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Prova FGV - 2017 - ALERJ - Procurador


ID
2334397
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Em seu livro Verissimas, Luis Fernando Verissimo faz a seguinte observação:

“Dizem que Kurosawa nunca teve no Japão o prestígio que teve no Ocidente. Talvez não tenha sido um dos melhores diretores do Japão, mas foi um dos melhores diretores do mundo. Kurosawa nunca fez o espetáculo só pelo espetáculo e até uma carga de cavalaria num filme seu podia ser uma reflexão humanista”.

Sobre a estruturação argumentativa desse texto, somente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra  A.

     

    O enunciado já diz que quem faz as observação é  Luis Fernando Verissimo.

  • Se logo no inicio ele menciona que "dizem..." e em seguida ele diz talvez... acho que a B  seria amais correta. mas...

  • Também sigo no raciocínio da letra B.

    O verbo 'dizem' remete à opinão alheia, portanto, a letra A estaria errada.

    Aguardemos o gabarito definitivo.

     

  • Juli Li  

    Qual o problema dele fazer observações baseado em opiniões alheias?  Não vamos escrever qualquer coisa somente pra tentar "bater com o gabarito".

  • Questão tipicamente FGV ! 

     

    a) Gabarito. Galera, nas questões FGV, deve-se atentar muito mais à semântica à gramática. Vamos rever o texto: 

    Primeiro: Ele começa com "dizem" mas até aí nada de mais, até por que é a introdução do do que será desenvolvido. A partir do segundo período todo o texto é opinião de Veríssimo "ele foi um dos melhores do mundo". Ora, pra quem? Para Veríssimo foi um dos maiores do mundo, não para mim ou para você...

     

    b) Errada. Em nenhum momento Veríssimo discorda da opinião japonesa, apenas faz uma ressalva, dizendo que que diretor não tinha prestígio no seu país.

     

    c) Errada. Ora, como pode ser uiversal sendo particular? Próxima!

     

    d) Errada. Veríssimo não afirma que ele é o melhor, aliás, ele não afirma nem que ele é o melhor do mundo, quanto mais do Japão.

     

    e) Errada. Pura extrapolação ao conteúdo do texto. Veríssimo diz que o diretor não fazia espetáculo  só pelo espetáculo...

  • Atencao ao que diz a alternativa A: toda a ARGUMENTAÇAO... os argumentos sao dele. CORRETO

  • não concordo com o gabarito, o examinador apelou, quer que o candidato saiba o que se passa pela cabeça dele, o seginte exemplo:

     

    "Careca fez gols na copa do mundo, era um bom jogador"

    opinião minha

    informação concreta

    candidato se f....

  • Dizem que bla bla bla, quem disse? outras pessoas ora. No argumento dele tem só opinião dele? não... E se FGV você adora ir ao fundo dos sentidos do texto, nenhuma opinião humana ao meu ver é inspirada somente no próprio ser.Para se ter opinião sobre algo você primeiramente precisa ter contato com outras opiniões e outras ideias. Se veríssimo fosse o tarzan ainda teria seus pontos de vista baseado nos macacos... enfim

  • Não concordo com o gabarito, muito fora do contexto

     

    TEXTO DISSERTATIVO ARGUMENTATIVO:

    Além de expor o texto por meio de argumentações, são marcados pela defesa de um ponto de vista, ao mesmo tempo que tenta persuadir o leitor.

     

    A auternativa mais proxima que encontrei com base nessas caracteristicas foi a alternativa "d".

     

    d) a afirmação de que Kurosawa é o melhor diretor cinematográfico do Japão se apoia na flagrante defesa

    do humanismo na produção de cenas comuns;

  • "Talvez nao tenha sido um dos melhores diretores do japao" ora, isso não é uma concessao?? qual o erro da letra B .. concessao seria uma permissão da opiniao do japao em relação ao diretor, apesar dele discordar.. 

    nao entendi.

  • Poxa vida, só errando!! :(  ,

    Agora olhando friamente a questão, após meu erro, a alternativa "a" tem a palavra chave "argumentação" que restringe a abrangência da assertiva e acaba por torná-la correta. A argumentação, a partir do segundo período, refere-se somente à opinião de Veríssimo, ou seja, TODA A ARGUMENTAÇÃO refere-se somente à opinião dele.

    Aprendendo a fazer questões fgv!

  • Uma das questões mais difíceis que já vi de português. Fui de cara na "B" sentindo que nela tinha algo errado e na esperança de ver um "certo" ao confirmar a questão. 

    Analisando o trecho que me fez excluir a letra "A" de cara: "Dizem que Kurosawa nunca teve no Japão o prestígio que teve no Ocidente. Talvez não tenha sido um dos melhores diretores do Japão, mas foi um dos melhores diretores do mundo". Fica claro que a opinião é de outros. Entretanto, essa não é a argumentação. Essa é a premissa que baseará a argumetação, que é: "Kurosawa nunca fez o espetáculo só pelo espetáculo e até uma carga de cavalaria num filme seu podia ser uma reflexão humanista”. Esse é o argumento que sustenta a tese de que o diretor era um dos melhores do mundo. 

    Se cair novamente, errarei novamente kk

     

  • É uma questão tipicamente subjetiva, em que temos que ter a "sorte" de estarmos alinhados com o pensamento do examinador.

    Ora, bolas..

  • Dizem que Kurosawa nunca teve no Japão o prestígio que teve no Ocidente. Talvez não tenha sido um dos melhores diretores do Japão (autor concorda com a opinião de q, para o Japão, Kurosawa de repente não foi tão relevante mesmo), mas foi um dos melhores diretores do mundo.

    Marquei letra B, q se mostra estar errada, pois afirma q:

    Verissimo, ainda que discorde da opinião japonesa sobre Kurosawa, faz uma concessão aos que pensam de forma diferente.

    Pra mim o q valida a letra A é o tom informal com q trata do assunto, divorciado de dados técnicos ou informações comprovadamente objetivas e reais a respeito da carreira de Kurosawa (premiações, quantidade de bilheteria obtida com a exibição de suas obras, por exemplo). Essa falta de compromisso em transmitir informações de forma objetiva permite apontar q são só opiniões mesmo.

  • Deus nos abençoe nessa prova do TRT 12! 

  • Que alívio quando a questão é comentada pelo prof. Alexandre Soares e não pelo prof. Arenildo!

  • Dimas.

    Questão tipicamente FGV ! 

     

    a) Gabarito. Galera, nas questões FGV, deve-se atentar muito mais à semântica à gramática. Vamos rever o texto: 

    Primeiro: Ele começa com "dizem" mas até aí nada de mais,

     

    Nada demais o "dizem"? Sério?

    Já disse e repito: parem de justificar gabarito escroto da fgv.

  • @roadtopf1

    "Dizem que Kurosawa nunca teve no Japão o prestígio que teve no Ocidente". -> Não há argumentação nessa parte. Ele apenas relata um fato, apenas conta o que dizem sobre o cineasta. A partir da próxima oração há argumentação, feita sem uso de qualquer fonte externa para confirmar o que o autor está dizendo, portanto toda a argumentação (até onde o texto nos permite inferir) é com base em sua própria opinião.

     

  • John locke

    O erro da alternativa C está em afirmar que no ocidente se atribui valor OPOSTO ao que se atribui no Japão. Não é verdade, porque o texto não diz que o cineasta é desprestigiado no Japão, mas apenas que não tem lá o mesmo prestígio que tem no ocidente.  

  • Eu entendi que as aspas demarcam a fala do Veríssimo, ou seja, ele mesmo argumentando, a opinião em "Dizem que..." (que, ao meu ver, é o que deixa dúvidas) é o ponto de vista dele a cerca do que ele acha, sobre o que "Dizem...".

    Mas não fui nessa certeza todo tmbm, se fosse na prova ia tá ansioso pra ver o gaba.

  • As questões dessa banca me deixa sempre com dúvida em 2 itens, e advinha qual questão eu marco? haha

    Quem pensou a errada acertou!

  • Osso duro de roer.

    Em 29/05/19 às 04:14, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 17/05/19 às 04:25, você respondeu a opção C.! Você errou!

    "Dizem" não é fonte de informação.

  • Gustavo, você esclareceu tudo. Valeu!

  • Quanto a alternativa "c"

    Não ter prestígio, não é necessariamente o oposto de ter prestígio;

    Por outro lado, ter desprestígio/desprezo é o oposto de ter prestígio.

    Gab: A

  • A - gabarito

    B- ele não discordou. Aqui ele dá ideia de: pode até não ter sido tão bom no Japão...

    C- não é uma opinião universal. Até porq no ocidente, ele não teve tanto prestígio assim.

    D- ele não "defende" o humanismo, ele faz espetáculos de forma que as pessoas reflitam sobre o humanismo.

    E- ao contrário, inverteu.


ID
2334400
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

“Minha irmãzinha de 8 anos morreu, e minha mãe queria que sua sepultura estivesse sempre enfeitada de flores. Nem sempre era fácil arranjar flores naquele lugar em que a gente vivia – Pitangueiras, perto de Ribeirão Preto, em São Paulo – e por isso, minha mãe plantou um jardim, me chamou e disse: ‘Você é que vai tomar conta disso’. Eu tinha 9 anos e não gostei da tarefa, mas obedeci. Acabei tomando gosto por essa coisa de plantas...”.

Esse é um depoimento de José Zanine Caldas, um dos nossos melhores paisagistas, citado por Rubem Braga em uma de suas crônicas.

Sobre o processo de construção desse texto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    Maioritariamente escrito em prosa, o texto narrativo é caracterizado por narrar uma história, ou seja, contar uma

    história  através de uma sequência de várias ações reais ou imaginárias. Essa sucessão de acontecimentos é contada

    por um  narrador e está estruturada em introdução, desenvolvimento e conclusão. Ao longo dessa estrutura narrativa são

    apresentados os principais elementos da narração: espaço, tempo, personagem, enredo e narrador.

     

    Vejam:

     

    “Minha irmãzinha de 8 anos morreu, e minha mãe queria que sua sepultura estivesse sempre enfeitada de flores. Nem

    sempre era fácil arranjar flores naquele lugar em que a gente vivia – Pitangueiras, perto de Ribeirão Preto, em São Paulo

    – e por isso, minha mãe plantou um jardim, me chamou e disse: ‘Você é que vai tomar conta disso’. Eu tinha 9 anos e

    não gostei da tarefa, mas obedeci. Acabei tomando gosto por essa coisa de plantas...”.

     

     

     

    https://www.normaculta.com.br/texto-narrativo/

  • Narração = o tipo de texto que conta como aconteceu, acontece ou acontecerá algo,

    Finalidade =  informar, educar , entreter... tem de haver um enredo ( sequencias de fatos) 

    Predominio verbal = perfeito e mais- que- perfeito do modo indicativo

    Principais recursos gramaticais = verbos e advérbios

    Bons estudos

  • O texto narrativo é uma modalidade textual em que se conta um fato, fictício ou não, que ocorreu num determinado lugar, envolvendo certos personagens. Toda narração tem um enredo ou intriga - o encadeamento, a sucessão dos fatos, o conflito que se desenvolve, podendo ser linear ou não.

     

    Características principais:

    - O tempo verbal predominante é o passado. 

     

    - Alguns gêneros textuais narrativos: piada, fábula, parábola, epístola (carta com relatos), conto, novela, epopeia, crônica (mix de literatura com jornalismo), romance. 

     

    - Quem conta (narrador), o que aconteceu (o enredo), com quem ocorreu (personagem), como ocorreu (conflito/clímax), quando/onde ocorreu (tempo/espaço) são elementos presentes neste tipo de texto.

     

    - Foco narrativo com narrador de 1ª pessoa (participa da história - onipresente) ou de 3ª pessoa (não participa da história - onisciente).

     

    - Normalmente, nos concursos públicos, o texto aparece em prosa, não em verso.

     

     

    Fonte: A Gramática para Concursos Públicos - Fernando Pestana.

  • “Minha irmãzinha de 8 anos morreu, e minha mãe queria que sua sepultura estivesse sempre enfeitada de flores. Nem sempre era fácil arranjar flores naquele lugar em que a gente vivia – Pitangueiras, perto de Ribeirão Preto, em São Paulo – e por isso, minha mãe plantou um jardim, me chamou e disse: ‘Você é que vai tomar conta disso’. Eu tinha 9 anos e não gostei da tarefa, mas obedeci. Acabei tomando gosto por essa coisa de plantas...”.

     

     

    passagem no tempo.

  • Entre a NARRAÇÃO e a DESCRIÇÃO ----------> Predomina a NARRAÇÃO.

    Entre a NARRAÇÃO e a DISSERTAÇÃO -------> Predomina a DISSERTAÇÃO.

  • Gabarito C

     O tempo verbal predominante é o passado. 

  • Gab. A

    Em relação a letra E, um texto descritivo se assemelha à descrição de uma pintura, uma cena que não transcorre, que se imagina parada. Uma das características mais presentes neste tipo de texto é a presença de muitos adjetivos.

     

     

    Sua hora chegará

  • pelo menos uma questão com noção

  • CORRETA: C

     

    TIPOS TEXTUAIS:

     

    1 ► NARRAÇÃO: Sua principal característica é contar uma história, real ou não, geralmente situada em um tempo e espaço, com personagens, foco narrativo, clímax, desfecho, entre outros elementos. Os gêneros que se apropriam da estrutura narrativa são: contos, crônicas, fábulas, romance, biografias etc. POSTURA DO AUTOR: NARRADOR

     

     

    2 ► DESCRIÇÃO: Têm por objetivo descrever objetiva ou subjetivamente coisas, pessoas ou situações. Os gêneros que se apropriam da estrutura descritiva são: laudo, relatório, ata, guia de viagem etc. Também podem ser encontrados em textos literários por meio da descrição subjetiva. POSTURA DO AUTOR: OBSERVADOR

     

     

    3 ► DISSERTAÇÃO: Tipo de texto opinativo em que ideias são desenvolvidas por meio de estratégias argumentativas. Sua maior finalidade é conquistar a adesão do leitor aos argumentos apresentados. Os gêneros que se apropriam da estrutura dissertativa são: ensaio, carta argumentativa, dissertação, editorial etc. 

     

                -} 3.1 Dissertação expositiva – como o próprio nome já sugere, é um tipo de texto em que se expõem as idéias ou pontos de vista. O  objetivo é fazer com que o leitor os considere coerentes e não fazê-lo concordar com eles. POSTURA DO AUTOR: PORTA-VÓZ DE UMA OPINIÃO. A opinião particular do autor é secundária!

     

                -} 3.2 Dissertação argumentativa – esse é o tipo de dissertação mais comum e conhecida por todos. Nela o intuito é convencer o leitor, persuadi-lo a concordar com a ideia ou ponto de vista exposto. Isso se faz por meio de várias maneiras de argumentação, utilizando-se de dados, estatísticas, provas, opiniões relevantes, etc. POSTURA DO AUTOR: ARGUMENTADOR. A opinião particular do autor é a Principal!

     

     

  • LETRA C.

    a) Errado. A base estrutural dele é narrativa.

    b) Errado. Não descreve, apenas menciona.

    c) Certo. A estruturação do texto é narrativa.

    d) Errado. Um texto dramático apresenta ação, e não narração.

    e) Errado. Não apresenta estrutura de base descritiva.

    Questão comentada pela Profª. Tereza Cavalcanti

  • Texto predominantemente no pretérito perfeito do indicativo, que caracteriza um texto narrativo.


ID
2334403
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

“Sou dos que acham que as cidades são territórios em disputa. O jogo que envolve essa disputa se estabelece em teias tecidas pela construção de lugares de memória, confrontos de narrativas, permanências, rupturas, ressignificações, práticas cotidianas, estratégias de afirmação, vozes amplificadas e outras tantas silenciadas. A história de uma cidade, afinal de contas, também pode ser entendida por aquilo que ela já não é”. (Luiz Antonio Simas, na orelha do livro O Rio antes do Rio, de Rafael Freitas da Silva)

Um texto progride por encadeamento de ideias que se vão materializando por meio de ligações linguísticas.

A ligação entre termos desse segmento de texto que está corretamente indicada é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    São chamados de pronomes anafóricos aqueles que estabelecem uma referência dependente com um termo antecedente

    , é uma palavra herdada do grego “anaphorá” e do latim “anaphora”.

    Designa-se ANÁFORA (não confundir com a figura de linguagem de mesmo nome) o termo ou expressão que, em um texto

    ou discurso, faz referência direta ou indireta a um termo anterior. O termo anafórico retoma um termo anterior, total ou

    parcialmente, de modo que, para compreendê-lo dependemos do termo antecedente

     

    Vejam:

     

    A história de uma cidade, afinal de contas, também pode ser entendida por aquilo que ela (cidade) já não é”

     

     

     

    http://www.infoescola.com/portugues/anafora-e-catafora/

  • a) Errada. O "que" é uma conjunção integrante, portanto, não faz referência a nenhum termo anterior.

     

    b) Errada. Alternativa capciosa! Por regra, o pronome "esse" refere-se a algo anteriormente dito, entretanto, a lingua portuguesa adminite algumas execeções. Perceba que "essa disputa" não é mencioda anteriormente, "que disputa?" não se sabe". Porém, "o que se estabelece em teias tecidas....? -> essa disputa" . 

     

    c) Errada. Outras tantas se loiga semânticamente à "vozes amplificadas"

     

    d) Errada. O termo "uma cidade" está preso ao termo "história"

     

    e) Gabarito. Se você ficou em dúvida assim como eu, vamos a um macetinho que fiz para conferir se realmente o termo "ela" está repetindo "cidade".

     

    Perceba que "A história de uma cidade" a história é adjunto adnominal de uma cidade, ora se ela é um adjunto, não pode ser a referencia.

  • Dimas,

     

    teu 'macetinho' está errado porque história é núcleo do sujeito "A história de uma cidade..."

  • letra D - errada

    O elemento "uma cidade"  não se prende a termo nenhum gente !

    A alternativa D fala que se prende " à cidade citada anteriormente" (preste atenção na crase, crase especifica). O texto não ESPECIFICOU nenhuma cidade antes, apenas disse no começo (segunda linha -  sou dos que acham que as cidades...), por isso a D está errada! 

    Acho que é isso !

  • às vezes erramos questoes da fgv em interprertação de texto pelo cansaço.

     

  • Salve pra galera que posta que as questões são faceis e ainda não passaram em nada #paz

  • Acertei três seguidas da FGV, já posso pedir música no fantástico


ID
2334406
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Uma das marcas da textualidade é a intertextualidade, que mostra um diálogo entre textos.
O segmento abaixo, de Millôr Fernandes, que tem sua significação apoiada num texto alheio é:

Alternativas
Comentários
  • A intertextualidade se faz presente na letra B, através da menção ao ditado "quem nunca errou atire a primeira pedra".

     

     

  • Acredito que a intertextualidade seja por fazer referência a texto bíblico: "Aquele que não tem pecado atire a primeira pedra." Palavras de Jesus direcionadas aos acusadores da mulher pega em adultério. 

     

  • diálogo entre textos distintos.

     

    Exatamente a letra "b"

     

     b) “Todos somos corruptos. Ninguém pode atirar a primeira pedra”.

                 Millôr Fernandes                            Bíblia

  • O mais importante nessa questão é vc entender o que significa "intertextualidade".

    Sem essa noção, pode ficar difícil saber o que a questão quer.

    Intertextualidade é mistura de textos ou partes de textos já existentes, compostos por um ou vários autores, que resulta num novo texto.

    Resumindo: vc "rouba" um trecho que já foi escrito por outro autor e coloca em seu texto.

    Nesse caso, vc precisa conhecer textos já existentes para saber onde a intertextualidade está sendo aplicada. Caso contrário, vc não conseguirá identificá-la.

    Uma fonte de consulta: https://www.todamateria.com.br/intertextualidade/

  • Outro lado bom de ser religioso

  • Quem nunca errou que atire a primeira pedra.

    B.

  • Gosto de questões que fazem intertextualidade com palavras meu Mestre Jesus.

    Valeu seus babaquinha S2.


ID
2334409
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Segundo Mattoso Câmara, um dos nossos maiores linguistas, estrangeirismo se refere aos empréstimos não integrados na língua nacional, revelando-se estrangeiros nos fonemas, na flexão e até na grafia.

Nesse caso, o único caso de estrangeirismo, entre os vocábulos sublinhados abaixo, é:

Alternativas
Comentários
  • "Estrangeiros nos fonemas, na flexão e até na grafia."

     

    O menino comeu um hamburger saboroso. 

     

    hambúrguer do inglês hamburger

     

    [Gab. D]

     

    bons estudos

  • Segundo o VOLP, o nosso é  hambúrguer o do Tio San é hambuger. 

  • Para quem ficou na dúvida entre hamburger e abajur, esta ultima, para ser estrangeira, teria de ser grafada abajour

  • Mousse, film, hot dog, hamburguer, abajour

  • Tem-se uma palavra no contexto de estrangeirismo quando esta vem de outra língua/país sem nenhuma modificação.
    Temos o caso da palavra Hamburger.
    Gab.:  D

  • Musse em francês é "mousse"
    Abajur em francês é "abat-jour"
    Hamburguer em iglês é "hamburger"
    Filme em inglês é "film"

    se todas são aportuguesadas, porque só hamburger está como correta?
    É por que podemos escrevê-la de ambas as formas na língua portuguesa e as outras não?

    Isso ficou mal explicado.

  • hambúrguer em português vai acento, galera (paroxítona terminada em R)

  • Bruno, as outras são consideradas adaptações gráficas. Inclusive, a FGV cobra dessa maneira também.

    Estrangeirismo é quando a palavra é escrita da mesma forma. Hamburger lá é igual hamburguer aqui.

  • "Estrangeiros nos fonemas, na flexão e até na grafia. ATÉ NA GRAFIA , NÃO É NECESSARIAMENTE NA GRAFIA, então  MUSSE, FILME E ABAJUR  PODERIAM ESTAR INCLUSOS NA RESPOSTA

  • Resumindo: a questão pediu a única palavra com escrita totalmente 'estrangeira', sem modificação alguma. Nesse caso, é hamburger (exatamente como é em inglês).

    Todas as outras tem algum aportuguesamento.

  • A questão fica óbvia quando você percebe que elu "guer" como se tivesse um "u", mostrando que não houve aportuguesamento 

  • A FGV coloca uma questão simples desta para Procurador; mas quando é para Técnicos coloca umas que nem o Google acerta. 

  • Estrangeirismo se refere aos empréstimos não integrados na língua nacional, revelando-se estrangeiros nos fonemas, na flexão e até na grafia. Exemplo:"é muito stress". Estrangeirismo é "a cópia" da palavra estrangeira, tal como é dita no outro país.

  • Estrangeirismo é quando NÃO POSSUI MODIFICAÇÃO!

    a) musse - aportuguesada.

    b) filme - utilizamos a tradução.

    c) cachorro-quente - utilizamos a tradução.

    d) resposta correta, pois a palavra "hamburguer", não pode ser aportuguesada e não comporta tradução.

    e) abajur - aportuguesada.

     
  • eu lembrei dos americanos que são tudo gordinhos.veio logo na mente o x-picanha.

  • Para a colega Giovana:

     

    Claro que a palavra "hamburger" pode ser aportuguesada, qualquer palavra pode. 

    Não só pode como foi:

     

     

    ham·búr·guer 
    (inglês hamburger)

    substantivo masculino

    1. [Culinária]  Preparado de carne picada e aglomerada, geralmente arredondado.

    Priberam.

  • Bruno Candidato, presta atenção no enunciado...

  • Questão ridícula, que não avalia nada! sobretudo para um cargo de procurador.

  • Musse não sabia que era daqui...achei muito chique pro nosso nível Brasil kkkkkkk

  • Quem ama MC DONALDS já responde de cara!!! hehehe :)

  • É muita vontade de queimar.... no fogo do inferno

  • GABARITO D

    Fiquei até com medo de responder rsrs.

    Olha o nível da questão para o cargo de Procurador. Complicado, né?!

  • Questãozinha mole da FGV. Até me surpreendi. kkkkkkkk


ID
2334412
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Entre as frases abaixo – todas de Luis Fernando Verissimo -, aquela em que há exemplo da variante coloquial da linguagem é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    empregava meu dinheiro NUM veículo alemão - Variante Coloquial

    Quem emprega dinheiro, emprega EM alguma coisa 

    empregava meu dinheiro EM UM veículo alemão 

     

  • Não entendi essa justificativa... O termo "num" também aparece na alternativa B (penso sum ônibus)

  • Na minha humilde opinião, marcaria a letra D.

     

    A letra "b" tem uma contração:

     

    “Sempre que ouço falar em ‘inconsciente coletivo’, penso num ônibus desgovernado”. (coloquial)

     

    “Sempre que ouço falar em ‘inconsciente coletivo’, penso em um ônibus desgovernado”. (formal)

     

     

    Aletra "D" tem uma contração e uma figura de linguagem.

     

    “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregava meu dinheiro num veículo alemão”.

    “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregava meu dinheiro em um veículo de fabricação alemã”.

     

  • Creio que o gabarito se justifica por conta da flexão verbal. "Se pudesse, empregaria". "Empregava" é costumeiro da linguagem coloquial, mas não é o correto segundo a norma culta. Estou enganado?
  • Jorge,

    Acho que seu comentário faz sentido sim. Vamos solicitar tb o comentário do professor.

  • a palavra carro e veículos sao as variantes coloquiais de automóvel.

     

  • A Letra B também está errada, mas a Letra D é a "mais" errada, por isso é o Gabarito

  • Se+ condicional = pede subjuntivo no passado, presente ou futuro. 

    Na questão colocaram um hipotese ( se+ pret. subjuntivo) e algo que era feito contantemente no passado ( prep. imperfeito ind.)

     

    pensem com cabeça de FCC que a questão fica facin da silva aé.....

  • obviamente alguma coisa esta errada com esse gabarito. e as justificativas então nem se fale, chamar de coloquial o 'num' que esta em mais de um item,?! oras, o coloquial esta em chamar 'ônibus' de 'coletivo'!  

  • Concordo com o colega que falou que o erro foi na conjugação do verbo. O texto usa "empregava", quando a conjugação correta, segundo a forma culta é "empregaria". Por isso que a letra D é  o gabarito. 

  • Pret imperfeito do subjuntivo pede Futuro do pretérito do indicativo

    “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregava (correto seria EMPREGARIA) meu dinheiro num veículo alemão”

  • Linguagem coloquial, é linguagem que não se pauta nas regras gramaticais, enquanto que a norma culta é um conjunto de regrasvgramaticais baseadas no uso formal da língua por pessoas cultas da sociedade. Fernando Pestana. A Gramática para Concursos Públicos (2013, pág. 1301)

    Dessa forma, o erro da questão está na alternativa D quanto ao verbo empregava (empregaria, sinônimo de aplicaria, gastaria, faria uso), conforme já explicado por alguns concurseiros.

     

     

  • Meu deus, tem um pessoal que tenta ajudar sem saber, mas que fala com aquela convicção....mais atrapalha que qq coisa.

     

  • A explicação do Dimas da letra D não está de acordo, já que o verbo empregar pode ter o sentido de "aplicar". Acho que os comentários deveriam ser somente com alguma base teórica, não com achismos, que só confundem quem lê.

  • Erro da letra D: 

     “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregava meu dinheiro num veículo alemão”.

    O correto seria:

     “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregaria meu dinheiro num veículo alemão”.

  • Segundo o professor Erenildo, existem variações ou gradações nos padrões da linguagem formal, assim como da informal. Assim, em questões como essa é importante que o candidato observe o tipo de linguagem que está menos ou mais informal.

  • Amilcar, a alternativa não chama ônibus de coletivo, mas sim faz uma analogia. Problema grave de interpretação, hein? É nessa hora que vale o diferencial na prova para desempate!

  • E a ausência do acento indicativo de crase em "a noite", caracteriza ele como artigo definido atraído pelo advérbio temporal?

  • Professor Arenildo arrebentou nesse comentário ( muito bom )!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    E esse nosso colega que diz que a questão é tranquila tá de brincadeira neh!!!!!!!!!!!

  • Allan, acredito que nesse caso "durante" seja preposição.

    Assim, "durante a noite" teria preposição + artigo do mesmo jeito que "a + a noite" = "à noite"

  • HAHAHAHA o cara fala q a questão é tranquila e a justifica de forma errada. Faltou humildade, hein, Dimas!

     

    O erro está no tempo verbal:

    “Se eu pudesse escolher um outro carro para comprar, empregaria meu dinheiro num veículo alemão”.

     

    "empregar" está no sentido denotativo sim! Não há erro por esse motivo.

     

    empregar - verbo

    1transitivo direto e bitransitivo

    fazer uso de; utilizar, aplicar.

    "empregou todo seu tempo e esforço"

  • Sinônimos de EMPREGAR- aplicar, inverter, investirempenhar-se, dedicar-se, ocupar-se.

  • Assista ao video explicativo clicando em "comentarios do professor"

  • Samara Magalhães, parabéns. 

    O comentário do colega abaixo quanto ao empregar foi hilário. 

     

     

  • Assista ao vídeo do professor Arenildo. Há muitos comentários desnecessários aqui, não perca seu tempo.

  • Questão bastante típica da FGV

  • BASEADO NAS EXPLICAÇOES DO PROF. ARENILDO:

    RESPOSTA D

    Variante coloquial = é aquela que de alguma forma afronta o que nós chamamos como referência – a chamada norma padrão da LP.

    Ex: gíria; palavrão; ou mesmo construção gramatical em desacordo com o nível formal do do texto – INFORMAL.

     

    Obs1. Existe uma gradação do nível formal e informal. Então procurar na questão sempre o que for “MAIS”.

    Obs2. O num está em todas as gramáticas, é uma contração natural de “em” + “um” = num

     

    Análise da questão:

    Pudesse = pretérito imperfeito do subjuntivo.

    *Quando se utiliza o pretérito imperfeito do subjuntivo, deve-se empregar o futuro do pretérito no modo indicativo.

    O “empregava” é fato passado não coaduna, o certo seria “empregaria”.

  • vídeo bom do arenildo

  • Eu não gosto de desabafar nos comentários, mas depois de praticamente 2 meses apanhando das questões da FGV, conseguir acertar uma questão dessa, que é relativamente difícil ( sutil ), foi muita alegria kkkk

  • Mais difícil entender o que o Dimas falou do que os gabaritos da FGV kkkkkk

  • Prof. Arenildo simplesmente fantástico!!! Sou fã

  • gastar com táxi; ninguém gasta com táxi;contrata um táxi

  • Nessa questão a Fgv queria a alternativa que tivesse a Linguagem coloquial?

  • Nessa questão a Fgv queria a alternativa que tivesse a Linguagem coloquial?

  • Eu errei, mas só posso crer q a correta seja em função do "empregava", cuja forma culta seria "empregaria" ou "aplicaria"...vai saber.

  • Se essa rua fosse minha, mandaria ladrilhar!

  • D) Se eu pudesse, empregaria **

  • Num é coloquial também...


ID
2334415
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Nas frases abaixo – todas de Millôr Fernandes -, aquela em que o vocábulo sublinhado está empregado em sentido conotativo é:

Alternativas
Comentários
  • "Uma palavra é usada no sentido conotativo (figurado) quando apresenta diferentes significados, sujeitos a diferentes interpretações, dependendo do contexto frásico em que aparece. Quando se refere a sentidos, associações e ideias que vão além do sentido original da palavra, ampliando sua significação mediante a circunstância em que a mesma é utilizada, assumindo um sentido figurado e simbólico.

     

    A conotação tem como finalidade provocar sentimentos no receptor da mensagem, através da expressividade e afetividade que transmite. É utilizada principalmente numa linguagem poética e na literatura, mas também ocorre em conversas cotidianas, em letras de música, em anúncios publicitários, entre outros". (Fonte: https://www.normaculta.com.br/conotacao-e-denotacao/)

     

    a) INCORRETA. A palavra "ingrato" foi utilizada no seu sentido original. Povo ingrato = povo mal agradecido, sem gratidão, prejudica quem o ajuda.

     

    b) CORRETA. A palavra "senzala", no contexto utilizado, NÃO se remete ao sentido original. Basta ver que as universidades não possuem senzalas, e a palavra "macumba" foi personificada, como se exercesse a profissão de teóloga. Trata-se de frase com conteúdo simbólico, figurado.

     

    c) INCORRETA. A palavra "ociosidade" foi utilizada no seu sentido original. Ociosidade = desídia, repouso.

     

    d) INCORRETA. A palavra "solteira" foi utilizada no seu sentido original. Solteira = não é casada. Opõe-se na frase ao "pai casado".

     

    e) INCORRETA. A palavra "lugar" foi utilizada no seu sentido original. Apesar de existir um conteúdo lírico na oração ("lugar que nunca existiu"), o autor refere-se, sem dúvidas, a um lugar, um espaço físico. Não há remissão da palavra a outro significado, não quer dizer outra coisa.

     

    GABARITO: "B"

  • LETRA B

     

    Lembre assim : Denotivativo -> Dicionário (sentido original)

                           Conotativo ->  Sentido Figurado

  • Rapaz, só li até a palavra senzala. Passou direto"de uma universidade.".

  • Lembre-se assim:

    Denotativo = DE VERDADE (REAL)

    Conotativo = Conto de Fadas (Não real)


ID
2334418
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

O vocábulo abaixo que contraria as novas regras ortográficas é:

Alternativas
Comentários
  • Co-réu [ERRADO]

    Para a hipótese de ser o segundo elemento iniciado por r ou s, dobram-se tais consoantes para permanência do som do vocábulo original. Exs.: correferência, correlação, corresponsabilidade, corréu, cossecante, cossegurador, cossignatário.

     

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI126849,81042-Coautor+ou+Coautor+Coreu+Correu+ou+Coreu

     

    [Gab. C]

     

    bons estudos

  • Letra C.

     

    Com o prefixo “CO-“, o uso do hífen era obrigatório: co-autor, co-fundador, coseno, co-tangente...

     

    Com o novo acordo ortográfico, o hífen só será obrigatório se o segundo elemento começar por “H”.

    co-herdeiro.

     

    Nas formações com o prefixo “CO-“, este aglutina-se em geral com o segundo elemento mesmo quando iniciado por “o”:

    coobrigação, coocupante, cooperar, cooperação, coordenar...

     

     

    http://www.passeiweb.com/saiba_mais/atualidades/1222614218

  • O comentário da Juli está errado. COERDEIRO é o correto. fonte: Bechara

  • O prefixo co aglutina-se sempre com o segundo elemento: coobrigação, coordenar, cooperar, cooperação, cooptar, coocupante, coautor, coerdeiro, cosseno, coóspede.

     

    A gramática para concursos públicos - Pestana
     

  • Que questão complicadinha, hein? Vamos lá.

    ´´quando o segundo elemento tem h, perde-se esse h, e se juntam os elementos sem hífen (coabitar, coerdeiro); b) ainda que o segundo elemento se inicie pela mesma vogal que encerra o prefixo, mesmo assim não há hífen (coobrigado, cooperar, coordenação).``

    Fonte 1: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI126849,81042-Coautor+ou+Coautor+Coreu+Correu+ou+Coreu

     

    ´´Caso tenha lido o texto oficial do Novo Acordo Ortográfico, o leitor terá visto que o prefixo "co-" estava incluído no grupo daqueles que deveriam receber o hífen diante de palavras iniciadas pela letra H.

    Com a publicação do Volp ("Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa"), da Academia Brasileira de Letras, obra que consolida a grafia oficial dos termos da língua portuguesa, podemos observar que essa diretriz foi substituída por outra. O que fica valendo no português do Brasil é a aglutinação do prefixo "co-" com todo e qualquer termo a que se ligue.

    Diante das palavras iniciadas por R e S, haverá duplicação dessas letras. Assim: corréu (que substitui "co-réu"), "corresponsável" (no lugar de "co-responsável"), "cossignatário" (em vez de "co-signatário"), "cosseguro" (no lugar de co-seguro") etc.

    Quando, todavia, o termo subsequente começar com H, será necessário eliminar a letra muda. A palavra "coabitar" continua como era; já o termo "co-herdeiro" (grafia antiga) é substituído por "coerdeiro", sem H.``

    Fonte 2: https://educacao.uol.com.br/dicas-portugues/ult2781u920.jhtm

  • Os prefixos CO, PRE e RE= não utiliza hífen.

  • GAB.: C

    a) herói;  CORRETO, ditongo descrecente He - RÓI (Vogal + Semivogal).

    b) anti-inflacionário; CORRETO, prefixo termina com a mesma letra que se inicia a outra palavra. Por isso o uso do hífen.

    c) co-réu; ERRADO, não utilizar hífen em palavras iniciadas com prefixo CO-.

    d) minissaia; CORRETO, quando o prefixo ou pseudoprefixo terminar em vogal e o segundo elemento começar por R ou S estas consoantes serão duplicadas e  não utilizará o hífen. 

    e) hiperinflação. CORRETO, com os prefixos HIPER, INTER e SUPER, só haverá hífen quando palavra seguinte começa por H ou R.

    Bons estudos!

    Fonte: LÍNGUA  PORTUGUESA PARA CONCURSOS  - DUDA NOGUEIRA. PARTE II FONÉTICA.

     

  • Pessoal, obrigada pelos apontamentos! 

    Ô assunto chato esse né rsrsrsr.

     

    Pois bem, vou ficar com meu posicionamento e não vou retira-lo;e o motivo é simples: eu costumo fazer minhas pesquisas

    de acordo ortográfico no site http://voc.cplp.org/index.php?action=browse&l1=c&l2=o  quando é sobre essa danada ortografia.

     

    Em relação à letra "H", ela é derrubada quando o 1º termo for "an,des,in" e o 2º termo for qualquer letra. EX.: anepático, anistórico,

    desumano, inumano...

     

    Veja a bagunça que é isso: alguns sites afirmam que coabitar escreve aglutinado por quem antecede é o "co", e não é por isso; 

    coabitar é um verbo.

     

    Quem tiver interesse o site é esse:

    http://voc.cplp.org/index.php?action=browse&l1=c&l2=o

     

    Obs: Coloquei no comentário anterior o site http://www.passeiweb.com/saiba_mais/atualidades/1222614218 pois foi o mais objetivo

    que achei, levando em conta que não temos tempo para leituras extensas. No mais, aqui é um espaço democrático, nunca esquecam isso!

    :-)

     

  • Resumindo... Apesar de o texto oficial do Acordo Ortográfico grafar a palavra CO-HERDEIRO com hífen, o Volp registra-a COERDEIRO, por analogia com COERDAR. FONTE: Nilson Teixeira de Almeida, nona edição, página 35
  • Havia, de fato, a necessidade de uma melhor sistematização da grafia das palavras iniciadas pelo prefixo "co-". Assim, o Novo Acordo Ortográfico determina que esse prefixo se separe por hífen apenas dos termos iniciados por "h"; com os demais, une-se por justaposição.

    Consequentemente, passamos a escrever "coautor", "coedição", "coprodução", "copiloto", "corréu", "corresponsável", "cogestor", "cosseno" etc

  • Em geral, o prefixo co junta-se com o segundo elemento e também quando este se inicia por o: coobrigar, coordenar, cooperar, coautor, coprodução, corredator, coeditor, coabitar/coabitação, coerdar/coerdeiro, coirmão, cosseno, corréu, correpetição, corresponsável e etc.

     

    Fonte: Fernando Moura

  • As duas formas estão corretas:

    Coerdeiro
    substantivo masculino
    Rubrica: termo jurídico.
    m.q. co-herdeiro

    Co-herdeiro

    substantivo masculino
    Rubrica: termo jurídico.
    aquele que herda com outro(s)

    Fonte: Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 2009.3

  • O emprego do Hífen representa uma das partes mais mal sistematizadas do acordo ortográfico; Precisa decorar, abaixo trascrevo um mapa mental com base no matrial do curso Estratégia Concursos. Professor: Felipe Luccas;

    MAPA MENTAL  

    NÃO USA HÍFEN

       1)  p/ unir Vogais Diferentes.................... agroindustrial, autoestrada, anteontem, extraoficial, videoaulas, coautor, infraestrutura

       2)  p/ unir consoantes Diferentes............. hipermercado, superbactéria, intermunicipal

       3)  p/ unir consoante com vogal.............. interescolar, supereconomico, interação

            a) se consoante for S / R duplica........ contrarregra, contrarrazões, contrassenso, ultrassom, antissocial, antirracismo, antirrugas

            b) Prefixo CO não tem hífen, mesmo que a próxima letra seja igual:  cooperativa,  coobrigado, 

       4) após "quase"  e "não" ........................ não agressão, não bligerante, não fumante, não violência, quase delito, quase morte, etc

       5) entre palavras com elemento de ligação... mão de obra, café com leite, pé de moleque, cara de pau, camisa de força, cão de guarda

           a)  se NÃO há elemento de ligação haverá hífen. (vaga-lume, porta-malas, boa-fé, guarda-chuva, bate-boca, pega-pega, pingue-pongue)

           b) Exceções: Palavras com Elemento de ligação mas que tenha

                b1) sentido composto: pé-de-meia, gota-d´água, cor-de-rosa, água-de-colônia

                b2) nomes botânicos ou científicos: pimenta-do-reino, bico-de-papagaio, cravo-da-índia

      6) entre palavras repetidas...........................(dia a dia, corpo a corpo, face a face, porta em porta)

          a) Se não houver elemento de ligação,  háverá emprego do hífen......  corre-corre,  pega-pega, cri-cri

     .

    .

    .

    .

    EMPREGO DO HÍFEN

      1) Encadeamento, sentido particular,  não composto:......... Ponte Rio-Niterói,  Eixo Rio-São Paulo,  Percurso casa-trabalho...

      2) Após prefixos Recém, além, aquém, sem, pós, pre, ex, vice

      3) Prefixo antes de palavra com H.........

      4) Após prefixos Pro, Pre, Pos.............

      5) Sub /  Sob  +  R/B.......................... sub-região,  sub-raça, sub-reitor, sub-reptício

      6) Curcum / PAN + Vogal ..................  Pan-americano, Pan-europeu, circum-adjacente, curcum-navegação

      7)  Bem + Vogal / Consoante .............   bem-aventurado, bem-criado, bem-estar, bem-visto, bem-ditoso, bem-feito

          a) Exceto se palavra seguinte derivar de querer / fazer .......... bemquerer, bemfeito, bemquisto...

      8)  Mal + Vogal.................................  mal-educado, mal-humorado, mal-afortunado, mal-estar....

          a) Exceto se palavra seguinte derivar de querer / fazer .......... bemquerer, bemfeito, bemquisto...

          b) Se palavra seguinte iniciar com consoante........................ malnascido, malvisto, malfeito, valcriado, malditoso

     

    Esperto ter ajudado:  Gabarito LETRA C

  • so dando a regra do item E:

    HIPER, SUPER, INTER + palavra comaçada com H, R ( continua com hífen): Super-homem, super-herói.

    Os demais casos é junto: Superinteressado...

     

    -PALAVRAS QUE TERMINEM E COMEÇEM COM VOGAIS IGUAIS: separa

    -PALAVRAS QUE TERMINEM E COMEÇEM  COM VOGAIS DIFERENTES: juntas

    Coexistência, micro-ondas...

     

    GABARITO ''C''

     

  • 1) Pelo Acordo Ortográfico de 2008, o prefixo co sempre se acopla à palavra seguinte diretamente, sem intermediação de hífen. Exs.: cobeligerante, cocontratado, codemandante, cofundador, cogerência, cotutor.

    2) Não se abre exceção nem mesmo para a hipótese de ser o elemento seguinte iniciado por vogal. Exs.: coacusado, coadministrador, coapelante, coarrendante, coautor, coeditor, coeducador, coexistência, coigual, coindicação, coobrigar, cooperação, coordenação, counívoco.

    3) Para a hipótese de ser o segundo elemento iniciado por r ou s, dobram-se tais consoantes para permanência do som do vocábulo original. Exs.: correferência, correlação, corresponsabilidade, corréu, cossecante, cossegurador, cossignatário.

    4) Duas observações importantes: a) quando o segundo elemento tem h, perde-se esse h, e se juntam os elementos sem hífen (coabitar, coerdeiro); b) ainda que o segundo elemento se inicie pela mesma vogal que encerra o prefixo, mesmo assim não há hífen (coobrigado, cooperar, coordenação).

  • Letra C

    Nas palavaras em que o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com S ou R, essas consoantes devem se duplicar: corréu.

  • P  - pseudo                 

    I -   intra/infra

    S -  semi

    C - contra

    A - auto 

     

    P - proto

    N - neo

    E - extra

    U - ultra

    S - supra

    Quando os prefixos acima forem usados antes da letra H ou antes de vogal (igual a última do prefixo) = hífen na palavra!

    Quando os prefixos acima forem usados antes de palavras iniciadas por R ou S = duplica a consoante e não usa hífen!

  • Co, Re, Bi, Des, In, Pre, Pos, Pro (sem acento) >> ligam-se sem hífem ao 2o elemento.

    Ex: co + operar: Cooperar

           Re + escrever: Reescrever

           Bi + sexto: Bissexto

           Pre + existente: Preexistente 

           Des + humano: Desumano (oculta o "h")

           Co + habitar: Coabitar (oculta o "h")

  • Prefixo terminado em VOGAL

    Sem hífen diante de vogal diferente: autoescola, antiaéreo

    Sem hífen diante de consoantes diferentes de r e s: anteprojeto, semicírculo

    Sem hífen diante de r e s, dobram-se essas letras: corréu, antirracismo, contrarreforma

    COM hífen diante de mesma vogal: contra-ataque, micro-ondas, ultra-aquecido

  • GABARITO LETRA C
     nos vocábulos derivados do por prefixação, cujo prefixo terminar em vogal e o segundo elemento iniciar-se por consoante. caso o segundo elemento inicie por "r" ou "s", estas consoantes devem ser duplicadas.

     exemplo: contrarregra, minissaia, semicírculo, etc.

  • Corréu

  • Cooréu - Prefixo CO -Nunca há hífen e a vogal duplica antes de R ou S.

  • Co-réu passa a ser corréu, ou seja, dobra o r diante de vogal.

  • Não se usa hífen para unir vogais/consoantes diferentes: autoestrada, agroindustrial, coautor, infraestrutura, hipermercado, superbactéria etc.

     

    Usa-se hífen para unir vogais e consoantes iguais: micro-ondas, contra-ataque, super-romântico, hiper-resistênte etc.

     

    Não se usa hífen entre palavras com elementos de ligação: mão de obra, dia a dia, cão de guarda etc. OBS: exceções--> mais-que-perfeito, cor-de-rosa, água-de-colônia, pé-de-meia, pimenta-do-reino, cravo-da-índia (espécies botânicas).

     

    elementos de ligação, há hífen: boa-fé, arco-íris, bate-boca, corre-corre, pega-pega, vaga-lume etc.

     

    Antes da palavra que começa com H sempre haverá hífen: co-herdeiro, anti-higiêncio, semi-hospitalar

     

    Prefixos SUB e SOB + R/B-- Há hífen: sub-reitor, sub-região.

     

    Há hífen depois de: recém, além, aquem, sem, pós, pré, vice, ex----- Recém-nascido, pré-datado, pré-aprovado.

     

     

     

     

     

  •  

    he-rói É uma palavra oxítona (acento tônico na última sílaba).

     Ditongo oral decrescente ói

     

  • O prefixo “co” se aglutina ao segundo elemento independente da letra que inicia este último:

    Ex.: coautor, coeducacionístico, coinicial, coobrigacão, corréu, etc.

    Letra C

  • Quem possa ter ficado com dúvida no Herói acentuado, considerando a regra da não acentuação de palavras com "ei (ideia) e oi (boia), se deu pelo fato de HEROI ser uma oxítona, dessa forma neste caso o acento agudo é mantido. Caso a palavra se flexionasse para HEROICO, perderia o acento se enquadrando a primeira regra.

  • Corréu parece que é tiririca falando

    "ELE CORRÉÉÉÉÉÉÉÉU"

  • Lorena Maciel, seu comentário foi bastante esclarecedor. Muito obrigada! Me ajudou bastante. Deus te abençoe!

  •  *Prefixo “CO”: não tem hífen, mesmo que a próxima letra seja igual: Ex:: Cooperativa, coobrigado...

    Estratégia Felipe Luccas

  • Corréu

  • HIPER - REALISMO

    HIPER - REATIVO

    HIPER - HIDRATAÇÃO

  • CORRÉU

  • GABARITO: LETRA C

  • "Co-réu " passa a ser CoRRéu.

  • Vale o repost do cometário da colega Lorena:

    "Não se usa hífen para unir vogais/consoantes diferentes: autoestrada, agroindustrial, coautor, infraestrutura, hipermercado, superbactéria etc.

     

    Usa-se hífen para unir vogais e consoantes iguais: micro-ondas, contra-ataque, super-romântico, hiper-resistênte etc.

     

    Não se usa hífen entre palavras com elementos de ligação: mão de obra, dia a dia, cão de guarda etc. OBS: exceções--> mais-que-perfeito, cor-de-rosa, água-de-colônia, pé-de-meia, pimenta-do-reino, cravo-da-índia (espécies botânicas).

     

    elementos de ligação, há hífen: boa-fé, arco-íris, bate-boca, corre-corre, pega-pega, vaga-lume etc.

     

    Antes da palavra que começa com H sempre haverá hífen: co-herdeiro, anti-higiêncio, semi-hospitalar

     

    Prefixos SUB e SOB + R/B-- Há hífen: sub-reitor, sub-região.

     

    Há hífen depois de: recém, além, aquem, sem, pós, pré, vice, ex----- Recém-nascido, pré-datado, pré-aprovado."

     

     

     

     

     

  • ▪ O sufixo -co se aglutina às palavras sem hífen. Quando um prefixo termina em vogal e a próxima palavra se inicia por R ou S, devemos dobrar essa consoante: Corréu. Por essa mesma regra, está correta a grafia de “minissaia”.

    ▪ Herói leva acento por ser oxítona terminada em ditongo aberto ói.

    ▪ Anti-inflacionário recebeu hífen para separação de vogais iguais.

    ▪ Hiperinflação não leva hífen porque o prefixo termina com consoante e a palavra seguinte se inicia por vogal.

    Gabarito letra C.

    Fonte: Prof. Felipe Luccas

  • Letra c.

    A forma correta é corréu.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Elias Santana 

  • Corréu

    Quando o prefixo terminar em VOGAL e o segundo elemento começar com R ou S, duplica-se essas letras.

  • Os prefixos "co" e "re" são incorporados às palavras sem a utilização de hífen, mesmo com vogais iguais: cooperar, reedição... No caso em questão, como a palavra se inicia com R, dobra-se a consoante. O mesmo aconteceria se começasse com S.
  • 3) Antes de atender ao caso da consulta, importa observar que, como se dá com os prefixos de um modo geral, por força da observação acrescida à 8ª regra do item 43 do Formulário Ortográfico, ainda em vigor, "não se acentuam graficamente os prefixos paroxítonos terminados em r".

    4) Quanto ao modo como se junta a outras palavras por prefixação, usa-se o hífen apenas em dois casos: a) quando o elemento seguinte se inicia por hhiper-hepático, hiper-hidratação, hiper-humano; b) quando o elemento seguinte começa com a mesma consoante com que se finda o prefixo: hiper-rancoroso, hiper-realismo, hiper-rugoso.

    5) Desse modo, ligam-se diretamente os elementos, quando o segundo deles principia por outra consoante, que não aquela que encerra o prefixo: hiperbásico, hipercalcificação, hiperdesenvolvido, hiperflexão, hiperglicemia, hipermecânico, hipersalivação, hipersensibilidade.

    6) Também se junta de modo direto e sem hífen, quando o elemento seguinte se inicia por vogal: hiperacidez, hiperagressividade, hiperemocional, hiperesfera, hiperinfeccionado, hiperinflação, hiperorgânico, hiperóxido, hiperurbanismo

    fonte:

  • herói - Acentuam-se os ditongos abertos, -oi, -eu, -ei (+s) no fim de palavra [oxítonas ou monossílabos tônicos].

    anti-inflacionário - Prefixo + radical iniciado por vogal igual -> usa-se o hífen

    co-réu; Prefixo + radical iniciado por R -> Junta e duplica o R - o mesmo ocorre em: contrarrazões, antirrábica

    minissaia - Prefixo + radical iniciado por S ou R -> Junta e duplica o R ou S

    hiperinflação - Hiper, Super, Inter + radical iniciado por H ou R -> Usa-se o hífen, junta nos demais casos

  • Letra A - CERTA – A Nova Ortografia alterou a regra de acentuação dos ditongos abertos. Continuam sendo acentuados os ditongos abertos “ÉI”, “ÓI” e “ÉU” em palavras oxítonas e em monossílabos tônicos. É o caso de “herói”.

    Não mais se acentuam os ditongos aberto “ÉI”, “ÉU” e “ÓI” em palavras paroxítonas. É o caso de “heroico”.

    Letra B – CERTA – Quanto ao emprego do hífen, vale a máxima: “Os iguais se repelem; os diferentes se atraem.”. Note que o prefixo “anti” termina com vogal “i”. Já a palavra “inflacionário” inicia com a mesma vogal. Como “os iguais se repelem” (a letra do final do prefixo é igual à letra do início da palavra), deve-se empregar o hífen: “anti-inflacionário”.

    Observação: Se a palavra iniciar com a letra “h”, emprega-se o hífen.

    Exemplos: anti-higiênico; super-homem, pré-história, sub-hepático, etc.

    Atenção: Admite-se a grafia “sub-humano” e “subumano”.

    Letra C – ERRADA – Vale a máxima: “Os iguais se repelem; os diferentes se atraem.”. No entanto, no caso dos prefixos “re-”, “co-”, deve-se unir o prefixo à palavra sem hífen. Ao unir o prefixo “co-” com a palavra “réu”, haverá a necessidade de dobrar a letra “r”, resultando na construção “corréu”.

    Letra D – CERTA – Vale a máxima: “Os iguais se repelem; os diferentes se atraem.”. Note que o prefixo “mini” termina com vogal “i”. Já a palavra “saia” inicia com a consoante “s”. Como “os diferentes se atraem” (a letra do final do prefixo é diferente da letra do início da palavra), deve-se unir prefixo e palavra sem o hífen. Ao unir o prefixo “mini-” com a palavra “saia”, haverá a necessidade de dobrar a letra “s”, resultando na construção “minissaia”.

    Letra E – CERTA – Vale a máxima: “Os iguais se repelem; os diferentes se atraem.”. Note que o prefixo “hiper” termina com a consoante “r”. Já a palavra “inflação” inicia com a vogal “i”. Como “os diferentes se atraem” (a letra do final do prefixo é diferente da letra do início da palavra), deve-se unir prefixo e palavra sem o hífen, resultando na construção “hiperinflação”.

  • R ou s dobra

  • parece o tiririca falando

    corréeeéeééeu

  • Sem hífen diante de r e s, dobram-se essas letras: coRRéu

  • A: ACENTUAM-SE AS ÓXITONAS TERMINADAS EM DITONGO ABERTO "ÓI" (GRAFIA CORRETA)

    B: "OS IGUAIS SE REPELEM" (GRAFIA CORRETA)

    C: "CO" NÃO TEM HÍFEN, MESMO QUE A PRÓXIMA LETRA SEJA IGUAL (GRAFIA ERRADA)

    D: SE A CONSOANTE APÓS A VOGAL FOR S OU R, ESTA DEVE SER DUPLICADA (GRAFIA CORRETA)

    E:NÃO SE USA HÍFEN PARA UNIR CONSOANTE E VOGAL (GRAFIA CORRETA)

  • héroi= Acentuam-se ditongos abertos ( ói,eu,ei (s) ) no final das palavras oxitonas ou monossilabas

    anti-inflacionario = vogais iguais usa o hifen

    co-réu = prefixo mais r , junts e repete ,antirrabica

    minissaia = prefixo mais r ou s junta e repete a letra

    hiperinflação = hiper,super,inter junta se não tiver h ou r

  • Tal regra não se aplica aos prefixos “-co”, “-re”, mesmo que a segunda palavra comece com a mesma vogal que termina o prefixo. 

    Exemplos: coobrigar, coadquirido, coordenar, reeditar, reescrever, reeditar, coabitar, etc. 

    Gab: C


ID
2334421
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ocorrência de superfaturamento nas obras públicas brasileiras tem sido constantemente relatada na mídia, com consequências penais, cíveis e administrativas para todos os envolvidos. Em parte, isso ocorre porque os entes públicos cometem equívocos no momento do planejamento da obra, da elaboração dos projetos básico e executivo, do edital e do contrato.

Para que as obras públicas sejam licitadas e executadas com eficiência, é necessário que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital.

  • Sobre a "b", de acordo com o STJ, não é necessária a efetiva disponibilidade: “a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária”. STJ, 2.ª Turma, REsp 1.141.021/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.08.2012 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 502).

  • Lei nº 8.666/93

     

    LETRA A - ERRADA

     

    Em regra, o ente público não pode contratar o autor do projeto executivo elaborado para o edital de determinada licitação.

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Não há exigência de previsão de disponibilidade de recursos financeiros para a quitação de determinado contrato desde a época da licitação, devendo haver, na verdade, para cada período em que ocorrerá o pagamento.

     

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Não existe na lei a obrigação de que o licitante deve obter financiamento, apenas consta a apresentação de documentos e outros elementos que comprovem ser capaz de executar o contrato.

     

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;      

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    LETRA D - CORRETA

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

  • LETRA E - ERRADA

     

    Deve a exceução das obras ser prevista em sua totalidade.

     

    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Nem precisava saber o disposto no artigo 7º da Lei 8666. Bastava saber que o examinador estava criticando o superfaturamento (sobrepreço), portanto, a única medida lógica para, ao menos, reduzi-lo seria "colocar no papel" todos os custos!

     

  • Exato Anderson.. me deu uma sensação de raiva aqui....até parece que superfaturamento é erro do servidor e que é o servidor "de baixo escalão" que faz essas safadezas.. todo mundo sabe que são os do alto escalão, que são quase sempre os políticos...

  • Letra: D

    Acertei a questão pela Lei 8666:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

  • Para que as obras públicas sejam licitadas e executadas com eficiência, é necessário que:

    F) As autoridades coneheçam e pratiquem o principio da impessoalidade e o da indisponibilidade do interesse publico.

  • De cara eliminei a alternativa "A", pois foi uma tese defendida pelo então Dep Eduardo Cunha em 2015 em entrevista à Globo News: 

    https://www.youtube.com/watch?v=tosbQ81jsNE

    O assunto é tratado aos 26 min do vídeo.

  • Letra "A" - ERRADA

    Cabe colacionar trecho de julgado do TCU sobrea participação indireta :

    "A relação de parentesco entre o sórcio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º."

  • LETRA B - ERRADA

    LEI 8666/93

    Art. 7o , § 2o 

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • LETRA D

     

    As obras e serviços somente serão licitados quando:

     

    - houver projeto básico

     

    - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários

     

    - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços

     

    - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual

  • Impressionante!!

    Então vc se depara com dezenas de comentários esclarecedores de vários colegas, mas o que mais foi positivado foi o do colega que "CRIATIVAMENTE" chamou os políticos de ladrões. 

     

  • A) ?

    b)A lei exige só a PREVISÃO  orçamentária e não a efetiva disponibilidade financeira. (ERRADA)

     

    C) É vedado incluir a obtenção de recursos financeiros para a execução, exceto nos empreendimentos executados e explorados por concesão.(ERRADA)

     

    e) a execução das obras e serviços deve progamar-se em sua totalidade com seus custos atual e final, alem dos prazos de execução.(ERRADA)

  • Art. 7, par. 2, II, da lei 8.666/93

  •  

    a) Errada. Em regra, o projeto executivo será elaborado pela Administração, o §1º do art. 7º, Lei 8.666 admite que o projeto executivo seja elaborado concomitantemente com a execução do objeto do contrato. Nesses casos, “o projeto executivo poderá ser elaborado pelo próprio contratado”. Ademais, não há correlação de exigência de referido projeto apenas com a concorrência. A correlação é com obras e serviços: nestes casos, o projeto executivo é obrigatório, independente da modalidade.

    "A rigor, o projeto executivo também está a encargo da Administração Pública, que deve elaborá-lo antes da realização da licitação. Hipóteses extremas e peculiares, em obras mais sofisticadas, permitem à Administração Pública, sempre de forma prévia e amplamente justificada, relegar a elaboração do projeto executivo para fase concomitante a própria execução da obra (art. 7º, §1º). Nesses casos, o projeto executivo poderá ser elaborado pelo próprio contratado, o que deverá observar os detalhes previstos no projeto básico, sem distanciar-se do conteúdo ali definido. Em outros termos, o projeto executivo não poderá inovar ou alterar a concepção da obra prevista pela Administração Pública". [Daniel Siqueira Borda - Artigo: Considerações acerca das responsabilidades e riscos sobre a concepção da obra pública (projetos básicos e executivo)] Disponível em: <http://www.justen.com.br/pdfs/IE111/IE%20111%20-%20Daniel%20-%20Artigo%20Projeto%20B%C3%A1sico%20revis%C3%A3o%20dbt.pdf >

    B) Errada.

    O art. 7º, inciso III, Lei 8.666 não exige a disponibilidade de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato, o que se exige é que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. >>> ver o informativo 502, STJ.

    C) Errada. Art. 7º, §3º, Lei 8.666

    D) Correta. Art. 7º, §2º, II, Lei 8.666

    E) Errada. Art. 8º, Lei 8.666. Em regra, é vedada a programação de execução parcial

    .

  • Lei n° 8.666/1993, Art. 7º

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


    GABARITO D

  • De acordo com a Lei, os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens. Na forma do art. 7º, §2º, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) a lei determina que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração (§1º) – ERRADA;

    b) a Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária, conforme inciso IV do art. 7º, §2º - ERRADA;

    c) o art. 7º, §3º diz que é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica – ERRADA;

    d) na forma do art. 7º, §2º, II as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários – CORRETA;

    e) a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução, na forma do art. 8º - ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • A questão aborda o tema "licitações". Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Nas contratações de obras públicas, primeiramente deve ser adquirida, pela Administração, a realização dos projetos básicos e executivos para, posteriormente, se realizar o procedimento licitatório com a finalidade de contratar o particular que executará a obra pública. O art. 9o, §2o, da Lei 8.666/93 aponta que é admitido que o ente estatal adquira somente o projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do vencedor da licitação para a execução da obra, desde que isso esteja previamente estipulado no instrumento convocatório da licitação. Todavia, essa última hipótese não é uma obrigatoriedade.

    Alternativa "b": Errada. A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária*.

    Alternativa "c": Errada.  O art. 7o, § 3o, da Lei 8.666/93 estabelece que  "é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica".

    Alternativa "d" Correta. O art. 7o, § 2o, II, da Lei 8.666/93 dispõe que  as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

    Alternativa "e": Errada. Nos termos do art. 8o, caput, da Lei 8.666/93, "a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução".

    Gabarito do Professor: D

    * STJ - Informativo 502, REsp 1.141.021-SP.
  • B) Não é DISPONIBILIDADE, mas sim PREVISÃO.


ID
2334424
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contrato administrativo celebrado com uma sociedade empresária do ramo da construção civil para a execução de obra pública foi objeto de dois termos aditivos. O primeiro promoveu acréscimo de 60% (sessenta por cento) e supressão de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato. O segundo estabeleceu, a pedido do contratado, a modificação da garantia do contrato, com a substituição de títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.

Sobre os referidos temas, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se consolidou no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666, Art. 65 - § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    "Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato."

     

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-reafirma-entendimento-sobre-alteracao-de-valores-contratuais.htm

  • Alguém achou alguma jurisprudência do TCU a respeito de substituição de modalidades de garantia?? Pois fiquei com dúvidas em relação a alternativa "E"

  • O que significa "contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação" na alternativa C?

  • Luciane Mendes... em relação ao item "E" , o erro está em "GarantIa HIPOTECÁRIA.

     e) em relação ao segundo termo aditivo, não haveria óbice jurídico para que as partes contratantes, de comum acordo, substituíssem títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.

    As espécies de garantia são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida públicaseguro-garantia e fiança bancária.

    Sendo assim, a garantia de "títulos da dívida pública" só poderia ser substituída por qualquer das espécies acima.

  • O que significa "contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação" na alternativa C?

    Significa que a supressão de 45% não pode ser descontada do acréscimo de 60%, gerando um resultado final de acréscimo de 15%, como queria nos fazer crer a alternativa (a). Tal desconto (compensação) somente poderia ser feito se eles pudessem ser contabilizados conjuntamente, o que não é possível.

    Espero ter ajudado.

     

  • Não é modalidade de garantia nos contratos administrativos a hipoteca. São modalidades de garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93: a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; o seguro-garantia e a fiança bancária.

  • Não tem alternativa correta.

    O gabarito dado é: em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico porque acréscimos e supressões devem ser contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação, tendo sido ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento); 

    Já o enunciado diz: Contrato administrativo celebrado com uma sociedade empresária do ramo da construção civil para a execução de obra pública

    Para obras e serviços de engenharia, o acréscimo pode er de até 50%, já as supressões, continuam até 25%.
    O gabarito peca ao afirmar "porque acréscimos e supressões devem (...) ultrapassado o limite de 25%". Ele englobou as duas formas, acréscimo e supressão com o mesmo %.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Vitor S., o acréscimo de 50% refere-se  ao caso particular de reforma de edifício e equipamentos, conforme art.65, §1,º segunda parte: "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus acréscimos."

  • Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Analisando bem essa questão, NÃO HÁ NO ENUNCIADO QUALQUER MENÇÃO QUE ESSA ALTERAÇÃO FOI PROMOVIDA UNILATERALMENTE pela administração pública, apenas se diz que foram realizados aditivos. O artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 admite a supressão em qualquer percentual quando for de comum acordo entre as partes, o que levaria a crer que A SUPRESSÃO SERIA LÍCITA EM QUALQUER PERCENTUAL, apenas o acréscimo estaria vedado. Isto faz com que o gabarito esteja errado, sem nenhuma assertiva correta.

  • § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Letra: C 

    Errei essa questão por não lembrar o art. da lei 8666.

    Lei 8666, Art. 65 - § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Não tenho certeza da justificativa da E, porém, observo que o art. 56, §1º não prevê a garantia hipotecária como hipótese de garantia nas contratações de obser, serviços e compras.

  • Alteração valores do contrato: Segundo a Lei 8.666/93, no seu artigo 65, não é permitido o aumento ou a redução, unilateralmente, superior a 25% nas obras, serviços e compras. Todavia, no que tange às reformas de edifícios, poderá haver até 50% de ACRÉSCIMOS. Registre-se, de acordo com o § 2o  do mesmo artigo, que havendo acordo entre contratante e contratado, poderá ser ultrapassado tal limite no caso de SUPRESSÃO, apenas.

    Segundo o entendimento do TCU, no que concerne a alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato. Ex: Não pode um contrato possuir primeiro um aumento de 60% e depois um supressão de 45%.

  • O segundo foi legal porque foi a pedido do contratado?

  • O segundo termo aditivo está errado porque as modalidades de garantia dos contratos administrativos são:
    I) caução em dinheiro ou título da dívida pública
    II) seguro-garantia
    III) fiança bancária 

    Ou seja, hipoteca não consta nos termos do art. 56. da lei 8666/96.

  • erro da letra b)

    em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico em razão da supressão resultante de acordo entre as partes ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

    em razão do acrescimo é o certo.

  • Questão inteligente, top de linha! Exige reflexão e conhecimento dos dispositivos da Lei 8.666/93. Errei com Louvor! Essa não erro mais!!!

  • AC-1733-31/09-P - TCU

    2. Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.

     

    15.5 Edição de termos aditivos em valores superiores ao limite legal - Foram realizados oito termos aditivos ao Contrato nº 284/2000 suprimindo ou acrescentando serviços. Os itens suprimidos e acrescidos representaram uma alteração de 77,94 % e 117,80 %, respectivamente, do valor do contrato. Dois dos membros da Comissão de Acompanhamento da Fiscalização e Construção do CRCN, argumentaram que o entendimento tanto da Comissão como da Assessoria Jurídica da FADE era de que este percentual de acréscimo ou supressão somente seria considerado entre o valor inicial e final da obra. Mesmo assim, verificou-se que houve um aumento de 39,85 % sobre o valor inicial da obra. Desta forma, realizaram-se aditivos em valores superiores ao limite de 25 % estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Isto descaracterizou o projeto licitado, frustrando o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Com exceção dos serviços de fundação e estruturas, cujas mudanças foram recomendadas por laudos técnicos (às fls. 58/62 e 63/70, vol. 2), todas as demais modificações foram propostas pela Comissão de Acompanhamento da Fiscalização e Construção do CRCN.

     

    23.1.2 O responsável afirma que os aditivos não ultrapassaram o limite de 25 %, uma vez que as substituições realizadas no projeto foram feitas por outras de igual valor, não alterando o valor original. No entanto, se fosse considerado para se calcular do limite de 25 % estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, somente o saldo dos acréscimos menos os decréscimos, seria possível suprimir 100 % dos itens de um contrato e acrescer outros itens no valor de 125 %, e mesmo modificando-se completamente o projeto licitado, estaria se respeitando o limite imposto na lei. Evidentemente que tal entendimento não pode prosperar. A lei permite supressões e acréscimos ao contrato de forma a abarcar situações imprevisíveis que ocorrem durante a execução de uma obra. No entanto, as mudanças que porventura sejam necessárias a uma obra não podem descaracterizar o projeto original, sob pena de se frustrar o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Isto porque mesmo que os itens inseridos posteriormente estejam a preço de mercado, não há garantias de que estes preços seriam os mesmos se outras empresas pudessem cotá-los. Em regra, numa concorrência legítima, a Administração consegue preços significativamente inferiores aos de mercado.

  • A colega Júlia tem razão quando existe comum acordo a supressão pode se dar acima do percentual (já destacado nos comentários), por força do Art. 65, §2°, II, da Lei n. 8.666/93. Fica a atenção aos colegas.

    Acertei por trabalhar com contratos administrativos e por estar apenas incompleta.

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 1)

     

     

    ''Existe relevante controvérsia no tocante ao alcance dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.°, da Lei às alterações qualitativas.

     

    Primeira posição: os limites devem ser aplicados às alterações unilaterais quantitativas, mas não às qualitativas, tendo em vista dois fundamentos: (i) oart. 65, § 1.°, da Lei, que estabelece os mencionados limites, utiliza as expressões "acréscimos ou supressões", o que denota a quantidade do contrato. Ademais, oart. 65, I, "b", da Lei, ao definir a alteração quantitativa, também adota expressões análogas ("acréscimo ou diminuição"); (ii) nas definições das alterações unilaterais (qualitativa e quantitativa), apenas o inciso I, "b", doart. 65 da Lei (alteração quantitativa) faz menção a limites ("nos limites permitidos por esta Lei"). Não há menção, na alteração qualitativa, a limites legais. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e MariaSylviaZanellaDiPietro.

     

    Segunda posiçãoos limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes(art. 65, § 2.°, II, da Lei).17 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo: Forense, 2016. 

     

    << CONTINUA >>

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 2)

     

     

    ''Entendemos que a razão está com o segundo entendimento que aplica os limites [máximo de 25% e 50% de alteravalor inicial atualizado do contrato] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;

     

    b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;

     

    c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e

     

    d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Em relação ao 1.º aditivo:

     

    Lei n.º 8.666/93, artigo 65, § 1.º. "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos".  

     

    No tocante ao 2.º aditivo:

     

    Compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à Administração Pública: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

     

    Atenção: garantia hipotecária não é admitida como espécie de garantia!!!   

     

    Ademais, a substituição da garantia depende da concordância da Administração. 

     

    Nesse sentido, a Lei n.º 8.666/93:

     

    Artigo 65. "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos":

     

    II - "por acordo das partes":

     

    a) "quando conveniente a substituição da garantia de execução".

  • provinha nível HARD essa de procurador ALERJ..ótima pra estudar...;)

  •  1) REGRA+ 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

  •  

    Comentário de "MARCELA GRILLO" Excelente!

  • A questão em exame pressupõe a análise da possibilidade, ou não, de se operar uma espécie de compensação dos acréscimos e supressões unilaterais, promovidos pela Administração, em ordem a permanecer dentro dos limites previstos na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 95, I, "b" e §1º, em vista do qual, em suma, revela-se possível à Administração promover alterações unilaterais que materializem acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial contratado.

    Confiram-se as aludidas previsões normativas:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Ocorre que, de acordo com o entendimento firmado pelo TCU, tais acréscimos e supressões devem ser analisados separadamente, razão por que descabe pretender compensar um dado acréscimo com outra supressão, a fim de que o resultado de ambos permaneça nos limites legais, a exemplo da hipótese descrita no enunciado desta questão.

    Na linha do exposto, é ler o seguinte precedente da mencionada Corte Federal de Contas:

    "REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES EM PERNAMBUCO. CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM PROJETOS DEFICIENTES. DESFIGURAÇÃO DO OBJETO EM FACE DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DE ITENS EM PERCENTUAIS ACIMA DOS PERMITIDOS EM LEI. DEMAIS IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. ACATAMENTO PARCIAL DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
    1. A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico.
    2. Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato."

    (Acórdão 1733/2009, Plenário, relator Ministro Augusto Nardes)

    Da fundamentação exposta, convém destacar, ainda, o seguinte trecho, dada a pertinência com o caso em exame:

    "21.2.3 - Se fosse considerado para se calcular do limite de 25 % estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 somente o saldo dos acréscimos menos os decréscimos, seria possível suprimir 100 % dos itens de um contrato e acrescer outros itens no valor de 125 %, e mesmo modificando-se completamente o projeto licitado, estaria se respeitando o limite imposto na lei. Evidentemente que tal entendimento não pode prosperar. A lei permite supressões e acréscimos ao contrato de forma a abarcar situações imprevisíveis que ocorrem durante a execução de uma obra. No entanto, as mudanças que porventura sejam necessárias a uma obra não podem descaracterizar o projeto original, sob pena de se frustrar o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Isto porque mesmo que os itens inseridos posteriormente estejam a preço de mercado, não há garantias de que estes preços seriam os mesmos se outras empresas pudessem cotá-los. Em regra, numa concorrência legítima, a Administração consegue preços significativamente inferiores aos de mercado."

    Com isso, conclui-se pela irregularidade do primeiro termo aditivo cogitado no enunciado da questão.

    No que concerne ao segundo termo aditivo, também se mostra desconforme ao figurino legal, porquanto a Lei 8.666/93 admite como espécies de garantia, a serem ofertados pelo contratado, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária.

    É o que se extrai da norma do §1º do art. 56 do mencionado diploma legal, que ora transcrevo:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."


    Logo, a garantia hipotecária não é uma das modalidades de garantia aceitas pela legislação de regência, razão por que sua utilização não poderia ter sido aceita pela Administração.

    Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com a jurisprudência adotada pelo TCU, na linha do acima exposto.

    b) Errado:

    Especiicamente no caso de supressão, por acordo das partes, a Lei 8.666/93 não as submete aos limites previstos no art. 65, §1º, a teor da norma do §2º, II, deste mesmo dispositivo legal, in verbis:

    "§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." 

    c) Certo:

    Cuida-se aqui de alternativa em absoluta sintonia com todas as premissas anteriormente esposadas, de sorte que esta é a resposta acertada da questão.

    d) Errado:

    O motivo da impossibilidade de substituição da garantia não reside no fato de operar-se durante a execução do contrato, mas sim em virtude da ausência de previsão legal atinente à modalidade hipotecária, conforme antes destacado.

    e) Errado:

    Remeto o leitor aos comentários anteriores, empreendidos na opção "d".


    Gabarito do professor: C
  • Em relação ao 1.º aditivo: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65). Sendo entendimento do TCU, o seguinte: "Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato." (Acórdão 1536/2016 – Plenário).

    No tocante ao 2.º aditivo: compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à Administração Pública: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. Ademais, a substituição da garantia depende da concordância da Administração. Nesse sentido, a Lei n.º 8.666/93 estabelece que os contratos regidos por essa Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos de acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução (alínea ‘a’, inciso II, art. 65).

    As letras A e B estão erradas, por causa dos limites de alteração. Já as opções D e E estão erradas, pois a substituição da garantia seria possível, por acordo das partes; porém, a garantia hipotecária não é modalidade de garantia admitida pela Lei de Licitações. Sendo assim, consideramos como correta a alternativa ‘c’.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida


ID
2334427
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1°, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, cujo teor é o seguinte: A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Súmula 331 do TST:

     

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALI-DADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Organizando para facilitar o entendimento...

     

    OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST);

     

    OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU);

     

    OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93);

     

    OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93).

     

     

  • Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

    Prof. Erick Alves e Herbert Almeida  (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

  • Letra: D

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

     

    Percebe-se que, houve um consenso no julgamento no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos. Portanto, o Judiciário Trabalhista deverá primar pela busca da verdade real, qual seja, investigar, com rigor, se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de  licitação, pelo órgão público contratante. Dessa forma a Administração Pública responde subsidiariamente.

  • ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO PARTICULAR. LEGITIMIDADE.

    O STF, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.

    Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. Precedente. Recurso especial provido. (REsp 1241862/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

  • ·                     Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública, em relação aos encargos TRABALHISTAS dos empregados das empresas terceirizadas, responder subsidiariamente, caso evidenciado a sua conduta culposa, no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização. No que tange aos encargos COMERCIAIS e FISCAIS, no contrato administrativo, a responsabilidade é exclusiva da contratada (art. 71 da Lei 8.666/93). Já no que se refere aos encargos PREVIDENCIÁRIOS, a responsabilidade é solidária (art. 71, § 2o   da Lei 8.666/93).

  • Em suma:

    Para que alguma responsabilidade SUBSIDIÁRIA seja validamente imputada à administração pública, tomadora de serviços, é indispensável que se comprove, no caso concreto, a conduta culposa desta.

    Exemplo: Não foram tomados cuidados básicos quanto a verificação da idoneidade  da empresa no momento da contratação.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino.

     

    Súmula 331 TST:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • INFO 862 - STF

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

    Fonte: Dizer o direito

  • ENCARGOS TRABALHISTAS- SUBSIDIARIAMENTE

    ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS- SOLIDARIAMENTE

     

    Vale tudo se for pra memorizar e gabaritar a questão!

    Bons estudos a todos!

  • Simples assim:

    1 - Encargos Trabalhistas - Responsabilidade Subsidiária;

    2 - Encargos Previdenciários: Responsabilide Solidária.

    Avante!

  • INFO 862 - STF

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 

     

    Súmula 331 TST:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa.

     

    Resp: letra D

  • Macete do PRE SO

    PREvidenciárias - SOlidária.

     

  • Prezados, sobre esse ponto há cuidados que devemos tomar, devido as alterações na jurisprudência em 2017. Vejamos:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Além do mais tem-se que atentar ao Info 882 do STF, que é o mais recente: 

     

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16). Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

     

    * NÃO CONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • Responsabilidade Solidária

    A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

    Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.

    Responsabilidade Subsidiária

    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.

  • Bizu "tráfico preso"

    TRAFICO            
    TRAbalhistas        
    FIscal                  
    COmercial

     

    PRESO

    PREvidenciário

    SOlidário

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Bizu do Lucas é excelente! Não esqueço mais!

  • Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando). Portanto, podemos concluir que a alternativa D está correta.

    Gabarito: alternativa D.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • O particular contratado deve arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que, conforme expressa dicção legal, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Sendo assim, em caso de não pagamento das obrigações previdenciárias dos empregados ligados à empresa contratada, surge automaticamente a possibilidade de exigir tal prestação do ente público.

    Ocorre que, em relação os demais encargos da empresa contratada, não se admite a responsabilização do ente público. Com efeito, o art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93 dispõe que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

    Pela leitura do texto legal, resta clara a ausência de responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais das empresas por ele contratadas. Todavia, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando expressamente o dispositivo legal, estabeleceu que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, em relação aos débitos trabalhistas das empresas por ele contratadas.

    No dia 24 de novembro de 2010 foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1o , da Lei 8.666/93, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/2010.

    Com a finalidade de discutir a repercussão da decisão do STF nas demandas trabalhistas, o pleno do Superior Tribunal do Trabalho, no dia 24 de maio de 2011, se reuniu para definir uma nova redação para a súmula 331 do TST, ficando da seguinte maneira: 

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 571-572.

  • Em eventual discursiva, é bom recordar que:

    -> REGRA: a adm pub responde objetivamente pelo danos extracontratuais (responsabilidade aquiliana);

    -> nesses casos, excepcionalmente a adm pub responde subjetivamente, como ocorre nos casos de condutas omissivas (exceto omissão imprópria);

    -> nos casos de contratos, a responsabilidade da adm pub não se confunde com aquela estabelecida no art. 37 da CF/88, justamente por não ser extracontratual. Portanto, nos casos de responsabilidade contratual, a adm pub deve responder subjetivamente, sendo necessário que se demonstre, ao menos, a culpa para que ela possa ser responsabilizada.


ID
2334430
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de audiências e consultas públicas nos processos administrativos se revela como um importante mecanismo de participação dialógica dos administrados, conferindo maior transparência e legitimidade às ações e condutas da Administração Pública.

Sobre essa temática e à luz das disposições da Lei nº 9.784/99 - que trata do processo administrativo em sede federal - e do ordenamento jurídico em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral( art. 31).

    A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais( art. 31, § 2.º).

    É também possível a realizaçã de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo( art. 32). 

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.2017

     

    Outra questão que aborda esse tema: FCC/2016 Q764553

    [Gab. E]

     

    bons estudos

  • LETRA A - ERRADA

     

    Art. 31. 

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

     

    LETRA D - ERRADA

     

    Não há essa exigência na lei.

     

    LETRA E - CERTA

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

            § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

            § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

            Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • Correta, E

    Pura literalidade da lei, sem mais complicações, vejamos:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    complementando...

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.


    importante: § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • GABARITO LETRA E

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Letra: E

    Segundo a Lei 9784:

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.784 

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Compartilhando o macete que aprendi aqui: 

    RAIC

    Relevância da questão - Audiência pública.

    Interesse geral - Consulta pública.

  • letra E 

     

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • GABARITO "E"

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • A consulta pública não está destinada a qualquer matéria relevante, mas sim a assuntos de interesse geral. Assim, é a abrangência e não a importância que fará com que o assunto seja levado à discussão ampliada, em mecanismo de participação opinativa popular.

     

    Evidentemente, a consulta pública será feita antes da tomada de decisão, além de ser uma faculdade da Administração que poderá convocá-la por meio de despacho fundamentado, salvo se houver prejuízo para a parte interessada.

     

    Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.784/99.

     

    Resposta: letra "E".

  • relevÂncia da questão = audiÊncia pública

    assunto de interesse geral = consulta pública.

    se ligou na parada? cincunflexo com circunflexo

  • GABARITO E

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    "SE FOR PRA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO"

  • Uma diferença apontada pela jurisprudência entre audiência e consulta pública refere-se ao fato de que na primeira há a participação direta e verbal dos interessados e da sociedade em geral, ao passo que a segunda é mais formal, ao permitir uma participação apenas indireta, com a apresentação de peças e memoriais escritos. Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Jirair Aram Meguerian do TRF da 1a Região no AG 2008.01.00.070691-0/DF.

     

    http://www.editorajc.com.br/audiencias-e-consultas-publicas-o-contraditorio-como-requisito-de-validade-formal-do-ato-normativo-regulatorio/

  • A) Não confere.

    B) Há discricionariedade.

    C) Consulta pública apenas.

    D) Não é obrigatória.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Importante não confundir Consulta Pública com Audiência Pública:

    CONSULTA PÚBLICA (Art. 31):

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (escrita), antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada;

    *Requisitos:

    a)     Assunto de interesse geral;

    b)     Discricionariedade da autoridade competente;

    c)     Justificativa (despacho motivado);

    d)     Antes que seja proferida decisão no PAF;

    e)     Desde que não haja prejuízo ao interessado;

    PUBLICIDADE => § 1. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas (não enquadradas no conceito de interessados) possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;

    DIREITO SUBJETIVO DE RESPOSTA => § 2. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais;

    *Ou seja: a parte que se manifestar em consulta pública terá direito a uma resposta motivada da administração, mas não lhe confere a condição de interessado no PAF;

    AUDIÊNCIA PÚBLICA (Art. 32):

    *Em caso de QUESTÃO RELEVANTE, para debates sobre a matéria;

    *Aqui nãodireito de consulta aos autos pelos terceiros não interessados, e nem do direito de resposta às considerações, mas SOMENTE DEBATES;

    *A administração pode estabelecer outros meios de participação da sociedade civil (cidadãos, organizações e associações) quando a matéria for relevante (Art. 33);

  • É apenas um examinador preguiçoso que reescreveu os artigos 31, 32 e 33 nas alternativas.

    Leia-os; é isso.

    Parecem que querem que a gente decore letra de lei nas questões.

  • Gabarito : E de "nada vai me parar! "

  • Gab. E

    Complementando...

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • A questão aborda algumas disposições da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".

    Alternativa "b": Errada.   O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".

    Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas".

    Alternativa "d": Errada. O art. 31, caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado.

    Alternativa "e": CorretaNos termos do art. 31, caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".

    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO: LETRA E

    Artigo 31

  • LETRA E

    Alternativa "a": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".

    Alternativa "b": Errada.  O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".

    Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas".

    Alternativa "d": Errada. O art. 31, caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado.

    Alternativa "e": Correta.  Nos termos do art. 31, caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".


ID
2334433
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No contexto da grave crise econômica que vem assolando o país e, principalmente, os entes subnacionais, a responsabilidade fiscal assume destacada importância no controle das despesas públicas.

Nesse cenário, uma das medidas que pode ser adotada em relação ao controle dos limites de gastos com despesas de pessoal é:

Alternativas
Comentários
  • CRFB - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis

  • a) CORRETA. Conforme a letra da CRFB. Art. 169, §3°, I e II, CR.

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

     

    ATENÇÃO: Os servidores "não estáveis" referidos no inciso II NÃO SÃO OS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Os incisos foram incluídos pela EC 19/98, que traz o seguinte texto em seu art. 33 (art. 33 da emenda, não da CR):  Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

     

    b) INCORRETA. A questão tenta confundir o candidato, pois o estável exonerado tem direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, na forma do art. 195, §5°, CR. (Corrigido em razão do comentário do colega Max Alves)

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) INCORRETA. A assertiva traz hipótese absurda, de emenda à Constituição por Decreto.

     

    d) INCORRETA. O art. 23, §2°, da LRF (LC 101/00) traz a hipótese de redução de carga horária para contenção de despesas com pessoal. Porém, a eficácia do dispositivo foi suspensa na ADI 2.238/MC:

     

    LRF. Art. 23. [...] . § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    ADI 2238: "a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo".

     

    e) INCORRETA. Mais uma assertiva absurda, sugerindo a invasão pelo Poder Executivo, na esfera orçamentária dos demais poderes e do MP. Os demais Poderes deverão seguir as disposições da LRF para conter as despesas.

  • Só uma correção ao ótimo comentário do colega Harumaki_de Fígado, referente à letra B.

    O servidor estável pode perder o cargo sim, conforme art. 169, §4º da CF. O erro está em falar acerca da indenização, que é de 1 mês por ano de serviço, e não 3 meses por ano de serviço. Além disso, não se trata de demissão, mas de exoneração.

    _____________________

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas:

    i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

    ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

  • Sobre o item D

    Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas que demanda a leitura de diversas normas que são relacionadas a questões orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  
    I - redução em pelo MENOS VINTE POR CENTO das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  
    II - EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS (...)
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a UM MÊS DE REMUNERAÇÃO por ano de serviço.

     
    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis é uma das medidas que podem ser tomadas em caso de controle dos limites de gastos com despesas de pessoal. É exatamente o que consta no art. 169, § 3º, I, da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...]
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 
    I - redução em pelo MENOS VINTE POR CENTO das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    B) ERRADO. Segundo o art. 169, § 5º, da CF/88, a demissão de servidores estáveis, que farão jus a uma indenização de UM MÊS (não serão três meses) de remuneração por ano de serviço.

    C) ERRADO. A estipulação de novo teto constitucional que limite os vencimentos dos servidores públicos de todos os Poderes deve correr por lei e não por decreto segundo o art. 37, X, da CF/88: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

    D) ERRADO. A redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária era prevista no art. 23, §2°, da LRF: “É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária".
    No entanto, esse dispositivo teve a eficácia suspensa na ADI 2.238/MC: "a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão 'quanto pela redução dos valores a eles atribuídos', e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo".

    E) ERRADO. A limitação pelo Poder Executivo das despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não pode ocorrer no caso de descumprimento dos limites com despesas de pessoal segundo o julgamento da ADIN 2238-5, que suspendeu a eficácia do § 3º do art. 9º da LRF:
    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)
    §3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".



ID
2334436
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime do emprego público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ -  Súmula: 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • Alguém sabe o erro da A, já que:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
    competência da União, especialmente sobre:
    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    Obrigada!

  • Adriana,

    Eu considerei a LETRA A errada em razão de o vínculo com as empresas estatais ser por meio de emprego público, não havendo necessidade de lei para regular o quadro de pessoal dessas entidades.

    Mas parece que o próprio examinador não pensou nas estatais ao formular a questão, sendo passível de recurso pela anulação.

  • PARTE 01

     

    “Direito Administrativo – Cespe/UnB – Questões comentadas de provas elaboradas pelo Cespe/UnB”, págs. 137-139:

    Já decidiu o TCU (Acórdão 56/2007 – 2ª Câmara, Acórdão 1.557/2005 – Plenário, Decisão 158/2002 – Plenário) pela existência de empregos em comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A Corte de Contas Federal diz que a aplicação literal e isolada do inciso II do artigo 37 da Constituição com relação às entidades da Administração indireta não se mostra pertinente, pois conduz à interpretação de que tais entidades não poderiam ter “cargos” em comissão de livre exoneração, o que não guarda consonância com outros dispositivos constitucionais.

    O TCU utiliza a palavra “cargos” (entre aspas) para demonstrar que a menciona em sentido amplo, entendendo-se que se trata, na realidade, de empregos em comissão, mesmo porque o pessoal das estatais é submetido ao regime da CLT, e não estatutário. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os ocupantes de cargos públicos possuem vínculo estatutário (Lei nº 8.112/90, na esfera federal) e os ocupantes de empregos públicos, vínculo contratual (celetista).

    O TCU declara que é pouco razoável concluir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime privado e submetidas, portanto, a um menor rigor do que a administração direta, não possam ter esses “cargos” de livre nomeação e exoneração, enquanto a administração centralizada possui tal prerrogativa. Há alguns dispositivos da própria Constituição que afastam essa interpretação.

    O art. 19, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT estabelece que o disposto no caput desse artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Fala-se aqui de emprego de confiança ou emprego em comissão, terminologia mais apropriada em relação à administração indireta, apesar de não ser utilizada no artigo 37 da Carta Magna. O uso dessa expressão, todavia, denota que a Constituição reconhece a existência de empregos em comissão (em contraposição a cargos em comissão).

     

  • PARTE 02

     

    O artigo 54, I, “a”, da Carta Magna estabelece que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, na administração pública direta e indireta. A Lei Maior denota, mais uma vez, que o constituinte admitiu a existência de empregos demissíveis ad nutum nas entidades da administração indireta.

    É nesse sentido a lição de Diogenes Gasparini. O autor diz que, não obstante ser a admissão de pessoal mediante concurso público a regra, existem algumas exceções, como o provimento de cargos, empregos ou funções em comissão, ainda que o inciso II do artigo 37 da Lei Maior só mencione “cargos em comissão”.

    Entendimento semelhante é o de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem a regra do artigo 37, II, da CF/88 deve sofrer certa atenuação, embora não elisão, tratando-se de empresa estatal exploradora de atividade econômica. Para tanto concorre não apenas sua natureza industrial ou comercial, mas, sobretudo, o artigo 173, § 1º, II, da Constituição, que prevê a submissão destas pessoas jurídicas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

    O autor entende que as estatais exploradoras de atividade econômica podem, legitimamente, prescindir da realização de concurso público nas situações em que sua realização obstaria a alguma necessidade de imediata admissão de pessoal, bloqueando o desenvolvimento de suas normais atividades, ou quando se trate de contratar profissionais de maior qualificação, que não teriam interesse em se submeter a prestar o concurso, por serem absorvidos avidamente pelo mercado.

    Ainda, José dos Santos Carvalho Filho entende que, embora a Constituição não tenha feito expressa alusão, é lícito afirmar, com suporte em interpretação sistemática, que a inexigibilidade de concurso público abrange não só os cargos em comissão, mas também os empregos em comissão (ou de confiança) das pessoas administrativas de direito privado – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. O autor cita também que o mesmo entendimento é partilhado por Sérgio de Andréa Ferreira.

    Finalmente, cite-se o caso dos dirigentes das estatais, que, embora não sejam empregados, no estrito sentido do termo, já que não submetidos a vínculo de subordinação (art. 3º da CLT), também não se submetem a concurso público (o Cespe considera os dirigentes das estatais, que não sejam empregados de carreira, como empresários, submetidos apenas ao respectivo estatuto, conforme expresso nas justificativas de alteração e manutenção de gabarito da prova objetiva do Exame de Ordem da OAB/2007.1).

    Quanto aos empregos públicos em empresas estatais exploradoras de atividade econômica, é interessante ressaltar ainda que o TCU decidiu que é desnecessário que tais empregos – efetivos ou em comissão – sejam criados por lei.

     

  • PARTE 03

     


    Esclarece a Corte de Contas Federal que as empresas estatais que desempenham atividades econômicas sujeitam-se, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por isso, apenas excepcionalmente e nos casos previstos pela Constituição, elas se submetem às mesmas regras da administração direta e autárquica.

    Entre essas regras, segundo o Tribunal, não se encontra a que disciplina a criação de cargos em comissão, como a leitura isolada do dito inciso II do artigo 37 sugere. A criação de cargos e empregos públicos é disciplinada pelo inciso II do § 1º do artigo 61 da Lei Maior. Dispõe a alínea “a” do dispositivo que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica. A criação de empregos públicos por lei, portanto, é desnecessária no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas, podendo ser feita por ato administrativo da entidade.

    O TCU ressalta, contudo, que não se defende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam criar empregos de livre nomeação sem quaisquer parâmetros. A criação desses empregos está sujeita aos princípios da Administração Pública, como a moralidade e a impessoalidade, além de ter que ser aprovada pelas instâncias competentes. Eles devem também estar restritos a funções de chefia, direção e assessoramento, conforme o teor do artigo 37, V, da Constituição Federal.

    Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, onde vigora a livre criação de empregos, derrogado apenas excepcionalmente pela Carta Magna.

    Esta é a posição de Diogenes Gasparini, que também diz que os empregos das empresas estatais são criados e regulados por atos da diretoria da entidade governamental, não havendo necessidade de lei para essa finalidade.

  • LETRA E: ART. 37,§9º § 9º O disposto no inciso XI (teto de remuneração) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Sobre a letra A: Não obstante a disposição do art. 48, X, da CF, há empregos públicos que não são criados, necessariamente, por lei, como, por ex, o disposto nos arts. 51, IV e 52, VIII, ambos da CF (isto é, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem dispor, mediante resolução, sobre criação de empregos públicos de seus serviços). 

  • A letra "c" é a mais correta, até porque é entendimento sumulado do STJ. 

    Mas a letra "e" não se mostra totalmente errada, pois a remuneração dos empregados públicos pode não submeter ao teto constitucional desde que não haja aporte de recurso público para pagamento da folha de salários, como ocorre com o Banco do Brasil por exemplo.

    Poderia ser uma alternativa mais completa para consolidar o erro, mas como dizem: opte pela menos errada ou pela mais certa.

  • Alguém sabe o erro da D?

  • Em resposta ao pedro machado.

    O erro da alternativa D é a palavra exclusivamente, pois, existem outros diplomas legais que tratam de empregados públicos, como por exemplo a LEI Nº 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

  • Não consegui compreender o erro da letra B. 

    Veja o que diz o art. 37, inciso II, da CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Outra hipótese é a do inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

  • Pedro Machado, 

    segundo o art. 1º da lei 9962/00: "Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário". 

  • Qual o erro da B?

  • Na minha opinião, a alternativa B está correta.

    "a contratação para emprego público depende de concurso público, salvo nas hipóteses previstas na própria Constituição Federal

     

    A afirmativa prevê a regra (prevista no art. 37, II, da CRFB), que está escorreita, e depois excepciona os casos previstos na própria CRFB (exemplo: empregos comissionados), que também estão abarcados na mesma exceção feita pelo referido dispositivo legal.

     

    Não consegui ainda entender qual foi o motivo do examinador ter considerado essa alternativa como incorreta.

     

    Aceito sugestões via inbox.

  • Complicado você ter que marcar "a mais certa" quando tem "algumas mais certas"... Questão MUITO aberta.

  • A letra B não está errada! Mais uma questão para o menu: PRECISAMOS APRENDER A ELABORAR QUESTÃO.

    Segundo CF/88 Art. 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Letra: C

    STJ -  Súmula: 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • - Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
    - Função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
    OBS: Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário.
    - Emprego público é utilizado para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.
    Fonte: Carvalho Filho

  • Questão anulada pela banca.

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/alerj2016_proc_gabarito_definitivo.pdf (prova tipo 1)

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/ALERJ_2016_-_Procurador_Procurador_(AL-PROC)_Tipo_1.pdf

  • Essa questão foi anulada?

  • A única que sabia que tava errada era o item E hahah: 

    EMPREGO PUBLICO se submete ao TETO REMUNERATÓRIO CONST.

     

    GABARITO ''só Deus sabe''

  • Questão anulada pela banca.

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/alerj2016_proc_gabarito_definitivo.pdf (prova tipo 1)

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/ALERJ_2016_-_Procurador_Procurador_(AL-PROC)_Tipo_1.pdf

  • Alguém sabe o erro da letra B?

  • Aqui está o erro da letra B:

    "a contratação para emprego público depende de concurso público, salvo nas hipóteses previstas na própria Constituição Federal"

    O examinador se referiu a "EMPREGO público", e não a "cargo público". Realmente, não existe exceção ao concurso público para empregados públicos (de empresas publicas e sociedades de economia mista), o que existe é exceção ao concurso público para "ocupantes de cargo público", que é o caso dos servidores comissionados... Portanto, o erro da alternativa é da palavra "salvo" em diante. Empregado público SEMPRE faz concurso público. Se o examinador tivesse escrito "cargo público", a resposta seria a letra B, e ela estaria 100% certa.

    Agora, a minha dúvida: Qual o ERRO DA LETRA C? Não consegui perceber.

  • Parece que o examinador queria pedir a incorreta haha


ID
2334439
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada agência de fomento estadual, enquadrada como instituição financeira, é instada pelo competente Tribunal de Contas a apresentar dados relativos aos financiamentos públicos por ela concedidos.

Diante da requisição, deve a agência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (STF MS 33340 / DF )

    bons estudos

  • GABARITO: C

    Acertei a questão pelo fato de que operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário e nem cláusula de reserva de jurisdição.

  • A questão trata de entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 33340/DF em relação ao sigilio de operações financeiras realizadas pelo BNDES. Vejamos trechos do julgado:

     

     a) FALSO. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos."

     

     

     b) FALSO. "7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito."

     

     

     c) CERTO. 

    "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal."

     

     d) FALSO, pois não existe ressalva expressa.

     

     

     e) FALSO. "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos."

  • Vou reportar abuso do comentário do Joaquim Azambuja.

    Abusou na dica! rs

  • Letra (c)

     

    Acho, que a questão foi baseada no seguinte caso:

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292332

  • EM REGRA NÃO.

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

  • 27-05-2019 Errei

    Gab C

  • O sigilo bancário é protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII da CF/88, quando diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Para que haja a quebra do sigilo, em regra, se faz necessária uma autorização judicial. Mas, excepcionalmente, o STF já decidiu que o envio de informações aos Tribunais de Contas, relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). Portanto, a agência deve fornecer os dados requisitados pelo Tribunal de Contas, considerando o fato de que operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário, conforme alternativa C.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Alexandrina arrasa demais.

  • Abriria margem para a corrupção!!!

  • Inicialmente, cabe destacar que a questão foi baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) 33.340 - Informativo n. 787.

    A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU, que determinara ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e ao BNDES Participações S.A. – BNDESPAR o envio de documentos específicos alusivos a operações realizadas entre as referidas entidades financeiras e determinado grupo empresarial. Os bancos impetrantes sustentavam a impossibilidade de fornecimento das informações solicitadas pelo TCU, sob o fundamento de que isso comprometeria o sigilo bancário e empresarial daqueles que com eles contrataram e que desempenhariam atividades econômicas em regime concorrencial.

    Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    Dessa forma, no caso retratado no enunciado da questão, deve a agência fornecer os dados requisitados pelo Tribunal de Contas, considerando o fato de que operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão submetidas ao sigilo bancário.


    Gabarito do Professor: C

    Fonte: STF - Informativo n. 787.
  • Determinada agência de fomento estadual, enquadrada como instituição financeira, é instada pelo competente Tribunal de Contas a apresentar dados relativos aos financiamentos públicos por ela concedidos.

    Deve a agência: fornecer os dados requisitados pelo Tribunal de Contas, considerando o fato de que operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO SIGILO BANCÁRIO.


ID
2334442
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autoridade superior, quando do momento da homologação de licitação pública realizada na modalidade concorrência para contratação de serviços de informática, identifica que não houve o exame jurídico prévio das minutas de edital e contrato, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Diante de tal circunstância, a medida mais adequada a ser tomada pelo gestor é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

     

    Lei 8666/93 diz:

    "Art. 38. ................................................................

    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem

    ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

     

    A) anulação do processo licitatório, porquanto a ausência de parecer jurídico é um vício insanável que macula todo o

    procedimento; (Anular por que se foi um vício de formalização/procedimento , que é passível de convalidação?)

     

     

    b) revogação do processo licitatório, com direito à prévia e ampla defesa de todos os participantes; (Não cabe revogação,

    o ato contém vício, porém é sanável.)

     

     c) homologação da licitação, caso ele constate, após examinar todo o processo, que não haverá prejuízos financeiros

    relevantes; (Pode convalidar o ato sim, porém os critérios são:

     a) não tenha havido impugnação do ato pelo interessado atingido;

    b) o interesse público não tenha sido lesado;

    c) os interesses ou direitos de terceiros não tenham sido atingidos;

    d) do ato viciado não tenham decorridos direitos a terceiros de boa-fé estranhos a relação processual;

    e) não se trate de ato inexistente.

     

    d) homologação da licitação, no caso de os licitantes, após intimados, não identificarem vício na minuta de edital ou

    contrato. (A questão é clara, houve o vício de procedimento que é sanável e passível de convalidação.)

     

    e) homologação da licitação, no caso de a Assessoria Jurídica, ainda que a posteriori, constatar que não havia nenhum

    vício na minuta de edital ou contrato. (Aqui a vaca berra. Constatar o quê? Vício sanável ou insanável? Por óbviu,

    pode sim homologar quando é sanável, passível de convalidação; a questão, que é o gabarito, é tosca. Mas....

     

    Para clarear um pouco, deixo um trecho informativo.

     

    [...]Não houve qualquer impugnação exigindo a classificação, nem recurso contra a ilegal adjudicação. Inexistiu qualquer

    lesão ao interesse público, pois o adjudicatário era o autor da melhor proposta. Nenhum interesse ou direito de estranhos

    ao procedimento foi alcançado com a irregular adjudicação. Do ato viciado não decorreu qualquer direito em favor de

    terceiros de boa-fé, estranhos à licitação. Não se trata de ato inexistente. Presentes os requisitos da convalidação,

    deve a autoridade competente devolver o processo, mediante despacho justificado, à comissão de licitação para que

    proceda a classificação, pois sem ela não se pode saber se o adjudicatário é efetivamente o vencedor, e convalide

    (ratifique) a adjudicação, viabilizando, por conseguinte, a licitação, para que se for o caso seja homologada.

     

     

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica

     

     

  • No entendi essa explicação acima 

  • Não concordo com esse gabarito o Art. 38 da lei 8666 parágrafo único é claro ao falar que :

     

    Art. 38 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser PREVIAMENTE examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO CORPO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PODE CAUSAR A NULIDADE DA LICITAÇÃO?

    Ao questionamento respondemos NÃO.O texto do § 1º do artigo 38 da lei 8666/93 e alterações posteriores, é claro quando menciona que as minutas do editais, contratos, acordos, convênios ou outros ajustes devem ser “aprovadas por ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMNISTRAÇÃO”, sendo certo, portanto, que tais atos poderão ser vistados inclusive por assessor jurídico do setor quando houver ou mesmo assessoria jurídica contratada. O digno mestre Marçal Justen Filho, comentando a exigência assim se posiciona:“A aprovação pela Assessoria Jurídica não se trata de formalidade que se exaure em si mesma. Se o Edital e as minutas de contratação são perfeitas e não possuem irregularidades, seria um despropósito supor que a ausência de prévia aprovação da assessoria jurídica seria suficiente par invalidar a licitação.Portanto, o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica. Com isso afirma-se que a ausência de observância do disposto no parágrafo único não é causa autônoma de invalidade da licitação. O descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o Edital ou contrato não apresentavam vício.”

    http://duvidasemlicitacao.blogspot.com.br/2009/05/ausencia-de-parecer-previo-do-corpo.html

  • Concordo com o colega Cassiano Messias. Arrumaram esse " ainda que a posteriori, de qual "jurisprudência e/ou doutrina" foi retirada? Merece ser anulada a questão!

  • Marquei letra A. Pensei que por haver infringência à lei, não poderia haver convalidação do ato, já que o ato é nulo.

  • Não obstante o artigo 38, sem seu parágrafo único, disponha que o exame das minutas e editais e contratos devam ser realizados previamente pela assessoria jurídica da Administração, o artigo 49, estabelece quando a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitarório poderá revogá-lo ou deverá anulá-lo. E, do que se depreende da questão em exame, não se vislumbra hipótese de revogação ou de anulação, uma vez que o ato pode ser validamente convalidado sem prejuízo para a sociedade, a Administração ou para os licitantes.

     

    L. 8666, Art. 38, (...), Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    L. 8666/93, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente  devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta [o que não foi o caso], devendo anulá-la por ilegalidade [também não foi caso], de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...)

  • Fiquei na dúvida entre B e E e marquei B mas porque lembrei de um professor falar que ausência de assessoria jurídica é nulo.

  • Sou extreante em estudos para concursos, mas parece-me que aqui está em jogo a diferença entre atos nulos e anuláveis. Atos com vício de forma ou competência não são nulos, mas anuláveis, quer dizer, podem ser convalidados desde que não haja prejuízo para o interesse público, corrigido o vício que enfermam. Portanto, letra E!

  • Entendo que seria um ato de convalidação, desde que não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceirros. Convalidar significa corrigir desde a origem (ex tunc). Essa hipótese está elencada no art. 55 da lei 9784/99: 

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Além disso, o ato deve ser sanável para que possa ser convalidado, os defeitos sanáveis são:

    a) vícios relativos à competência qto à pessoa;

    b) vícios de forma.

  • tbm fiquei na dúvida a respeito do gabarito..

    como contribuição, segue:

    Os pareceres obrigatórios podem ser vinculantes ou não vinculantes.

    Parecer obrig. + vinculante: obriga a Administração a adotá-lo. O processo não terá seguimento sem esse parecer, mesmo depois de 15 dias.

    Parecer obrig. + não vinculante: o parecer é obrigatório, mas a Administração não precisa adotá-lo. O processo terá seguimento, com julgamento final sem esse parecer.

    A regra, no Brasil, são pareceres não vinculantes (sendo um ato meramente opinativo). A lei é que deverá dizer expressamente que o parecer é vinculante.

    Lei 9.784/99. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    Exemplo de parecer obrigatório + NÃO VINCULANTE: Ex: no procedimento licitatório[1].

    [1]            A Lei 8.666= exige parece após a fase interna e antes da publicação do edital. Esse parecer é obrigatório e é regulado pela lei no art. 42.

    a dúvida é: o parecer do art. 38 da Lei 8.666 é ou não obrigatório + vinculante? resposta: é obrigatório + NÃO VINCULANTE.

  • GABARITO: E

    L. 8666, Art. 38, (...), Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

    L. 8666/93, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente  devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta [o que não foi o caso], devendo anulá-la por ilegalidade [também não foi caso], de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...)

  • Fui direito na alternativa "A" e errei, já que:

    "Respeitadas todas as normas previamente estabelecidas, o procedimento será encaminhado para órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer. O art. 38, VI, dispõe o parecer jurídico acerca da licitação como obrigatório à lisura e legalidade do procedimento"...

    Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo, 4ª ed.

  • ESCLARECIMENTO DA ALTERNATIVA "E"

    Primeiramente, devemos entender que essa questão mesclou conhecimentos de licitação e de atos administrativos. De fato, como exposto pela colega Juli Li, a questão deve ser resolvida com base na possibilidade ou não de convalidação de um ato praticado com vício. Afinal, o art. 38, p. único da L8666 é claro ao exigir análise jurídica prévia das minutas de editais e contratos.

    Assim, diante da ausência do referido parecer, estaremos diante de um vício no elemento forma do ato administrativo. Esse, conjuntamente com os vícios de competência e objeto, são passíveis de convalidação. Quem foi pela literalidade da L8666, sem analisá-la conjuntamente com a disciplina dos atos e do processo administrativos, errou, ao marcar a alternativa "a".

    Como dito, o vício explanado é um vício de forma, passível de RATIFICAÇÃO. E, como é ratificação, só pode ocorrer a posteriori, como dito na alternativa "e".

    O art. Art. 55 da L9784 diz: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Além disso, o vício deve, em regra, ser sanável, como é o vício de forma, apresentado na questão.

    Excepcionalmente, até o vício insanável (motivo e finalidade), poderá não ser anulado, em 2 hipóteses: a) quando se verificar que o vício existente não causou prejuízos a ninguém; b) quando se verificar que o prejuízo resultante da anulação for superior ao prejuízo causado pelo próprio ato.

     

    Enfim, não desanimem colegas. Essa prova para procurador da ALERJ foi puxada, foi alto nível. Mas errando aqui, acertaremos no momento decisivo.

    Abraços.

    ______________________________

    NOTA ESPECIAL APROFUNDADA PARA OS QUE PRESTAM CONCURSOS PARA PROCURADORIAS:

    Leiam o texto abaixo, da Maria Sylvia Zanella di Pietro, que trata sobre pareceres dos advogados públicos e exemplifica, inclusive, com o parecer do art. 38, p. único da L8666:

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • Nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, a convalidação será possível, nos atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que demonstrada a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    Partindo-se dessa premissa, salta aos olhos que, se todo o procedimento licitatório se mostrou escorreito, à exceção, tão somente, do exame prévio da minuta de edital e do contrato pela assessoria jurídica da Administração, a solução mais consentânea com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, ainda que a posteriori, e, em não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    A inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, no momento adequado, assume a feição de mera irregularidade, passível, pois, de oportuna sanatória, por meio do envio do procedimento administrativo, ao seu final, como providência prévia à homologação, desde que, é claro, não sejam apontadas novas e diferentes máculas pela assessoria jurídica.

    Resta evidente, em suma, que anular toda a licitação, em sendo possível proceder-se a seu aproveitamento, representaria grave desatendimento ao interesse público, em virtude dos prejuízos que seriam daí ocasionados, notadamente em vista do atraso no início da prestação dos serviços.

    Sendo assim, a única opção que contempla as premissas teóricas acima alinhavadas encontra-se na letra "e".

    Gabarito do professor: E

  • Nos termos do art. 55 da Lei 9.784/99, a convalidação será possível, nos atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que demonstrada a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    Partindo-se dessa premissa, salta aos olhos que, se todo o procedimento licitatório se mostrou escorreito, à exceção, tão somente, do exame prévio da minuta de edital e do contrato pela assessoria jurídica da Administração, a solução mais consentânea com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, ainda que a posteriori, e, em não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    A inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, no momento adequado, assume a feição de mera irregularidade, passível, pois, de oportuna sanatória, por meio do envio do procedimento administrativo, ao seu final, como providência prévia à homologação, desde que, é claro, não sejam apontadas novas e diferentes máculas pela assessoria jurídica.

    Resta evidente, em suma, que anular toda a licitação, em sendo possível proceder-se a seu aproveitamento, representaria grave desatendimento ao interesse público, em virtude dos prejuízos que seriam daí ocasionados, notadamente em vista do atraso no início da prestação dos serviços.

    Sendo assim, a única opção que contempla as premissas teóricas acima alinhavadas encontra-se na letra "e".


    Gabarito do professor: E

  • "A decadência da sociedade é louvada pelos artistas assim como a decadência de um defunto é louvada pelos vermes" - G.K. Chesterton (1874 – 1936).
  • Esse professor Rafael Pereira tem que se concientizar de que a maioria dos concurseiros não são formados em direito, ele rebusca absurdamente o vocabulário em suas explicações num jurisdiquês que não ajuda e por muitas vezes atrapalha. Escorreito? Precisa disso? Não seria mais fácil dizer "correto"? Consentânea? Precisa complicar?

  • Daniel Dalence, eu concordo totalemte com você, esse Rafael sempre traz explicações mais complicadas do que a questão. Parece que está fazendo uma prova discursiva da magistratura. O cara já não já é juiz federal? Bora agora explicar as questões sem querer se amostrar demais, todo mundo já sabe que para ser juiz federal tem que ser o cara, ele poderia é ajuda os pobres mortais a entenderem as questões, tanto que raramente olho os comentários das questões de Constitucional e Administrativo, pois a maioria são dele e realmente não gosto.

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 49, "caput" 
    b) Art. 49, "caput" 
    c) Art. 38, par. Ú 
    d) Idem 
    e) Art. 38, par. Ú c/c Art. 42, par. 1

  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO ANTERIOR

    importante para quem estuda para AGU: MS 24.073-3/DF...


    esse tema foi cobrado em 2008 na prova da AGU.. e é tema quente (que pode voltar) em razão de decisão recente da ministra CARMEM LUCIA que suspendeu multa aplicada ao TCU a advogado que deu parecer em processo licitatório...https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-do-parecerista-e-stf-suspensao-de-multa/


    Muito bom o artigo que o colega MAX SANTIAGO indicou, de Pietro: http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Com base na possibilidade de convalidação dos atos administrativos, não havendo vícios no procedimento, é possível a homologação do procedimento após a constatação de sua regularidade pela assessoria jurídica do órgão.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Com base na possibilidade de convalidação dos atos administrativos, não havendo vícios no procedimento, é possível a homologação do procedimento após a constatação de sua regularidade pela assessoria jurídica do órgão.

  • Autoridade superior, quando do momento da homologação de licitação pública realizada na modalidade concorrência para contratação de serviços de informática, identificou que não houve o exame jurídico prévio das minutas de edital e contrato, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da lei nº 8.666/93. Diante de tal circunstância, a medida mais adequada a ser tomada pelo gestor é: homologação da licitação, no caso de a Assessoria Jurídica, ainda que a posteriori, constatar que não havia nenhum vício na minuta de edital ou contrato.

    Todo o procedimento licitatório se mostrou apurado à exceção, ao exame prévio da minuta de edital e ao contrato pela assessoria jurídica da Administração. Solução mais cabível com o interesse público seria enviar tais minutas para a citada assessoria, AINDA QUE a posteriori, e não havendo qualquer objeção por parte da área jurídica, proceder à respectiva homologação do certame.

    MINUTAS de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.


ID
2334445
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente público pretende contratar diretamente a BR Distribuidora para fornecimento de combustível para a sua frota de automóveis.

Sobre a referida contratação e à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

        - De acordo com o Professor Marçal Justen Filho, a contratação direta no âmbito de atividades econômicas pode ser considerada uma inconstitucionalidade, considerando o princípio da livre concorrência, disposto no art.173 da Constituição Federal;
     

        - A jurisprudência deste Tribunal também conflui para o entendimento de que o inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 deve ser aplicado às atividades de natureza pública e não econômica, considerando que as empresas públicas não podem concorrer em desigualdade, com privilégios, em relação ao mercado, pois esse comportamento afeta diretamente o setor econômico.

    http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20091204%5C026-318-2007-3-MIN-WAR.rtf.
    bons estudos

  • Apenas para complementar o comentário do colega Renato, há uma orientação normativa da AGU no mesmo sentido. Confira-se: "Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993" (Orientação Normativa AGU nº 13/2009).

  • A questão tentou confundir com a dispensa de licitação do artigo 24:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

     

     

     

    Entretanto, conforme os comentários, EP ou SEM que exerça atividade econômica (BR) "não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública  para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993"

     

    Aqui vai uma ressalva: Se a questã falasse em contratação direta da Petrobras com a BR distribuidora, acredito que estaria correta, com base em:

     

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

     

     

  • Complementando:

     

    De acordo com JUSTEN FILHO, a regra se aplica apenas para as entidades prestadoras de serviço público, não sendo permitida dispensa para entidades administrativas que desempenham atividades econômicas em sentido estrito, visto que isso caracterizaria privilégio a entidades que estão reservadas o mesmo tratamento dispensado aos particulares, o que feriria a livre concorrência.

  • Perdoem o apego à literalidade, mas creio que o enunciado deveria ter especificado a natureza jurídica da BR distribuidora (Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública), justamente em razão do teor da alternativa A, a não ser que o edital tenha indicado de forma específica algo desta empresa a ser estudado. Estou observando que essa prova da Alerj está cheia de conceitos incompletos..

  • Júlia

     

    Acredito que por ser uma atividade econômica, não seria necessário informar isso...

  • não sei se vcs concordam.. mas essa provinha para ALERJ foi punk...

  • GABARITO: E

    Errei a questão por não ter dominado o assunto.

  • BEM BOLADA A QUESTÃO!

  • BR distribuidora é subsidiária da Petrobras! 

  • Deveria ter feito o Sistema Registro de Preços, conforme disposto no decreto, serve para os casos de combustíveis, já que não é possível calcular o quanto a administração gastará, mas apenas uma estimativa, o que inviabiliza as hispóteses "normais" de licitação. Vejamos:

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    bons estudos!

    a luta continua

  • Letra (E)

    Um dos objetivos da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA.

  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Princípio da isononia/igualdade/indistinção - Exige que todos os que participam da licitação tenham o mesmo tratamento. A lei veda estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, bem como preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou de domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

     

    Jurisprudência do STF:

     

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     

    Para o STFo art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. [RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]

     

    Com efeito:

     

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]. No mesmo sentido: ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.

     

     

     

  • Questão massa! 

  • O mais difícil nessa questão era lembrar que a BR Distribuidora é da Petrobras...

  •  

    gabarito E

    A questão tentou confundir com a dispensa de licitação do artigo 24:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    Entretanto, conforme os comentários, EP ou SEM que exerça atividade econômica (BR) "não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública  para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993"

    Aqui vai uma ressalva: Se a questã falasse em contratação direta da Petrobras com a BR distribuidora, acredito que estaria correta, com base em:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

     

    São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

  • Art. 24, VIII, da lei 8.666/93

  • Não seria o caso de licitação dispensada?

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

  • Gilmária Tavares, o caso da licitação dispensada se refere a alienações somente, não a aquisições. A alínea e, II, art. 17 (venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;) poderia ser aplicada, no caso, somente à BR Distribuidora, que vende (aliena) o produto (combustível) decorrente da sua atividade (que é atividade econômica em sentido estrito), "em virtude de suas finalidades". Isso não se aplica à entidade ou órgão que decide adquirir o produto, que deve, via de regra, licitar, exceto nos casos de licitação inexigível ou dispensável.

  • ON-AGU 13/2009

  • Gente, resumindo os comentários dos colegas, é só ver o inciso VIII do art 24:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    Porem, SEM e EP que exerce atividade economica nao se enquadra como entidade a que se refere esse inciso, comforme a AGU.

    Pronto, só isso. Nao precisa de textão, perco demais meu tempo lendo 80 linhas pra explicar só isso q eu falei ai.

  • LETRA E

    "há impedimento para a contratação direta, porquanto se trata de entidade que exerce atividade econômica, o que macularia os princípios da livre concorrência e isonomia."

  • Inicialmente, é importante destacar que o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93 torna dispensável a licitação em situações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria Administração. Assim, pode ser feita contratação direta quando pessoa jurídica de direito público interno pretende adquirir bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública,  criados para esse fim específico. Exige-se mesmo assim, a verificação do preço do contrato; só será válido o ajuste se o preço for compatível com as condições regulares do mercado.

    A referida norma não alcança pessoas da administração indireta dedicadas à exploração de atividades econômicas. Como são entidades de caráter empresarial, inseridas no art. 173, §1º, da CF, devem atuar no mercado nas mesmas condições que as empresas do setor privado. Só assim será observado o princípio da obrigatoriedade de licitação previsto no art. 37, XXI, da CF.

    Ademais, o art. 170 da Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica o da livre concorrência (inciso IV). O §4º de seu art.173 dispõe que a lei 'reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário de lucros'. A Carta Magna também deixa claro, em seu art. 37, inciso XXI, que a contratação direta constitui exceção à regra de licitar.

    A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de aquisição de combustíveis junto à Petrobrás Distribuidora S/A. (BR Distribuidora), com dispensa de licitação fundamentada no inciso VIII do art. 24 da Lei nº8.666/93.

    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 270-271.

    Decisões n. 118/98 - 2ª Câmara (Ata 9/96); Decisão n.253/97 - Plenário (Ata 16/97); Acórdão n. 29/99 - Plenário (Ata 11/99); Acórdão n. 56/99 - Plenário (Ata n. 19/99)
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços não podem ser contratadas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, em consonância com os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, uma vez que se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173 da Constituição Federal). TCU, Primeira Câmara, Acórdão 6931/2009, Relator Walton Alencar Rodrigues, julgado em 01/12/2009.


ID
2334448
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens públicos imóveis pertencentes a uma autarquia está condicionada, salvo as hipóteses dispensadas na própria legislação, aos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    O art. 17 da Lei 8.666/1993, entre outros assuntos, dispõe sobre a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    Se imóveis, são exigidas:

    - Prévia autorização legislativa, em regra (necessária para autarquias e fundações);

    - Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);

    - Avaliação prévia; e

    - Licitação na modalidade de concorrência (via de regra);

     

    Se móveis, são requeridas:

    - Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);

    - Avaliação prévia; e

    - Licitação na modalidade de leilão (via de regra).

    bons estudos

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • GABARITO: A

    Errei a questão por falta de atenção. Mais segundo a Lei 8666:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 

  • Agregando conhecimento:

    se imóvel da União, além dos requisitos já elencados na questão e pelos colegas, exige-se ainda autorização presidencial

  • Requisitos para alienação de bens:

     

    > Interesse público;
    > Avaliação prévia;
    > Licitação pública:

     

    # BENS IMÓVEIS: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    > No caso de bens imóveis da da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM), NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para alienar.

     


    # BENS MÓVEIS: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

     

    Portanto, GABARITO LETRA A!
     

  • Art 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência [...]

  • Essa é a questão para dimunuir a tensão do candidato.

  • LETRA A

     

    REGRA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

     

    1) INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

     

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    3) AVALIAÇÃO PRÉVIA

     

    4) LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

  • Lei 8.666/93 
    Art. 17, "caput"

  • A FGV sempre põe "autorização do tribunal de contas" para confundir o candidato.

    Sabendo que isso está errado, já ajuda muito.

  • Esquematizando,

     

     

    REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

     

    •   Interesse público

     

    •   Avaliação prévia

     

    •   Licitação pública   ↓

     

     

    MÓVEIS 

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

     

    SALVO  -  Se o MÓVEL for acima de 650mil  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IMÓVEIS

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

     

    Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

     

     

    •   Requer autorização legislativaSALVO  →  Empresa pública / Sociedade de economia mista    (Ambas não precisam).

     

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Impressão minha ou não há exceção à exigência de autorização legislativa no caso de autarquia?

  • Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para alienação de bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público (uma vez que bens públicos afetados são inalienáveis).

    Primeiramente, deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação. Considerando que a alienação é norma excepcional, essa declaração deve ser devidamente fundamentada. Posteriormente, deve ser feita a avaliação prévia do bem, que servirá de parâmetro para definir o valor da venda. Por fim, deverá ser realizado o prévio procedimento licitatório, nos moldes definidos pela legislação.

    Em casos de bens imóveis, a alienação depende ainda de autorização legislativa, ou seja, deverá ser expedida uma lei específica que autorize o ato. Ressalte-se que a modalidade concorrência é obrigatória, entretanto, o art. 19 da Lei de Licitações admite a utilização do leilão para alienação de bens que tenham sido previamente adquiridos por meio de dação em pagamento ou por decisão judicial.

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1122-1123.


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 
          
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • GABARITO: LETRA A

    Alienação de bem imóvel de autarquia: autorização legislativa, interesse público justificado, avaliação prévia e na modalidade de concorrência.

  • "PITACO"

    O bem imóvel, lembrando de AFO e Dir.Financeiro + Lei 4320/64, apresenta-se registrado no Ativo PERMANENTE, e, portanto, e por óbvio, DEPENDE de autorização legislativa para ser alienado.

    Bons estudos.

  • Alienação de bens públicos imóveis pertencentes a uma autarquia está condicionada, SALVO as hipóteses dispensadas na própria legislação, aos seguintes requisitos:

    • Autorização legislativa;
    • Interesse público justificado;
    • Avaliação prévia;
    • Licitação na modalidade concorrência.

    Lei 8.666, art. 17. Alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA.

    Lei 8.666, art. 19. Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - Avaliação dos bens alienáveis;

    II - Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou leilão.


ID
2334451
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 54, da Lei nº 9.784/99, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Da análise do texto normativo, verifica-se que o legislador procurou conjugar os aspectos de tempo e boa-fé, sendo certo que teve o objetivo fundamental de estabilizar as relações jurídicas pelo fenômeno da convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.

Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a citada norma aborda especificamente os seguintes princípios reconhecidos da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito. A segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

    Já o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo. Dai a necessidade de haver um lapso temporal para que esses atos se consolidem no tempo, é a aplicação do Art. 54 da Lei 9784, que visa também impor limites à autotutela administrativa.

    bons estudos

  • Letra (b)

     

    Complementando o comentário do colega Renato.

     

    Princípio da confiança - Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados. Vide princípio da certeza jurídica. Vide princípio da estabilidade.

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/296465/principio-da-protecao-da-confianca

     

     

     

    O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

     

    Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.

     

    Como acabamos de visualizar no parágrafo anterior, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):

     

    Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

     

    Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:

     

    XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

     

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html

  • Exatamente o tema abordado no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição) na seção 'princípio da legalidade. Segue o trecho:

    "Na esfera federal, o art 54 da Lei 9784/1999 estabelece que os atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado não poderão ser anulados, passados cinco anos de sua prática (ocorre a decadência do direito à anulação), salvo comprovada má-fé.

    Em outras hipóteses, evidencia-se a atribuição de especial relevo à dimensão subjetiva do postulado da segurança jurídica, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como 'princípio da proteção à confiança legítima'. É o que se observa acerca do posicionamento segundo o qual o pagamento de remuneração maior do que a devida ao servidor pela administração pública, em decorrência de erro dela na interpretação ou na aplicação da lei, não acarreta para o agente a obrigação de devolver a quantia que recebeu a mais, salvo se a administração comprovar que ele agiu de má-fé. Tal orientação está consagrada na Súmula Administrativa AGU 34/2008, cuja transcrição encerra o presente tópico"

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição

  • GABARITO ITEM B

     

    VEJA TAMBÉM A QUESTÃO Q694305.TRATA DO MESMO ASSUNTO.

  • “No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e nesse se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade” (por José dos Santos Carvalho Filho).

  • GABARITO: B

    Errei a questão. Eu só tinha conhecimento do princípio da segurança jurídica, já sobre o princípio da proteção à confiança ainda não tinha conhecimento.

  • NUNCA OUVI FALAR EM PROTEÇÃO À CONFIANÇA

  • É preciso ficar atento a nomenclaturas dadas por alguns doutrinadores. O princípio da proteção à confiança é um princípio que emana do famoso princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5, XXXVI. Segundo o princípio da proteção à confiança, que é o aspecto subjetivo da Segurança jurídica, o administrado deposita sua confiança nos atos da administração, que pressupõem-se válidos e legítimos.

  • Princípio da confiança ? Oi 

  • "A associação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança encontra-se no conceito dado por Di Pietro: ' A segurança jurídica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de proteção a confiança.'"
     Podemos dizer que o princípio da proteção a confiança legítima permite que determinados atos administrativos antijurídicos, que aparentemente são legítimos e tenham seus efeitos se perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma manutenção destes atos.

    (Por Daniel Mesquita)

     

  • decadencia e prescrição = segurança juridica :)

     

  • palmas pra quem errou a qeustão 79 vezes

  •  princípio da segurança jurídica, seu reflexo subjetivo ao princípio da proteção  a confiança.

  • PROTEÇAO Á CONFIANÇA LEGITIMA

     

    O princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à
    confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Guerra
    Mundial, surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente
    seus destinatários.
    Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente
    do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios.
    Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que
    preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem
    sobressaltos ou mudanças abruptas de direção

     

     

    FONTE : MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO ;EDIÇAO 3 ;ALEXANDRE MAZZA

  • A norma em questão, art. 54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros.


    A ideia, como o próprio enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o período de cinco anos, a contar da prática do ato.


    Ora, é inegável que tal intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem em mira homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que, ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.


    Além de tal postulado, outro que com ele caminha lado a lado é o princípio da proteção à confiança legítima, o qual inclusive é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.


    A ideia, aqui, consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.


    A combinação, em suma, dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei 9.784/99.


    Com apoio nas premissas teóricas acima fincadas, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".



    Gabarito do professor: B

  • Nem sabia que a Confiança precisava de proteção :)

    Estudar mais essa m...

  • Sempre que falarem em prescrição ou decadência lembrem-se de segurança jurídica. 

     

    Embora eu sempre pague minhas dívidas, imagine, por exemplo, como seria complicado se alguém pudesse cobrar uma dívida 40 anos depois de celebrar um contrato. Portanto, a falta de ação por parte do credor gera a extinção da pretensão e dessa forma a prescrição atua reforçando a Segurança Jurídica

  • gab B

    Ademais, é relevante ressaltar que a aplicação do princípio da segurança jurídica deve ter
    como base a boa fé daqueles que se valiam da situação anterior para seu benefício, não podendo
    configurar uma forma de beneficiar os particulares pela torpeza de suas condutas. Trata-se
    do princípio de proteção à confiança.
    Dessa forma, caso a Administração Públíca pratique
    atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de
    que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido.
    Saliente-se que o princípio ora analisado não impede que o poder público realize
    novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas
    condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar
    situações previamente consolidadas no ordenamento jurídico

    fonte: matheus carvalho

  • Hiii!!! Proteção à confiança????

  • Enunciado: "Da análise do texto normativo, verifica-se que o legislador procurou conjugar os aspectos de tempo e boa-fé"

    Essas duas palavras matavam a questão.

    Tempo=segurança jurídica

    Boa fé=proteção à confiança

     

  • Gosto dos comentários desse professor. Sempre técnico, didático e não prolixo.

  • Verifica-se que o princípio da proteção da confiança relaciona-se com o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, e a sua importância gerou a necessidade de consagrá-lo como princípio autônomo, dotado de peculiaridades próprias. Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica do particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado.

    Da mesma forma, existe uma profunda aproximação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima. O princípio da boa-fé tem sido dividido em duas acepções:

    a) objetiva: diz respeito à lealdade e à lisura da atuação dos particulares; e

    b) subjetiva: relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou atuar em conformidade com o direito. A caracterização da confiança legítima depende necessariamente da boa-fé do particular, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Não seria lícito supor que determinado particular, por má-fé, sustente a confiança legítima para obstar a atuação estatal, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Ausente a boa-fé, não há falar em confiança legítima, mas, sim, em “confiança ilegítima”. Não obstante a enorme dificuldade de diferenciação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima, é possível afirmar que a boa-fé deve pautar a atuação do Estado e do particular, e a confiança legítima é instrumento de proteção do administrado.

  • Questão "fácil" pra procurador. Principio da proteção à confiançã jurídica é pouco abordado.
    Gab B

  • a fcc já fez questão muito semelhante.

  • “Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”[2].

    Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.

    princípio da boa-fé também possui dois sentidos. O primeiro, objetivo, refere-se à lealdade e correção da atuação dos particulares; já o segundo, subjetivo, trata da crença do particular de que atua conforme as normas jurídicas do país.

    Nesse sentido, o princípio da confiança legitima-se a partir da boa-fé do administrado, eis que, sem esta não há expectativas verdadeiras em relação à Administração.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO PROFESSOR. SEGUE P/ QUEM NÃO TEM ACESSO.

    A norma em questão, art. 54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros.


    A ideia, como o próprio enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o período de cinco anos, a contar da prática do ato.


    Ora, é inegável que tal intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem em mira homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que, ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.


    Além de tal postulado, outro que com ele caminha lado a lado é o princípio da proteção à confiança legítima, o qual inclusive é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.


    A ideia, aqui, consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.


    A combinação, em suma, dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei 9.784/99.


    Com apoio nas premissas teóricas acima fincadas, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".



    Gabarito do professor: B

  • Ainda bem que esta prova é para procurador, se não pelo que vi aqui alguns alunos que considero top, como a carminha e o arraes não estavam nervosos, rsrsrsrsrsrsrsr

  • Tô ótima, acertei questão para procurador.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito B

    Princípio da segurança jurídicaFundamenta-se na previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas.

    O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois primas:

    1)      OBJETIVO - refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores.

    2)      SUBJETIVO - trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito. Assim, a caracterização da confiança legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal. Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração. Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o particular sabe que está albergado por medida judicial precária, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar. 

    FONTE: Material Ciclos R3.

  • "Jose´dos Satnos Carvalho Filho aponta que ambos os aspectos da segurança jurídica, o objetivo (princípio da segurança jurídica) e o subjetivo (princípio da proteção a confiança) constam do art, 54 da Lei. nº9.784/99,  pois conjuga os elementos tempo e boa-fé, prosseguindo o autor para agirmar que o STF (RE466.546), onvocando essa lei, convalidou ato de transposição de carreira fundamentado em lei insconstitucional, em razão da situação jurídica já estar consolidada, homenageando-se o princípio da segurança jurídica."

    (Leandro Barreto - 2014. pg. 50 - Direito Administrativo para os Concursos de Analista)

  • Princípio da proteção à confiança legítima consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Adm. Pública, em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.

    GABA B

  • Questãozinha sacana é uma dessa!! 

  • Gabarito: "B" - Segurança jurídica e protação à confiança;

     

    a)  autotutela e certeza jurídica;

    Comentários: Item Errado. Nas lições de MAZZA: "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprio atos. Como consequência de sua indeendência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revofas os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação." Ou seja, o princípio da autotutela não tem nada a ver com o enunciado da questão. Com relação a certeza jurídica, importante expor que não se trata de um princípio. O princípio que existe é o da segurança jurídica.

     

     

    b) segurança jurídica e proteção à confiança; 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Para MAZZA: "a segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) (...) Fala-se na segurança jurídica como instrumento autocorretor do Estado do Direito (...)". "O princípio da proteção à confiança (...) hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios."

     

    c) inafastabilidade da jurisdição e proporcionalidade;

    Comentários: Item Errado. A inafastabilidade da jurisdição sequer é um princípio. Art. 5º XXXV, CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." . Sobre o princípio da proporcionalidade, MAZZA preceitua que: "A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação adminitrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa." 

     

    d) temporalidade e moralidade administrativas; 

    Comentários: Item Errado. Não existe princípio da temporalidade no Direito Administrativo. Já o princípio da moralidade administrativa, segundo MAZZA: "exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração."

     

    e)  indisponibilidade e aproveitamento administrativos.

    Comentários: Item Errado. Não são princípios administrativos.

  • única questão fácil nessa prova da ALERJ...kkkkkk

  • Nessa questão eu não consigo ver o erro da letra A.

     

    Na parte em que diz: "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos" fica evidente o princípio da autotutela que permite a Administração Pública revogar atos que não atendam mais o interesse público ou anular atos ilegais.

     

    Na parte em que diz que o prazo decadencial é de 5 anos, perante pessos de boa-fé, resta claro o princípio da certeza jurídica para o administrado depois de terminado o referido lápso temporal.

  • princípio da segurança jurídica

  • COMANDO DA QUESTÃO:   teve o objetivo fundamental de estabilizar as relações jurídicas

  • Acrescentando...

     

    Segurança jurídica x proteção à confiança

     

       Segurança jurídica: aspecto objetivo, necessidade de estabilizar relações jurídicas constituídas

       Proteção à confiança: aspecto subjetivo, crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais (boa-fé, presunção de legitimidade e legalidade)

     

    Bons estudos!

  • Esse princípio pra mim é novo

    Gab. B

  • o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança são intimamente relacionados.

    A segurança jurídica refere-se ao aspecto objetivo, uma vez que se refere à necessidade de estabilizar as relações jurídicas já constituídas; por outro lado, o princípio da proteção à confiança trata do aspecto subjetivo, uma vez que se relaciona com a confiança que o indivíduo possui de que os atos administrativos foram praticados segundo a lei. Nesse segundo aspecto, há a ideia de boa-fé das pessoas, que esperam que os agentes públicos exerçam suas funções de forma legítima.

    Nesse contexto, o art. 54 da Lei 9.784/1999 apresenta simultaneamente a aplicação da segurança jurídica, uma vez que o aspecto temporal tem por objetivo estabilizar as relações jurídicas já estabilizadas; e também da proteção à confiança, pois exige boa-fé do beneficiário do ato, ou seja, que o beneficiário acreditasse na licitude do ato estatal. Por outro lado, se houver má-fé, ou seja, quando o beneficiário tinha total conhecimento da ilicitude da medida, será possível anular o ato mesmo após o decurso temporal de cinco anos.


    Gabarito: alternativa B.


    Herbert Almeida

  • Segundo Maria Sylvia;

     “A proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” 

  • Nunca nem ví...

  • Esses para mim são novidade!!!

  • "Verificamos que o texto legal não explicita a natureza do vício que ensejaria a anulação a que ele se refere. Há razoável consenso doutrinário de que a norma de decadência ora em comento tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A SEGURANÇA JURÍDICA e a necessidade de estabilização das relações entre a administração e o administrado, bem como a PROTEÇÃO À CONFIANÇA legitima e à boa-fé, são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o princípio da legalidade".

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Quanto mais estudo, menos eu sei

  • 25/05/2019 errei

    Gab B

  • O princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança são intimamente relacionados. A segurança jurídica refere-se ao aspecto objetivo, uma vez que se refere à necessidade de estabilizar as relações jurídicas já constituídas; por outro lado, o princípio da proteção à confiança trata do aspecto subjetivo, uma vez que se relaciona com a confiança que o indivíduo possui de que os atos administrativos foram praticados segundo a lei. Nesse segundo aspecto, há a ideia de boa-fé das pessoas, que esperam que os agentes públicos exerçam suas funções de forma legítima.

    Nesse contexto, o art. 54 da Lei 9.784/1999 apresenta simultaneamente a aplicação da segurança jurídica, uma vez que o aspecto temporal tem por objetivo estabilizar as relações jurídicas já estabilizadas; e também da proteção à confiança, pois exige boa-fé do beneficiário do ato, ou seja, que o beneficiário acreditasse na licitude do ato estatal. Por outro lado, se houver má-fé, ou seja, quando o beneficiário tinha total conhecimento da ilicitude da medida, será possível anular o ato mesmo após o decurso temporal de cinco anos.

    Não vamos tecer comentários mais aprofundados sobre os demais princípios, uma vez que esses tópicos serão revisados nas questões subsequentes.

    Gabarito: alternativa B.

    Prof Herbert Almeida.

  • Começando a entender essa FGV. Vem na mão FGV, pode vir, vem tranquila.

  • Princípio da Segurança Jurídica, principio geral do direito, tem por função assegurar estabilidade às situações jurídicas já consolidadas frente à inevitável evolução do Direito, tanto a nível legislativo como jurisprudencial.

    Exemplo: proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada,a prescrição e a decadência.

  • e tome pea, FGV kkkkkkkkkkk

  • o que foi feito pela adm publica é como o número de vagas em um concurso e pessoas que são aprovadas e adquirindo o direito subjetivo a vaga, então isso é uma verdade, ou seja, ha uma confiança de que quem passou no número de vagas será chamado, tendo uma segurança jurídica, no caso em questão, uma pessoa que recebe benefício a mais do que deveria, mas haje de boa fé, não sabendo que tem vício, depois de cinco ano esse benefício é integrado como algo lícito, no caso o agente não responde por nada, assim será assegurado a ele segurança jurídica.

  • Remeteu-me a Segurança Jurídica quando mencionou a finalidade de estabilizar as relações jurídicas, coisa que nem sequer vemos...

  • Cara nunca ouvi falar em PROTEÇÃO A CONFIANÇA.

    Mais uma questão errada que vai para o meu relatório..rsrs

  • cara a fgv quer inventar até em administrativo. Sinceramente, o país não vai pra frente com esse tipo de subjetivismo, parece até que a prova é direcionada
  • justificativa do professor para dizer que a letra A está errada: A letra A está errada.
  • O Princípio da proteção à confiança legítima é apontado como a "face subjetiva" do próprio princípio da Segurança Jurídica. Preceitua que os administrados depositam sua confiança na Adm. Pública, acreditando que todos os atos dela emanados sejam naturalmente revestidos de legitimidade. Dessa forma, surge em contrapartida o dever da Administração resguardar a confiança legítima dos administrados, em face dos efeitos provenientes de seus atos administrativos, ainda que esses sejam eivados de vícios. Evidentemente, a Proteção à Confiança pressupõe a boa-fé do particular.

  • Respondendo uma outra questão, "aprendi" que princípio da segurança jurídica e proteção à confiança são sinônimos. A letra B foi a primeira que eliminei...

    : ´(

  • Oshi! achei que segurança juridica e proteção fosse tudo do mesmo balaio.

  • Essa foi por eliminação, fui eliminando as menos prováveis e deu certo...

  • não é pq nunca ouviu falar que n existe

  • pegadinha da letra a: "certeza jurídica", não "segurança jurídica"

  • O princípio da proteção à confiança se trata de um aspecto subjetivo da segurança jurídica, que diz que: a legítima confiança do administrado quanto à validade dos atos emanados do Poder Público.

  • A norma em questão, art. 54, Lei 9.784/99, disciplina o instituto da decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros. A ideia, como o próprio enunciado pontuou, consiste em estabilizar relações jurídicas em vista do decorrer de um certo lapso temporal, considerado razoável no caso, qual seja, o período de cinco anos, a contar da prática do ato. É inegável que tal intenção - estabilizar relações jurídicas em vista do fator tempo - tem como finalidade homenagear o princípio da segurança jurídica, na medida em que, ultrapassado tal prazo, os destinatários do ato passam a ter a certeza jurídica de que não sofrerão investidas, por parte da Administração Pública, em relação a situações que lhes sejam favoráveis, ainda que sobrevenha o reconhecimento de eventual vício a macular a validade do respectivo ato administrativo.

    Ademais, o princípio da proteção à confiança legítima é tratado pela doutrina como o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. A ideia, aqui, consiste em proteger a confiança que os particulares depositam nos atos da Administração Pública, notadamente em razão da presunção de legitimidade de que se revestem, bem assim à luz da chamada teoria da aparência. Isto, é claro, desde que os particulares estejam agindo com boa-fé.

    A combinação, em suma, dos valores boa-fé dos particulares (proteção à confiança legítima) e decurso do tempo (segurança jurídica) serve de inspiração para a norma do art. 54, Lei 9.784/99. Com apoio na explicação acima, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".  

    Gabarito: alternativa “b”

  • O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:

    Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados;

    Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança)

    Fonte: Sinopses para Concursos - Direito Administrativo (Editora Juspodivm)


ID
2334454
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A década de 1990 estabeleceu um novo marco quanto ao controle da Administração, ante a edição da nominada Lei de Improbidade.

Em relação às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ . 1ª Turma. REsp 1.413.674 - SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • ERROS:

    a) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA O TCU EXIGIR COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR MEIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município. (...)" (REsp 1.480.350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 05.04.2016, DJe em 12.04.2016).

     

    b) "No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas aquém do mínimo previsto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque é manifesta a ausência de previsão legal" (REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 07.04.2016, DJe em 15.04.2016).

     

    d) "DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA" (REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016).

     

    e) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL E SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Por expressa disposição legal (art. 12 da LIA), as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Desse modo, o fato de o agente ímprobo ter sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei das Eleições não impede sua condenação em quaisquer das sanções previstas na LIA, não havendo falar em bis in idem". (AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015, DJe 10/2/2016).

  • GABARITO: C

    Errei a questão por não dominar o assunto.

  • Leiam o "Jurisprudência em teses 38 e 40 - Improbidade Administrativa I e II" no site do STJ. Vem caindo em prova.

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf

     

  • Letra A: 

    Em importante precedente retratado no Inf. 581, o STJ definiu sobre se há prazo para o Tribunal de Contas da União exigir comprovação de regular aplicação de verbas federais por meio de tomadas de contas especial, bem como acerca de qual seria esse prazo, em sendo positiva a resposta à primeira indagação. Eis o teor da notícia:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA O TCU EXIGIR COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR MEIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
    É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.

  • Pra q uma questão desse tamanho rs

  • D) ...EXCLUINDO a posssibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Erro em 2017, Acerto em 2018. Bons estudos
  • gabarito C

    bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). O estudo desse fenômeno jurídico é realizado principalmente pelo direito tributário e pelo direito penal.

  • Sobre a letra A:

    ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    I - A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.
    II - Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal.
    Precedentes: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016 e REsp 894.539/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009.
    III - Agravo interno improvido.
    (AgInt no REsp 1592001/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
     

  • alguem me explica em outras palavras essa letra C , Nao consegui entender o texto.

    Essse trecho: "desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"

    obg

  • Mariana, haverá o abatimento do valor do título executivo extrajudicial ou da sentença condenatória para ressarcimento ao erário. O título que for executado posteriormente descontar-se-á o valor do primeiro, caso haja valores faltantes para o completo ressarcimento. Isso se dá pelo fato de haver o limite do valor a ser ressarcido, dependendo da lesão.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • clareou um pouco elim brito, achei a redação bem rebuscada.obrigada

  • Complementando:


    Somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados com DOLO.

    Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • Aos colegas que podem encarar uma subjetiva, eu apenas acrescentaria, ao comentário do colega Guilherme Azevedo, que, em que pese o STJ não admita a condenação por danos morais em favor da Fazenda Pública, o prof. Cleber Masson, em seu "Interesses Difusos e Coletivos", 7. ed., pág. 796, tem entendimento contrário.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    ALTERNATIVA A: Errada. É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município. (...) a tomada de contas especial está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos desde quando exigível, limite temporal para que irregularidade nas contas gere presunção de prejuízo ao erário e importe na imputação do débito e multa ao responsável. Expirado esse prazo, ressalva-se a via judicial para eventual ação de ressarcimento, esta imprescritível, oportunidade em que deverá ser provado o efetivo prejuízo ao erário e a responsabilidade do acionado. REsp 1.480.350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016 - Informativo nº 0581.

    ALTERNATIVA B: Errada. No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas aquém do mínimo previsto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque é manifesta a ausência de previsão legal. REsp 1.582.014-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016 - Informativo nº 0581.

    ALTERNATIVA C: Correta. Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016 - STJ, Informativo nº 0584.

    ALTERNATIVA D: Errada. Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016 - STJ, Informativo nº 0580.

    ALTERNATIVA E: Errada. A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Por expressa disposição legal (art. 12 da LIA), as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Desse modo, o fato de o agente ímprobo ter sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei das Eleições não impede sua condenação em quaisquer das sanções previstas na LIA, não havendo falar em bis in idem. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015, DJe 10/2/2016 - STJ, Informativo nº 0576.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: STJ - Informativos de Jurisprudência
  • Não entendi a alternativa correta. Por que não há incidência de bis in idem?

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
2334457
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar as condições estruturais, materiais e de pessoal do sistema penitenciário estadual, diante da reiteração de denúncias de tortura e maus tratos aos detentos. A conclusão da CPI foi no sentido da procedência das representações, inclusive com a identificação de agentes penitenciários responsáveis pelas torturas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. - STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • BREVES COMENTÁRIOS:

     

    a) ERRADA - há ato de improbidade administrativa, e pode haver dano ao erário, uma vez que o Estado pode ser condenado a indenizar o preso.

     

    b) ERRADA - aplica-se a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o Estado tem o dever de custódia em relação aos detentos (omissão específica do Estado).

     

    c) ERRADA - não há responsabilidade solidária. O Estado responde objetivamente (com base na teoria do risco administrativo), e tem direito de regresso contra o agente causador do dano.

     

    d) ERRADA - O STJ entende que a tortura de preso custodiado caracteriza ato de improbidade que viola princípios da administração pública.

     

    e) CORRETA - questão dispensa comentários. É autoexplicativa.

     

  • não entendi o erro da letra C. Diferente do que afirmou o colega acim a questão não fala em resp civ do estado e sim do secretário. Em tese, no delito de tortura todos deverão responder inclusive aqueles que possuem obrigação de agir e se omitem.

  • Colega Bruno Cardoso, vejo um erro na alternativa "c", qual seja, afirmar que há responsabilidade solidária pelo crime de tortura, quando é cediço que o princípio da responsabilidade pessoal impede a utilização de responsabilidade solidária no âmbito do Direito Penal.

  • Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

           VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

          IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

     

  • O rol do art. 11 é exemplificativo, basta saber que a conduta (omissiva ou comissiva) viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições que, em tese, estará sujeita à sanção da LIA.

  • SAINDO DO FORNO!!!

     

    CAIU UMA ALTERNATIVA SIMILAR NUMA QUESTÃO DA PROVA DE CFO-PMDF 12/03/2017

     

    ___________________________________________________________________

     

    BANCA: IADES - CFO - PMDF 2017

     

    d) A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

     

    Gab: Letra D - (Depende do tipo de prova)

     

  • GABARITO: E

    Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Complementando:

     

    Professora Mila Gouveia explica o REsp 1.177.910/SE em que o STJ decidiu: “A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

     

    link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=gx4wYtmQgQA

     

    bons estudos

  • E

     

    Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
    STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • A tortura de preso custodiado no sistema prisional praticada por agente penitenciário constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, fora as demais repercussões nas esferas penal e disciplinar.   Letra E 

  • De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tortura de preso custodiado no sistema prisional praticada por agente penitenciário constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, fora as demais repercussões nas esferas penal e disciplinar.

    O referido entendimento foi mencionado no Informativo de Jurisprudência n. 577, que trouxe a ementa do REsp 1.177.910-SE. Para o STJ é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.

    Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mais amplas.

    Confira-se o teor da ementa:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o "Direito à integridade pessoal" e o "Direito à liberdade pessoal". A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016
    Gabarito do Professor: E

ID
2334460
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que emitiu um parecer a pedido do Presidente da Casa, a doutrina de Direito Administrativo ensina que, em regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA. IMPUTAÇÃO DO DELITO AO ADVOGADO SEM, CONTUDO, INDICAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. o trancamento da ação penal através de habeas corpus somente será admissível nas situações em que restar configurada, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
    II. hipótese que caracteriza o excepcional trancamento em função da atipicidade da conduta.
    III. Sem especificar, no mínimo, em que residiu o dolo do advogado parecerista ou, ainda, o erro grosseiro injustificável, será atípica a conduta supostamente praticada e, consequentemente, inviável o recebimento da denúncia (HC 2015.017729-7 TJRN)

    bons estudos

  • "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (STF, MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008).

  • Apenas um adendo ao ótimo comentário do Guilherme Azevedo; a resposta ( letra c) fala em "dolo ou erro grosseiro", mas a decisão do  min. Joaquim Barbosa indica  "culpa ou erro grosseiro"

  • Amigo Renato Miragaia, acredito que o termo "ou erro grosseiro" tem função explicativa, ou exemplificativa, em relação ao antecedente "culpa". S.m.j., o Ministro não citou dolo porque este já acarreta automaticamente a responsabilidade. É aquela forma prolixa de falar, v.g., "conforme a tese, a corrente, o entendimento...", assim ele disse "salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro...".

    Caso haja controvérsias, ou melhor explicação, fiquem à vontade!

    Espero ter ajudado!

  • Fique na dúvida quanto ao item b. Não há a responsabilidade do Procurador parecerista quando 'comprovação indiscutível de que agiu dolosamente ou com imperícia técnico-jurídica escusável'?

     

  • Ana - erro tecnico-jurídico "escusável" é aquele a que qualquer profissional está sujeito. Não enseja responsabilização por ser materia espinhosa para o próprio profissional especializado. O erro que ensejaria responsabilização seria "inescusável".

     

    Opinião: pra mim, seria o mesmo que fundamentar uma consulta numa jurisprudência ou doutrina minoritárias, por exemplo. 

  • Valeu Dielson! 

     

  • caraca..nunca tinha ouvido falar disso! FGV arrepiando rs

  • Cespe e FGV: o capeta e a mulher do capeta. Credo!

  • Vamos dissecar a questão:

    Há três tipos de pareceres:o facultativo, o obrigatório e o vinculante

    Parecer facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente (AQUI RESIDE O ERRO DA ASSERTIVA "A" - O PARECER NEM SEMPRE É VINCULANTE). Nesse contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer responsabilidade com o procurador parecerista, ainda que sua opinião tenha sido acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato administrativo não é o parecer (AQUI RESIDE O ERRO DA LETRA "E").

    Parecer obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.

    Parecer vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica, nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela edição do ato.

    A imunidade do procurador no parecer opinativo (dois primeiros casos) não pode ser vista com viés absoluto. Em havendo conduta culposa ou dolosa do advogado público, nexo causal entre o parecer exarado e o dano ao erário, é possível responsabiliza-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativa cabíveis, dada a independência de instâncias.

     

  • ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.1.

    (…) 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

    (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)

  • " O agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovaçao indiscutível de que agiu DOLOSAMENTE, vale dizer,com o intuito predetermindado de cometer improbidade administrativa"   "Manual de  D. adiministrativo, Filho, José dos Santos, pag 143, 30 edicao, 2016.

  • Garatito C

     

    e) Errada

    o parecer possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e não enunciativo, de maneira que a autoridade competente, para praticar o ato decisório final, tem liberdade de aferir a oportunidade e a conveniência em seguir ou não o que foi alvitrado. 

     

    Atos Enunciativos: são aqueles que a Administração se limita a certificar ou atstar um fato ou emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao enunciativo. Enunciam situações já existentes, sem qualquer manifestação de vontade da Administração, ou seja, emitem apenas uma opinião, uma sugestão ou mesmo uma recomendação dessa, como ocorre nos pareceres. Decorre então que os atos enunciativos nao produzem, por si só, efeitos jurídicos, porque dependem sempre de outro ato decisório, que aplique o conteúdo declaratório ou opinativo do ato enunciativo.

    São exemplo: certidão, atestado, parecer e apostila.

     

     

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    De acordo com a jurisprudência firmada por nossa Corte Suprema, não é legítima a responsabilização solidária do servidor que edita um parecer jurídico de natureza meramente opinativa com o administrador público que pratica o ato baseado na opinião constante do parecer.

     

    Só poderia ser o autor do parecer responsabilizado na hipótese de erro grave, inescusável, ou se comprovada sua ação ou omissão culposa (culpa em sentido amplo).

     

    GABARITO LETRA C!

  • Quem estuda para Procuradorias e quer aprofundar no assunto, leia:

    Responsabilização dos advogados públicos pela elaboração de pareceres - Di Pietro

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • Parecer é uma espécie de ato enunciativo. =)

  • RESPOSTA: C

     

    Pessoal, vamos nos ater ao comando da questão que pede apenas o ensinamento DOUTRINÁRIO acerca do caso.

    O comentário do colega Carlos Lana responde de forma objetiva a questão.

  • a) o parecer sempre vincula a autoridade que tem competência decisória, razão pela qual o Procurador é responsável solidariamente com o agente público que praticou o ato ilegal; 

    NÃO é sempre que le vincula, mas apenas quando ele for obrigatório.

     

     b) a responsabilidade do Procurador parecerista pelo fato de ter sugerido mal lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente ou com imperícia técnico-jurídica escusável

    Nessa hipotese sublinhada ele NÃO será responsabilizado.

     

     c) o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista; 

     

     d) o agente público que emitiu o parecer não pode ser solidariamente responsabilizado com a autoridade que emitiu o ato administrativo final decisório, exceto em caso de comprovada má-fé ou quando proferir opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias

     

     e) o parecer possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e não enunciativo, de maneira que a autoridade competente, para praticar o ato decisório final, tem liberdade de aferir a oportunidade e a conveniência em seguir ou não o que foi alvitrado. 

     O parecer é um ato enuciativo.

  • Já temos excelentes explicações, segue um resumo sobre parecer:

     

    Parecer (ato enunciativo)
    - documento técnico
    - caráter opinativo
    - emitido por órgão especializado na matéria de que trata.
    - não produz efeitos jurídicos
            -- Exceção!! Ato administrativo com conteúdo decisório, que adote ou aprove o parecer.

     

    At.te, CW.

    MAVP. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

  • Quem mais não enxergou o termo escusável na (B)? 
    kkkkkkkk

  • vide tbm Q774780

     

    MNEMÔNICO de outros coleguinhas do QC:

     ATOS ORDINATORIOS = CAIO PODE ORDENAR

    Circular

    Aviso

    Instrução

    Ordem de Serviço

    PORTARIA

    Oficio

    Despacho

     

    ATOS NORMATIVOS = REGIME *DIREito(Lembra Norma - Normativo)

    REGIMENTO

    DECRETO ou regulamento

    Instrução Normativa

    Resolução.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = A. P. OSTILA CERT.A EMITE OPINIAO!!!

    Apostila

    Parecer

    Certidão

    Atestado

    Característica: Certifica ou emite opinião, não há manifestação de vontade.

     

    Atenção! Por eliminação sobram os atos punitivos: que são mais fáceis de visualizar, pois englobam multa, etc. - Poder Disciplinar ou Poder de Polícia.

    E os negociais ex. licença, permissão, autorização, admissão, homologação, visto, dispensa, protocolo administrativo e Renuncia administrativa. - Não há Imperatividade. Ha concordância entre Adm e particular

    Quanto aos atos negociais eu pensei no seguinte MNEMÔNICO para gravar quais atos negociais são discricionários e quais são vinculativos:

    P A R é discricionário: (vc escolhe seu par, namorado, marido.. enfim...rs)

    P ermissão

    A utorização e aprovação

    R enúncia

     

    Já os negociais vinculados são: L A H (no sentido de "LAR", onde a gente tem laços afetivos, se vincula)...é meio forçado, mas tudo para gravar essa caceta....kkkk

    L icença

    A dmissão

    H omologação

    Espero que ajudem vcs como vem me ajudando!!

  • ESPÉCIES DE PARECER

    parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolhe deverá motivar a sua decisão.

    parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.”

  • CORRETA LETRA C

     

    Achei interessante compartilhar com vcs um pequeno trecho do texto que peguei no site CONJUR:

     

    "O fato é que, se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência (que constituem fontes do direito), não há como responsabilizar o advogado pela opinião manifestada em parecer jurídico nem a autoridade que, com base nele, proferiu a decisão.

     

    Não me parece que o caráter vinculante ou facultativo do parecer, na classificação do ministro Joaquim Barbosa, seja relevante para fins de responsabilização do advogado público. O que é relevante é a verificação do elemento subjetivo com que atuou. Se agiu de má-fé, se praticou erro grosseiro, se atuou com dolo, cabe a sua responsabilização.

     

    O novo Código de Processo Civil, cujo Título VI estabelece normas sobre advocacia pública, determina, no artigo 184, que “o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

     

    Temos realçado, em diferentes oportunidades, que a advocacia pública, quando na função consultiva, participa ativamente do controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Isto porque, no exercício desse controle, as autoridades socorrem-se da advocacia pública. Esta não age por iniciativa própria. Ela não exerce função de auditoria, de fiscal da autoridade administrativa. Ela se limita a responder a consultas que lhe são formuladas pelas autoridades, quer sobre atos que ainda vão praticar (e, nesse caso, o controle é prévio), quer sobre atos já praticados, sobre os quais surjam dúvidas quanto à legalidade (e, nesse caso, o controle, é posterior)".

     

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer

  • GABARITO "C"

     

    É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Em se tratando de parecer vinculante (o administrador é obrigado a solicitar o parecer e a seguir as orientações deste): Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com  parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do parecerista. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/04/2018

  •  c)

    o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista; 

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS com a recente alteração da LINDB:  FONTE DIZER O DIREITO

    Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    a) Facultativo

    b) Obrigatório

    c) Vinculante

     

    a) Facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    b) Obrigatório: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    c) Vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide. Há uma p artilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
     

    continua:

  • LINDB de acordo com a Lei nº 13.655/2018

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88, senão vejamos.

     

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

     

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave.

    Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

     

    2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Quanto às regras do direito administrativo em relação ao parecer:

    a) INCORRETA. O parecer não é vinculante, salvo se houver determinação legal. 
    b) INCORRETA. Somente no caso de agir dolosamente.
    c) CORRETA. Portanto, somente poderá ser solidariamente responsável caso tenha o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa.
    d) INCORRETA. Não responde por proferir opiniões jurídicas minoritárias ou contramajoritárias.
    e) INCORRETA. O parecer é um ato enunciativo.

    Gabarito do professor: letra C.
    Bibliografia:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. Atlas: São Paulo, 2018.
  • Questão idêntica à Q926009 cobrada pela FGV agora em 2018, inclusive as alternativas corretas parecem quase iguais:


    Resposta da Q926009: Não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto se comprovado que o advogado público agiu com dolo ou erro grosseiro injustificável.  

  • Para quem tiver paciência e quiser aprofundar o tema:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11670

  • somente poderá ser solidariamente responsável o parecerista caso tenha o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa( erro GROSSEIRO, INJUSTIFICÁVEL).

  • C

    o Procurador que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista;

  • É possível a responsabilização do advogado público pela emissão de parecer opinativo, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. [STF, 2012]


ID
2334463
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja pautada no MS 33.340/DF do STF:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

  • Caso Friboi.

    O TCU determinou que o BNDES enviasse documentos relativos aos emprestimos feitos à Friboi. O BNDES impetrou mandado de segurança alegando, em suma, que o fornecimento de tais documentos violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa. De fato, o STF entende que o TCU não tem legimitidade de determinar a quebra de sigilo bancário, porém a Corte entendeu que a situação não se tratava de quebra de sigilo. O MS é o citado pelo colega (MS 33.340/DF).

  • Não sei em que caso se baseou especificamente a questão, mas resolvi com base no que está na própria CF/88 (por paralelismo TCU/TCE):

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
    Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
    Contas da União, ao qual compete:

    II – julgar as contas dos administradores e demais
    responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
    administração
    direta e indireta, incluídas as fundações
    e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
    federal, e as contas daqueles que derem causa a
    perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
    prejuízo ao erário público.

    Se alguém tiver uma resposta mais completa ou vir alguma inconsistência na minha observação, corrijam-me por favor.

    Abs.

  • Gabarito: E

    -

    - MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:

    -

    "O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação desse MS seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

    .

    STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

    .

    FONTE: DIZER O DIREITO (CAVALCANTI, Márcio) - http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html

  • Operações relacionadas a recursos públicos não estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, no que diz respeito a quebra de sigilo bancário de pessoas jurídicas de direito privado.

  • GABARITO: E

    Eu errei a questão, mas pesquisei e entendi que pelo fato do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretender ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública, não tem reserva de jurisdição e nem quebra de sigilo bancário, já que há o emprego de recusos de origem pública.

  • Antes de nos atermos à jurisprudência, não nos esqueçamos da nossa CF/88:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

  • O TCU e TCE's possuem atividade fiscalizatória. Já pensou se para exercer seu ofício os Tribunais de Contas sempre tivessem que movimentar o judiciário? Trata-se de atividade corrente e pertinente ao Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência colacionada pelo colega. 

  • Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (p.ú, art. 70, CF).

     

    Basta pensar que não haveria lógica em uma entidade privada da administração indireta, que recebe dinheiro público, ser suspeita de alguma irregularidade envolvendo o dinheiro público e, para fiscalizar suas operações financeiras, o Legislativo/TC precissa se socorrer do Poder Judiciário... Qual a lógica?

  • Houve mudança de entendimento do STF a respeito do tema quebra de sigilo fiscal e bancário por parte da autoridade fiscal, entendia a corte que o artigo 6, da LC 105/01 era inconstitucional, por violar direito fundamental à vida privada e intimidade da pessoa física ou jurídica, sendo prescindível autorização judicial para quebra. O STJ, em sede de recurso repetitivo, discordava da corte maior, entendia pela possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal pela autoridade fiscal. Porém, frise-se, o caso da questão não trata de autoridade fiscal, mas de órgão de controle externo. Assim, é permitida a solicitação direta de informações pelo fato de estar em jogo interesse público, verbas públicas, devendo o agente público prestar contas, não estando o contrato acobertado pelo sigilo do artigo 5, x e XII da Cf, MS 33340/Df. Caso contrário, deve haver autorização judicial para acesso às informações privadas, MS 22934/Df.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?


    POLÍCIA? NÃO. É necessária autorização judicial.


    MP? NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).


    TCU? NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).


    Receita Federal? SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".


    Fisco estadual, distrital, municipal? SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.


    CPI? SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/revisao-para-o-concurso-de-promotor-de.html

  • Gabarito: "E" >>>  não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. 

     

    Segue abaixo jurisprudência, um pouco grande, porém, bastante interessante.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. (...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.  (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. 

     

    [STF - MS 33340 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 26.05.2015]

  • Segundo o STF, os Tribunais de Contas têm competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos (MS 33.340/DF). Não se trata, tecnicamente, de quebra de sigilo bancário. Entende o STF que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.

    O gabarito é a letra E. 

    fonte: www.estrategiaconcursos.com.br

  • É simples, é só colocar na mente que se tem dinheiro público o TCE deve ter acesso.

  • A questão alude ao julgado do Fux sobre o BNDES.

    "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos."

  • Nossa resposta está na letra ‘e’! De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STF, firmado no julgado do MS 33.340/DF, o envio de informações ao Tribunal de Contas relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário, sendo o acesso a tais dados é imprescindível à atuação fiscalizatória da Corte de Contas em relação à entidade submetida ao seu controle financeiro (STF. 1ª Turma. MS 33.340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 e noticiado no informativo 787)

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre Tribunal de Contas e suas competências.

    Pois bem, vejamos o que diz o art. 70 e seu parágrafo único:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.".

    Ora, valendo do princípio da simetria, podemos entender que cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de entidade da administração indireta. Reforçando, ainda, o parágrafo único, que na utilização de bens ou valores públicos, ainda que pessoa jurídica de direito privado, deverá prestar contas.

    GABARITO LETRA E, como dito, o TCE poderá realizar fiscalização financeira, uma vez que os recursos são públicos.
  • Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO ESTÃO ABRANGIDAS pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)

    CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal: Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais NÃO estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário. (correto)

  • Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto: Não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.

    Cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial de entidade da administração indireta. Inclusive na utilização de bens ou valores públicos, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, DEVERÁ PRESTAR CONTAS.


ID
2334466
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União é o órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete à mencionada Corte de Contas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 da CF/88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (alternativa D - ERRADA)

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (alternativa C - ERRADA)

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (alternativa A - ERRADA)

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (alternativa B - CORRETA)

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (alternativa E - errada; trata-se de título executivo extrajudicial)

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Dica: O TCU não é órgão investido de jurisdição (sequer pertence ao Judiciário), razão pela qual suas decisões jamais terão eficácia de título executivo judicial.

  • Gente, né por nada não, mas eu não acho que o TCU seja órgão integrante do Congresso Nacional não.

    Mas ok, né...

  • CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Dica: TCU susta ATOS / CONGRESSO NACIONAL susta CONTRATOS.

  • GABARITO: B

    Conforme o Art. 71 da CF/88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (alternativa B - CORRETA)

     

     

  • ART 71 O CONTROLE EXTERNO, A CARGO DO CONGRESSO NACIONAL, SERÁ EXERCIDO COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO QUAL COMPETE:

    X- SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO Á CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO;

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Art. 71 CF responde a questão

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (resposta da questão)

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 

  • Alternativa correta: B. Atenção: As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial.  (Vide paragrafo 3○ art 71 CF). A Corte de contas não é órgão do Poder Judiciario; nao possuindo, portanto,  poder jurisdicional.

  • CABE AO TCU:

     

     

    - APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PR

     

    - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROI, BENS E VALORES PÚBLICOS

     

    - APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

     

    - REALIZAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DE COMISSÃO TÉCNICA OU DE INQUÉRITO, INSPEÇÕES E AUDITORIAS DENATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

     

    - FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS DAS EMPRESAS SUPRANACIONAIS DE CUJO CAPITAL SOCIAL A UNIÃO PARTICIPE, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA.

     

    - FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIO

     

    - PRESTAR INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CN, POR QUALQUER DE SUAS CASAS, OU POR QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES

     

    - APLICAR AOS RESPONSÁVEIS AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI

     

    - ASSINAR PRAZO PARA QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXATO CUMPRIMENTO DA LEI

     

    - SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL

     

    - REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU ABUSOS APURADOS

  • O tcu é orgão do congreço nacional?  Que erro grasso da banca. Deveria ser anulada por asseverar uma afirmação dessas.

     

  •  a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluindo as nomeações para cargo de provimento em comissão; excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; ERRADA

     b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; CORRETA

     c) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, exceto entidades da administração indireta; bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;ERRADA

     d) apreciar as contas prestadas semestralmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta dias a contar de seu recebimento; contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias; ERRADA

     e) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, por meio de decisão com eficácia de título executivo judicial; sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;ERRADA

  • Geilson Vernochi, creio que o erro da assertiva E seja a consideração de que se trata de título executivo judicial. O art. 71, §3º, da CR fala que essa decisão do TCU tem natureza jurídica de título executivo, sem especificar nenhuma espécie. A jurisprudência, contudo, especifica a natureza extrajudicial desse título (REsp 1119377, por exemplo), o que torna a assertiva incorreta.

  • SIMPLIFICANDO...

     

    1. Constatada a irregularidade em ATO, a primeria coisa que o TCU  faz é assinalar prazo para que o ógão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX).

    2. Se mesmo com a advertência anterior, as irregularidades persistirem, o TCU susta o ato e comunica ao Congresso Nacional (art. 71, X).

    Obs. Tal disposição não se aplica aos CONTRATOS, por força do art. 71, §1º.

    3. Por fim, se em 90 dias o Congresso Nacional não tomar nenhuma providência a respeito, o TCU passa a ser o órgão competente para decidir sobre o caso. Esta decisão tem eficácia de título executivo (art. 71, XI, §2º e §3º).

  • Questão muito boa, pena que o enunciado está errado!!! examinador, o TCU não é órgão do Congresso Nacional! Vamos voltar a estudar!

  • verdade colega, uma prova para procurador dizer que o TCU é orgão integrante do Congresso Nacional é foda! Bora estudar examinador, rsrs

  • Bizu: aTo -> TCU     CoNtrato ->  CN

     

  • O TCU não integra o Congresso Nacional. Trata-se de órgão autônomo, para parte da doutrina mais moderna, que auxilia o Congresso, realizando o controle externo da Administração Pública. É um controle externo técnico (fiscalização contábil, financeira e orçamentária), em oposição ao controle político realizado pelas Casas Políticas. O controle externo do TCU recai sobre o Judiciário e o Legislativo também, no exercício da função atípica de administrar.
    Sobre o mesmo assunto, a Q785060, do TRF 2 2017, está muito bem comentada.

  •  

    Gab: B

     

    Atribuições constitucionais do TCU

     

    Letra A )apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituí­das e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
     

    Letra B)sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal

     

    Letra C) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erá­rio público
     

    Letra D)apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contarde seu recebimento.

     

    Letra E)aplicar aos responsáveis, emcaso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, como, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário



    Com base em Direito Constitucional Esquematizado« Pedro Lenza

     

  • Constituição Federal de 1988

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I – apreciar as contas prestadas ANUALMENTE pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento; (Alternativa d)

     

    II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, INCLUÍDAS as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Alternativa c)

     

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Alternativa a)

     

    VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    Art. 71, parágrafo terceiro – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    (Alternativa e)

     

    X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (Alternativa b)

  • Quanto ao enunciado:

    "O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENQUANTO ÓRGÃO NÃO INTEGRANTE DO CONGRESSO NACIONAL .
    Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União."

    Prof. Carlos Ayres Britto: Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Consultor Jurídico.

  • parei de ler quando vi o enunciado escroto

  • Sempre sofro com isso, então resolvi fazer uma dessas "formulas mnemônicas". Espero que ajude :)

     

    Atribuições do TCU (Art. 71):


    (Aco Juco)
    Apreciar contas Anuais do Presidente da República (parecer elaborado em 60 dias);

    Julgar contas dos administradores e de quem der prejuízo ao erário;

     

    (P Aa I S)

    Prestar informações solicitadas pelo CN;

    Apreciar atos de admissão de pessoal, salvo em comissão.

    Inspeções e auditorias contábeis;

    Sustar execução de atos. (Obs: sustação de contrato, diretamente pelo CN - §1º)

     

    (F A R Pp)

    Fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais;

    Aplicar sanções;

    Representar ao poder competente irregularidades.

    Assinar prazo para adoção de providências.

  • 2017 e "o Tribunal de Contas da União é o órgão integrante do Congresso Nacional"... tsc, tsc.

  • O Tribunal de Contas da União é o órgão integrante do Congresso Nacional... SÓ COM ISSO A QUESTÃO JÁ DEVERIA TER SIDO ANULADA...

  • A) errada pois cargos em comissão não sao apreciados, (71 III)
    B) certo
    C) errada pois TCU tbm julga as contas da administração indireta, (71 II)
    D) errada, as contras são prestadas anualmente, (71, I)
    E) titulo executivo EXTRAJUDICIAL

  • O Tribunal de Contas é um órgão autônomo, não pertencendo ao Congresso Nacional, mas sim o auxiliando na função típica de fiscalizar. Enunciado fake.

  • Prova pra ALERJ ..... AI JA VIU NÉ...

    tudo errado desde o titulo do enunciado

  • TCU órgão integrante do CN?
  • Colegas, o TCU é sim órgão integrante do Congresso Nacional. Neste sentido: "Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo o controle financeiro" - Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 15a ed., p.473.

    O que não existe é hierarquia entre as casas legislativas e o TCU, que exerce suas atividades com autonomia funcional.

  • a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluindo as nomeações para cargo de provimento em comissão;  

    Errado - a apreciação dos atos da adm direta e indireta está certo (inclusive fundações), o que está errado é a nomeação de cargo de provimento em comissão, esses são uma exceção de apreço do tribunal de contas. 
     

    b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    GABARITO 

    c) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, exceto entidades da administração indireta;

    Errado - a administração indireta também é julgada pelo tribunal de contas. Sobre essa alternativa vale um um comentario: se for em esfera municipal, o tribunal de contas, apenas irá apreciar as contas, tanto as contas de governo, quanto as contas de gestao. Cabendo o julgamento de ambas à Camara Municipal. 
     

    d) apreciar as contas prestadas semestralmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta dias a contar de seu recebimento; 

    Errado - a FGV troca os prazos nessa alternativa. O tribunal de contas irá apreciar as contas prestadas ANUALMENTE pelo Presdiente da Republica, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 DIAS a contar do seu recebimento.


    e) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, por meio de decisão com eficácia de título executivo judicial. 

    Errado - a assertiva está correta apenas até afirmar que o tribunal de contas irá decidir com eficácia de titulo exercutivo judicial. Não cabe ao mesmo isso. Paragrafo terceiro do Art 71 da CF: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 

  • A alternativa E está errada por se tratar de título executivo JUDICIAL. O mesmo é título executivo somente, ou, título executivo EXTRAJUDICIAL.

  • "O Tribunal de Contas da União é o órgão integrante do Congresso Nacional "


    TÁ SERTO

  • ART 71

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  •  

    Para que disse que o TCU não é dotado de jurisdição:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 .

  •  prova de procurador está melhor pra responder do que as de técnicos

  • Em qual artigo do Regimento Interno do Congresso Nacional encontramos as atribuições do TCU?

  • As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

     

     

    *Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    *Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    *Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    *Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

    *Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    *Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    *Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    *Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    *Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    *Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    *Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

  • a) Art. 71. III  - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, (incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões) nomeações para cargo de provimento em comissão; ERRADA

     

     b) Art. 71. X -  sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; CORRETO

     

     c) Art. 71. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, exceto entidades da administração (indireta e  indireta), incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. ERRADO.

     

    d)  Art. 71. I - apreciar as contas prestadas semestralmente (ANUALMENTE) pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta (SESSENTA DIAS) dias a contar de seu recebimento;  ERRADO.

     

     e) Art. 71. § 3º - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, (eficácia de título executivo) por meio de decisão com eficácia de título executivo judicialERRADO.

  • Galera, sanções pecuniárias e multas aplicadas pelos tribunais de contas têm natureza de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAIS.

  • Gabarito: "B"

     

     a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluindo as nomeações para cargo de provimento em comissão; 

    Errado. Aplicação do art. 71, III, CF: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

     

     b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 71, X, CF: "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"

     

     c)  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, exceto entidades da administração indireta;

    Errado. Aplicação do art. 71, II, CF: "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

     

     d) apreciar as contas prestadas semestralmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta dias a contar de seu recebimento; 

    Errado. Aplicação do art. 71, I, CF: "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"

     

     e) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, por meio de decisão com eficácia de título executivo judicial. 

    Errado. A eficácia é de título executivo EXTRAJUDICIAL. Aplicação do art. 73, §3º, CF: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

     

  • copy at malu

     

    a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluindo as nomeações para cargo de provimento em comissão

    'excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão' art. 71, III, CF

     

     b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    art. 71, X, CF

     

    c)  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, exceto entidades da administração indireta;

    da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal..art. 71, II, CF

     

     d) apreciar as contas prestadas semestralmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em trinta dias a contar de seu recebimento; 

    anualmente ...................elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento...art. 71, I, CF:

     

     e) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, por meio de decisão com eficácia de título executivo judicial

    A eficácia é de título executivo EXTRAJUDICIAL. Aplicação do art. 71, §3º, CF: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

  • Ler que o TCU integra o CN numa prova para Procurador é bizarro.

  • O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?

     

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

     

     

    https://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

  • Letra A: errada. O TCU tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargos em comissão (art. 71, III, CF/88).

    Letra B: correta. O TCU tem competência para sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X, CF/88).

    Letra C: errada. O TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II, CF/88). 

    Letra D: errada. O TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento.

    Letra E: errada. De fato, o TCU tem competência para aplicar sanções aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As decisões do TCU de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial.

    O gabarito é a letra B. 

  • Meu irmão, fui seco nessa E. Caí no laço do passarinheiro!

  • Gabarito: B

    A - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão;

    Informação adicional: as aposentadorias do RGPS tb não são apreciadas.

    B - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    C - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública, INCLUÍDAS as entidades da administração indireta;

    D - apreciar as contas prestadas ANUALMENTE pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em SESSENTA (60) dias a contar de seu recebimento;

    E - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções como multa proporcional ao dano causado ao erário, por meio de decisão com eficácia de título executivo EXTRAjudicial.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que cobra uma análise das alternativas a fim de encontrar aquela que se encontra compatível com as competências do Tribunal de Contas. Vejamos:

    a) segundo art. 71, III, não se incluem os cargos de provimento em comissão. ERRADA;

    c) art. 71, II, incluso sim as entidades da administração indireta. ERRADA;

    d) art. 71, I, as contas são prestadas anualmente pelo Presidente da República e não semestralmente. ERRADA;

    e) no art. 71, diz que a decisão tem eficácia de título executivo, por não se tratar de órgão judicial, será considerado extrajudicial. ERRADA;

    GABARITO LETRA B) conforme art. 71, X.
  • Quando você ler o enunciado da questão já fica com medo dos ítens...

  • Mario, foi a primeira coisa que prestei atenção. Erro logo no enunciado mas segue o jogo.

  • TCU órgão integrante do Congresso? KKKKKKKKKKKKKKKKK

    Só de pensar que é essa a banca que vai elaborar a prova do TCU já deu frio na barriga

  • TC órgão do Congresso Nacional??

    Fique tranquilo. Se você ''errou'' esta questão, esta no caminho certo!

  • Gente, até onde eu saiba não existe consenso sobre se o TCU é integrante do Congresso e algumas das leis federais chegam a dizer que, pelo menos para fins de interpretar a lei, deve-se considerar o TCU como integrando o congresso. Então baixem a bola porque não é tão absurdo assim fazer essa afirmação.


ID
2334469
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro recebeu dezenas de reclamações de consumidores a respeito da precariedade no serviço público de fornecimento de energia elétrica em determinado bairro da Zona Oeste, consistente em constantes interrupções e quedas de energia. Tais denúncias foram encaminhadas ao PROCON Estadual que, após processo administrativo, aplicou multa à concessionária do serviço público. Em tema de poderes da Administração Pública, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a providência adotada pelo PROCON está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    4. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/90  (STJ AgRg no AREsp 476062 SP)

    bons estudos

  • Diferença entre poder disciplinar e poder de polícia:

     

    Poder de polícia: 
    Interfere na esfera privada
    Sem vinculo específico com a administração pública


    Poder disciplinar:
    Interfere na esfera pública
    Com vinculo especifico com a administração pública (servidores e empresas contratadas pela administração pública)

     

    bons estudos! 

  • Na prática, nunca ouvi falar que o PROCON aplicasse multa!

  • https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1945091/e-competencia-do-procon-aplicar-multa-pelo-descumprimento-das-leis-de-defesa-do-consumidor 

     

    fundamenta a questão. 

  • essa questão da alerj copiou uma questão do MPTCU do cespe em 2015

  • Não entendi. O poder de polícia se refere ao poder que a Administração tem de penalizar os particulares em geral e que nao tem vinculo com a Administração. Nesse caso da questão se referia à aplicação de penalidade a uma concessionária (que tem vínculo com a Adm. Pública), portanto a aplicação da multa pelo PROCON deveria ser considerado poder disciplinar, não? 

  • Tenho a mesma dúvida da Verônica. Quer dizer que se fosse a ANEEL a aplicar uma multa seria poder disciplinar? 

  • Poder de Policia é a fiscalizacao as pessoas que nao tem vinculo com a administracao.

    Poder Disciplinar é a fiscalizacao para as pessoas que tenham vinculo com o Estado.

    Questao EQUIVOCADA no seu enunciado.

  • ATENÇÃO! A imposição de multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela adminsitração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o recurso interposto pela Coordenadoria de Recursos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), defendendo que Procons têm competência para aplicar multas a partir de reclamação de consumidor.

    Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/stj-reforca-procons-podem-aplicar-multas-partir-de-queixa-de-consumidor-14309615#ixzz4cZYoa7uq 

  • Indicação da Aline G.

    É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor

    "...Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)..."

    "...Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia...."

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1945091/e-competencia-do-procon-aplicar-multa-pelo-descumprimento-das-leis-de-defesa-do-consumidor

  • Gabarito C.

    Questão fácil galera, não precisa complicar. 

    Sabendo que o Poder de Polícia pode aplicar a multa, não cobrá-la, só tem a opção C pra marcar.

    Poder Normativo, Regulamentar, Hierárquico e Disciplinar é que não vão ser.

    Não precisa ter conhecimento sobre o Procon, o que é e o que não é e as competências dele.

  •  

    Pensei que quando uma concessionária sofresse uma multa por infringir alguma norma, isso fosse manifestação do poder disciplinar em razão do vínculo contratual existente. Assim como os colegas, também não entendi a lógica da questão.

    De repente o que a banca quis fosse simplesmente exigir o conhecimento do candidato acerca do julgado do STJ e como lá consta poder de polícia, eis o gabarito.

  • Verônica, o a resposta não poderia ser a letra "e" (poder disciplicar) porque este decorre do Poder Hierárquico, o que não resta presente na relação entre PROCON e concessionária de serviço público contratada pelo estado.

     

  • FGV:        eis que  = "AQUI ESTÁ"...

     

    VIDE    Q778036

     

    ADM INDIRETA = NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO, e sim VINCULAÇÃO (Controle finalístico).

     

  • Prezados, sabe-se que o PODER DISCIPLINAR da Administração Pública recai sobre aqueles que estão ligados ao Poder Público através de vínculo de natureza especial, podendo se tratar de: a) agentes públicos; b) particulares em relação de sujeição especial (exemplo de concessionária e permissionária de serviços públicos).

    Contudo, no caso em voga, a sanção foi aplicada à concessionária pelo PROCON, e não pelo Poder Concedente da referida concessão. Isso posto, não se trata de manifestação do poder disciplinar, mas do PODER DE POLÍCIA da Administração Publica.

    Espero ter ajudado.

  • GAB: C

    A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8078/1990. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.062 - SP)


    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.  

  • "Quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor."

    Informativo nº 0408, STJ

  • O Procon estadual tem natureza jurídica de órgão do Poder Executivo estadual, atuando, precipuamente, na fiscalização dos bens e serviços prestados aos consumidores de sua área de abrangência territorial.

    Se a multa em tela tivesse sido aplicada pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, na condição de poder concedente, referida sanção pecuniária estaria fundada no poder disciplinar da Administração Pública, o qual se caracteriza por exigir que haja vínculo jurídico específico entre a Administração e o particular. Na hipótese, o vínculo seria de índole contratual (contrato de concessão de serviços públicos).

    Ocorre que, como acima pontuado, a multa derivou de órgão estadual, e não do Estado do RJ, como poder concedente. Em assim sendo, é de se concluir que tal penalidade teve por fundamento o poder de polícia a cargo do aludido órgão estadual. Com efeito, desde que haja, portanto, expressa base legal para a imposição da pena de multa, pode-se afirmar que a conduta do Procon estadual seria escorreita.

    Vejamos, pois, as opções oferecidas:

    a) Errado:

    A conduta do Procon estadual não está equivocada, mas sim correta. Ademais, o apoio direto não seria no poder normativo, e sim no poder de polícia.

    b) Errado:

    Uma vez mais, o poder administrativo que legitima a aplicação da pena de multa, na espécie, não seria o regulamentar, e sim o poder de polícia, a cargo do órgão fiscaliador, com base em sua competência legalmente estabelecida.

    c) Certo:

    A presente assertiva está em sintonia com a fundamentação teórica acima exposta.

    d) Errado:

    Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, como seria o caso, vale dizer, Procon estadual, órgão integrante da estrutura interna do Estado do RJ, e a concessionária de serviços públicos. 

    e) Errado:

    O poder disciplinar, como explicado em linhas anteriores, pressupõe vínculo jurídico específico entre a Administração e o particular ou servidor público. No caso, inexiste tal vínculo entre o Procon e a concessionária. O contrato de concessão, não custa enfatizar, é celebrado com o poder concedente, isto é, Estado do RJ, e não com o Procon estadual.

    Gabarito do professor: C

  • a explicação do CAIO RAMOS está perfeita!!

  • LETRA C

     

    Resumo

     

    ANÇÃO ADMINISTRATIVA →Ex: Multa de trânsito → Poder de polícia

    SANÇÃO DISCIPLINAR → Ex: Demissão → Poder disciplinar

  • Comentário do professor QC:

     

    "O Procon estadual tem natureza jurídica de órgão do Poder Executivo estadual, atuando, precipuamente, na fiscalização dos bens e serviços prestados aos consumidores de sua área de abrangência territorial.

    Se a multa em tela tivesse sido aplicada pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, na condição de poder concedente, referida sanção pecuniária estaria fundada no poder disciplinar da Administração Pública, o qual se caracteriza por exigir que haja vínculo jurídico específico entre a Administração e o particular. Na hipótese, o vínculo seria de índole contratual (contrato de concessão de serviços públicos).

    Ocorre que, como acima pontuado, a multa derivou de órgão estadual, e não do Estado do RJ, como poder concedente. Em assim sendo, é de se concluir que tal penalidade teve por fundamento o poder de polícia a cargo do aludido órgão estadual. Com efeito, desde que haja, portanto, expressa base legal para a imposição da pena de multa, pode-se afirmar que a conduta do Procon estadual seria escorreita."

  • PODER DE POLÍCIA.

  • Punição Interna -  Poder Disciplinar

     

    Punição Externa (terceiros) - Poder de Polícia

  • PROCON - Autarquia fiscalizadora

    MULTA => Concessionária 

    O Poder Disciplinar se aplica aos agentes públicos e aos particulares com vínculo com o Poder público, que pode contratual - concessionária de serviço público ou institucional - aluno escola pública.

    A Concessionária não tem vínculo com o PROCON, mas sim com a UNIÃO. 

    Se a UNIÃO, na qualidade de poder concedente (tendo em vista que energia elétrica é de titularidade da União) aplicar uma multa à Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, aí sim seria Poder DISCIPLINAR.

    O PROCON fiscalizando relações de consumo, tem relação de supremacia GERAL - em relação a todos os consumidores. Tendo em vista que Concessionaria está prejudicando a todos => PODER DE POLÍCIA.

    A supremacia Especial decorre de um vínculo específico. Seria o caso da União em relação ao particular contratado.

    (Explicações com base na aula do Prof. Marcelo Sobral)

  • Atenção: O Procon é órgão estadual e não autarquia. 

  • Há de se falar em Poder disciplinar quando existe um vínculo funcional (Ex. Servidor de um órgão) ou um vínculo contratual/concessão ( Ex. Concessionária de energia elétrica.)

    Porém esse vínculo da concessionária não é com o PROCON, logo não há que se falar em poder disciplinar neste caso

    Poder disciplinar trata de apliação de sanções aqueles que submetidos à sua ordem administrativa interna, pratica infrações. 

    GABARITO: C

     

  • A pegadinha da FGV foi usar o PROCON no bolo. 

    Se tem vinculo juridico -> poder disciplinar
    Se não tem vinculo -> poder de policia

    Para acrescentar: é competente para exercer o poder de polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado, ao qual a CF atribui competencia para legislar sobre essa mesma atividade, para regular a prática dessa (PROCON)

  • Mais uma vez, meus parabéns aos comentários do professor Rafael Pereira. Sempre esclarecedores e fundamentados. 

  • GABARITO "C"

     

    O PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90.
    Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/08/2016.

  • é como se o PROCON fosse um órgão a parte e não integrasse a administração. Porque se assim fosse , a multa aplicada seria decorrÊncia do PODER DISCIPLINAR , haja vista haver um vínculo específico com a administração a concessionária.

  • Essa daí dava para eliminar só pela natureza do poder para a concessão da multa...

  • "O PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 CDC) decorrentes de transgressão às regras editadas pela Lei 8.078/90. Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC." (STJ)

  • GABARITO: LETRA C

    Poder de polícia.

  • Sempre lembrando que o poder disciplinar e hierárquicos são internos, ou seja, só se aplicam dentro da mesma estrutura, as concessionárias não integram a adm pública direta portanto só pode ser aplicado o poder de polícia

  • A concessionária do serviço tem vínculo com a Adm. Pública, por isso marquei a e), Poder Disciplinar. Dava pra entrar com recurso.

  • Cai lindo

  • Cai que nem uma JACA nessa

  • Poder Disciplicar x Poder de Polícia CAI DEMAIS, bom deixar no radar das revisões


ID
2334472
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi demitido após processo administrativo disciplinar. Passados seis meses da aplicação da sanção disciplinar, Antônio reuniu novas provas que firmaram de forma incontestável sua inocência em relação aos fatos que deram azo à sua condenação e levaram à invalidação de sua demissão, administrativamente.

Instado a exarar parecer sobre a reintegração do servidor, o Procurador da ALERJ opina, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo:

Alternativas
Comentários
  • reintegração provém de decisão judicial ou administrativa.

  • A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Gabarito Letra C

    Dava para responder só com a lei 8112:

    Lei 8112
    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    bons estudos

  • (C)

    Outra questão igual que ajuda a responder:


    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será


    Gabarito:

    a) reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público. 

     

  • Correta, C

    reintegração é a reinvestidura:

    Lei 8.112/90 - Art.28 - REINTEGRAÇÃO > É o retorno do estável irregularmente demitido > sendo reintegrada com todas as vantagens.

    (este pobre coitado foi demitido injustamente, assim sendo, terá direito a tudo o que teria se estivesse no cargo, não sai perdendo nada)

    Ao contrário, Lembrem-se: Quem sempre se fode é o servidor que está ocupando o cargo do servidor que foi demitido irregularmente, pelo seguinte motivo:

    Lei 8.112/90 - Art.28 - § 2 - RECONDUÇÃO > Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    Para fixar:

    Eu Aproveito o Disponível;

    Eu Reintegro o Demitido;

    Eu Reverto o Aposentado.

    Eu Reconduzo o Inabilitado: em estágio probatório OU por eventual retorno do anterior ocupante (decorrente da reintegração);

    Eu Readapto o Incapacitado.

  • Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Muito cuidado com a justificativa dos colegas.

    A lei 8112 é a lei do regime jurídico dos servidores públicos FEDERAIS. Embora muitos aspectos dela sejam copiados pelas seis estaduais de servidores da maioria dos Estados . É o caso da questão, em que a lei dos servidores estaduais do RJ dispõe da mesma maneira que a federal.

     

    Além disso, mesmo que a lei estadual nao dispusesse dessa forma, a reintegração administrativa é garantida pelo princípio da Autotutela, que garante que a Administração não precisa de decisão judicial para corrigir de ofício atos viciados.

    No entanto se atentem que a justificativa apresentada pelos colegas de que a resposta se fundamenta na lei 8112 está ERRADA.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Uma dúvida boba, o Art. 1 da lei 8112/90 diz que "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da UNIÃO, das autarquias e das fundações públicas federais".

    Quando a lei fala em UNIÃO, ela está querendo dizer União, estados, DF e municípios? 

  • Rodrigo Reis,

    O artigo 1º da 8112 refere-se exclusivamente à União, aplicando-se, portanto, aos servidores públicos federais. Os Estados e municípios têm estatuto próprio.

  • VIDE     Q784301

     

    Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será:

    reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público. 

  • "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013)

  • Reintegrado com efeito ex tunc

  • reINtegração - INvalidade da demissão

  • Reintegrado ----> COM indenização

    Reconduzido ----> SEM indenização

  • O instituto da reintegração (§ 2°, art 41, CF/88), é direito que só pode ser reconhecido a servidor estável, não beneficiando aquele que está em estágio probatório. Embora a CF refira-se a reintegração sendo decorrente da anulação de demissão por sentença judicial ela pode ocorrer por ato da própia administração (autotutela).

  • GABARITO: C

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • A reintegração enseja o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão por decisão judicial ou administrativa. No caso em tela, Antônio pode utilizar a revisão com a finalidade de invalidar sua demissão e, consequentemente, ser reintegrado.

    Ressalte-se que a revisão não tem prazo, logo, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde de que haja a alegação de fatos novos por parte do servidor ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Vejamos uma das decisões do referido Tribunal:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

    Portanto, no caso mencionando na questão,  o Procurador da ALERJ deve opinar pelo deferimento da reintegração do servidor, mediante sua reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Gabarito do Professor: C


ID
2334475
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ricardo foi aprovado em 12º lugar no último concurso público para determinado cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo que, para tal cargo, foram oferecidas no edital apenas 10 vagas. Os 10 primeiros classificados foram convocados, nomeados e empossados. Ricardo obteve documentação que comprovou que a Casa Legislativa, após a homologação do resultado final do concurso público, contratou precariamente, como ocupantes de cargos em comissão, cinco servidores não concursados que, de fato, vêm exercendo as mesmas funções afetas ao cargo efetivo para o qual foi aprovado.

Instado a se manifestar pelo Presidente do Parlamento Estadual em processo administrativo iniciado por requerimento de Ricardo que pleiteia sua imediata nomeação, Procurador da ALERJ emite parecer, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do:

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL NA FUNÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO. CANDIDATO AGUARDANDO NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO OCUPADAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DO CANDIDATO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Verificando-se a existência de relevante fundamentação do direito pretendido e perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, é viável a concessão de liminar em mandado de segurança para determinar a reserva da vaga da candidata aprovada em concurso público. 2. Embora o candidato aprovado em concurso público não tenha direito subjetivo à nomeação, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado. 3. Tendo sido realizado concurso público e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Administração Pública, necessitando de pessoal, deve proceder a nomeação dos candidatos aprovados no concurso e não abrir novo teste seletivo. 4. Desrespeitada a ordem de classificação do concurso público pela convocação de candidatos classificados em posição inferior à da impetrante, faz esta jus à nomeação para o cargo e função em que foi aprovada, nos termos da Súmula 15 do STF. (MS 5586254 PR 0558625-4 (TJ-PR))

  • Por data do julgado.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

     

    Fonte: DizerODireito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

     

    STJ, RMS 34075 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se preterido na ordem de classificação (Súmula n. 15/STF), especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. 3. Da mesma forma, pacificou-se nesta Corte a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária. 4. Do exame acurado dos autos, verifica-se que a Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu concurso público para provimento de 12 cargos de Assistente Social Judiciário do Estado de São Paulo, Comarca de Campinas, sendo uma destinada a pessoas portadoras de deficiência (fl. 26) e que, consoante informações do Tribunal a quo, foram nomeados 6 (fl. 104) candidatos. Além disso, segundo comprovou o impetrante, dentre os 6 nomeados, 3 desistiram de tomar posse ou de entrar em exercício no cargo (fls. 50/52).

     

    Bons estudos!

  • ACONTECE MUITO ISSO NA PETROBRAS...

  • O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do
    candidato aprovado em concurso público:

    I- Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do
    edital;
    II- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
    classificação; 

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
    do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
    imotivada por parte da administração.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015
    (repercussão geral).

  • CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, NÃO.

    (...) Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013)

    Exceção:

    O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que:

    • surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e

    • existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

  • A assertiva considerada correta não se subsome a nenhuma dessas exceções estipuladas pelo STF, e atualmente vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, vide a tese n. 6 ventilada na edição n. 115 da jurisprudência em teses do tribunal:

    6) A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, NÃO caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital. (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).

    No caso, a candidata obteve a 60ª colocação para o cargo para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 04 vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito da agravante de ser nomeada, por desvio de função de estagiários ou irregularidade na cessão de servidores para o TJ/RJ. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. (STJ – AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

    Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve (i) deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, (ii) bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária NÃO se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo E (iii) de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS 56.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)

  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

    Assim, no caso retratado na questão, o Procurador da ALERJ deve emitir parecer no sentido do deferimento do pleito de Ricardo com a nomeação para o cargo efetivo, pois a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas convolou-se em direito líquido e certo diante da contratação de pessoal de forma precária, dentro do prazo de validade do certame.

    Gabarito do Professor: B

    Precedentes:
    AgRg no AREsp 453742/RO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 04/04/2014
    AgRg no RMS 044608/TO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014
    AgRg no AREsp 418359/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/02/2014,DJE 27/02/2014
    AgRg nos EDcl no RMS 040715/TO,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 11/09/2013
    AgRg no AREsp 315313/ES,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 22/08/2013
    AgRg no REsp 1311820/PB,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 26/06/2013
    AgRg no RMS 033514/MA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 08/05/2013
    RMS 033875/MT,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 22/06/2012
    AgRg no AREsp 022749/ES,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 28/02/2012
  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

    Assim, no caso retratado na questão, o Procurador da ALERJ deve emitir parecer no sentido do deferimento do pleito de Ricardo com a nomeação para o cargo efetivo, pois a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas convolou-se em direito líquido e certo diante da contratação de pessoal de forma precária, dentro do prazo de validade do certame.

    Gabarito do Professor: B


    Precedentes:
    AgRg no AREsp 453742/RO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 04/04/2014
    AgRg no RMS 044608/TO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014
    AgRg no AREsp 418359/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/02/2014,DJE 27/02/2014
    AgRg nos EDcl no RMS 040715/TO,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 11/09/2013
    AgRg no AREsp 315313/ES,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 22/08/2013
    AgRg no REsp 1311820/PB,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 26/06/2013
    AgRg no RMS 033514/MA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 08/05/2013
    RMS 033875/MT,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 22/06/2012
    AgRg no AREsp 022749/ES,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 28/02/2012
  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

    Assim, no caso retratado na questão, o Procurador da ALERJ deve emitir parecer no sentido do deferimento do pleito de Ricardo com a nomeação para o cargo efetivo, pois a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas convolou-se em direito líquido e certo diante da contratação de pessoal de forma precária, dentro do prazo de validade do certame.

    Gabarito do Professor: B


    Precedentes:
    AgRg no AREsp 453742/RO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 04/04/2014
    AgRg no RMS 044608/TO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014
    AgRg no AREsp 418359/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/02/2014,DJE 27/02/2014
    AgRg nos EDcl no RMS 040715/TO,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 11/09/2013
    AgRg no AREsp 315313/ES,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 22/08/2013
    AgRg no REsp 1311820/PB,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 26/06/2013
    AgRg no RMS 033514/MA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 08/05/2013
    RMS 033875/MT,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 22/06/2012
    AgRg no AREsp 022749/ES,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 28/02/2012
  • Rapaz, dá para montar uma dissertação sobre os mecanismos que o Poder Público tem tomado para burlar esse entendimento jurisprudencial. Atualmente, pelo menos no meu Estado, houve um "boom" de contratação de estagiários de pós-graduação no Poder Executivo. Esse evento para a Fazenda Pública é perfeito, porque são profissionais qualificados que exercem, à sua maneira, funções de caráter técnico, operacional e quase sempre idêntico ao assessoramento e, melhor, com despesas ínfimas quando comparados aos servidores efetivos/ comissionados (quatro estagiários ao preço de um servidor público). Nesse sentido, os estagiários são regidos por um contrato de estágio desvinculado dos compromissos celetistas e estatutários, ou seja, ele exerce uma atividade regida pela lei de estágio que garante ao contratante o desligamento pelos motivos que achar conveniente.

    É uma medida com dois gumes, porque de um lado o Poder Executivo garante a inserção de profissionais no mercado de trabalho e, consequentemente, impede o aumento de desemprego, mas por outro lado ele desrespeita o devido procedimento legal para a inclusão de servidores (ou quase isso) no setor público.


ID
2334478
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Amanda obteve permissão de uso de bem público para exploração de lanchonete no interior da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por prazo indeterminado. Passados dois anos, a Casa Legislativa revogou o ato, para ampliação de uma sala de reunião. Inconformada, Amanda manejou ação de manutenção de posse.

De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, a Amanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Permissão
    – a permissão é um ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência . Com efeito, existem duas espécies distintas de permissão:
    1-Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
    2-Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário

    Não cabe indenização, em regra, pois a permissão é precária.

    bons estudos

  • Correta, D

    ALGUMAS características sobre a Permissão de serviço publico:

    Licitação > Qualquer modalidade >
    A Pessoa Física OU a Pessoa Jurídica.


    CONTRATO DE ADESÃO > A permissão se dará mediante Contrato de adesão da administração pública e NÃO MEDIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

    Permissão é ato: Discricionário (não está obrigada a delegar) Precário (revogável unilateralmente pela administração)

  • Não podemos confundir permissão de serviço público como modalidade de delegação, e permissão de uso.

    A situação narrada no enunciado representa uma permissão de uso de bem público (afinal, a lanchonete foi construída em um terreno do Estado). Portanto, trata-se de um ato administrativo unilateral, discricionário precário (revogável a qualquer tempo pela Administração). Não se trata de permissão de serviço público, porque não está sendo delegado nenhum serviço público ao particular!

    Tratando-se de ato unilateral e precário, nada impede que a Casa Legislativa revogue o ato por motivo de interesse público. Não cabe, em regra, indenização ao particular, mas nada impede que Amanda recorra ao Judiciário para verificar a legitimidade dos motivos do ato que revogou a permissão, por exemplo, em um caso de desvio de finalidade.

     

    Características da permissão de serviço público: é uma modalidade de delegação de serviço público, que ocorre mediante licitação, por contrato (ato bilateral, vinculado), a título precário.

  • LETRA D CORRETA 

     

    Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateraldiscricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

     

     

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

     

     

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: Macetes para concurseiros.

  • Gustavo Siqueira, excelente explicação. 

  • Cuidado, a explicação do Gustavo foi ótima, mas se refere a outro assunto, se trata de serviço público, a questão é de uso de bem público

  • Gabarito: "D" >>> não assiste razão, eis que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, e a Administração pode revogá-lo posteriormente se houver razões de interesse público, não cabendo, em regra, indenização ao particular;

     

    A permissão de uso de bem público "é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privatido de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. (...) Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário."

     

    (MAZZA, 2015. p.715)

  • a. A permissão é ato administrativo discricionário e esse tipo de ato pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração; logo, não assiste razão.

    b. Não assiste razão.

    c. A permissão de uso é ato administrativo, sendo este unilateral. 

  • USO DOS BENS PÚBLICOS:

    - Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.

    - Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.

    - Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

  • GABARITO: LETRA "D"

    A permissão de uso é o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público (ex.: permissão para instalação de bancas de jornal em imóveis públicos). 

    Assim como ocorre com a autorização de uso, a permissão de uso de bem público é discricionária e precária.  

    Sempre que possível, a permissão de uso deve ser precedida de procedimento licitatório e, se o ato previr termo final, perde o caráter de precariedade, porque o prazo enseja garantia de duração ao particular.

    Dessa forma, caso seja extinta antes do prazo aposto, no próprio ato, enseja indenização ao particular.

    É o que se denomina permissão condicionada.

  • Permissão de uso de bem público é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário.

    Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade  em conceder o consentimento. Trata- se de ato precário: A Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.

    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento  antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais devem ser comprovados.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.1261- 1264.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Permissão de uso de bem público é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateraldiscricionário precário.

    Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade  em conceder o consentimento. Trata- se de ato precário: A Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.

    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento  antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais devem ser comprovados.

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Gabarito: D

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • Macete:

    APC = APareceu um Carro

    SLL = Sem Lenga Lenga

    SSP = Sem São Paulo

    Autorização ------ Permissão------ Concessão

    Sem licitação------ Licitação------ Licitação

    Sem prazo ------ Sem prazo ------Prazo

    1) Somente a concessão é ato bilateral (formação de contrato administrativo);

    2) Atos administrativos com "R" são discricionários.

  • FGV ADM Autorização x permissão x concessão - Alguém lembra do mnemônico do luau???

    Copiando:

    APC = APareceu um Carro

    SLL = Sem Lenga Lenga

    SSP = Sem São Paulo

    Autorização -------------- Permissão -------------- Concessão

    Sem licitação ---------------- Licitação ------------------ Licitação

    Sem prazo ------------------ Sem prazo ---------------- com Prazo

    1) Somente Concessão é ato bilateral (formação de contrato administrativo)

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga".

    2) Atos administrativos com "R" são discricionários.

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
2334481
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Presidente do Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação, após aprovação do órgão interno competente, com estrita observância aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhou sua proposta orçamentária, no momento próprio, ao Poder Executivo. Ao consolidar o projeto de lei orçamentária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, o Poder Executivo, forte na premissa de que as receitas existentes eram limitadas, promoveu reduções na referida proposta, a exemplo do que fizera em relação às propostas encaminhadas pelas demais estruturas estatais de poder.

A conduta do Poder Executivo está:

Alternativas
Comentários
  • Tema abordado na ADPF 428, em que a Min. Rosa Weber deferiu medida liminar para assegurar que a proposta orçamentária original apresentada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte seja livremente apreciada pela Assembleia Legislativa do estado como integrante do projeto de lei orçamentária anual de 2017.

    Em suma, o Poder Executivo só está constitucionalmente autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos quando as despesas projetadas estiverem em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não para equilibrar o orçamento.  

  • GABARITO: LETRA D.

     

    Acho que o tema foi abordado na ADI 5287/PB (envolvendo a DPE/PB).

     

    AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88.

    À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88). [...] “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

    ADI 5287, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016

  • Alternativa D.

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Há violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016.

  • Letra D - CORRETA

     

    O Poder Executivo apenas poderá realizar ajuster na proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário quando houver inobservância da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.   

  • GABARITO: D

    Conforme a CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.   

  • Cabe ao Poder Executivo submeter a proposta orçamentária à apreciação da Assembleia Legislativa,  a única hipótese em que o texto constitucional permite ao Poder Executivo interferir no exercício da autonomia do Poder Judiciário é quando a proposta orçamentária é encaminhada em desacordo com esses limites.

    Fonte: PGR

  • Questao sensacional, leiam os comentário!

     

  • Ponto-chave: autonomia!

  • "Governo do Estado corta Orçamento do TJ-SP em 54%."

    https://assetj.jusbrasil.com.br/noticias/2406575/governo-do-estado-corta-orcamento-do-tj-sp-em-54-e-ai-tj-sp-vai-ficar-parado


    Alguém me explica?

  • Que questão linda!!

  • Resumindo:  justificativa dada pelo Poder Executivo de que as Receitas existentes eram limitadas NÃO é plausível, NÃO cabe ao Poder Executivo estabelecer isso de forma unilateral. A fixação de despesas e previsão de receitas é feita SOMENTE da LOA, e não dessa forma unilateral.


  • O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual ao Governador. Essa proposta orçamentária deverá estar de acordo com os limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). É exatamente o que prevê o art. 99, CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Se a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Judiciário estiver em desacordo com os limites estipulados pela LDO, o Poder Executivo fará ajustes, ou seja, fará “cortes” na proposta.

    No entanto, há uma questionamento relevante a ser feito. Sendo a proposta do Poder Judiciário encaminhada com observância dos limites da LDO, poderá o Poder Executivo fazer ajustes na proposta por ocasião da elaboração da LOA?

    Não. Se a proposta orçamentária tiver sido apresentada em conformidade com a LDO, o Poder Executivo não poderá fazer ajustes na consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Poderá, todavia, pleitear junto ao Poder Legislativo a redução pretendida. Na ADI nº 5287, o STF fixou a seguinte tese:

    É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.” 

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: Estratégia concursos. Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre a autonomia do Judiciário e como é feita sua proposta orçamentária. Vejamos o que nos diz a norma constitucional:

    "Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.".

    Pois bem, primeiro, sabemos da autonomia do Poder Judiciário conforme o caput do art. 99. Agora notem, o enunciado disse que o Tribunal observou estritamente aos balizamentos da LOA, assim sendo, não pode o Executivo intervir (no §4º fala que fará ajustes caso não esteja de acordo com os limites estipulados).

    Portanto, GABARITO LETRA D, no caso em tela não caberia interferência do Executivo, devendo enviar a proposta direto para Assembleia Legislativa.

  • Questão excelente! Inicialmente errei, mas lendo o comentário do professor, tive uma noção muito boa sobre a confecção orçamentária dos demais poderes.

  • Marcar ldo no 99, 1°, cf

  • Gabarito: D

    Ao Poder Judiciário é dada autonomia orçamentária e financeira; logo, em regra, o Executivo não tem competência para realizar modificações na proposta orçamentária daquele Poder, a não ser que esta proposta esteja em desacordo com a LDO.


ID
2334484
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ednaldo, titular de cargo de provimento efetivo do serviço público estadual, foi eleito Deputado no mesmo Estado em que exerce suas atividades funcionais regulares. Na véspera do início das atividades parlamentares, foi informado, pelo Departamento de Pessoal de sua repartição originária, que deveria ser necessariamente exonerado do cargo originário tão logo iniciasse o exercício do mandato eletivo.

À luz da sistemática constitucional, essa orientação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

    bons estudos

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

    GABA  C

  • Lei 8.112/90:

    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

            I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

            II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III - investido no mandato de vereador:

            a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

            b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

            § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

            § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

     

  • GABARITO: C

    Segundo a CF/88 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Servidor em mandato FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL -> ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
     
    Servidor em mandato de PREFEITO ->  será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

    Servidor em mandato de VEREADOR:

                       Havendo  compatibilidade  de  horários -> Perceberá  as  vantagens  de  seu  cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
                      Não havendo compatibilidade ->  Será aplicada a norma referente ao prefeito. 
     
    OBS: Em  qualquer  caso  que  exija  o  afastamento  para  o  exercício  de  mandato  eletivo,  seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por MERECIMENTO

  • Errei de bobeira... =/

     

    Cargo eletivo:

     

    Vereador -> havendo compatibilidade de horário e não ultrapassando o teto remuneratório, exercerá a função de servidor público e de vereador recebendo remuneração + subsídio; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo efetivo podendo optar pela remuneração ou subsídio.

     

    Prefeito -> Afastado do cargo efetivo podendo optar pela remuneração ou subsídio.

     

    Demais Cargos Eletivos -> Afastados dos cargos efetivos recebendo somente subsídio

     

    Em todos os casos o tempo de serviço é contabilizado normalmente, não cabendo, entretanto, promoção por merecimento.

     

  • Art.38

    I - tratando-se de mandato eletivo federal,estadual ou distrital,ficará afastado de seu cargo,emprego ou função;

    gabarito letra C.

     

    "É só estudar"

    "Intensidade na intenção"

    BONS ESTUDOS.

     

  • Isaias é tão inteligente, estranho não ter passado em nada ainda... 

  • Dá até um frio na espinha de marcar a resposta pq essa prova foi, embora correta e bem elaborada, considerada de elevada dificuldade.

  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!

    SERÁ AFASTADO DO CARGO E NÃO EXONERADO

    PACIÊNCIA. VAI DAR TUDO CERTO!!!

  • Quando se tratar de mandato eletivo, NUNCA SERÁ o caso de exoneração, apenas afastamento, seja qual for o caso!!!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • essa questão tira a dúvida de muitos concurseiros.

  • Gabarito: "C" >>>  incorreta, pois a investidura no mandato eletivo estadual somente exige o afastamento do cargo, não a exoneração;

     

    Aplicação do art. 38, I, CF: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;"

     

  • C. incorreta, pois a investidura no mandato eletivo estadual somente exige o afastamento do cargo, não a exoneração; correta

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão simples que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 38, inciso I:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função"

    Pois bem, Ednaldo então deverá se afastar do cargo, emprego ou função, sendo incorreto o enunciado da questão ao apontar exoneração.

    Assim, GABARITO LETRA C.
  • GABARITO: LETRA C

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Olá, pessoal! Temos aqui uma questão simples que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 38, inciso I:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função"

    Pois bem, Ednaldo então deverá se afastar do cargo, emprego ou função, sendo incorreto o enunciado da questão ao apontar exoneração.

    FONTE: Fabiana Coutinho , Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional


ID
2334487
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de conter o que considerava um “demandismo exagerado”, um Deputado Estadual apresentou projeto de lei dispondo que a parte vencida somente poderia interpor recurso contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Cível caso realizasse o depósito prévio de 100% (cem por cento) do valor da condenação.

Instada a se pronunciar, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa alcançou a única conclusão que se mostrava harmônica com a ordem jurídico-constitucional brasileira, qual seja, a de que o projeto é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22,n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (STF ADI 2699 PE)

    bons estudos

  • Alternativa B.

     

    É inconstitucional lei estadual que crie como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado, no âmbito dos juizados especiais, a necessidade de depósito prévio de 100% do valor da condenação. Isso porque a norma versa sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, tem natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF. ADI 4.161/AL, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 30-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015. (Informativo 765, Plenário).

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Complementando os comentários dos colegas, vejamos, respectivamente, as Súmulas Vinculantes 21 e 28:

     

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

     

    Bons estudos!

  • Fiquei em dúvida se seria competência processual ou procedimental. Alguém sabe diferenciar? 

     

    Grato 

  • Compete privativamente à União legislar sobre direito (C A P A C E T E de P M):

    Civil - Agrário - Penal - Aeronáutico - Comercial - Eleitoral - Trabalhista - Espacial - Processual - Marítimo

     

  • [1] Informativo STF 765 Novembro 2014: Direito Constitucional – Competência Legislativa -É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 4161/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (Info 765).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

  •  Depósito prévio para a interposição de recurso --->  Matéria que compete ao Direito Processual.

     

    Compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR sobre:

     

    - DIREITO CIVIL

    - DIREITO PENAL

    - DIREITO DO TRABALHO

    - DIREITO ELEITORAL

    - DIREITO PROCESSUAL

    - DIREITO COMERCIAL

    - DIREITO AGRÁRIO

    - DIREITO MARÍTIMO

    - DIREITO AERONÁUTICO

    - DIREITO ESPACIAL

  • ACERTEI A QUESTÃO, MAS FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO AO ART. 24, X, DA CF QUE TRATA DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF LEGISLAR SOBRE: X - CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS!

    ALGUÉM ME ESCLAREÇA A DIFERENÇA ENTRE ESTES ARTIGOS!

  • Correta, B

    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: Constituição Federal - Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

    (pode ser delegável aos Estados, desde que mediante lei complementar):


    Loterias; (sistemas de consócios e sorteios).
    Registros Públicos;
    Telecomunicação;
    Radiofusão;
    Comercial;
    Agrário;
    Processual;

    Aeronáutico;

    Civil (contratos);

    Eleitoral;

    Trabalho;

    Espacial;

    Desapropriação;

    Penal;

    Informática;

    Marítimo;

    Energia;

    Nacionalidade;
    Transporte;
    Transito;
    Seguridade Social;
    Águas.

  • GABARITO: B

    Conforme a CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • "Fiquei em dúvida se seria competência processual ou procedimental. Alguém sabe diferenciar? "

     

    Mesma dúvida... Alguém sabe esclarecer?
    Uma dica: parem de repetir os comentários, falando a mesma coisa sobre o "CAPACETE-PM". Já entendemos que você aprendeu o mnemônico, obrigado. 

  • TENTANDO DIFERENCIAR:

    DIREITO PROCESSUAL(PROCESSO): De modo mais direto e conciso, o processo é um mecanismo de soluçao de conflitos, ou seja, é o meio do qual o Estado se vale para cumprir a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito.

    PROCEDIMENTO:  Por sua vez, é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc…, com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

    Qualque informação equivocada, por favor, avisar!!

    Fé e força!!!!

  • INCONST. MATERIAL

     

    DIREITOS PROCESSUAL (PRIVATIVO)      ≠    procedimentos em matéria processual   (CONCORRENTE)

     

    Q597822

    Determinada lei estadual, com o objetivo de frear a “litigiosidade impulsiva", dispôs que seria exigido o depósito prévio de 100% (cem por cento) do valor da condenação para a interposição de recurso no âmbito do Juizado Especial Cível. À luz da sistemática constitucional de repartição de competências entre os entes federativos, é correto afirmar que a lei é: inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

     

    Q707218       Q775137

     

                           MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!

    OBS.:    LC    fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional

     

    COMPETÊNCIA COMUM:  COMEÇA COM VERBOS

    - ZELAR

    - CUIDAR

    - PROTEGER

    -  IMPEDIR

    -   PROPORCIONAR   meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação  EC 2015

    - PROTEGER

    - PRESERVAR

    - FOMENTAR

    - PROMOVER

    - COMBATER

    - REGISTRAR

    -  ESTABELECER

     

     

                     COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    Dica:       CAPACETES     DE       PIMENTTA

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):

    C = Comercial
    A = Agrário
    P = Penal
    A = Aeronáutico
    C = Civil
    E = Eleitoral
    T = Trabalho
    E = Espacial

    S = SEGURIDADE SOCIAL

     

     

    DE =  DE- sapropriação

     

    P = Processual

    I = Informação

    M = Marítimo

    E = Energia

    N = Nacionalidade

    TT = TRÂNISTO E TRANSPORTE

    A = Águas

    .....

    - PROGAGANDA COMERCIAL

    - SERVIÇO POSTAL

    -  águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;

    -        Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

     

     

     

    Q688217

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

    ...................................

                                                                 CONCORRENTE  

     

     Na falta de LEI FEDERAL não exclui a competência SUPLEMENTAR

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

     

    -        Direito tributário, financeiro, penitenciário, ambiental e econômico; proteção ao patrimônio cultural e à infância e juventude. 

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União, Estados e DF – direitos: 

     

     

     

     

    PUTO   -    FE     (financeiro e econômico):

     

    - Penitenciário
    - Urbanístico
    - Tributário
    - Orçamentário
    - Financeiro
    -  Econômico

     

    -     educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  EC 85/15

     

    -      PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    -        PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;

     

     

    -       Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.

     

    -

     

     

     

  • Quando eu li o enunciado pensei que a questão ia tratar sobre princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição!

  • Contribuindo...

    "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007).

    Bons Estudos!

  • Letra B.

    Art. 22, I da CF. (“Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF. 

  • Outras normas consideradas inconstitucionais por ferir a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual:

     - exigência de depósito recursal prévio (ADI 4161)
     - criação de recurso (AI 253.518-AgR) 
     - interrogatório de réu por videoconferência (HC 90.900) 
     - regulamentação de “atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas”(ADI 2257)
     - valor da causa (ADI 2655)

    Fonte: http://www.direitointegral.com/2012/01/processo-procedimento-diferenca.html

  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO!!! Tema também cobrado pela banca em 2015.

    Vide questão Q597822.

  • Alguém saber explicar, pq DIABOS essa histórinha não se encaixa no inciso X do 24?

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;"

     

    não consigo não encaixar ai! :S

  • Não sei se meu pensamento está correto, mas cheguei a conclusão que não se encaixava no art. 24, inciso X por conta desse dispositivo:

    "Art 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."

    Acredito que imposição de depósito prévio como pressuposto recursal se enquadre como normal de caráter geral, que deva ser igual em toda federação, justamente por ter caráter processual.  

  • ADI 2699 - A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos Juizados Especiais Cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição).

  • Compete PRIVATIVAMENTE à união LEGISLAR sobre:

    Como Cêviu o PELÉ PROGRAMAR o TRABALHO AEROESPACIAL??

    COMercial
    Civil
    PEnal
    ELEitoral
    PROcessual
    AGRÁrio
    MARítimo
    TRABALHO
    AEROnáutica
    ESPACIAL

     

  • Gabarito: letra b.

    Apenas complementando o excelente comentário do colega Renaro, transcrevo o julgado precedente:

    "Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, inc. I, da Constituição da República." [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]

    Recomendo a leitura da CF e o STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • Ótimo mnemônico Lucc o

    Obrigada

  • A questão trata de juizado especial e o X do art. 24 da CF/88 trata de juizado de pequenas causas.

    No HC 71.713 e da ADI 1.127 o STF firmou entendimento de que os juizados de pequenas causas e os juizados especiais são institutos diferentes. Isto porque, apesar de possuírem procedimentos iguais no âmbito cível, possuem conteúdos diferentes. Afinal, os Juizados de Pequenas Causas tinham competência para as causas cíveis de valor não superior a 20 salários mínimos, já os Juizados Especiais abarcam as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

    No HC 71.713, o Ministro Sepúlveda Pertence assim esclareceu:

    “Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI nº 1.127, cautelar, 28.9.94, BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Consequente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca a âmbito material".

  • Q502111 Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF

    Prova: Agente de Atividades Penitenciárias

    Acerca da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas competências, julgue o próximo item. 
    Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca de procedimentos em matéria processual

     

    RESPOSTA: -Legislar sobre DIREITO processual - competência privativa da União;

    -Legislar sobre PROCEDIMENTOS em MATÉRIA processual - competência concorrente.

                                                       -QUESTÃO CERTA-

     

  • Compete PRIVATIVAMENTE à união LEGISLAR sobre: (meu amigo cocipe rs)

     

    COCIPE ELE PROGRAMA TRABALHO AEROESPACIAL

     

    COmercial
    Civil
    PEnal
    ELEitoral
    PROcessual
    aGRArio
    MArítimo
    TRABALHO
    AEROnáutica
    ESPACIAL

     

    Adapatação da postagem do colega Lucc O.​ :)

  • Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - CAPACETE PM

    Civil, Agrário, Processual, Aeronáutico, Comercial, Espacial, Trabalho, Eleitoral, Penal e Marítimo. 

    Eu particularmente não consigo gravar os mnemônico que não formam palavras existentes. Esse daí fui uma vez só.

  • Gabarito: "B" >>> inconstitucional, pois a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso é matéria tipicamente processual, de competência legislativa privativa da União; 

     

    Aplicação do art. 22, I, CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

     

  • Informativo 786, STF: É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa

  • Art. 22, I.

  • não há nenhuma prova mais difícil do que a de procurador!! belíssimas questões. a gente erra com gosto

  • Alternativa B

    De modo limpo e seco, sem auxílio da Jurisprudência, o art. 22, I, da CF/88 é atribuída a UNIÃO a competência PRIVATIVA para legislar sobre matéria PROCESSUAL.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Mas e o art. 24, X?

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre competência legislativa. 

    Destrinchando, temos que um deputado estadual apresenta um projeto de lei para modificar uma situação processual (sobre recursos judiciais). Vejamos o que a Constituição nos diz sobre competência legislativa para o tema processual:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

    Ora, então, já sabemos ser inconstitucional, pois a competência não é estadual e sim privativa da União. E mais uma vez, por querer modificar uma regra sobre recursos judicial, temos o tema processual em debate, reforçando a competência da União sobre o caso.

    GABARITO LETRA B.
  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre competência legislativa. 

    Destrinchando, temos que um deputado estadual apresenta um projeto de lei para modificar uma situação processual (sobre recursos judiciais). Vejamos o que a Constituição nos diz sobre competência legislativa para o tema processual:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

    Ora, então, já sabemos ser inconstitucional, pois a competência não é estadual e sim privativa da União. E mais uma vez, por querer modificar uma regra sobre recursos judicial, temos o tema processual em debate, reforçando a competência da União sobre o caso.

    FONTE: Fabiana Coutinho , Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Tem a mesma lógica abordada na questão.


ID
2334490
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.

Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso.

Nesse sentido, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta. Reclamação ao STF? Ninguém falou sobre aplicação de Súmula Vinculante ao caso concreto...

     

    Achei que fosse caso de Recurso Especial ao STJ, por "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (art. 105, III, a, da CF/88 c/c art. 18 da Lei nº. 12.016/2009).

     

    Caso algum colega possa explicar...

  • Em atenção à cláusula de reserva de plenário (Full Bench), não cabia à Câmara afastar a incidência da lei federal, conforme expressamente previsto na súmula vinculante 10.

    Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • Questão interessante. Fiquei em dúvida entre as alternativas D e E. Pelo enunciado, nota-se que o tribunal concedeu a segurança, pois "...declarou a nulidade do ato". Assim, eliminados a alternativa A, pois recurso ordinário é cabível quando a decisão é denegatória

    /

    Contudo, parece que o examinador queria confudir o candidato no tocante a competência do STF de julgar, mediante RE, decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF/88). Nota-se que não há irresignação contra uma lei local, mas sim "...contra ato intitulado ilgeal e abusivo" praticado pelo Presidente da Assembleia. Há, portanto, um ato administrativo. 

    /

    Assim, só resta a alternativa e E. Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de normal federal viola a cláusula de reserva de plenário (SV 10), cabendo, portanto, reclamação.

     

  • Embora seja possível acertar a questão por eliminação, o enunciado peca por omissão. Explico.

     

    De fato, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Para que haja violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou o ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com a Constituição - o que não ficou claro no enunciado acima, haja vista tratar-se de prova objetiva. Se o afastamento, por outro lado, se der em razão de ausência de subsunção do fato à norma, não há ofensa à reserva de plenário.

     

    Não viola o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, nem a regra do art. 97 da CF, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • QUESTÃO CONTROVERTIDA...

     

    Cláusula de reserva de plenário:

     

    Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo), deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23 da Lei n 9.868/1999. Admite-se a manifestação de vários órgãos e entidades, entre eles o MP, as PJ de dir. público responsáveis pela edição do ato questionado, os legitimados para a propositura de ADI e ADC, além do amicus curiae (NOVO CPC, art. 950, §§ 1º a 3º).

    Por se tratar de uma regra de competência funcional, a inobservância da cláusula de reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário para o Supremo.

     

    Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MAL OU NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PARA CONHECER DE QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI 8.200/1991. O acórdão recorrido está fundamentado, ainda que com a fundamentação não concorde a parte. Discordância com o resultado da prestação jurisdicional não significa ausência desta. Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de Plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b da Constituição). Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 432884 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)

     

    Por fim, por ser exigível apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica:

    - às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;

    - aos casos de interpretação conforme à Constituição;

    - à análise de normas pré-constitucionais.

     

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016.

  • Continuando...

    A questão não fala em momento algum que a norma é inconstitucional, nesse sentido quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário, senão vejamos:

     

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6944, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)

     

    Assim, no meu entendimento a questão não deixou claro que a norma era contrária à CF, não ensejando, portanto, reclamação por ofensa à SV nº 10.

    Tal entendimento é corroborado pelo julgado colacionado pelo colega henrique macedo (inf. 851 STF).

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • a) - INCORRETA: "recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça";

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão";

     

    Observem que a câmara cível concedeu a segurança ao impetrante, de modo que não é cabível Recurso Ordinário.

     

    b)  - INCORRETA: "mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça";

    Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88. Vejamos:

     

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)".

     

    c) - INCORRETA: "procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça"; 

     

    Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88 e nem das leis ordinárias que regulamentam a matéria (lei de mandado de segurança e novo CPC).

     

    d) - INCORRETA (Segundo a banca, mas penso que tal questão é passível de anulação): "recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal";

     

     

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";

     

    e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal". 

    Com efeito, o julgamento da 1ª Câmara Cível violou preceitos da CF/88 e Súmula Vinculante do STF. Vejamos:

     

    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

     

    "Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões";

     

    Nesse sentido, a medida cabível é o ajuizamento de reclamação perante o STF. Ademais, não vejo impedimento para o ajuizamento de recurso extraordinário. Entendo que a questão possui duas assertivas corretas.

     

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

     

  • Em nenhum momento foi dito se a segurança foi ou não concedida. Declarar a nulidade do ato não quer dizer que foi concedida a segurança, a qual pode ter sido denegada por outro motivo. 

  • O que eu não li na questão é que foi declarada a inconstitucionalidade.

    O enunciado afirma que foi vista determinada injustiça, mas não se remete à Constituição Federal. A decisão poderia ter utilizado outra fnte do direito, ou nenhuma.

    Hoje em dia tem tribunal que se fundamente até na Bíblia para proferir decisões que entende "justas".

  • Enuciado incompleto, não dereciona o que quer, sem duvida deve ser anulada a questão, não se pode tolerar abiguidade em uma prova objetiva...

  • Não poderia ser a letra D (recurso extraordinário) porque ele está declarando a nulidade de um ATO administrativo e não a inconstitcionalidade de uma lei federal ou tratado internacional. 

     

    O mandado de segurança fora interposto contra ATO abusivo e ilegal do presidente da Assembléia Legislativa. Não tinha como escopo contestar lei federal ou tratado internacional, daí não caberia recurso extraordinário.

     

    O que o TJ fez foi afastar a incidência da lei federal que daria respaldo ao ato praticado, recusando sua aplicação ao caso para fins de declarar a sua nulidade.

     

    Logo, realmente é caso de Reclamação, incidindo a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Analisemos a questão por parte.

    Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. (Percebamos que o MS é impetrado em face de um presidente de Assembléia em virtude de ato ilegal e abusivo)

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. (Câmara negou aplicação de lei federal que respaldaria o ato e, por conseguinte, denegaria a segurança por legitimar o ato)

    Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato. (assim, concedeu a segurança)

    Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso ( Argumento do Procurador, Súmula vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, não não nos restam dúvidas de que a lei federal não foi declarada inconstitucional, como alguns amigos acima transcreveram, mas foi afastada a sua aplicação ante ao ato administrativo o que, per si, ofende o teor do expresso no verbete ora citado.)

    Espero ter ajudado.

  • Na minha opinião, não houve violação a súmula vinculante. A cláusula de reserva de plenária visa evitar que um orgão fracionário do Tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei em razão dessa parte (orgão fracionário) não representar o todo. No entanto, sua aplicação somente ocorre no caso de inconstitucionalidade. Logo, não há que se falar nela quando um Tribunal deixa de aplicar a lei por ser injusta. E isso ocorreu na questão!! O Tribunal não afastou a lei porque ela era inconstitucional, mas porque era injusta.

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos

     Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

    Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • A questão já foi bem discutida pelos colegas, então aproveito para uma informação extra:

    Você sabe o que é julgamento en banc?

    É a mesma coisa que full bench ou reserva de plenário.

     

    #vamosjuntos

     

  • Reclamação

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    a) uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF; 

    b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

    c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;

     

    No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Porém entendo caber, também, o recurso extraordinário, mesmo a questão infrigindo a reserva de plenário:

    Artigo 102 III

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    Negando aplicar Lei Federal, entendo que o TJ, nessa questão, julgou a lei Inconstitucional, dessa forma, cabe Recurso extraordinário perante o STF. 

    Além do mais, entendo ter antendido os pressupostos específicos para admissibilidade do RE:

    Prequestionamento - é a prova que o TJ ou qualquer outro tribunal contra qual se recorre debateu e decidiu a questão constitucional alegada;

    Materia Constitucional - 102 III, alíneas A a D  da CF1988;

    Matéria de Direito e não de Fato - o RE não serve à mera reánalise e revolvimento do matérial fático do processo;

    Repercussão Geral - entendo haver nesse caso.

     

    Caso descordem, expliquem-me no privado. 

    Grato

  • e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal". 

    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    "Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

  • Em poucas ocasiões ouso discutir a autoridade dos gabaritos (e não que as bancas sejam as donas da verdade, muito pelo contrário, pois sabemos que estas erram, inúmeras vezes, por sinal), mas quanto à questão em tela, não me convenço do erro da alternativa "D". Vejamos: O TJ não aplicou a lei que respalda o ato por entendê-la injusta? Ora, entender uma lei como injusta (o que, para os mais renomados filósofos jurídicos é uma impropriedade, pois a justiça ou injustiça de uma lei é discutida em âmbito embrionário, ou seja, uma digressão de caráter pré-jurídico) seria NEGAR VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI? OU SERIA A DECLARAR COMO AFRONTOSA À CONSTITUIÇÃO? A meu ver, em outras palavras, não há apenas uma razão para se chegar a negativa de vigência de uma referida norma. 

     

    Assim, no mínimo, houve imprecisão no termo usado pela banca. Ademias, segundo a questão, o servidor impetrou o MS por considerar o ato ILEGAL e ABUSIVO. Portanto, sem embargo do que foi dito acima, entendo, em verdade, que seria o caso de aplicação do enunciado 636 da Súmula do STF, sob o verbete seguinte "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 

     

    Assim, caso se entenda que, quando O TJ negou a aplicação da lei em questão por considerá-la injusta, em verdade quis afirmar que ela seria ILEGAL, teremos como perfeita a aplicação do enunciado sumular acima descrito. É isso, em breve síntese. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Ótimo comentário do colega CRUZEIRO SEISaUM
  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".

     

    Reclamação

    Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Logo, contra o desrespeito à aplicação de súmula vinculante cabe Reclamação, dirigida ao STF.

     

  • Letra (e)

     

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    A reclamação Constitucional encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal, em seus artigos art.102, inciso I, alínea "l", art. 105, inciso I, alínea "f" e art. 103-A:

     

    102, I, alínea “l”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”

     

    Art. 105,I, “f”:“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”

     

    Art. 103 – A, § 3º: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • 67 % de erro, impressionante !

  • Questão complicada!  Bem elaborada. 

  • Olha. Não entendi nem o enunciado.

    um servidor... depois fala do presidente... E depois procurador da assembleia...

    Enfim...

    Pode reclamar contra o STF contra lei federal? Não seria STJ

  • A 1ª Câmara Cível do TJ (órgão fracionário) embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei federal, negou-se a aplicá-la (afastou a sua incidência). Ou seja, violou os exatos termos da SV nº 10 do STF: 

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Das decisões que violam Súmula Vinculante cabe RECLAMAÇÃO ao STF (art. 103-A, §3º, CF).

  • Por acaso a questão mencionou contrariedade de SÚMULA ??? 

     

    Candidato só toma.

     

    Art. 103 A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Gabarito. E

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".

     

    Reclamação

    Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    No caso, não cabia à Câmara (fracionário, por isso violou a SV10) afastar a incidência da lei federal.

  • A FGV adora cobrar essa questão. 

    Fica menos complicado quando analisamos o histórico da SV10. Ela foi editada pois os órgãos fracionários estavam deixando de aplicar as leis federais por incompatibilidade com a CF, mas para não precisar enviar a questão ao plenário, não declaravam a inconstitucionalidade expressamente. O STF editou a SV10 justamente para coibir essa prática, por isso a expressão "embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo". 

  • Augusto Neto, não pode ser a letra D (recurso extraordinário) justamente porque a Câmara Cível do TJ não declarou a inconstitucionalidade de lei.

     

    Pra isso mesmo é que serve a Súmula Vinculante 10 do STF, para que os órgãos fracionários de tribunais não burlem a reserva de plenário...

  • Excelente questão!

  • Uma das melhores questões, excelente. Errei com gostoo...

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.  O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito do professor: letra e.
  • Prova para procurador e mesmo assim só para os bons advogados que tem por aqui, não é qualquer um não.

  • A inaplicabilidade de uma lei em regra ocorre por incompatibilidade constitucional, entretanto há leis temporárias e excepcionais, que tem aplicabilidade diferida. Faltou a questão declara a inconstitucionalidade e, assim criar a ponte de ouro para SV 10 STF. 

    Ocorre que a questão fala em  "decisão injusta",  vale dizer, no que refere ao mérito. Ora se a questão se refere ao mérito, e as palavras não se apresentam para deleite patético, afasta-se a questão formal e adjetiva, indicando assim que NÃO se trata de uma aplicação de inconstitucionalidade, súmula 10 SV ou art. 92 da CF, pois este é um aspecto formal, que o enunciado da questão NÃO CONTEMPLOU.

    A resposta "e' é a opção correta, mas NÃO é a resposta certa, pois não há resposta certa.

  • Gab. E.

    Melhor comentário do Leandro Ravyelle.

  • Questão mal formulada! lendo os comentários entendi sobre a súmula vinculante, mas lendo a questão o enunciado fala apenas que o tribunal afastou a lei porque achou que seria uma decisão injusta e não porque ele declarou a lei incostitucional ou que afastou a incidência da lei por achá-la incostitucional.

     

    a ideia da questão é boa mas FGV pecou nisso

  • Súmula Vinculante 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal ("1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato"que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".

    Reclamação:

    Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
     

    Sendo assim, como houve violação à Súmula Vinculante 10, caberá Reclamação, sendo esta endereçada ao STF.

  • o juiz, no seu livre arbítrio, pode escolher qual fonte utilizar. a lei é uma das fontes do Direito. entendi que houve opção por outra fonte de direito, que seria mais justa ao caso, como a questao coloca. em nenhum momento pensei em inconstitucionalidade da lei. a questão não menciona absolutamente nada sobre o incidente de const. a cl. de reserva de plenário somente é aplicada se houver impugnação da constitucionalidade...... a questão não disse isso. eles fzeram uma armadilha. assim quem sabe erra junto com quem não sabe. o recurso é o extraordinário para o caso concreto relatado na questão. mas se havia incidente de constitucionalidade, aí é reclamação, conforme o gabarito.

         
  • Pesada demais.. haha

    Se não lembrar da súmula, ferrou-se.

  • Até o momento, das várias questões envolvendo remédios constitucionais, a Reclamação vem sendo a resposta nas provas da FGV. Só uma observação...

  • O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito do professor: letra e. 

  • quando não entendo a questão, respondo logo reclamação ao STF... 

  • Errei, a questão é excelente, deixemos de mi mi mi.

  • Eu não entendi como os colegas conseguiram vincular a descrição do exercício com o assunto controle de constitucionalidade difuso. Ao ler a questão não passou na minha cabeça que no MS proposto por Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, também abordou a inconstitucionalidade da lei, já que na questão fala: "contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente." Ou seja, não deixa explícito que para resolver a questão de ilegalidade do Presidente da Assembleia Legislativa foi arguído a inconstitucionalidade de forma incidental. 

    Depois o exercício continua: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.

    Então ao ler esse segundo trexo na questão eu também não consegui perceber que foi afastada a aplicação da lei no que tange a inconstitucionalidade e sim que simplesmente foi afastado a lei...acredito que nem toda lei afastada está inserida na S.V. N 10. E o enunciado reforça que o motivo de afastamento foi a injustiça da aplicação da lei e não seu sua inconstitucionalidade.

    Assim, parabéns aos colegas que conseguiram chegar a está questão, pois eu... mesmo sabendo de cor essa súmula não consegui vizualiá-la na presente questão.

  • Rafael Camargo, a SV não exige que seja declarado que o motivo do afastamento é a inconstitucionalidade. Tanto é que a SV cita "(...)embora não declare expressamente a inconstitucionalidade(...)". Ou seja, se o juiz afastou a incidência da norma, seja por injustiça ou por qualquer outro motivo, incidirá a SV 10.

    SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"

  • RodrigoMPC - simples e direto !

    Bela questão, pena que está em extinção nas provas atuais !

  • Errei bonito.

    Depois que vi os comentários me convenci que a "E" é a melhor resposta mesmo, mas acredito que a "D" também não esteja errada.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.  O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito do professor: letra e. 

  • Os comentários do Klaus Costa é muito melhor o do "professor". 

  • Inobservância de Súmula Vinculante, mores.

     

    CF/88

    Art. 103-A. 

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Amigos eu penso que a questão é um pouco mais simples e a única dificuldade plausível é a letra a e d.

    .

    Conforme comentado, a letra a) está incorreta pois não é possível o recurso ordinário contra a concessão de MS, somente sendo cabível quando da sua improcedência. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    .

    b) mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça;

    Mandado de segurança não serve como substitutivo de recursos. Assim, se é existente algum recurso cabível, não se poderá utilizar de mandado de segurança. Isso porque ele não tem caráter recursal

    c) procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça; 

    Não, porque não se trata 1- de um legitimado ativo para controle de constitucionalidade; 2- não é um ato geral e abstrato, se trata de um ato ilegal e abusivo, sendo passível de controle de legalidade e não de constitucionalidade.

    d)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;

    Nenhuma hipótese de cabimento de Rex está na questão. O parâmetro do controle não é a constituição e também não é lei local x lei federal. Observa-se que se trata de um ATO do Presidente da Câmara. Também, no caso, houve apenas o afastamento de aplicação de uma norma em questão, razão pela qual não enseja Rex.

    Cuidado!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    e)reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal

    A reclamação serve para:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;
    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    No caso houve negativa de aplicação de uma lei, que se encaixa perfeitamente na SV 10:

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • ATENÇÃO!!!


    Acredito que também seria cabível Recurso Especial ao STJ, pois a questão não afirma claramente que a decisão de afastar a incidência da lei federal se deu pelo fato de a 1ª Câmara Cível considerá-la inconstitucional, mas sim injusta.


    Como não tinha alternativa afirmando o cabimento de REsp, a única opção correta é a Reclamação.


    O art. 105, III, "a" da CF diz que cabe REsp quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA;


    Se meu raciocínio estiver equivocado por favor me corrijam.

  • Questão de nível altíssimo, fazendo jus ao cargo de procurador

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito do professor: letra e. 

  • Desde quando para afastar lei injusta ao caso concreto importa declaração de inconstitucionalidade em controle difuso? Que questão estranha!

  • NAO PODE SER A LETRA D, VEJAM

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";

    "A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado"

    O TJ NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei  mas sim deixou de aplicar por entender ser inconstitucional, logo vai de encontro com a sumula v. do STF n10

    logo cabe a:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Que questão fantástica!

  • Não tinha como adivinhar que a cláusula de reserva de plenário tinha sido contrariada, a não ser que se deduzisse que o afastamento foi por inconstitucionalidade. Como a questão apenas disse que o Tribunal considerou injusta, o poderia ser por ilegalidade, por exemplo, o que não exigiria o artigo 97 da CF. Achei foi muito mal feita a questão. 

  • Essa é bem difícil.

     

    Vejamos.

     

    Dispõe a Súmula Vinculante n.º 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,

    artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

    expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,

    afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    Considerando que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é um órgão fracionário e afastou a incidência da Lei Federal, houve violação da súmula vinculante n.º 10 do STF.

    Por conseguinte, considerando que houve violação da súmula vinculante, é cabível a Reclamação Constitucional, com fundamento no artigo 988, inciso III, do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

    (...).

  • E. reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. correta

    SV 10

    art. 103, §3°, CF

  • Como pensei já que a alternativa não aponta ter declarado a inconstitucionalidade mas afastada a aplicação/ contrariado lei federal.

    No caso caberia recurso especial ao STJ pela negativa de aplicação de lei federal ao caso. Mas não existe alternativa nesse sentido.

    As letras a, b, c são excluídas de plano pois incabíveis.

    Como a decisão afastou no todo a aplicação de lei federal por órgão fracionário (Câmara Civil), e há súmula vinculante que estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário tanto a declaração de inconstitucionalidade como o afastamento da aplicação de lei mesmo sem declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, só sobrou a alternativa que indica a reclamação ao STF como medida adequada.

  • Violou a súmula vinculante número 10, sobre a reserva de plenário. Portanto, ajuíza reclamação ao STF.

    Questão recorrente da FGV em várias provas, só ficar atento, que dá pra acertar sempre.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    penso que não caberia o RE pois ele não declarou a inconstitucionalidade, apenas deixou de aplicá-la no caso concreto por entendê-la injusta.

  • Realmente ficou implícito que a Câmara afastou a constitucionalidade da norma, por entender injusta (justificativa muito problemática em caso concreto), no entanto, não caberia RE também?

  • Quem ficou procurando resp ao STJ que nem louco levanta a mão _o/

  • É cabível RECLAMAÇÃO CONSTIUCIONAL decisão que contrarie súmula vinculante.

  • 1 - Entendo o que aconteceu na referida situação:

    Servidor ajuizou contra a ALERJ mandado de segurança endereçado ao Tribunal. O Tribunal NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei. O Tribunal simplesmente deixou de aplicar, expressamente, pois achou INJUSTA.

    2 - Explicação

    O órgão fracionário do Tribunal NÃO possui competência para deixar de aplicar ou declarar a inconstitucionalidade, conforme súmula vinculante 10.

    Cabe ao Órgão Especial do Tribunal tal competência.

    Logo, o Tribunal violou a reserva de plenário.

    3 - Dispositivos Legais Aplicáveis

    • Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    • Lei nº 11.417, de 2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
    • Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    4 - Por que não cabe RE conforme art. 102, III, b, CF?

    Porque o referido dispositivo cabe quando a decisão recorrida DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.

    No caso, o Tribunal somente afastou a aplicação da lei federal.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    5 - Conclusão

    Então cabe RECLAMAÇÃO ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL,

    pois violou a SV 10, que dispõe sobre reserva de plenário.

    RESUMÃO:

    CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADM. CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE.

  • Ótima questão, embora tenha errado, raciocínio fantástico.
  • FGV Const *não anotar *

    Questão cobra o artigo sobre recurso em MS q FGV adora, num formato ainda mais difícil.

  • Com o máximo respeito a todos que contribuíram nos comentários da questão, mas eu discordo de tudo que foi apresentado até então. Vamos lá:

    O enunciado da questão, em nenhum momento, fala que a Câmara Cível afasta a incidência da norma no caso concreto por entender que há inconstitucionalidade da lei, ainda que em parte. Na verdade, a não aplicação da norma ocorreu pelo entendimento do órgão fracionário de que haveria a prolação de uma decisão injusta, caso a mesma fosse aplicada, ou seja, a situação apresentada é um caso de derrotabilidade da norma.

    Desse modo, percebe-se uma grande diferença entre o descrito no enunciado e a hipótese de incidência do verbete nº 10 da Súmula Vinculante, já que a Súmula Vinculante fala o seguinte:

    ''Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.''

    Segue o ensinamento do Professor Marcelo Novelino, presente na página 212 do livro Curso de Direito Constitucional, da editora Juspodivm (2020):

    ''Não se deve confundir, todavia, o juízo de inconstitucionalidade com a decisão que, a despeito de considerar a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça (derrotabilidade de regras). Quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário.''

    Diante do exposto, a questão merecia ser anulada pela banca examinadora, pois não possui resposta correta.

  • Errei, mas essa essa questão é excelente!

  • No caso, houve a inobservância da reserva de plenário. Assim cabe reclamação ao Pleno ou Órgão Especial, já que a Turma usurpou sua competência de afastar a aplicação no Lei Federal.


ID
2334493
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da Assembleia Legislativa foi instado a apresentar informações em representação por inconstitucionalidade, ajuizada perante o Tribunal de Justiça, na qual um dos legitimados ao controle concentrado de constitucionalidade pedia a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior.

O Procurador da Assembleia Legislativa foi consultado sobre o caso e, após a leitura da petição inicial, constatou que foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual: o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais; o art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada; e o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação às normas da Constituição Estadual, que:

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • Indo direto ao ponto e sem jurisdiquês, basicamente é o seguinte, se a norma está na constituição federal, nenhuma outra lei pode contrariá-la, seja constituição estadual, lei orgânica....

     

    Por tal, todas elas podem ser usadas como paradigmas. 

     

    Gab. A

  • Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida

  • A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:
     

    "EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.

     

    Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003).
    Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1o, do RISTF).
    Brasília, 27 de setembro de 2006.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator
    * decisão publicada no DJU de 10.10.2006

    ATENÇÃO: SÓ CABE RE NO CASO DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.


     

  • O nobre colega Jênisson Lima comentou:

     

    "Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida"

    Em questões abertas, podemos adotar esse entendimento, mas devemos ter cuidado, pois já há provas cobrando diferente. Exemplo:

    Q773188 --> VEJAM ESSA QUESTÃO E LEIAM OS COMENTÁRIOS, HÁ MUITA INFORMAÇÃO PRECIOSA LÁ!

     

    Mas atenção! Já há signaling de overruling sobre esse assunto (ou seja, sinalização de superação de precedente, para usar a linguagem que os livros vêm usando): o STF vem entendendo que é possível sim controle de constitucionalidade de normas já revogadas ou de eficácia exaurida, através de ADPF. 

    FICAR ATENTO À ADPF 77 MC/DF.

  • Todas as normas podem, não importa se são de reprodução obrigatória da CRFB ou não.

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • meu deus, q erro de bobeira... me ative ao novo entendimento do STF e a diferenca de normas autonomas (mais aquelas espontaneamente copiadas da Constituição Federal, sem que isso fosse obrigatório) e normas de reproducao obrigatoria.

     

    contudo, o inicio da questao eh: foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual.

     

    Basta serem da CE no controle perante o TJ. Portanto, todas certas.

     

    Diferente seria a agora possivel analise do TJ perante normas de reproducao obrigatoria da CF, e interposicao de RE.

     

    A questao eh mais simples que isso.

  • eu fiz uma comparacao entre os tres ultimos editais e 20 ultimas provas do TRE pelo Brasil afora e controle de constitucionalidade é disparado o que mais cai em prova de analista. estudar muuuuito.

     

  • Leiam os comentários de Jéssica Alves e Luara Faria.

     

    Alguns outros colegas, apesar de bem intencionados, falam de pontos relacionados, mas que não respondem a questão.

  • GABARITO LETRA "A"

  • Cuidado, muitos estão fazendo confusão...

    Para acertar essa questão, precisava apenas o candidato saber que, como o ajuizamento se deu no TJ, a norma paradgma não era a CF, mas a CONSTIRUIÇÃO ESTADUAL. Assim sendo, NÃO importa saber se era ou não norma de reprodução obrigatória, quanto à interposição da ADI estadual.

    CONTUDO, se a quesão perguntasse pela possibilidade de RECURSO EXTRAORDINÁRIO desta decisão, ai, SIM, só caberia REXT se se tratasse de norma de reprodução obrigatória.

     

  • Simplificando...

    Como a ADI era estadual, e as normas estavam transcritas na Constituição Estadual, pouco importa se elas estavam ou não na CF.

    Procede?

  •  

    Toda uma história boba e detalhamentos desnecessários só pra tentar te confundir e cansar com texto longo, pois a resposta é simples.

  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

    Jéssica Alves - Autora dos comentários, apenas transcrevi para ficar mais fácil pra quem ta vendo bem depois. ;)

     

  •  o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Normas secundárias: as decorrentes do poder constituinte derivado reformador, emendas constitucionais.
    Normas de imitação: o constituinte estadual poderia inovar, mas prefere copiar a disposição da Constituição Federal. Nesse caso, não cabe recurso extraordinário.
    art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada.

    Não há o que se observar sobre norma estadual que ratifica que as normas da Constituição Federal devem ser observadas, já que as normas estaduais, de fato, precisam observar as normas da CF.

    o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

    A regra geral é que os Tribunais de Justiça não podem, no controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade tomando como parâmetro a Constituição Federal, somente as Constituições Estaduais.

    Se tratando de normas de reprodução obrigatória, é admitida a ADI Estadual, porém, ressalva-se a possibilidade de Recurso Extraordinário perante o STF se a interpretação da norma estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.

    Portanto,

    GABARITO LETRA A

  • O texto tão longo para uma questão tão boba que, quando vi a resposta, pensei mil vezes se estava certo mesmo. Lendo alguns comentários abaixo, vejo que alguns colegas também sentiram o mesmo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade de norma estadual perante a Constituição do Estado, em especial que tipo de norma pode ser utilizada como paradigma de confronto.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    É indiscutível o cabimento de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    Nesse sentido, é o que dispõe o art. 125, § 2.º da Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Por sua vez, incumbe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar representações de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que contrariam a Constituição Estadual.

    3) Base doutrinária (Marcelo Novelino)

    O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

    Da leitura do texto de Marcelo Novelino, se extrai que o único parâmetro a se observar para o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo estadual ou municipal no âmbito do Tribunal de Justiça é o texto da Constituição Estadual. Dessa forma, não há que se preocupar com a natureza jurídicas das normas constitucionais estaduais eventualmente violadas, isto é, se são normas de repetição literal da Constituição Federal (normas de mera repetição), normas de observância obrigatória ou normas remissivas.

    4) Dicas adicionais de concurso

    i) Preâmbulo constitucional não serve como paradigma para controle de constitucionalidade

    “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa" (STF, ADI. 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15.8.2002, DJ.  8.8.2003).

    ii) não cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal

    “É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF“ (STF, ADI 347, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20.10.2006, DJ de 20.9.2006).

    iii) controle difuso de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal pelo sistema difuso

    “Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF". (STF, ADI 209, rel.  min. Sydney Sanches, j. 20.5.1998, DJ. de 11.9.1998).

    iv) controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais no TJ tendo como parâmetro a CF (exceção)

     "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).

    Resposta: A. Destarte, o Tribunal de Justiça poderia declarar a inconstitucionalidade total da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior, tendo-se como paradigma de confronto a violação aos arts. 10 a 12 da própria Constituição Estadual, não importando qual a natureza jurídica de tais dispositivos constitucionais estaduais violados, tal como autorizado no art. 125, § 2.º da Constituição Federal.

  • O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

  • OUTRA NO MESMO SENTIDO: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual."

    GABARITO: ERRADA

    A norma de reprodução obrigatória não precisa estar expressamente prevista no texto da Constituição Estadual para ser parâmetro de constitucionalidade. Ela é válida e eficaz mesmo sem estar escrita na CE, porque sua reprodução emana de uma imposição da CF. Entende-se que o constituinte estadual não tem nenhuma discricionariedade de deixar de prevê-la, então, mesmo que haja omissão, não tem o condão de desnaturar a obrigatoriedade da reprodução da norma.


ID
2334496
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão da eclosão de um grande escândalo relativo ao desvio de recursos públicos no Estado, foi instaurada, no âmbito da Assembleia Legislativa, comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de apurar os fatos narrados. Entre outras medidas, foi deliberada: (a) a convocação do Governador do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (b) a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos; (c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais; e (d) a decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores, cuja participação no esquema estava documentalmente comprovada.

À luz da sistemática constitucional, deve-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (a) - CPI não pode convocar chefe do Executivo, sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

    (b) - A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

    (c) - Sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) incide o princípio da reserva de jurisdição

    (d) - Indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução; logo não é cabível na CPI

  • Gabarito Letra B
     

    CPI pode:
    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. (b-CERTA)
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
     

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo (a)
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; (c)
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; (d)
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    bons estudos

  • Pessoal, fiquei na dúvida sobre a letra A.

    Eu errei a questão e acho que a resposta da Jessíca (desrespeito ao princípio da independência entre poderes) corretíssima, porém não achei essa fundamentação em canto nenhum. Olhei em 3 livros de constitucional e não achei referência sobre o assunto.

    Se a CPI pode convocar magistrados - inquirindo-os sobre fatos não jurisdicionais -, por quê não pode convocar o chefe do Executivo?

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Quanto ao convocar o governador tb fiquei em duvida, não achei em lugar nenhum.Interpretei o convocar como um convidar, já que não falou e não colocou no texto como se fosse requisitar que ai estaria errado...

  • Complementando:

    A questão, por simetria, pode ser respondida com base no art. 50 da CF/88:

     "Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)."

     Notem que o artigo silencia em relação ao Chefe do Poder Executivo.

  • Pessoal, a CPI tem competência:

    1 - para convocar indiciados ou testemunhas, mas não qualquer pessoa física. Inclui apenas ministro de estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

    2 - determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, mas não intercepção telefônica. Essa somente pode ser determinada pela justiça.

    3 - determinar a realização de perícias e exames.

    Ela não tem competência para aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a indisponibilidade de bens.

    Gabarito:

    b) X.

    Questão excelente para praticar.

  • Além das possibilidades e proibições citadas pelos colegas, acrescento:

     

    CPI NÃO PODE:

    - suspender/dissolver os trabalhos de uma associação (depende, inclusive, de coisa julgada)

    - expedir mandado de prisão

    - proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país.

     

    JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES:

    1) STF entende que compete à CPI, e não ao Judiciário, o juízo sobre a restrição à publicidade da sessão da CPI;

    2) CPI municipal pode solicitar informações nos órgãos da Administração direta e indireta, situados no município;

    3) Autoridade federal pode apenas ser convidada para prestar esclarecimentos em CPI estadual, não estando obrigada a comparecer;

    4) Jornalista que depõe na CPI não é obrigado a revelar a fonte.

     

    APROFUNDANDO O CONHECIMENTO com "A constituição e o Supremo":

    Jurisprudência do STF sobre CPI:

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

     

    Aproveitando o gancho, apresento esquema sobre QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    - Polícia: não pode. Depende de autorização judicial.

    - MP: não pode. Depende de autorização judicial.

    - TCU: não pode. Depende de autorização judicial.

    - CPI: sim (tanto a federal, quanto a estadual. Municipal, não)

    - Receita: a) SIM, se os dados forem usados em processo administrativo tributário (LEMBRE-SE: não é quebra de siligo, mas tranferência de sigilo. VIDE INFORMATIVO 815 DO STF NO SITE DO DIZER O DIREITO); b) NÃO, se os dados forem utilizados em processo criminal.

     

    #vamosjuntos

  • Segundo dispõe a lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito), alterada pela LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016, a CPI não pode determinar a condução coercitiva de testemunhas:

    "Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

    § 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal."      

  • Gab.:B

     

    (A) Poderão as CPis determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

     

    (B) Também, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fudamentada
    e motivada, observadas todas as fomalidades legais, determinar:

    -quebra do sigilo fiscal;
    -quebra do sigilo bancário;

    - quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.(a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos,ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período.
     

     

    Com base em :Direito Constitucional Esquematizado« Pedro Lenza

  • Convocar é diferente do que convidar! Cuidado!

  • Só fazendo uma correção aos comentários, a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, NÃO terá, por si, o poder de quebrar do sigilo bancário. Para que isso ocorra, deve haver autorização judicial.

  • Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI 

    A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial (mas existe limitações). A CPI é criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal mediante requerimento de 1/3 dos seus membros e tem prazo determinado. 

    Embora as CPI's tenham poderes de investigação judicial, elas não podem dispor, resumidamente sobre: 

    - Decretrar prisões
    - Determinar instauração de grampos telefonicos (mas podem determinar a quebra de sigilo telefonico sobre ligações já feitas) 
    - Decretrar a busca ou apreensão domiciliar (mas podem determinar a apreensão de documentos de órgao publico) 
    ​- Convocar Chefe do executivo
    - Decretar indisponibilidade de bens (basta lembrar que no ato de improbidade, é necessário que a autoridade responsavel comunique ao MP para aí, o MP sequestrar os bens do indiciado)

  • podem convocar MINISTRO de Estado e NÃO CHEFE de Estado.

  • (a) a convocação do Governador do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos;

    Não. apenas ministros. Seria o poste mijar no cachorro, grave assim.

    (b) a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos; OK.

    (c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais;

    Não. CPI pode a quebra do sig fiscal, dos dados registrais pretéridos de telefonia (quebra de sigilo telefônico NESTE sentido) e bancários, mas não decretar o famoso GRAMPO telefônico (interceptação), pois este só o Juiz pode. 

    (d) a decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores.

    Não. Ato do Juiz de direito. O de cautela.

     

     

  • Como a CPI não pode: (i) convocar Governador de Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (ii) determinar a interceptação telefônica de servidores públicos estaduais; (iii) decretar a indisponibilidade dos bens de servidores; podemos concluir que nossa resposta está na letra ‘b’, pois somente a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos é medida que a comissão pode decretar por autoridade própria. 

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de afirmativas a fim de encontrar quais são as corretas sobre o tem Comissão Parlamentar de Inquérito. Vejamos:


    (a) Conforme art. 50 da Constituição, pelo princípio da simetria, a Assembleia poderia convocar os secretários estaduais, mas não o Governador. ERRADA;

    (b) Competência de CPI. CORRETA;

    (c) Não, uma vez que a possibilidade legal da interceptação telefônica exige a atuação do Poder Judiciário. ERRADA;

    (d) mais um fato que necessitaria da atuação judicial. ERRADA;

    Com isso a única correta é a letra b.

    GABARITO LETRA B.

ID
2334499
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei estadual, de iniciativa do Poder Legislativo, quer estabelecer que a validade dos contratos administrativos estaduais seja submetida ao exame prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Tal projeto deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Questão com redação confusa. Cabe anulação.

  • GAB: B

  • Mas a letra b fala de atos, quando na verdade a vedação é quanto aos contratos. E no informativo se fala expressamente que a função para essa análise prévia é do Executivo. Não entendi o porquê de a letra a estar errada. Alguém se contrapõe ao que digo?
  • GAB: B vide comentários abaixo

  • "inconstitucional, em razão de vício formal, dado tratar de matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo;"

    Pricylla. Essa anásile prévia que você mencionou, feita pelo Executivo, é sobre seus próprios contratos. Por exemplo, obrigar que todos passem pelo crivo da PGE, ou até CGE, caso exista.
    Já no caso da questão, a alternativa não fala da competência do Executivo para organizar sua administração e fazer análise prévia de ato ou contrato. A alternativa fala sobre competência legislativa. No caso, se estivesse correta, ela estaria dizendo "Executivo cria lei x, lei essa que obriga o TCE a fazer análise prévia dos atos ou contratos". Executivo não tem para legislar sobre outro poder, é apenas isso.

  • O fato do Art. 71 não dispor de forma clara sob a aptidão do TCU para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos não afasta esta competência não. O erro do item está no fato de norma local estabeler competência do TC.

  • Continuo sem enteder, Vitor S. :(

  • Pricylla,

    A CF, em seu art. 71, definiu a  competência do TCU (aplicável aos TCE's, nos termos do art. 75 da CF). 

    O STF já decidiu que não pode a legislação infraconstitucional conferir aos Tribunais de Contas atribuição não prevista no texto contitucional.

    A alternativa "A" erra ao dizer que o vício foi "formal, dado tratar de matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo".

    Na verdade, em se tratando dessa matéria (estabelecer novas atribuições ao TC), nem mesmo o Poder Executivo Estadual poderia. Portanto trata-se de vício material,

    Espero ter ajudado.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

    2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

    (ADI 916, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41)

  • EU sinceramente fui na letra B por eliminação, mas creio que a parte: atribuir ao Tribunal de Contas função de controle prévio de atos administrativos ( não era pra estar escrito CONTRATO???)

  • GABARITO: B

     

    O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posterior, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante) que podem ser realizadas a qualquer tempo. Hely Lopes Meirelles (1997, p. 609).

  • Gab: B

     

     

    STF na ADI 916;

    (...) O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar,previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 
    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (...)

     

  • Pensei conforme R.Santos...na hora da próva é tenso.

  • Para resolver a questão eu segui este raciocínio:

    1 - o 75 da CF dispõe que o regulado para o TCU vale para TCE e TCM, certo? Então, sabemos que ao TCE caberia o controle EXTERNO do erário e que, conforme o 74 o INTERNO cabe aos três poderes, ok? 

    2 - Inconstitucional é tudo aquilo que contraria a CF. Assim, não estabelecido o prévio exame dos contratos (que são atos jurídicos) para os TCU's, pelo 75 sabemos que o mesmo vale para os TCEs e TCMs. Eliminamos c), d), e e).

    3 - Sobrou a) e b). A a) é um erro em si mesma. Pois como pode um vício de MATÉRIA ser um vício FORMAL? Só há vício formal se houve erro na sua FORMAÇÃO (formado sem quórum suficiente por ex.), no caso, havendo erro na matéria temos vício MATERIAL!

    Só pode ser b). Quanto ao impasse de contrato administrativo e ato administrativo, não se esqueçam que contratos são atos jurídicos, logo uma forma de ato adminstrativo (gênero) é a celebração de contrato administrativo (espécie). O controle prévio dos atos administrativos não é matéria dos TCs, logo, trata-se de vício material.

     

    Erros, me avisem.

     

  • Gabarito: B

     

    Vício material(conteúdo), pois a referida lei estadual viola o PRINCÍPIO DA SIMETRIA AO PLANO FEDERAL.

     

    ATO ADMINISTRATIVO: Ato de sustação feito pelo prórprio TRIBUNAL DE CONTAS(Art. 71, X, CFRB/88).

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: Ato de sustação feito pelo CONGRESSO NACIONAL(Art. 71, parágrafo 1º, CFRB/88).

     

    Bons estudos! 

  • Como os colegas já falaram, é inconstitucional pois fere o principio da simetria.

    ART 71 - X - Ao tribunal de contas compete, sustar (parar), se não atentido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.


    Paragrafo 1 do referido artigo: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 

    Comentário: A questão pede a análise prévia pelo Tribunal de Contas, sendo que, a lei é clara ao dizer que, no caso de contrato, é atribuição do Congresso o sustar. Outro ponto é que no art 71, X, ele fala sobre sustar a execução do ato, ou seja, mais uma vez, é nitido o controle posterior, não anterior como a questão quer. Isso tudo vai de encontro com o seguinte entendimento: 

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Créditos para o professor Erick Alves, do Estratégia Concursos:

    O ordenamento jurídico atual não mais prevê a necessidade de homologação prévia pelo Tribunal de Contas como condicionante para a eficácia de atos administrativos. Isso estava previsto no período entre as constituições federais de 1946 e 1967, mas não existe mais.
    Naquele período, todos os atos da Administração, inclusive licitações e respectivos contratos para compras, obras e serviços, deveriam passar pelo crivo prévio do Tribunal de Contas para que pudessem produzir efeitos, num verdadeiro excesso de burocracia.
    Já hoje em dia, a regra não é mais essa, ou seja, gestores públicos firmam contratos e executam despesas sem precisar de qualquer anuência prévia do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o STF já declarou inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do Estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o Tribunal de Contas Estadual.

  • Gabarito B.

    Trocando em miúdos: Não há mais controle prévio do Tribunal em relação aos contratos administrativos. Decore e seja feliz!

  • Na situação apresentada, há inconstitucionalidade material. Submeter a validade de contratos administrativos ao exame prévio do Tribunal de Contas viola a separação de poderes.

    Segundo o STF, “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa”. (ADI 476).

    O gabarito é a letra B. 

  • Gabarito: B

    Mas a alternativa peca por redação.

    Não são ATOS, mas sim CONTRATOS.

    Tribunal de contas pode exerce controle sobre atos, é inclusive atribuição constitucional. Ocorre que os contratos administrativos, realmente, consoante a jurisprudência do STF, é de competência do Congresso.

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. STF [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]


ID
2334502
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tramita pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa projeto de lei que veda a contratação de empresas de que sejam sócios parentes do governador, do vice-governador, de deputados e de ocupantes de cargos em comissão até seis meses após o fim do exercício dos respectivos mandatos e funções.

Tal projeto deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
    Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação."

    STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012

  • Estranho o posicionamento da banca, pois há precedente no STF dando respaldo à legislação municipal. 

     

    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.

    Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa polis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. RE 423560, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012.

  • A banca vai contra o STF!  Assim fica difícil. Eles aceitam a jurisprudência que lhes é conveniente.  

  • ACERCA DA SUPLEMENTAÇÃO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS:

     

    "(...) Caberia, então, analisar se a lei estadual, ao dispor sobre licitações e contratos, limitou-se a sua competência estadual ou, a pretexto de suplementar a norma geral, teria recriado condições normativas que somente lei geral poderia prever. Asseverou que, para ser considerada válida, a suplementação deverá passar por um teste constituído de duas etapas: a) a identificação, em face do modelo nacional concretamente fixado, das normas gerais do sistema; b) verificação da compatibilidade, direta e indireta, entre as normas gerais estabelecidas e as inovações fomentadas pelo direito local". (ADI 3735)

     

    VEJA O INFORMATIVO 838 NO SITE DO DIZER O DIREITO

     

    #vamosjuntos

  • Resposta: A banca FGV considerou “constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade”.

    Essa questão deve ser analisada com amparo do Info. 838 STF que trata assim:

     

    É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    Segundo o INFO 838 STF, a ordem constitucional reconhece, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em matéria de licitações e contratos independentemente de autorização formal da União.

    Todavia, essa autonomia não é incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementação das normas gerais expedidas pela União.

    Para se analisar se a suplementação feita pelos Estados, DF e Municípios foi válida ou não, deverá ser feito um exame em duas etapas:

    1ª) identificar quais são as normas gerais fixadas pela União no caso concreto como modelo nacional;

    2ª) verificar se as inovações feitas pelo legislador estadual, distrital ou municipal sobre o tema são compatíveis com as normas gerais impostas pela União.

    No julgado, considerou-se que a lei estadual impugnada introduziu um requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação (exigência de Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais). Ao assim prever, a legislação estadual afrontou as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e se apropriou de competência da União.

     

  • "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    Portanto, da União cabe delegação aos Estados para legislar questões específicas na matéria de licitação e contratos.

    Gabarito: B

  • ...Muito boa a questão!!A FGV foge do decoreba, fazendo o candidato raciocinar...

  • GABARITO: B

  • Quais são os temas (em licitação) que podem ser considerados como norma geral?

  • Analisando mais a fundo...

    Tem um equívoco nesta letra (B), o Art. 22 inciso XXVII da CF informa que Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre normas de licitações e contratos. Isso mesmo, autoriza apenas os Estados e não os Municípios, contudo a alternativa (B) que a banca diz que é a resposta cita também os Municípios.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

    Contudo lendo o enunciado entendo que realmente se trata de questões específicas e não gerais, logo realmente o Estado Alfa poderá legislar sobre o tema, mas a meu ver o erro da letra B é grave.

     

    Conclui-se que esta questão é mais jurisprudencial, foi formulada baseada no STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012 que segue abaixo:

    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

     

     

  • JONAS OBERDAN, acredito que vc se equivocou...
    No âmbito da competência privativa da União, as disposições relativas a "normas gerais", não obriga à autorização mediante Lei Complementar para que os estados legislem sobre questões específicas, pois, se à União cabe tão somente legislar sobre "normas gerais" de determinada matéria (como é o caso do inciso XXVII do Art. 22) está implícito que os estados estão autorizados, diretamente pela CF, a legislar sobre questões específicas da referida matéria. 

    É o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Acredito que o julgado que vc trouxe é só a consolidação do entendimento doutrinário na jurisprudência.

  • Para fins de interpretar o art. 37, inciso XXVII da CF, o que seria uma norma geral?

  • minha capacidade de errar 2 vezes a mesma questão é incrível.

  • Julgado do STF. Créditos: Prof Aragonê Fernandes ( Gran Cursos)
  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.


    Gabarito do professor: letra b.
  • Gabarito: "B"

     

     a) inconstitucional, porque trata de normas gerais de licitações e contratos administrativos, cuja edição o art. 22, XXVII, da CRFB/88 reserva à competência privativa de lei federal; 

    Errado. A norma é constitucional, pois trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios. Sobre o tema, ensina MAZZA: "É fundamental, portanto, atentar para essa peculiaridade nos concursos públicos: segundo a Constituição Federal de 1988, a competência para elgislar sobre licitações é privativa da União, mas a doutrina considera que a competência é concorrente. " Portanto, aplicável o art. 24, §§1º e 2º, CF: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais." "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

     

     b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - D.J.:  29.05.2012.

     

     c)  inconstitucional, porque restringe a competição entre os licitantes, podendo, em consequência, acarretar lesão aos cofres públicos; 

    Errado. É constitucional e não ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

     d) constitucional, porque, uma vez que não gera aumento de despesa, tanto pode ser objeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo quanto de decreto do Poder Executivo;

    Errado. {Preciso fazer um parênteses de que achei sensacional essa justificativa!} Não cabe decreto do Poder Executivo - embora a FGV seja tendenciosa ao explanar com base no art. 84, VI,a, CF e sim, iniciativa de lei, nos termos do art. 61, CF: "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     e) inconstitucional, porque o art. 37, XXI, da CRFB/88, ao assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes nas licitações públicas, não distingue grau de parentesco. 

    Errado. É constitucional.

  • A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF/88). Os Estados e Municípios poderão, portanto, legislar sobre questões específicas acerca de licitações e contratos.

    Nesse sentido, é constitucional lei estadual que “veda a contratação de empresas de que sejam sócios parentes do governador, do vice-governador, de deputados e de ocupantes de cargos em comissão até seis meses após o fim do exercício dos respectivos mandatos e funções”. Trata-se de norma específica, da competência legislativa dos Estados e Municípios, que atende aos princípios da impessoalidade e moralidade.

    O gabarito é a letra B.

  • Ao meu ver não tem resposta certa,mas,sim a que mais se aproxima da certa..já que competência privativa (art 22) ,não é autorizada para Municípios,mas sim para Estados.

    Leiam o que disse o Jonas Oberdan..ele explica certinho ;)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

  • essa prova foi super casuística, q medo

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    .....

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

  • Como diferenciar normas gerais de normas não gerais?

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.

  • Essa banca é pura interpretação. Não basta saber a lei, tem que saber também português e raciocínio lógico.

  • Questão linda. Errei ela kkkk

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.

  • As normas gerais são aquelas que se destinam à universalidade dos membros da sociedade, regendo comportamentos de uma quantidade indeterminada de pessoas. Normas que regem a conduta de todos os brasileiros, por exemplo, são gerais. (https://direito.legal/aintdir/33-norma-juridica-classificacao/)

  • Literalidade do Art. 22, XXVII, mas na questão acima a norma não é de caráter geral e o Estado por meio de sua competência suplementar pode legislar sobre licitação e contratos administrativos

  • Não há equívoco na inclusao dos municípios na letra B com base no seguinte:

    art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;       

    Outras questões da FGV já deram como certa, com base nessa previsão constitucional, a seguinte afrimativa:

    Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.


ID
2334505
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição do Estado Alfa prevê, como critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.

Tal dispositivo deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

    bons estudos

  • Gabarito -> Letra A

    Quem não lembrar dessa ADI de 2007 pode matar a questão pelo art. 3 da Lei Geral de Licitações, a 8.666/93:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (...)

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)

     

    Acredito que essa previsão em norma Estadual além de infringir o princípio da isonomia, fere o art. 3, §1, inciso I da Lei 8.666/93 pois o critério em questão é impertinente ou irrelevante.

    (Além disso, a norma estadual em questão é também inconstitucional formalmente, pois normas gerais de licitações são de competência privativa da União = art. 22, XXVII, CF/88).

       

    Letra B e C falsas porque o critério é inconstitucional, formal e materialmente, conforme acima.

    A letra D está Falsa pois o critério não impede a Participação de ME ou EPP em licitação, apenas dificulta que ela ganhe o certame.

    A letra E tem um erro técnico, pois as empresas em geral (inclusive as ME e EPP) possuem capacidade tributária que seria aptidão para figurar no pólo ativo ou passivo da obrigação tributária. Não cabe falar que "certa empresa tem mais capacidade tributária que outra ou que certa empresa tem elevada/muita capacidade tributária", pois no caso, elas tem capacidade tributária passiva.

  • Para fins de compelmentação do que já foi dito pelos outros colegas, segue o informativo 490 do STF:

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe que, na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública estadual. Entendeu-se que o dispositivo impugnado faz distinção entre brasileiros, o que afronta o disposto no art. 19, III, da CF, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Considerou-se, também, na linha do julgamento acima relatado, que o preceito viola o princípio do isonomia, haja vista que assegura injustificada vantagem sobre os licitantes que não sejam contribuintes no Estado ou os que, sendo-o, recolham menos impostos do que o licitante que pague mais, salientando que a ponderação ou consideração dos valores atinentes aos impostos pagos pelo licitante também não surge da natureza das coisas, nem é concretamente compreensível. ADI 3070/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-3070)

  • Concordo com o comentário do colega Lucas Cortizo, muito bem explicado. Mas acredito que o erro da LETRA E seja esse:

     

    inconstitucional, porque o art. 170, IX, da CRFB/88 assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, às quais não corresponde capacidade tributária elevada.  ERRADA ( alternativa incompleta)

    ART. 170 IX DA CF - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    Ou seja, a alternativa  E generalizou  que qualquer empresa de pequeno porte tem tratamento privilegiado, quando na verdade as empresas de pequeno porte para gozar do privilégio devem ter/ser: 

     

    constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    OBS: realmente as empresas de pequeno porte não tem a capacidade tributária ELEVADA, tanto que existe o SIMPLES NACIONAL.

     

    Bons estudos!

     

  • Embora óbvio é preciso constar: Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (ISONOMIA), com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • Em que parte da questao é feita distinção entre brasileiros?

  • Muito pertinente o comentário do Lucas Cortizo sobre a letra E. De fato, todas as empresas possuem capacidade tributária; solução diferente seria se a questão falasse em capacidade contributiva, a qual é menor nas ME e EPP.

  • Larissa Souza, eu interpretei que a distinção entre brasileiros se dá entre brasileiros/ donos de empresas que pagam mais impostos estaduais (que seriam beneficiados) em detrimento dos que pagam menos impostos.

  • Indica pra comentário aí, galera. As justificativas estão viajando na maionese.

  • Eu pensei também que a competência para editar normas gerais sobre licitações é privativa da União. E a criação de um critério de julgamento, ao meu ver, classifica-se como norma geral. Não sei se os colegas concordam,mas consegui acertar a questão por conta desse raciocínio.

    Bons estudos a todos! Sangue nos olhos!

  • GABARITO: A

    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do art. 19. [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

  • Tem hora que não dá, à banca coloca um texto o candidato toma por base o mesmo e ela quer outra coisa totalmente diferente.

  • Os comentários são da NASA, então me expliquem o que é que tem haver proposta mais vantajosa com distinção de brasileiro?

  • Eros Grau

  • O art. 37, XXI, da Constituição Federal aponta como requisito essencial das licitação "igualdade de condições entre todos os concorrentes", ou seja, no procedimento licitatório deve ser observado, necessariamente, o princípio da isonomia. Sobre esse princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que “implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia".

    O Supremo Tribunal Federal, baseando-se na garantia da isonomia, tem declarado a inconstitucionalidade de lei estadual que aponte critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 11, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI,E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    1.É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre todos os itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
    2.A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
    3.A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso -o melhor negócio- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições,à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar,através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
    4.A lei pode, sem violação do princípio da igualdade,distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo,sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
    5.A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigência de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
    6.Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o §4º do artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.STF. Plenário.
    (ADI 3.070/RN. Rel.: Min. EROS GRAU. 29/11/2007, un.DJ, 19 dez. 2007).


    Gabarito do Professor:A

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 514.

  • Só estudem jurisprudência dos dois últimos anos, como dizem alguns "experts".


ID
2334508
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Administração do Estado Alfa contratou à Empresa Beta a execução de serviços de terraplanagem por valor superior ao de mercado, com o fim de destinar o excedente ao pagamento de débitos que o Estado tinha com a Empresa por obras pretéritas por esta realizadas. Perícia produzida em ação popular comprovou o fato, ressalvando que o valor da parcela do preço contratual pago pela terraplanagem era o de mercado, e que o valor da parcela excedente limitava-se a compensar dívida anterior do Estado com a mesma Empresa.

Em face de lesão à moralidade administrativa, o contrato:

Alternativas
Comentários
  • Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos - Toffoli

  • "EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (ARE 824781 RG / MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.08.2015).

  • Gabarito letra c)

  • Qual erro da letra D ?

  • Gabarito desatualizado - mudança de entendimento do STJ

     

     Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida.

    Determinado contrato administrativo foi celebrado, tendo havido, no entanto, irregularidades formais no procedimento de licitação. A empresa contratada cumpriu exatamente os serviços previstos no contrato e recebeu por isso. Neste caso, o STJ entendeu que até seria possível a declaração de nulidade de contrato administrativo, mas não se poderia condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos. Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas. Administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).

     

  • Selenita, acredito que o gabarito não esteja desatualizado (até mesmo porque o julgado é de 2014 e a questão de 2017). O caso analisado pelo STJ trata de improbidade por dano ao erário, enquanto a questão trata de improbidade por ofensa à moralidade administrativa. Assim, é certo que eventual condenação a ressarcimento está condicionada à existência de dano, mas esse dano não é requisito pra que se configure improbidade por violação dos princípios da Adm Pública. Por isso que, se tratando de ação fundada em ofensa à moralidade administrativa, como traz o enunciado, é possível a anulação do ato mesmo que não tenha havido lesão. Se estiver enganado me avisem, bons estudos!

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AÇÃO  POPULAR.  COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E   DIREITOS   ASSOCIADOS   AO   PATRIMÔNIO  PÚBLICO.  ALTERAÇÃO  DO ENTENDIMENTO  ALCANÇADO  PELA  INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
    ÓBICE   DA   SÚMULA   7/STJ.   ATO   DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA RECONHECIDO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
    1.  O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.
    Ocorre  que  a  Lei  4.717/1965  deve  ser  interpretada  de forma a possibilitar,  por  meio  de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens  e  direitos  associados  ao patrimônio público, em suas várias dimensões    (cofres    públicos,    meio    ambiente,    moralidade administrativa,   patrimônio   artístico,   estético,   histórico  e turístico).
    2.  Para  o  cabimento  da  Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo  por  ofensa  a  normas  específicas  ou  desvios dos princípios  da  Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
    3.  Hipótese  em  que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público  Municipal  atentou  contra  os  princípios da administração pública,  com  violação  da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,  desviando  a  finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".
    4.  Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a  fim  de  desconstituir  a  conclusão  alcançada pela instância de origem,  pois,  para  isso,  seria  necessário  o  exame do contexto fático-probatório  dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    5.  No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que  a  jurisprudência  do  STJ,  com  relação  ao resultado do ato, firmou-se  no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a   princípios  administrativos,  o  que,  em  regra,  independe  da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
    6.  O  acórdão  recorrido  está em sintonia com o atual entendimento deste  Tribunal  Superior,  razão  pela  qual não merece prosperar a irresignação.  Incide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão recorrida".
    7. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
     

  • Selenita, cuidado..

     

    O julgado  que vc postou não afeta em nada o entendimento cobrado na questão.. o que o examinador quer é  saber se o candidato conhece a juris colacionada pela colega Caroline S., no sentido de que a violação aos princípios da adm é  suficiente p fundamentar o ajuizamento de ação popular..

     

    O julgado que vc postou se limita a dizer que, em havendo anulação de contrato adm por ilegalidade/imoralidade (independentemente da ação em que isso ocorra), a constatação desses vícios nao é capaz, por si só,  de justificar a condenação da contratada ao ressarcimento de danos cuja ocorrência n se comprovou  (lesão presumida), principalmente se, como no caso do julgado que vc trouxe, houve prestação dos serviços contratados, com o regular pagamento pela ADM.

     

    São asssuntos distintos, expostos em circunstâncias diferentes..

  • Também não entendi qual o erro da letra 'D', a meu ver a questão possui duas alternativas corretas.

    Se alguém puder explicar...

  • Cuidado com o comentário da Selenita!

     

    Gente, vamos evitar postar precedente sem verificar antes do que se trata, pode confundir os demais colegas... 

     

    Fora isso, não entendi o erro da alternativa D. Indicando para comentário do professor!

  • Carolina, é porque o caso narrado não é de superfaturamento e sim de sobrepreço.

    Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado (...)

    Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado (..)

    Art 31 §1° Lei 13.303/2016

  • FGV dto ADM *anotado* sobrepreço =/= superfaturamento

    Já vi a fgv cobrar isso mais de 1x e cobram assim, jogando a palavra superfaturamento no meio de uma questão q trata de outros assuntos.

    Art 31 §1° Lei 13.303/2016


ID
2334511
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do Estado Alfa expediu, ao final do exercício financeiro, decreto que estabeleceu novas margens de valor agregado (MVA) para alguns produtos da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com vigência para o exercício seguinte. Um deputado à Assembleia Legislativa do mesmo Estado, ajuizou perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, Representação por Inconstitucionalidade, arguindo que o dito decreto ofende princípios constitucionais. A Procuradoria do Estado, ao defender o decreto, ponderou, em preliminar, ser inidônea a via da Representação.

Tal preliminar deve ser:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA

     

    Em regra, o decreto regulamentar não deve ser objeto de controle de constitucionalidade, salvo quando inova a ordem jurídica, sendo conhecido como decreto autônomo.

     

     

  • O decreto regulamentar NÃO poder ser objeto de ADIN, uma vez que serve apenas para regulamentar normas já existentes, mas uma vez fugindo de sua competência de apenas regulamentar leis e entrando na esfera de inovar a ordem jurídica e admissível a ADIN  pois estará fazendo o papael de decreto autonomo que por sua vez e cabivel controle.

  • Peço Vênia para discordar do Gabarito!

    Em princípio, faço coro com os colegas sobre o controle de constitucionalidade dos Decretos Autonomos (não há mais discussão doutrinária quanto a sua existência, notadamente após o advento da EC 32/2001).

    Ocorre que os decretos Autonomos não podem versar sobre qualquer Matéria.

    Em que pese ainda existir divergências sobre os limites (assuntos) que podem ser tratados por regulamentos autonomos, a doutrina é uníssona em reconhecer como exemplos os assuntos previstos expressamente nas alíneas, "a e b", do inciso VI do artigo 84, isso, tendo tendo em vista o art. 48 da CF que aduz: "...Cabe ao Congresso Nacional, mediante sanção do presidente da república ... dispor sobre todas as metérias de competência da União...o".

    AGORA!!!!

    Penso que o assunto "Margens de Valor Agregado" de ICMS - não poderia ser disciplinado, exclusivamente, via decreto.

    Isso porque,  a moficação das "margens" na base de cálculo do Imposto afetará diretamente no Valor de recolhimento do ICMS e, principalmente, a isonomia entre Estados Federados nas relações comerciais interestaduais. Assim, acredito que seria assunto a ser tratado em Lei e,  reflexamente, regulamentado via decreto, isso caso a Lei estipulasse limites.

    Vejamos um Julgamento do STF sobre o TEMA,  especialmente sobre o controle de LEGALIDADE de um decreto que versou sobre MARGEM DE VALOR AGREGADO:

    E 363577 AgR / RO - RONDÔNIA 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/02/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Ajustes na margem de valor agregado. Majoração da base de cálculo. Decreto. Legalidade. Anterioridade. Afronta reflexa. 1. A partir das balizas traçadas no v. acórdão, evidencia-se que, para se chegar à conclusão de que houve uma eventual violação dos princípios invocados, seria imprescindível a análise do Decreto nº 8.321/98 e da Lei nº 688/96, ambos do Estado de Rondônia, bem como do Protocolo nº 11/91. Sobretudo, seria necessário uma análise de tais normas à luz da Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa e não direta. 2. Esta Corte possui uma interpretação garantista e extensiva quanto ao postulado da não surpresa, de modo que o preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita (ADI nº 2.325 – MC). 3. Agravo regimental não provido. 

     

    Desta feita, em que pese a redação da alternativa "a" não ser das melhores... Acredito que seria esse o melhor gabarito.

  • "EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade.Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade ..." (ADI 3.664, Rei. Min. Cezar Peluso,j. 1.0.06.2011, DJE de 20.09.2011).

  • Essa questão foi anulada? Acho passível... pelos mesmos motivos que ponderou Daniel almeida

     

  • AUMENTO NO ICMS

    GABARITO D

    Decreto regulamentador não pode ser questionado com ADI no Supremo, SALVO QUANDO INOVAR NA ÓRDEM JURÍDICA. Caso em que a questão demonstra claramente no seguinte trecho; " O governador do Estado Alfa expediu [.... decreto que estabeleceu novas margens de valor agregado (MVA) ]

    É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadequado questionar ato regulamentar por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-03/decreto-regulamentador-nao-questionado-adi-supremo

  • Também acho que seria caso de CONTROLE DE LEGALIDADE,  ao invés de controle de constitucionalidade. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. 1. Somente as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. 2.Se um decreto regulamentar fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. Decisão unânime.”

     

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 679045 AL

  • Também acredito ser controle de legalidade... indicar pra comentário ae moçada!

     

    Sei que não foi abordado nessa questão, mas Deputado sozinho não tem legitimidade pra ADI né, salvo se a CE prever?

  • Na verdade o controle de legalidade seria uma pegadinha. O STF aceita o controle concentrado de decreto quando este estrapola a lei e inova na ordem jurídica. Também aceita no caso de um decreto regulamentar matéria que deveria ter sido regulamentada por lei. Nessas situações o STF declara a inconstitucionalidade formal do decreto.

  • Ramon S., a Constituição do Estado do Rio de Janeiro permite que a representação por inconstitucionalidade seja proposta por membro da Assembleia Legislativa. Veja:

     

    *Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

     

    FONTE: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/6143e97f368b010f0325667a00637317?OpenDocument

  • Representação por Inconstitucionalidade arguindo que o dito decreto ofende princípios constitucionais

     

    mas constitucionais da onde? no Tj nao tem que ser face a CE?

  • No cerne da questão.

    Não há falar em controle de legalidade como muitos aqui estão alegando. O decreto em questão não regulamentou lei, pelo contrário, ele é a própria "lei" pois inova no ordenamento o que, de plano, tem o condão de caracterizá-lo como autônomo e, como tal, pode ser objeto de RI ou ADI.

    “EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que
    institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida.
    Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se
    autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade...” (ADI 3.664, Rel. Min. Cezar Peluso,
    j. 1.º.06.2011, DJE de 20.09.2011).

  • ME AJUDEM SE ESTOU EQUIVOCADO. ME PARECE QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS NÃO HÁ QUESTÃO CORRETA. A competência para apreciar o Decreto Estadual não é do Órgão Especial do TJRJ, mas sim do Supremo Tribunal Federal certo? Ao meu sentir, somente poderia ser admitida a ADI caso fossem apontadas normas da Constituição do Estado do Rio de igual teor a CF ... ou estou viajando?

  • GABARITO LETRA D

    De fato, não é possível ajuizar qualquer ação de controle abstrato em face de decretos que apenas regulamentem disposições legais. Entretanto, caso o decreto extrapole os limites da regulamentação e inovem na ordem jurídica, podem ser objeto das ações objetivas de controle. Há, também, a hipótese dos decretos autônomos, previstos no art. 84, VI da CF que também admitem o controle abstrato.

  • Deputado pode propor representação de inconstitucionalidade? Onde se encontra tal previsão?

  • NÃO SERIA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA??? AO INVÉS DE DEPUTADO???

  • gabarito correto. não percebi que o decreto inovava... erro de interpretação meu. certamente decreto que inova pode ser bjeto de controle. tranquilo. no que tange ao deputado ajuizar a representação. aí não dá não, é f. kkkkkk  o próprio examinador errou kkkkk mas isso não invalida o gabarito, todavia fica bem feio pro examinador pois demonstou que desconhece oa rt. 60. alguém postou trecho da constituição do rj  e afirmou que o deputado podia..... a constituição diz membros, no plural, com efeitos 1/3 dos deputados. abaixo:

    *Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

     

    FONTE: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/6143e97f368b010f0325667a00637317?OpenDocument

     
  • DEixando de lado a interpretação do decreto ser regulamentar ou autônomo, a letra E não tem como ser certa porque veda apreciação concentrada do decreto em qualquer hipótese. Logo só restaria a D.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que a preliminar supramencionada deverá ser rejeitada, porque o decreto regulamentar que inova a ordem jurídica pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Nesse sentido: Conforme CABRAL, Com a Emenda Constitucional nº 32/2001 foi introduzido no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como “decreto autônomo", que não se confunde com o decreto regulamentar, porquanto, o decreto autônomo decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária, já o decreto regulamentar é vinculado à existência de uma lei. Tal espécie normativa (decreto autônomo) limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, podendo assim o Presidente da República promover, por meio de decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (CF, art. 84, VI). Contudo, se o cargo a ser extinto estiver sendo ocupado por seu titular (servidor público), sua extinção dependerá nesta hipótese de lei de iniciativa do Presidente da República. Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a" e “b" é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

    Referência: CABRAL, Francisco de Assis. Do cabimento do controle de constitucionalidade de decreto regulamentar à luz da jurisprudência do STF. Decreto regulamentar e o controle de constitucionalidade.


    Gabarito do professor: letra d.
  • José Neto....a alternativa E  se refere a decreto de mera execução (regulmentar), o qual, segundo o STF não pode ser de jeito algum objeto de controle de constitucionalidade e sim de legalidade.

    Todavia, a questão não menciona se tratar de decreto autônomo, pois se assim o tivesse feito, creio que 95% das pessoas que respoderam essa questão a ateria acertado!

    Pelo que estou per percebendo, essa banca examinadora é bem maliciosa em seus questionamentos, omitindo palavras indispensáveis para concretizar a saúde de uma questão de concurso.

  • Pessoal, olhem o comentário do professor (acesso do lado direito em cima).

     

     

  • Acredito que o ponto mais importante da questão é identificar se o decreto inaugurou ou não na ordem jurídica. Caso se entenda que ele inaugurou na ordem jurídica, é claro que caberá ADI; caso entenda-se o contrário, não. Nesse sentido, fiquei em dúvida, apenas, entre as letras D e E. E acabei marcando a E, por entender que o decreto apenas modificou valores que já existia. E eu não entendo que substituição tributária é benefício tributário - que exige lei -, como alguns colegas disseram.

  • A meu ver preliminar seria a legitimidade do Deputado para propor a Representação por Inconstitucionalidade, a questão do Decreto seria o próprio mérito da ação

  • CONTRÁRIO AO GABARITO DA BANCA, LANÇEI A ALTERNATIVA "E".

    Sustento minha posição por entender que o decreto regulamentar do Poder Executivo impõe, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade desse decreto com a lei por ele regulamentada que é o caso da questão, pois apenas trata margens de valor agregado (MVA) para alguns produtos da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Neste sentido apresento o excelente artigo do Professor Francisco de Assis Cabral e destaco seu trecho do Decreto Regulamentar.

    https://jus.com.br/artigos/59488/do-cabimento-do-controle-de-constitucionalidade-de-decreto-regulamentar-a-luz-da-jusrisprudencia-do-stf

    Decreto regulamentar

    Segundo o Ministro Celso de Mello, “os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação." (RE 673.681/SP - Rel. Ministro Celso de Mello).

    Em relação ao decreto regulamentar (art. 84, IV, da Constituição Federal) e o , pode-se afirmar que o decreto regulamentar do Poder Executivo impõe, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade desse decreto com a lei por ele regulamentada.

    Nesse sentido é a posição do STF:

    "O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto legislativo que susta, com base no art. 49, V, da CF ("É da competência exclusiva do Congresso Nacional: - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"), decreto regulamentar do Poder Executivo impõe o exame incidental da conformidade deste decreto com a lei por ele regulamentada, sem o que não se pode saber se o Poder Legislativo exerceu validamente a competência prevista no citado art. 49. Hipótese que não se confunde com aquelas em que o decreto regulamentar figura como o objeto principal da ação direta, o que a jurisprudência do STF não admite sob o fundamento de que, ou o decreto impugnado está de acordo com a lei regulamentada, e então ela é que seria inconstitucional, ou não está de acordo, e o caso seria de mera ilegalidade do decreto. Precedente citado: ADIn 748-RS (RTJ 143/510)." (g.n)

    Desse modo, se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional. Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de Mello, "DJ" de 01.12.95.

  • Marcou a letra ‘d’ como correta? A preliminar deve ser rejeitada. Muito embora um decreto-regulamentar não possa ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (dado o seu caráter infralegal, de ato normativo secundário), é importante recordarmos que os decretos do chefe do Poder Executivo podem não se revestir de tal caráter regulamentar, situação em que a espécie normativa inovará a ordem jurídica e poderá violar diretamente o texto constitucional, dando ensejo à fiscalização abstrata. É o chamado decreto autônomo. Nesse sentido, vale mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que apreciou caso idêntico ao proposto declarando inconstitucional o art. 3º do o Decreto Estadual 43.749/2012 por ter indiretamente criado um acréscimo da carga tributária devido ao aumento da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e violado o princípio da anterioridade tributária: 

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N° 43.749/2012. Via procedimental adequada, uma vez que diante do confronto abstrato entre uma norma estadual e a Constituição Estadual caracterizada está a hipótese de controle concentrado, conforme dispõe o artigo 161, IV, “a” da própria CE/1989. Decreto que não possui natureza meramente regulamentar, pois visa inovar diretamente a ordem jurídica vigente.(...) Fixação de novas margens de valor agregado (MVA) para determinadas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, relativamente ao ICMS, gerando, assim, um aumento na carga tributária, razão por que apenas em parte a procedência da ação se impõe reconhecer, uma vez que, aqui, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto Estadual impugnado, eis que não se discute a sistemática nele contextualizada, mas tão somente de seu artigo 3º que prevê a sua imediata e até retroativa entrada em vigor. Flagrante violação aos Princípios da Irretroatividade, da Anterioridade, da Segurança Jurídica e da Não Surpresa. Circunstâncias que não autorizam alterar a regra geral que determina a incidência dos efeitos ex tunc.” (TJ-RJ, ADI 0001325-54.2013.8.19.0000, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, Órgão Especial, julgado em 03/02/2014)

    Vale mencionar, ainda, que na letra ‘b’ a assertiva erra também ao mencionar que trata-se de controle difuso, visto que o enunciado descreve um caso de controle abstrato de constitucionalidade. 

  • Letra D.

    Comentários professores:

    De acordo com o entendimento do STF, decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.664).

  • Comentários do professor do Qconcursos:

    ''A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que a preliminar supramencionada deverá ser rejeitada, porque o decreto regulamentar que inova a ordem jurídica pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Nesse sentido: Conforme CABRAL, Com a Emenda Constitucional nº 32/2001 foi introduzido no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como “decreto autônomo", que não se confunde com o decreto regulamentar, porquanto, o decreto autônomo decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária, já o decreto regulamentar é vinculado à existência de uma lei. Tal espécie normativa (decreto autônomo) limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, podendo assim o Presidente da República promover, por meio de decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (CF, art. 84, VI). Contudo, se o cargo a ser extinto estiver sendo ocupado por seu titular (servidor público), sua extinção dependerá nesta hipótese de lei de iniciativa do Presidente da República. Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a" e “b" é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

    Referência: CABRAL, Francisco de Assis. Do cabimento do controle de constitucionalidade de decreto regulamentar à luz da jurisprudência do STF. Decreto regulamentar e o controle de constitucionalidade.''

  • OBS: Representação de inconstitucionalidade é o nome atribuído pela Constituição Federal à ação direta de inconstitucionalidade em ambiental estadual:“Art. 125 da CF. (…).

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

  • Aprofundamento a respeito da alternativa "E" (# fase oral ou dissertativa):

    Por se tratar da principal obra a respeito de controle de constitucionalidade hoje em dia, inclusive utilizada expressamente em diversos certames, reproduzo abaixo o pensamento externado na obra de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, trazendo ao Brasil algo que na Alemanha já é pacífico, a respeito do controle de constitucionalidade dos decretos regulamentares (ou de execução) via ADPF, com fundamento de garantia do princípio constitucional da legalidade (e, portanto, por violação direta à CF, e não apenas reflexa):

    "Tal como enunciado por Christian Pestalozza, configuram-se hipóteses de afronta ao direito geral de liberdade ou outra garantia constitucional expressa: (i) a não observância pelo regulamento dos limites estabelecidos em lei. (...)

    Embora essa orientação pudesse suscitar alguma dúvida, especialmente no que se refere à conversão da relação lei/regulamento numa questão constitucional, é certo que tal entendimento parece ser o único adequado a evitar a flexibilização do princípio da legalidade, tanto sob a forma de postulado da supremacia da lei quanto sob a modalidade de princípio da reserva legal. Do contrario restaria praticamente esvaziado o significado do princípio da legalidade, enquanto princípio constitucional em relação à atividade regulamentar do Executivo. De fato, a Corte Constitucional estaria impedida de conhecer de eventual alegação de afronta, sob o argumento da falta de uma ofensa direta à Constituição. Especialmente no que diz respeito aos direitos individuais, não há como deixar de reconhecer que a legalidade da restrição aos direitos de liberdade é uma condição de sua constitucionalidade. Não há dúvida, igualmente, de que esse entendimento aplica-se ao nosso modelo constitucional, que consagra não apenas a legalidade como princípio fundamental (art. 5º, II), mas exige também que os regulamentos observem os limites estabelecidos pela lei (CF, art. 84, IV) " (MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.1.516)

  • Poder regulamentar é exercido pelo Chefe do Executivo, indelegável, não inova na ordem jurídica, visa tão somente regulamentar a fiel execução da lei (com exceção do Decreto autônomo do Presidente - casos taxativos).

    Congresso Nacional sustará os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar.

    OBS: Poder regulamentar é diferente de poder normativo, este pode ser exercido por outros agentes, além do Executivo.

    @magistradaemfoco


ID
2334514
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de iniciativa do Legislativo estadual obriga bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam. A Associação Nacional de Restaurantes ajuíza Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, arguindo a inconstitucionalidade da mencionada lei por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na proteção devida aos direitos do consumidor.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que:

Alternativas
Comentários
  • POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA? O enunciado diz que o Procurador rebate o vício material. De fato, a norma impugnada não viola regras constitucionais sobre competência privativa. Contudo, tal vício é formal e não material. Portanto, incorreta a alternativa.

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

     

    Como se nota da ementa supratranscrita, foi alegado vício formal no tocante à iniciativa da lei (inconstitucionalidade formal subjetiva), o que foi repelido pelo TJ/RJ; contudo, como bem apontado pelo colega, a questão pedia para se rebater o vício material, tornando equivocada a assertiva "a".

  • É importante lembrar-nos que as matérias relativas ao consumo são de competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24, V, CF/88.

    Outra coisa:

    A alternativa A poderia ser descartada de início, pois o enunciado fala em inconstitucionalidade material ("A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que"), e ela justifica a constitucionalidade alegando pertinência ao processo (iniciativa de lei), o que implica em análise formal.

  • alguém mais comenta essa A, por favor.

  • De fato, não obstante a causa de pedir seja dita ABERTA nas ações de controle abstrato, tal amplitude somente deverá ocorrer entre as mesmas espécies de vícios, quais sejam, formal (iniciativa, violação de pressupostos objetivos do ato ou, ainda, procedeimental) ou material. Uma vez arguida a inconstitucionalidade material e TÃO SOMENTE ELA, não caberia ao Tribunal se pronunciar acerca de vício formal. 

  • B errada pois a razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos da CF, que são aceitos como parâmetro de controle de constitucionalidade, sim.

  • letra A 

    O artigo 61, § 1º da Constituição Federal elenca as hipóteses de leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, assim delineadas:

    “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”.

     

     

    Uniao e Estados lesgilam sobre Direito Consumidor

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

  • o problema q a letra a seria vicio formal

  • Contribuindo:
    Sobre LETRA A ERRADA
    Privação de propor Lei não cabe somente ao poder Executivo.

  • GABARITO:  d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; 

  • e sobre a letra E, alguém saberia me informar?

     

  • Ok, defendeu a razoabilidade, mas e a proporcionalidade???

  • a) a norma impugnada não confronta com as regras constitucionais que definem a competência privativa do Poder Executivo para a iniciativa de leis; ERRADA, SE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, SENDO COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF/88 ART. 24)

     b) a razoabilidade e a proporcionalidade não são parâmetros aplicáveis ao controle de constitucionalidade das leis;  ERRADA, SÃO PARÂMETROS IMPLÍCITOS

     c) a lei impugnada trata do exercício da polícia administrativa, insuscetível de controle porque traduz manifestação discricionária do poder público; ERRADO. POLÍCIA ADM É SUSCETÍVEL DE CONTROLE, MESMO O ATO SENDO DISCRICIONÁRIO ELE SE SUBMETE À LEI.

     d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; CORRETO.

     e) a despesa com o cumprimento da nova regra constitui ônus a ser compartilhado entre os estabelecimentos escolares e os consumidores. ERRADO, A QUESTÃO NÃO VERSA SOBRE DESPESA, ADEMAIS O RESTAURANTE PODE SER TERCEIRIZADO PELA ESCOLA PARTICULAR, OU SEJA, NÃO TRARÁ ÔNUS PARA A ESCOLA, E SIM PARA O RESTAURANTE/ LANCHONETE, QUE PODERÁ REPASSAR PARA O CONSUMIDOR.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A UNIÃO LEGISLA PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    O QUE É CONCORRENTE (UNIÃO E ESTADOS), É LEGISLAR ACERCA DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (DANO).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

  • Questão maravilhosa!

    A questão versa sobre vício MATERIAL e não vício formal (objetivo ou subjetivo), e, de modo mais específico, sobre a aplicação do princípio da razoabilidade no controle de constitucionalidade.

     

    Resposta: letra D

    Não fere a razoabilidade e a proporcionalidade, porquanto divulgar informações nutricionais dos alimentos visa proteger o direito do consumidor e, por extensão, a dignidade da pessoa humana.

    ......................

    Razoabilidade e proporcionalidade PODEM E SÂO parâmentros para controle de constitucionalidade. E o poder de polícia pode sofrer controle judiciário justamente no que tange sua razoabilidade e proporcionalidade.

    Letras B e C - erradas

    Letra E - nada a ver com nada :-)

    Letra A - A lide não  trata de competência subjetiva ou não para a edição da norma, mas de debate sobre inconstitucionalidade MATERIAL. (errada)

  • Notícias STF

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    Quinta-feira, 03 de agosto de 2017Norma do RJ sobre obrigatoriedade de informações nas embalagens de produtos é inconstitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750, contra dispositivos de lei fluminense sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.

  • Cara, sinceramente, a FGV e uma esfinge... Até agora, em que pese as empolgações orgásticas de alguns colegas sobre a genialidade do examinador, não entendi o erro da A? Como uma norma consumerista capitaneada por iniciativa de membro do legislativo ataca o rol constitucional de matérias cuja iniciativa legiferante seja privativamente do Chefe do Executivo? Li alguns comentários invocando a competência concorrente entre Estado e União para tratar sobre Direito consumerista. Ocorre que a Letra A não fala de obediência à competência formal orgânica ou sobre a divisão dos assuntos legislativos entre os entes federativos, mas SIM sobre a competÊNCIA FORMAL procedimental subjetiva perante a qual se debate a legitimidade constitucional dos protagonistas de cada dos 3 Poderes constituídos no momento da apresentação dos projetos de lei ou proposições legislativas, repartindo-se essa missão em conformidade ao rol de matérias pertencente a cada um desses legitimados.

  • Essa questão é escolher a menos pior e torcer para estar na mesma vibe que o examinador... acertei por eliminação, mas muito confusa, pelo menos pra mim.

  •  / RJ - RIO DE JANEIRO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 03/08/2017          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Parte(s)

    Ementa

    Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.

  • Absurda essa prova da ALERJ, totalmente aleatória...

  • FGV const *não anotar*

    "A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício MATERIAL com base em que" - esse detalhe no enunciado elimina a A!


ID
2334517
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei de iniciativa do Legislativo estadual pretende instituir programa de bolsa de estudos para alunos carentes da rede estadual de ensino de segundo grau. O governador o vetou, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a lei. A Representação de Inconstitucionalidade que o governador pretende submeter ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual deverá:

Alternativas
Comentários
  • Consoante a CE/RJ:

    Art. 115 - O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
    inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo
    de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
    oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.

    § 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

    Logo, alternativa E é o gabarito, visto que não cabe a Assembleia promulgar a lei após derrubar o veto. 

  • Acredito que a justificativa da questão não seja a apontada pelo Matheus Gomes.

    Encontrei este julgado que trata do ente federado munícipio, mas penso que, o raciocínio é o mesmo no que tange ao Estado, pois a inconstitucionalidade é formal por vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL ADIN - LEI Nº 2.111 DE 28/06/2001 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA - AUTORIZAÇAO AO EXECUTIVO PARA CONCESSAO DE BOLSAS DE ESTUDO - ALUNOS CARENTES DE ENSINOS MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR - INFRINGÊNCIA DE À CARTA ESTADUAL (ARTS. 63, III, 173, E 154, I E II) - LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE MANTIDA - ATIVIDADE LEGISLATIVA QUE INVADE A ESFERA TÍPICA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - ATOS QUE INDEPENDEM DE QUALQUER OUTORGA LEGISLATIVA - VÍCIOS DE INICIATIVA (FORMAIS) POR OFENSA À COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO MATERIAL - CARTA ESTADUAL (173 e 174) - PRIORIDADE PARA O ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Lei Municipal nº 2.111 de 28/06/2001, de Conceição da Barra/ES, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsas de estudo a alunos carentes que fazem curso técnico profissionalizante no segundo grau ou curso superior. 2. ADIN em que se impugna o diploma legal em referência por ofensa aos arts. 63, III(IV), 173 , e 154 , I e II da Constituição Estadual , dispositivos que tratam, respectivamente, da competência legislava privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e as atribuições da Administrativa, da atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar e da necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Procedência. 3 - Segundo precedentes do STF, o fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz quando invade a esfera a administrativa alcançando atos ligados à atividade tipica da Administração Pública. 4. Vício formal que decorre da violação da iniciativa privativa para tratar da matéria referente à organização e atribuições do Poder Executivo e porque sua regulamentação admite o tratamento mediante a expedição de simples decretos, além de implementar programas sem estabelecer recursos para...

     

  • Constituição do Estado do Rio de Janeiro (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage):

     

    Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:

     

    (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

     

    Portanto, a lei é de iniciativa do Governador do Estado.

     

    Ocorreu vício de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita subjetiva (ou vício formal de iniciativa).

     

    GABARITO: LETRA E

  • A questão traz uma espécie de vício formal relacionado à competência, chamado pela doutrina de inconstitucionaliade formal orgânica.

    Inconstitucionalidade formal

    A inconstitucionalidade por ação do tipo formal, também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.A expressão inconstitucionalidade nomodinâmica é utilizada em alusão ao processo legislativo, que traz a ideia de dinamismo, de movimento da lei, da iniciativa do projeto à sua promulgação.

    A inconstitucionalidade formal pode ser dividida em orgânica e propriamente dita.

    Na orgânica, há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos Estados ou da União.

    Na inconstitucionalidade formal propriamente dita, há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade pode se dar tanto na fase de iniciativa, quando se diz que a lei contém vício formal subjetivo, quanto nas demais fases do processo, onde a lei pode padecer de vício formal objetivo.

  • Resposta: Letra E
    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEIVÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública ( CF/88 , artigo 61 , § 1º , II , e). Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal , em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539 , de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo.

  • Selenita, vc confundiu: NÃO foi inconstitucinalidade formal ORGÂNICA, mas sim PROPRIAMENTE DITA POR VÍCIO SUBJETIVO.

    vc confundiu. aqui não envolve outro ente federativo além do Estado. O que houve foi AL usurpando a competência SUBJETIVA do governador para propor o PLO na AL.

    no mais seu comentário está correto.

    classificação:

    a) inconstitucionalidade formal orgânica

    b) inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício subjetivo

    c) inconstitucinalidade formal propriamente dita por vício objetivo

     

  • Se a concessão de bolsa (diga-se, dinheiro) configura "organização e o funcionamento da administração estadual", ENTÃO TUDO E QUALQUER COISA TAMBÉM É... E o legislativo não pode mais fazer nenhum tipo de lei...

  • Na situação apresentada, temos um projeto de lei que versa sobre atribuições que são próprias do Governador do Estado, uma vez que diz respeito ao funcionamento da administração pública estadual (rede estadual de ensino). Assim, deve ser arguido o vício formal de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

    O gabarito é a letra E.

  • Acredito que a resposta de MATHEUS GOMES está correta sim!

    O erro constitucional na elaboração da lei foi a promulgação realizada diretamente pelo poder legislativo. Antes, necessariamente, mesmo com a derrubada do veto, deveria ter sido dada oportunidade ao Governador de promulgar a lei.

    De outro lado, quanto ao comentário do colega EDMUNDO FELIX DE BARROS FILHO. Eu realmente tenho essa dúvida se pode o legislativo, por iniciativa própria, criar lei que aumente despesa do ente. Então fui pesquisar, e achei uma decisão do STF nem tão recente, de 2016, provavelmente bem conhecida dos concurseiros, que fala que a interpretação do §1o do art. 61 não pode ser extensiva, mas meramente taxativa, que não se pode interpretar outras hipóteses de competência de iniciativa exclusiva do executivo alheias às lá dispostas.

    Vejam um texto do CONJUR sobre o assunto:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/legislativo-propor-lei-cria-despesa-administracao

    A decisão, como vocês devem lembrar, tratou do tema da constitucionalidade de lei que determinou, no Rio de Janeiro, fossem instaladas câmaras de vigilância em todos as repartições públicas.

    O STF entendeu que, não sendo o caso de alterar a estrutura administrativa ou criação/extinção/modificação de cargos, mesmo gerando despesa, não há que se falar em vício de iniciativa.

    Diante disso, cheguei à conclusão que essa interpretação pode ser aplicada ao caso: embora a lei aumente despesa, ao criar bolsas a serem pagas pelo ente federado, não há que se falar em vício de iniciativa, porque não há vedação explícita na constituição sobre o tema (ou há? se há, me tirem essa dúvida.).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade de norma estadual perante a Constituição do Estado, especialmente conhecer o conteúdo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no tocantes às iniciativas privativas do Governador do Estado previstas no art. 145 da Lei Maior estadual.

    2) Base constitucional (Constituição Estadual do Rio de Janeiro)

    Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    VI) dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei.

    3) Base doutrinária (Vicente Paulo)

    “A inconstitucionalidade pode ser de natureza material ou formal. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição. O processo legislativo pode ter sido fielmente obedecido, mas a matéria tratada é incompatível com a Constituição. A inconstitucionalidade formal ocorre quando há um desrespeito à Constituição, no tocante ao processo de elaboração da norma. O conteúdo da norma pode ser plenamente compatível com a Constituição, mas alguma formalidade constitucional foi descumprida" (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. .7ª. ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2006, p. 452/453).

    4) Exame da questão posta

    Ao analisar o enunciado da questão, observa-se que houve um projeto de lei iniciado no próprio Legislativo Estadual que instituiu um programa de bolsas de estudos para alunos carentes da rede estadual de ensino de segundo grau. Nota-se que, em consonância com o art. 145, inc. VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a atribuição para iniciar projetos de lei que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração estadual é do Governador de Estado. Há, portanto, vício formal de iniciativa da referida lei aprovada pelo parlamento estadual, uma vez que o chefe do governo estadual não teve a iniciativa para propor o referido projeto de lei.

    Resposta: E. A Representação de Inconstitucionalidade que o governador pretende submeter ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual deverá limitar-se a arguir o vício formal de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art.145, inc. VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

  • matheus gomes está certo.
  • Questão só de interpretação. Não se mencionou crise econômica no enunciado.

  • Gab E. Vício formal, a Assembleia Legislativa não poderia promulgar a referida Lei conforme art. 66 da CF/88, de reprodução obrigatória da CE.

    Resumo do passo a passo do projeto de Lei em caso de veto do executivo:

    ALE envia o projeto ao GOV

    Se o GOV vetar, ALE pode rejeitar ou manter os vetos por voto da MAIORIA ABSOLUTA

    Após essa deliberação da ALE, ela envia o projeto de Lei ao GOV que ESSE SIM PROMULGARÁ a Lei

    Apenas se o Chefe do Executivo não promulgar em até 48h que a ALE pode promulgar.

    ALE - Assembléia Legislativa;

    GOV - Governador.

    Qualquer erro só notificar!


ID
2334520
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil propôs ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, com o fim de arguir a inconstitucionalidade de uma lei estadual que autorizava a aplicação da penalidade de suspensão preventiva a servidores da polícia civil, assim que recebida a denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes, ao argumento principal de que tal suspensão viola as garantias constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório, cuja preservação também incumbe à Associação.

Em defesa da constitucionalidade da aludida lei, foi suscitada a ilegitimidade ativa da Associação, preliminar que o STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A legitimidade ativa para propor a ADI está no art. 103, inciso IX, da CF/88.

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    O rol do art. 103 da CF/88 apresenta dois tipos de legitimados:

    a) universais/neutros: não precisam demonstrar pertinência temática (incisos I, II, III, VI, VII e VIII);

    b) interessados/especiais: devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional (incisos IV, V e IX).

    FONTE: Pedro Lenza, 2015.

     

    "A Associação Nacional dos Delegados de Polícia – ADEPOL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a totalidade da categoria dos Delegados de Polícia (civis e federais), tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, inciso IX, da CRFB)"

    ADI 5240, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016

  • No meu entender a questão contém um erro. A Associação é de Delegados de Polícia Civil e a lei atinge todos os servidores da polícia civil, de modo que a Associação representa apenas parte ou fração dos atingidos pela norma, carecendo de legitimidade ativa para impugnar o ato normativo. A jurisprudência do STF é no seguinte sentido:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES. ENTIDADE QUE REPRESENTA APENAS PARTE OU FRAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As associações que congregam mera fração ou parcela de categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juízo não possuem legitimidade ativa para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.372, redator para o acórdão Min. Luis Fux, Pleno, DJe de 26/09/2014; ADPF 154-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28/11/2014; ADI 3.6717-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 1/7/2011. 2. In casu, à luz do estatuto social da agravante, resta claro que a entidade tem por finalidade representar os magistrados estaduais, defendendo seus interesses e prerrogativas. Nota-se, assim, que a entidade congrega apenas fração da categoria profissional dos magistrados, uma vez que não compreende, dentro de seu quadro, os Juízes Federais, por exemplo. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da ilegitimidade ativa da ANAMAGES para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou qualquer outra ação do controle concentrado de constitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ADI nº 4.600/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/3/15).

     

  • Não concordo Jimena, uma vez que há pertinência temática entre a categoria de Delegados e servidores da Polícia. A associação é legítima para defender interesses tão somente dos Delegados, mas daqueles que indiretamente são afetos ao tema em questão. Para tanto, faz juz o trecho citado pelo colega Wilson:
     

    A legitimidade ativa para propor a ADI está no art. 103, inciso IX, da CF/88.

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    O rol do art. 103 da CF/88 apresenta dois tipos de legitimados:

    a) universais/neutros: não precisam demonstrar pertinência temática (incisos I, II, III, VI, VII e VIII);

    b) interessados/especiais: devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional (incisos IV, V e IX).

    FONTE: Pedro Lenza, 2015.

     

    "A Associação Nacional dos Delegados de Polícia – ADEPOL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a totalidade da categoria dos Delegados de Polícia (civis e federais), tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, inciso IX, da CRFB)"

    ADI 5240, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016

  • Perfeito o comentário da Jimena.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República; 

    Legitimado Universal

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;  

    Legitimados Universal - não é a mesa do congresso, mas sim a de suas casas em separado

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    Legitimados restritos ou especiais (precisam demonstrar a relação de pertinência temática). Não precisam estar representados por advogados

    VI - o Procurador-Geral da República;

    Legitimado Universal

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Legitimado Universal

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Legitimado Universal, porém precisam estar representados por advogados

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados Restritos, precisam demonstrar a relação de pertinência temática.

  • A Jimena precisa usar "oclinhos"...

    "A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil"...não há menção se se trata de delegados federais ou civis.

  • Questão fácil demais, mas essa prova da ALERJ foi tão paulera que dá até medo de marcar kkkk

     

    Enfim, mesmo sabendo do tema, me bateu uma dúvida sobre pertinência temática e, pesquisando, vi uma informação que pode nos ajudar muito:

    A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.

    Como exemplo, pode-se citar que um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete.

    Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse com a sua população (André Ramos Tavares, 2009, p. 307)

     

  • Jimena, você complicou uma questão muito fácil. Você criou informações que não existem na questão, e por isso errou.

    Vamos nos ater ao que as bancas pedem.

  • Não são legitimados universais:

    - Governador;

    - Mesas das Assembléias Legislativas e do DF;

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • errei pq pensei a mesma coisa q a jimena... se fosse cespe com ctz seria isso rs

     

    pra mim eh a mesma coisa q falar q a ass. de membros do judiciario vai entrar em defesa dos servidores dos tribunais

  • Será que a questão abaixo não embasa o pensamento da Jimena?

     

    Q792434
    No que se refere à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como instrumento de impugnação de norma pela via abstrata e à sua legitimidade ativa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria.

    a) Se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da norma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria. (GABARITO)

    b) O advogado-geral da União tem legitimidade universal para ajuizar ADPF.

    c) Segundo o STF, o chefe do Poder Executivo municipal tem legitimidade para ajuizar ADPF perante o tribunal de justiça do estado onde se localize o município.

    d) O cidadão interessado pode propor ADPF, cabendo ao ministro relator decidir sobre sua legitimidade para propô-la.

    e) Qualquer partido político com estatuto registrado no TSE pode propor ADPF.

  • GAB LETRA A

    Jimena, não há nada de errado com a questão. A entidade precisa ser de âmbito nacional, no caso, ela representa toda a categoria, muito embora a lei seja de âmbito estadual e afete diretamente apenas os servidores daquele Estado.

     

    Assim, analisa-se se a associação representa a categoria em âmbito nacional, o que não se confunde com o fato de a lei, objeto da ADIN, repercutir apenas sobre parte dos ocupantes daquela categoria. 

     

    Por fim, o objeto da ADIN guarda pertinência temática pois viola diretamente direitos consitucionais dos associados, no caso, vislumbro que nem se trata de "direito de ampla defesa e contraditório" - como, equivocadamente, afirma o enunciado - mas sim de presunção da inocência, porquanto o próprio enunciado fala em "pena de suspensão"(grifei) quando "recebida a denúncia". Creio que o examinador foi atécnico, e gostaria de ter falado em suspensão, mas falou em pena, caso se tratasse de suspensão poderíamos falar em antes oportunizar a ampla defesa e contraditório. Sendo o caso de pena, viola-se, de fato, a presunção da inocência e mesmo o devido processo legal.

     

    Enunciado: "lei estadual que autorizava a aplicação da penalidade de suspensão preventiva a servidores da polícia civil, assim que recebida a denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes, ao argumento principal de que tal suspensão viola as garantias constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório, cuja preservação também incumbe à Associação."(grifei)

     

  • Entidade de classe de âmbito nacional chamada "Delegados da Polícia do Brasil", abrange também "servidores" da polícia civil (que abrange, por exemplo, agente, escrivão)? Achei que, pelo nome, seria só "delegados" .....

    Da mesma forma que a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura, a lógica também se aplicaria à questão acima.

    (Obs: Essa dúvida - pertinente, por sinal - de longe afasta a característica de ser a questão fácil "demais" ou "muito" fácil. Não desmeraçamos a questão e, indiretamente, quem errou. Baixem a bola, por favor...)

  • A legitimidade ativa da "Associação dos Delegados de Polícia do Brasil " não decorre do fato de ser a mesma de âmbito nacional, mas sim de autorização expressa da Constituição do Estado do RJ. O enunciado não menciona tal abrangência nacional, somente referindo - se ao nome da associação que poderia não mencionar a expressão "do Brasil" .Vejamos:

    Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

    rjgr

  • Jimena, perfeito seu comentário. A questão está errada.

    A Associação abarca apenas uma parcela (Delegados) da categoria afetada pela lei (servidores da polícia civil). A título de exemplo, deixo trecho de ementa da decisão do STF na ADI 4443:

    "[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que não detém legitimidade ativa ad causam para o controle concentrado de constitucionalidade a associação que represente apenas parcela da categoria profissional sobre a qual repercute o ato normativo impugnado. Precedentes. 2. No caso presente, a Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES), entidade representativa dos interesses dos magistrados que integram a Justiça dos Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios (art. 2º, a, do Estatuto), impugna os arts. 1º, 7º e 11 da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, normas que repercutem sobre toda a magistratura nacional, restando evidente a ilegitimidade ativa da associação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ADI 4443 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)

  • A Jimena está correta e não complicou nada. A questão é clara ao afirmar que a Associação dos DELEGADOS.... vai entrar com ADI pra defender os SERVIDORES... não pode. Existem outras carreiras na polícia civil... a associação dos delegados não tem competencia para defender todas essas carreiras. Os julgados e exemplos já postados demonstram isso...

  • Perfeito o comentário da Jimena!! Obrigada

  • Acho que o comentário mais pertinente com a questão é o do colega Helder Reis. Com efeito, não há qualquer incongruência no precedente colacionado pela colega Jimena: Não possui legitimidade passiva a entidade de classe que represente mera fração da categoria profissional. Contudo, grande parte dos erros se deve a uma confusão terminológica relativa ao termo "categoria". Perceba-se que servidores públicos da polícia federal não são uma categoria única, senão um conjunto de categorias que abrangem uma grande variedade de classes (peritos, agentes, escrivães, delegados...). Nesse toar, entendo que a função de delegado representa uma classe e o fato da associação ter âmbito nacional conduz a abrangência da totalidade desta categoria, restando caracterizada, portanto, a legitimidade ativa. Corrijam-me, por favor, se houver algum erro em meu comentário.

  • Desde quando Associação dos Delegados de Polícia representam agentes, escrivães, peritos etc? O problema é que essa é uma questão que penaliza quem estuda, pq sabe que a representação parcial de categoria induz à ilegitimidade ativa para propor ADI contra norma que afete toda a categoria.

     

  • Posição da FGV que diverge da VUNESP (vide questão Q875839) que tem o mesmo posicionamento do STF.

    Na minha humilde análise, a questão vai de encontro (contrária) ao posicionamento da Suprema Corte.

  • Para questionar a resposta seria preciso enteder que os Delegados de Polícia "não são servidores da Polícia".

    Como fazer?

    Sendo 'servidores' (e não se limitando à polícia civil - Delegados 'do Brasil') e sendo a associação de classe 'de âmbito nacional', nada a questionar quanto à legitimidade.

     

  • Gabarito comentado pela prof. Nádia Carolina e Prof Ricardo Valle (ambos do Estratégia Concursos):

    ''Dentre os legitimados para propor as ações do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade perante o STF estão as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF/88). Estas deverão, ao propor uma ADI/ADC/ADO/ADPF, demonstrar pertinência temática.

    A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil é uma entidade de classe de âmbito nacional e, portanto, tem legitimidade para propor ADI. Na situação apresentada, também fica caracterizada a existência de pertinência temática, uma vez que a lei questionada viola prerrogativas dos policiais civis.

    O gabarito é a letra A.''

  • Dentre os legitimados para propor as ações do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade perante o STF estão as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF/88). Estas deverão, ao propor uma ADI/ADC/ADO/ADPF, demonstrar pertinência temática.

    A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil é uma entidade de classe de âmbito nacional e, portanto, tem legitimidade para propor ADI. Na situação apresentada, também fica caracterizada a existência de pertinência temática, uma vez que a lei questionada viola prerrogativas dos policiais civis.

    O gabarito é a letra A.

  • No site do Supremo, na página " a CF e o Supremo", só achei isso sobre Associação dos Delegados:

    A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de "todos os delegados de polícia de carreira do País, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da CF).

    [, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]

    =  , rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 28-2-2011

  • O rol do art. 103 da CF/88 apresenta dois tipos de legitimados:

    b) interessados/especiais: devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional (incisos IV, V e IX).

    Mesa da Assembléia Legislativa, Governador, Confederação sindical e Entidade de Classe em Âmbito Nacional

  • A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil é uma associação de classe de âmbito nacional, sendo, pois, legitimada ativa para ajuizar as ações do controle concentrado em abstrato perante o STF. No entanto, como é legitimada especial, deve comprovar o interesse de agir, isto é, a pertinência temática. Sendo inequívoca a relação entre a função desempenhada pela associação (suas finalidades) e a norma a ser impugnada, o papel do STF no caso é mesmo o de rejeitar a preliminar, reconhecendo a legitimidade ativa da associação. Nesse contexto, vamos assinalar como resposta a letra ‘a’. 

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão simples que pode ser respondida com a letra seca da Constituição no que se refere a legitimados de ADIN. Vejamos o que nos diz o art. 103, IX:

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.".

    Pois bem, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil é uma entidade de classe de âmbito nacional, portanto, pode propor ADIN, desde que ocorra pertinência temática.

    Sobre a pertinência temática, ela se confirma, uma vez que a lei que altera algo da carreira policial.

    Agora, prestem atenção no enunciado, pois no seu final diz que em defesa foi suscitado ilegitimidade ativa.

    Ora, já provamos que há legitimidade ativa e pertinência temática, portanto, ao ver as alternativas, GABARITO LETRA A.
  • Decisão recente

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

    A Constituição Federal estabelece, em seu art. 103, o rol de legitimados para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Veja o que diz o inciso IX:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    (...)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Requisitos

    Para que as confederações sindicais e as entidades de classe possam propor ADI e ADC, o STF exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

    a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional;

    b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela;

    c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e

    d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

     

    A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    (Procurador de Contas TCE/PA 2019 CEBRASPE) Tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade entidade de classe que represente fração de categoria funcional, desde que atue em âmbito nacional. (errado)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a8acc28734d4fe90ea24353d901ae678>. Acesso em: 30/12/2020


ID
2334523
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa remete ao governador, para sanção, projeto de lei ordinária que fixa o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais em valor único, igual ao dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.

O governador veta o projeto porque os Estados:

Alternativas
Comentários
  • TETO CONSTITUCIONAL

    É inconstitucional lei estadual que fixa teto remuneratório para servidores do Poder Judiciário.

     

    Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário. O STF entendeu que essa lei é inconstitucional. O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia adotou subteto único (§ 12º do art. 37 da CF/88) e a lei viola a sistemática escolhida porque fixou um teto apenas para os servidores do Poder Judiciário, excluindo-o para os demais Poderes.

    STF. Plenário. ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

  • Gabarito B

    CF88 - Art. 37, parágrafo 12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados  e ao DF deixar,  em seu âmbito,  MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES, e LEI ORGÂNICA,  como limite único,  o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da Constituição Federal:

     

    Art. 37.

     

    [...]

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Muita gente marcou letra "E". ATENÇÃO! não ultrapassar a despesa com pessoal prevista na LRF é algo que deve ser seguido independentemente da existência do teto. Essa é uma regra geral, que foi colocada na questão para enganar o candidato.

    Gabarito: B, conforme arts. 37, XI c/c 37, §12 da CF/88

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO

     

    CF88 - Art. 37, parágrafo 12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados  e ao DF deixar,  em seu âmbito,  MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES, e LEI ORGÂNICA,  como limite único,  o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF (INCONSTITUCIONAL, pois viola a isonomia, já que esse limite não é imposto para magistratura federal. INFO 457, STF), não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

  • nao entendi. 

  • Letra B

     

    Regra, no âmbito Estadual:

    Teto do Executivo: Governador

    Teto do Legislativo: Deputado Estadual

    Teto do Judiciário: Desembargadores do TJ

     

    Mas, é possivel, via EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (Lei Orgânica, se for no DF) fixar um teto único (qual seja o do Desembargador do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF). Esse teto único não se aplicaria aos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores. Art. 37, §12°, CF/88. 

     

    A questão fala que foi enviado um PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (está aí o erro).

  • Os Estados dispõem de autonomia para a fixação de subteto remuneratório de seus servidores, mediante Emenda Constitucional Estadual. A questão fala em Lei Ordinária.

  • Nossa, essa prova de Procurador da ALERJ foi um capeta de difícil!

  • B) DISPÕEM DE AUTONOMIA PARA A FIXAÇÃO DO SUBTETO REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES, DESDE QUE MEDIANTE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;

  • questão de alternativas mal redigidas , conquanto a Flavia collaço explica direitinho .

  • O art. 37, § 12, CF/88, reconhece a possibilidade de que os Estados e o Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica, instituam um subteto remuneratório único, que será o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

    O gabarito é a letra B. 

  • Pra mim a E também deveria ser considerada como correta..

  • A maior dificuldade está em copreemder o que a banca está exigindo!!

  • FGV ama <3 o art. 37, § 12, CF. Fiz umas 3 questões que envolviam o subteto remuneratório de servidores, atentar que precisa de Emenda à Constituição estadual

  • B. dispõem de autonomia para a fixação do subteto remuneratório de seus servidores, desde que mediante Emenda à Constituição estadual; correta

    Art. 37.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 37, §12:

    "§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.".

    Nesse caso, o Estado tem sim autonomia para estipular o subteto, desde que o faça através de Emenda a Constituição Estadual.

    GABARITO LETRA B.

  • Só acrescentando, tal disposição deveria deixar de fora DEPUTADOS ESTADUAIS/DISTRITAIS, PREFEITOS E VEREADORES.


ID
2334526
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

CWW, político de grande prestígio em certo Município do Estado, não concordava com a forma de atuação do Promotor de Justiça da Comarca, já que ela resultara no ajuizamento de diversas ações que estavam comprometendo a sua imagem. O caso foi levado ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, que recebeu de CWW a solicitação de que o Promotor de Justiça, titular há vários anos na Comarca, fosse dela removido compulsoriamente.

À luz dos dados fornecidos e da sistemática constitucional, é correto afirmar que a solicitação formulada:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.625/1993. LONMP.

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    (...)

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

  • CF, art 128.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • REGRA GERAL:

    - INAMOVIBILIDADE 

     

    EXCEÇÃO:

    - INTERESSE PÚBLICO (DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO MP, MEDIANTE VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS)

     

     

    "O covarde nunca começa, o fracassado nunca termina, o vencedor nunca desiste"

     

     

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Discordo do gabarito! 

     

    Nos termos dados pelo enunciado é inegável que a alternativa B também encontra-se correta! Ora, é claro que a solicitação de remoção foi feita com base em interesses privados do político e não por interesse público. Sendo assim, a solicitação jamais poderia ser atendida, pois a inamovibilidade somente pode ser relativizada diante de interesse público e não de interesse privado.

  • questão maluca.

  • Meu Deus...que país é esse? Uma questão dessas só nos lembra o quanto precisamos crescer como Brasileiros, pois essa questão (que fala de desvio de finalidade) e muitas outras absurdas, só aparecem em prova, e ainda são tidas como corretas, porque não temos uma lei que regule os concursos públicos no Brasil! Assim como não temos muitas outras que serveriam para segurança jurídica da população! LEI DOS CONCURSOS JÁ! Chega de humilhação por parte de bancas como essa!!!

  • Complementando:

     

    > > >"Jamais" é uma palavra "FORTE"; 

     

    São garantias constituicionais dos membros do Ministério Público: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio ( CF, art 128, § 5.º).

    (...)

    Uma vez no cargo, os membros do Ministério Público somente podem ser removidos por iniciativo própria, e não de oficio ( isto é, não por iniciativa de qualquer autoridade), salve por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. A inamovibilidade não impede, também, que o membro do Ministério público, a título de sanção administrativa, assegurada ampla defesa ( CF, art. 130-A, § 2.º, III).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p690-691

     

    bons estudos

     

     

  • Gente, "jamais" é exagero. Existe, conforme a questão, desvio de finalidade por parte do político. Mas, será que o chefe do MPE estava ciente disso? Ao apresentar o pedido de remoção do promotor, o político pode apresentar qualquer outro motivo (que execute sua pretensão) e o procurador é sim obrigado a verificar a situação. E, sendo constatada a falta de interesse público ou ilegalidade, o processo não seguirá. 

  • No contexto proposto pelo enunciado, me parece lógico que a solicitação jamais deveria ter sido atendida. Além disso, não se tem como inferir da alternativa B que não haveria apreciação do colegiado. Em tese, a solicitação seria apreciada e indeferida (jamais atendida), porque a inamovilidade serve como garantia exatamente para esse tipo de caso. Questão ridícula.

  • Pessoal, a letra B está errada sim!

    A alternativa afirma que a inamovibilidade é absoluta, algo que sabemos que não é verdade.

    Os que erraram foram seduzidos pelas informações constantes do enunciado, mas não se esqueçam que devemos analisar a questão como um todo. Por mais que a proposta do político seja absurda, claro que ela não será rejeitada de plano. Essa proposta absurda será sim negada, mas para isso deverá ser analisada pelo órgão colegiado competente (no caso, o Conselho Superior do MP).

    Muito cuidado, esse tipo de prova é bem elaborada, não é copia e cola como prova de técnico e analista (sem desmerecer), portanto, fiquem atentos!

     

    abraços

  • Na minha opinião, a solicitação jamais poderia ser atendida, pois o promotor não pode ser removido compulsoriamente, como solicita o parlamentar , justamente em razão da inamovibilidade. Se marcar que essa alternativa está errada, estaríamos admitindo que a solicitação de remover o promotor COMPULSORIAMENTE poderia ser atendida. Infelizmente a banca colocou esse COMPULSORIAMENTE para confundir o candidato.

  • Letra A.

     

    Apesar do tal político ter pedido, somente por interesse público e com voto da maioria absoluta dos membros do CS, assegurada ampla defesa, poderia ser removido compulsoriamente o promotor. 

     

    Se fosse voluntária, caberia decisão ao PG.

    A letra B restringiu.

  • Sinceramente, a questão não está correta, deveria ser anulada. O pessoal critica a letra B e diz que a A está correta. No caso concreto, no meu entender a A está mais errada. 

    Queria ver se a banca escolhesse a B como correta. 

     

    O pessoal diria... Nossa que absurdo, a resposta é óbvia, é só ler o caso para ver que trata de interesse político individual, não havia interesse público.

     

  • REMOTIVO ( o membro do MP) ----- > so se INTERESSE PUBLICO ( pois ele tem INDEPENDENCIA FUNCIONAL).

    GABARITO ''A''

  • LETRA A

     

    INAMOVIBILIDADE

     

    Membros do MP → interesse público, mediante decisão por maioria absoluta do órgão colegiado competente do Ministério Público

     

    JUÍZES ->  - decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,

  • Art. 130-A., § 2º: "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle ...do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, SEM PREJUÍZO da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".

  • Art. 128, CF

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    ...

    Pessoal, é o que consta na Constituição. Não fiquem escandalizados, pois, promotores de justiça são humanos e estão sujeitos a falhas humanas. (digo isso enquanto servidor de MP).

  • acertei, mas sempre dá um medo de marcar a alternativa nessa prova. Foi do capeta essa prova de Procurador da ALERJ

  • Trata-se da discussão da Garantia FUNCIONAL da inamovibilidade, que segundo os doutrinadores  é garantia que impede que o membro do Ministério Público seja removido de ofício, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Assim, a remoção de um membro do Ministério Público deverá ocorrer, em regra, por sua própria iniciativa, exceto na condição acima prevista no inciso abaixo.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º.....

    I - as seguintes garantias:....

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Além disso, a que se fala que segundo o art. 130-A, § 2º, III, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem competência para determinar a remoção de membro do Ministério Público. Nesse caso, trata-se de verdadeira sanção administrativa aplicada pelo CNMP, que não viola a garantia de inamovibilidade.

     

     

  • Concordo com os colegas que alegam a veracidade da letra B. Esta estaria incorreta,  se em vez do examinador usar a palavra 'atendida', usasse 'apreciada' ou sinônimos.

  • A questão deveria ser anulada, a alternativa A está errada pelo "deverá", se fosse um "poderá" estaria certa. A letra B também está errada pq veda todas as possibilidades, e claro que sabemos que a inamovibilidade não é absoluta.
  • INAMOVIBILIDADE SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PUBLICO, MEDIANTE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE DO MP, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

    LEIAM A CONSTITUIÇÃO!!!

    GABARITO:" A" LETRA DE LEI

  • Analisando o enunciado, o candidato pode ser induzido a entender a alternativa B como correta. Explica-se: o motivo alegado para solicitar a remoção foi unicamente baseado em interesse privado do político incomodado. A CF é clara ao exigir ‘interesse público’. Assim, ‘parece’ que a alternativa B estaria certa. No entanto, a análise da alternativa parece indicar que a inamovibilidade é uma garantia absoluta (o que não é). Ou seja, a solicitação baseada em interesses privados não poderia ser atendida, mas isso não decorre da existência da inamovibilidade, e sim da falta do requisito do interesse público exigido pela CF.

  • Olá Pessoal.

     

    Respeito a óptica pessoal de todos os defensores da alternativa B, entretanto, quem a defende, precisa rever melhor o conceito jurídico do Direito de Petição, conforme muito bem consigna o colega Max Alves. 

     

    Bons Estudos. 

  • Gabarito: "A" >>> deve ser apreciada pelo órgão colegiado competente, que só pode deferi-la por motivo de interesse público; 

     

    Aplicação do art. 128, §5º, I, "b", CF: "

    "Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;"

     

     

  • Concordo com os comentários de alguns aqui pertinentes às alternativas A) e B)!

    Só que ao responder a questão, temos que ser bem pragmáticos!

     

    Certa vez vi um vídeo de uma examinadora da FGV falando que as questões das provas são muito voltadas aos cargos e à instituição para a qual o concurso está sendo realizado!

     

    Digo isso, porque por mais que haja fundamentação relevante para a alternativa B estar correta, o concurso é da ALERJ, cujo enunciado indica "político de grande prestígio em certo Município do Estado, não concordava com a forma de atuação do Promotor de Justiça da Comarca, já que ela resultara no ajuizamento de diversas ações que estavam comprometendo a sua imagem". É natural que eles puxem "sardinha" para os agentes da instituição para a qual o concurso é voltado!

     

    Abraço!

  • É isso aí Max Santiago! aprendendo a jogar o jogo da banca e relativizando as informações iniciais. Não podemos com as informações fornecidas, de cara, falar que não fere o interesse público. Essa de "comprometendo sua imagem" pode induzir ao erro; portanto é uma pegadinha.

  • É vivendo e aprendendo. A alternativa B está correta, mas o gabarito é A porque está se relacionando ao órgão da assembleia legislativa, em outras palavras, tem que puxar sardinha pro lado que a banca está sendo a organizadora do concurso.

  • Concordo com a Beatriz, jamais poderia ser a B, pois na inamovibilidade existe o salvo.Ser apreciada não quer dizer ser aceita, pois os órgãos públicos não podem se recusar ao recebimento da denúncia, até porque existe o interesse pessoal no pedido, que,de pronto, cria-se a expectativa de negação na parte b da alternativa ALFA (gabarito). O prefeito levou a reclamação ao procurador, este preside o Conselho, órgão responsável direto pelas aplicações de penalidades e correições funcionais, segundo o I, II e III do 2º do Art.130-A da Constituição.

  • Os membros do Ministério gozam da garantia da inamovibilidade, segundo a qual não poderão ser removidos de ofício. A inamovibilidade, todavia, não é absoluta. É possível a remoção de ofício por razões de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado do Ministério Público.

    O gabarito é a letra A.

  • Não vejo razão para se apreciar um pedido de remoção por mero capricho de um político, afinal o MP é órgão independente.

  • Vcs que estão colando o texto da constituição aqui e falando que basta ler a constituição não entenderam ainda que a reclamação não se dá por isso. Todos nós conhecemos esse texto da inamovibilidade, é o básico do básico. Porém, o comando da questão nos leva a enxergar a letra "b" como certa, pois é bem claro que seria uma remoção compulsória por motivos individuais, gerando desvio de finalidade, e, sendo assim, JAMAIS PODERIA SER ATENDIDA!

  • Discordo talmente desse gabarito, por vários motivos: 

    1) A alternativa B é de longe a mais certa na questão 

    2) A Letra A nunca poderia está correta, uma vez que a remoção compulsória não se dá em virtude do interesse público e sim por questão de infração mesmo cometida pelo agente público. Essa questão do Interesse Público se dá pela remoção a pedido

    3) A letra D também estaria correta, uma vez que é de fato esse órgão que possui essa competência

  • Nenhum direito é absoluto, não seria diferente com a inamovibilidade.

  • Tem uma psicologia inteligente na questão. Ela quer te induzir a erro fazendo com que você ache que não pode ser feito nada, porque o pedido vem de um político, portanto, automaticamente, seria ilícito.

  • Também errei...

    Mas a questão fala: "à luz dos dados fornecidos..." aí fica difícil acreditar que a "A" seria a mais correta...

    Se o MP fosse dar ouvidos à conversinha do Prefeito, pra que serviria inamovibilidade, se ela existe justamente pra combater esse tipo de situação? Nada a ver... :-/

  • Entendo a discussão dos demais colegas, porém, a alternativa "B" não poderia ser considerada verdadeira, porque traz a garantia da inamovibilidade como absoluta, o que não é verdade, já que é possível a remoção por interesse público, conforme o art. 128, §5º, I, "b", da CF/88. Acredito que a alternativa que poderia trazer um pouco de dúvida era a "D", mas, se observarmos direitinho, também não poderia ser, pois acho que o equívoco estaria na expressão "único órgão competente para apreciá-la". O CNMP até poderia apreciar a questão, mas não seria o único responsável por fazê-lo, uma vez que caberia também ao órgão colegiado do respectivo órgão (Procuradoria-Geral de Justiça; Colégio de Procuradores; Conselho Superior do MP ou Corregedoria-Geral do MP), conforme dispuser cada lei de organização.

  • Duvidoso esse gabarito.

  • Marquei a assertiva A. No entanto, entendo que a assertiva B também está correta. Isso porque a solicitação, em uma Democracia, jamais seria atendida, já que o político em questão quer a remoção do Promotor por interesses pessoais. Dessa forma, é possível dizer que jamais poderia ser atendida!

    A inamovibilidade não é absoluta! Ok! Mas a questão, em si, não trata disso. O político não defende um interesse público, mas sim um interesse pessoal. Logo, o Promotor JAMAIS PODERIA ser removido em razão do descontentamento de A ou B, mas sim por interesse público.

    Para mim, questão deveria ser anulada, por contar duas respostas corretas (A e B).

  • No caso apresentado, JAMAIS. Se queria uma resposta genérica baseada na disposição abstrata da constituição, pra que narrar uma historinha?

    Dizer que a B tá errada é a mesma coisa que dizer: "candidato, nós não queremos que vc apresente capacidade de raciocínio e análise de casos concretos sob a ótica dos princípios constitucionais. Queremos apenas que vc mostre se decorou o Art. 128, §5º, I, b, da CF."

    E a prova é de Procurador.

  • Complicado. 2 respostas A e B, porém parece que a pegadinha foi induzir o candidato a acreditar que o prefeito está errado, quando é possível que esteja, em tese, sendo injustamente perseguido pelo promotor. Neste caso seria cabível a remoção pelo colegiado.

    Acho que não aceitariam recursos por conta de terem usado a palavra "jamais".

  • À luz dos dados fornecidos e da sistemática constitucional, tal situação fere o princípio da independência funcional...

  • A. deve ser apreciada pelo órgão colegiado competente, que só pode deferi-la por motivo de interesse público; correta

    art 128.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

  • Entendo os questionamentos quanto à alternativa B, mas só o fato dela trazer a inamovibilidade como forma absoluta já a torna errada!

  • Olá, pessoal! A questão em tela pode ser resolvida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 128, §5º, inciso I, alínea b):

    "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa".

    Assim, a solicitação deve ser apreciada pelo órgão colegiado competente, e só pode deferir em caso de motivo de interesse público.

    GABARITO LETRA A.

  • FGV gosta desse assunto

  • A garantia de inamovibilidade de que gozam os membros da Ministério Público só pode ser excepcionada mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa (art. 128, § 5º, I, “b”, CF/88). Alternativa “A” é a correta.

    Gabarito: A 

  • Vale lembrar:

    A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

  • CUIDADO com palavras atrativas, o "jamais" dá a entender que a inamovibilidade é absoluta.

  • Nada a ver essa questão ! Eles deram um contexto em que é nítido o desvio de finalidade, nada tendo relação com o interesse público neste caso. Formularam muuuuuuuuuito mal a pergunta, no mínimo, deveria ser anulada.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/401fb63c-3e

    FGV COBROU ESSA MESMA QUESTÃO EM 2016, NÃO MUDOU UMA VÍRGULA!

  • Não era de interesse público. Era interesse político. Passível de anulação.


ID
2334529
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município não vinha cumprindo as decisões proferidas pela Justiça Estadual, daí resultando grande insatisfação dos titulares dos direitos aviltados. Em razão desses fatos, um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida, tendo o interessado interposto recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal reapreciasse o caso.

À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Intervenção Estadual: Natureza


    O procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial - CF, art. 35, IV(" O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores. Precedente citado: Petição 1.256-SP (julgada em 4.11.98; acórdão pendente de publicação, v. informativo 130). Petição 1.272-SP (QO), rel. Min. Moreira Alves, 18.5.99.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Sobre a letra A, que está errada.

     

    Art.125 §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

     

    Fica então vedada, a legitimação de um único órgão. Diversas autoridades ou entidades, pelo menos duas, deverão ter reconhecida a sua capacidade para serem autoras dessa representação de inconstitucionalidade estadual.

  • Colegas, embora da alternativa "b" esteja alinhada ao entendimento sumulado do STF no verbete de número 637, penso que a alternativa "a" também está correta.

    Isso porque, a teor do art. 129, IV, da CF, cabe ao Ministério Público "promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição". Logo, pelo princípio da simetria, a legitimidade para propositura da ação inerventiva em âmbito estadual caberia exclusivamente ao Procurador- Geral de Justiça.

    Nesse sentido, trascrevo trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (ed. 2016, pg. 863):

    "Uma vez instituída a represnetação inteventiva estadual, a legitimiação para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual (CF, 129, IV)" (destaquei)

    A propósito, no âmbito do STF, só encontrei um precendente jurisprudencial que remonta ao ano de 1989, razão pela qual espero que os colegas me corrijam se eu estiver equivocada.

    Força e Fé!

     

     

  • Pessoal, acredito que o erro da assertiva "A" não é a justificativa apresentada pelo colega Lucas Martins, pois, com base na simetria com o centro, a representação de adin interventiva estadual é de atribuição do Procurador Geral de Justiça - PGJ., chefe do respectivo Ministério Público Estadual.

    Assim sendo, concordo com a colega Glenda Fardo.

    E, diante disso, acho que podemos visualizar o erro da assertiva "A".

    A expressão "Ministério Público" torna a assertiva incorreta, pois gera a ideia de que qualquer dos seus membros, incluindo-se os promotores públicos e procuradores de justiça, podem ajuizar adin interventiva, quando na verdade só quem possui tal atribuição é o PGJ.

    Forcei a barra ou vocês concordam comigo ?

     

  • Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário. [AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]

  • Glenda Fardo e Marcos Monteiro,

    Quanto à letra "a" confiram a seguinte jurisprudência:

    Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. [Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]

    Acredito que pelo princípio da simetria cabe ao PGJ representar ao TJ local em ADI interventiva estadual nos casos de violação a princípios da Constiuição Estadual ou para prover a execução de lei. Simetricamente o PGR pode propor ADI interventiva no STF contra ato que viole princípios Constitucionais sensíveis e assegurar execução de lei federal.

    No caso de descumprimento de decisões judiciais, no âmbito da intervenção Federal, a requisição de intervenção se dá diretamente pelo Poder Judiciário. Porém, nada impede que as partes interessadas apresentem representação ao respectivo Poder Judiciário, para provocar a atuação deste.

    Portanto, se um Muncípio não honrar as dívidas em precatórios no prazo assinalado após decisão judicial transitada em julgado na Justiça Estadual, é como se estivesse descumprindo a decisão judicial. As partes poderão ajuizar representação no TJ com base no 35, IV da CR. Não está se violando o princípio da simetria, visto que conforme já visto o PGR tem legimitadade para ajuizar ADI interventiva apenas em 2 hipóteses (princípios sensíveis e assegurar execução de lei federal)

    Esse caso é típico em que as partes tem nítido interresse processual em representar ao TJ para intervenção. Até aqui está se falando apenas de legitimidade ativa, e não do mérito da referida ação.

    Quanto ao mérito,para ensejar a intervenção, o descumprimento da decisão judicial deve ser voluntário e intencional, o que não se afigura quando não há recursos financeiros, segundo o STF. ( videIF 1.917)

  • PERFEITO, Estevão Oliveira! Totalmente equivocada a minha leitura... Não se trata de execução de lei federal! Muito obrigada pela atenção! Boa sorte!


  • CF. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

     

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    [Súmula 637.]

  • Cumpre esclarecer que as partes não tem interesse/legitimidade para requerer aos tribunais superiores a intervenção com base no descumprimento de ordem judicial. Nesse caso, o interesse é EXCLUSIVO do poder judiciário. Cabe à parte representar perante o órgão do poder judiciário desobedecido (mera provocação) para que esse, único legitimado, requeira ao órgão superior competente - STF, STJ ou TSE - a intervenção.

     

    Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).

    [RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]

     

    Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.

    [Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]

     

    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.

    [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]

    = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

  • STF: "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 3-8-07)

  • LETRA B!

     

    Artigo 35 da CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

     

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    SÚMULA 637 DO STF ---> NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (sv 637).

    Esta representação, apesar da questão utilizar "um dos interessados", acredito que deva ser feita somente pelo PGJ. Havendo provimento, o presidente do TJ requistará ao governador a expedição de decreto interventivo. Este decreto não necessita da apreciação  pela Assembléia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. O decreto é administrativo gerando efeitos concretos,  logo não cabe ADI.

  • sobre a A, a representacao interventiva estadual cabe sim no caso de descumprimento de DECISAO JUDICIAL (Glenda)

     

    senao vejamos (vicente e marcelo alexandrino):

     

    Reza o art. 35, IV, da Constituição Federal que os estados poderão intervir
    nos seus municípios caso o Tribunal de Justiça dê provimento à representação
    para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
    estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
    Uma vez instituída a representação interventiva estadual, a legitimação
    para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do
    Ministério Público estadual (CF, 129, IV).

     

    ou seja, ainda nao sei qual eh o erro da a.

     

  • Gabarito letra "B"

     

     Sobre a letra "B" os saberes de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

                                       

                     "Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Justiça na representação

                     interventiva para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo,

                            sendo, portanto, definitva. Significa dizer que contra adecisão do Tribunal de Justiça, proferida na

                              representação interventiva, não cabe recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal."(Grifos meus) Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 14° Edição 2015, pg. 344.    

     

    Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

                                                                      

  • Essa prova foi pesada demais. Quem não estuda pra Procurador com certeza teve muita dificuldade (meu caso)!

    Gab: B

  • Alguém saberia explicar como se pode concluir que a parte interessada tem sim legitimidade para ingressar com a representação interventiva perante o TJ (o que tornaria errada a alternativa A)? Não entendi a explicação do Estevão.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    No plano do controle judicial da intervenção, há que atentar ainda para a Súmula 637 do STF, de acordo com a qual descabe o manejo de Recurso Extraordinário contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que defere a instauração da intervenção em Município.

     

    FONTE: Curso de direito constitucional, versão digital de 2015, pág 1379, Sarlet, Marinoni e Mitidiero.

  • Sobre a alternativa "a".

    Todos os meus livros apontam que a legitimidade ativa para representar ao TJ é do PGJ, com base no art. 129, IV, da CF.

    Uma hipótese para correção da assertiva poderia estar na Constituição do Estado do RJ:

    Art. 356 - A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:

    I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;

    (...)

    VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.

    Assim, poder-se-ia argumentar que o art. 356 legitimaria qualquer interessado a representar ao TJRJ. Não sei o constituinte derivado decorrente poderia ir a tanto. Como disse, no início, trata-se apenas de uma hipótese.

  • Pessoal, eu concordo com a Glenda! Ou os interessados também têm legitimidade ativa? Caindo essa questão em outra prova, dá pra marcar que sim, sem erro? Alguém ajuda? Obrigado.
  • Súmula 637 STF

  • Alguns colegas, apesar da ótima resposta dada pelo Estvão, ainda ficaram com dúvidas acerca da assertvia "a" e dou a minha contribuição para tentar ajuda-los.

    Penso  que nem seria necessário chegar à discussão se seriam ou não legitimados os interessados para representar, pois o equívoco da assertiva está em 2 pontos principais:

    a) Não é o Ministério Público que tem legitimidade na ADI Interventiva, é o PGR ou PGJ dependendo da esfera. Se fosse o MP, qualquer órgão estaria legitimado;

    b) A questão fala sobre descumprimento de decisão judicial, que não se insere nas possibilidades de ADI interventiva que necessita de representação do PGR ou PGJ (art. 35, IV cc 36, III da CF).   

     

  • A assertiva "A" erra ao mencionar genericamente que a legitimidade é do MP, quando ela, na verdade, é unica e exclusivamente do PGJ. 

     

    ADI interventiva estadual

    A intervenção em nível estadual é regulamentada pela Lei n.º 5.778/1972, com aplicação subsidiária da Lei n.º 4.337/1963, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 12.562/2011.

    Conforme a Constituição Federal, a intervenção estadual é decretada pelo governador, depois de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça Local, e com o objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    O julgamento da ADI interventiva estadual obedecerá as regras da Constituição Estadual e do Regimento Interno do TJ local. No entanto, deve haver simetria com o modelo federal, com as devidas adaptações, como, por exemplo, quanto às fases da intervenção, e os legitimados ativo (Procurador-Geral de Justiça do Estado, chefe do Ministério Público estadual) e passivo (Municípios).

     

     

  • GABARITO: Letra B.

    Súmula 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

  • SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Quanto à intervenção e o recurso extraordinário:

    A questão trata de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B: não pode ser cabível a interposição de recurso extraordinário, pois que o caso apresentado é de intervenção instaurada perante o Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Pessoal, favor NÃO repetir os comentários já postados, inclusive muitos são crtl C, crtl V! Isso atrapalha muito ! Varios comentários, a maioria repetida! Perde-se muito tempo filtrando comentarios !

  • SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção 

    estadual em município.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Intervenção estadual de município e deferimento por tribunal de justiça: impossibilidade de revisão  via recurso extraordinário

     

    "A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o 

    deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete nº 637 da Súmula, com a seguinte redação: 

    'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município'." 

    (AI 548055 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 26.6.2012, DJe de 14.8.2012)

     

    "Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção 

    estadual de 

    Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. 

    Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal."

     (AI 631534 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe de 20.11.2009)

     

    "1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF." 

    (AI 629867 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 14.8.2009)

  • Representação interventiva estadual

    Competência

    Tribunal de Justiça – trata-se de um controle concentrado, reservado a apenas um órgão. CF, art. 35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

     

    Legitimidade ativa

    Procurador-Geral de Justiça.

    S. 614 STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal”.

     

    Cabe recurso extraordinário?

    Por ser a natureza da decisão político-administrativa, não cabe RE.

    S. 637 STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

  • Eu acho que estou tendo problemas com a interpretação da questão.

    Um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida... se foi provida por que ele quer entrar com recurso extraordinario??sem cabimento isso ...affffffffffffffff

  • Acertei porque recurso do TJ sobe para o STJ, procurei alguma alternativa com essa informação, não achei, procurei o incompetente, ou no caso da questão, "não cabível". gabarito B. Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado.
  • Achei a redação da questão bastante confusa. Alguém mais?

  • Acredito, Camille Brito, que o gabarito está certo por conta da seguinte súmula do STF:

    Súmula 637, STF "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."

  •  O não pagamento dos precatórios pelos Estados pode acarretar Intervenção

    Federal (art. 34, V, CF), já que se trata de não cumprimento de dívida pública

    fundada ou consolidada (art. 30, §7º, LRF). Entretanto, o STF entende que tal não ocorre quando o Estado deixa de honrar com seus deveres por indisponibilidade de recursos, tendo se em vista o atendimento de outras necessidades públicas :

    INTERESSANTE: tratamento diferente para Estado e Municípios

    Também é possível intervenção Estadual nos Municípios em caso de não pagamento dos precatórios (art. 35, I e IV, CF). No entanto, a alegação de dificuldade financeira do Município não tem sido considerada como óbice à

    intervenção Estadual :

    fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Veja, meu caro aluno: nos termos do enunciado 637 da súmula do STF, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”. Assim, podemos assinalar a letra ‘b’ como sendo nossa resposta correta. 

    E o erro das demais alternativas?

    - ‘a’ e ‘e’: incorretas, pois a ação direta interventiva estadual está regulada pela Lei 5.778/1972, sendo sua propositura de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça e não de qualquer membro do Ministério Público estadual.

    - ‘c’: incorreta, já que consoante o que dispõe o art. 35, IV, do texto constitucional, o Tribunal de Justiça possui competência também neste caso.

    - ‘d’: incorreta, de acordo com o enunciado 637 da súmula do STF. 

  • A questão trata das Representações Interventivas Estaduais, cuja previsão constitucional é o art. 35, CF/88.

    São 4 as hipóteses de Intervenção do Estado em seus Municípios:

    (i) Município deixar de pagar dívida por 02 anos seguidos, salvo força maior;

    (ii) Não forem prestadas contas devidas na forma da lei;

    (iii) Não aplicação do mínimo exigido em saúde e educação;

    (iv) TJ der provimento à repr. para assegurar (a) princípios da CE estadual; (b) prover execução de lei, ordem e decisão judicial.

    Deve-se anotar que o PGJ tem legitimidade para propositura da Representação Interventiva, mas que no caso citado em (iv -b), as próprias partes afetadas pela decisão judicial têm legitimidade concorrente para propor a chamada ADIN INTERVENTIVA.

    Fundamental também saber o teor da Súmula 637: Não cabe RExt contra acórdão do TJ que defere Intervenção Estadual em Município.

  • questão confusa (ou eu entendi errado): Se o TJ local deu provimento, para que o maluco iria querer interpor um RE? Mesmo assim, não interfere na resposta.

  • Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/03/2022

  • Modesto, ADIN o que ? ?


ID
2334532
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autoridade administrativa competente do Poder Legislativo estadual pede à Procuradoria da Assembleia Legislativa que emita parecer identificador dos requisitos que autorizam a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

O parecer aponta que há dois requisitos:

Alternativas
Comentários
  • RE 609.381/GO (com repercussão geral) - 1. O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da regra constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada no texto constitucional.

  • Julgado constante do informativo 761/14 do STF.

     

    O curioso (e preocupante) é que a esquematização do Dizer o Direito nada fala sobre tais requisitos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-761-stf.pdf

  • Max Santiago,

    Sobre a letra "C": c) alternativos, a saber: (i) o padrão remuneratório estadual seja fixado por lei que ressalve as verbas protegidas pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos; ou (ii) o padrão remuneratório resulte de lei que faça expressa distinção entre verbas indenizatórias e verbas remuneratórias;

    Entendo que o erro consiste em considerar os critérios como alternativos, sendo que são cumulativos e, ainda, no item "i" apesar de o padrão remuneratório ser fixado por lei não há obrigatoriedade de que se façam ressalvas das verbas protegidas pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, por que essa proibição decorre do texto da CF/88, art. 37, XV "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

    Mas confesso que errei essa questão na primeira tentativa...

  • Essa prova foi copia e cola de jurisprudência. Achei que o enunciado da questão ficou ruim.

  • Questão bem mal formulada hein...

  • Esperamos que sim  Roberto. 

  • ESSE É TIPO DE QUESTÃO QUE VC MARCA E ERRA SEM DÓ. PRÓXIMA!

     

     

  • Acertei essa questão pensando nas regras do direito administrativo. Não sei se explicam tudo, mas funcionou:

     

    (i) o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública;

     

    - A Administração pode e deve anular atos ilícitos. Para isso, tem 5 anos, salvo má-fé. Em se tratando de anulação de atos benéficos (pagamento acima do padrão previsto em lei) realizado por equívoco, terá efeito ex nunc.

     

    e (ii) o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite constitucional máximo predefinido

     

    - A CF/88 garante a irredutibilidade nominal de vencimentos e subsídios e também prevê tetos e subtetos. Logo, se alguém recebe mais que o teto ou o subteto, deve ter o excesso cortado para atender a ordem constitucional.

  • Questão dificil, sim. Enunciado truncado. 

    Letra D

  • errei sem pena, segue o baile.

  • Prova de Procurador da ALERJ foi pra arregaçar com a boca do balaio. kkk o_O

  • MURRO NO OLHO ! 

  • Achei perfeito o seu raciocínio Carlos Jr! Errei a questão, mas seguindo as regras do Direito Administrativo como você fez daria pra acertar.

  • Em estado vegetativo ao respondê-la -.-'

  • questão violenta demais.

  • Questão pesadíssima!

  • Os comentários me deram um alento. Obrigada, pessoal, porque eu não tinha nem por onde começar a responder...

  • Examinador o senhor foi totalmente infeliz em fazer uma questão dessa. O senhor deve deve ter feito um pacto com o diabo para conseguir fazer uma questão desse nível seu FDP. Você é uma pessoa horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. By: Matheus Ribeiro Ts Cambio

    que questão foi essa pqp

  • questão facil, mas e do tipo que voce le todas as opções e fica remoendo "é só isso? tem que ter alguma pegadinha"

    o cara pediu basicamente se 2 é a mesma coisa que 1 + 1

  • minha gente, as vagas desse concurso foram preenchidas?

  • questão ridícula de ruim, o examinador quis fazer um enigma no enunciado sem sentido nenhum. Pqp
  • (D) cumulativos, a saber: (i) o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (ii) o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite constitucional máximo predefinido;

    Acertei me baseando somente nesse final


ID
2334535
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, servidor público, pretende que o órgão estadual de sua lotação funcional, ao conceder-lhe a aposentadoria porque atendidos todos os requisitos pertinentes, fixe, em caráter definitivo, o valor dos respectivos proventos.

Tal pretensão é:

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    LETRA C.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

     

    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria 

  • - APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PR

     

    - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROI, BENS E VALORES PÚBLICOS

     

    - APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, BEM COMO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMAS, PENSÕES.

     

    - REALIZAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DE COMISSÃO TÉCNICA OU DE INQUÉRITO, INSPEÇÕES E AUDITORIAS DENATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

     

    - FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS DAS EMPRESAS SUPRANACIONAIS DE CUJO CAPITAL SOCIAL A UNIÃO PARTICIPE, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA.

     

    - FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIO

     

    - PRESTAR INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CN, POR QUALQUER DE SUAS CASAS, OU POR QUALQUER DAS RESPECTIVAS COMISSÕES

     

    - APLICAR AOS RESPONSÁVEIS AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI

     

    - ASSINAR PRAZO PARA QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXATO CUMPRIMENTO DA LEI

     

    - SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL

     

    - REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU ABUSOS APURADOS

  • Qual o erro da E?

  • Essa questão foi fácil, mas essa prova da ALERJ foi tão difícil que dá até medo de marcar.

  • Erro da E, não tem fundamento usar RECURSO HIERÁRQUICO com escopo de retificação de valores de concessão. 

  • Fiquei na duvida em relação ao ATO COMPLEXO, mas deu pra sana-la com uma pesquisa na internet.

    "O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.

    Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso".

    Para efeitos de prova, contudo, fiquemos com a posição do STF.

  • A aposentadoria só será concedida EM DEFINITIVO após manifestação do Tribunal de Contas.

  • RESPOSTA: C

     

    ALERTA!!! Tema também cobrado pela banca em 2012.

  • Compete ao Tribunal de Contas: 

    Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações institucionais e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (Já vi questão da FGV sobre isso), bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário. 

    Resumindo: aposentadoria precisa ser aprovada pelo Tribunal de Contas, o servidorou orgão para o qual ele trabalha, não podem fixar valores de proventos por simples vontade própria, precisa passar pelo Tribunal de Contas para o julgamento, para aí sim ser concedida a aposentadoria e seus proventos. 

  • c) inconstitucional, porque o ato concessivo de aposentadoria é complexo e exige que o Tribunal de Contas o registre, inclusive quanto ao valor dos respectivos proventos, devendo determinar-lhe a correção, se ilegal;

    d)inconstitucional, porque a competência do órgão de lotação do servidor se esgota na verificação dos requisitos que autorizam a aposentadoria, cabendo a fixação do valor dos respectivos proventos ao órgão de controle externo;

    Pessoal, qual é o erro da alternativa "d"?

  • Maiara Ramos, William responde sua questão  "aposentadoria precisa ser aprovada pelo Tribunal de Contas, o servidor ou orgão para o qual ele trabalha, não podem fixar valores de proventos por simples vontade própria, precisa passar pelo Tribunal de Contas para o julgamento, para aí sim ser concedida a aposentadoria e seus proventos"

  • O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissãobem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

     

    A redação é confusa, pois temos regra-exceção-regra-exceção. Para ficar claro: cabe ao TCU apreciar, p/ fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, EXCETO as nomeações p/ cargo de provimento em comissão, E TAMBÉM APRECIAR, p/ fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETO as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

     

    Bons estudos!!

     

  • ATO COMPLEXO =é um ato administrativo que manifesta a vontade de 2 ou mais órgãos 

    DICA: ATO COMPLEXO LEMBRA DE SEXO (um órgão sózinho não é sexo, é outra coisa)

    EXEMPLO: aposentadoria do do servidor, na qual o tribunal de contas (órgão) também tem que se manifestar

  • Ato de concessão de aposentadoria de servidor é ATO COMPLEXO.

    Vide MS 24.997

    Créditos para a professora Thamiris Felizardo; comentários na questão Q710285.

  • por que a letra E está errada?

  •  a) conforme à Constituição, porque se o ato concessivo da aposentadoria atesta o atendimento a todos os requisitos, o valor dos respectivos proventos com eles se harmonizam e é definitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica;

    Errado. É inconstitucional. "Se a Adm. Pública concede determinado benefício ilegal a seus servidores, os princípios da legalidade e autotulela obrigada a própria autoridade adm. a, garantindo contraditório e ampla defesa, anular o ato concessivo. Porém, esse poder-dever de anulação de seus atos ilegais não é exercitável a qualquer tempo. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 anos para anular seus atos defeituasos, quando favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé." (MAZZA, 2015. p. 141)

     

     b) conforme à Constituição, porque cabe ao órgão de lotação do servidor verificar o atendimento aos requisitos da aposentadoria e fixar os respectivos proventos em consonância com a legislação, acarretando a presença de ato administrativo simples; 

    Errado. É inconstitucional e não se trata de ato administrativo simples, uma vez que "atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular (simples singulares) ou colegiado (simples colegiais ou coletivos.)" (MAZZA, 2015. p. 278)

     

     c) inconstitucional, porque o ato concessivo de aposentadoria é complexo e exige que o Tribunal de Contas o registre, inclusive quanto ao valor dos respectivos proventos, devendo determinar-lhe a correção, se ilegal;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo." (MAZZA, 2015. p. 279)

     

     d) inconstitucional, porque a competência do órgão de lotação do servidor se esgota na verificação dos requisitos que autorizam a aposentadoria, cabendo a fixação do valor dos respectivos proventos ao órgão de controle externo; 

    Errado. Em que pese ser inconstitucional, a jusitificativa está errada. Pois, por se tratar de "ato complexo, todas as vontades se fundem na prática de ato uno." (MAZZA, 2015. p. 280)

     

     e)  inconstitucional, porque o próprio servidor pode insurgir-se contra o valor dos proventos, fixado no ato concessivo da aposentadoria, e postular a sua retificação mediante recurso hierárquico, ou a própria administração corrigi-lo no exercício da autotutela.

    Errado. Acredito que o erro está na parte "fixado no ato concessivo da aposentadoria", pois o ato é complexo e é necessário que o Tribunal de Contas aprove a aposentadoria.

     

    Se houver erros, por favor, me avisem.

  • Complementando a discussão dos colegas.

     

    Súmula n° 256 do TCU assevera:  

     

    "Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU."    

     

    Por exemplo: em 2012, o órgão X concede aposentadoria a João com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e envia o ato para apreciação do Tribunal de Contas. João, desde a edição do ato pelo órgão X, já começa a receber os proventos da aposentadoria.    

     

    Em 2014, o Tribunal de Contas aprecia o referido ato de aposentadoria e verifica um erro na contagem do tempo de contribuição de João. Esse erro teria majorado o valor dos proventos pagos ao servidor.    

     

    Em consequência, o Tribunal não concede o registro e determina ao órgão X que cesse o pagamento dos proventos, anule o ato ilegal e emita outro reduzindo o valor da aposentadoria ao patamar correto.    

     

    Nessa situação, a teor da Súmula Vinculante n° 3 do STF, mesmo a decisão do TCU sendo desfavorável a João, por determinar a anulação de ato que o beneficiava, o servidor não precisará ser intimado no processo, uma vez que o ato de aposentadoria é um ato complexo e, no caso, como não foi registrado pela Corte de Contas, ainda não estaria aperfeiçoado.    

     

    Todavia, destaca-se que, se houver um lapso de tempo considerável, o TCU deve possibilitar o contraditório, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da razoabilidade. Entende-se que o "lapso considerável” é de cinco anos, contados a partir da entrada do ato no TCU.

  • Segundo o STF, o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação do TCU, nos termos do art. 71, III, CF/88:

    Art. 71 (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Dessa forma, a concessão de aposentadoria, em caráter definitivo, não é feita pelo órgão da lotação do servidor público, uma vez que precisará ser registrado pelo Tribunal de Contas. 

  • Questão envolveu conhecimentos em várias áreas

  • Olá, pessoal! Aqui temos uma questão que pode ser resolvida tanto com a letra seca, como com a doutrina.

    Primeiro, cabe ao candidato lembrar que a aposentadoria se trata de um ato administrativo complexo, o que leva em conta ato de órgão diversos.

    Pois bem, já é de se esperar então que não pode ocorrer do próprio órgão no qual João trabalha realize então todos os atos. Neste sentido, chama-se atenção para a norma constitucional que define como competência do TCU  registrar a concessão de aposentadoria (art. 71, inciso III):

    "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".


    Neste sentido, podemos concluir como GABARITO a letra C.
  • Gabarito: letra "C"

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    [...]

    O disposto no art. supra também é inerente aos Estados-Membros em razão do Princípio da Simetria.

  • COMENTARIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTE.

    Olá, pessoal! Aqui temos uma questão que pode ser resolvida tanto com a letra seca, como com a doutrina.

    Primeiro, cabe ao candidato lembrar que a aposentadoria se trata de um ato administrativo complexo, o que leva em conta ato de órgão diversos.

    Pois bem, já é de se esperar então que não pode ocorrer do próprio órgão no qual João trabalha realize então todos os atos. Neste sentido, chama-se atenção para a norma constitucional que define como competência do TCU registrar a concessão de aposentadoria (art. 71, inciso III):

    "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

    Neste sentido, podemos concluir como GABARITO a letra C.

  • Mas a E) realmente é errada? Uma vez que a administração coloque um certo valor, não cabe recurso de natureza administrativa? Se o servidor julgar que o valor correto seria superior, seria necessário apelar ao judiciário? Se a administração pública perceber que fez bobagem, ela necessariamente precisa esperar o TC recomendar a alteração? Não pode ela mesma anular o ato e conceder a aposentadoria correta?


ID
2334538
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara de Vereadores do Município Beta aprovou projeto de lei de sua iniciativa, tornando obrigatória a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, com o fim de prevenir e reprimir a prática de delitos contra alunos e seus familiares. O Prefeito vetou a lei remetida à sua sanção, considerando-a eivada de vício formal, e a Câmara derrubou o veto, promulgando a lei.

O Prefeito representou ao Tribunal de Justiça Estadual, postulando a declaração da inconstitucionalidade da lei, questão que chegou, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, que julgou dita lei:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão de jurisprudência...

    (ARE) 878911 - No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.

    No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos.

  • Correta letra B.

     A resposta dessa questão parece conflitar com a resposta apresentada na questão 41 dessa mesma prova.

    Questão 41. Projeto de lei de iniciativa do Legislativo estadual pretende instituir programa de bolsa de estudos para alunos carentes da rede estadual de ensino de segundo grau. O governador o vetou, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a lei. A Representação de Inconstitucionalidade que o governador pretende submeter ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual deverá: 

    c) limitar-se a arguir o vício formal de usurpação da competência privativa do Poder Executivo. 

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Em que pese eu achar que se trata de um casuísmo exacerbado do STF, a alternativa B de fato tem fundamento em julgado recente do Tribunal.

    Vejam:

     

    Lei de iniciativa parlamentar que prevê instalação de câmeras de segurança em escolas públicas é constitucional

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

    No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O TJ-RJ julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327030

  • Essa prova da ALERJ se resumiu a pegar trechos de decisões super específicas do STF, copiar e colocar nas alternativas. Isso em quase todas as questões de constitucional.

  • O nome disso é teoria da katchanga. Procurem na internet... A cada hora uma decisão é tomada com base em casuísmos... 

  • BOA KLAUS, COMO DIZIA UM ANTIGO CATEDRÁTICO DO DIREITO: JURISRUDÊNCIA TEM PARA TODO GOSTO.

  • Questão confusa. 

    Em nenhum momento o enunciado da questão fala que o Prefeito alegou vício de iniciativa, fala apenas em vício formal.

    Então para acertar a questão o candidato tinha que advinhar que o objeto da ADI proposta pelo prefeito era por conta de o projeto de lei ser de iniciativa do Legislativo.... e não por causa de algum outro vício formal!!

  • CF

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Se instalação de câmeras dentro de uma repartição pública não se relaciona com a estrutura e funcionamento da "Administração Pública", não sei mais o que é estudar Direito Constitucional. Simplesmente estamos ignorando a Constutuição para engolir as decisões do STF, que abre precedentes para todos os assuntos! Virou pura interpretação conforme STF achar melhor! Isso porque, em hermenêutica constitucional, aprendemos que devemos interpretar as leis conforme a máxima conformidade com a Constituição! 

    Vergonhoso!!!

  • Segundo a questão, que não informar quem deu iniciativa do projeto, pela resposta, o projeto foi de iniciativa do Chefe do Executivo e ele mesmo apresentou ADI no TJ depois???

    Que questão zuada.

  • André Golob, a questão é bem clara: "A Câmara de Vereadores do Município Beta aprovou projeto de lei de sua iniciativa..."

  •  Teoria da katchanga..kkkk  Klaus

     

    Rindo, mas de nervoso com essa questão :O

  • é por essa e tantas outras que - não sendo concurso da FGV - eu NUNCA ESTUDO PELA FGV. Questão imprecisa, genérica e mal redigida.

  • que dia foi isso, "to lembrado disso não" ... nunca nem vi..

  • É que o compadre do Ministro do STF devia ter uma empresa que vende câmeras de segurança...aí sabe como é, né?!

  • Concordo com a Vanessa Loback.

  • A banca escolhe uma decisão excepcional, que, no mínimo, carece silogismo. Vejamos. Escola A pertence à Secretaria de Educação do Município.  Logo, é unidade orgânica do Executivo local. Conclui-se: o Poder Executivo administra a escola (assim como seus demais órgãos), incluindo questões prediais de segurança (instalação de câmeras). O STF simplesmente ignora as premissas, para concluir que a matéria não é de iniciativa reservada (???).De mesmo modo, pela lógica, se resolve o fato de se criar despesa pública para Executivo. Se o Legislativo não pode emendar projeto de iniciativa reservada para fixar aumento de despesa, também não pode iniciar um projeto de lei que assim o faça. O caso em tela ainda revela uma lei de efeito concreto (não dotada de abstração e generalidade), impassível de controle concentrado, como o descrito na questão.  A decisão ainda se ismicui na discricionariedade do Executivo, que detém margem (isso dentro do possível) de estabelecer políticas públicas que melhor atendam aos interesses da coletividade, em total ofensa à separação de poderes. A questão não revela, contudo, qualquer dado de "estado de inconstitucionalidade das coisas", a fim de justificar a intervenção do Judiciário em defesa de direitos fundamentais na via concreta (segundo precedentes do STF), e não abstrata. O STF está julgando um caso semelhante, no qual lei de iniciativa parlamentar determinou que, vide Lei Federal n. 13060: Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. Pendente julgamento, com pronunciando o Min. Alexandre de Moraes sua inconstitucionalidade, por violar competência constitucional e o p. separação dos poderes. Pelo que pesquisei não houve a divulgação pelo STF da ementa do julgamento utilizado pela Banca, nem a íntegra do acórdão, para podermos verificar os fundamento dessa suposta "jurisprudência dominante" alegada pelo Excelentíssimo Relator (que ninguém conhece!). Também não encontrei a famigerada decisão nos informativos. Que dizer: uma notícia do STF virou questão de prova?

    Contra o despotismo das Bancas!

  • No ARE 878.911, o STF apreciou um caso idêntico ao relatado pelo enunciado. Lei municipal de iniciativa parlamentar previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais. Sustentava-se a inconstitucionalidade da lei em razão de suposto vício de iniciativa.

    O STF decidiu que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo”. Não há, portanto, vício de iniciativa, uma vez que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos.

    O gabarito é a letra B

  • Esse tipo de questão é complicado, só acerta ou quem viu a decisão ou quem chutou.

  • Tenho uma dúvida, o projeto não teria que ser promulgado pelo Prefeito, na questão me deu a entender que foi promulgada pela Câmara de Vereadores.

  • Questão pesadíssima! Misturou temas de processo legislativo, controle de constitucionalidade, organização administrativa, etc.

  • Prefeito pode propor ADI ??

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão com um enunciado grande, porém, com uma resposta bem direta na Constituição. 

    A questão em tela aponta que o Prefeito ajuizou uma declaração de inconstitucionalidade perante o TJ estadual por estar com vício formal (no caso, vício de iniciativa, que, como dito, foi da Câmara de vereadores).

    Recentemente, entendeu o STF no ARE 878911, que, embora crie despesas para os cofres municipais, não há invasão de competência, uma vez que, pelo princípio da simetria, têm-se o art. 61 como rol taxativo de limitação de iniciativa parlamentar (por ser privativo do chefe do Poder Executivo).

    Neste sentido, GABARITO LETRA B.
  • Em 19/09/20 às 22:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/09/20 às 08:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/07/20 às 06:33, você respondeu a opção C. Você errou!

  • As questões da FGV sobre processo legislativo estão bem pesadas. Índices de acertos estão bem baixo.

  • As questões da FGV sobre processo legislativo estão bem pesadas. Índices de acertos estão bem baixo.

  • Li o comentario do professor, dos colegas e não entendi a questão...

    Prefeito alegou vicio formal -- provavelente de iniciativa: perfeito o legislativo não pode propor lei que aumente nas despesas.

    e o STF diz que pode pq a escola publicas e cercanias (se não falar que são estaduais deve ser em ambas, certo?)

    ai me vem a alternativa B:

    constitucional, porque o art. 61 da CRFB/88 define, em rol taxativo, as hipóteses de reserva da iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não sendo cabível ampliar a interpretação do dispositivo para abranger matérias ali não previstas;

    ?!?!?!?!?!?!?!?!??!?!?

    to confuso de verdade

    uma alternativa certa nao deveria ser uma que elucidasse a excessao trazida pelo supremo.. sem marcar artigo?

    Algo assim

    Constitucional, porque conforme o stf lei municial bla bla bla  não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. 

    Se cair numa prova minha uma questao igual vou errar dnv... :(

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘b’. O STF, em apreciação de caso idêntico ao mencionado pelo examinador, entendeu que: “O Supremo Tribunal Federal firmou  entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo” – ARE 878911 RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11-10-2016. Não há, portanto, vício de iniciativa, eis que a lei não trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    Gabarito: B

  • As decisões do STF são verdadeiros concursos de prognóstico


ID
2334541
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a concessionária distribuidora de energia figura na relação jurídica tributária como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    3. Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não as concessionárias de energia elétrica, bem como o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o consumidor é parte legítima para demandar o Estado visando à inexigibilidade do ICMS. (REsp 960.476/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.5.2009)
     

    "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Concessionária de serviço público - LIGHT - que efetua cobrança tomando por base de cálculo, além de energia consumida, a demanda reservada resultante de contrato. Ilegitimidade da concessionária de serviços de energia elétrica para figurar no pólo passivo de demanda que tem como ponto controverso a forma de cálculo para apuração do ICMS e que objetiva a repetição de indébito. Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro. Rejeição da alegada impossibilidade jurídica do pedido por falta de especificação de valores, já que o quantum será apurado em liquidação de sentença. O prazo prescricional é decenal. Isso porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento

    bons estudos

  • Entes de colaboração colaboram com o Estado, mas não integram a Administração Pública.

  • Não obstante o uso do termo "ente de colaboração" no item "d", o julgado abaixo indica que a concessionária de energia elétrica figura como CONTRIBUINTE DE DIREITO;

    Processo REsp 1191860 SC 2010/0080492-0 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 14/04/2011 Julgamento 1 de Março de 2011 Relator Ministro LUIZ FUX

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO INTERNA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 03.394/AL). APLICAÇÃO ANALÓGICA.

    1.1 Contribuinte de direito nas operações internas com energia elétrica. Nas operações internas, não tem cabimento afirmar que o consumidor possa ser contribuinte de direito do ICMS.

    (...)

    LC 87/1996: 'Art. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...)' A legislação tributária indica a concessionária de energia como contribuinte de direito do ICMS. É ela quem promove a circulação da mercadoria para o consumidor, calcula o tributo devido sobre o preço da operação e recolhe-o ao Fisco.

    A IDÉIA DE COLABORAÇÃO APARENTEMENTE ESTÁ RELACIONADA COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    "A principal finalidade da responsabilidade tributária é, pois, a de colaboração com o fisco para a facilitação da arrecadação. Esse mecanismo auxilia, sem dúvida alguma, o trabalho da administração tributária, posto que, em certos casos, é bem mais fácil cobrar do substituto que do substituído. Colaborar, entretanto, não significa ser o próprio Estado, cumprindo um papel que vai além de sua obrigação. O Estado tem o dever constitucional de fazer a sua parte e, tanto isso é verdade, que a Magna Carta o obriga a vincular receita de imposto para as atividades de administração tributária (art. 167, inciso IV), da Magna Carta e não o faz, conforme se verá em tópico posterior

    ...

    Uma das modalidades mais utilizadas na responsabilidade tributária é a responsabilidade por substituição. Reza o art. 128, do Código Tributário Nacional que:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário á terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    fonte: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/6qcf/o-dever-de-colaboracao-do-terceiro-e-do-contribuinte-no-iss-a-ordem-constitucional-da-administracao-tributaria-e-os-seus-reflexos-na-arrecadacao-municipal-cleide-regina-furlani-pompermaier

     

  • Alguém pode explicar por que não é contribuinte de fato?

     

    Entendi assim: se é o estado quem é responsável pelo ICMS e tem um ente em colaboração com ele - por delegação ou concessão, por que razão, essa empresa de luz não seria contribuinte de fato????

  • Segundo as lições de Ives Gandra da Silva Martins, o contribuinte de fato é “aquele que suporta o encargo financeiro do tributo.”[22] Essa é a definição clássica do contribuinte de fato, ou seja, a doutrina classificou como contribuinte de fato um terceiro, não-ocupante do polo passivo da relação jurídico-tributária.

    O exemplo tradicional do contribuinte de fato é encontrado no imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS. O chamado contribuinte de fato não é contribuinte e nem responsável tributário. Diante dessa premissa básica, é possível perceber que o contribuinte de fato jamais ocupou ou ocupará o critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária.

    O fato de o contribuinte de direito repassar o encargo de pagar o tributo para os  contribuintes de fato (assim denominados pela doutrina e jurisprudência) não altera em nada a relação jurídica. Em verdade, a denominação do contribuinte de fato nada mais é do que uma prática comum de mercado, de economia, que preserva o auferimento de lucro por parte do fornecedor, uma vez que repassa ao chamado contribuinte de fato o encargo financeiro do tributo.

     

    PEGUEI APENAS TRECHOS  QUISER MAIS DETALHER (FONTE:https://jus.com.br/artigos/40166/contribuinte-de-fato-figura-estranha-a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria)

  • ERREI ESSA QUESTÃO, MAS ESTOU TENTANDO ENTENDER. SE TIVER INFORMAÇÃO ERRADA AQUI NO MEU COMENTÁRIO, POR FAVOR, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO. OBRIGADO. 

    a) sujeito ativo = Não. Sujeito ativo é  o ente federado, no caso, o Estado.

    b)  contribuinte de fato = Não. Quem suporta o encargo é o consumidor.

    c) substituto tributário = Não. Marquei essa, errei. Mas analisando vejo que não é o caso de substituição tributária, pois a concessionária é o contribuinte de direito, não há substituição tributária nessa relação. A substituição tributária ocorre quando o substituto, embora não revele relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, responde pelo débito em virtude de expressa disposição de lei, sendo responsável tributário. Ora, a concessionária já é o contribuinte, não há como ela substituir a si mesma.

    d) ente de colaboração = Gabarito. Mas, apesar dos julgados colacionados pelos colegas, ainda não sei o porquê dessa alternativa. Alguém explica? Até porque se analisarmos o conceito administrativo de "ente de colaboração" (3º setor), não teríamos as concessionárias de serviços públicos, e sim as OS, OSCIP, OSC e Sistema S.

    e) responsável por substituição = A concessionária não é responsável, ela é o próprio contribuinte do ICMS. Semelhante à alternativa "c".

  • Tullio, a empresa não é contribuinte de fato, pois não é ela quem arca com o ônus tributário!

    Cotribuinte de fato surge nas situações, nas quais o contribuinte de direito repassa o ônus tributário para o contribuinte de fato.

    Ex: um comerciante vai imbutir o valor do imposto (no caso ICMS) no valor dos produtos, fazendo com que o cliente pague o imposto. Entretanto, é o contribuinte de direito (comerciante) quem irá recolher o valor aos cofres públicos.

  • Eu errei a questão por falta de atenção, e postarei o raciocínio equivocado, bem como sua retificação, pois alguém pode ter cometido o mesmo equívoco: Marquei a alternativa que menciona a concessionária como SUJEITO ATIVO, uma vez que é responsável pelo recolhimento do imposto em questão. Entretanto, a concessionária não pode ser considerada SUJEITO ATIVO, uma vez que assim dispõe o artigo 7ª do CTN: "A competência tributária e indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminsitrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º, do artigo 18 da Constituição". 

     

    Assim, lembrar que competência (atribuição de criar o tributo) tributária não se confunde capacidade tributária ativa (função de cobrar e fiscalizar e aplicar o tributo). 

     

    Assim, tem-se que somente poderemos falar em sujeito ativo quando em relaçao a UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. E quando aquele que, embora não COMPETENTE, realiza a cobrança, fiscalização e aplicação do tributo, mas NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO? Será considerado UM ENTE EM COLABORAÇÃO, e, nos termos da jurisprudência acima colacionada pelo colega, não pode figurar no pólo passivo de demanda judicial que trate da relação jurídica de direito tributário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • DescENtralização: deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. COM personalidade jurídica.

     

    -por DELEGAÇÃO ou colaboração: SERVIÇOS PÚBLICOS – concessão ou permissão – TRANSFERE A EXECUÇÃO SERV. TITULARIDADE NÃO – CARÁTER TRANSITÓRIO

    - por OUTORGA: ente público, adm indireta – CARÁTER DEFINITIVO

  • Tulio, Contribuinte de Fato e Contribuinte de Direito são dois conceitos que não se confundem. Embora quem paga o tributo seja a Concessionárioa, quem suporta o ônus financeiro do tributo é o consumidor, esse sim contribuinte de fato, a concessionária será o Contribuinte de Direito.

  • Questão confusa pois a concessionária de energia elétrica - quem circula a mercadoria "energia elétrica" - é contribuinte de direito. Nesse julgado de exemplo do STF, verifica-se esse entendimento, que é consenso em Tributário:

    "1. As Turmas que compõem a Primeira Seção consolidaram entendimento de que, nas operações referentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor final não pode ser considerado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no artigo 4º, caput, da LC 87/1996, segundo o qual são contribuintes, nas operações internas com energia elétrica, aqueles que a fornecemPrecedentes (REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/04/2011 e RMS 25.558/PB. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011)". Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&ved=0ahUKEwj0pvi3i4DVAhWIk5AKHS8NAf8QFghBMAU&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D182%26dataPublicacao%3D19%2F09%2F2014%26incidente%3D4622308%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D3%26numeroMateria%3D132%26texto%3D5167466&usg=AFQjCNGb3xW88KPAVUCZGjc9cdUtsu0M9A

  • COPIA DA RESPOSTA DO Renato .:

     

     

    Gabarito Letra D
     

    3. Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e não as concessionárias de energia elétrica, bem como o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o consumidor é parte legítima para demandar o Estado visando à inexigibilidade do ICMS. (REsp 960.476/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.5.2009)
     

    "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Concessionária de serviço público - LIGHT - que efetua cobrança tomando por base de cálculo, além de energia consumida, a demanda reservada resultante de contrato. Ilegitimidade da concessionária de serviços de energia elétrica para figurar no pólo passivo de demanda que tem como ponto controverso a forma de cálculo para apuração do ICMS e que objetiva a repetição de indébito. Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro. Rejeição da alegada impossibilidade jurídica do pedido por falta de especificação de valores, já que o quantum será apurado em liquidação de sentença. O prazo prescricional é decenal. Isso porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento

    bons estudos

  • Mal formulada

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) sujeito ativo;  ERRADO

     

    O sujeito ativo de uma relação tributária sempre será um ente federado; no caso, um Estado-membro.

     

     

    B) contribuinte de fato; ERRADO

     

    O contribuinte de fato é aquele que, embora não faça parte da relação tributária, é quem sofre a repercussão econômica da exação, i.e.: é quem efetivamente paga o tributo. No caso, são os consumidores de energia elétrica.

     

     

    C) substituto tributário; ERRADO

     

    O responsável é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento do tributo, por  disposição expressa de lei (art. 121, CTN).

     

    A responsabilidade por substituição é aquela em que o terceiro ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, sendo o substituto o legitimado para ser cobrado pelo Fisco em caso de inadimplência.

     

    Esse fenômeno certamente ocorre no âmbito do ICMS, por exemplo:

     

    (i) as indústrias de leite são responsáveis pelo ICMS devido pelo produtor rural na comercialização do leite cru;

    (ii) as usinas são responsáveis pelo ICMS devido pelo produtor rural na comercialização da cana;

     

    No entanto, no caso tratado, a própria concessionária é a contribuinte (de direito), não havendo substituição:

     

    "o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica" (AgRg no AREsp 178.392/RS, DJe 01/08/2013).

     

     

     D) ente de colaboração; ERRADO

     

     

    É a primeira vez que vejo esse termo sendo utilizado nessa situação. O julgado citado pelo colega Renato é de segunda instância, de 2006 (reformado pelo STJ - vide REsp 1099184), e o único no Brasil nesse sentido

     

    "Ao ente de colaboração cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de consumo de energia elétrica e o correspondente repasse ao Estado do Rio de Janeiro" (TJRJ, AC 2005.001.52231, j. 16.11.2006) .

     

    O STF e o STJ usam o termo "ente de colaboração" somente para se referir às entidades parestatais, mais especificamente os serviços sociais autônomos:

     

    "Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais" (STJ, CC 41246)

     

    "Os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública".

    (ACO 1953 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,DJe-034 DIVULG 18-02-2014).

     

     

    E) responsável por substituição. ERRADO

     

    Sinônimo de substituto tributário. Vide comentário à alternativa "c".

     

    Nota: na minha opinião, por essas e outras, a FGV é a pior banca do país.

  • comentário do colega Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que nojo dessa FGV..."ente de colaboração"??? Da onde isso foi tirado?!?! Toda a doutrina fala que ela é contribuinte de DIREITO. Portanto, todas as alternativas estariam absolutamente erradas.

  • Trata-se da sujeição ativa auxiliar, nessa hipótese a receita retorna, ou é repassada para o ente competente, detentor da competência. Existe aqui, na sujeição ativa auxiliar, novamente por razões de conveniência arrecadatória, uma delegação das funções de fiscalização e arrecadação para alguém que não detém a competência e que também não ficará com o tributo arrecadado. O exemplo mais clássico é a obrigação das concessionárias de energia elétrica de fazerem a cobrança na conta de energia da tributação do ICMS.

     

    Fonte: Anotações do Curso Ênfase.


ID
2334544
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO integra(m) a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a questão no RESP 1.239.625/SC, que decidiu por maioria que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
     

    Mais recentemente, a decisão foi novamente confirmada pela Corte Superior:
     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
    DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
    1. O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).

    bons estudos

  • GABARITO B

    Base de Cálculo do ICMS importação = Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Taxa Siscomex + Demais Despesas

  • LC 87/96

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

     V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

            b) imposto de importação;

            c) imposto sobre produtos industrializados;

            d) imposto sobre operações de câmbio;

            e) quaisquer despesas aduaneiras;

            e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; 

     

    A pergunta é a seguinte: o que é considerado despesas aduaneiras?

    R: tudo o que for pago à fazenda nacional.

     

    Embora a TAXA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA seja chamado de "taxa", a sua natureza é de preço público ou tarifa, destinada a retribuir o serviço do operador portuário ou aroportuário. Veja que ela não é paga à fazenda nacional, mas a um ente privado (concessionária, empresa pública {ex: INFRAERO} ou sociedade de economia mista).

     

    Processo REsp 419141 SP 2002/0022653-6

    TRIBUTÁRIO � TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA � PREÇO PÚBLICO � LIBERAÇÃO DE CARGAS � TAXA DE URGÊNCIA - DECRETO 24.508/34 E 24.511/34 � RESOLUÇÃO 136/89 � SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO ACOBERTADOS PELA CAPATAZIA. 1. À facultatividade da taxa afasta-se a sua natureza tributária, para situá-la como preço público. 2. Serviço de descarga privilegiado pela urgência não acobertado pela taxa de capatazia. 3. Possibilidade de criação de taxa diferenciada por portaria, nos termos do art. 13 do Decreto 24.511/34. 4. Honorários advocatícios que, para serem majorados, demandariam exame de prova, coibido nesta instância especial (Súmula 07/STJ). 5. Recursos especiais conhecidos e improvidos

    Um parecer bem suscinto abordou esse tema:

    http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2001/con_01_081.htm

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Quem quiser aprofundar, tem um artigo interessante na Academia Fiscal:

    http://academiafiscal.com/capatazia-nao-integra-o-valor-aduaneiro/

  • André Almeida, a modelo do ICMS sobre energia elétrica (em que a concessionária é um Ente em Colaboração ), sabes me dizer se as taxas de armazenagem e capatazia configuram a INFRAERO também como ENTE EM COLABORAÇÃO?
  • Errei!!!

  • PRA GUARDAR O PRODUTO NÃO PRECISA PAGAR ICMS SIMPLES!!

  • GALERAAAAAA!!! NOVIDADE QUENTÍSSIMA!!!! ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!!!! 2020.

    O STJ mudou o próprio posicionamento por meio de julgamento em Recurso repetitivos, de modo que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo para o imposto de importação.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.(..)

    II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

    (...) IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.

    V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

    VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

    (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020).

    Atualização: Base de Cálculo do ICMS importação = Valor Aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + Taxa Siscomex + Demais Despesas + Capatazia, pois se inclui na base do II, indiretamente inclui-se na base de cálculo do ICMS.

    FONTE: SITE STJ

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1014&cod_tema_final=1014

    CRÍTICA RELATIVA À INSEGURANÇA JURÍDICA:

    https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/tributario-ij/inclusao-dos-servicos-de-capatazia-no-valor-aduaneiro-e-nova-ruptura-da-seguranca-juridica


ID
2334547
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Depende, pois segundo o STJ, o depósito tem integral e em dinheiro
    STJ Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    B) o parcelamento do crédito tributário garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais  (Art.206 CTN)

    C) Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal


    D) Penso que, de regra geral, redução de base de cálculo não configura isenção parcial , entretanto, o STF já decidiu que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). (STF RE 477323 )

    E) CERTO: Art. 181. A anistia pode ser concedida:    
    II - limitadamente:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    bons estudos

  • ANISTIA

    Art. 180 a 182 CTN;

    É um instituto desonerativo de (infrações) MULTA. A lei de anistia só alcança situações pretéritas. NÃO se aplica:

    ·         Aos atos qualificados como crimes ou contravenções penais e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;

    ·         Às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição em contrário.

    Pode ser concedida em:

    ·         Caráter geral;

    ·         Caráter limitado:

    a.       Certos tributos;

    b.      Montantes diversos de penalidade;

    c.       Determinada região;

    d.      Condicionada a pagamento de tributo.

    A anistia em caráter individual depende de despacho da autoridade administrativa, sempre de acordo com a lei. Aplica-se à revogação da anistia as regras compatíveis da revogação da moratória.

    Assim, a isenção será revogada (anulada) quando verificar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, cobrando-se:

    ·         Tributo + juros, SEM multa: SEM dolo, fraude ou simulação;

    ·         Tributo + juros, COM multa: COM dolo, fraude ou simulação.

  • Sobre a letra "A"

    Salvo melhor juízo, entendo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de EXECUÇÃO FISCAL. A garantia, nesse caso, visa, dentre outros, afastar a penhora ou viabilizar os embargos.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...)II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:(...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • D) incorreta.

     No RE 161031-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, onde a Egrégia Corte assim se manifestou:

    “ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INSCOSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” d inciso II do§ 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas a totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (D.J. 6.6.1997)

    Posteriormente, ao examinar o Agravo no RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, a decisão foi a seguinte:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (D.J. 2.8.2002)

    "Ocorre, no entanto, que, à luz da teoria da norma jurídica tributária, a denominação de isenção “parcial” para o fenômeno da redução parcial do imposto a pagar, através das minorações diretas de bases de cálculo e de alíquotas, afigura-se absolutamente incorreta e inaceitável. A isenção ou é total ou não é, porque a sua essentialia consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação. Isenção é o contrário de incidência. As reduções, ao invés, pressupõem a incidência e a existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurígeno previsto na hipótese de incidência da norma de tributação. As reduções são diminuições monetárias no quantum da obrigação, via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida.”

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11364,11049-Sobre+a+reducao+da+base+de+calculo+e+a+hipotese+de+isencao+parcial

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • ARTIGO 181, II, CTN 

    A anistia pode ser consedida, 
    I- em carater geral 

    II- limitadamente 

    ;) 

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

  • Imposto Indireto incide sobre a comercialização dos  produtos e serviços: ICMS, ISS, IPI

    Imposto direto são arrecadado diretamente do cidadão: IPTU, IPVA E O I.R.

  • VIDE COMENTÁRIO DO RENATO!

  • Apenas lembrando: o comando da questão exige o conhecimento - ainda que literal - do CTN.

  • Concordo com a ANA BR. Na letra “a”, o erro está “na suspensão de exigibilidade do crédito tributário EM sede de execução fiscal.” Penso que se o sujeito passivo não concordar com o lçto poderá impugná-lo através de via administrativa ou judicial. Sendo pela via judicial, visando IMPEDIR o ajuizamento da ação de execução fiscal (portanto, não em sede de execução fiscal”), o devedor precisará suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão se dará através do depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

     

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

     

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

     

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

     

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • uma vez parcelado o tributo é possível obter certidão positiva com efeito de negativa, que tem os mesmos efeitos da CND..

  • a) ERRADA. Garantia integral em ação executória não corresponde à hipótese de suspensão do crédito tributário, conforme previsão do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    O depósito no montante integral do tributo devido visa suspender a exigibilidade do crédito tributário. Seus efeitos, contudo, dependem de ser integral e em dinheiro (STJ):

    Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

     b) ERRADA. O parcelamento do crédito tributário, como hipótese de suspensão, garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, e não da própria CND. Confira:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    c) ERRADA. O CTN prevê, expressamente, a possibilidade de pagamento do tributo com cheque:

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    d) ERRADA. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. A despeito de a redução da base de cálculo do tributo configurar benefício ao sujeito passivo, não se confunde com isenção.

    e) CERTA. A anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser concedida em caráter geral ou limitada, conforme se depreende do art. 181 do CTN, veja:

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Destaca-se que o CTN estabelece regras para a anistia concedida de forma limitada:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode ser relativa apenas às infrações do IPVA.

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode ser relativa apenas penalidades pecuniárias cujo somatório não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou que individualmente seja menor que R$ 500,00 (quinhentos reais).

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares:

    Por exemplo, lei municipal pode conceder anistia das penalidades pecuniárias dos estabelecimentos contribuintes do ISS de determinada região que foram amplamente atingidos com a restrição das atividades econômica durante o período de pandemia do Coronavírus.

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode condicionar o perdão da penalidade pecuniária ao pagamento do tributo. Pague o tributo e não precisará pagar a multa!

    Resposta: Letra E

  • FGV trib *anotado CTN, 125*

    D) [FGV - 2017 - ALERJ – Procurador deu como errado: “A redução de base de cálculo configura isenção parcial”.

    RE 161031, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 24.3.1997 (caso Camargo Soares): o STF entendeu que os conceitos de redução de base de cálculo e isenção (parcial) não se equiparam

    =/=

    Cuidado com a posição atual do STF: “princípio da não-cumulatividade e redução da base de cálculo de ICMS equiparada a isenção parcial” (DizDi)

    RE 635688, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, PUBLIC 13-02-2015

    RE 477323, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, PUBLIC 10-02-2015]


ID
2334550
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos classificados como indiretos, de competência da União, Estados e Municípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Tributos indiretos
    : são tributos nos quais o contribuinte de direito não é o mesmo que paga o tributo (contribuinte de fato), nessa classificação, o encargo financeiro do tributo indireto é transferido para um terceiro, que arca com todo ônus tributário. Representam essa classificação, via de regra, os tributos incidentes sobre o consumo e os IVAs. Ex: ISS, IPI, ICMS, PIS, COFINS.

    Tributos diretos: são tributos em que o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito. Aquele que paga o tributo é o mesmo que a lei estipulou como sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: IR, ITCMD, ITBI, etc.

    bons estudos

  • Boa Renato

  • Ementa: Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o consumidor final não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, de modo que não detém legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade ou pleitear a restituição de valores correspondentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis. Precedentes: STJ, REsp 1.269.721/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.660/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013. V. Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336 /2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final" (STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010).

  • A explicação da "concursada" está beeem divergente da explicação do Renato,né? Eu estou concordando mais com a explicação do Renato.

  • Por favor, qual o erro da "c"? onde está?

  • RESPONDENDO AO RJ

    CONTRIBUINTES

    São contribuintes da Cide-combustíveis: o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

    Tributos diretos: são tributos em que o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito. Aquele que paga o tributo é o mesmo que a lei estipulou como sujeito passivo da obrigação tributária.

    stj:

    Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto

     

    ASSIM, CIDE NÃO CONFIGURA TRIBUTO INDIRETO!

  • Essa questão era pra marcar a mais certa, marquei a C por estar fazendo exercício rapidamente, mas depois de ler a E ficou clara que esta última é inequívoca.

     

  • São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pesSoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
    A definição aqui exposta inclui apenas os tributos que já foram tecnicamente concebidos como aptos à transferência do encargo, visto que sob o ponto de vista econômico a translação se verifica em praticamente todo tributo. São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.

     

    Dois exemplos ajudam a esclarecer as hipóteses. O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2017

  • Explicação da Concursada está equivocada. (misturou a classificação doutrinária de impostos/tributos reais com tributos diretos/indiretos).

    Tributos Diretos X Indiretos: ocorre a TRANSFERÊNCIA do Encargo, ou não.

    Tributos Direto: quem recolhe é quem paga.

    Tributo Indireto: quem recolhe, não pagou.

    Explicando: qnd vc vai a uma loja comprar, por exemplo, algum eletrodoméstico, o preço do ICMS está embutido no produto. Assim, vc compra o bem e pagou pagando pelo tributo. A loja em si, apenas fará o repasse do SEU dinheiro ao Estado/Fisco.

    Tributo Direto: em seu contracheque aparece o valor descontado DIRETAMENTE de seu 'bolso'. Qnd vc compra um carro, ou a cada ano qnd for renovar o licenciamento, vc DIRETAMENTE paga o boleto do respectivo IPVA.
    Espero ter ajudado.
    Abraços e bons estudos.

  • GAB:E

    Tributos indiretos=basta lembrar que a pessoa que paga não é a mesma que recolhe o tributo.

    Ex: Vc compra uma bike vai pagar IPI, mas não é vc quem recolhe===> IPI tributo indireto

     

    Vc viaja de onibus de um estado p/ outro, irá pagar ICMS qndo compra a passagem, mas não é vc quem recolhe o ICMS==>ICMS tibuto indireto

     

    Vc contrata uma empresa p/ construir sua casa, no preço do serviço estará incluso o ISS que essa empresa irá recolher, não vc.

  • Imposto Indireto incide sobre a comercialização dos  produtos e serviços: ICMS, ISS, IPI

    Imposto direto são arrecadado diretamente do cidadão: IPTU, IPVA  I.R.

    RESPOSTA : E

  • Não tenho certeza, mas diria que os tributos indiretos sempre vêm nas notas fiscais ( IPI,ICMS, ISS) a CIDE não vem, muito embora sentimos os reflexos nos preços a toda hora.

  • Vamos lá, resolver a questão por etapas e com calma. 

     

    Definir qual alternativa possui a ordem correta solicitada: UNIÃO, ESTADO MUNICÍPIO. 

     

    2º A questão pede os TRIBUTOS INDIRETOS. 

     

    3º O que é um tributo indireto? São aqueles caracterizados pela transferência do encargo do tributo ao consumidor final.

     

    4º Saber que os tributos indiretos da questão são: IPI, ICMS e ISS

     

    UNIÃO => IPI

    ESTADOS => ICMS

    MUNICÍPIO=> ISS 



    Gabarito. E

     

     

    ___________________________________

    Seja conduzido por seus sonhos! 

  • São tributos indiretos aqueles que, dada sua configuração jurídica, permitem que o seu ônus financeiro seja transferido para pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo da exação. Exemplos típicos são o IPI, ICMS e o ISS.

    Vale lembrar que, segundo entendimento pacífico do STJ, são inaplicáveis critérios econômicos para qualificação de um tributo como direto ou indireto.

  • Tributos diretos - devem ser vistos como uma prestação que você paga por tê-lo. ( IPTU, IPVA, I.R)

    Tributos Indiretos _ você paga quando comercializa ou compra ( ICMS, ISS, IPI )

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    IV - produtos industrializados; (IPI)


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

  • Gabarito: Letra E

    Impostos diretos- (incidem sobre patrimônio e renda)

    São os impostos que incidem sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.

    Exs.:IPVA, IPTU, IR

    Impostos indiretos - (incidem sobre produtos e serviços)

    São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

    Exs.: ICMS, IPI, ISS

    https://www.suapesquisa.com/economia/impostos_diretos_indiretos.htm

  • Eu teria entrado com recurso. A alternativa C também me parece correta uma vez que a CIDE é um tributo indireto também.

  • Sobre a letra C:

    A legislação da CIDE sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse do ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica, estritamente jurídica é discutível sua classificação como tributo indireto.

    FONTE: SITE JUSBRASIL

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar as definições de imposto direto e indireto. Para tanto, trazemos a definição de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

    “O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível (Exemplos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.).

    Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto transfere -se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito (Exemplos: ICMS e IPI).

    Em resumo, enquanto o imposto direto é aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, tendo “a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva”, o imposto indireto é aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte”.”

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado pela Letra E, ficando assim: São tributos classificados como indiretos, de competência da União, Estados e Municípios, respectivamente: Imposto sobre produtos industrializados – IPI, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Além de definir a ordem correta, o candidato deve se ater ao fato de o tributo ser indireto, ou seja, ser caracterizado pela transferência do encargo do tributo ao consumidor final. Os impostos com essa característica são o IPI, ICMS e ISS

    Alternativa A: errada. O IPI é um imposto de competência da União, o ITCD é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Mas o ITCD não é imposto indireto

    Alternativa B: errada. O ICMS é um imposto de competência estadual, o ISS é um imposto de competência municipal, mas o ITR é imposto de competência da União

    Alternativa C: errada. A CIDE é uma contribuição de competência da União, o ICMS é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Mas a CIDE não é tributo indireto

    Alternativa D: errada. O IPI é um imposto de competência da União, o IPVA é um imposto de competência estadual e a COSIP é uma contribuição de competência municipal. Mas a COSIP não é tributo indireto

    Alternativa E: correta. O IPI é um imposto de competência da União, o ICMS é um imposto de competência estadual e o ISS é um imposto de competência municipal. Todos são impostos indiretos.


ID
2334553
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de “guerra fiscal”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Perceba que a questão trata de "guerra fiscal". No federalismo fiscal, a guerra fiscal ocorre sobretudo quanto à regulação do ICMS, que é o principal imposto dos Estados. Nesse sentido, a CF traz diversos dispositivos que tratam sobre o tema, entao, tive em mente que tal questão queria cobrar principalmente sob a ótica do ICMS,vamos ver...

    A) isenção heterônoma é proibida pela CF:
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    B) Errado, se tiver o tal convênio preconizado pela CF em seu art. 155 §2 XII g e regulamentado pela LC 24/75 autorizando a instituição pelos Estados dessa isenção, entao essa lei será constitucional.

    C) CERTO: Um desses instrumentos utilizados na CF para evitar a guerra fiscal são os convênios, que visa inibir a outorga exacerbada de isenções pelos Estados, previsão na CF desse convênio: art.155 §2 XII g

    D) Penso que nao teria problemas, mas como não temos o convênio, essa anistia seria INCONSTITUCIONAL

    E) Pelos motivos expostos na "D", a falta de convênio prejudica a concessão dessa isenção pelos Estados, cabe ressaltar que essa isenção realmente existe, mas é do IPI.

    bons estudos

  • POR ACASO ESSA QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE ICMS? Porque pelo que eu li a questão fala sobre "guerra fiscal", e não "guerra fiscal do ICMS". Existe guerra fiscal do IPVA também!

     

    Não vejo erro na D, pois, embora a guerra fiscal ocorra primordialmente no âmbito do ICMS, a questão não se resumiu ao ICMS. Logo, não poderia considerar a letra D errada porque o convênio só é exigido para o ICMS. E se fosse sobre IPVA, por exemplo? Não poderia? Por essa mesma razão questiono a alternativa C. Nem toda guerra fiscal é combatida via convênio. Para combater a guerra fiscal do IPVA, foi estabelecido pela CF que o Senado fixaria alíquota mínima (155, §6º, I, CF). E para isenção de IPVA não se exige convênio nenhum

     

    Se alguém souber me explicar, agradeço.

     

    A letra E está errada porque se exige convênio. Aqui sim ficou claro que seria ICMS, pois diz que seria uma isenção incidente na venda.

     

  • Anistia não perdoa juros, somente multa. Este é  erro da letra D.

     

    Na alternativa E, o termo "legislação tributária", de acordo com o art. 96 do CTN, contempla também os decretos e normas complementares. Ocorre que a isenção referida na alternativa não pode ser dada por decreto ou normas complementares. Portanto, alternativa Errada.

  • Alexandre S.

    Nossa, verdade! Acredita que não percebi esse detalhe? obrigado pelo esclarecimento!!!

  • Não estou certo quanto a isso, mas a isenção não ocorre somente sobre a multa, sendo o juros obrigatório?

  • Dayves Porto, sim! Anistia = somente multa. Juros NÃO!

  • Pessoal, qual é o embasamento para referir-se a anistia somente às multas e não aos juros?

  • "Guerra Fiscal" = Guerra fiscal é a disputa, entre cidades e estados, para ver quem oferece melhores incentivos para que as empresas se instalem em seus territórios. 

    a) é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos: "Art.151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    b) é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    As causas de exclusão do crédito tributário são arroladas pelo artigo 175 do CTN. Assim, são hipóteses de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia. Já a remissão é o mesmo que perdão. O artigo 150, § 6.º da CF preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.

    c) é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto;

    O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal” que diz: "XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    d) é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    OK, a anistia pode sim ser concedida em relaçao a multa e juros e ainda exigir integralmente o tributo. Porém o enunciado diz em relação a "guerra fiscal". Nessa situação de guerra fiscal (briga entre entes para oferecer melhores incentivos) a CF preconiza que a concessão unilateral de benefícios fiscais sem a prévia celebração de convênio intergovernamental afronta a Cf, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’ (LER LETRA C).

    e) é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    A questão informa se existe o convênio intergovernamental para que essa legislação seja constitucional.

  • Vejam o cometario do mito Renato 

  • Renato- qual será a sua identidade? Juiz Federal? Procurador Geral da República??

  • I love you Renato.rsrs

  • Também gostaria de saber qual a fonte da afirmação de que a anistia não pode abranger juros. 

  • Em relação a alternativa E:


    E) é constitucional legislação tributária (abrange decretos, leis complementares, etc) que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental. 


    Creio que o erro nesta alternativa estar na expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, pois seria possível isenção, por exemplo, por decreto???

  • Renato me dá a água que vc toma banho para que eu possa tomar tbm pra ver fico nesse nível kkkkk. Manja demais o cara. Não tem um assunto que ele não opina e mata a questão.

  • O Qconcursos deveria pagar ao Renato pelos comentários sempre muito bem elaborados, claros e objetivos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • zerei tributário na prova, que delicia

  • FGV tributário *não anotar*

    A é constitucional lei específica que outorga isenção heterônoma;

    É vedado pela CF

    B é inconstitucional lei específica que outorga remissão ou anistia em caráter geral, mesmo calcada em Convênio Interestadual;

    Será constitucional caso haja o Convênio

    C é limitado pela Constituição o poder de exoneração fiscal do Estado-Membro e do Distrito Federal, quando exige Convênio Intergovernamental para tanto; GABARITO

    D é constitucional lei específica que outorga anistia de multa e juros, mas exige integralmente o tributo;

    Anistia só abrange multa (tá certo isso???) DÚVIDA

    E é constitucional legislação tributária que outorga isenção na venda de aparelhos para portadores de deficiência auditiva, visual e mental.

    Apenas será constitucional caso haja autorização do Convênio

    Fonte video do professor do Qc


ID
2334556
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XYZ Comércio e Atacadista Ltda. está sujeita ao regime de substituição tributária para frente em relação às mercadorias que comercializa. Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente. Diante disso, a empresa apresentou pedido de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.

Considerando a legislação sobre o regime de substituição tributária para frente no caso do ICMS, bem como o atual entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 593.849 – Tema 201), a pretensão da empresa está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão blindada pela citação do julgado no enunciado do RE feito em 2016:
    É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida  (STF RE 593.849)

    Entretanto, é bom conhecer o antigo entendimento:
    " pacificou-se, nesta corte, a partir do julgamento pelo STF na ADIN 1851-4/AL, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá e valor inferior ao utilizado como base do cálculo do imposto "

    Assim, atualmente, não importa se a sistemática da substituição tributária é facultativa ou obrigatória para o contribuinte. Também não importa se o Estado-membro é ou não signatário do Convênio ICMS 13/97 ou se ele possui lei local tratando o tema. Se for realizada a técnica da substituição tributária progressiva e a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais.

    bons estudos

  • Qual a diferença entre a letra B e a letra D?

  • Ocorrência parcial do FG não seria a mesma coisa que BC ocorrer inferior à BC presumida?

  • Pelo que eu entendi, a letra D é uma assertiva correta, ou seja, "no regime de substituição tributária para frente admite-se a restituição do tributo recolhido antecipadamente sob a base de cálculo presumida quando o fato gerador não se concretizar ou ocorrer parcialmente;" Porém, essa assertiva não justifica a situação apresentada no enuniciado ou seja, "a base de cálculo efetiva da operação foi inferior a presumida" e, portanto, a letra "b" é a resposta correta. 

  • Sobre o tema, vale a leitura da excelente explicação do professor Márcio André Lopes Cavalcante do DizerODireito (página 15 e ss):

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Sobre a diferença das alternativas "b" e "d":

     

    Uma coisa é o fato gerador presumido não ocorrer, ou ocorrer apenas parcialmente (digamos que se esperava a venda de 1.000 unidades de determinado produto por parte de um fabricante; se ele não vende nada o FG não ocorre, se ele vende menos de 1.000 o FG ocorre parcialmente) - essa é a situação da letra "d".

     

    Outra coisa é o fato gerador ocorrer, mas com uma base de cálculo menor (digamos que o fabricante venda as 1.000 unidades, mas com preço inferior ao previsto) - essa é a situação da letra "b".

     

    Conclusão: a letra "d" trata do fato gerador, enquanto que a letra "b" trata da base de cálculo relativa ao fato gerador (lembrem-se que existe diferença entre fato gerador, base de cálculo e alíquota). Como já disseram em outro comentário, a alternativa "d" não está em desacordo com a legislação, apenas não corresponde à situaçao narrada no enunciado.

  • Gab letra B

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
    AR 1551/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2016. (AR-1551)

  •  

    No  regime de substituição tributária para frente :

    --> Não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga.
     

    -->É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    Gab letra B

  • Para acertar essa questão, deve-se ter atenção no enunciado. Vejamos:

     

    "Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente".

     

    Reparem que o que foi menor foi a base de cálculo e não o fato gerador. Por isso o gabarito é a letra "B".

     

    "b) correta, pois é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado"

     

    Bons estudos!

  • Atualizem seus livros de direito tributário nessa parte.

  • Renato ou algum colega saberia me explicar 

     

    Essa ADIN 1851-4/AL mudou o posicionamento do STF em relação a base de cálculo da ST, somente em caso de não ocorrência do fato gerador que a restituiçã é devida?

    Ou incrementa que também na não ocorrência do FG?

     

    Fiquei com esta dúvida afinal o gabarito diz que é a B

  • (RE nº 593.849 – Tema 201)

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
    Íntegra do voto do ministro Lewandowski

    Modulação e tese

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

  • Sobre a alternativa D: a meu ver, é incorreto falar sobre ocorrência parcial do FG. Ou o FG ocorre ou não ocorre, gerando ou não a obrigação tributária. Não há meio termo. O que pode haver é a ocorrência do FG com BC menor do que a presumida, o que leva à alternativa B.

  • gera enriquecimento ilicito do estado, e do contribuinte não? controverso

  • Questão que cobra o novo posicionamento do STF com relação às operações ou prestações sujeitas a substituição tributária para frente na qual a base de cálculo presumida é superior à base de cálculo real. Lembre-se que nessa hipótese é recolhido um imposto maior do que seria devido, caso não houvesse a substituição tributária. Assim, em 2016, o STF reviu seu posicionamento e passou a adotar a seguinte tese:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Assim, chegamos a resposta da questão, visto que é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado;

    Resposta: B

  • Livro - Direito Tributário - Ricardo AlexanDre (2020)

    Em 2016, "no julgamento da ADIs 2.675/PE e 2777/SP, o STF firmou tese - que atualmente é regra geral - segundo a qual, no regime de substituição tributária progressiva, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais; da mesma forma, em sendo a base de calculo efetiva superior à presumida, será necessária a suplementação do tributo pago"

    Sob violação do princípio constitucional do não confisco (ART 150, IV)

  • Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

     

    Fórmula Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR

     

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer.

     

    Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir), art 10.

     Inclusive, para o STF, o regime de substituição tributária para frente tem como fundamento o PRINCÍPIO DA PRATICIDADE, promovendo comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

     

    Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

    CONTINUA parte 2

  • Tô tão cansada q tô errando até as q eu sei


ID
2334559
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Joana foi contratada pela empresa XYZ Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. em 25.03.2015. Ultrapassado o período de um ano, Joana pleiteou férias, que foram gozadas no período de 01.04.2016 a 30.04.2016. Na ocasião, Joana recebeu o valor correspondente às suas férias e o respectivo terço constitucional, descontado o imposto de renda sobre o montante total recebido. No caso concreto, considerando a atual jurisprudência do STJ, firmada por sua Primeira Seção em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.459.779-MA), a inclusão do terço constitucional de férias gozadas na base de cálculo adotada pela empregadora para fins de retenção do imposto de renda está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    No julgado citado no enunciado diz:
     

    1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
     

    2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.

    bons estudos

  • Dizer o Direito:

     

    Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

    Essa verba tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e configura acréscimo patrimonial.

    STJ. 1a Seção. REsp 1.459.779-MA, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/04/2015 (recurso repetitivo) (Info 573). 

  • STJ súmunla 386 + 1ª Turma REsp 978637/08 SP TZavascki + 2ª Turma AgRg REsp 1145562/10 RS MCampbellM:

    não incide IR sobre o terço constitucional de férias indenizadas (o não gozo férias transforma sua natureza de salário em indenização).

  • Complementando:

     

    O recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

  • Vejam a notícia no Migalhas sobre o tema. (fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219745,11049-Incide+IR+sobre+adicional+de+ferias+gozadas)

     

    "Incide IR sobre adicional de férias gozadas

    Tese foi fixada em sede de recurso repetitivo.

    quinta-feira, 30 de abril de 2015

     

    A 1ª seção do STJ decidiu que incide IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo. Para a seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

    Por maioria, o colegiado deu provimento a recurso do Estado do MA contra decisão do TJ/MA que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.

    Formaram a maioria pela tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR, os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins.

    O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental. O entendimento foi acompanhado por Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.

    Tributos distintos

    Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de IR.

    Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

    Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria.”

    Processo relacionado: REsp 1.459.779"

  • Esquematizando:

    Férias e terço constitucional, indenizados = não há retenção de imposto de renda e nem contribuição previdenciária;

    Férias gozadas = incide imposto de renda e contribuição previdenciária;

    1/3 gozado = incide imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.

    Por que não incide contribuição previdenciária? Simples, o empregado não irá receber 1/3 quando se aposentar!

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

  •  

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN -VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA
    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).


    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:


    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia da estabilidade sindical.


    3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:


    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de traba iho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do 
    empregador). (STJ, REsp 910.262, 2" Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ 08.1 0.2008)
     

  • Prova da ALERJ 100% jurisprudencial.

  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
    1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
    2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
    3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
    (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)
     


ID
2334562
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No ano de 2010, o calendário fixado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento do IPVA foi publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação em 02.01.2010 e tinha como prazo final para pagamento do imposto o dia 29.10.2010. Tácito, proprietário de um veículo automotor naquele exercício, não efetuou o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação estadual. Diante disso, em 03.01.2011, o Fisco Fluminense lavrou auto de infração em face de Tácito, que, embora regularmente notificado em 07.01.2011, não apresentou defesa administrativa, permanecendo inadimplente quanto à referida obrigação tributária. Em 31.03.2016, Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016 pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de IPVA do exercício de 2010. Tácito apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário de IPVA exigido.

Considerando a legislação sobre o tema e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por sua Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.320.825-RJ, submetido à sistemática do art. 1.039 do CPC/2015 (Tema nº 903), a alegação de Tácito está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE IPVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 903.
    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação
    (STJ REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) (Informativo n. 588).

    Como o prazo final para pagamento do imposto foi o dia 29.10.2010, a partir do dia 30 é que correria o prazo prescricional até dia 30.10.2015

    Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016, alguns meses após o dia 30.10.2015, configurando, nesse caso, prescrição.
    As demais alternativas erram ao estabelecerem outra datas paras o início da prescrição que não a do dia seguinte ao prazo final do vencimento.

    bons estudos

  • Prazo de prescrição para cobrança do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. O entendimento é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo que buscava dirimir a controvérsia acerca do início da contagem do prazo.

     

    Processo relacionado: REsp 1.320.825.

  • TRIBUTÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   IPVA.   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
    1.  O  Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o  recolhimento  da  exação,  a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
    2.  Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais  que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento  da  exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
    3.  Para  o  fim  preconizado  no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.  Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
    (REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
     

  • Pessoal, se fosse segundo o CTN seria a letra "D"?

  • Olá Ricardo Andrade, conforme explicado no site Dizer Direito:

    "Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ deicidiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte."

  • O mais comum é encarar o IPVA como tributo lançado por homologação, pois quem termina de constituir o crédito tributário é o contribuinte ao digitar o RENAVAN. No entanto, o entendimento dessa prova foi claro em considerar lançamento de ofício pelo teor das alternativas.

     

    Em casos como esse é preciso ter jogo de cintura para perceber o entendimento da banca e virar a chave.

     

    Lançamento de ofício: Constituição pelo Fisco, prescrição se inicia após constituição do CT (crédito tributário). Nesse caso, como ele deu prazo para pagamento, após o término desse prazo (letra E)

     

    Se fosse Lançamento por homologação: Após constituição do CT pelo contribuinte, em regra tem como início do prazo prescricional o dia seguinte ao FG (mesmo se declarado incorretamente e pago a menor), mas tb pode ser a partir da constituição do CT (qdo declarado corretamente e pago a menor) ou do 1º dia do exercício seguinte (dolo, fraude ou simulação).

  • Sobre a dúvida do lançamento do IPVA, segue trecho do manual do Sabbag:


    Lançamento: a associação do IPVA a modalidades de lançamento sempre esteve marcada por oscilação e polêmica. De nossa parte, vimos recomendando, de há muito, o rótulo de lançamento direto ou de ofício. O mais recente posicionamento do STJ parece pôr fim à celeuma: em 10 de agosto de 2016, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.320.825/RJ (rel. Min. Gurgel de Faria), evidenciou que “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN)”.

  • Não confundir prazo para constituição do crédito (5 anos a partir do exercício seguinte) com prazo de prescrição para execução (5 anos a partir da constituição do crédito).

  • Alguém sabe responder se este entendimento se aplicaria por exemplo ao IPTU?


ID
2334565
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os royalties do petróleo são uma importante fonte de recursos para o Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a participação devida aos Estados, Municípios e Distrito Federal nos royalties do petróleo possui natureza jurídica de: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
     

    A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.

    bons estudos

  • Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial.

    Recomendamos ao menos a leitura do RE 228.800. Nesta ocasião, o Min. Sepúlveda isto expressou em seu voto:

    “A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.
    Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção da cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais -, sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.
    Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes”.

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/royalties-de-petroleo-natureza-juridica/

  • DICA ---> Natureza jurídica dos ROyalties do petróleo: RECEITA ORIGINÁRIA.

  • ROYALTIES
    Dentro da classificação outras receitas correntes, os royalties merecem destaque. .
    Os royalties são previstos no art. 20,§1 da CF: Art. 20 §1 É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    Tratam-se de receitas originárias que decorrem da participação dos entes ou da compensação financeira que recebem pela exploração dos
    recursos mencionados no artigo acima. Nesse sentido, o STF já afirmou que “embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” – (STF-MS 24312, DJ em 19/12/03)
    Em relação aos royalties, haverá participação quando o ente receber parte do que é produzido, assim, quanto maior for a produção, maior será a receita recebida.

     

    Fonte: Aula do Estratégia Concursos.Profª Natália Richie

  • Macete para distinguir Receita Originária e Receita Derivada:

     

    A receita arrecada será do ente público?

     

    Sim: Receita Originária.

     

    Não: Receita Derivada.

     

    Fonte: Prof. Wilson, CERS.

  • Receitas originárias são aquelas vêm do patrimônio do Estado, enquanto receitas derivadas são as que tem origem do poder de império.
    Apesar disso, mesmo com o caráter compulsório das compensações, importante ressaltar que o STF considera não só os royalties do petróleo, mas também a receita oriunda de outros bens minerais como receita originária dos entes que recebem compensação por sua exploração, embora sejam estes bens pertencentes à União.

    (...) embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos” (CF, art. 20, § 1º)” – (STF-MS 24312, DJ em 19/12/03)

  • GABARITO:  d) receita originária; 

     

    Classificação: receitas originárias e receitas derivadas.


    I. Quanto à origem (ou coercitividade)

     

    Receita originária:  São aquelas que advêm da exploração do patrimônio do Estado. O Estado atua tal qual o particular e obtém receitas por meio da prestação de serviços ou de outra relação contratual (há voluntariedade). Exemplo: Receita obtida com o aluguel de imóveis públicos.


    Receita derivadas:  São aquelas que derivam do patrimônio dos particulares em razão do exercício do poder de império do Estado. O Poder Público, atuando como tal, edita leis obrigando o particular a recolher valores aos cofres públicos (não há voluntariedade). Exemplo: Tributos e multas.

  • Conceito legal de royalties trazido pelo art. 2º da Lei nº 12.351/2010. “compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.”



    Só para a gente observar essa outra minúcia:


    "órgãos da administração direta da União" também recebem essas receitas, não só Estados, Municípios e DF. :)





    Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural [...]



    E, aprofundando:




    A Lei nº 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa. STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

  • Royalties do petróleo são receitas patrimoniais! Portanto, não é imposto (alternativa A), não é

    taxa (alternativa B), e não é contribuição social (alternativa C).

    Então ficamos entre as alternativas D e E. Precisamos saber: royalties do petróleo são receitas

    originárias ou derivadas?

    Essa é a classificação quanto à procedência ou obrigatoriedade, que classifica as receitas

    entre originárias e derivadas.

    Receitas originárias: resultante da venda de produtos ou serviços colocados à

    disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.

    Receitas DErivadas: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade COercitiva,

    mediante a arrecadação de tributos e multas.

    O mnemônico aqui é:

    De Co

    Quem gosta de futebol, pode até lembrar do ex-jogador de futebol Deco:

    De qualquer forma, royalties não são obtidos pelo Poder Público por meio da soberania

    estatal. Não são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as

    de contribuições especiais.

    Por isso, royalties do petróleo são receitas originárias!

    Gabarito: D

  • Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas públicas.

    Os “royalties" têm lastro no artigo 20, § 1º, da CF/88:

    Art. 20, § 1º: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

    Sobre esse tema, o STF entendeu que “embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991". (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.02.2003).

    Além disso, o MCASP apresenta duas classificações para a receita dos “royalties":

    A) A UNIÃO deve classificá-la como receita corrente, de origem patrimonial. 

    B) OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS devem classificar os “royalties" como receita corrente, mas originada de transferências correntes, da espécie intergovernamental.

    Resumindo:

    A) Para o STF, os “royalties" são receitas originárias em todos os entes da Federação;
    B) Para o CEBRASPE/CESPE, na linha do MCASP, os “royalties" são:
    - Na União: receita patrimonial;
    - Nos Estados e Municípios: Outras receitas correntes.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".




  • Eu pensei o seguinte: letras A, B e C são receitas derivadas, então se qualquer uma for verdadeira a letra E também será. Logo, o gabarito só pode ser letra D (receita originária).

    Lei 4.320/64: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.


ID
2334568
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um certo Município, foi instituído o estado de calamidade pública. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000), para que o Município possa fruir os benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da utilização do mecanismo da limitação de empenho, é necessário que:

Alternativas
Comentários
  • A LRFl estabelece em no artigo 65 que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º”.

  • Gabarito: E

     

    Lei Complementar 101:

     

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

     

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

     

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

     

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • 1) Decreto do Poder Executivo municipal DECLARANDO o estado de calamidade pública 

    2) reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Poder Legislativo estadual

    3) duração da suspensão/dispensa: enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo ao Decreto de Estado de Calaminade Pública

     

  • Lembrando que na federação, quem declara estado de calamidade pública são os Estados e Municípios. A União não o faz, declara Estado de Defesa! Agora, para efeitos dos benefícios da LRF, a declaração municipal de calamidade não surte efeito, sendo legitimada uma certa "interferência" no julgamento pela Assembleia Legislativa. Aparentemente, parece que o legislador quis evitar manipulação indevida da câmara dos vereadores deste benefício (suspensão da contagem de prazos da LRF).

  • por que não e letra D?

  • FGV financeiro DÚVIDA

    Existe alguma jurisprudencia nesse sentido? porque me parece uma atecnia do legislador chamar "câmara" de "assembleia", e não que realmente a calamidade do município devesse ser decretada pelo Legislativo Estadual.

  • Letra E

    Primeiro o Poder Executivo (Estadual ou Municipal) declara o estado de calamidade pública e, após, o Poder Legislativo Estadual o reconhece (art. 65 LRF)

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    O conteúdo cobrado na presente questão está expresso na LRF. Vejamos:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (recondução das despesas com pessoal), 31 (adequação e recondução dos limites de endividamento) e 70 (recondução da despesa total com pessoal referente ao exercício anterior ao da publicação da LRF);

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.º.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A questão quer saber o que o Município, em estado de calamidade pública, precisa para fruir dos benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da utilização do mecanismo da limitação de empenho.

    Pelas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal mencionadas, em caso de Município em estado de calamidade pública, é necessário que “o Poder Legislativo estadual reconheça a ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo” conforme podemos verificar no art. 65, I e II da LRF.

    Perceba que o estado de calamidade pública, tanto para estados quanto para municípios, necessita de reconhecimento pelo legislativo estadual (Assembleia Legislativa). Não caia em pegadinhas que informam que, no caso dos municípios, o reconhecimento precisa ser da Câmara Municipal. Cuidado!

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
  • Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição...... Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. .......
  • porque não o legislativo municipal, letra D?


ID
2334571
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Imagine, por hipótese, que a Assembleia Legislativa descumpriu o limite individual de despesas a ela determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Em razão desse fato, a União impôs ao Poder Executivo do Estado restrições em matéria de realização de operações de crédito por descumprimento da LRF.

A esse respeito e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a União:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, a, b e d), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.” (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 

    bons estudos

  • Errei essa questão por besteira. Eu desconhecia o julgado que o colega Renato nos apresentou, mas essa questão se resolvia com o simples art. 2º da CF: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Claro que um não poderia ser penalizado pelo erro do outro.

    Além disso, a LRF diz que quem sofre a sanção é o ente, conforme art. 23, §3º.

  • PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA NA LC 101/2000

     

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na ideia de que as restrições e sanções de ordem jurídica não podem ultrapassar o âmbito estritamente pessoal do infrator, ou seja, a sanção não pode ser aplicada contra agente estranho àquele que praticou o ato violador da norma.

     

    Assim, com fundamento neste princípio, os estados e municípios sustentavam que não podiam ser penalizados quando um ente de sua administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) não respeitasse os limites de despesas públicas e/ou endividamento público previstos na legislação.

     

    Neste caso, facilmente se observa que não possui amparo jurídico aplicar ao ente da federação (estado ou município) sanção quando a violação dos limites foi praticada por agente que possui personalidade jurídica própria e distinta, como é o caso das entidades da administração indireta.

     

    Neste caso, o STF também aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, reconhecendo que o estado ou município, representado pelo poder executivo, não pode sofrer sanções por atos de outro poder ou órgão fora de sua estrutura.

     

    Em outras palavras, ainda que o poder legislativo, judiciário, Ministério Público ou Tribunal de Contas não possuam personalidade jurídica própria e distinta do ente da federação a qual pertencem, os atos por si praticados violadores de dispositivos da LRF não podem prejudicar o referido ente.

  • A título de aprofundamento no assunto: 

    https://blog.ebeji.com.br/a-aplicacao-de-sancoes-na-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-a-jurisprudencia-do-stf/

  • Alternativa correta: B. 

     

    Outra norma que ajuda a responder: 

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União.

    Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

    Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade.

    Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).

    AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 781/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 2946/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

     

     

  • Como esses limites são muito cobrados, é interessante lembrá-los:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

     

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Trata-se de uma questão sobre descumprimento dos limites para as despesas e penalidades impostas por isso cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na jurisprudência dos tribunais superiores.

    A jurisprudência do STF afirma que:

    O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a", “b" e “d"), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes" (AC 2659 MC-REF/MS, Pleno, rel. Min. Celso de Mello)

    “A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional". (ACO 2648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2016).

    Logo, a esse respeito e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a União não pode impor tais restrições ao Poder Executivo do Estado-membro, pois a independência e autonomia entre os Poderes impede que um poder interfira sobre o outro quanto ao uso dos recursos públicos destinados a cada um deles;

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2334574
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro pretende criar um novo órgão até então inexistente. Contudo, não houve dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual para essa criação.

Nessa situação, e de acordo com o previsto na Lei nº 4.320/1964, deverão ser aprovados créditos adicionais da seguinte espécie:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 4320

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    bons estudos

  • Até agora, é a única questão fácil que achei dessa prova de Procurador da alerj

  • Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

     

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

     

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

     

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional

  • GABARITO:B


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.



    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:


    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [GABARITO]


    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • créditos suplementares -> reforço

    créditos especiais -> não haja dotação orçamentária específica

    créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas

  • créditos suplementares -> reforço/ SUPLEMENTO na dotação

    créditos ESpeciais -> não haja dotação orçamentária ESpecífica

    créditos extraordinários -> despesas urgentes e imprevistas

  • Analise a situação: órgão até então inexistente, não havia dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual e não se trata de uma despesa imprevisível e urgente.

    Então só podem ser créditos especiais!

    Confirme na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: B

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Percebam que na criação de um novo órgão até então inexistente vai demandar uma dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual para atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária. Logo, nessa situação, de acordo com o previsto na Lei nº 4.320/1964, deverão ser aprovados créditos adicionais especiais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

ID
2334577
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um determinado Estado-membro da Federação, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo ultrapassou os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Em razão disso, decidiu-se pela redução temporária da jornada de trabalho dos servidores desse poder como forma de diminuir custos.

Diante desse quadro, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Quanto pela redução dos valores a eles atribuídos’ constante no § 1º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal3, bem como a eficácia do inteiro teor do § 2º do referido artigo, que admite ‘a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária’, sob o fundamento de que tais normas atentam contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF ADI n. 2.238-5/DF2 )
     

    3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário . Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE-AgR 589575/RS, Segunda Turma, Relator: min. Eros Grau.Julgado em 23 set. 2008)

    bons estudos

  • Não é possível tal redução porque ela extrapola o previsto na CF. Veja:

    Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    Além disso, mesmo que saibamos que não há direito adquirido a regime jurídico (lembre-se do caso da EC 19 que alterou o caput do art. 39 da CF), não se pode violar o princípioda irredutibilidade de vencimentos.

  • Por meio de decisão em medida cautelar na ADIN 2.238-5, o plenário do STF decidiu por suspender o final do §1º e o inteiro teor do § 2º do art. 23 da LRF, vejam:


    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.      (Vide ADIN 2.238-5)

  • Quando o ente ultrapassa o limite máximo (100%) de despesa total com pessoal, além das sanções que já devem ter sido implementadas no limite prudencial (95%), o ente se vê obrigado a eliminar o excedente em um determinado período de tempo. Vamos ler novamente o artigo 23 para você ver do que eu estou falando:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    “Que providências são essas mesmo hein, professor?”

    Vou falar só da providência que nos interessa para a questão (CF/88):

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    Ok. Mas como reduzir essas despesas em 20%?

    A LRF responde:

    Art. 23, § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    Art. 23, § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Só que parte final desse § 1º do artigo 23 (“quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”) e o todo parágrafo 2º estão suspensos (pela ADIN 2.238-5), porque preveem a redução de vencimentos dos servidores públicos: uma afronta ao princípio da irredutibilidade de salários, previsto pela Carta Magna.

    Assim, hoje...

    Não é possível reduzir a jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária para fins de recondução da despesa total com pessoal ao limite.

    Dito isso, olhe para as alternativas e você vai imediatamente eliminar as alternativas A, B e C, que dizem ser possível a redução da jornada de trabalho.

    A alternativa D até apresenta a informação certa, mas com o motivo errado. A redução de jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária não é possível por conta do princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público (e não por conta de violação ao direito adquirido a regime jurídico. Até porque, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), não há direito adquirido em regime jurídico).

    Gabarito: E

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesas com Pessoal

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolver a presente questão precisamos conhecer dois entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    O primeiro, constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, declara a inconstitucionalidade do art. 23, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz: “é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”. Vale dizer, qualquer interpretação tendente a reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.

    O segundo entendimento do STF, presente, entre outros, no RE 227755 AgR/CE, informa que não há direito adquirido a regime jurídico.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Considerando o exposto, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, conforme previsão do art. 23, §2º da LRF ("É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária");

    Errada! Embora o art. 23, § 2.º, da LRF, informe que é facultada a redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos, o STF, na ADI 2238, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Portanto, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

     

    B) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, ainda que sem adequação dos vencimentos à nova carga horária, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

    Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado no comentário da alternativa anterior, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

     

    C) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, em razão de aplicação do princípio do equilíbrio fiscal, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

    Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado nos comentários anteriores, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.


    D) não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por violação ao direito adquirido a regime jurídico;

    Errada! Embora realmente não seja possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, a justificativa não é a violação ao direito adquirido a regime  jurídico. Inclusive o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. A justificativa correta seria a de que: a redução temporária da jornada de trabalho para adequação de despesas com pessoal violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.

     

    E) não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público.

    Certa! Pelo exposto na síntese de conteúdos, bem como nos comentários das alternativas anteriores e nos termos do entendimento do STF constante na ADI 2238, não há incorreção nesta afirmativa.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”

ID
2334580
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo.
     

    Art. 166, §9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
     

    Por derradeiro, impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter impositivo, vale dizer, o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o restante do orçamento permanece sob controle do Poder Executivo, que poderá contingenciá-lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/orcamento-impositivo-aspectos-dispostos-na-ec-862015
    bons estudos

  • Sendo assim, o percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida do Orçamento da União
    está vinculado por uma norma constitucional, portanto, pré-orçamentária, às emendas individuais
    dos deputados e senadores. Tendo em vista o caráter da vinculação, neste ponto o
    orçamento se torna impositivo.

     

    Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 12),
    que não permitam a realização do empenho da despesa. Não sendo possível a execução do,
    nos termos do § 15, a emenda passa a ser meramente autorizativa, e com razão, tendo em vista
    a série de requisitos porque passa a realização do gasto público, que não poderá ser efetivado
    pela sua simples previsão no orçamento com "status" de imposicividade.

     

    Harrison Leite - Manual de D. Financeiro, juspodium, 2016, pág 79

  • Curiosidade: essa modificação constitucional só adveio porque os parlamentares da oposição não conseguiam nunca aprovar uma emenda. Todo o orçamento referente às emendas era destinado apenas aos parlamentares da base do governo. Era uma espécie de pressão, trocas e favores. 

  • GABARITO:C


    A aplicação do Orçamento Impositivo é uma das principais discussões atualmente da Câmara dos Deputados. A proposta pretende obrigar o governo a executar as emendas parlamentares aprovadas pelo Congresso para o Orçamento anual.


    Essas emendas são os recursos indicados por deputados e senadores para atender a obras e projetos em pequenos municípios. A proposta estabelece que o presidente da República pode ser processado por crime de responsabilidade caso não cumpra o Orçamento aprovado.


    Atualmente, o Orçamento federal tem caráter autorizativo. Isso quer dizer que o governo não é obrigado a seguir a lei aprovada pelos congressistas, tendo apenas a obrigação de não ultrapassar o teto de gastos com os programas constantes na lei. 

  • O enunciado está errado. O correto seria dizer que:

    A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    Alternativamente, estaria correto dizer que:

    A Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

  • Colaborando:

    Além da citada EC-86/2015 (individual), tb. observar a EC-100/2019 (bancadas estaduais), ambas Orçamento IMPOSITIVO.

    Bons estudos.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Foi promulgada, pelo Congresso Nacional, a Emenda  Constitucional   86/2015,  que,  acrescentando  os  §§  9 ̊  a  18  ao  art.  166  da  CF/88,  acabou por concretizar a implementação do orçamento impositivo. Tal emenda determina a necessidade de observância, por parte do Poder Executivo, das emendas individuais de autoria parlamentar.

    Logo, a Emenda Constitucional nº 86/2015 (que torna obrigatória a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde), veio a consagrar, ainda que parcialmente, aquilo que em sede doutrinária convenciona-se denominar orçamento IMPOSITIVO.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • No orçamento impositivo, a Administração está obrigada a realizar o que está no orçamento. O orçamento deve ser executado integralmente pelo Executivo, salvo nos casos de impedimentos de ordem técnica. 

    O orçamento público brasileiro é autorizativo, mas possui traços de orçamento impositivo. E nossos traços de orçamento impositivo foram inseridos na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais (EC) 86/15, 100/19, 102/19 e 105/19. 

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Inicialmente, é preciso ter em mente que, a Lei Orçamentária Anual, em quase sua totalidade, é autorizativa. Significa dizer que as consignações de despesas podem ou não ocorrer, conferindo ao Poder Público a discricionariedade para executá-las ou não.

    No entanto, adota-se o orçamento impositivo no que tange às emendas parlamentares individuais e às de bancada. Em resumo: se uma despesa é consignada, ela deve ser necessariamente executada.

    Bons estudos!

  • Vale lembrar:

    As emendas individuais impositivas (orçamentos impositivos) apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos (limitado a 1,2% da receita corrente líquida e independerá de adimplência do ente federativo) a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida

        

    vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a:

    I - despesas com pessoal

    II - encargos referentes ao serviço da dívida (juros/amortização). 


ID
2334583
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Durante o curso de obra de reforma de edifício comercial privado, ocorrem consideráveis modificações no prédio vizinho, pertencente à Assembleia Legislativa Estadual, bem administrativamente protegido por seu valor histórico e cultural, com a completa destruição de sua faixada original.

Sobre essa infração, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A questão exigia o conhecimento da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), mais especificamente do art. 62.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • A forma correta de escrita da palavra é fachada. A palavra faixada está errada. Devemos utilizar o substantivo feminino fachada sempre que quisermos referir qualquer lado exterior de um edifício, normalmente o da frente, que fica virado para a rua. Fachada refere-se também a uma aparência ilusória de alguém ou de alguma coisa. Pode significar ainda a página de rosto de um livro. Assim, fachada pode ser sinônimo de face, frontispício, frontaria, exterior e rosto, bem como de exterioridade, aparência, aspecto, ar e semblante, entre outros.

    A palavra fachada tem sua origem na palavra italiana facciata, tendo os cc evoluído para ch. Existem outras palavras provenientes do italiano em que ocorreu o mesmo processo, como a palavra salsicha, do italiano salsiccia, e a palavra capricho, do italiano capriccio

     

    Fonte: https://duvidas.dicio.com.br/fachada-ou-faixada/

  • Ta, mas e a parte jurídica, vc acertou?

  • Galera mandando bem no português e em penal... mas a disciplina eh direito civil.

  • O que essa pergunta está fazendo em direito civil?

  • a) há responsabilidade nas esferas civil e administrativa, sendo certo que a capacidade econômica do infrator não tem repercussão no valor da multa a ser aplicada;

    ERRADA - O EQUÍVOCO da alternativa está no dispositivo final da assertiva: "capacidade econômica do infrator não tem repercussão no valor da multa a ser aplicada", pois, em verdade, a capacidade econômica é considerada para fins de aplicação da multa, nos termos do art. 6, inciso III da Lei 9605/98)

     

    b)  a pessoa jurídica encarregada da obra responderá nas esferas civil e administrativa, sendo certo que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a da pessoa física autora do ato; 

    ERRADA - O EQUÍVOCO da alternativa está no dispositivo final da assertiva: ", sendo certo que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a da pessoa física autora do ato", pois o art. 2 da Lei 9605/98, aduz que "quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominada", passando a elencar rol de corresponsáveis.

     

    c)  o autor do ato responde civil, administrativa e criminalmente pelo ato, ainda que sua prática tenha sido culposa, caso em que haverá redução de pena; (GABARITO) (artigo 3 e seu parágrafo único, Lei 9605/98).

     

    d) o autor do ato responde civil e administrativamente, independentemente de culpa, incidindo também em ato criminoso, caso a conduta tenha visado à obtenção de vantagem pecuniária; 

    ERRADA: O erro está na condicionante "conduta tenha visado à obtenção de vantagem pecuniária"

    Em sentido diverso, relembrando a responsabilidade objetiva no âmbito civil, tem-se o disposto no art. 14,par. 1 da PNMA:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    e) a pessoa jurídica encarregada da obra responderá nas esferas civil, administrativa e penal, independentemente da existência de culpa, pela destruição do patrimônio público.

    ERRO: Teor do art. 3 da Lei 9605/98. A infração condicionante à responsabilidade da PJ está atrelada ser ela cometida com base "decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade".

    Bons estudos!

     

  • Cumpre lembrar que o Código Penal não prevê a modalidade culposa do crime de dano tipificado no art. 163, entretanto a legislação ambiental traz a possibilidade de se responsabilizar a conduta culposa do agente que DESTRUIR, INUTILIZAR ou DETERIORAR bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (art. 62, da Lei 9605/98).

  • Essa questão pode ser acertada por eliminação, sendo possível identificar os seguintes erros:

    A - A capacidade econômica do infrator é juridicamente relevante  (art. 6, Lei 9605/98)

    B - A jurisprudência superior não acolhe mais a teoria da dupla imputação, sendo certo que a pessoa jurídica pode responder independetemente da responsabilidade concomitante da pessoa física.

    C - CERTO.

    D - : O erro está na condicionante "conduta tenha visado à obtenção de vantagem pecuniária"

    E - Não existe responsabilidade penal objetiva. 

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Gabarito Letra C!

  • Art. 62 e 62

  • Vale a pena lembrar:

    Art. 6º da Lei 9605. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Por isso, a letra "A" está incorreta. 

  • Não sei o nome do termo, mas na alternativa "C" não haverá somente redução da pena, pois mudará a modalidade de pena privativa de liberdade, que passará de "RECLUSÃO" para "DETENÇÃO".

  • A responsabilidade objetiva (independente de culpa) se refere somente à responsabilização civil. Predomina que a responsabilidade administrativa e penal é subjetiva.

  • Teoria do Risco Integral aplica-se somente na esfera cível (Resp. Objetiva);

    nas esferas Penal e Adm. a responsabilidade é Subjetiva.

    TKS QRV

  • Sobre a B:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • "FAIXADA" DOEU, HEIN...

  • simplifica que simples fica: a responsabilidade OBJETIVA é aplicável apenas na esfera civil ( reparação do dano )

  • De acordo com a lei, Quando crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade

  • Sobre a letra B) Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A. Dificilmente a multa não terá relação com a capacidade econômica do infrator.

    B. Superada a teoria da dupla imputação, a PJ não precisa ser processada em conjunto com a PF; e uma responsabilidade não exclui a outra.

    C. Correta

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    D. O art. 62 não traz referência ao fim de obter vantagem pecuniária.

    E. Se não houver dolo ou culpa, não há responsabilidade penal. Ela é subjetiva.

  • Na lei de crimes ambientais, o autor responde civil, administrativo e criminalmente, mesmo que sua conduta seja culposa, neste caso, haverá redução de pena.

  • A questão explana a responsabilidade ambiental abordada pela Lei de Crimes Ambientais - Lei nº9.605 de 1998.

    c) CORRETA –Tratando-se de crimes ambientais, o autor do ato responde civil, administrativa e criminalmente, mesmo que sua prática tenha sido culposa, caso em que haverá redução de pena.

    Nesse sentido, o agente que destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo cometerá crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Art. 62 da Lei n° 9.605/1998).

    Se o crime for culposo, a pena a ser aplicada é de 6 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo da multa conforme disposto no art. 62, parágrafo único da mesma lei.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    [...]

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. A constituição prevê ainda que as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente de responsabilizações civis, disposto no art. 225,§3º, da CF/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     O agente deverá então, indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade.

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    [...]

    §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
2334586
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com o objetivo de instalar Unidade de Pronto Atendimento - UPA, o Estado do Rio de Janeiro desapropria imóvel rural que pertencia a Fabio. Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal, Fabio nunca registrou essa limitação no Cartório de Registro de Imóveis ou no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Diante da situação, o Ministério Público Estadual propõe Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro, para que esse seja condenado a registrar a Reserva Legal localizada na área desapropriada, tendo em vista que a propriedade abriga importantes exemplares da fauna e flora atlânticas. Sobre a hipótese, é correto afirmar que o Estado:

Alternativas
Comentários
  • OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL E TRANSFERÊNCIA DO DEVER PARA O ADQUIRENTE DA ÁREA:

    Art. 18 da Lei nº. 12.651/2012 - A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio da inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.

     

    POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APPs PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL:

    Art. 15 da Lei nº. 12.651/2012 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estaudal integrante do SISNAMA;

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta lei.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Resposta: C.

     

    Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (inciso III, art. 3º, Lei 12.651/12).

     

    Desapropriação: retirar a propriedade de um bem imóvel de alguém, pagando-lhe indenização.

     

    Art. 18, Lei 12.651/12.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Art. 29, Lei 12.651/12.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    STJ: "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).

    STJ: "A Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR."

  • Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • a) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a limitação imposta se caracteriza como propter rem, podendo o Estado, nos percentuais mínimos exigidos por Lei, livremente definir a sua área de localização dentro da área desapropriadaAlguns requisitos devem ser respeitados sobre a localização da ARL, estão dispostos no art. 14 do CFL - a) plano da bacia hidrográfica; b) Zoneamento ecológico-economômico; c) Formação de corredores ecológicos com outra ARL, APP, UC, ou area legalmente protegida; d) Areas de maior importância para a consevação da biodiversidade; e) aréas de maior fragilidade ambiental.

    b) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, porém, após o registro no órgão ambiental responsável, a UPA não poderá ser instalada na propriedade, uma vez que não se admite intervenção humana atípica dentro de Reserva Legal; Errado. A construção da UPA se enquadra em uma das exceções legalmente previstas para construção em ARL.

    c) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel; 

    d) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a área foi desapropriada com o objetivo de implantação de serviço de saúde essencial para a população; Nada a ver, as obrigações da ARL seguem a coisa, tem que registrar e pronto. Não existe essa de não ser obrigado a registrar a ARL.

    e) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo obrigado, porém, a realizar compensação ambiental. 

     

  • A resposta da C é incompleta, na medida que não diz onde é a obrigatoriedade de registro.

    O antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) previa que a reserva legal deveria ser sempre registrada no Cartório de Imóveis mediante averbação. Entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta pelo novo Código Florestal.
    Foi instituído o dever do proprietário de registrar a reserva legal no Cadastro Ambiental Rural no órgão ambiental competente, sendo vedada,
    em regra, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo disposição legal em sentido contrário (art. 18 do novo CFlo).

    Logo, o registro no CAR irá desobrigar o proprietário de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo mais uma inovação do novo CFlo. Por força da Lei 12.727/2012, no período entre a data da sua publicação e o registro

    Assim, não há obrigatoriedade de registro no CRI, mas tal registro é importante para fins de isenção de ITR.

  • Só para esclarecer o comentário do "Mestre Johspion", o fato de o Novo Código Florestal ter SUPRIMIDO o "dever  de registrar a reserva Legal no Cartório de Imóveis" não pode ser confundifo com o atual dever "REGISTRAR a reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural)", uma vez que deixar de fazer esse registro no CAR é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL FEDERAL!

  • Boa questão!

  • DÚVIDA! Obs. obrigado aos colegas JJ Neto e Luis Cagnin pelas respostas.

    A título de curiosidade, onde na lei fala que a construção de UPA é exceção?

     

    Seriam esses artigos?

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Max, a instalação da UPA não é exceção, tanto que terá de registrar a reserva legal, que existirá. Como se trata de área rural fora da Amazônia Legal (que possui percentuais de 80 e 35%), a reserva legal nesse caso terá apenas 20% do terreno, de modo que o Estado poderá instalar a UPA nos 80% restantes.

  • tenho a mesma dúvida do  Max . falaram tanto que a upa é exceção, mas ninguém disse onde ela está autorizada na lei

  • TENTANDO RESPONDER AO MAX...

    POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APPs PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL:

    Art. 15 da Lei nº. 12.651/2012 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta lei.

    ITEM "C": O ESTADO, APÓS REGISTRAR A ÁREA NO CAR, PASSA A TER UMA DAS POSSIBILIDADES DE COMPUTAR...

  • Com relação à UPA ser ou não exceção, vejam o comentário do colega Luis Cagnin.

  • letra "c".

    UPA não é exeção!

    As únicas atividades que dispensam a reserva legal previstas na lei são essas: (me corrijam se eu estiver errada)

    - Empreendimento de abastecimento de água e tratamento de esgoto; (art. 12,§6°)

    - Áreas para exploração do potecial de energia hidraúlica, geração de energia elétrica, substações ou linhas de transmissão de energia elétrica;(art. 12, §7°)  

    Áreas para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias;(art. 12,§8°)

     

    Portanto o Estado tem o dever de registrar a área de Reserva Legal.  Sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel, se preencher uma das hipóteses do art.15.

     

  •  a) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a limitação imposta se caracteriza como propter rem, podendo o Estado, nos percentuais mínimos exigidos por Lei, livremente definir a sua área de localização dentro da área desapropriada (Código Florestal: "Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental").

     b) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, porém, após o registro no órgão ambiental responsável, a UPA não poderá ser instalada na propriedade, uma vez que não se admite intervenção humana atípica dentro de Reserva Legal (tem o dever de registrar no CAR - após o novo código florestal, não há mais necessidade de registrar em cartório - mas não há restrições para constução da UPA, desde que respeitado o limite da reserva legal ou que ela seja explorada de forma sustentável, com autorização do órgão competente. DIFERENTEMENTE DO QUE JÁ FOI DITO AQUI, CONSTRUÇÃO DE UPA NAO É EXCEÇÃO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA LEGAL. As exceções são: Código Florestal: art. 12 "§ 7o:  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias").

     c) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel (questão correta, porém deixou de mencionar que, para o cômputo, de acordo com o art. 15, I, do Código Florestal, o proprietário ou possuidor tem que ter requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR).

     d) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a área foi desapropriada com o objetivo de implantação de serviço de saúde essencial para a população;  (não existe essa exceção)

     e) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo obrigado, porém, a realizar compensação ambiental (está obrigado a registrar no CAR)

  • Questão feita por quem não entende nadinha de direito ambiental. Basta ler a introdução da questão: "Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal". Será que era para ser uma Unidade de Conservação? Não existe essa ideia de imóvel localizado em reserva legal. Obviamente que a consequência era uma questão desse nipe... gabaritar que o cômputo da app na reserva legal deve ser entendida como regra geral é sofrível. As outras assertivas eram muito absurdas, mas o gabarito não deixa de estar errado. 

     

  • Questao extremamente mal formulada

     

    "...o Estado do Rio de Janeiro desapropria imóvel rural.... Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal" 

     

    WTF? Como o imovel estâ localizado em area de reserva legal?

  • O Estado tem o dever de registrar a área de Reserva Legal? Sim, por que as APPs e a Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do modo de aquisição.

    É admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel? SIM!

    Explicando melhor:

    • Na legislação anterior: o proprietário teria que proteger a área da Reserva Legal e mais a APP;

    • De acordo com o art. 15 da Lei nº 12.651/2012: na contagem do que é Reserva Legal, já se pode utilizar a APP (diminui a área protegida).

    Alguns autores alegaram que esse art. 15 do novo Código Florestal seria inconstitucional porque implicaria um retrocesso na proteção do meio ambiente, afrontando, portanto, o art. 225 da CF/88. O STF acolheu esse argumento? NÃO.

    O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88). Plenário. ADC 42, Rel. Luiz Fux, julgado em 28/02/2018.

  • esse código florestal é muito complicado e as bancas nem sabem cobrar e pioram toda a situação, eles querem inventar o que já é mto difícil....

    a gente não consegue entender perfeitamente o próprio código florestal e pelo visto nem as bancas

  • GAB C

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: 

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


ID
2334589
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um projeto de lei é apresentado na Câmara de Vereadores do Município XYZ, delegando ao Estado competência para promover licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município XYZ, inclusive em áreas de preservação ambiental.

É correto afirmar que esse projeto de lei:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 140/2011:

     

    Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

     

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

     

    CF/88 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  •  

    Art. 5º da LC 140/2011: O ;ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    GABARITO CORRETO LETRA A

  • Não me lembrava exatamente dos dispositivos, mas usei a seguinte lógica:

     

    a) certa. Se através de uma lei o Município impusesse essa obrigação ao Estado, seria clara violação ao pacto federativo. Um convênio é o instrumento adequado.

    b) Município pode licenciar sim. ERRADA

    c) pode delegar, ainda mais porque o objetivo é a preservação do meio ambiente, que é competência material comum

    d) não me lembro de nunca ter lido sobre esse limite

    e) não, afinal, imagine: se o município não pudesse licenciar e nem prestar apoio técnico e financeiro, a unidade de conservação ficaria sem proteção? Não mesmo.

     

    _____________________________________

    LC 140. Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • podem ser por prazo INdeterminado conforme artigo 4º, §1º da LC 140/11

  • Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de orgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

  • Credo. A FGV tava com sangue nos olhos nesse dia.

     

  • Alguém poderia me explicar pq o item b está errado?

    segundo o artigo 9º, XIV, b, da LC 140/11, o Município não pode promover o licenciamento ambiental das atividades localizadas em área de proteção ambiental (APA).

  • Fernanda,

    A alternativa B está correta porque os Municípios possuem, sim, competência para promover licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação por eles instituídas, a teor do disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea b, da LC n.º 140/2011. Ocorre que, no que tange às áreas de proteção ambiental (APAs), os critérios de definição do ente federativo incumbido de licenciar e autorizar atividades e empreendimentos nesses locais segue a lógica do art. 12, parágrafo único, da referida lei, de modo que, quanto aos Municípios, o critério a ser utilizado é o do impacto ambiental de âmbito local, na forma do art. 9º, XIV, alínea a, do mesmo diploma legal.

    A alternativa trata de unidades de conservação, e não de áreas de proteção ambiental, como você trouxe. De todo modo, os Municípios também são encarregados de licenciar atividades em APAs, desde que sejam causadoras de impacto ambiental de âmbito local.

    Espero ter ajudado,

    bons estudos.

  • Não há hierarquia entre os entes federativos.

    Adicional: A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.

  • item “A” está correto porque nos termos do art. 5º, da LC 140/2011 o

    ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a

    ele atribuídas na LC 140/2011, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão

    ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de

    meio ambiente

  • RESPOSTA: LETRA A

    Art. 5º da LC 140/2011: O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução das ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    Art. 9 da LC 140/2011: São ações administrativas dos Municípios:

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

  • ARTIGO 5º DA LEI 140==="O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta lei complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente".

  • Descomplicando:

    1 - A LC 140/2011 fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental.

    2 - A LC 140/2011 prevê instrumentos de cooperação. Entre esses instrumentos, existem os convênios, que podem ser firmados por prazo indeterminado.

    3 - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

    4 - Compete ao Município promover licenciamentos de áreas de conservação por ele próprio instituídas. Mas, como visto acima, essa atribuição pode ser delegada mediante convênio.

  • a letra A é a menos errada, não há competência definida para licenciamentos em APAs, o município não pode delegar uma competência que não é sua.

  • DELEGAR ações administrativas COn-COm-Oca = COnvênio (ok prazo indeterminado) + COnselho do M.A + Orgão ambiental CApacitado   


ID
2334592
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante da comprovada perda de biodiversidade e baixa qualidade do ar na região metropolitana do Rio de Janeiro, em grande parte gerados pela degradação da Mata Atlântica, um projeto de lei é apresentado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, definindo que nas Unidades de Conservação de Proteção Integral no âmbito do Estado será admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, mantendo o ecossistema livre de alterações causadas pela interferência humana.

É correto afirmar que esse projeto de lei:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Gabarito Oficial Apresentado pela Banca: ALTERNATIVA A

    Trata-se de competência legislativa concorrente em matéria de conservação da natureza. 

    Artigo 24, VI da Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
    sobre:
    ( ... )
    VI - florestas, caça, pesca, fa una, conservação da natureza, defesa do solo e
    dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    UNIÃO: ESTABELECE NORMAR GERAIS (ART. 24, §1º, CF)

    ESTADOS:COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ART. 24, §2º, CF)

    Afirma Frederico Amado:

    "Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que todas as entidades políticas têm competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente (salvo nos casos do artigo 22), cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente". 

  • O projeto de lei foi limitado ao Estado do Rio de Janeiro, bem como restringiu às UC do respectivo ente federado, conforme enunciado da questão. Ao m meu entender,  não dá para classificar tal norma jurídica como norma geral. Com todas as vênias ao examinador, não há justifcativa para considerar inválido o projeto de lei apresentado.

  • Questão que precisa de esclarecimento. Indiquem para compentário, por favor.

    Minha dúvida é que a legislação estadual não alterou em nada o conceito de Unidade de Conservação de Proteção Integral previsto na Lei Federal n. 9.985/2000. Daí, pensei que não haveria o vício de competência da Letra A já que não houve qualquer alteração com relação aos padrões definidos pela União Federal. Dá uma lida aí:

    Lei n. 9.985/2000:

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

  • Pior que não adianta nada indicar para comentário, os professores daqui geralmente só colam os artigos de lei.

  • Concordo, Luis Gustavo.

  • Concordo com o Ramon Almeida, também não entendi o erro da afirmativa "A".

  • pessoal,a questão é do mal. Tive que ler umas quatro vezes, mas segue o raciocínio:

    A letra D está errada, pq há unidades de conservação de proteção integral que admitem outros tipos de uso indireto, além de pesquisa e educação, como ocorre em Parques - onde é possível atividades de recreação e turismo ecologócio- ou Monumentos - visitação pública.

    Só matei a questão depois de me lembrar de um caso prático q teve em SP, onde ficou claro a diferença q existe entre Estação e Parque Estadual para turismo.

     

    Espero q tenham entendido - ou seja, é inconstitucional, pq a legislação federal regulou de maneira diversa, e a lei estadual estaria dando uma roupagem única às unidades de proteção integral.

    Até teria discussão se a legislação estadual não seria mais protetiva, mas aí seria muita viagem.

  • Depois de errar a questão, eu a li novamente e conclui o seguinte, salvo melhor juízo: há legislação federal que trata sobre as Unidades de Conservação, as quais são dividas em Unidade de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável. Portanto, há lei geral e, dessa forma, a lei estatual somente poderá ter caráter suplementar, nos termos da CF, 24, p. 2º. A lei federal, por sua vez estabelece que dentre as unidades de proteção integral, há aquelas que é possível tão somente o uso indireto e outras que é possível o uso direto. Se a legislação estadual, neste caso, somente pode ser suplementar, ela não pode ser contrária a lei federal, portanto, não é possível que o Estado estabeleça por lei própria que todas as unidades de proteção integral sejam de uso indireto.

  • Gostaria só de deixar registrado os meus sinceros parabéns e admiração para quem passou nessa prova!!! FVG caprichou!!! 

  • cara bem dificil a questão, mas se vc ler ela umas duas vezes percebe que realmente quem tem competência para tratar da exploração em unidades de conservação é a lei federal e isso já ocorreu na lei da SNUC, logo lei estadual não poderia dispor de forma diversa

  • Questão difícil. Depois de errar e reler, acho que a pegadinha estava no seguinte dispositivo:

    L9985. Art. 7º, § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    Acredito que as melhores explicações foram trazidas pelo colega Bruno Catti.

     

     

  • Gente, bom dia. Vou tentar explicar a questão.

    Penso que a questão está muito bem redigida e faz o candidato pensar muito para acertá-la. Assim, quando a questão fala que o projeto de lei estabeleceu que as UC's de proteção integral deverá se restringir apenas ao uso indireto dos seus recursos naturais ela está invadindo a competência da União porquanto já existe norma com esse estabelecimento. A propósito, o art. 24, em seus §'s afirma que: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Porém, não é o que acontece no caso. Destarte, quando a União legislar sobre normas gerais, como o fez, não há falar em o estado editar norma com o mesmo teor para regulamentar o que já o é pela lei 9.985/00. Portanto, para mim, como a lei federal em comento já conceitua o que é proteção integral e baliza os seus consectários, o estado invade nitidamente o espaço de normas gerais com tal projeto de lei.

    Lei n. 9.985/2000:

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

     

  • Excelente o comentário do colega Bruno Catti, ao meu ver está perfeito.

  • A alternativa A está errada, conforme entendimento do STF.

    Em caso envolvendo lei estadual que determinava a inclusão do tipo sanguíneo no RG, o STF deixou claro que, mesmo se tratando de Registros Públicos (competência provativa da União), o Estado se limitou a repetir a norma federal (O MESMO QUE OCORREU NA QUESTÃO), sendo, portanto, constitucional.

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 12.282/2006 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH QUANDO SOLICITADO PELO INTERESSADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. ART. 22, I e XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995 autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator Rh, quando solicitados pelos interessados. 2. A disciplina da atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade veiculada na Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo observa fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação – cédula de identidade – delineada pela União, inocorrente usurpação da sua competência privativa para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição da República). 3. Nada dispondo a Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo sobre direitos ou deveres de particulares, tampouco há falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Questão merece ser alterada para letra E, a norma estadual apesar de impor maiores restrições não deixa de ser harmônica com a federal. Exemplo do Dizer o Direito:

    No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?

    Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.

    Uma coisa, no entanto, é certa: os Municípios e Estados-membros não têm competência legislativa para proibir uma atividade que foi expressamente autorizada pela norma geral da União.

    Ex: leis estaduais do Estado do Paraná proibiram o plantio e a comercialização de substâncias contendo organismos geneticamente modificados em seu território. Ocorre que as normas gerais fixadas pela União (Lei Federal nº 11.105/05 - Lei da Biossegurança) permitem atividades envolvendo tais organismos, desde que cumpridas determinadas regras de segurança e fiscalização. Em virtude disso, tais leis estaduais foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 3.035/PR e ADI 3.645/PR).

     

  • É comum a competência Administrativa, enquanto a competência Legislativa é concorrente.

  • No caso, entendo que não é válida porque as 12 categorias de UC- 5 UPI e 7 UUS, em âmbito federal, são de rol taxativo, conforme art. 6º, Parágrafo único, de modo que, em âmbitos Estadual, Distrital e municipal, só será possível, excepcionalmente e a critério do CONAMA, a criação de novas UC quando as já existentes não atenderem satisfatoriamente a proteção esperada, levando-se em conta peculiaridades regionais ou locais.
  • Típica questão que a banca dá a resposta que quiser. Para mim, a questão só pode ser válida se só há uma alternativa certa e as demais são claramente erradas. Nesse caso, não entendo que o legislador estadual tenha ultrapassado o limite de sua competência.

    Tudo fica pior se considerarmos que a prova é pra Procurador da ALERJ...aí o candidato fica com aquela pulga atrás da orelha se um entendimento mais restritivo realmente seria aplicável ao caso.

     

  • Que questão interessante e complexa! Os Estados podem legislar acerca de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que se insere na competência concorrente do entes federados. Em regra, uma lei estadual pode ser mais protetiva e restritiva quanto à tolerância de atividades lesivas ao meio ambiente. Ocorre que, primeiramente, deve ser analisado se o CN ao editar as normas gerais concedeu abertura para a Assembleia Legislativa instituir normas mais restritivas. No que toca à questão, percebe-se que a Lei 9.985 admite expressamente que haja em algumas Unidades de Conservação de Proteção Integral outros usos que não os indiretos. Portanto, a lei estadual não poderia prever ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE o uso indireto.

    "[...] Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei (exceções virão nos artigos seguintes, recomendo a leitura).

     

  • Em minha opinião o X da questão reside no fato do examinador ter declarado que: "nas Unidades de Conservação de Proteção Integral no âmbito do Estado"... Ele não se referiu apenas às UC´s estaduais, mas sim a todas as UC´s inseridas no território do Estado (âmbito do Estado). Dessa forma, o projeto de lei seria inválido por estar versando sobre funcionamento e organização de UC´s municipais, estaduais e federais (normais gerais) que estivessem localizadas no domínio territorial do referido Estado.

  • Fica a Dica QC: NÃO CONTRATEM PROFESSORES, porque transcrever artigos de norma legal qualquer um pode fazer. E o pior de tudo alguns "professores" ainda copiam descaradamente os comentários de alguns alunos (Assinantes). o QC é o local onde são os "alunos" que ensinam os "professores".

  • GENTE SEM COMENTÁRIO AO ACASO, COMENTEM PORQUE CADA QUESTAO ESTÁ ERRADA POR FAVOR !

  • Qual o erro da alternativa "E" ?

  • Sintese:

    • na lei federal = uso indireto, mas admite exceções
    • nessa PL estadual = apenas uso indireto

    conservação = legislação concorrente, lei federal suspende estadual no que lhe for contraria. Logo essa P.L é inválida

  • Descomplicando:

    1 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    2 - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    3 - No presente caso, já existe a Lei 9.985/00 (SNUC). Portanto, o Estado não pode exercer a sua competência suplementar.

    4 - Art. 7º, § 1º, da Lei 9.985/00: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    5 - Como a proposta visava permitir tão somente o uso indireto dos recursos naturais, o Estado estaria extrapolando a sua competência legislativa, visto que a União já editou normas gerais que contemplam hipóteses de uso direto dos recursos naturais. Por isso, a alternativa correta é a A.

  • Comentário do Professor do QC, com todo respeito, muito ruim. Não conseguiu explicar, de forma clara, a alternativa A. Ademais, se quer indicou os fundamentos legais das demais alternativas consideradas erradas pela banca.

  • não de martirize por ter errado essa questão, o nível de erro já passa de 75% nas estatísticas kkkkkkkkk

  • FGV ambiental + competência CF *não anotar* Q DIFÍCIL

    Comi o pão q o diabo amassou pra entender essa questão, agradeço aos colegas pela ajuda e deixo minha retribuição!

    A não é válido, uma vez que a competência constitucional para editar normas gerais sobre conservação da natureza é da União Federal, possuindo o Estado apenas competência suplementar; GABARITO (V. Comentários dos colegas)

    B não é válido, uma vez que a Mata Atlântica é constitucionalmente definida como “patrimônio nacional”, tendo seu regime de proteção definido exclusivamente por normas federais;

    Há competência legislativa concorrente.

    C é válido, sendo certo que as áreas integrantes das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão desapropriadas e transformadas em propriedade pública, mediante justa e prévia indenização aos antigos proprietários;

    Em algumas espécies de Unidade de Proteção Integral, inicialmente, não há obrigatoriedade de desapropriação. Ex. Refúgio da vida silvestre (art. 13, #2°)

    D é válido, sendo certo que a atividade humana terá que ser limitada à realização de pesquisa científica e à visitação pública para fins educativos;

    Em algumas espécies de Unidade de Proteção Integral cabe visitação, sem necessidade de finalidades educativas. Ex. Parque nacional (art. 11, #2°)

    E é válido, sendo permitida a criação de novas Unidades de Conservação de Proteção Integral por lei ou decreto, mas a sua extinção somente pode se dar através de lei formal.

    A 2° parte está certa, mas não responde a questão, pois o PL não é válido

  • entendi varios nadas

  • Errei pq achei q lei estadual q repete o q a lei federal estabelece era válida. O uso né indireto mesmo? Quanto a competência da União os colegas têm razão.

ID
2334595
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a sua grave crise econômica, o Estado XYZ requer junto à União Federal delegação de competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico, como meio de elevar sua arrecadação financeira.

Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 9.433/97:

     

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

     

    Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • a) o requerimento do Estado XYZ não é juridicamente viável, uma vez que o direito de exploração econômica de recursos hídricos pertence aos Municípios, e não à União Federal, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433/1997;

    L. 9433/97, Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. 

     

    b) o requerimento do Estado XYZ não é juridicamente viável, já que o direito de uso de recurso hídrico é exclusivo da União, o qual pode ser exercido em nome próprio ou por meio de outorga, vedada a delegação de competência

    L. 9433/97, Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

     

    c) o requerimento do Estado XYZ não é juridicamente viável, uma vez que a água é um recurso natural de domínio público, não dotada de valor econômico, de modo que a cobrança dos usuários finais não pode representar mais do que o custo de sua extração e distribuição;

    L. 9433/97, Art. 1º, II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

     

    d) é possível que seja delegada a competência ao Estado XYZ, por meio de lei federal, após aprovação do plano de transferência pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433/1997;

    L. 9433/97, Art. 29, (...) Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.

     

    e) é possível que seja delegada a competência ao Estado XYZ, por ato do Poder Executivo Federal, sendo vedada ao Estado, porém, a outorga de captações de água consideradas insignificantes. 

    L. 9433/97, Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: (...) III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

  • LEI. 9.433/97  P.N.R.H

     

     

     

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

     

     

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

     

     

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

     

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

     

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

     

     

     

     

     

    O próprio Senhor irá à sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abandonará. Não tenha medo! Não desanime!" 
    Deuteronômio 31:8

  • Quanto à D: "é possível que seja delegada a competência ao Estado XYZ, por meio de lei federal, após aprovação do plano de transferência pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433/1997"

     

    O problema está apenas no requisito "após aprovação do plano de transferência pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos", pois esse requisito não existe em lugar algum (o CNRH, segundo as normas vigentes, no caso, o art.34 da Lei 9433/97, possui, no máximo, atribuição para "V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos", mas não para aprovar ou desaprovar atos de delegação de competência do Poder Público competente).

     

    Não vejo impedimentos para que uma lei federal delegue a competência da União para o Estado XYZ.

     

    Ok, a Lei 9433/97, art.14,§1º, diz: " O Poder Executivo poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União "

     

    O problema é que a existência de um dispositivo tal como aquele da Lei 9433/97, art.14,§1º, não impede que uma lei federal (portanto, uma norma de mesma hierarquia que a Lei 9433/97) o revogue ou, mesmo sem revogá-lo, estabeleça uma situação especial (abra uma exceção) para o Estado XYZ.

     

    Entendo que só haveria impedimento de uma lei federal prever a delegação de competência ao Estado-membro se a CF/88 previsse uma competência privativa do Poder Executivo para outorga de uso de recursos hídricos (e ela não prevê tal coisa). Vejam que, no art.61,§1º, da CF o assunto "recursos hídricos" sequer é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que significa que qualquer lei federal, inclusive de iniciativa parlamentar, poderia criar exceções à Lei 9433/97.

     

     

     

  • Júlio Paulo, entendo que a alternativa D está errata, pois a edição de lei, pelo Legislativo, delegando a atividade estaria esvaziando a competência do Executivo. Ademais, seguindo a regra geral, toda delegação tende a ser temporária, podendo o ente delegante optar pela revogação. Portanto, o ato mais adequado não é a Lei, pois haveria certa dificuldade para a revogação da delegação, já que seria necessária a ediçao de nova lei para tanto. Assim, creio que a delegação depende realmente de ato do Poder Executivo, como mencionado na lei da PNRH.

  • Não há dúvidas em relação ao gabarito da questão, porém as bancas deviam pelo menos formular melhor as questões.

    O Artigo fala que independem de outorga e não que é vedado a outorga. Pra mim são coisas diferentes, detalhes que podem levar o candidato a errar a questão.

  • é possível que seja delegada a competência ao Estado XYZ, por ato do Poder Executivo Federal, sendo vedada ao Estado, porém, a outorga de captações de água consideradas insignificantes.


ID
2334598
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com o objetivo de desenvolver urbanisticamente a área portuária da cidade e promover melhorias sociais e ambientais, o Município XYZ planeja concretizar uma operação urbana consorciada.

Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Complementando, a necessidade de estudo de impacto de vizinhança está no artigo 33

     

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

    § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • GABARITO LETRA D

    A) a União, o Estado e o Município XYZ deverão aprovar a operação urbana consorciada, por meio de consórcio interfederativo, após ratificação de protocolo de intenções por todos os entes; ERRADA

     

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei específica.

     

    Art. 33.caput da lei 10257/2001 Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo...

     

    B) para administrar a operação urbana consorciada, o Município deve constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, que será responsável pela programa básico de ocupação da área; ERRADA

     

    Não  há criação de associação e nem de pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos.

     

     

    c) o Decreto Municipal que cria a operação urbana consorciada conterá, no mínimo, a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança, o qual substituirá o estudo prévio de impacto ambiental;  ERRADA 

     

    Além de a alternativa está incompleta ( art. 33 e incisos da lei 10.257/01) na segunda parte,  a operação urbana consorciada não é criada por decreto, mas sim por lei específica.( Art. 33 da lei 10.257/01). Por isso, alternativa incorreta.

     

     

    d) a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança; CORRETA

     

    ART. 32 , § 1 DA LEI 10257/01 - § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.​

     

     e) a edição de plano diretor pelo Município implicará revogação da operação urbana consorciada, ainda que esta tenha sido aprovada por lei municipal específica. ERRADA

     

    não implica revogação.

     

    São instrumentos que convivem harmonicamente o plano diretor e a operação urbana consorciada.

     

      Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Muito embora a questão dada como certa seja a letra "d", ela indica uma incorreção, qual seja, naquele momento que ela determina que "a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança".

     

    Logo, ao ler a questão se infere que para se ter uma operação urbana consorciada a municipalidade deveria contar com a participação de todos os atores ali elencados, o que seria impossivel e não retrataria o espírito da lei. 

     

    Fica o alerta!

     

    Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

  • A alternativa C também está incorreta, pois o EIV não substitui a elaboração e a aprovação de EIA, nos termos do artigo 38 do Estatuto da Cidade.

  • Deve haver a participação do proprietário do imóvel. Só havia uma alternativa na qual incluía o proprietário do imóvel. A letra D.

  • - Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal

    -Quem participa? os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados

    - Qual o objetivo?

    . alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais

    . melhorias sociais

    . valorização ambiental.

  • Gab. D

    a) a União, o Estado e o Município XYZ deverão aprovar a operação urbana consorciada, por meio de consórcio interfederativo, após ratificação de protocolo de intenções por todos os entes;

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei municipal específica

    Não há criação de consórcio para a criação da OUC

    b) para administrar a operação urbana consorciada, o Município deve constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, que será responsável pela programa básico de ocupação da área;

    Não é criada Pessoa Jurídica alguma na criação da OUC

    c) o Decreto Municipal que cria a operação urbana consorciada conterá, no mínimo, a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança, o qual substituirá o estudo prévio de impacto ambiental;

    A operação urbana consorciada é aprovada por lei municipal específica

    EIV não substitui EIA

    d) a operação urbana consorciada deve contar com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e ser aprovada por lei municipal específica, contendo estudo prévio de impacto de vizinhança;

    e) a edição de plano diretor pelo Município implicará revogação da operação urbana consorciada, ainda que esta tenha sido aprovada por lei municipal específica.

    Não há esta previsão no Estatuto.

  • V. Lucas e marcar na lei

  • As Operações Urbanas Consorciadas consistem em instrumento de política urbana, previsto no Estatuto da Cidade. A questão aborda algumas caraterísticas desse instrumento.




    A) ERRADA - A aprovação da operação urbana consorciada (OUC) será realizada por meio de lei municipal específica, conforme dicção do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).




    O §1ºdo art. 32 nos informa o conceito da OUC: “(...) conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. "




    A assertiva, na verdade, tentou confundir o candidato com uma das exigências legais para a formação dos consórcios públicos, qual seja, a assinatura do protocolo de intenções pelos entes federativos participantes (Lei 11.107, art. 3º).




    B) ERRADA – Mais uma vez o examinador tenta confundir o candidato como o instituto dos consórcios públicos, provavelmente, em função do termo “consorciada". Vale destacar que as OUC's são um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Público Municipal que poderá atuar em cooperação com entes da sociedade: proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, e não guarda relação imediata com a formação dos consórcios públicos, que envolve a cooperação entre os entes federativos.




    C) ERRADA – Como vimos, a operação urbana consorciada poderá ser instituída mediante lei municipal específica, prevista no plano diretor (art. 32, caput). Além disso, o Estatuto da Cidade prevê um conteúdo obrigatório mínimo para o plano de operação urbana consorciada, constante no art. 33, o que também torna a alternativa incorreta, pois elenca apenas dois desses elementos: a definição da área a ser atingida e o estudo prévio de impacto de vizinhança.




    D) CERTA – Conforme art. 32 da Lei 10.257/2001.




    E) ERRADA – A alternativa inverte a lógica de instituição da operação urbana consorciada. Após previsão no plano diretor municipal, poderá ser instituída mediante aprovação em lei municipal específica.





    Gabarito do Professor: D

ID
2334601
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, L, LC 64/90.

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO "C"

     

    Nesta confesso que não entendi nem a pergunta rsrs

  • Requisitos para incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l:

    1- ato doloso de improbidade;

    2- que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

    3- haja a sanção de suspensão dos direitos políticos;

    4 - decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

     

    Consequência: inelegibilidade desde a condenaçãao ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

  • A verdade é que eles perguntaram de uma forma complicada uma coisa muito simples.

    A alternativa C traz exatamente o que consta na LC 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

          l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Caio foi condenado em ação de improbidade administrativa. São efeitos da condenação nesta ação: suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, perda da função pública, indisponibilidade de bens.

    Diz o Art. 1º:

     São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Mimi Balboa, neste tipo de questão, por vezes extensas, ou quando você não souber mesmo qual é a correta, faça uma pergunta para você mesmo:

     

    "Eu já li isso, alguma vez?" Ou afirme para você mesmo: "Esta eu não lembro de ter lido". Faça assim com cada alternativa. Fiz assim nesta e deu certo.

     

    Agora vamos por partes:

     

    Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz (Beltrano) da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido (feito por algum candidato, ou partido político, ou coligação, ou pelo MP Eleitoral) contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente (Caio) e por Tício.

    Entendeu o juízo de primeiro grau (Beltrano) que, em razão da condenação do recorrente (Caio) na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele (o recorrente Caio) inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. 

     

    Bons Estudos!

     

    ----

    "Cada escolha, uma oportunidade. Cada queda, um aprendizado. Cada atitude, uma consequência." Fernando Pessoa.​

  • Olá a todos. Alguém consegue explicar a alternativa "d"? A condenação por improbidade administrativa já não gera a suspensão dos direitos políticos?

  • Marcos Buono,

    acredito que o erro da letra D seja generalizar. Na verdade, para que realmente advenha inelegibilidade, de acordo com a redação do art. 1º, inciso I, alínea "l" da LC 64/90, é necessário que o ato de improbidade seja DOLOSO (ou seja, não poderia ser uma conduta de improbidade culposa, como pode ocorrer nos casos de lesão ao patrimônio) e que ele importe em LESÃO AO PATRIMÔNIO ou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ou seja, não poderia ser uma conduta que apenas atente contra os princípios, que também pode configurar improbidade).

     

    Por isso, a alternativa erra ao dizer que "basta a condenação do pré-candidato em atos dessa natureza, para que incida a regra do artigo 1º, I, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/1990", porque o DOLO e a LESÃO ou o ENRIQUECIMENTO são necessários, e nem todos os atos de improbidade os contém.

  • Marcos, exige-se a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

  • Didicil até entender a questão... que isso? kkkk

  • A alternativa "C" está incompleta. Não basta ser condenado pela prática de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, para a pessoa ser considerada inelegível. Exige-se que a condeanção tenha sido por improbidade dolosa e que tenha sido com base em dano ao erário e enriquecimento ilícito. 

    A condenação em improbidade administrativa por simples violação aos princípios da administração pública, por exemplo, não gera a inelegibilidade prevista na alínea "l".

    Penso que a questão seria passível de anulação, porque está mal formulada a resposta considerada como correta.

  • MARCOS BUONO, sobre a sua dúvida, temos o seguinte: 

     

    A suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de condenação criminal transitada em julgado, não é efeito imediato da condenação, devendo expressamente constar da decisão para que ocorra. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

     

    Sobre a alternativa "E", atenção ao enunciado 38 da súmula do TSE, sob o seguinte verbete: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. 

     

    Ademais, não obstante o princípio da indivisibilidade da chapa, o entendimento do TSE é contrário ao que se afirma na alternativa em estudo. Razões: as causas de inelegibilidade possuem natureza personalíssima; possível a confirmação de inexistência de subordinação entre o titular da chapa e o respectivo vice; o caso concreto pode demonstrar a completa independência dos fatos apreciados, de modo que as causas para a referida inelegibilidade sejam aribuíveis somente a um dos membros da chapa. Para maiores detalhes, ver RMS 50367 RJ - TSE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Detalhes sobre essa alínea:

    A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).

    Portanto, não se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, por exemplo, a condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, V, da LIA), não atrai a incidência dessa inelegibilidade.

  • A- INCORRETA. A lesão ao patrimônio público não presume o enriquecimento ilícito. São atos diferentes de improbidade. Além disso, o enriquecimento ilícito não é "elementar essencial" da improbidade. Existem os atos de improbidade que violam principios, não havendo aqui enriquecimento ilícito. 

    B- INCORRETA. A CF, no art. 14, parag. 9º, diz que LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade. Isso é feito pela LC 64/90.

    C- CORRETA. É o que está na lei.

    D- INCORRETA. Conforme já disseram aqui, a suspensão dos direitos políticos não é consequência natural da condenação por improbidade. Pode ou não ser aplicada. Deve-se analisar a razoabilidade/proporcionalidade, gravidade dos fatos.

    E- INCORRETA. Tb já foi explicada.

  • Pessoal, a condenacao nao deveria alcancao apenas o Caio? Por que a chapa inteira foi indeferida? 

     

    O que houve com o art. 18 da LC 64/90?

     

    " Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles." 

  • Sobre a alternativa E, hoje poderia ser considerada correta, considerando uma alteração de entendimento do TSE.

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-reconhece-possibilidade-de-divisao-de-chapa-em-caso-de-impedimento-de-candidato-a-vice

  • Anotar q na lei


ID
2334604
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.

Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei, 9.504/97, Art. 23, § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    A diferença entre a AIJE (genérica) e as representações (AIJE específicas por condutas vedadas) é que:

    na AIJE genérica: não se presume do prejuízo, devendo-se prová-lo.

    Já nas representações, como as condutas são está dispostas especificamente na Lei, presume-se o prejuízo.

    Em ambas as hipóteses, não é necessário que o candidato saiba ou anua com o ato. Entretanto, mesmo que o elemento subjetivo não influa na caracterização do ilícito eleitoral, ele poderá interferir na dosimetria da pena.

     

    Qq erro, favor notificar-me in box

  • a) FALSO

    A irregularidade de excesso de doação tem caráter objetivo, sendo irrelevante apurar-se a boa-fé do doador (Precedente: TRE/SP. RE 447-92, Rel. Juiz Costa Wagner, j. 06/05/2014).

     

    b) FALSO

    O critério adotado pelo legislador é objetivo, qual seja, a doação acima do limite do valor permitido, pouco importando se o candidato logrou ou não êxito nas eleições. (RECURSO ELEITORAL nº 3982, Acórdão de 19/10/2016, Relator(a) ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, Publicação: DJERJ Data 26/10/2016, Página 27/33 )

    c) FALSO

    Ausência de registro do recebimento de doação estimável em dinheiro e da emissão do correspondente recibo eleitoral. Irregularidade que viola o disposto no artigo 10 da Resolução TSE n° 23.406/14.IV. Impugnação ministerial procedente. Contas de campanha desaprovadas.
    (IMPUGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 521532, Acórdão de 05/12/2014, Relator(a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 348, Data 07/12/2014, Página 02/06 )

     

    d) FALSO

    Lei 9504/97 Art. 23  § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

     

    e) CERTO

    O critério adotado pela legislação é objetivo e independe de aferição de dolo, culpa ou boa-fé, que apenas pode se refletir no campo da dosimetria da sanção, aplicada, in casu, em seu patamar mínimo de cinco vezes o valor excedido, perfazendo o montante de R$ 88.463,10.4. Inexistência de natureza confiscatória. (RECURSO ELEITORAL nº 553, Acórdão de 01/08/2016, Relator(a) MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicação: DJERJ Data 10/08/2016, Página 10/22 )

  • GABARITO LETRA E 

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE 

    REesp Eleitoral 74-81.2015.6.09.0127 (JULGADO EM 13/02/2017)

     

    Em hipóteses de doação acima do limite legal, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem apenas na fase de dosimetria da multa, observando-se o valor de cinco a dez vezes o montante em excesso. Art. 23, caput e §3º, da lei nº 9504/1997 e precedentes. 

     

    =======================================================================

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

     

    § 3º  A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. 

  • V. aasdfa fafa e marcar na lri


ID
2334607
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sabe-se que a publicidade institucional sofre restrições legais no ano em que se realizam eleições.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra B:

    NÃO PODE: realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (lei 13.165).

  • gabarito: E

     

    Se há limitação de gastos para as três esferas (federal, estadual, municipal), há limitação de gastos tb para o "ente federativo envolvido no pleito"

     

    O erro da letra B é afirmar que "o gasto com publicidade institucional no ano eleitoral não poderá exceder a média gasta nos últimos três anos pelo ente federativo envolvido no pleito"

     

    Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a) INCORRETA. A vedação tem vigor nos três meses que antecedem o pleito, e não a partir de janeiro. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito:  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    b) INCORRETA. O limite refere-se ao primeiro semestre do ano eleitoral, não ao ano inteiro, assim como a média dos gastos. Art. 73, VII, Lei 9.504/97.

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    c) INCORRETA. A propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado é uma exceção à vedação de publicidade, podendo ocorrer no trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito:  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    d) INCORRETA. A publicidade institucional em caso de grave e urgente necessidade pública depende do reconhecimento da Justiça Eleitoral. Art. 73, VI, b, Lei 9.504/97.

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas [...]: VI - nos três meses que antecedem o pleito:  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    e) CORRETA. Conforme a letra da lei. Art. 73, §3°, Lei 9.504/97.

     

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

     

    GABARITO: LETRA "E".

  • a) FALSO

    Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

     b) FALSO

    Art. 73 (...) VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito

     

     

     c) FALSO

    Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

     

     d) FALSO

    Art. 73 VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

     e) CERTO

    Art. 73 § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

  • LEI Nº 9504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 73, §3, ENCISO VI, ALINHAS B e C.

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

     

    § 3º As VEDAÇÕES do inciso VI do caput, alíneas b e c, APLICAM-SE APENAS AOS AGENTES PÚBLICOS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS CUJOS CARGOS ESTEJAM EM DISPUTA NA ELEIÇÃO

     

    VI – nos 3 meses que antecedem o pleito:

     

           b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

            

           c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

    BAGARITO: E

  • Marcar na lei v. Harumaki

  • Sempre estudem as mudanças da Lei, sempre


ID
2334610
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral

     

    Fundamento legal  
    LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV

     

    Ilícitos  
    Abuso de poder econômico ou político  Uso indevido dos meios de comunicação social  


    Sanções  
    Inelegibilidade por oito anos e  Cassação do registro ou diploma  


    Bem tutelado  
    A legitimidade e normalidade das eleições  


    Legitimidade ativa  
    Art. 22 da LC nº 64/90  
    Partido, coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade.

     

    Prazo para ajuizamento  
    A investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.  

  • Gabarito letra a).

     

     

    * A questão citou "abuso de poder econômico". Logo, as ações cabíveis para tal prática são as descritas nas letras "a", "b" e "e". O Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) não são ações adequadas para os casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    RCED: Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, I, do Código Eleitoral).

     

    AIRC: O intuito com essa ação é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral (art. 3º da LC 64/90).

     

    ** Segue um link com as ações eleitorais e os seus respectivos casos para propô-las.

     

    Link: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=6148&oOrgao=90

     

     

    *** Com a explanação acima, deve-se analisar as alternativas "a", "b" e "e" e encontrar a assertiva correta.

     

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral, desde que o faça até a data da diplomação;

     

    * Letra "a" é a correta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.

     

     

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição;

     

    * O erro da letra "b" é que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser ajuizada até 15 dias após a diplomação (CF, Art. 14, § 10).

     

     

    e) Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição

     

    * O erro da letra "e" é que a Representação por conduta vedada (Lei 9.504/97, Art. 73) pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei 9.504, Art. 73, § 12).

     

     

    **** RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q261754 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • AIJE (representação)

    Contestação: 5 dias

    Prazo para entrar: Do registro até a diplomação.

    Objeto: abusos do poder político, econômico, cultural.

    ------------------------------------

    AIME (CF)

    Prazo para entrar: 15 da diplomação.

    Objeto: Impugnar o mandato.

    -------------------------------

    AIRC

    Contestação: 7 dias

    Prazo para entrar: 5 dias da publicação do edital das candidaturas.

    Objeto: Impugnar o registro.

    ---------------------------------------------------

    RCED

    Prazo para entrar: 3 dias da diplomação.

    Objeto: expedição do diploma que não cumpriu os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade.

  • O comentário do André Aguiar é TOP TOP TOP... o link é bem interessante

     

    OBRIGADA! ;)

  • Gabarito: A

    Propaganda Irregular -- Até o dia das Eleições

    Abuso de Poder $ -- Até a Diplomação

     

  • abuso do poder Econômico= cabe AiJE gEnÉrica e AIME

    abuso do poder Político= cabe AIJE, tanto na modalidade genérica quanto na específica (também chamada de REPRESENTAÇÃO)

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    - Previsão legal: art. 22 da LC 64/90

    - Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)

    #OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    - Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

             #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.

    - Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.

             #OBS.: pessoa jurídica não pode.

    #OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)

    - Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    - Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).

    - Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

    Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

  • Gabarito Letra: A

    O professor Torques disse que o ingresso de AIJE é permitido mesmo antes de iniciado o processo eleitoral, seguindo jurisprudencia do TSE (RO 1.530)

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

  • IN CASU, SERÁ PROCESSADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL E JULGADA PELO PLENO DO TRE.

  • B - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição (A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO);

    C - Recurso contra Expedição de Diploma, desde que o faça até 3 dias depois da diplomação (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RCED);

    D - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, desde que o faça até a data da eleição (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, BEM COMO O PRAZO É DE 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA);

    E - Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição (REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97. SOMENTE CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO A ESSA LEI E NÃO TEM PRAZO ESPECÍFICO)


ID
2334613
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado deputado estadual pretende que seus assessores, detentores de cargos comissionados em seu gabinete, participem de campanha eleitoral em favor de aliado político, candidato a prefeito.

Sobre a questão, é correto afirmar que esses assessores:

Alternativas
Comentários
  • DURANTE TODO O ANO ELEITORAL

     

    (SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma).

     

     

    NÃO PODE: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou em gozo de férias remunerada;

     

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

     

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

     

    * A REGRA É QUE É PROIBIDIO CEDER SERVIDOR PARA ATOS DE CAMPANHA. SE O SERVIDOR ESTIVER LICENCIADO OU FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, ENTÃO É POSSÍVEL CEDER. LOGO, DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES ACIMA, O GABARITO É LETRA "B".

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Os colegas abaixo destacaram algo que não serviu de fundamento para a questão, pois o que interessava para responder era o fato de NÃO ESTAR NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. A parte final do inciso III do art. 73 não era o x da questão nesse caso. 

  • Letra b

    fundamento: art. 73, III, da Lei 9.504/97

    Dois pontos importantes:

    i) A vedação imposta pela lei se refere apenas aos servidores e empregados públicos do PE, não abrangendo os do PL. Apesar da literalidade do inciso, existem doutrinadores que defendem entendimento contrário (v.g. Lauro Barreto).

    A questão, nesse ponto, referiu-se a agente público do PL. 

    ii) Esse inciso não veda que servidor público, mesmo do PE, trabalhe para candidato fora do horário do seu expediente. 


ID
2334616
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Candidato que oferece vantagem econômica a eleitor para obter seu voto está sujeito à cassação de seu registro desde que o fato:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.         (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)

  • COMPROU VOTO ENTRE:

    REGISTRO DA CANDIDATURA ( 15 de agost, max até 19 horas)............ ELEIÇÃO ( 1 domingo de outubro) 

     

    ESTÁ CONFIGURADO CASSAÇÃO DO REGISTRO + MULTA.

    GABARITO ''D''

  • Candidato que oferece vantagem econômica a eleitor para obter seu voto está sujeito à cassação de seu registro desde que o fato:

     

    --> Trata-se de hipótese cabível na impugnação do art. 41-A, da lei 9504/97:

     

    Art. 41-A: ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar (é o DOPE ao eleitor), ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 (apenas a título de complementação: aqui, aplica-se o procedimento sumaríssimo da AIJE!). 

  • Te liga só: faz sentido que, em sendo candidato, eu fique sujeito a cassação do meu mandato, desde a data do Registro (porque é aqui que confirmo que efetivamente vou me candidatar, isto é, me torno efetivamente candidato) até o dia da eleição (após a eleição NÃO faz sentido eu comprar um voto que já foi dado, né não?!).
    Muitas vezes a lei é lógica.

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar a C.

    D) Trata-se da captação ilícita de sufrágio que, como o próprio nome sugere, só poderá ocorrer quando o candidato já ostente tal condição, ou seja, após o registro de sua candidatura, até a data da eleição, que é o momento onde o voto será exercido. Antes ou após esses eventos, o fato é impossível de ser consumado. 


ID
2334619
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. João, servidor do Estado do Rio de Janeiro, ocupante de cargo público de provimento efetivo na Assembleia Legislativa, ingressou na atividade pública em 15/12/1998, tendo sido nomeado e entrado em exercício na referida data, no mesmo cargo que ocupa até hoje. João nasceu em 10/10/1955 e possuía, antes do ingresso no cargo público, 20 anos de atividade privada, com regular contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

Sobre a situação narrada, é correto afirmar que hoje João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    João tem (usando 2017):
    19 anos de serviço público
    38 anos de contribuição

    A) Faz jus sim.
    B) Não faz jus pois não tem 20 anos de efetivo exercício no serviço público
    C) Não faz jus pois não tem 25 anos de efetivo exercício no serviço público
    D) CERTO:
    E) será aposentado compulsoriamente em 2025

    Base legal:
    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I
    II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    EC 41

    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

    II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

    IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.


    EC 47

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    bons estudos

  • Agora teremos que gravar número de artigo, alínea, inciso, página, data de publicação????????????? Fala sério!!!!!!

  • GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Prezados, boa noite!

     

    DADOS DA QUESTÂO

     

    João nasceu em 10/10/1955 => Logo possui, em 2017, 62 anos de idade.

     

    ------------

    ingressou na atividade pública em 15/12/1998, tendo sido nomeado e entrado em exercício na referida data => logo possui 19 anos de contribuição no RPPS.

    +

    possuía, antes do ingresso no cargo público, 20 anos de atividade privada

    =

    Total de 39 anos de contribuição.

    ---------

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

     

    a) não possui direito a qualquer aposentadoria;

     

    possui direito à aposentadoria voluntária, pois tem mais de 60 anos de idade e 35 de contribuição.

    ---------------

    b) faz jus à aposentadoria voluntária prevista no art. 6ª da EC nº 41/03;

     

    Trata-se da regra de transição para aquisição de aposentadoria com proventos integrais. Para isso, o servidor tem de adentrar no serviço antes da publicação da EC 41, isto é, antes do dia 19 de dezembro de 2003 e ter os seguintes requisitos:

     

    * 60 anos de idade (homem)

    * 35 anos de contribuição (homem)

    * 20 anos de serviço público

    * 10 anos de carreira

    * 5 anos no cargo em que queira aposentadoria.

     

    Logo, tal servidor não se enquadra nesse regramento, pq possui menos de 20 anos de serviço público.

    -----------------------

    c) faz jus à aposentadoria voluntária prevista no art. 3º da EC nº 47/05;

     

    Trata-se de regra de transição para aquisição de aposentadoria com proventos integrais. Para isso, o servidor deve ter ingressado no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e ter os seguintes requisitos:

    * 35 anos de contribuição (homem)

    * 25 anos de serviço público

    * 15 anos de carreira

    * 5 anos no cargo em q se der a aposentadoria.

    * idade mínima de 60 anos de idade (homem), mas reduz 1 ano de idade para cada ano de contribuição q exceder os anos de contribuição estabelecidos, isto é, se o homem tiver 36 anos de contribuição, ele precisará de 59 anos de idade como idade mínima para tal aposentadoria.

     

    Logo, tal servidor não se enquadra nesse regramento, pq possui menos de 20 anos de serviço público

     

    ----------------------------

    d) faz jus à aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CRFB/88;

     

    Exige 60 anos de idade para homem e 35 anos de contribuição, mais 5 anos no cargo que pretende se aposentar e 10 anos de serviço público

     

    ---------------------------------

    e) será aposentado compulsoriamente em 2017.

     

    Em 2107, a aposentadoria compulsória exige 70 anos de idade, mas ele somente tem 62 anos de idade, logo não será aposentado compulsoriamente. Isso se não for aplicada a LC 152/2015 que determina a aposentadoria compulsória aos 75 anos e q, até pronunciamento do STF, deverá ser aplicada.

     

    Boa noite e bons estudos!

  • Gente, sei que não vai influenciar na resposta desta questão, mas pode custar uma outra. Na verdade, a idade de João seria 61 e o tempo de contribuição 38. Olhem os meses...a prova foi aplicada no início do ano de 2017, certo? Os meses no enunciado são 10 e 12! Então, não conta este ano...

     

  • SACANAGEM COBRAR o nº dos artigos...

     

     

  • Alguém mais prevento o terror dessa banca no TRT 12? Misericórdia... ontem já me decepcionei com as questões de trabaho... agora chega cobrando numero de art. de EC... me polpe! Só acertei porque conheço a CF.... mas se a resposta fosse uma dessas EC, teria errado feio.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:


    II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições


    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

  • estou ansiosa para a prova Adriana Serafim, mas estamos no mesmo barco =(

  • Essa prova de procurador da ALERJ o primeiro colocado deve ter feito 3 pontos de 100, o segundo 2/100 e o terceiro 1/100. Os demais não pontuaram! hahahaha Eita provinha do capeta.

  • O comentário do Renato é infinitamente melhor do que o da professora do Qconcurso

     

  • CARGO QUE QUERO: TEC. DO SEGURO SOCIAL;

    NÍVEL DESSA QUESTÃO: NASA. (Se existem pessoas que conseguem lembrar disso tudo, meus parabéns, mas eu não sou uma delas).


  • Ver comentários e marcar.

  • Desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. DEVEM RETIRAR DO BANCO QUANDO MARCAMOS A OPÇAO EXCLUIR QUESTOES DESATUALIZADAS.

  • A questão não está desatualizada. As disposições de emendas anteriores que estabelecem regimes de transição não foram revogadas. Portanto, não está em vigor, para os servidores, apenas o que está escrito no texto da CF hoje. As emendas anteriores continuam disciplinando os casos em que o servidor preenche os seus requisitos.


ID
2334622
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a filiação aos Regimes Previdenciários no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: D3048 ART. 12 § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

    B) Errado, se for ocupante exclusivamente de cargo comissionado, ai será RGPS, (CF Art.40 §13)

    C) Errado, existe filiação obrigatória e facultativa no RGPS.
    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    D) Errado, a filiação é obrigatória, não pode se eximir dopagamento das contribuições, em face do caráter tributário da contribuição. Além disso, previdência complementar não interrompe a filiação perante o RGPS.

    E) Errado, existe limite inicial para ingressar no RGPS (16 anos), mas nao tem idade limite final, que serão sempre contribuintes assim que o exercício de atividade remunerada sujeitar a filiação obrigatória no RGPS.

    bons estudos

  • Acrescentando às ótimas colocações de Renato: Alternativa D - CF art 201, sobre o RGPS, expressamente prevê que a filiação é obrigatória.

  • Acho que assertiva A conduz a erro, sendo passível de anulação, pois a questão diz que caso o servidor público desenvolva alguma atividade de forma autônoma ele ficará vinculado, também, ao Regime Geral, levando a concluir que ambos os regimes devem ser o geral, o que não é verdade.

    E a expressão "nessa condição" não resolve a questão, uma vez que se o examinador quisesse se referir somente a segunda condição deveria ter dito "nesta condição, referindo-se somente ao segundo vinculo e não aos dois. 

  • a)questão certa. Decreto 3.048/99, Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: § 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.

     b)questão errada. De acordo com o Artigo 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Portanto não é qualquer pessoa.

     c)questão errada. Decreto 3.048/99, Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    d)questão errada. Decreto 3.048/99, Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     e)questão errada. Decreto 3.048/99, Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Não há limite máximo de idade para o segurado facultativo ingressar no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

  • Ariane, pertinentes suas considerações.

     

    Concordo com você, caberia anulação.

  • -
    enfim, ele vai contribuir tanto pelo Regime Próprio de Previdência como pelo RGPS é?

  • O Servidor Público vinculado ao RPPS não pode contribuir como segurado facultativo no RGPS, exceto se o segurado estiver vinculado aos dois Regimes respectivamente. Ex. Quando um mesmo empregado é Professor em escola pública (RPPS) e Professor em escola particular (RGPS) – nesse caso, será segurado obrigatório nos dois regimes.

  • Adendo aos comentários sobre o item E:

    Os segurados obrigatórios são os maiores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz (em que se permite o início das atividades a partir dos 14 anos), que exercem qualquer tipo de atividade remunerada lícita.

  • Causou-me a mesma estranheza, Ariane e Felippe.

  • a) um servidor público do Estado do Rio de Janeiro que, licitamente, desempenhe outra atividade remunerada, de forma autônoma, será vinculado, também, nessa condição, ao Regime Geral de Previdência Social; CERTO


    CF/88, Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição (CF/88, Art. 37, XVI), é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo (RPPS). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    c/c

    CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, (...)

  • a) um servidor público do Estado do Rio de Janeiro que, licitamente, desempenhe outra atividade remunerada, de forma autônoma, será vinculado, também, nessa condição, ao Regime Geral de Previdência Social; 

    Esta afirmativa está errada, pois o segurado do RPPS não pode fazer contribuição para o RGPS de forma autônoma, que seria o contirubinte individual. somente se ele fosse contratado por uma empresa. 

  • Prezada @taina lima, acredito que a expressão "de forma autônoma" se refere à autonomia entre as atividades desempenhadas no âmbito do RPPS e RGPS. 

  • Confesso que achei a A estranha, vez que a filiação voluntária ao RGPS daquele que já se encontra filiado ao RPPS é vedada.

    Ademais, vejam a lei 8213:

    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.      

           § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

  • Sabichano . se um Procurador do Estado, por exemplo, além de suas funções, exercer a advocacia, ele será filiado ao RPPS e também será segurado obrigatório do RGPS. O que é vedado é a filiação ao RGPS como segurado facultativo.


ID
2334625
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em virtude da adoção do mecanismo de segregação de massa no regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, os servidores cujos benefícios se limitarão ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C -

    Os servidores cujos benefícios se limitarão ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuem:

    Para a formação de reservas matemáticas destinadas ao pagamento de benefícios futuros;

  • FGV prev *não anotar*

    Uma questão com esse nível de erros e ninguém comentou... :(


ID
2334628
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO RESPOSTA LETRA: A

    a) estão vinculados ao RIOPREVIDÊNCIA, mas submetidos a regras de passagem à inatividade específicas;

    Que o Deus que dá esperança encha vocês de toda alegria e paz por meio da sua confiança Nele, para que transbordem de esperança pelo poder do Espírito Santo. -- Romanos 15:13


ID
2334631
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A paridade dos proventos e pensões com a remuneração dos servidores públicos civis ativos:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Com o advento da Emenda 41/2003, que alterou o §3°, do artigo 40, da CRFB, foi extinta a paridade remuneratória entre ativos e inativos, ou seja, os novos servidores públicos perderam o direito de se aposentar com a mesma remuneração percebida no cargo efetivo que ocupavam, salvo os beneficiados pela regra de transição da Emenda 47/2005.

    Assim, a renda das aposentadorias e consequentemente das pensões por morte considerarão as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, similarmente como ocorre no RGPS.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Essa prova foi o bicho. Uma coisa é você fazer na comodidade do seu lar, com todo o tempo do mundo pra resolver, outra é estar ali fazendo a prova, marcando quase tudo sem ter certeza se está certo o.O

  • Essa prova tá me fazendo chorar de tanta burrice! :(

  • A letra A e a C dizem a mesma coisa na prática ! poderíamos elimina-las de cara.

  • Essa questão eu acertei, mas essa prova da ALERJ pra procurador foi pra lascar viu! Dá até medo marcar as questões fáceis, a gente pensa que pode ter pegadinha.

    Prova alto nível (algumas questões sacanas por cobrarem jurisprudência relacionada a 1 caso específico), mas no geral.... foi bom demais pra aprender.

    Mas também né, com o salário de quase 30 mil não poderia ser diferente.

    Essa prova deixou MPF no chinelo! kkk

  • Nossa gente, que prova terrível! Tive que ler os enunciados várias vezes, o que certamente perderia muito tempo fazendo essa prova.

  • Quem acompanhou os noticiários matou a questão. 

  • Acho que o "caminho das preda" aí era lembrar que não há direito adquirido a regime jurídico...

    o regime previdenciário foi alterado de maneira regular, atingindo todos aqueles que não tinham direito adquirido até a data da primeira EC, teve chororô da galera que estava prestes a preencher os requisitos (e com razão, né... você trabalha 29 anos e 5 meses e vem uma bomba dessas...), aí o Congresso fez um meio-de-campo pra essa galera da transição, mas para os futuros servidores, bye-bye-bye, como diria N'Sync....

  • Essa questão de aposentadoria muito se falou em regra de transição, além do mais se já foi alterada por EC, nada impede que seja novamente alterada.

  • GABARITO "D"

     

    RE 596962 - I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

  • Vão direto para ea explicação do Hallyson!

    gabarito: D

  • Gente.. quem souber indicar alguma doutrina que explique direitinho esse tema e com riqueza de detalhes, os quais são cobrados frequentemente em provas de procurador...


    Todas as doutrinas que já peguei pra estudar esse tema são superficiais... Bernardo Gonçalves, Vicente e Alexandrino, Lenza

  • d. é prevista em regras de transição da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, podendo ser alterada por emenda constitucional; correta

  • Desatualizada. A EC 103 estipula que o valor da aposentadoria é resultante da média salarial do servidor durante sua atividade laboral.

  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.  

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:  

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."

    Realizadas as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA –  Vide explicação da letra “a".

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real" e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.




    Gabarito do professor: D



  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.  

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:  

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003).”

    Realizadas as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA –  Vide explicação da letra “a”.

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário”(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real” e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.

  • Comentário do professor explica bem a questão

  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos. 

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA – Vide explicação da letra “a".

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real" e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.

    Gabarito do professor: D


ID
2334634
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à aplicação dos recursos do RIOPREVIDÊNCIA em títulos públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999.

    Artigo 24 § único

  • Correta B

    É possível , somente para os federais

  • FGV prev Rio Previdência *não anotar*

    Art. 24A gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:

    Parágrafo Único - Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, [RG] ficam vedados os investimentos em títulos públicos, [Eç] com exceção daqueles de emissão do governo federal.


ID
2334637
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro investidos em seus cargos a partir do início da vigência dos planos de benefícios oferecidos pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV terão: 

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual RJ 5260/08 art 12 §2º.

  • Correta D

    Aposentadoria do regime próprio da previdência mais Regime geral da previdência social Limitado ao teto


ID
2334640
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A gestão da carteira imobiliária pertencente ao RIOPREVIDÊNCIA:

Alternativas
Comentários
  • Correta A

    Independe , mas sempre observando o mercado

  • A gestão da carteira imobiliária pertencente ao RIOPREVIDÊNCIA: independe de autorização legislativa e deve observar parâmetros de mercado. [Gabarito letra A (FGV, 2017)]

  • FGV prev Rio Previdência *não anotar*

    Art. 30 - Respeitado o disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos bens imóveis pertencentes ao Fundo, a Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, com suas modificações.

    §1º - A gestão dos bens imóveis independe de autorização do Governador do Estado e será realizada utilizando-se, por parâmetros, os valores praticados pelo mercado imobiliário.

    § 2º - Fica autorizada a alienação e a oneração dos bens imóveis pertencentes ao Fundo desnecessários ao funcionamento de suas atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de suas finalidades, devendo o RIOPREVIDÊNCIA enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa listagem de tais bens.

    § 3º - A gestão de imóveis pertencentes ao Fundo poderá ser atribuída a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório.

    § 4º - A presente lei também aplica-se às utilizações de imóveis regularmente concedidas pelo Estado a qualquer título.


ID
2334643
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O servidor que preenche os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária do art. 40 da Constituição Federal e permanece em atividade faz jus:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Abono de Permanência. Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade

    CF Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

    bons estudos

  • Complementando...

     

    O § 19 do art. 40, acrescentado pela EC 41/2003, criou uma figura denominada "abono permanência", cujo valor corresponde ao da contribuição previdênciária devida pelo servidor público. Receberá essa quantia, enquanto permanecer em atividade, o servidor que já tenha completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária não proporcional, estabelecidos no § 1.º, III, "a" , do art. 40 da Constituição. Como se vê, o recebimento do abono equivale, financeiramente, à dispensa do pagamento da contribuição previdênciária - e o seu objetivo evidente é incentivar o servidor que já poderia se aposentar a permanecer em atividade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.399

     

    bons estudos

     

  • abono de permanência...que equivale à isenção de contribuição previdenciária!!

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 40 

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

  • Eliane, o abono de permanência não equivale à isenção previdenciária não!

    A contribuição irá incidir normalmente e, para compensar, a Administração dá um bônus ao servidor no valor da contribuição. Pode parecer bobeira, mas desse jeito o servidor continua contribuindo para a previdência (se fosse isento não contribuiria), e o valor recebido como bônus não pode sair da receita da previdência, já que esta é vinculada às despesas com seguridade social.

    Como disse o Leandro, a equivalência é apenas "financeira", ou seja, uma equivalência apenas no bolso do servidor!

     

    #vamosjuntos

  • essa alternativa e) serve pra dar risada viu kkkkkkkkk

  • ql o erro da e? se ele continuar trabalhando não vai se aposentar complusoriamente? passivel de anulação

  • E-) Compulsória aos 75 agora.

  • Não sabia que a lei tinha mudado pra 75 para todos os servidores. Mas abono de permanência já era previsto!

  • Regra: aposentadoria compulsória aos 70 anos (art 40, II)

    Exceção: lei complementar poderá definir 75 anos para a aposentadoria compulsória

  • Prova ALERJ Procurador ???? Nem acreditei quando vi essa única questão fácil.  o.O

  • § 19. [Abono de Permanência]. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, (Ou seja, atendidos os critérios para Aposentadoria Voluntária do Servidor Público) e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    Abono de permanência é uma vantagem concedida ao servidor que já podia se aposentar voluntariamente, ou seja, já preencheu os requisitos do §1º, III, do art. 41 da Constituição Federal, mas opta por prosseguir trabalhando.

     

    abono de permanência equivale à dispensa do pagamento da contribuição previdenciária para o servidor que permaneça em atividade após ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária não proporcional. Apenas os servidores que preencherem os requisitos para fazerem jus à aposentadoria com proventos integrais terá direito ao abono de permanência:

     

    --- > Servidor com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

    --- > Servidora com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.

     

    O Abono Permanência é corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

     

    O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Ente federativo.

     

    O servidor ficará na ativa e poderá receber o Abono Permanência até dar entrada definitiva em sua aposentadoria ou até o limite de 70 anos, idade em que é alcançado pela aposentadoria compulsória.

     

    Como ele continua oferecendo uma contraprestação ao Estado (pois, se ele se aposentasse, continuaria recebendo salário, mas sem mais trabalhar), e como a aposentadoria dele não será maior em razão desse tempo a mais trabalhado, o constituinte viu, na instituição do abono de permanência, um incentivo para que esses servidores sigam em atividade.

     

    Faz todo o sentido: seria injusto se esse servidor em atividade continuar tendo o desconto da contribuição previdenciária, que em nada mais o aproveitaria. Por isso, enquanto estão nessa condição, os servidores recebem suas remunerações sem a incidência do desconto previdenciário, que voltará a ser pago após a aposentadoria.

  • O abono de permanência tem duplo objetivo:

    1) Incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a compulsória;

    2) Promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração a outro que venha substituí-lo.

  • § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • GABARITO: B

    Art. 40. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 

  • b. ao abono de permanência; correta

    Art. 40 

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

  • alteração do art. 40 - NOVO

    ART. 40, § 19, CF. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.  

  • PODERÁ FAZER JUS. OBS: ANTES DA REFORMA, ERA FARÁ JUS.

  • Olá, pessoal! A questão pode ser resolvida basicamente com o que diz a Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 40, § 19:

    "§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória."

    Ora, trata-se então do abono de permanência.

    GABARITO LETRA B.
  • atenção para as mudanças promovidas pela Emenda 103/2019
  • Gab: B

    O abono de permanência do servidor público nada mais é que um incentivo financeiro para que o servidor não se aposente. Como o interesse do governo é de que o servidor não se aposente e continue exercendo sua função, ele garante a quem está com condições de se aposentar um valor a mais para o momento da aposentadoria.


ID
2334646
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O período de licença não remunerada de servidor do Estado do Rio de Janeiro para fins de aposentadoria pelo regime próprio de previdência: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Apenas por curiosidade, no âmbito Federal (Lei 8.112) existe previsão semelhante, mas que não inclui o acréscimo da contribuição patronal, vide:

    Lei 8.112

    Art. 183 [...]

    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                   (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

     

  • Cuidado colegas, porque a Lei 8.112, versão atual oficial, não contempla tal previsão.

    Art. 183, § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.                   (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

  • GABARITO: C

    LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 (INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

    Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.

  • Gabarito: C. Ainda que esteja de licença não remunerada, para cuidar de tratos particulares, por exemplo, esse período pode ser computado desde que haja recolhimento da contribuição previdenciária e patronal.

    (Copiei do comentário abaixo para efeitos de memorização)

    LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 (INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

    Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.

  • ESTÁ DESATUALIZADA ENTÃO? CADE OS PROFIFISSIONAIS AQUI DO QCONCURSO PARA DEFINIR ESSA QUESTÃO?

  • A alternativa C é o gabarito da questão.

    Conforme a Lei Estadual nº 3.189, de 1999, durante o período de licença não remunerada, o servidor recolherá a sua contribuição para o regime jurídico próprio e único de previdência, bem como a contribuição patronal.

    Enunciado: O período de licença não remunerada de servidor do Estado do Rio de Janeiro para fins de aposentadoria pelo regime próprio de previdência: C) pode ser computado, desde que o servidor recolha a respectiva contribuição previdenciária e a contribuição patronal correspondente;

    Veja o art. 19, caput e parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.189, de 1999:

    Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.

    [...]

    § 3º O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.

    Resposta: C


ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2334652
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adriano, 15 anos de idade, modelo de grande sucesso, com vários contratos com grifes internacionais, fotografado em capas de revistas de moda nacionais e internacionais, com evidente independência financeira, sai para passear na orla da cidade do Rio de Janeiro com seu cachorro da raça pitbull. Acontece que o animal, irritado com o barulho causado por um grupo de crianças que estavam em excursão escolar, consegue se soltar da coleira e morde três meninos, causando-lhes sérias lesões físicas e estéticas.

Considerando que os pais de Adriano são pessoas de origem humilde e não dispõem de meios para arcar com a indenização, é correto afirmar que Adriano:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

    Sobre as letras D e E: não pode ser emancipado aos 15 em virtude de economia própria. De acordo com o CC:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Responsabilidade do animal:
    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro


    bons estudos

  • Achei essa questão sacana, pois se o pirralho é rico ele vai responder como se fosse capaz. O arbitramento equitativo só teria lugar se ele n tivesse dinheiro suficiente.

  • Concordo com você Goleiro Bruno! Eu até acertei essa questão, mas não to vislumbrando erro na A não. Se alguem puder esclarecer melhor, agradeço!

  • Acredito que a A esteja errada devido a previsão do inciso V, do art. 5º do CC: 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Quanto a letra a, ele não responde da mesma forma que o plenamente capaz, pois responde de forma equitativa.

  • Kim UnDIabolin Malvada:

    Em verdade, a questão não trata de menor emancipado. Isso porque, o art. 5º, parágrafo único, V, do CC/2002, exige que o menor com economia própria tenha 16 ANOS COMPLETOS, como requisito para cessar sua incapacidade. É o único caso de emancipação LEGAL que exige a idade mínima de 16 anos (igualmente exigida para os casos de emancipação voluntária e judicial). Senão vejamos:

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    Portanto, em que pese tenha economia própria, como só conta com 15 anos de idade, Adriano não é menor antecipado, mas sim menor absolutamente incapaz, que responderá de forma equitativa.

  • Responsabilidade do incapaz=> SUBSIDIÁRIA + CONDICIONAL + EQUITATIVA! Letra B (gaba)!
  • Ainda que ele tivesse  16 parece que não seria emancipado.

    Isso porque,  emancipado é o maior de 16 que pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, tenha ecomonia própria.

    E o garoto só tinha contratos com grifes (nao possui relacao de emprego e nao montou estabelecimento civil ou comercial).

     

    ex. Um garoto de 16 que ganha $$$$$$ tocando em banda de rock, nao pode  emancipar, pois nao tem emprego, ou estabelecimento proprio..

     

  • CC, art. 928. "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."

  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO! TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2016!!!

    Vide questão Q633774.

  • O erro da A é que o CC, no art. 928., diz "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."

    Não há previsão de responsabilidade plena no menor, ou seja: sendo incapaz, SEMPRE será equitativa, não importa que seja o Justin Bieber (ele ainda é menor?).

  • Tive o mesmo pensamento do Coreano e errei. Na verdade o artigo diz "A indenização prevista neste artigo, QUE DEVERÁ SER EQUITATIVA, não terá lugar..."

  • Direto ao comentário do mestre Renato...

  • comentario do RENATO esta perfeito.

  • Art. 936, Código Civil. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Vamos elucidar o gabarito no estilo Jack Estripador, por partes:

     

    CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    CC, Art. 928. O incapaz (menor de 18 anos) responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQUITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    CC, Art 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com DEZESSEIS ANOS completos tenha economia própria.

     

     
  • Gabarito: "B"

     

    a) apesar de menor absolutamente incapaz, responde civilmente pelos danos causados, da mesma forma que uma pessoa plenamente capaz; 

    Errado. Em que pese Adriano possuir emprego, ainda assim é absolutamente incapaz. Assim, não pode responder "da mesma forma", afinal, (ao menos para o Código Civil) ele é "só" um adolescente.

     

    b) apesar de menor absolutamente incapaz, responde civilmente pelos danos causados, devendo ser arbitrado valor equitativo de indenização;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 928, p. ú, CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."

     

    c) não tem responsabilidade civil, por se tratar de menor absolutamente incapaz; 

    Errado. Mesmo sendo menor há responsabilidade civil sim. Via de regra, os pais respondem por seus filhos, nos termos do art. 932,I, CC: 

    "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia."

     

    d) somente poderá ser responsabilizado por ser emancipado, já que tem economia própria em decorrência de sua atividade profissional, respondendo da mesma forma que uma pessoa plenamente capaz;

    Errado. Mesmo Adriano sendo menor poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 928, CC citado acima. 

     

    e) somente poderá ser responsabilizado por ser emancipado, já que tem economia própria em decorrência de sua atividade profissional, devendo ser arbitrado valor equitativo de indenização.

    Errado. Mesmo Adriano sendo menor poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 928, CC citado acima. 

  • O que é redução equitativa:

    No capítulo referente à indenização, completando o teor do seu caput e representando exceção à regra da reparação integral dos danos, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil em vigor passou a prever que: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". 

    O tom de exceção da norma foi reconhecido na I Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2002, com a aprovação do Enunciado n. 46, nos seguintes termos: "a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano".

    O Código inovou neste ponto, permitindo ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único). O dispositivo só fala na culpa; logo, quando a responsabilidade fundar-se no dolo – hipótese em que o laço que prende o fato à vontade do agente é mais forte – o montante da indenização terá que corresponder sempre ao valor do dano, não podendo o juiz arbitrar indenização inferior.

  • Vale lembrar:

    A responsabilidade civil do incapaz é:

    • subsidiária
    • condicional
    • mitigada
    • equitativa
  • Cc, Art. 5Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. = emancipacao do relativamente incapaz que tenha economia própria

  • Os colegas já comentaram exaustivamente sobre o porquê do gabarito, mas não encontrei nenhum comentário atacando o cerne da questão. O rapaz, nos termos do enunciado, possui independência financeira. A razão de ser, tanto das disposições legais, quanto da jurisprudência do STJ elencando a responsabilidade do menor como subsidiária, condicional e equitativa, vão no sentido de promover a dignidade do menor e evitar prejuízos em sua subsistência. No caso em apreço, não há dúvida, e até pela elaboração do enunciado, que não ocorrerá essa mitigação, pois ele possui excelentes condições financeiras, vai responder como qualquer outro.

    Enfim, feito o choro e anotado o posicionamento da FGV, sigamos.

  • Esses modelos aprontam demais na FGV....


ID
2334655
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Foi veiculada publicidade de determinado fabricante de automóveis afirmando que, na compra de certo modelo, o comprador ganharia uma viagem para Nova Iorque, com acompanhante, incluindo passagem aérea, estadia em Hotel quatro estrelas e traslado.

Ferdinaldo, motivado pela propaganda, foi até a concessionária e, após negociar o preço e as condições de pagamento, adquiriu o veículo. Nada foi mencionado a respeito da viagem. Alguns dias depois Ferdinaldo retornou à concessionária para agendar sua viagem em companhia de sua esposa, quando foi informado de que não teria direito ao benefício por não ter sido pactuado no momento da compra do carro.

Sobre o caso, é correto afirmar que Ferdinaldo:

Alternativas
Comentários
  • Alguns artigos do CC ajudam a responder a questão:

    CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

     

    No caso, não houve publicidade quanto ao PRAZO para reivindicação da promessa pela concessionária.

  • Gab. A.

     

    Acredito que a fundamentação da resposta esteja no CDC... Há uma relação de consumo aí. Consumidor, fornecedor e o produto.

     

    CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Em caso de erros, avise-me.

  • Correta: A

    Fundamentação:

    (Formação dos Contratos)

    CC - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    (...)

    CC - Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    ----

    (Oferta)

    CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Ressalte-se que, no caso concreto acima explicado, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).

  • Colegas, é claro que a relação é de consumo. Como assim não se aplica o CDC? A base de contratos é o CC (probidade, boa fé etc), mas em relações de consumo (fabricante de carros que anuncia promoção para venda de veículos), não há que se afastar o CDC. Lembrem-se de estudar o direito de forma sistematizada.

  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Art. 37 §1º do CDC), para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§3º)

  •  

    Gabarito: "A" >>> tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos; 

     

    Aplicação do art. 30, CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

     

    Observe que, "foi veiculada publicidade de determinado fabricante de automóveis afirmando que, na compra de certo modelo, o comprador ganharia uma viagem para Nova Iorque, com acompanhante, incluindo passagem aérea, estadia em Hotel quatro estrelas e traslado."

     

    Ou seja, a concessionária será obrigada a cumprir a oferta.

     

  • GABARITO "A"

     

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    - O fornecedor pode alegar erro na propaganda e exigir outro preço? O CDC é silente, mas entende-se que se o erro for tão grosseiro, a ponto do consumidor percebê-lo, o preço não vai vincular, com base na boa-fé objetiva.

  • SEÇÃO II
    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    LETRA "A"

  • A alternativa E é a cara do brasileiro. Certa vez fui trocar um produto no Boticário e fui impedido de pegar algo mais barato porque "a loja não pode lucrar em cima do cliente", mesmo eu dizendo que abria mão daquele valor (era o valor de literalmente dez centavos). Tive que comprar um produto que não queria apenas pro sistema autorizar a troca...

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos; 


    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da relatividade dos contratos; 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “B”.



    C) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos; 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “C”.


    D) tem direito à viagem, desde que pague pelo seu custo, funcionando a fabricante tão somente como agente de turismo; 


    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos, não necessitando pagar pelo custo da viagem, uma vez que, quem comprasse o carro, ganharia a viagem.

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem direito à viagem, já que absolutamente ilícita e proibida a venda casada. 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2334658
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agricultor mantém, durante mais de 20 (vinte) anos, a utilização de bem público sem destinação específica, sendo surpreendido com a invasão do bem por outro particular. Ajuíza, então, ação de reintegração de posse em face do invasor.

Para o desfecho do caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
     

    A interpretação que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (Súmula 340 do STF; arts. 183, § 3º e 192 da CF/88; art. 102 do CC), permitindo se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. Em outras palavras, se o particular estiver litigando contra outro particular, pode-se reconhecer a posse de um deles sobre o bem público. No entanto, esta "posse" nunca dará direito à usucapião.

    Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, a relação será eminentemente possessória, e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível - ainda que de forma precária -, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    Conclui-se, portanto, que "a disputa entre particulares, relativa a bem público, também não impede o manejo e utilização dos interditos possessórios, até porque o reconhecimento da natureza pública do bem confere a titularidade dominial ao poder público, mantendo incólume sua posição de titular"; desta feita, "os particulares terão apenas a detenção em relação ao Poder Público, mas como os vícios da posse são relativos, entre os contendores, a disputa será relativa à posse, pois entre ambos não terá cabimento a exceção, por tratar-se de res extra commercium. Este argumento caberá ao ente estatal e não aos particulares" (ARAUJO, Fábio Caldas de. Posse. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

  • O julgado no qual se baseou a banca foi citado pelo cláudio  (REsp 1.296.964-DF/ Info 594). Lembrar o seguinte:

    -

    O particular que invade imóvel público pode ajuizar ação possessória para proteger sua posse?

    -

    Se for em face do PODER PÚBLICO: NÃO. Por isso, não cabe usucapião (imóveis públicos não podem ser usucapidos).

    Se for em face de TERCEIRO: SIM (mas para defesa da sua posse em face desse terceiro).

  • eita que essa prova veio pra arro$%#...;() com decisão mais do que fresquinha

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

     

    A posição acima exposta possui uma exceção: se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • Lembrem-se, todos os bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais são IMPRESCRITÍVEIS E IMPENHORÁVEIS. Quanto à INALIENABILIDADE, somente não se aplica aos bens dominicais, visto que estão desafetados, não possuem destinação.

  • Isso tá caindo demaisssssss

  • Informativos do STJ em ação.

  • Letra A:

    a) O ocupante de bem público deve ser considerado mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória, embora deva ser indenizado por benfeitorias realizadas;

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

  • Em suma, sem maiores delongas:

    1. Ação possessória contra o ente público não poderia;

    2. Ação possessória contra outro particular é possível!

  • Aplica-se ao agricultor o instituto do “fâmulo da posse” mera “Detenção da Coisa”. A mera detenção não permite a utilização dos interditos possessórios contra o real possuidor/proprietário do bem, mas garante ao detentor o direito de proteger o bem contra esbulho ou turbação por terceiro.

  • Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO: D

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)

  • Para fins de atualização:

    Súmula 637 – STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (Súmula 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)

  • Em regra, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas. Assim, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública sem destinação específica, desde que contra outros particulares. Ressalte-se que essa possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.

    O entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.

    Gabarito do Professor: D

    --------------------------------------
    EMENTAS PARA LEITURA

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
    9. Recurso especial não provido.
    (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES. É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas.
    (REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016).
  • Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

     

    A posição acima exposta possui uma exceção: se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório).

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    Em suma, sem maiores delongas:

    1. Ação possessória contra o ente público não poderia;

    2. Ação possessória contra outro particular é possível!

  • Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

  • Vale ressaltar:

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

  • 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: dizer o direito 

  • Em regra, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas. Assim, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público.

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública sem destinação específica, desde que contra outros particulares. Ressalte-se que essa possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.

    O entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.


ID
2334661
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Pedro celebram contrato no qual João se obriga a fornecer a Pedro, mensalmente, 30 (trinta) quilos em fios de lã, mediante remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixam as partes cláusula penal moratória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sempre que houver mora na prestação mensal. Ajustam, ainda, cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória. Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança. Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato.

Em seguida, propõe ação de cobrança, na qual poderá apenas contemplar:

Alternativas
Comentários
  • Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).

     

    CC,

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    ERA SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não havia óbice a que se exigisse a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. (mas isso mudou no . (INFO 652 STJ)

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

     

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • Qual a natureza da cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000? 

    Na minha interpretação ela se enquadraria no art. 410 do CC, o qual prevê que não é possivel ao credor exigir o cumprimento da obrigação principal + o valor da cláusula penal compensatória. Deve o credor, na realidade, escolher entre uma ou outra.

    Assim, entendi que a ação de cobrança poderia pedir as multas de mora acumuladas + os 60 kilos de lã OU a multa compensatória.

    Provavelmente estou confundindo os conceitos. Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor? 

  • Estou com a Lilian....

     Não consegui entender, inclusive estou a 20 minutos pesquisando e não achei justificativas para o gabarito, frisando que eu dei como certa a letra "e". Se alguem colega conseguir dar um apoio seria muito bem vindo!

  • GABARITO: D

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79513-entenda-a-diferenca-entre-multa-compensatoria-e-multa-moratoria

     

    A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

     

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

  • Tmb achei estranho o gabarito...sugiram pra comentário

  • No meu ver o art. 410 CC se aplica quando há o total inadimplemente, no caso em questão, houve inadimplemento parcial, pois João já havia entre o produto no primeiro mês, passando a ser inadimplente a partir do segundo. Assim acredito que seja o caso de aplicação do art. 411 CC.

  • Acredito que a resposta para essa questão seja o fato de que foram estipuladas as duas modalidades de cláusula penal concomitantemente.

    Sendo assim ao entrar o devedor em mora o credor adquiriu os direitos desse artigo:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal ¹para o caso de mora, ou ²em
    segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
    exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
    principal.

    Quando o devedor posteriormente não cumpriu completamente a sua obrigação o credor adquiriu também os direitos desse artigo:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
    da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Creio que são dois momentos distintos e que não se misturam. O credor que já tinha direito ao cumprimento da obrigação por consequencia da cláusula moratória escolheu a alternativa mais lucrativa de receber o valor da cláusula penal.

    Essa foi a única forma que encontrei de justificar a alternativa da resposta conciliando esses dois dispostivos, se estiver enganada por favor me corrijam.

     

     

     

  • Eu entendi da seguinte maneira...

    com o ajuste da cláusula penal moratória pode-se pedir a cláusula e o cumprimento da obrigação.

    com o ajuste da cláusula  penal compensatória não pode.

    A cláusula pensal moratória refere-se aos meses de agosto de setembro. Por isso ele pediu somente o cumprimento da prestação desses dois meses.

    A cláusula penal compensatória refere-se a todos os outros meses a que ele estaria obrigado e não cumprirá: de outubro em diante. Quanto a esses meses não foi requerido o cumprimento da prestação.

  • João e Pedro celebram contrato no qual João se obriga a fornecer a Pedro, mensalmente, 30 (trinta) quilos em fios de lã, mediante remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixam as partes cláusula penal moratória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sempre que houver mora (INADIMPLEMENTO PARCIAL) na prestação mensal. Ajustam, ainda, cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (INADIMPLEMENTO TOTAL - a cláusula busca ressarcir perdas e danos). Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória. Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança. Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato.


    Eu também errei, pois marquei a letra E:

    a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã (CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO), correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro ou, alternativamente, o valor da cláusula penal compensatória (CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ou A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). 

     

     

     

  • No meu entendimento a questão está correta. O contrato realizado entre as partes se afigura como um contrato de prestações contínuas ou períodicas, de forma que a cada mês surge uma nova obrigação entre as partes, João a fornecer os 30 quilos de lã e Pedro a pagar a remuneração mensal no valor de R$ 6.000. Foi pactuado cláusula penal (multa) moratória para eventual inadimplemento parcial (mora) no valor de R$ 1.000. Dessa forma, nos meses de Agosto e Setembro, em que João está mora (não entregou os produtos pactuados) Pedro, conforme determina o art. 410 do Código Civil, tem o direito de exigir a prestação devida (60 quilos de lã) e ainda o valor das multas moratórias referentes a tais meses, portanto, R$ 2.000. Ainda, como foi pactuada cláusula compensatória, Pedro, diante do inadimplemento contratual de João (aqui não se refere aos meses vencidos, mas sim ao pacto como um todo, que está sendo inadimplido por João) resolve o contrato e exige o valor da cláusula penal compensatória, R$ 5.000, sem a possibilidade de se exigir as prestações vincendas.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal ¹para o caso de mora, ou ²em
    segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
    exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
    principal.

    Quando o devedor posteriormente não cumpriu completamente a sua obrigação o credor adquiriu também os direitos desse artigo:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
    da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Concordo com os colegas que a alternativa correta seria, de fato, a letra “e”.

    Não há como encontrar um fundamento para a alternativa considerada como correta (letra “d”).

     No caso de mora (inadimplemento parcial), denomina-se a multa moratória enquanto, no caso de inexecução total obrigacional, é denominada multa compensatória, de acordo com o art. 409 do CC. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.355.554/RJ, (Informativo n. 513).

    Consoante leciona Flavio Tartuce in Manual de Direito Civil, “Pelo art. 411 do CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal". Por tal comando, no caso de multa moratória, haverá uma faculdade cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a obrigação principal. Mas, no caso de multa compensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculdade disjuntiva (art. 410 do CC)”.

    Esquematizando:

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa

    E mais, prevê o art. 416, caput, do CC, que a parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter direito à multa. Em regra, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato.

    No caso em tela, não foi mencionada qualquer cláusula contratual prevendo a possibilidade de exigência de indenização suplementar. E, mesmo que houvesse, somente seria possível essa exigência a partir da comprovação de perdas e danos, haja vista que a multa compensatória funcionaria apenas como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar.

  • Outrossim, a despeito de ser possível a exigência da multa moratória cumulada com o cumprimento da obrigação, além da indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora, in casu, seria incorreta a interpretação no sentido de que a multa compensatória refletiria o valor da indenização devida a título de lucro cessante, uma vez que são conceitos totalmente distintos. A multa compensatória visa pré-estabelecer as perdas e danos, isto é, tanto os danos emergentes – que consistem no efetivo prejuízo, redução patrimonial – como os lucros cessantes – que correspondem a perda de um ganho esperado. Logo, estipulam-se esses valores que podem ser, no caso concreto, superiores aos danos efetivamente suportados pela parte (credor ou devedor). Lado outro, quem pleiteia perdas e danos pretende obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados e não apenas uma previsão desses valores ou somente parte deles (lucro cessante).

    Cumpre destacar, ainda, que ambas as cláusulas correspondem ao mesmo fato gerador, o que veda a cumulação de ambas as multas.

    Explica-se: “É lícita a cumulação contratual de cláusulas penais, moratória e compensatória, sendo os fatos geradores distintos. Novamente citando a figura da locação, o contrato poderá estipular multa moratória pelo atraso no pagamento do aluguel pelo locatário, bem como pela entrega do imóvel em bom estado de conservação (segurança de cláusula específica). Nada impede que no mesmo contrato exista uma cláusula prefixando multa compensatória por resilição unilateral pelo locatário, antes de findo o prazo pactuado (v.g., pena de três meses de aluguel, se desocupar o imóvel antes do termo de 30 meses da locação)”. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald in Curso de Direito Civil – Obrigações vol. 2).

  • O STJ entende que só é possível cumular condenação fundada em clausula moratória e compensatória se estas não decorrerem do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. No caso em tela, em que cobra-se moratória pelo atraso e compensatória também pelo atraso, essa cumulação não seria possível.

    Não dá para querer o melhor de dois mundos, ou cobra-se o cumprimento do objeto do contrato com a multa moratória ou cobra-se a multa compensatória.
     

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FIADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURO-FIANÇA. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. ADIANTAMENTO PELA LOCADORA. RESTITUIÇÃO PELA FIADORA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292, 300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ. 3. O locador que paga o prêmio do seguro-fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último, não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, tratando-se de obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda em favor da seguradora. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido

    (STJ - REsp: 998359 RS 2007/0249351-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 02/02/2009)

  • Eu ainda penso que o gabarito seria E, mas lendo os comentários, surgiram-me dúvidas de que, de fato, poderia ser D, em virtude das cláusulas penais terem sido estipuladas concomitantemente.

     

    ATUALIZANDO COMENTÁRIO: (04/04/17)

    relendo a questão e interpretando melhor, com certeza a resposta é a D. A chave da questão estava em entender que se trata de uma obrigação continuada, sendo em cada mês uma obrigação autônoma. Os colegas explicaram muito bem e, após, o professor comentou a questão também.

     

    Essa prova da ALERJ foi muito alto nível, em todas as disciplinas. É uma prova que vale muito a pena parar para estudá-la.

  • Eu entendi o seguinte de todos os comentários e algumas pesquisas:

    Primeiro, temos que diferenciar mora de inadimplemento absoluto (ambos espécies de inadimplemento)

    Mora: ocorre quando ainda há possibilidade de o devedor cumprir com a obrigação, apesar do atraso

    Inadimplemento absoluto: quando não há mais possibilidade de cumprimento da obrigação.

     

    Segundo, entender o que é obrigação de execução continuada: é a que se cumpre periodicamente, é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

    Na obrigação de execução continuada, eventual inadimplemento não atinge as prestações anteriores que foram cumpridas, não tem força retroativa. Ou seja, as prestações anteriores já cumpridas são autônomas e estão extintas, não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações.

    A prescrição, inclusive, se aplica às prestações isoladas, e não à obrigação toda.

     

    Dito isso, vamos ao caso:

    (1º momento) Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória

    (2º momento) Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança da prestação juntamente com a cláusula penal moratória

    (3º momento) Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato

    No 1º momento, Pedro preferiu cobrar a obrigação junto da cláusula penal moratória (art. 411, CC)

    No 2º momento também, Pedro preferiu cobrar a obrigação junto da cláusula penal moratória (art. 411, CC)

    Já no 3º momento, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, Pedro notifica João e resolve o contrato. Ou seja, Pedro preferiu resolver o contrato e cobrar a multa compensatória por essa quebra de contrato, em vez de optar por exigir que João cumprisse com a obrigação nas prestações seguintes (art. 410, CC)

    Pedro poderia apenas ter agido conforme 1º e 2º momento, cobrando as prestações pagas e não adimplidas (em mora), e depois exigir que João cumprisse com as restantes. Mas não, preferiu resolver o contrato. Em outras palavras:

    1º momento: João está em mora. Pedro cobra cumprimento da prestação + cláusula penal moratória

    2º momento: João está em mora. Pedro cobra cumprimento da prestação + cláusula penal moratória

    3º momento: Pedro resolve contrato. Pedro não quer mais cumprimento das prestações seguintes, opta pela multa compensatória. Inadimplemento absoluto de João

     

    Note: tanto é que as prestações são autônomas que a primeira prestação, que foi cumprida por Pedro (já que agosto era o segundo mês da execução do contrato) nem entra na discussão. Ela já foi extinta em razão do adimplemento.

  • Mês de agosto: Pode exigir a prestação conjuntamente com a multa moratória, em decorrência do atraso (inadimplemento parcial) (Art. 411, CC)

    Mês de setembro: Pode exigir a prestação conjuntamente com a multa moratória, em decorrência do atraso (inadimplemento parcial) (Art. 411, CC)

    Antes da inadimplência do mês de outubro, mas em razão da inexecução total do contrato: Pode exigir a multa compensatória. (Art. 410, CC) sendo alternativa a essa possibilidade a pretensão de perdas e danos.

    Lembrando que as multas compensatória e moratória são passíveis de cumulação, salvo se decorrentes do mesmo fato geraldor, o que não é o caso, conforme referência acima.

    Portanto, entendo que a alternativa mais adequada seria a letra D.

     

  • O comentário do Lucas Motta lacrou a questão. Está correto o gabarito, na minha opinião... letra D

    mas eu errei kkkk vida que segue :)

  • Concordo com o gabarito, e, sendo bem pragmátivo, observei da seguinte forma:

     

    Natureza prestacional: Obrigações sucessivas e periódicas.

     

    Descumprimento? Se fora a partir do segundo mês, entendo como parcial, e não total.

     

    Incidência legal? Não pode ser aplicado o teor do artigo 410, do CC, uma vez que entendo não se tratar de descumprimento total. Logo, aplicável ao caso em tela o descrito no artigo 411 do mesmo diploma, já que se trata de descumprimento parcial da obrigação. Razão para a não aplicação de indenização por perdas e danos? Falta de previsão contratual específica, de modo que a cláusula penal funciona como própria prefixação das perdas e danos (ler artigo 416 e seu parágrado único, bem como juirsprudência). 

     

    Bons papiros  a todos. 

  • Vinicius Lima fez um bom comentário!!

  • A questão quer o conhecimento sobre cláusula penal.

     

    Código Civil:


    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Multa moratória – aplicada quando há inadimplemento parcial da obrigação, havendo a possibilidade do devedor ainda cumprir a prestação. Há a cobrança da multa e o cumprimento da obrigação.

     

    Multa compensatória – quando há inadimplemento total da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor. Não há cumprimento da obrigação, podendo o credor exigir as perdas e danos.

    A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto, no caso de inexecução total obrigacional, é chamada multa compensatória, de acordo com o art. 409 do CC. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, apenas a multa compensatória tem a função de antecipar as perdas e danos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, devendo receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro.

    Incorreta letra “A”.



    B) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais perdas e danos, desde que comprove que os prejuízos superam o valor da multa compensatória;

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, independentemente da prova do prejuízo.

    O valor estipulado na cláusula penal compensatória configura-se como perdas e danos, só podendo Pedro exigir indenização suplementar a esse valor, se houvesse sido convencionado anteriormente, devendo provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “B”.


    C)  o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas);


    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, devendo receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro.

    Incorreta letra “C”.


    D) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro;


    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato (inadimplemento absoluto, a cláusula penal é alternativa em benefício do credor).

    Pedro deverá receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro (inadimplemento parcial, em que cumulativamente exige-se o cumprimento da obrigação e a multa pelo atraso – multa moratória).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E)  a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro ou, alternativamente, o valor da cláusula penal compensatória. 

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar  a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro, pois em razão do inadimplemento parcial, cumulam-se o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa moratória.

    Com o inadimplemento total da obrigação e a resolução contratual a ação também deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Importante:

    São dois momentos distintos. Um em que é aplicada a multa moratória, pelo inadimplemento parcial da obrigação, e outro, quando há a resolução contratual, quando ocorre o inadimplemento absoluto, aplicando-se a cláusula penal compensatória.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Para mim, a resposta correta é a letra A nos termos do art. 408 do CC. Onde está escrito na questão que agosto e setembro estavam pagas? Não tem essa informação! Estão presumindo algo que não foi dito pelo examinador.

    Mas eu não sou bom em Civil, então pode ser que eu esteja falando bobagem. Vamos buscando a fundamentação para a resposta correta.

  • Falta mais informações no caso concreto, mesmo inadimplente com a Obrigação de Dar, Pedro ainda continua realizando o pagamento. Nesse caso considerariamos correta a letra D, pois, na minha visão a correta seria B, a luz do disposto em questão. 

  • Vinícius Lima matou a questão.

    Se fosse apenas uma prestação, o credor deveria optar entre cobrar a prestação + cláusula penal moratória OU cobrar a cláusula penal compensatória (que já prefixa perdas e danos) OU cobrar perdas e danos, provando o prejuízo (alternativa do credor)

    Mas, trantando-se de prestações de caráter continuado (várias prestações), esta opção pode ser realizada a cada vez que o devedor não cumpre com a obrigação.

  • 1. Inadimplemento total (multa compensatória) --> nesse caso, exige-se o cumprimento da obrigação OU a multa (obrig converte-se em alternativa);

    2. Mora (inadimplemento parcial) --> Pode exigir cumprimento da obrigação + multa moratória.

    Cereja da questão: obrigação de trato sucessivo. por isso a D diz que pode ser a 1 alternativa OU a 2.

  • Concordo com Clayton Brandão. Onde fala que as prestações estavam vencidas e pagas ? Realmente estavam vencidas, mas não há menções acerca do pagamento.

  • Vinicius Lima matou a questão. Obrigado pelo comentário!

  • Por que Pedro pode cobrar a cláusula penal compensatória, se a prestação de outubro ainda não era devida? Se o contrato foi resolvido antes da prestação ser devida, como é possível falar em inadimplemento absoluto de João no que se refere a OUTUBRO? Alguém entendeu?

     

  • O que eu não entendi é como ele pode cobrar a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória sendo que a quarta prestação não venceu...
    Para cobrar a duas não precisam ser fatos geradores diferentes? Como ele pode cobrar a moratória sobre a terceira parcela e antes do vencimento da quarta cobrar a compensatória? 
    Pela explicação dos colegas, me parece que deveria ser cobrado o valor de apenas uma cláusula penal moratória, a segunda seria substituiída pela compensatória.
    Alguma luz?

  • No caso as parcelas de agosto e setembro não foram pagas, portanto ele deve tanto a entrega dos fios de lã (60kg) como a clausula penal moratória (R$ 1k por mês, somados os meses da 2k). Em outubro, como não venceu o prazo para entrega de mais 30kg de fio de lã não há que se falar em mora na entrega do produto, mas como ele rescindiu antecipadamente o contrato aplica-se a multa compensatória de R$ 5k.

     

    E sobre os fatos geradores, eles são distintos, pois a 1º recai sobre a mora de agosto; a 2º sobre a mora de setembro; e a 3º sobre a rescisão antecipada do contrato.

     

    Também vale lembrar que conforme entendimento do STJ não cabe cumulação de perdas e danos com clausula penal.

  • Vinicius José Caetano Machado de Lima, explicação perfeita!

  • Muito boa questão. Exige raciocínio jurídico e não mera decoreba.

  • Essa questão permanece atualizada com o advento do informativo 651 do STJ? Nele foi decidido que não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes ou perdas e danos. Tampouco pode o credor cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes e perdas e danos. Afinal, cláusula penal compensatória não é justamente a pré-fixação da indenização a título de lucros cessantes e de perdas e danos? Se sim, como é possível cumulá-las no caso da questão?

  • No meu entendimento a multa compensatória, não tira a obrigação de entregar a lã?, haja que se existir inadimplemento os R$ 5,000 SUBSTITUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE É A Lã?...

  • O colega resumiu bem; veja como o raciocínio se coaduna,1_ clausula penal compensatorio, sera unica quanto às perdas e danos, antes da recisao, ela nao se aplica,2- como nao se aplica, o contrato produz normalmente efeitos entrega da coisa e ja que nao ocorrido no aprazado, com as multas, referidas, mas antes não cobradas via judiciario.

  • Lamentável mais uma vez a explicação dessa professora. Ela nunca dá uma explicação adequada, sempre superficial e apenas citando artigos de lei. Vocês estão atentos, pessoal do Qconcursos?
  • O STJ entende que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do

    qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia). Essa multa consubstancia

    indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina

    cláusula penal compensatória. Inversamente, se estabelecida para prefixação de indenização para o

    inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio), a multa recebe

    o nome de cláusula penal moratória.

  • difícil pacas
  • entendi foi nada... chutei

  • Pra Mim a questão esta desatualizada com o advento do informativo 651 do STJ..correto seria letra A


ID
2334664
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em condomínio edilício, verificou-se o uso exclusivo de área comum, durante mais de 30 (trinta) anos, por condôminos proprietários de duas unidades autônomas, sendo estes os únicos com acesso ao local, contando também com autorização do condomínio por deliberação em assembleia e tendo realizado diversas benfeitorias no local.

Diante da pretensão do condomínio de retomar a área comum, alegando interesse na construção de estacionamento, a solução adequada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe o enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, 247:

    "Jornada III STJ 247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos".

    "Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques defendem:

    "A jurisprudência tem entendido que o uso de propriedade comum exclusivamente por alguns condôminos, por longo espaço de tempo, sendo eles os únicos com acesso ao local, e com autorização assemblar, caracteriza essa área como propriedade comum de uso exclusiva"

    Nesse caso, mesmo existindo a co-propriedade sobre as partes comuns, verifica-se que as decisões do STJ2, apresentam-se favoráveis a manter a respectiva área, sob os cuidados do titular da propriedade habitacional, considerando que falta motivação relevante por parte do condomínio para a retomada da parte comum, a ausência de utilidade da área para o funcionamento do prédio, bem como a legítima confiança depositada pelo condômino, na estabilidade da situação."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI182079,101048-Destinacao+da+area+comum+do+condominio+edilicio

  • CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO PODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ.
    1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dos autos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação da Lei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na solução do litígio. Incidência da Súmula 07/STJ.
    2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em sua parte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra na determinação da própria lei de que a convenção de condomínio deve estabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns", art. 3º, § 3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º, § 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção.
    3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-fé objetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomenda a manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s 214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros).
    Recurso especial não conhecido
    (REsp 281.290/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Discordo, no caso de aplicação da supressio, deve-se conjugar o fator tempo com o prejuízo alegado pelas partes. No caso, existe motivação do condomínio na retomada da área, pelo menos assim narra a questão. No caso há expressa autorização do condomínio, o que gera mera tolerância na ocupação do espaço na forma do artigo 1208, primeira parte do CC. Imagine uma notificação da prefeitura determinando que o condomínio construa por aquela área uma saída de emergência, manteríamos o status quo, diante do prejuízo coletivo em razão da ausência da saída de emergência? Diferentemente seria a pretensão de retomada da coisa sem justo motivo, o que possibilitaria a resposta na letra E. Deve-se verificar o contexto das jurisprudencias citadas.  

     

  • Uso Autorizado de Area Comum por Condomino

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 356821 RJ 2001/0132110-4 (STJ) Data de publicação: 05/08/2002

    Ementa: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

  • Julgado de 2002..é sacanagem !

  • Cabe usucapião de área comum, eu errei esta questão por conhecer esta jurisprudência: 

     

    APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL COMUM - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. O usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. A aquisição, por meio de usucapião, de área comum, é, em tese, possível. Contudo, na hipótese de ação de usucapião proposta por um condômino, é indispensável, para a procedência do pedido, a prova da posse exclusiva. Uma vez que a prova dos autos indica que os requerentes possuem o imóvel com "animus domini", residindo e conservando o lote de terreno há mais vinte anos, cabe aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida na exordial. Assim, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a precariedade da posse dos autores, trazendo aos autos elementos hábeis a demonstrar a existência de ato mera permissão ou tolerância, ou mesmo a prévia pactuação entre os condôminos sobre a utilização do aludido terreno, a nosso aviso, deve ser mantida a sentença hostilizada. Consigne-se que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão. Recurso desprovido.

  • GUILHERME, esse julgado que vc postou se refere a condomínio comum, no qual é possível a usucapião quando comprovada a posse exclusiva. Os condôminos são coproprietários de um mesmo imóvel. Exercem o mesmo direito sobre propriedade comum

    A questão, contudo, se refere a condomínio edilício, no qual há áreas comuns e unidades autônomas. Nesse caso, a posse exclusiva das áreas comuns não é suficiente para ensejar a usucapião. O que pode acontecer é a surrectio (desdobramento da boa-fé objetiva), conforme descrito na assertiva E, o que garante aos condôminos que exercem a posse exclusiva manter-se dessa forma.

  • CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé.
    Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio).
    Recurso conhecido e provido.
    (REsp 214.680/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 16/11/1999, p. 214)
     

  • Nossa, essa prova foi um INFERNO! Eu acertei essa questão, mas o nível, na minha opinião, tava em um patamar muito diferente, até mesmo para concursos notadamente mais "cabeludos" que esse.

  • GABARITO: E

  • A questão trata de condomínio edilício.

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (grifamos) (STJ. REsp 356821 RJ. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 23/04/2002. DJ 05/08/2002 p. 334).

    A) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, condenando os proprietários a ressarcir o condomínio em razão do enriquecimento sem causa que obtiveram pelo uso exclusivo da área comum, para cuja conservação concorrem, de forma equânime, todos os condôminos; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “A”.



    B) declarar a aquisição da propriedade da área comum pelos condôminos em razão da usucapião, tendo em vista o período superior a 30 (trinta) anos em que exerceram a posse sobre o bem;

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “B”.

    C) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, vez que posse exercida por coproprietários de unidades autônomas sobre área comum não é dotada de animus domini e, portanto, não pode gerar a aquisição por usucapião; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “C”.



    D) garantir a retomada da área comum pelo condomínio, com a indenização de benfeitorias realizadas pelos proprietários que a utilizaram com exclusividade; 

    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Incorreta letra “D”.

    E) manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.


    A solução segundo jurisprudência do STJ é manter a situação dos proprietários das unidades autônomas sobre a área comum, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que incide para tutelar a legítima expectativa dos proprietários que, por mais de 30 (trinta) anos, utilizaram com exclusividade a área com autorização da assembleia.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Acho importante ressalvar que os precedentes do STJ, aqui citados pelos colegas, tratam de jurisprudência muito específica, em que uma área comum perdeu sua característica de comum - tanto que a questão destaca que "sendo estes os únicos com acesso ao local". Então, esses precedentes não autorizam a pensar que pode haver usucapião em situações normais, pois isso fere a própria lógica de um condomínio.

  • Lembro das eternas aulas do Pablito sobre supressio/surrecio

  • Vc só precisa conhecer os informativos de dois anos atrás, eles disseram


ID
2334667
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em contrato de mútuo, avençou-se garantia fidejussória com expressa previsão de manutenção da fiança em caso de prorrogação do contrato principal. Diante da cobrança efetuada pela instituição financeira (mutuante) em face do fiador, este alega a nulidade da cláusula.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

     

    Essa cláusula não viola o art. 819 do CC, que afirma que a fiança não pode ser interpretada extensivamente?

    NÃO. Realmente, na fiança não se admite a interpretação extensiva de suas cláusulas. No entanto, no caso acima explicado não houve interpretação extensiva.

    "Não admitir interpretação extensiva" significa que o fiador deve responder, exatamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Ele não pode responder por nada a mais do que aquilo que ele aceitou no contrato de fiança.

    Na situação concreta, o fiador concordou com todos os termos do contrato, inclusive com a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal.

    Logo, a cláusula era muito clara e o fiador aceitou. Ao aplicar essa cláusula de prorrogação automática não se está fazendo interpretação extensiva. Ao contrário, está sendo interpretada a cláusula literalmente.

     

    Observação final:

    Ressalte-se que, no caso concreto acima explicado, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html

  • Resposta: D.

     

    Contrato de mútuo: é um contrato real pelo qual uma pessoa transfere a propriedade de quantidade de coisa fungível ou uma soma de dinheiro a outra.

    Este contrato pode ser:

    a) gratuito;

    b) oneroso;

    c) civil;

    d) mercantil.

     

    Garantia fidejussória: é a segurança que, individualmente, alguém presta de responder pela obrigação se faltar o devedor principal. A garantia é pessoal ou por fiança.

     

    Fiança: é uma garantia (espécie do gênero caução) dada por uma pessoa que se obriga a pagar dívida de outra que não foi paga no vencimento. 

     

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil." (REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014).

  • "A simples e clara previsão de que, em caso de prorrogação do contrato principal, há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil."

     

    (REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014) 

  • Não entendi o erro da letra E. Alguém explica???

     

  • Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    SEGUNDA SEÇÃO

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança,interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogaçãodo contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação daavença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.

  • Ana F., o princípio da autonomia a vontade não pode afastar o art. 51, CDC

  • Entende o STJ que a garantia da fiança permanece atrelada ao contrato de financiamento mesmo após a prorrogação do instrumento, não subsistindo qualquer nulidade na permanência da garantia firmada (REsp nº 1.253.411). Ou seja, por si só, a hipótese não configura cláusula abusiva, no contornos do art. 51 do CDC.

     

    Resposta: letra "D".

  • GABARITO "D"

     

    INFO 565 STJ: É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal? SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1253411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565). STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 731315/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/09/2015.

     

  • Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

  • "o fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; "


    Na minha opinião item mal redigido, deixando dúbia a interpretação quanto à sua parte final. Afinal, segundo o item, há ou não violação ao art. 51 do CDC a partir da estipulação de prorrogação automática da fiança? Pelo gabarito infere-se que não, porém a redação passou distante da clareza. Não há sequer uma ligação coerente entre as ideias da primeira parte com a segunda parte do item

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor, conforme entendimento do STJ.

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática -sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015. Informativo 565 – STJ.



    ) o fiador não permanece responsável a partir da prorrogação do contrato principal, tendo em vista que o artigo 819 do código civil estabelece que “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva";


    O fiador permanece responsável a partir da prorrogação do contrato principal, desde que não tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória.

    Incorreta letra “A".

    B) o fiador permanece responsável tanto na hipótese em que há cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança quanto na hipótese em que ausente tal cláusula, em virtude do princípio segundo o qual o acessório segue o principal;


    O fiador permanece responsável na hipótese em que há cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação automática da fiança.

    Incorreta letra “B".

    C) a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é nula de pleno direito, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, violando, assim, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

    A cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, não se configurando, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C".


    D) o fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; 

    O fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, porquanto decorrente da autonomia da vontade, princípio que se encontra na base do sistema jurídico, podendo afastar inclusive o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 


    A cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, porquanto decorrente da autonomia da vontade, princípio que se encontra na base do sistema jurídico, não se afigurando, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • #QUESTÃO: Em caso de prorrogação automática do contrato principal, a fiança também se prorroga se houver cláusula específica?

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado, sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. -> RESILIÇÃO UNILATERAL: Exige NOTIFICAÇÃO do credor. A doutrina majoritária entende que trata-se de uma norma de ORDEM PÚBLICA, motivo que impede a previsão nos contratos de fiança de renúncia antecipada (nula). #JURIS: Inicialmente, a doutrina não gostou do posicionamento jurisprudencial em aceitar a prorrogação automática, sob o pretexto de que seria uma interpretação extensiva (vedada) e antissocial (violaria a função social interna do contrato). Mas, com a evolução doutrinária e também as fundamentações dos Tribunais, hoje admite-se sim essa possibilidade, conforme colaciona-se abaixo: 

    #2015: A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. STJ. Resp 1.253.411/CE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 04/08/2015. 

    #2014: Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014. 

  • Copiar júris fiança no cc


ID
2334670
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CC,

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!

  • A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).

     

    Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".

     

    Portanto o erro da alternativa "D" está na seguinte parte destacada: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá devolver os 6 (seis) pares de sapatos defeituosos, com o abatimento proporcional do preço, mas não poderá redibir todo o lote, considerando o baixo percentual de pares de sapatos que apresentaram defeito, a atrair a incidência do art. 503 do Código Civil, segundo o qual, “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.

  • Nesse caso o objeto contratual é o lote de calçados por parte da comerciante Joana que viu sua aquisição ter vicio oculto em relação ao fabricante.

    Para diferenciarmos vicio redibitório para vicio do produto temos que analisar a relação envolvida das partes, ou seja, se é contratual ou consumerista. Se envolver um contrato sem relação de consumidor final estamos diante de um pacto comutativo, onde ocorrendo vicios ocultos teremos o vicio redibitório. Já a relação se for de consumo final e apresentar vicios oculto ou aparente estaremos diante de vicio do produto.

    Como Joana é comerciante e houve uma relação contratual para fornecimento ao consumidor final ainda, estamos diante de um contrato comutativo no qual o vicio apresentado no lote caracterizou vicio redibitório.

    Puta que Pariu desses Vicios enh....Então não fuja deles entenda-os!

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Isso não seria relação de consumo pela teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ? Nesse sentido, marquei a "b". 

  • Não se trata de relação de consumo fundada na teoria finalista mitigada, pois, no exemplo em questão, o negócio envolve a própria atividade-fim de Joana (ela compra os sapatos pra revender) e o enunciado não deixou claro que há hipossuficiência em relação ao fabricante de sapatos.

     

    A teoria finalista mitigada é aplicada em caráter excepcional, logo, se o enunciado não trouxer elementos aptos a identificar sua aplicação com clareza, conclui-se pela aplicação da regra geral (a qual, no caso, aponta para a inexistência da relação de consumo, pois Joana não é a destinatária final dos sapatos).

  • Não entendi o erro da questão D

    Gabarito b

  • Questão sacana, por utilizar um julgado isolado ou questão que nos faz ver um outro lado da moeda, conforme comentário do colega Pedro Santos?

    ___________________________

     

    Qual a diferença entre erro e vício redibitório?

    O erro se encontra no plano da validade do contrato, sendo um vício de consentimento e gerando a sua anulabilidade. Já o vício redibitório encontra-se no plano da eficácia, podendo gerar a resolução do contrato ou abatimento no preço.

     

    Quais ações utilizadas no caso de vício redibitório?

    Ação quanti minoris ou estimatória: busca o abatimento proporcional no preço.

    Ação redibitória: busca a resolução do contrato.

     

    Doutrina e jurisprudência apontam a incidência do princípio da conservação do contrato, anexo à função social. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões em relação à utilidade da coisa, não cabe ação redibitória, mas apenas a quanti minoris.

     

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil (2014)

     

    obs: eu ainda não vejo erro na alternativa D, conforme jurisprudência e doutrina largamente majoritárias.

  • Quando se tratar de venda conjunta de bens diferenciados apenas os que apresentarem defeito deverão ser devolvidos, quando a venda for de bens de fabricação em massa, produção em lotes, todo o lote de bens deve ser restituído.

  • O acórdão que o colega Pedro Santos falou relata e explica direitinho a questão (recomendo a leitura).

    Alguns trechos interessantes:

    O primeiro aspecto a ser ressaltado é o de que, tendo o lote de calçados sido adquirido para revenda, não houve relação de consumo entre as partes, sendo o CDC inaplicável ao negócio jurídico celebrado. (...)

    No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie.(...)

    Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos oscalçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas, sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais.

  • A questão quer o conhecimento sobre vício redibitório.


    A) se trata de vício do produto, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo garantido a Joana pleitear, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Não se trata de vício do produto, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois Joana não é consumidora, destinatária final do produto, mas sim, comerciante, de forma que aplica-se o Código Civil, tratando-se de vício redibitório.

    Incorreta letra “A".


    B) se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Trata-se de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) o contrato encontra-se maculado por erro substancial quanto à qualidade essencial do objeto, podendo Joana postular sua anulação, com o retorno à situação original;

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    O contrato não se encontra maculado por erro substancial quanto à qualidade essencial do objeto, há, na verdade, vício redibitório, podendo Joana redibir todo o lote, que comprovadamente, apresentam vício oculto.

    Incorreta letra “C".



    D) se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá devolver os 6 (seis) pares de sapatos defeituosos, com o abatimento proporcional do preço, mas não poderá redibir todo o lote, considerando o baixo percentual de pares de sapatos que apresentaram defeito, a atrair a incidência do art. 503 do Código Civil, segundo o qual, “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas";

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Trata-se de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá redibir todo o lote, que comprovadamente apresenta defeito oculto, não se sujeitando ao abatimento proporcional do preço.

    Não se aplica o art. 503 do Código Civil, uma vez que todo o lote está defeituoso e não apenas um percentual de pares de sapatos.

    Incorreta letra “D".


    E) o vício que atinge a relação é o erro, vez que houve falsa percepção da realidade, mas Joana não poderá postular a anulação do contrato, pois, sendo comerciante experiente, deveria conferir as mercadorias antes de efetuar a compra, sendo tal erro inescusável.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    O vício que atinge a relação é vício redibitório, tratando-se de defeito oculto e não de erro, não havendo falsa percepção da realidade, devendo Joana postular a redibição do contrato e não a anulação.

    Incorreta letra “E".

     

    Jurisprudência relacionada à questão:

     

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 Do CC/16 (art. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.

    - O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.

    - O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 991317 MG 2007/0223189-5. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03/12/2009. DJe 18/12/2009).

    RECURSO ESPECIAL Nº 991.317 - MG (2007/0223189-5):

    VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a determinar: (i) a natureza do vício – se redibitório ou de consentimento (erro) – existente na aquisição, para revenda, de um lote de 105 sapatos, tendo os primeiros 06 pares vendidos apresentado defeito, consistente na quebra dos saltos; e (ii) se tal vício é capaz de acarretar a anulação do negócio jurídico.

    (...)

    O primeiro aspecto a ser ressaltado é o de que, tendo o lote de calçados sido adquirido para revenda, não houve relação de consumo entre as partes, sendo o CDC inaplicável ao negócio jurídico celebrado. Quanto à natureza do vício em questão, há de se estabelecer, antes de mais

    nada, a distinção entre o vício de consentimento advindo de erro substancial e o vício redibitório.

    (...)

    O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo C/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.
    (...)
    Seja como for, os institutos não se confundem. No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, ontrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie. Vale dizer, os vícios redibitórios não se relacionam com a percepção inicial do agente, mas com a presença de uma disfunção econômica ou de utilidade do objeto do negócio.
    (...)
    Do quanto exposto até aqui, conclui-se que a hipótese específica dos autos versa, indubitavelmente, sobre vício redibitório. As requeridas, ao adquirirem o lote de sapatos, não incorreram em erro substancial, pois receberam exatamente aquilo que pretendiam comprar. Os sapatos apenas portavam defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso.

    Apesar de ser forçoso concluir pela procedência da tese recursal quanto à natureza jurídica do vício que acometeu os sapatos, não há como admitir a consequência jurídica que a recorrente daí extrai, de que “os vícios ocultos que maculavam os 06 (seis)pares de calçados não podem ensejar a recusa dos demais pares e a devolução do valor total pago" (fls. 372).

    Nesse aspecto, o primeiro ponto a ser frisado diz respeito ao fato de que, tanto o vício de consentimento por erro substancial quanto o vício redibitório, possibilitam o desfazimento do negócio, nos termos dos arts. 86 e 1.101 do CC/16 (atuais arts. 138 e 441 do CC/02), respectivamente.
    (...) O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito.
    A partir deste espaço amostral, torna-se perfeitamente admissível a presunção de eivado lote de sapatos como um todo. Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos os calçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas etc.), sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais. Em outras palavras, a situação delineada nestes autos autoriza as recorridas a redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Notem que a questão diz "os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito". Ora, se os seis primeiros já apresentaram defeito, por mais que seja uma quantidade pequena em relação ao todo (105), é 100% dos produtos vendidos. Talvez alguém poderia pensar assim: "a questão não diz que ela vendeu apenas seis, diz apenas que os seis primeiros apresentaram defeito". Mas se fosse isso, para que dizer que foram os seis primeiros? Logo, parece claro que o caso é que 100% dos sapatos vendidos (seis primeiros) apresentaram defeitos, pelo que não dá para exigir que ela pedisse apenas o abatimento proporcional deles e continuasse vendendo para ver se os demais também apresentariam vício. Portanto, não vejo qualquer defeito na questão.

  • Acho que o problema da letra B é a redação ambígua que a banca utilizou!!! Interpretei como se ela tivesse querendo dizer que Joana NÃO SE SUJEITA ao abatimento do preço, o que estaria errado, nos termos da redação clara do art. 442. Porém, acho que o qiue a banca quis dizer foi que ela naõ se sujeita apenas ao abatimento do preço, mas também à redibição de todo o lote, o que também está certo, pois é faculdade dela optar por um ou outro.

    Logo, a meu ver, o único problema da letra B, e que conseguiu me fazer errar, é redação péssima que gerou ambiguidade no seu texto. Lamentável errar questão por esse motivo, o próprio cógido é bem claro quanto às consequências do vício redibitório, a banca não precisava ter complicado o incomplicável.

  • Continuo sem entender o erro da "D"...

  • Nesse aspecto, o primeiro ponto a ser frisado diz respeito ao fato de que, tanto o vício de consentimento por erro substancial quanto o vício redibitório, possibilitam o desfazimento do negócio, nos termos dos arts. 86 e 1.101 do CC/16 (atuais arts. 138 e 441 do CC/02), respectivamente.
    (...) O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito.
    A partir deste espaço amostral, torna-se perfeitamente admissível a presunção de eivado lote de sapatos como um todo. Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos os calçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas etc.), sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais. Em outras palavras, a situação delineada nestes autos autoriza as recorridas a redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.

    RECURSO ESPECIAL Nº 991.317 - MG (2007/0223189-5):

  • A alternativa "D" peca por dizer que Joana não poderia redibir todo o lote, sendo que, em nossa legislação, a constatação de vício redibitório outorga ao adquirente as opções de 1) redibir o contrato ou 2) pedir o abatimento do preço. Diferentemente do Direito pátrio, os tribunais outros países como a França vem considerando as circunstâncias de cada caso e negando, em certas ocasiões, o direito à redibição, à medida que decidem apenas pelo abatimento do valor.

  • Perfeito o comentario do Pedro Santos. Estava vendo se alguém mais havia tido a mesma percepção que eu, a de que 100% dos sapatos apresentavam defeito, tornando razoável exigir do fornecedor a devolução de TODO O LOTE e não apenas dos produtos viciados.

  • Tentando aceitar o erro da D 

  • A MINISTRA NANCY ANDRIGHI é uma das maiores civilistas do Brasil, basta ler o voto dela sobre esse caso, que você vai dar razão a ela. Antes não estava concordando com a alternativa dada como correta.

  • O comentário do professor não explicou nada

  • Complicado. Tentei marcar a que parecia menos errada e não deu certo. Dizer que a lojista não se sujeita ao abatimento leva à conclusão enganosa de que ela não poderia se utilizar do abatimento, o que está errado.

  • A gente lê, busca entender, vai no comentário do professor (que não resolve nada, no caso) e tudo fica por isso mesmo. Vamos para a próxima questão...

  • Não é possível que o QC não veja que essa professora Neyse só faz copiar e colar a questão e dizer C ou E.

    Não explica absolutamente nada, apenas copia e cola as alternativas!

  • Vamos por partes:

    Primeira premissa:   Não se trata de relação de consumo, já que Joana não é destinatária final do produto.

    Lembrando que o  ordenamento jurídico adota a teoria finalista/subjetiva  [ consumidor é aquele que adquire -produto/serviço- como destinatário fático e econômico] e, excepcionalmente,  teoria Finalista mitigada/aprofundada [pessoas físicas e jurídicas - desde que vulneráveis - recebem proteção do  CDC - ainda que não sejam destinatárias finais dos produtos e serviços]

    Elimina-se a letra (a).

    Segunda premissa: trata-se vício redibitório (e não erro essencial) 

    Mas por que vício redibitório e não erro essencial? Porque o defeito/vício recai sobre o objeto/produto  e não sobre o contrato celebrado (não há vícios de vontade/declaração - Joana recebeu os sapatos conforme o combinado - haveria erro se, por exemplo, joana se confundisse e comprasse sapatos pensando que receberia sandalias).

    CC Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.  Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;  (qualidade não no sentido de qualidade do produto, mas, por exemplo: utilidade etc.)

    Alternativas (c) e (e) eliminadas;

    Ok, então sobraram as assertivas (b) e (d)

    a letra (d) afirma que não poderá redibir o lote por causa do "baixo percentual" de sapatos com problemas, porém extrai do enunciado que os 6 primeiros sapatos vendidos foram devolvidos. Quer dizer, todos os sapatos até então vendidos apresentaram problemas. 100% não pode ser considerado um percentual baixo.  Ademais, em um produto impróprio para o uso, eu peço a restituição integral ou o abatimento do preço?? Restituição integral!

    alternativa correta: B - considerando que todos os sapatos até então vendidos apresentaram defeitos, não pode Joana se sujeitar ao mero abatimento proporcional do preço até porque a quebra do salto torna o produto impróprio para o uso, além de poder causar lesão aos consumidores.

    Por isso que Joana  pode rejeitar o lote inteiro, nos termos do art. 441 do CC. (Observe que em nenhuma momento a assertiva afirma que é proibido o pedido de abatimento proporcional, apenas indica o efetivo direito de Joana de enjeitar o lote inteiro por causa de vícios em todos os produtos vendidos na sua loja)

     

    CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

  • Creio que o ponto chave seja o fato de o produto possuir origem de produção em massa, ou seja, não são de produção individualizada, no caso em tela, os 6 primeiros vendidos apresentaram defeito, produtos estes pertencentes ao mesmo lote e ao mesmo fabricante, pode levar a conclusão de que todo o lote pode estar defeituoso, sendo uma fonte de prejuízo para a comerciante e riscos ao consumidor. Foi a conclusão que pude obter lendo o julgado que os colegas usaram para justificar a questão, que dentro do caso trazido, faz sentido, mas o julgado utilizado se trata de um caso bem específico e isolado.

  • Creio que a explicação do Victor Hugo conseguiu explicar o X dessa questão.

  • Professora só copia e cola!!! Aff.. Ningúem merece!!

  • É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

     

    Fundamentação:

    Arts. 441 a 446 do CC

  • Errei a questão por confundir vícios redibitórios com evicção. Não obstante possuirem conceitos totalmente diferentes, há regras parecidas entre os institutos, perceba:

     

    Vício redibitório (considerável ou não) poderá o alienante optar entre rejeitar a coisa redibir o contrato ou aceitar a coisa e pedir abatimento do preço. (art. 442, CC).

     

    Evicção - Se parcial e considerável, poderá o evicto rescindir o contrato ou pedir a restituição do preço. (art.455, CC 1ª parte).

               - Se parcial, porém não considerável, caberá apenas indenização. (art. 455, CC, 2ª parte).

     

    Não se me fiz entender, mas a intenção é ajudar. FORÇA!!

     

     

  • A pegadinha da questão é dar a entender que de todos os 105 sapatos apenas 6 deles deram defeito, quando na verdade todos os sapatos que foram vendidos estragaram (o que dá um percentual de 100%).

     

    O problema aqui não é a tese juridica em si, mas a interpretação do contexto trazido pela questão.

  • Só faltou o enunciado ser claro no sentido de que TODOS os sapatos que foram vendidos apresentaram defeito e não apenas que "os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito", porque dá a entender que os demais vendidos não apresentaram defeitos.

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo (São os contratos de prestações certas e determinadas. ) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Trata-se de vício redibitório, regulado pelo Código Civil.

  • Se o lote apresenta defeito, é necessária a sua devolução, a gente vê muito isso em recall, até porque as empresas, para minimizarem os custos, utilizam sempre a mesma técnica na produção.

    Lote de sapatos é obrigação de dar coisa certa, se já apresenta vício nos primeiros pares de sapatos vendidos é despiciendo vender o remanescente, o resultado será o mesmo: consumidor insatisfeito.

    Portanto, cabe ação edilícia para resolver o contrato e devolver o lote defeituoso.

    Gabarito B

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. VEJA-SE QUE AO SE DIZER QUE OS SEIS PRIMEIROS PARES VENDIDOS FORAM DEVOLVIDOS EM RAZÃO DE VÍCIOS, PODE-SE TAMBÉM ENTENDER QUE VENDEU MAIS QUE 06. PORTANTO, ENTENDO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR QUE TODOS OS PARES VENDIDOS ERAM VICIADOS.

    ME PARECE CRUCIAL SABER QUANTOS PARES TERIAM SIDO VENDIDOS, PARA QUE SE POSSA AVALIAR ENTRE OS VENDIDOS A PORCENTAGEM DE PARES COM DEFEITOS.

    LADO OUTRO, ENTENDO RELEVANTE O FATO DE A QUESTÃO FALAR EM LOTE, FATO QUE PODE ACARRETAR A PRESUNÇÃO DE QUE TODOS OS PARES ESTARÃO VICIADOS.

    ENFIM....

  • Errei e ainda não entendi o porquê, melhor dizendo, não estou assimilando a justificativa imposta. Essa fgv sempre faz isso!!!!

  • Faltam informações na questão para afirmar que daria defeito em 100% dos sapatos. Só porque 6 deram defeitos não quer dizer que todos dariam defeito...

  • E o art 503 do CC??? Ele contradiz essa resposta

  • Pelo fato dela comprar para revender em sua loja não seria uma relação de consumo? incidindo assim o CDC?

  • Até onde entendi, o julgado que fundamentou essa questão levou em conta, para permitir a devolução de todo o lote, que 100% dos sapatos vendidos (os 06) foram retornados para a loja por apresentarem defeito. Assim, o julgado avaliou não que apenas 06 sapatos de 105 apresentaram defeito, mas que 100% dos sapatos vendidos apresentaram defeito, o que se leva a pensar que os demais (ou vários outros) também são defeituosos, não podendo a loja ficar esperando a devolução dos demais para sair pedindo abatimento no valor de cada outro par defeituoso. Me parece que o julgado utiliza mais o princípio da razoabilidade do que qualquer outra norma aqui.

  • Aquele tipo de questão que não se fica triste por errar...

  • Indo bem direto ao ponto: a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, em virtude do vício redibitório, são direitos potestativos. Portanto, a faculdade de escolher por um ou outro é do adquirente.


ID
2334673
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, costureiro renomado, celebra, em dezembro de 1998, contrato de compra e venda para a aquisição de equipamento importado, de alta tecnologia, destinado à confecção. O valor avençado com o vendedor do equipamento foi de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), parcelado em 5 (cinco) prestações de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada uma. A primeira, com vencimento 2 (dois) meses após a assinatura do contrato, e a última, a 10 (dez) meses desta. Diante da maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, Tício paga apenas a primeira parcela, ingressando em seguida com ação judicial pleiteando a revisão do contrato mediante a aplicação da teoria da imprevisão, para a alteração das cláusulas de modo a converter as parcelas para moeda nacional, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Seguindo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quanto à pretensão de Tício, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A razão disso está em que a palavra imprevisão significa a incapacidade de se prever o futuro. A palavra imprevisão é, sob tal aspecto, vazia de sentido. No entanto, ele foi preenchido por quase um século de construções jurisprudenciais que dizem o que não é imprevisão: mudança de moeda; inflação; variação cambial; maxidesvalorização; crise econômica; aumento do déficit público; majoração de alíquotas, enfim, toda sorte de eventos macroeconômicos tão comuns em países instáveis e que conviveram com crises periódicas.

    STJ, no Julgamento do Recurso Especial 591.357-RJ.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/direito-civil-atual-revisao-judicial-contratos-problemas-contemporaneos

  • Nesse caso o STJ entendeu que não se aplica o CDC, tendo em vista que o médico adquiriu o equipamento para exercício de atividade profissinal, o que torna inaplicável a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.

  • Questão de tema old, mas muito bem explicada nos julgados colacionados pelos colegas. É bom relembrar.

     

    Mas vamos nos aprofundar?

     

    1) A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478.

    2) O CC/2002 consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

    3) O enunciado 365 CJF/STJ diz: "a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração". Ou seja, basta a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial, não havendo obrigatoriedade de se demonstrar que uma das partes auferiu vantagens.

    4) O CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois no sistema consumerista há revisão por simples onerosidade excessiva, não se exigindo a ocorrência de eventos imprevisíveis ou extraordinários.

     

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil (2014)

  • Olha, eu particularmente acho que abordar esse tipo de questão em prova objetiva é bem temerário, uma vez que a premissa principal passa por um subjetivismo, qual seja, enquadrar a relação em consumerista ou não. Nesse aspecto, até a jurisprudência do STJ é vacilante. O fato do costureiro famoso comprar o maquinário para implementar seu processo de produção, a meu ver, não descaracteriza o aspeto consumerista. Para outros descaracteriza. Mas observe que dificilmente haverá consenso. Por isso se torna temerário. Ainda mais se considerarmos se tratar de prova para o legislativo que em tese é imparcial quanto a qualquer posição adotada.

  • O CC consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva. Requisitos para a revisão dos contratos civis:

    - contrato (em regra) deve ser bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo (obs: nos contratos aleatórios que tem uma parte comutativa, como, p. ex., prêmio pago nos contratos de seguro, é possível rever a parte comutativa desses contratos. Os Tribunais têm determinado a revisão dos contratos de plano de saúde);

    - contrato de execução diferida ou trato sucessivo (obs: Súm. 286 STJ não afasta a possbilidade de revisão de contratos bancários ou a confissão de dívida extintos, se houver abusividade);

    - motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários (art. 478). Eis o grandre problema da teoria adotada pelo CC/02, pois poucos são os casos enquadrados como imprevisíveis por nossos Tribunais. Em termos econômicos, na sociedade pós-moderna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Ilustrando, não seriam previsíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento (STJ, Resp. 87.226/DF).

    FONTE: Flávio Tartuce, 2016.

     

    Enunciado 366 CJF: Art, 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

    Outro ponto importante a ser destacado é que existem julgados aplicando do CDC a consumidores intermediários, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como o caso da costureira e do caminhoneiro (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2383770/stj-aplica-caso-a-caso-cdc-em-relacoes-de-consumo-intermediario)

  • Informativo 556 STJ 2015 ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf)

  • GABARITO: LETRA E

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    Questão hardcore!!! Rsrsrs

    Vamos simbora!!!! Não temos tempo a perder.

    Veja só galerinha... Dá pra responder essa questão sem saber da jurisprudência colacionada pela colega Marília Mendonça.

     

    Se liga no bizu!!!

     

    De acordo com o enunciado da CJF (En. nº 440 da V Jornada de Direito Civil), entende-se que: é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, DESDE QUE o evento superveniente, extraordinário e imprevisível NÃO SE relacione com a álea assumida no contrato.

    Taxa de cambio sofre alteração todo santo dia. Nesse sentido, a taxa de cambio se relaciona sim com a álea assumida por Tício.

    Logo, não é aplicável a teoria da imprevisão, neste caso concreto.

     

    Dica: vai fazer concurso? Sim. Tem Direito Civil? Sim.. Então estuda os Enunciados de Direito Civil filh@!!!

     

    Espero ter ajudado!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Queria acordar todo dia com essa animação do Andrey kkkk

  • Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    ABAIXO UM CASO HIPÓTETICO PARECIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A PROPOSTA DA QUESTÃO:

     

    1) Imaginemos que Tício tenha adquirido empréstimo em moeda estrangeira (dólar);

     

    2) Em razão de supervalorazação do dólar Tício não consegue honrar com as parcelas do empréstimo;

     

    3) Como deverá ser feito o pagamento? Em dólar/Real? Vale a cotação da data da celebração do contrato ou do vencimento?

     

    4) O STJ decidiu no REsp 1323219 que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional e convertido de acordo com as cotações da DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

     

    "...Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária..." (STJ)

  • Para responder esse tipo de questão com segurança, vale a pena ter uma noção de duas teorias:

    TEORIA da BASE OBJETIVA e TEORIA da IMPREVISÃO.

    A TEORIA da BASE OBJETIVA é aplicada especialmente no âmbito consumerista. Ela tem previsão no art. 5º, VI do CDC, e anuncia que, diante de fato superveniente que altere as bases objetivas do acordo, há possibilidade de se promover uma revisão do contrato. Só que, o STJ entendeu NÃO ser cabível a aplicação da BASE OBJETIVA em se tratando de pessoa que NÃO se enquadra no conceito de CONSUMIDOR, como é o caso da pessoa descrita pelo enunciado.

    Quanto à TEORIA da IMPREVISÃO, ela tem previsão no art. 317/CC, que diz que diante de um fato superveniente, imprevisível, que gere uma vantagem econômica exagerada para uma das partes em detrimento da outra, só então, haverá possibilidade de se falar em revisão contratual. Só que, essa Teoria também NÃO é aceita diante de situações passíveis de previsão, ou seja, para o STJ, não cabe falar em "imprevisão" no caso em tela, afinal, é mais que público e notório a quantidade de vezes em que presenciamos a alta do dólar e consequentemente a desvalorização da moeda nacional.

    Em suma, é justamente pelo histórico econômico do Brasil, que NÃO dá para encarar tais fatos como imprevisível, razão pela qual, o STJ afasta a aplicação da Teoria da Imprevisão com base nessas circunstâncias.

    Com essas informações, é possível matar a charada dessa questão, cuja alternativa correta é a leta "E".

  • Mas vejam esse outro julgado do STJ, em sentido diverso, que dá como correta a letra "D"

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA.

    REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO.

    APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

    1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que há prova da captação dos recursos no exterior para aplicação, no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

    2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira.

    3. "Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade." (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento.

    (EDcl no REsp 742.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

  • Ação revisional de contrato por conta da desvalorização do real em face do dólar

    Não é possível a aplicação da teoria da base objetiva (CDC) - Não sendo aplicáveis a contratos, somente, em relações jurídicas de consumo.

    Não é possível a aplicação da teoria da imprevisão (CC) - Quando trata-se de relação contratual paritária - a qual não é regida por normas consumeristas - O histórico econômico Brasileiro já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. 

  • Origem: STJ

    Determinado médico importou um equipamento para utilizar em sua atividade profissional. A aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real para cada 1 dólar. Ocorre que, em janeiro 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real e o dólar passou a valer cerca de 2 reais. No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor? NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. É possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva? NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária — a qual não é regida pelas normas consumeristas —, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. STJ. 3ª Turma. REsp 1321614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).


ID
2334676
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Semprônio morre sem deixar herdeiros legitimários. Em seu testamento, deixa seu único bem, um imóvel rural de 40 (quarenta) hectares, para Túlio, que renuncia à herança. Duas semanas após o falecimento de Semprônio, Caio invade o imóvel e nele passa a residir com sua família, cultivando a terra para seu sustento. Oito anos após o falecimento de Semprônio, depois de praticadas as diligências de arrecadação, ultimado o inventário e realizadas as formalidades exigidas, a herança é declarada vacante. O Estado, então, pretende obter a posse do bem imóvel que teria adquirido.

Sobre a questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
    I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.
    Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 196)
     

  • Quanto ao prazo da usucapião na situação concreta, segue artigo do Código Civil:

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Como a sentença de vacância possui efeito ex nunc, a proprieridade dos bens só passarão a Fazenda Pública a partir da prolação da sentença, de forma que, até esse momento, não são bens públicos e estarão sujeitos a usucapião. 

  • É a adoção pelos Tribunais da Teoria Constitutiva da sentença que declara a vacância, considerando que o princípio da saisine (art. 1.784, CC) não é aplicável ao ente federativo.

    Frisando que os bens arrecadados passarão ao domínio do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da UNIÃO quando situados em território federal, nos termos dos artigos 1.822, 1.844 e 39, parágrafo único, todos do Código Civil. 

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado não especifica que Caio não era proprietário de outro imóvel, conforme exige o art. 1.239 do CC.

  • Vamos abordar de modo mais percuciente os institutos da herança jacente e vacante:

     

    1. HERANÇA JACENTE

    1.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Inexistindo herdeiros legítimos e testamentários, o Estado qualifica-se como sucessor nos termos do art. 1844 do Código Civil.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Possui como pressupostos:


    a) inexistência de herdeiros ou caso existam que tenham renunciado à herança;


    b) inexistência de testamento.


    A herança jacente possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, encerrandose com o pronunciamento judicial da vacância. Mister ressaltar que o STJ (RESP 100290, RESP 164196, RESP 63976), desde a vigência do CC/16, vem entendendo que o Poder Público não é herdeiro, apenas MERO sucessor, uma vez que para ele não há saisine (transmissão imediata do acervo hereditário no exato momento da morte); além disso, o Poder Público não recolhe a herança do falecido por ocasião da abertura da sucessão, dependendo para tanto de procedimento judicial prévio de herança jacente e uma sentença que declare os bens vagos. Tal entendimento foi confirmado pelo CC/2002, pois a Fazenda Pública que constava da ordem de vocação hereditária no CC/16 (art. 1603, V), foi excluída do referido rol pelo novo diploma, não constando da lista de herdeiros legais, nem no art. 1829, I a IV, nem no art. 1790 I a IV. Desta feita, apesar do nome do referido instituto, não se trata de herança propriamente dita e sim de um direito de ocupação pelo ente público respectivo. OBS: No que tange à natureza jurídica do direito sucessório do Poder Público, salienta Maria Helena Diniz que “O fundamento de sua sucessão é político-social, em reconhecimento do fato de a ordem jurídico-econômica estatal ter possibilitado ao autor successionis o acúmulo patrimonial transmitido”.

    2. HERANÇA VACANTE: VACÂNCIA – ARRECADAÇÃO DOS BENS VAGOS

     

    A herança vacante é aquela que é judicialmente declarada vaga, nas hipóteses dos artigos 1820 e 1823 do CC/02.

     

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a HERANÇA DECLARADA VACANTE.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    [CONTINUA]

     

  • [CONTINUAÇÃO]

     

    Mister ressaltar que, nos termos do art. 1822 do CC, decorridos 5 anos da abertura da sucessão (existindo ou não a sentença de vacância), os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da ABERTURA DA SUCESSÃO, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os COLATERAIS ficarão excluídos da sucessão.

     

    Além disso, vale consignar que enquanto não alcançado o termo final de tal prazo, a propriedade dos bens que compõem o monte hereditário é ainda resolúvel para o Poder Público, uma vez que pode surgir alguém (agora somente por ação própria – petição de herança, petição de legado ou ação de cobrança) pleiteando o reconhecimento de sua condição de sucessor legal, de sucessor testamentário, de legatário ou de credor.

    Nos termos do art. 1823 do CC, a declaração da vacância poderá se dar desde logo, sem maiores formalidades, na hipótese de todos os sucessores conhecidos renunciarem à herança (segundo Adiel da Silva França, tal previsão não dispensa o prazo quinquenal do art. 1822 para que o Poder Público possa adquirir a propriedade definitiva dos bens vagos, mesmo em caso de renúncia, pois essa pode ser objeto de invalidação futura).

     

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     

    Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, de início, faz-se necessária a adoção das formalidades previstas nos artigos 1819 a 1821 do CC,no intuito de afirmar-se a jacência da herança, podendo ou não, ser transformada em herança vacante, para que possa ser titularizada pelo Poder Público.

     

    O CPC/2015 trata do procedimento relativo à herança jacente e vacante nos artigos 738 a 743, sendo de bom proveito lê-los na íntegra.

     

    3. NATUREZA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA

     

    Atualmente, o STJ entende que a sentença que declara a vacância possui natureza constitutiva e não declaratória, não possuindo efeitos ex tunc (retroagindo à data da abertura da sucessão) e sim efeitos ex nunc (resolve a questão sob análise). Tal entendimento possui relevância prática na questão envolvendo o instituto da Usucapião. Se a eficácia fosse retroativa, tal instituto não poderia ser aplicado, uma vez que a propriedade seria do Poder Público desde a morte do de cujus, não sendo admitido usucapião de bem público (arts. 183 e 191 CF). Porém, por possuir natureza constitutiva, enquanto não for proferida tal sentença, a 270 usucapião poderá ser consumada, uma vez que o referido bem ainda não foi incorporado pelo Poder Público.

     

  • A sucessão se opera apenas com a declarção de vacância. Assim, enquanto esta não é formalizada, é possível a terceiros a aquisição do domínio por usucapião consoante entendimento já expresso pelo STJ.

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36959 / SP RECURSO ESPECIAL - 1993/0019991-9)

  • Uma dúvida, essa herança chegou a ser jacente? O Art. 1.823, CC, diz que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. Ou seja, logo que Tulio renunciou ela não se tornou vacante? Em algum momento ela é considerada jacente para fins de usucapião? A questão é clara em falar que não há outros herdeiros e que Tulio renunciou, portanto me parece que não é necessário tomar as providências do art. 1.819. Estou errado?

  • Gente, beleza que o droit de saisine não se aplica ao ente público que pretende adquirir a propriedade dos bens vagos, e ok também que até a declaração de vacância o bem pode ser usucapido, até aqui também tá beleza.

    O que me fez errar foi o fato de o Túlio ter renunciado à herança. Porque o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante". Isso me fez concluir que a partir da renúncia do Túlio, o bem era vacante e, portanto, não mais usucapível. Eu meio que achei que essa vacância era ope legis. Se alguém puder explicar, agradeço. 

  • Letra 'c' correta.


    STJ: Ementa: CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância. Recurso especial não conhecido. (Resp. 36873 SP).

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Herança Jacente: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    Herança Vacante: Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão trata de usucapião e herança jacente e vacante.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 . I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83 /STJ. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag 1212745 RJ. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento 19/10/2010. DJe 03/11/2010). (grifamos).

    Posicionamento da jurisprudência superior. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração judicial da vacância (STJ, Ac.unan.4a T., REsp 253.719/RJ, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, j. 26.9.00, DJU 27.11.00, p.169).

    Veja interessante questão sobre o tema, em que o candidato que não observa-se a aplicação das regras da vacância, poderia acabar por se enganar, pensando se tratar de impossibilidade de usucapião por ser o bem público. Na realidade, somente se tornara público o bem após a transmissão final, com a declaração da vacância. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    A) a partir da renúncia de Túlio, a administração do patrimônio passa a um curador que representa os interesses do Estado, inviabilizando, portanto, a posse ad usucapionem, de modo que o Estado, tornando-se proprietário do bem, poderá ser imitido na posse;

    A partir da renúncia de Túlio, o bem integrante se tornou herança jacente, sujeitando-se até a sentença de declaração de vacância, à aquisição por usucapião.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Estado não poderá obter a posse do bem, pois, embora a posse exercida por Caio não seja, efetivamente, ad usucapionem, a função social da posse permite reconhecer a Caio e sua família o direito de permanecer no imóvel enquanto este lhes sirva de residência e fonte de subsistência;

    O Estado não poderá obter a posse do bem, tendo em vista que, até a sentença de declaração de vacância, a herança é considerada jacente, sendo passível de aquisição por usucapião.


    Incorreta letra “B”.

    C) o bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião;


    O bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) jamais exerceu-se posse sobre o bem após o falecimento de Semprônio, considerando que, sendo o bem público na hipótese de falecimento sem herdeiros legitimários, Caio exerceu mera detenção, podendo o Estado, com a declaração de vacância, imitir-se na posse;

    Caio exerceu a posse, podendo adquirir a propriedade por usucapião, pois, o bem eram considerado herança jacente, somente sendo devolvido ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “D”.



    E)  não obstante a posse exercida por Caio seja, efetivamente, ad usucapionem, já que a propriedade do bem arrecadado somente é deferida ao ente público com a declaração judicial de vacância, o Estado poderá ser imitido na posse, tendo em vista a situação excepcional de demora no inventário, atendendo-se, dessa forma, ao princípio de prevalência do interesse público. 


    A posse exercida por Caio é ad usucapionem de forma que poderá adquirir a propriedade conforme os critérios legais, pois a herança jacente só é devolvida ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: Apenas com a sentença de declaração de vacância é que o bem passará a ser público.

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Insta salientar que conforme Art 1822 cc... Decorrido o prazo de 05 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, Estado ou DF....... Ou seja, o bem por mais que tenha sido invadido por Caio e o mesmo ali residindo por 8 anos, não se pode configurar usucapião. Automaticamente como nenhum herdeiro se manifestou dentro do prazo de 05 anos o bem passará para o domínio público, não podendo ser configurado usucapião. Para que se configure usucapião Caio teria que ficar de maneira continua, mansa e passifica durante 15 anos, caso que não ocerrera, uma vez que ao quinto ano de sua posse o bem passara para o dominio público, sendo assim não cabendo usucapir.

  • O uso do termo declaração de herança vacante pode causar certa confusão, visto que o que se declara é aquilo que sempre o foi, tendo apenas sua condição sido reconhecida pelo órgão jurisdicional. Contudo, declara-se a vacância com o esvaziamento da lista dos chamados a suceder, situação que só pode ser constatada, verdadeiramente, por meio de sentença judicial.

     

    Assim, somente se incorpora o bem da herança jacente ao patrimônio público com a declaração de vacância, inexistindo aplicação do princípio da saisine ao caso.  

     

    Resposta: letra C.

  • Tenho a mesma dúvida da Renata, alguém saberia explicar? 

  • Discordo do gabarito.

     

    No caso, não deve aplicado o art. 1.820 do CC.

    Ora, se o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta DESDE LOGO declarada vacante", conclui-se que, havendo a renúncia daquele que poderia suceder, no caso o Túlio, o bem automaticamente tornou-se vacante e, portanto, não mais passível de usucapião desde a renuncia.

     

     
  • Respondendo a dúvida do Daniel Provesi. 

    O comentário da Professora do QC respondeu assim: 

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

  • Respondendo às dúvidas do Caio Alcantâra e Daniel Provesi

    O art. 1822 deixa expresso que após 5 anos da finalização da vacância (quando afirma que os bens arrecadados) os bens passarão ao domínio do ente político.

    O caso concreto deixou claro que foram após 8 anos do falecimento que veio a encerrar o procedimento da vacância, pelo que, dali correriam os 5 anos.

    Acredito que foi isso...

  • Art. 1.823 comentado, respondendo à pergunta do Vinicius José:

    "Este dispositivo não tem correspondência no CC1916. A renúncia não se presume, há de ser expressa (art. 1 .806), e é irrevogável (art. 1 .812). Se todos os chamados renunciaram, fica evidente a ausência de um dos requisitos da jacência: a inexistência ou o desconhecimento de sucessores. A renúncia destrói a delação, e o quinhão do renunciante volta ao monte para que se dê nova vocação hereditária com relação a sua parte, como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Se todos os sucessíveis renunciaram, a herança é, por natureza, vaga. Não há necessidade do período de jacência.

    Segundo Giselda Hironaka, trata-se no caso de uma "vacância sumária", que pode prejudicar os sucessores que não sejam notoriamente conhecidos e que deveriam ser chamados por edital, o que não será feito no caso. Como a declaração de vacância exclui os colaterais, entende a autora que o artigo é inconstitucional, "na medida em que atenta contra o devido processo legal" (Comentários, 20, p. 193)."

    (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado. v. 4. p. 617-618)

    :^)

  • Gente, entao pra que existe o art. 1823? Bugado

  • Antes da declaração da vacância, isto é, quando a herança ainda é jacente, é possível a usucapião.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • é, não faria muito sentindo sentença declaratória com efeito ex tunc.

  • Muito embora o teor do art. 1823 do CC, quando o único herdeiro renuncia, não há transmissão, conforme dispõe o art. 1.804 do CC.

    Nesse passo, somente se transmite o bem à Fazenda Pública com a sentença declarando vacante o bem.

    Destaque-se que a Fazenda não é herdeiro, portanto, não há aplicação do princípio da Saisine.

  • É possível a usucapião em relação à herança jacente, antes da sentença que declare vacante a herança


ID
2334679
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito a voto nas sociedades anônimas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • professora fortaleza
  • preciso das questoes de raciocinio logico
  • Gabarito: Letra A (art. 114 da Lei nº 6.404/76).

    (A) Art. 114 da Lei nº 6.404/76: Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

    (B) Art. 113, parágrafo único da LSA: Art. 113 (...). Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

    (C) Art. 115, §3º da LSA: § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

    (D) Não existe a dispensa prevista na assertiva. Vide art. 8º, §6º, parte final da LSA: §6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

    (E) É possível o acordo de acionistas (art. 118 da LSA): Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

  •  a) CERTO

    Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

     

     b) FALSO

    Art. 113 Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

     

     

     c) FALSO

    Art. 115 § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

     

     

     d) FALSO

    Art. 115 § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

    Art. 8  § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

     

     e) FALSO

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede

  • Letra A. É a resposta da nossa questão e trata-se da literalidade do Art. 114, LSA, abaixo reproduzido:

    Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

    Vimos que é praticamente a exatidão do texto legal. Assertiva certa.

    Letra B. O credor garantido por alienação fiduciária não poderá exercer o direito a voto, conforme Art. 113, parágrafo único da LSA. Assertiva errada.

    Letra C. A responsabilização dessa assertiva ocorre ainda que o voto não haja prevalecido, conforme Art. 115, §3º da LSA. Assertiva errada.

    Letra D. Para responder essa assertiva precisamos combinar o art. 8º, §6º com o artigo 115, §2º.

    § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

     

    Vejam que os subscritores condôminos de bem podem aprovar o laudo, enquanto na assertiva diz que o laudo será dispensado. Assertiva errada.

    Letra E. Existe previsão do acordo de acionistas, preconizado no artigo 118, LSA. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
2334682
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Luiz é sócio da sociedade Papéis Fechados Ltda. que se encontra altamente endividada. Por essa razão, a referida sociedade terá dificuldades para negociar com os credores e os seus funcionários.

Com relação à recuperação extrajudicial, considere os créditos a seguir:

I - Quirografário;

II - Com garantia real;

III - Subordinado;

IV - Trabalhista;

V - Tributário.

Os créditos que NÃO podem ser objeto da recuperação extrajudicial da Papéis Fechados Ltda. são somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:

    -  Com garantia real.

    -  Com privilégio especial.

    -  Com privilégio geral.

    -  Quirografários.

    -  Subordinados.

     

    Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):

    -  Créditos tributários

    -  Créditos trabalhistas

    -  Acidente de trabalho

    -  Créditos de acidente de trabalho.

    -  Cessionário fiduciário de direitos creditórios

    -  Arrendamento mercantil

    -  Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade

    -  Contrato de venda com reserva de domínio

    -  Contrato de adiantamento de câmbio

    -  Pagamento antecipado de dívidas

    -  Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.


    bons estudos

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

     § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio, imóveis com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade) e 86, inciso II (contrato de adiantamento de câmbio) do caput, desta Lei.

    CORRETA LETRA E.

  • CAPÍTULO VI (LEI 11.101/05)

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

      Art, 49   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    LETRA "E"

  • É sempre bom lembrar a ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

     

    E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar: 

    "CONCURSOTRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Não dê util, comentário copiado do Renato

     

    Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:

    -  Com garantia real.

    -  Com privilégio especial.

    -  Com privilégio geral.

    -  Quirografários.

    -  Subordinados.

     

    Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):

    -  Créditos tributários

    -  Créditos trabalhistas

    -  Acidente de trabalho

    -  Cessionário fiduciário de direitos creditórios

    -  Arrendamento mercantil

    -  Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade

    -  Contrato de venda com reserva de domínio

    -  Contrato de adiantamento de câmbio

    -  Pagamento antecipado de dívidas

    -  Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.

     

    Crédito a Acertô Miserávi

    ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (realizados após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

     

    E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar: 

    "CONCURSOTRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Lre copiar renato

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • REDAÇÃO DO ARTIGO 161, § 1º, ALTERADO PELA LEI 14.112/2020, VEJAMOS:

    • Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 () e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 


ID
2334685
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Gilberto é eleito para ocupar cargo de administrador da Gilbs Livros Juntos Ltda. Todavia, após um ano, Gilberto descobre severa doença, que o leva a renunciar ao cargo.

Sobre a renúncia de Gilberto, é correto afirmar que, em relação à sociedade, ela torna-se eficaz quando:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.063.

    "§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação."

  • Também há previsão no art. 151 da Lei 6.504-76:

    Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

    Bons estudos!

  • Nos termos do parágrafo § 3o, do art. 1.063, do Código Civil Brasileiro, a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    Diante desse contexto podemos concluir que é correto afirmar que, em relação à sociedade, a renúncia de Gilberto torna-se eficaz quando a sociedade toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. 

  • Apenas complementando os comentários:

    A lei citada pelo colega Rafael Soares é, na verdade, a Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.

     

  • GAB. E

    ART. 1063, P. 3º, CC

    QUANTO À SOCIEDADE: DESDE O MOMENTO QUE ESTA TOMA CONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DO RENUNCIANTE;

    QUANTO A TERCEIROS: APÓS AVERBAÇÃO E PUBLICAÇÃO.

  • A questão tem por objeto tratar da renúncia do administrador na sociedade limitada.

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC). José Edwaldo Tavares Borba discorda desse entendimento e sustenta que a sociedade limitada pode ser administrada por pessoa jurídica (1).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).

    Letra A) Alternativa Incorreta. A renúncia torna-se eficaz quanto a sociedade toma conhecimento. Nesse sentido dispõe o art. 1.063, § 3º, CC que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.       


    Letra B) Alternativa Incorreta. A renúncia torna-se eficaz quanto a sociedade toma conhecimento. Nesse sentido dispõe o art. 1.063, § 3º, CC que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.       


    Letra C) Alternativa Incorreta. A renúncia torna-se eficaz quanto a sociedade toma conhecimento. Nesse sentido dispõe o art. 1.063, § 3º, CC que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.       

    Letra D) Alternativa Incorreta. A renúncia torna-se eficaz quanto a sociedade toma conhecimento. Nesse sentido dispõe o art. 1.063, § 3º, CC que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.       

    Letra E) Alternativa Correta. A renúncia torna-se eficaz quanto a sociedade toma conhecimento. Nesse sentido dispõe o art. 1.063, § 3º, CC que a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.       

    Gabarito do Professor: E


    Dica: Na hipótese de responsabilidade tributária do administrador, o STJ tem entendimento de que o administrador não será responsabilizado se restar comprovado que o tributo não foi recolhido pela sociedade por não possuir recursos suficientes (art. 135, III, CTN).  


           (1)  Borba, T. 2015, p. 125.

  • GABARITO: E JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 1.063, § 3º do CC. Vejamos: Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


ID
2334688
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alimentos Alcobaça Ltda. ME sacou duplicata de venda no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em face de S. de Toledo EIRELI. A duplicata não foi remetida ao aceite do sacado e, após o vencimento, o sacador pretendeu cobrá-la judicialmente apresentando tão somente o comprovante de entrega do produto vendido.

Sobre a duplicata, nas condições descritas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 5474

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

        a) haja sido protestada;

        b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

        c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA B

    Aprofundando.

     

    Sistemática da duplicata:

    A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: I) uma compra e venda mercantil; II) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata.

    De acordo com o art. 2º da lei das 5.474/68, depreende-se que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor).

    Emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador) para que este efetue o aceite e a devolva.

    Feita a remessa, cabe então ao devedor (comprador) aceitar a duplicata e devolvê-la, salvo, se tiver razões plausíveis para recusar o aceite.

    Vê-se, desta forma, que o devedor (comprador) se obriga ao pagamento desse título independentemente de aceitá-lo expressamente. Daí porque o aceite, na duplicata, pode ser expresso (ordinário) ou presumido (presunção).

     

    Execução da duplicata

    A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título.

    No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da lei das duplicatas:

    Art. 15, Lei das Duplicatas. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

    l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

    a) haja sido protestada;

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

     

    Conclusão: Vê-se, portanto, que a duplicata retratada na questão não se aperfeiçoou em título executivo extrajudicial em razão da ausência de protesto e da comprovação de que o sacado recusou o aceite (no caso ele sequer recebeu a duplicata).

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016, página 562.

     

  • Após o decurso do vencimento ou do prazo de aceite a duplicata ainda pode ser executada, três requisitos,  porém, são exigidos:

    1) protesto

    2) comprovante da prestação do serviço ou da entrega da mercadoria

    3) inexistência de recusa ao aceite motivado.

  • Alguém pode me explicar por que a letra "c" não está correta? Minha dúvida é: tudo bem, a duplicata é protestável por falta de aceite. Mas o credor sequer apresentou a duplicata para aceite, mesmo sendo obrigação dele, por lei, de apresentar. Nesse caso, se o devedor quisesse dar o aceite, ele teria que ir atrás do credor? Onde está dizendo que o credor pode protestar por falta de aceite se a falta de aceite foi causada por ele mesmo? Não entendi...

     

  • Não entendi por que a letra "C" também não está correta. A lei fala expressamente que a duplicata poderá ser executada, bastando o titulo, quando houver aceite. Se não houve aceite, ela não é titulo executivo apto a ser ser executado judicialmente, salvo se, neste caso, houver protesto e comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação do serviço. Logo, entendo que ambas as assertivas (b e c) estariam corretas. 

  • Aos que ainda estão confusos, leiam o comentário do João. Também errei por marcar a letra 'c', me revoltei, etc, mas o comentário dele esclarece a questão. =D

     

    Bons estudos. 

  • A letra c) está incorreta porque o título é sim executivo extrajudicial. O fato de não ter havido aceite por parte do comprador, faz com que esse aceite seja considerado presumido.


    Só lembrando que o aceite pode se dar de três formas:


    Ordinário (Expresso): assinatura do devedor no campo próprio do documento.

    Por Presunção (Presumido): o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor).

    Por Comunicação: aceite dado mediante autorização em instrumento apartado, enquanto a duplicata permanece com o sacador até o vencimento. O documento em que o comprador comunicar o aceite substitui a duplicata para fins de protesto e execução.


  • Uma questão muito bem feita!!!!

  • Resposta Correta Letra B.

  • João esclarece a questao!

  • João e Renato, sempre perfeitos nas explicações.

  • Onde no texto afirma que o comprador recebeu a mercadoria, gerando a presunção do aceite?

  • FGV emp Q DIFÍCIL *anotada na L5474/68*

  • GABARITO: B JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 15, II, “a” da Lei 5.474/68. Vejamos: 

    Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada


ID
2334691
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público.

Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:

Alternativas
Comentários
  •  

    Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas. 

  • CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

  • Gabarito: C

    Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:

    1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

    2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".

    3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."

    4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Trinômio necessidade-utilidade-adequação

  • Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.

  • Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.

    Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda.

    Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnesexceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...

     

  • De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.

  • Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!

     

    Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.

     

    Abraços! 

     

  • Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários. 

  • Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.

     

    Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).

     

    Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:

     

    NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Resposta: C.

     

    a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).

     

    b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

     

    c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).

     

    d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.

  • QUESTÃO B  - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC

    NCPC, Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)

    Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

     

     

  • Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d

     

    A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.

     

    De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.

  • Resumo do comentário da Raquel Rubim...

    1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).

    2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito,  impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.

    4.  Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

  • bruna s,

     

    Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.

    Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.

    Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.

     

    Ótimos estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!

  • Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.

    Abaço a todos

  • De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):

    "Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"

     

     

  • questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.

     

  • Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:

    na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.

    A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.

  • Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha

  • Carência de ação...

    ¬¬

  • Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve: 

     

    a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

     

    d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

    e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.

     

  • Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha

  • QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA! 

  • Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
     

  • MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.

  • Nível da questão: FODÁSTICA!

  • QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!! 

    PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO! 

  • Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.

  • ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E  FODÁSTICA!

  • Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.

     

    Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.

  • O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!

  • Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)

    A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". 

    No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.

    Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

  • Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!

  • O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).

    Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.

    Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor

    Resposta: C

  • coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.

  • " [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."

  • LETRA C. Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.

ID
2334694
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • quanto a letra C:

     

    Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

    No mesmo sentido, estabelece o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que incorporou o entendimento jurisprudencial sumulado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

    A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro “A Fazenda Pública em Juízo”, ensina que “(…) concedida a segurança para impor o pagamento de diferenças estipendiárias, seu cumprimento será feito a partir do trânsito em julgado. Significa que, a partir do trânsito em julgado. deve ser a vantagem incluída em folha, consistindo em verdadeira obrigação de fazer, caracterizando uma tutela mandamental. Quanto ao período que antecede o ajuizamento do writ, não estará compreendido pela sentença, devendo o impetrante cobrá-lo pelo procedimento comum.” (2016, p. 578).

    Assim, na dicção das súmulas do STF e doutrina especializada, majoritarimente entendem que: o mandado de segurança não tem o condão de impor o pagamento das parcelas que tenham vencido antes do ajuizamento da ação, sendo cabível ao interessado ingressar com uma ação pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC/15).

    http://canalveritas.com.br/2016/10/06/efeitos-financeiros-mandado-seguranca/

  • a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; CERTA

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)

     

    b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum; ERRADA

     Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ, e não o direito subjetivo, o qual permanece sendo tutelável pelas vias ordinárias; quer dizer, o que se atingirá, nesse caso, não será o fundo do direito, cujo mérito não foi apreciado, mas apenas a possibilidade de impetração de nova demanda mandamental, o que não impede a utilização das vias ordinárias.

     

    c) a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado; ERRADA

     

    Súmula 269/ STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

    Súmula 271/ STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)

    § 4°  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    OBS: a posição atual do STJ vai de encontro a tal entendimento (Info 578)

  • d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; ERRADA

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 1°  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)

     

    A dilação probatória é incompatível com o MS. Para o direito ser tutelável via MS, este deve ser líquido e certo, ou seja, acompanhado de prova documental pré-constituída.

     

    e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. ERRADA 

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 7°  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Cuidado com o STJ:

    Em  mandado  de  segurança  impetrado  contra  redução  do  valor  de  vantagem  integrante  de proventos  ou  de  remuneração  de  servidor  público,  os  efeitos  financeiros  da  concessão  da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ.  Corte  Especial.  EREsp  1.164.514-AM,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Sobre os efeitos patrimoniais no âmbito do mandado de segurança, imagino que a questão é polêmica, pois, somando-se ao julgado colacionado pela colega abaixo, há vários precedentes, do próprio STJ, admitindo os efeitos patrimoniais que se circunscrevam antre a impetração e a concessão da segurança. Veja-se questão de prova correlata: " Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão. (Juiz/PB 2015). CORRETA".

     

    Bons papiros a todos. 

  • ALTERNATIVA C - ERRADA PELA LETRA DO ART. 14, §4º DA LEI 12016/09, MAS STJ, ARESP 1.64.514 AM DIZ QUE É DA DATA DO ATO IMPUGNADO, CONFIRA-SE:

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Exigência de ação condenatória Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante

    Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • Quanto à letra B:

     

    Lei 12.016, Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    Embora a decisão que reconhece a decadência seja de mérito (NCPC, art. 487, II), ela decide o mérito do mandado de segurança, impedindo que novo MS seja impetrado, mas não o ajuizamento de outra ação, sobre o mesmo direito, sob o procedimento comum.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Q833981       Q792433

     

     

     

    Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

     

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • IMPORTANTE NOTAR:

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    - Da sentença denegando ou concedendo o mandado cabe apelação.

     

    Bons estudos.

  • Link para o Informativo do STJ relativo às  letras b e c.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    Com relação à letra e, lembrar do art. 1015, XIII, do CPC.

  • Data venia, achei que faltava uma jurisprudência para fechar essa questão com os demais comentários, assim a procurei, vejamos:

     

    Jurisprudência:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O “WRIT” - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, “in albis”, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente.

    (MS 29108 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

     

    Deus é fiel.

  • Gabarito: "A"

     

     a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 14, §1º  da Lei 12.016: "§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

     b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum;

    Errado. Aplicação do art. 19 da Lei de MS: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." 

     

     c)  a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado;

    Errado. A execução será somente às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." 

     

     d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; 

    Errado. Aplicação do art. 1º da Lei 12.016: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

     e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. 

    Errado, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)" 

  • a) CORRETA. Além da sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou remessa necessária), a sentença concessiva da ordem pode ser “apelada”, inclusive, pela autoridade coatora impetrada!

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...). 

    b) INCORRETA. O decurso do prazo decadencial apenas provoca a perda do direito que o impetrante teria de se utilizar da via do mandado de segurança, não possuindo relação direta com o direito que se pretendia pleitear.

    c) CORRETA. A Lei de MS limita a tutela condenatória às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. É nesse sentido o enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que entende que, para período anterior, ou seja, para vencimentos e vantagens anteriores ao mandado de segurança, deve o interessado valer-se da via administrativa ou de ação de cobrança.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. Não se admite dilação probatória (produção de provas) no rito do MS!

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

    e) INCORRETA. A decisão concessiva e a denegatória da medida liminar requeridas são recorríveis mediante agravo de instrumento!

    Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Resposta: C

  • GAB - LETRA - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


ID
2334697
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada empresa propõe execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública estadual, afirmando-se credora da quantia representada no contrato de fornecimento de produtos, exibindo a prova de sua entrega.

Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; FALSO

    Art. 910., NCPC:  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    .

    b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; FALSO

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]

    .

    c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; FALSA.

    Art. 785, .  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    .

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; FALSA

    Art. 535) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    OBS:FALTA COMPLEMENTAR.

    .

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. VERDADEIRA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     

     

     

  • Sobre a b: achei um julgado de 2011 do TJSP, ainda sob a égide do CPC73

     

     

    EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL Extinção Descabimento Contrato sinalagmático Admissibilidade como título executivo extrajudicial desde que não haja dúvida de que o credor cumpriu sua prestação e a inadimplência do devedor de obrigação pecuniária, certa e líquida e exigível Interpretação do art. 585, inc. II, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94 Acolhimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento do feito Reconhecimento, todavia, ex officio de que descabida penhora dos direitos de compra dos próprios imóveis compromissados Constrição que corresponderia à perda total das parcelas do preço, vedada pelo art. 53 do CDC Solvência da dívida que deve ser garantida por outros bens livres Apelo provido, com a observação supra.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 9185736312006826 SP 9185736-31.2006.8.26.0000

  • a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; ERRADO. A Constituição Federal realmente exige o trânsito em julgado da decisão jucial como prerrequisito para a expedição de precatório (por isso que não cabe execução provisória contra as Fazendas Públicas), mas isso obviamente não significa que não caiba processo de execução fundado em título executivo extrajudicial contra Fazenda Pública, até porque, ainda que o título tenha origem contratual, sua execução dá-se num processo judicial.

     

    b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; ERRADO, pois prova do descumprimento da obrigação contratual pode ser produzida até mesmo nos embargos à execução (o que pressupõe uma execução, lógico - art. 787 do CPC), o que não deixa de ser uma atividade de conhecimento, contudo. Vale lembrar que o documento particular assinado por duas testemunhas tem eficácia executiva.

     

    c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; ERRADO. É possível pedir a homologação judicial do título através de ação de conhecimento, justamente para que ele passe a gozar da força de título executivo judicial (art. 785).

     

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; ERRADO. Não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, já que o caput do art. 100 da CF/88 condiciona a expedição do precatório ao trânsito em julgado da decisão (alguns invocam o príncipio da supremacia do interesse público).

     

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. CORRETO. Há uma regra geral no processo civil de que autor e réu têm o direito a tentar obter um pronunciamento judicial de mérito favorável. No caso em questão, por exemplo, se o juiz acolher a alegação de nulidade, o exequente nunca mais poderá valer-se do mesmo título inaugurar uma execução contra a Fazenda. Vejam o art. 775 do CPC.

  • letra a- stj-Súmula 279-É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • LETRA D:

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Para expedição de precatório ou RPV deve ocorrer o trânsito em julgado da sentença dos embargos.

     

    LETRA E

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante = exequente fica impedido de desistir unilaterlamente

  • Quanto à D acho que é mais simples do que parece.

    Os embargos são resolvidos por sentença. Da Sentença cabe apelação. A Apelação terá efeito suspensivo. Logo a alternativa está errada.

    d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo;

  • Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Resposta à colega Bruna:

     

    Apelação de embargos à execução julgados improcedentes NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015).

  • Um pequeno desabafo sobre a alternativa "D". A assertiva versa sobre execução provisória contra a Fazenda Pública. A questão é polêmica. Apesar da doutrina majoritária não a admitir, parte da doutrina, a exemplo de Fredie, e alguns Tribunais admitem tal execução, vedando apenas a expedição do precatório. Entende-se ser possível fazer uma liquidação antecipada e já incluir o devedor na fila dos precatórios. Admito ser posição majoritária o entendimento ser a alternativa "D" incorreta, mas em provas objetivas o ideal é não apresentar afirmativas sobre as quais pairam divergências. Uma pena, vida que segue...

  • OPÇÃO D: Nos embargos alegou-se matéria de mérito. Se o embargante ganhar esses embargos, ele poderá ter uma decisão de mérito em seu favor, ok? Neste caso, continuará a existir interesse de agir nos embargos, pois o embargante pode obter mais do que a decisão que já tem (a decisão terminativa). Ele já tem uma decisão terminativa (extinção da execução), mas, ele pode obter uma decisão de mérito. Logo, o juiz intima o embargante e fala “olha só, embargante, o exequente desistiu. Mas, como os seus embargos tem natureza de ação, eu quero saber se você concorda com a extinção deles, ou se você vai querer dar seguimento a isso aí”.  Se ele não quiser desistir, o exequente também não poderá desistir. Logo, o exequente/embargado está impedido de desistir unilateralmente. 

     

     

     

  • Considero importante o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de desistência da execução inclusive se houver embargos que dizem respeito ao mérito, conforme esta  citação do insigne doutrinador:

     

    "A mellhor doutrina destaca, como uma das principais características dos embargos, a sua autonomia, que se mostra evidente no caso de desistência da execução pelo credor. Assim, o fato de extinguir o processo de execução por desistência do exequente não afeta a ação conexa do executado, que pode perfeitamente prosseguir nos embargos à busca de uma sentença que anule o título ou declare a inexigibilidade da dívida nele documentada.  Na sistemática co CPC, faz-se uma distinção entre os embargos puramente processuais (de forma) e aqueles que suscitam questões substanciais (de mérito). No primeiro caso, a desistência da execução acarreta também a extinção dos embargos do devedor, mesmo porque extinta a relação processual executiva ficaria sem objeto a ação de embargos.  Ao credor, porém, serão imputados os encargos sucumbenciais, isto é, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. No segundo caso, ou seja, nos embargos  de mérito, a desistência da execução não afeta a ação do embargante, justamente porque lhe assite o direito de prosseguir na ação incidental para encontrar uma solução judicial definitiva para o vínculo obrigacional litigioso [...]"

    (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. III, 2016, PÁG. 673)

     

    CONCLUSÃO: para Humberto Theodoro Júnior, o credor pode desistir da execução independentemente de haver embargos de mérito ou não, visto que estes são autônomos. A extinção da execução simplesmente não afeta o trâmite dos embargos à execução, pois são uma ação autônoma. Logo, o credor pode desistir e os embargos de mérito continuam tramitando.

     

    DIANTE DO POSICIONAMENTO DE HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ESTA PERGUNTA É PASSÍVEL  DE ANULAÇÃO, PORQUE O CREDOR PODE SIM DESISTIR DA EXECUÇÃO CONFORME ESTE GRANDE DOUTRINADOR.

  • Gabarito: e

     

  • Pessoal,

     

    Eu errei, mas vejam o que raciocinei:

    e)  tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência.

    A vedação não seria para homologar a desistência, ou deferir a desistência e consequente extinção sem julgamento do mérito? Entendi a explicação dos colegas, mas vejam. Para se deferir a desistência a outra parte têm que concordar, claro. Então o processo segue para que se obtenha um julgamento de mérito que é um direito subjetivo do executado de ter a decisão de mérito. Quero dizer não há impedimento do exequente desistir, há impedimento do juiz homologar a desistência sem a anuência do executado, ou não?

    Agradeço esclarecimentos

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - resposta do professor 

    Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Jorge Montenegro, não viaja mano, letra de lei, apenas.

  • Cpc Marcar arts e v. PAULO PVFQF

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

    c) ERRADO: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    d) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):

    - Os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    - Os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
2334700
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016. Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a despeito do NCPC ter abolido os embargos infringentes do rol do art. 904, os embargos infringentes previstos na LEF permanecem vigentes para o procedimento de execução fiscal, em virtude do princípio da especialidade.

    .

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

    .

    NCPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    .

    Art. 1.046.  [...] § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. (Incorreto)

     

    b) NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Incorreto)

     

    c) Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração(Correto)

     

    d) O fato de o novo CPC não mais prever dentre as suas espécies recursais os embargos infringentes em nada influencia no seu cabimento em matéria de execução fiscal, uma vez que a previsão na LEF continua existindo, sendo esta norma especial. (Incorreto)

     

    e) O cabimento de recurso extraordinário exige o esgotamento das vias recursais ordinárias, nos termos da súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (Incorreto)

  •  

     

    Errei a questão por conta da Súmula 640,STF que assevera:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Como exemplo de causa de alçada é citado pela doutrina o  art. 34, LEF.

    Todavia, a questão refere - se somente a prescrição como causa da extinção do processso o que, no caso, inviabilizaria o manejo do extraordinário.

    RJGR

  • #DicaProcuradorias

    Pessoal, lembre-se que nas causas até 50 OTN, só serão cabíveis embargos infringentes e de declaração. Só após a interposição desses recursos é que caberia o Recurso Extraordinário, conforme art. 102, CF. Veja:

    Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Não seria cabível Recurso Especial, pois neste se exige decisão de tribunal. CF/88, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Lembre-se, caso a parte interpusesse embargos infringentes e o juiz sentenciasse improcedente, em tese caberia RExt. Mas e se não violar a CF? Neste caso, poderia se vislumbrar o MS contra ato judicial, pois não haveria recurso contra a decisão.

     

     

  • Apenas complementando os preciosos comentários dos colegas, observo que com relação à alternativa "d", foi mencionado que a previsão do cabimento de embargos infringentes neste caso específico permanece aplicável, mesmo com a supressão deste recurso pelo NCPC.

    Data vênia, ouso discordar. Em minha opinião, e pode ser que eu esteja errada, a especialidade da Lei de Execução Fiscal não tem o condão de fazer com que uma modalidade recursal extinta pelo NCPC continue sendo aplicada normalmente.

    Digo isso porque a prevalência da lei especial, com expressa menção nas disposições finais do CPC/2015, no meu sentir, diz respeito às peculiaridades desse outro diploma normativo, por exemplo, um prazo próprio, um recurso específico, porém em sendo abolido este recurso pela específica lei processual, não faria sentido continuar a aplicá-lo, apenas porque previsto numa lei especial.

    Trago um exemplo para compreensão da questão. "O art. 16 do Dec-Lei 58/37 prevê um procedimento para adjudicação compulsória de um imóvel ( não trago mais detalhes, pois é apenas um exemplo), tal procedimento seria pelo rito sumaríssimo (lembrando que tal rito equivale ao sumário, pois sequer existia juizado especial na da sua edição do dec.lei). O rito sumário foi extinto pelo NCPC, somente sendo aplicado aos processos ajuizados e não sentenciados até a data de vigência do Código, conforme art. 1.046, § 1º.  Aplicável, portanto, o rito comum do NCPC ao procedimento previsto naquela lei especial."

    Veja que mesmo esta lei especial prevendo um procedimento mais celére, a extinção deste procedimento por lei processual específica sobre a matéria tornou inaplicável tal procedimento. Não vejo motivos para não aplicação deste raciocínio ao caso dos embargos infrigentes previstos no art. 34 da LEF, pois uma coisa é lei especial, outra coisa é o assunto dessa lei especial estar regulado em uma lei específica, as duas coisas não se confundem.

    Portanto, creio que a especialidade do diploma legal não faz reviver institutos extintos na lei processual específica, a menos que haja expressa previsão neste sentido, sobretudo porque os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento prevista no art. 942 do NCPC.

    Pra encerar o assunto, pra mim, o erro da alternativa "d" ESTÁ NO FATO DE NÃO SER CABÍVEL APELAÇÃO NESTE CASO,  PORQUE NÃO PREVISTO ESTE RECURSO NO ART. 34 DA LEF,  O QUE FOI CONFIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO  (REsp nº 1.168.625 MG.)

    Por fim, saliento que pra prova objetiva de concurso tem que manter letra de lei claro, portanto o gabarito é "c",  eu discordo, mas na prova colocaria "c", porque ponderação a gente deixa pra prova discursiva ou oral...

  • Não entendi, é cabível alguma alegação por parte da Fazenda? O crédito não está de fato prescrito?

    Entendi que a questão queria saber qual o remédio processual cabível, mas no caso este tipo de recurso não seria de má fé, abuso de direito, protelatório ou algo do gênero?

    Ps. Estudo pra área fiscal e processo civil é uma matéria que quase desconheço.

     

     

     

  • Sr. Furion, primeiramente, agradeço por trazer aqui apontamentos que esclareçam de forma mais aclarada a natureza jurídica dos embargos infringentes do art. 34 da LEF, reconheço que desconhecia a fundo essa natureza jurídica. Por outro lado, penso que o senhor deveria observar que desde o início eu afirmei que poderia estar errada, e que só pessoas extremamente ingênuas admitiriam comentários de colegas neste portal como verdades absolutas para serem aplicadas sem um mínimo de estudo por iniciativa própria.

    Eu trouxe raciocínios baseados na legislação aplicável, critério que embora não tenha sido o melhor para a solução do caso, não se deve desprezar, já que a maioria das questões objetivas, como já deve saber, exige legislação pura e seca. No entanto, recebo de bom grado sua crítica, embora fosse bem mais gentil que não usasse de sarcasmo para corrigir um(a) colega, ainda que eventualmente nunca tenha cometido qualquer erro no caminho de seu aprendizado. Bons estudos

  • Seu Saraiva, para fins de concurso público, só se poderia admitir esse raciocínio de que o recurso seria protelatório se (i) o enunciado trouxesse expressamente essa intenção por parte do Procurador da Fazenda; ou se (ii) houvesse jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior no sentido de que se presumiria a má-fé quando se recorre de determinada questão pacífica trazida no bojo da questão (o que não é usual, por afrontar o direito à ampla defesa).

    Ademais, ainda que enquadrada em uma dessas situações, uma das alternativas deveria trazer a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja incidência é inerente ao intuito protelatório da parte.

    Não havendo essas situações bem delineadas, deve-se, smj, sempre partir da premissa de que a parte está agindo de forma legítima nos limites de seus direitos constitucionais de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de sua garantia ao duplo grau de jurisdição.

    Abs.

  • DOS RECURSOS

    EMBARGOS INFRINGENTES (5112)

    (50 OBRIGAÇÕES /10 PRAZO/10 CONTESTAÇÃO/20 SENTENÇA)

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  • GABARITO: C

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Júlia, infelizmente você se confundiu. O CPC, de fato, extinguiu os "embargos infringentes" do CPC73 (e os substituiu pela técnica de julgamento ampliado). No entanto, em matéria de execução fiscal, consta outra modalidade de embargos infringentes, que são os "embargos infringentes de alçada", os quais nada têm a ver com aqueles extintos pelo novo código. Esse recurso faz as vezes da apelação para causas de menor importe econômico (50 ORTN, equivalentes a mais ou menos mil reais), mas se diferenciam pelo fato de que são julgadas pelo próprio juiz que prolatou a sentença (e não pelo tribunal).
  • Cpc Marcar arts e v. Nana Lemos

    Marcar infringentes na lef


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

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    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2334706
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante da disciplina recursal estabelecida na Lei nº 13.105/2015, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Prazo de susentanção oral na apelação permanece 15 minutos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; [...]

    .

    B) VERDADEIRA.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    .

    C) FALSA. A lei não traz essa previsão, referente à necessidade de oposição entre as teses divergentes.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    D) A sentença de ação de exigir contas não se encontra no rol do art. 1012, NCPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do efeito suspensivo.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    .

    E) FALSA! Afronta ao texto constitucional. Nem precisa conhecer o NCPC.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância** pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA** a decisão;

    **única instância = competência originária

    **RO em MS = Somente de decisão denegatória

     

  • Sobre a nova técnica de julgamento dos acórdãos não unânimes, após a extinção dos antigos embargos infrigentes:

     

    "No regime do CPC de 1973, contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito, cabiam embargos infringentes, recurso extinto pelo CPC atual. O art. 942 introduziu, no entanto, uma nova técnica de julgamento, aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação, agravo de instrumento contra decisão de mérito, proferida nos casos de julgamento antecipado parcial, e em ação rescisória. Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.

     

    [...]

     

    O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 918 – Coleção esquematizado®)

  • Apenas complementando o comentário de Mariana Braz referente à letra "E" do exercício:

    NCPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Importa ressaltar que esse artigo/inciso/alínea do NCPC foram objeto do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas) no seu enunciado nº 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.” (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    Assim, entendo importante conhecermos o artigo referido da norma processualista, mesmo que haja previsão na CF.

  • Fundamento legal da letra 'b':

    ~ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    .

    .

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    .

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • COMPLEMENTANDO A QUESTÃO E: 

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  •  a) FALSO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;

     

     

     b) CERTO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

     

     

     c) FALSO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     d) FALSO.Tem natureza de decisão sujeita a agravo de instrumento.

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

     

     

     e) FALSO.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo, que "nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige, para tanto, apenas que o julgamento seja não unânime, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da natureza das decisões proferidas na primeira e na segunda fase da ação de exigir contas, a doutrina se posiciona, após larga discussão, no sentido de que, considerando-se o novo Código de Processo Civil, "o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II)" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1507). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão...". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 

  • Art. 937, § 3.° Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Cuidado, colega "abcdfefg asd".

     

    Apesar de a redação do NCPC mencionar "decisão", entende-se que, salvo melhor juízo, o pronunciamento que resolve a ação de exigir contas na 1a. fase tem natureza de SENTENÇA, sendo, portanto, recorrível mediante recurso de apelação. De acordo com a lição de Daniel Amorim: “Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5.º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Juspodivm, 2016).

  • Daniel Borges.....

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, é uma decisão e não uma sentença...

    Com o CPC/73 era diferente...

  • Obrigado pelo esclarecimento, Luz Céu! É realmente o exposto no Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento".

     

    A apelação, portanto, fica para a segunda fase.

     

    A propósito, há um artigo no Conjur sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas

  • Queria saber o motivo pelo qual as pessoas ficam comentando nas questões "não cai no TJSP".

  • É uma piada, a pessoa errou, mas fala que essa questão não vai cair no curso desejado, torcendo para que realmente não caia. Bom é isso que eu entendi, e realmente sempre vejo isso.

  • Victor Hugo, as pessoas comentam que não vai cair no TJ-SP porque está fora dos artigos mencionados pela banca no edital. A prova do TJ tem os artigos específicos a serem estudados.

  • Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.

    O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.

  • Macete para os casos de sustentação oral:

    - Via de regra cabe em todos, decorar tudo é muito hard, certo?

    Então, vamos decorar os três casos em que NÃO CABE:

     

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    2. AGRAVO INTERNO, salvo em processo de competência originária ( ação recisória, MS,...) e interposto contra decisão monocrátiva que o extinga.

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando em tutela provisória e em relação ao mérito do processo.

  • Gab. 'B'.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VIcaberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Interessante notar que a regra geral do A.I é a não possibilidade de cabimento de sustentação oral, justamente para não travar pautas de julgamentos; a exceção é o disposto no Art. 937, § 3.° que dispõe: Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • B. é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória; correta

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3° Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    c) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    d) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
2334709
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após constatar a subtração de grande quantia em dinheiro do seu escritório profissional, João Carlos promoveu o devido registro na Delegacia própria, apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que a conduta de João Carlos configura:

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

     

    Não é Denunciação caluniosa, pois a assertiva NÃO menciona que JC sabe que Lúcio inocente

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    -  APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -   SABE QUE É INOCENTE

    -   AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -  A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (determinada ou determinável)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

  • Simples..ACHAAAAR que o cara praticou não tem problema, o que não pode é imputar ao cara SABENDO SER INOCENTE! Se assim o fizesse aí sim teríamos a denunciação caluniosa :)
  • Questão capciosa, quando ela diz: ...apontando como autor do fato o empregado Lúcio, Quase fui induzido ao erro.

    rsrss...

  • O tipo afirma que o crime ocorre quando o "denunciante" sabe que o indivíduo não cometeu o crime. Na questão é clara a informação de que a vítima do furto acreditava ser o denunciado autor do crime.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    No caso, [...] apontando como autor do fato o empregado Lúcio, já que possuía razões para desconfiar dele, por ser o único que sabia da existência do dinheiro no cofre do qual foi subtraído. João Carlos possuía razões para desconfiar de Lúcio, não sabia que ele era inocente, portanto, o fato é atípico.

  • Denunciação caluniosa - Elemento subjetivo: é o dolo direto, pois utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. A dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica a presença de dolo eventual, e exclui o delito.

                                            

    Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson.

  • Diante disso, João Carlos poderá entrar com uma ação civil contra Lúcio por danos morais e a imagem ?

  • Tema abordado em outra questão de prova: A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do (a) acusado (a), da inocência do representado (a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente (PROCURADOR DA REPÚBLICA - ANO DE 2015). CORRETA. Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Para os que, como eu, não tinha entendido porque a conduta de JC não seria caso de Calúnia.

     

    CRIME DE CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA . CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa , reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 3. Recurso provido

  • não teve o elemento do fato típico DOLO, portanto, exclui-se o fato típico. 

  • Simples, não houve dolo, o que ocorreu foi um erro de tipo (falsa percepção da realidade), ademais, a conduta não é punida a título de culpa, motivo pelo qual torna-se atípica a conduta.

  • Gab E

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA . CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa , reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 3. Recurso provido

     

    Se não teve a intenção de ofender a pessoa não pode caracterizar o crime de calúnia.

     

    Paz de Jah.

  • Instaurado o respectivo inquérito policial, Lúcio foi ouvido e comprovou não ter sido ele o autor da subtração, reclamando do constrangimento que passou com o seu indevido indiciamento. Por falta de justa causa, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público.

     

     

    Falta de justa causa não quer dizer que o sujeito é insento de autoria, pois futuramente poderá ser provada , em exceção da verdade,  que o que foi dito por João Carlos era verdade, surgindo nova notitia criminis, o I.P deverá ser desarquivado.

     

    Além do que, o dolo genérico não vale nessas situações, tem que ser o dolo específico, o de caluniar, o que não ocorrreu no fato narrado.

  • João carlos não sabia se o seu empregado era INOCENTE. por isso não se enquadra em denuncia caluniosa .

  • a) Crime de calúnia: crime contra a honra. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    c) Denunciação caluniosa: crime contra a Administração da Justiça. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, E multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    d) Crime de comunicação falsa de crime: 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, OU MULTA.

    e) correta.

  • Ilícito Civil..caberia aí uma indenização por danos morais ;)

     

     Código Civil: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

  • GABARITO - ''E''

     

    Calúnia, art 138, CP.

     

    Elemento subjetivo: Exige-se o animus caluniandi, a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RT 752/532).  Consoante jurisprudência, a certeza ou a fundada suspeita da autenticidade da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335, JTACRIM 29/317 e outros tantos).

  • Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente. No caso em tela, João nao sabia que que Lúcio era inocente e também a questão não diz que João tinha a intenção de prejudicar Lucio. No máximo uma indenização no juízo civel.

  • E

     

                                                                                                       Questão difícil hein!

     

    Denunciação caluniosa                                              = Acusação contra alguém que o saiba inocente

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção    =  Comunicar ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

     


    Fato atípico:                                                                  = não tem previsão legal no Código, não há descrição. Não pode ser considerado crime e portanto não é punível. 

     

     

     

     

    ''Já que o enunciado nos demonstra a possibilidade para uma subjetividade daquele que denunciou o funcionário, a desconfiança é um fator impessoal, pois há indícios para a caracterização do fato, e não aconteceu por achismo do denunciante...,logo, se torna lícita a abertura para uma averiguação, pois Se há indícios, tende haver averiguação!...''

  • No caso de dar causa à instauração de processo penal? É necessário que o agente SAIBA que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas (até porque o processo serve para esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro do MP ou pelo particular ofendido). CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 823

     

    O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa. A Doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual neste crime, apenas dolo direto, pois quando a lei diz que o agente deve “saber que o ofendido é inocente”, exclui a possibilidade de dolo eventual, pois se o camarada sabe que o denunciado é inocente, age com dolo direto.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    Letra E, sem dúvidas.

  • Ele foi apenas imprudente e não houve dolo e, como o crime não tem na modalidade culposa, trata-se de uma atipicidade formal.

  • Excelente Questão ! 

  • Bastava saber que nenhum dos tipos penais das questões admitem a modalidade CULPOSA. Sabendo que não houve dolo na conduta do agente, daria pra matar a questão.

     

    Gabarito: E

  • Alternativa E

    A administração da justiça, que é prejudicada com a imputação falsa de in�fração penal a pessoa inocente.
    Dar causa significa provocar, dar início a uma investigação policial ou ad�ministrativa, a uma ação penal etc. Pode ser praticada por qualquer meio (crime de forma livre), não se exigindo a apresentação formal de notitia criminis, queixa ou denúncia (na maior parte dos casos, entretanto, é por um desses meios que se pratica o delito).
    [...]
    Requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante. Assim, se ele faz a acusação em razão de questiona�mento de outrem, não existe o crime.
    [...]
    A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa.
    [...]
    Subjetivamente falsa significa que o denunciante deve ter plena consciência de que está acusando uma pessoa inocente. O crime de denunciação caluniosa só admite o dolo direto, sendo, assim, incompatível com o dolo eventual.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1729-1733.

  • Excelente questão! Não caio mais! Fé em Deus!!

  • UMA DICA:

     

    Ficou em dúvida na hora da prova? Quer chutar? "Use um chute técnico" !

     

    PENSE NOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Os valores inderrogáveis os quais o nosso ordenamento adotou)

     

    ESSES SÃO OS NORTEADORES:

     

    Ultima ratio: O direito penal deve ser usado em ultima consequência;

     

    A regra CONSTITUCIONAL é a liberdade do indivíduo.

     

    A prisão é a exceção da exceção.

     

    >>>> O SENTIDO MAIOR (PRIMEIRO) DO DIREITO PENAL É PROTEGER   O FATOR Penalizador é consequeência daquele!

     

    Pense nisso!

     

  • Igor Nunes, vc está confundindo denunciação caluniosa com calúnia. Reveja os conceitos e bons estudos.

  • Denunciação Caluniosa

    >O Agente SABE que a vítima é inocente.

    >Enseja a Instauração de investigação criminal, administrativa, Inquérito Civil ou Ação de improbidade administrativa.

    >DOLO DIRETO ( o agente tem que EFETIVAMENTE SABER QUE DENUNCIA UMA PESSOA INOCENTE).

    >Pena aumentada da sexta parte se o Agente vale-se do anonimato.

    >Pena reduzida da metade se denuncia por contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - NESSE CRIME, o agente SABE QUE o crime ou a contravenção NÃO OCORRERAM.

    Na questão, o agente desconfiou que o indivíduo tinha subtraído o material do trabalho, NÃO SABIA QUE NÃO ERA INOCENTE, pelo contrário, desconfiava que fosse culpado pelo crime. Agiu com CULPA, ao passo que tais crimes exigem DOLO.

  • essas questões da fgv são únicas

  • Item (A) - Não se trata de crime de calúnia, uma vez que Carlos não imputou falsamente crime ao empregado Lúcio, mas tão-somente apontou-o como suspeito com base nas circunstâncias que lhe eram apresentadas, pois o empregado era a única pessoa que sabia da existência do dinheiro no cofre. Segundo Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do crime de calúnia no seu Código Penal Comentado, "caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do artigo 138". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (B) - O fato não chegou a ser sequer típico, pois a conduta de Carlos não se configura como falsa, pois a suspeita contra Lúcio era razoável em razão das circunstâncias apresentadas. Também não se subsume ao tipo penal de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, pois Carlos tinha dúvidas quanto ao cometimento do furto por parte de Lúcio, não tendo, com efeito, como saber se era inocente ou não. Sendo assim, essa alternativa está errada.
    Item (C) - Para que configure o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, além de a vítima ter que ser efetivamente prejudicada pelo autor da denunciação, com a instauração de inquérito ou de ação penal, o agente tem que conhecer a inocência da vítima, o que não ocorreu no caso narrado no enunciado da questão, pois Carlos não tinha como realmente saber deste fato. Essa alternativa está errada.
    Item (D) - O evento narrado no enunciado da questão não se subsume ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. Nesta espécie delitiva, o agente provoca a autoridade, comunicando-lhe crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. No presente caso, o crime de furto efetivamente se verificou. Essa alternativa está, portanto, errada.
    Item (E) - De acordo com as considerações tecidas nos itens anteriores, pode-se afirmar que o fato perpetrado por Carlos é atípico, não configurando crime. Sendo assim, esta alternativa é a correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Amigos, vejam nos "Comentários do Professor" a explicação do prof. Gilson Campos. É excelente e objetiva para sanar as dúvidas da questão!

  • Comentários do professor:

     

    "Item (A) - Não se trata de crime de calúnia, uma vez que Carlos não imputou falsamente crime ao empregado Lúcio, mas tão-somente apontou-o como suspeito com base nas circunstâncias que lhe eram apresentadas, pois o empregado era a única pessoa que sabia da existência do dinheiro no cofre. Segundo Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do crime de calúnia no seu Código Penal Comentado, "caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do artigo 138". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.

     

    Item (B) - O fato não chegou a ser sequer típico, pois a conduta de Carlos não se configura como falsa, pois a suspeita contra Lúcio era razoável em razão das circunstâncias apresentadas. Também não se subsume ao tipo penal de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, pois Carlos tinha dúvidas quanto ao cometimento do furto por parte de Lúcio, não tendo, com efeito, como saber se era inocente ou não. Sendo assim, essa alternativa está errada.

     

    Item (C) - Para que configure o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, além de a vítima ter que ser efetivamente prejudicada pelo autor da denunciação, com a instauração de inquérito ou de ação penal, o agente tem que conhecer a inocência da vítima, o que não ocorreu no caso narrado no enunciado da questão, pois Carlos não tinha como realmente saber deste fato. Essa alternativa está errada.

     

    Item (D) - O evento narrado no enunciado da questão não se subsume ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. Nesta espécie delitiva, o agente provoca a autoridade, comunicando-lhe crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. No presente caso, o crime de furto efetivamente se verificou. Essa alternativa está, portanto, errada.

     

    Item (E) - De acordo com as considerações tecidas nos itens anteriores, pode-se afirmar que o fato perpetrado por Carlos é atípico, não configurando crime. Sendo assim, esta alternativa é a correta.

     

    Gabarito do Professor: (E)"

     

    Abraços!

  • QUESTÃO LINDA!

     

    Daquelas que testam o conhecimento sobre os tipos de crimes e seu momento de aplicação, e não aquelas questões bizarras de copia e cola que mudam uma palavrinha e o candidato pra acertar tem que ter tudo decorado na mente!

     

    Parabéns ao criador da questão! Mandou muito bem!

     
  • titio evandro sempre fala...O COD PENAL SO VAI PUNIR POR AQUILO QUE O AGENTE QUERIA FAZER!!! o famoso elemento subjetivo.

  • Eu amo a FGV <3

  • fato CRIMINAL atípico? kkk reflita um segundo sobre o q vc tá falando, pq se vc fizer isso eu tenho certeza q vc vai mudar de ideia

  • Sem dolo.

  • FGV merece o máximo respeito de todos. Banca que valoriza e respeita o conhecimento dos alunos. GAB E, não houve má intenção de João acusar Lúcio e muito menos por calúnia, até pq ele tinha certeza de ser ele por conta da sua função na empresa.

  • FGV merece o máximo respeito de todos. Banca que valoriza e respeita o conhecimento dos alunos. GAB E, não houve má intenção de João acusar Lúcio e muito menos por calúnia, até pq ele tinha certeza de ser ele por conta da sua função na empresa.

  • Pode vim FGV..

    HEHEH

  • PODE VIM FGV KKKKKKK SAMANTHA AJUDOU MUITO SEU COMENTÁRIO ENRIQUECEDOR.
  • Letra e.

    Em primeiro lugar, observe que não estamos tratando do delito de calúnia, pois não há a imputação de um fato criminoso determinado apenas. João Carlos deu causa à instauração de procedimento criminal contra o indivíduo, de modo que, SE houvesse algum delito, seria o de denunciação caluniosa. Entretanto, a denunciação caluniosa requer a má-fé do autor, que deve estar dando causa à instauração do procedimento de apuração criminal SABENDO que o denunciado é INOCENTE. Não é o caso apresentado. João Carlos desconfiava de forma legítima de Lúcio, e meramente exerceu seu direito de solicitar a prestação jurisdicional do fato criminoso pela polícia judiciária – o que acabou resultando na comprovação da inocência de Lúcio. A conduta de João Carlos nada teve de ilegal, de modo que nada mais é do que fato criminal atípico.

    Se Lúcio se sentiu constrangido ou prejudicado pela conduta de João Carlos, que discuta na esfera Cível, buscando algum tipo de indenização.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: E

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-divulga-13-teses-consolidadas-crimes-honra

  • Gabarito letra E.

    João Carlos desconfiava de forma legítima de Lúcio, e meramente exerceu seu direito de solicitar a prestação jurisdicional do fato criminoso pela polícia judiciária – o que acabou resultando na comprovação da inocência de Lúcio. A conduta de João Carlos nada teve de ilegal, de modo que nada mais é do que fato criminal atípico. Vida que segue!

    OBS:Se Lúcio se sentiu constrangido ou prejudicado pela conduta de João Carlos, que

    discuta na esfera Cível, buscando algum tipo de indenização. Tipo penal com previsão

    de sanção para a conduta de João Carlos, efetivamente, não existe!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(crime de menor potencial ofensivo)

  • Óbvio que na delegacia ele não iria estar sujeito à calúnia. Contou para o delegado a devida notitia criminis.

  • Calúnia, denunciação caluniosa: a pessoa atribui o delito a outra pessoa SABIDAMENTE INOCENTE.

    Comunicação falsa de crime: a pessoa comunica crime que SABE QUE NÃO ACONTECEU.

  • Anotar cp 339/340

    Calúnia, denunciação caluniosa: a pessoa atribui o delito a outra pessoa SABIDAMENTE INOCENTE.

    Comunicação falsa de crime: a pessoa comunica crime que SABE QUE NÃO ACONTECEU.

    (1)

    (0)

  • Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa, o agente deve ter o dolo de imputar falsamente o crime a alguém que sabe ser inocente. No caso apresentado, havia a real possibilidade de o funcionário ter sido o autor do crime, razão pela qual o fato é atípico.

  • Neste caso o agente não praticou crime algum, pois o simples fato de imputar o fato a alguém não configura o delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, que pressupõe que o agente impute FALSAMENTE o fato a alguém, SABENDO que a pessoa não participou daquela infração penal, o que não ocorreu na hipótese, já que João acreditava que pudesse ter sido Lúcio o infrator.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Em momento algum o enunciado diz que João Carlos apontou-o como suspeito, mas pelo contrário.

    O enunciado afirma de forma clara que Carlos apontou Lúcio como autor do fato!

    Tendo apontado como autor, não suspeito, resta óbvio que Carlos não tinha a menor dúvida quando acusou formalmente Lúcio, o que impede que o fato tenha sido atípico.

    Apenas o crime de Denunciação Caluniosa (art. 339) exige que o agente saiba ser o outro inocente. Já o crime de Calúnia (art. 138) não! Basta imputar fato criminoso a alguém, sabendo ou não, ser este inocente.

    Desta forma, como JC não sabia que Lúcio era inocente, não há se falar no art. 339.

    Mas como o apontou formalmente como autor do fato, não como suspeito, na minha opinião, resta claro a configuração do crime de Calúnia, na alternativa A.

  • Testes Semelhantes:

     

    Q626502 (FGV. 2016, OAB)

    Q213722 (OAB)

     

    FGV. 2017. Q778234.

    Q698196. FUNCAB. 2016. 

  • Pessoal, precisa ter o dolo.


ID
2334712
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala, como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • João pratica peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que a reparação do dano extinge a punibilidade se anterior à sentença e reduz a pena, se posterior.

  • GABARITO: A

     

    Código Penal

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A conduta de João ao esquecer a porta aberta em desacordo com as normas de segurança  configura, em tese, o PECULATO CULPOSO.

     

    -       REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA:    EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -       SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE    VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    A)                 PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    B)                 PECULATO DESVIO                     312, caput, segunda parte

    C)                 PECULATO FURTO                      312, § 1º

    D)                PECULATO CULPOSO                  312 § 2º

    E)                PECULATO ESTELIONATO           313

    F)                PECULATO ELETRÔNICO            313 – A e B

    G)                PECULATO DE USO                     PREFEITO  DL  200/67

  • João comente peculato culposo e ao reparar o dano antes da sentença transitado em julgado ocorre a extinção da punibilidade. 

  • E o Miguel sai ileso??? me ajudem por favor

  • Colega Taty, Miguel responde por Peculato DOLOSO..Já João ( o que esqueceu de trancar a porta, concorrendo culposamente para o crime de outrem-Miguel-) responde por Peculato culposo :)

  • GABARITO: A

    Só vai haver algum efeito a reparação do dano no PECULATO CULPOSO. No doloso, apenas se aplicadas as regras gerais do CP, observadas quando o juiz for sentenciar.

    PECULATO CULPOSO:

    Autor repara o dano ANTES da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.

    Autor repara o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: redução da pena pela METADE.

  • Taty, veja que a assertiva "A" diz: a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de SUA punibilidade;

  • GABARITO A 

     

    João cometeu o crime de  Peculado Culposo previsto no art 312, § 2 do CP . - Quando o F.P concorre culposamente para o crime de outrem.culposamente: peculato culposo // dolosamente: peculato furto 

     

    Quando o FP concorre culposamente para o crime de outrem:

     

    (I) o FP. responde por Peculato Culposo 

    (II) o 3º responde por crime doloso ( Miguel responderá por Peculato Furto do artigo art. 312, § 1 do CP )

    ** NÃO há concurso de pessoas. 

     

    Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo:

     

    Se a reparação do dano: 

     

    (I) ANTES do TRANSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade

     

    (II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • Data vênia, sentença é diferente de sentença irrecorrível (muito diferente, aliás...)

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA,HOUVE  DOIS CRIMES, POR PARTE DE MIGUEL  PECULATO, POR PARTE DE JOÃO PECULATO CULPOSO.

     

  • Questão interessante. Miguel não faz jus a benefício algum, pois seu peculato é furto, responderá normalmente. A hipótese de extinção da punibilidade ou redução da pena imposta ocorre no caso de peculato culposo.

    Duvida: sentença irrecorrível é sinônimo de sentença com trânsito em julgado. Tem de ser para ambas as partes (acusação e defesa)????

  • A

  • João:Peculato Culposo

    Miguel: Peculato Furto (valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.) - " Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local"

  • Não há dúvdicas quanto à resposta e quanto à incidência da hipótes do art. 321, §2º do CP quanto à João.

    Minha dúvida incide sobre a conduta de Miguel. No meu entendimento, a conduta de Miguel está tipificada no art. 313 do CP, o chamado Peculato estelionato, pois o Miguel somente tem acesso ao bem por erro EXCLUSIVO de João. Não tivesse João cometido a figura do Peculato Culposo, Miguel não conseguiria praticar o crime.

    A questão deixa isso claro na expressão "Aproveitando-se desse fato". 

    Bons estudos.

  • Leo, vc tá equivocado amigo, eu abri a questão que vc comentou (Q677129), e lá o erro está na literalidade do enunciado, pois no artigo da lei fala sobre sentença e não acórdão. Quanto a esta questão aqui, na sua resposta vc diz que 

    SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE

    Não é bem isso, pois deve ser após a sentença irrecorrível, ou seja, após o trânsito em julgado. Esse entendimento eu vi em uma aula de um professor do estratégia concursos, e para tirar a dúvida ainda olhei na doutrina do Capez, e ele tb diz que é assim.

  • Peculato culposo:  a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, 

     

    se lhe for posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ---> PECULATO CULPOSO = é quando o servidor público "vacila", como foi o caso de João ao deixar a porta aberta (SÓ HAVERÁ CRIME, NESTE CASO, SE UM TERCEIRO APROVEITAR DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR "VACILÃO" PARA PRATICAR UM CRIME DE FORMA DOLOSA --- até pq ninguém furta nada sem querer, rsrsrsrs)Como o servidor "vacilão" (porque agiu em culpa, mais precisamente de forma negligente) cometeu o crime DE FORMA CULPOSA e reparasse o dano antes da sentença penal irrecorrível (POUCO IMPORTA A DENÚNCIA, ATENHAM-SE A SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL), O ESTADO IRIA EXTINGUIR A PENALIDADE.

    ----------> Mas e quanto ao MIGUEL? Se ele reparasse o dano junto com o JOÃO ele seria agraciado também com a extinção de sua penalidade? NÃO! no caso dele haveria a incidência do art. 16 do Código Penal, que diz:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa (NOTEM QUE AQUI É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA QUEIXA PRESTADA PELO OFENDIDO), por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (NOTEM MAIS UMA VEZ QUE A PENALIDADE NÃO SERÁ EXTINTA, MAS, SIM, REDUZIDA DE 1 A 2/3..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito Letra A!

  • Fabiano Beresford, vc está equivocado, em relação a conduta de João ela se enquadra no art. 312 §2º, não o 321, creio que foi erro na digitação do artigo. Quanto a Miguel será o crime de Peculato, tipificado no art. 312 §1º. O art 313 que vc citou diz: " apropria-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício de cargo, recebeu por erro de outrem". No caso da questão, Miguel não recebeu nada de João, esse tipo penal requer que o dinheiro ou a utilidade seja "entregue por engano", o que não ocorreu.

    Espero ter ajudado.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

     

    Bons estudos.

  • PECULATO CULPOSO

    ANTES da sentença - Extingue punibilidade. 

    DEPOIS da sentença - Reduz a punibilidade pela metade.

  • PECULATO CULPOSO -o funcionário concorre de forma culposa para o crime de outrem. Nesse caso, se houver REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.

    Se a Reparação do Dano é POSTERIOR à SENTENÇA CONDENATÓRIA -> Reduz a Pena pela METADE.

    O divisor de águas é a SENTENÇA.

    ANTES DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - REDUZ A PENA PELA METADE.

    CUIDADO - A SENTENÇA TEM QUE SER IRRECORRÍVEL.

  • Alternativa A

    O reconhecimento do peculato culposo pressupõe a soma de dois fatores:
    1) Que o funcionário público tenha sido descuidado, tenha faltado com a cautela a que era obrigado na guarda ou vigilância da coisa pública. Exatamente aqui reside a conduta culposa.
    2) Que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo funcionário público, pouco importando se o terceiro é também funcionário público (peculato-apropriação, desvio ou furto) ou se é particular.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1577.

  • Resposta letra de lei. 

    PECULATO CULPOSO

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Artigo 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do 
    trânsito em julgado), estará extinta a  punibilidade.  Caso  o  agente  repare  o  dano  após  o  
    trânsito  em julgado, a pena será reduzida PELA METADE.

  • TRATA-SE DE HIPÓTESE DE PECULATO CULPOSO, em que CASO O AGENTE REPARE O DANO ANTES DE PROFERIDA A SETENÇA, HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CASO O FAÇA APÓS A SENTENÇA, A PENA SERÁ REDUZIDA PELA METADE.

  • Miguel será acusado de PECULATO DOLOSO. Se caso ele vier a reparar o dano, poderá ser beneficiado por arrependimento posterior ou a atenuante do art. 65, mas não haverá extinção da punibilidade.

     

    João, como incidiu em PECULATO CULPOSO, se vier a reparar o dano antes da sentença irrecorrível terá declarada extinta a sua punibilidade. 

  • PECULATO:
    *Doloso - Art. 312, caput (Peculato apropriação (1ª parte) e peculato desvio (2ª parte) e §1º (peculato furto ou peculato impróprio) do CP:

    --> Reparação do dano ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA --> MINORANTE DE 1 A 2/3 em virtude da figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA e após o recebimento da denúncia: ATENUANTE GENÉRICA: art. 65, III, "b", CP

    *Culposo - Art. 312, §2º do CP (único delito funcional previsto na forma culposa):

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE (§3º do art. 312 CP) - independentemente de a reparação do dano se dar antes ou após o recebimento da denúncia. Mesmo que a reparação do dano se dê antes do recebimento da denúncia, no pecultado culposo haverá a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, não haverá a incidência da minorante do arrependimento posterior, pois não faz sentido diminuir uma pena que na verdade será extinta, não faz sentido diminuir uma pena que não será aplicada ao agente. 

    --> Reparação do dano APÓS a SENTENÇA: REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA (art. 312, §3º, CP)

     

    "Você não pode mudar o vento, mas pode ajustar as velas do barco para chegar onde quer". Força guerreiro, sua vitória está próxima! 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão configura o crime de peculato culposo, tipificada no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Nos termos do artigo 312, § 3ª, do mesmo diploma legal, a entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas precedente à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime. A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - João atuou de forma negligente, de modo que acabou concorrendo culposamente para a conduta dolosa de peculato-furto (Artigo 312, § 1º, do Código Penal) praticada por Miguel. A conduta de João encontra previsão legal no artigo 312, § 2º, do Código Penal, sendo, portanto, típica, nos moldes preconizados pelo parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A reparação do dano realizada por Miguel antes do recebimento da denúncia não implica a extinção da punibilidade, uma vez que cometeu peculato-furto, tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal. A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível é um benefício conferido apenas aos autores do crime de peculato culposo previsto no artigo 312, § 2º, por força do artigo 312, § 3º, ambos do Código Penal. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia, nas circunstâncias atinentes a Miguel, permite apenas a aplicação da regra geral do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal e que autoriza a diminuição de um a dois terços da pena.  A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível permite a extinção da pena nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano depois do recebimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível,  permite a extinção da pena, nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. Se a reparação for depois da sentença, aí sim, nos termos do disposto no artigo 312, § 3º, do Código Penal, reduz a pena imposta. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (A) 
  • mal formulada, porque o primeiro esqueceu a porta aberta, já o segundo praticou o furto, como é que o primeiro vai repara um a coisa que ele não furtou , muito mal formulada essa questão.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • JOÃO COMETEU PECULATO CULPOSO E HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE A REPARAÇÃO DO DANO FOR ANTES DA SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL OU DIMINUÍDA DA METADE SE LHE É POSTERIOR

    MIGUEL COMETEU O CRIME DE PECULATO-FURTO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Joao - peculato culposo - negligencia quanto aas regras de segurança. CP 312 parágrafo segundo

    Miguel - peculato proprio - cp 312 caput

    então:

    a- gabarito

    b- conduta de joao eh tipica, ainda que culposa. se a conduta fosse atípica, não ha que se falar em culpa ou dolo porque não ha crime.

    c- soh no caso do Joao extingue a punibilidade - peculato culposo. no caso do miguel não - o caput do 312 não fala nada de reparação.

    d - o peculato do joao eh o culposo e ha previsao legal de reducao/extincao de pena se houver reparacao. CP 312 paragrafo terceiro

    e - capiciosa essa alternativa - a referencia antes/depois eh com relação aa sentença, e não ao recebimento da denuncia. se repara antes da sentença , extingue. se depois, reduz.

    bons estudos

  • A. a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade; correta

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Em 03/11/19 às 22:05, você respondeu a opção B!

    Você errou!

    Em 18/10/19 às 12:30, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 17/08/19 às 23:02, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Adoro minha persistência!

  • Neste caso, temos o crime de peculato CULPOSO praticado por João, na forma do

    art. 312, §2o do CP, pois culposamente, em razão de sua negligência, contribuiu para o peculato-

    furto praticado por Miguel.

    Neste caso, a reparação do dano, por parte de João, é causa de extinção da punibilidade em

    relação ao crime por ele praticado (peculato culposo), desde que ocorra antes da sentença

    irrecorrível, na forma do art. 312, §3o do CP. Caso a reparação do dano se dê após a sentença

    irrecorrível, isso gerará a redução da pena imposta a João pela metade.

    No caso de Miguel, a reparação do dano não produz tais efeitos, embora possa ser considerada

    “arrependimento posterior” (se realizada antes do recebimento da denúncia), não gera a extinção

    da punibilidade, por se tratar de peculato doloso.

  • Letra A.

    João está cometendo peculato culposo, enquanto que Miguel está praticando peculato-furto.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Art. 312. (...) Peculato Culposo

    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – Detenção, de três meses a um ano.

    b) Errada. A conduta de João é típica. 

    c) Errada. A reparação do dano por parte de João e Miguel, desde que realizada antes da sentença irrecorrível de trânsito em julgado, funciona como causa de extinção da punibilidade.

    d) Errada. As condutas de João e Miguel configuram crime de peculato, de modo que é possível a reparação do dano após o oferecimento da denúncia, desde que antes da sentença irrecorrível. 

    e) Errada. A reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:

    Peculato Culposo:

    -Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.

    -Reparação do dano após sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.

    Se houver Dolo:

    -Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.

  • Caso alguém saiba e possa me responder:

    Miguel praticou furto ou peculato furto ?

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    OBS.: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

    Ano: 2018Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça Substituto

    OBS.: III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade. CERTO

    Ano: 2017Banca: FAURGS Órgão: TJ-RS Prova: Analista Judiciário - (Ciências Jurídicas e Sociais)

    OBS.: IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta. CERTO

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO: 

    - No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).

    - Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.

    Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante).  

    A entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas antes à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime.

    EM SUMA, REPARAÇÃO

    ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE                                                                        APÓS A SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgadoREDUZ A METADADE 

  • João pratica o crime descrito no art. 312, §2° do CP, praticando, portanto, o ilícito penal de Peculato Culposo, onde sua conduta culposa por negligência, acabou concorrendo para a conduta de Miguel, conduta esta por sua vez, dolosa. Ao que tange ao instituto da reparação do dano, instituto esse quando relativo ao delito de peculato, sendo somente aplicável no caso de peculato culposo, caso João repare o dano antes da sentença condenatória irrecorrível, terá sua pena extinta, e caso o prefira fazê-la após a sentença irrecorrível, terá sua pena reduzida pela metade. Conforme determina o §, 3º do art. 312, CP.

  • No caso, trata-se de Peculato Culposo, uma vez que "por negligencia" o agente esquece a porta aberta. Tal crime admite a reparação do dano até a sentença para extinguir a punibilidade, caso a reparação do dano seja oferecida após a sentença, a pena cai pela metade.

  • João esqueceu de trancar a sala, ele foi negligente, ou seja, agiu de maneira culposa. Miguel, valendo-se das facilidades de seu cargo e aproveitando a negligência de João, entra no gabinete e subtrai o computador que pertence a Assembleia.

    Miguel pratica o crime doloso de peculato-furto – Art. 312, § 1º, pois subtraiu determinada coisa valendo-se de sua qualidade de funcionário público.

    João foi negligente e sua negligência contribuiu para a prática de outro crime, respondendo pelo peculato culposo.

    Quanto ao art. 312, § 3º, que dispõe sobre a possibilidade de reparação do dano, essa reparação pode ser realizada até a sentença irrecorrível e só cabe em peculato culposo, como seria o caso de João e caso ele reparasse o dano, ainda que após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível, ocorreria a extinção de punibilidade.

    Para Miguel não haveria essa possibilidade, a reparação somente poderia servir de atenuante da pena caso repasse até a sentença irrecorrível, e também atenuaria, de acordo com o art. 16 do Código Penal, com o arrependimento posterior, se ocorresse antes do oferecimento da denúncia

  • O único crime em face da Administração Pública culposo. Cabe no JECRIM.

    Sendo a reparação antes da sentença irrecorrível tem-se a extinção da punibilidade. Sendo o pagamento após caberá uma diminuição da pena pela metade, cabendo ao juízo da execução penal.

  • João, em razão de sua negligência, incorreu em Peculato Culpos, pois concorreu para o crime de outrem (Miguel).

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

  • E o Miguel?


ID
2334715
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D : redação da súmula 191, STJ

  • GABARITO: D

     

    STJ - Súmula 191

     

    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

  • A alternativa E está errada, uma vez que, se o crime tiver sido cometido antes de 05.05.2010, data da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, é possível que a PPP tenha termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

  • A Lei 12.234/2010 que proíbe que a Prescrição da Pretensão Punitiva tenha como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa é novatio legis in pejus, ou seja, somente se aplica aos crimes praticados após o dia 05/05/2010, data em que ela entrou em vigor, uma vez adotado no Brasil o princípio da irretroatividade de leis penais maléficas.

     

    Por esta razão, a letra E está incorreta.

  •  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • C) Errada. Interrompe-se a PPE. Art. 117, CP: o curso da prescrição interrompe-se (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • prescrição de pena é um ponto fraco que tenho q trabalhar mais 

  • Sou fraco quando o tema é prescrição. Preciso melhorar.

  • Causas interruptivas da Prescriçao:

    1-      Pelo RECEBIMENTO da DenúnciaParte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    ;

    2-      Pela pronúncia;

    3-      Pela decisão confirmatória da pronúncia;

    4-      Pela aplicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    5-      O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.

    6-      Ainda que o Tribunal do Juri venha desclassificar o crime ocorre interrupção.

    7-      A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição.

    8-      Também se interrompe pelo inicio cumprimento da pena( não se comunica demais agentes)

    9-      Se interrompe também, pela reincidência( não se comunica demais agentes)

     

    Causas Suspensivas:

    São duas:

    1-      Enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa reconhecimento da existência do crime;

    2-      Enquanto agente cumpre pena no estrangeiro.

  •  a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Flávia,

    Verifiquei no site as seguintes causas interruptivas da punibilidade:

    As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:

    a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    b) pela pronúncia; (Nosso reparo)

    c) pela decisão confirmatória da pronúncia; (Nosso reparo)

    d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Interruptivas da Execução

    e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    f) pela reincidência.

     

    A impronúncia não interrompe. É só pensar assim, segue o fluxo o processo rumo a condenação. Então 1) Denúnica ou Queixa recebidas, 2) Pela pronúncia ou decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acordão condenatório recorríveis. E por que não irrecorríveis? porque aí é a lógica do inciso posterior...

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    VI - pela reincidência.

  •  

    acho a Ietra E muito simpatica!

    Em 29/06/2018, às 10:27:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 19:40:12, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/06/2018, às 10:32:26, você respondeu a opção E.Errada!

  • by drcarlos ramos

     

     a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

    Errado. É pelo recebimento e não oferecimento. Aplicação do art. 117, I, CP: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

     

    b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

    Errado. São reduzidos pela metade, se na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva; 

    Errado. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.

     

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 191, STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária." 

     

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

    Errado. Aplicação do art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • Comentário da Malu alternativa E não procede, é possível para os crimes praticados antes da vigência Lei 12.234/10 que passou a vigorar em 06/05/10. Complicado dar pitaco quando não se sabe!

  • Para fixar:

    O cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é feito pela metade quando o réu tiver 70 (setenta) anos na data SENTENÇA, sendo que os embargos de declaração conhecidos se prestam para esse fim, pois integram a decisão de mérito, nas palavras do STJ:

     

    "O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória".

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso

     

    Ex.: na data da sentença o réu possui 69 anos e 11 meses. Ele opõe embargos de declaração. Na pendencia do julgamento dos embargos, que são conhecidos, completa 70 anos. A prescrição será contada pela metade.

     

    Dica: ao lado de cada prazo prescricional (art.109) faça uma remissão "ver 115". Isso lhe ajudará muito!

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Item (A) - O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição. O recebimento da denúncia é que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o benefício do cômputo pela metade do prazo prescricional ampara o criminoso que "ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena implica a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, iniciando-se o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos da Súmula nº 191 do STJ “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A impossibilidade de a contagem do prazo prescricional, depois do trânsito em julgado para a acusação, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.234/2010. Sendo a prescrição matéria de natureza penal, esta nova sistemática, que piora a situação do réu, só poderá ser aplicada nos casos em que o crime fora praticado depois da entrada em vigor da referida lei. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D)

     



  • Outro erro da letra "E".

    "não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia."

     art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

    O art. 110, §1º não fala nada sobre recebimento da denúncia. A menção é à denúncia ou à queixa. É cediço na doutrina que se trata de data anterior ao OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não o recebimento.

    Apenas a interrupção da pretensão punitiva tem como referência o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    É importante sempre nos atentarmos para esses detalhes, pois nesses tipos de questões é bem aí que eles irão mudar o enunciado.


ID
2334718
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • RESPOSTA/; letra D

    1º ponto: quando há alteração legislativa, só retroage para beneficiar o réu, o que não é o caso em questão, tendo em vista que a alteração de ação penal privada para ação penal pública prejudica o réu. Logo, no caso específico de Paulo, o crime continua sendo de ação penal privada.

    2º ponto: O prazo é decadêncial de 6 meses, conforme artigo 38, CPP. Assim, como já passou 1 ano do fato, faz-se necessário o reconhecimento da decadência.

    Bons estudos!

  • Em escrita bem objetiva: por se tratar de crime, vigora o direito material (substantivo), ou seja, a lei penal não retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu, previsto principalmente em nossa lei maior (CF, art. 5º , XL). Por isso, a ação penal continua sendo de iniciativa privada, quando, após o lapso temporal de 6 meses sem queixa do ofendido, a decandência tende a prevalecer sem que o MP possa fazer qualquer denúncia referente ao crime enunciado em tela, já que esta (denúncia) se trata de direito adjetivo, prevalecendo o princípio da imediaticidade, rigorasamente previsto no art. 2º da lei processual penal.

  • A mudança legislativa tem efeitos que prejudicam o réu na seara material (e não apenas processual), tendo em vista que as possiblidades de extinção da punibidade se reduzem drasticamente ao se mudar de ação penal privada para ação pública incondicionada. Sendo assim, a nova regra não se aplicará ao caso, que será regido pela lei anterior, mais benéfica.

  • Em que pese a lei processual penal ter aplicação imediata (art. 2° do CPP), no caso em tela, não será possivel, tendo em vista que apesar de processual, a lei tem implicações na esfera de direito material. Uma vez que limita a defesa do réu, já que o mesmo perderia institutos vantajosos da ação privada, como por exemplo a perempção, o perdão do ofendido e a decadência. Sendo assim, a ação penal continua sendo privada, tendo o seu período de decadência no prazo de 6 meses.

  • >escrevi um textão no comentário
    >apaguei
    >burrice minha
    >de novo

  • Letra D - CORRETA:

     

    Com efeito, no ordenamento jurídico pátrio, a ação penal é tratada tanto no Código Penal (arts 100 a 106) quanto no Código de Processo Penal (arts 24 a 62). Não obstante sua previsão no CPP, como a ação penal tem estreita relação com o direito de punir do Estado, não deixa de ter também caráter penal. Disso resulta a possibilidade de aplicação da lei mais favorável que versa sobre as condições da ação e sobre causas extintivas da punibilidade relacionadas à representação e à ação penal de iniciativa privada, por força do princípio da retroatividade da lei mais benigna, previsto no art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal.

     

    Nesse sentido, a mudança de ação privada para ação penal pública incondicionada acabaria por prejudicar o acusado, na medida em que extinguiria diversas causas extintivas da punibilidade (exemplos: decadência, perdão do ofendido, perempção, renúncia).

     

    Tais normas são de natureza processual-penal, mista ou híbridas.

     

    Por fim, em sendo a mudança irretroativa, houve a decadência, uma vez que passaram-se mais de 06 meses.

     

     

    Bons estudos!

  • LETRA D

     

    Trata-se de novatio legis in pejus, caso em que é mais prejudicial ao réu. Com a mudança da espécie de ação penal, há prejuízo ao réu. Logo, sua aplicação não pode se dar ao caso em tela.

     

    A lei nova é mais prejudicial no sentido de não mais ofertar ao réu os institutos da decadência e perempção, uma vez que não se aplicam à Ação Penal Pública, vez que seu titular é o MP. 

     

     

     

     

  • Fui pelo art. 29 e errei??!! então lendo os comentários, relembrei que existe o:

    "novatio legis in pejus. Nesse sentido, a mudança de ação privada para ação penal pública incondicionada acabaria por prejudicar o acusado, na medida em que extinguiria diversas causas extintivas da punibilidade (exemplos: decadência, perdão do ofendido, perempção, renúncia)." (Ctrl C e Ctrl V do colega QC.Augusto Neto).

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (prazo decadencial 6 meses a partir do conhecimento da autoria) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

     

    #NAOAOSCOMENTARIOSINUTEIS

  • A questão trata especificamente de julgado do STJ sobre o caso da injúria racial, que teve modificação idêntica à descrita no caso concreto do enunciado. Fonte: https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/121940492/stj-mudanca-em-lei-sobre-possibilidade-de-mp-propor-acao-por-injuria-racial-nao-atinge-fato-ocorrido-antes?ref=topic_feed

     

    Alguns pontos:

    "Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima.

    Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal)".

     


    "O mapa não é o território" - Richard Bandler.
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  • Outra questão ajuda a responder:

     

    (2016 - CESPE -  PC - PE - Delegado de Polícia)

    Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com o princípio da temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. 

    Gabarito certo.

     

     

  • A matéria Ação Penal é tanto de direito material quanto processual.

    Lembrando que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5o, XL, CF).

    Para quem interessar, Renato Brasileiro explica muito bem esta situação.

  • Pessoal, decadência é causa de extinção da punibilidade - ou seja, tem natureza de direito material. Quando a alteração de lei processual refletir no direito material de forma que prejudique o réu - como no caso em exame, em que se dificultou a extinção da punibilidade - não há aplicabilidade imediata da alteração processual: ela só retroagirá se for mais benéfica ao agente, seguindo a regra temporal do direito material.

  • Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu. 

     

    Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei. 

    Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente. 

    No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei. 

     

    Na questão da FGV, a mudança legislativa incidiu sobre a ação penal, que de privada passou a ser pública incondicionada. Ação penal tem caráter misto, como visto acima. Se a lei nova retroagir vai prejudicar o réu, pois enquanto na vigência da ação privada houve a incidência do instituto da decadência, pois o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior. Para o agente a ação penal continua sendo privada, e não incondicionada. Se a lei nova fosse aplicada, o MP poderia, em seu prazo processual adequado, propor denúncia contra o agente, mas isso é proibido em termos de direito penal. A nova lei não vai retroagir em prejuízo do agente.  

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Comentário adicional: Cuida-se de norma processual material (mista ou híbrida), conforme já mencionado. Embora não haja um consenso na doutrina acerca do conceito das normas processuais materiais, tem-se que se aplica o mesmo critério do direito penal: se a lei revogada for mais benéfica - msm depois da sua revogação continuará regendo o caso concreto ocorrido durante a sua vigência (caso da questão), será a ultratividade da lei processual penal mais benéfica; se a nova lei for mais benéfica que a lei revogada - retroagirá a fim de alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Ex: Lei 9099/95 (caráter retroativo dos institutos despenalizadores). 

     

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, p. 97/98.

     

    Bons estudos =D 

  • O professor Renato Brasileiro sempre fez o aviso nas aulas dele que essa questão seria cobrada. Na verdade essa alteração trata-se de norma penal híbrida, vindo a prevalecer a natureza de direito material e suas regras, ou seja, a norma só retroage para beneficiar o réu. Não se trata de simples norma processual, pois essa alteração na espécie de ação penal interfere diretamente no direito de punir do Estado, sendo, portanto, norma de direito material.

  • SIMPLES:

    A questão trata de norma processual penal mista, a qual aplica-se a regra do direito penal:

    -retroatividade/ultratividade benéfica;

    -irretroatividade maléfica.

    Bons estudos!

  • ANTES ERA APPRIVADA, DEPOIS HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI PASSANDO A SER APPÚBL INCONDICIONADA PORÉM O MP FICOU INERTE DURANTE 1 ANO, LOGO A APPRIV SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    PZ DECADÊNCIAL DE 6 MESES

  • Gabarito Letra "D"

     

    a) receber a denúncia, sendo o Ministério Público parte legítima, eis que a nova lei deve ser imediatamente aplicada;

         -> Não deve receber a denúncia, pois a nova lei é uma novatio legis in pejus (LEI NOVA QUE AGRAVA).

     

         OBS: Certamente você deve pensar ou lembrar vagamente de que às normas de caráter processual aplica-se o princípio do "tempus regit actum". Entretanto essa norma que veio mudar de o delito de ação penal privada para ação pública é uma norma de CARÁTER PENAL, tendo em vista que mexe com o direito de punir do estado etc. Portanto NÃO RETROAGE. Ficando aquele crime que Paulo cometeu sob a égide da norma que pregava ser de ação penal privada, sem mais.

     

     

    b) rejeitar a denúncia, eis que o Ministério Público não deflagrou a ação penal no prazo de seis meses;

         -> O motivo não é esse. O MP não tem legitimidade para oferecer denúncia contra o crime de Paulo, tendo em vista que a época dos fatos a ação era de ação penal privada, e continuará sendo para aqueles delitos que foram cometidos naquele tempo antes da entrada da lei nova que agrava. Vide OBS da letra a.

     

     

    c) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a prescrição

         -> Prescrição não. DECADÊNCIA.

     

     

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

     

     

    e) receber a denúncia, porquanto, com a mudança legislativa, tanto o ofendido como o Ministério Público poderiam deflagrar a ação penal respectiva. 

         -> Não pode receber pois lei nova que agraqva (penal - que mexe com o direito de punir do estado) não retroage, e, a legitimidade passaria apenas para o MP e não também para o ofendido.

     

  • Excelente questão!

  • ...

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Renato Marcão (in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.  p. 68 e 69):

     

     

    “Muito embora irretroativa por determinação legal, algumas vezes a norma processual tem efeito ou consequência penal, daí se afirmar sua natureza mista. É o que ocorre, por exemplo, com as regras sobre legitimação ativa e representação do ofendido.

     

    Imagine-se hipótese em que, diante de delito de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereça denúncia, que é recebida, e no curso do processo respectivo entre em vigor lei nova, dispondo que o crime imputado passou a ser de natureza pública condicionada à representação do ofendido.

     

    Muito embora a representação seja instituto de natureza processual penal, porquanto condição de procedibilidade ou perseguibilidade nas hipóteses em que a lei exige essa manifestação positiva de vontade, sua ausência tem consequência de natureza penal, visto que termina por acarretar a extinção da punibilidade em razão da decadência (CPP, art. 38; CP, art. 107, IV). Inegável, portanto, a natureza mista da norma que tratar a respeito, daí incidir, in casu, os princípios da ultra-atividade e da retroatividade benéfica (CF, art. 5º, XL).

     

     

    PRECEDENTE:

     

    A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada à representação do ofendido, gera situação de inquestionável benefício em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada” (STF, Inq 1.055 QO/AM, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 24-4-1996, DJ de 24-5-1996, p. 17.412, RTJ 162/483).” (Grifamos)

  • Decadência é direito material, ou seja, conta-se como regra de direito penal (só retroage em benefício do réu).

    No caso, a APPIncondicionada seria prejudicial ao réu, por isso não retroage e continua a ser de ação privada.

    Não se aplica, portanto, o tempus regit actum do direito processual penal.

  • Nos termos do art. 2° do CPP:
    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • No caso de norma hibrida ou mista (disposições penais e processuias) irá prevalecer os aspectos penais (sempre aplica a mais benéfica). No caso da questão, prevalece a lei anterior, pois é ela a mais benéfica. Assim, o acusado teria o prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria, para propor a ação penal privada, como o prazo já venceu deve o juiz rejeitar a denúncia.

  • Parabéns, @Luis Oliveira, comentário objetivo e de fácil assimilação

  • Pessoal, existem normas que possuem caráter puramente material ou misto(processual e penal), não importando o diploma normativo em que estejam inseridas. São denominadas normas heterotópicas, pois embora possuam uma determinada natureza, se encontram positivadas em diploma de natureza diversa.

    Sabemos que as normas processuais são regidas pelo princípio do isolamento dos atos processuais, ou seja, se aplicam dali em diante, independentemente de o fato ter ocorrido em momento anterior, ainda que o caráter processual seja prejudicial ao acusado. Porém, no caso de ser uma norma mista ou puramente material, deverá ser observado o princípio da irretroatividade  maléfica, não podendo alcançar fatos pretéritos de forma a prejudicar o réu.

    Mas como saber se uma norma é de natureza material ou processual? É só verificar se através dela é aumentado ou restringido o jus puniendi estatal.

    No caso da questão, é lógico que se um crime deixa de ser de natureza privada(prazo decadencial de 6 meses para o ofendido propor a ação) e passa a ser de natureza pública incondicionada ( sem esse prazo decadencial) se aumenta o poder punitivo do Estado que agora não depende do ofendido para buscar a punição do acusado.

  • Em suma e sem complicações:

    1 - Ação Penal também é matéria de Direito Penal.

     

    2 - O fato da nova lei ter passado a definir como crime como de ação pública incondicionada é situação MAIS GRAVOSA, não podendo assim retroagir para prejudicar o réu;

     

    3 - Uma ação penal pública incondicionada é mais prejudical por ter menos institutos capazes de extinguir a punibilidade. Ora, não há o que se falar em decadência, perempção, perdão e renúncia nas ações penais públicas incondicionadas. Trata-se de novatio legis in pejus e, por ser matéria de Direito Penal, não deverá retroagir.

     

     

     

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. É a prescrição do crime, no direito penal essa análise se faz levando em conta o quantitativo da pena máxima aplicada ao tipo penal.

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. No direito penal, nas ações privativas, o prazo é de 6 meses contados da ciência da autoria do crime..

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919003/prescricao-decadencia-perempcao-e-preclusao

     

    COM GRIFOS MEUS.

  • Excelente questão.

    Trata-se de norma heterotópica (de natureza mista processual/material) que incide sobre o poder punitivo do Estado. Uma ação pública incondicionada torna possível a atuação de ofício do Ministério Público, o que não ocorre com a ação privada condicionada à representação da vítima. Ou seja, é evidente que, no caso, a lei nova incidiu sobre o poder punitivo do Estado, aumentando-o, razão pela qual se conclui pela natureza heterotópica da norma (se aumenta ou diminui o poder punitivo do Estado, a norma é heterotópica).

    Com efeito, sendo uma norma ao mesmo tempo de caráter processual E material, deve-se aplicar o princípio do favor rei, de maneira que a norma, nesse caso, deve ultra-agir para beneficiar o réu, extinguindo a punibilidade.

    Em suma, o examinador queria identificar se o candidato sabia a exceção ao princípio tempus regit actum na norma processual penal (o tempo rege o ato, logo, em regra a norma processual penal não retroage nem ultra-age, nem mesmo para beneficiar o réu), sendo que, justamente por se tratar de norma heterotópica (natureza mista) é que, no caso em apreço, a lei processual, de caráter material e processual, deve retroagir.

    Pena que nas disciplinas básicas (como o Português) a FGV não faça questões tão boas.

  •  

    DECRETO N 2. 848

    ANTERIORIDADE DA LEI 

    ART-1 NÃO HÁ CIRME SEM ANTERIOR QUE O DEFEINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGA.

    OBS: A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Força! 

     

  • que comentário fantástico da yasmim vital.

  • Lei processual penal - Tempus regit actum - Aplicação imediata, sem prejuízo de atos praticados antes da entrada em vigor da Lei,

    A Ação penal tem cunho penal e processual penal, há dispositivos tanto no CP quanto no CPP.

    Se a lei versa sobre ação penal, que afeta diretamente a extinção da punibilidade (o crime deixa de ser ação penal privada e passa a ser ação penal pública, tem-se que verificar se a Lei prejudicará ou não o Agente. Se era de Ação penal privada e passa a ser de Ação Penal Pública, prejudica sim o acusado e só pode ser aplicada a atos praticados na sua vigência, é irretroativa.

     

  • Houve DECADÊNCIA (passaram-se 6 meses da data de conhecimento DA AUTORIA DO FATO).

    O delito continua sendo de Ação Penal Privada, mas houve decadência.

  • Gente, eu confundo muito se o prazo em questao é decadencia ou prescrição. Alguem tem um jeito mais facil de me fazer nao esquecer mais?

  • Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • NORMA PROCESSUAL MATERIAL - TEM ULTRATIVIDADE. 

  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
    dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    lembrando que a lei penal (material) só retroagirá em favor do réu.

    Determinação e Foco, galera!

     

  • PRESCRIÇÃO= PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, PERDA DA PRETENSÃO PUNITA

    DECADÊNCIA= PERDA DO DIREITO DE OFERECER A DENÚNCIA (OFENDIDO), PRAZO DE 6 MESES.

  • "apesar da alteração legislativa, CONTINUA sendo de ação penal privada" ou seja, nos temos o fenômeno da UTRA-ATIVIDADE DA ELEI MAIS BENÉFICA.

  • CPP- Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lei material penal no tempo:

    REGRA = Irretroatividade

    EXCEÇÃO = retroatividade benéfica (CF, Art. 5º, XL)

    Lei processual penal no tempo:

    REGRA = Irretroatividade (Tempus regit actum) - Art. 2º, CPP

    EXCEÇÕES = Normas híbridas (quando é impossível distinguir o caráter processual ou material da norma, prevalece este último); Leis sobre a Execução Penal (possuem natureza de norma material).

  • Gabarito : D

    Cuidado:

    Mudança na legislação processual --> Aplica imediatamente.

    Mudança na legislação do fato, trata-se do direito material --> Retroagindo somente se beneficiar o réu.

    Qualquer erro, me avisem.

  • Ótima explicação da Bruna!

  • TRATA-SE DE NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA, POIS A NATUREZA DA AÇÃO ESTÁ PREVISTA NO CP E CPP. COMO É HIBRIDA HÁ DE SE APLICAR A NORMA PENAL, HAJA VISTA O PRINCIPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA. NO CONFLITO ENTRE CPP X CP PREVALECE O úLTIMO.

  • É relativamente mais simples do que aparenta ser, basta observar que as mudanças na lei processual penal se aplicam somente aos processos ja em andamento e nos posteriores a lei. TODAVIA, no fato apresentado acima, o ato foi praticado anteriormente à mudança ocorrida no mundo de direito, logo não retroagirá, e não poderá ser realizada pelo ministério público, e como já se passou o prazo decadencial de seis meses, também não poderá ser feita a queixa crime pelo ofendido(vítima). Se aplicar nos processos em andamento é diferente de retroagir!!! decaiu portanto o direto de se aplicar o j

    us puniendi ao caso

  • CASO PRÁTICO: ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra pessoa vulnerável, SEM VIOLÊNCIA REAL.

  • Trata-se de norma híbrida ou mista, na qual são reunidas, no mesmo tipo, aspectos de direito material (decadência) e processual (ação penal). Neste caso, prevalece a norma de conteúdo material, para fins de retroatividade da lei em benefício do réu, ou seja, o prazo de 06 meses para o oferecimento da queixa (já que, à época do fato, tratava-se de delito sujeito à ação penal privada).

  • POR BRUNA H. VIEIRA

    Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • POR BRUNA H. VIEIRA

    Essa questão é basicamente solucionada pela resolução do conflito da lei penal no tempo. Tratando-se de ação penal, que há previsão no Código Penal (art. 100 de seguintes) e no Código de Processo Penal (art. 24 e seguintes) a natureza desta lei que alterou a ação penal é mista, prevalescendo seu aspecto penal. Por tal razão, possuindo conteúdo de direito penal, não retroagirá se prejudicar o réu. A mudança da APrivada para Pública certamente prejudica o réu, já que os institutos da renúncia, perdão e perempção não são aplicáveis às ações públicas. Logo, esta lei não retroage. Por não retrogir, a ação penal continua a ser privada no caso e, não intentada no prazo de 6 meses, decai (art. 38 do Código de Processo Penal).

  • Senhores,

    Vale destacar que a Decadência não se aplica aos crimes processados por meio de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, enquanto o crime não prescrever a denuncia poderá ser feita pelo Ministério Publico. O mesmo entendimento vale para a Ação Penal Pública Condiconada à Requisção do Ministro da Justiça, poderá ser ofertada à denuncia enquanto o crime não prescrever.

    Já na Ação Penal Privada e Pública Condicionada à Representação, a decadência surte seus efeitos extinguindo a punibilidade se a Queixa (ação penal privada) ou a Representação (ação penal pública condicionada) não forem feitas no prazo de 6 meses contados da data em que se souber quem foi o autor do fato delituoso.

     

    Manual de Proceso Penal 8° edição FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.

  • Pelo amoooor de DEEUUUUUSSS! Essa professora fala 3x mais rápido do que a Tátá Werneck! Seeennn oooorrrr!!!!!!!! 

  • DADOS

    crime > ação privada > 3 meses depois > ação penal pública incondicionada

    denúncia do MP 1 ano depois (sem queixa do ofendido)

    o que o juiz deve fazer?

    ___________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO

    a) receber a denúncia, sendo o Ministério Público parte legítima, eis que a nova lei deve ser imediatamente aplicada;

    > o MP não é parte legítima

    > o norma tem natureza híbrida: processual (ação penal) e material (decadência)

    > sendo assim, prevalece o entendimento penal de que lei nova não retroage, a menos que seja para beneficiar o réu

    b) rejeitar a denúncia, eis que o Ministério Público não deflagrou a ação penal no prazo de seis meses;

    > a decadência afeta as ações privada e pública condicionada: extingue-se a punibilidade em 6 meses da data do conhecimento se não houver queixa ou representação

    > mas o motivo da rejeição não é esse: mesmo que estivesse no prazo, o juiz não poderia receber porque o MP não é parte legítima

    c) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a prescrição;

    > é reconhecida a decadência

    d) rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

    e) receber a denúncia, porquanto, com a mudança legislativa, tanto o ofendido como o Ministério Público poderiam deflagrar a ação penal respectiva.

    > não é possível receber a denúncia (irretroatividade)

    > mas se retroagisse, somente o MP poderia deflagar a ação

    ___________________________________________________________________________________________________________

    OBS: não há de se falar em decadência de ação pública incondicionada nem ação pública condicionada à requisição do Ministro de Justiça

  • Não se aplica aqui, o princípio do efeito imediato, pois a nova lei altera o direito material e prejudica o réu.

    O crime continuará sendo de ação privada, aplicando-se a lei anterior (mais benéfica).

    Resposta letra D, o juiz deve rejeitar e reconhecer a decadência do direito de queixa, pois o prazo de 6 meses já extrapolou.

  • Sobre a mesma temática, acho válido citar a inovação trazida pelo Pacote Anticrime, que alterou a natureza da ação penal quanto ao crime de estelionato.

    Em suma: a alteração da natureza da ação penal tem caráter híbrido (direito penal e processual penal), razão por que deverá ter aplicabilidade retroativa, se benéfica, ou prospectiva, se prejudicial ao réu. Sendo benéfica, aplica-se de imediato, respeitando o ato jurídico perfeito e acabado tal como o oferecimento da denúncia. No caso do estelionato, continuaria a transcorrer como pública incondicionada se já estivesse na fase processual.

    (...) 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

    3. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413. (...) STJ. 5ª Turma. HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020.

  • A NATUREZA JURÍDICA das ações penais é HÍBRIDA, pois ela encontra-se respaldada em institutos Penais e Processuais Penais, ou seja, os institutos aplicados ao direito material penal é aplicado nas ações penais, assim como os do campo processual penal.

    No direito penal, a a proibição de retroatividade da lei pior, logo a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu.

    A ação que era privada e passou a ser pública incondicionada, sofreu uma piora lógica. Já que as ações penais públicamnão tem decadência, são oferecidas de ofício pelo MP.

    Em outras palavras para o réu era melhor quando o crime era de ação privada, pois sujeito à decadência e tamém a renúncia ou perdão do ofendido.

    CONCLUSÃO:

    A irretroatividade de lei penal pior tbm se aplica do direito processual penal.

  • Pensei só na aplicação da lei processual penal que é imediata, acabai errando nisso.

  • GABARITO LETRA D.

    Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior. De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve: rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

  • Aqui não se aplica a lei de IMEDIATO conforme o CPP, e por que?

    Porque estamos tratando de uma norma de natureza juridica HÍBRIDA composta pelo Direito Penal e Processual Penal a qual prevalece o Direito Penal.. sendo assim não se aplica o efeito imediato, pois a nova lei altera o direito material e prejudica o réu.

    O crime continuará sendo de ação privada, aplicando-se a lei anterior (mais benéfica).

    E se reconhece a decadência tendo em vista que o prazo é de 6 meses e já se passaram 1 ano.

    Letra D.

  • Para acrescentar conhecimento, tendo em vista que muitas pessoas (inclusive eu) ainda confundem:

    DECADÊNCIA traduz o perecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses, a partir do dia em que veio saber quem é o autor do crime, (artigo 103, do Código Penal) (Privado);

    PRESCRIÇÃO é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo (Público);

    Bons estudos.

  • ESSA BANCA É MUITA COMPLEXA!!! AFF

  • Era privada foi para Incondicionada, então piorou. logo, não pode retroagir.

    entende-se que a vítima sabe quem era o autor, existindo decadência.

    #PMCE

  • Vale lembrar:

    A CF prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica

    CPP não retroage (Salvo normas processuais materiais hibridas ou mistas)


ID
2334721
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de assegurar o livre exercício de suas funções, a Constituição Federal estabelece uma série de garantias e prerrogativas para os deputados estaduais em exercício de mandato.

Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:

I. Os deputados estaduais não são responsabilizados por suas opiniões, votos e palavras proferidas no exercício do mandato, persistindo a imunidade em relação àqueles fatos mesmo após o seu término.

II. Os deputados estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando imputada a prática de crime comum estadual, relacionado ou não à função, praticado antes ou depois de eleito.

III. A ação penal decorrente de crime praticado pelo deputado estadual antes de eleito, com a expedição do diploma, poderá ser sustada por voto da maioria dos membros da casa legislativa.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CRFB - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • I - Trata-se da imunidade material, que perdurará após o exercício do mandato mas em relação a atos cometidos durante o mesmo;

    II - Tem-se o foro por prerrogativa de função, prevista no art. 53, caput, da CF;

    III - A possibilidade de sustação da ação penal só é possível quando do cometimento de crimes após a diplomação (art. 53, §§ 3º e 4º)

  • Onde encontro fundamentação para a alternativa II? Há foro privilegiado para o dep. estadual mesmo se o crime for praticado antes ou depois de eleito?

  • Mariana M.

    No caso de crime praticado por deputado estadual antes da diplomacao, este ficará suspenso até o término do mandato, por força do art 53, parágrafo 2 e 3 da CF.

  • Mariana, a dica é não confundir foro privilegiado com imunidade processual. A imunidade só existe em relação a crimes praticados após a diplomação (art. 52, §3o, CF). O foro privilegiado existe em razão do mandato de parlamentar. Assim, em relação aos crimes praticados antes da diplomação, haverá atração para o foro privilegiado, mas não será possível o cabimento da imunidade processual (ciência à Casa respectiva para sustação da ação até decisão final). O foro existe em razão da função. É garantia institucional. Assim, desde a diplomação, o foro será o privilegiado. Da mesma maneira, com o término do mandato, a competência do foro privilegiado cessa, mesmo que o crime tenha sido praticado durante o mandato e no exercício das funções. Lembre-se: o foro é em razão do mandato de parlamentar e não da pessoa dele! 

  • Pessoal boa tarde, a Constituição no art 53 quando trata dos deputados, inclui os deputados ESTADUAIS?

  • Pessoal, esse item II está bem confuso, eu demorei a entender .... vamos lá:

    II. Os deputados estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça (Justiça Comum! Não é o STF!), quando imputada a prática de crime comum estadual, relacionado ou não à função, praticado antes ou depois de eleito. 

    O objetivo da questão é confundir, principalmente no trecho: "antes ou depois de eleito". Antes ou depois de ser eleito ele é um mero "mortal" como qualquer um de nós e não tem foro privilegiado, logo ele será julgado pelo Tribunal de Justiça Comum!

     

  • Quanto à pergunta do colega Thalles Gomes, sim, as normas aplicáveis aos deputados federais estendem-se aos deputados estaduais, conforme autorizado pelo artigo 27,§ 1º, da CF:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

  • Resumindo: Crimes cometidos antes da diplomação não terão imunidade processual mas terão foro por prerrogativa de função.

  • Qual é o gabarito?

  • Rodrigo, gabarito letra c).

  • RESUMO DAS IMUNIDADES FORMAIS:

     

    Crime ANTES da diplomação: Não há imunidade processual (a casa legislativa não pode sustar o processo). MAS terá imunidade em relação à prisão (salvo flagrante de crime inafiançável e sentença transitada em julgado) + foro privilegiado

     

    Crime APÓS a diplomação: Imunidade processual (sustação pela casa pelo voto da maioria, mas li em algum lugar que não há licença da casa para recebimento de denúncia) + foro privilegiado + imunidade quanto à prisão

     

    Acho que é isso

  • o que é crime comum ESTADUAL? não sabia que existia crime a depender da esfera de poder :(

  • A expressão "crime estadual" ficou bem sugestiva e passivel de pedir alteração de gabarito.

  • Errei a questão por achar que esses parlamentares seriam julgados pelo STJ (ação originária) e não TJ. Pensei que TJ seriam os prefeitos.

  • Esqueceram do homicídio com assento constitucional federal cujo julgamento é no tribunal do júri, ou tô equivocado?

  • Puxa... pensei que os deputados estaduais estavam no art. 105, I da CF/88.

    Não é que não estão mesmo...

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Conforme a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da simetria, os deputados estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça. Essa competência permanece mesmo nos casos da prática de crimes dolosos contra a vida.

     

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do Estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. (STJ - CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010).

  • Quero comentario do professor!

  • Concurso pra Assembleia Legislativa - Procurador, mesclando itens de imunidades para deputados estaduais, mas com adaptações da Constituição Federal. Há vários comentários errados

    Sugiro pesquisar em uma doutrina ou verificar com um professor. 

    Em tempo, o gabarito é a letra "c".

  • A incorreção do item III é por causa do entendimento até então predominante do STF de que a IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL (art. 54 da CF) não se estende a deputados estaduais, sendo exclusivo dos FEDERAIS. 

    Pelo que pesquisei parece que o STF está começando a mudar o entendimento acima, permitindo sim a extensão da imunidade formal aos estaduais, porém, os livros de doutrina ressaltam que tais imunidades NÃO SE APLICAM AOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

     

     

  • I. Os deputados estaduais não são responsabilizados por suas opiniões, votos e palavras proferidas no exercício do mandato, persistindo a imunidade em relação àqueles fatos mesmo após o seu término.

     

    CERTO – IMUNIDADE MATERIAL

     

    Art. 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    II. Os deputados estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando imputada a prática de crime comum estadual, relacionado ou não à função, praticado antes ou depois de eleito.

     

    CERTO – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Art. 53,§1º§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Ou seja, o STF é competente para julgamento de crimes de qualquer natureza cometidos a qualquer tempo (anteriores ou posteriores à diplomação), não há ressalvas.

     

    No âmbito Estadual a competência é do Tribunal, em razão do principio da simetria. (Art. 27, §1º). Se eleitoral: TRE. Se houver interesse da União: TRF. Por isso a questão de forma não técnica afirma ser ‘crime comum estadual’ indicando ser do Tribunal de Justiça a competência.

     

    III. A ação penal decorrente de crime praticado pelo deputado estadual antes de eleito, com a expedição do diploma, poderá ser sustada por voto da maioria dos membros da casa legislativa.

     

    INCORRETA

     

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

     

    OBSERVAÇÃO: ADIs 5.823 – sobre a extensão da imunidade processual aos deputados estaduais http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364200

     

     CASO ALERJ: Os parlamentares foram presos preventivamente no dia 16 de novembro, por determinação da Justiça Federal, sob a suspeita de terem recebido propina de empresas de ônibus. No dia seguinte, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro reverteu a decisão judicial e votou pela soltura dos três.

    Porém, os parlamentares foram presos novamente após determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que a Alerj extrapolou suas atribuições constitucionais ao ordenar a libertação dos três parlamentares sem sequer comunicar o TRF-2 da decisão. FONTE:  https://www.conjur.com.br/2017-dez-08/cinco-ministros-stf-deputado-estadual-nao-imunidade

     

     
  • Lembrando que se a  a imunidade for  quanto à prisão é aplicada tanto para crimes praticados antes da diplomação, quanto para crimes praticados após.No entanto, para a imunidade quanto ao processo, somente para crimes praticados após a diplomação.

  • Quanto às disposições constitucionais a respeito dos deputados estaduais:

    I - CORRETA. Aos deputados estaduais se aplica as regras constitucionais a respeito das imunidades (art. 27, §1º), portanto aplica-se o disposto no art. 53, quanto à inviolabilidade, civil e penal, de quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    II - CORRETA. Pelo princípio da simetria, os deputados federais são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º) e os deputados, perante o Tribunal de Justiça.

    III - INCORRETA. A ação só pode ser sustada por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º).

    Gabarito do professor: letra C.
  • Questão desatualizada, tendo em vista a mudança de entendimento da Corte sobre o foro por prerrogativa de função!


    Confira-se o seguinte informativo:


    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

    Situação:Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador -> Competência:Juízo de 1ª instância

    Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.-> Competência:Juízo de 1ª instância

    Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.Ex: corrupção passiva.-> Competência STF


    Além disso: "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Estou vendo você pensando em cometer um "crime estadual" contra a FGV.

  •  

     

    Vide comentário do professor:

    "Quanto às disposições constitucionais a respeito dos deputados estaduais:

    I - CORRETA. Aos deputados estaduais se aplica as regras constitucionais a respeito das imunidades (art. 27, §1º), portanto aplica-se o disposto no art. 53, quanto à inviolabilidade, civil e penal, de quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    II - CORRETA. Pelo princípio da simetria, os deputados federais são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º) e os deputados, perante o Tribunal de Justiça.

    III - INCORRETA. A ação só pode ser sustada por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º).

    Gabarito do professor: letra C."

  • Acredito que com o recente posicionamento do STF, o item II estaria, atualmente, errado, especialmente para provas mais difíceis, como Procurador (foro por prerrogativa de função só se aplica aos crimes praticados durante o mandato, com relação às funções desempenhadas - AP 937). Se for o caso, seria interessante marcar a questão como "desatualizada". 

     

  • ATENÇÃO!

    Atualmente é preciso ter cautela com a informação que consta da assertiva II, tendo em vista que o STF passou a entender de forma restritiva o foro por prerrogativa de função, restringindo, para o caso de DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, o "foro privilegiado" apenas para os crimes cometidos durante o mandato do parlamentar federal e se tiver relação com as funções. O STJ também já tem aplicado esse entendimento, o que demonstra uma tendência de consolidação do posicionamento (QO/RJ AP 937).

  • Thalles Silva, e demais colegas, DESCORDO completamente da justificativa apresentada por alguns de que, por simples simetria, a CF já poria a salvo a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais.

    A prerrogativa de foro para os deputados estaduais SÓ será válida CASO a Constituição Estadual assim legisle, caso contrário, será julgado em primeira instância.

    Isso fica claro quando colocamos em confronte o foro de prerrogativa para deputados estauduais x foro do tribunal do júri. Todos sabemos que o tribunal do juri deve prevalecer sob foro determinado em constituiçao estadual. Conforme se vê na Q866736, o foro no deputado estadual NÃO prevalece frente o foro do tribunal do juri, vez que aquele NÃO é previsto automaticamente na CF



    Para comprovar tal pensamento, segue : https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • CRIME COMUM ESTADUAL - Ora, ora, ora, Direito Penal deixou de ser matéria privativa da União de acordo com a FGV...


ID
2334724
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, deputado estadual, recebeu duas intimações, na condição de testemunha, oriundas de duas diferentes ações penais. Na primeira ação, deveria prestar depoimento sobre informações de que veio a ter conhecimento em razão do exercício de seu mandato, enquanto a segunda versava sobre crime de lesão que presenciara na festa de aniversário de sua mãe. Diante das intimações, apresentou formalmente um pedido de esclarecimento por parte da Procuradoria da Assembleia Legislativa sobre seu dever de depor na condição de testemunha.

Diante da situação narrada, o Procurador deverá esclarecer que José:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: Alternativa "D".

     

    -Em relação ao depoimento sobre os fatos de que veio saber em razão do mandato, creio que não há obrigatoriedade, vez que a CF em seu art. 53, §6º preceitua que "os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)." Não obstante, o CPP em seu 207 assevera que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

     

    - No que tange à ação penal do crime de lesão corporal, acredito que poderia ser inquirido em dia e hora previamente ajustados, tendo como fundamento legal o art. 221 do CPP: "o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)".

     

    *OBS.: retifiquei meu comentário com base no comentário da Sara Ribeiro, pois não havia me atentado ao artigo da Constituição e só mencionei, em um primeiro momento, o CPP. Mérito da Sara Ribeiro!! Obrigado.

  • CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    ....

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

  •  CPP Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Tem-se também a imunidade de testemunho e direito a manter sigilo da fonte, na forma do art. 53, §6º CF, conforme: Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Ótima questão. 

  • Questão level "jamais saberás".

  • 1. No caso de informações recebidas relativas ao exercício do mandato ele não é obrigado a testemunha, tá na CF.

    2. No caso da lesão corporal presenciada na casa da mãe, ele foi intimado como uma testemunha qualquer, não como deputado, e, como a questão não falou quem falou o autor da lesão, teríamos um problema se fossem os elencados no art. 206, do CPP (já que era uma festa familiar). CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ao falar em casa da mão o examinador tentou confundir, com o fato de exirme-se de depor no caso acima se a mãe fosse a acusada.

  • Rememorando as autoridades que podem prestar o depoimenteo - COMO TESTEMUNHA - por escrito:

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.    

     

  • Art. 207 - Em razao da função, são proibidas de depor.

  • Na condição de deputado, não é obrigado testemunhar sobre fatos que tomou conhecimento em razão de suas funções. (salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiser depor) No que toca a outros fatos, estranhos a função possui a obrigação legal de depor.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • Não se encaixa o 221 do CPP visto que o dispositivo trata sobre presidentes do senado e câmara  e na questão acima, o deputado não é presidente ! Realmente a resposta encaixa-se melhor no Art. 207 do CPP

  • alternativa D, conforme art. 53, §6º CF

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Constituição da República:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  

    O EXAMINADOR TENTOU CONUNDIR O CONCURSANDO, COM EXPRESSÕES COMO CASA DA MÃE, ALÉM DE UTILIZAR-SE DE HIPÓTESES EM QUE É POSSÍVEL O DEPOIMENTO POR ESCRITO QUANDO NÃO O É:

     

    CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais (Doutrina e jurisprudência estendem para os deputados estaduais), os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.      

    O §1º não inclui os deputados. Bons estudos.   

  • Gabarito: "D"

     

    Aplicação do art. 53, §6, CF: "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

    e do art. 221, CPP: "O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estado e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora preivamente ajustados entre eles e o juiz."

     

    a) é obrigado a prestar depoimento sobre ambos os fatos, podendo vir a ser conduzido coercitivamente se deixar de comparecer aos atos nos dias para os quais foi intimado; 

    Errado. Conforme artigo citado acima, o deputado em razão de mandato não é obrigado. 

     

     b) não é obrigado a prestar depoimento sobre nenhum dos fatos, tendo em vista que a condição de deputado lhe garante imunidade para testemunhar; 

    Errado. Nos termos do CPP, é obrigado a prestar depoimento do crime de lesão.

     

     c) é obrigado a prestar depoimento sobre ambos os fatos, mas o Código de Processo Penal lhe garante o direito de ser inquirido em dia e hora previamente ajustados; 

    Errado. Realmente, nos termos do art. 211, §1º, CPP, José tem o direito de ser inquirido em dia e hora previamente ajustados entre ele o juiz, porém, não é obrigado a prestar depoimento sobre fatos que veio a saber em razão de seu mandato.

     

     d) não é obrigado a prestar depoimento sobre os fatos de que veio a saber em razão do mandato, mas deverá prestar na ação penal que apura o crime de lesão; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 

     

     e) não é obrigado a depor na ação penal que apura o crime de lesão, mas é obrigado a esclarecer sobre os fatos de que soube em razão do mandato. 

    Errado, conforme explanação acima.

  • Putz não estava ligado nesse art. da Constituição, fui pelo CPP e ai me ferrei.

  • GABARITO D.

     

    DEPUTADOS E SENADORES NÃO SÃO OBRIGADOS A TESTEMUNHAR SOBRE OS FATOS QUE TOMARAM CIÊNCIA POR CAUSA DO MANDATO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • GABARITO D


    CF - Art. 53, §6 "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

    ____________________________________________________________________________________

    Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.

    > Presidente e Vice-Presidente da República;

    > Presidente do Senado Federal;

    > Presidente da Câmara dos Deputados;

    > Presidente do Supremo Tribunal Federal

    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    bons estudos

  • Aos Colegas!

    Qual artigo do CPP está expresso a menção de que parlamentar está obrigado a prestar depoimento como testemunha, ainda que sobre fatos que não tenham imbricação com o mandato?

  • Testemunhar sobre informações obtidas em função do exercício do mandato: 

    CF: Art. 53 [...] §6 Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Quanto aos demais fatos, será uma testemunha como qualquer outra quanto à obrigação de depor:

    CPP: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Quanto ao local e hora para comparecer:

    CPP: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Algumas autoridades ainda poderão prestar depoimento por escrito:

    CPP: Art. 221 [...] § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • CF - Art. 53, §6 "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."

  • Assertiva D

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

    Nessas regras, destacam-se: algumas autoridades prestam depoimento em dia e hora ajustados entre elas e o juiz; em sendo integrantes dos altos cargos da República (presidente, vice-presidente, presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal), a legislação processual lhes faculta a opção pelo depoimento por escrito.

  • Na leitura rápida do enunciado eu havia entendido que a lesão corporal teria ocorrido na mãe de José e, mesmo assim ele testemunharia no processo em que a mãe fosse vítima. Isto, pois, há expressa previsão legal no sentido da testemunha {facultativa} eximir-se no caso em que o acusado for seu ascendente e descendente em linha reta, filho adotivo e irmão (art. 206 do CPP).

    Prevalecendo, portanto, a prerrogativa relativa a testemunha no caso de ter havido o conhecimento dos fatos em razão da função de parlamentar, com respaldo nos arts. 53, §6º c/c 27, §1º, ambos da CRFB/88.

    Sendo a alternativa correta "D"

  • Vi que muitos colegas justificaram a assertiva com o art. 221, caput, do CPP, como se ao Deputado Estadual não fosse conferida a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados.

    Contudo, o fundamento dessa questão é encontrado tão somente no art. 53, § 6º da CF, como muitos trouxeram à baila.

    Conforme Renato Brasileiro, pág. 767: "Ademais, de acordo com o art. 221 do CPP, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos, os deputados estaduais, juízes, membros do MP, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz."

    Portanto, MUITO CUIDADO!

    Bons estudos.

  • Fatos obtidos em razão do cargo: Proibido de depor.

    Demais fatos: Obrigado a depor.

  • Obs: Membros do MP não tem prerrogativa elencada no art. 221 do CPP.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    Conforme previsão do Art. 221°, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais (Doutrina e jurisprudência estendem para os Deputados Estaduais), os Ministros de Estado, os Governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do DF e dos Municípios, os Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do DF, bem como os do Tribunal Marítimo serão inqueridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

    § 1° O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

    ATENÇÃO! - O § 1° não inclui os Deputados.

    A imunidade de testemunho e direito a manter sigilo da fonte, na forma do Art.53°, § 6° da CF, conforme: Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles recebam informações.

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL- ESTEFÂNIA ROCHA/PROVAS&CONCURSOS.3°edição.


ID
2334727
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No ano de 2013, a Constituição de determinado Estado brasileiro passa a prever que Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa sejam julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns. Em 2016, no território dessa unidade federativa, Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa. Já Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. Por fim, Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que os órgãos competentes para julgar Jorge, Tício e Maria serão, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    .

    Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)? a) homicídio (art. 121 do CP); b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP); c) infanticídio (art. 123 do CP); d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP). Resumindo:

    .

    Jorge (Procurador da AL) - crime doloso contra a vida - competência do Tribunal do Júri (SV 45, STF)

    Tício (juiz de direito) - crime comum - competência prevista na CF = TJ

    Maria (Senadora) - crime doloso contra a vida - competência prevista na CF = STF

     

  • A questão negligenciou o fato de Procurador do Estado não poder ter foro por prerrogativa de função, ainda que prevista na CE.

  • Jorge - Procurador da AL

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Tício - Juiz de Direito

    Art. 96. Compete privativamente:[...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Maria - Senadora

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

  • Gabarito A

     

    A banca tentou confundir o candidato que desconhecia o conteúdo da súmula vinculante n. 45 que determina: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    com isso a situação de Jorge não pode ser analisada pelo TJ Estadual e sim o TRIBUNAL DO JURI

     

    Ao que toca Tício, deve ser observado o artigo 96, III, da Constituição em que determina que os TJ Estaduais devem julgar os juízes nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de crimes eleitorais;

     

    Já em relação a Senadora Maria, só o STF tem legitimidade para o julgamento do caso, em razão do apregoado no art. 102, I, "b", CF88.

     

    Sempre em frente!!!

  • Vale lembrar que a regra da SV45 se aplica apenas nos casos em que o foro privilegiado está definido exclusivamente em constituição estadual. Se estiver previsto na CF/88, o agente será julgado no foro privativo, ainda que tiver cometido crime doloso contra a vida.

  • comentários anexados são suficientes!

  • Gabarito: letra A

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    I- PRIMEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Encontrei um caso parecido no HC 78168 PB do relator NÉRI DA SILVEIRA, a qual peço vênia ao colegas para transcrever um pequeno trecho. 

    Ementa - Habeas Corpus.

    2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraiba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri.

    Importante, ainda, conforme já mencionado pelos colegas, o teor da Súmula vinculante 45-STFA competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    II- SEGUNDA SITUAÇÃO NARRADA: Aqui a previsão é constitucional, conforme percebe-se na leitura do Art. 96, III, da CF/88, in verbis:

            Art. 96. Compete privativamente:  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

       Dessa forma, o legislador originário optou por afastar a competência do tribunal de Justiça nas hipóteses de crimes eleitorais, sendo competente para julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade. Destarte, o crime de homicídio praticado pelo magistrado será julgado no Tribunal de Justiça.

     

    III- TERCEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Na terceira situação narrada, creio que seja suficiente uma leitura ao Art. 102, I, b, da CF, in verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Qualquer erro ou equívoco por favor avisar!!

    bons estudos.

     

  • So nao entendi uma coisa: Infanticidio é infração penal comum? Pq pela fundamentaçao dos colegas, no art. 102, I , b, os membros do CN são julgados pelo STF nas infrações penais comuns. Alguém para esclarecer? 

  • Vejamos cada uma das situações.

     

    1)     Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa.

     

    A competência será, indubitavelmente, do Tribunal do Júri, consoante o art. 5º, XXXVIII da CF. Observe que a questão tenta induzir o candidato a erro, descrevendo previsão constitucional estadual onde os procuradores da Assembleia Legislativa devam ser julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns.

     

    Conquanto o homicídio seja considerado crime comum, é doloso contra a vida, prevalecendo a competência determinada pela Constituição Federal em face do poder constituinte decorrente.

     

    É, inclusive, o que diz a Súmula Vinculante n. 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 

     

    2)     Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. 

     

    Tício não cometeu crime doloso contra a vida, muito embora tenha cometido crime contra a pessoa, onde o bem jurídico que se pretendia atacar era a incolumidade física.

     

    A bem da verdade, Tício cometeu crime preterdoloso, não tendo seu tipo fundamental alterado pelo resultado qualificador culposo. Neste sentir, incompetente o Tribunal do Júri para apreciar o caso, porém competente o Tribunal de Justiça Estadual, já que Tício é magistrado, e compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III da CF).

     

    3)     Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio. 

     

    A princípio, o infanticídio submete-se ao procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, considerando ser crime doloso contra a vida. Contudo, Maria é senadora, sendo-lhe aplicada a regra de competência prevista no art. 102, I, b da Constituição Federal.

     

    Note que neste caso a competência do Tribunal do Júri dá lugar ao STF porque ambas estão previstas na Constituição Federal, possuindo, portando, a mesmíssima tônica.

     

    Resposta: letra "A".

  • Enunciado 721 do STF, Art. 96, III, da CR e Art. 102, I, "b", da CR.

  • Decorem a tabela contida neste link: 

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1896741/mod_resource/content/1/Tabela%20-%20Compet%C3%AAncia.pdf

  • Vá direto aos comentários da Amanda Queiroz.

  • Observar a AP 937 QO/RJ, julgada pelo STF em 03.05.2018, em que foram restringidas as hipóteses de foro por prerrogativa de função, sendo fixada a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html). Nesse caso, a meu ver, sendo o infanticídio um crime doloso contra a vida que não tem ligação com a função exercida pela senadora, a competência seria do Tribunal do Juri.

  • Após recente julgado do STF, acredito que questão esteja desatualizada. A competência para julgamento da senadora seria do tribunal do júri.
  • Desde 3-5-2018, a presente questão está desatualizada. 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • LETRA A

  • Marquei C com tanta certeza...

  • errei.. de novo pela mesma desatenção. Vamos ver nas próximas:


    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ


    segue o jogo

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual

    LOGO O PROCURADO SERÁ JULGADO PELO TRIBUBAL DO JÚRI.

    JUIZ DE DIREITO  SINGULAR, TEM PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO - TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO QUAL É VINCULADO)

    SENADOR(A) TEM FORO POR PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO STF 

  • MUNDANÇA RECENTE que torna a questão passível de desatualização! ATENÇÃO:

    Com o atual entendimento do STF, proferido em 03/05/2018 o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) de Senadores e Deputados somente se aplica a crimes cometidos durante a vigência do cargo e em relação o exercício da função:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687." Em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332> 

     

     

    Assim, a resposta  GABARITO "A" restaria desatualizada ao indicar que a Senadora Maria seria julgada pelo STF, já que, a partir do novo entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, conforme acima transcrito, o crime de infanticídio cometido pela parlamentar não mais lhe asseguraria o foro privilegiado, já que o delito nada tema ver com o exercício de suas funções de senadora.

    Assim, a partir da nova interpretação,  entendo que a Senadora Maria seria julgada pelo Tribunal do Juri do local onde cometeu o crime de infanticído. [Corrijam-me, por gentileza, se esta interpretação estiver equivocada].

  • Desatualizada.

    Hoje ficaria: Tribunal do Júri, TJ, Tribunal do Júri.

    Lesão corporal seguida de morte não é julgada pelo tribunal do júri, uma vez que para que ele atue, deve existir a intenção.


ID
2334730
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Comissão Parlamentar de Inquérito de determinada Assembleia Legislativa, regularmente instaurada, determina a interceptação de comunicações telefônicas de Jorge, com base na Lei nº 9.296/96, bem como a quebra do sigilo de dados telefônicos de João, sendo que ambos figuravam na condição de investigados. Apenas com base nas informações obtidas por esses meios, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge e João, encaminhando junto com a inicial acusatória a transcrição das conversas obtidas com a interceptação de Jorge e a relação de dados telefônicos de João.

Apenas com base nas informações narradas e na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Relação de DADOS telefônicos: Pode ser decretada por CPI, atribuição de poder de investigação.

    INTERCEPTAÇÃO telefônica: Somente com mandado judicial, CPI não detém essa prerrogativa.

     

  • Gabarito A

     

    A interceptação telefônica preconizada pela Lei 9296/96 observa a CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO e, portanto, não é possível que CPI determine tal medida, APENAS JUIZ. Neste passo, entendemos que as conversas de JOÃO devem ser desentranhadas dos autos por serem ilícitas, obedecendo, assim, o artigo 157, caput, CPP.

     

    Já em relação relação à quebra do sigilo de dados, se mostra possível a determinação através de CPI, já que esta não segue a mesma sorte da interceptação telefônica (cláusula de reserva de jurisdição). Com isso, o ato mostra legítimo.

  • Lei nº 9.296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

  • LETRA A - CORRETA.

    CPI não tem poderes para decretar interceptação telefônica, pois esta está coberta pela reserva legal.

  • Resposta A

    A quebra do sigilo por não se ajustar a cláusula de reserva jurisdicional, prescinde de autorização judicial.

    Em que pese a jurisprudência seja antiga o STF e STJ mantém seu posicionamento determinando que a quebra de sigilo não precisa de ordem judicial.

    O STF e o STJ entendem que a CPI não pode determinar a interceptação, mas tão somente por decisão do Juízo competente que se for no Senado ou Câmara dos Deputados ou Congresso Nacional será de competência do STF.

  • Interceptação telefônica: A CPI não pode decretar interceptação telefônica, porque a CF, em seu art.5º, XII, exige ordem judicial, fazendo com que tal ato seja reservado ao Poder Judiciário (Princípio da reserva da Jurisdição).

     

    Quebra de sigilo telefônico: A CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico, em razão de ser um poder próprio de juiz.

     

  • algumas circunstancias que pode e nao pode a cpi

    PODE A CPI

    - Prisão em flagrante;

    - Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;

    -Conduçao coercitiva de testemunhas

    NÃO PODE A CPI

    - Interceptaçao telefonica

    - Busca domiciliar

    - Indisponibilidade de bens

    - Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele

  • CPI:

    Pode:: quebra

    Não pode: ICT

  • PODE A CPI

    - Prisão em flagrante;

    - Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;

    -Conduçao coercitiva de testemunhas

    NÃO PODE A CPI

    - Interceptaçao telefonica

    - Busca domiciliar

    - Indisponibilidade de bens

    - Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele

  • ODE A CPI

    - Prisão em flagrante;

    - Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;

    -Conduçao coercitiva de testemunhas

    NÃO PODE A CPI

    - Interceptaçao telefonica

    - Busca domiciliar

    - Indisponibilidade de bens

    - Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele

  • GABARITO LETRA A.

  • Curioso é que a FGV cobrou e 2018 o mesmo tema, com base em julgado isoldo que conferia tal poder às CPIs. Pena que não anotei o n. da questão. 

  • Quebra dos sigilos CPI pode sem autorização judicial.

    Interceptação telefônica depende de autorização judicial.

  • Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    quebra do sigilo fiscal;

    quebra do sigilo bancário;

    quebra do sigilo de dados (incluindo dados de registros telefônicos)

    Dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).

    Gabarito A

  • Rangel (2011, p. 479) ensina que Fonte independente de prova é o que a jurisprudência chamava de prova absolutamente independente, ou seja, a que não é conexa com a prova ilícita, e que de forma independente, nós chegaríamos nela pelo ato normal de investigação.

    Art. 157,§ 1º..CPP

    Não há margem para aplicação do referido artigo...


    #Força!

  • Relação de DADOS telefônicos: Pode ser decretada por CPI, atribuição de poder de investigação, conforme art 58 parágrafo 3º  da CF" As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judicais , além de outros previstos  nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em  conjunto ou separadamente , mediante requerimento de um terço  de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for  o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"

    Lei nº 9.296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

  • Interceptação telefônica contempla reserva de Jurisdição. SOMENTE JUIZ PODE DETERMINAR.

  • Estudo de direito constitucional me ajudando a acertar questões de processo penal :D

    momentos freeganismo

  • O tema Interceptação Telefônica, previsto na Lei nº 9.296/96, o seu procedimento e suas variações dos termos sempre geram várias dúvidas. Sobre isso, é importante ter em mente que existe diferença entre a violação de DADOS e a violação de COMUNICAÇÕES propriamente ditas.

    Além disso, é preciso atenção, também, sobre a legitimidade de quem tem competência para determinar a interceptação telefônica, pois é matéria que deve observância à reserva de jurisdição.
     
    Assim, antes de adentrar nos comentários das alternativas, é preciso atentar que foi determinada uma interceptação de COMUNICAÇÕES telefônicas de Jorge e a quebra do sigilo de DADOS telefônicos de João. E mais: essas atitudes foram tomadas por Comissão Parlamentar de Inquérito.

    O próprio Supremo Tribunal Federal realiza a diferenciação entre a violação das comunicações e a violação dos dados. Seu entendimento sobre essa diferenciação é: ...) Não há violação do art. 5º, XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial' 2. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda que armazenados em computador" (RE 418.416-8 SC, em 10/05/2006).

    A decisão não é tão recente, mas vem sendo replicada em diversos outros entendimentos do STF até hoje (por exemplo: ADI 4.739/DF).

    O sigilo protegido pela CF é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. A CF protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma do art. 5º, inciso XII, da CF. Os arquivos contidos no aparelho celular, a título de exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional. Vide mais: (...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270) STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.

    Renato Brasileiro sobre o tema: “(...) A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados. (...) A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, a duração do uso ('lista-régua'), etc. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8 Ed. rev. Atual. E ampl., Salvador, JusPODIVM. p. 522.

    Fechando-se a premissa de que a violação das comunicações é diferente de violação dos dados, analisemos a possibilidade da CPI determinar essas medidas.

    Sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito como legitimada na decretação destas medidas, em que pese a disposição constitucional sobre o tema mencionar que possuem poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, nos termos do art. 58, §3º, da CF/88, não é possível afirmar que estes poderes de investigação são absolutos, justamente porque determinadas medidas poderiam violar direitos fundamentais, também previstos constitucionalmente (como o direito à intimidade).

    Assim, algumas matérias estão restritas à cláusula de reserva de jurisdição, que significa que para que seja alcançada, é necessária decisão judicial neste sentido, o que não poderia ser realizado pela CPI, em alguns casos.

    Dessa forma, a doutrina, mencionando o entendimento já consolidado do STF, dispõe que: Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já ocorridas em determinado período. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. P. 399).

    Após essa introdução: às alternativas:

    A) Correta. A relação dos dados telefônicos configura prova válida, pois não houve violação à cláusula de reserva de jurisdição, podendo, de fato, ser determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito. Contudo, não é possível considerar válida a transcrição a partir da interceptação telefônica, pois, determinada por quem não detinha competência para tanto, portanto, prova ilícita.

    B) Incorreta
    , pois apenas a quebra de sigilo de dados poderá ser considerada válida, por todos os argumentos acima mencionados.

    C) Incorreta, pois apenas é considerada prova ilícita e deve ser desentranhada dos autos a prova resultante da interceptação telefônica indevidamente decretada, nos termos do art. 157, caput, do CPP, pois, no que tange à quebra do sigilo de dados, esta prova é lícita.

    D) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. Inicialmente, por tudo o que foi exposto, sabe-se que a prova decorrente da quebra de sigilo de dados é lícita e deverá ser mantida e considerada. Entretanto, a prova decorrente da interceptação telefônica é considerada ilícita, pois a CPI não poderia ter determinado, em razão da cláusula de reserva de jurisdição.

    Ademais, não há como se alegar a teoria da fonte independente da prova para buscar a convalidação da prova ilícita, tendo em vista que esta se mostrou ilícita desde a sua origem e não foi demonstrada qualquer independência.

    De acordo com a doutrina: De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 692).

    E) Incorreta. A alternativa inverteu o que seria considerado correto e incorreto. Na verdade, o registro de dados telefônicos de João não configura prova ilícita, pois não deve respeito à reserva de jurisdição e poderia, de fato, ser determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto que a transcrição das conversas de Jorge obtidas por interceptação telefônica configuram prova ilícita, pois apenas será possível ao magistrado determinar a interceptação telefônica, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Dados telefônicos: acessar a conta de telefone do investigado - CPI pode decretar a quebra do sigilo.

    Comunicações telefônicas: famoso "grampo" - CPI não pode decretar. Somente se procede mediante autorização judicial

  • Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer:

    -> convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • GAB A.

    CPI:

    Já decidiu o STF que a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:

    • Quebra do sigilo fiscal
    • Quebra do sigilo bancário
    • Quebra do sigilo de dados. Neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

    ATENÇÃO! A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    • CPI ESTADUAL TAMBÉM PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO OU FICAL, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO CASO DA CPI MUNICIPAL.

    RUMO A PCPA.

  • De uma forma bem simples: aprendi no Direito Constitucional que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas é ter acesso ao extrato das ligações telefônicas, podendo ocorrer através de CPI'S e autoridade judiciária. Já interceptação das comunicações telefônicas é ter acesso às gravações das conversas, só ocorrendo mediante autorização judicial.

    #seeuestivererradamecorrijam #prefiroerrarantesdaprova

  • CPI PODE

    § Convocar ministro de Estado;

    § Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    § Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    § Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    § Prender em flagrante delito;

    § Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    § Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    § Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    § Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    § Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    CPI NÃO PODE

    § Condenar;

    § Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    § Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    § Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    § Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    § Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da cpi; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela cpi até para impugnar prova ilícita).

  • GAB: LETRA A

  • Complementando...

    CPI NÃO PODE DETERMINAR:

    § 4 º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa quando demonstrada a integridade da gravação

    § 5 º Aplicam se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática

  • CPI NÃO determinar a interceptação telefônica, mas pode realizar a quebra do sigilo dos dados telefônicos.

  • A CPI detém poder para realizar a quebra dos dados telefônicos do indivíduos, porém não tem competência pra realizar a decretação de interceptação telefônica, pois a mesma depende de autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO SÓ COM JURISDIÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
2334733
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

Sobre a situação apresentada e de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Em suma, na fase de investigação, não é mais dado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva, sob pena de violação à lei e ao sistema acusatório. Atualmente, portanto, o juiz só poderá decretar prisão preventiva de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.

    http://www.pauloqueiroz.net/pode-o-juiz-decretar-prisao-preventiva-de-oficio/

  • Eu acertei com o seguinte raciocínio: fazendo uma ponderação, verifica-se que o MP não tinha elementos convincentes para oferecer a denúncia no início, já que solicita a prorrogação de prazo e, encaminha à delegacia a apreciação de diligências para tal. Em face disso, a primeira prisão preventiva se torna ilegal decretada contra Caio, por não haver preenchidos os requisitos legais ( art. 313, CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ( art. 319, CPP). De sorte que deve haver a presença concomitante de dois pressupostos a ensejar a decretação da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti ( prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação) e do periculum libertatis ( garantia da ordem pública, da ordem ecônomica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal). Por fim, passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em que pese o MP ter ``comido bola´´ em não pedir a prisão dos agentes delitivos, a decretação da prisão preventiva, de ofício pelo juízo, contra Mévio é legal por haver fundamentos concretos, conforme diz a questão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

     

    DA PRISÃO PREVENTIVA
     

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

       

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;            

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

     

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.        

     

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.        

      

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Gab: B

    O Juiz só decreta preventiva de ofício no curso da Ação Penal.

    Já a preventiva na fase investigatória e a prisão temporária  NÃO podem ser decretadas de ofício, fazendo-se necessário requerimento do MP ou representação da Auto. Policial.

    Corrijam-me se estiver errado.

     

  • DELEGADO - representa por preventiva e temporária só na fase de investigação.

     

    PROMOTOR - requer preventiva e temporária em qualquer fase. Pode pedir tudo.

     

    JUIZ - não faz nada de ofício na investigação. No processo só pede de ofício a preventiva.

     

    Obs:1 lembrando que o MP sempre será ouvido nos pedidos de temporária, fato este que não se aplica ao pedido de preventiva.

           

           2 o juiz é quem decreta as prisões em qualquer momento da persecução penal, só que em alguns casos depende de requerimento ou representação. Isso pode cair como pegadinha na prova. Ex: dizer que o juiz decreta temporária na fase do inquérito, tá certo, o que ele não faz é decretrar de ofício, mas decreta mediante pedido do delegado ou promotor. Já vi questão desse tipo. Não sei se ficou bem claro. kkkk

  • Gabarito B

    O Juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva de Caio, pois o procedimento estava na fase do inquerito policial, e durante a fase do IP o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.

  • Correta, B

     

    CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Tendo como base o Artigo 311 do CPP, o juiz só poderá decretar prisão preventiva DE OFÍCIO na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia. Portanto, a prisão de CAIO é ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o Inquérito Polícial, hipótese esta não permitida.

    Para fixar bem o tema:

    Quem poderá requerer/representar sobre prisão preventiva durante o curso do Inquérito Policial:


    -Delegado;

    -MP;

    -Querelante;

    -Assistente.


    Quem poderá requerer/representar durante o curso do Ação Penal (após o recebimento da denúncia):


    -Juiz (ofício) somente durante a ação penal.

    -Delegado;

    -MP;

    -Querelante;

    -Assistente.

    Juiz não pode decretar Prisão Preventiva de ofício durante o inquérito policial e antes do recebimento da denúncia.
     

  • Letra B ) O juiz pediu a prisão preventiva de Caio durante as investigações,por mais que as razões estejam coerentes o momento é inadequado.

    Força;

  • Essa Regra é bem simples. Pra ser didático. Na fase de inquérito policial o juiz não decretará nada de ofício, isso porque nessa fase o ele interfere o mínimo possível, ele apenas irá decretar as prissões ou as cautelares que forem solicitadas pela autoridade policial ou requeridas pelo MP. Já na ação penal, após a denúncia do ministério público, o juiz, baseado em fundadas razões, pode decretar a prisão ou outras cautelares. 

  • Letra B - CORRETA:

     

    A prisão de Caio é ilegal, na medida em que o juiz a decretou de ofício ainda na fase de investigação criminal. É sabido que, nos termos do CPP e do processo acusatório, o juiz somente poderia fazê-lo mediante requerimento dos demais sujeitos da persecução penal (MP, querelante ou da autoridade policial).

     

    A prisão de Mévio é legal, visto que o magistrado poderá decretá-la de ofício durante a ação penal. Ademais, o enunciado deixa claro que a mesma se deu por fundamentos concretos.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado com o tipo de informação que vocês passam.

    Prisão temporária é só no IP.

     

    teve gente dizendo que temporaria e prventiva pode no ip e na ap

  • Cristalino:

    O JUIZ NÃO PODE DECRETAR EX OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA EM FASE INVESTIGATÓRIA. Em uma interpretação, a contrário senso, depreende-se a possibilidade de ser decretada a Prisão Preventiva EX OFÍCIO na fase PROCESSUAL.

  • Uma questão interessante a ser levada à atenção dos colegas:

    - E no caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, poderia o juiz tomar tal medida de ofício?

    Esclarece-se: é cediço que o juiz somente pode decretar a preventiva na fase investigatória mediante provocação. Entretanto, o art. 310 do CPP regula a atuação do juiz perante o recebimento do APF:

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

     

    Este artigo abre possibilidade à interpretação de que a prisão preventiva poderia ser decretada pelo juiz de ofício quando do recebimento do APF, pois neste caso já haveria uma manifestação prévia de autoridade (o próprio APF), então não seria exatamente "de ofício". Norberto Avena defende este entendimento. Renato Brasileiro discorda, dizendo que em qualquer caso só pode haver preventiva com requerimento do MP ou autoridade policial.

     

    Há julgados do STJ, inclusive de 2015, adotando o pensamento de Avena também:

     

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FASE INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HIPÓTESE DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...)4. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito desta Corte Superior, pode ser realizada de ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. AgRg no REsp: 1375198 PI 2013. j.e. 17/03/2015).

     

    Esta questão foi cobrada no atual concurso do MPF (questão 116), e Eduardo Gonçalves em seu gabarito preliminar apontou como resposta a possibilidade de conversão de ofício, como entende Avena. Entretanto, como o concurso está suspenso, não sabemos o gabarito que a banca adotará. De qualquer forma, uma ótima questão a ser abordada em prova subjetiva para Ministérios Públicos.

     

    "O mapa não é o território" - A. Korzybski. 
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  • De forma simplificada:

    O juiz não pode decretar prisão de ofício no curso de Inquérito policial, tem que ser provocado, sob pena de perder sua imparcialidade, lembre-se que no IP são colhidos elementos de informação que divergem de provas, no passo em que não são feitos sob o crivo do contraditório. 

    No segundo caso, já havia sido oferecida denúncia, já encontrava-se no processo, desde que fundamentadamente no caso concreto o juiz poderia requerer a prisão.

  • A pena para corrupção passiva é de detenção de 3 meses a 1 ano... Neste caso não poderia enquadrar prisão preventiva, pois para esta prisão requer pena de reclusão superior a 4 anos ou reincidência, ou seja, para mim ambas as prisões são ilegais. Correto?? Por favor, me corrija se eu estiver errada

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    De fato a prisão preventiva de Caio foi ilegal, pois o Juiz não pode concedê-la de ofício na fase de Inquérito Policial. Por isso que a prisão de Caio é ilegal, diferentemente da prisão de Mevio. 

  • Magda Santos, cuidado!

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     

    A corrupção passiva privilegiada que tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano:

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Obs:
    Juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício durante o processo penal, não podendo fazê-lo de ofício durante a fase investigativa, motivo pelo qual a prisão de Caio é ilegal.
    Obs:
    A prisão preventiva ilegal não deve ser revogada, mas sim relaxada. 

  • Preventiva decreta de ofício, no curso do IP, viola o sistema acusatório, portanto ilegal. Além disso o CPP, proibe expresamente tal proceder.

     

    Obs: Na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, tenha disposição admitindo preventiva de ofício no curso da investigação, para assegurar o cumprimento das MPU.

    Abraços aos guerreiros!

  • Complementando o importante raciocínio do colega Robson,

    Lei 11.340/06 Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A PRISÃO DE CAIO É ILEGAL POIS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL O JUIZ NÃO PODE DECRETAR NENHUMA DAS PRISÕES CAUTELARES DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP, QUERELANTE OU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

     

     

     

    Já a prisão é Mévio é legal, pois durante o processo penal o juiz pode decretar a PRISÃO PREVENTIVA independentemente de requerimeto/representação dos legitimados do art. 311 do CPP

     

     

    GABARITO LETRA B

  • PNL Concursos, com todo respeito, seu comentário pode confundir os colegas.

    O juiz NUNCA pode decretar a preventiva de ofício no curso da investigação. Devemos prestar atenção nos verbos, eles não são empregados à toa. No caso da prisão em flagrante, o juiz poderá CONVERTER em prisão preventiva, a decretação é diferente, é um ato inicial, é pegar alguém que está em liberdade e prender, diferente do que acontece na conversão onde o indivíduo já não está mais em liberdade.

    O próprio julgado que vc colocou diz claramente: "  A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal".

     

     

     

  • Questão dubia pois pede segundo o CPP. 

    E o CPP permite a decretação da preventiva de ofccio pelo juiz.

    A proibição vem de entendimento jurisprudencial e doutrinário 

  • O Juiz poderá decretar a preventiva de ofício somente no curso da ação penal. Minha dúvida é quando se inicia a ação penal: quando do recebimento da denúncia ou da citação do réu?

  • Se ainda está na investigação, de ofício não é a prisão. Amém?

  • Lei 12.403/11 “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

  • PRISÃO PREVENTIVA pode ser requerida:

    **Durante a FASE INVESTIGATÓRIA (Inquérito Policial): Requerimento (MP, querelante, assistente) ou Requisição da autoridade policial.

    **Durante a FASE PROCESSUAL: Ofício (juiz),  Requerimento (MP, querelante, assistente) ou Requisição da autoridade policial.

     

    Obs: De ofício => só na fase processual.

     

    GABARITO B

     

    Bons estudos... Foco no objetivo!!!

  • A resposta do colega Jean Cabral está incorreta quando diz "requisição da autoridade policial" - na verdade, há a representação da autoridade policial.

     

    requisição

    substantivo feminino

    1. ação ou efeito de requisitar; pedido, exigência.

     

    representação

    substantivo feminino

    1.ato ou efeito de representar(-se).

    2.exposição escrita ou oral de motivos, razões, queixas etc. a quem de direito ou a quem possa interessar.

     

    requerimento

    substantivo masculino

    1.ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais.

    2.p.ext. qualquer petição verbal ou por escrito.

     

    obs: muito cuidado com os termos requisição/requerimento/representação, ambos se confundem e são perguntados frequentemente em prova

  • Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase investigatória. É só pensar no princípio da inércia: enquanto não existir ação penal o juiz é totalmente inerte, só age a requerimento.

  • GABARITO: LETRA B
     

    Art. 311 (CPP).  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    .

    .

    .

    Lembrando que, para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.

  • O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

     

    Sendo rápido e direto: O juiz não pode decretar nenhuma prisão de ofício durante o inquérito, apenas a requerimento do MP ou Delegado. Logo, a prisão de Caio encontra-se ilegal, sendo cabível, obviamente, o relaxamento. Com relação a Mévio, não há problema algum na sua prisão, pois, embora o Juiz tenha decretado de ofício sua prisão preventiva, o fez após o recebimento da denúncia, ou seja, durante o processo.

     

    A questão cobra um conteúdo fácil de forma um pouco mais complexa, por isso considero uma questão de alto nível.

     

    GABARITO: B

  • Pra evitar repetições: lembrem-se que nos crimes sujeitos ao procedimento da lei maria da Penha o Juiz PODE DE OFÍCIO, MESMO NO INQUÉRITO POLICIAL, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

  •  

    Gabarito: "B" >>> a prisão de Caio é ilegal, mas a de Mévio é legal;

     

    Comentários: Aplicação do art. 311, CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Importante um esqueminha que eu vi de amigo do QC:

    Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal.

    Na fase de inquérito policial -> depende de requerimento (MP) ou representação (Delegado).

    Na ação penal -> de ofício ou a requerimento.

  • GABARITO: B)

    Prisão PREVENTIVA de Caio foi ilegal, pois durante a fase do I.P. o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício e sim somente a requerimento do MP. Quanto a Mévio, foi legal, pois o MP já ofereceu a denúncia podendo assim o juiz decretar a prisão preventiva no curso da ação penal.

  • Com vistas ao art. 282, § 2º do CPP as medidas cautelares serão decretadas:

    No processo: pelo juiz (pode ser de ofício) ou a requerimento das partes

    No curso da investigação: pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo MP (por meio de requerimento)

     

  • Gabarito: C!

    Observar: Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal. (FASE PROCESSUAL).

    Na fase de inquérito policial -> depende de requerimento (MP) ou representação (Delegado). (FASE PRÉ-PROCESSUAL).

    Na ação penal -> de ofício ou a requerimento.

    COMPLEMENTANDO CIM O COMENTÁRIO DO COLEGA "BRUNO AT".

    Pra evitar repetições: lembrem-se que nos crimes sujeitos ao procedimento da lei maria da Penha o Juiz PODE DE OFÍCIO, MESMO NO INQUÉRITO POLICIAL, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

  • Fiz uma confusão nessa questão e marquei a alternativa oposta. Droga !

  • De ofício – só na Ação Penal

    Na fase do IP – depende de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial.

    Na ação penal o delegado não pode mais pedir a representação, mas o MP pode requerer.

  • Prisão ilegal -> relaxa.

    Não há motivos para continuar com a prisão -> regova.

  • A decretação da prisão de Caio ainda estava na fase do IP (não aceita decretação de ofício), com relação a Mévio a decretação veio na fase da AP (Aceita de Ofício)

  • GABARITO LETRA B

    A prisão de Caio é ilegal, pois declarada de ofício antes do oferecimento da denúncia, mas a de Mévio é legal, porque em conformidade com o art. 311 do CPP.

    Cuidado com os gabaritos errados fornecidos nos comentários!

  • Uma dúvida:

    Se juntamente ao pedido de prisão de Mevio houvesse pedido para prisão de Caio, ainda assim seria considerada ilegal?

  • O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

    DELEGADO - representa por preventiva e temporária só na fase de investigação.

     

    PROMOTOR - requer preventiva ou temporária em qualquer fase

    (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU PROCESSO PENAL).

     

    JUIZ - NÃO FAZ NADA DE OFÍCIO NA INVESTIGAÇÃO, NÃO DECRETA NENHUMA PRISÃO DE OFÍCIO NA INVESTIGAÇÃO.

    DE OFÍCIO NO PROCESSO SOMENTE A PREVENTIVA, NÃO CABE TEMPORÁRIA NO PROCESSO PENAL.

    QUERELANTE OU ASSISTENTE PREVENTIVA em qualquer fase

    (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU PROCESSO PENAL).

     

    Obs:1 lembrando que o MP sempre será ouvido nos pedidos de temporária, fato este que não se aplica ao pedido de preventiva.

        

        2 o juiz é quem decreta as prisões em qualquer momento da persecução penal, só que em alguns casos depende de requerimento ou representação. Isso pode cair como pegadinha na prova. Ex: dizer que o juiz decreta temporária na fase do inquérito, tá certo, o que ele não faz é decretar de ofício, mas decreta mediante pedido do delegado ou promotor. Já vi questão desse tipo. Não sei se ficou bem claro. kkkk

  • Questão desatualizada. Art. 311 cpp, com o "Pacote Anticrime" Preventiva só com provocação.

  • segundo a atualização do "pacote anticrime", o juiz continua podendo decretar no inquérito ou no processo, mas somente por: representação do delegado, requerimento do MP ou pedido do querelante ou assistente.

    sobre os motivos que ensejam a decretação o pacote acrescenta: perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado

    agora, o órgão emissor deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • Questão desatualizada. Alteração da lei 13.964/2019.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Em suma, não cabe mais prisão preventiva de ofício, em nenhuma fase.

  • ## A prisão de Caio foi ilegal, porquanto decretada de ofício na fase da investigação.

    ## A prisão de Mévio foi ilegal, uma vez que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz após a denúncia, ou seja, durante a ação penal, conforme o art 311 do CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Gab.: LETRA C

  • A PRISÃO DE CAIO É ILEGAL, MAS A DE MEVIO É LEGAL.

  • Não cabe prisão preventiva de ofício em fase alguma. “Art. 311. Em qualquer fase da "investigação" policial ou do "processo penal", caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

  • Após o pacote anticrime, ambas são ilegais.

  • Questão desatualizada, à época seria correta a alternativa B

    Porém, antes da Lei 13.964/2019, que trouxe à baile o chamado “Pacote anticrime”, o art. 311 do CPP descrevia que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

        Nesse sentido, a prisão de Caio fora ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o IP, não permitida, sendo que só poderia ter decretado de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.

        Hoje, o art. Art. 311 do CPP, apregoa que:  “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, após Lei 13.964/2019, ou seja, agora, proíbe-se que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.

     


ID
2334736
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado funcionário público, sem foro por prerrogativa de função, foi denunciado pelo cometimento de crime praticado por funcionário contra a Administração Pública, após longa investigação realizada em inquérito policial.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 330, STJ - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR , j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp 203.256/SP , j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP , j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ , j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp 174.290/RJ , j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ , DJ 20.06.05, 5ª Turma; HC 29.574/PB , j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma).

  • Dificil a vida de concursando!

    Para o STF é Indispensável. (alguem confirma???)

  • Sim Fabiano , stj pensa diferente do stf


    Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui
    entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a
    ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso tenha
    havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o
    ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a
    apresentação de resposta preliminar.

    Contudo, o STF possui
    algumas decisões em sentido contrário, ou seja, no sentido de que
    mesmo nesta hipótese a notificação para apresentação de resposta
    preliminar é necessária
    .

     

    RESUMO STJ - segue a sumula ;STF - é INDISPENSAVEL (mas a nulidade é relativa).

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 110361 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • Segundo Nestor Távora, 11.ed. 2016: "Defesa preliminar: constitui-se em faculdade da defesa, sendo, contudo, a notificação para a sua apresentação obrigatória." 

    GABARITO "A"

  • Fabiano P, correto o comentário da colega R. Santos. Realmente, STF possui entendimento diverso do STJ quanto à imprescindibilidade de defesa prévia nos casos em que a denúncia estão baseados em uma investigação preliminar - inquérito policial.

  • Entendi a letra "A" como faculdade da defesa, por isso marquei como correta.

     

    Ainda que seja obrigatória a notificação para sua apresentação, a defesa preliminar é facultativa.

  • Acredito que a questão não apresentou uma resposta clara. O entendimento do STJ na súm 330 é claro no sentido de que a resposta preliminar é dispensável nas ações instruídas por inquérito policial. A alternativa coloca como se isso fosse possível para todos os casos. Esse é o meu entendimento.

  • OBS:

    1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)

    2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)

  • Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Aos que permanecem em dúvida:

    Em que pese o STF pense diferente, a questão é bastante clara ao solicitar o entendimento do STJ ("De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:"). 

    Além disso, há expressa explicação na questão a respeito da existência de inquérito policial ("...após longa investigação realizada em inquérito policial."). 

    Não restam dúvidas, portanto, de que a responsta correta é a que está em sintonia com a Súmula 330, do STJ (item A).

  • José Falcao, o enunciado diz expressamente que houve longa investigação em inquérito policial.

  •  GABA:A

    Fundamentação da questão:  Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

    Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa  e o gaba foi correto também!

    Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;   HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

     

  •  O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso;

  • Transcrevi o comentário da Professora do QC Letícia Delgado:

     

    a) correta


    Depois de ofertada a denúncia, o acusado é NOTIFICADO para apresentar a RESPOSTA PRELIMINAR, em 15 dias, antes do recebimento da denúncia.


    "CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar."


    Entretanto, segundo a súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".


    Isso não quer dizer que a notificação seja desnecessária, pelo contrário, o acusado DEVERÁ SER NOTIFICADO, mas se não apresentar a defesa preliminar não acarretará nulidade.


    b) Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e a instrução criminal seguirá o RITO COMUM ORDINÁRIO (CPP, art. 518), que c/c o art. 397 do CPP, prevê a absolvição sumária.

     

    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    c/c
    "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:"


    c) "CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um (01) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;"


    Esse artigo prevê os EFEITOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, que não são decretados automaticamente e devem ser motivados.


    e) Incorreta pelo princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, mas o procedimento administrativo poderá virar elemento de prova.

     

    Gabarito: "A"

  • No primeiro resultado de uma pesquisa superficial no google, já se encontra a resposta:

    https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/478442023/apelacao-criminal-apr-56943620138240038-joinville-0005694-3620138240038/inteiro-teor-478442072?ref=topic_feed

  • com pensamento diverso, o STF entende ser INDISPENSÁVEL.

  • APENAS FIQUEM ATENTO..

    POIS REALMENTE O STF, AINDA MANTEM QUE É INDISPENSÁVEL A RESPOSTA PRELIMINAR.

     

    STF

    Segunda-feira, 04 de setembro de 2017 

    Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público.

     

    A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137455, no qual a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) pedia a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.

     

    No recurso ao STF, sua defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial. O caso chegou ao Supremo após sucessivos habeas corpus rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.

     

    Mas, segundo ressaltou o ministro, o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, hipótese do caso em questão. O ministro observou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.

     

    Além disso, Lewandowski lembrou que para que seja reconhecida eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu. “Entendo que não constam nos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP”, concluiu o ministro.

  • A discussão maior, sem dúvidas, é pela alternativa a).

    Entretanto, para aqueles que ficaram em dúvidas com relação à alternativa c), segue a letra da lei abaixo:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Eu não me lembrava disso e só acertei a questão, pois o enunciado pedia o entendimento do STj, o qual não poderia ser contrário à lei ( que eu lembrava estar previsto, mas não sua ordem).

  • Essa professora do QC é muito fofinha! S2

  • Súmula 330 do STJ.

  • GABARITO: A

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Em caso de existência de inquérito policial, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores:

    STJDesnecessária a resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP (Súm. 330/ RHC 43.978/SP/ AgRg no AResp 401.175/SP)

    STF: Defesa prévia indispensável (HC 85779 (2007) / RHC 137455 (2017))

  • Literalidade da Súmula 330 STJ.

  • Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Letra a.

    No procedimento de apuração de crimes funcionais, a apresentação de resposta preliminar é um DIREITO DISPONÍVEL do funcionário público, de modo que seu exercício é facultativo. A defesa preliminar, portanto, é totalmente dispensável e não gera nulidade absoluta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: A

    Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Determinado funcionário público, sem foro por prerrogativa de função, foi denunciado pelo cometimento de crime praticado por funcionário contra a Administração Pública, após longa investigação realizada em inquérito policial.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: A apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável;

  • Cuidado pessoal, a questão pede o posicioanamento do STJ, mas é importante que saibam que o STF passou a entender diferente.

    De acordo com o STJ, é prescindível a resposta preliminar quando a denúncia tiver fundamento em peças de inquérito policial. Conforme se percebe na Súmula no 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Durante muito tempo, era essa também a posição do STF. Todavia, recentemente o STF decidiu que a defesa preliminar é obrigatória mesmo se a ação penal for instruída por inquérito policial.

  • STF tem julgados dissonantes da súmula 330 do STJ.

  • O STF entende que a notificação para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias pelo funcionário público é obrigatória. Já o STJ, versa que a apresentação de resposta preliminar, antes do recebimento da denúncia, é dispensável.

  • Dispensa da fase preliminar – Entende o STJ, mediante edição da Súmula 330, que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

  • CORRETO. A) a apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável; CORRETO.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    Art. 514, CPP + Súmula 330 STJ.

     

    Depois de ofertada a denúncia, o acusado é notificado para apresentar resposta preliminar, em 15 dias, do recebimento da denúncia (art. 514, CPP). Porém, essa resposta preliminar é desnecessária, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

     

    Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: a) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação.

     

    Dica:

     

    OBS:

    1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)

    2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)

    Obs:  O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso; Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;  HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

    ______________________

     

    ERRADO. B) o procedimento especial dos crimes praticados por funcionários públicos não admite absolvição sumária; ERRADO.

     

    Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e irá seguir o rito comum ordinário (art. 518, CPP)

     

    Art. 518 + Art. 397, CPP.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ____________________________________

     

    ERRADO . C) o interrogatório será realizado ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶ da instrução; ERRADO.

     

     

    Art. 400, CPP.

     

    Último ato.

  • Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • GAB A! Súmula 330/STJ. OBS: Para o STF É INDISPENSÁVEL.


ID
2334739
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Certo Deputado Estadual determinou aos seus assessores que elaborassem uma minuta de projeto de lei que (1) vedasse a prática, no serviço público estadual, de algumas condutas enquadradas no conceito de nepotismo e ainda contivesse um artigo alterando a alíquota de determinado tributo; (2) veiculasse a cláusula “ficam revogadas todas as disposições em contrário”, pois existiam diversas leis que disciplinavam a temática de modo diverso; e (3) não fizesse qualquer referência à sua vigência.

À luz da técnica legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998, e considerando que a minuta deve refletir o conteúdo da lei que se pretende ver promulgada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    Art. 13, § 2º 

     

    [...]

    IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber,

    a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;    

    X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;  

    XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

     

    § 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas,

    com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

     

     

    Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: 

     

    I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará

    projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação

    precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; 

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm

  • GABARITO LETRA E

     

    MEDIDA 1 - (1) vedasse a prática, no serviço público estadual, de algumas condutas enquadradas no conceito de nepotismo e ainda contivesse um artigo alterando a alíquota de determinado tributo;​ ERRADA

     

    LEI COMPLEMENTAR 95/98   

    Art. 7º DA LEI 95/98 - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

    I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

    II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão

     

     

    MEDIDA 2 - (2) veiculasse a cláusula “ficam revogadas todas as disposições em contrário”, pois existiam diversas leis que disciplinavam a temática de modo diverso; ERRADA

     

    Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas

     

    MEDIDA 3 - (3) não fizesse qualquer referência à sua vigência. ERRADA

     

    Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

     

    Bons estudos!

     

  • é o Tiririca na câmara kkkkk


ID
2334742
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

JW, Deputado Estadual que logo no início da legislatura fora escolhido líder da bancada do seu partido político na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi proibido (a) de fazer uso da palavra, por meio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período de comunicações; e (b) de proferir voto de liderança, no Plenário, em nome da bancada.

Irresignado, realizou ampla análise do regimento interno e alcançou a única conclusão possível, qual seja, a de que a proibição era:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     

    [...]

    Art. 14 - O líder, além de outras atribuições, tem as seguintes prerrogativas:

     

    I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período

    das comunicações;

     

    II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada, por tempo

    não superior a cinco minutos, sendo defeso o voto de liderança em nome da bancada. 

     

    III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor comissões de qualquer natureza, e, a qualquer tempo, substituí-los.

     

     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • RI - ALE/RO

     

    Artigo 97: O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

    I - Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças;

    V - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto.

     

    OBS. Para a ALE/RO, a resposta adequada seria a letra "a". Para ALERJ os ditames no RI são diferentes e a resposta é "b".

  • RI - ALE/RO


    Art. 106. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo constituem o colégio de líderes.

    § 1º Os líderes de partido que participem de bloco parlamentar e o líder do governo terão direito a voz, no colégio de líderes, mas não o voto.

    § 2º Sempre que possível, as deliberações do colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.


ID
2334745
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado projeto de lei, após ser aprovado pela Assembleia Legislativa, foi vetado pelo Governador do Estado. O veto foi apreciado em sessão especialmente designada para esse fim, sendo rejeitado pela metade mais um dos Deputados presentes, sendo certo que apenas 5 (cinco) Deputados deixaram de comparecer. Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Considerando o teor das normas estabelecidas na Constituição Federal a respeito do processo legislativo, de observância obrigatória pelos Estados, é correto afirmar que o iter acima descrito está:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    [...]

     

    Art. 172 - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto

    da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação por escrutínio  aberto.
    * Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2001
     

     

    § 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,

    com parecer ou sem ele, sobrestados os demais procedimentos legislativos até sua votação final.

     

    § 2º - Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

     

    § 3º - Se a lei não for promulgada pelo Governador dentro de quarenta e oito horas, após o prazo de quinze dias

    de sua remessa - em caso de silêncio - e no caso de rejeição do veto, o Presidente da Assembléia Legislativa a

    promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

     

    § 4º - Não haverá encaminhamento de votação de veto, podendo, contudo, usar da palavra para discuti-lo os líderes e o

    autor do projeto, por dez minutos cada um, bem como o relator.

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • maioria absoluta = metade do total + 1,
    no caso da questão, como faltaram 5 deputados, não foi maioria absoluta !
    Como o governador deveria promulgar, o gabarito é D

  • Sobre a última afirmação do enunciado: "Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.".

    Procedimento errado!

    De acordo com a CF/88:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Quando se exige maioria absoluta, o quórum mínimo é fixo, sendo metade + 1 de TODOS os membros. 

    Por exemplo:

    Estado A -  se há 20 deputados, o quórum mínimo é 11.

    Estado B - se há 30, o quórum mínimo é 16.

     

    No caso da questão, se faltam 5 deputados, e o veto foi rejeitado pela maioria + 1 dos deputados presentes, já fica evidente que esse número é menor do que o necessário para o se alcançar o quórum mínimo. Veja, nos exemplos acima:

    Estado A - 15 deputados presentes, 8 rejeitaram o veto (é inferior ao quórum mínimo, 11)

    Estado B - 25 deputados presentes, 13 rejeitaram o veto (inferior ao quórum mínimo de 16).

     

    Logo, os erros do enunciado são que não foi estabelecido o quórum mínimo necessário para derrubar o veto (maioria absoluta), e o projeto não poderia ter sido promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

     

  • Bem, essa foi a última questão das 26 de constitucional dessa prova da ALERJ!

    PQP, que prova difícil, imagina na hora da prova que não há tempo para analisar como fazemos no conforto do lar... mas isso é bom para aprendermos, já que essa prova fugiu totalmente do copia+cola. Alto nível.

    Bom para rever, inclusive.

  • Um erro recorrente é considerar a Maioria absoluta como metade mais um em todos os casos , esse metodo é correto quando o quórum  é par , se for impar ? por exemplo o número de senadores que é 81  --  40,5  correspondendo a 41 e não a 41,5  , portanto é recomendado considerar maioria absoluta como sendo o número inteiro posteria a metade ,pois serve tanto para quórum par quanto para quórum impar . 

     

    Bons estudos a Todos 

  • A ALERJ tem 70 deputados.

    Quorum de MAIORIA ABSOLUTA= 36

    Presença descrita na questão= 65. Com os 5 Dep. ausentes

    Quorum descrito na questão=33, portanto não atingiu a M.A. de 36.

  • Maioria ABSOLUTA => Primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão.

    Maioria SIMPLES => Primeiro número inteiro acima da metade dos PRESENTES na seção.

     

    O veto só pode ser rejeitado por voto da maioria ABSOLUTA (primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão) . Quando a questão diz "pela metade mais um dos deputados PRESENTES", se refere à maioria SIMPLES. Por isso a questão está errada.

  • Olá Colegas,

    Marquei por eliminação, mas confesso que não fiquei 100% seguro.  Já que, quando a CF/88 trata do tema ela especifica que será o veto deliberado em sessão conjunta (art. 66, §4°), o que, por óbvio, não é uma sessão normal (ordinária). Aí quando a questão fala em sessão especialmente designada para esse fim,  gerou uma certa dúvida. O que me deixa uma certa dúvida se está correta ou não nessa parte.

    Mas tá tudo certo, bota na conta e bola para frente.

  • O veto só pode ser apreciado por maioria absoluta, fora que, não existe essa de parcialmente correta, as normas devem ser seguidas. Afinal, se uma parte do ato está ilegal, todo ele é considerado ilegal

  • Isso de totalmente incorreto ou parcialmente correto, nessa questão específica, você só compreende bem quando lê a Constituição do RJ. Só pela CF não dá.

     

    Motivos que identifiquei para o erro "total":

     

    1. A CERJ não fala em sessão especialmente designada (a CF só fala em sessão conjunta);

    2. A maioria deveria ser absoluta;

    3. A CF e a CERJ preveem a promulgação pelo chefe do executivo, inicialmente.

     

    Totalmente pra mim é quando TUDO está errado, mas nessa situação houve atos corretos. Então o erro seria parcial, mas como a letra A diz "já que" dá a entender que só o quorum é incorreto, então só sobra a letra D. Paciência...

    O que vocês acham?

  • Sobre o Veto presidencial:

    - Ato formal; motivado; irretratável

    - Veto total ou parcial -15 dias úteis a contar do recebimento; Comunicação em 48h para o Pres do Senado

    - Apreciação do veto pelo Congresso Nacional - 30 dias; Sessão conjunta; Maioria absoluta; Voto nominal

    - Veto rejeitado: Promulgação da lei em 48h; Compete ao Presidente República/ Não feito no prazo----> Presid Senado/ Não feito no prazo ---->Vice-Presidente do Senado

    - Veto parcial: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea

    - Razões do veto: Não há controle pelo Poder Judiciário

    - Inoportunidade do veto: Pode controle pelo Poder Judiciário

     

     

    (CF, art. 66 ; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; Estratégia Concursos)

  • Para VETO devem está presentes maioria absoluta ( metade + 1 DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA e não dos presentes) 

  • A título de complementação e esclarecimento, gostaria de explicitar que há DOIS EQUÍVOCOS no procedimento legislativo levado a cabo: o primeiro diz respeito à inobservância do quórum necessário à derrubada do veto (CF, art. 66, § 4º: O veto será apreciado em sessão conjunta, [...], só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores) e o segundo diz respeito à imediata promulgação do projeto de lei efetivada pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o que não poderia ter ocorrido, por ser esta de competência do chefe do executivo (CF, art. 66, § 5º: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República). Caberia ao presidente da AL a promulgação do projeto de lei apenas em caso de inércia do executivo (CF, art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo). 

    Desta forma, o procedimento está INTEGRALMENTE EQUIVOCADO, razão pela qual a alternativa correta é a letra D. Numa leitura rápida e desatenta, logo vislumbrei o equívoco referente ao quórum e marquei de cara a alternativa A. Casca de banana. A FGV é f#@$, meus amigos. 

  • ERRO 1: não é sessão especialmente designada a CF aduz que é em sessão conjunta . Conforme a prof.do QC:  Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    ERRO 2: deve ser o quórum de metade mais um dos que compõem o órgão ( MAIORIA ABSOLUTA), não metade mais um dos presentes; 
    ERRO 3: segundo a CF , nesse caso, a promulgação se dar pelo chefe do poder executivo.

  • Em primeiro lugar, é preciso lembar que o modelo estabelecido pela CF para a apreciação dos vetos é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Assim, o art. 66, §4º da CF/88 determina que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores" - fazendo as devidas adaptações, temos que o veto do governador deve ser apreciado pela maioria absoluta dos deputados estaduais.
    Considerando que esta é uma questão feita para um concurso da ALERJ, vale lembrar que a Assembleia Legislativa daquele estado tem 70 deputados e que a maioria absoluta, nesse caso, é de 36 parlamentares. Como a questão indica que o veto foi rejeitado pela "metade mais um dos presentes" e que apenas 5 faltaram, temos que, na verdade, o veto foi rejeitado pelo voto de 33 deputados, número insuficiente para atender aos requisitos estabelecidos pela CF e que devem ser obedecidos pela Constituição estadual. 
    Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    Por fim, o enunciado diz que o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa - e aqui temos outro problema, pois o art. 66, §5º da CF/88 determina que "se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República" e, feitas as devidas adaptações, temos que o projeto deveria ter sido enviado ao Governador do Estado para a promulgação.
    Podemos considerar que o iter descrito no enunciado está totalmente incorreto, e a resposta para a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D.
  • Caros colegas,

    cuidado! A questão fale de projeto de lei no âmbito ESTADUAL. Nesse caso, não há que se falar em sessão conjunta, pois o Poder Legislativo estadual é unicameral, ou seja, composto apenas pela Assembléia Legislativa.

    Bons estudos.

  • Sessão Conjunta em Âmbito Federal: Câmara + Senado;

    Como vai haver uma Sessão Conjunta em Âmbito Estadual se só existe uma casa Legislativa (Assembleia Legislativa)? 

  • Dois erros.
    1. Maioria deveria ser ABSOLUTA
    2. Ato contínuo, o projeto deveria ser reenviado ao Governador novamente para promulgação.

  • Para mim, trata-se de uma questão mal formulada e que só prejudica que detém conhecido mais verticalizado sobre o processo legislativo. Concordo com o colega que questiona o fato de, em âmbito estadual, não ser possível falar em sessão "conjunta".

  • Há 2 (dois) pontos a serem examinados:

    a) A rejeição do veto pela Assembleia Legislativa depende dos votos da maioria absoluta (e não da maioria dos presentes!). Esse quórum não foi obtido na situação analisada.

    b) A competência para proceder à promulgação da lei compete ao Governador, inclusive quando houver a rejeição do veto pela Assembleia Legislativa. 

    fonte: estratégia concursos - Prof. Nádia Carolina 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

  • Para derrubar o veto: MAIORIA ABSOLUTA;

    Promulgação da Lei: CHEFE DO EXECUTIVO (48 horas) --> Não promulgou: Presidente do Legislativo promulga.

  • Tenho uma dúvida, quem puder me responder, por favor me ajude.

    O art. 66 da CF fala que a VOTAÇÃO no sentido do veto tem de ser de MAIORIA ABSOLUTA. Qual seria o quorum dos presentes nesse caso, bastaria que comparecessem à sessão apenas a maioria absoluta? Ou seja, comparecendo a maioria absoluta dos parlamentares do congresso nacional, seria suficiente a aprovação da derrubada do veto (claro, desde que, desses presentes, 100% votassem favoravelmente)?

  •  Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.        

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.        

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

    letra D

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

  • Uma situação hipotética ajuda a entender a ausência de quórum: Pensem num Estado Federado com o menor número de representantes do legislativo na assembleia possível, ou seja, 24 - o menor porque quanto menos deputados houver, mais a ausência desses 5 será relevante. Então, com esse número, caso faltem 5, temos 19 na sessão, e a maioria relativa (metade mais um), será composta por 10, o que é abaixo da maioria absoluta exigida pela CF (13, no presente caso).

    Quanto ao resto da assertiva, a mera literalidade da CF demonstra que o procedimento adotado foi equivocado:

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Aproveitei para elencar o § 4º do mesmo 66, o qual nos traz a informação de que se exige a maioria absoluta para derrubada de veto. Ademais, o STF possuí entendimento de que as regras básicas atinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros.

  • FGV const Q DIFÍCIL *anotada no 66, cf*


ID
2334748
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Governador do Estado do Rio de Janeiro encaminhou, à Assembleia Legislativa, projeto de lei com o objetivo de disciplinar, detalhadamente, o funcionamento do serviço público estadual na defesa do meio ambiente. Com esse objetivo, consultou inúmeros especialistas e refletiu sobre a matéria durante diversos meses, daí resultando um projeto com quase cem artigos.

Para surpresa do Chefe do Poder Executivo, apesar de o projeto ter sido aprovado em todas as comissões, incluindo a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no âmbito da Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), última a ser ouvida, foi apresentada nova versão, contendo dez artigos, que alterou integralmente o seu conteúdo, o qual terminou por ser aprovado pelo Plenário logo em seguida.

À luz desse processo legislativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    [...]

    Art. 112 - Os substitutivos são emendas que alteram substancialmente as proposições, e só podem ser apresentados

    por comissões, com a assinatura da maioria absoluta de seus membros.

     

    Parágrafo único - Sempre que apresentado substitutivo por outras comissões que não a de Constituição e Justiça,

    o  projeto voltará a esta comissão, que se pronunciará quanto à constitucionalidade ou não do substitutivo.

     

     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • ALE/RO


    "Art. 29. As competências das Comissões Permanentes são as definidas nos parágrafos deste artigo.

    § 1º À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação compete:

    I - analisar e emitir parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa e redacional das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras comissões, concluindo por projeto, quando cabível; ..."



ID
2334751
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

ZY, servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, realizou ampla pesquisa a respeito das “comissões de representação” ali existentes. oncluiu, ao final, que (a) tais comissões são constituídas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com aprovação do Plenário; (b) seus membros são designados pela Mesa Diretora; e (c) têm a finalidade de representar a Assembleia em atos externos.

Considerando as reflexões realizadas por ZY, é correto afirmar que o Regimento Interno da Casa Legislativa mostra-se compatível:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    [...]

     

    Art. 28 - As comissões de representação, que terão a finalidade de representar a Assembléia em atos externos,

    serão constituídas pela Mesa Diretora ou a requerimento, de, no mínimo, sete Deputados, com aprovação do Plenário.
    Parágrafo único - As designações dos respectivos membros, em número nunca superior a sete ou inferior a três ,

    competem ao Presidente da Assembléia, atendido o que dispõe o art. 23.

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

     

  • Sagaz, mas dá pra resolver prestando bastante atenção.

    Respaldo no ART 28 do R.I. - letra da lei, como gosta de fazer a FGV.

     

    Vamos com tudo!  ;p

  • RI ALE/RO

     

    Artigo 35: As Comissões de Representação têm por finalidade representar o Poder Legislativo em atos públicos.

    Parágrafo único. Compete ao Presidente da Assembleia designar os respectivos membros, em número nunca superior a três, respeitada a proporcionalidade Partidária.


ID
2334754
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

XW, Deputado Estadual no Rio de Janeiro, foi designado membro titular da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Após atuar perante esse órgão por sete meses, informou que não mais desempenharia essa função, o que levou o Presidente da Assembleia Legislativa a solicitar à Mesa Diretora, para fins de designação, a indicação de novo membro titular da referida Comissão.

À luz do regimento interno da Assembleia Legislativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    [...]

     

    Art. 42 - A vaga em comissão será verificada em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do

    lugar.

     

    § 1º - Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias

    consecutivas, salvo motivo de força maior justificado por escrito à comissão. A perda do lugar será declarada pelo

    Presidente da Assembléia em virtude de comunicação do presidente da comissão.

     

    § 2º - O Deputado que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

     

    § 3º - A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Assembléia, imediatamente após

    a indicação feita pelo líder do partido ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar.

     

     

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • É permitida a renúncia da vaga em qualquer comissão.  De modo que uma nova indicação que tenha sido feita pelo líder do partido OU bloco parlamentar pertencente.

     

    ;p

  • O líder do partido ou bloco parlamentar que indica os membros das comissões!

  • RI ALE/RO

     

    Artigo 97: O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

    VI - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los;