs é restrita ao valor de suas quotas, porém, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    - A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange todos os sócios.

    - Nas limitadas, a administração compete exclusivamente às pessoas naturais, sendo vedada a administração por pessoa jurídica (CC, art. 997, VI c/c art. 1.054).

    - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

     - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC.

    -O sócio que não integraliza suas cotas na forma e no prazo previstos é chamado de sócio remisso – ou seja – é o sócio que está em mora, quanto à integralização de sua parte do capital social.

    - As sociedades limitadas, por serem sociedades contratuais, são sociedades, em regra, de pessoas, ou seja, o vínculo formado entre os sócios é intuitu personae, há affectio societatis.

    - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Pessoal à pratica leva a compreensão.

    Põe uma coisa na cabeça.

    Sociedade simples é uma sociedade que não é considerada empresa. Pensa num gupo de médicos que resolve criar uma sociedade de médicos para atender seus pacientes. Eles não são empresários, desse modo é obvio que admite-se que um sócio participie do quadro societário por prestações de servico.

    Por outro lado, a socidade limitada é considerada a modalidade mais usada pelos empresários. Há um dever de proteção ao execicio da empresa, sendo que não há espaço para que um sócio preste serviço, mas de fato entre com capital para que a empresa cresca financeiramente.

    Qualquer dúvida.

    instragram:Wesley_Stein

  • Basta saber que, na sociedade limitada, não é possível a contribuição exclusivamente por meio de serviços.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    II - CERTO: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    III - ERRADO: Art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    IV - CERTO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

  • Nas sociedades limitadas é permitida a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços. Falso, art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.

    A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades.

    Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada.  


    Item I) CERTO. Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 


    Item II) CERTO. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  


    Item III) ERRADO. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).


    Item IV) CERTO. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural). O administrador não sócio, nomeado no contrato ou em ato separado, depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado e do quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).



    Gabarito do professor: D


    Dica: A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.


ID
2781865
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a disciplina jurídica da concorrência, analise as afirmativas a seguir.

I. A publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação, em detrimento de concorrente com o fim de obter vantagem, constitui crime de concorrência desleal.
II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.
III. Nas informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, quando reveladas em juízo, deverá ser observado o segredo de justiça.
IV. Os prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial conferem ao prejudicado o direito de haver perdas e danos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    ITEM I:

    Art. 195, Lei 9.279/96: Comete crime de concorrência desleal quem:

    I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

     

    ITEM II:

    Art. 36, Lei 12.529/11:  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    ITEM III:

    Art. 206, Lei 9.279/96:  Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

     

    ITEM IV:

    Art. 209, Lei 9.279/96:Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

     

     

  • II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados. ERRADO!

     

    Corrigindo: O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.

     

    Fundamento: Art 36 da Lei 12.529/11.

     

    GABARITO: D

  • Concorrência desleal: o poder econômico é desnecessário ao agente causador do dano; o dano não abala as estruturas do mercado, mas um concorrente em específico.

    Abraços

  • A conduta prevista no item I é crime (artigo 195 da Lei nº 9.279/96). O segredo de justiça (item III) está previsto no artigo 206 da Lei nº 9.279/96. “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal” (artigo 209 da Lei nº 9.279/96).

  • Para mim o item II está errado pois o domínio sobre mercado relevante nem sempre será infração à ordem econômica, notadamente quando decorrente de processo natural de conquista de mercado, nos termos do §1º do artigo 36 da L. 12.529/11:

     

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     

    § 1º.  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

     

    Segundo a doutrina, o que a lei pune é o domínio de mercado relevante através do abuso de poder econômico. Nesse sentido, Leonardo Vizeu: "Observe-se que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo permitido pelo legislador infraconstitucional, uma vez que não resulta, tampouco provém de práticas abusivas de mercado, conforme se encontra expresso no artigo 36, II, § 1o, da Lei de Proteção da concorrência (12.529/2011) (...)" (Lições de Direito Econômico, 2014, p. 134) 

  • É importante salientar também que no tocante ao inciso II, é utilizada a regra da razão, a qual estatui que se os atos de concentração econômica não serão consideradas infrações, caso essas não causem danos aos consumidores ou os objetivos não sejam atingidos.

  • O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL

    Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO) fazer essa questão que confunde com o CDC.

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    II - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).

    OUTRO ASPECTO IMPORTANTE: É possível que um ato que não tenha chegado a existir no mundo jurídico configure infração à ordem econômica.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC


ID
2781868
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à Falência e Recuperação, segundo a Lei nº 11.101/2005, analise as afirmativas a seguir.

I. É competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a Falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária.
II. Aplicam-se à sociedade de economia mista, mas não à empresa pública.
III. Serão suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que se demandar quantia ilíquida.
IV. Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. É competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a Falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária.

    Correta. É exatamente o disposto pelo art. 3º da Lei n. 11.101/2005.

     

    II. Aplicam-se à sociedade de economia mista, mas não à empresa pública.

    Errada. De acordo com o art. 2º, I, da Lei n. 11.101/2005, a Lei de Quebras não se aplica a sociedades de economia mista e empresas pública. Com efeito, se fosse permitida a simples decretação de falência de entes da administração pública indireta, estar-se-ia a admitir a quebra indireta do Estado – o que não se pode admitir. É importante lembrar que a elas apenas não se aplica a Lei n. 11.101/2005, mas estão sujeitas a regras especiais de liquidação.

     

    III. Serão suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que se demandar quantia ilíquida.

    Errada. De acordo com o art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, os processos que versem sobre quantia ilíquidas continuarão tramitando perante os juízos de origem.

     

    IV. Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Correta. Art. 5º, I, da Lei de Falências.

  • Sabendo que a assertiva II está errada, sobram as letras A e C. A assertiva I está evidentemente correta, sobra a letra C. Gabarito.
  • I. É competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a Falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária. 

     

    Lei 11.101/05, Art. 3ºÉ competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

     

    II. Aplicam-se à sociedade de economia mista, mas não à empresa pública.

     

    Lei 11.101/05, Art. 2ºEsta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista

     

     

    III. Serão suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas em que se demandar quantia ilíquida. 

     

    Lei 11.101/05, Art. 6º: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

     

     

    IV. Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor

     

    Lei 11.101/05, Art. 5º: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuitoII – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • É sempre bom ter em mente que o principal establecimento não será, necessariamente, aquele constante no contrato ou estatuto social da atividade empresarial, sendo, na verdade, aquele onde se dá a administração da mesma, ou se concentra o maior volume de negócios: 

     

    "Conceitua-se o principal estabelecimento tendo em vista aquele em que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as suas ordens e instruções, em que se procede às operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa" (Rubens Requião)

     

     "Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico" (Fábio Ulhoa Coelho) 

  • Sobre o II:

    A lei falimentar não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista porque envolve dinheiro público.. O poder público é que vai ter que resolver os problemas de insolvência.

     

    Sobre o III:

    A lei prevê que as ações que demandem quantias ilíquidas devam prosseguir no juízo que já estão sendo processadas (ou seja, elas não serão suspensas). A ideia é possibilitar a formação de um título executivo para que o credor possa participar do concurso de credores e ser posteriormente habilitado no juízo da falência.

  • I - art. 3º

    II - art. 2º, I

    III - art. 99, V/art. 6º, §2º

    IV - art. 5º, I e II.

  • A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.


    Item I) CERTO. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.


    Item II) ERRADO. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Item III) ERRADO. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF). A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6, § 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2º, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7º, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3º e § 4º não se submetem aos efeitos da recuperação.


    Item IV) CERTO. Nos termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, pois não existe perda; bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um maior número de credores aumentam. 


    Gabarito do professor: C


    Dica: Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.

    A competência é absoluta, uma vez fixado o juízo competente todas as ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, o mesmo se torna prevento. O juiz pode se declarar incompetente de ofício, independente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em julgado. O juízo uma vez fixado se torna prevento.

  • NOVIDADE NO INC. III

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:     

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                 

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                 

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência     


ID
2781871
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao pedido de falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) citado o devedor, não poderá pleitear sua recuperação judicial no prazo da contestação.

    Errada. Conforme o art. 96, VII, da Lei n. 11.101/2005, o devedor citado poderá pugnar pela recuperação judicial, desde que apresente a documentação necessária à formulação do pedido (art. 51), o que afastará a decretação da quebra.

     

    B) se baseado em obrigação líquida, pode ser intentado independentemente do valor do crédito.

    Errada. De acordo com o art. 94 da Lei de Falências, será decretada a falência do devedor que (i) não paga, injustificadamente, obrigação líquida de no mínimo 40 salários mínimos, (ii) pratica tríplice omissão no processo executivo, não pagando, depositando ou nomeando bens à penhora ou (iii) pratica atos de falência, contidos nos incisos do art. 94, III, da Lei. Não há, assim, falência por obrigação ilíquida.

     

    C) decretada judicialmente a falência ou julgado improcedente o pedido, o recurso para ambas as situações será o de apelação.

    Errada. Art. 100 da Lei n. 11.101/2005: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

    D) será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

    Correta. É a chamada tríplice omissão e está prevista como causa de quebra pelo art. 94, II, da Lei de Falências. A lei presume que o devedor está a frustrar a execução por insolvência, permitindo a decretação de sua quebra.

  • Renato Z. Só corrigindo o fundamento da B e D é art. 94 e não 95. :)

  • a) citado o devedor, não poderá pleitear sua recuperação judicial no prazo da contestação.

    Art. 95, da Lei 11.101/05 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

     

    b) se baseado em obrigação líquida, pode ser intentado independentemente do valor do crédito.

    Art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05 - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

    c) decretada judicialmente a falência ou julgado improcedente o pedido, o recurso para ambas as situações será o de apelação.

    Art. 100, da Lei 11.101/05 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

    d) será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. (Art. 94, inciso II)

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • DICA PRA ENTENDER O ARTIGO 100 DA LEI 11.101/2005:

    NO CASO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - AGRAVO - O PROCESSO CONTINUA

    NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - O PROCESSO TERMINA

  • Caracterização da falência

    Impontualidade - art. 94 I (EXTRAJUDICIAL) - não pago no vencimento

    Tríplice omissão - art. 94, II (JUDICIAL) - EXECUTADO e CITADO em QUALQUER quantia LIQUIDA e ainda que responda mas

    · Não paga

    · Não deposita

    · Não nomeia bens a penhora.

    Obs. Existe limite mínimo ????? (+) NÃO, pois a lei não exige e apesar de impróprio, é uma forma eficaz de cobrar o crédito (STJ e Sergio Campinho) ...................(-) SIM, o valor ínfimo ofende o princípio da preservação da empresa.

    Atos de falência - art. 94, III Liquidação precipitada, ruinosa ou fraudulenta Atos inequívocos para fraudar credores TRESPASSE irregular - Transfere estabelecimento sem autorização dos credores. Simula transferência de bens Dá ou reforça garantia falsa Abandono do estabelecimento - Ausenta-se do pais e não deixa representante Rescisão da recuperação judicial- Não cumpre obrigação prevista na recuperação judicial

  •     LETRA "D"

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • Pode parecer meio tosco, mas para mim ajuda:

    DEFLAGRARIA

    DEFL = decreta a falência

    AGRA = agravo

    I = improcedente

    A = Apelação

  • É a chamada EXECUÇÃO FRUSTRADA

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • CAUSAS DE PEDIR FALÊNCIA:

     

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;(IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA)

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (EXECUÇÃO FRUSTRADA)

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (ATOS DE FALÊNCIA OU ATOS RUINOSOS)

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

    § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

  • a) art. 95

    b) art. 94, I

    c) art. 100

    d) art. 94, II

  • CORRETA LETRA D

    - Para a decretação de falência do devedor, é necessário demonstrar a sua insolvência. No entanto, a legislação não exige a demonstração de uma insolvência real ou econômica (passivo maior que ativo), contentando-se com a demonstração de uma insolvência presumida ou jurídica: a lei descreve algumas situações que, se caracterizadas, presumem a insolvência do devedor, autorizando o pedido e a eventual decretação de sua falência. Como é o caso da Letra D

  • A questão tem por objeto tratar da falência.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1)

    A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Quando o pedido de falência é realizado pelo credor será aberto prazo para que o devedor possa apresentar suas defesas. Existem três defesas que podem ser apresentadas pelo devedor: a) contestação; b) recuperação judicial; e c) depósito elisivo.

    Nesse sentido, dispõe o art. 95, LRF que dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.   

    É importante ressaltar que todas as defesas devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.


    Letra B) Alternativa Incorreta. As hipóteses de pedido de falência estão previstas no art. 94, LRF. Uma das hipóteses é da impontualidade, ocorre quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na hipótese de improcedência do pedido de falência, se ficar comprovado o requerimento doloso pelo Autor, este será condenado a indenizar o devedor/réu pelas perdas e danos sofridos em liquidação de sentença. Da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Da decisão que decreta a falência cabe agravo.


    Letra D) Alternativa Correta.  A execução frustrada ocorre quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II, LRF). O pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Não há necessidade de realização de protesto e também não se exige valor mínimo para o pedido.      

    Gabarito do professor: D


    Dica: O deposito elisivo consiste no deposito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O deposito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Se o pedido de falência for julgado procedente o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Se o pedido de falência for julgado improcedente o juiz determinará o levantamento pelo Réu. Não cabe deposito elisivo para atos de falência.


    (1)       Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.


ID
2781874
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do deferimento do processamento da recuperação judicial e seus efeitos em relação ao devedor principal, a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Errada. A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).

     

    B) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Errada. É contra a logica da recuperação judicial que o devedor, em estado de dificuldades financeiras, possa liberar bens dados em garantia ou mesmo substituí-los independente do assentimento do credor. Havendo tal possibilidade, certamente o credor se valeria da substituição ou venda dos bens para, além de prejudicar o credor originário, obter mais ativos. É justamente por isso que o art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/2005 prevÊ que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.

     

    C) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.

    Errada. Conforme o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não atingirá os coobrigados, fiadores e obrigados a regresso. Afinal, se nem mesmo o deferimento da recuperação judicial importa em exoneração deles (STJ. 4ªTurma. REsp 1.326.888/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2014), com muito menos razão haveria suspensão das demandas.

     

    D) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    Correta. É justamente o que se extrai do Tema 885 dos recursos repetitivos do STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).

  • Apenas complementando... 

    STJ, Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

     

  • a) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Lei 11.101, Art. 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

    b) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

     

    c) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    d) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. ✔  (Conforme artigos da letra A.)

  • Só uma dica, muito boas as aulas dessa professora Estefânia Rossignoli aqui no QConcursos, vale a pena assistir no link aí acima porque é difícil encontrar professores que prestem de empresarial

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Bom, penso que a alternativa "B" estaria erra se levarmos em conta a jurisprudência do STJ (vide a baixo). mas analisando a linha da banca sobre  empresarial -, praticamente só lei seca-  também marcaria  o gabarito. pelo entendimento do STJ, em razão da sobenaia da AGC, poderia  sim se suprimida a garantia real, mesmo que o credor não concordasse. Mas, enfim, seria passível de anulação:

    iNFORMATIVO 591 stj (não coube toda o informativo, dai, conferir no site do tribunal)

    DIREITO EMPRESARIAL. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Se, no âmbito de Assembleia Geral de Credores, a maioria deles - devidamente representados pelas respectivas classes - optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, todos eles - inclusive os que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo - estarão indistintamente vinculados a essa determinação. (..........)  REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016.

     

  • a A NOVAÇÃO SUI GENERIS é efeito do processamento da recuperação

    Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários

    2- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais

    3- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela

    4- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada.

    5- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações, dando fim a NOVAÇÃO

    6- NA NOVAÇÃO SUI GENERIS prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 em regra, extingue as garantias prestadas.

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

    NA NOVAÇÃO DO CC/2002 Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica.

    A NOVAÇÃO DO CC/2002 O descumprimento NÃO restaura as condições iniciais das obrigações

  • Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    SUI GENERIS porque 1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários 1.1 - NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais 1.2 As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela 1.3 Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas. 1.4 Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada 1.5 O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações.. Dando fim a NOVAÇÃO 1.6 novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. A novação prevista no Código Civil EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica 4- .


  • Ocorre a NOVAÇÃO SUI GENERIS dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (art. 59 da lei 11.101)

    SUI GENERIS porque 1- A NOVAÇÃO SUI GENERIS Não atinge os garantidores solidários 1.1 - NA NOVAÇÃO SUI GENERIS Quem pede a recuperação é a sociedade, portanto é ela que se beneficia das vantagens legais 1.2 As obrigações dos coobrigados permanecem inalteradas. Nesse sentido o art. 49§1º conserva os direitos dos credores em face dos coobrigados, tal como negociado no início da relação, inalterados. Ou seja, concedida a recuperação, os coobrigados não serão beneficiados por ela 1.3 Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas. 1.4 Tem força para suspender as ações propostas em face dos sócios de responsabilidade ilimitada 1.5 O descumprimento do plano restaura as condições iniciais das obrigações.. Dando fim a NOVAÇÃO 1.6 novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 NÃO EXTINGUE as garantias, que são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. A novação prevista no Código Civil EXTINGUE os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Os Contratos do devedor prosseguem normalmente tal como ocorre no art. 49§3º, pois a lei não traz regra específica 4- .


  • Quero agradecer aos colegas que postam respostas boas, fundamentadas e compartilham o conhecimento. Valeu mesmo, pois não tenho acesso aos comentários dos professores e vocês, colegas, nos ensinam muito! Desejo sucesso e RÁPIDA aprovação!

  • o comentário mais curtido padece de objetividade e dos dispositivos pertinentes

  • melhor esse

    da xará 

    a) A novação dos créditos decorrente do plano de recuperação judicial, da mesma forma que a novação comum, prevista na lei civil, extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Lei 11.101, Art. 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

    b) Em sede de recuperação judicial, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição serão admitidas independentemente de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

    Lei 11.101, Art. 50 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    §1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

     

    c) Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, o Juiz deferirá o seu processamento e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam. 

    Lei 11.101, Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    d) Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. ✔  (Conforme artigos da letra A.)

  • fiquem em casa
  • A despeito de a questão ser de validade indiscutível (até por transcrever a legislação de forma quase literal), a decisão do RESP 1700487 me confundiu, já que o STJ entendeu, no particular, "a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente."

    Assim, havendo aprovação do plano de recuperação judicial prevendo supressão de garantias, estas ficariam suprimidas ainda que o credor não consentisse expressamente.

    Observando o referido entendimento, seria possível deduzir como correta a alternativa B. No entanto, o referido julgado é de 2019, momento posterior à aplicação da prova.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado Art. 50, §1º, LRF. REsp 1.662.793-SP – (... ) Ressalta-se que o art. 59, da LRF dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta (Informativo n. 610).           

    Letra B) Alternativa Incorreta. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º, LRF).

    Letra C) Alternativa Incorreta. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3º e § 4º não se submetem aos efeitos da recuperação. 

    Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.

    Os credores, porém, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, LRF).

    Nesse sentido destaco a súmula 581, STJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

    Esse é o entendimento do STJ REsp nº 1333349 / SP (2012/0142268-4) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.


    Gabarito do professor: D


    Dica: Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

  • Gabarito: D

    Exemplo retirado do site Buscador Dizer o Direito

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Exemplo:

    A sociedade GW Ltda. emitiu uma nota promissória em favor da empresa X. Gabriel (sócio da GW) figurou como avalista na nota promissória, ou seja, ele ofereceu uma garantia pessoal de pagamento da dívida. Ocorre que a sociedade GW Ltda. requereu recuperação judicial e o plano foi aprovado. A empresa X ajuizou, então, execução de título extrajudicial cobrando de Gabriel o valor da nota promissória vencida. Gabriel defendeu-se alegando que, como foi aprovado o plano de recuperação judicial, houve novação e a execução deveria ser extinta.

    O STJ não concordou com a tese. Para a Corte, a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica a extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.

    Conforme já explicado, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas anteriores, as garantias (reais ou fidejussórias), como regra, são preservadas. Logo, o aval (garantia) prestado por Gabriel não foi extinto com a aprovação do plano.

    Diante disso, o credor poderá exercer seus direitos contra Gabriel (terceiro garantidor), devendo, portanto, ser mantida a execução proposta contra ele.


ID
2781877
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da execução fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não ocorrendo o pagamento, nem garantindo a execução na forma da lei, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado.

    Errada. Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 10: “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    B) É permitido ao executado pagar a parcela da dívida que julga incontroversa e garantir a execução do saldo devedor remanescente.

    Correta. É exatamente o que previsto pelo art. 9º, §6º, da Lei de Execuções Fiscais.

     

    C) As intimações ao representante da Fazenda Pública poderão ser feitas pessoalmente, desde que assim requerida até a apresentação dos embargos pelo devedor.

    Errada. De acordo com o art. 25 da Lei n. 6.830/80, toda e qualquer intimação do representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

     

    D) Para garantir a execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, fiança bancária, ou indicar bens à penhora, em valor suficiente para quitar o valor total da dívida, podendo, ainda, oferecer seguro garantia até o valor correspondente a 1/3 (um terço) da dívida.

    Errada. A questão mistura o artigo 9º da LEF (que prevê o dinheiro, a fiança bancária, o seguro garantia ou a indicação de bens à penhora como forma de garantia do juízo) com o art. 848, parágrafo único, do CPC (com disposição no sentido de que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%). Além da controvérsia jurisprudencial, no sentido de se discutir a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 848, parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, sem que isso configurasse violação do princípio da especialidade (vez que a própria LEF traz disposições acerca de penhora e garantia), a questão também apresenta dois erros (caso seja admitida a possibilidade de aplicação conjunta dos diplomas): (i) o acréscimo é de 30%, e não de 1/3, e (ii) apenas a penhora, e não o dinheiro, pode ser substituído pela carta fiança ou seguro garantia. Por fim, o art. 15, I, da LEF, possui a seguinte redação: “[em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz] ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”.

  • Lembrando que o depósito do montante integral não é causa de extinção do crédito tributário, mas suspensão

    Abraços

  • Nos termos do artigo 156  do CTN, abaixo transcrito, o depósito do valor do débito, embora não seja suficiente para extinguir a obrigação, cessa para o devedor os juros e correção e se não for vitorioso no pleito ocorrerá a extição do crédito tributário, não pelo depósito, mas pela conversão do depósito em renda, nos termos do inciso VI. Portanto, quando o assunto é dinheiro, basta o valor total, não sendo necessário os 30%.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • A – INCORRETA
    Não pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF).
    B – CORRETA
    LEF Art. 9º. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
    C – INCORRETA
    LEF Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
    D – INCORRETA
    LEF
    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

  • Lúcio Weber e seus comentários Rasos.. 

     

  • GABARITO: B

  • É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Para a Fazenda Pública, a questão se encontra regida pela lei (CTN e LEF), as quais não admitem a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito NÃO tributário (admitindo-o, com reservas, quando se tratar de crédito tributário), senão vejamos:

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 151, II, do CTN e os arts. 9º, II e 38, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais):

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...) II - o depósito do seu montante integral;

    (...)

    Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)II - oferecer fiança bancária

    • pela leitura dos dispositivos legais; só cabe falar-se em suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de fiança bancária em relação a crédito de natureza tributário. A contrario sensu, tal possibilidade não se estende, por exemplo, as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras que se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

     

    • ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, nos termos do enunciado 112 do STJ:

    Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Todavia, registre-se: para o STJ:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ:

    1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário. 

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.

    Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

    Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     continua PARTE 2

  • PARTE 2:

    CONCLUSÃO

    Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB.

    Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa.

     

    Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

    3) Vale ressaltar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por lei ordinária em razão de ser matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante a utilização, por analogia, de leis ordinárias (como o CPC e a Lei nº 6.830/80).

    CONTINUA PARTE 3

  • PARTE 3: 4) Por fim, pela relevância: Deve-se entender que: todas as regras do CPC que, não obstante tratamento expresso da LEF, forem mais benéficas à efetivação do crédito da Fazenda Nacional, devem ser aproveitadas pela execução fiscal, com supedâneo na “Teoria do Diálogo das Fontes”, bastante trabalhada no Direito do Consumidor.

     

    Como decorrência logica dessa ideia: Observe-se que a fiança bancária, para substituição de penhora, ocorre “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” — artigo 835, §2º.

     

    O ponto que merece destaque é o requisito mais severo imposto pelo novo CPC para aceitação da carta de fiança: não basta a apresentação de fiança no valor do débito, mas àquele montante deve ser acrescido 30% do valor total. Embora a LEF nada mencione a respeito, conforme a teoria do diálogo das fontes, não faz sentido deixar de aplicar a norma à LEF.

     

    E por que não valeria, aqui, a máxima lex specialis derrogat lex generalis? A resposta é simples. O microssistema de execução fiscal tem como matriz condutora a finalidade específica da execução fiscal: recuperar o crédito do público. Exatamente por ser uma lei reservada à cobrança de um crédito especial (porque pertencente ao público) não faz qualquer sentido que uma lei geral, como é o novo CPC, seja mais benéfico ao credor comum do que a LEF.

    FONTE: DOD, CURSO UBIRAJARA CASADO e SITE PFN


ID
2781880
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei ordinária poderá dispor sobre a substituição tributária, mas para a definição dos contribuintes do imposto e fixação de sua base de cálculo será indispensável lei complementar.

    Errada. De acordo com o art. 155, §2º, XII, ‘b’, da Constituição Federal, caberá à lei complementar a regulação da substituição tributária do ICMS.

     

    B) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços ainda que compreendidos na competência tributária dos municípios, dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente.

    Errada. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando houver prestação de serviços e circulação de mercadorias em um mesmo contexto, incidirá o ISS, e não o ICMS, sobre o fato imponível. O entendimento é no sentido de que o ISS possui uma lista taxativa – que, não obstante, admite interpretação extensiva para abranger serviços correlatos não abrangidos expressamente pela lista –, de sorte que deve prevalecer sobre a incidência do ICMS, que seria subsidiário (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.389.891/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.06.2012).

     

    C) O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo município, pelo Estado ou pelo Distrito Federal.

    Errada. O ICMS é tributo de competência estadual, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal.

     

    D) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    Correta. É exatamente a disposição do art. 155, §2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.

  • Apenas complementando...

    C – INCORRETA O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.

    CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    letra D é o artigo 155, §2, IX, 'a' da CF.

  • Complementando:

     

    d) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

     

    Certo! (é o gabarito)

     

    Fundamentação:

     

    Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 2º, §1º: O imposto incide também:

    I - sobre a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

    II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

     

    Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 11: O local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

     

  • Isa, obrigada por salvar os fundamentos corretos!!!

  • Ademais, se incidir ISS, em regra não incide ICMS

    Abraços

  • Gente, mas não houve uma desoneração das exportações com a EC 42/2003, de forma que não incide mais ICMS sobre serviço prestado no exterior (art. 155, § 2º, X, "a")?  Alguém me traz uma luz nessa matéria das trevas.. rsrs

  • Maria

    Tem uma sutil diferença, na alínea que você disse diz: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

    Isso é diferente de prestar o serviço diretamente lá no exterior.

     

  • Também é importante lembrar:

    Imposto de Renda = Será não cumulativo e será seletivo

    ICMS = Será não cumulativo e poderá ser seletivo

  • Nova Iorque, a imunidade ambrange "serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"

     

    Realmente o gabarito é estranho

  • Maria Eugênia:


    O artigo que você menciona trata de exportação de serviços (prestador brasileiro e destinatário estrangeiro)


    A assertiva trata de importação de serviços (prestador estrangeiro e destinatário brasileiro)


    A exportação de serviços é imune, a importação não.


    Aliás uma boa dica é sempre lembrar que a política fiscal do Brasil é sempre no sentido de onerar importações e desonerar exportações, em razão de nossa economia depender em grande parte da exportação de produtos agrícolas e matérias primas brutas. Em outras palavras, se as exportações da nossa soja e aço fossem tributadas perderiam o preço competitivo no mercado internacional.


  • A – INCORRETA
    A Lo pode instituir regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, CF )
    Por outro lado, conforme o art. 146, III, “a”, da CF, cabe à Lc a DEFINIÇÃO dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
    Todavia, a parte final da assertiva afirma que a FIXAÇÃO da BC se dá por Lc, o que a torna errada.
    B – INCORRETA
    Lc nº 116 de 2003
    Art. 1º
    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
    C – INCORRETA
    O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.
    CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
    D – CORRETA
    CF Art. 155. § 2º.
    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

  • A letra B não se adequaria à Súmula 163 do STJ?


    STJ, Sum 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


    Possivelmente o erro da assertiva esteja em afirmar que há "dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente."

  • Vale lembrar:

    • Serviço prestado a destinatário no exterior - não incide ICMS (caso de exportação)
    • Serviço prestado no exterior - incide ICMS (caso de importação: serviço prestado lá vem para o Brasil)

ID
2781883
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que retrata a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.

    Errada. Enunciado 41 da súmula vinculante: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Correta. É a literalidade do enunciado 50 da súmula vinculante.

     

    C) É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.

    Errada. Enunciado 31 da súmula vinculante: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    É interessante lembrar que o STF reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre o leasing financeiro – que, diferentemente do leasing operacional, tem prevalência do serviço de financiamento e este, como serviço, é suscetível de incidência do tributo.

     

    D) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.

    Errada. Enunciado 524 da súmula do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    Assim, quando o serviço prestado é de mero agenciamento, o ISS incide somente sobre a remuneração pelo agenciamento de serviços. Por outro lado, quando a agenciadora é a própria responsável pelo fornecimento da mão-de-obra, o ISS incide também sobre os salários dos trabalhadores e encargos sociais.

  • Súmula Vinculante nº 50.

  • Complementando a letra D.

    INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA) ----> Apenas apresenta empregados (que não são dela) para outras empresas interessadas // NÃO INCIDE ISS SOBRE OS SALÁRIOS E ENCARGOS // INCIDE APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO

    FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA ----> Os empregados são dela e ela os "aluga" para outras empresas // INCIDE ISS SOBRE OS SALÁRIOS E ENCARGOS.

    Ex: A empresa do seu João foi contratada pela empresa da dona Maria, que precisava de 10 pessoas para fazer a limpeza da empresa. O valor recebido pela empresa do seu João a título de taxa de agenciamento, que nada mais é do que a renda auferida pela com a prestação do serviço, foi de R$ 20 mil. O valor dos salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil.

    Qual será a base de cálculo do ISS nesse caso? Depende:

    1) Se a empresa do seu João for apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): será apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 20 mil)

    2) Já se ela for a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): será a taxa de agenciamento (R$ 20 mil) e também os salários e encargos sociais dos trabalhadores (R$ 100 mil).

    (Para quem quiser se aprofundar: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-524-stj.pdf)

  • Excelente explicação Renato Z., Obrigado!

  • CESPE – MPCPA/2019: De acordo com entendimento do STF consagrado em súmula vinculante, é correto afirmar que o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese de norma legal que altere o prazo de recolhimento de obrigação tributária.

    CESPE – MPCPA/2019: presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis a partir de fevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente. BL: SV 50 e Art. 195, § 6º, da CF

    CESPE – POLÍCIA FEDERAL/2018: A empresa XZY Ltda., contribuinte do ICMS, pagava mensalmente esse tributo a determinado estado da Federação, no dia 15 de cada mês. No dia 30/6/2017, esse estado editou ato normativo que alterava a data do pagamento do referido tributo para o dia 10 de cada mês, entrando tal ato em vigor no dia 1.º/7/2017. Sem saber da alteração, a empresa XZY Ltda. pagou o tributo no dia 15/7/2017, o que acarretou multa e juros de mora pelo pagamento com atraso. Nessa situação hipotética, a antecipação do prazo para o pagamento do (errado) BL: SV 50

     

    CONSULPLAN – TJMG/2018: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Não precisa respeitar as anterioridades quando muda a data de pagamento do tributo, ainda que antecipe a data para pagamento. Isso porque os princípios só são observados quando instituídos ou majorado o tributo.

    Previsão na Súmula 669 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 50.

  • Comentário do colega que copiei para futura revisao

    A) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.

    Errada. Enunciado 41 da súmula vinculante: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Correta. É a literalidade do enunciado 50 da súmula vinculante.

     

    C) É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.

    Errada. Enunciado 31 da súmula vinculante: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    É interessante lembrar que o STF reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre o leasing financeiro – que, diferentemente do leasing operacional, tem prevalência do serviço de financiamento e este, como serviço, é suscetível de incidência do tributo.

     

    D) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.

    Errada. Enunciado 524 da súmula do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. 

    Assim, quando o serviço prestado é de mero agenciamento, o ISS incide somente sobre a remuneração pelo agenciamento de serviços. Por outro lado, quando a agenciadora é a própria responsável pelo fornecimento da mão-de-obra, o ISS incide também sobre os salários dos trabalhadores e encargos sociais.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.

    Falso, por negar a seguinte súmula:

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Correto, por respeitar a seguinte súmula:

    Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    C) É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.

    Falso, pois é inconstuticional:

    Súmula vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    D) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.

    Falso, pois fere essa súmula (deve englobar):

    Súmula STJ - 524 - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2781886
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.

    Correta. A primeira parte da afirmativa, que prevê a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior, encontra respaldo no art. 1º, §1º, da LC 116/2003. A não incidência sobre exportação de serviços, por sua vez, encontra respaldo no art. 2º, I, da mesma Lei Complementar, e no art. 156, §3º, II, da Constituição. Vale lembrar que embora a Constituição preveja que legislação complementar deverá “excluir da sua [ISS] incidência [as] exportações de serviços para o exterior”, a doutrina reconhece não se tratar de imunidade tributária, uma vez que a Constituição apenas “delega” a atribuição de prever a não-incidência à lei complementar.

     

    B) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.

    Errada. A alíquota máxima é de 5%, de acordo com o art. 8º, II, da Lei Complementar 116/2003, não havendo qualquer distinção quanto à alíquota incidente nos municípios que são, também, capitais.

     

    C) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.

    Errada. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003, a possibilidade de os municípios regularem a responsabilidade tributária de terceiros abrange também eventuais multas e acréscimos legais.

     

    D) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).

    Errada. Consoante o art. 4º da LC 116/2003, a consideração do local de desenvolvimento da atividade independe da denominação utilizada pelo contribuinte. O dispositivo encontra consonância com o art. 126 do CTN, que prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas ou da regularidade da constituição da pessoa jurídica, bastando haver unidade econômica ou profissional.

  • Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

     

    +

     

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    bons estudos!

    bons estudos!

  •  a) O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, mas não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país. 

    Art 1º, §1º da Lei Compl. 116/2003: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    Art 2º da Lei Compl. 116/2003: O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País.

     

     b) A alíquota máxima do imposto é de 10% (dez por cento) nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, e de 5% (cinco por cento) nos demais municípios, e a mínima de 2% (dois por cento), em qualquer caso.

    Art 8º da Lei Compl. 116/2003: As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (vetado); II demais serviços, 5% (cinco por cento).

     

     c) Os municípios e o Distrito Federal poderão atribuir, de modo expresso, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mantida a responsabilidade do contribuinte, salvo quanto à multa e aos acréscimos legais.

    Art 6º da Lei Compl. 116/2003: Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

     

     d) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente e, excepcionalmente, onde a desenvolva de modo temporário, dependendo da efetiva denominação do estabelecimento utilizada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).

    Art 4º da Lei Compl. 116/2003: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

     

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

     

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

     

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

  • Lembrando

    Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • A - CORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
    Art. 2o O imposto não incide sobre:
    I – as exportações de serviços para o exterior do País;
    B – INCORRETA
    A alíquota máxima é 5% e a mínima é 2% (arts. 8º e 8º-A da Lc nº 116 de 2003).
    C – INCORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
    D – INCORRETA Lc 116 de 2003
    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • GAB: A

    ISSQN incide importação

  • Complementando a reposta dada pelo brilhante colega Renato Z, na alternativa "C".

    Art. 6, 116/03: Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • GABARITO: A

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03

    A)CORRETA

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    (...)

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    B) INCORRETA

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

    C) INCORRETA

    Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    D)INCORRETA

    Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • Segundo Alexandre Mazza, sobre qualquer exportação de bens, incide apenas o IE.

    No caso de exportação de SERVIÇOS, os únicos tributos que incidem são IRPJ e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

    Fiquem à vontade para eventuais correções nos comentários.

    Fé em Deus!


ID
2781889
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Administração Tributária, analise as afirmativas a seguir.

I. O termo de inscrição da dívida ativa deverá atender aos requisitos legais. Assim sendo, a omissão de qualquer deles ou o erro a eles relativo ensejará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual, todavia, poderá ser sanada pela Fazenda Pública até a decisão de Primeira Instância, mediante a substituição da certidão nula.
II. Substituída a certidão nula, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que deverá se restringir à parte modificada, restando vedada a impugnação da parte que não sofreu alteração.
III. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual não poderá ser ilidida por qualquer prova produzida pelo sujeito passivo.
IV. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa. Entretanto, na ausência de certidão negativa, o sujeito passivo poderá apresentar uma certidão positiva, com efeito de negativa, constando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    ITEM I: 

    Art. 203, CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    ITEM II:

    Art. 203, CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    ITEM III:

    Art. 204, CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    ITEM IV:

     Art. 205, CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

  • I. O termo de inscrição da dívida ativa deverá atender aos requisitos legais. Assim sendo, a omissão de qualquer deles ou o erro a eles relativo ensejará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual, todavia, poderá ser sanada pela Fazenda Pública até a decisão de Primeira Instância, mediante a substituição da certidão nula. 

    Art. 202, CTN: "O termo de inscrição de dívida, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:"

    Art. 203, CTN: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".

     

    II. Substituída a certidão nula, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que deverá se restringir à parte modificada, restando vedada a impugnação da parte que não sofreu alteração. 

    Art. 203, CTN: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".

     

    III. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual não poderá ser ilidida por qualquer prova produzida pelo sujeito passivo. 

    Art. 204, CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".

    Parágrafo único: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

     

    IV. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa. Entretanto, na ausência de certidão negativa, o sujeito passivo poderá apresentar uma certidão positiva, com efeito de negativa, constando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    Art. 205, CTN: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, (...)"

    Art. 206, CTN: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

     

    GABARITO: D

  • Se é presunção relativa, óbvio que cabe prova

    Abraços

  • ARISTOTELES FILOSOFOU, ou melhor, viajou na maionese.

  • Para complementar os estudos:


    Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • I e II - CORRETAS CTN Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
    III - INCORRETA
    CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
    IV - CORRETA CTN Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: D

    CTN

    ITENS I e II- VERDADEIROS

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    ITEM III- FALSO

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

    ITEM IV- VERDADEIRO

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do


ID
2781892
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Gab C

     

    Fundamento? III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;    ????

  • Questãozinha meio controversa. Considerando que o meio ambiente não se esgota na fauna ou na flora, nem, no particular, na forma de vida de alguns grupos sociais, a resposta, por eliminação, é aquela que faça presumir o campo mais amplo e variado de proteção. Letra C.

  • GABARITO C

    Art. 225, CRFB/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Art. 1.228, CC - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas

  • SOMENTE, SOMENTE, EXCLUSIVA.
    Gab: C!

  • Veja questão semelhante cobrada na prova do TJPB-2015, realizada pela CESPE (verdadeira):

     

    (TJPB-2015-CESPE): A componente ambiental da definição de função social da propriedade é um dos elementos fundamentais da sua configuração. No entanto, atualmente, a expressão mais adequada seria função socioambiental da propriedade. A esse respeito, tendo como base as normas jurídicas aplicáveis e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta: A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um limite às faculdades do proprietário. BL: art. 1228, §1º, CC/02 (ambiental)

     

     

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Limita-se a propriedade com a necessidade de cumprimento da função social:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Art. 225, § 1º, VII da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
     

  • De graça essa questão...

  • Caros colegas,

    A limitação da propriedade privada, ou mesmo a limitação do exercício do direito de propriedade, na seara ambiental, refere-se à noção da função sócio-ambiental da propriedade. Em função disso, o exercício do direito de propriedade deve conciliar-se com os anseios de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Vale destacar que a Ordem Econômica e Financeira, regida por princípios gerais da atividade econômica, concilia os princípios da propriedade privada (artigo 170, I da CRFB), assim como da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (artigo 170, VI da CRFB).

    A proteção do meio ambiente, portanto, demandará a limitação do exercício de direitos.

  • sobre propriedade "privada" no BR:

    https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=965

    CITAÇÃO:

    "Conclusão

    Restou amplamente comprovado que não existe direito de propriedade imóvel no Brasil, relativizado por um conceito fluido de "função social" que dá azo a todo tipo de arbitrariedade governamental. Mesmo se considerássemos coerente esse tipo de direito de propriedade, vemos no caso concreto que ele não existe, havendo apenas um proprietário de imóveis no Brasil, o estado, sendo todos nós enfiteutas que devem pagar o foro anual (IPTU ou ITR) e o laudêmio quando da transferência dessa enfiteuse para outro (ITBI ou ITCMD).

    A população brasileira precisa se conscientizar deste abuso o mais rapidamente possível, de forma que seja restaurado o direito de propriedade no Brasil, com o fim da função social da propriedade e abolição de todo e qualquer imposto sobre propriedade, criando assim um sistema ético que servirá de base para o progresso individual de todos os brasileiros, em detrimento da casta parasitária da sociedade brasileira: os políticos e burocratas."

  • Questão se tornou fácil pelas alternativas propostas, mas é inegável que é estranha.

  • Somente e exclusiva não combinam com concurso público.... nhenhenhenhe

    MENTIRA, MENTIRA MENTIRA!!!

  • Por eliminação se consegue chegar ao gabarito. Além disso, em certos contextos, a propriedade privada deverá ser limitada para a preservação do meio ambiente, como é o caso de áreas de proteção permanente e reserva legal dentro de áreas privadas. Outro exemplo são as unidades de conservação conhecidas por Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN). Fonte: Prof. André Rocha (Estratégia Concursos).

  • Gabarito''C''.

    A questão exigiu o conhecimento dos artigos que versam sobre o meio ambiente em suas diversas manifestações (natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético), além daqueles concernentes ao princípio da função social da propriedade. Não obstante, era importante, também, o candidato ter em mente o art. 1.228 do CC, que trata da limitação à propriedade privada.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Essa aí foi a questão pra galera não zerar a prova hahahaha

  • A questão, como indica o próprio enunciado, tem por fundamento o art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:
    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   

    A partir da leitura dos dispositivos era possível eliminar as alternativas A), B) e D), restando apenas a alternativa C) como correta. 

    Gabarito do Professor: C


ID
2781895
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresária X consome carvão vegetal na produção de ferro gusa. Requereu isenção quanto à obrigação de fazer reposição florestal, porque o carvão é produzido com 80% de madeira de floresta plantada e o restante de floresta nativa. O requerimento deverá

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal:


    Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS [Plano de Manejo Florestal Sustentável] de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    § 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial 

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.

    § 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

    § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.


  • Art. 33 do Código Florestal - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
    § 1º SÃO OBRIGADAS À REPOSIÇÃO FLORESTAL AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE UTILIZAM MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL ORIUNDA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU QUE DETENHAM AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
    § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: (...) II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) ORIUNDA DE FLORESTA PLANTADA; c) não madeireira.

  • Simples!

    • A industria plantou aquela floresta ela não precisa recompor o que não existia (80% não precisa recompor).

    • Parcialmente indeferido dá-se devido o fato de que os 20% que é de vegetação nativa deve ser recomposto ao meio ambiente que já existia antes da existência da exploração!

    GABARITO D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:
    I - florestas plantadas;
    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.
    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:
    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
    II - matéria-prima florestal:
    a) oriunda de PMFS;
    b) oriunda de floresta plantada;
    c) não madeireira.

    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.


    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D

  • O Código Florestal estabelece que os empreendimentos que utilizam matéria-prima florestal sejam abastecidos por uma das fontes previstas nos incisos do art. 33, quais sejam:

    I - florestas plantadas;

    II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

    III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

    IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

    Caso a matéria-prima florestal seja oriunda de supressão de vegetação nativa, o Código Florestal exige que haja reposição florestal, que nada mais é que um processo de compensação pelo corte da vegetação, por meio do plantio de árvores, preferencialmente nativas.

    Lei 12.651, Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

    Vale lembrar que, a obrigatoriedade da reposição florestal está ligada à supressão de vegetação nativa. Neste sentido, o parágrafo 2º do art. 33 elenca hipóteses em que não haverá obrigatoriedade de reposição:

    Lei 12.651, Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

    II - matéria-prima florestal:

    a) oriunda de PMFS;

    b) oriunda de floresta plantada;

    c) não madeireira.


    O enunciado esclarece que 80% do carvão produzido tem como origem madeira de floresta plantada, que, como vimos, é isenta da obrigatoriedade da reposição florestal.

    Sendo assim, o requerimento de isenção deverá ser deferido quanto ao percentual de utilização da floresta plantada, tal como consta na alternativa d).

    Gabarito do Professor: D


ID
2781898
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade veda a utilização de espaço urbano que

Alternativas
Comentários
  • B de Bom senso

  • Essa prova foi bem bizarra, umas perguntas absurdamente difíceis e algumas perguntam que chegam a ser bobas.

  • Lei nº 10.257/2001, art. 2º, inciso VI, alínea "g".

  • Lembrando

    Busca-se a redução da impermeabilização das cidades.

    Abraços

  • complementando o comentário da colega Karen R..

    Estatuto das cidades:

    Art. 2 o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (....)

    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • Gabarito: B Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • Sentou o ferro a prova inteira e deu uma aliviada no fim!

  • Art. 36 do Estatuto da Cidade - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37 do Estatuto da Cidade - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    Art. 39 do Estatuto da Cidade - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

  • fiquei até cabreiro se tinha alguma pegadinha

  • Isso é uma questão de prova para juiz...

  • B de BOM senso.

  • Por eliminação. A questão é ruim. O Estatuto não VEDA de forma absoluta, muito embora tenha como diretriz evitar. Muitos espaços públicos de fato provocam algum nível de degradação da qualidade de vida por meio da poluição, existindo a divisão por zona exatamente com a finalidade de isolar esses efeitos.


ID
2781901
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O município X adotou uma lei definindo como área “non aedificandi” uma distância superior à prevista na Lei Federal em relação a curso de água. A lei local

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Os Municípios, apesar de não estarem previstos no art. 24, também poderão atuar nas matérias ali elencadas desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (art. 30, I e II, CF/88).

     

    Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local
     O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • gabarito: D

    O Município tem competência para legislar sobre MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Comum, administrativa

    Concorrente, legislativa

    Abraços

  • A faixa non aedificandi é faixa de terreno ao longo de estrada ou cursos d´água onde, por disposição legal, é vedado edificar. Prevista no art. 4º, III, da Lei 6766/79, o dispositivo legal em questão, ao tratar do parcelamento do solo em área urbana, determina:

                  “Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

    Assim, no tocante a competencia da lei local, tendo o município legislado sobre assunto de solo, conforme previsto na CF, art.30, II, o este tem competência legislativa suplementar, para leis federal e estadual, no que couber. 

     

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Lembrar que o art. 24 da CF não prevê competência legislativa concorrente para municípios, os quais possuem competencia oara suplementar a legislação federal e estadual no que couber, consoante estabelece o art. 30, II da CF.
  • Apesar do art. 24 da CF não incluir os municípios como entes que detêm competência legislativa complementar, a doutrina MAJORITÁRIA entende que tais entes possuem tal competência com fundamento no art. 30, II da CF, posto que a es

    tes cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    A doutrina majoritária entende que a competência SUPLEMENTAR pressupõe a existência de competência complementar, posto que a primeira somente surge no contexto da segunda.

    Dessa forma, existe a possibilidade de anulação da questão pela existência de duas alternativas corretas.

    Fonte: MEGE

  • MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PODEM ADOTAR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO

    – A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do ART.24 DA CF que veicula as competências concorrentes.

    – Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30,I da CF/88.

    – A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.

    – Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

    – Fixadas tais premissas, no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)

    Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)

     

    Conforme INFORMATIVO 857 STF OS MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL, DESDE QUE O FAÇAM FUNDAMENTADAMENTE.

    – A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO.

    – No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    ARE 748206 AgR/SC, rel Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017.

  • Não é o fundamento exigido pelo comando da questão, mas, a título de informação, o conhecimento da seguinte regra de Direito Urbanístico aplicável aos loteamentos urbanos poderia ajudar na resolução da questão:


    Art. 4º, Lei federal 6.766/1979. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;


  • Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    A alternativa C afirma que a legislação municipal “é válida porque o município tem competência legislativa concorrente com a União”. Dessa forma, apesar da alternativa D se adequar de forma “mais correta” a resposta, a alternativa C também se encontra correta.
    Apesar do art. 24 da CF não incluir os municípios como entes que detêm competência legislativa complementar, a doutrina majoritária entende que tais entes possuem tal competência com fundamento no art. 30, II da CF, posto que a estes cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
    A doutrina majoritária entende que a competência suplementar pressupõe a existência de competência complementar, posto que a primeira somente surge no contexto da segunda. Dessa forma, existe a possibilidade de anulação da questão pela existência de duas alternativas corretas.

  • Gabarito D

     

    Observação, normas específicas devem obedecer as diretrizes da norma geral, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, consoante entendimento do STF na ADI 2656.

    Entretanto, algumas bancas de concurso entendem que Estados, DF e Municípios PODEM no âmbito da competência SUPLEMENTAR, ir além da legislação federal, DESDE QUE SEJA PARA ADOTAR MEDIDAS MAIS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE.

     

    Estratégia

  • Informativo 643 STJ de 29 de março de 2019- A Legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'agua, em toda a sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    AREsp 1 312 435 - RJ

    "Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do  implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental, pois não é possível assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado diminuindo a área de preservação insculpida na norma infraconstitucional mais protetiva. Nesse contexto, a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção"

  • A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE MUNICÍPIO.

    Eu errei tanto isso que acabei aprendendo.

  • Não é o ideal, mas a questão pode ser resolvida por meio eliminação, sem o conhecimento específico na matéria.

    O município X adotou uma lei definindo como área “non aedificandi” uma distância superior à prevista na Lei Federal em relação a curso de água. A lei local

    a) é inválida porque a competência legislativa é exclusiva da União.

    b) é inválida porque a competência legislativa é exclusiva do Estado

    c) é válida porque o município tem competência legislativa concorrente com a União.

    d) é válida porque o município tem competência legislativa suplementar com a União.

    Não pode ser a A, tampouco a B, porque em matéria de competência LEGISLATIVA, só se fala em competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE ("exclusiva" é designação usada apenas para competência administrativa/material).

    Não pode ser a C, porque, quando se fala em competência legislativa CONCORRENTE, só englobam três entes federativos: União, Estados e Distrito Federal.

    Somente em matéria de competência administrativa o Município é incluído pela norma constitucional, mas, nesse caso, fala-se em competência COMUM (e não concorrente).

    Logo, a assertiva correta só pode ser a letra D.

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da legislação municipal definir de maneira superior áreanon aedificandiem relação ao definido por legislação federal. A jurisprudência é no sentido de negar a possibilidade se for para reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • não confundir: art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • A questão é interessante por duas razões.

    Primeiro: afirma que o Município criou uma norma local mais restritiva que a norma geral federal (maior distância para edificar). Ora, como a norma local é mais restritiva que a geral não há qualquer invalidade da norma.

    Segundo: a competência, embora suplementar complementar, por autorização do art. 30, II, da CF/88, não está o âmbito da competência concorrente, considerando que no art. 24, da CF/88, não foi prevista a participação desse ente.

  • A questão demanda conhecimento acerca da divisão de competências legislativas ambientais.

    A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, VI, competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente:
    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Sendo a competência legislativa concorrente, já era possível eliminar as alternativas A) e B).

    Apesar do Município não constar expressamente como titular da competência concorrente, poderá legislar sobre o tema, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local.

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral:
    "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." STF, RE 586.224.

    Veja bem:

    - O Município é titular da competência concorrente? Não.

    - O Município pode legislar sobre tema de competência concorrente? Sim, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal:

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Assim, deve ser assinalada a alternativa D), uma vez que “a lei local é válida porque o município tem competência legislativa suplementar com a União".


    Gabarito do Professor: D
  • Art. 24, §2º, da CF: se aplica aos Municípios

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


ID
2781904
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A, proprietário rural, adquiriu motosserra movida a gasolina e o bem foi apreendido mediante autuação pela Polícia Militar Ambiental, sob o fundamento de falta de registro. A apresentou defesa administrativa e alegou que a motosserra é de pequeno porte e não estaria sujeita a registro. A defesa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 51, Lei 9.605: Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

     

    Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • bom, se alguém tiver curiosidade, o IBAMA tem página específica sobre a LPU (licença para porte e uso de motosserra), indicando as categorias de uso e cadastro eletrônico que precisa ser preenchido etc. fala também sobre o crime do art. 51 do código florestal. PORÉM NADA FALA SOBRE O TAMANHO DA MOTOSSERRA) . -- https://www.ibama.gov.br/licencas-servicos/motosserra/lpu


  • Artigo 57 Decreto 6514. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: 

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.


  • Art. 69 da Lei 12.651/12 - São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
    Art. 51 da Lei de Crimes Ambientais - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
     

  • Não sabia essa questão, porém consegui resolver com uma "fórmula" que eu sempre uso para resolver as questões de Direito ambiental nas quais tenho dúvida: Escolher a alternativa mais protetora do ambiente.

  • Estava há algum tempo fazendo só questão do CESPE. Agora voltei a fazer questões de outras bancas e me deparo com nosso amigo Lúcio, que agora está falando com ele mesmo. Demais. Valeu Lúcio, forte abraço colega.

  • Lúcio Weber estava sumido

    Abraços

  • CUIDADO.

    Na situação em apreço, o agente só cometeu infração administrativa, e não criminal.

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    O tipo penal não pune o PORTE/POSSE de motosserra.

  • A questão aborda a necessidade de registro/licença para porte e uso de motosserras, em consonância com o art. 69 do Código Florestal e art. 57 do Decreto nº 6.514/08.

    Lei 12.651, Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
    § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
    § 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

    Por sua vez, o Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração “portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente" (art. 57 do Decreto n. 6.514/08).

    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. De fato, pela leitura dos dispositivos supratranscritos é possível perceber que não há distinção de tratamento em razão do tamanho do motosserra.

    B) ERRADO. Ainda que o motosserra por si só não “cause danos ao meio ambiente", é considerado um instrumento potencialmente lesivo, sujeito a registro no IBAMA.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, há previsão legal expressa exigindo o registro do motosserra.

    D) ERRADO. Como vimos. A obrigação de promover o registro do motosserra não abrange apenas o fabricante, mas os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização, bem como aqueles que as adquirirem.

    Gabarito do Professor: A



ID
2781907
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter e execução solidários.

    Errada. A responsabilidade estatal por ato omissivo que gera dano ao meio ambiente é solidária, mas de execução subsidiária (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.326.903/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.04.2018).

     

    B) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da teoria do risco integral, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.

    Errada. O tema da responsabilidade por atos omissivos continua sendo controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, mas parece estar prevalecendo o entendimento da responsabilidade objetiva em razão de omissões específicas. No caso da morte do detento, o STF entende haver responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão de responsabilidade em determinados casos (STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 30.03.2017).

     

    C) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    Correta. É a tese 671 da repercussão geral (STF. Pleno. RE 724.347/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015).

     

    D) O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma solidária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, mesmo existindo autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais.

    Errada. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.05.2014).

  • GABARITO: C

     

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

     

    O candidato que teve postergada a assunção em cargo público por conta de ato ilegal da Administração tem direito de receber a remuneração retroativa?

     

    • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

     

    • Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/em-regra-nao-cabe-indenizacao-servidor.html

  • Risco integral do Estado:

    Danos nucleares

    Danos ambientais comissivos

    Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos físicos ? DPVAT

    Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas) ? creio que não é o caso dos presídios

    Abraços

  • Outra questao ajuda:

     

    PCAC 2017 - Q812458 :

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado não deve ser condenado a indenizar servidores na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ainda que seja comprovada situação de arbitrariedade flagrante. Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • B) ...

    Há um entendimento consolidado pela Corte do Supremo no sentido de que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia por força do disposto no art. 5º, XLIX, ao imperar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Desse modo, deve o Poder Público suportar o risco natural das atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. (MARDEN, 2014)

     

  • Letra B um pouco conturbada, pois nao menciona o motivo da morte, tipo se ele e uma pessoa doente e morre de causas naturais mesmo assim o estado vai SE RESPONSABILIZAR?

     

    TUDO NOSSO E NADA DELES..

  • Na letra B o erro está em dizer que a teoria é a do risco integral, quando na verdade é a do risco adm, pois a responsabilidade do estado é objetiva nesses casos --> Detentos: resp. objetiva do estado, o suicídio em ambiente prisional não é culpa exclusiva da vítima. 

  • Fiquei na duvida da B e C,sendo que já tinha visto as duas,mas não me atentei ao risco administrativo que seria o certo.

  • Somando aos colegas:

    A) Teoria do Risco integral: quando se aplica:

    I) Atividade nuclear

    II)Dano ao meio ambiente

    III) Atentado terrorista

    A responsablidade é objetiva 

    Não admite excludente de Responsabilidade

    B) Teoria do Risco sucitado ou criado/ Resp. Objetiva

    I O própio estado criou a situação de risco

    II Pessoa ou coisa sob custódia do estado

    D) Complemento os comentários já citados:

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70076100270 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA. MUITO EMBORA O DAER SEJA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS ESTADUAIS, BEM COMO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO VERIFICADO O LIAME CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A OMISSÃO IMPUTADA AO DAER E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076100270, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018)

    #Acreditenoseupotencial!

  • b) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da teoria do risco integral, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.

     

    Pessoal, o erro está em afirmar que o supedâneo utilizado é a teoria do risco integral, já que foi a teoria do risco administrativo que embasou o julgado.

     

    Teoria do risco administrativo:  O Estado assumiu o risco de exercer a atividade administrativa e por isso sua responsabilidade é objetiva. Aqui admite-se a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elemenos desta responsabilidade.

     

    Teoria do risco integral: neste caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém não serão aplicadas as excludentes de responsabilidade. Aplicações: dano nuclear, dano ambiental, crime ocorrido em aeronave que estava percorrendo espaço aéreo brasileiro e ataque terrorista. 

  • O erro da assertiva "A" reside no fato de que a execução não é solidária, é subsidiária. De fato a omissão no dever de fiscalizar gera responsabilidade solidária do Estado. Mas o credor deve primeiro executar o poluidor, e apenas se o seu patrimônio não for suficiente para saldar o débito, poderá executar o Estado. (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

  • A - INCORRETA
    De acordo com o STJ, a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental decorrente de omissão é OBJETIVA, de caráter SOLIDÁRIO e de execução SUBSIDIÁRIA (com ordem de preferência). Nesse sentido: RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010.
    B - INCORRETA
    No caso da Teoria da Guarda/Garantidor, quando o Estado tem a custódia de bens ou pessoas, o STF entende que a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, porém admitindo a aplicação das excludentes de responsabilidade. É que se aplica a teoria do risco administrativo, reconhecendo-se que, nesse caso, o Estado assume o risco da custódia. Assim: STF, RE 841.526/RS, j. em 30/03/2016.
    C - CORRETA
    Em repercussão geral, o STF firmou a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (STF, RE 724.347, Tribunal Pleno, j. em 26/02/2015).
    D - INCORRETA
    Em caso de acidente automobilístico decorrente da má conservação de estradas administrada por autarquia estadual, o STJ entende pela responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009).

  • O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção RESPONSABILIDADE OBJETIVA, a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado.

  • Sobre a letra D:

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a autarquia responsável pela conservação das rodovias responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária deste. Nesse sentido, observem o julgado que se segue do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má- conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 539057/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0157052-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).

  • Sobre a letra D:

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a autarquia responsável pela conservação das rodovias responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária deste. Nesse sentido, observem o julgado que se segue do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má- conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 539057/MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0157052-6. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).

  • Nossa acho que temos um novo Renato, maravilha.

  • Alternativa "A"

    Responsabilidade objetiva.

    Caráter "solidário"

    Execução "subsidiária"

  • Sobre a letra A:

    "[...] superando a teoria da falta do serviço, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a responsabilidade do Estado por danos ambientais ocorre não apenas nos casos de ação estatal, mas de omissão, de acordo com a interpretação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988. A presença dos pressupostos da responsabilidade civil, dano e nexo causal, ensejam a imputação de responsabilização estatal nos atos comissivos e omissivos dos seus agentes em caso de danos ambientais.

    [...]

    A condenação por dano ambiental, nos casos de responsabilidade estatal, pode ocorrer solidariamente entre o Estado e o poluidor; porém, para que a coletividade não seja duplamente onerada pelo dano ambiental, o STJ tem entendido que a execução deve se dar em primeiro lugar sobre os bens do poluidor privado, que lucra com a atividade, e apenas na ausência de recursos deve a execução prosseguir, de modo subsidiário, contra o Estado, como devedor-garante. Nesses casos de litisconsórcio passivo, a decisão condena o ente estatal e o poluidor privado solidariamente, mas a execução é procedida com base na responsabilidade subsidiária do Estado, segundo a construção jurisprudencial."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/ambiente-juridico-jurisprudencia-sustentavel-jurista-antonio-herman-benjamin

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, a compreensão do STJ é na linha de que existe responsabilidade solidária de execução subsidiária (com ordem de preferência), como se vê do seguinte trecho de julgado:

    "13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071741 2008.01.46043-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2010)

    b) Errado:

    Não se aplica a teoria do risco integral, no caso da morte de detento, mas a teoria do risco administrativo, que admite hipóteses excludentes. A propósito, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.3.2016)

    c) Certo:

    Agora sim, trata-se de afirmativa alinhada à jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
    (RE 724.347, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 26.02.2015)

    d) Errado:

    Em rigor, a responsabilidade estatal é meramente subsidiária, e não solidária, tal como aduzido neste item da questão. Neste sentido, eis o precedente a seguir do STJ:

    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária. Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária." (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 875604 2006.01.58972-3, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/06/2009)


    Gabarito do professor: C

  • Letra A- Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071741 2008.01.46043-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2010).

    Letra B- 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

    Letra C- CORRETA

    Letra D- No caso, o STF aplica a teoria da dupla garantia: I) a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF assegura que este poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que possui recursos para pagamento, dispensando a prova de dolo ou culpa;

    II) a segunda é em favor do próprio agente que causou o dano. A vítima não poderá ajuizar a ação em face do agente público, sobre o qual o Estado poderá (deverá) ajuizar ação de regresso.

  • Não pode haver enriquecimento ilícito de parte a parte, nem o Estado pagar por aquilo que não recebeu, nem o servidor receber por aquilo que não prestou.

    Bons estudos.

  • O erro da Letra A agora é, inclusive, entendimento sumulado!!

    Súmula 652 — A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

  • a) Errada. Justificativa: A responsabilidade estatal por ato omissivo que gera dano ao meio ambiente é solidária, mas de execução subsidiária (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.326.903/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.04.2018). Primeiramente, é necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

    b) Errada. Justificativa: A teoria correta é a "Teoria do Risco Criado", pois se refere a uma situação de custódia do Estado.

    c) Correta! O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. É a tese 671 da repercussão geral (STF. Pleno. RE 724.347/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015).

    d) Errada. Justificativa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.05.2014).

    Deus nos dê força nessa caminhada!

  • Trata-se da Tese 671 de repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 


ID
2781910
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa, por ser medida excepcional, não é passível de aplicação no âmbito do processo administrativo disciplinar, restringindo-se ao Poder Judiciário.

    Errada. O STJ tem orientação em sentido oposto, admitindo a demissão de servidor público como resultado de PAD (STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.075/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.11.2015).

     

    B) A medida extrema de afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, durante a apuração dos atos de improbidade administrativa ocorrerá, sem prejuízo da remuneração, e diante da existência de risco à instrução processual.

    Correta. É a norma contida no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92.

     

    C) Os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo certo que aqueles previstos no art. 11 dispensam a apuração do dolo praticado pelo agente, uma vez que a referida Lei prevê que os fatos ali tipificados admitem a forma culposa.

    Errada. A questão contém dois erros, quais sejam: (i) o STJ admite a culpa para apuração de atos de improbidade que resultem em lesão ao erário, previstos no art. 10 (STJ, 1ª Turma. REsp 1.237.583/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2014), e não aos atos de violação a princípios, e (ii) a LC 156/2016 incluiu uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10-A da Lei n. 8.429/92, instituindo a modalidade “atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário”. Esta nova espécie de ato de improbidade é relacionada ao ISS.

     

    D) A indisponibilidade cautelar de bens e direitos do demandado tem por objetivo assegurar a efetividade de eventual decisão judicial condenatória. Para sua concessão, faz-se necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de improbidade administrativa (fumus boni juris), além da comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora).

    Errada. De acordo com o STJ, o art. 7º da Lei n. 8.429/92 representa uma presunção legal de periculum in mora, sendo desnecessária a comprovação de efetiva intenção de dilapidação patrimonial (STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1.482.497/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2014), de sorte que o decreto de indisponibilidade pressupõe apenas o fumus.

  • A explicação do colega dispensa qualquer outro tipo de comentário! Parabéns, Renato Z.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.429

      Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • 1. Atos que causam prejuízo ao erário. DOLO ou CULPA

    2. Atos que importam em enriquecimento ilícito. DOLO

    3. Atos que violam os princípios administrativos. DOLO

  • sobre a letra D- ERRADA


    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.

    Abraços

  • AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO

    -->É quando se verifica que o exercicio da função pública por parte do agente possa prejudicar a busca por provas.

    -->O afastamento ocorrerá tanto judicialmente quanto administrativamente.

    -->NÃO é uma penalidade.

    -->Ainda continua com a remuneraçao.

     

  • Segundo o STJ, o periculum in mora encontra-se implícito no art. 7º da Lei Federal nº 8.429/92, de forma que é presumido.

  • Letra D:


    Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio.


    Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). 

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. 

    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. 

    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/afd4836712c5e77550897e25711e1d96>. Acesso em: 17/10/2018


  • GABARITO: B

    LIA. Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A - INCORRETA
    O STJ assentou a possibilidade de a pena de demissão por ato de improbidade administrativa ser aplicada em processo administrativo disciplinar, ainda que não haja processo judicial prévio, por se tratar do exercício do poder administrativo disciplinar, que prescinde do ajuizamento de ação judicial de improbidade administrativa (MS 017537/DF, DJe 09/06/2015). Assim também entende o STF, reconhecendo que um mesmo ato ilícito de um servidor pode, concomitantemente, caracterizar ato de improbidade administrativa, apurável mediante processo civil, e, ainda, infração disciplinar, apurável por processo administrativo disciplinar, com possibilidade de acarretar ao servidor a pena de demissão, inclusive (RMS 24.194, j. em 13/09/2011).
    B - CORRETA
    Trata-se de reprodução do art. 20, parágrafo único da Lei Federal nº 8.429/92.
    C - INCORRETA Há dois erros nessa assertiva. O primeiro é que a LC nº 157/2016 inseriu na Lei Federal nº 8.429/1992 uma nova espécie de ato de improbidade administrativa por meio da inclusão do art. 10-A, o qual dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”. Assim, diferentemente do que propõe a assertiva, a Lei Federal nº 8.429/1992 agrupa os atos administrativos em 04 categorias: (i) que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) que causam prejuízo ao erário (art. 10); (iii) decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário relacionado ao ISS (art. 10-A); e (iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública. Além disso, o segundo erro da afirmativa corresponde a afirmação de que a configuração de ato que atente contra os princípios da Administração Pública admite a forma culposa. É que, via de regra, exige-se o dolo (genérico) do agente para a caracterização do ato de improbidade administrativa, somente se admitindo também a culpa no caso de lesão ao erário.
    D - INCORRETA. De acordo com o STJ, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, não se faz necessária a prova de que o sujeito ativo está efetivamente dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora é presumido. Assim, afirma-se que a medida do art. 7º da Lei Federal 8.429/1992 é uma verdadeira “tutela de evidência”, porque, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora.

  • LIA 

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.  (Defesa Preliminar)        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • Declaração de indisponibilidade de bens

    Recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Logo a indisponibilidade pode englobar: i- valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário porque indisponibilidade de bens pode ser feito não somente para ressarcir o dano ao erário como também para assegurar o valor da multa a ser imposta; ii- bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei porque para fins de ressarcimento dos danos ocasionados ao erário, o autor do ato de improbidade responde com a integralidade de seu patrimônio, o que deriva da necessidade de a reparação dos prejuízos ser efetivamente integral (art. 5º, Lei 8.429/92). Ademais não há na letra da lei, restrição alguma quanto ao momento em que foram adquiridos esses bens, nem quanto à quantidade suficiente para garantir a condenação, nem quanto à necessidade de comprovação de que os bens foram adquiridos de forma ilícita; iii- bens INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO OU NA IMINÊNCIA DE FAZÊ-LO (3X), porque na decretação da indisponibilidade de bens, não se exige a presença do periculum in mora no caso concreto, uma vez que já presumido pelo legislador; iv- bens de família  pois tal medida não implica em expropriação do bem.

  • No meu entender a alternativa "A" está certa também. O comando da questão limita as consequências no âmbito da Lei 8429/92 (LIA) ao dispor que "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa...". Não restam dúvidas de que se o fato ensejar demissão, esta poderá se dar, independentemente da aplicação da LIA, no âmbito do processo administrativo disciplinar, em conformidade com a lei do ente federado e pelo próprio Executivo. Mas é cediço que demissão por improbidade somente por sentença e com trânsito em julgado (caput do art. 20 da LIA).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • LETRA A - ERRADA - Aplicação da pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo passível sua incidência no âmbito de processo administrativo disciplinar (Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 40, item 4).

    LETRA B - CORRETA - Artigo 30, parágrafo único da LIA. 

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    LETRA C - ERRADA - Há dois erros na assertiva.

    Primeiro erro - é que a LC nº 157/2016 inseriu na Lei Federal nº 8.429/1992 uma nova espécie de ato de improbidade administrativa por meio da inclusão do art. 10-A, o qual dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".

    Segundo erro - para os atos de improbidade administrativa do artigo 11 não admitem a forma culposa. Exige-se o dolo. 

    LETRA D - ERRADA - Para a concessão da indisponibilidade de bens basta que se prove o fumus bonis iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios de pratica de atos de improbidade. A medida cautelar de disponibilidade de bens, prevista na LIA consiste em uma tutela de evidência. (STJ, 1° Seção. RESP 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p. acordão Min. Og Fernandes, julgado em 26.02.2014 (Recurso Repetitivo). 

  • Tem um macete legal para diferenciar os atos de improbidade administrativa:

    Eu ganhei dinheiro com o ato administrativo, então é enriquecimento ilícito.

    Eu não ganhei dinheiro, mas permiti que alguém ganhasse, então é dano ao erário.

    Ninguém ganhou dinheiro, então é atentado aos princípios.

    Ficou de fora apenas a concessão indevida de benefício.

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    O cometimento de improbidade administrativa figura dentre as infrações funcionais apenadas com a demissão, a teor do art. 132, IV, da Lei 8.112/90. Inexiste, portanto, qualquer objeção a que o servidor seja punido, no âmbito de processo administrativo disciplinar, pela prática de conduta ímproba, sendo plenamente aplicável a pena de demissão.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva plenamente de acordo à norma do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 20 (...)
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

    c) Errado:

    A uma, para além destas três espécies originárias de atos ímprobos, existem, atualmente, os atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, versados no art. 10-A da Lei 8.429/92.

    A duas, os atos violadores de princípios da administração pública, previstos no art. 11, exigem, sim, comportamento doloso, ao contrário do sustentado neste item.

    d) Errado:

    A jurisprudência é firme no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens do réu, não se faz necessária a prova de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação (periculum in mora). Em rigor, o periculum é presumido, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:

    "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)"
    (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)


    Gabarito do professor: B

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        (Nova Lei))

  • § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.   (nova lei)


ID
2781913
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na condição de parte, a Fazenda Pública goza de prerrogativas quanto a prazos processuais, o que não ocorre quando atua na condição de terceiro interessado.

    Errada. O art. 183, caput, do CPC, não faz distinção quanto à condição de parte ou terceiro interessado quando alude aos prazos processuais em dobro. Há ressalva, apenas, quanto aos prazos fixos e expressamente destinados à Fazenda que são estabelecidos por lei – caso em que não haverá prazo em dobro (art. 183, §2º, CPC).

     

    B) A respeito do controle externo da Administração Pública, cabe ao Tribunal de Contas do Estado, órgão do Poder Judiciário, a fiscalização orçamentária e patrimonial dos Estados e Municípios.

    Errada. Em simetria ao disposto no art. 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não órgão componente do Judiciário. Ademais, não necessariamente competirá ao TCE a fiscalização patrimonial e orçamentária dos municípios do Estado: é possível que o município possua Tribunal de Contas próprio (anterior à CF/88), caso em que este desempenhará as funções fiscalizatórias.

     

    C) Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, ressalvadas as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

    Errada. Lei n. 11.419/2006, art. 9º: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

     

    D) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Correta. É a letra do art. 35 da Lei Complementar 101/2001. O próprio §1º do dispositivo cria exceções à vedação. É possível que instituições financeiras estatais realizem operações de crédito com entes federativos diversos, ou com a administração indireta do ente que compõe, desde que as operações não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas contraídas por entes que não o próprio ente financiador.

  • GAB D vá direto ao coments do Renato Z. , direito ao ponto.

  • A FAZENDA GOZA DE PRAZO EM DOBRO QUANDO PARTICIPA DO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.

  • A – INCORRETA
    Para a doutrina e jurisprudência majoritárias, aplica-se a prerrogativa de prazo em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, por aplicação do art. 183, caput, do CPCP/15, a qualquer espécie de procedimento e ainda que o ente de direito público não figure como parte. Assim sendo, ainda que atue como terceiro interessado ou outra modalidade de interveniente, afastada tal prerrogativa somente no caso de haver norma específica dispondo em contrário.
    B – INCORRETA
    Segundo entendimento do STF, o TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, de modo que não integra o Poder Legislativo, tampouco o Poder Judiciário (STF. MS 33.340 – Info 787). Lembre-se que, conforme preconiza o art. 71 da CF/88, o TCU auxilia o Congresso Nacional no seu exercício do controle externo.
    C – INCORRETA
    Diferentemente do que propõe a assertiva, o art. 183, § 1º, do CPC/2015, expressamente estabelece que a Fazenda Pública será intimada pessoalmente, o que poderá ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Neste mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.419/16 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece, em seu art. 9º, que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
    D – CORRETA
    Trata-se de reprodução do art. 35, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
     

  • Vale a pena comparar:

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito (empréstimo) com outro ente?

    Não (Art. 35, caput, LRF)

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira de outro ente?

    Sim (Art. 35, § 1º, LRF)

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira controlada por ele?

    Não (Art. 36, LRF)

  • A questão demanda conhecimento de matérias e assuntos diversos.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública alcança todas as suas manifestações processuais, independente da condição de parte, de terceiro interessado ou assistente.
    A exceção constante no parágrafo 2º do art. 183 diz respeito aos prazos próprios e expressamente estabelecido para o ente público, o que não foi objeto da questão.

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    B) ERRADO. O Tribunal de Contas do Estado não é órgão integrante do Judiciário, e sim, órgão auxiliar do Poder Legislativo. Além disso, não necessariamente competirá ao TCE a fiscalização patrimonial e orçamentária dos municípios do Estado: é possível que o município possua Tribunal de Contas próprio (anterior à CF/88), caso em que este desempenhará as funções fiscalizatórias.



    C) ERRADO.O art. 9º da Lei nº 11.419/06 estabelece que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico".



    D) CERTO. Trata-se do exato teor do art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.



    Gabarito do Professor: D


ID
2781916
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade, analise as afirmativas a seguir.

I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.
II. Na requisição o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
III. O tombamento só alcança bens imóveis, podendo ser voluntário ou compulsório.
IV. Na desapropriação todos os bens poderão ser expropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.

    Correta. A doutrina costuma pontuar que a servidão administrativa é marcada pela natureza jurídica de direito real, é incidente sobre bens imóveis e tem caráter de definitividade, além de não ser ato autoexecutável. Apesar de ser considerado um direito real, é bom que não se faça uma aproximação muito grande com os direitos reais propriamente ditos. Os direitos reais são regidos pelo princípio da consolidação: os direitos reais menores tendem, com o tempo, a se consolidar novamente nas mãos do proprietário. Não é o que ocorre com as servidões administrativas, que, apesar de não serem perpétuas, são marcadas pela definitividade.

     

    II. Na requisição o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Correta. Dá-se o nome de requisição ao instituto previsto pelo art. 5º, XXV, da Constituição Federal, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    III. O tombamento só alcança bens imóveis, podendo ser voluntário ou compulsório.

    Errada. O tombamento também pode atingir bens móveis, visto ser modalidade de intervenção na propriedade que busca proteger o patrimônio histórico e cultural, e não há nada que impeça bens móveis ostentarem tais valores.

     

    IV. Na desapropriação todos os bens poderão ser expropriados, incluindo coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas.

    Correta pelo gabarito, mas pode gerar alguma polêmica. É certo afirmar que bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados, podem ser desapropriados. Se o termo bens for tomado na acepção estrita, empregada pelo Direito Civil, também é correto se afirmar que todos os bens podem ser desapropriados – vez que só é considerado bem aquilo que possui valor econômico ou pode ser economicamente mensurável; sendo bem, ainda, apenas aquilo que é possível de apropriação pelo homem. Contudo, não se pode dizer que tudo é desapropriável: não se pode desapropriar direitos da personalidade, a moeda corrente do país (embora se possa desapropriar a moeda estrangeira) ou mesmo pessoas jurídicas.

  • Tombamento é amplo... pode-se tombar até patrimônios incorpóreos, tais como danças, rituais, modo de preparo de comidas... et coetera

     

     

    #pas

  • QUANTO AO ITEM IV:

     

    OBJETOS DA DESAPROPRIAÇÃO:

     

    Pode-se desapropriar:

     

    * Bem móvel ou imóvel

    * Bem corpóreo ou incorpóreo

    * Bem público ou privado

    * Espaço aéreo ou subsolo

     

    Desapropriação é vedada:

     

    * Direito da personalidade

    * Direito a vida

    * Direito a imagem

    * Direito autoral

    * Direito a alimentos

     

     

  • TODOS OS BENS são desapropriáveis? "Todos" é uma palavra muito forte. Banca forçou demais na assertiva IV. Cabe recurso.

     

    "Não obstante a regra geral, há bens que não podem ser desapropriados. São exemplos a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comum ente se paga a indenização pela desapropriação) e os chamados direitos personalíssimos, tais como a homa, a liberdade e a cidadania.


    São insuscetíveis de expropriação, segundo a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as margens dos rios navegáveis (Súmula 479 do STF).
     

    Também não é cabível a desapropriação de pessoas jurídicas, pois estas são sujeitos de direitos, e não objetos. Dessa forma, embora vulgarmente se diga que uma determinada entidade foi desapropriada, a afirmação incorre em imprecisão técnica, porque o que se desapropria são os bens ou os direitos representativos do capital dessa pessoa jurídica. Nas lapidares palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, "as pessoas não se extinguem por via da desapropriação"."

     

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 2017, 25ª ed. revista e atualizada)

  • Decreto 3365-41:

     

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    1a c: Há hierquaria entre os entes federativos com relação a possibilidade de desapropriação de bens públicos. Com base nessa corrente, defendida, entre outros, por JSCF, um ente 'menor' não poderia desapropriar um bem público do ente 'maior' na escala do pacto federativo.

     

    2ac: Não há hierarquia, pois o legislador constituinte originário de 1988 conferiu autonomia aos Municípios, delimitando, apenas, às matérias de competênica de cada um dos entes, sem que houvesse prevalência de um sobre o outro. Afinal, a União é soberana apenas no plano externo. Entendimento em sentido contrário violaria a igualdade entre os entes, ferindo o próprio federativo. Ex. um bem imóvel do Estado localizado em área urbana que não estivesse cumprindo com sua função social, ora, o Município, a bem do interesse público, poderia desapropriá-lo, desde que houvesse prévia autorização legislativa. (Rafael de Oliveira).

     

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Tombamento é móveis e imóveis

    Abraços

  • Questões da Consulplan são terríveis e polêmicas...

  • Para complementar os excelentes comentários:

    Obs. Quando o bem for público há a necessidade de lei específica. É inviável, nesse caso, a desapropriação apenas por iniciativa do Executivo.
    Art. 2, DL 3365. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

  • Questão com gabarito mantido pela banca.

  • Apenas a título de curiosidade, há entendimento doutrinário no sentido de que "o dinheiro, ou seja, a moeda corrente do país não pode ser expropriada, todavia, as moedas raras ou a moeda estrangeira são passíveis de desapropriação".


    Acredito que essa exceção seja tão "nota de rodapé" que não tem o condão de tornar a afirmativa IV errada.


    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6232

  • Complementando...


    ''As requisições administrativas incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Na forma do art.5.0 , XXV, da CRFB, apenas a propriedade "particular" pode ser objeto da requisição administrativa.

    A questão que se coloca é saber se a requisição pode ser instituída sobre bens e serviços públicos. O texto constitucional menciona a requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa(art. 136, § 1.°, II, da CRFB)14 e o Estado de Sítio (art. 139, VI e VII). O STF, ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados(art.5.0 , XXV, da CRFB) e que a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Não é possível, destarte, a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional. ''


    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.

  • Apenas o item III está incorreto, vez que o tombamento não incide somente sobre bens imóveis, mas, sim, sobre todos os bens corpóreos, móveis ou imóveis. Lembre-se que o tombamento não recai sobre bens incorpóreos, cujo valor cultural deve ser protegido por outros meios jurídicos, a exemplo do registro. Ademais, o tombamento pode mesmo ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, se iniciativa é do Poder Público e o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Os demais itens estão corretos, conforme detalhado na tabela abaixo.
    MODALIDADES OBJETO INSTITUIÇÃO INDENIZAÇÃO

    Servidão Administrativa
    Sobre IMÓVEIS.
    Natureza de DIREITO REAL da Administração.
    Instituídas por acordo, decisão judicial e usucapião.
    Perduram enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público (PERMANENTES).
    Prévia, mas condicionada à comprovação de prejuízo.
    Prescreve em 5 anos.

    Requisição
    Sobre bens imóveis, móveis e de serviços particulares.
    Natureza de direito PESSOAL da Administração.
    A sua instituição é autoexecutória, diante de situação de PERIGO IMINENTE.
    Somente se houver dano e APÓS a requisição do bem.
    Prescreve em 05 anos.

    Tombamento
    Sobre bens corpóreos, móveis e imóveis, públicos ou privados.
    Sua instituição se dá após processo administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório.
    Pode ser cancelado
    Somente se houver comprovação de dano
    Prescreve em 05 anos.

    Desapropriação
    Sobre qualquer objeto suscetível de valoração patrimonial. Pode ser móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, público (hierarquia federativa) ou privado.
    Sua instituição se dá após processo administrativo, que se compõe de 2 fases: (i) declaratória: manifestação de intenção Poder Público de desapropriar o bem; e (ii) executória: providências voltadas à transferência do bem para o expropriante, que se dará de forma
    A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, salvo na desapropriação sancionatória urbanística e rural, nas quais o pagamento será por meio de títulos, e na desapropriação administrativa, se houver acordo do desapropriado, ou judicial.

  • Alguém tem um exemplo de desapropriação de bem incorpóreo permitida?


    Obrigado!

  • Gustavo Silva:


    As ações de uma empresa, por exemplo.


    Fonte: material ciclos.

  • Como desapropria algo incorpóreo???

  • SaulGoodman concurseiro,

    Patrimônios incorpóreos, tais com danças (EX: frevo), rituais, modo de preparo de comidas (EX: como a receita do pão de queijo da região do Serro/MG) não passam por tombamento, e sim por registro.

    A diferença é tênue, mas já foi cobrado em prova. Atenção!

    Abs

  • I. A servidão administrativa é, via de regra, permanente e constitui direito real sobre a propriedade alheia em favor da Administração Pública.

     

    A MEU VER, deveria ser "em favor da COLETIVIDADE/ INTERESSE COLETIVO", o que tem diferença. Por esse detalhe, marquei como errado e errei a questão.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA: É ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de INTERESSE COLETIVO. Em outras palavras, o Estado a institui quando precisa utilizar a propriedade do particular para executar obras ou prestar serviços de INTERESSE COLETIVO.

  • DOIS BENS QUE NÃO PODEM SER DESAPROPRIADOS:

    1 - DINHEIRO - pois é o próprio meio para exigir a despropriação;

    2 - Como o enunciado usa o termo genérico "DESAPPROPRIAÇÃO", o art. 185,, I, da CRFB, VEDA despropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Alguém pediu um exemplo de desapropriação de bem incorpóreo...

    Pensei no caso de Licença compulsória, previsto na Lei 9279, que pode ser declarada pelo Presidente da República de ofício por interesse público ou emergência nacional...

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular

    Aconteceu na prática com o Decreto 6108/07 que concedeu o licenciamento compulsório, por interesse público de patentes do medicamento Efavirens, usado no combate à AIDS...

    Maaass... É apenas uma tese. Aceito palpites...

    Bom estudo!

  • Aprendi que bens incorpóreos não podem ser desapropriados, mas, fazer o que neh? Segue a vida...

  • Comentários professores: ''Pois permanecerá enquanto houver interesse público e todos os bens suscetíveis de valoração econômica são expropriáveis.''

  • Eu sei a resposta dessa questão, mas sempre erro. Um exemplo de bem incorpóreo que pode ser desapropriado é a enfiteuse. O poder público desapropria o domínio útil do bem, mas não o bem em si, smj.

  • Segundo o art. 2 do Dec 3365, todos os bens podem ser desapropriados.

  • Banca forçou na IV

  • São inexpropriáveis: bens da União; direitos personalíssimos; a pequena e a média propriedade rural, quando for a única de propriedade do sujeito; e a propriedade rural produtiva.

  • Analisemos as assertivas, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, a servidão administrativa se caracteriza pela sua perpetuidade, ou seja, irá perdurar enquanto permanecer o interesse público que legitimou sua instituição. Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "As servidões são consideradas, em regra, perpétuas, não havendo prazo de duração estipulado pelas partes, pois as servidões são justificadas pelo interesse que deve ser satisfeito, e não pela qualidade das partes. A perpetuidade, portanto, significa que a servidão deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que justificou a sua instituição."

    Ademais, igualmente acertado sustentar que se trata de direito real que recai sobre propriedade alheia (bens imóveis) em favor da Administração, considerando ser o interesse público que motiva sua instituição.

    II- Certo:

    O conceito de requisição administrativa, aqui exposto pela Banca, se revela escorreito. De fato, trata-se de modalidade de intervenção que se fundamenta na existência de uma situação de perigo iminente, podendo recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços. A base constitucional está no art. 5º, XXV, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    III- Errado:

    É tranquilo o entendimento doutrinário na linha de que o tombamento possui objeto amplo, podendo incidir, pois, sobre bens móveis e imóveis. Assim, está incorreta esta proposição, ao aduzir que o tombamento somente poderia recair sobre bens imóveis.

    IV- Certo:

    Por fim, acertada a presente afirmativa, porquanto a desapropriação realmente pode, em princípio, recair sobre todos os bens, sejam eles móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, com apenas algumas poucas exceções. A amplitude do objeto das desapropriações pode ser bem extraída da nora do art. 2º, caput, da CRFB:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    Assim sendo, estão corretas as assertivas I, II e IV.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 584.

  • Complementando...

    -Desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade;

    -Doutrina e jurisprudência costumam apontar a desapropriação como situação excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos constitucionais para sua prática. Com efeito, em regra o poder público deverá respeitar o direito de propriedade garantindo aos cidadãos como preceito fundamental.

    -Objeto da desapropriação: poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Se admite a desapropriação de direito de créditos e ações referentes a cota de sociedades em pessoas jurídicas.

    -Não é possível a desapropriação de direitos personalíssimos, tais como a honra, intimidade, liberdade, entre outros.

    Fonte: Manual direito adm - Matheus Carvalho


ID
2781919
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.
II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.
IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.

    Correta. A presunção não é, e nem poderia ser, absoluta. A presunção absoluta de legitimidade dos atos obstaria, inclusive, o seu questionamento perante o Poder Judiciário, que se veria impedido de afastar a presunção e reconhecer eventual desvio de poder no ato administrativo, por exemplo.

     

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Correta. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes é uma aplicação direta da boa-fé objetiva, como consectário do princípio da moralidade administrativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.280.729/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10.04.2012),

     

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.

    Errada. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, a anulação decorre de motivos de ilegalidade; a revogação é a espécie de extinção do ato administrativo realizada por motivos de conveniência ou oportunidade.

     

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

    Errada. A convalidação opera efeitos ex tunc, justamente para atingir o ato jurídico convalidado desde sua origem – sanando, assim, a nulidade que acoimava o ato. Se a convalidação possuísse efeitos ex nunc, estar-se-ia a dizer que a nulidade anterior não só não seria sanada como continuaria existindo no ordenamento, o que não se pode admitir.

  • I- OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRESUMEM-SE LEGITIMOS, TRANTANDO-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODERÁ SER AFASTADA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE DO ATO.

    II-A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DIZ QUE UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO , ESTE DEVERÁ SER RESPEITADO, VINCULANDO O ADMINISTRADOR AO MOTIVO DECLARADO.

    III- A ANULAÇÃO EXTINGUE UM ATO ILEGAL,D ETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO E A REVOGAÇÃO DEVERÁ SER POR MOTIVO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE, SENDO RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.

    IV- A CONVALIDAÇÃO TEM EFEITOS EX TUNC.

  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável. (CERTO)

    Atos administrativos têm presunção iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), permitindo-se, assim, prova em contrário.

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. (CERTO)

    Uma vez motivada o ato de manifestação de vontade, a administração se vinculada a ele.

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato. (ERRADO)

    Se revoga e não se anula os atos discricionários por motivo de conveniência e oportunidade, pois só se tornaram incovenientes, não se tornaram ilegais.

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário (ERRADO)

    A convalidação tem efeitos ex tunc (retroativos). Destaca-se que, só se convalidam atos com vício de competência (não exclusiva) ou forma (não essencial).

  • GABARITO:    A

     

    ANULAÇÃO           >>>>>     EX TUNC

    CONVALIDAÇÃO   >>>>>     EX TUNC

    REVOGAÇÃO       >>>>>     EX NUNC

  • Art. 53 da Lei 9.784/99: A administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos. 

     

  • Revogação, discricionariedade

    Anulação, ilegalidade

    Abraços

  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.
    Correto! 
    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
    Correto!
     

     

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.
    Errado, anulação é a modalide de extinção por motivo de ILEGALIDADE, que pode ser feita pela Administração, ou pelo Judiciario, mediante provocação.
     

     

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário. Errado, convalidação tem efeitos ex tunc (retroagem)

  • A CONVALIDAÇÃO produz efeitos ex tunc. Isso é, o ato é sanado desde a origem.

    A ANULAÇÃO tb produz efeitos  ex tunc. Isso é, desconstituem-se, desde a origem, os efeitos produzidos pelo ato. 

    A REVOGAÇÃO, a seu turno, prroduz efeitos ex nunc (prospectivos), devendo respeitar os direitos adquiridos;

     

    LEMBRANDO:

    - Qto ao controle de const:

    ADI produz efeitos repristinatórios com eficácia ex tunc – em razão do reconhecimento da NULIDADE (e, portanto inaptidão, desde a origem, para produzir efeitos jurídicos) da lei revogadora (ora declarada inconstitucional). É isso que vigora no Brasil - e vem do sistema norte-americano (Marshall) - teoria da nulidade. No sistema austríaco (Kelsen), vigora a teoria da anulabilidade (e, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc). 

     

    - Qto à LINDB:

    A repristinação, quando expressamente estabelecida, restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex nuncIsso é, a partir da vigência da lei revogadora.

     

  •  

    I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável. - CORRETO: se admite prova do contrario

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. CORRETO: em caso de motivo mentiroso ou inexistente o ato esta passivel de anulação

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato. ERRADO: anulação é a extinção de um ato por ilegalidade, vicio, podendo ser admitida pela administração e pelo poder juridico

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.ERRADO: Convalidação é quando se admite um ato ilegal consertando sua ilegalidade não altera seus efeitos

  • I – CORRETA
    São 04 os atributos dos atos administrativos consagrados na maior parte da doutrina brasileira: (i) presunção de veracidade e legitimidade; (ii) imperatividade; (iii) autoexecutoriedade; e (iv) tipicidade. A presunção de legitimidade é a presumida edição do ato em conformidade com o Direito, suas regras e princípios, permitindo ao ato a produção de seus efeitos próprios desde sua publicação, de forma a conferir celeridade no funcionamento da Administração, que, para fazer valer seus atos, não precisa demonstrar que eles são juridicamente válidos. Ressalte-se que se trata de presunção relativa, porquanto a legitimidade do ato pode ser questionada, mas caberá ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos, determinando, na prática, uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública.
    II – CORRETA
    A “teoria dos motivos determinantes” dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (STJ, AgRg no RMS 32.437/MG).
    III – INCORRETA
    O item inverteu os significados de anulação e revogação: a anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato, possuindo efeitos ex tunc (retroativos) via de regra; a revogação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).
    IV – INCORRETA
    A convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade, possível quando tal ilegalidade repouse em defeitos sanáveis do ato (competência, salvo material ou exclusiva; e forma, salvo se essencial à validade, da substância do ato). Entende-se que o vício de ilegalidade atinge o ato desde a sua edição e, portanto, a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato. Anote-se que controverte a doutrina sobre a natureza discricionária ou vinculada da decisão de convalidação.

  • Acredito que a Banca fez confusão entre o significado dos termos “motivo” e “motivação”.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a motivação do ato, ainda que dada em caráter facultativo, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

    Já o motivo é a situação de direito - dispositivo legal em que se baseia o ato - ou de fato - conjunto de circunstâncias - que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    A motivação significa a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato e de direito realmente ocorreram.

    Item II. "A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade."

    Corrigindo: "A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que a motivação do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato ou de direito que gerou a manifestação de vontade."

    Existem questões que cada palavra empregada repercute na avaliação. Outras, escreve-se de qualquer jeito e considera-se correto.

    Muita gente deve ter acertado essa (assim como eu, "por exclusão"), mas fica a crítica.

  • I - Sim, verdadeira (uma das características dos atos adm., presunção de legitimidade relativa)

    II - Sim.

    III - Anulação -> extinção do ato administrativo por ilegalidade ou vício. Revogação -> extinção do ato discricionário por oportunidade e conveniência.

    IV - Ocorre a convalidação de um ato quando seu vício de legalidade é sanado? Tem efeitos retroativos - "ex tunc"?

  • CONVALIDAÇÃO EFITO ex tunc

    REVOGAÇÃO=ex nunc eu só revogo ato LEGAL

    ANULAÇÃO =ex tunc ato ILEGAL

  • Na verdade, a teoria dos motivos determinantes exige que a MOTIVAÇÃO do ato, quando de caráter facultativo, mas que, uma vez exteriorizada pelo agente, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade doa ato. Exemplo: demissão de servidor nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração feita expondo os motivos (justificativa), quando esta for inexistente o ato será nulo.

  • GABARITO - LETRA A (I e II)

    Item I: CORRETA. De fato, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta. A presunção de legitimidade significa a edição do ato em conformidade com o Direito, no entanto, se trata de presunção relativa, pois a legitimidade do ato pode ser questionada, cabendo ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos.

    Item II: CORRETA. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato, os mesmos vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG). Assim, de fato, a teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Item III: ERRADO. Observa-se que os conceitos de anulação e revogação foram invertidos na alternativa. Anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato e via de regra possui efeitos ex tunc (retroativos). Já a revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).

    Item IV: ERRADO. Ao contrário do disposto na alternativa, a convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade com efeitos ex tunc (retroativos) e não ex nunc (prospectivos).

  • Item I: CORRETA. De fato, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta. A presunção de legitimidade significa a edição do ato em conformidade com o Direito, no entanto, se trata de presunção relativa, pois a legitimidade do ato pode ser questionada, cabendo ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos.

    Item II: CORRETA. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato, os mesmos vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG). Assim, de fato, a teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Item III: ERRADO. Observa-se que os conceitos de anulação e revogação foram invertidos na alternativa. Anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato e via de regra possui efeitos ex tunc (retroativos). Já a revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).

    Item IV: ERRADO. Ao contrário do disposto na alternativa, a convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade com efeitos ex tunc (retroativos) e não ex nunc (prospectivos).

  • Analisemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, dentre os atributos dos atos administrativos, insere-se a presunção de legitimidade, em vista da qual o ato presume-se praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, sem vícios. Nada obstante, a hipótese é de presunção relativa (iuris tantum), visto ser possível demonstrar a existência de máculas em um ou mais de seus elementos, hipótese na qual a presunção é afastada e o ato deve ser anulado.

    II- Certo:

    A teoria dos motivos determinantes é aquela em vista da qual a legalidade de um ato administrativa passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos invocados pela Administração par a sua prática. Assim, é verdadeiro sustentar que tal teoria tem esteio na ideia de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade administrativa. Se a situação de fato divergir do motivo alegado, o ato é nulo, à luz da citada teoria.

    III- Errado:

    Os conceito aqui expostos estão claramente invertidos. Na verdade, é a revogação que deriva de reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação tem origem na ilegalidade do ato. No ponto, eis o teor do art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    IV- Errado:

    Em rigor, a convalidação corrige o defeito do ato desde a sua origem. Pratica-se um novo ato (de convalidação), extirpando o vício que maculava o ato anterior desde o nascedouro. Assim, na verdade, a convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc).


    Gabarito do professor: A


ID
2781922
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.

    Errada. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Ocorre que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer, dentro de 30 dias contados da ciência sobre a impetração da ação coletiva, a desistência de sua ação (art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). É o que a doutrina chama de opt out. O STJ tem julgado apenas explicitando o art. 22, §1º, da Lei n. 12.016/2009, reconhecendo o direito do impetrante individual que jamais tomou conhecimento da ação coletiva (STJ. 1ªTurma. REsp 1.593.142/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.06.2016).

     

    B) a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

    Errada. Enunciado 629 da súmula do STF: O mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    C) a entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança coletivo quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Errada. Enunciado 630 da súmula do STF: A entidade de classe tem legitimidade para mandado de segurança, ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria.

     

    D) configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar.

    Correta. Lei n. 12.016/2009, art. 22, §2º: “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”. Há doutrina a tachar de inconstitucional o referido dispositivo, comparando-o com as disposições da Lei n. 8.437/92, também reputada inconstitucional.

  • Em relação aos legitimados ativos para a propositura do mandado de segurança coletivo, especificamente às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às associações é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano.

    A sentença proferida em mandado de segurança coletivo faz coisa julgada apenas quanto aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Abraços

  • Gabarito, letra D.

    ATENÇÃO

    Apesar de a questão correta afirmar ser uma particularidade do rito do mandado de segurança coletivo a intimação prévia da Fazenda, esta providência também deverá ser tomada em sede de ação civil pública.  

    Assim dispõe a Lei nº 8.437/1992, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público:


    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

  • Sempre é bom relembrar:

    I) legitimantes ativos:  Organização sindical, entidade de classe  ou associação legalmente constituida e em pleno funcionamento há pelo menos

    um ano em defesa de seus membros ou associados, Partido político com representação no CN

    Obs fatal: Segundo o entendimento do STF  não é necessária a autorização expressa dos membros da entidade para impetração de Ms coletivo.

    Cuidado para não confundir com art 5°  XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    Súmula 629

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    @sam.Marques.

    #Vamos destruir a banca!!

  • kakaka não é mais fácil dizer que não há liminar no caso de MS coletivo contra a adm pública?

     

    liminar com oitiva pŕévia é beber água desidratada....

  • Ceifa dor, ri muito aqui com seu comentário, foi perfeito. Hahaha

  • Gabarito: D


    a) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais.

    R: "Lei 12.016/09, Art. 22, § 1 o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". 


    b) a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes. 

    R: "No mandado de segurança coletivo, o interesse invocado pertence a uma categoria, agindo o impetrante - partido político, organização sindical, entidade de classe. ou associação - como substituto processual na relação jurídica. Com efeito, a legitimação das entidades acima enumeradas, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Por isso, não se exige a autorização expressa dos titulares do direito, diferentemente do que ocorre no caso do inciso XXI do art. 5.º da Carta Política, que contempla caso de representação (e não de substituição)".


    c) a entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança coletivo quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    R: "É importante frisar que os direitos defendidos por organização sindical, entidade de classe ou associação não precisa ser um direito de todos os seus membros; pode ser um direito de apenas parte dos membros da entidade".


    d) configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar.

    R: "No caso de mandado de segurança coletivo impetrado contra autoridade vinculada a pessoa jurídica de direito público, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".


    Citações: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado.

  • A ENTIDADE DE CLASSE PODERÁ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTE DE SEUS ASSOCIADOS.

  • A – INCORRETA
    A assertiva contraria texto expresso de lei, qual seja o art. 22, §1º, da Lei de Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/09), segundo o qual o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
    B – INCORRETA
    A atuação de entidade classe em mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual, e não representação, prescindindo, assim, de autorização dos associados, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 629 da Súmula do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
    C – INCORRETA O item contém afirmação contrária ao entendimento do STF consagrado no Enunciado nº 630 de sua Súmula: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
    D – CORRETA Trata-se de reprodução do art. 22, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, que dispõe que, “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

  • Obs: A liminar com oitiva prévia em 72horas (art. 22, p.2º) não se aplica à ação popular, nem à ACP por ato de improbidade administrativa.

  • A) Os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer, dentro de 30 dias contados da ciência sobre a impetração da ação coletiva.

    B) Não precisa de autorização.

    C) Pode envolver parte ou toda a categoria.

  • Mas vale anotar algumas observações: (a) a impossibilidade de liminar inaudita altera parte só se aplica contra pessoas jurídicas de direito público, o que exclui as concessionárias e permissórias de serviços públicos e as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta; (b) notifica-se a pessoa jurídica de direito público, e não a autoridade coatora; (c) o que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar, e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de se lhe impor essa obrigação.

  • O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. Vejamos o art. 5º, LXX, CF:

    [...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    a) ERRADO. O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais, conforme art. 22, §1º, lei 12.016, de 07/08/2009: 

    [...] § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    b) ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados NÃO DEPENDE da autorização destes, conforme Súmula 629 do STF.

    Súmula 629 STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    c) ERRADO. A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo desde que a pretensão seja EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, conforme Súmula 630 do STF.

    Súmula 630 STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     d) CORRETO.  É necessária a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público impetrada anteriormente à concessão da liminar no MS coletivo, senão vejamos art. 22, 21º, lei 12.016, de 07/08/2009:

    [...] § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    GABARITO: LETRA “D”

  •        
      O mandado de segurança coletivo se apresenta como uma ação de natureza civil e procedimento especial, que visa proteger direito líquido e certo da coletividade (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos), lesionado ou ameaçado de lesão, amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente jurídico no exercício de atribuições públicas.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em manual de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “...o Mandado de Segurança Coletivo tem tríplice função: 1) evitar acúmulo de demandas idênticas [...]; 2) facilitar o acesso à justiça; 3) fortalecer as entidades de classe (na medida em que o mandado de segurança coletivo se arvora na defesa de direitos dos membros ou associados, por exemplo, das associações ou das entidades de classe)." (FERNANDES, 2017)

               
    Sobre a legitimidade do Mandado de Segurança Coletivo, tem-se que será do Partido Político com representação do Congresso Nacional e dos sindicatos, entidades de classe e associações em funcionamento há pelo menos 1 ano, legalmente constituídas e para a defesa de seus membros ou associados.

                O STF, no Informativo nº 154, firmou o entendimento de que o requisito de funcionamento há pelo menos 1 ano é somente para as associações.

                Salienta-se, ainda, que o STF entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.


                No que concerne ao procedimento, seguirá a mesma interpretação do mandado de segurança individual, com a ressalva envolvendo a concessão de liminar, uma vez que ela só será possível após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, conforme art.22, Lei 12.016/2009. Destaca-se que tal norma não será absoluta, podendo existir casos em que a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante, devendo o pedido ser analisado à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.

                A decisão do mandamus irá abranger todos os associados que se encontram na situação descrita na inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois da impetração.

                 Realizado um breve introito, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto.

    a) ERRADO – A Lei 12.016/2009, regulando o MS individual e o coletivo estabeleceu em seu art.22, §1º,  que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se o mesmo não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Nesse sentido também o STJ, em MS nº 7.522- DF, Rel. Min. Vicente Leal, pub. em 06.05.2002, p. 239, onde consignou que “o ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via writ individual, o resguardo do direito líquido e certo".


                Sobre o que é disposto na Lei nº 12.016/2009, é interessante complementar que a norma é divergente na doutrina, onde são aventadas três ideias: 1) a legal (dogmatizada na exigência de desistência do MS individual); 2) do diálogo entre as fontes (que se baseia no sistema de proteção coletiva processual, onde há a interpretação de que o impetrante do MS individual poderá manejar a suspensão do MS individual, nos termos do art. 104, CDC, sem necessidade de desistência); 3) a que advoga que a decisão do MS individual deve prevalecer sobre a decisão denegatória do MS coletivo, e nesse caso, também deveria haver a suspensão do MS individual e não a necessidade de desistência do mesmo.

    b) ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, o STF entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.

    c) ERRADO – O Enunciado 630 da súmula do STF afirma que a entidade de classe tem legitimidade para mandado de segurança, ainda que a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria.

                Sem dúvida, a entidade deve defender direitos subjetivos comuns de seus membros, mas poder ser que o mandamus interesse apenas a uma parte da categoria, o que não obstaculiza a impetração, como visto na Súmula.

    d) CORRETA – Conforme já mencionado na introdução, o artigo 22, Lei 12.016/2009, estabelece que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

               
    Embora a matéria seja controvertida, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade de tal dispositivo, é mister afirmar que, apesar de sua validade, ela não pode ser trabalhada de forma absoluta, pois haverá casos em que tal procedimento ensejará a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante do mandamus, devendo o pedido liminar ser analisado de plano à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.

    GABARITO: LETRA D

  • Configura particularidade procedimental do mandado de segurança coletivo, a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público para o deferimento da medida liminar, já no mandado de segurança individual é cabível liminar ( inaudita altera pars)

  • Não confundir legitimidade para impetrar MS coletivo com legitimidade para ajuizar ADI e ADC CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC, mas pode impetrar MS coletivo.
  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    • Importante.

    • Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).

    • A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21). (Fonte: Dizer o Direito)

    .

  • Questão com gabarito desatualizado. O art. 22, parágrafo segundo, da lei 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 4296.
  • O STF declarou, no julgamento da ADI 4296 (junho/2021), a inconstitucionalidade do art. 22, § 2º da Lei n.º 12.016/2009, dispositivo que prevê a necessidade de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de medida liminar em MS coletivo. Para mais informações, consulte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • Atenção - questão desatualizada em face do entendimento atual do STF:

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

  • DESATUALIZADAAAA!

    STF julgou inconstitucional a limitação ao poder geral de cautela em MS. ADI 4296

  • Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

    É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público"

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. "III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. " § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado.

    É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

    É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
2781925
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição prevê ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais. Quais seriam os remédios constitucionais passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física?

Alternativas
Comentários
  • A) Habeas corpus e querela nullitatis.

    Errada. A querela nullitatis é demanda não expressamente prevista no ordenamento, mas que frequentemente é aceita pelos tribunais para ver invalidado ato que foi praticado com vício insanável. O exemplo clássico é o trânsito em julgado de sentença de processo em que não houve citação. Apesar disso, a ação não é um remédio constitucional.

     

    B) Ação rescisória e mandado de injunção.

    Errada. Assim como a querela nullitatis, a ação rescisória não é um remédio constitucional.

     

    C) Mandado de segurança individual e habeas data.

    Correta. São típicos writs, previstos no art. 5º, LXIX e LXXII, da Constituição.

     

    D) Ação popular e mandado de segurança individual.

    Errada. A ação popular efetivamente é remédio constitucional, mas não pode ser utilizado por qualquer pessoa física, como alude o enunciado da questão. Por expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXIII, CF), só pode ser proposta por cidadão – aquela pessoa física que possui direitos políticos. Assim, por exemplo, não podem propor ações populares as pessoas jurídicas ou os estrangeiros, que não possuem o jus sufragii.

  • Ação popular é pessoa física com direitos políticos

    Abraços

  • Todos os remédios menos ação popular.
  • Remédios Constitucionais 

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.  não precisa de advogado

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • tipo de questão que o cabra marca com rabicho de olho de desconfiado

  • Ainda tenho esperança,questão para Juiz e acertei,kkkkkkk...nem tudo está perdido!!

     

    GLÓRIA A DEUSS!

  • Lúcio Weber e os comentários mais tops de todos . Cara é um mestre

  • Para complementar a informação do colega Alfartano Alexsander: Na doutrina, alguns autores dizem haver cinco remédios constitucionais (HC, HB, MS, MI e Ação Popular), enquanto outros falam em sete (os já citados e mais dois remédios constitucionais administrativos, que são o direito de petição e o de certidão).

  • Já sou tão traumatizada que quando a questão é fácil dá medo.

  • São remédios constitucionais as seguintes ações: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança, mandado de injunção; ação popular; e ação civil pública.
    Não se enquadra nesse rol, portanto, a querela nullitatis e ação rescisória, eliminando-se as alternativas A e C. Para fins de conhecimento, é importante ressaltar que a querela nullitatis, de origem medieval, não tem previsão no CPC, mas é aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v.g. STJ. REsp 12.586/SP), com cabimento sempre que houver vício na constituição do processo (ex. vício na citação; surgimento de nova prova após o prazo decadencial da rescisória; afronta direta a princípios constitucionais; etc.), podendo ser proposta a qualquer tempo, uma vez que não está sujeita a decadência ou prescrição. Em relação às alternativas C e D, embora ambas tragam exemplos de remédios constitucionais, apenas as ações prescritas na alternativa C (mandado de segurança individual e habeas data) podem ser utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física, vez que a ação popular só poderá ser proposta por CIDADÃO, reconhecido como aquele que possua título de eleitor, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 4.717/1965, não sendo legitimado à propositura, portanto, toda e qualquer pessoa física.

  • GAB: C

  • escutem essa musica

  • O cidadão é uma a pessoa física, mas uma pessoa física pode não ser um cidadão.

  • GB C

    PMGOO

  • Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    gb c

    pmgo

  • Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    gb c

    pmgo

  • Ação popular e mandado de segurança individual.

    Nem toda pessoa fisica tem o direito de entrar com ação popular amigos.

    porque é preciso estar em plenos gozos dos direitos políticos.

  • A querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e “indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso.

    Fonte: Genjuridico.

  • Ação Popular não é remédio constitucional.

  • Questão me pegou bonito, mais que da forma como que pegaram Ronaldinho...

  • questão ambigua. A pergunta diz qualquer pessoa física, ou seja, pelo que entendi a pessoa em si pode solicitar tal remedio constitucional sem o auxilio de qualquer ADVOGADO.. e pelo que entendo a questao dita como certa nao confere..

  • Remédios Constitucionais 

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.  não precisa de advogado

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo. não amparado por HC ou HD

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé

  • GABARITO: C

    HC: Direito de locomoção. Não precisa de advogado.

    HD: Direito de informação pessoal.

    MS: Direito líquido e certo. Não amparado por HC ou HD.

    MI: Omissão legislativa.

    AP: Ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Dica do colega Sonhos Custam Sacrifícios

  • comentários às assertivas:

    A) querella nulitatis não é remédio constitucional, logo está equivocada;

    B) Do mesmo modo, ação rescisória não se trata de remédio constitucional, também está equivocada.

    C) Correto, eis que ambas se tratam de remédios constitucionais que podem ser impetrados por qualquer pessoa físca.

    D) O erro se refere à ação popular que embora seja um remédio constitucional, a sua legitimidade ativa não está afeta a qualquer pessoa física, mas sim, a todos os CIDADÃOS.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança) e de outras ações autônomas (ação rescisória e querela nullitatis). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETO. Querela nullitatis não é remédio constitucional. A querela nullitatis (=ação declaratória de inexistência) tem objetivo de desconstituir a coisa julgada com vício insanável, que torna a sentença inexistente. Não tem prazo decadencial.

    Vejamos, ainda, o conceito de habeas corpus: O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    b) INCORRETO. Ação rescisória não é remédio constitucional. A ação rescisória se trata de uma ação autônoma que tem como objetivo desconstituir a coisa julgada com vício sanável, tendo prazo decadencial de dois anos para ser ajuizada (art. 966 e seguintes, CPC).

    COISA JULGADA = ocorre quando há uma sentença judicial da qual não cabe mais recurso, isto é, que “transitou em julgado”. Confere segurança jurídica às decisões judiciais.

    Vejamos, ainda, o conceito de mandado de injunção: O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal).

    c) CORRETO. Tanto o habeas data quanto o mandado de segurança individual se tratam de remédios constitucionais que podem ser utilizados individualmente. Vale ressaltar, contudo, que o mandado de segurança também admite a forma coletiva.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

    O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público.(art. 5º, LXXII, da CF)

    d) INCORRETO. Apesar de ambos serem remédios constitucionais, a ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa).(art. 5º, LXXIII, Constituição Federal)

    GABARITO: LETRA “C”

  • Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

    A terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.

    HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

                Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

    Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.

    MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

             
    O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

               MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição

                AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.


    Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que contenha os remédios constitucionais passíveis de serem manejados por qualquer pessoa física.

    a) ERRADO -  A querela nullitatis não se trata de remédio constitucional. É também denominada ação de nulidade, tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final. O cabimento da Ação Declaratória de Inexistência pressupõe vício insanável que de tão grave torna a sentença inexistente. Desse modo, mesmo que a decisão não exista formalmente no mundo jurídico, ela produziria efeitos, devendo ser declarada a sua inexistência.

                O HC, por outro lado, é um remédio constitucional que poderia ser manejada por qualquer pessoa física em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    b) ERRADO – A ação rescisória não se trata de um remédio constitucional. Trata-se de espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

                O mandado de injunção, por sua vez, é um remédio constitucional que poderia ser manejada por qualquer pessoa física, titular de direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    c) CORRETO – O mandado de segurança individual é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito seu em decorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade.

                O habeas data é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que necessite do conhecimento, retificação ou anotação de suas informações, as quais constem em bancos de dados públicos ou bancos privados de caráter público.

    d) ERRADO – A ação popular, apesar de ser considerada um remédio constitucional, não pode ser manejada por qualquer pessoa física, uma vez que sua legitimidade ativa, segundo Alexandre de Moraes, é conferida “somente ao cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, ao português equiparado, no gozo de seus direitos políticos". Logo, não seria qualquer pessoa física que poderia manejar tal remédio constitucional, uma vez que ela é conferida ao cidadão, no gozo de seus direitos políticos. Assim, enquanto perdurar a perda ou suspensão dos direitos políticos, o cidadão não poderá propor a ação popular.


    Por outro lado, o mandado de segurança individual é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa física que sofra ou esteja na iminência de sofrer violação de direito seu em decorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade.

    GABARITO: LETRA C

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança) e de outras ações autônomas (ação rescisória querela nullitatis). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETOQuerela nullitatis não é remédio constitucional. A querela nullitatis (=ação declaratória de inexistência) tem objetivo de desconstituir a coisa julgada com vício insanável, que torna a sentença inexistente. Não tem prazo decadencial.

    Vejamos, ainda, o conceito de habeas corpushabeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    b) INCORRETO. Ação rescisória não é remédio constitucional. A ação rescisória se trata de uma ação autônoma que tem como objetivo desconstituir a coisa julgada com vício sanável, tendo prazo decadencial de dois anos para ser ajuizada (art. 966 e seguintes, CPC).

    COISA JULGADA = ocorre quando há uma sentença judicial da qual não cabe mais recurso, isto é, que “transitou em julgado”. Confere segurança jurídica às decisões judiciais.

    Vejamos, ainda, o conceito de mandado de injunção: O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal).

    c) CORRETO. Tanto o habeas data quanto o mandado de segurança individual se tratam de remédios constitucionais que podem ser utilizados individualmente. Vale ressaltar, contudo, que o mandado de segurança também admite a forma coletiva.

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

    habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público.(art. 5º, LXXII, da CF)

    d) INCORRETO. Apesar de ambos serem remédios constitucionais, a ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa).(art. 5º, LXXIII, Constituição Federal)

    GABARITO: LETRA “C”

  • ação declaratória de nulidade (querela nullitatis


ID
2781928
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) concorrência é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Errada.  A definição utilizada pela questão se refere à modalidade tomada de preços. A concorrência é modalidade de licitação “entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” (art. 22, §§1º e 2º da Lei n. 8.666/93).

     

    B) é inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Errada. A situação é de dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei n. 8.666/93), e não de inexigibilidade.

     

    C) nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Correta. Art. 3º, §5º, II, da Lei n. 8.666/93.

     

    D) é dispensável a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

    Errada. A licitação, nesses casos, é inexigível (art. 25, caput, da Lei de Licitações), e não dispensável. O resto da alternativa é cópia literal do art. 25, I, da Lei n. 8.666/93.

  • INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

     

    Ocorre quando há inviabilidade de competição.

    O rol é exemplificativo.

     

    DICA: FAS


    (Art. 25, Lei 8.666)

     

    Fornecedor exclusivo:

     

    Vedada a preferência por marca.

    A exclusividade será comprovada por meio de atestado, fornecido por órgão de registro local.

     

    Atividades artísticas:

     

    A contratação deve ser direta ou por empresário exclusivo.

    Deve ser reconhecido pela crítica especializda e/ou opinião pública

     

    Serviços  técnicos especializados:

     

    Deve ter natureza singular, não precisa ser o único, mas deve possuir notória especialização.

    Proibida a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Inexigibilidade, exclusivo

    Dispensada, alienação

    Dispensável, resto

    Abraços

  • Complementando em relação à letra "a":

    Tomada de preços é a única modalidade que exige cadastramento prévio dos interessados

  • Gabarito: C

     

     

     

    Complementando o comentário da colega Aline Rios, outro mnemônico para hipóteses de inexigibilidade de licitação:

     

    inexigibilidade = inviabilidade de competição 

     

     

     

    "o ARTISTA é EX-NObe"

     

    ARTISTA: art. 25, inc. III - profissional de qualquer setor artístico 

    EX: art. 25, inc. I - fornecedor exclusivo

    NObe: art. 25, inc. II - notória especialização 

  • 1. INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

     

    (Macete que algum usuário do qconcursos postou e eu achei bom)

  • A Administração Pública precisa realizar licitação para celebrar o contrato de locação do art. 47-A?

     

    Em regra, sim. Os contratos de locação celebrados pela Administração Pública serão, em regra, precedidos de licitação (art. 2º da Lei nº 8.666/93).

     

    Exceções: a licitação não será obrigatória nos casos em que ela for dispensável (art. 24 da Lei nº 8.666/93) ou inexigível (art. 25).

     

    No art. 24, X, da Lei nº 8.666/93 existe a previsão de uma exceção muito ampla, que abrange a maior parte das hipóteses de locação de bens imóveis. Veja:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Esse inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 aplica-se ao contrato do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012? Em outras palavras, o contrato de locação sob encomenda (built to suit) pode ser feito sem dispensa de licitação com base no art. 24, X, da Lei de Licitações?

     

    SIM. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, que tratam sobre a dispensa e inexigibilidade de licitação, são aplicáveis ao contrato de locação sob encomenda. Existe previsão expressa nesse sentido na Lei nº 12.462/2012:

    Art. 47-A (...)

    § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

     

    Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit será feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que deve restar demonstrada a compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, sob pena de ofensa à Lei de Licitações.

     

    Fonte: meu material do Ciclos

  • Das 4 alternativas a letra C foi que nunca vi até hoje,por isso marquei kk

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Letra: C

     

  • Letra A - Art. 22, Lei 8.666/93 -

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Letra B - Art. 24, X, Lei 8.666/93 - É dispensável a licitação:

     X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Letra C (CORRETA) - Art. 3º, § 5o , Lei 8.666/93 - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:  

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Letra D - Art. 25, I, Lei 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

  • A – INCORRETA
    A assertiva traz a definição da modalidade de licitação denominada tomada de preços que, segundo o art. 22, §2º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é aquela entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A concorrência, por sua vez, está prevista no §1º desse mesmo artigo e corresponde à modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    B – INCORRETA A situação prevista na assertiva trata de hipótese de licitação dispensável, conforme art. 29, inciso X, da Lei de Licitações.
    C – CORRETA Trata-se de reprodução do art. 3º, §5º, inciso II, da Lei de Licitações.
    D – INCORRETA
    A assertiva trata de hipótese de licitação inexigível, conforme art. 25, inciso I, da Lei de Licitações.

  • obrigada às almas caridosas que respondem item por item. Amém.

  • GABARITO C

    Fornecedor EXclusivo -> INEXIGÍVEL

     

    INEXIGIBILIDADE - ART. 25: QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LICITAR. ROL É EXEMPLIFICATIVO.

    (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

     

    DISPENSÁVEL - ART. 24: POSSIBILIDADE DE LICITAR. LICITA SE QUISER. ATO DISCRICIONÁRIO. ROL TAXATIVO;



    DISPENSADA - ART. 17: IMPOSSIBILIDADE. A LEI DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPENSE A LICITAÇÃO. É UMA DETERMINAÇÃO LEGAL.

  • Gostei do macete, Viktor!!! Espero lembrar na prova
  • Art. 22 da Lei 8.666/93 - Das Modalidades de Licitação

    § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação

    OBS: A concorrência é a modalidade mais complexa e, por isso, pode ser adotada para “qualquer valor de contratação”. No entanto, a partir de R$ 3,3 milhões ou R$ 1,43 milhão, respectivamente, para obras e serviços de engenharia, compras e demais serviços, ela passa a ser obrigatória. ( Art. 23, §3º da lei de licitações )

  • Prova para juiz ???

    ai você vai fazer uma questão para tec ou analista e tem que ser quase um ministro para responder.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO.

    A definição utilizada refere-se à modalidade denominada tomada de preços.

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993). Utiliza todas as fases legalmente previstas, permite a participação de qualquer interessado e envolve as contratações de maiores valores econômicos (grande vulto).

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93). (Dica: Tomada de preços - Terceiro dia).

    B. ERRADO.

    Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, X, da Lei 8.666/93.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    C. CERTO.

    Art. 3º, Lei 8.666/93.  

    § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.      

    D. ERRADO.

    Trata-se de licitação inexigível, conforme art. 25, I, da Lei 8.666/93.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

    Gabarito: Alternativa C.

  • Amigos, atenção! Na nova lei, reservar cargos para pessoas com deficiência conforme previsto em lei não é mais margem de preferência e sim obrigação!

  • ATENÇÃO:

    A Letra B estaria correta de acordo com a nova lei de licitações:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Com base na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    B) é inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

     

    CORRETA.

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    C) nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    ERRADA.

    Na nova lei, reservar cargos para pessoas com deficiência conforme previsto em lei não é mais margem de preferência e sim obrigação!

    Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

     

    D) é dispensável a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

     

    ERRADA.

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


ID
2781931
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.
II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão.
IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.

    Errada. Ante a independência das instâncias, o STJ reconhece a possibilidade de que a Administração Pública possa proceder à demissão do servidor público mesmo diante da pendência de ação de improbidade administrativa em trâmite perante o Judiciário (STJ. 1ª Seção. MS 17.537/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.03.2015).

     

    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

    Correta. É exatamente o teor do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo (STF. Pleno. RE 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016).

     

    III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão.

    Correta. A afirmação aborda com precisão a distinção existente entre estabilidade e efetividade. Estabilidade é atributo do cargo; efetividade é atributo do provimento.

     

    IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço.

    Errada pelo gabarito, mas acredito ser passível de anulação.  Veja-se:

    Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (STF. Pleno. ADI 2.602/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.03.2006).

    Em sentido totalmente oposto:

    As serventias extrajudiciais, instituídas pelo poder público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei 8.935/1994, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos” (STF. ADI 1.378/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.1997).

     

    Se alguém tiver alguma informação sobre a IV, agradeço desde já! Bons estudos!

  • Para entender o contexto da assertiva II:


    A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

    Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.


    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11702753

  • "Por força deste dispositivo constitucional, as atividades notariais e registrais são serviços públicos exercidos por particulares e em caráter privado. Assim, os notários e registradores não são servidores públicos, na acepção restrita do termo (aquela que compreende os detentores de vínculo institucional com o Poder Público). É de evidenciar que os escrivães, escreventes e demais funcionários da serventia mantêm vinculo empregatício (e, como tal, regido pela CLT) com o titular do cartório, jamais diretamente com a administração pública."


    Ou seja: a assertiva IV está INCORRETA. Os os notários e registradores em serventias são AGENTES PÚBLICOS, classificados como "particulares em colaboração com o Estado".


    Fonte: Constituição Federal interpretada: artigo por artigo./Costa Machado. Organizador; Alma Candida da Cunha Ferraz. Coordenadora. -9. ed. - Barueri, SP: Manole, 2018.

  • Sobre a IV:

     

    Em outras questões, vi que a CONSULPLAN considera:

     

    "O Registrador e o Notário são agentes públicos, exercendo em caráter privado, função pública delegado pelo Estado."

     

    "Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."

     

    E na jurisprudência:

     

    2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). [REsp. 1186787, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014]

  • As instâncias civil, administrativa e penal são independentes

    Abraços

  • Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e seus titulares são delegados do poder público. Não fazem parte, dessa forma, da Administração Direta. Recebem delegação do Poder Executivo estadual, atuam como particulares e sob a fiscalização do Poder Judiciário estadual.

    Os notários e registradores são profissionais cujos atos, atribuídos por lei, são remunerados por pessoas naturais ou jurídicas (os interessados) e não pelo Estado. Por isso, diz-se que são titulares de serventias não oficializadas, querendo, assim, afirmar que se trata de serviços não estatizados.

    Esse também é o entendimento do STF na ADI 2602/MG, cuja transcrição merece destaque:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 

    No julgamento em questão, decidira a Suprema Corte no sentido de que os notários e registradores não estão suscetíveis à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, devido ao fato de não serem titulares de cargo público efetivo.

    Fonte:Jus.com.br

  • >> Intem IV:

     

    -- "Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público." [ADI 3.643, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]

     

    -- "[...] Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. [ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]. Vide ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 20-9-2009

  • Renato Z, talvez a banca tenha considerado errada a assertiva IV em razão desse julgado aqui.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIO. SUBOFICIAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO. ART. 236 DA CF/88. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA ADI 4639/GO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. 1. Malgrado possuam fé pública para prática de atos, os titulares de ofício de justiça (notários e registradores) não são servidores públicos, vez que exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236da CF/88). 2. Não sendo o impetrante servidor público, inaplicável os ditames contidos no art. 40 da CF/88, bem como na EC nº 47/05, autorizadores do cômputo de 01 (um) ano do excedente do tempo de contribuição, no cálculo da idade para fins de aposentadoria voluntária integral.(STJ - RMS: 53920 GO 2017/0092598-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 02/08/2017).

     

    No entanto, para fins de improbidade administrativa já foram considerados servidores públicos pelo mesmo Tribunal Superior:

     

    Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa?
    SIM. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992.
    Os notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”
    Dessa forma, encontram-se no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 
    STJ. 1ª Turma. REsp 1186787/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

     

    Sempre Avante!

  • esse tema foi conflitante ao longo do tempo. Por tal razão encontra-se julgados em todos os sentidos. Entretanto, atualmente prevalesce entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores de que notários e registradore, em que pese prestem serviço público, pois tais atividades tem a natureza de serviços públicos, mas não são servidores públicos, e sim espécie de agentes públicos (em razão da prestação desses serviços) sendo classificados nessa categoria como particulares em colaboração com a Administração. E nesse sentido, versa o artigo 236 da CF que os serviços notariais de registro serão prestados de forma privada por delegação do Poder  Público. Espero ter ajudado.

  • Sobre o Item IV, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 777 do STF:

     

    Duas Leis estaduais incluíram no regime próprio de Previdência Social os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores).

    Tais leis foram declaradas inconstitucionais.

    Os titulares de serventias notariais e registrais exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. Logo, a eles não se aplica o regime próprio de Previdência Social previsto para os servidores públicos (art. 40 da CF/88).

    Desse modo, a lei estadual não poderia tê-los incluído no regime próprio de previdência social. As leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e usurparam a competência da União para legislar sobre o tema.

    STF. Plenário. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 11/3/2015 (Info 777).

  • Pequena observação sobre a alternativa IV:


    Serventias extrajudiciais

    Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.

    Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.

    Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).

    As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


    Fonte: Dizer o direito


  • O item IV está errado porque afirma que exercem atividade estatal e o art. 236 da CF diz que: os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • Colaborando... 

    Sobre o item III:

     

    "De acordo com o STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, conforme estabelece o art. 41 da CF/88 e, de forma excepcional, o art. 19 do ADCT; a efetividade, diferentemente, somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor na carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS. De acordo com o Supremo, aquele que goza da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, como não foi aprovado em concurso público, não é servidor efetivo, de modo que não integra a carreira, não gozando dos benefícios que lhe são próprios, vinculando-se ao RGPS, e não ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR)."

     

    Fonte: Professor Bruno Pinto, "Fundamentação e análise de questões passíveis de recursos após gabarito preliminar oficial. TJ-MG 2018", Curso MEGE. https://blog.mege.com.br/categoria/concursos-23/tj-mg-prova-comentada-e-analise-para-recursos-617   

    Acesso em: 19-11-2018.

  • 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. 

  • I - INCORRETA
    Como sabido, as instâncias penal, cível e administrativa são relativamente independentes, havendo vinculação tão somente quando, no juízo criminal, houver reconhecimento da inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude. Nesse sentido, os arts. 125 e 126 da Lei Federal nº 8.112/1990, o art. 935 do CC/02 e os arts. 65-67 do CPP. Registre-se que, nesse diapasão, a absolvição criminal por insuficiência de provas ou porque o fato não constitui crime não impede eventual condenação do servidor no âmbito administrativo ou até mesmo civil. Ante o exposto, nada impede a condenação de servidor à demissão em processo administrativo II – CORRETA Trata-se de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, considerando, no caso de saldo de salários, a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor temporário irregularmente contratado, e, em relação aos depósitos de FGTS, por incidência do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 (RE nº 765.320, j. em 20/09/2016).
    III - CORRETA De acordo com o STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, conforme estabelece o art. 41 da CF/88 e, de forma excepcional, o art. 19 do ADCT; a efetividade, diferentemente, somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor na carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS. De acordo com o Supremo, aquele que goza da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, como não foi aprovado em concurso público, não é servidor efetivo, de modo que não integra a carreira, não gozando dos benefícios que lhe são próprios, vinculando-se ao RGPS, e não ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR).
    IV – INCORRETA Para o STF, os notários e registradores NÃO são servidores públicos (AR 660.781 AgR). Lembrem-se que, nos termos do art. 236 da CF/88, os serviços notariais e de registro são serviços públicos, mas exercidos em caráter privado. A Lei Federal nº 8.935/1994 regulamenta esse dispositivo constitucional e dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

  • III:

    EFETIVIDADE: ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO!!!!

    A efetividade é requisito indispensável para aquisição de estabilidade.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO P. 762, ED. 2014

  • Passagem do livro de Rafael Rezende sobre o item IV:

    Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos. Exs.: jurados, mesários em eleições, empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, notários e registradores, particulares requisitados para o serviço militar, estagiários contratados pela Administração Pública etc.

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Achei essa alternativa II incompleta.

    A figura do funcionário de fato gera efeitos jurídicos para o administrado também. Todavia, a banca não disse se queria apenas a relação, agente publico contratado x administração.

    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO.

    1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição .

    (ADI 3247, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014)

  • REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 765.320-MS

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

    1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que

    a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)

  • O comentário do Fabio Trajano Filho não possui reparos!!

    A assertiva II está ERRADA, pois a banca SUPRIMIU o trecho "em relação ao contratado", sendo óbvio que quanto aos demais (por exemplo, terceiro de boa-fé) haverá sim efeitos jurídicos válidos!!!

  • Alternativa IV:

    ADI 2.602, MS 28.440, RE 556.504: Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    (Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-9-artigo-236)

  • I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato. 

    Lei 8.112

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    ------

    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 

    É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

    STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779).

    -----

    III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão. 

    (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110613154951991)

    -----

    IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço. 

    2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.

    3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. (...)

    STF. Plenário. ADI 2602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, julgado em 24/11/2005.

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Errado:

    À luz do princípio da independência das instâncias, nada impede que o servidor público seja apenado administrativamente, mesmo que ainda pendente de decisão o respectivo processo criminal. Na linha do exposto, o teor do art. 125 da Lei 8.112/90:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    II- Certo:

    Cuida-se de proposição devidamente afinada com a jurisprudência do STF, como se depreende do julgado a seguir:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
    (RE 765320, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, Julgamento: 15/09/2016, Publicação: 23/09/2016)

    III- Certo:

    As noções conceituais aqui externadas, em relação aos institutos da estabilidade e da efetividade, se mostram escorreitas, não merecedoras de qualquer reparo. Acerca do tema, confira-se:

    "Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título" (RE 167.635, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997)

    IV- Errado:

    Por fim, trata-se de afirmativa que destoa da jurisprudência do STF, na linha da qual os notários não titularizam cargos públicos efetivos. No ponto, é ler:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os notários e os registradores não são titulares de cargo público efetivo.
    (RE-AgR no Processo 385667000279650, rel. Ministro CÁRMEN LÚCIA, 1ª. Turma, 17.10.2006)

    Logo, estão corretas as proposições II e III.


    Gabarito do professor: D

  • Acrescentando informação ao item I), destaco nova súmula do STJ:

    Súmula Nº 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (SÚMULA 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 

  • Sobre a assertiva II, também não haveria o efeito de aproveitamento/contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria?

  • Serventias extrajudiciais

    Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.

    Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.

    Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).

    As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1915523773b16865a73a38acc952ccda?categoria=2&subcategoria=22&palavra-chave=not%C3%A1rio&criterio-pesquisa=e


ID
2781934
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público poderá ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado e neste aspecto, de acordo com o texto constitucional do art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão. A respeito da concessão e permissão de serviços públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão.
III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.
IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

    Correta. A concessão de serviço público é contrato de adesão celebrado pelo particular perante a Administração Pública após a adjudicação do objeto da licitação. O concessionário presta o serviço público em seu próprio nome e por sua conta e risco (art. 2º, III, Lei n. 8.987/95). A forma ordinária de remuneração da concessão é o pagamento de tarifa, não se excluindo outras fontes de remuneração (art. 11 da Lei n. 8.987/95).

     

    II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão.

    Correta. A encampação ocorre por razões de interesse público devidamente fundamentado e publicado, prévia autorização legislativa e também prévio pagamento de indenização. A caducidade, assim como a encampação, também é forma de extinção do contrato de concessão (art. 35, II e III, da Lei n. 8.987/95), e decorre do inadimplemento do concessionário.

     

    III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.

    Errada. Consoante o artigo 2º, IV, da Lei n. 8.987/95, a permissão será sempre precedida de licitação. A lei não esclarece qual a modalidade de licitação a ser adotada, ao contrário do que ocorre com a concessão (em que se exige a concorrência).

     

    IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

    Correta. Os bens que são incorporados ao patrimônio público após a extinção do contrato de concessão de serviço público se chamam bens reversíveis (art. 35, §§1º e 3º da Lei n. 8.987/95). A doutrina aponta que os bens reversíveis devem estar discriminados no próprio instrumento contratual que dá base à concessão.

  • I. A concessão de serviço público pode ser definida como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. CORRETA.

     

    II. A encampação que consiste em retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, e a declaração de caducidade da concessão decorrente da inexecução total ou parcial contrato representam situações de extinção da concessão. CORRETA.

     

    III. A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira dispensa a exigência de licitação e pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas e não prescinde de licitação.

    INCORRETA. Nenhuma das duas modalidades dispensa a licitação. A permissão exige licitação em qualquer modalidade e a concessão exige a modalidade concorrência.

     

    IV. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, se extinta a concessão de serviço público em razão do advento do termo do contrato e o poder concedente venha a decidir que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, sejam incorporados ao poder público, o instituto utilizado pelo poder concedente para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se reversão.

    CORRETA.

  • A ausência de menção, na II, quanto à autorização legislativa no tocante à encampação, deveria torná-la equivocada.

  • Vejo um erro no item I

     

    O item I fala em DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração), ou seja, a titularidade ainda fica com “Estado” (poder concedente). Logo, a concessionária não age em seu próprio nome, penso dessa forma. Para corroborar cito o art. 2º, II, da Lei 8.987 que nada fala sobre isso, conforme exposto.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

     

    Entendo que o item I só ficaria correto se trouxesse a expressão OUTORGA (descentralização por serviço - LEI) ao invés de DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração - LEI e CONTRATO), pois na primeira ocorre a transferência da titularidade.

  • Questão passível de anulação.


    ITEM III.


    Prescindir = dispensar/ passar sem/ não precisar.


    Não prescindir (TERMO UTILIZADO NA QUESTÃO) = IMPRESCINDIR, ou seja “É PRECISO”, “É INDISPENSÁVEL”.



    FONTE: https://oab.grancursosonline.com.br/nova-serie-o-juridiques/

  • Lei 8.987/95, Art. IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Sobre o item "B", em complemento aos fundamentos legais já trazidos, é de se registrar o que dispõe a CF acerca da matéria:


    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Corrigindo o colega Renato, a concessão de serviço público não se dá mediante contrato de adesão, tal característica é do contrato de permissão (art., Lei 8987/95)

  • Corrigindo o item III do colega Renato Z.

    A primeira diferença consiste em que a primeira modalidade (concessão) não dispensa licitação, pelo contrário, a exige na modalidade de concorrência (art. 2º, II e III, Lei 8987/95.

    A segunda diferença consiste no sentido de que não é permitida a concessão de serviços públicos à pessoas físicas, somente de pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

    A terceira diferença consiste na afirmação da questão quando aduz que "na segunda (permissão) só a pessoa jurídica ou consórcio de empresas", sendo que na permissão só poderão participar pessoas físicas ou jurídicas (art. 2º, IV, Lei 8987/95).

  • Afirmativa I Correta:

    Lei 8.987/95, art. 2º, inciso II » concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Afirmativa II Correta:

    Lei 8.987/95, art. 35 » Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) II - encampação; III - caducidade; (...)

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

             Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Afirmativa III Incorreta:

    Concessão Permissão

    Contrato - não há precariedade e não pode ser revogado. Contrato de adesão - delegação precária

    revogado unilateralmente - possível.

    Possui prazo determinado. Possui prazo determinado

    Licitação » Concorrência Licitação » qualquer modalidade

    Somente por PJ ou Consórcio Pode PF ou PJ - não pode Consórcio

    Responsabilidade - Objetiva - risco adm Responsabilidade - Objetiva - risco adm

    Afirmativa IV Correta:

    Lei 8.987/95, art. 35, p. 1º a 3º » § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

  • NÃO CONFUNDA

    Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. 

    Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido). 

  • Renato Z está certo quanto ao item III. Fabrício Vidal inverteu a ordem de permissão e concessão citada na questão. A primeira (se refere à permissão); já a segunda (se refere à concessão). Assim, o erro na alternativa é apenas aquele apontado pelo Renato Z. Importante esclarecer que o Fabrício não menciona nada de errado sobre os institutos jurídicos, mas apenas fez confusão quanto à ordem de citação deles. Bons estudos a todos!

  • A encampação, também chamada de resgate, trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

  • Esse vídeo é bem explicativo.

    https://www.youtube.com/watch?v=izjfE8Z5hQA

  • O item III da questão está incorreto, ao afirmar que a permissão dispensa licitação. Conforme se infere do conceito de permissão contido no inciso IV do Art. 2o da Lei no 8.987/95, essa modalidade de delagação de serviço público exige licitação.

  • O item III está incorreto. Isto porque em casos de permissão, há necessidade de licitação. O que não ocorre é a expressa modalidade de licitação que deve ser adotada. 

  • HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    a) Advento do termo contratual;

    b) Encampação: cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular (art. 37, da lei 8.987/95);

    c) Caducidade: rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado (não confundir com a caducidade do ato administrativo, que deriva essencialmente de lei superveniente que impede a manutenção do ato);

    d) Rescisão

    e) Anulação

    Fonte: CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo, 5a edição, Editora Juspodivm

  • Eis os comentários sobre cada uma das opções lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    Escorreito o teor do conceito aqui vazado, acerca da concessão de serviços públicos. De fato, trata-se de contrato administrativo, em vista do qual o Poder Público (poder concedente) transfere a execução de um serviço a outrem, em ordem a que o execute por sua conta e risco, sendo remunerados pelos usuários através, precipuamente, do pagamento das tarifas, podendo haver, todavia, outras formas alternativas de remuneração associadas.

    No ponto, eis a regra do art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que apresenta o conceito legal do instituto:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Sobre a possibilidade de outras fontes de receitas, eis a regra do art. 11 do aludido diploma:

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

    II- Certo:

    Realmente, tanto a encampação quanto a caducidade vêm a ser espécies de extinção do contrato de concessão de serviços públicos. A primeira tem origem em interesse público superveniente, sem culpa, portanto, do concessionário. Já a caducidade deve-se à inexecução culposa do contrato pelo delegatário do serviço.

    A este respeito, confiram-se os arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    III- Errado:

    Equivocado sustentar que a permissão dispense prévia licitação. Trata-se de exigência constitucional, direta e expressamente prevista no art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Ademais, a própria definição legal da permissão de serviços públicos assim estabelece, consoante art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2º (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    IV- Certo:

    Sem qualquer reparo a ser feito neste item, que apresenta, com exatidão, a noção conceitual do instituto da reversão de bens, em vista do advento do termo contratual. A este respeito, trago a norma do art. 36 da Lei 8.987/95:

    "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    Do exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.


    Gabarito do professor: D

  • Fundamentos legais:

    Lei 8987/85 Art. 2º, II; ART. 11; ART. 37; art. 38; art. 2º, IV; art. 36

    art. 175 da CF;

  • Saliente-se mudança recente sobre a concessão de serviço

    II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (MPDFT-2021): Julgue o item a seguir: A recente alteração da lei de licitações e contratos administrativos modificou a definição autêntica atribuída à concessão de serviços públicos para dela constar a previsão expressa de que o diálogo competitivo é uma das modalidades admitidas para licitar a delegação de sua prestação.

    Material: Eduardo Belissario