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Não entendi a resposta. Reclamação ao STF? Ninguém falou sobre aplicação de Súmula Vinculante ao caso concreto...
Achei que fosse caso de Recurso Especial ao STJ, por "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (art. 105, III, a, da CF/88 c/c art. 18 da Lei nº. 12.016/2009).
Caso algum colega possa explicar...
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Em atenção à cláusula de reserva de plenário (Full Bench), não cabia à Câmara afastar a incidência da lei federal, conforme expressamente previsto na súmula vinculante 10.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Questão interessante. Fiquei em dúvida entre as alternativas D e E. Pelo enunciado, nota-se que o tribunal concedeu a segurança, pois "...declarou a nulidade do ato". Assim, eliminados a alternativa A, pois recurso ordinário é cabível quando a decisão é denegatória.
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Contudo, parece que o examinador queria confudir o candidato no tocante a competência do STF de julgar, mediante RE, decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF/88). Nota-se que não há irresignação contra uma lei local, mas sim "...contra ato intitulado ilgeal e abusivo" praticado pelo Presidente da Assembleia. Há, portanto, um ato administrativo.
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Assim, só resta a alternativa e E. Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de normal federal viola a cláusula de reserva de plenário (SV 10), cabendo, portanto, reclamação.
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Embora seja possível acertar a questão por eliminação, o enunciado peca por omissão. Explico.
De fato, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Para que haja violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou o ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com a Constituição - o que não ficou claro no enunciado acima, haja vista tratar-se de prova objetiva. Se o afastamento, por outro lado, se der em razão de ausência de subsunção do fato à norma, não há ofensa à reserva de plenário.
Não viola o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, nem a regra do art. 97 da CF, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
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QUESTÃO CONTROVERTIDA...
Cláusula de reserva de plenário:
Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo), deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23 da Lei n 9.868/1999. Admite-se a manifestação de vários órgãos e entidades, entre eles o MP, as PJ de dir. público responsáveis pela edição do ato questionado, os legitimados para a propositura de ADI e ADC, além do amicus curiae (NOVO CPC, art. 950, §§ 1º a 3º).
Por se tratar de uma regra de competência funcional, a inobservância da cláusula de reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário para o Supremo.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MAL OU NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PARA CONHECER DE QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI 8.200/1991. O acórdão recorrido está fundamentado, ainda que com a fundamentação não concorde a parte. Discordância com o resultado da prestação jurisdicional não significa ausência desta. Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de Plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b da Constituição). Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 432884 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
Por fim, por ser exigível apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica:
- às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;
- aos casos de interpretação conforme à Constituição;
- à análise de normas pré-constitucionais.
FONTE: Marcelo Novelino, 2016.
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Continuando...
A questão não fala em momento algum que a norma é inconstitucional, nesse sentido quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário, senão vejamos:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)
Assim, no meu entendimento a questão não deixou claro que a norma era contrária à CF, não ensejando, portanto, reclamação por ofensa à SV nº 10.
Tal entendimento é corroborado pelo julgado colacionado pelo colega henrique macedo (inf. 851 STF).
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Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
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a) - INCORRETA: "recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça";
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão";
Observem que a câmara cível concedeu a segurança ao impetrante, de modo que não é cabível Recurso Ordinário.
b) - INCORRETA: "mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88. Vejamos:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)".
c) - INCORRETA: "procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88 e nem das leis ordinárias que regulamentam a matéria (lei de mandado de segurança e novo CPC).
d) - INCORRETA (Segundo a banca, mas penso que tal questão é passível de anulação): "recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal";
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
Com efeito, o julgamento da 1ª Câmara Cível violou preceitos da CF/88 e Súmula Vinculante do STF. Vejamos:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões";
Nesse sentido, a medida cabível é o ajuizamento de reclamação perante o STF. Ademais, não vejo impedimento para o ajuizamento de recurso extraordinário. Entendo que a questão possui duas assertivas corretas.
Bons estudos!
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Em nenhum momento foi dito se a segurança foi ou não concedida. Declarar a nulidade do ato não quer dizer que foi concedida a segurança, a qual pode ter sido denegada por outro motivo.
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O que eu não li na questão é que foi declarada a inconstitucionalidade.
O enunciado afirma que foi vista determinada injustiça, mas não se remete à Constituição Federal. A decisão poderia ter utilizado outra fnte do direito, ou nenhuma.
Hoje em dia tem tribunal que se fundamente até na Bíblia para proferir decisões que entende "justas".
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Enuciado incompleto, não dereciona o que quer, sem duvida deve ser anulada a questão, não se pode tolerar abiguidade em uma prova objetiva...
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Não poderia ser a letra D (recurso extraordinário) porque ele está declarando a nulidade de um ATO administrativo e não a inconstitcionalidade de uma lei federal ou tratado internacional.
O mandado de segurança fora interposto contra ATO abusivo e ilegal do presidente da Assembléia Legislativa. Não tinha como escopo contestar lei federal ou tratado internacional, daí não caberia recurso extraordinário.
O que o TJ fez foi afastar a incidência da lei federal que daria respaldo ao ato praticado, recusando sua aplicação ao caso para fins de declarar a sua nulidade.
Logo, realmente é caso de Reclamação, incidindo a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Analisemos a questão por parte.
Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. (Percebamos que o MS é impetrado em face de um presidente de Assembléia em virtude de ato ilegal e abusivo)
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. (Câmara negou aplicação de lei federal que respaldaria o ato e, por conseguinte, denegaria a segurança por legitimar o ato)
Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato. (assim, concedeu a segurança)
Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso ( Argumento do Procurador, Súmula vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, não não nos restam dúvidas de que a lei federal não foi declarada inconstitucional, como alguns amigos acima transcreveram, mas foi afastada a sua aplicação ante ao ato administrativo o que, per si, ofende o teor do expresso no verbete ora citado.)
Espero ter ajudado.
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Na minha opinião, não houve violação a súmula vinculante. A cláusula de reserva de plenária visa evitar que um orgão fracionário do Tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei em razão dessa parte (orgão fracionário) não representar o todo. No entanto, sua aplicação somente ocorre no caso de inconstitucionalidade. Logo, não há que se falar nela quando um Tribunal deixa de aplicar a lei por ser injusta. E isso ocorreu na questão!! O Tribunal não afastou a lei porque ela era inconstitucional, mas porque era injusta.
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Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos
Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
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A questão já foi bem discutida pelos colegas, então aproveito para uma informação extra:
Você sabe o que é julgamento en banc?
É a mesma coisa que full bench ou reserva de plenário.
#vamosjuntos
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Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Porém entendo caber, também, o recurso extraordinário, mesmo a questão infrigindo a reserva de plenário:
Artigo 102 III
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Negando aplicar Lei Federal, entendo que o TJ, nessa questão, julgou a lei Inconstitucional, dessa forma, cabe Recurso extraordinário perante o STF.
Além do mais, entendo ter antendido os pressupostos específicos para admissibilidade do RE:
Prequestionamento - é a prova que o TJ ou qualquer outro tribunal contra qual se recorre debateu e decidiu a questão constitucional alegada;
Materia Constitucional - 102 III, alíneas A a D da CF1988;
Matéria de Direito e não de Fato - o RE não serve à mera reánalise e revolvimento do matérial fático do processo;
Repercussão Geral - entendo haver nesse caso.
Caso descordem, expliquem-me no privado.
Grato
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e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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Em poucas ocasiões ouso discutir a autoridade dos gabaritos (e não que as bancas sejam as donas da verdade, muito pelo contrário, pois sabemos que estas erram, inúmeras vezes, por sinal), mas quanto à questão em tela, não me convenço do erro da alternativa "D". Vejamos: O TJ não aplicou a lei que respalda o ato por entendê-la injusta? Ora, entender uma lei como injusta (o que, para os mais renomados filósofos jurídicos é uma impropriedade, pois a justiça ou injustiça de uma lei é discutida em âmbito embrionário, ou seja, uma digressão de caráter pré-jurídico) seria NEGAR VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI? OU SERIA A DECLARAR COMO AFRONTOSA À CONSTITUIÇÃO? A meu ver, em outras palavras, não há apenas uma razão para se chegar a negativa de vigência de uma referida norma.
Assim, no mínimo, houve imprecisão no termo usado pela banca. Ademias, segundo a questão, o servidor impetrou o MS por considerar o ato ILEGAL e ABUSIVO. Portanto, sem embargo do que foi dito acima, entendo, em verdade, que seria o caso de aplicação do enunciado 636 da Súmula do STF, sob o verbete seguinte "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Assim, caso se entenda que, quando O TJ negou a aplicação da lei em questão por considerá-la injusta, em verdade quis afirmar que ela seria ILEGAL, teremos como perfeita a aplicação do enunciado sumular acima descrito. É isso, em breve síntese.
Bons papiros a todos.
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Ótimo comentário do colega CRUZEIRO SEISaUM
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Logo, contra o desrespeito à aplicação de súmula vinculante cabe Reclamação, dirigida ao STF.
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Letra (e)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A reclamação Constitucional encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal, em seus artigos art.102, inciso I, alínea "l", art. 105, inciso I, alínea "f" e art. 103-A:
102, I, alínea “l”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 105,I, “f”:“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 103 – A, § 3º: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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67 % de erro, impressionante !
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Questão complicada! Bem elaborada.
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Olha. Não entendi nem o enunciado.
um servidor... depois fala do presidente... E depois procurador da assembleia...
Enfim...
Pode reclamar contra o STF contra lei federal? Não seria STJ
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A 1ª Câmara Cível do TJ (órgão fracionário) embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei federal, negou-se a aplicá-la (afastou a sua incidência). Ou seja, violou os exatos termos da SV nº 10 do STF:
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Das decisões que violam Súmula Vinculante cabe RECLAMAÇÃO ao STF (art. 103-A, §3º, CF).
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Por acaso a questão mencionou contrariedade de SÚMULA ???
Candidato só toma.
Art. 103 A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Gabarito. E
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
No caso, não cabia à Câmara (fracionário, por isso violou a SV10) afastar a incidência da lei federal.
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A FGV adora cobrar essa questão.
Fica menos complicado quando analisamos o histórico da SV10. Ela foi editada pois os órgãos fracionários estavam deixando de aplicar as leis federais por incompatibilidade com a CF, mas para não precisar enviar a questão ao plenário, não declaravam a inconstitucionalidade expressamente. O STF editou a SV10 justamente para coibir essa prática, por isso a expressão "embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo".
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Augusto Neto, não pode ser a letra D (recurso extraordinário) justamente porque a Câmara Cível do TJ não declarou a inconstitucionalidade de lei.
Pra isso mesmo é que serve a Súmula Vinculante 10 do STF, para que os órgãos fracionários de tribunais não burlem a reserva de plenário...
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Excelente questão!
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Uma das melhores questões, excelente. Errei com gostoo...
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A questão aborda a temática relacionada ao
controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as
regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o
acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao
Supremo Tribunal Federal. O acórdão
afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante)
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito
do professor: letra e.
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Prova para procurador e mesmo assim só para os bons advogados que tem por aqui, não é qualquer um não.
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A inaplicabilidade de uma lei em regra ocorre por incompatibilidade constitucional, entretanto há leis temporárias e excepcionais, que tem aplicabilidade diferida. Faltou a questão declara a inconstitucionalidade e, assim criar a ponte de ouro para SV 10 STF.
Ocorre que a questão fala em "decisão injusta", vale dizer, no que refere ao mérito. Ora se a questão se refere ao mérito, e as palavras não se apresentam para deleite patético, afasta-se a questão formal e adjetiva, indicando assim que NÃO se trata de uma aplicação de inconstitucionalidade, súmula 10 SV ou art. 92 da CF, pois este é um aspecto formal, que o enunciado da questão NÃO CONTEMPLOU.
A resposta "e' é a opção correta, mas NÃO é a resposta certa, pois não há resposta certa.
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Gab. E.
Melhor comentário do Leandro Ravyelle.
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Questão mal formulada! lendo os comentários entendi sobre a súmula vinculante, mas lendo a questão o enunciado fala apenas que o tribunal afastou a lei porque achou que seria uma decisão injusta e não porque ele declarou a lei incostitucional ou que afastou a incidência da lei por achá-la incostitucional.
a ideia da questão é boa mas FGV pecou nisso
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Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal ("1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato") que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação:
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Sendo assim, como houve violação à Súmula Vinculante 10, caberá Reclamação, sendo esta endereçada ao STF.
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o juiz, no seu livre arbítrio, pode escolher qual fonte utilizar. a lei é uma das fontes do Direito. entendi que houve opção por outra fonte de direito, que seria mais justa ao caso, como a questao coloca. em nenhum momento pensei em inconstitucionalidade da lei. a questão não menciona absolutamente nada sobre o incidente de const. a cl. de reserva de plenário somente é aplicada se houver impugnação da constitucionalidade...... a questão não disse isso. eles fzeram uma armadilha. assim quem sabe erra junto com quem não sabe. o recurso é o extraordinário para o caso concreto relatado na questão. mas se havia incidente de constitucionalidade, aí é reclamação, conforme o gabarito.
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Pesada demais.. haha
Se não lembrar da súmula, ferrou-se.
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Até o momento, das várias questões envolvendo remédios constitucionais, a Reclamação vem sendo a resposta nas provas da FGV. Só uma observação...
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O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
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quando não entendo a questão, respondo logo reclamação ao STF...
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Errei, a questão é excelente, deixemos de mi mi mi.
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Eu não entendi como os colegas conseguiram vincular a descrição do exercício com o assunto controle de constitucionalidade difuso. Ao ler a questão não passou na minha cabeça que no MS proposto por Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, também abordou a inconstitucionalidade da lei, já que na questão fala: "contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente." Ou seja, não deixa explícito que para resolver a questão de ilegalidade do Presidente da Assembleia Legislativa foi arguído a inconstitucionalidade de forma incidental.
Depois o exercício continua: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.
Então ao ler esse segundo trexo na questão eu também não consegui perceber que foi afastada a aplicação da lei no que tange a inconstitucionalidade e sim que simplesmente foi afastado a lei...acredito que nem toda lei afastada está inserida na S.V. N 10. E o enunciado reforça que o motivo de afastamento foi a injustiça da aplicação da lei e não seu sua inconstitucionalidade.
Assim, parabéns aos colegas que conseguiram chegar a está questão, pois eu... mesmo sabendo de cor essa súmula não consegui vizualiá-la na presente questão.
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Rafael Camargo, a SV não exige que seja declarado que o motivo do afastamento é a inconstitucionalidade. Tanto é que a SV cita "(...)embora não declare expressamente a inconstitucionalidade(...)". Ou seja, se o juiz afastou a incidência da norma, seja por injustiça ou por qualquer outro motivo, incidirá a SV 10.
SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"
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RodrigoMPC - simples e direto !
Bela questão, pena que está em extinção nas provas atuais !
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Errei bonito.
Depois que vi os comentários me convenci que a "E" é a melhor resposta mesmo, mas acredito que a "D" também não esteja errada.
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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
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Os comentários do Klaus Costa é muito melhor o do "professor".
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Inobservância de Súmula Vinculante, mores.
CF/88
Art. 103-A.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Amigos eu penso que a questão é um pouco mais simples e a única dificuldade plausível é a letra a e d.
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Conforme comentado, a letra a) está incorreta pois não é possível o recurso ordinário contra a concessão de MS, somente sendo cabível quando da sua improcedência.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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b) mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça;
Mandado de segurança não serve como substitutivo de recursos. Assim, se é existente algum recurso cabível, não se poderá utilizar de mandado de segurança. Isso porque ele não tem caráter recursal
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c) procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça;
Não, porque não se trata 1- de um legitimado ativo para controle de constitucionalidade; 2- não é um ato geral e abstrato, se trata de um ato ilegal e abusivo, sendo passível de controle de legalidade e não de constitucionalidade.
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d)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;
Nenhuma hipótese de cabimento de Rex está na questão. O parâmetro do controle não é a constituição e também não é lei local x lei federal. Observa-se que se trata de um ATO do Presidente da Câmara. Também, no caso, houve apenas o afastamento de aplicação de uma norma em questão, razão pela qual não enseja Rex.
Cuidado!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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e)reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal
A reclamação serve para:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
No caso houve negativa de aplicação de uma lei, que se encaixa perfeitamente na SV 10:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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ATENÇÃO!!!
Acredito que também seria cabível Recurso Especial ao STJ, pois a questão não afirma claramente que a decisão de afastar a incidência da lei federal se deu pelo fato de a 1ª Câmara Cível considerá-la inconstitucional, mas sim injusta.
Como não tinha alternativa afirmando o cabimento de REsp, a única opção correta é a Reclamação.
O art. 105, III, "a" da CF diz que cabe REsp quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA;
Se meu raciocínio estiver equivocado por favor me corrijam.
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Questão de nível altíssimo, fazendo jus ao cargo de procurador
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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
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Desde quando para afastar lei injusta ao caso concreto importa declaração de inconstitucionalidade em controle difuso? Que questão estranha!
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NAO PODE SER A LETRA D, VEJAM
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
"A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado"
O TJ NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei mas sim deixou de aplicar por entender ser inconstitucional, logo vai de encontro com a sumula v. do STF n10
logo cabe a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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Que questão fantástica!
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Não tinha como adivinhar que a cláusula de reserva de plenário tinha sido contrariada, a não ser que se deduzisse que o afastamento foi por inconstitucionalidade. Como a questão apenas disse que o Tribunal considerou injusta, o poderia ser por ilegalidade, por exemplo, o que não exigiria o artigo 97 da CF. Achei foi muito mal feita a questão.
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Essa é bem difícil.
Vejamos.
Dispõe a Súmula Vinculante n.º 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Considerando que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é um órgão fracionário e afastou a incidência da Lei Federal, houve violação da súmula vinculante n.º 10 do STF.
Por conseguinte, considerando que houve violação da súmula vinculante, é cabível a Reclamação Constitucional, com fundamento no artigo 988, inciso III, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...).
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E. reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. correta
SV 10
art. 103, §3°, CF
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Como pensei já que a alternativa não aponta ter declarado a inconstitucionalidade mas afastada a aplicação/ contrariado lei federal.
No caso caberia recurso especial ao STJ pela negativa de aplicação de lei federal ao caso. Mas não existe alternativa nesse sentido.
As letras a, b, c são excluídas de plano pois incabíveis.
Como a decisão afastou no todo a aplicação de lei federal por órgão fracionário (Câmara Civil), e há súmula vinculante que estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário tanto a declaração de inconstitucionalidade como o afastamento da aplicação de lei mesmo sem declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, só sobrou a alternativa que indica a reclamação ao STF como medida adequada.
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Violou a súmula vinculante número 10, sobre a reserva de plenário. Portanto, ajuíza reclamação ao STF.
Questão recorrente da FGV em várias provas, só ficar atento, que dá pra acertar sempre.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
penso que não caberia o RE pois ele não declarou a inconstitucionalidade, apenas deixou de aplicá-la no caso concreto por entendê-la injusta.
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Realmente ficou implícito que a Câmara afastou a constitucionalidade da norma, por entender injusta (justificativa muito problemática em caso concreto), no entanto, não caberia RE também?
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Quem ficou procurando resp ao STJ que nem louco levanta a mão _o/
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É cabível RECLAMAÇÃO CONSTIUCIONAL decisão que contrarie súmula vinculante.
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1 - Entendo o que aconteceu na referida situação:
Servidor ajuizou contra a ALERJ mandado de segurança endereçado ao Tribunal. O Tribunal NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei. O Tribunal simplesmente deixou de aplicar, expressamente, pois achou INJUSTA.
2 - Explicação
O órgão fracionário do Tribunal NÃO possui competência para deixar de aplicar ou declarar a inconstitucionalidade, conforme súmula vinculante 10.
Cabe ao Órgão Especial do Tribunal tal competência.
Logo, o Tribunal violou a reserva de plenário.
3 - Dispositivos Legais Aplicáveis
- Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
- Lei nº 11.417, de 2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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- Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
4 - Por que não cabe RE conforme art. 102, III, b, CF?
Porque o referido dispositivo cabe quando a decisão recorrida DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.
No caso, o Tribunal somente afastou a aplicação da lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
5 - Conclusão
Então cabe RECLAMAÇÃO ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL,
pois violou a SV 10, que dispõe sobre reserva de plenário.
RESUMÃO:
CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADM. CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE.
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Ótima questão, embora tenha errado, raciocínio fantástico.
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FGV Const *não anotar *
Questão cobra o artigo sobre recurso em MS q FGV adora, num formato ainda mais difícil.
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Com o máximo respeito a todos que contribuíram nos comentários da questão, mas eu discordo de tudo que foi apresentado até então. Vamos lá:
O enunciado da questão, em nenhum momento, fala que a Câmara Cível afasta a incidência da norma no caso concreto por entender que há inconstitucionalidade da lei, ainda que em parte. Na verdade, a não aplicação da norma ocorreu pelo entendimento do órgão fracionário de que haveria a prolação de uma decisão injusta, caso a mesma fosse aplicada, ou seja, a situação apresentada é um caso de derrotabilidade da norma.
Desse modo, percebe-se uma grande diferença entre o descrito no enunciado e a hipótese de incidência do verbete nº 10 da Súmula Vinculante, já que a Súmula Vinculante fala o seguinte:
''Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.''
Segue o ensinamento do Professor Marcelo Novelino, presente na página 212 do livro Curso de Direito Constitucional, da editora Juspodivm (2020):
''Não se deve confundir, todavia, o juízo de inconstitucionalidade com a decisão que, a despeito de considerar a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça (derrotabilidade de regras). Quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário.''
Diante do exposto, a questão merecia ser anulada pela banca examinadora, pois não possui resposta correta.
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Errei, mas essa essa questão é excelente!
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No caso, houve a inobservância da reserva de plenário. Assim cabe reclamação ao Pleno ou Órgão Especial, já que a Turma usurpou sua competência de afastar a aplicação no Lei Federal.